Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2069170-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2069170-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hubert Imóveis e Administração Ltda - Agravada: Thais Pimenta de Padua Colagrossi Hervatin - Agravado: Wladimir Alberto Hervatin - 1. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 173/174 na origem, que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença apresentada por HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de WLADIMIR ALBERTO HERVATIN. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hubert Imóveis e Administração Ltda., arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido. No mais, alegando o excesso de execução, uma vez que não há que se falar em condenação solidária (fls. 79/86). A impugnada manifestou-se a fls. 121/124, sustentando a legalidade dos cálculos apresentados, que seguiram o comando contido na sentença e v. acórdão proferidos. O devedor efetuou o depósito dos valores entendidos como corretos, a fls. 128/129. Anote-se réplica a fls. 134/139, com os documentos de fls. 140/158. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece ser acolhida, uma vez que os cálculos apresentados pelo credor seguiram o comando do v. acórdão proferido nos autos. A alegação da parte devedora de não se trata de condenação solidária, não se sustenta, na medida em que o v. acórdão proferido pela E. Superior Instância a reconheceu. E, em se tratando de condenação solidária, podendo o credor cobrar a totalidade da dívida de um ou de todos os réus. Logo, não cabem maiores discussões neste incidente, que mais uma vez não tem razão para prosseguir. Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, via reflexa, acolho os cálculos apresentados pela parte credora. Prossiga-se em execução. Expeça- se MLE em favor da parte credora, referente aos valores já depositados no feito. Recorre a executada requerida, alegando em síntese que há excesso de execução consistente no cômputo dos juros de mora a partir da data da celebração do contrato e não da citação, como constou do título judicial. Aduz que se trata de matéria de ordem pública, de modo que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz. Assim, embora tenha oferecido impugnação por negativa geral (fls. 79/86), deve ser conhecida a questão relativa ao excesso de execução. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o efeito suspensivo. Cuida-se de ação de cumprimento da sentença condenatória proferida em face de GOLD HERAKLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. na ação de indenização nº 1007604-82.2016.8.26.0309 (fls. 04/28 dos autos de origem). Transitada em julgado a sentença (fl. 29 na origem), o autor ajuizou de modo autônomo a presente ação de cumprimento de sentença, compondo o polo passivo apenas HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (fls. 1/3 na origem). A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste agravo versa, em poucas palavras, sobre excesso de execução sustentado meses depois de analisada e rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor. Entende a agravante que a planilha de crédito inclui juros moratórios contados equivocadamente da celebração do contrato. Para justificar a intempestividade da defesa, afirmou tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão (fls. 231/234). A MM Juíza rejeitou a tese, bem como os embargos declaratórios opostos na sequência (fls. 244 e 259). Insurge-se a devedora, insistindo na cognoscibilidade da alegação de excesso de cobrança, a que atribui natureza de ordem pública. 4. Ao que tudo indica, a questão ora invocada pela agravante realmente se sujeitou à preclusão consumativa. A etapa adequada para que o devedor oponha excesso de execução é a impugnação, prevista pelo art. 525, §1º, V, do CPC. A agravante já teve oportunidade de impugnar a execução, oportunidade em que deveria deduzir a questão relativa a juros moratórios excessivos (fls. 79/86). O oferecimento da impugnação operou a preclusão consumativa, a impedir que as matérias dedutíveis somente naquela oportunidade possam ser novamente veiculadas. Na lição da melhor doutrina, configura-se a preclusão consumativa sempre que a realização de um ato processual (mesmo antes do final do prazo) impede que haja sua complementação posterior (cfr. Luiz Dellore, em obra coletiva de que também são autores Fernando da Fonseca Gajardoni, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015, v. II, 2ª edição, São Paulo: Forense, 2018, n. 2, p. 646). Como a impugnação já foi apresentada e rejeitada, inviável sua posterior complementação, conforme o art. 507 do CPC. Absolutamente descabida a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Trata-se de caso exemplar de direitos patrimoniais disponíveis, sem qualquer aspecto de ordem pública envolvido. A ausência de inclusão de juros legais é matéria de ordem pública. Não, porém, o termo inicial da contagem dos juros, uma vez que o cálculo foi considerado correto pela decisão que rejeitou anterior impugnação da executada. O comportamento da executada tangencia perigosamente a litigância de má-fé e não mais será tolerado. Também não se verifica perigo na demora, invocado pela agravante de modo genérico, sem indicação de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000628-55.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000628-55.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: M. A. V. - Apelado: A. B. (Espólio) - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ, que julgou improcedente ação declaratória ajuizada pelo advogado Marco Aurélio Vanzolin contra o Espólio de Adalberto Braga. Transcrevo o relatório sentencial: Vistos. MARCO AURELIO VANZOLIN ajuizou ação de proporcionalização dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em face do espólio de ADALBERTO BRAGA, na pessoa de seu inventariante Maria Rita Alves Braga, todos qualificados nos autos. O requerente asseverou, em síntese (fls. 1/21), que participou da Sociedade advocatícia ‘BRAGA E VANZOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS’, conjuntamente com o réu, a quem ocorreu a perda da capacidade total, com seu posterior falecimento, em 10 de junho de 2020. Alega que na vigência da Sociedade advocatícia, foi distribuída a ação trabalhista nº 0011505-32.2019.5.15.0146, da Vara do Trabalho de Orlândia-SP, quando se sucedeu a total incapacidade civil do requerido. Neste sentido, aduziu que conforme a Cláusula 8º do Contrato Social pactuado entre as partes, há previsão de que a incapacidade civil implica no término imediato da Sociedade. À vista disso, requer que seja reconhecida e declarada a atuação do advogado falecido no limite temporal, qual seja, em dezembro de 2019, decorrente de sua total incapacidade civil, ou em 27 de fevereiro de 2020, a qual consta o laudo médico, para os devidos fins de proporcionalização de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). Pleiteia que a partilha seja determinada na proporção de 92,86% para o autor, e 7,14% para o réu, conforme a participação defensora de cada um no referido processo. Juntou documentos (fls. 22/1279). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 1301/1320). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu que a Cláusula 10ª, parágrafo único do Contrato Social prescreve que os honorários não recebidos ou ainda com ações pendentes deverão ser partidos na razão correspondente da participação no capital social, no caso, de 50% dos honorários para cada parte, de tal modo que são devidos nesta proporção ao espólio do réu. Outrossim, argumentou pela aplicação do instituto do pacta sunt servanda no presente caso almejando o cumprimento do termo contratual estipulado entre as partes. Ademais, alegou que em todas as ações pendentes após o falecimento do réu, quando já estava extinta a Sociedade advocatícia, houve o recebimento de honorários na proporção de 50% para cada parte, conforme a divisão prescrita nas cláusulas contratuais. Isto posto, requer a improcedência da ação. Com a defesa, vieram os documentos (fls. 1321/1342). Sobreveio réplica (fls. 1346/1377). Alegações finais das partes (fls. 1389/1405). É o relatório. (fls. 1.406/1.407; grifos do original). Inicialmente, S. Exa. afastou preliminar de inadequação do valor da causa, por entender que correspondia ao valor dos honorários em discussão. Adentrando no mérito, explicou que os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo, e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister, acrescentando que os arts. 22 e 23 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) asseguram ao advogado que participou da ação o recebimento dos honorários de sucumbência (fl. 1.408). Considerou que [n]o caso dos autos, o processo em questão foi distribuído na vigência da Sociedade advocatícia constituída entre as partes (...) (fl. 1.408), cujo contrato social, em sua cláusula 8ª, prescrevia que [a] morte, incapacidade, insolvência, exclusão, cancelamento da inscrição profissional, dissidência ou retirada implica obrigatoriamente na resolução da Sociedade em relação àquele sócio em que recair o acontecimento (fl. 1.409). Dessa forma, ante a superveniência de incapacidade civil do réu, indiscutível a extinção da sociedade advocatícia. E, analisando laudo médico sobre a incapacidade do réu, observou que a sociedade encontra-se extinta desde 27 de fevereiro de 2020, ou até mesmo antes, em dezembro de 2019, conforme data dos autos de interdição do falecido advogado (fl. 1.409). Nesse sentido, atentando-se ao parágrafo único da cláusula 10ª do contrato social, que previa que [o] sócio retirante e/ou sucessores participarão também nos honorários ainda não recebidos, bem como nos honorários de ações pendentes, correspondentes a sua participação no capital social (...), concluiu S. Exa. que os honorários devidos ao espólio pelas ações pendentes devem ser partilhados à razão da quota social, isto é, 50% para cada parte (fl. 1.410). Transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino que a divisão dos honorários advocatícios concernentes à ação descrita na inicial seja realizada na proporção da quota de constituição do capital social dos sócios, qual seja, na igualdade de 50% para cada advogado. Sucumbente a parte autora, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. (...) P.I.C. (fls. 1.411/1.412; grifo do original). Rejeitados embargos de declaração (fl. 1.446). Apelação do autor (fls. 1.417/1.442). Alega que (a) em meados de dezembro de 2019, extinguiu-se a Braga e Vanzolin Sociedade de Advogados em razão da incapacidade civil superveniente do réu, consoante cláusula 8ª de seu contrato social; (b) na ação de interdição do réu (proc.1000167-75.2020.8.26.0397, da Vara Única de Nuporanga), há laudos médicos que comprovam sua incapacidade total e permanente; (c)após o encerramento da sociedade, ele, apelante, continuou a atuar sozinho, por mais de dois anos na reclamação, arcando com todos os custos, de modo que faz jus ao recebimento da maior parte dos honorários; (d) o Magistrado a quo interpretou incorretamente a cláusula 10ª do contrato social, pois o réu não tem direito ao recebimento de honorários após a extinção da sociedade; (e) ainda com relação a essa cláusula, a menção da divisão dos honorários no percentual da participação no capital social tratou-se apenas da fixação de valores se finalizados os processos na constância da sociedade, não querendo dizer em momento algum que a incidência se daria desta forma para com processos não finalizados e que ainda se teria que trabalhar (fl. 1.422), não sendo razoável que o réu receba por trabalho que não realizou; (f) não cabia invocar dispositivos do Código Civil; (g) o § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994 dispõe que [n]a hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (fl.1.430); (h) a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de divisão proporcional de honorários entre os advogados, na medida de sua atuação no feito; e (i) a incapacidade civil do réu também causou a extinção da procuração que lhe havia sido outorgada na ação trabalhista, bem como do respectivo contrato de prestação de serviços, inexistindo qualquer motivo para o recebimento de remuneração. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para declarar que a atuação do recorrido/advogado tem o limite temporal em dezembro de 2019 (ou da data do laudo de 27 de fevereiro de 2020), decorrente de sua total e permanente incapacidade civil, bem como a extinção de fato da Sociedade Advocatícia em referida data e deferir a proporcionalização dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) da forma como pleiteado na petição inicial, revertendo-se as custas e honorários sucumbenciais contra o recorrido (fl. 1.441). Contrarrazões do réu (fls. 1.450/1.468). Sustenta que (a) deve-se observar o contrato social da sociedade de advogados, que, em sua cláusula 10ª, prescreve que a divisão de honorários deve ser feita na proporção das quota sociais de cada sócio (isto é, 50% para cada um); e (b) após o falecimento do sócio, em 10/6/2020, todos os honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de ações pendentes foram divididos na proporção de 50% para cada uma das partes, de modo que o ajuizamento da ação denota, inclusive, litigância de má-fé (fl. 1.464). Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Oposição do apelante ao julgamento virtual a fls.1.473 e 1.490. A fls. 1.480/1.486, v. acórdão, de relatoria da ilustre Desembargadora MARY GRÜN, da 32ª Câmara de Direito Privado, não conhecendo do recurso e determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Empresariais deste Tribunal. Recurso redistribuído, livremente, à minha relatoria (fl. 1.488). É o relatório. Não conheço do recurso. Verifico que o relator prevento para julgar esta apelação é o eminente Desembargador RICARDO NEGRÃO, a quem foram anteriormente distribuídas as apelações 1000222-34.2022.8.26.0404 e 1000405- 05.2022.8.26.0404, interpostas contra sentenças proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Orlândia em ações conexas (mesmas partes e causa de pedir). Sendo assim, observado o § 3º do art. 105 do RITJSP, não conheço do recurso e determino sua remessa à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição a S.Exa. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Aurelio Vanzolin (OAB: 230543/SP) (Causa própria) - Paulo Henrique Vanzolin (OAB: 369199/ SP) - Eder Krebsky Darini (OAB: 164662/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069902-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2069902-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Esdras de Souza - Agravado: Alumini Engenharia S/A - Interessado: Deloitte Touche TohmDeloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.170) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Paulo Esdras de Souza contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que julgou procedente habilitação apresentada no bojo da recuperação judicial de Alumini Engenharia S/A, para inclusão de crédito trabalhista de R$2.319,24, verbis: Vistos. Diante da concordância da Recuperanda, bem como dos esclarecimentos prestados pela Deloitte, merece acolhimento o parecer da Administradora Judicial, uma vez que o crédito foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Portanto, julgo procedente o incidente para determinar a majoração do crédito concursal em nome do Impugnante no valor de R$2.319,24, na Classe I -Trabalhista, conforme item 6 da fl. 28. Int. (fl. 156 dos autos de origem). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)naverdade, seu crédito é de R$ 48.198,28, com o que concordam a administradora judicial e a própria agravada; e (b) houve erro na r. decisão, pois, na fundamentação, o Magistrado a quo referiu-se à anuência da administradora e da recuperanda, mas, a despeito disso, fixou-o em R$2.319,24. Requer que seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão para que seja majorado o crédito do agravante para a importância de R$ 48.198,28 (...), nos termos dos pareceres da agravada e da administradora judicial (fl. 7). É o relatório. Ressente-se de erro material a r. decisão recorrida. Para julgar procedente a habilitação, o douto Magistrado a quo fundou-se na concordância da recuperanda e no parecer da administradora judicial. Na primeira dessas manifestações, a recuperanda reiterou pedido para que se proceda à inclusão do crédito do Habilitante no valor de R$ 48.198,28 na Classe I Trabalhista no quadro geral de credores (grifei; fl. 153 dos autos de origem). Já a administradora judicial, reiterando parecer que havia apresentado a fls. 80/82 daqueles autos, requereu a habilitação do crédito de R$ 48.198,28, na classe trabalhista (grifei; fls. 148/150). Evidente, portanto, o equívoco, que deveria ter sido objeto, na origem, de embargos declaratórios. Tratando-se, porém, de erro material facilmente verificável da análise dos autos, cabe sua correção ex officio, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC, por não importa[r] em nova decisão, novo juízo, mas no melhor retratar o que já decidido anteriormente, para que a expressão material da sentença corresponda ao que prolator efetivamente pretendeu (FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUIZ DELLORE, ANDRE VASCONCELOS ROQUE e ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JR., Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., pág.1.159). Neste Tribunal: Arrendamento mercantil. Ação de revisão de contrato. Fase de cumprimento de sentença. Alegação da devedora de erro material no cálculo do débito apresentado pela credora. Ainda que a impugnação apresentada seja intempestiva, o possível erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. Recurso improvido. (AI 2102487-48.2022.8.26.0000, GOMES VARJÃO; grifei). Sempre neste Tribunal: Ap.1121307-70.2015.8.26.0100, FÁBIO TABOSA; Ap.1026906-12.2019.8.26.0562, MAURÍCIO PESSOA; e ED2168105-71.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). Assim, onde se lê, na decisão recorrida, R$2.319,24, deverá constar R$ 48.198,28. Desta forma corrigido, como de fato ora corrijo o erro material, resta prejudicado o julgamento deste recurso, pelo que dele não conheço, no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Danielle Thais Valente Veiga (OAB: 355308/SP) - Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP) - Wesley Antoniassi Ortega (OAB: 243082/SP) - Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP) - Leonardo Igor Valente Veiga (OAB: 435801/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071280-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2071280-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Omni-ccni Medicina Diagnóstica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Assertif Consultores Associados Ltda - Administrador Judicial - Interessado: Massa Falida de Omni Medicina Diagnóstica LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.171) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra r. sentença que julgou procedente habilitação e improcedente pedido de restituição que apresentou no bojo da falência de Omni- Ccni Medicina Diagnóstica Ltda., verbis: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 177/178. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls.177/178, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 52.291,99, na classe dos créditos privilegiados, e R$ 34.197,09, na classe dos créditos subquirografários. (...) Intime-se.” (fls. 194/195 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos de declaração pela habilitante (fls. 202/205), por alegada omissão, foram parcialmente acolhidos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte União Federal, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 194/195. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Quanto ao pedido de reserva de valores, não há razão à parte embargante, uma vez que desnecessário já que a questão está prevista legalmente, conforme os termos do art. 7º-A, §3º, III, da Lei 11.101/05, bem como já determinada em r. Decisão monocrática de fls. 162/167. No entanto, assiste razão no que tange à ausência de apreciação do pedido de restituição formulado, o qual passo a apreciar. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: ‘Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência’ (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ªed.; 2011, pág.208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J.12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, uma vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NAFALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária Diante do exposto, dou parcial provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de julgar improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Omni - Ccni Medicina Diagnótica Ltda e outro, nos valores de (i) R$279.554,87 referente o valor principal atualizado até a falência, somado ao encargo legal, na classe tributária, conforme art. 83, III da Lei Falimentar e mantendo a quantia de (ii) R$ 134.197,09, referente a multa, na classe subquirografária, conforme art. 83, VII, do mesmo diploma citado. (...) Intime-se. (fls. 207/210 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) trata-se, na origem, de pedidos de restituição de R$ 227.262,88 e habilitação de R$ 52.291,99 (crédito tributário) e R$ 34.197,09 (crédito subquirografário); (b) a sentença recorrida habilitou todas essas quantias como créditos tributários, inclusive aquela objeto de pedido de restituição; (c) houve erro material na decisão que julgou os embargos declaratórios, que apontou R$ 134.197,09 de valor de multa; o correto seria R$34.197,09; (d) a fundamentação sentencial não prospera, porque [a]retenção na fonte decorre de previsão legal que imputa à determinada pessoa a responsabilidade pelo pagamento da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte (art. 121, § único, II, do Código Tributário Nacional). É a figura do ‘responsável tributário’. Em caso de falência do responsável tributário, tais valores retidos e não repassados são passíveis de restituição em favor da União (fl. 4); (e) o STJ e este Tribunal reconhecem que inexiste necessidade de arrecadação como condição para restituição em favor da Fazenda dos valores atinentes a imposto de renda ou contribuição previdenciária descontados dos empregados ou terceiros, mas não repassados aos cofres públicos (fl. 5); e (f) a possibilidade de restituição está prevista no inciso IV do art. 86 da Lei 11.101/2005. Requer liminar para reserva do valor passível de restituição (R$ 227.262,88) e, a final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão para determinar que a quantia de R$ 227.262,88 seja objeto de restituição, mantendo-se a habilitação de R$52.291,99 como crédito tributário, e R$ 34.197,09 como subquirografário (fl. 8). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC. Na inicial dos autos de origem, além da habilitação de crédito, requereu a agravante a restituição de valores de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos por terceiros que, embora tenham sido retidos na fonte pela falida, não foram repassados ao erário. A sentença atacada julgou procedente o pedido de habilitação e, após ser complementada por decisão que apreciou embargos declaratórios, julgou improcedente o pleito de restituição. Pois bem. O caput do art. 90 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que [d]a sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo. Ante a expressa determinação, bem como considerada a natureza sentencial do pronunciamento recorrido (§ 1º do art.203 do CPC), era cabível recurso de apelação (art. 1.009, caput, do CPC). A interposição de agravo de instrumento, in casu, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência deste Tribunal: Agravo de instrumento Interposição contra r. sentença que, nos autos da ação de restituição de bem, extinguiu o processo sem resolução do mérito Recurso cabível é a apelação Inobservância ao artigo 90 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (AI2177246-22.2018.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Falência Pedido de habilitação cumulado com pedido de restituição Decreto de improcedência do pedido de restituição atacado mediante a interposição de agravo de instrumento Ato judicial proferido correspondente a uma sentença - Cabimento do recurso de apelação, conforme o texto expresso do ‘caput’ do art. 90 da Lei 11.101/2005 Erro inescusável concretizado Falta de interesse recursal - Recurso não conhecido. (AI 2168111- 44.2022.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). O entendimento acima exposto aplica-se ainda que a sentença julgue, conjuntamente, pedido de habilitação de crédito. Transcrevo didático excerto do voto proferido pelo ilustre Desembargador FORTES BARBOSA no julgamento do último dos recursos acima arrolados: A recorrente ajuizou, em cumulação material, pedidos de restituição e habilitação de crédito, razão pela qual o recurso cabível contra a sentença julgou improcedente o pedido de restituição, por força do disposto no artigo 90 da Lei 11.101/2005, é o de apelação, de maneira que é de rigor o acolhimento da questão preliminar de não conhecimento deduzida na contraminuta. Ao contrário do proposto pelo recorrente, foi proferida uma sentença, decretada a improcedência do pedido de restituição, com a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC de 2015, assumindo o pleito de habilitação, até mesmo diante do disposto no artigo 89 da Lei 11.101, um caráter subalterno, se bem que não tenha sido estabelecida subsidiariedade imediata. A conformação do ato judicial proferido conduz, portanto, à conclusão do cabimento do recurso de apelação e da inadequação do agravo de instrumento, que não se mostra cabível, por força do disposto no ‘caput’ do artigo 1.009 do diploma processual vigente. Uma sentença pôs fim ao processo de conhecimento em primeira instância e deveria ter sido desafiada por apelação, mostrando-se, portanto, repita-se, inadequada a interposição deste agravo de instrumento. (...) É preciso enfatizar que o texto do ‘caput’ do artigo 90 da Lei 11.101 é expresso e não deixa a menor dúvida quanto à espécie de recurso cabível, o que afasta a possibilidade de ser acolhida a fungibilidade proposta pela parte recorrente, não sendo viável a afirmação de uma dúvida razoável, concretizado erro inescusável Finalmente, anoto que o alegado erro material da decisão dos declaratórios (valor da multa) poderá ser corrigido ex officio, sefor o caso, pelo Magistrado a quo (art. 494, I, do CPC). Posto isso, não conheço do recurso. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2227743-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2227743-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Selleriem Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargte: Leda Maria Cimino Meirelles - Embargte: Giorgia Meirelles - Embargte: Jose Rodrigo Cimino Meirelles - Embargdo: José Fernando Campana Meirelles - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.166) Vistosetc. Decido monocraticamente na forma do§2º do art. 1.024 do CPC. E o faço para rejeitar os declaratórios, nitidamente infringentes, o que se não admite. O tema do custeio da perícia não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC. E, ao contrário do alegado, não haverá prejuízo em seu eventual exame quando da sentença, pois se trata de questão menor, meramente pecuniária que, dados os valores envolvidos, nada, ou muito pouco se refletirá no direito das partes: vis à vis o valor das quotas e dos bens a serem avaliados, os honorários de perito serão quantias irrisórias. De resto, os custos de perícia, em se tratando de apuração de haveres societários, deve ser imputado proporcionalmente aos sócios, os que saeme os que ficam, como já teve ocasião de decidir, muitas vezes, esta Câmara. Por exemplo, neste precedente, de minha relatoria: Ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de apuração de haveres. Perícia contábil. Decisão determinando que os autores efetuem depósito dos honorários do “expert”. Agravo de instrumento destes, requerendo que a antecipação de tal verba seja feita pela ré, ou, subsdiariamente, rateada entre as partes. Em que pese tenha o STJ, em sede repetitiva, consolidado o entendimento de que incumbe ao vencido a antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença (tema 871, REsp 1.274.466, PAULO DE TARSO SANSEVERINO), em se tratando de ação de dissolução parcial de sociedade as coisas se põem de modo diverso. É que, nesta ação, em que não há, propriamente, vencedor e vencido, a todos interessa, inclusive à própria sociedade em dissolução, a apuração de haveres. A dissolução parcial, efetivamente, é mecanismo pelo qual a empresa é economicamente preservada, viabilizada a continuação de suas atividades. Mostra-se adequado, portanto, o rateio dos custos periciais pelas partes, na proporção de suas cotas, ou então seu custeio pela própria sociedade. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido, acolhendo-se pedido subsidiário. (AI2017895-76.2019.8.26.0000). No STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS SÓCIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte, cabível o rateio dos honorários periciais entre as partes envolvidas na liquidação de sentença, proferida na ação de dissolução de sociedade. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp1.887.245, MOURA RIBEIRO). Veja-se este outro precedente da Corte Superior, citado no acórdão do eminente Ministro MOURA RIBEIRO: Na liquidação de sentença proferida em ação dedissoluçãode sociedade de fato, que não envolve, propriamente, vencedores e vencidos, mas que se limita a definir o percentual do acervo societário a cada uma das partes, mostra-se adequado o rateio das despesasrelativas aos honorários periciais entre todos os integrantes da relação processual, naproporçãode seus respectivos quinhões previamente estabelecidos na fase de conhecimento, tendo em vista a natureza da demanda. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.548.758, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Rejeito, portanto, reitero, os declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1051435-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1051435-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. B. M. - Apelada: G. T. P. - Apelada: V. R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. M. de A. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. R. de B. C. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1051435-55.2021.8.26.0100 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1051435-55.2021.8.26.0100 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 40º Vara Cível Juiz(a): Fernando José Cúnico Apelante (s): Pérsio Bianchini Mariani Apelado (a)(s): Gabriela Torres Pinto e outros Trata-se de recurso de apelação interposto por Pérsio Bianchini Mariani em face de Gabriela Torres Pinto e outros contra a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais. Sucumbência do requerente. O apelante pleiteia a inversão do resultado do julgamento (fls. 1667/1686). Recolheu as custas de preparo (fls. 1687/1688). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O valor dado à causa corresponde a R$ 146.200,00 (fls. 22). O percentual de 4% equivale a R$ 5.848,00. O valor depositado é insuficiente (R$ 584,00 1687/1688). Providencie o recorrente o depósito da diferença, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1007, § 2º. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Nathalia Davi Pereira de Campos (OAB: 439973/SP) - Raquel Alves Rosa da Silva (OAB: 175689/RJ) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP) - Fillipe Gomes de Lima (OAB: 28380/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011495-35.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1011495-35.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: L. H. M. da S. - Apelada: V. L. de J. M. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: S. de J. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que resolveu ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens e a fixação de alimentos ao filho comum do ex-casal. O apelante veicula requerimento de gratuidade de justiça e, no mais, requer a reforma da sentença. As apeladas ofertaram contrarrazões com preliminar de intempestividade. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo acolhimento da preliminar, ou, caso superada, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A r. sentença que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJe do dia 12/09/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (13/09/2022), razão pela qual o prazo recursal terminou em 04/10/2022, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 06/10/2022, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Já quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, acrescenta-se que o benefício foi deferido à parte recorrente em sentença, pelo que não se vislumbra interesse processual, circunstância essa que, igualmente, enseja o indeferimento da medida por decisão monocrática. Assim, diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 2% sobre o valor atualizado da causa, a gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcia Macedo Dias de Abreu (OAB: 261706/SP) - Osvaldo Assis de Abreu (OAB: 70500/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2070419-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2070419-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Euripedes Reis de Martin - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 451/454, dos autos originários, mantida pela rejeição dos embargos de declaração, à fl. 489, na qual o d. Juízo a quo, ao determinar a realização de perícia contábil para conferência dos documentos apresentados, analisando-se se há saldo devedor, atribuiu ao autor o ônus de arcar com os honorários periciais. Recorre o autor. Sustenta, em breve síntese, que o fundamento utilizado para atribuição do custeio da honorária pericial a si foi a determinação da perícia pelo Juízo singular; no entanto, nos casos de expurgos inflacionários de produtor rural, decorrentes da ACP nº 0008465-28.1994.4.01.3400, em que há determinação de realização da perícia contábil, o entendimento consolidado deste E. Tribunal é de que incumbe à casa bancária o ônus dos honorários periciais; ainda que assim não o fosse, o artigo 95, caput, do CPC, é claro ao estabelecer que a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, como constou da r. decisão agravada. Pretende, pois, a reforma da r. decisão combatida. Tempestivo, o recurso foi regulamente processado, com recolhimento do respectivo preparo. Houve concessão de efeito suspensivo apenas para evitar que seja declarada a preclusão da prova antes do julgamento deste reclamo. O agravante se manifestou, às fls. 22/23, apontando a prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado para o julgamento das ações de liquidação/cumprimento provisório de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Pois bem. O recurso não cabe aqui ser conhecido. Ainda que o reclamo tenha vindo à minha relatoria e a esta C. 13ª Câmara de Direito Privado por livre distribuição, salvo melhor juízo, há aqui incompetência para apreciação da controvérsia posta a desate pelo autor/agravante. O fato é que a E. Turma Especial - Privado 2 há muito já estabeleceu que a C. 14ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, manejado em ação de execução individual oriunda do referido processo coletivo nº 0008465-28.1994.4.01.3400, tornou-se preventa para conhecer e julgar os recursos relacionados aos procedimentos de liquidação e execução individuais instaurados com fundamento naquele título executivo judicial, como se vê: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência Cível nº 0018535-21.2016.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; Turma Especial - Privado 2; julg.: 03/08/2016) Assim se dá por exegese do que dispõe o artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, a saber: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não segue outro sentido a jurisprudência dominante, deste Colegiado inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Liquidação individual de sentença coletiva proferida no processo n. 0008465-28.1994.4.01.3400, antigo n. 94.00.08514-1, em trâmite perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra Banco do Brasil S/A Prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado Precedente da Colenda Turma Especial - Privado 2, em julgamento de conflito de competência Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Redistribuição e protesto por oportuna compensação Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2295744- 38.2022.8.26.0000; Relª. Desª. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; julg. 28/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO. Recurso anterior apreciado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. 14ª Câmara de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Agravo de Instrumento 2239573-61.2022.8.26.0000; Rel. Des.Israel Góes dos Anjos; julg.: 13/01/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª da Seção Judiciária do Distrito Federal Prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado do STJ em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000 - Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente.* (Agravo de Instrumento 2095765- 32.2021.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Giaquinto; julg.: 18/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Extrai-se dos autos de origem que o recorrente ingressou com liquidação de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública autos nº 0008465-28.1994.4.01.3400, antigo nº 94.00.08514-1, que tramita perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que se firmou a competência da 14ª Câmara de Direito Privado, preventa para o presente julgamento em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (Agravo de Instrumento 2284468-15.2019.8.26.0000; Rel. Des.ª Sandra Galhardo Esteves; julg.: 13/03/2020) Inconteste a prevenção, o reclamo descabe ser aqui apreciado. Ante o exposto, não conheço do recurso, sendo o caso de redistribuição do processo à C. 14ª Câmara de Direito, com nossas homenagens. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2080073-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080073-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarice Aparecida Valerio - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 42 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade processual, com o que discorda a agravante, faz menção aos documentos colacionados, à sua condição econômico-financeira, à presunção de pobreza, afirma que residir fora da comarca ou constituir advogado não afastam tal direito, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a revisão de contrato entabulado. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2055781-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2055781-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Cecilia Helena Carvalho Franchini - Agravado: Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações Ltda. - Agravado: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Interessado: Jrb Polotto Advogados Associados Ltda - Interessado: Telurica Negócios Rurais e Agro-pastoris Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 49/56 que, em concurso de credores, reservou à agravante o valor de R$ 195.300,00 do crédito a que tem direito, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de incidente de concurso de credores, com instauração determinada por decisão proferida nos autos da execução 1005188-69.2016.8.26.0624, para fins de distribuição do produto da arrematação havida em relação ao imóvel de matrícula 121.698 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (apartamento localizado no Edifício Piazza Navonna arrematado por R$ 1.801.457,67). Primeira habilitação de crédito, feita pela advogada Cecília Helena Carvalho Franchini, credora da executada Telurica nos autos da ação trabalhista nº 0011040-79.2020.5.15.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tatuí, no importe de R$ 2.112.925,02 (fls. 7/8). Segunda habilitação de crédito, feita pela Prefeitura de São Paulo, referente a débitos tributários que incidem sobre o imóvel arrematado, no total de R$ 79.038,85. Pediu prioridade, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional (fls. 9/14). Terceira habilitação de crédito, feita pela banca de advogados Ferro, Castro Neves e Daltro Borges. Representam o exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros, cessionária do crédito que pertencia ao Banco Pan, nos autos da execução 1089485-63.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Informam que o crédito remonta a quantia de R$ 3.867.246,64. Aduziu preferência em razão da natureza da verba (créditos decorrentes de honorários advocatícios). Pediu prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Sustentam que não há necessidade de penhora prévia, pois a preferência advém de previsão em direito material (fls. 15/128). Quarta habilitação de crédito, apresentada pela exequente do processo principal, Engemann, e seus advogados (Roncato Advogados), sendo: principal = R$ 6.256.488,93 e honorários advocatícios = R$ 617.657,15. Rechaçou o pedido de preferência feito pela banca de advogados FCDG, pois não penhoraram o imóvel arrematado. Aduz que é sua a primeira preferência, na medida em que foi o primeiro a arrestar e, após, penhorar o imóvel, devendo ser aplicado o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Além disso, seus patronos possuem o privilégio referente à verba advocatícia. Sustentou a aplicação do disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falências). Assim, os credores trabalhistas devem receber seu crédito somente até o limite de 150 salários-mínimos. Se não for acolhida a tese, pediu que sua banca de advogados tenha preferência, dado que foi a primeira a arrestar o bem arrematado (fls. 129/198). Sobreveio petição da banca de advogados FCDG, juntando demonstrativo atualizado de seu crédito (fls. 199/203). Despachei no sentido de se aguardar a solução dos embargos à arrematação opostos na origem (fls. 204). Referida questão foi resolvida pela decisão copiada às fls. 207/210. Vieram os autos conclusos. Verifico que o incidente está pronto para solução, pois as pretensões dos credores habilitados já estão bem defendidas e instruídas, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada. Decido. 2. Sabe-se que o crédito tributário não se sujeita à habilitação em concurso de credores, recuperação judicial ou falência, conforme dispõe o artigo 187, caput, do Código de Tributário Nacional. Todavia, o dispositivo anterior ressalva os créditos oriundos das relações de trabalho, aos quais se equiparam os créditos decorrentes de honorários advocatícios; portanto esses ostentam preferência em relação ao crédito da Fazenda Pública. Contudo, deve ser reservada a quantia de R$ 79.038,85 em favor da Prefeitura de São Paulo, sobretudo porque, conforme se verá da fundamentação infra, não haverá prejuízo à solução equilibrada do presente incidente. E nem se diga pela necessidade de penhora prévia, haja vista que se tratam, ambas, de preferências estabelecidas pelo direito material, ao passo que a penhora é ato judicial por excelência, interpretação do artigo 907, §2º, do Código de Processo Civil (a contrario sensu, i.e, se houver título legal à preferência, a ordem das penhoras não é levada em consideração). Todavia, isso não afasta o dever da Fazenda Pública de instaurar a demanda executiva, condição que visa assegurar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Destarte, o valor somente seria levantado quando devidamente ajuizada a ação de execução. Assim também entende o STJ (sem destaques no original): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido Ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ - EREsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Prosseguindo, entendo com razão a exequente Engeman e seu patrono ao defenderem a aplicação, por analogia, da regra inscrita no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No caso em exame, os créditos de honorários advocatícios superam e muito o valor da arrematação, de modo que a aplicação não ponderada, irrefletida, do artigo 962 do Código Civil não conferiria solução equânime ao presente concurso. Explico: ao fazer incidir a norma da lei material, se faria um rateio proporcional entre os advogados credores, o que evidentemente esvaziaria o direito do exequente, que foi quem primeiro indicou o bem à penhora, tornando letra morta a preferência estabelecida pelo artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios constituem verba acessória, atrelada ao crédito principal, não podendo se sobrepor de forma integral e sem qualquer baliza interpretativa aos valores principais, sob pena de prejuízo injusto ao exequente. Impõe-se, de um lado, a observância do privilégio legal atribuído aos honorários advocatícios, sabidamente de natureza alimentar e equiparados aos créditos oriundos da legislação laboral, mas sem se olvidar da origem da arrematação. É por isso que a aplicação analógica do artigo 83, I, da lei de recuperação judicial e falências se mostra a melhor saída, pois todos os advogados receberão, embora limitados ao teto de cento e cinquenta salários-mínimos e, de outro lado, o exequente também terá seu crédito satisfeito, ainda que parcialmente. Decidindo-se de tal maneira, todos os habilitados acabam por receber uma parte do produto da arrematação, sem risco de soluções injustas e desproporcionais. Ora, o exequente ajuizou a execução, fez averbar em primeiro lugar o arresto na matrícula do imóvel, converteu-o em penhora e, após percorrer esse longo caminho, veria todo seu trabalho revertido em favor de terceiros. A aplicação por analogia do referido dispositivo da Lei de Falências já foi feita por este juízo, em situação praticamente idêntica, nos autos do concurso de credores nº 0004230-27.2021-8.26.0624, com decisão referendada em segunda instância. Confira-se (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. Possibilidade de aplicação por analogia do quanto era disposto no artigo 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso civil de credores, já que é razoável e adequado se reconhecer da possibilidade de que o patrimônio do devedor não seja suficiente para garantir o pagamento de todos ou a maior parte possível dos credores. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404439020228260000 SP 2040443-90.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Veja, ao aplicar-se o disposto no artigo 962 do Código Civil, sem lê-lo em conjunto com o disposto no artigo 797, caput, do CPC e no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, teríamos a seguinte situação: Há um total de R$ 7.013.365,42 habilitados nos autos, a título de honorários de advogado. Distribuindo-se de maneira proporcional (como demanda o dispositivo supracitado) caberia aproximadamente 60% em favor da FCDG, 30% em favor de Cecília e 10% em prol dos advogados da Engeman. Trazendo esses percentuais para o produto da arrematação, chega-se a aproximados 1.080.000,00 para os advogados da FCDG, pouco mais de R$ 540.000,00 para Cecília e pouco mais de R$ 180.000,00 para os patronos da Engeman. Esta última, veja, ficaria a ver navios. A soma dos créditos de honorários habilitados no incidente é quase quatro vezes maior do que o valor da arrematação, o que impõe ressaltar a inviabilidade da repartição proporcional, a desconsiderar totalmente o crédito de origem. 3. Destarte, entendendo mais condizente com os princípios que norteiam o processo de execução, mais especificamente o interesse do exequente, sem descuidar da natureza privilegiada da verba advocatícia, porém adequando essa prerrogativa a um juízo de razoabilidade, determino: a) Reserva de R$ 79.038,85 em favor da Prefeitura de São Paulo, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, cujo levantamento fica condicionado ao ajuizamento da execução fiscal respectiva; b) Reserva de R$ 195.300,00 (cento e cinquenta salários-mínimos), nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, em favor de cada um dos créditos de honorários advocatícios habilitados nos autos (Banco FCDG, Dra. Cecília Franchini e Roncato Advogados), totalizando a quantia de R$ 664.938,85 (tributário + honorários); c) Reserva do remanescente R$ 1.136.518,82 em favor da exequente Engeman, nos termos do artigo 797, caput, c/c. art. 908, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Resolvido o incidente, nesses termos. Sem ônus para qualquer das partes (sucumbência), dada a ausência de previsão legal para a espécie. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil agência local, a fim de que transfira os valores supracitados para os juízos dos quais partiram as respectivas habilitações; Também com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da exequente, condicionado à apresentação do formulário, devidamente preenchido, disponível no site do TJ/SP, para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Dê-se ciência desta decisão a todos os juízos mencionados, via e-mail institucional. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe. Intime-se.. Sustenta a agravante que não foi observado a natureza de seu crédito e seu privilégio absoluto aos demais créditos em questão. Argumenta que o MM. Juízo a quo limitou para cada credor o valor de 150 salários-mínimos para pagamento dos honorários advocatícios habilitados com base na aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/05 (LRF), e ainda, destinou parte do produto do leilão para satisfação do crédito da ENGEMAN (que não goza de qualquer preferência legal), em evidente inobservância a ordem legal de preferência, ou seja, pagamento dos créditos trabalhistas em primeiro lugar. Todavia, o MM. Juízo subverteu por completo a norma disposta no art. 962 do Código Civil, que determina o rateio proporcional entre os credores da mesma classe, acarretando tratamento diferenciado e desproporcional, colocando o Agravante em manifesta desvantagem em relação aos demais credores, ainda, a aplicação analógica do art. 83, I, da LRF (Lei 11.101/2005), deve ficar circunscrita ao processo de falência, não podendo ser estendida a outras situações como o concurso de credores em execução particular. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1128725-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1128725-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bolinha Restaurante Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26891 Trata-se de apelação interposta pelo autor Bolinha Restaurante Ltda contra a r. sentença de fls. 137/138 que julgou procedente a ação para determinar o levantamento da negativação, tornando definitiva a liminar outrora concedida e para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, monetariamente corrigida desde a publicação da presente sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 20% da condenação; anotando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência reciproca (Súmula 326 do E. STJ). Apela somente a autora, pleiteando a reforma parcial da r. decisão para majorar o valor da condenação por dano moral correspondente a (R$ 15.000,00), para a quantia de (R$ 45.000,00), pois a intensidade dos danos materiais e morais sofridos pela apelante não deixam dúvidas e o valor da indenização, especialmente no que concerne ao dano moral, deve ser fixado com caráter inibidor, visando desestimular o causador dos danos a reincidir na prática lesiva, conforme entendimento do STJ (fls. 141/148). Contrarrazões de apelação a fls. 154/159, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença que julgou procedente a ação foi prolatada em 26.01.2023 (fls. 137/138). Em 30.01.2023 (segunda-feira) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a data de publicação em 31.01.2023 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 01/02/2023 (quarta-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, ocorreu no dia 23/02/2023 (quinta-feira). Isso já considerando que nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2023 (segunda e terça-feira) houve a suspensão do expediente em razão de ser véspera e dia em que comemorado o Carnaval. Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 24.02.2023, às 15h07m (sexta-feira), ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta sede recursal, pois o recorrente, sucumbente neste segundo grau, é credor e não devedor dos honorários fixados na instância de origem. Ante o exposto, não conheço do recurso dada sua a deserção. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Artur Henrique Peralta (OAB: 163559/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2075891-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2075891-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Forma Artefatos Sintéticos Eireli - Agravado: Hamanda Thais Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26851 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargado Banco Bradesco S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 126 do processo de origem) que, em embargos à execução, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. Inconformado, recorre o embargado, aduzindo, em resumo, que (A) é possível identificar que a agravada HAMANDA juntou aos autos extratos de sua conta perante o Banco Bradesco, que mostra apenas movimentações ínfimas nos meses de 04/2022, 09/2022 e 28/02/2023 (fls. 4); (B) Nos referidos extratos, é inclusive perceptível que HAMANDA recebe transferências de outras contas de sua titularidade. Ou seja, a agravada mantém outras contas em outras instituições que omitiu nos autos de origem para indevidamente levar o juízo a crer se tratar de parte economicamente vulnerável (fls. 5). Deste modo, o agravante requer seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO e concedida a antecipação da tutela recursal pretendida, para, desde já, revogar a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido aos agravados. (fls. 7) É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que concede a gratuidade da justiça não se encontra nesse rol. Desta forma, diante da ausência de previsão legal, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento por tratar de matéria que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 da lei civil adjetiva, carecendo os agravantes de interesse recursal. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente recurso para o julgamento da apelação não causa qualquer prejuízo. Em outras palavras, não há urgência de as matérias objeto deste agravo serem abordadas em possível preliminar de futura apelação ou contrarrazões. Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados os dispositivos constitucionais e legais ventilados São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2077258-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077258-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Anderson Luiz Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. em face da r. decisão interlocutória a fls. 27/29 da origem que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais proposta por Anderson Luiz Nascimento Ribeiro, representado por sua curadora Valderes Nascimento Ribeiro, concedeu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. (...) 4) Sem prejuízo, passo a apreciação da tutela de urgência. Afirma a parte autora em síntese que: a) em 28 de setembro de 2022 realizou um empréstimo junto à requerida, no valor de 10.375,02, a ser pago 84 parcelas mensais de R$271,40; b) não houve qualquer crédito em sua conta até o presente momento; c) após diversas tentativas amigáveis em resolver o empasse sem sucesso, compareceu ao Procon, solicitando o cancelamento do contrato, pois não foi depositado em sua conta o montante do empréstimo; d) em 18/11/2022 a Requerida apresentou resposta ao Procon afirmando que o empréstimo foi cancelado; e) inesperadamente, desde novembro de 2022 está sendo descontado o valor de R$ 271,40 de seu benefício, referente ao empréstimo cancelado; f) entrou em contato com a requerida por diversas vezes, visando o cancelamento do débito em sua conta, bem como solicitando a devolução da quantia descontada indevidamente, porém não obteve sucesso; g) sofreu danos morais. Requereu a declaração de inexigibilidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou tutela de urgência para que a Requerida cesse imediatamente os descontos realizados mensalmente. Pois bem. Considerando a plausibilidade das alegações constantes na inicial (fls. 01/10)(probabilidade do direito), à vista da documentação apresentada (fls. 17/22), e o perigo de dano, é de rigor a concessão da tutela de urgência. Com efeito, no ofício de fl. 21, datado de 18/11/2022, o Banco Requerido expressamente informou que não houve liberação do crédito e o empréstimo no valor mensal de R$271,40 foi cancelado. Por sua vez, o demonstrativo de pagamento de fl. 17 demonstra que para o mês de competência de novembro de 2022, com pagamento em dezembro do mesmo ano, houve desconto do empréstimo consignado no valor de R$ 271,40. Deste modo, prima facie, são indevidos os descontos, pois o Banco Requerido já expressamente afirmou que não houve creditamento da quantia tomada, bem como que havia cancelado do empréstimo. E por consequência, está configurado a probabilidade do direito. No mais, o perigo de dano encontra-se presente nos descontos que ocorrerão durante o trâmite processual. Por fim, o Ministério Público foi favorável a concessão da tutela de urgência (fl.25). Assim, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência, para que o Banco Requerido no prazo de quinze dias, contados da juntada da efetiva intimação, se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário do Autor referente ao empréstimo consignado com parcela mensal de R$ 271,40, sob pena de multa no valor de cada desconto. Intime-se imediatamente o Banco Requerido. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/8), o requerido, ora agravante, pleiteia a reforma da r. decisão, afirmando que consta instrumento contratual assinado com foto do autor e que os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada não foram observados. Sustenta que a obrigação imposta ao requerido depende de providências de terceiro, ou seja, do órgão pagador, bem como das datas de corte da folha de pagamento, situação que foge ao controle do requerido e pode ensejar descontos mesmo após o comando de suspensão, culminando na incidência de multa, mesmo com a cooperação da Instituição Financeira. Argumenta que não há necessidade de cominação de multa no caso e que não estão presentes os requisitos previstos pelo art. 537 do CPC para a fixação da multa, notadamente em razão da estipulação de multa por evento, no valor do desconto, sem a estipulação de limite máximo, em violação à razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a fixação de multa cominatória somente tem cabimento quando não for possível a realização da medida pelo próprio magistrado, devendo ser observadas as disposições do art. 412 do CC para a atribuição de seu valor. Requer o efeito suspensivo para suspender a determinação contida na r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso e, ao final, requer o provimento do recuso, para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, em conformidade com o art. 537, § 1º do CPC, devendo ser fixado teto máximo razoável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC, porque o recurso versa sobre decisão proferida em sede de antecipação de tutela. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais proposta por Anderson Luiz Nascimento Ribeiro, representado por sua curadora Valderes Nascimento Ribeiro, em face de Banco Pan S/A., em relação a descontos mensais automáticos e sucessivos referentes à contratação de empréstimo consignado no valor de R$271,40. O autor, ora agravado, relatou que, em 28.09.2022, solicitou empréstimo junto ao Banco requerido, no valor de R$10.375,02, com pagamento parcelado em 84 meses, sendo as parcelas mensais no valor de R$271,50, porém não houve nenhum depósito em sua conta e, após tentativas amigáveis para a resolução da questão, requereu o cancelamento do contrato, tendo o requerido, em 18.11.2022, informado que o empréstimo havia sido cancelado, conforme fl. 21 dos autos da origem, consignando que em análise, verificamos que foram realizadas tentativas para liberação do crédito, mas sem sucesso. Desse modo, a operação será encaminhada para cancelamento, caso tenha ocorrido algum desconto, orientamos que contate nossa central de atendimento para informação dos dados bancários (...). Entretanto, em novembro de 2022 passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo, no valor de R$271,40, conforme fls. 17/18 da origem. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 25 da origem), pelo deferimento da tutela pleiteada. Após, sobreveio a r. decisão agravada (fls. 27/29 da origem), que concedeu a tutela antecipada pleiteada, para que o requerido, no prazo de 15 dias, se abstivesse de realizar os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado, com parcela mensal de R$ 271,40, sob pena de multa no valor de cada desconto. Pois bem. Inicialmente, em que pese a alegação do agravante, a multa cominatória aplicada, a princípio, não se mostra exorbitante frente à sua capacidade econômica, mas suficiente para gerar um desincentivo à conduta danosa. Também não se mostra abusiva ou excessiva, vez que fixada no valor de cada parcela descontada mensalmente (de R$271,40). Ademais, não se vislumbra nenhuma dificuldade para a instituição bancária providenciar o cumprimento da determinação imposta e, se a parte agravante pretende evitar a incidência da multa cominatória, basta cumprir a ordem emanada da Justiça destacando-se que houve a fixação de prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão e que a combatida multa nem sequer foi aplicada. Prosseguindo, no que respeita ao pedido cominatório, em juízo de cognição perfunctória e não exauriente, próprio das análises tutelares, reputo ausente o fumus boni iuris. A tutela na origem foi concedida pelo fato de o autor-agravado ter demonstrado que não houve a contratação do empréstimo consignado em questão, apesar das diversas tratativas entre as partes durante os meses de setembro e outubro (conforme fls. 22 da origem). Ademais, caberia ao agravante juntar, em suas razões recursais, provas de que as alegações autorais na origem seriam infundadas, ou ao menos indícios para afastar a fundamentação da r. decisão agravada. Contudo, a instituição financeira não juntou nenhum documento que demonstrasse a existência de autorização dada pelo autor-agravado em relação à contratação do empréstimo após a frustração da primeira negociação, realizada em setembro e que não foi concluída, conforme extrato de conversas de fl. 22 da origem, em que o autor-agravado demonstra que o valor contratado não foi recebido em sua conta. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Oficie-se ao d. Juiz a quo, servindo a presente decisão como ofício. 5. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Valderes Nascimento Ribeiro - Cristiani Fuloni (OAB: 355304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2077667-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077667-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CARLOS MOLINA MUNHOZ (Justiça Gratuita) - Agravado: Quatro K Têxtil Ltda - Interessado: Muria Confecções Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Carlos Molina Munhoz em face da r. decisão de fls. 274/277 dos autos de origem, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Quatro K Têxtil Ltda. em face de Carlos Molina Munhoz e Miriam Navarro Munhoz, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a responsabilização do sócio remanescente Carlos Molina Munhoz, em substituição à empresa executada Muriá Confecções Ltda., e a responsabilização da sócia executada Miriam Navarro Munhoz pelo débito objeto da execução da empresa. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. De início, observo que a executada Muriá Confecções Ltda. foi dissolvida por liquidação voluntária em 03 de fevereiro de 2021 (fls. 08/11). Na ocasião, o único sócio que integrava o quadro societário era Carlos Molina Munhoz. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi objeto, inclusive, do Informativo 646 do dia 10 de maio de 2019, o distrato da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido” (Recurso Especial nº 1.784.032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 02/04/2019). Nesse passo, o polo passivo da execução deve ser substituído por Carlos Molina Munhoz independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, restando prejudicado o pedido em relação a ele. Passo, então, a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à corré Miriam Navarro Munhoz. Rejeito a alegação de nulidade de citação, pois, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, o aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria é válido. Ainda que a citação fosse nula, a contestação foi apresentada tempestivamente, o que não gerou qualquer prejuízo à requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciada. Intime-se Em suas razões recursais (fls. 1/9), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, afirmando que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica com a sua inclusão no polo passivo da execução relacionada à empresa Muria Confecções Ltda. Assevera que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme certidões trabalhistas e cíveis colacionadas aos autos, razão pela qual os requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil não foram preenchidos. Alega que, em âmbito cível, a certidão de baixa de inscrição junto ao CNPJ, de forma regular, e o fato de a justiça trabalhista responsabilizar os sócios por eventuais débitos não têm o condão de fundamentar a pretendida desconsideração. Argumenta que não foi possível prosseguir com as atividades empresariais em razão da pandemia e que não há provas de ato ilícito ou desvio de finalidade praticados de sua parte. Indica que a desconsideração configura medida excepcional, que não pode ser adotada simplesmente pelo fato de a parte exequente não obter sucesso em sua busca por bens, ou quando há insolvência da empresa ou impossibilidade de serem adimplidas as obrigações, nos termos da Súmula 430 do STJ. Afirma que a relação em questão não se refere à demanda consumerista, apta a justificar a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e que o simples prejuízo do credor não pode suprimir a autonomia patrimonial da empresa, sendo imprescindível a comprovação de fraude e abuso de direito pelo requerente. Destaca que não foram esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de penhora no processo original, razão pela qual não há permissivo legal para o deferimento do incidente, mesmo que haja insolvência no caso concreto. Desta forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão para que o incidente de desconsideração seja julgado improcedente. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Decido. 1. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo, o recurso deve ser processado apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 3. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudio Molina (OAB: 146316/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003841-37.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1003841-37.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Raquel Cristina Quissi Bernardes Elias - Apelado: Jose Raimundo de Santana - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, c.c. pleito de reparação de danos, fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos, proposta por José Raimundo de Santana contra Raquel Cristina Quissi Bernardes Elias, em que proferida a r. sentença de fls. 196/199 que julgou procedente a pretensão deduzida a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de então (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, também a partir da fixação, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00, correspondente ao despendido pela parte autora no custeio do tratamento, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir das datas de desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Aduz a requerida que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 204/210,. Contrarrazões a fls. 217/225. É o relatório. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, c.c. pleito de reparação de danos, fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos. Narrou o autor que, em 27.08.2018, contratou os serviços da ré para 12 extrações dentárias, confecção de duas próteses, além da manutenção e eventuais ajustes, ao preço de R$ 2.800,00. Alegou que as próteses não se ajustaram adequadamente à sua condição, causando, inclusive, dores em sua mastigação. Sob a justificativa de que houve recusa no conserto das próteses, postulou em juízo a condenação da ré no ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Cumpre reconhecer que, por tratar-se de indenização por responsabilidade civil, a competência para apreciar a pretensão da recorrente é da Subseção de Direito Privado I, por força do primado do art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013 desta Corte de Justiça, que define a competência recursal para as ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item 1.7 do art. 3º desta Resolução. Este é, aliás, o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta C. Câmara: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TEMA RELACIONADO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS 1ª A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DA LAVRA DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Indenização que tem por fundamento alegação de erro médico/odontológico. Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, compreendidas entre a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos à Subseção de Direito Privado I deste e. Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Euclides Mota Leite de Morais (OAB: 355328/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2078660-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078660-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: RENILDE CARNAUBA DE SOUSA MARTINEZ - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL I DE SANTANA - Interessada: MARIA EMÍLIA SIMÕES DE ALMEIDA CAMPOS MAIO DE ANDRADE - EMENTA: Mandado de Segurança contra ato judicial - Sentença de procedência da ação de despejo, tornando definitiva a liminar e determinando a expedição do mandado de despejo - Decisão passível de apelação - Ausência de agravo contra a liminar primeiramente deferida - Inadmissibilidade do writ (Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III) - Inicial indeferida - Segurança denegada e feito extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e VI). VOTO N° 50.084 (processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da i. juíza condutora do feito nº 1022830-71.2022.8.26.0001 que julgou procedente a ação de despejo, tornando definitiva a liminar e determinando a expedição do mandado de despejo, com pedido de suspensão liminar da ordem e cumprimento do despejo. Sustenta a impetrante, em síntese, que sem qualquer oportunidade de comprovar os fatos alegados trazidos na contestação, do cabimento do usucapião como elemento de defesa, nos termos da Sumula 237 do STF e entendimento do Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil do CNJ, limitou-se a MM. Juíza a consignar em r. sentença que Eventuais argumentos do processo não analisados não o foram por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, ignorando os próprios entendimentos deste d. Tribunal quanto ao cabimento do reconhecimento do usucapião quando demonstrado o abandono do locador por longo período, como é o caso concreto. Defende a viabilidade do mandado de segurança para combater decisão teratológica, e que apesar de passível de recurso, nos termos do artigo 58, inciso IV da Lei 8.24591, não detém efeito suspensivo. Requer a concessão da medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, de modo a sustar os efeitos emanados pela autoridade coatora, nos autos da ação de despejo, para que seja suspensa a ordem e o cumprimento da ordem de despejo forçada. O mandamus foi instruído com traslado de peças e sem o recolhimento de custas iniciais, pugnando a impetrante pelos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Inicialmente, presentes as respectivas condições, concedo a justiça gratuita à impetrante. No mais, o mandado de segurança tem a natureza jurídica de ação mandamental, motivo porque sua interposição deve observar os requisitos de qualquer inicial além daqueles específicos, em especial o ato de autoridade considerado ilegal ou lesivo ao interesse da parte, que não pode ser corrigido por outra forma. No caso dos autos a impetrante viu preclusa a oportunidade de impugnar a decisão que primeiramente concedeu a liminar de despejo (fls. 18/19) e até o momento não ofertou o recurso cabível contra a sentença que confirmou a liminar concedida, utilizando a presente ação como substitutivo. O argumento de que o apelo não detém o efeito suspensivo não pode ser acatado, porquanto possível o respectivo requerimento nos termos do art. 1012, § 3º e 4º do Código de Processo Civil. A propósito do tema, os julgamentos a seguir bem destacaram que: ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS REJEITADA. Ato jurisdicional passível de recurso previsto em lei Mandamus Utilização como sucedâneo de recurso Impossibilidade INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Mandado de Segurança Cível 2123260-51.2021.8.26.0000; Relator (a): ANTONIO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; J.: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL Acórdão da 25ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora impetrante Ausência de teratologia ou ilegalidade Insurgência por meio da via mandamental, ainda, que viola o disposto pela Súmula 267 do STF Impossibilidade de utilização do “mandamus” como substituto recursal Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 2021868-68.2021.8.26.0000; Relator (a): HUGO CREPALDI; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; J.: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) - GRIFEI Em hipótese semelhante, também restou salientado: De fato, direito líquido e certo é aquele que se apresenta, no momento da impetração, com todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício, ou seja, é aquele que pode ser comprovado de plano. Ora, a mera existência da ação de usucapião, ou mesmo a pendência do julgamento de recurso interposto contra sentença desfavorável aos impetrantes, proferida em ação de reintegração de posse, não faz, desde logo, prova do direito dos impetrantes de permanecerem no imóvel. Não há, como se vê, direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2190689-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Neste contexto verifica- se ser incabível a presente medida, pois contra o ato impetrado cabia apelação, conforme dispõe o atual Código de Processo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Portanto, o modo processual próprio para a parte insurgir-se contra o ato ora impetrado era pela via do apelo, não podendo valer-se do mandado de segurança como remédio substitutivo. Assim, não há como se admitir o presente remédio processual, pois o artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2.009, dispõe que não se dará mandado de segurança contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou transitada em julgado. Permanece válida, ainda que consolidada na legislação anterior, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Em suma, por esses fundamentos, nos termos do art. 485 inciso I e VI do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial ficando denegada a segurança. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a inicial e denego a segurança. São Paulo, 10 de abril de 2023. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Michelle Engi Theodoro (OAB: 382840/SP) - Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2292966-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2292966-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Dalpino - Agravado: Wagner Pedroso Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER, bem como a expedição de ofício à CBF Confederação Brasileira de Futebol, como para que identifique todos os jogadores agenciados pelo executado ou por qualquer pessoa jurídica da qual ele seja sócio, por não ter efeito prático na satisfação do crédito (p. 1475). Aduz o agravante que persegue receber R$ 3.471.596,00 atualizados até 19.2.2022. Após infrutífera busca de ativos financeiros por meio dos convênios SISBAJUD e INFOJUD, requereu a utilização da ferramenta SNIPER, bem como a expedição de ofício à FIFA e a CBF Confederação Brasileira de Futebol, haja vista que o agravado, é um dos maiores empresários de jogadores de futebol do Brasil. A ferramenta SNIPER do CNJ será implementada pelo TJSP a partir de 16/12/2022, conforme Comunicado n. 680/2022. Pugna, seja ordenado à Confederação Brasileira de Futebol - CBF e à FIFA o bloqueio do registro federativo de atletas profissionais vinculados ao agravado, como forma de se obter a tutela satisfativa do direito, além de penhora de 30% dos direitos federativos que o agravado possui sobre os jogadores, relativos aos contratos de negociação, posto ser agenciador dos atletas conhecidos por “Neymar Júnior”, “Kaká”, “Gabigol” e outros. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para busca de ativos financeiros por meio da ferramenta SNIPER e expedição de ofícios a FIFA e a CBF. Sem antecipação dos efeitos da tutela (p. 15/16). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 19/24). É o relatório. D E C I D O. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), foi criado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que busca agilizar e centralizar os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio dos sistemas de busca de bens existentes de todos os tribunais integrados à plataforma digital do Poder Judiciário. O pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta que, a despeito de anunciada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, quando proferido o respeitável despacho, ainda não estava regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, razão do indeferimento. Sobreveio nova decisão do MM. Juiz deferindo a pesquisa pelo SNIPER, bem como expedição de ofícios à FIFA e CBF Confederação Brasileira de Futebol (p. 1488/1489 autos principais). Portanto, os pedidos veiculados no presente recurso perderam o seu objeto, com a superveniência da decisão proferida pelo juízo de origem em 9.2.2023. Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jamile Villela de Barros (OAB: 53891/PR) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2076267-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076267-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A Rotatória Posto e Conveniencia Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076267- 76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2076267-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: A ROTATÓRIA POSTO E CONVENIENCIA LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008075-46.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que A discussão sobre a documentação inidônea exige produção de prova e observância da plenitude do contraditório. Acrescento, ainda, que milita em favor do requerido a presunção de validade e de legitimidade. Narra a agravante que ajuizou ação anulatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando a anulação do débito tributário consubstanciado no AIIM nº 3.035.376-2, tendo seu pleito liminar sido indeferido. Alega que a inidoneidade da empresa remetente foi declarada anos depois da operação, que as operações de aquisição foram integralmente pagas por ela e que as respectivas mercadorias foram entregues, o que teria restado documentalmente provado. Requer a concessão de tutela recursal de urgência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) Omissis 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, tem-se que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante. Como forma de consolidar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 509: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. E não há como precisar, neste momento processual, se a agravante, de fato, como alega, realizou as operações com a empresa fornecedora, e que agiu de boa-fé, o que demanda maior dilação probatória e prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - AIIM referente à falsa declaração baseada em Notas Fiscais emitidas por empresa posteriormente declarada inidônea e cuja inscrição fora cancelada - Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário - Tutela antecipada - Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida - Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial - Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis - Dilação probatória indispensável - Seguro garantia que não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa faz e de cognição sumária, da necessidade de dilação probatória e da ausência de depósito do montante integral do débito tributário em dinheiro. (Agravo de Instrumento nº 0042038-76.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei,l j. 14.5.13) No caso dos autos, o AIIM nº 3.035.376-2 (fls. 65/69 autos de origem) relata que a agravante teria recebido mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos na quantia de R$ 29.803,14, citando que os eventos deram-se entre outubro de 2001 e maio de 2002. Como a própria agravante informa, há 8 notas fiscais (que totalizam o valor referido) cuja regularidade se discute, de forma que somente o aprofundamento da instrução probatória será possível verificar se as transações, de fato, ocorreram. É necessário que seja feito o devido cotejo entre notas fiscais, documentos bancários, informações de transporte, etc. através de prova pericial a ser determinada pelo juízo a quo. No caso dos autos, por se tratar de uma análise perfunctória, os requisitos não foram cumpridos pela autora, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal. Nesta linha, em caso de creditamento de imposto, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉVITO FISCAL. ICMS. Auto de infração lavrado contra a autora em razão de creditamento indevido de ICMS. Declaração de inidoneidade posterior à ocorrência das operações mercantis consideradas. Observância do decidido pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.148.444-MG, julgado na forma do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). Apuração confirmando a ausência de regularidade do estabelecimento comercial emitente das notas fiscais à data em que foram realizadas as transações comerciais. Penalidade mantida na esfera administrativa, após impugnação. Documentos juntados que não são suficientes para alterar o julgamento realizado. Não comprovação, pela autora, da regularidade do creditamento do ICMS nas operações que ensejaram as infrações descritas nos itens 3, 4 e 5 do auto de infração. Sentença reformada Reexame necessário e recurso voluntário da FESP providos em parte e recurso da autora não provido. (Apelação/Reexame Necessário nº 0015770-88.2011.8.26.0053, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 23.9.14, V.U.) Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direto para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078942-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Editora Ftd S/A - Agravado: Prefeito Municipio de Piracicaba - Agravado: Secretário de Educação do Município de Piracicaba - Agravada: Pregoeira de do Município de Piracicaba - Interessado: Município de Piracicaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078942-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: EDITORA FTD S/A AGRAVADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SECRETÁRIO DE EDICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1005179-97.2023.8.26.0451, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Piracicaba, do Secretário de Educação do Município de Piracicaba e da Pregoeira do Município de Piracicaba postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a havia desclassificado de licitação para o fornecimento de material didático da qual participava. Segundo afirma, sua inabilitação ocorreu por não ter apresentado, segundo os agravados, as competências socioemocionais de seu material didático na forma separadamente, fato que não foi considerado pelo juízo a quo na decisão agravada. Afirma, ainda, que a empresa vencedora do certame não possuiria capacidade técnico-operacional para ser considerada habilitada. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que manteve sua desclassificação do Pregão nº 570/22 e para que seja suspensa a execução do contrato administrativo até o julgamento final da lide. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que a Secretaria Municipal de Educação do Município de Piracicaba entendeu pela regularidade da exclusão da agravante do certame pelos seguintes motivos (fls. 266/267): O item 5 do edital ‘Da amostra e avaliação’, em seu item ‘e’ indica: ‘A não apresentação de qualquer um dos itens citados no item ‘Da descrição do material’ constante no DESCRITIVO TÉCNICO, acarretará a desclassificação da empresa licitante’. O item ‘Da descrição do material’ indica a necessidade de apresentação dos materiais indicados abaixo: Educação infantil (4 e 5 anos) Material complementar (professor): manual anual ou semestral preferencialmente impresso com propostas de aulas e/ou atividades específicas para o desenvolvimento de competências socioemocionais para cada ano da educação infantil. Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) Material Complementar (professores): Livro semestral ou anual preferencialmente impresso com propostas de aulas e/ou atividades específicas para o desenvolvimento de competências socioemocionais que acompanham o Livro Integrado de Língua Portuguesa, Arte, Matemática, Ciências, História e Geografia, do 1º ao 5º ano. Após análise dos materiais apresentados, em seu parecer inicial, a equipe técnica sinalizou que ‘as competências socioemocionais são integradas às propostas mas não apresentadas separadamente’. A partir do recurso e das contrarrazões apresentadas, entende-se que o fato de o material apresentado não atender literalmente ao texto do edital, deve resultar na desclassificação da empresa FTD Educação. (Destaquei) A Procuradoria do Município de Piracicaba emitiu parecer a respeito do assunto (fls. 268/272 autos de origem), por meio do qual opinou pelo provimento do recurso do licitante Poliedro Sistema de Ensino Ltda e por negar procedência à impugnação da recorrida Editora FTD S/A. Ao cotejar tal decisão com o edital do Pregão Eletrônico nº 570/2022 (fls. 79/135 processo de origem), verifica-se que, de fato, as exigências relativas aos materiais complementares tanto da educação infantil quanto dos anos iniciais do ensino fundamental não contam com menção expressa à palavra separadamente, conforme menciona a agravante. Ocorre que, conforme a autoridade coatora informa em suas informações prestadas no mandado de segurança de origem (fls. 564/579), a agravante foi sinalizada, quanto a estes itens, como uma pontuação AP atende parcialmente e, a partir disso, não teria dado Atendimento Integral de 80% (oitenta por cento) dos critérios apresentados nas planilhas constantes no ANEXO II. Nesse sentido, o que se verifica é que a autoridade impetrada não procedeu à simples desclassificação da impetrante por não ter cumprido o requisito alegado. O que houve foi a consideração do material como parcialmente atendido e, diante da pontuação exigida (80% dos critérios previstos nas planilhas), a própria licitante não atingiu tal patamar. Quanto à habilitação da empresa Poliedro Sistemas de Ensino Ltda, a Secretária de Educação Municipal bem detalhou as razões que levaram ao juízo positivo realizado, conforme se depreende do documento de fls. 368/369 dos autos de origem. Dele, se extrai a seguinte conclusão: 3. Sobre a questão trazida pela Recorrente de que a Recorrida apresentou atestados de períodos distintos, e que o atestado emitido pela Prefeitura de Guararema, especificamente, não poderia ser utilizado para fins de comprovação, uma vez que este considera a soma do contrato original firmado e seus termos aditivos posteriores, não é pertinente quando nos atentamos para o fato de que a ora Recorrente também forneceu atestados que compreendem um amplo período de tempo, mais especificamente os emitido pela Prefeitura de Cerquilho (2014/2018) e Prefeitura de Sabará (2015/2018), e estes foram igualmente aceitos pela Comissão Técnica, demonstrando imparcialidade e isonomia nas análises efetuadas. Além disso, não há impedimento na legislação vigente para a soma de quantitativos oriundos de termos aditivos de contratos para fins de comprovação de capacidade técnica operacional. Veja-se, portanto, que o Poder Público considerou critérios iguais para a consideração da documentação de habilitação para ambas as licitantes (FTD e Poliedro). Não vinga, assim, à primeira vista, a alegação feita pela recorrente. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2079245-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079245-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Maria Augusta de Oliveira Araújo - Agravado: Município de Sumaré - Interessado: Secretaria Municipal da Saude do Municipio de Sumare - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2079245-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079245-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUMARÉ INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SUMARÉ Julgador de Primeiro Grau: Ana Lia Beall Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002112-07.2022.8.26.0604, rejeitou o pedido da exequente de se proceder ao bloqueio de valores em nome do Município, via Sisbajud/Bacenjud, para o pagamento da multa devida. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicação, em que o juízo a quo entendeu inviável o bloqueio de valores de contas públicas, com o que não concorda. Alega que a medida pretendida encontra previsão no art. 536, §1º, do CPC, e no art. 213, caput, do ECA, sendo meio coercitivo disponibilizado ao julgador para compelir o Poder Público a cumprir a decisão judicial, conforme já ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.069.810/RS (Tema nº 84). Sustenta que, apesar de o bloqueio ser excepcional, o Município de Sumaré vem reiteradamente se opondo a fornecer a medicação, não sendo razoável que o recebimento do numerário se dê por requisição de pequeno valor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a reforma da decisão recorrida, exigindo-se a multa devida por bloqueio online de valores em nome do executado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a agravante impetrou mandado de segurança (processo nº 4005726-64.2013.8.26.0604) em face do Secretário de Saúde do Município de Sumaré visando à dispensação de insulina Lantus e Apidra. O juízo a quo deferiu a liminar para que a autoridade coatora forneça os medicamentos indicados na inicial nas quantidades suficientes ao tratamento, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em 12.11.2013, e, então, concedeu a segurança pretendida para conceder a ordem e determinar à autoridade coatora que forneça à impetrante, gratuitamente e na periodicidade descrita no documento de fls. 12, os medicamentos e insumos que lhe foram prescritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada em um trintídio, nos termos da liminar concedida, que desde já fica confirmada, com trânsito em julgado em 07.08.2014. Em 05.05.2022, a impetrante deu início ao cumprimento de sentença originário (processo nº 0002112-07.2022.8.26.0604) requerendo a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo atraso na entrega dos referidos medicamentos durante o período de 23.11.2021 a 19.05.2022. O Município de Sumaré apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, que reconheceu, ainda, o atraso no cumprimento da decisão exequenda, a qual acarreta multa diária de R$ 100,00, porém delimitado a 24.11.2021 a 03.04.2022 (fls. 25/25, origem), decisão esta que foi mantida por este colegiado ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2163206.93.2022.8.26.0000 (fls. 79/84, origem). Ato contínuo, a exequente postulou o prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 90, origem), com a tentativa de bloqueio de valores da Fazenda Municipal, pelos sistemas Susbajud/Bacenjud, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme memória de cálculo juntada às fls. 50/52 dos autos de origem, o que foi rejeitado pelo juízo a quo na decisão ora agravada, porquanto incompatíveis com o rito da execução contra a Fazenda Pública (fl. 91, origem). Pois bem. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.069.810/RS (Tema nº 84), firmou o entendimento de que é possível o bloqueio de verbas públicas para compelir o Estado a fornecer medicamentos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, §5º. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (Recurso Especial nº 1.069.810/ RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013). Como medida excepcional, entretanto, só deve ser tomada pelo órgão judicante com vistas à efetivação da obrigação de fazer ou à obtenção do resultado prático equivalente, isto é, quando houver comprovada desídia e/ou reiterada omissão do Poder Público no fornecimento do medicamento ou do tratamento de saúde, aliado ao efetivo risco à saúde e à vida do particular interessado. Na espécie, este colegiado, no Agravo de Instrumento nº 2163206.93.2022.8.26.0000, já se pronunciou no sentido de que o Município de Sumaré, condenado no Mandado de Segurança nº 4005726-64.2013.8.26.0604, interrompeu injustificadamente o fornecimento dos insumos à parte agravante naquele período, de modo que devida a multa coercitiva, não havendo mais que se perquirir acerca da existência ou não de resistência da Administração em cumprir o determinado. Confira, nesse sentido, a fundamentação do v. acórdão: Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo da documentação acostada ao feito que o Município de Sumaré cumpriu a obrigação de fazer em 23/11/2021 e tão somente foi disponibilizar os insumos à exequente em 04/04/2022, o que é descabido, em se tratando de direito à saúde. Não se desconhece a burocracia administrativa para a aquisição de fármacos pelo Poder Público. Todavia, o título exequendo transitou em julgado agosto de 2014, e, desde então, vinha sendo disponibilizado regularmente à impetrante/exequente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, não se justifica a interrupção no fornecimento dos insumos, em prejuízo ao munícipe de que deles necessita. No mais, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar tratamento de saúde a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Sobre o tema Fredie Didier Jr. ensina que: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Ed. Jus Podivm, p. 349) Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa diária fixada pelo julgador de primeiro grau. Lado outro, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, o magistrado, de ofício, pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva. motivo pelo qual não vinga a alegação de que a multa diária deve se limitar a um trintídio, nos termos da sentença. O valor das astreintes (R$ 100,00) está bem fixado e, considerando o valor dos insumos e o tempo de atraso na entrega da medicação, tenho que o valor e a periodicidade são suficientes a obrigar o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, embora já não se controverta que houve descumprimento injustificado de 24.11.2021 a 03.04.2022, o que justifica o pagamento das astreintes, para fins de bloqueio de verbas públicas deve-se levar em conta que a insulina foi regularmente fornecida em 04.04.2022 e em 25.05.2022 (fls. 15/17, origem), de modo que a imposição da multa, em si mesma, foi suficiente para compelir o Estado a cumprir a sua obrigação de fazer, já não estando o interessado desprovido de medicação. Com efeito, é inviável determinar a constrição quando demonstrada a regularização do fornecimento dos medicamentos, como no caso presente, vez que se trata de uma medida coercitiva, e não satisfativa, que não tem a finalidade de assegurar fornecimento futuro, isto é, inadimplemento ainda inexistente. Nesse ressoar, aresto desta C. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Descumprimento pelo Estado de São Paulo da obrigação de fazer judicialmente imposta de fornecimento à autora do medicamento Dupilumabe 300mg - Decisão que determinou o bloqueio de verba pública para custeio do medicamento - Fornecimento do medicamento que, embora com atraso, foi implementado e está sendo regularmente efetivado - Não vislumbrado risco concreto à saúde da exequente e a urgência necessária para justificar o bloqueio de verbas públicas, medida de caráter excepcional - Tema nº 84 de Recursos Repetitivos do STJ -Decisão reformada - Recurso provido, com determinação de desbloqueio da verba constrita. (Agravo de Instrumento nº 3005059-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 31.08.2022) (destaquei). Ainda, da Seção de Direito Público: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA DE DROGAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não ocorrência. Interessada em estado de vulnerabilidade social, com comportamento que representa risco para si e para seus familiares. Prova da necessidade da internação compulsória caracterizada. DIREITO À SAÚDE. A saúde é um direito social e de todos, e um dever do Estado. Art. 196 da CF. Criação de um Sistema Único de Saúde. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Embora possa ser medida extrema, a internação compulsória, quando efetivamente necessária, obedece ao comando constitucional inserto no art. 227 da CF/88 e encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei 10.216/2001. MULTA COMINATÓRIA. Fixação contra Fazenda Pública. Possibilidade de cominação ao ente público por eventual descumprimento de ordem judicial (REsp 1.474.665/RS). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde. Medida, de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1003919-60.2020.8.26.0266, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 21.02.2021) (destaquei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, à luz do Tema nº 84 do STJ não vislumbro a urgência necessária para a determinação do bloqueio das verbas públicas, de modo que a requisição do numerário relativo às astreintes devidas deve ser feita pelo rito próprio da obrigação de pagar do Poder Público (artigo 100 da Constituição da República e artigo 910 do CPC/2015). Lado outro, caso o Município de Sumaré cesse novamente, de forma injustificada, o fornecimento das medicações, essa decisão pode ser revista, caso em que a referida medida coercitiva pode se mostrar necessária. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel de Araujo Melo (OAB: 353591/SP) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) - Ivan Loureiro de Abreu E Silva (OAB: 66279/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077456-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077456-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Agravado: Valner Riotto - Agravado: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2077456- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17885 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077456-89.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A AGRAVADOS: VALNER RIOTTO e CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva - Decisão recorrida que deixou de apreciar a questão, sob o fundamento de que a matéria é reservada ao mérito da ação - Não conhecimento do recurso Não apreciação pelo juízo a quo do pleito da agravante - Análise por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013543-15.2020.8.26.0564, deixou de analisar a alegada ilegitimidade passiva apresentada pela corré a AB Triângulo, uma vez que a matéria é reservada ao mérito da presente demanda. Narra o agravante, em síntese, que se trata, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Valner Riotto em face de Concessionária Centrovias Sistemas Rodoviários S/A, em que foi incluída no polo passivo em razão da divergência acerca do local do acidente na rodovia. Relata que apresentou contestação em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo o juízo a quo deixado de analisar a questão, sob o fundamento de que a matéria é reservada ao mérito da demanda, com o que não concorda. Alega que o trecho onde ocorreu o acidente (Km 227 Sul) é administrado por outra concessionária, qual seja Centrovias Sistema Rodoviários S/A, que administra a rodovia a partir do Km 227+799, de modo que jamais deveria ter sido incluída no polo passivo da lide. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Triângulo do Sol Auto Estradas S/A, na medida em que tão somente postergou a análise da questão para a sentença, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: Agravo de Instrumento incidente desconsideração personalidade jurídica preliminar de ilegitimidade passiva não analisada - insurgência matéria que se confunde com o mérito do incidente de despacho sem cunho decisório não cabe recurso - Inteligência do art. 1.001 do CPC/15 - Matéria não enfrentada pelo Juízo “a quo” - impõe-se o não conhecimento das alegações sob pena de supressão de instâncias Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032448-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Direito de vizinhança Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido indenizatório ajuizada em face do convivente da locatária de imóvel lindeiro e da locadora/proprietária Arguição de ilegitimidade passiva levantada por esta última não conhecida em fase saneadora do feito para ser apreciada como questão meritória Falta de previsão no rol do artigo 1015, do CPC para impugnação por este tipo recursal Impossibilidade, no caso dos autos, de mitigação do rol taxativo, ausente urgência decorrente de inutilidade de apreciação futura Não conhecimento do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052744-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ILEGITIMIDADE, INTERESSE DE AGIR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Questões alegadas nas razões do recurso não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, na decisão hostilizada Impossibilidade de apreciação desta matéria, em fase recursal, sob pena de supressão de instância Precedente do TJ-SP Recurso não conhecido, neste aspecto. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão que deferiu liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial Esbulho comprovado pelos documentos que instruíram a petição inicial A liminar de reintegração de posse já foi cumprida Existência de matéria de fato controvertida, cujo esclarecimento depende de prova oral, já produzida em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos principais Não seria possível indeferir, de plano, a liminar pretendida pelo autor, sem a realização de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, cuja designação está prejudicada, em razão da fase processual em que se encontra a ação possessória A solução que se afigura mais adequada ao caso vertente, é a manutenção do “statu quo ante” e a decisão concessiva de liminar de reintegração de posse já cumprida, ressalvada a reapreciação da questão possessória por ocasião da sentença, com base nos elementos de convicção colhidos durante a instrução Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2215884- 85.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal -Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo suspenso. Decisão que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC de 2015. Ausência de caráter excepcional e urgência para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 6. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2287685-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), caso tenha ocorrido cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2028097-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2028097-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Mauricio Sponton Rasi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Leonice Serafin Seugling - Interessado: Andre Serafin Silano de Paula e Outra - Interessado: Fundação Rio do Leão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO SPONTON RASI, contra a Decisão proferida às fls. 1728/1730 e 1773/1774 da origem (processo nº 0001139-60.2022.8.26.0472 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que rejeitou a Impugnação à execução apresentada pelo agravante. Sustenta, em síntese, que no caso em discute se aplica os efeitos retroativos benéficos da nova lei de improbidade administrativa, a saber Lei nº 14.230/2021, pois ainda não havia se concretizado o trânsito em julgado do feito originário na ocasião da publicação da novel legislação. Argumenta, no mais, a suposta omissão quanto a não aplicação da norma atual em virtude da presença de dolo, bem como a ilegitimidade do Ministério Público na execução. Invoca, ainda, a impossibilidade de penalização do agente público de acordo com o constante no Tema 309 do C. Supremo Tribunal Federal. Pugna, portanto, pela concessão da tutela provisória de urgência, visando suspender a tramitação da execução e o retorno dos autos à fase instrutória, bem como, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 41/42). Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela pretendida, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelo agravante, a saber, a ilegitimidade do Ministério Público para propor a execução, bem como a retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021, foram analisadas e devidamente fundamentas no Decisum combatido, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Demais disso, especificamente no que diz respeito à tese atinente à controvérsia acerca do dolo ou culpa na conduta do agente público diz respeito ao mérito da ação, não podendo deixar de se considerar que tal circunstância já foi devidamente apreciada no processo de conhecimento, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não cabendo ulteriores discussões no atual estágio processual, eis que operou-se a chamada preclusão máxima, também conhecida como coisa julgada. Lado outro, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Melo Soares (OAB: 51040/RS) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2036969-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2036969-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Paulo Ricardo Brunis de Souza - Agravado: Rodovias das Colinas S.a. - Interessada: Daniela Zaros de Lima - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ricardo Brunis de Souza, tirado nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta em desfavor da Rodovia Colinas S.A., contra a decisão que chamou o feito à ordem e declinou da competência, asseverando que é caso de continência, conexão ou ainda, de prevenção do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Salto. Ademais, salientou que o valor atribuído à causa poderia afastar a competência do Juizado Especial, porém necessário concluir que o autor, ao optar por mover a ação naquele Juízo, anteriormente, firmou a competência e prevenção do JEC, renunciando tacitamente a valores que excedam aquela alçada, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Determinou a redistribuição, com a remessa dos autos. Aduz, em apertada síntese, o agravante, que promoveu ação indenizatória, decorrente de colisão com animal em rodovia, administrada pela agravada, pelos danos causados ao agravante, decorrente de falha na prestação dos serviços na manutenção e segurança na rodovia. Asseverou que a causa de pedir e pedidos da ação antecessora n. 1004583-87.2020.8.26.0526, que tramitou perante o JEC, pleiteou danos materiais, pelo conserto e reparos das avarias e peças do veículo e danos morais pelos danos físicos e psicológicos decorrentes da colisão com o animal na pista. Todavia, no processo n. 1000447-76.2022.8.26.0526, em que tirado o presente agravo de instrumento, os pedidos divergem do feito tramitado pelo JEC, pois são pedidos de danos morais, danos estéticos (cicatrizes e deformações de membro) e lucro cessantes decorrentes da perda da capacidade cotidiana e laborativa. Preliminarmente, alegou o cabimento do presente agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. No mérito, aduziu a necessidade de prova pericial complexa e pedido ilíquido. Afirma que apesar de os fatos decorrerem da colisão com o animal na pista, os pedidos nas ações são distintos e ressalva que incabível o trâmite da ação perante o Juizado Especial Cível, pois há necessidade de prova pericial médica, por perito nomeado pelo Juízo, sendo incompatível com o rito do JEC. Demais disso, a lesão foi tamanha que incapacitaram o agravante e há pedido de lucros cessantes em prazo vitalício, pois irrecuperáveis as mesmas condições físicas anteriores ao acidente, não podendo limitar-se a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega que o entendimento está refletido no Enunciado n. 24, dos Colégios Recursais em que dispõe que A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, com o provimento do recurso, julgando competente a Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Salto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em cumprimento à decisão proferida às fls. 126/128, procedeu a parte agravante ao recolhimento em dobro do preparo recursal, consoante se infere da guia acostada às fls. 131/133, bem como o certificado pela Serventia do Juízo às fls. 134. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, tendo em vista que presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Justifico. No caso em desate, não obstante o quanto previsto no disposto no artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, bem como no art. 57 do referido Códex, com arrimo no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, é o caso de se atribuir efeito suspensivo, até o julgamento do recurso interposto. Lado outro, infere-se dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária indenizatória em face da agravada, perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Salto, visando a condenação da suplicada ao pagamento de danos morais, danos estéticos (cicatrizes e deformações de membro) e lucro cessantes decorrentes da perda da capacidade cotidiana e laborativa, decorrentes de colisão com animal na pista administrada pela referida concessionária agravada. Não obstante os argumentos constantes da decisão agravada, evidente que os autos demandam a necessidade de prova pericial complexa, tendo em vista os pedidos minudentemente discriminados no parágrafo anterior. Contudo, não se desconhece que as ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, nas Comarcas em que instalado Juizado Especial Cível, a competência deste é absoluta, nos termos do quanto prescreve a Lei n. 9.099/95. Todavia, em que pese o caso dos autos, o valor atribuído à causa seja R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se pode ignorar a complexidade da demanda, o que, em tese, afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”. (grifei) Evidente a complexidade da demanda e dessa forma, deve ser atribuído efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso manejado. Nesse sentido, em caso parecido, colhe-se de jurisprudência do TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Incidente instaurado pela parte Possibilidade - Inteligência do art. 951 do CPC Ação para concessão de aposentadoria especial Insalubridade Propositura de anterior ação perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, por sentença terminativa, declinou de sua competência Ulterior ajuizamento do feito na Vara da Fazenda Pública que também declinou da sua competência - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital).” (TJSP, Câmara Especial, Relator Des. Wanderley José Federighi, j. 09/09/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB: 199293/SP) - Tânia Molina Frota (OAB: 215376/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Natalia de Souza (OAB: 373070/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001972-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 3001972-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eugenio Campos Leinmuller - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:EUGENIO CAMPOS LEINMULLER Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires DECISÃO MONOCRÁTICA 39329 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM PEDIDO PARA INDEFERIMENTO DE PROVAS. Decisão agravada que deferiu a produção de prova pericial contábil e consignou que, após a perícia, seria facultado ao autor a possibilidade de esclarecer qual seria a pertinência de sua oitiva em audiência de instrução. Réu, aqui agravante, que recorre para que não seja possível a produção de provas. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do artigo 1.015, do CPC, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência não se mostrou configurado Ação de procedimento comum originária que deve possibilitar ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC Discussão sobre eventual ilegalidade do mérito de decisão administrativa que compõe o mérito do processo de origem e com ele deve ser analisado em momento oportuno Inexistência de perigo da demora ou de inutilidade do provimento jurisdicional caso se alegue em momento posterior, não havendo justificativa baseada em urgência para mitigar o rol do artigo 1.015, do CPC - Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o recurso ser conhecido. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de EUGENIO CAMPOS LEINMULLER, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo n° 24329-606149/2018, que cassou a aposentadoria do autor, auditor fiscal da Receita Estadual aposentado. Por decisão de fls. 2360, dos autos originários, foi deferida a produção de prova pericial contábil e consignado que, após a perícia, seria facultado ao autor a possibilidade de esclarecer qual seria a pertinência de sua oitiva em audiência de instrução. Recorre o réu Estado de São Paulo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o autor foi sancionado após apuração de ilícito administrativo disciplinar, respeitados todos os princípios constitucionais e administrativos. Aduz que os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e de legitimidade. Alega que as provas angariadas no processo administrativo foram suficientes para a punição de cassação de aposentadoria aplicada ao autor e comprovaram a sua evolução patrimonial incompatível com o cargo que exercia. Argumenta que inexiste razão para violação da autonomia da esfera administrativa e revisão de seu mérito. Assevera que a decisão recorrida permite ao autor revisar o mérito do processo administrativo ao reabrir oportunidade probatória ao autor. Pondera que há sentença transitada em julgado no mandado de segurança n° 1028528-33.2021.8.26.0053, a qual afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa formulada pelo autor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá- lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in) competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que defere a possibilidade de instrução do processo de origem, como no caso em estudo, não se mostra urgente, ainda mais quando, ao contrário do que constou nas razões deste recurso de agravo de instrumento, trata o feito originário de ação de procedimento comum e não de cumprimento de sentença, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Ação de procedimento comum originária que deve possibilitar ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ônus que a ele compete nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento, sendo possível as impugnações contidas nas razões recursais serem realizadas como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. A respeito da impossibilidade de se manejar recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre prova é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Kleber Santoro Amancio (OAB: 327428/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0562463-72.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Sociedade Rioclarense de Defesa do Meio Ambiente Soridema - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Djalma Höfling (OAB: 17058/SP) - William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/ SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2071060-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2071060-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravante: Antonio Policarpo de Souza Filho (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Dorival Koki de Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jussara Maria Moraes Sousa Badur e Jose Dorival Koki de Lima contra decisão interlocutória a fls. 396/398 da origem (digitalizada a fls. 37/39 deste recurso) que, em ação civil pública em fase de conhecimento, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público, em sede liminar: (...) para o fim de determinar que os demandados, no prazo de 90 dias: 1 - ABSTENHAM-SE e IMPEÇAM terceiros de intervir nas APP desprovida de vegetação, que consta especificamente dos laudos juntados às fls. 148/159 e 225/229. 2 ISOLEM essas áreas por meio de cercamento ou outro meio equivalente a fim de evitar a entrada de gado e outros animais. 3- ABSTENHAM-SE de realizar pulverização em tais áreas, respeitando uma distância mínima de 500 metros do manancial (Rio Ribeira de Iguape) de captação de água para consumo humano; de 250 metros dos mananciais de águas presentes no interior do imóvel; e de 250 metros de moradias isoladas e agrupametnos de animais. Para a eventualidade do não cumprimento da liminar, fixo multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a correção no momento do pagamento, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (Titular: CNPJ 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8.918-4), sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado, além de majoração da multa, caso se mostre necessária. Inconformado, sustenta o réu, ora agravante, que: (A) No entanto, a continuidade ou manutenção de atividades em Áreas de Preservação Permanente, segundo a regra estampada no artigo 61-A da Lei Federal nº 12.651/20122, é restrita às áreas rurais consolidadas cujas atividades desenvolvidas se referem às agrossilvipastoris, situação que se amolda ao caso presente, exatamente porque, comprovadamente, a ocupação das áreas de preservação permanente ora discutidas remonta aos idos de 1.996. Em que pese a autorização da manutenção das atividades agrossilvipastoris em áreas de preservação permanente, cumpre registrar que o agravante já iniciou os projetos de regularização da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente APP, observando estritamente os critérios e parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente.; (B) Nessa linha de raciocínio, cumpre consignar que não há justificativa para a tutela pleiteada liminarmente pelo agravado, já que antes mesmo da distribuição da presente ação (14/10/2021), as áreas já estavam inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR sob o número SICAR-SP 35148090395410, e número SICAR-Federal SP-3514809-7B5E0E7646834B57AE967EB9C729CDB8 (doc. 09); SICAR-SP 35148090394990, e número SICAR-Federal SP-3514809-1405B92E2A444DBBAECF7F58D355F5F2 (doc. 10). Cumpre também registrar que na data de 26/01/2020, os demandados já haviam apresentados ao agravado os CAR’s referente as áreas em questão, conforme se verificam pela certidão de juntada expedida pela Oficiala do Ministério Público (fls. 314/319; 320/325). (...) No caso em tela, o agravante aguarda tão somente a análise do CAR para aderir ao Programa de Regularização Ambiental PRA e, em seguida iniciar com plano de recuperação conforme proposta anexa (Doc. 11). (...) Veja-se, a esse respeito, que o isolamento da área de preservação permanente sequer se faz necessário na hipótese em concreto, porque não há animais nas propriedades. Com o máximo respeito, trata-se de pedido aleatório feito pelo agravado, dissociado da realidade dos autos e acatada pela MM. Julgadora a quo.; (C) Vale destacar aqui, que a cultura da banana é ameaçada por uma praga chamada de Sigatoka Negra da bananeira, que é causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis, e induz perdas da ordem de 100% na produção. A infecção ocorre nas folhas e o prejuízo ocorre pela diminuição da capacidade fotossintética, provocando a morte da folha e consequente perda da produção, tanto pela redução no número de pencas por cacho e peso dos frutos, como pela maturação precoce dos frutos, conforme dados obtidos junto a ferramenta do Instituto Biológico, pelo site do Governo do Estado de São Paulo4. Nesse passo, para a manutenção do bananal na área em questão, como autoriza a legislação ambiental, é imprescindível o uso de defensivos através de pulverização para o controle dessa praga. Cumpre ressaltar que trata-se de defensivo agrícola registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA e de procedimento regulamentado pelos órgãos ambientais competentes, de uso consolidado e recorrente na atividade agrícola, não havendo vedação legal quanto à sua utilização.; (D) Cumpre esclarecer que, com o perecimento dos cachos de bananas já emitidos, as próximas safras também estariam comprometidas, uma vez que o fruto se reproduz vegetativamente por rizomas (filhos da planta-mãe) perpetuando a espécie. Ou seja, a paralização da cultura de banana acarretaria não só a perda da produção atual, mas colocaria em risco a continuidade de todo o processo produtivo, porquanto totalmente manual o procedimento realizado para que se garanta a saúde das mudas, a fim de produzir frutas de qualidade e o sucesso de novas safras. Com efeito, com a determinação de impedir o agravante e terceiros de intervirem no local para cultivo das bananas, até que seja elaborado, aprovado e executado o plano de recuperação da área supostamente degradada, os frutos já plantados estariam mortos, provocando prejuízo ao sustento de todos que dependem de tal atividade econômica, bem como a proliferação de insetos e pragas no local de maneira inócua e desnecessária.; (E) Não será demasia repisar que, tratando-se de atividade exercida há mais de 27 anos, faz-se fundamental uma maior dilação probatória, sobretudo através de prova pericial a ser produzida nos autos principais, sob o crivo do contraditório, devendo-se ter cautela neste momento processual, em fase de cognição sumária.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O presente recurso envolve sensíveis matérias que devem ser consideradas na apreciação da tutela requerida, a fim de que seja tutelado o meio ambiente sem, contudo, inviabilizar a atividade agrosilvopastoril exercida, em tese, há mais de vinte e cinco anos na área sub judice, como alegam os agravantes, em especial em sede de cognição não exauriente. Sem a pretensão de exaurir a matéria sem que antes seja dada oportunidade ao agravado de contrarrazoar este recurso, vislumbro razoabilidade em, desde logo, antecipar parcialmente a tutela recursal para restringir ligeiramente a r. decisão vergastada. Observa-se que os princípios da precaução e da prevenção devem prevalecer quando existirem dúvidas quanto a repercussão ambiental da intervenção antrópica, em homenagem ao princípio do in dubio pro natura, o que justifica, nesse momento, a concessão da tutela, ainda que em extensão ligeiramente menor da pretendida pelo MP, ou mesmo deferida pelo juízo a quo. Outrossim, o agravante invoca o uso consolidado de áreas que integrariam a APP, demonstrando que já requereu perante o órgão ambiental o registro das áreas consolidadas, o que estaria pendente de análise pelo órgão administrativo. No mesmo sentido, junta as matrículas dos imóveis que integram a área sub judice e, em ambos, constata-se o registro de hipoteca averbada no ano de 2001 para garantir título de crédito utilizado para o custeio da atividade agrícola, o que poderia militar em favor da tese do uso consolidado. Diante de todo o exposto, tais circunstâncias devem ser consideradas neste momento para, provisoriamente, delimitar a extensão da concessão da tutela. Assim, considerando o exposto, antecipa-se parcialmente tutela recursal para que a r. decisão agravada, provisoriamente, passe a ser restrita aos seguintes moldes, in verbis: 1 - ABSTENHAM-SE e IMPEÇAM terceiros de intervir nas APP desprovida de vegetação, esta considerada como as respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água, nos termos do artigo 61-A, §3º do Código Florestal. 2 Não havendo informação concreta, salvo melhor juízo, acerca da presença de animais na área, revoga-se, até o julgamento deste recurso, a determinação para o cercamento da APP ou outro meio equivalente, cujo objetivo era impedir a entrada de animais. 3- ABSTENHAM-SE de realizar pulverização em tais áreas, respeitando uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de pontos de captação de água para abastecimento de populações; 30 (trinta) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais; 15 (quinze) metros de mananciais de água, desde que protegidos por faixa marginal de cobertura vegetal nativa, reflorestada ou em regeneração; 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações (cidades, vilas, bairros), tudo conforme determina a Instrução Normativa do MAPA n° 13 de 08 de abril de 2020. Mantém-se tanto o prazo concedido para o cumprimento da tutela contando-se, contudo, da publicação da presente -, bem como a fixação da multa para o descumprimento do determinado. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II) e seja expedida mensagem eletrônica ao juízo de origem, comunicando do aqui decidido. Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Roberto Mizuguchi (OAB: 243975/SP) - Jussara Maria Moraes Souza Badur - 4º andar- Sala 43



Processo: 2076661-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076661-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravada: Raquel Cristina Vaccioli Bressane - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão interlocutória a fl. 58 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, concedeu tutela antecipada. Inconformado, sustenta o agravante que o item b da decisão agravada (afixação de placa informativa no imóvel) não deve ser atribuído a ele de forma solidária com os corréus em sede de liminar, aduzindo em resumo que: (A) Ocorre que, tal decisão foi direcionada também à agravada Raquel impondo a solidariedade no cumprimento da obrigação, uma vez não diferenciar ou impor ordem de preferência no cumprimento da referida obrigação.; (B) O ônus referente ao cumprimento do item b da decisão agravada pode parecer pouco custoso, mas não é e por essa questão não pode ser tratado de forma isolada. O cumprimento da medida liminar referente ao mencionado item b requer recursos orçamentários/ financeiros, atualmente inexistentes para tal finalidade, principalmente frente à quantidade de Ações Civis Públicas do mesmo jaez que o agravado Ministério Público tem ajuizado semanalmente ao longo deste ano, bem como a considerar eventuais novas ações a serem propostas. Dessa forma, o ônus do agravante poderá ser exponencialmente maior e sem qualquer planejamento orçamentário prévio, conforme reza a legislação pertinente à matéria..; (C) A petição inicial delineou os limites da lide na ação civil pública ambiental e imputou a prática das ações de degradação ambiental à agravada Raquel. Quanto ao agravante, o agravado Ministério Público imputa a este a conduta omissiva. Diante desses argumentos e das comprovações até este momento acostadas aos autos de origem, não haveria razão alguma para que o agravante responda solidariamente quanto ao cumprimento do item b da decisão agravada. Dessa forma, com todo respeito, a decisão agravada é prematura quando atribui ao agravante, ou seja, ao Estado, a responsabilidade em solidariedade ao particular, agente degradador, onerando os cofres públicos, em ofensa ao consagrado Princípio do Poluidor Pagador.. O recurso foi regularmente processado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Após observar que o presente recurso aborda matéria recorrentemente decidida pelas C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, decido ser o caso de antecipar parcialmente a tutela recursal, apenas para condicionar o início do prazo para a municipalidade agravante cumprir o item b da r. decisão agravada à previa constatação, pelo MM. Juízo a quo, da inércia da corré Raquel Cristina Vaccioli Bressane. Com isto, se respeitará a subsidiariedade da execução do ente público, conforme determina a Súmula nº 652 do STJ. Determino que seja comunicado o juízo por mensagem eletrônica e intimado o Ministério Público agravado (CPC, artigo 1019, II), dispensando-se a intimação de Raquel Cristina Vaccioli Bressane, uma vez que sequer citada. Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3001859-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 3001859-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER contra decisão interlocutória a fls. 699/704 da origem que, em ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu a tutela de urgência em caráter liminar para: a) No prazo de 30 dias, tome as medidas necessárias para realizar a coleta de dados acerca dos atropelamentos de fauna na Rodovia objeto desta ação, tais como, o estabelecimento de ronda periódica especificamente para tal finalidade, independentemente da comunicação de eventuais acidentes por meio dos usuários da via; b) No prazo de 30 dias, providencie, os meios necessários para garantir a devida assistência aos animais atropelados que necessitem de cuidados, bem como para garantir que sejam encaminhados aos centros de reabilitação e triagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental; c) No prazo de 120 dias, dê início a execução das obras e medidas apontadas pelo Assessor Técnico do Ministério Público conforme descritas às fl. 04 dos autos e documentos de fls. 30-677, ficando sua conclusão reservada a oportuna análise durante o desenvolvimento do processo. A medida deverá ser cumprida, respectivamente, no prazo de30 (trinta) dias úteis e 120 (cento e vinte) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, sustenta o réu, ora agravante, que (A) No presente caso, o DER está buscando solucionar a problemática dentro das condições disponíveis. Tanto assim que a maioria das recomendações feitas pelo assistente técnico do Ministério Público por meio do parecer de fls. 399/412 foram adotadas pela agravante, como reconhecido pelo autor às fls. 02 dos autos digitais. A análise da tabela apresentada às fls. 04 da petição inicial demonstra que o DER atendeu a 16 (dezesseis) das 29 (vinte e nove) recomendações feitas, através da instalação de placas indicativas de presença de fauna na margem da rodovia nos pontos e da implantação de sonorizadores para redução de velocidade.; (B) Por fim, as ações para implantação ou adequação de passagens de fauna dependem da contratação de projeto, obras e serviços que estão sendo encaminhadas pelo DER, de acordo com o princípio da reserva do possível. O DER tem agido com diligência, mas a limitação de recursos e a necessidade de obediência aos princípios administrativos, entre eles o de licitar, impede o cumprimento imediato de todas as providências exigidas. O Departamento de Estradas de Rodagem, a partir da abertura das propostas licitatórias, em futuro próximo, poderá coletar os dados desejados sobre os animais atropelados, que servirão de base para a tomada de novas providências de proteção dos animais e dos usuários do sistema.; (C) Em resumo, o DER não se nega a realizar as providências para a melhoria da proteção da fauna silvestre e dos usuários do sistema rodoviário. No entanto, deve seguir os princípios administrativos, realizando licitação para a contratação de serviços e respeitando seu limite orçamentário para a contratação dos serviços.; (D) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento justifica-se pelo perigo de dano reverso. O início da execução das obras e medidas apontadas nos quadros colacionados às fls. 26 é inexequível dentro prazo fixado, devido a submissão do DER a procedimentos licitatórios para a aquisição de materiais e serviços e/ou o estabelecimento de eventuais parcerias com outras entidades de direito público ou privado interessados. Portanto, no caso de não acolhimento do presente Agravo de Instrumento, imperiosa a dilação dos prazos fixados. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A argumentação deduzida nas razões recursais - ratificada pelas tabelas constantes da petição inicial do próprio Ministério Público (fls. 4) frisa que o agravante já vem cumprindo grande parte das medidas requeridas na inicial, não restando clara, em uma análise perfunctória, a necessidade de impô-las antes do contraditório recursal. Ademais, em que pese a regência do direito ambiental pelos princípios da precaução e prevenção, a problemática descrita na inicial não é sobremaneira nova, de modo que o deferimento das medidas pode aguardar o breve processamento deste recurso. Em sede de cognição sumária e provisória, portanto, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a r. decisão vergastada até o julgamento deste recurso, preservando-se o objeto recursal que merece melhor análise em sede de cognição exauriente. Determino que se expeça mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem comunicando o aqui decidido e que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2077557-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077557-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, pelo Município de Carapicuíba, a qual, nos autos de ação de Execução Fiscal que move contra Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer que a excipiente/agravada faz jus à imunidade tributária recíproca e, por conseguinte, julgou extinta a ação executiva, em relação a ela, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução. Alega o agravante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para o deslinde da matéria, só viável em sede de embargos à execução. Quanto ao mérito, sustenta que a COHAB/SP não se enquadra na imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, conforme posição pacificada pelo Supremo no RE 600.867 (Tema 508). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida (p. 01/12). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária, vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, que somados são capazes de garantir o efeito suspensivo postulado para sobrestar o andamento da execução fiscal até o julgamento deste recurso § 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código). Isso porque, ao que parece, nesta E. Câmara julgadora, prevalece tese de que a imunidade intergovernamental somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio, razão pela qual, pode ser o caso, de se afastar a imunidade tributária reconhecida pelo Juízo a quo. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo requerido pela agravante, a fim de que a execução fiscal fique suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo singular para conhecimento desta decisão. No mais, intime-se a agravada para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Beatriz Ribeiro de Moraes (OAB: 82424/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2070031-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2070031-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Luis Felipe Santos Índio do Brasil - Impetrado: MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro São Paulo - Paciente: Yuri Sales Paiva - Vistos. O Dr. Luís Felipe Santos Índio do Brasil, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de YURI SALES PAIVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade. Assevera que a decisão preventiva proferida pelo Magistrado a quo foi decretada sem amparo legal, pois inexistentes os requisitos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal. Expõe acerca da revogação da prisão preventiva e subsidiariamente, sobre a concessão da liberdade provisória alegando que os indícios de autoria são extremamente frágeis. Relata a ausência de pressupostos legais, razão pela qual a segregação cautelar tornou-se arbitrária e dessa forma deve ser revogada. Tece considerações com relação às provas produzidas no feito de origem até o presente momento, imputando ser absurdo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pois não houve a devida observância prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão cautelar só poderá ser decretada quando houver indícios de autoria e prova da materialidade, sendo necessário para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo elementos comprobatórios que o paciente ofereceria risco ao deslinde do feito. Assevera que não restou configurado o periculum libertatis, pressuposto indispensável para a decretação da medida excepcional e instrumental restritiva de liberdade. Por fim, com relação à aplicação da lei penal, não há fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois não há receio de que o paciente, se solto, venha a evadir-se do distrito da culpa, uma vez que possui bons antecedentes, residência fixa, identidade certa e ocupação lícita. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, fazendo impedir o constrangimento ilegal sofrido, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, e quanto ao mérito, requer seja julgado procedente confirmando-se a decisão liminar. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, nulidade, ilegalidade ou desacerto na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em questão. A decisão que manteve a prisão preventiva levou em consideração circunstâncias do caso concreto: Verifico que, para o encerramento da instrução criminal, está pendente a colheita do depoimento da testemunha arrolada em comum Nilton Cesar Moreira da Silva, das testemunhas exclusivas da Defesa Mucio Ernesto Carvalho Brandão e Natasha Freitas Biondi de Barros Sales e o interrogatório do réu. (...). Em cumprimento ao Comunicado Conjunto CG/SP e TJ/SP nº 78/2020, publicado no DJE de 23/01/2020, decido pela manutenção da prisão preventiva, eis que continuam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal invocados na decisão que decretou a ordem, destacando-se a necessidade para a futura aplicação da lei penal, haja vista que o réu ficou foragido da Justiça por mais de dois anos, além de que não houve qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão (....). Neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, nota-se que a decisão proferida encontra-se bem fundamentada lastreada em circunstâncias processuais concretas, não havendo nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. Portanto, diante de tais circunstâncias fáticas, bem mantida a custódia cautelar, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva do paciente à prisão ora contestada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luis Felipe Santos Índio do Brasil (OAB: 454288/SP) - 10º Andar



Processo: 2078642-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078642-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Renato Francisco de Almeida - Impetrante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Impetrante: Laerte Henrique Vanzella Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2078642-50.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos nobres Advogados Marcos Vinicius Alves da Silva e Laerte Henrique Vanzella Pereira em favor de RENATO FRANCISCO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Cordeirópolis. Em breve síntese, os impetrantes sustentam, uma vez mais, ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto estar o paciente preso há mais de um ano, sem que até o momento o feito tenha sido sentenciado. Pedem, pois, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que a prisão seja revogada e o paciente, colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Consta dos autos que o Paciente, juntamente com mais nove réus, teriam se associado com o fim específico de praticarem crimes e estariam envolvidos com a subtração de objetos ligados à malha ferroviária que passa pelas cidades de Cordeirópolis/SP e região, bem como em outras cidades do interior paulista, como Campinas/SP, Hortolândia/SP, Assis/SP, Cândido Mota/SP e Paraguaçu Paulista/SP. A prisão preventiva do Paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia em 13/01/2022. Pois bem. O pleito de liberdade não pode ser liminarmente acolhido. Com efeito, cuida-se de ação penal que ostenta vários réus, mercê, aliás, de uma forte estrutura que se formou a partir dos crimes de furto de materiais ferroviários. Aliás, a extrema gravidade dos crimes relacionados aos réus decorre não propriamente do valor das coisas subtraídas, mas dos gravíssimos danos colaterais decorrentes das ações delituosas, pois em risco principalmente a integridade das pessoas que se utilizam do transporte ferroviário, sem se contar os enormes prejuízos financeiros decorrentes dos acidentes provocados pelas condutas delituosas. Esta Corte, por outro lado, já reafirmou a necessidade da prisão do paciente (e de três outros criminosos associados) no julgamento do HC 2007682- 06.2022.8.26.0000. De resto, a alegação de excesso de prazo deve ser repelida, mesmo porque já encerrada a instrução da causa, estando a defesa das partes a apresentar suas respectivas alegações finais. Conclui-se, assim, que a ação penal caminha com plena regularidade, não havendo se cogitar de atrasos. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 479016/SP) - Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB: 442982/SP) - 10º Andar



Processo: 0004380-08.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0004380-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andressa Colnaghi Nassori - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0004380-08.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 222, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Andressa Colnaghi Nassori à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2289085-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2289085-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravado: José Geraldo Gallo Ferreira - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, COM A FINALIDADE DE RETIFICAR O CRÉDITO EM FAVOR DA COOPERATIVA AGRAVANTE, PARA QUE PASSE A CONSTAR NO FEITO RECUPERACIONAL O VALOR DE R$ 121.209,80, CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, E EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC, E CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADO EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO MINUTA RECURSAL QUE ALEGA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE ANTECIPOU, ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E AINDA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DAS DEMANDAS EXECUTIVAS, MOTIVO PELO QUAL O VALOR RETIFICADO É MENOR QUE O ANTERIORMENTE LISTADO, DEVENDO ESTE PREVALECER, E DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DEVE SER IMPOSTO À PARTE CONTRÁRIA A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL ENCONTRARAM O MONTANTE DE R$ 121.209,80, ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PREVISTO NO INCISO II DO ART. 9° DA LEI N. 11.101/05 EM RELAÇÃO À DIFERENÇA, A SUPLICANTE NÃO TROUXE DOCUMENTOS A COMPROVÁ-LOS, CONFORME O PREVISTO NO INC. III DO ART. 9° DA LEI N. 11.101/05 QUANTO AOS ÔNUS DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE HOUVE LITIGIOSIDADE E DEMONSTRADO QUE A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ESTAVA ACIMA DO DEVIDO, CONSIDERA-SE QUE FOI A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PORQUE ESTAVA SENDO COBRADO CRÉDITO SUPERIOR AO DEVIDO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0077066-02.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Milian Nunes e outro - Apelado: Tatiane de Santana Carvalho - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO, A SER RATEADO ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS COTAS. INCONFORMISMO DA AUTORA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO FATO DO PERITO TER CONSIDERADO, EM SEUS CÁLCULOS, DESPESAS E OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO (JULHO DE 2014). NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DECRETA A DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE FORMALMENTE CONSTITUÍDA TEM NATUREZA CONSTITUTIVA. HOUVE RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE OCORREU EM MARÇO DE 2016. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONTABILIZAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, DE DESPESAS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS ANOS DE 2014 E 2015. CINGINDO-SE A ESSE PONTO O INCONFORMISMO, DESCABEM OUTRAS CONSIDERAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0027798-89.2009.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Marcpelzer Plastics Ltda. (em recuperação judicial) - Embargdo: Indaru Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Alta Administração Judicial Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DO JULGADO COM ALEGAÇÃO DE OMISSÕES INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO MERA PRETENSÃO INFRINGENTE DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EMBARGOS REJEITADOS. DISPOSITIVO: EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Antonio Alambert (OAB: 137866/SP) - Daniel Vieira de Jesus (OAB: 342822/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Camila Quirici da Silva (OAB: 394011/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - João Ricardo Lopes da Silva Pacca (OAB: 309654/SP) - Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Marcia Exposito (OAB: 125784/SP) - Natalia Bley Cairo (OAB: 406587/SP) - Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP) - Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Herbert Vinicius dos Santos Freitas (OAB: 363189/SP) - Jane Cleide Alves da Silva (OAB: 217623/ SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Andre Felipe Silva de Deus (OAB: 322311/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Rafael Dias Rosa (OAB: 274388/SP) - Joaquim Carlos Paixao Junior (OAB: 147982/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Bruno Andreozzi (OAB: 394617/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya Martins e Medeiros (OAB: 11785/SP) - Eduardo Augusto de Sousa Costa (OAB: 201688/SP) - Ivan de Almeida Sales de Oliveira (OAB: 272107/SP) - Rafael Okazaki (OAB: 296904/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria da Graça Buttignol Travesso (OAB: 102632/SP) - Nanci Aparecida Carcanha (OAB: 179798/ SP) - Leyla Antonia Alioti (OAB: 72621/SP) - Hamilton Jose de Oliveira (OAB: 36476/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Adriana Pelinson Duarte de Moraes (OAB: 191821/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Daniel Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 249948/SP) - Juliana Calçada Monteiro (OAB: 287520/SP) - Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi (OAB: 192268/SP) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/ SP) - Claudemir Rodrigues Leite (OAB: 163901/SP) - Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP) - Guilherme Palanch Mekaru (OAB: 196261/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Juliana Uliani Zimmermann (OAB: 277664/SP) - Shirley Cembranelli (OAB: 186770/SP) - Paulo Dias da Rocha (OAB: 33829/SP) - Mario de Azevedo Marcondes (OAB: 76617/SP) - Roberto Satin Monteiro (OAB: 280980/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Dalson do Amaral Filho (OAB: 151524/SP) - Luciana Macedo Soares (OAB: 263449/SP) - Danielle Pagnozzi Ronconi Ramos (OAB: 279528/SP) - Renata Horacio Alves Abrahão (OAB: 163393/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Marco Antonio Duarte (OAB: 157651/SP) - Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB: 289967/SP) - Juliana Mantuano de Meneses (OAB: 271559/SP) - Amilton Gonçalves (OAB: 172079/SP) - Fabio Reatto Chede (OAB: 220539/SP) - Nilton Vieira Cardoso (OAB: 199071/SP) - Rodolfo Silvio de Almeida (OAB: 150777/SP) - Anna Luisa de Souza Scuccuglia Teixeira (OAB: 272600/SP) - Márcio Jarmendia (OAB: 159419/SP) - Walter Schueler Knupp (OAB: 33009/SP) - Mouzart Luis Silva Brenes (OAB: 169291/SP) - Antonio Silvio Pereira de Lima (OAB: 80554/SP) - Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Waldemir Siqueira (OAB: 109368/SP) - Rui Fernando Almeida Dias dos Santos (OAB: 58818/SP) - Luiz Tzirulnik (OAB: 14184/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Ana Maria Mendes (OAB: 58149/SP) - Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - Kelly Cristina de Jesus (OAB: 270684/SP) - Homero de Miranda Filho (OAB: 85085/SP) - Samir Capelli Nammur (OAB: 194771/SP) - Zulmira Mota Venturini (OAB: 223603/SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Gilda Maria de Almeida Magalhaes (OAB: 97250/SP) - Vera Regina Ávila de Oliveira (OAB: 180671/SP) - Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) - Vanessa Baltazar da Silva (OAB: 216449/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0063036-90.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valorem Indústria de Comércio de Madeiras e Assessoria Florestal Ltda - Apelado: Adiflor Agro Comercial e Industrial Ltda - ME - Magistrado(a) Grava Brazil - Exerceram o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para fixar a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, conforme corrigido, de ofício, no acórdão anterior que julgou a apelação. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA (PEDIDO CONDENATÓRIO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR). IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA E NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ESPECIAL DA RÉ/APELADA TENDO POR OBJETO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2°, DO CPC, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANTE A TESE FIXADA PELO C. STJ PARA O TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AINDA QUE NÃO SE CONCORDE COM A TESE FIXADA E LEVE ELA A RESULTADO DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL NO CASO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPERIORES A R$ 400 MIL EM CAUSA DE BAIXA/MÉDIA COMPLEXIDADE), AO MENOS ENQUANTO NÃO HOUVER APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE PERANTE O EXCELSO STF, ELA É VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA POR ESTE E. TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME CORRIGIDO, DE OFÍCIO, NO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR) - Marcelo de Bortolo (OAB: 31214/PR) - Antonio Carlos Ariboni (OAB: 73121/ SP) - Fabio Araujo Lanna (OAB: 195651/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014466-97.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1014466-97.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Eliana Schiavinato Pereira - Apda/Apte: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso da requerente-recorrente e deram parcial provimento ao recurso da requerida-recorrente. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REFORMA PERTINENTE EM PARTE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. VARIAÇÃO DE PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RECLAMADA MAJORAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC E LEI Nº 10.741/03. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.716.113 - DF. TEMA Nº 1.016. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO DOS 59 ANOS QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA ANS, SE REVELA ABUSIVO POR EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, VALENDO-SE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ALCANÇA AS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO A SER APLICADO, NOS TERMOS DO ITEM “9” DO MENCIONADO TEMA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVE SER REALIZADA RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DA REQUERENTE-RECORRENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA-RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Crivellari Guimarães (OAB: 347698/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1025766-35.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1025766-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET, DO IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. NÃO HÁ PROVA DO REGISTRO DO CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO A AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELA RÉ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM QUE EXISTA SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Clivatti Massoni Pamplona (OAB: 325619/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003195-58.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1003195-58.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Kioshi Araujo Uemura - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - APELAÇÃO DO DEMANDADO - PRETENSÃO DO DEMANDANTE FUNDA-SE NA NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS APENAS DOCUMENTOS UNILATERAIS POR ELA EMITIDOS, SEM QUALQUER SUBSCRIÇÃO OU ANUÊNCIA DO AUTOR, TAMPOUCO COMPROVOU QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO INVOCADO - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO REQUERENTE - ASSIM, COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - MONTANTE FIXADO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002179-40.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1002179-40.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES RELACIONADOS A SERVIÇOS BANCÁRIOS PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (I) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS SERVIÇOS AUTUADOS ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A RECEITA DAS CONTAS AUTUADAS, COM EXCEÇÃO DO PERCENTUAL DE 2,03% RELATIVO À RECEITA NÃO PROVENIENTE DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (II) POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 424 DO STJ E DO TEMA 296 DO STF (III) ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2078677-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078677-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Elizabeth Dealis Bernardo - Requerente: Antonio Aparecido Metti - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentada por Antonio Aparecido Metti, Elizabeth Dealis Bernardo em face da parte agravada Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, almejando a concessão de tutela de urgência para garantir a redução da mensalidade sem aguardar o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos de origem (Processo nº 1008342-81.2022.8.26.0011). A sentença restou proferida nestes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da aplicação do índice de reajuste por faixa etária desde 7 de julho de 2012, devendo a parte ré apresentar o cálculo dos valores das mensalidades a partir de tal mês apenas com a aplicação do índice determinado pela ANS, por se tratar de plano individual, sem reajuste algum por faixa etária, e para condenar a ré ao ressarcimento dos valores de reajuste por faixa etária cobrados indevidamente dos autores a partir de 7 de julho de 2019, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso pela autora e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação do réu. Assim, resolvo o mérito da questão nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação à restituição. PIC. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023”. Destaco que concedida “in limine” a tutela de urgência às fls. 82/84, do principal: “(...) Assim, como o aumento por faixa etária, em tese, não está perfeitamente descrito no contrato e diante do aumento expressivo de mensalidade decorrente de tal reajuste a partir deste mês de Julho de 2022, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO AOS EFEITOS DA TUTELA para suspender a aplicação do reajuste por faixa etária a partir deste mês, devendo ser mantida a mensalidade do autor no valor cobrado em junho de 2022. Anoto que em razão do último reajuste por faixa etária ter ocorrido há 5 anos - quando o autor completou 66 anos de idade - sendo que, desde então, a parte autora vem arcando pontualmente com as mensalidades que lhe são cobradas, não se verifica urgência para se afastar os demais reajustes aplicados ao contrato do autor sem antes oportunizar à ré o contraditório, razão pela qual a suspensão do reajuste incide apenas sobre aquele que seria aplicado nestes mês de julho de 2022. Intime-se e cumpra-se. O recurso de apelação da operadora foi recebido no duplo efeito. Na hipótese sob análise, vislumbra-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, defiro o pedido para restabelecer a tutela de urgência concedida às fls. 82/84 dos autos de origem. Ressalto que o recurso de agravo, anteriormente proposto, cuidou da questão naquela fase processual, quando o feito ainda não se mostrava sentenciado. Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo. Intime-se a Requerida para resposta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2071603-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2071603-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fábio Aparecido dos Santos - Agravado: Isabela Freitas de Camargo Ferraz - Agravado: Bruno Augustinho Ferreira - Agravado: Guilherme dos Reis Gazzola - Agravado: Município de Itu - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 141/144 dos autos originários, que deferiu em parte o pedido para antecipação de tutela, deixando de obrigar a Municipalidade ao fornecimento da folha de ponto da agravada Isabela ou o endereço de IPs de seus computadores, bem como de determinar a exclusão das postagens vexatórias e humilhantes acerca das penhoras e situação financeira do agravante, nos seguintes termos: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Fábio Aparecido dos Santos contra Isabela Freitas de Camargo Ferraz, Bruno Augustinho Ferreira, Guilherme dos Reis Gazzola e Município da Estância Turística de Itu. Alega, em síntese, que é dono de uma página na rede social denominada Facebook em que realiza postagens de acontecimentos relacionados à cidade de Itu, com o intuito informativo e fiscalizador. Consta da inicial que o autor passou a ser ofendido pelos requeridos por meio de outra página do Facebook denominada “Desmentindo o Fiscalizando Itu”. Afirma, ainda, que os réus têm divulgado dados de processos judiciais em que o autor figura como parte. Aduz que a requerida Isabela é a responsável pela página do Facebook em que são feitas as ofensas contra o requerente. Os requeridos Guilherme dos Reis Gazzola e Bruno Augustinho Ferreira também publicaram comentários com ofensas ao autor. Sustenta que as condutas dos requeridos provocaram danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a prefeitura forneça ficha de registro da ré Isabela, bem como sua folha de ponto e endereços dos IPs utilizados pela prefeitura, já que as publicações ocorreram em horário de trabalho; exclusão das URLs inseridas nos autos com ofensas ao autor. Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser parcialmente deferido. Em sede de cognição sumária, os requeridos utilizaram a página da rede social administrada pela ré Isabela para proferir comentários pejorativos e ofensas contra o autor. Nesta fase inicial do processo, de fato, as palavras usadas extrapolam o mero direito de opinião, uma vez que colocam em dúvida a paternidade do autor, bem como insinuam eventual relação extraconjugal de sua esposa. Com efeito, em tese, o conteúdo das mensagens ultrapassam o limite da razoabilidade da crítica. Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista o alcance ilimitado das redes sociais na realidade atual e os prejuízos provocados. Contudo, não assiste razão ao autor, em princípio, no tocante à divulgação de dados dos processos judiciais, tendo em vista que estes não correm em segredo de justiça. Da mesma forma, não há como determinar que os requeridos excluam eventuais publicações futuras por se tratar de evento incerto. Cabe ao autor, se o caso, comunicar eventuais novas ofensas proferidas pelos réus. Por fim, o pedido de exibição de livro ponto e IPs dos computadores da prefeitura não pode ser deferido. Isso porque, as informações pretendidas não têm qualquer relevância para apuração de atos ilícitos praticados pelos réus contra o requerente e os danos morais sofridos. É importante destacar que o autor tem condições de identificar os responsáveis pelos supostos atos ilícitos praticados sem a necessidade de saber o horário de expediente dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos providenciem a remoção das publicações abaixo relacionadas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias quando a obrigação se converterá em perdas e danos: (...) Intime-se. (g.n.) Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que (1) para se apurar a responsabilidade dos requeridos, é preciso demonstrar que as publicações ofensivas foram realizadas por servidores públicos municipais durante o expediente, com o aval de seu empregador; (2) o indeferimento do pedido prejudica a identificação de todos os autores das ofensas; (3) a decisão, é assim, limitadora dos direitos à informação; (4) ainda que as decisões judiciais sejam públicas, a forma vexatória como foram expostas pelos agravados deve ser reprimida, de forma que estas publicações também deverão ser excluídas liminarmente. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito ativo, bem como que, ao final, seja provido para a parcial reforma da decisão. Recurso tempestivo e sem preparo, foi livremente distribuído a esta Relatora (fls. 12). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos tão somente no que se refere a necessidade de exclusão das publicações realizadas pelos requeridos para divulgação das decisões judiciais proferidas em processos nos quais o Agravante também é parte, visto que a forma como realizada também extrapola a mera informação ou direito de expressão. Por outro lado, não há, por ora, verossimilhança e perigo de dano que importem na necessidade do imediato fornecimento do registro de ponto ou endereços de IPs sem que, ao menos, seja realizada a citação dos requeridos. Assim, em sede de cognição sumária, recebo o recurso COM PARCIAL EFEITO ATIVO, tão somente para determinar que os requeridos providenciem igualmente a exclusão das seguintes publicações, nos exatos termos da decisão agravada: https://www.facebook.com/photo/?fbid=5516710031751 17set=pb.100063724436513.-2207520000. https://www.facebook.com/photo/?fbid=551671003175117set=pb.10006372443651 3.-2207520000; https://www.facebook.com/photo/?fbid=551670949841789set=pb.100063724436513.-2207520000; https://www. facebook.com/photo/?fbid=551618246513726set=pb.100063724436513.-2207520000; https://www.facebook.com/photo/?fbid=5 47443543597863set=pb.100063724436513.-2207520000. Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Adriana Medeiros Batista (OAB: 365184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000755-85.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000755-85.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcos Jose de Freitas E Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Lisboa Cesário Almeida - Apelado: Nelita Lisboa Costa - Interessado: Sabor Brasileiríssimo Restaurante Ltda. - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.096) Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Marcos José de Freitas e Silva contra Simone Lisboa Cesário Almeida e Nelita Lisboa Costa. Estas, defendendo- se, aforaram reconvenção. Pela sentença que se estampa a fls. 303/308, aação foi julgada parcialmente procedente, improcedente a reconvenção. Copio o relatório: Vistos. MARCOS JOSÉ DE FREITAS E SILVA ajuizou a presente ação monitória em face de SIMONE LISBOA CESÁRIO ALMEIDA e NELITA LISBOA COSTA alegando, em síntese, que comprou a empresa ‘Sabor Brasileiríssimo Restaurante LTDA’, que no quadro de funcionários constava a requerida Nelita, que havia sido registrada por sua filha, a ré Simone, quando a empresa ainda pertencia à família das rés. Por sentir-se enganado diante da situação falimentar da empresa recém adquirida e pelas requeridas nutrir ‘carinho’ pelo local, procurou as rés, para que Nelita assumisse o controle dos negócios ainda no mês de novembro, tendo ela ditado os liames da avença: R$ 30.000,00, sendo R$ 6.240,00 em espécie, duas parcelas de R$ 2.000,00 para 05.12.2015 e 05.01.2016, uma parcela de R$ 2.240,00 para 15.02.2016 e o restante em 48 refeições por dia no valor de R$ 7,50. O contrato fora celebrado, assinado por Simone, todavia no dia 09.12.2015 sinalizou a requerida a desistência do negócio. No dia 04.01.2016, ao regressar de viagem, foi ao restaurante sendo recebido por Nelita que informou não mais fornecer as marmitas e, em tom ameaçador, que o autor não voltasse mais. Afirma que do total do contrato foi honrado o pagamento de R$ 9.722,50. Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.277,50, aplicação da multa de 20% por perdas e danos, no valor de R$ 6.000,00, indenização por danos materiais no montante de R$ 58.428,48 e danos morais no valor de R$ 35.200,00. Juntou documentos. Concedia à benesse da gratuidade processual ao autor (fl. 104). Citadas, as requeridas apresentaram embargos monitórios alegando, em suma, que pretende o embargado é a transferência dos problemas vinculados ao negócio adquirido em agosto/2015, ao induzir a requerida Simone a erro com a assinatura de um contrato totalmente viciado em novembro/2015. Tratando-se de ponto comercial, a transferência do domínio dá-se pela tradição, o que não ocorreu com relação à corré Simone, que sequer chegou a ir até o estabelecimento e desistiu expressamente do negócio. Toda a negociação se operou com a corré Nelita. Rechaçaram os pedidos indenizatórios. Pugnaram pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé e, ainda, formularam reconvenção, requerendo a declaração de nulidade do contrato entabulado com a corré Simone. Juntaram documentos. Houve réplica. As partes desistiram da produção da prova oral. Encerrada a instrução, apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. (fls. 303/304). Fundamentando, assinalou o Magistrado, de início, que restaram controvertidos (i) validade do contrato celebrado, (ii) responsabilidade das corrés; (iii) configuração dos danos alegados. S. Exa. afastou a alegada invalidade do contrato, asseverando ser [d]íficil acolher a tese sustentada pela corré Simone de que foi induzida a erro pelo autor, ao argumento de que houve omissão, por parte do requerente, de informações relevantes e de débitos anteriores à celebração do contrato, à míngua de impugnação a alegações do autor no sentido de que a corré Simone já atuava no ramo alimentício, antes do avençado, que, inclusive, sua família já havia sido responsável pela empresa ‘Sabor Brasileiríssimo’, antes da compra pelo autor, e de que [s]ua mãe, a corré Nelita, constava como funcionária da empresa, embora afastada pelo INSS, mas ainda próxima às partes, tanto que foi o autor quem a procurou para a avença. Tais fatos conduziram o Magistrado a concluir que a corré Simone não é pessoa leiga no ramo e, junto com a corré Nelita, tinham plena ciência do estado financeiro do ponto, o que devia suscitar um mínimo de cautela de ambas acerca das condições do negócio. A isto, S. Exa. acrescentou que a corré Nelita, desde a data de assinatura do contrato por Simone, já estava na posse do estabelecimento, usufruindo de todo os bens materiais e imateriais, essenciais ao serviço da atividade econômica (fls. 71 e 90). Quanto à responsabilidade das corrés, o douto Julgador observou que, [e]m que pese à corré Simone alegar que nunca tomou posse do ponto/estabelecimento, de modo que não se operou a tradição, o fato da corré Nelita ter se imitido na posse decorreu justamente do contrato celebrado por Simone com o autor, de modo que não pode ela agora querer se beneficiar de sua própria torpeza. A partir disto, concluiu que Simone, que firmou o contrato de fls. 71/73, que conta com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (...) fl. 71, é adquirente do estabelecimento comercial e, por consequência, responsável pelo trespasse. Ainda sobre o tema, o MM. Juízo a quo afastou a alegada expectio non adimpleti contractus, ao fundamento de que aobrigação de registro da venda de estabelecimento comercial, em não dispondo as partes de modo contrário, como no caso dos autos, toca ao comprador, e tem a finalidade de conferir publicidade à transação, de molde a prevenir a responsabilização solidária por eventuais dívidas deixadas pelo devedor, produzindo efeitos, assim, meramente perante terceiros, sem repercussão sobre direitos e obrigações assumidas pelos contratantes, em relação a quem o contrato produz efeitos jurídicos desde logo, independentemente do cumprimento da exigência do art. 1.144 e 1145, da lei civil básica. Ademais, S. Exa. consignou que, [e]mbora nos autos não haja prova de vínculo jurídico (sociedade) entre as corrés, restou inequívoco que o contrato fora assinado por Simone, todavia a gestão do negócio foi operada por Nelita, quem se comprometeu diretamente ao fornecimento das marmitas como parte do pagamento da avença (fls. 88/91 e 140). Tais fatos, concluiu o Magistrado, permitem concluir que ambas as rés devem responder em igual proporção por eventuais danos ao requerente. Tendo em vista ser incontroverso o inadimplemento parcial do contrato, S. Exa. entendeu ser caso de rescindir a avença, posto que, ocorrendo inadimplemento contratual, airretratabilidade e irrevogabilidade do contrato cedem passo à possibilidade de rescisão da avença, e a indigitada cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade guarnece efetividade, apenas, durante a execução normal do contrato, caso contrário, serviria a escudar o inadimplemento obrigacional, o que não se admite. Analisando, por fim, controvérsia sobre configuração dos danos alegados, assinalou que, à míngua de impugnação específica e também porque equitativo e adequado à espécie, não comportando redução, respondem elas pela cláusula oitava do contrato (fls. 72), qual seja, ao pagamento da multa de 20% do valor total do negócio. Por outro lado, concluiu que, em razão da rescisão, por óbvio, não faz jus o autor ao pagamento do valor restante estabelecido, inclusive do valor referente às marmitas, frise-se. Sobre os danos materiais, asseverou o Magistrado que o contrato fora celebrado na data de 16.11.2015, já com a compradora na posse do ponto (fl. 71), que perdurou até janeiro/2016, de forma que faz jus o autor ao ressarcimento das despesas junto à empresa de telefonia referente às faturas dos meses de novembro/2015 a janeiro/2016, por ser o tempo que perdurou a permanência das rés no ponto e usufruíram do serviço às custas do autor. Enfim, S. Exa. afastou o pedido indenizatório por danos morais, esclarecendo que, [e]m que pese todo o imbróglio narrado pelo autor, especialmente quanto ao comportamento da ré Nelita, não restou comprovado nos autos as ameaças, sequer os danos, ao que se soma o fato de tratar-se de mera hipótese de descumprimento contratual. Frisou ter havido contribuição do autor para o dano, na medida em que lhe teria faltado a diligência necessária na condução do negócio, inclusive na elaboração do instrumento contratual, que, no caso dos autos, é de natureza deveras simplória para regularizar a magnitude do negócio. Anoto o dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, ajuizada por MARCOS JOSÉ DE FREITAS E SILVA em face de SIMONE LISBOA CESÁRIO ALMEIDA e NELITA LISBOA COSTA, para CONDENAR as requeridas, na proporção de 50% cada, nos termos da fundamentação, ao (i) pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros demora de 1% ao mês e (ii)condenar as rés a restituírem ao autor o valor pago das faturas de telefonia, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2016, desde que devidamente comprovado nos autos de liquidação de sentença o pagamento pelo autor, de forma simples, mediante correção monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da citação. Consequentemente, julgo extinto os feitos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais. Condeno as requeridas/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e a metade das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em R$ 2.000,00, corrigidos a partir desta decisão. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória que não foi acolhida, contudo, fica condicionada a perda de sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º do referido diploma). (fls. 307/308). Embargos de declaração do autor (fls. 310/312), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Vistos.(...) Acresço, por oportuno, que a pretensão cominatória em face da requerida para regularizar sua situação como funcionária da empresa Sabor Brasileiríssimo LTDA, sequer consta entre os pedidos formulados na exordial e, além disso, foge da competência estadual cível. Por outro lado, de fato, o dispositivo da r. sentença desviou-se dos ditames da ação monitória proposta. O dispositivo da r. sentença determinou que: ‘Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, ajuizada por MARCOS JOSÉ DE FREITAS E SILVA em face de SIMONE LISBOA CESÁRIO ALMEIDA e NELITA LISBOA COSTA, para CONDENAR as requeridas, na proporção de 50% cada, nos termos da fundamentação, ao (i) pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros demora de 1% ao mês e (ii) condenar as rés a restituírem ao autor o valor pago das faturas de telefonia, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2016, desde que devidamente comprovado nos autos de liquidação de sentença o pagamento pelo autor, de forma simples, mediante correção monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da citação. Consequentemente, julgo extinto os feitos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.’ Sem, todavia, ater-se ao rito monitório. Assim, acolho os embargos de declaração, nos termos supra, para adequá-lo ao rito proposto, lendo-se: ‘Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória principal, ajuizada por MARCOS JOSÉ DE FREITAS E SILVA em face de SIMONE LISBOA CESÁRIO ALMEIDA e NELITA LISBOA COSTA, para CONDENAR as requeridas, na proporção de 50% cada, nos termos da fundamentação, ao (i) pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros demora de 1% ao mês e (ii) condenar as rés a restituírem ao autor o valor pago das faturas de telefonia, referente ao período de novembro/2015 a janeiro/2016, desde que devidamente comprovado nos autos de liquidação de sentença o pagamento pelo autor, de forma simples, mediante correção monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da citação. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com prosseguimento na forma prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, após a liquidação. Consequentemente, julgo extinto os feitos na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.’ No mais, mantenho a sentença proferida. (fls. 318/319). Apelação do autor a fls. 321/333. Argumenta, em síntese, que (a) é impossível o retorno das partes ao status quo ante, pois as apeladas se desfizeram das instalações do estabelecimento comercial e deram causa à rescisão dos únicos contratos de fornecimento de marmitas existentes, um celebrado com Mecan Indústria e Locação de Equipamentos para Construção Ltda. (fls. 74/77), outro verbal celebrado com pousada; (b)assim, é caso de conversão da obrigação de devolução do estabelecimento alienado em perdas e danos, que devem ser quantificados pela soma do valor do saldo do preço do contrato de trespasse, dos danos materiais e morais suportados e dos encargos contratualmente previstos; (c)cabível indenização por danos morais, pois houve ardil das apeladas, que se apropriaram indevidamente de sua via do contrato, obrigaram-no a aguardar na porta do restaurante para receber marmitas a serem transportadas para clientes e ameaçaram chamar polícia e ajuizar ações contra si, além de agressões verbais e físicas, e, como consequência dos prejuízos financeiros, está desempregado e teve de desmanchar seu noivado; (d) o pedido para regularização do vínculo empregatício entre o estabelecimento e a apelada Nelita Lisboa Costa foi feito em réplica e alegações finais, sem impugnação, pelo que deve ser apreciado e acolhido; (e) era-lhe lícito cobrar a integralidade da dívida de qualquer das apeladas, pois devedoras solidárias, não cabendo a divisão da condenação em 50% para cada um, notadamente quando a apelada Nelita sequer contestou seu direito de crédito, devendo ser apenada por confissão; (f) Nelita nada tem em seu nome, de forma que, mantida a sentença, receberá apenas a parte que cobrará da apelada Simone, quando muito. Requer a reforma parcial da sentença para que a ação seja julgada procedente, condenando as apeladas, solidariamente, ao pagamento do saldo do preço contratual (R$ 20.277,50), multa contratual (R$ 6.000,00) e de indenização por danos morais, (R$35.200,00), materiais (R$58.428,48) e de faturas de telefonia (R$325,28), totalizando R$ 120.231,26, e à obrigação de regularizar o vínculo empregatício de Nelita. Contrarrazões a fls. 336/341, reiterando os fundamentos da contestação para a improcedência do pedido. Recurso a mim distribuído por prevenção à apelação 1047071-93.2015.8.26.0506, que teve provimento negado por acórdão assim ementado: Ação de anulação de contrato de trespasse de estabelecimento comercial e de cessão de quotas, ajuizada por cessionários contra cedentes, alegando vício na conclusão do negócio. Sentença de improcedência. Apelação. Ciência, pelos cessionários, das condições do negócio. Possibilidade que tiveram de administrá-lo por um mês antes de retificarem-se os termos da transação em aditivo, ocasião em que foram alterados o preço e condições do negócio. Retificação pontual, que importa em ratificação do que não foi dela objeto. De resto, caberia aos cessionários solicitar aos cedentes, antes da celebração ou retificação do negócio, informações adicionais que entendessem necessárias, caso reputassem insuficientes as de que dispunha. Doutrina de JUDITH MARTINS- COSTA e PAULA A. FORGIONI. Precedentes deste Tribunal. Pedido de anulação do negócio jurídico em razão de dolo dos réus. Ausência de prova de que os autores tenham sido alvo de artifício para induzi-lo a celebrar o negócio jurídico. Pedido de pagamento de última parcela do valor devido pelos cedentes aos cessionários, formulado apenas em sede recursal. Pleito que não está dentro dos limites objetivos da demanda e que, por isso, não se pode analisar. Sentença recorrida confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação a que se nega provimento. (fls.355/356 da Ap. 1047071- 93.2015.8.26.0506). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso, não fosse por não haver prevenção a justificar a distribuição por dependência, por ser absolutamente incompetente, em razão de se tratar de ação monitória. Não há, eferivamente, a mencionada prevenção em razão do julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada pelo aqui apelante contra terceiros. O único pondo em comum das demandas é a presença, em ambas, do apelante como parte. Apenas a título de contextualização da pretensão perseguida nestes autos, o ora apelante, autor, narrou, na inicial (capítulo intitulado DOS FATOS I da petição inicial; fls. 1/5), a forma pela qual primeiramente adquiriu o estabelecimento comercial dos réus da ação anulatória, aqui terceiros e absolutamente estranhos ao negócio jurídico ora discutido. A inicial prossegue com a narrativa dos fatos relevantes ao julgamento da demanda (fls. 5/14): a alienação do mesmo estabelecimento para as apeladas, o litígio que se instaurou em função disto e a possibilidade de cobrar-lhes quantias. Tanto assim que a sentença que julgou improcedente a ação anulatória consignou, expressamente, que, embora o feito em apenso [esta ação monitória; proc. 1000755-85.2016.8.26.0506] também envolva a parte autora e a empresa ‘Sabor Brasileiríssimo Restaurante LTDA-ME’, vislumbro que fora ajuizada em face de Simone Lisboa Cesário Almeira e Nelita Lisboa Costa e não comportam decisões conflitantes se julgadas separadamente. (fl. 311 dos autos 1047071- 93.2015.8.26.0506). Mais, sequer houve insurgência, de qualquer das partes, contra o julgamento separado dos feitos. Não há, assim, realmente, prevenção a justificar a distribuição para esta relatoria. Prosseguindo, tampouco, como dito, têm as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP competência para o feito. É que a sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, no estrito espectro de matérias contidas no art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, isto sim, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando- se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (CC 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap.1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (CC 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808- 38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente do egrégio Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (CC 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfim, por tais motivos, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Jose de Freitas E Silva (OAB: 106593/SP) (Causa própria) - Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047329-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2047329-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Valquiria Casalecchi D´alessandro - Agravante: Rodrigo D´alessandro - Agravante: Fabiana D´alessandro - Agravado: Gerbi Revestimentos Ceramicos Ltda (massa falida) - Interessado: Gilberto Giansante (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ROGINER GARCIA CARNIEL, que julgou parcialmente procedente habitação de crédito de Valquíria Casalecchi D’Alessandro e outros na falência de Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda., determinada a inclusão de R$69.750,00 na classe dos trabalhistas e R$ 600.733,70 na dos quirografários, verbis: Vistos. RODRIGO D’ALESSANDRO, VALQUÍRIA CASALECCHI D’ALESSANDRO, FABIANA D’ALESSANDRO, ajuizou AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de MASSA FALIDA DE GERBI REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, alegando, sumariamente, serem credores da requerida, no importe de R$ 1.777.877,20 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) referente aos processos 0092300-04.1992.5.15.0071 e 0005200- 54.2005.5.15.0071, que tramitaram na Vara do trabalho de Mogi Guaçu/ SP, referentes às verbas rescisórias de contrato de trabalho. Pugna pela procedência do pedido. Com a inicial (fl. 01/03), juntou documentos (fls. 04/19). Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o diferimento do recolhimento das custas processuais, conforme V. Acórdão de fls. 45/48. Após manifestação inicial do Administrador Judicial, os habilitantes solicitaram a juntada complementar dos documentos, conforme consta às fls. 111/210. À vista do teor da manifestação do Administrador Judicial (fls. 214/215), os habilitantes confirmaram o recebimento parcial do valor (R$ 1.009.510,69), solicitando o recebimento do remanescente, conforme apontado nos documentos de fls. 6/13. Às fls. 234, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito do habilitante no rol de credores da Falida pelo valor de R$ 69.750,000, na qualidade de credor trabalhista até 150 salários mínimos (art. 83, I da LFR) e o saldo remanescente de R$ 600.733,70, classificado como quirografário, abatidas as deduções, o que foi reiterado às fls. 287. Os habilitantes insurgiram-se em face dos argumentos deduzidos pelo Administrador Judicial (fls. 247/249). Parecer ministerial em concordância com manifestação do Administrador Judicial (fls. 295/ 297). É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível a dilação probatória por constar nos autos provas suficientes ao julgamento da lide, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se sobre o valor da execução a ser habilitado como crédito nos autos da falência. Extrai-se dos autos que o requerente instruiu adequadamente o pedido de habilitação do crédito, tendo apresentado documentos que comprovam, não somente sua a existência, mas igualmente sua origem. Dessa forma, infere-se que a habilitação está devidamente comprovada com documentos idôneos, que demonstram de forma inequívoca a existência do crédito. No que tange a atualização, a Lei de Falências é clara, em seu artigo 9º, inc. II, no sentido de ser o crédito atualizado até a decretação da falência. O entendimento dos Tribunais não é em outro sentido, senão vejamos: ‘TJ-SC Apelação Cível AC 625424 SC 1988.062542-4 (TJ-SC) Jurisprudência Data de publicação: 18/ 09/ 1996 - Ementa: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas habilitações de crédito em falência incide correção monetária (Lei nº 8.177, art. 9º), mas não são devidos honorários advocatícios nem multas administrativas’. O Administrador Judicial, por sua vez, apresentou manifestação acompanhada de parecer contábil, cujo profissional adequou os cálculos em conformidade com a legislação aplicável à espécie, o qual deve prevalecer, segundo igualmente parecer favorável do Ministério Público, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. À luz desses elementos, de rigor o acolhimento desta habilitação, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, porque técnico e adequado, ao qual anuiu o Ministério Público, como já dito, para o fim de enquadrar o crédito, na classe I, Trabalhista e o remanescente na quirografária. Ante o exposto, HABILITO O CRÉDITO do autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reputar que o valor devido equivale a R$ 69.750,00 na qualidade de credor trabalhista (até150 salários mínimos) e o saldo remanescente de R$ 600.733,70 na categoria dos créditos quirografários. Recolhimento das custas diferido para o momento em que os habilitantes recebam ao menos parte de seu crédito (fls. 45/48). Por não haver resistência ao pedido, deixo de condenar igualmente ao pagamento de honorários. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (fls. 46/49; grifos do original). Embargos de declaração dos agravantes foram rejeitados (fl. 51 destes autos). Argumentam os agravantes, na minuta, em síntese, que (a)são credores de R$ 1.777.877,20 (quanto atualizado até 3/3/2021), em razão da procedência de reclamações trabalhistas, e não apenas do valor indicado na decisão recorrida (R$ 670.483,70), conforme certidão de crédito de fls. 6/13 dos autos de origem, que já levou em consideração pagamento parcial havido na Justiça do Trabalho; (b)têmdireito de preferência decorrente de penhora sobre imóvel nos autos de processo trabalhista, pelo que são credores (...) com privilégio exclusivo e prioritário em relação aos demais credores da ‘Massa Falida’, possuindo garantia de pagamento da totalidade do crédito sem concorrência com quaisquer outros credores (fl. 14); (c) o termo legal da falência da Gerbi deu-se em 10/3/2002, de modo que, conforme artigos 192 e 200 da Lei 11.101/2005, aplicam-se a ela as regras do Decreto-Lei 7.661/1945, cujos arts. 102, 124 e 125 determinam que o crédito trabalhista com reconhecimento de privilégio e prioridade em decisão judicial com trânsito em julgado de cuja discussão participou a ‘Massa Falida’ deve ser adimplido em primeiro lugar e sem quaisquer dos decotes e limitações estabelecidos na Lei nº. 11.105/2.005 (fl. 31); (d)aLei11.101/2005 não pode alterar o valor real das dívidas da falida, mas apenas estabelecer ordem de pagamento dos credores, de modo que deve ser habilitada a totalidade da quantia estampada na carta de habilitação expedida pelo Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (R$1.777.877,20), com acréscimos legais; (e) também foi incorreto o cálculo do limite de 150 salários mínimos, pois a base de cálculo do referido teto não pode ser o salário mínimo da ocasião da ‘quebra’, mas sim (...) [o] valor do salário mínimo que estará vigente na ocasião da concretização do respectivo pagamento; ou, então (...) [o] valor do salário mínimo vigente à época da ordenação da ‘fileira’ de pagamento dos credores (fl. 35); e (f) devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, pois a parte adversa resistiu à pretensão. Requerem tutela provisória recursal para que sejam reservados recursos suficientes para o adimplemento integral e em primeiro lugar da totalidade do crédito e observados os critérios de cálculos constantes da ‘Carta de Habilitação’ fornecida pelo Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (doc. nº. 25), considerando os pertinentes acréscimos legais (correção monetária e juros) de todo o período que decorrer até a ocasião do pagamento integral da dívida (fl.39); e, a final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão para que o crédito dos recorrentes [seja] adimplido sem quaisquer decotes ou sujeições de escalonamentos e, bem assim, observando-se os pertinentes acréscimos legais (correção monetária e juros) de todo o período que decorrer até a ocasião do pagamento integral da dívida (fl. 16); e, subsidiariamente, que a base de cálculo do limite de 150 salários mínimos corresponda ao valor do salário mínimo que estará vigente na ocasião da concretização do respectivo pagamento ou ao valor do salário mínimo vigente à época da ordenação da ‘fileira’ de pagamento dos credores (fl.35). Oposição ao julgamento virtual, por parte dos agravantes (fls. 285/286). É o relatório. Primeiramente, dada a especificidade da fattispecie, acato a objeção ao julgamento virtual, o que deverá ser observado oportunamente. Prosseguindo, denego a liminar, à vista das regras de direito intertemporal aplicáveis. Gerbi Revestimentos Cerâmicos Ltda. ajuizou pedido de concordata preventiva em 10/6/2002. O pedido teve seu processamento deferido em 22/10/2002 (fls. 717/723 dos autos da falência), e o procedimento foi convolado em falência em 10/8/2009 (fls.55/60). Tendo em vista o disposto no art. 192 e seu § 4º da Lei 11.101/2005, aplicam-se à falência da Gerbi suas disposições na integralidade. A conferir: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) § 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. Cumpre, aqui, demonstrar que a distinção entre regras de direito processual e de direito material não afasta a conclusão de que, na hipótese, a Lei 11.101/2005 aplica-se plenamente ao caso deste recurso. Quanto à incidência das regras de direito processual, parece não haver maiores dificuldades, haja vista ser pacífica na jurisprudência pátria a vigência do princípio tempos regit actum e de seu corolário em matéria processual, a teoria do isolamento dos atos processuais (cf. AgInt. no AREsp 1.594.011, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). O § 4º do art. 192 acima transcrito é claro quanto a aplicação da Lei 11.101/2005 para falências decretadas em sua vigência. Dúvida, no entanto, poderia haver quanto à possibilidade de aplicação das regras de direito material do novo diploma falimentar. Pretendem os agravantes, fundamentando na prevalência das regras de direito material previstas no Decreto-Lei 7.661/1945, afastar o teto legal de 150 salários mínimos para a classe trabalhista e o marco temporal de atualização do crédito (data da quebra), de forma a poderem habilitar a totalidade de seu crédito como trabalhista, atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 102 e do § 3º do art. 124 daquele diploma: Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:(...) Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.(...) § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário, sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista. Não têm razão, e por dois fundamentos. Em primeiro lugar, porque a correta intepretação do caput e do § 2º do art. 192 da Lei 11.101/2005, acima reproduzidos, não deixa dúvida de que, a falências decretadas em sua vigência, aplicam-se suas regras, ainda que pedido de decretação de falência (o início da fase pré-falimentar), ou convolação de concordada em falência tenham sucedido antes. Como preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE, a regra geral é estabelecida pelo ‘caput’. A despeito de ter sido revogado expressamente pelo art. 200, o Decreto-Lei n. 7.661/45 continuará a produzir efeitos em relação aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à vigência da LREF.(...) Excepciona a regra geral prevista no ‘caput’ o § 4º do art. 192. Ainda que esse pedido falimentar tenha sido distribuído antes da vigência da LREF, se a falência for decretada já sob a vigência da LREF, ou em razão da convolação da concordata, aplica-se ao processo falimentar, a partir da decretação da falência, a nova legislação. Em suma, arremata o ilustre comercialista, apenas [s]e a falência tiver sido decretada anteriormente à LREF, aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/45, não apenas na fase inicial até a decretação da falência, mas até o encerramento do processo. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 678/679). No mesmo sentido, ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR exemplifica o que significa ser a fase pré-falimentar regida pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas, se decretada a falência já na vigência da Lei 11.101/2005, prosseguir-se na fase falimentar com observância a seus preceitos e regras, afirmando que, [q]uanto aos pedidos de falência anterior à entrada em vigor da nova Lei de Recuperações de empresas, é claro que continuarão a ser regidos pelo Decreto-Lei n. 7.661/45, isto é, aforma de citação do devedor, o prazo para resposta e depósito elisivo que é de apenas vinte e quatro horas, ao contrário do sistema da nova Lei, que diz que será em dez dias. No entanto, quando da decretação da falência, prosseguirá com a nova Lei n. 11.101/2005. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, pág. 654; grifei e destaquei em negrito). Sobre o tema, este julgado da Câmara, de ilustre relatoria: Em suma: aos pedidos de falência ajuizados quando vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/45, nos quais a sentença de falência foi proferida após 9 de junho de 2005, quando começou a viger a Lei nº 11.101, de2005, a partir da sentença de quebra aplica-se a nova Lei. (Ap. 0011747-45.2012.8.26.0189, PEREIRA CALÇAS). Esse é, ademais, o entendimento esposado pelo Colendo STJ: DIREITO FALIMENTAR. DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2000. FALÊNCIA DECRETADA EM 2007. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. 1. O acórdão recorrido deixou claro que as duplicatas que instruíram o pedido falencial estavam devidamente acompanhadas das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas certidões de protesto. 2. A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. 3. No caso concreto, ocorreu a hipótese da letra ‘c’, supra, com a falência decretada à luz do anterior diploma. Recurso especial que se limita a debater a legislação aplicável à sentença da quebra. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.105.176, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA; grifei). RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 192 DA LF. N. 11.101/05. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA NOVA LEI. ART. 186 DO CTN. EFICÁCIA DA NORMA NO TEMPO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NORMA MATERIAL. INAPLICABILIDADE ÀS FALÊNCIAS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.096.674, PAULO DE TARSO SANSEVERINO). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FALÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, ‘nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior’ (REsp 1.063.081/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2011).(...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no REsp 1.473.642, OG FERNANDES; grifei). Ainda nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Recuperação judicial convolada em falência. Habilitação de crédito. Valor do crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ R$ 129.847,36, integralmente na classe privilegiada. Inocorrência. Observância do art. 83 da Lei n. 11.101/05. Crédito trabalhista que exceder 150 salários mínimos terá o remanescente incluído como crédito quirografário. Impossibilidade de aplicação do Decreto Lei 7.661/45, uma vez que a falência foi efetivamente decretada em abril de 2010. Não houve dois decretos de falência, como quer fazer crer o agravante, pois o primeiro foi reformado, sendo deferido o processamento da concordata preventiva. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Decisão mantida. Recurso improvido. (AI 2074201-02.2018.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). Aliás, é exatamente por isso que esta Câmara é a competente para julgamento do recurso, na forma do art. 6º da Resolução/TJSP 623/2013). Confira-se precedente do Tribunal: (...) A competência atual para julgamento das ações referentes a matéria falimentar, de empresa cuja falência foi decretada sob o rito previsto na Lei n. 11.101/05 se enquadra entre as matérias inseridas no rol de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (já prevista tal competência desde a edição das Resoluções ns. 207/2005 e 558/2011, revogadas). Precedentes desta Corte. Ademais, o juízo da falência avocou os processos que envolvam a retirada de bens ou transferência de patrimônio da falida, para que não haja decisões conflitantes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. 1003797-02.2016.8.26.0100, SILVÉRIO DA SILVA; grifei). Em segundo lugar, porque classificar o crédito dos agravantes conforme o regime jurídico instituído pela Lei 11.101/2005 não afronta o inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, que estatui que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É que não há direito adquirido a regime jurídico. Veja-se que, para se afirmar que têm os agravantes direito de gozar das prerrogativas de créditos trabalhistas segundo as regras do Decreto-Lei 7.661/1945 (recebimento integral com prioridade absoluta em relação aos demais credores de falida, atualizado o montante até a data o efetivo pagamento), seria necessário pressupor a existência de determinado direito sujeito a evento futuro e incerto não tenha ocorrido, em afronta ao disposto no art. 125 do Código Civil: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Na hipótese, não se pode admitir titulem os agravantes preferência de pagamento de crédito que dependia, justamente para se constituir, de decretação de falência ainda não pronunciada. Enquanto vigia o Decreto-Lei 7.661/1945, o que havia era concordata, onde não se cuidava de créditos trabalhistas, como decide o STJ: COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO. PEDIDO DE AUTO INSOLVÊNCIA CIVIL. DECRETAÇÃO PELO JUIZ DE CONCORDATA PREVENTIVA DILATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL. Na concordata, inexiste execução coletiva, motivo por que a ela não se acham sujeitos os créditos trabalhistas. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. (CC 43.206, BARROS MONTEIRO). Quando reconheceu a ultratividade do Decreto-Lei 7.661/1945 em matéria de classificação de créditos, o STJ observou a data da convolação da concordata em falência, se anterior ou posterior à vigência da Lei 11.101/2005: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/05 aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. 2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.(...) 4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.284.736, LUIS FELIPE SALOMÃO; grifei e destaquei em negrito). Aplica-se à discussão dos autos, portanto, a Lei 11.101/2005 em sua integralidade. É o que me convence como dito, a indeferir, como de fato indefiro, a pretendida liminar, data maxima venia do mui douto patrono dos agravantes. À contraminuta. Após, ao administrador judicial e, por último, àP.G. J., para seu sempre acatado parecer. Façam-se as cabíveis anotações quanto ao julgamento telepresencial. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Fabio Ferreira Guedes da Costa (OAB: 105414/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Rogerio Stabile (OAB: 35444/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2027163-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2027163-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joao Oliveira da Silva - Agravado: C H O Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36553 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito promovida por João Oliveira da Silva, na recuperação judicial de CHO Indústria e Comércio Ltda., determinando a inscrição, em favor do aludido credor, do valor de R$ 4.000,00, na Classe I. Confira-se fls. 210/211, de origem. Inconformado, o habilitante aduz, em apertada síntese, expressando concordância com a sujeição integral do crédito ao processo recuperatório, que a controvérsia diz respeito, apenas, à incidência da multa em razão do descumprimento do acordo firmado na seara trabalhista, no valor de R$2.500,00, que, na sua ótica, é devida. Requer, por tais argumentos, a exasperação do crédito a R$14.000,00. O i. Juízo informou a reconsideração da decisão agravada (fls. 15/16). A contraminuta foi juntada a fls. 23/25. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 210/211 e 214, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 20, de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo não conhecimento do recurso, por prejudicado o seu julgamento (fls. 32/33). É o relatório do necessário. 2. Diante da notícia de reconsideração do decisum agravado, com a correção do erro material e a habilitação, na Classe I, do valor pretendido pelo agravante (R$ 14.000,00, cf. fls. 230/231, de origem), forçoso reconhecer que o exame do presente recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wilson Silva Rocha (OAB: 314461/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1055664-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1055664-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Herbert Steiner - Me. - Apdo/Apte: Rjr Alimentações Ltda - Apdo/Apte: Bar do Alemão de São Paulo Consulado de Itu Ltda - Apelação Cível nº 1055664- 24.2022.8.26.0100 Apelante/Apelado: Herbert Steiner - Me. Apdos/Aptes: Rjr Alimentações Ltda e Bar do Alemão de São Paulo Consulado de Itu Ltda Origem: Foro Central Cível/18ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Caramuru Afonso Francisco Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de abstenção de reprodução de marca, em trâmite perante a 18ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, em face da r. sentença de fls. 1.418/1.246, proferida pelo Douto Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora condenando a ré e a assistente litisconsorcial na abstenção de uso da marca Bar do Alemão e seu logotipo, nas lojas da filial Vila Maria e Santo André, sob pena da incidência imediata de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 500.000,00. A vencida, ora apelante, formulou, a fls. 1.942/1.975 pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, articulando, em resumo, os seguintes argumentos, todos evidenciadores, em seu entendimento, da probabilidade de provimento do recurso: i) houve incorreção na autuação da reconvenção, levando à inclusão indevida do nome de terceiros estranhos à lide, constando como reconvinte: Emerson Luiz Fragoso e como reconvindo Fabio Batisst dos Santos; ii) a emenda à petição inicial é intempestiva; iii) não se completou a relação jurídica processual em relação à reconvenção, eis que foi requerida a citação de Robert Steiner, mas não foi realizada; iv) não foi proferida decisão saneadora, tampouco há fundamentação apta a alicerçar o julgamento imediato do processo, caracterizando-se, assim, cerceamento de defesa; v) não se observou a pendência de demanda conexa a esta (processo n. 1074647-71.2022.8.26.0100, de modo que os feitos deveriam ter sido reunidos para julgamento conjunto; vi) há risco de dano reverso, ressaltando-se que a peticionante emprega mais de 100 pessoas; vii) o prazo para cumprimento do preceito, estabelecido na r. sentença recorrida, é por demais exíguo, havendo a necessidade de descaracterização de utensílios, uniformes, bem assim o recadastramento da empresa perante órgãos governamentais e outros. Inicialmente, pondero que a longa manifestação (tal como as demais exaradas neste feito, ressaltando-se que a contestação conta com mais de 200 laudas e a apelação com mais de 100) aborda, quase em sua totalidade, a alegação de vícios de natureza processual, os quais, ao menos em princípio, não denotam probabilidade de provimento do recurso, em especial sem comprovação de prejuízo, imprescindível à anulação de qualquer ato processual. Contudo, diante da particularidade presente no caso em tela, em que a requerida, ora apelante, já faz uso da expressão Bar do alemão assim como comercializa o tradicional filet a parmegiana há longo período de tempo, e, ainda, considerando-se que a alienação da participação societária ao sócio Joubert Steiner se deu em 2012, ou seja, dez anos antes da propositura da presente demanda, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender que, mesmo em caso de acolhimento do pedido autoral, deve ser franqueado prazo razoável para o cumprimento do preceito judicial, o que não restou observado na r. sentença singular. Sendo assim, constatando a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), porquanto não é razoável supor que a descaracterização dos estabelecimentos se dê instantaneamente, deve ser acolhido o pedido, nos termos acima delineados. Intimem-se e tornem conclusos para julgamento do apelo. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB: 138956/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2074705-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2074705-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. F. V. L. - Requerido: J. P. L. - No caso, recebo a petição como pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença. Na análise da petição se verifica que a requerente pretende, de fato, que seja mantida a liminar que determinou o arrolamento e bloqueio de bens comuns, até julgamento da apelação. Assim, o que se tem a apreciar é o requerimento para atribuição do efeito suspensivo, com determinação da suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento definitivo do recurso de apelação por interposto. Nos termos do artigo 1012, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve produzir os efeitos de imediato. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A sentença a fls. 356/362 julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de aditamento à petição inicial em cautelar de arrolamento de bens. Ocorre que há notícia de sentença estrangeira, proferida em ação de divórcio com partilha de bens, que decretou o divórcio entre as partes, pendente de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Tanto é assim que a decisão a fls. 20 determinou o sobrestamento do feito tendo-se em conta que a presente medida cautelar visa resguardo e garantia de final decisão relativa à partilha dos bens, não sendo viável, por ora, a extinção pretendida pelo requerido. Não há notícia a respeito da homologação da sentença estrangeira. Assim, a extinção do processo, nesse momento, com eventual liberação do bloqueio de bens comuns demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante das ponderações, no caso em exame, se encontram suficientemente justificados os requisitos necessários à sua concessão. Por fim, a revogação da gratuidade processual deve ser matéria a ser discutida em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, EM PARTE, para conceder efeito suspensivo à apelação em face da sentença de extinção, mantendo o bloqueio dos bens comuns, até notícia de eventual homologação da sentença estrangeira. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Giulia Tahan Ligeri (OAB: 455422/SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2245667-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2245667-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Anderson da Silva de Mendonça (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson da Silva de Mendonça contra a r. decisão de fls. 22/23 que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca compelir a requerida a custear seu tratamento de dependência química em clínica especializada, onde se encontra internado desde 26/08/2022. Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Alega que o seu estado de saúde é crítico e não poderia aguardar os devidos trâmites e burocracias impostas pela requerida. Discorre sobre a Súmula 302 do STJ, a Súmulas 95 e 102 do TJSP, o art. 35-C da Lei 9.656/98 e a abusividade da cláusula de reembolso. Afirma que não possui cópia do telegrama enviado à operadora pois acreditava que receberia o auxílio necessário, destacando que os demais documentos comprovam que buscou o respaldo de forma administrativa sem sucesso. Aduz que se trata de relação de consumo, de forma que está amparado pelo princípio da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e Súmula 608 do STJ). Pondera que já está adaptado ao tratamento oferecido na clínica e a manutenção da decisão acarretará a alta administrativa, prejudicando o seu restabelecimento, especialmente considerando que a operadora não possui estabelecimentos que prestam o mesmo tipo de tratamento que vem recebendo. Em vista disso e do mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada, para determinar que a agravada custeie o seu tratamento na Comunidade Terapêutica Fazenda Renascer, na qual se encontra internado, realizando o pagamento diretamente à clínica, sob pena de multa diária. Recurso recebido sem a concessão da tutela recursal postulada e dispensada a vinda de informações. Contraminuta a fls. 31/51. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 18/03/2023 (fls. 292/298 dos autos originários). Com isso, operou- se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Saulo Moraes de Oliveira (OAB: 398294/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003715-12.2012.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Ernesto Carlos Cardoso Neto (Inventariante) - Apelante: Henrique Thomitao Cardoso (Espólio) - Apelado: Rosalia Gentil Castilho (Inventariante) - Apelado: Euclydes Cardoso Castilho (Espólio) - Apelado: Altair Maria Pedrosa Castilho (Espólio) - Apelado: Diogo Jose de Castilho Neto - Apelado: Altair Maria de Castilho Baraldo - Apelado: Sergio Ciocca Baraldo - Apelado: Adaldio Jose de Castilho Filho - Apelado: Renata Coelho Delsin de Castilho - Apelado: Adaldio Jose de Castilho (Espólio) - Apelado: Jose Carlos Cardoso Sobrinho (Incapaz) - Apelado: Claudete Maestrello Gonçalves Barros Valim (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Henrique Thomitão Cardoso (espólio), representado por Ernesto Carlos Cardoso Neto (inventariante), contra a r. sentença de fls. 442/446, a qual foi proferida nos autos da ação declaratória constitutiva de título judicial c.c. pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada em face de Rosalia Gentil Castilho (inventariante), Euclydes Cardoso Castilho (espólio), Altair Maria Pedrosa Castilho (espólio), Diogo José de Castilho Neto, Altair Maria de Castilho Baraldo, Sergio Ciocca Baraldo, Adaldio José de Castilho Filho, Renata Coelho Delsin de Castilho, Adaldio José de Castilho (espólio), José Carlos Cardoso Sobrinho (incapaz) e Claudete Maestrello Gonçalves Barros Valim (curadora), sendo oportuna a transcrição do seguinte excerto: “ (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo improcedente o pedido, declarando extinto o feito com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. (...) Inconformado, pugnou o recorrente, em síntese, pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que a pretensão formulada na exordial seja julgada procedente. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 476/486 e 488/494), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual houve a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, ele juntasse documentos que comprovassem a incapacidade financeira do espólio, informando, sobretudo, o valor dos bens arrolados no inventário. Em seguida, o recorrente solicitou a dilação do prazo concedido para 60 (sessenta) dias, do que foram deferidos 30 (trinta) dias. Todavia, o apelante se quedou inerte, tendo decorrido o último prazo concedido sem qualquer manifestação de sua parte, conforme se constata da certidão de fl. 517. Na sequência, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e, novamente, o recorrente se manteve silente (fl. 521), ocasionando o fenômeno da preclusão, o que enseja o não conhecimento do seu recurso. Em assim sendo, torna-se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o não recolhimento do preparo em dobro implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Analice Minervino Couto de Almeida Leite (OAB: 199153/ SP) - Wilson de Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP) - Evandro Castilho Médici (OAB: 158475/SP) - Aderbal Rodrigues Vieira Jr (OAB: 84664/SP) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2080420-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080420-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nereu Pires - Agravada: Benedicta Furtina - Agravado: Paulo Righini - Agravada: Rosemari Alvarez da Silva Diaz - Agravado: Roberto Jatobá - Agravada: Maria Regina Jatobá Gomes - Agravada: Maria Luiza Machado Jatobá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080420-55.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1387/1389) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, que a discussão sobre o momento da incidência dos juros moratórios nas execuções da sentença coletiva está suspensa em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aponta para a necessidade de suspensão do feito até decisão final do tema 1101; ilegitimidade ativa do poupador para deflagrar o cumprimento de sentença. No mérito, manifesta insurgência em face da aplicação da pena de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, defendendo que o pagamento voluntário ocorreu no prazo legal, uma vez que efetuado em 04/04/2019; atualização monetária do débito que deve ser promovida através dos índices da caderneta de poupança; cômputo dos juros de mora apenas a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; afastamento dos juros remuneratórios. Ao final, promove o prequestionamento dos arts. 240; 485, VI; 523; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento dos valores tidos por controversos até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 10 de abril de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rafael Henrique Jotto (OAB: 254389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006163-92.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1006163-92.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Maria Conceição Bonesi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 93/98 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente aos descontos denominados ITAU SEG. VIDA PF, no valor de R$ 49,90, referidos na inicial, ante a inexistência de contratação ou autorização da parte autora para a realização de tais cobranças; b) condenar a ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados ITAU SEG VIDA PF, no valor de R$ 49,90, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros legais a partir da citação. Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), os réus arcarão solidariamente por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). Apelam as partes. A autora pede a majoração do valor da condenação decorrente dos danos morais para R$ 10.000,00 de acordo com pedido deduzido na petição inicial; a fixação do início dos juros moratórios quando do primeiro desconto indevido perpetrado pela ré no benefício da autora; a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, (fls. 101/109). O réu pede a reversão do julgado alegando a regularidade da contratação, exponho tela sistêmica com informações da contratação do seguro e registro do comparecimento da autora na agência do réu no dia da contratação, destacando que se deu por meio de validação biométrica da parte autora e, comprovado se comparecimento na agência bancária no mesmo momento da contratação. Afirma, ainda, que que a autora procurou o réu muito tempo antes do ajuizamento da demanda, a cobrança do produto foi cessada, sendo o cancelamento realizado em 29/10/2019, juntando tela do cancelamento, e que diante a anuência, mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito e ainda biometria, afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço, além de que a parte realizou 8 pagamentos o que demonstra ciência inequívoca quanto aos produtos e serviços. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e em dobro, bem assim o não reconhecimento do dano moral, fls. 113/124. Processados e respondidos os recursso (fls. 127/130, 139/48), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 154). É o relatório. 2. Fls. 154: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Wellington Melo dos Santos (OAB: 400808/SP) - Higor Aparecido Fidelis (OAB: 479406/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004967-16.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0004967-16.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Tomio Sato - Apelada: Juliana Barbosa Pereira - Apelado: WDA Arquitetura e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP - Vistos. Foi noticiada a desistência do recurso de apelação pelo apelante GERALDO TOMIO SATO (p. 57). Assim, a análise do mérito está prejudicada tendo em vista que o recurso perdeu o objeto e, portanto, não pode ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, pois, A DESISTÊNCIA, a fim de que produza seus regulares efeitos. Remetam-se os autos à Vara de origem, após as formalidades legais. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Antonio da Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) - Cinthya Nunes Vieira da Silva (OAB: 166714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0222041-85.2011.8.26.0100 (583.00.2011.222041) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jades Domingos de Siqueira - Apelante: Jsl Serviços Empresariais Ltda - Apelado: São Joaquim Administração e Participação Ltda. - Apelado: Food Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JADES DOMINGOS DE SIQUEIRA e JSL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Foi proferido despacho indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelos recorrentes; e, determinando que os apelantes providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (p. 1807). Os recorrentes quedaram-se inertes (p. 1809). É a síntese do processado, D E C I D O. Diante da inércia dos apelantes em providenciar o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wagner Moreira de Oliveira (OAB: 279439/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008420-27.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1008420-27.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Residencial Campos do Jordão - Apelada: Marcia Aparecida Rodrigues Adam - Apelada: Patricia Cristiane Serejo - Apelada: Mariana de Albuquerque Vasconcelos Santos - Apelada: Eunice Camila da Silva Bispo - Apelada: Camila Regia Colins Algarvio - Apelada: Juliana Santos Rodrigues - Apelada: Tatiana das Neves Souza - Apelada: Jucilene Alves Gomes da Silva - Apelado: Dailson Marques Martins - Apelada: Mirian Nascimento - Apelada: Adriana Ferreira Lima Magalhães - Apelada: Ivanice Oliveira Santos - Apelada: Claudia Kempe Pinto - Apelada: Silvia Cristina Costa Sousa - Apelada: Shirlei da Silva Santos - Apelada: Sonia Aparecida da Silva - Apelada: Pamella Aparecida Geraldo dos Santos - Apelado: Luis Fernando Santos Vidal - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. Anoto que o pedido de tutela de urgência será analisado pela Turma Julgadora. 2.- MARCIA APARECIDA RODRIGUES ADAM, PATRICIA CRISTIANE SEREJO, MARIANA DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS SANTOS, EUNICE CAMILA DA SILVA BISPO, CAMILA REGIA COLINS ALGARVIO, JULIANA SANTOS RODRIGUES, TATIANA DAS NEVES SOUZA, JUCILENE ALVES GOMES DA SILVA, DAILSON MARQUES MARTINS, MIRIAN NASCIMENTO, ADRIANA FERREIRA LIMA MAGALHÃES, IVANICE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIA KEMPE PINTO, SILVIA CRISTINA COSTA SOUSA, SHIRLEI DA SILVA SANTOS, SONIA APARECIDA DA SILVA, PAMELLA APARECIDA GERALDO DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SANTOS VIDAL ajuizaram ação anulatória de assembleia condominial cc com pedido declaratório pelo rito comum com pedido de tutela de urgência em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO, MARCELO DA SILVA TENÓRIO e GLAUCIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Os autores formularam pedidos de desistência da ação em relação aos corréus MARCELO e GLÁUCIA (fls. 383/385), os quais foram homologados por sentenças (fls. 398 e 405). Os coautores Adriana Ferreira Lima Magalhães, Ivanice Oliveira Santos, Shirlei da Silva Santos e Sonia Aparecida da Silva formularam pedidos de desistência da ação (fls. 435 e 436/446). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 447/451, cujo relatório adoto, homologou os pedidos de desistência formulados pelas coautoras e julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro: [a] no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação às autoras Adriana Ferreira Lima Magalhães, Ivanice Oliveira Santos, Shirlei da Silva Santos e Sonia Aparecida da Silva; e [b] no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de declarar a nulidade: [b.1] da assembleia extraordinária realizada em 11-6-2021, sustando seus efeitos, devendo ser o cargo de síndico restituído a Márcia Aparecida Rodrigues Adam até o 13-5-2023, término do prazo bienal do seu mandato, oportunidade que deverá ser realizada nova assembleia para eleição; e [b.2] da rescisão contratual com o Grupo Rodrigues, devendo esta voltar a exercer a função de administradora no condomínio réu. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Inconformado, o Condomínio-réu apelou (equivocadamente constou o nome dos autores como apelantes) alegando haver litisconsórcio passivo necessário entre o condomínio e o síndico MARCELO, nos termos do art. 113 e 114 do CPC, para ação anulatória de assembleia condominial na qual este foi eleito. Desse modo, a homologação da desistência da ação em relação ao síndico MARCELO conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do condomínio. Afirma que a r. sentença combatida teve parâmetros equivocados para fundamentar as supostas irregularidades no processo de convocação e realização da assembleia objeto da ação, pois a assembleia teve como objeto a matéria disposta no art. 29 da convenção condominial, o qual foi devidamente cumprido, conforme editais de convocações juntados. Assevera a impossibilidade na notificação de condôminos no interior de um empreendimento como o Condomínio Apelante, pois não dispõe de portaria, e neste sentido impossibilita a notificação com a devida rubrica dos moradores. Assim, as convocações para assembleias, usualmente, são caracterizadas pela fixação do edital nos blocos, e a assinatura dos condôminos no próprio documento exposto. Por isso apesar de ter conhecimento da assembleia, a síndica destituída não compareceu e não assinou qualquer documento, cuja ausência demonstra a forma inconveniente que administrava o Apelante, vez que não prestava contas, e no caso específico, nem esclarecimentos aos condôminos sobre seus atos (fls. 454/458). Os autores protocolaram petição reiterando pedido de tutela de urgência para anular a assembleia realizada em 11/06/2021. Requereram, ainda, que não seja processada a apelação interposta em seu nome, pois foi protocolada pelo advogado do réu, certificando-se o trânsito em julgado (fl. 472). O Condomínio-réu protocolou petição alegando que sua apelação interposta suspende automaticamente os efeitos da sentença. Narrou que a coautora MÁRCIA RODRIGUES compareceu na agência bancária onde o Condomínio mantém conta-corrente e bloqueou o acesso do síndico MARCELO, causando transtornos nas tarefas administrativas, especialmente pagamentos (fls. 473/474). A parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 483). É o relatório. 3.- Voto nº 38.785 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Roberto Nigro (OAB: 149604/SP) - Diego Teixeira Viana (OAB: 379053/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2080894-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080894-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Marilena Diniz Menin - Agravado: Fernando Genesco Alves Pereira - Agravante: Célio Diniz Menin - Agravante: C D Menin Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Espólio de Adair Abeas Alves Pereira (Espólio) - Agravado: Espólio de Sergio Henrique Alves Pereira (Espólio) - Agravado: Denise Alves Pereira - Agravado: Gabriel Lisboa Alves Pereira - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marilena Diniz Menin, C. D. Menin Engenharia e Construção Ltda. e Célio Diniz Menin contra a decisão de fls. 1.238/1.240 dos autos originais do incidente de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Adair Abeas Alves Pereira e outros, que reputou preclusa matéria atinente à pretendida dedução dos valores concernentes à demolição e reconstrução de imóvel do valor da condenação, porque já foi analisada na decisão de fls. 1196/1199, e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. Pugnam pela reforma do decisum insistindo que o imóvel não foi demolido e reconstruído, conforme constou da perícia realizada em fase de liquidação de sentença, o imóvel foi reformado, razão pela qual a parte executada/agravante está pagando por serviços que não são necessários e tampouco serão realizados (fls. 1/8). 2. Não foi deduzido pedido de concessão de medida de urgência nesta sede recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Tércio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Luciana de Toledo Leme (OAB: 226168/SP) - Ricardo Alexandre Alves Pereira (OAB: 456199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0004417-52.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Cutrale Empreendimentos Ltda - Apelado: Thiago Paggiaro - Apelado: BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA - Apelado: Murilo Paggiaro - Apelado: Ezelino Paggiaro Neto - Fica intimada a Autora-Reconvinda, ora apelante, para no prazo legal, recolher as custas recursais complementares, tudo conforme determinado no tópico final do v. acórdão de fls. 343/346. - Advs: Marilia Rodrigues Mazzola (OAB: 331504/SP) - Carlos Roberto Mauricio Junior (OAB: 169642/SP) - Diego Villela (OAB: 316604/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0058325-56.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adacil Paioli Bertassolli - A sentença foi disponibilizada no DJE em 27.08.2008, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 69vº); a apelação, protocolada em 10/09/2008, é tempestiva. Nesta instância, o réu juntou termo de adesão a instrumento de acordo coletivo e comprovantes de pagamento no valor total de R$11.181,01 (f. 124/129). O acordo foi subscrito pelo procurador da autora, que detém poderes para transigir, dar e receber quitação (f. 14). A procuração com poderes para transigir, outorgada pelo banco réu, encontra-se a f. 130. Requereu a homologação do acordo, a extinção do feito, a desistência do recurso, bem como do prazo para eventual interposição de recurso (f. 126/127). Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 932, I, do novo CPC. Apelação prejudicada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Antonio Bento Jose Pereira (OAB: 19952/SP) - Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0106390-73.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paula Saad Simão - A sentença foi disponibilizada no DJE em 05.10.2009, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 93vº); a apelação, protocolada em 13/10/2009, é tempestiva. Nesta instância, o réu juntou termo de acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, prevendo pagamento total pelos réus de R$21.136,59 no prazo de 15 dias úteis a contar de 12/01/2023. O acordo foi subscrito pelo procurador da autora, que detém poderes para transigir, dar e receber quitação (f. 13). A procuração com poderes para transigir, outorgada pelo banco réu, encontra-se a f. 126. Requereram a homologação do acordo, a extinção do feito, a desistência do recurso, bem como do prazo para eventual interposição de recurso (f. 134/136). Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 932, I, do novo CPC. Apelação prejudicada. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leandro Menezes Barbosa Lima (OAB: 236083/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2078522-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078522-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barueri - Impetrante: Yuzi Industria de Cosméticos Ltda - Impetrante: Titania Industria de Cosmeticos Ltda - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri - Interessado: Pic Quimica e Farmaceutica Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão de fls. 220, dos autos originais, que deferiu o arresto cautelar de bens das empresas impetrantes, que figuram no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para a concessão do arresto cautelar. É o relatório. 2.- A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1- A concessão de medida acautelatória pleiteada se justifica, haja vista que a execução tramita desde 08 de setembro de 2021, sendo expressivo o valor do débito, sem contar o risco de, quando citados, os requeridos ocultarem ou patrimônio, frustrando o direito subjetivo da credora de obter a satisfação de seu crédito. 2- Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defiro o arresto imediato de ativos financeiros, conforme requerido na petição inicial, visando garantir a execução. 3- Citem-se para, querendo, apresentar impugnação ao presente incidente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intimem-se. Barueri, 23 de março de 2023. Rejeito a petição inicial, liminarmente, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09. Com efeito, dispõe o caput do referido artigo que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais para a impetração. (Grifei) Pretende-se, por via desse mandado de segurança, a reforma de decisão que deferiu o arresto liminar de bens. Evidente, pois, a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da decisão proferida em primeiro grau, não podendo o impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (Grifei) De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Grifei). Frise-se, inclusive, que o prazo para interposição do agravo de instrumento ainda está em curso, e que, ao contrário do que afirma, a agravante possui legitimidade para interpor o recurso, já que figura no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade, pois também não se evidencia na decisão proferida em primeiro grau uma ilegalidade, a justificar a impetração do presente mandado de segurança. 3.- Ante o exposto, julgo oss impetrante carecedores da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Novo Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Custas pelos impetrantes. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Camila Zucareli Pinto Ribeiro (OAB: 172692/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2078264-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078264-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravado: Bley Comercio de Produtos Medicos Hospitalares Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 302/303, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0005657-33.2018.8.26.0602), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, Dr. Mário Gaiara Neto, que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio do montante constrito, nos seguintes termos: “(...) Cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a executada que ocorreu excesso de execução, pois ocorreu bloqueio de R$ 164.161,70, e o débito corresponde a R$ 82.080,85; que em 29/07/2022 a penhora restou infrutífera, e a exequente novamente postulou pela penhora, agora pela modalidade “teimosinha”, mas a as penhoras foram realizadas em menos de dois meses, afrontando o princípio da razoabilidade e da menor gravosidade; que a ordem de bloqueio recaiu sobre verbas oriundas do erário do Estado de São Paulo, por meio do ‘Programa Mais Santas Casas’, convênio 676/2022, sendo, portanto, impenhorável; que o programa foi desenvolvido pela Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo objetivando o fomento e auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos, para contínua promoção do atendimento aos usuários do sistema único de saúde SUS, e está listada no rol de entidades autorizadas a participar do programa; que o convênio prevê a destinação mensal de recursos públicos para o custeio de folha de pagamentos, material de consumo e prestação de serviços, especificamente para ampliação da estrutura e dos atendimentos oncológicos. Juntou procuração (fls. 216/217) e documentos (fls. 218/291). Apesar de intimada, a exequente não se manifestou. A executada se manifestou a fls. 301, reiterando os termos da impugnação. DECIDO. Pois bem, a executada demonstrou o bloqueio da quantia de R$ 82.080,85 na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 218/219), bem como o recebimento do crédito de R$ 1.383.072,00, em 25/01/2023 (fls. 220), a qual foi aberta com a finalidade exclusiva para o recebimento de verba pública, conforme se vê na cláusula 4ª § 5º do Termo De Convênio nº 000676/2022, firmado com o Estado de São Paulo (fls. 225/226), para custeio da folha de pagamentos, material de consumo e prestação de serviço (fls. 222). Assim, devidamente demonstrado que se trata de recebimento de verba pública, o montante deve ser desbloqueado. (...). Cumpre salientar que em tentativa anterior de penhora on line, diante do valor irrisório localizado (fls. 183, R$ 113,83), ocorreu o desbloqueio (fls. 185), e após a decisão de fls. 209, que concedeu a penhora na modalidade “teimosinha”, ocorreu a penhora no valor total do débito, de R$ 62.080,85, por duas vezes, em 23/01/23 e em 25/01/23. Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e o faço para determinar o desbloqueio da penhora que recaiu sobre os valores localizados na conta da executada, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 295), de R$ 82.080,85 e mais R$ 82.080,85, totalizando R$ 164.161,70. Intime-se. (...)” (g.n.) Busca a instituição executada, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar o imediato levantamento do valor constrito, sem condicioná-lo ao exaurimento do prazo recursal. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a despeito de não se ignorar o reconhecimento dado pelo próprio deferimento da tutela, de que a constrição alcançou valores advindos de repasse de verba pública à agravante, destinados exclusivamente para custeio de suas despesas no gerenciamento e execução de seus serviços na área pública, denota-se que a decisão em momento algum condicionou o levantamento do valor constrito ao decurso do prazo recursal. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2249131-28.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2249131-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autora: Ethel de Oliveira - Réu: Horacio Luiz Augusto da Fonseca - Réu: Espólio de Odair Diniz (Espólio) - Réu: Valéria Diniz (Inventariante) - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, Horácio Luiz Augusto da Fonseca, ora impugnante, contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, pois é devedor de honorários sucumbenciais no percentual de 11% do valor da causa, e não de 20% como pretende o exequente. Aduz que o acórdão fixou a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, ao passo que o STJ majorou em 10% os honorários fixados na origem, o que resulta em 11%. Além disso, houve a inclusão de juros moratórios, o que não se pode admitir. Às fls. 688, o impugnante depositou o valor que entende devido a título de honorários, e às fls. 682 depositou o correspondente às custas judicias. Instado a se manifestar, o exeequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. De fato, o exequente excedeu em seu cálculos (fls. 631), na medida em que aplicou o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, e incluiu juros moratórios desde a distribuição da ação, intimando-se o impugnante para efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.229,87 (valor atualizado em outubro/2022), a título de honorários advocatícios. No caso, o 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, no julgamento da ação rescisória, fixou verba honorária de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o réu Horácio Luiz interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência. Interpôs, então, agravo em recurso especial, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor fixado na origem. Vale dizer, a majoração de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o percentual de 10% fixado na origem, atingindo o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, e não 20% como pretende o impugnado. Deste modo, considerando que o valor da causa, atualizado desde a distribuição, perfaz a quantia de R$ 65.372,72, conforme cálculo apresentado pelo exequente às fls. 631, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 7.190,99 (11% do valor da causa). Além disso, verifico a inclusão de juros moratórios, o que não se pode admitir. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Deste modo, declaro como devido o valor de R$ 7.190,99 (11% sobre o valor atualizado da causa fls. 631), a título de honorários advocatício sucumbenciais, e, diante do depósito judicial efetuado às fls. 688, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor R$ 9.038,88. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso apurado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giann Lucca Interdonato (OAB: 413430/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1038479-50.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1038479-50.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pratica Engenharia Ltda - Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1038479-50.2021.8.26.0506 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1038479-50.2021.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTE: PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. contra a sentença de fls. 1.077/1.079 que, no bojo da Ação de Averbação de Servidão Perpétua de Passagem ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA, julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e determinar que a requerida Prática Engenharia, em noventa dias, promova na matrícula nº 128.872 do 2º Registro de Imóveis local a averbação da servidão em favor do imóvel objeto da matrícula nº 46.119 do 2º Registro de Imóveis local, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de que o autor, decorrido o prazo, leve a sentença a registro, em substituição à vontade da requerida. Ainda, condenou a requerida Prática Engenharia no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado do autor, e condenou o autor no pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do procurador municipal. Em suas razões recursais (fls. 1.082/1.095), a apelante Prática Engenharia Ltda. argumenta, em suma, que inexiste direito real de servidão na espécie, considerando que a constituição de servidão de passagem deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser presumida. Aduz que não foram preenchidos os requisitos do artigo 1.378 do Código Civil, já que a pretensão autoral se baseia em declaração unilateral emanada no curso do procedimento administrativo, e não há declaração expressa dos proprietários, por meio de escritura pública. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da sentença recorrida, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Condomínio Residencial Chácara Flora apresentou contrarrazões de fls. 1109/1122, pugnando pelo desprovimento do recurso. Prática Engenharia Ltda. e Condomínio Residencial Chácara Flora manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1149 e 1170). É o relatório. No tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, assiste razão à recorrente. Prevê o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;. Lado outro, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;. (negritei) Na espécie, considerando que a sentença de fls. 1.077/1.079 tornou definitiva a tutela de urgência, e julgou procedente em parte a ação para determinar à ré Prática Engenharia Ltda, ora apelante, a averbação da servidão na matrícula do imóvel, a hipótese em tela se amolda ao que prevê o inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 1.012 do CPC. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, o juízo a quo determinou que o cumprimento da obrigação de fazer deve se dar em 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura o perigo de dano indispensável à concessão da medida. A probabilidade do direito advém do decidido no Agravo de Instrumento nº 2020895- 79.2022.8.26.0000, do qual fui relator, interposto por Prática Engenharia Ltda., ora apelante, a que foi dado parcial provimento ao recurso para obstar a demolição da guarita e da rua de acesso ao condomínio, em julgamento datado de 14 de junho de 2022. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, caso a tutela seja concedida apenas ao final, é caso de se deferir a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da sentença de fls. 1077/1079, até o julgamento do recurso de apelação interposto. Entretanto, verifico, também, a aparente ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto, na medida em que não há interesse público envolvido na lide. Explico. Extrai-se dos autos que Condomínio Residencial Chácara Flora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer para Averbação de Servidão Perpétua de Passagem em face de Prática Engenharia e do Município de Ribeirão Preto visando à procedência da ação para condenar a primeira ré a (i) se abster de praticar qualquer ato que prejudique o acesso dos moradores, bem como que prejudique a regularização da servidão com as exigências da Prefeitura; (ii) promova à regularização (averbação) da servidão de passagem perpétua, na forma do Termo de Compromisso (anexo) junto à matrícula nº 128.872 o e (iii) proceda às edificações conforme o projeto aprovado na Prefeitura de Ribeirão Preto, anexo, na forma do processo administrativo nº02.1990.017207- 0 (fl. 17). Na peça vestibular, o Condomínio Residencial Chácara Flora destaca que incluiu o Município de Ribeirão Preto no polo passivo da ação pelos seguintes fundamentos (fls. 06/07): III. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO DENUNCIAÇÃO DA LIDE E/OU TERCEIRO INTERESSADO Conforme narrado nos fatos, ao analisar o Processo Administrativo nº 02.1990.017207-0, a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto proferiu seu parecer e fez exigências à Requerida Prática Engenharia, sendo que uma delas foi: Seja averbado na Matrícula 128.872 do 2º CRI uma servidão de passagem perpétua a favor da Matrícula 46.119 do 2º CRI (Chácara Flora), garantindo dessa forma o acesso à mesma. Tal exigência restou avençada no Termo de Compromisso, assinado, mencionado e anexo. Logo, conquanto a requerida Prática Engenharia deixou de executar sua responsabilidade, encontrando espaço no polo passivo desta demanda, o Município de Ribeirão Preto, seja pela culpa in vigilando, seja pela responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da CF) deve constar ao polo passivo, no intuito de tomar conhecimento, participar, manifestar e exigir o quanto compromissado, sem qualquer alteração no projeto aprovado, não apenas com relação ao compromisso da servidão, mas também com relação à edificação do projeto aprovado pela Prática Engenharia frente à Prefeitura. Neste passo, por ser a responsável pela exigência da averbação da servidão de passagem perpétua na matrícula n. 46.119 do 2º CRI, imperioso se faz que a Prefeitura Municipal faça parte do polo passivo da lide, nestas e/ou em outras medidas em apartado, faça valer os exatos ditames de edificação conforme projeto aprovado. O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, consignando que: O Município, porém, não tem responsabilidade na omissão da proprietária do prédio serviente nem possui obrigação de averbar a servidão. A aprovação do projeto da instituição e construção do condomínio autor estava condicionada apenas à existência de acesso à via pública, ainda que por servidão, o que é suficiente para garantir aos moradores o direito ao exercício da propriedade. A averbação da servidão a que se refere o compromisso copiado na petição inicial, mais precisamente a fls. 03, é condição para expedição do habite-se referente a outro empreendimento a ser executado no imóvel lindeiro de propriedade da Prática Engenharia, e, ainda, condenou o condomínio autor no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido ao procurador municipal (fl. 1079). Com efeito, a análise detida dos autos revela que a relação jurídica travada nos autos (averbação de servidão de passagem na matrícula do imóvel lindeiro) é exclusivamente entre particulares, e, assim, a declaração exarada por servidor municipal, em procedimento administrativo de obtenção de Habite-se, não atrai, a princípio, a competência da c. 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso de apelação interposto. Ou seja, não há interesse estatal que justifique o julgamento do recurso de apelação por essa colenda Câmara. Assim, em atenção ao artigo 10, do Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício) c. c. artigo 485, § 3º, do CPC (§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado) c. c. artigo 933 do Estatuto Processual Civil (Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias), considerando a aparente ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto na espécie, matéria de ordem pública, as partes devem se manifestar acerca da pertinência subjetiva do Município de Ribeirão Preto para figurar no polo passivo da demanda. Prazo: 05 (cinco) dias. Por tais fundamentos, (i) defiro a tutela recursal para suspender os efeitos da sentença de parcial procedência proferida, proferida a fls. 1.077/1.079, ao menos até o julgamento do recurso de apelação interposto a fls. 1.082/1.095; (ii) sem prejuízo, em 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes acerca da pertinência subjetiva do Município de Ribeirão Preto para figurar no polo passivo da ação. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Fonseca Goiatti (OAB: 378656/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Leonardo Victor de Souza Ribeiro (OAB: 449618/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Leonardo Henrique Braz (OAB: 463291/SP) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005192-12.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1005192-12.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: FABIO ANTONIO BERTAIA - Apelante: JOSÉ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA - Apelado: Município de Ourinhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 1.103/1.1111 que, nos autos de ação civil pública, julgou procedente a ação para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado ao Erário Público Municipal de Ourinhos no valor de R$3.796.036,50 (três milhões setecentos e noventa e seis mil e trinta e seis reais e cinquenta centavos) corrigidos monetariamente pela tabela do Eg. Tribunal de Justiça a partir do laudo técnico e acrescido de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a) suspensão dos direitos políticos dos requeridos por 10 (dez) anos; b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido pelos requeridos; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos contados do trânsito em julgado da presente sentença e d) perda da função pública (fl. 1.111). Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Apelou o réu JOSÉ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA (fls. 1.116/1.125), pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No que tange ao mérito, alega, em síntese, que: a) quem de fato realizava a distribuição dos vales-transportes era o servidor de carreira FÁBIO ANTONIO BERTAIA, não sendo possível ao recorrente, que tão somente supervisionava esta distribuição, constatar a ocorrência de fraude; b) as variações no número de usuários e a complexidade do sistema dificultavam o controle e a percepção de irregularidades no uso dos vales, tanto foi necessária a realização de um recadastramento pela Administração para averiguar a existência de fraude; c) o apelante possui patrimônio modesto, sem indícios de apropriação indevida de valores, bem como reputação ilibada, devendo-se concluir que fora enganado pelo corréu FÁBIO, único responsável pelo desvio de valores (fls. 1.116/1.125). Recorreu também o requerido FÁBIO ANTONIO BERTAIA, pleiteando, de proêmio, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No tocante ao mérito, aponta que: a) o recorrente exerceu suas funções no Departamento Pessoal da Prefeitura seguindo procedimentos já estabelecidos e obedecendo ordens superiores; b) nunca houve sobra ou falta de vales-transportes, conforme explicou o réu em seu interrogatório; c) não foi possível averiguar o controle de compra dos vales adquiridos, uma vez que a planilha onde constavam estas informações estava em um pen drive que fora perdido; d) a falta funcional, se de fato ocorreu, foi causada pela falta de controle de seus superiores hierárquicos (fls. 1.128/1.131). Os recursos foram respondidos às fls. 1.140/1.143 e 1.149/1.152. Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.158/1.164). É o relatório. Da análise dos autos, não se observa, a princípio, que o apelante JOSÉ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA seja beneficiário da gratuidade de justiça, nem que tenha recolhido o preparo recursal. Portanto, comprove o recorrente JOSÉ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais (preparo) em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, ou, alternativamente, demonstre que teve o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo r. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio Yamaguchi Faria (OAB: 179653/SP) - José Antonio Beffa (OAB: 159464/SP) - JOSÉ LUIS TEIXEIRA QUENCA - Paulo César Sackis - Silvia Maria Andrade Beffa (OAB: 125896/SP) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305630-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2305630-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Flavio Cardoso de Moraes - Agravo de Instrumento nº 2305630-61.2022-8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP Interessado: FLAVIO CARDOSO DE MORAES 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista Magistrado: Dr. Marcel Nai Kai Lee Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra a r. decisão (fls. 154/157, dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face do agravante e de Flavio Cardoso de Moraes, que determinou ao agravante que proceda a exoneração do interessado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, a inexistência de vedação à nomeação do interessado ao cargo comissionado de Assessor Especial de Assuntos Legislativos, porquanto a hipótese versada na exordial não estaria prevista na Lei Municipal nº 2.183, de 12/12/2.012. Afirma que a referida lei estabelece a proibição de contratar aquele que for condenado à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa. Afirma que o interessado foi condenado pela prática de ato ímprobo apenas ao ressarcimento de danos ao erário e pagamento de multa civil. Pondera que a condenação transitou em julgado em 2.013 e a nomeação do interessado ocorreu em 2.022, ou seja, quase 10 (dez) anos depois. Argumenta que investido no cargo, o interessado desempenhou regularmente as suas atribuições. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo para suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 12). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo agravado em face do agravante e do interessado, visando a declaração da irregularidade da nomeação do interessado ao cargo em comissão de Assessor Especial de Assuntos Legislativos, com a imediata exoneração deste, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo a quo, deferiu o pedido liminar, determinando a exoneração do interessado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contra essa decisão insurge-se o agravante pelos motivos acima relatados. Pois bem, a Lei Municipal nº 2.183, de 12/12/2.012, dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão, estabelecendo o seguinte: Art. 1º. Fica proibida a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração Direta, indireta ou Fundacional do Município de Campo Limpo Paulista, das pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses: I. os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei orgânica do Município, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequente ao término do mandado para o qual tenham sido eleitos; II. os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; III. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) após o cumprimento da pena, pelos crimes: a. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c. contra o meio ambiente e a saúde pública; d. eleitores, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilidade para o exercício de função pública f. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h. de redução a condição análoga a de escravo; i. contra a vida e a dignidade sexual; e j. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. IV. os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houve sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos; VI. os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transita em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos; VII. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recurso de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que implique cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos; VIII. os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena; IX. os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude; XI. os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado do Poder Judiciário; XII. a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão; XIII. os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (negritei e sublinhei) Depreende-se dos autos que o interessado conta com condenação pretérita por ato de improbidade, consistente em receber de forma irregular, nos anos de 2.001 e 2.002, quando no exercício de mandato parlamentar, verbas de adiantamento da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, para realização de despesas pessoais sem que guardassem relação com o interesse público, já que procedeu a viagens para diversas localidades sem que houvesse justificativa para tanto, deixando, ainda, de proceder à prestação de contas de tais despesas. Por tais fatos, o interessado foi condenado por sentença proferida em 26/03/2.012, com dispositivo do seguinte teor: JULGO PROCEDENTE a ação civil pública, para o fim de condenar os réus ao ressarcimento dos danos provocados ao Erário, cada qual na medida de sua participação nos atos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, valores esses que serão apurados em liquidação de sentença, bem como para condenar os réus à perda da função pública (que estiverem ocupando na data do trânsito em julgado da sentença condenatória), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, e de serem proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos. Ainda, condeno os requeridos a arcar com multa civil no importe do valor do dano, individualmente considerado, a ser apurada em liquidação de sentença, obedecendo-se o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade. (negritei) A r. sentença foi reformada em sede recursal em 16/12/2.013, para condenar o interessado tão somente ao ressarcimento dos danos ao erário e ao pagamento de multa civil. Verbis: (...) dá-se provimento parcial aos recursos para limitar a condenação dos apelantes ao ressarcimento dos danos, na forma estabelecida na sentença, mas com a exclusão das despesas com as viagens a Brasília e ao pagamento de multa civil como estipulado no parágrafo anterior (dez por cento do valor do dano individualmente considerado em razão de cada participação, até o limite de cem por cento), afastadas expressamente todas as outras penalidades aplicadas em primeira instância. Ante a identidade de situações, tudo o que foi concedido aos apelantes fica estendido ao co-réu Cícero Augusto de Lima Neto, por aplicação do art. 509 do Código de Processo Civil. (negritei). O decisum transitou em julgado (fls. 86/146). Ao que se vê o interessado foi condenado por ato de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, contudo, não lhe foi imposta, em caráter definitivo, a pena de suspensão dos direitos políticos, punição que impediria a nomeação do interessado, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 2.183, de 12/12/2.012 supracitado. .Consta ainda que essa condenação do interessado teria transitado em julgado em 2013 e a nomeação teria sido em 2022, provavelmente com prazo superior a quatro anos após o cumprimento da pena, como previsto na parte final do inciso e artigo de lei municipal acima citados. Sendo assim, não se vislumbra, por ora, irregularidade no ato administrativo. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. Ademais disso, no caso dos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está presente, uma vez que já há determinação judicial para a exoneração do interessado em 24 horas, sob pena de multa diária. Também não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, caso haja alteração da decisão, o interessado pode, em tese, ser exonerado a qualquer momento. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao douto juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016571-06.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1016571-06.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Joel Lacerda (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação proposta por JOEL LACERDA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a concessão da aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal nº 51/85, com integralidade e paridade remuneratórias. Considerando-se a admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo às fls. 2.262/2.264 dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), o processo deve ser sobrestado, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, osarts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), adistinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido porREspe RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REspou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma,interpostoREspou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento doREspou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento doREspe/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ,REsp1869867/ SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021,DJe03/05/2021) AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO ANTE A PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003654-23.2017.8.26.0053; Relator (a):RICARDO FEITOSA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) Baixem os autos em cartório, aguardando-se o julgamento do recurso ou, por ventura, a revogação da medida. Intimem-se as partes. São Paulo, 10 de abril de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Arthur Jorge Santos (OAB: 134769/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000853-54.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000853-54.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Apelado: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000853-54.2021.8.26.0584 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.807 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000853- 54.2021.8.26.0584 COMARCA: são paulo APELANTE: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. APELADo: Fbs Construção Civil e Pavimentação S.a. Juiz de 1ª Instância: Carlos Eduardo Borges Fantacini APELAÇÃO CÍVEL Celebração de transação entre as partes - Desistência da lide Fato superveniente Inteligência do artigo 932, inciso III, e do artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil Homologação da desistência - Processo extinto - Recurso não conhecido. Trata-se de ação monitória ajuizada pela FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. em face da CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A., objetivando o reconhecimento de que a parte ré está inadimplente, e requerendo a sua condenação ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.549.058,05. A r. sentença de fls. 2320/2324, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor total de R$ 1.285.064,57. A parte ré interpôs o recurso de apelação de fls. 2326/2351 requerendo, em síntese, o reconhecimento de nulidade da r. sentença, a improcedência integral dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a revisão dos encargos de mora fixados. Os autos foram inicialmente distribuídos à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Público (fls. 2392/2395). É o relatório. As partes peticionaram à fl. 2398 requerendo a desistência da ação e do recurso, informando, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado e com as custas e despesas processuais que já desembolsou (fl. 2398). O E. Relator Fernando Melo Bueno Filho, da 35ª Câmara de Direito Privado, homologou a desistência (fls. 2408/2409). Os autos foram então redistribuídos livremente a esta 5ª Câmara da Seção de Direito Público (fl. 2411), diante do acórdão de fls. 2392/2395, que reconheceu a incompetência da 35ª Câmara de Direito Privado. Na espécie, houve a composição extrajudicial entre as partes, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A transação é lícita em qualquer fase do processo, mas é exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o artigo 842 do Código Civil. No caso dos autos, a Lei Estadual nº 17.293/2020 autoriza a transação resolutiva de litígios, inexistindo qualquer óbice legal para que as partes celebrem acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. A celebração ou não de acordo em tal hipótese insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo a este Juízo imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade do gestor. E, no caso, já houve a homologação da desistência do litígio, requerida conjuntamente por ambas as partes, por este E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso interposto, o qual se encontra prejudicado. Pelo exposto, reitero a homologação da desistência requerida pelas partes, dando- se cumprimento à Decisão Monocrática de fls. 2408/2409, não havendo mais providências a serem tomadas no caso concreto. Remetam-se os autos ao cartório para que procedam às anotações cabíveis. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Mariana Mello Lombardi (OAB: 53879/DF) - Ricardo Barretto de Andrade (OAB: 32136/DF) - Maria Augusta Rost (OAB: 37017/DF) - 1º andar - sala 12



Processo: 2073691-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2073691-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cygnus Media Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo - Vistos. Passo à análise do pedido em tela, nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP, tendo em vista o afastamento do E. Desembargador Relator Sorteado. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte autora à r. sentença que julgou improcedente ação declaratória, revogando a tutela provisória outrora concedida. A parte autora, no presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sustenta, em síntese, que, sobre seus serviços, não incide ISS, tendo em vista que sua atividade principal se encontra expressamente prevista no antigo item 13.01 da lista anexa à Lei Complementar nº116/03, o qual sofreu veto presidencial, daí porque plenamente cabível sua ação declaratória, equivocadamente julgada improcedente na origem. Afirma que o motivo da rejeição de seus pedidos foi por ter a parte, supostamente, ingressado com ação declaratória contra lei em tese, o que não é o caso, na medida em que já vem realizando a prestação de serviços de produção audiovisual que o Fisco pretende tributar, sendo patente seu direito ao reconhecimento de não-incidência e de não-cobrança futura da exação. Por fim, indica jurisprudência que lhe é favorável, seja neste E. Tribunal de Justiça, seja no C. STJ, e destaca a probabilidade de seu direito e o perigo na demora, caso não mantidos os efeitos da tutela provisória já concedida em primeiro grau até o julgamento do apelo. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a r. sentença que V confirma, concede ou revoga tutela provisória. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, porém, a parte autora não demonstrou os requisitos acima mencionados, sendo incabível, portanto, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, considerada a ausência da relevância na fundamentação, bem como observado que o exame das questões postas no recurso de apelação, nos termos ventilados pela peticionária, é incabível nesta oportunidade. Veja-se que, inobstante a parte requerente tenha sustentado a existência de isenção tributária sobre os serviços audiovisuais que presta, a improcedência da demanda declaratória deu-se não em razão do cabimento da exação nesses casos, mas, sim, porque seria impossível reconhecer a inexigibilidade quanto a eventual incidência futura do tributo, para mera interpretação do direito da autora em tese. E, sendo a ação declaratória em exame destinada a afastar a cobrança futura do ISS sobre os serviços prestados, tal como expressamente afirmado pela parte requerente, seja na origem (fl.223), seja no presente expediente (fl.10), o cabimento, ou não, do pleito declaratório e, por conseguinte, do ISS a ser exigido é matéria que se confunde com o próprio inconformismo recursal posto na apelação, mostrando-se conveniente, pois, aguardar a decisão da Turma Julgadora a ser proferida por ocasião do julgamento do apelo. Igualmente por esses motivos, tampouco se mostra presente ‘in casu’ o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois baseado na premissa de que a parte já sofreu autuações e cobrança de ISS sobre a produção de obra audiovisual, sem que tenha indicado elementos concretos da iminência de novas cobranças, na hipótese, com origem nos mesmos serviços afirmados isentos de tributação. Ausentes, destarte, os requisitos previstos no art.1012, §4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se esta decisão ao D. Juízo de origem, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502937-49.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1502937-49.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Salvador Perez - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 52/55 que, em execução fiscal por débitos de IPTU e Taxas vencidos entre 2017 e 2020, ajuizada em face de SALVADOR PEREZ julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 61/67). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 08.06.2021, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.180,49. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$970,09 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada (fls. 01/05). Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2004412-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2004412-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Antonio dos Reis Junior - Embargdo: Município de São Paulo - A questão já foi decidida no despacho de fls. 04/07 deste incidente, bem como o agravo de instrumento foi julgado as fls. 70/73. Assim, nada a decidir nestes autos. Após o trânsito em julgado do Acórdão, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB: 295727/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0003323-38.2001.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Borazio e Azevedo S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003323-38.2001.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: Borazio Azevedo S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 93/96, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 99/102). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se do ajuizamento da presente execução fiscal em 06.12.2001, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 1.370,27 (um mil e trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE LICENÇA, ambos do exercício de 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/05. Despacho ordinatório de citação datado de 13.12.2001 (fl. 07). CITAÇÃO POSTAL, recebida por terceiro em 07.05.2002 (fl. 10). PENHORAinfrutífera, certificada em 30.04.2003 (fl. 16 verso), e em 11.05.2005 (fl. 24 verso), com ciência da exequente, respectivamente, em 13.05.2003 (fl. 17), e em 25.11.2005 (fl. 25). Pedido de suspensão da execução fiscal em 25.11.2005 (fl. 26) - , com fundamento noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido, com ciência da municipalidade em 06.11.2006 (fl. 27). Após expedição de ofícios de localização de bens, sem resultado, veio novo pedido de suspensão em 11.01.2013 pelo prazo de 30 dias (fl. 53), deferido (fl. 54) e a seguir, o r. despacho determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, do crédito tributário, na presente execução fiscal, conforme decidido noREsp Repetitivo nº 1.340.553/RS(fl. 88), respondido em 19.08.2020 (fl. 91) Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 18.05.2022 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 93/96). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito adequadamente. É que houve a suspensão da presente ação executiva, nos termos doartigo 40 da LEF, em 25.11.2005 (fl. 26), com ciência da municipalidade em 06.11.2006 (fl. 27). Assim,FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2013 (fl. 53), isto é, passados mais de cinco anos após o arquivamento do feito, ressalvando que a pandemia doCOVID-19deu início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2003 (fl. 17) - ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF, diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003649-46.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Machado & Silva Comer de Pecas Automotivas Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003649-46.2011.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelada: Machado Silva Comércio de Peças Automotivas Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/52, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID- 19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 54/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 24.02.2011 - para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 1.148,72 (um mil e cento e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente à cobrança da TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2008 e 2009, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 25.02.2011 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 30.06.2011 (fl. 07 verso), e em 01.08.2014 (fl. 21), com abertura de vista em 03.08.2011 (fl. 08) e manifestação da municipalidade em 19.12.2012 (fl. 10), requerendo nova diligência de citação, também negativa (fls. 21 em 2014) Nova vista em 25.09.2015, após requerimento de expedição de ofícios, quando pediu a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com fundamento noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 28), deferido, com ciência da municipalidade em 07.07.2016 (fl. 29), sobrevindo novo pedido de citação, à fls. 41, em 2019. O r. despacho de fls. 43 determinou em 05.12.2019 - a manifestação da exequente, acerca da eventualPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, do crédito tributário, conforme decidido noREsp Repetitivo nº 1.340.553/RS(fl. 43), respondido em 18.01.2022 (fls. 46/47). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 19.05.2022 - a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, com fundamento noartigo 924, inciso V, do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se a inocorrência deCITAÇÃOdaempresa/executada, já em 2011 (cf. fls. 07 verso e 21), com a subsequente suspensão do feito em 2016 -nos termos doartigo 40 da LEF, ciência da exequente em 07.07.2016. (fl. 29), e a prolação da r. sentença em 19.05.2022 (fls. 49/52). Assim,FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2022 (fls. 46/47), ressalvando que a pandemia doCOVID-19teve início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por este motivo, quando já consumada a extintiva, sem que a executada fosse citada. Assim, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO INFRUTÍFERA em 2011 (fl. 07 verso) - ocorrendo a suspensão da execução fiscal, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF(em 2016), diante da inércia da exequente. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003833-26.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Odair de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003833-26.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: Odair de Moraes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 86/89,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual(fls. 92/98). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/06/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 764,77, referente ao IPTU dosexercícios de 2007 e 2008, conforme certidões de fls. 03/04. Efetuada a citação (fl. 08), a exequente requereu, por diversas vezes, a penhora de bens do executado, restando todas as tentativas infrutíferas, certo que a intimação da primeira tentativa frustrada de penhora se deu em 08/03/2013 (fl. 17). À fl. 79, o d. Juízo provocou a exequente a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, respondendo a Fazenda que não ficou inerte e demonstrou postura ativa nos autos (fls. 82/84), não impedindo, porém, a superveniência da r. sentença de fls. 86/89, a qual extinguiu a presente execução fiscal pelos motivos já citados. Verifica-se, portanto, que decorreu um prazo superior a seis anos desde a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de penhora em 08/03/2013 (fl. 17), sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional neste período. Isso porque, conforme bem explicou a r. sentença, a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o lapso da prescrição intercorrente, mas não o mero peticionamento requerendo ao juízo diligências para penhora de bens. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),mas do que não se cuida aqui. Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, o IPTU dos exercícios de 2007 e 2008 acabou mesmo atingido pela prescrição intercorrente, malgrado trate- se de tributo sobre imóvel do devedor e haja notícia de inventário aberto, em nome dele (executado - fls. 66), uma vez que a exequente não se interessou, expressamente, pela constrição de tais bens e que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora e a respectiva ciência da exequente se deu em08/03/2013(fl. 17), assim estando a sentença, em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008549-04.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: MFSF Comunicaçao Ltda (E outros(as)) - Apelado: Miguel Ferrari Stella - Apelado: Tereza Ferreira Stella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008549-04.2007.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: MFSF Comunicação Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 73/76, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual (fls. 79/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/12/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.144,08, referente à taxa mobiliária dos exercícios de 2002 a 2004, conforme certidões de fls. 03/05. Efetuada a citação (fl. 07), a exequente requereu, por diversas vezes, a penhora de bens do executado, restando todas as tentativas infrutíferas, certo que a intimação da primeira tentativa frustrada de penhora se deu em 07/10/2013 (fl. 13). À fl. 67, o juízo provocou a exequente a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, respondendo a Fazenda que não ficou inerte e demonstrou postura ativa nos autos (fls. 70/72), não impedindo, porém, a superveniência da r. sentença de fls. 73/76, a qual extinguiu a presente execução fiscal pelos motivos já citados. Verifica-se, portanto, que decorreu um prazo superior a seis anos desde a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de penhora em 07/10/2013 (fl. 13), sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional neste período. Isso porque, conforme bem explicou a r. sentença, a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o lapso da prescrição intercorrente, mas não o mero peticionamento requerendo ao juízo diligências para penhora de bens. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, a taxa mobiliária dos exercícios de 2002 a 2004 acabou mesmo atingida pela prescrição intercorrente, vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a ciência da exequente se deu em 07/10/2013 (fl. 13), estando a sentença em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013937-64.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: ITU COM. TAPET CARPET CORTIN LTDA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0013937-64.2001.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Itu Com Tapet Carpet Cortin Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 20,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 22/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 10/12/2001, objetivando o recebimento do importe de R$ 667,32, referente à taxa de funcionamento doexercício de 1996, conforme CDA de fl. 05. O despacho ordenando a citação foi proferido em 2002 (fl. 07), restando infrutífera a tentativa (fl. 08 verso), razão pela qual a exequente requereu a suspensão do feito (fls. 09 e 10 verso em 2002/2003). O d. Juízoa quo, então, determinou nova manifestação da Fazenda sob pena de arquivamento dos autos, a qual tomou ciência do r. despacho, mas ficou inerte (fl. 11). Os autos assim permaneceram, sem qualquer movimentação processual, de 2003 até 2019, quando o feito foi redistribuído (fl. 12). E a exequente foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 15), alegando esta que a redistribuição processual teria reiniciado a contagem do prazo prescricional (fl. 17). O pedido não foi apreciado, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 20 em 2021). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização da executada transcorreu prazo bem superior a seis anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: Asuspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo de 2003 até 2019, sem interrupções, nem mesmo pela redistribuição do feito, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incideno caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda mas permaneceu inerte diante do arquivamento do feito, depois de intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo essa orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022477-04.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ormeleze Representações Comercial Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022477-04.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Ormeleze Representações Comerciais S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/19, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 174, do CTN, c.c. art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve pedido de suspensão do feito e não ocorrência da intimação pessoal da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 13/02/2012, a fim de receber débito referente ao ISS Fixo e taxas dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas certidões de fls. 05/10. Deixou-se de proceder à penhora de bens do executado, uma vez que este não foi localizado (fl. 13 verso), razão pela qual o feito foi suspenso por um ano (fl. 14). Após o decurso do prazo, os autos foram remetidos ao arquivo (fl. 15), onde permaneceram até a prolação da r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 16/19). Ressalta-se que todos os atos supracitados foram realizados sem a intimação pessoal do representante da Fazenda. E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, de qualquer dos atos que antecederam a prolação da r. sentença. Em razão disso, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o apelante deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso do artigo 40 não se iniciou. Enfim, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500130-68.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Carlos Palchetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500130-68.2011.8.26.0576 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São José do Rio Preto Apelante: Município de São José do Rio Preto Apelado: José Carlos Palchetti Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 42, a qual extinguiu a presente execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, uma vez que a execução foi distribuída no quinquênio legal, tendo a serventia demorado mais de seis anos para dar andamento ao feito, demora essa que não pode ser imputada ao exequente, decorrendo dos entraves do mecanismo judiciário, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, com o afastamento da prescrição (fls. 44/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 72/80) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/06/2011, a fim de receber o importe de R$ 1.854,86, referente ao ISS autônomo dos exercícios de 2007 a 2010, conforme demonstrado nas certidões de fls. 03/07. Efetuada a citação em 2012 (fls. 10/11), o feito permaneceu inerte, sem qualquer impulso oficial, até que a própria exequente se manifestou pelo andamento dos autos em 2016 (fl. 12), sendo apenas designada audiência em 2018 (fls. 13 e 15). O executado, então, peticionou nos autos pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa (fls. 30/31), sobrevindo, finalmente, a r. sentença de fl. 42 a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, dando ensejo à apelação ora apreciada. Percebe-se que, ao invés de proceder como lhe competia, a serventia deixou os autos inertes por mais de seis anos (entre 2012 e 2018), existindo, inclusive, requerimento da Fazenda pelo prosseguimento do feito em 2016 (fl. 12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco paralisação por culpa da exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição, reforma-se integralmente o r. decisum, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentença recorrida. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Barbedo Rivelli (OAB: 242017/SP) - Rivelli Sociedade de Advogados (OAB: 19227/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500508-49.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500508-49.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 38, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, II e artigo 771, ambos do CPC, c.c. o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 da LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 43/47). Recurso isento de preparo, respondido (fls. 51/58) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/06/2009, a fim de receber a quantia de R$ 639,89, referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Realizada a citação (fl. 05), foi pleiteada, pela exequente, a penhora sobre bens do executado (fl. 06), sobrevindo despacho de deferimento, com determinação de depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 90 dias (fl. 08). A municipalidade, no entanto, deixou de recolher as diligências, conforme determinado (fl. 09), sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em cumprimento ao despacho datado de 30/05/2014 (fl. 10). Em 08/06/2022, o juízo monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fl. 38). O recurso da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fl. 06, não havendo notícia sobre a eventual existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500830-96.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Roberto Chebat e S/mr - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500830-96.2012.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelados: Roberto Chebat e Mércia Duque Gadelho Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 34/35, a qual acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 e do artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que a Fazenda Pública nunca deixou de diligenciar o que lhe competia, e assim, diante da ausência de inércia da exequente, bem como, da caracterização da responsabilidade, pela demora ser exclusivamente da máquina judiciária, requer a incidência daSúmula nº 106 do C. STJe, consequentemente, postulando pelo afastamento da extinção do crédito tributário, visto que não se operou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 38/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 56/61), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 20.01.2012, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, do exercício de 2007, conforme demonstrado na CDA de fls. 03 e 15. Certidão sobre o r. despacho ordinatório de citação, datado de 28.09.2013 (fl. 04), já na vigência da nova redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevendo a interrupção daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, com tal ato. OpostaEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo a ocorrência daPRESCRIÇÃO(fls. 06/11). Na sequência, prolatada a r. sentença em 23.02.2022 - a qual acolheu aEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 34/35). No mérito, o apelo da municipalidade merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui também arguida em sede excepcional nem existiu, pois não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80I,e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso, certo que a aludida ordem de citação não foi cumprida, pela serventia, o que, evidentemente, não pode ser atribuído à exequente, atraindo a aplicação por analogia da Súmula 106 do STJ, bem assim, do Resp 1.340.553, em prol da exequente. Ainda, o crédito tributário em testilha, não estáPRESCRITO ORIGINARIAMENTE, o que pode ser apreciado, neste ensejo, a teor do art. 1013 § 3º - III do CPC. Assim é, porque nos moldes doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, porquanto, após os lançamentos, não escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, o despacho ordinatório da citação interrompeu o cômputo da referida extintiva, o que se deu, neste caso, ante o tempestivoAJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL. Assim, o IPTU, do exercício de 2007, com vencimento em 23.03.2007 (fls.03, ou mesmo em 23/01/2007), não estavaPRESCRITO, antes do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 20.01.2012, e no qual a decretação poderia ocorrer até mesmo de ofício, nos termos daSúmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,socorrendo, porém, à apelante o entendimento do C. STJ firmado no desate doREsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido, veja-se o novo entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, determinando o termo inicial para contagem daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, sob a relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, valendo sua transcrição: C. STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/ STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. aqui destacado - . Portanto, não ocorrida aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nem mesmo a intercorrente, neste caso, a extinção desta execução não deverá prevalecer, reformando-se a r. sentença apelada, para afastá-la, bem assim, para rejeitar, integralmente, a exceção oposta e ordenar o prosseguimento da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, cancelada a sucumbência. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade,a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520256-97.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Valdemir Agenor Costa (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0520256-97.2009.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Valdemir Agenor Costa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/30, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 174 do CTN, c.c. o artigo 487, II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando que foi ajuizada a execução fiscal dentro do lapso temporal de cinco anos e que o despacho ordenatório da citação do executado interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento do feito, além de suposta incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 29/12/2009, o apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 2.463,56, referente a taxas pertencentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas certidões de fls. 5/10. Frustradas as tentativas de citação do executado (fls. 14 e 23), a exequente requereu a sua citação editalícia (fl. 26), sobrevindo, porém, a prolação da r. sentença a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária dos créditos exequendos e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 29/30). Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 29/12/2009. E, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/ CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, inútil ao fim colimado qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0521183-36.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Oscar Gomes da Conceicao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0521183-36.2007.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelado: Oscar Gomes da Conceição Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 04/07 a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOORIGINÁRIA dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 174 do CTN c.c. artigo 269, inciso IV, do CPC/73, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão doPROTESTO JUDICIALdos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com osartigos 860 e 867 c.c. o artigo 174 e parágrafo único do CTN, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 11/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 10.07.2007, a municipalidade, ora apelante, propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.590,60 (três mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. SEM ordem de CITAÇÃO, foi, na sequência, prolatada a r. sentença em 09.10.2012 -a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃOe, consequentemente, extinguiu a presente ação executiva, nos termos doartigo 174 do CTN c.c. 269, inciso IV, do CPC/2015(fls. 04/07). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pelaPRESCRIÇÃO, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação daSúmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doColendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, oREsp nº 1.658.517 recurso repetitivo e aqui aplicável decidiu que oLAPSO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, oPARCELAMENTOconcedido pelo fisco. E ainda, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir neste seu apelo, que os exercícios em discussão foram regularmente protestados, nos termos doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional, inclusive porque e isso não foi contrariado, no apelo, a r. sentença afirmou que tal apontamento se dera, por meio de edital, mas injustificadamente, pois ao arrepio dos artigos 870 e seguintes, do CPC/73, então vigente. Desse modo, em relação aos exercícios de 1997, 1998, 2000, 2001 e 2002, irretocável o r.decisum, ante a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. No entanto,os créditos remanescentes 2003, 2004, 2005 e 2007 - não se encontramPRESCRITOS, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único, inciso I, outorgandoEFEITO INTERRUPTIVO, aoDESPACHO DE CITAÇÃO(em 2007 fl. 02), cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente, e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então,o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo -artigo 173 do CTN- ,o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 24.03.2003 apontada naCDAde fl. 03. Logo, segundo esta orientação do E. IntérpreteMáximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007,NÃO ESTÃO PRESCRITOS, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp nº 1.658.517/ PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, reitere-se, o dia 24.03.2003, não havendo falar, ainda, emPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, dado que o lapso temporalentre o ajuizamento em 10.07.2007 - e a prolação da r. sentença - em 09.10.2012 (fls. 04/07) - foi decorrente dosENTRAVES DO MECANISMO JUDICIÁRIO, assim incidindo, aqui, quanto àqueles débitos, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como oREsp nº 1.340.553, cujos requisitos, para o reconhecimento da aludida extintiva, não estão atendidos. Portanto, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aosDÉBITOS REMANESCENTES. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Denise Lacava Pinheiro (OAB: 81951/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534255-85.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: MARIO MOHAMAD EL RIFAI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0534255-85.2010.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Recorrente: Juízoex officio Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelado: Mário Mohamad El Rifai Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 14, a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174 do CTN, inexistindo inércia por parte da municipalidade e, se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último, negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 1988(fls. 26/27 verso). Recurso oficial interposto. Recurso voluntário tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Incabível aREMESSA NECESSÁRIA, ante o valor da causa, a teor doartigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, dela não se conhece. Veja-se que em 25.01.2010, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, do exercício de 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03, já na vigência da atual redação do art. 174 § único I do CTN, determinando a interrupção da citação, pelo despacho inicial, cujos efeitos retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295. Despacho ordinatório de citação, datado de 16.06.2011 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 15.08.2011 (fl. 09). Abertura de vista em 16.11.2015, onde requereu-se aCITAÇÃO PELO CORREIO(fl. 12), não apreciada. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 14.02.2019 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, resolvendo-lhe o mérito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, julgando extinta a presente execução fiscal (fl. 14). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. OMunicípio de Guarulhos afirma, em sua exordial, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte, que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva e, derradeiramente, que houve celebração de acordo de parcelamento. Acerca do tema,veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face daoportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmulanº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ -Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em25.01.2010 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 4.335,93 (quatro mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao IPTU, do exercício de 2005, cujo vencimento inicial deu-se em 28/01/2005 (fls. 3). Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAdos créditos exequendos. Por outro lado, oREsp nº 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, nãoestá prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, não se escoarammais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em25.01.2010 - Assim é, ainda que, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspenda, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJinREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Logo, cabível a aplicação ao caso do entendimento empregado naSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática doartigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com oartigo 219, § 1º, do CPC/73(correspondente aoartigo 487, inciso II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento doREspnº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e no regime dosRECURSOS REPETITIVOS que os efeitos da citação, ou respectivo despacho, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal,desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’(REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, aPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAnão se consumou, aqui, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, embora não se cuide, neste caso, da prescrição intercorrente, o apelo é aproveitável, para os fins supra, onde não se conhece do recurso oficial e dá-se provimento ao recurso da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida, para que esta execução fiscal prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) (Procurador) - Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0545147-87.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Academia Renoldi Sports Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0545147-87.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos Apelada: Academia Renoldi Sports Ltda. Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado peloartigo 174 do CTN, inexistindo inércia por parte da municipalidade e, se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação daSúmula nº 106 do C. STJe alegando ainda,por último, negativa de vigência aosartigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, ambos da Constituição Federal de 1988(fls. 20/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 10.12.2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS e às TAXAS (TFF/FFLI/TLIF/TFILF), ambos do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação, datado de 23.07.2010 (fl. 02), já na vigência da nova redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, nesse ato. Em 10.12.2012, antes do cumprimento daquele despacho, requereu-se o sobrestamento do feito, em razão do noticiadoACORDO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, sendo a última parcela fixada para 25.09.2018 (fl. 11). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 17.06.2016 -a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fl. 18). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu,onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80,e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, com oretardamento da citação,não pode ser atribuída à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso doartigo 40não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra, dado que a executada é encontrável e não há, nos autos, notícia acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, com fulcro no art. 932-V-b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. São Paulo, 4 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0009332-38.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Oliveira Informatica Ltda - Apelado: Fernando Augusto de Oliveira - Apelado: Erick Ricardo de Oliveira - Apelado: Marcos Antonio de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Com efeito, verifica-se que, a despeito do recorrido MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ter advogado constituído nos autos, não houve a intimação para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo exequente. Em razão disso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. P. e Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Regina Marcia Ribeiro Cursino (OAB: 284861/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015028-05.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Vistos. Com efeito, verifica-se dos autos que a executada não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo exequente. Em razão disso, intime-se a devedora, ora apelada, para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516299-22.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Catarina N Santaguida e Outros - Vistos. Verifica-se dos autos que a apelante CATARINA N SANTAGUIDA não recolheu o porte de remessa e retorno dos autos. Em razão disso, intime-se a recorrente para realizar o recolhimento em dobro da referida despesa processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Daniel Jorge de Freitas (OAB: 272266/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2079121-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079121-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Maria Inês Golfi Mariano - Agravado: Daniel de Matos Benazzi - Agravado: Jose Luiz Gasparini - Interessado: Francisco Claudio Barbudo - Interessado: Paulo Cesar Barbudo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra a r. decisão copiada a fls. 76 e integrada a fls. 18/19, que extinguiu a execução fiscal em relação a Francisco Cláudio Barbudo, Maria Inês Golfi Mariano, Daniel de Mattos Benazzi, André Feldman e José Luiz Gasparini, com base no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80, impondo-lhe carga sucumbencial (autos n. 050026- 30.2013.8.26.0019). Afirma o recorrente que: a) não deve ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; b) houve homologação de desistência, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal; c) não é possível identificar relação direta e objetiva entre a atuação dos Advogados dos executados e o resultado do processo, devendo ser os honorários arbitrados por equidade; d) merece lembrança o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e) a verba fixada é excessiva; f) não houve complexidade que justificasse arbitramento em 10% do valor da causa; f) cumpre ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; g) conta com jurisprudência; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/15). 2] Falta base para o efeito pretendido fls. 15. O Município de Americana requereu extinção do processo com base no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80 (fls. 199 - cópia), depois de os coexecutados ofertarem exceção de pré-executividade (cópias a fls. 53/65, 83/95, 113/125, 158/165 e 175/182). A execução foi extinta em relação a Francisco, Maria Inês, Daniel, André e José Luiz (fls. 207). O MM. Juiz do S.A.F. acolheu declaratórios opostos por Maria Inês, Daniel e José Luiz (fls. 210/213 - cópia), condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 18/19 - cópia). E bem andou, à primeira vista, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.613.714/RS, 1ª Turma, j. 08/11/2018, rel. Ministro GURGEL DE FARIA); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. ‘A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência’ (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.702.475/SP, 2ª Turma, j. 05/12/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação da 18ª Câmara de Direito Público (sem ênfases nos originais): Apelação cível. Execução fiscal. IPTU do exercício de 2018. Requerimento fazendário de extinção da execução, acatado pelo juízo, nos termos do art. 26 da LEF. Insurgência da empresa executada contra a ausência de fixação de honorários advocatícios. O pedido de extinção do feito fiscal foi posterior à apresentação da exceção de pré-executividade. A parte executada constituiu advogado para a defesa de seus interesses e direitos em juízo e se opôs à cobrança. Desse modo, há de ser prestigiado o princípio da causalidade, assim como a ideia preceituada na Súmula 153 do STJ. Consequentemente, reforma-se a sentença, a fim de que seja determinada a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da empresa executada, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1572060-54.2019.8.26. 0090, j. 19/07/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Lixo e Taxa de Sinistro do exercício de 2009. Exceção de Pré-executividade. Posterior pedido de extinção do feito pela municipalidade. Sentença que julgou extinta a ação, nos termos do art. 26 da LEF e condenou a excepta ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da atualizado da causa. Pretensão à reforma apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. Desacolhimento. Pedido de desistência após o comparecimento do executado ao processo, com apresentação de exceção de pré-executividade. Honorários devidos nos autos da execução. Valor fixado em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e agora majorados em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido (Apelação Cível n. 0509712-86.2012.8.26. 0114, j. 31/08/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). No que tange ao pleito subsidiário (fls. 9), observo que, em 16 de março do ano passado, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania concluiu o julgamento do Tema 1.076dos recursos repetitivos e chancelou as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. O arbitramento de honorários por equidade, almejado pelo agravante, parece estar em descompasso com tais orientações. Pelo exposto, indefiro efeito suspensivo. 3] Quinze dias para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2071622-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2071622-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus da Silva Alves - Paciente: Leonardo Martins da Silva - Registro: 2023.0000279853 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 55 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2071622-08.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes Matheus da Silva Alves e Leonardo Martins da Silva,qualificados nos autos.A autoridade apontada como coatora, oMM. Juízo de Direito da Vara do Plantão da Circunscrição Judiciária de Santos, converteu em preventiva a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.3432/06), decisão proferida no dia 30/01/2023, a fls. 24/27. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, não ficou demonstrado que, caso respondam ao processo em liberdade, os pacientes causarão prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultarão o bom andamento da instrução criminal ou irão se furtar à aplicação da lei penal. Ademais, são primários e poderão ser beneficiados da redução da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11343/06. Pede, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,. É o breve relatório. Pretendia a impetrante, com o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva dos pacientes e expedição de alvarás de soltura. Ocorre que a impetrante, em nome dos pacientes, por meio de petição assinada de fl. 35 formulou pedido expresso de desistência da impetração. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento e dessa forma, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente Habeas Corpus. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2076521-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076521-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Victor Augusto Santana Borin - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - Vistos. O advogado Wener Sandro de Sá Soares impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Victor Augusto Santana Borin, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1511214-55.2023.8.26.0050, ao qual responde como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito de Plantão da Comarca da Capital. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, ausência de indícios de autoria. Acena, ainda, com a ausência dos requisitos necessários à custódia temporária, bem como a insuficiência de fundamentação da r. decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como residência fixa e ocupação lícita. Finalmente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 29/30). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela prejudicialidade da ordem (fls. 34/35). É o relatório. Conforme pesquisa processual, por decisão datada de 03.04.2023, sobreveio r. decisão do Juízo a quo determinando a revogação da prisão temporária do ora paciente, tendo sido expedido o competente alvará de soltura (fls. 69/70, dos autos originários). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0003810-22.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0003810-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sirlei Aparecida Rodrigues Cruz Palhares - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0003810-22.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 192, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Sirlei Aparecida Rodrigues Cruz Palhares à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1127346-49.2016.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1127346-49.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Carlos Pascual - Embargdo: Cesar Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA (CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS) E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE (LUIS CARLOS PASCUAL), PARA MAJORAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE, CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (/50000). NULIDADE DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PUBLICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO QUE É VÁLIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA ANTES DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSTENTAÇÃO DA EMBARGADA NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS E ARTIGOS LEVANTADOS PELAS PARTES. FINALIDADE DE COMPOSIÇÃO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO, LUIS CARLOS PASCUAL (/50001). HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS CONSIDERANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR QUE É COMPATÍVEL COM AMBAS AS DEMANDAS. ATENDIDOS OS §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcell Yoshiharu Kawashima (OAB: 290115/SP) - Sergio Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1028312-67.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1028312-67.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alberto Tavares Laureano e outros - Apelado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. MARCELO SARTORI (OAB/SP 198.638) E ADV. ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB/SP 231.911) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA AO PASSIVO FISCAL NÃO DECLARADO NA AUDITORIA DA INCORPORAÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTROVÉRSIA SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTO À RECEITA FEDERAL - LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS - PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO REFUTOU, DE FORMA OBJETIVA E PORMENORIZADA, TODAS AS CRÍTICAS FORMULADAS PELAS PARTES - ESCLARECIMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS PELO PERITO - LAUDO PERICIAL QUE ELUCIDOU, DE FORMA CLARA, A ORIGEM DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECLAMADO PELA AUTORA, A OCORRÊNCIA DO RESPECTIVO PAGAMENTO FISCAL, SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSTAVA DOS INFORMES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E DE QUAL DAS PARTES É A RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA FISCAL - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA AO PASSIVO FISCAL NÃO DECLARADO NA AUDITORIA DA INCORPORAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SE RESTRINGIR AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA AUTORA - PRESSUPOSTO LÓGICO DO DIREITO DE REGRESSO É A EFETIVA SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO TERCEIRO - AUTORA QUE, EMBORA FAÇA JUS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA “RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS FRENTE AO DÉBITO”, SÓ É CREDORA DOS VALORES QUE, PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL, ELA COMPROVADAMENTE DISPENDEU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005327-03.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1005327-03.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: João Carlos Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DÉBITOS DATADOS DE 2009 E 2010. AUTOR QUE, EM CONSULTA À PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, TOMOU CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOIS DÉBITOS EM SEU NOME, TENDO COMO CREDOR O FUNDO DE INVESTIMENTOS CORRÉU. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO POR MEIOS JUDICIAIS COMO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11, DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. NOME DO AUTOR QUE NÃO FOI INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO NOME DO AUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Marye Motoyama Severo (OAB: 467496/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2029088-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2029088-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Luiz Angelo Lamberti - Agravado: Município de Miguelópolis - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E PAGAMENTO, EM PECÚNIA, DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR. DECISÃO QUE, AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JEC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO PARCIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AMPARADO, EXCLUSIVAMENTE, NO VALOR QUE O AUTOR ATRIBUIU À CAUSA PARA FINS DE ALÇADA (R$ 10.000,00). JUIZ DA CAUSA QUE, AO CONSTATAR QUE O VALOR ATRIBUÍDO ESTÁ MANIFESTAMENTE INCORRETO, DEVERIA ENVIDAR ESFORÇOS PARA APURAR O CORRETO VALOR, MORMENTE QUANDO TAL QUESTÃO É IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE, CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE PERCEBIDO PELO AUTOR (R$ 7.468,60), JÁ SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS RECONHECIDA. PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEVERÁ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA APURAR E FIXAR O CORRETO VALOR DA CAUSA (ART. 292 DO CPC), RESTABELECENDO-SE A R. SENTENÇA. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA DIRETAMENTE POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA EVITAR A SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 293 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. INVIABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL, TAL COMO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PROVIDÊNCIA QUE CABE A ELE PRÓPRIO E SOBRE A QUAL HAVERÁ OPORTUNA DELIBERAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005005-80.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1005005-80.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: S. T. A. Incorporações Spe Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 LANÇAMENTO COMPLEMENTAR E RETROATIVO, REFERENTE À EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DA EMBARGANTE (“CONDOMÍNIO ALTOS DO IPÊ”) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL REFORMA DO R. DECISÓRIO POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR QUE, “IN CASU”, É A DATA DA COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DE OBRA (DTCO) E NÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 1º, II, “A” E 9º, I, “A” A “D” DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/66, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/11 A DESPEITO DE CONSTAR DA CDA QUE O FATO GERADOR DO IMPOSTO É 1º DE JANEIRO DE 2013, EM VERDADE, O FATO GERADOR OCORREU NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE À COMUNICAÇÃO DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO, ISTO É, EM 1º DE MARÇO DE 2013 LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO EXERCÍCIO DE 2013 DEVE, PORTANTO, SUBSISTIR, PROPORCIONALMENTE, EM RELAÇÃO AOS MESES RESTANTES À CONCLUSÃO DA OBRA OBSERVÂNCIA AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Gean Carlos Llobregat Rodrigues (OAB: 271018/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2080923-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080923-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Enerfo Sugar do Brasil Ltda - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.149/2.151 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por ENERFO SUGAR DO BRASIL LTDA. em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. O Impugnante pleiteia declaração de extraconcursalidade do valor de R$ 11.050.000,00 (onze milhões e cinquenta mil reais), na Classe III Quirografária, sob a alegação de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Creditos IAA foi cedido e transferido propriedade fiduciária do valor pactuado. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/2072. As Recuperandas, às fls. 2077/2091 não reconhecem que o Impugnante é credor extraconcursal, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção da concursalidade do valor. Seguindo o feito o seu regular trâmite, a Administradora Judicial, às fls. 2123/2134 opinou pela improcedência do pedido do Impugnante, mantendo- se o valor de R$ 11.050.000,00 (onze milhões e cinquenta mil reais), na Classe III Quirografária. O Impugnante reiterou a necessária procedência do incidente, às fls. 2135/2148. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas pelo Impugnante, resta claro que ela não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estar-se-á diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade devendo, portanto, o crédito ser submetido ao concurso de credores. A linha adotada, além de perfilhada pelo Administrador Judicial restou sinalizada também pela Procuradoria Geral de Justiça no dia 06.02.2023 nos autos do AI nº 2261524-14.2022.8.26.0000 que envolve a Impugnante. Vejamos: Some-se que a ENERFO tem apenas a expectativa do remanescente da garantia que fora concedida, eis que todo o valor do IAA é na verdade garantia do AMERRA e do CREDIT SUISSE e, portanto, caso a ENERFO tenha parte do precatório, tal direito está subordinado à satisfação do direito daqueles credores. Para subsistir a alienação fiduciária teria que haver sobras dos mencionados credores. A condição suspensiva pactuada entre as partes constada Cláusula 2.2 do ‘Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA’, firmado em 28/11/2019, condiciona claramente a cessão dos direitos creditórios à plena satisfação da AMERRA, condição que ainda não havia ocorrido ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial (28.05.2021) veja-se informação do Administrador Judicial às fls. 2081 dos autos da impugnação de crédito n. 100211/- 22.2022.8.26.0531. Na origem, discute-se, portanto, se os créditos, cuja garantia dependiam de condição a ser implementada e não ocorrida até a data do pedido, constituem ou não créditos concursais, ou seja, de classificação quirografária. Assim, mesmo que haja plena satisfação do credor AMERRA, é preciso decidir-se sobre a eficácia da garantia que dependia de condição suspensiva ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial da devedora, o que ainda está pendente em primeira instância na aludida impugnação de crédito. Posto isto, o parecer é pelo desprovimento do agravo, nos termos da fundamentação. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por ENERFO SUGAR DO BRASIL LTDA. em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS mantendo-se incólume a relação de credores do Administrador Judicial (art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05). Havendo pretensão resistida no incidente e decaimento mínimo do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), deve haver condenação do Impugnante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. 2) Insurge-se a agravante e credora Enerfo Sugar do Brasil Ltda., afirmando que teria firmado com o GVO os seguintes contratos de exportação: i) contrato de compra e venda de açúcar a granel para exportação P00026, no dia 20/03/2017, ii) contrato de compra e venda de açúcar a granel para exportação P00032, no dia 12/12/2017; iii) contrato de compra e venda de açúcar a granel para exportação P00035, no dia 25/04/2018; iv) contrato de compra e venda de açúcar a granel para exportação P00037, no dia 28/09/2018. Inadimplida a sua obrigação (GVO), as partes formalizaram, em 28/11/2019 o instrumento de confissão de dívida e cessão de créditos IAA, por meio do qual as devedoras confessaram dever à agravante o montante de US$ 1.998.690,66, tendo, ainda, sido constituída garantia fiduciária sobre parcela dos créditos IAA. A confissão de dívida não foi quitada, e a agravante teve a propriedade fiduciária de parcela dos créditos IAA consolidada. Noticia que se encontram depositados nos autos principais, o montante de R$ 364.105.387,26, e que são suficientes para saldar a dívida. O Amerra já procedeu ao levantamento do seu crédito, nos autos principais, na quantia de R$ 92 milhões. Além disso, o GVO também levantou a quantia de R$ 176.580.320,63 dos créditos IAA para dar início ao cumprimento do plano. Em casos idênticos, esse E. Tribunal reconheceu a validade das cessões fiduciárias dos créditos IAA firmadas pelas agravadas e outros credores, declarando, inclusive, a extraconcursalidade dos créditos. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja viabilizada a reserva de seu crédito deferido o levantamento do importe de R$ 11.050.000,00, e a procedência da impugnação de crédito, reconhecendo-se a extraconcursalidade de seu crédito. 3) Diversos credores fiduciários vêm pleiteando parcela dos créditos de IAA no âmbito da recuperação judicial das agravadas, sendo que este relator deferiu liminares, para determinar as reservas postuladas. Contudo, diante do cenário que se apresenta, no sentido de que outros credores também estão pleiteando a reserva nos autos principais, tendo havido inclusive, composição superveniente entre alguns credores e devedores, não observo preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, inclusive porque a análise do instrumento contratual com base no qual a agravante pleiteia a extraconcursalidade de seu crédito e tutela de reserva de valores será feita oportunamente, após o processamento deste recurso. Não obstante as razões recursais da agravante, não observo a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, nem mesmo sob argumento de similaridade em relação a outros precedentes. Portanto, indefiro o pedido de liminar pleiteado. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se o as agravadas e o administrador judicial, para que possam se manifestar. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1021160-89.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1021160-89.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: GIOVANNI SOARES ARAÚJO - Apelado: Infomed Gestão de Saúde e Serviços Médicos EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.123) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MELISSA BETHEL MOLINA, que julgou improcedente ação de cobrança, decorrente do não pagamento de plantões médicos, ajuizada por Giovanni Soares Araújo contra Infomed Gestão de Saúde e Serviços Médicos Eireli. Transcrevo o relatório sentencial: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GIOVANNI SOARES ARAÚJO em face INFOMED GESTÃO DE SAÚDE E SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI, todos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que prestou serviços médicos para a parte ré nos períodos de abril e maio de 2021. Mencionou que não recebeu pelos serviços prestados. Informou que possui com a parte ré um Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação. Disse que o referido termo prevê o recebimento dos lucros da parte ré por ela. Asseverou que nunca recebeu a distribuição de lucros da parte ré e percebe apenas o montante de R$ 1.000,00 por cada plantão de 12 horas efetivamente cumprido. Salientou que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento dos plantões dados em abril e maio de 2021, estando inadimplente desde então. Aduziu que enviou notificação extrajudicial para a parte ré, a qual foi recebida em 18/06/2021. Afirmou que não obteve qualquer retorno da parte ré. Ressaltou que tentou contato direto com a ré, mas não obteve êxito. Descreveu os plantões realizados. Informou que o valor total do débito, sem atualização, é de R$12.000,00. Alegou que a parte ré foi constituída em mora com a Notificação Extrajudicial, sendo a dívida atualizada no valor de R$12.470,77. Requereu: a) a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 12.470,77 devendo, sobre este valor, ser acrescido juros e correção monetária. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/76). Foi determinada a citação da parte ré (fls. 115). Devidamente citada (fls. 119), a parte ré apresentou contestação (fls.130/140). Preliminarmente arguiu a incompetência do foro. No mérito, discorreu sobre o Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação assinado em 27/04/2021. Disse que possui com a parte autora uma relação societária. Asseverou que, por conta da relação societária a parte autora não pode exigir da parte ré cumprimento da obrigação, tampouco indenização. Requereu a improcedência do pedido da parte autora. Mencionou que a parte autora não juntou aos autos contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes. Salientou que o crédito referente aos serviços prestados pela parte autora trata-se do resultado que lhe cabe referente à participação. Requereu: a) o acolhimento da preliminar arguida; b)aimprocedência do pedido. Juntou documentos. (fls. 141/169). Houve réplica (fls. 173/183). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. (fls. 188/189; grifos do original). Fundamentando, S. Exa. observou que não há dúvidas acerca da prestação de serviços pela parte autora e também do valor relativo a eles e que restou demonstrado que foi firmado termo de adesão relativo à sociedade em conta de participação entre as partes (fl.190). Delimitando a controvérsia, afirmou que ela se restringe a aferir se pode o débito mencionado na inicial ser objeto de ação de cobrança ou não (fl. 190). Prosseguindo na análise do termo de adesão à sociedade em conta de participação, a Magistrada a quo constatou que noitem 3, a integralização do capital (...) ser[ia] feita ‘com prestação de serviços técnicos especializados na área de saúde humana, notadamente o atendimento médico hospitalar e ambulatorial, inclusive consultas, e com 0,5% dos resultados positivos, que formarão o Fundo de Reserva Especial da SCP’ (fl. 190). Considerou, assim, que est[ava] claro, no contrato entabulado entre as partes, que a prestação de serviços pela parte autora seria utilizada como forma de formação do patrimônio especial da sociedade em conta de participação (fl. 191). Sobre esse ponto, considerou que, embora o autor tivesse alegado que os pagamentos de plantões não estariam incluídos naquele contrato, não há como se acatar tal argumento, já que, repise-se, há previsão expressa sobre tal ponto no termo de adesão assinado e que não foi apresentada qualquer prova nos autos que tenha havido qualquer mudança na avença entre as partes, para excluir do item 3 acima transcrito a realização de plantões (fl. 191). Arrematando, concluiu que não há que se falar na possibilidade de a parte autora cobrar a parte ré, como prestadora de serviços, tendo em vista que há entre elas relação contratual, com base no termo de adesão à sociedade em conta de participação, que deve ser observado, de forma que somente por meio da prestação de contas é que poderia o sócio oculto pleitear a apuração de eventuais valores a receber (fl. 191). Transcrevo o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face da parte ré, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela antecipada deferida anteriormente. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...) P. I. (fls. 191/192; grifos do original). Apelação do autor (fls. 196/204). Alega que (a) em termo de adesão à sociedade em conta de participação, restou acordado o recebimento dos lucros da apelada por ele, apelante; (b) nunca recebeu distribuição de lucros, mas, tão só, o montante de R$ 1.000,00 por cada plantão de 12 horas; (c) apesar de ter dado plantões em abril e maio de 2021, a apelada deixou de efetuar os pagamentos desde então; (d) a notificou extrajudicialmente em 18/6/2021, não tenho obtido resposta; (e) jamais houve prestação de contas quanto a formação do patrimônio e lucro obtido pela SCP; (f) a prestação dos plantões é incontroversa e, extrajudicialmente, a apelada reconhece a existência da dívida; (g) há mais de trinta processos ajuizados contra a apelada para pagamento de valores inadimplidos, sendo que, em um deles (proc. 1004832-46.2021.8.26.0318, da 1ª Vara Cível de Leme), reconheceu-se que a relação societária havida entre apelada e médico era fictícia, e que o valor dos plantões era previamente combinado com os sócios ocultos, com pagamentos realizados à vista; (h) o termo de adesão à SCP não foi assinado por ele; e (i) a SCP funciona como fachada para evitar o pagamento de honorários médicos devidos pelos plantões. Requer o provimento da apelação, reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de R$ 12.770,77, com juros e correção monetária. Contrarrazões da ré a fls. 210/216. Sustenta que (a) o próprio apelante instruiu a inicial com documentação devidamente assinada, o que contradiz sua alegação de falta de assinatura no termo de adesão; (b) o apelante é sócio participante, de forma que, nos termos do item 3 do contrato de adesão à SCP, deveria contribuir com a prestação de serviços na área da saúde para formação do patrimônio da sociedade; e (c) devem ser observados os termos do contrato de adesão, que é plenamente válido. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. A fls. 222 e 232, o apelante manifestou interesse em tentativa de conciliação e oposição ao julgamento virtual. A fls. 223/227, v. acórdão, de relatoria do Desembargador MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, da 36ªCâmara de Direito Privado, não conhecendo do recurso e determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso redistribuído, livremente, à minha relatoria (fl. 230). É o relatório. Data venia, o presente feito não se insere na competência das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal, na medida em que se trata, a rigor, de cobrança de remuneração devida pela realização de plantões médicos, não se discutindo matéria societária. Rememoro que, a princípio, os autos de origem foram distribuídos ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que declinou de sua competência por entender que a ação versava sobre matéria empresarial, determinando sua redistribuição a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ (fls. 77/78). Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, por sua vez, considerou-se incompetente porque, na verdade, pleiteava o autor o pagamento de valores devidos pela realização de plantões médicos (fls. 86/89). Suscitado, então, conflito negativo de competência, este foi julgado pela Câmara Especial deste Tribunal dando-se pela competência do Juízo suscitado. Eis a ementa do acórdão então lavrado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Prestação de serviços médicos - Matéria regulada pelo direito dos contratos previsto no Livro I Título V, Capítulo II da Parte Especial do Código Civil - Direito obrigacional que não encontra guarida no rol taxativo de competência das Varas Empresariais - Inteligência do art. 2º da Res. nº763/16 do c. Órgão Especial deste Tribunal, cuja interpretação é restritiva Precedentes - Conflito acolhido - Competência do Juízo suscitado (MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo). (CC 040448-83.2021.8.26.0000, RENATO GENZANI FILHO). Do corpo do aresto: In casu, o feito versa sobre matéria contratual consistente na contraprestação dos serviços de plantões médicos prestados pelo autor à requerida, sem qualquer questionamento acerca de eventuais valores devidos pela sociedade a seus sócios em razão da atividade empresarial exercida. Ou seja, não se discutem os direitos do sócio perante a sociedade, tampouco, os termos do contrato em que o autor ingressou como sócio da empresa ré. Observa-se, que o requerente fundamenta seu pedido de percepção de valores, na disciplina do direito obrigacional e contratual, sem qualquer relação com a disciplina societária relacionada nos artigos 966 a 1.195 do CC (fls. 4/5 autos da origem). Nesse contexto, a natureza do direito em conflito é eminentemente obrigacional e contratual, sem qualquer reflexo na seara do direito empresarial, nos termos da Resolução suso referida. De se consignar, ainda, que um dos fundamentos adotados para a edição da norma que especializou a matéria, foi de replicar a distribuição de competências já implementadas pela segunda instância, ao primeiro grau de jurisdição, com a especial finalidade de dar ao jurisdicionado provimento judicial mais célere, eficiente e seguro. (fls. 123/124; grifos meus, destaques em negrito do original). Dada a impositiva simetria das decisões acerca de competência nas duas instâncias da Justiça estadual, isto já é o suficiente reconhecer-se a incompetência desta Câmara Empresarial, como decide a Câmara Especial deste Tribunal: Conflito de Competência Ação de manutenção de posse ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado Causa que envolve interesse público vinculado à prestação de serviço essencial de distribuição de energia elétrica, bem como manutenção e ampliação de linhas de distribuição de energia elétrica Matéria relacionada ao regime jurídico administrativo Ação deve tramitar perante a Vara Especializada Inteligência da Súmula nº 73, TJSP Necessidade de simetria entre a competência da Vara da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC 0020149-85.2021.8.26.0000, GUILHERME G. STRENGER; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse ajuizada pela CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - Redistribuição a Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca Possibilidade - Concessionária de serviço público que objetiva a reintegração de posse de local destinado à linha de transmissão de energia elétrica - Questão de interesse público - Súmula73deste Eg.Tribunalde Justiça que deve ser observada - Necessidade desimetriaentre acompetênciada Vara da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público - Precedentes - Conflito procedente Competente o Juízo Suscitante. (CC 0018711-24.2021.8.26.0000, MAGALHÃES COELHO; grifei). Agregam-se ainda, por abundância, precedentes do colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal no mesmo sentido do julgamento já proferido nestes autos (CC040448-83.2021.8.26.0000): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de multa pactuada em contrato de sociedade em conta de participação envolvendo promessa de entrega de unidades autônomas em incorporação imobiliária - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 36ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Inexistência de litígio propriamente societário (malgrado a formação de contrato de sociedade em conta de participação) - Pretensão inicial limitada à cobrança de multa resultante do não cumprimento de compromisso de entrega de unidades autônomas em incorporação imobiliária - Competência comum das Seções de Direito Privado deste E. Sodalício, conforme prevê o art. 5°, § 3º, da Resolução 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 36ªCâmara de Direito Privado (Suscitada). (CC 0020426-67.2022.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Conflito de Competência. Ação de rescisão de contratos de sociedade em conta de participação e restituição de quantia. Investimento em criptomoeda. Decisão interlocutória defere tutela antecipada de caráter antecedente, para a finalidade de arresto de bens da parte ré, via SISBAJUD, até o valor efetivamente aplicado pela parte autora. Originalmente distribuído agravo de instrumento à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que não conheceu do recurso, foi direcionado à 29ªCâmara de Direito Privado, que suscitou o presente conflito. Extrai-se da petição inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios, na qual o celebrante provê recursos em favor da administração desses, pela contratada, em mercado de criptoativos. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Declarada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado.(CC0026298-63.2022.8.26.0000, PIVA RODRIGUES; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C.25ªCâmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.(CC 0013029- 54.2022.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS, ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042- +sistema+de+ precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, pelas razões acima, não conheço do recurso, e, nos termos do art. 66, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência. Encaminhem-se os autos à egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Felipe Zaccaria Masutti (OAB: 308692/SP) - Adriana Batista Alves (OAB: 428975/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2060683-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2060683-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria de Fátima dos Santos Taciro - Agravado: Demarchi Soluções Em Alimentação Ltda - MASSA FALIDA - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. PATRÍCIA SVARTMAN POYARES, que, nos autos da falência de Demarchi Soluções em Alimentação Ltda., julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária formulado por Maria de Fátima dos Santos Taciro na ação de Falência movida por Rebal Comercial Ltda. em face de Demarchi Soluções em Alimentação. A administradora judicial opinou às fls.35/43, pela procedência parcial do pedido, para que seja incluído na Quadro-Geral de Credores da falida, o crédito no valor de R$3.200,00, detido pela habilitante, na Classe I Credores Titulares de Créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, visto que já descontou as parcelas pagas do acordo e afastou a multa, cuja data do fato que a fundamenta se deu após a data da decretação da falência, nos termos do incisoII do artigo9º da Leinº11.101/05. A falida manifestou-se às fls.44, informando que concorda com o crédito apresentado pela habilitante, mas segundo os critérios sustentados pela administradora judicial de fls.35/43. O Ministério Público às fls.48/49, acompanhou as razões expostas pela administradora judicial e concordou com o cálculo realizado quanto ao valor a ser habilitado (fls.35/43), que desconta as parcelas já pagas do acordo e afasta a multa cuja data do fato que a subsidiaria se deu após a data da decretação da falência, nos termos do incisoII do artigo9º da Leinº11.101/05. O Relatório. DECIDO. Comprovados os créditos pleiteados, estes devem ser habilitados, porquanto obedecidos os requisitos constantes na previsão legal do artigo9º da Leinº11.101/05. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da habilitante Maria de Fátima dos Santos Taciro, para determinar a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, pelo valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), na Classe de Créditos Trabalhistas. Não incidem custas, nem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. (fls.50/51 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)emrazão do descumprimento de acordo judicial firmado em reclamação trabalhista, promoveu execução contra a agravada; (b)informada da decretação da falência, requereu a habilitação de R$6.466,01, na classe trabalhista; (c) a administradora judicial, erradamente, defende caber atualização somente até a decretação da falência e que a multa moratória não integra o crédito trabalhista, que, assim, deveria limitar-se a R$3.200,00. Requer a reforma da r. decisão agravada, habilitados R$6.466,01. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Manoel Feitosa da Silva Junior (OAB: 289835/SP) - Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2072698-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2072698-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: O Juízo - Agravado: Multplan Empreendimentos Imobiliarios S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por APB Comércio de Alimentos S/A contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que, no bojo de sua recuperação judicial, (a) não reconheceu a essencialidade da loja do Shopping Morumbi; (b) prorrogou a remuneração da administradora judicial; e (c) determinou que a recuperanda, em 15 dias úteis, efetue o pagamento das parcelas vencidas de credores trabalhistas que apresentaram seus dados bancários intempestivamente, sob pena de ser declarado o descumprimento do plano, verbis: Vistos. (...) Com o objetivo de analisar os pedidos formulados incluindo-se o mais recente, de 27.2.2023 e, assim, dar fiel cumprimento às determinações da Instância Superior, realizo breve escorço circunstancial das referidas lojas da recuperanda, objeto destes mesmos pedidos. 1.1. Unidade operacional localizada no Shopping Morumbi. De acordo com as informações carreadas aos autos, sintetizadas na última manifestação da Administração Judicial, rememora-se que a Recuperanda propôs Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel (Processo nº 1007260-76.2021.8.26.0002) e a Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, por sua vez, propôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento (Processo nº 1025539-13.2021.8.26.0002), ambas relacionadas ao contrato de locação da Loja Applebee’s localizada no Shopping Morumbi. Em síntese, a Ação Renovatória c/c Revisional de Aluguel proposta pela Recuperanda foi julgada improcedente, ocasião em que foi determinada a desocupação do imóvel em 30 dias. Já a Ação de Despejo por Falta de Pagamento foi julgada procedente, com declaração de rescisão do contrato de locação firmado pelas partes, decreto de despejo da Recuperanda e ordem de desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Em sede de apelação as r. sentenças restaram confirmadas Assim, em sede executória (Cumprimentos Provisórios de Sentença nº.0017498-40.2022.8.26.0002 e n° 0015741-11.2022.8.26.0002), foram expedidos mandados de despejo para desocupação da Loja Applebee’s localizada no Shopping Morumbi. Todavia, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº2301094-07.2022.8.26.0000, verifico que o Ilustre Desembargador da 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, Dr. Cesar Ciampolini, determinou a sustação da ordem de despejo proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº0017498-40.2022.8.26.0002, distribuída por dependência à Ação Renovatória nº 1007260- 76.2021.8.26.0002, e que este Juízo decida sobre a essencialidade da Loja Applebee’s localizada no Shopping Morumbi, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.0000. Outrossim, verifico ainda que foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Recuperanda contra o v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, interposto em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Despejo nº 1025539-13.2021.8.26.0002 que determinou a rescisão do contrato de locação visando que seja solucionada a questão sobre a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens que estejam na posse de devedor submetido ao regime da recuperação judicial. Ainda, no Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.0000, o Eg.Tribunal de Justiça reformou a decisão proferida às fls. 8.560/8.565, determinando que este Juízo é o competente para julgar a questão atinente à essencialidade do bem da Recuperanda, situado na Loja do Shopping Morumbi. A Recuperanda, às fls. 9.412/9.417, sustenta, em síntese, que o cumprimento da ordem de despejo lhe ocasionará enormes prejuízos financeiros que poderão comprometer o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado por este Juízo, requerendo seja apreciada a essencialidade da Loja Morumbi, bem como seja determinada a suspensão de quaisquer ordens de despejo relacionadas as lojas da Recuperanda. Por seu turno, a Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, naqualidade de proprietária do imóvel locado à Recuperanda, esclareceu às fls. 9.523/9.570, que o contrato locatício firmado pelas partes foi rescindido e o despejo decretado, haja vista que a Recuperanda/Locatária é devedora de crédito extraconcursal que ultrapassa a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Depreende-se dos dados contidos nos processos nº1007260-76.2021.8.26.0002 e n° 1025539-13.2021.8.26.0002, nos quais foram determinadas ordens de desocupação e despejo, que os mesmos foram distribuídos posteriormente à data do pedido de Recuperação Judicial, haja vista o inadimplemento de CRÉDITO EXTRACONCURSAL relativos às obrigações locatícias do estabelecimento comercial da unidade localizada no Shopping Morumbi, pela Recuperanda. Como já exposto e delineado pela Administradora Judicial, compulsando os autos da Ação de Despejo nº 1025539-13.2021.8.26.0002, denota-se que fora rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, haja vista o inadimplemento contratual por parte da Recuperanda, que desde junho de 2020 não arca com os encargos inerentes à locação conforme previsto em contrato. É o relatório das informações sobre a unidade operacional localizada no Shopping Morumbi. 1.2. Unidade operacional localizada no bairro de Moema. (...) 1.3. Esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial sobre as duas unidades acima mencionadas. A Administradora Judicial, por seu turno: (i) esclareceu sobre os desdobramentos processuais atinentes à essencialidade perseguida pela Recuperanda, relativamente à unidade localizada no Shopping Morumbi, informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.0000; (ii) esclareceu sobre os desdobramentos da Ação de Despejo da Unidade Moema e informa que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº2299502-25.2022.8.26.0000, interposto em face da ordem de desocupação proferida nos autos da Ação de Despejo nº1042216-52.2020.8.26.0100; (iii) traz ao conhecimento deste Juízo, a interposição do Agravo de Instrumento nº 2042576-71.2023.8.26.0000, pelaRecuperanda, distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão deste Juízo não ter decidido a respeito do pleito da essencialidade da unidade Moema e a suspensão da ordem de despejo; (iv) informa que no supra Agravo de Instrumento, o Des. Rel. Cesar Ciampolini concedeu a liminar para suspensão da ordem de despejo, ordenando a manifestação da Recuperanda; (v) traz a jurisprudência do Eg. TJSP e do STJ a respeito da essencialidade dos bens das empresas em Recuperação Judicial; (vi) esclarece questões operacionais relativas às unidades Morumbi e Moema; e, (vii) informa a necessidade de julgamento por este Juízo sobre a questão da essencialidade das unidades Morumbi e Moema, conforme determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, trazendo várias informações sobre questões processuais relacionadas. É o relatório. Decido. Com as considerações acima feitas, e em cumprimento a determinação exarada pela C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Agravos de Instrumento nºs.2181772- 90.2022.8.26.0000 e 2301094-07.2022.8.26.0000, passo a apreciar a questão relacionada à essencialidade das unidades operacionais da Recuperanda para manutenção da atividade empresarial ora tutelada e consequente soerguimento da Recuperanda. 1.4. Ordens de despejo. O que se tem, em resumo, é que a Recuperanda pretende seja declarada a essencialidade das unidades localizadas no Shopping Morumbi e, mais recentemente, no Bairro de Moema, bem como sejam suspensas as ordens de despejo em face das referidas lojas, vez que, em caso sejam cumpridas, trariam prejuízos irreparáveis às suas atividades. Considerando que a sustação da ordem de despejo foi proferida pelo Eg.Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº2301094-07.2022.8.26.0000, bem como o efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Despejo nº1025539-13.2021.8.26.0002, deixo de apreciar o pedido quanto ao despejo da Unidade localizada no Shopping Morumbi. (...) 1.5. Analise da essencialidade das unidades referidas, para os fins legais. Passo então a decidir sobre a essencialidade das Unidades localizadas no Shopping Morumbi e no bairro de Moema como requerido pela Recuperanda. A regra do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 impede que determinado credor com crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial subtraia da recuperanda, durante o prazo legal de 180 dias, bens sob sua posse considerados indispensáveis para a manutenção da sua atividade e de sua fonte produtora, o que é de extrema sabedoria já que, em vista da finalidade do procedimento, eventual expropriação nestas condições frustraria este escopo precocemente. Durante esse prazo legal, pois, além de ficarem suspensas as ações e execuções movidas em face do devedor (stay period), os bens considerados essenciais à recuperação judicial deverão permanecer com a empresa recuperanda. Como já decidiu o E. STJ, ‘essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa’ (STJ, 2ª Seção, CC 168.000/AL, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 e publicado em 16/12/2019). Em face do presente caso, considero o seguinte. No que diz respeito à essencialidade do bem, é sabido que essenciais são aqueles bens de capital, primordiais para a manutenção das atividades empresariais da Recuperanda, sem os quais seu soerguimento restaria prejudicado. Daí já se anota que, para considerar-se essencial ou não, não se leva em conta, ‘per se’, o ganho ou o lucro que o bem/coisa gera. Considerar-se que determinado bem da empresa em recuperação judicial ‘gera lucro’ não representa tê-lo como essencial. Em outras palavras, nãobasta a alegação de que o bem é essencial à empresa, porque este lhe ‘gera caixa’. Levar em conta o fato de que determinado bem gera recursos financeiros à recuperação judicial não pode, por si só, defini-lo como essencial à empresa em recuperação, sob pena de banalização do instituto. Até porque e isto me parece muito importante - é certo que toda ‘disponibilidade de recursos financeiros é essencial à atividade produtiva, esteja a empresa em recuperação judicial ou não. Nenhum patrimônio é supérfluo, especialmente para empresa em situação de crise’ (STJ, 2ª Seção, CC 131.656/ PE, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014). Não fosse esta a interpretação e rigorosamente tudo seria essencial. No caso em apreço, como recorrentemente elucidado pela Administradora Judicial em seus relatórios mensais (31 apresentados nos autos até a presente data), bem como em sua manifestação de fls. 9.825/9.851, aRecuperanda conta com 12 unidades operacionais, sendo 8 restaurantes Applebee’s, 3 cozinhas delivery e 1 unidade operando com a marca FourBs, que são as responsáveis pelo faturamento total da sociedade em Recuperação. Anote-se ainda que, das informações carreadas aos autos, depreende-se que a Recuperanda pretende inaugurar nova unidade operacional no Shopping Outlet Catarina, ainda neste primeiro semestre, denotando que já se encontra prospectando novas oportunidades. Veja-se que a Recuperanda dispõe de vasta rede de atendimento, que, muito embora a relevância na geração de faturamento dos bens em que se pretende seja declarada a essencialidade, na realidade, trata-se de pontos comerciais, que não são de sua propriedade, e que, portanto, podem ser alterados pela Recuperanda, de modo a adequar a sua capacidade de pagamento, dada a impossibilidade de quitação mensal dos valores atinentes às locações discutidas nos diversos autos relacionados, conforme relatado. Como ressaltou a Administradora Judicial, geração de faturamento não significa geração de resultado operacional, o que, conclui-se, que as unidades em apreço não vêm gerando, uma vez que sequer arcam com os alugueres mensais. A jurisprudência pátria é uníssona quanto a essencialidade do bem de empresa em Recuperação Judicial e da interferência do Juízo Recuperacional no pleito, como segue: ‘Agravo de Instrumento Recuperação Judicial Indeferimento do pedido de declaração de essencialidade, para fins de aplicação da parte final do § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, de aluguéis de imóveis, outrora auferidos pelas recuperandas Inconformismo Não acolhimento A interferência do Juízo da recuperação justifica-se para deliberar sobre os bens das devedoras (apenas se se tratar de bem de capital), não de terceiros, e durante o ‘stay period’ (§7º-A, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005) No caso, os imóveis locados nunca pertenceram às recuperandas, que promoviam a sua locação enquanto comodatárias, por força de contrato que não insubsistente mais, em razão da consolidação da propriedade fiduciária dos mesmos em favor do Banco Tricury S/A, credor da comodante (Fenway Properties Limited), que denunciou os contratos de locação Além da ilegitimidade das devedoras pleitear o restabelecimento do comodato, condição necessária à procedência do pedido, de mantença do pagamento, em seu favor, dos alugueres, o decurso do ‘stay period’ corrobora a incompetência do Juízo da Recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2077778-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 02/08/2022) No caso dos autos, tratam-se de bens de terceiros, locados à Recuperanda, ou seja, esta possui apenas direito pessoal, decorrente de relações locatícias, já rescindidas por sentenças proferidas nos autos das Ações de Despejo nº1025539-13.2021.8.26.0002 e 1042216-52.2020.8.26.0100, e, portanto, inviável a declaração da essencialidade. Rememoro, novamente, que por se tratar de credores extraconcursais e, com a homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial às fls. 7.413/7.432, restou escoado o prazo de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o que limita a intervenção do Juízo Recuperacional no feito. Neste sentido, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Enunciado III, in verbis: ‘Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.’ Via de consequência, no mesmo viés é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, ipsis litteris: ‘Recuperação Judicial. Decisão de deferimento de penhora de maquinário alienado fiduciariamente às recuperandas. Agravo de instrumento. Questão superada ante o término do ‘stay period’. Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (‘stayperiod’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial’. Possibilidade, portanto, de prosseguimento dos atos executórios. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (grifo meu) (TJSP; Agravo de Instrumento 2113082-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (...) Nada obstante, e restringindo-me a esta análise acerca da essencialidade de ambas as lojas, considerando que os imóveis onde estão localizadas as Unidades Operacionais Applebee’s Shopping Morumbi e Bairro de Moema, são de propriedade de terceiros, que houve, há muito, o escoamento do stayperiod, e que o soerguimento da atividade operacional está intimamente ligado à geração de resultados positivos, e não apenas de faturamento, o que não se observa das informações carreadas aos autos nos relatórios mensais de atividades apresentados pela Administradora Judicial, conclui-se que inexiste a essencialidade defendida pela Recuperanda quanto aos bens. Por todo o exposto, é de se considerar que as referidas unidades, neste quadro, não são essenciais para os fins da lei específica como pretende a recuperanda. (...) 2. Fls. 9.418/9.421 (Recuperanda): Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registra-se que há patente diferença entre os casos concretos comparados pela Recuperanda, na medida em que à época da prolação da decisão embargada, havia pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Administradora Judicial, em face do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2181772-90.2022.8.26.000, conforme por ela noticiado às fls. 9.189/9.194, o que não mais persiste, tendo em vista o quanto noticiado pela Administradora Judicial às fls. 9.825/9.851, Item I, que, inclusive, diz respeito ao pedido da Recuperanda para apreciação sobre a essencialidade de bens, isto é, utiliza-se da máquina do judiciário, em continuidade da recuperação judicial, para buscar a proteção que entende cabível. Por seu turno, já nos autos do Agravo de Instrumento nº2005975-03.2022.8.26.0000, foram opostos Embargos de Declaração por inequívoco e mero inconformismo da parte recorrida em face do Acórdão que reformou parcialmente a decisão agravada de fls. 7.413/7.432, edeterminou que o prazo de supervisão seja de 2 anos, contados da homologação do plano, que, inclusive, compulsando os autos do recurso, foram rejeitados pela Colenda Corte, sendo interposto Recurso Especial pela Recuperanda, sem notícia de efeito suspensivo, que pende de julgamento. Superada tal irresignação, indiscutível é a essencialidade do papel do Administrador Judicial na condução e fiscalização da Recuperação Judicial, em especial na atual fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial vigente, bem como o pagamento de sua remuneração, a qual em vista da manutenção da supervisão pelo período de 2 (dois) anos, determinada pelo E. Tribunal de Justiça, deverá ser tempestiva e regularmente adimplida, sob pena das cominações legais, salvo decisão em contrário a ser proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça, a qual fica a Recuperanda obrigada a noticiar no presente feito. Ademais, os trabalhos da Administração Judicial vêm sendo desempenhados, independentemente do trânsito em julgado da v. Acordão que determinou que a supervisão ocorra por 2 anos. A extensão ao período de 30 meses, para o qual a remuneração inicial foi fixada, se deu, em grande parte, pelas sucessivas prorrogações das sessões assembleares no presente feito, todas, requeridas pela Recuperanda. Portanto, não havendo vício conforme alegado, mantenho a decisão tal como fora lançada. (...) 5. Fls. 9.572/9.577 (Recuperanda); Fls 9.608/9.716 e Fls. 9.825/9.851, item IV e V (Administradora Judicial): (...) Com relação à divergência de entendimentos entre a Recuperanda e a Administradora Judicial acerca do termo inicial para cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, especialmente no tocante aos pagamentos dos créditos da classe trabalhista, cuja apresentação de dados bancários for intempestiva, cabe destacar o disposto na Cláusula 11 do Plano Originário às fls. 1.925/1.926, assim dispõe: ‘Os pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado suas contas bancárias não serão considerados como descumprimento do Plano. Após a informação intempestiva dos dados, a Recuperanda terá 15(quinze) Dias Úteis para efetuar o pagamento. Caso o Credor não forneça os seus dados dentro do prazo dos pagamentos, os valores devidos a este credor determinado ficarão no caixa da empresa.’ Considerando que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, apresentado às fls. 7.102/7.117, não alterou o conteúdo da referida cláusula, e que a decisão de homologação do plano às fls. 7.413/7.432, a manteve incólume, é latente que as condições de pagamento não previam termo inicial diverso para aqueles credores que apresentassem em momento posterior os seus dados bancários, sendo que, se assim entendesse a Recuperanda, referida regra deveria constar expressamente no plano proposto. Portanto, inexistem dúvidas de que deverá a Recuperanda adimplir integralmente as eventuais parcelas vencidas, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias úteis, após os credores apresentarem os dados bancários, nos termos da Cláusula 11 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, sob pena de descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial. Isto posto, determino que a Recuperanda, em 15 dias úteis, efetue, a partir dos valores depositados em seu caixa, na forma do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial vigente, as parcelas vencidas e não pagas, relativamente aos credores trabalhistas que apresentaram seus dados bancários de forma intempestiva, sob pena de ser declarado o descumprimento do Plano, com as consequências atinentes ao fato. No mais, ciência aos interessados quanto ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2009623-88.2022.8.26.0000 (fls. 9.895/9.929), no qual a C. 1ª Câmara de Direito Empresarial declarou nulas as cláusulas 1.1.1., 1.1.2 e 1.1.3 do modificativo ao PRJ, restabelecendo as condições previstas no Plano originalmente apresentado. Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela Recuperanda, e ante o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o imediato pagamento nos termos do plano de recuperação original, poderia implicar em dano de impossível reparação à Recuperanda. De rigor, portanto, aguardar em definitivo o julgamento do recurso interposto pela Recuperanda, para posterior deliberação quanto ao pagamento de eventual percentual remanescente aos credores trabalhistas, conforme o disposto no Plano de Recuperação judicial originalmente apresentado. (...) Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (fls. 10.088/10.103 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) a loja do Shopping Morumbi é essencial para suas atividades e para o êxito do plano de recuperação, tendo apresentado resultado positivo no ano de 2022; (b) a loja foi listada como bem de caráter essencial no plano de recuperação judicial; (c) a jurisprudência admite o reconhecimento de essencialidade do bem mesmo em face de crédito extraconcursal e após o decurso do stay period; (d) o STJ já decidiu que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa (AgInt no AREsp 1.370.644, MARCO BUZZI); (d) equivocado o parecer da administradora, pois colacionou apenas julgados contrários a sua pretensão, não demonstrou a viabilidade da loja e nem mesmo mencionou seu efetivo resultado financeiro; (e) em 2022, a loja do Morumbi apresentou resultado positivo anual de R$ 750.485,22, uma média de R$ 62.540,43 por mês, o que tende a melhorar em um possível cenário de redução do valor locativo; (f)ar.decisão é contraditória, na medida em que ao mesmo tempo que permite o cumprimento de ordens de despejo de lojas essenciais, determina a prorrogação da remuneração da Administradora Judicial nos mesmos patamares de geração de caixa do ajuizamento do pedido de recuperação judicial; (g) o Agravo de Instrumento de nº 2005975-03.2022.8.26.0000 que reformou a r. decisão do Juízo de piso quanto a questão o prazo de fiscalização que é o tema fulcral utilizado para estender os honorários da Ilma. Administradora Judicial encontra-se em fase de Recurso Especial, de modo que para garantir a segurança jurídica, revela-se necessário aguardar que a discussão seja atingida pelo trânsito em julgado; (h)nãohá atraso no pagamento de credores trabalhistas, que está sendo realizado com base no disposto nas Cláusulas 1 e 11 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, em discussão nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2009623- 88.2022.8.26.0000 e 2020868- 96.2022.8.26.0000, pendente trânsito em julgado; e (i) a decisão agravada privilegia os credores que apresentaram seus dados intempestivamente, Requer efeito suspensivo e ativo para que seja reconhecida liminarmente a essencialidade da Loja do Shopping Morumbi, com a sustação de toda e qualquer ordem de despejo que corra em seu desfavor; e, a final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão para que seja (...) reconhecida a essencialidade da Unidade (...) do Shopping Morumbi para o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; [se] aguarde o trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos autos do [AI] nº 2005975-03.2022.8.26.0000, (...), especialmente quanto à determinação de que a Recuperanda pague as parcelas anteriormente fixadas à título de remuneração da Ilma. Administradora Judicial, em R$ 31.022,98 (...) mensais, até o efetivo levantamento da Recuperação Judicial, além de ter de regularizar os pagamentos abertos à título de remuneração em R$ 126.393,50; e [se]aguarde o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº2009623- 88.2022.8.26.0000 e 2020868-96.2022.8.26.0000, principalmente pelo fato de que as Cláusulas 1 e 11 do Aditivo ao PRJ se encontram sub judice (...). É o relatório. Pelos fundamentos da r. decisão recorrida, que indicam a falta de fumus boni iuris, denego a pretendida liminar. Processe-se, com intimação da Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A para contraminuta em 15 dias, querendo. No mesmo prazo, preste a administradora informações. Por último, ao M.P. em segunda instância, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2074031-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2074031-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diguinho Industria e Comercio Defraldas Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. 1. Há que se deferir, a tutela recursal pleiteada, pois as razões do presente recurso convencem do desacerto da decisão agravada. Com efeito, levando-se em conta probabilidade do direito invocado, tendo em vista o quanto decidido na ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa 195 de 2009 da referida agência reguladora e, consequentemente, pela invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde que estipula a necessidade de aviso prévio, não há, portanto, justificativa para a exigibilidade dos valores referentes aos dois meses subsequentes ao cancelamento do contrato, sendo certo, por outro lado, que a iminência da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito representa possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida. Por consequência, concedo a tutela recursal pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade das mensalidades vencidas após a data do pedido de rescisão contratual. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, comunique-se-lhe da concessão da tutela recursal. 3. Intime-se a agravada por carta com aviso de recebimento, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada a contraminuta ou certificado o decurso de prazo para tanto, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2023. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002745-83.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1002745-83.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Leandro Ulisses Petruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.061 Apelação Cível Processo nº 1002745-83.2022.8.26.0318 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Leandro Ulisses Petruz Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Comarca: Leme AUTOCOMPOSIÇÃO Recurso de apelação- Embargos à execução Petição noticiando a realização de autocomposição nos autos da ação principal- Perda superveniente do objeto Inteligência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil: Não se conhece do recurso de apelação interposto no âmbito dos embargos do devedor, quando extinta a ação principal por acordo entabulado entre as partes. Artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 221/227, que JULGOU IMPROCEDENTE os embargos opostos por LEANDRO ULISSES PETRUZ à execução de título extrajudicial que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o embargante foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignado o embargante apela (fls. 239/255), sustentando, preliminarmente, a nulidade da execução de título extrajudicial, pois a planilha que instruiu a petição inicial não demonstra de forma pormenorizada a evolução do saldo devedor e, portanto, não atende ao comando do artigo 320 do Código de Processo Civil, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Entende que a ausência de informações adequadas importa o reconhecimento de inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, pressupostos para a propositura da execução: Resta evidente a falta de clareza quanto às informações da operação contratada, a instituição impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, de modo que o mesmo precisa acessar site em apartado para conhecer as condições de pagamento e demais taxas cobradas (fls. 246). Ressalta, no mérito, a divergência entre a taxa de juros prevista no instrumento contratual e aquela efetivamente praticada pela instituição financeira: [...] o próprio juízo sentenciante reconhece a divergência da taxa de juros, porém, de maneira contraditória, não declara o excesso de execução, nem tampouco suas consequências para o consumidor, ora apelante (fls. 250). Aduz que, diante das ilegalidades praticadas pela credora no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, conforme reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obsta o prosseguimento da demanda executiva. O recurso é tempestivo, estando dispensado o apelante do recolhimento do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual (Agravo de Instrumento n. 2176037-76.2022.8.26.0000). A ré contra-arrazoou a fls. 260/272, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. O apelante comunicou a existência de acordo no âmbito da ação principal (processo n. 1002340-47.2022.8.26.0318). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que o embargado noticiou a realização de acordo no âmbito da demanda executiva (fls. 274), com vistas ao encerramento do litígio. Assim, em 03.04.2023, após a comunicação da satisfação do crédito pelo credor, houve extinção daquele feito. Leia-se: Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado às p. 259, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia eventuais custas processuais em aberto. Se positivo, intime-se para pagamento. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 260 dos autos do processo n. 1002340- 47.2022.8.26.0318). Depreende-se, portanto, que extinta a demanda executiva pela satisfação do crédito, inclusive com o trânsito em julgado da r. sentença, não mais persiste interesse de agir no prosseguimento dos presentes embargos do devedor, cuja finalidade reside na desconstituição do título que lhe serve de fundamento. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Manuela Braga Araujo Vasconcelos (OAB: 15903/ES) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 2027300-97.2023.8.26.0000 (602.01.2004.025757) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Digipel Grafica e Editora Ltda Me - Agravado: Vilar Mercado Imobiliário Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.065 Agravo de Instrumento Processo nº 2027300-97.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Digipel Gráfica e Editora Ltda. Agravada: Vilar Mercado Imobiliário Ltda. Comarca: Sorocaba Juiz de Direito: Pedro Luiz Alves de Carvalho RECURSO PREJUDICADO Agravo de instrumento- Ação de execução de título extrajudicial Notícia de Acordo homologado nos autos de origem Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, quando verificada homologação de acordo celebrado entre as partes, tendente ao fim do litígio. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 584/585, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por VILAR MERCADO IMOBILIÁRIO LTDA. contra DIGIPEL GRÁFICA E EDITORA LTDA. ME., indeferiu o pedido formulado pela devedora de equiparação à sociedade limitada unipessoal para afastamento da hipótese de dissolução. Irresignada a executada agrava, sustentando que a hipótese de dissolução legal por unipessoalidade foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei n. 14.195/2021, que instituiu a pessoa jurídica de responsabilidade limitada unipessoal. Argumenta [...] que houve um significativo decurso de tempo entre o falecimento do sócio Jorge e o pedido formulado em 2022 pelo Agravado ao requerer a dissolução da empresa ante ausência de pluralidade de sócios, período de exatamente 17 (dezessete) anos! Tal desídia deve ser analisada e levada em consideração no julgamento do presente caso, uma vez que não há mais embasamento legal para avançar com a dissolução da Digipel apenas pelo fato de a sociedade possuir único quotista (fls. 5). Entende que, em razão da desídia da parte contrária, não há amparo para apreciação do pedido à luz da legislação vigente à época, cabendo, diante do panorama atual, entender que, em face do falecimento de um dos sócios e ausente recomposição da pluralidade, houve a conversão em sociedade limitada unipessoal, especialmente em observância ao princípio da conservação da empresa. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 13/14) e não foi recebido com o efeito suspensivo pretendido (fls. 16). A agravada comunicou a existência de acordo nos autos de origem e requereu a suspensão do recurso (fls. 23). É o relatório. I. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, por estar prejudicado. Enquanto o recurso de interesse pendia de julgamento, as partes apresentaram minuta de acordo endereçada ao MM. Juiz de Primeiro Grau (cópia a fls. 24/31). Consta na minuta de acordo, que as partes renunciaram ao prazo recursal para que a decisão homologatória transite em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Em 22.03.2023 o negócio jurídico foi homologado: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Vilar Mercado Imobiliário Ltda. em face de Digipel Grafica e Editora Ltda Me, Jorge Roberto Costa e Marcos Costa, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo de fls. 608/615. Homologo o acordo de fls. 608/615, celebrado entre as partes e determino a suspensão da presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando suspensos os atos executivos até o depósito final das parcelas (15). Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos, informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito. Aguarde-se, no arquivo, o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos fins. Intime-se (fls. 616 dos autos de origem). Logo, o recurso restou prejudicado. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS - Acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo a quo - Perda do objeto - AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2095104-19.2022.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 07/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que decretou a prisão do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias em decorrência do inadimplemento de débito alimentar. Ulterior celebração de acordo entre as partes para pagamento do débito na origem, com a suspensão do feito executório por decisão homologatória. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2020540-40.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020). II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Samuel Vilarinho Scarel (OAB: 247519/SP) - Ismar Nassif Sfeir (OAB: 68675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2079633-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079633-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Neide de Souza Mira - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COLACIONADOS PARCOS SUBSÍDIOS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 55, denegatória da gratuidade, com determinação de recolhimento no prazo de 15 dias; aduz ser professora, contratou três empréstimos pessoais com juros abusivos, comprovou a hipossuficiência, declaração de pobreza, presunção iuris tantum de veracidade, pede efeito suspensivo ativo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/10). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação revisional, com pedido de indenização por dano moral, tendo sido conferido à causa o montante de R$ 16.930,03. Intimada a apresentar declarações de imposto de renda, extrato da conta e do cartão de crédito, além de outros docu-mentos (fls. 41/44), limitou- se apenas a apresentar o holerite (fls. 51). Nessa esteira, à míngua de subsídios, escorreito o indeferimento da gratuidade, porquanto incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia à autora, art. 373, I, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCES-SUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Osvando Martins de Andrade Neto (OAB: 31678/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2081308-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2081308-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nilda Ramos da Fonseca Oliveira - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.060/50 - MATÉRIA RECORRENTE NA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo que desafia r. decisão de fls. 64 dos autos digitais, indeferindo o pleito de gratuidade processual; a recorrente procura demonstrar hipossuficiência, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso no prazo, com pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A vestibular narra questionamento em torno do relacionamento da consumidora com a casa bancária e preconiza indenização por dano moral, à guisa de subsídio, à soma de R$ 15.000,00. De interessante notar que o escritório que patrocina os interesses da autora está localizado na cidade de Palmeira d’Oeste e a demandante reside no município de Osasco (sic). Regrou, a título de valor da causa, a importância de R$ 5.000,00, soma inferior àquela pretendida a título de dano extrapatrimonial, contudo, a declaração de informe de rendimento descarta enquadramento à Lei nº 1.060/50, não sendo, portanto, hipótese de hipossuficiência. Consequentemente, deve ser prestigiada a decisão do juízo singular, no sentido de refutar benefício da gratuidade, razão pela qual, cabe à parte interessada, no prazo legal, sob pena de extinção da causa, viabilizar o recolhimento. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliano César Maldonado Mingati (OAB: 190686/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2075917-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2075917-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Denise Izilda Oliveira Batata Pivatto - Agravado: Marco José Rodrigues Batata - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Denise Izilda Oliveira Batata Pivatto contra a r. decisão interlocutória de fls. 254/255 da origem, integrada pela r. decisão a fls. 265 que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Marco José Rodrigues Batata, malgrado tenha determinado a anotação dos advogados do executado nos autos da execução, já que devidamente cadastrados nos autos dos embargos, determinou à exequente o recolhimento das custas para intimação pessoal do executado referente à penhora. Inconformada, aduz a exequente, em síntese, que (A) De início, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento jurisprudencial iterativo e hodierno, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Agravado acerca da penhora de fls. 240, quando o mesmo possui advogado constituído nos autos dos Embargos à Execução. Além do mais, os advogados do Agravado foram cadastrados no feito executivo e não regularizam sua representação processual por motivos dos quais não se sabe, mesmo depois de intimados para tanto.; (B) Como se vê, reconhece-se a amplitude dos poderes da cláusula ad judicia conferidos em sede de execução para também albergar a atividade do causídico nos embargos do devedor correspondentes, e vice-versa, sem a necessidade de renovar o instrumento de mandato, ao menos enquanto permanecerem apensados.; (C) Além do mais, os causídicos do Agravado foram cadastrados nos autos do processo em epígrafe, de forma que houve sua intimação acerca da penhora de fls. 240 e demais atos subsequentes, sendo desnecessária sua intimação pessoal, criando diligências inúteis para o processo e onerosas para a Agravante.; (D) Vejam N. Desembargadores, não se trata de recolher uma simples taxa de intimação pessoal do Agravado, mas sim de um recolhimento que futuramente poderá se tornar oneroso a Agravante, já que todas as vezes que penhorar algo do Agravado, repito, deverá intima-lo pessoalmente acerca da penhora, por carta com aviso de recebimento, ou através de carta precatória, já que o Agravado reside em uma propriedade rural no Estado do Paraná. Deste modo, requer a concessão do efeito ativo-suspensivo ao presente Agravo por Instrumento até o pronunciamento definitivo da respectiva Câmara, concedendo a tutela de urgência pleiteada, a fim de evitar a lesão grave e de difícil reparação ora apontada, comunicando-se à respeito, o MM. Juíza a quo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A r. decisão vergastada expôs, in verbis: Despacho de fls. 246 determinou que se anotasse no SAJ o nome do(s) advogado(s) que representam o executado nos embargos à execução (1003771-09.2022.8.26.0483). (...) Defiro, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado para intimação do executado acerca do termo de penhora lavrado a fls. 240. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Assim, presente a probabilidade do direito, diante do disposto no artigo 841, §1º do CPC e também o periculum in mora, diante da possibilidade de arquivamento do processo da origem, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para o fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, evitando-se o arquivamento do processo da origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Cássio de Paula Xavier (OAB: 85009/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2077909-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077909-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane de Castro Jacob - Agravante: Work Fy Consultoria Ltda - Agravante: At Work Escritórios Compartilhados – Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Alpha Work Recursos Humanos Ltda - Interessado: Aws Recursos Humanos - Eireli - Interessado: Marlon Vieira Jacob - Interessada: Bernadete Vieira Luz - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas corrés Cristiane De Castro Jacob, Work Fy Consultoria Ltda E At Work Escritórios Compartilhados Eireli, contra a r. decisão a fls. 1.092/1.094 da origem (aqui digitalizada a fls. 31/37) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Banco Bradesco S/A, deferiu o requerimento com o fim de reconhecer a existência de grupo econômico com a consequente responsabilização solidária da pessoa jurídica Alpha Work Recursos Humanos Ltda, AWS Recursos humanos Eireli, Work Fy Consultoria Ltda e At Work Escritórios Compartilhados Eireli e da sócia Cristiane de Castro Jacob, prosseguindo- se a execução em seus ulteriores atos. Inconformados, recorrem as corrés, ora agravantes, aduzindo preliminarmente, que: 1) Houve cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas as testemunhas arroladas, sendo que Além dos documentos societários das empresas Agravantes, as testemunhas arroladas comprovariam a total independência das empresas, bem como aspectos da atuação de cada empresa, o que levaria à inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. As testemunhas arroladas, também, provariam o fato da clientela das empresas ser diversa, em que pese a prova documental inicial ter sido feita, a prova testemunhal complementaria a prova documental, não deixando dúvidas ao Douto Julgador de primeiro grau. Outros fatos que seriam comprovados pela prova testemunhal são a não identidade de empregados e de ramo de atuação. Aliás, a Douta Sentença reputou como ramo semelhante a atividade de Coworking e de Recursos Humanos, sem qualquer explicação, o que já é um absurdo.. Já no mérito sustentam as corrés que: (A) Resta claro que o R. Despacho agravado não respeitou os dispositivos legais mencionados ao não comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo em vista que para a instauração do incidente de desconsideração exige-se o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.; (B) Inexistência do mesmo ramo de atuação - A Agravante At Work atua, exclusivamente, no ramo de coworking, também chamado de escritório compartilhado, tendo como cliente pessoas jurídicas das mais variadas áreas de atuação, sem nenhuma atividade de recrutamento, seleção ou locação de mão-de-obra, mas apenas de compartilhamento de espaço de trabalho. As empresas Work Fy, Alphawork e AWS possuem domicílio de seus escritórios na At Work, cujos contratos, com autorização dos contratantes, foram anexados na impugnação, os quais demonstram que os serviços prestados (...) Fica claro que os clientes da At Work buscam escritórios compartilhados e não prestação de serviços de recrutamento, seleção ou mesmo locação de mão- de-obra. A diferença de atuação traz independência total, não aproveitamento de clientela, empregados, estrutura etc, ou seja, SÃO ABSURDAS AS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO, EXPOSTAS EM SUA PEÇA INICIAL.; (C) Inexistência de Identificação da Clientela - Uma das formas de detectar a dissolução irregular é a passagem da clientela da empresa devedora, para uma terceira empresa, aberta exclusivamente para desvio desta clientela e dos meios de produção, como máquinas, móveis, empregados etc. No caso dos autos, a lista de clientes das empresas envolvidas bem demonstra a autonomia total entre elas, senão vejamos.; (D) Inexistência do Aproveitamento de Empregados - Também neste aspecto, as Agravantes Work Fy e At Work não procederam a nenhum aproveitamento de empregados da A Work, executada na ação originária deste incidente. Para prova da alegação, junta-se documentos fiscais como relação do FGTS, CAGED e outros. Os documentos da At Work apontaram para os seguintes empregados:; (E) Sócios parentes - O fato de parentes serem sócios de empresas não pode ser visto como preenchimento de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. É óbvio que uma família que vive da prestação de serviços, que são milhões no nosso país, sendo a grande maioria equiparáveis à pessoas físicas prestado serviços, não pode abandonar o que faz simplesmente porque um parente teve problemas de solvência e por temer ser puxada para o mesmo buraco.; (F) Compartilhamento de Endereço Pelas Agravantes É Advindo do Compartilhamento de Escritório (Coworking) Por outro lado, a alegação do R. Despacho agravado de que as Agravantes compartilham o mesmo endereço é ausente de fundamento, pois, a A Work nunca esteve sediada na Rua Barão de Jundiaí, 523, como se nota pela Ficha Cadastral da JUCESP, na qual se percebe que a empresa já funcionava na década dos anos 2000, quando as Agravantes sequer existiam.; e (G) Encerramento da Atividade da Executada e Continuidade nas Agravantes A sociedade empresária Executada não encerrou as suas atividades, pelo menos até 20/08/2018 quando constava veículo como sendo de sua propriedade (fls. 108 dos autos da execução), conforme quer fazer crer o Agravado e que foi seguido pelo R. Despacho agravado, tão pouco há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios.; Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Diante da relevância da argumentação deduzida nas razões recursais e, concomitantemente, prestigiando o contraditório recursal, é o caso de antecipar em parte a tutela recursal, o fazendo tão somente para impedir eventuais atos expropriatórios na execução que impliquem em efetiva transferência de bens à esfera patrimonial do exequente, isto até o deslinde do presente recurso. Ficam, por ora, liberadas medidas cautelares como arrestos, penhoras e bloqueios, posto que plenamente reversíveis. Diante do exposto, concedo parcial efeito suspensivo. Determino a expedição de mensagem eletrônica à vara de origem comunicando do decidido e que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Irlânda de Macêdo Cavalcante (OAB: 34690/CE) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2079099-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079099-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Antônio Alves - Agravada: Vânia Maria da Costa Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Marcelo Antônio Alves contra a r. decisão interlocutória (fls. 276/277 da origem e digitalizada aqui a fls.) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Inconformado, aduz o executado, em síntese, que (A) o imóvel residencial do devedor, escritura de fls. 48/50, aliás o único, no mesmo processo, foi declarado impenhorável, conforme r. decisão de fls. 94/95 (fls. 2); (B) o agravante fez ver que o 13º Subdistrito do Butantã, ao qual pertence referido imóvel, era o 10º CRI quando passou a pertencer ao 18º CRI e na matrícula deste, 261.176, consta; Registro Anterior., Transcrição 116.609, de 17 de setembro de 1973, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, fls. 257/259 dos originais. Fls. 280/282, acompanhada de documentos, fls. 283/298. Ainda, tanto os registros anteriores, quanto a matrícula 261.176 do 18º CRI têm o mesmo registro na Prefeitura. (fls. 3); (C) trata-se do mesmo imóvel, antes declarado impenhorável, no mesmo incidente de cumprimento e não recorrido. Bem por isso, diante do óbvio, o agravante requereu reconsideração, a qual veio a ser indeferida, fls.299. (fls. 3). Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que o bem não seja avaliado e levado à hasta pública e, no mérito, seja declarada a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, levantando-se a penhora. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, para melhor apreciação da alegação de que o bem penhorado é o único utilizado como residência da família, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para impedir que o imóvel aqui tratado seja levado à hasta pública, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Deste modo, fica mantida a penhora sobre o imóvel, apenas se suspendendo eventual determinação para que o bem seja levado à hasta pública. Isto somente até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Juliana Dassie Custodio (OAB: 177125/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0044468-20.2008.8.26.0309(990.09.282176-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0044468-20.2008.8.26.0309 (990.09.282176-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Ronaldo Jose Serra (Justiça Gratuita) - Vistos. Apesar de a fls. 100/101 o autor requerer o prosseguimento do processo, os autos devem ser remetidos ao acervo de Direito Privado 3, em que deverão aguardar a ordem de julgamento. Isso porque encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 22 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004845-89.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1004845-89.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Divaldo Moretti - Apelante: Antônio Luís Fiorentini - Apelante: Edméa da Silva Pinheiro - Apelante: Vanessa Guimarães Vieira - Apelante: Fabia Roberta Lopes Tomasiello - Apelante: Geraldo José Zanco - Apelante: Camila dos Santos Meira Sartori - Apelante: Sueli Aparecida Bertami Di Felice Centioli - Apelante: Gustavo Camargo Longhin - Apelante: Rosana Marcondes de Souza Modesto - Apelante: Luciana Branco Gallina - Apelante: Dorival Bonardi - Apelante: Maria da Penha Aparecida Klug Basílio Carneiro - Apelante: Luciane Andréa Rossi - Apelante: Carlos Eduardo Alves de Souza - Apelante: Carlos Cezar de Moraes - Apelante: Wagner José Freire - Apelante: José Vasco Rossetti - Apelante: Márcia Camporezi Freire - Apelante: Maria da Graça dos Santos Rossetti - Apelante: Adriana Colaco Longhin - Apelante: Joceli Aparecida de Azevedo Rodrigues - Apelante: Alessandro Bonfim - Apelante: Lucio Tomasiello - Apelante: Alba Valéria Hoffman - Apelante: Vinicius Paolo Sartori - Apelante: Luigi Di Felice Centioli - Apelante: Elaine Malosti Zanco - Apelante: Marcia Raquel Spazzapan - Apelante: Deborah Vieira Gunia - Apelante: Virginia Teresa Bonato Moretti - Apelante: Sérgio Luís Carneiro da Silva - Apelante: Luiz Antonio Gallina - Apelante: Silvia Inês Bento Bonardi - Apelante: Vanderlei Augusto Vieira - Apelante: Giros Uniformes Eireli - Apelante: Margareth Leni Berteli de Souza - Apelante: Gilberto Aparecido Rodrigues - Apelado: Konno Incorporadora e Administradora Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação. Foi proferido respeitável despacho determinando que os apelantes complementassem o valor do preparo (p. 1.595), sem qualquer resposta (p. 1.599) D E C I D O. Diante da inércia dos apelantes em providenciar o complemento do preparo, com base no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Celso Luis Marra (OAB: 122675/SP) - Matheus da Cruz Candido (OAB: 362337/SP) - Gianfrancesco Galvani (OAB: 337268/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2077828-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077828-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Residencial Maria Bonita - Agravado: Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 112 (origem), que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou, com isso, fossem recolhidas as custas em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) encontra-se em situação crítica para arcar com os custos básicos de manutenção; b) há alta taxa de inadimplentes no condomínio; c) a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da benesse; d) o indeferimento impedirá o acesso à justiça. É a síntese do necessário. Prima facie, o agravo não logra ser conhecido, diante de sua intempestividade. Com efeito, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 112 (origem), decisão publicada em 17.02.2023 (fls. 114 origem). Nesse passo, o termo final para a interposição de recurso contra essa decisão era a data de 14.03.2023, considerado o feriado de carnaval em 20 e 21.02.2023. No entanto, o presente agravo foi interposto somente em 03.04.2023. Ora, o pedido de fls. 115/116 não se prestou a suspender ou a interromper prazo para recurso, ainda que o MM. Juízo tenha proferido a decisão de fls. 133 (publicada em 13.03.2023 fls. 135, origem), a reiterar decisão anterior. É que o pedido de reconsideração (eis a natureza da petição de fls. 115/116), por falta de cabimento, pressuposto objetivo de admissibilidade, não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal. Veja-se que, embora o agravante tenha informado recorrer do despacho de fls. 133 da origem (fls. 02), o próprio teor do recurso bem demonstra que a insurgência se relaciona ao pedido de gratuidade, já indeferido às fls. 112 (origem). Não é outra a orientação desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Apelação. Intempestividade. Pedido de anulação da sentença, retratação ou reconsideração que não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal. Recurso não conhecido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: José Carlos Arantes Neto (OAB: 455687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1057308-63.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1057308-63.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargda: Fatima Galdino de Lima Januncio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Luiz Antônio Janúncio - Interessado: Mazola Automóveis Ltda - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO ajuizaram ação de rescisão de contrato com pedido liminar c.c. indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de BANCO VOTORANTIM S/A e MAZOLA AUTOMÓVEIS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 239/247, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 260/262, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO, em face de MAZOLA AUTOMÓVEIS LTDA, para o fim de condenar a ré à devolução aos autores de valor de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e R$ 6.079,44 (seis mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde 19/08/2021, data em que o veículo foi levado a conserto pela primeira vez, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação . Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FATIMA GALDINO DE LIMA JANUNCIO e LUIZ ANTONIO JANUNCIO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Pela sucumbência parcial, mas amplamente superior, arcará o autor com as custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, além de indenizar os honorários advocatícios dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa para cada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observo a suspensão das obrigações, já que os autores gozam dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Inconformados, apelaram os autores (fls. 265/282) e a corré MAZOLA (fls. 295/308). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da corré MAZOLA e deu provimento parcial ao dos autores (fls. 361/379). Agora, a instituição financeira corré opôs embargos de declaração, alegando contradição na sua condenação de forma solidária a reparar os danos materiais, configurando decisão extra petita por não ter deduzido tal pedido. Há contradição, também, na determinação para realizar a transferência da titularidade do veículo, sendo necessária expedição de ofício ao DETRAN para essa finalidade (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 38.764 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - Andre Barcelos de Souza (OAB: 132668/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2057872-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2057872-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Viviane Ruas Sabino (Justiça Gratuita) - Réu: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.652 Processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo (obtenção pelo autor, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando constatado de plano seu descabimento. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória fundada no artigo 966, inciso VII, do diploma processual civil deve ser preexistente ao julgado rescindendo. No caso concreto, todavia, a autora se apega a laudo pericial que foi produzido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata- se de ação rescisória proposta por Viviane Ruas Sabino contra o acórdão da C. 35ª Câmara de Direito Privado reproduzido a fls. 19/22, integrado pelo reproduzido a fls. 23/25, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença reproduzida a fls. 15/18, a qual julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral que ajuizou em face da Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL, impondo àquela os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, verba que foi majorada para 20% (vinte por cento) em segunda instância. A autora pugna pela rescisão desse acórdão, com novo julgamento pelo Tribunal, declarando a inexistência do débito e condenando a ré a arcar com os Danos Morais experimentados no valor de R$ 10.000,00, invocando o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual permite a rescisão da decisão de mérito transitada em julgada quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, como se colhe da petição inicial (fls. 1/10). 2. Concedo à demandante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, anotando que ela litigou sob o pálio da benesse no processo onde prolatado o decisum rescindendo. 3. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar- lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso concreto, esta ação rescisória não se afigura adequada, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Com efeito, a autora pretende rescindir o acórdão reproduzido a fls. 19/22, integrado a fls. 23/25, invocando o inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, ou seja, aduzindo que obteve, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Ocorre, todavia, que a autora, conquanto tenha postulado na fase de especificação a produção da prova pericial (fls. 109 dos autos originais), não se insurgiu, na apelação, contra o julgamento antecipado do mérito, tendo pleiteado apenas a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante TOTALMENTE PROCEDENTE DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, condenando o réu na indenização pelos DANOS MORAIS na importância razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como honorários sucumbenciais de 20% (fls. 118/123 dos autos originais). O que bem se evidencia, nesse contexto, é a inadequada utilização da ação rescisória por quem se conformou com o julgamento antecipado do mérito, propondo em 14 de setembro de 2021, depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a saber, 11 de fevereiro de 2021 (fls. 30), uma ação antecipada de provas, na qual foi produzido o laudo pericial que, na equivocada ótica da demandante, constituiria a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Ocorre, porém, que não se considera prova nova o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda, como ensina José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Página 1.388). Nessa linha a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável (1ª Turma Recurso Especial n. 815.950/MT Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 18 de março de 2008, publicado no DJE de 12 de maio de 2008). Esposando esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação Rescisória Ação de indenização por danos estéticos e morais cumulada com pedido de pensão vitalícia Pedido de rescisão fundamentado em prova nova Exame médico realizado posteriormente ao trânsito em julgado que não pode ser considerado como prova nova A prova nova capaz de fundamentar a ação rescisória é aquela que for obtida após o trânsito em julgado da decisão enredada, mas cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso Precedentes Carência de ação. Ação extinta sem resolução de mérito. (3º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2090032-90.2018.8.26.0000 Relator José Roberto Furquim Cabella Acórdão de 8 de novembro de 2019, publicado no DJE de 13 de novembro de 2019, sem grifo no original). AÇÃO - Condições - Interesse de agir - Rescisória - Prova nova - Inexistência - Produção posterior à prolação do r. acórdão rescindendo - Ausência de subsunção ao art. 966, inc. VII do CPC - Propositura da ação com propósito de obter a reforma da decisão definitiva e não a rescisão tecnicamente possível - Inadequação da via eleita - Processo extinto sem julgamento de mérito, reconhecida a carência de ação. (11º Grupo de Direito Privado - Ação Rescisória n. 2019681- 19.2023.8.26.0000 - Relator Maia da Rocha - Acórdão de 2 de março de 2023, publicado no DJE de 6 de março de 2023 - grifou- se). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Alegação de prova nova. Artigo 966, inciso VII do CPC/2015. Inviabilidade. Prova nova não configurada. Elaboração de laudo pericial posterior ao trânsito em julgado, atestando a incapacidade parcial e permanente. Tal documento pode ser utilizado para comprovar o agravamento da lesão, documento apto a possibilitar o ajuizamento de nova ação. Ação rescisória que não se caracteriza como sucedâneo recursal. Natureza excepcional. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, com observação. (17ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória n. 2189766-14.2018.8.26.0000 Relator Carlos Monnerat Acórdão de 19 de fevereiro de 2019, publicado no DJE de 7 de março de 2019, sem grifos no original). Ação rescisória Ação civil Prestação de serviços advocatícios Prova nova inexistência. A leitura da norma disposta no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil revela que a “prova nova” nela referida não é uma prova que se forma ou constitui depois do trânsito em julgado, mas uma prova que já existia ao tempo em que proferida a decisão rescindenda. Essa interpretação fica patente pela utilização das expressões “cuja existência ignorava” e “de que não pode fazer uso”, uma vez que só é possível ignorar a existência de algo que existia e só é possível não fazer uso de algo que também existia. A “prova nova”, principalmente a documental, deve ser contemporânea à decisão rescindenda, já existente no momento em que está é prolatada, tratando-se, isto sim, de uma prova nova no sentido de não ter sido utilizada anteriormente. Todos os documentos que os autores pretendem utilizar como prova nova são posteriores à decisão impugnada (fls. 10/12, 535, 572, 613, 626/628, 698/699 e 793), não tendo, portanto, subsunção ao conceito legal de “prova nova”. Impossível, com base neles, rescindir a respeitável sentença proferida na ação originária, pois não são preexistentes àquela decisão. Pedido improcedente. (30ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2237383-67.2018.8.26.0000 Relator Lino Machado Acórdão de 1º de outubro de 2020, publicado no DJE de 6 de outubro de 2020, sem grifos no original). Nesse contexto, enfim, inviável o seguimento desta ação rescisória, porque, repita-se, inadequada a via eleita, daí resultando a falta de interesse processual. Chamo a atenção da autora para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, advertindo-a, ainda, do que estabelece o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2055361-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2055361-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Talita do Nascimento Rodriguez - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão monocrática nº 34033 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Requerida contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Gilberto Ferreira da Rocha (fls.140/141 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do artigo3º, parágrafo sexto, do Decreto-Lei número 911/69, em razão da coisa julgada. Alega que ocorrida a venda extrajudicial do veículo antes de prolatada a sentença, que cabível a aplicação da multa também na hipótese de extinção da ação, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, a fim de determinar a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo sexto, do Decreto-Lei número 911/69, com correção monetária desde a data do contrato e juros moratórios de 1% ao mês desde a venda extrajudicial do veículo. É a síntese. A sentença de fls.112/115 (do processo originário) julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora da Requerida, concedendo ao Autor o prazo de cinco dias para restituir o veículo à Requerida e determinando que, havendo impossibilidade de devolução do bem, caberá ao autor indenizar a requerida pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão, tendo por base o valor definido na tabela FIPE. Ao depois, o Autor informou a impossibilidade de devolução do veículo, em razão da venda extrajudicial do bem pelo valor de R$ 14.650,00 (fls.127/128 dos autos originários), e a Requerida pediu a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo sexto, do Decreto- Lei número 911/69 (fls.132/138 daqueles autos), sobrevindo a decisão agravada. A falta de comprovação da constituição em mora resulta na extinção da ação (por ausência de interesse processual), o que afasta a incidência da multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado prevista no artigo 3º, parágrafo sexto, do Decreto-Lei número 911/69, pois a penalidade é limitada à hipótese de improcedência da ação (e não de extinção do processo), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2. Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, AgInt no REsp 1588151/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 sem grifo no original) No mais, ressalto que a sentença (fls.112/115 do processo originário) não determinou a incidência da multa em caso de impossibilidade de devolução do veículo, mas apenas a indenização pelo valor de mercado do bem, conforme a tabela FIPE de modo que incabível a aplicação do encargo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2077175-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077175-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indústria e Comércio Calcemeias Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077175- 36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077175-36.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CALCEMEIAS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0545956-27.0089.8.26.0014, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para (i) reduzir a multa punitiva para o equivalente ao valor do imposto atualizado e (ii) afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1999, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito (fls. 134/139). Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida parcialmente pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não cabe a oposição de exceção de pré-executividade na espécie, já que a matéria relacionada à multa reclama dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a legalidade da multa aplicada, já que com base no valor das operações, e não no valor cobrado a título de imposto, devendo incidir sobre o valor corrigido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, as alegações deduzidas pelo contribuinte em sede de exceção de pré-executividade são passíveis de serem conhecidas nos estreitos limites da defesa incidental, já que não demandam dilação probatória para a solução da controvérsia. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2255939-78.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Irresignação da empresa executada em face da decisão rejeitou a exceção apresentada para questionar a ilegalidade da taxa de juros superior à SELIC e o caráter confiscatório da multa punitiva - Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade - Enunciado nº 393 da Súmula do C. STJ - Matéria de ordem pública Juros aplicados conforme Lei nº 13.918/09 e resoluções posteriores que se mostram abusivos Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta E. Corte A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do nosso C. Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade Determinação de correção dos valores das CDA’s, observados o limite da taxa SELIC - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal Inadmissibilidade Caráter confiscatório - Precedentes do STF e desta Câmara Honorários que devem ser fixadas por equidade Precedentes do STF e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2236158-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal - Discussão acerca da ilegalidade da taxa de juros aplicada e do valor da multa punitiva Cabimento - Matéria de direito, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória - Multa punitiva - Limitação para 100% do imposto que deve ser mantida Respeito ao entendimento fixado pelo C. STF no sentido de que a multa não pode ser fixada em montante superior ao valor do imposto Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3005413-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 05/10/2021) Com efeito, no que diz respeito à multa punitiva aplicada, o exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da parte executada equivale a 46.264,30 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais, e trinta centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 89.958,42 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais, e quarenta e dois centavos) (fl. 17). O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, conforme voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. Ainda: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) Assim, o valor correspondente à multa punitiva deve ter como limitador o montante do principal, o que, na espécie, equivale a R$ 46.264,30 (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais, e trinta centavos). Não vinga a alegação de que deve ser atualizado o valor do imposto, para fins de verificação do efeito confiscatório da multa, na medida em que se o valor do imposto deve ser corrigido, o mesmo deve ocorrer com o valor da multa aplicada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - André Castilho (OAB: 196408/SP) - Flaviane Liberal dos Santos (OAB: 340056/ SP) - Ariane Voltan de Paula Rezende (OAB: 437639/SP) - Lucas Rodrigues Oliveira (OAB: 377690/SP) - Ana Paula Leme (OAB: 421134/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2027608-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2027608-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Erica Rodrigues de Souza - Agravado: Secretário(a) Municipal de Educação de Barueri-sp, - Agravado: Município de Barueri - VOTO N. 0629 Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Erica Rodrigues de Souza, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face da Secretaria Municipal de Barueri e Prefeitura Municipal de Barueri (processo n.1022937-11.2022.8.26.0068), que assim decidiu: “(...) Neste contexto, em que pesem os argumentos trazidos pela Impetrante, não vislumbro presentes os elementos autorizadores da medida liminar. As alegações são genéricas, sem apresentação de provas contundentes de que de fato houve a desconsideração do período já exercido. Sequer trouxe o dispositivo legal a fundamentar seu pedido ou o inteiro teor da Lei Complementar que alterou a nomenclatura do cargo. O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, o que é corroborado pelo artigo 434 do mesmo código, que dispõe sobre a responsabilidade da parte de instruir a petição com os documentos destinados a provar suas alegações. Da mesma forma o artigo 376 do CPC dispõe: “Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.” O perigo de demora também não resta demonstrado, já que o período de atribuição de aulas para o ano de 2023 já ocorreu. Há que se considerar, ainda, que Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo, o que não se vislumbra no caso em tela, ensejando a necessidade de se aguardar o contraditório com a vinda das Informações. Assim sendo, fica INDEFERIDA a tutela pleiteada na inicial. Requisitem-se informações da autoridade coatora, cientificando-se a pessoa juridica interessada. Intime-se.” (grifei) Irresignado com a decisão da origem, interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, o quanto segue: a) aduz que tomou posse do cargo de Agente de Inclusão Escolar em 2019 por meio de concurso público, esclarecendo que a nomenclatura do cargo foi alterada para Professor de Inclusão Escolar e este passou a integrar o quadro de magistério com todos os direitos e deveres inerentes aos professores através da Lei Complementar n. 517, de 23 de fevereiro de 2022; b) alega que a Secretaria Municipal de Educação de Barueri considerou a data da Lei Complementar n. 517, como data de posse para fins de avaliação de desempenho, inclusive publicando em Diário Oficial a posse do cargo, como se a agravante houvesse tomado posse do cargo mediante novo concurso público na data da referida Lei Complementar, entretanto, é fato que o último concurso público realizado para este cargo ocorreu em 2019; c) ocorre que, mesmo diante dos fatos narrados o Magistrado de origem indeferiu a concessão da liminar, tendo como fundamento ausência de provas da ilegalidade do ato praticado pela ré; d) informa, outrossim, que a parte agravante perdeu as prerrogativas já anteriormente adquiridas (por meio das avaliações de desempenho realizadas desde a efetiva posse do cargo em 2019) como estabilidade e prioridade nas atribuições de aulas, o que culminou na impossibilidade de cumular cargos uma vez que os horários disponíveis se confrontam com os horários do outro cargo; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pelo conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela de urgência, diante do evidente perigo de demora, bem como a grande possibilidade atingimento do direito. Decisão de fls. 132/135 determinou que a parte agravante providenciasse a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção; regularmente intimada, a recorrente quedou-se inerte, sem manifestação, conforme se verifica às fls. 138. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Justifico. Com efeito, embora devidamente intimada para complementar o preparo recursal no tocante à interposição deste agravo de instrumento, a agravante deixou o prazo transcorrer in albis, sem comprovar o necessário recolhimento, consoante se infere da certidão expedida às fls. 138. Desta feita, resta caracterizada a deserção do presente recurso e, por consequência, o não conhecimento é medida de rigor, nos termos preceituados pelo artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2079231-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079231-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Omeega Indústria Ltda., (Nova Razão Social de Chopped Indústria Ltda.) - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Omeega Indústria Ltda. (atual denominação de Chopped Indústria Ltda.) em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando, porquanto presentes os requisitos autorizadores, imediato restabelecimento de sua inscrição estadual, que teria sido suspensa e declarada nula mesmo tendo sido concedida a seu favor, em ação judicial, liminar para que fosse efetivado o ato administrativo sobre a inscrição somente após o julgamento final do processo administrativo, ou ao término do julgamento do recurso de apelação interposto no seio da aludida ação, circunstâncias que não teriam sido verificadas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente feito não pode ser conhecido quanto ao mérito, diante da verificação de litispendência. Não há fato novo; e ainda que houvesse alegação nesse sentido, deveria ser devidamente demonstrado. Em que pesem os sólidos e plausíveis argumentos da requerente, fato é que trata-se das mesmas condições e circunstâncias jurídicas, como narrado pela própria autora nas razões da presente ação, discutidas e definitivamente decididas no Processo nº 1049993-64.2022.8.26.0053, cuja sentença prolatada, julgando-se improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que declarou nula a Inscrição Estadual do estabelecimento da autora, sobrepôs, por isso, os efeitos da decisão de caráter liminar em recurso de agravo de instrumento (2203744-19.2022.8.26.0000), ainda que tenha sido mantida pelo v. acórdão proferido pelo órgão colegiado no julgamento do mérito recursal, haja vista a impugnação cuidar de decisão interlocutória, que, modificada ou não pela instância superior, mantém-se até a decisão definitiva sobre o mérito. Com efeito, definido pela r. sentença que os efeitos da tutela antecipada, a despeito de quem a concedeu, devem ser mantidos até o julgamento do recurso de apelação, será esse o termo final de sua eficácia. Compulsando-se os referidos autos (1049993-64.2022.8.26.0053), foi o mérito recursal do recurso de apelação interposto pela ora requerente, conduzido pelo voto condutor desta relatoria, julgado por esta douta Terceira Câmara, negando-lhe provimento, a fim de manterem-se íntegros os termos da r. sentença. Publicada a decisão da Turma Julgadora (DJe 29/3/2023), alcançou-se o termo final definido pela r. sentença de sobrestamento do ato administrativo, sobretudo se se considerar que eventuais recursos que dela possam decorrer são desprovidos de efeito suspensivo, que, de todo modo, deve ser pugnado e justificado pela parte, mas pelas vias próprias. Portanto, verificada a litispendência (CPC, art. 337, § 3º), de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade da via eleita, na inteligência do artigo 932, incisos II e II, do CPC/2015. Diante do exposto, indefiro a inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, incisos II e III, e 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000996-29.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000996-29.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Auto Posto Doce Mar Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação com pedido liminar proposta por AUTO POSTO DOCE MAR LTDA em face de FUNAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON-SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora que foi autuada de forma indevida, tendo em vista que foi acusada de manter, em suas bombas, combustíveis diferentes dos que estavam sendo informados nas notas fiscais, porém, é revendedora classificada como Bandeira Branca, de modo que lhe é permitido revender combustíveis de várias distribuidoras. Ainda, traz que, em sede de procedimento administrativo, não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 214/217). A r. sentença de fls. 467/470, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerente interpôs o recurso de fls. 475/484 para requerer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 493/508. Foi proferido despacho para recolhimento do preparo (fl. 518/519), transcorrendo o prazo in albis (fl. 528). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. A parte apelante foi intimada para recolher as custas processuais complementares, mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ela apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 10 de abril de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relator - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2080558-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080558-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Associada de Gas S/A Tag - Agravado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2080558-22.2023.8.26.0000 Procedência: São Paulo Relator substituinte: Des. Ricardo Dip Agravante:Transportadora Associada de Gás S/A Agravada:Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas Visto. Decido, na ausência do eminente relator Des. Aroldo Viotti, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso interposto por Transportadora Associada de Gás S/A contra o r. decisum de origem que, nos autos de uma execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação por ela ofertada e declarou corretos os cálculos apresentados pela credora, ora agravada. Sustenta a recorrente, ad summam, que (i) não mais explora a faixa de domínio situada na rodovia que está sob concessão da Ecopistas desde o ano de 2016, já que entregou a totalidade das ações para a Petróleo Brasileiro S/A Petrobras e Nova Transportadora do Sudeste S/A e; (ii) a data limite para cobrança das parcelas oriundas da utilização da faixa de domínio de trecho das rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto deve coincidir com o termo final do contrato firmado entre as partes. Nega-se o postulado efeito suspensivo por não se vislumbrar periculum in mora na espécie, nenhum o prejuízo aparente à recorrente com a só mantença da decisão até o julgamento do agravo, mormente porque não há ato constritivo algum na iminência de ser praticado nos autos de origem. Processe-se, pois, o recurso, intimando-se a agravada para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Aroldo Viotti. Intimem-se. São Paulo, aos 10 de abril de 2023. Des. RICARDO DIP relator substituinte para a liminar (com assinatura eletrônica) - Advs: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Antonio Marzagão Barbuto Neto (OAB: 196193/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Heloisa Martins Armelin (OAB: 331830/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2017063-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2017063-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria Agro- química Braido Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - VOTO Nº 56.777 (BS) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA AGRO-QUÍMICA BRAIDO LTDA. contra r. decisão que lhe aplicou multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa atualizado, conforme se infere dos autos nº 1046621-10.2022.8.26.0053, demanda na qual a ora agravante pretende obter a anulação de 61 multas de trânsito por não indicação de condutor (multas NIC), com fundamento na suposta ausência de dupla notificação, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. A agravante alega que não ocorreu ato atentatório à justiça ou mesmo resistência em fazer valer seu direito, na medida em que apresentou em juízo os extratos detalhados das multas que se encontravam em seu poder, acrescentando não se tratar de ajuizamento predatório de demandas repetidas, não haver fraude nos documentos, nem inibição no direito de defesa ou na liberdade de expressão, mas sim cuidar-se de uma advocacia de tese, em que o escritório, por sua especialização, concentra diversas empresas que foram lesadas pela Prefeitura de São Paulo, além do que a distribuição de ações por grupo de títulos é um direito líquido e certo da autora, sobretudo porque o ajuizamento de uma única ação dificultaria o acesso à justiça, em razão do alto custo das custas processuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé. O recurso foi processado com o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal para contraminuta. Relatei. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 1046621-10.2022.8.26.0053, que julgou procedente o pedido inicial. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2252008-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2252008-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Tupi Paulista - Requerente: Datec Engenharia e Infraestrutura Ltda - Requerido: Município de Tupi Paulista - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada apresentado por DATEC ENGENHARIA E INFRAESTRUTUTRA LTDA. incidentalmente aos autos do mandado de segurança nº 1001420-83.2022.8.26.0638 impetrado em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e do PREFEITO DE TUPI PAULISTA, sede em que negada, por sentença, a segurança pretendida, uma vez que não comprovadas as despesas relativas a materiais e subempreitadas, para dedução da base de cálculo do ISS devido. Argumenta a contribuinte requerente que se sagrou vencedora em certame licitatório realizado pelo DER, para realização de obras de recuperação de estradas no trecho situado no Município de Tupi que, portanto, é o sujeito ativo para recebimento ISS devido, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 116/03. Afirma que, todavia, o pagamento do ISS é realizado pelo próprio tomador, DER, sem que, nos termos da legislação e dos precedentes recentes sobre o tema, seja deduzido da base de cálculo o valor dos materiais e das subempreitadas empregados na prestação. Assevera que o contrato firmado com o DER não deixaria dúvida de que a prestação de serviço contratada pelo Poder Público envolve, também, o fornecimento de material e a contratação de terceiros para realização de alguns serviços específicos. Ressalta que pela legislação municipal de Tupi, a base de cálculo do ISS é o valor bruto da nota fiscal, o que, no seu caso, acaba abrangendo ao valor da própria prestação de serviço, dos materiais e das subempreitadas, o que seria indevido. Elucida que, inicialmente, foi deferido o pedido liminar nos autos do mandado de segurança, porém, no julgamento de mérito, a segurança foi negada com revogação da liminar inicialmente concedida, sob o fundamento de ausência de provas de quais seriam os materiais e subempreitadas utilizados, e seus respectivos valores. Menciona a requerente que interpôs recurso de apelação, porém, para evitar prejuízo aos seus interesses como decorrência da cobrança de um débito fiscal inexigível (inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ajuizamento de execução fiscal contra si com risco de constrição patrimonial, expedição de certidões negativas de regularidade fiscal e necessária obtenção da repetição pela via dos precatórios), entendeu por bem deduzir este pedido de tutela antecipada de urgência, voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como para que seja autorizada a excluir da base de cálculo do ISS devido os futuros recolhimentos a serem realizados por força do contrato firmado com o DER. Deferida a suspensão da exigibilidade do ISS debatido nos autos do mandado de segurança (fls. 281/283). Intimado, deixou o Município requerido de se manifestar em contraditório (fls. 290). É o relatório. Entendo que este pedido de tutela antecipada está prejudicado. Isso porque o recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança nº 1001420-83.2022.8.26.0638 foi definitivamente julgado, entendendo por bem, o Colegiado, manter a r. sentença de denegação da segurança. Diante disso, com o julgamento definitivo do recurso interposto, não há dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste requerimento de tutela antecipada, nada mais havendo a ser deliberado a respeito, certo de que, na hipótese de interposição de recursos extraordinário ou especial, caberá à E. Presidência desta Seção de Direito Público, apreciar a possibilidade de eventual atribuição de efeito suspensivo, o que somente se autoriza em caráter excepcional (artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este pedido de tutela antecipada (conforme artigo 932, II, do Código de Processo Civil), ficando revogada a liminar concedida às fls. 281/283. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Borges Costa (OAB: 250118/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0013184-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0013184-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Paulo dos Santos Agostinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0013184-23.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. PAULO DOS SANTOS AGOSTINHO, recolhido, atualmente, no Presídio Militar Romão Gomes, em causa própria, postula revogação da prisão preventiva, aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas e, finalmente, a atenuação do regime prisional. Segundo consta, o requerente foi processado e condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas. Decido. O pleito sequer pode ser conhecido. Deveras, esta colenda Turma Julgadora já exauriu sua jurisdição ao apreciar a apelação defensiva interposta pelo ora requerente (ação penal nº 1501399-22.2021.8.26.0594). Aliás, examinando aqueles autos, verifiquei que o Recurso Especial interposto pela Defesa do ora requerente sequer foi admitido pela Presidência da Seção Criminal (fls. 499/500). Assim, eventual irresignação devera ser endereçada às Cortes Superiores, nada havendo a prover, aqui, neste momento. Posto isso, não conheço do pedido. Arquivem- se os autos. São Paulo, 11 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO Nº 7000491-28.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: OSIRES DE OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cobrem-se novas informações. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Beatriz Carrion de Andrade Santos (OAB: 453416/SP) (Defensor Dativo) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1127346-49.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1127346-49.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cesar Sociedade de Advogados - Embargdo: Luis Carlos Pascual - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA (CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS) E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE (LUIS CARLOS PASCUAL), PARA MAJORAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE, CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (/50000). NULIDADE DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PUBLICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO QUE É VÁLIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL FEITA ANTES DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSTENTAÇÃO DA EMBARGADA NA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS E ARTIGOS LEVANTADOS PELAS PARTES. FINALIDADE DE COMPOSIÇÃO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO, LUIS CARLOS PASCUAL (/50001). HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS CONSIDERANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR QUE É COMPATÍVEL COM AMBAS AS DEMANDAS. ATENDIDOS OS §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Marcell Yoshiharu Kawashima (OAB: 290115/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2254508-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2254508-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beauty Franchising Ltda. - Agravado: Triplo A Serviços de Embelezamento e Comércio de Produtos de Beleza Eireli - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO DE FRANQUIA - LEI Nº 8.955/1994 - MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL QUE INTEGRAM A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Humberto Tenório Cabral (OAB: 187560/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005763-29.2012.8.26.0400/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: G. B. M. e outro - Embargdo: D. B. e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO AO MERO REEXAME DA MATÉRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOSDISPOSITIVO: REJEITAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0005763-29.2012.8.26.0400/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: D. B. e outro - Embargdo: G. B. M. e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO AO MERO REEXAME DA MATÉRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOSDISPOSITIVO: REJEITAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Paulo Roberto Baraldi (OAB: 161306/SP) - Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0033812-48.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: V. M. e C. LTDA - Apelado: Z. S. (Falido(a)) - Apelado: A. P. e D. de N. LTDA - A. LTDA - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE MERCADORIAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA E DE REVENDA DE MERCADORIAS - AFASTADA A CULPA DA RÉ/RECONVINTE PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS DA RÉ/RECONVINTE E, AINDA, AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ/RECONVINTE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DAS MERCADORIAS - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ACOLHIMENTO, PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO RETROATIVO - REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ/RECONVINTE NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA E COMPROVAÇÃO DO DÉBITO DA AUTORA/RECONVINDA QUANTO ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016063-26.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1016063-26.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: V. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. M. D. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ENTÃO REQUERIDA, EM SEDE RECONVENCIONAL, CONSISTENTES EM SÍNTESE NA MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO, DETERMINANDO A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. ALEGAÇÕES DE QUE O MENOR POSSUI ESPECTRO AUTISTA, NECESSITA DE UMA ROTINA E QUE GENITORES RESIDEM EM CIDADES LONGÍNQUAS (MARÍLIA E SÃO PAULO), DIFICULTANDO MAIS AINDA O RELACIONAMENTO DAS PARTES (LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES). ESTUDO SOCIAL QUE NÃO SE APROFUNDOU NAS QUESTÕES RELATIVAS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO MENOR, TAMPOUCO ATENTOU PARA A INTENSA LITIGIOSIDADE EXISTENTE ENTRE O CASAL PARENTAL, ALÉM DO FATO DE NÃO TER SIDO REALIZADO O ESTUDO PSICOLÓGICO DO MENOR. PROVA TESTEMUNHAL ENFÁTICA EM AFIRMAR A VONTADE DO GENITOR DE SE APROXIMAR DO MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. DADAS AS PECULIARIDADES, A TENRA IDADE DO MENOR E A ROTINA DE TERAPIAS A QUE SE SUBMETE, A GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA É A MELHOR ALTERNATIVA PELO MENOS POR ORA, SEMPRE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O BEM ESTAR DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL À GENITORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Davi Mituuti Yoshida (OAB: 354004/SP) - Letícia Adorno Santos (OAB: 452797/SP) - Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002524-40.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1002524-40.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Adel Gebran (Justiça Gratuita) - Apelada: Tania Mara Leal - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. Fará declaração de voto convergente o 2º Juiz. Julgado como preferência simples. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA QUE A PRESENÇA DOS ASPECTOS DECISIVOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE CABE A QUEM EXERCE EM NOME PRÓPRIO QUALQUER DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE EM CASO DE TURBAÇÃO, ESBULHO OU JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE (ART. 1204 E 12010, DO CC) - APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM E DE QUE DELE TENHA SIDO ESBULHADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, DO CPC) - QUADRO FÁTICO E ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA POSSE REGULAR DA DEMANDADA - MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA REQUERIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Bailoni Marcilio Barbosa (OAB: 130894/SP) - Luanda Pinto Backheuser (OAB: 158504/SP) - Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - José Raimundo Correia (OAB: 754/AC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2292802-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2292802-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: MARCOS ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) e outro - Ré: Electrolux do Brasil S/A - Réu: Magazine Luiza S A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Indeferiram a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e II, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem apreciação do mérito. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. V. ACÓRDÃO RESCINDENDO PELO QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA QUANTO A UMA DAS RÉS E SE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO À OUTRA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. RESCISÓRIA DIRIGIDA PELOS SUCESSORES DA AUTORA CONTRA AMBAS AS RÉS DA DEMANDA ORIGINAL, SEM TODAVIA, CONFRONTAR A DECISÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO OU INVOCAR FUNDAMENTOS PARA SUA RESCISÃO EM PARTICULAR. DISCUSSÃO TODA EM TORNO DO JULGAMENTO DE MÉRITO HAVIDO, O QUAL SOMENTE DIZ RESPEITO À RÉ ELETROLUX. RÉ MAGAZINE LUIZA, POR ISSO, PARTE ILEGÍTIMA TAMBÉM PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, VISTO QUE O PEDIDO NÃO SE DIRIGE À DECISÃO EM FACE DELA PROFERIDA, NEM TAMPOUCO É CAPAZ DE, SEQUER EM TESE, ATINGIR SUA ESFERA JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, QUANTO A ELA, NOS TERMOS DO ART. 330, II, COMBINADO COM O ART. 968, § 3º, DO CPC.AÇÃO RESCISÓRIA. REFERÊNCIA A POSSÍVEL ERRO DE FATO SEM A INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA A ELE CORRESPONDENTE. INÉPCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. INSUFICIÊNCIA DA ENUMERAÇÃO A ESMO, AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO, DE SUCESSIVOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS, SEM A INDICAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA DE QUAL DELES VIOLADO, EM ESPECÍFICO, E POR QUE RAZÃO, PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUTORES QUE, NA PRÁTICA, LIMITAM-SE A MANIFESTAR DISCORDÂNCIA PARA COM A VALORAÇÃO DOS FATOS APURADOS NO ÂMBITO DE ANTERIOR DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR SUA FALECIDA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRITA DA AÇÃO RESCISÓRIA, TAMBÉM AQUI, DESATENDIDA. INÉPCIA CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, QUANTO À CORRÉ ELETROLUX, NOS TERMOS DO ART. 330, I, COMBINADO COM O ART. 968, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 350087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 2081071-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2081071-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: J. A. G. de O. - Requerido: M. de O. M. - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, diante da sentença proferida nos autos de origem às fls. 125/131, que julgou improcedente a ação onde pretendia a autora a fixação de alimentos a serem pagos pelo ex-cônjuge. Sustenta a requerente que divorciou-se recentemente do marido, em 23 de fevereiro de 2023, requerendo alimentos provisionais na mesma ação, porém, mesmo demonstrada a dependência econômica e material de seu ex-marido, além da mudança significativa de sua situação socioeconômica, o M.M. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência de alimentos provisionais à apelante e cerceou seu direito à produção de provas, julgando antecipadamente a lide e exarando sentença desfavorável e sem fundamentação adequada, estando a requerente em situação de precariedade financeira, face a enfermidade incapacitante, e sob grave risco de tornar-se indigente, eis que teve que deixar a casa em que habitava com o ex-marido, e está impossibilitada de pagar alugueis. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para que sejam fixados alimentos provisionais à autora. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso II que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “condena a pagar alimentos”, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos” (AgRg nos EREsp n.1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). O entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça no tocante a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros é de que: “2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.” (REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016). No caso, consta dos autos que a recorrente, com 42 anos, viveu maritalmente com o apelado por apenas dois anos, tempo este que, aliado à idade da apelante, não são suficientes para se presumir a dependência econômica em relação ao companheiro, nem mesmo os problemas de saúde que apresenta que, em análise superficial, aparentam não ser incapacitantes para todo tipo de trabalho que está apta a exercer, havendo indícios nos autos de que a recorrente exerce atividades como manicure e cuidadora de idosos, razão pela qual se afigura prudente aguardar a manifestação da Turma Julgadora, considerada a irrepetibilidade dos alimentos. 3.Assim, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Enrique Toledo Santos (OAB: 366442/SP) - Rafael Galiazzi (OAB: 309892/SP) - Rangel Galiazzi (OAB: 322022/ SP) - Rodrigo Rodrigues Felix (OAB: 373116/SP) - Nilton Diego Nascimento (OAB: 398877/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010694-89.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1010694-89.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. - Apelado: Osesp Comercial e Administradora Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, para o fim de condenar a ré a destruir e se abster de utilizar os dados dos funcionários da autora obtidos de forma irregular, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei 9.279/1996, mediante apuração em liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do CPC de 2015, e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais a contar do evento danoso. A ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 283/290 e 298). A apelante, de início, anuncia nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação probatória e legal para condenação ao pagamento de indenização danos patrimoniais inexistentes, sem evidências de danos sofridos por lucros cessantes sem sequer demonstrar prejuízos efetivamente sofridos em razão da alegada concorrência desleal. No mérito, afirma a ausência de provas de concorrência desleal, bem como da prática de qualquer conduta que venha a prejudicar a reputação ou os negócios da autora, ou a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou ainda entre os produtos e serviços postos no comércio. Aduz que a apelada, inconformada em perder o certame realizado pelo Banco Itaú S/A, diante de uma redução nos pontos da prestação dos serviços para a Apelante, buscou através da presente demanda uma maneira de ‘punir’ a requerida por meio de meras alegações desprovidas de fundamento. Esclarece que o processo seletivo realizado pela apelante iniciou apenas após a finalização do certame, portanto em nada influenciou no processo de concorrência, ou seja, a autora já havia perdido a isonomia na prestação dos serviços nas agências da instituição financeira. Reporta que as testemunhas ouvidas confirmaram que ela própria (apelante) cumpriu procedimentos comuns em processo seletivo para contratação de novos empregados, através de indicações, currículos e procura voluntária. Destaca, outrossim, que a apelada é empresa de prestação de serviços e, a exemplo de suas concorrentes, faz o recrutamento e seleção de pessoal para prestação de serviços terceirizados em todos os seus clientes, sendo essa uma prática comum, sendo conhecimento de todos que trabalham nesse ramo de que a rotatividade é algo frequente, e perder parte dos postos vinculados ao Banco Itaú, não impacta em nada sua rotina de contratação e dispensa de colaboradores, faz parte do risco do negócio. Aponta terem sido apresentados documentos frágeis, documentos de fácil manipulação e desacompanhados de ata notarial. Nega, por fim, possuir qualquer informação ou dados da autora, por essa razão impossível o cumprimento da condenação por obrigação de fazer, pois inexistente o objeto da obrigação. Pretende reforma (fls. 301/314). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 320/325). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 12). O recurso de apelação foi apresentado em setembro de 2022, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 316), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 413,32 (quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos), referenciado para o mês de março de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. Fls. 329: Cadastre-se o nome da advogada indicada pela apelante. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sabrina Faraco Batista (OAB: 27739/SC) - Priscila Thayse da Silva (OAB: 34314/SC) - Karla Bez Batti Alvez (OAB: 53099/SC) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2232636-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2232636-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcelo Moraes da Silva - Agravado: Acumuladores Ajax Ltda (Massa Falida) - Interessado: V Faccio Administrações (Administrador Judicial) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra a decisão que determinou a suspensão do feito por 120 dias, prazo esse que já se findou - Ademais o agravante afirma que seu crédito já consta do quadro geral de credores - Por fim, em que pese a decisão agravada de ter determinado a suspensão do incidente, na prática a suspensão não aconteceu, pois o MM Juízo a quo prosseguiu com o andamento do feito - Perda superveniente do objeto deste agravo - Aplicação do art. 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MORAES DA SILVA contra a r. decisão que acolheu o pedido da Administradora Judicial e determinou a suspensão do feito por 120 dias (fls. 36). Inconformado, o habilitante vem recorrer, sustentando, em resumo, que não se mostra devida a suspensão do feito, a qual poderá prejudicar sua participação no primeiro rateio (fls. 01/08). Indeferido o pedido de antecipação de tutela, adveio resposta recursal (fls. 27/28 e 32/35). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda superveniente do interesse recursal (fls. 39/44). É o relatório. No caso, observa-se a perda superveniente do interesse recursal. Explico. Primeiro, que o presente recurso se volta contra a decisão que determinou a suspensão do feito por 120 dias, prazo esse que já se findou. Segundo, como observado desde a decisão liminar que indeferiu a tutela antecipada recursal, o próprio agravante afirma que seu crédito já consta do quadro geral de credores. Por fim, em que pese a decisão agravada de fls. 36 de origem ter determinado a suspensão do incidente, na prática essa suspensão não aconteceu, pois o MM Juízo a quo prosseguiu com o andamento do feito, como se verifica das posteriores decisões em primeiro grau, das manifestações do ora agravante, manifestações do Ministério Público e da Administradora Judicial (fls. 39/40, 42, 47, 48, 49, 54, 56, 59, 61, 64/65, 66/69, 70/71, 72, 74 e 77 dos autos de origem), sendo evidenciada a perda superveniente do interesse recursal. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luciane Dal Bello Barbosa de Oliveira (OAB: 122982/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Sandra Nascimento (OAB: 284799/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0007410-49.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Bens de Raiz Participações S/A - Apelado: Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Apelado: Euro Bristol S/A - Trata-se de ação proposta por B. D. R. P. S/A contra R. S. I. E C. S/A e E. B. S/A, objetivando sejam declaradas ilegais e nulas as deliberações de majoração do capital social utilizando os lucros retidos em 2010 e 2011 e de retenção dos lucros do ano de 2011. Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota (fls. 3753/3759). Inconformada, a autora vem recorrer (fls. 3.764/3.3788). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 3.810/3.831 e 3.3838/3857). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Do que consta dos autos, nota-se que o Des. Grava Brazil encontra-se prevento para o julgamento dessa apelação, em razão do Agravo de Instrumento nº 2075670-88.2015.8.26.0000, distribuído a ele em 09/02/2023, conforme decido na Apelação nº 1002546-43.2015.8.26.0565. Sendo assim, considerando que o tipo de distribuição refere-se ao Magistrado, o recurso não pode ser conhecido, impondo-se a redistribuição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Grava Brazil. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB: 207150/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Dalmo Ribeiro do Vale Filho (OAB: 206921/SP) - João Eduardo de Villemor Amaral Ayres (OAB: 289092/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0009463-88.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: José Francisco Pereria - Embargda: RENATA LISA DE FIGUEIREDO - Embargdo: Arnoldo Leal de Figueiredo (Espólio) - Embargdo: Paulo Nobrega Frade - Embargdo: Marcos Alcantara Machado - Embargdo: Fipar Figueiredo Participacoes Ltda - Embargdo: Homero Miguel Psillakis (Assistência Judiciária) - Embargdo: Franzen Internacional S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0009463-88.2009.8.26.0506/50001 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.033/1.046) opostos com base no v. Acórdão de fls. 1.005/1.011 (julgado no dia 29/11/2022), que não conheceu a apelação (deserção), sob o fundamento de que há omissão em relação a análise de documentos que demonstram o devido recolhimento complementar do preparo recursal. 2. Ao Cartório: certifique-se que o apelante/embargante recolheu tempestiva e integralmente o preparo recursal, tendo como parâmetros, além de outros que entender necessários, os seguintes elementos: (i) fls. 901/906 recolhimento inicial das custas recursais; (ii) fls. 960 despacho (datado de 20/09/2021 e publicado no dia 30/09/2021) proferido pelo d. Juízo a quo concedendo o prazo de 10 dias para o recolhimento da diferença de preparo em razão do julgamento da impugnação ao valor da causa supra mencionada; (iii) fls. 1.018/1.020 petição de comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal (data da protocolização 14/ out/2021), mas juntado aos autos somente no dia 06/12/2022, conforme fl. 1.017; (iii) fls. 1.022/1.1.029 petição com cópias das guias de recolhimento; (iv) fls. 1.073/1.076 comprovante do recolhimento complementar da taxa judiciária. 2. Após, conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: José Francisco Pereira (OAB: 15728/PR) (Causa própria) - Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - André Pereira Ribeiro (OAB: 258637/SP) - Maria Paula Martins Ribeiro (OAB: 218470/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2052822-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2052822-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: A. C. B. - Agravada: A. P. M. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. B. contra decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda ajuizada em face de A. P. M. G., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a concessão da guarda provisória da menor A. J. ao genitor. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a genitora faz uso de entorpecentes, chegando a deixar a menor e os dois outros filhos menores trancados em casa quando sai para encontrar com seu namorado, o que inclusive é causa de muitas brigas entre ela e o suposto ex-marido, pai dos outros dois filhos. Assevera que a própria agravada, em 11/01/2023, entrou em contato com o recorrente por meio de celular e entregou a guarda da menor, solicitando que fosse buscá-la imediatamente, sendo que desde essa data a criança está residindo com o genitor e devidamente matriculada em escola pública. Alega que as informações fornecidas pelo Conselho Tutelar (fls. 55/56) corroboram o relatado na inicial e que a situação jurídica da criança permanece indefinida, podendo causar sérios prejuízos a seus direitos. Discorre sobre o princípio da garantia prioritária da menor, os direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4° a 6°, 17, 18, 22, 33, § 1º e 129, VIII), a Constituição Federal (art. 227) e o Código Civil (art. 1.638, II e III). Em vista disso e do mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a guarda unilateral da menor ao genitor, ora agravante. Indeferida a antecipação ad tutela recursal (fls. 14/15). Petição de fls. 19 do Agravante postulando a desistência do recurso. É o relatório. A decisão questionada foi proferida em sede de ação regulamentação e modificação de guarda, com pedido de tutela antecipada. O presente recurso perdeu o objeto, ante a desistência recursal anunciada às folhas 19. Desta feita, em razão da desistência postulada, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ildo Batista do Prado Junior (OAB: 193859/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060170-74.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2060170-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Atedlic - Participacoes e Empreendimentos Ltda. - Réu: Associação Amigos do Jardim Canadá - Asac - Interessado: Antonio Jose Vendrusculo - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por ATEDLIC Participações e Empreendimentos Ltda, com condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a restituição do depósito prévio em favor da autora e manter a tutela provisória anteriormente deferida. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP nº 1.759.513-SP (2020/0238743-2), não conhecido pelo STJ, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 872), a autora requer a restituição do depósito prévio e o início do cumprimento de sentença. Às fls. 885/886, as partes pleiteiam a homologação de acordo quanto aos honorários advocatícios. Assim, determino: 1-) Providencie a Serventia à expedição de ofício à vara de origem, a fim de comunicar sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) Quanto ao depósito prévio, este deverá ser restituído à empresa autora. Contudo, verifico que o formulário fls. 878 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Enio Galan Déo - OAB/SP n° 141.362 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora ATEDLIC Participações e Empreendimentos Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Homologo, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo relativo aos honorários advocatícios às fls. 885/886), nos temos do art. 487, III, “b”, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Enio Galan Deo (OAB: 141362/SP) - Cassio dos Santos Souza (OAB: 204255/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2081848-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2081848-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Elisabete Carrara Pavanello Rodrigues - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pela autora. Eis o teor da sentença: [...] Assim, ante o descumprimento da decisão judicial de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo. Sem prejuízo, por ter tentado ludibriar este magistrado em duas ocasiões, reforçando tese absolutamente inverídica de pobreza, CONDENO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em multa que fixo em 10 (dez) salários mínimos em favor do Fundo de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa automática após decorridos 5 dias para pagamento. Inscreva-se o débito decorrentes das custas processuais não pagas em dívida ativa, considerando que houve movimentação processual superior à mera análise da inicial e encaminhamento do processo ao gabinete para deliberação, configurando-se o fato gerador da taxa judiciária. Em que pese a análise da justiça gratuita seja questão cotidiana ao processo civil, a distorção intencional do estado econômico da parte autora, quando manifestamente incompatível com a pobreza, caracteriza falsidade ideológica passível de repressão criminal. Requisite- se a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de falsidade ideológica por parte da advogada da parte autora e pela própria parte autora. Servirá cópia da presente como ofício., fls. 79/80. Pretende a ora peticionante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do processo 1000390-96.2023.8.26.0696 (fls.152/165), suspendendo a inscrição da multa e custas na dívida ativa, e ainda a suspensão da expedição de ofício requisitório de instauração de Inquérito Policial, em razão da existência de dano grave e de difícil reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, comunicando o Juízo que proferiu a Sentença, autos Nº. 1000390-96.2023.8.26.0696, Comarca de Ouroeste, SP, fl. 09. Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. In casu, a sentença em questão não se enquadra nas hipóteses do § 1º, do art. 1.012, do CPC. Logo, a apelação interposta é dotada de efeito suspensivo ope legis, o que dispensaria o presente pedido. Ou seja, o duplo efeito, no caso concreto, decorre de disposição legal, o que obsta a imediata produção de efeitos da sentença. Oficie-se, comunicando-se (servindo cópia da presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) - Marcia Adriana de Azevedo (OAB: 296175/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2034027-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2034027-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: GUILHERME PISSUTI DAMALIO – ME - Agravado: Heverly Richter Senden - Vistos. Trata-se de recurso contra a r. decisão copiada às fls. 82/85, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida. Recorre a empresa credora. Sustenta, em breve síntese, que no cumprimento de sentença a devedora deixou transcorrer o prazo para pagamento sem qualquer manifestação; que diligenciou na tentativa de obter informações sobre a liquidez da executada, vindo a saber que existem outros seis processos além do presente feito, em fase de execução, nos quais as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, até mesmo em face da sócia Heverly Richter Senden, o mesmo ocorrendo em sede de ação trabalhista; que a insolvência da requerida é uma realidade; que a responsabilização do sócio por dívidas da pessoa jurídica encontra respaldo no art. 790, II do CPC; que tomou conhecimento de que foi penhorado um bem imóvel de propriedade da sócia em ação de execução diversa. Argumenta que neste incidente foi garantido o contraditório, todavia, a sócia sequer se manifestou, deixando o feito correr à revelia. Pretende, assim, a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Pois bem. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo a agravante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. De se observar que o pleito já havia sido antes indeferido, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000482-24.2022.8.26.0568, pela não apresentação de extratos requeridos. Aqui foi instada a colacionar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, às fls. 105/106. Sem que tenha atendido referida ordem a contento, apresentando somente parte dos documentos determinados, e tendo em conta que da análise da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal foi possível verificar que possui imóveis, quantias expressivas em conta corrente e dinheiro em espécie, entendemos infirmada a condição de hipossuficiente alegada e o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção, fls. 125/126. O prazo marcado para recolhimento do preparo transcorreu in albis, conforme certificado pela Serventia, à fl. 128. De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia à agravante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação cominatória c.c. indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Decisão do relator indeferindo pedido de gratuidade da justiça formulado na petição do agravo. Falta de recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida, na forma prevista no art. 99, §7º, do CPC. Deserção caracterizada. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2275444-55.2022.8.26.0000; Rel. Des.Ricardo Pessoa de Mello Belli; julg.: 01/04/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. DECISÃO que deferiu a liminar de busca e apreensão. INCONFORMISMO do demandado deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (Agravo de Instrumento 2261608- 15.2022.8.26.0000; Relª. Desª.Daise Fajardo Nogueira Jacot; julg.: 31/03/2023) APELAÇÃO. Ação condenatória. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Pedido de justiça gratuita deduzido nas razões de apelação. Pessoa jurídica. Conferida oportunidade para comprovar a suposta hipossuficiência. Inércia. Indeferimento da benesse. - Fixação de prazo de cinco dias para recolhimento da taxa judiciária recursal. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1011212-62.2018.8.26.0004; Relª. Desª.Claudia Menge; julg.: 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1061359-56.2022.8.26.0100; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 27/03/2023) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação de criptomoedas Exceção de pré-executividade que restou rejeitada - Inconformismo Pleito de justiça gratuita Indeferimento Possibilidade de recolhimento não observada pela agravante - Ausência de preparo Deserção - Recurso prejudicado*. (Agravo de Instrumento 2145227-21.2022.8.26.0000; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/03/2023) *Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 20/03/2023) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Isabela Ramos Pesoti Lise (OAB: 332634/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2081183-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2081183-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Regina de Fatima Lopes (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, réu em ação de rescisão contratual c/c pedido de danos morais proposta por REGINA DE FATIMA LOPES, na qual a autora nega a contratação de empréstimo pessoal, em fase de cumprimento provisória de sentença, contra a decisão de fls. 72/73, que acolheu em parte a impugnação do Banco para fixar em R$ 15.000,00 o valor limite devido a título de astreintes. Trecho in verbis: 1. A despeito do alegado pelo banco, é indiscutível a incidência da multa imposta pela decisão que concedeu à autora a tutela reclamada na ação de conhecimento, eis que ao agravo de instrumento interposto pela casa bancária não foi dado provimento, muito menos consta que ao recurso tenha sido concedido efeito suspensivo. Deste modo, afastada a justificativa do banco, é de rigor o reconhecimento de que a obrigação que lhe foi imposta não foi cumprida no prazo estabelecido, sobretudo porque foi necessária nova intervenção judicial para que a casa bancária excluísse a inscrição negativa que realizou em nome da requerente, nos termos da decisão de fls. 29/30. (...). 2. Deste modo, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para fixar como limite do valor devido a título de multa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), face a desídia do réu, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da credora, bem como constituir valor razoável destinado a punir a conduta de desrespeito à Justiça ostentada pelo devedor. 3. Após o decurso do prazo para oferecimento de eventual recurso contra esta decisão, autorizo que o depósito de fls. 67 seja parcialmente restituído ao banco, permanecendo à disposição do Juízo a importância de R$ 15.000,00, que será objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (artigo 537, § 3º do CPC). Observe-se.. (Grifei e destaquei). 2. Nega o descumprimento da liminar (não cobrar os valores das parcelas relativas ao contrato, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00), a qual aduz não ter sido confirmada na sentença proferida. Alega que houve determinação por parte do Juízo a quo, para que se aguardasse o julgamento do agravo que interpôs, implicando na suspensão da obrigação. Não obstante, cumpriu a liminar, pois providenciou o bloqueio dos descontos referentes ao contrato discutido, o que informou nos autos. Sustenta ser descabida a pretensão da autora pelo recebimento de R$ 71.000,00, sob o argumento de que teve o nome negativado em razão do contrato discutido, uma vez que a obrigação estava suspensa e não foi ratificada na sentença, o que torna ilícita a quantia remanescente de R$ 15.000,00, fixada na decisão recorrida. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja provido o agravo para afastar totalmente a condenação ao pagamento de multa, ou seja, excluir o arbitramento das astreintes. 3. O Banco ignora os precisos fundamentos da decisão recorrida, a começar pela desnecessidade da concessão de efeito suspensivo, porquanto a própria condiciona o levantamento de valores ao trânsito em julgado tanto da decisão agravada, consequência incompatível com a interposição e recebimento deste recurso, quanto da sentença proferida na ação principal, cuja procedência, ainda que não expressamente, implica na confirmação da liminar, atacada por agravo recebido sem efeito suspensivo e desprovido (AI nº 2273077-58.2022). Assim, indefiro, também porque desnecessária, a concessão de efeito suspensivo, registrando que a negativação do nome da agravada com base no contrato discutido mesmo após a liminar é incontroversa. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 11 de abril de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - Natália Picco de Freitas (OAB: 397761/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001046-38.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marianna Assis Mendes de Oliveira - Apelado: Marcel Antonio Assis Mendes de Oliveira - Apelado: Michel Assis Mendes de Oliveira - 1. Fls. 94: Defiro o pedido do autor poupador de vista dos autos fora de cartório, nesta segunda instância, onde estão disponíveis por 10 (dez) dias. 2. Após, ou com o decurso do prazo, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, findos os quais retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014036-50.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Silvia Rodrigues Sant Ana (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 366/369), julgo prejudicada a apelação manifestada por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Gilberto Falco Junior (OAB: 235820/SP) - Manuel Flavio Tozi Coelho (OAB: 216933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0029686-45.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio de Padua Alonso Gonzales - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ricardo Augusto Marchi (OAB: 196101/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0082416-96.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nelson Micuci Garcia - Apelado: Maria Gilka Arnellas Micuci Garcia - Noticiado pelo requerido o óbito do autor NELSON MICUCI GARCIA conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls.217), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor JULIANO COUTO MACEDO - OAB-SP 198.486, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1068119-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1068119-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helio Izidoro - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO N. 46044 APELAÇÃO N. 1068119-21.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO APELANTE: HELIO IZIDORO APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/144, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, sustenta, em síntese, que os juros cobrados pela instituição financeira são abusivos e muito acima da taxa média de mercado, além de serem aplicados de forma capitalizada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Postula que seja excluída a cobrança das tarifas bancárias de cadastro e de assistência, bem como o seguro de proteção financeira. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 147/164); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 205). Entretanto, o recorrente limitou-se a requerer dilação do prazo para apresentação dos documentos (fls. 208), o que foi deferido (fls. 209). No entanto, deixou ele de atender a determinação judicial (fls. 211), por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 212). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), uma vez indeferido o pedido, deveria ela ter comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se dá na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2072934-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2072934-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Symbol Store Plaza Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYMBOL STORE PLAZA LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 75/78 do processo, digitalizada a fls. 73/76) que, em cumprimento de sentença proferida em ação monitória, não acolheu a impugnação ofertada pela empresa executada na qual alega nulidade de citação. Fundamenta a decisão combatida que a mudança de endereço nos cadastros da JUCESP e da Receita Federal confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que, no caso, não foi providenciado, não se prestando os documentos de folhas 56/68, restritos ao conhecimento dos contratantes, a tal fim (fls. 75 deste). Irresignada, aduz a devedora, em síntese, que a r. decisão recorrida deve ser reformada, pois (A) NÃO ESTÁ SEDIADA NA LOJA EUC 207 DESDE 07 DE JANEIRO DE 2022, pois rescindiu o contrato de locação que tinha estabelecido com o Shopping Campo Limpo desocupando e entregando as chaves do referido imóvel (loja) em 07 de janeiro de 2022, conforme Termo de Entrega de Chaves anexo (fls. 11); (B) só veio a saber da existência desta ação em 17 de novembro de 2022, quando seu sócio, Sr. Ricardo Rodrigues Tavares, recebeu por meio de SMS, mensagem de cobrança enviada pelo escritório da patrona do Impugnado (fls. 12); (C) resta provada a nulidade de citação, pois a Impugnante não estava mais ocupando o endereço em que a carta de citação foi enviada e, equivocadamente, recebida por terceiros estranhos à lide e à relação jurídica estabelecida entre as partes (fls. 12); (D) na data da citação a Agravante não estava mais no endereço diligenciado vide documento de entrega das chaves do imóvel, e, a pessoa que recebeu a citação é completamente desconhecida, não pertence aos quadros da Agravante (fls. 16). Diante de tais razões e provas cabais, torna-se de rigor o provimento ao presente Recurso a fim de que a decisão ora agravada seja reformada, acolhendo-se as razões da impugnação, e, em consequência, seja anulada a sentença exequenda, retornando o processo ao status quo ante a citação, facultando à Agravante o oferecimento de defesa na ação monitória. (fls. 19). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de nulidade de citação diante do fato de ter mudado de endereço e desconhecer a pessoa que assinou o aviso de recebimento; com fulcro no artigo 1019 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se o feito até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076258-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076258-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Agravada: Natália Tomoko Sassaki Dias - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Fundação dos Economiários Federais FUNCEF contra a r. decisão (fls. 636 e declarada a fls. 661, ambas do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial (1007182-26.2014.8.26.0100) proposta pela recorrente em face de Natalia Tomoko Sasaki Dias e Edgar Vagner Dias, rejeitou o pedido de suspensão do leilão nos seguinte termos (fls. 636 e 611 do feito): Vistos. Fls.584/586: Primeiramente, não se verifica pela análise do pedido que o peticionante se enquadra nos casos de intervenção de terceiro. Ademais, eventual interposição de embargos de terceiro, ação autônoma, devem ser recolhidas as pertinentes custas para seu ajuizamento. Portanto, indefiro ingresso do peticionante nestes autos, uma vez que não possui legitimidade para questionar o leilão, porque não é parte na ação nem demonstrou interesse, tal como estabelece o art. 32 da Lei 8.245/91. Contudo, ao analisar a manifestação, de qualquer forma, essa não merece prosperar. Não se verificam irregularidades no laudo em comparação com a certidão de registro de imóvel, principalmente, observando-se fls. 429 e 431 e documento de fl.591. A realização do leilão deu-se em atendimento às normas legais, havendo ampla publicidade. Outrossim, o direito de preferência do inquilino observa o que rege a Lei nº 8.245/91, verificando-se a inteligência do art. 32: “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”. Assim, diga o credor em termos de prosseguimento. Int. (...) Vistos. Fls. 639/641 e. 613, 614 e 634/635: O leilão transcorreu de forma regular. O eventual pedido do exequente na suspensão do leilão não vincula a decisão do juízo e muito menos tem o condão de suspender a marcha regular do processo. Outrossim, o pedido de suspensão do leilão foi apresentado após a arrematação pelo que os direitos do terceiro arrematante devem ser preservados para a garantia dos atos processuais em feitos executivos. Por fim, o V. Acórdão de fls. 656/659 ratificou a arrematação tratando-se pois de coisa julgada. Assim, rejeito os embargos declaratórios de fls. 639/641. Expeça-se a carta de arrematação. Int. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que (A) todas as partes concordaram com a interrupção/suspensão do leilão previamente ao lance formulado pelo Arrematante, mesmo assim por meio da decisão agravada o d. juízo considerou que o leilão ocorreu de modo regular e determinou a expedição da carta de arrematação, em decisão contrária aos interesses da Exequente, ora Agravante (fls. 02); (B) a Agravante comunicou que estava em tratativas de acordo com a agravada no dia 27/09/2022 por meio do peticionamento eletrônico. Embora tenha diligenciado na serventia com o objetivo de apreciação do pedido com máxima urgência, o feito não foi feito, tendo o procedimento seguido em inobservância ao pedido expresso das partes formulado nos autos (fls. 05); (C) durante o curso do leilão houve arrematação do bem, o que vai de encontro aos interesses do credor, vez que o acordo é para cumprimento integral da dívida e a arrematação do bem apenas cobrirá parcialmente o valor em execução. A necessidade de reforma da decisão é reforçada pelo fato de que o requerimento de suspensão foi peticionado no dia 27/09/2022 sequer havia depósito da arrematação realizado, conforme pode ser visto no comprovante da transação que demonstra que o pagamento só ocorreu no dia 28/09/2022 (fls. 06); (D) Considerando, então, que não houve regularidade na condução do leilão e que a decisão agravada é contrária aos interesses da Credora/Exequente, a Agravante requer a reforma para que o feito possa prosseguir com a composição já iniciada pelas partes (fls. 07); e (E) A simples leitura dos fatos narrados, comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada, e a sua evidente necessidade de concessão no caso concreto, notadamente porque a manutenção da decisão poderá vir a frustrar a futura execução, e não irá causar nenhum prejuízo à parte Agravada, conforme já demonstrado. Isto posto, a Agravante requer seja deferida a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de acordo com os argumentos aclarados e a vasta documentação já acostados aos autos principais (fls. 07). Deste modo, requer a ora Agravante, mui respeitosamente, que seja concedido o efeito suspensivo, por meio da tutela recursal com espeque no art. 1.019, I, do CPC, ao presente agravo de instrumento, para que, até o seu julgamento final, e independente da oitiva dos Agravados, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pede, ainda, a Agravante que, ao final, seja admitido e provido o presente Agravo de Instrumento, conforme argumentos acima aclarados (fls. 07/08). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a alegação de tempestivo pedido da exequente de suspensão do leilão, além da iminência do risco de expedição da carta de arrematação, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a expedição da carta de arrematação até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), bem como os interessados. Decorrido o prazo, tornem conclusos. A zelosa escrevania deverá, ainda, apensar este recurso ao agravo de instrumento número 2071691-40.2023.8.26.0000, para fins de julgamento conjunto. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 130686/RJ) - Paulo Cesar Soares (OAB: 143149/SP) - Ronny Jefferson Valentim de Mello (OAB: 164590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0035490-16.2008.8.26.0451(990.10.130234-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0035490-16.2008.8.26.0451 (990.10.130234-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Dilermando Camussi (Justiça Gratuita) - Vistos. Os autos do processo estavam arquivados e, a fls. 224, o apelado requereu o desarquivamento deles para que tivesse vista fora do cartório. A fls. 226 foi proferida decisão que deferiu o pedido de vista e, em caso de silêncio, determinou que os autos retornassem ao arquivo. Da referida decisão o recorrido foi intimado a fls. 227 e, a fls. 231, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes. Apesar de o banco recorrente ter peticionado para informar que não se opõe à realização de audiência de conciliação a fls. 233, o recorrido não se manifestou para informar se tem interesse. Dessa maneira, remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, além de o apelado não ter apresentado manifestação após o seu pedido de desarquivamento do processo, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 22 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/ SP) - Neusa Maria Sabbadotto (OAB: 86729/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0237391-21.2008.8.26.0100(990.09.285625-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0237391-21.2008.8.26.0100 (990.09.285625-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mari Elena Andreoti - Apelado: Luciano Boucault (Herdeiro) - Apelado: Nelson Pires de Carvalho - Apelado: Tereza Jobstraibizer de Carvalho - Apelado: Vera Lucia Nakao Sunairi - Apelado: Ricardo Yoshiaki Sunairi - Apelado: Minako Nakao - Apelado: Luciano Boucaulti - Apelado: Maurício Boucaulti - Apelado: Mauricio Boucault (Herdeiro) - Vistos. Fls. 178/179: Nada a decidir. Aponta a instituição financeira apelante o falecimento da coautora MARISA ANDREATTA BOUCAULT como uma novidade não informada ao Juízo. Todavia, há muito houve a habilitação de seus herdeiros, tendo esta, a despeito de intimada, deixado de se manifestar (cf. decisão de fls. 162/163). Tendo em vista o sobrestamento das ações de cobrança pleiteando o pagamento dos expurgos inflacionários provenientes das alterações das regras de cadernetas de poupanças, promovidas pelos “Plano Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II” determinada nos recursos extraordinários (RE 631.363, 632.212, 626.307 e 591.797) pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, aguarde-se no arquivo. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0407534-78.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ged- Art Serralheria e Antenas Ltda - Vistos. Nos termos do § 2º, do art. 1023 do CPC, no prazo de cinco dias, manifeste-se a parte embargada sobre os aclaratórios opostos pela parte adversa a fls. 317/319. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 15 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Orestes Domingues (OAB: 106195/SP) - Nelson Epifanio Vieira (OAB: 34209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 3000316-46.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Claudio Audenir Candido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: XS SEGUROS BRASIL S/A - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 350/353, que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e morais, fundado em vício de qualidade de produto de consumo, e impôs ao demandante o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida a fls. 48. O recorrente justifica a tempestividade do recurso sob o argumento de que em virtude da pandemia do Covid-19, foi decretada fase vermelha no município e em seguida Lockdown, com suspensão dos prazos de processos físicos em 08 de março e retomada em 17 de maio, chegando o prazo a termo em 08/06/2021. Portanto, tempestivo o recurso interposto nesta data. A sentença foi publicada no DJe em 04/03/2021 (fls. 354) e o apelo foi protocolizado em 08/06/2021 (fls. 356). Sobre a questão, o Provimento CSM nº 2600/2021 estabelece que: Art. 1º. Entre 8 e 21 de março de 2021, adotar-se-á o Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 2º. Nesse período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto por magistrados e unidades na forma já regulamentada pela Corte. (destaquei) Posteriormente, foi editado e aprovado o Provimento CSM nº 2603/2021, de 19/03/2021, que Dispõe sobre a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, a suspensão dos prazos processuais em caso de imposição de medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) e dá outras providências. Referida norma estabelece o seguinte: Art. 1º. Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho. Parágrafo único. Nesses dias, ficarão suspensos os prazos processuais, em primeiro e segundo graus, na comarca da Capital. (destaquei) Art. 2º. No exercício de 2021, mantém-se a regulamentação do Provimento CSM nº 2584/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2.593/2021, em relação à suspensão do expediente forense por força de feriados. Para o exercício de 2022, em tempo próprio, o C. Conselho Superior da Magistratura deliberará sobre a matéria. (destaquei) Art. 3º. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos já estabelecida pelo Provimento CSM nº 2600/2021, também ficarão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto vigorarem os decretos que as instituíram. (destaquei) Com base no Provimento CSM nº 2603/2021, foi publicado o Comunicado Conjunto nº 765/2021, que informa a suspensão dos prazos também para os processos digitais para várias comarcas do Estado de São Paulo, dentre as quais inclui-se a de Peruíbe, no período compreendido entre 23/03 a 04/04/2021. Assim sendo, de modo a possibilitar a adequada análise da tempestividade do recurso, diante das normas administrativas editadas por esta Corte de Justiça, bem como do disposto no § 6º, do art. 1003 do CPC (O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso), comprove o apelante, no prazo de quinze dias, que a fluência do prazo recursal esteve suspensa para os processos físicos que tramitam perante a 2º Vara do Juízo da comarca de Peruíbe-SP em todo o período compreendido entre 04/03 a 07/06/2021. Sem prejuízo, no mesmo prazo, poderá a parte apelada manifestar-se sobre as questões aqui levantadas. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 15 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edenilson de Melo Chaves Silva (OAB: 188709/SP) - Rachel Kellermann Machado Monetta (OAB: 386976/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002354-54.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1002354-54.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvia Silene Ferreira E Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Roberto da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que, nos autos da ação de despejo cumulada com com cobrança, julgou procedentes os pedidos para determinar a rescisão do contrato de locação do imóvel, decretando o despejo com prazo de desocupação voluntária em quinze dias, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.309,73 referentes a aluguéis e encargos de locação vencidos e não pagos a partir de dezembro de 2018 até a data da desocupação voluntária, com incidência de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês contados das datas dos respectivos vencimentos, além de multa moratória. Condenou, a requerida, ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, observada a gratuidade da justiça (p. 172/176; 197). Irresignada, apela a requerida/locatária Silvia Silene Ferreira e Silva. Aduz que ao tomar posse, notou que o imóvel não estava em bom estado, notificando o apelado. O contrato tem como garantia caução equivalente a dois aluguéis e dois IPTUs, totalizando R$ 2.050,00. Alega que requereu o depósito das chaves em juízo, desocupando-o em meio de 2019; o apelado não apresenta escritura do imóvel, averbação e o registro do contrato de locação, nem declaração de imposto de renda desconhecendo quem é o legítimo proprietário. Trata-se de contrato de adesão, e quando a multa é devida, deve se dar de forma proporcional. Pugna pela não incidência de multa moratória e compensatória, bem como honorários advocatícios contratuais concomitantemente com sucumbenciais. Os vícios ocultos foram informados na contestação e poderiam ter sido identificados se tivesse sido realizada perícia, havendo cerceamento de defesa. Requer a compensação dos valores da caução como garantia, afastar os honorários contratuais e sucumbenciais, multa moratória, com o compromisso de atualização monitória do valor da caução e o abatimento do valor da sentença (p. 199/207). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 211/217). Sem recolhimento de preparo, diante da gratuidade da justiça. A requerida se opõe ao julgamento virtual (p. 222/223). É o relatório. V O T O. O MM. Juiz deixou de receber os embargos de declaração porque intempestivos, protocolados em 9.2.2021 (p. 197). A respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.1.2021 (p. 177), os embargos declaratórios foram disponibilizados também no Diário da Justiça Eletrônico em 8.7.2021. Ocorre que os embargos de declaração não suspendem o prazo recursal (art. 1.026, CPC), bem como não há interrupção quando forem intempestivos ou manifestamente inadmissíveis. É pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que osembargosdeclaratóriosintempestivosnão interrompem oprazopara oposição de outros recursos, acarretando, por consequência, a intempestividade daapelaçãoque não observa o transcurso doprazorecursal iniciado com a publicação da sentença. Se o recurso foi protocolizado fora doprazolegal, não poderá ser conhecido em razão da intempestividade. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Constatada a intempestividade dos declaratórios anteriormente opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, os presentes embargos de declaração, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1344269 AL 2012/0194218-6, relator: Ministro Gurgel de Faria, j. 11/10/2021). Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wander Luciano Patete (OAB: 272226/SP) - Leoncio Felipe Silva Oliveira (OAB: 394909/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2078314-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078314-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: CONDOMÍNIO COLORADO GARDENS - Requerida: SIMONE LUIZ PALHARES - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a assembleia geral ordinária do condomínio-réu realizada em 17/10/2020, inclusive afastando o reajuste nela determinado; condenar o condomínio a, no prazo de trinta dias, convocar nova assembleia para discussão das matérias s objeto do edital de convocação de fls. 376, a se realizar em prazo não inferior a sessenta dias a partir da convocação dos condôminos, observando-se, a respeito, o disposto na convenção condominial, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a reverter em favor da parte autora, sem prejuízo do preceito; e, por fim, para confirmar a medida liminar outrora concedida, a qual suspendeu os efeitos da assembleia geral ordinária realizada em 17/10/2020, inclusive o reajuste de contribuição condominial. A peticionária, embargante nos autos de origem, defende a necessidade de imediata concessão do efeito suspensivo. Destaca a existência de riscos irreparáveis ou de difícil reparação oriundos da imediata eficácia da sentença. Argumenta, ainda, que há grande probabilidade de provimento do recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, haja vista a ratificação da Assembleia anterior (objeto da demanda). Destaca, ainda, que a imparcialidade do Magistrado sentenciante restou perturbada, circunstância que compromete a sentença. Defende, ainda, que a Assembleia que se pretende anular não está eivada de qualquer vicissitude, porquanto todo o figurino legal restou observado. Reitera, assim, a existência de risco de danos irreparáveis derivados da plena efetividade da execução. Destaca, outrossim, a probabilidade de provimento do recurso. Pleiteia, pois, seja acolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (fls. 01/03). É o relatório. O pleito de concessão de efeito suspensivo não pode ser deferido. Inicialmente, observa-se que a peticionária, embargante na ação de origem, requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, respeitado o entendimento do peticionante, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários ao deferimento da atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional. Contudo, de proêmio, é necessário tecer um necessário esclarecimento. A sentença recorrida passou a surtir imediatos efeitos, apenas e tão somente, em relação ao capítulo relativo à confirmação da tutela provisória outrora concedida. Em relação aos demais capítulos, efetivamente, permanece hígido o efeito suspensivo ope legis relativo à regra geral insculpida no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Consoante asseveram Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: a regra aplica-se apenas ao capitulo da decisão relativo à tutela provisória confirmada, concedida ou revogada. (Curso de direito processual civil Vol. 3; 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 186). No mesmo sentido, Araken de Assis: A tutela provisória cautelar (segurança para execução) e antecipada (execução para segurança) anteriormente concedida, conforme o sentido da resolução do mérito procedência ou improcedência , receberá análise em capítulo autônomo, confirmando ou revogando a liminar, e, ademais, bem pode acontecer de o órgão judicial concedê-la nessa oportunidade. Em relação a este capítulo, a apelação não ostentará efeito suspensivo (art. 1.012, § 1.°, V), e, na prática, o vencedor poderá requerer o cumprimento da sentença de procedência, nessa parte, se ainda não efetivou a tutela provisória. Por conseguinte, a ausência de efeito suspensivo é parcial, relativa ao objeto da tutela provisória que, por sua vez, pode ser concedida no todo ou em parte, no que concerne à extensão do pedido , não atingindo os demais capítulos do provimento. Por exemplo, a apelação tem efeito suspensivo quanto à condenação em honorários advocatícios. (Manual dos Recursos. 8ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016). Logo, só permanecem imediatamente vigentes os efeitos da sentença em relação à confirmação da medida liminar concedida às fls. 348/353 (autos de origem). Ou seja, acerca da manutenção da suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada em 17/10/2020, inclusive quanto ao reajuste da contribuição condominial do período subsequente. No que tange aos demais capítulos da sentença, relativos à anulação da referida assembleia e, também, condenação da peticionante à convocação de nova Assembleia, permanece hígido o efeito suspensivo ope legis. E, fixada tal premissa, ao menos à luz do exame necessário à atribuição e efeito suspensivo, não se vislumbra a existência de riscos da existência de risco de danos irreparáveis e difícil reparação, em relação à manutenção da suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária de 17/10/2020. Outrossim, também não se verifica, de plano, grande probabilidade de êxito recursal a ensejar o afastamento da suspensão supramencionada. E, conquanto o exame aprofundado e exauriente de tais questionamentos seja reservado ao recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição, respeitado entendimento em sentido oposto, traduzem a inexistência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.012, § 4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Claudio Rodrigues Pitta (OAB: 170015/SP) - Janaina Luiz (OAB: 157477/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1010540-09.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1010540-09.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo Marinho Pereira - Apdo/Apte: Claro S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010540-09.2022.8.26.0006 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: RICARDO MARINHO PEREIRA Apelada: CLARO S/A Comarca: Foro Regional da Penha de França 3ª Vara Cível Trata-se de recursos de apelação (do autor - às fls. 165/173, sem preparo- justiça gratuita-fls. 38/39 e da ré - às fls. 177/189, preparado às fls. 190/191), interposta contra a r. sentença de fls. 157/160, cujo relatório se adota, proferida pela MMª. Juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, que julgou parcialmente procedente a ação, para A) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n. 03104332676, no valor de R$ 551,12, vencido em 16.12.2000 e n. 162329359, no valor de R$ 1.058,67, vencido em 19.02.2015; B) Determinar a exclusão das anotações descritas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00. Face à sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno cada parte, ainda, no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Apela o autor buscando a procedência de seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o dano moral restou configurado em razão do seu nome ter sido lançado na plataforma Serasa Limpa Nome como inadimplente de uma dívida prescrita, evidenciando, pela forma como o serviço é utilizado, que os débitos incluídos na plataforma acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor, eis que é acessada por terceiros e tem caráter público. Requer ainda a reforma da r. sentença quanto aos ônus de sucumbência, aduzindo que não deu causa à ação. Por sua vez, recorre a ré buscando a improcedência da ação. Alega que o débito objeto da lide, em que pese estar prescrito, não é indevido em sua origem, por se tratar de contraprestação pelo serviço fornecido, bem como que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total da Claro manter o débito em sua base de dados ou impedir de disponibilizar o valor para pagamento voluntário. Assevera que o nome do autor não foi inscrito no órgão de proteção ao crédito, constando apenas na plataforma digital de negociação Serasa Limpa Nome. Aponta que o intuito da disponibilidade do débito em plataforma de negociação voluntária é promover a conscientização do uso do crédito e redução de processos judiciais, sendo tal ideologia desvirtuada pela propagação de demandas fabricadas para abarrotar o Poder Judiciário com argumentos controversos em busca da proteção exagerada ao consumidor, apenas em razão do uso de novas tecnologias de aproximação do devedor e do credor. Diz que a prescrição impede apenas o ajuizamento de demanda judicial, podendo a dívida, contudo, permanecer em seus bancos de dados. Os recursos são tempestivos (fls. 163/164, 165 e 177) e foram recepcionados em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões do autor às fls. 192/198, pelo improvimento do recurso da apelante. Contrarrazões da ré às fls. 208/211, pelo improvimento do recurso da autora e a sua condenação nos encargos sucumbenciais. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto nº 37070. São Paulo, 2 de abril de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/ SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2076735-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076735-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Newton Koba Kage - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2076735-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2076735-40.2023.8.26.0000 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA AGRAVANTE: NEWTON KOBA KAGE AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Frederico Lopes Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1009483-65.2022.8.26.0099, determinou o sobrestamento do processo, tendo em vista que a questão se relaciona a tema sujeito ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2178554-93.2018.8.26.0000, até que sobrevenha notícias acerca do trânsito em julgado do v. acórdão ou do levantamento da suspensão pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que é policial militar, tendo prestado serviços na Assessoria Policial Militar, e ingressou com demanda judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à incorporação de quatro décimos de gratificação de representação, na disciplina da Lei Complementar Estadual nº 813/96. Relata que o juízo a quo determinou a suspensão do andamento processual até o trânsito em julgado do acórdão prolatado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema 25, com o que não concorda. Sustenta que a Turma Especial Direito Público determinou a suspensão em 06.11.2018, ao passo que, pelo art. 980 do CPC, superado o prazo de 01 (um) ano dessa decisão os processos relacionados retomam o seu curso salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Não suficiente, o acórdão inclusive já foi publicado, com entendimento favorável à sua pretensão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com o prosseguimento do feito originário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Newton Koba Kage ajuizou ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando, quanto ao fundamental, a) seja, após o seu regular trâmite, a presente Ação julgada procedente, condenando-se a Fazenda Pública a reconhecer o direito de o Autor incorporar em seus vencimentos 04 (quatro) décimos da gratificação de representação, referente aos valores recebidos na Assessoria Policial Militar, com reflexo nas verbas fixas e permanentes, férias, no 13º salário, com direito à evolução dos valores , nos termos da LC nº 813/96, no seu art. 2º, a ser pago pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) seja pago os valores atrasados, nos termos apresentados nesta inicial, computando-se os juros de mora e correção monetária, reconhecendo o caráter alimentar da dívida, respondendo ainda a Ré pelo pagamento corrigido das custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar (fl. 12, origem). Em 19 de outubro de 2018, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25), com determinação de suspensão dos processos em curso em primeira e segunda instâncias desta Corte Paulista, (...) que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC); (...). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para declarar e fazer constar que: Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes. Em 29 de novembro de 2019, o IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25) foi julgado, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais - Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação - Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000, Turma Especial Público, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 29.11.2019) (destaquei). Publicado este acórdão, posteriormente integrado, com efeitos modificativos, com o acolhimento dos Embargos de Declaração nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50004 (j. 10.09.2021), esta Seção de Direito Público, inclusive a Primeira Câmara, firmou o entendimento de que, pela redação do art. 980 do Código de Processo Civil, não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado, devendo os processos relativos à matéria retomar o seu regular trâmite, finda a suspensão. E, de fato, verte o seguinte do aludido dispositivo: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Ocorre que, recentemente, o Exmo. Relator Des. Paulo Barcellos Gatti, decidiu, monocraticamente, que (...) diante da existência de Recursos Especial e Extraordinários interpostos por ambas as partes e pendentes de julgamento, o levantamento da ordem de sobrestamento determinada à fl. 689 representaria risco à segurança jurídica, notadamente diante da possibilidade de modificação da tese fixada no presente incidente, sendo de rigor que se aguarde o trânsito em julgado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo requerente às fls. 1.772/1.778 e, em consequência e com fundamento no art. 980, parágrafo único, do CPC, PRORROGO a ordem de sobrestamento proferida à fl. 689 do presente incidente por mais 1 (um) ano, tendo em vista a existência de Recursos Especial e Extraordinário pendentes de julgamento e como forma de preservação da segurança jurídica, sem prejuízo de ulterior determinação em sentido contrário por parte deste Relator sorteado” (destaquei). Sendo assim, pela própria sistemática do art. 980 do CPC, ante a existência de decisão do relator determinando expressamente a prorrogação do sobrestamento por mais 01 (um) ano, entendo, ao menos à primeira vista, que agiu com acerto o juízo a quo ao determinar a suspensão da marcha processual do feito de origem. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077672-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077672-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mappel Indústria de Embalagens S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077672- 50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077672-50.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MAPPEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S/A AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1062279-74.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que Examinando as razões, vislumbro que não houve modificação da probabilidade de direito, que originalmente não se constatou presente. Afirmou-se de início que a (in)suficiência documental dependeria de análise contábil, e que a eventual falta implicava a presunção de ausência de recolhimento de ICMS, o que seria conclusão fiscal legítima. Com o cumprimento da fase postulatória, esse cenário não se alterou. Os argumentos trazidos são de majoração do perigo na demora, requisito esse presumido desde o início, contra o que não se argumentou. A questão é que mesmo havendo presente perigo na demora, a representação exclusiva dele é insuficiente para deferimento liminar, conclusão que ora mantenho. Narra a agravante que ajuizou ação anulatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando a anulação do débito tributário consubstanciado no AIIM nº º 4.143.626-0, tendo seu pleito liminar sido indeferido. Alega que foi surpreendida pela autuação referente a suposta falta de pagamento de ICMS no valor total de R$ 465.308,01, pois teria remetido mercadorias de volta à sua origem, sem o pagamento do imposto, com a justificativa de que teriam sido recebidas para industrialização ou nela utilizadas, mas sem que existisse operação de entrada dessas mercadorias com suspensão do imposto para suportá-las. Alega que a infração tributária não teria ocorrido, pois todos os requisitos do art. 402 do RICMS foram cumpridos, por se tratar de hipótese de industrialização por conta de terceiro. Requer a concessão de tutela recursal de urgência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, cumpre informar que a agravante já interpôs recurso de agravo de instrumento de teor semelhante, ao qual se negou provimento nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Agravante que recebe mercadorias para fins de industrialização e posterior remessa à origem, valendo-se da suspensão da incidência do ICMS, nos moldes do artigo 402 do RICMS/SP Auto de infração lavrado em seu desfavor, sob a justificativa de que a agravante teria remetido mercadorias à origem, sem o pagamento no mencionado imposto, com a justificativa de que teriam sido recebidas para industrialização ou nela utilizadas, mas sem as correspondentes operações de entrada dessas mercadorias com suspensão do ICMS Alegação da recorrente no sentido de que preenchera todos os requisitos do artigo 402 do RICMS, afigurando-se, assim, ilegal a autuação em tela Necessidade, porém, de dilação probatória, que não autoriza o deferimento da tutela de urgência reclamada Presunção de legitimidade do ato administrativo que, até a presente fase processual, não foi ilidida Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275282-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Na oportunidade, a interposição do recurso deu-se em face à decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (fls. 359/365 autos de origem). Agora, por meio do presente recurso, a agravante busca a reforma da decisão de fl. 596, que tão somente manteve o indeferimento da tutela provisória. Sendo assim, extrai-se do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.143.626-0 (fl. 56 autos originários) que: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 274.814,61 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) nos meses de Maio e Junho de 2016, por emissão de Notas Fiscais Eletrônicas mod. 55, com suspensão do ICMS, relacionadas no Demonstrativo Anexo 1, referentes a retorno de mercadoria recebida para industrialização ou nela utilizada (CFOPs 5902, 5903, 5925, 6902, 6903), porém sem que existisse operação de entrada dessas mercadorias com suspensão do imposto para suportá-las. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°, item 4, arts. 87, arts. 402, art. 404, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 OBSERVAÇÕES: 1. Origem dos Trabalhos: OSF n.º 12.0.02486/20-7. 2. As provas relativas a documentos eletrônicos estão em conformidade com os artigos 21 e 22 da Lei n.° 13.457/2009. 3. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25%(vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 4. Não havendo apresentação de defesa, transcorrido prazo maior que 30dias contados da notificação e antes da inscrição em dívida ativa, o desconto sobre a multa será de 45% (artigo 95, inciso V alínea c da Lei6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009). 5. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009, e alterações posteriores. 6. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais. A eventual punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 de 27/12/90 decorrente desta Representação será extinta pela liquidação integral do débito antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 34 da Lei Federal 9.249, de26/12/95 (Portaria CAT 05, de 23/01/2008). 7. Nos termos do artigo 100 do Decreto nº 54.486/2009 fica assegurado ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da notificação, para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa, por escrito, observando a disciplina da Portaria CAT nº 198/2010. Para os credenciados ou os que desejem se credenciar no ePAT (processo administrativo tributário eletrônico), a Defesa deverá ser inserida eletronicamente no Portal do ePAThttps:// www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/, conforme artigos 13, 15 e seus incisos da Portaria CAT 198/2010, com documentos e peças em formatopdf, assinados digitalmente por aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda neste mesmo Portal. Nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 6º Lei nº 13.918/2009, do § 5º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009 e do artigo 9º da Portaria CAT 198/2010, a cópia do AIIM, dos demonstrativos e documentos que o instruem estão disponíveis no endereço eletrônico do Portal do ePAT:https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/. Conforme § 4º do artigo 27 da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. O contribuinte poderá outorgar procuração eletrônica vinculando representantes legais a este auto de infração, por meio do Portal acima, os quais se credenciados no ePAT também terão acesso a íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa e outros documentos. Para ter acesso ao ePAT é necessário o uso de certificado digital. Caso o autuado não seja credenciado ao ePAT, a defesa deverá ser entregue, em papel, em um dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, onde será digitalizada e inserida no sistema. 8. Conforme Quadro 3 e de acordo com o artigo 85-B da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497, de 18/07/2017, havendo expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento, diminuição da penalidade, as infrações constantes no artigo 85 da Lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo85-A e 95: . em havendo exigência do imposto relacionado com a infração multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; . nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 destalei, com redução de 50% (cinquenta por cento). A Agente Fiscal de Rendas, em seu Relatório Fiscal Circunstanciado (fls. 63/64 autos originários), apontou que: O contribuinte foi notificado presencialmente do início dos procedimentos de fiscalização e recebeu a OSF n.º 12.0.02486/20-7 em 06/10/2020. Nesta data, foi reforçada a necessidade de acessar com frequência o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, pois eventuais novas informações ou documentos poderiam ser solicitados através deste canal de comunicação. Observando a escrita fiscal do interessado, destaca-se o grande volume de industrialização efetuada por conta de terceiros, operação que pode ser amparada em algumas etapas do processo pela suspensão do ICMS, desde que devidamente enquadrada nas situações previstas pela legislação e observadas as obrigações acessórias. Em análise mais apurada das entradas e saídas relacionadas à industrialização por conta de terceiros, identificamos a emissão de notas fiscais de retorno de mercadoria recebida para industrialização sem destaque do imposto tendo o contribuinte se abrigado na suspensão prevista no Artigo 402 do RICMS/2000. Entretanto, o contribuinte não fez constar, nas referidas Notas Fiscais, as informações previstas no Artigo 404 do mesmo Regulamento, prejudicando a conferência do fisco. Foi enviado através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte um arquivo com uma lista de itens de Notas Fiscais Eletrônicas relativos a retorno de mercadoria recebida para industrialização e que foram lançados com ICMS suspenso nos termos do artigo 402 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP). Notificada (IC/N/FIS/000018770/2021) e renotificada (IC/N/FIS/000020814/2021) a informar individualmente a qual Nota Fiscal de entrada cada item se referia, a autuada ignorou os prazos concedidos e não prestou os esclarecimentos. Desta forma, foi lavrado o presente auto de infração por ter deixado de pagar o ICMS no valor de R$ 274.814,61 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) nos meses de Maio e Junho de 2016, por emissão de Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas no Demonstrativo Anexo 1. Todas as operações relacionadas são referentes a retorno de mercadoria recebida para industrialização ou nela utilizada (CFOPs 5902, 5903, 5925, 6902, 6903), porém sem que existisse operação de entrada dessas mercadorias com suspensão do imposto para suportá-las. Assim houve a falta de pagamento do imposto por operações tributadas como se fossem não tributadas, situação tipificada no art. 85, I, c da Lei 6.374/89. As Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas nos Demonstrativos podem ser consultados a partir das chaves de acesso nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www.cte.fazenda.gov.br. Pois bem. Sustenta a agravante, em síntese, que preencheu os requisitos do artigo 402 do RICMS/SP para a suspensão do lançamento tributário, e que bastaria ao Fisco Paulista realizar o cruzamento das informações entre as operações de entrada no estabelecimento da agravante com as operações de retorno autuadas para validação das operações. O artigo 402, do RICMS/SP, prescreve que: SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Artigo 402- O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89,art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90). § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende: 1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador; 2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda. § 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Por outro lado, o artigo 404 do RICMS/SP estabelece como obrigação acessória do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda que: Artigo 404- Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º): I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. Com efeito, segundo relatado pela Agente Fiscal de Rendas, a fiscalização identificou a emissão de notas fiscais de retorno de mercadoria recebida para industrialização sem destaque do imposto, em prejuízo à conferência do Fisco, motivo pelo qual o contribuinte foi notificado e renotificado, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte, para informar a qual nota fiscal de entrada cada item se referia, o qual se quedou inerte, motivo pelo qual foi lavrado o AIIM ora em debate. As alegações trazidas na peça vestibular não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, e, assim, a hipótese em tela não dispensa dilação probatória para aferição das alegações postas na peça vestibular, como bem consignado na decisão agravada, e na linha da jurisprudência desta Corte Paulista, em casos análogos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Falta de pagamento de ICMS em sua totalidade Industrialização por encomenda de fios e cabos de cobre Reembolso de ICMS, atinente à matéria-prima anteriormente recebida do encomendante, feito pelo contribuinte em nota da operação de retorno do produto industrializado - Pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal, sem o depósito judicial do montante do débito ou oferecimento de caução, indeferido pelo juízo de 1º grau Necessidade de instrução probatória e de análise mais ampla dos fatos apresentados Direito alegado não evidenciado de plano Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214749-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Agravo de instrumento. Anulatória de débito tributário. ICMS. Suspensão da exigibilidade. Industrialização por encomenda. Demanda baseada na submissão das operações à hipótese de diferimento prevista na Portaria CAT 22/2007. Impossibilidade. Ausente prova de que os consórcios encomendantes são contribuintes de ICMS. Necessidade de dilação probatória. Falta de fumus boni iuris. Multa que não excede 100% do imposto. Juros de mora pela Lei n.º 13.918/09. Acolhimento do recurso quanto a este capítulo. Suspensão condicionada ao depósito do débito recalculado. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111245- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tributário ICMS Rejeição de exceção de pré-executividade Inconformismo da executada Imposição de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória Movimentação de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil Art. 85, III, “a”, da Lei Estadual 6.374/2009 - Alegação de que não é contribuinte do imposto, por ter realizado industrialização por conta e ordem de terceiro, de quem inclusive foi cobrado o creditamento irregular, bem como caráter superveniente da declaração de inidoneidade da empresa emissora dos documentos Questões insuscetíveis de conhecimento de ofício e passíveis de esclarecimento mediante dilação probatória Matéria típica de embargos do devedor (...) Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Agravo de instrumento Auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS na hipótese do art. 402, §2º, do RICMS Agravante que não infirmou as conclusões do Fisco no sentido de que há diferença de valor entre as mercadorias recebidas para industrialização (envase de bebidas) e as remetidas em devolução ao estabelecimento originário Ausência de probabilidade do direito Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073272-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) Importante assinalar que não houve qualquer alteração na situação fática retratada desde o julgamento do Agravo de Instrumento 2275282-60.2022.8.26.0000. O fato de a agravante ter noticiado que o débito foi inscrito em dívida ativa não basta para modificar o entendimento anterior, pois não se vislumbrou a presença de probabilidade do direito para a concessão da tutela pretendida. Desta forma, mantém-se o entendimento de que não se vislumbra a probabilidade do direto para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2076304-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2076304-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Município de Indiaporã - Agravado: Elvis Teodoro de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076304-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17877 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2076304-06.2023.8.26.0000 COMARCA: OUROESTE AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ AGRAVADO: ELVIS TEODORO DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Wendel Alves Branco AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença Insurgência da parte executada - Não conhecimento do recurso - Competência recursal Decisão proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Ouroeste - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal Ouroeste. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000007- 38.2023.8.26.0696, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada. Narra o Município de Indiaporã, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que ofereceu impugnação, que foi rejeitada liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade legal de cômputo de tempo de serviço e de implantação de quaisquer benefícios, na forma da Lei nº 173/20, no período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Extrai-se do feito de origem que a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ouroeste. Pois bem. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, considerando que o feito de origem tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ouroeste/SP, falece competência à c. 1ª Câmara de Direito Público para o processamento e o julgamento do recurso, o qual deve ser remetido à Turma Recursal vinculada à Comarca de Ouroeste, com nossas homenagens. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão proferida em procedimento do Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150182-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 1. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076344-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação da parte executada para pagar a diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Inconformismo. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível do Foro Central. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041554-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Ouroeste, com nossas homenagens. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Uender de Amorim Uvera (OAB: 420085/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078971-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078971-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Central Leader Consultoria Projetos Eletricos Ltda - Interessado: Geraldo Evangelista de Souza Veículos, - Interessado: Alexandre Araujo da Silva - Interessado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra Decisão proferida às fls. 326/327 nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c.c. Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer c.c. Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Central Leader Consultoria Projetos Elétricos Ltda. em face do Município de Guarulhos/SP, Geraldo Evangelista de Souza Veículos, Alexandre Araújo da Silva e a ora agravante, que, conquanto tenha indeferido o pedido de tutela antecipada, determinou que os correqueridos, com exceção do Município de Guarulhos/SP, providenciassem a transferência da propriedade de veículo perante o DETRAN, no prazo de 1 (um) mês, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para cada um. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A; (ii) desnecessidade da multa imposta, eis que o meio mais rápido e preciso para garantir a efetividade da medida é a expedição de ofício judicial diretamente ao órgão para que realize a transferência do veículo; (iii) não há recusa da agravante em cumprir a r. Decisão agravada, razão pela qual não se justifica a manutenção da multa imposta; (iv) está impossibilitada de cumprir com a obrigação determinada, visto que, para realizar tal procedimento, é necessário vistoria do veículo, e a ora agravante não está na posse do mesmo; (v) a movimentação de informações do histórico do bem está bloqueada, em razão da irregularidade na documentação do veículo, pois o financiado não efetuou a emissão da documentação com o registro do gravame sobre o veículo; (vi) há culpa concorrente da parte autora/ agravada, na medida em que, após vender o veículo, demorou para efetuar a comunicação de venda ao adquirente perante o DETRAN. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de afastar a imposição da multa diária, com a determinação de ofício ao DETRAN para que providencie a transferência imediata do veículo ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa fixada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 88/90). O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Extrai-se da origem que a parte autora/agravada efetuou a venda do veículo Fiorino/Fiat cor branca ano 1996 placas CGL 2789, Renavam n. 656544457 em 08.01.2008 para o corréu Geraldo Evangelista de Souza Veículos, momento em que foi entregue o veículo, juntamente com recibo de compra e venda assinado com firma reconhecida em cartório. No entanto, o corréu retrocitado não fez a transferência do veículo para seu nome e efetuou, na mesma data (08.01.2008), a venda do automóvel ao corréu Alexandre Araújo da Silva, que foi por este adquirido através de contrato de alienação fiduciária entabulado com a BV Financeira S.A. Como cediço, a alienação da propriedade de veículo automotor deve ser comunicada pelo novo proprietário aos órgãos públicos competentes, consoante determina o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em exame, incontroversa a aquisição do veículo através de contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira ora agravante, em que pese a posse indireta sobre o bem, qualifica-se como proprietária resolúvel do mesmo, razão pela qual é solidariamente responsável pela regularização da propriedade do automóvel junto ao DETRAN, tal qual determinado pela r. decisão agravada. Com efeito, na qualidade de proprietária do veículo, impõe-se à ora agravante os ônus decorrentes dessa circunstância, inclusive a de providenciar a transferência da propriedade do bem perante o DETRAN. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado desta Col. 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Pretensão ao reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva do apelante ITAÚ para figurar no polo passivo da execução fiscal Sentença que acolheu em parte os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade do apelante ITAÚ para responder pelos débitos fiscais relativos apenas às CDA’s nºs 1.169.637.138 e 1.239.542.186, extinguindo a execução em relação a estas Pleito de reforma da sentença para o acolhimento integral dos embargos à execução Não cabimento Responsabilidade solidária do apelante ITAÚ, por ser ele possuidor indireto e proprietário resolúvel dos veículos, até o término do contrato Tributo que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade Inteligência dos arts. 2º e 6º, XI, ambos da Lei Est. nº 13.296, de 23/12/2.008 Não comprovação pelo apelante ITAÚ da transferência da titularidade dos veículos aos arrendadores/fiduciantes Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5%, além do percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da dívida, após o recálculo, já fixado em desfavor do apelante ITAÚ, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP;Apelação Cível 1000270-33.2021.8.26.0014; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)- (negritei) Desta feita, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, quanto ao pleito subsidiário, nada a modificar, eis que fixado a multa diária em valor razoável e proporcional à obrigação determinada. Por fim, deixo de me manifestar acerca do requerimento de retificação do polo passivo da demanda, eis que o pleito deve ser direcionado à instância de origem. Posto isso, não se verifica a presença dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luciana de Melo Marques (OAB: 262412/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001968-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 3001968-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Ayla Cais Morino (Menor) - Agravada: Lucieni Maltharolo de Andrade Cais (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela São Paulo Previdência (SPPREV) contra a Decisão proferida às fls. 59/60 nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Ayla Cais Morino, que acolheu o pedido de tutela antecipada para determinar à ora agravante a imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora/agravada, nos moldes requeridos na petição inicial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda por meio do qual a parte autora/agravada, alegando ser neta de ex-servidor público estadual falecido, pleiteia a sua inclusão como pensionista da SPPREV, na condição de menor sob guarda. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: (i) a legislação estadual não contempla a figura do menor sob guarda como dependente para fins previdenciários, razão pela qual incabível a inclusão da parte autora/agravada como pensionista; (ii) a norma previdenciária deve ser interpretada de maneira restritiva e não ampliativa de direitos, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; (iii) o menor sob guarda não se confunde com o menor tutelado, este sim previsto expressamente na legislação previdenciária estadual como dependente; (iv) por força do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, incabível a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, circunstância verificada no caso em exame. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de revogar a decisão de primeira instância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem Pois bem, no caso em testilha, a questão posta sob apreciação diz respeito à possibilidade de configurar-se como dependente, para fins previdenciários, o menor sob guarda de servidor público falecido, com vistas ao recebimento de pensão por morte, não obstante a ausência de previsão legal expressa. A respeito da matéria, há precedentes dos tribunais superiores no sentido de que o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários, em consonância com o princípio da proteção integral e da propriedade absoluta que deve ser conferida às crianças e aos adolescentes, desde que comprovada a dependência econômica, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) - (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (...) Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2º da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018.) - (negritei) Com efeito, em que pesem os argumentos da parte agravante, a ausência de previsão expressa na legislação estadual a conferir a condição de dependente do menor sob guarda não tem o condão, por si só, de afastar sumariamente a possibilidade de concessão de pensão por morte, à luz do entendimento jurisprudencial supracitado. No caso em desate, à vista da documentação juntada aos autos, extrai-se que a parte autora/agravada é menor impúbere, com 6 (seis) anos de idade (fls. 18/19 da origem), está sob a guarda dos avós maternos desde 2017 (fls. 20/23, 26, 28 e 30/31 da origem), comprovada a dependência econômica (fls. 33/42 e 43/48 da origem). Nesse sentido, reputo demonstrado a probabilidade do direito invocado na origem, nos termos do entendimento jurisprudencial retrocitado e do § 3º, art. 33, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Outrossim, o perigo da demora resta evidenciado pela própria dependência econômica retrocitada, bem como em decorrência da natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado na origem. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Nesse sentido, tem-se que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, assim já se decidiu: Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Ação condenatória pela qual se postula o pagamento de pensão por morte. Menor sob guarda. Tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 732. Preenchimento dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242547-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL FALECIDA - BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Pensão por morte - Autora, menor de idade, que se encontrava sob guarda judicial da avó à data do óbito. Tutela antecipada deferida pelo MM. Juízo a quo. - Decisão que merece confirmação - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é permitida em causas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula nº 729 do C. Supremo Tribunal Federal - Preenchimento dos requisitos do CPC/2015 - Probabilidade do direito verificada - A pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, menor de idade, está fundamentada no princípio da irrestrita proteção da criança e do adolescente - Inteligência e aplicação dos artigos 33, § 3º, do ECA e 227 da CF Precedentes - Dependência econômica presumida - Perigo da demora caracterizado, tratando-se de verba de caráter alimentar Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006673-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) Agravo de instrumento. Pedido de pensão por morte. Menor sob a guarda da avó. Tutela antecipada. Pressupostos legais. Presença. Dependência econômica evidenciada. Incidência do §3º, do art. 33, do ECA. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008015-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Faiçal Cais Filho (OAB: 344747/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002044-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 3002044-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 190/201 do feito que tramita na origem e acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade manejada pela agravada para reduzir a multa punitiva imposta para 100% do imposto cobrado e, consequentemente, condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros mínimos do art. 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito). Inconformada com a referida decisão, interpôs Agravante o presente recurso visando seja-lhe dado provimento, reformando-se a decisão agravada, para que seja mantida a multa fixada pela autoridade fiscal, bem como seja afastada à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Tiago Luis Zan Peixe (OAB: 278243/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0202340-12.2009.8.26.0100 (583.00.2009.202340) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Rabelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Walkyria Tambalo - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Voto nº 46226 Apelante: EDNA RABELO DOS SANTOS E OUTRA Apelada: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Trata-se de ação ajuizada por Edna Rabelo dos Santos em face de FUNCEF, objetivando revisão de benefício previdenciário me razão da diferenciação nos percentuais de complementação entre homem (80%) e mulher (70%). Alegam ofensa ao princípio da isonomia requerendo a revisão do contrato de previdência privada para que seus benefícios sejam majorados de 70% para 80%. A sentença de fls. 627/628 prolatada pelo Mm. Juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral julgou improcedente a ação, arcando a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O Acórdão de fls. 754/758 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Autoras. Edna Rabelo e outra manejaram Recurso Especial (fls. 775/807) e Recurso Extraordinário (fls. 809/846). Em razão do julgamento do mérito do RE nº 639.138/RS Tema nº 452 do C. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento à determinação contida no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, deste E. Tribunal, determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para eventual adequação do julgado e/ou manutenção da decisão (fls. 2.330). É o relatório do essencial. Constata-se às fls. 754/758 que o acórdão submetido a reapreciação foi proferido pelo Desembargador Amorim Cantuária. Nesses termos, dispõe o art. 102 do RITJ: Art. 102 A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim, existe prevenção do Desembargador Encinas Manfré, sucessor do Desembargador Amorim Cantuária, a quem os autos devem ser remetidos de acordo com o art. 102, 1º do Regimento Interno desta Corte. Em face do exposto, determina-se a remessa dos presentes autos ao Desembargador prevento. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075348-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2075348-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Rede Brasil Distribuição e Logística Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo, tirado de execução fiscal, interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a matéria já foi resolvida em decisão que julgou improcedente a ação anulatória proposta pela agravante (processo 1043273-40.2017.8.26.0576). Sustenta a agravante que a) questão da limitação dos juros e correção monetária aplicados à Selic não foi alvo de decisão anterior, daí porque não é possível considerar preclusa matéria, que deveria ter sido apreciada pelo juízo a quo; b) trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, devendo a decisão ser reformada para limitar juros e correção monetária com aplicação do Tema 1062 do STF e ADI 442; c) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP e, por conseguinte, a nulidade do AIIM lavrado e da sua correlata CDA; d) o feito ficou paralisado por mais de 10 anos sem qualquer impulsionamento efetivo por parte da exequente e os depósitos realizados pela executada não suspendem a prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 649/947). É a síntese do necessário. Do que se extrai dos autos, a agravante propôs ação anulatória de débito fiscal que foi julgada improcedente por força da prescrição. Conforme se observa do acórdão que julgou parcialmente o recurso de apelação, a ação anulatória de débito fiscal, primeiramente, julgou parcialmente procedente a demanda apenas para recálculo dos juros moratórios e da correção monetária aos limites da taxa Selic. Em verbas honorárias, houve condenação da parte autora ao pagamento de 5% sobre o montante devido na CDA após o recálculo, bem como condenou-se a requerida a pagar 5% sobre a diferença cobrada em juros e correção monetária após o recálculo. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, às fls. 7984/7985, acolheram-se os embargos da requerida e julgou-se improcedente a ação, reconhecida a ocorrência de prescrição (acórdão do processo º 1043273-40.2017.8.26.0576). O julgamento da apelação confirmou a prescrição da demanda anulatória, sendo certo que o parcial provimento do recurso de apelação se deu apenas para fixar sucumbência exclusivamente à parte autora (ora agravante) e reduzir para o patamar mínimo a serem aplicadas sucessivamente, nos termos do artigo 85 §5º do CPC. Contudo, eventual necessidade de mera adequação aritmética do valor da CDA não implica em sua iliquidez ou inexigibilidade, a legitimar a tutela de evidência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e paralisação da execução fiscal. No que concerne a inexigibilidade de recolhimento do ICMS, por antecipação, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias (próprias e sob a condição de sujeito passivo, mediante a substituição tributária), fundamentadas no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP, a matéria não foi objeto da decisão recorrida, de modo que implicaria supressão de instância. Outrossim, quanto a prescrição intercorrente, tampouco a questão foi suscitada ao juízo a quo. Ainda que se possa considerar a natureza da matéria a ser verificada de ofício, é imprescindível a análise de prova documental, sendo prudente a manifestação da parte agravada. Ausente qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a legitimidade do ato administrativo, não é o caso de conceder a tutela recursal pretendida. Isto colocado, indefiro a tutela recursal. Dispensadas as informações. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. À contraminuta no prazo legal. Oportunamente, conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Eduardo Urany de Castro (OAB: 16539/GO) - Cleia Borges de Paula Delgado (OAB: 105477/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2033988-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2033988-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Odontológica Patricio & Sugaya S/s - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante Clínica Odontológica Patricio Sugaya S/S contra decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, uma vez que não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial da impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Em suas razões recursais, esclarece que tem por objetivo a atividade de clínica odontológica e os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Por se tratar de uma sociedade simples uniprofissional e que preenche os exatos termos da legislação vigente (§ 3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68), faz jus ao recolhimento do ISS, de acordo com o Regime Especial de valor fixo e sempre procedeu dessa maneira. Ocorre que, em 02/02/2023, foi surpreendida com a comunicação da autoridade coatora sobre seu desenquadramento do regime especial de recolhimento das unidades uniprofissionais em razão da não entrega da D-SUP. Enfatiza que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois a agravante pode gozar do regime especial de tributação, já que presta serviços de medicina e todos os profissionais prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. Alega que, embora não esteja expresso na decisão administrativa, a autoridade coatora desenquadrou a agravante por força de uma norma infralegal, qual seja, art. 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18/09/2015. Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato enquadramento da agravante ao Regime Especial da SUP, permitindo a emissão de notas fiscais como código de serviço 4731 e recolher o ISS pelo valor fixo, bem como determinar a imediata liberação pelo Município de São Paulo, de maneira que a agravante possa recolher retroativamente o ISS pelo valor fixo (código 4731), desde a data do indevido desenquadramento, com a devida atualização monetária, mas sem aplicação de multas. Ao final, aguarda o provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi concedido (fls. 79/81). Contraminuta às fls. 99/107. Na sequência, o Município de São Paulo informou que foi proferida sentença em Primeiro Grau (fl. 109). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 88/91 dos autos principais, julgando procedente o pedido e concedendo a ordem, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO, restando revogada a tutela inicialmente concedida. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2079629-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2079629-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eunice Ladeia Guimaraes Lima - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2079629- 86.2023.8.26.0000 Processo nº 0506836-41.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Eunice Ladeia Guimaraes Lima Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4150 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2003035-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2003035-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Município de São Bernardo do Campo - Reclamado: Mm. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo - VISTOS. Trata-se de reclamação (fls.01/05) proposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos n. 1510212-70.2017.8.26.0564, que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1184 Execução Pequeno Valor. Trata-se de execução fiscal de valor superior ao de alçada (R$ 4.361,27), tendo a Municipalidade interposto recurso de apelação, após extinção por valor antieconômico, em ato continuo os autos foram suspensos pele juiz de primeiro grau. A reclamante sustenta que: Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Bernardo do Campo em face de ROSANA CELINA DA COSTA, visando a satisfação de créditos tributários cujo valor atualizado atinge o montante de R$4.361,27 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos). Durante a tramitação da execução fiscal, de ofício, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito (485, inciso VI, do CPC), em virtude do suposto valor irrisório do crédito (fls. 52/55). Em face da r. sentença, o Município interpôs recurso de apelação (fls. 63/80). Ocorre que, em manifesta violação à competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio decisão suspendendo a execução fiscal e sobrestando o encaminhando dos autos para a segunda instância (fl. 81):[...]. Foram opostos embargos de declaração, no entanto o Juízo manteve a suspensão do feito, in verbis: No entanto, tendo em vista o grande volume de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 para as quais existe a Lei Municipal nº 6571/2017 que autoriza o não ajuizamento de execuções de pequeno valor e ainda sabendo-se que em mais de 90% destas execuções o executado ou não é encontrado ou não possui bem passíveis de penhora, o que acarreta óbvia perda de tempo tornando o expediente moroso com consequente ineficácia do serviço em relação às causas relevantes, entendo de boa cautela manter a suspensão da execução no aguardo do desfecho do referido Tema, o que faço por Segurança Jurídica, nos termos do Artigo 313, parágrafo IV do CPC..[...]. No caso dos autos, a decisão que suspendeu a execução acabou sobrestando o processamento da apelação do Município, usurpando a competência do Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade do recurso. Sem pedido de tutela, processe-se o recurso. No caso, o Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por valor irrisório, mesmo sendo de valor superior ao de alçada e, após a interposição do recurso de apelação, determinou a suspensão do processo. Requisite-se informações da autoridade a quem é imputado o ato impugnado, nos termos do art. 989, I do CPC. Não havendo advogado constituído em primeiro grau deixo de citar a parte contrária. Dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 991 do CPC. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 157945/MG) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000417-62.2005.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jose Martins de Souza - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0000417- 62.2005.8.26.0588 Processo nº 588.01.2005.000417-4/000000-000 Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Jose Martins de Souza Comarca: Vara Única - São Sebastião da Grama Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4042 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de água e esgoto do exercício de 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 40,94 (quarenta reais e oitenta e quatro centavos), em agosto de 2005, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 483,84 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505589-48.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ismail Couto de Jesus - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0505589-48.2008.8.26.0320 Processo nº 320.01.2008.505589-7/000000-000 Apelante: Municipio de Limeira Apelado: Ismail Couto de Jesus Comarca: Vara da Fazenda Pública - Limeira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4056 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2003 e 2004, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 270,05 (duzentos e setenta reais e cinco centavos), em outubro de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 557,57 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/ Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000255-74.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cervejaria Ashby Ltda - Voto 52.863 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de São Paulo em face de Cervejaria Ashby Limitada com vistas a cobrança de imposto predial urbano do exercício de 2009. Acolhida objeção de não executividade, reconheceu-se prescrição e pôs-se fim ao feito. Daí por que apela tempestivamente o município: pondera não configurada a mencionada causa de extinção do crédito tributários, pois não houve inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do feito; e almeja prosseguimento da cobrança. Recebido e processado, o recurso foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. A executada, em 8 de novembro de 2022, noticiou pagamento do débito por meio de acordo de parcelamento (folhas 151 a 159); assim, reconheceu a dívida. Em suma: como a objetante, depois do proferimento da sentença, reconheceu e pagou a dívida, inexorável a extinção do feito. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue- se a execução e condena-se a executada a pagar honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (artigo 85, § 8º, do diploma legal mencionado). Prejudicado o exame do apelo. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Rafael Vilela Borges (OAB: 153893/SP) - Fabricio Salema Faustino (OAB: 327976/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2077543-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2077543-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077543-45.2023.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão que, a fls. 104/105 dos autos da execução fiscal nº 1506958-03.2021.8.26.0127, ajuizada em face de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e de David Francisco, julgou extinta a execução em relação à companhia, ao reconhecer a imunidade recíproca. Em suas razões (fls. 01/12), argumenta, preliminarmente, com a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 36 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, por fim, o não cabimento da condenação em honorários, uma vez que não deu o Município causa ao ajuizamento do feito, uma vez que não houve a transferência do imóvel, tampouco a atualização do cadastro. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sem, contudo, fundamentar adequadamente tal pedido. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. 1 Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, apesar da presença do fumus boni iuris, a que o Código de Processo Civil alude com o termo probabilidade de provimento do recurso considerando a possibilidade de afastamento da imunidade, em consonância com o quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 2220063-62.2022.8.26.0000, que envolvia as mesmas partes-, o agravante não demonstrou a presença do periculum in mora, uma vez que, caso o agravo venha a ser provido, a execução prosseguirá também em face da Cohab, não havendo risco de que a agravada venha a dilapidar seu patrimônio e, assim, frustrar a satisfação do crédito. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, par. ún., do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2072311-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2072311-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ricardo Soares da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ricardo Soares da Costa, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1511468-76.2023.8.26.0228, ao qual responde como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca da Capital. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, ter sido a prisão cautelar decretada de ofício, ao arrepio das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19. Aduz, ainda, ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da desproporcionalidade da medida extrema em face das características do delito e primariedade do suplicante. Acena a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/5). O pedido liminar foi indeferido (fls. 65/67). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 72/73). É o relatório. Em consulta ao processo originário, apura-se que, por decisão datada de 31.3.2023, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas alternativas ao cárcere e expedido o competente alvará de soltura (fls. 68/69 e 72/74 dos autos principais). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2060679-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2060679-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: M. R. D. F. - Paciente: V. W. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado M. R. D. F., em favor de V. W. da S., objetivando, pelo que se depreende, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, tendo havido a conversão em prisão preventiva, explicando que V. W. da S. encontra-se custodiado desde 04 de maio de 2.022, ou seja, a mais de 10 meses, mesmo após encerrada a instrução processual (sic). Afirma que os indícios suficientes de autoria não podem ser atribuídos ao paciente (sic) e que, em verdade, o que ocorreu foi uma mera fatalidade inesperada e causal (...), pois estava no local errado na hora errada (sic), e que a propriedade das drogas não podem ser atribuídas ao paciente (sic). Informa que, apesar disso, a autoridade apontada coatora entendeu que dada a gravidade do caso e os antecedentes criminais do paciente, não deveria conceder a liberdade provisória (sic). Alega que OS OUTROS DOIS ACUSADOS (...) FORAM COLOCADOS EM LIBERDADE, SENDO QUE UM DELES, OSTENTA OS MESMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS IGUAL (sic) ao do paciente, porém, o fundamento utilizado pela autoridade apontada coatora para imposição da custódia cautelar seriam justamente os antecedentes de V. W. da S., salientando que a presente petição discute apenas a Liberdade Provisória concedida a um co-réu, e ao outro não, sendo que ambos estão em pé de igualdade, com os mesmos antecedentes (sic). Pontua que o paciente é pessoa humilde, possui grau de escolaridade, possui residência fixa, é trabalhador (motoboy) e assim como os demais envolvidos, merece está em liberdade, pois não oferece risco a sociedade (sic). Assevera que no momento da abordagem policial foram presos mais dois envolvidos, todos num mesmo local e sob a mesma acusação (sic), porém, apenas o paciente pode ser considerado um indivíduo de alta periculosidade? (sic). Argumenta que, da análise da decisão que impôs a custódia cautelar ao paciente, percebemos claramente o afrontamento ao direito constitucional da liberdade, uma vez que tal instituto penalista prevê que a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva (sic), de forma que o Eminente Magistrado Coatora não fundamentou a decretação da prisão preventiva em consonância aos ditames legais emanados pelo direito brasileiro (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c artigo 29, caput, do Código Penal, porque: (...) no dia 4 de maio de 2022, por volta de 21h30, no Jardim Esplanada, nesta Cidade e Comarca, [L. M. M.] e [V. W. DA S.], qualificados a fls. 07 e 08 (respectivamente), traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização, cerca de 6.962,4g (peso líquido) de MACONHA, divididos em nove grandes porções (tijolos), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo toxicológico (fls. 260/262). Consta também que no mesmo dia 4 de maio de 2022, minutos depois, na Rua Anna Carolina Marciano Mallaman, nº 434, Jardim Esplanada, nesta Cidade e Comarca, [F. W. M.], vulgo Punk, qualificado a fls. 06, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização, cerca de 1.864,0g (peso líquido) de MACONHA, divididos em três grandes porções (tijolos), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 52/53) e laudo toxicológico (fls. 260/262) (sic). “Conforme apurado, os denunciados, que ostentam condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas, decidiram novamente praticar o comércio ilegal de entorpecentes. Agindo nesse intuito, LEONARDO e VITOR traziam consigo e transportavam, no interior do veículo Fiat/Fiorino, placas RNU2J60, de cor branca, nove tijolos de MACONHA, pesando quase sete quilos no total, para fins de comercialização. Assim é que, ao avistarem uma viatura da Polícia Militar, os denunciados empreenderam marcha no veículo, fugindo em alta velocidade. Não obstante, ao ingressaram em uma rua sem saída, terminaram alcançados pelos policiais. Os policiais militares localizaram a droga no interior do veículo, além da quantia de R$ 227,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares. Instados, LEONARDO e VITOR revelaram que parte da droga transportada já havia sido deixada em uma residência naquele bairro (residência de FELIPE), acrescentando que a quantidade apreendida se destinava à vizinha cidade de Leme/SP. Amparados em fundadas razões de que ocorria flagrante de tráfico de drogas também na residência de FELIPE, os policiais militares dirigiram-se ao endereço (descrito no segundo parágrafo) e localizaram outros três tijolos de MACONHA, pesando quase dois quilos, embalados de forma idêntica àqueles apreendidos em poder de LEONARDO e VITOR (fotografias a fls. 54/62), além daquantia de R$ 25.200,00 em dinheiro. Os denunciados negaram a prática do crime (fls. 06, 07 e 08). As circunstâncias descritas, somadas aos demais elementos de convicção autuados, demonstram que as porções de MACONHA apreendidas se destinavam à mercancia ilícita” (sic fls. 09/11). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/05). Os autuados foram interrogados (fls. 06/08). DECIDO.1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Nota de culpa, fls. 09, 25 e 32; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 52/53; c) Auto de constatação preliminar, fls. 63; e d) Laudo de exame de corpo delito, fls. 14, 29 e 36. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP, eis que, ao que consta, foi flagrado cometendo, em tese, o delito, especialmente porque o delito do art.33, “caput”, da Lei de Drogas, é de tipo penal alternativo. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória, está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Ao menos por ora, não há falar-se em ilegalidade incontestável na conduta dos policiais que, segundo alegam, ingressaram na residência de Felipe em situação evidente de flagrante. No mais, a fuga relatada pelos PMs configura justa causa para abordagem dos demais autuados. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra os autuados, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 14, 29 e 36. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a pena máxima cominada ao delito, em tese perpetrado, é superior a 04 anos. 3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados Felipe e Vítor ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 79/81 (em relação a [F. W. M.]) e fls. 88/90 (em relação ao autuado [V. W. da S.]) evidenciam diversos antecedentes. Possível, pois, concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). (...). Por fim, em relação aos autuados Vítor e Felipe, não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. O fato de possuir filhos não impede a decretação da prisão, especialmente porque os menores são assistidos pelas genitoras. A alegada lesão de Vítor também não impede a prisão, eis que não demonstrada a gravidade e a ausência de condições de tratamento no cárcere. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE [F. W. M.] e [V. W. da S.], já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP. (sic fls. 196/198 grifos nossos). Passo a reanalisar a prisão processual dos acusados. O réu Leonardo está solto desde a audiência de custódia. O acusado Felipe, após regular instrução probatória, em razão dos elementos colhidos na fase judicial, entendo pela desnecessidade de manutenção do cárcere provisório, eis que não demonstrado ser pessoa de alta periculosidade. O restante será objeto de análise quando da prolação de sentença. Mantenho, porém, a prisão de Vítor, pois mantidos os fundamentos já analisados anteriormente e, em cognição preliminar, confirmados na instrução judicial. Expeça-se alvará de soltura em prol de Felipe Willian Mian mediante compromisso de comparecimento a todos atos do processo e manutenção de endereço atualizado. Após, intimem-se as partes para memoriais (sic fl. 715 processo de conhecimento sem destaque no original). De seu turno, a questão a respeito de eventual incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão da revogação da prisão do corréu, será analisada após a instrução do presente remédio constitucional. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Mário Rubens Duarte Filho (OAB: 135232/SP) - 10º Andar



Processo: 2078550-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078550-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Branca - Paciente: Alexandre Madureira Afonso - Impetrante: David Yokoyama dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2078550-72.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS impetra a presente ordem de H-abeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEXANDRE MADUREIRA AFONSO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, nos autos do IP nº 1500624-64.2023.8.26.0617. Segundo consta, no dia 29 de março transato o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. No dia seguinte, levado à presença do MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de São José dos Campos, para realização de audiência de custódia, o paciente foi agraciado com liberdade provisória. Porém, ainda no mesmo dia 30 de março, o douto Promotor de Justiça de Santa Branca - juízo natural da causa penal - apresentou requerimento à nobre Magistrada, ora apontada como coatora, postulando fosse decretada a prisão temporária do paciente (fls. 55/59 da origem). Tal requerimento foi acolhido, sendo, então, decretada a prisão temporária do paciente, em r. Decisão proferida no dia seguinte ao aludido requerimento Ministerial (fls. 61/62). Diante dos apelos defensivos, a prisão foi mantida (fls. 120/121). Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão temporária, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente o da imprescindibilidade da medida, acenando, enfaticamente, com os atributos pessoais ostentados pelo paciente, destacando-se sua primariedade, ausência de antecedentes e vinculação com o chamado distrito da culpa. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitado o entendimento da nobre Magistrada, não era mesmo caso de decretação da prisão temporária, o que se deu, aliás, já no dia seguinte à ordem de libertação expedida pelo Magistrado do Plantão Judiciário de São José dos Campos, que presidiu a audiência de custódia. Deveras, não se ignora a aparente necessidade de se aprofundar as investigações, tal como alvitrou o Ministério Público. Porém, não se demonstrou em que medida a prisão do paciente seria imprescindível para a continuidade dessas diligências investigatórias, mesmo porque ele mal acabara de ser colocado em liberdade e novos fatos ou informações sequer haviam aportado aos autos. Não se ignora a relevância penal da conduta imputada ao paciente, a qual, observado o devido processo, deve ser alvo de severa punição. Isso, porém, não é suficiente para, no caso dos autos e neste momento, justificar a imposição da prisão temporária. Posto isso, defiro liminar e o faço para revogar a prisão temporária e repristinar a liberdade provisória anteriormente concedida ao paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: David Yokoyama dos Santos (OAB: 436605/SP) - 10º Andar



Processo: 0002890-48.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0002890-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Sirley Cardozo de Oliveira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0002890-48.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 192, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Sirley Cardozo de Oliveira à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2071744-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2071744-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Priscila de Paula Gorzoni - Interessada: Maria de Paula Gorzoni - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela antecipada, dispôs: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 71 da Lei10.741/2003. Anote-se. 2. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada por PRISCILA DEPAULA GORZONI e MARIA DE PAULA GORZONI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROSAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, alegando, em síntese, que são beneficiárias do plano de saúde coletivo por adesão da Sul América, por intermédio da corré Qualicorp, na qualidade de dependentes do falecido sr. Sidney José Gorzoni. Após o falecimento do titular do plano, aos28.01.2023, foram surpreendidas pelo cancelamento do plano pela requerida, embora tenham direito beneficio da remissão, nos termos do contrato, o que consideram abusivo. Alegam que enviaram todos os documentos necessários para que fossem mantidas no plano de saúde na condição de remidas, mas não tiveram sua solicitação atendida e o plano foi cancelado sem apresentação de qualquer justificativa. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a reativar o contrato, concedendo-lhes a remissão pelo prazo de três anos. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, bem como que procedam à manutenção do contrato após o prazo de remissão concedido, garantindo a continuidade da prestação dos serviços e coberturas, sem a exigência de qualquer prazo de carência, mediante o pagamento do prêmio mensal correspondente a uma vida, bem como a restituição dos valores das últimas mensalidades pagos de forma indevida. É o breve resumo. Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em sede de cognição sumária dos fatos, verifico que há probabilidade do direito alegado, qual seja, o direito ao benefício da remissão, nos termos do e-mail enviado pela própria requerida Qualicorp às autoras (fl.44), não tendo sido justificada a inaplicabilidade do benefício em favor das autoras nem tampouco o cancelamento do plano de saúde destas após o falecimento do titular. Há, por outro lado, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o cancelamento do plano as autoras ficarão sem cobertura, e a adesão a outro plano de saúde importará novas carências e valores maiores. Deste modo, considerando que o motivo da negativa da remissão às autoras e cancelamento de seu plano de saúde não foram esclarecida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que, no prazo de5 (cinco) dias, as rés restabeleçam o plano de saúde em favor das autoras na condição de remidas, nas mesmas condições do contrato mantido antes do falecimento do titular do plano, pelo prazo de três anos, até ulterior decisão (...). Aduz a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, ante a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Afirma que sua conduta possui respaldo no contrato firmado com o falecido, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser restritiva, de modo a evitar que se extrapolem os limites contratuais, em prejuízo das reservas técnicas da Administradora e dos demais beneficiários. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para sustar a tutela concedida. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito pleiteado. Em que pesem as razões recursais, a r. decisão agravada coaduna com o entendimento reiterado desta Câmara, no sentido de que os dependentes possuem direito à manutenção do plano de saúde, após o falecimento do titular (vide 1123881-56.2021.8.26.0100 e 1110278-18.2018.8.26.0100). Deste modo, ao menos até o exercício do contraditório recursal, deve a r. decisão ser mantida, sublimando-se o direito à saúde. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0006428-33.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0006428-33.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Central do Brasil - Apelado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) - Apelado: Manuel Antonio Angulo Lopez (Administrador Judicial) - Vistos. Petição de fls. 392/398: Busca o apelante seja atribuído efeito suspensivo à apelação, nos termos do 1.012, do Código de Processo Civil e a concessão de tutela provisória para que seja determinada a reserva do valor correspondente ao crédito habilitado de forma a garantir o seu pagamento na modalidade como crédito preferencial nos autos da falência do Banco Crefisul S/A (autos nº 0129114-18.2002.8.26.0100) sustentando que se verifica a probabilidade do recurso conforme a legislação em vigor no sentido de que a natureza de seu crédito é privilegiada e que há dano grave ou de difícil reparação visto que, com o rebaixamento da classificação do crédito, de privilegiado para quirografário, e com início do pagamento dessas classes, pode ser frustrado o recebimento dos valores por esta Autarquia. Decido. Presentes os requisitos para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, nos termos do § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, determino que nos autos falimentares (autos nº 0129114-18.2002.8.26.0100) aguarde-se o julgamento da apelação em que se definirá a natureza do crédito, para que então se inicie o pagamento dos créditos privilegiados. Assim também se decide porque o julgamento será na forma presencial ou telepresencial a ser oportunamente pautado, situação que pode demandar uma espera maior para o julgamento. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo a quo, em que se processa a falência. Providencie a Secretaria a intimação pessoal dos Procuradores do Banco Central do Brasil. À parte contrária, para manifestação. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Solange Rosa Sao Jose Miranda (OAB: 106450/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080319-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2080319-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Euromarble Comercial Ltda - Agravada: Cynthia Maria Pilavdjan Karystinos - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que, em cumprimento de sentença tirado de ação de exclusão de sócio c/c pedidos de indenização por dano material e tutela antecipada baseada na urgência, intimou a executada para satisfazer a obrigação de fazer, consistente na apresentação de balanço especial da sociedade dissolvida parcialmente para que se dê início à apuração de haveres, no prazo de quinze dias. Recorre a coexecutada a sustentar que contra a r. sentença de parcial procedência dos pedidos interpôs recurso de apelação que se encontra aguardando julgamento; que o recurso de apelação interposto tem como fundamento (i) a decretação da nulidade da sentença por ter incorrido em cerceamento de defesa e (ii) alternativamente, a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados procedentes, decretando-se a exclusão da agravada do quadro de sócios da sociedade, com a condenação dela no pedido de indenização por danos materiais decorrentes da prática de concorrência desleal e desvio de clientela; que, não obstante a interposição daquele recurso, a exequente deu início ao cumprimento de sentença para que seja apresentado o balanço especial e a consequente apuração de haveres; que a exequente deixou de observar que o provimento da apelação influenciará diretamente na apuração de haveres; que não se pode falar em coisa julgada relativamente à parte da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade em relação à exequente; que na fundamentação da sentença há disposição de que a fase de apuração de haveres somente se dará com a certificação do trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, haja vista a interposição de recurso de apelação; que no recurso de apelação há a possibilidade de a exequente ser condenada pela prática de concorrência desleal e, assim, o dano suportado será apurado em fase de liquidação de sentença e deverá ser compensado com os haveres devidos a ela; que deve ser reformada a r. decisão recorrida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. O ato impugnado, proferido pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- CINTHIA MARIA PILAVDJIAN KARISTYNOS deflagrou a fase de apuração de haveres contra a EUROMARBLE COMERCIAL LTDA e DIAMANTIS NIKOLAS KARYSTINOS, tendo em conta o trânsito em julgado do capítulo da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade, determinando, na sequência, a apuração de haveres em conformidade com o que o prevê o contrato social (artigos 536/537 do Código de Processo Civil). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para decretar a dissolução parcial da Euromarble Comercial Ltda, CNPJ n. 04.657.831/0001-91, em relação à sócia Cynthia Maria Pilavdjian Karystinos e determinou a forma de apuração de haveres: ‘A apuração de haveres será feita nos termos da cláusula nona do contrato social da Euromarble Comercial Ltda, que dispõe: CLÁUSULA NONA: O falecimento ou retirada de qualquer dos sócios não implica em encerramento da empresa, devendo o remanescente pagar ao excluído, retirante, herdeiros ou sucessores do falecido, caso estes não mais desejem fazer parte da sociedade, o valor de mercado patrimonial da respectiva participação societária a ser apurada em balanço especial, levantado em 60 (sessenta) dias após o evento, acrescido ou diminuído de eventual saldo em conta corrente. O pagamento deverá ser feito em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais fornecidos pelo governo federal, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o levantamento do balanço especial e de sua respectiva aprovação’ (fl. 34). Assim, para apuração de haveres deverá ser realizada de acordo com balanço especial, a ser realizado em 60 dias após o trânsito em julgado, pelo qual será apurado o valor de mercado patrimonial da participação societária da requerida, acrescido ou diminuído de eventual saldo em conta corrente. O pagamento será feito em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais fornecidos pelo governo federal, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o levantamento do balanço especial e de sua respectiva aprovação pela requerida. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisado na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à parte autora que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do trânsito em julgado desta sentença, seja realizado o pagamento do valor que entende devidos como haveres devidos à parte requerida. Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte autora tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte requerida poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES’. 2- Diante da interposição da apelação apenas no tocante ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de concorrência desleal, defiro o processamento da apuração de haveres nesse incidente. 3- Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, isto é, apresentar o balanço especial da Euromarble para que se dê início a devida apuração de haveres, no prazo de 15dias 4- Intime-se. (fls. 15/16 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração pelos agravantes, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. Fls. 19/21: deixo de acolher os embargos de declaração por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem- se. (fls. 30 dos autos originários). Difere-se a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o interesse recursal à vista da aparente ausência de carga decisória no ato judicial impugnado que, também ao que parece, apenas está a impulsionar o cumprimento de sentença. Sem prejuízo do diferimento da verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Sobressai do agravo de instrumento e dos documentos carreados ao cumprimento de sentença na origem que a r. sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores apenas para decretar a dissolução parcial da Euromarble Comercial Ltda, CNPJ n. 04.657.831/0001-91, em relação à sócia Cynthia Maria Pilavdjian Karystinos, sem que as partes recorressem quanto a isso. Ao que parece, o recurso então interposto se refere exclusivamente ao pedido indenizatório por concorrência desleal julgado improcedente. Assim, em razão do trânsito em julgado do capítulo da sentença quanto à dissolução parcial da sociedade com a consequente apuração de haveres, parece inexistir qualquer óbice a que se inicie o cumprimento de sentença correspondente, até porque eventual condenação da agravada relativamente à indenização será objeto de cumprimento de sentença específico e, conforme o caso, ensejará a compensação se ainda não tiverem sido apurados e pagos os haveres que lhe forem devidos. O fato é que, por ora, não estão implementados os pressupostos da compensação, até porque não se sabe se será ou não devida qualquer indenização; sabe- se, apenas, que há haveres a serem apurados. Por conseguinte, não é razoável obstar-se o processamento do incidente de cumprimento de sentença. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para voto e julgamento virtual, por não se justificar o telepresencial, de resto mais demorado e injustificado por não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Marina Fernandes Valente Brandão (OAB: 407355/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075313-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2075313-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. P. R. B. - Agravado: A. M. do R. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. do R. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo executado contra a r. decisão de fls. 308/309, complementada nos embargos de declaração de fls. 331/333 dos principais que, em ação de execução de alimentos, indeferiu o pleito de liberação da constrição e a justiça gratuita, . Alega o agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois possui ao todo dois filhos para criar. Diz que não pode perder o acesso à Justiça e que a contratação de advogado particular não pode lhe prejudicar. Alega, também, modificação do rito da execução de prisão civil para o da constrição de bens, erro de cálculo e excesso de execução. Diz que constituiu novo advogado e que o anterior incomodava o magistrado com a ausência de ampla participação. Requer a entrega da gratuidade, o desbloqueio e nulidade de todos os atos expropriatórios praticados no feito. Alternativamente, pleiteia o diferimento do recolhimento das custas ao final. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a gratuidade constitui um dos objetos do presente instrumento, concedo a benesse em comento ao agravante apenas durante a tramitação deste recurso, sendo certo que sua abrangência será analisada com a vinda da resposta respectiva. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize a liberação dos valores constritos em novembro de 2022 por meio do Sistema SISBAJUD, e destinados ao pagamento do débito alimentar em atraso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o agravado para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Karine Dalmas Ramos (OAB: 394887/SP) - Amanda Aparecida Rodrigues Placido (OAB: 173584/SP) - Tânia Maria Navarro da Silva (OAB: 354704/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0144372-92.2007.8.26.0100(990.10.508243-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0144372-92.2007.8.26.0100 (990.10.508243-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Joaquim Rodrigues - Apelado: Cesarina Rodrigues - Interessado: Hospital Santa Paula S/A - Interessado: Instituto de Cardiologia de São Paulo Ltda - Vistos. VOTO Nº 36543 1. Trata-se de sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por JOAQUIM RODRIGUES e CESARINA RODRIGUES contra UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SÃO PAULO LTDA. e HOSPITAL SANTA PAULA S/A, julgou a demanda procedente. Confira-se a fls. 244/248. Inconformada, apelou a ré Unimed (fls. 379/383). Alegou, em resumo, que a negativa de custeio de stent é baseada em expressa exclusão de cobertura de quaisquer espécies de próteses, o que era de pleno conhecimento dos autores. Ademais, sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98, uma vez que o contrato foi firmado antes de sua vigência, e não foi adaptado. Defende a possibilidade de cláusulas restritivas, ressaltando que o Estado é que tem o dever de conceder assistência ilimitada à saúde. Fala em equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pacta sunt servanda. O preparo foi recolhido (fls. 394/395) e o recurso, recebido (fls. 397). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 398/400). O apelo foi desprovido (fls. 415/420). A ré/ apelante interpôs recursos extraordinário (fls. 428/438) e especial (fls. 446/454). No recurso extraordinário, foi formulado o seguinte pedido: “[...] a recorrente pede seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para o fim de reformar os VV. Acórdãos ora recorridos para que seja excluída a cobertura da prótese stent, a qual não é prevista pelo contrato celebrado entre as partes e não regulamentado pela lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998” (fls. 438). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 465). O recurso especial foi inadmitido (fls. 466). O recurso extraordinário foi sobrestado pela i. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do art. 543-B, § 1°, do CPC/1973, sob o fundamento que “[o] recurso versa sobre a possibilidade de aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes de sua vigência, questão de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 578801, relatora a ministra CARMEN LÚCIA, por decisão de 17/10/2008, publicada no DJ de 31/10/2008, substituído pelo ARE 652.492, por decisão de 15/09/2011” (fls. 467). Interposto agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 470/476), não foi contraminutado (fls. 479). A fls. 519/520, petição da ré/apelante noticiando que foi desprovido o agravo e requerendo o processamento do recurso extraordinário. Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a i. Procuradora Maria Cristina Pera João Viegas opinou pela ratificação do acórdão recorrido (fls. 538/542). A fls. 544/548, considerando a tese fixada pelo C. STF no RE n. 948.634/RS, o i. Presidente da Seção de Direito Privado determinou o encaminhamento dos autos a este Relator, “[a]nte o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora”, “para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3°, do antigo Código)”. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Maria Beatriz Cesar de Oliveira Keppler (OAB: 153987/SP) - Maria Aparecida Belo Fuzetti (OAB: 187860/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2078626-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2078626-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garra Distribuidor de Bebidas e Alimentos Ltda - Agravante: Thiago Vieira Simões - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Geitoso Construction And Real State Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA MESMAS TESES ENFRENTADAS E RECHAÇADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES NENHUM ESPAÇO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INFIRMADO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 1441/142, que rejeitou a impugnação à penhora; aduzem juros remuneratórios abusivos e ilegais, mora descaracterizada, título sem exequibilidade, inadequação da via eleita, pedem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se, em sede de impugnação à penhora, os executados repisam as mesmas teses já enfrentadas e rechaçadas pelo douto Magistrado nos embargos à execução, processo nº 1135558-49.2022.8.26.0100, julgados improcedentes, com decisão publicada em 21/03/2023. Nessa esteira, não se acolhe o pedido de extinção ou de suspensão da execução, não logrando êxito, os devedores, em infir-mar o título executivo, ressaltando o quanto disposto na súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Demais disso, eventual interposição de recurso nos embargos à execução é desprovido de efeito suspensivo, consoante art. 1012, §1º, III, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBI-TO DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDEN-TES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM ATRI-BUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RESULTADO MANTIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA BANDEIRANTE. IMPUGNA- ÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INCONFORMIS-MO. REAFIRMAÇÃO DE MATÉRIA TRAZIDA NO BOJO DO PRESENTE RECURSO QUE DESAFIAM A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA EM SUPERIOR GRAU DE JURIS-DIÇÃO DENTRO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AGUARDA O ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS PE-LO DECURSO DO PRAZO DE RECURSO CABÍVEL. RECUR-SO IMPROVIDO. No caso, a interposição do presente recurso volta-se contra a rejeição à impugnação apresentada nos autos da execução de título extrajudicial cuja matéria o agra-vante havia igualmente impugnado nos embargos à execução opostos. A tramitação da execução seguiu sem efeito suspen-sivo à apelação. Essa ação foi recentemente julgada por este Órgão da 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por unanimidade, a impro-veu e, por ora, aguarda o decurso do prazo para eventual re-curso cabível. A pretensão do agravante da retomada no bojo do presente recurso da matéria impugnada nos embargos à execução não pode ser admitida por via transversa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282249-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu o levantamento do valor de R$8.365.224,85 pela exequente. Irresignação da devedora. Descabimento. Execução de título extrajudicial que tem natureza definitiva, e não provisória. Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo e julgados improcedentes. Apelo que possui apenas efeito devolutivo. Inteligência do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Possibilidade de levantamento, independentemente de caução, não obstante a pendência de apelo interposto nos autos dos embargos à execução. Inteligência da Súmula 317 do STJ. Suspensão do levantamento dos valores penhorados em virtude da tramitação de ação de conhecimento em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro que é igualmente impertinente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200935- 56.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho (OAB: 127777/RJ) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9155151-59.2007.8.26.0000(991.07.092559-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 9155151-59.2007.8.26.0000 (991.07.092559-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Lopes Gloria - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários proposta por Antonio Carlos Lopes Glória, em relação a Banco Bradesco S/A, em decorrência de conta poupança existente na instituição financeira ré. Noticiada pelas partes a celebração de transação, reclamam elas a homologação do respectivo acordo, bem como a extinção do feito (fls. 288/290). Foi juntado novo substabelecimento, a fim de regularizar a representação do autor junto ao acordo celebrado (fls. 307/308). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. É fato a transação ocorrida, a permitir, conforme a regra do artigo 932, I, do CPC, sua homologação, com a consequente extinção do processo, observada a regra do artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Nos termos da petição de fls. 288/290, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação, observando para tanto a regularização acerca da representação do autor no contexto do acordo entabulado (fls. 307/308). A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 842, do Código Civil, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Por conta disso, como se trata de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologa-se a autocomposição celebrada pelas partes subscritoras da transação de fls. 288/290, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Graziela Calice Nicolau da Silva (OAB: 132711/SP) - Juliana Fernandes Rocha (OAB: 255760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0002514-17.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Diva Savioli Foschi - Apelante: Nivia Maria Foschi - Apelante: Selene Maria Foschi - Apelante: Mario Luiz Foschi - Apelado: Luiz Paulo da Silva - Apelado: Daniela Moreira Bittencourt - Apelado: José Santos Machado - Apelado: Demerval Felicio da Silva - Apelado: Aparecida de Jesus Santana - Apelado: Gese Paulo de Paiva - Apelado: Neide de Freitas Santos - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 856/860, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada pelo Espólio de Nívio Foschi, condenando os autores a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinou o recolhimento da diferença da taxa judiciária aos autores, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Os autores recorrem alegando cerceamento de defesa, pois que a prova testemunhal na presente demanda é de extrema importância. Aduzem inexistir documento nos autos que comprove a alienação de qualquer lote da área objeto da presente reintegração. Sustentam que pretendiam fazer prova da posse posterior e anterior da inexistência da venda de lotes. Afirmam que o valor da ação em R$ 300.000,00 extrapolou o valor que buscam na presente demanda, sendo as demais ações que envolvem a mesma causa e aérea não ultrapassaram a quantia de R$ 50.000,00. Defendem a validade dos contratos de comodato, celebrados entre os anos de 1998 a 2004, sendo que a ação civil pública foi sentenciada em 2004 e transitou em julgado em 2008. Sustentam a validade das procurações públicas outorgadas por Jorge Peres e a inexistência de qualquer alienação dos lotes em discussão. Apontam que o domínio da área em questão por Nívio Foschi ocorreu por meio de usucapião extraordinário, conforme julgamento de apelação há mais de 20 anos pela C. 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na lavra do E. Desembargador J. Roberto Bedran, em 15 de dezembro de 1998 (apelação cível 66.149-4/7). Argumentam que os contratos de comodatos são legítimos e devem ser respeitados em sua integralidade, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Recurso preparado e respondido. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Anteriormente ao presente apelo foi distribuída a apelação de nº 0002512-47.2008.8.26.0075 à C. 12ª Câmara de Direito Privado, julgada por decisão colegiada em 21 de fevereiro de 2020, na Relatoria do E. Desembargador Tasso Duarte de Melo. Depreende-se dos autos que outras ações de reintegração de posse foram ajuizadas pelo Espólio de Nívio Foschi pleiteando a sua reintegração na posse dos imóveis localizados em áreas inseridas na mesma matrícula do imóvel desta ação possessória, qual seja aquela que tem o nº 52.039. Dentre essas ações, uma delas, a do processo nº 0002506- 40.2008.8.26.0075, distribuído em 13/7/2017 à C.12ª Câmara de Direito Privado. Diante disso, dada a existência de conexão entre as ações possessórias, pois todas elas discutem áreas localizadas no mesmo imóvel da matrícula nº 52.039, há de se reconhecer a prevenção do órgão colegiado que primeiro conheceu da causa. Observe-se, ademais, que a citada C. 12ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do Desembargador Tasso Duarte de Melo, conheceu e julgou outra ação de reintegração de posse a requerimento dos mesmos autores e a envolver a mesma área aqui objeto de discussão, como se vê do acórdão de fls. 484/490, em 21 de fevereiro de 2020 (Apelação 0002512-47.2008.8.26.0075). Evidente, portanto, a existência de conexão entre as ações, a recomendar julgamento conjunto, a fim de que se evitem decisões distintas. Bem por isso que, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. (Grifo nosso). Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa ao E. Relator prevento da C. 12ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/ SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Pedro Peres (OAB: PP) (Defensor Público) - Marcell da Silva Leite (OAB: 319033/SP) - Pedro Geronimo da Silva Neto (OAB: 287898/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0034184-54.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Kamal Ahmad Sammour & Cia Ltda - Apelante: Kamal Ahmad Sammour - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 135/136 que, com fundamento no art. 924, V, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Em razão da sucumbência, condenou os executados, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do exequente, arbitrados em 10% do valor da execução, corrigido desde o ajuizamento, com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Os executados apelam. Dizem que os autos foram arquivados por culpa do exequente. Asseveram que houve êxito do executado ora apelante em obter a pronúncia da prescrição, sendo incabível que o mesmo tenha que pagar na fase de extinção do feito um novo arbitramento de honorários. Alegam que o decreto da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não conduz à sucumbência do apelante. Resultaria da desídia do exequente, e não do executado. Pugnam pela concessão da justiça gratuita por não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pretendem afastar a sucumbência decretada em desfavor dos executados, impondo-a ao exequente (fls. 139/142). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 148/152). Os apelantes foram intimados a juntarem documentos que demonstrassem alegada incapacidade financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse (fls. 158/159). O prazo decorreu sem manifestação (fl. 165). A benesse foi indeferida na decisão que fixou o prazo de cinco dias para que os apelantes promovessem o recolhimento do preparo recursal (fls. 167/171). Mais uma vez, o prazo decorreu sem manifestação (fl. 179). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada ao recolhimento das custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000031-36.1999.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: de Biasse & Cia Ltda - Embargdo: Maria de Lourdes Pimentel de Biasse - Embargdo: Fernando Luiz de Biasse - Vistos, Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, cls. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000545-50.1995.8.26.0615/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Jose Jorge (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Curtidora Sao Jose Ltda - Interessado: Andre Luiz Cabral Jorge - Interessado: Mirian Soares Bonfim (Assistência Judiciária) - Vistos. O excipiente opõe embargos de declaração em face da decisão colegiada de fls. 578/589, que negou provimento ao seu apelo. Manifeste-se o embargado. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Valter Piva de Carvalho (OAB: 57792/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Magali Ines Melhado Ruza (OAB: 131146/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005094-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1005094-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Livia Gomes dos Santos - VOTO N. 46085 APELAÇÃO N. 1005094-34.2022.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA CARDOSO DOS REIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADA: LIVIA GOMES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 211/216, de relatório adotado, que, em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que as alegações da autora são infundadas e que o nexo causal não foi comprovado, sendo descabido então imputar ao banco qualquer conduta culposa. Argumenta que a contratação foi efetuada pela autora por livre e espontânea vontade e não houve falha na prestação do serviço. Postula que seja reformada a sentença e afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de ação de nulidade contratual cumulada com reparação de danos, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que, em agosto de 2021, após contato de um correspondente bancário do réu, que lhe propôs com condições mais vantajosas a portabilidade de empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil, aderiu à oferta, para pagamento do saldo devedor em 32 parcelas de R$ 830,00; contudo, no mês seguinte, foi surpreendida ao verificar em sua folha de pagamento a continuidade dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo que havia celebrado com o Banco do Brasil, bem como começou a ser cobrada pelo mútuo firmado com o réu, em valores, inclusive, superiores ao acordado [R$ 1.200,00, ao invés de R$ 830,00]; em contato com o réu, foi informada de que não foi realizada nenhuma operação de portabilidade, mas sim novo empréstimo e que havia sido vítima de um golpe ao efetuar a transferência para terceira pessoa; postulou a condenação do réu ao cumprimento da oferta, com a portabilidade da dívida, sob pena de multa diária ou, alternativamente, a nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00. E a r. sentença de fls. 211/216 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para 1) declarar a nulidade do contrato nº 521533741 e a inexigibilidade da dívida decorrente; 2) determinar o cancelamento dos descontos feitos na folha de pagamento da autora e 3) condenar o réu a restituir na forma simples todas as parcelas debitadas na folha de pagamento da autora desde setembro de 2021 até a data do cancelamento dos descontos, com incidência de juros de mora e atualização monetária na forma determinada nesta sentença. Recorre o banco, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que as alegações da autora são infundadas e que não houve defeito na prestação dos serviços bancários [inclusive insurgindo-se contra indenização por danos morais, pedido que sequer foi acolhido pela r. sentença], ao passo que o julgado de primeiro grau assentou expressamente que a Cedibra Serviços Ltda. é correspondente bancária do réu e que estava ela envolvida na fraude, seja porque dela participou, seja porque houve falha na prestação do seu serviço, pois necessariamente os fraudadores utilizaram dela para que houvesse a concessão de crédito à autora através do banco (fls. 213/214), fatos que não foram impugnados pelo recorrente no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro a base de cálculo dos honorários devidos pelo réu ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 11% sobre o valor atualizado da causa, Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025006-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1025006-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 294/299, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. A n. serventia de 1º Grau certificou, em 11/11/2022, o trânsito em julgado da r. sentença (fl. 306), tendo procedido o arquivamento definitivo dos autos digitais. Sobreveio apelação do autor (fls. 308/324), na qual alegou abusividade dos juros remuneratórios e falta de justificativa para cobrança de tarifas inseridas no contrato, requerendo o recálculo das prestações. Processado o recurso, o réu apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade e, no mérito, requerendo seu desprovimento (fls. 329/350), tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 355. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, eis que, o recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de outubro de 2022, considerando-se publicada em 07 de outubro de 2022, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 10 de outubro de 2022. Conforme certificado pela serventia judicial houve o trânsito em julgado da r. sentença, que se consumou em 1º de novembro de 2022, antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 16 de janeiro de 2023. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, a contagem do prazo obedeceu a disposição legal, considerando apenas os dias úteis. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor da causa, para 11% (onze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2023272-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2023272-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. de P. R. P. S/A ( D. da R. - Agravado: J. C. S. - Agravada: D. C. C. - Interessado: V. C. de S. - Interessado: A. C. C. - Interessada: V. C. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26894 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por E. de P. R. P. S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 38/39, digitalizada a fls. 33/34) que, em Embargos de Terceiro, deferiu o pedido da parte embargante para alterar a ordem de depósito nos autos da execução (fls. 970/971), pela Cofco, a fim de restringi-la à metade do que for devido mensalmente aos dois contratantes (fls. 33). Irresignada, sustenta a embargada, em síntese, que o contrato constrito prevê o arrendamento de 598,61 hectares, desse total a agravada possui direito e é proprietária/usufrutuaria somente de 34,18 hectares, sendo que a metade desses 34,18 hectares pertencentes também ao devedor Arquimedes, ou seja, de fato a Embargante ora agravada é proprietária/usufrutuaria ou possui meação da metade desta propriedade, ou seja, 17,09 hectares. Portanto, não pode vir em juízo e requerer a liberação de 50% dos valores supondo ser a proprietária ou titular de 50% do crédito do contrato de arrendamento. Tal afirmação não é verdadeira. Em decorrência, dos 598,61 hectares arrendados que pagam valores milionários aos executados que foi objeto da constrição judicial, a Embargante/agravada tem direito da pífia quantia de 17,09 hectares, que equivale a 2,85% da área arrendada (fls. 06). Narra que o contrato acima não foi anexado aos embargos de terceiros de forma proposital pelos agravados, obviamente com a finalidade de conseguir a liminar para liberação de 50% dos valores de forma indevida, veja Douto Desembargadores, a falácia de que seria proprietária de 50% dos imóveis estaria desmascarado caso o contrato primitivo estivesse sido anexo. Abriu-se mão a agravada de anexar tal documento no ímpeto de conseguir a liberação de 50% dos valores já bloqueados e os valores futuros mensalmente pagos, o que infelizmente pela falta de documentos levou o MM juiz de piso ao erro na concessão da medida liminar, no entanto, acredita-se na reforma desta, após analise dos documentos anexos. (fls. 07). Sustenta que os imóveis rurais arrendados geradores da renda que foi objeto da penhora está identificados pelas letras d), e) e f) acima, são de propriedade exclusiva do devedor Sr. Arquimedes, visto que são imóveis advindos de herança ou adquiridos a título oneroso antes do casamento, portanto, não há como a agravada requerer direitos sobre esses, pois não é proprietária, inclusive de meação. Fato este que o próprio documento de arrendamento traz somente e único proprietário o Sr. Arquimedes, portanto, liberar a metade em favor da agravada é incorreto. Por fim, vale destacar que, conforme processo de execução inclusive se quer foi objeto de defesa do agravado Sr. José Clemente Sobrinho, o embargante/agravado José Clemente (vide documento/manifestação anexo) é utilizado como laranja, pois recebe em seu nome valores do arrendamento que pertence ao devedor Arquimedes, seu genro, obviamente para ajudá-lo a frustrar as inúmeras execuções que reponde. Posto isso, não há dúvidas acerca da legalidade da penhora embasada na ciência dos atos processuais, por outro lado, sequer há prova nos autos de que a Embargante/agravada é proprietário do imóvel que gera a renda agrícola penhorada, prova está de inteira responsabilidade da agravada. O que se vê é a tentativa a todo custo de limitar o recebimento do crédito exequendo na tentativa de liberar valores de forma indevida. (fls. 08). Por todo o exposto, requer o agravante que seja o presente agravo de instrumento recebido, e, no mérito DADO LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferido a penhora dos autos pleiteado, com posterior liberação do sobredito valor a agravante. (fls. 10). Foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 75/77) A fls. 82, petição da recorrente não se opondo ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 85/105). A fls. 107/113, petição da agravante em réplica à contraminuta (sic). Os agravados opuseram embargos de declaração (fls. 116/128) em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, os quais foram rejeitados (fls. 129/131). A fls. 115, veio petição do agravante informando a desistência do recurso, tendo em vista que as partes se compuseram (fls. 289/292). É o relatório. Decido. Verifica-se, pelos documentos juntados e pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de onde se originou este agravo, o MM. Juízo a quo homologou o acordo a que chegaram os litigantes (decisão de fls. 1101 na origem). Também na petição aqui juntada (fls. 115), o recorrente requereu a desistência de o recurso em razão da avença que chegaram no processo. Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 10 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Anderson de Carvalho Sales (OAB: 305778/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Marie Louise Forgeron Lapin Le Talludec Figueiredo (OAB: 366574/SP) - Angela Regina Porfirio Tobal (OAB: 266760/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0079781-17.2008.8.26.0576(990.10.168482-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0079781-17.2008.8.26.0576 (990.10.168482-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Romildo Marquezan (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, anote-se o nome do advogado no sistema eletrônico, conforme petição a fls. 205/210. Fls. 212: remetam- se os autos ao acervo de Direito Privado 3, em que deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/ SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram- se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE- RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a Decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 23 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jefferson Ferreira de Rezende (OAB: 228632/SP) - Ademir Cesar Vieira (OAB: 225153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0083209-93.2008.8.26.0224(990.10.107184-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0083209-93.2008.8.26.0224 (990.10.107184-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nilcea Maria Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, anote-se o nome do advogado no sistema eletrônico, conforme petição a fls. 162. Feita a anotação, remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, em que deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAS MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 22 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sandra Maria da Silva (OAB: 226279/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000674-02.2017.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000674-02.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Empresa de Transporte Transpavani - Apelada: Isabel Coleta de Matos Gomes (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 182/187, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, para para condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$ 12.000,00, a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Insurge-se a parte requerida, requerendo de forma preliminar a concessão da justiça gratuita. Alega que, em razão do período pandêmico, sofreu drásticas quedas em seu faturamento, tendo que encerrar informalmente suas atividades (fls. 190/201). É o breve relatório. Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça à parte apelante é medida de rigor. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica, não há se falar em presunção de pobreza, nos termos do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar que faz jus ao benefício ora pleiteado. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante limita-se a alegar queda de seu faturamento devido à pandemia, sem trazer quaisquer outros argumentos ou documentos a comprovar o que alega. A simples alegação genérica de queda do faturamento, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade da requerida em arcar com as custas processuais, não tendo logrado êxito em comprovar de forma isenta de dúvidas a inviabilidade do aludido recolhimento. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Ednilson Jose Pavani - Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000686-02.2021.8.26.0531/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1000686-02.2021.8.26.0531/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Cristiano Mickael dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Vistos. 1.- CRISTIANO MICKAEL DOS SANTOS MOREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 384/391, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar a prescrição do débito no valor de R$ 395,79, referente ao contrato nº 02100085657540, declarando inexigível a sua cobrança. Outrossim, tornou definitiva a tutela liminar deferida. Refutou o pedido de dano moral. Em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, à razão de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou, em favor de cada patrono, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Inconformado, recorreu o autor, com pedido de reforma (fls. 460/486). A ré apresentou contrarrazões (fls. 492/500). Pelo acórdão de fls. 631/640, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Argumenta que o acórdão é contraditório ao aplicar um artigo inaplicável (equidade) e que possui caráter de exceção, que não se verifica no presente caso. Isso porque o valor da causa não é baixo. A porcentagem legal sobre o proveito econômico resultaria em valor irrisório, de modo que a próxima base de cálculo a ser observada seria outro critério estabelecido como regra geral no art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa; e somente se este fosse baixo é que o critério da equidade poderia ter sido adotado. Assim, evidente que o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora deveria ter sido arbitrado na porcentagem legal de 10% a 20% sobre o valor da causa. 2.- Voto nº 38.723. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005160-74.2019.8.26.0405/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1005160-74.2019.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Jose Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nova Pintura e Conservação Ltda. - Vistos. 1.- JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou ação de exigir contas em face de NOVA PINTURA E CONSERVAÇÃO LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.076/1.078, aclarada à fl. 1.088, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, para com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenar a ré ao pagamento de R$ 75.600,00 ao autor, com correção monetária e juros legais da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 1.091/1.106 e 1.149). Pelo acórdão de fls. 1.156/1.165, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Agora, nestes embargos de declaração, o autor, em síntese, alega erro material e pede que seja corrigido. Na segunda fase de ação de exigir contas, fixou-se o valor devido no importe de R$ 75.600,00. Constou no acórdão embargado o valor de R$ 31.550,00 pagos ao Sr. Ed Junior da Silva Santos, quantia descontada daquele montante inicialmente informado. O saldo remanescente seria de R$ 44.050,00, conforme laudo pericial (fl. 997) [fls. 1/3]. É o relatório. 2.- Voto nº 38.744. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP) - Nilson de Oliveira Moraes Júnior (OAB: 359760/SP) - Nilson de Oliveira Moraes (OAB: 98155/SP) - Valdecir Augusto de Carvalho (OAB: 168487/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1079926-09.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1079926-09.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Ferreira dos Santos - Embargdo: Ricardo Ferreira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Rosiane Domingos Ferreira - Interessado: Express Transportes Urbanos Ltda - Interessado: Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A - Vistos. 1.- RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e ROSIANE DOMINGOS PEREIRA ajuizaram ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais em face de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e EXPRESS TRANSPORTES URBANOS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 371/376, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 392, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o acima exposto: JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução do mérito quanto à corré Express Transportes Urbanos, carreando aos coautores as custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, por serem beneficiários da justiça gratuita. JULGO O FEITO EXTINTO com resolução do mérito, em razão de prescrição, quanto à coautora Rosiane e aos corréus Antônio Ferreira dos Santos e Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A, nos termos do previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica a coautora condenada ao pagamentos de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa a cada um dos réus, ficando sobrestada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, por serem beneficiários da justiça gratuita. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao coautor RICARDO FERREIRA SANTOS, para condenar solidariamente os corréus ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS e EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA ao pagamento de pensão mensal de 1 salário mínimo vigente nesta data, até que o autor complete a maioridade (13/09/2024), bem como danos morais de R$ 100.000,00, estes corrigidos a contar desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a partir do evento danoso. Arcarão os vencidos com as custas e despesas processuais e honorários do advogado do autor fixados em 10% do valor da condenação, sobrestada a exigibilidade em relação ao corréu Antônio. [...] P.I.C.. Inconformados, apelaram a corré EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A (fls. 395/409) e os autores (fls. 413/419). Foram apresentadas contrarrazões pelo corréu ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 446/451), pelos autores (fls. 454/457), pela corré EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA. (fls. 470/481). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da corré EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A e deu provimento parcial ao recurso dos autores (fls. 691/716). Agora, o corréu/apelado ANTONIO opôs embargos de declaração, com escopo de prequestionamento, alegando obscuridade no Acórdão por não ter observado que houve culpa exclusiva da vítima, razão pela qual a demanda deveria ser julgada improcedente (fls. 01/05 do apenso eletrônico). 2.- Voto nº 38.724 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Adriana Assad (OAB: 190521/SP) - Ivan Pedro de Melo (OAB: 107316/SP) - Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB: 288008/SP) - Erico Borges Magalhaes (OAB: 275460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021298-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1021298-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bluebenx Pagamentos S.a - Apelante: Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda - Apelante: BBx Tecnologia Digital LTDA - Apelante: Roberto de Jesus Cardassi - Apelante: William Tadeu Batista Silva - Apelada: Maria Eliana Fracasso da Silveira - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Bluebenx Pagamentos S.a e outros contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação proposta por Maria Eliana Fracasso da Silveira em face dos Apelantes. Em apertada síntese, após a prolação da sentença as Rés interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelas Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Thayná Cristina dos Santos Gimenez (OAB: 450145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2043801-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2043801-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Intercondors Export Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Intercondors Export Industrial Ltda., contra decisão proferida (fls. 147/148 deste Agravo) nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Dessa forma, não socorre à excipiente a alegação de prescrição intercorrente, não sendo observada inércia da excepta pelo prazo necessário ao recolhimento da aludida tese. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 189/192. Cumpra a serventia a decisão de fl. 186/187 quanto à penhora de ativos existentes em contas em nome da executada. Sendo infrutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, requerendo os atos de constrição legais sobre o patrimônio do executado. Intime-se.” (grifei) No presente recurso, insurge-se agravante contra a decisão proferida que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, sob o argumento de que, em 02.08.2011, já citada a agravante, mas sem a localização de bens passíveis de penhora, foi proferido despacho suspendendo o curso da execução fiscal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a requerimento da parte agravada, com a observação de que, em data anterior a esta, a agravante já havia requerido a suspensão do processo por não ter encontrado bens penhoráveis, portanto, a partir da referida data teve início o curso do prazo da prescrição intercorrente, a qual restou consumada em 1 (um) ano de suspensão mais 5 (cinco) anos de contagem do lapso prescricional, consumando-se a prescrição no dia 02.08.2017. Colacionou julgados atinentes a casos semelhantes, bem como dispositivos de Lei. Ato contínuo, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a referida empresa agravante se encontra em grande dificuldade financeira, já que inativa por força de ato administrativo fazendário de cassação da sua inscrição estadual em 31 de janeiro de 2011, não podendo emitir notas fiscais, auferir faturamento, etc., inclusive trazendo à baila Acórdãos, postulando pela concessão da Justiça Gratuita, bem como prequestionamento de dispositivos de Lei. Outrossim, solicitou que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até o pronunciamento da Turma ou Câmara, bem como lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ante as razões expostas no presente recurso, requerendo, por fim, seja decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus processuais. A gratuidade da justiça foi indeferida às fls. 156/160 e, por conseguinte, devidamente intimada, a parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme se verifica às fls. 169/170. Anote-se que houve oposição ao julgamento virtual (fls. 166). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O requerimento para atribuição de efeito suspensivo à Decisão combatida comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo rejeitou a Objeção de Pré-Executividade manejada pela aqui recorrente, determinando-se, ademais, a penhora de ativos financeiros existentes em contas bancárias da executada. Nesta toada, embora a tese ventilada pela agravante acerca da caracterização de prescrição intercorrente na Execução Fiscal de origem recomende a instauração do contraditório, reputo que o prosseguimento do feito de primeiro grau, na posição processual em que atualmente se encontra, poderá culminar em eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, que poderá sofrer constrições financeiras e posterior levantamento da importância em favor do Estado de São Paulo. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do cenário descrito, revela-se apropriado a concessão do efeito veiculado pela recorrente. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a presença dos elementos necessários, motivos pelos quais DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Marly Voigt (OAB: 59785/SP) - Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães (OAB: 376477/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2026019-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2026019-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Cecilia Costa de Castro - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Ap Tognini Comércio de Veículos Ltda -me - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 0627 Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Cecília Costa de Castro, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada manejada contra a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e outros (processo n. 1000090- 24.2023.8.26.0280), que assim decidiu: “Em que pesem as alegações da parte autora, indefiro a tutela provisória requerida, ante a ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, já que as cobranças supostamente indevidas vem ocorrendo desde 2018, demostrando-se conveniente aguardar a formação da angularidade processual e a apresentação de resposta pela ré, oportunidade em que a pretensão antecipatória poderá ser revista. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono...” (grifei) Infere-se, daí que, 2 (dois) os pedidos formulados na origem, quais sejam: “a) A Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois cumpre os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) a concessão da tutela de urgência, consubstanciada no art. 303, caput, do CPC, para suspender a cobrança do IPVA em nome da Autora referente ao veículo marca: Chevrolet, modelo: Astra Sedan Advantage 2.0 8V/FlexPower,ano/modelo: 2006/2007, Renavam: 00890621250, placas: HEJ4202 e retirar seu nome do cadastro de inadimplentes;” (fls. 12 do feito que tramita na origem grifei). Irresignado com a decisão da origem, interpõe o presente recurso, alegando, primeiramente, que concedido pelo Juiz a quo o benefício da Justiça Gratuita. Quanto ao mais, pugna pela reforma da decisão combatida que indeferiu a tutela provisória de urgência, tendo por fundamento que o Contrato de Financiamento firmado com o Banco Pan S.A., que motivou a propositura do processo n. 1000118-65.2018.8.26.0280, no Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Itariri S.P., foi julgado procedente e declarada a Inexistência de relação jurídica entre os envolvidos, vez que restou comprovado que as assinaturas da agravante foram falsificadas no referido instrumento de financiamento de um veículo, inclusive tendo sido a ação de busca e apreensão proposta julgada extinta, em razão da invalidade do Contrato de Financiamento, portanto, não poderia ser cobrada pelo IPVA do referido automóvel, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, inclusive inserida na dívida ativa, motivos pelos quais, a decisão agravada merece ser reformada para suspender as cobranças dos IPVA em nome da agravante, bem como retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. O Despacho emitido às fls. 12/15 determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e, por conseguinte, a agravante postulou pela concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, conforme se percebe às fls. 20/29. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Melhor revendo decisão anterior, o certo é que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.818,64 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Itanhaém, pertencente a 56ª Circunscrição Judiciária, que engloba a Comarca de Itariri. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Itanhaém, pertencente a 56ª Circunscrição Judiciária, que engloba a Comarca de Itariri, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Johnny Dela Cort Mendes (OAB: 398808/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234267-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2234267-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Edinaldo Jose da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Edinaldo José da Silva contra a decisão monocrática proferida às fls. 151/153 do Agravo de Instrumento n. 2234267-14.2022.8.26.0000, que indeferiu o pleito de concessão liminar da medida. Sustenta, em apertada síntese, que no caso em desate estão cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria, editados os atos de concessão à luz da legislação e presente o registro do benefício, e assim argumenta que o ato de concessão encontra-se em perfeita harmonia com a Constituição da República e com a legislação previdenciária, o que implica nas garantias para a manutenção do benefício. Defendendo, desta forma, a presença do fumuns boni iuris e do periculum in mora, postula pela concessão da liminar nos autos do citado recurso. Devidamente intimada, a Fazenda do Estado deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentação de contraminuta (fls. 21). O Exmº Procurador de Justiça apresentou manifestação às fls. 25, deixando de oferecer parecer de mérito no caso em apreço. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 2234267-14.2022.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V.Acórdão expedido às fls. 163/171 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do penúltimo parágrafo de fls. 170 do referido Acórdão Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Perda do objeto - Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento - Recurso julgado - Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada - V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1006757-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1006757-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria José Fortes Savastano - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Fortes Savastano em face da r. sentença de fls. 97/104, que julgou procedente a presente ação ordinária, para condenar a requerida : 1) ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), à proporção de 1/30 avos por ano de percebimento, a contar do 1º ano em que ocupou o cargo de Diretor de Escola, incluindo-se os respectivos reflexos nos adicionais temporais e 13º salário, além dos descontos previdenciários e médico-assistencial, 2) ao pagamento das diferenças devidas desde quando a parte autora se aposentou, respeitando a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o momento em que devida a parcela, aplicando os índices definidos na Lei nº 11.960/09.. (fl. 104) Pela sucumbência, condenou a SPPrev ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorreu a fls. 129/139, pugnando a condenação da apelada ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional- GGE nos termos do Art. 9º da Lei Complementar 1.256/15, mantendo-se a procedência com relação aos demais pedidos, bem como pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Igualmente recorreu a São Paulo Previdência SPPrev, afirmando que a autora recebe “benefício previdenciário”, o que demonstra que esta se aposentou sem direito à paridade, sendo certo que, além de nunca ter recebido a GGE quando estava na ativa, se aposentou sem paridade, não tendo que se falar assim em extensão do pagamento de referida gratificação, eis que nunca foi recebida pela ex-servidora, e que não foi considerada no cálculo do benefício previdenciário. Nestes termos, ao que consta dos autos, a relatora anterior, desembargadora Silvia Meirelles, relatou o Acórdão de fls. 209/216, que negou provimento aos recursos, mantendo-se a r. sentença recorrida. Ato contínuo, ante a admissão do IRDR TJ/SP Tema nº 42, que trata sobre a matéria discutida no presente feito - Gratificação de Gestão Educacional (GGE), o advogado da autora ajuizou Reclamação em face do V. acórdão supra descrito, onde foi determinada a suspensão de ambos processos, ou seja, tanto da reclamação, quanto do presente feito, devendo aguardar-se a provocação das partes quanto ao resultado do julgamento que fosse proferido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça no processo paradigma. Diante de referida decisão, a desembargadora Silvia Meirelles determinou que se aguardasse em secretaria o desfecho do IRDR supra, devendo as partes informarem eventual julgamento do incidente. Dentro deste contexto, aguarde-se o desfecho da Reclamação autuada sob o nº 2077518-03.2021.8.26.0000. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1501464-68.2018.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1501464-68.2018.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apelado: Genildo Sodate Caetano - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2018 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU e taxa de bombeiros dos exercícios de 2014 a 2017. Em 14 de janeiro de 2019 o Juízo a quo determinou a citação do apelado. Posteriormente, em março de 2019, a apelante requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Em maio de 2019, o Juízo a quo deferiu a suspensão pelo prazo de 30 dias (fls. 11). Em junho de 2019, a apelante requereu a citação do apelado no endereço informado na inicial (fls. 12). Em janeiro de 2020 o Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o apelado em razão de ter sido informado que seria falecido há três anos (fls. 17). A apelante foi então intimada a se manifestar em 21.02.2020, através do portal eletrônico, mas nada requereu. Em novembro de 2022 foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a apelante não foi intimada nos termos do artigo 485 § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No presente caso, a não observância da norma processual cogente, prevista no artigo 485 § 1º, do Código de Processo Civil que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0028987-24.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 0028987-24.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Malcon Vinicius Venancio Mineiro - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei n. 14.272/2010 e Resolução PGE 21/2017). Aduz que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, outrossim, que a decisão não encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861/SP representativo da controvérsia nem no julgamento da ADI n. 3150 pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. De outra parte, no caso dos autos, não há prova irrefutável de que seja o agravado hipossuficiente econômico, incumbindo a ele o ônus de comprovar a incapacidade de pagar o valor devido. Não houve, assim, demonstração de que o adimplemento da multa importaria em sacrifício do mínimo existencial do sentenciado. Assevera que a decisão impugnada carece de fundamentação, viola a separação entre os poderes, desestimula as penas alternativas à prisão e fomenta o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Argumenta que ao juiz das execuções não é dado o poder de isentar o condenado do pagamento de multa imposta por sentença transitada em julgado. Aliás, o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério Fazenda, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, expressamente excepciona a multa, pena inderrogável. Menciona, ainda, que a multa tem destinação vinculada ao próprio sistema carcerário, servindo como eficiente medida para garantir condições dignas aos demais sentenciados. Destaca, no mais, que a decisão vergastada não apontou o custo para a cobrança judicial do valor da multa. No mais, suscita o prequestionamento da matéria debatida. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, a fim de que seja cassada a r. decisão recorrida. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base no artigo 51 do Código Penal e nos artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal, ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 16 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 523,47. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos da Lei Estadual n. 14.272/2010, entendeu que a instauração da execução da pena da multa de valor tido como irrisório, sob a disciplina legal relativa à execução da dívida ativa fazendária, geraria custos superiores à arrecadação. Pois bem. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver-se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3150/DF e da AP 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, o valor atualizado da multa imposta ao sentenciado é de R$ 523,47, inexistindo comprovação de que ele não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164- 45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Nº 2058478-64.2023.8.26.0000 (403068/4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Ademir Rodrigues Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.433 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058478-64.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Progressão de regime e Livramento condicional - Pretensão de apressar o julgamento dos benefícios - Pedido não conhecido. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor ADEMIR RODRIGUES BENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e atualmente cumpre pena na Penitenciária de Mirandópolis/SP. Assevera que, em 09.02.2023, houve decisão determinando atualização do cálculo de pena para fins de benefício de progressão de regime. Relata, ainda, que até o momento não foi cumprida a decisão, apontando que o Juízo nada fez para sanar a lentidão, contentando-se em ver os pedidos prisionais indefinidamente parados. Aduz que o benefício do paciente se encontra indevidamente paralisado por mais de 01 (um) mês, o que revela excessiva morosidade. Alega que a demora na apreciação do pedido viola o princípio da razoável duração do processo elencado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, trouxe ao bojo dos autos julgados pelo Colendo STJ que tal morosidade judicial caracterizaria constrangimento ilegal e feriria a duração razoável do processo. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para determinar a imediata atualização do cálculo da pena e julgar os benefícios executórios pendentes, postulando, quanto ao mérito, que o paciente seja colocado em regime semiaberto até o julgamento dos indicados benefícios (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 10/11). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 14/15). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 18/19). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes, subsidiariamente, seja o paciente colocado em regime semiaberto, até o efetivo julgamento dos benefícios postulados. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente cumpre pena no regime fechado na Penitenciária II de Mirandópolis, referente a 06 execuções, e possui término de cumprimento de pena previsto para 08.09.2035. A execução física foi migrada para o SAJ/PG5 e cadastrada sob o número 7007357-96.2015.8.26.0482. Referido PEC encontra-se na fila dos processos migrados e recebidos da digitalização, aguarda saneamento, elaboração de cálculos do SAJ, alimentação do histórico de partes, para posterior redistribuição ao DEECRIM competente. Restam pendentes de apreciação pedidos de progressão de regime e livramento condicional, tendo sido requisitado em 27.03.2023 a vinda de boletim informativo atualizado com cálculo de penas. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações os pedidos formulados pelo paciente junto ao MM. Juízo a quo estão em regular trâmite, de sorte que não há falar em apressar o julgamento dos pedidos ou em análise direta por esta Corte, situação que configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). Tampouco há falar em colocação do sentenciado em regime semiaberto, benefício que demanda análise cautelosa dos requisitos legais. De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de temas pertinentes a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de abril de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 1021448-35.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1021448-35.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Konig Card Administração de Cartões e Arranjos e Pagamentos Ltda - Apelado: L.F. Sampaio Cruz Comércio e Serviços - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FRANQUIA E DETERMINAR A SUA RESCISÃO, COM CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 40.000,00, CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE FRANQUIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES EM FACE DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO ESTABELECIDA APESAR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ESTAR ASSINADO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE SER CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8955/94.CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DA REGULAR ENTREGA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. CONVALIDAÇÃO TÁCITA PELO FRANQUEADO. FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR MAIS DE UM ANO. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DEVE SER RESCINDIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Israel Longen (OAB: 19785/MS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296605-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2296605-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Maria Ponte Alves - Agravado: José Allan Levy - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. JUÍZO CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS À AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE TRAMITA NA VARA DE FAMÍLIA E QUE ESTARIA PREVENTA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL MERAMENTE PATRIMONIAIS, SEM PREVISÃO NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROSSEGUIMENTO NA VARA CÍVEL QUE É DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Ribeiro Veras (OAB: 28424/CE) - Romenia Rafaella Pontes Alves (OAB: 19455/CE) - Rosangela Fernandes Tsukamoto (OAB: 367505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005125-26.2014.8.26.0238/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Ivone da Silva Daga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO - PARTES QUE, NO ENTANTO, HAVIAM PROTOCOLADO ACORDO PARA PÔR FIM AO LITÍGIO - ACORDO PROTOCOLADO ANTES DA DECISÃO, MAS SÓ JUNTADO AOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO POSTERIORMENTE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO PROFERIDA, DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, COM O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Sidney Pinheiro Fuchida (OAB: 177523/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008639-32.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Paulo Miranda Oliveira - Apelante: Maria de Lourdes Olivieri Oliveira - Apelado: Livia Amara Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS PROCURADORES DA RÉ NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ IRRESIGNAÇÃO DOS ADVOGADOS DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE PROCURADORES CONSTITUÍDOS PELA RÉ QUE INFORMARAM O FALECIMENTO DE SUA CONSTITUINTE EM SEDE RECURSAL INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DOS PROCURADORES NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, INTERPOSTO EM NOME DE SUA FALECIDA CONSTITUINTE NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À AUTORA PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTAS NOS ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC, QUE SE APLICAM APENAS ÀS PARTES E NÃO AOS SEUS PROCURADORES CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ADVOGADOS APELANTES EM POSTULAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/SP) (Causa própria) - Maria de Lourdes Olivieri Oliveira (OAB: 75800/SP) (Causa própria) - Heloísa Augusta Vieira Molitor (OAB: 206958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0021143-55.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Coriolano Morato Ferraz Meirelles - Apelado: Maria Ligia Savelli de Lorena Peixoto - Apelado: Ana Rita Miranda da Silva - Apelado: Sebastião Christiano de Oliveira e outro - Apelado: Ana Lucia Rossito Aiello e outros - Apelado: José Eduardo de Carvalho - Apelado: João Carlos Bento de Almeida - Apelado: José Francisco Pires - Apelado: José Maria Merola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO ASSUMIDO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, EM QUE HAVIA SIDO PARCIALMENTE EDIFICADO UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS RÉUS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 65.002,78, PARA CADA UM DELES IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A FORMALIZAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA NÃO IMPORTOU EM NOVAÇÃO DA CLÁUSULA EM QUE O AUTOR RECONHECEU O DÉBITO DEVIDO AOS CONDÔMINOS, QUE FIGURARAM COMO RÉUS NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PROCESSADA SOB O Nº 1.393/04 AUTOR QUE DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS OBRAS ATÉ ENTÃO REALIZADAS, NO PERCENTUAL DE 7,52%, QUE TOTALIZA R$ 1.105.047,28, CONFORME APURADO EM LAUDO PERICIAL VALOR DEVIDO QUE DEVE SER COMPUTADO PELO NÚMERO DE RÉUS NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, E NÃO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES A SEREM EDIFICADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Jorge Alves (OAB: 82694/SP) - Lourival Maricondi Junior (OAB: 36185/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Eduardo José Corrêa Angelo (OAB: 209449/SP) - Samuel Alves Pereira (OAB: 76708/SP) - Joao Pereira Pinto (OAB: 96434/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0021427-27.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Seguros Soluçoes Corporativas S A - Apelado: Vise e Vigilância e segurança ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA COMPETÊNCIA RECURSAL ROUBO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE TERCEIRA, TENDO SIDO PAGA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA PRETENSÃO FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DA EMPRESA CONTRATADA PARA ESSE FIM MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II E III (ART. 5º, PAR. 1º, DA RESOLUÇÃO NO. 623/2013 DO E. TJSP) PRECEDENTES DESTA E. CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Glaucio Adriano Hecke (OAB: 46281/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0033182-43.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriano Candido Oliveira e outro - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU CORRETOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DIANTE DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A CORREÇÃO MONETÁRIA OU INCC, CARACTERIZANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A INCLUSÃO DOS REFERIDOS VALORES NOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AS DESPESAS EFETIVAMENTE INCORRIDAS AUSÊNCIA DE PROVA TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA QUANTO AO EFETIVO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS DE CONDOMÍNIO, QUE IMPEDE SUA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS CÁLCULO JUDICIAL CORRETAMENTE HOMOLOGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE JUSTIFICOU O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ferrari Maciel Sant´ana (OAB: 241512/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0036294-42.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Larissa de Souza Del Grande e outros - Apelado: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Apelado: Luiz Alberto de Almeida Junior - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO AUTORAS QUE ALEGAM TER OCORRIDO FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO À SUA MÃE, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE OBTEVE ALTA MÉDICA E VEIO A FALECER EM CASA EM RAZÃO DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS NÃO ACOLHIMENTO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO E O ÓBITO DA PACIENTE, QUE FALECEU EM RAZÃO DE EMBOLIA PULMONAR GORDUROSA, INTERCORRÊNCIA INEVITÁVEL E IRREMEDIÁVEL INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO QUE SE DEU EM REGULAR OBEDIÊNCIA AO QUE SE ESTABELECE PARA O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Cavallini (OAB: 277436/SP) - Marcelo Augusto Danhone (OAB: 289839/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Wagner Artiaga (OAB: 86731/SP) - Carla Pinho Artiaga (OAB: 330409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0101219-48.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelada: Inez Aparecida Milani - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PARA HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL E RECONHECER COMO DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL DA EXEQUENTE NO VALOR DE R$ 1.198,38 IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA E V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, SENDO APURADO O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EXECUTADA CONFERÊNCIA DA PLANILHA CONSISTENTE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE NÃO ENSEJA GRANDE COMPLEXIDADE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR DE 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO, QUE FOI MANTIDA POR ESTA C. CÂMARA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO FACE AO JULGAMENTO DO FEITO, REALIZADO ANTES DA COMUNICAÇÃO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXECUTADA QUE NÃO APONTOU NENHUMA IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL, MESMO APÓS A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Geraldo Pereira da Silveira (OAB: 122530/SP) - Gervasio Aparecido Caporalini (OAB: 120875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0301413-54.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. J. de B. - Embargdo: S. C. e outros - Embargda: I. H. - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POR TER DESISTIDO DA AÇÃO E DEPOIS PEDIDO A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE TAMBÉM CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AO PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO - DIREITO INDISPONÍVEL, SE O CASO, DEVE SER BUSCADO COM A REPROPOSITURA DA AÇÃO - DEMAIS FUNDAMENTOS JÁ PRESENTES NO V. ACÓRDÃO, ORA REITERADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Alex Sandro Ruffo (OAB: 338348/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0621035-61.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Paomessa (Justiça Gratuita) - Apelado: Tv Globo Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE TEVE SUA IMAGEM UTILIZADA EM NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE REPORTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PERPETRADO POR COMPONENTES DE GRUPO QUE SE DENOMINAVA DE “SKINHEADS” PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR APELANTE QUE, NA DATA DOS FATOS, FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA PARA RECONHECIMENTO E FOI FILMADO JUNTO A OUTROS DETIDOS, ENQUANTO AGUARDAVA O RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - REPORTAGEM QUE NÃO IMPUTA AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME NEM O INDICA COMO SENDO COMPONENTE DO GRUPO - NOTÍCIA DE INTERESSE PÚBLICO COM OBJETIVO DE INFORMAR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO APELANTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 3000778-44.2013.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Susana Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVIA A RESILIÇÃO UNILATERAL E À MANUTENÇÃO DO CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO HÁ MAIS DE DOZE MESES E COM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, TENDO SIDO OFERTADA A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES E CARÊNCIAS HIPÓTESE EM QUE FOI OBSERVADA A RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samira Mendes Amadeu (OAB: 200508/SP) - Tania Regina Sanches Telles (OAB: 63139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1092394-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1092394-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lidiane Abreu dos Santos Cabral - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso do autor. Vencido, o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2221257-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 2221257-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Emerson Ferreira M. Caçambas Me - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO IMÓVEL ADJUDICADO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO PELA FEPASA E, POSTERIORMENTE, OBJETO DE OUTORGA ONEROSA ENTRE ESTA E A PETROBRÁS MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO INTELIGÊNCIA ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 560, DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO MERA DETENÇÃO REFORMA DA R. DECISÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Sampaio Meirelles Junior (OAB: 99947/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012530-15.2010.8.26.0510/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Don Orione Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO.OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÕES CONSISTENTES NA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E NA EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE EQUIPARA O DIREITO REAL DE SERVIDÃO À DESAPROPRIAÇÃO. A DECISÃO COLEGIADA DEIXA CLARO QUE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA PORQUE SE REFERE A ATO PRATICADO POR TERCEIRO, E NÃO PELA AUTORA, VERDADEIRA INTERESSADA NA INDENIZAÇÃO. TAMBÉM DESTACA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE PRAZO VINTENÁRIO DIANTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DAÍ PORQUE NÃO SE EXTRAI A ALEGADA ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO SURPRESA. NÃO SE NEGA VIGÊNCIA AO ARTIGO 202, INCISO VI, DO CC/02, NEM TAMPOUCO AO ARTIGO 24 DA LEI N. 13.255/2018. CONTUDO, A PRETENSÃO DA PARTE NÃO SE AMOLDA AO FATO OU DIREITO NELES ESTATUÍDOS, SEJA PORQUE NÃO HOUVE SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AO MODELO LEGAL, SEJA PORQUE NÃO SE CONSTATOU PREJUÍZO COM A REDUÇÃO DO PRAZO, UMA VEZ QUE O NOVO PRAZO TEVE SUA CONTAGEM INICIADA SOMENTE APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) (Procurador) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0025864-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fernando Nogueira Farah - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0101861-53.2005.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia Wilson Rubinho - Embargdo: Altemir Batista de Souza - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram em parte os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONTRA O V. ACÓRDÃO DE QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO CARACTERIZADA E SANADA, APENAS NO TOCANTE AO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EFETUADAS PELOS RÉUS NO LOCAL DO ESBULHO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Valdinei Nunes Paluri (OAB: 215942/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0538056-90.0089.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL INFRINGÊNCIA AO ART. 1010, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A ARGUMENTAÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Andre Luiz Moregola E Silva (OAB: 114875/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9000548-54.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ger- Ar Comercio Equipamentos Ltda (2° Vols) - Recorrido: Joao Antonio Alvejan Marques - Recorrido: Antonio Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Percival Nogueira - Remessa necessária não acolhida. v.u - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 TRANSCURSO DE 5 ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9002183-46.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL INFRINGÊNCIA AO ART. 1010, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A ARGUMENTAÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0000847-73.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apda: Lucineia Lucas Moreti de Almeida (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: LEANDRO SANCHES BASALEA e outros - Apdo/Apte: Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA GRAVITA EM TORNO DO ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE OBRA DE RECAPEAMENTO DO ASFALTO DA RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER, COM A CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA FAIXA CONTRATADA COM A ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, BEM COMO DO EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREGADO PELOS CONDUTORES DO ÔNIBUS E DO CAMINHÃO QUE COLIDIRAM NO TRECHO DA RODOVIA QUE ESTAVA EM OBRAS. FALECIMENTO DA IRMà DAS COAUTORAS. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO. ACIDENTE EM RODOVIA QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DA IRMà DAS AUTORAS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DOS IRMÃOS DE VÍTIMA EM ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DE TERCEIRO(S) POSSUÍREM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELO EVENTO MORTE. HIPÓTESE DE DANO PRESUMIDO EM RAZÃO DO VÍNCULO FAMILIAR, BASTANDO SUA COMPROVAÇÃO, EXCETO SE FOR DEMONSTRADA SUA INEXISTÊNCIA OU FRAGILIDADE, O QUE NÃO OCORREU ‘IN CASU’. JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE CONFIGURADA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. FALÊNCIA DECRETADA EM 05.07.2020. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA SUPORTAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. PASSIVO SUPERIOR A R$100.000.000,00. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DISSOCIADA DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELA SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DA SEGURADA (TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO) AO RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DESTINAR AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS, RESPEITADOS OS LIMITES FIXADOS NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA NESSE CAPÍTULO. EXCLUDENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA A RESPEITO DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DA ATIVIDADE, EM RAZÃO DA JORNADA EXCESSIVA E IRREGULAR QUE A SEGURADA SUBMETEU O MOTORISTA DO ÔNIBUS. OS MEIOS DE PROVA NÃO PERMITEM FORMAR CONVICÇÃO SOBRE REFERIDA IRREGULARIDADE. INDÍCIO SUSCITADO PELO PERITO JUDICIAL, PORÉM SEM QUALQUER CONFIRMAÇÃO DESSE FATO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA, O QUE RETIRA CONSISTÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL NESSE PONTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A QUE ALUDE O ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO.LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. A PERÍCIA INFORMA A FALTA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NO LOCAL DO ACIDENTE, COM A COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICANDO QUE O TRECHO ESTAVA PASSANDO POR OBRAS E QUE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA ERA DE 60 KM/H. O LAUDO INDICA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO.LAUDO PERICIAL. MEIO DE PROVA PRODUZIDO NO PROCESSO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. O PERITO JUDICIAL RELATA QUE A INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA FOI PERPETRADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS. EXCESSO DE VELOCIDADE DE AMBOS OS CONDUTORES FOI CAUSA CONTRIBUINTE PARA O ACIDENTE, UMA VEZ QUE REDUZ O TEMPO DE REAÇÃO DOS MOTORISTAS E AUMENTOU OS DANOS PROVOCADOS AOS PASSAGEIROS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS CONFIRMAM QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, OS MOTORISTAS DO ÔNIBUS E DO CAMINHÃO TRAFEGAVAM A 84 KM/H E 94 KM/H, RESPECTIVAMENTE. A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA A AFIRMAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DO CAMINHÃO TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE. MOTORISTAS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE JAMAIS APONTARAM A FALTA DE SINALIZAÇÃO COMO FATOR RESPONSÁVEL POR CAUSAR DESORIENTAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL ENQUANTO OS FATOS ERAM APURADOS POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL. SEM EMBARGO DAS DIVERGÊNCIAS DOS DOIS LAUDOS, É POSSÍVEL FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A AUSÊNCIA DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E DA PRECARIEDADE E INSUFICIÊNCIA DA ADVERTÊNCIA VERTICAL PARA EVITAR O CENÁRIO DE RISCO PARA OS MOTORISTAS USUÁRIOS DA PISTA.INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E O ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS E AS ILUSTRAÇÕES DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO PERMITEM FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS PARA ADOTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO SOBRE O LOCAL DA COLISÃO ENTRE O ÔNIBUS E O CAMINHÃO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO QUE APONTA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS. EXCESSO DE VELOCIDADE. MEIOS DE PROVA INFORMAM A IMPRUDÊNCIA DOS DOIS MOTORISTAS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE QUE TRAFEGAVAM EM VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. FATO QUE FOI ADMITIDO PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS EM ETAPA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA CORRÉ TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO. PRETENDE QUE SEJA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA NA CONDUTA DE SEU PREPOSTO, MOTORISTA DO ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE. CULPA CONFIGURADA. DEMAIS CAUSAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELO ACIDENTE COM PASSAGEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 734 A 742 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STF. PEDIDO DE MITIGAÇÃO AFASTADO. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADOS.RECURSO DA CORRÉ DENUNCIADA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (MASSA FALIDA). PRETENSÃO DE AFASTAR A CULPA DA SEGURADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS NÃO PERMITE TAL CONCLUSÃO. CULPA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DE ACORDO COM A CULPA DE CADA CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. A DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NÃO REPERCUTEM PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE E, POR ISSO, NÃO FORMAM COISA JULGADA E APENAS SERÃO RELEVANTES PARA EVENTUAL E FUTURA AÇÃO REGRESSIVA ENVOLVENDO TODAS AS PARTES. RECURSOS DOS CORRÉUS DER E ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA A CONTROVÉRSIA SOBRE A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NAQUELE TRECHO, COM A RESSALVA PELA CONTRATADA ACERCA DA COLOCAÇÃO DE CONES PARA SUPRIR A FALTA DE DIVISÃO DAS FAIXAS. FATO RELEVANTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADO E, POR ISSO, QUALIFICA A INVESTIGAÇÃO PARA A DESCOBERTA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DO ILÍCITO CIVIL E SUA REPERCUSSÃO.FALTA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. CONCURSO DO DER E DA EMPRESA CONTRATADA PARA O RESULTADO DANOSO EM RAZÃO DA INADEQUADA SINALIZAÇÃO DAS OBRAS. FALTA DE DIVISÃO DAS FAIXAS NO TRECHO DO ACIDENTE FOI ADMITIDA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA BANDEIRANTES. DUPLA IRREGULARIDADE. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA QUE, APESAR DA LARGA EXPERIÊNCIA NO SETOR LIGADO À ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS, NÃO PROMOVEU A ADEQUADA ADVERTÊNCIA PARA A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. COMPETIA AO PRESTADOR DO SERVIÇO CONCLUIR AS OBRAS COM TEMPO APTO DE COLOCAR TODAS AS SINALIZAÇÕES NECESSÁRIAS ANTES DE LIBERAR O USO DA PISTA, IMPEDINDO A LIBERAÇÃO DO TRÁFEGO ENQUANTO NÃO PROCEDER DESTA FORMA. INADMISSÍVEL A LIBERAÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS SEM O EMPREGO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA FLUIDEZ SEGURA DA PASSAGEM DE VEÍCULOS, NÃO FICANDO LIMITADA A SINALIZAÇÃO PRECÁRIA DO TRECHO EM OBRAS. VIOLADA A REGRA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COM A LIBERAÇÃO DA PISTA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A SEGURANÇA DOS CONDUTORES.FISCALIZAÇÃO DO DER/SP. A AUTARQUIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, DEIXANDO DE APRESENTAR DOCUMENTOS COM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA SUPERVISÃO DAS OBRAS. CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DE MONITORAMENTO E JUNTADO AOS AUTOS POSSUI DATA ANTERIOR AO MÊS DO ACIDENTE. PROVA INSUFICIENTE QUE NÃO REÚNE APTIDÃO E POTENCIAL PARA CONVENCER SOBRE A REGULARIDADE DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO PELO DER. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDA À AUTARQUIA.NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RESULTADO QUE NÃO SERIA ALCANÇADO SEM A CONJUGAÇÃO DE QUATRO CAUSAS, SENDO ELAS: LIBERAÇÃO DA PISTA EM CONDIÇÕES INADEQUADAS; AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO REGULAR PELA AUTARQUIA ENCARREGADA DE TAL ATO; EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA; E EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREGADO PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E OMISSÕES DOS REQUERIDOS E O EVENTO DANOSO.RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO ENTRE AQUELES QUE CONCORRERAM PARA O ILÍCITO CIVIL E A REPERCUSSÃO DANOSA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. NA FASE POSTULATÓRIA DO PROCESSO FOI POSSÍVEL EXTRAIR ELEMENTOS DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS, O QUE FICOU DELINEADO DURANTE A MARCHA PROCESSUAL, SOB O DOMÍNIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE NÃO TEM POTENCIAL PARA AFASTAR O IMPACTO DA SOLIDARIEDADE, QUE DETERMINA A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NÃO REPERCUTE PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE E, POR ISSO, O DEVER DE REPARAR O TOTAL DO DANO CAUSADO DEVE SER IMPUTADO AOS QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. DANO MORAL. EVENTO MORTE. A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTORA SE MOSTRA INADEQUADO AO CASO EM TELA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO JÁ FIXADAS EM FAVOR DOS PARENTES MAIS PRÓXIMOS DA FALECIDA (VIÚVO E FILHOS) EM OUTRA DEMANDA, QUE SOMADO AO GRAU DE PARENTESCO DAS AUTORAS DA PRESENTE AÇÃO (IRMÃS), IMPÕEM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. PRECEDENTES. REFORMA DESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ESTAR PRESENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONSIDERANDO QUE A CONDENAÇÃO É SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS, DEVE SER APLICADO O TEMA 810, EVITANDO-SE INCONGRUÊNCIAS NA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. LIDE PRINCIPAL. CABIMENTO. CAUSA COMPLEXA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÁXIMO DAS FAIXAS ESTABELECIDAS PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/ SP) (Procurador) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0019679-37.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Helena Martins Alves Orru (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN TEMA 05 DO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN (TEMA Nº 05) FIXOU A TESE DE CABIMENTO DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM URV ATÉ A RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SUA CARREIRA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS SERVIDORES NO CASO EM TELA SE DEU EM 1994 AÇÃO AJUIZADA EM 2011 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO DECIDIDO NO TEMA 05 DO STF, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1044051-51.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-12

Nº 1044051-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Elaine da Silva Orzari - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL - GGE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OBTENÇÃO DE GGE PROPORCIONAL AO NÚMERO DE ANOS. IRDR Nº 0045322- 48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS COM CARÁTER DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS, DE MODO QUE INVIÁVEL O CÁLCULO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. A AUTORA É SERVIDORA INATIVA DO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO, APOSENTADA DESDE 6/11/2013, E PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 3º andar - sala 31