Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2048871-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2048871-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renaldo Pizzimenti Júnior - Agravado: João Paulo Pizzimenti - Interessado: Paulo Roberto Pizzimenti - Interessado: Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda. - Interessada: Genny Galeskas Pizzimenti - Interessado: Renaldo Pizzimenti - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de deliberação social c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 1360/1361 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 1454 da origem, a qual indeferiu (...) o pedido de homologação da desistência da ação formulado nas fls. 980/983, porque não anuiu ao pedido o sócio Renaldo Pizzimenti (interditado). (...). Para homologação da desistência, todas as partes deveriam concordar, o que não ocorreu, havendo, inclusive, oposição do Ministério Público. Daí porque não há que se falar em homologação do pedido de desistência, ou mesmo de perda de objeto da ação.. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para(...) reconhecer que ainda se encontra em debate a posição processual a ser ocupada por RENALDO PIZZIMENTI e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI nos autos originais e, de qualquer forma, para reconhecer a perda do objeto da ação por conta da nova eleição de administradores e ratificação dos atos por eles praticados. fl. 13. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator até o julgamento (...) pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, dos agravos de instrumento, que tramitam sob os nºs 2073840-43.2022.8.26.0000 e 2074522-95.2022.8.26.0000. fl. 20/22. Tempestivo o recurso (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 15/16). Contraminutas a fl. 28/30, fl. 32/37 e fl. 40/55. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 19). É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. O agravante pleiteou a desistência da ação (fl. 972/973 e 980/983 da origem) e, posteriormente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em virtude da reunião de sócios convocada para o dia 04/11/2022, na qual houve a eleição de PAULO ROBERTO PIZZIMENTI e RENALDO PIZZIMENTI JÚNIOR como administradores da sociedade em questão (fl. 1255/1272 da origem). Ocorre que, RENALDO PIZZIMENTI e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI discordaram do pedido de desistência da ação (fl. 986/990 da origem) e também do pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de nulidade da reunião de sócios realizada no dia 04/11/2022 (fl. 1279/1282 da origem). Contudo, relevante ser observado que RENALDO PIZZIMENTI e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI foram incluídos no polo ativo da demanda com a r. decisão de fls. 895/906 dos autos de origem, a qual foi objeto dos agravos de instrumento interpostos pelos réus (autos do procedimento nºs 2073840-43.2022.8.26.0000 e 2074522-95.2022.8.26.0000). Os recursos em questão foram julgados por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sendo que, o agravo de instrumento nº 2073840-43.2022.8.26.0000 foi provido para anular a r. decisão de fls. 895/906 da origem, a qual, dentre outras providências, deferiu a inclusão na lide de RENALDO PIZZIMENTI (na posição de co-autor) e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI (como assistente simples) - fl. 458/463 daquele recurso. Assim, como a oposição contra a extinção da demanda, por desistência da ação (fl. 972/973 e 980/983 da origem), apenas não foi homologada pelo D. Juízo de origem, em virtude da discordância de RENALDO PIZZIMENTI (na posição de co-autor) e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI (como assistente simples) fl. 986/990 daqueles autos; é o caso de renovação do referido pedido na origem, já que com o julgamento do agravo de instrumento nº 2073840-43.2022.8.26.0000, o processo retornou ao status quo ante ao ingresso da parte discordante na lide. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Anete Maria Pizzimenti (OAB: 110336/SP) - Regina Elena Sampaio Moro (OAB: 104809/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1037994-24.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1037994-24.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Habiter Incorporadora e Construtora Ltda - Apelada: Andréia Aparecida da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou procedente Ação de Indenização interposta pelo Autor em face da construtora Ré. Apela o corréu Banco do Brasil arguindo preliminar de falta de interesse processual. Anota que o empreendimento é da corré Habiter, de modo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Aduz ser parte ilegítima para figurar no presente feito, pois somente atuou como agente financeiro. Impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos aos Autores. No mérito, diz que apenas atuou como agente financeiro, de modo que não deve arcar com a condenação imposta. Diz que a única relação entre as partes é o empréstimo para aquisição do imóvel, não podendo responder por falha na prestação do serviço. Aduz observância ao contrato (pacta sunt servanda). Ressalta que somente tem responsabilidade sobre o financiamento. Afirma a ausência de conduta ilícita e ausência de comprovação dos supostos danos causados pelo Banco. Acrescenta que não pode permanecer a condenação solidária imposta. Diz ainda que os Autores não comprovaram em nenhum momento abalo em seu patrimônio. Anota que em caso de manutenção da condenação deverá ser determinada a restituição dos valores despendidos pelo Banco derivados do contrato de empréstimo firmado com a Autora, ressaltando que a empresa corré é a efetiva responsável pelos danos causados. Diz ainda que os danos morais não estão configurados, não havendo se falar em ato ilícito, postulando o afastamento da condenação. Colaciona julgados. Alternativamente, pede a redução do quantum fixado. Ressalta ser descabida a inversão do ônus da prova. Pede a redução das verbas de sucumbência fixadas. Recorre também a corré Habiter aduzindo, em síntese, que os apelados a procuraram após cinco anos da entrega das chaves. Diz que os problemas na estrutura surgiram após 5 anos e foram totalmente sanados. Aduz que não foram solicitados os projetos pelo Perito. Afirma que as patologias apresentadas não subsistem, pois já foram solucionadas, não podendo se concluir que o imóvel se tornou inútil ao fim a que se destina. Colaciona julgados. Aduz que deve se observar o princípio da pacta sunt servanda e que após a realização da perícia nenhuma outra anomalia foi detectada no bem. Diz que não há pedido de reparação dos danos, mas sim os danos materiais postulados fundam-se na reposição das partes ao estado anterior, no entanto não estão configurados vícios redibitórios, devendo ser julgada improcedente a demanda. Alternativamente, em caso de manutenção do decreto rescisório, pede seja fixado aluguel durante o período em que os Autores permaneceram residindo no imóvel. Com relação aos danos morais, diz que não estão caracterizados, postulando o afastamento e subsidiariamente a redução do montante. Por fim, diz que o termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença. Pois bem. Nos termos da certidão de fls. 874, recolham os apelantes a diferença das custas de preparo, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2047256-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2047256-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Jose Vieira Costa Junior - Agravado: José Carlos Isamo Imamura - Interessada: Edeneide Maria Pinto Mendonça - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Vieira Costa Junior (OAB: 263145/SP) (Causa própria) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2082114-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082114-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idejalma Pereira - Agravado: Abner Daniel - Agravado: Eliana Maria Pereira - Agravado: Queren Emanuele - DECIDO. DEFIRO a tutela recursal pleiteada, pois presente a probabilidade de provimento. Em casos análogos, assim tem decidido este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante atualizado, com dedução dos valores comprovadamente pagos pelo executado, ora agravante, e indicação do débito remanescente, sob o argumento de que, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, de 07/112022, fica vedado o envio de processos às unidades da Comarca da Capital que atualmente realizam cálculos judiciais. Pleito de reforma. Acolhimento. Art. 1º da Portaria nº 10.185/2022, da Presidência desta Corte, que veda envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais, transferindo a competência do serviço de cálculos para os respectivos Ofícios de Justiça. Remessa dos autos ao Contador Judicial, no caso, ao respectivo Ofício de Justiça, para a atualização dos créditos remanescentes que se mostra devida, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e do decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 672), em sede de repetitivo. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014743-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão indeferiu pedido de remessa dos autos ao contador. Concedido o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos pelos exequentes. Deferida tutela antecipada no processamento do recurso. Informado o descumprimento. Portaria 10.185/2022, da Presidência desta Corte. Artigo 1º veda envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais, mas indica que é dos respectivos Ofícios de Justiça o serviço de cálculos. Adequação da tutela anteriormente deferida. Decisão de primeiro grau reformada, para que os autos sejam remetidos ao respectivo ofício, para elaboração dos cálculos. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002930-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Comunique- se o MM. Juízo o a quo, de quem se requerem informações, ponderando-se a possibilidade de retratação. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alfredo Gomes (OAB: 38562/SP) - Neide Gomes Manzano (OAB: 76583/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1055349-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1055349-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rebert Augusto Nascimento de Medeiros - Apelado: Banco Pan S/A - O autor, ora recorrente, teve indeferido seu pedido de justiça gratuita e realizou o recolhimento das custas inicial. Agora, nesta sede recursal, o apelante reitera o pleito de assistência judiciária gratuita, sem anexar documentação pertinente. Dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que o juiz antes de indeferir o pedido deve determinar a parte que pretende a concessão das benesses, comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, o recorrente deverá juntar, no prazo de 10 dias, os holerites ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, íntegra das declarações de bens e rendas junto à Receita Federal do Brasil nos exercícios de 2021 e 2022, com comprovação de entrega, bem como demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.) compatíveis com o alegado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0204522-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.204522) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iber - Oleff Brasil Ltda. - Apelado: Empro Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. - Apelado: Prosper Brasil Investimentos Ltda. - Apelado: Luiz Gonzaga de Athayde Vasoni - Apelado: Reginaldo Antonio Vieira - Vistos. A r. sentença de fls. 1031-1035, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Empro Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. a restituir à autora os valores de R$ 14.663,07 e R$ 39.143,63, com correção monetária desde a compensação dos cheques e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré Empro no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; por outro lado, condenou a autora a pagar honorários em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, a serem divididos entre os patronos dos réus que contestaram a ação, de forma proporcional à quantidade de réus representada por cada patrono. Apelou a autora, às fls. 1070-1094, pleiteando a reforma do r. julgado atacado. Para tanto, consignou que não teriam sido considerados a multa, juros e correção monetária quanto aos tributos que não foram extintos por meio de compensação tributária no seu prejuízo material. Aduziu que os cheques tinham como escopo pagar parcelas objeto dos malfadados contratos celebrados com à parte ré e, desde sempre, descumpridos. Alegou que seu prejuízo alcançaria o importe de R$ 2.063.637.79. Teria suportado danos morais indenizáveis. As contrarrazões vieram às fls.1124-1146 e 1151-1172, nas quais pugnaram pela manutenção do r. julgado atacado. O recurso foi processado regularmente. É o relatório. Em seguida, sobreveio petição conjunta das partes (fls. 1217-1222) noticiando a formalização de acordo, bem como requerendo a homologação da transação. Ocorre que o acordo formalizado pelas partes não pode ser homologado neste Grau de jurisdição, havendo que ser apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, para que não haja supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante disso, julga-se prejudicado o pedido do recurso de apelação interposto a fls. 1070-1094, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para o fim de homologação da transação formalizada. São Paulo, 13 de abril de 2023. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - João Luiz Ferreira de Queiroz (OAB: 250043/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000441-54.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000441-54.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Maria Marli Pereira Ribeiro - Vistos. Decisão nº 43669 1. Cuida-se de ação declaratória, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARIA MARLI PEREIRA RIBEIRO. Alega, em síntese, que PRISCILA YUMI HARA ajuizou ação contra o autor, autos nº 1078900-73.2020.8.26.0100, que foi julgada parcialmente procedente para condená-lo ao pagamento de R$17.287,01. Ocorre que de todas as transferências bancárias fraudulentas, uma delas, no valor de R$6.200,00, foi realizada em benefício da requerida MARIA MARLI. Aduz que, inobstante a transação financeira tenha sido efetuada de forma irregular, com possível participação de terceiros fraudadores, teve como beneficiária direta a ré. Destarte, requer a declaração de que a transação financeira foi realizada em favor da requerida, com a consequente devolução do valor de R$6.200,00. 2. A r. sentença de fls. 97/98, inobstante a revelia da ré, julgou improcedente a demanda, carreando ao autor sucumbência de custas e despesas processuais, sendo inexistente a condenação em honorários diante da ausência de manifestação da requerida. 3. Irresignado, recorreu o postulante a este Tribunal para reforma do decisum, alegando que requereu na exordial autorização para juntada dos extratos bancários da vítima PRISCILA e da beneficiária ora ré, a fim de não incorrer em quebra de sigilo bancário, o que não foi apreciado pelo juízo singular. Aduz que deve ser aplicado o art. 434 do CPC/15, onde permite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que indispensáveis para a propositura da ação, que seja respeitado o contraditório e quando inexistente má-fé ou intenção de surpreender o juízo. Entende que os extratos bancários comprovam o ato ilícito praticado pela ré, que se apropriou indevidamente do montante que não lhe era devido. Sustenta que colacionou aos autos o Acórdão proferido, a certidão de trânsito de julgado e o comprovante de pagamento efetuado naqueles autos. Juntou aos autos os documentos de fls. 119/132. 4. O recurso foi processado e não respondido (fls. 135). Os autos subiram em seguida. É o relatório. 5. Afigura-se que o caso seja da prevenção do Exmo. Sr. DES. SIMÕES DE VERGUEIRO, integrante desta C. 16ª Câmara de Direito Privado e Relator da anterior Apelação nº 1078900-73.2020.8.26.0100 (fls. 119/129), processo conexo a este. 6. É o que se extrai do parágrafo único do art. 930 do CPC/15, O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, bem como do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, A Câmara ou grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os outros recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 7. Nesse sentido, destaca-se: Apelação Declinação de Competência. Ação renovatória de contrato de sublocação comercial conexa com ação de despejo por denúncia vazia. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em ação conexa julgada nesta Superior Instância por outro Desembargador integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado. Discussão a respeito do mesmo contrato. Matéria conexa à causa de pedir remota. Prevenção caracterizada. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição da apelação ao E. Desembargador prevento. Recurso não conhecido (TJSP, Apel. nº 1023717-60.2019.8.26.0001, 25ª Câmara de Direito Privado, REL. DES. CARMEM LUCIA DA SILVA, j. 31.01.2022). 8. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição pelas providências cabíveis, não se conhece do apelo. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0021089-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0021089-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercantil O Carlos Ltda ME - Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021089-41.2021.8.26.0100 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Processo nº 0021089-41.2021.8.26.0100 Comarca: 11ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dr. Dimitrios Zarvos Varellis Apelante: Mercantil O Carlos Ltda ME Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa Mercantil O Carlos Ltda ME contra a sentença de fls.356/362, a qual julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A., condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, a que foi atribuído o valor de R$ 43.872,37. Preliminarmente, pede a concessão de justiça gratuita, nos moldes do Art. 98, do CPC, vez que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Salienta que é uma microempresa, cuja renda é direcionada ao sustento da família dos sócios e, após 02 (dois) anos de pandemia, com determinações de isolamento social, comércios fechados, torna-se inegável a diminuição nos rendimentos. No mérito, aduz que houve a indevida retenção de valores oriundos de compras realizadas por cartões de crédito (vale- alimentação SODEXO) administrados pela Requerida, o que caracterizado o dano material, à luz do Art. 14, do CDC. Menciona que, intimada a apresentar provas, apresentou planilha pormenorizada dos valores relacionados a cada cupom fiscal com a indicação da página onde se encontrava, resultando no valor incontroverso de R$ 15.637,89 e controverso de R$ 28.234,48. Salienta que, como havia valores controvertidos, era necessária uma decisão de saneamento do processo, pois a causa deixou de ser de baixa complexidade. Acrescenta que é o fornecedor de serviços quem deve ser responsável pelo produto que inclui no mercado, de modo que, se a máquina é passível de fraude de terceiros, cabe à SODEXO arcar com prejuízos causados ao Apelante, este que é apenas um estabelecimento comercial. Arremata que deve ser deferida em seu favor a isenção de custas e honorários, sob alegação de que não possui condições de arcar com o valor a título de custas e honorários, visto que o valor dado à causa é elevado. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do Art. 1.012, do CPC e, ao final, a procedência da ação (fls. 375/386). Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 390/411). Às fls. 426/431, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo à recorrente o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 433 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB: 28242/CE) - Daiana Kang (OAB: 310825/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0097301-69.2008.8.26.0000(991.08.097301-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0097301-69.2008.8.26.0000 (991.08.097301-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Aparecida Lorençoni Velasques - Apelado: Ermelinda de Jesus Mangas Pereira - Apelado: Antonio José da Silveira - Apelado: Bruno César Horimoto - Apelado: Roberta Horimoto - Apelado: Renata Horimoto - Interessado: Nelson Noboru Horimoto Júnior - Interessado: Elenice Bezerra de Souza - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DESISTÊNCIA ACORDO Petição, subscrita pelos advogados de ambas as partes, em que o apelante informa a desistência do recurso interposto, em razão de acordo firmado entre si e os coautores, ora coapelados, Bruno Cesar Horimoto, Renata Horimoto, Roberta Horimoto e Ermelinda de Jesus Mangas Pereira - Apreciação do recurso, em relação a estes coapelados, prejudicada Perda parcial do objeto Desistência parcial homologada Após a realização das providências necessárias para efetivação do acordo, pelo juízo ‘a quo’, deverão estes autos retornarem à superior Instância, eis que o julgamento da matéria encontra-se suspenso por decisão emanada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido, em parte, com determinação. Apelo do réu em face da r. sentença de procedência, proferida em 25.09.2008 e disponibilizada no DJE em 13.10.2008, em ação de cobrança. Ocorreu a prescrição dos juros e da correção monetária. No mérito, afirma que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época, relativos aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Não há ofensa a direito adquirido. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 152/159. É o relatório. Esclareça-se, em princípio, que, tendo a sentença sido proferida e publicada, bem como o recurso sido interposto, quando ainda estava em vigência o CPC/1973, serão estas as normas aplicadas ao caso concreto. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelos apelados, com base em cadernetas de poupança, por eles mantidas junto ao réu, ora apelante (fls. 02/07). O ilustre magistrado a quo julgou procedente o pedido, atribuindo ao réu o ônus da sucumbência (fls. 98/122). Contra esta decisão insurge-se o apelante. Como informado nas petições de fls. 253/256, 258/261, 263/266 e 269/272, subscritas pelos advogados de ambas as partes, houve a desistência, por parte do apelante, do recurso interposto, em face dos coautores, ora coapelados, Bruno Cesar Horimoto, Renata Horimoto, Roberta Horimoto e Ermelinda de Jesus Mangas Pereira, em razão de acordo firmado entre si. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 501, do ACPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do recurso, ante a perda do objeto, em relação àqueles coapelados. Nesse sentido o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág.853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery): Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, homologa-se a desistência parcial do recurso, somente em relação aos coapelados Bruno Cesar Horimoto, Renata Horimoto, Roberta Horimoto e Ermelinda de Jesus Mangas Pereira, ficando determinada sua remessa ao MM. Juiz da causa. Após a realização das providências necessárias para efetivação do acordo, pelo juízo ‘a quo’, deverão estes autos retornar a esta superior Instância, eis que o julgamento da matéria, com relação aos demais coapelados, encontra-se suspenso por decisão emanada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 557 do ACPC (art. 932, inciso III, do NCPC), não se conhece do presente recurso, em parte, com determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9164208-33.2009.8.26.0000(991.09.095612-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 9164208-33.2009.8.26.0000 (991.09.095612-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antônio Oliveira Melero (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetam-se os autos ao Acervo do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rosa Rodrigues Tolentino (OAB: 83810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 9176979-14.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Jose de Abreu Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ DE ABREU FILHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, calcada na realização de 4 (quatro) transferências fraudulentas, via internet, em 07.11.2005, na quantia de R$ 2.000,00 cada, mantida em sua conta corrente, em favor do sogro de seu filho. Sobreveio a r. sentença de fls. 75/78, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade judiciária. Esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão proferido às fls. 161/175, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Nelson Jorge Júnior, negou provimento à apelação interposta pelo autor, em acórdão assim ementado: DANO MORAL - Transferência de créditos supostamente realizados por terceira pessoa - Valores creditados em favor de pessoa do convívio do autor - Ausência de indícios de fraude - Indenização - Não cabimento: - Não se admite a fixação de indenização se, apesar de o consumidor sustentar não ter realizado qualquer das transferências de valores de sua conta corrente, o montante é creditado em favor de pessoa de seu convívio social, por inexistirem indícios de fraude. RECURSO NAO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 9176979-14.2007.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2012; Data de Registro: 11/05/2012) Oposição de embargos declaratórios, pelo autor, às fls. 178/183, os quais foram rejeitados, nos termos do aresto de fls. 186/189, cuja ementa é reproduzida a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE Hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do CPC Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Tema previamente enfrentado no julgado Acolhimento do recurso Impossibilidade: O prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto encontra-se previamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9176979- 14.2007.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2012; Data de Registro: 16/09/2012); Na sequência, o apelante manejou recurso especial às fls. 192/204, que não foi admitido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, mediante a decisão de fls. 219/221, contra a qual houve a interposição de agravo (fls. 224/232). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sucedeu a prolação da decisão monocrática de fls. 288/290, por meio da qual a Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi deu provimento ao inconformismo recursal, ocasião na qual reconheceu a omissão no que concerne à transferência do numerário da conta do recorrente e a consequente responsabilidade de fiscalização por parte da instituição financeira, mormente tendo-se em vista a relação de consumo firmada entre as partes e, bem assim, a análise dos supostos indícios de responsabilidade do recorrente ante a suscitada inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva (14, § 3º, II, do CDC) da referida instituição, culminando com a anulação do julgamento dos aclaratórios e a determinação de remessa dos autos a este Tribunal para o saneamento do ponto omisso. Esta Turma Julgadora, ao reexaminar a questão, em acórdão proferido às fls. 303/311, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Nelson Jorge Júnior, rejeitou os embargos declaratórios, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE Hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do CPC Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Tema previamente enfrentado no julgado Acolhimento do recurso Impossibilidade: O prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto encontra-se previamente decidido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9176979-14.2007.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015). Inconformado, o demandante interpôs novo recurso especial às fls. 314/331, o qual resultou inadmitido pela douta Presidência da Seção de Direito Privado, consoante decidido às fls. 350/351. Sobreveio o manejo de agravo em recurso especial às fls. 354/364 e a resposta do polo agravado às fls. 367/369. Conclusão dos autos a esta relatoria. É o relatório. A respeito do regime jurídico aplicável ao agravo em recurso especial, assim dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. (destaques não originais). Nesse sentido, com o devido respeito, promove-se consulta ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado sobre como proceder no presente caso, no qual, já cumpridas as providências cabíveis na instância ordinária (apresentação de agravo em recurso especial e ultrapassado o prazo de resposta), ainda pende, salvo melhor juízo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar o inconformismo deduzido pela parte autora em face da última decisão que inadmitiu o recurso especial. Remetam-se os autos, pois, à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2083331-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083331-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nunes Consultoria e Venda de Imoveis Ltda. - Agravado: Josivaldo da Cruz Ferreira - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - EMENTA: Prestação de serviços - Decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença Ato judicial que desafiava apelação - Exegese dos artigos 203, § 1º, e 1.009, do CPC- Interposição de agravo de instrumento - Recurso não conhecido. VOTO N° 50.105 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ofertada pela executada, extinguindo o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Insiste a agravante, em síntese, na nulidade da citação realizada na fase cognitiva, alegando ainda ilegitimidade de parte passiva. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada. É o relatório. A sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, consoante o disposto no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, salvo as exceções previstas em lei, cada ato judicial enseja uma única espécie de recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), salvo quando extinguem a execução, tal como se verifica in casu: A impugnação é improcedente, na medida em que, embora indicados na inicial a razão social e o número do CNPJ incorretamente, certo que o Oficial de Justiça dirigiu-se a endereço onde funcionava a ré da ação principal e lá foi citada regularmente, conforme certidão de fls. 201, sendo inequívoco o seu conhecimento da ação. O fato é que a citação ocorreu em endereço onde funcionava a ré, cuja citação não foi recusada ao Oficial de Justiça, portanto, deve ser considerada válida a citação. Ademais, o impugnado comprovou por meio de imagem extraída do google streetview que a executada estava estabelecida na Rua Presidente Costa e Silva, logradouro onde foi efetivada a citação pessoal, e que corresponde, inclusive, à rua em que estabelecida uma das filiais da executada, conforme documento de fls. 141 e seguintes, sendo certo que o encerramento da citada filial ocorreu posteriormente à citação, conforme documento juntado às fls. 206/208. Irrelevante que a pessoa que assinou a contra-fé não tenha sido o representante legal constante do contrato social, até porque a pessoa que recebeu a citação foi devidamente identificada como a responsável pelo local, a validar o ato. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Sem condenação em honorários advocatícios por conta da rejeição. Tendo em vista que a condenação é solidária e que a execução já foi satisfeita pelo depósito parcial efetuado pela co-devedora ELETROPAULO e após complementado pelo bloqueio SISBAJUD em sua conta, cujo valor já foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo às fls. 121, por força da decisão de fls. 106, bem como considerando que a impugnação interposta pela Eletropaulo já foi rejeitada pela sentença de fls. 165/166 e que não foi interposto qualquer recurso, defiro o pedido de levantamento formulado pelo credor, cabendo possível regresso da Eletropaulo em face da empresa co-devedora. Providencie o credor a juntada do formulário, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, a fim de facilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. A seguir, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Em consequência, dou por cumprida a sentença proferida nos autos da presente ação em que são partes aquelas anteriormente nominadas, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo Civil. Ficam as partes devedoras INTIMADAS a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. (REsp nº1880944 / SP 2020/0153474-3 - Min. NANCY ANDRIGHI) - (TJ-SP - EMBDECCV:22588105220208260000 SP 2258810-52.2020.8.26.0000), Relator: Francisco Giaquinto, Data deJulgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5ºdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais (fls. 210/211). GRIFEI Como se vê, a decisão rejeitou a impugnação ofertada pela executada, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Ora, se a execução foi extinta, a decisão proferida não é interlocutória, consistindo em sentença. A sentença, portanto, é sujeita à apelação, nos termos previstos no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade, visto que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, não discrepa desta orientação: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes: AgInt. no REsp. 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt. no REsp. 1.598.399/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; AgRg. no REsp. 1.317.560/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2014.” (AgInt. no REsp. nº 1.610.253/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC - decisão agravada caracterizada como sentença - hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - erro grosseiro - artigo 1009 e 203, §1º do CPC - impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva precedentes - recurso não conhecido (AI nº 2042230-23.2023.8.26.0000, TJ/SP, 15ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 27/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Extinção do processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Decisão que, na realidade, trata-se de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. Erro grosseiro caracterizado. Impossibilidade de se utilizar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas. Inexistência de dúvida. Recurso não conhecido (AI nº 2134768-57.2022.8.26.0000, TJ/SP, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 18/01/2023). Demais disso, não é possível cindir a sentença para permitir a interposição de agravo de instrumento contra a rejeição da impugnação. Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar para cada um dos recursos uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Dessa forma, a regra da unirrecorribilidade (ou também chamada de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso (MARINONI, Luiz Guilherme et al, Novo Curso de Processo Civil, RT, 2016, vol. 2, p. 520). Esta regra já era prevista na legislação anterior, assim comentada por Eduardo Arruda Alvim, citando Nelson Nery Júnior, ao dizer que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 90, RT) Logo, considerando que a agravante interpôs recurso equivocado, não há como admiti-lo. Ante o exposto e por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Paula Helena Fernandes Silva Leonel (OAB: 296533/SP) - Mariele Pereira Carneiro (OAB: 415729/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2084106-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084106-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: SUELI RODRIGUES DE MORAES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em razão da r. decisão de fls. 80/82, proferida na ação de busca e apreensão de nº. 1020167-15.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital, que deferiu a busca e apreensão do veículo apontado na inicial, condicionando-a à apresentação da cédula de crédito bancário física em cartório. A agravante busca a reforma da decisão, formulando requerimento liminar. A agravante recolheu o preparo (fls. 87/88). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, o que permite a concessão da medida pleiteada pela agravante. Com efeito, a busca e apreensão em alienação fiduciária se funda no Decreto Lei 911/69, que não exige a apresentação do documento físico para a concessão da medida de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º da mencionada lei, o fiduciário ou credor pode requerer a busca e apreensão, que será concedida liminarmente desde comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Assim, defiro o efeito suspensivo ativo para permitir a busca e apreensão do bem independentemente da apresentação do documento físico em cartório. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003519-77.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1003519-77.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Renata Angelo Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Rosany Angelo Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda. - A ação proposta por RENATA ANGELO CARVALHO e ROSANY ANGELO CARVALHO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., PROESTE AVARÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BV FINANCEIRA S.A. foi julgada improcedente por decisão de fls. 569/572, contra a qual houve a interposição de recurso, por parte das demandantes (fls. 576/579). Por conseguinte, em 30/11/2022 foi proferido o acórdão de fls. 608/616, que deu parcial provimento ao recurso das apelantes. Às fls. 619/623, após a publicação do acórdão (certidão de fl. 617), sobreveio pedido de homologação de acordo, firmado entre as apelantes e o apelado Banco Votorantim S.A, pelo qual as apelantes conferiram ao Banco plena, geral e irrevogável quitação, relativamente a 50% do valor da condenação, destacando o prosseguimento da lide, tocante à outra metade dos valores, face à apelada Proeste. Pediram os postulantes a homologação dos termos da avença, com extinção do processo face ao BV nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Pois bem. É entendimento consolidado da Superior Corte de Justiça a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a prolação de acórdão, desde que não transitada em julgado a decisão recorrida, hipótese dos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ Terceira Turma - Recurso Especial Nº 1.267.525 DF - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva j. 20 de outubro de 2015). Em assim sendo, é mesmo devida a homologação do acordo a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, pelo que julgo extinto o processo face ao Banco Votorantim, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC, cumprindo o prosseguimento da lide em seus ulteriores trâmites, relativamente às demais partes. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB: 222820/SP) (Convênio A.J/OAB) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2083293-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083293-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Setpar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Edaildo Batista da Silva - Interessado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 107/112, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque, em síntese, é parte ilegítima passiva na demanda originária. É a síntese do necessário. O recurso, aqui, não admite conhecimento. Com efeito, verifica-se que houve a propositura do mandado de segurança nº 2070647-83.2023.8.26.0000 contra V. Acórdão por mim relatado (fls. 103/106). Veja-se que a agravante informa recorrer da decisão monocrática proferida naqueles autos, pelo Eminente Desembargador Rodrigues Torres (fls. 03). Por este prisma, a despeito do termo de fls. 129, o recurso não admite conhecimento nesta 28ª Câmara de Direito Privado; aliás, tal qual dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 04.11.2009: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (g.n.). Força é concluir, portanto, que cabe ao Relator prevento analisar a pertinência deste recurso. Ex positis, NÃO SE CONHECE do recurso, que deve ser redistribuído ao Colendo 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, prevento o Des. Rodrigues Torres. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Fabio Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 225679/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2080293-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080293-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Smartex Automação Ltda - Agravado: The Flow Gestão Financeira Inteligente Ltda. - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080293-20.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade SMARTEX AUTOMAÇÃO LTDA, nos autos da ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c indenizatória, promovida contra THE FLOW GESTÃO FINANCEIRA INTELIGENTE LTDA. - ME, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o r. despacho que considerou desnecessária a utilização da plataforma sniper para pesquisa de eventuais bens e ativos financeiros em nome da agravada, anteriormente requerida pelo agravante (fls. 139), alegando o seguinte: em que pese a decisão esteja denominada como despacho, é inconteste que negou um provimento judicial, de modo que se trata, em verdade, de decisão interlocutória; afirma que já foram efetuadas diversas tentativas de constrição dos bens da agravada nos autos, restando infrutíferas; requer, assim, que seja garantido o princípio da efetividade da execução; advogou que a pesquisa SNIPER não se trata de meio atípico, sendo a consulta viável, uma vez que é integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (fls. 1/7). O recurso é tempestivo (fls. 3 e 141). O preparo foi recolhido (fls. 142/143). O agravo de instrumento interposto encontra guarida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Eis o despacho agravado: Vistos. A nova ferramenta ainda não foi regulamentada no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que inviabiliza, neste momento, sua utilização. Por outro lado, o novo sistema procura apenas integrar os sistemas já existentes, sejam eles o Sisbajud, Infojud e outros. No presente caso já realizada a busca pelos citados mecanismos, de modo que desnecessária a utilização da plataforma sniper. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Decido, realizando o juízo de libação. O digno magistrado a quo, analisando o requerimento da agravante de buscas pelo SNIPER, asseverou que a nova ferramenta ainda não foi regulamentada no âmbito deste Tribunal, o que inviabilizaria a busca requerida e, também, que a pesquisa seria desnecessária, porque já utilizados outros sistemas, integrados ao SNIPER, para buscas, Como se vê, posto que o ilustre magistrado a quo não tenha afirmado o indeferindo, este ocorreu, induvidosamente, com fundamento na falta de regulamentação e desnecessidade da pesquisa por meio da citada plataforma. Houve, portanto, uma decisão interlocutória fundamentada, como define o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, um pronunciamento judicial de natureza decisória que não constituiu uma sentença. O conteúdo decisório do despacho agravado ficou evidenciado. Assim, está demonstrado o interesse recursal do agravante, que teve o seu requerimento indeferido e, agora, tem o direito ao reexame da r. decisão proferida. Caberá, pois, a esta Câmara decidir se merece provimento ou não a pretensão recursal, mantendo ou não a r. decisão recorrida. Não há requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. ISSO POSTO, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Andre Muntoreanu Marrey (OAB: 255006/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2076211-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2076211-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Carlos Lagrotta Filho - Agravado: João de Jesus Santana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Carlos Lagrotta Filho contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por João de Jesus Santana, ora agravado, que suspendeu penhora nos rostos dos autos da execução da Reclamatória Trabalhista º 0012489-32.2017.5.15.0034, que tramita na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP. Veja-se: Vistos. Fls. 96/98: Defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. Fls. 75/83: Trata- se de impugnação na qual o executado alega a impenhorabilidade das verbas trabalhistas, cuja penhora, no rosto dos autos do processo trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista / SP, sob nº 0012489-32.2017.5.15.0034 foi determinada por este Juízo. O exequente manifestou-se a fls. 106/107. Decido. Inicialmente, reconhece-se a impenhorabilidade das verbas trabalhistas, que não excedem a 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos do Art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ALVARÁJUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS IMPOSSIBILIDADE Reconhecido que os valores pleiteados pelas agravantes, em sede de alvará judicial, autuado sob o nº 1011394-36.2016.8.26.0451, na qualidade de herdeiras de Jarel Bottene, se referem a verbas rescisórias, decorrentes de contrato de trabalho do falecido Impenhorabilidade de tais valores, com fulcro no art. 833, IV, do NCPC Precedentes deste Egrégio Tribunal Incabível, portanto, a penhora no rosto daqueles autos, para satisfação de eventual débito decorrente desta ação Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108206-79.2020.8.26.0000; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro:31/03/2021). De outro lado, o executado alega que figura como devedor nos autos daquela reclamação trabalhista, pretendendo assim a compensação das dívidas. A pretensão, no entanto, não merece acolhida, uma vez que nos termos do Art. 373,II, do Código Civil, não se admite compensação caso uma das dívidas seja de natureza alimentar, como é o caso, em que a dívida do exequente decorre do inadimplemento de verbas salariais. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: TUTELA ANTECIPADA. DEPOSITO JUDICIAL PELO CREDOR AUTOR EM AÇÃO DE COBRANÇA COM FIM | DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA TRABALHISTA. 1 PEDIDO NÃO ACOLHIDO POR VEDAÇÃO LEGAL. | 1. Não se admite a compensação de crédito oriundo de contrato de empréstimo com outro de natureza alimentar. £ 2. Aplicação do artigo 373, II, do Código Civil e Súmula 18 £ do TST. J 3. Indeferimento de depósito judicial na ação de cobrança o mantido, to 4. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0009022-05.2011.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara Judicial; Datado Julgamento: 15/02/2011; Data de Registro: 04/03/2011) Ante o exposto: a) acolho a impugnação de fls. 75/83 para o fim de determinar o cancelamento da penhora determinada a fls. 63. Oficie-se e expeça-se o necessário. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa. b) indefiro o pedido de compensação formulado a fls. 106/107.Intime-se. (fls. 108/109, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera, inicialmente, que é credora do agravado na importância de R$ 75.734,73, decorrente da ação de Despejo por Falta de Pagamento de nº 1002394- 49.2016.8.26.0083, julgada procedente, mantida em sede recursal (fl. 03). Afirma que o agravado vinha sistematicamente se ocultando, aparecendo, somente, quando foi intimado da penhora nos rostos dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0012489- 32.2017.5.15.0034, que foi promovida por vingança, pelo resultado da referida Ação de Despejo por Falta de Pagamento da mesma propriedade rural em questão, deferida aos cinco dias de outubro de 2022. Fls. 63 (sic fl. 03). Esclarece, nesse sentido, que obteve sentença favorável na Ação de Despejo por Falta de Pagamento tendo como sentenciado o Sr. João de Jesus Santana, no interim da tramitação desta ação, o referido Sr. Por represália, entrou com uma Reclamação Trabalhista, contra o ora Exequente, apenas para não pagar os valores devidos como inquilino na propriedade rural onde residia, feito este que levou o número 0012489-32.2017.5.15.0034, e teve seus tramites na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista SP, no qual o Executado tem valores a receber (sic fl. 04). Pondera que possui crédito advindo de dívidas dos aluguéis, que cuidam de complemento da renda familiar do exequente, e o executado possui crédito advindo da Reclamação Trabalhista. Destarte, tratando-se ambos de créditos alimentares, há necessidade de uma compensação (fl. 04). Nesse sentido é que a penhora nos rostos dos autos da referida reclamação trabalhista foi inicialmente aceita. Contudo, posteriormente, foi revogada, havendo o indeferimento do pedido de compensação (fl. 04). Ressalta que os alugueis também são considerados verba alimentar, por se tratar de complementação da renda familiar (fl. 05). Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e da justiça gratuita, além do provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada que cancelou a penhora (fl. 08). Recurso tempestivo (fl.111, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que este recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior demanda envolvendo as mesmas partes. Veja-se: Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres. Desocupação do imóvel no curso do feito. Esvaziamento parcial do pedido inicial do autor. Prova de pagamento dos débitos locativos cobrados não efetivada pelo locatário. De fato, pagamento de alugueres e encargos da locação devem ser comprovados documentalmente. Tais documentos não vieram aos autos. Logo, prevalecem as alegações do locador a respeito. Doenças e moléstias que não são excludentes de responsabilidade contratual. Levantamento da caução prestada pelo autor após o trânsito em julgado da ação. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1002394-49.2016.8.26.0083; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). 2) Relativamente ao pedido de justiça gratuita, de rigor anotar, inicialmente, que o de cujus não era beneficiário da justiça gratuita, como se vê dos autos da ação de conhecimento. Destarte, cabível a análise do pedido formulado pelo respectivo espólio. Nesse passo, faculto ao recorrente a juntada de documentos, no prazo de 5 dias, pertinentes a seu ver para a concessão da justiça gratuita, especialmente, a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda do de cujus, petição inicial do inventário/ arrolamento de bens, extratos de contas bancárias relativas aos dois últimos meses, além de outros, que comprovem a situação de hipossuficiência financeira. 3) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte- se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 4) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Sueli Marques Lagrotta (OAB: 43983/SP) - Dirceu Vinícius dos Santos Rodrigues (OAB: 404046/SP) - Ronaldo Molles (OAB: 303805/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2012630-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2012630-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empirica Sifra Star - . Fls. 127: Pese a oposição julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35559. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabiana Coutinho Grande (OAB: 134291/RJ) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - José Benedito Carpinter de Abreu E Silva (OAB: 185262/SP) - Arthur Antonioli de Araujo (OAB: 266208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002767-64.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002767-64.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Carlos Eduardo Tucunduva - Apelado: Rene Augusto Spinardi - Vistos, Cuida-se de recurso de apelação à r. Sentença de fls. 221/225 que julgou parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu: i) à obrigação de fazer, consistente em substituir os vidros especificados na exordial de 8mm para 10mm; ii) à restituição do valor de R$ 2.050,00, o qual deverá ser compensado com a quantia de R$ 1.640,00, nos termos da fundamentação; iii) ao ressarcimento de R$ 500,00 e de R$ 1.600,00, despendidos com outros prestadores de serviços. Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde os respectivos pagamentos, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Recurso tempestivo e regularmente processado, sem recolhimento do preparo em razão do pedido de gratuidade processual. E, a esse respeito, consigno inicialmente que a declaração de hipossuficiência financeira anexada às fls. 278 sequer está assinada, e o patrono não tem poderes específicos para pleitear o benefício, ao teor do art. 105 do Código de Processo Civil (Procuração, fls. 97). Para mais, os extratos financeiros de fls. 283/289 ostentam movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, salientando-se que o valor das custas, calculadas sobre a condenação, não são tão expressivas que possam abalar a subsistência do apelante. Por fim, sendo ilíquida a sentença, fixo equitativamente, para viabilizar o cálculo do preparo, o valor de R$10.000,00, conforme Lei 11.608/2003, art. 4º, § 2º. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do respectivo preparo pelo apelante, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ana Maria Nobrega Monteiro (OAB: 260075/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Marcio de Souza Garcia (OAB: 331490/SP) - Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003537-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1003537-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: G. T. C. de P. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, a parte devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GLACIL TRANSPORTES COMERCIO DE PRODUTOS. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável de fls. 88, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários na espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. P.R.I... Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O tabelião tem fé pública, presumindo-se verdadeira a certidão de que a notificação foi enviada ao endereço do devedor e lá recebida. Destaca que a mora decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente de ter sido recebida pelo destinatário. Como não foi recebida a correspondência, o tabelião realizou o protesto do título por edital. Ainda que a correspondência tenha retornado com informação de ausente, é válida a notificação extrajudicial. É obrigação do financiado manter seu cadastro atualizado. Requer seja reconhecida a regularidade da constituição em mora e retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação proposta (fls. 91/122). A parte ré não foi citada e não constitiu advogado. É o relatório. 3.- Voto nº 38.821 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1064751-65.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1064751-65.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jonathan Marcal da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JONATHAN MARÇAL DA SILVA e ajuizou ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, combinada com pedido de indenização por danos morais em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 145/150, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do presente feito ajuizado por JONATHAN MARCAL SA SILVA em face de CLARO S.A., extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. [...] P.I.C.. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 153/160). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 180/187). É o relatório. 3.- Voto nº 38.812 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1073595-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1073595-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - Apelado: Banco Caterpillar S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, determinando a busca e apreensão dos bens discriminados na inicial, consolidando, com sua efetivação, a posse e propriedade do bem em favor do autor, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 101. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atenção à menor complexidade da demanda. Em suas razões recursais (fls. 146/154) a apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Consta dos autos que em 26.10.2020 as partes firmaram contratos de financiamento de nº(s). COS62778 e COS62895, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de duas RETROESCAVADEIRAS 416F2, CATERPILLAR, ano 2020, no importe de R$ 244.800,00 para cada uma (fls. 15/30). Diante da inadimplência das prestações avençadas a Instituição Financeira procedeu com a notificação da parte ré no endereço constante nos contratos, através dos Correios e de Cartório, ensejando o protesto do título e o ajuizamento da ação de busca e apreensão dos maquinários. Julgada procedente a ação pela r. sentença combatida (fls. 179/181), apela a empresa ré insistindo na reforma do decisum, sustentando que atualmente não tem condições de arcar com o valor do preparo (R$17.268,39) em uma única parcela. Pugna pela concessão da gratuidade processual, bem como o parcelamento das custas recursais, a serem pagas em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido. Ora, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto a apelante alegue que se encontra momentaneamente sem condições de arcar com o pagamento das custas recursais, em decorrência da severa crise econômica que enfrenta, muito em decorrência dos abalos ainda resultantes da pandemia COVID-19, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se que a apelante trouxe aos autos apenas a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - modalidade: “branco” - recolhimento ao FGTS e declaração à previdência e ainda resumo das informações à previdência social (fls. 218/221), deixando de juntar extratos bancários, balancetes da empresa e documentação fiscal, situação que, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indica a possibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 186/217 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/ SP) - Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2064150-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2064150-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: SBK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Agravado: LEONARDO RABELLO WALTI - Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c./c. pedido liminar de arresto. Decisão agravada que indeferiu pleito de substituição da caução em dinheiro por imóvel. Agravante que pediu a desistência do presente recurso. Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo. Inteligência dos artigos 485, VIII, e 998, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade SBK Máquinas e Equipamentos Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 151, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c./c. pedido liminar de arresto nº 1001713-47.2023.8.26.0079, em que o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Botucatu indeferiu pleito de substituição da caução em dinheiro por imóvel. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 20.03.2023 (fls. 154 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 167/168 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta do Agravado, uma vez que ainda não citado. Requereu a sociedade-Agravante a concessão de efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. Visando evitar a perda do objeto recursal, deferi o efeito suspensivo pleiteado, apenas e tão somente para suspender os andamentos processuais até o enfrentamento da questão pelo Colegiado. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo homologou, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 170 dos autos de origem). Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. Ademais, em petição de fls. 188, a Agravante informou que requereu a desistência da ação em primeiro grau. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Paulo Ferraz Zezzi (OAB: 194483/SP) - Paulo Henrique Urquiza de Castro Junior (OAB: 388204/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002903-35.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002903-35.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Vilma Teixeira de Oliveira Santos - Apelado: Município de Caraguatatuba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002903-35.2022.8.26.0126 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002903-35.2022.8.26.0126 COMARCA: CARAGUATATUBA APELANTE: VILMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Julgador de Primeiro Grau: Mario Henrique Gebran Schirmer Vistos. Trata-se de apelação interposta por VILMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença de fls. 232/236, que julgou improcedente a ação de cobrança por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, ao fundamento de que o pagamento de tais verbas necessita, obrigatoriamente, de previsão legal local, porquanto a decisão proferida pelo STF não autorizou o pagamento ou a implantação dessas verbas em caso de lacuna legislativa municipal. Neste contexto, inexistia à época em que a requerente exerceu o seu mandato de vereadora qualquer lei que autorizasse o pagamento de tais verbas aos vereadores, pois ausente qualquer legislação específica sobre a temática, e lhe carreou os ônus sucumbenciais. Em suas razões (fls. 241/271), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de não recolhimento do preparo. No mérito, em apertado resumo, aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 484, fixou o entendimento de que o art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Sendo assim, tais verbas, garantidas aos servidores públicos municipais por força da Lei Complementar Municipal nº 25/07, também favoreceriam os agentes políticos, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 1.675/09, passível de extensão analógica aos vereadores. Discorre sobre o princípio da isonomia e sobre a paridade do cargo de vereador com o de secretário municipal. Defende que, ainda que assim não se entendesse, os direitos sociais previstos na Constituição dispensam norma reguladora prévia, o que afasta a alegação de ausência de lei municipal autorizadora do pagamento das verbas pretendidas. Nesses termos, requer a reforma do julgado no sentido da procedência da ação. Contrarrazões vieram às fls. 342/348. É o relatório. Decido. A respeito do pedido de concessão da justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo, observo o seguinte. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora é servidora pública municipal de Caraguatatuba e recebe vencimentos da ordem de R$ 6.414,27 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) (fls. 273/280), em valor líquido a receber superior a 04 (quatro) salários mínimos, de sorte que, a despeito de sua declaração de hipossuficiência (fl. 272), não é crível que realmente não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim decidiu esta Turma Julgadora em caso recentíssimo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2031556-83.2023.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.03.2023, v.u.). Em mesmo sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15.12.2020). Sendo assim, é o caso de não conceder os benefícios da justiça gratuita, de modo que a apelante deve recolher o preparo devido, nos termos do art. 1.007, caput, do novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se a apelante, na pessoa do seu advogado constituído, para que, em 05 (cinco) dias, recolha o preparo adjacente, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Estevam da Silva (OAB: 204687/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Daniel Sacilotti Malerba (OAB: 224420/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2079779-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079779-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rosangela Aparecida da Silva - Agravado: Município de Botucatu - Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2079779-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079779-67.2023.8.26.0000 COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOTUCATU BOTUPREV Julgador de Primeiro Grau: Fabio Fernandes Lima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001628-61.2023.8.26.0079, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação condenatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostou demonstrativo de remuneração, do qual se extrai que no mês de fevereiro de 2023, a agravante percebeu o valor líquido de R$ 5.540,71 (fl. 11). Além disso, em sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022 (fls. 13/26), a recorrente demonstrou perceber rendimentos incompatíveis com a concessão do direito pretendido, além de ser proprietária de bens que totalizam R$ 596.583,97. Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Frise-se, no ponto, que a existência de descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da renda auferida após estes gastos. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R Caldas (OAB: 114942/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2240292-48.2019.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2240292-48.2019.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Slc Alimentos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2240292- 48.2019.8.26.0000/50004 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos por SLC ALIMENTOS S/A. em face da decisão de fls. 531/532 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2240292-48.2019.8.26.0000 por ela interposto em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decisão esta que indeferiu o pedido de suspensão do recurso referido. Narra a embargante que o despacho proferido por este relator teria incorrido em obscuridade e omissão quanto aos seguintes pontos: (i) O Processo Administrativo PGE-EXP-2021/20533 não teria sido finalizado, pois um recurso/pedido de reconsideração estaria pendente de julgamento; e (ii) O Estado de São Paulo teria permanecido silente sobre análise de Certificado de Registro e Depósito emitido pelo CONFAZ. Desse modo, postula que sejam sanadas a possível obscuridade e a omissão verificada na decisão embargada, de forma que seja esclarecido que, ao contrário do que sustenta o Estado de São Paulo (que constou na decisão embargada), o Processo Administrativo PGE-EXP-2021/20533 não foi encerrado, estando pendente de julgamento o recurso/ pedido de reconsideração protocolado pela Embargante, fato este demonstrado quando da juntada de memoriais, com a demonstração de que no dia 30/03/2023 o Processo Administrativo PGE-EXP-2021/20533 foi sobrestado pelo Embargado. É o relatório. DECIDO. Conforme constou da decisão retro, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar especificamente sobre a existência de pendências (ou não) no bojo do pedido administrativo PGE-EXP-2021/20533 e especificamente quanto à apresentação do Certificação de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 116/2022 (fls. 479/481) e protocolou petição afirmando que o pedido de remissão foi indeferido pela SEFAZ. Reproduz-se, aqui, o teor da referida petição, para que não restem dúvidas (fl. 487): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu (sua) Procurador(a) abaixo assinado(a), nos autos do Agravo de Instrumento em referência, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao R. Despacho de fls. 479-481, informar a esse E. Tribunal, que, conforme documento em anexo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento houve por bem INDEFERIR o pedido administrativo de reconhecimento de créditos concedidos por outros Estados da Federação, sem autorização do CONFAZ, os quais foram glosados pela FESP e, sendo assim, entende a exequente que a cobrança executiva deverá prosseguir. (Destaquei) Em complementação à referida petição, foi anexado despacho da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 488/489), que expressamente informa que 10. Ressalte- se que não existe entrega 48 depositada no PNTT pelo Estado do Rio de Grande do Sul, tampouco CRD 001/2022. 11. Assim, por todo o exposto, nos termos do § 3º do artigo 4º da Resolução Conjunta SFP/PGE- 01/2019, em virtude do não atendimento do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, manifesto-me pelo NÃO RECONHECIMENTO dos créditos de ICMS que fundamentaram o AIIM nº 3.116.176-5 (Destaquei). Logo, não restam dúvidas que a Fazenda Pública estadual indeferiu o pleito de remissão formulado pela interessada, nos termos da decisão acima citada que data de 19.12.2022. Em que pese a embargante ter apresentado andamento do processo administrativo às fls. 04/10 destes embargos, é certo que a movimentação referida não indica qualquer decisão relevante em favor da contribuinte posteriormente à data da decisão mencionada (19.12.2022). A mera informação de sobrestamento constante do andamento de 30.03.2023 nada informa sobre em qual etapa o processo administrativo se encontra e nem mesmo se a Fazenda Pública acolheu o suposto recurso/pedido de reconsideração que a embargante afirma ter apresentado. Frisa-se que as partes têm autonomia para resolverem no âmbito administrativo suas discordâncias. Este relator, a pedido da então agravante, instou a manifestação do ente público para informar o estágio do procedimento administrativo, porém a própria FESP já afirmou que o pleito administrativo formulado pela agravante foi indeferido. Por outro lado, a embargante não demonstra que o pleito administrativo foi acolhido, deixando de exercer ônus probatório que a ela caberia. Por fim, anota-se que a demanda de origem trata de execução fiscal ajuizada em desfavor da recorrente. Desse modo, foge totalmente do escopo do presente recurso tratar do implemento ou não de requisitos para deferir a remissão pretendida na seara administrativa. Eventual prejuízo de julgamento do recurso de agravo de instrumento ocorreria tão somente em caso de perda de objeto por exemplo, com o reconhecimento da remissão em sede administrativa , o que não se comprovou. À luz do exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração opostos, nos termos acima delineados. Mantenho a inclusão na sessão de julgamento próxima, designada para 25.04.23, conforme foi decidido na sessão de julgamento de 11.04.23. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB: 256440/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Raul Costi Simões (OAB: 56271/RS) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Bianca da Silva Ribeiro (OAB: 93310/RS) - Marina Estrázulas Rubim (OAB: 94066/RS) - Fernanda Bandinelli Baccim (OAB: 85967/RS) - Thiago Mendes Oliveira (OAB: 105224/RS) - Bruno Augusto François Guimarães (OAB: 88703/RS) - Yuri Remus Andara (OAB: 113865/RS) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 53123A/RS) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002134-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 3002134-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Ana Cristina da Mota Manoel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a r. decisão que, nos autos do incidente de RPV n.º 0000778-66.2021.8.26.0120/01, entendeu que a Lei n.º 17.205/2019 não se aplica ao presente feito (fls. 106 na origem). Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Ana Cristina da Mota Manoel, objetivando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu genitor. A ação foi julgada parcialmente procedente, com determinação de restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas indevidamente subtraídas (fls. 39/44 na origem). A decisão transitou em julgado em 15.10.2019 (fl. 64 na origem). Promovido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação (fls. 105/106 dos autos n.º 0000778-66.2021.8.26.0120), alegando excesso de execução no valor de R$ 3.725,91. A exequente manifestou-se às fls. 121/122, consignando que, para fins e celeridade processual e considerando a pequena diferença apontada pela executada, a parte exequente concorda com o valor total de R$ 40.877,87 (quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos) ofertados pela executada. Os cálculos apresentados pela SPPREV, portanto, foram homologados (fls. 123). A exequente instaurou incidente de RPV, renunciando aos valores que excedam o limite estabelecido pelo art. 5º, inciso I, da Portaria n.º 9095/2014, consignando, no entanto, que deve ser aplicado ao caso o limite de RPV previsto na Lei n.º 11.377/2003, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à vigência da Lei n.º 17.205/2019. O D. Juízo a quo decidiu (fl. 106 na origem): Vistos. Consoante entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792),com repercussão geral reconhecida, a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Nestes termos, o teto para expedição do RPV Requisição de Pequeno Valor nestes autos deverá observar a lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que julgou o mérito da ação da ação principal, datado de 15/10/2019, consoante certidão de fls. 64,sendo aplicável então a Lei Estadual nº 11.377/2003 ao caso. Defiro a expedição de RPV/PRC/precatório, observando-se a orientação acima. Cumpra-se o disposto no Comunicado CG 1683/2015. Expeça-se o necessário. Int. Contra tal decisão insurge-se a agravante alegando, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a lei vigente na data da renúncia, e não a da data do trânsito em julgado, razão pela qual o valor do RPV deve observar o teto previsto na Lei n.º 17.205/2019. Processe-se o recurso, que é tempestivo, INDEFERIDO o efeito suspensivo pretendido, ante a ausência da probabilidade do direito. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 792 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Observo que a tese fixada reiterou entendimento anteriormente expressado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.100/SC, cujo objeto era os arts. 1º e 2º da Lei n.º 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor para 10 salários-mínimos. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Na hipótese, conforme constou, a decisão executada transitou em julgado em 15.10.2019, anteriormente à vigência da Lei n.º 17.205/2019 (08.11.2019), dessa forma, em observância ao decidido pelo STF, o regime jurídico a ser aplicado é aquele vigente à época em que a decisão executada se tornou definitiva. Observo que a renúncia, ao contrário do que alega a agravante, não tem o condão de constituir nova relação jurídica, visto que tal possibilidade encontra-se à disposição do credor desde a promulgação da EC n.º 37/2002, que introduziu o art. 87, parágrafo único, no ADCT. Destaco, inclusive, que a alegação relativa à constituição de nova relação jurídica na hipótese de execução individual de ação coletiva sequer possui relação com o caso em tela, uma vez que a decisão executada foi proferida nos autos de ação individual. Nessa medida, a renúncia opera levando-se em consideração o teto na data-base correta, qual seja, o trânsito em julgado, quando em vigência a Lei n.º 11.377/2003 que fixava a limitação ao valor de 1.135,2885 UFESPs. Nesse sentido já decidiu esta C. Corte de Justiça: Agravo de Instrumento. Incidente de RPV. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, inclusive no que tange ao teto a ser considerado para fins de renúncia ao que o exceder, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido, revogada a liminar recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000747-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Intime-se a parte agravada para resposta. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Marcus Vinícius Machado (OAB: 50505/PR) - Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2084735-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084735-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda, em recuperação judicial. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 99 da origem (processo nº 1501932-38.2022.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. (grifei) Sustenta, em síntese, que a Execução Fiscal de origem foi proposta pelo Estado de São Paulo, objetivando a satisfação de suposto crédito tributário, relativo à ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 1.278.728.240, 1.287.024.486, 1.287.024.631, 1.287.507.361,1.288.646.480, 1.289.337.964, 1.290.225.436, 1.290.515.930, 1.294.639.535, 1.299.899.852, 1.307.946.854,1.308.141.646, 1.308.569.633, 1.319.323.344, 1.320.580.805, 1.322.382.489, 1.337.925.844, 1.338.181.901,1.338.739.895, 1.339.356.880, 1.339.356.958, no valor originário de R$ 1.341.664,83 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por conseguinte, após a intimação da executada, ora Agravante, esta procedeu com a nomeação de bens à penhora, compreendidos em bens (itens de vestuários) pertencentes ao seu estoque rotativo, avaliados no importe de R$ 1.409.851,03 (um milhão, quatrocentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Assevera que a nomeação dos citados bens foi realizada com a finalidade de garantir integralmente o r. juízo e seguir com a oposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 16, inciso III da Lei n. 6.830/80. Em seguida, acorrida a intimação da Agravada para se manifestar quanto aos bens oferecidos à penhora, esta manifestou sua recusa aos bens oferecidos, sob a alegação de os itens ofertados pela parte não despertarem interesse em leilão, e que a ordem prevista no artigo 11, inciso I da Lei n. 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil não foram respeitadas. Ao final, requereu o bloqueio dos ativos financeiros da recorrente, por meio do sistema SISBAJUD. Assim, o D. Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a nomeação dos bens indicados à penhora, sob o fundamento acima delineado. Desta feita, invocando a flexibilização da ordem prevista o artigo 11 da LEF para garantir a execução, de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como que se porventura mantida a Decisão guerreada poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fito de suspender a Decisão agravada, bem como obstar, desde já, qualquer ato tendente a realização penhora livre de bens da Agravante via constrição eletrônica e, ao final, a reforma do Decisum recorrido, in totum. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 345/346). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático. No caso em testilha, em que pese o temor da recorrente em sofrer qualquer ato tendente a realização penhora livre de bens via sistema Sisbajud, extrai-se dos autos de origem que a d. Magistrada não proferiu qualquer determinação nesse sentido no Decisum combatido, tendo em vista que, além de ter indeferido os bens nomeados pela executada, tão somente intimou a Fazenda Estadual credora a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Outrossim, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de se proferir qualquer decisão no que tange ao aludido pedido, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica Posto isso, com arrimo no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0407983-02.1995.8.26.0053(053.95.407983-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0407983-02.1995.8.26.0053 (053.95.407983-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Cirilo da Silva - Apelante: Elias Stein - Apelante: Ho Woui Ping - Apelante: Maria de Fatima Fernandes Lopes - Apelante: Roberto Molitor Martins - Apelante: Virginia Aparecida de Azevedo Siqueira - Apelante: Walter Bueno - Apelante: Dulce Vasconcellos de Andrade e Silva - Apelante: Maria de Fátima Barbosa - Apelante: Sônia Regina Belintani de Souza - Apelante: Claudia Adri de Vasconcellos - Apelante: Maria Rita Oliveira de Caroli Artese - Apelante: Airton Leite de Aquino - Apelante: Ita Koslowski - Apelante: Adilson José Monte - Apelante: Daniel Berciano Sanjurjo - Apelante: Expedito Quintino Fonseca Filho - Apelante: Nacim Gabriel Arida - Apelante: Lygia Bastos Aguiar - Apelante: Bernadette Pizzo Ferraro - Apelante: Rosilei dos Santos Silva - Apelante: Anselmo Gonçalves Mazieiro - Apelante: Mônica de São Thiago Lopes - Apelante: Edmundo Callia Junior - Apelante: Claudio Mosquetti Filho - Apelante: Deirdre Dias Rodrigues - Apelante: Maria de Fátima Caram - Apelante: Lidio Cechinato - Apelante: Orlando Paulino - Apelante: Denise Hellu Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Os autos subiram a esta Instância Recursal para processamento e julgamento da apelação de fls. 2173/2186. O recurso foi interposto contra a r. sentença de fls. 2162/2163, que, em ação ordinária em fase de execução de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e homologou os cálculos do DEPRE, extinguindo a execução em razão da satisfação da obrigação de pagar pelo Município executado. Em suas razões recursais, em apertada síntese, os apelantes manifestam discordância em relação à metodologia de cálculo adotada pela DEPRE na atualização do valor da condenação, sustentando a existência de saldo credor pendente de pagamento em seu favor. Argumentam, ainda, que houve extinção do processo no todo, em que pese ainda esteja pendente o pagamento de um dos precatórios (OC 227/03). Recurso tempestivo e acompanhado de guia de recolhimento de preparo (fls. 2193/2194). Contrarrazões às fls. 2200/2205. Após a interposição da apelação, sobreveio notícia de depósito integral da OC 227/03, como se vê de fls. 2247/2248, 2252 e 2257/2258, resultando na extinção do correspondente precatório (fls. 2590 e 2593) e em nova sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (fls. 2595). Posteriormente, a r. decisão de fls. 2646 determinou a remessa dos autos à Segunda Instância. É a síntese do necessário. Decido. Considerando a existência de fato novo, referente ao aparente pagamento integral do precatório objeto da OC 227/03, a sugerir a perda superveniente do objeto do recurso nesse aspecto, nos termos do art. 933, caput, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestação. Sem prejuízo do acima determinado, em juízo de admissibilidade, verifica-se a insuficiência do preparo recolhido pelos apelantes a fls. 2193/2194, no valor mínimo legal. Com efeito, ainda que se considere superada a questão referente à OC 227/03, o recurso de apelação discute suposta diferença a ser saldada pelo executado, que, em agosto de 2019, remontava a R$ 621.129,43, conforme se infere da impugnação de fls. 2118/2119 e do demonstrativo de cálculo que a acompanha. Sendo assim, é essa suposta diferença pendente de pagamento que deve ser utilizada com base de cálculo do preparo, por corresponder ao proveito econômico perseguido pelos apelantes com o recurso interposto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão - Fase de cumprimento de sentença - Apelação do embargado - Preparo - Base de cálculo - Valor da causa - Recolhimento a menor - Cálculo sobre o proveito econômico - Possibilidade: - Embora o preparo da apelação seja calculado sobre o valor da causa, este deve ser entendido como o proveito econômico pretendido pelo apelante quando o pedido recursal se limita ao crédito em seu favor ainda em aberto. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0048464-51.2020.8.26.0100; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Ademais, ante a existência de litisconsórcio ativo voluntário, deverá ser observada a necessidade de recolhimento de dez UFESPs para cada grupo de dez apelantes ou fração que exceder a primeira dezena, nos termos do art. 4º, inciso II e § 10, da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. [...]§ 10 -Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Observo, por oportuno, que o valor do preparo pode ser calculado pela própria parte por meio da planilha disponível no sítio eletrônico deste. E Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/C omunicado?codigoComunicado=25988pagina=1). Sendo assim, em linha com o disposto no art. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para que complementem o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Giordana Gironi Castagna (OAB: 353179/SP) - Carla Nascimento Caetano Benatti (OAB: 91048/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2081853-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081853-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Carolina Carraro CRistofoletti - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão de fls. 49 dos autos de origem, que, em ação ordinária proposta pela agravante em face do Município de Araçatuba, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos seguintes termos: “Vistos. Defiro o pedido de prioridade da tramitação. Anote-se. Embora a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas de processo sem prejuízo de seu sustento próprio. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ante os documentos de fls. 19/23, o autor possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se para recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se” Em resumo, a agravante insiste no deferimento da benesse, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Alega que a afirmação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária a prova em sentido contrário. Afirma que suporta despesas altas com os cuidados e tratamentos necessitados por seus dois filhos gêmeos e especiais, diagnosticados com trissomia do cromossomo 21, além dos demais gastos com alimentação, vestuário e despesas da casa. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, por versar sobre indeferimento da gratuidade. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo tem cabimento quando a imediata produção de efeitos pela sentença recorrida implicar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, bem como quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão agravada. Isso porque, a despeito de auferir rendimentos mensais consideráveis, os quais superam o parâmetro de três salários-mínimos, a agravante demonstrou que tem dois filhos menores com necessidades especiais e afirma que grande parte da renda está comprometida com mensalidades escolares, terapias e cuidados necessitados pelos infantes, juntando comprovantes dos gastos suportados a esse título. CONCEDO, pois, o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para evitar a extinção prematura do feito em razão do não recolhimento das custas iniciais, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Para melhor lastrear a análise do pedido de gratuidade, no prazo de cinco dias, junte a agravante cópia da última declaração de renda entregue ao Fisco, bem como extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estela Cristina de Toledo Piza Rossi (OAB: 396232/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2086470-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2086470-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Autovias Sistemas Rodoviários S.a (“autovias”) - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2086470-97.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2086470- 97.2023.8.26.0000 Requerente: AUTOVIAS S/A Requerida: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual foi interposto contra a r. sentença de fls. 748/755, proferida nos autos n.º 1070571-48.2022.8.26.00, que julgou improcedente a pretensão inicial, entendendo a magistrada que restou demonstrado o descumprimento contratual justificador da penalidade imposta, visto que inexistia o dever de notificação prévia para saneamento da irregularidade. Sustenta a requerente, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo à apelação, com o fim de suspender a exigibilidade da multa que lhe foi aplicada, uma vez que há verossimilhança em suas alegações e o oferecimento de seguro-garantia. Alega, em síntese, que a multa aplicada não pode ser mantida, pois inexistiu descumprimento contratual em razão da ausência de notificação prévia, conforme exige o contrato de concessão, sendo a conduta da ré violadora do princípio da boa-fé contratual. Discorre sobre a possibilidade de utilização de seguro-garantia para suspensão da exigibilidade da referida penalidade. O pedido não comporta provimento. Com efeito, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê do dispositivo acima, o apelante precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência). Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). No caso, a requerente não conseguiu demonstrar os requisitos do artigo supracitado, porquanto ausente o fumus boni iuris, considerando que o juízo de origem, em análise percuciente, apontou pela desnecessidade de prévia notificação. Outrossim, ausente o periculum in mora, tendo em vista que eventual prejuízo é de natureza patrimonial e pode ser recomposto oportunamente. Antes o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após, intimadas as partes, arquive-se o presente expediente. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1063016-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1063016-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcello Rinaldi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1063016-77.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1063016-77.2022.8.26.0053 Apelante: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Apelado: MARCELLO RINALDI Juíza: Dra. PATRICIA PERSICANO PIRES Comarca: CAPITAL Decisão monocrática n.º: 20.634 - K* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público Municipalidade de São Paulo - Pretensão de percebimento das parcelas pretéritas do auxílio-acidentário referentes ao seu 2º vínculo, não fulminadas pela prescrição e com as devidas compensações Ação julgada parcialmente procedente - Prevenção da Egrégia 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 1047881- 93.2020.8.26.0053 - Feitos que versam sobre o mesmo fato (pagamento do auxílio acidentário no 2º vínculo do autor com a Municipalidade) - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 68/72, com embargos de declaração rejeitados a fls. 78, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MARCELLO RINALDI, condenando-a ao pagamento do auxílio-acidente em favor do autor, em relação ao seu segundo vínculo de emprego, desde a data do acidente (30/08/2014) até 06/10/2022. Foi decretada a sucumbência recíproca. Irresignada, apelou a Municipalidade a fls. 82/90, com contrarrazões e documentos a fls. 98/181. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se extrai do pedido inicial, busca o autor, ora apelado, o percebimento de valores pretéritos de verba acidentária em seu segundo vínculo junto à Municipalidade, cujo direito foi reconhecido em ação anteriormente proposta, com apelação julgada pela Egrégia 13ª Câmara de Direito Público, conforme se vê a fls. 21/29. Assim sendo, tratando-se de pretensão embasada em decisão judicial anterior, há que se reconhecer a prevenção estabelecida, mostrando-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Egrégia 13ª Câmara de Direito Público, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Egrégia Câmara preventa, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia 13ª Câmara de Direito Público, com homenagens e cautelas de praxe. P. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Lucas Guilherme Affonso Alexandrino (OAB: 457508/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2020380-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2020380-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Alexandre Russo Cardani - Agravado: Município de Poá - Interessado: Marcos Antonio Andrade Borges - Interessado: Marco Antonio Grandini Izzo - Interessado: Ahmad Mohamad Hage - Interessado: Silvana Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Russo Cardani em face da decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Município de Poá, indeferiu o pedido liminar para a liberação da indisponibilidade que recai sobre os bens do agravante. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a indisponibilidade de seus bens está ocasionando graves prejuízos a terceiros e que já há nos autos bem de corequerido que é suficiente para a garantia do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Consoante expressa o artigo 1.003, §5º, Novo CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade dos bens do agravante (fl. 600 dos autos originários) foi proferida em 08/12/2021, nos seguintes termos: Fls. 574/575: indefiro o pedido, uma vez que o requerido não comprovou o impedimento para registro do inventário. Ademais, a indisponibilidade de seus bens é necessária para assegurar execução futura. Em 01/11/2022, quase um ano depois da primeira decisão, o agravante ingressou nos autos, requerendo a reconsideração do indeferimento da de seu pedido (fls. 687/690). À fl. 704, o magistrado a quo profere a decisão atacada, destacando tratar-se de pedido de reconsideração: Fls. 687/690: trata-se pedido de reconsideração, o qual não é meio hábil à revisão das decisões judiciais. Mantenho a decisão de fls. 600 por seus próprios fundamentos. Como cediço, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazos recursais para a interposição do recurso cabível. Assim sendo, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto somente em fevereiro de 2023, ou seja, de forma intempestiva. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. O mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Decisão publicada em 24 de novembro de 2016 e agravo de instrumento interposto apenas em 09 de fevereiro de 2018 portanto, intempestivo. Não conhecimento do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020021-36.2018.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 10/01/2019, grifo nosso) Agravo de Instrumento Processual civil Decisão que mantém homologação de cálculo da credora, após pedido de reconsideração pelo agravante Desprovimento de rigor No caso presente o que pretende a agravante é a reforma de anterior decisão do Magistrado porque não conformado com os seus contornos É intempestivo o recurso de agravo manejado contra despacho que, apreciando pedido de reconsideração, mantém anterior decisão Precedentes Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126638-54.2017.8.26.0000; Relator:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017, grifo nosso) Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento por intempestivo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Saulo Estéfano de Souza (OAB: 302285/SP) - Miguel Reis Afonso (OAB: 70921/SP) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) - Paulo Cesar de Sousa (OAB: 255228/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2080748-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080748-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Felipe Jose Mauricio de Oliveira - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 74 do processo de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM) e da ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a FESP não fez parte da ação principal. Alega o exequente que foram tentadas todas as formas de recebimento do numerário devido da CBPM, para satisfação do seu crédito. Aponta que a executada é autarquia estadual, que deveria ser fiscalizada pelo Estado de São Paulo, o que se verifica, não ocorreu. Sustenta que, diante do inadimplemento, é de rigor a responsabilização e redirecionamento da execução à Fazenda do Estado de São Paulo, Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão, parao imediato redirecionamento da execução para a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECIDO Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente direcionado contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, com a finalidade de recebimento do valor de R$ 1.393,88, para outubro de 2020, por meio de incidente de RPV. A CBPM concordou com os valores apresentados em 26/1/2021, e o MM. Juiz homologou os cálculos, aos 3/3/2021, fls. 1/8 do processo de origem. Sobreveio manifestação da CBPM informando que o ofício requisitório estava devidamente cadastrado no Sistema Único de Requisitórios Judiciais, mas o depósito não pôde ser realizado dentro do prazo legal, por falta de recursos (fls. 24/7, autos de origem). Em 14/1/2022, o juízo determinou o sequestro de verbas da executada CAIXABENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO até o limite do valor devido de R$. 1.503,38, atualizado até 31/12/2021, conforme planilha de cálculo de fls. 34, por meio de penhora on line de seus ativos financeiros, fls. 36/8 do processo de origem. Não foi possível realizar o bloqueio on-line, por ausência de saldo positivo nas contas correntes da CBPM, fls. 49/50 do processo de origem. À falta do pagamento, o exequente, ora agravante, formulou então pedido de redirecionamento da execução para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ser responsável subsidiária da executada, fls. 72/3 do processo de origem. O pedido foi indeferido pelo douto magistrado, em decisão ora atacada. A questão já foi analisada por essa e. Câmara, no agravo de instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000 (j. em 4/10/2021), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos fundamentos uso como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou- se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para o imediato redirecionamento da execução para a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2080201-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080201-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andréa Alves de Oliveira - Agravante: Andreia de Lourdes de Almeida - Agravante: Iracema Barreto Ermenegildo - Agravante: Juliana Helena Zaccgi Suaid - Agravante: Lindaura Nunes Cardoso Fiuza - Agravante: Marlene de Sant´anna - Agravante: Maria Izabel Francisca Correia - Agravante: Sueli Neves Gomes - Agravante: Zilma Vieira da Silva - Agravante: Liste Francisca da Silva Cirtez - Agravante: Bernadete Bernardo de Senna - Agravante: Eliana de Miranda Silva - Agravante: Domitila Nakasaki Bernardino - Agravante: Filomena Helena de Queiroz Alves - Agravante: Alessandra Pinheiro de Souza - Agravante: Luiza Arantes de Almeida - Agravante: Antonia Santana Gonaçalves (cedente) - Agravante: Valdete de Souza Mazzari - Agravante: Rosangela de Barros Pio - Agravante: Maria Jose Pinto Quintanilha - Agravante: Ester de Azevedo Vieira - Agravante: Marli Rosaria Ferreira de Oliveira Souza - Agravante: Darci Ricci dos Santos (Cedente Originário - Cessionária Rostin Investimentos e Participações) - Agravante: Josefa Balbina Gasparini - Agravante: Hildete Araújo dos Santos - Agravante: Cristiane de Souza Mazzari - Agravante: Dirce Nardo de Oliveira (Cedente - Cessionário: Rogério Mauro D’Avolla) - Agravante: Yolanda Borge de Souza - Agravante: Marlene Alves - Agravante: Déborah Luiza Neves Gomes - Agravante: Fernanda da Costa Rovida - Agravante: Maria Mayer Thibes - Agravante: Sandra Regina Franco Alves de Moraes - Agravante: Olivia Soares Meirelles - Agravante: Neide Bittencourt Couto - Agravante: Antonia Denardo - Agravante: Zenobia Ribeiro Rodrigues Carvalho - Agravante: José Leme dos Santos ( CURADORA VERA LUCIA DOS SANTOS MANOEL) - Agravante: Dulcineia Mara Neves Gomes - Agravante: Geny Mansoel Brevilat - Agravante: Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - Agravante: Cliptech Indústria e Comercio Ltda - Agravante: R. D. Industria Quimica Ltda - Agravante: Refama Fomento Mercantil Ltda - Agravante: E. J. de Souza - Transportes ( Cedente Originária Antônia Santana Gonçalves) - Agravante: Rostin Investimentos e Participações Ltda (cedente - Josefa Rosa Oliveira Melo) - Agravante: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravante: Rogerio Mauro D`avola - Agravante: Crown Ocean Capital Credits ( cedente Sebastiana Martins Garcia Blanco) - Agravante: Bernadete Bernardo de Senna (Cedente Originário - Cessionária: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda.) - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. (Cedente - Cessionário Rogério Mauro D’Avola) - Agravante: Comercial Osvaldo Tarora Ltda. (Cedente - Cessionário: Rogério Mauro D’Avola) - Agravante: Lindaura Nunes Cadozo Fiuza (Cedente Originário) - Agravante: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Agravante: Yohanna Souza Muniz (cedente Antonia Santana Gonçalves) - Agravante: Pergom Comércio e Recuperação de Tambores Ltda - Agravante: Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda - Agravante: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ANDREA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Juíza prolatora da decisão recorrida: Erika Folhadella Costa Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes ANDREA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento n° 0005158-77.2000.8.26.0053. Por decisão de fls. 2568/2573 dos autos de origem, foi rejeitada a impugnação da parte exequente sobre o pagamento do precatório, nos seguintes termos: Com efeito, observo que o precatório ESTÁ inserido na modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425, pois esta decisão resguardou os precatórios expedidos ou pagos até25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”). Em síntese, para fins de correção monetária da requisição expedida anteriormente à modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425 (25/03/2015), que é o caso dos autos, a atualização monetária deve se dar pela Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015. Após esta data deve ser aplicado o IPCA-E aos cálculos, por ser o índice que melhor reflete a inflação no período, afastando-se a TR, a partir de 25/03/2015. E, neste ponto, não merecem reparos os cálculos da DEPRE, que utilizaram a Tabela Resolução CNJ nº 303/2019 conforme a Lei n. 11.960/09, que utiliza o IPCA-E como índice de correção a partir de 25/03/2015. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte exequente. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ao caso deve ser aplicado o quanto decidido pelo STF no TEMA 810. Aduz que o precatório deve ser corrigido pelo IPCA-E, já que, declarada a inconstitucionalidade da correção pela taxa referencial TR, nisso advindo a insuficiência do pagamento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de ofício à DEPRE de forma que complemente o depósito judicial, observando a correção monetária pelo IPCA-E. Recurso tempestivo e preparado (fls. 129). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de tutela liminar, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001942-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 3001942-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Montecchio do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravo de Instrumento nº 3001942- 16.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Montecchio do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual em face da r. decisão, dos autos originários, que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual alega que o motivo da impugnação constava no parecer contábil às fls. 370. Sustenta que a impugnação atendeu ao postulado da instrumentalidade dos atos processuais, conforme artigo 188, CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995 c/c art. 1.009, I, CPC. Indica que a decisão agravada está em desacordo com os temas 733 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos. Alega que a incorreção dos cálculos com relação aos juros de mora contraria as disposições legais sobre a matéria e a jurisprudência das Cortes Superiores. Pontua que a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui efeito suspensivo automático. Alega que a requisição de valores, enquanto pendente recurso contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença limita-se aos valores incontroversos, na forma prevista no §4º do art. 535 do CPC. É o relatório. O art. 1.019, inciso I, CPC permite ao Relator conferir efeito suspensivo ao recurso caso verificados os requisitos autorizadores, concernentes à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Todavia, no caso concreto, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações manejadas pela agravante, mantendo-se hígida, nessa fase processual, a decisão agravada. De fato, a fundamentação do juízo ‘a quo’ - no sentido de o contador não possuir capacidade postulatória para apresentar argumentos jurídicos que impugnam o cumprimento de sentença, de modo que tais argumentos deveriam constar da peça de impugnação é condizente com o ordenamento jurídico e suficiente para o não conhecimento da impugnação. Logo, em análise perfunctória dos autos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) - Juarez Casagrande (OAB: 46670/PR) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001253-09.2019.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001253-09.2019.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelada: Rosilena Raz - Apelante: Município de Buri - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum na qual ROSILENA RAZ, qualificada nos autos, pleiteia em face do MUNICÍPIO DE BURI, o fornecimento imediato dos medicamentos Losartana 50mg (30 comprimidos ao mês), Verapamil 80mg (30 comprimidos ao mês), Rosuvastatina 10mg (30 comprimidos ao mês), Duloxetina 75mg (30 cápsulas ao mês), Pregabalina 75mg (60 cápsulas ao mês), Trazodona Cloridrat 50mg (30 comprimidos ao mês), Clonazepam 2mg (30 comprimidos ao mês), AAS 100mg (30 comprimidos ao mês), Pantoprazol 40mg (30 comprimidos ao mês), Galvus Met 50/1000mg (30 comprimidos ao mês), Piodlitazona 45mg (30 comprimidos ao mês), Forxiga 45mg (30 comprimidos ao mês), Tresiba Flex Touch (8 canetas com 100 unidades ao mês). Alega a autora, em resumo, ser portadora de Diabetes Mellitus há mais de 15 anos, apresentando complicações crônicas (retina e neuropatia periférica), bem como hipertensão, dislipidemia e depressão. Necessita dos medicamentos para o controle de sua saúde, mas não tem condições de adquiri-los, sem prejuízo de seu próprio sustento. Sobreveio a r. sentença, de fls. 215/219, que julgou os pedidos procedentes. Interposta apelação pela Municipalidade (fls. 225/232) acompanhada das respectivas contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, às fls. 253/257. Sobreveio acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, às fls. 262/278, que, tendo em vista a aplicação do tema 793 do STF, anulou a r. sentença, de ofício, com fundamento no art. 115, I, do CPC, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, para que fosse cumprido o disposto no parágrafo único do art. 115, parágrafo único, do CPC, intimando-se a parte autora para requerer a citação da União, com oportuna remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de extinção do processo, mantida a tutela de urgência concedida nos autos. Após o retorno dos autos à origem houve decisão do juízo de primeiro grau, às fls. 285/286, determinando a intimação da autora para emendar a inicial, em 15 dias, bem como proceder à correção do cadastro processual para incluir a União Federal no polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo, bem como, caso efetivada a inclusão da União Federal, determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, independente de nova deliberação. A autora emendou a inicial, às fls. 294, para incluir a UNIÂO FEDERAL no polo passivo da ação conforme qualificação. Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva em sede do procedimento nº 5000891-55.2022.4.03.6139, que tramitou pela Justiça Federal, com cópia às fls. 300/310 destes autos, que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação à União, declarou a incompetência daquele Juízo Federal para julgamento da causa e determinou a remessa imediata dos autos ao juízo originário da Vara Única da Comarca de Buri/SP. Em decisão, às fls. 311/312, o juízo de primeiro grau da Vara Única de Buri declarou impossível a admissão do processamento dos autos naquela Comarca, deixando de receber os autos, tendo em vista que não há previsão legal de restituição dos autos ao Juízo em que o feito foi distribuído originariamente, até porque se trata de medida irrazoável que enseja desordem e impõe retrocesso à marcha processual, bem como que a r. Decisão que determinou a remessa dos autos a esta Comarca aparentemente olvidou o quanto decidido pelo e. TJSP. É dizer, após o julgamento da questão pela segunda instância, é descabido o retorno dos autos a este juízo, cabendo ao Juízo Federal suscitar o conflito negativo de competência para que a instância superior delibere sobre a divergência instaurada. Determinou, por fim, a comunicação imediata à Justiça Federal da referida decisão. Em nova decisão proferida em sede do procedimento nº 5000891-55.2022.4.03.6139, com cópia às fls. 317/319 destes autos, o juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva ratificou a incompetência da Justiça Federal para o feito, declarou que à Justiça Federal cabe decidir as causas de interesse da União, por força do artigo 109 da CF, motivo pelo qual seria indiferente que a decisão fosse proferida por Juiz Estadual de primeira instância, ou por Tribunal de Justiça, bem como que não haveria que se falar em suscitação de conflito de competência, quer pelo Juízo Federal, quer pelo Estadual, estando completamente esgotada a atuação da Justiça Federal no feito. Em nova decisão às fls. 320, o juízo de primeiro grau da Vara Única de Buri, sob argumento de que a determinação de inclusão da União no polo passivo da lide foi proveniente de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual anulou a r. sentença proferida neste feito, determinou a remessa dos autos à instância superior para que avalie a conveniência de suscitar o conflito de competência ou para que determine a providência que entender adequada. Pois bem. Verifica-se que após a anulação da r. sentença proferida nestes autos, por determinação de acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, que exclusivamente aplicou o que fora decidido pelo E. STF no referido Tema 793, bem como após emenda à inicial pela parte autora para inclusão da União no polo passivo da presente lide, instalou- se nos autos controvérsia acerca da competência de jurisdição para o presente feito. Em seguidas decisões o juízo de primeiro grau da Vara Única de Buri declarou a incompetência da Justiça Federal para o feito, declarou que sequer seria hipótese de suscitação de conflito de competência, quer pelo Juízo Federal, quer pelo Estadual, e determinou a remessa imediata dos autos ao juízo originário da Vara Única da Comarca de Buri/SP. Diante da situação fática posta, não se olvida que o art. 66, parágrafo único, do CPC, estabelece que: o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Contudo, o art. 45, § 3º, do CPC, por sua vez, dispõe que: o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal suja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Destarte, embora afastada a atribuição de suscitação do referido conflito negativo de competência pelo Juízo Federal, reputo que nada impede que o Juízo Estadual o faça, na origem. Cabe destacar que uma vez anulada a r. sentença por meio de acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, encontrando-se o processo em tramitação na vara de origem, a Jurisdição desta C. Câmara está encerrada, não sendo possível a apreciação de quaisquer alegações trazidas em momento posterior. Assim, considerando que cabe ao juízo de primeiro grau a suscitação de conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, determino o retorno dos autos à origem para deliberação do Juízo da Vara Única de Buri. Observo que o Min. Gilmar Mendes, do Colendo STF, determinou recentemente (em 11.04.2023) a suspensão apenas dos RESPs e REs em que se discuta a aplicação do tema 793 e a competência da justiça estadual ou da justiça federal. Mas indicou que os processos nas instâncias inferiores devem continuar a tramita, a fim de evitar prejuízos aos litigantes. É o que se verifica do RE 1.366.243. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Valerio Henrique Raz Marques (OAB: 390835/SP) - Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2084938-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084938-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria Cristina Soares Nunes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que revogou tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento de medicamento, interposto sob fundamento de que não se exige parecer técnico favorável do NAT-JUS para a devida concessão do medicamento, e a tutela restou concedida em decisão de fls. 66/68, não sendo lógica a sua revogação diante de um parecer genérico que em nada considera as necessidades particulares e específicas da agravante no caso concreto, e o laudo médico já se encontra devidamente encartado nos autos (fls. 50/51), corroborando os fatos narrados em sede de exordial e demonstrando a pertinência e imprescindibilidade do tratamento pleiteado para o caso da requerente. É o relatório, decido. Pontuo não ter o parecer NAT-Jus caráter vinculante e estar provada, desde logo, a necessidade do medicamento pleiteado, como se lê na pág. 68, preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). Ademais, apesar desse parecer do NAT-Jus, os demais elementos já constantes dos autos revelam a imprescindibilidade do medicamento, pois, em repetição, a médica que acompanha o quadro clínico da autora atestou necessidade do medicamento pleiteado como se vê na pág. 68. É clara e direta a regra do art. 196 da Constituição Federal: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para, restabelecida a tutela de urgência, determinar o fornecimento do medicamento pleiteado no prazo de vinte dias contados desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2082307-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082307-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Paciente: J. A. - Impetrante: A. L. C. - Impetrante: D. R. M. R. - Impetrante: G. H. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082307-74.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ ALVES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio. Segundo consta, JOSÉ foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal (várias vezes, ora em continuação, ora em concurso material), conforme se vê da denúncia encartada a fls. 363/366 da ação penal nº 1500273-32.2021.0627 (fatos 1 e 2). A Defesa do paciente opôs exceção de litispendência (e, alternativamente, de incompetência), haja vista que, em relação ao fato 1, já estar o paciente sendo processado pelo mesmo fato perante o douto Juízo de Panorama, nos autos da ação penal nº 1500213-13.2021.8.26.0416 (Exceção nº 0000257-84.2023.8.26.0627). Todavia, o douto Magistrado de primeiro grau afastou a alegada litispendência, acolhendo, porém, a acenada incompetência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Panorama. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da extinção da ação penal pela alegada litispendência, ao menos em relação ao “fato 1”, descrito na denúncia. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta, em princípio, a r. Decisão que afastou a alegada litispendência. No particular, a manifestação do Ministério Público a fls. 19/21 dos autos da referida Exceção bem ilustra as particularidades das condutas delituosas retratadas em cada uma das denúncias. Basta ver, por exemplo, que, nos autos da ação penal nº 1500273-32.2021.0627, alguns dos crimes (fato 1) foram cometidos na residência do paciente, na cidade de Panorama, enquanto aqueles mencionados na denúncia da ação penal 1500213-13.2021.8.26.0416 ocorreram também na cidade de Panorama, mas no racho da Luinara. Não se pode ignorar, nessa quadra, que a ofendida J.P.V. foi abusada durante longo tempo pelo paciente, em diversos locais, dada a proximidade entre as respectivas famílias, cenário, alías, que teria oferecido ao paciente condições propícias para a execução dos crimes. Desse modo, e em análise restrita, própria do remédio heroico, parece estar ocorrendo hipótese de continuidade delitiva e não, propriamente, de litispendência. De resto, vejo que o nobre Magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à comarca de Panorama, nada obstante a ação penal nº 1500213-13.2021.8.26.0416 já tenha sido sentenciada, estando o apelo defensivo em processamento. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Diego Roberto Monteiro Rampasso (OAB: 284360/SP) - Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) - 10º Andar



Processo: 1001152-47.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001152-47.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: D. C. R. F. - Apelado: G. L. da S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA IMPUTAR A PATERNIDADE BIOLÓGICA DO AUTOR AO RÉU, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NO ASSENTO DE NASCIMENTO, ASSIM COMO OS NOMES DOS AVÓS PATERNOS, SEM PREJUÍZO DE QUE CONTINUE CONSTANDO NO ASSENTO A PATERNIDADE REGISTRAL. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA, COMO CONTRAPROVA, COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE ERRO HUMANO NO MANEJO DAS AMOSTRAS HEMATOLÓGICAS OU DOS RESULTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO IMESC, POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, QUE CONCLUIU PELA PROBABILIDADE DE PATERNIDADE EM 99,9999999%. AUSENTES SEQUER INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER FALHA APTA A COLOCAR EM DÚVIDA A CONFIABILIDADE DO EXAME REALIZADO. EVENTUAL PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A PROVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO DO PARECER OFERTADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 41490). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pâmela Aparecida Dias Sauvenzuk (OAB: 448024/SP) - Jose Jakson Bezerra de Amorim (OAB: 368165/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2203578-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2203578-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Aparecida Alves Pedro e outro - Réu: João Evangelista de Macedo e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Apregoado o processo por 3x, o Advogado não se apresentou. - AÇÃO RESCISÓRIA - R. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0042768-15.2012.8.26.0100, QUE TRAMITOU NA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO-SP, QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE - OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - NO PRESENTE CASO, A R. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITOU EM JULGADO EM 10/09/2018 E O PRAZO PARA SE PROPOR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA DECORREU EM 10/09/2020 - ART. 975 DO CPC - MESMO CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA 16/10/2019 (DATA QUE ALEGAM OS AUTORES TEREM TOMADO CONHECIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO), BEM COMO QUE O PRAZO DECADENCIAL FICOU SUSPENSO POR 4 MESES E 19 DIAS, EM RAZÃO DO CENÁRIO PANDÊMICO (LEI Nº 14.010/20), FORÇOSO CONCLUIR QUE A AÇÃO DEVERIA SER PROPOSTA ATÉ 05/03/2022 (A PRESENTE AÇÃO FOI PROPOSTA EM 29/08/2022) - TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO O ARGUMENTO DE DEMORA NO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS DE USUCAPIÃO, O QUE, SEGUNDO CONSTA DA CERTIDÃO JUNTADA NOS AUTOS, OCORREU EM 07/07/2021, HAVENDO, POIS, TEMPO MAIS QUE SUFICIENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II DO CPC - AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Karina Aparecida de Miranda Souza Mol (OAB: 306043/SP) - Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007568-36.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1007568-36.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: MARIA ELENA DOS SANTOS AMARAL (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS NÃO FORAM EFETUADAS PELA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU LASTRO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO DEVIDA MONTANTE FIXADO EM R$ 7.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABIMENTO POR TER SIDO RECONHECIDA COMO NÃO AUTÊNTICA A ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO E POR NÃO HAVER TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO PARA A CONTA DE TERCEIRO A FRAUDE PERMANECEU NO ÂMBITO DO BANCO, RAZÃO PELA QUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA.- COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE A CONTRATAÇÃO, BENEFICIOU-SE A AUTORA, NÃO PODENDO ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, QUE PODERÁ SER COMPENSADO COM O QUANTUM A SER RESTITUÍDO E/OU INDENIZADO SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008402-45.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1008402-45.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Selma Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Olinda Comércio e Participação Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR OPOSTOS POR COMPANHEIRA. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE. DEFESA DA MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE SE DECLAROU DIVORCIADO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ DO LOCADOR. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DA EMBARGANTE. ADUZ QUE É POSSUIDORA DIRETA DO BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO; CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O SEU COMPANHEIRO/EXECUTADO. É INDEVIDA A CONSTRIÇÃO DE SUA MEAÇÃO, DEVENDO A PENHORA SER DECLARADA INSUBSISTENTE. A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL FOI LAVRADA AOS 26.11.2001, 9 ANOS ANTES DA COMPRA DO IMÓVEL. ALEGA QUE ERA ÔNUS DA APELADA AO ADMITIR O EXECUTADO COMO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARGUMENTA QUE EM PROCESSO ANÁLOGO, RECONHECEU-SE QUE A EMBARGANTE/APELANTE TEM DIREITO A RESSALVAR DA EXECUÇÃO SUA MEAÇÃO. SUSTENTA QUE A SENTENÇA É OMISSA PORQUE NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS (P. 61/62), CARACTERIZANDO NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, IMPONDO A NULIDADE. O ESTADO CIVIL DO EXECUTADO, COMO DIVORCIADO, ESTÁ CORRETO, POIS AO PASSAR A SER CONVIVENTE ISTO NÃO ALTERA.OUTORGA UXÓRIA. REQUISITO DE VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INCISOS DO ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER DOTADA DE PUBLICIDADE. DEVE HAVER AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA OU DA DECISÃO DECLARATÓRIA NO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS EM QUE CADASTRADOS OS BENS COMUNS, OU MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.BOA-FÉ OBJETIVA. PRESIDE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS (ART. 113, CÓDIGO CIVIL) E VEDA INTERPRETAÇÃO QUE PRESTIGIE A MALÍCIA NAS DECLARAÇÕES DE VONTADE NA PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS (ART. 180, CÓDIGO CIVIL) - PREVALÊNCIA DO ATO EM DETRIMENTO DE QUEM PRESTA FIANÇA COM INSERÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS NO DOCUMENTO E, NA HIPÓTESE, TAMBÉM NÃO HÁ COMO SOCORRER A EMBARGANTE, DEVIDO A FALTA DE PUBLICIDADE DA DECLARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015840-17.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1015840-17.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Kellen da Costa e Silva Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Horácio dos Anjos Urze - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, DESDE MAIO DE 2020 ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 2020, ATUALIZADOS E COM JUROS DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, INCIDINDO A MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA, ABATIDA A CAUÇÃO ATUALIZADA. RECURSO DOS LOCATÁRIOS. ALEGAM QUE A PANDEMIA DA COVID-19, CONFIGURA CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. O FATO DE PRECISAREM MANTER O ESTABELECIMENTO FECHADO, CAUSOU ONEROSIDADE EXCESSIVA, O QUE IMPOSSIBILITOU A RETIRADA DOS MATERIAIS DE TRABALHO DO IMÓVEL POR FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE TRANSPORTE. PUGNAM PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E BUSCAM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE QUE OS ALUGUÉIS SEJAM PAGOS NO VALOR ACORDADO DE R$ 1.500,00.PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. EFEITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS QUE ATINGEM TODOS OS SETORES DA SOCIEDADE. ONEROSIDADE PARA TODOS OS AGENTES SOCIAIS. FALTA HIPÓTESE PARA RECONHECER QUE A PANDEMIA TORNOU A PRESTAÇÃO DEVIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, COM EXTREMA VANTAGEM PARA O APELADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Rubens Reis de Assis (OAB: 183945/MG) - Almir Santos (OAB: 108659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033942-63.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1033942-63.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmir Cândido Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Antonio Facincani - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL OS AUTORES PLEITEIAM R$ 9.000,00, PELA “ABERTURA DE PAINÉIS POR CADA PÉ DE ÁRVORE (HEVEA BRASILIENSIS). RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COM O REQUERIDO PARA PREPARAÇÃO E EXTRAÇÃO DE LÁTEX. O REQUERIDO NÃO EFETUOU O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. BUSCAM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). ÔNUS DA PROVA. CABIA AOS AUTORES PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA PRECARIEDADE DAS PROVAS, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE REFERIDOS PAGAMENTOS (R$ 2.892,00, R$ 3.561,00, R$ 4.409,00 E R$ 2.823,00) ABRANGEM APENAS A SEGUNDA FASE DO TRABALHO PRESTADO (ESTIMULAÇÃO E EXTRAÇÃO DO LÁTEX). SEQUER FOI REALIZADA RESSALVA DE EVENTUAL DIFERENÇA A RECEBER POR OCASIÃO DA QUITAÇÃO DE TAIS VALORES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariádne Eugênio Dias (OAB: 355832/SP) - Liliane Costa de Camargo (OAB: 369515/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022119-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1022119-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ederson Luciano Gomes Carvalho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEIÇÃO RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA MÉRITO ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA REALIZAÇÃO DA DATA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DESCABIMENTO - BANCO RÉU QUE COMPROVOU O ENVIO DE TELEGRAMAS AO ENDEREÇO DECLINADO EM CONTRATO, BEM COMO E-MAIL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONSUMIDOR IGUALMENTE INDICADO NO CONTRATO PLENO CUMPRIMENTO AO ART. 27, §2°-A, DA LEI 9.514/97 SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001014-31.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Adenilson Boraschi Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Dagna Silvério (Espólio) e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA LOCAÇÃO RESIDENCIAL PEDIDO INICIAL DE DESPEJO DA LOCATÁRIA (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR SEUS SUCESSORES NO POLO PASSIVO), POR FALTA DE PAGAMENTO E A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DE JUNHO/2001 A JULHO/2003 - AUTOR QUE ALEGA TER SE SUB-ROGADO NA CONDIÇÃO DE LOCADOR, APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA, POR FALTA DE PROVAS QUANTO À MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO RECURSO DO AUTOR, COM PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS HOUVE ESTRITA ADSTRIÇÃO AOS PLEITOS CONTIDOS NA EXORDIAL MÉRITO FALECIMENTO DA LOCATÁRIA E OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE, SEGUNDO INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO LOCADOR, A CARACTERIZAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO CELEBRADA ENTRE A FALECIDA E O ANTIGO PROPRIETÁRIO, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEPOIMENTO DO TITULAR ANTERIOR QUE CONTESTA AS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR PROVA ORAL QUE NÃO FAVORECEU AO AUTOR, POIS É INCERTA QUANTO AO ALEGADO CONSENTIMENTO VERBAL DA FALECIDA SOBRE A LOCAÇÃO, E, POR SEU TURNO, CORROBORA A VERSÃO DA DEFESA, DE QUE O ANTIGO PROPRIETÁRIO CEDEU À OCUPANTE O USO GRATUITO DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002001-23.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Itamar Rocha Vilegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Henrique Baptista de Almeida - Apelado: Sumaré Transportes Rodoviários Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR, AGENTE DE TRÂNSITO, QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE FOI VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUANDO O CORRÉU PESSOA FÍSICA, DE POSSE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CORRÉU PESSOA JURÍDICA, LANÇOU VEÍCULO CONTRA SI, ATROPELANDO-O, PELO QUE SOFREU FRATURA DE COSTELAS E SEQUELAS PSICOLÓGICAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO EM QUE PESE, DE FATO, O PROCESSO CRIMINAL QUE CORRIA CONTRA O CORRÉU TENHA RECEBIDO SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO, NÃO TENDO RESTADO COMPROVADO O DOLO DO MOTORISTA DE MATAR O AUTOR, RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO O ATROPELAMENTO E AS SEQUELAS OCASIONADAS, O QUE BASTA À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 20.000,00 SUCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Jane Pires de Oliveira Martins (OAB: 132595/SP) - Leni Regina Segura (OAB: 206973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002593-76.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Wilson Marconato e outro - Apelado: Polimix Concreto Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORES QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DEFEITO NO CONCRETO PRÉ-MISTURADO ADQUIRIDO DA RÉ SENTENÇA DE RECONHECIMENTO PARCIAL DA DECADÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS RECURSO DOS AUTORES CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO PRODUTO, QUE GEROU PREJUÍZOS À CONSTRUÇÃO DA LAJE NO IMÓVEL DO COAUTOR INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL À HIPÓTESE PRETENSÃO DA REMOÇÃO DO PRODUTO APLICADO HIPÓTESE DE FATO DO SERVIÇO, A ATRAIR APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC), NÃO TRANSCORRIDO AFASTADA A DECADÊNCIA, POSSÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA EM GRAU RECURSAL (ART. 1013, §4°, DO CPC) DEFEITO PERTINENTE AO CONCRETO EVIDENCIADO PELO LAUDO PERICIAL, QUE DESCARTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE MAU USO PELOS AUTORES RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA CONFIGURADA IRREGULARIDADES DO CONCRETO QUE, SEGUNDO AS CONCLUSÕES DO EXPERT, TORNAM NECESSÁRIA A REEXECUÇÃO COMPLETA DA LAJE OBRIGAÇÃO DE REPARAR A CONSTRUÇÃO IMPOSTA À RÉ A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO IN NATURA DANOS MORAIS EVIDENCIADOS QUANTO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EXPRESSIVO TRANSTORNO DECORRENTE DA INUTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A FUNCIONAR COMO RESIDÊNCIA E SALÃO COMERCIAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00, RAZOÁVEL PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DANOS PATRIMONIAIS PADECIDOS PELO COAUTOR (RESPONSÁVEL PELA OBRA), NA MEDIDA EM QUE A EMPREITADA FOI INTERROMPIDA EM RAZÃO DO ESTRAGO CAUSADO PELO CONCRETO, FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO CONTRATADA DEMAIS PREJUÍZOS NÃO ALEGADOS NA INICIAL, SENDO INCABÍVEL A INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wely Nascimento Silva (OAB: 223236/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003554-39.2015.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ricardo Reynold Falavina - Apelado: Manoel Soares Lemos - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA PARTES QUE MANTINHAM RELAÇÃO DE LOCAÇÃO E PARCERIA RURAL - AUTOR (LOCATÁRIO DA ÁREA), QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO REEMBOLSO DE ENCARGOS TRABALHISTAS DE DOIS FUNCIONÁRIOS, CUJA RESPONSABILIDADE ERA EXCLUSIVA DO RÉU (LOCADOR) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A DÍVIDA COMUM ÀS PARTES RECURSO SOMENTE DO RÉU CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DISCORDÂNCIA DO AUTOR MÉRITO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA QUE AUTORIZA ÀS PARTES A DISTRIBUÍREM OS ÔNUS ECONÔMICOS DO CONTRATO ENTRE SI CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE DISPONIBILIZAR DOIS EMPREGADOS PARA AUXÍLIO COM O REBANHO ‘POR SUA CONTA E RISCO’ COMPORTAMENTO DAS PARTES DE FACULTAR AO AUTOR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E, POSTERIORMENTE, OBTER DEDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DA ÁREA, COMO SE EXTRAI DOS RECIBOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO RÉU E PELOS FUNCIONÁRIOS PROVA ORAL CONVERGENTE EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO HOUVE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/ SP) - Sergio Henrique Guareschi (OAB: 9724B/MT) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004602-89.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: LPS Campinas Consultoria de Imoveis Ltda - Apelado: Marcio Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento aos recursos. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMISSÃO DE CORRETAGEM, COM A RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES PAGOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS RÉS ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA REJEIÇÃO ILÍCITO DE CONSUMO IMPUTADO À ALIENANTE DO IMÓVEL, ALÉM DE AMBAS AS RÉS INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM, A EVIDENCIAR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.551.951) MÉRITO VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA, AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE, COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.599.511-SP) HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A ATRIBUIÇÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADA, COM CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA NESSE SENTIDO, ALÉM DA PLANILHA E PROPOSTA DE RESERVA DA UNIDADE, QUE MENCIONOU O VALOR DA COMISSÃO DESTACADA DO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004607-84.2016.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: MAZAROLLO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. - Apelante: Agco do Brasil Soluções Agrícolas Ltda - Apelado: Mauricio Stelzer (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTOR QUE PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM TRATOR, COM CONDENAÇÃO DAS RÉS À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, VEZ QUE O ITEM FOI ENTREGUE EIVADO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO DEMANDANTE QUE PEDIU, TAMBÉM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VALOR A SER FIXADO PELO JUÍZO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA JUÍZO ‘A QUO’ QUE RECONHECEU DIREITO À RESCISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DO PREÇO PAGO PELO PRODUTO RECURSOS DAS DEMANDADAS PARCIALMENTE ACOLHIDOS INAFASTABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - COMPRA DO VEÍCULO AGRÍCOLA, PELO AUTOR, 09/06/2009 QUE É INCONTROVERSA, BEM COMO O FATO DE QUE O BEM FOI ENCAMINHADO À VENDEDORA POR INÚMERAS VEZES PARA CONSERTO DE RUÍDO REPUTADO EXCESSIVO, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA ‘EXPERT’ DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE CONFIRMOU TRATAR-SE O BARULHO DE SOM ANORMAL, ORIGINADO DE FÁBRICA, RELATIVAMENTE AO QUAL NÃO HOUVE SUCESSO NO REPARO TESE DAS DEMANDADAS, VOLTADA AO ‘MAU USO’ POR PARTE DO ADQUIRENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA - RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA, COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO - VALOR, TODAVIA, QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE DA TABELA FIPE DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS USADAS, À DATA DA CITAÇÃO, VEZ QUE DESDE A COMPRA ATÉ A DATA DA PERÍCIA, POR EXEMPLO, O AUTOR JÁ HAVIA SE UTILIZADO DO BEM POR MAIS DE 3.400 HORAS E MAIS DE 9 ANOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Machado da Silva (OAB: 30245/RS) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Ester Fritsch Koch (OAB: 20083/ RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004986-91.2014.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Rogério Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS AFASTADA. TEMA DEVIDAMENTE EXPLICITADO NO JULGADO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ- LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005688-35.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo - Apelante: Spassus Distribuidora de Veículos Ltda - Apelada: Debora Cristina Marquezini (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da corré Spassus e deram parcial provimento ao recurso do banco corréu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL AUTORA QUE PRETENDE A REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA VENDEDORA DO VEÍCULO E DO BANCO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO - RECURSO DE AMBOS OS RÉUS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA CORRRÉ, QUE VENDEU O VEÍCULO À AUTORA REJEIÇÃO RECONHECIMENTO DE CONEXIDADE DE AMBOS OS CONTRATOS, DEVIDO AO NEXO DE DEPENDÊNCIA FINALÍSTICA ENTRE OS NEGÓCIOS PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA VENDEDORA, ADEMAIS, EVIDENCIADA PELA PACTUAÇÃO DO LEASING NO INTERIOR DE SEU ESTABELECIMENTO MÉRITO CONTROVÉRSIA RESTRITA À REVISÃO DA PARCELA DENOMINADA CONTRAPRESTAÇÃO, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO SOBRE O VRG ANTECIPADAMENTE PAGO CONTRATO QUE PREVIA VALOR BASE DE R$ 15.905,00 E COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA INDICAÇÃO DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DA ENTRADA DADA PELA AUTORA, PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR BASE E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, APLICANDO-SE O COEFICIENTE ESTABELECIDO NO CONTRATO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE SE DESTINAM A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO, O QUE NÃO OCORRE NO LEASING - MODALIDADE CONTRATUAL QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE LOCAÇÃO PELO USO DO BEM, COM OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MANTENDO O COEFICIENTE ESTABELECIDO NO CONTRATO - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/ SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Luiz Benedito da Silva Fructuoso (OAB: 74837/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011449-53.2017.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Almeida e Almeida Advogados - Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A - Apdo/Apte: Ccb Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram a preliminar de nulidade da sentença e a prejudicial relativa à parcial prescrição. Em julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, II, CPC), deram parcial provimento aos recursos. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - AUTORA QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INADIMPLIDOS, EQUIVALENTES A 10% SOBRE O VALOR DE 34 VEÍCULOS QUE RECUPEROU EM FAVOR DAS RÉS, POR OCASIÃO DE ‘ENTREGA AMIGÁVEL’ DOS BENS PELOS DEVEDORES AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BIC BANCO E DE SUL FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BIC BANCO E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SUL FINANCEIRA - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, APLICANDO- LHES MULTA - RECURSO DA AUTORA, COM PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ARGUINDO, AINDA, PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BIC BANCO - RECURSO DA SUL FINANCEIRA, ARGUINDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - RELAÇÃO DOS 34 BENS QUE COMPÕEM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL, QUE NÃO COINCIDE COM A TABELA ACOLHIDA PELO JUÍZO E SOBRE A QUAL HOUVE A CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ - SENTENÇA QUE JULGOU FORA DOS LIMITES DA LIDE - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA (ART. 1.013, § 3º, II, CPC) - PRESCRIÇÃO PARCIAL QUE SE RECONHECE, NA MEDIDA EM QUE OS VALORES DEVIDOS DEVERIAM SER PAGOS EM ATÉ 5 DIAS APÓS A RECUPERAÇÃO DO BEM (POR ACORDO OU JUDICIALMENTE) - LISTAGEM QUE DEMONSTRA QUE, DOS 34 VEÍCULOS, 32 FORAM RECUPERADOS EM 2007/2008 - AÇÃO AJUIZADA EM 2017 - NO TOCANTE AOS 2 VEÍCULOS RESTANTES, HÁ PROVA DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO A UM DELES, E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVAMENTE AO OUTRO, CONDUZINDO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À SUL FINANCEIRA, COM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL À AUTORA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BIC BANCO, POIS, A DESPEITO DO VÍNCULO COM A AUTORA, EM NADA ALTERA O DESFECHO DADO À PRETENSÃO INICIAL - AFASTA-SE, AINDA, A CONDENAÇÃO DAS PARTES À PENALIDADE IMPOSTA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE À AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 43621/RS) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0014307-23.2011.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Divaldo Tomaz de Medeiros - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DETERMINADA PELO V. ARESTO. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ- LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0016738-31.2012.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Carlos Segalla - Embargdo: Marcelo Carlos de Freitas - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DAS QUESTÕES ANALISADAS, COM REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL - V. ACÓRDÃO, CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE CLARA, INEXISTINDO OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA, QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DAS RAZÕES RECURSAIS - V. ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio da Silva (OAB: 397481/SP) - Marcelo Carlos de Freitas (OAB: 252104/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcia Harumi Kobuti (OAB: 255640/SP) (Defensor Público) - Felipe Fernando E Silva (OAB: 375635/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0020055-60.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lupema Engenharia Comércio Ltda - Apelado: Sérgio Carlos Santos Souza Alvenarias Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA EMPREITADA AUTOR QUE PRETENDE A COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO PACTUADA EM RAZÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA DEVIDA RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS SUB JUDICE (MURO DE ARRIMO, MURO DE DIVISA E QUADRA ESPORTIVA) EMPREITADA VERBAL DEMONSTRADA PELAS PLANILHAS DE MEDIÇÕES CONFECCIONADAS PELA PRÓPRIA RÉ E ASSINADAS POR ENGENHEIRO RESPONSÁVEL ACOMPANHAMENTO POR PREPOSTO JUNTAMENTE COM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO QUE TORNA INEQUÍVOCA A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA RÉ COM A OBRA REALIZADA PRETENSÃO RECURSAL À INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL POR COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA DESACOLHIMENTO PENA CIVIL EM QUESTÃO QUE DEPENDE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO STJ DOLO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA GRANDE COMPLEXIDADE DA MEDIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO, QUE DEMANDOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO AUTOR, ADEMAIS, QUE É MICROEMPRESÁRIO E NÃO PRATICOU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ NO CURSO DA LIDE SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Luiz Gustavo Queiroz de Freitas (OAB: 230282/SP) - Marina Queiroz Fontana (OAB: 135733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0022005-09.2008.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelado: Ariane Cristina de Castro Martins (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA, TÃO-SOMENTE NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMO CONSTA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CADA VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES É POSITIVA, LÍQUIDA E A TERMO CERTO. MORA “EX RE” PARA O INADIMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS NO SEU TERMO. ART. 397, CC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0912918-31.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adriana de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Bebidas Ipiranga - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE COMODATO ESCRITO, TENDO A AUTORA CEDIDO À RÉ, GELADEIRA PARA USO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR PRAZO INDETERMINADO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 24 HORAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO - AUTORA (COMODANTE) QUE NOTIFICOU A RÉ PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM - INÉRCIA QUE CARACTERIZOU ESBULHO, AUTORIZANDO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE AO BEM - RECURSO DA RÉ, ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI EFETIVAMENTE DEVOLVIDO, CONFORME DECLARAÇÃO ESCRITA DO TERCEIRO QUE ADQUIRIU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TENDO ELE PRÓPRIO, PROCEDIDO À DEVOLUÇÃO DA GELADEIRA À AUTORA - PEDIDO DE OITIVA DO TERCEIRO PARA RATIFICAR O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - RELAÇÃO NEGOCIAL FORMALIZADA POR ESCRITO, NA QUAL VEDAVA A TRANSMISSÃO DO BEM DADO EM COMODATO A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA COMODANTE - RÉ QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE E GUARDA DA GELADEIRA, CUJA DEVOLUÇÃO DEVERIA PROVIDENCIAR ASSIM QUE NOTIFICADA - PROVA ORAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A PROVA DOCUMENTAL E NÃO EXIME A RÉ DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Schiavon (OAB: 157344/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003479-93.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: André Luis Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS, DA 11ª A 24ª E 37ª E 38ª, DA SEGUNDA SEÇÃO DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DE AÇÕES RELACIONADAS A CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS QUAIS NÃO SE DISCUTE A GARANTIA FIDUCIÁRIA, É DE UMA DAS CÂMARAS, DA 11ª A 24ª E 37ª E 38ª, DA SEGUNDA SEÇÃO DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, II.4. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Glaucio Cesar Rodrigues (OAB: 341816/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0012244-98.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Elizabeth Benedick de Souza Guerra - Embgdo/Embgte: Carlos Guilherme Lemos Pires - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Benedick Pereira (OAB: 159243/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0015398-58.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irwa Indústria e Comércio Ltda - Me e outro - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE ANULOU A R. SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O REGIME DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA QUE REQUER COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO, PARA CONSTAR DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE TEMAS NÃO ANALISADOS PELA R. SENTENÇA, QUE AS JULGOU PREJUDICADAS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO QUANTO DECIDIDO, SENDO INCABÍVEL DETERMINAÇÃO EXPRESSA, POIS NÃO FORAM MATÉRIAS DEVOLVIDAS A ESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA EXECUTADA CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Petry Nardi (OAB: 155744/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Adriano Ferreira Nardi (OAB: 156661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0032665-43.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo José Jacobucci (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 4º DO DEC-LEI 911/69, FACULTAVA EXPRESSAMENTE AO CREDOR, A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO RÉU CITADO NA AÇÃO DE DEPÓSITO, EM CONTESTAÇÃO AFIRMOU A APREENSÃO DO VEÍCULO POR AUTORIDADE POLICIAL E A COLOCAÇÃO, EM PÁTIO PARTICULAR - VEÍCULO EM ESTADO DE SUCATA IMPLICA NA EQUIPARAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO DIREITO DO AUTOR, CREDOR, AO RECEBIMENTO DO VALOR ATUALIZADO DO VEÍCULO E OBRIGAÇÃO DO RÉU, DEVEDOR, DE PAGAR AO AUTOR O VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO, PREVALECENDO O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Zamariola (OAB: 199413/SP) - Vera Maria Porto Costa (OAB: 17657/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001491-56.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001491-56.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002835-39.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002835-39.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003648-31.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1003648-31.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013666-12.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1013666-12.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016071-40.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1016071-40.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049566-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1049566-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015772-45.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1015772-45.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: SABOR ITALIANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (FRANQUIA SPOLETO) - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso de apelação e não coheceram do agravo interno, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA; E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUÍDO PARCELAMENTO DE PREPARO, RESERVADO A QUEM DELA EFETIVAMENTE NECESSITA, POR CONSEGUINTE, INDEFERIDO. COGNIÇÃO DO APELO QUE SE FAZ, TODAVIA, ATÉ PARA QUE NÃO SE ALEGUE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ÓBICE AO GRAU RECURSAL, OBSERVANDO- SE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PERTINENTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MÉRITO. REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À REVISÃO INOCORRENTE, AINDA QUE FRENTE À PANDEMIA (SARS COV 02). RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DO PAGAMENTO DOS VALORES LOCATÍCIOS PERTINENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUÍDO PARCELAMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DE MERO EXPEDIENTE, NÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE AFIGURA COMO MATÉRIA DE MÉRITO, PORTANTO, RESULTANDO NÃO CABÍVEL A VIA EXCEPCIONAL DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2215630-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2215630-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Filipe Carvalho Vieira - Agravado: Consult Center do Brasil Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDASSE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA-AGRAVADA TERIA INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELO EXEQUENTE-AGRAVANTE ALEGANDO QUE, “NA PIOR DAS HIPÓTESES, NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SERÁ APENAS MANTIDO AQUILO QUE FOI DECIDIDO EM 1º GRAU, POIS O REFERIDO RECURSO INTERPOSTO VISA APENAS MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, E SEQUER FORAM OPOSTAS CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA. SENDO ASSIM, COM O INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, VISA-SE RECEBER VALOR INCONTROVERSO”. ARGUMENTOS QUE MERECEM PROSPERAR. SENTENÇA QUE TORNOU A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFINITIVA E JULGOU OS PEDIDOS DO AUTOR-AGRAVANTE PROCEDENTES. A SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA PROVISÓRIA COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE-AGRAVANTE PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DA RÉ-AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.012, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021829-77.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1021829-77.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Agco do Brasil Soluções Agrícolas Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O ICMS SOBRE AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELO ATO CONCESSÓRIO N.º 20160061016 E TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO DO QUE FOI POSTULADO PELA AUTORA, QUE, NÃO OBSTANTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM SUA INICIAL, RESSALTOU QUE O OBJETO DA AÇÃO “SE CINGE EXCLUSIVAMENTE À EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA DE MORA” (FL. 6) PORQUE ELA PRÓPRIA ENTENDEU DEVIDO O ICMS SOBRE AS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO ATO CONCESSÓRIO NÃO EXPORTADAS. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO TAL QUAL FORMULADO NA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE DEVE SER EVITADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - Maira Belem Scherer (OAB: 51981/RS) - Cláudio Merten (OAB: 15647/RS) - Claudio Merten (OAB: 86366/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000982-17.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000982-17.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelado: Alvaro Wagner Frison e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS NÃO CARACTERIZADA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1521808-12.2019.8.26.0037 QUE FOI AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OS SÓCIOS, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS (ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) COBRANÇA QUE DECORRE DA ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES AGIRAM COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA EMPRESA INAPLICABILIDADE DO ART. 135, DO CTN PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2028091-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2028091-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Gabriel Caneo Mauerberg Teche - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41439 AGRAVO INTERNO Nº: 2028091-66.2023.8.26.0000/50000 COMARCA : PIRASSUNUNGA AGTE. : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA AGDO.: GABRIEL CANEO MAUERBERG TECHE (menor representado) AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento julgado em 11/04/2023. Acórdão proferido que substituiu a anterior decisão. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41439). I - SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática prolatada por este relator (fls. 84/87), que negou efeito suspensivo ao recurso. Insiste a agravante na concessão do efeito suspensivo (fls. 1/14). Recurso tempestivo. II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 11/04/2023 (fls. 118/123). Referido acórdão substituiu a anterior decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu o efeito suspensivo. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Priscila Volpi Bertini (OAB: 289400/SP) - Marta de Aguiar Coimbra (OAB: 333102/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2080746-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080746-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fgt Controle de Obras e Consultoria Ltda. - Agravante: Nelson Glezer - Agravante: Gisele Waitman - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Meg4s Administradora de Bens e Participações Ltda. - Interessada: Katia Cilene Gotlieb - Interessado: Ilan Davidson Gotlieb - Interessada: Yael Gotlieb Ballas - Interessada: Sabina Lea Davidson Gotlieb - Interessado: Mauri Gotlieb - Interesdo.: EXPERTISE MAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em incidente de ineficácia subjetiva/ objetiva de atos c.c. extensão dos efeitos da falência e condenação à restituição de valores. A r. sentença (fls. 3316/3376 de origem), complementada pela decisão a fls. 4131/4136 de origem: (i) estendeu a falência da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. à FGT Controle de Obras e Consultoria Ltda.; (ii) declarou a ineficácia objetiva da transferência dos imóveis das matrículas n. 118.909 e 118.910, do 1º CRI da Capital do Estado de São Paulo; e (iii) condenou Nelson e Gisele à restituírem à Massa Falida todos os proventos que auferiram da FGT, no valor de R$ 1.860.766,59. Inconformados, recorrem Nelson Glezer, Gisele Waitmann e FGT Controle de Obras e Consultoria Ltda.; objetivando: (i) efeito suspensivo, para que “todas as determinações constantes dos itens 3 a 9 da r. sentença (fls. 3374/3376) fiquem suspensas até que se julgue o mérito do presente recurso, para evitar prejuízos ABSOLUTAMENTE irreversíveis aos AGRAVANTES decorrentes da decretação da quebra” (fls. 44); e, quanto ao mérito, (ii) a anulação da sentença e o retorno à fase de produção de provas; (iii) subsidiariamente, a reforma da r. decisão agravada, para julgar improcedente o pedido de extensão da falência a eles. De início, pelo fato da r. sentença estender os efeitos da quebra da falida Construtora Atlântica, alegam que a situação equivale à decretação da quebra deles, razão pela qual este recurso é cabível com fundamento no art. 100, da Lei n. 11.101/2005. Ainda, citam julgados no sentido da admissibilidade do agravo de instrumento. Quanto à questão de fundo, narram a respeito da relação existente entre Nelson Glezer, Jaime Serebrenic e a falida Construtora Atlântica, destacando a relação de confiança entre Nelson e Jaime, em razão de trabalharem juntos há 36 anos. Explicam que Nelson fez sua carreira como engenheiro na Construtora Atlântica e, em razão de ser funcionário por tantos anos, tinha condições especiais, pagamentos em razão do trabalho e bônus para adquirir unidades da referida construtora, e não de concorrentes. Contam que não tinham conhecimento das fraudes praticadas por Jaime Serebrenic, a quem Nelson admirava e acreditava ser um exemplo bem sucedido de empreendedorismo. Sustentam que Nelson construiu o patrimônio familiar com o fruto do seu trabalho. Não se trata de “interposta pessoa” ou “laranja”, e seu patrimônio não é fruto de desvio de bens em benefício dos controladores das empresas do Grupo Atlântica, conforme narrado na inicial de origem. Após esse breve relato, alegam que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa porque, embora tenham juntado documentos e requerido a produção de mais provas (oral, testemunhal, pericial e, se necessário, novos documentos), o juízo a quo, contraditoriamente, indeferiu a produção de provas e julgou a demanda desfavoravelmente a eles com base na prova documental, ao mesmo tempo em que reconheceu que: (i) há fatos ainda controvertidos; (ii) não ficou demonstrado que Nelson é interposta pessoa dos falidos para desvio de bens; apontou, no entanto, que a prova documental foi suficiente para concluir que “as pessoas jurídicas [agiam] de forma coordenada e [retiravam] ativos da falida de maneira fraudulenta em prejuízo de credores” (fls. 3340 de origem); (iii) os agravantes “não teriam comprovado suas alegações relacionadas ao contexto em que teria se dado a aquisição dos imóveis, tampouco o contexto dos serviços relacionados às notas que foram emitidas pela AGRAVANTE FGT” (fls. 11). Destacam, ainda, que, considerando que todos os seus bens estão liminarmente bloqueados (inclusive o recebimento de aluguéis de imóveis), e diante da gravidade das consequências da pretensão da Massa Falida (a perda de todos os bens construídos ao longo da vida de Nelson e Gisele), a produção das provas requeridas e necessárias, ainda que retardasse a decisão de mérito, não apresentaria risco à efetividade do processo e deveria ter sido realizada. Em seguida, narram a respeito da participação societária de Nelson na Nova Casa do Ator Incorporações SPE Ltda. (“Empreendimento Casa do Ator”). Dizem que Nelson foi procurado por um grupo de familiares e amigos interessados em investir no mercado imobiliário. Na época, o acordo foi o de que esses amigos e familiares, a Construtora Atlântica e Nelson adquiririam parte do terreno, e Nelson figuraria no quadro societário da SPE. A SPE Nova Casa do Ator foi constituída em 20.05.2013 (cf. Fls. 166/168 de origem), “figurando, apenas para fins de registro, a Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. com 75% do capital e o AGRAVANTE Nelson com 25%. [...] A participação efetiva de todos no empreendimento, no entanto, era a mencionada no item 45, mais acima [correspondente à participação no terreno]” (fls. 19). Explicam que a função de Nelson era “[acompanhar] a obra como engenheiro, recebendo, as partes envolvidas, relatórios gerenciais apontando as vendas realizadas e a situação do caixa da SPE Nova Casa do Ator. (Doc. 02). [...] ao tomar conhecimento da existência de supostas irregularidades na venda do empreendimento que foi viabilizado pela SPE Nova Casa do Ator, o AGRAVANTE Nelson prontamente notificou e se retirou da referida sociedade. (Doc. 03) [...] Não houve, no caso, qualquer favorecimento a esse ou aquele grupo de credores, lembrando que o empreendimento foi devidamente finalizado e entregue” (fls. 19). Sustentam que a existência de contratos relativos ao empreendimento Nova Casa do Ator SPE firmados pela Construtora Atlântica, e não pela referida SPE, não é prova de confusão patrimonial. A esse respeito, dizem que “o contrato de fls. 131/137 [de origem], foi firmado como cessão de direitos que detinha a Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., sócia da SPE Nova Casa do Ator, o que - como já dito - é usual nesse tipo de situação [...] Referido contrato foi firmado pela SPE Nova Casa do Ator, atribuindo as unidades aos que investiram na sociedade” (fls. 20). Apontam que é equivocada a conclusão da r. sentença quanto à relação entre a Nova Casa do Ator SPE e Nelson (vide fls. 20), porque, “[c]onforme já comprovado, o AGRAVANTE Nelson se retirou da referida sociedade, ou seja, não se beneficiou do empreendimento construído pela SPE Nova Casa do Ator. Contudo, cabe esclarecer que o percentual de 13,29% se tivesse sido recebido, seria em relação apenas às sete unidades adquiridas pela SPE, formada pelos investidores iniciais. [...] Além disso, os documentos de fls. 278/293 dos autos não possuem relação com a SPE Nova Casa do Ator” (fls. 20). No tocante ao Empreendimento Armando Ferrentini e à Associação dos Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini, sustentam que “a não ser pelo fato de que os Srs. Bernardo Waitman e Gerson Waitman, participantes de tal associação que buscava finalizar o empreendimento, serem parentes da AGRAVANTE Gisele, não há qualquer outra relação [dos agravantes] com a presente demanda” (fls. 21). Pontuam que Gisele saiu em 21.09.2010 da sociedade que mantinha com seus irmãos, a GGW Empreendimentos Imobiliários. Além disso, não está claro qual o benefício indevido da GGW Empreendimentos, já que “nenhuma das unidades do Empreendimento Armando Ferrentini foi transferida à GGW Empreendimentos Imobiliários LTDA., não tendo esta qualquer relação com o Empreendimento Armando Ferrentini” (fls. 21). Sustentam que “a r. sentença ora agravada fez uma enorme digressão para justificar a extensão dos efeitos da falência aos ora AGRAVANTES, utilizando-se como um dos argumentos o fato de que a AGRAVANTE Gisele figura como sócia [da GGW Empreendimentos Imobiliários LTDA], quando na verdade já havia se retirado em 2010, de uma empresa que foi incluída equivocadamente no polo passivo da ação que pretendeu a declaração de ineficácia do contrato de alienação fiduciária com a Associação dos Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini, da qual nenhum dos AGRAVANTES é participante!!!” (fls. 22). Alegam, ainda, que é descabido o argumento de que Nelson, “[...] por ter ocupado cargo de diretoria não poderia ter se utilizado de informações privilegiadas para informar ao seu sogro e cunhado (Srs. Bernardo Waitman e Gerson Waitman) sobre o empreendimento na Avenida Armando Ferentini, a fim de proporcionar vantagem a eles” (fls. 22). Isso porque “foi Jaime que pediu ao AGRAVANTE Nelson que fizesse esta oferta aos Srs. Bernardo Waitman e Gerson Waitman, tendo em vista que eles trabalhavam com negócios imobiliários de risco, conforme já demonstrado. [...] Considerando que a Associação dos Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini teria que arcar com os custos da finalização da obra; como forma de garantir que as unidades autônomas seriam efetivamente entregues, restou acordado que a Construtora Atlântica alienaria fiduciariamente o terreno do empreendimento, a fim de dar cumprimento aos compromissos de compra e venda anteriormente assinados, bem como para garantir a finalização da obra, não constituindo qualquer garantia ou privilégio em detrimento dos demais credores” (fls. 23). Quanto aos imóveis adquiridos da Construtora Atlântica, sustentam que “Todos os imóveis adquiridos pela AGRAVANTE FGT foram pagos, com demonstração dos pagamentos na contabilidade. [...] Se os extratos bancários e cheques juntados aos autos não foram considerados suficientes para a prova desse pagamento, esta é mais uma evidência do cerceamento de defesa dos AGRAVANTES que não puderam comprovar suas alegações com a realização de perícia contábil” (fls. 25). Apontam que a r. sentença confunde os imóveis que foram adquiridos pela FGT com os imóveis decorrentes do pagamento de bônus a Nelson. Quanto a estes últimos, “Os imóveis decorrentes do pagamento de bônus estão em nome do AGRAVANTE Nelson. Estes sim, que foram recebidos conforme documento de fls. 1748/1749, no qual consta que o AGRAVANTE Nelson receberia uma unidade em cada empreendimento lançado. (...) No entanto, essas unidades NUNCA foram entregues ao AGRAVANTE Nelson e nem mesmo foram por ele pleiteados como créditos da falência. Aliás, a própria Administradora Judicial já reconheceu que existem inúmeros instrumentos particulares quitados em nome do AGRAVANTE Nelson, porém ele nunca os pleiteou” (fls. 26). Em seguida, analisam cada um dos imóveis adquiridos pela FGT, destacando a prova do pagamento de cada um deles e, destacando, também, a dificuldade de fazer prova de negócios jurídicos ocorridos há mais de 5 anos, já que não são obrigados a guardar documentos por tempo superior a esse período, e que “todos os eventos, que sejam assinaturas de instrumento particular ou escritura pública, quer sejam pagamentos, ocorreram antes do pedido de Recuperação Judicial, sendo que 100% dos negócios ocorreram antes do termo legal” (fls. 27). No tocante às notas fiscais emitidas pela FGT, apontam que mais uma vez o juízo a quo é contraditório, porque ele diz que os réus não comprovaram a prestação dos serviços de consultoria descritos nas notas e, ao mesmo tempo, impediu a produção de provas a esse respeito. Alegam, ainda, que a conclusão da r. sentença está equivocada, porque “Se o intuito no recebimento dos valores relativos às notas fiscais emitidas fossem ‘desvios’, por que os AGRAVANTES Nelson e FGT emitiriam notas e pagariam impostos?” (fls. 41). Destacam que as notas foram emitidas até dezembro de 2014 (antes do termo legal), e não durante o período de crise financeira do Grupo Atlântica (início de 2015), circunstância que reforça o fato de que elas não eram utilizadas para desvio patrimonial. Esclarecem que elas só voltaram a ser emitidas após Nelson passar a trabalhar como autônomo, no primeiro semestre de 2016, em auxílio à elaboração do Plano de Recuperação Judicial. Apontam que a r. sentença está equivocada ao dizer que a receita da empresa FGT originou-se exclusivamente dos valores pagos pelo Grupo Atlântica, já que ela também emitiu notas fiscais para outros tomadores de serviço (vide notas fiscais 4, 18, 20 e 25, a fls. 2215/2222 de origem e 32 a 41, a fls. 2223/2242 de origem). Quanto à ausência de aceite nas notas fiscais, “destaca- se que se trata de notas fiscais eletrônicas e o aceite é presumido pelo fato de as notas terem sido efetivamente pagas, conforme consta dos livros contábeis da empresa AGRAVANTE FGT e reconhecido na tabela apresentada com a inicial às fls. 14/16 dos autos, na coluna Data do Reconhecimento Contábil” (fls. 42). Sustentam que o fato de Nelson e Gisele utilizarem o patrimônio pessoal para constituir a empresa FGT demonstra que não se trata de empresa de fachada, já que “[é] evidente que ninguém que se prestasse a figurar como interposta pessoa faria [isso]” (fls. 42). No que diz respeito à condenação à “devolução” da quantia de R$ 1.860.766,59, alega que ela não levou em consideração que o resultado da empresa FGT não se restringe às notas emitidas contra a Construtora Atlântica, e discorre a respeito dos outros elementos não considerados pelo juízo a quo (serviços prestados para a falida quando Nelson já não era funcionário, serviços prestados para terceiros e pagamento de impostos). 2. Tendo em vista que os bens dos agravantes já estão indisponíveis e foram liminarmente arrestados, de modo que não há prejuízo para os agravados; que se cuida de situação de risco de lesão grave, de difícil reparação; e considerando, ainda, a relevância da argumentação; concedo o efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decretação de quebra, até o julgamento colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, e intime-se a Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2246673-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2246673-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Orlândia - Autora: C. A. C. J. - Réu: J. J. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por João Jurca contra o cumprimento de sentença decorrente da condenação imposta pelo acórdão de fls. 266/274, que julgou procedente a ação rescisória, condenando-o o pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que a penhora on-line realizada às fls. 353/356 recaiu em benefício previdenciário, o que não se pode admitir. Alega que os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, pois indispensáveis à subsistência de sua familia. Requer o desbloqueio da conta. O exequente manifestou-se às fls. 383/384. Aduz que a verba honorária também possui caráter alimentar, razão pela qual pleiteia seja mantida a penhora. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhida. O impugnante não comprovou que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos do art. 373, I, CPC. Tampouco demonstrou que a constrição tenha prejudicado a subsistência digna do devedor ou de sua família. Além disso, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando o bloqueio não afetar a dignidade da pessoa do devedor ou o sustento de sua família. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.05.2014). Deste modo, ausente demonstração de que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos previdenciários e que a constrição tenha prejudicado a subsistência digna do devedor ou de sua família, mantém- se a penhora. Por fim, cumpre observar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, motivo pelo qual a a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. É vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, como ocorre no caso de honorários advocatícios, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1116597/DF, 4ª T., rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018 ). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e, em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago dos Santos Carvalho (OAB: 309929/SP) - Marçal Edir Rodrigues Junior (OAB: 247772/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 0301137-32.2009.8.26.0000(994.09.301137-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0301137-32.2009.8.26.0000 (994.09.301137-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A - Apelado: Euripedes Carlos da Silva - Apelado: Marcia Maria Leopoldo Carlos da Silva Mancini - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 115/120 que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Após a distribuição do recurso, com contraminuta em fls. 163/189, o processo foi suspenso, por determinação do C. STJ, fls. 193. Em fls. 216/217, o recorrente requereu a regularização processual do apelado ou a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC. Devidamente intimado, o apelado manteve- se inerte, fls. 232. É o relatório. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Diferentemente do que alega o apelante, a ação foi ajuizada pelo próprio espólio do titular da conta bancária, representada pela sua inventariante. Desse modo, a notícia de que contratante faleceu não é nova, não tendo razões para a extinção do feito. Entretanto, compulsando os autos, verifico que não há instrumento de mandato em nome do patrono do autor. A petição inicial de fls. 2/17 salienta, em nota de rodapé, que o instrumento de mandato será acostado aos autos no prazo a que alude o artigo 37 do CPC. O artigo em comento do CPC/1973 estabelecia que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. O dispositivo foi substituído pelo art. 104 do CPC/2015. Em seu parágrafo 2º, o art. 104 estabelece que o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. O art. 287 do CPC ainda estabelece que a petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. No caso dos autos, o autor ajuizou a ação prometendo a juntada a posteriori do instrumento de mandato. Não o fez no prazo oportuno. O processo seguiu, com sentença. Em grau de recurso, o apelante informou a irregularidade na representação processual. Proferido despacho por esta C. Câmara, fls. 230, determinando a regularização com a juntada da procuração outorgada pelos herdeiros ou inventariante, cujo(s) nome(s) deverá(ão) constar na capa destes autos. Intimado, o apelado não apresentou procuração. Desse modo, o autor teve duas oportunidades para regularizar a representação processual: no início do processo; em fase recursal. Não o fazendo, imperiosa a extinção do feito. O comportamento do apelado evidencia desídia em regularizar a representação no processo. Esse tem sido o entendimento deste Eg. Tribunal: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação revisional de contrato c. c. repetição de indébito. Instrumento de mandato “ad judicia” não firmado pelo autor. Falha não regularizada apesar das oportunidades concedidas. Ausência de ratificação que implica inexistência dos atos praticados (art. 37 e seu par. ún., CPC). Impossibilidade de se presumir a representação pela prática reiterada de atos processuais, porque no processo civil não existe mandato tácito. Extinção do processo por falta de capacidade postulatória, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. “A prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito. (TJ-SP - AC: 00045876120138260438 SP 0004587-61.2013.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/12/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2014) “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida Não comprovado que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a extinção da ação, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido”. (TJ-SP - AC: 10144736720208260003 SP 1014473-67.2020.8.26.0003, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito. E não há que se falar em intimação pessoal do apelado para regularização. Assim entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Pelo exposto, diante da irregularidade na representação do apelado, declaro inexistente a r. sentença de fls. 115/120 e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC, pela ausência de pressupostos válidos para a constituição e o desenvolvimento. Julgo PREJUDICADO o recurso interposto, por perda superveniente de interesse recursal. Diante da sucumbência e da causalidade, custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, em favor do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Marcel Carlos da Silva (OAB: 174436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1006077-67.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1006077-67.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: M. M. S. - Apelado: W. da S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens, para: 1) RECONHECER a existência da união estável mantida pelas partes entre o início do ano 2000 até a véspera da celebração do casamento das partes, em 06 de agosto de 2011; e 2) DECLARAR o direito do autor à 50% dos imóveis adquiridos quando da união estável, que assim ficam descritos: (i) lotes nº 09 e 10 do Condomínio Parque das Águas, descritos na Matrícula nº 111.198 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra e (ii) uma casa localizada no Condomínio residencial ‘Nativo-Club Granja Viana’, descrita na Matrícula nº 93.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 1108/1109), objeto de impugnação em sede de contrarrazões. Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) a Requerida, ora Apelante, é empresária; (ii) é patrocinada por advogado particular; e (iii) a residência declarada está em bairro de classe média. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo- se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Eidi Yosikawa Motoki (OAB: 310115/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/ SP) - José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064207-21.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1064207-21.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Rubens de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51639 Apelação Cível nº 1064207-21.2019.8.26.0100 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. Apelado: Rubens de Camargo Juiz de 1ª Instância: Miguel Ferrari Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer para assegurar ao Autor e seus dependentes a permanência ao plano de saúde da Ré. Contrarrazões apresentadas. O julgamento do recurso foi suspenso, em razão de decisão proferida nos REsp mº 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP. Sobreveio petição informando a realização de acordo entre as partes, postulando a homologação (fls. 485/488). É o Relatório. Decido monocraticamente. As partes informam autocomposição. Tratando-se de direito disponível e estando as partes regulamente representadas (Autor instrumento de procuração fls. 15, representada por advogado com poderes específicos para transigir e Ré instrumento de procuração fls. 136/139 e 539/540, representadas por advogado com poderes para transigir), homologo o acordo, como autorizado por Lei (artigo 932, I, do CPC), ficando prejudicada a análise recursal. Observe-se o correto cadastro dos advogados das partes (Autor - fls. 15 e Ré - fls. 488) para fins de intimação da presente decisão. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elizabeth Priscilla Namur Navarro (OAB: 245728/SP) - Leonardo Sobral Navarro (OAB: 163621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011098-82.2022.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1011098-82.2022.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Embargte: Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.a. - Embargdo: Rodrigo Pugliesi Lara - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27723 COMARCA: Araraquara - 4ª Vara Cível EMBGTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região e Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A EMBGDO: Rodrigo Pugliesi Lara Vistos. Embargos de declaração ao v. acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Claudia Habice Kock, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional ajuizada pelo embargado. Alegando vícios no v. acórdão, aponta a recorrente a existência de vícios. Após publicação da decisão colegiada, sobreveio petição com pedido de homologação de acordo deduzido em primeiro grau (fls. 395/399 dos autos principais). R. despacho de fl. 391 esclarecendo que o processo encontra-se em instância recursal. Novo pedido de homologação de acordo endereçado a esse E. TJSP (fls. 395/399). É o relatório. Foi proferida r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo embargado. Interposto o recurso de apelação pela ré, esta C. Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO REVISIONAL - contrato bancário - empréstimo sentença de parcial procedência recursos dos réus. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada contrato de adesão com expressa indicação da seguradora ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras venda casada abusividade da tarifa que é medida de rigor - devolução de valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação, na forma consignada em r. sentença recursos não providos. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO recursos não providos. Inconformado, o réu embargante opôs os presentes aclaratórios repisando na validade da cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 395/399 dos autos principais, firmada pelo autor que atua em causa própria e pelo patrono do réu, cuja procuração está à fl.282. Assim, recebo a petição de fls. 395/399 protocolizada em 03 de abril de 2023 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. E os embargos de declaração foram opostos em 16/03/2023 antes da petição que informou o acordo, portanto. Vale assinalar que o patrono subscritor desse recurso é o mesmo do acordo. Sabe- se que o acordo celebrado é incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, fica superada a apreciação do presente inconformismo em razão da superveniência da composição amigável. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. O acordo e a extinção do processo será objeto de apreciação em primeiro grau. São Paulo, 14 de abril de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Rodrigo Pugliesi Lara (OAB: 330059/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009760-49.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1009760-49.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Imasf - Instituto Muncipal de Assistencia A Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Green Line Sistema de Saúde S/A - Apdo/Apte: Hospital Santa Mônica Ltda - Me - Apda/Apte: Valquíria Araújo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, proposta por Hospital Santa Mônica Ltda contra Valquíria Araújo de Oliveira, com litisdenunciação da Green Line Sistema de Saúde S/A e do IMASF - Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo, em que proferida a r. sentença de fls. 306/308 que julgou procedente a pretensão deduzida a fim de condenar a operadora do plano de saúde denunciada ao pagamento da quantia de R$ 24.440,88, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, divididos entre os patronos da autora e da ré, com o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do instituto denunciado. Aduz a empresa denunciada que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 312/325. O instituto denunciado, por seu turno, recorre a fls. 328/333. É o relatório. Cuidam os autos de ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, não negando a denunciada que manteve com a demandada relação de direito material concernente ao plano de saúde que deu causa ao uso do nosocômio. Embora a cobrança tenha sido proposta com a requerida verifica-se que, com o aperfeiçoamento da relação jurídico processual, instaurou-se celeuma em torno da responsabilidade da operadora do plano de saúde pelos valores postulados na exordial. De acordo com a empresa litisdenunciada, os gastos seriam devidos pela ré, porquanto assumiu a responsabilidade por valores não cobertos pelo plano e devidos a título de coparticipação, na proporção de 50%, após o 31º dia de internação, tese defensiva replicada nas razões do presente reclamo. Portanto, observa-se a existência de discussão em torno de contrato de plano de saúde e de cláusula limitativa de dias de internação. Assim, a competência para julgamento não é desta Câmara, pois a extensão da controvérsia diz respeito à existência e extensão da responsabilidade da operadora do plano de saúde e sua inclusão na lide principal como terceira. Nesse sentido: Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Denunciação da lide à operadora de plano de saúde contratado pelos Réus, com alegação de recusa da cobertura do procedimento médico realizado pela Autora. Ausência de controvérsia acerca da realização da cirurgia e da validade do contrato de prestação de serviços. Discussão restrita ao contrato de plano de saúde. Competência recursal atribuída às Câmaras ordenadas de 1ª a 10ª do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. AÇÃO DE COBRANÇA - Serviços médico- hospitalares que o convênio médico se recusou a cobrir - Competência recursal - Plano de Saúde denunciado à lide, trazendo para o centro da controvérsia questão relacionada à cobertura das despesas do usuário do plano - Matéria que se insere na competência das C. Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado (Dp1), nos termos do art. 5º, I, I.23, da Resolução nº 623/2013 (1ª a 10ª Câmaras) - RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com remessa dos autos à redistribuição. Competência recursal. Ação de cobrança. Prestação de serviços médico hospitalar. Denunciação da lide da operadora do Plano de saúde. Controvérsia que tem origem em relação decorrente de contrato de prestação de serviços do qual o plano de saúde participou. Pretensão ao recebimento das despesas. Matéria que não se insere dentre aquelas cometidas à competência da 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste Sodalício. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Rosane Regina Fournet (OAB: 114616/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Alessandra Mariano Cherutti de Castro (OAB: 418022/SP) - Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2084092-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084092-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sodexho do Brasil Coml Ltda - Agravado: Maluly Jr. Advogados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sodexo do Brasil Comercial S.A. em razão da r. decisão de fls. 1126/1127, proferida na origem (processo nº 1113979-16.2020.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do processo à 2ª Vara Cível da Capital. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo. Foi recolhido o preparo do recurso (fls. 11/12). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, verifica-se em primeiro momento, sem prejuízo de maior aprofundamento da questão quando do julgamento do mérito do agravo, que a ação versa sobre cobrança de honorários advocatícios, matéria que foge à competência funcional das Varas Empresariais. Conquanto haja na inicial o requerimento de reconhecimento da sucessão empresarial, tal pleito se afigura apenas como um meio para a responsabilização da ré pelos valores decorrentes da prestação de serviços, o que se assemelha, sob a égide do novo CPC, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão autoral exercida, na realidade, é a cobrança de honorários advocatícios, de maneira que, em juízo liminar, não há que falar em competência da Vara Empresarial, Juízo de origem. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo buscado pela agravante. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Dispenso as informações judiciais. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Newton Dorneles Saratt (OAB: 198037/SP) - Waldemar Cury Maluly Jr (OAB: 41830/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2083401-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083401-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Ferraccioli - Agravante: Vilma Lucia de Almeida Ferraccioli - Agravada: Maria Amélia Aquino Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Ferraccioli e Vilma Lucia de Almeida Ferraccioli, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu pedido de suspensão/extinção daquele incidente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do aluguel vencido em 08 de abril de 2022 e da multa por infração às normas do condomínio, acrescido dos encargos contratuais, quais sejam, multa moratória de 10%, juros de 1% a.m. e correção monetária calculada pela variação do IGPM da FGV, nos termos da cláusula 1.2 fl. 10, além da multa pela rescisão antecipada, proporcional a 21 meses do contrato não cumprido, calculada pelo valor do aluguel vigente na data da rescisão, com correção monetária calculada pela variação do IGPM e juros de 1% a.m. a partir da data da rescisão do contrato, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fl. 99 do processo de conhecimento. A parte executada apresentou impugnação fls. 16/18. Aduz, em síntese, que o título executivo não é líquido, porquanto pendente desfecho de recurso de apelação. A exequente apresentou manifestação às fls. 19/20. É a síntese do necessário. O presente cumprimento de sentença possui caráter provisório. Trata-se de sentença impugnada por recurso dotado de efeito que não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Isto posto, rejeito a impugnação, ressalvado que antes do transito em julgado, por tratar-se de cumprimento de sentença provisório, não será admitida a alienação ou levantamento de qualquer valor. Manifeste- se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de fls. 13. Qualquer requerimento deve estar acompanhado de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. No silêncio aguarde-se o transito em julgado no arquivo. Int. (A propósito, veja-se fls. 29 autos de origem). Deduzido pedido de reconsideração (fls. 32/34), a r. decisão foi mantida (fls. 35). Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois os autos de origem não cuidam de ação de despejo, mas simples ação de cobrança de alugueres e encargos contratuais, regida pelo Código de Processo Civil. Portanto, a seu ver, inaplicável à hipótese dos autos, o dispositivo contido no art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91 àquela demanda. De fato, posto que aquela disposição legal aplica-se às ações de despejo, consignação em pagamento de alugueres e acessórios, revisionais de aluguel e/ou renovatórias de locação. Assim, de rigor a aplicação do disposto no art. 1.012, do CPC, posto que a apelação interposta contra a r. sentença proferida na ação de cobrança, possui efeito suspensivo, nos termos da Lei. Consequentemente, face às disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro, entende que o cumprimento definitivo da sentença somente poderá ser iniciado após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, com a imutabilidade da coisa julgada material. Face ao risco imposto pela continuidade dos autos de origem, consistente na possibilidade de bloqueio indevido de ativos através do sistema SISBAJUD e aplicação da multa e honorários advocatícios previstos pelo art. 523, § 1º, do CPC, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que o incidente de origem seja suspenso ou extinto, por ausentes os requisitos legais para sua manutenção. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do incidente de origem, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta como ofício. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Aurélio Costa de Souza (OAB: 387964/SP) - Daniel Villas Bôas (OAB: 199552/SP) - Lindomar José de Souza Junior (OAB: 265136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050718-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2050718-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ênio Antônio Baptistussi (Espólio) - Agravado: Everaldo Silva Souza - Agravada: Oripa Aparecida Silva Souza - Agravo de instrumento contra decisão (p. 38) que, em cumprimento de sentença derivado de ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido de penhora de fração ideal de imóvel pertencente à executada, sob o argumento de que a matéria já teria sido apreciada nos autos. Nas razões do recurso, o exequente alega, em síntese, que anteriormente pediu penhora de direitos hereditários dos executados Oripa e Everaldo em relação ao imóvel de matrícula nº 1.381. Contudo, após diligência em cartório registral, descobriu que, na verdade, o imóvel que seria inventariado tem assento na matrícula nº 1.383, e não 1.381. Além disso, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel nº 1.383, percebeu que a executada é proprietária de 50% do referido bem, de modo que caberia a penhora da fração ideal, explicando o equívoco ao juízo. Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja determinada a penhora de 50% do imóvel de matrícula 1.383 pertencente à executada Oripa, bem como a manutenção da penhora dos direitos hereditários em relação ao executado Everaldo Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo. Recebidas as informações do juiz de primeiro grau (p. 63/65), que reconsiderou a decisão agravada (p. 66). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado, houve a reconsideração da decisão ensejadora do agravo, sendo deferida a penhora nos moldes requeridos pelo exequente e ora agravante. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Diante do exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Adriana Bertoloto (OAB: 311053/SP) - Renan Baptistussi Ferreira de Menezes (OAB: 277334/SP) - Sergio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - Jose Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005573-16.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1005573-16.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Co Har Construções Harfuch Eireli Epp - Apelado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória fundada na locação de bens móveis (equipamentos para a construção civil), julgada procedente pela r. sentença de folhas 280/282, rejeitados os embargos monitórios, nos termos seguintes: Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor descrito na inicial, de R$52.943,59, com as atualizações monetárias pela tabela do E. Tribunal desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos também O réu arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do débito atualizado. (fls. 282) Recorre a empresa ré às folhas 284/298, reiterando alegações de carência de ação monitória e falta de elementos para a procedência do pedido formulado. Meritoriamente, sustenta falta de juntada do contrato, ausência de assinatura de recebimento dos equipamentos e não comprovação de previsão de penalidade contratual em relação à limpeza e eventuais danos nos equipamentos. Aduz excesso de cobrança, falta de prova de danos e devolução dos equipamentos sem limpeza adequada e incorreta aplicação dos encargos moratórios. Alternativamente, admite a incidência de juros a partir da citação e que o valor correto em caso de condenação da ré apelante seria de R$ 27.852,69, ou R$ 29.389,64 e não como constou na sentença. Pretende provimento recursal e reforma da sentença, para procedência dos embargos monitórios. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 299/300, com contrarrazões às folhas 304/316. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 299/300) e verificado o recolhimento em valor inferior ao devido, de acordo com a planilha de cálculos de folhas 301, complemente a apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.- se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB: 141868/SP) - Alex dos Reis (OAB: 310647/SP) - Israel Gomes Marçal (OAB: 391987/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017173-41.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1017173-41.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claro S/A - Apelada: MARILIENE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARILENE DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição c/c tutela de urgência de natureza antecipativa com danos morais (sic) em face de CLARO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 232/234, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para reconhecer a inexigibilidade dos seguintes débitos em razão da prescrição, devendo cessar quaisquer cobranças dele decorrentes: A) R$ 182,83, referente ao contrato 02100114460858, vencida em 10/01/2017 (fls. 39) e B) R$ 79,78, referente ao contrato 533009041476-29380124, vencido em 15/06/2017 (fls. 41). Decaindo a autora tão somente quanto ao pedido de danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno a requerida no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. [...]. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo ser incontroversa a relação jurídica e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual não se confunde com SERASA SCORE e não tem publicidade, inexistindo exposição a terceiros, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. (fls. 237/247). A parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 253). É o relatório. 3.- Voto nº 38.826 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019884-97.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1019884-97.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Maria Aparecida Ramos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 78/80; 86/89 e 91). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo credor fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 63, decorrente de ação de busca e apreensão, por si ajuizada em face de MARIA APARECIDA RAMOS. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto à sua regular, na forma do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, batendo-se pela reforma da r. sentença, o autor apelou alegando haver constituído em mora a devedora. Afirma a necessidade de interpretação teleológica do texto legal, de modo a se fazer correta subsunção do fato à norma. Sustenta que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora ocorre no momento do inadimplemento da obrigação, ou seja, trata- se de mora ex re. Aduz que a notificação é apenas uma maneira de comprovar a mora. Diz que a jurisprudência tem adotado a teoria da expedição, a saber, contenta-se com a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Pondera que o devedor tem conhecimento de suas obrigações contratuais. Evoca, assim, a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos à Vara de origem para a emenda da petição inicial, com a realização do protesto. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se anular a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 67/76). Não vieram contrarrazões, eis que ainda não citada a ré-fiduciante, porquanto a decisão recorrida se deu no início da demanda, a saber, antes que a relação processual triangular estivesse aperfeiçoada, com a devida citação da ré. É o relatório. 3.- Voto nº 38.769 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sara Rangel (OAB: 320735/SP) - Sara Izolina Siqueira Camargo (OAB: 290842/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2084967-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084967-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: João Nilson Marin - Requerido: JORGE AKIRA KATO - Requerido: DANIEL SATOSHI KATO - Requerida: ISABEL SAYURI KATO LOPES - Interessado: VIRGILINA MARIA MARIN - Interessado: Beltran Marin (Espólio) - Interessado: Alfio Carlos Affonso Zalli Neto - Teza Leilões - Interessada: Eliza Keiko Gondo Kato - 1.Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por João Nilson Marin contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos em face Jorge Akira Kato, Daniel Satoshi Kato e Isabel Sayuri Kato Lopes, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (cf. fls. 41/46). Sustenta que a matéria apresentada (...) no recurso de apelação envolve bem de família, onde o imóvel em que o recorrente reside com sua família corre risco de ser levado a leilão judicial e ser expropriado mesmo sendo comprovado que é utilizado pelo recorrente e sua família como moradia e ser indivisível, em virtude de penhora de percentual de coproprietário.. Ressalta que o juízo monocrático está dando andamento aos atos de expropriação já sendo nomeado inclusive leiloeiro (fls. 1/11). 2.Processe- se com a concessão, em sede liminar, do pretendido efeito suspensivo,exclusivamente para obviar, por ora, a prática de ato expropriatório tendo por objeto o imóvel que o recorrente assevera ser bem de família, pois inegável o especial perigo de dano grave no caso concreto, mormente considerando que já houve nomeação de leiloeiro (cf. fls. 108/110). 3.Aos requeridos para, querendo, se manifestar. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Surita (OAB: 223952/SP) - Maria Teresa de Araujo Lima Fanti (OAB: 364560/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004355-97.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1004355-97.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Gioliano Jose dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23691 BANCÁRIOS Ação monitória Sentença de improcedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo e desistência homologados - Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 165/168, proferida em 12/09/2022, de relatório adotado, que acolheu os embargos monitórios para, com fundamento no art. 487, I c.c. 702, §8, do CPC e julgou improcedente a ação monitória. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelo da autora (fls. 182/197) alegando, em síntese, que a documentação trazida aos autos indica claramente a dívida e seu valor exato, que há demonstrativo de cálculo com os elementos e critérios para apuração do montante do saldo devedor, que as faturas de cartão de crédito comprovando a existência de pagamentos anteriores, ainda que parciais, bem como a evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes são documentos aptos a instruir a ação monitória e que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Requer a modificação da sentença. Sem contrarrazões (fls. 207). É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme documento de fls. 210/215, assinado pelas partes e por seus advogados. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso (CPC, art. 998), baixando os autos ao juízo de origem para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 13 de abril de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Luis Guilherme Rossi Piranha (OAB: 251064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2084823-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084823-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: TSX Engenharia e Construção Eireli - EPP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE contra a r. decisão de fls. 198/199, complementada a fls. 205, dos autos de origem, que em ação de cobrança proposta em face de TSX ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP determinou o recolhimento de custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. A agravante alega que na qualidade de entidade equiparada pelas normas constitucionais à pessoa jurídica de direito público, para persecução de objetivos que visam o interesse coletivo, deverão ser reconhecidas as mesmas prerrogativas habitualmente concedidas à Fazenda do Estado de São Paulo, tanto no que tange aos prazos judiciais (art. 183, do Novo Código de Processo Civil), quanto ao pagamento de custas, prazos e despesas processuais e, por fim, com relação à competência para transigir. Requerem a concessão de efeito suspensivo, e a final a reforma da r. decisão, para suspender a decisão que determinou o recolhimento das custas, com reconhecimento das prerrogativas fazendárias à FDE. DECIDO. A autora é pessoa jurídica de direito privado. A fundação, independentemente de ser de direito público ou privado, tem natureza pública. Conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello: (...) é absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de Direito Privado. Na verdade, são pessoas de Direito Público. (...) Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Púbico é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda, que se lhe atribua outra qualificação. (...) Entretanto, foram batizadas de pessoas de Direito Privado apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de Direito Público (Curso de direito administrativo. 15ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003, 169). Segundo os ensinamentos de Maria Sylvia di Pietro: Também é importante assinalar que, quando a Administração Pública cria fundação de direito privado, ela se submete ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público, podendo essas normas derrogatórias constar da própria Constituição, de leis ordinárias e complementares federais e da própria lei singular, também federal, que instituiu a entidade. Na esfera estadual somente são cabíveis derrogações que tenham fundamento na Constituição e nas leis federais, já que os Estados, não podendo legislar sobre Direito Civil, não podem estabelecer normas que o derroguem. A doutrinadora ressalva que, no Estado de São Paulo, o Decreto Lei Complementar 7/69 determina que as fundações se regem pelo Código Civil. Nos termos do decreto, no regime descentralizado, a autarquia tem expressa previsão para gozo dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual. A contrario sensu, ficam excluídas desse regime as demais entidades elencadas no art. 2º do Decreto: Artigo 2º - A descentralização se efetivará mediante a constituição de: I - autarquias; II - empresas públicas e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração centralizada ou descentralizada. III - fundações. É que dispõem os arts. 9º e 22: Artigo 9º -As autarquias gozarão dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual. Artigo 22 -O Estado, ao instituir fundação, elaborará seus estatutos, que conterão, além das disposições do Código Civil, que lhes são próprias, e das previstas neste decreto-lei, preceito que subordine ao Governador a indicação de conselheiros, observados os requisitos mínimos exigíveis para o exercício de suas funções. O art. 40 do Decreto n.º 51.925/2007 que isenta a fundação do pagamento de tributos estaduais e atribui a ela as mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual relativas aos atos judiciais e extrajudiciais, extrapola de sua competência. Conforme bem exposto pelo Des. Fernão Borba Franco, em caso análogo (Apelação / Remessa Necessária nº: 1025676-07.2019.8.26.0053, j. em 23/9/2020): Por fim, com relação ao pleito para a extensão das prerrogativas típicas de Fazenda Pública, o Decreto n.º 51.925/2007, que aprovou a nova redação do Estatuto da FDE, caracteriza a Fundação como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Educação (art. 2º). Correto ainda afirmar que ao Poder Público é permitida a instituição de pessoa jurídica sob a forma de fundação, atribuindo-lhe o regime administrativo (com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias) ou subordiná-la ao Código Civil. Ocorre que a norma instituidora, e os estatutos a esta correlacionados, apenas poderão disciplinar acerca dos temas que são de competência do respectivo veículo normativo. No caso em tela, a Lei n.º 7.251/62 é omissa, sendo que a mencionada extensão dos benefícios da Fazenda Estadual apenas foi criada através art. 40 do Decreto n.º 51.925/2007, em evidente exorbitância da competência regulamentar e em violação à reserva legal prevista no art. 176 do CTN A propósito, leciona Paulo de Barros Carvalho: A isenção tem de ser veiculada por lei. Nem poderíamos imaginá-la, no contexto de sua fenomenologia, se assim não fosse. Seria aberrante inconstitucionalidade depararmos comum a regra isencional baixada por decreto executivo. Di- lo muito bem o art. 176 do Código Tributário que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (grifo nosso) Sendo assim, inobstante a previsão contida no decreto, em que se respalda a requerente, à Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE não é extensível a isenção ao recolhimento de custas, emolumentos e taxas judiciárias. Nesse sentido: Agravo Interno nº 2009985-56.2023.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento Indeferimento do pedido de isenção ao recolhimento das custas de preparo Manutenção Questões suscitadas que não dão ensejo à reforma do decisum Descabimento da extensão dos benefícios conferidos à Fazenda Estadual por meio do Decreto nº 51.925/07 - R. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084649-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084649-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Eduardo de Oliveira Silva - Agravado: Stephanie Gracielly Alexandre - Agravado: Leonice Alves - Agravado: Janaína de Jesus - Agravado: Demais Ocupantes - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento extraído da ação de reintegração de posse movida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, concessionária de transmissão de energia elétrica, em face de ocupantes de área de risco sob o vão de torres da linha de transmissão, interposto contra decisão que determinou a identificação dos ocupantes das identificações e ultimação da citação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Na esteira da decisão de fls. 126/127, mantida pelo v. Acórdão de fls. 215/221, diante das particularidades da presente demanda (torres de transmissão e passagem de fios de alta tensão com risco de morte), foi realizada vistoria preliminar. 2. Fls. 479/481, 490/491 e 499: O Sr. Perito Judicial identificou (laudo pericial às fls. 245/272), apesar do adensamento maior da área informado pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 208/209), a existência de TRÊS edificações residenciais precárias sob a linha de transmissão (fls.245/272 e 302/304). 3. Assim, impõe-se a identificação dos ocupantes destas três identificações e ultimação da citação como determinado às fls. 126/127, item 4 e fls. 200. Expeça-se o competente mandado de citação e intimação (réus identificados na inicial e demais eventuais ocupantes das três edificações, que deverão ser qualificados, pelo Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência). O mandado deverá ser instruído com cópia do laudo da vistoria preliminar de fls.245/272 e esclarecimentos de fls. 302/304. Diligência já recolhida às fls. 490/492. 4. APÓS a apresentação de contestação, será novamente apreciado o pedido de liminar. A agravante alega que existe fato novo que comprovou o esbulho dos agravados na faixa de servidão, de maneira que não pairam dúvidas de que a reapreciação da liminar de reintegração de posse poderá ser novamente discutida nos autos. Sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, quais sejam a comprovação: (i) da posse da área; (ii) do esbulho praticado pelos Agravados; (iii) da data do esbulho; e (iv) da perda da posse. Aduz que a ocupação indevida de áreas afetadas à prestação de serviço público configura mera detenção de natureza precária, sem gerar direitos possessórios, independentemente do tempo de ocupação pelo particular; que a aludida invasão coloca em risco a manutenção da rede de energia, a segurança das pessoas frequentadoras do local e o fornecimento de energia para toda a região. Recurso tempestivo, preparado e formalmente em ordem. Relatado, decido. Em que pese a verossimilhança das alegações da agravante, indefiro o efeito ativo, nos moldes pleiteados pela agravante, considerando a ausência de conteúdo decisório no despacho agravado, optando o juízo de origem pela formação do contraditório, em expediente preparatório de decisão interlocutória posterior. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002136-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 3002136-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Helfenstein Angelico - Agravo de Instrumento nº 3002136-16.2023.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Ana Maria Helfenstein Angelico Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo que impugna r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0017317-22.2018.8.26.0053/00001, que determinou a complementação do depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, afastando a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que, o presente caso não trata de alteração de limites de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório pela DEPRE, e que o valor utilizado como limite só pode ser o vigente na data do depósito; c) que a alteração dos limites da OPV surte efeito a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo; d) que, com relação aos depósitos de prioridade de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósito prioritário de precatório, o valor/ teto da OPV na data do depósito. Subsidiariamente, caso não provido o pedido principal, requer que o depósito de prioridade seja limitado ao triplo do teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/2017. É o relatório. O d. magistrado a quo, proferiu a seguinte decisão, às fls. 58/60, dos autos principais: V I S T O S Trata-se de impugnação apresentada pela executada a fls. 44/46, em face do depósito prioridade efetuado pelo DEPRE. Sustenta que no depósito prioridade realizado pela DEPRE foi aplicado o teto previsto na Lei nº 11.377/03, desconsiderando a aplicação da Lei nº 17205/19, publicada em 08/11/2019 que prevê o limite de pagamento no importe de 440,214851 UFESPs. Requer a adequação do depósito. Manifesta a exequente a fls. 52/56, aduzindo, em síntese, que a Lei 17205/19 foi promulgada após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento e expedição do precatório. Sustenta, ainda, que sua aplicação viola a coisa julgada. Quer a rejeição da presente impugnação e o recebimento dos valores depositados, bem como a aplicação das penas da litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Depreende-se dos autos a fls. 15/16, que a determinação de expedição do ofício requisitório se deu em 05/11/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 17.205/19, que estabeleceu o novo teto para os pagamentos dos depósitos prioritários, portanto, nos moldes da fundamentação acima, deve ser afastada sua aplicação. Não há se falar em litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra a presença do dolo. Pelo todo exposto, desacolho a impugnação apresentada pela executada, nos moldes da fundamentação acima e, DETERMINO o cumprimento da r. decisão de fls. 32/33. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário MLE de fls. 30. Condeno a executada nas custas e despesas processuais do presente incidente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença pleiteada. (...). Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Antonio Celso Faria Relator ecb - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1585540-22.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1585540-22.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mohamad Ahmad Ali Kammouni - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em abril de 2018, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre o retorno do AR negativo, conforme ato ordinatório de fl. 07. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a não localização da executada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. São Paulo, 12 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2083174-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083174-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Feminina de Instrução e Caridade - Agravado: Município de Campinas - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Feminina de Instrução e Caridade contra decisão que, nos autos da ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada, condicionou a suspensão da exigibilidade do débito tributário e sustação do protesto ao prévio depósito judicial (art. 151, II, CTN), uma vez que o débito discutido nos já seria objeto de execução fiscal. Por fim, determinou que fosse aguardado o depósito por cinco dias (fl 332 do processo de origem). Nas razões recursais, a agravante alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e, portanto, faz jus à imunidade tributária. Esclareceu que o Juízo de origem, na execução fiscal nº 1519692-25.2021.8.26.0114, reconheceu a aplicação da imunidade tributária apenas em relação à cobrança do IPTU estampado na CDA n. 2021024511, afastando a aplicação do benefício fiscal às taxas, motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento da execução com relação aos valores da taxa de lixo, conforme cópia da decisão juntada às fls. 09/11. Argumentou que o título protestado (CDA nº 150849) não está sendo discutido na execução fiscal nº 1519692-25.2021.8.26.0114, e que o protesto do título é absolutamente desnecessário, uma vez que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso ao executado. Aventou que o protesto recai sobre cobrança indevida em razão do reconhecimento da imunidade tributária à agravante. Arguiu que a emissão da CDA nº 150849 é irregular, motivo pelo qual não se faz necessário o depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário indevido. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, com a finalidade de que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e a tutela antecipada para imediata sustação do protesto da CDA nº 150849 para, ao final, reconhecer a imunidade tributária da agravante e, consequentemente, determinar a extinção do título nº 150849. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fl. 323 do processo de origem. RELATADO. PASSO AO VOTO. O recurso não comporta conhecimento. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo em razão da imediata análise do recurso. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada proposta por Sociedade Feminina de Instrução e Caridade SFIC em face do Município de Campinas, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária à requerente, instituição filantrópica de caráter religioso e, consequentemente, determinar a extinção do protesto do título nº 150849. Assim, requereu a antecipação de tutela para que seja sustado o protesto do título nº 150849, através de ofício a ser expedido para o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas. Alega a agravante que o protesto da CDA nº 150849, referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2021, deve ser sustado por se tratar de cobrança indevida. Isso porque, no processo de execução fiscal nº 1519626-25.2021.8.26.0114, foi reconhecida a imunidade tributária da sociedade recorrente, com relação ao IPTU (fls. 09/11). O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, condicionou a sustação do protesto ao depósito integral do débito, (art. 151, inciso II, do CTN), sob o fundamento de que o débito estaria sendo discutido em execução fiscal (fl. 323 do processo de origem). Consoante análise dos autos, nota-se que a execução fiscal nº 1519626-25.2021.8.26.0114 versa sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2020 (CDA nº 2021024511 - fls. 13/16). Por outro lado, o título protestado versa sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2021 (CDA nº 150849). Apesar do equívoco verificado na decisão recorrida, a autora peticionou nos autos para esclarecer que a imunidade tributária apenas abrange os impostos e que não se estende às taxas, inclusive as de recolhimento de lixo e de expediente. Por consequência, requereu a juntada da guia de depósito judicial com o valor atualizado da Taxa de Lixo (fls. 334/337). Assim, o Juízo de origem expediu o ofício de fl. 339 que determinou a sustação, liminar, do protesto do título sob nº 00000150849, protocolo nº 0489, datado de 22/03/2023, no valor de R$ 7.835,31. Ainda, constou que o título permanecerá sob a guarda do Juízo de origem, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo. Conquanto os fatos expostos, tem-se que o pedido formulado pela agravante (sustação do protesto) já foi atendido pelo Juízo de origem. Assim, reconheço a superveniente perda de objeto deste recurso. Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Caio Ravaglia (OAB: 207799/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1034157-95.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1034157-95.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nextel Telecomunicações LTDA - Apelado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Mauro Henrique Alves Pereira (OAB: 152232/SP) - Monica Pignatti Lopes (OAB: 192798/SP) - Mateus Reimao Martins da Costa (OAB: 74178/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000088-84.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Minimercardo Biaco Ltda - Apelado: Murilo Biaco - Apelado: Antonio Jose Biaco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000088-84.2004.8.26.0588 (e apensos nºs879-87/2003, 599-48/2005, 2449-69/2007, 2581-92/2008 e 1927-76/2006) Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Minimercado Biaco Ltda e outros Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 93/95,a qual julgou extintos os presentes processos principal e apensos - com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve a suspensão de prazo pelo prazo de um ano após o desarquivamento dos autos, após o qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional, de conformidade com aSúmula nº 314 do C. STJ, cabendo, também, a suspensão de prazo que trata oartigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 97/98). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/ MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição desta ação executiva em 21.06.2004 (fls. 2) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 451,38 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Nos casos dos apensos, as datas de distribuição e valores de alçada atualizados são os seguintes, respectivamente:879-87/2003: 02.12.2003 =R$ 436,85;599-48/2005: 29.08.2005=R$ 484,14;2449-69/2007:21.11.2007 =R$530,68;2581-92/2008: 25.11.2008 =R$ 505,37e 1927-76/2006: 24.11.2006 =R$ 510,27. E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 277,36 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos fl. 02)e, ainda nas iniciais dos apensos, também respectivamente:R$ 283,85;R$ 343,62;R$ 370,89;R$ 378,88eR$ 363,67-inferiores, todos (unitariamente), aos montantes constatados, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001001-66.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Antonio Batista Toledo Filho (espolio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001001-66.2004.8.26.0588 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Antonio Batista Toledo Filho (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 86/88, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve a suspensão de prazo pelo prazo de um ano após o desarquivamento dos autos, após o qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional, de conformidade com a Súmula nº 314 do C. STJ, cabendo, também, a suspensão de prazo que trata o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 90/95). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.03.2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 445,52 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 77,11 (setenta e sete reais e onze fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001113-20.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Amadeu de Jesus Pacobello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001113-20.2013.8.26.0588 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: Amadeu de Jesus Pacobello Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/19, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve a suspensão de prazo pelo prazo de um ano após o desarquivamento dos autos, após o qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional, de conformidade com a Súmula nº 314 do C. STJ, cabendo, também, a suspensão de prazo que trata o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 21/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 20.06.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 728,69 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 351,33 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002278-15.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jose Baltazar da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002278-15.2007.8.26.0588 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Sebastião da Grama Apelante: Município de São Sebastião da Grama Apelado: José Baltazar da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 73/75, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve a suspensão de prazo pelo prazo de um ano após o desarquivamento dos autos, após o qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional, de conformidade com a Súmula nº 314 do C. STJ, cabendo, também, a suspensão de prazo que trata o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 77/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07.11.2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 147,48 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013456-04.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICÍPIO DE ITU - Apelado: AUBRAS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0013456-04.2001.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Ausbras Projetos e Construções Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 24/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 04/12/2001, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.430,08, referente à taxa de funcionamento do exercício de 1996, conforme CDA de fl. 04. Frustradas as tentativas de citação (fls. 07 verso, 11 e 12), a exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual (fl. 13). O juízo a quo indeferiu o pedido, pois a diligência caberia à própria exequente, intimando-a para se manifestar sob pena de arquivamento do feito. A Fazenda, então, tomou ciência do despacho e restou inerte (fl. 14). Os autos permaneceram sem qualquer movimentação processual de 2003 até 2019, quando o feito foi redistribuído (fl. 15). E a exequente foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 17), alegando esta que a redistribuição processual teria reiniciado a contagem do prazo prescricional (fl. 19). O pedido não foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 22). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado transcorreu prazo bem superior a seis anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo de 2003 até 2019, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , mas permaneceu inerte diante do arquivamento do feito, depois de intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013701-15.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Apelado: HEITROR M DA S GUELBAS ME - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0013701-15.2001.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Heitor M. da S. Gueblas ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 13,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 15/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 21/12/2001, objetivando o recebimento do importe de R$ 286,02, referente à taxa de funcionamento doexercício de 1996, conforme CDA de fl. 03/04. Apensados os autos, frustradas as tentativas de citação e requerida a suspensão do feito por 60 dias pela exequente (fl. 25-autos principais), o d. Juízoa quoa intimou para se manifestar, uma vez decorrido o prazo, sob pena de arquivamento do feito. A Fazenda, então, tomou ciência do r. despacho e quedou inerte (fl. 26). Os autos permaneceram sem qualquer movimentação processual de 2003 até 2019, quando o feito foi redistribuído (fl. 10). E a exequente foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 30-autos principais), alegando esta que a redistribuição processual teria reiniciado a contagem do prazo prescricional (fl. 12-destes autos). O pedido não foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 13-idem), daí esta insurgência do exequente. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21.12.2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 351,05 (trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito deR$ 286,02 (duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco do apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014970-50.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Elias dos Santos - Apelado: Carlos Donizete Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014970-50.2005.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado:Elias dos Santos e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 62/65,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,acolhendo exceção de pré-executividade e reconhecendo a prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, porém, matéria estranha ao presente feito, pois versou apenas sobre a prescrição originária (fls. 69/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 77/81) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/10/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 653,05, referente a IPTU e taxa de lixo doexercício de 2000, conforme fls. 03/04. Consta citação postal, do primitivo executado à fl. 25, na pessoa de terceira (art. 8º-II da Lei 6830/80) e requerimento de redirecionamento do feito, ao atual proprietário, à fls. 32 e diante da alegada dificuldade na localização de dados do executado, para dar andamento ao processo, a exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório em maio de 2015 (fl. 37). Os autos, então, permaneceram sem qualquer movimentação processual até a apresentação da exceção de pré-executividade de fls. 44/46 (em Outubro/2020), alegando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. E o pedido foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo fundamento citado (fl. 62/65). Diante disso e das razões recursais ofertadas, pela municipalidade, como acima relatadas, verifica-se a ausência de correlação, entre elas e o que foi decido, na r. sentença apelada, cujos fundamentos o apelante não impugnou, destoando, assim, do princípio da vinculação temática (ou dialética), que os recursos devem manter, com as decisões recorridas e por isso, neste caso, o juízo de admissibilidade do presente apelo é negativo. Por tais motivos, não se conhece, deste apelo do município, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Thiago da Silva Bicalho (OAB: 392761/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015664-53.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marco Antonio Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0015664-53.2004.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelado: Marco Antônio Moreira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 10,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 12/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 18/11/2004, na vigência da antiga redação do art. 174 § único I do CTN, objetivando o recebimento do importe de R$ 689,27, referente ao IPTU do exercício de 1999, conforme CDA de fl. 03. Apensados estes, aos autos principais, ali ocorreram frustradas tentativas de citação pessoal e após pedidos de suspensão do processo, a exequente requereu a citação por edital em novembro de 2009 (fls. 23/24), a qual foi deferida pelo Juízo (fl. 26) e realizada em 2011 (fls. 27/29), sobrevindo vários pleitos de penhora, pelo sistema Bacenjud, não deferidos, até que, em fevereiro de 2022, deu-se a r. sentença ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito já estava prescrito antes mesmo da realização da citação por edital, ou mesmo, do pedido de fls. 7, destes autos. Com efeito, a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de citação se deu em abril de 2003 (fls. 06/07-autos principais), certo que decorreu prazo superior a seis anos deste ponto até o requerimento da citação por edital em novembro de 2009 (fls. 23/24-idem), não ocorrendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no intervalo. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de citação e o posterior requerimento da citação por edital (ou de citação em outro endereço fls. 7 deste processo), a qual teria o condão de interromper o referido prazo, caso já não estivesse consumado, inclusive, aqui, antes mesmo do ajuizamento, tendo em conta a data da distribuição e o primeiro vencimento do débito, em 26/02 (cf. fls. 3), ante o decurso do lapso quinquenal, do art. 174 do CTN, o que pode ser conhecido de ofício (Súmula 409 do STJ) e sem prévia intimação da parte (art. 332 § 1º do CPC), tudo conforme conclusão do Resp 1.658.517. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a eb, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018647-93.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marco Antonio Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018647-93.2002.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Marco Antônio Moreira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 62,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 64/76). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 14/11/2002, na vigência da antiga redação do art. 174 § único I do CTN, objetivando o recebimento do importe de R$ 541,53, referente ao IPTU doexercício de 1998, conforme CDA de fl. 03. Frustradas as tentativas de citação anteriores e após pedidos de suspensão do processo, a exequente requereu a citação por edital em novembro de 2009 (fls. 23/24), a qual foi deferida pelo Juízo (fl. 26) e realizada em 2011 (fls. 27/29), sobrevindo vários pleitos de penhora, pelo sistema Bacenjud, não deferidos, até que, em fevereiro de 2022, deu-se a r. sentença de fl. 62, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito já estava prescrito antes mesmo da realização da citação por edital. A ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de citação se deu em abril de 2003 (fls. 06/07), certo que decorreu prazo superior a seis anos deste ponto até o requerimento da citação por edital em novembro de 2009 (fls. 23/24), não ocorrendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no intervalo. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de citação e o posterior requerimento da citação por edital, a qual teria o condão de interromper o referido prazo, caso já não estivesse consumado. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018944-08.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICÍPIO DE ITU - Apelado: HEITOR M DA S GUELBAS ME - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0018944-08.1999.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Heitor M. da S. Gueblas ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 34, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito (fls. 36/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 07/04/1999, objetivando o recebimento do importe de R$ 382,28, referente à taxa de funcionamento do exercício de 1994, conforme CDA de fl. 03. Frustradas as tentativas de citação (fls. 15/16) e requerida a suspensão do feito por 60 dias pela exequente (fl. 25), o juízo a quo a intimou para se manifestar, uma vez decorrido o prazo, sob pena de arquivamento do feito. A Fazenda, então, tomou ciência do despacho e restou inerte (fl. 26). Os autos permaneceram sem qualquer movimentação processual de 2003 até 2019, quando o feito foi redistribuído (fl. 27). E a exequente foi intimada a se manifestar, diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício (fl. 30), alegando esta que a redistribuição processual teria reiniciado a contagem do prazo prescricional (fl. 31). O pedido não foi acolhido, sendo prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 34). De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado transcorreu prazo bem superior a seis anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo de 2003 até 2019, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , mas permaneceu inerte diante do arquivamento do feito, depois de intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501206-60.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Bernadete dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501206-60.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Bernadete dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II e do artigo 771, ambos do CPC, e do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 15/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13.06.2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 291,08 (duzentos e noventa e um reais e oito centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505749-88.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Edge Manutençao de Tanques Industriais Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Ana Rosa dos Santos Maciel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505749-88.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Edge Manutenção de Tanques Industriais Ltda. ME, Pedro Luís Correa Maciel e Ana Rosa dos Santos Maciel Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 149/153, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 156/163). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 10.07.2006 - para cobrança do ISSQN e das MULTAS, ambos dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/62. Despacho ordinatório de citação datado de 15.08.2006 (fl. 02). CITAÇÃOvia oficial de justiça, negativa e certificada em 28.12.2010 (fl. 65), com ciência da municipalidade em 15.05.2012 (fl. 66). CITAÇÃO POR EDITALem 03.02.2014 (fl. 71). Em 26.09.2017, r. despacho determina a manifestação da exequente, sobre eventual nulidade da CDA, diante da ausência de fundamentação legal, do valor executado (fl. 82), respondido em 26.01.2018 (fls. 85/87), quando requereu-se a juntada da emenda das referidas CDA’s à fls. 88/148, contendo no campo próprio os respectivos fundamentos legais das exações. Na sequência, entretanto, foi prolatada a r. sentença em 07.02.2018 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015(fls. 149/153). Feitas as observações, tratando-se do recurso adequado (art. 1009 do CPC), passa-se à análise do mérito recursal. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendessem aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas poderiam ser substituídas, como foram e até por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, autorizam aEMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E isso ocorreu, como se viu, superando os óbices dosartigos 9 e 10 do CPC/2015e mais, a Fazenda Pública não foi intimada, uma segunda vez, caso isso fosse necessário, para substituir referidas certidões, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça,o que, entretanto, já foi aqui corrigido. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referidas primitivas CDA’s foram substituídas, neste caso, antes do julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, ou outro requisito formal. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual nova intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDA’s substitutas, se for o caso, antes do aludido termo, renovada a citação e apreciada, em primeiro grau, eventualmente, a ilegitimidade de parte, cogitada em contrarrazões (fls. 166/167), em respeito ao contraditório e ao duplo grau jurisdicional. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) (Procurador) - Enelson Joazeiro Prado (OAB: 167870/SP) - Paula Regina de Agostinho Scarpelli Prado (OAB: 129544/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509148-13.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nivalda da Silva Félix - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509148-13.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Nivalda da Silva Félix Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 51 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 55/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23.12.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 567,01 (quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 285,94 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515176-46.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Elen Vieira de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0515176-46.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Elen Vieira de Jesus Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 28/33, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, além de ressalvar os artigos 4º e 6º, ambos do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 35/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 13.09.2005 - para cobrança de PREÇO PÚBLICO, do exercício de 2000, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 26.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, efetivada em 08.07.2011 (fl. 13). Em 17.03.2016, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN e artigo 62, § 16 da Lei Municipal nº 1.802/69 e demais fundamentos (fls. 20/23), deferido (fl. 26). Na sequência, prolatada a r. sentença em 26.04.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 28/33). Feitas as observações, passa-se a análise do inconformismo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI. do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000191-93.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreza Limpadora União Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMPREZA LIMPADORA UNIÃO LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 1.571/1.572, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado em sede recursal, determinando à apelante, ora embargante, o recolhimento do valor do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante que o decisum foi omisso em relação aos documentos de fls. 1542/1545, que atestam a situação econômica da empresa, ou seja, que a empresa está baixada no CNPJ desde 11/09/2015, portanto, sem nenhuma atividade econômica e sem nenhum faturamento, como atesta a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa de 2014 e 2015. Os embargos de declaração não prosperam. Isto porque a decisão embargada não apresenta nenhuma daquelas falhas indicadas pelo art. 1.022 do CPC, inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no caso. Com efeito, constou expressamente do referido decisum: Preliminarmente, pleiteia a empresa apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, o que deve ser previamente apreciado, a teor do art. 99, § 7º, do CPC. (...) O pedido deve ser INDEFERIDO. Isto porque, embora não haja óbice ao deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, o estado de necessidade que ampara a concessão desse benefício deve estar comprovado nos autos, consoante a Súmula 481 do STJ, in verbis: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. No caso, apesar de a empresa recorrente alegar não ter boas condições econômicas, não logrou êxito em demonstrar sua atual situação financeira de modo a evidenciar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.. De sorte que os documentos citados pela parte não foram suficientes a evidenciar que a sua situação financeira corrente não lhe permite arcar com o pagamento dos encargos processuais. Face ao exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. P. e Int. São Paulo, 13 de março de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000264-36.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Construtora Adolpho Lindenberg S/A - Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2083870-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083870-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: Augusto Cesar Mendes Araujo - Impetrante: Vinicius Torres Betete - Paciente: Gabriel Previato Martins - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabirel Previato Martins em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tanabi que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que foi justificada apenas pela reincidência e grande quantidade de drogas apreendida. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugnam, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Além de reincidente, com ele foram apreendidos quinhentos e oito gramas e sete centigramas (508,07g) de drogas. Com o devido respeito, diante de tais circunstâncias, verificada a gravidade em concreto da conduta, tratando-se de argumentos idoneamente utilizados pelo Juízo para fundamentar a decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Vinicius Torres Betete (OAB: 429974/SP) - 10º Andar



Processo: 2085740-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2085740-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Jefferson Henrique Moreno - Impetrante: Newton Siqueira Bellini - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Newton Siqueira Bellini alegando que JEFFERSON HENRIQUE MORENO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de SUMARÉ, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, de ofício, nos autos registrados sob nº 1509180-94.2023.8.26.0604, em que se viu denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Inicialmente, sustenta o impetrante que a prisão do paciente deve ser revogada, pois além de o Ministério Público ter proposto a concessão de liberdade provisória ao paciente, com o advento da Lei nº 13.694/2019 não mais é possível a decretação da prisão preventiva de ofício. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; a falta de fundamentação da decisão em questão; e, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente ou para que lhe seja concedida liberdade provisória, cumulada ou não com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada prisão decretada de ofício, não obstante o entendimento do impetrante, segundo o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Neste sentido confira-se, recente decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (grifo nosso). 3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva “para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que, o agravante teria descumprido, reiteradamente, a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele consistente em proibição de aproximação da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a ameaçar. Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a perseguia, inclusive na casa da sua genitora. 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante foi posto em liberdade e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar, transcorreram seis meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 681443/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022). Verifica-se, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, além de constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente, que é reincidente, pela gravidade concreta das condutas a ele imputadas, já que teria desobedecido ordem judicial de afastamento da vítima e de não manter contato com ela. Consta, ainda, que a conduta só cessou, pois houve intervenção da Polícia Militar. Destarte, pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2023. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Newton Siqueira Bellini (OAB: 114074/SP) - 10º Andar



Processo: 0013938-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0013938-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirao Preto, Guatapará e Pradópolis - Vistos. Cuida-se, na origem, da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916-49.2023.8.26.0506, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto em face do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis, por meio da qual, ante a informação da deflagração de greve geral aprazada para o dia 10 de abril de 2023, pretende: ... Em decisão liminar, determinar a manutenção de 100% (cem por certo) dos serviços essenciais, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social, tratamento e abastecimento de água e esgoto, os serviços de cuidados com animais e de micro e macrodrenagem em infraestrutura. Nos demais serviços determine a execução de escala emergencial de funcionários suficientes para a manutenção de todos os serviços públicos municipais, com o fim de se evitar, repita-se, irreparáveis e irreversíveis danos à população de vasta região. Determinação para que o réu dê publicidade à r. decisão de retomada para todos os servidores e, caso já tenha ocorrido a paralisação, que voltem aos seus postos de trabalho, sob pena de caracterização de falta grave e desconto dos dias não trabalhados; Proibição de fechamento de entradas de repartições públicas municipais e da utilização de “piquetes” ou de uso de força para impedir a entrada de servidores ou usuários nas repartições públicas municipais; Requer-se a fixação de multa diária ou por infração, no valor de R$.100.000,00 (cem mil reais). ... A ação foi proposta no Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária Ribeirão Preto, do dia 06 de abril de 2023, tendo sido deferido, em parte, o pedido liminar, com determinação de manutenção de 100% dos serviços essenciais listados na petição inicial e de 60% de outras áreas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (fls. 97/103 347/348 do Processo nº 0005916-49.2023.8.26.0506). O Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis ingressou no feito, postulando, a propósito da competência, o reconhecimento da conexão da presente ação com a Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Ribeirão Preto e do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis, distribuída no dia 05 de abril de 2023 ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, e a declaração da incompetência absoluta do MM. Juízo de 1º Grau, por força das regras previstas no Regimento Interno, que regulamentam o procedimento de dissídio coletivo por greve (fls. 116/146 do Processo nº 0005916-49.2023.8.26.0506). Após a distribuição da ação ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, foi determinada, sob o fundamento de continência, a redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (fls. 351/352 do Processo nº 0005916-49.2023.8.26.0506), que, à vista do disposto no artigo 13, inciso I, alínea l, do Regimento Interno, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916-49.2023.8.26.0506 e a Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506 e determinou o respectivo encaminhamento ao Colendo Órgão Especial (fls. 212/215 do Processo nº 1014470-53.2023.8.26.0506). Nesta Corte, a Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916- 49.2023.8.26.0506 e a Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506 foram cadastradas na classe Dissídio Coletivo de Greve, constituindo, respectivamente, os Processos nº 0013938.62.2023.8.26.0000 e nº 0013937-77.2023.8.26.0000, apensados. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se a impetração do Mandado de Segurança nº 0013617- 27.2023.8.26.0000, pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis em face da r. decisão liminar proferida na Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916-49.2023.8.26.0000, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, que determinou a manutenção de 100% dos serviços essenciais listados na respectiva exordial e de 60% de outras áreas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Segundo consta no respectivo andamento processual, a petição inicial do writ foi indeferida pela e. Desembargadora Teresa Ramos Marques, no Plantão Judiciário do dia 10 de abril de 2023. Da mesma forma, apura-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2083638-91.2023.8.26.0000 pelo Ministério Público, distribuído no dia 11 de abril de 2023 ao e. Desembargador Magalhães Coelho, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, através do qual pretende a reforma da r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do MM. Juízo de Direito de 1º Grau para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506. É o relatório. Desde logo, registra-se que a competência da e. Vice-Presidência, nos dissídios coletivos por greve, restringe-se à apreciação da regularidade formal do processo, análise de eventual pedido de urgência e realização de audiência de tentativa de conciliação, cabendo o acurado exame processual e material da causa ao Colendo Órgão Especial, por força dos artigos 13, inciso I, alínea l, 239 e 240 do Regimento Interno. Nesse sentido e, dentro dos limites de competência da e. Vice-Presidência, verifica-se que os feitos de origem (Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0005916-49.2023.8.26.0506 e a Ação Civil Pública nº 1014470-53.2023.8.26.0506) não apresentam irregularidades capazes de dificultar a respectiva apreciação, não sendo, portanto, o caso da emenda prevista no § 2º do artigo 239 do Regimento Interno. Relativamente ao pedido de urgência, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ratifica-se a r. decisão proferida nos autos do Processo nº 0005916-49.2023.8.26.0506 (nº 0013938- 62.2023.8.26.0000), verbis: Vistos. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO move ação cominatória com pedido de tutela de urgência contra SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS, em que busca, resumidamente, decisão liminar para determinar a manutenção de 100% dos serviços essenciais, em especiais nas áreas de saúde, assistência social, tratamento e abastecimento de água a esgoto, serviços de cuidados com animais e de micro e macrodrenagem em infraestrutura. O Ministério Público ofertou parecer pela concessão da tutela de urgência. Nesta data, o Sindicato apresentou petição, datada de 06 de abril e assinada pela advogada Dra. REGINA MARCIA FERNANDES, alegando incompetência do Plantão para conhecer do pedido, conexão com ação civil pública que já tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, e, no mérito, formulando pleitos que serão analisados a seguir. Veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do pedido com fundamento no art. 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais: (...) V pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Considerando a informação de que a Assembleia Geral do Sindicato réu deliberou pela deflagração de greve geral, por prazo indeterminado, a partir da zero hora do dia 10 de abril p.f. (ofício anexo), não haverá tempo hábil para que o pedido seja apreciado pelo Juízo competente em dia útil, daí a urgência que justifica o conhecimento do pedido neste Plantão, sem prejuízo de posterior análise pela Autoridade judiciária competente. Pelo mesmo motivo, consigna-se que o pedido de reconhecimento de conexão com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, e informada na petição apresentada pelo Sindicato, será analisada oportunamente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este comporta parcial acolhida, pois presente o risco de grave prejuízo à população (art. 300 do Código de Processo Civil). Há informações oriundas do próprio Sindicato no sentido de que será deflagrada greve geral dos servidores de Ribeirão Preto a partir da zero hora do dia 10 de abril p.f. Conquanto o direito de greve do servidor público seja previsto na Constituição Federal (art. 37, VII), tal direito será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. A Lei nº. 7.783/89, aplicável ao caso1, determina que a prestação de serviços que atendam às necessidades inadiáveis da população seja integralmente preservada: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. E dispõe o art. 12 da mesma lei: Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Desse modo, embora os servidores tenham direito de greve previsto na Constituição Federal (art. 37), em princípio, é ilegal a paralisação total, conforme noticiada pelo Sindicato. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o direito de greve não é absoluto, em razão da natureza de determinadas atividades públicas: EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25- 09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736). No presente caso, a necessidade de manutenção de serviços essenciais é de rigor, conforme muito bem ponderado pelo Ministério Público no judicioso parecer apresentado pelo promotor DR. VINÍCIUS HENRIQUES DE RESENDE, ao qual me reporto como razão de decidir2, e que instrui este incidente. Posto isso, até que a pretensão seja analisada pela Autoridade judiciária competente, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Sindicato réu mantenha 100% dos servidores que trabalham em serviços essenciais indicados na petição inicial (especialmente, saúde, educação, assistência social, tratamento e abastecimento de água e esgoto, cuidados com animais e micro e macrodrenagem em infraestrutura) bem como determinar que o Sindicato réu mantenha 60% dos servidores que trabalham nas demais áreas, elaborando escala que assegure a manutenção de todos os serviços públicos municipais. Determino que o Sindicato réu dê publicidade à decisão de retomada para todos os servidores e, caso já tenha ocorrido a paralisação, que retornem aos seus postos de trabalho, sob pena de caracterização de falta grave e descontos dos dias não trabalhados. Determino que o Sindicato réu se abstenha de promover quaisquer atos que impeçam o trabalho e livre desempenho das funções dos servidores que não aderirem à paralisação. Fixo multa diária de R$ 100.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão. Cópia do presente servirá de ofício. Oportunamente, encaminhe-se o expediente, com todos os documentos apresentados, para distribuição. Int. ciência ao MP. A propósito, consigna-se que o r. decisum transcrito perfilha da compreensão firmada pela e. Vice-Presidência, resguardando, a um só tempo, a manutenção das atividades essenciais da administração pública local, bem assim o funcionamento minimante eficiente dos serviços da municipalidade. Ademais, lembra-se que, conquanto seja direito dos trabalhadores, a greve é medida excepcional, que exige, tanto dos servidores, quanto dos gestores públicos, comportamento responsável, a fim de que seja priorizado o interesse daqueles a quem são prestados os serviços públicos em geral. Igualmente, a multa cominatória, conquanto fixada em valor superior ao adotado pela e. Vice-Presidência, nesse momento, é ratificada, pois, além de aplicada apenas no caso de descumprimento da ordem judicial, pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Finalmente, designa-se audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2023, às 15:30 horas, na forma do artigo 239, § 1º, do Regimento Interno, e do artigo 860 da Consolidação das Leis do Trabalho, que será virtualmente realizada pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams e armazenada no aplicativo OneDrive, cabendo à zelosa serventia providenciar o necessário. Sem prejuízo, informe o Município de Ribeirão Preto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nome completo, com endereço eletrônico e número de telefone celular e fixo do(s) participante(s) da audiência. Intimem-se o Município de Ribeirão Preto e o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Quatapará e Pradópolis, nos termos do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o representante do Ministério Público da data da aludida audiência, bem como para que indiquem nome completo, endereço eletrônico e número de telefone celular e fixo do(s) respectivo(s) participante(s), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de sua realização, para encaminhamento do link de acesso. Para conhecimento, encaminhe-se cópia da presente decisão ao e. Desembargador Magalhães Coelho, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público, relator do Agravo de Instrumento nº 2083638-91.2023.8.26.0000. Cumpra-se. Intimem- se. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) (Procurador) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2259023-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2259023-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Luiz Fuchs - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Agravado: Massa Falida de Companhia Brasileira de Construções - Cibracon e outros - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DA UNIDADE 103, DO EMPREENDIMENTO PAULO FRANCO, NO CONTEXTO DA FALÊNCIA DO GRUPO ATLÂNTICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO CREDOR SÉRGIO LUIZ, E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DA MASSA FALIDA. INCONFORMISMO DO REFERIDO CREDOR. CREDOR QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DE SUA PRETENSÃO, SEM ÔNUS, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO SOFREU OPOSIÇÃO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMAIS CREDORES. DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO PARA QUE A DESISTÊNCIA NÃO VIESSE ACOMPANHADA DE QUALQUER ÔNUS, E DA CONCORDÂNCIA DA ADMINISTRADORA JUDICIAL A ESSE RESPEITO, É EVIDENTE QUE É DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA, PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO REFERIDO CREDOR, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS), COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC; E MANTER O CRÉDITO DELE NA FORMA INDICADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/ SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/ SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000742-52.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000742-52.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosa Pretel Busto (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Roberto Oliveira Silva e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL, COM CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO. POSTERIOR VENDA A TERCEIRO QUE PROPÔS AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU NULO O LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE EFETUADO PELA COMPRADORA DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPRADORA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CUMPRIU SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE NOTIFICAR OS DEVEDORES PARA A PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL NULO. TRATANDO-SE DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE REGIME JURÍDICO DE COOPERATIVA, DEVEM SER OBSERVADAS AS CLÁUSULAS CONSTANTES DO RESPECTIVO ESTATUTO SOCIAL, DE MODO QUE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DE DESPESAS ADICIONAIS DEMANDARIA RESCISÃO CONTRATUAL, ENSEJANDO, INCLUSIVE, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO COOPERADO. AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS MOLDES LEVADOS A EFEITO PELA RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) - Fabricio Silva Fabene (OAB: 425956/SP) - Gesnael Cesar da Silva (OAB: 237542/SP) - Lúcia de Fátima Dobelin Cazarini (OAB: 273608/SP) - Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB: 198446/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Rafael Luis Gameiro Cappelli (OAB: 253432/SP) - Thaís Calsoni Corsi (OAB: 360481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008533-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1008533-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antonia de Paula Oliveira - Apelado: José Martucci e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL DOS EMBARGANTES. REFORMA IMPERTINENTE. EMBARGANTES POSSUIDORES DIRETOS DO IMÓVEL DESDE 2001, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIVERSOS ARRANJOS JURÍDICOS ENTABULADOS COM OS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES NA MATRÍCULA DO BEM PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIFICULDADES QUE ACARRETARAM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO DOS INTERESSES JURÍDICOS DOS EMBARGANTES. USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS INICIADA DEZ ANOS APÓS O PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELOS EMBARGANTES. ALEGADA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CERTIDÕES QUE NÃO É SUFICIENTE PARA MACULAR A NEGOCIAÇÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM PELA USUCAPIÃO QUE TAMBÉM AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/ SP) - Manuel Eduardo Pedroso Barros (OAB: 169047/SP) - Vanusa Diniz Santos de Paula (OAB: 132837/SP) - Jose Geraldo Mendes (OAB: 15001/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006612-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1006612-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carla Aparecida de Carvalho Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À INCLUSÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS VEICULADA EM PETIÇÃO PADRONIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. DADO PESSOAL NÃO CLASSIFICADO COMO SENSÍVEL, DE ACORDO COM AS LEIS N. 13.709/2018 E 12.414/2011. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. CADASTRO LÍCITO. TEMA N. 710 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA ABERTURA DO CADASTRO, NÃO SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DE DANO “IN RE IPSA”, JUSTAMENTE PORQUE CUMPRIDOS OS TERMOS DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 550 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004759-24.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1004759-24.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Claudia Flavia da Silva Mialich, - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.DAS COBRANÇAS - DÉBITOS DO ANO DE 2011- PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 2016, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO NATURAL - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA ESPONTÂNEA, SE O CASO - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA É ILÍCITA - ENUNCIADO Nº 11 DESTE E. TJSP - INFLUÊNCIA NO SCORE - SEGURANÇA JURÍDICA QUE É ABALADA PELA ATUAÇÃO COERCITIVA DA RÉ - REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR DETERMINAÇÃO À RÉ DE SE ABSTER DE EFETUAR COBRANÇAS POR QUAISQUER MEIOS E EXCLUIR OS REGISTROS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME EM FACE DA AUTORA RECURSO PROVIDO.DOS HONORÁRIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO NCPC E PRECEDENTE DO STJ, DIANTE DO VALOR DA CAUSA SER MUITO BAIXO - “QUANTUM” FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO REMUNERA DE FORMA JUSTA O TRABALHO DO ADVOGADO DA ORA APELANTE - VALOR MAJORADO PARA R$ 1.500,00 PRECEDENTE - RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA REVISTA.DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1028504-45.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1028504-45.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Cristina da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lidiane Silva Santos - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o advogado Anderson Damasio de Lucena Pinto OAB/SP 359.794, pelo apelante. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO “A QUO” - EXCEÇÃO DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, MAS NÃO O FOI, DE MODO A INCIDIR O INSTITUTO DA PRECLUSÃO - AINDA, O JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NÃO DELIBERA SOBRE TEMA RELATIVO A DIREITO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL - INSUBSISTENTE O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO, PORQUANTO A APLICABILIDADE DA DECISÃO EXARADA NA ADPF 828 MC/DF RESTRINGE-SE ÀS OCUPAÇÕES COLETIVAS E DESPEJOS POR FALTA DE PAGAMENTO, AO PASSO QUE A ESPÉCIE RETRATA HIPÓTESE DE OCUPAÇÃO INDIVIDUAL POR PESSOA IDENTIFICADA - PRECEDENTES - EVIDENCIADA A DESNECESSIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA QUE A PRESENÇA DOS ASPECTOS DECISIVOS E SUFICIENTES PARA CORROBORAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA E EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - AS PARTES DISPUTAM A POSSE DE BEM PÚBLICO, CEDIDO À DEMANDANTE E AO SEU ENTÃO COMPANHEIRO FALECIDO - CONSTA DA CLÁUSULA 7ª, IV, DO TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL A PROIBIÇÃO DE TRANSFERIR A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, O IMÓVEL QUE LHE FOI CEDIDO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - A PRÓPRIA RÉ RECONHECE SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE, TANTO QUE FOI NOTIFICADA PELA PREFEITURA A DESOCUPAR O IMÓVEL - OSTENTA A AUTORA O QUE SE PODE CONSIDERAR A MELHOR POSSE - DIREITO À MORADIA, EMBORA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO DE QUE A APELADA SEJA A RESPONSÁVEL POR SUA EFETIVAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE, A QUAL PODERÁ PROVIDENCIAR O QUE ENTENDE DE DIREITO EM FACE DA HERANÇA DEIXADA PELO FALECIDO COMPANHEIRO, COMO TAMBÉM REQUERER JUNTO AO PODER PÚBLICO SEU INGRESSO EM PROGRAMA SOCIAL DE HABITAÇÃO E EVENTUAL AUXÍLIO MORADIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Damasio de Lucena Pinto (OAB: 359794/SP) (Defensor Dativo) - José Antônio Nogueira (OAB: 193393/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000453-22.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000453-22.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Fabiana Augusto Duarte Menezes - Apelado: Innovapack Embalagens Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA PATRONA DOS RÉUS. APELO INTERPOSTO QUE TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PATRONA DOS RÉUS NO PATAMAR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NÃO FORAM COMPLETAMENTE PREENCHIDOS, DADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, UMA VEZ QUE A REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA FOI RECOLHIDA NO PATAMAR MÍNIMO DE CINCO UFESPS (R$ 159,85), QUANDO, NA VERDADE, DEVERIA TER SIDO RECOLHIDA NO PATAMAR DE 4% DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO FOI ATENDIDA PELA PATRONA DOS RÉUS, O QUE IMPÕE A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB: 344445/SP) (Causa própria) - Renata Schwert de Freitas (OAB: 386922/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Caroline Valero Trejo (OAB: 453486/SP) - Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB: 394783/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017393-87.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1017393-87.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Janaína Magali dos Santos Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao recurso da requerente e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da empresa. V.U. - APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA “NEGOCIAÇÃO E LIMPA NOME CLARO/ACORDO CERTO”. INCLUSÃO QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AFASTOU PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA REQUERENTE. INCLUSÃO NA PLATAFORMA “NEGOCIAÇÃO E LIMPA NOME CLARO/ACORDO CERTO” PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. ACOLHIMENTO.RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.APELO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE IMPEDE COBRANÇA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL, DE DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. PRECEDENTES.RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005707-45.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1005707-45.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Lilian Lino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘ACORDO CERTO’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DA RÉ DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO PARA A HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA APELANTE, BASTANDO QUE DÊ CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL E SE ABSTENHA DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇA, CONFORME LHE FOI DETERMINADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, FIXADOS EM R$ 1.000,00, QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO EXECUTADO PELO ADVOGADO DE PARTE VITORIOSA NESTES AUTOS MAJORAÇÃO, INCLUSIVE, DEVIDA, DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA TAMBÉM RECURSAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Jusan Cassiene Scarel (OAB: 332230/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000113-39.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000113-39.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001622-11.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001622-11.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002245-74.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002245-74.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002646-63.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002646-63.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002891-93.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002891-93.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003214-88.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1003214-88.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017325-89.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1017325-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Apdo/Apte: Douglas Barul - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCRO CESSANTE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DEMAIS INDENIZAÇÕES. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL. ENTENDIMENTOS SUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM LUCROS CESSANTES, INCIDINDO, NO CASO, APENAS A PRIMEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Vicentina de Almeida Pifaia Cipelli (OAB: 416933/SP) - Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024470-75.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1024470-75.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: Denis Pontes de Matos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO PELO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. CASO, ADEMAIS, EM QUE OCORRIDA DEMORA À SOLUÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO PELO SISTEMA . INSCRIÇÃO OU, AINDA, MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. SITUAÇÃO GERADORA DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ, MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DE REFERIDO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Nathália Pereira Viana da Costa (OAB: 443135/SP) - Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047337-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1047337-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Delta Comercial e Assessoria Ltda - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Paulo de Tarso Augusto Junior, deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONTRATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RECEBESSE O OBJETO DO CONTRATO, BEM COMO REALIZASSE O PAGAMENTO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA RÉ REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 496 DO CPC PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO ARGUIDA EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO COM A MESMA FINALIDADE REJEIÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR E DA UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO MÉRITO BLUSAS DE VOO REJEITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR NÃO ATENDEREM AO REQUISITO EDITALÍCIO DE RESISTÊNCIA À TRAÇÃO DO URDUME - LAUDO PERICIAL POR MEIO DO QUAL SE DEMONSTROU QUE OS TESTES REALIZADOS SOBRE O PRODUTO DEVERIAM NECESSARIAMENTE SEGUIR A NORMA MAIS ATUALIZADA, A DESPEITO DE TER SIDO MENCIONADA OUTRA, MAIS ANTIGA, NO TERMO DE REFERÊNCIA NORMA UNE EN 139934-1:1999 CANCELADA EM 2013 TESTES REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 2018 DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS BLUSAS DE VOO NÃO ATENDIAM AO REQUISITO DE RESISTÊNCIA À TRAÇÃO NO URDUME, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL - CONSTATAÇÕES DA PERÍCIA INDIRETA QUANTO À POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TESTES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MUITO MENOS DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DAS BLUSAS EFETIVAMENTE ENTREGUES - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO E O LICITANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 8.666/1993 E ART. 4º, INCISO VII, DA LEI 10.520/2002 BLUSAS DE VOO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO NA LICITAÇÃO REALIZADA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1052391-86.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1052391-86.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Brasileira de Busca e Defesa A Criança Desaparecida - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso da autora, acolhendo-se a preliminar de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, e, por consequência, deram por prejudicado o recurso fazendário, porém, por encontrar-se o feito em condições de imediato julgamento, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC, julgaram parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na ação principal e na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVÊNIO N.º 005/2016/SMDHC IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “SEMPRE ALERTA”, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS NA REGIÃO METROPOLITANA DA CIDADE DE SÃO PAULO PARA O COMBATE E A PREVENÇÃO AO DESAPARECIMENTO DE 16 MIL CRIANÇAS E ADOLESCENTES R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR NULIDADE DA R. SENTENÇA CONFIGURADA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, DO CPC AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS TESES LEVANTADAS PELA AUTORA LAUDO PERICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTA A RESOLVER A LIDE ACOLHIMENTO RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO FAZENDÁRIO PREJUDICADO.MÉRITO CAUSA MADURA JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTE JUÍZO AD QUEM - APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC PROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL - AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM ILIDIR PARCIALMENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO PARCIAL DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS OPERADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO NO BOJO DO PROCESSO E APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA NÃO UTILIZADA E ÀS GLOSAS DE COMBUSTÍVEL, DE ALUGUEL E DE DÉBITOS NÃO IDENTIFICADOS MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS DEMAIS GLOSAS, OBSERVADO O LIMITE APONTADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE QUANDO DA RETIFICAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO MONTANTE REFERENTE À CONTRAPARTIDA NÃO UTILIZADA OBRIGAÇÃO QUE ERA IMPOSTA À AUTORA E NÃO ENVOLVIA O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO, EM FAVOR DA AUTORA, RELATIVO À VERBA CORRESPONDENTE AO ÚLTIMO SEMESTRE LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA AUTORA, NOS MOLDES FIXADOS NESTE V. ARESTO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 3.3.11 E 3.3.12 DO CONVÊNIO PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA E DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucilene Vitor Gorgonha (OAB: 273830/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000754-49.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000754-49.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: ALESSANDRA VANESSA FELICIO DE LIMA - Apelado: Municipio de Mirassol - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIRASSOL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM DOS CRÉDITOS, BEM COMO SEU FUNDAMENTO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DEIXO DE APRECIAR AS DEMAIS ALEGAÇÕES ANTES DA EMENDA DA CDA SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE ASSEGURADO À EXECUTADA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002156-67.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002156-67.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ema – Empresa Marinho de Agropecuária do Pantanal Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA MUNICIPALIDADE.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS ANTES DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O EMBARGANTE INTEGRALIZOU O IMÓVEL EM QUESTÃO AO SEU CAPITAL SOCIAL POR MEIO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM 17/11/2014 A MUNICIPALIDADE PROCEDEU AO LANÇAMENTO DO ITBI REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, COM VENCIMENTO EM 27/11/2014 - OCORRE QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE FOI REGISTRADA EM 17/06/2015, CONFORME SE VERIFICA PELA MATRÍCULA DO IMÓVEL LANÇAMENTO EFETUADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INEXIGIBILIDADE DO ITBI RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005998-20.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1005998-20.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Jose Luiz Marcondes - Apelado: Municipio de Araraquara - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA VISANDO À OBTENÇÃO DE CÓPIA DO ALVARÁ E DOS DOCUMENTOS DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, BEM COMO DE TODOS OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO PRONTUÁRIO QUE ORIGINARAM A COBRANÇA DO ISS PARA SE COMPROVAR QUE TAIS DOCUMENTOS NUNCA FORAM FIRMADO PELO AUTOR, MAS A PESSOA DIVERSA APÓS CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, O MUNICÍPIO APRESENTOU OS DOCUMENTOS COM EFEITO, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE O AUTOR REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS DÉBITOS PARA COMPROVAR QUE SE TRATAVA DE HOMÔNIMO, MAS SEU PEDIDO FOI NEGADO PELA MUNICIPALIDADE (FLS. 15/17) MUNICÍPIO QUE AO INDEFERIR O PEDIDO DO AUTOR DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PRESENTE FEITO, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO NÃO É MENSURÁVEL, ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO (R$ 100,00 FLS. 05), E A FIM DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Ferreira (OAB: 141318/SP) - Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 3000914-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 3000914-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. F. C. dos S. - Agravado: D. O. J. S. L. dos S. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 442/444 dos autos de origem) que, em AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. COM DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA, assim deliberou: Vistos. 1. Fls. 413 e 438/441: Em respeito ao contraditório, manifeste-se a autora sobre a documentação carreada pelo réu no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se o réu sobre os documentos juntados pela demandante. 2. Fls. 433/437: Acolho os embargos de declaração, diante da omissão apontada e para esclarecimentos quanto à decisão saneadora. 3. No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis em razão do suposto uso exclusivo do imóvel pelo requerido, entendo que referida questão não é de competência desta justiça especializada, devendo a pretensão ser objeto de ação própria perante o juízo cível. Assim, referido pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). [...] Ante ao exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 356, inciso I e 485, IV, do CPC JULGO EXTINTO o pedido para arbitramento de aluguel. 4. No que tange ao pedido de reconhecimento de união estável, tal matéria não restou controvertida pelo réu, uma vez que esta não impugnou sua existência/período em contestação. 5. Quanto ao pedido de intimação de terceiro para exibição de documentos relacionados à comprovação da aquisição do imóvel e de veículo, conforme se observa a fls. 321/322 e 323, o pedido para intimação de terceiros foi feito em caráter subsidiário (“Caso assim não se entenda”). Ressalto, outrossim, que o requerimento dirigido a pessoa estranha à relação processual deve ser realizado em apartado, na forma de incidente e nos termos do art. 401, do CPC [...] 4. Em relação aos comprovantes de pagamento do apartamento, a fim de sanar eventual dúvida, o réu deverá juntar, caso tenha acesso à documentação do adimplemento, não apenas o contrato, mas também os recibos do pagamento efetuado supostamente por seu genitor no prazo de 15 dias. 5. Quanto à pesquisa no sistema Sisbajud para a vinda de extratos, a extensão de período maior da pesquisa não se justifica, o que implicaria na vinda de extratos bancários de mais de 15 anos, considerando a determinação para que o réu o traga os comprovantes de pagamentos efetuados para a compra do apartamento, supostamente, por seu genitor. Por outro lado, acolho os embargos para estender a pesquisa SISBAJUD para aferir a possibilidade econômica do réu no que concerne ao pedido de alimentos, mostrando-se relevante a vinda de informações mais recentes. Em resumo, retifico o item 8 de fls. 400 para que a pesquisa de extratos bancários em nome do réu via SISBAJUD abranja o período de março de 2019 até a presente data. 6. No que tange à ao pedido de perícia do imóvel, indefiro, considerando que a autora argumentou ter realizado benfeitorias no imóvel apenas em sede de réplica. Portanto, diante da inovação quanto ao pleito de indenização/meação relacionadas às supostas benfeitorias no imóvel, indefiro a perícia no local. 7. Quanto ao pedido de prova pericial relacionada aos alimentos, verifico que a parte autora deixou de especificar o objeto deste meio de prova, e qual seria a especialidade do perito. Em razão de se tratar de pleito genérico, vago, e levando em conta que eventual incapacidade laborativa pode ser demonstrada por relatórios médicos, sem prejuízo dos demais elementos de prova, além daquilo a ser produzido, rejeito o pleito. 8. Em complemento aos ofícios de fls. 425 e 426, defiro o pleito para que a UBER e a 99encaminhem os extratos de rendimentos/pagamentos obtidos por corridas realizadas pelo réu como motorista vinculado aos aplicativos nos últimos 12 meses. Oficie-se. 9. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o arrolamento de testemunhas pela autora e a informação sobre a participação em audiência, se virtual ou presencial. Caso a requerente se mantenha inerte, intime-se pessoalmente a autora, conforme requerimento de fls. 436. Int. Ciência à DPE.” 2.Inconformada, a agravante pede a reforma parcial do r. decisum recorrido. Sustenta, em apertada síntese, ser de rigor o prosseguimento do feito também em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, eis que, sendo reconhecido que o imóvel é bem sobre o qual incide partilha, até que seja alienado ou uma das partes consiga adquirir a parte cabente à outra, o cônjuge que nele permanece pague metade do valor do aluguel, em razão do uso exclusivo. O débito a isso relativo, inclusive, poderá vir a ser futuramente abatido da meação. Na decisão agravada, o pedido de arbitramento de aluguel foi julgado extinto sob o fundamento de que seria incompetente a Vara da Família e Sucessões. Além de não se tratar de hipótese de incompetência, há que se salientar que o próprio MM. Juízo a quo parecia ter se considerado competente quando do exame do pedido de tutela provisória outrora formulado, quando apenas relegou sua análise para momento posterior (fls. 116 dos autos de origem). Sobreveio, contudo, a inesperada decisão ora agravada, com extinção do pedido sem resolução do mérito, por incompetência. Em relação à competência, há que se ressaltar que, tratando-se de bem cuja partilha ou não é objeto de divórcio, é o Juízo da Família e Sucessões competente também para o arbitramento do aluguel em razão do uso exclusivo. Tratando-se de bem em comunhão (não em condomínio) não há como se concluir pela competência da vara cível. Cita jurisprudência favorável à referida tese e defende que somente se poderia falar em competência da Vara Cível caso o imóvel já houvesse sido partilhado, estando as partes em condomínio e não em comunhão. Requer, nesses moldes, seja afastada a extinção sem resolução do mérito do pedido de arbitramento de aluguel, determinando- se o prosseguimento do feito em relação a tal lide, com o deferimento dos meios de prova pleiteados, e, ao final, julgamento de mérito. Prosseguindo, não se conforma com o indeferimento do requerimento probatório de perícia no imóvel, a qual se faz necessária para aferir o valor agregado pelo casal ao bem na constância do relacionamento, embora guarde relação com o pedido de partilha (acerca do qual prosseguirá a instrução). Tampouco foi deferida a vinda dos extratos bancários suficientes para a prova do pagamento das parcelas relativas ao imóvel. Não há razão para o indeferimento da perícia no imóvel, ou mesmo na vinda aos autos dos extratos bancários do requerido suficientes para a prova do pagamento das parcelas relativas ao imóvel, já que somente seria admissível caso fossem provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ora, o pedido inicial é mais amplo de partilha dos direitos relativos ao imóvel em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e, ante as alegações feitas pelo réu em contestação (supostos fatos impeditivos do direito à partilha), a ora agravante, em sua réplica, tratou das benfeitorias. Assim, se o pedido em análise é amplo (partilha dos direitos sobre o imóvel), mas havendo benfeitorias feitas no curso do relacionamento, é imprescindível que sejam consideradas também na instrução, para a hipótese de não haver procedência integral do pedido (para que seja analisada a procedência parcial, haja vista as benfeitorias). Quanto aos extratos bancários da parte contrária relativos ao período suficiente para provar o pagamento das parcelas do imóvel, note-se que podem ser facilmente obtidos pelo agravado, evitando incidente para exibição de documentos por terceiro. Ademais, note-se que, apesar da determinação contida na decisão recorrida, o agravado não trouxe aos autos as provas do pagamento das parcelas por seu pai. Isto posto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja por ora afastada a imediata extinção sem resolução do mérito do pedido de arbitramento de aluguel, determinando-se o prosseguimento da instrução em relação a ele (com o deferimento dos meios de prova respectivos), bem como para que seja deferido o requerimento de perícia no imóvel, necessária para aferir o valor agregado pelo casal ao bem na constância do relacionamento) e o de vinda dos extratos bancários suficientes para a prova do pagamento das parcelas relativas ao imóvel, e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o agravo, pois tempestivo, porém, em sumária cognição, NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, considerando a complexidade das matérias debatidas pela agravante. 4.Relativamente ao primeiro tópico trazido visa a discussão acerca da competência para o julgamento do pedido de fixação de alugueis em desfavor do agravado, pelo uso exclusivo do bem comum, cumpre observar que a temática, embora bastante comum na jurisprudência, ainda é controvertida. 5.Com efeito, de modo geral, os Tribunais entendem pela possibilidade de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum do ex-casal a partir da partilha de bens, quando as partes viram condôminas, daí a lógica por trás da argumentação trazida pelo MM. Juízo a quo, a qual não pode ser tida, de plano, por equivocada, sem que haja o exame do mérito recursal por este órgão colegiado. 6.Nada obstante, em 2017, a Ministra NANCY ANDRIGHI, integrante da Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.3753271-SP (2013/0104437-9), firmou o seguinte entendimento: Direito Civil. Família. Recurso especial. Embargos de declaração. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de arbitramento e cobrança de alugueis, em decorrência de uso exclusivo de imóvel não partilhado. Indenização correspondente a metade do valor da renda do aluguel apurado, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Condomínio, ademais, que foi extinto por força de decisão judicial transitada em julgado, tendo sido determinada a alienação judicial do imóvel. Indenização, todavia, devida a partir da citação na ação de arbitramento. 1- Ação distribuída em 29.9.2009. Recurso especial interposto em 03.8.2012 e atribuído à Relatora em 15.9.2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado sufi cientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. 7.Digno de nota, contudo, que referido julgado não é vinculante, por não ser entendimento consolidado, daí a manutenção da divergência jurisprudencial até os dias de hoje. 8.Contrariamente a pretensão da agravante destaco os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PARTILHA DE BENS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE AS QUESTÕES RELACIONADAS A ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES À IMÓVEL FOGEM DA SEARA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA, DEVENDO SER AJUIZADA AÇÃO AUTÔNOMA NA ESFERA CÍVEL INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM DO CASAL EM JUÍZO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO QUE DEVE SER POSTULADO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO CÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2211400-27.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Data do julgamento: 15.02.23) Agravo de Instrumento. Partilha de bens posterior ao divórcio. Insurgência quanto à extinção sem resolução do mérito do pedido de arbitramento de aluguéis. Não acolhimento, diante das peculiaridades do caso. Embora exista a possibilidade de cumulação dos pedidos (artigo 327 do CPC), no caso o pretendido arbitramento é prematuro, diante da incerteza na atribuição do bem como comum ao casal. Precedente ainda do STJ a respeito de não ser devido o arbitramento, na situação de utilização do imóvel como residência pelos filhos menores. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2269344-84.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Relator: João Pazine Neto; Data do julgamento: 31.01.23) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de dissolução de união estável. Decisão da origem que indeferiu o pedido de gratuidade à ré-reconvinte, bem como relegou o pedido indenizatório por danos morais e de arbitramento de aluguel ao Juízo Cível, além de não conceder, de imediato, as medidas protetivas. Insurgência da ré-reconvinte. Acolhimento em parte do agravo na extensão em que pode ser conhecido por esta Câmara. Existência de indícios a justificar a não concessão da gratuidade à ré, em especial, existência de renda mensal. Possibilidade, contudo, de observância do disposto no artigo 98, par. 6º, do Código de Processo Civil. Parcelamento das custas e das despesas do processo de origem que deve se dar em 03 vezes, com o primeiro pagamento em prazo a ser assinalado pelo i. Juízo a quo. Pedido de indenização por danos morais que é passível de discussão na Vara de Família, porquanto relaciona-se com o relacionamento havido entre as partes e, por outro lado, evita a multiplicidade de demandas. Arbitramento ou discussão sobre aluguéis que, em que pese ser o imóvel fruto da união, deve ter seu trâmite no Juízo Cível. Decisão que não deliberou sobre a concessão ou não das medidas protetivas, mas apenas determinou esclarecimentos no ponto, de forma que inviável a análise do pedido por esta Câmara, sob pena de supressão de Instância, que não se admite. Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2200172-55.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Joaquim dos Santos; Data do julgamento: 16.01.23) 9.Não há, portanto, razão para se antecipar o julgamento do mérito recursal sem oportunizar o contraditório. 10.O mesmo raciocínio deve ser estendido ao pleito visando a autorização da realização de perícia no imóvel, necessária para aferir o valor agregado pelo casal ao bem na constância do relacionamento e o de vinda dos extratos bancários suficientes para a prova do pagamento das parcelas relativas ao imóvel, não havendo falar em preenchimento dos requisitos autorizadores para a prolação de decisão sobre o mérito da celeuma em sede de cognição sumária, devendo a jurisdicionada aguardar o exame e debate do órgão colegiado. 11.Intime-se o agravado para contraminuta. 12.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jonathan Giovanni Arantes Duarte Chaves (OAB: 449110/SP) - Sidney Cardassi (OAB: 363840/SP) - Bárbara Ricardo Cardassi (OAB: 456295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2079106-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079106-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marco Falchi Correa da Fonseca - Ré: Claudete Vilela Paschoal - Réu: Miguel Paschoal - I. O autor ajuizou a presente ação rescisória, aduzindo, de início, haver efetuado depósito prévio, mas não ostentar condições de arcar com as custas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e de sua família, pleiteando a concessão da Justiça gratuita. No mais, alega restarem concretizadas as hipóteses previstas nos incisos V, VII e VIII do artigo 966 CPC de 2015, explicando que a sentença rescindenda julgou procedente ação monitória ajuizada pelos ora réus. Anuncia que os ora réus ajuizaram ação monitória contra si, visando receber dívida proveniente de empréstimo contraído por eles próprios. Explica que foram os próprios réus, autores da ação monitória, que se aproveitaram dos valores emprestados para obras de alvenaria e infraestrutura em imóvel próprio. Argumenta que o Juízo sentenciante deixou de analisar a formação de grupo econômico familiar e a qualificação dos ora réus como sócios ocultos do empreendimento. Sustenta que a sentença rescindenda violou o artigo 884 do Código Civil de 2002, configurado o locupletamento sem causa dos requeridos. Anuncia que os locadores do imóvel em que fora construído o Espaço Jardim Europa, ora requeridos, são os genitores da sócia Maria Fernanda Vilela Paschoal (administradora da empresa Espaço Jardim Europa) e beneficiários reais das obras e infraestrutura custeadas a partir dos valores emprestados. Alega que se um sócio da empresa, mesmo que oculto, como no caso dos requeridos, contrair empréstimo para construir em imóvel de sua propriedade e, posteriormente, alugar o referido imóvel para a empresa, o princípio da vedação ao enriquecimento em causa, pode ser aplicado se o sócio tentar cobrar dos demais sócios o valor do empréstimo, o que, em verdade, ocorreu no caso em tela. Explica que os demais sócios do empreendimento não se beneficiaram diretamente da construção do imóvel, não devendo ser responsabilizados pelo pagamento do empréstimo. Salienta que ajuizou ação de dissolução de sociedade objetivando sua retirada da sociedade, além de ter ajuizado ação de apuração de haveres (Processos 1108880-94.2022.8.26.0100 e 1134102-64.2022.8.260100), tendo laudo preliminar apurado haveres de mais de um milhão e trezentos mil reais em seu favor. Frisa que tendo em vista que o valor do empréstimo que deu causa a monitoria foi aplicado nas obras de infraestrutura e alvenaria, no imóvel dos réus-rescisórios, frisando-se que a empresa se localiza em terreno de propriedade dos requeridos, beneficiando-se dos valores pagos a título de aluguel, beneficiando-se da valorização imobiliária, beneficiando-se da mais valia do imóvel acabado; sendo injusto cobrar do Autor um empréstimo do qual nada acresceu em seu patrimônio, pois não é beneficiário, nunca foi e nunca será. Fatos estes não analisados pelo julgador. A ação rescisória deve ser procedente, para que se faça a justiça. Pede seja concedida tutela de urgência, para que seja ordenada a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite (Processo 0030558-14.2021.8.26.0100) até julgamento da presente ação rescisória e, ao final, requer a total procedência da ação rescisória, em todos os termos, para rescindir a r. sentença de fls.144-146 (confirmada no acórdão de fls.178-183, certificado o trânsito em julgado em 05/04/2021 às fls. 277, com remessa à Vara de origem às fls. 279) que deu indevida procedência na ação monitória n.º 1067901- 32.2018.8.26.0100, considerando a violação ao art. 884 do Código Civil suscitada nesta ação rescisória, e artigo 138 do Código de Processo Civil, sobre contrato feito em erro essencial, com base no artigo 966, V, do Código de Processo Civil; ainda, com base em nova prova anexa a esta, com fulcro no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, que para ser assegurado o princípio do contraditório seja nomeado perito contábil para que confirme o parecer contábil ora juntado; e, por derradeiro, com base no erro de fato verificável com o exame dos autos da monitória, tendo em vista que os valores empregados do empréstimo foram na obra e infraestrutura no imóvel de propriedade dos réus-rescisórios, o que pode ser verificado diretamente nos autos em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1067901-32.2018.8.26.0100, com supedâneo no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 01/22). II. A ação monitória ajuizada pelos ora réus contra o ora autor foi julgada procedente, constituído título executivo judicial referente a crédito no importe de R$ 111.202,54 (cento e onze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 183/185). A sentença foi mantida em grau de recurso, tendo a Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora autor (fls. 217/222). Além disso, o Recurso Especial interposto pelo ora autor não foi admitido (fls. 276/278) e, tirado agravo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 316/317), consumado o trânsito em julgado. III. A demanda referenciada teve lastro em instrumento de Acordo de Pagamento das Dívidas decorrente de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Em sentença e no acórdão proferidos, foi salientado que o então réu (autor) consentiu para com o investimento, tendo assinado instrumento definidor de um limite para suas obrigações, correspondente a 20% (vinte por cento) da sociedade. O autor, agora, invocando o artigo 966, incisos V, VII e VIII do CPC de 2015, requer a rescisão da sentença. IV. A análise do pleito aqui formulado revela, porém, desde logo, o descabimento da ação rescisória. Na espécie, não se verifica um mínimo de enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015, estando a causa de pedir divorciada dos pedidos formulados. Além de ser atacada a sentença, deixada de lado a confirmação do veredicto quando desprovido o apelo e proferido acórdão no âmbito desta Corte (falha formal que poderia ser superada), a pretensão deduzida revela o mero desejo de ser promovida uma revisão e superada a coisa julgada. As alegações defensivas apresentadas pelo autor (então réu) no âmbito da ação monitória não foram acolhidas e ele, ao final, se saiu derrotado, subsistindo, agora, pura irresignação. E, na verdade, pretende-se recorrer e rediscutir matéria veiculada na enfocada sentença e confirmada por acórdão, mas a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. O autor funda seu pedido nos incisos V, VII e VIII do artigo 966 do CPC de 2015, não estando configuradas, porém, diante das alegações agora formuladas, hipóteses de violação a norma jurídica, de relevante prova nova e de erro de fato. O artigo 884 do Código Civil de 2002 é invocado de maneira genérica, desvinculada de uma conjuntura fática específica e configuradora de um quase delito. Não é apresentado qualquer elemento probatório recentemente surgido e que pudesse estar indisponível à época do julgamento originário. Não há a exposição de qualquer ponto saltado, tal como exigido pelas regras peculiares à ação rescisória, que pudesse gerar a possibilidade de desconstituição do veredicto. A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não persiste enquadramento junto ao artigo 966 do diploma processual vigente. A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. V. Ante o exposto, julga-se extinta a presente ação rescisória, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do CPC de 2015, deixando de ser fixada sucumbência, ante a ausência de citação das rés. Com o trânsito em julgado, o depósito judicial realizado pelo autor será restituído, mediante a expedição de guia de levantamento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB: 254755/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2083764-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083764-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tatiana Aparecida da Conceição Ribeiro - Requerido: Marcos Roberto de Souza - Requerido: Jat Class Jateamento Classificação e Comércio de Areia Ltda - Requerido: Antonio Carlos de Amorim - Requerido: Arli Dall´agnol - Requerido: Heliton Fernando Merli - Requerido: Ricardo Ferraz da Silva - I. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados pela ora requerente em cumprimento de sentença, condenando a própria requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 281/285 dos autos de origem). A requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença (Processo nº 0038989-42.2018.8.26.0100), bem como para que fiquem sobrestados quaisquer outros atos de constrição até o julgamento definitivo deste recurso de apelação. Propõe haver evidente perigo de dano caso o cumprimento de sentença prossiga sem a concessão de efeito suspensivo, podendo levar à perda do bem pela Apelante, o que seria uma grande injustiça. Acrescenta que enfocado cumprimento de sentença caminhará para adjudicação das Fazendas São Marcos e Fênix e ainda invasão aos imóveis com a expedição de mandado conforme consta na decisão. Reporta, outrossim, que o juiz já determinou fraude à execução, a expedição de cartas de adjudicação dos imóveis e autorização de georreferenciamento, sem antes esgotar as possibilidades de manifestação/defesa da apelante. Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo no processo nº 0038989-42.2018.8.26.0100 que tramita perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital/SP, para que fique sobrestada até o julgamento definitivo deste recurso de apelação (fls. 01/08). II. O § 4º do artigo 1.012 do CPC de 2015 estabelece que: nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Interposto recurso de apelação, foi ajuizado, concretamente, por meio de petição avulsa, pleito específico para a concessão de efeito suspensivo, em consonância com o dispositivo legal acima reproduzido. Acontece que a requerente, na presente petição, insurge-se contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que, em suma, em decorrência de acórdão proferido em agravo anterior (AI 2200322-36.2022.8.26.0000), determinou seu prosseguimento (fls. 543 do cumprimento de sentença), com o cumprimento de decisão anterior determinativa de expedição de carta precatória para entrada forçada dos exequentes e/ou prepostos, advogados e prestadores de serviço, no imóvel de matrícula n. 4.754 do Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, tantas vezes quantas necessárias para realização do georreferenciamento da propriedade, autorizados o arrombamento e o reforço policial (fls. 440/441 dos autos de origem). O decreto de improcedência, por si mesmo, não induz ocorra uma alteração na realidade jurídica, sendo, de maneira transversa e anômala, proposta uma medida cautelar autônoma e em sentido contrário ao andamento de feito distinto, o que induz a inadequação do pleito. Descabe, portanto, a aplicação do artigo 1.012 do CPC de 2015 e essa decisão interlocutória, se o caso, deve ser impugnada mediante a interposição de agravo de instrumento. III. Indefiro, portanto, o pedido formulado. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2084187-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084187-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Electrolux do Brasil S/A - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Electrolux do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Recorre a credora a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de compensação de valores; que, todavia, a pretensão não prejudica os demais credores, pois envolve valores existentes antes do deferimento do pedido de recuperação judicial; que esta Câmara Julgadora, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2012939-46.2021.8.26.0000, consignou que a jurisprudência majoritária deste Tribunal Justiça tem admitido a possibilidade de compensação no âmbito da recuperação judicial, desde que preenchidos determinados requisitos; que é o caso de aplicação à hipótese do artigo 122 da Lei nº 11.101/05 e do artigo 368 e ss. do Código Civil; que, uma vez admitida a compensação, o crédito a ser arrolado no quadro geral resultará no valor de R$ 131.724.440,68; que, caso mantida a r. decisão recorrida, terá que suportar a inadimplência de aproximadamente R$ 130.000.000,00 e, ainda, terá que realizar pagamentos em favor das devedoras; que há pedido formulado pelas devedoras para que realize o imediato pagamento dos valores objeto da compensação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender o processo de origem e evitar o cancelamento e baixa dos autos até o pronunciamento definitivo desta egrégia Câmara. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a compensação dos valores com os créditos da ELECTROLUX, a qual ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 553/555 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 500/503, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. De fato, a compensação é inviável na hipótese, sob pena de verdadeira afronta ao concurso e ao par conditio creditorum. O art. 122 da Lei de Regência se aplica apenas à hipótese de falência e não de RJ. Assim, à vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 553/555) e do MP (fls. 500/503 - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 572 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo. Ainda que o entendimento majoritário das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema seja no sentido de admitir-se a compensação de valores no âmbito da recuperação judicial, desde que comprovada a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, a mera alegação de que o crédito que se pretende a compensação é anterior ao pedido de recuperação judicial, aparentemente é insuficiente para admiti-la desde logo. A apreciação da controvérsia exige análise mais apurada e pormenorizada, incabível neste juízo de cognição sumária. Além disso, não obstante a informação de que, no incidente processual de exibição de documento nº 0014480-42.2021.8.26.01008, as agravadas requereram a intimação da agravante para que esta efetue, no prazo de 48 horas, o reembolso dos valores por ela reconhecidos como devidos, sob pena de multa diária (fls. 93/96), a questão, até o momento, não fora apreciada pelo D. Juízo de origem, de modo que não há, por ora, risco de invasão patrimonial, tudo a relativizar a urgência sustentada. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2079447-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079447-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Tenda S/A - Agravado: Tarciso Adriano Pereira - Vistos. Sustenta a agravante que lhe é de direito reaver valores indevidamente depositados nos autos e levantados pelo agravante, considerando que a r. sentença que havia autorizado esse levantamento foi posteriormente declarada nula, sobrevindo ainda uma nova sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo agravado, a quem resta apenas, segundo a agravante, restituir os valores que recebera sem justa causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Tendo havido a invalidação da primeira sentença, em função do qual o agravado pudera levantar valores depositados nos autos, e havendo ainda por se considerar que, em uma nova sentença, a pretensão foi julgada improcedente, há, em tese, o direito subjetivo invocado pela agravante no sentido de que se lhe garanta imediatamente possa reaver o que o agravado indevidamente levantara, de maneira que, diante desse contexto, é de se dotar de efeito ativo este agravo de instrumento para que o juízo de origem determine e implemente, com a urgência, a penhora sobre valores e bens da propriedade do agravado até o limite do que fora por ele levado, providência essa - a penhora - que salvaguarda de maneira eficiente a esfera jurídica da agravante. (Os valores que vierem a ser penhorados assim permanecerão até que se tenha o julgamento em colegiado deste recurso.) Intime-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Kaliane de Abreu Cypriano (OAB: 235310/RJ) - Jose Luiz Lo Turco (OAB: 41317/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002683-47.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002683-47.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: EDNALDO LUIS DA RESSURREIÇÃO - Apelante: ANA PAULA VELOSO DE OLIVEIRA RESSURREIÇÃO - Apelado: Carlos Roberto Chiara (Espólio) - Apelado: Fábio Henrique Chiara (Inventariante) - - decisão monocrática n. 28.215 - Apelação Cível n. 1002683- 47.2016.8.26.0417 Apelantes: Ana Paula Veloso de Oliveira Ressurreição e outro Apelado: Carlos Roberto Chiara (espólio) Comarca: Paraguaçu Paulista Juiz de Direito: Heitor Moreira de Oliveira Disponibilização da sentença: 02/05/2022 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença de fls. 137/138, que julgou extinto os embargos à execução opostos por Ana Paula Veloso de Oliveira Ressurreição contra Espólio de Carlos Roberto Chiara, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Apelam os embargantes pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita por não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais, caso contrário não terão condições de exercer seu direito de defesa Suscitam a nulidade da sentença, pois em razão dos princípios da ampla defesa, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, ambas as partes devem ser ouvidas antes do deslinde da lide. Ressalta que se trata da efetivação do princípio da não surpresa, com a concessão de oportunidade para as partes se manifestarem sobre fatos, documentos ou argumentos novos. Aduzem que não tiveram oportunidade de se manifestar na primeira instância, mesmo ante a rejeição do recurso especial, apesar da existência de agravo interposto para o Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que o pedido de gratuidade só pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e que ser determinado que a parte comprove o preenchimento dos requisitos. Alegam que basta a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais para o deferimento do benefício, pois o processo tramita há mais de seis anos e sua situação está cada vez mais difícil. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença (fls. 151/153). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que os apelantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, conforme constou no despacho a fls. 163/164, tal pedido foi formulado na petição inicial e indeferido, ensejando a interposição de agravo de instrumento . Nos autos do recurso, foi determinado que os ora apelantes apresentassem documentos comprobatórios de sua situação financeira, mas quedaram-se inertes e o pedido não foi acolhido. Neste recurso novamente formularam o pedido, mas não alegaram alteração da situação financeira, nem apresentaram documentos recentes que refletissem a impossibilidade de arcar com as custas. Desse modo, o benefício foi indeferido e foi determinado o recolhimento das custas de preparo (fls. 163/164). No entanto, mais uma vez quedaram-se inertes. Portanto, não tendo sido demonstrado o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. Registre-se que incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios em primeira instância. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Giuliano Henrique Pelegrini Merce (OAB: 168746/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2080870-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080870-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Pereira Silva - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE SEU NOME EM PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - EFETIVA NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA, TRATANDO-SE A INSCRIÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA, NÃO PUBLICIZADA - RECORRENTE QUE OSTENTA OUTRAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS - PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO, AINDA QUE NÃO ADMITIDA A CAUSA QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 34 do instrumento, deferindo gratuidade e indeferindo tutela de urgência para retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome; a requerente alega presença dos requisitos para concessão da medida pleiteada, desconhece a dívida objeto do apontamento, a qual inclusive se encontra prescrita, menciona o enunciado nº 11 desta Corte, afirma decréscimo no score, informações comercializadas, pede concessão de efeito suspensivo para baixa imediata do contrato 74504535055670152017, no valor atualizado de R$ 2.774,51, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aguarda provimento (fls. 1/8). 2 - Recurso tempestivo e isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 9/36). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de débito inscrito em portal de renegociação de dívida. E em que pesem as alegações recursais, não foi comprovada negativação de seu nome, mas apontamento de dívida vencida, não publicizada, em renegociação, razão pela qual não procede sua tese. O perigo de dano não resta evidenciado, ainda que não admitida a causa que deu origem à dívida, porquanto não comprovado qualquer abalo à sua imagem ou à concessão de crédito, indemonstrado o alegado decréscimo de seu score. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir de eventual instrução probatória. Ademais, a recorrente sequer refutou o fato de ostentar outras restrições cadastrais. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2085234-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2085234-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião - Requerente: ALEXANDRE BAPTISTA SOARES - Requerido: Danilo Tonon - Requerida: Daisy de Oliveira Tonon - Vistos. Trata- se de pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado da sentença que julgou parcialmente procedente ação possessória e determinou a liminar reintegração de posse em imóvel situado no município de São Sebastião. O argumento do requerente é no sentido de que se encontra no imóvel desde 2014 e sofrerá lesão irreversível com o cumprimento liminar da reintegração de posse, especialmente em razão do desastre climático havido na localidade. É o relatório. Leio nos autos principais que as partes controvertem sobre o manejo da ação possessória, já que o autor arrematou o imóvel de veraneio, e sobre o caráter da posse exercida pelo réu, que a sentença considerou precária na medida da relação de emprego com o anterior proprietário. A discussão é relevante. Não obstante, o que mais impressiona no caso concreto é a situação de vulnerabilidade vivenciada pela população de São Sebastião em razão dos eventos climáticos ocorridos no início do ano em curso, particularmente, e naquilo de interesse ao presente caso, a crise habitacional acentuada aqui reconhecida provisoriamente e nos termos do art. 374, inciso I, do CPC. Ponderado neste quadro o direito social de moradia em contraste com o direito do arrematante, a atribuição do efeito suspensivo é medida de rigor a fim de prevenir os efeitos irreversíveis da desocupação do imóvel - art. 1.012, §4º, do CPC. Atribuo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se. Ciência à parte contrária. Aguarde-se, no mais, a distribuição do recurso de apelação. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Vendite Martins (OAB: 200194/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2024766-59.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2024766-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Claudinei Fernandes - Réu: FUNFARME - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - O 12º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Claudinei Fernandes e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da vantagem econômica devida, repartindo-se a verba honorária à metade para cada parte figurante do polo passivo. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 568), o escritório Azevedo Sette Advogados Associados pleiteia o início do cumprimento de sentença; às fls. 665/666, o Dr. Roberto Loraschi também requer o início do cumprimento de sentença. Intimado o autor, ora executado, para efetuar o pagamento, este alega ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sobre a gratuidade, os exequentes manifestaram- se às fls. 675/676 e 678/680. É o relatório. Decido. Com razão o autor. O 12º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, concedeu os beneficios da gratuidade processual aos autores, conforme se verifica às fls. 533, e não houve a sua revogação. Como sabido, o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento, desde que demonstrada alteração na situação financeira e econômica do beneficiário. No caso, os exequentes não trouxeram elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência de recursos financeiros do autor, razão pela qual fica mantida a concessão de fls. 533. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edineia Maria Goncalves (OAB: 67397/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2081551-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081551-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravada: MARIA ANGELICA DO CARMO CARNEIRO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081551-65.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da notificação da devedora. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BANCO J SAFRA S.A., nos autos da ação de busca e apreensão promovida em face de MARIA ANGÉLICA DO CARMO CARNEIRO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da notificação do devedor (fls. 56 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante é credor da agravada em razão de cédula de crédito bancário e, por força do Decreto-lei nº 911/1969, ante o inadimplemento da agravada, propôs ação de busca e apreensão; o agravante concedeu um financiamento para agravada no valor de R$ 99.712,80 que deveria ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 2.077,35; em garantia ao financiamento, a agravada transferiu ao agravante, em alienação fiduciária, um automóvel, modelo VW/Polo CL AD, ano 2017, placa GEJ4A94 (fls. 01/04 dos autos originários); a agravada não cumpriu com suas obrigações; foi encaminhada uma notificação para o endereço da agravada, fornecido por ela no contrato; a agravada foi constituída em mora pela notificação a ela encaminhada e, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decretolei nº 911/1969; também pelo protesto efetivado pelo agravante junto ao 5º Tabelião de Protesto de São Paulo/SP; o agravo de instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015, I (tutelas provisórias) do CPC; a notificação encaminhada para o endereço da agravada é válida e não foi recebido porque ela tenta obstaculizar a ação de busca e apreensão (fls. 01/12). O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e concessão da tutela antecipada recursal, alegando o seguinte: a mantença da decisão agravada resultará em lesão grave e de difícil reparação ao agravante que será prejudicado no seu direito; está presente o bom direito; a permanência do automóvel na posse da agravada poderá causar desgaste e desvalorização do bem ou até sofrer danos ou desaparecer; a eficácia da decisão recorrida deverá ser suspensa, deferindo-se a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do automóvel. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls. 47: Anote-se. A notificação não se aperfeiçoou, vez que no AR de fls. 25/27 consta “ausente”. Comprove o autor a notificação do devedor para pagamento do débito, sem o que não há se falar em mora, sob pena de indeferimento da inicial por carência da ação. Prazo: quinze dias. Intimem-se. (fls. 56 dos autos originários, DJE: 17/03/2023, fls. 58). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel). Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, a meritíssima Juíza a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls. 10/11): Assim, por tais razões e para que a justiça se faça por inteiro, merece o presente recurso ser recebido tanto no efeito devolutivo quanto no SUSPENSIVO, concedendo-se liminar para tanto e comunicando-se o D. Juízo “a quo”, acerca da mesma. Deve, ainda, este Egrégio Tribunal, deferir especificamente o mandado liminar de Busca e Apreensão para que não se frustre a recuperação do bem. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482- 53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). A orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, a digna Juíza a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando- se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1007072-84.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1007072-84.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: GRV Academias de Ginastica LTDA - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. I - Exclua-se do cadastro destes autos o nome do advogado da apelante, Dr. André A. Damasceno Zaki, OAB/SP 309.275, conforme requerido a p. 389, em razão da renúncia ao mandato, a qual foi devidamente comunicada ao constituinte, tornando, por consequência, desnecessária a intimação da parte para a constituição de novo patrono ( “...a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, ....AgInt no AREsp nº 1.868.104/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO). II - Versam os autos sobre ação de reparação de danos regressiva que seguradora move em face de academia de ginástica para se ressarcir de indenização paga a segurado que teve veículo furtado no estacionamento do estabelecimento da ré. A sentença de p. 330/333 julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 69.254,84, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Apela a ré insistindo nas mesmas alegações apresentadas em contestação, ou seja, que seu estabelecimento está situado num local em que há outras lojas que compartilham o estacionamento oferecido pelo complexo comercial e com acesso livre, pois se trata de uma cortesia aos clientes do comércio. Recurso tempestivo, preparado e processado. Contrarrazões a p. 358/384. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. (voto nº 5238). - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Andre Aurelio Damasceno Zaki (OAB: 309275/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2057823-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2057823-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alessandra Magalhães Guerra (Justiça Gratuita) - Agravado: Edifício Esperidão Atraa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Magalhães Guerra contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Edifício Esperidão Atraa, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. 1 - Ante os documentos colacionados aos autos defiro à executada o benefício da gratuidade processual. Anote-se e tarje-se. 2 - Trata-se de exceção de pré-executividade na qual aduz a excipiente que há nulidade na espécie vez que não foi regularmente citada para os termos da presente ação. Afirmou que a carta citatória foi recebida por funcionário do exequente quando não residia mais no referido condomínio. Afirmou que também não foi intimada da avaliação do bem que se deu em valor irrisório e que também não foi intimada da realização do leilão. Pleiteou a concessão de liminar para a suspensão do leilão já em andamento e o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriores, formulando também pedidos alternativos. O condomínio excepto impugnou a exceção impugnando o pedido de concessão da gratuidade processual, alegando em síntese que a citação é válida nos termos do que dispõe o art. 248, § 4º do CPC afirmando ainda que a excipiente residia sim no imóvel na ocasião. Alegou ainda que a excipiente manteve contato com os Patronos do condomínio e que obteve o fornecimento de senha do processo junto à serventia. Defendeu a validade dos atos processuais praticados, a correção do valor da avaliação, aduzindo ainda que a devedora deixou decorrer ‘in albis’ o prazo para impugnar a penhora. Pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade processual ofertada pelo excepto, notadamente porque não produziu o impugnante qualquer prova que tivesse o condão de infirmar a alegação de pobreza sustentada pela excipiente, vez que não foi demonstrada por qualquer prova eventual modificação da capacidade financeira da parte. Note-se que a declaração prestada por pessoa física tem presunção legal de veracidade e não pode ser revogada com base em meras alegações ou suspeitas. Ademais, a concessão do benefício se deu com base na documentação carreada aos autos, não infirmada pela parte impugnante. Em que pese a alegação de nulidade da citação suscitada pela excipiente, é fato que a legislação processual prevê em seu art. 248, § 4º a validade do ato quando o aviso de recebimento é assinado por funcionário da portaria encarregado do recebimento das correspondências, fazendo ainda ressalva à possibilidade de recusa. No caso, não comprovou a parte excipiente de forma inequívoca que não residia no local na ocasião. Digno de nota que a correspondência em questão foi regularmente recebida na portaria do condomínio e não foi posteriormente devolvida, ressalvando-se que a suposta má-fé do credor não se presume. A corroborar a validade do ato citatório, está o fato de que posteriormente houve recusa de recebimento de carta intimatória endereçada à excipiente na mesma portaria com a indicação de mudança de endereço (fl. 128) e sua posterior intimação por edital após esgotadas as diligências para sua localização sem sucesso, não sendo crível que a primeira correspondência tenha sido recebida indevidamente. É certo que, uma vez reputada válida a citação da excipiente, sua posterior alteração de endereço sem a prévia comunicação do Juízo atrai a aplicação do disposto no art. 274 § único do CPC. Desse modo, perfeitamente válida a intimação da penhora à executada, que inclusive, se deu por edital, bem como a intimação da avaliação, validada pela decisão lançada a fl. 281. Vale ainda lembrar que houve a regular publicação do edital de leilão e imediatamente após a parte excipiente pleiteou junto a serventia judicial a obtenção de senha do processo que lhe foi franqueada após verificação de sua identidade por meio virtual (Microsoft Teams). Assim, não se verificou nenhuma nulidade na espécie. Por fim, impende ainda ressaltar que a exceção de pré-executividade, ainda que admitida pela doutrina e jurisprudência, não pode ser utilizada como remédio jurídico pela parte que perdeu os prazos para interposição dos recursos previstos na legislação processual vigente, ressalvando-se que o princípio da fungibilidade dos recursos somente tem cabimento quando haja dúvida pertinente a respeito do recurso cabível na espécie e somente quando não houver erro grosseiro na interposição de um pelo outro. Por conseguinte, não tendo sido manejado recurso contra o valor da avaliação, de rigor o reconhecimento da preclusão na espécie. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA EXECUTADA. Sem condenação em custas e honorários porque incabíveis na espécie. 3 - Prossiga-se com a execução. 4 Considerando que houve arrematação do imóvel (fls. 329/330), aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso desta decisão, certificando-se e intimando o Leiloeiro Oficial para que dê seguimento aos trabalhos, ficando revogada a suspensão anteriormente determinada. Int. (fls. 424/426, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma a agravante que não foi devidamente citada. Com feito, só teve conhecimento da ação por recente informação da portaria do condomínio para seus familiares, visto que padece de problemas psicológicos (fl. 11). Assevera, também, que o condomínio agravado, desde a propositura da ação, sabia que a agravante não mais residia no imóvel. Nesse sentido, afirma que tanto a síndica do edifício, quanto seus funcionários eram sabedores que a Agravante estava sofrendo de problemas psicológicos, fato que ocasionou em sua mudança para o município de Jaguariúna/SP, com intuito de residir com sua mãe para melhores condições de tratamento e cuidados médicos (sic fl. 12). Pretende, pois, comprovar que mudou para Jaguariúna/SP, juntando o seu cadastro junto ao município, em 16/03/2017, ao chamado Cartão Cidadão, para obter acesso aos serviços públicos, por exemplo, na área de saúde (fls. 12/13). Aduz, outrossim, que o endereço constante no cadastro da Agravante junto ao município de Jaguariúna/SP é o mesmo de sua genitora, conforme comprovante de endereço anexo (fls. 375), além de se pugnar pela juntada da declaração de próprio punho da genitora atestando que a Agravante morava sob seus cuidados (sic fl. 13). Ressalta que sofre de doença psiquiátrica grave, não conseguindo sequer realizar cuidados básicos com sua saúde como alimentação, vivência em sociedade, higiene, entre outras decisões básicas a qualquer pessoa para a rotina diária (fl. 13). Argumenta que o fato do pedido para pesquisas do endereço junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprova que o agravado tinha ciência de que a agravante não mais residia no condomínio. Prossegue alegando que a carta de citação foi recebida por funcionário do próprio agravado, subordinado direto do síndico e representante legal do condomínio (fl. 14). Entende que a portaria deveria se negar a receber o documento, informando que a Agravante não residia mais no imóvel. Pondera que Apesar de o novo Diploma Processual admitir a citação na forma combatida, in casu, deve se levar em consideração, que o Agravado é o responsável pelo recebimento da carta de citação e era comprovadamente sabedor que a Agravante não mais residia naquele endereço, não sendo crível admitir que este tenha requerido propositadamente a citação no endereço para ele próprio à recebê-la, em flagrante abuso de confiança e litigância de má-fé, impedimento assim que a Agravante possa exercer plenamente seu direito de defesa, já que desconhecia a ação ao qual está sendo processada (sic fl. 15). Ressalta o teor do AR juntado a fl. 275 (para intimação acerca da avaliação do imóvel para posterior praceamento), comprovando que a agravante não mais residia no imóvel cuja citação foi recebida (fl. 15). Argumenta que a nulidade de citação é matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo, pois, preclusão (fl. 16). No mais, afirma a agravante que não foi intimada para se manifestar acerca das avaliações realizadas sobre seu imóvel (fl. 18). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecido a nulidade da citação, determinando a reabertura de prazo para produção da todos os atos processuais cabíveis. Outrossim, pretende-se o reconhecimento da nulidade de intimação válida da Agravante para se manifestar acerca das avaliações do imóvel penhorado e da nulidade acercada ausência de intimação válida da Agravante acerca dos leilões, primeira e segunda praças, do imóvel penhorado, acarretando em imenso prejuízo processual e material à Agravante (sic fl. 05). Recurso tempestivo (fls.430/431, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Rocha Mutinelli (OAB: 338278/SP) - Albenise Marques Vieira (OAB: 193722/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2059311-82.2023.8.26.0000 (006.03.017779-6/00001) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Silvio Sampaio Sales - Agravante: Zkg9 Soluçoes Empresariais S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zkg9 Soluções Empresariais S/c Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Silvio Sampaio Sales, ora agravado, que indefiro o pedido de novo bloqueio de bens. Veja-se: Tendo em vista que já foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro o pedido de novo bloqueio. A prática tem mostrado que dentro do prazo demandado pelo interessado não há alteração na situação econômica do devedor/resposta do Sisbacen. A credora, ademais, não demonstra alteração na situação econômica do executado. No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. Int. (fl. 371, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata a agravante que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2003, sendo que, no ano de 2019, foi realizada diligência através do BACENJUD (fl. 326). Assim, requereu a renovação das diligências e novo pedido de BACENJUD para bloqueio de valores em ativos financeiros, o que foi indeferido. Afirma que não possui qualquer informação patrimonial acerca do agravado. Destarte, a pesquisa tem por finalidade, além da localização de valores, o pagamento da dívida (fl.03). Ressalta que não há como a agravante obter tais informação, pois os sigilos bancário e fiscal a impossibilitam a tanto. Bem por isso, somente com a força do Poder Judiciário é que a parte agravante poderá ter acesso aos dados sobre a conta (bloqueio) e sobre bens (DRF bens) (sic fl. 03). Alega, também, que entre o lapso temporal havido entre os pedidos, ou seja, desde o último BACEN (há mais de quatro anos), pode ter ocorrido alteração na vida financeira/patrimonial do agravado. Finaliza, requerendo a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso determinando a reforma da decisão para que se expeça o ofício eletrônico na forma requerida (BACENJUD) e não se iniba outros ofícios através do Poder Judiciário para a localização de bens em nome do devedor (sic fl. 04). Recurso tempestivo (fl.373, autos de origem) e preparado (fl. 05). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, afigura- se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto se tem nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (advogado em causa própria fl. 01, autos de origem - art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Silvio Sampaio Sales (OAB: 214173/SP) (Causa própria) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2073290-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2073290-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Itaiquara Alimentos S/A - Agravada: Brazil Mídia LTDA - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaiquara Alimentos S/A em recuperação judicial, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Brazil Mídia Eireli, que deferiu a execução de crédito concursal em favor da agravada, referente a prestação de serviços anteriores à distribuição de sua recuperação judicial. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Brazil Mídia Eirelli em face do Itaiquara Alimentos S/A. Pretende o exequente o recebimento dos valores definidos em ação monitória cujos embargos foram julgados improcedentes com trânsito em julgado em 09/03/2022. Devidamente intimada, a executada se manifestou pugnando pela extinção da ação, visto que se encontra em recuperação judicial e o valor do crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial. Em face da recuperação judicial da executada, foi dada vista ao administrador que se manifestou alegando a necessidade de distribuição do incidente por dependência ao processo de recuperação judicial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O presente cumprimento de sentença comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois está suficientemente instruído por documentos que possibilitam o conhecimento e julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória. Dispõe o parágrafo 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: Inciso I: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia Inciso II: ilegitimidade de parte Inciso III: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Inciso IV: penhora incorreta ou avaliação errônea Inciso V: excesso de execução ou cumulação indevida de execuções Inciso VI: incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o impugnante alega que o crédito deve ser habilitado no processo de recuperação judicial. Sem razão contudo. Conforme comprovado nos autos, o crédito aqui buscado foi constituído em momento posterior à recuperação judicial. Note-se que o trânsito em julgado da ação monitório ocorreu em 15/02/2022. O pedido de recuperação judicial se deu em 11/11/2019. E. nos termos do que dispõe o artigo 49 da lei 11.101/2005, estão sujeitos a recuperação os créditos existentes na data do pedido, o que, como se vê, não ocorre no presente cumprimento de sentença. Somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao juízo universal. Desse modo, os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação devem ser livremente executados, estando infensos aos efeitos da recuperação judicial. Isso ocorre pelo fato de que o credor não tivera oportunidade de participar da fase de elaboração do plano de recuperação, pois o seu crédito sequer existia, não se sujeitando à habilitação no juízo universal. Assim, não se submetendo o crédito do exequente a recuperação judicial e ausente qualquer impugnação quanto ao valor do débito, é o caso de homologação do cálculo e prosseguimento da execução. Todavia, qualquer pedido de constrição deve ser analisado levando-se em conta a recuperação judicial e analisado pelo Juízo Universal. Consigne-se que é facultado a exequente requerer a extinção do cumprimento de sentença e promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial; ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação trazida pelo executado e HOMOLOGO o valor trazido pelo exequente. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios do procurador do exequente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Ausente o pagamento voluntário no prazo legal, traga o exequente planilha de débito acrescendo a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. (A propósito, veja-se fls. 18/20 deste agravo). Diz a agravante que processada a ação monitória nº 1001807-93.2018.8.26.0103, movida pela ora agravada, Brazil Midia Eireli, foi constituído título judicial do valor de R$ 116.283,13. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, apresentou impugnação, informando acerca do pedido de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Itaiquara, em 12 de outubro de 2019, processado sob nº 1001798-97.2019.8.26.0103, perante o Juízo da Comarca de Caconde. Foi ainda informado que o processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido em 11 de novembro de 2019, tendo o Plano de Recuperação Judicial sido homologado em 25 de janeiro de 2021. Pugnou, pois, pela extinção do incidente de cumprimento de sentença, pois os créditos concursais foram atingidos pelos efeitos da novação. Outrossim, denunciou a concursalidade do crédito em execução, pois seu fato gerador antecede o pedido de recuperação judicia. Logo, deve ser satisfeito nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme disposto no art. 59, da Lei 11.105, de 2005. Bem por isso, a r decisão agravada merece reforma. Acrescenta que a r. decisão agravada foi proferida de forma abrupta e sem que lhe fosse disponibilizada oportunidade para manifestação. Houve ofensa ao princípio da não surpresa, estabelecido pelos arts. 9 e 10, do CPC e, também ao disposto no art. 493, também do CPC. Mais: houve vulneração aos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), da paridade de tratamento (art. 7º, do CPC) e da proporcionalidade (art. 8º, do CPC). Destarte, de rigor a anulação da r. Decisão agravada, posto que seu direito de defesa foi cerceado. No mais, pretende seja declarada a concursalidade do crédito perseguido nos autos de origem. De fato, posto que o título judicial teve origem no contrato de prestação de serviços de publicidade realizados entre 2011 a 2013, que embasa a ação monitória, distribuída em 26/10/2018 e na qual a agravada requereu o pagamento de crédito inadimplido em 05/10/2015. Portanto, em razão da recuperação judicial, está impossibilitada legalmente de pagar o crédito exigido nos autos de origem, pois não pode privilegiar um credor em detrimento a outro, sob pena de rescisão da recuperação. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, face ao risco de dano de impossível reparação e ante a probabilidade do recurso. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito exigido nos autos de origem e a consequente extinção daquele incidente, com a expedição de oficio ao Juízo da Recuperação Judicial, para a habilitação do crédito da agravada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 16/17). É o relatório. 1) Face ao que foi exposto pela agravante e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo andamento dos autos de origem até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 2) Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 4) Considerando que a agravante encontra-se sob regime de Recuperação Judicial, por cautela dê-se vista dos autos à D, Procuradoria. 5) Após, tornem-me conclusos, para decisão. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Natal Martins (OAB: 310187/SP) - Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) - Antonio Donizeti Pereira (OAB: 234326/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2052208-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2052208-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Agravada: FERNANDA MANZANO AGUIAR METOS - Agravada: SIRLEI LEITE AGUIAR MATOS - Agravo de Instrumento n° 2052208-24.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não terem as executadas advogado constituído nos autos. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35618. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2067860-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2067860-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camillo Ashcar Junior - Agravado: Farid Caram - Agravado: Daisy Gebara Caram - Agravado: João Abib Caram Neto - Agravado: Rogério Caram - Agravado: Marcel Caram - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35643. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002565-97.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002565-97.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Antonio Carlos Dinis Baltazar - Apelado: Posto de Serviços Djf Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada na prestação de serviço de fornecimento de combustíveis, julgada parcialmente procedente pela r sentença de folhas 61/66, reconhecida a revelia, sem condenação em danos morais, nos termos seguintes: Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, exclusivamente para DETERMINAR à requerida que restitua restituir ao autor os valores por ele comprovadamente pagos nos reparos de seu automóvel após o abastecimento do veículo em seu estabelecimento, atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes as partes, arcará cada uma com metade das custas e despesas processuais. Condeno a requerida a arcar com honorários advocatícios da parte adversa no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários ao autor por não haver sido apresentada defesa pela requerida. (folhas 66) Recorre o autor às folhas 68/78, buscando indenização por danos morais, alegadamente comprovados nos autos. Pretende provimento recursal e reforma parcial da r sentença, para procedência integral. Recurso tempestivo e preparado às fls. 79/80. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (folhas 88). Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 79/80) e certificado o recolhimento em valor inferior ao devido (folhas 87), complemente o apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ana Carla Dinis Baltazar (OAB: 293498/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2254332-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2254332-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Rossi Mais Clube Itaim - Agravado: Doubs Empreendimentos Imobiliários Ltda. (rossi) - Decisão nº 52.033 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 42 dos autos do cumprimento de sentença promovido por Condomínio Rossi Mais Clube Itaim em face de Doubs Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. Diz o agravante, em suma, que além da tentativa de penhora online de valores, que restou infrutífera, também já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud, nas quais nada foi localizado, assim como foi rejeitada a constrição do imóvel gerador da dívida, razão pela qual não resta outra alternativa senão a penhora sobre o faturamento da empresa, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, a reforma da decisão. O recurso é tempestivo, sendo comprovado o recolhimento do preparo a fls. 45/46. Contrarrazões a fls. 78/82. É o relatório. O recurso perdeu seu objeto. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, em 01/02/2023, foi proferida sentença julgando extinta a execução, em cognição exauriente, uma vez que o crédito exequendo teve fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, sendo determinado que o exequente promova a habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Há, inclusive, a interposição de recurso de apelação pelo ora agravante, sendo de rigor reconhecer que a presente pretensão recursal restou sem objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Sentença proferida na ação originária, extinta a execução - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2011928-45.2022.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - j. 05/07/2022). Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - João Carlos Areosa (OAB: 152026/RJ) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2001665-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2001665-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. de A. da S. - Agravado: E. D. S. P. - Agravo de Instrumento. Prestação de serviços de energia. Ação revisional de débito c./c. obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que buscava compelir a concessionária, a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade de titularidade do Agravante. Recurso prejudicado. Sentença de mérito que julgou improcedente a ação do autor- Agravante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas de Almeida da Silva em face da decisão interlocutória de fls. 65/66, proferida nos autos da ação revisional de débito c./c. obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 1001863-03.2022.8.26.0228, em que o MM. Juízo da Vara do Plantão do Foro da Comarca da Capital indeferiu a tutela provisória de urgência requerida que buscava compelir a concessionária, ora Agravada, a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a unidade de titularidade do Agravante. O Agravante foi intimado da r. decisão interlocutória agravada em 24.12.2022, data em que a referida decisão foi proferida. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, ante à renovação do pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da concessionária, ora Agravada. Requereu-se a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Em análise perfunctória, consignei que pendia contra o Agravante o risco de dano irreparável consubstanciado na permanência, com seus familiares, em ambiente desprovido de energia elétrica, enquanto se discutia a existência ou não de débitos atuais e/ou pretéritos. Anotei, outrossim, que a situação narrada pelo Agravante, em que se noticia a existência de parcelamentos não honrados derivados de cobranças indevidas, ensejará meticulosa apuração com observância do regular contraditório e fase probatória. Não obstante, inegável que, até que se alcance a exata compreensão da questão, sobretudo quais são os débitos realmente em aberto, pretéritos e atuais, o Agravante não pode sofrer com o corte do fornecimento. Ademais, a medida concedida não traria irreversibilidade, uma vez que, ao final do processo, caso se reconhecesse a existência de débitos, poderia a Agravada adotar as medidas cabíveis à espécie. Assim, visando evitar a perda do objeto recursal, deferi a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento dos serviços de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que tange ao pleito de gratuidade, determinei que o Agravante trouxesse aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda e (iii) três últimas faturas de seu cartão de crédito. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a ação do autor, ora Agravante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 212/215 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerada a sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios à parte contrária, 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA (OAB: 241796/RJ) - Vitor Luciano Ferreira Martins (OAB: 241535/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2078986-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2078986-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Nelson Toshimitsu Azuma - Agravado: Regina Maria Ribeiro Guimarães - Agravado: Ronney Batista de Melo - Agravado: Patricia Granito Prieto - Agravado: Paulino Azevedo Amaro - Agravado: Mari Rose Gomes Vieira - Agravado: Luiz Pereira de Souza - Agravado: Gabriel Garcia de Almeida Melo - Agravado: Felipe Garcia de Almeida Melo - Agravada: Espólio de Leila Aparecida de Almeida - Agravado: Júlio Guimarães Ferreira - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Samara Ghazzaoui Mourad (OAB: 393452/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2079391-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079391-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cma - Consultoria, Métodos Assessoria e Mercantil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2079391-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2079391-67.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CMA CONSULTORIA, MÉTODOS, ASSESSORIA E MERCANTIL S/A AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscila Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507754- 47.2018.8.26.0014, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, converteu a indisponibilidade em penhora, e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, no importe de R$ 1.631.473,75 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais, e setenta e cinco centavos), na qual foram bloqueados valores de sua conta bancária destinados ao pagamento dos funcionários, motivo pelo qual requereu o imediato desbloqueio, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o montante bloqueado se destina ao pagamento do salário dos funcionários da empresa, e, assim, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Discorre que efetuou a oferta de bens na ação originária em garantia ao débito exequendo, e sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor, estatuído no artigo 805 do CPC. Aduz que os juros de mora foram calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, declarada inconstitucional, bem como argui que há nulidade processual advinda da exclusão dos patronos da executada na ação de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados, substituindo-os pelos bens ofertados na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017389-03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Braz, j. 24.4.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2031908-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13.3.19) Não se pode perder de vista que o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (negritei) Por sua vez, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Assim, extrai-se do artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como do artigo 835, I, do CPC, que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, de modo que possível, na espécie, a penhora on line nas contas bancárias da parte executada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pedido, por parte da exequente, de nova penhora online de ativos financeiros da executada Decisão agravada que indeferiu tal pedido Irresignação da exequente A penhora de dinheiro figura como prioridade no rol previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, CPC/15 Diante disso, sua constrição pode ocorrer independentemente, inclusive, de terem sido esgotados os meios possíveis para a localização de outros bens da executada Entendimento do STJ O atual contexto de pandemia da COVID-19 não é suficiente a obstar a penhora online de ativos financeiros da parte executada, sob pena de frustrar em absoluto a pretensão de o credor ter sua obrigação satisfeita Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão para deferir o pedido de penhora online de ativos financeiros da executada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003236-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001827-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ainda, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, convergindo com o entendimento ora exposto: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. “Não há nada a retificar na decisão em xeque, porquanto reflete o posicionamento mais recente deste Tribunal, no sentido de que, para a garantia da execução, é possível a constrição de valores existentes em conta bancária do executado (penhora on line), pois além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC (correspondente ao art. 835 do CPC/2015) não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgR no Ag 935.082 STJ). Provimento do agravo para determinar o bloqueio de ativo financeiro do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001420-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ATO COATIVO. MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Pedido de bloqueio de ativos financeiros indeferido pelo juízo sob a justificativa de que cabe à parte diligenciar para indicar bens penhoráveis antes de postular a ordem de bloqueio. Cabimento da penhora “on line”. Observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora. Prevalência do princípio da realidade e da patrimonialidade. Aplicação do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Prevalência da realização da vontade sancionatória do direito consubstanciada pelo título executivo. A penhora “on line” emerge da dimensão que emprega para o processo de execução e necessidade de tornar efetiva a responsabilidade patrimonial. O dinheiro representa o bem que prefere a qualquer outro, o que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 120 dos recursos especiais repetitivos. Desnecessidade de diligenciar na procura de outros bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Ausência de arbitrariedade no requerimento de bloqueio antes de indicar outros bens penhoráveis. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002796-78.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Penhora em dinheiro, no entanto, é prioritária. Inteligência dos artigos 835, I, do CPC e 11, I, da LEF. Desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais. Execução, ademais, que se dá no interesse do credor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003958-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud Constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito, que tem preferência na ordem legal (art. 835, inciso I c/c § 1º, do CPC) Desnecessidade de esgotamento dos demais meios de busca de bens para a garantia da execução Observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) Pedido que é o primeiro a ter como objeto os valores em nome do titular da empresa Ausência de excessos por parte da Exequente Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006060-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD Admissibilidade Medida que se mostra perfeitamente possível Inteligência dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil e artigo 11, I da Lei 6.830/80 Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001187-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO execução FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO iCMS DECLARADO E INADIMPLIDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA SISTEMA BACENJUD INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO possibilidade. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 835 do CPC/15. 2. Admissibilidade da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, reconhecida. 3. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento tendente à penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD; b) determinação à parte exequente, para a manifestação a respeito do prosseguimento do feito. 4. Decisão recorrida, reformada, para determinar e autorizar a realização da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, mediante a observância do limite pecuniário do crédito exequendo. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002863-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Por fim, cabe o registro de que, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. As demais questões levantadas pela agravante/executada não foram objeto de análise na decisão agravada, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instancia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Carlos Barroso Rodrigues (OAB: 336294/SP) - Ladislau Bob (OAB: 282631/SP) - Anderson Leandro Monteiro (OAB: 226886/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2080503-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080503-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: José Roberto Monte - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080503-71.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080503-71.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO MONTE AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Camila Mota Giorgetti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo da execução fiscal de nº 0004708-32.2007.8.26.0428, rejeitou a exceção de pré-executividade. Narra a agravante que as matérias veiculadas em sua exceção de pré-executividade são de ordem pública e dispensam dilação probatória, de modo que não haveria nenhum óbice a seu conhecimento. Argumenta, assim, que o juízo fixou honorários advocatícios no montante de 10% do crédito à fl. 05 dos autos de origem, o que não poderia restar cumulado com os honorários advocatícios constantes da própria Certidão de Dívida Ativa. Para o agravante: permitir a cobrança de 20% (vinte por cento) de honorários indevidamente incluídos na CDA , quando já foram fixados 10% (dez por cento) na esfera judicial, é onerar de forma desnecessária e ilegal o contribuinte, equivalendo a um enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Além disso, argumenta não ser cabível nova fixação de honorários sucumbenciais diante da rejeição da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese o agravante não ter trazido cópia da decisão proferida nos autos físicos da execução fiscal de origem nº 0004708-32.2007.8.26.0428, a decisão ora agravada assim se pronunciou: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública. Com a razão a FESP. As matérias alegadas pela excipiente são próprias de embargos à execução, tendo em vista não se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. A exceção de pré-executividade é instrumento de admissão restrita, cabível exclusivamente em casos de falta de condições da ação ou de executividade do título aferíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações do excipiente, embora relevantes, demandam a produção de prova, até para que lhe seja garantido o direito de defender-se adequadamente da execução, o que deverá ser feito por meio da via processual adequada, os embargos. Assim, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. E ainda, tendo-se em vista a constante e a reiterada prática de ajuizamento de peças de Exceção de Pré-Executividade por parte da Executada, com nítido caráter procrastinatório e de tumulto processual, visto que toda matéria a ser discutida o deveria ser quando do primeiro questionamento, fica desde já consignado que, em caso de nova peça, sem matéria relevante ou nova, implicará na aplicação do disposto no art. 774 e parágrafo único, do CPC, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da execução, bem como, a aplicação do preconizado no §2º, do art. 827, do CPC. Em face do exposto, condeno a Executada ao pagamento de honorários em favor da Exequente, que arbitro no importe de 1,0% (um por cento) do valor atualizado da causa. Diga a FESP, em prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Pois bem. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, a despeito de o agravante não ter colacionado cópia da exceção de pré-executividade apresentada, verifica-se que o tema da incidência dos honorários advocatícios administrativos é passível de ser conhecido nos estreitos limites da defesa incidental do executado. Isso porque se trata de discussão exclusivamente jurídica, não demandando qualquer dilação probatória para que seja solucionada. Assim, entende-se que os honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo, ou seja, quando houver confissão e o pagamento espontâneo ou com o parcelamento da dívida. No entanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, o magistrado fixará de plano os honorários advocatícios devidos, conforme a inteligência do artigo 827 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. §2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (Destaquei) No caso dos autos, o juízo a quo, ao despachar a inicial, fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil (decisão de fl. 16). Isto posto, uma vez arbitrado os honorários na execução fiscal pelo magistrado, os honorários administrativos cobrados pela Procuradoria Geral do Estado perdem o valor e não são mais cobrados. Ocorre que, conforme se observa da CDA acostada aos autos originários (fl. 12/15), não houve cobrança de honorários advocatícios, uma vez que o valor previsto nos respectivos títulos refere-se tão somente ao principal somado a juros, correção monetária e multa. O extrato retirado do sistema da FESP (fls. 06) retrata somente o valor da dívida em sede administrativa e não reflete, necessariamente, a quantia cobrada em juízo. Logo, considerando que, à primeira vista, tais honorários administrativos não compõem o valor das CDAs utilizadas para fundamentar a execução fiscal de origem, não há razão para determinar sua exclusão. Em situações semelhantes já se manifestou este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão no julgado Acórdão que não apreciou a alegação de ilicitude da inclusão administrativa de honorários na CDA Honorários administrativos que, contudo, não foram incluídos na CDA, embora constem no sítio eletrônico da embargada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, para sanar a omissão e consignar que não prospera a alegação de ilicitude de cobrança de honorários advocatícios administrativos pela embargada, pois estes nem sequer foram incluídos na CDA exequenda. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2202244-20.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Omissão a ser sanada. Elementos probantes a demonstrar a ausência de honorários administrativos inseridos na CDA. Valor apontado como “honorários advocatícios” em extrato obtido junto ao site da PGE que, em verdade, refere-se àqueles anteriormente fixados, judicialmente, na execução fiscal que tem como objeto a CDA aqui em discussão. Entender indevida esta verba, que implicaria em afastar decisão judicial proferida na execução fiscal, o que é inadmissível. Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para, mantendo o desprovimento do apelo da empresa autora, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da FESP. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1044886-44.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2021; Data de Registro: 28/03/2021) (Destaquei) Exceção de pré-executividade A decisão que apreciou a exceção reconheceu que algumas CDAs foram objeto de ataque relativamente aos juros cobrados, em mandado de segurança específico, pelo que sobre elas estaria prejudicada esta insatisfação da agravante - Honorários administrativos, bem mostrou a decisão atacada que não são eles cobrados na execução de onde saiu este agravo. Se o são para outra situação, como para inscrição em plano de parcelamento, ação específica deve ser promovida para esse fim - Aqui há exceção à execução e, por isso, essa matéria não cabe ser discutida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018436-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) (Destaquei) Quanto ao pleito subsidiário, de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, este tema será apreciado quando do julgamento definitivo do presente recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Agatha Junqueira Weigel (OAB: 127723/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082745-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082745-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Cld - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2082745-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082745-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADA: COSLADEL CONSTRUTORA DE LAÇOS DETETORES E ELETRONICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0029000-75.2018.8.26.0564, indeferiu a fixação de honorários advocatícios na hipótese. Narra a agravante, em síntese, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e que os valores apontados como corretos foram acolhidos pelo juízo, o qual, entretanto, não fixou verba honorária. Argumenta que o art. 85, §1, CPC determina o arbitramento desta verba, independentemente de haver resistência ou não. Afirma haver jurisprudência do STJ que suporta seu entendimento. Postula, assim, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seus patronos.. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2030670-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2030670-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Vega Junior - Agravado: Hospital Heliopolis Unidade de Gestão Assistencial - Agravado: Clínica Médica Integrada de Anestesiologistas - C.m.i.a. Ltda. - Interessado: Antônio Tomazelli Neto - Interessado: Aldimar Batista de Sousa - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2030670-84.2023.8.26.0000 Agravante: MARCOS ANTÔNIO VEGA JÚNIOR (justiça gratuita) Agravados: HOSPITAL HELIÓPOLIS UNIDADE DE GESTÃO ASSISTENCIAL I; CLÍNICA MÉDICA INTEGRADA DE ANESTESIOLOGISTAS - C.M.I.A.; ALDIMAR BATISTA DE SOUSA; e, ANTÔNIO TOMAZELLI NETO. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Vega Júnior contra a r. decisão (fl. 656/658 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo agravante em face do Hospital Heliópolis Unidade de Gestão Assistencial I; Clínica Médica Integrada de Anestesiologistas - C.M.I.A.; Aldimar Batista de Sousa; e, Antônio Tomazelli Neto, que acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte passiva e julgou extinto o feito com relação aos agravados Aldimar Batista de Sousa e Antônio Tomazelli Neto, com fundamento no TEMA nº 940, de 11/06/2.022, do Supremo Tribunal Federal; ainda, saneou o feito e, com relação às provas pleiteadas, deliberou que, em se tratando questão de técnica médica, só é pertinente a prova pericial médica deferida, não cabendo qualquer outra, sendo desnecessária a prova pericial psicológica, pois o dano moral pode ser estimado sem ela, caso verificada falha técnica no atendimento médico. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que apesar de se tratar de decisão que não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pede a aplicação do TEMA nº 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que pleiteou a produção de prova oral e pericial psicológica, a fim de se comprovar a dinâmica dos fatos alegados na inicial. Sustenta que o indeferimento das provas pleiteadas deve ser revisto antes do encerramento da instrução processual, porquanto tem implicação direta na formação da convicção do juiz. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada, com deferimento de: (i) prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha; (ii) prova documental; (iii) prova pericial direta consistente em avaliação psicológica do agravante para avaliação de todos os documentos existentes nos autos e tantos outros que forem necessários (fl. 12). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. De proêmio, cumpre examinar o cabimento do presente recurso. Pois bem, uma inovação legislativa trazida pelo Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105, de 16/03/2.015), foi o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias contra as quais podem ser interpostos agravos de instrumento, previsto no seu artigo 1.015, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I. tutelas provisórias; II. mérito do processo; III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI. exibição ou posse de documento ou coisa; VII. exclusão de litisconsorte; VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII. (VETADO); XIII. outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Percebe-se que a r. decisão atacada, que indeferiu a produção de prova oral e pericial psicológica, não está contemplada no rol taxativo acima transcrito, razão pela qual, ela, em tese, não poderia ser, prima facie”, objeto de agravo de instrumento. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, consoante a tese firmada no TEMA nº 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, nota-se que existe urgência a justificar a interposição do presente agravo de instrumento, notadamente porque a oitiva de testemunhas que presenciaram o ato cirúrgico tem relação direta com a prova que o agravante pretende fazer e com o mérito da questão, de tal forma que, tal prova seria inútil se não efetivada antes do julgamento da apelação, fase em que, as provas que deveriam ter sido produzidas, em tese, já o foram. Deste modo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por se enquadrar na hipótese do TEMA nº 988, de 19/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da r. decisão que deferiu a prova médica pericial, indeferindo as demais. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Na decisão agravada, o Juízo a quo se limitou a fundamentar que, por se tratar de apuração de erro médico, a prova pericial seria a única pertinente. Portanto, a pretensão do agravante é o deferimento da prova oral e de perícia psicológica pleiteadas na especificação de provas (fl. 655), a fim de que sejam elucidados os pontos concernentes à dinâmica no momento da cirurgia”, onde se deram os fatos ensejadores do presente pedido. Conforme se extrai da leitura da inicial, consiste a causa de pedir remota no fato de que, padecendo o agravante de patologia que o acometia na coluna lombar, submeteu-se a uma cirurgia no agravado Hospital Heliópolis, com anestesia geral. Todavia, durante a realização do procedimento cirúrgico, teria despertado da anestesia e, em razão de estar na posição de bruços, não pode sinalizar e verbalizar aos cirurgiões presentes que estava acordado e sentindo dores decorrentes do procedimento. Sustenta, a partir deste evento, um trauma psicológico que dá azo ao pleito de indenização por danos morais. Portanto, sem razão negativa do pedido. Especialmente por se tratar de procedimento cirúrgico com anestesia, com alegação de despertamento do paciente durante o ato cirúrgico, sem correção da falha, de tal forma que, é evidente que a oitiva dos médicos e demais funcionários, presentes no ato cirúrgico, se revela indispensável à confirmação dos fatos constitutivos do direito em que se funda o pedido indenitário do agravante, tendo relação direta com a ordem em que se sucederam os acontecimentos e os procedimentos adotados diante do incidente, que se busca confirmar. Parece claro que um perito, por mais sábio que possa ser, não teria como, por sí só, sem informações complementares, afirmar que houve o alegado despertamento do paciente (agravante) sem correção da falha anestésica durante a cirurgia, mormente porque, apesar de existir prontuário médico do paciente, a dinâmica e a cronologia dos fatos alegados não constam de relatório clínico. No que toca à perícia psicológica, de fato, quanto à esta, ela é, por ora, desnecessária, pois, se comprovada imperícia na dinâmica da cirurgia, o dano moral, em regra, emerge in re ipsa. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses que excetuam a produção de prova testemunhal previstas nos incisos I e II, do artigo 443 do Código de Processo Civil, não se justifica o indeferimento. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito. O perigo da demora ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia também, face à iminência da prolação de sentença, bem como ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA (fls. 656/658 dos autos principais), até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 299129/SP) - André Santa Chiara (OAB: 201880/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084045-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084045-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 87/88, que, em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento. Pleiteia, assim, a extinção do feito. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. Em relação à nulidade das CDAs sob o argumento de que a excipiente nunca realizou operações de importação e nem sua atividade é sujeita a substituição tributária, inegável que a matéria atrai a necessidade de dilação probatória, ainda mais considerando o argumento da FESP (fls. 101/105), qual seja, de que o ICMS é declarado pelo próprio contribuinte. Melhor sorte não socorre a excipiente no que diz respeito aos índices utilizados pela FESP para realizar a atualização do débito. A prática tem demonstrado que a discussão acerca da aplicação da Taxa Selic, embora seja questão de direito e cognoscível de ofício, não tem se conformado ao presente instrumento processual, haja vista que a discussão não se encerra com eventual decisão que acolhe o pleito da parte excipiente, ainda que com concordância da Fazenda Pública. O acolhimento da tese em questão deságua em outra discussão sujeita à dilação probatória -, qual seja, se os novos cálculos da Fazenda Pública estão adequados à decisão judicial. Assim, à luz da dilação probatória que se mostra inevitável, a questão não merece acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se.” Em síntese, a agravante sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução não representam obrigação certa, em razão da inobservância a requisito legal passível de verificação de plano, independentemente de dilação probatória. Afirma que é contribuinte do ICMS em decorrência da prestação de serviços de transporte interestadual e municipal. Contudo, consta das CDAs que o crédito tributário seria originado de operações diversas de importação/substituição tributária. Alega que jamais realizou operação de importação e nega que sua atividade esteja sujeita a substituição tributária, asseverando que para essa constatação é suficiente a análise do contrato social. Afirma que as CDAs descumprem o requisito previsto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, atinente à indicação da origem e natureza do crédito tributário, implicando nulidade do título executivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspensão do andamento da execução e, ao final, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção oposta, extinguindo-se a execução. Faz pedido de gratuidade recursal. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. É a síntese do necessário. Decido. É certa a possibilidade de conceder o benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em situação de penúria financeira, o que deve ser comprovado objetivamente, restando inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, já que a elas não favorece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Neste sentido é a súmula do da Súmula 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso dos autos, mais do que a ausência de prova convincente do alegado, constata-se que a documentação apresentada pela agravante contradiz a alegação de insuficiência financeira. Com efeito, os documentos de fls. 17/21 evidenciam que a empresa está em plena atividade e que sua receita bruta anual ultrapassa a casa dos quarenta milhões de reais, a despeito do resultado financeiro negativo apontado no último demonstrativo. Ora, os documentos apontam diversas despesas com insumos, serviços, folha de pagamento, entre outros, de maneira que, se a empresa vem conseguindo honrar com os elevados custos necessários para a manutenção de sua atividade, razoável concluir que também tem meios de arcar com o preparo do recurso. Daí porque não é caso de concessão da benesse. Ademais, desde logo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. O cabimento da exceção de pré-executividade é restrito às matérias cognoscíveis de ofício e de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em voga, pelo que se extrai dos autos, as CDAs, a princípio, atendem formalmente os requisitos legais de validade, de modo que, ausente prova inequívoca em sentido contrário, por ora prevalece a presunção de certeza e liquidez da dívida. Com efeito, o suposto erro na origem e natureza da dívida fiscal descritas nas CDAs não é aferível de plano, pois demandaria a análise das operações que deram origem à inscrição, independentemente do ramo de atividades descrito no contrato social da empresa. Acrescente-se que consta das CDAs que a dívida seria oriunda de débito de ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não pago, como bem destacou a decisão agravada. Por fim, o art. 8º, inciso XX, da Lei Estadual nº 6.374/89, ao tratar da substituição tributária no caso de prestação de serviço de transporte por mais de uma empresa, atribui àquela que promove a cobrança integral do preço a condição de sujeito passivo da obrigação. Isto é, sem prejuízo da eventual análise da regularidade da dívida na via processual adequada e a despeito da alegação da agravante de que sua atividade não estaria sujeita a substituição tributária, há ao menos uma hipótese legal que a colocaria, ao menos em tese, na condição de contribuinte substituto do ICMS. Daí porque, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual NEGO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal e, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, concedo à agravante o prazo de cinco dias a fim de que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2082081-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082081-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Lorena Veregue Alvares - Agravado: Município de Echaporã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação declaratória que tramita sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário do Município com o INSS, nos seguintes termos: A parte autora é funcionária pública municipal e alega estar sofrendo descontos indevidos da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que estão recaindo sobre as verbas que não se incorporam à sua remuneração. Desta feita, pleiteou a declaração de ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade e 1/3 de férias e, em consequência, a cessação de referidos descontos e a restituição dos valores descontados a maior nos últimos cinco anos. Ressalto que o Município de Echaporã não possui o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), ou seja, não possui autarquia previdenciária, de tal maneira que todos os servidores são vinculados à autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o recebimento de qualquer benefício previdenciário. Nesta senda, no caso em exame existe o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 115 do Código de Processo Civil da Fazenda Municipal de Echaporã e do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, já que aquela está legitimada no polo passivo para o pedido de cessação dos descontos (obrigação de não fazer) da contribuição previdenciária em folha de pagamento do(a) servidor(a) e repasse à autarquia previdenciária mencionada sobre as verbas que a parte autora entende indevidas, enquanto que a autarquia previdenciária é parte legítima em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores pagos indevidamente, porquanto credora da contribuição previdenciária, não o Município de Echaporã, que não fica com os valores descontados cuja restituição é pleiteada. Neste sentido: “Recurso Inominado. Ação Declaratória c.c. repetição de indébito. Servidor Público Municipal- Contribuição Previdenciária. Incidência sobre verbas não incorporadas aos vencimentos. Litisconsórcio passivo necessário. Sentença declara nula. Emenda determinada. Afeta a esfera jurídica do Município a decisão proferida em ação que visa a cessação de descontos e restituição de valores concernentes à contribuição previdenciária, quando esse é o responsável pelo recolhimento e repasse da verba. A ausência de litisconsorte passivo necessário conduz à cassação da sentença prolatada e à determinação de emenda da inicial para complemento da relação processual.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000079-03.2016.8.26.0486;Relator (a): Adilson Russo de Moraes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Quatá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016 destaque nosso). Portanto, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora providencie a inclusão do INSS Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da ação, bem como requeira sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, desprovido de preparo em razão do pedido de justiça gratuita, porém inadmissível em razão da incompetência jurisdicional desta C. 5ª Câmara de Direito Público. Aplica-se, portanto, o disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso inadmissível por decisão monocrática: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A pretensão recursal consiste na reforma da r. decisão proferida nos autos do processo que tramita na Vara da Fazenda Pública de Assis sob o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a decisão recorrida está fundamentada em precedente do Colégio Recursal (fls. 10 deste agravo), a petição inicial optou expressamente pelo rito dos Juizados Especiais (fls. 1 dos autos principais) e há decisão nos autos reconhecendo que o feito se submete ao regramento do Juizado da Fazenda Pública (fls. 243), o qual consta da classe do processo (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública fls. 9 dos autos deste recurso). Nas comarcas do interior, como na hipótese em exame, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o previsto no Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. No mesmo sentido, confira-se o Enunciado nº 09 do XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) na Armação de Búzios/RJ: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Ocorre que, a competência para a análise e julgamento de decisão proferida no procedimento do juizado especial é do respectivo C. Colégio Recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esta C. Câmara de Direito Público não ostenta atribuição jurisdicional para rever ou rescindir as r. decisões proferidas no âmbito do procedimento dos D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, salvo, no que se refere ao controle da própria competência. Tal conclusão decorre da interpretação dos artigos 98, I, da Constituição Federal, art. 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 8º e 9º do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Sobre a questão, também dispõe o artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Neste sentido, precedentes desta Câmara: COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Cumprimento de sentença Processo que tramitou sob o rito dos Juizado Especiais, conforme consignado expressamente na sentença Competência em segunda instância atribuída ao Colégio Recursal local pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal - Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo. (TJSP; Apelação Cível 1051806-80.2020.8.26.0576; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2022; Data de Registro: 02/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Insurgência contra decisão proferida em demanda que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 c.c. a Lei 9.099/95. Artigos 8º, III e 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. Incompetência absoluta deste órgão. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC. Determinada a redistribuição ao E. Colégio Recursal de Franca. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260288-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à autora, em ação em que pleiteia a condenação da Municipalidade ao recálculo do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das diferenças devidas. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processamento na vara da Fazenda Pública de origem, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 e da Lei n. 12.153/2009. Exegese sistemática. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072415-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021); Em igual sentido, precedentes de outras Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. repetição de indébito Contribuição previdenciária Pretensão de se declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade e o terço de férias R. decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito - Não conhecimento Demanda que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055777-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023); COMPETÊNCIA Inconformismo diante de decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), em trâmite perante Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência Competência recursal dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição Federal, a que reportável a regra o art. 17 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do art. 39, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.203/14 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade do recurso - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, determinando- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Santos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261979-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022); Ação ordinária. Cessação de descontos previdenciários. Determinação de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo. Trâmite sob rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do Provimento CSM Nº 2.203/2014. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055642- 21.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso de agravo de instrumento, determinando-se a redistribuição dos autos para o Colégio Recursal ou, na sua ausência, para uma das Turmas Recursais Cíveis da 26ª Circunscrição Judiciária (Assis), nos termos do artigo 39, caput, parágrafo único e inciso II do Provimento nº 2.203/2014 do CSM, observadas as homenagens de estilo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patrícia Fernanda Parmegiani Marcucci Dolce (OAB: 355214/SP) - Eduardo Marinho Jucá Rodrigues (OAB: 216518/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2082824-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082824-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo de Souza Alvarenga - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Souza Alvarenga contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrada a hipossuficiência financeira, tendo em vista que percebe quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre Thomaz da Silva (OAB: 481842/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2079605-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079605-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S.a. (dakotaparts) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra a r. decisão de fls. 1897, dos autos de origem, que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o aceite do estoque ativo circulante da empresa como garantia para suspender a exigibilidade de crédito tributário, bem como para exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes e para evitar protesto de CDA. A agravante alega que os bens do seu ativo circulante, ofertados como garantia, gozam de nítida liquidez e, conforme descrito no artigo 805 do CPC, que podemos usar por analogia, o juiz deverá utilizar o meio menos gravoso para o devedor, assim o estoque do ativo circulante atende tanto a Agravante como o Agravado. Afirma que não desconhece a ordem de preferência legal (artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 835 do Código de Processo Civil), mas que estes são os únicos bens que a empresa possui para garantia no momento. Aduz que há irregularidades no AIIM, visto que indevidamente exige o ICMS-OP e glosa créditos de ressarcimento da Agravante. Sustenta que tem o claro e inquestionável direito à RESTITUIÇÃO do ICMS/ST decorrente das operações onde o fato gerador presumido não se realizar (como a devolução interestadual), de sorte que a Fazenda Paulista, deve considerar esses valores para a quitação de todo e qualquer crédito fiscal, especialmente em relação ao ICMS próprio. Requer a concessão da antecipação de tutela e a reforma da r. decisão, para, o aceite do estoque ativo circulante como garantia, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o direito à Certidão Negativa de Débito, bem como para exclusão do nome da Agravante do SERASA, SPC e evitar protestos de CDA 1340898853 - AIIM4.123.281-1.. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.123.281-1, nos seguintes termos (fls. 92/4, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 10.329.800,26 (dez milhões, trezentos e vinte e nove mil, oitocentos reais e vinte e seis centavos), no período de janeiro a dezembro de 2016, por ter escriturado as Notas Fiscais Eletrônicas- NFes relacionadas no demonstrativo “Demonstrativo01” de fls. 33 a 10.302, referentes a operações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 250-A art. 87, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 8.594.633,32 (oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), no período de janeiro a dezembro de 2016, através da escrituração dos valores na Escrituração Fiscal Digital-EFD, a título de “Ressarcimento de ICMS”, que teria sido pago a maior em operações com mercadoria sujeita a substituição tributária, e “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. Os créditos foram informados nas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA com a fundamentação legal “Artigo 66, ? 3?, do RICMS/00”. Os créditos foram lançados em valore maiores do que o estabelecido na legislação, conforme se comprova pelo Relatório Circunstanciado, pelas Guias de Informação e Arrecadação do ICMS - GIA, e pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, arts. 269, arts. 270, arts. 271, art. 250-A, do RICMS (Dec. 45.490/00), art. 3º da Portaria CAT 158/2015. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. A decisão agravada indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos (fls. 1897): 1. Em princípio e em sede de cognição sumária, não constato prova consistente de irregularidade no AIIM, o qual, em princípio, se encontra formalmente em ordem, consoante documentação de fls. 92 e seguintes, cabendo ainda destacar que a multa foi limitada ao teto admitido pela jurisprudência majoritária, ou seja, em 100%, conforme consta às fls. 95. No mais, os fatos e fundamentos do pedido exigem maior aprofundamento na base probatória, o que é incompatível com esta sede de cognição sumária, na qual, para concessão da tutela de urgência, se exige pronta e consistente prova da irregularidade alegada, notadamente diante da presunção de legitimidade e veracidade, atributo esse inerente ao Auto de Infração, tendo em vista sua natureza de ato administrativo. Outrossim, quanto à garantia ofertada (mercadorias ou peças de “ativo circulante”), não se tratando de garantia em espécie ou de imediata liquidação (ex: apólice de seguro garantia), não é possível a suspensão da exigibilidade da dívida sem que a Fazenda do Estado expressamente aquiesça a tal oferta. Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico, ocasião em que poderá se manifestar acerca da garantia ofertada. (g.n.) Pois bem. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata- se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. A agravante ofertou mercadorias de seu ativo circulante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No que tange à oferta de bens à penhora, o art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. A execução menos gravosa ao executado (art.805 do CPC) deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Correta a decisão do douto magistrado, em primeiro intimar a FESP, para que se manifeste sobre os bens ofertados. Por fim, as demais questões trazidas pela agravante necessitam de contraditório e dilação probatória, e ainda serão analisadas em primeira instância. Observa-se que o magistrado foi claro ao expor a necessidade de ouvir o réu para esclarecimento das irregularidades apontadas. O réu ainda não foi citado e não integrou a lide. Desse modo, em análise perfunctória, não se observa ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084528-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084528-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IRMÃOS SARAFIAN COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra a r. decisão de fls. 26/9 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a suspensão do processo ante o parcelamento da dívida. A agravante alega a inconstitucionalidade da exigência de garantia para débito incluído em parcelamento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a decretação da suspensão da execução fiscal de origem, além de determinar a exclusão do nome da agravante do CADIN, órgãos de proteção ao crédito, autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários. DECIDO. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Em recurso repetitivo (REsp 957.509/RS, Tema 365), o e. STJ fixou a seguinte tese: A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao fisco. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor. Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito (AgInt no REsp n. 1.610.353/PE). Inadimplido o parcelamento, a execução retoma seu curso normal, aproveitando-se os atos processuais já praticados. No caso, a própria Fazenda informou que o débito ora executado foi inserido no parcelamento ordinário 50067786-3 (fls. 32). Houve, portanto, homologação expressa do pleito administrativo da agravante. Note-se que, anteriormente, nos mesmos autos, a Fazenda havia requerido a suspensão do processo, exatamente em razão das tratativas para inclusão do débito em programa de transação tributária (cf. fls. 67, autos de origem). Conforme ressaltado pelo Desembargador Ribeiro de Paula, em caso análogo, constitui verdadeiro contrassenso admitir parcelamento do débito e exigir garantia, principalmente em dinheiro (Agravo de Instrumento nº 2046249-48.2018.8.26.0000). Sobre a prevalência do Código Tributário Nacional sobre o art. 100, § 6º, da Lei 6.374/89, confiram-se os argumentos da Ex.ma Desembargadora Silvia Meirelles, no Agravo de Instrumento nº 2160590-24.2017.8.26.0000: Com efeito, nos termos do Decreto nº 58.811/2012, o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS é aplicável às dívidas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, sendo que o art. 6º, I, prevê que o parcelamento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado. De acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com a celebração do parcelamento da dívida, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência lógica, o processo, seja de execução ou não, deve permanecer suspenso em seu andamento, no aguardo do cumprimento integral do acordo de parcelamento. Por tais razões, estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa, não há que se falar em necessidade de garantia da dívida, através de penhora em execução fiscal já ajuizada, nos termos do artigo 100, § 6º, da Lei n. 6.374/89. Isto porque, como tem reiteradamente entendido a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, o Código Tributário Nacional, que foi instituído pelo Decreto-lei n. 82/66, convertendo-se na Lei n. 5.172/66, foi recepcionado em nosso ordenamento jurídico com força de Lei Complementar Federal. A lei estadual, por ser uma lei ordinária, deve submeter-se ao determinado por lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da constitucionalidade. (...) No Direito Tributário brasileiro, no entanto, entende-se que as leis ordinárias federais, estaduais e municipais de igual hierarquia, ocupam o mesmo patamar jurídico, devendo apenas submeter-se às leis de categoria superior, ou seja, à Constituição Federal e leis complementares (Cf. Roque Antonio Carrazza, in ‘Curso de Direito Constitucional Tributário’, Ed. RT, 2ª edição, 1991, p. 236, nota de rodapé). Assim, sendo a Lei Estadual n. 6.374/89 da categoria de lei ordinária, não pode prevalecer sobre o disposto no Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e, por isso, lhe é superior em hierarquia. Por tais razões, havendo o parcelamento do crédito tributário por adesão ao PEP, suspensa se encontra a sua exigência, por determinação expressa do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e, se ainda não foi ajuizada a execução fiscal, esta não o poderá sê-lo pelo fisco estadual; se já ajuizada, sem a realização de penhora, inadmissível se torna a constrição, cabendo a imediata suspensão do andamento do feito, por força dessa disposição legal. (...) Por outro lado, encontrando-se o crédito fiscal com a sua exigibilidade suspensa, não é possível a inclusão do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e, pelas mesmas razões, nos termos do que dispõem o art. 206, do Código Tributário Nacional, não pode a autoridade fiscal negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa, sendo ilegítima e ilegal a sua recusa. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de rompimento do parcelamento, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1614940-81.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1614940-81.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ana L Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 15). RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF do exercício de 2017. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a manifestar-se sobre o resultado do AR negativo (desconhecido), conforme ato ordinatório de fl. 16. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada sobre a não localização da executada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2247321-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2247321-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Centro de Medicina Avançada Ltda - Agravado: Município de Vinhedo - Voto 53.585 Vistos. Folhas 49 a 51: verifica-se que, indeferida a gratuidade de justiça e intimada a providenciar o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, a agravante quedou-se inerte. Posto isso, do reclamo não se conhece com fulcro nos artigos 932, III e parágrafo único, e 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Augusto Ribeiro Antunes (OAB: 284082/SP) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0015270-48.2014.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S.a. - Apelado: Municipio de Itapetininga - Decisão Monocrática - Dr. Walter Barone - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015270-48.2014.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S.a. - Apelado: Municipio de Itapetininga - decisão monocrática: (...) Ante o exposto, , Não Conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500252-09.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Terpasa Eng. e Construcao Ltda - Cadastrar Texto de Despacho. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500252-09.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Terpasa Eng. e Construcao Ltda - Decisão Monocrática - Dr. Walter Barone - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500252-09.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Terpasa Eng. e Construcao Ltda - decisão monocrática: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, Não Conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503784-84.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Clenil Alves - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0503784-84.2013.8.26.0320 Processo nº 0503784- 84.2013.8.26.0320 Apelante: Municipio de Limeira Apelado: Clenil Alves Comarca: Vara da Fazenda Pública - Limeira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4117 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2009 e 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 243,21 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), em abril de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 714,63 (setecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/ Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564205-65.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ricardo Alberto Ermel (espolio) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, o município apelante alega que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o Município de São Bernardo do Campo ajuizou ação de execução fiscal em face do Espólio de Ricardo Alberto Ermel objetivando o recebimento de multas por infração à legislação de trânsito, sendo o valor da ação calculado em R$ 1.532,28 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), em dezembro de 2005. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 492,50 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos em fevereiro de 2005) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir: APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022 negrito não original); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2002 e 2005. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0005524-82.2006.8.26.0352; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Preço Pub.Util. de Outros Prop.Munic” Exercícios der 2016 e 2017 - Extinção do processo em razão do baixo valor da dívida, com fundamento na inexistência de interesse de agir. Inadmissibilidade. Indevida vedação ao direito de acesso da parte ao Poder Judiciário. Existência de legítimo interesse no ajuizamento da ação. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1519403-42.2017.8.26.0564; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu de ofício o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da execução Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de execuções fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do STJ Precedentes desta E. Corte e do C. STF Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0006031- 82.2002.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022 negrito não original). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2081967-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081967-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Leandro Roberto de Oliveira - Impetrante: Caue Sacomandi Contrera - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2081967-33.2023.8.26.0000 COMARCA: ASSIS - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CAUE SACOMANDI CONTRERA PACIENTE: LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CAUE SACOMANDI CONTRERA, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Assis, que não analisou seu pedido de progressão de regime. Objetiva seja proferida decisão do pedido de semiaberto, aduzindo em síntese preenchimento dos requisitos para tal, bem como excesso de prazo (fls. 01/09). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a i. serventia a remessa de oficio para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que esta enviasse a Guia de Execução dos autos nº 0304393-33.2013.8.19.0001, em que pese tal reprimenda já esteja constante, inclusive, no Boletim Informativo, antes da análise do seu pedido de progressão de regime. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 13 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Caue Sacomandi Contrera (OAB: 347625/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2074448-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2074448-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - Paciente: Thales Barbosa Cardoso - Habeas Corpus nº 2074448-07.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: VARA ÚNICA - FORO DE CERQUILHO Impetrante: Dr. TIAGO LEARDINI BELLUCCI Paciente: THALES BARBOSA CARDOSO Autos de Origem: 1500101-37.2023.8.26.0137 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado a favor do paciente acima identificado, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento por ato manifestamente ilegal do MM. Juiz de Direito, também acima apontado, consistente na determinação da expedição de mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente. Alega, o i. Impetrante, em síntese, que a autoridade policial, mesmo sem maiores indícios da prática do delito, com base apenas em denúncias anônimas, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, sem justa causa para tal procedimento, tornando ilegal o ato. Alega, ainda, que no local foi encontrado apenas 01 (uma) porção de maconha, tendo sido o paciente detido pelo delito de porte de entorpecentes. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a SUSPENSÃO de qualquer procedimento investigativo oriundo da busca e apreensão, ao menos até julgamento definitivo do Writ e, no mérito, que seja concedida a ordem em definitiva para anular a decisão que determinou a busca e apreensão e, por consequência, as provas decorrentes. (fls. 05). É o relatório. Consta dos autos que o paciente estaria vendendo drogas, através do aplicativo do WhatsApp, que funcionaria como sistema de delivery, buscando drogas em outras cidades para o armazenamento no imóvel situado no endereço informado a fls. 02, havendo ainda notícias de que ele também realiza o contrabando de armas de fogo. Foram recebidas diversas denúncias anônimas e realizadas diligências de campo, sendo apurado que o suspeito estaria utilizando dois veículos para a prática do tráfico, e ainda estaria ameaçando a sua esposa caso ela não coopere com ele na atividade ilícita. (fls. 20, dos autos de origem) Em decorrência dos fatos, a Autoridade Policial formulou representação para expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço do paciente, em razão da suspeita de envolvimento em crime de tráfico ilícito de drogas e contrabando de armas. A d. Magistrada de Primeiro Grau, ao deferir e autorizar a diligência de busca e apreensão, destacou (fls. 15/16): Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço do averiguado THALES BARBOSA CARDOSO, em razão da suspeita de envolvimento em crime de tráfico ilícito de drogas e contrabando de armas. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). DECIDO. Consta no relatório da Polícia Civil que o averiguado THALES BARBOSA CARDOSO estaria envolvido com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, e contrabando de armas. Em denúncias anônimas, acostadas aos autos, consta que o investigado estaria se utilizando de dois veículos para buscar drogas e arma sem outra cidade, acompanhado de sua companheira e filho para não levantar maiores suspeitas. Outrossim, foi verificado pela Autoridade Policial que os carros supostamente usados na atividade criminosa se encontram no local dos fatos narrados (fls. 8). Ademais, os autos vieram instruídos com imagens e extratos das denúncias anônimas (fls. 4/11), bem como há indicação precisa da pessoa alvo da operação. Assim sendo, considerando os indícios acima apontados, atendida a disposição expressa do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza a busca e apreensão domiciliar somente com base em fundadas razões. De rigor, portanto, o deferimento da diligência. Posto isso, DEFIRO o requerido e AUTORIZO a diligência de busca e apreensão, nos termos do artigo 240, § 1º, alíneas “a”, “d”, “e” e parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com ordem de arrombamento, se necessário, que deverá ser presidida pela Autoridade Policial, com observância aos direitos constitucionalmente assegurados. (grifei) Neste momento inicial de cognição, não verifico evidente ilegalidade na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão. A alegação de que a busca e apreensão é ilegal, ao argumento de que foi deferida exclusivamente através de denúncias anônimas, não tem o condão de suspender, de plano, qualquer procedimento investigativo. Destaca-se que além dos entorpecentes encontrados foram encontradas 03 maquininhas leitoras de cartões, 02 aparelhos celulares e a quantia de R$ 70,00, exigindo-se, nesse sentido, melhor averiguação. Além disso, verifica-se que o paciente possui anteriores anotações em sua folha de antecedentes, conforme fls. 15/18, dos autos de origem, apesar da sua aparente menor repercussão. Ademais, a justa causa para expedição do mandado de busca e apreensão foi analisada pelo Juízo a quo, não se verificando qualquer irregularidade, sobretudo em sede de cognição sumária de habeas corpus. Como foi inicialmente destacado, os supostos fatos a serem investigados abrangiam, em tese, a gravidade criminosa que teria amparado a r. decisão ora atacada. Ainda prematuro tecer, neste momento, qualquer juízo de valor sobre a legalidade da eventual prova que porventura venha a ser produzida pois, como se disse, as investigações precisam ser ultimadas, e tal consideração somente com o resultado das investigações poderá ser efetivamente avaliada. Por fim, não se pode esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo excepcionalmente admitida somente em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão está adequadamente fundamentada e devidamente justificada. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar



Processo: 2081081-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081081-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: D. A. de A. - Paciente: L. de M. B. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Débora Alves de Aragão, em favor de Livia de Mello Bueno Bassi Galtaroça, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, que recebeu (fls 275/276 dos autos de origem) a denúncia apresentada contra a Paciente (fls 12/14). Alega, em síntese, que (i) a denúncia foi instruída superficialmente pelo Ministério Público, com um laudo inconclusivo, (ii) não há tipificação criminal perpetrada pela Paciente, (iii) o recebimento de denúncia infundada foi ilegal, (iv) ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedido habeas corpus preventivo e determinado o imediato trancamento da ação penal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, a Paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, na forma do artigo 61, inciso II, alínea h, do Cód. Penal, por ter, supostamente, concorrido para a morte da vítima com imperícia e negligência, em razão de inobservância de regra técnica de profissão. Assim, ponderou o MM Juízo a quo: Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Posto isso, recebo a denúncia e o aditamento oferecidos pelo Ministério Público em desfavor de Victor Serrano, Hernani Augusto Moreira da Silva Filho, Michele Maria dos Reis Feroldi, Jean Pierre Cunha Kiraly, Andréia Benites, Luiz Felipe Santos Furquim, Livia de Mello Bueno Bassi, Flavia Lila Medina Poveda Máximo e Rafael Bittar Novaes Veieira Braga Ferraz, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, parágrafos 3º e 4º, na forma do artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal. Fls 275, dos autos de origem. Nesse contexto, a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Debora Alves de Aragão (OAB: 409709/SP) - 10º Andar



Processo: 2082484-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082484-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wellington Ferreira Romao Monteiro - Paciente: Alessandro Reis de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wellington Ferreira Romão Monteiro, em favor de Alessandro Reis de Sousa, por ato do MM Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 115/118 e fls 144/146). Alega, em síntese, que (i) não há prova da autoria delitiva, estando o Paciente preso unicamente por seu histórico, (ii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, se o caso. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Cód. Penal, ao ser surpreendido por Policiais Militares na posse de veículo roubado no dia anterior. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 40/42) e, posteriormente, mantida, porquanto permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação (fls 115/118 e fls 144/146), ponderando o MM Juízo a quo: Desde a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão. Alessandro foi preso em flagrante em 02 de janeiro de 2023 e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 33/35). Está denunciado por receptação, pois estaria conduzindo o veículo Renault/Logan Auth 1.0, placas FYV-3J88, produto de roubo ocorrido em 31 de dezembro de 2022. Estão presentes indícios suficientes de autoria delitiva. De outra banda, o réu é reincidente, tem condenações em crimes de roubos e estava em livramento condicional na data de sua prisão em flagrante, já voltando, em tese, a praticar novo delito, o que indica personalidade voltada à criminalidade. [...] Com efeito, a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, evitando-se novas investidas criminosas, para a perfeita colheita da prova, sem interferência no ânimo da vítima e testemunhas, e para viabilizar a aplicação da lei penal, impedindo-se fuga do distrito da culpa. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Fls 115/116. No mesmo diapasão, decidiu posteriormente: Indefiro o pedido de revogação da prisão de Alessandro, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda se encontram presentes, não havendo fundamentos fáticos e jurídicos que permitam alterar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O crime de receptação atenta de modo severo contra a ordem pública e a paz social. Ademais, trata-se de réu três vezes reincidente em crimes de roubo. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, ocasião em que não tem aplicação a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da prisão cautelar. [...] Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão cautelar do acusado Alessandro. Fls 144. Desse modo, as r. decisões supra apresentam fundamentação hábil para o decreto da custódia, não se justificando, nesta fase de cognição sumária, a revogação. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wellington Ferreira Romao Monteiro (OAB: 401498/SP) - 10º Andar



Processo: 0008485-82.2014.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 0008485-82.2014.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: João Roberto Ribeiro de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Betel Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Não conheceram do recurso. V. U. - “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - ART. 17 DA LEI 11.101/05 - ERRO GROSSEIRO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Sulato Capra (OAB: 202038/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Ana Paula Adala Fernandes (OAB: 163412/SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Antonio Mello Martini (OAB: 110779/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/ SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - Bruno Maia Souto (OAB: 274564/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Fernando Marques de Farias (OAB: 153692/ SP) - Flávia Mussio Rovere (OAB: 240363/SP) - Gislaine Cristina Lucena de Souza (OAB: 166406/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - João Carlos Goulart Ribeiro da Silva (OAB: 215793/SP) - Joao Luiz Porta (OAB: 105274/ SP) - Jose Martini Neto (OAB: 100990/SP) - Juliana Fernandes Salvador (OAB: 254775/SP) - Ludmila Adorno Silveira Bueno (OAB: 217042/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB: 176990/SP) - Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB: 126958/SP) - Roberto Persinotti Junior (OAB: 119953/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Túlio Marco Gonçalves Barros (OAB: 180401/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020789-56.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1020789-56.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. LTDA - Apelado: A. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - OPERADORA QUE PLEITEIA O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR ALEGADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O CUMPRIMENTO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, OU AINDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE PARA A ESCLEROSE MÚLTIPLA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, POIS O BENEFICIÁRIO NÃO FOI SUBMETIDO A EXAMES DE ADMISSÃO E TAMPOUCO FOI ASSISTIDO PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA 105 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AUSÊNCIA DE ADESÃO À PROPOSTA DE ADITAMENTO CONTRATUAL DA OPERADORA, VEZ QUE O REQUERIDO NÃO RECEBEU O DOCUMENTO - CONSUMIDOR QUE HAVIA MANTIDO COM A MESMA OPERADORA CONTRATO ANTERIOR DE PLANO DE SAÚDE, POR MEIO DO QUAL REALIZOU CONSULTAS E EXAMES ASSOCIADOS À DOENÇA - BOA-FÉ DO ADERENTE QUE É PRESUMIDA - PROVA EM CONTRÁRIO QUE É ÔNUS DA OPERADORA - SÚMULA 609 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NO CASO PRESENTE, DIANTE DO PRÉVIO RELACIONAMENTO COM A OPERADORA E PRESUMÍVEL CONHECIMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO ERA PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006993-62.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1006993-62.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Tamar Ribeiro Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, com a retificação, de ofício, do índice a ser utilizado para o cálculo dos juros moratórios (taxa SELIC), nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PARCIAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A RESPECTIVA ÉPOCA - PRECEDENTES DO C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011174-60.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1011174-60.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Marcio Luis Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba - Aspmi - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu.V.U - AÇÃO ORDINÁRIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA LIMITAR OS DESCONTOS JUNTO AO HOLERITE DO AUTOR EM 60% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SENDO QUE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SERÁ PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM O BANCO RÉU; AO PASSO QUE OS OUTROS 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SEJAM PARA PAGAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO COMÉRCIO LOCAL COM O CARTÃO DE COMPRAS FORNECIDO PELA CORRÉ ASPMI INSURGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, X, DA CF E ART. 6º, V, DO CDC PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 61.750/15 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INOBSTANTE, A LIMITAÇÃO DETERMINADA NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO PODE IMPEDIR O CREDOR DE BUSCAR SEU CRÉDITO DE OUTRAS FORMAS, COMO EXPEDIÇÃO DE BOLETOS E, SE O CASO, NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NÃO PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Apolo Antunes Filho (OAB: 360104/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006324-68.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1006324-68.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Karine Nogueira Barbosa Cortilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, em julgamento estendido, de conformidade com o voto do relator designado, acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira e Ramon Mateo Junior. Declara o voto vencido o desembargador Vicentini Barroso, acompanhado pelo desembargador Eloi Estevão Troly - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA POR DÍVIDA PRESCRITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTORA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - DEMONSTRADA A UTILIDADE DA INSATISFAÇÃO DA APELANTE E A SITUAÇÃO JURÍDICA DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DÉBITO VENCIDO EM 2003 - INEXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO CONSUMADA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - OBRIGAÇÃO NATURAL - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA ESPONTÂNEA, SE O CASO - EXIBIÇÃO DO DÉBITO EM SISTEMA DO SERASA LIMPA NOME - INFLUÊNCIA NO SCORE - ILICITUDE - ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES QUE É POSSIBILITADO A QUALQUER INTERESSADO MEDIANTE PAGAMENTO, O QUE SE COMPROVA PELO SITE DA SERASA - ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TJSP - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA REVISTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1110895-07.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1110895-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analysisbank - Assessoria de Negócios S/A - Apelado: Gilberto Alves Lima - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA/APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 89.150,00 EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DA FIADORA ANALYSISBANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A. ARGUI QUE A NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO OCORREU APÓS O PRAZO FIXADO NO CONTRATO; QUE O NEGÓCIO FOI ENTABULADO ENTRE AS EMPRESAS FASTTUR TURISMO E CÂMBIO E NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. - ADMITE TER PRESTADO FIANÇA, MAS DEVE OBSERVAR A CONDIÇÃO PACTUADA. A CARTA DE FIANÇA FOI FIRMADA SEM EXPRESSA RENÚNCIA E SÓ SERIA DEVIDO ALGUM VALOR SE A FIADORA FOSSE COMUNICADA DO SINISTRO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA E VÁLIDA, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DE CADA ATRASO. NÃO HOUVE NOTIFICAÇÕES DOS SINISTROS NAS DATAS CORRETAS (6.11.2019 E 9.11.2019). O PRIMEIRO INADIMPLEMENTO OCORREU EM 6.11.2019 E A ÚNICA NOTIFICAÇÃO FOI RECEBIDA COM A CITAÇÃO EM 28.11.2020. PLEITEIA APENAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, QUE A EXCUSSÃO DE BENS DEVE OCORRER EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NECESSÁRIO CONSIDERAR A ORDEM DE PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA. ADUZ AINDA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS CONTRATUAIS OBSERVADOS. EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO.BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INDICAÇÃO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA MUTUÁRIA AFIANÇADA “FASTTUR”. RESPONSABILIDADE DA APELANTE/FIADORA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR AQUELA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Kim Modolo Diz (OAB: 343787/SP) - Jonathas Lima Soler (OAB: 331847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000374-87.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000374-87.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002738-85.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002738-85.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011740-18.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1011740-18.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002365-59.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002365-59.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Claudinei Rodrigues do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rômolo Russo - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA REQUERIDA, EM SEGUNDA FASE RECURSO DO AUTOR IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO PROMOVIDA PELA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - COMPETÊNCIA DE UMAS DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE (1ª A 10ª CÂMARAS) - ART. 5º, III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA QUE NÃO PRORROGA A COMPETÊNCIA - TESE CONSOLIDADA NA SÚMULA 158 DESTE TRIBUNAL - REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COLENDAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA E PROTESTO POR COMPENSAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yanka Koyuki Fujihara (OAB: 433708/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000574-85.2013.8.26.0319 (031.92.0130.000574) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Itaú Sa - Apelado: Marcos Levi Lautenschaeger - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE PERMITAM CONCLUIR QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, O CONSUMIDOR RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E DA POSSIBILIDADE DE EVITÁ-LA, CASO CONTRATASSE O FINANCIAMENTO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA ITEM 2.1 DO TEMA/REPETITIVO 958 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033965-20.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1033965-20.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniel Leite da Silva - Apelado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO. TRANSERP.1. MULTAS DE TRÂNSITO. ARTIGO 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SEGUNDO O QUAL O AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO PODERÁ SER SERVIDOR CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA OU, AINDA, POLICIAL MILITAR DESIGNADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM JURISDIÇÃO SOBRE A VIA.1.1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA POR LEI MUNICIPAL (L.M. N.º 3.734, DE 28.2.1980; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 998, DE 27.4.00) COM O FIM ESPECÍFICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRÂNSITO, DENTRO DA COMPETÊNCIA QUE LHE CONFERE O ARTIGO 30, INCISOS I E V, DA CARTA CONSTITUCIONAL. 1.2. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO MUNICIPAL, POR DETER O PODER DE POLÍCIA ESTATAL, É QUEM DELIBERA SOBRE A REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO E QUEM DECIDE, A FINAL, SOBRE SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. DELEGAÇÃO, OCORRIDA, EM VERDADE, APENAS DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA, PERMANECENDO O EXERCÍCIO PLENO DO PODER DE POLÍCIA COM O ENTE PÚBLICO. ARTIGO 280, § 4º, DO CTB, QUE PREVÊ A IMPOSIÇÃO DA INFRAÇÃO POR EMPREGADO PÚBLICO (=CELETISTA), NUNCA FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL. JUIZ QUE, SE ENTENDER POR NÃO O APLICAR, SOMENTE PODERÁ FAZÊ-LO SE O CONSIDERAR REVOGADO POR NORMA SUPERVENIENTE (E INDICAR A NORMA REVOGADORA), OU SE DECLARÁ-LO INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA DIFUSO, APONTANDO A NORMA OU O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL VIOLADO. RESERVA DE CLÁUSULA DE PLENÁRIO, À LUZ DA SUMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. 1.3. O STF JULGOU EM 23 DE OUTUBRO DE 2020 O RE N. 633782/MG, FIRMANDO A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 532 NOS SEGUINTES TERMOS: “É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL”2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0286. INOCORRÊNCIA. DUAS SÃO AS NOTIFICAÇÕES APÓS UMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UMA QUANDO DA AUTUAÇÃO, COM A CIÊNCIA IMEDIATA, OU NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE SER TORNADA INSUBSISTENTE E A OUTRA, APÓS APLICADA A PENALIDADE, NÃO TENDO A LEI ESTABELECIDO PRAZO PARA SE EFETIVAR.(ARTIGOS 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II E 282 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO).3. AUTOR ASSOCIADO DA COOPERSERRA E DA ATIPESP. INEXISTÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL APTA A AFASTAR AS MULTAS IMPOSTAS. A AÇÃO Nº 0008622- 54.2013.8.260506 FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A ARTESP SE ABSTENHA DE EFETUAR A APREENSÃO DOS VEÍCULOS DOS COOPERADOS DA COOPERSERRA E RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO (CRLV), SEM PREJUÍZO, NO ENTANTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Toratti Mazarini Lopes Ramalho (OAB: 329622/SP) - Jean Lucca Sizenando de Oliveira (OAB: 441961/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2140752-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2140752-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carlos José de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF) POSICIONAMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA AO REQUERENTE, CUJA PRÁTICA EFETIVA SERÁ AFERIDA APÓS FASE INSTRUTÓRIA INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Stela Gabrielle Guilherme (OAB: 379281/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Ariosto Mila Peixoto (OAB: 125311/SP) - Erika Alves Oliver Watermann (OAB: 181904/SP) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Luciany Balo Bruno (OAB: 275394/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000024-08.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Maria Helena Souto da Silva Leocadio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL “MOBILIÁRIO” DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1998 A 2000), INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) (Procurador) - Angela Marilia Silveira (OAB: 256509/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002227-20.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Ezequiel Alves dos Santos - Apelado: Mirtez Peron Pedroso da Cruz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO REFERENTE ÀS PARCELAS 2ª A 5ª DO EXERCÍCIO DE 2008 (IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO QUE NÃO SE APLICA O ART. 174 DO CTN, PARA FINS DE CONTAGEM DO LUSTRO, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 205), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DIRETA - INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 (6º A 10ª PARCELAS) A 2011, PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO - CITAÇÃO E PENHORAS EFETIVADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002337-22.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casa de Suspensao e Borracharia Sao Jorg - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002421-96.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Andre Angelo Perissini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO CABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL PELA SUA ATUAL PROPRIETÁRIA E SEUS POSSUIDORES HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO, CONTUDO, DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS COBRADAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DA COBRANÇA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES DE NºS 19 E 29 DO STF PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS COMO UM TODO EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, TODAVIA, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002662-26.2008.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Jadwiga Kaliki e outro - Embargdo: Município de Cajamar - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL PERDA DO PRAZO RECURSAL PELAS PATRONAS DA EMBARGANTE AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM, EVENTUALMENTE, O ACOLHIMENTO DO RECURSO REDISCUSSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004885-33.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Antonio Benedito Miranda (E outros(as)) - Apelado: Jose Airton Pedro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1999 A 2002), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007590-09.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clab ´s Assessoria Grafica Editorial S/c - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 AJUIZAMENTO EM FEVEREIRO DE 2003 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007638-37.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Romao Gualda Hidalgo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL REFORMA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, CONTUDO, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008107-33.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clab´s Assessoria Grafica Editorial S/c - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011237-18.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Angelo Costa Longa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO PODERIA SE FUNDAMENTAR EM DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA (ART. 40 DA LEF), POIS SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERIA SUPOSTAMENTE TRATAR DO TEMA (ART. 146, INC. III, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DISPOSITIVO AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA (TEMAS REPETITIVOS 566 A 571, JULGADOS PELO E. STJ) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO TEMA 390 DO E. STF ESTAR PENDENTE DE JULGAMENTO AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELA SUPREMA CORTE RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011319-59.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011325-66.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Giuliano Baptista Mattosinho (OAB: 178015/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014232-68.2016.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Walje Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Comercial Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, sendo contrário o 3º juiz, que não declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE OMISSÃO CONFIGURADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP. Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A III DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023790-62.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Wander Representacoes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 14 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031021-05.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assoc Comissarios de Menores - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500583-31.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A F da Silva Limeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501345-42.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luccas Ind Com Bijuterias Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501671-74.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clab´s Assessoria Grafica Editorial S/c - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503335-97.2011.8.26.0320 (320.01.2011.503335) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Rita da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL PELA EXEQUENTE INÉRCIA POR QUASE NOVE ANOS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §1º, DA LEF, QUANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA É REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503924-69.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Embraveda Empresa Brasileira de Vedacoes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 15 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504087-49.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Romar Assessoria Empresarial S/s Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504146-81.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Granlajes Ceramica Ltda-epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2012 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504656-94.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Alpha Empregos Efetivos Temporaios e Ter - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2012 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504966-03.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sociedade Educacional Superior Educativo - Apelado: Juan de Dios Vergara Roa - Apelado: Juan Pablo Vergara Retamal - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2010 - AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2012 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505041-42.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Roberto Batista Coloni - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS E MULTAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2012 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505729-09.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Granlajes Ceramica Ltda-epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2009 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505806-13.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cioneia Marin Donia Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2012 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506864-90.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Granlajes Ceramica Ltda-epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507776-87.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Roberto Batista Coloni - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS E MULTAS EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511499-07.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Willi Jonatas Ribeiro Lourenço Tatui - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLIF DE 2012 E 2013 E MULTA DE VIGILÂNCIA DE 2013 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516226-53.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Roberto Batista Coloni - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2003 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 - SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0519584-40.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Requerido: Rhaoni de Oliveira Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO REMANESCENTE SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO CRÉDITO REMANESCENTE (EXERCÍCIO DE 2002) INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0582933-97.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de Almeida Barbosa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO QUE SE REFERE AO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 INEFICÁCIA DA LEI E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA COBRANÇA PELA AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES ORIENTAÇÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 602.347/ MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COBRANÇA DO IPTU QUE DEVE SER REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO EXCEÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Rafael Prandini Rodrigues (OAB: 174028/SP) (Procurador) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - Vanessa de Sousa Silva (OAB: 255842/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000593-34.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Construtora Ltda. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DE 1995 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CIÊNCIA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (08/10/2004) E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO (11/11/2004) ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA (18/05/2018) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0009254-20.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Phito Comercio Farmacia de Manipulaçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO - MANDADO SE SEGURANÇA ISS - SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS POR FARMÁCIAS INCIDÊNCIA DE ISS E NÃO ICMS JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/SP. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - POSSIBILIDADE, ARTIGO 1.025 DO CPC- EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/ SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018030-63.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1018030-63.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APELO DA EMBARGANTE.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, TRATA-SE DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA, PERMANECENDO A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2077173-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2077173-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. - Agravada: D. W. B. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de guarda monoparental e regulamentação de visitas, dispôs: Vistos. Decido apenas neste momento diante da necessidade de comparecimento ao funeral de pessoa da família. Feito este registro, passo ao exame do processo diante da notícia grave apresentada pelo laudo de folha 1550/1566, elaborado pelo Assistente Social Judiciário ANTONIO LUIZ GOMES. Já de início ressalto e elogio a contundência, a objetividade e mesmo a coragem do trabalho realizado. Isto assentado, vejo-me obrigado a reconhecer que a Doutora IRENE MORENO VASCONCELLOS disse tudo o que é necessário dizer. E diz às partes, não ao pai ou à mãe, porque o comportamento nocivo é de ambos, ao que tudo está a indicar. Lembrando, do cansativo desenrolar do processo já tivemos inúmeros e reiterados desentendimentos entre as partes, desde autorização para viagem das crianças com o pai para evento familiar em Israel, até a retirada forçada da mãe e dos filhos do imóvel em que residiam, a pedido do pai. Claro, não poderia faltar uma denúncia infundada e atípica de ameaça à Vara de Violência Doméstica, que terminou por concluir pela inexistência de crime (artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme folhas 1531/1534). Faço este breve registro apenas para apontar como cada uma a seu modo saboreia o litígio e tenta se impor sobre a outra, por vingança, por mágua ou ainda por qualquer outro sentimento menos nobre; para tanto contam ambas com dois instrumentos e cada qual pretende a primazia de toca-los conforme suas partituras. Em síntese: lamentável! Ao que tudo indica desconhecem as consequências de seus atos para os filhos, tudo lançando à conta do comportamento da parte contrária. A autora é psicóloga de formação, o requerido é médico. Ou seja, são pessoas instruídas, mas que ainda assim não enxergam. Caminham para a definição do “pior cego”, que o anexim diz ser aquele que não quer ver. O resultado desde comportamento não está apenas no estudo social. O próprio requerido já havia apresentado ata notarial dando conta da possível ideação suicida do filho (folhas 1535/1539). A gravidade é tanta, não bastasse o risco de vida de GABRIEL, que a menor JULIA, aos nove anos de idade, tem apresentado quadro de encoprese e enurese noturnas, além de incontinência urinária e fecal durante o dia. O reflexo no ambiente escolar é tão evidente quanto esperado. Mas será que isto não comove os pais e seus respectivos núcleos familiares (avós e novos companheiros)? Não é o suficiente para que pais (SEMPRE NO PLURAL!) desenvolvam empatia pelo sofrimento dos filhos, busquem ao menos entender o que ocorre sob outros pontos de vista (quem sabe o das crianças...) ou, quem sabe, tentem realizar ao menos um início de autocrítica? Quem sabe o aconselhamento religioso, qualquer que seja a confissão a que voltados. Para o momento a resposta é nada, só mais do mesmo. Assim é que um processo envolvendo uma psicóloga e um médico para tratar da guarda e da visita dos filhos ultrapassa três anos de tramitação. O sofrimento das crianças só aumenta, prestes a desbordar para acontecimentos de maior gravidade. Isto assentado, para este momento é necessário que de alguma forma as crianças sejam protegidas da disputa entre os núcleos paterno e materno. A opção aqui não se faz com base em qual das partes tem razão, isto aparentemente não ocorre e pode mesmo ocorrer que nenhuma das partes a tenha. Assim a tutela de urgência que se impõe é a de manter os filhos mais protegidos da lide, e isso nesse momento dá no lar materno, naturalmente mais seguro por ser o local onde já residem. Dito isto, também merece destaque o parecer de folhas 1513/1515: “Quanto ao intenso clima beligerante entre as partes, perceptível através das muitas petições anexadas aos autos, ressaltamos que: ...colocar os interesses e vaidade pessoal acima do sofrimento que pode acarretar aos filhos uma disputa judicial apenas para atingir ou magoar o ex-companheiro já é uma evidência de um problema para exercer a maternidade e/ou paternidade de forma madura, responsável. (Castro, 2003, p.53). Chama a atenção nesta lide, o fato de as crianças já terem passado por vários profissionais da área da Psicologia (psicoterapeutas, assistentes técnicas, perita). Barbosa e Castro (2013) questionam: ...Para quantas famílias o rótulo, perdedor- vencedor, estagnará seus membros no paradigma culpado-vítima, ganhador-perdedor? Quantas famílias utilizarão os mesmos dispositivos para estender o litígio com contra argumentações, submetendo a criança a um desenvolvimento monitorado e artificial, no qual a espontaneidade se perde em meio a depoimentos e avaliações sucessivas?... permitir que as narrativas continuem centradas em problemas e conflitos, pode alimentar os fatores negativos do divórcio. Profissionais são acionados com o objetivo de produzir provas, atestar verdades e depreciar o outro. A Belicosidade aumenta e, como consequência, o litígio estende-se, aumentando os prejuízos para os filhos. As autoras, citadas acima, sugerem que a dor pelo fim do sonho de felicidade projetado em torno de uma família tradicionalmente idealizada, ainda se configura em um dos maiores desafios emocionais que o indivíduo pode enfrentar ao longo de sua jornada. Nesta lide, em função da nossa experiência na área, nos parece que mais do que estender o processo e alimentar o litígio com a apresentação de quesitos infindáveis, os pais devem refletir e buscar formas de lidar com a necessidade da manutenção do casal parental minimamente saudável do ponto de vista emocional, independentemente da separação do casal conjugal. Para que os filhos sejam poupados de cenas de desarmonia, os infantes necessitam de uma zona de proteção ao redor deles, uma zona neutra em que os conflitos parentais não tenham espaço. Lembramos que a manutenção deste embate entre as partes reforça este binômio, perdedor/vencedor, e a perpetuação das posturas acusatórias entre os pais, com o envolvimento de muitos profissionais, só acarreta maior sofrimento aos filhos, grandes perdedores nesta contenda”. Se eu tivesse a capacidade e o poder de receitar algo às partes, sugeriria ao menos uma leitura diária, em voz alta, do texto acima copiado. Mas uma leitura honesta, desarmada, com o objetivo real de entender o que significa o processo para os filhos. Concluindo, deixo claro que o complemento da prova pericial com os menores já foi determinado. O trabalho, de agora em diante, será realizado com os pais e, se o caso, com seus respectivos núcleos familiares (isto será visto oportunamente, se necessário). Ante o exposto, como medida de urgência, observados os fundamentos acima consignados, SUSPENDO as visitas do pai aos filhos até nova decisão. Determino que as partes, autora e réu, sejam submetidos a avaliação psiquiátrica e psicológica. Para a perícia psiquiátrica nomeio a Doutora DÉBORA PASTORE BASSIT e para a psicológica a Doutora MIRIAN BLANCO MUNIZ, ambas conhecidas da serventia. O cartório deverá providenciar contato por e-mail com as profissionais, solicitando um calendário de trabalho de no máximo um mês, com a correspondente estimativa de honorários. Faculto às partes a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Digam as partes, por fim, se a despeito da prova acima determinada teriam interesse em participar de mediação especializada. Prazo de quinze dias. Oficie-se à Corregedoria Permanente do setor técnico consignando um voto de elogio ao assistente social atuante no processo. O profissional deverá, ainda, ser intimado para que indique os nomes e os contatos das educadoras contactadas no Colégio Renascença. Intime-se”. Insurge-se o agravante contra a suspensão das visitas, apontando que deve prevalecer o regime de convivência já fixado em decisão anterior transitada em julgado. Alega que restou comprovada a violência psicológica praticada pela genitora que passou a fazer gravações dos filhos, com interrogatórios imensos, todas as vezes que voltavam das visitas. Assevera que a i. Perita, mesmo após provocação, deixou de se manifestar sobre tais ocorrências, o que evidencia necessidade de realização de nova perícia. Afirma, ademais, que constatou sinais de maus- tratos aos menores no apartamento em que habitavam, com mensagens de socorro supostamente deixadas pelo filho mais velho e relata que a agravada está sendo processada por denunciação caluniosa ao denuncia-lo, falsamente, por violência doméstica. Aponta a existência de urgência, uma vez que a manutenção da r. decisão agravada poderá exterminar a convivência paterno-filial. Pleiteia concessão da tutela antecipada recursal. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão possui escopo no grave risco que as crianças correm com a convivência paterna. Conforme documentos de fls. 997/1006; 1100/1119; 1.550/1.566, o menor G.B vem passando por sérios problemas psicológicos, havendo risco de vida e a menor J.B tem tido episódios de enurese e encoprese, ambos relacionados aos episódios traumáticos vivenciados e à convivência paterna. Deste modo, considerando que todos os laudos foram elaborados com a colaboração de psicólogos, assistente social e profissionais que atuam no colégio dos infantes e, ainda, a necessidade de resguardar o melhor interesse dos menores, prudente manter a medida de suspensão temporária das visitas, ao menos até ulterior deliberação colegiada. Deste modo, denega-se a tutela antecipada pleiteada, reafirmando-se o reexame de toda a matéria pela Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Carla Matuck Borba Seraphim (OAB: 120694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2047311-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2047311-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda. - Agravante: Paulo Roberto Pizzimenti - Agravado: João Paulo Pizzimenti - Interessado: Renaldo Pizzimenti - Interessada: Genny Galeskas Pizzimenti - Interessado: Renaldo Pizzimenti Júnior - Interessado: Espólio de Osvaldo Pizzimenti (rep. legal: Rita de Cassia Oliveira P. Pizzimenti) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de deliberação social c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 1360/1361 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 1454 da origem, a qual indeferiu (...) o pedido de homologação da desistência da ação formulado nas fls. 980/983, porque não anuiu ao pedido o sócio Renaldo Pizzimenti (interditado). (...). Para homologação da desistência, todas as partes deveriam concordar, o que não ocorreu, havendo, inclusive, oposição do Ministério Público. Daí porque não há que se falar em homologação do pedido de desistência, ou mesmo de perda de objeto da ação.. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que (...) haja adequada fundamentação quanto a questão da perda do objeto da ação, reconhecendo-a, vez que tal tema não guarda relação com o pedido de desistência formulado anteriormente, bem como independe da posição da pessoas de Renaldo Pizzimenti e sua esposa Genny Galeskas Pizzimenti na ação em comento (...) ou, alternativamente, pela reunião de 04/11/2022, seja fixado o prazo para eventual discussão da ação originária, exclusivamente o período compreendido entre 18/08/2018 a 03/11/2022. fl. 16. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator até o julgamento (...) pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, dos agravos de instrumento, que tramitam sob os nºs 2073840-43.2022.8.26.0000 e 2074522-95.2022.8.26.0000. fl. 23/25. Tempestivo o recurso (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 18/19). Contraminutas a fl. 73/78 e fl. 81/96. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 22 e fl. 29/33). É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Os agravantes pleitearam a desistência da ação (fl. 972/973 e 980/983) e, posteriormente, pleitearam o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, em virtude da reunião de sócios convocada para o dia 04/11/2022, na qual houve a eleição de PAULO ROBERTO PIZZIMENTI e RENALDO PIZZIMENTI JÚNIOR como administradores da sociedade agravada (fl. 1273/1276 da origem). Ocorre que, RENALDO PIZZIMENTI e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI discordaram do pedido de desistência da ação (fl. 986/990 da origem) e também do pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, sob a alegação de nulidade da reunião de sócios realizada no dia 04/11/2022 (fl. 1279/1282 da origem). Contudo, relevante ser observado que RENALDO PIZZIMENTI e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI foram incluídos no polo ativo da demanda com a r. decisão de fls. 895/906 dos autos de origem, a qual foi objeto dos agravos de instrumento interpostos pelos réus (autos do procedimento nºs 2073840-43.2022.8.26.0000 e 2074522-95.2022.8.26.0000). Os recursos em questão foram julgados por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sendo que, o agravo de instrumento nº 2073840-43.2022.8.26.0000 foi provido para anular a r. decisão de fls. 895/906 da origem, a qual, dentre outras providências, deferiu a inclusão na lide de RENALDO PIZZIMENTI (na posição de co-autor) e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI (como assistente simples) fl. 458/463 daquele recurso. Assim, como a oposição contra a extinção da demanda, por desistência da ação (fl. 972/973 e 980/983 da origem) ou pela perda superveniente do objeto da demanda (fl. 1273/1276 da origem), apenas não foi homologada pelo D. Juízo de origem, em virtude da discordância de RENALDO PIZZIMENTI (na posição de co-autor) e GENNY GALESKAS PIZZIMENTI (como assistente simples) fl. 986/990 e fls. 1279/1282 daqueles autos; é o caso de renovação dos referidos pedidos na origem, já que com o julgamento do agravo de instrumento nº 2073840-43.2022.8.26.0000, o processo retornou ao status quo ante ao ingresso da parte discordante na lide. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - Pedro Jorge Renzo de Carvalho (OAB: 85561/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/ SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Anete Maria Pizzimenti (OAB: 110336/SP) - Regina Elena Sampaio Moro (OAB: 104809/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2302197-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2302197-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda - Interessado: Kpmg Coporate Finance Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 36573 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada pelo Banco Safra S.A., na falência de Somar Aéreo Ltda. e Outras, rejeitado o pedido de reclassificação do crédito para a Classe II. Confira-se fls 170, de origem. Inconformado, recorre o impugnante a sustentar, em suma, que a CCB n. 327024780, emitida pela Somar Aéreo Ltda., foi garantida por alienação fiduciária de bens móveis (veículos), de modo que, nos termos dos arts. 27, da Lei n. 10.931/2004, e 1.362, do CC, expressa crédito privilegiado, com garantia real, na forma do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005. Por fim, aduz que o fato de desconhecer o paradeiro de tais veículos, não altera a classificação do crédito. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para alterar a classificação do valor inscrito em seu favor (R$ 4.134.287,36) para a Classe II. O recurso foi processado sem a concessão de tutela antecipada recursal, não pleiteada (fls. 17). A contraminuta da Massa Falida, pela administradora judicial, não foi apresentada (fls. 40). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 170 e 171, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 9/10). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 45/48). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1007866-42.2016.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1007866-42.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: J. P. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. M. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. F. - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 679, cujo relatório se adota que, ante a informação de pagamento do débito e a concordância do Ministério Público, julgou extinto o processo e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os autores ajuizaram cumprimento de sentença buscando o pagamento do pensionamento alimentício inadimplido, que somava o total de R$8.728,24. Irresignado, apela o requerido a fls. 682/687, aduzindo que os honorários foram fixados em valor irrisório, com base no valor da causa. No entanto, a quantia não é razoável, devendo ser observado o proveito econômico da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, durante o período da execução, iniciada em novembro de 2016, o apelado manteve o inadimplemento do débito alimentar, que somou, ao final da demanda, o total de R$158.943,86 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), sem atualização monetária e sem correção de juros, sendo este o proveito econômico obtido pelo autor durante o cumprimento da execução, uma vez que houve o pagamento do débito alimentar em juízo. Assim, a verba deve ser majorada para valor razoável, calculada sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente. O recurso foi processado, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 691/694). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou falta de interesse no feito (fls. 719). É o relatório. O recurso foi interposto pelo exequente, sem o recolhimento de preparo, conquanto verse exclusivamente sobre os honorários advocatícios. Como reconhece o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Uma vez que a o recurso trata exclusivamente de honorários, e que a advogada não é beneficiária da gratuidade da justiça, concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Débora Maciel Alevato (OAB: 393214/SP) (Causa própria) - Denise Christina Piovezani Giovani (OAB: 111555/SP) - Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080077-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080077-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Hermes Sanchez Cruz - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou prazo de cinco dias para que a agravante cumpra a decisão, fixando, para a hipótese de recalcitrância, multa diária de quinze mil reais, até o limite de trezentos mil reais. Segundo a agravante, o prazo é mui reduzido e desarrazoado que assim o seja, e o mesmo ocorreria quanto ao patamar em que a multa foi fixada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de cinco dias) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, seria de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada, não fosse sobretudo o fato de que, além do prazo, fixou multa para a hipótese de recalcitrância, impondo à agravante uma carga de sacrifício além do razoável. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo de cinco dias para dez dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Também quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de vinte mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Juliana Franzim Hüneke (OAB: 211242/SP) - Fabrício Bolzan de Almeida (OAB: 182418/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083403-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083403-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Donizeti Baceti - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual para ao procedimento médico em questão, e que este não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Fernanda Kelly Baceti (OAB: 338619/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083891-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083891-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Osvaldo Gomes Coutinho (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTOR RURAL - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR RECLAMADO - RECURSO - MATÉRIA UNIFORMIZADA PERANTE A CÂMARA PREVENTA - INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada pelo juízo homologando o valor em regular liquidação provisória de título judicial, computando-se multa e verba honorária, divergindo a instituição financeira, afirmando não fazer jus o interessado, uma vez que a operação teve indexador distinto não abrangido pelo expurgo do produtor rural, consequentemente, roga efeito suspensivo, dita provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de preparo (fls. 16/17). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. Em recurso anterior foi determinado que o banco apresentasse os extratos para possibilitar a feitura da prova pericial contábil. Entretanto, o documento de fls. 18 indica não ter sido localizado o respectivo extrato XER712 e que a operação teria como indexador o BTN fiscal, de tal sorte, pela tese da recorrente, não faria jus o interessado à diferença proveniente do expurgo inflacionário. Independentemente da localização ou não do documento, cabe ao juízo determinar a feitura da prova técnica, ainda que indireta, no sentido de comprovar o perito a existência ou não de eventual saldo a favor do exequente. A relação de direito material, por primeiro, é essencial na configuração do indexador aplicado, ditando, assim, a plausibilidade da prova técnica, cujo adiantamento deverá ser realizado pela executada, casa bancária. As demais questões já estão sedimentadas perante a Câmara preventa e a casa bancária alimenta o abuso do direito recur-sal desnecessariamente, até porque, depois de 33 anos, não houve cói-sa julgada material do tema, agora em repercussão geral junto ao STF. Destarte, somente o perito poderá, examinada a documentação, ainda que indireta, verificar se o autor faz jus ou não à diferença do expurgo do produtor rural. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (adiantamento da honorária do perito pelo banco), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, anulo a decisão e o faço para destinar o feito à perícia, ressaltando que, na liquidação provisória, não incidem multa e verba honorária. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cristiano Andre Jamarino (OAB: 255846/SP) - Elissandro Renato dos Santos (OAB: 390564/SP) - Fábio Augusto Venâncio (OAB: 188343/SP) - Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2084294-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084294-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Intercement Brasil Sa - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, - proferida em ação de consignação de chaves, - que afastou as preliminares arguidas, saneou o feito, julgou parcialmente o mérito para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para consignação das chaves, declarou a rescisão do contrato de comodato e fixou os pontos controvertidos (fls. 444/448 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 538 da ação). Sustenta, em resumo: a) a omissão da decisão agravada, que não fixou honorários advocatícios de sucumbência, bem como não registrou que o imóvel está à disposição da ré desde 16/12/2020; b) o pedido formulado na petição inicial, de rescisão do contrato de comodato, foi julgado procedente, por isso, o julgamento parcial do mérito não obsta a fixação dos honorários sucumbenciais aos seus advogados e condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, pois não há incerteza sobre o desfecho da demanda principal; c) a necessidade de indicação da data em que se considerou rescindido o contrato; a ré recebeu notificação em 16/12/2020 da intenção de devolução do bem e, na referida notificação, expôs que optou pela resilição unilateral do contrato, nos termos do artigo 720 do Código Civil e que, a partir de 16/03/2021, estaria isenta de qualquer responsabilidade sobre o imóvel; deve ser registrado no dispositivo da decisão que o imóvel está à disposição da ré desde 16/12/2020 e que a resilição unilateral operou-se 90 dias após, ou seja, em 16/03/2021. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 415531/SP) - Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007588-77.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1007588-77.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eridielson Araujo de Sousa - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 40440 APELAÇÃO Nº 1007588-77.2022.8.26.0161 (Processo Digital) APELANTE: ERIDIELSON ARAUJO DE SOUSA APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A COMARCA: 2.ª VARA CÍVEL DE DIADEMA JUIZ: ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 142/145, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente movida por ERIDIELSON ARAUJO DE SOUSA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração apresentados pelo autor às fls. 148/149, os quais foram rejeitados à fl. 150. Apela o autor (fls. 153/163), alegando, em síntese, que é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição, devendo ser reduzida à média de mercado; que o contrato tornou-se excessivamente oneroso ao recorrente, pois já não possui as mesmas condições financeiras de antigamente; que a capitalização dos juros ocorre de forma irregular; que houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, o que deve ser afastado; que é também abusiva a previsão de cobrança de despesas de cobrança por dívida e/ou honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais. Bem por isto, pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo. Requer a reforma da r. sentença. Recurso interposto tempestivamente, com contrarrazões às fls. 179/193. Por decisão exarada às fls. 202/203, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal. O recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fl. 206). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2082423-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082423-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Anderson Aparecido Silvantos - Agravante: Paulo Venício Silvantos - Agravante: Armando Bonilha Silvantos - Agravante: Cinorei Aparecido Moreira Silvantos - Agravante: Conceição Aparecida Moreira Silvantos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Venício Silvasantos e outros, tirado da r. decisão copiada às fls. 133/134, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, nos autos de ação revisional de contratos ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, pela qual fora acolhida impugnação ao valor da causa. Os agravantes buscam a reforma do decidido, sustentando, em síntese, que o valor da causa, no caso, deve observar o disposto no inciso II do art. 292 do CPC, devendo corresponder à quantia controvertida, cuja apuração depende de perícia contábil, de modo que, no momento, mostra- se adequada a apuração com base na diferença entre o valor efetivamente cobrado pelo réu e aquele tido incontroverso pelos autores. Argumentam no sentido de que o parâmetro adotado na r. decisão agravada configura óbice ao acesso à justiça, diante da impossibilidade de recolhimento de custas em patamar elevado. Colacionam julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/16). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo acolhera impugnação ao valor da causa, determinando a emenda da petição inicial e recolhimento das custas pertinentes, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0172331-62.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BIOSEV S/A - Embargdo: Pivetta Serviços Agricolas LTDA. ME - Vistos. Manifeste-se a embargada. Int.. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Ricardo Castro Brito (OAB: 98232/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076060-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2076060-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Camargo e Araújo Sociedade de Advogados - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco do Brasil S/A contra a r. decisão da d. magistrada (fls. 1.054/1.057 dos principais) que, nos autos da ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da demanda, determinando ao réu, ora agravante, a prestação de contas relativamente à conta corrente nº 37256-0, agência 1191-6, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Afirma o agravante que não basta pedido genérico de prestação de contas, sem justificativa plausível, pois vai de encontro com a tese firmada no IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 e a pacífica jurisprudência do C. STJ, carecendo o agravado de interesse de agir. Aduz que as transações foram realizadas com senha pessoal e intransferível, bem como que a ação proposta tem natureza revisional, pois o agravado pretende a exibição de todos os contratos vigentes durante a relação comercial. 3. Relevantes são as razões invocadas no instrumento, na medida em que, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, ao menos em relação aos contratos de mútuo, não há interesse de agir para as ações de exigir contas (AREsp n. 2.240.833, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/02/2023; REsp 1293558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salmoão, LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/3/2015). 4. Por conseguinte, diante da probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do risco de perigo de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso até julgamento definitivo pela Turma Julgadora. 5. Int. o agravado para, querendo, ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Walter Luis Silveira Garcia (OAB: 167039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1036673-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1036673-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucilene Lima Jales - Apelado: Banco Votorantim S/A - VOTO Nº: 39780 - Digital APEL.Nº: 1036673-37.2021.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Maria Lucilene Lima Jales (autora) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu), sucessor de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Preparo Deserção Apelação interposta sem o recolhimento do preparo Autora que não era beneficiária da justiça gratuita - Concedido o prazo suplementar postulado pela autora para o recolhimento do preparo Autora que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo da autora não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 175/182), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 166/171). O recurso não foi preparado (fl. 203), tendo a autora, não beneficiária da justiça gratuita, pleiteado prazo suplementar de cinco dias para o seu recolhimento (fl. 174). Este relator concedeu o prazo requerido e determinou a intimação da autora para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 205). A autora não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 208). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, a autora pleiteou que lhe fosse concedido prazo suplementar de cinco dias para o recolhimento do preparo (fl. 174). Este relator concedeu o prazo requerido e determinou que a autora procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 205). Intimada para tanto (fl. 207), a autora permaneceu inerte, não tendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 208). De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da autora. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 187/202), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela autora, de 10% (fl. 171) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 17.195,23 (fl. 20), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 14 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2200824-48.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2200824-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autora: ELIZABETH SENCHETTI BATLLE - Réu: Banco Daycoval S/A - Réu: CARLOS ALEXANDRE DE LIMA - O 10º Grupo de Direito Privado, por maioria dos votos, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Elizabeth Senchetti Batlle, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Depósito prévio revertido em favor dos réus. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo regimental, julgado prejudicado por maioria de votos. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria de votos. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo em RESP nº 1721288/SP (2020/0156395-0), cujo provimento foi negado pelo STJ. Interpôs, então, agravo interno no agravo em RESP, cujo provimento também foi negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1322), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1326 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marlano Silva Goulart - OAB/RS nº 45.465 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Banco Daycoval S/A e Carlos Alexandre de Lima. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Luís Fernando Franceschini da Rosa (OAB: 40001/RS) - Marlano Silva Goulart (OAB: 45465/RS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2066970-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2066970-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Escola de Educação Infantil N. S. Fátima S/C Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: P. dos R. M. Garcia Educação - Agravado: Marly Ines dos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Escola de Educação Infantil N. S. Fátima S/S Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra P dos R. M. Garcia Educação e Marly Ines dos Reis, que acolheu impugnação à penhora oferecida por Marly Ines dos Santos e reconheceu a impenhorabilidade de valor penhorado. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada por MARLY INES DOSREIS em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL N.S. FÁTIMA S/C LTDA. Inicialmente, informou que não possui bens para oferecer à penhora. Afirmou que houve penhora do valor de R$ 12.709,41 em sua caderneta de poupança e penhora de R$ 748,64 em sua conta-salário. Alegou a impenhorabilidade legal dos valores, pugnando pelo imediato levantamento da penhora. Juntou documentos (fls. 138/145). A impugnada manifestou-se às folhas 154/157. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. Senão, vejamos: O art. 835 do Código de Processo Civil informa que a penhora observará a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, conclui-se, em consonância com o dispositivo, gozar de prioridade apenhora sobre pecúnia. Por outro lado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, sua realização, preferencialmente, deve ocorrer, por meio eletrônico, ou seja, via sistema Sisbajud, mostrando-se cabível a constrição, inclusive, de depósitos em contas-poupança no que sobejar o limite de 40 salários mínimos, segundo o artigo 833, inciso X, do diploma adjetivo. No caso de constrição de depósitos em poupança até 40 salários-mínimos, cumpre observar, ademais, competir, em conformidade ao artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ao executado comprovar seu caráter de impenhorabilidade e, por conseguinte, também admitido o bloqueio. Como se depreende do artigo 854, § 2o, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito é atribuído ao executado. Na hipótese sub judice, os documentos juntados demonstram que foram bloqueados valores decorrente de salário e conta-poupança, e, portanto, impenhoráveis. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o imediato levantamento da penhora realizada. Tornem- me os autos conclusos para desbloqueio. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Int. (A propósito, veja-se fls. 165/167 autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados pelo I. Juízo de Primeiro Grau, como se vê a fls. 184/187 autos em apenso. Diz a agravante que, processada a ação de origem, foram bloqueados ativos financeiros localizados em nome da agravada Marly Ines dos Reis, através do Sistema SISBAJUD. Afirma que Marly ofereceu impugnação, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas decorrente de salário e que estavam depositados em caderneta de poupança. O I. Juízo a quo, quando da prolação da r. decisão agravada, acolheu a arguição de impenhorabilidade. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a quantias bloqueadas não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, do CPC. A seu ver, a remuneração indicada no holerite de fls. 141 dos autos de origem é expressiva frente ao valor efetivamente constrito, sendo certo que em tal documento há menção expressa de que o valor é creditado em conta corrente. Logo, não se trata de conta salário. Portanto, não há como se ter certeza de que a quantia de R$ 748,64 tem origem ou se confunde com o salário da impugnante, que em verdade, não se desincumbiu do seu encargo probatório. Outrossim, contrariamente ao alegado na impugnação, a coexecutada Marly possui outros bens, conforme demonstra a Matrícula acostada a fls. 158/163 dos autos de origem, que é fonte de renda a título de aluguel, fato confirmado pela certidão lançada pelo Oficial de Justiça a fls. 53 dos autos de origem. No que tange aos valores supostamente bloqueados em caderneta de poupança, diz que a agravada não logrou trazer aos autos documentos que comprovem que a quantia bloqueada estava depositada nessa modalidade de conta. De fato, posto que os extratos carreados a fls. 142/144 dos autos de origem, demonstram que a agravada Marly habitualmente resgata valores aleatórios de sua caderneta de poupança o que dá conta de que ela se utiliza dessa conta como conta-corrente, não havendo, assim, que se falar em impenhorabilidade na forma do inc. X, do art. 833, do CPC, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, para que seja reconhecido que os valores bloqueados nas contas bancárias tituladas pela coagravada Marly não são impenhoráveis, rejeitando-se, assim, a impugnação por ela apresentada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 103 autos de origem). É o relatório. Como se vê da inicial deste agravo, não houve pedido de concessão de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Anoto, também, que o I. Juízo de Primeiro Grau, como se vê a fls. 176 e 178/179, já desbloqueou os valores objeto de impugnação. Isso assentado, determino a intimação da parte contraria para manifestar-se sobre este recurso. Na ocasião, a agravada Marly Ines dos Reis deverá trazer aos autos, cópia dos extratos completos da caderneta de poupança por ela titulada, relativos aos dois meses anteriores à realização do bloqueio, tendo em conta que o documento de fls. 145, se mostra insuficiente para análise do pleito objeto deste recurso. Com a manifestação e documentos ora determinados, torne-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Amoroso Ignacio (OAB: 300529/SP) - Ederson Neves Leite (OAB: 290221/SP) - Helcio Guimaraes (OAB: 111416/SP) - Fernando Siqueira Muniz (OAB: 355817/SP) - Ricardo Mouta Guimarães Escanuela (OAB: 388967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2080554-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080554-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Condomínio Residencial Parque das Camélias - Agravado: Wanesca Rosa Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque das Camélias contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Wanesca Rosa Batista, ora agravada, que determinou o desbloqueio de quantia. Veja-se: Vistos. 1. Cabe aqui analisar o pedido feito pela executada às fls. 20/22, buscando o desbloqueio do procedimento levado a efeito pelo SISBAJUD na conta poupança existente em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. Agência 0013. Decido. Verifico, pelo detalhamento de fls. 14/15, que o bloqueio pelo sistema SISBAJUD recaiu sobre a conta mencionada, cujo saldo não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como se infere dos documentos de fls. 23/26, ato esse que, portanto, esbarra no impedimento contido no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, de há muito, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, assim já se decidiu: “PENHORA - Incidência sobre ativos financeiros em conta poupança - Modalidade ‘on line’ - Constrição cabível apenas sobre o montante que exceder o valor de até quarenta salários mínimos, vigentes quando da penhora - Art. 649, X, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06 - Recurso parcialmente provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº1.100.746-0/6 - Mogi Mirim - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Artur Marques - J. 23.04.2007). Defiro, pois, o pleito da executada, determinando que a Serventia proceda o incontinenti desbloqueio junto ao SISBAJUD referente à conta do Banco Bradesco S.A. 2. Assim deliberando, determino que, com o decurso do prazor ecursal e o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no “Portal de Custas”), expeça-se, em favor do credor, mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 14 (R$ 291,70), na conta existente em nome da devedora junto à Caixa Econômica Federal. 3. Quanto ao mais, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 4. No eventual silêncio e com o cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido, cumpram-se os itens “8”, “9” e “10” da decisão de fls. 10/11. Dilig. Int. (fls. 28/29, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata o agravante, inicialmente, que nos autos da fase de cumprimento de sentença, foi bloqueado o valor integral pleiteado. Assevera, contudo, que o pedido da executada, para desbloqueio da quantia de R$ 18.447,81, foi acolhido pelo d. Juízo a quo, porque recaiu sobre saldo de conta poupança. Nesse sentido, afirma que a executada possuía um saldo na conta poupança de R$ 37.572,26. Após o bloqueio, ainda restou o valor de R$ 19.320,01 (fls. 04/05). Ressalta o agravante que o processo tramita desde 2009, sem a quitação dos débitos pleiteados, sendo certo, outrossim, que a executada já formalizou seis acordos e não cumpriu nenhum (fl. 05). Acrescenta que o desbloqueio dos valores foi autorizado sem o contraditório, ou seja, o condomínio exequente não foi intimado a se manifestar a respeito (fl. 06). Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, enfatiza o agravante que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor e, por isso, a regra é a penhorabilidade de todos os bens, salvo disposição legal em sentido contrário (fl. 09). Entende que é dever da parte provar que eventual crédito existente na conta em que recebe seus proventos é para sua subsistência e de sua família, ônus do qual a agravada não se desincumbiu (fl. 09). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento mantendo o bloqueio realizado na conta da executada, determinando ainda a transferência dos valores para a conta do condomínio exequente, quitando integralmente os créditos pleiteados (fl.11) Recurso tempestivo (fl.33, autos de origem) e preparado (fls. 13/14). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia ora impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). No mesmo prazo, apresente a agravada a cópia do extrato da conta poupança, relativo aos três meses anteriores à constrição judicial, no prazo de cinco dias úteis. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Claudia dos Reis Rodrigues (OAB: 364679/SP) - Carolina Gleisse Martinello (OAB: 201893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2083885-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083885-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hortigil Hortifruti S.A. - Agravante: Americanas S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Americanas S.A., incorporadora da Hortigil Hortifruti S.A., contra Decisão proferida às fls. 173 do pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizado em face do Município de São Paulo, que indeferiu o pleito antecipatório. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que o intento recursal consiste em impedir a interdição do estabelecimento da parte agravante (supermercado Hortifruti). Narra que iniciou o processo de renovação do respectivo alvará de funcionamento, o qual teria sido sumária e imotivadamente indeferido. Ademais, relata que houve iminente ameaça de interdição do estabelecimento, sem que ventilado qualquer risco à saúde ou segurança da população que frequenta o estabelecimento. Menciona que o supermercado referenciado funciona há mais de década, com forte impacto na vida social do bairro do Paraíso e emprega 90 (noventa) pessoas. Sustenta, em apertada síntese, o seguinte: (i) conquanto apontado na r. decisão guerreada, não há pedido de alvará de funcionamento de atividade de baixo risco, senão de alvará de funcionamento, considerando conversão solicitada em recurso administrativo apresentado; (ii) ausência de comunicação das falhas a serem sanadas no pedido de alvará de funcionamento; (iii) a generalidade do comunique-se, ao não indicar expressamente os documentos faltantes ou as razões de seu equívoco, o que viola o art. 16, do Decreto n. 49.969/2008; (iv) que os atos administrativos atacados violam o princípio da motivação; (v) que a situação narrada afronta dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); (vi) que o indeferimento do alvará e a consequente interdição do estabelecimento conflitam o quanto disposto na Lei n. 13.874/2019. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, a fim de que o Município agravado se abstenha de interditar o estabelecimento em referência até o julgamento do mérito do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela, estendendo-se a abstenção de interdição até o julgamento do mérito da ação anulatória a ser proposta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 196/197). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, sobreleva assinalar que, consoante bem observado pelo MM. Juiz de origem, o ato administrativo atacado não apresenta o vício de motivação alegado na inicial, eis que há expressa menção do não atendimento a requisito legal local não é apto a receber atividades de baixo risco. Não obstante o alegado pela agravante, descabe apontar o desacerto da fundamentação, eis que a questão posta à apreciação da Administração, na ocasião, decorre de erro atribuído à própria ora Agravante, que enquadrou de maneira equivocada o estabelecimento referenciado e, de conseguinte, formulou solicitação inadequada ao caso, qual seja, Auto de Licença de Funcionamento para empreendimento de baixo risco (fls. 103/104). Demais disso, a decisão administrativa combatida apontou expressamente o dispositivo da norma infralegal não observado, à luz do Decreto Municipal n. 49.969/2008, que regulamenta, dentre outros, a expedição de Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento. Quanto às demais decisões administrativas combatidas, vê-se que o despacho de indeferimento do pedido de reconsideração em razão do alegado não atendimento satisfatório do comunique-se faz referência a manifestações de setores técnicos em processos administrativos relacionados (fls. 167), os quais não juntadas aos autos, de modo que carece a questão de elementos mínimos para análise de eventual incorreção. Ainda, a documentação necessária a ser apresentada no requerimento de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento estão expressamente consignadas nos artigos 22 e 23, respectivamente, do Decreto Municipal n. 49.969/2008. Além disso, não obstante sustentar a Agravante que há risco iminente de interdição do estabelecimento com blocos de concreto, a configurar o perigo da demora em caso de não antecipação do provimento jurisdicional ora buscado, não há nos autos qualquer documentação comprobatória que indique a sobredita situação que a parte agravante pretende evitar com o presente recurso. O ato de interdição insere-se no âmbito da atuação discricionária da Administração Pública, através do exercício do Poder de Polícia, pertencente à seara do mérito administrativo que, convém ressaltar, não compete ao Poder Judiciário intervir, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. A propósito, convém destacar lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (negritei) Demais disso, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo certo que as meras alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da Agravante e suplantar a retrocitada presunção. Lado outro, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Nesse sentido, em caso semelhante, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODER DE POLÍCIA INTERDIÇÃO Lacração de estabelecimento comercial que se justifica, mas apenas nos estritos limites deste recurso, sob pena de pré-julgamento da causa Exercício regular do poder de polícia Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado não elidida ‘Fumus boni juris’ que não se vislumbra Inteligência do art. 300 do NCPC Precedentes desta Colenda Corte Respeito ao devido processo legal no processo administrativo Vedação do Judiciário de se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes Inteligência do art. 2º da CF Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161610-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) (negritei) Nessa esteira, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. Em suma, considerando o momento processual ainda de cognição sumária, com as meras alegações e os documentos trazidos aos autos, revela-se imprudente atender à pretensão recursal, a fim de obstar ocasional ato administrativo meritório, quando sequer apresentado qualquer evidência de tal risco e sem a oitiva da parte contrária. Posto isso, ausente a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001140-13.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001140-13.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ronaldo de Araújo Franca - Apelado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo Município de Barueri em face de Ronaldo de Araújo França. O réu apelou a fls. 428/456, formulando pedido de gratuidade em sede recursal, sob a alegação de impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Em que pese a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, na forma prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no caso dos autos, o pedido de gratuidade não veio lastreado em nenhum documento apto a demonstrar a impossibilidade do apelante de arcar com as custas processuais. Em realidade, os elementos constantes dos autos contrariam a afirmação, já que na Primeira Instância o apelante arcou com o montante de R$ 8.000,00 a título de honorários periciais. Não se ignora que o adiantamento dos honorários se deu de forma parcelada, mas, ainda assim, há aparente incompatibilidade com a alegação de impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente considerando que se trata de causa à que se atribuiu o valor módico de R$ 1.000,00. Desta feita, para lastrear a análise do pedido de gratuidade recursal, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para que junte aos autos cópia da última declaração de renda entregue ao Fisco, bem como extratos das contas bancárias e faturas dos cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2068458-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2068458-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Paulo Narcizo Vian - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Narcizo Vian em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Público, no âmbito do Processo n.º 990.10.199217-5. Alega o autor, em apertada síntese, que Ministério Público ingressou com ação de improbidade, alegando que o autor, no período de abril de 2004 à outubro de 2008, teria obtido para si, vantagem ilícita de R$ 4.953,94 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos). Explica que a r. sentença proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras julgou procedente a inicial, reconhecendo a prática do ato de improbidade prevista no artigo 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, e nos termos do artigo 12, I, do mesmo diploma legal, condenou o Requerente na perda dos valores recebidos indevidamente, declarou a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, no pagamento da multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por dez anos (fls. 184/188). Consigna que a C. 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação somente para excluir a condenação de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos (fls. 200/210). Assevera que apesar da interposição de recurso especial e extraordinário e sucessivos agravos, tais recursos não foram admitidos (fls. 211/215), tendo transitado em julgado em 05/09/2022 (fls. 226). Afirma que o acórdão deve ser rescindido pela prescrição ditada pelo § 5º do artigo 23 e/ou inciso II do artigo 149 da Lei Municipal nº 3.748/2004. Assim, requer a concessão para suspender os efeitos do V. Acórdão rescindendo da 6ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível nº 990.10.199217-5 Voto nº 8.623, e por conseguinte a Suspensão do Cumprimento da Sentença nº 0000971- 65.2023.8.26.0038 junto ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras SP, até final decisão desta ação, porquanto presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito dos requeridos e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que já iniciado o cumprimento de sentença com requerimento para a efetivação da pena de perda da função pública. Os requisitos da antecipação da tutela, verossimilhança da alegação aliada ao risco de dano irreparável, São concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. (REsp nº 265.528- RS, rel Min. Peçanha Martins, 17/06/2003.). No caso em questão estão presentes ambas as condições, Já Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança devem ser valorados conjuntamente. Na antecipação de tutela, não se exige a certeza, bastando a probabilidade. Nesse sentido: RJ 229/75. Assim, em análise sumária, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, de modo que concedo a tutela de urgência para suspender os atos relativos ao cumprimento da sentença rescindenda. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Concedo a gratuidade processual ao autor, diante da comprovação da hipossuficiência alegada (fls.300/303), ficando dispensado da realização do depósito de 5% sobre o valor da causa. Processe-se a presente ação, citando-se Ministério Público do Estado de São Paulo, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, nos termos do artigo 970, do CPC. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Benedito Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2085769-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2085769-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Moinhos Brasil Industria e Comercio Ltda-me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MOINHOS BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME contra a decisão de fls. 1345/6, integrada a fls. 1357, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.124.878-8. A agravante alega que a autuação é referente à operação de simples remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ou seja, mero deslocamento sem transferência de titularidade e sem ato de mercancia. Afirma ser pacífico o entendimento sobre a não incidência do ICMS na hipótese de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, pelo fato de não ocorrer a transferência de titularidade da mercadoria. Aduz que o STF no julgamento do ARE 1.255.885, sob o rito de repercussão geral (Tema 1099) fixou a tese de que não incide o ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, utilizando como critério principal a ausência de transferência de titularidade e a inexistência de ato de mercancia. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravante foi autuada em 2/7/2019, nos seguintes termos (AIIM 4.124.878-8, fls. 54/6): INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 2.109.554,10 (dois milhões, cento e nove mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e dez centavos), no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2019, por emissão das Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55, relacionadas no Demonstrativo 1 (fls. 13 a 49), referentes a operações tributadas, como não tributadas. Conforme Notas explicativas elaboradas pelo fisco e que fazem parte integrante deste auto de infração (fls. 10 a 12), as operações com as mercadorias relacionadas no Demonstrativo 1, efetuadas pelo autuado são decorrentes de industrialização por conta e ordem de terceiro localizado no Estado do Pará, mas não retornaram ao industrializador, sendo entregues diretamente pela empresa paulista, em operações internas e interestaduais, com notas fiscais de sua emissão a título de “remessa de mercadoria para terceiro” (relacionadas no Demonstrativo 1, fls. 13 a 49), mas sem o destaque do imposto devido. O imposto correspondente é devido ao Estado de São Paulo, de acordo com o que preceituam os artigos 2º, inciso I e artigo 36, inciso I, alínea “a” do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto 45.490/00). Não obstante constar nos documentos fiscais relacionados no Demonstrativo 1 (vide DANFEs às fls. 114 a 1333) informação de que as saídas consistem em venda de mercadoria para o CLIENTE FINAL através de notas fiscais emitidas pelo estabelecimento PARA PIGMENTOS S.A, CNPJ 33.931.510/0003-01, situado em IPIXUNA/PA, as mercadorias não retornaram ao autor da encomenda, sendo entregues diretamente pela autuada aos destinatários citados no Demonstrativo 1, em operações internas e interestaduais. Notificado, o próprio infrator confirmou (às fls. 110 a 113) que as mercadorias por ele industrializadas por conta e ordem da PARÁ PIGMENTOS S. A. no período não retornaram à empresa encomendante localizada no Pará. Comprovam a infração os documentos de fls. 9 a 2291. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°, item 4, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Trata-se de operação de triangulação, que suscita várias dúvidas sobre o regime de tributação. Há, no STF, o Tema 816, com repercussão geral reconhecida desde 2015, ainda sem julgamento (no momento, em sessão virtual), em que se discute a incidência de ICMS ou ISSQN nas operações de industrialização sob encomenda. Ainda que não se trate de discussão que diga respeito a estes autos, revela as incertezas que ainda rondam o assunto. A Fazenda não nega a afirmação de que a remessa se faz em nome de terceiro, ao consumidor final, por ordem daquele que encomenda o processo industrial. Apenas afirma que não há previsão normativa para tais operações quando envolvem participantes de outras unidades da federação. A operação é considerada regular, pelo fisco estadual, quando todos os envolvidos estão no Estado de São Paulo. A solução do tema 1099 do STF, embora não se aplique diretamente ao caso, estabelece que a incidência do ICMS depende da existência de efetivo ato de mercancia. O Estado não nega a hipótese da devolução simbólica dos produtos àquele que encomenda o processo industrial (no Estado do Pará), ou que o envio ao destinatário final se dê por conta e ordem de terceiro. Apenas conclui que tais aspectos são irrelevantes e que relevante é tão somente o fato de haver a saída da mercadoria do estabelecimento da agravante para o consumidor final. A matéria comporta análise mais aprofundada, que deverá ocorrer fora do âmbito deste agravo. Não há, aparentemente, necessidade de maiores indagações sobre a matéria de fato. A questão é de enquadramento jurídico. A tese da agravante é plausível e o risco da demora é evidente. Cabível a concessão da liminar, até porque plenamente reversível. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2055586-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2055586-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edifício Poços das Caldas - Embargdo: Subprefeito da Subprefeitura da Sé - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Poços de Caldas, contra o r. despacho liminar de fls. 17/18 proferido no recurso de Agravo de Instrumento interposto em face do Município de São Paulo, que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido para determinar que o Juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma Julgadora antes de prosseguir com o feito executório. Afirma o embargante que houve omissão na referida decisão, pois não determinou a suspensão da exigibilidade da multa nº 376.716-1 que ainda se mostra exigível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a r. decisão embargada, deve ser aclarada, sanando-se a omissão apontada. De fato, se mostra razoável a presente decisão alcançar a suspensão da exigibilidade da multa para que não haja prejuízo à agravante. Sendo assim, a decisão de fls. 17/18 deve ter a seguinte redação: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO POÇOS DE CALDAS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 102/105, do processo principal) que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Subprefeito da Subprefeitura da Sé objetivando declarar a nulidade da decisão que manteve a aplicação da multa nº 376.716-1 ao impetrante, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a regularização da situação que tornaria sem efeito a multa não se aplicaria ao caso. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a Lei 15.442/11, que alterou a Lei nº 13.478, é expressa ao prever o cancelamento da multa pela comprovada regularização da limpeza; do passeio (calçada) e que o Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos de regularização no prazo estipulado em lei, de modo que imperiosa a aplicação da disposição que prevê o cancelamento da sanção. É, em síntese, o relatório. Numa análise perfunctória, típica desta fase processual, da leitura atenta dos documentos e diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, bem como para evitar-se tumulto processual, verifica-se que está presente a hipótese indicada pelo artigo 1.019 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para determinar que o juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma antes de determinar o prosseguimento do feito. Ressalte-se que fica também determinada a suspensão da exigibilidade da multa nº 376.716-1 até o pronunciamento da Turma Julgadora no presente recurso. Após, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos supra, passando o despacho a ter a seguinte redação: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO POÇOS DE CALDAS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 102/105, do processo principal) que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Subprefeito da Subprefeitura da Sé objetivando declarar a nulidade da decisão que manteve a aplicação da multa nº 376.716-1 ao impetrante, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a regularização da situação que tornaria sem efeito a multa não se aplicaria ao caso. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a Lei 15.442/11, que alterou a Lei nº 13.478, é expressa ao prever o cancelamento da multa pela comprovada regularização da limpeza; do passeio (calçada) e que o Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos de regularização no prazo estipulado em lei, de modo que imperiosa a aplicação da disposição que prevê o cancelamento da sanção. É, em síntese, o relatório. Numa análise perfunctória, típica desta fase processual, da leitura atenta dos documentos e diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, bem como para evitar-se tumulto processual, verifica-se que está presente a hipótese indicada pelo artigo 1.019 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para determinar que o juízo de primeiro grau aguarde o julgamento do recurso pela Turma antes de determinar o prosseguimento do feito. Ressalte-se que fica também determinada a suspensão da exigibilidade da multa nº 376.716-1 até o pronunciamento da Turma Julgadora no presente recurso. Após, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2084091-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084091-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Godinho Urso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Godinho Urso em face da decisão que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo e Economus Instituto de Seguridade Social, objetivando, inclusive liminarmente, o pagamento de complementação de pensão, indeferiu o pedido liminar. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que seu esposo recebia a complementação de aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por esta razão, teria direito adquirido a também receber a complementação de sua pensão após seu falecimento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. Consoante expressa o artigo 1.003, §5º, Novo CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 318/319 dos autos originários) foi publicada em 23/01/2023 (fl. 321), escoando o prazo para interposição de recurso em 14/02/2023, porém a autora somente interpôs o agravo de instrumento em 11/04/2023, ou seja, quase dois meses após o lapso do prazo recursal. Aliás, o fato de o Juízo a quo, no despacho de fl. 335 não ter reconsiderado a decisão anterior, ratificando-a, NÃO renova o prazo para interposição de recurso contra o indeferimento da tutela de urgência. Como cediço, a ratificação de decisão seja por pedido de reconsideração, seja por alteração posterior da competência do Juízo, não suspende nem interrompe prazos recursais para a interposição do recurso cabível. Assim sendo, verifica-se que, apesar de a decisão que indeferiu a tutela de urgência ter sido publicada em janeiro de 2023, o agravo de instrumento foi interposto somente em abril de 2023, ou seja, de forma intempestiva. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Recebimento dos embargos somente com atribuição de efeito devolutivo. INTEMPESTIVIDADE. Tenta o agravante convencer tratar-se de nova decisão quando, de fato, nada mais é do que ratificação de outra, que não foi objeto de recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048328-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRETENSÃO RECURSAL À HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA À EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. O pedido de reconsideração não suspende e, tampouco, interrompe o cômputo do prazo recursal. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 4. Ratificação dos termos do r. pronunciamento jurisdicional anteriormente proferido, que homologou o cálculo da conta de liquidação, oferecido pela parte exequente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263223- 74.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. O mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. Decisão publicada em 24 de novembro de 2016 e agravo de instrumento interposto apenas em 09 de fevereiro de 2018 portanto, intempestivo. Não conhecimento do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020021-36.2018.8.26.0000; Relator:Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 10/01/2019, grifo nosso) Agravo de Instrumento Processual civil Decisão que mantém homologação de cálculo da credora, após pedido de reconsideração pelo agravante Desprovimento de rigor No caso presente o que pretende a agravante é a reforma de anterior decisão do Magistrado porque não conformado com os seus contornos É intempestivo o recurso de agravo manejado contra despacho que, apreciando pedido de reconsideração, mantém anterior decisão Precedentes Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126638-54.2017.8.26.0000; Relator:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017, grifo nosso) Isto posto, não se conhece do agravo de instrumento por intempestivo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nilton Luis Viadanna (OAB: 144294/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2079276-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079276-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Maria Nery Lopes - Agravante: Marcos Antonio Sanchez dos Santos - Agravante: Suelli Franco de Assis - Agravante: Roberto Neuhold - Agravante: Reginaldo Jose Borges - Agravante: Osvaldo Ianuzzi - Agravante: naiara passe silva - Agravante: Mauro Juliano de Luca - Agravante: Maria das Dores Nunes da Silva - Agravante: Maria da Penha da Silva - Agravante: Marco Aurelio da Silva - Agravante: Marco Antonio Tarantino - Agravante: Julio Ney Nobrega de Freitas - Agravante: Jose Roberto Oriente - Agravante: Jose Eduardo Conti - Agravante: Elisabete Alves - Agravante: Eduardo Moraes - Agravante: Edna Maria da Costa - Agravante: Dinalva dos Santos Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2079276- 46.2023.8.26.0000 Agravantes: Marcos Antonio Sanchez dos Santos e outros Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Sanchez dos Santos e outros contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que julgou procedente a impugnação Fazendária de fls. 336/406 pois a planilha apresentada é didática, está bem fundamentada e de acordo com a decisão de fls. 277, já que observou o índice correto da poupança, sic. Os agravantes alegaram que: a) trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado sob alegação de excesso de execução, especificamente em relação aplicação dos juros de poupança, sic; b) dos juros a data da citação do executado temos: Data início dos cálculos: 10/01/2003, Data da citação: 29/07/2008, Data final dos cálculos: 31/10/2020, Lapso temporal entre: 12 anos, 3 meses e 2 dias (Citação e data final cálculos), Aplicação de juros: 0,5% a.m. até junho de 2009, Poupança de julho de 2009 até outubro de 2020. Portanto, temos que os juros acumulados iniciais perfazem o total de 73,50%, considerando o lapso temporal entre 29/07/2008 até 31/10/2020, valor este diferente e muito maior que o valor apontado pela FESP e c) a diferença apontada se consubstancia no índice inicial dos juros mensais acumulados, reconhecendo-se assim o valor total devido pela FESP como o de R$ 500.291,83 (quinhentos mil, duzentos e noventa e um Reais e oitenta e três centavos). Por fim, requer pela condenação a FESP nos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85 e ss do CPC, mas que já os requer em 20% sobre a diferença encontrada, sic. Pediu o provimento, Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. 1- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Miyasato (OAB: 266114/SP) - Silvia Rosa Alves Ferreira (OAB: 140019/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2084467-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084467-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hypermatrix do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2084467- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por HYPERMATRIX DO BRASIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., contra r. decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada em execução fiscal promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao DIFAL-ICMS. Juntou documentos (fls. 22/324). Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação (fls. 330/348). DECIDO. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência. Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, a que não dependa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos. Tal entendimento foi firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. No caso dos autos, contudo, a questão arguida pela executada não tem como ser conhecida nesta via, eis que demanda a produção de provas. Dessa forma e nos limites das alegações expostas pela executada, não é possível verificar de pronto e sem a necessidade de produção de provas as questões elencadas na exceção de pré-executividade, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário com ampla produção de provas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de fls. 09/27. Aguardo, por 5 dias, pagamento do débito ou garantia do juízo, se o caso. Em nada sendo requerido, intime-se a Fazenda Estadual para que dê andamento ao feito. Intime-se. (fls. 349/350 dos autos de origem) Aduz a agravante, em síntese, que, a) Trata-se na origem de execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual Certidões de Dívida Ativa de nºs 1.341.751.178 (fls. 2/3), 1.341.751.301 (fls. 4/5), 1.341.751.456 (fls. 6/7) e 1.341.751.578 (fls. 8/9) -, por meio da qual está sendo exigido da Agravante supostos créditos de ICMS decorrentes de Diferença de Alíquota do mês de dezembro de 2017, totalizando o montante de R$ 291.469,42 (duzentos e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) já com juros, correção e multa - sendo o total principal R$ 194.741,38 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos); b) Alega que esses supostos créditos que lhe estão sendo exigidos decorreriam das vendas realizadas no mês de dezembro de 2017 para contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (TIM CELULAR S.A.), como demonstram os documentos de fls. 33/74 (Notas Fiscais) que instruem a referida exceção de pré- executividade; c) Sustenta que foi demonstrado com as respectivas Notas Fiscais (fls. 33/73 dos autos de origem) que todas as operações em comento referem-se a vendas de mercadorias com origem da Bahia, sede da Agravante (conforme demonstram as próprias CDA’s), para o destinatário TIM CELULAR S.A., contribuinte do ICMS e com inscrição própria no Estado de São Paulo (fl. 74 de origem), o que representa uma operação interestadual entre contribuintes do ICMS, onde o destinatário, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS DIFAL da operação nos termos da orientação contida no art. 155, inciso VIII, da CF/88; d) Alega que as vendas ocorreram entre contribuintes de ICMS localizados em Estados diferentes, de sorte que a legitimidade pelo recolhimento da diferença de alíquota de ICMS é, nos termos das normas constitucional e legal em destaque, do destinatário da mercadoria, ou seja, a TIM CELULAR S.A. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para julgar procedente a exceção de pré-executividade com a declaração de ilegitimidade passiva da agravante e extinção dos créditos tributários executados. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que há fundamento relevante nas alegações da ora agravante no tocante à ilegitimidade passiva na execução fiscal de origem, considerando que, ao que parece, as operações que originaram as CDA’s ocorreram entre contribuintes de ICMS localizados em Estados diferentes, considerando que o Estado de São Paulo está exigindo ICMS de contribuinte localizado em outro Estado da Federação (Bahia) e a agravante apresentou a relação das notas fiscais nos autos de origem, demonstrando, em princípio, que as vendas realizadas foram para o mesmo destinatário localizado no Estado de São Paulo: a empresa TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.206.050/0010-71, com Inscrição Estadual nº 407.291.430.113. Assim, levando em conta o que dispõe o art. 155, VIII, da CF, incumbe ao destinatário, na condição de contribuinte, o recolhimento do ICMS DIFAL da operação interestadual: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado, adotar- se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Desta forma, considerando a probabilidade do direito trazido pela agravante, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo com o intuito de evitar eventual lesão à agravante antes da apreciação do mérito do presente recurso. 3 - Nesta perspectiva, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4 - Comunique-se a presente decisão a MM. Juiz de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações; 5 - Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. 6. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2294350-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2294350-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Interessado: Etheocle José Turrini - Embargte: Lucas Cabrera D. Pereira - Interessado: Alceu Junior Lima - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guararapes - Embargda: Andreia Aparecida Monteiro de Oliveira - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2294350-93.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Guararapes Embargante: Lucas Cabrera D. Pereira Embargado: Andreia Aparecida Monteiro de Oliveira Interessados: Etheocle José Turrini, Alceu Junior Lima, Estado de São Paulo e Município de Guararapes Juiz: DANIELLE CALDAS NERY SOARES Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24196 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão em v. decisão monocrática que, conferindo provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por corréu (Etheocle José Turrini), reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em seu benefício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 940, sob a sistemática de repercussão geral. Aclaratórios opostos por litisconsorte passivo simples, que não recorreu da decisão interlocutória que lhe causou gravame em primeiro grau de jurisdição, objetivando a extensão dos efeitos da decisão de extinção do feito em seu benefício. Possibilidade. Inteligência do art. 1.005 CPC. Tratamento isonômico entre as partes que se encontrem em situação processual idêntica. Firmes precedentes do STJ. Embargos acolhidos para estender os efeitos a decisão proferida no agravo de instrumento em prol do ora embargante e também de corréu (Alceu Junior Lima), a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Cabrera Dias Pereira contra os termos da r. decisão monocrática de fls. 114/127 que, em sede de ação indenizatória por danos materiais e moral proposta por Andreia Aparecida Monteiro de Oliveira contra si, Município de Guararapes, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Alceu Junior Lima, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo corréu Etheocle José Turrini para exclui-lo do polo passivo da ação com fulcro no precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 940, sob a sistemática de repercussão geral. Alega o embargante a existência de omissão no decisum aos seguintes argumentos: a) a decisão proferida atinge-o e, nesta qualidade, deve ser considerado parte ilegítima na demanda: com efeito, é também médico prestador de serviço público e em idêntica situação do corréu Etheocle; b) a necessidade de decisão equânime aos litisconsortes decorre da estrita aplicação dos princípios da economia processual, isonomia das parte e até mesmo segurança jurídica direcionada a evitar-se decisões conflitantes; c) arguiu preliminar de ilegitimidade de parte fundada na aplicação do Tema 940/STF na correlata contestação (fls. 178/212); e, d) pugna o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja o julgado integralizado com a consequente extensão da r. decisão monocrática de fls. 114/127 em seu benefício, reconhecida a respectiva ilegitimidade passiva ad causam. Intimada para oportuna manifestação nos termos do art. 1.023, §2º CPC (fl.5), a embargada Andreia Aparecida Monteiro de Oliveira quedou-se silente (fl.16). Observa-se, entretanto, manifestação espontânea da FESP (fls.8/12) e do Município dos Guararapes (fls. 14/15). É o relatório. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Não obstante o corréu, ora embargante, não tenha recorrido da decisão interlocutória que, na demanda assinalada, afastou em saneamento do processo a tese de ilegitimidade passiva ad causam fundada na subsunção do caso concreto ao precedente vinculante firmado pelo Pretório Excelso no Tema 940, sob a sistemática de repercussão geral, mas tão somente o agravante Etheocle José Turrini, exige o caso concreto, a meu ver, a aplicação do efeito expansivo dos recursos previsto no art. 1.005, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. (destaques nossos) E não poderia ser diferente. Com efeito, não se cogitando de litisconsórcio passivo unitário na relação jurídico-processual formada em primeiro grau ante a possibilidade de cisão da entrega da prestação jurisdicional entre os requeridos (art. art. 113, II e III, CPC), não passa despercebido que, em benefício dos servidores públicos incluídos no polo passivo de lide fulcrada no art. 37,§6º CF diga-se de passagem, ajuizada também em face do Município de Guararapes e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo-, verbera o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, sob a sistemática de repercussão geral. O efeito expansivo subjetivo do efeito devolutivo do recurso é assim definido pelo insigne processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: No tocante ao efeito expansivo, que parcela significativa da doutrina prefere chamar de dimensão subjetiva do efeito devolutivo, entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 1.005 do CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, nos termos do art. 117 do CPC. Dessa forma, limita-se ao litisconsórcio unitário a aplicação do efeito expansivo subjetivo, ou, como prefere parcela da doutrina, da dimensão subjetiva do recurso. Interessante notar que a doutrina se viu diante de dois princípios contrários referentes ao tema. De um lado, o princípio da realidade, que não admite que uma mesma questão fática ou jurídica seja decidida de forma diferente dentro do mesmo processo, ainda que o litisconsórcio seja simples. Esse princípio prestigia a lógica interna da demanda, o que favorece até mesmo o litisconsórcio simples que não recorreu, desde que a matéria do recurso provido o aproveite. Por outro lado, o princípio da pessoalidade ou individualidade do recurso, preferido pela doutrina, que determina como regra que, a par de eventuais contradições lógicas, suportáveis pelo sistema, o recurso só aproveita o recorrente, salvo as excepcionais situações de litisconsórcio unitário. A regra sé é quebrada no litisconsórcio formado por devedores solidários em que, apesar de existir um litisconsórcio simples, o recurso de um litisconsorte aproveita os demais, desde que a matéria de defesa não seja pessoal. (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, São Paulo: Editora Juspodivm, 14ª. edição, 2022, p. 1608). (destaques nossos) Note-se, ao ensejo, em que pese a doutrina predominante restringir a aplicação do efeito expansivo subjetivo recursal às hipóteses de litisconsórcio unitário, o C. STJ a elastece também em sede de litisconsórcio passivo simples na esteira do disposto no art. 1.005, caput, CPC ante a imperiosa necessidade de tratamento isonômico das partes em situações idênticas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário;(II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo. 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015. 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial. 3- Inexiste omissão no acórdão que, atendo-se às matérias efetivamente suscetíveis de conhecimento na apelação, pronuncia-se sobre todas as matérias relevantes para o desfecho da controvérsia, desprezando apenas questão que já havia sido objeto de anterior deliberação judicial e que não foi impugnada a tempo e modo adequados. 4- Também não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as teses de ilegitimidade e de ausência de interesse de recorrer suscitadas apenas em relação a alguns apelantes, quando há recurso interposto por outra parte, cujos pressupostos de admissibilidade não são questionados, apto a beneficiar os demais em razão do efeito expansivo subjetivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC/15, que se aplica não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5- Não se conhece do recurso especial fundado em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação recursal é genérica e imprecisa, sem demonstrar em que consistiriam as questões omissas, os motivos pelos quais o acórdão deveria tê-las examinado e as teses jurídicas a elas vinculadas. Incidência da Súmula 284/STF. 6- Tanto os herdeiros cedentes, quanto os cessionários dos direitos hereditários, possuem legitimidade e interesse para recorrer da sentença que, extinguindo a ação de inventário sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, deixa de restabelecer a integral eficácia de decisões anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais se declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens e direitos pertencentes ao espólio. 7- Se, no curso da ação, desaparecerem as circunstâncias que justificaram a necessidade de inventário judicial, é lícito às partes capazes e concordes promover o inventário e a partilha extrajudicialmente, mediante escritura pública, hipótese em que a ação de inventário deverá ser extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, não por renúncia ou por transação, que pressupõem, respectivamente, ato de disposição de direito material em juízo e ato autocompositivo a ser homologado judicialmente. 8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental. 10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final. 11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental. 12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material. 13- Hipótese em que a nulidade dos negócios jurídicos que envolveram os bens do espólio, declarada em decisões anteriores à sentença, era verificável ictu oculi, pois houve a alienação de bens de espólio em que há herdeiros incapazes sem autorização judicial, sem oitiva do Ministério Público e subscrito por quem não possuía poderes de representação do espólio e que agiu em conluio com os demais recorrentes com o propósito de lesar os herdeiros e terceiros, devendo ser mantidas independentemente da superveniência de sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito. 14- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma tratou de questão fática e jurídica absolutamente distinta daquela examinada no acórdão recorrido. 15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (destaques e grifos nossos) Como se vê, a Corte Superior aplica em tais circunstâncias o princípio da realidade, que consagra a lógica interna processual ao não admitir que uma mesma questão fática ou jurídica seja decidida de forma diferente dentro do mesmo processo, ainda que o litisconsórcio seja simples. É a hipótese sub examine. A extensão dos efeitos da decisão de extinção do processo a todos os litisconsortes que se encontram na mesma situação jurídica visa estabelecer tratamento igualitário entre os corréus médicos que integram o polo passivo da lide e prestam serviço Município de Guararapes. Diante do exposto, por decisão monocrática, acolho os embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.005, CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em prol do ora embargante Lucas Cabreira Dias Pereira e também do corréu Alceu Lima Junior, em razão de ilegitimidade passiva ad causam derivada da aplicação, no caso em exame, do Tema 940 do STF, ex vi do disposto no art. 485, VI, CPC. São Paulo, 12 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Victor Turrini Ramos (OAB: 313368/SP) - Darwin Guena Cabrera (OAB: 218710/SP) - Rodrigo Folla Marchiolli (OAB: 303801/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/ SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - Vilma Maria Borges Adao (OAB: 97535/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1505966-52.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1505966-52.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Geraldo Oliveira Maia e Outros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que indeferiu a petição inicial extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 319, II, § 2º, do CPC e declarou extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do CPC (fl. 27). Inconformado, o apelante alegou inicialmente que a sentença é inepta, pois não fundamentada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou a ausência de dispositivo legal que exige o endereço atualizado do executado para a propositura da execução fiscal, esclarecendo que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 estabelece somente que a citação deve ser pessoal ou por edital, sem impor a necessidade de informação sobre o endereço atualizado do executado. Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de dar regular prosseguimento ao feito e a possibilidade de citação por outros meios legais (fls. 30/33). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2015 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 e ISS do exercício de 2009. Consoante análise dos autos, verifica-se que o executado não foi citado, pois ausente nas três tentativas de entrega (fl. 12). Na sequência, o exequente requereu o arresto do imóvel, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e art. 830 do CPC e, não localizado o executado, requereu a citação por edital (fl. 16). Na decisão de fl. 20, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu os pedidos de Infojud para localização da parte ou de bens, uma vez que a Fazenda Pública conta com diversos convênios para tanto (fl. 20). Houve novo pedido de arresto on line (fl. 26). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sob o fundamento de que, regularmente intimado, o exequente não forneceu endereço atualizado para que fossem realizadas novas diligências, com vistas a efetivar a citação (fl. 27). No caso em análise, ao contrário do quanto constou na sentença, a Fazenda Pública não foi intimada a fornecer o endereço atualizado do executado. Sequer houve determinação de emenda da inicial para o apelante indicar o endereço completo do executado, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa forma, inadmissível a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento de que houve o descumprimento da decisão para informar o endereço correto do executado. Ainda que assim não fosse, o exequente apresentou o endereço do executado na petição inicial, qual seja, Travessa João Sebastião Bianco nº 75, Jd. Arizona, Itatiba/ SP, CEP 13250-000, dados suficientes para tentativa de citação. Destaco que o AR retornou, pois ausente o executado nas três tentativas de entrega (fl. 12). Ou seja, há a possibilidade de citação por oficial de justiça nesse mesmo endereço. Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal, para nova tentativa de citação do executado com os dados constantes da inicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2069662-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2069662-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Alessandra Revelini Carneiro - Paciente: Fabio Fritz - Comarca de Rio Claro Impetrante: Alessandra Revelini Carneiro Paciente: Fabio Fritz Voto nº 51.615 Vistos. 1. Em favor de Fabio Fritz, a Dra. Alessandra Revelini Carneiro impetrou o presente habeas corpus, postulando a concessão da ordem para afastar a exigência de realização de exame criminológico para conceder a imediata progressão de regime ao paciente. Informa que o paciente pleiteou a progressão depois de cumprir os requisitos subjetivos e objetivos. Alega que a autoridade apontada como coatora determinou a realização do exame por meio de decisão inidônea, carente de fundamentação, e realça que, transcorridos três meses, o exame não fora realizado e o paciente mantido em regime mais gravoso, constituindo evidente constrangimento ilegal. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 30/31), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito Vara das Execuções Criminais da Comarca de Rio Claro (fls. 134/139). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 39/40). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informado pela e. Procuradora de Justiça parecerista, ao paciente foi concedida a progressão de regime (fls. 166 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0004766-96.2023.8.26.0000 (089.01.2009.012538) - Processo Físico - Revisão Criminal - Botucatu - Peticionário: João Vitor de Souza Urias - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Natalia Scardovelli Coelho (OAB: 437669/SP) - 9º Andar Nº 0007495-95.2023.8.26.0000 (152.01.2012.009712) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: R. J. S. - Vistos... Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual almeja o peticionário Rafael Julio Silva desconstituir o v. Acórdão proferido pela 4º Câmara de Direito Criminal que o condenou a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao disposto nos artigos 217-A, c/c o 226, II, ambos do Código Penal. Requer a absolvição por fragilidade probatória. Sustenta que a condenação, a qual, aliás, se deu somente nesta Segunda Instância, se baseou exclusivamente nas palavras da vítima, que, por sinal, contraditórias e frágeis a embasar um decreto condenatório, contrariando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, busca a redução da pena, com o regime prisional menos gravoso, os benefícios da justiça gratuita e, ainda, seja reconhecido o direito à justa indenização, como forma de reparação justa por ter tido seu direito violado. Pede, outrossim, concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da condenação (fls. 1/28). Pois bem. A revisão criminal, que não possui natureza de recurso, não tem o condão de suspender o título executivo judicial, inclusive até por falta de previsão legal. Desse modo, somente em situações extremas, em que o erro judiciário é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, é que se admite a concessão da medida liminar com a finalidade de suspender a execução da decisão condenatória, evitando, assim, a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado. Não é o caso dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Processe-se, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - 9º Andar Nº 0041115-69.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Ederson Rodrigo de Oliveira dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Nº 0041115-69.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Ederson Rodrigo de Oliveira dos Santos - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje. tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus. br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 16 de novembro de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Nº 0041115-69.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Ederson Rodrigo de Oliveira dos Santos - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2075407-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2075407-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Leo Cristian Alves Bom - Paciente: Carlos Eduardo Lopes - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Léo Cristian Alves Bom em benefício de Carlos Eduardo Lopes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que, após designação de audiência para o dia 31.03.2023, a Defesa do paciente requereu ao Juízo a quo a garantia de que pudesse participar de audiência una virtual, não obstante esteja foragido, com o fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o pedido foi indeferido, a despeito de precedentes do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema (HC n. 214.916/SP). Alega que a não apresentação do paciente à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar de audiência por videoconferência. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja assegurada a participação do paciente de forma virtual na audiência designada ou, subsidiariamente, para que se garanta seu direito ao interrogatório em nova audiência a ser designada pelo Juízo. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. MARCOS HIDEKI IHARA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante os documentos trazidos pelo douto Procurador de Justiça oficiante, na audiência realizada em 31 de março de 2023 foi decretada a revelia do paciente e proferida sentença que o condenou às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 155, § 6º, do Código Penal, e ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESP’S, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, concedendo-se ao paciente os benefícios da assistência judiciária. Ao paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade, revogando-se, consequentemente, a prisão preventiva anteriormente decretada. A defesa interpôs recurso de apelação. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - 9º Andar



Processo: 1017754-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1017754-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Apelante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Apelado: T Mania Comercial Brinquedos Eireli e outros - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo do corréu Bradesco e negaram provimento ao recurso da corré ADM Administradora de Benefícios - Eireli, na parte conhecida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E DA SINISTRALIDADE. CONTRATO COLETIVO. NECESSIDADE, PORÉM, DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS CONSIDERADAS NA MAJORAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DEVIDOS PELAS SEGURADAS. DESÍDIA DAS APELANTES NA APRESENTAÇÃO DOS DADOS E DOCUMENTOS QUE DERAM SUPORTE AOS PERCENTUAIS CALCULADOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS, ASSIM, NÃO CUMPRIDO PELAS RÉS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. EMPREGO DO PERCENTUAL APRESENTADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS, CONTUDO, QUE MERECE REFORMA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO AO PRAZO TRIENAL QUE FOI ASSIM DECIDIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BRADESCO QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA APELANTE ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI. APELO DO CORRÉU BRADESCO PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA CORRÉ ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - André Halim El Ness (OAB: 235953/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261051-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2261051-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Agravada: Lucia Helena Vioto Polini e outros - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO POR PARTE DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO E NÃO SOMENTE SOBRE O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, COMO PRETENDE A AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Henrique Ribotta Neto (OAB: 398192/SP) - William Schio de Goes (OAB: 396025/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0121713-94.2009.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Maria Madalena Ferreira Leite (Espólio) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ACÓRDÃO PROFERIDO POR FORÇA DE JUÍZO DE READEQUAÇÃO, À VISTA DA EDIÇÃO DO TEMA 123 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA PENDÊNCIA DA APRECIAÇÃO DE RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES - DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE O TEOR DO PRÉVIO JULGAMENTO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EIS QUE A NEGATIVA DE CUSTEIO ÀS SESSÕES DE HEMODIÁLISE INVIABILIZA O OBJETO DO PRÓPRIO CONTRATO E, DEMAIS DISSO, AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL AO CASO EM TELA POR FORÇA DA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA SUA ASSINATURA - ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010426-60.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: U. de S. I. C. M. - Embargdo: N. de S. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR A RÉ AO FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO MÉTODO “THERASUIT”, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA PRESCRITOS PARA O TRATAMENTO DE PARALISIA CEREBRAL QUE ACOMETE A AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À DISCUSSÃO ACERCA DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS PRESCRITAS, BEM COMO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERIORIDADE DAS TERAPIAS PERSEGUIDAS EM CONFRONTO ÀS TRADICIONAIS, JÁ OFERECIDAS À PACIENTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR SENDO CERTO, DEMAIS DISSO, QUE A TESE DE QUE CABE AO MÉDICO - E NÃO À COOPERATIVA MÉDICA - PRESCREVER OS TRATAMENTOS DISPENSA MAIORES COMENTÁRIOS ACERCA DA MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001245-85.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001245-85.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Milene Pereira Americo Lucena - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO; E 485, I, DO CPC INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. INEQUÍVOCA RELAÇÃO CONSUMERISTA. APELANTE QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELA CONTENDO O NÚMERO DO CONTRATO, PARECER TÉCNICO FORMULADO POR ENGENHEIRO CIVIL E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMUNICANDO O APELADO SOBRE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENTE. DESCABIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO PELO BANCO APELADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 399, III, DO CPC. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MM. JUÍZO A QUO, TENDO EM VISTA A DISCUSSÃO SOBRE DIREITO OBRIGACIONAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA ANULADA CONCEDIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002576-53.2017.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1002576-53.2017.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Beta Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda. - Embargdo: Viação Águia Branca S/A - Embargdo: Supermercado Begamini - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REUNIU E JULGOU EM CONJUNTO AS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE “AUSÊNCIA E INEXISTÊNCIA” DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS, PROPOSTAS PELA AUTORA EM FACE DOS RÉUS.PROCESSO Nº 1002576-53.2017 DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAPROCESSO Nº 1030294-25.2017 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM 1ª INSTÂNCIA E QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DA EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO DADA PELO DOUTA JUÍZO “A QUO” QUE DEVE SER MANTIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Anderson Souza de Oliveira (OAB: 360518/SP) - Gabriela Porto Gil Mazzini (OAB: 360551/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1108765-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1108765-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcela Gonçalves Ribeiro Assis - Apelado: Icomon Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR PARA A AUTORA R$ 1.100,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. CONDENOU, AINDA, A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PORQUANTO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ALEGA: A) INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELADA; C) ILEGITIMIDADE ATIVA; D) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PUGNA PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MOMENTO DOS FATOS, O VEÍCULO ALUGADO PELA APELADA FREOU BRUSCAMENTE, O QUE CAUSOU UMA LEVE COLISÃO PELO VEÍCULO DA APELANTE, DIRIGIDO POR UM TERCEIRO, PRINCIPAL VÍTIMA DO ACIDENTE. A CULPA PELO ACIDENTE FOI EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ALUGADO PELA APELADA, QUE FREOU BRUSCAMENTE, CAUSANDO A COLISÃO (P. 169/178).PRELIMINARES REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. O QUE SE BUSCA É O RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESSA É A NATUREZA DA CAUSA, SENDO COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO, PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES, À ESCOLHA DO AUTOR QUE TEM SEDE NESTA CAPITAL (ART. 53, V, CPC). LEGITIMIDADE DA AUTORA E SEU INTERESSE PROCESSUAL NÃO RESULTAM DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DANIFICADO, MAS SIM DA SUA POSSE COMO LOCATÁRIA E DO PREJUÍZO QUE SOFREU POR CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E TEVE DE RESSARCIR PARA OUTREM, A LOCADORA, BUSCANDO, AGORA, EM VIA DE REGRESSO, INDENIZAÇÃO DE QUEM CONSIDERA CULPADO OU RESPONSÁVEL PELO EVENTO LESIVO. A REQUERIDA, DONA DA MOTOCICLETA, É PARTE LEGÍTIMA: RESPONDE PELA GUARDA DA COISA PERIGOSA E PELA ESCOLHA DA PESSOA QUE PERMITIU DIRIGIR O VEÍCULO.NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE TRÁS NÃO AFASTADA. RECORRENTE QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA NA OCORRÊNCIA DO EVENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: LUCIANO SOUTO DIAS (OAB: 88699/MG) - Antonio Carlos Florencio (OAB: 90940/SP) - Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000017-25.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000017-25.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001064-47.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001064-47.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001207-05.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001207-05.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007168-87.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1007168-87.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008673-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1008673-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020081-93.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1020081-93.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1108593-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1108593-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012160-52.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1012160-52.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Indústria e Participações Ltda - Apelado: Shopping Inn Floreat Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO IMPROVIDO. NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC), QUALQUER PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS, SEJA DE COBRANÇA, RESSARCIMENTO OU BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE COBRANÇAS REALIZADAS A TAL TÍTULO, PRESCREVE EM TRÊS (03) ANOS. EM CADA UMA DAS AÇÕES OU EXECUÇÕES PROPOSTAS, O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PASSOU A CORRER DA CITAÇÃO DA ORA APELANTE. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO QUE RESSALVOU O DIREITO DO AUTOR DE PERSEGUIR OS DOCUMENTOS PELAS VIAS PRÓPRIAS FOI PUBLICADO EM 15/05/2011, OU SEJA, BEM MAIS DE TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. FORÇOSO APONTAR QUE O JULGADO APENAS RESSALVOU QUE A PARTE POSSUÍA, EM TESE, AÇÃO PRÓPRIA PARA FAZER PREPONDERAR EVENTUAL DIREITO SEU À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. TODAVIA, REFERIDA OBSERVAÇÃO NÃO FEZ SURGIR UM NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PARA OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Roggerio (OAB: 167402/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007006-41.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Apelado: Promarkt Transportes Ltda. - Apdo/Apte: Silvania Lima de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A e deram provimento ao recurso das autoras. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATANTE DE TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VALOR DA PENSÃO REDUZIDA DE 1,02 SALÁRIO-MÍNIMO PARA 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO (1/3 PARA CADA AUTORA). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA INSUFICIENTE, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO. MAJORAÇÃO PARA GARANTIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO DA FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, QUE DEVE SER REVOGADA. EXAURIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DA CORRÉ AZUL PROVIDO EM PARTE E RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB: 324200/SP) - Benedito Luiz Carnaz Plazza (OAB: 98042/SP) - Luis Fernando Gazzoli Rodrigues (OAB: 132192/SP) - Anselmo Goncalves da Silva (OAB: 116818/SP) - Beatriz de Barros Gonçalves da Silva (OAB: 78025/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015772-45.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1015772-45.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SABOR ITALIANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (FRANQUIA SPOLETO) - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso de apelação e não coheceram do agravo interno, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA; E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUÍDO PARCELAMENTO DE PREPARO, RESERVADO A QUEM DELA EFETIVAMENTE NECESSITA, POR CONSEGUINTE, INDEFERIDO. COGNIÇÃO DO APELO QUE SE FAZ, TODAVIA, ATÉ PARA QUE NÃO SE ALEGUE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ÓBICE AO GRAU RECURSAL, OBSERVANDO-SE A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PERTINENTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MÉRITO. REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À REVISÃO INOCORRENTE, AINDA QUE FRENTE À PANDEMIA (SARS COV 02). RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DO PAGAMENTO DOS VALORES LOCATÍCIOS PERTINENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INCLUÍDO PARCELAMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DE MERO EXPEDIENTE, NÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO SE AFIGURA COMO MATÉRIA DE MÉRITO, PORTANTO, RESULTANDO NÃO CABÍVEL A VIA EXCEPCIONAL DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DOS AGRAVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1070307-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1070307-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. R. C. F. P. e outro - Apelado: M. L. de V. S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitados os temas de nulidade, deram parcial provimento ao recurso, somente para conceder a gratuidade da justiça às corrés. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE CARROS, SENDO UM PERTENCENTE À LOCADORA DE VEÍCULOS, AUTORA NA LIDE, E O OUTRO DE PROPRIEDADE DE UMA DAS CORRÉS, CONDUZIDO PELA OUTRA CORRÉ. INSURGÊNCIA DAS CORRÉS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRETENSÃO DAS APELANTES DE NULIFICAR A SENTENÇA, ALEGANDO VÍCIOS NA CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS RECORRENTES. CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS FORMAIS. ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. VERSANDO A LIDE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA (ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCONTROVERSO O ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DA LOCADORA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRÉ CONDUTORA. AUSENTE FATO CAPAZ DE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PROPRIETÁRIA E A CONDUTORA DO VEÍCULO. VALORES RESSARCITÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REJEITADOS OS TEMAS DE NULIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS CORRÉS, FICANDO MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Bastos Moreira Fischer (OAB: 9920/DF) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000625-71.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000625-71.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Isabel - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dimitrius da Conceição Miranda - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR REFORMA “EX OFFICIO” REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DISTINÇÃO TEMPO DE SERVIÇO INICIATIVA PRIVADA FORÇAS ARMADAS DESCABIMENTO O AUTOR É POLICIAL MILITAR E, APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOFREU A SANÇÃO DE REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, PASSANDO A RECEBER REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL-MILITAR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893/2001 CORRETA A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO VEDADO O APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À INICIATIVA PRIVADA E ÀS FORÇAS ARMADAS, POIS O CASO NÃO DIZ RESPEITO À HIPÓTESE DE APOSENTADORIA “EX OFFICIO” NECESSIDADE DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES EM QUE A REFORMA “EX OFFÍCIO” POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ADMITINDO A CONTAGEM RECÍPROCA (CF, ART. 201, §9º), ADMITINDO- SE A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA E NAS FORÇAS ARMADAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL TRATANDO-SE DE REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, NÃO SE CUIDA DE INSTITUTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS DE EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR, SUJEITO A REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL PRÓPRIO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS MILITARES (CF, ART. 142, “CAPUT”) À LUZ DA “RATIO DECIDENDI” DA ADPF Nº 418, QUE JULGOU CONSTITUCIONAL A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, MAIS GRAVOSA, NÃO OFENDENDO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO, EM VISTA DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR, TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA CONSTITUCIONAL A NORMA LEGAL QUE EXCLUI, NA REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA POLÍCIA MILITAR, RESSALVADO SEU APROVEITAMENTO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM REGIME DIVERSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - João Paulo Coutinho dos Santos (OAB: 382117/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042094-20.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1042094-20.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fulvia Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO CAT III ARTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME POR AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOCAL ADEQUADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES DO CERTAME E DECLARADA INAPTA NO EXAME ADMISSIONAL, NOS TERMOS DA PERÍCIA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME, AO FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR COMPORTAMENTO VOCAL ADEQUADO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, COM CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EMPOSSAMENTO E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.2. CANDIDATOS A INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DEVEM GOZAR DE BOA SAÚDE, A SER ATESTADA POR INSPEÇÃO REALIZADA EM ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROFESSOR, INEXORÁVEL BOA SAÚDE VOCAL. CASO EM QUE O DPME CONSIDEROU A AUTORA INAPTA PARA A FUNÇÃO PRETENDIDA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS, REALIZADA JUNTO AO IMESC, A CORROBORAR O RESULTADO DA PERÍCIA REALIZADA PELO DPME. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Pereira de Almeida (OAB: 297586/SP) - Ailton Galdino da Silva (OAB: 323180/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000372-16.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1000372-16.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Isdralit Industria e Comercio Ltda Grupo Isdra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE FORAM RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, APRESENTANDO SUA IMPUGNAÇÃO MM. JUIZ QUE ATRIBUIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA QUE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUE FORAM RECEBIDOS E TEVE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Catia Silene Medeiros da Silva Andre (OAB: 87146/RS) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2302833-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2302833-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Ellenco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 MUNICÍPIO DE TATUÍ DECISÃO QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO À APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO TERMO DE PARCELAMENTO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O ACORDO DE PARCELAMENTO ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE AO FEITO PELO SALDO REMANESCENTE - JÁ O ARTIGO 155-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DETERMINA QUE O PARCELAMENTO DEVE SER CONCEDIDO NA FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE TATUÍ, O ACORDO DE PARCELAMENTO EM QUESTÃO É DISCIPLINADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.966/2015 - NO RECURSO ESPECIAL Nº 957.509/RS O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIOU O TEMA 365 E FIXOU A SEGUINTE TESE: “A PRODUÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ADVINDO DO PARCELAMENTO, CONDICIONA-SE À HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO PEDIDO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE JUNTO AO FISCO” - TENDO SIDO DEFERIDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NA VIA ADMINISTRATIVA, OPERA-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.NO CASO DOS AUTOS, FOI COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO ACORDO PELA CERTIDÃO DE FLS. 147/148 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL DISPENSÁVEL A JUNTADA DE CÓPIA DO TERMO DE PARCELAMENTO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - 3º andar - Sala 32 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0066664-67.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Irineu Rodrigues Mariana - Magistrado(a) Eutálio Porto - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000210-70.1993.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Alcides D. Angelo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante da patente nulidade do título exequendo, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1989. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO ASSINALAR QUE O FEITO PERMANECERA PARALISADO POR INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DE DESÍDIA FAZENDÁRIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS DE IMPULSO QUE LHE COMPETIAM.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, É NÍTIDA, NO CASO, A NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA EMBASADORA DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO REGENTE DOS CONSECTÁRIOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, AO NÃO MENCIONAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS COBRANÇAS, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS DIZEM RESPEITO APENAS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL, DE MODO QUE OS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO PRIMADO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL. SOB ESSA PERSPECTIVA, É DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO NÃO PUDER INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CAUSA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000435-68.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Razao Asses. Recursos Hum. Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000642-87.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Sandra Elena Mascarin Montoro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001742-62.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Carlos Cesar Trevizan - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO O PROCESSO EM APENSO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/09/2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001856-98.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Maria E. P. de Oliveira Petucco - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISSQN E TAXA DE LICENÇA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002421-62.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Com. Café e Cereais E. M. Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 1º/12/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 341,28) - CDA (TAXA DE LICENÇA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 1º/12/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 341,28) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 661,96 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004579-61.1994.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Eneudison de Magalhaes - Apelado: Carlos Manoel Serafim - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO FISCO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009470-86.1994.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Messe Administr. e Empreit. S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ITU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010085-90.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Manoel Silverio Pinto - Apelado: Jose Barbosa do Amaral - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA EMITIDOS EM PROCESSOS ORIUNDOS DA MESMA COMARCA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011100-36.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Sebastiao de Andrade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ÁGUA/ESGOTO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 05/11/1985 (FLS. 22) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 09/11/2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013250-59.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/10/2008 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDOS EM 07/06/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 498,20) - CDA - IPTU - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/10/2008 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUIÇÃO EM 07/06/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 498,20) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 606,92 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) E R$ 559,26 (EXECUÇÃO) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013738-42.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Itanai Ass Empresarial Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO 1996 - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO/2002 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2019 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013920-81.1994.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Joao Tesser - Apelado: Lourdes de Santi Tesser - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU OS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE DAS CDA’S PRONUNCIADA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE MANIFESTAÇÃO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016443-09.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 487, I E III DO CPC, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0553694-82.2010.8.26.0224 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO C. STJ) - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Francislene Assis de Almeida Correa - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017020-03.1993.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Mahil Imoveis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1988 A 1991 MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL (CR$2.876.623,82) QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO EM 28/07/1993 ERA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (CR$9.249.492,12) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018443-15.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ramon Ramalho dos Reis Me - Apelado: Ramon Ramalho dos Reis - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018570-89.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Silvia I M F dos Santos Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO 1994 - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2002 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020185-11.2003.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Dalmar Bezerra e Cia Ltda - Embargdo: Varlene Onofre Bezerra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022590-49.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Synertek Sao Carlos Comercial Eletronica Ltda - Apelado: Israel Mendes da Silva - Apelado: Jose Reis da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028742-12.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Venancio (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF E 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029240-44.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: APR Empreendimentos e Obras Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS NºS 1710/1711/1712 DE 1999 POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN, NO PERÍODO DE NOV/1996 A JUN/1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2004, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05 (09/06/2005). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Luciana Ladeira Storani Caixeta Ferreira (OAB: 148123/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0045755-58.2000.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Paulo Franco do Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500012-84.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITÚ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jair de Oliveira - 3º andar- Sala 32 Nº 0500339-23.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdeci Benedito Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXAS E CIP. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500574-52.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Diogo Nogueira Magalhães - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500602-65.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiza Divina Nunes Fragozo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL D.A. ISS/TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500744-98.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Jose Custodio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501819-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hvc Representacoes S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. ESCORREITO O PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502667-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valmir Machado de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL D.A. ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C.C. ART. 771, AMBOS DO CPC E COM O ART. 1º, DA LEF E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, V C.C ART. 174, AMBOS DO CTN) APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503179-84.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Roberto Carlos Marcon - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503755-26.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Nuporanga - Apelado: E. P. Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU E TAXA DE ÁGUA/ESGOTO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE NUPORANGA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DADA MODALIDADE EXTINTIVA DO FEITO CONDENO A EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, OS QUAIS, DADA A BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO FEITO FICAM ESTABELECIDOS EM R$ 1.000,00 COMO FORMA DE NÃO AVILTAR A NOBRE FUNÇÃO DA ADVOCACIA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus da Silva Mayor (OAB: 400524/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503799-22.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504047-67.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joana Darc Rua Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 14/12/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 308,54) - CDA’S - TAXAS MOBILIÁRIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 14/12/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 308,54) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 531,21 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505648-65.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: DENISVAL ALVES LISBOA - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM DEZEMBRO DE 2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 09/10/2012. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 10/04/2018. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO FRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506375-24.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Artes Oehlmeyer Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM ABRIL DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 22/08/2012. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509454-84.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R A Bauru Auto Eletrica Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO SEM AFORAMENTO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515813-40.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J R Intermediacao de Negocios S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA E MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516069-94.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Otavio Luiz Faustino - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516625-20.2005.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sergio Garrido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE PERUÍBE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE PARCELAMENTO APÓCRIFO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LASTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 487, II DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Adriana Santos de Andrade (OAB: 254218/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517387-80.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Irmaos Hamad Ltda e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Mohamad Ali Hamad (OAB: 237207/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535785-34.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Ana Paula Bastos Ogawa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/EMBARGANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (CONTRADIÇÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540911-89.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Novatsu Doi - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS, ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0617053-98.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Transgusmaral Transportes Rodoviarios Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA SICA/SDU EXERCÍCIO 2011 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE DESCABIMENTO - NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA CDA QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, § 5º, DA LEF E 202, DO CTN - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS, POIS EXISTE PRECÁRIA CAPITULAÇÃO LEGAL, ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, CONFORME SE OBSERVA DOS TÍTULOS, NÃO HAVENDO MENÇÃO AOS ARTIGOS QUE FUNDAMENTARAM A CORREÇÃO MONETÁRIA, A MULTA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS, TRAZENDO O TÍTULO UMA RELAÇÃO EXTENSA DE LEIS TRIBUTÁRIAS DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA NA HIPÓTESE - PRECEDENTES MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000204-88.1995.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Temistocles Antonio Leme Brisola (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000867-80.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo Mendes Spessoto - Apelado: Antonio Carlos Ramalho - Apelado: Jose Cardoso Francisco - Apelado: MKM-SP Promoções e Eventos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/ SP) (Procurador) - Alessandro Tesci (OAB: 152717/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2289377-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2289377-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Valdete Muniz Ferreira - Agravada: VALDENIZ MUNIZ FERREIRA RAIMUNDO - Agravado: Jauir Raimundo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2289377-32.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30206 REIVINDICATÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar expedição de mandado de imissão na posse de imóvel em favor dos agravados. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão liminar. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 46/47, que, em ação reivindicatória, concedeu tutela de urgência aos agravados para determinar expedição de mandado de imissão na posse de imóvel a respeito de cuja propriedade as partes controvertem em seu favor. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que, há muitos anos, seus pais e da agravada Valdeniz haviam adquirido dois lotes em favor das filhas. O condomínio foi desfeito, tendo cabido a Valdeniz o lote nº 9, onde há duas construções, sendo que a da frente, a respeito da qual controvertem as partes, era de propriedade dos pais de ambas, de modo que deveria ser repartida entre os herdeiros após seus falecimentos. Afirmam que a escritura pública e o contrato de compra e venda que embasaram a concessão de tutela de urgência se referem à casa dos fundos, e não à da frente, onde mantém seus negócios. Requer a anulação da decisão agravada. Concedido o efeito suspensivo requerido (p. 122). Inicialmente distribuídos a este Relator, os autos foram remetidos à 20ª Câmara de Direito Privado, que suscitou conflito negativo de competência, o qual foi acolhido para declarar a competência desta 3ª Câmara de Direito Privado. Encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o presente recurso, eis que inadmissível (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos da ação reivindicatória (ps. 250/254 dos autos de origem), a qual inclusive já foi objeto de recurso de apelação. Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 11 de abril de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Francisco Hakuji Sioia (OAB: 90387/SP) - Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB: 202055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2082727-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082727-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luciano Berechavinski Dutra - Agravado: Sanen Engenharia S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Luciano Berechavinski Dutra, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Sanen Engenharia S.A., para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor do habilitante, de modo que passe a constar com o valor de R$ 12.542,95 (fls. 86/88 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0001370-31.2018.5.09.0091 e soma R$ 18.486,70; que esse crédito não se confunde com aquele que já estava inscrito em seu favor no quadro geral de credores, de modo que não há que se falar em retificação do crédito inscrito, mas, sim, em inclusão de novo crédito; que, no mínimo, deve ser determinada a inclusão da diferença entre o crédito reconhecido pela Justiça Trabalhista e o crédito reconhecido pelo D. Juízo de origem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para os fins de deferir o ACRÉSCIMO do valor de R$ 12.542,95 (doze mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) ao crédito já inscrito no Quadro Geral dos Credores ou, em caso de entendimento contrário, o ACRÉSCIMO do valor de R$ 5.943,75 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ao valor já inscrito (fls. 22/23). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 08 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Rebeca Mendes Batista, assim se enuncia: VISTOS. Luciano Berechavinski Dutra requer a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Sanen Engenharia S.A. (Massa Falida), afirmando ser credor do valor de R$ 18.486,70, conforme certidão de habilitação de crédito expedida na reclamação trabalhista nº 0001370-31.2018.5.09.0091, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Campo Mourão PR. Juntou documentos (fls. 03/07). A recuperanda e o administrador judicial manifestaram-se pelo recálculo, devendo o valor ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 13/12/2016. Intimado, o habilitante manifestou-se às fls. 29/30, alegando que há um crédito habilitado em seu favor no valor de R$ 12.703,44 e que o valor correto é o que consta na certidão de fls. 07, devendo ser incluído, já que transcorrido o prazo de manifestação da recuperanda na ação trabalhista acima mencionada. Juntou novos documentos às fls. 31/54. Seguiram-se manifestações da recuperanda e do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalta-se que é desnecessária a manifestação do Ministério Público no presente incidente, por ausência de previsão legal, conforme já decidido às fls. 08. Quanto ao mérito, o habilitante comprovou parcialmente seu crédito de forma suficiente, juntando o título executivo judicial que atesta crédito líquido e certo (sentença de fls. 31/44 e certidão de fls. 07). Quanto ao valor constante na certidão de habilitação de crédito, contudo, verifica-se que o valor apresentado está em desacordo com a legislação vigente, posto que atualizado e corrigido até data posterior ao pedido de recuperação. Intimado, o habilitante deixou de apresentar nova planilha de cálculo, conforme acima consignado, ratificando o valor pretendido na inicial, devendo assim, ser homologado o cálculo da administradora judicial às fls. 82, que considerou o valor da condenação (sentença de fls. 31/44), no valor de R$ 12.542,95, devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação (13/12/2016), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º da mesma lei, tendo em vista que aquela ação trabalhista versa sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial (concursal). Cabe consignar que desimporta o fato da recuperanda não ter se insurgido contra o valor na ação trabalhista, já que a determinação de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação decorre de lei e deve ser revisto pelo juiz, inclusive de ofício, a fim de garantir tratamento igualitário entre os diversos credores da recuperanda. No mais, quanto à alegação de que referido valor deve ser incluído além daquele que já consta habilitado em seu favor, também sem razão o habilitante. Isso porque conforme consignado na sentença trabalhista, aquele processo refere-se a saldo de salário, verbas rescisórias dentre outro, ou seja, tem o mesmo fato gerador do valor já incluído no edital, devendo assim, ser substituído o valor existente pelo valor resultante da ação trabalhista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito e DETERMINO A RETIFICAÇÃO, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante para constar o valor de R$ 12.542,95, mantendo-se na Classe I Créditos Trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que deverá ser observado pelo Administrador Judicial tão logo seja certificado o trânsito em julgado desta. Sem custas. Desnecessária a intimação do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. (fls. 86/88 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo habilitante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo habilitante às fls. 91/96, porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Seguiu-se intimação da recuperanda, nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC, bem como, do administrador judicial. Contudo, nego provimento aos embargos, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais que ela, eventualmente, contenha. Possui, pois, caráter integrativo da decisão atacada e não substitutivo dela. O intento do embargante, contudo, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Pretende o embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os lindes traçados no Código de Processo Civil. A verdade intenção é, portanto, reexame da causa, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, cabendo à embargante ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina: ‘Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada’ (DIDIER JR., Fredie Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm 2016 pág.248). A propósito é o entendimento consolidado por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535, CPC/1973), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes’ (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.446.142; Proc. 2014/0071856-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/10/2016). ‘Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Na hipótese dos autos, o aresto proferido por este colegiado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, revelando a pretensão ora deduzida mero caráter infringente, o que não se admite em sede de aclaratórios, impondo-se a sua rejeição. 2. Embargos de declaração rejeitados’ (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EDcl-AREsp 558.595; Proc. 2014/0194736-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE28/10/2016). No caso sob análise, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada. Por fim, quanto à alegada diferença de valores entre o valor habilitado e o valor apurado neste incidente, foi oportunizado ao habilitante antes da prolação da sentença que se manifesta-se, bem como, trouxesse aos autos nova planilha de cálculos, o que não fez, restando preclusa a discussão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Int. (fls. 116/118 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque a assembleia geral de credores foi realizada há anos, de modo que não há que se falar em necessidade de assegurar-se o exercício do direito de voto do agravante, tal como previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Providencie a z. Secretaria a retificação do cadastro da agravada para excluir a expressão (Massa Falida) da sua denominação social, já que, ao que se extrai de consulta aos autos do processo nº 1046063-47.2016.8.26.0506), a respectiva recuperação judicial não foi convolada em falência. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Alice Soares Dassi (OAB: 43363/PR) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084083-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084083-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Agravado: G&h Supermercado Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de declaratória de rescisão e despejo ajuizada por Dia Brasil Sociedade Limitada em face de G&h Supermercado Ltda., indeferiu a liminar de ordem de despejo requerida pela autora (fls. 193/195 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que não há como se entender que a resolução do Contrato de Franquia é questão pendente, eis que se opera de maneira automática na ocorrência de inadimplementos contratuais, bastando que o Agravado seja cientificado da rescisão; que o Contrato de Sublocação é acessório ao Contrato de Franquia, motivo pelo qual a rescisão do principal implica na sua rescisão, conforme, inclusive, previsto expressamente; que o Agravado descumpriu com a sua obrigação contratual, eis que deixou de reembolsar ao Agravante despesas de consumo que totalizam R$ 12.457,70 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos); que todos os elementos aptos a configurar o despejo do Agravado e, por extensão, o deferimento da liminar, estão presentes, de modo que não importa sob qual ângulo seja analisada a questão, faz-se necessária a concessão do pedido. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Eduardo Passos Bhering Cardoso, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação rescisória e de despejo proposta por DIA BRASILSOCIEDADE LIMITADA em face de G&H SUPERMERCADO LTDA. Segundo a exordial, em 16/09/2022, o autor e a Sra. Gisele Amador Borges celebraram contrato de franquia, para que esta operasse um estabelecimento comercial de venda a varejo de artigos de consumo, em regime de autosserviço, sob a marca DIA. Em seguida, as partes celebraram Contrato de Cessão de Direitos (doc. 03), tendo, a Sra. Gisele Amador Borges, cedido à Ré, G&H SUPERMERCADO LTDA., os direitos do contrato sub judice, permanecendo, porém, como devedora solidária. Posteriormente, as partes celebraram o Instrumento Particular de Aditivo ao Contrato de Franquia (doc. 04) para prorrogar o prazo de duração da franquia, passando a ter como termo final o dia 28.02.2023. Há disposição contratual (17.8.2), na qual aduz que, fornecida a mercadoria pela Franqueadora, o seu pagamento ficará atrelado à venda dos produtos pelo Franqueado, devendo ele realizar o pagamento em até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do boleto pelo DIA. Em 01/02/2023, as partes celebraram aditivo contratual para alterar o percentual de repasse pra 18%, todavia a partir de 07/02/2023 a franqueada não mais realizou o pagamento das mercadorias, cujo débito está no mínimo em R$760.841,75, ensejando a propositura de ação cautelar antecedente nº 1001338-15.2023.8.26.0445, na qual foi deferido o pedido liminar de arrolamento de bens, todavia a requerida permanece no imóvel. Aduz que a rescisão do contrato principal de franquia, enseja a rescisão dos contratos acessórios, entre eles o de sublocação. Além disto a Sublocatária deixou de reembolsar ao DIA Brasil despesas de consumo que totalizam R$12.457,70. Requer inaudita altera parte a ordem de despejo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com efeito, a Lei 8.245/91 dispôs a propósito de hipóteses em que há a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações de despejo, sem a necessidade de se demonstrar o requisito da urgência, vazado na fórmula do receio de dano de difícil reparação. Dentre essas hipóteses taxativas, há a do inc. IX do §1º do art. 59, que tem a seguinte dicção: Art. 59. ... §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo. Daí se extrai que o despejo liminar e inaudita altera parte tem como pressupostos: a) ação de despejo fundada exclusivamente na falta de pagamento das verbas locatícias; b) contrato escrito e sem garantia; c) caução pecuniária equivalente a três meses de aluguel. No caso em comento, a causa de pedir da inicial para a resolução do contrato de sublocação envolve a resolução do contrato de franquia, razão pela qual reputo razoável permitir ue a requerida exerça seu direito ao contraditório e indefiro o pedido liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DASALEGAÇÕES INICIAIS A JUSTIFICAR, AO MENOS POR ORA, A CONCESSÃO DALIMINAR REQUERIDA NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, APÓS O QUE O MAGISTRADO TERÁ MELHORES ELEMENTOS DE PROVA PARAFORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264522-96.2015.8.26.0000; Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro:11/02/2016) Cite-se. Intime-se (fls. 193/195, dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, Fredie Didier Jr., ainda ele, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. No caso em questão, não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Não obstante a aparente relevância das alegações da agravante, os direitos afirmados pela parte não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se, com o mínimo de certeza, sobre os alegados descumprimentos contratuais imputados à parte contrária, de modo que é necessário que o processamento deste recurso prossiga nos seus regulares termos, sem o deferimento da liminar pretendida, até porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da medida liminar, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. A corroborar o quanto consignado, observa-se que a agravada ajuizou duas ações declaratórias de inexistência de débito (proc. nºs 1029547- 59.2023.8.26.0100 e 1029590-93.2023.8.26.0100) a discutir os valores cobrados pela agravante, sendo controverso, portanto, o inadimplemento contratual, a demonstrar que as questões apresentadas pela agravante somente poderão ser efetiva e devidamente compreendidas e aferidas após a análise aprofundada da controvérsia, uma vez exauridos o contraditório e a fase probatória da ação de origem. Registra-se, ainda, que na mencionada ação declaratória (proc. nº 1029547-59.2023.8.26.0100) fora deferida a tutela de urgência requerida pela agravada para determinar que a requerida se abstenha de inscrever a dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, por meio do sistema SERASAJUD, assim como que não suspenda de forma injustificada o envio de mercadorias para comercialização no estabelecimento da autora, sob pena de multa do dobro do valor de cada envio solicitado pela autora que vier a ser recusado injustificadamente. Ademais, a recompra dos produtos fornecidos pela franqueadora à franqueada também está sendo discutida em outra ação ajuizada pela agravante em face da agravada (proc. nº 1001338-15.2023.8.26.0445), sendo observado pelo D. Juízo da mencionada ação a complexidade da relação jurídica existente entre as partes que decorre da celebração do contrato de franquia e de contratos acessórios. Além disso, conquanto a agravante alegue o descumprimento do contrato de sublocação, não se pode perder de vista que este contrato está subordinado ao contrato de franquia celebrado, a recomendar cautela na análise da relação jurídica estabelecida entre as partes. Por fim, a concessão da tutela recursal nos termos pretendidos pelos agravantes implica no encerramento das atividades empresariais da franqueada e, por conseguinte, gera risco de dano reverso, a corroborar o seu indeferimento (CPC, art. 300, §3º). Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2080942-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2080942-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Inocêncio Martinez Puga - Agravado: Helvella S.l. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de apuração de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 3691/3695 dos autos de origem, copiada a fls. 80/84 deste agravo, a qual inadmitiu o processamento do recurso de apelação interposto pelo réu, ora agravante, por considerar que tal recurso não seria apropriado para se insurgir contra o decisum de fls. 3556/3569, eis que este possui natureza de decisão interlocutória, não se tratando de sentença, deixando de remetê-lo à Superior Instância. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o não conhecimento do recurso de apelação viola o art. 1010, §3º, do CPC, eis que o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem; b) a decisão de fls. 3556/3569 possui natureza de sentença, pois extinguiu a reconvenção ofertada, de maneira que o recurso de apelação é o meio adequado para impugnar tal decisum; c) havendo dúvida objetiva e fundada acerca de qual recurso deveria ser manejado, não há erro grosseiro, o que possibilita a incidência do princípio da fungibilidade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que a fase de apuração de haveres seja interrompida até o término do processo reconvencional e, ao final, a reforma da decisão agravada para que o recurso de apelação de fls. 3624/3652 seja admitido como o meio adequado para recorrer da decisão que extinguiu a reconvenção ou, alternativamente, que o recurso de apelação seja recebido como se recurso de agravo de instrumento fosse, uma vez que preenchidos todos os requisitos para a incidência do princípio da fungibilidade. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. É certo que, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo Tribunal ad quem. Todavia, no caso em apreço, visando a economia processual e o resultado prático do mencionado dispositivo legal, de rigor o conhecimento do presente agravo de instrumento para apreciação imediata da eventual admissibilidade do recurso de apelação, a fim de evitar a realização da admissibilidade futuramente, quando do encaminhamento dos autos de origem a esta Superior Instância. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, é caso de reconhecimento da inadequação da via eleita. Nesse sentido: RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Segunda Instância, para fins de apreciação da apelação interposta pela parte agravante - Muito embora se reconheça que o juízo de admissibilidade de recurso de apelação é atribuição do Tribunal ad quem, no julgamento do presente recurso, adota-se uma interpretação pragmática, com vistas na economia processual e nos resultados práticos na aplicação do art. 1.010, §3º, CPC, porque não faz sentido reconhecer, no presente agravo de instrumento, a vedação ao MM Juízo a quo, de realização de juízo de admissibilidade de recurso de apelação para depois, em julgamento do apelo remetido ao Segundo Grau, negar seguimento ao recurso, pela inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação que segue. PROCESSO - O r. ato judicial impugnado pela recurso de apelação não é sentença, porque (a) não decretou a extinção da execução, de forma total ou integral e (b) apenas e tão somente rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada agravante, determinando o prosseguimento da execução - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, porque o oferecimento do recurso equivocado deu-se em situação de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2038142-39.2023.8.26.0000; Relator REBELLO PINHO; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2023 destaque deste Relator). O decisum proferido pelo douto Juízo de origem a fls. 3556/3569, a princípio, não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, tendo em vista que não extinguiu a demanda de forma total, mas apenas saneou o feito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da reconvinda, julgando extinta a reconvenção, bem como apreciou as preliminares arguidas na ação principal. Além disso, constou expressamente na referida decisão que, superadas as preliminares, com relação ao pedido de dissolução parcial da sociedade, considerando os elementos dos autos, seria possível o julgamento parcial antecipado, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente nesse ponto (fls. 3565 dos autos originários e fls. 24 deste agravo). Foi decretada a dissolução parcial da sociedade, naquela decisão, em razão da concordância das partes com a exclusão do requerido, aqui agravante, do quadro societário da Helvella do Brasil Participações Sociedade Simples Ltda. No mais, o douto Juízo a quo determinou o prosseguimento da demanda com relação ao pedido de apuração de haveres, dando o feito por saneado e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental e pericial. Tratando-se, destarte, de decisão que julga parcialmente o mérito da ação, conforme expressamente indicado pelo douto Juízo de origem na decisão de fls. 3556/3569, o recurso adequado é o agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 356, §5º e 1015, II, ambos do CPC. Dessa forma, reconhece-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, porque o oferecimento do recurso equivocado deu-se em situação de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido, o seguinte julgado desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgamento este do qual participei: Apelação Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão recorrida que declarou que “em relação ao adiantamento para futuro aumento de capital, aprovado em reunião realizada na data de 06/08/2020, seus efeitos não recaem sobre o autor”, decretou a dissolução parcial da sociedade, fixou os parâmetros de apuração dos haveres, nomeou o perito para a realização da perícia deferida e determinou a intimação das partes para que providenciassem o recolhimento dos honorários periciais ou para que se manifestassem acerca da proposta de honorários, assim como para que apresentassem os quesitos pertinentes Inadequação da via recursal Decisão recorrida que não se trata de sentença, uma vez que ela não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC, art. 203, §1º), tratando-se, em verdade, de decisão de natureza interlocutória, que julgou parcialmente o mérito da ação (CPC, art. 356) Cabimento de agravo de instrumento Exegese dos artigos 356, 5§º e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil Princípio da fungibilidade recursal Descabimento Erro grosseiro Precedente desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1000463-51.2020.8.26.0283; Relator MAURÍCIO PESSOA; j. 02/05/2022 destaques deste Relator). Sobre o assunto, ANTONIO CARLOS MARCATO leciona que: A decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito tem conteúdo de sentença (arts. 485 e 487, do CPC). Contudo não o é, considerando o conceito de sentença adotado pelo art. 203, § 1º, do CPC (que assim considera o ato, apenas, se concomitantemente encerrar a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução). O pronunciamento que julga parcela dos pedidos antecipadamente é, portanto, decisão interlocutória, pois que proferido o julgamento antecipado e parcial do mérito, a fase cognitiva segue seu curso para instrução e julgamento dos demais pedidos cumulados ou da parcela deles que não foi apreciada. Sendo decisão interlocutória, o pronunciamento com base no art. 356, do CPC, é agravável por instrumento, nos termos dos artigos 203, § 2º, 356, § 5º e 1.015, I, todos do CPC. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Joao Eduardo Braz de Carvalho (OAB: 313461/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081905-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081905-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: P. C. D. B. - Agravada: V. R. S. D. D. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. B. contra a r. decisão de fls. 29/33 que, nos autos da ação regulamentação de guarda e visitas que promove em face de V. R. S. D. D. B., deliberou: Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189) se incidentes as hipóteses legais. Se o caso, registre-se. O autor propôs ação de conhecimento em face da parte requerida. Alegou que não tem contato com a filha por mais de 3 anos e que a requerida vem afastando a criança do convívio com o pai. Nestes termos, solicitou a fixação de visitas. Requereu tutela provisória de urgência para ampliar as visitas. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela ambos estão preenchidos. A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda. Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória. A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito. Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda. As alegações fático-jurídicas e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que é direito do genitor e da criança terem o convivo mútuo. Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda, já a ausência de contato do genitor com sua filha pode acarretar o afastamento definitivo dos laços familiares, bem como, trazer serias consequências para o desenvolvimento da criança. O direito material da parte autora é provável, ao menos numa análise perfunctória. Há verossimilhança em suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão. Neste momento é prescindível o juízo de certeza. Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito. A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, acarretará graves e irreparáveis danos à parte autora. O ônus do tempo no processo não pode ser carreado às partes autora, sob pena de ao final não se obter resultado útil da demanda. Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA de urgência para fixar o redime de visitas em finais de semanas alternados e sob a supervisão da genitora. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2023 às 15:00hno CEJUSC, localizado no endereço acima. A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação. 1.2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via mandado, de que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. O recorrente afirma que tem sido impedido de conviver com sua filha por mais de 3 anos, razão pela qual iniciou o processo de regulamentação de visitas e guarda. Argumenta que não há comunicação entre os pais e a visitação no lar materno pode ser desconfortável para todos os envolvidos, especialmente porque a agravada já está em um novo relacionamento. Além disso, diz que mora em Curitiba e a criança em Apiaí, e deseja levar a filha consigo nos finais de semana, com permissão para pernoitar. Ele pede a ampliação no regime de visitas e se opõe ao sistema de visitas supervisionadas. É o relatório. 2. O processo ainda se encontra em fase incipiente e as alegações do agravante ainda não permitem uma deliberação segura sobre sua pretensão, sobretudo porque ainda não submetidas a contraditório regular, daí porque, ao menos por ora, deve ser mantido o regime de visitas fixado pela r. decisão agravada. Embora pais e filhos possuam, reciprocamente, o direito à convivência familiar, a ação de regulamentação de guarda e regime de visitas serve justamente para que o Poder Judiciário, avaliando todas as circunstâncias do caso concreto, reúna condições de tomar decisões que impactarão severamente as vidas das pessoas, mormente nas relações familiares, não havendo nos autos qualquer indicação de que o regime provisório de visitas impõe ao agravante dano irreparável, a ponto de ensejar sua modificação sem ao menos ser possibilitado à agravada sua versão sobre os fatos. Considerando a afirmação de que o agravado não tomou nenhuma medida em relação ao impedimento de ver sua filha adolescente, por mais de 3 anos, tal fato sugere que não há urgência no pedido de tutela, mesmo porque já existe audiência de conciliação designada para o dia 08/05/2023, às 15:00h no CEJUSC. Ademais, é possível que o regime de visitas seja alterado após a apresentação de mais informações, especialmente após a oportunidade da outra parte se manifestar. Assim sendo, indefiro a tutela recursal reclamada. 3. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação do agravado para apresentação de contraminuta quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indefere tutela de urgência, se ainda não realizada a citação: Confira-se. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527,V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS47.399/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017). 4. Assim sendo, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Veridiana Freitas Martins (OAB: 99836/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2078909-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2078909-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravada: Emília Cruz da Costa - Vistos Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória pleiteada, que não se trata de um procedimento de urgência, e que o procedimento cirúrgico pode ser ineficaz. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2079399-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2079399-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: E. R. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. de O. N. - Agravante: A. P. de O. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que se há considerar como depósitos voluntários, e não como pagamento de pensão alimentícia, o que a avó paterna lhe destinou, de maneira que a impugnação não poderia ter sido acolhida com esse fundamento fático-jurídico pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada que, ao acolher em parte a impugnação em execução, determinou se considerassem como pagamentos de pensão alimentícia aqueles valores transferidos por sua avó paterna, apoiando-se o juízo de origem em prova documental que valorou nesse contexto. Há que se fazer instalar o contraditório neste recurso, de maneira que mais adiante, já em colegiado, seja possível decidir com maior segurança acerca da matéria. Observe-se que a mantença da eficácia da r. decisão agravada não coloca a esfera jurídica do agravante diante de uma situação de risco de irreversibilidade fática. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Celso Luiz Monteiro Ferraz (OAB: 339021/SP) - Arthur Roncon de Melo (OAB: 259964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2082625-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082625-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Fernando Tanganelli Barbieri - Agravado: Unimed Regional Jau - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com o fornecimento do tratamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do tratamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de dez dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do tratamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Fonteles Ritt (OAB: 30694/BA) - Fabio Basanez Aleluia Costa (OAB: 32491/BA) - Guilherme Reis Simoes (OAB: 29880/BA) - Rachel Reis Simoes Neri (OAB: 34286/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2055842-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2055842-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares - Agravante: Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Paulo César Peixoto de Castro Palhares e Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares contra a r. decisão de fls. 720/721 dos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 1014048-79.2021.8.26.0011), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes às fls. 685/687 em face da decisão de fl. 676 da origem, que determinou a avaliação do bem dado em garantia, postergando a fixação da data do leilão. In verbis: Vistos. Fls.685/687 e 689/692: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, por v. Acórdão, foi reconhecido que, tratando-se de crédito com garantia real, deve a constrição ser direcionada preferencialmente à coisa dada em garantia, nos termos do artigo 835, “caput”, do C.P.C., “havendo expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à penhora de dinheiro”. Também constou do v. Acórdão que “somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução, que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados”. A parte exequente postulou apenas a avaliação do imóvel, para oportuna manifestação acerca do interesse no prosseguimento do leilão, diante da recente notícia de possível invasão do imóvel. Não foi apresentado pela parte exequente pedido de penhora de outros bens, sem observar a preferência do bem dado em garantia, nos termos do v. Acórdão, inexistindo, portanto, violação da r. determinação da E. Superior Instância. No caso, nada impede a inicial avaliação do imóvel dado em garantia para posterior manifestação do exequente acerca do interesse na designação dos leilões. Assim, rejeito os embargos de declaração. No mais, expeça-se carta de intimação da devedora fiduciante VTL Valorizadora Territorial Ltda, acerca da penhora realizada, nos termos da decisão de fls. 668/669. Intime-se. Os agravantes narram, em síntese, que o exequente, ora agravado, promoveu a presente execução de título extrajudicial para o pagamento da parcela de R$17.500.000,00, em valores históricos, referente à dívida total confessada de R$68.000.000,00. Relatam que foi pleiteada a constrição de uma série de bens e direitos, apesar da dívida executada possuir garantia (na modalidade de alienação fiduciária de imóvel). Afirmam que a constrição deve incidir, primeiramente, sobre a garantia ofertada, nos termos do art. 835, § 3º do CPC; contudo, a decisão de fls. 559/565 não acolheu tal alegação, razão pela qual interpuseram o agravo de instrumento nº 2104529-70.2022.8.26.0000, que restou provido para, dentre outros fatores, reconhecer que doutrina e jurisprudência não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro, estabelecendo, por consequência, que somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Aduzem que, nesse cenário, inicialmente foi determinada a penhora do imóvel dado em garantia à dívida executada, com expedição de carta precatória para que o bem fosse avaliado e leiloado, sendo, após manifestação de desinteresse do exequente com relação a tal bem, determinada apenas a avaliação, e não mais a penhora. Houve a oposição de embargos de declaração contra a r. decisão por parte deles, agravantes, sob a alegação de que não foi apresentada nenhuma explicação e/ou fundamento para que o exequente, nesta fase, manifestasse interesse ou desinteresse a respeito do leilão do imóvel, inclusive em face da decisão proferida pelo v. acórdão (Agravo de Instrumento nº 2104529-70.2022.8.26.0000), que reconheceu a necessidade de efetiva excussão da garantia real antes da tentativa de localizar outros bens dos executados passíveis de penhora, mas os embargos foram rejeitados pela decisão de fls. 720/721, ora recorrida, sob o argumento de que nada impede a inicial avaliação do imóvel dado em garantia para posterior manifestação do exequente acerca do interesse na designação dos leilões e que não teria sido requerida a penhora de outros bens, sem observar a preferência do bem dado em garantia, nos termos do v. Acórdão, inexistindo, portanto, violação da r. determinação da E. Superior Instância. Afirmam que o objetivo do presente recurso é a reforma da r. decisão, para reestabelecer a determinação anteriormente fixada para a realização da avaliação do imóvel dado em garantia e posterior leilão, pois não é admissível que o credor tenha a opção de descartar a excussão da garantia após a avaliação para, em seguida, avançar sobre outros bens. Sustentam que pouco importa, neste momento, se o Agravado tem, ou não, interesse na expropriação (ou consolidação-adjudicação da propriedade) para quitação da dívida, na exata medida em que este interesse já foi por ele manifestado, em caráter irrevogável e irretratável, por ocasião da formalização da alienação fiduciária em garantia do referido bem imóvel situado na cidade de Lorena. Apontam que a manifestação de eventual desinteresse no imóvel configura patente venire contra factum proprium, já que houve expressa anuência do exequente com relação à garantia ofertada no momento de sua formalização, e que qualquer outro pedido de constrição somente poderá vir a ser considerado após a desapropriação da garantia real, conforme determinado no âmbito do Agravo de Instrumento 2104529-70.2022.8.26.0000. Afirmam que fato é que, mesmo que o valor da avaliação se mostre inferior ao saldo do crédito, o credor não tem o direito de optar pela não expropriação do bem que foi a ele alienado e penhorado, por qualquer das vias legais, devendo a execução prosseguir, se for o caso, pelo saldo que eventualmente sobejar após a excussão da garantia, em consonância com as disposições do art. 835, § 3º do CPC. Apontam que o exequente pretende contornar a decisão proferida anteriormente por esta Turma ao alegar que a manutenção da alienação fiduciária não vincula o exequente, e não é irrevogável e irretratável, indicando que o valor de avaliação do bem dado em garantia não corresponde, necessariamente, ao valor pelo qual ele será leiloado, e que, por óbvio, é aquele que deve ser considerado para fins de apuração da satisfação da dívida. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão recorrida a fim de que a carta precatória também abarque a realização do leilão do bem penhorado. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 22/23). Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, vez que a matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial, integra o rol do artigo 1.015 do CPC. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. É sabido que o art. 835 do CPC estabelece a ordem de realização da penhora, dispondo que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, havendo cláusula contratual expressa estabelecendo garantia em alienação fiduciária, a pretendida constrição deverá, em princípio, recair sobre tal garantia, nos termos do disposto no § 3º do art. 835, transcrito acima. A doutrina de Theotônio Negrão esclarece a matéria: As garantias reais geram o que se pode denominar, em Direito Processual, de penhora natural. Assim, na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por penhor cedular, inexistindo acordo em sentido contrário, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Por conseguinte, não há falar-se em aceitação tácita do credor ao oferecimento de outros bens à penhora pelo devedor, eis que tal nomeação é ineficaz. No caso, observa-se que a execução de título extrajudicial é referente ao inadimplemento da 3ª parcela da transação celebrada pelas partes, no montante total de R$17.500.000,00, em valores históricos, sendo tal obrigação garantida única e exclusivamente por alienação fiduciária, em favor da Agravada FGC, conforme fls. 88/112, sendo o imóvel garantido descrito da seguinte forma: Endereço: Área de terras constituída por parte da área de terras desmembrada da Área G, situada no Bairro do Mondesir, na Cidade, Distrito, e Município e Comarca de Lorena/SP, com área de 2.799.262,89 m2. (...) Valor do Imóvel: R$25.499.000,00. Sendo assim, prima facie, primeiramente deve ser excutido tal bem, dado e aceito - em garantia para, só então, adentrar-se na esfera patrimonial dos devedores para a excussão de outros bens havidos em seu nome. Destaca-se que tal entendimento já havia sido manifestado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2104529-70.2022.8.26.0000. Veja-se a ementa: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Inconformismo. Agravo interno. Prejudicado. Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC). Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos. Irrelevância se os executados detêm titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal. Existência de bem dado em garantia. Doutrina e jurisprudência que não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro. Somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Decisão reformada. Recurso provido. Entretanto, não se verifica lesividade na decisão agravada, que se limitou a determinar a avaliação do bem dado em garantia, ato inábil a causar prejuízos concretos aos executados. Não se cogitou ou deliberou, por ora, sobre a eventual constrição de outros bens do patrimônio dos executados, não havendo falar, por ora, em descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento acima citado. E, especialmente, deve-se atentar à recente notícia de possível invasão do imóvel, considerada pelo magistrado na decisão recorrida, ao consignar: A parte exequente postulou apenas a avaliação do imóvel, para oportuna manifestação acerca do interesse no prosseguimento do leilão, diante da recente notícia de possível invasão do imóvel. Não foi apresentado pela parte exequente pedido de penhora de outros bens, sem observar a preferência do bem dado em garantia, nos termos do v. Acórdão, inexistindo, portanto, violação da r. determinação da E. Superior Instância. A realização de mera avaliação, por ora, pode ser útil à verificação de eventual desaparecimento ou defraudação da garantia, que, se ocorridos, podem autorizar o avanço sobre outros bens de propriedade dos executados. Portanto, ausentes os requisitos legais para a antecipação de tutela recursal, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB: 186704/ SP) - Rodolfo Castrioto de Figueiredo e Mello (OAB: 112299/RJ) - GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS (OAB: 205922/RJ) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Luciana Takahashi de Oliveira Lima (OAB: 401536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2083644-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083644-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consmetal Indústria Mecânica Ltda - Agravante: Nucimar Jose Fressato - Agravante: Carmen Cinira Quartarola Fressato - Agravante: Norival Tadeu Fressato - Agravante: Eliana Cano Fressato - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 39854 - Digital AGRV.Nº: 2083644-98.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível Central) AGTES. : Nucimar José Fressato, Carmen Cinira Quartarola Fressato, Norival Tadeu Fressato, Eliana Cano Fressato e Consmetal Indústria Mecânica Ltda. (em recuperação judicial) AGDO. : Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fl. 1 dos autos principais), fundada em duas cédulas de crédito bancário e em respectivos aditivos (fl. 2 dos autos principais), que deferiu o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo banco agravante (fls. 22/24), nesses termos: Diante da persistência de saldo devedor, defiro a penhora: (I) dos imóveis descritos nas matrículas nº 46.700 do 1º CRI de Santos/SP; nº 46.977 do 9º CRI de São Paulo/SP; nº 177.345 do 9º CRI de São Paulo/SP; e nº 208.861 do 9º CRI de São Paulo/SP; (II) da fração de 12,5% do imóvel de matrícula nº 128.555 do CRI de Itanhaém/SP, sem prejuízo, em eventual alienação, de observância do art. 843 do CPC; e (III) dos direitos de devedor fiduciante do imóvel de matrícula nº 230.353 do 9º CRI de São Paulo/SP (fl. 19). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: existem recursos pendentes de julgamento nos quais se pretende nova avaliação do imóvel objeto de alienação, além de se discutirem outros temas; o banco agravado não pode dar seguimento à execução em busca de valor superior ao constante do quadro geral de credores da empresa recuperanda; o prosseguimento da execução em face dos sócios, em valor superior ao que foi homologado na recuperação judicial, prejudica os demais credores; o débito em questão já foi quitado com a arrematação do imóvel de propriedade deles; as penhoras deferidas devem ser baixadas enquanto não forem sanadas as irregularidades praticadas pelo banco agravado; os imóveis mencionados na decisão hostilizada não fazem mais parte do patrimônio dos executados; o imóvel de matrícula 230.353 foi vendido em 16.11.2017; o imóvel de matrícula 177.345 foi arrematado em hasta pública realizada em março de 2023 nos autos de outro processo; o imóvel de matrícula 128.555 não faz parte dos bens da agravada Carmen, o que pode ser verificado mediante simples ordem de constatação; deve ser afastada a penhora determinada, visto que os imóveis não fazem mais parte do patrimônio deles (fls. 3/8). Houve preparo do agravo (fls. 17/18). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão recorrida (fl. 19) deferiu o pedido articulado pelo banco agravado para que fosse determinada a penhora dos imóveis por ele indicados (fls. 22/23). A questão concernente à revogação da penhora, pelo fato de os imóveis não fazerem mais parte do patrimônio dos agravantes (fl. 6), assim como pelo fato de o débito já estar quitado (fl. 8), devem ser suscitadas e dirimidas, primeiramente, no juízo de origem. Como a prova a respeito dessas matérias mostra-se tênue, cabe ao juiz de primeiro grau analisá-la na sede apropriada, onde se admite o alargamento da cognição. Note-se que essas questões não integraram a decisão combatida (fls. 19/20). Ademais, o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida, não de matéria sobre a qual não houve pronunciamento anterior, em primeira instância. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 3/8), logo, deve ser apreciada, de início, em primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Acerca de tal assunto, já houve manifestações do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel de propriedade do executado. Insurgência deste. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, não apreciada pelo MM. Juízo ‘a quo’. Não conhecimento do recurso que se impõe, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (...). O pedido formulado em agravo de instrumento fica adstrito ao conteúdo da decisão agravada, a fim de se evitar eventual supressão de instância. Em que pese o argumento apresentado pelo agravante, não há, até o momento, decisão judicial acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Compulsando os autos de primeiro grau, esta Relatoria não obteve êxito na localização de qualquer deliberação nesse sentido. A pretensão da parte é obter o pleito ‘per saltum’, diretamente em sede recursal, o que implicaria inescusável supressão de instância na análise do pleito exordial. A decisão apontada pela parte como agravada determinou a penhora do imóvel, não sendo apreciada a impugnação à penhora apresentada pelo agravante e que diz respeito exatamente à questão aqui discutida (AI nº 2168091-87.2021.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 25.1.2022) (grifo não original). Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a penhora do imóvel dos agravantes, indicado pela agravada. Insurgência. Agravantes que alegam que o imóvel é bem de família. Recurso fundado na impenhorabilidade do bem sequer suscitada e tampouco decidida em primeiro grau. Impenhorabilidade do bem ainda não examinada. Questão relativa à existência de bem de família que não pode ser conhecida, antes de ser apreciada em primeiro grau. Recurso não conhecido. (...). O fundamento do agravo é a impenhorabilidade do imóvel, que seria bem de família. Ocorre que, determinada a penhora (fl. 102), cujo termo foi juntado à fl. 103, os agravantes nem sequer apresentaram impugnação em primeiro grau, alegando a existência do bem de família, e interpuseram de imediato, o presente recurso. Assim, ainda não houve decisão de primeiro grau a respeito da existência ou não do bem de família. Nessas circunstâncias, sob pena de supressão da Primeira Instância, o presente agravo não pode ser conhecido, já que fundamentado na existência do bem de família, questão que nem sequer foi suscitada e tampouco apreciada, em primeiro grau. A decisão agravada limitou-se a determinar a penhora do imóvel, sem examinar a questão do bem de família, que ainda não havia sido suscitada. Como na decisão agravada não se tratou de impenhorabilidade do bem de família, o presente agravo não pode ser conhecido (AI nº 2240312-05.2020.8.26.0000, de Cotia, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. em 23.10.2020) (grifo não original). Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Penhora. Oposição de embargos à execução. Substituição da penhora. Alegação voltada à impenhorabilidade do bem de família. Admissibilidade. Análise da matéria pelo juízo ‘a quo’. Inocorrência. Pronunciamento. Necessidade. Recurso parcialmente provido, com recomendação (AI nº 1.169.922-0/4, de Ribeirão Preto, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. ROCHA DE SOUZA, j. em 3.7.2008) (grifo não original). Penhora. Execução por título extrajudicial. Constrição sobre imóvel. Arguição de impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Decisão agravada que se limitou ao deferimento da penhora sobre a fração ideal do imóvel. Falta de conexão lógica entre a decisão e a arguição de impenhorabilidade. Supressão de um grau de jurisdição. Questão a ser suscitada, em primeiro lugar, perante o juízo da execução. Recurso não conhecido (AI nº 7.159.548-5, de Botucatu, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CERQUEIRA LEITE, j. em 22.8.2007). Constou do voto condutor lançado no último recurso citado, por sinal, que: Os agravantes se insurgem em face de r. decisão que deferiu a penhora sobre a parte ideal de imóvel pertencente a um deles. A matéria trazida ao conhecimento do tribunal ‘ad quem’ não foi suscitada perante o juízo ‘a quo’ e não está contida na r. decisão agravada. Muito embora predomine o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, sob a tutela da Lei nº 8.009/90, é matéria de ordem pública, cognoscível ‘ex officio’ e em qualquer processo de execução, salvo nas hipóteses figuradas no art. 3º, o pronunciamento do tribunal, no caso, estará suprimindo o primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução não foi provocado a decidir e há falta de conexão lógica entre a r. decisão agravada, limitada ao deferimento da penhora da fração ideal, e a matéria devolvida ao tribunal, sobre a impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade haverá de ser deslindada junto ao juiz da execução, para, então, dar ensejo a recurso da parte que se tornar sucumbente (grifo não original). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em razão de ser inadmissível. São Paulo, 13 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Marcelo Leandro dos Santos (OAB: 352353/SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0004977-21.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genius Brinquedos Industrial Ltda Me - Apelado: Maria Aparecida Santana Rodriguez - Apelado: Valdir Catarino Rodriguez - APELAÇÃO. Recolhimento insuficiente do preparo, no que tange ao porte de remessa e retorno. Apelante intimado para complementação. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata- se de recurso de apelação interposto pelo credor Banco do Brasil S/A em face da r. sentença de fls. 597/614, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: No caso vertente, trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória, distribuída em 11/11/2002, cuja decisão que constituiu o título executivo teve trânsito em julgado em 22/06/2009 (fls. 300). Foram realizadas tentativas de constrição e de localização de bens em nome da parte devedora, que restaram infrutíferas. A execução vem se arrastando desde então na busca do exequente pelo seu crédito. Houve intimação das partes para se manifestarem sobre a perspectiva da prescrição intercorrente. Com efeito, no caso em tela, em se tratando de execução de título judicial originalmente fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos a que alude o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, tendo sido infrutíferos, não são aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente. O processo já está em curso há quase 13 anos. De modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens do devedor. Nessa ordem de ideias, verifica-se in casu o transcurso da prescrição intercorrente. Com razões às fls. 617/620, apela o requerente, sustentando a condução diligente dos autos, a dificuldade na localização de bens, e a impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente. Regularmente processado o recurso, não foram ofertadas contrarrazões (fls. 625). Intimado o apelante para que, no prazo de 05 dias, regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, bem como para que, em igual prazo, comprovasse o recolhimento complementar do preparo, conforme art. 1.007, § 2º, do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção (fls. 630/631), o prazo para tanto transcorreu in albis (fls. 633). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, diante da não comprovação do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, relativo a 03 (três) volumes, foi determinada a intimação da parte recorrente para recolhimento complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento complementar do preparo (fls. 633). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo dispositivo ainda consigna que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Antonio Carlos Praxedes Lucio (OAB: 35409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0010096-07.2012.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Laercio Teixeira - Apelado: Banco Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto nº: 52504 ... Assim, não tendo comprovado o recolhimento do preparo recursal devido, imperioso o reconhecimento da deserção, motivo pelo qual não se conhece do recurso, conforme art. 932, inciso III, CPC. Ante o exposto, nega-se conhecimento ao recurso por decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0019906-69.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Joanita Kaleski (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Voto nº: 53918 ...Diante do exposto, não se conhece do recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0003576-88.2009.8.26.0356 (356.01.2009.003576) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caetano Fava - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003576-88.2009.8.26.0356 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA CORRIGIDA VOTO Nº: 39779 Híbrido (Físico/Digital) APEL.Nº: 0003576-88.2009.8.26.0356 COMARCA: Mirandópolis (2ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A (réu) APDO. : Caetano Fava (autor) Apelação Ação declaratória de revisão contratual, exibição de documentos e repetição de indébito - Sentença que julgou a ação procedente em razão da concordância do banco réu com os cálculos apresentados pelo autor - Banco réu que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença, tendo suscitado matérias que não foram analisadas por ela - Inadmissibilidade Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do banco réu não conhecido. 1. Caetano Fava propôs ação declaratória de revisão contratual, exibição de documentos e repetição de indébito, de rito ordinário, em face de Banco do Brasil S.A. (fls. 2/11 parte física), objetivando rever a movimentação financeira em sua conta corrente nº 3.372-3, da agência 448-0 do banco réu (fl. 3 parte física). O banco réu ofereceu contestação (fls. 103/147 parte física), havendo o autor apresentado réplica (fls. 155/173 parte física). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 176 parte física), o MM. Juiz de origem considerou improcedente a ação (fl. 185 parte física). O autor interpôs apelo (fls. 189/199 parte física), ao qual foi dado provimento por esta Câmara em 14.8.2013 (fl. 238 parte física), nesses termos: anulando a sentença impugnada, a fim de que seja realizada, no digno juízo de origem, perícia contábil, com observância dos critérios aqui explicitados, depois da juntada dos documentos necessários para tanto, os quais devem ser providenciados pelo banco réu (fl. 251 parte física). O banco réu interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 255/262, 268/282 parte física), aos quais foi negado seguimento pelo eminente Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 304/305, 306/307 parte física), decisão da qual ele interpôs os respectivos agravos (fls. 311/326, 330/349 parte física). O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 390/391 parte física), tendo sido negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 396/399 parte física). Com o retorno dos autos à origem, o autor requereu a realização da perícia contábil (fls. 402/403 parte física). O banco réu apresentou documentos (fls. 414/467, 494/509, 548/652, 665/959 parte física). O autor juntou Parecer Técnico Contábil (fls. 966/1244 parte física). Instado a se manifestar sobre tal parecer (fl. 1248 parte física), o banco réu concordou com os cálculos apresentados pelo autor (fls. 1255, 1256/1257 parte física). A serventia de origem certificou que o processo passou a ter tramitação e peticionamento eletrônico obrigatório a partir de 3.2.2022 (fl. 1263 parte física). O ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente (fl. 22 parte digital), para esse fim: (...) condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 88.508,11 (...), acrescido de juros de mora a partir da data da apresentação do cálculo (setembro de 2020) e corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da publicação da presente sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 22 parte digital). A digna autoridade judiciária sentenciante, relativamente às verbas de sucumbência, deliberou que: Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 22 parte digital). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 25/26 parte digital), aduzindo, em síntese, que: o autor não faz jus à repetição de indébito em dobro, porque os descontos foram efetuados nos termos do contrato; o autor concordou com os encargos pactuados; é indevida a condenação no pagamento de honorários periciais; a sucumbência deve ser atribuída ao autor, por ter dado causa à instauração da lide desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade; deve ser acolhida a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VI, do atual CPC; alternativamente, a ação deve ser julgada improcedente, afastando-se a condenação em obrigação de fazer e por danos morais (fls. 27/32 parte digital). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 34/35 parte digital), tendo sido respondido pelo autor (fls. 43/54 parte digital). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo banco réu não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 27/32 parte digital) não se coaduna com a matéria abordada na sentença atacada (fls. 20/22 parte digital). O MM. Juiz de origem, em virtude de o autor ter logrado êxito em levantar o valor devido, por intermédio de laudo contábil elaborado por seu assistente técnico, cujo montante a instituição financeira ré concordou (fl. 21 parte digital), julgou a ação procedente e condenou o banco réu no pagamento do valor apurado a título de repetição de indébito (fl. 22 parte digital). Incontroversos o valor da dívida e o fato de ser o autor credor e não devedor na relação em análise, conforme apurado no seu Parecer Técnico Contábil (fls. 966/1244 parte física), com o qual anuiu o banco réu (fls. 1255, 1256/1257), imperativa era a procedência da ação (fl. 22 parte digital). Além de o banco réu haver manifestado a sua concordância com os cálculos apresentados pelo autor (fl. 1255 parte física), constantes do Parecer Técnico Contábil (fls. 966/1244 parte física), ele os ratificou (fls. 1256/1256 parte física), com a observação de se tratar de apuração da diferença de juros remuneratórios conforme critério de cálculo do acórdão de fls. 237/251 (fl. 1256 parte física). O banco réu, entretanto, nas razões recursais (fls. 27/32 parte digital), não enfrentou os pontos centrais da sentença combatida (fls. 20/22 parte digital), não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, havendo afirmado que: a) é indevida a repetição de indébito em dobro, porque os descontos foram efetuados nos termos do contrato, tendo o autor concordado com os encargos pactuados; b) é indevida a condenação no pagamento de honorários periciais; c) a sucumbência deve ser atribuída ao autor, por ter dado causa à instauração da demanda desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do atual CPC; d) deve ser acolhida a preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VI, do atual CPC; e) alternativamente, a ação deve ser julgada improcedente, afastando-se a condenação em obrigação de fazer e por danos morais. Saliente-se que: não foi suscitada preliminar nas razões recursais; a concordância das partes com os cálculos apresentados nos autos dirimiu e dissipou qualquer controvérsia sobre os termos e encargos do contrato; não houve condenação em honorários periciais; não foi determinada a repetição de indébito em dobro; a imposição dos ônus da sucumbência observou o princípio da causalidade, ante o acolhimento da pretensão revisional do autor; a demanda não versa sobre obrigação de fazer, muito menos sobre indenização por danos morais (fls. 27/32 parte digital). Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8- 00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Logo, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do banco réu, uma vez que ele não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do autor (fls. 43/54 parte digital), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo banco réu, de 10% (fl. 22 parte digital) para 12% sobre o valor da condenação, isto é, sobre R$ 88.508,11 (fl. 22 parte digital), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com os termos do decisum (fl. 22 parte digital). São Paulo, 14 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081547-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081547-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: DENILTON DA CONCEIÇÃO - Agravado: Banco Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081547-28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça DENILTON DA CONCEIÇÃO, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto-Lei 911/69, deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 165/166 dos autos originários), alegando o seguinte: deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; deve ser revogada a decisão liminar e ordenada a devolução do veículo sob pena de multa diária, pois não há comprovação da mora, tendo em vista a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, superiores a uma vez e meia a taxa média do BACEN na ocasião da contratação; e é permitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão (fls. 01/14). O agravante requereu a atribuição efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: está presente o perigo da demora; necessária a revogação da liminar da busca e apreensão com a consequente determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema Renajud e intimação da agravada para a restituição do veículo sob pena de multa diária (fls. 14). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel com fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. (...) Intime-se. O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no inciso I do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado em face do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da atribuição do efeito suspensivo. O agravado promoveu ação de busca e apreensão contra o agravante, alegando inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento do veículo Chevrolet Prisma, Placa EDR5B37 com cláusula de alienação fiduciária (cédula de crédito bancário nº AF00015480). A liminar de busca e apreensão foi concedida. O agravante recorreu, visando à revogação dessa decisão. E, neste momento, até que seja julgado este recurso, o agravante pede que os efeitos da r. decisão agravada sejam contidos, ou seja, pede, liminarmente, que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, o agravante não demonstrou a necessidade de conter os efeitos imediatos da r. decisão agravada para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E o agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento deste recurso. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor tem direito à liminar busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dês que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, ou seja, se apresentada carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E, in casu, o agravado instruiu a inicial com cópia do extrato de débitos, do contrato entabulado pelas partes, do comprovante do registro de gravame e da notificação extrajudicial, regularmente recebida no endereço constante do contrato (fls. 138/158 da origem). Portanto, o banco agravado comprovou a mora. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado e de possiblidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão ainda não foram decididas pelo juízo a quo, o que impede o exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO’. (Agravo de Instrumento 2028314-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2060675-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2060675-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Luma Brazil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. ajuizada por Luma Brazil Ltda, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a autora teve seu perfil na rede social instagram bloqueado, à míngua de justificativa. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhe dano de difícil reparação, haja vista que o gerenciamento do perfil impacta diretamente a sua atividade profissional, reduzindo severamente seus ganhos financeiros. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando que o requerido reative o perfil @luma.brazil, sob pena de incidência de multa-diária de R$1.000,00. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Esta decisão servirá de carta e ofício. Intime-se. (fl. 51, autos de origem). A r. decisão foi aclarada em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais pede, a parte autora, a fixação de prazo para cumprimento da decisão concessiva de antecipação de tutela para o fim de se determinar o termo a quo de incidência das astreintes. Paralelamente, a ré pede a reconsideração do julgado, criticando, ainda, a ausência de delimitação das astreintes. É o relatório. Decido: Conheço dos embargos e lhes dou provimento para dar ao decisum a redação seguinte: “Assim,presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida, determinando que o requerido reative operfil@luma.brazil, sob pena de incidência de multa-diária de R$1.000,00, a incidir a partir do 5º dia contado da intimação.” No que tange ao pedido de reconsideração, mantenho a r decisão por seus próprios fundamentos. Anoto, quanto à pretensão de delimitação das astreintes, que tal escopo será determinado pela própria ré, a quem cabe cumprir o decisum no prazo fixado, ou, então, sujeitar-se à incidência de astreintes pelo tempo que sua recalcitrância perdurar, Posto isso, conheço dos embargos e lhes dou provimento, nos termos da fundamentação supra, indeferindo, outrossim, o pedido de reconsideração. De modo a se prevenir celeumas, a ré deverá ser intimada pessoalmente desta decisão, servindo cópia digitalizada dela como ofício. Intime-se. (fls. 81/82, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, as políticas e termos de uso da plataforma Instagram, ressaltando que a agravada aderiu ao contrato, por livre e espontânea vontade (fl. 04). Insiste que não existe censura no serviço Instagram, sendo que o objetivo que norteou a criação do serviço foi justamente permitir de forma ampla o exercício da liberdade de expressão pelos seus usuários (fl. 05). Contudo, em nome da diversidade do serviço, um conjunto de padrões mínimos deve ser respeitado, inclusive no que diz respeito a tipos de compartilhamentos permitidos e tipos de conteúdo que podem ser removidos (fl. 05). Pontua que todos os usuários têm ciência inequívoca de que ao se cadastrarem no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não poderão violar direitos de terceiros, tudo com o intuito de garantir a diversidade e a convivência harmônica previstas nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e propiciar o regular funcionamento do serviço (sic fl. 07). In casu, não há como reativar a conta https://www.instagram.com/luma.brazil de titularidade da agravada, ante a ocorrência de violação à propriedade intelectual de terceiros, produtos falsificados. disposição contratual previamente pactuada (fl. 08). Sustenta a inobservância dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, por parte da agravada, razão pela qual o Provedor desabilitou a conta https://www.instagram.com/luma.brazil/, em estrito cumprimento ao contrato celebrado (fl. 09). Pontua a agravante que agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil, inexistindo, pois, qualquer anormalidade ou atividade abusiva por parte do Provedor do serviço Instagram (fl. 14). Discorre sobre a responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados, além do princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo certo que não pode ser obrigado a permanecer contratado com usuário que violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, tratando da questão, de pleno direito do Instagram. (fls. 14/15). Sustenta, no mais, os limites da intervenção do estado na atividade econômica e a impossibilidade de compelir o Instagram a permanecer contratado arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal e art. 2.º, V, da Lei 12.965/2014 (fl. 18). Acrescenta, ainda, a incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação de cumprimento inviável, nos termos do artigo 537, §1º, II, NCPC (fl. 19). Afirma, nesse sentido, que a multa fixada é desproporcional ao pleito deduzido nos autos, razão pela qual deve ser reduzida a patamares razoáveis, sob pena de enriquecimento indevido (fl. 22). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para reformar a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela requerida (fl. 23). Em suma, pretende a) Seja reformada a r. decisão liminar que determinou a reativação da conta https://www.instagram.com/luma.brazil/ junto a plataforma Instagram, com o consequente afastamento de tal obrigação, haja vista que referida conta incorreu em grave violação contratual, especificamente no que tange a direitos resguardados de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual (direitos autorais) e contrafação. b) Seja reconhecido que a indisponibilização de contas no serviço Instagram está abarcada no exercício regular de direito, conforme art. 188, I do CC, sendo referido ato legítimo, ante a expressa violação contratual incorrida pela conta reclamada. c) O Instagram não é obrigado a manter contrato com o usuário responsável pela conta reclamada, já que esta violou seus Termos de Uso e expõe os demais usuários do serviço; d) Na remota hipótese dos argumentos expostos não serem acolhidos, de rigor a resolução da obrigação, sem culpa do Agravante, nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código Civil. e) Por fim, requer seja afastada a incidência da multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem qualquer limitação que decorrente do não cumprimento de obrigação inexequível pelo Facebook Brasil, pois não é proporcional, tampouco razoável; f) Subsidiariamente, seja minorado o valor sob pena de enriquecimento indevido da Agravada e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (sic fl. 24). Recurso tempestivo (fls.59/65, autos de origem) e preparado (fls. 135/136). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bárbara Medeiros Gomes da Silva (OAB: 381907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2074658-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2074658-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Uassila Salloum Viario - Agravado: G.a.s Consultoria e Tecnologia Ltda - Agravado: Glaidson Acacio dos Santos - Agravada: Mirelis Yoseline Diaz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uassila Salloum Viario contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por G.a.s Consultoria e Tecnologia Ltda. e outros, ora agravado, que acolheu a exceção de incompetência territorial. Veja-se: Em ação de conhecimento proposta por UASSILA SALLOUM VIÁRIO em face de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, estes dois últimos apresentaram contestação (fls. 34/52), ensancha em que aduziram incompetência relativa. Decido. Consoante se depreende do artigo 64 da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) a incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação. Logo, correta a via eleita (artigo 337, II, do CPC). Os artigos 62 e 63 ambos da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) preceituam: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Nesse sentido, conforme se observa na cláusula décima do contrato de fls. 16/19, foi eleito pelas partes o foro da Barra da Tijuca, no Estado do Rio de Janeiro, para dirimir questões oriundas ao referido contrato. Vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA: 1º As partes elegem o foro de Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.” (sic e destacado aqui) Não há nulidade do contrato, observa-se que, quanto ao pacto, foi operação livre entre as partes; este é o princípio do pacta sunt servanda. O Juiz não pode, sob pena de atentar contra a segurança dos negócios entre os particulares, impedir, por sentença, negócio livremente pactuado, se em pleno acordo com a lei. Assim, acolho a preliminar de incompetência relativa, porque ‘ratione loci’ e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos digitais ao foro da Barra da Tijuca, no Estado do Rio de Janeiro, via Cartório distribuidor. Intime-se. Essa a razão da insurgência. Após sustentar o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, esclarece que ajuizou demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, referente ao um contrato de prestação de serviço para aplicação de dinheiro brasileiro no mercado financeiro de moedas criptografadas (fl. 08). Assevera que, cuidando-se de relação jurídica consumerista, ajuizou a ação na comarca de Franca/SP, local onde reside (fl. 08). Entende a agravante que a cláusula do foro de eleição, na relação de consumo, não é absoluta, devendo ser revista sob pena de impedimento ao acesso à Justiça (fl. 12). Argumenta que reside na comarca de Franca/SP e caso necessitasse ingressar com a demanda no Foro da Barra da Tijuca/RJ claramente não teria condições de arcar com os custos da ação e do deslocamento para demandar em referida comarca, sendo um impeditivo para salvaguardar seu direito (sic fl. 12). Alega que, em se tratando de matéria consumerista o consumidor tem a faculdade de escolher o foro do local de seu domicílio ou no foro de eleição contratual (fl. 12). Indica o contido no artigo 101, CDC, alegando que Havendo conflito de normas entre a geral e a especial, prevalece a especial, ou seja, a norma especial derroga a geral. No caso em tela, a regra geral se estampa no Art. 62 e 63 do Código de Processo Civil, enquanto o Código de Defesa do Consumidor de manifesta como norma especial. (sic fl. 15). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e também o seu provimento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer a competência da Comarca de Franca/SP, para a presente ação (sic fl. 17). Recurso tempestivo (fl.102, autos de origem) e preparado (fls. 22/23). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2059722-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2059722-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Agravado: ZUZ ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA - Interessada: Leila Gonçalves Batista - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35626. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Caue Fernandes Guedes (OAB: 307239/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Wesley de Freitas Franco (OAB: 403809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2081573-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081573-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Bigelli de Carvalho - Agravada: Betina Grandim Fernandes Pintucci - Agravado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Bigelli de Carvalho, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, declaratória e condenatória com pedido de tutela jurisdicional de urgência, que move contra Betina Grandim Fernandes Pintucci e Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda., que reconheceu a incompetência territorial do I. Juízo a quo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação em que VICTOR BIGELLO DE CARVALHO alega ter sido locatário de imóvel situado na Rua Dr. Melo Alves, nº 585, CEP 01417-010, Cerqueira César, nesta Capital, de propriedade da ré BETINA GRANDIM FERNANDES PINTUCCI, intermediado por QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirma, em síntese, que havia vícios ocultos no imóvel que o tornavam improprio para habitação, tendo assim, havido descumprimento do contrato pelos requeridos, pelo que pretende a decretação de rescisão contratual com culpa da ré Betina e a condenação de ambos os réus ao pagamento de multa contratual, honorários advocatícios, reembolso de 50% dos alugueis já pagos durante o período em que residiu no imóvel, danos materiais estimados em R$800,00 e danos morais estimados em R$25.000,00. A inicial foi recebida às fls. 57/560, sendo deferida tutela de urgência para que os réus suspendessem cobranças relacionadas ao contrato e não inscrevessem o nome do autor em cadastros de devedores. A ré Betina contestou às fls. 570/600 e a ré Quinto Andar, às fls. 726/752. Seguiu-se réplica às fls. 1.044/1.079. As partes especificaram provas às fls. 1.169/1.171 (Quinto Andar), 1.172/1.178(autor) e 1.192/1.193 (ré Betina). DECIDO. As rés, em suas defesas, suscitaram preliminares ao mérito, notadamente: ilegitimidade passiva (tanto de Betina quanto de Quinto Andar), existência de cláusula compromissória no contrato firmado com o autor e ausência de relação de consumo. Analisando a jurisprudência deste E. Tribunal, esta magistrada constatou haver entendimento absolutamente majoritário (senão unânime, o que apenas não registro por não ter dados sobre o total de recursos sobre a matéria que foram julgados), no sentido de que, em casos como o presente, isto é, relação de locação não residencial intermediada pela ré Quinto Andar, a relação entre o locatário e a corré não é de consumo. A título de exemplo, tem-se os seguintes julgados, das 32ª, 31ª, 30ª, 34ª, 36ª, 25ª e 33ª Câmaras de Direito Privado: Apelação Cível1040252-90.2021.8.26.0002; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Apelação Cível1015294-36.2021.8.26.0068; Relator (a): Paulo Ayrosa; Apelação Cível1010448- 59.2021.8.26.0008; Relator (a): Monte Serrat; Apelação Cível1011738-48.2022.8.26.0405; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Apelação Cível1029572-83.2020.8.26.0001; Relator (a): Walter Exner; Apelação Cível1008798-65.2021.8.26.0011; Relator (a): Hugo Crepaldi. A relação entre o autor e a corré Betina, por seu turno, tampouco se sujeita à Lei nº8.078/90, mas sim à Lei nº 8.245/91 e ao Código Civil. Em assim sendo, forçoso convir que este Juízo não é competente para análise dos autos, não em vista da existência de convenção de arbitragem entre uma das rés e o autor, mas sim porque os endereços das rés se inserem na área de competência territorial do Foro Central, assim como o endereço do imóvel objeto da locação discutida. Em não havendo relação de consumo, ausente fundamento legal para que o autor promova a demanda no foro do seu atual domicílio, pois a ele não se aplica o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Rememoro que as regras de distribuição de competência pelo critério territorial são de natureza absoluta, assim, comportam conhecimento de ofício. Dito isso, reconheço a incompetência (territorial) deste Juízo e determino remessa dos autos a uma das varas cíveis do Foro Central, com nossas homenagens. Redistribua-se, via distribuidor. Int. (A propósito, veja-se fls. 1199/1201- autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados, conforme r. decisão proferida a fls. 1220/1221, dos autos de origem. De início, pugnou pelo conhecimento deste agravo, por cuidar de decisão interlocutória e que deliberou acerca da competência para julgamento da ação. No mais, alega o agravante que, proferida a r. decisão agravada, interpôs embargos de declaração, arguindo a insuficiência da motivação per relationem; a falta de semelhança fundamental entre os casos citados pelo I. Juízo a quo e a questão objeto dos autos de origem, batendo-se pela ausência de fundamentação da r. decisão então embargada. Tentou demonstrar que além da relação locatícia entre o autor e a locadora, também havia uma relação contratual entre ele, agravante, e a corré Quinto Andar, consubstanciada na plataforma digital que é disponibilizada ao inquilino e, ainda, na relação de administração da locação. A seu ver, existe uma relação extracontratual entre ele, agravante e a corré Quinto Andar, pois ela lhe causa dano e comete ato ilícito, ao estruturar seu negócio e configurá-lo de modo a impedir que o inquilino faça uso do direito de poder resolver o contrato de locação por culpa exclusiva do proprietário, atraindo, assim, a responsabilidade prevista no direito subjetivo do consumidor. Apesar de ter arguindo, em embargos de declaração, a ocorrência de omissão na r. decisão e a consequente violação ao disposto no art. 489, inc. II, § 1º, inc. V, do CPC, o Juízo a quo, ao rejeitar os declaratórios, violou o dever de motivação judicial e, consequentemente, violou o disposto no art. 23, da Lei 13.869/2019, eis que o julgador cometeu abuso de autoridade: a) ao afirmar que os outros casos por ele citados, tratam do mesmo caso veiculado na ação de origem; b) face à violação do juízo natural; c) face à negativa de aplicação do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor; d) face à violação da inafastabilidade do judiciário, pois a desconsideração por aquele juízo, de parte relevante da demanda implica em afastar do crivo judicial, a plataforma digital e suas práticas negociais. Assevera que a ação de origem foi ajuizada contra a locadora e contra a administradora da locação, a empresa Quinto Andar, esta última, a fornecedora da plataforma digital, visando o reconhecimento da resolução do contrato de locação e impedir a cobrança da multa contratual, de alugueres e de outros consectários; consignar valores em juízo e cobrar dos réus, a reparação pelos danos sofridos além da multa contratual. Anota que os ilícitos contratuais e extracontratuais verificados lhe causaram danos. Enfatiza que a corré Betina disponibilizou ao autor um imóvel sem condições de habitabilidade, em razão de infiltrações, umidade e esgoto saindo pelo ralo. A corré Quinto Andar, por sua vez, agiu ilegalmente e em abuso de direito e fraude à lei, ao impedir propositadamente, que ele, agravante, fizesse uso do poder de resolver o contrato por culpa exclusiva do locador o que, a seu ver, fez atrair para a administradora, a responsabilidade prevista no direito objetivo do consumidor. Entende, assim, ter demonstrado que além da relação locatícia firmada com a corré Betina, também foi firmada uma relação contratual e extracontratual entre ele, agravante, e a empresa Quinto Andar. A ação de origem é complexa, abrange diversas causas de pedir, não tendo o I. Julgador de Primeiro Grau analisado todos os pleitos ao proferir a r. decisão agravada, cometendo um erro de qualificação acerca da legislação ser aplicável à hipótese, além de ter cometido violência epistemológica autoritária, igualando casos inigualáveis, pois os casos citados na decisão agravada (casos que serviram a uma fundamentação per relationem) não tratam de causas de pedir relativas ás falhas da plataforma digital (sic fls. 13). Contrariamente ao entendimento do I. Julgador de Primeiro Grau, a ação de origem envolve sim direito do consumidor, pois, conforme se depreende da inicial daquela ação, a demanda tem por objeto a responsabilização contratual da corré Betina; a responsabilização contratual da corré Quinto Andar, decorrente da disponibilização da plataforma digital para uso e, ainda, a responsabilização extracontratual daquela administradora, que impediu o locatário de exercício de poder previsto em lei. De fato, a Quinto Andar é administradora e age em nome do proprietário do imóvel ao cobrar alugueres e outros encargos do inquilino, servindo como mediadora das relações relativas a reparos e defeitos verificados no imóvel. Porém, a plataforma digital por ela disponibilizada dirige e executa sua prestação de serviços de forma a impedir que o inquilino exerça o poder de resolver o contrato por culpa do locador. Pontua que mesmo após a liminar que proibiu a Quinto Andar de fazer cobranças, ela continuou fazendo o que corrobora sua atuação como administradora atuando em nome do proprietário, mas exorbitando dessa representação. A seu ver, a empresa Quinto Andar atrai para si a responsabilidade contratual e extracontratual, pois: a) é remunerada pelo serviço de administração e intermediação de aluguel tanto pelo locador como pelo inquilino, impondo a cada uma das partes, contrato de adesão em separado; b) contribui para a imprevisibilidade da resolução de um conflito entre locador e locatário, contribuindo para o desequilíbrio entre os contratantes, remetendo a parte mais fraca, ou seja, o locatário, para arbitragem, impedindo-o dolosamente de fazer valer poder deferido pela lei de locação; c) torna o inquilino parte mais fraca na relação contratual ao estruturar jurídica e digitalmente seu negócio em detrimento do locatário, impedindo, de forma dolosa, que o contrato possa ser resolvido pelo inquilino em caso de inexecução absoluta e dolosa pelo locador, junto à plataforma; d) na hipótese do locatário pretender resolver antecipadamente o contrato de locação por culpa do locador, o exercício desse poder é impedido pela Quinto Andar, que obriga o inquilino a formalizar pedido de rescisão contratual antecipada, como se fosse o exercício de uma faculdade e não a consequência do inadimplemento contratual por parte do locador, como de fato se deu no caso dos autos de origem. Com efeito, a plataforma exige que o locatário passe pelo processo moroso de pedir o reparo dos defeitos e vícios do imóvel, ainda que sejam irreparáveis e nesse período, continua a ser remunerada por ambas as partes, postergando o término contratual em seu próprio interesse econômico. Ademais, caso o locatário, valendo-se da plataforma digital disponibilizada pela empresa Quinto Andar, caia na cilada jurídica (sic fls. 16) de clicar na opção de rescisão do contrato, automaticamente será cominada multa ao inquilino, se o pedido for feito antes do termino de um ano. Imposta a multa, o locatário se vê coagido a negociar a penalidade indevida com o locador, como se a ele não tivesse o poder conferido por lei, de resolver o contrato, sem precisar negociar nada. Caso o locador não aceite dispensar a multa, o locatário é remetido necessariamente à arbitragem, apesar do comportamento abusivo da administradora, responsável pela intermediação e redação da locação, que permite a continuidade do pacto visando a continuidade de seus ganhos. A seu ver, a Quinto Andar cria um conflito desnecessário entre locador e locatário e diz para o locatário: ‘eu não tenho nada a ver com isso’, ‘vá negociar com o locador’ e ainda, ‘negocie necessariamente em um órgão arbitral de minha escolha, ok?’ Face à dinâmica apresentada, entende o agravante que a Quinto Andar não se limitou à aproximação das partes, mas também interferiu na relação locador-locatário de forma a desequilibrá-la em prejuízo ao locatário, de modo a lhe causar dano, impedindo ou perturbando seu poder legal de resolver o contrato com justa causa e por culpa exclusiva do locador. Ademais, a disponibilização ao usuário, da plataforma digital pela Quinto Andar configura relação consumerista, como já decidiu pelo C. STJ, em demanda envolvendo a empresa OLX e outras plataformas provedores de conteúdo de terceiros. Diz que a plataforma disponibilizada pela Quinto Andar não se limitou a administrar e intermediar negócios pela internet, mas interferiu na posição jurídica das partes prevista em lei, impondo desvantagem desnecessária ao locatário frente ao proprietário e exigindo que o inquilino formalizasse pretensão como se fosse o exercício de uma opção e não de um poder. Como o Juízo de Primeiro Grau desconsiderou parte da demanda que trata da plataforma digital e também da relação extracontratual verificada entre a Quinto Andar e ele, agravante, entende que a r. decisão agravada deve ser reformada, máxime considerando que as referências jurisprudenciais citadas na r. decisão agravada não guardam relação com a matéria objeto de controvérsia nos autos de origem. Considerando que o Juízo a quo violou dispositivos contidos no art. 489, II, § 1º, V, do CPC; art. 93, XI, da Constituição Federal, art. 23, da Lei 13.869/2019, além dos princípios do juiz natural, negativa de aplicação do dispositivo contido no art. 101, do Código de Defesa do Consumidor e inafastabilidade do Judiciário, pugnou o agravante pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, ou a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 995, § único, do CPC, de modo a impedir que o I. Juízo de Primeiro Grau remeta os autos a outro Juízo, até julgamento final deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, para que seja reconhecido que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, se reconheça que o Juízo competente para análise da demanda é o de domicílio do consumidor. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 33/35). É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação e informações, tornem conclusos. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mariana Bigelli de Carvalho (OAB: 220328/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2082163-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082163-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Fernando Curalo Elias - Agravada: Luciana Reis dos Santos - Interessado: Saúde na Mão Clínica de Diagnósticos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Curado Elias, contra r. decisão que julgou procedente incidente de cumprimento de sentença movido por Luciana Reis dos Santos. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pela requerente Luciana Reis dos Santos em face da Executada Saúde na Mão Ltda e seu sócio Luiz Fernando Curado Elias. Segundo a autora, a executada se manteve inerte em relação ao adimplemento da condenação judicial, não apresentando bens para saldar a dívida e ainda, tendo encerrado as suas atividades de forma irregular, de modo que consta tal parte como inapta por omissão de declarações, junto à Receita Federal. Assim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a incluir o sócio no polo passivo da execução. Juntou documentos às fls.06 e ss. O sócio Luiz Fernando Curado, às fls. 57 e ss., apresentou sua defesa, impugnando o pedido da exequente, alegando que não há espaço para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, já que a exequente não esgotou todos os meios ordinários para busca de patrimônio da executada, não cumprindo, portanto, os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Réplica às fls. 69 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. Acolhe-se o pedido de desconsideração formulado. Preliminarmente, cumpre informar que é incontroverso que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), fato que inclusive foi reconhecido nos autos principais. As partes, portanto, enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo que a aplicabilidade da Lei Protetiva é inafastável. Sendo assim, tratando-se de relação de consumo, patente a aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, que prevê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aliás, “a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” ( REsp n. 279273/SP , Min. Ari Pargendler). Nessa toada, havendo indubitável relação de consumo, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica não fica sujeita aos rigorosos requisitos do art. 50 do Código Civil ( CC) (teoria maior da desconsideração), mas aos pressupostos elencados no art. 28 do CDC, supra transcritos, que consagram a chamada teoria menor da desconsideração que autoriza que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Infere-se, pois, que pela teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios ou intento fraudulento em face dos devedores. Sob essa perspectiva mais ampla, o rompimento do véu da personalidade é devido sempre que, de alguma forma, ele figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Pois bem, examinando os autos do cumprimento de sentença, verificou-se que, após tentativa para o pagamento da condenação estabelecida em sentença proferida nos autos principais, a exequente não obteve sucesso na obtenção do crédito. Não obstante, a exequente traz provas de que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, por não cumprir obrigações junto à Receita Federal e, ainda, traz relatório de movimentação bancária da executada demonstrando a existência de saldo negativo e dívidas. Ora, diante do exposto, não são necessárias maiores digressões para que se constate que o pressuposto para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no § 5º do art. 28, restou devidamente comprovado, no presente caso, uma vez que a simples existência da pessoa jurídica gera obstáculo ao pagamento do credor. Na situação vertente, é cediço que a empresa executada consta como inapta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, o que, de fato, pode ser observado em consulta ao site da Receita Federal, entendendo que deixou um lastro considerável de credores. Ademais, a dificuldade de localizar o patrimônio da empresa devedora e o seu completo silêncio durante o curso da execução, são circunstâncias reveladoras de seu estado de insolvência. Com isso, não se mostra razoável exigir que a exequente dispense tempo e dinheiro realizando diligências que se sabe serão inócuas. Além disso, restou incontroverso que a empresa executada consta como inativa perante os registros oficiais, o que acaba por afastar qualquer perspectiva de recuperação financeira imediata, capaz de possibilitar que honre com suas obrigações. Fica evidente, nesse sentido, que a personalidade jurídica da empresa executada é o que obstaculiza que a exequente enfim receba os valores que lhe são devidos, de sorte que se mostra imperioso o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio da empresa. Anote-se, portanto, a inclusão do sócio Luiz Fernado Curado Elias, nos autos da ação de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta decisão, para prosseguimento nos referidos autos. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 77/99 autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela r. decisão de fls. 87 dos autos de origem. Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a seu ver, não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Saúde da Mão Clínica de Diagnóstico Ltda. e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 1016382-34.2022.8.26.0405. A seu ver, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser autorizada quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica e de seu patrimônio, pelos seus sócios. No caso dos autos, diz que a agravada não apresentou qualquer indicio de prova de atuação da pessoa jurídica em desconformidade com sua finalidade social ou abuso da personalidade jurídica pelos sócios. O Juízo a quo fundou a r. decisão agravada tão somente no fato da empresa constar como inapta perante a Receita Federal. Assevera a agravada não se desincumbiu do ônus de provar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a agravada não esgotou os meios para localização de bens e ativos da empresa executada, apresentando o incidente de origem após uma única busca infrutífera através do sistema SISBAJUD. Com efeito, não foram efetuadas buscas de bens imóveis de propriedade da empresa executada, quer pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis ou diligências pelos sistemas disponíveis. Tampouco foram requeridas medidas constritivas de direitos, como a inclusão da pessoa jurídica cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Entende, pois, que laborou em equívoco o Juízo de Primeiro Grau ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime considerando que não foi demonstrada a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e tampouco o abuso de direito da personalidade jurídica. Enfatiza que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida em casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, conforme jurisprudência do C. STJ que entende aplicável à espécie e Enunciado nº 7, da Jornada de Direito Civil. Finaliza, batendo-se pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pugnou, ainda, seja deferido o pagamento das custas processuais em duas parcelas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. É o relatório. 1) Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, na forma do ar. 98, § 6º, do CPC, tendo em conta que o agravante não apresentou qualquer justificativa para o deferimento do pleito. Providencie, pois, o agravante, o recolhimento das custas deste agravo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). 2) Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e tampouco foi requerida a concessão da tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com ou sem o recolhimento das custas e contraminuta, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 213479/RJ) - Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006222-42.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1006222-42.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika da Silva Santos - Apelado: Fgm Automóveis Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 280/286, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando a acionante, por litigância de má-fé, ao pagamento de 10% sobre o valor dado a causa, corrigido, a título de multa, e a indenizar a parte contrária ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos da prolação da sentença, além das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa, corrigido. Em suas razões recursais (fls. 295/342), a apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Incontroverso que em 22.01.2022 a autora, ERIKA DA SILVA SANTOS, firmou contrato de compra e venda de veículo zero km (Hyundai HB20, ano 2020), com a empresa ré, FGM AUTOMÓVEIS LTDA., pelo valor R$ 44.990,00, sendo cobrado o valor de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais) a título de despachante da loja. Sob as alegações de venda casada com a documentação feita pela requerida; financiamento feito por instituição bancária diversa; adulteração na quilometragem e riscos na pintura traseira do automotor; e ainda, promessa de entrega do automóvel com tanque cheio e em 15 (quinze) dias corridos que não teria sido cumprida, ajuizou a demanda indenizatória. Julgada improcedente a ação pela r. sentença combatida (fls. 280/286), apela a empresa ré insistindo na reforma do decisum, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade processual. Alternativamente requer o parcelamento do preparo complementar em 10 (dez) parcelas, com pagamento de cada parcela até o dia 10 de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do deferimento. Preparo recolhido no importe de R$ 200,00 (fls. 343/344). Valor do preparo de R$ 943,27 (certidão de fl. 361). Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. Importante destacar que não é a primeira vez que a autora persiste no deferimento da gratuidade processual. Aliás, somente nesta 34ª Câmara foram dois Agravos de Instrumento (Processos nº(s) 2188433-56.2020.8.26.0000 e 2174389-95.2021.8.26.0000), seguidos de Agravo Regimental, de Relatoria da Exma. Des. Lígia Araújo Bisogni, todos sem provimento. No caso dos autos, consta ser a demandante, solteira, recepcionista, auferindo renda mensal líquida de R$2.260,85, em junho/2022 (fl. 347), todavia, não apresentou nenhum documento apto a indicar que se trata de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio, tais como declaração de imposto de renda, bem com extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Por outro lado, infere-se dos autos que a autora adquiriu veículo Hyundai HB20, ano 2020, zero km, pelo valor R$44.990,00, com entrada de R$15.000,00, tendo financiamento bancário aprovado, comprometendo- se com o pagamento de 36 parcelas mensais, no importe de R$1.012,00, o que, por certo, não se mostra coerente, nem compatível como a alegada pobreza. Tem-se, pois, que a acionante não logrou comprovar, como lhe competia, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, inexistindo indicação de mudança do quadro financeiro, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, o complemento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 295/342 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Washington Martins Carvalho (OAB: 381386/SP) - Disan Santana Pinheiro Junior (OAB: 327281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005954-49.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1005954-49.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: A. S. S. - Apte/Apdo: R. S. S. - Apdo/Apte: J. A. X. S. - Apelado: A. de C. V. - Interessado: S. C. G. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Artur Souza Silva e Rubens Souza Silva e recurso adesivo apresentado por João Augusto Xavier Sarubo contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Augusto de Camargo Valio. Após a prolação da sentença, Artur Souza Silva e Rubens Souza Silva interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, às fls.333. Sobreveio aos autos, em ato contínuo, petição e documentos de fls.336/343. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Deve ser afastada de plano a alegada hipossuficiência das partes. Não foram trazidos aos autos os documentos solicitados em sua totalidade, em especial os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito, que se limitaram a prints de tela parciais, o que inviabiliza a análise correta e aprofundada da real condição econômico-financeira dos Apelantes. Ademais, alegam os Apelantes que estão isentos de declaração de imposto de renda, mas não trazem nenhuma comprovação documental para tanto. Recorde-se que as consultas que comprovam a isenção de imposto de renda podem ser conseguidas no próprio endereço eletrônico da receita federal, a saber: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp, não tendo, portanto, validade a mera alegação das partes, inexistindo, outrossim, indícios comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. No mais, conforme se depreende dos autos, incabível a concessão de gratuidade judicial frente às movimentações bancárias expressivas que as partes realizam, com aportes que ultrapassam o padrão do brasileiro médio. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor imensamente inferior às rendas mensais atualmente auferidas pelos Apelantes. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ramon de Andrade (OAB: 318793/SP) - Romulo de Andrade (OAB: 312423/SP) - Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB: 466348/SP) - Danilo Alexandre Gonçalves (OAB: 317762/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1058163-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1058163-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. C. e I. E. - me - Apelado: I. M. B. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Server Center Comércio e Informática Eireli - Me contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta pela Ingram Micro Brasil Ltda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, nas fls. 1974 determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 1977/2384. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. No caso em testilha, a empresa Ré, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 1979/2382, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de centenas de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Ré também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciana Kishino de Souza (OAB: 332059/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2278513-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2278513-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sandra Becerra Jova - Agravado: Blue Comércio de Veículos Ltda - Unimais Veículos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contratos c./c. indenização de danos materiais e morais. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Agravo com pedido de gratuidade. Determinação de juntada de documentos comprobatórios da necessidade da benesse. Insubsistência dos pedidos. Indeferimento da gratuidade de justiça com determinação de recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção. Certidão de decurso de prazo, ante a inércia da Agravante. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como a suspensão de pagamento das parcelas do financiamento, exarada pelo MM. Juízo da 9.ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas. Determinação às fls. 177/178, para juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência. Petição de fls. 185 e documentos de fls. 186/214 relativos à pretensa demonstração do merecimento da benesse pretendida. Indeferimento da gratuidade em extensa fundamentação na decisão de fls. 251/253, em que se determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção. Certidão de decurso de prazo às fls. 255. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Nos termos do despacho de fls. 251/253, a Agravante foi devidamente intimada a recolher as custas, ante o indeferimento da gratuidade, sob pena de deserção. Consoante o demonstrado na certidão de fl. 255, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas recursais. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que, por analogia, é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . No caso em tela, repita-se, foi oportunizado à Agravante a realização do recolhimento do preparo, quedando-se ela inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção, por carecer o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maurilio de Barros (OAB: 206469/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 2302112-63.2022.8.26.0000 (554.01.1998.002714) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: MATHEUS BARALDI MAGNANI - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - Interessado: Orlando Caraciollo dos Passos Souza - Interessado: Valdemir Barbosa Alves - Interessado: Leda Maria Lins Costa - Interessado: Espólio Bernd Jan Reinartz (Espólio) - Interessado: Aparecida Maximino Souza - Interessado: Daniel Maximino Passos Souza - Interessado: Dario Maximiano Passos Souza - Interessado: Priscila Maximino Passos de Oliveira - Interessado: Prefeitura da Cidade de São Paulo - Interessado: Condomínio Edifício Iracema - Desse modo, verifica-se que o pedido do impetrante foi atendido, ou seja, houve pronunciamento da d. autoridade impetrada sobre o aditamento da carta de arrematação. Ante o exposto, julgo prejudicada a segurança. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gilberto Antonio Pires Junior (OAB: 151793/SP) - Joao Amancio de Moraes (OAB: 79987/SP) - Jose Marques Ferreira (OAB: 151751/SP) - Carlos Alexandre Cardoso (OAB: 263593/SP) - Patricia Santarelli (OAB: 447786/SP) - Reinaldo Santos dos Reis (OAB: 433147/SP) - Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2081585-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081585-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Emanoel Mariano Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 51246 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 1292) que não reconsiderou condenação de perdimento do cargo exercido pelo ora agravante, condenado por improbidade administrativa culposa (art. 11, inciso I, da LIA). Foram aplicadas as sanções da antiga redação do art. 12, inciso III, da LIA, nos seguintes termos: Sentença nº 762/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 326 às Fls. 298/305: À vista do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da lei Complementar Municipal n. 141/10, no que se refere à previsão e forma de provimento dos cargos de assessores de secretaria e de diretoria: 1) declarar a nulidade das nomeações para os cargos descritos na inicial, informadas pelos requeridos às fls. 989/998; 2) condenar os requeridos a absterem-se de realizar nomeações para os cargos de assessor de secretaria e assessor de diretoria, criados pela Lei Complementar Municipal n. 141/10, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, bem como a invalidarem as nomeações ocorridas desde o dia 10 de novembro de 2010, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados; 3) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8429/92, pelo requerido Emanoel Mariano de Carvalho e, em consequência, condená-lo às seguintes sanções, previstas no artigo 12, inciso III, da lei n. 8429/92: a) ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; b) a perda da função pública que estiver ocupando quando da execução da sentença; c) a suspensão dos direitos políticos por 3 anos; d) o pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração percebida por ele; e) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. 3. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 4. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). 5. À Douta Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084834-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2084834-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravante: Maria de Lurdes Schneider Cavallari - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jundiaí/SP contra decisão proferida às fls. 37/66 da origem, nos autos da ação de obrigação de fornecimento de medicamento essencial cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, interposta por Maria de Lurdes Schneider Cavallari, que deferiu a liminar pleiteada para que a Municipalidade agravante forneça à parte impetrante/agravada o medicamento NINTENDANIBE 150mg, ou similar que atenda as necessidades do impetrante, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84). Alega, em síntese, o quanto segue: (i) desrespeito ao item I, do Tema 106, do STJ; (ii) o fármaco tem registro na ANVISA, tem apenas autorização para comercialização, porém não foi incorporado ao SUS e dessa forma ausente pressupostos da liminar; (iii) incompetência do juízo para a apreciação do feito, pois a matéria afeta a interesse da União; (iv) necessária observância aos requisitos fixados pelo Col. STJ; (v) ausência de laudo fundamentado e circunstanciado que aponte a imprescindibilidade e a ineficácia do fármaco disponível pelo SUS; (vi) a manutenção da decisão agravada viola o princípio da isonomia, pois representa um desequilíbrio ao erário Municipal, criando despesas sem previsão orçamentária, violando o art. 165, da CF. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento de concessão de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, a recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. STJ decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. E, analisando os autos, mais especificamente pelo que se confere pelo Relatório Médico acostado às fls. 23 e prescrição (fls. 24), comprovando, portanto, a recomendação médica, sem olvidar que a parte agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento à base do medicamento em referência (fls. 22), que é de alto custo (fls. 25) e devidamente registrado na ANVISA, tenho que preenchidos e comprovados todos os requisitos necessários à concessão liminar deferida na origem. Lado outro, ainda que eventualmente diverso o entendimento, é cediço que o Judiciário não deve e nem pode permanecer inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros Poderes a efetiva implementação das correlatas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Ainda em atenção às alegações formuladas em razões recursais, especialmente no que diz respeito à existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos trazem informações suficientes acerca da recomendação do medicamento postulado por médico que acompanha a parte agravada, que, a despeito de outras alternativas terapêuticas existentes, inclusive fornecidas pelo SUS, por certo o recomendou considerando o quadro de saúde apresentado, bem como do necessário e mais adequado tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada. Dessa forma, considerando o quadro da parte agravada, e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção integral do Decisum combatido, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por meio da qual este visava ao fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg” (01 cápsula a cada 12 horas) para o tratamento da enfermidade “Fibrose Pulmonar Idiopática” Pleito de reforma da decisão Cabimento Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a incapacidade financeira do agravante para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Nintedanibe 150mg”, que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde do agravante Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar aos agravados o pronto fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (01 cápsula a cada 12 horas) ao agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141507-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE “NINTEDANIBE” 150mg. “FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA”. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Agravada que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3003741-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021) Agravo de instrumento. Concessão de tutela antecipada a fim de impor à recorrente o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 150mg”. Existência, ao menos nesta feita, de demonstrativos da necessidade desse fármaco ao autor que padece “fibrose pulmonar idiopática”. Relatório médico segundo o qual inexistente medicação outra apta a substituir o remédio objetivado. Medicamento registrado na ANVISA. Ausência de recursos financeiros por esse recorrido para aquisição desse fármaco. Obrigação do poder público. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviço de saúde à população. Decisão mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006690-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2021) Hipótese semelhante a dos autos, de rigor, portanto, a manutenção da decisão combatida. Ademais, no que tange às questões relativas à competência e ao polo passivo da demanda, igualmente não assiste razão à parte agravante. Frise-se que, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 793, a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, eis que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093- 95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020) - negritei) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (negritei) Outrossim, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação, dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado- membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021) - (negritei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/ MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. Sentença.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021) - (negritei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/ STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Por fim, não obstante a irresignação da parte agravante quanto ao prazo assinalado para cumprimento da liminar, observo dos autos de origem que não há qualquer indicação a respeito, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o tema. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - João Henrique Ferreira (OAB: 356723/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2082052-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2082052-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Margarida de Oliveira Holze - Agravado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Interessada: Maria do Carmo Teixeira de Lima - Interessada: Cleuza Vieira dos Santos Doiche - Interessada: Ana Paula de Oliveira Augusto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARGARIDA DE OLIVEIRA HOLZE contra a r. decisão de fls. 28/31 que, em incidente de requisição de precatório promovido em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, indeferiu a reserva de honorários contratuais. A agravante alega que inexiste motivo, ou obrigação legal, para que fosse juntado o contrato de honorários quando da distribuição do incidente de precatório. Sustenta que o contrato de honorários foi juntado após a penhora no rosto dos autos, mas antes do pagamento do precatório e da transferência e levantamento dos valores. Afirma que a verba honorária tem natureza alimentar. Aduz que a reserva de honorários pode ser requerida a qualquer tempo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Expediu-se ofício requisitório em favor da agravante, em março de 2019, que recebeu o número de ordem 18/2020 (fls. 39/40 e 45/6, autos de origem). Em maio de 2019, efetuou-se penhora no rosto dos autos e solicitou-se a reserva de numerário do precatório para satisfação da dívida da agravante em face da Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, no valor de R$ 58.880,00, discutida nos autos do processo nº 0024461- 51.2007.8.26.0047 (fls. 42, autos de origem). A agravante requereu a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% do valor atualizado do crédito, mantido o bloqueio apenas dos 70% restantes. O pleito foi indeferido na r. decisão de fls. 96/8, dos autos de origem, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios foi juntado apenas em agosto de 2021, após a penhora no rosto dos autos e expedição do ofício requisitório. Pois bem. No que tange à reserva de honorários advocatícios, confiram-se os argumentos da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2115821-91.2018.8.26.0000): No RE 564.132, julgado em sede de repercussão geral, o C. STF reconheceu a autonomia entre o débito principal, a ser recebido pelo jurisdicionado, e o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo, assim, ser possível a requisição autônoma do crédito correspondente a estes últimos. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) O citado precedente deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de precatório de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Por reiteradas vezes, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e seus clientes. Por todos, confiram-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19- 03-2018) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. 2. Decisão monocrática anterior reconsiderada. Reclamação a que se nega seguimento, por razão diversa. (Rcl 26.840 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, dec. monocrática, julgado em 23/11/2017) Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuaisdecorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23.886 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 9-12-2016,DJE30 de 15-2-2017) ‘Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais.’ (RE 968.116 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016,DJE234 de 4-11-2016.) ‘Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). ‘O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: ‘(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão ‘incluídos na condenação’ que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução ‘destacados do montante principal devido ao credor’ que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).’ Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador- Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que ‘não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado’, o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida.’ (Rcl 22.187 AgR, voto do rel. min. Teori Zawaski, 2ª T, j. 12-4-2016,DJE105 de 23-5-2016.) Os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, embora constituam crédito da mesma pessoa, possuem fundamentos e devedores diversos. Os primeiros são devidos pela parte vencida na demanda, por expressa previsão legal, e decorrem diretamente do título executivo judicial. Os honorários contratuais, por outro lado, têm como fundamento de existência o próprio crédito do autor da demanda, único devedor desta importância. Nas palavras do E. Min. Dias Toffoli, no já citado RE 1.094.439 AgR, ‘a satisfação desse contrato [firmado entre o advogado e o cliente] é de responsabilidade das partes previamente acordadas, com recursos financeiros próprios, sendo irrelevante para essa conclusão a inclusão, em contrato, de cláusula que vincula o recebimento dessa retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide em que se exerça a advocacia ou ao efetivo recebimento do valor pelo credor da Fazenda Pública’. Veja-se o que prescreve o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) a respeito dos honorários advocatícios: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.(Vide ADIN 1.194-4) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Conforme se verifica, o Estatuto da Advocacia também reconhece que os honorários contratuais possuem natureza distinta da dos honorários sucumbenciais, prevendo expressamente a possibilidade de expedição de precatório autônomo apenas em relação a estes últimos. O C. STJ, em recente decisão, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o § 4º do art. 22 da citada lei assegura aos advogados apenas a possibilidade de requererem a reserva dos seus honorários contratuais e não o seu pagamento por meio de RPV. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) A Portaria nº 9.095/14 deste E. TJSP não possui o elastério que lhe pretende impingir o recorrente, pois, na esteira do entendimento do C. STJ, ao fazer referência ao § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, apenas assegura o direito de reserva dos honorários contratuais. Confira-se: Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo observarão o disposto nesta Portaria. (...) § 5º Se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar o instrumento de contrato aos autos do processo de execução antes da expedição do precatório ou da RPV. Veja-se, por exemplo, que a Resolução nº 583/12 do C. Órgão Especial deste E. TJSP, ao alterar a redação do art. 3º da Resolução nº 199/05, embora tenha previsto a possibilidade de atribuir-se a qualidade de beneficiário aos advogados quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, não previu a possibilidade de expedição de requisição própria em relação aos honorários contratuais: Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão do recorrente expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais e de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais, ambos tendo como beneficiário seu patrono esbarrara na vedação constitucional de repartição da execução (art. 100, § 8º, CF), pois, em última medida, a mesma pessoa teria parte de seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor e parte por precatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2103130-11.2019.8.26.0000 Relator(a): Souza Nery Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do E. STF. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica envolvendo apenas o advogado e aquele que o contratou, inviabilizando, portanto, a execução autônoma desta verba contra a Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Possível, portanto, a reserva de honorários advocatícios em relação aos valores a receber pela agravante. O instrumento de contrato de honorários (fls. 22/3 do agravo), de 4 de agosto de 2015, subscrito pela agravante, fixou o percentual de 30% do montante que vier a receber de retroativo. Não houve impugnação. A penhora no rosto dos autos não se refere a crédito de caráter alimentar. Os honorários advocatícios, por outro lado, têm caráter alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 24, caput, estabelece queA decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Em maio de 2015, o c. STF editou a Súmula Vinculante 47: Oshonorários advocatíciosincluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciamverba de natureza alimentarcuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Em recurso repetitivo (REsp 1.152.218/RS, Tema 637), o c. STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. No REsp 1.649.774/SP, constou que, em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral. No AgInt-AREsp 871.962/SC, entendeu-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de execução fiscal. Conforme o disposto no art. 908, caput, do CPC, Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Cabe ao juízo a quo decidir acerca das preferências. Honorários advocatícios têm três possíveis origens: a fixação por sentença em razão de sucumbência, a fixação por arbitramento e a fixação em contrato de serviços profissionais. Os honorários fixados em razão de sucumbência remuneram o advogado da parte vencedora, na medida do proveito econômico do patrocinado. Os honorários fixados por arbitramento não devem ser confundidos com aqueles fixados na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. São fixados por arbitramento aqueles estabelecidos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, quando há prestação de serviço sem contrato escrito ou com contrato escrito em que a verba não haja sido estipulada, ou ainda, quando há ruptura antecipada do mandato. Nesse caso, o arbitramento se faz mediante avaliação dos serviços prestados pelo advogado e costuma demandar prova pericial. O arbitramento do § 8º diz respeito a honorários de sucumbência e se dá quando não há montante sobre o qual fazer incidir os percentuais legais, nas causas de valor inestimável, em que irrisório o proveito econômico e em que o valor da causa é muito baixo. Nesses dois casos, os honorários, além da natureza alimentar, constituem-se em crédito do advogado contra o vencido na demanda. Nisso diferem totalmente dos honorários contratuais, que decorrem de negócio jurídico entre advogado e a parte que representa ou representou, sem nenhum vínculo jurídico com a parte contrária. Os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte vencedora, e a possibilidade de reserva é medida de natureza prática, que elimina a necessidade de cobrança entre advogado e cliente. Os honorários contratuais são verba própria do advogado perante a parte que representou, mas não em relação à parte que sucumbiu na demanda. Neste ponto, tanto o advogado quanto a FEMA têm crédito contra a agravante, titular do precatório. Sendo insuficientes os recursos para satisfazer a totalidade dos créditos, estabelece-se concurso de credores. Quem soluciona o conflito é o juízo perante o qual se processa a execução em que apurados os pagamentos ou, mais especificamente, o Juízo da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista e esta Câmara, em grau de recurso. Se o crédito é de honorários de sucumbência ou honorários em ação de arbitramento de honorários, o crédito é do advogado e pode ser exigido diretamente do devedor. Permite expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Não é necessária reserva, porque o pagamento se faz em nome do advogado, e não há confusão com o crédito da parte vencedora que foi por ele patrocinada. No caso de honorários contratuais, não é possível a cobrança direta. A parte vencedora cobra em seu próprio nome e o advogado cobra dela a sua remuneração. Para evitar a execução do advogado contra o cliente que patrocinou, permite-se a reserva de honorários, de modo que os pagamentos feitos pelo executado sejam levantados separadamente por exequente e advogado. No caso, há um possível concurso de credores a ser resolvido entre o crédito da FEMA e o crédito do advogado. A reserva é cabível e necessária eis que, caso o valor do crédito da FEMA seja, de pronto, transferido para o juízo da Fazenda Pública de Assis (processo nº 0024461-51.2007.8.26.0047), inviabilizada ou muito dificultada ficará a satisfação do crédito dos honorários contratuais, esvaziada, assim, sua qualidade de crédito preferencial, em razão da natureza alimentar, em confronto com o crédito fiscal. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza de preferência sobre os créditos tributários. 2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. REsp 1812770/RS, DJ 14/10/2019. Aplicados tais conceitos, possível concluir que cabe a reserva de honorários em favor do advogado da agravante sobre o valor em depósito ou que venha a ser depositado, parcela que não poderá ser transmitida ao juízo da Fazenda Pública de Assis, mesmo diante da penhora no rosto dos autos, antes que decidida a questão da preferência dos créditos. Por outro ângulo, também é possível considerar que a penhora no rosto dos autos só pode atingir a parte disponível para a aqui credora, de modo que não alcança a parte que pertence ao advogado. Se a reserva impede que a credora levante a parcela que pertence ao advogado, pelas mesmas razões, tal parcela não fica sujeita a penhora por créditos da patrocinada. Defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar a reserva dos honorários contratuais, no importe de 30% do crédito atualizado, que restam livres de penhora. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2245916-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2245916-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Assistpark Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda - Embargdo: Município de Itapevi - EMBARGANTE:ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. EMBARGADO:MUNICÍPIO DE ITAPEVI Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA contra acórdão acostado às fls. 58/63, o qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte embargante, em sede de ação de procedimento comum. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório quanto a não consideração do tempo de duração e aquele já executado do contrato em relação ao valor da causa. Aduz que o valor constante no contrato administrativo seria de mera estimativa pela concessão do serviço público de estacionamento rotativo, operando 2.230 vagas ao longo de 15 anos. Alega que já decorreram mais de três anos desde o início da operação, portanto, restam 12 anos para exploração das vagas. Argumenta que, considerando o tempo já transcorrido e as razões expostas no acórdão, o valor da causa deveria ser de R$ 32.138.649,67. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a contradição alegada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2085105-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2085105-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Interessado: Carmo Batista - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26978 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo atuando como custos vulnerabilis contra decisão interlocutória a fls. 440 que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP determinou a imediata reintegração de posse requisitando força policial, bem como requisitando à Central de Mandados que designe o número de Oficiais de Justiças necessários para acompanhar o ato. Recorre a Defensoria Pública, argumentando, em resumo, que: (A) Conforme mencionado alhures, o juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, após conceder à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e aos demais atores processuais o prazo de 48 horas para apontar as providências concretas necessárias antes da desocupação forçada da área litigiosa, determinou, antes mesmo de escoado aquele prazo, a imediata reintegração de posse, com requisição de força policial.; (B) Inicialmente, não houve a celebração de acordo entre os réus e a parte autora; consoante destacado na síntese fática adrede realizada, o acordo homologado (e ora em execução), foi celebrado por um ocupante, representado por advogada constituída, sem a intervenção dos demais moradores da área litigiosa e sem a oitiva da Defensoria Pública para a defesa de seus interesses.; (C) Na espécie, embora a área ocupada pertença ao ITESP, houve manifestação expressa do INCRA (fls. 439) no sentido de entender ser possível encontrar uma área para acolher as famílias, o que, data maxima venia, torna pertinente e necessária a participação daquele órgão da União como partícipe de uma solução amistosa e colaborativa para problema, tal como justificado na petição de fls. 441/466.; (D) Por fim, ao julgar o quarto (e, por ora, último) pedido de tutela provisória incidental na ADPF n. 828- DF, este Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para determinar a adoção de um regime de transição para retomada da execução de decisões suspensas por efeito da ação constitucional em comento.; e, (E) A Lei n. 14.216/2021, no seu art. 2.º, parágrafo 4.º, já havia determinado a realização, pelo Poder Judiciário, de audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação, e de inspeção judicial nas áreas de litígio. A decisão do Supremo Tribunal Federal inova ao reservar a realização destas providências a uma comissão de conflitos fundiários, materialização de uma verdadeira política jurisdicional de tratamento e mediação de conflitos fundiários. (...) No Estado de São Paulo, a Portaria n. 10.097, de 10 de novembro de 2022, do Tribunal de Justiça Paulista, foi republicada por conter alteração em virtude da decisão proferida na ADPF n. 828-DF. O instrumento normatiza o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), adequando a regulamentação aos trabalhos realizados pelo Grupo, aproveitando a experiência adquirida neste âmbito. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo toma o GAORP como o mecanismo institucional correspondente à comissão de conflito fundiário, no sentido do apoio operacional aos juízes e de elaboração de estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF n. 828-DF, de maneira gradual e escalonada. (...) Nesse sentido, a Portaria n. 10.097/2022, ao dispor sobre a reunião do GAORP (art. 5.º), estabelece como seu intuito a mediação do conflito e a busca da conciliação entre as partes. Não sendo possível a composição, caberá ao Grupo a construção de procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na diligência. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Conforme exposto no relatório supra, se trata do feito nº 0010197-39.2019.8.26.0037, a saber, do cumprimento de sentença homologatória proferida na ação de reintegração de posse nº 1000427-39.2018.8.26.0037. Descumprido o acordo no qual havia compromisso de desocupação voluntária do imóvel ocupado, foi distribuído este incidente objetivando o cumprimento forçado. Ocorre que a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme artigo 4º da Resolução nº 623/2013, é fixada para as ações que envolvam interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural. Confira-se: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações de natureza civil e medidas cautelares que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações de indenização por danos pessoais, propostas individualmente, na forma dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as causas em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e parágrafos 1º a 3º). No presente caso, entretanto, a matéria versa sobre reintegração de posse de área de fundação pública estadual, ora agravada, sendo a competência, portanto, de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público, por expressa previsão do artigo 3º (item I.7.a) da Resolução nº 623/2013, in verbis: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I.7.a Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público; De fato, em ações de reintegração de posse de áreas públicas, mesmo quando há questão ambiental envolvida de forma meramente incidental, como no presente caso, este fato não tem o condão de atrair a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Confira-se julgado da C. Turma Especial do Direito Público em caso similar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer Esbulho possessório Área de preservação permanente Causa de pedir (esbulho possessório) e pedidos (reintegração de posse e obrigação de demolição de construções irregulares) que versam primordialmente sobre matéria possessória Matéria ambiental meramente incidental Precedentes Resolução nº 623/13 deste TJSP Competência da Câmara de Direito Público suscitada CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0022819-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Nota-se que, no caso acima, mesmo havendo pedido de demolição de construções erigidas em área de proteção ambiental, aquele colegiado entendeu como competente a C. Câmara de Direito Público. Confira-se o trecho in verbis: É entendimento assente nesta Turma Especial que, para a configuração da competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, a tutela ao meio ambiente, em cada caso particular, deve constituir a causa de pedir imediata da demanda. Não basta que seu objeto meramente tangencie o bem jurídico ambiental, mas sim que a causa petendi esteja intimamente relacionada à aplicação da legislação sobre a tutela do meio ambiente. Neste diapasão, se mesmo quando há pedido de medidas de proteção do meio ambiente natural de modo secundário as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente não são consideradas competentes para processar e julgar os recursos, mais ainda não o são quando sequer há pedido nesse sentido, como no presente caso. Por todo o exposto, resta evidenciada a incompetência ratione materiae desta Câmara Especializada para o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição dentre as 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal COM URGÊNCIA, diante da pendência de pedido de antecipação da tutela recursal. São Paulo, 13 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2081207-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081207-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Ellen Mayara Feliciano - Impetrante: Juliana Araujo Bergamin Zerneri - Paciente: Diego Meloni - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MELONI, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellen Mayara Feliciano (OAB: 454025/SP) - Juliana Araujo Bergamin Zerneri (OAB: 478567/SP)



Processo: 2083082-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083082-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: João Paulo Silva Raymundo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Paulo Silva Raymundo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e faz tratamento de saúde no CAPS. Aponta que os bens da vítima não foram subtraídos e que a prisão é desproporcional, pois caso venha a ser condenado deve cumprir pena em regime inicial semiaberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2083551-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2083551-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Leonilce Antonia Martins da Silva - Paciente: Mara Inez Sbroggio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Leonilce Antonia Martins da Silva, em favor de Mara Inez Sbroggio, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Auriflama, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 6/9) e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação (fls 105). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) não há nos autos elementos que indiquem periculosidade, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a Paciente é idosa, padece de saúde debilitada, inclusive com quadro de depressão grave e crises de pânico por locais fechados, (v) possui residência fixa, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva da Paciente foi decretada após condenação por lesão corporal (beneficiada com a suspensão condicional da pena) e descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da irmã, incidindo, em tese, no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, ponderando o MM juízo a quo: Quanto à prisão preventiva da acusada, o pedido comporta acolhimento. Trata-se de pedido de prisão preventiva de MARA INEZ SBROGGIO, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sob o fundamento de que estaria descumprindo novamente as medidas protetivas de urgência deferidas à irmã Michela Flavia Pais Sbroggio. Nos autos 1500309-63.2020.8.26.0060, foi aplicada medida protetiva de urgência em favor da ofendida [...]. Nos autos 1500002- 75.2021.8.26.0060, MARA INEZ SBROGGIO foi definitivamente condenada como incursa no artigo 129, §9º, do CP, à pena de 03 meses de detenção, no regime aberto, observada a concessão do benefício de suspensão condicional da pena, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia comunicação ao juízo do lugar onde será encontrado; d) proibição de aproximar-se da vítima MICHELA FLÁVIA PAIS SBROGGIO fixando-se distância de segurança de 300 metros artigo 79, do CP, cumulado com o artigo 22, III, a, da Lei 11.340. No entanto, pelas declarações de p. 8, verifica-se que a denunciada insiste em descumprir a ordem judicial. [...] Como se nota, o comportamento de MARA INEZ SBROGGIO releva senso de ousadia. Nem mesmo a condenação foi capaz de incutir em MARA o comando emanado pelo Poder Judiciário de afasta-se da vítima. MARA afronta a ordem do Estado-juiz. Sua conduta evidencia desdém pelos órgãos que compõe o Sistema de Justiça brasileiro. Nessa esteira, não se vislumbra nenhuma medida cautelar diversa da prisão capaz de fazê-la respeitar e observar a ordem judicial senão a prisão preventiva. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e o requisito da prisão preventiva (art. 313, III, do CPP) e tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes à situação concreta da denunciada, com fundamento no § 1º do artigo 312 do Código de Processo Penal, acolho o pedido do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de MARA INEZ SBROGGIO. Fls 7/9. Após pedido formulado pela defesa, houve manutenção da prisão (fls 105), pontuando o MM Juízo a quo: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela acusada. Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva da acusada foi decretada em razão de descumprimento de medida cautelar. Cuida-se, pois, de prisão preventiva-sanção. O mandado de prisão foi cumprido há pouco mais de quinze dias. Logo, não há ilegalidade na decretação nem constrangimento ilegal em razão do decurso do prazo. Quanto ao fato de ser idosa e a apresentar transtorno afetivo bipolar, por si só, não se enquadra na situação prevista nos incisos I ou II do artigo 318 do Código de Processo Penal. O fato de ter semoventes também não autoriza a soltura da acusada ou a substituição por outra medida cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de MARA INEZ SBROGIO. Fls 105. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leonilce Antonia Martins da Silva (OAB: 81639/SP) - 10º Andar



Processo: 2081997-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2081997-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Henrique Polastri Gomes Ferreira - Paciente: Otávio Viegas - Paciente: Silvia Carvalho de Moraes - Paciente: Ursula Dias Viegas - Paciente: Alan Moraes Viegas - Paciente: Bruce Dias Viegas - Paciente: Otávio Moraes Viegas - Interessado: Philips Medical Systems Ltda - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081997-68.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HENRIQUE POLASTRI GOMES FERREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OTAVIO VIEGAS, SILVIA CARVALHO DE MORAES, ÚRSULA DIAS VIEGAS, ALAN MORAES VIEGAS, BRUCE DIAS VIEGAS e OTAVIO MORAES VIEGAS, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Santana (I). Segundo consta, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LIMITADA ingressou com queixa-crime em face dos ora pacientes, os acusados dos crimes previstos nos artigos 190, I, e 195, III, ambos da Lei 9.279/1196, estando a ação penal em curso perante o douto Juízo ora apontado como coator (processo nº 1024438-46.2018.8.26.0001). Alega o combativo impetrante, em linhas gerais, que a empresa-querelante não fez anexar à inicial da queixa-crime, ainda dentro do prazo decadencial, o instrumento de procuração com poderes específicos, tal como preconiza o artigo 44 do Código de Processo Penal. Além disso, a inicial da queixa-crime também não trouxe as assinaturas dos representantes legais da empresa-querelante. A regularização somente veio de ocorrer após o prazo decadencial previsto no artigo 529 do Código de Processo Penal, o que acarretaria a extinção da punibilidade dos querelados, ora pacientes. Todavia, nada obstante tenha o Ministério Público de primeiro grau se inclinado no sentido de se julgar extinta a punibilidade dos querelados pela decadência do direito de queixa, a MMª Juíza de Direito assim não entendeu, consentindo que a regularização da capacidade processual pudesse ocorrer para além do prazo decadencial, determinando, pois, o prosseguimento da ação penal. É contra tal veredito que se insurge a impetração, postulando-se, aqui, o que foi negado aos pacientes, em primeiro grau. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. A tese esposada pelo combativo impetrante não se revela descabida e encontra amparo em expressiva corrente jurisprudencial. Assim, e até que a douta Turma Julgadora se pronuncie a respeito, convém suspender o andamento da ação penal, nada obstante já se encontre em avançado estágio de processamento, inclusive com audiência designada. Posto isso, defiro liminar e suspendo o andamento da ação penal, comunicando-se. Dispensam-se as informações. Todavia, a empresa-querelante, através de qualquer de seus Advogados, deverá ser intimada a aqui se manifestar, no prazo de quinze dias. Em seguida, deverá ter vista dos autos a ilustrada Procuradoria de Justiça, tornando conclusos, oportunamente. São Paulo, 14 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Henrique Polastri Gomes Ferreira (OAB: 68846/MG) - Guilherme Adriano da Fonseca Ferreira (OAB: 204797/SP) - 10º Andar



Processo: 1059589-43.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1059589-43.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Rivaneide Barbosa de Santana (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Fabiana Estrela Guedes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vanessa Velho Ponzio Brotto e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso interposto pelas corrés Maria Rivaneide e Maria Rivania, julgaram prejudicado o recurso interposto pela ré Vanessa e deram provimento ao recurso interposto pelo patrono da ré Vanessa. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALSIFICAÇÃO DE RUBRICA DA AUTORA EM INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUCESP E CONDENAR DUAS CORRÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, REFERENTE À AQUISIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCONFORMISMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUIZ QUE É DESTINATÁRIO MEDIATO DAS PROVAS E PODE INDEFERIR AS QUE FOREM INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - EXEGESE DO ART. 370, PAR. ÚNICO, DO CPC - FALSIFICAÇÃO DE RUBRICAS - PROVA EXCLUSIVAMENTE PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 473, II, DO CPC - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DAS RUBRICAS APOSTAS NO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL - NULIDADE DO INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - CONDENAÇÃO DAS RÉS/APELADAS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ABUSO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E É FONTE DE ABALO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA RÉ/APELANTE - POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO E SEM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DE UMA DAS CORRÉS (VANESSA) E DEIXOU DE FIXAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA OMISSÃO DA SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO PATRONO CONSTITUÍDO NO QUE SE REFERE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE SE IMPÕE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, INCLUSIVE, PODE SE DAR DE OFÍCIO, POR SER DECORRÊNCIA LEGAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO DESDE A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Gloria Fernandes Xavier (OAB: 270443/SP) - Aparecido Roberto dos Santos (OAB: 89116/SP) - Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Marco Aurélio Marcondes de Carvalho (OAB: 395006/SP) - Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 350318/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1034592-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1034592-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelada: Michele Moreira de Souza - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 927, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE DIZ RESPEITO AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE (RE 636331. TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL E ARE 766618). A QUESTÃO É APRECIADA SEGUNDO A CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETOS NÚMEROS 59/2006 E 5910/2006 E ARTIGO 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), QUE PREVALECE SOBRE AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A QUESTÃO DO DANO MORAL RECLAMADO É ENFRENTADA CONFORME A NORMA INTERNACIONAL QUE REGE A MATÉRIA E NÃO CONFORME O CDC. OBSERVADA A NATUREZA DO VÍNCULO E SEQUÊNCIA DOS FATOS, NECESSÁRIA A PROVA DA EXISTÊNCIA EFETIVA DO DANO IMATERIAL COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL DA REPARAÇÃO MORAL. EMBORA A CONVENÇÃO DE MONTREAL PREVALEÇA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ELA LIMITA AS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MAS NÃO AQUELAS A TÍTULO DE DANO MORAL. ORIENTAÇÃO DO C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. (AGINT NO RESP Nº 1921508 RJ, J. EM 15/08/2022, RESP 1.842.066/RS, J. EM 09/06/2020). NA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. O DANO MORAL EMANA DA DOR, DO ABALO, CAPAZES DE EXERCEREM INFLUÊNCIA NOCIVA NA ESFERA ÍNTIMA DA PESSOA. ALTERAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O CANCELAMENTO DO VOO E A REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO, COM PARTIDA PREVISTA PARA DOIS DIAS APÓS A INICIALMENTE AJUSTADA, OBVIAMENTE CAUSOU O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO, REDUZINDO O TEMPO DA VIAGEM EM IGUAL PERÍODO COM COMPROMETIMENTO DA VIAGEM EM DOIS DIAS, O QUE, ALIÁS, ACABOU POR IMPEDIR A ORGANIZAÇÃO DA FESTIVIDADE DE NATAL DA AUTORA COM OS SEUS FAMILIARES. ADEMAIS, PASSAGEIRA QUE VIAJAVA ACOMPANHADA DA FILHA DE DEZ ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBORA EVIDENCIADO O EXTRAVIO DAS BAGAGENS DA AUTORA, NO CASO, FORAM OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA ANAC PARA O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO. É CERTO QUE O TRANSPORTADOR AÉREO TEM A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO PASSAGEIRO A BAGAGEM POR ELE DESPACHADA, DE MANEIRA SEGURA E INTACTA QUANDO DA CHEGADA AO DESTINO (ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE VINTE E UM DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DE TODO MODO, O CANCELAMENTO DO VOO COM COMPROMETIMENTO DA VIAGEM EM DOIS DIAS É FATO MANIFESTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2286302-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2286302-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Lopes da Cruz - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS. SENTENÇA LIQUIDANDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELO CREDOR. 1. TEMAS ATINENTES À LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVADA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS E CONTRATOS BANCÁRIOS. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÕES PROLATADAS ANTERIORMENTE, QUE NÃO FORAM ALVOS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A CONTA DO CREDOR E HOMOLOGADA PELO JUÍZO FOI ELABORADA COM BASE NOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DELINEADOS PELA R. SENTENÇA EXEQUENDA, CONFORME AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE O AGRAVANTE NÃO EXIBIU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMO LHE INCUMBIA. 4. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO DO CREDOR, QUE, POR SUA VEZ, NÃO APRESENTA EQUÍVOCO APARENTE. 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE DE CONHECIDA.DISPOSITIVO: CONHECERAM DE PARTE E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010446-12.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1010446-12.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Leilane Roberta Benotti Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerente; e, NÃO CONHECERAM o recurso adesivo da requerida. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DESCONHECIDA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO; DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”; E, IMPEDINDO COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AFASTOU A PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA REQUERENTE. “SERASA LIMPA NOME” PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS. DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.DANO MORAL INDENIZÁVEL RECONHECIDO. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO.APELO ADESIVO DA REQUERIDA. PRETENDE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE SEQUER FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001713-76.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001713-76.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Jaqueline Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) ACÓRDÃO QUE SEGUE O ENUNCIADO Nº 11, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001179-14.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001179-14.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001944-04.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1001944-04.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005148-64.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1005148-64.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Apelado: Luciano Gonçalves da Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE.APELO DO DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DANDO QUITAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. AUTOR QUE AFIRMA NÃO SE TRATAR DA MESMA DÍVIDA, NO ENTANTO SEM COMPROVAR QUAL SERIA O OUTRO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE O RÉU TERIA COM O BANCO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS POR PERDAS E DANOS. CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE A MULTA DEVE SER IMPOSTA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Vitor Luiz Costa (OAB: 361958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009358-89.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1009358-89.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1038464-55.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1038464-55.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apdo/Apte: Michel Wilk da Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NÃO CONHEERAM do recurso da requerido JNK e NEGARAM PROVIMENTO aos recursos do autor e da instituição financeira requerida.V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DAS DEMANDADAS. APELAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR HIPOTECÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE FIRMADO COM A RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO, CARACTERIZANDO-SE A DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA INTEGRAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO DA REQUERIDA JNK NÃO CONHECIDO, DESPROVIDOS OS RECURSOS DO AUTOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Silva Santos (OAB: 73618/SP) - Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - Emerson Martins de Souza (OAB: 317805/SP) - Romulo Prado Jacob (OAB: 328645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2238372-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 2238372-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Rosa Cristina Neves Cardoso e outros - Agravado: Condominio Edifício Boulevard Center - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C./C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, POSTO QUE INEXISTIU PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, TANTO EM PRIMEIRO GRAU COMO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDIU, LOGICAMENTE, A MAJORAÇÃO DE TAL VERBA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO RECURSAL FORMULADO PELOS AGRAVANTES ALEGANDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE OS RECORRENTES EXECUTAM É O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJA DECISÃO INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MAJOROU AS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI ANULADA EM GRAU DE APELAÇÃO. A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, SOMENTE PODERIA INCIDIR NA HIPÓTESE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE INCIDIR A MAJORAÇÃO SOBRE VERBA SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. NOVA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA PELO MM. JUÍZO “A QUO”, EXARADA APÓS ANULAÇÃO DETERMINADA POR ESTA D. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE CONDENOU OS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUE CORROBORA A INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB: 422961/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004157-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1004157-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Geni Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE PERCEBE, RELATIVAMENTE AO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONFIRMAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO SE VALEU DO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NO PONTO, QUE IMPÕE AO RECORRENTE O ÔNUS DE OPOSIÇÃO FIRME E PONTUAL À DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTE A ARGUMENTAÇÃO VEICULADA PELA APELANTE E R. SENTENÇA HOSTILIZADA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.2. MÉRITO. PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE PERCEBE, RELATIVAMENTE AO IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 7.788/89, QUE FOI REVOGADA PELA MP N.º 154/90, CONVERTIDA NA LEI N.º 8.030/90, ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES.3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE; E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) (Procurador) - Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1043680-87.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-17

Nº 1043680-87.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Projeto Imobiliário e 23 Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE DA AUTORA INOCORRÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DETENTOR DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE DO BEM IMÓVEL ONDE SE REALIZOU A OBRA, QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SEM A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR.NO CASO, O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FOI REALIZADO PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE INCORPORADORA INDIRETA, COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO - COMO DONA DA OBRA, A AUTORA RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ISS NÃO RECOLHIDAS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NO EMPREENDIMENTO ERAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO, RAZÃO PELA QUAL REALIZOU LANÇAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO FISCO COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA LANÇAMENTO ANULADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - 3º andar - Sala 32