Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2294077-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2294077-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Silvana Chiavegatto - VOTO N. 46125 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2294077-17.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: SILVANA CHIAVEGATTO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 147, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela autora, discorrendo sobre a impossibilidade de arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 421/424, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo acrescer que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de análise no recurso de apelação, já interposto pelo agravante (fls. 427/526, dos autos principais). Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2007011-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2007011-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spg Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Cptarget Agência de Publicidade Ltda - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por SPG Distribuidora de Veículos LTDA contra a r. decisão digitalizada a pág. 157 dos autos de origem que, no bojo da ação de cobrança intentada por Cptarget Agência de Publicidade Ltda (valor atualizado de R$ 128.554,08), rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito a pretensão da agravante quanto submissão do crédito em questão ao plano de recuperação judicial, autuado sob nº 1113802-23.2018.8.26.0100, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. A agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, entende que os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial tal como o ora pleiteado estão sujeitos aos seus efeitos, nos termos do caput do art. 49 da LRF; que os valores perseguidos somente serão quitados conforme as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial já aprovado; que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, que o crédito da a*gravada já se encontra previsto na Lista Geral de Credores apresentados nos autos da recuperação judicial. a reforma da r. decisão agravada de fls. 157, para o fim de reconhecer que o crédito se constituiu na data do fato gerador, estando sujeito ao plano e determinar a extinção do cumprimento de sentença nº 0001732-38.2022.8.26.0004, para que a Agravada realize a habilitação da totalidade do seu crédito nos autos da Recuperação Judicial nº 1113802-23.2018.8.26.0100. 3. De início, observo que o requerimento preliminar de justiça gratuita fora indeferido por decisão desta desembargadora a págs. 46/48, fazendo com que a parte recorrente recolhesse espontaneamente as custas processuais devidas (págs. 51 e seguintes). No mais, analisando- se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, embora não se desconheça do pronunciamento quanto à extraconcursalidade do crédito, conforme fundamentos r. sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança, já com trânsito em julgado (págs. 06/10 dos autos de cumprimento de sentença), é de se reconhecer que, mesmo nesta hipótese, atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2237719-32.2022.8.26.0000, de minha relatoria). Assim, nesta análise sumária, diante das alegações postas nas razões recursais, atribuo o pretendido efeito suspensivo apenas para obstar eventuais levantamentos de valores ou expedição de eventuais cartas de arrematação/adjudicação, até o julgamento do mérito do agravo pela Turma Julgadora. 4. Int. a parte agravada para ofertar resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Marcos Leandro Lima (OAB: 384219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081036-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2081036-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravado: Grampos Importação Exportação E Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BTG Pactual S/A contra a r. decisão de fls. 43/44, integrada às fls. 275, da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar de origem, ajuizada por Grampos Importação, Exportação e Soluções Globais Ltda., que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar ao banco requerido, ora agravante, a adoção das medidas necessárias à manutenção e regular funcionamento da conta corrente de titularidade da requerente. In verbis: Vistos. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: (...) DEFIRO o pleito antecipatório para que o banco requerido adote as medidas necessárias para a manutenção e o regular funcionamento da conta corrente número 304146-6, agência 0050, de titularidade da autora, bem como demais medidas que permitam acesso as operações financeiras pelo prazo de 30 dias. O não cumprimento do aqui determinado no prazo de 24 horas da ciência desta decisão acarretará multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a cinquenta dias. A probabilidade do direito está presente, pois existe prova documental a comprovar o encerramento unilateral da conta. O perigo de dano se revela claro diante das consequências que podem acarretar a não movimentação da conta pela autora, impossibilitando os diversos compromissos financeiros que ela precisa honrar. A r. decisão de fls. 275, rejeitando pedido de reconsideração, restou assim proferida: Vistos. Fls. 51/63 e 216/217 Indefiro o pedido de segredo de justiça ao processo, porque não vislumbro a ocorrência de quaisquer das possibilidades constantes no artigo 189 do NCPC, ante os documentos juntados aos autos. Ademais, o Banco réu alega que encerrou a conta da requerente se baseando em suspeitas quanto à movimentação financeira que essa vinha realizando, contudo, não demonstrou em sua petição que teria informado às autoridades responsáveis quanto às suas suspeitas, vindo a encerrar a conta corrente da requerente sem lhe comunicar previamente, ainda transferindo os valores dessa para outra conta sem consultar a autora. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 43/44 por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que comunicou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF acerca das suspeitíssimas tentativas de operações financeiras realizadas pela parte agravada, destacando que, ainda que não o fizesse, teria o direito de encerramento da conta e da gestão de sua exposição a riscos. Afirma que após o encerramento da conta bancária de titularidade da agravada, em 10/03, entrou em contato com a empresa, solicitando dados de outra conta bancária para que se fizesse a transferência da quantia residual existente na conta encerrada, sendo que, na sequência (em 13/03), utilizando-se das informações fornecidas pela recorrida, procedeu a transferência do numerário. Destaca que o valor transferido, no importe de R$428.487,15, não se coaduna com o perfil de uma empresa de pequeno porte que desenvolve triviais procedimentos financeiros. Nesse ponto, aduz que a empresa agravada, em suas atividades de importação e exportação, movimenta milhões de reais, sendo que parte de tais operações foi efetivada em período em que a sua habilitação para comércio exterior estava suspensa. Aponta que, segundo informações extraídas da base de dados da Receita Federal, a agravada possui cadastro como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com capital social declarado de R$120.000,00. Narra ainda que a suspensão de sua habilitação para operações de comércio internacional perdurou entre os anos de 2021 e 2023, lapso em que, segundo alega, a agravada tentou proceder a operação de câmbio junto a si. Afirma que mesmo após retomada a sua autorização em 2023, a sua submodalidade é considerada limitada, isto é, apenas podem ser realizadas operações de importação e exportação em valores que somem até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares), mas que, em janeiro do corrente ano, a agravada tentou realizar operação de câmbio de mais de US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), relativos à suposta exportação de soja. Narra ainda que, em novembro de 2022, a agravada tentou proceder a outra operação de câmbio relativa à exportação de frango, no montante de US$756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil dólares), sendo que, além da incongruência quanto à autorização e categoria para a realização de operações de exportação, a unidade de cada frango exportado estava em patamar muito superior do valor praticado no mercado, vez que no invoice consta valor unitário de US$2.800,00 (dois mil e oitocentos dólares), enquanto o frango estava sendo comercializado internacionalmente, à época, pelo valor médio de US$600,00 (seiscentos dólares), o que, segundo afirma, revela ampla manipulação de valores. Alega também que os negócios realizados pela agravada envolviam países tidos como sensíveis para a efetivação de operações de exportação, como, por exemplo, a Turquia, sendo que em janeiro de 2023 a recorrida tentou efetivar operação financeira para a exportação de açúcar com uma empresa sediada em tal país, envolvendo valor total de mais de US$56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares). Destaca a tentativa de exportação, pela agravada, de açúcar e de soja sem que houvesse a demonstração de autorização pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Aduz que, nesse contexto, optou por não mais domiciliar a conta bancária da agravada e notificar o COAF quanto às operações financeiras realizadas pela agravada, que, segundo alega, passa pelas autoridades como se fosse de empresa de pequeno porte. Nesse aspecto, consigna que, com o advento da Circular Bacen nº 3.978/2020, houve um aprimoramento das regras de prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, de modo que era inexigível de sua parte o empreendimento de conduta diversa do encerramento da conta bancária em comento. Destaca que o entendimento jurisprudencial referente à manutenção de conta corrente é no sentido de que não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, de modo que, em situações em que a conduta do cliente não seja condizente com a proposta inicial dos serviços e produtos bancários ofertados, tem a instituição financeira a prerrogativa de bloquear movimentações e, posteriormente, encerrar a conta. Afirma ainda que, de igual modo, há cláusula contratual que prevê o imediato bloqueio do acesso ou de movimentações da conta bancária caso haja identificação de movimentação suspeita ou indevida. No mais, sustenta haver periculum in mora inverso, na medida em que atitude diversa da realizada significaria violar os seus deveres de fiscalização quanto a eventuais fraudes no âmbito de suas operações. Aduz ainda a impossibilidade fática de se dar cumprimento à medida liminar, vez que, ao proceder o encerramento da conta bancária da agravada (nº 304146-6), torna-se impossível reativá-la. E, quanto a isso, afirma que a manutenção da multa imposta na r. decisão agravada prestigiará o enriquecimento sem causa da agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada e da multa nela contida, e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa fixada a patamar razoável. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, via da qual a autora pleiteia, liminarmente, que seja determinada ao banco réu a adoção de medidas necessárias à manutenção e regular funcionamento da conta corrente nº 304146-6, agência nº 0050, de sua titularidade, ao argumento de que o encerramento abrupto da conta, em 06/03/2023, lhe causou prejuízos, vez que ainda possuía valores lá depositados, os quais ficaram retidos indevidamente, ficando impedida de efetuar pagamentos e recebimentos, estando a empresa parada, sem recursos financeiros para saldar seus compromissos e, ainda, sem poder para movimentar sua conta bancária (fls. 10/12, origem). De outro lado, o banco agravante demonstrou, às fls. 159 dos autos principais, a transferência, em 13/03/2023, do valor de R$428.487,15 da conta encerrada da agravada para outra por ela indicada junto ao Mercado Pago (fls. 54, origem), o que não foi impugnado pela requerente em sua manifestação de fls. 216/217 daqueles autos. Com efeito, tendo em conta que a concessão da tutela de urgência se deu com o fito de assegurar que a autora pudesse movimentar os valores que estavam bloqueados em sua conta encerrada, a fim de evitar prejuízo à atividade empresarial, é de se reconhecer que, diante da transferência do numerário ali depositado para outra conta bancária de titularidade da autora, estando, portanto, à sua disposição a movimentação do montante anteriormente bloqueado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a princípio, não remanesce o periculum in mora que ensejou o deferimento da liminar na origem. Desse modo, de rigor a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Simone Aparecida Silva (OAB: 280698/SP) - Roberto Paschoalini Silva (OAB: 3597/PI) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2087822-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087822-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidia Aparecida de Medeiros Tudeia - Agravante: Raimundo da Costa Tudeia - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Lidia Aparecida de Medeiros Tudeia e Raimundo da Costa Tudeia em razão da r. decisão de fls. 12, proferida na ação anulatória de nº 1052152- 33.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 37ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas formulado pelos autores/agravantes, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Os agravantes pleiteiam a concessão do efeito suspensivo para obstar a extinção do processo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a iminente extinção do processo em caso de não recolhimento das custas, as quais os agravantes afirmam não terem condições de pagar de uma única vez. Assim, defiro o efeito suspensivo, para determinar que o processo não seja extinto pela ausência do recolhimento das custas iniciais, pelo menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Marcos Vinicius da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2005020-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2005020-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: JULIANA VIOLA - Réu: Rosenfeld Brasil Participações Ltda - Réu: LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.ME. - Réu: Alexandre Lisboa dos Santos - Réu: NIVALDO LISBOA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por JULIANA VIOLA, ora autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da r. sentença, transitada em julgado, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que tramitou perante 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1084318-02.2014.8.26.0100, movida por ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da ora requerente e da LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME., ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS e NIVALDO LISBOA DOS SANTOS, que julgou procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes supramencionadas, bem como condenar os réus (daquele feito) ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos, todos com seus respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora, até a data de imissão na posse pela Rosenfeld Brasil Participações Ltda.. Na petição inicial de fls. 01/09, a autora (Juliana Viola), em síntese, alega que: (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, tanto que se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (ii) teve contra si proposta a ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (processo nº 1084318-02.2014.8.26.0100), cuja sentença declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como fiadores ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS, NIVALDO LISBOA DOS SANTOS e JULIANA VIOLA (ora autora), condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não adimplidos; (iii) não tinha ciência acerca da existência do referido contrato de locação, sendo que sequer conhece a proprietária do imóvel objeto da locação; (iv) desconhecia, ademais, que figurava como fiadora do contrato de locação celebrado, uma vez que teve sua assinatura falsificada; (v) o referido negócio jurídico fora realizado exclusivamente por seu ex-marido; (vi) não é a primeira vez que teve problemas decorrentes de falsificação, a exemplo do que ocorreu no processo nº 0013545-92.2016.403.6100, no qual ficou constatado, por intermédio de perícia grafotécnica, a falsificação da sua assinatura; (vii) somente teve conhecimento da demanda contra si proposta quando teve sua conta bloqueada na fase de cumprimento de sentença nª 0014983-63.2021.8.26.0100; (viii) a sentença proferida na ação de conhecimento nº 1084318-02.2014.8.26.0100 foi embasada em prova falsa, mesmo porque o contrato de locação (principal documento da demanda) consta com uma assinatura falsa, motivo pela qual a sentença deve ser rescindida, a teor do que dispõe o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; (ix) é flagrante que o ato citatório havido nos autos do feito principal, padece de nulidade; e (x) o relevante fundamento do pedido tem como pilar a falsificação de contrato de locação que embasara a demanda cuja sentença se busca rescindir e o dolo que gerou a citação nula, insanável e o prejuízo é evidente, já que o cumprimento de sentença, da decisão a ser rescindida, já atingiu o patrimônio da Autora, no caso, bloqueio de ativos financeiros relativos a auxílio emergencial, fato que, obviamente, envolve sua subsistência. Deste modo, pugna: (i) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 969 do CPC/15, suspendendo liminarmente o cumprimento de sentença nº 0014983-63.2021.8.26.0100; (iii) pela procedência do pedido, a fim de que seja rescindida a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível do Estado de São Paulo, vez que o julgamento se deu por prova falsa e nulidade de citação, mediante dolo, e após, seja proferido por este E. Tribunal, desde logo, novo julgamento do feito, que atualmente está em cumprimento de sentença, a qual, por si só e de plano, deva ser extinto; (iv) pela condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) a citação dos réus para que apresentem resposta, para responderem a ação, nos termos do art. 970 do CPC. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sobretudo pelo fato de que se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. No mais, considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 969 do CPC/15, para suspender o andamento dos autos do cumprimento de sentença nº 0014983-63.2021.8.26.0100, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte autora. Comunique-se ao Juízo a quo (upj36a40cv@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta conforme disposto no artigo 970, do Código de Processo Civil/2015. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 2077129-47.2023.8.26.0000 (286.01.2007.004070) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: S. V. F. G. - Agravado: M. P. M. - Agravada: D. P. M. - Agravado: M. P. M. - Por isso, não evidenciada a probabilidade de provimento ao recurso, INDEFIRO o esperado efeito suspensivo-ativo. Intime-se a parte agravada para oferta de resposta, no prazo legal. Ao final, tornem-me conclusos quando em termos para julgamento. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Marco Antonio Pinheiro Mateus (OAB: 150569/SP) - Wellington Dias da Silva (OAB: 391417/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2296025-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2296025-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Guilherme Rodrigues dos Santos - Vistos. O recurso não tem condições de ir avante. Conforme se vê nos autos principais, em 21.03.2023, isto é, posteriormente à interposição deste agravo de instrumento, foi proferida r. sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Assim, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Comunique-se. Int. e registre-se, encaminhando-se os autos. São Paulo, 17 de abril de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Caroline Landim Pereira (OAB: 412853/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0016012-60.2011.8.26.0566 (566.01.2011.016012) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sveraldo Stefanutti Filho - Apelado: Antonio Mira de Assumpcao Junior - Apelado: Antonio Mira de Assumpcao Neto - Apelado: Mira Assumpção Empreendimentos e Participações Ltda. - Complemente o apelante o recolhimento do preparo recursal, na forma do cálculo de fls. 494, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Antonio Mira de Assumpcao Junior (OAB: 37646/SP) - Felipe Armando Treviso (OAB: 329536/SP) - Gustavo de Azevedo (OAB: 221990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0016014-30.2011.8.26.0566 (566.01.2011.016014) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sveraldo Stefanutti Filho - Apelado: Antonio Mira de Assumpcao Neto - Apelado: Antonio Mira de Assumpcao Junior - Complemente o apelante o recolhimento do preparo recursal, na forma do cálculo de fls. 178, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Gustavo de Azevedo (OAB: 221990/SP) - Antonio Mira de Assumpcao Junior (OAB: 37646/ SP) - Felipe Armando Treviso (OAB: 329536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2008268-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2008268-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ivan Luiz Freire Fiorotti - Agravado: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo - Sp - Agravado: Diretor do Departamento de Engenharia de Tráfego de Santo André - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2008268- 09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2008268-09.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema Vara da Fazenda Pública Agravante: IVAN LUIZ FREIRE FIOROTTI Agravados: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo e do Diretor do Departamento de Engenharia de Tráfego de Santo André DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.794 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Agravo interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por IVAN LUIZ FREIRE FIOROTTI contra a r. decisão de fls. 178 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA 73ª CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTO ANDRÉ, indeferiu a liminar pleiteada para excluir temporariamente do prontuário do autor as infrações registradas sob os nº 5K001846-5 e 5R039720-1, bem como suspender os efeitos das penas de cassação do direito de dirigir lançadas nos processos administrativos nº 710/2018 e 850/2018. Sustenta o agravante que teve sua CNH cassada em decorrência dos procedimentos administrativos nº 710/2018 e 850/2018, relativos às infrações de trânsito nº 5K001846-5 e 5R039720-1. Afirma que comprovou, por meio de ata notarial registrada no 2º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, que Eliana Maria de Sousa foi, na verdade, quem cometeu as infrações. Insiste que a prova da autoria da infração é pré-constituída, com natureza documental e testemunhal. É prova plena e gera presunção de veracidade dos fatos que o tabelião afirma que ocorreram na sua presença. Acrescenta que o C. STJ entende que a perda do prazo administrativo para a indicação do condutor, de acordo com o art. 257, § 7º, do CTB, não impede que o Poder Judiciário afaste a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração de trânsito, e pela consequente suspensão de CNH, quando comprovado, por prova documental ou testemunhal, que terceiro cometeu a infração. Busca a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos das penas de cassação do direito de dirigir atribuídas nos procedimentos administrativos nº 710/2018 e 850/2018. Ao final, requer o provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão de fls. 188 a 193. Recurso tempestivo, devidamente comprovado o preparo recursal e respondido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP (fls. 202 a 207). É o relatório. O agravante havia impetrado mandado de segurança contra ato do Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo e do Diretor do Departamento de Engenharia de Tráfego de Santo André. Dizia ser motorista habilitado na categoria AB, sob o registro nº 04309764209, CNH com vencimento em 06 de março 2023. Teve lançado em seu prontuário de motorista as infrações de trânsito AIT 5 K 001846-5 e AIT 5 R 039720-1, que deram causa à cassação do direito de dirigir, conforme Processos Administrativos nº 710/2018 e 850/2018. Segundo o agravante, quem conduzia os veículos de sua propriedade na verdade era Eliana Maria de Sousa, o que se comprovou através de ata notarial firmada no 2º Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo/SP. O agravante aduz ter requerido administrativamente a transferência das infrações para o nome de Eliana, bem como a anulação da penalidade de cassação. No entanto, o pedido foi negado, razão pela qual foi impetrado o presente mandado de segurança. Compulsando-se os autos na origem, verifica- se que o feito já foi julgado. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, que proferiu sentença (fls. 285 a 296 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2085265-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085265-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A., contra a Decisão proferida à fls. 82 da origem (processo n. 1037791-74.2023.8.26.0100 - 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP), nos autos da Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência, manejada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO -DETRAN - SP, que assim decidiu: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou apenas a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo no polo passivo do feito. Não obstante, a acionante, na exordial, narra que o veículo objeto da demanda estava registrado em seu nome, perante o órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, tendo sido ilicitamente transferido. Nesta esteira, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial, a fim de incluir o atual proprietário do veículo no polo passivo da demanda. No mesmo prazo, deverá trazer sua qualificação completa, juntando aos autos comprovação documental. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a prolação de decisão, em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta, em apertada síntese, que é empresa locadora de veículos, presente em todo o território nacional, através de suas diversas filiais. Narra que locou o veículo RENAULT/Duster 16D 4X2, placas PYP - 5132, para um locador que se apresentou como Fabiano Lopes da Fonseca, inscrito no CPF n. 712.388.670-49, CNH n. 604871612, com término da locação previsto para o dia 06.12.2016. Todavia, tal prazo não foi cumprindo pelo locatário, e para surpresa da Agravante, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, que detinha o registro oficial e original e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Paraíba) para o nome de terceiro, sem que a proprietária, ora Agravante, tivesse realizado a venda ou a transferência do automóvel, sendo tal ato, portanto, ilegal e ilegítimo. Por essa razão, adentrou com a ação para que a propriedade fosse declarada de volta à autora, uma vez que recuperou a posse do veículo, bem como pugnou, em sede de tutela cautelar a autorização para vendê-lo antecipadamente, uma vez que há exponencial desvalorização enquanto inerte em seu pátio, registrado em nome de terceiro que nunca lhe reivindicou, bem como dada a propriedade original da empresa. Para tanto, a Agravante ofereceu a possibilidade de prestação de caução fidejussória nos autos (na figura de Apólice de Seguro-Fiança), para que, ainda que julgada improcedente a ação, caso vendido o veículo, o Juízo e o Réu ainda estariam garantidos dos valores de mercado do bem, evitando perdas patrimoniais às partes e, ao mesmo tempo, possibilitando- se à Agravante que o veículo não se desvalorizasse tanto. Sobre tal pedido é que sobreveio a decisão interlocutória recorrida, que determinou a inclusão do atual proprietário do bem móvel no polo passivo da demanda. Em resposta à referida decisão, a autora se manifestou informando pela desnecessidade da inclusão do atual proprietário no polo passivo, uma vez que não poderia cumprir quaisquer dos pedidos iniciais, que são todos direcionados ao DETRAN-SP, sendo necessário apenas o envio de ofício da decisão ao final do processo. Aduz que a decisão recorrida não merece prosperar, uma vez que não tratou das demais alegações trazidas na inicial, bem como sem explicitar as razões para não deferir o pedido da agravante. Argumenta que o litisconsórcio passivo não é necessário, uma vez que há incongruência entre a presença de terceiro interessado e o objeto da lide. Desse modo, acrescenta que não tem nada a requerer em relação ao terceiro, suposto comprador de boa-fé de automóvel mediante documentação improcedente, e sim em relação à Autarquia, que não cumpriu com seu dever legal de vistoria da documentação para a transferência, repassando o automóvel do nome de um particular a outro com documentação oriunda de fraude. Por essas razões, aduz que o direito autoral recai apenas sobre o Departamento de Trânsito. Assim, em razão da teoria do risco administrativo, conforme a Constituição Federal em seu art. 37, da mesma forma que o terceiro, comprador, é apenas interessado no resultado do processo, em razão do negócio jurídico posterior que realizou. Nesse sentido, o causador direto do dano (a Autarquia) tem o dever de reparar quem tenha lesado por ato seu, tendo o órgão direito à Ação de Regresso contra o causador verdadeiro do dano (o fraudador). Ademais, alega que nenhum dos pedidos se refere ao terceiro interessado, bem como que o terceiro perderá patrimônio em função do ato do DETRAN/SP, e pela própria imprudência do adquirente, que realizou a compra sem verificar o histórico de proprietários e a idoneidade da transferência. Acrescenta que a inclusão do comprador como Réu apenas forçaria o adquirente do bem a pagar honorários pela perda da ação, quando poderia ser incluso apenas como terceiro interessado. Conclui, por isso, que deve seguir o processo de conhecimento apenas em relação às partes já cadastradas, e o adquirente ingressar na ação apenas como terceiro interessado, ou preferivelmente, apenas oficiado da decisão definitiva. Esclarece que a decisão recorrida solicitou a inclusão do terceiro sob pena de extinção, pelo que necessária a atribuição de efeito suspensivo, para que seja dado o devido prosseguimento do feito, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, garantido-se o devido andamento processual. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, para a não inclusão do adquirente do veículo no polo passivo dos autos, podendo ser ele meramente oficiado do resultado da decisão ou, ainda, incluso apenas como terceiro interessado nos autos, e não como Réu. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado, consoante se infere das guias acostadas às fls. 11/12 dos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento, com observação. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual e caso a parte agravante não cumpra à determinação exarada quanto à inclusão no polo passivo do atual proprietário do veículo em discute, poderá causar prejuízo à parte autora, notadamente no que tange à celeridade processual e prática de atos desnecessários, acaso posteriormente se reconheça de fato a desnecessidade de inclusão no polo passivo da ação do terceiro interessado como parte legítima para figurar na lide. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à decisão combatida, proferida às fls 82 dos autos originários. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2085349-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085349-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alexandre Antonio Massatoshi Barreto - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Antonio Massatoshi Barreto contra Decisão proferida às fls. 81/82 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de Mogi das Cruzes/SP, que indeferiu o pleito antecipatório para que a entidade referida fornecesse à parte ora agravante os medicamentos e itens prescritos, conforme receituário médico acostado aos autos, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que a pretensão recursal visa ao fornecimento dos insumos indicados para o seu tratamento, já que é portadora de Diabetes do tipo I diagnosticada desde os 17 (dezessete) anos de idade, contando hoje com 43 (quarenta e três) anos - e vem sofrendo constantes crises de hiperglicemias, que as expõe a risco de morte. Destaca que já passou por todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS que, entretanto, não se mostram mais eficazes para manter sua glicemia em parâmetros que não o exponha ao risco de morte. Alega, em apertada síntese, que: (i) preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela pretendida; (ii) não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos mensais do tratamento indicado, que beiram os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao agravado que forneça ao agravante os medicamentos e insumos a seguir transcritos: MMT1896BP Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) 1 unidade permanente; MMT-7910W1 Transmissor Guardian Link3 BLE 1 unidade por ano; MMT-7020C1 Guardian Sensor 3 1m caixa com 5 unid/mês; ACC-1003911F Adaptador Azul (Carelink USB) 1 unidade permanente; MMT-399A Cateter Quick-set 6mm cânula/60cm 1 caixa com 10 unid/mês; MMT-332A MiniMed Reservoir 3.0 ml 1 Caixa com 10 unid/ mês; MMT 305QS Aplicador Quick Serter MMT- 7512WE Aplicador One-Press Serter - 1 unidade permanente; Frasco 10ml Insulina Ultra-Rápida FIASP (Aspart) / COMPRA MENSAL: 2 frasco por mês (dose será ajustada conforme necessidade); Pilhas ENERGIZE AA (recomendadas pelo fabricante) COMPRA mensal 4 Unidades ao mês; Adesivos TEGADERM 10x12 cm COMPRA MENSAL: 5 unidade ao mês. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 81/82). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante do laudo médico acostado às fls. 50/51 da origem, na qual revela que diversas alternativas terapêuticas foram utilizadas, sem se mostrarem eficazes para o controle da variabilidade glicêmica da parte agravante, que podem ensejar crises com consequências graves, inclusive estado de coma hipoglicêmico. Demais disso, a médica que assiste o ora agravante cuidou de consignar no documento aludido que o tratamento prescrito deve ser iniciado com urgência. Outrossim, demonstrada a indisponibilidade de meios para adquirir medicamentos diversos pela rede particular, configurar-se-ia cenário de completa privação de tratamento, o que certamente ocasionará a progressão da enfermidade, considerando tratar-se de doença degenerativa, que pode resultar em danos irreversíveis ao enfermo. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que A saúde é direito de todos e dever do Estado. (negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho por verifica a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 50/51 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica e os esquemas terapêuticos experimentados e que não se mostraram eficazes, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos medicamentos e insumos pleiteados (fls. 52/53 e 61/62 da origem), devidamente registrados na ANVISA (fls. 12). Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/ agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora acometida de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência para fornecimento da bomba e insumos. Ainda que despicienda, porque o pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ, denota-se que a agravada comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no REsp nº 1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164459-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização de sistema completo de infusão de insulina, acessórios, insumos e insulina Lispro para tratamento de Diabetes mellitus tipo I. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ São eles: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados Fornecimento devido. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gravidade do quadro demonstrada, o que inclusive justifica a fixação de prazo exíguo para fornecimento do medicamento Jurisprudência oriunda desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000723-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança Saúde Portadora de diabetes mellitus tipo 1 Bomba de Insulina, medicamentos e insumos - Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde, correta a decisão que determina o fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados Recurso desprovido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1000774-67.2022.8.26.0058; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Hipótese semelhante a dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça à parte agravante os medicamentos e insumos, nos moldes em que consta do relatório desta decisão e receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Francisco Pazello Mafra (OAB: 307202/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055324-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2055324-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 586/601, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, decidiu que (...) (i) não fazem parte da categoria dos procuradores do estado; (ii) seu vínculo com a Fazenda Estadual é de origem diversa da estatutária, bem como porque (iii) a questão não foi tratada em momento algum nos autos, não existindo, portanto, em relação aos pensionistas título executivo capaz de ser executado. (fls. 597), bem como consignou que a data de ajuizamento do processo principal foi 24/08/2015. Sustenta a agravante, em síntese, que, de acordo com o estatuto social da entidade, há legitimidade da APESP para representar os pensionistas associados, posto que seus filiados. Alega que a petição inicial do processo de conhecimento foi expressa em formular dois pedidos abrangentes, a saber, a) declaração de existência de relação jurídica que obrigue as rés a excluírem, em relação aos associados da autora, a incidência do subteto remuneratório previsto no artigo 37,XI da Constituição Federal e artigo 115,XII da Carta estadual 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes o teto remuneratório vigente para os membros da Magistratura estadual, qual seja, 100% daquela referência; e b) condenação das rés no pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados da APESP, ativos ou inativos, bem como nos seus reflexos no décimo terceiro salário e eventuais outros, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de quando devidas as diferenças e juros de mora a partir da citação, nos termos legais, além de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Afirma que há equívoco na decisão agravada, porque, conquanto não façam parte da categoria dos procuradores do estado, os pensionistas integram os quadros da APESP, além do que o Exmo. Ministro André Mendonça, nos autos do ARE 1.144.442/SP, julgou procedente o pedido formulado, que, como dito, abrange todos os seus associados, e, por consequência, os pensionistas. Defende que, inevitavelmente, o novo teto salarial fixado deve se estender aos aposentados e pensionistas, em razão da paridade e integralidade que lhes é garantida. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para inclusão dos pensionistas no título exequendo e a retificação do erro material relativo á data de ajuizamento da ação; ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Por decisão monocrática de fls. 151/155, o Exmo. Des. Antonio Celso Faria, a quem os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção, declarou-se suspeito para apreciação do recurso. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação recursal pleiteada. Isso porque, como já adiantado pelo Exmo. Des. Antonio Celso Faria às fls. 142/143, não há relevante fundamentação ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo da manutenção da r. decisão nos termos em que proferida. Como constou de trecho da decisão, a questão sobre o afastamento dos pensionistas do cumprimento da obrigação de fazer, aparentemente se baseou no título judicial, que não teria tratado da matéria em relação a eles (fls. 130): Antecipadamente, contudo, aponto que o título executivo não pode beneficiar os pensionistas, uma vez que (i) não fazem parte da categoria dos procuradores de estado; (ii) seu vínculo com a Fazenda Estadual é de origem diversa da estatutária, bem como porque (iii) a questão não foi tratada em momento algum nos autos, não existindo, portanto, em relação aos pensionistas título executivo capaz de ser executado. Ainda, não se pode desconsiderar que, pelo número de beneficiários envolvidos no caso, há vultoso reflexo financeiro a ser suportado pelo Estado com o acatamento das razões da agravante Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro a tutela recursal pleiteada. Sem prejuízo, para os fins dos artigos 9º e 10 do CPC, ciência às partes da r. decisão de suspeição de fls. 22/27. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - Iracy Ferreira do Valle (OAB: 81381/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0501067-70.2014.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0501067-70.2014.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Município de Fernandópolis - Apelado: Bsz Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 41, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c.c. artigo 924, inc. III e V, do Código de Processo Civil. Sem imposição de sucumbência. Sustenta, em suma, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2014. Em 15/02/2016, a executada foi citada (fls. 10), caracterizando a interrupção da prescrição. Em 26/12/2016 (fls. 13), a executada apresentou exceção de pré-executividade, oferecendo o bem imóvel tributado como garantia. O Município apresentou impugnação em 04/09/2018 (fls. 31/32). Entende que não ficou caracterizada a desídia do Município e pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. É caso de reconhecimento, de ofício, de nulidade processual, a partir da publicação da decisão de fls. 33, que indeferiu o pedido de inclusão do promissário comprador e determinou o prosseguimento da ação com relação ao devedor (promitente vendedor), que constituiu advogado e ofereceu pedido de desbloqueio e denunciação da lide (fls. 13 dos autos digitalizados). Não há nos autos certidão de que o advogado da devedora foi validamente intimado daquela decisão, o que causa nulidade de todos os atos processuais posteriores, incluindo a sentença. Frise-se que o patrono da devedora sequer foi intimado para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Trata-se de nulidade que deve ser sanada no juízo de origem. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação e, de ofício, anulo os atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 33, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para a intimação da devedora, na pessoa de seu patrono constituído (fls. 14), a partir de então. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - Jose Jesus Pizzutto (OAB: 43922/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001889-67.2017.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0001889-67.2017.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Apelante: Pedro Osvaldo Rodrigues Guimarães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 269.180), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB: 269180/SP) - Sala 04



Processo: 0004682-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0004682-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacupiranga - Peticionário: Julio Cesar Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0004682-32.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Jacupiranga Peticionário: JÚLIO CÉSAR PEREIRA Voto nº 46860 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JÚLIO CÉSAR PEREIRA, condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1399 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, cc. art. 69, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão de fl. 286 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 07/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 44/48). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao cálculo da pena imposta ao peticionário. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 132/140 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 5ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão lançado às fls. 179/194-ap). Naquela oportunidade, a i. Relatora, Des. CLAUDIA FONSECA FANUCCHI, consignou que: As penas-bases foram fixadas, com parcimônia, em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a vasta ficha criminal do recorrente, que conta, no total, com dez condenações definitivas (vide fls. 44/69). Na etapa intermediária, as reprimendas de ambos os crimes permaneceram inalteradas, conquanto o sentenciado também fosse reincidente (fls. 61). Nem se diga em reconhecimento da confissão, porquanto na fase judicial, o réu disse ser apenas ‘olheiro’ do tráfico e apenas acompanhava ‘Gabriel’, negando a prática do tráfico de drogas e da associação, nos moldes denunciados. Da mesma forma, não se pode cogitar na incidência da atenuante da menoridade, eis que, na data dos fatos, Julio contava com quarenta e cinco anos de idade. Consigne-se, por fim, que o extenso histórico de envolvimento do réu com a criminalidade impede a aplicação do redutor especial previsto na Lei Antidrogas, sem olvidar que o reconhecimento da associação para o tráfico igualmente evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a condição de traficante ocasional, sujeito ativo a quem a legislação pretendeu conceder tratamento diferenciado. (...) Desse modo, à míngua de outras causas modificadoras, mantido o concurso material entre os delitos, as penas somadas perfazem, definitivamente, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa mínimos. (fls. 189/190-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2197168-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2197168-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: C. C. D. - Paciente: J. J. C. N. - Voto nº 48512 Vistos O advogado CAIO CESAR DEVECCHI impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ JULIO CARNEIRO NETO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba. Informa o impetrante que o paciente se encontra recolhido no 2º DP de Campinas, desde o dia 18/08/2022, pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Alega que foi expedido mandado de prisão temporária do paciente por 10 dias nos autos nº 1502044-81.2022.8.26, pela autoridade indigitada coatora por conta da representação pela prisão temporária do paciente. Salienta que o paciente tem 76 anos de idade, é primário, de bons antecedentes, possui endereço fixo e possui advogado particular. Aduz o impetrante que formulou pedido de revogação da prisão temporária do paciente, o qual foi indeferido pela autoridade coatora. Argumenta que conforme prevê o artigo 282, I e II do CPP, o juízo deve observar a necessidade da prisão temporária, para a investigação ou instrução criminal, além de verificar se a prisão temporária é adequada à finalidade apontada pela autoridade policial. Sustenta que a autoridade policial solicitou a prisão temporária do paciente, para evitar que ele se aproximasse da vítima e não lhe fizesse ameaças, atrapalhando as investigações, o que não é o caso dos autos, pois ele nunca a ameaçou, não sabe seu endereço, e não tem interesse em vê-la. Explica que José Julio se dispôs a colaborar com as investigações e não atrapalhar de nenhuma maneira, pois está sendo injustiçado e deseja que os fatos a ele imputados sejam esclarecidos. Declara que a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, pois o paciente faria jus a regime diverso do fechado, aos sursis e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Sustenta que devido aos problemas cardíacos e renais, o paciente depende de medicamentos de uso controlado, não fornecidos pelo estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, além de necessitar de acompanhamento médico especializado, pois seu quadro de saúde favorece o risco de morte, fazendo jus às medidas cautelares previstas no art. 319 do CP. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, nos autos nº 1502044-81.2022.8.26.0248, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, e que seja determinada a soltura do paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão temporária, aplicando-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem. Indeferida a medida liminar (fls. 149/151) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 157/160). Foi protocolizada petição com pedido de reconsideração da liminar (fls. 154/155), informando a retratação da genitora da vítima. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Depreende-se da documentação que instrui o presente writ, que a Autoridade Judiciária representou pela revogação da prisão temporária do paciente, tendo em vista que a representante legal da suposta vítima retificou suas declarações, afirmando que mentiram sobre a idade da vítima e que a relação de sua filha com o paciente foi consensual, afirmando ainda que, mediante fraude, subtraiu o dinheiro da conta de José Júlio Carneiro Neto porque estava com raiva do mesmo, por tê-la acusado de roubo. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1502044-81.2022.8.26.0248, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que em decisão juntada às fls. 165, o juízo de origem revogou a prisão temporária do paciente, considerando os novos fatos apresentados pela Autoridade Policial e parecer do Ministério Público. Assim, foi expedido alvará de soltura (fls. 166/167) mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Caio Cesar Devecchi (OAB: 419215/SP) - 7º andar



Processo: 0018130-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0018130-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Martinópolis - Peticionário: E. A. de O. B. - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Edvaldo Aparecido de Oliveira Barbosa, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão que, nos autos nº 0001270- 69.2015.8.26.0346, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso no 217-A c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado. Pretende a defesa desconstituir o julgado sob alegação de que as provas são frágeis e não amparam a condenação (fls. 07/17). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 24/26). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470- 78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/ PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 8º Andar



Processo: 2061750-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2061750-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipauçu - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. R. - Vistos. 1.Em favor de C.R., a Dra. Luciana Angelo Almeida Santos, Defensora Pública, impetrou o presente Habeas Corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata libertação do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em flagrante, acusado de descumprimento de medida protetiva de urgência, dano, injúria e ameaça. Alega que em razão da pena cominada aos delitos, mesmo em caso de eventual condenação, é de se supor que aos pacientes seja imposto regime prisional diverso do fechado, a tornar desproporcional a segregação. Realça que as medidas protetivas de urgência foram mantidas mesmo após o cumprimento integral da pena no processo nº 1500254-84.2021.8.26.0252 (fls. 01/05). Indeferida a liminar pleiteada (fls. 81), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipauçu (fls. 102/115). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 119/120). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 30.03.2023 (fls. 104), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0008721-38.2023.8.26.0000 (583.02.1993.150109) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ricardo Dias Sérvio - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Batista Freire Silva de Araujo (OAB: 418689/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2067273-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2067273-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adilson Haruo Higashi - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Adilson Haruo Higashi, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente, após ter sido beneficiado com o livramento condicional, foi preso pelo cometimento de novo crime. Em decisão proferida após o período de prova do referido benefício, o juízo sustou cautelarmente o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão. Argumenta que não é razoável permitir a suspensão/revogação do livramento condicional após o período de prova, destacando o disposto no art. 90 do Código Penal e na súmula 617 do STJ. Pretende, portanto: Posto isso, a Defensoria Pública requer a concessão da liminar em Habeas Corpus a fim de suspender os efeitos da r. decisão proferida pela autoridade, ora, coatora, com o recolhimento do mandado de prisão expedido. Após, requer seja concedida a ordem, em definitivo, a fim de que, anulado o ato da autoridade coatora, sejam declaradas extintas as penas privativas de liberdade relativas às execuções 06/10 pelo seu integral cumprimento. Requer, ainda, sejam atualizados os cálculos de penas, considerando o término do período de prova e que início do cumprimento da pena vigente seja o primeiro dia posterior ao término da pena da execução 10. O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/58. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 63/181), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem, caso conhecida (fls. 184/192). É o relatório. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em decisão proferida no dia 12.04.2023 (fls. 1883/1885), o juízo de origem deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente e extinguiu as penas privativas de liberdade aqui pretendidas pela Defensoria. Além disso, o próprio magistrado determinou a atualização dos cálculos de pena. Confira-se: Página 1864: Trata-se de pedido de indulto pleno formulado com base no art. 5º, inciso V, do Decreto n. 11.302/2022, e no art. 187 e seguintes da Lei de Execução Penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (página1878/1882). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O pedido comporta acolhimento. Verifica-se que nos PECs 7001669- 53.2012, 5121-68.2022,7002017-07.2018, 7001787-97.2010, 7002561-73.2010, 7001427-07.1993, 7020498-24.1995,7001009- 87.1999, 7017853-79.2002 e 7005522-89.2007, o sentenciado foi condenado por incurso nos arts. 171, “caput”, e 180, “caput”, do CP, cujas penas máximas em abstrato totaliza 05 (cinco) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente. (...) Portanto, o requisito objetivo restou devidamente cumprido, eis que a pena máxima em abstrato do crime ao qual o sentenciado foi condenado não é superior a 05 (cinco)anos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INDULTO formulado pelo sentenciado, o que faço com fundamento no artigo 192 da Lei de Execução Penal e no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, observado o disposto no Decreto nº 11.302/2022. Por conseguinte, DECLARO EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, referentes aos PECs 7001669-53.2012, 5121-68.2022, 7002017-07.2018, 7001787-97.2010, 7002561-73.2010, 7001427-07.1993, 7020498- 24.1995, 7001009-87.1999, 7017853-79.2002 e 7005522-89.2007, em relação ao sentenciado Adilson Haruo Higashi. Expeça- se alvará de soltura clausulado referente aos PECs 7001669-53.2012, 5121-68.2022, 7002017-07.2018, 7001787-97.2010, 7002561-73.2010, 7001427-07.1993, 7020498-24.1995, 7001009-87.1999, 7017853-79.2002 e 7005522-89.2007. Anote-se. Por sua vez, o disposto no art. 8º, III, do Decreto n. 11.302/2022, enuncia que o indulto da pena privativa de liberdade não é extensível à pena de multa. Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente. Transitada em julgado a sentença, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os PECs 7001669-53.2012, 5121-68.2022, 7002017-07.2018, 7001787-97.2010, 7002561-73.2010, 7001427-07.1993, 7020498-24.1995, 7001009-87.1999, 7017853-79.2002 e 7005522-89.2007. Traslade-se cópia desta decisão para os PECs apensados. Sem prejuízo, atualize-se o cálculo de penas a fim de considerar como tempo cumprido o período em que o sentenciado permaneceu preso, notadamente observando-se a anterioridade quanto à data do fato do(s) crime(s) cuja(s) pena(s)remanesce(m) a cumprir, bem como se já não foi utilizado em outro PEC. O alvará de soltura foi devidamente cumprido às fls. 1907/1912. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 18 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2089193-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2089193-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Paciente: Marcelo Raniere Kaam - Impetrante: Edson Ferrari - Impetrante: Bruno Palma - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2089193- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados EDSON FERRARI OLOF JÚNIOR e BRUNO PAIVA OSUNA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO RANIERE KAAM, figurando como autoridade coatora o egrégio Colégio Recursal de Sorocaba. Segundo consta, MARCELO foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado pelo crime do artigo 147, “caput”, do Código Penal, a um mês e cinco dias de detenção, em regime semiaberto. Sua Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Colégio Recursal de Sorocaba, o qual, contudo, não foi conhecido pelo mérito. Pois bem. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca do afastamento da pena corporal, alvitrando o cabimento da multa alternativamente prevista no preceito secundário, ou, subsidiariamente, a imposição do regime aberto, haja vista ilegalidades existentes na r. Sentença condenatória, a qual, aliás, não foi objeto de recurso defensivo. Pedem a imediata expedição de contramandado de prisão. Esta, a suma da impetração. Decido. Conheço, excepcionalmente, da impetração com efeitos desconstitutivos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores. No caso dos autos, a r. Sentença contém grave contradição em determinado trecho da fundamentação. Ei- lo: Por sua vez, o réu, Marcelo, confirmou ter enviado as mensagens informadas pela vítima, confirmando os fatos relatados na Denúncia de fls. 19/21. Como se vê, o acusado admitiu ter enviado mensagem ameaçando a vítima, sendo que a confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima ouvida em juízo, bem como pela documentação de fls. 4. Cumpre consignar que, embora o réu não tenha confessado a ameaça, ele admitiu ter proferido tais palavras, enviando mensagem com o teor de ameaça à vítima, portanto, caracterizado o tipo penal (fls. 14 destes autos - os gritos não são do original). Tal confissão não foi levada em conta para, no segundo estágio, neutralizar a reincidência do paciente (circunstância, aliás, aqui não controvertida), o que, com o devido respeito, seria imperioso, inclusive com reflexos na regência prisional. Dessa forma, é mister que a pena deva remanescer no mínimo legal - um mês de detenção -, afastando-se a pena pecuniária, alternativa, porque não recomendável em casos que tais, notadamente em face da reincidência. Além disso, a experiência tem mostrado que pena de curtíssima duração inviabiliza o sistema progressivo, pois sequer haveria tempo hábil para se processar pleito de progressão antes mesmo do próprio cumprimento integral da sanção. De qualquer forma, todas essas conclusões aqui expendidas serão submetidas à apreciação da douta Turma Julgadora, a tempo e modo. Porém, elas no momento se mostram hábeis, em se tratando de tutela de urgência e de evidência, a afastar a prisão do paciente. Posto isso, defiro liminar e o faço para determinar a expedição de contramandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna (OAB: 353962/SP) - Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB: 394295/SP) - 10º Andar



Processo: 2300643-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2300643-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Jambeiro Angelim Filho e outro - Agravado: Celso Barbosa Sandoval - Agravado: Linic Engenharia Ltda - Agravado: Valter Rinaldi Filho - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRAUDE À EXECUÇÃO PRATICADA MEDIANTE SIMULAÇÃO EXECUTADO QUE, NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, TRANSFERIU SEUS BENS AO SEU CÔNJUGE, POR ESCRITURA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL E PARTILHA, FICANDO SEM PATRIMÔNIO SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS SIMULAÇÃO PRATICADA PELO CASAL, AO CONFERIR VALOR FALSO AO IMÓVEL OBJETO DA MEAÇÃO DO DEVEDOR DESVIO DE BENS QUE LEVOU O DEVEDOR AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA - ART. 167, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL, E ART. 792, IV, CPC - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS EXEQUENTES AGRAVANTES, DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES - ACOLHIMENTO EM PARTE.1. FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, IV, CPC). TRANSFERÊNCIA DE BENS APÓS A CITAÇÃO, QUE REDUZIU O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. A AÇÃO FOI PROPOSTA EM JUNHO DE 2001, E A SEPARAÇÃO AMIGÁVEL DO CASAL, REALIZADA EM JULHO DE 2009. A FRAUDE À EXECUÇÃO PODE SER RECONHECIDA NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO AUTÔNOMA, VEZ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A “FRAUDE CONTRA CREDORES” (ART. 178, CC). 2. SIMULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E PARTILHA QUE CONTÉM DECLARAÇÃO NÃO VERDADEIRA ART. 167, § 1º. I E II, CC - NO PRESENTE CASO, COMPROVOU-SE A TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE BENS PELO EXECUTADO CELSO À SUA ESPOSA (CÉLIA), NA PARTILHA DE BENS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ALÉM DISSO, O VALOR DADO AOS BENS DE CADA MEAÇÃO NÃO CORRESPONDE À VERDADE (ART. 167, § 1º, II, CC). 3. MANOBRA FRAUDULENTA. O CASAL (EXECUTADO CELSO E SUA MULHER CELIA) DECLAROU QUE ESTAVA SE SEPARANDO E QUE O IMÓVEL SITUADO NA RUA LUISIÂNIA, N. 215, APTO. 71, PASSARIA A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE A CELIA. ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA DESVIAR BENS DO EXECUTADO CELSO, EM DETRIMENTO DOS EXEQUENTES, UMA VEZ QUE, EM VERDADE, ESTE CONTINUOU A SUA VIDA DE CASADO, INCLUSIVE MORANDO NO MESMO IMÓVEL. 4. PROVAS LÍCITAS. EMBORA O AGRAVADO EXECUTADO SUSTENTE QUE AS PROVAS APRESENTADAS SÃO ILÍCITAS E IMORAIS, É IMPORTANTE ANOTAR QUE ELE NÃO NEGA OS FATOS RETRATADOS NOS DOCUMENTOS, LIMITANDO-SE A INVOCAR A ILICITUDE DA PROVA. DE TODO MODO, A PROVA DOCUMENTAL ANEXADA NÃO VIOLA DIREITO À INTIMIDADE OU PRIVACIDADE, UMA VEZ QUE É CONSTITUÍDA POR DOCUMENTOS REGISTRADOS NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, RELATIVAMENTE AO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS, DESPIDOS DE QUALQUER SIGILO OU CONFIDENCIALIDADE. E PELAS ATAS DE ASSEMBLEIAS DO EDIFÍCIO NEW ORLEANS, PERCEBE-SE QUE, APÓS A “SEPARAÇÃO” DO CASAL, CELSO CONTINUOU E CONTINUA ATUANDO EFETIVAMENTE COMO CONDÔMINO DA UNIDADE 71, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DA VIDA DO CONDOMÍNIO, INCLUSIVE COMO PRESIDENTE DAS ASSEMBLEIAS, SÍNDICO E SUBSÍNDICO. ALÉM DISSO, FOI O PRÓPRIO COEXECUTADO VALTER QUEM DISPONIBILIZOU TAIS DOCUMENTOS, INCIDINDO O PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO (OU COMUNHÃO) DAS PROVAS (ART. 371, CPC).5. INEFICÁCIA DO ATO PERANTE OS EXEQUENTES. FICA RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO E, PORTANTO, A INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DA RUA LUISIÂNIA, N. 215. DEFERE-SE, PORTANTO, O PEDIDO DE PENHORA DE 50% DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DE MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.PEDIDO DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO DESCABIMENTO REJEITA-SE O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SRA. CÉLIA CHRISTINA ZANETTI SANDOVAL, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRO, QUE CELIA NÃO É PARTE DA EXECUÇÃO, VISTO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. PODE RESPONDER COM O SEU PATRIMÔNIO, NA QUALIDADE DE “RESPONSÁVEL PATRIMONIAL”, E NÃO COMO “DEVEDORA” (ART. 790, CPC). SEGUNDO, QUE O FATO DE SE DECRETAR A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS, EM RAZÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, NÃO TRANSFORMA O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (NO CASO, CELIA), EM PARTE PASSIVA DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Luiz Roberto Hijo Sampietro (OAB: 208254/SP) - Vladimir Oliveira Bortz (OAB: 147084/SP) - Gabriela Rinaldi Ferreira (OAB: 175006/SP) - Claudia Rinaldi Marcos Vit (OAB: 132581/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017171-37.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Olavo Tarraf - Apelante: Tarraf Empreendimentos e Negocios Ltda - Apelado: Claudio Antonio Tarraf e outro - Apelado: Marcia Tarraf Rubio - Apelado: Escandinavia Veiculos Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Após voto do relator, não conhecendo de parte do recurso e provendo-o na parte conhecida e, voto divergente do 3º julgador, negando provimento, na parte conhecida, o julgamento estendeu-se. Nos termos do Art 942 do CPC, conheceram em parte do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida. Vencido o relator que declara voto. Acórdão com o 3º julgador. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELOS RÉUS, DE NÃO CONHECIMENTO - DISCUSSÃO QUANTO AO USO DO TERMO ISOLADO TARRAF, NÃO CONHECIDA - GRUPO TARRAF, CUJA COMPOSIÇÃO ORIGINAL FOI CINDIDA EM DOIS BLOCOS, FICANDO UM DELES < O BLOCO DOS AUTORES >, COM A EXCLUSIVIDADE DO USO DA EXPRESSÃO GRUPO TARRAF - POSSIBILIDADE DE USO LIVRE DO TERMO TARRAF, PELOS DOIS BLOCOS ENTÃO CONSTITUÍDOS - OBSTADO O EMPREGO DO TERMO GRUPO, ANTECEDENDO O TERMO TARRAF, PARA O BLOCO DOS RÉUS - CELEBRADO ACORDO SOB A DENOMINAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM PROMESSAS DE SUA EFETIVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS - BLOCO DOS RÉUS, FORMADO POR EMPRESAS RELACIONADAS, QUE USAM A EXPRESSÃO GRUPO ECONÔMICO NO SEU CONTEXTO TÉCNICO, SOB A BANDEIRA MAZA TARRAF - VIOLAÇÃO DO PACTO NÃO CARACTERIZADA - USO DO TERMO COMUM TARRAF QUE INIBE O AFASTAMENTO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIGEM DAS EMPRESAS - DESTAQUE PARA O TERMO MAZA, QUE SE SOBREPÕE À INTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM O GRUPO TARRAF, AINDA QUE A ORIGEM COMUM POSSA RELACIONÁ-LOS INDIRETAMENTE - SENTENÇA CONFIRMADA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Bento de Souza (OAB: 123814/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Isadora de Assis e Souza (OAB: 118099/MG) - Thiago Pinto Coelho Leone (OAB: 178869/MG) - Adriana Mandim Theodoro de Mello (OAB: 56145/MG) - Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP) - Eduardo Cualhete (OAB: 118427/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001592-45.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Federação dos Sindi. dos Servidores e Funcionários Pbl. das Câmaras de Vereadores, Fund., Autarq. e Pref. Mun. do Est. S - Apelado: Diretora do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguariuna - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MANDATO SINDICATO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES PARCIAL ACOLHIMENTO RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 HIPÓTESE EM QUE A FEDERAÇÃO AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES IRREGULARMENTE CONVOCADAS, BEM COMO PARA A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA A ELEIÇÃO DE JUNTA GOVERNATIVA ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO AUTORA QUE PREVÊ, DENTRE SUAS PRERROGATIVAS, A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, DOS SINDICATOS FILIADOS, INCLUSIVE EM QUESTÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA COMPROVADA RENÚNCIA DA MAIORIA DOS MEMBROS DO CONSELHO DO SINDICATO, HOUVE O DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR, PARA SUSPENDER A ELEIÇÃO IMPUGNADA E AUTORIZAR A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA GERAL REGULARMENTE REALIZADA EM 30/03/2015, COM A ELEIÇÃO DE JUNTA GOVERNATIVA, QUE POSTERIORMENTE CONVOCOU NOVAS ELEIÇÕES EM QUE HOUVE A REGULAR ELEIÇÃO DOS ATUAIS MEMBROS DO CONSELHO E DIRETORIA DO SINDICATO CARACTERIZADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ESPECIALMENTE DIANTE DO DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A ELEIÇÃO REALIZADA ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, MANTIDA, NO ENTANTO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Jamir Jose Menali (OAB: 47283/SP) - Magnus Quandt de Freitas (OAB: 104785/SP) - Isabel Cristina Ferreira dos Santos Quandt de Freitas (OAB: 103917/SP) - Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003279-16.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam Gimenez Madruga Nunes e outros - Apelada: ARNOBIA MARTINS CERQUEIRA VALLERIO e outros - Apelado: Vania Vallerio Garcia Borges e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ESCRITURA DEFINITIVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE VENDA E COMPRA CONTÉM CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE, TENDO CUMPRIDO SUA PARTE NO ACORDO NÃO ACOLHIMENTO CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA PARA A HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE/FALHA NA PRESTAÇÃO OU CONTRAPRESTAÇÃO PRESENTE EM TODO CONTRATO BILATERAL HIPÓTESE EM QUE CONDICIONADA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DO PREÇO, QUE DEVERIA SE DAR OCASIÃO DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADO POR UM DOS PROPRIETÁRIOS NÃO REALIZADO O PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA NA DATA ACORDADA, DESCABE EXIGIR A CONTRAPARTIDA PELOS RÉUS, CONFIGURANDO-SE O INADIMPLEMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luzia Lopes da Silva (OAB: 66809/SP) - Julio Coelho Salgueiro de Lima (OAB: 183412/SP) - Edson Edenei Soares Junior (OAB: 162877/SP) - tatiane romim de sousa (OAB: 106403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003376-86.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Joao Simao Peres e outro - Apelado: Asel Açao Social Estrela do Litoral - Apelado: Edgar Lourenço Gouveia e outro - Apelado: Adriano Augusto Domingues Neto - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO DE NOVA PROCURAÇÃO REVOGANDO OS PODERES DO ADVOGADO ANTERIOR - INTIMAÇÃO QUE FOI PUBLICADA EM NOME DO ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA OS APELANTES SENDO, PORTANTO, INEFICAZ - SENTENÇA ANULADA PARA POSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Fabiola Pacelli Ferreira (OAB: 317050/SP) - Adriano França Chaves (OAB: 399439/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leandro Campos Mirra (OAB: 186585/RJ) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005620-64.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. D. S. (Espólio) e outro - Apelado: E. F. Q. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM AUTORA QUE ALEGA TER MANTIDO UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2007 ATÉ 04/10/2012, DATA DO SEU ÓBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA O “DE CUJUS” TENHA SE DIVORCIADO DA GENITORA DA RÉ EM 08/05/2009, ESTÁ COMPROVADO QUE ELES ESTAVAM SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS AUTORA QUE COMPROVOU QUE RESIDIA COM O FALECIDO AO MENOS DESDE AGOSTO DE 2008, E QUE FREQUENTAVAM RESTAURANTES, CASAMENTOS E REALIZAVAM VIAGENS SE APRESENTANDO COMO UM CASAL COMPROVADA EXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E PUBLICIDADE DA RELAÇÃO PERANTE VIZINHOS E AMIGOS, SE CARACTERIZANDO O REGULAR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CC ALEGADO DESCONHECIMENTO DA AUTORA PELA FILHA DO FALECIDO, BEM COMO PELO PRIMO DISTANTE E CUIDADORA DA FALECIDA GENITORA DO “DE CUJUS”, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O REQUISITO DO “AFFECTIO MARITALIS” E PUBLICIDADE DA RELAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Rey (OAB: 75551/SP) - Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0005866-45.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Rivelino Peres Apolinario - Apelado: Associação Amigos do Bairro Los Alamos - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES RATEIO DE DESPESAS LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ANUÊNCIA TÁCITA RESP REPETITIVO N. 1.280.871 DO C. STJ EFICÁCIA VINCULANTE LEI Nº 13.465/17 QUE NÃO ALTEROU O PRECEDENTE VINCULANTE, NÃO TENDO HAVIDO OVERRULING TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF (TEMA 492) FIXAÇÃO DA TESE DE INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO LOTE ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017, COM EFICÁCIA EX NUNC, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA À ASSOCIAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Andrea Cachuf Rodrigues do Nascimento (OAB: 191201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007757-95.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: C. G. L. - Apelado: P. C. L. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C. C. PARTILHA DE BENS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS, DA MOTOCICLETA, DOS DIREITOS RELATIVOS A EMPRESA E DOS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO A PARTILHA DE BENS NÃO ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO AÇÃO QUE FOI REGULARMENTE INSTRUÍDA, INEXISTINDO AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF OU AO ARTIGO 489 DO CPC HIPÓTESE EM QUE O APARTAMENTO DUPLEX ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRA, TENDO O RÉU FIRMADO INSTRUMENTO PARTICULAR PARA SUA AQUISIÇÃO, COM A POSTERIOR VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR AOS SEUS FILHOS, QUE OBTIVERAM SENTENÇA FAVORÁVEL DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EVENTUAL ANULABILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE OS BENS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL ESTEJAM REGISTRADOS EM NOME DO RÉU IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PARTILHA DE BENS QUE NÃO ESTÃO REGISTRADOS EM NOME DAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edemir Servidone (OAB: 62042/SP) - Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0012701-77.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Ivani Bornal Garcia e outros - Apelado: Federal de Seguros S A (Massa Falida) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS, POR RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE ATIVA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973 HIPÓTESE EM QUE A AUTORA IVANI AJUIZOU A AÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE TERCEIRO, SEM COMPROVAR EVENTUAL VÍNCULO DE PARENTESCO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DO BEM EM FAVOR DA AUTORA ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014666-50.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Rosa de Oliveira e outro - Apelado: domus companhia hipotecaria e outro - Apelado: Roma Incorporadora e Administradora D Bens Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL AUTORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, SUSPENDERAM O PAGAMENTO DAS PARCELAS, ALÉM DE TEREM POSTERIORMENTE RENEGOCIADO A DÍVIDA, EMBORA NUNCA TENHAM RECEBIDO O IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA, EIS QUE OS AUTORES JÁ ESTAVAM EM MORA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, ALÉM DE NÃO TEREM COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COMUNICANDO SUA INTENÇÃO EM RESCINDIR O CONTRATO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA 08 DA AVENÇA COMPROVADO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PELO AUTOR AO CREDOR FIDUCIÁRIO, INFORMANDO QUE EM RAZÃO DE PROBLEMAS FINANCEIROS NÃO PÔDE ADIMPLIR AS PARCELAS E PLEITEANDO A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO DÉBITO QUE FOI OBJETO DE ESPONTÂNEA RENEGOCIAÇÃO, NÃO SE EVIDENCIANDO O ALEGADO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA AVENÇA REITERADO INADIMPLEMENTO DOS AUTORES QUE ENSEJOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, COM REGULAR INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LEILÃO DO BEM CONTRATO QUE JÁ FOI ADMINISTRATIVAMENTE RESOLVIDO FACE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO, COM REGULAR ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiani Tercero Soares Calazans (OAB: 255940/SP) - Pedro Paulo Telles Bueno (OAB: 34111/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0063686-06.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Marino Donizeti Pinho - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE DIREITO QUE TEM O APOSENTADO, DEPOIS DE CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA O PLANO POR MAIS DE 10 ANOS, DE SER MANTIDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O EMPREGADO ATIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 31, DA LEI Nº 9.656/98 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ A MANTER O PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO AO AUTOR E SUAS DEPENDENTES DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PELO AUTOR IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 HIPÓTESE EM QUE APESAR DE O DIREITO DO AUTOR TER SIDO RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO CADASTRADO SOB O TEMA 1034 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE A COMPROVADA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR NO ANO DE 2015, BEM COMO DO ENCERRAMENTO DO PLANO MÉDICO DE AUTOGESTÃO OFERECIDO PELA RÉ E MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE BRADESCO SAÚDE/MEDISERVICE, SE CARACTERIZA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA AUTOR QUE MANIFESTA EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PERMANECER NA NOVA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE OFERECIDA CARACTERIZADA PERDA DO INTERESSE DE AGIR AÇÃO JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973 RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Good God Chelotti (OAB: 224878/RJ) - Vinícius Ferreira Pinho (OAB: 207907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1074664-15.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1074664-15.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela de Oliveira Gonçalves Carrion - Embargdo: Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES NÃO PAGAS NO IMPORTE DE R$ 10.328,21 E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR A AUTORA-RECONVINDA A PAGAR A RÉ-RECONVINTE R$ 6.423,56. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. DIFERENÇA DE COMISSÕES NO PERÍODO DE 12/06/2017 A 09/04/2019. DE PROÊMIO, SUSTENTA A AUTORA QUE ERA ÔNUS DA RÉ TRAZER AOS AUTOS AS TABELAS DE PREÇOS PRATICADOS DO PERÍODO DE 06/2017 A 04/2019, PORÉM, SEM RAZÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, PREVISTA NO ARTIGO 400, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIA À AUTORA O CONTROLE DE SEUS CRÉDITOS, QUE DEVERIAM SER ACOMPANHADOS NOS FECHAMENTOS DE CADA CICLO. CUMPRE DESTACAR QUE, MUITO EMBORA NÃO TENHA A RÉ APRESENTADO TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, FOI POSSÍVEL AO PERITO A REALIZAÇÃO DA PROVA. REDUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. A LEITURA DO CONTRATO, EM ESPECIAL O ANEXO I, DEIXA CLARO, QUE A COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO FOI FIXADA EM PERCENTUAL VARIÁVEL DE 0,5% ATÉ 3%. A EMPRESA DEMANDANTE BASEIA SEU PEDIDO NA ALEGAÇÃO DE QUE “A MÉDIA DE RECEBIMENTO DA AUTORA ERA DE 2,4% SOBRE O VALOR DAS VENDAS”. ENTRETANTO, OBSERVO QUE MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA OBSTAR O PEDIDO INICIAL SE APRESENTA O LAUDO PERICIAL REALIZADO ÀS FLS. 2.342/3.536 QUE APONTOU COM PROPRIEDADE QUE: “PARTE DAS VENDAS REALIZADAS PELA AUTORA NO PERÍODO EXAMINADO NÃO TERIAM ALCANÇADO O PREÇO CHEIO DA TABELA DE VENDAS”. COM ISSO, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “É CERTO QUE COM VARIAÇÕES DE PREÇOS DOS PRODUTOS OU MESMO DO PREÇO NEGOCIADO PARA A VENDA DESTES, OS VALORES LÍQUIDOS DAS COMISSÕES AUFERIDAS PELA AUTORA, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM PODERIAM OSCILAR PARA MAIS OU PARA MENOS. PARA SUBSIDIAR SEU PEDIDO A AUTORA JUNTOU CÁLCULO A FLS. 36, NO QUAL INDICA QUE A MÉDIA DAS COMISSÕES ANTES DE JUNHO DE 2017 SERIA DE 2,4%, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O PERCENTUAL INDICADO CORRESPONDA OS ÚLTIMOS SEIS MESES DA ALEGADA ALTERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. ALIÁS, A PERÍCIA APUROU PERCENTUAL DIVERSO, ISTO É, 2,24% (FLS. 2378). NÃO BASTASSE ISSO, AINDA QUE SE ASSUMISSE COMO CORRETO O PERCENTUAL INDICADO, A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DADA PELA AUTORA NÃO VINGA. ISSO PORQUE A RÉ OBRIGOU-SE A NÃO ALTERAR UNILATERALMENTE QUALQUER CONDIÇÃO QUE IMPORTASSE A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, SALVO O PREÇO DOS PRODUTOS. LOGO, ANTE A CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO NEGOCIADO PARA A VENDA E O CÁLCULO DA COMISSÃO, NÃO HÁ QUANTO À ESSA VARIÁVEL OBRIGAÇÃO DA RÉ EM MANTER A MÉDIA DAS COMISSÕES. NESSE SENTIDO AS CONCLUSÕES DO EXPERTO: “A PRIMEIRA CONCLUSÃO TÉCNICA DA PERÍCIA É QUE, DE FATO, EM MÉDIA, HOUVE UMA DIMINUIÇÃO NOS VALORES DAS COMISSÕES RECEBIDAS PELA AUTORA NO PERÍODO EXAMINADO, OU SEJA, APESAR DO INCREMENTO DAS SUAS VENDAS, EM MÉDIA, TENHAM AUMENTADO, AS COMISSÕES RECEBIDAS DIMINUÍRAM, NESTE PONTO, CABE A PERÍCIA OBSERVAR QUE REFERIDA DIMINUIÇÃO NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE UMA ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES PAGAS PELA RÉ.” (FLS. 2379)”. COM EFEITO, SE A REDUÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS PERCEBIDOS PELA REPRESENTANTE DEVEU-SE AO FATO DE QUE AS VENDAS NÃO FORAM REALIZADAS PELO PREÇO CHEIO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR-SE À REQUERIDA A PRÁTICA DE REDUÇÃO DE COMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, A SABER: “§ 7°. SÃO VEDADAS NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ALTERAÇÕES QUE IMPLIQUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.420, DE 8.5.1992)”, E, CONSEQUENTEMENTE, IMPROCEDE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL INICIALMENTE PAGO E AQUELE REPASSADO AO LONGO DA RELAÇÃO, QUE FOI POSTULADO PELA PARTE AUTORA. ALEGADA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, DO QUE, NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA”. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000582-91.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000582-91.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelada: Ariana Segantin de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DIANTE DOS TERMOS EM QUE PROPOSTA A DEMANDA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DAS PARTES É FEITA COM BASE NA RELAÇÃO SUBSTANCIAL, TAL COMO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, CONSISTENTE EM PRETENSÃO DE QUITAR DÉBITO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 031.912.489, FIRMADO COM A PARTE RÉ, E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, ALÉM DA REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE, E NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE SE ADOTA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO QUE ESTÁ PRESENTE (A) O INTERESSE DE AGIR, ANTE A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA AS PRETENSÕES DEDUZIDAS; E (B) A LEGITIMIDADE DAS PARTES, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ INDICADA NA INICIAL, CREDORA DO TÍTULO OBJETO DA AÇÃO, É TITULAR DO INTERESSE QUE SE OPÕE AO DA PARTE AUTORA.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMO, NO CASO DOS AUTOS, (A) RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, PELA PARTE APELANTE MUTUÁRIA, PREVISTOS NO ART. 352, DO CC, RELATIVAMENTE AO DÉBITO QUE PRETENDIA QUITAR, SEM ABUSO DE DIREITO, RELATIVAMENTE AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADAS NOS AUTOS, E (B) ADMISSÍVEL A REVISÃO, NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE PREVÊ O DÉBITO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO, EM CONTA CORRENTE, COMO MEIO DE FORÇAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS, COMO OS QUAIS O CLIENTE NÃO CONCORDA OU NÃO TEM CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SATISFAZER, É PASSÍVEL DE SER REVISTA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, POR SE MOSTRAR ABUSIVA, UMA VEZ QUE INFRINGE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (CC/2002, ART. 422), QUANDO IMPEDE O EXERCÍCIO, PELO DEVEDOR, DO DIREITO ASSEGURADO NO ART. 352, DO CC, DE ESCOLHA DA DÍVIDA QUE PRETENDE QUITAR, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADA A MORA DO CREDOR, A PARTE APELADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ANUIR À IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADA PELA PARTE DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 335, I, DO CC, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PARA: “RECONHECER E DECLARAR A QUITAÇÃO DA PARCELA VENCIDA NO MÊS DE JANEIRO DE 2021, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE PGS. 63/65”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ariana Segantin de Sousa (OAB: 410593/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019026-60.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1019026-60.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. G. P. - Apelada: D. A. da S. - Magistrado(a) Dario Gayoso - CONHECERAM EM PARTE O RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGANTE RODRIGO BUSCA LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL QUE ADQUIRIU DE PESSOA QUE FIGURA COMO REQUERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE RESULTOU NA PENHORA.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE APELANTE INVOCA CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO PERMITIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESTACA QUE RESTOU DEMONSTRADO SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO; E, QUE SE APLICA AO CASO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 84, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATA QUE O IMÓVEL CONSTRITO É BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL QUER A CONCESSÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENHORA IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SALIENTANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL; E, O QUE SE DISCUTE É A PENHORA SOBRE 20% DO BEM. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELO APELANTE.EM GRAU DE RECURSO, SOBREVEIO RESPEITÁVEL DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; E, ESTABELECEU A BASE DE CÁLCULO DO PREPARO EM 20% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO.APELANTE QUE SE APRESENTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO IRRELEVÂNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL FIRMADO COM A DEVEDORA NOS AUTOS PRINCIPAIS AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 9.514/97 NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS PRECEDENTE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 84, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JURISPRUDÊNCIA PROXIMIDADE COM A DEVEDORA (RELACIONAMENTO AMOROSO COM A VENDEDORA ADVOGADA QUE TRABALHAVA NO ESCRITÓRIO DO EMBARGANTE). FATO QUE PERMITE DESACREDITAR NA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE JURISPRUDÊNCIA.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA INICIAL; E, NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR CAUSA INSURGÊNCIA QUANTO AO FATO DE O VALOR DA CAUSA TER SIDO ALTERADO EM DECISÃO ANTERIOR, O QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRECLUSÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Miller Magalhães Ramos (OAB: 252559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2275566-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2275566-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar.com. br Ltda - Me e outros - Agravado: João Rafael Cinesio Feitosa Garavello - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA RESPEITÁVEL DECISÃO QUE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO MOVIDA PELOS AGRAVANTES. REMETEU OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA RECÁLCULO COM INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A 50% DA SUCUMBÊNCIA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA- APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMOU AS EXECUTADAS/AGRAVANTES PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE.AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O CRÉDITO JÁ FOI SATISFEITO NA EXECUÇÃO EM 24/02/2021 (PROCESSO N. 0007374-29.2021.8.26.0100), QUE FOI EXTINTA PELO PAGAMENTO E TRANSITOU EM JULGADO EM 5.5.2021. ENTENDEM QUE A MATÉRIA ESTÁ PRECLUSA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - EVENTUAL FALHA QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO DEVERIA TER SIDO SANADA NAQUELA EXECUÇÃO. ALEGAM ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE/AGRAVADO PARA COBRAR PARTE DO SUPOSTO VALOR REMANESCENTE. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIAM O AFASTAMENTO DE ATUALIZAÇÃO, JUROS, E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O PAGAMENTO FOI REALIZADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE - EXEQUENTE/AGRAVADA TEM LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR O CRÉDITO REMANESCENTE (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PODERIA SER EXCLUÍDA APENAS SE VOLUNTARIAMENTE A QUANTIA TIVESSE SIDO DEPOSITADA EM JUÍZO, SEM CONDICIONAR SEU LEVANTAMENTO A QUALQUER DISCUSSÃO DO DÉBITO.RESPONDE O DEVEDOR PELOS PREJUÍZOS A QUE SUA MORA DER CAUSA, MAIS JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 395, DO CÓDIGO CIVIL. HAVENDO PAGAMENTO PARCIAL INCIDEM MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O RESTANTE, COMO PREVISTO NO ARTIGO 523 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - João Rafael Cinesio Feitosa Garavello (OAB: 350784/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0010686-43.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0010686-43.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tereza Cristina Dawidowicz - Apelado: Lucia Dawidowicz Pal (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE LÚCIA EM RAZÃO DO SILÊNCIO DA EXECUTADA TERESA.IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O IMÓVEL QUE ORIGINOU A AÇÃO ESTÁ INCLUÍDO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO ENTENDE TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO DEFERIDO PRAZO PARA IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA APELADA - SUSTENTA TER APRESENTADO AS CONTAS, AINDA QUE DE FORMA NÃO MERCANTIL, DE MODO QUE DEVEM SER ACEITOS OS SEUS CÁLCULOS.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO QUER A CONDENAÇÃO DA APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E, A AUTORIZAÇÃO PARA INCLUIR NOS CÁLCULOS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA LIDE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO APELANTE QUE JÁ FOI CONDENADA A PRESTAR AS CONTAS PRECLUSÃO DA MATÉRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VISLUMBRA PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO QUE FOI FORMULADO EM 24 DE SETEMBRO DE 2020 APELANTE QUE APRESENTOU PETIÇÃO EM 03 DE DEZEMBRO DE 2020 SEM PRESTAR AS CONTAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 22 DE JANEIRO DE 2021 PRAZO SUFICIENTE PARA PRESTAR AS CONTAS AINDA QUE NÃO TENHA SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.CONTAS QUE FORAM APRESENTADAS DE FORMA NÃO MERCANTIL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE EVENTUAL PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO DEVERIA SE DAR EM INCIDENTE PRÓPRIO CONTAS NÃO PRESTADAS NO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COMO DETERMINA O ARTIGO 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE NÃO CARACTERIZADA PEDIDO DE INCLUSÃO NAS CONTAS DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 228407/SP) - Janaina Rosendo dos Santos (OAB: 323039/SP) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000696-03.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000696-03.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Marilza Helena Luciano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO CORTE DE ENERGIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA APELANTE ENTENDE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE DÉBITO INCONTROVERSO DESTACA QUE A INADIMPLÊNCIA É DE PERÍODO INFERIOR A 90 DIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É VEDADA APÓS 90 DIAS DA DATA DA FATURA VENCIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA AGÊNCIA REGULADORA.CASO CONCRETO EM QUE A INADIMPLÊNCIA REMETE A ALGUNS MESES DO ANO DE 2016, MAS TAMBÉM APONTA INADIMPLÊNCIA DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 FATURA COM VENCIMENTO EM 18 DE JANEIRO DE 2021 TRAZ INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CORTE A PARTIR DE 21 DE JANEIRO DE 2021 FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE PODERIA SER SUSPENSO ATÉ 22 DE MARÇO DE 2021, LEVANDO-SE EM CONTA A INADIMPLÊNCIA DA FATURA VENCIDA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcelo Lima Melecchi (OAB: 451556/SP) - Marco Aurélio de Toledo Piza (OAB: 179543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022062-48.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1022062-48.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: MARIA EULINA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Carmo C de Lima Abreu - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADO A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 22.102,63. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/LOCATÁRIA APELANTE ADUZ QUE O DÉBITO FOI QUITADO ATRAVÉS DE DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS RELATA QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES; E, NA SENTENÇA RECORRIDA CONSTOU CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO DESTACA QUE FOI JUNTADA NOVA PLANILHA DE DÉBITO EM QUE A APELADA/ LOCADORA MAJORA INDEVIDAMENTE O VALOR.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO.PETIÇÃO INICIAL QUE APONTOU O PEDIDO DE COBRANÇA JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADO.VALOR DO ALUGUEL DE R$ 1.400,00, ALÉM DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO PLANILHA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL QUE APONTOU O VALOR MENSAL DE R$ 1.552,06 APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESTE MONTANTE, ATÉ PORQUE TUDO INDICA QUE ESTAVA CORRETA INCLUÍDO O VALOR DO “IPTU”.PLANILHA DIVERSA POSTERIORMENTE APRESENTADA PELA APELADA QUE INDICA O VALOR MENSAL DE R$ 1.848,28, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ANTERIOR CONTINHA EQUÍVOCO; E, QUE FOI ADOTADA PELO MM. JUIZ PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 22.102,63, O QUE NÃO PODE PREVALECER AMBAS AS PLANILHAS PARTEM DA MESMA DATA DE VENCIMENTO DO ALUGUEL (10 DE JUNHO DE 2021) - MAJORAÇÃO DO VALOR SEM JUSTIFICATIVA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Luiz Carlos de Lima Abreu (OAB: 31175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040217-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1040217-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAIO ROBERTO CANAVIEIRA DIAS – ME (DELIVERY DE COMIDA) - Apelada: IVANILDA RIBEIRO NISIHARA - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA APELANTE QUER A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO ENQUANTO PERDURAREM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 DIZ TER HAVIDO O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO; E, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA LOCADORA/APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO PARA PERMANECER NO IMÓVEL LOCADO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA QUE NÃO MAIS SUBSISTEM INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO PRECEDENTE.ADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO PELO APELANTE/LOCATÁRIO QUE NÃO SE VISLUMBRA PAGAMENTOS INSUFICIENTES QUE IMPOSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DE QUE OS ALUGUEIS ESTÃO QUITADOS ORDEM DE DESPEJO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA PRECEDENTE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elso Rodrigo da Silva (OAB: 275294/SP) - Gracy Belarmino de Jesus (OAB: 331824/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002828-36.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1002828-36.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Silvania Maria da Conceicao - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA-SAÚDE AUXILIAR DE ENFERMAGEM COVID-19.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE LICENÇA-SAÚDE NO PERÍODO DE 23/05/2020 A 23/07/2020 PORQUE TEVE DE SE AFASTAR DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, QUE EXERCE JUNTO AO RÉU, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO PODERIA EXERCER A ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA COVID-19 POR SOFRER DE “DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE” E DE “HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) CIDS 10 E10 E I10.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUTORA QUE PRETENDIA A ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA COMPROVAR SOFRER DE “DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE” E DE “HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) CIDS 10 E10 E I10 O FATO DE AUTORA SER PORTADORA DAS DOENÇAS QUE AGRAVAM O RISCO À SUA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELO DOCUMENTO DE FLS. 13 PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.MÉRITO AUTORA QUE EXERCE O CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATIVIDADE NA QUAL A PRESENÇA DE RISCO BIOLÓGICO É INTRÍNSECA AO SEU DESEMPENHO FUNÇÃO QUE É ELEGÍVEL AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O QUE CORROBORA O RISCO INERENTE A PROFISSÃO LIVREMENTE ESCOLHIDA PELA AUTORA LICENÇA-SAÚDE QUE NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO SÓ DEVE SER DEFERIDA PARA PROFISSIONAL INCAPACITADO PARA O TRABALHO, NÃO É O CASO INCREMENTO DA PROFISSÃO OCASIONADO PELA COVID-19 QUE NÃO TORNA O AUXILIAR DE ENFERMAGEM INCAPACITADO PARA O TRABALHO, AINDA QUE PORTADOR DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO RESOLUÇÃO SS 49, DA SECRETARIA DA SAÚDE QUE EXCLUIU A HIPÓTESE DE TELETRABALHO PARA AS ATIVIDADES FINS DA ÁREA, CASO DA AUTORA PROFISSIONAL IMPRESCINDÍVEL PARA O COMBATE À PANDEMIA. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2059846-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2059846-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onofre Pereira e outros - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE PARA OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS E INSCRITOS ATÉ 25/03/2015, DEVE SER UTILIZADA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. LEI N. 11.960/09. STF QUE JULGOU O RE 870.947/SE E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS NºS 4357 E 4425 QUE ENTENDERAM PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, MAS MODULADO OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DE 25 DE MARÇO DE 2015. DEMAIS HIPÓTESES (NOVAS CONDENAÇÕES E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS A PARTIR DE 25/03/2015) EXCLUÍDAS DA MODULAÇÃO, PARA ELAS INCIDINDO O IPCA-E POR TODO O PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO SE TRATA DE RETROAÇÃO DE LEI, MAS DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA A FATOS PENDENTES (E FUTUROS). 2. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002, DEVENDO SER, PORTANTO, APLICADO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL TR) NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015.3. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 101 DO ADCT, COM A EDIÇÃO DA EC 99/2017, SEGUIDA DA EC 109/2021, QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO, MAS APENAS OFICIALIZOU O QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDO PELO STF SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E É DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SALDOS DEVIDOS A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA MODULAÇÃO). PRECEDENTES.4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011849-10.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1011849-10.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hewlett Packard Brasil Ltda. (hp) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da impetrante e julgaram prejudicado os demais recursos. V. U. Sustentou oralmente o dr. José Luis Ribeiro Brazuna OAB/SP 165093. - EMENTAAPELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN PERÍODO DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2016 E DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017 - COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA À DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM RELAÇÃO AO ISSQN, COM FUNDAMENTO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR 185/2007, NOS AUTOS DA ADPF 189 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA TÃO SOMENTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DE FORMA A IMPEDIR QUE O MUNICÍPIO PRATIQUE ATOS DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM FACE DA IMPETRANTE, BEM COMO PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, CASO O ÚNICO CRÉDITO PENDENTE SEJA ISS LANÇADO COM BASE NA ADPF Nº 189, ATÉ POSTERIOR MANIFESTAÇÃO SENTENÇA “CITRA PETITA” E CONDICIONADA AO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA SENTENÇA E CONDICIONAR OS SEUS EFEITOS AO JULGAMENTO FUTURO DO STF QUANTO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE POSSIBILITAVA A DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, O JUÍZO “A QUO” NADA MAIS FEZ DO QUE RATIFICAR O PEDIDO LIMINAR E RECONHECER, IMPLICITAMENTE, A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, INIBITÓRIA DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NO MANDADO SEGURANÇA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA IMPETRANTE ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 313, V, “A” DO CPC RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM, PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - Bianca Santana de Oliveira (OAB: 337384/SP) - Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025485-27.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1025485-27.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Igreja Espirita Evangelica Cristo Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2019 IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE IPTU OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAR A FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00 DESCABIMENTO - ENTIDADE RELIGIOSA CUJO PATRIMÔNIO ESTÁ ALBERGADO PELA IMUNIDADE O QUAL SE PRESUME ESTAR VINCULADO ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, “B” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE, O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL BEM FIXADA, NÃO PODENDO SERVIR DE FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) - Tania Aparecida Rosa (OAB: 354941/SP) - Vasco Luis Aidar dos Santos (OAB: 134142/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1035827-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1035827-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rotagraf Industria Grafica Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA EVITAR A DECADÊNCIA, QUANDO AINDA ESTAVA EM VIGOR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PROFERIDA NOS AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DIRIMIR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AUTOS NºS. 0036515-26.2010.8.26.0053) QUE, AO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR MAIOR DOS TRIBUTOS EM DISCUSSÃO, INIBIU QUALQUER LANÇAMENTO E A IMPOSIÇÃO DE “MULTA”, CONFORME O PEDIDO FORMULADO NAQUELA INICIAL E, PORTANTO, IMPLICITAMENTE DESOBRIGOU A AUTORA DE EMITIR DUAS NOTAS FISCAIS DE DOIS TRIBUTOS DIVERSOS SOBRE O MESMO FATO GERADOR, O QUE AFASTA A REGRA RÍGIDA CONTIDA NO ARTIGO 151, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN AUTORA QUE, NO PERÍODO, EMITIU A NOTA FISCAL DO MAIOR TRIBUTO (ICMS) - NÃO SE DESCONHECE QUE A TÃO SÓ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, O QUE, NO ENTANTO NÃO ESTÁ IMUNE AO CRIVO DE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL QUANTO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DE “MULTAS” EM SENTIDO AMPLO, COMO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL DAQUELA DEMANDA, INCLUINDO TAMBÉM, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Maria Aparecida de Souza Segretti (OAB: 118881/SP) - Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) - Fabiany Almeida Carozza (OAB: 165084/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000306-91.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000306-91.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Vera Lúcia Zanardo & Cia Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (TLLE/TLFFE) - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO/FISCALIZAÇÃO TOMANDO POR BASE DE CÁLCULO O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO CRITÉRIO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA AFRONTA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ILEGALIDADE DA EXAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, FICANDO ESTABELECIDO QUE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (9/12/2021), O MONTANTE SERÁ ATUALIZADO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ INCLUI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009681-42.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1009681-42.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: CASA DE SAUDE SANTOS SA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SANTOS TAXA DE COLETA SELETIVA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE RSSS EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À TAXA DE COLETA SELETIVA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE RSSS DO EXERCÍCIO DE 2014.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EXECUÇÃO FISCAL VISA AO RECEBIMENTO DE TAXA DE COLETA SELETIVA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 DO IMÓVEL SITUADO À AVENIDA CONSELHEIRO NÉBIAS, 644, BAIRRO BOQUEIRÃO SANTOS/SP, CEP: 11045-002, CONFORME CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 41/42 EMBARGANTE QUE TROUXE AOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE QUE EM 15/01/2014 CEDEU À ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CASA DE SAÚDE SANTOS O DIREITO DE UTILIZAR O USO DOIS BENS MOVEIS E INSTALAÇÕES DA CASA DE SAÚDE ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PODE-SE CONSTATAR QUE O PAGAMENTO DAS REFERIDAS TAXAS FOI REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO COM EFEITO, OS DOCUMENTOS DE FLS. 65/80 COMPROVAM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE TAXA DE COLETA SELETIVA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SITUADO A RUA DOUTOR ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, 131 NÃO SE DESCONHECE QUE A TAXA AQUI COBRADA INCIDE SOBRE O IMÓVEL SITUADO A AVENIDA CONSELHEIRO NÉBIAS, 644, SANTOS/SP (FLS. 41/42) OCORRE QUE OS IMÓVEIS ACIMA CITADOS FORAM UNIFICADOS NO EXERCÍCIO DE 2007, CONFORME CERTIDÃO EMITIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO (FLS. 107/108), DE FORMA QUE A COBRANÇA PRETENDIDA CARACTERIZA DUPLICIDADE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1011200-11.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1011200-11.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alcides Michilini (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO APLICAÇÃO DA MULTA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 9º, INCISO XIV DA LEI MUNICIPAL Nº 13.697/2005 (FLS. 129), QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS SEGUNDO CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 129), O EMBARGANTE TERIA VENDIDO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) SEM O DEVIDO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EMBARGANTE QUE APRESENTOU O AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS DE FLS. 210, CUJA DATA DE VALIDADE ESTÁ ILEGÍVEL OFICIADO, O CORPO DE BOMBEIROS INFORMOU QUE O AVCB EM QUESTÃO FOI EMITIDO EM 28/06/2009, COM VALIDADE DE 3 ANOS A PARTIR DA SUA EMISSÃO (FLS. 245) - ASSIM, VERIFICA-SE QUE QUANDO DA AUTUAÇÃO, EM 22/03/2012, O AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS DE FLS. 210 ESTAVA VÁLIDO DEMONSTRADA A INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE SUBSIDIOU A APLICAÇÃO DA MULTA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - Vagner Martins Michilini (OAB: 81453/SP) - Maria Apparecida Martins Michilini - 3º andar - Sala 32



Processo: 1017235-42.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1017235-42.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: SP DOWNTOWN Fundo de Investimento Imobiliário - FII - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM o v. acórdão de fls. 328/333 para CONCEDER PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.000,00 RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 15.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 15.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA (VALOR DO TRIBUTO), NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/ SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004700-57.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1004700-57.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL - Apelada: Jose de Souza Marques - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2016 MUNICÍPIO DE LEME AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E SEU § 3º E O ART. 598, AMBOS DO CPC E SÚMULA 392 DO STJ SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “... NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2079548-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2079548-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: T. A. S. P. - Agravado: M. de F. de P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/107, a qual assim dispôs: Vistos. A autora ingressou com a presente ação pedindo o reconhecimento e dissolução de união estável que teria mantido com Daniel Miguel Pereira entre meados de julho/2018 e 01.01.2023, data de seu falecimento (fls. 17). Narra que foi casada como falecido entre 30.06.2012 e 03.06.2014 (fls. 16) e, após o divórcio, voltaram a se relacionar e passaram a conviver em união estável a partir de julho/2018. O de cujus não teria deixado filhos. Também constam requerimentos de natureza cautelar acercados bens e direitos deixados pelo falecido. Compõe o polo passivo a genitora do de cujus e o MP informou que não oficiará nos autos (fls. 103). Esta é a síntese do necessário. Decido. Anoto inicialmente que a presente ação será processada tão somente em relação ao pedido de declaração de união estável pós morte, não sendo admissível a discussão acerca de bens e valores do espólio. Eventual pedido de bloqueio deve ser realizado diretamente ao Juízo das Sucessões. A prova da união estável deve ser realizada através de escritura pública ou documento assemelhado, como contrato escrito, assinado pelo casal, com indicação de termo inicial e regime de bens, subscrito por testemunhas etc. Na falta de prova direta, indispensável prova indireta suficiente e cabal para que não reste qualquer dúvida sobre a efetiva existência, duração, publicidade etc. Dito de outro modo, mesmo com eventual revelia, a procedência seria de rigor apenas com as provas existentes e com a confirmação das testemunhas, diante do que dispõe o art. 16, §5º, da Lei8.213/91. Confira-se: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O registro tem relevância de forma a nortear a correta produção de provas pelo autor (art. 373 do CPC), ciente de que não se aplica o efeito de eventual revelia porque afeta terceiros, como é caso do INSS. Verifico ainda que não houve integral atendimento ao determinado as fls.82 visto que não houve juntada de documentação para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita.Assim:1- Rejeito o processamento dos pedidos relacionados aos bens que compõe o espólio, nos termos da fundamentação.2- Defiro prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de certidão de óbito do genitor do requerido e documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica conforme fundamentação.3- Com o integral cumprimento do item 2, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, ficando advertida de que eventual defesa deve ser apresentada em forma digital e sua ausência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Cópia da presente decisão poderá servir como MANDADO, desde que instruído com endereço e contrafé. Concedo os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, visando integral cumprimento. Intime-se. Insurge-se a requerente alegando, em síntese, que a r. decisão agravada deveria ter acolhido o pedido de bloqueio dos bens elaborado na peça inicial. Afirma que manteve união estável com o falecido e esta deveria ser reconhecida antes do processamento do inventário, que poderia causar danos irreversíveis a ela. Requer que a r. decisão seja reformada para deferir o pedido de bloqueio dos bens e valores apontados. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a r. decisão agravada concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente junte os documentos necessários nos autos. Sendo assim, diante da pendência da análise da questão junto ao primeiro grau, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo, até que a questão seja solucionada no juízo de origem. No mais, não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Mônica Oliveira Polleti (OAB: 481909/SP) - Glauce Sabatine Freire (OAB: 361033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2289726-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2289726-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mariana Pereira Consul - Agravante: Rodrigo Consul - Me - Agravado: Mario Antonio Alves - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA PEREIRA CONSUL e outro contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão da requerida RODRIGO CONSUL ME no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0017339-23.2020.8.26.0114. Os agravantes, preliminarmente, formularam pedido de justiça gratuita; no mérito, sustentam que não há abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, os agravantes interpuseram o presente recurso, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Para a análise de referido pedido, foi oportunizado aos agravantes que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 334), tendo sido apresentados os documentos de fls. 339/359. À vista de tais documentos, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 361/362, que concluiu por sua insuficiência. Na mesma oportunidade, os agravantes foram intimados a recolher a taxa de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de intimados, quedaram-se silentes sobre o tema (fls. 364). Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Mario Antonio Alves (OAB: 112465/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2027414-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2027414-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Aparecida Vanessa Ramos da Silva (Representando Menor(es)) - Agravada: Alice Emanuelle Ramos da Silva (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida em face da r. decisão copiada a fls. 61/63, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorize, viabilize e cubra normalmente a cirurgia recomendada (fls. 22/23), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pela negativa.. Irresignada, insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a operadora do plano de saúde agiu em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que autorizou o procedimento pleiteado, mas este fora marcado após o término do período de manutenção do seguro da agravada na condição de funcionária inativa demitida. Ressalta, ademais, que o procedimento é de caráter eletivo, inexistindo os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Pleiteia, ademais, a redução dos valores das astreintes. Requer a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja concedida a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado, fls. 15/16. Processado sem a concessão do efeito suspensivo, fls. 99/100. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se já houve prolação de sentença no processo em questão (fls. 98/99), cujo dispositivo é de seguinte teor: 1. Considerando que há litispendência, uma vez que os autores já haviam ajuizado, anteriormente, outra ação idêntica (processo n. 1000185-28.2023.8.26.0224, em trâmite perante a 8.ª Vara Cível de Guarulhos), e que, embora intimados a se manifestar sobre essa questão (v. fls.60), se mantiveram inertes, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada, em consequência, a decisão de fls. 42/44. Desse modo, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida nos autos de origem reconhecendo a ocorrência de litispendência. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297799-93.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da litispendência Recurso prejudicado. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289781-20.2020.8.26.0000; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). Por oportuno, destaca-se que, para fins de prequestionamento, a presente decisão apreciou a matéria constante na minuta recursal, sem violar a Constituição Federal, ou qualquer lei infraconstitucional, não sendo necessária a menção numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, nos termos do entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1588130/SC, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Aretha Brauner Pereira Mendes (OAB: 297069/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2078664-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2078664-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. A. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pelos autores contra o capítulo da r. decisão de fls. 124/126 que fixou a pensão provisória em benefício da filha, nos seguintes termos: fixo os alimentos provisórios destinados à filha menor, à míngua de melhores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo 13º salário, 1/3 constitucional de férias, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluídos FGTS e PLR s, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 do mês subsequente à citação (em caso de atividade informal ou desemprego). Alegam as agravantes que o valor fixado para a hipótese de desemprego ou trabalho informal é insuficiente para a cobertura das despesas da menor, estimadas em R$ 3.816,94. Afirmam que moram de aluguel e a criança estuda em escola particular. Aduzem que o agravado, em outra demanda judicial, ofertou alimentos à filha no valor de R$ 900,00 e plano de saúde (autos de nº 1004645-88.2023.8.26.0602), de modo que a verba pode ser arbitrada em piso superior. Complementam dizendo que o agravado é designer publicitário, com especialidade em diretor criativo, possuindo inscrição como pessoa jurídica. Os salários de profissionais da área costumam atingir R$ 7.519,00. Pleiteiam a majoração do piso mínimo para um salário mínimo em ambas as duas hipóteses. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; não me convenço de que as agravantes (mãe e filha) tenham demonstrado a existência de situação excepcional, hábil a autorizar o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da conjuntura econômica do alimentante, inclusive quanto à demanda suprarreferida, deverão ser esmiuçadas no curso do processo,por meio de regular instrução; prudente que se aguarde o esgotamento do contraditório, quando então se poderá verificar o importe que melhor atende às suas possibilidades e às necessidades da filha. Dito isso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, vista à D. PGJ. Na sequência, conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bianca de Aguiar Guilherme Rosa (OAB: 466454/SP) - Ana Paula Camargo Paes (OAB: 438267/SP) - Tamara de Almeida Hervelha (OAB: 300555/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000894-17.2021.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000894-17.2021.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Valência I Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Flaiter Tolin Mendes Bonfim (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51707 Apelação Cível nº 1000894-17.2021.8.26.0456 Apelantes: Valência I Pirapozinho Urbanizadora Spe Ltda e Nabileque Incorporadora Ltda Apelado: Flaiter Tolin Mendes Bonfim Juiz de 1ª Instância: Adriano Camargo Patussi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores, para declarar rescindido o contrato, a partir do ajuizamento da demanda e inexigíveis as parcelas vencidas e não pagas a partir de junho de 2021 (época do deferimento da liminar), bem como as vincendas; além de condenar as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor 80% dos valores efetivamente pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela deste Tribunal de Justiça desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Apelam as Rés, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentam a inaplicabilidade do CDC e que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do Autor. Alegam que a retenção de 20% dos valores pagos acarreta-lhes graves prejuízos. Dizem que deve afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deram causa ao ajuizamento da demanda. Recurso respondido às fls. 429/438. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 441/443). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 445). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 441/443). Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 445). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Marcia Cristina Paula E Silva Claudino (OAB: 186644/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053966-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2053966-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Francisco Ancona Lopez - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Despacho Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2053966-38.2023.8.26.0000 Requerente: Francisco Ancona Lopez Requerido: Amil Assistência Médica Internacional LTDA Juiz de 1ª Instância: Tom Alexandre Brandão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trato de pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo) a Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer. Verifico que se trata de demanda que busca fornecimento de tratamento à base de canabidiol prescrito por médico credenciado a paciente idoso e portador de fibromialgia com dor crônica, consignado o insucesso dos tratamentos antes realizados com os fármacos disponíveis, inclusive com uso de morfina. O tema não é novo nesta Corte e estudos recentes têm indicado bons resultados com o uso da medicação derivada do canabidiol sendo consignado que já tem registro na ANVISA e, em geral, o fornecimento se dá em análise individual e de acordo com as prescrições médicas. Nesta C. 7ª Câmara a questão já foi tratada recentemente, tendo sido deferido idêntico pedido ao que ora se analisa, pelo Relator Des. Ademir Modesto de Souza, acompanhado pela Turma Julgadora competente: Ementa:Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Paciente diagnosticada comdorcrônica,fibromialgiae depressão. Necessidade de medicamento à base de “canabidiol”. Recusa da operadora. Deferimento de tutela de urgência. Manutenção. Solicitação médica fundamentada. Probabilidade do direito evidenciada pela justificativa médica. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso desprovido.” (AI 2270179-72.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Modesto de Souza, J. 17/11/22, publ. 17/11/22 - v.U.) O entendimento é o mesmo em outras Câmaras, como se vê por exemplo em: “Ementa:PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO FORNECIMENTO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DO PLANO, DO MEDICAMENTO ‘CANABIDIOL’, PARA TRATAMENTO DEDORCRÔNICA,FIBROMIALGIAE TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA POR CIRCUNSTANCIADO RELATÓRIO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADO 102 DA SÚMULA DO TJSP. COBERTURA DETERMINADA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (1001926-10.2022.8.26.0428 - 6ª Câmara de Direito Privado, rel Vito Guglielmi, j. 30/11/22, publ. 30/11/22 - v.U.). Mais recentemente: Ementa:PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Fornecimento de medicamentoCanabidiol. Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais. Apelação da requerida/operadora. Não Acolhimento. Prescrição médica bem fundamentada, que indica o tratamento indicado como melhor opção, após diversas tentativas terapêuticas, para as patologias apresentadas pela autora (fibromialgia,dorcrônica, depressão, ansiedade, Parkinson e insônia). Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de patologia coberta. Prevalência do direito à saúde. Inteligência da Súmula nº 102 (primeira parte) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS. Cobertura devida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (AP 1052304-73.2021.8.26.0114 - 6ª Câmara de Direito Privado - Re. Ana Maria Baldy, j. 27/03/2023. Publ 27/03/2023 - v.U). “ Ementa - Agravo de instrumento. Plano de saúde. Prescrição de óleo de cannabis integral rico em CBD (“Charlotte’s Web”). Recusa fundada em ausência no rol de procedimentos da ANS e inexistência de registro da ANVISA. Recusa aparentemente indevida. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei n. 14.454/22, que se aplica ao caso. Resolução n. 325/2020 da ANVISA que autoriza a importação de produtos derivados da cannabis por pessoa física, mediante prescrição de profissional. Produto em questão que está incluído na lista anexa à Nota Técnica n. 37/2021/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA, que elenca diversos medicamentos cujo uso já se autorizou individualmente a requerentes específicos. Decisão revista. Recurso provido.” (AI 2295992-04.2022.8.26.000 - 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudio Godoy, j. 21/03/2023, publ. 21/03/2023 - v.U.). Destarte, evidenciado o requisito da probabilidade de provimento do recurso nesta Corte, sendo que o risco de dano à saúde do paciente já se encontra comprovado nos autos. Isto posto concedo a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) na forma requerida. Junte-se ao autos, informando- se. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2071696-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2071696-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Dois Córregos - Impetrante: F. A. S. - Interessada: T. R. B. de C. L. S. - Paciente: C. de L. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de D. C. - Impetrante: J. L. S. - Interessado: E. A. S. B. de C. - Vistos. Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. J.L.S. e F.A.S em favor de C.M.de L.S. e que se volta contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Dois Córregos/SP, que nos autos 0000127-25.2023.8.26.0165 (onde teria sido comunicada a prisão), nº 1000548-37.2019.8.26.0165 (cumprimento de sentença de alimentos exequente T.R.) e nº 1000122-88.2020.8.26.0165 (exequente T.V.). Sustenta o impetrante que a ordem de prisão ocorreu em cumprimento aos mandados expedidos nos processos nºs 1000548-37.2019.8.26.0165 e nº 1000122- 88.2020.8.26.0165, cujas exequentes são distintas, todavia, ambos os feitos são nulos, porquanto inexiste decreto prisional proferido pelo Magistrado, além disso, no segundo feito o paciente esteve representado por advogado dativo para os autos da ação de alimentos, e assim também deveria ter ocorrido no incidente de cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Alega que não houve intimação pessoal do executado, ora paciente, a respeito dos débitos que ensejaram o decreto prisional, tudo a corroborar a ilegalidade da prisão, postula pela concessão da liminar e a ordem de Habeas Corpus. Indeferida a liminar (fls. 276/277), informações da Autoridade coatora (fls. 317/318). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 317/318. É a síntese do necessário. Com efeito, consoante noticiado pelo douto Representante da Procuradoria de Justiça (fls. 317/318), bem como se verifica dos autos de origem, as partes celebraram acordo (fls. 166/168), o que ensejou a expedição de alvará de soltura (fls. 171/172), por consequência, alcançando os impetrantes seu desiderato. Desta feita, julgo prejudicado a ordem preconizada. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Augusto Sangaletti (OAB: 87649/SP) - Jose Luiz Sangaletti (OAB: 68318/SP) - João Afonso Bueno de Godoy (OAB: 159964/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2081033-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2081033-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autor: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Autora: Gisele Rodrigues Sanchez - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Interessada: Pollyana Rodrigues Sanchez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2081033-12.2022.8.26.0000 VOTO Nº 34.960 Trata-se de ação rescisória a fim de desconstituir acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, que, em embargos à execução opostos por POLLYANA RODRIGUES SANCHEZ, PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ e GISELE RODRIGUES SANCHEZ contra BANCO DO BRASIL S/A, negou provimento ao recuso de apelação interposto pelos embargantes e confirmou a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial para DECLARAR a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, durante o período de inadimplência do contrato (fls. 380/391 dos autos n. 1011148-90.2019.8.26.0077). Recorrem PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ e GISELE RODRIGUES SANCHEZ. Pretendem rescindir o acórdão por ter sido proferido de modo a excluir o crédito do beneplácito recuperacional, por entender, erroneamente, que fora prestada garantia na modalidade alienação fiduciária pelos ora Requerentes, quando a mesma nunca o foi, posto que quem garantiu a obrigação foi tão somente a devedora principal Pollyana e NUNCA produtores rurais em Recuperação Judicial Paulo Jacinto e Gisele, que em nenhum momento prestaram garantia com AF (fl 2). Amparam sua pretensão na hipótese do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pugnam pela concessão da gratuidade judicial. Requerem a concessão de efeito ativo ao recurso (fls. 1/11). É o relatório. De início, fica deferido o benefício da gratuidade judicial, por consequência da concessão observada nos autos de onde se origina esta ação rescisória e da ausência de notícia sobre a alteração da condição financeira da parte. Pois bem. A presente ação rescisória tem por finalidade rescindir o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por POLLYANA RODRIGUES SANCHEZ, PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ e GISELE RODRIGUES SANCHEZ contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (fls. 14/25): “Trata-se de embargos opostos por Pollyana Rodrigues Sanchez, Paulo Jacinto Sanches Sanchez e Gisele Rodrigues Sanchez em relação à execução de título extrajudicial que lhes promove o Banco do Brasil S/A, fundada em cédula de crédito bancário nº 40/00238-1 (fls. 77/93). Os embargos foram acolhidos em parte, tão-só para o fim de ser declarada a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, durante o período de inadimplência do contrato. Ante a sucumbência ínfima do banco embargado, os embargantes foram condenados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença está a fls. 218/221. Inconformados, os embargantes interpuseram apelação (fls. 304/326). Alegaram, em preliminar, cerceamento de defesa. Era necessária a produção de prova pericial. No mais, sustentaram que não consta na cédula de crédito bancário a assinatura de duas testemunhas. A assinatura de duas testemunhas é requisito cumulativo para a formalização de um título executivo extrajudicial. A cédula de crédito exequenda não pode ser considerada título executivo extrajudicial. O crédito perseguido na execução deve se sujeitar à recuperação judicial dos apelantes Paulo e Gisele processo nº 1009869-69.2019.8.26.0077, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. Ao interpretar o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os tribunais têm entendido que o ajuizamento de execução, em detrimento da ação de busca e apreensão, tem o condão de configurar renúncia ao benefício de ordem, o que, em caso de recuperação judicial, significa abrir mão da extraconcursalidade mencionada no preceito acima transcrito. Assim, havendo garantia fiduciária, a opção do credor pelo procedimento executório e não pela busca e apreensão dos bens garantidores da dívida demonstra sua ciência em relação à invalidade da garantia. É competência exclusiva do juízo da recuperação judicial qualquer ato constritivo ou expropriatório de bens essenciais ao exercício das atividades da recuperanda. Como houve renúncia da garantia fiduciária ao propor a presente execução, o crédito deverá ser perquirido conforme o rito do procedimento de recuperação judicial amparado pela Lei nº 11.101/05. Há excesso de execução. O valor executado é de R$ 472.944,29. No laudo pericial apresentado com os embargos, verifica-se que o expert apurou o valor de R$ 400.720,98. Há cobrança a maior de R$ 72.223,22. A correção na cédula de crédito bancário se deu pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo). A TJLP não é um índice seguro e legítimo para a correção dos valores, pois trata-se de índice remuneratório. Pelo que expuseram, pediram o provimento do recurso para o fim de ser anulada a sentença. (...) Os apelantes Paulo e Gisele obtiveram o deferimento do processamento de recuperação judicial na qualidade de empresários rurais, em 15/01/2020 processo nº 1009869- 69.2019.8.26.0077 (fls. 279/280). O contrato exequendo está garantido por alienação fiduciária de bem móvel o financiamento era destinado à aquisição de pulverizador automotriz uniport 3030, marca Jacto, número de série 0874 (fls. 80 e fls. 85). Por conta disso, não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3° da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3°. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A transferência por meio de alienação fiduciária de bens móveis em garantia tem previsão no art. 66-B, § 3º da lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, nos seguintes termos: Art. 66-B. (...) § 3°. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Assim, não há que se falar em submissão da questão tratada na execução ao juízo da recuperação judicial, tendo em vista o que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 11.101/2005: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Ademais, a cédula de crédito bancário exequenda nº 40/00238-1 não fez parte do plano de recuperação judicial conforme fls. 136/137 do processo nº 1009869-69.2019.8.26.0077. O fato de o banco ter ajuizado a execução não implica renúncia à garantia fiduciária. A renúncia tem de ser expressa, pois o mero ajuizamento de ação de execução singular não configura tal presunção. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido (REsp nº 1338748/SP, 4ª Turma, STJ, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, j. em 02/06/2016). (...) Nesses moldes, nega-se provimento ao recurso.” Assim é que o v. acórdão transitou em julgado, razão pela qual os embargantes buscam sua desconstituição sob o argumento de que houve erro de fato pautado na inexistência de garantia fiduciária prestada por eles. Contudo, a hipótese é de indeferimento da inicial. Com efeito, ensina FLÁVIO LUIZ YARSHELL que: “(...) são requisitos para que a decisão de mérito seja rescindida por erro de fato: a) que esse seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Esse último requisito tornou-se explícito no CPC de 2015, quanto estabeleceu ser indispensável que ‘o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’.” Ademais, em nota ao artigo 966, inciso VIII, do Diploma Processual, THEOTÔNIO NEGRÃO ensina que: “Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’ (STJ 1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07). Se o juiz, ‘errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IC. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível’ (Bol. AASP 1.600/197, citando Barbosa Moreira).” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., Saraiva, p. 876) À luz de tais esclarecimentos, evidencia-se que a inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual, visto que: (i) o fato não foi determinante para a conclusão contida no julgamento de mérito; e (ii) houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Com efeito, embora a ação queira rescindir o acórdão pautada em erro de fato acerca da inexistência de garantia fiduciária prestada pelos autores, observa-se que o julgado que negou provimento ao recurso baseou-se, no tocante ao tema ora discutido, em outro argumento suficiente para alcançar o mesmo desfecho. De fato, o acórdão consignou que o crédito perseguido na origem não estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial porque o lastro da execução (Cédula de Crédito Bancário) não fez parte do plano de recuperação judicial, conforme processo n. 1009869-69.2019.8.26.0077. Confira-se: “Ademais, a cédula de crédito bancário exequenda nº 40/00238-1 não fez parte do plano de recuperação judicial conforme fls. 136/137 do processo nº 1009869-69.2019.8.26.0077.” (fl. 21) Outrossim, verifica-se que houve pronunciamento judicial acerca do aludido ponto de fato que alegadamente estaria eivado de erro. Pela análise do recurso de apelação interposto pelos autores no âmbito do processo n. 1011148-90.2019.8.26.0077 (fls. 304/326), sucede que suas razões recursais limitam-se a defender a sujeição do valor perseguido ao beneplácito recuperacional dos apelantes por decorrência da renúncia à garantia fiduciária do contrato (fl. 317). Ocorre que o v. acórdão que se busca rescindir analisou não só o argumento, como o contrato que o baseou e que baseia a presente ação rescisória. Confira-se: “O contrato exequendo está garantido por alienação fiduciária de bem móvel o financiamento era destinado à aquisição de pulverizador automotriz uniport 3030, marca Jacto, número de série 0874 (fls. 80 e fls. 85). Por conta disso, não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3° da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3°. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A transferência por meio de alienação fiduciária de bens móveis em garantia tem previsão no art. 66-B, § 3º da lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, nos seguintes termos: Art. 66-B. (...) § 3°. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Assim, não há que se falar em submissão da questão tratada na execução ao juízo da recuperação judicial, tendo em vista o que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 11.101/2005: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.” Acrescente-se que os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão referente às seguintes teses (fls. 393/397 dos autos de origem): “VIOLAÇÃO AO ARTIGO 49, §3, DA LEI 11.101/2005: havendo garantia fiduciária, a opção do credor pelo procedimento executório e não pela busca e apreensão dos bens garantidores da dívida demonstra sua ciência em relação à invalidade da garantia.” “VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47 DA LEI 11.101/2005: não poderia o interesse de um único credor, se sobrepor a totalidade de credores e causar prejuízos que poderiam ferir de morte não somente a Agravante, como poderá ferir todos os seus credores sujeitos a recuperação e seus trabalhadores, visto que com a expropriação de bens o risco de prejudicar toda a atividade empresarial é inequívoco.” Todavia, a Câmara, confrontando explicitamente com a tese ventilada na presente ação rescisória, consignou não haver omissão a ser suprida (fls. 399/409 dos autos de origem). Nesse contexto, resta evidente que houve pronunciamento da Câmara acerca do aludido ponto de fato, razão pela qual não há que se cogitar da ocorrência de erro de fato, como pretendem os autores. Nesse passo, cumpre destacar que, rejeitados os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão rescindendo, os autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento do recurso cabível (fl. 411 da origem). Portanto, tem-se que os requerentes, na verdade, usam a presente ação como sucedâneo de recurso, buscando nova apreciação da matéria, o que não pode configurar causa de rescindibilidade do pronunciamento jurisdicional, restando evidente a falta de interesse processual dos autores. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO Ação rescisória Decisão que indeferiu liminarmente a inicial e julgou extinta sem resolução de mérito a ação rescisória Alegado erro de fato Inocorrência Nítida pretensão de reexame dos fatos e das provas Descabimento Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal Erro de julgamento que não é passível de correção na via rescisória Falta de interesse processual Extinção do feito sem resolução de mérito Decisão mantida Agravo interno desprovido.” (TJSP; Agravo Interno 2119041-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Ainda a esse respeito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em qualquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.” (AgInt no AREsp 1125200/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Assim, não se vislumbra erro de fato do acórdão rescindendo que pudesse amparar a pretensão dos autores. Portanto, o fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável aos autores não justifica o ajuizamento da ação rescisória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual dos autores, e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 330, inciso III, 485, incisos I e VI e 968, §3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2209626-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2209626-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: BRUNO MARTINS RAMOS DE OLIVEIRA, - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.798 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor. Feito de origem sentenciado, com a procedência parcial dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 39/40 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela provisória, para autorizar o autor a fazer depósito judicial das parcelas do acordo firmado, nas datas dos seus respectivos vencimentos, enquanto tramitar o processo; e determinar que o Banco/requerido proceda-se a exclusão, no prazo de dez (10) dias e abstenha-se de efetuar a inclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SCPC), referente ao contrato objeto deste autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recorre o banco réu, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/11). Anotado o preparo (fls. 66/67). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 69). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 73/84. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré mantenha o acordo firmado entre partes, devendo a parte requerida expedir os boletos faltantes, dando-se por quitado os valores depositados em juízo. Confirmo a tutela de urgência deferida e determino a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente a dívida aqui discutida (cf. fls. 159/162 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do banco agravante trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27.10.2020) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo de Araujo Ramos (OAB: 187206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2087804-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087804-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JAILSON ALVES NASCIMENTO - Agravada: EDMEIA MARIA DE MATOS PEREIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R; DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - RECURSO - PREVISÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INCLUSIVE COM A ALTERÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/21, QUE PRESSUPÕE A SUSPENSÃO PREVISTA NO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS - PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE UM ANO E OITO MESES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 19 do instrumento, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente; o agravante se insurge, faz menção ao ano de ajuizamento da ação e à ausência de penhora de bens, a respeito do que, a parte exequente se manifestou por último em 2014, tendo havido paralisação do processo por mais de um ano, tempo em que ficou o processo abandonado, operando-se, depois, a prescrição intercorrente, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cheques, na qual o executado defende a prescrição intercorrente. Vale ressaltar que a previsão do § 4º do art. 921 do CPC, inclusive considerada a alteração realizada pela Lei nº 14.195/21, pressupõe a suspensão prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, não basta a ausência de movimentação processual no período de um ano e oito meses para fundamentar o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente ou para possibilitar, após tal lapso temporal, a retroação do termo inicial para a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. E embora não se admita a eternização de processos, não está devidamente amparada na legislação a pretensão do agravo de instrumento, razão pela qual, por ora, não se verifica a prescrição. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao inte-resse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Mi-nistro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1008160-15.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1008160-15.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Luis Roberto da Silva - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUÍS ROBERTO DA SILVA ajuizou a ação de obrigação de fazer em face de BANCO VOTORANTIM S/A., alegando, em síntese, que, formalizou contrato de financiamento, em 22/12/2019, com a requerida no valor de R$ 38.936,91, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.127,02, ao qual, alega ter ocorrido excessiva onerosidade, vez que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente. Alega que os juros contratados foram de 1,32% a.m, porém a praticada é de 1,48% a.m, gerando um valor residual de R$ R$ 1.821,17, pago a maior. Aduz ainda, a ilegalidade das tarifas e encargos contratuais, no que concerne às taxas de registro e tarifa de avaliação. Termos em que requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade processual; b) a inversão do ônus probante; c) a declaração de cláusulas abusivas no contrato trazido em exordial; d) a autorização para que o requerente passe a pagar de parcela o valor de R$ 1.089,08, e não de R$ 1.127,02, sendo considerado 1,32% a.m a taxa de juros correta; e) o ressarcimento, em dobro dos valores pagos a maior a título de parcelas no montante de R$3.642,35; f) e o ressarcimento das tarifas pagas, no valor de 793,82. Juntou procuração e documentos (fls. 18/41). Por decisão de fl. 42 foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Citada (fl. 61), a requerida ofereceu contestação às fls. 62/75, além de procuração e documentos (fls. 76/332), impugnado preliminarmente os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor. No mérito, aduz a legalidade negócio jurídico celebrado entre as partes, inclusive no que diz respeito à cobrança de tarifa de avaliação do bem (TAB). Ademais alega legalidade dos valores cobrados, tendo em vista que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que os juros cobrados se justificam diante da atividade de alto risco exercida pela demandada. Afirma, ainda, que há de prevalecer a autonomia e soberania da vontade dos contratantes, vez que o autor procurou a financeira e assinou o negócio jurídico por vontade própria. Termos em que requer a improcedência da demanda. Réplica às fls. 337/352. Intimadas a dizerem em termos de especificação de provas (fl. 353), sobreveio manifestação da parte ré à fl. 356, e da parte autora à fl.357. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial para: Condenar a instituição financeira, Banco Votorantim a devolver o valor referente a Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado desde o desembolso, com juros legais a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais) considerando o proveito econômico irrisório diante do valor da condenação, atualizáveis a partir desta sentença em favor do patrono do requerente e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da requerida, atualizáveis a partir desta decisão e vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 23 de janeiro de 2023.. Apela o autor, alegando que o réu exigiu juros em alíquota superior à prevista no contrato objeto do pedido revisional, mostrando-se também abusivas as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e solicitando o acolhimento da apelação com a repetição do indébito em dobro (fls. 368/374). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo que as tarifas bancárias pactuadas são regulares, inclusive a de avaliação do bem (fls. 378/383). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 390/394 e 396/404). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no presente caso. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o financiamento previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.127,02. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 17,04% (fls. 30, cláusula 5.1 Taxa de juros anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,42%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,32%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,46% ao mês e 19,27% ao ano. Pois bem. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). E, como já dito, não havendo limitação à taxa de juros praticada pela instituição financeira, não há abusividade, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 34, colacionado pelo autor e cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento para, reconhecendo a regularidade da tarifa de avaliação do bem, julgar-se improcedente a ação. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2071812-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2071812-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Comércio de Materiais de Construções Camargo Silva Ltda - Agravante: Marco Antonio da Silva - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2071812-68.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40607 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 37 que, nos embargos à execução, indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos agravantes, sob o fundamento que quanto à pessoa jurídica, os extratos bancários não revelam grandes prejuízos (fls.147/166), tampouco os balanços e demonstrativos apresentados (fls. 119/138). Ainda que o passivo circulante seja superior ao ativo, não foi demonstrado que a pessoa jurídica realmente não teria condições para arcar com as despesas processuais, notadamente porque a movimentação bancária sugere que, no máximo, haveria dívida de algumas centenas de reais. (...) quanto à pessoa natural, que é empresário/sócio de pessoa empresária, possui diversos bens (vários imóveis) e mantêm valores, em dinheiro, em contas bancárias e, principalmente, considerável valor em sua própria casa. e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Sustentam os recorrentes que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, eis que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do exercício da atividade empresarial e, quanto às pessoas físicas, sem prejuízo do sustento deles e de sua família. Aduzem que a negativa da benesse constitui óbice do acesso deles a justiça. Afirmam que após a crise da Covid que assolou o mundo, vem acumulando prejuízos financeiros ao longo do exercício da atividade empresarial, fato que não pode ser desconsiderado. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, deferida a concessão do efeito suspensivo (fls. 422/423). Contraminuta às fls. 427/436. Petição dos agravantes, juntada às fls. 50, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 50 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Adriana Augusto Ribeiro da Silva (OAB: 170275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2281769-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2281769-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: CLEIDE APARECIDA BARBOSA FERRARI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/26 dos autos da ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela pretendida para determinar que o banco requerido cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for, ficando autorizados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, bem como sendo facultado à parte demandante a quitação integral do débito em parcela única. Sustenta o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida, afirmando que não é possível vislumbrar, com base nas provas apresentadas, que os descontos foram feitos indevidamente, já que não foram apresentados pela mesma quaisquer documentos hábeis a comprovar que os descontos realizados eram fraudulentos, e que estavam sendo realizados fora dos limites da lei ou diferente das condições efetivamente pactuadas entre as partes. Aduz que mesmo adotando máxima diligência e celeridade nas medidas que lhe competiam, existe a possibilidade de não ter havido tempo hábil para a exclusão dos descontos já no mês subsequente à solicitação, por motivos que exorbitam sua ingerência. Por este motivo, alega que não deveria ser penalizado com a imposição da multa por um descumprimento para o qual não concorreu e nem poderia evitar. Argumenta ser necessária a conversão da multa diária arbitrada para multa por evento, considerando que os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada são mensais. Entende que não foi estabelecido um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, que o valor da multa arbitrada é excessivo e que sua manutenção poderá ocasionar o enriquecimento indevido do agravado, postulando a redução da referida multa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a tutela deferida em favor da recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 171/173. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 175). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cleide Aparecida Barbosa Ferrari em face de Banco BMG S/A, em que pretende a autora o cancelamento do cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 1301100), que afirma desconhecer, e a condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Em sede de tutela de urgência, postulou fosse determinado ao réu que cancele o cartão de crédito de titularidade da Autora. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, os benefícios da prioridade na tramitação do presente feito, a teor do disposto no art. 1.048 do CPC. Façam-se as devidas anotações, consoante dispõe o § 2º do artigo supracitado. 2- No presente caso, observo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), que pode ser extraída da pormenorizada narrativa fática exposta pelo requerente, corroborada pelos documentos que instruem a inicial. A propósito, a Instrução Normativa INSS nº 28 de 16.05.2008 dispõe que: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder- lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Assim, de saída, mostra-se plenamente possível o cancelamento do cartão de crédito, com a exclusão da margem consignável, quando não houver mais saldo a pagar ou da datada liquidação do saldo devedor, cuja solicitação deve ser atendido no prazo normativo mencionado. Não se mostra lícito designar a forma de cobrança, sendo que o banco continuará a realizar o desconto na folha referente à margem consignável até a liquidação do saldo devedor, tratando-se de faculdade do consumidor solicitar a emissão de boleto para liquidação total do saldo. Logo, continuará a parte autora obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral, observado o limite de 5% dos seus proventos para tal negociação. Mas, repise-se, o cancelamento do cartão de crédito é pretensão possível. Prosseguindo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se consubstancia em postergar à parte autora direito aparentemente legítimo. Por fim, trata-se de medida plenamente reversível, pois, caso julgada improcedente o pedido, a ré poderá voltar a efetuar a cobrança do empréstimo mediante o cartão de crédito. Assim sendo, o pedido antecipatório comporta acolhimento. Em casos semelhantes, a propósito, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...); Pelo exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for, ficando autorizados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, bem como sendo facultado à parte demandante a quitação integral do débito em parcela única, conforme fundamentação acima. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. (...) Intimem-se (fls. 24/26 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 144/147. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls. 144/147). Por conseguinte, com apoio no art. 487, inciso III, “b” do CPC, julgo extinto o processo. Expeça-se MLE em favor do autor da quantia depositada a fls. 149.Patente o desinteresse recursal, certifique- se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. P.I.C (fls. 150). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Maria Leticia Ferrari (OAB: 226693/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001703-88.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001703-88.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Ines da Silva Poles (Justiça Gratuita) - Apelado: Saf Veículos Ltda. - Apelado: Audax Automóveis Ltda - Apelado: BANCO SAFRA S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS VÍCIO REDIBITÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, INC. II, DO CPC, O PLEITO CONCERNENTE À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, POSTO QUE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, INC. II, § 3º., DO CDC, A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE REDIBIR O VEÍCULO. NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MÉRITO -DECADÊNCIA CONFIGURAÇÃO RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO. DESTARTE, DE RIGOR A ANÁLISE DA DEMANDA À LUZ DO CDC. O PEDIDO REDIBITÓRIO E DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, TEM, COMO JÁ DELIBERADO POR ESTA C. CÂMARA, NATUREZA DECADENCIAL. REALMENTE, VISTO QUE TAIS PRETENSÕES ESTÃO INSERIDAS NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 18, INCS. I E II, DO CDC, O QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 26 DO CDC, QUE TRATA DOS CASOS EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO CONTÉM VÍCIOS DE QUALIDADE. O VEÍCULO FOI ENTREGUE À AUTORA EM 19/06/2019, OCASIÃO EM QUE VISTORIOU O BEM, QUE SE ENCONTRAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES. SEGUNDO O RECIBO DE VENDA, O VEÍCULO FOI VENDIDO NO ESTADO. É INCONTESTE, FACE AO QUE FOI ADMITIDO PELAS PARTES, A RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA JUNTO À CORRÉ, EM 26/06/2019. DIVERGEM AS PARTES, NO ENTANTO, SE OS DEFEITOS (OCULTOS) APRESENTADOS DURANTE O PRAZO DE GARANTIA LEGAL TERIAM OU NÃO SIDO SOLUCIONADOS PELA REVENDEDORA RÉ EM TAL OCASIÃO. COM EFEITO, DIZ A RÉ QUE SIM, A AUTORA, QUE NÃO. NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DO QUANTO ALEGADO PELA AUTORA NO TOCANTE À RECALCITRÂNCIA DA REVENDEDORA RÉ EM ATENDÊ-LA EM DECORRÊNCIA DE NOVAS RECLAMAÇÕES DURANTE O PRAZO DE GARANTIA LEGAL, COMO ASSEVERADO NA INICIAL. PROVA CONSUBSTANCIADA NAS MÍDIAS DIGITAIS COLACIONADAS COM A INICIAL NÃO FAVORECE A AUTORA NOS TERMOS POR ELA PRETENDIDOS, MÁXIME PORQUE NÃO TRAZEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM AS ALEGADAS RECLAMAÇÕES EFETUADAS APÓS 26/06/2019 E O COMPROMETIMENTO DA REVENDEDORA RÉ A SOLUCIONÁ-LAS A PARTIR DE JANEIRO/2020. REALMENTE, TAL DEMONSTRAÇÃO ERA IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SE OBSTASSE A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º., INC. I, DO CDC. ISTO POSTO, RESTANDO INCONTROVERSO QUE O DEFEITO OCULTO ECLODIU EM 26/06/2019 E NÃO FOI SOLUCIONADO, A PARTIR DE ENTÃO, ENTROU EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O PLEITO DE REDIBIÇÃO, EM VIRTUDE DOS DEFEITOS VERIFICADOS NO VEÍCULO. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE O PRAZO DECADENCIAL É DE DIREITO MATERIAL. LOGO SUA CONTAGEM É CONTÍNUA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO A PARTIR DE 26/06/2019, TENDO OS 90 DIAS PREVISTOS EM LEI (ART. 26, DO CDC), EXPIRADO EM 14/09/2019, UM SÁBADO, PRORROGADO, POIS, O PRAZO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUAL SEJA, 16/09/2019, UMA SEGUNDA-FEIRA, DIA EM QUE TEVE EXPEDIENTE FORENSE. TODAVIA ESTA AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 23/01/2020. CONSIGNE-SE, A PROPÓSITO, QUE O VEÍCULO FOI VENDIDO NO ESTADO, ISTO É, SEM GARANTIA DA LOJA, COMO DÁ CONTA O RECIBO/CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARREADO AOS AUTOS. LOGO, SEQUER É O CASO DE COMPUTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE GARANTIA DA LOJA REVENDEDORA, QUE, IN CASU, NÃO HOUVE. PORTANTO RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO A QUO, QUANDO ASSEVERA QUE A AUTORA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ HAVIA DECAÍDO DE SEU DIREITO DE REDIBIR O VEÍCULO E RESOLVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO PARA PRETENSÃO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, AINDA SUBSISTE À PARTE SUPOSTAMENTE LESADA, O DIREITO SUBJETIVO DE POSTULAR A REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE SUPOSTOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS. CONTUDO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR ÀS RÉS A RESPONSABILIDADE PELOS GASTOS HAVIDOS OU A HAVER EM RELAÇÃO AO CONSERTO DO VEÍCULO DESCRITO NOS AUTOS, NÃO PODENDO PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE AS DESPESAS INFORMADAS CUIDAM EM SUA MAIORIA DE GASTOS COM MANUTENÇÕES HABITUAIS DE VEÍCULOS USADOS, COMO AQUELE OBJETO DOS AUTOS, AS QUAIS, POR ÓBVIO DEVEM MESMO SER SUPORTADAS PELO PROPRIETÁRIO DO BEM, QUE O ADQUIRIU NO ESTADO. CONSIGNE-SE QUE SE TRATA DE VEÍCULO COM CERCA DE 05 ANOS DE USO E QUE CONTAVA COM 52.816 QUILÔMETROS RODADOS QUANDO DA TRANSAÇÃO OBJETO DOS AUTOS, DE MODO QUE REPAROS OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS NO VEÍCULO NÃO PODERIAM SER CONSIDERADOS COMO ALGO INUSITADO PELA COMPRADORA. COM EFEITO, O COMPROMETIMENTO DE COMPONENTES DE AUTOMÓVEL USADO PELO DESGASTE, É NATURAL, MÁXIME EM SE TRATANDO DE VEÍCULO COM CERCA DE 05 ANOS DE USO. LOGO, CABIA À AUTORA, ORA APELANTE, MINIMAMENTE, ANTES DE FECHAR O NEGÓCIO, SE ACERCAR DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, EXIGINDO VISTORIA PRÉVIA POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, QUE, ALIÁS, PODERIA ATÉ TÊ-LA ACOMPANHADO ÀS DEPENDÊNCIAS DA REVENDEDORA, PARA UM EXAME SUMÁRIO DO BEM. COMO TAL NÃO ACONTECEU, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A AUTORA, ORA APELANTE, ACABOU POR ACEITAR TACITAMENTE AS CONDIÇÕES DO BEM, ASSUMINDO O RISCO DO NEGÓCIO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE COGITAR DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS OU A SEREM EVENTUALMENTE DESPENDIDOS PARA SEU CONSERTO. NO MAIS, DE ACORDO COM OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL DETECTAR QUALQUER ILICITUDE PRATICADA PELAS SUPLICADAS, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington dos Santos Machado (OAB: 386942/SP) - Fabio Celso Bornia (OAB: 394813/SP) - Danilo Roberto de Mattos Morales (OAB: 386846/ SP) - Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Felipe de Campos Peres (OAB: 404741/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Felipe de Souza Neto (OAB: 377248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005961-79.2018.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1005961-79.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: P. A. M. Basso Eireli Me - Apelado: João Henrique Nacaratti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO AS RÉS À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. - APELO DA CORRÉ NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA E INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO INOCORRÊNCIA CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ALEGADO PELA APELANTE, FOI, SIM, POSTULADA A RESCISÃO CONTRATUAL PELO APELADO. DE FATO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DIANTE DA PRÓPRIA NOMENCLATURA ATRIBUÍDA A AÇÃO E DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NO BOJO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURAÇÃO REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE AO PROMOVER ESTA AÇÃO ALEGOU O AUTOR, ORA APELADO, QUE A RÉ, ORA APELANTE, ERA UMA DAS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. E, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE CONQUANTO PASSADOS CERCA DE 03 ANOS DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR, AS CORRÉS NÃO CONCLUÍRAM AS OBRAS DO LOTEAMENTO EM QUE INSERIDO O IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA. É VERDADE QUE O COMPROMISSO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES OBJETO DOS AUTOS, FOI FIRMADO ENTRE OS CEDENTES, NILTON COSTA PIMENTA JUNIOR E MICHELE APARECIDA MARIANO PIMENTA, E O AUTOR/APELADO, NA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO, E COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA CORRÉ VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA. PELO ALUDIDO INSTRUMENTO, O AUTOR/APELADO FICOU SUB-ROGADO NOS DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ORIGINÁRIO FIRMADO COM A CORRÉ VICTÓRIA BRASIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES SPE LTDA. CONTUDO, INEGÁVEL AS SUPLICADAS SÃO AS RESPONSÁVEIS PELA IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO NO QUAL ESTÃO INSERIDOS OS LOTES ADQUIRIDOS PELO SUPLICANTE, ORA APELADO, COMO SE INFERE DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CARREADA AOS AUTOS. E DESSE MODO, DE ACORDO COM O CDC, TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, EM TESE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. EM SENDO, POIS, SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO DOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, PODE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAL DAS EMPRESAS VOLTARÁ SUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, PODENDO DE CADA UMA DELAS, AINDA QUE DE MANEIRA ISOLADA, EXIGIR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA, TENDO EM CONTA O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, PARÁGRAFO 1º E 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LOGO, DE RIGOR CONCLUIR QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE DECORRE DA LEI CONFERE, LEGITIMIDADE PASSIVA A TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, NÃO PROCEDENDO, POR CONSEGUINTE, O QUANTO ALEGADO PELA APELANTE EM SEDE RECURSAL. DESTARTE, EVENTUAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ENTRE AS DEMANDADAS ACERCA DAS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS POR CADA QUAL ACERCA DA INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO (FLS. 119/124) SÓ TÊM EFEITOS INTER PARTES, NÃO SENDO, POIS, OPONÍVEIS AO CONSUMIDOR, MÁXIME NO QUE DIZ RESPEITO A RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PORTANTO, EVIDENCIADA A RECALCITRÂNCIA DAS RÉS EM PROCEDER A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO, TAL COMO RESTOU CONSIGNADO EM CONTRATO, ERA MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL ENTABULADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES (IX) E A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO AO COMPRADOR, ORA APELADO. REALMENTE, UMA VEZ RESCINDIDO O NEGÓCIO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, VALE DIZER, COMO SE O NEGÓCIO NÃO HOUVESSE SIDO EFETIVADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Gomes da Silva (OAB: 164925/SP) - Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1030698-13.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1030698-13.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Marcio Zajac Ziskind e outro - Apelado: Paulo Macena de Lima e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA PELOS LOCATÁRIOS EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DOS RÉUS DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA RESTOU INCONTROVERSO QUE OS RÉUS PASSARAM A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, QUE ESTAVA ALUGADO AOS AUTORES E DELE RETIRARAM UMA GELADEIRA QUE O GUARNECIA, AINDA DURANTE O PRAZO DA RELAÇÃO EX LOCATO. PORTANTO, UMA VEZ COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS VIVENCIADOS PELOS AUTORES, ORA APELADOS, RELATIVAMENTE À GELADEIRA QUE ESTAVA NO IMÓVEL, NO VALOR DE R$ 949,90, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA APELANTES, À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL NECESSIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CORREÇÃO QUE SE FAZ EX OFFICIO. OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER COMPUTADOS DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E NÃO A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA RECORRIDA (SÚM. 43/STJ) DANOS MORAIS OCORRÊNCIA COM EFEITO, AFIGURA-SE INDISCUTÍVEL A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, IN CASU. DE FATO, COMO DEMONSTRADO NOS AUTOS, OS AUTORES, POR DESÍDIA DOS RÉUS, ORA APELANTES, FORAM CEIFADOS DA POSSE E DESFRUTE DO IMÓVEL A ELES LOCADO, QUE PASSOU A SER OCUPADO PELOS SUPLICADOS, COM O EXTRAVIO DE UMA GELADEIRA, QUE GUARNECIA O LOCAL. TAL SITUAÇÃO EM ABSOLUTO PODE SER TIDA COMO DE MERO ABORRECIMENTO. PELO CONTRÁRIO, IMPACTOU DIRETAMENTE A VIDA COTIDIANA DOS AUTORES/APELADOS, QUE SE VIRAM PRIVADOS DO DIREITO DE USUFRUIR DO IMÓVEL LOCADO, DADA A DESÍDIA E CONDUTA PRECIPITADA DOS RÉUS, ORA APELANTES. LOGO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERA MESMO DE RIGOR. INDENIZAÇÃO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE MONTANTE FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE AFIGURA EQUÂNIME AO CASO CONCRETO JUROS MORATÓRIOS READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL NECESSIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ EX OFFICIO. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, APLICÁVEL À ESPÉCIE, A SÚM. 54 DO STJ, DE SORTE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER COMPUTADOS DO ILÍCITO, QUAL SEJA, DA DATA EM QUE O IMÓVEL PASSOU A SER OCUPADO PELOS RÉUS, ORA APELANTES, RETIRANDO O DESFRUTE DO MESMO PELOS AUTORES E APELADOS DISPOSITIVO DA SENTENÇA ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO RESULTADO DA LIDE OCORRÊNCIA RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE SE FAZ NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE AUTORES E APELADOS QUE SUCUMBIRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Ademar de Toledo (OAB: 123917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004484-56.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1004484-56.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Jefferson Domingos Leandro e outros - Apdo/Apte: Matheus Daniel Augusto e outros - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Deram parcial provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso dos autores, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE PARTE A PARTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU VEXATÓRIA CAPAZ DE ABALAR A IMAGEM OU A HONRA DE QUEM SE DIZ OFENDIDO OU AGREDIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §2º, § 8º, DO CPC. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fátima Ali Khalil (OAB: 383276/SP) - Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/ SP) - Victor Willian Santos Silva (OAB: 329411/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007932-80.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1007932-80.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: WVA Adminstração e Participação Ltda - Apelado: Nelson Rogério Pinto - ME - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES PROMOVIDA POR ADMINISTRADORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE ATIVA, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE REQUERENDO A TOTAL REFORMA DA DECISÃO.ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESCONSTITUINDO A ADMINISTRADORA E ENCAMINHADO ANTERIORMENTE AOS VALORES COBRADOS NA PRESENTE DEMANDA.PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO ACOLHIDA. EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MANTIDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, SEM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, VISTO QUE JÁ ARBITRADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA), CONFORME O ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILRECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB: 337956/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001144-58.2017.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001144-58.2017.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Daniel Santana de Freitas - Apelante: Franciane Caetano Vieira - Apelante: Ieda Maria Eduardo Monteiro - Apelante: Rosa de Lima Alcântara Zakir - Apelante: Inayara Godoy Dias e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Iepê - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONFRATERNIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS COM VERBA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO COMO INCURSO NOS TERMOS DO 10, CAPUT E INCISOS I, IX E XII, DA LEI N.º 8.429/92 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DO MESMO DIPLOMA.PRELIMINARES NULIDADE PELA ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DANIEL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE PELA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO.MÉRITO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS CORRÉUS PARA DESVIO DA VERBA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR CONDUTAS DOLOSAS CARACTERIZADAS PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE DA ILEGALIDADE PRATICADA FIM DIVERSO DO INTERESSE PÚBLICO PENALIDADES APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Santana de Freitas (OAB: 210696/SP) - Simone Cristina Pozzetti Dias (OAB: 186917/SP) - Giovana Carla Fonseca Galoti (OAB: 145859/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Elyne Portaluppi (OAB: 139077/SP) - Antonio Carlos de Araujo (OAB: 77259/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/ SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005632-22.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0005632-22.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Adeilson Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM “RECONSTRUIR O IMÓVEL DO AUTOR”, EM QUE HAVIAM SIDO IDENTIFICADAS FALHAS CONSTRUTIVAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A OBRIGAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DE QUE JÁ INICIADA, EM INCIDENTE PRÓPRIO (0006814-09.2021), A EXIGÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA, DE R$ 120.000,00 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA A MUNICIPALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS MUNICÍPIO QUE ORÇOU O VALOR DA OBRA E ENTENDEU POR BEM INDENIZAR O EXEQUENTE PELO VALOR MONETÁRIO EQUIVALENTE AO DA OBRA ORÇADO SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 485, IV, DO CPC) E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Velloso de Medeiros (OAB: 350811/SP) (Procurador) - Regiane Papsch (OAB: 282696/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1004252-65.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1004252-65.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Transyoki Transportes Yoki Ltda - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Ariel de Abreu Cunha OAB/SP 397858. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA ISSQN - AUTOS DE INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MUNICÍPIO QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA OMISSÃO DA AUTORA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS DEMAIS ALEGAÇÕES QUANTO À ILEGALIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR DO TRIBUTO QUE SE CONSIDERAM PREJUDICADAS, UMA VEZ QUE A AUTORA, NÃO TROUXE QUALQUER PROVA QUE INFIRMASSE AS CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA, AS QUAIS SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Oliveira Lopes da Silva (OAB: 110826/SP) - Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Ariel de Abreu Cunha (OAB: 397858/SP) - Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB: 158653/SP) (Procurador) - Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2079743-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2079743-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: YUZURU KOTO - Agravado: Gabriel Medeiros de Assunção - Interessado: Tsuneo Koto (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, se mostra nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a impugnação de fls. 206/212, aplicando-se na espécie a regra do art. 1797, II do CC, sem notícias de herdeiro mais velho na administração dos bens do falecido, e levando-se em conta, na falta de inventário, a regra do art. 110 do CPC. Assim, julgo habilitado nos autos como herdeiro do falecido YUZURU KOTO, determinando o prosseguimento. Fl. 230: indefiro, eis que em caso de impossibilidade de cumprimento do preceito cominatório aplica-se a regra do art. 499 do CPC (fl. 237 dos principais). Insurge-se o recorrente, argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não é inventariante do espólio deixado pelo falecido irmão Tsuneo Koto. Aduz que antes da partilha dos bens deixados pelo falecido, os herdeiros não podem responder, em nome próprio, por dívida ou obrigação dele, pois o falecimento não autoriza por si só, a inclusão dos herdeiros do autor da herança no polo passivo da ação (fl. 08). Sustenta a possibilidade de o agravado, na qualidade de credor do falecido, propor ação de inventário, nos termos do art. 616, VI, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que o imóvel não pertencia mais ao seu irmão na data do falecimento, razão pela qual não há possibilidade de os herdeiros outorgarem a escritura de hipoteca ao agravado. Anota que o descumprimento da obrigação não se deu por culpa do falecido, mas em razão do procedimento adotado os autos foram desarquivados apenas em julho/2021 para a expedição de novo ofício ao CRI. Acrescenta, em mantida a decisão vergastada, que todos os sucessores do falecido devem ser incluídos no polo passivo da ação. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. Compulsando os autos verifico que o recurso veio desacompanhado das custas recursais, assim como não há pleito de gratuidade formulado pelo agravante. Com efeito, fica intimado o recorrente a recolher o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Quanto ao mais, na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano para a providência pretendida, aliado ao fato de que não verificado risco de perecimento de direito; processe-se apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - Rodolfo Tadeu Pires de Campos Filho (OAB: 289044/SP) - Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2080125-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2080125-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre de Moraes - Agravante: Viviane Barci de Moraes - Agravado: Roberto Jefferson Monteiro Francisco - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, dispôs: Vistos. Fls. 132/135. Pretende o exequente a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria parlamentar percebida pelo executado. O executado se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 163/168). É o relatório. Fundamento e decido. O salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.O §2º do mencionado artigo, por sua vez, dispõe:”§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”Como não se trata de prestação alimentícia e os proventos não ultrapassam 50 salários mínimos mensais, não trata o caso de exceção à regra da impenhorabilidade. A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a penhora dos rendimentos líquidos do devedor quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 1547561/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). No caso em tela, contudo, o fato de a renda mensal ser superior à média nacional não garante tal suficiência, devendo ser privilegiada a regra processual que fixou o patamar a partir do qual se poderia efetuar a penhora (50 salários mínimos). No mais, ainda não é possível reconhecer o esgotamento dos meios de localização dos bens do executado, o que também prejudica a caracterização de situação excepcional que justifique uma medida gravosa e não pretendida pela lei, como no presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria. Fls. 159/160 e 178. Ciente da juntada do formulário de fls. 161 e da procuração de fls. 179. Expeça-se MLE em favor dos exequentes, na forma requerida. Fls. 153. Renovo o prazo de 5 dias para que o executado forneça formulário para levantamento do valor impenhorável, reconhecido a fls. 153. Intime-se”. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu a penhora de 30% sobre a aposentadoria do ora agravado. Argumentam que o agravado não tem arcado com as parcelas do saldo remanescente da dívida parcelamento, este, proposto pelo próprio agravado - e que não fora indicado qualquer outro meio para satisfação do montante. Demonstram que o agravado recebe mais de R$ 27.000 (vinte e sete mil reais) mensais de aposentadoria parlamentar, e que tal valor é muito maior que a média salarial nacional. Alegam que a impenhorabilidade estipulada pelo artigo 833 do Código de Processo Civil vem sendo flexibilizada, sendo possível a penhorabilidade de proventos de aposentadoria para obrigações não-alimentares, desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Pleiteiam tutela antecipada recursal ao presente agravo de instrumento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela antecipada recursal pleiteada. Embora seja evidente a liquidez do direito dos agravantes, e reconheça-se a razoabilidade dos novos entendimentos que flexibilizam a impenhorabilidade de verbas como a aposentadoria do agravado, não se nota, neste momento, a urgência para a concessão da tutela. O ora agravado recebe continuamente os proventos de sua aposentadoria, não sendo evidenciado, no presente momento, risco de esvaimento dessas verbas. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada após o contraditório 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Giuliana Barci de Moraes (OAB: 434403/SP) - Mágino Alves Barbosa Filho (OAB: 69943/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Luiz Gustavo Pereira da Cunha (OAB: 137677/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2085553-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085553-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Lima - Agravante: Cláudia Dias Rosa - Agravado: Carlos Magno de Souza - Vistos. 1) Agravo de instrumento distribuído em razão de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento 2106849-64.2020.8.26.0000, j. 11/11/2020, interposto contra a r. decisão copiada às fls. 583/585 (ou fls. 579/581 dos originais), a seguir transcrita: 1. Relatório Trata-se de ação promovida por CARLOS MAGNO DE SOUZA em face de JOSÉ ROBERTO LIMA, CLÁUDIA DIAS ROSA e MMAGREP ENTRETENIMENTO LTDA, visando “...condenar as Rés a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, com apresentação dos resultados relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, acompanhada de todos os documentos utilizados para a sua formulação...” (fls. 01/10). Alega o autor, em síntese, que CARLOS, JOSÉ e CLÁUDIA seriam sócios da MMAGREP, que seria administrada pelos réus. Alega, ainda, que “...desde quando ingressou na sociedade ao Autor nunca lhe fora apresentado qualquer inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, conforme prevê a Cláusula Nona”. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 11/86). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 150), o que não foi cumprido (fls. 153/156). O processo foi extinto sem a resolução do mérito (157/160). A sentença foi reformada (fls. 192/200). (Houve a citação (211/213). Por ocasião da resposta foi alegado, em síntese, que “...a prestação de contas foi integralmente realizada, tendo o autor acesso a todos os documentos da empresa da qual fazia parte como sócio (fls. 214/217). Houve réplica (fls. 533/537). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Está configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por documentos. Como já se decidiu: Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap. n. 9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12). Foi documentalmente provado que CARLOS, JOSÉ e CLÁUDIA são sócios da MMAGREP (fls. 52/58). E nos termos do venerândo acórdão de fls. 192/200, o sócio tem direito de exigir a prestação de contas dos administradores. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; b) determinar que, em 15 dias, os réus prestem contas dos resultados relativos aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, acompanhada de todos os documentos utilizados para a sua formulação, nos termos do art. 550 do CPC; c) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. 2) Requerem os agravantes a reforma da r. decisão agravada, arguindo que o sócio não administrador, ora agravado, já exerceu seu direito de exigir contas, tendo sido estas prestadas em 09/10/2019, conforme documento de fls. 239 dos originais (cópia às fls. 243). Aduzem que o agravado já teve acesso a toda documentação que pleiteia, não justificando uma nova prestação de contas o mero descontentamento com o resultado apurado então. Pontuam que, em reuniões periódicas para deliberar sobre as questões financeiras da empresa, o agravado, que delas participou, nunca manifestou qualquer oposição às contas apresentadas. Por fim, argumentam que, tendo sido demonstrada a apresentação dos documentos solicitados pelo agravado, não há pretensão resistida. 3) Indefiro o efeito suspensivo, pois não vislumbrados os requisitos autorizadores da medida. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, solicitando informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 6) Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Joao Victor Bomfim Chaves (OAB: 349881/SP) - Fernando Alvarez Fernandez Pereira da Silva Kumagai (OAB: 353174/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2085568-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085568-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - Agravado: Soproval Embalagens Plásticas Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito do advogado Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone, distribuída incidentalmente ao processo de recuperação judicial de Soproval Embalagens Plásticas Ltda. Recorre o habilitante, que litiga em causa própria e sob os auspícios da gratuidade da justiça, a sustentar a natureza alimentar do seu crédito (R$ 792,26), referente à verba honorária sucumbencial; que a verba honorária sucumbencial guarda relação com o fato gerador do crédito trabalhista em questão e, por isso, a sua habilitação no quadro geral de credores da recuperanda (na classe trabalhista) é medida que se impõe. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a habilitação do crédito com a devida inclusão no quadro geral de credores, seja como crédito concursal ou extraconcursal. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª. Marcia Yoshie Ishikawa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, assim se enuncia: Vistos. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE apresentou pedido de habilitação de crédito de natureza trabalhista, na recuperação judicial de SOPROVAL EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Indica como devido o valor de R$ 792,26 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), atualizada até 01.02.2022, decorrentes de sua atuação como patrono na defesa dos interesses de empregado, junto à Justiça do Trabalho. Juntou documentos (fls. 3/12). A administradora judicial opinou pela improcedência do pedido, pois a verba honorária sucumbencial foi fixada na sentença proferida aos 14/08/2019, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial (29.03.2017). Asseverou que o crédito é extraconcursal, e por isso não deve ser habilitado nos autos (fls. 37/44). A recuperanda e o Ministério Público manifestaram concordância com o parecer da administradora judicial, opinando pela improcedência do pedido inicial (fls. 45/47 e 50/52, respectivamente). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de habilitação de crédito de honorários advocatícios proferidos em ação trabalhista. O crédito pretendido pelo habilitante encontra-se devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, o que evidencia a existência de título executivo judicial formado naquele Juízo em benefício do requerente. A administradora judicial opinou pela improcedência da habilitação, sob a justificativa de que o crédito que se pretende habilitar é posterior ao ajuizamento do pedido. recuperacional, já que a sentença prolatada em favor da cliente do requerente, da qual se originaram os honorários advocatícios foi proferida aos 14/08/2019. E razão lhe assiste. Com efeito, o tema sub judice foi afetado ao colegiado pela 3ª Turma do STJ, de modo que a 2ª Seção da Corte Superior entendeu que os honorários sucumbenciais fixados após a recuperação judicial não se sujeitam ao plano de soerguimento. Confira-se a ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Assim, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o crédito que o requerente pretende habilitar é extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05, e, por isso, o pedido inicial não comporta acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (fls. 54/56 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Paula Botan Nunes (OAB: 480881/SP) - Kromell Gonçalves Mendes (OAB: 190440/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2086550-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086550-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seta Processamento de Dados Ltda - Agravante: Seta Contabilidade Sistematizada Ltda - Agravante: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Agravado: Clovis Pagani - Interesdo.: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de impugnação de crédito de Clovis Pagani, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Seta Processamento de Dados Ltda. e outras, homologou pedido de desistência do impugnante, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e condenou o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a impugnação visava a inclusão de crédito no vultoso valor de R$ 1.545.338,81 em favor do impugnante; que o processo tramitou por mais de três anos; que os honorários advocatícios arbitrados pelo D. Juízo de origem são irrisórios, seja porque não se admite a fixação por apreciação equitativa (STJ, Tema 1.076), seja porque não condizem com o trabalho desenvolvido pelos seus advogados. Pugnam pela reforma da r. decisão recorrida na parte que se refere à quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de constar ao mínimo o percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao quanto disposto no art. 85, § 2º do CPC e entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ (Tema 1076) (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. Fls. 164/171. Homologo a desistência do pedido formulada pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em concordância a recuperanda, às fls. 174/176. No mais, em atenção ao art. 90 do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios da impugnada que, por equidade, fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I.C. (fls. 194 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2085552-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085552-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Luiz Lopes da Silva - Agravado: Vinicius da Silva Póvoa Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de anulação de alteração de contrato social c.c. perdas e danos e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 115/117 dos autos de origem, a qual indeferiu o benefício da gratuidade em favor do autor, ora agravante, sob o fundamento de que (...) os extratos bancários juntados indicam movimentação incompatível com o benefício requerido. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão do agravante pleitear o benefício da gratuidade judiciária (fls. 01/05). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo de acordo com o art. 219 do CPC é realizado em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 13/02/2023, com a consequente publicação em 14/02/2023 (fl. 119 dos autos de origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, foi deflagrado em 15/02/2023. Para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 09/03/2023, já considerando a suspensão do expediente forense nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023 (Provimento CSM n. 2.678/2022). Contudo, a interposição ocorreu em 12/04/2023, sendo flagrante, portanto, a sua intempestividade. A par disso, importante notar, que a agravante, ao invés de interpor recurso a esta superior instância, entendeu, primeiro, por apresentar pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de suspender e nem de interromper prazo recursal (fl. 120/134 da origem). Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Impugnação e objeção à homologação de plano de recuperação judicial Reconhecimento da intempestividadeda impugnação Ausência de dialeticidade - Insurgência do credor contra a homologação do plano aprovado com pedido de convocação de nova assembleia Ajuizamento anterior, ademais, de verdadeiro pedido de reconsideração, que não interrompe ou reabre prazo recursal Intempestividadecaracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2116945-70.2022.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/08/2022 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c pedido de reparação de danos por abuso de poder e controle com pedido de tutela provisória Preliminares de intempestividadeacolhidas Decisão que determinou a emenda da petição inicial “tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos apresentados, seja em razão da incompatibilidade dos ritos, ou pela não coincidência de partes” Inconformismo do autor deduzido em sede de pedido de reconsideração Indeferimento com a consequente manutenção da decisão originária Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração Pedido de reconsideraçãoque não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2135850-60.2021.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2022 destaques deste Relator). Observo, por fim, que fica o agravante dispensado do recolhimento do preparo exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento, ante o fundamento do recurso que é o próprio benefício da gratuidade (art. 99, §7º, do CPC). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos supramencionados. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2118992-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2118992-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Ganzella - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada de fls. 52/53, integrada pela decisão de fls. 107, dos autos de origem, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para que a ré forneça o material indicado na inicial e a realização de tratamento conforme prescrição médica, na rede credenciada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inconformada, a agravante alega, em síntese que os efeitos da tutela concedida são irreversíveis, uma vez que o agravado não possui condições financeiras de ressarcir o valor do tratamento, em caso de improcedência da ação. Aduz que deve ser respeitado o fato do rol da ANS ser taxativo e de não haver cobertura contratual para os procedimentos solicitados. Pede a concessão de efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Contraminuta a fls. 120/128. Pela decisão monocrática da E. Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, o recurso não foi conhecido determinada a livre distribuição (fls. 103/105), sendo distribuído livremente à 6ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou conflito de competência, conforme acórdão de fls. 111/117. Em acórdão de fls. 139/143, do C. Órgão Especial, Relator Desembargador Luiz Antonio de Godoy, decidiu que a competência é da 5ª Câmara de Direito Privado, vindo a mim redistribuído o recurso. É o relatório. O recurso perdeu objeto. Conforme se infere de fls. 339/340 dos autos de origem, houve prolação de sentença no processo em questão. Segue o dispositivo do mencionado julgado: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a antecipação de tutela já concedida. A requerida, assim, deve fornecer, com urgência, o material indicado, qual seja, 2 kits para endoscopia de coluna MAXMORE (contém fresas protegidas, equipo bomba, acesso espinhal e introdutores a traumáticos), conforme relatório e prescrição médica, custeando diretamente aos prestadores de serviço internação, honorários da equipe médica, material, medicamentos, etc, e o que maís for prescrito enquanto sob os cuidados da equipe médica. O tratamento deve ser realizado nos termos da prescrição médica, porém na rede referenciada, estabelecimento e profissionais, da Unimed e, apenas acaso inexistam profissionais aptos, sejam custeados aqueles profissionais indicados pelo autor. Sucumbente, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10%do valor da causa.. Desse modo, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto. A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida nos autos principais. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157904-20.2021.8.26.0000; Relator Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Marta Vasques Manhães (OAB: 225806/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015270-70.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1015270-70.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Apelado: Rio Prime Corretora de Seguros - Apelado: Valteir Sotero Viana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida pelo franqueador do ramo de seguros e marca Seguralta, ajuizada contra o franqueado que teria, além de inadimplido royalties e colweb, exercido concorrência desleal em desacordo com o contrato. A sentença de págs. 390/394 extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, sem condenação do reconvinte em sucumbência, posto que os pleitos estavam contidos na defesa da ação principal. Quanto a esta, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu apenas ao pagamento em favor da autora de R$ 2.214,82 (dois mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), pela metade em 15/11/2019 e em 15/12/2019, com correção monetária desde essas datas segundo a Tabela Prática do eg. TJSP, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação. Considerando que o réu sucumbiu em menos de 1% (um por cento) do pedido, condenou apenas a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. É o relatório. Do recurso não se conhece. A competência recursal é da 1ª ou 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 6º, a quem compete julgar as ações que envolvam franquia: “Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)” Do exposto, remetam-se os autos à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Olivia Carolina de Oliveira (OAB: 301891/SP) - Angelica Caldeira Azadinho Nossa (OAB: 262576/SP) - Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2215672-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2215672-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. N. C. M. - Agravado: P. C. C. - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. N. C., por se voltar contra a decisão proferida nos autos de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, por ela ajuizada, copiada às fls. 29/30 (fls. 01/11). O pedido de efeito ativo foi indeferido (fls. 145). É o relatório. De início determino a retificação da autuação deste recurso, a fim de constar no polo passivo P. F. C., e não como constou, certificando a z. Serventia. Compulsando os autos originais, há prolação de sentença às fls. 271/279, verbis: Dessa forma, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada e, consequentemente, declaro rescindida a união estável havida entre as partes durante período delimitado acima; sendo que as questões atinentes à partilha de bens foram devidamente acertadas na fundamentação, que, por isso, integra o dispositivo desta sentença. Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte ré, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, sejam os autos oportunamente remetidos ao arquivo, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se, pois, a certificação pela serventia (art.1.098 das NSCGJ), e vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023018-66.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1023018-66.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Dias da Silva - Apelado: Mobile Engenharia Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença proferida a fls. 283/287, complementada a fl. 249, pela qual julgou procedente a ação para condenar o réu a restituir o valor de R$200.000,00, desde a data da compensação da cártula de fl. 11. Em face da sucumbência, ao réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Inconformado, a réu interpôs apelo (fls. 293/308). Pela decisão proferida a fls. 340/341, foi determinadoao apelante a apresentação de prova documental para análise do pedido de gratuidade recursal. No caso de não apresentação da prova, o preparo recursal deveria ser feito, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação (fl.343). É a síntese necessária. O recurso não comporta conhecimento, diante do não recolhimento das custas recursais. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, o apelante não apresentou documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira e não providenciou o recolhimento das custas recursais. Assim, alternativa não há senão negar conhecimento ao recurso, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário da taxa judiciária. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado e a sua consequente manifesta inadmissibilidade, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Glaucia de Cassia Boldrini (OAB: 226345/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1002645-06.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1002645-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LCA Transportes e Cargas - Eireli - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.159-162, que julgou improcedente ação com pedido de revisão de cláusulas contratuais proposta em face do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, apela a autora, LCA TRANSPORTES E CARGAS - EIRELI (fls.165-175). Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, pois se trata de venda casada. Alega que até o presente momento não recebeu a apólice pertinente. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença apelada, e a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da patrona da apelante. Contrarrazões às fls.176-194, nas quais se alega, preliminarmente, a ausência de elementos para concessão da justiça gratuita, e a consequente deserção. Recurso bem processado. É o relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo deduzido às fls.212, tendo em vista que já decorreu prazo suficiente para a realização de contato com a representada. Em suas razões de apelação, a recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça (fls.167-168). Para a análise do pedido, foi determinado que a recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada (fls.197). Informando não ter conseguido contato com a parte, foi requerida dilação de prazo para a apresentação dos documentos (fls.202). Às fls.204, foi deferido prazo suplementar para localização e comunicação da parte. Permanecendo inerte, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o julgamento convertido em diligência, para que a recorrente promovesse o recolhimento do preparo devido (fls.208-209). Além de inexistir fundamento legal que justificasse nova dilação de prazo, deve se considerar que anteriormente já fora dilatado o prazo em favor da apelante. Desse modo, decorreu prazo suficiente para que fosse recolhido o devido preparo recursal. No entanto, a parte interessada se manteve inerte, deixando de apresentar o recolhimento do preparo. Desse modo, indeferida a dilação de prazo, e tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2307338-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2307338-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Deutsche Lufthansa Ag - Agravada: ALESSANDRA ORTOLANI MADUREIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.799 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Feito de origem sentenciado, com a procedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 36/37 dos autos de origem que, em ação de reparação por danos materiais e compensatória por danos morais, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés restituam a mala da autora, em até 24 horas da data em que forem intimadas, sob pena de arcarem com multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do que prevê o art. 537 do CPC. Recorre a corré Deutsche, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/20). Anotado o preparo (fls. 180/181). O efeito foi concedido parcialmente para que a bagagem ainda não restituída o seja, até o prazo regulamentar (21 dias), contado do extravio, sob pena de, a partir desse prazo, incidir multa diária de R$.100,00, até o limite da indenização por dano material pretendida (fls. 186/188). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 228/234. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: julgo PROCEDENTES os pedidos formulados [...] em face de DEUTSCHE LFTHANSA AG, BRITISH AIRWAYS PLC e LATAM AIRLINES BRASIL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de: CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para a autora, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (14/12/2022) e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da prolação da sentença; CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 237,14 à autora, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (dezembro/2022); CONDENAR, solidariamente, as requeridas na obrigação de fazer consistente na devolução das bagagens extraviadas, no prazo de 21 dias do extravio, confirmando a tutela antecipada de fls. 132-134. Eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação imposta resultará em sua conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa acumulada, em sede de cumprimento de sentença, desde já pré- fixados em R$ 6.000,00 (cf. fls. 385/393 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da corré agravante trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prolação de sentença de mérito no processo principal. Cognição exauriente. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2103967-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28.10.2020) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos Feito já sentenciado Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2165203-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE LIMNAR NEGADA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2153143-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27.10.2020) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Marcus Vinícius Oliveira Fernandes (OAB: 434271/SP) - Rafael Leandro Daun (OAB: 33581/SC) - Robert Peter Batista Beserra (OAB: 196813/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0001084-49.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Eurides Galbiatti - Apelado: Clédson Rodrigo Figlioli - Apelado: Sônia Aparecida do Carmo Coelho - Apelado: Antônio Carlos Andrioli - Apelado: José Matiolli (Espólio) - Apelado: Maria Antunes - Apelado: Mário Novelini - Apelado: Nélson Geraldi (Espólio) - Apelado: Liberta Figlioli Gibertoni (Espólio) - Apelado: Válter Luís Campanha - Apelado: Maria Helena Gibertoni Crespo (Herdeiro) - Apelada: Maria de Jesus Gibertoni Della Valle (Herdeiro) - Apelado: Herminio Miguel Gibertoni (Herdeiro) - Apelada: SONIA MARIA MATIOLI RODRIGUES - Apelado: José Roberto Mattioli - Apelado: Olinto César Mattioli - Apelado: Maria Inês Geraldi Xavier (Inventariante) - Fls. 227: Tendo em vista que o presente feito encontra-se suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 225). Aguarde-se, como determinado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0001864-45.2010.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Jurani de Oliveira (Espólio) - Apelante: Marta Trevisan Brandini de Oliveira (Herdeiro) - Apelante: FABIO DOMINGUES BRANDINI DE OLIVEIRA (Herdeiro) - Apelante: João Inacio Brandini de Oliveira (Herdeiro) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 213/227, habilito Marta Trevisan Brandini de Oliveira, João Inácio Brandini de Oliveira e Fábio Domingos Brandini de Oliveira, em substituição a Jurani de Oliveira no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. 2. No mais, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, os autos deverão retornar ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna (re)distribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Cristina Furlani da Costa (OAB: 280283/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014204-37.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonino de Brito (Espólio) - Diante da regularização da representação processual do Espólio de Leonino de Brito, representado pelo inventariante Edson de Brito (procuração a fls. 225), bem como da nova procuração juntada pelo Banco do Brasil S.A., proceda a Secretaria às devidas anotações, ficando as demais questões à oportuna consideração do Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Edson de Brito - Manoel Yukio Uemura (OAB: 227757/SP) - Barbara Brenda Cassalho Uemura (OAB: 415250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020539-95.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1020539-95.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Angelica Madeira Sampaio - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/8/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional c.c repetição de indébito ajuizada por ANA ANGÉLICA MADEIRA SAMPAIO em face de BANCO TOYOTA. Em síntese, aduziu a autora que firmou com o réu um contrato de mútuo, que teve como garantia, em alienação fiduciária, um veículo automotor e que o réu vem cobrando encargos abusivos e ilegais em relação ao mencionado contrato. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, para determinar a restituição do valor de R$ 50.924,16 ou a restituição de forma simples. Ainda, diante da declaração de ilegalidade da cobrança destas tarifas e a exclusão do montante do valor total do financiamento, pugnou que seja declarado reduzido o valor financiado para R$ 50.924,16 e as parcelas equiparadas para R$1.507,67 e, alternativamente, seja verificada a legalidade de cada tarifa. Em decisão de fls. 58/59, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência. Citada, o réu apresentou contestação (fls. 73/122), alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos da autora, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. Às fls. 150/156, a autora manifestou- se em réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 27 de setembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que são indevidos os seguintes encargos contratuais: seguro do veículo, tarifa bancária de cadastro e tarifa que reputa genérica, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 164/169). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 174/199). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 212/213. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 215). Intimada (fls. 214), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 215. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1087546-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1087546-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daskom Comércio Exterior Ltda – Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Ana Rocha Kim - Apelante: Dae Hyng Kim - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial aparelhada por cédula de crédito bancário firmada em 10/3/2021 para reforço de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DASKON COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. EPP., ANA ROCHA KIM e DAE HYUNG KIM opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a CCB foi utilizada com intuito de gerar confissão de créditos supostamente utilizados em outras operações, desconfigurando o instituto que, salvo na hipótese de abertura de conta corrente, deve representar dívida em dinheiro. Aduzem que solicitaram ao embargado todos os contratos que embasaram a execução, assim como os extratos bancários com o fluxograma de amortização dos créditos concedidos, mas não foram atendidos, o que dificulta a sua defesa. Acrescentam que houve incidência de juros capitalizados de forma indevida. Sustentam que a Lei Federal n. 10.931/04 é inconstitucional. O embargado apresentou impugnação aos embargos a pp. 53/73, alegando, em síntese, que eles devem ser rejeitados liminarmente, posto que os embargantes deixaram de juntar cópia das peças processuais obrigatórias e de indicar o valor incontroverso da dívida com o demonstrativo do cálculo. Aduz que a execução foi instruída com o instrumento de crédito acompanhado de demonstrativo detalhado da composição da dívida, no qual se constata todos os critérios adotados para sua elaboração. Sustenta que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Não houve réplica, vide certidão a p. 77. É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos à execução. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS. Em razão da sucumbência, arcarão os embargantes com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. São Paulo, 16/11/2022.. Apelam os embargantes, alegando que a r. sentença é nula por não observar tese sedimentada em sede de recurso repetitivo, que houve ilegal prática da capitalização de juros, já que inexiste expressa pactuação de sua incidência no contrato bancário, que a Lei 10.931/2004 é inconstitucional, não podendo o contrato ser considerado título executivo extrajudicial e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 85/91). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 140/146). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 149/151. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 154). Intimados (fls. 153), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 154. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo Luís de Oliveira dos Santos Huguenin (OAB: 251827/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001186-03.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001186-03.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Rodrigo Cesar Marques Rodrigues (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001186-03.2022.8.26.0315 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rodrigo Cesar Marques Rodrigues Apelado: Banco Panamericano S/A Comarca: Laranjal Paulista - 1ª Vara Juíza: Eliane Cristina Cinto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40294 A r. sentença de fls. 162/164, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação ordinária ajuizada por RODRIGO CESAR MARQUES RODRIGUES em face de BANCO PANAMERICANO S/A para 1 - declarar a inexistência da relação jurídica entre RODRIGO CESAR MARQUES RODRIGUES e BANCO PANAMERICANO, e também declarar inexigíveis quaisquer dívidas a respeito de tais cartões de crédito, bem como, cancelar os descontos efetuados no salário do autor, desde julho de 2022, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias; / 2 - condenar BANCO PANAMERICANO ao pagamento, a título de indenização por danos morais, equivalente à quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigida a partir da data desta sentença, com incidência de juros da mora a partir da citação, atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação.. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 167/175) sustentando, em síntese, que o recorrido não sofreu, bem como não comprovou qualquer dano de caráter moral. Alega, ainda, desnecessidade de cominação de multa. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 190/201. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral em que o autor alega, em síntese, que em demanda judicial anterior foi declarado inexigível débito decorrente de contrato de cartão de crédito, com cancelamento do cartão, que o trânsito em julgado se deu em 01.11.2017 e que, no entanto, em julho de 2022, reiniciaram-se os descontos em seu holerite, referindo-se a também cartão de crédito, lançados pelo banco réu. Compulsando os autos, constata-se que as partes e a magistrada sentenciante reconhecem que o débito discutido nestes autos refere-se à mesma relação jurídica anterior, debatida nos autos do processo nº 1000211- 88.2016.8.26.0315. Veja-se: Ora, Excelência, devido haver a compra da carteira, o cartão de crédito consignado pertencente ao Banco Cruzeiro do Sul foi cancelado e gerado em seu lugar o Cartão de crédito Consignado pertencente ao Banco PAN S/A. / (...) desde a migração o Autor não efetuou nenhuma compra com o referido cartão, restando apenas os débitos referentes a fatura do cartão de crédito consignado em aberto, ocorrendo os descontos regulares em folha de pagamento e incidindo os encargos moratórios pelo não adimplemento da parcela em sua totalidade. (Contestação - fls. 73) (...) esse débito que o réu está debitando do autor, é o mesmo débito o qual foi julgado por V. Exa., no ano de 2016 (processo 1000211-88.2016.8.26.0315, confirmado pelo TJSP e transitado em julgado. (Réplica - fls. 12) (grifos no original) Ficou comprovado pela própria contestação do Banco Panamericano que, o débito é referente ao antigo cartão de crédito, já cancelado e com débitos declarados inexigíveis em demanda judicial anterior. (Sentença - fls. 162/163) E, nesse sentido, conforme acordão de fls. 40/49, verifica-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado já apreciou apelação interposta nos autos da demanda anterior referida pelo autor (processo 1000211-88.2016.8.26.0315), referente à mesma relação jurídica ora em debate, sob a relatoria do Desembargador Roque Antônio Mesquita de Oliveira, de forma que se tornou preventa para o julgamento deste recurso. Sendo assim, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2237395-42.2022.8.26.0000 por esta C. Câmara, há que se reconhecer a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Destaco que a distribuição equivocada do agravo de instrumento referido não implica em modificação da prevenção antes estabelecida, principalmente diante da impossibilidade da prorrogação de competência: Conflito de Competência Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP Reconhecimento Distribuição equivocada e julgamento de recurso por órgão sem competência firmada, que não é causa capaz de modificar a prevenção já antes estabelecida pela distribuição e julgamento de recurso e também porque ausente a possibilidade de prorrogação de competência, não aplicável a regra do artigo 65 do CPC Precedentes STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção Controvérsia estabelecida e julgamento do recurso não iniciado Inexistência de norma definidora da questão no RITJ/SP Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados Artigo 105 do RITJ/SP Competência da 15ª Câmara de Direito Privado Reconhecimento. Conflito de Competência Procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0036260- 81.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo citado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2282193-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2282193-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Mariá Turismo e Eventos Eirelli - Agravado: Rubens Kiko Klaus Gonzalez - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 151/152 dos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alega a agravante que estão presentes os requisitos legais para autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado. Sustenta que não deu azo ao descumprimento da cláusula contratual, razão pela qual estaria clara a probabilidade do direito a justificar o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar ao Juízo de origem que abra prazo para que se consume, por depósito, a caução hábil à garantia da execução e que, ato contínuo, atribua efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 70/71. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 66/69. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nº 1009815-39.2022.8.26.0032) ajuizada por Rubens Kiko Klaus Gonzalez em face de Mariá Turismo e Eventos EIRELI, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a multa contratual prevista na clausula 6ª do contrato que envolveu as partes. Explica que firmaram em comum acordo celebraram em 05/09/2021 um contrato de parceria para o desenvolvimento de eventos, shows, bar e entretenimento, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme prescreve o art. 784, III, do CPC, com duração de um ano (clausula 4ª), onde o Exequente ficaria encarregado de toda organização, divulgação e administração, já o Executado ficaria responsável em disponibilizar o espaço físico, devidamente legalizado nos órgãos do poder público em geral, para que ocorresse de forma satisfativa os eventos, bar e entretenimento, sendo estes, todos os domingos a partir das 15h, com início em 05 de setembro de 2021. Afirma que após a rescisão do contrato por iniciativa da executada houve violação por parte da requerida à cláusula sexta do referido contrato que a vedava, direta ou indiretamente, de promover eventos com a mesma finalidade, mesmo após o encerramento do contrato por um lapso temporal de 6 (seis) meses sob pena de multa de R$ 10.000,00. Citada, a executada apresentou embargos à execução alegando que não foi ela quem alugou o centro de convenções, ato apontado pelo agravado como gerador da suposta quebra de dever pós-contratual e da multa que ele executa. O pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Fls. 149/150: Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Para a suspensão da execução, portanto, exige-se a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris), ou seja, a plausibilidade do direito invocado; b) risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e c) oferecimento de garantia ao juízo pela penhora, depósito ou caução. No caso em exame, em que pese as alegações expendidas na exordial e na manifestação de fls. 149/150, a alegação de inexequibilidade do título executivo depende da análise detalhada acerca do cumprimento, ou não, das determinações contratuais impostas às partes, matéria de mérito que será analisada oportunamente. Ademais, não se verifica no caso concreto o risco de lesão grave ou de difícil reparação hábil a obstar o curso da execução, sendo certo que o risco de dano não se confunde com aquele inerente à toda excussão patrimonial. Portanto, não atendidos os requisitos determinados pelo dispositivo legal acima citado, não se pode atribuir aos presentes embargos o efeito suspensivo pretendido. No mais, concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a contestação e os documentos juntados às fls. 63/148. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se (fls. 151/152 dos autos dos embargos à execução). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença nos seguintes termos: Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução entre as partes supracitadas, para o fim de extinguir o processo de execução. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, p. 2º), observada a gratuidade deferida nos autos principais, que se estende ao presente processo incidental. Tendo em vista a existência de Agravo de Instrumento que se encontra pendente de julgamento, oficie-se, com urgência, ao E. TJ/SP, comunicando o sentenciamento do feito em primeira instância, servindo cópia digitalmente assinada desta como ofício. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, trasladando-se cópia desta. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P. e Intimem-se (fls. 184/188). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Agnaldo Rossi (OAB: 112768/SP) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2290563-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2290563-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: José Elias de pAIVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 64/65 dos autos da ação de declaração de inexistência de débito com antecipação dos efeitos da tutela e danos morais, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Alega o agravante que foi surpreendido com a informação de que havia irregularidade no medidor e no consumo de energia elétrica desde o ano de 2017 no imóvel em que reside, tendo recebido cobrança no valor de R$ 700,83 a ser pago em 18 prestações de R$ 46,95. Sustenta que é imperioso salientar que é dever da empresa Agravada trazer aos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a alegação sustentada, uma vez que o Agravante é a parte hipossuficiente da relação consumerista. Afirma que se realmente havia irregularidades na unidade consumidora, como mencionou a agravada, de forma alguma poderia ser feita uma presunção absoluta quanto ao concreto desvio de energia elétrica, pois na presente situação sem a devida perícia técnica imparcial, não se pode ter a certeza da imputação. Aduz que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância está incentivando a cobrança indevida da empresa, que de forma unilateral e sem alguma técnica imparcial realiza imputações e multa consumidores por mera liberalidade. Requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar datutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de dar efeitosuspensivo da decisão de fls. 64/65, para que antes do deslinde processual, sem que as outras partes sejam ouvidas, seja deferida a liminar para que o Agravado se abstenha de desligar o fornecimento de energia, de realizar cobranças, bem como, se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos quadros dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão, deferindo-se a liminar requerida. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 79/81. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 86/114. É o relatório. Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito com antecipação dos efeitos da tutela e danos morais ajuizada por Jose Elias de Paiva em face de Companhia Paulista de Força e Luz. O autor afirma que em agosto de 2022 foi surpreendido com uma notificação da ré indicando irregularidade no medidor de energia no período de 06/2017 até 05/2022, e que passou a receber cobranças acerca da referida irregularidade que fora instaurada de forma unilateral pela requerida sob o número TOI 780452352. Alega que as cobranças foram materializadaspela ré em 18 parcelas de R$ 46,95. Pretende a declaração da inexigibilidade do débitocobrado indevidamente e a reparação das perdas e danos sofridos. Postulou em sede de tutela provisória de urgência a suspensão das cobranças, que foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A benesse não abrange o pagamento da remuneração de conciliador/mediador (art.98, § 5º, CPC), exceto se a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE. Defiro também a prioridade de tramitação. Anote-se. Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações. Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. Conforme documentação, o débito abarcou apenas o período no qual o autor já residia no imóvel. Ademais, toda fiscalização e penalidade é unilateral, não se podendo presumir sempre e em absoluto, que a requerida atua de maneira abusiva e ilegal com a única finalidade de lesar seus consumidores. Considerando que o débito foi parcelado em montante que não compromete a renda do autor sensivelmente, indefiro a liminar pleiteada por não vislumbrar possibilidade de dano irreparável. Faz-se necessária a análise da contestação e de eventuais documentos que, provavelmente, serão juntados pela parte ré, caso ela compareça nos autos, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Por não vislumbrar possibilidade de acordo, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta com AR para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int (fls. 64/65 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando improcedente a ação, com a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária (fls. 161/163). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Taila Roberta Menegussi (OAB: 421776/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001320-63.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001320-63.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Luizinete Rufino da Silva Rep Por Priscila da Silva Anselmo - DESPACHO Apelação Cível 1001320-63.2021.8.26.0477 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl Apelado/Apelante: Luizinete Rufino da Silva Rep Por Priscila da Silva Anselmo Juízo de origem: 2ª Vara Cível DA COMARCA DE Praia Grande Voto EMN-000584-dar Converte-se o julgamento em diligência. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (fls. 171/181) e LUZINETE ALVES DA SILVA (fls. 186/195) contra a r. sentença (fls. 163/169) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Doutor Fábio Sznifer, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo ora Apelante LUZINETE ALVES DA SILVA, representada por sua filha e curadora, Priscila da Silva Anselmo, em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e negar o pedido de indenização por danos morais. De proêmio, nota-se que a autora é representada por curadora, conforme termo judicial de curatela anexado à fl. 24, o que ensejaria a hipótese de necessidade de intimação do representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei, nos exatos termos do disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, ainda quando da tramitação do feito em Primeiro Grau, as partes foram instadas a especificarem outras provas que pretendessem produzir (fl. 153), não ocorreu a intimação do parquet, seguindo-se o posterior julgamento do mérito, à revelia do comando legal supracitado. Há de se considerar, todavia, que a declaração de nulidade do processo deve ser apreciada em caso de flagrante prejuízo à parte, com prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 279, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (grifos nossos) Posto isso, converte-se o julgamento em diligência, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja providenciada a intimação do representante do Ministério Público a fim de que se manifeste acerca de: (i) eventual prejuízo à parte curatelada e (ii) a existência ou não de nulidade insanável. Outrossim, para que se verifique ser o caso de declaração de nulidade processual (desde o momento de abertura de prazo para manifestação sobre provas a serem produzidas), ou de convalidação dos atos processuais subsequentes, para posterior exame recursal por esta Colenda Câmara. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1056601-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1056601-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata- se de tempestivo recurso de apelação interposto por Marilene Ferreira da Silva, em face da r. sentença de fls. 108/112, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais por si ajuizada em face de Lojas Renner S/A e Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos seguintes termos: (...) O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. A ação é parcialmente procedente. Diante da narrativa fática de inicial, cumpria às rés provarem a regularidade no apontamento, o que não lograram fazer. Não obstante as cópias das faturas de cartão de crédito juntadas na contestação demonstrarem um suposto débito de cartão (fls. 80/91), tal dívida não tem correlação com as cobranças feitas as fls. 25/30. Ademais, a autora comprovou as fls. 18/24 e 37 que realizou em 21.09.2020 compra no valor de R$89,90, cujo pagamento foi quitado em 4 parcelas de R$22,48, contrato nº 316667485 (fls. 35). Em réplica a autora afirma desconhecer a compra que a requerida aduz ter sido feita em 08.09.2020, e que as fls. 25/30 demonstrou ter solicitado os boletos para pagamento da fatura ao assistente virtual, mas a resposta sempre foi de que o valor do boleto era de R$22,46, referente ao contrato 316667485 no valor total de R$89,90 a ser pago em quatro parcelas (fls. 97), mas todas as parcelas foram pagas e nunca recebeu boleto ou informação sobre o débito no valor de R$81,60 (fls. 95/100). Assim, não se desincumbiram as rés de seu ônus da prova de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade da referida dívida. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. As mensagens de cobranças da assistente virtual das rés, de fls. 25/30, não indicam o apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco o extrato apresentado pelas rés as fls. 80/81. Assim, não improcede o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação apenas e tão-somente para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$81,60 (fls. 25/30). Uma vez proporcional a sucumbência experimentada pelas partes, cada qual arcará com suas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora pagará honorários advocatícios ao Patrono das rés, ora fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi seguida de sugestão de valor. As rés pagarão honorários advocatícios às Patronas da autora, ora fixados em R$ 2.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez baixo o valor do proveito econômico obrido pela requerente com a declaração de inexigibilidade da dívida. Relembre-se a vedação à compensação dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, a execução deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença merece reforma unicamente quanto a ausência de condenação em danos morais. Narra que é cliente da apelada Renner e titular de cartão administrado pela também apelada, Realize Crédito, e que, embora sempre tenha realizado os pagamentos das faturas em dia, as apeladas procederam a cobranças via telefone, bem como, negativaram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que diante das cobranças indevidas realizadas pelas apeladas, sofreu uma série de consequências, tais como, suspensão da entrega de talão de cheques e cancelamento de linhas de crédito como cheque especial, fatos que, no seu entender, geraram um dano extrapatrimonial indenizável. Pugna pela condenação das apeladas ao pagamento R$ 20.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 136/144 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Considerando o interesse da apelante na realização de audiência de conciliação (fls.152), manifestem-se os apelados em cinco dias quanto à possibilidade de transigir. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070259-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2070259-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KELLY APARECIDA BARBOSA DE ARAUJO (Justiça Gratuita) - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Aparecida Barbosa de Araújo contra a r. decisão de fls. 42 dos autos de origem, que move em face de Telefônica Brasil S/A, que deferiu apenas parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, proferida nos seguintes termos (g.n.): Concedo a gratuidade da justiça somente para isenção das custas e despesas processuais, viabilizando o pleno acesso à jurisdição, pois a irresponsabilidade total pela verba sucumbencial não se coaduna com a dignidade da pessoa e a liberdade de agir. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de auto composição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias (art. 344), por meio do Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos 2243/2019, 406/2020, 282/2021). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que ela não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência, ressaltando que o valor da causa remonta a R$52.885,98. Narra estar desempregada, auferindo renda fixa mensal no valor de R$600,00, proveniente de benefício governamental. Sustenta que seus gastos básicos como aluguel, água, gás, luz e alimentação vão além de sua renda mensal. Aduz que, para fins de concessão da justiça gratuita, não é necessário que se comprove miserabilidade ou pobreza da parte, e sim impossibilidade de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Argumenta que a contratação de advogado particular não lhe retira a condição de hipossuficiente para fins processuais; alega, ademais, que o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu constitui opção do consumidor, que, in casu, se deu com a finalidade de dar celeridade ao processo, fato que, no seu entender, não constitui óbice ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, posto que não modifica a situação econômica de quem o pleiteia. Aduz que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade, de modo que a benesse perquirida só poderia ser indeferida com elementos concretos que comprovem a condição financeira de arcar com as custas processuais. Indica que a concessão da gratuidade da justiça àqueles que comprovem não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os princípios sociais previstos na Constituição Federal. Por fim, afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando novo posicionamento acerca da gratuidade processual para pessoas que auferem rendimentos até 10 (dez) salários-mínimos, prestigiando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Colaciona julgados. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a agravante informa estar desempregada, auferindo apenas o valor mensal de R$ 600,00, proveniente de benefício governamental. Denota-se, porém, que não há nenhum elemento apto a corroborar a alegada condição financeira. Veja-se, nesse contexto, que não há comprovantes do recebimento do benefício, de seu cadastro nos programas governamentais, tampouco indícios de que as despesas correntes da agravante são, de fato, arcadas por ela e nos montantes indicados no recurso. Assim, determino à autora que colacione aos autos comprovantes de que recebe o citado benefício governamental, que exiba cópia dos extratos de suas contas bancárias, das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte- se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2081827-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2081827-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmaceutica Ltda - Agravada: Un Hi Kim Lee - Agravado: Jong Ki Lee - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081827-96.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo. BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por UN HI KIM LEE e JONG KI LEE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que afirmou o seguinte: (1) os agravados não cumpriram com a determinação judicial anterior para utilizarem a quantia depositada em juízo para pagamento do débito tributário municipal pendente e posteriormente indicarem o saldo devedor remanescente, porque tiveram entraves administrativos municipais (fls. 208/209 dos autos originários); (2) como saldo remanescente da dívida o importe de R$ 53.737,49, determinou sua atualização pela tabela prática do TJSP com acréscimo de 1% a partir de fevereiro de 2021 até outubro de 2022 (fls. 321/324 dos autos originários). A agravante alega o seguinte: os atos do processo originários devem ser anulados, porque os agravados não cumpriram decisão anterior para demonstração do saldo remanescente, devendo ser cancelado o bloqueio realizado por intermédio do SISBAJUD; se o Juízo a quo entendeu inexistir mora da agravante não poderia determinar a atualização do débito com correção monetários e juros; os agravados, por sua exclusiva inércia, não procederam ao levantamento do valor incontroverso depositado em juízo (R$ 144.836,74) para pagamento da dívida tributária municipal; os encargos eventualmente existentes após fevereiro de 2021 não são de responsabilidade da agravante porque o não abatimento da dívida tributária ocorreu por culpa exclusiva dos agravados; em afronta à decisão anteriormente preclusa, houve equivocado bloqueio judicial do valor remanescente; embora tenha acatado como certo o montante de R$ 53.737,49 como valor remanescente da dívida e que referido numerário deveria sofrer a atualização monetária praticada pelas instituição financeiras, o Juízo a quo determinou que fosse aplicada a tabela prática de atualização do TJSP e fosse acrescido juros de 1% a partir de fevereiro de 2021; se o Juízo a quo reconheceu que a empresa agravante não poderia ser responsabilizada pelo atraso, também não poderia determinar que ao valor remanescente da dívida fosse acrescentado 1% de juros a partir de fevereiro de 2021; a quitação parcial da dívida tributária pelos agravados, conforme determinado judicialmente (fls. 208/209 dos autos originários) poderia ter sido efetivada por intermédio de procedimentos administrativos ou diretamente nos autos da execução fiscal na qual os agravados figuram como devedores; os agravados não informaram o saldo remanescente da dívida conforme determinado e induziram a erro o Juízo a quo que deferiu o indevido bloqueio judicial, sem que a agravante fosse devidamente intimada acerca de eventual débito remanescente; o bloqueio judicial realizado é nulo porque os agravados não quitaram a dívida tributária conforme determinado, não demonstraram o valor remanescente da dívida objeto dos autos originários e não houve oportunidade para ao agravante se manifestar acerca do valor que deveria pagar; a decisão agravada deverá ser reformada e o bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD deverá ser cancelado, devendo o numerário constrito colocado à disposição da agravante; alternativamente, a decisão agravada deverá ser reformada para que a agravante não seja responsabilizada pelos encargos de correção monetária e juros moratórios que foram ocasionados por culpa exclusiva dos agravados, devendo o bloqueio judicial recair apenas sobre o valor remanescente de R$ 53.737,49; subsidiariamente, sustentou que a única correção monetária adequada ao presente caso é aquela determinada anteriormente pelo Juízo a quo que deliberou que o remanescente da dívida deveria seguir a remuneração das instituições financeiras, ou seja, a TR (taxa referencial); requereu que os agravados sejam condenados em honorários sucumbenciais referente ao excesso de cálculo apresentado porque foi acolhido o requerimento do agravante quanto ao excesso de execução; requereu a concessão do efeito suspensivo para que (1) sejam obstados quaisquer atos constritivos do patrimônio do agravante e (2) seja impedido qualquer levantamento de quantia controversa (fls. 01/22). O agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: o andamento da execução causará danos de difícil ou incerta reparação à agravante porque os agravados poderão utilizar o valor a eles disponibilizado para quitar débitos tributários que não são de responsabilidade da agravante; a plausibilidade do direito da agravante está caracterizado pela vasta orientação jurisprudencial; o periculum in mora está configurado na possibilidade de os agravados continuarem a praticar medidas expropriatórias em afronta ao excesso de execução demonstrado; a suspensão da eficácia da decisão agravada é reversível porque a solvibilidade da agravante é patente e nenhum dano será ocasionado aos agravados; requer, alternativamente, que os agravados prestem caução idônea para que o valor bloqueado seja liberado; requereu, alternativamente, seja autorizado aos agravados o levantamento apenas do valor depositado pelo agravante de R$ 144.836,74, devendo o remanescente bloqueado (R$ 87.834,56) permanecer depositado judicialmente ou ser liberado aos agravados mediante a prestação de caução. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Após decisão de fls.208/209, mantida em Superior Instância (fls.233/242), o exequente compareceu aos autos as fls.250/252, informando que a Certidão de Dívida Ativa nº 522.266.4/19-8 envolve os anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (e não somente aqueles referentes à dívida da executada), constituindo-se em uma única dívida. Sustenta que o pagamento somente pode se dar de forma integral, não sendo permitido o pagamento parcial. Apresenta como saldo devedor da dívida o valor de R$ 87.834,56, em abril/2022. Realizado bloqueio da referida quantia via Sisbajud (fls.263), a executada apresenta impugnação (fls.267/278), alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio, pois após depositar o valor de R$ 144.836,74 em fevereiro/2021 (fls.185), não foi intimada a respeito do saldo devedor remanescente para pagamento voluntário, na forma da decisão defls.208/209. Requer o levantamento do valor constrito. Subsidiariamente, aponta como valor devido a quantia de R$53.737,49 (em fevereiro/2021), requerendo a liberação do montante bloqueado em excesso. Requer a expedição de ofício ao Juízo das Execuções Fiscais (processo nº 1526449-78.2019.8.26.0090), a fim de informa-lo sobre a existência de crédito em favor da Fazenda Pública Municipal disponível nestes autos. O exequente manifestou- se sobre a impugnação a fls.298/304, seguida de nova manifestação da executada a fls.311/314. É o relatório. DECIDO. Nos termos da decisão de fls.208/209, restou fixado que o crédito executado nestes autos coincide com a dívida ativa tributária referente ao período de locação do imóvel, devendo, pois, o valor corresponder àquele cobrado pela Fazenda Pública. Ainda, conforme v. Acórdão que manteve referida decisão, contata-se que no memorial de cálculo apresentado pelos exequentes consta o valor proporcional ao período de posse do imóvel (946 dias - fls. 183/184) e a incidência de juros de mora tem previsão no contrato de locação o entre as partes (cláusula 4ª fls. 07) e tem previsão legal (artigo 397 e 405 do Código Civil), não havendo que se falar em excesso de execução ou bis in idem. Assim, ainda que a Certidão de Dívida Ativa nº 522.266.4/19-8 envolva os anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e não somente aqueles referente à dívida da executada (IPTUs do ano de 2015 - 7/12 e 4 dias, ano 2016 e ano 2017), a planilha de cálculos elaborada pelo exequente afls.183/184 foi considerada correta, pois dispõe do valor proporcional ao período de posse do imóvel pela executada. A planilha de fls.183/184 apurou débito de R$ 198.574,23 em fevereiro/2021. A executada efetuou o depósito de R$ 144.836,74 em fevereiro/2021 (fls.185). Este Juízo havia determinado que o exequente se valesse da referida quantia e realizasse o pagamento do débito tributário pendente, comprovando-se nos autos, e logo, aferisse o saldo devedor remanescente (fls.208/209). Ocorre que o exequente informa que a Dívida Ativa nº522.266.4/19-8 envolve os anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 constituindo-se em uma única dívida e o site da Prefeitura Municipal de São Paulo aceita somente o pagamento integral do valor, não sendo possível o pagamento de forma parcial. Dessa forma, se cumprisse o determinado as fls.208/209, o pagamento parcial seria abatido do débito total da referida CDA, não sendo possível verificar o valor devido pela executada, e o saldo remanescente conteria valores que não são de sua responsabilidade. O que se verifica, portanto, é que a executada efetuou depósito nos autos em fevereiro/2021 e o exequente, impossibilitado por questões administrativas extra autos, deixou de realizar o pagamento, ainda que parcial, da dívida tributária. Nota-se que a impossibilidade do pagamento do débito tributário, ainda que parcial, não pode ser atribuída à executada, pois refere-se a impeditivos administrativos dispostos pela Prefeitura Municipal. Logo, a manutenção da incidência de encargos sobre o débito a partir de fevereiro/2021 (data do depósito, ainda que parcial, nos autos) é fato que também não pode ser considerado como de responsabilidade da executada. Adotar a forma de elaboração de cálculo do saldo remanescente disposta na planilha de fls.253/255 do exequente é permitir que o débito se prolongue por prazo indeterminado, pois sustentando a impossibilidade do pagamento parcial da CDA, a incidência dos encargos seria mantida, impossibilitando à executada que adotasse qualquer medida para interrompe-los. Ante o exposto, acolho o pedido subsidiário da executada para, considerado como correto o valor do débito de R$ 198.574,23 em fevereiro/2021 (fls.183/184) e efetuado o depósito de R$ 144.836,74 na mesma data (fls.185), determinar que o saldo remanescente do débito perfaz a quantia de R$ 53.737,49 em fevereiro/2021. Considerando que os depósitos judiciais são remunerados automaticamente pela instituição financeira, o débito de R$ 53.737,49 deve ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais de mora de 1% a partir de fevereiro/2021 até a data de outubro/2022 (fls.297), a fim de aferir se o montante bloqueado de R$ 87.834,56 satisfaz o crédito. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, pois trata-se no caso de impugnação à penhora e não impugnação ao cumprimento de sentença como previsto no art.85, §1º, CPC. Por fim, à vista do aqui decidido, desnecessário o envio de ofício ao Juízo das Execuções Fiscais, podendo este, se ocaso, ser provocado pelo interessado para requerer o que entender de direito. Concedo prazo de 15 dias para que o exequente apresente planilha de cálculos, elaborada na forma como acima disposta, indicando se a quantia de R$ 87.834,56 satisfaz seu crédito. Satisfeito o crédito, tornem cls para deliberação sobre o levantamento de valores pelas partes e extinção do feito. Havendo saldo remanescente a ser cobrado, intime-se o executado, por ato ordinatório, para pagamento no prazo de 15 dias. Int.. (fls. 321/324 dos autos originários; DEJ: 10/11/2022, fls. 327/328) g.n. Houve interposição de embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Fls.329/334: Recebo os embargos de declaração opostos pelo executado, porém não verifico a existência de obscuridade, contradição ou omissão a serem reconhecidas, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios. Anoto, por oportuno, que este Juízo expressamente fez constar da decisão retro que os encargos sobre o valor total do débito a partir de fevereiro/2021 não poderiam ser considerados de responsabilidade da executada, porém apurado saldo remanescente do débito em fevereiro/2021, sobre este montante são aplicáveis referidos encargos. Ademais, exatamente porque os valores depositados em contas judiciais são remunerados automaticamente é que se determinou que os encargos sobre o saldo remanescente sejam aplicados a partir de fevereiro/2021 (data do depósito) até outubro/2022 (data do bloqueio, com transferência do valor bloqueado para conta judicial). Int.” (fls. 336 dos autos originários; DEJ: 16/03/2023, fls. 338) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 26) e o preparo foi recolhido (fls. 23/25). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento da concessão do efeito suspensivo. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a agravante figura como devedora e os agravados como credores. Segundo a narrativa da agravante, (1) o valor incontroverso já depositado em Juízo perfaz o montante de R$ 144.836,74, (2) o Juízo a quo reconheceu como débito remanescente o valor de R$ 53.737,49 em fevereiro/2021 e (3) foi realizado bloqueio judicial da importância de R$ 87.834,56. Os pedidos da agravante são os seguintes: (1) que o valor de R$ 53.737,49 não sofra qualquer correção porque a agravante não deu causa aos encargos incidentes após o depósito judicial realizado; (2) alternativamente, sustentou que o valor de R$ 53.737,49 poderá sofrer correção apenas pela TR (taxa referencial) utilizada pelas instituição financeiras; (3) que bloqueio judicial do valor de R$ 87.834,56 seja cancelado e o respectivo valor seja disponibilizado para a agravante; (4) alternativamente, caso seja mantido o bloqueio de R$ 87.834,56, requereu que os agravados sejam impedidos de fazer qualquer levantamento até final julgamento deste recurso; (5) subsidiariamente, na ocasião de se manter o bloqueio de R$ 87.834,56 e não seja obstado seu levantamento, requereu seja prestada fiança idônea pelos agravados se optarem pelo saque da referida quantia; (6) sejam os agravados condenados em verbas sucumbenciais em razão da parcial procedência da impugnação apresentada pela agravante. Para fins da suspensão da eficácia da decisão recorrida, a agravante requereu (1) que nenhum ato constritivo seja realizado e (2) que o valor da quantia controversa seja mantido em Juízo até que o débito remanescente seja efetivamente auferido. Anoto que este é o objeto deste provimento nesta fase. O Juiz a quo determinou que o valor da dívida remanescente no importe de R$ 53.737,49 deveria ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP e com acréscimo de juros de 1% em razão de referida importância estar depositada judicialmente em instituição financeira. Sua decisão assim foi prolatada: (...) Considerando que os depósitos judiciais são remunerados automaticamente pela instituição financeira, o débito de R$ 53.737,49 deve ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais de mora de 1% a partir de fevereiro/2021 até a data de outubro/2022 (fls.297), a fim de aferir se o montante bloqueado de R$ 87.834,56 satisfaz o crédito. (...). A agravante, então, sustentou a concessão do efeito suspensivo diante da presença do fumus boni iuris, da plausibilidade do seu direito e da reversibilidade da medida, pois o levantamento pelos agravados do valor bloqueado poderá lhe causar grave dano ou de incerta reparação, assim como eventual continuidade da prática de medidas expropriatórias pelos agravados. A agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do regular trâmite processual dos autos originários ou da mantença do bloqueio judicial relacionado à quantia de R$ 87.834,56. Aliás, verifico que não houve autorização do nobre Magistrado a quo para liberação do valor bloqueado na decisão recorrida: (...) Concedo prazo de 15 dias para que o exequente apresente planilha de cálculos, elaborada na forma como acima disposta, indicando se a quantia de R$ 87.834,56 satisfaz seu crédito. Satisfeito o crédito, tornem cls para deliberação sobre o levantamento de valores pelas partes e extinção do feito. Havendo saldo remanescente a ser cobrado, intime-se o executado, por ato ordinatório, para pagamento no prazo de 15 dias. A mera argumentação de que a liberação do valor bloqueado poderá ocasionar prejuízos à agravante não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da suspensão da eficácia da decisão recorrida. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mas, neste caso, não ficou configurada a existência do perigo de dano para fins de concessão do efeito suspensivo nem de risco ao resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a determinação da atualização do débito remanescente com correção monetária e juros, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo. Cabimento. Modificação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 pelo E. STJ. O depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2039627- 74.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Walter Fonseca, j. 03/04/2023) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se os agravados para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Roseanne Zeun Lee Gelcer (OAB: 257143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2082493-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2082493-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Elizabeth Sequini - Agravado: Condomínio Edifício Duplex House - Agravado: Ellen Jaqueline Picotti Vicente - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2082493-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela recursal. ELIZABETH SEQUINI, nos autos da ação de nulidade de candidatura em assembleia de condomínio promovida em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DUPEX HOUSE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a seguinte decisão (fls. 33/34): Vistos. Trata-se de ação de anulação de assembleia de condomínio cumulada com pedido de tutela de urgência. Em síntese, em 28/11/2022, por maioria, restou aprazada nova assembleia para o dia 27/02/2023, com o escopo de, dentre outros assuntos, eleger síndico profissional, sucede que no dia em que realizada a nova eleição, contrariando disposição anterior, dentre 03 candidaturas, foi eleita por maioria de votos, condômino, cuja inabilitação para o cargo foi expressamente declarada. Em arremate, requereu a parte autora, a suspensão da candidatura do condômino, com a imediata assunção do cargo pelo segundo colocado. Com a inicial, a parte autora juntou documentos. Decido A tutela de urgência pretendida não reúne os elementos necessários à sua concessão. Em que pese a convocação tenha sido circunscrita à nomeação de síndico profissional, observo que da nova ata, houve deliberação a esse respeito, onde restou aprovada a candidatura de condômino que se dispôs à execução do encargo. Observo que o mesmo condômino, detém evidente representatividade entre seus pares, tendo sido eleito presidente na assembleia geral ordinária anterior, realizada em 28/11/2022, com 36 votos válidos dos 62 possíveis. Não se pode olvidar, no entanto, a existência de evidente conflito de interesse, face à candidatura da mesma pessoa que integrou a comissão incumbida da escolha dos habilitados profissionais com as melhores propostas para assunção do encargo. Todavia, em juízo de cognição sumária, não é possível autorizar a suspensão de uma das candidaturas para atribuir o encargo ao segundo colocado, seja porque necessária observância aos limites subjetivos da demanda, já que inadmissível atribuir obrigação a pessoa que não integra o processo; seja porque a suspensão de uma das três candidaturas, consequentemente tornaria hábil as duas outras candidaturas restantes e, por último, porque como bem consignado às fls. 16 dos autos e por aprovação unânime dos condôminos, decidiu-se pela manutenção de um representante legal do condomínio para “evitar que a conta bancária seja travada pelo sistema bancário” [sic]. Tal situação, logicamente, evidencia a probabilidade da ocorrência de dano inverso ao ente personificado coletivo, em outras palavras, a falta de legitimado a representar o condomínio, apresenta risco potencial de comprometer o fluxo de caixa deste, ante a impossibilidade de movimentação da conta, o que, por consequência, prejudicará a todos os condôminos, inclusive a própria parte requerente nestes autos, acaso em relação às obrigações do ente, sobrevenham atrasos e encargos deles decorrentes. Por tudo isso, em sede cognição sumária e perfunctória, indefiro a tutela provisória de urgência. (...) Intime-se Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante, houve a prolação da r. decisão que segue (fls. 40): Vistos. Fls. 33/36: Na forma do inciso I, do art. 329 do CPC, defiro a inclusão de Ellen Jaqueline Picotti Vicente, qualificada às fls. 35, no pólo passivo da ação. Anote-se. Em tempo, intime-se a parte autora a providenciar o recolhimento das despesas postais para citação da nova demandada. Cuidam-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 30/31, sob o fundamento de alegada omissão. Ocorre que da leitura dos embargos o que se observa é a irresignação da parte com o conteúdo decisório, o que deve ser objeto de recurso próprio. Note-se que os aclaratórios não se prestam a discutir o mérito da decisão. Dito isso, recebo os presentes embargos de declaração porque tempestivamente opostos, todavia rejeito-os porquanto inexistente a alegada omissão. Cumpra-se, a serventia, o quanto já determinado, citando- se a parte requerida. Intime-se. Para sustentar a sua pretensão recursal, alega a agravante o seguinte: a nulidade da eleição de proprietária de unidade como síndica, pois na ata da assembleia anterior constou que a escolha de um novo síndico de daria entre candidatos com formação profissional e não poderia ser um proprietário; a pessoa eleita é inexperiente; portanto, houve violação ao princípio da propriedade e a o artigo 1348 do Código Civil. A agravante pediu o provimento de seu agravado, mas, ab ovo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para modificar a decisão recorrida determinando a nulidade da candidatura da proprietária Ellen Jaqueline Picotti Vicente ou anulando os efeitos da assembleia, retornando o síndico anterior (fls. 8). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 42/44). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Como se vê, em síntese, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019 I do CPC. Passo a examinar, então, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 300 e 995 do CPC. Aliás, não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. O artigo 1.019, I do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Assim, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos nesses dispositivos processuais, o que está a exigir o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Decididamente, a agravante não demonstrou que a mantença da r. decisão agravada poderá acarretar risco da ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de perigo para o resultado útil do processo. Aliás, neste momento preliminar de libação do recurso, a precariedade das provas coletadas neste espaço processual de cognição sumária impede a verificação da verossimilhança das alegações da agravante para autorizar a antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Há de prevalecer, portanto, a r. decisão recorrida, pelo menos até o julgamento deste recurso, quando esta Câmara decidirá sobre a procedência ou não das razões recursais. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, mas, (2) INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Fernando Gelezov (OAB: 102512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010717-95.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1010717-95.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edmilson Alves Pereira - Apelada: Liete Luzia Hersi (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabrina Vitoria Marcondes Teodoro (Justiça Gratuita) - Interessado: Megalog Logistica e Transportes Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Edmilson Alves Pereira contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taubaté que julgou procedente a ação proposta por Liete Luzia Hersi e Sabrina Vitoria Marcondes Teodoro. Após a prolação da sentença, o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, bem como faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Após a intimação da mencionada decisão, com publicação realizada em 29/03/2023, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 510. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Edmilson Alves Pereira, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodney Rudy Camilo Bordini (OAB: 243591/SP) - Claudia Helena Junqueira (OAB: 278059/SP) - Geraldo Roberto Gomes (OAB: 75191/MG) - Joyce Jardim Gomes (OAB: 115419/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2005958-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2005958-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Núcleo Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Agravado: Chegou Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 89 (autos de origem) que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de sustação de protesto, deferiu o pedido de sustação dos protestos e dos seus efeitos, referentes aos títulos mencionados pelo agravante, mediante o depósito, em dinheiro, nos valores dos títulos. Sustenta a agravante que, conforme demonstram as cartas de anuência apresentadas, todos os títulos levados a protesto e objeto da demanda de origem foram quitados nos respectivos vencimentos. Entende que no presente caso a prestação de caução em dinheiro deve ser dispensada, vez que comprovado o pagamento dos títulos, bem como a manutenção de tal exigência representa ônus excessivo, pois não possui condições financeiras para efetuar o depósito. Destaca a inexistência de prejuízo aos agravados, pois se apurada devida a cobrança dos títulos, poderá novamente pedir o restabelecimento dos efeitos dos protestos. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a exigência de prestação de caução em dinheiro, como condicionante à manutenção da decisão que deferiu a sustação dos protestos. O recurso foi processado somente em seu efeito devolutivo (fls.25/26). É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de inexistência de débito com pedido de sustação de protesto. A agravante requereu a desistência do recurso, tendo em vista a realização de acordo entre as partes em primeiro grau (fls.41/43). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2008953-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2008953-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Clarice Aparecida Zancan - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE APAECIDA ZANCAN, contra a Decisão proferida às fls. 22/23 da origem (Processo nº 1011743-40.2022.8.26.0609 - 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Município de Taboão da Serra, que assim decidiu: Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis:o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei (...)”. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, no ponto combatido. Decisão proferida às fls. 37/42, atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada, contudo, facultado à agravante a juntada de documentação requisitada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Regularmente intimada (Certidões de fls. 43/44), quedou-se inerte a parte agravante, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 45. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao pedido de Justiça Gratuita na origem. O pedido de Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação à comprovação do estado de hipossuficiência e/ ou recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A decisão agravada teve como fundamento de que a parte autora deveria acostar aos autos comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e demais documentos que entendesse necessário à comprovação do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante além de não cumprir a decisão do Juiz a quo também não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborassem suas alegações, tais como, Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho, etc, conforme assinalado na decisão deste Relator de fls. 37/42. Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte autora/agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2088100-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088100-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que, proferida nos autos de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença (0002189-38.2020.8.26.0587), indeferiu pedido de tutela antecipada. Aduz o agravante, em síntese, que a ação foi proposta com o objetivo de compelir a Fazenda Pública de São Sebastião a providenciar a regularização fundiária, em suas vertentes ambiental, urbanística e dominial, do Núcleo Congelado nº 24, conhecido como Vila Tropicanga. Foi proferida sentença, transitada em julgado, condenando o agravado em obrigação de fazer, consistente em instaurar processo administrativo para a regularização fundiária do Núcleo Congelado n. 24 Vila Tropicanga, a ser concluído em observância às etapas judicialmente estabelecidas, quais sejam: (a)providenciar, no prazo de 15 dias, a abertura de procedimento administrativo de REURB com relação ao Núcleo Congelado n° 24; (b) no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da entrega pelo Programa Cidade Legal do Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC) do Núcleo tratado, processar administrativamente o procedimento de REURB, conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, classificando sua modalidade e elaborando projeto de regularização fundiária; (c)no prazo máximo de 180 dias, contados do final do prazo do item ‘b’, apresentar projeto de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 35 da Lei Federal n°13.465/2017, e projeto urbanístico de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/201; (d) no prazo de 30 dias, contados do cumprimento do item “c”, sanear o processo administrativo e emitir decisão, através da autoridade competente, mediante ato formal público, quanto à viabilidade da regularização fundiária e a aprovação dos projetos de regularização apresentados, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.465/2017; (e)no prazo de 30 dias, elaborar cronograma e emitir Termo de Compromisso para execução das obras necessárias à regularização fundiária, executando todas as obras previstas nos projetos aprovados, dentro de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial apresentados no projeto de regularização fundiária e; (f) no prazo de 90 dias da aprovação dos projetos, expedir Certidão de Regularização Fundiária CRF), nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.465/2017, bem como providenciar seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, procedendo posteriormente à titulação dos ocupantes. Contudo, aduz o agravante, como é fato notório amplamente divulgado pela mídia nacional, no dia 19 de fevereiro de 2023, verificou-se grave tragédia no Município de São Sebastião, com o acúmulo de mais de 600mm de chuva em menos de 24h, levando a graves inundações e desbarrancamentos ao longo do território Municipal, em especial em áreas de ocupação desordenada do solo urbano e em diversos núcleos congelados já tratados em ações judiciais em trâmite junto ao Poder Judiciário em São Sebastião, levando, até o presente momento, à confirmação de 64 óbitos, 2.251 pessoas desalojadas e 1.815 desabrigados. Neste contexto, restou evidente para o órgão ministerial que não se poderia aguardar pela finalização das regularizações fundiárias em curso para o enfrentamento das áreas de risco, já que, em que pese o Município detenha Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON e Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR, objetivamente não adota qualquer medida efetiva visando à sua efetiva implementação, como demonstrou o evento supracitado. Visando, portanto, garantir a efetivação de tais planos no núcleo objeto de cumprimento de sentença, a fim de evitar novas tragédias humanitárias em tal área já repleta se situações de vulnerabilidade econômica e social, o agravante pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado que o agravado, sem prejuízo da adoção das demais medidas necessárias à regularização fundiária do núcleo, comprovasse ter adotado as medidas previstas nos planos supracitados, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do núcleo, bem como providenciado, caso tal ação esteja prevista nos plano supracitados e tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas. Porém, o Juízo a quo achou por bem indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento de que a questão das áreas de risco introduziria elemento novo na demanda, não abarcado pelo trânsito em julgado. Alega o agravante que, em que pese não tenha sido imposta, na condenação transitada em julgado, obrigação específica de adoção das medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do núcleo, bem como de providenciar, caso tal ação esteja prevista nos planos supracitados e tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas, fato é que o deferimento de tutela de urgência neste sentido está abarcada pelo poder geral de cautela do magistrado a quo. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que o agravado comprove, no prazo de 60 dias, ter adotado as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do núcleo, bem como providenciado, caso tal ação esteja prevista nos plano supracitados e tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas, sob pena de multa diária. Pois bem. O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Prefeitura Municipal de São Sebastião em sede da ação civil relacionados à regularização fundiária do Núcleo Congelado n. 24 Vila Tropicanga, situada ao fundo da praia de Boiçucanga, Costa Sul do Município de São Sebastião. O pedido foi julgado procedente em parte neste Juízo nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO na obrigação de fazer, consistente em instaurar processo administrativo para a regularização fundiária do Núcleo Congelado “nº 24 Vila Tropicanga”, nas seguintes etapas, sucessivamente: a) abertura do procedimento, com prazo de quinze dias; b) no prazo máximo de 180 dias, providenciar, diretamente ou mediante convênio/contratação, a elaboração e entrega do Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC) do Núcleo tratado e, em seguida, no prazo máximo de 180 dias, processar administrativamente o procedimento de REURB, conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, classificando sua modalidade e elaborando projeto de regularização fundiária; c) no prazo máximo de 180 dias, contados do final do prazo do item”b”, apresentar projeto de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 35 da Lei Federal nº 13.465/2017, e projeto urbanístico de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 36 da Lei Federal nº13.465/2017; d) no prazo de 30 dias, contados do cumprimento do item “c”, sanear o processo administrativo e emitir decisão, através da autoridade competente, mediante ato formal público, quanto à viabilidade da regularização fundiária e a aprovação dos projetos de regularização apresentados, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº13.465/2017; e) no prazo de 30 dias, elaborar cronograma e emitir Termo de Compromisso para execução das obras necessárias à regularização fundiária, executando todas as obras previstas nos projetos aprovados, dentro do cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial apresentados no projeto de regularização fundiária; f) no prazo de 90 dias da aprovação dos projetos, expedir Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.465/2017, bem como providenciar seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, procedendo posteriormente à titulação dos ocupantes.” O Ministério Publico, às fls 706/711, pugnou pela concessão de tutela de urgência para “determinar que a FAZENDA PÚBLICA, sem prejuízo das adoção das demais medidas necessárias à regularização fundiária do núcleo, comprove, no prazo de 60 dias, ter adotado as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do núcleo, bem como providenciado, caso tal ação esteja prevista nos plano supracitados e tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas, sob pena de multa diária”. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O cumprimento de sentença deve observar o que foi decidido na ação de conhecimento nos termos do art. 503, caput, do Código de Processo Civil, vale dizer, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. No presente caso, a causa de pedir e o pedido tinha relação exclusivamente com a regularização fundiária do “nº 24 Vila Tropicanga”, inexistindo fato juridicamente relevante, ao tempo do ajuizamento da demanda principal, a respeito da existência de área de risco. Vale dizer, a petição inicial, que delimitou o objeto da ação de conhecimento faz referência à existência de áreas de risco no município de São Sebastião, incluindo no Núcleo Congelado dos fatos, o que justificava o pedido de regularização fundiária. Todavia, no procedimento de conhecimento, não era causa de pedir ou pedido, em respeito inclusive ao contraditório, a adoção “as medidas previstas no PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PLANCON e no PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCO - PMRR”. Inegável a necessidade de se apurar os fatos e sobretudo as ações que estão sendo executadas pelo Poder Executivo para corrigir e minimizar os riscos de eventual desastre ambiental e humunitário no Núcleo dos fatos, mas isso deve ser objeto de procedimento próprio. Impossível na presente fase de realização do que foi julgamento anteriormente, decidir-se se Município está executando ou não as ações necessárias para mitigar ou minimizar os riscos de escorregamentos e inundação na área dos fatos, porque, para tanto, deve haver pedido próprio, atendendo ao contraditório, inclusive com a possibilidade de realização de prova técnica, se decidida a sua necessidade, para se apurar se foram adotadas as medidas possíveis para o caso em apreço. Ressalte-se que a pretensão da parte exequente, quanto a tutela provisória de urgência, é expandir, ampliar os limites objetivos do que se decidiu no processo principal, trazendo fatos que não foram objeto de contraditório, o que é vedado pelo art. 503 do Código de Processo Civil. Com efeito, condenou-se a Municipalidade ao cumprimento de obrigação de fazer, “consistente em instaurar processo administrativo para a regularização fundiária do Núcleo Congelado “nº 24 Vila Tropicanga”, nas seguintes etapas (...)”, logo, impossível, no presente cumprimento provisório de sentença determinar a realização de obrigação de fazer que não consta no título executivo judicial, o que deve ser feito por meio de demanda própria. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência, diante da impossibilidade de acrescentar novos objetos (fatos jurídicos) ao presente feito, nos termos do art. 503 do Estatuto Processual Civil. 4. Por fim, no tocante à regularização do núcleo, determino a intimação pessoal da municipalidade, na pessoal do Sr. Prefeito Municipal, para que efetivamente comprove a execução das demolições das intervenções irregulares efetivadas no núcleo, sob pena de multa diária. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Na hipótese dos autos, em que pese a relevância e o entendimento do agravante, entendo não ser o caso de se deferir a antecipação da tutela recursal na forma pretendida. A decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. Para fins da decisão sobre o pedido de tutela antecipada, há que se reconhecer que a prova carreada aos autos não se mostra hábil ao deferimento da medida, pois, ao menos em linha de princípio, não se observa a necessidade de seu deferimento sem prévia observância do contraditório e ampla defesa. Não se descura a relevante argumentação trazida pelo Parquet quanto ao lamentável evento ocorrido no dia 19 de fevereiro de 2023, no Município de São Sebastião, que levou ao alto número de óbitos, e de pessoas desalojadas e desabrigadas. Todavia, cuida-se de pedido com extrema amplitude, uma vez que a causa de pedir da ação de conhecimento era a regularização fundiária, e não a adoção de medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR. Consoante muito bem observado pelo Juízo Inegável a necessidade de se apurar os fatos e sobretudo as ações que estão sendo executadas pelo Poder Executivo para corrigir e minimizar os riscos de eventual desastre ambiental e humunitário no Núcleo dos fatos, mas isso deve ser objeto de procedimento próprio. A sentença e a coisa julgada estão limitadas ao pedido inicial, não cabendo ao demandante alterar o pedido ao seu bel prazer, devendo a sentença ser executado nos seus exatos limites. Em que pese haver dispositivos no Código de Processo Civil que versam sobre o poder geral de cautela, não pode o magistrado ampliar os limites da coisa julgada com fundamento no poder geral de cautela que, como se sabe, tem acento em princípios processuais gerais como o da segurança jurídica. Assim, não se reconhece a extrema probabilidade do direito (fumus boni iuris). Portanto, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, motivo pelo qual, não vejo, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, os termos da r. decisão tal como proferidos, até decisão do colegiado. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Felipe Augusto - 1º andar - sala 11



Processo: 2059895-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2059895-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: LÍCIA CAROLINA PAPALEO MAZZI - Agravado: Prefeita do Município de São Joao da Boa Vista - VOTO N. 0639 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Lícia Carolina Papaleo Mazzi contra Decisão proferida às fls. 121/124 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município de São João da Boa Vista/SP, em razão de suposto ato coator cometido pela Ilma. Sra. Prefeita da Municipalidade impetrada/agravada, que indeferiu a liminar pleiteada para obtenção de licença para tratar de interesses particulares. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que é servidora do Município de São João da Boa Vista/SP e possui direito líquido e certo à concessão de licença para tratar de interesses particulares, que independe de qualquer formalidade ou requisitos, nos termos legais, entretanto, teve o seu requerimento negado pela autoridade coatora supracitada. Em razão de tal, ingressou com o writ de origem, com pedido liminar para concessão da licença aludida, no entanto, o pleito foi novamente negado, sob o fundamento de que a concessão da licença não remunerada está subordinada à conveniência e oportunidade administrativas, não sendo prerrogativa do interessado mediante simples requerimento. Sustenta que a concessão da licença em comento é ato vinculado da administração - não discricionário -, desde que preenchidos unicamente os requisitos de realização de requerimento administrativo e ter o requerente adquirido a estabilidade. Dessa forma, o fundamento utilizado pela Administração para negar o requerimento, no sentido de que a ausência da servidora causaria impactos e prejuízos na rotina de trabalho, de maneira isolada e não comprovada, é insuficiente para embasar o indeferimento da licença requerida pela ora agravante. Aduz que a única hipótese de negativa por parte da Administração Pública Municipal, prevista na Lei Municipal n. 656/1992, seria para os casos de serviços considerados essenciais, em que a licença seria concedida somente após autorização do Diretor do Departamento ao qual vinculado o servidor. Entretanto, destaca que não é o caso da ora agravante, que é fiscal de tributos, assim que os serviços que executa não se enquadram na categoria retrocitada. Alega que, por se tratar de licença não remunerada, sua concessão não traria qualquer prejuízo para a Administração, nem haveria qualquer desrespeito à supremacia do interesse público. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a licença para tratar de interesses particulares à ora agravante e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Decisão proferida às fls. 148/154, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como dispensou a vinda de informações. Na sequência, sobreveio a manifestação da agravante de fls. 159, pugnando pela desistência do presente recurso interposto, outrossim, informando que irá requerer a desistência da ação que tramita na origem. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, às fls. 159, em data de 31.03.2023, a Agravante requereu a desistência do presente Agravo, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá- lo extinto sem resolução de mérito. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 159, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte agravante às fls. 159. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alison Barbosa Marcondes (OAB: 272810/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055478-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2055478-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorinete Menezes da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LORINETE MENEZES DA SILVA contra a r. decisão de fls. 234/5 dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência, pela qual pretendia a suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda pessoa física IRPF de seus proventos. O agravante alega que está acometida de Alienação Mental, caracterizada pelo fato de sofrer de Episódios depressivos CID F32.1, Transtorno afetivo bipolar CID F31.0, Esquizofrenia não especificada CID F20.8. Sustenta que estão presentes os requisitos para deferimento de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Afirma que o conceito de Alienação Mental é gênero que abarca inúmeras doenças, inúmeras espécies tais como a Esquizofrenia, o Mal de Alzheimer, a depressão profunda, as demências e etc. Defende que não há que se falar em necessidade de perícia médica para comprovar a patologia da Agravante, visto que não constitui requisito para concessão das isenções pleiteadas o fato de a patologia que acomete a Agravante ser atestada por meio de inúmeros laudos médicos. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria. DECIDO. A agravante, servidora pública municipal inativa (professora e coordenadora pedagógica), do Município de São Paulo, pleiteia a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fulcro no art. 40 da Constituição Federal, em razão de alienação mental. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 30, Lei 9.250/95). Ainda que não haja laudo pericial, a Súmula 598 do STJ dispõe: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Não se vislumbra, especialmente, o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A r. decisão agravada foi clara e objetiva ao indeferir o pedido: (..) O entendimento jurídico sobre “alienação mental”, para fins de isenção de IRPF pode abarcar: estados de demência, psicoses esquizofrênicas, paranóia, parafrenia, oligofrenias, bem como outros quadros clínicos graves que interfiram na vida psicossocial e laboral do indivíduo. Em que pese a verossimilhança das alegações da autora, em princípio, não está presente a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos não permitem ao Juízo o reconhecimento, ao menos nesta fase de cognição sumária, da alienação mental da autora. O laudo acostado a fls. 21 não faz menção a esquizofrenia, nem tampouco se a patologia se apresenta em sua forma grave e incapacitante. Nestes termos, poderá o Juízo melhor decidir após a formação do contraditório e instrução do processo, quando proferida decisão de mérito. (...) Há, nos autos, laudo médico pericial emitido por médico clínico geral, em 29/3/2023, a especificar que a autora é Paciente em acompanhamento e tratamento p/ saúde mental p/ as CID F32.1, e CID F31.0, com quadro atual estável e controlado(...), fls. 21 (fls. 24, autos de origem). Não há no laudo qualquer menção a Esquizofrenia não especificada CID F20.8, como aponta a agravante em suas razões. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, para que para que haja a triangulação processual e para que haja a instrução processual. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2086718-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086718-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Zancapel Comércio de Suprimentos e Servicos Em Geral Ltda - Agravada: Pregoeiro do Município de Mogi das Cruzes – Sp, Akemi Namiuti da Silva - Agravado: S&t Comércio de Produtos de Limpeza, Descartáveis e Informática Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZANCAPEL COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 16, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SP e da S&T COMÉRCIO DE PRODUTOS E LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA., determinou que a parte impetrante emendasse a inicial para adequar o valor correto da causa (valor do proveito econômico a ser obtido), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, bem como para recolher as custas iniciais no mesmo prazo. A agravante sustenta que não há benefício econômico imediato, pois com a concessão da segurança apenas se assegurará que a impetrante se mantenha na disputa. Não haverá a sua contratação ou não se assegurará direito ao recebimento de qualquer valor. Alega que pretende apenas o reconhecimento de a irregularidade identificada na Licitação consubstanciada no ato coator de desclassificação arbitrária da impetrante, mesmo tendo esta cumprido e tendo sido aprovados, todos os documentos, atestados, laudos, amostras e ser a detentora do menor preço. Aduz que se o valor da causa para corresponder ao valor do Lote em disputa, o valor das custas seria elevado (mais de R$ 17.000,00) e a impossibilidade do seu recolhimento levaria o processo à sua extinção e a perda de uma chance de ter o abuso e ilegalidade da autoridade coatora conhecidos pelo Poder Judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, trata-se de mandado de segurança, em que a agravante pretende A.1) Suspenda o andamento e a contratação referente ao Pregão Eletrônico nº 218/2022 da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, paralisando-o na fase em que se encontra, evitando que seja perpetuado ato administrativo e que se adjudique o lote a qualquer outra concorrente até ulterior deliberação deste juízo através de sentença ou, subsidiariamente, que se suspenda o andamento e contratação referente ao LOTE 01; A.2) Suspenda a eficácia do Comunicado de desclassificação da empresa impetrante e todos os atos seguintes; A.3) Que se determine o impedimento de nova licitação para o mesmo objeto, até final decisão de mérito. De fato, o julgamento das amostras em sessão pública não implica, necessariamente, habilitação e contratação da agravante. Não há proveito econômico imediato, razão pela qual deve ser mantido o valor da causa atribuído pela parte. Nesse sentido (g.n.): Agravo de Instrumento 2264542-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Andradina Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Castilho. Pregão Presencial nº 043/2022, Processo Licitatório nº 205/2022. Prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, emissão, fornecimento e manutenção de vale-alimentação, por meio de cartões magnéticos, destinados aos servidores da Prefeitura do Município de Castilho. Vedação à apresentação de propostas com taxa de administração negativa. Critérios e regras de desempate. Valor da causa. (...). Valor da causa. Mandado de segurança. O valor da causa no mandado de segurança, como regra, segue o disposto no CPC, cujo artigo 291 estipula que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 indica como será quantificado o valor da causa em seus incisos, dentre os quais não consta hipótese de fixação do valor da causa em ações que não possuem conteúdo econômico aferível. No caso, a pretensão do impetrante é discutir aspectos alegadamente não observados durante o processo licitatório, não a declaração de que nele se sagrou vitorioso. Eventual concessão da ordem e anulação integral ou parcial do certame não implica em vitória do impetrante na licitação, havendo possibilidade de contrato nenhum ser celebrado. A manutenção do valor da causa tal qual indicado na inicial soa razoável e não comporta prejuízo às partes, pois valor indicado pelo impetrante e sem interesse imediato do impetrado, que poderá impugná-lo e alterá-lo na apelação. Agravo provido. Por fim, ressalte-se que a decisão não equivale a indeferimento de pedido de tutela de urgência simplesmente porque NADA foi dito a respeito da liminar. No entender do magistrado de primeiro grau, há questões anteriores que devem ser sanadas, a exemplo da correção do valor da causa, antes de se apreciar a liminar. O deferimento ou indeferimento da liminar será objeto de nova decisão. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Considerando, porém, que o pedido, no agravo, cinge-se apenas ordem de correção do valor da causa, defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove Reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Athila Renato Cerqueira (OAB: 237770/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000220-77.2023.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000220-77.2023.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Francisco Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - Voto nº 38.069 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000220-77.2023.8.26.0453 Comarca: PIRAJUÍ Apelante: FRANCISCO JORGE DA SILVA (J.G.) Apelados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO (Juíza de Primeiro Grau: Ana Carla Criscione dos Santos) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO Recálculo de vencimentos Conversão em URV Falta de impugnação específica Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.010, I, II, III e IV, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo impetrante contra a r. sentença de fls. 88/91, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Alega fazer jus à correta conversão de seus vencimentos em URV, nos termos da Lei 8880/94. Aduz que a posterior reestruturação da carreira não obsta o direito pretendido. Requer a realização de perícia. Aponta a inocorrência da prescrição (fls. 96/112). Contrarrazões a fls. 118/130, em que suscitada a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito. Processado, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público do Estado de São Paulo visando o recálculo de seus vencimentos através da utilização do índice URV Unidade Real de Valor, julgada improcedente em 1º Grau. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os termos da r. sentença. Nos termos do artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com o decisum de Primeiro Grau. Todavia, a peça protocolada a fls. 96/112, como ‘recurso de apelação’, não ataca a r. sentença, que julgou a ação improcedente. De fato, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão nos seguintes termos: conforme os documentos encartados aos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o ingresso no serviço público em data anterior a julho de 1994, razão pela qual não possui direito à conversão almejada, uma vez que o demonstrativo de pagamento referente a janeiro de 2023, anexado à fl. 19, que possui adicional de sexta parte, vantagem pecuniária concedida aos servidores públicos que completam 20 anos de efetivo exercício, que demonstra que o autor iniciou seus trabalhos, no mínimo, em 2003, não sendo possível concluir se ingressou em sua posição anteriormente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. (fls. 90). Partindo-se de tais apontamentos contidos na r. sentença, tem-se que o autor fez uso do recurso de apelação apenas para tecer argumentos sem conexão com a r. sentença. Vale dizer, o recurso apresentado não contrapôs os fundamentos do decidido pelo MM. Juiz a quo. É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que seja bem sucedido no juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: APELAÇÃO. Pretensão de condenação do Departamento de Estradas de Rodagem ao pagamento de alegadas perdas salarias decorrentes da conversão da moeda em unidade real de valor (URV). Sentença pela qual julgado improcedente o pedido. Não impugnação da razão desse decidir. Insurgência sem relação aos fundamentos da decisão “a quo”. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência dos artigos 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil. Portanto, apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1004043-80.2022.8.26.0037; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA DERSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044869-37.2021.8.26.0053; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Ante o decidido dou por prejudicadas as alegações suscitadas pelas partes. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB: 304035/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0011581-19.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0011581-19.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. L. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado dativo, Dr. André da Silva Reis, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. André da Silva Reis (OAB/SP n.º 232.559), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Remetam-se os autos à Vara de origem para nomeação de defensor dativo, o qual deverá ser intimado para oferecimento das razões recursais, perante o juízo de primeiro grau. Com o oferecimento das razões e contrarrazões recursais, tornem os autos a este e. Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre da Silva Reis (OAB: 232559/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 Nº 0013614-72.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: J. A. S. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/ SP) - Sala 04 Nº 0013903-05.2023.8.26.0000 (198.01.2011.014380) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: A. de M. P. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Felix Martinez (OAB: 226737/SP) - Sala 04 Nº 0013912-64.2023.8.26.0000 (624.01.2007.013534) - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Haroldo Caetano da Silva Filho - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar certidão de trânsito em julgado da condenação e para que conste nas razões ora apresentadas, a assinatura do subscritor da inicial. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adilson Alves de Freitas (OAB: 413187/SP) - Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/ SP) - Sala 04 Nº 0013962-90.2023.8.26.0000 (022.01.2010.004814) - Processo Físico - Revisão Criminal - Amparo - Peticionário: Antonio Rodrigues da Silva Filho - A Processe-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudemir de Oliveira Sousa (OAB: 136793/SP) - Sala 04 Nº 0014066-82.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Fernando Henrique Lima Silva - Pedido de revisão criminal, acompanhado de eventuais novas provas. A Processe-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Sala 04 Nº 0014200-12.2023.8.26.0000 (120.01.2001.002732) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cândido Mota - Peticionário: Henrique dos Santos Silva - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014202-79.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014203-64.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014204-49.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014205-34.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014206-19.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Leandro Dias Rodrigues - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 04 Nº 0014223-55.2023.8.26.0000 (045.92.0130.001600) - Processo Físico - Revisão Criminal - Pitangueiras - Peticionário: Roberto Alves Batista - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Caroline Leite Schiavinato (OAB: 484548/SP) - Sala 04 Nº 0014237-39.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabio Rodrigues da Paixão - A Processe-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Mamoru Ueno (OAB: 340173/SP) - Julia Lescova Inojosa (OAB: 429061/SP) - Sean Hendrikus Kompier Abib (OAB: 396562/SP) - Bruna dos Santos Andrade (OAB: 462441/SP) - Sala 04



Processo: 0032050-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0032050-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Luciano dos Santos Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0032050-50.2021.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Sumaré Peticionário: LUCIANO DOS SANTOS GONÇALVES Voto nº 46728 REVISÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCIANO DOS SANTOS GONÇALVES, condenado às penas de 01 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, bem como como 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos artigos 180, caput, e 304 cc. art. 297, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão de fl. 286 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante fixação da pena-base da receptação no mínimo legal e a compensação da confissão informal com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial diverso do fechado para a pena imposta em razão do delito de receptação (fls. 07/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 30/36). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao cálculo da pena imposta ao peticionário. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 210/213 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi dado parcial provimento pela C. 16ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, apenas para reduzir o montante total da reprimenda imposta (v. Acórdão lançado às fls. 267/278-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. NEWTON NEVES, consignou que: A pena-base pelo crime de receptação foi estipulada em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa ‘tendo em vista o elevado valor patrimonial do bem um veículo’. Prevalece a majoração da pena-base em razão do valor do bem receptado, consoante fundamentado pelo d. Juízo a quo. Não se pode apenar com o mesmo rigor o indivíduo que é processado por ter receptado um rádio automotivo e aquele que recepta o próprio veículo. Impõe-se a corresponde adequação da pena, em atenção ao princípio da individualização da pena, que tem berço constitucional. Assim, tratando-se de um crime contra o patrimônio, como é o caso da receptação, é óbvio que o valor do bem é circunstância que pode, e deve, ser considerada para efeito de dosimetria da reprimenda aplicável. Contudo, ponderada se revela a majoração da pena-base em 1/6, e não a elevação pelo dobro do mínimo legal, como imposto pelo d. sentenciante, de modo que a pena-base é fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na segunda etapa, deve prevalecer o agravamento da reprimenda em virtude da reincidência (Processo n.º 0003383-13.2006 1ª Vara Criminal de Sumaré condenação por homicídio duplamente qualificado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, transitada em julgado em 09/03/10 - fls. 136/143), mantido o quantum de agravamento de 1/6, alcançada a reprimenda definitiva, pelo delito de receptação, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso. Com relação ao delito de uso de documento público falso, mantida a básica no piso, o agravamento pela mencionada reincidência deve se dar pela fração de 1/6, ausente fundamentação para a majoração em maior proporção como operado pelo d. Juízo a quo. Deste modo, a pena provisória é estipulada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso, tornada definitiva pela ausência de outras agravantes, de atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Mantido deve ser o regime inicial fechado pelo delito de receptação. Considerado fosse tão somente o montante da pena aplicada, estipulado seria o regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea c, do CP). Em virtude da reincidência, pelo mesmo dispositivo, deveria ser imposto o próximo regime mais rigoroso, qual seja, o semiaberto. E consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, eis que foi flagrado na posse de automóvel produto de furto, quando foragido do sistema penitenciário, impõe-se, nos termos do art. 59, c.c. art. 33, §3º, do Código Penal, observada a constitucional individualização da pena, o próximo regime de maior rigor, o fechado. (fls. 274/276). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2009009-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2009009-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cesário Lange - Peticionário: Michael Aparecido Garcia Cruz - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2009009-49.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/ Cesário Lange Peticionário: MICHAEL APARECIDO GARCIA CRUZ Voto nº 46733 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por falta de provas, de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e de redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MICHAEL APARECIDO GARCIA CRUZ, condenado à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 793 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 47). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda imposta e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 01/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 62/68). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada às fls. 16/24, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 25/33), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 25/33, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu realizava a narcotraficância no local juntamente com a adolescente. A droga e o dinheiro evidenciam com segurança que se destinavam à traficância ilícita, afastando-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. Impunha-se, portanto, a condenação, não havendo cogitar-se de absolvição por insuficiência probatória ou mesmo (fl. 346-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou o recurso interposto contra a r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 7º andar



Processo: 2057603-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2057603-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Ualace de Oliveira Batista - Impetrante: Jorge dos Santos Ferreira - Voto nº 48926 O advogado JORGE DOS SANTOS FERREIRA, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de UALACE DE OLIVEIRA BATISTA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Informa o impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado contra a vítima Tamires da Conceição Lopes, no ano de 2011, estando preso há mais de sete anos, sem nenhuma sentença condenatória. Pleiteia liminarmente a concessão da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, e, caso não seja este o entendimento deste relator, que sejam solicitadas as informações das autoridades coatora e envio dos documentos necessários. A liminar foi indeferida (fls. 18). Foram prestadas informações pelo Juízo Coator (fls. 21/96) O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 99/101). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, nos autos nº 0002950-20.2020.8.26.0091, constatou-se que foi proferida sentença em 25/10/2022, tendo sido o paciente UALACE DE OLIVEIRA BATISTA foi condenado ao cumprimento de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estar incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo indeferido ao réu o direito de apelar em liberdade (fls. 106/112). Não houve recurso do Ministério Público, tampouco da Defesa (fls. 105). Ademais, a prolação de sentença condenatória faz com que a prisão do paciente perca o caráter provisório e adquira o status de prisão processual. Tal mudança na natureza jurídica da custódia torna inviável a análise das alegações trazidas neste writ. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jorge dos Santos Ferreira (OAB: 142605/RJ) - 7º andar



Processo: 2064380-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2064380-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: João Paulo Romero Baldin - Paciente: Marcos Antonio Cordeiro da Silva Filho - VOTO Nº 48927 Vistos. O advogado JOÃO PAULO ROMERO BALDIN impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA FILHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/03/2022 e não foi apresentado para realização de audiência de custódia no prazo legal, ou seja, em até 24 horas, mesmo não se tratando de flagrante delito, fato que torna nula a segregação e impõe o seu relaxamento. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liminar para relaxar a prisão do paciente, por não ter qualquer informação sobre a audiência de custódia, expedindo-se alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 30). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 33/39). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem na parte conhecida (fls. 42/46). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 0035630-69.2014.8.26.2014, realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 28/09/2022, para condenar o paciente MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO DA SILVA FILHO como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, (por cinco vezes), c.c. artigo 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa (fls. 48/60). Foi indeferido ao réu o direito de apelar em liberdade e foi recebido o recurso de Apelação interposto pela defesa constituída, como consta em certidão juntada às folhas 61 destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João Paulo Romero Baldin (OAB: 274640/SP) - 7º andar



Processo: 2137878-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2137878-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Fabio Gomes de Souza - Impetrante: Ademilson Alves de Brito - Voto nº 48627 Vistos O advogado ADEMILSON ALVES DE BRITO impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FABIO GOMES DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Informa o impetrante que, diante do preenchimento dos requisitos legais, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto em 30/03/2022. Todavia, até o presente pleito ainda não havia sido analisado pela autoridade impetrada, mesmo após pedido de celeridade processual, protocolado em 18/04/2022, configurando flagrante constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado o juízo a quo que analise o pedido de progressão de regime de pena imediatamente. A liminar foi indeferida (fls. 23/24). Foram prestadas as informações do Juízo impetrado (fls. 27/28). O Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 38/39). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. O habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para dar andamento célere a pedido formulado em processo de execução e muito menos para decidir sobre outro benefício a que tenha direito o condenado. Outrossim, em consulta ao processo de execução, através do Portal de Serviços e-SAJ, depreende-se que, em decisão prolatada no dia 22/11/2022, o Juízo a quo verificou que o paciente ainda não cumpriu o requisito objetivo e julgou antecipadamente o pedido de progressão ao regime semiaberto, sendo este indeferido (fls. 46). Foi interposto agravo em execução contra referida decisão (fls. 47/51). Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) - 7º andar



Processo: 2198415-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2198415-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirante do Paranapanema - Impetrante: Raimundo Pereira dos Anjos Junior - Paciente: Renato Alves Feitosa - Voto nº 48567 Vistos O advogado AYRTON PERRONI ALBA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SIDNEI DO CARMO ARAÚJO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa o impetrante que o paciente foi denunciado aos 27/03/2015, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, art. 211, todos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9455/97, por fato ocorrido em 01/02/2011, em que, o paciente, na companhia de indivíduos não identificados, teria constrangido Robson Milios a confessar ter abusado da filha do mesmo, tendo-o matado e ocultado seu corpo, que foi localizado, no dia seguinte. O paciente respondeu ao processo em liberdade, foi pronunciado em março de 2017 e foi designado Plenário do Júri para o dia 23/08/2022, havendo fundado receio de que, caso seja condenado, seja decretada a sua prisão preventiva. Alega que com a alteração da Lei n. 13.964/2019, a previsão de prisão automática, em virtude de pena imposta durante Plenário do Júri, há risco concreto à liberdade do paciente, salientando que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, tendo ele comparecido a todos os atos processuais, não cometeu qualquer ato para prejudicar a instrução criminal, desde a data dos fatos, não havendo motivos presentes para decretar a sua prisão e aduz também ser inconstitucional o art. 492, inciso I, § 3º e § 4º, do Código Penal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão preventiva do paciente ou execução provisória da pena e, no mérito, que seja ratificada a liminar ou que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, por ausência dos pressupostos. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39/40). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 45/46). O representante do Ministério Público nesta Instância manifestou- se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, pela perda do objeto (fls. 50/51). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 008880-95.2011.8.26.0001, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, verifica-se que, por sentença proferida pelo Tribunal do Júri, no dia 23/08/2022, o paciente, SIDNEI DO CARMO ARAÚJO, nos termos do artigo 492, inciso II, do CPP, considerando o veredito dos jurados, foi ABSOLVIDO das imputações que lhe foram dirigidas (homicídio consumado qualificado da vítima Robson Milions e crimes de ocultação de cadáver e de tortura). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Raimundo Pereira dos Anjos Junior (OAB: 194691/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2081672-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2081672-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: O. C. N. - Paciente: A. L. B. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081672-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado O.C.N., em favor de A.L.B.V., em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra, consistente na manutenção do paciente preso em regime diverso do imposto em sentença. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal. Informa que o paciente encontra-se preso desde o dia 27 de março em regime mais gravoso do que imposto em sentença, já transitada em julgado. Entende que a hipótese contraria o disposto na Súmula Vinculante 56 do STJ. Agirma que a hipótese seria de concessão de prisão domiciliar diante do evidente constrangimento ilegal. Alega que o paciente encontra-se recolhido na carceragem da delegacia de polícia do município de Itapecerica da Serra. Destaca que o paciente possui vínculo residencial. Pugna, dessa forma, pela concessão da liminar para que o paciente aguarde, em prisão domiciliar, a vaga no regime adequado (fls. 1/5). Eis, em síntese, o relatório. Conforme se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial para apuração da notícia da prática de estupro de vulnerável ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2019. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e ofertou resposta escrita. A prova oral foi colhida no dia 21 de outubro de 2020. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na ocasião, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O mandado de prisão expedido foi cumprido no dia 25 de novembro de 2020 (fls. 235/236 dos autos principais). Por força de ordem concedida nos autos do habeas corpus (autos nº 2276775-43.2020.8.26.0000), o paciente foi posto em liberdade no dia 18 de dezembro de 2020. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia (fls. 309/312 dos autos originais). No dia 15 de junho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 17 de março de 2022. Em atenção ao v. Acórdão, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente e com observância do regime estabelecido (fls. 473 dos autos originais). O cumprimento deu-se no último dia 27 de março. A guia de recolhimento foi expedida e encaminhada ao Juízo das execuções. As informações colhidas dão conta de que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária “José Parada Neto” em Guarulhos (fls. 509/510 dos autos originais) A presente impetração está prejudicada. O impetrante alega que o paciente cumpre pena em regime prisional diverso daquele imposto em condenação. Afirma que há violação da Súmula Vinculante 56 do STJ. Pugna para que o paciente aguarde em prisão domiciliar. Segundo consta, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de estupro de vulnerável. Na ocasião, a autoridade judiciária negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O mandado de prisão foi cumprido no dia 25 de novembro de 2020. Por força da ordem concedida nos autos de habeas corpus nº 2276775-43.2020.8.26.0000, o paciente teve a prisão revogada. O alvará de soltura foi cumprido no dia 18 de dezembro de 2020. No dia 15 de junho de 2021, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal, foi dado parcial provimento, ao recurso interposto pela defesa, readequando-se a pena imposta para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 17 de março de 2022. Foi expedido mandado de prisão com o registro de que o paciente deveria ser colocado no regime intermediário. No último dia 27 de março, o mandado de prisão foi cumprido. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia, nos termos do Comunicado CG 2642/2021. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada. Em seguida, o paciente foi encaminhado à Penitenciária “José Parada Neto” em Guarulhos (autos nº 0000435-30.2023.8.26.0628 em apenso aos autos originais) Nesse quadro, diferente do alegado pelo impetrante, o paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, foi devidamente encaminhado à Penitenciária I “José Parada Neto” de Guarulhos. Em consulta ao sistema SIVEC, verifico que o paciente permanece cumprindo pena no regime adequado, a saber semiaberto. Diante do exposto, uma vez afastado o constrangimento ilegal diante do recolhimento do paciente em estabelecimento prisional adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto, nota-se a superação da causa de pedir que subsidiava a presente impetração. Trata-se de questão já enfrentada por este Tribunal em outras oportunidades: Habeas corpus. Paciente aponta constrangimento ilegal porque apesar de promovido ao regime semiaberto, permanece no fechado por ausência de vaga em estabelecimento penal apropriado. Informação dando conta de que foi transferido ao estabelecimento penal adequado. Perda do objeto. WRIT PREJUDICADO. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2023439-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2018) HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INFORMAÇÕES ACERCA DA REMOÇÃO DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o presente writ pela perda de seu objeto, tendo em vista a notícia da transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2019475-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2023) Diante do exposto, julgado prejudicada a presente ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 17 de abril de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Oswaldo Crem Neto (OAB: 211428/SP) - 9º Andar Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2088591-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088591-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Lucas Cardoso - Paciente: Antonio Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Lucas Cardoso em favor de Antonio Eduardo da Silva, contra ato do Juízo Plantonista de Limeira que, nos autos da prisão em flagrante nº 1500284-27.2023.8.26.0551, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/14), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; e ii) as condições pessoais do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003. Policiais civis cumpriam um mandado de busca e apreensão no endereço de Antonio embora destinado a uma terceira pessoa desconhecida por ele e que não se estava no local , quando encontraram uma arma de fogo no baú da cama do casal. Tratava-se de um revólver da marca COLT, calibre .44, desmuniciado, mas sem o devido certificado de registro (CV), até porque considerado de uso restrito. O paciente foi encaminhado à audiência de custódia, ocasião em que o Ministério Público concordou com a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de cautelares, bem como o arbitramento de fiança, no valor de 2 salários-mínimos (fls. 74). Porém, o MM. Juiz Plantonista decretou a prisão preventiva com base no seguinte fundamento: Entendo necessária a manutenção da prisão, sendo decretada a preventiva. O crime em questão, com pena superior a 4 anos e envolvendo arma de fogo com a numeração suprimida, revela periculosidade concreta e coloca a sociedade em constante desassossego, tudo a exigir a custódia provisória para garantia da ordem pública. Outrossim, ninguém manteria em sua posse uma arma de uso restrito e sem registro senão para a prática de outros delitos mais graves, a revelar mais uma vez a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. (fls. 75). Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, observa-se que Antonio é pessoa idosa, primária e com ocupação lícita. Além disso, está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Ao contrário do que foi relatado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, a arma apreendida não estava com a numeração suprimida. Importante registrar também que ela nem ao menos se encontrava municiada. Então, não é possível presumir que causasse desassossego ou seria utilizada para o cometimento de outros crimes. Ora, o paciente reside numa chácara na área rural de Limeira, o que poderia justificar a posse da arma de fogo, ainda que de maneira contrária à lei. Com efeito, a sua apreensão já fez cessar qualquer possibilidade de uso indevido do armamento. Por fim, o próprio Ministério Público concordou com a concessão da liberdade provisória. Diante disso, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Lucas Cardoso (OAB: 373325/SP) - 10º Andar



Processo: 2088650-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088650-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Angatuba - Impetrante: Adilson Bertolai - Paciente: Adilson Bertolai - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Adilson Bertolai, em seu favor, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba, que impôs a ele medidas cautelares diversas (fls 347/348). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois as medidas foram impostas por r. decisão proferida em 30.3.2022 e, até o presente momento, não foi proferida sentença e (ii) as medidas impostas dificultam o tratamento de saúde do Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que revogadas as medidas cautelares. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi agraciado com a liberdade provisória, por r. decisão proferida em 30.3.2022, impondo-se a ele as condições contidas no CPP, artigo 319, incisos III (deverá o réu manter-se afastado da vítima Cristiano Idalino Renauth) e IV (proibição de ausentar-se da comarca por mais de 07 dias consecutivos sem comunicação ao juízo). Fls 355/356. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. De outro turno, nada obstante a duração das medidas cautelares pessoais, que perduram desde março de 2022, não há, a princípio, como se reconhecer o pretendido excesso em sua duração, porquanto não estabelece a legislação prazo para sua vigência, devendo permanecer se compatíveis com o caso e o Paciente. Nesse sentido, deste Eg. Tribunal de Justiça: 1-) Habeas Corpus, com indeferimento da liminar. Parcial conhecimento e, nessa extensão, concessão parcial da ordem. 2-) Não há conhecimento da presente quanto ao cabimento ou não das medidas cautelares diversas de prisão, pois foi objeto do Habeas Corpus, nº 2060845-95.2022.8.26.0000, em que o pedido foi denegado. 3-) Não há prazo para as medidas cautelas diversas da prisão perdurarem, se compatíveis com o caso e o paciente, tal como no caso. Precedente do STJ. 4-) Inexiste excesso da investigação, que segue normalmente, em conformidade com a amplitude da causa, que envolve diversos crimes, complexos e diversos, pelo menos crimes falimentares, estelionatos, lavagem de dinheiro e possível organização criminosa. 5-) Possibilidade de retirar-se a tornozeleira eletrônica, que não prejudica o trâmite das investigações. TJSP: HC n. 2122553-49.2022.8.26.0000; 11ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 27.7.2022 (www.tjsp.jus.br). Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com a profundidade necessária, a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adilson Bertolai (OAB: 272801/SP) (Causa própria) - 10º Andar



Processo: 1021694-38.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1021694-38.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Bryan dos Santos Melo (Menor) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHANTE ESCOLAR E PSICOPEDAGOGO QUE SÃO ATIVIDADES ÍNSITAS À ATIVIDADE ESCOLAR E JÁ GARANTIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL ALÉM NÃO ESTAREM PREVISTAS NO OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA O CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA. REEMBOLSOS QUE DEVEM OBSERVAR O LIMITE CONTRATUAL APENAS NA HIPÓTESE DE MERA ELETIVIDADE DO AUTOR POR PRESTADOR FORA DA REDE CREDENCIADA DA REQUERIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/ MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2295051-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2295051-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleiton Ferreira dos Santos e outro - Agravado: Avianca Holdings S.a - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE (ART. 485, VI DO CPC) ALEGAÇÃO DE QUE AS DUAS EMPRESAS COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E OS AGRAVANTES NÃO PUDERAM EXECUTÁ-LA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVER DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR, O QUE ESTÁ SENDO FEITO ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DA FALIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INEXISTENTES DESCABIMENTO AINDA QUE O BILHETE DE PASSAGEM CONSTE COMO DE EMISSÃO DA FALIDA, O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO ESTÁ LASTREADO NA DEMANDA AJUIZADA PELOS RECORRENTES SOMENTE EM CONTRA A AGRAVADA HIPÓTESE EM QUE A FALIDA NÃO CONSTOU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MENCIONADA, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO DISCUTIDO ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA E A FALIDA SÃO EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO AGRAVADA AVIANCA HOLDINGS S.A. NÃO TEVE A SUA FALÊNCIA DECRETADA, E NÃO FEZ PARTE DA AÇÃO FALIMENTAR CREDORES PODEM SE VALER DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA BUSCAR O PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viktor Bruno Pereira da Silva (OAB: 48029/GO) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0002127-21.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0002127-21.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Vivian Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lavika Comercio de Acessórios Ltda e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO DEDUZIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA NATURAL ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§3º E 4º, DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PARCERIA ALEGAÇÃO DE ERRO DA APELANTE AO FIRMAR O REFERIDO CONTRATO, NA CRENÇA DE SE TRATAR DE CONTRATO DE FRANQUIA - CONTRATO DE FRANQUIA TRAVESTIDO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PARCERIA - DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS TÍPICAS DE CONTRATO DE FRANQUIA - APELADOS QUE NÃO COMUNICARAM À APELANTE QUE NÃO SE TRATAVA DE CONTRATO DE FRANQUIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTORA QUE PROCUROU O SEBRAE PARA AJUDÁ-LA COM A IMPLANTAÇÃO DO MEI - APELADOS QUE CONFIRMARAM, EM DIÁLOGO COM A APELANTE, QUE ELA PODERIA CONTAR COM O KNOW HOW FORNECIDOS POR ELES - CONTRATO DE FRANQUIA CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS INERENTES AO CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - REQUISITOS DO ART. 4º DA LEI 8.555/94, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DESCUMPRIDOS - CONDENAÇÃO DOS APELADOS A DEVOLVER OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA APELANTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO DE QUEM PRETENDE CONTRATAR - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorrana Gomes de Castro (OAB: 188162/MG) - Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002688-35.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1002688-35.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Orlândia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Alan Rodolfo Guerra Campos - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR 80% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, MAS, SIM, DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.891.498/ SP E 1.894.504/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.514/97, RELACIONAM-SE À HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, DIANTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, O QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE QUE ESSA LOGRE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA OU DESISTÊNCIA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA QUE POSTULE A RESCISÃO DA AVENÇA, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO C. STJ E DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO AFRONTADOS, MAS SIM O EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES POR ELES TRATADAS, COM A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE TAIS MATÉRIAS, O QUE OCORREU NO PRESENTE JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) - Pedro Renato Abrahão Berardo (OAB: 293158/SP) - Lucas Zampieri (OAB: 382193/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050392-59.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1050392-59.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trend Fairs & Congresses Operadora de Viagens Profissionais Ltda - Apelado: Fabio José Elias e outro - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Compareceram para sustentar oralmente Dr. Ivan Luiz Castrese e Karoline Ramos Vilela - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - DECISÃO PROFERIDA APÓS ANULAÇÃO DE ANTERIOR SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE - REFORMATIO IN PEJUS INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL - OPERADORA DE VIAGENS - SERVIÇOS RELACIONADOS A FESTA DE CASAMENTO E LUA DE MEL REALIZADOS EM CANCUN - FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, TRASLADOS E HOSPEDAGENS - SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS PAGAMENTOS DOS CUSTOS DE CADA UM DOS CONVIDADOS NÃO COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA CADA INTERESSADO TER CONTRATADO SEU PACOTE - FALTA DE PAGAMENTO DOS BOLETOS OU DE REPASSE DOS MONTANTES PELOS INTERMEDIADORES QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA OS DEMANDADOS, AUSENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - SOLIDARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE INOCORRENTES - DEMAIS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA NÃO ATACADOS - INCONFORMISMO SEM RESPALDO JURÍDICO OU PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, III, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1090101-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1090101-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely Aparecida Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO E CIÊNCIA DE SEUS TERMOS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO A ORIGEM, CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA QUANTIA. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EFETIVADOS COM RESPALDO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO RESPALDADA NO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 28/2008, SEM INDÍCIO DE RESISTÊNCIA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO CAPAZ DE CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014034-33.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1014034-33.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Simone Maria da Matta Pinelli Fortes - Apelada: Nilo Fortes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PAGAR MENSALMENTE AO AUTOR ALUGUEL A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ EVENTUAL DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU CESSAÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. DESCABIMENTO. EM CASO DE CONDOMÍNIO DE IMÓVEL E USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS, É POSSÍVEL QUE OS CONDÔMINOS PRIVADOS DA POSSE RECEBAM INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS ALUGUÉIS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. INDENIZAÇÃO, NA FORMA DE ALUGUEL, DEVIDA PELO COMODATÁRIO QUE PERMANECEU NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE QUE USUFRUI A COISA. SE O COMODATO FOR PRECÁRIO, A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (MORA EX PERSONA). CITAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA COMO SUCEDÂNEO DA INTERPELAÇÃO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. A NINGUÉM É DADO ENRIQUECER SEM CAUSA À CUSTA DE OUTREM, USUFRUINDO DE BEM ALHEIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ASSIM, NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS, NO COMODATO PRECÁRIO, EM REGRA, O MARCO TEMPORAL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO A SER INDENIZADO É A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO JUDICIAL DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, OCASIÃO EM QUE SE CONFIGURA A EXTINÇÃO DO COMODATO GRATUITO QUE ANTES VIGORAVA. POSSE DA RÉ-APELANTE QUE SE AFIGURA PRECÁRIA, NÃO DANDO ENSEJO À USUCAPIÃO, POR FALTAR-LHE O ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS BEM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Daniela Brandina Marcon Reis de Oliveira (OAB: 169652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2188520-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2188520-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Sanatório São João e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Indeferido o pedido de sustentação oral. Dá-se parcial provimento ao recurso, com determinação. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO PLANILHA DE CÁLCULOS DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COISA JULGADA ARTIGO 524, §2º DO CPC I DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELOS COEXECUTADOS, ORA AGRAVANTES APRESENTADA II PLANILHAS DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELO BANCO QUE NÃO PERMITEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO, ALÉM DE SER APRESENTADOS EM DUAS OPORTUNIDADES DE FORMA IDÊNTICA III IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NOVAMENTE A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU DESCABIDA A INTERPRETAÇÃO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OU DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §4º, DO CPC IV - HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DOS VALORES DEVIDAS, E DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES, RECOMENDÁVEL A REMESSA DOS CÁLCULOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFERÊNCIA, DETERMINANDO-SE A OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO PROFERIDOS INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC - VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA QUE É UMA FACULDADE DO JUÍZO, REVELANDO- SE PRUDENTE NA HIPÓTESE EM ANÁLISE DECISÃO REFORMADA EM PARTE EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel dos Santos (OAB: 309587/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paula Guimarães Claudino (OAB: 410407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0005286-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0005286-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AUTOMOTOR PARANAVAÍ S. A. VEÍCULOS E MÁQUINAS - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO INTERPOSTO CONTRA RESPEITÁVEL DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE.RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE AUTOMOTOR PARANAVAÍ.CONTRARRAZÕES PELA APELADA.APELANTE QUE PRETENDE CUMPRIR RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 1084530-57.2013.8.26.0100 QUE TEVE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA COLENDA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO ANTERIORMENTE QUE TAMBÉM TEVE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO POR AQUELA CÂMARA.PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES REMESSA DOS AUTOS À COLENDA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Migliori (OAB: 23073/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Leonardo Farinha Goulart (OAB: 396591/SP) - Frederico Moreira Camargo (OAB: 27242/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001225-59.2019.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001225-59.2019.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: José Benedito Cardoso e outro - Apelado: Itaiquara Alimentos S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PARCERIA AGRÍCOLA CUMULADA COM COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS AUTORES ISABEL FERREIRA DE CASTRO E JOSÉ BENEDITO CARDOSO. PUGNAM PELA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A 10%. COM O INGRESSO DESTA AÇÃO, PEDIU-SE LIMINARMENTE PARA QUE A COLHEITA FOSSE INTERROMPIDA PARA QUE SE APURASSEM OS VALORES DEVIDOS PELA APELADA, QUE CONTINUOU A EXPLORAR A ÁREA DE PROPRIEDADE DOS APELANTES. NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO AS SAFRAS (2016 E 2020) NÃO FORAM CONSIDERADAS. FOI PLEITEADO O ESCLARECIMENTO EM SEDE DE INSTRUÇÃO QUE A SAFRA DE 2016, QUE NÃO CONSTA DO LAUDO, TEVE PRODUÇÃO MÉDIA ENTRE 2.800.000/3.000.000 TONELADAS DE CANA-DE-AÇÚCAR AO PASSO QUE A SAFRA DE 2020 TEVE PRODUÇÃO EM TORNO DE 1.400.000, FALTANDO NOS CÁLCULOS PELO MENOS 4.200.000 TONELADAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. REQUEREM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DA REAL PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E OS VALORES DEVIDOS AOS APELANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL NÃO É CAPAZ DE ESCLARECER A REAL PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E OS VALORES DEVIDOS AOS APELANTES, ATÉ PORQUE AS PARTES SE MANIFESTARAM ACERCA DO LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO.INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR QUALQUER DAS PARTES DARÁ LUGAR, FACULTATIVAMENTE, À RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU DE PARCERIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 6º ARTIGO 92, DO ESTATUTO DA TERRA.ÔNUS DA PROVA. CABIA À AUTORA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROVA PERICIAL. ESTIMATIVA DO TOTAL DO PLANTIO EM RELAÇÃO A ÁREA, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTOS, ERA DE 35 TONELADAS POR SAFRA ANO; PARCERIA OUTORGADA PAGOU O EQUIVALENTE A 798.610 TONELADAS A MAIS PARA O PARCEIRO OUTORGANTE NO DECORRER DO CONTRATO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO E MESMO ACEITAS AS ALEGAÇÕES QUANTITATIVAS DAS COLHEITAS DOS ANOS 2016 E 2020, RESTARIA SALDO A FAVOR DA REQUERIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Santana da Silva (OAB: 158055/ MG) - Frederico Rodrigues Magalhães de Oliveira (OAB: 150368/MG) - José Natal Martins (OAB: 310187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2086939-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086939-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Accel Soluções para Energia e Água Ltda - Agravado: O juízo - Interessado: Municipio de Americana - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Cascavel - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Interesdo.: R4C Administração Judicial LTDA (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em incidente de exibição de documentos, distribuído por dependência aos autos do processo de recuperação judicial de Accell Soluções para Energia e Água Ltda., dentre outras deliberações, fixou a remuneração mensal da observadora judicial em R$ 40.000,00 e dispensou a atuação do watchdog à assinatura do termo non disclosure agreement. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida foi omissa quanto à delimitação das atividades a serem exercidas pela observadora judicial; que, ao buscar a limitação das funções da observadora judicial, pretende evitar a divulgação de informações que reputa confidenciais e com capacidade de ameaçar os seus negócios; que a r. decisão recorrida, ainda, foi omissa a respeito da periodicidade na apresentação dos relatórios pela observadora judicial e sobre o montante fixado a título de verba honorária; que, apesar de os honorários do administrador terem sido arbitrados no valor mensal de R$ 40.000,00, não tem auferido qualquer lucro; que os documentos contábeis indicam notório prejuízo; que o valor compatível com o exercício da atividade da administradora judicial deve girar em torno de no máximo R$ 18.000,00, sobretudo porque exerce somente a função de repassar informações ao juízo, não havendo complexidade; que os relatórios de acompanhamento devem ser apresentados mensal e não bimestralmente; que a periodicidade mensal, além de franquear o acesso das informações aos credores de forma célere, ainda permite a correção de eventuais situações para gerar ainda mais transparência ao processo; que a própria observadora judicial não se opôs à apresentação mensal dos seus relatórios; que a dispensa da assinatura do termo de confidencialidade (NDA) não é cabível à hipótese, já que a medida em nada limita o reporte de informações ao juízo de origem, mas apenas impõe sigilo sobre dados sensíveis da sociedade e da empresa propriamente dita. Pugna pela concessão de tutela recursal, no sentido de fixar a periodicidade mensal na apresentação dos relatórios, e reavaliar os honorários fixados, a fim de minorá-los, como forma de preservar a transparência processual e ciência das atividades e fatos pelos credores, como também, preservar o caixa da Agravante, de forma a conseguir provisionar os honorários devidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para (I) Fixar a periodicidade MENSAL dos relatórios a serem apresentados pela FK Consulting Pro; (II) Subsidiariamente, não sendo da forma acima decido por Vossas Excelências, que a remuneração seja na mesma periodicidade definida; (III) Reanalisar os honorários fixados à observadora judicial, minorando-os, levando em conta a efetiva complexidade e trabalho efetuado pelo observador judicial no presente caso, bem como considerando o valor proposto pela empresa em caso mais complexo; (IV) Especificar e delimitar as exatas funções do watchdog; e (V) Reanalisar a necessidade da assinatura do acordo de confidencialidade, que visa somente o sigilo dos segredos industriais e comerciais. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana, Dr. Márcio Roberto Alexandre, em relação ao seguinte tópico: VISTOS. (...) 2) Considerando a complexidade e a responsabilidade do trabalho a ser desenvolvido pelo watchdog, bem assim a litigiosidade que se instaurou no procedimento recuperacional, bem como que sua atuação se dá por prazo limitado, porém em tempo integral comercial na sede da empresa e eventuais filiais, necessitando do labor de uma equipe de profissionais, reputo razoável o arbitramento de seus honorários no valor mensal de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), que se revela consoante o labor a ser desempenhado e não atrapalhará o soerguimento da empresa, mormente ao se analisar o lucro mensal por ela obtido. Os pagamentos deverão ser realizados pela recuperanda até o 10º dia de cada mês, salientando que o atraso no pagamento ou inadimplência a sujeitarão à incidência de multa de 2% sobre o valor de cada parcela inadimplida, bem como de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die. 3) No tocante à recusa do watchdog em firmar um termo denominado “non disclosure agreement”, o Juízo reputa correta a postura adotada pelo profissional. Por primeiro, o Juízo não condicionou a atuação do watchdog à assinatura do aludido termo. Outrossim, não encontra amparo legal a pretensão da recuperanda. Ademais, o escopo da atuação do profissional é de averiguar o andamento da empresa, com a obrigação de reportar ao Juízo as informações relevantes obtidas, não se revelando razoável que sejam opostos óbices à sua atuação. Também, o profissional atua sob compromisso perante o Juízo. Por derradeiro, se por ventura o profissional se desviar de suas funções, bem assim se divulgar fatos sigilosos, certamente será por isso responsabilizado, sendo de se presumir que possua plena ciência disso. Assim sendo, fica o watchdog expressamente DISPENSADO de firmar tal documento, ficando AUTORIZADO pelo Juízo a reportar quaisquer eventuais óbices que estejam sendo opostos à sua atuação. Int. (fls. 194/196 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pela recuperanda a pgs. 201/216. No mérito, entrementes, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que se infere de seu teor a nítida intenção da embargante, em obter a reforma da decisão judicial proferida a pgs. 194/196, o que não se pode admitir, devendo içar sua irresignação pela via recursal cabível. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios se reveste de excepcionalidade, admissível apenas em casos de flagrante teratologia, omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes “in casu”. Ademais, a decisão embargada está devidamente fundamentada, sendo certo que eventual “error in judicando” não é passível de ser sanado na estreita via dos embargos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, fazendo-o para MANTER a decisão embargada nos exatos termos em que aos autos lançada. Int. (fls. 240/241 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal na abrangência pretendida. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque, a agravante não trouxe nenhum elemento concreto a corroborar a alegação de que a manutenção da remuneração da observadora judicial, tal qual fixada pela r. decisão recorrida, comprometerá o equilíbrio econômico-financeiro almejado pela recuperação judicial. Além disso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que, caso este recurso venha a ser provido, os valores eventualmente pagos em excesso, com base na r. decisão recorrida, poderão ser descontados dos pagamentos futuros devidos à observadora judicial, tudo a relativizar a urgência sustentada. De outro lado, quanto à periodicidade dos relatórios a serem confeccionados pela observadora judicial, há probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a apresentação de relatórios mensais, além de trazer maior transparência ao processo recuperacional, ao que consta, foi anuída pela própria observadora judicial (fls. 137 dos autos originários). Nesse contexto, então, processe-se o recurso com parcial tutela recursal tão somente para determinar-se a apresentação mensal dos relatórios pela observadora judicial, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se o administrador judicial e a observadora judicial para manifestar-se e, em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, abra- se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, quer, finalmente, por não gerar prejuízo à parte. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/ SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 400367/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9186386-10.2008.8.26.0000(994.08.052932-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 9186386-10.2008.8.26.0000 (994.08.052932-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Walter de Biasi - Vistos, etc. Fls. 125-129: Diante da notícia do falecimento do autor apelado, intime-se seu representante legal para juntada da certidão de óbito, no prazo de 10 (dez) dias; Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000492-97.1996.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Genesio Alves - Apelado: Aparecida Anesia Alves Melo - Apelado: Joao Carlos Alves - Apelado: Leonardo Alves - VOTO Nº 34458 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 626/628, relatório adotado, que, em prestação de contas, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$209.149,45. Alega o apelante, em breve síntese, que o Juízo foi induzido em erro, sendo inadmissível a inclusão de novos valores, após a preclusão da manifestação acerca da prova pericial (fls. 633/639). Recurso processado, recolhido o preparo. Contrarrazões às fls. 644/648 e 649/652. Determinada a complementação do preparo (fls. 657), houve manifestação às fls. 660. É o relatório. O recurso está prejudicado. Há nos autos petição do apelante desistindo do recurso (fls. 660). Diz o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jose Carlos Ferreira (OAB: 95320/SP) - Tarcio José Visnardi Ferreira (OAB: 328318/SP) - Tibério Augusto Visnardi Ferreira (OAB: 276863/SP) - Agostinho Jeronimo da Silva (OAB: 90650/SP) - Rafael Benine Warlet Rocha (OAB: 325298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 0302321-23.2009.8.26.0000(994.09.302321-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0302321-23.2009.8.26.0000 (994.09.302321-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mario Lessa Salgado - Apelado: Mario Lessa Salgado Filho - VOTO Nº 2136 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/143, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus a pagar à parte autora o valor correspondente à diferença entre o montante apurado mediante a incidência do percentual de 26,06% sobre o saldo existente em contas poupança em junho de 1987 e a importância que nestas foi creditada na mesma ocasião, apurada segundo o índice de 18,02% (diferença de 8,04%). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o corréu Banco ABN AMRO REAL S/A nas fls. 152/174. Suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da ação, ex vi do artigo 27 do CDC, bem como dos juros remuneratórios, conforme artigo 206, §3º, III, do CC. Quanto ao mérito, alega que não pode a instituição financeira apelante ser responsabilizada por agir consoante determinação expressa das Leis Federais, as quais, possuíram caráter de ordem geral, dirigida a todos os brasileiros. Tece considerações sobre o Plano Bresser. Defende a aplicabilidade do regime legal monetário vigente no momento do pagamento das prestações, a ausência de mora, pois já remunerou a conta do autor com percentual fixado pelo Governo Federal, e a impossibilidade de juros remuneratórios capitalizados, bem como a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo (fls. 144) e preparado (fls. 175). Apela também o Banco Nossa Caixa (fls. 176/184). Preliminarmente, suscita a prescrição da ação, pois foi distribuída em 5/06/2007, ou seja, posterior ao prazo fatal de 31/05/2007. No mérito, sobre o plano Bresser, afirma que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança obedece a um ciclo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial é a data base da caderneta, creditando-se o valor do rendimento somente ao final do ciclo. Dessa forma o poupador não tem o valor da atualização de seus depósitos creditado dia a dia, como ocorria nas operações de ‘over night’. Ao contrário, o valor de atualização de seus depósitos forma-se lentamente, a cada dia, a partir da data base, até o final do trigésimo dia, quando, então, surge o crédito. Verifica-se, pois, que o direito a correção dos saldos ainda não se formara por inteiro quanto da edição da Resolução nº 1.338, constituindo, assim, mera expectativa de direito, já que não completado o lapso temporal necessário. A partir destas noções jurídicas conclui-se que a parte requerente não tem direito adquirido de ver o saldo de sua conta poupança corrigido na forma prevista na revogada Resolução nº 1..336, de 11.06.87. Na hipótese do presente processo, o rendimento das cadernetas de poupança ainda estava em formação, e seria creditado somente após a mudança do critério. Havia, repita-se, mera expectativa de direito. Recurso tempestivo (fls. 144) e preparado (fls. 186). Contrarrazões (fls. 189/193, 194/197 e 199/205). O feito encontrava-se suspenso, aguardando posicionamento definitivo sobre a matéria pelo E. STF (fls. 230 e 255). Nas fls. 241, o Banco Santander S/A integrou o polo passivo da demanda, eis que sucessor do Banco ABN AMRO Real S/A. Polo devidamente regularizado (fls. 251/252). Termo de sucessão de relatoria (fls. 339). Noticiada a ocorrência de acordo entre as partes nas fls. 342/343, com o consequente pedido de homologação e extinção do processo, com resolução do mérito. Autos conclusos em 24/02/2023. É o relatório. Fundamento e decido. Os recursos não podem ser conhecidos. Houve a composição amigável entre a parte autora e o corréu Banco Santander S/A (sucessor do Banco ABN AMRO Real S/A) fls. 342/343. Com isso, deu-se quitação integral à corré, quanto aos valores pleiteados no presente feito. Assim, imperiosa, pois, a homologação do acordo em testilha. Embora o acordo ora homologado não tenha contado com a expressa participação e anuência do Banco Nossa Caixa, abrangeu a totalidade dos pedidos da parte autora que, inclusive, deu quitação ao corréu Banco Santander S/A, referente a todos os pleitos iniciais. Portanto, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, uma vez que o ajuste tenha abrangido a totalidade da obrigação, extingue-se também a obrigação do corréu. A propósito: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido, a homologação do acordo, ora formalizado, aproveita aos corréus, ainda que não participantes ativos da transação sublinhada. Neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO.DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial”. (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).[...] Grifei. (AgInt no AREsp 252.135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). Destarte, versando o todo sobre direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada nas fls. 342/343, e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, ex vi do artigo 487, III, b, do CPC. Ex positis, e, como consectário, NÃO CONHEÇO dos recursos manejados pelos corréus, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Domitila de Souza Barros Thomaz Oliveira (OAB: 60591/SP) - Domitila de Souza B T Oliveira (OAB: 60591/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0004683-87.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: Z. N. de S. - Apdo/Apte: A. E. e S. M. R. E. - Apdo/Apte: R. E. B. - Apdo/Apte: D. M. E. de C. - Apdo/Apte: M. A. E. - Apelado: M. E. J. - Interessado: M. E. (Espólio) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 993/1000, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para tão somente reconhecer a existência de união estável entre a autora e o de cujus, no período entre outubro de 1996 até 15/11/2002. A r. sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. A autora ajuizou a demanda aduzindo que viveu em união estável com o falecido M. E. durante 6 anos e que desta união adveio um filho, requerendo o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens, além do direito de usufruto vidual na ordem de 25% dos bens do espólio. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 1005/1016), pleiteando em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não tem condições de suporta os ônus do processo sem prejuízo de sua mantença, conforme declaração colacionada. Pleiteia o prequestionamento da matéria debatida, em especial o disposto no artigo 1.611, § 1º, do CC/1916, artigo 2º da Lei nº 8.971/94 e artigo 226 da CF. Diz que não pode prevalecer o disposto em contrato firmado unilateralmente pelo de cujus, em violação dos direitos da apelante, especialmente diante da contribuição prestada, ainda que de forma indireta, para a aquisição de bens durante a vigência da união estável. Afirma que nos termos do artigo 2º, alínea b, da Lei nº 8.971/94 a apelante tem direito de usufruto de dos bens deixados pelo falecido, conforme precedente jurisprudencial do C. STJ. Salienta que apesar de existir controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade ou não de conviverem o usufruto vidual com eventual legado ou meação a que o cônjuge ou companheiro supérstite tenha direito, o maciço entendimento é de que, havendo o estatuto civil de 1916, por seu artigo 1.611, § 1º e a Lei nº 8.971/94, em seu artigo 2º, instituído o direito ao usufruto nas condições que elenca, dentre as quais a da absoluta necessidade financeira, não se justificando a criação de restrição ao referido direito. Afirma que a regra referida autoriza o usufruto dos bens enquanto perdurar a viuvez, especialmente quando o cônjuge supérstite não tenha sido contemplado com quinhão da herança, conforme precedentes colacionados. Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedente a ação, com a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões em fls. 1026/1027, 1032/1033 e 1043/1054. Os apelados A. E. e outros apresentaram recurso adesivo em fls. 1035/1040, se insurgindo contra o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, sob o argumento de que o arbitramento realizado na forma do artigo 85, § 8º, do CPC deve levar em consideração o grau de zelo dos profissional, o lugar da execução do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, razão pela qual os honorários fixados em R$ 1.000,00 se revela ínfimos e desproporcionais, principalmente diante do patrimônio deixado pelo de cujus, que importa em aproximadamente R$ 65.000.000,00, dos quais a apelada pleiteia a quarta parte. Por fim, requerem a reforma da r. sentença para majorar os honorários advocatícios, de forma equitativa, levando em consideração os critérios mencionados. O recurso adesivo foi processado, sem a apresentação de contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça informou a ausência de interesse para o Ministério Público no verso da fl. 1006. É o relatório. De início, tendo em vista que os benefícios da gratuidade da justiça inicialmente deferidos em favor da autora foram revogados no incidente de impugnação em apenso, processado sob o nº 005107-61.2010.8.26.0491, diante da comprovada possibilidade financeira da autora, bem como que, ao apresentar novo pedido de concessão do benefício em suas razões de apelação, a autora não comprovou a eventual modificação de sua situação financeira, lastreando o pedido tão somente na declaração em fl. 1017, é o caso de indeferir o novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da eventual necessidade, na forma do artigo 92, § 2º, do CPC. Portanto, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a autora, ora apelante, o recolhimento do preparo recursal, inclusive do porte de remessa e de retorno de autos, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Em igual prazo, comprovem os réus, que apelam adesivamente em fls. 1035/1040, o recolhimento do porte de remessa e de retorno de autos, relativo aos 6 volumes do processo principal e aos 6 volumes dos apensos, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Sérgio Augusto Mombergue da Costa (OAB: 163479/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Angelo Augusto Cardoso Pascotto (OAB: 262943/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Luciana Lacerda Camargo Jezierski (OAB: 191360/SP) - Walter Franco Camargo (OAB: 43720/SP) - Patrícia Lacerda Franco Camargo (OAB: 200264/SP) - Erlon Ortega Andrioti (OAB: 181943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0016358-06.2010.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Tania Mara Silva Calixto Kimura - Agravado: MARIA APARECIDA DA SILVA CALIXTO - Agravado: Fioravante Scalon - Agravada: Sonia Ramalho Scalon - Agravado: Lidio Saclon - Agravada: Creusa Regina Caravina Scalon - Agravado: Orivaldo Scalon - Agravada: Marcia Puglia Mendes Scalon - Fls. 1.270/1.285: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre o agravo interno, em particular sobre a alegação de que se trate a corré Tânia da única sucessora da falecida corré Maria. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Murillo Fabri Calmona (OAB: 348473/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Fábio Luiz Stábile (OAB: 157426/SP) - Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/ SP) - Pablo Felipe Silva (OAB: 168765/SP) - Vinícius Monte Serrat Trevisan (OAB: 197208/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0383070-76.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgdo/Embgte: Condominio Edificio Philadelphia - Embgte/Embgdo: Construtora Terra Simão Ltda. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 1.024/1.031, cujo relatório se adota, que negou provimento aos recursos. Julgados originalmente aos 29/11/2018, acolheram-se em parte os da Construtora Terra Simão e rejeitaram-se os do Condomínio Edifício Philadelphia, com observação (fls. 1.052/1.059). Em face deste v. acórdão foi interposto o REsp n. 1839862-SP pela Construtora Terra Simão Ltda. (fls. 1.062/1.086), ao qual foi dado provimento, determinando-se o retorno dos autos a este E. TJSP para que sejam enfrentadas as questões da alegada contradição do perito quanto a existência de trincas na fachada lateral do imóvel objeto da ação; da perda dos prazos de garantia, em razão da ausência de plano de manutenção preventiva atestada pelo perito; e da inexequibilidade da obra no prazo arbitrado; ficando prejudicadas as demais questões do recurso especial (fls. 1.116/1.118). Retornando os autos a este E. TJSP, manifestou-se a recorrente, informando ter o condomínio/recorrido respondido a última proposta de acordo por ela formalizada em fevereiro de 2019, alegando que as propostas de acordo apresentadas até o momento foram irrisórias e que teria realizado ele próprio os reparos dos alegados vícios construtivos, não apresentando contraproposta. Pleiteia seja julgada prejudicada a pretensão do condomínio ou, subsidiariamente, que este requeira a conversão em perdas e danos, não sendo cabível a instauração direta de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, ante a necessidade de prévia liquidação (fls. 1.127/1.138). É o relatório. Manifeste-se o Condomínio Edifício Philadelphia acerca da petição a fls. 1.127/1.138, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 29 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcia de Fátima do Prado (OAB: 223133/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 1016841-89.1996.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Garavelo Imóveis Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: União (Fazenda Nacional) - À D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de janeiro de 2020. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) (Procurador) - Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 1016841-89.1996.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Garavelo Imóveis Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: União (Fazenda Nacional) - Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 205/207, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela autora, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário, objeto da CDA 80.2.96.012722-10. Irresignada com a r. sentença de improcedência, a Massa Falida apelou (fls. 211/215), aduzindo que ante a existência de lide, deve a autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, especialmente diante da atuação do síndico dativo, que apontou a prescrição reconhecida pela r. sentença. Por fim, requer a reforma parcial da r. sentença, apenas para condenar a autora habilitante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. A autora opôs embargos de declaração em fls. 231/238. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões (fl. 247). Ante a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 250/251, foi determinada a remessa dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela autora (fl. 253). Os embargos opostos pela autora foram rejeitados pela r. decisão em fl. 257. Irresignada com a r. sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 261/271), aduzindo em preliminar que não houve manifestação quanto ao pedido de restituição fundado na Súmula417 do C. STF, importando em violação ao disposto nos artigos 76 e 97, ambos Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como ao artigo 489 do CPC. Afirma que também houve omissão quanto a matéria de ordem pública suscitada nos embargos de declaração, relativa a competência da Justiça Federal para analisar e decidir sobre suposta prescrição quinquenal do crédito tributário, na forma do artigo 109, inciso I e 146, inciso III, ambos da CF e artigos 174 e 188, § 1º, ambos do CTN. Diz que especialmente em razão da existência de execução fiscal em processamento perante a Justiça Federal, é evidente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre eventual prescrição do crédito tributário, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Salienta que embora a Justiça Estadual não tenha competência para decidir sobre eventual prescrição, é certo que diante da regular citação da massa falida apelada nos autos da execução fiscal em 08/09/1999, ocorreu a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da execução, em 09/12/1996. Salienta que na forma do artigo 125, inciso III, do CTN a citação poderia ser realizada na pessoa do sócio da empresa falida, inexistindo irregularidade na citação, que ensejou a interrupção do prazo prescricional, e que o síndico, plenamente ciente sobre o ajuizamento da execução, tinha o dever de ofício de comparecer perante o Órgão de Inscrição em Dívida Ativa e ao Juízo da Execução Fiscal, na forma do artigo 186 do CTN e artigo 63, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, com determinação de imediato ao Juízo a quo para que seja reservada a quantia pleiteada pela União, antes de qualquer pagamento a ser eventualmente realizado aos credores, com a posterior condenação da massa falida ao pagamento dos honorários advocatícios. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 278/281. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação em fls. 296/311, opinando pelo desprovimento do recurso interposto pela União. Já em relação ao apelo da Massa Falida, por constatar que os benefícios da gratuidade da justiça eventualmente concedidos à Massa Falida não se estendem aos respectivos procuradores, assim como a isenção de custas, opinou pela intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. Sendo assim, considerando que o recurso de apelação em fls. 211/215 versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios, bem como que eventual isenção de custas concedida à massa falida não se estende a pessoa do síndico, comprove a apelante Garavelo Imóveis Ltda (Massa Falida), o recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 511 do CPC/1973 (vigente à época da publicação da r. sentença), sob pena de deserção. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) (Procurador) - Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1088542-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1088542-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Rodrigues Gonçalves Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27760 COMARCA: São Paulo Foro Central 38ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira APTE. : Lucimara Rodrigues Gonçalves Pires (Justiça Gratuita) APDO. : Itapeva XII Multicarteira FIDCNP Trata-se de recurso contra a r. sentença de fls. 158/161 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, que nos autos da ação condenatória movida pela apelante contra o apelado, julgou procedente o pedido para declarar a prescrição. Sem condenação ao pagamento da sucumbência. Recorre a autora e busca a reforma da decisão. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação condenatória na qual a autora afirma a ter tomado ciência de anotação de débito em seu nome referente a dívida prescrita. Após regular tramitação, foi prolatada a sentença de procedência, o que motivou recurso de apelação da autora. O recurso versou apenas sobre honorários e, assim, foi determinado o recolhimento do preparo a fls. 187. A fls. 190 a apelante, expressamente, requereu a desistência do recurso. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000032-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000032-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele dos Santos da Silva - Me - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer (desbloqueio de conta) cumulada com indenização por danos materiais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. GISELE DOS SANTOS DA SILVA - ME qualificada nos autos em referência, propôs a presente ação em face do AMAZON SERV. DE VAREJO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando que teve subitamente sua conta digital de e-commerce bloqueada, em virtude de ter sido concluído em investigações que a conta da autora teria sido utilizada para atividades enganosas, fraudulentas ou ilegais. Sendo assim, ingressou com a presente ação, para que a ré fosse condenada a reativar a conta da autora, com o desbloqueio da conta e das vendas da requerente. Às fls. 36/37, indeferida a tutela pretendida. Citada, a ré AMAZON, às fls. 94/123, afirma, preliminarmente, ser este Juízo incompetente para o julgamento da causa e existência de cláusula arbitral. No mérito, afirma que a autora estava ciente dos termos contratuais e que reconheceu ter anunciado produtos em desconformidade com as políticas do site da ré. Ainda, afirma que também lícita a retenção do montante depositado em conta da autora. Réplica às fls. 242/257. Instadas a produzir provas, a autora requereu que a ré acostasse extratos de movimentações e outros documentos da autora e a ré, o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO (fls. 303). A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante impugnação acolhida, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. (fls. 307). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 310/312 e 321/322). Apela a autora pretendendo a procedência da ação, para ter reestabelecida sua conta comercial da Amazon. Sustenta a apelante que foi penalizada em virtude de mera suspeita de irregularidade, ou seja, com base em suposição, em suposto indício de irregularidade, nada restando demonstrado, e sem que lhe fosse dada oportunidade de regularização ou adequação dos anúncios e produtos vendidos, o que configura verdadeiro abuso de direito. Sustenta a apelante, ainda, a aplicação do CDC ao caso, por caracterizar relação de consumo ou com base na Teoria Finalista Híbrida ou Mitigada. Pede a apelante, com base no CDC, a nulidade da cláusula que prevê a sanção aplicada por ser abusiva. Pede, ainda, o reconhecimento de abuso de direito e violação aos direitos a propriedade, livre iniciativa, ampla defesa, contraditório, devido processo legal e ao trabalho (fls. 325/341). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 347/376). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Consoante se pode verificar a fls. 231/238, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste feito em razão do Agravo de Instrumento nº 2005180- 94.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência para desbloqueio liminar da conta da apelante e restabelecimento de suas atividades comerciais na plataforma da apelada. Consta, ainda, dos autos que o acórdão foi proferido sob Relatoria da E. Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, que reconheceu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo negado provimento por unanimidade. Nesse contexto, é certo que a 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal conheceu da controvérsia posta, ainda que em sede de cognição sumária qual seja, existência de justa causa para o bloqueio da conta comercial da autora junto ao sito da Amazon. Com efeito, reza o art. 226, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 226. A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou ‘habeas corpus’ contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. § 1º Previne a competência da câmara mesmo a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação. Portanto, entendo equivocada a distribuição livre, uma vez que preventa a 33ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 33ª Câmara de Direito Privado, cuja Relatora preventa é a insigne Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, observando-se a prevenção quanto à distribuição do referido agravo. 3:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2178531-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2178531-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargdo: José Augusto Alves - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 56/62 em que, por unanimidade, foi provido o agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, reformando a decisão de origem para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0038799240001. Alega o embargante que o julgado padece de erro material, afirmando que foi juntado pela parte autora em fls 21/22 documento, comprovando que o contrato 636061012, pertence ao banco ora embargante. Requer seja o presente recurso recebido e acolhido a fim de sanar o suposto vício apontado. É o relatório. Insurge-se o embargante da decisão colegiada proferida nestes autos, todavia, o presente recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: i)declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial; ii) condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigido monetariamente desde os respectivos descontos pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$7.000,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Cópia da sentença serve como ofício ao INSS para cancelar os descontos do contrato 636061012 no benefício do autor, cujo CPF é 717.858.178-68. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se (fls. 161/162). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual ficam prejudicados os presentes embargos declaratórios opostos em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Adriene Bertolini (OAB: 459336/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000963-17.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000963-17.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Jose Carlos Batista - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação (fls. 364/372) interposto por José Carlos Batista, em face da r. sentença de fls. 179/181, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco BV Financeira S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 373/374), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 392), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 395/398). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014087-46.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1014087-46.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francesca Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos - Apelante: Rafaela Maria D’Almeida e Silva de Toledo Ramos - Apelante: Isadora Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 212/216 que julgou procedente a ação de cobrança, relativa a contrato de cartão de crédito, condenando os réus a pagarem ao Autor o valor de R$ 232.783,38, incidindo correção monetária pela tabela de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ambos a partir da data da planilha apresentada com a petição inicial, tudo nos limites da herança. Os réus foram condenados ainda ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos às fls. 219/223 foram rejeitados (fls. 240). Pois bem. Em juízo de admissibilidade, observo que os Recorrentes não comprovaram o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, mas pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça nesta instância recursal. O benefício legal da Justiça gratuita não pode ser concedido aos Recorrentes. Explico. O Ministro Alexandre de Moraes leciona que: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é cristalina quanto à indispensabilidade de verificação no caso concreto de alguns requisitos específicos para o deferimento da justiça gratuita, partindo-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico. (...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, AgRg nos EDcl no AG nº 664.435/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 21/06/2005, DJU 01/07/2005; TRF 4ª Região, AI nº 2006.04.00.020124-0/SC, 3ª T., relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 26/09/2006, DJU 25/10/2006). Tranquilo também o entendimento de que O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). No caso, para o deferimento da gratuidade judiciária ao espólio, deve ser considerado o valor atribuído ao patrimônio que o compõe e não a capacidade financeira particular dos herdeiros. Afinal, não se confundem, como bem apontado pelos herdeiros. Assim, nesse particular, não seria cabível a exigência da comprovação de hipossuficiência financeira dos herdeiros. No entanto, ao Espólio de Fernando Barbosa de Toledo Ramos, tal comprovação era imprescindível, não sendo o bastante a mera afirmação de impossibilidade de arcar com as referidas custas e despesas do processo, ao argumento de que o requerido era deficiente físico e que faleceu com quase 60 anos, portador de tetraplegia em virtude de acidente e depressão, que sobrevivia em razão de doações mensais de seus amigos para pagamento de seus enfermeiros, cuidadores e alimentação (fls. 247). Ora, para que se pudesse admitir a alegação de ausência de recursos, necessário que o pedido estivesse embasado em dados objetivos sólidos, como a demonstração de extratos bancários e declaração de imposto de renda, que não foram trazidos pelos Recorrentes. E mesmo que os mencionados documentos fossem trazidos aos autos, não pode passar despercebido que o valor cobrado, a título de contrato de cartão de crédito, gira em torno de R$ 233.000,00 (duzentos de trinta três mil reais), o que contraria a alegada ausência de condições financeiras do espólio. Como se não bastasse, é de se notar que as despesas decorrentes do uso de cartão de crédito pelo Requerido Fernando Barbosa de Toledo (enquanto em vida), milita em desfavor da sua condição financeira. O falecido Requerido adquiria produtos de marca de grife mundialmente conhecida (Louis Vuitton), de loja localizada em luxuoso shopping na cidade de São Paulo (Iguatemi São Paulo), além de adquirir inúmeras passagens aéreas da companhia American Airlines e transacionar, em seu cartão, despesas em dólar como se afere às fls. 22, onde o saldo anterior era de US$ 41.788,00 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito dólares americanos). Tudo a contrariar a assertiva de carência financeira. Desta forma, a parte interessada não demonstrou a real impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual fica indeferida a benesse da gratuidade processual. Por tais razões, intimem-se os Recorrentes para recolherem as custas recursais, em 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Francesca Maria D’ Almeida E Silva de Toledo Ramos (OAB: 412207/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2293286-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2293286-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Cartegiani da Silva - Agravado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Cartegiani da Silva contra a r. decisão de fls. 40/42 dos autos de origem, que, em ação movida em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que acostou aos autos sua CTPS e declaração de imposto de renda, documentos que, no seu entender, comprovam sua hipossuficiência. Aduz que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que para fins de concessão da benesse não é necessário caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Requer seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, a assistência judiciária gratuita. Às fls. 20/24 consta r. despacho proferido pelo E. Des. Hélio Nogueira, por meio do qual o então relator entendeu pela presença dos requisitos legais, recebendo o recurso no efeito suspensivo; determinou, outrossim, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. Certificou-se às fls. 32 que a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. Realizada transferência de relatoria (fls. 31), os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que o agravante colaciona aos autos declaração de pobreza (fls. 17 da origem), informação de que suas declarações de Imposto de Renda não constam na base de dados da Receita Federal (fls. 18/20 da origem), bem como sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 21/24 da origem), por meio da qual é possível verificar que a última anotação ali realizada é a de que o autor ocupou o cargo de Administrativo de Obra, na empresa Calgeplan Montagens Industriais Ltda. até 22 de março de 2021. Ocorre, porém, que ao se verificar as demais informações constantes dos autos, depreende-se que a juntada de tal documentação, não permite concluir com precisão que o autor faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Observa-se que o agravante não aduz possuir dependentes financeiros (declara-se, inclusive, como solteiro fls. 01 da origem), não indica gastos fixos que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais e, embora afirme estar desempregado, colacionando Carteira de Trabalho e Previdência Social, referido documento apenas atesta que o último vínculo empregatício registrado do autor findou no ano de 2021; e, diante do lapso temporal havido desde então, é crível o entendimento de que o agravante esteja atualmente empregado ou, ainda, realizando trabalho autônomo ou informal que lhe permitem fazer frente às custas iniciais do processo. Nessa toada, respeitado o entendimento em contrário, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino ao autor que exiba cópia dos extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 0007443-04.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0007443-04.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Apelado: HELENICE APARECIDA ARAUJO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Interessado: Claro S/A - Interessado: Senffnet Ltda - Interessado: Ótica Diniz - Interessado: Camisaria Colombo Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Interessado: Supermercados Rondom Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.685 Apelação Cível Processo nº 0007443-04.2019.8.26.0077 Comarca: Birigui Foro: Birigui - 2ª Vara Cível Apelante: Sociedade de Advogados Arnor Serafim Junior Advogados Associados Apelados: Helenice Aparecida de Araújo Dantas Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Cumprimento de sentença Execução de honorários advocatícios Sentença que julga extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição válida de processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC - Recurso do autor Considerando o valor da causa e o recolhimento das custas, pelo demandante, no valor de R$159,00, foi determinando à parte autora que esclarecesse o proveito econômico que pretende com o recurso, com o recolhimento da diferença, sob pena de deserção - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do apelante - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados nos autos da ação principal. A r.sentença de fls. 143/144 julgou extinto o incidente por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando o exequente condenado ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor cobrado. Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r.sentença, especialmente afastando a fixação de verba honorária em desfavor do apelante, condenando a Apelada nas penas de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Considerando o valor da causa (R$32.789,99) e o recolhimento, pela parte autora, de apenas R$159,85 a título de custas de preparo, foi concedido prazo de cinco dias ao apelante para que especificasse o proveito econômico pretendido com o recurso, em valor monetário, com determinação do recolhimento do preparo, se houver, sob pena de deserção. A certidão de fls. 220 atestou o decurso do prazo sem manifestação do apelante. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e o § 2º, do Código de Processo Civil, determinam a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante foi intimado para esclarecer o proveito econômico pretendido, considerando o valor do preparo, para, se o caso, recolher a diferença do tributo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Rodrigo Aguiar Pagani (OAB: 384012/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Silvestre Fuzioka da Silva (OAB: 327334/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2086320-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086320-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tecea Transportes Rodoviários Ltda. - Agravante: Rogério Pinheiro Nunes - Agravante: Rafael Pinheiro Nunes - Agravante: Renato Pinheiro Nunes - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário – Airport Town – Fii - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Tecea Transportes Rodoviários Ltda., Rogério Pinheiro Nunes, Rafael Pinheiro Nunes e Renato Pinheiro Nunes, em razão da r. decisão de fls. 83, proferida na execução de título extrajudicial nº. 1036518-47.2021.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos que indeferiu o pedido de levantamento de restrições sobre veículos, decorrentes de penhora. Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Com efeito, ao contrário do alegado pelos agravantes, o valor depositado no bojo dos embargos à execução (fls. 229/230 dos autos nº 1026517-66.2022.8.26.0224) é inferior ao valor efetivamente devido, já que os embargos foram julgados parcialmente procedente pela sentença, após análise exauriente do feito. Assim, não há que se obstar liminarmente o prosseguimento do processo executivo, ressaltando-se que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - José Antônio Teramossi Rodrigues (OAB: 185905/SP) - Lucas Marques dos Reis (OAB: 459546/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2028162-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2028162-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Cusati Seita - Agravado: Condomínio Edifício San Martin - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Antonio Portugal da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06), com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cláudia Cusati Seita, em razão da r. decisão de fls. 1.766, proferida no cumprimento de sentença nº. 0104135-32.2006.8.26.0009, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca da Capital, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial. O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (fls. 33/34). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de respostas (fls. 41/49 e 56/65). É o relatório. Decido: Compulsando o cálculo da Contadoria Judicial (fls. 1.750/1.751 da origem), constou, expressamente, que: [...]. V) restam ainda os débitos referentes à penhora de fls. 1559 (Proc. 0023925-26.2017.8.26.0100 31ª Vara Cível, em que são réus o executado e sua esposa) e o valor devido ao credor hipotecário Banco Itaú (fls. 898/911). Ressalta-se que esta Contadoria deixa de proceder ao cálculo a ser levantado referente a estes débitos uma vez que há dúvida quanto à ordem de preferência entre estes credores. Diante do exposto, a determinações de Vossa Excelência. Posto isto, requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de vinte dias, devendo o Juízo de origem noticiar o que decidiu sobre a ordem de preferência entre credores questionada pela Contadoria Judicial. Oportunamente, manifestem-se as partes sobre a informações judiciais prestadas. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Athos Alkmin Ferreira de Pádua (OAB: 176407/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Micheli Abolafio Sastre (OAB: 204131/SP) - Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Berlini (OAB: 125597/SP) - Francesco Maurizio Bonardo (OAB: 230791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2085137-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085137-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Orlando Paradoce - Agravante: Espólio de Alzira Leme Paradoce - Agravado: JAIRSON APPARICIO - Agravada: THEREZINHA ROSA DOS REIS - VOTO Nº 19.628 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de processo executivo, envolvendo contrato de locação, que indeferiu pedido de avaliação de imóvel penhorado por Oficial de Justiça (fls. 411). Agravam os exequentes pretendendo a reforma da decisão. Alegam, em síntese, violação ao art. 870 do CPC/2015, de modo que a avaliação do imóvel deve ocorrer por Oficial de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o contrato de locação firmado entre as partes, mas em outra lide (ação de despejo), quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2013368-52.2017.8.26.0000, pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal e de Relatoria do Des. Nestor Duarte. Nessa toada incide a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Contrato de locação entre as partes Ação de despejo fundada no mesmo contrato Prevenção da 32ª Câmara Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001554-40.2022.8.26.0629; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Ação de despejo. Prevenção. Reconhecimento de conexão com ação de cobrança. Recurso em demanda sobre a mesma relação jurídica, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, que foi anteriormente distribuído à Des. Claudia Menge. Prevenção configurada, na forma do art. 105, §3º, do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062868-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios. Locação. Prevenção gerada em razão de julgamento anterior proferido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, em autos de ação de cobrança, cuja pretensão se relacionava ao mesmo contrato de locação que originou o ajuizamento desta ação monitória. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001882-62.2021.8.26.0157; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, que se fundamenta no mesmo contrato de locação que embasa ação de despejo por denúncia vazia, em cujo processo foram interpostos recursos anteriormente distribuídos à 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105333-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos à Colenda 34ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 14 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rodrigo Pereira Cuano (OAB: 195456/SP) - Ana Maria Paradoce Vergani (OAB: 48782/SP) - Antonio Bruno Santiago Filho (OAB: 240007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1135725-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1135725-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 223/225, que julgou procedente a ação regressiva em razão de sub-rogação nos direitos dos segurados, proposta pela parte autora em face da requerida. Ao que se verifica dos autos, esta Relatora proferiu decisão em primeiro grau de jurisdição, na qual houve o recebimento da petição inicial, com determinação de citação da parte requerida, cujo teor transcreve-se a seguir: Vistos. 1.- Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 2.- CITE-SE o réu, por carta, para que ofereça resposta no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC arts. 219, 231, I e 335). Int. (fls. 93). O artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. O artigo 112 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu caput e no §1º, por sua vez, estabelece que: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. Assim, tendo em vista a possibilidade de se considerar que a decisão a fls. 93 tem caráter decisório por representar ato de deferimento da petição inicial, com a análise, ainda que sumária, do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que a r. sentença analisou preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação, a fim de se evitar eventual discussão sobre nulidade processual e em observância à garantia do duplo grau de jurisdição e da duração razoável duração do processo, com o devido respeito, esta Relatora representa ao E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, propondo a redistribuição deste recurso (processo nº 1135725-03.2021.8.26.0100), mediante compensação nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Art. 69. Haverá compensação de processos, nos casos de prevenção, impedimento, suspeição, distribuição a novo relator de processo, cujo julgamento foi convertido em diligência, afastamento do relator após julgamento, sem que tenha redigido o acórdão, e na hipótese de o desembargador não participar do julgamento em que tenha aposto visto ou pedido adiamento). Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2081776-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2081776-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: MARINÊS DOS SANTOS - Agravado: Tatiane Castillo Fernandes Pereira 31550781898 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081776-85.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça MARINÊS DOS SANTOS, nos autos da ação de obrigação de pagar quantia promovida em face de FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou os benefícios da justiça gratuita (fls. 53 dos autos originários), alegando o seguinte: apesar do valor do benefício previdenciário, aposentadoria no valor de R$ 5.723,67, a agravante é filha única, arcou com as despesas do funeral do pai e sua mãe, de quase 90 anos, que sofre de Alzheimer mora com ela, agravante, o que exigiu adaptação no imóvel para recebê-la, gerando gastos que comprometeram a sua renda; não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja risco ao sustento próprio e de sua família; os documentos exibidos, extratos bancários, comprovantes de gastos, laudo médico da genitora, comprovam que é financeiramente hipossuficiente; requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência jurídica gratuita (fls. 01/08). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 53): Vistos. I Fls.40/52: Embora compreensíveis as razões postas, a análise há de ser feita, ordinariamente, de maneira objetiva, sem uma relativização que possa resultar em comprometimento de critérios concretos para o deferimento da gratuidade. No caso, a renda decorrente de beneficio de aposentadoria é de R$ 5.723,67 (fls.13), não se ignorando que a autora, como inclusive indica na inicial, tem sua renda complementada com locativos. Por meio da presente demanda questiona os repasses realizados pela ré, que administra seu imóvel com finalidade de locação. São circunstâncias que não permitem, para os fins aqui postulados, o reconhecimento da hipossuficiência financeira, valendo anotar que na avaliação desta condição, são observados, por analogia, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Vale anotar que o valor da taxa judiciária a ser recolhido é no mínimo legalmente exigido. Quando os elementos afastam a presunção de hipossuficiência, é descabida a concessão da benesse (AI n. 2101692-42.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Gil Coelho; j: 01/08/2022;1AI n. 2124077-81.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Djalma Lofrano Filho; j: 29/07/2022). INDEFIRO os benefícios da gratuidade. g.n. O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no inciso V do artigo 1.015 do CPC. Assim, o agravo já de ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. A ínclita juíza a quo indeferiu o benefício da gratuidade processual, porque a análise objetiva do conjunto probatório, sem uma relativização que possa resultar em comprometimento de critérios concretos para o deferimento da gratuidade, revela que a agravante tem renda decorrente de benefício de aposentadoria no valor de R$ 5.723,67 (fls.13), não se ignorando que a autora, como inclusive indica na inicial, tem sua renda complementada com locativos. Além disso, segundo a r. decisão agravada, os critérios objetivos a serem adotados, in casu, devem ser, por analogia, aqueles estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Finalmente, assevera a digna juíza a quo que o valor da taxa judiciária a ser recolhido é o mínimo legalmente exigido. E a agravante, insurgindo-se contra essa r. decisão, pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, inclusive antecipadamente, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, nos termos dos artigos 1.015, V do CPC, para que fique isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais da ação de obrigação de pagar quantia onde figura como autora. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, neste momento preliminar, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, que seja a ela garantido esse direito, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se a digna juíza a quo indeferiu a gratuidade, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido de gratuidade não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, que é descabido, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais. Com efeito, neste recurso, para a obtenção da antecipação da tutela recursal, a agravante não logrou êxito ao tentar demonstrar que a mantença da eficácia da r. decisão agravada pode acarretar risco de danos de difícil ou impossível reparação, como exigem os dispositivos legais acima invocados. Caberá a esta Câmara decidir, oportunamente, se há ou não elementos para conceder à agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas, para a antecipação da tutela recursal, neste momento, não há elementos probatórios suficientes. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO e INDEDIRO A TUTELA RECURSAL. Nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente a comprovar o fazimento do preparo deste recurso no prazo de cinco (05) dias. Depois, comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Matheus Henrique Duarte (OAB: 470525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2089715-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2089715-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: William Fiod Neti - Agravante: JOSE HENRIQUE DA SILVA JUNIOR - Agravada: Deise Andrade de Souza Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/08) interposto por William Fiod Neto e José Henrique da Silva Junior contra a decisão (fls. 09) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por Deise Andrade de Souza Reis contra eles, deixou de apreciar pedido liminar deduzido em recurso de apelação. Inconformados, requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não reúnem condições de arcar com o preparo recursal. Em relação ao mérito, discorrem sobre a necessidade de atribuição dos efeitos devolutivo e suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou a demanda. Apoiam-se na existência de grave dano irreparável, consistente no despejo da família de forma injusta, em razão de nada deverem a título de aluguel. Postulam a reforma da decisão, com a determinação de suspensão do feito. É o relatório, no essencial. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo. Voto n.º 51325. São Paulo, 18 de abril de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Carla Helena Ferrari Pennelli (OAB: 173957/ SP) - Carlos Amando Pennelli (OAB: 17120/SP) - Fabio Colognesi Braga (OAB: 168911/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2086271-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2086271-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Condomínio Shopping Center Plaza Sul - Requerida: Lojas Americanas S.A. (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Processo nº 2086271-75.2023.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 45.310 Cuida-se de pedido de atribuição de duplo efeito à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel. O locador afirma ter a Juíza negado a liminar de desocupação por estar a locatária em regime de recuperação judicial, mas a Corte reformou aludida decisão e salientou ao ensejo de embargos declaratórios que o decidido pelo juízo da recuperação não impedia aquela providência. O peticionário acrescenta que o prazo para a voluntária desocupação venceria no dia 14 de abril, mas a Juíza veio a julgar improcedente a ação pelo mesmo motivo pelo qual negou a liminar, isto é, por se achar a devedora em regime de recuperação judicial, o que levou à interposição de apelação. A propósito o requerente enfatiza que ante o já decidido pela Corte é manifesta a probabilidade de ser provida a apelação e que a atribuição de efeito suspensivo é de rigor para evitar a concretização de dano grave consistente na continuidade da locatária no imóvel. A parte contrária se manifestou no sentido de estarem ausentes os requisitos para a concessão de duplo efeito à apelação e salientou que tal medida, sendo deferida, esvaziaria o julgamento do aludido recurso. A requerente deu notícia acerca de o Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma locatária ter decidido que o juízo da recuperação judicial não estava autorizado a vedar ‘indiscriminadamente toda e qualquer ordem de despejo contra a recuperanda. Pois bem. Conforme o regime da Lei 8.245/91, apelação em ação de despejo por falta de pagamento não goza de efeito suspensivo (artigo 58 inciso V), o que impõe dizer que, em sendo a ação julgada improcedente, fica insubsistente a liminar que nela tenha sido deferida Ocorre que por força do artigo 79 daquele diploma aplica-se a tais feitos o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator pode excepcionalmente atribuir efeito suspensivo à apelação. Para tanto a lei exige esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Consigne-se que não se há de dizer que o deferimento de efeito suspensivo leva ao esvaziamento do recurso, já que como é evidente o exame das alegações do interessado, pelo relator, se dá perfunctoriamente e sem vincular o órgão julgador. Ora, em concreto estão presentes ambos os requisitos. Como se vê nos autos, a Juíza reputou improcedente a ação de despejo ao fundamento de que o débito que ensejara a propositura estava sob os efeitos da recuperação judicial da devedora, tendo então sido abarcado pela novação consequente ao regime recuperacional, o que tornava inadmissível o despejo. No entanto, à parte aferição valorativa aprofundada do tema, ante o decidido por esta 36ª Câmara acerca da liminar, seja no próprio agravo de instrumento em que fora ela concedida, seja ao ensejo dos respectivos embargos de declaração, está manifesta a probabilidade de ser provida a apelação de modo a se reformar a aludida sentença. De fato, naquelas ocasiões a Corte salientou que a particularidade de a locatária estar em regime de recuperação judicial não desautorizava a decretação do despejo mesmo quanto a débito anterior ao deferimento daquele regime, bem como que não cabia ao juízo da recuperação impedir o locador de retomar o imóvel. Realmente, acerca daqueles pontos assim ficou sintetizado na emenda dos ED nº 2011762-76.2023.8.26.0000/50001: (...) Entendimento consolidado no STJ no sentido de ser cabível despejo por falta de pagamento de locatária que postula recuperação judicial, bem como que não cabe ao juízo recuperacional impedir a desocupação por não se cuidar de imóvel de propriedade da recuperanda. Embargos rejeitados.. De fato, naquela linha o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como dá exemplo o decidido em CC 161.228/SP (rel. Min. Luis Felipe Salomão), CC 123.116/SP (rel. Ministro Raul Araújo), AgRg no CC 103.012/GO (rel. Ministro Luis Felipe Salomão), CC 148.803/RJ (rel.. Ministra Nancy Andrighi), dentre tantos outros. Aliás, a ora peticionária aqui informa que em 30 de março passado, ao apreciar caso semelhante a esse, e pertinente á mesma locatária Lojas Americanas S.A., aquela Corte voltou a enfatizar ser possível a retomada, pelo locador, da posse direta de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de lei específica, a Lei do Inquilinato n. 8.245/91, mediante a propositura de ação de despejo, até mesmo porque a Lei da Recuperação Judicial não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial. (CC nº 196.038-RJ, rel. Min. Raul Araújo). Mais ainda, a mesma Corte salientou que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Presente se acha, ainda, o risco de dano injusto consequente à falta de cumprimento da liminar, já que proprietário ficará privado da posse do bem até que seja a seu proveito julgada a ação de despejo. Por isso, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil atribuo duplo efeito à apelação interposta pelo locador de modo a suspender a eficácia da sentença no ponto em que implicitamente tornou insubsistente a liminar de despejo, que persiste na forma em que fora concedida, inclusive quanto ao tempo já transcorrido. Comunique-se. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Lucas Wagner Lourenco (OAB: 438137/SP) - Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/ RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2087413-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087413-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: WLAMIR DE OLIVEIRA BRITO - Agravante: LAIR VITÓRIO DE OLIVEIRA - Agravado: Lojas Americanas Sa - Agravado: Giullianna Fatima de Melo Simantob - Agravado: Maria Neusa Barata de Oliveira - Interessado: Sérgio Eduardo Giansante - Interessado: Rodrigo Barata Giansante - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 957 c.c. 967 dos originais que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão de Walmir como arrematante. Inconformados, recorrem Lair e Walmir alegando, em suma, que o imóvel executado foi adquirido em conjunto pelos agravantes, porém, o leiloeiro deixou de incluir um dos arrematantes no auto de arrematação, o qual ainda não foi assinado. Afirma que restou comprovada a transferência bancária de 50% do valor do lance da conta bancária de Walmir para Lair. Requer a reforma da r. decisão para que conste a arrematação do bem imóvel por ambos os recorrentes. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para eventual apresentação de resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Wilian da Silva Dias (OAB: 324835/SP) - Pedro Luiz Papi de Moraes (OAB: 27795/RJ) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Bárbara Camargo de Souza (OAB: 417040/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2025940-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2025940-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Agravado: Fulano de Tal (E outros(as)) - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2025940-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2025940-30.2023.8.26.0000 Agravante: Petrobras Transportes S.A. - Transpetro Agravados: Não identificados Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.916 AGRAVO DE INSTRUMENTO Esbulho de área pertencente à pessoa jurídica de direito privado (Petrobras Transportes S/A Transpetro) praticado por particulares Incompetência desta C. Seção de Direito Público Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO contra a decisão de fls. 217 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e demolição de edificações construídas dentro da faixa de dutos Obati/ Americanópolis (Km 33+850 ao Km 34+100). Alega a agravante que as ocupações na região destacada são irregulares e utilizam inadequadamente a faixa da Transpetro, com cruzamento e despejo de água e esgotos, cabos de energia de baixa altura, dificultando a manutenção dos dutos, além de configurar situação que facilita a ocorrência de furto de combustível realizado por meio de trepanação nos dutos. Sustenta que a reintegração de posse na área não apenas é fundamental para a integridade das instalações subterrâneas, mas também para a segurança das famílias que ocupam a área de utilidade pública de forma irregular e precária. Defende que os documentos juntados aos autos demonstram que a Transpetro sempre exerceu a posse mansa e pacífica na área, até o momento em que foi praticado o esbulho possessório. Requer a concessão da tutela a fim de seja determinada a reintegração da agravante na posse do imóvel, bem como para determinar a demolição das edificações construídas pelos invasores e ao final, o provimento do presente recurso. O efeito ativo pleiteado foi indeferido em decisão de fls. 96 a 98. Contraminuta apresentada às fls. 107 a 112. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 117 a 119). É o relatório. Narra a agravante que a área em questão, ocupada de forma irregular e precária, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 34.055/1953, para a construção de variantes do ramal do sistema de oleoduto de Santos a São Paulo. Mais tarde, a área foi transferida para a empresa. Com o objetivo de se reintegrar na posse da área, a agravante ajuizou ação, com pedido liminar. O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, razão pela qual a agravante se insurge. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Público. A Petrobras Transporte S.A. Transpetro ajuizou a ação com o objetivo de que a área onde se localiza a faixa de dutos Obati/Americanópolis (Km 33+550 ao Km 33+850) seja desocupada. A ação, portanto, não está relacionada às matérias afetas ao direito público e, sim, a esbulho de área pertencente à pessoa jurídica de direito privado, esbulho esse praticado por particulares. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por esta Seção de Direito Público. Com efeito, o artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A Resolução nº 623/13, dispõe, em seu artigo 5º, inciso II.7, que a subseção de direito privado II, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, possui competência preferencial para o julgamento das ações possessórias de imóveis. Em casos semelhantes, assim já julgou a C. Seção de Direito Privado: Possessória reintegração de posse FAIXA DE DUTOS OSVAT MOGI/GUARULHOS KM 15 + 800 Av. Registro nº 340, servidão perpétua de passagem instituída em favor da autora agravada PETROBRÁS, arrendada para a TRANSPETRO - solicitação liminar deferida e já cumprida positivamente prejudicada justificação prévia do art. 928 do CPC preservação do “status quo” até decisão da lide agravo improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2204560-79.2014.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 11/11/2015); AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Construção sobre imóvel da agravada onde passa duto de petróleo da agravada - Decisão concedeu tutela antecipada de reintegração de posse de imóvel - Possível, mesmo no caso de posse velha, o deferimento da liminar, caso presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória Precedentes do STJ Presentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC/15 Decisão mantida Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221344-63.2016.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017); Reintegração na posse de área urbana de alto risco Edificação de imóvel sobre terreno de propriedade da Petrobrás Transporte S/A-Transpetro, destinado à operação de dutos petrolíferos Esbulho Configurado Legitimidade e cabimento da concessão da proteção possessória Art. 1.210 do Código Civil Urgência na concessão da medida, diante do evidente e eminente risco à vida e integridade física dos moradores Prazo de trinta dias para a conclusão dos trabalhos prorrogável por mais trinta dias a critério do juízo singular, impreterivelmente, desde que apresentada e comprovada uma justificativa plausível para tanto Área incorporada ao patrimônio público Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 0060585-66.2010.8.26.0002; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018); APELAÇÃO - Reintegração de Posse Empresa subsidiária da Petrobrás - Área de passagem de dutos e terminais de combustíveis Imóvel considerado de utilidade pública - Perícia que atesta a invasão do réu sobre área de domínio da autora - Existência de dificuldades na fiscalização e manutenção dos dutos - Sentença de procedência confirmada Recurso Desprovido. (TJSP;Apelação Cível 0060195-96.2010.8.26.0002; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção II, com as cautelas e homenagens de estilo. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 3 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2056205-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2056205-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - Interessado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA em face de decisão de fls. 586/601, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, decidiu que (...) para fins de fixação dos limites subjetivos da coisa julgada, entendo que outra não pode ser a interpretação da coisa julgada que não seja a aplicação do teto remuneratório não apenas aos associados da APESP, mas sim a toda a categoria de Procuradores do Estado, incluindo, (i) os procuradores aposentados; (ii) os procuradores que tenham falecido no curso da demanda, posto que seus herdeiros ou respectivos espólios tem direito aperceberem; (iii) os procuradores que nunca foram associados, os que deixaram de se associar e os que se associaram posteriormente, pelas razões já expostas; (iv) os procuradores que entraram na carreira posteriormente. (fls. 597). Sustentam os agravantes, em síntese, que a discussão posta em juízo (...) jamais abrangeu quem não esteve filiado à associação em nenhum desses marcos da ação de conhecimento (propositura e trânsito em julgado), justamente por ser um ponto sobre o qual exequente e executados convergiam, considerando-os, naturalmente, como excluídos do rol de beneficiários. Ocorre que o enfrentamento da questão pelo Juízo na decisão agravada surpreendeu a todos, porque extrapolou a própria matéria controvertida, para concluir, ao fim e ao cabo, que, tendo a demanda de conhecimento tratado da tutela de direitos individuais homogêneos, por meio da qual a associação autora teria agido por substituição processual (e não representação processual), a coisa julgada coletiva abrangeria não apenas os associados da APESP, mas toda a categoria, inclusive quem nunca esteve filiado em nenhum dos marcos apontados (propositura da ação ou trânsito) (...). (fls. 07/08). A decisão, portanto, estaria a exceder os limites subjetivos da própria lide, em violação aos princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do processo legal, além de afrontar a coisa julgada. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Por decisão monocrática de fls. 22/27, o Exmo. Des. Antonio Celso Faria, a quem os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção, declarou-se suspeito para apreciação do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, contudo, não estão presentes ambos os requisitos necessários à concessão da suspensão almejada. No que diz respeito ao risco de dano, como argumenta a parte agravante, a decisão agravada lhe impõe o ônus de cumprir o título coletivo com inclusão de Procuradores do Estado que não eram filiados à associação agravada no período compreendido entre a data de propositura da ação coletiva e o trânsito em julgado do título exequendo. Possível vislumbrar, portanto, o dano aventado. Contudo, em análise perfunctória, não se sobressaem fundamentos de fato e de direito que demonstrem probabilidade de provimento do recurso. A decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Pelo contrário, está bem fundamentada e, prima facie, alinha-se a entendimento jurisprudencial recente dos Tribunais Superiores, bem como ao quanto decidido monocraticamente pelo Exmo. Min. André Mendonça nos autos do ARE 1.144.442, que, afastando o subteto remuneratório de 90,25% estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, estabeleceu o percentual de 100% do subsídio dos Ministros do STF em relação aos associados da autora. Ou seja, aparentemente não há qualquer ressalva quanto à limitação subjetiva do alcance da coisa julgada. No mais, O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. (STF; AC 3345 AgR/PR; Rel. Min. Celso de Mello; j. em 18/02/2014). Por estas razões, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Sem prejuízo, para os fins dos artigos 9º e 10 do CPC, ciência às partes da r. decisão de suspeição de fls. 22/27. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - Iracy Ferreira do Valle (OAB: 81381/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1061497-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1061497-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gamaser Tecnologia Eireli Epp - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Voto nº 38.000 APELAÇÃO CÍVEL nº 1061497- 67.2022.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: GAMASER TECNOLOGIA EIRELI EPP Apelada: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Interessado: GERENTE DE SUPORTE OPERACIONAL DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ (Juiz de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira) MANDADO DE SEGURANÇA Contrato Administrativo - Pretensão à realização das medições do item 40 da avença por metro quadrado, conforme previsão em Edital Sentença denegatória da segurança Recurso de apelação interposto pela Impetrante com insuficiência do preparo recursal Recorrente devidamente intimada Inércia da parte - Ausência que implica a deserção do recurso Inteligência do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pela Impetrante contra a r. sentença a fls. 403/407 que, em mandado de segurança, denegou a ordem. Alega que o contrato de prestação de serviços de limpeza deve ser medido e pago por m² de área de piso limpo, como regulamentou a planilha de preços do edital. Alega que houve errôneo entendimento por parte da contratante, compelindo a contratada a limpar duas vezes o mesmo m² para ter direito à contraprestação (fls. 412/414). Contrarrazões apresentadas a fls. 421/435. A recorrente foi intimada para complementar o valor do preparo recursal a fls. 444/445, sendo certificado o decurso do prazo sem o seu recolhimento (fls. 452). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 454/455). É o Relatório. Trata-se de mandado de segurança que busca o cumprimento do item 40 do Contrato nº 1001668501, firmado entre Impetrante e o Metrô, para que fossem realizadas as medições dos serviços de limpeza por metro quadrado. A segurança foi denegada em Primeiro Grau, daí o inconformismo da Impetrante. Todavia, o presente recurso não merece ser conhecido, pois a Apelante deixou de recolher a complementação do preparo mesmo depois de instada a tanto, situação que infringiu o artigo 1.007,parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a pena de deserção. E estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que a recorrente foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do valor no prazo de cinco dias (fls. 448). Todavia, a determinação não foi cumprida, consoante certidão de decurso de prazo a fls. 452. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Sentença de improcedência - Insurgência da embargante - Não complementação do preparo após intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Deserção configurada - Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1001561-63.2019.8.26.0394; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) “Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0000880- 61.2022.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) APELAÇÃO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO Determinado o recolhimento de complementação do valor do preparo, o recorrente quedou-se inerte Deserção configurada (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Precedentes TJSP Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 9001953-86.2009.8.26.0014; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Dessa forma, o recurso não reúne condição de admissibilidade, porque ausente o devido recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Herbert David (OAB: 215120/SP) - Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000828-74.2022.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000828-74.2022.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Daiane Aparecida Lopes da Silva - Apelado: Germano Almeida Peschel - Interessado: SECRETARIA MUNCIPAL DA EDUCAÇÃO - Apelação Cível Processo nº 1000828-74.2022.8.26.0691 Comarca: Buri Apelante: Daiane Aparecida Lopes da Silva Apelado: Germano Almeida Peschel Interessado: SECRETARIA MUNCIPAL DA EDUCAÇÃO Juiz: Gilvana Mastrandéa de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24343 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURI. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença que denegou a segurança pretendida por servidora pública do Município de Buri direcionada à imediata reintegração ao cargo de inspetor de alunos com consequente anulação do ato administrativo que culminou com a respectiva exoneração. Impossibilidade. Razões recursais dissociadas dos fundamentos exarados na sentença recorrida. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daiane Aparecida Lopes da Silva contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Buri e à Secretária Municipal de Educação de Buri objetivando a concessão de liminar direcionada à respectiva e imediata reintegração no cargo de provimento efetivo de inspetor de aluno, bem como da segurança a fim de que seja anulada a Portaria nº 129/2022, de 24/06/2022, que a exonerou do serviço público com fulcro no descumprimento dos deveres previstos no art. 147, I, II, III, IV, XV, XVI e XVII e na prática das infrações constantes do art. 148, IV, IX, XV e XVII, ambos da Lei Municipal nº 30/99. A segurança foi denegada (fls. 233/238). Busca a impetrante a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o direito à estabilidade funcional respectivo foi claramente desprezado na esfera administrativa, eis que sua punição amparou-se em fatos pretéritos, não definidos no tempo e no espaço; b) a exoneração foi motivada em circunstâncias fáticas nada condizentes com a atualidade, sem demonstração de insubordinação específica em serviço; c) nada se demonstrou acerca do iminente e atual abandono de serviço ou falta de assiduidade; aliás o processo administrativo disciplinar foi instaurado sem específica imputação de transgressão disciplinar; d) em razão disso, não há falar em devido processo legal: com efeito, a impetrante sequer tomou conhecimento dos fatos a si atribuídos como insubordinação, abandono de serviço ou falta de assiduidade para melhor se defender; e) depende de seus vencimentos para seu sustento, sendo constrangida a viver de auxílio de terceiros, somando-se a isso, outrossim, os danos emocionais advindos desta situação, eis que desconhece os reais motivos de sua exoneração; e, e) pugnou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada, concedendo-se a segurança (fls. 249/254). O recurso foi respondido (fls. 265/273). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Daiane Aparecida Lopes da Silva impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Prefeito do Município de Buri e à Secretária Municipal de Educação de Buri objetivando a concessão de liminar direcionada à respectiva e imediata reintegração no cargo de provimento efetivo de inspetor de aluno, bem como da segurança a fim de que seja anulada a Portaria nº 129/2022, de 24/06/2022, que a exonerou do serviço público com fulcro no descumprimento dos deveres previstos no art. 147, I, II, III, IV, XV, XVI e XVII e na prática das infrações constantes do art. 148, IV, IX, XV e XVII, ambos da Lei Municipal nº 30/99. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a impetrante é funcionária pública desde 2012, ocupante do cargo de inspetor de alunos no Município de Buri. Informa a impetrante que aos 10/05/2022 ocasião em que estava emprestada à Secretaria de Agricultura e por determinação superior advinda do relatório subscrito pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, Sr. José Maria de Barros-, foi devolvida para a pasta da Educação, sendo certo que a Secretária Municipal respectiva, à época, determinou-lhe que aguardasse a recolocação no cargo de origem laborando em sistema home office. Todavia, à míngua de transgressão disciplinar, o impetrado, através do Ofício nº 194/2022 Circular determinou que a Secretaria da Educação manifestasse interesse em realocá-la em quaisquer das unidades escolares e, com surpresa, a resposta foi negativa, seguindo-se, destarte, a dispensa indevida do serviço público. Indaga, sequencialmente, se não aceitação da servidora à sua pasta de origem pode ser entendida como insubordinação ao serviço, abandono de cargo ou falta de assiduidade; mais do que isso, ainda que estes entendimentos acerca de eventuais transgressões disciplinares atribuídos a si sejam entendidos para tempos pretéritos, a punição não foi imediata, atual e especificada. Sustenta, outrossim, que o respectivo direito à estabilidade funcional foi desprezado, a punição amparou-se em fatos pretéritos, não definidos no tempo e no espaço. Mais do que isso, sua exoneração foi motivada em circunstâncias fáticas nada condizentes com a atualidade, sem observância de fato demonstrativo de insubordinação específica em serviço. Sinaliza que nada se demonstrou acerca do iminente ou atual abandono de serviço ou falta de assiduidade; diga-se de passagem, o processo administrativo disciplinar foi instalado sem específica imputação de transgressão disciplinar. Por esses motivos, é clara a violação ao princípio do devido processo legal, impondo-se, destarte, o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança nos termos acima mencionados. A segurança foi denegada nos seguintes termos: (...) Segundo consta, a impetrante respondeu processo administrativo disciplinar por ter incorrido na prática de transgressão de disciplina e foi lhe aplicada a pena de exoneração. Houve a instauração da Portaria nº 93/2022, em 10 de maio de 2022 (fls. 43/44), em que constou como autora a impetrante por ter, em tese, infringido de forme reiterada os incisos I, II, III, IV, VI, XV, XVII e XVIII do art. 147 e incisos IV, IX, XV, XVIII do art. 148 da Lei Complementar nº 30/99, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Buri. Tais artigos disciplinam que: Art. 147. São deveres dos funcionários, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público: I- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado; II Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais. III- Executar os serviços que lhe competir desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos que for incumbido; IV- Tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência; VI- Manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho; XV Manter observância as normas legais e regulamentadoras; XVI- Atender com presteza e qualidade; XVII Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Art. 148: São proibições ao funcionário toda a ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente: IV- Opor resistência injustificada ao andamento do documento, processo ou execução do serviço; IX- Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; XV- Proceder de forma desidiosa; XVIII Exercer ineficientemente e ineficazmente suas funções. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada. As decisões administrativas foram adequadamente fundamentadas e foi estritamente observado o devido processo legal. Daiane foi ouvida após as testemunhas (fls. 89/93), foi intimada dos atos processuais e apresentou alegações finais (fls. 111/118), bem como pedido de reconsideração (fls. 172/176). Segundo consta do relatório final (fls. 156/164), Daiane há muito tempo estaria descumprindo seus deveres do art. 146 e praticando as proibições do art. 148 da Lei Complementar nº 30/99. Já tinha respondido Processo Administrativo Disciplinar no ano de 2018 pelas mesmas irregularidades. No ano de 2020, Daiane protocolou pedido para ficar afastada em home office em virtude da pandemia COVID-19. Como seu pedido foi indeferido, começou a apresentar atestado médico a cada 15 dias. Esta situação perdurou até o final de junho de 2021 e totalizou 382 dias de afastamento do serviço público. Ademais, as testemunhas afirmaram que Daiane causava transtornos com professores e funcionários devido sua aspereza e insubordinação. Foi concluiu (sic) ainda que: ficou evidenciado nos autos que a denunciada, em várias ocasisões (sic), cometeu insubordinação e desídia. Assim, em se tratando de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuido ou desatento e, ainda tratando-se de infração sujeita à pena de exoneração, onde negligência significa desleixo acontece quando um ato é praticado sem a atenção e o interesse devido, a pessoa sabe como agir, mas não age corretamente por falta de empenho e desinteresse na atividade, e imprudente precipitando-se no agir (fl. 163). Como se sabe, não cabe a intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, sendo pertinente somente o exame da legalidade do procedimento e observância dos princípios constitucionais, inclusive da razoabilidade e proporcionalidade, não violados no caso em comento, já que a penalidade foi proporcional aos diversos fatos imputados à impetrante, corroborados pela prova produzida no processo administrativo. Desta forma, não se vislumbra, de toda a prova produzida no decorrer do processo administrativo disciplinar ilegalidade ou abuso de direito, cognoscível via mandado de segurança, na decisão que determinou a exoneração da impetrante. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). (fls. 234/237 destaques e grifos nossos) Como se denota da transcrição acima, os fundamentos que ensejaram a denegação da segurança não somente trouxeram à baila as infrações funcionais cometidas pela impetrante que justificaram a instauração do processo administrativo disciplinar mediante a Portaria nº 93/2022, de 10/05/2022 (fls. 43/44) circunstância que por si só rechaça a alegação constante da causa de pedir segundo a qual o processo administrativo disciplinar fora instaurado sem que se conferisse à servidora ciência das mesmas-, como também a precisa informação de tratar-se de reincidência disciplinar. Com efeito, repita-se, ponderou-se em primeiro grau de jurisdição que a impetrante Já tinha respondido Processo Administrativo Disciplinar no ano de 2018 pelas mesmas irregularidades (fl. 235). Mais ainda: (...) No ano de 2020, Daiane protocolou pedido para ficar afastada em home office em virtude da pandemia COVID-19. Como o seu pedido foi indeferido, começou a apresentar atestado médico a cada 15 dias. Esta situação perdurou até final de junho de 2021 e totalizou 382 dias de afastamento do serviço público (fl. 236 destaques nossos). Todavia e aqui reside o ponto nodal ao desate da quaestio juris não obstante os cristalinos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável à impetrante, não passa despercebido que a interessada, nas correlatas razões recursais, limitou-se à reprodução das mesmas circunstâncias fáticas e genéricas deduzidas da causa de pedir, segundo as quais: i) o seu direito à estabilidade funcional fora violado na seara administrativa; ii) a punição amparou-se em fatos pretéritos, não definidos no tempo e no espaço; iii) nada se demonstrou acerca do iminente e atual abandono de serviço ou falta de assiduidade, ao passo que o PAD foi instaurado sem qualquer imputação de transgressões disciplinares; e, iv) violação ao devido processo legal fundado na assertiva de que desconhecia a impetrante os fatos de insubordinação, abandono de serviço ou assiduidade para melhor se defender (fls. 252/253). Note-se, ao ensejo, quanto a este último aspecto, que a r. sentença é de hialina clareza ao sinalizar que à impetrante foi assegurado e exercido o devido processo legal e seus corolários a ampla defesa e o contraditório regular tanto que Daiane foi ouvida após as testemunhas (fls. 89/93), foi intimada dos atos processuais e apresentou alegações finais (fls. 111/118), bem como pedido de reconsideração (fls. 172/176) (fl. 235). Amiúde e a despeito das alegações genericamente deduzidas na causa de pedir e que foram reproduzidas nas razões recursais, a servidora não somente tomou ciência acerca das infrações funcionais que lhe foram imputadas na seara administrativa, como também delas adequadamente se defendeu. Como se entrevê da presente digressão resulta evidente, in casu, a violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, repita-se, não obstante a r. sentença clara e categoricamente delimitasse os fatos abstraídos do suporte probatório coligido pela própria parte que resultaram na conclusão acerca da higidez do ato administrativo de exoneração, a apelante, deles fazendo tábula rasa, limitou-se a reproduzir, nas razões recursais, as mesmas circunstâncias fáticas, lacônica e genericamente deduzidas na exordial que, por óbvio, superadas quando da entrega da prestação jurisdicional. Ora, infere-se do art. 1.010, II e III, CPC, que a apelação, recurso ordinário por excelência, reveste-se de requisitos formais que somente se consideram preenchidos se relacionados, por óbvio, à impugnação da sentença, em todo ou em parte, cumprindo ao apelante deduzir os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido de nova decisão. Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual a insurgência deve combater expressamente a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, daí derivando o ônus a si imposto no sentido de demonstrar o seu desacerto, seja do ponto de vistaprocedimental(errorin procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (errorin judicando). Comentando os dispositivos legais que tratam exclusivamente da regularidade formal dos recursos, o processualista Nelson Nery Junior pondera que para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigido ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um desses requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Tribunal não poderá conhecer do recurso. Além disso, diz que o apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo o recurso não pode ser conhecido (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 854/55, notas 1 e 6). No mesmo sentido, os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS: Essas exigências (formais) se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa ‘causa petendi’, portanto para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. (...) Ao recorrente urge persuadir o Tribunal do desacerto do provimento impugnado. (in Manual dos Recursos, Editora RT 2007, p. 197). Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Reitere-se: em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Por conseguinte, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 17 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marco Antonio Portela Trípoli Junior (OAB: 450906/SP) - Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2088375-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088375-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide Ytoe Yamanaka Cristal - Agravante: Celso Gonçalves dos Santos - Agravante: Dijair Dias - Agravante: Marlene Covre de Souza - Agravante: Paulo Cesar do Carmo - Agravante: Rommel Bergamo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Neide Ytoe Yamanaka Cristal e outros contra a r. decisão de fl. 147, mantida à fl. 2158, dos autos originários, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por aqueles em face da Fazenda Estadual, assim decidiu: julgo parcialmente procedente a impugnação da executada. A lei de reestruturação da carreira data de 2010, momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (2012), assim cabível o cumprimento da obrigação até a reestruturação. De outra forma, com a reestruturação do padrão remuneratório advindo com a Lei 1.111/10, não há que se falar em apostilamento do direito posterior a esta, uma vez que a própria reestruturação absorveu os eventuais prejuízos da conversão em URV. Assim, intime-se o executado para carrear aos autos, em 90 (noventa) dias, as planilhas dos atrasados referentes ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento até a reestruturação em 2010.Sem fixação de verba sucumbencial, pois trata-se apenas de necessária execução preliminar de obrigação de fazer antecedente à execução de pagar na qual haverá tal fixação caso haja eventual impugnação nesta. Intime-se. Postulam a esse Egrégio Tribunal, que acolha o presente recurso, dando-lhe efeito suspensivo, reformando a respeitável decisão de instância singela de fls. 147, embargada às fls. 151/157, eis que prolatada em desacordo com a legislação e jurisprudência vigente, para determinar à executada o cumprimento da Obrigação de Fazer, nos termos do julgado e determinado às fls. 81, com o prévio apostilamento dos títulos e após terminada esta fase da execução, seja determinada a apresentação das planilhas dos atrasados, ressalvada a irredutibilidade salarial e eventual direito à vantagem pessoal remuneratória (VPNI), afastando-se a limitação temporal das planilhas até 2010, mas até que ocorra a absorção total. (fls. 01/17). Analisando as razões dos agravantes, bem como a documentação que forma os autos subjacentes nesta fase de análise superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC), notadamente, ante a ausência de qualquer alegação relativa à presença do aludido requisito. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, do CPC), sem prejuízo de análise mais aprofundada, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2. Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mauri Jose Cristal (OAB: 90366/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0014690-56.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0014690-56.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Cosme de Jesus Santos - VISTOS. Os Advogados Dr. Leandro Neves Gomes e Dra. Priscilia Kallyane Silva Nascimento, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. Leandro Neves Gomes (OAB/BA n.º 61.994) e Dra. Priscilia Kallyane Silva Nascimento (OAB/BA n.º 57.040), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Neves Gomes (OAB: 61994/BA) - PRISCILIA KALLYANE SILVA NASCIMENTO (OAB: 57040/BA) - Sala 04



Processo: 2092413-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2092413-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Luiz Gustavo Netto - Impetrante: Leonardo Machado Frossard - Voto nº 48943 Vistos. O advogado LEONARDO MACHADO FROSSARD, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ GUSTAVO NETTO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão Bragança Paulista, (posteriormente distribuído a 1ª Vara Criminal de Bragança Paulista), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 07/04/2022, após os policiais avistarem o veículo HB20, cuja informação era de que, seria utilizado como meio de transporte para traficantes e visualizaram dois indivíduos no banco traseiro, os quais demonstraram nervosismo, o que teria motivado a abordagem. Relata que com o paciente foi apreendida a quantia de R$ 800,00, com seu irmão menor a quantia de R$ 479,00 e dentro de uma meia, dentro de um boné, debaixo do tapete próximo ao paciente, 53,3 gramas de maconha e 8,6 gramas de cocaína. Aduz que não havia fundada suspeita para abordagem do paciente, pois ele não era alvo de denúncia anônima e o condutor do veículo, motorista de aplicativo, já era conhecido pelos meios policiais, além do que, a visualização do banco do traseiro e a noite, já seria difícil. Argumenta que quanto ao decreto da prisão preventiva, a decisão não está devidamente fundamentada, salientando que o paciente possui um apontamento antigo, de 2012, e que este não pode ser utilizado para impedir a concessão da liberdade provisória. Ressalta que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, já que não foram indicados motivos concretos para tanto, sendo o paciente primário, possui ocupação lícita e endereço fixo e o apontamento na Vara da Infância, não serve para demonstrar habitualidade, além de se tratar de pouca quantidade de droga. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado o trancamento da ação penal, subsidiariamente requer a liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 36/48). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 51/61). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 19/07/2022 a qual, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido em audiência, restou a aplicação do in dubio pro reo, julgando IMPROCEDENTE a denúncia e absolvendo o paciente LUIZ GUSTAVO NETTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 69/73). Foi expedido alvará de soltura, conforme peça juntada às folhas 74 destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/ SP) - 7º andar



Processo: 2174115-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2174115-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Diogo Aparecido Marinho - Paciente: Anderson Vieira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48511 Vistos O Defensor Público RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIOGO APARECIDO MARINHO E ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São José dos Campos. Alega que os pacientes foram presos em flagrante delito em 25/07/2022, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, foi realizada audiência de custódia e a autoridade coatora converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento de que os pacientes estão em situação de rua. Menciona que, por meio de abordagem policial, foram localizadas com Diogo 8 porções de crack e 17 porções de cocaína, além de R$ 40,00 em dinheiro, com Anderson foram encontradas 15 porções de cocaína e R$ 18,00 em dinheiro. Alega o impetrante que não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva, pois Diogo é primário e tem bons antecedentes e Anderson tem condenações por fatos antigos, não oferecendo risco concreto à ordem pública e não havendo evidências de que eles estejam propensos à prática reiterada de crimes. Sustenta que na decisão atacada, o juízo impetrado se baseou na gravidade abstrata dos delitos e sequer fundamentou a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Declara que a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, pois é possível o acordo de não persecução penal ou até mesmo serem beneficiados com a causa especial de redução da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Pleiteia a concessão da liminar, para que os pacientes sejam colocados em liberdade até a decisão final a ser prolatada nestes autos, ou subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem. Indeferida a medida liminar (fls. 92/93) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 106/108). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 112/118). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501007-76.2022.8.26.0617, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 31/10/2022 (juntada às fls. 120/125), tendo sido o paciente DIOGO APARECIDO MARINHO condenado ao cumprimento de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, sendo a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos, e o paciente ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS à pena de comparecimento a curso educativo pelo prazo de 06 meses, por incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06. Assim, foram expedidos alvarás de soltura (fls. 126/132) e os réus poderão recorrer em liberdade. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0002790-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0002790-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Clayton Fernandes - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Clayton Fernandes, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir a decisão proferida nos autos nº 1500363- 77.2020.8.26.0626, que o condenou, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, a cumprir a pena de 05 (cinco anos) e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa. Inconformada, a defesa pretende a defesa o reconhecimento do privilégio, com abrandamento da pena e do regime prisional (fls. 01/17). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 17/21). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar



Processo: 2088767-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088767-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tremembé - Peticionário: G. de O. M. R. - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Gustavo de Oliveira Melo Ribeiro em face de sua condenação, pela prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, ambos do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, sob o argumento de que a condenação se mostrou contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), o peticionário pleiteia a absolvição, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o desfecho da ação revisional. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2074657-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2074657-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Angela Saude Pinto Figueira - Paciente: Jonas Beray Xavier da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2074657-73.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47143 COMARCA...........: campinas (DEECRIM UR4) impetrante......: angela saúde pinto figueira PACIENTE...........: jonas beray xavier da silva Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jonas Beray Xavier da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao semiaberto. Expõe que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, §2º, IV, c.c. o art. 14, II, c.c. o art. 61, caput, II, “e”, todos do Código Penal, em regime fechado, estando cumprindo sua pena de forma exemplar e sem intercorrências desde 13/02/20. Sustenta preencher o paciente os pressupostos para a concessão da progressão prisional pois resgatou o lapso temporal necessário e possui bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como a falta de fundamento idônea da decisão por se pautar exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos e na longa pena a cumprir. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja afastada a determinação de realização do exame criminológico e, subsidiariamente, que possa o paciente aguardar a realização do exame em regime menos gravoso. A liminar foi parcialmente deferida, para determinar que a d. autoridade impetrada analisasse o pedido de progressão de regime independentemente da submissão do paciente a exame criminológico (fls. 59/62). As informações foram prestadas (fl. 67). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja a impetração julgada prejudicada (fls. 283/284). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, foi ao paciente deferida a progressão ao regime semiaberto. Logo, satisfeita a pretensão, deve a impetração ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 17 de abril de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Ângela Saúde Pinto Figueira (OAB: 192235/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2086797-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086797-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Sandra Lopes Alvarenga Moreira - Paciente: Everton Freitas Dipold - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Sandra Lopes Alvarenga Moreira, em favor de Everton Freitas Dipold, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 31). Alega, em síntese, que (i) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor ou (vi) subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares e fixação de fiança, se o caso, ou, subsidiariamente, substituição pela prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 78/79, dos autos de origem), pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Cód. Penal, c.c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material de crimes, pontuando o MM Juízo a quo: A custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados quando da prisão em flagrante, evidenciando a existência material do crime e os indícios de autoria contra o indiciado. Os crimes dessa natureza, dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, violentos e contra o patrimônio, têm se tornado da moda e cada vez mais causam terrível intranquilidade social, estando a merecer firme resposta estatal. Neste contexto está o crime em análise, que torna necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pelo agente, segundo a prova até aqui colhida; ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal. Observe-se ter a vítima reconhecido os averiguados EVERTON e GABRIEL, assim como o menor MKSB. IGOR não foi reconhecido de plano, mas consigo trazia um fone de ouvido pertencente à vítima, assim como o menor trazia consigo o aparelho celular da vítima. [...] A situação é grave, notadamente em se considerando o fato de supostamente os agentes terem agido em maior número contra uma mulher, visivelmente em estado de vulnerabilidade frente a eles. [...] Decorrência lógica, com todas as vênias necessárias fica indeferido o pedido de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas por não revelarem cabimento ao necessário resguardo da ordem pública. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de EVERTON DE FREITAS DIPOLD e GABRIEL HENRIQUE BARBOSA DE SÁ, expedindo-se os respectivos mandados de prisão. Fls 78/79, dos autos de origem. No mesmo diapasão, foi posteriormente reiterado o r. entendimento e mantida a prisão preventiva: Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Fls 31. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB: 112841/SP) - 10º Andar



Processo: 2087033-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087033-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Impetrante: Joelma Ferreira de Jesus - Paciente: Meyre dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEYRE LIMA FARIAS, contra ato proferido pelo d. Juízo da 1° Vara Única do Foro de Guararema/SP, nos autos do processo nº 0025466-84.2016.8.260050. Narra a defesa que foi deferida a progressão ao regime aberto em favor da peticionante em 30 de janeiro de 2015 e, em 05 de abril de 2016, foi presa em flagrante delito (processo nº 0025466- 84.2016.8.26.0050), momento em que o seu regime aberto foi sustado. Permaneceu presa em regime fechado em decorrência de sua prisão em flagrante até a data de 11 de outubro de 2016 quando o seu regime aberto foi restabelecido, voltando a peticionante a cumprir os termos de comparecimento trimestrais do regime aberto até a data de 24 de junho de 2018. Em 26 de junho de 2018 foi deferido para a peticionante o indulto de penas com base no Decreto nº 9246/2017, que julgou extintas as penas privativas de liberdade em relação aos processos das execuções 01 e 02, restando somente o cumprimento da pena referente à execução 03. Ocorre que, por conta do trânsito em julgado da decisão que condenou a peticionante, referente a execução 03, em 20 de maio de 2021 foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Aduz a impetrante que a paciente é mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, que necessitam de sua ajuda para sobreviver. Requer, assim, liminarmente, a conversão da prisão em domiciliar (fls. 01/13). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto, pois, que, em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. Ademais, em relação ao fato de a paciente ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, não há nada que comprove que estas não estariam sob os cuidados de outra pessoa responsável, esvaziando qualquer eventual alegação de risco à sua segurança. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Joelma Ferreira de Jesus (OAB: 417126/SP) - 10º Andar



Processo: 2088549-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088549-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: JEFFERSON PINHEIRO FERREIRA PINTO - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de seu assistido Jefferson Pinheiro Ferreira Pinto, apontando ato coator do Juízo do Plantão Judiciário da Capital que decretou a prisão preventiva do mesmo, reclamando, por consequência, a respectiva liberdade, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a medida liminar postulada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria quando do julgamento definitivo da presente ação. Cuida-se de imputação preocupante, noticiando que, hipoteticamente, o paciente teria praticado agressão de gênero contra duas mulheres, produzindo lesões corporais em Cláudia e também agredindo a adolescente Izabelly, anotando-se também que Jefferson já registra, inclusive, condenações definitivas transitadas em julgado (fls. 64-65). Nesse sentido, realmente é caso de primeiramente colher as informações da autoridade indicada como coatora, assim como o sempre valioso e enriquecedor parecer da Procuradoria de Justiça, para, desse modo, poder o Tribunal compor um quadro mais completo a respeito da aventada ilegalidade que a peça inicial sustenta em desfavor da medida aqui hostilizada. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação liminar da prisão preventiva do paciente, e, no mais, determino que, após a distribuição do feito, sigam os autos às deliberações do Relator a quem vier a ser distribuído, bem como sejam requisitadas as devidas informações, com as quais, oportunamente, seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar



Processo: 2088628-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088628-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Nickolas Lohan Martins da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Silva Guido, em favor de Nickolas Lohan Martins da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 36/37). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a quantidade de substância entorpecente apreendida é pequena, autorizando a revogação da segregação cautelar, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por medidas restritivas de direitos e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de NICKOLAS LOHAN MARTINS DA SILVA, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). Não vislumbro ilegalidade no ato de prisão, uma vez que o crime de tráfico é crime permanente, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão (artigo 319 do CPP). A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, diante da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Além disso, não trouxe prova de residência fixa, de modo que a chance de fuga é relevante. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com fulcro no artigo 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de NICKOLAS LOHAN MARTINS DA SILVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação.” Fls 36/37: em negrito no original. No entanto, ressalvada a convicção do MM Juízo a quo, a r. decisão supra tem como fundamento, em suma, na gravidade abstrata da conduta, em dissonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ: HC 616.535, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2020 (www.stj.jus.br). Ademais, no caso dos autos, força convir, o Paciente é primário, sem antecedentes (fls 26/29) e menor de 21 anos, circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2010276-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2010276-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barra Bonita - Reclamante: ANTONIO BESTANA NETO - Reclamado: Colégio Recursal de Jaú - Interessado: Municipio de Barra Bonita - DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação 2010276-56.2023.8.26.0000 VOTO 81560 Reclamante: Antonio Bestana Neto. Reclamado: Colégio Recursal de Barra Bonita. Trata-se de reclamação contra acórdão proferido nos autos do processo 0000187-81.2021.8.26.0063, pelo Magistrado Relator da 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jaú, Dr. Eduardo Giorgetti Peres, que teria desrespeitado a extensão do efeito modulador proclamado em acórdão desta Corte que julgou procedente, com modulação e ressalva, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça impugnando empregos de provimento em comissão da Prefeitura do Município de Estância Turística de Barra Bonita. Alega o reclamante, em síntese, que está configurada hipótese contemplada no art. 988, II, do C.P.C., pois o acórdão do Colégio Recursal de Jaú decidiu em sentido contrário ao que foi decidido por esta Corte em Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual houve modulação de efeitos. Argumenta que, em virtude do efeito modulador imposto na referida Ação Direta, o ali decidido passou a valer a partir de 21.12.2019, de forma que, somente a partir dessa data, é que se tornou ilegal os depósitos fundiários em relação aos empregados públicos comissionados do Município da Estância Turística de Barra Bonita. Sustenta ser cabível a presente reclamação, para que seja garantida a observância do mencionado acórdão e de seu efeito modulador. Pede a gratuidade processual. Juntou os documentos a fls. 06/57. A gratuidade processual restou indeferida a fls. 73, após ter sido concedido prazo ao reclamante para que fizesse prova de que a ela fazia jus, tendo sido determinado que o reclamante providenciasse o necessário recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP Código 233-1), no valor de 10 (dez) UFESP`s, referente à expedição de Carta de Ordem. O reclamante se manteve inerte (cf. certidão a fls. 75) e os autos, então, vieram-me novamente conclusos. É o relatório. A presente reclamação não pode seguir adiante, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a participação do beneficiário da decisão impugnada, Município de Barra Bonita, o qual foi obstado pela conduta do reclamante que, vale lembrar, não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o necessário para expedição de Carta de Ordem (cf. fls. 62 e 75). Ante o exposto, indefiro, pois, a inicial e julgo extinta a presente reclamação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do C.P.C. Custas, na forma da lei. São Paulo, 11 de abril de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Isabele Marques de Freitas Morato (OAB: 308765/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2240095-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2240095-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP - Vistos. 1. Trata-se Agravo Regimental tirado de Mandado de Injunção proposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS (ABRAFREC), em face do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, e do Sr. Diretor- Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, contra a r. decisão que concedeu parcialmente liminar em favor da impetrante, ora agravada. 2.O mandamus foi impetrado objetivando corrigir mora normativa que inviabiliza o exercício de atividade econômica lícita de associados da impetrante, empresas regularmente autorizadas pela própria Agência reguladora para a prestação de serviços de transporte coletivo sob fretamento, utilizando plataformas digitais para arregimentar seus clientes, em modelo de negócios conhecido como fretamento colaborativo. Pleiteou a impetrante, além da procedência do mandamus, o deferimento da medida liminar para garantir o livre exercício da fretamento colaborativo pelas associadas da ABRAFREC em parceria com plataformas digitais de sua escolha, impedindo que a ARTESP imponha óbices à operação de suas atividades via aplicação impertinente do Decreto Estadual n. 29.913/1989, para, enquanto não sobrevier a norma regulamentadora faltante: a) a autarquia seja compelida a fiscalizar as atividades das empresas de fretamento colaborativo apenas e tão somente em aspectos essenciais e afetos à segurança do transporte de passageiros, nos termos e limites disciplinados pelo Decreto Estadual nº 29.912/1989 para a modalidade fretamento eventual; e b) a autarquia fique impedida de classificar o fretamento colaborativo como modalidade de transporte clandestino e, com fundamento no Decreto Estadual nº 29.913/1989, já revogado, que disciplinava o transporte coletivo regular de passageiros, aplicar penalidades e/ou constituir óbices à atividade dos associados da Impetrante. 3.Determinou-se a vinda de informações das d. autoridades impetradas em 13/10/2022 para apreciação do pedido formulado pela agravante. Em 15/12/2022, sem notícias de informações de parte das d. autoridades impetradas somente prestadas pela ARTESP em 20/01/2023 (fls. 2108/2125) e em 16/02/2023 pelo Exmo. Governador do Estado de São Paulo (fls. 2196/2212) , concedeu este Relator, com amparo no disposto no artigo 14 da Lei 13.300/20161, medida liminar para tão somente impedir a cobrança de valores devidos em virtude das autuações levadas a efeito em face das representadas da impetrante por conta da apontada a mora legislativa, consoante fls. 2086/2087 destes autos. 4.Com a vinda das informações e, considerando-se o risco de dano inverso ao Estado, na medida em que haveria evidente comprometimento do erário, o que se afigura inadmissível, mormente em ações desta natureza, houve por bem este Relator, em juízo de retratação, cassar a liminar outrora concedida (fls. 22753/2275) o que configura, sem sombra de dúvida, a perda do objeto deste recurso. 5.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Regimental, arquivando-se-o. Int. Of. São Paulo, 12 de abril de 2023. XAVIER DE AQUINO Relator - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Natalia de Sousa da Silva (OAB: 356798/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2074372-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2074372-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Presidente Bernardes - Reclamante: L. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Reclamado: M. J. de D. da V. Ú do F. de P. B. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Indeferiram a Reclamação, julgando-a extinta em conformidade com o art. 485, I e VI do CPC/2015. V. U. - EMENTA: RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE DEIXOU DE PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO E REMETÊ-LO AO TRIBUNAL - COM O ADVENTO DO NOVO CPC, A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, COMO ERA PREVISTA NO CPC/1973, NÃO É MAIS EXERCIDA EM DOIS PLANOS, PERANTE DOIS ÓRGÃOS DIVERSOS, EM QUE O JUÍZO “AD QUEM” NÃO ESTAVA VINCULADO À DECISÃO ANTERIOR, EXERCITANDO NOVO CONTROLE - ESTABELECE O § 3º DO ART. 1.010 DO CPC/2015 QUE: “APÓS AS FORMALIDADES PREVISTAS NOS §§ 1O E 2O, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE” - APELO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/2015, OS PEDIDOS DE PARTILHA DOS BENS FORMULADOS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO, SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO - DECISÃO QUE ERA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 DO CPC/2015 E NÃO POR APELAÇÃO - ERRO INESCUSÁVEL - A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 988 DO CPC/2015, A SER PRESERVADA PELA RECLAMAÇÃO, É RELATIVA AO EXERCÍCIO E DELIMITAÇÃO DE SUA JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO A OUTROS TRIBUNAIS E ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, E NÃO RELATIVA A MERAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DO PROCESSO - DA DECISÃO DO MAGISTRADO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABERIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 988 DO STJ, MAS NÃO A RECLAMAÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) - Kelvin Fuzzi Alves da Silva (OAB: 351195/SP) - Gabriela Araujo das Neves (OAB: 341812/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008895-79.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1008895-79.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Solange Veronezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Tarcisio Souza Oliveira Junior - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. PARTES QUE, APÓS RELACIONAMENTO INICIAL, PASSARAM A RESIDIR JUNTOS DURANTE 4 MESES. ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO. MÓVEIS LEVADOS PELA AUTORA PARA O APARTAMENTO DO REQUERIDO. BENS QUE FORAM UTILIZADOS EM CONJUNTO. EVENTUAL DEPRECIAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA APENAS AO VARÃO. BENS QUE ESTÃO DISPONÍVEIS PARA RETIRADA PELA AUTORA E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS E COMPRA DE BENS EM FAVOR DO REQUERIDO QUE DEVEM SER OBJETO DE DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. COABITAÇÃO QUE PRESSUPÕE AJUDA MÚTUA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE AFASTE A VONTADE ESPONTÂNEA E LIVRE DA PARTE QUE A REALIZOU. DANOS MORAIS POR PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS. IMPERTINÊNCIA. AUTORA QUE INICIOU ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO MUITO ANTES DO INÍCIO DO NAMORO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO SOBRE EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM VIRTUDE DO RELACIONAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL RELATIVO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO VARÃO EM FACE DA EX-NAMORADA. VÍTIMA QUE NÃO SE SUBMETEU AO EXAME DE CORPO DE DELITO, ACARRETANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Moreira de Moraes (OAB: 188358/SP) - Tamara de Macedo Oliveira Almeida (OAB: 395809/SP) - Aline de Oliveira (OAB: 463192/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014909-54.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1014909-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Raissa Rebouças de Medeiros - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTES (I) NO CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO, QUE RESULTOU EM ATRASO DE MAIS DE 8H00 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO NA CHEGADA DA PARTE AUTORA AO DESTINO FINAL, E (II) NA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO AEROPORTO PARA CHECK IN, (III) VISTO QUE O FORTUITO INTERNO, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI A “LIBERAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO”, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, PORQUANTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA TRANSPORTADORA-RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOO, QUE OCASIONOU ATRASO DE MAIS DE 8H00 EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO NA CHEGADA DA PARTE AUTORA PASSAGEIRA AO DESTINO FINAL, BEM COMO NA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NO AEROPORTO PARA CHECK IN, (B) A REACOMODAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VOO USADO PARA A CHEGADA AO DESTINO DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA E EFICIENTE À PARTE AUTORA PASSAGEIRA COM A REMARCAÇÃO DO VOO CONTRATADO, E (C) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059331-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1059331-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Costard Lira - Apelado: LVS Comercio e Servicos de Decoracoes Ltda Me - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMO, NA ESPÉCIE, (A) RESTARAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS A FABRICAÇÃO, O TRANSPORTE E A INSTALAÇÃO DAS NOVE PORTAS PELA PARTE EXEQUENTE EMBARGADA, OBJETO DO CONTRATO EXEQUENDO; (B) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROVA ESSA CUJO ÔNUS ERA DA PARTE EMBARGANTE, POR SE TRATAR DO FATO ALEGADO PARA DESFAZER O TÍTULO, A TEOR DOS ARTS. 373, II, C.C. 920, DO CPC/2015, BEM COMO PORQUE É DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSA QUESTÃO, NO CASO DOS AUTOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DADO QUE AUSENTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE, DE RIGOR (C) A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO OFERECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; E (D) EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO A AÇÃO DE EXECUÇÃO SOB N.º 1028515-87.2021.8.260100”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suidéa Leoncini Costard (OAB: 285825/SP) - Elias Dantas Selaibe (OAB: 344741/SP) - Elias Selaibe (OAB: 359400/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003319-64.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1003319-64.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Fabricio Rocha Tomaz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 PELOS DANOS MORAIS. BANCO REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRAS DUAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Amancio da Silva (OAB: 128432/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001299-62.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001299-62.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Valdir Donizeti Lazzarini - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009783-68.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1009783-68.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Iago Antoniolli Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Janailson Dias da Silva - Apelado: Associação Gestão Veicular - Universo Agv - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À SEGURADORA ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O CAUSADOR DO ACIDENTE, JANAILSON DIAS DA SILVA, AO PAGAMENTO DE R$ 23.365,91 AO AUTOR, PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR, INSISTINDO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA NESSE SENTIDO, VISTO QUE A ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO FOI ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. APELANTE QUE ALEGA, AINDA, QUE, NÃO OBSTANTE O CORRÉU JANAILSON TENHA INGRESSADO COM AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA A SEGURA (PROCESSO N.º 1006589-85.2020.8.26.0229), ESTE FOI CONSIDERADO CARECEDOR DA AÇÃO, DEIXANDO A QUESTÃO PARA SER RESOLVIDA NESTES AUTOS. INSISTE, AINDA, NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. SENDO A LEGITIMIDADE DE PARTE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POSSÍVEL SEU EXAME A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 3º, DO CPC. AUTOR QUE, DE FATO, NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A SEGURADORA. AÇÃO DE N.º 1006589-85.2020.8.26.0229 QUE FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA MEDIDA EM QUE SEU AUTOR, O ORA CORRÉU JANAILSON, AINDA NÃO HAVIA SIDO CHAMADO A RESPONDER, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, PELOS DANOS CAUSADOS. JULGAMENTO QUE FEZ APENAS COISA JULGADA FORMAL, NADA IMPEDINDO QUE O CORRÉU INGRESSE COM NOVA AÇÃO CONTRA A SEGURADORA, AGORA QUE JÁ ACIONADO E CONDENADO A RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO PRÉVIO DA RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NOS PRESENTES AUTOS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE CAUSOU APENAS DANOS MATERIAIS E FERIMENTOS LEVES NO CONDUTOR DO VEÍCULO, PESSOA DISTINTA DO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Lucato dos Santos (OAB: 243621/ SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029953-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1029953-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Rodrigues Cavalcanti de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.INCONFORMISMO DE AMBAS PARTES.REQUERIDA ENTENDE QUE A MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA É POSSÍVEL, POIS É FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.AUTORA BUSCA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO APONTAMENTO. PRETENDE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA TEM COMO CONSEQUÊNCIA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMA NOME”, QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, POIS INEXISTENTE ARBITRAMENTO A FAVOR DA AUTORA.DANO MORAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS EM NOME DA AUTORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTA A PRETENSÃO.RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2016493-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2016493-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Clivapec Representações Comerciais Ss Ltda - Agravada: Nextel Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO AGRAVADO NÃO SE TRATA DE DECISÃO, MAS ATO ORDINATÓRIO PRATICADO PELA SERVENTIA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 152 INCISO VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRA ESSE TIPO DE ATO NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ARTIGO 1.015 DO MESMO CÓDIGO SÓ AUTORIZA AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE CONSTITUI ATO DO JUIZ (ARTIGO 203, DO MESMO CÓDIGO). ASSIM, NÃO SE CONFORMANDO COM O ATO ORDINATÓRIO A AGRAVANTE FORMULOU O SEU PEDIDO NOVAMENTE, DIRIGINDO-O AO JUIZ, QUE ENTENDEU INCABÍVEL A REVISÃO DAQUELE ATO ORDINATÓRIO (ART. 203 § 4º, CPC ), ABRINDO-SE OPORTUNIDADE PARA DISCUSSÃO POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVADA OFERECEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA ORA AGRAVANTE. O MM JUIZ ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, BEM COMO CONDENOU A IMPUGNADA/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00.IMPUGNAÇÃO É UM INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, COMO TAL IMPORTA NA CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CONFORME ASSENTADO NO TEMA REPETITIVO 410, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) - Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/SP) - Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) - Valdemir de Lima (OAB: 184513/SP) - Betone e Lima Advogados (OAB: 35358/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036861-15.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1036861-15.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carmelita Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edite de Lourdes Silva - Me - Nome Fantasia “construtora Sb” - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE APELAÇÃO CDC APLICABILIDADE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA DIÁLOGO DE FONTES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA EMPRESA RÉ QUE QUEDOU INERTE E NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA APURAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE, IN CASU, NO REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS MAL FEITOS, DEFEITUOSOS, INACABADOS E REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA, CONFORME ESPECIFICADO NA INICIAL COMPLEXIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELA AUTORA. SERVIÇOS A SEREM REFEITOS E EXECUTADOS QUE DEVERÃO SER ESPECIFICADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À CAUSA DE PEDIR REMOTA CONSTANTE NA INICIAL CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À APRESENTAÇÃO DO PROJETO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE LOCAL, CF. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CONTRATO EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL E O VALOR LIBERADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CLÁUSULA PENAL UMA VEZ PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA PENAL, QUE PREFIXOU AS PERDAS E DANOS, E SOMENTE INCIDIRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO, O QUE NÃO SE VERIFICOU IN CASU INTELIGÊNCIA DO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, CC DE 2002. PRECEDENTES DO STJ DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ E À MÍNGUA DE PROVAS, NÃO CONFIGURA DANO MORAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Lucas Moura dos Santos (OAB: 335227/SP) - Luiz Carlos dos Santos (OAB: 253675/SP) - Luiz Augusto Coconesi (OAB: 310945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022451-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1022451-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA MUNICIPALIDADE.COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA APENAS NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §4º DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009 NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA, CABERÁ AO AUTOR A OPÇÃO PELO RITO A SER ADOTADO, A TEOR DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.203 DE 2014 NO CASO, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ONDE NÃO FOI INSTALADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO QUE DEVE PREVALECER PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 21% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1090800-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1090800-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Floreste de Azevedo - Apelado: Incorporadora RPF Ltda. - Apelado: Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda. - I. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, reconhecido saldo credor em favor da apelada Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda (fls. 1.033/1.045 e 1.051/1.052). O apelante, anunciando que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, insiste, de início, no deferimento dos benefícios da gratuidade. Pleiteia, por fim, a anulação da sentença (fls. 1.061/1.066). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A apelante optou por recolher o preparo (fls. 1.089/1.091). IV. Constatando-se a insuficiência do valor recolhido a título de custas de preparo, foi determinada a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, do importe equivalente a 2.983,96 UFESP’S (duas mil, novecentos e oitenta e três Ufesp’s e noventa e seis centésimos), o que corresponde a R$ 102.230,47 (cento e dois mil, duzentos e trinta reais e quarente e sete centavos) (fls. 1.093/1.097). V. No último dia do prazo concedido, a apelante, apresentando documentos (fls. 1.102/1.162) e anunciando estado de penúria, insiste na concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 1.100/1.101). VI. As apeladas, intimadas por força do disposto no § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, não apresentaram manifestação (fls. 1.164/1.166 e 1.168). VII. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresentasse documentos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual e, intimada, a requerente, repete-se, optou por recolher o preparo que entendia devido. Ao depois, constatada a insuficiência do preparo recolhido, de forma intempestiva, a apelante apresentou documentos tendentes à análise de pedido de Justiça gratuita (fls. 1.089/1.091 e 1.100/1.101). Cabe aqui observar que Alfredo de Araújo Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, vol. II, 2ª edição, 1959, Companhia Editora Forense, pág. 107) explicava, com total precisão, que: Preclusão é a consequência que resulta do escoamento do prazo ou da passagem de um momento destinados à prática de um ato processual. Não foi realizado. Não mais o pode ser. Já foi realizado e, salvo expressa disposição de lei, não mais pode ser modificado. Foi realizado irregularmente, sem a forma legal. É nulo, e não mais pode ser repetido. O processo que é uma marcha para diante (pro cedere) não poderia dispensar a preclusão, pena de a cada hora de ter que retroceder. Soma-se, ainda, a lição enfática de Wellington Moreira Pimentel (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 607, 2ª edição, Editora RT, 1979), no sentido de que: Preclusa a decisão, nem em primeiro, nem em segundo grau de jurisdição, pode ser discutida no mesmo processo, a matéria sobre que versou. Se o juiz decidiu uma questão e a decisão não foi atacada, impugnada por agravo de instrumento, ou se este foi interposto mas, apreciado, se lhe negou provimento, não pode a matéria ser novamente discutida no juízo de origem, ou no do recurso, em apelação, por exemplo. Não é viável revisitar a situação processual já ultrapassada e consolidada, voltando atrás na marcha do feito. De qualquer forma, a apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade. O pleito da apelante tem por fundamento a alegação de que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, estando, atualmente, em estado de penúria e, portanto, não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A apelante, porém, apesar de comprovar não estar empregada e ter suportado contrições judiciais em imóveis residenciais de sua propriedade, conforme as quatro últimas declarações de bens e rendimentos encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, qualifica-se como empresária e continua a residir em imóvel de alto padrão, consistente em chácara localiza no Município e Comarca de Botucatu (fls. 1.102/1.162). Os documentos apresentados não implicam no reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação no âmbito empresarial, que envolve montantes incompatíveis com a hipossuficiência financeira. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A situação patrimonial da apelante não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerados o teor da demanda e os valores envolvidos. Ela busca, em verdade, uma relativização de critérios para fugir ao recolhimento da taxa judiciária, o que não pode ser admitido. VIII. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. IX. Nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, é concedido o derradeiro prazo de cinco dias para que a apelante comprove o recolhimento das custas atualizadas do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2082170-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2082170-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda. (em Recuperaçao Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravante: Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.(em Recuperaçao Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravante: Bs&c Empreendimentos e Participações S.a.(em Recuperaçao Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Luiz Alves Cardoso - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI que, na recuperação judicial das agravantes, acolhendo manifestação da administradora judicial, julgou parcialmente procedente incidente de habilitação de crédito apresentado por Luiz Alves Cardoso, verbis: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 66/74) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 94, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Luiz Alves Cardoso, majorando- se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$5.043,43, Classe I Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. (fl. 95 dos autos de origem; fl.41; destaques do original). Embargos de declaração opostos pelas agravantes (fls.110/114) foram rejeitados. Aqueles opostos pelo agravado, por sua vez, foram acolhidos (fls. 98/102), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 98/102 e 110/114 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: consignando a manifestação do Administrador Judicial (fls. 118/122 e 145/149), tenho que procedem apenas os argumentos recursais da parte habilitante, pelo que, dou PROVIMENTO ao recurso de fls. 98/102 e NEGO PROVIMENTO ao recurso de fls. 110/114. Observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a SENTENÇA de fls.95, a fim de que passe a constar o seguinte: ‘ ... Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 66/74) sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 94, e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Luiz Alves Cardoso, majorando- se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda para o valor de R$5.043,43, Classe I Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do CPC. Quanto às demais verbas incluídas na planilha de cálculos apresentada a fls.53/62, reconhecida a extraconcursalidade e não sujeição ao processo recuperacional, deverão ser discutidas junto à justiça trabalhista. Custas na forma da lei. ... .’. Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anotando-se e intimando-se. Int. (fl. 155 dos autos de origem; fl. 47; destaques do original). Argumentam as agravantes, em síntese, que(a)apenas R$4.245,21 do crédito trabalhista objeto da habilitação sujeitam-se à recuperação; (b) a administradora, ao opinar pela majoração da parcela concursal do crédito (R$5.043,43; fl. 5), baseou-se em cálculo de mera proporcionalidade, desprezando as variações salariais ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho do agravado; e (c) ao fazê-lo, considerou base de cálculo para o FGTS superior àquela efetivamente verificada durante o período que antecedeu ao pedido de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a habilitação de crédito do Agravado no montante de R$4.245,21 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), na Classe I Trabalhista, no quadro geral credores (fl.10). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Barbara Santos de Paula (OAB: 265618/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1086546-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1086546-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDUARDO COSTA DE LIMA - Apelado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Viacao Itapemirim S/A (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1086546-71.2019.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14225 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra decisão que apreciou o incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 90/94 que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurada por EDUARDO COSTA DE LIMA no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS, julgou improcedente a habilitação. Irresignado com a decisão, o habilitante recorre, consoante razões de fls. 105/114. Não foram apresentadas contrarrazões. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 51/53. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 64/68). É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRAS. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071240-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2071240-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Tadeu Ferraro - Agravante: João Roberto Ferraro - Agravado: Sérgio Edison Ferraro (Espólio) - Agravado: Angela Clemente Batista (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 321/322 dos autos de 1º grau que, na ação de inventário, declarou a existência de erro material na sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, passando a considerar a convivência até a data do falecimento do de cujus. Pois bem, a r. sentença copiada a fls. 52/53 do agravo julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre a agravada e o falecido de 15/11/2009 a 10/4/2019. Contudo, o falecimento do ex-companheiro ocorreu em 11/4/2009, ou seja, um dia depois (v. fls. 20 do recurso). Constou da petição inicial da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 1011422-48.2020.8.26.0100 que Sergio Edison Ferraro faleceu em 10 de abril de 2019 (v. fls. 39, penúltimo parágrafo, do recurso) e que o casal conviveu entre meados de novembro de 2009 e abril de 2019 (v. fls. 40, segundo parágrafo, do agravo). Dessa forma, é inegável a existência de erro material por uma razão muito simples: a petição inicial de ação de reconhecimento, apesar de não ser nada primorosa, permite concluir - sem muito esforço interpretativo - que a convivência perdurou até a data do falecimento. Nem se alegue ofensa à coisa julgada, pois a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Basta ver a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é exemplo o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/3/2019. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiano de Sampaio Amaral (OAB: 135008/SP) - Ana Maria Simplicio de Oliveira (OAB: 325782/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040063-89.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1040063-89.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: H. A. C. - Embargdo: M. N. C. - Interessada: É P. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51686 Embargos de Declaração Cível nº 1040063-89.2020.8.26.0506/50000 Embargante: H. A. C. Interessado: É P. N. Embargado: M. N. C. Juiz de 1ª Instância: Roberta Steindorff Malheiros Melusso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra decisum proferido em Apelação (fls. 676/677), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma da decisão. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese. A decisão embargada analisou suficientemente a matéria pertinente, em sede de cognição inicial, para o indeferimento do efeito suspensivo. Lembro que o Magistrado não é obrigado a responder todos os argumentos das partes quando tiver encontrado fundamento suficiente para decidir. Portanto, inexistem vícios na decisão passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e estando em termos os autos da Apelação, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Simoni Alexandra Muller (OAB: 38095/GO) - Pablo Vianna Roland (OAB: 77700/PR) - Ariel Medeiros Gracia Vianna (OAB: 89299/PR) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2085617-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085617-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Sistene Dias - Agravado: Cruzada Bandeirante São Camilo Assistencia Médica-Social - Agravado: Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro - Interessado: Estado de São Paulo - V O T O nº 05158 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SISTENE DIAS contra a r. decisão de fls. 570/572 que, nos autos da ação de indenização por danos morais que promove em face de LUIS GUSTAVO DE IMPARATO RODRIGUES RIBEIRO e CRUZADA BANDEIRANTE SÃO CAMILO ASSISTENCIA MÉDICA-SOCIAL, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de parte e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao corréu Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, consignando: Vistos. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, subsistindo a legitimidade dos entes federativos no polo passivo das ações indenizatórias de erro médico, ainda que firmados contratos ou convênios entre estes e terceiros, posto que mantida a natureza pública dos serviços. O ente público tem o dever de garantir o direito à saúde, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, sendo que a mera descentralização administrativa na prestação do serviço não afasta a sua responsabilidade. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Art. 37, § 6º, da CF. Serviço prestado por hospital conveniado que não perde a natureza de serviço público. Complicações do pós-parto. Responsabilidade dos corréus na falha do serviço médico. Ato ilícito concernente à manutenção da compressa no corpo da autora, malgrado prescrição médica contrária. Quadro de infecção que resultou em dores e dificuldade de locomoção da autora. Danos morais fixados em R$ 30.000,00 Sentença mantida Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível n.º 1016078-05.2014.8.26.0053; Relator: Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8.ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1.ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019). Rejeito, outrossim, a alegação de prescrição da pretensão autoral, quinquenal o prazo em questão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que à prestação de serviços que envolvam serviços médicos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (AgRg no AREsp 204.419/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012; EDcl no REsp 704.272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012; AgRg no Ag 1213352/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTATURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no Ag 1229919/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010; REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 799). No caso vertente, segundo relato da petição inicial, a cirurgia de catarata no olho esquerdo do autor realizou-se em 7 de dezembro de 2016 (fl. 5) e a ação, proposta em 6 de dezembro de 2021, o foi dentro do prazo legal para tanto. Sem embargos dos precedentes colacionados na réplica, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo corréu Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, aplicável a tese paradigma fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, subsumida no Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Essa tese, como se nota de sua literalidade, é aplicável tanto nas hipóteses em que o serviço público é prestado diretamente pelo ente público como naquelas em que há delegação do serviço a uma pessoa jurídica de direito privado. Assim, o agente que pratica de mão própria o ato lesivo ou que a ele concorre ou seja, o servidor público ou preposto da pessoa jurídica de direito privado não possui legitimatio ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Julgo, pois, extinto o processo contra Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, excluindo-o do polo passivo e condenando o autor a reembolsar as despesas por ele adiantadas e pagar honorários a seu procurador, estes arbitrados em 3% (três por cento) do valor da causa, ressalvada, a teor do disposto no § 3.º do art. 98 do CPC, sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Não há outras questões processuais pendentes a resolver. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem do alegado erro médico e das consequências delas advindas para a saúde do autor, bem como da ocorrência e da extensão dos danos morais e estéticos alegados. Determino, para tanto, a produção das provas documental, pericial médica e oral, sendo que a técnica ficará a cargo do IMESC, oficiando-se-lhe, oportunamente, via portal eletrônico, para agendamento de exame pericial no autor. Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do NCPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito a delimitar. Intimem-se. Alega o agravante que inaplicável ao caso o Tema 940 dos repetitivos do STF, pois não é possível considerar o segundo réu, Luis Gustavo, um agente público simplesmente por ter sido contratado por uma entidade que presta serviços em convênio com o SUS. Sustenta que a leitura dos documentos apresentados mostra que a Cruzada Bandeirante é a empresa contratada pela Secretaria de Estado da Saúde para fornecer serviços médicos oftalmológicos, o que significa que ela é responsável pela contratação da equipe médica que realizou a cirurgia de catarata do autor e foi remunerada por isso. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento e bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que o agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão agravada e que ainda não foi apreciado pelo juízo de origem (fls. 580/584). No caso em questão, o recurso em análise não deve ser conhecido, pois o autor apresentou embargos de declaração em 29/03/2023 e agravo de instrumento em 12/04/2023 contra a mesma decisão. Conforme previsto no artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual não há risco de prejuízo ao recorrente, já que a decisão atacada só terá efeito após a análise dos embargos de declaração. Além disso, é importante observar o princípio da unirrecorribilidade impede que a mesma parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo certo que eventual acolhimento dos embargos de declaração apresentados no Juízo de origem impedirá a análise do presente recurso. É importante destacar, ainda, que, se mantida a decisão pelo Juízo a quo, nada impede que a parte ré interponha novo agravo de instrumento. Nesse sentido, precedente do E. STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração não conhecidos (g.n.). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Raul Iberê Malagó (OAB: 236165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2083674-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2083674-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Vlp Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: Cooxupé Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé - Ltda - Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083674-36.2023.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela agravada contra os agravantes (processo físico nº 0001842- 37.2009.8.26.0022). A insurgência diz respeito à decisão de fls. 683 do instrumento, pela qual foi deferida a penhora das quotas sociais da empresa executada VLP Distribuidora de Alimentos Ltda. (cf. ficha cadastral da Jucesp a fls. 646/647. Foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de obstada a penhora. Em exame preliminar, extrai-se das alegações da agravante relevância suficiente para justificar a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado para o fim de ser obstada a prática de atos de expropriação definitiva das quotas sociais penhoradas, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo de 1º grau, dispensadas suas informações. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, inc. II do CPC). Ao ensejo, insta salientar que a agravante prontamente manifestou oposição ao julgamento em sessão virtual (fls. 690). Desde já, aprecia- se a objeção que não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de conhecimento, pela qual foi rejeitada a exceção de incompetência absoluta arguida pela agravante, em razão da existência de cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). Ainda: AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19; EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19; EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19. Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. Não obstante, as partes poderão oferecer memoriais, caso queiram. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rogério Olsen da Veiga (OAB: 7855/ SC) - Moacyr de Avila Ribeiro Filho (OAB: 68971/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Maria Carolina Dantas Cunha (OAB: 383566/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 0204686-33.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0204686-33.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Mendes de Almeida - Apelada: Luciane Miranda de Paula - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Recurso afeto à competência da Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão da apelação nº 0221081-03.2009.8.26.0100, interposta nos autos da ação da execução, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição. Vistos. Ação de execução para recebimento da quantia de R$ 515.000,00, oriunda da emissão de nota promissória não adimplida. O feito vinha em seus trâmites regulares, até que o despacho de folhas 77, disponibilizado no DJE em 07.11.2011, determinou o arquivamento dos autos até indicação de bens penhoráveis. Ausente manifestação, o feito foi arquivado em 14.03.2012 (folha 78) e assim permaneceu até o pedido de desarquivamento formulado pelo exequente em 22.03.2019 (folhas 80). Consta as folhas 81 ciência ao exequente acerca do desarquivamento e o prazo de 30 dias para manifestação, sob pena de os autos retornarem ao arquivo. Houve regular manifestação nos autos pelo exequente (folhas 85 e 90). As folhas 112 foi requerida a permanência dos autos em cartório por mais 30 dias (pedido formulado em 23.09.2019). Às folhas 113 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação e remessa dos autos ao arquivo (em 14.01.2020). Em manifestação, às folhas 115/120, a executada requereu a extinção do processo, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Mariana de Souza Neves Salinas, extinguiu a execução do título executivo judicial, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos as folhas 173/177 foram rejeitados as folhas 178/179. Inconformado, apela o exequente a sustentar a incorrência de prescrição intercorrente. Insurge-se contra a extinção da execução, posto que procedeu ao regular andamento ao feito para fins de localização de bens passíveis de penhora. Afirma que para o reconhecimento da prescrição faz-se de rigor a intimação pessoal do devedor. Alega que deve ser considerada a suspensão dos prazos no período de março/2020 a maio/2021, em razão da pandemia. Assevera que foram opostos embargos à execução em novembro/2009 e interpostos recursos, que transitaram em julgado em setembro/2021, possibilitando o prosseguimento da execução. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Apelo tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou a apelação nº 0221081-03.2009.8.26.0100, interposta nos autos da ação da execução envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (mesma nota promissória), sob relatoria do Ilustre Desembargador Álvaro Torres Júnior (folhas 155/162). É o caso de ser pronunciada a prevenção da 20ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a uma mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966- 81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Álvaro Torres Júnior, com assento na Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Roberto de Souza (OAB: 231674/SP) - José Maria Whitaker Neto (OAB: 9003/SP) - Jose Cassio Garcia (OAB: 107646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2086210-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086210-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Vanadia - Agravado: JOSÉ NELSON VIZZONE CORREA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2086210-20.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40612 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 35/36 e complementada às fls. 44 que, nos autos dos embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurge-se o agravante contra a r. decisão e sustenta que está executando uma sentença (...) que consta um erro material facilmente corrigível, pois da simples leitura da r. sentença exequenda que deu origem a sentença ora recorrida não se pode ter outra conclusão, ou seja, a parte agravada, foi sucumbente e não a parte ora agravante. Afirma que o juízo singular acolheu sua preliminar de carência de ação ao proferir a sentença que deu origem ao processo de execução de honorários de sucumbência, razão pela qual foi vencedor, uma vez que ela foi extinta sem resolução de mérito, contudo, por equívoco, constou na parte dispositiva que a parte embargada que foi condenada. Aduz que tentou corrigir o equívoco, tanto por petição simples quanto por embargos de declaração e o juízo indicou que deveria ingressar com o recurso ora manejado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso para correção de erro material na sentença exequenda constando embargante e não embargada na parte dispositiva em relação a sucumbência de honorários. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, constata-se na ação originária, qual seja a execução (n° 0055708-30.2003.8.26.0002) que ensejou os referidos embargos de terceiro, foi julgado o agravo de instrumento de nº 2071261-88.2023.8.26.0000 pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Des. JAIRO BRAZIL, de modo que tal câmara é preventa para apreciação deste agravo de instrumento. (fls. 1644 dos autos da execução). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (g.n.). Por isso, determino a redistribuição dos autos à 15ª Câmara de Direito Privado, para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rogério Vanadia (OAB: 237681/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1075039-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1075039-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apda/Apte: Vanilza Leardini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 156/157 que nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu a pagar para a autora indenização de R$ 12.000,00 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do ilícito absoluto (26/12/2019). Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Sustenta o réu a regularidade da inscrição restritiva, aduzindo que não assiste razão à Apelada quando afirma desconhecer a dívida em face da Apelante, eis que consentiu com o contrato efetuado com a cedente, Via Varejo, que lhe deu origem ao débito e nada fez, quando lhe fora comunicada a cessão à Ré (fl. 162). Desse modo, com a validade e legalidade da cessão de crédito realizada entre o Credor originário (Cedente) e o Cessionário, no caso a Apelante, vê-se que o ato de lançar o nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito, não gera o dever de indenizar, constituindo- se como mero dissabor, derivado de conduta da própria parte, que não honrou suas obrigações contratuais (fl. 163). Defende a incidência, na espécie, da Súmula 385 do STJ. Sustenta a não ocorrência de danos morais, salientando não ter havido ilícito cometido pela parte ré capaz de ensejar indenização a título de tal rubrica. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fls. 160/168. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 182/188), pleiteando a majoração da indenização fixada a título de dano moral, sustentando que a arbitrada na sentença é ínfima, não repara seu sofrimento, nem repercute de modo a evitar condutas semelhantes. Aduz que os juros de mora devem incidir desde a data da ocorrência do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença nesses tópicos. Os recursos são tempestivos e foram regularmente processados. Dispensado do preparo o recurso adesivo, em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora. Contrarrazões oferecidas pela requerente às fls. 175/180 e pelo requerido às fls. 192/200. É o relatório. Intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 169/171 (4% sobre o valor da causa devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 144,48, conforme a planilha de cálculo de fl. 202, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018081-05.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1018081-05.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduarda da Silva Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pela autora, no bojo das razões recursais (fls. 163/181), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 220/222), sobrevindo pedido de prazo suplementar à fl. 225. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, como acima referido, a autora reiterou pedido de prazo suplementar, sem justificativa razoável. Note-se que o requerimento já fora objeto de cotejo de decisório anterior, suficientemente esclarecido (fls. 220/222). Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento da presente apelação. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1054223-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1054223-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Luiz de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Ester Luíza de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabeth Aparecida Castro Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - VOTO N. 45847 APELAÇÃO N. 1054223-42.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DOUGLAS IECCO RAVACCI APELANTES: MÁRCIO LUIZ DE AGUIAR E OUTROS APELADA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/362, de relatório adotado, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido inicial. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que seu familiar foi vítima de atropelamento por um trem de propriedade da ré, enquanto buscava fazer a travessia sobre o leito férreo. Aduzem que o acidente se deu em local desprovido de medidas de segurança para proteção dos pedestres, restando, portanto, caracterizada a culpa da empresa ferroviária, pela omissão e negligência no dever de sinalização, fiscalização e de vedação das faixas de domínio com muros ou cercas, a fim de evitar sinistros em locais urbanos e populosos. Postula seja a r. sentença integralmente reformada, julgando-se procedente os pedidos formulados na petição inicial. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação indenizatória em que postularam os autores, pai, mãe e irmã de Miguel Aparecido Aguiar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 500 salários mínimos para cada um deles, assim como ao ressarcimento das despesas com funeral no valor de R$ 1.735,18 e ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, acrescida de décimo terceiro e terço de férias, com direito de acrescer, até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade. O pedido inicial veio fundamentado em alegação de que, no dia 30/09/2020, por volta das 00h01, nas proximidades da Avenida Duque de Caxias, 2001, Várzea Paulista, Miguel buscava fazer a travessia sobre o leito férreo e foi atropelado por um trem de propriedade da ré, sendo levado à óbito em decorrência do acidente. Afirmaram que o local do acidente é desprovido de qualquer medida de segurança para proteção dos pedestres que habitualmente utilizam-se do local para se deslocar para outros bairros, sendo, portanto, a empresa ré responsável pelo óbito da vítima. Salientaram que tais acontecimentos, geraram sofrimento e angústia que merecem ser indenizados. E o pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 358/362, que condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade processual que lhes foi concedida. Recorrem os autores, mas o recurso por eles interposto não poderá ser conhecido por esta 19ª Câmara de Direito Privado. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações de responsabilidade civil do Estado decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução, passou a ser das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (Art. 3º, I, I.7). Há precedentes desta Corte neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E COMPOSIÇÃO FÉRREA RESPONSABILIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR APONTADA NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE SINALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA ATUAL ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO ESPECIAL EXPRESSÃO ‘ACIDENTE DE VEÍCULO’, CONTIDA NO INCISO III.15, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, QUE DIZ RESPEITO A ‘COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO’, NÃO SENDO CABÍVEL AMPLIAR O SIGNIFICADO DE TAL EXPRESSÃO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO I.7, ‘B’, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE.(Conflito de competência cível 0031620-35.2020.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Casconi; Órgão Especial; j. 02/12/2020). Conflito de competência. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação de reparação de danos por acidente ocorrido em via férrea. Pretensão calcada em alegada falha na prestação de serviço público pela concessionária, no tocante à sinalização, fiscalização e segurança da via férrea operada pela ré. III. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I, item I.7, alínea ‘b’, da Resolução 623/2013. Precedentes. IV. Reconhecida a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível 0052698- 22.2019.8.26.0000; Rel. Des. Márcio Bártoli; Órgão Especial; j. 11/03/2020). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa à responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, porquanto atinente a pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos de atropelamento de vítima que buscava fazer a travessia sobre o leito férreo, é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Int.. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/ SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062288-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1062288-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO CARLOS ALVES DE SIQUEIRA - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VOTO N. 46785 APELAÇÃO N. 1062288-89.2022.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO BERNARDI BACCARAT APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DE SIQUEIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que desconhece a origem do débito pelo qual foi cobrado pelo réu, sendo ilegítima a anotação restritiva ao seu nome. Aduz mais que a dívida, além de prescrita, foi objeto de suposta cessão de crédito, que também foi irregular, porque sequer foi notificado. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Por fim, postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 78/105); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 117). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 119), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 120). Contudo, novamente não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo assinalado, sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Nem há se cogitar, na espécie, da suspensão do curso do processo, pelo prazo de trinta dias, como alvitra a advogada do recorrente (fls. 121/123), porque o fato de não ter localizado seu cliente com a finalidade da obtenção dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência não pode ser considerado como justo impedimento para o não recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 1.007, § 6º). Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083515-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2083515-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Alves de Lima - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Alves de Lima contra a r. decisão copiada à fl. 04 e proferida nos autos da “ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito (sic) ajuizada contra Recovery do Brasil Consultoria S.A e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, que JULGOU EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com relação à ré Recovery, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva dela, e ACOLHEU a preliminar de falta de interesse de agir do autor quanto à declaração de prescrição do débito, sob o seguinte fundamento: (...) 2. Reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Recovery para responder à pretensão da parte autora, uma vez que, dos documentos que instruem o processo, verifica-se que não é o titular do crédito cuja declaração de prescrição se busca. Apenas aquele que é titular do crédito tem legitimidade para responder à pretensão de declaração de prescrição e inexigibilidade deste. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir apenas no que tange à declaração de prescrição do débito, posto não ser tal fato controvertido. Vale dizer, a requerida tem plena ciência de que o crédito se encontra prescrito e realiza sua cobrança nos limites permitidos pela lei, com relação a eles, de modo que inexistia pretensão resistida, nesse ponto, a justificar a tutela jurisdicional buscada. Persiste, no entanto, o interesse de agir no tocante à pretensão de que seja declarado inexigível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, em face de RECOVERY DO BRASIL CONULTORIA S.A. e do pedido de declaração de prescrição do débito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...) Irresignado, sustenta o demandante inicialmente, que os honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo e não condizente com o grau de zelo de seu patrono e a complexidade da causa e, por isso, devem ser majorados para 20% do valor da causa ou, subsidiariamente, fixados pelo critério da equidade em montante compatível com o trabalho desenvolvido. No mérito, defende a legitimidade da ré Recovery para figurar no polo passivo da ação, uma vez que foi ela a responsável pela inserção de seu nome nos órgãos restritivos, ainda que decorrente de débito de titularidade da ré Iresolve. Ressalta a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, ao argumento de que integram a cadeia de fornecedores, sendo que Recovery administra a carteira de cliente da Iresolver, o que corrobora a pertinência subjetiva delas. Defende seu interesse de agir quanto ao pedido de declaração de prescrição do débito, amparado na existência de anotação negativa de débito inserida na plataforma Serasa Consumidor e voltada à análise e informação de crédito dos consumidores. Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. De proêmio, deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, uma vez que a decisão condenou o próprio autor ao pagamento da referida verba em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à Recovery, e, por isso, não se vislumbra, neste tópico, interesse recursal do autor. Feita tal premissa, passo à análise do mérito do recurso. Em análise perfunctória dos autos, constata-se que o agravante se desincumbiu em demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, infere- se dos autos que o demandante pretende a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.951,37 vinculado ao contrato nº 29011-000175931180000, cobrado pela ré Iresolve, em razão da prescrição, bem como indenização por danos morais decorrente da inscrição, pela ré Recovery, do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. No caso, respeitado o entendimento da douta Magistrada, verifica-se que o débito questionado é de titularidade da ré Iresolve, contudo, a Ré Recovery quem realizou a respectiva cobrança extrajudicial, tanto que apresentou proposta de negociação do débito, conforme demonstra o documento de fl. 48 dos autos de origem. Logo, tendo sido atribuída à Recovery a cobrança do débito impugnado, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Da mesma forma, patente o interesse processual do requerente em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do débito, uma vez que o autor pretende a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, conforme consta expressamente em sua inicial: (...) f. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE das dívidas dos contratos de n.º 29011-000175931180000, no valor de R$ 1.951,37 (...) (...), visto se tratar de débito prescrito (...) (fl. 27). E, considerando que já houve pretensão resistida da ré Recovery, que defende a possibilidade da cobrança do débito prescrito pela via extrajudicial (fl. 75), necessário que se dê um provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão inicial nesse sentido, o que demonstra o interesse de agir do autor. Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem judicial no tocante à extinção do processo sem julgamento do mérito com relação à demandada Recovery do Brasil Consultoria S.A. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2086104-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086104-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Amélia de Oliveira Vilas Boas - Agravado: A OCULISTA COMÉRCIO DE ÓPTICA LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2086104-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo, antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA VILAS BOAS, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais promovida contra A OCULISTA COMÉRCIO DE ÓPTICA LTDA., em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária da agravante e, também, o pedido de justiça gratuita (fls. 21), alegando o seguinte: deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; apresentou declarações de hipossuficiência e outros documentos comprobatórios de que não tem condições de arcar com as despesas processuais; o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional; a parte agravante enfrenta grande dificuldade financeira atualmente; o marido da agravante encontra-se desempregado e está em tratamento de câncer custeado por ela, agravante; o estado de miserabilidade também não é requisito para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça; os valores constritos foram localizados em conta poupança e são oriundos da aposentadoria da agravante; os recursos constritos são impenhoráveis; os valores bloqueados não ultrapassam o valor de quarenta salários-mínimos; rendimentos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC (fls. 01/20). Requereu o provimento do recurso para que seja deferido a liberação de todo montante constrito em suas contas bancárias e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 01/20). A parte agravante requereu a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o deferimento da suspensão da ordem de bloqueio, até o limite de 40 salários-mínimos, em razão da impenhorabilidade. O requerimento da agravante indeferido pelo Juiz a quo foi fundamentado nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, pois não se trata de poupança, mas de conta corrente em que recebeu de proventos valor superior a R$ 10.000,00. Ademais, não há nenhuma prova de que é a executada que sustenta o seu cônjuge, que sequer consta como dependente na declaração do imposto de renda. Por fim, não se trata de valor irrisório, além do expresso interesse do exequente no valor bloqueado. Indefiro o desbloqueio e determinei a transferência, conforme a minuta que segue. Pelas razões acima e considerando o valor relevante que recebe a título de proventos, mantenho o indeferimento da justiça gratuita. Expeça- se o mandado de levantamento em favor da exequente, conforme o formulário de fl. 44. Int. (fls. 21). O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado em face do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida à agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido, provisoriamente, por antecipação da tutela recursal. 2. Da atribuição do efeito suspensivo. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias, a agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão que manteve bloqueados os valores encontrados em suas contas bancárias originados de proventos de aposentadoria e determinou a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, para suspender o mandado de levantamento. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste espaço processual de cognição sumária, é possível verificar que a parte agravante demonstrou que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza alimentícia e, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as alegações sustentadas. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores bloqueados são inferiores ao montante de quarenta salários-mínimos e, com base nesse parâmetro, tem decidido esta 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de saldo em aplicação financeira, conta corrente e poupança. Impossibilidade. Aimpenhorabilidadeda quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso.Impenhorabilidadeexpressa (art. 833, IV e X, do CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. Decisão mantida. Recurso do exequente não provido. (Agravo de Instrumento nº 2140197-05.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 30/09/2022) g.n. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado. Irresignação do executado. Cabimento.Impenhorabilidadedepósito bancário com valor atéquarenta salários- mínimos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2168140-94.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 13/03/2022) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valor encontrado na conta do executado pessoa física. Reveste-se deimpenhorabilidadea quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2241480- 08.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 24/11/2021) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça e (3) DEFIRO, TAMBÉM POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL relativa à constrição do dinheiro depositado e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, registrados nos documentos de fls. 41, 110/12, 221, 223/224 dos autos originários, e DETERMINO a imediata liberação das quantias bloqueadas ou penhoradas, prejudicada a emissão do mandado de levantamento em favor da exequente. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Bárbara Ferreira de Bonis (OAB: 359167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2082291-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2082291-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: MARCOS ANTONIO DE ASSIS LEITE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082291-23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra MARCOS ANTONIO DE ASSIS LEITE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a juntada da notificação do requerido, com relação as parcelas atrasadas (fls. 142 da origem), alegando o seguinte: a decisão não deve prosperar, pois o agravante demonstrou todos os pressupostos para a concessão da liminar, prevista no artigo 3° do Decreto-Lei 911/1969 e, em se tratando de processo de busca e apreensão, havendo preenchimento dos requisitos para a propositura da ação, é imperiosa a concessão da liminar pleiteada; postula restar comprovada a existência da mora do fiduciante, bem como ter ficado demonstrada a notificação extrajudicial válida; aduz que a notificação acostada nos autos fora expedida no endereço fornecido pelo próprio agravado quando da assinatura do contrato, sendo válida para constituir a mora, uma vez que encontra- se em conformidade com o entendimento jurisprudencial; advoga que deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, §3º do CPC que permite ao tribunal pronunciar-se desde logo sobre o mérito da causa, quando todas as provas necessárias para resolver as questões de fato tenham sido produzidas no primeiro grau de jurisdição ou quando a causa envolver questões exclusivamente de direito, sempre após a realização plena do contraditório e da ampla defesa; requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal (fls. 1/16). O pedido feito pelo agravante neste recurso é o seguinte: a reforma da decisão e, estando o processo em estado imediato de julgamento, a análise do mérito (fls. 14). O pedido de concessão liminar é este: deferimento da tutela antecipada total da pretensão recursal ou o deferimento do efeito suspensivo (fls.14/16). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 18/20). DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. In casu, não é cabível o agravo interposto, porque o digno juiz a quo, ao proferir a decisão recorrida, não decidiu sobre o requerimento de concessão da tutela de urgência. Com efeito, embora o agravante aduza que o magistrado a quo entendeu pela ausência de comprovação de regular constituição em mora da financiada, porque a notificação extrajudicial não fora entregue à destinatária (fls. 4), o juízo a quo apenas concedeu prazo para juntada de documento. Eis a decisão agravada: Vistos. No prazo de 10 dias, junte o autor a notificação do requerido, com relação as parcelas atrasadas. Intime-se. Cabe destacar que, ao proferir a r. decisão agravada, o d. magistrado não decidiu sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar. Não houve nenhuma decisão a respeito desse requerimento feito pelo agravante. O digno magistrado a quo determinou a juntada da notificação do requerido com relação às parcelas em atraso, mas, nada decidiu sobre o requerimento de tutela de urgência. Assim, a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e o recurso elegido é inadmissível. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de juntada de documentos não está metida no referido rol. A decisão que determina a regularização da documentação juntada com a inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 320 e 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica- se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Aliás, ao determinar a juntada da notificação do agravado, o juízo nem sequer colocou o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a juntada da notificação, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma regularização à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão reclamada, concedendo-se ou não a liminar pleiteada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento. Assim, não é cabível recurso contra essa decisão. Além disso, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a liminar ou inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a juntada de provas, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Ausência de indeferimento de liminar de busca e apreensão, mas mera determinação de apresentação de prova de requisitos de constituição válida e regular do feito. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2294791-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 31/01/2022) Além disso, o certo é que o juiz a quo não decidiu, efetivamente, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. É preciso aguardar a decisão judicial para depois recorrer. Antes da decisão, não é cabível nenhum recurso. Assim, não é cabível o agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 18 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 87537A/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2016142-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2016142-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Digerati Comunicacao e Tecnologia LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2016142-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público tcAgravo de Instrumento nº 2016142- 45.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 10ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Digerati Comunicação e Tecnologia Ltda. Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.846 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu prova pericial técnica e contábil Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ) Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIGERATI COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., contra a r. decisão de fls. 4.226 a 4.227 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual. A agravante sustenta ter requerido (i) produção de prova pericial técnica, que tem como objetivo constatar que, as operações realizadas pela agravante, e que foram objeto de autuação, estão acobertadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Notadamente aquelas relacionadas à venda de livros, revistas e periódicos acompanhados de CD’s e DVD’s contendo publicações (e-books, audiobooks e videoaulas), sempre com conteúdo editorial e caráter educativo-informativo, em absoluto alinhamento com o tema 593 de Repercussão Geral; e (ii) produção de prova pericial contábil, a fim de averiguar as infrações capituladas no item I do auto impugnado, sob o CFOP 5151, que se refere a simples transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não constituindo fato gerador de ICMS e CFOP’s 5910 e 6910, que se refere a mercadorias dadas em bonificação e que, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS. Identificando que, em ambos os casos, não há incidência de ICMS, bem como para a apurar o excesso decorrente da aplicação de juros inconstitucionais. No entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas. A agravante afirma que a matéria não se trata única e exclusivamente de direito, de modo que o julgamento antecipado do feito, sem a produção dessas provas importará em flagrante cerceamento de defesa. Além disso, trata-se de matéria de extrema complexidade que depende de conhecimento técnico especializado, dada a extensa variedade de obras comercializadas pela agravante e o elevado volume de documentos a serem analisados. Requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento para que seja produzida prova técnica em pedagogia e prova pericial contábil. Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo (fls. 4.339 a 4.342). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 4.354 a 4.358). É o relatório. A agravante ajuizou ação com o objetivo de desconstituir os créditos tributários cobrados e anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.133.738-7. A tutela de urgência requerida foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito na CDA nº 1.124.176.010 (fls. 4.144, dos autos de origem). A agravada apresentou contestação (fls. 4.150 a 4.172, dos autos principais). Não requereu a produção de outras provas (fls. 4.178, dos autos de origem). A agravante replicou (fls. 4.179 a 4.199, dos autos principais). Às fls. 4.200 a 4.202, dos autos de origem, sem prejuízo do julgamento antecipado, requereu a produção de prova pericial técnica e contábil, bem como a juntada de eventuais novos documentos. Foi designada audiência para saneamento do processo para o dia 19 de fevereiro 2020 (fls. 4.203, dos autos de origem) depois remarcada para o dia 13 de abril de 2020 (fls. 4.206, dos autos principais). E, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, a audiência foi suspensa (fls. 4.210, dos autos de origem). As partes requereram o regular prosseguimento do feito (fls. 4.217 e 4.224, dos autos principais). Por fim, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora, que é pessoa jurídica cujo objeto social em “edição, comércio, distribuição de livros, jornais e revistas com impressão efetuada por terceiros; produção de ventos; produção e distribuição de filmes, dentre outros, conforme cláusula 2a. de seu contrato social (fls. 53/58), objetiva seja reconhecida e declarada a sua imunidade constitucional (art.150, VI, “d”, da CF), com aplicação do Tema nº 593, de repercussão geral. Compulsando melhor os autos, e após análise detida da questão central, reputo totalmente dispensável ao deslindo do feito a produção de prova oral, que em nada ou em muito pouco poderá contribuir para a apreciação da questão, que se trata de matéria de direito. Isto posto, indefiro a produção de provas em audiência formulado pela parte autora, eis que, como dito, a causa cuida exclusivamente de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para conhecimento e julgamento da demanda. Se o juiz se convence da inutilidade de determinada prova, deverá evitá-la mesmo que já anteriormente tenha deferido sua produção, agindo de acordo com as normas e prestigiando os princípios da celeridade e da economia (REsp 13, Relator Sávio de Figueiredo, STJ, REsp35.316/SP e 79.218/ES). Portanto, declaro encerrada a instrução. (sem grifos no original) Em que pese a insurgência recursal, a decisão que indefere a produção de provas não é passível de imediato recurso. Com efeito, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, de modo que as decisões interlocutórias que ali não encontram correspondência podem, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/15, ser posteriormente suscitadas em preliminar de apelação. Além disso, não cabe a aplicação da teoria da taxatividade mitigada adotada pelo C. STJ (Tema nº 988), pois não ficou evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema no recurso de apelação, como decidido pela Corte Cidadã, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Note-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica a preclusão da matéria, pois será possível apresentar os motivos do inconformismo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Recurso inadmissível. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno conhecido não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2235195- 33.2020.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Decisão agravada que não acolheu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030415-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043768-27.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1043768-27.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30.521 Remessa Necessária Ação Civil Pública - Paciente portadora da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Fornecimento de CPAP e respectivos insumos Sentença de procedência Recurso oficial que não comporta conhecimento, porquanto aplicável na espécie o artigo 19 da Lei 4.717/1965 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara de Direito Público Recurso oficial não conhecido. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo M. P. DO E. DE S. P. em face do M. DE R. P. e do E. DE S. P., alegando, em síntese, que a M. V. N. F. é portadora da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, razão pela qual necessita de tratamento com o aparelho CPAP e respectivos insumos, o que postula. A ação foi julgada procedente (fls. 93/96), confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 46/47, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Ausente interposição de recurso voluntário (fls. 105), subiram os autos por força do reexame necessário. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 112/118, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial. É o relatório. O recurso oficial não comporta conhecimento. Cuida-se de ação civil pública que objetiva a condenação dos réus ao fornecimento de aparelho CPAP e insumos a paciente idosa, com 65 anos, portadora de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono. A remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, ampara o interesse patrimonial da Fazenda Pública em Juízo, condicionando os efeitos das sentenças de procedência proferidas contra o Poder Público a seu reexame necessário pelo Tribunal. Em se tratando de ação civil pública, todavia, faz-se necessário observar as normas que disciplinam o microssistema da tutela coletiva, por força do princípio da especialidade. Nessa medida, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 19 da Lei n.º 4.717/1964, que regula a ação popular, o qual prevê: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. Com efeito, somente haverá recurso oficial nas hipóteses de carência ou improcedência da ação civil pública, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a ação foi julgada procedente, conforme constou alhures. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III. Na forma da jurisprudência do STJ, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que “a tutela do interesse da sociedade foi alcançada”, de modo que “não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade”. Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, “o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1641233/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019). Esta C. Câmara também adotou o mesmo entendimento: REMESSA NECESSÁRIA Ação Civil Pública Saúde Portadora de “síndrome de apneia obstrutiva do sono grave” Insumos Aplicabilidade da regra específica constante do artigo 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65, a qual afasta o estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da especialidade Não sendo o caso de carência ou improcedência da ação, não cabe falar em sujeição ao duplo grau de jurisdição Precedente desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1032129- 12.2022.8.26.0506; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Ação civil pública. Inaplicabilidade do regramento da remessa necessária do Código de Processo Civil. Regra distinta para o macrossistema da tutela coletiva. Art. 18 da Lei de Ação Popular, aplicado analogicamente às ações civis públicas. Remessa necessária cabível apenas em casos de improcedência ou carência. Sentença de procedência, no caso dos autos. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031402-53.2022.8.26.0506; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC e, mesmo que aplicável o art. 19, primeira parte, da Lei nº 4.717/65, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, a conclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C. Câmara Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1026359-38.2022.8.26.0506; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP E INSUMOS Sentença que julgou procedente o pedido Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022784-56.2021.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) Ação Civil Pública Pretensão de condenação do Estado e São Paulo a nomear e empossar servidores para os cargos vagos de “agente técnico de assistência à saúde (fisioterapia)” junto ao Hospital Estadual “Dr. Odilo Antunes de Siqueira” Sentença de procedência - Recurso oficial que não comporta conhecimento, porquanto aplicável na espécie o artigo 19 da Lei 4.717/1965 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Recurso oficial não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004560-16.2019.8.26.0482; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) Por esses fundamentos, monocraticamente, não conheço do recurso. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018149-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2018149-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Abbc Associação Brasileira de Beneficiência Comunitária - Agravado: Município de Iracemápolis - Vistos. Inicialmente, anoto que o relatório do presente recurso, bem como os esclarecimento atinentes a sua admissibilidade, já foram assinalados no Despacho lançado às fls. 231/239. Ademais, considerando que o recorrente comprovou o devido recolhimento do preparo recursal, conforme se verifica às fls. 321/325, passo a analisar o requerimento de tutela recursal/efeito suspensivo ativo, manejado neste agravo de instrumento. Fundamento e Decido. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante se adequa aos moldes do previamente determinados pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que, em sede de cognição sumária, percebe-se que aparenta ser relevante a tese da recorrente, no sentido de que a ação de exigir contas não pode conter pretensão revisional/investigativa, aduzindo que anteriormente já havia disponibilizado ao ente Municipal as respectivas contas postuladas nos autos originários. Demais disso, cuida-se de decisão que possui natureza interlocutória e, portanto, não coloca fim ao processo. Incabível, a priori, na ação de exigir contas, a fixação de honorários de sucumbência na primeira parte, que deverão ser avaliados e quantificados como um todo ao final, quando da análise da segunda fase. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito do recurso, DEFIRO o processamento do presente COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para, querendo, ofereça parecer de mérito no presente agravo e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Victor Fossatto Massaro (OAB: 322597/SP) - Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/ SP) - Leonardo Kaiala Goulart Ferreira (OAB: 309478/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2087757-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087757-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artha Casa e Decoração Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ARTHA CASA E DECORAÇÃO LTDA contra a r. decisão de fls. 58/59 (autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer interposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar, pela qual se pretendia suspender a restrição à emissão de notas fiscais. A agravante alega que está enquadrada no SIMPLES nacional, e foi surpreendida com o AVISO Nº IC/A/FIS/000400607/2021, originário da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em que informa comportamento tributário irregular. Aduz que, em razão da suporta irregularidade fiscal, está impedida de emitir nota fiscal eletrônica de venda. Sustenta que tal impedimento a impede de desenvolver a sua atividade econômica, fazendo com que seu negócio fique paralisado. Afirma que a impossibilidade de emitir nota fiscal, evidencia o abuso de direito do ato praticado, pois a sanção aplicada é totalmente desproporcional aos supostos indícios sugeridos pela agravada. Narra que por inexistir início de fiscalização, não há apuração probatória, sendo que os supostos indícios apontados partem de pura presunção. E é através dessa presunção que a agravada, arbitrariamente suspende o direito do contribuinte de emitir documento fiscal. Conclui que é abusiva a decisão da autoridade fiscal de bloquear a emissão de notas fiscais para obrigar indiretamente o pagamento do tributo devido, sobretudo em decorrência da existência de meios adequados para a satisfação do crédito tributário inadimplido, existindo no presente caso violação do direito líquido e certo em decorrência do impedimento à agravante de exercer sua atividade empresarial. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão, para que seja restabelecido o seu direito em emitir notas fiscais eletrônicas de venda, junto ao site da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. DECIDO. A agravante teve suspensa preventivamente a autorização para emissão da nota fiscal eletrônica, após o recebimento do Aviso IC/A/FIS/000400607/2021 (fls. 31/34 autos de origem): A análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 75.627,01) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 905.060,96) desde 22/02/2021. Para evitar prejuízos ao erário público estadual foi necessário impor restrições à atividade realizada pelo contribuinte. NÃO PROCURE O POSTO FISCAL, essas restrições serão automaticamente retiradas desde que realizados os procedimentos descritos a seguir: Diante dos indícios de aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal válida e de acordo com as possibilidades de autorregularização previstas no § 1º do Art. 14 da LC 1.320/2018, foi arbitrado o valor das mercadorias supostamente adquiridas sem documentação fiscal (R$ 557.915,66). Para esse cálculo, foram considerados: o índice de valor agregado (IVA) médio, adequado ao ramo de atividade realizada pelo contribuinte; o valor total de saídas de mercadorias; e o valor total de operações que consignaram o contribuinte como destinatário. Conforme já destacado, nas situações estabelecidas na Lei 1.320/2018, a SEFAZ poderá autorizar o contribuinte a promover a sua autorregularização, sem a incidência de multas infracionais. Nesse caso, para a autorregularização será exigido o recolhimento de 18% calculado sobre o valor arbitrado conforme descrito acima. Para a regularização, será necessário: 1- Identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias ou contestar os valores de compras e vendas identificados na introdução ou, ainda, contestar os valores apurados pelo Fisco; 2 - Caso tenha a intenção de promover a sua autorregularização deverá efetuar o recolhimento de 18% sobre as ENTRADAS ARBITRADAS, no valor de R$ 100.424,82 por meio DARE-SP, órgão SEFAZ, no código de serviço 063-2 a título de ICMS OUTROS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS 3 - Retiradas as restrições, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55), referente à entrada de mercadorias no estabelecimento, no valor de R$ 557.915,66, classificada no CFOP 1.102, consignando como descrição: “Emitida por solicitação do Fisco para promover a autorregularização, conforme “Aviso” recebido pelo DEC. Deve ser acompanhado do comprovante de recolhimento de 18% do valor total da nota”. A adoção dos procedimentos para autorregularização aqui descritos não comprova a regularidade e o efetivo funcionamento da empresa e não tem efeito homologatório relativo à regularidade fiscal das operações supostamente realizadas, que permanecerão sujeitas à verificação fiscal. Pois bem. Conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Maurício Fiorito, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2260519-88.2021.8.26.0000), Como forma de afastar tal penalidade, a única hipótese concreta seria o recolhimento do imposto calculado com base no valor presumido das operações, o que colide com a tese firmada pelo Pretório Excelso no Julgamento do ARE 914045/MG - Tema 856 do C. STF (...). Ainda, caso a impetrante seja impedida de emitir notas fiscais antes do julgamento definitivo destes autos, não resta dúvida que poderia ser causado dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois estaria impossibilitada de exercer as suas atividades comerciais, o que caracteriza efetivamente o periculum in mora. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2237978-61.2021.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/10/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão prévia da inscrição estadual, inviabilizando a emissão de notas fiscais. Medida adotada pela Administração em vista de aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisições de mercadorias e o relativo às vendas. Decisão que indefere liminar. Presença dos requisitos do art. 7º, III, da LMS. Sanção imposta por presunção antes mesmo da notificação do contribuinte, conduta que se mostra contrária à garantia posta no art. 5º, LV, da CF/88 e ao entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 856 da repercussão geral. Precedente. Ineficácia caso somente ao final se conceda a ordem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que seja restabelecido o seu direito da agravante em emitir notas fiscais eletrônicas de venda, junto ao site da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001003-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 3001003-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carolina Fernandes Anezini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 629/32, dos autos de origem, que, em ação de sustação de protesto ajuizada por CAROLINA FERNANDES ANEZINI, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto de título nº 1345486605, no valor de R$ 2.993,67, emitido em 14/12/2022, com prazo limite em 10/01/2023 (fls. 15). O agravante alega que, no mandado de segurança nº 1043516-92.2020.8.26.0506, impetrado anteriormente pela agravada, buscou-se afastar o arbitramento do ITCMD com base nos Decretos 55.002/09, 56.693/11 e 46.655/02. Sustenta, porém, que tais diplomas nunca foram utilizados pelo fisco e que a apuração do valor de mercado está prevista na Lei 10.705/00. Aduz que obteve o valor de mercado por meio de metodologia comparativa com outros imóveis da região, que não foi impugnada pela parte contrária. Afirma que, no mandado de segurança anterior, assegurou-se o procedimento de arbitramento para apuração do valor de mercado do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Determinada a redistribuição do recurso pela c. 7ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção (fls. 12/5). DECIDO. Na origem, a agravada pleiteia a sustação do protesto da CDA 1.345.486.605, relativa ao AIIM 4.138.775-2, lavrado pelos seguintes fundamentos (fls. 678, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ITCMD no montante de R$ 1.477,11 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e onze centavos), em 05/01/2019, por omissão, devido pela transmissão “causa mortis” de bens imóveis rural e urbanos na qualidade de herdeira, conforme se comprova pelos demonstrativos e cópias dos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Art. 31, inc. I, do RITCMD (aprovado pelo Decreto46.655/2002). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 38, inc. II, alínea “a” do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002). No mandado de segurança nº 1043516- 92.2020.8.26.0506, impetrado anteriormente pela agravada, concedeu-se a ordem a fim de considerar legal o recolhimento do ITCMD, utilizando-se o valor venal dos imóveis como base de cálculo. Esta c. Câmara negou provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária. Confira-se a ementa: Apelação / Remessa Necessária nº 1043516-92.2020.8.26.0506 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL RURAL. VALOR VENAL. Base de cálculo de ITCMD de imóvel urbano ou direito a ele relativo, que deve corresponder a valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual 10.705/00. Decreto 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo. Ilegalidade configurada. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. No v. acórdão, assegurou- se, porém, a possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo: Em caso de discordância com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito, o fisco deverá instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento (art. 11, Lei 10.705/02). E, aparentemente, assim procedeu o fisco. No expediente GDOC nº 31996-482939/2019, arbitrou-se o valor de mercado dos bens (rural e urbano) a partir do preço médio de outros imóveis na mesma região. A agravada foi regularmente notificada, mas quedou-se inerte (fls. 652/78). Com isso, houve a lavratura do AIIM e a inscrição em dívida ativa. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O controle jurisdicional dos atos e processos administrativos se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Contudo, a despeito da verossimilhança das alegações, verifica-se que, na r. decisão, deferiu-se a caução prestada por meio do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0OMT LT, ano 2015/2015, placa FOT4510, RENAVAM 01057432862. Nesse ponto, não houve impugnação da Fazenda. Portanto, uma vez garantido o juízo, fica mantida a suspensão dos efeitos do protesto. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de abril de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/ SP) - Sonia da Graca Correa de Carvalho (OAB: 57711/SP) - Ronaldo Alves da Silva (OAB: 255254/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3002215-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 3002215-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Claudia Janes de Moraes - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019 ao valor de RPV que, diante dos termos da renúncia da quantia excedente, haveria de ser expedida. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059- 12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2023333-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2023333-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Barra do Chapéu - Interessada: Maria Anunciata da Silva - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU INTERESSADA:MARIA ANUNCIATA DA SILVA Juíza prolatora da decisão recorrida: Bruna Mendes Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública na qual se discute atos de improbidade administrativa, de autoria do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, em face de MARIA ANUNCIATA DA SILVA. Narra o autor que a ré foi prefeita daquele Município em 2006 e naquele ano fraudou licitação ao eleger proposta que não apresentava o menor preço, causando prejuízos ao erário no valor de R$ 30.505,13 na Tomada de Preços n° 02/2006, cujo objeto era a aquisição de materiais elétricos, hidráulicos e esquadrilhas metálicas e de madeira para a construção de 64 unidades habitacionais da CDHU. Por decisão de fls. 335/336 dos autos originários foi indeferido pedido para dilação de prazo para juntada de prova documental e declarada preclusa a sua produção nos seguintes termos: (...) Inicialmente, considerando que, a despeito da oportunidade conferida pela decisão de fls. 324, pouco mais de 2 (dois) meses depois, ainda não houve o atendimento das determinações, INDEFIRO o pedido genérico de dilação de prazo de fls. 333 e DECLARO PRECLUSA a produção da prova requerida. Como não houve juntada de novos documentos e as partes já tiverem oportunidade para apresentar alegações finais anteriormente e não o fizeram de maneira injustificada, DETERMINO a intimação do Ministério Público para apresentar parecer. Intime- se. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo Sustenta o agravante, em síntese, que atua como fiscal da ordem jurídica na demanda originária, a qual versa sobre irregularidades em procedimento licitatório, contudo, não constava dos autos cópia integral do referido procedimento licitatório, por isso, requereu que o autor juntasse o documento. Aduz que inobstante o pedido ter sido deferido pelo magistrado de origem (fls. 324), não foi cumprido pelo Município que, após o decurso do prazo, requereu prazo suplementar, porém, o prazo suplementar foi indeferido pela decisão recorrida. Alega que o documento é peça fundamental para o julgamento da demanda sendo incabível a decretação da preclusão da produção da prova. Argumenta que o pedido tem natureza de exibição de documento e sua recursa deveria ensejar a tomada de medidas coercitivas dispostas no artigo 400, do CPC e não a declaração de sua preclusão. Pondera ser ilegítima a recusa do Município, nos termos do artigo 399, inciso I, do CPC. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinado que o Município apresente a cópia integral do procedimento licitatório. Por decisão de fls. 09/11 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Decorreu o prazo sem que fosse apresentada contraminuta, conforme certificado às fls. 16. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, caso haja interesse. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Santos Canella (OAB: 309934/SP) - Juliana Rafaela Gomes Agibert (OAB: 389234/SP) - Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) - Luciane de Lima (OAB: 219373/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2055399-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2055399-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Philipos Kokkinos - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Informa o agravante, às fls. 408/409, o descumprimento da tutela recursal deferida pela decisão liminar de fls. 396/400. É o relato do necessário. DECIDO. A decisão de fls. 396/400 deferiu a antecipação da tutela recursal, impondo-se aos agravados a obrigação de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte agravante, sob pena, em caso de atraso superior a 10 (dez) dias, de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento. Pela petição de fls. 408/409, vem a parte agravante noticiar ao juízo o descumprimento da ordem. No entanto, a este respeito nada há a ser decidido nestes autos. A verificação de eventual descumprimento da liminar concedida incumbe ao juízo de origem, já comunicado da antecipação da tutela recursal (fls. 401). Igualmente nos autos originários é que será avaliado, se o caso, o prazo pelo qual mantido o descumprimento da ordem e o montante a ser fixado a título de astreintes, nos moldes fixados pela decisão de fls. 396/400. No mais, é certo que qualquer pretensão de execução de multa cominatória somente será possível em sede de cumprimento (ainda que provisório, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado) de sentença, caso a parte autora se sagre vencedora da ação: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO MULTA COMINATÓRIA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A ausência do trânsito em julgado de decisão favorável ao agravado no processo de conhecimento impede o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar para o fornecimento de medicamento de alto custo Inteligência do art. 100 da CF e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 743 e do E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 45 Precedentes desta C. Corte Extinção do processo por ausência de interesse de agir por força do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003215-35.2020.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Von Adamek; j. em 03/09/2020). Assim, aguarde-se a apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Regiane da Silva Nascimento Barbosa (OAB: 253730/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2084554-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2084554-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Matheus Guilherme dos Santos Morais - Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos - SAAEB - AGRAVANTE:MATHEUS GUILHERME DOS SANTOS MORAIS AGRAVADO:SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E EGOTO DE BARRETOS - SAAEB Juiz prolator da decisão recorrida: Carlos Fakiani Macatti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de MATHEUS GUILHERME DOS SANTOS MORAIS, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E EGOTO DE BARRETOS SAAEB, objetivando anulação do edital de revogação da convocação, de 13 de abril de 2022, que invalida sua convocação para posse no cargo de advogado da autarquia municipal ré. Por decisão de fls. 51/53, dos autos de origem, foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência por ele pleiteada nos seguintes termos: (...) Assim, não vislumbrando a ocorrência de qualquer ilegalidade no Edital de Revogação da Convocação, e estando o Concurso Público 01/2018, e não tendo sido o autor aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi aprovado em 5° lugar no concurso público n° 001/2018 do réu e convocado para apresentação de documentos, exame admissional e iniciar as atividades, em 06 de abril de 2022. Aduz que no dia 13 seguinte foi publicação edital de revogação da convocação, sem advertência prévia ou justificativa. Alega que foi ferido seu direito subjetivo à nomeação. Argumenta que a Lei Complementar Municipal n° 517/2022 previu a contratação de 2 advogados para a autarquia enquanto vigente o concurso no qual foi aprovado. Assevera que funcionários do réu foram promovidos para a função que seria ocupada pelo agravante, caracterizando a preterição da vaga. Pondera que o Poder Judiciário já decidiu favoravelmente a outro candidato na mesma situação, processo n° 2121497- 78.2022.8.26.0000. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a convocação do agravante para a posse no cargo. No mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a manutenção da tutela de urgência liminar. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Allana de Brito Magno (OAB: 386177/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2120989-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2120989-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Almeida Bonavita Barros - Agravado: André Luiz de Matos - Agravado: Carmem Júlia de Matos Souza - Agravada: Monica de Moura Gomes Machado - Agravado: José Carlos Alves - Agravada: Helena Barbosa de Moura - Agravada: Tatiani Mirone Fissore - Agravado: João Vieira Neto - Agravado: Geraldo Vieira Junior - Agravada: Rosemeire Blecha - Agravado: Carlos Wanderley de Matos - Agravado: Daniel José Mirone - Agravada: Iraci D Bolonhesi - Agravado: José Célio Carvalho - Agravada: Claudia Regiane Veira - Agravada: Rosangela Blecha - Agravada: Edna Maria Bordignon - Agravado: Roberto de Bernalde - Agravado: Alessandra Cristina Ferreira - Agravado: Roque Vilhena da Silva - Agravado: Antonio Miguel Ferrari - Agravado: Cláudio Roberto Vieira - Agravado: Marcelo Greco - Agravado: Odair José Bordignon - Agravado: Marcos Roberto de Bernarde - Agravado: Marcos Roberto Bolonhezi - Agravado: João Evangelista Neto - Agravado: Antonio A Barros - Agravado: José Almeida Barros - Agravado: João Batista Almeida de Barros - Agravada: Rute Alves Pereira - Agravada: Hosana Maria Ramos - Agravado: Antonio Ariberto Barreto - Agravado: Rafael Oscar Barreto - Agravada: Terezinha Lucia Duarte - Agravado: Antonio Alves Neto - Agravado: Manoel Jacinto Dias - Agravado: Jaime Donizete Pereira - Agravado: Adriano de Matos - Agravado: Uildson Aparecido Alves - Agravado: Simone Moura - Agravado: Osvaldo Eduardo Mirone - Agravado: Câmara Municipal de Paulínia - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ANTÔNIO ALVES NETO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Guilherme Faggion Sponholz Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ANTONIO ALVES NETO E OUTROS, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa às penas prevista no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, inciso III, da Lei n° 8.429/92, por terem causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública, segundo alega o autor. Segundo relata o autor o réu Francisco Almeida Bonavita Barros, presidente da Câmara Municipal de Paulínia praticou nepotismo e tomou conhecimento da prática por outras pessoas e nada fez para impedir. Sendo os demais réus parentes do mencionado presidente. Por decisão juntada às fls. 1025, destes autos, foi determinada a suspensão do processo de origem originário em observação ao Tema 1199, do STF, nos seguintes termos: Vistos. Observo que no caso dos autos há a afetação ao Tema 1199 do C. STF (ARE 843.989- RG), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes (...). Isto posto, aguarde-se a determinação de levantamento da suspensão dos feitos, em Superior Instância. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta o princípio da celeridade processual e a orientação prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes nos Embargos de Declaração no ARE 843.989-PR. Alega que a não há fundamento legal para paralisação ou suspensão de eventual prazo prescricional e a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar debates nesse sentido. Argumenta que o STF tão somente suspendeu os recursos especiais nos quais se debatia a aplicação imediata das normas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei n° 8.429/92. Assevera que não foi recomendada a paralisação dos feitos nas instâncias ordinárias. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a retomada da tramitação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 1067/1068, foi determinada a intimação das partes para contraminuta. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 1074. Contraminutas às fls. 1076/1089 e 1135/1143. DECIDO. Em 16/02/23, transitou em julgado o ARE 843989, no qual o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ante a fixação de tese de repercussão geral e o trânsito em julgado do Tema 1199, do STF, o qual foi o único fundamento utilizado pela decisão recorrida para a suspensão do processo de origem, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse no julgamento desse recurso ou em sua perda de objeto. Observo que, por razões de celeridade e economia processuais, ficam dispensados da necessidade de eventual intimação por carta aqueles que não tiveram interesse em ingressar no feito apresentando contraminuta ou qualquer simples manifestação. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltem conclusos para julgamento, com urgência. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - José Carlos Alves (OAB: 251709/SP) - Alberto Fissore Neto (OAB: 147639/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Rene Arcangelo D´aloia (OAB: 113293/SP) - Marcelo Henrique de Carvalho Silvestre (OAB: 253366/SP) - Marivaldo de Souza Soares (OAB: 250494/SP) - THAIS GALVÃO DE ALENCAR RODRIGUES (OAB: 264282/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005981-67.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1005981-67.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednilva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por EDNILVA DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação das faltas que lhe foram atribuídas no período de 18.06.2018 a 28.06.2018, reconhecendo-lhe o direito à regularização do registro de frequência para que conste como licença para tratamento de saúde, além da determinação de suspensão de eventuais descontos em seus vencimentos. A r. sentença de fls. 213-214, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma do decisum (fls. 442-445). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 218-226). Recebido e processado em seus regulares efeitos, o recurso foi respondido. É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo diploma legal. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 1.979,61 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), para fevereiro de 2018 (fl. 20), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que a perícia realizada nos autos não demandou maior complexidade, subsistindo, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Alberto Teixeira (OAB: 319208/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 9073207-35.2007.8.26.0000(994.07.044950-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 9073207-35.2007.8.26.0000 (994.07.044950-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beneficencia Medica Brasileira S A Hospital e Maternidade Sao Luiz (Antiga denominação) - Apelado: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Rede D´or São Luiz S/A (Atual Denominação) - Vistos. 1. Fls. 1344-562: Anote a Secretaria a nova denominação social da recorrente. 2. Fls. 1344-7 e 1442-6: Proceda a Secretaria à conversão do processo no sistema informatizado para o meio digital. Após, nos termos do Comunicado nº 92/2022 (disponibilizado no DJe de 03/06/22), providencie a requerente a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário, no prazo de 15 dias. Sequencialmente, dê-se vista à Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A e à Fazenda do Estado de São Paulo para se manifestarem sobre a conversão (item 3.3 do referido Comunicado). Int. São Paulo, 17 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/ SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Sandro Wilson Pereira dos Santos (OAB: 404937/SP) - Anthony de Andrade Caldas (OAB: 216134/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001009-46.2015.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Altinópolis - Agravante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001037-59.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Pedro Ieger Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 56/61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001075-48.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Recorrido: Jorge Delfino Pereira (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Irineu Carlos M de Oliveira Prado (OAB: 120734/SP) - Évelyn Ramos (OAB: 218721/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001075-48.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Recorrido: Jorge Delfino Pereira (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 195-208. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Irineu Carlos M de Oliveira Prado (OAB: 120734/SP) - Évelyn Ramos (OAB: 218721/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001398-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Repro Cin de Residuos Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial (fls. 54/59) interposto. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001655-94.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 49-57. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001657-37.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Anair Aparecida Franco - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 43/48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001700-08.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Ilusao Acustica Producoes Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 55/60) interposto. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001868-34.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edson Nogueira Marchetto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 218-222. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001947-86.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Manoel Chico Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 61/67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002052-63.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria das Gracas B. Moveis Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 88/93) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002092-96.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Cortesia Jacinto (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 302-313, reiterado às fls. 315-326. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002092-96.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Cortesia Jacinto (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 328-347, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002092-96.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Cortesia Jacinto (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 349-372. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002092-96.2010.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Cortesia Jacinto (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 415- 423, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002162-06.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apdo/Apte: Nelson Antonio Avellar - Apdo/Apte: Indústria de Fogos Tremulante Ltda - Apdo/Apte: Wanderley José Cassiano Sant Anna - Apdo/Apte: JOÃO CARLOS PORTO - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Verifique a Secretaria a regularidade da publicação do despacho de fl. 952. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Alexandre Augusto Porto Moreira (OAB: 186030/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB: 310743/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002167-84.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cubo Realiz. P/tv . Cinema Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 56/61) interposto. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002329-38.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Enea Del Vecchio - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Jarinu às fls. 52-60. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002496-62.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Comercial Vista Alegre Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 57/63) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002661-12.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria Sueli Delboni Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 56/62) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002772-57.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Blota Junior - Apelado: Ary Ambrosio - Interessado: Sonia Angela Blota Belotti - nego seguimento ao recurso especial (fls. 107/114v) interposto. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002818-38.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Anthyllis de Barretos Farmácia Homeopática Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a uma das Juízas Substitutas em Segundo Grau na 14ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) (Procurador) - Marcelo Rios Witzel (OAB: 169874/SP) - René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002818-38.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Anthyllis de Barretos Farmácia Homeopática Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Barretos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 246/256) de acordo com o Tema 379/STF. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) (Procurador) - Marcelo Rios Witzel (OAB: 169874/SP) - René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003120-44.2004.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Antiga denominação) - Apelado: Município de Matão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003120-44.2004.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Antiga denominação) - Apelado: Município de Matão - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003840-94.2010.8.26.0510/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Alessandro Magno de Melo Rosa - Agravante: Marcos Antonio Bueno - Agravante: Sikander Assessoria COnsultoria e Gerenciamento Empresarial Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ipeúna - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Emanuel Danieli da Silva (OAB: 213168/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Josiele da Silva Bueno (OAB: 265857/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004850-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade de Ensino Propfissional e Assistência Social - SEPAS - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 544/ss com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Gabriel Caputo Junior (OAB: 335456/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007090-47.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Interessado: Erika Priscilla Montelatto de Campos - Apelado: Jose Odair Montelatto - nego seguimento ao recurso especial (fls. 183/195) interposto. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Anderson Xavier de Campos (OAB: 274261/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007875-25.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Caldema Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Indefiro o processamento do recurso extraordinário de fls. 875-88. Isto porque, reputa-se inexistente o recurso interposto sem aposição de assinatura de seu subscritor nas razões recursais ou no requerimento de interposição. Anota-se que, intimado o Procurador Estadual para apor sua assinatura na peça recursal (fl. 980), manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 1007. A propósito do tema o Supremo Tribunal Federal tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SIGILO DOS DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do subscritor da petição recursal conduz ao não conhecimento do recurso interposto, visto que a assinatura do advogado é pressuposto de existência do ato processual. Nesse sentido, confiram: (...) Embargos de divergência opostos sem assinatura de advogado subscritor. Recurso inexistente. Precedentes. Caráter protelatório do recurso. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Precedentes. 1.(...) 2. Na espécie, conforme assentado na decisão atacada, a petição de embargos de divergência encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor da peça, o que torna inexistente o recurso. (...) 5. Agravo Regimental não provido. (...). (...) Ex positis, desprovejo o agravo, com fundamento no artigo 21,§1º, do RISTF. Publique-se.(ARE 1151671/SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018, p. DJe 3/09/18) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE A NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se conhece do recurso em que ausente assinatura do advogado, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Precedentes (...) 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.048.681, Min. Rel. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 05/10/2018, p. DJe 16/10/18). 2) Interpostos agravos em recursos especial e extraordinário, às fls. 984- 93 e 995-1.006, mantidas as decisãos de fls. 976 e 977-9 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentadas, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jaci Alves Ribeiro (OAB: 200451/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008172-79.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Severino Luiz do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 140-142. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/ SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008172-79.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Severino Luiz do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 144-150, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011678-24.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Floresvaldo de Moraes Magrini - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 58/ com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012760-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Vistos. 1 - Fls. 1.216/1.244: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. O pedido ficará à oportuna apreciação do juízo ad quem. 2 - Mantidas as decisões de fls. 1.173/1.175 e 1.176/1.178 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Após, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014496-89.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Lucio Gonçalves - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 175-180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014496-89.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Marcos Lucio Gonçalves - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 216-220. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014623-76.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Clédio Moreno Aguilera - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 132-54. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014623-76.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Clédio Moreno Aguilera - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, ficando sem efeito a decisão de fl. 266. Segue exame, em separado. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018070-16.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Vani Sebastiana Alves dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 248-261. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Joao Sergio Rimazza (OAB: 96893/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/ SP) - Maurício Maia (OAB: 232874/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021224-83.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paradigma Business Solutions S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 465/466: Considerada que esgotada a função jurisdicional desta Presidência de Seção, não conheço do pedido. Faculta-se a parte apresentar o requerimento à oportuna apreciação do juízo ad quem. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 463. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Rodrigo Schwartz Holanda (OAB: 35541/SC) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021891-85.2007.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravado: Município de Campinas - Agravante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - não recebo o recurso de fls. 162/166. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023452-50.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manfred Paim e Outro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 44/48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028555-18.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: B. R. B. Participacoes Ltda - Apdo/Apte: Asac Associação Amigos do Jardim Canadá - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028713-05.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Cristina Pena Ferreira - Agravante: Leonete Angela Cardoso Martinelli - Agravante: Luciano de Almeida Freitas - Agravante: Maria Fernanda Dutra Peres da Rocha Vidal - Agravante: Mariana Terra Castellotti - Agravante: Paulo Afonso de Castro - Agravante: Priscila Sendon Borgo Poppi - Agravante: Rosani Kassardjian - Agravado: Karin Veloso Mazorca - Agravado: Karina Faria Bonifácio - Agravado: Marcelo Bueno Zola - Agravado: Renato Tavares Serafim - Agravado: Marthas Serviços Gerais Ltda - Fls. 438-39: Vistos em devolução. Fls. 253-67: Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Denise Cristina Pena Ferreira (OAB: 236015/SP) (Causa própria) - Leonete Angela Cardoso Martinelli (OAB: 19365/SP) (Causa própria) - Claudia Regina Alves de Rezende (OAB: 278315/SP) - Karin Veloso Mazorca (OAB: 234674/SP) - Karina Faria Bonifacio (OAB: 271242/SP) - Marcelo Bueno Zola (OAB: 255980/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Edson Gomes de Assis (OAB: 121037/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030770-94.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Bernardo de Souza Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/ SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038094-72.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Herothides Santamaria - Apelado: Ana Maria Fernandes Lagoa - Apelado: Apparecida Leda Lucia Olga Isolina Mammana de Barros - Apelado: Astrid Rosa Grizanti - Apelado: Bruna Canonico Torres - Apelado: Carmelia Jose Chaves - Apelado: Cirsa Pereira Gomes Fioravante - Apelado: Dominique Cinosi Silva - Apelado: Edgard Fantone (Falecido) - Apelado: Fernanda Gomes Fioravante - Apelado: Fernando Fernandes Feijo - Apelado: Helena Morales Pinsetta - Apelado: Helana Zanetta - Apelado: Ide Yolanda de Souza - Apelado: Izaura Gonçalves dos Santos - Apelado: Lazaro Dias - Apelado: Maria Aparecida D ambrosio Silva - Apelado: Maria Divineth F Canonico Figueiredo Torres - Apelado: Maria Gleyde Nitrini - Apelado: Maria Justina de Araujo Lima Lagoa - Apelado: Maria Regina Pimentel Parreira - Apelado: Milton Filippini da Silva - Apelado: Nadia Bacha Scarati Feijo - Apelado: Nilce Palacios Gomes - Apelado: Osnilda Grassi Vaz de Lima - Apelado: Priscilla Cardim Scacchetti - Apelado: Sebastiana Alves de Arruda - Apelado: Sebastiana Toledo Fernandes - Apelado: Sergio Scacchetti - Apelado: Therezinha Maria Napoleone Nadim - Apelado: Ana Marcia Gallina Fantone (Herdeiro) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0038094-72.2011.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo, Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e Estado de São Paulo Apelados: Herothides Santamaria, Ana Maria Fernandes Lagoa, Apparecida Leda Lucia Olga Isolina Mammana de Barros, Astrid Rosa Grizanti, Bruna Canonico Torres, Carmelia Jose Chaves, Cirsa Pereira Gomes Fioravante, Dominique Cinosi Silva, Edgard Fantone, Fernanda Gomes Fioravante, Fernando Fernandes Feijo, Helena Morales Pinsetta, Helana Zanetta, Ide Yolanda de Souza, Izaura Gonçalves dos Santos, Lazaro Dias, Maria Aparecida D ambrosio Silva, Maria Divineth F Canonico Figueiredo Torres, Maria Gleyde Nitrini, Maria Justina de Araujo Lima Lagoa, Maria Regina Pimentel Parreira, Milton Filippini da Silva, Nadia Bacha Scarati Feijo, Nilce Palacios Gomes, Osnilda Grassi Vaz de Lima, Priscilla Cardim Scacchetti, Sebastiana Alves de Arruda, Sebastiana Toledo Fernandes, Sergio Scacchetti, Therezinha Maria Napoleone Nadim e Ana Marcia Gallina Fantone Juiz: Kenichi Koyama Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23599 Vistos. Providencie a z. serventia a juntada, aos autos físicos, do v. acórdão registrado sob nº 2022.0000107187, proferido por esta Colenda Câmara em sede de readequação de decisão colegiada precedente em julgamento virtual realizado aos 18/02/2022 p.p.. Após, tornem-me conclusos para apreciação de possibilidade de nova readequação do julgado conforme determinação de lavra da Douta Presidência de Direito Público de fls. 356. São Paulo, 11 de outubro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038094-72.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Herothides Santamaria - Apelado: Ana Maria Fernandes Lagoa - Apelado: Apparecida Leda Lucia Olga Isolina Mammana de Barros - Apelado: Astrid Rosa Grizanti - Apelado: Bruna Canonico Torres - Apelado: Carmelia Jose Chaves - Apelado: Cirsa Pereira Gomes Fioravante - Apelado: Dominique Cinosi Silva - Apelado: Edgard Fantone (Falecido) - Apelado: Fernanda Gomes Fioravante - Apelado: Fernando Fernandes Feijo - Apelado: Helena Morales Pinsetta - Apelado: Helana Zanetta - Apelado: Ide Yolanda de Souza - Apelado: Izaura Gonçalves dos Santos - Apelado: Lazaro Dias - Apelado: Maria Aparecida D ambrosio Silva - Apelado: Maria Divineth F Canonico Figueiredo Torres - Apelado: Maria Gleyde Nitrini - Apelado: Maria Justina de Araujo Lima Lagoa - Apelado: Maria Regina Pimentel Parreira - Apelado: Milton Filippini da Silva - Apelado: Nadia Bacha Scarati Feijo - Apelado: Nilce Palacios Gomes - Apelado: Osnilda Grassi Vaz de Lima - Apelado: Priscilla Cardim Scacchetti - Apelado: Sebastiana Alves de Arruda - Apelado: Sebastiana Toledo Fernandes - Apelado: Sergio Scacchetti - Apelado: Therezinha Maria Napoleone Nadim - Apelado: Ana Marcia Gallina Fantone (Herdeiro) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 250-5, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049663-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Pereira Laurindo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 243-7, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 145-56 e fls. 129-43. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB: 311239/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 2553-2554. Segue exame em separado. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (fls. 2314-2349) Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0175332-40.2007.8.26.0000(994.07.175332-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0175332-40.2007.8.26.0000 (994.07.175332-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Jose Antonio Trindade - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Josue Guilhermino dos Santos (OAB: 53734/SP) - Paulo Fernando Leitão de Oliveira (OAB: 93188/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501880-11.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Eufrosina Antonio - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Leme às fls. 37-49. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0522903-16.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sirlene Avila da Rocha - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 55/64 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0523312-89.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Casi Corretagem e Participacoes Sc Lda - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 55/65 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0600413-39.2007.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner de Souza Lima - Admito, pois, o recurso especial de fls. 486-494 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0600413-39.2007.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner de Souza Lima - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 496-506 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0614464-70.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio D´agostinho - nego seguimento ao recurso especial interposto por Antonio D’Agostino às fls. 134-164. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0967107-56.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Andréa Aguiar de Andrade (E outros(as)) - Apelante: Danyella Ribeiro Monteiro - Apelante: Juliana Galvão Pinto - Apelante: Marcelo Henrique da Silva Monteiro - Apelante: Marici Esteves Sborgia - Apelante: Rodrigo Trovo Lenza - Apelante: Rosangela Aparecida do Nascimento - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Em cumprimento a r. Decisão do Col. STF (fls. 307/8), os autos foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil (fl. 510) e ocorrida a retratação (fls. 315/8), julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 243/54 interposto de acordo com o Tema 510/STF. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Sergio de Moraes (OAB: 217373/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) (Procurador) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000119-39.1994.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jaime Alves da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 314-29, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000741-30.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espor Promoções Artísticas Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 374-86, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Thiago Phillip Leite (OAB: 414962/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000741-30.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espor Promoções Artísticas Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - admito o recurso especial de fls. 331-40. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Thiago Phillip Leite (OAB: 414962/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1515552-91.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1515552-91.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: LUIZ ANTONIO ZEFERINO DA CRUZ - Apelante: THOMAS HENRIQUE SILVA COIRANA LOURENCO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fernando Henrique Chagas, constituído pelo apelante Luiz Antonio Zeferino da Cruz, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Fernando Henrique Chagas (OAB/SP n.º 346.497), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Luiz Antonio Zeferino da Cruz para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Henrique Chagas (OAB: 346497/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabricio dos Santos Oliveira (OAB: F/SO) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 2089418-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2089418-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Reg. Leste1 de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher do Foro Regional Vi - Penha de França - Parte: Maurício Oliveira da Silva - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2089418-12.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Ministério Público propõe a presente Medida Cautelar Inominada em face da MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional da Penha de França, nos autos da ação penal nº 1506501-85.2023.8.26.0228. Segundo consta, na referida ação penal, MAURÍCIO OLIVEIRA DA SILVA foi denunciado pelos crimes do artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, II, “a”, e artigo 147, caput (por duas vezes), combinado com o artigo 61, II, “a” e “f”, todos do Código Penal, figurando como ofendida sua convivente, P.S.R. A persecução se iniciou por prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva. Já no decorrer da ação penal a Defesa do paciente postulou liberdade provisória, o que foi deferido pela nobre Magistrada de origem, seguindo-se interposição de recurso em sentido estrito pelo ora Requerente. Pois bem. Entende o MP que, estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, pelas inúmeras razões que expõe, a liberdade provisória não poderia ter sido concedida, razão, aliás, da interposição do RESE. Porém, alvitra Sua Excelência a concessão de efeito ativo a esta Medida Cautelar a fim de não só suspender a eficácia do ato judicial - que concedeu a liberdade ao acusado - como também de repristinar a prisão preventiva. Postula liminar nesse sentido. É o essencial a relatar. Decido. Em primeiro lugar, vejo que, pelo efeito regressivo do recurso interposto, a nobre Magistrada poderá eventualmente rever, muito em breve, sua decisão, de modo que, neste momento, cassar o ato judicial originário seria temerário. Além disso, esta 1ª Câmara Criminal tem adotado cautela na concessão de efeito ativo às Medidas Cautelares Inominadas em detrimento do agente, à míngua de previsão legal. De qualquer modo, é importante assinalar que o acusado, embora ostente péssimos antecedentes, não tem contra si a autoria de condutas violentas, tratando-se, todos os registros de ordem patrimonial, de pequenos furtos. Além disso, o Defensor se disse procurado, pessoalmente, pela ofendida, presumindo-se que deva ter adotado a cautela de providenciar escrito de próprio punho, tal como foi feito. Ademais, no particular, prevalece a boa-fé do aludido profissional. Assim, penso que, neste momento, as medidas protetivas se mostram suficientes para prevenir eventual risco à integridade da ofendida, nada impedindo que a situação possa, eventualmente, ser reavaliada. Nesse cenário, ainda que se possa discordar do entendimento da nobre Magistrada, ele deverá prevalecer. Processe-se, pois, sem liminar. Desnecessárias as informações. Intervirá, aqui, a Defesa técnica do acusado, pra manifestação em quinze dias. Ao depois, os autos seguirão à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Robson Carlos Ramos (OAB: 400775/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2175890-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2175890-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sidnei do Carmo Araujo - Impetrante: Ayrton Perroni Alba - Voto nº 48567 Vistos. O advogado AYRTON PERRONI ALBA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SIDNEI DO CARMO ARAÚJO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa o impetrante que o paciente foi denunciado aos 27/03/2015, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, art. 211, todos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9455/97, por fato ocorrido em 01/02/2011, em que, o paciente, na companhia de indivíduos não identificados, teria constrangido Robson Milios a confessar ter abusado da filha do mesmo, tendo-o matado e ocultado seu corpo, que foi localizado, no dia seguinte. O paciente respondeu ao processo em liberdade, foi pronunciado em março de 2017 e foi designado Plenário do Júri para o dia 23/08/2022, havendo fundado receio de que, caso seja condenado, seja decretada a sua prisão preventiva. Alega que com a alteração da Lei n. 13.964/2019, a previsão de prisão automática, em virtude de pena imposta durante Plenário do Júri, há risco concreto à liberdade do paciente, salientando que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, tendo ele comparecido a todos os atos processuais, não cometeu qualquer ato para prejudicar a instrução criminal, desde a data dos fatos, não havendo motivos presentes para decretar a sua prisão e aduz também ser inconstitucional o art. 492, inciso I, § 3º e § 4º, do Código Penal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de decretar a prisão preventiva do paciente ou execução provisória da pena e, no mérito, que seja ratificada a liminar ou que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, por ausência dos pressupostos. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39/40). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 45/46). O representante do Ministério Público nesta Instância manifestou- se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, pela perda do objeto (fls. 50/51). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 008880-95.2011.8.26.0001, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, verifica-se que, por sentença proferida pelo Tribunal do Júri, no dia 23/08/2022, o paciente, SIDNEI DO CARMO ARAÚJO, nos termos do artigo 492, inciso II, do CPP, considerando o veredito dos jurados, foi ABSOLVIDO das imputações que lhe foram dirigidas (homicídio consumado qualificado da vítima Robson Milions e crimes de ocultação de cadáver e de tortura). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ayrton Perroni Alba (OAB: 357819/SP) - 7º andar



Processo: 2183815-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2183815-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: MM. Juízo da 02 Vara Criminal da Barra Funda - Paciente: Wellington Silva Siqueira - Impetrante: Luiz Antonio e Silva - Voto nº 48507 Vistos O advogado LUIZ ANTONIO E SILVA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON SILVA SIQUEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/07/2022 e denunciado pela suposta prática prevista no artigo 180, caput, do CP. Durante a Audiência de Custódia (feita na Vara Plantão 00ª CJ Capital Criminal), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por entender o juízo que o paciente estava respondendo a outro processo. Alega que, quando o processo foi distribuído para o juízo natural (2ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda), requereu a concessão da liberdade provisória do paciente, juntando-se prova de ocupação lícita e endereço fixo no distrito da culpa, demonstrando também ser o paciente primário e alegando não existir qualquer ação transitada em julgado com menos de 5 anos da extinção da pena, no entanto, o juízo não acolheu o pedido. Aduz ser a decisão do juízo coator inidônea, para manter o paciente encarcerado, pois fere o art. 93, IX, da Constituição Federal e que não estão presentes os requisitos necessários da preventiva. Menciona que, em sua decisão, o juízo impetrado se baseou na gravidade abstrata dos delitos, na eventual e futura possibilidade de não aplicação da lei penal e por sua opinião pessoal, em face da vida passada do paciente. Declara, que a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, pois o paciente faria jus à regime diverso do fechado, aos sursis e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta que a prisão processual é procidência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a medida liminar (fls. 138/139) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 142/172). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 175/180). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1515622-74.2022.8.26.0228, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que foi proferida sentença em 08/07/2022 (juntada às fls.182/193), tendo sido o paciente condenado ao cumprimento de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Assim, foi expedido alvará de soltura (fls. 195/197) e o réu poderá recorrer em liberdade. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Antonio E Silva (OAB: 286639/SP) - 7º andar



Processo: 2087350-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087350-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Wellington Pereira Fernandes - Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087350- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Dr. Maicon Andrade Gonçalves em favor de WELLINGTON PEREIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Amparo-SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em 01/08/2021, proferiu sentença em 31/01/2023 e condenou o paciente, como incurso nos arts. 155, §4º, I c.c. art. 14, II, do CP, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime fechado. Explica que decorridos quase três meses desde a prolação da sentença, não foi encaminhada guia de execução penal ao DEECRIM e o lapso em que se encontra recluso, se equipara ao tempo de condenação e faz jus a progressão de regime. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja relaxada a prisão do paciente, substituindo-se por medidas alternativas, nos moldes do art. 319 do CPP. Consta que o HC 2177992-79.2021.8.26.0000 veio distribuído por dependência a este, em que é impetrante Defensoria Pública do Estado de SP e paciente WELLINGTON PEREIRA FERNANDES, foi denegada a ordem, por unanimidade, na data de 30/08/2021. Agora impetra nova ordem, com outro patrono e inova em seus argumentos. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. O paciente foi condenado em 1ª Instância, em 31/01/2023, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime fechado e determinada a expedição de guia de execução de sentença. Em 23/03/2023 foi recebido o recurso de apelação e determinada a expedição de guia, com urgência. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da impetrante é o reconhecimento do excesso de prazo em expedir guia de execução de sentença do paciente, alternativamente, aplicação da progressão de pena, matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Ante o exposto, indefiro a liminar, com recomendação de providências cabíveis, com vistas à celeridade da expedição da guia de execução de sentença. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, devendo encaminhar a este relator informações sobre a recomendação ora feita. Int. São Paulo,17 de abril de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR RELATOR - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) - 10º Andar Nº 2087360-36.2023.8.26.0000 (156.01.2002.005452) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: Nilton Ferreira Correa - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087360- 36.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ÍCARO BATISTA NUNES impetra ordem de Habeas Corpus em favor de NILTON FERREIRA CORREA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Cruzeiro. Segundo consta, NILTON foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a uma pena de quinze anos de reclusão, em regime fechado, encontrando-se, atualmente, recolhido na Penitenciária II de Tremembé, em cumprimento da aludida condenação. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da anulação da ação penal por incompetência absoluta do Juízo, pois, tendo o paciente praticado o crime ainda sob a égide da jurisdição militar - posto soldado da Polícia Militar à época dos fatos - não poderia ter sido processado pela Justiça Comum, que se lhe mostrou mais gravosa, não incidindo à espécie, portanto, a Lei 9.299/1996. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo, de início, que não há decisão de primeiro grau a respeito da questão, o que impede qualquer pronunciamento originário da Corte a respeito, sob pena de intolerável supressão de instância. Por outro lado, ainda que assim não fosse, parece-me hipótese de denegação da ordem. Deveras, a Lei 9.299/1996 veio para alterar regras de competência em relação a crime de homicídio doloso praticado por militar contra civil, transferindo-a da Justiça Militar (Especial) para a Comum (Júri Popular). Logo, cuidando-se de lei de natureza processual, sua vigência será imediata e para o futuro (ex nunc), não retroagindo, como alvitra o impetrante. Não se ignora que a competência penal surge como uma das vertentes do devido processo penal, erigindo-se mesmo à categoria de garantia constitucional. Porém, isso não significa que possa ser alterada consoante os interesses do réu, notadamente no caso dos autos, em que a condenação, oriunda do Tribunal do Júri, está de há muito consolidada e coberta pelo manto da coisa julgada. Nos aspectos atinentes ao direito material, esta Corte já se pronunciou no Agravo em Execução nº 0001794-82.2022.8.26.0520, interposto pelo ora paciente, afastando a hediondez do crime pelo qual ele foi condenado, pois este gravame não existia à época dos fatos. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - 10º Andar



Processo: 2088633-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088633-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: João Victor Ramos Teixeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Silva Guido, em favor de João Victor Ramos Teixeira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Franca, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 44/48). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é tecnicamente primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (v) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. II, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 44/48). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que, consoante apontado pelo d. Magistrado de primeiro grau: “Vistos. JOÃO VÍCTOR RAMOS TEIXEIRA foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade provisória ao autuado, sem fiança. No mesmo sentido, postulou pela liberdade o Dr. Defensor. O flagrante está formalmente em ordem, pois o indiciado foi surpreendido na posse das joias da vítima, cujo valor essa estimou em R$ 24.000,00. O indiciado é, tecnicamente, primário, o que não chega a ser algo meritório para alguém de apenas 22 anos de idade, num país em que as investigações criminais só chegam a algum lugar quando há prisão em flagrante, deixando mais de 95% dos delitos sem apuração de autoria. Não obstante, o indiciado já conta com três denúncias criminais recebidas (o que faz presumir haja justa causa...), todas por crimes patrimoniais: autos nº 1500391-31.2022.8.26.0608, 1500294-31.2022.8.26.0608 (no qual ele não foi encontrado para ser intimado, pois indicou a casa 452 no sua qualificação) e 1502660-18.2022.8.26.0196 (com audiência de instrução designada para 25/04/2023). Não parece a este juízo que isso seja obra do acaso, mas demonstração clara de serem os furtos/roubos o meio de vida do indiciado, incentivado pela impunidade gerada pelo laxismo penal. Por tal razão, não é possível, sem grave violação à consciência deste magistrado, acolher a pretensão da defesa e do Ministério Público. Pode-se dizer, até, que manter a prisão do indiciado será um bem para ele, pois, no ritmo que caminha, iludido com a impunidade, passará anos preso quando as condenações começarem a transitar em julgado. Quem sabe uns dias na cadeia não o façam meditar? Trata-se de crime doloso, com pena máxima de oito anos de reclusão. A necessidade da prisão cautelar é assegurar a ordem pública, já que o indiciado adquiriu o hábito de subtrair bens alheios e a sociedade fica perturbada com a reiteração desses crimes. A situação piora a cada dia, indicando que a política de desencarceramento está errada, mas o que o Legislativo e o Judiciário têm feito nos últimos anos é aumentar as doses do remédio errado. Ademais, o indiciado sabe onde a vítima mora. Fala-se tanto em proteção às mulheres...mas... qual a sensação da vítima ao saber que aquele que revirou sua casa, violando sua intimidade, foi solto menos de 24 horas após a prisão em flagrante? Descrédito nas instituições, insegurança, medo... E ainda vai cruzar com ele no corredor do fórum no dia de depor (porque nosso sistema processual se compraz em repetir provas...). Aguarde preso, ao menos, pela conveniência da instrução criminal, até o dia da audiência, para não constranger a vítima! Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de JOÃO VÍCTOR RAMOS TEIXEIRA, qualificado nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão. Ao cartório distribuidor para redistribuição a uma das Varas Criminais no primeiro dia útil. Encaminhe-se cópia da presente decisão aos autos 1500294-31.2022 e 1502660-18.2022, ambos da 3ª Vara Criminal de Franca. Fls 46/48. Registre-se, inicialmente, que o Ministério Público, na origem, se manifestou pela concessão da liberdade provisória (fls 39/41). Todavia, a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido operar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. STJ: AgRg no HC 626.529, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.04.2022 (www.stj.jus.br). Isso definido, conforme se depreende da certidão de fls 29/30, o Paciente registra outros processos, não se podendo olvidar que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva... Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Guilherme de Souza Nucci: Cód. Proc. Penal Comentado, 11ª ed., 2012, RT, p. 6656. Acresce ainda que: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. TJSP: HC 0173920-64.2013.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Com efeito, mesmo que fosse o caso, não bastam a primariedade, residência fixa e trabalho para que aquele que consta estar envolvido, em tese, em roubo circunstanciado obtenha a liberdade provisória. Neste diapasão: RT’s 551/414, 552/443, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/283 e 347, 652/278, 652/344, 656/374, 662/347, 670/358, 687/278, 689/338. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão. Neste diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: A presunção de inocência, princípio constitucional (artigo 5º, LVII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual (RHC 1184/RJ, RTJ 141/371). Sobre o tema, confira-se ainda: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI) (RT 686/388). TJSP: HC 0180536-55.2013.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Roberto Midolla, j. 7.11.2013 (www.tjsp.jus. br). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. No mais, distribua-se imediatamente no expediente forense do primeiro dia útil subsequente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2088989-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088989-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. P. dos S. - Impetrante: T. K. M. R. - Impetrante: F. O. dos S. - Impetrante: L. F. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Tayla Karoline Martins Romeiros, Fernando Oliveira dos Santos e Luiz Fernando Parra, em favor do paciente CLAUDIO PAULO DOS SANTOS, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da Terceira Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro, pela mantença da prisão preventiva. Segundo consta, o paciente foi denunciado e, ao final, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, e artigo 147, ambos do Código Penal, às respectivas penas de 12 anos e 08 meses reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistentes os requisitos da segregação cautelar outrora analisados. Preso durante o processo, foi mantida sua custódia cautelar. Sustentaram os impetrantes falhas na defesa técnica que maculam de nulidade o processo, visto que violados os princípios do contraditório e ampla defesa. Ante tais ilegalidades, requereram o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem, com reconhecimento da nulidade processual e consequente expedição de alvará de soltura (fls. 01/10). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas pelos impetrantes, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na praticada pelo Juízo de Primeiro Grau, estando a mantença da prisão do paciente devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto, destacando: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o acusado C.P.D.S., já qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A, caput, e artigo 147, ambos do Código Penal, às respectivas penas de 12 anos e 08 meses reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção em regime inicial fechado. Houve prisão cautelar no curso do processo, todavia por tempo inferior ao lapso necessário para a primeira progressão de regime, o que não autoriza a aplicação do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, e impõe a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena já fixado. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistentes os requisitos da segregação cautelar outrora analisados. Determino, contudo, que seja expedida guia de recolhimento provisória. Eventual benefício a que faça jus o réu será analisado pelo juízo da execução. Incabíveis a substituição ou suspensão condicional da pena, diante da hediondez do crime praticado e a quantidade de pena aplicada. Comunique-se à ofendida presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observados os termos do art. 12 da Lei 1060/50. Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. Ademais, o crime imputado ao paciente é grave, praticado contra criança, e possui pena máxima em abstrato elevada. Por outro lado, a sentença foi objeto de recurso de apelação e as nulidades apontadas pelo impetrante podem ser analisadas oportunamente, quando do julgamento desse recurso. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal. Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Estando os Autos 1526808- 46.2022.8.26.0050nesta instância recursal, dispensam-se as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 18 de abril de 2023. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Tayla Karoline Martins Romeiros (OAB: 397252/SP) - Luiz Fernando Parra (OAB: 409241/SP) - Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - 10º Andar



Processo: 0049570-28.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0049570-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Silvia Helena Ventuan Ferreira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049570-28.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 196, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Silvia Helena Ventuan Ferreira à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2291320-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2291320-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Adminstradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese – Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Deusiene Goveia Neves - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0212283-82.2011.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0212283-82.2011.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Miguel Pinheiro Bove e outro - Embargdo: Banco Economico S/a, , Incorporado Pelo Bco Bradesco S.a. - Embargdo: Helio Batista de Souza - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 675, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A PARTIR DA DATA DE TURBAÇÃO. CONFISSÃO DE CIÊNCIA DA TURBAÇÃO EM 26/10/2011. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM OPOSTOS APENAS EM 16/11/2011, APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA TURBAÇÃO, PORTANTO, A DESTEMPO. POR OUTRO LADO, OBSERVO QUE O DOCUMENTO DE FL. 159 NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A AQUISIÇÃO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES NO ANO DE 1992 ANTERIOR À AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO IDO DE 1999, EIS QUE, ALÉM DE NÃO REUNIR UM MÍNIMO DE FORMALIDADE, O QUE ERA DE RIGOR EM SE TRATANDO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL, NÃO CONSTA NO INDIGITADO DOCUMENTO O ESTADO CIVIL DAS PARTES ENVOLVIDAS, O NOME E A ASSINATURA DOS CÔNJUGES, O VALOR DA NEGOCIAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO, EVENTUAL MULTA POR INADIMPLÊNCIA, A DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE, A ASSINATURA DO CESSIONÁRIO, O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS, A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO OBJETO DA CESSÃO, O RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS NA DATA APOSTADA NO DOCUMENTO, O QUE REMETE À INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE O SIMPLÓRIO E DESNUDADO DOCUMENTO JUNTADO PELOS EMBARGANTES, ALÉM DE SUA INEFICÁCIA NEGOCIAL, SEQUER SE PRESTA A SER RECONHECIDO COMO PRINCÍPIO DE PROVA. A LISURA DA MERCANTILIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PRESCINDE NÃO SÓ DA ELABORAÇÃO DE UM CONTRATO QUE CONTENHA INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS PARTES, OBJETO, PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E ENTREGA DO BEM, ENTRE OUTROS REQUISITOS MÍNIMOS, COMO TAMBÉM, A COMPROVAÇÃO DO APORTE FINANCEIRO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE UMA INFINIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÕES QUE ATESTEM A PROBIDADE DA NEGOCIAÇÃO, ATÉ PARA QUE O NEGÓCIO PRETENDIDO NÃO SIRVA DE SUBTERFÚGIO PARA FRUSTRAR O INTERESSE DE EVENTUAIS CREDORES E, NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A LISURA DA PRETENDIDA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA COM BASE NO BALDO DOCUMENTO DE FL. 159. JUNGIDO A ISSO É O FATO DE QUE SÓ HÁ NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS A PARTIR DO ANO DE 2007, DATA EM QUE JÁ TRAMITAVA AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DOS TITULARES DE DOMÍNIO. NESSA TOADA, DEVE-SE RECONHECER QUE O TERMO DE “CESSÃO DE DIREITOS” APRESENTADO PELOS EMBARGANTES À FL. 159 É PROVA FRÁGIL E SEM VALOR JURÍDICO, COMPLETAMENTE VULNERÁVEL E SEM LASTRO NEGOCIAL QUE POSSA DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO MESMO. DA MESMA FORMA, A TENTATIVA DE LEGALIZAR A PRETENDIDA CESSÃO DE DIREITOS ATRAVÉS DE ESCRITURAÇÃO NÃO TEM DE PER SI O CONDÃO DE VALIDAR A INCOMPROVADA AQUISIÇÃO, CUJA ESCRITURA AQUISITIVA, INCLUSIVE, SEQUER HAVIA SIDO LEVADA A REGISTRO, O QUE EVIDENCIA A ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE QUE ENVOLVE TODA A RETÓRICA NEGOCIAL POR PARTE DOS TERCEIROS EMBARGANTES. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Renato Santos Souza (OAB: 378889/SP) - Bruno Alves de Brito (OAB: 353491/SP) - Ricardo Freire Loschiavo (OAB: 35020/SP) - Jose Carlos Simoes Freire (OAB: 22235/SP) - Fernando Floriano (OAB: 305022/ SP) - Diane Bugada (OAB: 373844/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002030-93.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1002030-93.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria Angelica Araujo de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, na parte em que conhecido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTE RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA HOSTILIZADA, POIS, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A AUTORA, NÃO HOUVE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO ALEGADO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PORQUE DESSE ASSUNTO NÃO CUIDOU A SENTENÇA INTERESSE RECURSAL QUE SE RESUME AO RECONHECIMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 80, V, DO CPC - RECORRENTE QUE DEDUZIU PRETENSÃO INFUNDADA EM JUÍZO VERBA HONORÁRIA MAJORADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, 11, DO CPC RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Élita Teixeira Domingos Angeoleti (OAB: 381534/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008967-17.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1008967-17.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Emerson Aparecido de Oliveria - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE QUER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DESPERDIÇADO PARA RESOLVER O PROBLEMA CRIADO PELA EMPRESA APELADA QUE ESTIMA EM R$ 5.000,00.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA EMPRESA APELADA.INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL - APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO PRECEDENTE DESTA CÂMARA.DANO MORAL PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA - PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DANO MORAL PELO TEMPO DESPERDIÇADO OCORRÊNCIA UTILIZAÇÃO DO TEMPO ÚTIL PARA RESOLVER SITUAÇÃO CRIADA INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA APELADA INDENIZAÇÃO DEVIDA A ESTE TÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001522-92.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001522-92.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Paulo Romeu Scaramucci - Apelado: Igreja Universal do Reino de Deus - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PELO FUNDAMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO, CONDENADO O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO; E, DA MULTA CONTRATUAL.INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO PAULO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA LIMINAR DE DESPEJO POR NÃO TEREM SIDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 § 1º INCISOS VIII E IX, DA LEI Nº 8.245/91 RELATA QUE OS ALUGUEIS VINHAM SENDO PAGOS, SENDO DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL; E, QUE CONCORDOU COM O PEDIDO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, DEVENDO TER SIDO CONCEDIDO O PRAZO DE SEIS MESES PARA DESOCUPAÇÃO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI DE LOCAÇÕES.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO APELANTE.IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A LIMINAR DE DESPEJO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO MATÉRIA PRECLUSA, INCLUSIVE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO QUE TORNOU DEFINITIVA A DECRETAÇÃO DO DESPEJO.PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS ENTIDADE RELIGIOSA LOCADORA QUE APONTOU A INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS VENCIDOS ENTRE 10 DE JANEIRO E 10 DE MAIO DE 2021 NO VALOR DE R$ 1.080,48 CADA PAGAMENTOS REALIZADOS INSUFICIENTES QUE ACARRETAM NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.PEDIDO DE PRAZO DE SEIS MESES PARA DESOCUPAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.245/91 EM RAZÃO DA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA QUE NÃO PODE SER DEFERIDO ANTE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO DE SEIS MESES QUE, ADEMAIS, TEM INÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E HÁ MUITO SE ESGOTOU, ALÉM DE SER CONCEDIDO APENAS NOS CASOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, HIPÓTESE DIVERSA DO CASO CONCRETO - PRECEDENTE.INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL NO VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS ALUGUEIS QUE DEVE SER AFASTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DO APELANTE COM BASE NO ARTIGO 1.013 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE MULTA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM A MULTA MORATÓRIA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA CONTRATUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Sanches Braccialli (OAB: 56173/SP) - Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003129-56.2018.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1003129-56.2018.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Rosa Maria Ribeiro - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO (DANO MORAL ESTIMADO EM R$ 10.000,00). RECURSO DA AUTORA. ADUZ QUE SOFREU ACIDENTE COM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, QUE CAPOTOU POR DIVERSAS VEZES SOFRENDO FORTE IMPACTO EM TODA SUA ESTRUTURA, MAS O SISTEMA DE “AIRBAGS” NÃO FOI ACIONADO E ESTA SERIA A CAUSA DE SUA GRAVE LESÃO. MANTINHA TODAS AS REVISÕES NA CONCESSIONÁRIA E DESCOBRIU QUE O MODELO DE SEU VEÍCULO TEVE “RECALL” PELO NÃO FUNCIONAMENTO DOS “AIRBAGS”, O QUE NÃO OCORREU NAS REVISÕES A QUE FOI SUBMETIDO. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A APELADA SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA NO VEÍCULO PORQUE DECORRIDOS MAIS DE TRÊS (03) ANOS DO ACIDENTE E A SEGURADORA JÁ SE APOSSOU DO BEM. ADEMAIS “AIRBAGS” NÃO SÃO ACIONADOS SOB QUALQUER CONDIÇÃO, AINDA QUE EXPRESSIVOS OS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO, POIS DEPENDEM DOS DEMAIS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO PROJETO, COMO TIPO DE ACIDENTE, O ÂNGULO DO IMPACTO, A VELOCIDADE DO VEÍCULO E A CARACTERÍSTICA DO OBJETO COM O QUAL O VEÍCULO COLIDE.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Espanha (OAB: 145386/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005470-65.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1005470-65.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rb Ferreira Transportes - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS: R$ 21.060,00 PELOS GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO; R$ 8.000,00 REFERENTE AO CONTRATO DE HONORÁRIOS; 39.890,00 REFERENTES AOS LUCROS CESSANTES; PAGAMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA DO APARELHO DE RASTREAMENTO NO VALOR DE R$ 569,00 E AS QUE FOREM VENCENDO NO CURSO DA DEMANDA E R$ 20.000,00 PELOS DANOS MORAISRECURSO DA EMPRESA AUTORA. ALEGA NULIDADE NO TACÓGRAFO, PROVA TÉCNICA NÃO FOI REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA EXTRAÇÃO DO APARELHO, TAMPOUCO REALIZADA PERÍCIA PARA CONSTATAR ADULTERAÇÃO. A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU AS PROVAS DE QUE A CULPA NÃO É DO MOTORISTA, MAS SIM DA GEOGRAFIA DA PISTA. A APELADA FUNDAMENTOU SUA DEFESA EM SUPOSTA CARTA REDIGIDA E ASSINADA PELO MOTORISTA QUE SUPOSTAMENTE CONFESSOU EXCESSO DE VELOCIDADE, PORÉM, NÃO PODERIA TER SIDO REDIGIDA POR ELE, POQUE ESTAVA COM AS MÃOS IMOBILIZADAS PELO ACIDENTE. FOI VERIFICADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PORQUE EXIBIU O TACÓGRAFO APÓS AO MOMENTO OPORTUNO. A APELADA CANCELOU O CONTRATO DE SEGURO E CONTINUOU A COBRAR O EQUIPAMENTO DE RASTREIO, DEBITADO DA CONTA DA APELANTE, DEVENDO DEVOLVER EM DOBRO (R$ 569,00), E PAGAR PELOS LUCROS CESSANTES. O CAMINHÃO PELA REALIZAÇÃO DO FRETE AUFERE R$ 15.745,00 POR MÊS E DEIXOU DE TRABALHAR POR 68 DIAS. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM R$ 21.060,00 PELO CONSERTO DO CAMINHÃO E R$ 8.000,00 PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$ 20.000,00. PUGNA TAMBÉM PELA REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VELOCIDADE DO CAMINHÃO AFERIDA POR TACÓGRAFO (80 KM/H), SUPERIOR À PERMITIDA NAQUELE TRECHO DE CURVA ACENTUADA (40 KM/H). AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane Leite Silva (OAB: 304017/SP) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1104913-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1104913-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deborah Dorascienzi - Apelado: Fundação Armando Alvares Penteado - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 7.554,16, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS.RECURSO DA REQUERIDA. ADUZ QUE A SENTENÇA CONCLUIU QUE A FALTA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR NA DATA CONVENCIONADA A CONSTITUIU AUTOMATICAMENTE EM MORA, DESPICIENDA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL; A APELADA COBRA VALORES INDEVIDOS SEM JUSTIFICAR A BASE DE CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM (AINDA QUE FOSSEM DEVIDAS AS MENSALIDADES) FALTA LIQUIDEZ. ARGUMENTA QUE DEVIDO AO LONGO ESPAÇO DE TEMPO NÃO MAIS POSSUI OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, PORÉM, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM NENHUM MOMENTO APRESENTA QUALQUER COMPROVANTE. SALIENTA QUE NOS TERMOS DA LEI N. 12.007/2009, CABE À APELADA NO ANO SEGUINTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, INFORMAR A QUITAÇÃO OU PENDÊNCIA DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. ALEGA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E O ÔNUS DA PROVA DA INADIMPLÊNCIA É DA APELADA. O CONTRATO É VAGO, POIS O ALUNO INADIMPLENTE TERÁ SUA BOLSA CANCELADA E NÃO CONSTA O EXATO VALOR OU PERCENTUAL DE BOLSA CONCEDIDA, O QUE É PRÁTICA ABUSIVA. TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DEVERIAM SER ACRESCIDOS 2% SOBRE O VALOR DE CADA MENSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA COM A CITAÇÃO, CONCLUINDO QUE OS JUROS DEVERIAM INCIDIR APENAS A PARTIR DESTE ATO. A CORREÇÃO REALIZADA PELO “IGPM” EM DETRIMENTO DA TABELA “DEPRE” É VERDADEIRA LOTERIA POR PARTE DA APELADA, O QUE LEVA À ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO SERIA CRÍVEL QUE UMA PARCELA DE R$ 886,00 SE TRANSFORMASSE EM R$ 8.000,00 EM APENAS DOIS (02) ANOS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO (P. 99/109).PROVA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. COBRANÇA LEGÍTIMA. PROVANDO A PARTE CREDORA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE CORRESPONDE, CABIA À REQUERIDA O ADIMPLEMENTO DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO. MORA “EX RE”. OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS. EXIGÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000522-57.2019.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000522-57.2019.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Piracaia - Apte/Apdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apdo/Apte: Oswaldo Marques e outro - Apda/Apte: Roseli Cardoso Marques e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso dos autores; DERAM PROVIMENTO ao recurso do Município, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva; e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Elektro para afastar a indenização por danos morais. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REMOÇÃO DE POSTE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: A) CONDENAR A REQUERIDA ELEKTRO REDES S.A. A REMOVER O POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA); B) CONDENAR AS REQUERIDAS A PAGAREM AOS AUTORES R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DOS AUTORES. SUSCITAM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVAS DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALTERNATIVAMENTE, QUEREM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OU CIRCUNSCREVÊ-LOS AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM CONTRATAÇÃO DO TOPÓGRAFO, QUE SOMENTE TERIA SIDO NECESSÁRIA DEVIDO A ATITUDE DAS APELADAS. PLEITEIAM MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. BUSCA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR ENTENDER VÁLIDA A COBRANÇA DOS CUSTOS RELATIVOS ÀS OBRAS DE REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DO POSTE. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, OU SUA REDUÇÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA. INVOCA PRESCRIÇÃO E SUSCITA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR. NO MÉRITO QUER A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA ACARRETOU MERO DESSABOR. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, BEM COMO A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO LONGO PERÍODO ENTRE OS FATOS (2013) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2019).PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO ACOLHIDA. A RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DAS NECESSÁRIAS REALOCAÇÕES DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA É DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, POIS AFETA AO SERVIÇO PÚBLICO DO QUAL DETÉM A CONCESSÃO.CERCEAMENTO DE PROVA SUSCITADO PELOS AUTORES. NÃO CARACTERIZADO.REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA CONFIRMA QUE O POSTE ESTAVA LIMITANDO INDEVIDAMENTE O PLENO USO E GOZO DO IMÓVEL. NO CURSO DA DEMANDA A REQUERIDA ELEKTRO RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, E O REMOVEU DO LOTE DOS AUTORES. NÃO SE TRATA DE SITUAÇÃO EM QUE A REMOÇÃO CONSUBSTANCIA MERA CONVENIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL, MAS DE INDEVIDA LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO, ALIÁS JÁ ACOLHIDA A PRETENSÃO PELA CONCESSIONÁRIA.RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DAS NECESSÁRIAS REALOCAÇÕES, REMOÇÕES DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, POIS AFETA AO SERVIÇO PÚBLICO DO QUAL DETÉM A CONCESSÃO.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.635/2007 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 4.925/SP, NÃO TEM FORÇA DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO CUSTEIO DESSE DESLOCAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E TAMBÉM PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 187).DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS DAS REQUERIDAS TENHAM INTERFERIDO NA SUA EXECUÇÃO. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O PERECIMENTO DE MATERIAIS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NEGATIVAMENTE SOBRE A PERSONALIDADE DOS AUTORES E NEM HOUVE EXPRESSIVA PERDA DE TEMPO. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA RECOMPENSA PECUNIÁRIA.RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS.RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, POR RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVARECURSO DA ELEKTRO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Camila Barreto Bueno de Moraes (OAB: 268876/SP) - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Débora Alves dos Anjos Paschoal (OAB: 377613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002603-20.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1002603-20.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ari Justino da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Zeferino Rodrigues da Costa - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao apelo, com correção de ofício de erros materiais. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO INCIDENTALMENTE A DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA, FIGURANDO COMO TITULARES O EXECUTADO E SEU FILHO, ESSE ESTRANHO À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM MATÉRIA DE CONTA CONJUNTA, SOMENTE EXISTE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRENTISTAS PERANTE O BANCO, NO TOCANTE A OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA CONTA. PRESUNÇÃO, ANTE TERCEIROS EM GERAL, DE TITULARIDADE PROPORCIONAL DOS RECURSOS, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO DE QUE PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE A UM DOS CORRENTISTAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIA, PELO CONTRÁRIO, DE SER A CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PARCERIA AGRÍCOLA MANTIDA PELOS DOIS CORRENTISTAS. RECURSOS CLARAMENTE COMUNS. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO SUSCITADA PELO EMBARGANTE, NA TUTELA DA ESFERA JURÍDICA ALHEIA, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VALOR RESTANTE. SENTENÇA, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM LIBERAÇÃO APENAS DE METADE DO SALDO EM FAVOR DO EMBARGANTE, CONFIRMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROS MATERIAIS EM TORNO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sandro da Cunha Velloso de Castro (OAB: 199484/SP) - Vinicius da Cunha Velloso de Castro (OAB: 212850/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009995-75.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1009995-75.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Aricanduva Ltda - Apelado: Piccilli Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Deram parcial provimento ao recurso da ré- reconvinte, para anular a r. sentença, como extra petita, quanto ao julgamento da demanda principal, proferindo-se na sequência julgamento de extinção sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 1.013, § 3º, II, e 485, IV, do CPC. V. U. - PROCESSUAL. COISA MÓVEL (CAMINHÃO). COMPRA E VENDA. DEMANDA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL TERIA SIDO FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES PARA REPRESENTAR A AUTORA, VINDO A RÉ A SE APROPRIAR DO VEÍCULO ANTES QUE CORRIGIDA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA APELADA QUE, ENTRETANTO, JULGOU A DEMANDA COMO SE FOSSE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FUNÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE ORIENTARAM EM TAL SENTIDO. JULGAMENTO CLARAMENTE EXTRA PETITA, DESBORDANTE DO OBJETO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARA TAL FIM, COM JULGAMENTO ORIGINÁRIO, NA SEQUÊNCIA, À LUZ DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM PEDIDO FINAL FORMULADO. AUTORA QUE INEQUIVOCAMENTE ALEGA NÃO SE TER CONSUMADO A VENDA DO VEÍCULO, QUER POR ESCRITO, À LUZ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERIDO, QUER DE FORMA VERBAL. SUGESTÃO DE QUE A RÉ TENHA PURA E SIMPLESMENTE SE APROPRIADO, ESBULHATIVAMENTE, DO VEÍCULO, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM PÁTIO DE SUA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE TRADIÇÃO ESPONTÂNEA. HIPÓTESE, ENTRETANTO, EM QUE INSUSTENTÁVEL O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, SE A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA NÃO HAVER NEGÓCIO JURÍDICO ALGUM ENTRE AS PARTES, NO TOCANTE AO VEÍCULO APONTADO. JULGAMENTO, QUANTO À DEMANDA PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC).PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE ESTADIA QUANTO A QUATRO OUTROS CAMINHÕES QUE TERIAM PERMANECIDO EM SEU PÁTIO, ALÉM DA RESOLUÇÃO DA COMPRA DE UM QUINTO CAMINHÃO, QUE APRESENTARIA RESTRIÇÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA RECONVENCIONAL. NEGÓCIOS TOTALMENTE ESTRANHOS AOS FATOS NARRADOS NA DEMANDA PRINCIPAL. FALTA DE CONEXÃO DA RECONVENÇÃO QUER PARA COM O OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL, QUER PARA COM A DEFESA NELA ADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Baptista Neto (OAB: 217180/SP) - Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011412-91.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1011412-91.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fabiano Rapuci Sato (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Carlos Antônio Negrato - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHEU O PEDIDO RECONVENCIONAL APELO DO AUTOR/RECONVINDO E DA RECONVINDA NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA MÉRITO DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE, DE FATO, GRANDE PARTE DOS VALORES RECLAMADOS PELO LOCADOR E VINDICADOS EM RECONVENÇÃO, SÃO MESMO INEXIGÍVEIS. COM EFEITO, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, AS CHAVES DO IMÓVEL OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO FORAM RESTITUÍDAS AO LOCADOR, ORA APELADO, POR INTERMÉDIO DE SUA ADMINISTRADORA/MANDATÁRIA, EM 13/04/2020, COMO DÁ CONTA MENSAGEM ELETRÔNICA INSERIDA NOS AUTOS, ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO, ORA APELANTE (AUTOR/RECONVINDO). É VERDADE QUE O LOCADOR, ORA APELADO, ASSEVEROU QUE O IMÓVEL LHE TERIA SIDO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE À SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO. DESTARTE, AS CHAVES FORAM DEVOLVIDAS AO LOCATÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÕES. TAL FATO, SEGUNDO POSTULADO EM RECONVENÇÃO, TERIA GERADO AO LOCATÁRIO A OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO LOCATIVO COM VENCIMENTO EM 10/05/2020. SEM RAZÃO O LOCADOR. ISSO PORQUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, A VISTORIA DO IMÓVEL FOI RELEGADA, PELO LOCADOR, NA PESSOA DE SUA ADMINISTRADORA, PARA MOMENTO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. PORTANTO, AS EXIGÊNCIAS QUANTO À LIMPEZA DE PISO E RODAPÉS E/OU ACABAMENTOS NA PINTURA, NÃO SERVEM PARA PRORROGAR A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DE NOVO LOCATIVO, MÁXIME QUANDO ELE SEQUER FOI ALERTADO DE TAL IMPLICAÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE AS CHAVES FICARAM COM ELE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO PARA TAIS AJUSTES, COMO EVIDENCIADO NAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES. DESTARTE, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO ALUGUEL VENCIDO EM 10/05/2020. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AO LOCATIVO VENCIDO EM 10/04/2020. REALMENTE, A MÍDIA DIGITAL CARREADA COM A INICIAL DEMONSTRA, SIM, QUE EM RAZÃO DA MANIFESTA INTENÇÃO DO LOCATÁRIO EM RESCINDIR A LOCAÇÃO, HOUVE O ABONO DO ALUGUEL COM VENCIMENTO NO MÊS DE ABRIL/2020, POR PARTE DO LOCADOR. COMO TAIS TRATATIVAS ACONTECERAM EM 23/03/2020, TEM-SE QUE A ISENÇÃO MENCIONADA SE REFERIU AO ALUGUEL VENCIDO EM 10/04/2020. DE SE CONCLUIR, PORTANTO, QUE FACE AO ABONO CONCEDIDO, O ALUGUEL VENCIDO EM 10/04/2020, RELATIVO AO PERÍODO DE 10/03/2020 A 10/04/2020, É MESMO INDEVIDO. SUBSISTE, TODAVIA, A OBRIGAÇÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS, ORA APELANTES, QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO ALUGUEL PROPORCIONAL NO VALOR DE R$ 53,10, CALCULADO NO PERÍODO DE 10/04/2020 ATÉ 13/04/2020, QUANDO OCORREU A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR, ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA DE 10%, ALÉM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO (13/04/2020), POR SE TRATAR DE MORA EX RE. OUTROSSIM, RESTITUÍDO O IMÓVEL EM 13/04/2020, EM TESE, INEXISTIRIA A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CUSTEAR AS CONTAS DE CONSUMO GERADAS POSTERIORMENTE A ESSA DATA. CONTUDO, SEGUNDO CONSTA EM CONTRATO, O LOCATÁRIO SE OBRIGOU A PROVIDENCIAR O DESLIGUE DE TAIS SERVIÇOS PÚBLICOS (CLÁUSULA 11ª., ITEM “G”), O QUE, TODAVIA, NÃO FOI POR ELE PROVIDENCIADO. LOGO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS AUTORES/RECONVIDOS, ORA APELANTES, EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE MAIO/2020, VCTO. 20/05/2020, NO VALOR DE R$ 61,74, E DE JUNHO/2020, VCTO. 16/06/2020, NO VALOR DE R$ 43,62; E DAS CONTAS DE ÁGUA/ESGOTO DO MÊS DE MAIO/2020, VCTO. 08/06/2020, NO VALOR DE R$ 40,68. NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS DO IPTU EM ABERTO, VENCIDAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES (13/04/2020), VINDICADAS EM RECONVENÇÃO, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE NÃO FORAM PAGAS PELO LOCATÁRIO. PORTANTO, IMPROCEDEM OS PEDIDOS ATINENTES À INEXIGIBILIDADE DAS CONTAS DE ÁGUA/ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA, COMO TAMBÉM DAS PARCELAS DE IPTU INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL LOCADO GERADAS E/OU VENCIDAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. OUTROSSIM, RAZÃO ASSISTE AOS APELANTES AO IMPUGNAREM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INSERIDOS NO CÁLCULO DE FLS. 127. ISTO PORQUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20%, EM RAZÃO DO QUANTO DISPÕE A CLÁUSULA 7ª, ITEM “D”, DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SE PRESTAM A EVENTUAL HIPÓTESE DE PURGA DE MORA, ATO QUE SE INSERE NA ESFERA MATERIAL. REALMENTE, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DA LEITURA ATENTA DA ALUDIDA CLÁUSULA, EM COTEJO, É CLARO, COM O DISPOSTO NO ART. 62, INC. II, LETRA “D”, DA LEI Nº. 8.245/91. OUTROSSIM, ADMITIR-SE A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS CONSTANTES DO CONTRATO, SERIA O MESMO QUE PERMITIR A DUPLA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR UM MESMO FATO GERADOR, O QUE É VEDADO. REALMENTE, POIS CONFIGURARIA BIS IN IDEM. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POSTULADAS EM RECONVENÇÃO, POIS ELAS SÃO CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E NÃO CONSTITUEM O DÉBITO PRINCIPAL. E TAL QUESTÃO GANHA DESTAQUE PORQUE FOI CONCEDIDA A BENESSE DA GRATUIDADE AOS APELANTES. LOGO, O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO RÉU/RECONVINTE, ORA APELADO, NÃO PODERIAM COMPOR O VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO, COMO SE SUCEDEU IN CASU. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO PARA EXTIRPAR DO PRINCIPAL A COBRANÇA ATINENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20%, COMO TAMBÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DESEMBOLSADAS PELO APELADO, OBJETO DA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHER PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murillo Rodrigues Cachucho (OAB: 304573/SP) - Fernando Henrique Guedes Zimmermann (OAB: 210901/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000573-50.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000573-50.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Apelada: Maria das Graças Pereira - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Anularam de ofício a sentença, com determinação e julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. AUTORA QUE ALEGA TER CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FIGURANDO COMO BENEFICIÁRIA OBRIGATÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO I E § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 15.080/2009. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO VINCULA O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO FOI PARTE NAQUELA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. ALEGAÇÕES DA AUTORA LASTREADAS APENAS EM PROVA DOCUMENTAL, ÀS QUAIS A RÉ CONTRAPÔS OUTROS DOCUMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A EXISTÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL À OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUPOSTOS COMPANHEIROS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS COMO DEPENDENTES EM DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA PREENCHIDA NO MESMO ANO DO ÓBITO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA, DE MODO A MELHOR ESCLARECER O PONTO CONTROVERTIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS O RECURSO VOLUNTÁRIO E A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Claudio Adolfo Langella (OAB: 133778/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1019045-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1019045-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Castanheiro Patrimonial Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DA MUNICIPALIDADE.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS ANTES DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, OS IMÓVEIS EM QUESTÃO FORAM INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DA AUTORA POR MEIO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, REALIZADA EM 30/05/2016 - A MUNICIPALIDADE PROCEDEU AO LANÇAMENTO DO ITBI REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, COM VENCIMENTO EM 30/05/2016 - OCORRE QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE FOI REGISTRADA EM 22/01/2019, CONFORME SE VERIFICA PELA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS LANÇAMENTO EFETUADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INEXIGIBILIDADE DO ITBI RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1023848-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1023848-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sinalizadora Paulista Construção e Sinalização Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DA AUTORA.BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA APRESENTOU NOTAS FISCAIS QUE NÃO DISCRIMINAM O EMPREGO DOS MATERIAIS NA OBRA EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NÃO PERMITE QUE A FAZENDA MUNICIPAL APURE COM EXATIDÃO QUAIS FORAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DO VALOR DA BASE CÁLCULO DO ISS AUTUAÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Karina Gonçalves Santos (OAB: 466437/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1064320-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1064320-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tales Monteiro de Andrade - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1064320-04.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14226 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 97 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por TALES MONTEIRO DE ANDRADE em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 103/105. Contrarrazões de apelação às fls. 108/114. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 122/124). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000331-67.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000331-67.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apda/Apte: Geni de Carvalho Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51684 Apelação Cível nº 1000331- 67.2022.8.26.0430 Apelante/Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Apdos/Aptes: Geni de Carvalho Silva e Banco Bradesco S/A Juiz de 1ª Instância: Luan Casagrande Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Habilitação de Crédito em Inventário. Apela o vencido aduzindo, em síntese, que ajuizou a presente habilitação com fundamento no artigo 644 do CPC. Preliminarmente, pede seja expedido ofício ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul para bloquear qualquer transação ou averbação na matrícula do imóvel nº 35.026. Afirma que é credor dos direitos hereditários do apartamento 12, objeto da matrícula acima citada, em razão de pagamento de contrato particular de prestação de serviço. Diz que a única herdeira transmitiu ao apelante a posse e os direitos sobre o imóvel. Afirma que como tem a posse do imóvel alugou o bem, que posteriormente foi desocupado, ficando as chaves com o zelador, porém a apelada arbitrariamente tomou posse do bem sem qualquer comunicação. Aduz que passou por problemas de saúde na família e apenas conseguiu se habilitar no Inventário no presente momento. Aduz que a apelada o destituiu do cargo de patrono do Inventário, outorgando procuração a outro patrono a quem repassou os direitos hereditários sobre o mesmo imóvel. Pede a reforma da sentença. Recurso respondido. Ante a falta de comprovação do recolhimento das custas de preparo foi determinado o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. A Apelante deixou transcorrer o prazo, sem cumprimento da determinação (fls. 287). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/ SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2046571-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2046571-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C. A. A. P. - Agravado: L. L. A. P. - Interessado: V. N. F. A. - V O T O Nº 05168 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. A. P. contra a r. decisão que, nos autos da ação de alimentos que promove em face de L. L. A. P. , deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos, na parte recorrida: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, com pedido de tutela de urgência, para fixação de alimentos provisórios. Decido. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do Requerido, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda- se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, se o caso, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. (...). Alega o agravante que há litispendência em relação ao processo nº 1002117- 59.2023.8.26.0577, em que o agravante figura como autor. No mérito, salienta que não possui condições de arcar com alimentos no patamar fixado. A tutela recursal foi deferida (fls. 14/15) e a agravada apresentou contrarrazões (fls. 20/26), sendo o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 42/43). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o feito originário foi extinto pelo sentenciamento (fls. 57 dos autos principais), com a homologação de acordo entabulado entre as partes. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Edmilson Monteiro Machado (OAB: 399313/SP) - Douglas Eduardo Ramos Pereira (OAB: 255500/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000759-39.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000759-39.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apda: Rita de Cassia Lourenço (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/3/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RITA DE CASSIA LOURENÇO, já qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” contra BANCO VOTORANTIM S.A., também já qualificado, alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com o réu no valor de R$ 23.225,13, que seria pago em 48 prestações mensais no valor de R$ 716,00. Sustentou que consta no contrato a aplicação de taxa de juros 1,57%, porém, de acordo com o cálculo realizado, infere-se que o percentual realmente aplicado foi de 2,12%. Aduziu que “resta clara má-fé dá instituição financeira em tentar ludibriar a parte Autora encobrindo, assim como incorporando ao valor pactuado, taxa superior incoerente desconhecida”. Atacou a cobrança das tarifas de seguro, avaliação e registro de contrato e “CAP PARCELA PREMIAVEL”. Requereu a procedência da ação para o fim de que seja declarada a abusividade do contrato, revisando-se-o, de modo que os juros realmente pactuados de 1,57% incidam sobre ele, “seja autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 639,55 e não de R$ 716,00, “seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 7.339,29” e, enfim, “seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 3.550,18, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp. 1.578.526”. Deu à causa o valor de R$ 10.889,47. A autora juntou documentos (fls. 17/41). O réu, em contestação, defendeu que a ausência de contato prévio para resolução do problema pela via administrativa afasta o interesse processual da autora. No mérito, sustentou que não houve imposição da contratação do “seguro proteção financeira”, de forma que não se pode reconhecer qualquer abusividade na sua contratação, de acordo com o REsp. 1.639.320. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas atacadas. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP), consolidou entendimento consistente na legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e impossibilidade de descaracterização da mora. Acrescentou “haver a cláusula em destaque na CCB da parte autora com a expressa menção de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do cliente, não existindo, assim, como condição para concessão do financiamento a contratação do seguro”. Anotou que é facultado ao consumidor, a qualquer tempo, desistir do seguro, com pedido dirigido à seguradora, em respeito ao artigo 764 do Código Civil. Aduziu que o pedido de restituição do valor integral do seguro configura um enriquecimento sem causa, visto que livremente contratado. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas atacadas, anotando que “A previsão clara e expressa no contrato do CET - Custo Efetivo Total da Operação (que contempla todos os encargos remuneratórios do contrato, o imposto sobre operações financeiras IOF, bem como as tarifas e eventuais ressarcimentos de serviços de terceiros), permitiu à parte autora, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente”. Quanto à taxa de juros, sustentou que está de acordo com a média apurada pelo Banco Central. Lembrou que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorizou de forma clara a capitalização mensal de juros. Nessa senda, afastou a existência de qualquer abusividade contratual. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Requereu a condenação do autor à quitação dos débitos referentes ao veículo, tais como multas, IPVA e licenciamento anual, pontuando que “o Fisco Estadual realiza o lançamento do tributo em nome do BV”. Requereu, enfim, a improcedência da ação (fls. 47/72). Réplica às fls. 289/300. O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 304). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RITA DE CASSIA LOURENÇO contra BANCO VOTORANTIM S.A. para o fim de condenar a ré a ressarcir à autora os valores correspondentes às tarifas de avaliação de bem (R$ 435,00) e registro de contrato (R$ 121,99), na forma simples, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso. Declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A ré sucumbiu em menos de 10% do valor da causa, ou seja, em parte mínima do pedido. Assim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Serra Negra, 25 de novembro de 2022. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito. Apela a autora, alegando que o réu cobrou taxa de juros em alíquota superior à pactuada, que faz jus à repetição do indébito em dobro, mostrando-se abusivos o seguro e o título de capitalização insertos no contrato e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 336/343). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo a legalidade das tarifas bancárias previstas no contrato, incluindo-se a tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, não sendo cabível a restituição dos valores e que em caso de restituição deve incidir a taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e correção monetária (fls. 348/356). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 378/385 e 392/401). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o financiamento previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 716,00. Quando da liberação do valor, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 20,55% (fls. 31, cláusula 5.1 Taxa de juros anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,71%, superior ao percentual sustentado pela autora como devido e previsto no contrato (1,57%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,26% ao mês e 31,2% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 29, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 16 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 239,10), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o título de capitalização e o seguro prestamista pactuado só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 2.5:- Por outro lado, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] ANOTAÇÃO DESABONADORA DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CARACTERIZADO IMPORTÂNCIA COMPENSATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR BEM DEFINIDO, SEM EXCESSOS OU INCORREÇÕES JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ISTO EM RAZÃO DE NÃO SE TRATAR DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES NESSE SENTIDO - [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003561-44.2018.8.26.0047, Rel.: Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Responsabilidade civil Transporte terrestre rodoviário Extravio da bagagem da autora Danos materiais Autora que preencheu “Reclamação e Quitação de Bagagens”, estimando seus prejuízos em R$ 300,00, não havendo que se falar em majoração, diante da ausência de comprovação de efeito prejuízo Danos morais, configurados “Quantum” fixado a título de indenização por danos morais que merece majoração Índices de correção monetária e juros de mora - Correção monetária aplicação tabela pratica do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC - Inaplicável a taxa SELIC Verba honorária, entretanto, que deve ser carreada integralmente à ré Súmula 326, do STJ Recurso da ré não provido, e provido, em parte, o recurso da autora. (Apelação Cível nº 1007809-54.2018.8.26.0564, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 1/8/2019). 3:- Em suma, ambos os recursos comportam acolhimento parcial para: a) declarar abusivos o seguro prestamista e o título de capitalização pactuados (fls. 31); b) declarar regulares as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado; c) determinar a apuração em sede de liquidação de sentença dos valores irregularmente recebidos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo; d) determinar que os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2236087-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2236087-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sandra Magrini Ferreira Mendes - Agravada: Elisangela Fernandez Arias - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 409 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação monitória, que revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos à requerida Sandra nos autos principais e deferiu a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, sob n. 1001746-84.2016.5.02.0472, em relação a ré. Insurge- se a demandada, ora recorrente, em relação à gratuidade da justiça revogada, afirmando que não houve a devida análise e compreensão dos argumentos e documentos acostados pela agravante que justificam e comprovam de forma inconteste sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios do processo em questão, razão pela qual imperiosa a reexame dos fatos pelo D. Tribunal a fim de restabelecera justiça. Alega que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão de fls. 409 para: 1- conceder os benefícios da gratuidade processual integral à agravante. Recurso tempestivo, sem preparo, em razão de se discutir a gratuidade da justiça, e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2134713-43.2021.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 72/73. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 61/71. É o relatório. Cuida-se ação monitória ajuizada por Elisangela Fernandez Arias em face de Sandra Magrini Ferreira Mendes, alegando a autora na inicial, em síntese, que é credora da ré da importância de R$ 27.682,98, representada por instrumento de confissão de dívida, referente à aquisição de um veículo de propriedade de ambas e de dívidas que a ré adquiriu em nome da autora. Pede a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado. A gratuidade da justiça pleiteada pela ré foi deferida às fls. 142 dos autos principais. Os embargos monitórios apresentados pela requerida foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida: rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, de forma a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente em R$16.662,26 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos - fls. 11/12). Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deverá, contudo, ser observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. À apelação interposta pela requerida foi negado provimento. A autora deu início ao cumprimento de sentença, requerendo que a executada fosse intimada na pessoa de seu advogado para pagar, no prazo legal, a dívida no valor de R$ 30.817,63, sob pena de multa. Consta dos autos que a demandante postulou a revogação da gratuidade da justiça outrora deferida à ré, pedido que, após manifestação da requerida, foi acolhido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Diante do alegado pela exequente (fls. 317/330 e 394 e ss), considerando haver fortes indícios que afastam a presunção de pobreza que inviabilize a assunção dos ônus financeiros da demanda e que a parte executada não logrou comprovar eficazmente que faz jus à concessão do benefício da gratuidade (resposta fls. 382 e ss), sendo que a falta de registro em carteira ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, pois pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam a complementação, revogo os benefícios da gratuidade processual que foram concedidos à Sandra M. F. Mendes a fls. 142 dos autos principais. Prosseguindo, defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, sob n.1001746-84.2016.5.02.0472, em relação a Sandra Magrini Ferreira Mendes (CPF 161.451.758-42). Solicite-se àquele Juízo as providências necessárias para que seja realizado o ato constritivo em favor de Elisangela Fernandez Arias (CPF 256.996.818-84), para garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$ 52.791,45. Servirá esta decisão como ofício (a ser encaminhado/protocolado diretamente pela parte interessada). Int. (fls. 409 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 86/89 que as partes se compuseram amigavelmente e requereu a desistência do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Emi Alves Sing Remonti (OAB: 230337/SP) - Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP) - Elisangela Fernandez Arias (OAB: 274953/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1117382-90.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1117382-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ridolfinvest Assessoria Empresarial Eirelli - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic) - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - VOTO N. 47009 APELAÇÃO N. 1117382-90.2020.8.26.0100 COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES APELANTE: RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI APELADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 485/492 e 501, que, em ação de obrigação de fazer e de reparação de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Requer a recorrente, preliminarmente, seja observada a prevenção da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento n. 2054208-65.2021.8.26.000 por aquele órgão fracionário. Assevera que as partes exercem acirrada concorrência perante o mesmo mercado de aquisição de precatórios federais e, para sua surpresa, constatou que o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios vem utilizando os serviços de links disponibilizados pelo Google para divulgar seus serviços, vinculando-os à expressão Ridolfinvest, marca registrada pela apelante, desviando maliciosamente os seus potenciais clientes. Salienta que desembolsa valores expressivos para que sua marca seja exposta adequadamente no buscador do Google. Assevera que resultou bem demonstrado nos autos que o fundo de investimento contratou a palavra-chave contendo total ou parcialmente elementos de marca registrada por terceiro, sem a sua anuência. Aduz que o ato do corréu tipifica concorrência desleal, nos termos do artigo 195, III, da Lei n. 9.279/96, acrescentando que tal prática se afigura abusiva aos direitos dos consumidores e, simultaneamente, se enquadra em concorrência desleal por ato de publicidade parasitária. Aduz que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a divulgação de anúncios pagos atrelados à palavra-chave que compõe signo empresarial de sociedade concorrente caracteriza concorrência desleal. Afirma que é válido o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Requer seja reformada a r. sentença e julgado procedente o pedido inicial para que os réus sejam impedidos de utilizar qualquer marca, logo, símbolo que remeta à autora, bem como sejam eles condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com inversão do ônus da sucumbência. É o relatório. Bem analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, realmente está preventa a Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial para julgar este recurso, porquanto lhe coube por distribuição o julgamento do agravo de instrumento n. 2054208-65.2021.8.26.0000, interposto pela recorrida Google Brasil Internet Ltda contra a r. decisão de fls. 66/70, que deferiu a tutela de urgência, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, conforme consulta realizada ao Sistema de Automação da Justiça-Segundo Grau (SAJ). É de realçar ainda que se trata de ação cominatória e indenizatória fundada em concorrência desleal, matéria que se insere no rol de competência preferencial da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º, da Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções. Sendo assim, estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), e tendo em vista que a matéria em tela não se insere no rol de competência desta 19ª Câmara de Direito Privado, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2086205-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2086205-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Élio Moreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: João Paulo Guandalini - Interessado: Amarildo Aparecido Reis Tomaz de Aquino - Interessado: Athas Comércio de Alumínio Ltda - Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PAULO GUINDALINI em face ÉLIO MOREIRA DE FREITAS, com o fito de obter o adimplemento de honorários sucumbenciais oriundos do processo de conhecimento originário. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 32/36 dos autos originários, na qual o executado alega que lhe foi outorgada a gratuidade de justiça, de sorte que, não havendo modificação em sua situação de vulnerabilidade, não é cabível o afastamento da benesse, tampouco a execução dos honorários. Ato contínuo, proferiu-se a r. decisão de fls. 43/44 dos autos originários que, rejeitando a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao devedor. Consignou o ínclito magistrado de origem: A impugnação de fls. 32/36 não deve ser acolhida. Com efeito, o executado é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida a fls. 50 dos autos principais nº1008658-22.2018.8.26.0533. No entanto, a vantagem pecuniária alcançada com a ação principal, no importe de R$ 10.000,00, confere a ele capacidade econômica para arcar com os honorários sucumbenciais impostos pela r. sentença, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo que o valor acima mencionado perfaz a quantia atualizada de R$ 13.848,76, em 26/05/2022, conforme planilha de cálculo apresentado a fls. 07 pelo aqui executado nos autos de cumprimento de sentença n. 0001815-19.202, ainda mais no presente caso em que o valor da verba de sucumbência não é tão elevado. Assim, revogo os benefícios da gratuidade outrora concedidos ao executado. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls.32/36 e revogo o benefício concedido a fls. 50 dos autos principais. Em razão do aqui decidido, defiro a penhora no rosto dos autos n. 0001815-19.2022.8.26.0533. Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Irresignado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) o exequente não comprova a necessária mudança na situação patrimonial do impugnante para afastar o benefício da gratuidade; (ii) o executado não perdeu a qualidade de beneficiário da justiça gratuita, pois o valor a ser pago ao mesmo, apenas repõe seu patrimônio em virtude da dor de cabeça que teve, mas não lhe acrescenta riqueza que justifique perder a qualidade de pobre na acepção jurídica do termo (fl. 9). Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para que a respeitável decisão combatida não produza seus efeitos de imediato. Em sede de cognição sumária dos fatos, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo. Com efeito, vislumbra- se a probabilidade do direito na presunção relativa de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante, a qual não deve ser afastada de plano. Já o periculum in mora é ínsito ao pedido, uma vez que já foi estabelecido prazo para pagamento voluntário do débito executado, mostrando-se oportuno o diferimento da preclusão em homenagem à ampla defesa. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. À parte agravante faculto a apresentação de novos documentos (declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários e faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos seis meses etc.) que visem preencher os pressupostos legais da sua pretensão, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/ SP) - Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2088484-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088484-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Lessandro Cabrera Soares - Agravante: Jaqueline Ferreira da Silva - Agravado: Agostinho Gonçalces Maximo - Agravo de Instrumento Processo nº 2088484-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCONDES D’ANGELO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença - ação de despejo de imóvel comercial cumulada com cobrança, que, em síntese, ordenou o despejo do imóvel independentemente da prestação de caução. Inconformados. recorrem os executados buscando a reforma do julgado. Sustentam que o despejo deve ser obstado em razão da falta do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmada por acórdão. No mais, afirmam a necessidade do oferecimento de caução pela parte contrária para a consecução do despejo, pois se trata de cumprimento provisório de sentença. Citam o artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Pedem a concessão de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 2) O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso 3.1) No caso, verifica-se a probabilidade do direito apregoado, pois se trata de cumprimento provisório de sentença de decretação de despejo, confirmada por acórdão, com pendência de admissibilidade de recurso especial e extraordinário, de maneira que, não tendo ainda havido a inadmissão dos referidos recursos e não se encontrando pendente recurso de agravo contra despacho denegatório de admissibilidade, faz-se necessária a prestação de caução (Lei n. 8.245/91, art. 64; CPC, artigos 521 e 1.042). 3.2) Portanto, defiro a liminar para evitar a suspensão do despejo até o oferecimento de caução idônea pelo exequente junto ao juízo a quo. 4) Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Clayton Schiavi (OAB: 172871/SP) - Andre Marcio Sullato (OAB: 235954/SP) - Marcos Roberto de Oliveira (OAB: 158887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1051038-39.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1051038-39.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto - Apelada: KENIA DA SILVA CLEMENTINO - Apelado: VINICIUS CARVALHO CLEMENTINO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 55.636 Apelação Cível Processo nº 1051038- 39.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Foro: Ribeirão Preto 9ª Vara Cível Apelante: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto Apelados: Kenia da Silva Clementino e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Conjunto Habitacional Ribeirão Preto em desfavor de Kenia da Silva Clementina e outro. A r.sentença de fls.110/112 julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, ficando consignado que uma vez cancelada a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência de custas iniciais. Inconformado, apela o autor, pleiteando o afastamento da extinção do feito e o prosseguimento da ação com expedição de citação da executada. Alternativamente, pede abertura de prazo para o recolhimento do complemento de R$1,10. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Diante do recolhimento a menor das custas do preparo, foi concedido prazo de dez dias para que o apelante efetuasse a sua complementação, sob pena de deserção. A certidão de fls. 135 atesta que o apelante não providenciou o quanto determinado no prazo legal. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e o § 2º, do Código de Processo Civil, determinam a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante foi intimado para a complementação do recolhimento do preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2062126-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2062126-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lavinia Cecília Storari - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravada: Genilda Miranda Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062126-52.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento da concessão de tutela de urgência. LAVINIA CECÍLIA, nos autos da ação declaratória de anulação de registro de consolidação da propriedade fiduciária e alienação de imóvel, cumulada com cancelamento de registro, danos morais e pedido de tutela de urgência para manutenção da autora na posse, promovida por ela em face de BANCO BRADESCO S/A e GENILDA MIRANDA RODRIGUES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, ou seja, a sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento da demanda (fls. 63/64 dos autos originários), alegando o seguinte: nulidade do procedimento de execução extrajudicial de bem imóvel objeto de alienação fiduciária, o que se revela suficiente para a suspensão da mora ou da liminar que concedeu a imissão na posse em razão do risco de prejuízo irreparável, a perda da sua moradia (fls. 1/5). Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no inciso I artigo 1.015 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado porque a agravante é beneficiária da gratuidade (fls. 63 dos autos originários) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da antecipação da tutela de urgência, ou seja, o cabimento da mantença da agravante na posse do bem. Decido. A agravante promoveu, em face dos agravados, Banco Bradesco e Genilda Miranda Rodrigues, uma ação declaratória de anulação de registro de consolidação da propriedade fiduciária e alienação de imóvel, cumulada com cancelamento de registro, danos morais e pedido de tutela de urgência para manutenção da autora na posse, alegando, em resumo, o seguinte: a exigência de juros excessivos, crise financeira e desemprego na época da pandemia do COVId-19 deram ensejo ao seu inadimplemento; a instituição financeira manteve-se inerte ao pedido de suspensão provisória dos pagamentos; houve a consolidação da propriedade sem que tenha sido intimada ou notificada pessoalmente para purgar a mora, bem como houve a realização de leilão novamente sem a sua notificação, efetivando-se a venda do bem à segunda ré, do que teve ciência apenas com a notificação para desocupar o imóvel em cinco dias; a ação deve ser julgada procedente para que seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, bem como do leilão, por falta de notificação pessoal, devendo a venda ser declarada nula, outrossim, com cancelamento do registro, para que a propriedade do imóvel retorne à autora, possibilitando-a purgar a mora (fls. 4 dos autos originários). Ao propor a ação, a agravante requereu a concessão de tutela de urgência, requerendo que fosse ela mantida na posse do imóvel até o sentenciamento da demanda ou alternativamente, até que venham todos os documentos em eventual contestação pelas partes rés, a fim de possibilitar a análise dos fatos sem perigo de dano irreversível à autora (fl. 22 idem). Mas, sob o argumento de que neste momento processual, os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para demonstração do alegado na inicial e não há nos autos a juntada do processo da consolidação, matrícula do imóvel e atos constitutivos da chamada para leilão, documento que está ao alcance da parte demandante, a r. decisão agravada indeferiu o requerimento de tutela de urgência. Eis a r. decisão agravada: Vistos. 1 Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Cuida-se de ação declaratória de anulação de registro de consolidação da propriedade fiduciária e alienação de imóvel cumulada com cancelamento de registro, danos morais, em que a parte autora pleiteia a concessão da tutela antecipada de urgência, com o fim de que a autora seja mantida na posse do imóvel até decisão final a ser proferida nesses autos ou, alternativamente, até que venham todos os documentos em eventual contestação pelas partes rés, a fim de possibilitar a análise dos fatos sem perigo de dano irreversível à autora. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que a tutela de urgência é medida voltada a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, tendo por fundamento uma situação de perigo. Não obstante as ponderações da parte autora, na hipótese dos autos, não se vislumbra situação de urgência ou perigo a ensejar a concessão da medida acautelatória pleiteada, ao menos sem que se aguarde a integração da lide, com eventual pronunciamento dos réus, na medida em que os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para demonstração do alegado na inicial. A par da fundamentação que embasa o pedido liminar, a se tratar de ausência das intimações para a consolidação da propriedade em si mais a realização do leilão, não há nos autos a juntada do processo da consolidação, matrícula do imóvel e atos constitutivos da chamada para leilão, documento que está ao alcance da parte demandante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de tutela provisória. 3 - Cite-se a parte requerida, na forma da lei, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se (fls. 63/64 dos autos originários). A agravante recorreu dessa r. decisão e, neste agravo, insistiu na concessão da antecipada tutela de urgência como antecipação da tutela recursal neste agravo requerida. Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mas, in casu, como decidiu, com exação, o digno juiz a quo, não há falar em probabilidade do direito, nem em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação nem em risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos acostados à inicial não têm o condão de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, diante dos elementos existentes nos autos até este momento, é possível afirmar que a agravante não nega o débito, a matrícula do imóvel exibida com a inicial indica que a agravante foi intimada para a purgação da mora e, em razão do decurso do prazo, houve a consolidação da propriedade em nome da ré (fls. 102 e 165 dos autos originários). Mas não só. No sistema da alienação fiduciária de imóvel regido pela Lei 9.514/97 as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (§ 2º-A, art. 27 incluído pela Lei 13.465/17 sic). E, neste momento de cognição sumária, os elementos existentes nos autos indicam, também, que a autora foi notificada dos leilões por meio dos correios, a carta foi entregue no endereço declarado no contrato (fls. 309) e do telegrama encaminhado pela ré (fl. 38), que aliás também foi assinado por terceiro, porque a autora reside em local com controle de acesso (art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em princípio, pois, não há falar em nulidade do leilão. Nesse sentido, há precedentes desta câmara e deste Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Impossibilidade. Ausência, em cognição sumária, de um dos requisitos autorizadores na hipótese dos autos (CPC/2015, art. 300). Autores que reconhecem o inadimplemento, mas não postulam efetivamente a purgação da mora, apontando apenas os vícios no procedimento extrajudicial. Certidão imobiliária que indica ter havido a intimação dos devedores e o decurso do prazo para purgação da mora. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Meras alegações hipotéticas, destituídas de provas nos autos. Feito que demanda uma maior dilação probatória, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO P ROVIDO. (Agravo de Instrumento 2179789-56.2022.8.26.0000; Rel. Berenice Marcaondes Cesar; j. 16/08/2022)g.n ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Pedido de anulação de procedimento extrajudicial. Validade da constituição em mora reconhecida pelo Magistrado a quo não impugnada. Análise recursal que se limita à validade dos leilões. Notificações acerca das datas dos leilões enviadas ao endereço presente em contrato e do imóvel financiado. Ciência do autor antes da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Recurso provido. (Apelação Cível 1021133-04.2019.8.26.0071; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/07/2020). É verdade que os argumentos da agravante ainda serão enfrentados por esta Câmara no julgamento deste agravo, mas, diante dos elementos existentes, não é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso, o que afasta o cabimento do deferimento antecipado da tutela recursal. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO, por antecipação, a TUTELA RECURSAL. Comunique-se o digno juízo agravado. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Diego Marquez Gaspar (OAB: 223345/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Gerson Rodrigues (OAB: 254088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2078738-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2078738-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: BAR E RESTAURANTE PAULISTA LTDA. ME. - Agravado: Alpha Empreendimentos Construcoes e Telecom Ltda - Interessado: Hotel Paulista Ltda. M.e. - Agravado: KNOL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078738-65.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. BAR E RESTAURANTE PAULISTA, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de tutela antecipada e declaração de simulação promovida em face de KNOL MONTAGENS INDUSTRIAIS e ALPHA THUNDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA E ZELADORIA LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de arresto em antecipação de tutela (fls. 46/47 dos autos originários), alegando o seguinte: o incidente de desconsideração de personalidade jurídica busca reconhecer a existência de grupo econômico e a responsabilização patrimonial dos sócios que promovem abusos para obter vantagens por intermédio da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil; a existência do grupo econômico está configurada diante das fraudes, confusão patrimonial, má-fé e abuso de direito cometido pelos sócios; o sócio de uma das agravadas figura em processos criminais; há conexão entre as empresas agravadas porque os respectivos sócios praticaram abusos da personalidade jurídica e simularam quadro societários; sócios e funcionários das empresas agravadas atuaram em funções alternadas nas duas empresas e há indício de que a agravada Alpha exercia suas atividades empresarias no mesmo endereço da agravada Knol; requereu o arresto cautelar de ativos financeiros constantes em nome das empresas agravadas e dos sócios buscando-se apenas o bloqueio de eventuais ativos; a concessão da tutela provisória tem previsão no artigo 300 do CPC; estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; a parte executada foi citada por edital nos autos principais; o arresto executivo tem cabimento quando o devedor não é localizado, nos termos do artigo 830 do CPC; e não há necessidade de preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC (fls. 01/09). A agravante requereu concessão da antecipação da tutela, alegando o seguinte: a probabilidade do direito está configurada no título executivo judicial; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela natureza fraudadora da parte executada e pelo seu inadimplemento até o presente momento; está demonstrado ser inútil executar os sócios constantes nos quadros societários das agravadas, pois os efetivos sócios estão se ocultando; o bloqueio de ativos via SISBAJUD e pesquisas por intermédio do RENAJUD não serão procedimentos exitosos e apenas acarretarão despesas desnecessárias; a demora na concessão da antecipação da tutela trará prejuízos à credora, ora agravante, porque os verdadeiros sócios das agravadas poderão ocultar seus bens; o arresto executivo busca garantir a execução e pode ser deferido sem que haja o exaurimento das diligências executivas e quando não se localiza o devedor. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: BAR E RESTAURANTE PAULISTA apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA E DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO em face de KNOL MONTAGENS INDUSTRIAIS (CNPJ 01.236.171/0001-87) e ALPHA THUNDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, PORTARIAE ZELADORIA LTDA (CNPJ 13.079.225/0001-27). Narra que há conexão entre ambas as empresas. Alega que o sócio da KNOL o Sr. PAULO HENRIQUE GUILHEN ALVES, foi funcionário da empresa ALPHA THUNDER, conforme reclamação trabalhista de nº 0011824-69.2016.5.15.0060 do TRT 15, inclusive, seu nome aparece na habilitação de credores, no processo de recuperação judicial. Alude que o sócio da KNOL, o Sr. HENRIQUE DEOLIVEIRA SILVA, foi gerente de contratos da empresa ALPHA THUNDER, bem como sua esposa, MILENACRISTINA GUILHEN ALVES, trabalhou no financeiro da empresa ALPHA THUNDER. Aduz que os endereços comerciais das empresas não se coincidem. Contudo, extraiu do processo nº: 1005341-11.2016.8.26.0428 contra a empresa ALPHA, a existência de uma nota fiscal, com entrega de mercadorias no endereço da empresa KNOL. Ademais, salienta que, posteriormente, HENRIQUE e sua esposa MILENA abriram a empresa PHAMAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRICOLA LTDA e, em seguida, a Sra. MILENA constitui a empresa POTTENCIALCONSTRUÇÕES PARANÁ. Requer, em sede de tutela, o arresto cautelar dos ativos financeiros das empresas doe das pessoas físicas. Pretende o reconhecimento da simulação dos sócios da empresa ALPHA THUNDER, da existência de grupo econômico entre as empresas KNOL MONTAGENS INDUSTRIAIS (CNPJ01.236.171/0001-87), ALPHA THUNDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, PORTARIA EZELADORIA LTDA (CNPJ 13.079.225/0001-27), PHAMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRICOLA LTDA (CNPJ12.501.231/0001- 68) e POTTENCIAL CONSTRUÇÕES PARANÁ (CNPJ 26.000.813/0001-75). Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, com a inclusão dos sócios HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA (CPF 373.774.708-36), MILENA CRISTINA GUILHEN ALVES (CPF 358.526.608-84) e PAULO HENRIQUEGUILHEN ALVES (CPF 358.262.808-67). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/29 e 36/42). A parte autora juntou planilha atualizada da dívida (fls. 44). É o breve relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo ausentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois, apesar da existência da probabilidade do direito, não foi demonstrado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto, posto que a parte ré ainda não foi citada, além de não estarem presentes os requisitos que autorizam a medida: o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para o deferimento do arresto, deve estar demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a tentativa frustrada de localização da parte ré o que não é o caso dos autos. No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. (fls. 46/47 dos autos originários; DEJ: 21/03/2023, fls. 51) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 55) e o preparo foi recolhido (fls. 48/50). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento da antecipação da tutela. A agravante é credora das empresas agravadas e busca receber crédito no valor de R$ 243.976,47, representado por título executivo judicial (valor atualizado em 31/10/2021; fls. 04 dos autos do cumprimento de sentença - 0016150-87.2021.8.26.0562). Alega a empresa agravante que os sócios das empresas agravadas praticaram abusos e fraudes com a utilização das personalidades jurídicas e que há caracterização de grupo econômico para tanto, o que demonstra a incidência da regra do artigo 50 do Código Civil. A Juíza a quo indeferiu a antecipação da tutela porque entendeu que estão ausentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois, apesar da existência da probabilidade do direito, não foi demonstrado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.. Além disso, a nobre Magistrada indeferiu o arresto porque a parte ré ainda não foi citada, além de não estarem presentes os requisitos que autorizam a medida: o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para o deferimento do arresto, deve estar demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a tentativa frustrada de localização da parte ré o que não é o caso dos autos. A agravante, então, recorreu dessa r. decisão e sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: (1) está demonstrada a probabilidade do seu direito, porque se trata de uma execução de um título executivo judicial e porque suas alegações estão provadas; (2) também está demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo em razão da demonstrada prática fraudulenta desenvolvida pelos sócios das empresas agravadas; e (3) está demonstrado, ainda, o perigo da demora, configurado pela circunstância de que os sócios poderão ocultar com facilidade seus bens particulares e frustrar a satisfação do crédito pela agravante. A parte agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão da não realização do arresto nesta fase. A mera argumentação de que poderá haver ocultação de bens das pessoas físicas e jurídicas que ainda não integraram formalmente a relação jurídica dos autos originários (incidente) não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela consistente no arresto de ativos financeiros. Verifico que, para o cabimento da antecipação da tutela recursal deve-se observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mas, in casu, não ficou configurada a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela nem de risco ao resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o indeferimento da tutela de urgência sob o argumento que não estavam presentes os requisitos pertinentes à espécie e que a parte requerida (pessoas jurídicas e físicas) ainda não estavam citadas, fundamentado pela nobre Magistrada a quo não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu o arresto liminar. Manutenção. Os agravados ainda não foram citados, sendo precipitado o pleito, já que não figuram no título executivo. Além disso, não há provas aferíveis de plano acerca de eventual dilapidação de patrimônio. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2064691-86.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 05/04/2023) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Paulo Henrique Guilhen Alves - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174463-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2174463-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jorge Azziz Behanduni - Agravado: Fransergio Murari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2174463-18.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Justiça gratuita indeferida. Preparo recolhido. Decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse de veículo. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Pedido de reconsideração na contestação que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. JORGE AZZIZ BEHANDUNI, nos autos da ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com pedido de dano moral, promovida por FRANSERGIO MURARI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. Em que pese manifestação contrária do réu, é certo que o esbulho caracterizou-se no momento em que ele se recusou a devolver o veículo ao autor, 09.8.2021 (fls. 02), o que tornou a posse, anteriormente pacífica, em injusta. Temos, assim, que esta ação foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, já que distribuída em 29.9.2021, consoante previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ REJEIÇÃO Caso em que os autores permitiram a permanência da ré no imóvel, em decorrência do casamento com o filho e, após a separação, para a criação dos netos Recusa da ré em devolver o bem após os filhos terem completado a maioridade e não mais ali residirem Posse injusta caracterizada - Presença dos requisitos do artigo 1.228 do CC Imprescritibilidade da ação reivindicatória Caráter perpétuo da propriedade Atos de mera permissão ou tolerância dos proprietários, ademais, não ensejam o reconhecimento da prescrição aquisitiva Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Apelação Cível 1019258-61.2019.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09.8.2021; Data de Registro: 09.8.2021). Dessarte, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 23/25. Regularize-se a nomenclatura dos documentos de fls. 13/15 no sistema informatizado a fim de permitir sua visualização pela parte contrária. Após, esclareça o réu se insiste na impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido ao autor. Caso positivo, deverá o autor apresentar documento comprobatório de sua renda mensal, no prazo de quinze dias. Não obstante, diante da impugnação ao pedido de justiça gratuita, defiro a obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, em nome do réu. A cópia da declaração obtida via InfoJud deverá ser juntada no processo, com anotação para que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, conforme art. 1263, II, NSCGJ. Int. (fls. 77/78). O agravante alega o seguinte: faz jus à concessão da gratuidade judiciária; a necessidade de revogar a concessão da liminar, porque a posse supostamente esbulhada se trata de posse velha, mais de ano e dia, ressalva que constou da contestação exibida; não há qualquer prova do alegado esbulho a partir de 09/08/2021; o agravado não emprestou o veículo, mas a tradição ao agravante, porque a compra e venda não era possível, pois o veículo foi adquirido por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária, tanto que continuou pagamento das parcelas do contrato por meio da conta corrente da sua filha, Ana Julia Behanduni; o agravado comprometeu-se quando da quitação datar o recibo que se encontra assinado; O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 25/26) e houve o recolhimento do preparo (fls. 29/31). A contraminuta não foi apresentada (fls. 32). Em virtude da alteração de relatoria em duas oportunidades (fls. 33 e 36), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 39). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento, porque é intempestivo. O Juiz a quo deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo objeto da lide e a sua r. decisão foi publicada em 05/10/2021 (fls. 23/25). A r. decisão prolatada a fls. 77/78 é apenas a manutenção daquela que efetivamente apreciou a matéria. Da concessão da liminar, os réus tomaram ciência com a citação. A juntada da certidão do oficial de justiça ocorreu em 04/05/2022 (fls. 39). Manifestou-se o réu, ora agravante, pela primeira vez nos autos, em 25/05/2022, quando da exibição da contestação (fls. 40/51). Mero pedido de reconsideração na contestação não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, considerando a ciência inequívoca dos réus já citados a partir de 04/05/2022, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 25/05/2022. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto no dia 28/07/2022, intempestivamente portanto. Configurou-se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do agravo. Essa também é a orientação desta 28ª Câmara: Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por dano moral. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e facultou à agravante a apresentação de documentos para eventual reapreciação do pedido de gratuidade processual. Decisão irrecorrida. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2070337-87.2017.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 26/04/2017) g.n. Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Irresignação contra decisão que apenas manteve o indeferimento da benesse. Intempestividade recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o curso do prazo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/03/2017) g.n. Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que reportou-se ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018). Além disso, a matéria objeto da decisão de fls. 77/78, que apenas manteve a decisão anterior, não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel não residencial. Ação monitória. Decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve o posicionamento anterior, de indeferimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor. Não conhecimento do recurso. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recursos. Agravo de instrumento manejado de forma intempestiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2119496-33.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marcos Ramos j. 27/07/2016) g.n. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento. Manutenção. Indeferimento de justiça gratuita. Pedido de reconsideração que não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal. Agravo que deveria ter sido interposto anteriormente. Intempestividade. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2218565-28.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Coelho Mendes, j. 12/12/2022) g.n. Agravo internoem Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919-96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 18 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Wagner dos Santos (OAB: 373178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2016289-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2016289-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Misael Donizetti de Freitas - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MISAEL DONIZETTI DE FREITAS, contra a Decisão proferida às fls. 40 da origem (processo nº 1000328-64.2023.8.26.0079 - 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU/SP, que indeferiu os benefícios da justiça gratutita ao agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao pedido de Justiça Gratuita na origem. O pedido de Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. No caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A decisão agravada teve como fundamento de que a parte autora deveria acostar aos autos comprovantes de rendimentos, cópia da última declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS e demais documentos que entendesse necessário à comprovação do estado de hipossuficiência, o que não se verifica no caso em desate. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante além de não cumprir a decisão do Juiz a quo também não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho, etc, conforme assinalado na decisão proferida por este Relator às fls. 53/57. Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado nos autos que a parte autora/agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2050089-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2050089-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARBO S/A., contra a Decisão proferida às fls. 117/119 da origem (Processo n. 1511760-54.2019.8.26.0114 SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Trata-se de exceção de pré-executividade por intermédio da qual insurge-se a devedora contra os valores indicados nas CDAs, que estampam créditos decorrentes de ICMS inadimplidos. De início, anoto que a matéria é passível de discussão em sede de objeção, visto seu condão em afetar o valor do crédito exequendo independentemente de dilação probatória (REsp 949319 / MG). Cotejando as assertivas lançadas pelas partes em face dos documentos trazidos ao caderno processual, tenho que a súplica da executada quanto à validade dos títulos não merece acolhimento. Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. No caso em tela, que acompanham a inicial observaram aludidos requisitos, discriminando, por exemplo, o período dos tributos inadimplidos, indicando claramente os dispositivos legais que embasam a exação, os protocolos de lançamento, os dados do contribuinte, datas importantes em cada procedimento administrativo, bem como todas as fontes legislativas correspondentes aos juros e multa e o período da respectiva incidência. Não prospera a alegação de equívoco na forma de cálculo dos valores devidos. Realmente, pese a combatividade da devedora, certo é que já aplicada a Selic, eis que todos os títulos foram emitidos após a edição da LEI 16.497/17 e, nesse passo, observam o disposto tanto no art. 96, §1º, item ‘2’, da LE nº 6.374/89 - na redação dada pela LE nº 16.497/17 - quanto no Decreto 62.761/2017, normas perfeitamente editadas à luz do poder de regulamentação dos entes federativos, nos estritos termos das balizas constitucionais vigentes. (...) Acerca da multa, igualmente sem razão o excipiente, visto que decorre de previsão legal - Lei 6.734/89 - arts 87 e 98, e aplicada em patamar que não ostenta caráter inconstitucional ante ausência de desproporção. Diante de tal panorama, concluo que os títulos não padecem das máculas apontadas. Nesse passo, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.” (grifei) Irresignada com a presente decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alega incorreção e ilegalidade dos juros aplicados às CDAs; b) alega que o Plenário do STF declarou inconstitucional o índice de correção monetária de tributos estaduais fixados por Estados ou Municípios em patamar superior àquele praticado pela União; c) insurge em relação aos juros de mora sobre a multa de ofício e sua incidência; d) no direito, citou vários artigos de Lei, do CTN e jurisprudência atinente ao caso, bem como alega inconstitucionalidade da inclusão de honorários de advogado na CDA; e) diante da ausência dos requisitos legais exigidos, patente a nulidade das CDAs; f) preliminarmente, requereu pela concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado provimento ao recurso manejado, reformando-se a decisão agravada. Recurso tempestivo, porém, o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido (fls. 23/26). Pela agravante foi recolhido o complemento do preparo recursal (fls. 36/39), em cumprimento ao quanto deliberado na decisão de fls. 28/30. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, inicialmente, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo rejeitou a Objeção oposta e determinou o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos asseverando: “(...) a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF. No caso em tela, que acompanham a inicial observaram aludidos requisitos (...) Não prospera a alegação de equívoco na forma de cálculo dos valores devidos. Realmente, pese a combatividade da devedora, certo é que já aplicada a Selic (...) Acerca da multa, igualmente sem razão o excipiente, visto que decorre de previsão legal - Lei 6.734/89 - arts 87 e 98, e aplicada em patamar que não ostenta caráter inconstitucional ante ausência de desproporção. Diante de tal panorama, concluo que os títulos não padecem das máculas apontadas. (...)” - (fls. 117/119 da origem), portanto, não se verifica qualquer prejuízo quanto ao alegado. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontra, motivos pelos quais DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique- se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2087810-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087810-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Lange Cosméticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LANGE COSMÉTICOS LTDA. EPP, contra a Decisão proferida às fls. 153/157 da origem (Processo n. 1501834-37.2020.8.26.0624 - SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Comarca de Tatuí), nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: (...) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Em se tratando de incidente processual, não há condenação em sucumbência. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, proferida nos autos da execução fiscal, referente a cobrança de ICMS, no valor de R$ 290.634,96 (duzentos e noventa mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Assevera que ofereceu bens à penhora, a parte agravada aceitou os bens oferecidos, sendo deferida a penhora pelo Juízo, com a determinação de que a agravante compareça em cartório para a lavratura do respectivo termo. Todavia, a parte agravada requereu o bloqueio on-line de ativos financeiros, o que foi deferido pelo Juízo, sendo bloqueados valores em suas contas bancárias. Dessa forma, foi oposta a Objeção de Pré-Executividade alegando vício na execução fiscal por incidência de juros moratórios e sua inaplicabilidade com base na Lei nº 13.918/2009. Todavia, sobreveio a decisão agravada que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade asseverando que as CDAs são referentes à 2019, posteriores à entrada em vigor da Lei nº 16.497/2017 e Decreto nº 62.761/2017, e assim os cálculos foram realizados com base na taxa SELIC. Asseverou a agravante: i) possibilidade de análise de inconstitucionalidade em sede de Objeção de Pré-Executividade; ii) inconstitucionalidade dos juros de mora Estadual, estabelecidos pela Lei nº 13.918/2009; iii) impossibilidade de aplicação de multa em valor superior ao valor do imposto envolvido, pois tem caráter confiscatório; iv) equívoco na base de cálculo na multa imposta no AIIM, e v) ausência de condenação da parte agravada em honorários de advogado. Colaciona jurisprudência. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata suspensão da execução fiscal ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, com a suspensão da execução fiscal até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugna o provimento do agravo de instrumento para afastar a incidência dos juros de mora Estaduais, dispostos na Lei nº 13.918/2009, com a condenação da parte agravada em honorários de advogado. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 19/20). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) No caso em análise, embora a excipiente tenha afirmado que o débito foi acrescido de juros em taxa superior à SELIC, verifica-se pelas CDA(s) de fls. 02/15 e pela planilha de fl. 152, que os fatos geradores dos débitos executados estão compreendidos no período de 01.04.2019 a 01.11.2019, posteriores às inscrições dos débitos tributários ora executados ocorreram no ano de 2019, após a entrada em vigor da Lei nº 16.497/2017,regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, restando demonstrado que os cálculos foram realizados com base na Taxa SELIC, sendo desnecessário o recálculo. Mas, não é só a ponderar. Com efeito, a presente ação executiva tem por objeto a satisfação de débitos de ICMS, a partir de declarações do próprio excipiente, por meio de GIA s (Guia de Informação e Apuração), nos termos da lei, constando obrigatoriamente de seus livros e demais documentos fiscais, sem noticia de pagamento na data do(s) vencimento(s) e devidamente inscritos em dívida, ou seja, o débito não foi gerado por nenhum processo administrativo, mas,trata-se de autolançamento ou lançamento por homologação, estabelecido pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional. Também a Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.De outra vertente, a multa moratória é devida pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo fixado em lei e calculada sobre o ICMS atualizado, sendo certo queo encargo nada tem de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é ode desestimular a inadimplência. Ademais, não há que se confundir a finalidade da multa com a dos juros, haja vista que estes últimos se prestam a indenizar a mora, ao passo que a primeira se destina a penalizá-la. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente aquelas que ultrapassem 100% do valor do tributo são abusivas, não sendo o caso concreto. Deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição deque o princípio constitucional do não confisco (CF, art. 150, IV) também se aplica às penalidades tributárias, sendo consideradas confiscatórias as multas impostas, cujos valores sejam superiores a 100% do valor do imposto devido. (...)” (grifei) - fls. 155/156 da origem Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Joaquim dos Santos Amorim (OAB: 95953/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2085105-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2085105-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Interessado: Carmo Batista - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 440 da origem (processo nº 0010197-39.2019.8.26.0037 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP, que assim decidiu: Vistos. Determino a imediata reintegração de posse requisitando força policial, bem como requisitando à Central de Mandados que designe o número de Oficiais de Justiças necessários para acompanhar o ato. Expeça-se ofício ao Comandante do Batalhão. Expeça-se ofício ao Centro de Zoonoses para acompanhar o ato e para as providências necessárias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial de Justiça já designado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. (grifei) Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria Pública do Estado maneja o presente recurso, aduzindo que o Magistrado de origem determinou a imediata Reintegração da Posse almejada no respectivo processo de execução, sem o encaminhamento da medida ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), que faz as vezes, no Estado de São Paulo, da comissão de conflito fundiário, cuja instalação e atuação como etapa necessária e obrigatória às ordens de desocupação coletiva, como se verifica no caso em apreço, sendo objeto de determinação pelo C. Supremo Tribunal Federal, conforme decisão, homologada pelo plenário, proferida na Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF n. 828- DF. Narra, no mais, que alertou no feito originário a citada circunstância, informando sobre a impropriedade de tal proceder e da necessidade de se observar a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADPF nº 828, bem como da imprescindibilidade da tomada de diversas providências necessárias para viabilizar o devido suporte às famílias, todavia, o juízo manteve a decisão que determinou a reintegração imediata da posse, com a desocupação forçada das pessoas que residem na área litigiosa, sem fazer qualquer menção ao quanto decidido pelo C. STF. Assevera, ainda, que no incidente de execução ocorreu audiência para tentativa de conciliação do imbróglio em comento e, mesmo sem ouvir a parte exequente (Fundação ITESP), o juízo monocrático concedeu o prazo de 48 horas para que a Defensoria Pública, bem como para os demais ator processuais, apontassem as providências concretas a serem adotadas previamente à desocupação forçada, contudo, antes mesmo de decorrido o referido prazo, alega que o Juízo a quo acabou por determinar a imediata reintegração de posse requisitando força policial. Irresignada com o referido Decisum, e defendendo a necessidade de cumprimento do quanto estabelecido na Decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 - Distrito Federal, notadamente a obrigatoriedade de encaminhamento do conflito fundiário para tratamento e mediação pelo Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), bem como a adoção das providências constituintes do regime de transição fixado pela Quarta Tutela Incidental Provisória na aludida ADPF, roga pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de ser determinada a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse até a apreciação do mérito do presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, in totum, nos termos acima delineados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, e isento de preparo, uma vez que a recorrente é a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Anote-se que, inicialmente, o presente agravo de instrumento foi distribuído perante a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que declinou da competência sob o fundamento de que se mesmo quando há pedido de medidas de proteção do meio ambiente natural de modo secundário as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente não são consideradas competentes para processar e julgar os recursos, mais ainda não o são quando sequer há pedido nesse sentido, como no presente caso. Por todo o exposto, resta evidenciada a incompetência ratione materiae desta Câmara Especializada para o julgamento do presente recurso. (fls. 34/39). Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Relator, conforme se identifica às fls. 90. Ademais, extrai- se da manifestação acostada pela agravante às fls. 41/86, que contra a mesma decisão interlocutória atacada por este recurso ela apresentou, outrossim, Reclamação junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, autuada sob o número RCL 59100 MC/ SP. Ato contínuo, verifica-se que na citada Reclamação já houve, inclusive, emissão de Decisão Monocrática, de relatoria do ínclito Ministro André Mendonça, que assim laborou defiro o pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão reclamada, proferida no processo nº 0010197-39.2019.8.26.0037, em curso perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP, ficando suspensa a ordem de reintegração de posse, até o julgamento de mérito desta reclamação. Desta feita, reputo que o pedido para atribuição do efeito suspensivo apresentado nesta demanda encontra-se superado, não havendo mais o que se deliberar neste tocante. No entanto, considerando o cenário existente na área a ser reintegrada, ao menos por uma análise perfunctória, extrai-se que o Decisum impugnado, aparentemente, deixou de observar os parâmetros elencados através da mencionada ADPF nº 828 - DF do Supremo Tribunal Federal e, sendo assim, ad cautelam, determino que seja solicitado ao Exmº Magistrado de primeiro grau que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a vinda das informações, tornem novamente conclusos para ulteriores deliberações deste Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - Isabelle Barcha Lupino (OAB: 394364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084076-54.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2084076-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Amanda Maria Furlan - Embargte: Maria Tereza Grigoleto Furlan - Embargte: Cristiane Maria Furlan Tuzuki - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Pavan Júnior - Interessada: Carolina Bordignon - Interessado: Andre Luiz de Matos - Interessado: Md 4 Comercio Serviços e Publicidade Ltda - Interessado: Rodrigo Bergamo Tuzuki - Interessado: Município de Paulínia - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGANTES:AMANDA MARIA FURLAN E OUTRAS EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:JOSÉ PAVAN JÚNIOR E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMANDA MARIA FURLAN E OUTAS contra acórdão acostado às fls. 154/169, o qual deu parcial provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos e julgados conjuntamente, em sede de ação civil pública. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a alguns pedidos. Aduz que deve ser afastada a quebra de sigilo fiscal e bancário devendo tais medidas de urgência serem apreciadas. Alega que não houve apreciação quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida face a não apreciação dos pedidos manifestados em sede de embargos declaratórios na origem. Argumenta que deve ser reconhecida a prescrição da demanda em face da corré Cristiane Maria Furlan Tuzuki, pedido fundado na Lei n° 8.429/92, na redação anterior a data pela lei 14.230/2021, não sendo atingida pelo Tema 1199, do STF. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. Por decisão de fls. 05/06 foi determinada a intimação da parte embargada para contraminuta. Contraminuta às fls. 12/15. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, se assim desejar. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jairo Azevedo Filho (OAB: 94023/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Cristiane Gasparini de Almeida Sgarbi (OAB: 192198/SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza Lopes (OAB: 346899/SP) - Juliana Barreto (OAB: 260174/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2087932-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087932-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Município de Severínia - Requerido: Raninan Neves Bitencourt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Petição 2087932-89.2023.8.26.0000 Procedência: São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.190) Requerente:Município de Severínia Requerido:Rainan Neves Bitencourt APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA PREVENTA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, decidindo-se pela sua redistribuição. EXPOSIÇÃO: O Município de Severínia postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo por ele interposto contra a r. sentença que julgou procedente a demanda promovida por Rainan Neves Bitencourt, determinando-se a expedição de alvará de construção, nos termos requeridos pelo demandante de forma administrativa, salvo se existente óbice técnico diverso da suposta irregularidade do loteamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Sustenta o requerente, em resumo, o exercício regular de seu poder de polícia, ao não autorizar a construção em área de ocupação irregular. Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a perseguida medida liminar. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 14 de abril de 2023 (e-pág. 37). DECISÃO: 1.O caso em pauta atrai, a meu ver, a competência do eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia para analisar e julgar a demanda sub examine. 2.É que, aos 20 de junho de 2022, a 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Marcos Pimentel Tamassia, apreciou e decidiu o mandado de segurança 1001002-20.2021, onde, ao negar provimento à remessa necessária, confirmou-se a r. sentença para determinar ao Município de Severínia a análise e resposta formal ao requerimento administrativo de expedição de alvará para construção (cf. e-pág. 98-9 dos autos referenciais). 3.Lê-se, a propósito, no atual art. 105 do Regimento Interno da Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (os destaques não são do original). Assim, por força do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de redistribuição do recurso. POSTO ISSO, em decisão monocrática, não conheço do pedido de efeito suspensivo almejado pelo Município de Severínia, decidindo-se pela redistribuição do feito ao Des. Marcos Pimentel Tamassia, integrante da eg. 1ª Câmara de Direito Público (autos de origem 1003039-20.2021 da digna 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 17 de abril de 2023. Des. RICARDO DIP -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: João Henrique Ferrarese Lapolla (OAB: 474137/SP) (Procurador) - José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 0045483-58.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0045483-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: Benedita Justina da Costa - Autor: Joao Otavio Marques de Castro - Autor: Janir de Carvalho - Autor: Jane Palermo Leal - Autor: Gislene Castello Campos - Autor: Deise Aparecida Petroni Cezario da Silva - Autor: Claudete Aparecida Costa Marins - Autor: Jorge Harada - Autor: Ataide Franco - Autor: Ana Paula Coronatto Tavares - Autor: Adriana Fatore Buoniconti Lutkus - Autor: Ambrozia Maria da Silva de Silva - Autora: VANDA MARIA ALVES - Autor: Vera Lucia de Carvalho Furtado - Autora: Terezinha de Paula Moreira da Silva Sividanes - Autora: Nilsa Aparecida Correia Sarmento - Autor: Sidnei Ferres Benica - Autor: Rosy Maiorano - Autor: Rita Cassia Apolinario Borgonovi - Autor: Regina Celli Carone Pinto - Autor: Paula Renata Olbrich Zanelato Buchi - Autor: Nilva Maria Lundquist de Souza - Autor: Karina Maria Ramos Guimarães - Autor: Nelson Martins da Silva - Autor: Nagela Genislene Gonçalves da Fonseca - Autor: Mirian Helena Mattos de Saboya Andrade - Autor: Maribel da Guia Santos - Autor: Maria Cristina Benetti Pereira - Autora: Leonor Rocha da Silva - Autor: Silvia Maria Brandão Queiroz - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - sala 33



Processo: 0032968-55.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 0032968-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dinah Maria Barile (E outros(as)) - Apelado: Joao Alberto Rodrigues de Souza - Apelado: Marilva Silva Gonçalves Barsan - Apelação Cível Processo nº 0032968-55.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelados: Dinah Maria Barile, Joao Alberto Rodrigues de Souza e Marilva Silva Gonçalves Barsan Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24385 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANDO CONTINUIDADE, PORÉM, EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. Decisão que determinou a continuação do cumprimento de sentença, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Erro inescusável, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.015, parágrafo único e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em fase de cumprimento de sentença promovido por Dinah Maria Barile e outros em face do Município de São Paulo. Na sentença de fls. 125/126, o juízo a quo entendeu por bem extinguir a execução no tocante à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II do CPC, e quanto à obrigação de pagar, fixou novo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública retifique os cálculos apresentados, promovendo a incorporação da gratificação aos vencimentos para todos os efeitos, com o recálculo das verbas que os têm como base de cálculo, nos termos do pedido julgado procedente pelo acórdão exequendo. Inconformado, o Município de São Paulo apelou e requereu a reforma do quanto determinado na condenação em obrigação de pagar (fls. 141/145). O recurso foi respondido (fls. 149/155). É o relatório. Não se conhece do recurso, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isto porque, contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, cabe agravo de instrumento, mas não o recurso de apelação. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, houve somente prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, tendo o juízo a quo assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de São Paulo promova a retificação dos cálculos, tratando-se, nesse ponto, de decisão interlocutória, e não de sentença; logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Não houve, portanto, extinção do cumprimento de sentença. No caso sub judice, aplica-se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o art. 356 do CPC é claro ao dispor em seu §5º: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Neste sentido, deste Egrégio Tribunal de Justiça e sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os seguintes julgados: Apelação Cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão rejeitando-a. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Decisão que não pôs termo à execução. Cabimento de agravo de instrumento. Expressa disposição legal. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP 2ª C. Dir. Privado Ap. 0014623-70.2007.8.26.0084 Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 25.07.2017). APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Recurso cabível. Fungibilidade. 1. Execução de título judicial. Cumprimento de julgado. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 1.009, ‘caput’, c.c. art. 1.015, § único, CPC. 2. Recurso. Fungibilidade. Não se aplica o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro, como é o caso dos autos. Hipótese de decisão que acolheu a impugnação e o valor exequendo apresentado pela executada, sem por fim ao cumprimento de sentença; trata-se de decisão que deveria ser atacada mediante agravo e não apelação, nos termos do art. 1.015, Parágrafo único, CPC. Erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 932, III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0024221- 02.2012.8.26.0269; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). APELAÇÃO. Recurso interposto contra r. Decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, afastando a condenação de multa cominatória. R. Decisão recorrida que possui natureza de Decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC/2015. Inadmissibilidade da via recursal eleita. inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro constatado no caso concreto. Impossibilidade de modificação (adequação) da multa cominatória de ofício, necessária a abertura da instância recursal, que somente ocorreria com a superação da fase de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003315-52.2015.8.26.0597; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.015, parágrafo único e art. 932, III, todos do CPC. São Paulo, 18 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2052797-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2052797-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Marco Eduardo Covo - Impetrante: Fábio Rogério Alves Guimarães - Impetrante: Altair Gilio - VOTO Nº 48925 Vistos Os advogados ALTAIR GILIO e FÁBIO ROGÉRIO ALVES GUIMARÃES impetram este habeas corpus em favor de MARCO EDUARDO COVO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito, em 21/02/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Nesse dia, Matheus Florêncio, enteado do paciente, foi preso em local próximo à residência, com drogas e dinheiro. Matheus teria confessado que estaria vendendo drogas para um indivíduo chamado Branco, no caso, o paciente. Realizada a busca na residência, dentro de uma garrafa térmica, foram localizadas 40 porções de crack, tendo sido o paciente preso. Alegam os impetrantes que o paciente sequer sabia da existência de drogas em sua residência, bem como que causa estranheza o fato de os policiais militares terem afirmado que o paciente e a genitora de Matheus terem dito que não o conheciam, pois ele estava na viatura policial, não sendo crível que sua mãe e seu padrasto negassem que o conheciam. Entendem, portanto, que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar e que o paciente é inocente das acusações. Assim, na audiência de custódia, no dia 22/02/2022, o paciente foi colocado em liberdade provisória, tendo em vista que nada de ilícito foi encontrado com ele. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido ofertadas as contrarrazões e o Juízo Impetrado reconsiderou a decisão que concedeu liberdade provisória a Marco Eduardo Covo e decretou sua prisão preventiva, em 07/03/2022. Aduzem que não foi dado tratamento igual à Defesa, como foi dado ao Ministério Público, pois a Defesa não foi intimada da decisão atacada, na mesma data que o Parquet. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão, revogando-se a prisão cautelar do paciente, com expedição de contramandado de prisão. A liminar foi indeferida às fls. 65/66, sendo prestadas as informações pelo juízo coator às fls. 71/73. A Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou às fls. 98/108, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Depreende-se das cópias trazidas que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/02/2022, acusado de ter praticado o crime de tráfico de drogas, juntamente com Matheus Florêncio. Em sede de audiência de custódia, realizada em 22/02/2022, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo a autoridade coatora reconsiderado a decisão e decretado a prisão preventiva, em 07/03/2022, em razão da presença de indícios de autoria e materialidade, apreensão de quantia em dinheiro e considerável quantidade de drogas na residência do paciente (40 porções de crack), confissão informal quanto a prática da traficância, além da reincidência específica e maus antecedentes. Conforme pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal de Serviços e- SAJ, deste Tribunal, constatou-se que o mandado de prisão não foi cumprido e foi decretada a revelia do acusado. Por sentença proferida aos 28/07/2022, Marco Eduardo Covo foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11343/06, c.c. artigo 29, caput, do CP, mantida a prisão preventiva (110/126). O mandado de prisão foi devidamente cumprido aos 28/08/2022 (fls. 127/130). Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, conforme cópias juntadas. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 17 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Altair Gilio (OAB: 414107/SP) - Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/SP) - 7º andar



Processo: 2087044-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2087044-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Samuel Alexandre de Assis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Douglas Schauerhuber Nunes, em favor de Samuel Alexandre de Assis, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 19/24). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 19/24), pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 cc artigo 14, inciso II, do Cód. Penal. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do grave crime de homicídio, na forma tentada, em face do auto de prisão em flagrante, ficha de atendimento médico (fl. 14) e do relato das testemunhas. Com efeito, o Policial Militar Kaíque Bertoli Magro assevera que foi acionado para comparecer a escola Margarida Paroli Soares, onde um indivíduo com uma arma branca estaria ameaçando funcionários da escola, onde ao chegar ao local visualizou o indiciado, posteriormente identificado como Samuel Alexandre de Assis, segurando uma marreta e ameaçando uma senhora que estava abrigada no interior da escola; desembarcou da viatura, abordando e imobilizando o indivíduo; em conversa com a vítima, esta narrou que, ao chegar à escola, o indiciado, sem motivo algum, correu em sua direção com uma marreta dizendo que mataria ela e seu filho; a vítima correu e abrigou-se na escola; a vítima disse ainda que, já no interior da escola, o indiciado ameaçou funcionários e alunos da escola, dizendo que voltaria para “explodir a escola e matar todos.(fls. 03) [...] Por conseguinte, nesta fase de cognição, os elementos de convicção indicam que o autuado tentou desferiu golpes de arma branca contra a vítima, concluindo-se pela prática de tentativa de homicídio qualificado. Ao delito imputado, nesse contexto, é estabelecida pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser decretada, pois, para a garantia da ordem pública, segregando-se o investigado, a fim de que não torne a praticar infrações penais, não ostentando condições de convívio social pacífico, bem como para resguardar a integridade física da ofendida, que conseguiu sobreviver. Fls 20/21. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 10º Andar



Processo: 2088070-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 2088070-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Alves Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Amanda Ruiz Babadopulos, em favor de Matheus Alves Oliveira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 44/47). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário e informou, em audiência de custódia, endereço no qual pode ser encontrado, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (ii) a ocorrência não narra qualquer ato de mercancia ou interação do Paciente com terceiros, a abordagem se deu apenas pelo fato dele ter sido visto jogando uma sacola, que negou ser sua, e corrido em local conhecido como ponto de tráfico, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 44/47), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pontuando o MM Juízo a quo: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta dos autos que Policiais Militares em patrulhamento avistaram o autuado, que ao perceber que estava sendo observado, saiu correndo. Ante a fundada suspeita, iniciaram acompanhamento e avistaram o autuado arremessar uma shoulder bag. O autuado foi detido e a bolsa recuperada, contendo em seu interior 131 porções de crack e 33 envelopes de maconha. Em seu interrogatório, o autuado afirmou que é usuário de crack e estava no local fazendo uso de drogas, juntamente com outros usuários. Quando uma viatura da Polícia Militar se aproximou, todos saíram correndo, inclusive o interrogando, que jogou no chão a droga que consumia, mas foi alcançado. Negou ser proprietário das drogas apreendidas. [...] Não há, por outro lado, indicação precisa de endereço fixo ou de atividade remunerada que ligue o autuado ao distrito da culpa, denotando que acautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Nesse sentido, o autuado declinou domicílio em Osasco e afirmou que está sem moradia fixa, além de estar desempregado. Fls 45/46. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1033422-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1033422-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Wellington Gama dos Santos Garcia - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO-SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO AUTOR. SEGURO-SAÚDE QUE PERMITE A ESCOLHA DE ESTABELECIMENTO, MEDIANTE REEMBOLSO CONTRATUAL. ATENDIMENTO FORA DE REDE DE REFERÊNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1032 PELO C. STJ, SENDO DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31.º DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO, VISTO CUIDAR- SE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR, RESPEITADO O REGIME DE CUSTEIO INTEGRAL NOS TRINTA PRIMEIROS DIAS, E COPARTICIPAÇÃO A PARTIR 31.º DIA, NO EQUIVALENTE A 50% DAS DESPESAS. O REEMBOLSO POR PARTE DA APELADA DEVERÁ OBEDECER AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003297-29.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1003297-29.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Espedito Feitosa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR AO DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA O REQUERENTE. O DEMANDADO FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007074-85.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1007074-85.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Leonice Alves Leite (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELOS DAS PARTES. AMBOS SEM RAZÃO. PRELIMINARES. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE ADEQUADO, TENDO EM VISTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003872-47.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1003872-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Erisvaldo Ferreira Barros - Apelado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E DE SER NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO. MAGISTRADO QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, CASO RECONHEÇA A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. 2. MÉRITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE PODEM SER PACTUADAS NOS MESMOS MOLDES FACULTADOS ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A ATUAR NO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ART. 5º, II, § 2º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 539, STJ. 3. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM QUE SE MOSTRA INDEVIDA NO CASO CONCRETO. ÍNDICE APTO A APURAR A CORREÇÃO MONETÁRIA NO MERCADO IMOBILIÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/ SP) - Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Ariane de Sousa Leon (OAB: 418500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000561-51.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1000561-51.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Oswaldo Martins Uliano - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM PLANO DENOMINADO FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS - FGB - PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DA PARTE AUTORA. APELA EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A., PARA BUSCAR A REFORMA DA SENTENÇA. ADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PUGNA A APELANTE SEJA REFORMADA A SENTENÇA, ACOLHENDO-SE OS PEDIDOS INICIAIS E DETERMINANDO-SE A REPACTUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, DO “FGB” DO REQUERIDO, PARA QUE INCIDAM AS CONDIÇÕES DE RENTABILIDADE DA CARTEIRA, ELIMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE FINANCEIRO, NO PERÍODO DE DIFERIMENTO, E “IPCA + 0%”, NO PERÍODO DE CONCESSÃO, A FIM DE VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ALTERNATIVAMENTE, BUSCA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO “FGB” FIRMADO COM O PARTICIPANTE APELADO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA ACUMULADO NO REFERIDO PLANO EM SEU FAVOR, PARA A UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS DO RESGATE OU PORTABILIDADE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE DE OBTENÇÃO DA RENTABILIDADE CONTRATADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO MACROECONÔMICO, QUEDA DE TAXA DE JUROS, AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA E EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR DE APORTE FINANCEIRO, INTEGRAM O RISCO PRÓPRIO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE QUE PRETENDE REDISCUTIR O CONTRATO QUANDO LHE COMPETE O CUMPRIMENTO DO PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Renato Canha Constantino (OAB: 154374/SP) - Canha Constantino Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 27388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001359-15.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1001359-15.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Mineração Colozzo & Valentim Ltda Me - Apelado: Paulo Eduardo de Campos E Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR PAULO PRETENDIA RECEBER DA EMPRESA REQUERIDA 5% DO FATURAMENTO BRUTO COM ORIGEM EM EXTRAÇÃO DE MINERAIS EXISTENTES EM ÁREA CEDIDA À EMPRESA DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL DE R$ 250.000,00. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO APENAS O PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL JULGADO RECORRIDO CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 25.000,00 COM BASE NO ARTIGO 86 § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO TER HAVIDO DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APELANTE ENTENDE TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; E, QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE CADA PARTE SUCUMBIU.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.DECAIMENTO MÍNIMO NÃO CARACTERIZADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS SÃO OS PROVEITOS ECONÔMICOS OBTIDOS PELO AUTOR COM A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA; E, PELA EMPRESA REQUERIDA AO DEIXAR DE PAGAR A MULTA PRETENDIDA PELO REQUERENTE ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS TAMBÉM EM FAVOR DO APELANTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Ariadne Castro Silva Pires (OAB: 196616/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1070028-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1070028-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: M21 Esportes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS - CESSÃO DE DIREITOS DE USO, PARA FINS COMERCIAIS, DA IMAGEM, VOZ, APELIDO DESPORTIVO E NOME DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM, POR SER ESPÉCIE DO GÊNERO CESSÃO DE DIREITO, INCIDE ISSQN - DESCABIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE USO DA IMAGEM, VOZ E APELIDOS DE ATLETAS, POIS TAL ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN, EM RAZÃO DE HAVER PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CADA PARTE DEVE ARCAR COM OS RESPECTIVOS TRIBUTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO PACTUADA. ALÉM DISSO, CABE À PARTE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Matheus Tonello Bolsi (OAB: 97684/PR) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015711-59.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1015711-59.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SANTOS MULTA NÃO RECOLHIMENTO ISS EXERCÍCIO DE 2015 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, VINCULADA AO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE OU ATRIBUINDO-A A ESTE EM CARÁTER SUPLETIVO DO CUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA REFERIDA OBRIGAÇÃO - O ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 PREVIU TAL POSSIBILIDADE, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE IMUNE ASSIM, A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABRANGE AS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, OS PRESENTES EMBARGOS POSSUEM LASTRO NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1547088- 64.2016.8.26.0562, FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE À MULTA DE 100% DE ISS NO ANO BASE DE 2013, EXERCÍCIO 2015 EMBARGANTE QUE ESTÁ SENDO TRIBUTADA E EXECUTADA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM BASE NO ART. 81, INCISO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS OCORRE QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1546752-60.2016.8.26.0562, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FOI DECLARADA NULA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO SE DESCONHECE QUE, EM PRINCÍPIO, INEXISTE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO ENTANTO, A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1546752-60.2016.8.26.0562 RECONHECEU QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO REVELAVA O RESPECTIVO FATO GERADOR ASSIM, NÃO EVIDENCIADO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EXECUTIVA DA MULTA A ELE ATRELADA COM EFEITO, A EXECUÇÃO EM TELA SE REFERE À MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, OU SEJA, A MULTA PUNITIVA DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, DE MODO QUE, DECLARADA NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003175-25.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-19

Nº 1003175-25.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Deusa Mara Monteiro de Almeida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INOCORRÊNCIA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA R. SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL.NULIDADE DO LANÇAMENTO - MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS CALCULADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 13, I E 29, XI, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.461/2003 (FLS. 27) - OCORRE QUE NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE Nº 1000384-93.2015.8.26.0268 E 0500919-84.2012.8.26.0268, QUE OBJETIVAM A COBRANÇA DO ISS, FOI RECONHECIDO O ERRO NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (FLS. 66/106) - CONSEQUENTEMENTE, VERIFICA-SE A NULIDADE DO LANÇAMENTO DA MULTA, CALCULADA SOBRE O VALOR DO ISS - CONSIDERANDO-SE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR O AUTO DE INFRAÇÃO PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DA MULTA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Michael Lopes Moreira (OAB: 320883/SP) - 3º andar - Sala 32