Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2081999-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2081999-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: J. R. P. - Agravado: L. de A. P. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo tirado de decisão (fls. 50/53 dos autos digitais de primeira instância) que fixou alimentos gravídicos nos autos da ação que promove a agravante J. R. P. em face de L. de A. P. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: (...) III. Cuida-se de pedido de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios, alegando, em resumo, a requerente que está grávida, necessita de alimentos do futuro pai de seu filho, requerendo a fixação de alimentos provisórios. É, em síntese, o relatório. Decido. Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. No caso concreto, ainda que o feito esteja apenas em seu início de processamento, os elementos de prova que acompanham a petição inicial (fls. 18/34) permitem reconhecer que existem efetivamente indícios suficientes a respeito da suposta paternidade atribuída ao réu em relação à criança que está sendo gestada pela autora, cujo estado de gravidez encontra-se demonstrado nos autos através dos documentos de fls. 15 e 16, daí porque entende este Juízo estar satisfeita a exigência contida no art. 6º da Lei nº 11.804/2008, motivo pelo qual CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela autora em sua inicial, a fim de fixar alimentos gravídicos em seu favor no montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. No caso do réu estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. (...). Esclarece a alimentada recorrente, inicialmente, que trata a ação principal de pedido de alimentos gravídicos promovida pela Agravante em face do Agravado sendo requerida com a inicial arbitramento dos alimentos gravídicos na base correspondente a 50% do salário mínimo para o caso de desemprego do Agravado dentre outros pedidos (fls. 03). Aduz a requerente, em apertada síntese, que o valor fixado a título alimentos gravídicos comporta majoração imediata, porque comprovou satisfatoriamente que convivia com o agravado, bem como suas condições financeiras e profissionais, razões pelas quais possível que a prestação seja fixada em montante correspondente a salário mínimo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/05, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre o montante a ser fixado inaudita altera parte a título de alimentos gravídicos. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao fixar alimentos à razão de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. No caso do réu estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário- mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Explico. A Lei nº 11.804/2008 se refere apenas a indícios da paternidade, não se exigindo o mesmo rigor probatório das ações de alimentos comuns, fundadas em relações de parentesco pré-constituídas. A maior tolerância no exame dos indícios não significa, porém, que os alimentos gravídicos possam ser fixados à vista de simples alegações das partes, desacompanhadas de elementos ao menos razoáveis de convicção. Observo que a inicial veio instruída com trocas de mensagens das partes por aplicativo, a evidenciar que mantiveram relacionamento amoroso contemporâneo à data da concepção. Até o momento, o que se observa é que, nas poucas trocas de mensagens trazidas aos autos, não negou o réu em momento algum a possível paternidade. Inclusive cabível ressaltar que há outra ação em trâmite discutindo justamente o período de união estável do casal. Lembro que a fixação de alimentos gravídicos sempre repousa em indícios reveladores da plausibilidade de que o requerido seja o pai biológico do filho da autora. Diante de tal cenário, diante de indícios de paternidade aptos a ensejar a fixação liminar de alimentos gravídicos, fez bem o Juízo a quo, ao fixá-los com parcimônia. Cabe destacar que o nascimento com vida não impõe a cassação dos alimentos gravídicos, mas apenas a conversão da natureza dos alimentos, que passam a ser provisórios, em favor do recém-nascido, e não mais da gestante. Reza o art. 6º, parágrafo único, da já mencionada Lei de Alimentos Gravídicos: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. O I Encontro de Juízes de Família do Estado de São Paulo, realizado no ano de 2.017, aprovou enunciado com o seguinte teor: 4. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, perdurando até eventual julgamento da ação revisional, exoneratória, investigatória ou negatória de paternidade. Pois bem. Resta apreciar o montante da obrigação alimentar devido pelo demandado a título de alimentos. Neste momento processual em sede de cognição sumária , o encargo alimentar foi fixado de forma prudente pelo Juízo a quo. Não se sabe, com a certeza que o caso recomenda, quais são os reais ganhos do alimentante e o montante das suas obrigações atuais. Em palavras diversas, não há elementos seguros ou melhor, não há elemento algum acerca das atuais possibilidades do alimentante, a impedir a majoração dos alimentos neste momento processual. Ao que alega a recorrente, exerce a requerido profissão de pintor, sem qualquer indício da renda mensal média ou emprego formal.. Anoto que a simples alegação de que os custos com a criança, após o nascimento, serão maiores, não justifica a almejada elevação do encargo antes mesmo do exercício do contraditório pleno. Reitero que após o nascimento da criança os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos provisórios, e seu valor ajustado às necessidades do credor. Inviável desde já majorar os alimentos, destinados a suprir necessidades presentes, com a suposição de maiores gastos futuros. Vou além. Lembro que os alimentos gravídicos se destinaram a proporcionar gestação saudável, e não ao sustento da gestante. Não se prestaram a fazer frente a todas as despesas da gestante. Na verdade, têm os alimentos gravídicos o escopo de auxiliar a gestante a ter uma gravidez sadia, auxiliando-a com alimentação e despesas com exames e compra de enxoval. Lembro que ao se falar em direito a alimentos do nascituro, inclui-se o direito a ter um normal desenvolvimento até o termo do nascimento. Portanto, inserem-se na expressão ‘alimentos’ inclusive as garantias de acompanhamento pré-natal, despesas relacionadas à alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames e internações, entre outros, nos moldes do art. 2º, da Lei n. 11.804/08. Isso porque o titular de tais direitos é o ser ainda não nascido, que conta com as garantias necessárias para adquirir a personalidade jurídica, tendo em vista que a dignidade humana deve lhe alcançar os momentos que antecedem ao seu nascimento, sob pena de se negar efetividade ao direito fundamental à vida (Cleber Affonso Angeluci, CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009). No caso em tela, deve ser mantido o encargo alimentar gravídico nos moldes fixados na decisão impugnada, uma vez que não trouxe a recorrente qualquer indicativo de que o pensionamento, nesse momento processual, é insuficiente para auxiliá-la nas despesas com a gravidez. Evidente que toda majoração é desejável, mas não há indicativos seguros da capacidade financeira do réu que autorize a imediata revisão do encargo. Após a angularização do feito será possível reapreciar a matéria com base nos novos elementos que virão aos autos com a contestação. Claro que se sobrevieram novas provas ou elementos aos autos, poderá a qualquer tempo o D. Magistrada de Primeiro Grau alterar os parâmetros do pensionamento. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Sergio da Rocha Barros (OAB: 90984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2043072-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2043072-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: R. R. da C. - Agravada: A. C. F. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 26/28) que indeferiu a tutela de urgência para minorar provisoriamente a pensão. Brevemente, aduz o agravante que, desde a fixação da verba alimentar, houve redução no importe de seus rendimentos e o aumento de suas despesas, após o nascimento de outra filha. Afirma que atualmente percebe R$ 1.500,00 e arca com R$ 1.302,00 de alimentos em favor da agravada, o que lhe compromete 86,8% da renda. Pugna pela tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 25% do salário mínimo, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Nesse passo, constata- se que em demanda anterior (fl. 43, autos nº 1009157-05.2019.8.26.0037), as partes ajustaram os alimentos em um salário mínimo, acrescido do valor de 40% das mensalidades escolares da menor e divisão equânime de despesas com material escolar, remédio, roupas, cursos etc., o que se homologou por sentença prolatada em 29.10.2019 (fl. 46). Embora receba R$ 1.500,00, como microempreendedor individual (fl. 60), de se observar que, pelo menos desde outubro de 2022, percebe referida quantia mensal e, por outro lado, sua nova filha nasceu em 13.06.2022 (fl. 48). Dessarte, além de a alegada mudança da capacidade contributiva não ser atual, verifica-se que a fonte pagadora do agravante (fl. 60) possui nome e sobrenome em comum com a mãe de sua nova filha (fl. 48), o que merece aclaramento. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1026455-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1026455-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Aristides Parolin (Justiça Gratuita) - Apelada: Leonilda Parolin (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1269 Apelação Cível Processo nº 1026455-44.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 193/197, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de mútuo proposta por Sandra Cristina Parolin em face de Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. e outro nos seguintes termos: Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR revisto o contrato nos seguintes termos: (i) a taxa de administração deve ser reduzida a R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) a cláusula que prevê o pagamento da comissão de corretagem é abusiva, sendo incabível, contudo, sua restituição, ante o decurso do prazo prescricional; (iii) é abusivo o pagamento de prestações, com seus juros e correção monetária, antes do efetivo recebimento do numerário pela autora; (iv) a cláusula que prevê correção monetária com periodicidade inferior a um ano deve ser considerada abusiva; e (v) o índice de correção monetária contratual deve ser substituído pelo IPCA a partir de julho de 2020. O saldo devedor deverá ser, portanto, recalculado com as modificações supra mencionadas. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). Ao trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.. (...). Inconformada, apela a requerida a fls. 238/268, pleiteando a reforma da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É dos autos que a autora contraiu empréstimo junto à primeira requerida, com repasse à segunda, visando a construção de uma casa sobre imóvel de sua propriedade. Pretende a autora com esta ação a revisão do contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, pois entende serem abusivos os índices de reajuste, assim como outras cláusulas descritas. O objeto da presente ação, portanto, envolve questão atinente a empréstimo de dinheiro e não ao contrato de compra e venda, propriamente dito, matéria que se insere na competência Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência para o julgamento das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.. Neste sentido: Revisional de contrato c/c restituição de valores pagos a maior. Contrato de mútuo. Alegada abusividade de cláusulas contratuais e índices de reajuste das parcelas. Empréstimo não realizado por instituição bancária. Questão que não envolve o contrato de compra e venda. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Resolução TJ 623/2013, artigo 5º, inciso III.14. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa do recurso para redistribuição.. (TJSP; Apelação Cível 1046743-76.2022.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado 2 ou 3. São Paulo, 19 de abril de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2084159-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2084159-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Healthymed Camp Ltda - Requerido: Clínica V3 Silva Medicina e Saúde Ltda - Requerido: Clínica V3 Campos Medicina e Saúde Ltda - Requerido: Clínica V3 Medicina e Saúde Ltda - Requerido: Clinica V3 Medicina e Saúde Ltda - Requerido: Clínica V3 Passanante Medicina e Saúde Ltda - Requerido: Healthy Medicare Swr Ltda - Requerido: Healthy Center Science Eireli - Requerido: Healthy Center Swr Ltda - Requerido: Healthy Alpha Care Center Eireli - Requerido: Medcenter Ibeauty Ltda. Me - Requerido: Healthy Life Center Ltda - Requerido: Healthy Center Vitta Ltda - Requerido: Labby Health Análises Clínicas Ltda - Voto nº 48.795 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, visando seja atribuído efeito ativo, restabelecendo-se a liminar concedida em recurso de agravo de instrumento, de forma integral. Alega a requerente que a sentença que julgou a ação que interpôs foi de procedência, mas que não houve expressa fixação de valor de multa, para o caso de descumprimento. Explica que, no juízo de origem, a tutela antecipada foi indeferida e que, por essa razão, ingressou com recurso de agravo de instrumento no qual foi proferida decisão deferindo a liminar e na qual houve fixação de multa para o caso de descumprimento, no valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Pretende que seja mantida a ordem exarada em segunda instância, de forma integral, até o julgamento do recurso de apelação que interpôs, visando ver atendido também seu pedido de fixação de multa. É o relatório. Não deve ser conhecido o presente pedido de efeito suspensivo por não ser a medida adequada à pretensão da requerente. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, apenas nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ou seja, o pedido de efeito suspensivo serve para, caso presente os requisitos, seja concedido efeito suspensivo quando a sentença começa a produzir efeitos desde logo. No caso, ela quer que prevaleça a liminar concedida em segunda instância em sua integralidade, com a multa fixada, sendo que a sentença não abordou o pedido de fixação de multa. No caso, deve a requerente aguardar a distribuição do recurso de apelação e ingressar com pedido incidental nos próprios autos da apelação, para que o relator aprecie os pleitos. Ante o exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luis Filipe de Oliveira Nazar (OAB: 273353/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2248958-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2248958-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thalita Machado Rezende Alabarse - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 70/73, na parte em que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora, sob o fundamento de que não há elementos que indiquem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência em relação ao fornecimento do medicamento pleiteado, isto porque, conforme nota técnica nº 2171/2022, elaborada pela equipe Nat-Jus/SP (fls. 78/80), em conformidade ao Comunicado Conjunto nº 2351/2019, houve parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica para tratamento da Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide SAF (CID D68.8), não havendo ainda justificativa para a alegação de urgência e emergência, conforme estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina. Sustenta a recorrente que é gestante de alto risco, em razão do diagnóstico de Trombofilia, sendo de suma importância que haja o uso do medicamento pleiteado, na dosagem prescrita, sob pena de sofrer a autora novo aborto espontâneo, o que já aconteceu recentemente, em fevereiro de 2022, havendo relatório médico que confirma a gravidade da doença que acomete a autora, bem como o risco iminente à sua gestação, asseverando ainda que o fornecimento da enoxaparina para gestantes de alto risco está previsto em PCDT da CONITEC, havendo ainda exposição da negativa formalizada pela agravada (fls. 43/44 e 45/46 dos autos de origem), mostrando- se abusiva a conduta da agravada em negar a cobertura, o que não se pode admitir. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que a agravada seja compelida a arcar com a autorizar/fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane ou Versa), na dosagem e prazos prescritos no laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Deferida a liminar (fls. 77/80), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 92/107). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 229/233, cujo teor segue: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: i) determinar que a ré disponibilize à autora o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane ou Versa) no tempo e modo indicados na prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência inicialmente concedida em sede de agravo; ii) condenar à requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$1.317,36, corrigido, pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência parcial da parte autora, responde(m) a(o)(s) ré(u)(s) por 70% das custas e despesas processuais; arcando cada parte com os honorários do(a)s) advogado(a)(s) da parte adversa, arbitrados, respectivamente, em R$1.500,00 e R$750,00, para o(a)(s) da autor e da ré, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Bruna Bassi Blank Albino (OAB: 371622/SP) - Mayara Salituri Leal (OAB: 385473/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Mariana Tassinari Amaral (OAB: 434275/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000020-73.2018.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000020-73.2018.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Município de Pilar do Sul - Apelada: Neusa Madalena Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a respeitável sentença de fls. 415/419, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e condenar o MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL ao pagamento de R$ 35.000,00 em favor da parte autora, corrigido desde a data da avaliação pelo IPCA-E e acréscimo de juros de juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação. Tais critérios incidirão até 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, em 50% cada e fixados os honorários em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), cabendo a cada parte o pagamento de 50% do valor em favor do advogado da parte adversa observada a gratuidade em favor da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação. Apela o Município pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Consoante se infere da pretensão inicial, trata-se de ação de indenização proposta por adquirente de lote de terreno, que foi incorporado ao patrimônio público quando da regularização do loteamento clandestino. A r. sentença reconheceu a ocorrência da desapropriação indireta, diante da incorporação do lote ao domínio público a ensejar indenização em favor do autor a ser paga pela Municipalidade. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo e, por isso, autoriza seu julgamento mediante decisão monocrática. A competência é determinada pelos elementos da petição inicial, segundo dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Consoante o artigo 3º, I.11 e I.12 da Resolução Nº 623/2013 com redação dada pela Resolução nº 785/2017, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Seção de Direito Público as: Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; (...) a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; (...) Sobre isso, vale transcrever elucidativos trechos extraídos de julgado deste E. Tribunal, inclusive do Órgão Especial: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FISCALIZAR IRREGULARIDADES NO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 3º, INCISOS I.11 E I.12, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 785/2017. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 1003833-43.2016.8.26.0650; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 18/06/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação civil pública visando regularização física de loteamento, implementação de obras de saneamento básico, bem como a indenização por prejuízos causados. Lei nº 6.766/79. Competência que se estabelece em razão da matéria e não da pessoa. Atual Resolução deste C. Tribunal dispondo sobre a matéria. Resolução nº 785/2017 que alterou a Resolução nº 623/2013 para fixar a competência da Seção de Direito Público nos casos de “ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica”(art. 3º, I. 12). Inaplicabilidade. Resolução nº 785/17 que somente se aplica aos feitos distribuídos após sua entrada em vigor (art. 9º). Regramento anterior que deve prevalecer no presente caso. Competência preferencial da Egrégia 6ª Câmara da Seção de Direito Privado, à qual se remetem os autos. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitante. (TJSP, Conflito de Competência nº 0003894-57.2018.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Evaristo dos Santos, dj. 07.03.2018). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Anderson Masayuki Jimbo (OAB: 265967/SP) - Solange Maria Pereira de Góes (OAB: 169699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1067539-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1067539-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Aparecida Braz Gomes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 46/65 que julgou liminarmente improcedentes os pedidos na forma do art. 332 do CPC para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores, bem como indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou o pagamento das custas iniciais sob pena de inscrição em dívida ativa. Inconformada busca a requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto pede a concessão da gratuidade de justiça por não ter meios de arcar com os ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e, no mérito, defende a procedência dos pedidos para aplicação da taxa de juros legalmente permitida em detrimento daquela aplicada no contrato, extirpação das tarifas indevidamente cobradas por serviços não prestados. Para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a recorrente, no prazo de dez dias, cópias de suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal nos anos 2021 e 2022 ou declaração de isenção, nos termos da Lei 7115/83; seus comprovantes de rendimentos, holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses, bem como os comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde etc.) compatíveis ao alegado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, tendo em vista que a carta de citação do apelado de fls. 94 foi expedida com vício por conter menção a indeferimento da petição inicial (art. 331, § 1º, do CPC), situação diversa da verificada nestes autos, improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC). A fim de evitar futura alegação de nulidade, proceda-se à nova citação, independente do recolhimento das respectivas custas, para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1068007-89.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1068007-89.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gilvan Gomes da Silva - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 175/183, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no ressarcimento de eventuais custas, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 186/193. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, asseverando, também ser ilegal a imposição do seguro, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 197/215). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado, sem a utilização de método científico, não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de outros encargos, cuja exclusão se procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo autor na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 672,52 maio de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 395,00 e R$ 250,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. De outro norte, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 2.188,72. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução do respectivo valor. Todavia, o apelante afirmou na petição inicial ter sido devolvida administrativamente a quantia de R$ 1.896,98 (fl. 13), de modo que a devolução será da quantia de R$ 291,74, como expressamente requerido. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do apelado na sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição das quantias pagas a título de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e parcialmente em relação ao seguro, todas de forma simples, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora computados desde a citação, autorizando- se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, conforme requerido em contestação. E rejeita-se o pedido formulado pelo réu, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. No concernente a sucumbência, as partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que condeno o autor e o réu a dividirem as custas e despesas processuais em partes iguais. Fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao patrono de cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2088351-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088351-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. F. C. de P. - Agravante: M. A. P. P. - Agravado: E. V. P. J. - Interessado: R. S. C. H. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. C. DE P. e OUTRO em face da r. decisão de fls. 512/513 dos autos originários, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, a nobre magistrada a quo indeferiu pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito em nome do executado, ora agravado. Consignou a nobre magistrada de origem: É induvidoso que, consoante o disposto no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, estabelece o art. 8º do CPC que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Verifica-se, in casu, que a providência requerida (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação / apreensão de passaporte / bloqueio de cartão de crédito) não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto se distancia da finalidade do processo que é o alcance de bens do devedor para satisfação da dívida, e não a punição pessoal do inadimplente com a mitigação de direitos e garantias fundamentais, em violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), mostrando-se inócua para consecução dos fins precípuos. Não é viável a supressão, por qualquer meio, da disponibilidade do passaporte, visando a satisfação de dívida. O Colendo Superior Tribunal da Justiça já teve oportunidade de decidir que: “Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial(duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.” (RHC 97876/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, vu, j. 05/06/2018 www.stj.jus.br). Portanto, não há como se acolher a medida pleiteada. Intime-se. Inconformados, recorrem os exequentes, alegando, em síntese, que: (i) estão há 05 anos tentando receber o que lhes é devido por força de sentença transitada em julgado; (ii) o executado somente não possui recursos para pagar o débito, uma vez que viaja para o exterior, participa de torneios de hipismo e até mesmo montou uma hípica em nome da esposa; (iii) o bloqueio da carteira nacional de habilitação, do passaporte e do cartão de crédito do executado é medida necessária e eficaz, pois o agravado usa tais documentos para viajar, trabalhar e manter seu alto padrão de vida; (iv) todas as pesquisas de bens em nome do devedor nos autos de origem restaram infrutíferas; (v) ao julgar a ADI n. 5941, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional dispositivo legal para permitir medidas alternativas a fim de assegurar cumprimento de ordem judicial. Pretendem, ao final, o provimento do presente agravo para que sejam deferidas as medidas atípicas pleiteadas. Pois bem. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo REsp n. 1.955.574/SP e REsp 1.955.539/SP (tema 1137), nos quais o Relator, Ministro Marco Buzzi, em 29.03.2022, proferiu decisão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao tema. Confira-se: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator (sem ênfase no original). Evidente que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação. Nesse contexto, suspendo o julgamento do presente recurso por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da retomada, por requerimento das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça julgue os recursos afetados em prazo inferior. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB: 147333/SP) - Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2091410-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2091410-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Artur Veneroso Max Ferreira - Agravante: Valdineia de Cassia Doce Max Ferreira - Agravado: José Scavroni - Agravada: MARIA CÂNDIDA SIMÕES SCAVRONI - Vistos. 1) No impedimento ocasional do Eminente Relator Desembargador VIANNA COTRIM, aceito a conclusão. 2) Examinando os autos, observo que o DARE não contém autenticação mecânica e tampouco veio acompanhado da filipeta expedida pela instituição bancária (fl. 16). Comprovem, pois, os agravantes o recolhimento tempestivo da taxa judiciária (art. 1.007, § 7º, do CPC c.c. art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Prazo: 05 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC). 3) Em razão da impossibilidade de exame destes autos para voto, determino que se faça nova conclusão ao Relator quando cessado o seu afastamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Jose Alberto de Mello Sartori Junior (OAB: 122181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0001362-75.2005.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: L. G. A. - Apelado: C. B. de B. F. J. - Apelado: C. B. de B. F. C. - Apelado: C. B. de B. F. J. - Apelado: C. B. de B. F. S. - Interessado: C. de V. e C. P. C. LTDA - Interessado: M. D. F. B. - Interessado: E. A. V. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Luiz Gonzaga Advocacia em face de respeitável sentença que extinguiu a ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante visa o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ou do débito, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade (p.1146/1166). Para tanto recolheu o preparo em valor mínimo (R$145,45 - p.1179), sob alegação de que inexistindo verba sucumbencial, o recolhimento deve se dar pelo piso. Contudo, a Lei 11.608/03, em seu artigo 4º, II, prevê que o pagamento da taxa judiciária como preparo da apelação deve ser de 4% sobre o valor da causa. Considerando que o inconformismo versa apenas sobre a verba honorária, o apelante deve recolher 4% do valor pretendido, qual seja, 10% sobre o valor da causa (R$ 3.629.457,49, em 08/03/2005) ou do débito (R$ 12.866.192,96, em 26/11/2012, p.991), observado o valor máximo de 3.000 Ufesps. Assim, determino o complemento do preparo, no prazo de cinco dias, o que faço com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001998-89.2018.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apte/Apdo: Sba Torres Brasil Limitada - Apdo/Apte: Apparecido Moreira - Apda/Apte: Maria de Lourdes Araujo Moreira - Vistos. A r. sentença recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, de modo que os recursos interpostos pelas partes serão examinados sob a égide do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata- se que os preparos dos recursos interpostos pelas partes são insuficientes (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015), pois os montantes recolhidos (autora = R$ 2.579,65 - fls. 238/239 e rés = R$ 1.988,75) não representam 4% do valor atualizado dado à causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto às apelantes o recolhimento do valor remanescente dos respectivos preparos, no importe de R$ 11,87 (autora) e R$ 615,59 (rés). Deverão as rés, ainda, recolherem o valor de porte de remessa e de retorno correspondente a 2 volumes (1,672 UFESPs por 2 volumes = R$ 114,56), na guia relativa ao FEDT (Fundo Especial de Despesas do Tribunal), por se tratar de processo físico. Prazo para atendimento: de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 147991/RJ) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Paula Tatiane Caldovino (OAB: 254569/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008968-82.2009.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Editora Três Ltda - Apelada: Eva Aparecida Lopes Gomes - Apelado: Erica Helena Adolfina Gomes - Apelado: Everton Francisco Gomes - Apelado: Evelyn Epifania Gomes Silva - Apelado: Emerson Gomes - Vistos. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade da justiça à efetiva comprovação da necessidade, pois o mero processamento de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade de recolher o preparo da apelação. Desde já observo que em 06/05/2020, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença (10/04/2020), a apelante recolheu R$ 81.830,00 sob o código 230-6, referente ao complemento das custas de distribuição da ação de recuperação (p.266). Anoto também que a condenação foi de baixa monta, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 1.396,22 a titulo de dano material e R$ 5.000,00 pelos danos morais (p.227). Portanto, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a apelante apresente documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB: 15462/BA) - Simone Aparecida Verona (OAB: 122018/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023192-69.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ricardo Mazzaferro - Apelante: Sonia Regina Frisone Mazzaferro - Apelado: Condomínio Edifício Residencial Cidade de Osasco - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO MAZZAFERRO e SONIA REGINA FRISONE MAZZAFERRO. Sobreveio respeitável despacho indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pelos recorrentes; e, determinando que providenciassem o recolhimento em do preparo, sob pena de deserção (f. 401/403). Os recorrentes quedaram-se inertes (f. 405). É a síntese do processado. D E C I D O. Diante da inércia dos apelantes em providenciar o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 “caput”, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Milton Besen (OAB: 21846/SP) - Eliza Besen (OAB: 57720/SP) - Michele Besen (OAB: 226701/SP) - Romario Dias Martins (OAB: 283820/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003757-97.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1003757-97.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S/A. Por r. sentença de fls. 318/325, a douta Magistrada, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito. Indeferiu a produção de oral visando comprovar o nexo de causalidade e a comprovação do pagamento. Sustentou que há nos comprovantes de fls. 91 e 199, demonstração segura e idônea da realização do crédito no valor de R$4.488,90. Os laudos juntados ao processo confirmam que os danos no equipamento decorreram de tensão na rede elétrica mantida pela ré. Invocou a responsabilidade objetiva e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trouxe jurisprudência para embasar a pretensão. Quer o provimento do recurso (fls. 328/351). Recurso tempestivo e preparado. Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1108896-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1108896-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 139/140, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 4.942,66 (quatro mil, novecentos e quarenta dois reais e sessenta seis centavos), com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma argumentando que era dever da empresa seguradora manter em sua posse os aparelhos tidos como sinistrados até, pelo menos, o decurso do prazo prescricional (cujo lapso temporal invoca a seu favor), para que a parte adversa pudesse periciá- los e fazer a contraprova pertinente, objetivando a exclusão de sua responsabilidade. É prestadora de serviço público, sendo assim, goza dos princípios da administração pública, dentre eles o da presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos e que segue regramento disciplinado pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, com procedimentos específicos para casos como o presente. No n que tange a incumbência da prova nos casos de ações regressivas, mesmo que com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é da seguradora-recorrida o ônus de demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha na prestação de serviço. Evidente que a apelada não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano suportado e eventual falha de serviço fornecido pela concessionária. Os laudos, orçamentos e ordens de serviço que as seguradoras utilizam para tentar embasar sua pretensão ao ressarcimento, não são capazes de comprovar a origem do dano elétrico, vez que sempre estão sem identificação do profissional que o elaborou, sem indicação da efetiva origem do dano, e condições da unidade consumidora (fls. 143/164). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que os laudos técnicos acostados aos autos atestam que as avarias verificadas nos aparelhos do segurado foram causadas devido a falhas na manutenção do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica local, a qual não providenciou a segurança necessária para evitar a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos dos usuários do serviço público concedido. Assim, resta demonstrado o nexo causal entre o prejuízo suportado pela apelada e a atuação da requerida, bem como evidente a pertinência do pleito autoral. A prova pericial nos bens danificados não constitui única prova capaz de apurar a razão dos danos causados aos bens segurados, eis que resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta danosa praticada pela requerida e os danos causados aos equipamentos do segurado da parte autora (fls. 171/191). 3.- Voto nº 38.868. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002869-32.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002869-32.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: ANDREIA APARECIDA FÁVARO DE MENEZES (Justiça Gratuita) - Apelado: José Aparecido de Oliveira - Apelada: Lourdes Aparecida Covizzi de Oliveira - Apelado: Prefeitura Municipal de Dirce Reis-SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1002869-32.2022.8.26.0297 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43205 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural, em razão da irregularidade do loteamento e registro do bem. Pois bem, o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. No caso, conforme se extrai da petição inicial, a ação proposta visa dirimir o conflito envolvendo a compra e venda de imóvel rural, e não compromisso de compra e venda, conforme equivocadamente constou no cadastro da distribuição, de modo que a competência para julgamento do presente recurso é de uma das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do art. 5º, I, item 25 da Resolução 623/2013, segundo a qual a Primeira Subseção é competente para analisar ações relativas a compra e venda... ...que tenham por objeto coisa imóvel.. Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras integrantes da Primeiro Subseção do Tribunal de Justiça, competente para o julgamento da matéria. São Paulo, 19 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Roberto Timpurim Berto (OAB: 442839/SP) - Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024563-69.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1024563-69.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Eduardo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 275/282, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo c.c. indenização. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o autor sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a redução à taxa de mercado, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o autor rebateu a contento as teses nas quais sucumbiu. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Referido diploma permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (fls. 109/116). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Os valores cobrados a maior, como consequência da abusividade reconhecida deverão ser devolvidos ao autor. A devolução será na forma simples ante a ausência de pedido de devolução em dobro no recurso. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza- se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Finalmente, da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes; e os honorários de sucumbência são devidos aos patronos de ambas as partes no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2273512-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2273512-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Andresa Alves de Almeida - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VOTO N. 0651 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Alves de Almeida, nos autos da Ação de Benefício Previdenciário para Concessão de Pensão por Morte ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, a saber: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Consigno que, no presente caso, também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Deverá a autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290)”. (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, de onde se extrai o seguinte: a) inconcebível o indeferimento da Justiça Gratuita à parte agravante; b) a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da agravante haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, ante o que prescreve o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a Lei Federal n. 1.060/50; c) a decisão agravada fere os princípios da isonomia e da razoabilidade previstos na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV; d) no direito, citou doutrina, jurisprudência, artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil; e) preenchidos os requisitos legais, pugnou pela antecipação da pretensão recursal prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada; f) que seja dado provimento ao recurso, reformando-se à decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão proferida às fls. 71/79, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Melhor revendo o processando, o recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Benefício Previdenciário para Concessão de Pensão por Morte promovida pela agravante em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 71/79, outrossim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010110-13.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1010110-13.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Victoria Palaria de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.363 APELAÇÃO nº 1010110- 13.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: VICTORIA PALARIA DE OLIVEIRA MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Lais Helena Bresser Lang SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Diretora de Escola. 1. Pretensão à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Gestão Educacional GGE, desde a sua instituição pela LCE nº 1.256/15, com pagamento das diferenças devidas. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10). Em se tratando de servidora pública aposentada antes da vigência da LCE nº 1.256/15, o pagamento da GGE deve ocorrer de forma integral, nos termos do art. 9º da referida lei. Questão resolvida no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, objeto do Tema nº 42 do TJSP. 2. Recursos não providos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada em agosto de 1994 no cargo de Diretor de Escola, colimando agregar aos seus proventos de aposentadoria o pagamento da vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, nos termos do art. 9º, apostilando-se o título, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em adicional por tempo de serviço, sexta-parte e décimo terceiro salário, acrescidas de juros e correção monetária, tratando-se o crédito de natureza alimentar. Julgou-a procedente a sentença de f. 78/85 (declarada a f. 91/3), cujo relatório adoto, para declarar o direito da autora ao percebimento da GGE, com reflexos no décimo terceiro salário e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), desde o advento da LC nº 1.256/2015 até o advento da LC nº 1.374/2022, respeitado o prazo prescricional, cujas parcelas não ultrapassem a prescrição quinquenal, fazendo jus à sua percepção integral (f. 91). A par da remessa necessária, apela a SPPREV. Pugna pela suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, afeto ao Tema nº 42. Alega que o julgamento do IRDR nº 0034345- 02.2017.8.26.0000 não constitui óbice à reforma da sentença, pois não abordou a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional, mas apenas a natureza jurídica da referida gratificação e o direito ao seu recebimento pelos inativos com direito à paridade. Afirma que a inobservância do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois os servidores que se aposentarem após a edição do referido diploma farão jus à incorporação da vantagem apenas proporcionalmente. Aduz que o TJSP, em decisões recentes, vem-se manifestando favoravelmente à extensão da GGE no patamar proporcional. Pede a reforma da sentença na parte impugnada, para que o direito da autora seja limitado à razão de 1/30 avos por ano em que esteve no exercício do cargo sujeito à sua percepção (f. 101/8). Contrarrazões a f. 114/22. É o relatório. 1. Não há que se falar em suspensão do processo, pois, em 10 de fevereiro de 2023, a Turma Especial da Seção de Direito Público julgou extinto o IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42) e revogou as medidas cautelares que obstavam a tramitação das ações subjacentes. 2. O direito assegurado no então § 4º do art. 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente. Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Afonso da Silva. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. É o magistério de Hely Lopes Meirelles. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador. As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. A Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 2015, que instituiu a Gratificação de Gestão Educacional GGE, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função: Artigo 8º Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação. § 2º Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional GGE aos servidores afastados para o exercício de funções estritamente administrativas. Artigo 9º A Gratificação de Gestão Educacional GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos Classes de Suporte Pedagógico EV CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade: I 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 10 O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (...) Artigo 13 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que há de ser pago, também, aos aposentados e pensionistas. É nesse sentido a Súmula nº 31 deste Tribunal: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Ainda nesse sentido, a jurisprudência: Servidor estadual inativo. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Extensão aos inativos. Admissibilidade. Vantagem de caráter geral. Tese fixada em sede de IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10 do TJSP). Ação ora julgada procedente. Recurso provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pretensão de concessão à servidora inativa. Possibilidade. Vantagem de caráter geral paga a todos os servidores das classes de suporte pedagógico indistintamente. Inexistência do caráter pro labore faciendo. Aumento disfarçado de vencimentos. Tentativa de burla ao disposto no art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, no art. 7º da EC nº 41/03 e no art. 2º da EC nº 47/05 Sentença que julgou improcedente a ação que será reformada. Recurso provido. (g.m.) COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Gratificação de Gestão Educacional. Pretensão de extensão do direito aos inativos. Gratificação que não tem natureza pro labore faciendo. Trata-se, na verdade, de reajuste de vencimentos mascarado de gratificação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.256/2015. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional. Pagamento da vantagem a todos os servidores integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério, indistintamente, sem realização de avaliação de desempenho. Verba de natureza salarial e geral, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Possibilidade de extensão aos inativos. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos estaduais inativos dos quadros do magistério. Pretensão voltada à percepção da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Cabimento. Vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos aposentados. Aumento disfarçado concedido sob a denominação de gratificação aos ativos, na clara intenção de burlar a garantia constitucional de manutenção dos valores reais dos proventos e pensões. Precedentes. Recurso provido, julgando-se procedente a ação. (g.m.) APELAÇÃO. Servidores públicos aposentados e/ou pensionistas integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Lei Complementar nº 1.256/2015. Natureza remuneratória, geral e impessoal da vantagem. Extensão aos inativos/pensionistas Admissibilidade Sentença de improcedência reformada para a procedência da demanda. RECURSO PROVIDO. (g.m.) Não fosse isso bastante, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, que versa sobre a vantagem aqui retratada (GGE), com trânsito em julgado em 12 de maio de 2020, assentou a questão na seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (g.m.) Ressalte-se, ademais, que a tese da incorporação proporcional da GGE foi apreciada pela Turma Especial da Seção de Direito Público, em 10 de fevereiro de 2023, no julgamento do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), sob a relatoria do Des. Oswaldo Luiz Palu, tendo sido rechaçada pelo colegiado ante o reconhecimento pelo Órgão Especial da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015, no julgamento da Arguição nº 0000961-72.2022.8.26.0000, ocorrido em 14 de setembro de 2022. Mercê disso, o pedido revisional da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) foi julgado extinto. Eis a sua ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (g.m.) Dessarte, tendo o C. Órgão Especial declarado inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.265/2015, que dispunha sobre a proporcionalidade, não há que se falar em pagamento da GGE aos inativos de modo proporcional. Resulta prevalecer a tese fixada por ocasião do exame do IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000, afetado ao Tema 10 desta Corte: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Na hipótese, a autora aposentou voluntariamente em 1994, com paridade e integralidade de proventos (f. 15), devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional de forma integral, respeitada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL Pretensão ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) integral Possibilidade Gratificação devida aos integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro de Magistério da Secretaria Estadual de Educação da qual o autor faz parte Julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000 Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Pagamento que deve ser realizado de acordo com o art. 9º, da LCE nº 1.256/2015 Inaplicabilidade do Tema nº 1.082 do STF Natureza remuneratória, geral e impessoal da GGE Termo final da incorporação da GGE Autor que se aposentou com integralidade e paridade Aposentadoria concedida anteriormente à entrada em vigor da LCE nº 1.256/2015 Direito a receber a GGE integralmente Verba que deve ser paga como individualizada até a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, que determinou a absorção da GGE pelos vencimentos dos servidores A partir da entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, o autor ainda terá direito a receber a GGE, mas incorporada aos vencimentos, em observância à paridade. CONSECTÁRIOS LEGAIS Valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da demanda, que deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113) Sentença parcialmente reformada. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios do art. 1.022 não verificados Pretensão de suspensão do feito até o julgado final do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Descabimento Ausência de determinação de suspensão em vigência Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1000699-37.2020.8.26.0595; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. 13.2.2023; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) SERVIDORA INATIVA QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO Procedência da ação Matéria sedimentada com o julgamento de incidente de demandas repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) dotado de efeito vinculante Verba de natureza salarial e geral Pagamento de vantagem extensível a todos os servidores indistintamente Possibilidade de extensão aos inativos por força da paridade remuneratória (Art. 40, § 8º, CF) Revisão do tema ainda não verificada (Tema n.º 42) - Termo final do prazo de suspensão dos processos ocorrido em 23/02/2022 Acolhido pelo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015 suscitado pela Turma Especial - Inconstitucionalidade do pagamento proporcional da GGE Direito ao recebimento da GGE de forma integral pelos servidores inativos aposentados com paridade de proventos Direito ao recebimento da GGE extinto com a entrada em vigor da LC 1.374/22, que incorporou a vantagem aos proventos - Juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 DO STF até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deve incidir a taxa Selic - Sentença mantida com observações quanto ao termo final para o recebimento da GGE (entrada em vigor da Lei Complementar 1374/2022), bem como em relação aos consectários legais a partir da entrada em vigor da EC 113/21 (Taxa Selic) Recurso desprovido, com observações. (Apelação Cível nº 1003924-17.2019.8.26.0299; Des. Percival Nogueira; j. 31.1.2023; g.m.) 3. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos. Deixo de dispor sobre os honorários advocatícios, porque diferida a definição do seu percentual à liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 18 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/ SP) - Marcela Gonçalves Foz (OAB: 266827/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025829-42.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1025829-42.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: João Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 25508 Apelação Cível Processo nº 1025829-42.2019.8.26.0602 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público EMBARGOS À EXECUÇÃO - Falta de pressuposto de admissibilidade objetivo (art. 1.010, III, do CPC) - Apelação que deixa de se ocupar dos fundamentos da r. sentença - É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu - Recurso não recebido. Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução, relativos a sentença proferida nos autos de ação de reintegração na posse de imóvel, oportunidade na qual o embargante argumenta com o direito de retenção por benfeitorias, na base da regra do artigo 917, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita. Apela o autor, pugnando pelo julgamento de procedência da ação mandamental (fls. 135 a 138). Intimada, deixou a Municipalidade de apresentar contrarrazões (fls. 144). É o relatório. A apelação não pode ser recebida, à falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não atende à regra do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. No caso, o d. magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na regra do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual e inadequada a via eleita. Quando legitimamente se esperava que o apelante viesse para discutir a questão apontada pelo magistrado, a parte mais não fez senão repetir que tinha a posse e mansa e pacífica do imóvel pertencente à Municipalidade de Sorocaba, desde 1990, nele edificando com recursos próprios, ao que pleiteia a reforma da r. sentença a fim de que seja realizada a prova técnica com vista à avaliação das benfeitorias. Assim discorrendo, o apelante distanciou-se dos fundamentos da r. sentença, pressuposto do pedido de reforma. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1679/52 in Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 650). Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 19 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Camila de Britto Coelho (OAB: 344925/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2047004-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2047004-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Eduardo Mendes de Andrade - Impetrante: Everton Meyer - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Mendes de Andrade, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal da Comarca de Santos. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da mora excessiva do juízo das execuções em analisar seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando fazer jus ao benefício desde 13 de outubro de 2022, diante da remição por estudos. Requer, in limine, a sua imediata alocação ao regime intermediário, diante de excesso de execução configurado. Pois bem. Consta dos autos que o paciente cumpre pena como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06, com previsão para progressão ao regime semiaberto em 13 de outubro de 2022. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com o deferimento do pedido de progressão pela autoridade judicial impetrada. Nesses termos, consignou o juízo a quo: “Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público deixou decorrer em branco o prazo. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado EDUARDO MENDES DE ANDRADE, CPF: 285.228.378-64, MTR: 125.6103-1, RG: 33581124/SP, atualmente recolhido no Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena (...)”. Portanto, diante da decisão supra mencionada, acarretou a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Everton Meyer (OAB: 294042/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2088571-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088571-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabrieli da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Erik Saddi Arnesen, em favor de Gabrieli da Silva, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 78/81). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor ou (v) a substituição pela prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, se o caso. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante da Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 78/81), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pontuando o MM Juízo a quo: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Consta que os indiciados foram surpreendidos pelos policiais em cômodo de pensão, em poder de grande quantidade de substâncias entorpecentes variadas, conforme auto de exibição e apreensão acostado. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, em que pese não haja reincidência, os indiciados possuem condenações criminais, ainda pendentes de trânsito em julgado, que entendo tratar-se de circunstância impeditiva neste momento para concessão da liberdade provisória, mormente considerando que a prisão em flagrante de ambos em poder de grande quantidade de drogas variadas. Fls 79/80. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2089217-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089217-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alexandre Guilherme Aires - Impetrante: Bruna Catarina Savoia - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bruna Catarina Savoia, em favor de Alexandre Guilherme Aires, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ), que exigiu a realização de exame criminológico à aferição do pedido de progressão de regime do Paciente (fls 24/25 e fls 30). Alega, em síntese, que (i) encontram-se satisfeitos os requisitos legais para progressão penal, (ii) não cabe ao Paciente suportar as deficiências do sistema carcerário e, por culpa da morosidade estatal, continuar cumprindo pena em regime inadequado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para deferimento da progressão penal ou, subsidiariamente, determinação da imediata elaboração do laudo técnico. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme pontuado pelo MM Juízo a quo, a respeito da necessidade de realização do exame criminológico: Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade, e que em exame anterior restou desfavorável os pareceres técnicos em pretensão idêntica, o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada. Por oportuno, anoto que o exame em questão não foi abolido com reforma da Lei de Execução Penal e sim restringido àqueles casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Fls 24. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruna Catarina Savoia (OAB: 354460/SP) - 10º Andar



Processo: 2089417-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089417-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: A. S. S. de A. - Impetrante: R. F. M. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Renata Felix Martinez, em favor de Alex Sandro Silva de Araújo, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Avaré, que indeferiu o pedido de progressão de regime do Paciente (fls 23/24). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) encontram-se satisfeitos os requisitos legais para progressão penal, (iii) a avaliação psicossocial concluiu que nada impede que o sentenciado possa usufruir do regime pleiteado, restando suficientemente comprovado o requisito subjetivo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para deferimento da progressão penal (regime aberto). Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo, a respeito da impossibilidade de progressão neste momento: O pedido é improcedente. Nada obstante os argumentos da defesa, bem como a presença do requisito objetivo, este Juízo concedeu a progressão ao semiaberto ao sentenciado, devendo o mesmo permanecer por mais tempo no regime imposto, a fim de assimilar a terapêutica penal, bem como comprovar méritos para um benefício mais amplo, qual seja, o regime aberto. Impende analisar, com cautela, a situação do sentenciado e é forçoso convir que não preenche ele, suficientemente, o requisito de ordem subjetiva. Indiscutível, de qualquer maneira, que, estando em liberdade, o reeducando deva possuir expressiva maturidade, responsabilidade e meios contensores atuantes, tudo na medida do suficiente - características que, pelo que se infere, ainda faltam ao mesmo - já que em tal estágio terá retornado ao seio da sociedade. Não bastassem esses fatores, óbvio que, antes de se colocar em liberdade pessoa que tenha cometido crime de natureza grave, há de o Magistrado meditar na concessão do pleito. É o mínimo por exigir na preservação da atuância e dever funcional nessa parcela que lhe cabe, dirigida à segurança da sociedade. Fls 23. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renata Felix Martinez (OAB: 226737/SP) - 10º Andar



Processo: 2075085-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2075085-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Monte Aprazível - 1. Trata-se de embargos de declaração a acórdão que julgou procedente, com ressalva, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 59, 60, 61 e 62 da Lei Complementar 01, de 27 de setembro de 2010, do Município de Monte Aprazível, que Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa dos Empregados Públicos do Poder Executivo Municipal de Monte Aprazível e dá outras providências. Sustenta o embargante, o Município de Monte Aprazível, haver omissão e contradição no aresto. Busca prequestionar o aresto em relação ao princípio da segurança jurídica, bem como quanto a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Acrescenta que as normas atacadas não excedem o âmbito da organização administrativa dos servidores do executivo municipal, assim, não existe qualquer ofensa à competência legislativa da União, e por certo, se a normal local não alcança senão seus próprios muros, constituindo verdadeiramente uma aplicação interna e concomitante com a CLT, não existe ofensa ao pacto federativo. Argumenta, ainda, que a falta de modulação dos efeitos da decisão representa uma situação perigosa e até mesmo desesperadora para muitos trabalhadores e suas famílias, que verão seus ganhos abruptamente diminuídos, sem qualquer respeito ao direito adquirido e a segurança jurídica. Pede acolhimento. É o Relatório. 2. Manifeste-se a Procuradoria de Justiça acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003488-58.2019.8.26.0008/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1003488-58.2019.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CLOTILDE CORREA MANOEL - Embargdo: ALEXANDRE FERREIRA VIOLA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. PROVIMENTO. INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA RÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE ENVOLVEU COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E A MOTOCICLETA DO AUTOR EM UMA ROTATÓRIA. ALEGAÇÕES DAS PARTES E AS FOTOGRAFIAS DAS AVARIAS SOFRIDAS PELOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE INDICAM QUE A COLISÃO FOI DO TIPO TRANSVERSAL, E NÃO DO TIPO TRASEIRA, DE MODO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CULPA MENCIONADA PELO JUIZ A QUO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A DINÂMICA DESCRITA NO CROQUI APRESENTADO AUTOR SEJA REPUTADA MAIS VEROSSÍMIL QUE A DINÂMICA DESCRITA NO CROQUI APRESENTADO PELA RÉ, POIS NENHUMA DAS VERSÕES FOI CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TALVEZ APTA A CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DA CAUSA, MORMENTE NO TOCANTE À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA. ANTE A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A CORROBORAR AS VERSÕES ADUZIDAS PELAS PARTES E O REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE TALVEZ SEJA APTA A CONTRIBUIR PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DA CULPA, VERIFICA-SE QUE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ERA MESMO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR AMBAS AS PARTES, HAJA VISTA QUE O AUTOR INFORMOU QUE A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA COMPARECERIA NA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, MAS ISSO NÃO OCORREU, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA DESISTIU DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA MANTER A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, MAS CONSIGNAR QUE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DEVE SER OPORTUNIZADA APENAS À RÉ, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DA DESISTÊNCIA DO AUTOR DE PRODUZIR A REFERIDA PROVA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Ayme Garcia Oliveira (OAB: 401568/SP) - Thaís de Sousa Silva (OAB: 401784/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Eduardo José Ferretti Frugis (OAB: 198159/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2299583-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2299583-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Prisccilla Balestero Sanches - Agravado: Renan Gomes Silva - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE O AGRAVADO FIGURA COMO CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. EMBORA INTIMADO DO DEFERIMENTO DA PENHORA, O AGRAVADO NÃO O FOI DA LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO (ART. 841 E § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ QUE RELATIVIZA, EXCEPCIONALMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC/15, QUE VISA À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA, GARANTINDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. INTENTO DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR, MAS SEM COMPROMETER O PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. AGRAVADO QUE NÃO INDICOU MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE (ART. 805 DO CPC/15), NEM LOGROU DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, QUE O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS AFETARIA, SOBREMANEIRA, SUA SUBSISTÊNCIA. HÁ QUE SE COMPATIBILIZAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ADMITIDA A PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MAS EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 70%, PARA SATISFAÇÃO PROGRESSIVA DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, SENDO IRRELEVANTE A NATUREZA NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL CONSTRITIVO PARA 70% DO CRÉDITO PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Gustavo Alexandre Piovesan Freitas (OAB: 260149/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0101979-50.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paz Comercio de Gas Ltda - Me - Apte/Apdo: Liquigás Distribuidora S/A - Apte/Apdo: Axa Corporate Solutions Seguros S/A (Atual Denominação de Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Givanildo Pedro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram parcial provimento ao recurso das rés e julgaram prejudicado o recurso dos autores.V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. VEÍCULO DIRIGIDO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CORRÉ QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL, AVANÇOU PELA CALÇADA ATROPELANDO E ARREMESSANDO A VÍTIMA FATAL DE 04 MESES DE IDADE. CULPA CONCORRENTE DAS RÉS: OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADAS AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM DOS REQUERIDOS.APELAÇÃO DA CORRÉ PAZ. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO, MOTORISTA DA ORA RÉ, NÃO TERIA AGIDO COM DOLO OU CULPA NO ACIDENTE, BEM COMO DE CULPA CONCORRENTE DOS PAIS DA VÍTIMA FATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE ESTAVA NA CALÇADA EM UM CARRINHO PARA BEBÊ, AO LADO DE SEUS PAIS QUANDO FOI ATINGIDA PELO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU LESÕES CORPORAIS QUE LEVARAM À MORTE DA FILHA DOS AUTORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS: NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES QUE NÃO AFASTAM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS: ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DA CORRÉ LIQUIGAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA MORTE DA FILHA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DOS PAIS DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE: NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 537 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO. APELAÇÃO DA CORRÉ AXA CORPORATE. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA SUA SEGURADA, CORRÉ LIQUIGÁS NO ACIDENTE: NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO. IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS: ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL REDUZIDO PARA 180 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA RÉ. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. EM FACE DO EVIDENTE RESULTADO LESIVO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES, PAIS DA VÍTIMA, IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DE FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mariano Pereira (OAB: 153105/ SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Rayssa Nascimento Andreucci (OAB: 316915/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000563-07.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000563-07.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/ SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003546-43.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1003546-43.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1046686-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1046686-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020350-69.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1020350-69.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: PRUDENPREV - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - Apelado: Neuza Maria Medeiros de Souza - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram Provimento ao recurso de apelação interposto pela PRUDENPREV Sistema de Previdência Municipal, e, por consequência, JULGARAM IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. V.U. - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL, VEZ QUE OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL JUNTO AO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 40, §1º, INCISO III E §§3º E 5º; ART. 4º, §§4º E 9º, E ART. 10, §7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019; ARTS. 26 E 27, DA LEI COMPLEMENTAR N. 106/2001. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA, FOI READAPTADA EM VIRTUDE DE DOENÇA, PARA EXERCÍCIO DO CARGO EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS JUNTO À SECRETARIA DE ENSINO DAQUELE MUNICÍPIO, E TAMBÉM JUNTO À CIRETRAN. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECISÃO PROFERIDA JUNTO À ADI N. 3772/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VEZ QUE A AUTORA NÃO EXERCEU COM EXCLUSIVIDADE O CARGO EM BIBLIOTECA, BEM COMO, À CIRETRAN, MOTIVO PELO QUAL O TEMPO DE SERVIÇO NA NOVA FUNÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO CASO AO DECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1039644, QUE FIXOU NO TEMA 965 A TESE NO SENTIDO DE QUE “PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO, CONTA-SE O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PELO PROFESSOR, DA DOCÊNCIA E DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, DESDE QUE EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.”. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) (Procurador) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007146-03.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1007146-03.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Marilete Helena de Souza dos Santos - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Por maioria (3x2), em julgamento estendido, acolheram parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem alteração do julgado. Vencidos os Drs. José Maria Câmara Junior (2o Desembargador) e Leonel Costa (4o Desembargador) declaram votos parcialmente divergentes. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU A REMESSA NECESSÁRIA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTAS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA “RECONHECER QUE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APURAÇÃO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 97, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PEDIDO DA FAZENDA, DE POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, TERMOS DO ART. 148 DO CTN E DO ART. 11 DA LEI ESTADUAL N. 10.705/2000. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESTA SUPERADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 55.022/2009. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Adriana Crystina Soares Jarenco (OAB: 345346/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1046741-53.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1046741-53.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilsa Bianchi - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. INATIVOS E/OU PENSIONISTAS DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ENTENDENDO SER O CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CASO AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO C.STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2088328-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088328-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravado: Romptec Ltda. - Interessado: Escritório de Advocacia Arnaldo Wald - Administradora Judicial - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S.a. do Brasil - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda. - Agravante: Isolux Corsan do Brasil - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 188 e confirmada às fls. 201 em sede de embargos declaratórios, que determinou a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme pareceres do administrador judicial (fls. 162/166) e do Ministério Público (fls. 186/187): À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 162/166) e do MP (fls. 186/187) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o administrador judicial apresentou parecer às fls. 162/173, opinando pela habilitação do crédito de R$ 37.137,24, na classe IV, ao passo que o parecer do Ministério Público foi pela habilitação do mesmo valor na classe III (fls. 186/187), de modo que os pareceres não eram convergentes. Alegam que, em consulta ao cadastro da agravada na Receita Federal, obtém-se a informação de que ela é enquadrada como empresa de pequeno porte, de modo que o crédito deve ser habilitado na classe IV, conforme art. 41, da Lei nº 11.101/05, e art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/06. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Jose Eduardo Busnello (OAB: 98910/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001130-97.2018.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001130-97.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Yvone Marques da Silva - Apelado: Agostinho Gonçalves dos Santos - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. decisão de fls. 509/512 que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido de exigir contas, condenando a ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do art. 550, §5º, do código citado (v. fls. 512). Ora, como a fase cognitiva não foi encerrada, o recurso cabível contra a decisão de fls. 509/512 era o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do referido diploma processual. Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019. No caso, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em casos análogos, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO. Insurgência contra r. decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Ausência de interesse recursal, por inadequação da via eleita. Decisão que não extinguiu a ação e, por essa razão, tem natureza interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso II, do CPC). Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Corte. Recurso não conhecido (Apelação n. 1003005-61.2018.8.26.0073, Rel. Fábio Podestá, j. 20/5/2019, v.u). Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Kazuo Suzuki (OAB: 158209/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Ana Paula Giacomini Magdanelo (OAB: 261556/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2228056-64.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2228056-64.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. de M. C. G. - Agravado: G. D. E. G. - Agravada: B. D. E. G. - Interessado: T. P. D. E. - 1. De plano, vislumbra-se que os coexequentes (fls. 40/41 - Autos nº 0340774-78.2009.8.26.0100 - Ação de Execução de Prestação Alimentícia) eram crianças (art. 2º, caput, ECA) absolutamente (praesumptio jure et de juris) limitadas civilmente (art. 3º, caput, CC) para o exercício de seus direitos, no momento da propositura da ação (fls. 08/13), cuja capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum) estava assessorada (art. 1690, caput, CC) por sua mãe (Thais Puglia Duque Estrada), porém, no curso do processo, sobreveio a sua maioridade. 2. Diante disso, verifica-se a cessação da eficácia (art. 682, III, CC) do mandato judicial (fl. 14) anterior, surgido defeito de regularidade de representação adjetiva que deve ser sanado, no sentido de apresentação de nova(s) procuração(ões), com outorga de poderes aos advogados já atuantes ou outros de sua livre escolha, de maneira à ratificação dos atos. 3. Portanto, suspendo a relação jurídica processual, pelo prazo quinze dias, na esteira do art. 76, caput e art. 313, inciso I, ambos do Estatuto dos Ritos, que ditam: ... Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício... ... Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador... (realcei) 4. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 179 (nota nº 3 § 1º) e página 170 (nota nº 9a § 1º 1ª parte), que lecionam: ... A incapacidade processual ou a irregularidade da representação do autor são matérias próprias para a contestação (v. art. 337-IX). De todo modo, trata-se aqui de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, apreciável, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (v. art. 485- IV e § 3º)... ... Presente irregularidade na representação processual, deve o juiz determinar a suspensão do processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito (art. 13 do CPC), cuja intimação deve se operar nos termos do art. 238 do CPC... 5. Int. São Paulo, 20 de abril de 2.023. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP) - Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP) - Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0000164-59.2015.8.26.0512/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Grande da Serra - Embargte: José Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marizilda Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jitsuji Niwa (Espólio) - Embargdo: Ernesto Cogi Niwa (Herdeiro) - Fica intimada parte embargada, na pessoa de seus procuradores, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - Afonso Gumercindo Pinto (OAB: 168001/SP) - Paulo Nogueira Lima (OAB: 112318/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008374-84.2008.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Sandra Maria Sachetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Esteves Cesar Sachetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Nelson Sachetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcia Tizuko - Embargdo: Takaharu Fukada - Embargte: Nair Muniz Sachetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Barroco Incorporações e Serviços Construtivos Ltda - DECIDO. Provido recurso especial (fls. 728/731) para anular o acórdão de fls. 664/670 em que rejeitado os embargos de declaração opostos, determinando-se sejam sanadas omissões apontadas, sobreveio petição da embargante às fls. 738/754, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. A embargante reitera todas as omissões já consignadas em recurso especial, pleiteando sejam sanadas, acolhendo-se os embargos com efeitos modificativos. INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteada, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito e, bem ainda, perigo de dano até a reapreciação dos embargos por esta C. Corte. Relativamente à ausência de probabilidade do direito, oportuna remissão aos termos do parecer da D. Procuradoria de Justiça Cível, lançado às fls. 783/787. No mais, a singela alegação de tumulto processual é insuficiente a corroborar a alegação de perigo de dano. Intimem-se e tornem conclusos para reapreciação dos embargos de declaração, conforme determinado pelo E. STJ. São Paulo, 11 de abril de 2023. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Caio Marcio de Brito Avila (OAB: 107062/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Claudio Manoel Alves (OAB: 44785/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002910-87.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002910-87.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Berenice Aparecida Isidoro - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto com o valor do preparo recolhido de forma insuficiente, e intimado o apelante para complementa- lo, queda-se silente, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 444/448, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por BERENICE APARECIDA ISIDORO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para declarar nulos os contratos nº 869096175-3 e 234488780, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida determinando a cessação dos descontos deles decorrentes, bem como para condenando o réu a pagar à restituir a autora os valores descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e também condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação da presente sentença. Sucumbente, condenou o réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação. Determinou que o depósito realizado pela autora a fls. 63/64 somente seja levantado pelo réu após este demonstrar ter quitado o valor da condenação da sentença. Dessa respeitável sentença o banco réu apela (fls. 451/459), sustentado a necessidade da reforma da sentença, afirmando a legalidade dos contratos, os quais foram livremente pactuados, pois possuem assinatura em todas as suas laudas e o TED fora efetuado em conta sob titularidade do apelado, independentemente de ser em outro banco. Destaca que: independente da inversão do ônus da prova, cabe à parte requerente fazer prova mínima do alegado, fato este que não desincumbiu a parte Autora, visto não ter trazido aos autos qualquer protocolo administrativo das reclamações, ou tão pouco testemunhas que comprovem a sua trajetória em sanar o problema pela via administrativa. Aponta não haver indícios de fraude ou de prática comercial abusiva da instituição financeira, e assim, não há que se falar em fraude contratual, tendo em vista que os requisitos necessários ao negócio jurídico perfeito se fizeram presentes na celebração deste, conforme artigo 104 do Código Civil. Acrescenta que: Ante a validade contratual não há que se falar em restituição de valores, uma vez fora feito o pagamento em conta-corrente de titularidade da parte Autora. Volta-se contra a ocorrência de danos morais, e afirma que deve ser observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixá-lo. Pugna pelo seu afastamento, e subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório. Em resposta ao apelo, a autora (fls. 465/471), pugna pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo, e intimado o banco apelante a recolher o complemento do preparo recursal (fls. 477), não deu cumprimento à determinação (fls. 479). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Como se verifica, a apelação de fls. 415/459 veio desacompanhada de preparo. A fls. 475, a Serventia de Primeiro Grau certificou que o valor do preparo era de R$2.105,05, cujo valor não foi recolhido na íntegra. Assim, a fls. 477, foi determinado que se complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em atenção ao § 2°, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que recolhido apenas o valor de R$2.080,00, estando ele insuficiente, portanto. E não houve cumprimento à determinação (fls. 479). Pois bem. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Portanto, ausentes os elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, e tendo o apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimada para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação por ser ele deserto, a teor do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 19 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Cosmo Matias Silva Milani (OAB: 411565/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2274217-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2274217-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Jose Eduardo La Terza - Réu: Pro Cura Produtos para Saúde Ltda - Réu: Aurelio Domingues - Réu: Espolio de Paulo Araujo Pinto Leite - Réu: Sandra Campos Pinto Leite (Inventariante) - VOTO nº 43207 Ação Rescisória nº 2274217-64.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Autor: Jose Eduardo La Terza Réus: Pro Cura Produtos para Saúde Ltda e Outros AÇÃO RESCISÓRIA Acordo - Homologação do acordo celebrado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, tratando-se a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis - Julgamento de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, que tem por objeto o v. Acórdão proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 0019315-79.2003.8.26.0011 (fls. 963/984), integrado pelo v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nº 0019315-79.2003.8.26.0011/50000 (fls. 1016/1024), que deu provimento ao recurso, para rejeitar os embargos apresentados, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial pelos valores indicados nos títulos de fls. 06/07, acrescidos de correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contra o v. Acórdão rescindendo, foram opostos embargos infringentes nº 0019315-79.2003.8.26.0011/50002, que foram acolhidos para manter a r. sentença de acolhimento dos embargos monitórios em relação ao embargante Sr. Aurélio, conforme o v. Acórdão de fls. 1122/1127, integrado pelo v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nº 0019315-79.2003.8.26.0011/50003 (fls. 1171/1180). A ação rescisória foi processada, com determinação de citação dos réus indicados na inicial (fls. 2673/2674). O réu Aurélio Domingues foi citado e apresentou contestação (fls. 2692/2751). Réplica a fls. 2765/2780. 2. As partes, conjuntamente, pela petição de fls. 2799/2804, devidamente assinada por elas e por seus respectivos patronos, com poderes suficientes (cf. fls. 39, 2739 e 2803/2804), noticiaram a celebração de acordo e requereram a sua homologação, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, com o cumprimento do acordado. Pela petição de fls. 2806, a parte autora informou que o acordo foi integralmente cumprido e ratificou o pedido de homologação, com extinção e baixa do processo no sistema distribuidor. 3. Nessa situação, tratando-se a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, homologo o acordo celebrado pelas partes, noticiado a fls. 2799/2804, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Ante a renúncia ao prazo recursal expressamente manifestada pelas partes, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elisângela de Morais Oliveira Nogueira (OAB: 315868/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Alessandra de Azevedo Domingues (OAB: 157839/SP) - Asdrubal Franco Nascimbeni (OAB: 132771/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0005046-02.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edson Ferreira da Silva e Cia Ltda EPP - Apelado: Malharia Ki-Bone Ltda ME - VOTO N. 46137 APELAÇÃO N. 0005046-02.2014.8.26.0156 COMARCA: CRUZEIRO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DEBORA TIBURCIO VIANA APELANTE: EDSON PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA EPP APELADA: MALHARIA K-BONE LTDA ME Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 214/216, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Requer o recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que a autora está irregularmente representada nos autos. Acrescenta que a r. sentença não enfrentou todas as questões suscitadas nos autos. Assevera que não concordou com o cálculo da contadoria. Aduz que a d. magistrada não analisou a questão pertinente à impossibilidade jurídica de cobrança dos cheques em conjunto com as notas fiscais. Anota que a parte ativa realizou manobras para confundir o juízo e para buscar vantagem patrimonial ilícita. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 220/226); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 234). Entretanto, os documentos exibidos pelo apelante não se denotaram aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira (fls. 241/253), por isso que o benefício almejado foi indeferido e na mesma oportunidade foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 255). Contudo, não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 258), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo recorrente ao patrono da recorrida para 12% sobre o valor atualizado da condenação [R$ 76.013,15 (fls. 216)], nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Airton Cazzeto Pacheco (OAB: 149621/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0006622-51.2012.8.26.0495 (495.01.2012.006622) - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Ghadieh e Cia Ltda - Apelado: Cleybson José Alves Pereira de Lima Epp - VOTO N. 47007 APELAÇÃO N. 0006622-51.2012.8.26.0495 COMARCA: REGISTRO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN APELANTE: GHADIEH E CIA LTDA APELADO: CLEYBSON JOSÉ ALVES PEREIRA DE LIMA EPP Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 161/162, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, condenada a executada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente. Recorre a executada, insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assevera que a Lei 14.195/2021 deu nova redação ao § 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a extinção do processo com fundamento em prescrição intercorrente não acarreta imposição de ônus processuais às partes. Acrescenta que nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso. É o relatório. Bem analisando agora os autos, observo que, salvo melhor juízo, esta insurgência deverá ser redistribuída para a Colenda Vigésima Segunda Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe coube por distribuição, o julgamento do agravo de instrumento n. 0097137-31.2013.8.26.0000, interposto pelo ora recorrido contra a r. decisão de fls. 60, que determinou à parte ativa o recolhimento prévio das custas e emolumentos com a finalidade do cancelamento do protesto do título, de relatoria do eminente Desembargador Matheus Fontes, consoante se vê da r. decisão de fls. 130. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 17 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Del Grossi Hernandez (OAB: 146326/SP) - Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000506-49.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000506-49.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Nilton Cesar Rochel - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 496/504, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 507/553. Argumenta, em suma, ser abusiva a taxa de juros estipulada no contrato, que deveria estar limitada a 12% ao ano, além de serem indevidas, tanto a capitalização dos juros quanto a utilização da Tabela Price, afirmando, ainda, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação do bem, além dos seguros, prestamista e garantia mecânica, e da cap parc premiável, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados a esses títulos. Recurso tempestivo, isento de preparo em virtude da gratuidade concedida, processado e contrariado (fls. 557/565). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação de abusividades decorrentes da estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e de juros moratórios de 8,10% ao mês, o cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor, ou de indevida capitalização dos juros, bem como da regularidade das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem, além dos seguros e do título de capitalização. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente da cédula de crédito emitida pelo apelante a capitalização dos juros remuneratórios (fl. 42), foram pactuadas taxa mensal de 1,38% e anual de 17,84%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva, fato corroborado pela perícia realizada nos autos. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado, tampouco demonstrado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 582,67 agosto de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se da pesquisa realizada junto ao Detran, na qual consta alienação fiduciária ao apelado (fl. 348), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 339/340), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança sob a rubrica Seguros e Título de Capitalização, dos produtos Garantia Mecância, Seguro Prestamista, Cap Parc Premiável 12+, que resultaram na quantia de R$ 2.945,72. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra companhia, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e contrate junto um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé do apelado nas cobranças afastadas, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar o apelante. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e aos seguros, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação requerida pelo apelado com eventual saldo devedor do contrato. De outro giro, também com razão o apelante no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Diante disso, impõe-se reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a redução dos juros moratórios e a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação e aos seguros, de forma simples, corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora computados desde a citação, autorizando-se a compensação do crédito e débito havidos entre as partes, conforme requerido pelo apelado. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em desiguais proporções, tendo sido acolhidos os pedidos de revisão dos encargos moratórios e de afastamento da tarifa de avaliação do bem e dos seguros. Tendo o apelante sucumbido em maior parte, caberá a ele arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado 30%. Em relação aos honorários advocatícios, mantenha a fixação estabelecida pela r. sentença, cabendo ao procurador do apelado 70% desse montante e a diferença ao procurador do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047188-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1047188-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Regina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 173/184, cujo relatório se adota, que acolheu em parte mínima os pedidos formulados para condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores eventualmente desembolsados correspondentes ao seguro prestamista, determinando que a ré proceda ao recálculo das prestações considerando a redução do CET, deferindo a compensação com créditos relativos ao financiamento em comento, rejeitados os demais pedidos. Pela sucumbência mínima da ré, atribuiu integralmente à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 187/203. Argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância da multa moratória e dos juros remuneratórios, estes cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, cujos respectivos serviços reputa não comprovados, com pleito de restituição em dobro dos valores pagos a estes títulos, inclusive do IOF incidente sobre eles. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 207/218). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,84% ao mês, e de 24,38% ao ano (fl. 36). Referidas taxas estão de acordo com a taxa média apurada em maio de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No que concerne à multa moratória, a apelante alega que ela superaria o índice de 2% do débito. Contudo, sem razão a apelante, eis que, diversamente do alegado, a multa foi fixada em 2% (item VI, fl. 38), nada havendo a ser revisado neste ponto. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 672,52 maio de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 263,38 e R$ 239,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 141/142), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não verificada má-fé da apelada em sua cobrança, requisito para se determinar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valendo lembrar que as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. Os encargos excluídos não têm sua cobrança vedada, tendo o afastamento das cobranças resultado de não satisfação dos requisitos estipulados pela Superior Instância em julgados de observância obrigatória, não se configurado ato para deliberadamente prejudicar a apelante. E no que diz respeito ao IOF, também com razão a apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores cujas cobranças restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído à apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, também, das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, na forma determinada pela r. sentença, com exclusão do IOF incidente sobre as verbas afastadas. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação estabelecida pela r. sentença, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2225618-65.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2225618-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Dorcilio Amancio Tristão - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Banco do Brasil S/A, arcando o autor com as custas e despesas processuais, observando- se quanto ao depósito prévio a disciplina do art. 968, II, do CPC. Contra esta decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, o qual foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecer parcialmente do RESP e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1064), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1072 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Carlos Wolk Filho - OAB/SP nº 225.619 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Dorcilio Amancio Tristão. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscilla Horta do Nascimento (OAB: 209780/SP) - Carlos Wolk Filho (OAB: 225619/SP) - Juliana Orlandin Serra (OAB: 214543/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1001005-27.2020.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001005-27.2020.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco Abc Brasil S.a. - Apelado: João Guilherme Figueiredo Whitaker - Apelado: Itaiquara Alimentos S/A - Apelado: Comercial Sao Joao Baptista S A - Apelado: Usina Açucareira Passos S/A - Apelado: Companhia Açucareira Rio Grande - Apelado: Agro Pecuária Vale do Rio Grande S.A. - Apelado: Atacadista e Comissária Itaiquara Ltda. - Apelado: Nova Itaiquara Participações Ltda - Apelado: Guilherme Whitaker Lima Silva - Apelado: Marcos do Amaral Mesquita - Fls. 2404/2414: A r. sentença de fls. 2178/2185 julgou procedente o pedido de tutela cautelar formulado por João Guilherme Figueiredo Whitaker (em recuperação judicial) em face de Banco ABC Brasil S/A, reconhecendo a essencialidade do imóvel denominado RETIRO YPÊ - dado em garantia fiduciária ao banco - e, por decorrência, a impossibilidade de consolidação da sua propriedade por parte do credor-fiduciário. Apelou o requerido (fls. 24247/2292), pleiteando, em petição apartada (fls. 2404/2414), (a) que o recurso seja decidido monocraticamente, ou, subsidiariamente, (b) que lhe seja atribuído efeito ativo-suspensivo, ou, ainda, que seja fixada taxa de ocupação que retroaja à data da primeira liminar. De início, observo ser necessário o julgamento colegiado do recurso, porquanto taxativas as hipóteses em que o relator pode decidir monocraticamente (art. 1.011, do CPC). Com efeito, o caso dos autos (contrariedade a teor de Enunciado) não foi contemplado nos incisos III, IV e V do art. 932 do CPC, sendo inviável a equiparação do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a Súmula deste E. Tribunal para os fins pretendidos. Observo, no mais, que o apelo em comento possui efeito suspensivo ex lege, pois impugna sentença não elencada no §1º do art. 1.012 do CPC. Deveras, tendo o acórdão de fls. 972/975 cassado a liminar de fls. 854/858, não se pode afirmar que o decisum de fls. 2178/2185 confirmou, concedeu ou revogou a tutela provisória pleiteada na exordial. Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Indefiro, igualmente, o pedido de atribuição de efeito ativo. O art. 300, §3º, do CPC, que também disciplina a concessão de tutelas no âmbito recursal, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o imediato reconhecimento da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária pelo banco pode acarretar dano de difícil ou de impossível reparação (e.g. alienação do bem dado em garantia), além de esvaziar o próprio objeto do recurso. A fixação de taxa de ocupação, por sua vez, demanda dilação probatória, devendo ser discutida em ação autônoma com a provável realização de perícia para averiguar o valor do aluguel cabível. Aguarde-se, assim, o julgamento colegiado do recurso, segundo a ordem cronológica de distribuição a este Relator, observadas as preferências e as prioridades legais. Fls. 2417, 2419 e 2428: Fica registrada a oposição ao julgamento virtual, ressaltando-se que eventuais pedidos de sustentação oral deverão ser oportunamente formulados à Serventia (sj3.3.5.2@tjsp. jus.br), após a inclusão do recurso na pauta de julgamento. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002926-83.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002926-83.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Luiz Carlos Purces de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22295 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 178/184, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIZ CARLOS PURCES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: i) DECLARAR a inexigibilidade dos valores de R$ 6.987,00 gastos no cartão de crédito e de R$ 8.500,00 gastos com o cartão de débito do autor, no dia 17/08/2021; ii) CONDENAR o réu a ressarcir, de forma simples, os valores mencionados e encargos de mora, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de 1% de juros mensais desde cada desconto, autorizado o desconto do valor efetivamente pago pelo réu ao autor a título de seguro do cartão de débito; iii) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença e com incidência de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Insurgência recursal do réu (fls. 196/201). Contrarrazões às fls. 208/216. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 221 determinou o recolhimento da diferença do preparo. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 223. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando que a r. sentença fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, majoro a verba honorária devida ao patrono do autor para 12% do valor da condenação, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000940-97.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000940-97.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jefferson George do Nascimento Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/215, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06.03.2023, que nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ue julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelou a requerida (fls. 218/236), pretendendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente. Alega, em síntese, a legalidade na cobrança do seguro prestamista e do registro do contrato. Postula a exclusão dos honorários advocatícios, alternativamente pede a minoração dentro dos parâmetros de razoabilidade e levando-se em conta a complexidade da causa. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 262/267). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. SEGURO Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ R$ 2.102,51 pela cobertura propiciada (fl. 112). A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRASIL (fls. 112 e 114/115). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor fosse declarada nula tal contratação, com a respectiva devolução do que fora pago pelo apelante (R$ 2.668,33). E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo assim, era mesmo indevido o valor (R$ 2.102,51) cobrado a título de seguro de proteção financeira, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. REGISTRO DO CONTRATO De acordo com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 112). Além disso, o documento de fls. 160 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, reformando-se a sentença neste ponto. Diante dessas circunstâncias, o recurso deve ser parcialmente provido, devendo a sentença ser reformada para autorizar a cobrança do registro do contrato, ficando mantido os demais termos da sentença. Face à sucumbência recíproca reconhecida pela magistrada e ora mantida neste acórdão, era mesmo de rigor a determinação para que cada parte arcassem com os honorários advocatícios que foram fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequadamente arbitrada pela juíza , visto que tal valor remunera adquadamente os patronos das partes, não merece acolhimento o pleito de exclusão ou redução dos honorários advocatícios. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006025-71.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1006025-71.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Adriana Lucia Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 418/419, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a apelante aduzindo que jamais afirmou não ter firmado o contrato em questão. Aduz, sem dizer ao certo porque, que o contrato deve ser revisado. Por fim, afirma que os descontos superiores a 30% de seus rendimentos geram dano moral indenizável. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a autora, tangenciando a má-fé processual, apresentou nova versão aos fatos, inovando em sede recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Nessa toada, afirmou, expressamente, na petição inicial que não firmou o contrato em discussão. Agora, no recurso, afirmou que contratou, e que jamais disse não ter contratado. Além disso, no presente recurso, requer a revisão do contrato, trazendo teses genéricas, mas sem fundamentar o porquê da revisão. Por derradeiro, novamente inovando, afirma que os descontos superiores a 30% de seus rendimentos comprometem sua subsistência digna gerando dano moral. Frise-se que o fundamento do dano moral na petição inicial era a ausência de contratação. Diante de tal contexto, o presente recurso, por conter razões dissociadas e teses invocadoras não pode ser conhecido. Deixo de majorar os honorários do apelado, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2088608-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088608-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Maria Marroqui de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2088608-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.952 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088608-37.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: MARIA MARROQUI DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Aurelio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1003616-57.2023.8.26.0196, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a implementação pela São Paulo Previdência do benefício da pensão por morte a requerente, Maria Marroqui de Souza, pelo falecimento da servidora pública estadual Magda Regina de Souza, sua filha. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial visando à concessão do benefício de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não cabe a concessão de tutela provisória de caráter satisfativo em face da Fazenda Pública que implique pagamento de qualquer natureza. Aduz, ainda, que a tutela provisória não pode ser concedida sem a apresentação de caução real ou fidejussória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, ou subsidiariamente, que seja prestada caução real ou fidejussória. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, sob o rito do Juizado Especial. Isto porque, a despeito de o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 estabelecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o artigo 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14, prevê que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (negritei) Como se vê, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Franca, o feito de origem tramita perante a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, sob o rito do juizado especial. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Franca. São Paulo, 19 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Johnatan Donizete da Silva Souza (OAB: 448943/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2089041-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089041-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Municipio de Ibaté - Agravado: Elexandro Mota Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089041-41.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089041- 41.2023.8.26.0000 COMARCA: IBATÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBATÉ AGRAVADO: ELEXANDRO MOTA RODRIGUES Julgador de Primeiro Grau: Felipe Cavasso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000318-43.2023.8.26.0233, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Narra o agravante, em resumo, que teve ajuizada contra si ação ordinária tencionada à concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, em que o juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de incluir a União Federal no polo passivo da demanda, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 793, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega que o agravado não satisfez os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, seja porque não juntou aos autos laudo médico indicando a imprescindibilidade do uso do fármaco, sendo necessária a realização de perícia médica e a confecção de relatório pelo NatJus, seja porque não comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com a denegação da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com demanda judicial contra o Município de Ibaté narrando ser portador de asma grave com inflamação tipo 2 caracterizada por IgE e eosinófilos elevados (CID: J 45.8), e depender do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para dar sequência ao tratamento, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida (fls. 40/42), determinando que o ente municipal forneça a medicação conforme prescrição medica. Estabeleço o prazo de 30 DIAS para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende- se daí que, para o Pretório Excelso, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. É bem verdade que, em recentes julgamentos versando sobre o tema, já me orientei, em consonância com o entendimento então prevalente nesta Primeira Câmara de Direito Público, no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, em todas as suas hipóteses, a União Federal deveria necessariamente compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que o e. Tribunal Superior fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). Inclusive, como dispõe a CF/88, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. O litisconsórcio passivo aqui, enfim, era facultativo: a parte autora, ao distribuir a ação originária, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Em assim sendo, seja em razão da responsabilidade solidária dos entes políticos (cf. art. 23, I e II, da CF/88, e Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo), seja em respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, entendo que não há que se falar na inclusão da União Federal no polo passivo do feito originário. No mérito, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado os medicamentos necessários ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para adquiri-los sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata- se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). Tendo isso em perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), decidiu o seguinte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Nessa conformidade, para o Tribunal Superior a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que o autor recebe assistência da Defensoria Pública Estadual (fls. 10/11) e é beneficiário da justiça gratuita (fl. 44), o que faz presumir a sua incapacidade financeira para a compra da medicação (item ii). Quanto ao fármaco em si, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para o tratamento pretendido, o que se afere em rápida consulta ao sítio eletrônico do órgão sanitário (item iii). Já no que diz respeito ao item i, há prescrição médica do medicamento (fls. 22/28), bem como relatório médico (fls. 20/21) dispondo o seguinte: A paciente Elexandro Mota Rodrigues encontra-se sob meus cuidados há cerca de 05 anos, com diagnóstico de asma grave com inflamação tipo 2 caracterizada por IgE e eosinófilos elevados CID J 45.8, com inúmeras exacerbações ao longo dos últimos anos. Mesmo em uso de medicação adequada, ainda apresenta recorrência dos sintomas com idas frequentes ao Pronto-Socorro por broncoespasmo e com necessidade recorrente de uso de corticoide sistêmico. Faz uso frequente de corticosteroides orais e segue sem controle dos sintomas a despeito do uso das medicações inaladas em doses plenas, permanece com a doença não controlada e função pulmonar alterada conforme comprovado nos exames de espirometria, mesmo em uso de medicações em altas doses. Ela preenche todos os critérios para asma grave segundo a diretriz da Sociedade Européia (ERS) e Sociedade Torácica Americana (ATS). A diretriz GNA (Global Initiative for Asthma), preconiza o uso de terapia complementar de Dupilumabe (Step/Passo 5) para pacientes com asma grave, que permanecem com a doença não controlada, mesmo com o uso de medicações inaladas em altas doses e/ou dependentes de corticosteroides via oral, como no caso em questão. Ressalto que o mesmo faz uso de corticosteroides inalados em altas doses (fluticasona furoato 200 mcg/dia), broncodilatador de longa duração (vilanterol 25 mcg 1x ao dia), corticosteroides via oral repetidas vezes ao ano e faz uso de outras classes de broncodilatadores associados (Aerolin, Atrovent, Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg 2 jatos inaladas 1 vez ao dia) sem controle dos sintomas. Reforço que a paciente acima citada já utilizou de todas as terapias disponíveis no SUS, exceto o Dupilumabe, permanece sem controle adequado de seu quadro com importante deterioração progressiva da função pulmonar, como anteriormente descrito. Solicito o uso de terapia complementar de Dupilumabe (Dupixent) nas seguintes doses Primeiro mês, aplicar dose inicial de 600mg via subcutânea (2 duas injeções de 300mg) no primeiro dia, após 14 dias 300mg via subcutânea (1 seringa) e após mais 14 dias aplicar mais 1 (uma) seringa de 300mg via subcutânea totalizando no primeiro mês 4 (quatro) seringas de 300mg. Nos meses posteriores aplicar 1 (uma) seringa de 300mg a cada 14 dias em uso contínuo. Tal terapia comprovadamente reduz as exacerbações agudas da doença, número de internações e a necessidade de corticosteroides por via oral (referências 3 e 4), os quais a longo prazo promovem efeitos colaterais deletérios como: Diabetes mellitus, úlcera gástrica, hipertensão, osteoporose, catarata, aumento de peso dentre outros. (8). Cabe ainda ressaltar que a medicação proposta possui aprovação para uso no Brasil pelo órgão regulador ANVISA, não possui similar e, portanto, não apresenta possibilidade de substituição, é de uso contínuo com a máxima urgência, pelos motivos acima explicitados. No entanto, devido à dificuldade econômica da paciente, não permite condições financeiras para custear o tratamento com recursos próprios, precisa da assistência do SUS para recebe-lo. O paciente necessita URGENTEMENTE da medicação para o controle da sua doença onde as HOSPITALIZAÇÕES POR EXACERBAÇÕES, SÃO PREDITORAS DE MORTALIDADE. Declaro ainda não ter conflito de interesse em relação à indústria farmacêutica, conforme determinação do CFM. Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento não padronizado pelo ente público. Considerando que não houve impugnação específica do agravante quanto às astreintes fixadas, deixo de conhecer este capítulo. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) - Gisela Rodrigues de Lima (OAB: 266014/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1036024-79.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1036024-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esio Gonçalves Fernandes Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.550 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1036024-79.2022.8.26.0053 Apelantes: Esio Gonçalves Fernandes Júnior Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz sentenciante: Josué Vilela Pimentel RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, já que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, contados da data da distribuição da ação. Competência absoluta do Juizado Especial. Pedido certo e determinado. Inteligência da Lei nº 12.153/09. Anulação da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição do feito a umas das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recurso não conhecido, com observação Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 232/235, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo o pedido já foi analisado por outro juízo. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que os pedidos não se confundem (fls. 261/264). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O valor da causa é de R$ 1.000,00. Portanto, inferior ao teto legal de 60 salários-mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 2º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Aliás, o pedido é certo e determinado, onde se pretende a declaração de extinção do crédito no valor de R$ 646,74, sustando, assim, o protesto. Deste modo, a análise detida do pedido indica que o valor da causa correto é ainda menor do que o indicado na inicial, de modo que não resta alternativa ao magistrado senão declinar da competência, já que ela é absoluta. Assim, no presente caso, como o valor atribuído à causa não supera os 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual Comum e a competência absoluta do Juízo Especial para o conhecimento do feito, a qual pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, sendo absolutamente incompetente a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito, de rigor a anulação da r. sentença, devendo o feito retornar à origem, a fim de que seja determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Ante o exposto, recurso não conhecido, com observação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 19 de abril de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2090135-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090135-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Viação Clewis Ltda Epp - Agravado: Municipio de Peruibe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Clewis Ltda Epp contra decisão que, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta em face do Município de Peruíbe, visando à inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 286/2020 ao serviço de transporte por fretamento colaborativo prestado pela autora e afastar a exigibilidade da cobrança da taxa municipal de fiscalização, indeferiu a tutela com fundamento em que a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem o contraditório só seria justificado com indícios concretos da probabilidade do direito e também com o evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, repetindo os argumentos expostos na exordial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida aos autos refere-se à obrigatoriedade do pagamento de taxa municipal de fiscalização para a obtenção de autorização de ingresso nos limites territoriais do Município de Peruíbe, pelo serviço de transporte por fretamento colaborativo prestado por parte da agravante, com fundamento da Lei Complementar Municipal de Peruíbe nº 286/2020. Como cediço, dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, com as alterações trazidas pela Resolução nº 648/2014, ambas deste Tribunal de Justiça, que as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Com isso, in casu, tratando-se de discussão referente a tributo municipal, a competência para o julgamento deste feito é de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em casos análogos: COMPETÊNCIA. Resolução TJ nº 623/13. Embargos à execução fiscal. Louveira. Multa por descumprimento de embargo à obra. LM nº 1.022/90 e 1.235/97. Extinção da execução. Antes do ajuizamento da execução, a competência decorre da natureza do pedido: as questões tributárias são levadas às câmaras especializadas (‘ações relativas a tributos municipais’), as questões administrativas são levadas às câmaras comuns; depois da execução fiscal, as questões são levadas às câmaras especializadas (‘execuções fiscais municipais, tributárias ou não’). Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, a competência para julgamento dos recursos oriundos desta e de seus incidentes é das Câmaras Especializadas. Conflito conhecido e julgado procedente, estabelecida a competência da 14ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0022931-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Embargos à execução fiscal Multa administrativa municipal Competência recursal das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público Resolução nº 623/2013 desta Corte Não conhecimento dos recursos, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1064811-77.2017.8.26.0576; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à Execução Fiscal Municipal Multa administrativa aplicada pela Municipalidade de São José do Rio Preto, com base na Lei Municipal nº 10.711/2010, que dispõe sobre a instalação de filmagens das áreas externas das agências bancárias e casas lotéricas Competência recursal das 14ª, 15ª e 18ª Câmara de Direito Público Inteligência da Resolução 623/2013 Precedentes desta C. Câmara e Corte Recurso não conhecido, com remessa determinada às 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público competentes. (TJSP; Apelação Cível 1064416-85.2017.8.26.0576; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público, para a redistribuição a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2091606-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2091606-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Carla da Silva Brito - Agravado: Município de Jales - Voto nº 38.089 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2091606-75.2023.8.26.0000 Comarca: JALES Agravante: CARLA DA SILVA BRITO Agravado: MUNICÍPIO DE JALES (Juiz de Primeiro Grau: ADILSON VAGNER BALLOTI) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública municipal que busca o pagamento da gratificação função de babá - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão proferida a fls. 131/132 dos autos originários que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Jales, por se tratar de competência absoluta. Requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de dispensa do recolhimento do preparo. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento à hipótese, entendendo ser necessária a produção de prova pericial na Vara de origem para sanar a controvérsia (fls. 01/10). É o Relatório. Sem prejuízo da análise do requerimento formulado ao Juízo a quo, pendente de ser examinado, defiro o pedido de assistência judiciária tão somente para dispensar a agravante do recolhimento do preparo e o faço com suporte na documentação de fls. 15 dos autos de origem, a qual informa que a recorrente aufere vencimentos líquidos da ordem de R$ 1.391,00, compatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal que busca o pagamento da gratificação função de babá, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 11 dos autos originários), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que a Agravante afirme a necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jales. Como decidido em Primeiro Grau: Finalmente, consigno que o proveito econômico buscado também não ultrapassa o limite estabelecido pelo §2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Destarte, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível de Jales, por se tratar de competência absoluta, procedendo a Serventia as anotações necessárias. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17/TJSP. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ação de cobrança em que pretende pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2037900- 80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 28.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1007381-77.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1007381-77.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. G. S. G. - Apelante: F. L. G. S. G. - Apelada: M. I. S. G. V. S. e outro - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL CAPACIDADE TOMADA DE DECISÃO APOIADA PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELAS APOIADORAS, REFERENTE AO PERÍODO ESPECIFICADO (JULHO DE 2020 A JUNHO DE 2021); E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DEDUZIDO PELOS HERDEIROS INTERESSADOS QUE NÃO MERECE RESPALDO, AO PASSO QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS LEVADA A EFEITO RESPEITOU AOS LIMITES OBJETIVOS DO TERMO DE DECISÃO APOIADA QUESTÕES ATINENTES À SUCESSÃO QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS NESTA SEDE, PORQUANTO NADA TEM QUE VER COM OS INTERESSES DA APOIADA, FALECIDA NO CURSO PROCESSUAL, MAS, TÃO SOMENTE, AOS INTERESSES DOS HERDEIROS, AQUI APELANTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Perondi (OAB: 6977/RS) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Monica de Queiroz Leite Franca (OAB: 77541/SP) - Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018828-19.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1018828-19.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Raia Drogasil S/A - Apelado: Farmaclub Drogarias Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto vencido o Relator Sorteado, Desembargador Azuma Nishi. Acórdão com a Segunda Juíza, Desembargadora Jane Franco Martins. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU À OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE VINCULAR A MARCA “FARMADELIVERY” E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO RÉU. VINCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA MARCA “FARMADELIVERY” EM LINKS PATROCINADOS PERANTE A FERRAMENTA “GOOGLE ADWORDS” QUE DETÉM O CONDÃO DE CONFIGURAR VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PRECEDENTES DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DANO MORAL “IN RE IPSA”, SENDO O QUANTUM PELO ADEQUADO AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS PATAMAR MÁXIMO JÁ ARBITRADO PERANTE A ORIGEM INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Rafael Medeiros Coronati Rios (OAB: 209355/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006179-40.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1006179-40.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007934-50.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1007934-50.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Sara Regina Pereira (OAB: 400307/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022629-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1022629-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Leticia Batista Figueiredo - Apelado: Transportes Aereos Portugueses S/A - Apdo/Apte: MM Turismo & Viagens S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da corré.V.U. - APELAÇÕES. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR NO VOO DE IDA, POR HAVER ADQUIRIDO A PASSAGEM COM MILHAS DE TERCEIRO, E NO DE VOLTA, DESTA VEZ POR “NO SHOW”. CHEGADA AO DESTINO MAIS DE VINTE E SEIS HORAS APÓS O PREVISTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS CORRÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À CONSUMIDORA. RECURSO DA AUTORA.CANCELAMENTO DA PASSAGEM POR SUSPEITA DE FRAUDE. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS DE TERCEIRA PESSOA. COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO APENAS NO MOMENTO DO EMBARQUE. CORRÉS QUE DEVERIAM TER CONFIRMADO A TRANSAÇÃO ANTERIORMENTE OU ALERTADO PREVIAMENTE A PASSAGEIRA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE MAIS DE VINTE E SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. “NO SHOW” NO TRECHO DE VOLTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE CLÁUSULA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS, IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA EM R$ 10.000,00 PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO- SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ.LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TURISMO & VIAGENS S/A. EMPRESA OPERADORA DE TURISMO QUE INTERMEDIOU A COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO O DA CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001376-47.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001376-47.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Interligação Elétrica Tibagi S.a. - Apelado: Agropecuária Barra Funda S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentações oerais do Dr. Otávio Luís Lourenço E Silva e do Dr. Luiz Fernando Muniz, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS CUJA BASE DE CÁLCULO OBSERVA O DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2.332-2/DF3. JUROS MORATÓRIOS CUJO TERMO INICIAL DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INAPLICÁVEL O ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941 À EXPROPRIANTE UMA VEZ QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO NA INICIAL E AQUELE FIXADO NESSA SENTENÇA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE (TESE 126 DO STJ E SÚMULA 141 DO STJ) PERCENTUAL QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROCURADOR DA EXPROPRIADA, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE A MATÉRIA DEMANDOU ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA, COM MANIFESTAÇÃO DE AMBOS ASSISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fernando Meinberg Franco (OAB: 186391/SP) - Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001162-55.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001162-55.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: A. G. R. Maestrello & Cia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO COM A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - Eduardo Jose Assuena Torniziello (OAB: 337778/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2121449-61.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2121449-61.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: EDNA MARIA GRAMASCO (Herdeiro) - Agravado: Karina Gramasco - Agravado: Leandro Eduardo Gramasco - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/ SP (AÇÃO COLETIVA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053). FORO COMPETENTE. RECONHECIMENTO AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO (TEMA 480). LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC (TEMA 948). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 298). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO (TEMA 515). PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA (TEMAS 300, 515 E 877). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 685). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TAXA DE 0,5% A.M. RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REFERIDO CODEX. DÍVIDA QUE SE PROTRAI DURANTE O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO NOVO DIPLOMA LEGAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (TEMA 176). JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA (TEMA 887). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186/RS (TEMAS 407 A 410). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES. ACÓRDÃO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO E. STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791.292/PE (TEMA 339). ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 748.371/MT (TEMA 660). LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 796.473/RS (TEMA 715). EXAME SOBRE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES PARA A REPRESENTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. IMPERTINÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 901.963/SC (TEMA 848). EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA NO E. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 690.819/SP (TEMA 587). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo de Souza Batista Gomes (OAB: 232687/SP) Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - V ao VIII Grupo - Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000742-13.2012.8.26.0646/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Urânia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Nunes Garção e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/ MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) Nº 0026685-87.2013.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Eduardo Bertoni de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO REFERENTE AO SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO RE 1.231.242/SP - TEMA 1.114/STF.- AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) Nº 0028558-04.2002.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Clayton Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA, RESPEITADA A COISA JULGADA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. N. 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) Nº 0051073-48.2009.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ryan Wernnon Siedschlag - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09), É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 810 - RE N. 870.947/SE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: 25082/PE) (Procurador) - Lilian Patricia de Oliveira Lara Siedschlag (OAB: 231393/SP) Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009198-85.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: L. M. dos S. - Apte/ Apdo: M. A. da S. Q. - Apdo/Apte: R. C. da S. e outro - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - POR UNÂNIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO RECURSO ADESIVO. V.U. - APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE GUARDA. MENOR ABANDONADO APÓS O NASCIMENTO E, POSTERIORMENTE, ENTREGUE A MEMBROS DA FAMÍLIA EXTENSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU A GUARDA DO MENOR AOS AUTORES, MAS QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO ENTRE A CRIANÇA E OS GUARDIÕES. MENOR QUE NUNCA CONVIVEU COM OS PAIS BIOLÓGICOS. PEDIDO DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, CAPUT, E § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DOS GENITORES CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. - Advs: Janaina Soccio Pereira de Brito (OAB: 322792/ SP) (Defensor Dativo) - Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) - Michele Nogueira Morais (OAB: 235717/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 3000517-88.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: C. O. F. - Apelado: V. L. A. M. de B. - Apelado: J. H. M. de B. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, CUMULADA COM ADOÇÃO, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO GENITOR CONHECIMENTO INTERESSE RECURSAL MANIFESTADO NA PRETENSÃO DE RECOLOCAÇÃO DA MENOR, OBJETO DAS AÇÕES, NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL RECURSO CONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, CUMULADA COM ADOÇÃO, QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR EXERCIDO PELOS GENITORES RELATIVAMENTE À MENOR, OBJETO DAS LIDES - MANUTENÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, CUMULADA COM ADOÇÃO, QUE PRESERVA OS SUPERIORES INTERESSES DA MENOR ESTABELECIMENTO DE REGIME DE VISITAÇÃO EM FAVOR DA GENITORA, QUE FAVORECE A MANUTENÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DOS VÍNCULOS COM A FAMÍLIA NATURAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. - Advs: Carlos Augusto Santos (OAB: 378778/SP) (Defensor Dativo) - Fabiola Angelita Souza Barros (OAB: 135039/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 9065166-11.2009.8.26.0000(994.09.286220-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 9065166-11.2009.8.26.0000 (994.09.286220-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Sonia Regina da Silva Tirone (Inventariante) - Vistos. Fls. 203: diga o apelante Itaú Unibanco S/A, em 10 dias, quanto à manifestação do autor no sentido de que tem interesse na conciliação. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Iris Regina Tirone (OAB: 138762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0011345-36.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Montreal Tecnology & Logística Eireli - Apelado: Municipio de Praia Grande - Apelado: Renato Saitta (Espólio) - Apelado: Renato Saitta Filho - Apelado: Alfea dos Santos Saitta - Apelado: Cinira Carlos Rocha Saitta - Apelado: Michel Saitta - Apelado: Thiago Saitta Rodrigues - Apelado: Maria Helena Saitta Botejara - Apelado: Leopoldo de Lucca (Espólio) - Apelado: Miriam de Lucca (Inventariante) - Apelado: Irma Pilon Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto por MONTREAL TECNOLOGY E LOGÍSTICA LTDA. (fls. 647/660) contra a R. Sentença de fls. 636/642 dos autos, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de usucapião ajuizada por RASM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP em face de LEOPOLDO DE LUCCA E IRMA PILON SILVA. Ocorre que, como se verifica da certidão de fls. 680, a apelante recolheu valor insuficiente de preparo recursal e de porte de remessa e retorno de autos. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá a apelante MONTREAL TECNOLOGY E LOGÍSTICA LTDA. promover a complementação do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Cristina Savioli de Lima Della Valle (OAB: 185592/ SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2306350-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2306350-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Valentim da Silva Silvestre - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra a r. decisão de fls. 107/109, dos autos principais, que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA, em 72 horas, sob pena de bloqueio do numerário necessário para aquisição do remédio. Inconformada, insurge-se a ré alegando, em síntese, que a ação deve ser proposta no domicílio do autor, no Mato Grosso do Sul; que o fornecimento do medicamento já está garantido por liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal 6ª Região; que, por essa razão, seria inútil fornecer novamente o medicamento, de valor milionário, que exige trâmites demorados para importação; que o medicamento é destinado ao consumo doméstico, não sendo objeto de cobertura pelo plano de saúde; e que o tratamento não foi aprovado no Brasil, não constando também do Rol de Procedimentos da ANS. Aponta ainda que o laudo médico juntado é apócrifo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da decisão recorrida. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 142/158. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 1.419/1.420, pelo provimento do agravo. É o relatório. Após a interposição do presente recurso, foi noticiada, às fls. 1.873/1.876, dos autos principais, o falecimento do autor, tendo sido requerido pelo patrono a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante disso, configurada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 18 de abril de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Mariana de Souza Cabezas (OAB: 146785/SP) - Thaynara da Silva Santos - Isadora El Hage Andrade de Castro (OAB: 42004/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2088061-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088061-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: D. W. B. - Agravada: H. V. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. C. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.W.B. em cumprimento de sentença que lhe promove H. V. A. C., contra a r. decisão copiada às fls. 19/21, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito de pagamento. O executado D. W. B. Impugnação (fls. 41/42). Insurge-se em relação ao valor da causa, com reflexos para o valor devido a título de honorários advocatícios. No mais, afirma já ter quitado todas as diferenças. Manifestação pela parte exequente defendendo o acerto de seus cálculos (fls. 82/84). Manifestação pelo Ministério Público (fls. 87). É o breve relatório. Decido. A discussão referente ao valor da causa é matéria atinente à fase de conhecimento, já tendo a matéria sido decidida na decisão de fls. 226/228 dos autos principais, que já precluiu. Assim, a impugnação do devedor, nesse ponto, não pode sequer ser conhecida. Indo em frente, a parte autora possui direito à diferença entre o valor de alimentos fixado em sentença (67% do salário-mínimo) e o valor fixado na decisão liminar (50% do salário-mínimo). Muito embora o executado alegue ter realizado o pagamento de todas as diferenças não junta planilha de cálculos, em desrespeito ao art. 525, §§4º e 5º do CPC. Sendo assim, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pelo devedor. (...). Int. Alega o agravante ter pago o saldo devedor conforme título judicial, em especial se considerada a alteração do valor da causa, a repercutir na verba honorária sucumbencial. Ressalta que, inclusive, tem prova de que pagou quantia superior à devida. Aponta a agravada como litigante de má-fé, requerendo o respectivo sancionamento. Preparado (fls. 17/18). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto ao saldo devedor de obrigação alimentar. O recurso deve ser processado no parcial efeito suspensivo, unicamente como forma de suspender a execução em relação à parcela controvertida, decorrência da irrepetibilidade típica da obrigação alimentar, nada impedindo, contudo, o levantamento do saldo incontroverso, em especial dos alimentos atuais. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Odair Gonçalves Guerra (OAB: 416880/SP) - Francisco Carlos Chiquito Magosteiro (OAB: 262496/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004225-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004225-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Lima de Araujo - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 112/118 dos autos, que julgou procedente a ação revisional de cobrança. O apelante pleiteia o os benefícios da justiça gratuita, indeferidos pelo juízo a quo em sentença. Pelo despacho a fls. 373/374, foi determinada a juntada de documentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que foi parcialmente cumprido pela manifestação a fls. 377/406. É o caso da manutenção do indeferimento tal qual constou da sentença recorrida. O apelante manteve emprego fixo com registro em carteira até 2020 e, após, foi motorista de aplicativo, alegando que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa (registrada ou autônoma). Para justificar a concessão do benefício, a fls. 153 e seguintes o apelante juntou extratos de ganhos semanais do aplicativo Uber que, em si, superam os parâmetros comumente utilizados por esta relatoria para concessão do benefício deferido. Mais: estando incompleta a documentação, foi determinada a sua complementação, o que não foi feito no prazo assinalado. Os extratos bancários do requerente mostram falta de movimentação na Caixa Econômica Federal e movimentação no banco C6. Não consta, porém, nenhuma das transferências semanais da Uber para sua conta bancária, o que corroboraria que atualmente não exerce atividade remunerada; porém, são recorrentes os PIX de própria titularidade, o que indica, em tese, a existência de terceira conta bancária. Assim como constou da sentença, o apelante adquiriu um terreno em empreendimento destinado ao lazer, informando a existência de bens. Os documentos trazidos aos autos não são capazes de corroborar a inexistência de qualquer tipo de renda. A Defensoria Pública do Estado fixou como critério de atendimento o percebimento de 3 salários-mínimos familiares mensais, parâmetro corriqueiramente usado por esta C. Corte para concessão do benefício. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. A presunção da hipossuficiência é relativa, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do diploma processual e a decisão de indeferimento não afronta a Constituição Federal, que no art. 5º, LXXIV, assegura a gratuidade do acesso à Justiça aos que comprovem a insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos. Assim, fica mantido o indeferimento do benefício em sede recursal, razão pela qual concedo 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Francisco Ferreira Salles de Sousa (OAB: 360222/SP) - Angelo Ambrózio (OAB: 435667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2029364-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2029364-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Espolio Jose Firmino de Oliveira Neto - Agravada: Clarice Ferreira da Trindade - Interessado: Rosalia Almeida de Oliveira - Interessado: Daniel Firmino de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Capão Bonito - Interessado: Fazenda Pública da União-Seccional Sorocaba - Interessado: Juliana Aparecida Correa - Interessado: Antonio Martinho de Souza - Interessado: José Rodrigues da Costa - Interessado: Fabio Marcelo de Carvalho - Interessado: Maria Henrique Dias de Oliveira - Interessado: União Federal – Pru - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de primeiro grau que julgou extinto o pedido reconvencional em ação de usucapião, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, pela inadequação da via eleita. Esta relatoria negou o benefício da gratuidade de justiça no âmbito recursal e determinou o recolhimento do preparo. Entretanto, a parte recorrente permaneceu inerte, consoante se denota da certidão cartorária. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte agravante comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, deve ser conhecida a deserção do presente agravo de instrumento, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ora declarado deserto. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: André Eduardo da Silva (OAB: 225581/SP) - Heitor de Oliveira Orlando (OAB: 119459/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2291056-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2291056-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravado: José Luiz Commerço - Interessado: Porto Seguro Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra a r. decisão que, na demanda proposta pelo beneficiário, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas a obrigação de fazer, no prazo de 48 horas, consistente no custeio integral da internação e tratamento do autor, desde o início da internação, pelo tempo necessário ao restabelecimento até ulterior deliberação médica, sob pena de imposição de multa diária. Busca a agravante a reforma da r. decisão. Sustenta que não preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Para tanto, afirma que não comprovada a negativa de cobertura perpetrada pela operadora de saúde. Alega contar com clínicas aptas ao fornecimento do tratamento, sustentando, ainda, que, caso o agravado queira manter seu tratamento na Clínica Centro Terapêutico Reconstruir Ltda, não credenciada, deve ser observado o reembolso nos termos e limites do contrato. Invoca a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1032, a qual alega que somente aplicável em relação a clínicas credenciadas ao plano de saúde. Requer, ainda, o afastamento da imposição de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não interposto recurso. A parte agravada contraminutou o recurso. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, observa-se que foi prolatada sentença que julgou o mérito da ação. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2275985-93.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2275985-93.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Réu: Eduardo Borges Ferreira - Ré: Gilmara Alexandrina Barreto Ferreira - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda, sem resolução do mérito, revertendo-se em favor do réus o depósito prévio, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar a condenação em honorários advocatícios de 20%sobre o valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, que majorou a verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 893), os réus pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intime-se a autora Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 3.949,80, em janeiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) O depósito prévio foi revertido em favor dos réus. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rodrigo Reis Bella Martinez - OAB/SP 305.209 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Eduardo Borges Ferreira e outra.. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2083474-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2083474-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sezar Thiago Caldeira - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REGRA DE ORDEM PÚBLICA - ELEIÇÃO DE FORO - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/39 a qual não acolheu a competência jurisdicional para o processamento da demanda, cujo recorrente não se conforma, alega que a transportadora aérea tem domicílio na cidade e Comarca de São Paulo, não podendo, portanto, o juízo, de ofício, se recusar ao processamento da causa. 2 - Recurso no prazo, com preparo (fls. 06/08). 3 - DECIDO. O recurso não vinga. A pretensão autoral está hospedada na responsabilidade da transportadora aérea, devido ao extravio de bagagens, ambicionando o recebimento de danos material e moral. Entretanto, o autor, tem o seu domicílio no Estado do Paraná, cidade de Cascavel, a procuradora no Estado do Ceará e o voo em que apareceu o problema tinha seu destino à cidade de Maceió, Estado de Alagoas. Não se justifica, portanto, de forma alguma, o autor demandar perante a Comarca de São Paulo, Foro Regional do Jabaqua-ra, a pretexto de ser o local sede da companhia aérea transportadora. O atual diploma processual e o próprio Código de Defesa do Consumidor, ambos indicam que o melhor caminho é do domicílio do autor até para eventual produção de provas dentro dos princípios da efetividade e celeridade processuais. Milhões de passageiros fazem uso das transportadoras aéreas regularmente, se preferissem demandar junto à sede da companhia, o comportamento acarretaria estrangulamento e congestionamento, razão pela qual descentralização jurisdicional atende ao interesse público e não exclusivamente do jurisdicionado. É o posicionamento reiterado da Câmara, autorizando decisão monocrática para que a ação seja redistribuída, tendo em mira a regra de competência, preferencialmente junto ao domicílio do autor, uma vez que, por se tratar de processo digital, não inibe a atividade profissional e muito menos prejudica ao consumidor. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Hannah Helena de Souza Pinheiro (OAB: 484865/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2086081-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2086081-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Aldo Luiz Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE PRODUTOR RURAL - TEMA Nº 1.169 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF - ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DO MÚTUO BANCÁRIO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 281 da execução provisória de produtor rural para efeito de sobrestamento até final decisão da Corte Superior, não se conforma o credor, alega que toda as etapas foram atingidas, comprovando documentalmente o mútuo bancário, pleiteia a soma de R$ 51.286,31, busca prestígio. 2 - Recurso no prazo e com pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso prospera, com determinação. O fato gerador da obrigação completa mais de três décadas e ainda a indefinição poderá ser prolongada, na medida em que dependerá do pronunciamento das Cortes Superiores, inclusive em termos de repercussão geral junto ao STF. Contudo, superada a primeira etapa, comprova o cre-dor a existência do contrato, elemento suficiente para o prosseguimen-to da liquidação provisória na perspectiva de encartar a casa bancária o documento XER712 slip para eventual produção e prova técnica. Não se justifica a concessão da gratuidade processual, ficando expressa determinação do recolhimento das custas e também do preparo em 15 dias, sob pena de imediata extinção e inscrição na dívida ativa junto ao Cadin. Em suma, acolhe-se o recurso, indefere-se a gratuidade diante do mosaico desenhado, valor da causa e declaração de rendimentos, concedido o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob as penas legais. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (recolhimento das custas iniciais e do preparo no prazo de 15 dias), DOU PROVIMENTO ao recurso para levantar o sobrestamento mediante regular prosseguimento junto à origem. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2067245-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2067245-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sheila Salafia - Agravado: Coelho de Oliveira Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sheila Salafia, contra a r. decisão de fls. 140/142 dos autos do cumprimento de sentença 0000717-33.2021.8.26.0048 que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº 44.355 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. Sustenta em apertada síntese que o imóvel é composto de dois terrenos registrados sob nº 44354 e 44355 e, a tese de que não haveria unicidade só foi levantada pelo escritório Agravado em sua última manifestação, após comprovado a existência de bem de família, sendo que, na sequência, ato continuo, foi julgada a ação, sem dar oportunidade para a Agravante se manifestar a impossibilidade de divisão, sem prejuízos para a entidade familiar da Agravante, em evidente violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Considerando que o caso trata de proteção do bem de família e que o cumprimento da r. Sentença Agravada apresenta risco ou prejuízo a entidade familiar da agravante, uma vez que a referida R. Decisão Agravada julgou subsistente a penhora de um dos lotes de terreno que compõe a residência da Agravante, sem que fosse detectada a sua possibilidade de divisão do bem de família, requer que seja deferida liminar, determinando a suspensão do cumprimento de referida R. Sentença Agravada. Ao final requer que se reconheça que a nulidade da penhora. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito informado, pois a comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade estatuída pela lei 8.009/90 e, no caso, não há prova pré-constituída pela agravante de que a construção constante de fls. 111 foi erigida sobre o lote 44.355. Denota-se que não há alvará de construção com data posterior a aquisição do lote (R14/44.355 - escritura pública de 14/06/2012), averbação de construção em seu registro imobiliário, tampouco planta, croqui ou projeto assinado por arquiteto ou engenheiro delimitando o terreno constrito. De se pontuar que a execução se processa no interesse do credor e não o inverso, sendo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - Rodrigo do Amaral Coelho de Oliveira (OAB: 158153/SP) - Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024738-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1024738-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlus Anderson Lima de Paula - Apelado: Banco Itaucard S/A - O autor, ora apelante, requereu em sua petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita. O fez, porém, sem juntar qualquer comprovante de hipossuficiência. A fls. 33, o MM. Juízo a quo determinou, então, a vinda de cópia da declaração de imposto de renda do corrente ano e do extrato bancário (conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos últimos 02 meses para análise do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. A fls. 36 o apelante requereu dilação do prazo para o cumprimento do determinado, o que foi deferido pelo juízo no despacho a fls. 36, concedendo-se mais quinze dias para o cumprimento. Diante do desatendimento pelo requerente, o MM. Juízo indeferiu o benefício na r. sentença. Agora, em apelação, mormente tenha havido determinação expressa para a juntada de outros documentos, o apelante trouxe somente a comprovação de inexistência de declaração de renda na base de dados da Receita Federal. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto não haver aqui comprovação convincente da efetiva necessidade da parte autora para a concessão dos benefícios. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente tal comprovação e prevalece sobre a Lei nº 1060/50 e o CPC. Na espécie, a documentação juntada a fls. 181/183, por si só, não permite concluir pela cogitada hipossuficiência, em especial quando havia determinação expressa do juízo da origem não cumprida até a presente data - da vinda do extrato bancário (conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos últimos 02 meses. Outrossim, concedida duas oportunidades ao apelante de provar o seu direito, nem mesmo na terceira neste recurso - ele foi capaz de cumprir estas simples determinações. Assim, inconcebível uma quarta concessão de prazo. Diante do exposto, concedo ao recorrente prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Esgotado tornem conclusos. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA, Relator (assinado eletronicamente) (REPUBLICADO POR HAVER OMITIDO O ADVOGADO DO APELANTE). - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2260813-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2260813-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Agravado: Fabio Dal Fabbro Filho - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, determinou o prosseguimento do feito. Sustenta a executada agravante não ser cabível a cobrança de honorários advocatícios no caso concreto. Pugna, subsidiariamente, pela redução dessa verba. Também sustenta haver excesso de execução e requer a concessão da gratuidade da justiça. Recurso processado sem efeito suspensivo, sem resposta do agravado, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria ventilada nas razões recursais estáprejudicada porque as partes celebraram acordo nos autos de origem e pugnaram pela suspensão do feito, sendo tal ajuste homologado pelo juízo a quo (cf. fl. 57 daqueles autos). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/ SP) - Fabio Dal Fabbro Filho (OAB: 144637/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0115661-38.2011.8.26.0100 (583.00.2011.115661) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joelma Alves Militão Rodrigues - Apelado: Julio Law - Apelado: Marlizete Aparecida Doimo - Vistos. A recorrente, em seu recurso de apelação, pleiteia a concessão de gratuidade da justiça (fls. 515/529), instituto previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido diante da presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão. De rigor frisar, aquele que postula o benefício deve comprovar a efetiva necessidade. Na hipótese, a benesse já havia sido negada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070962-68.2011.8.26.0000 (fls. 78/93); por ocasião do indeferimento, o relator bem ressaltou: ...o fato de vir instruído com declaração de pobreza pode não bastar para o requerimento de assistência judiciária formulado por pessoa física, tornando-se então necessária a comprovação documental da sua veracidade. No caso destes autos, não há qualquer indicativo de que a requerente esteja em precária situação financeira, pois constituiu advogado particular para defesa de seus interesses e não fez qualquer demonstração do efetivo valor de seus ganhos e gastos, tendo se limitado a alegar que “não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família” (cf. fls. 16). (fls. 87/90) Desse modo, embora haja a possibilidade reiteração do pedido a qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 99, do CPC), a parte deveria demonstrar mudança superveniente na sua situação econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados com as razões de apelação se limitaram a uma nova declaração de hipossuficiência econômica e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social cuja última anotação data de 1998, circunstância que já existia à época da interposição do agravo de instrumento desprovido por esta Corte. Sendo assim, ausentes novos elementos ou dados objetivos a comprovar a alegada ausência de condições financeiras da parte interessada em arcar com as custas judiciais e despesas processuais, indefiro o benefício. Recolha o recorrente a taxa referente ao preparo recursal, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, no prazo legal, pena de não conhecimento do recurso. Efetuado o preparo, certifique o cartório a regularidade. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Aldo Bonametti (OAB: 124268/SP) - Jacqueline da Silva Flammia (OAB: 346179/SP) - Marco Antonio de Almeida Bueno Filho (OAB: 332680/SP) - Low Sidney Paulino (OAB: 266745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2070212-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2070212-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Agravado: Antonio Batista de Carvalho Neto - Agravado: Eduardo de Come - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele LP contra r. decisão proferida a fls. 338, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora agravante, em face da decisão de fls. 274, que deferiu a garantia ofertada pelos executados Antônio Batista de Carvalho Neto e Eduardo de Come, conferindo efeito suspensivo aos embargos à execução. In verbis: Vistos. Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento ante o nítido efeito infringente, porque pretendem rediscutir as razões de decidir e reexaminar matéria de prova, questões impróprias de se analisar pela via eleita, ausente disposição legal que empreste ao recurso o fim pretendido. Intime-se. Em suas razões recursais, o exequente, ora agravante, relata ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1005301-96.2023.8.26.0100) e, os requeridos, Eduardo de Come e Antônio Batista de Carvalho Neto, opuseram embargos à execução, requerendo a extinção do feito sob o fundamento de que i) houve erro essencial/dolo na prestação da garantia da operação que consubstancia a ação de execução, devendo ser anulado o aval prestado em razão do vício de consentimento; e ii) caso mantida a legalidade do aval, deve ser reconhecido que a referida garantia deve ser limitada às obrigações referentes à empresa Caraíba, na qual atuam como Diretores, não alcançando a obrigação de solvência da PNA. Indica que houve a retificação do valor do seguro-fiança, alterado para R$6.938.213,07, contemplando o valor integral da execução, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º do CPC, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução, apesar de já ter sido proferida decisão nos autos da execução deferindo a penhora de dois imóveis de titularidade dos agravados. Sustenta que, em se tratando de pedido indireto de substituição de penhora, o agravante deveria ser intimado para o exercício do contraditório, nos termos do art. 847, § 4º do CPC, o que não ocorreu no caso. Afirma que a execução se dá em conformidade com o interesse do credor e que é inadmissível e prejudicial o acolhimento do seguro, pois a apólice apresenta vício formal, ocasionando sua idoneidade. Isto porque, conforme Circular nº 662 da SUSEP, o tomador é definido como o devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado, ao passo que o segurado é definido como credor das obrigações assumidas pelo Tomador no objeto principal, sendo o seguro a garantia de obrigações assumidas pelo Tomador e, no caso, constata-se que o tomador da garantia ofertada é a empresa Mineração Caraíba S/A, que nem sequer figura como executada na ação de execução, não havendo previsão da extensão de garantia aos ora agravados. Alega que, de acordo com o item 1.1 das Condições Contratuais do Seguro Garantia, o referido instrumento assegura apenas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o segurado ou seja, o tomador do seguro adquirido deve ser aquele que assumiu as obrigações em face do segurado. Desta forma, a apólice apresentada em tais moldes pode induzir a equívocos, sobretudo ao tempo do resgate da garantia, visto que o seu objeto garante uma relação jurídica inexistente que seria a eventual responsabilidade do Tomador Mineração Caraíba S/A, pessoa estranha ao feito. Aduz que que o valor garantido não prevê a imposição de juros e correção monetária, sendo limitado ao valor máximo nominal garantido, e não há previsão de renovação automática ou outro meio de garantia do valor executado. Argumentam que, em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram identificadas diversas demandas em que a Seguradora Junto Seguros foi acionada e utilizou o argumento de prazo de vigência da garantia para se eximir de suas responsabilidades, sendo temerário o deferimento da garantia prestada na presente ação. Indica que não há qualquer demonstração de que a Instituição Juntos possui legitimidade, tampouco autorização para emissão de seguro garantia para fins judiciais. Desta forma, pugna pela revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, haja vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 919, §1° do CPC, e levando-se em consideração o atual entendimento do C. STJ a respeito da garantia por meio da apólice de seguro. Requer a concessão da antecipação de tutela e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja revogada a atribuição de efeito suspensivo precipitadamente atribuída aos presentes Embargos à Execução, com a manutenção da penhora dos imóveis de matrícula n° 185.256 do 15° CRI de São Paulo; 22.868 do 3° CRI do Rio de Janeiro e n° 229.099 do 14° CRI de São Paulo. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. O art.1.019, inciso I, do CPC autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, há relevância nos fundamentos apresentados pelo exequente a respeito da idoneidade da apólice de seguro apresentada pelos executados, notadamente em face das disposições previstas pela Circular SUSEP nº 662/2022 (fls. 30/36), que regulamenta as características do seguro garantia. Isto, porque a apólice (fls. 39/54) firmada junto à Seguradora Junto Seguro S/A tem como tomador a Mineração Caraíba S/A, porém, de acordo com as definições previstas na apólice, o tomador é o devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado e, no caso, a Mineração Caraíba S/A nem sequer figura como parte na presente execução, sendo pessoa estranha aos autos. Ainda, o objeto da garantia refere-se à ação declaratória e constitutiva com pedido de tutela de urgência, a ser movida por Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda, e distribuída perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sem constar definição clara do compromisso assumido (garantir embargos à execução determinados), em violação ao determinado pelo art. 27 da Circular SUSEP nº 662/2022. Desta forma, em que pese o entendimento do d. magistrado a quo e apesar de o atual regramento processual admitir o seguro garantia como uma forma de garantia preferencial, por se equiparar a dinheiro, nota-se, prima face, que a garantia em questão não preencheu os requisitos necessários para a suspensão dos embargos à execução. Assim, neste momento, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a atribuição de efeito suspensivo atribuída aos embargos à execução, mantendo-se a penhora dos imóveis de matrícula n° 185.256 do 15° CRI de São Paulo; 22.868 do 3° CRI do Rio de Janeiro e n° 229.099 do 14° CRI de São Paulo. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Yamba Souza Lanna (OAB: 93039/RJ) - André Alves de Almeida Chame (OAB: 93240/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2085936-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2085936-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lúcia Rodrigues Viana - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Rodrigues Viana contra a r. decisão interlocutória a fls. 174/176, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada pela ora agravante em face de Itaú Unibanco S.A., indeferiu a tutela de urgência e não concedeu os benefícios da justiça gratuita. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. 1) Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, especialmente por depender de dilação probatória. Os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, sobretudo porque a contratação ocorreu há mais de 10 anos (outubro de 2008), e a autora admite a contratação, havendo apenas impugnação quanto à modalidade do crédito. Assim, ante a ausência de elementos, indefiro, o pedido de tutela de urgência. (...) 3) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira, pois a parte autora é residente em outro Estado da Federação, contratou advogado estabelecido nesta Comarca da Capital, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, argumentando que foram preenchidos os requisitos previstos pelo art. 300 e seguintes do CPC para a concessão da tutela provisória, restando comprovado que não solicitou cartão de crédito consignável e, também, não autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário relacionadas ao empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável (contrato de n. CC00216241948). Destaca que o empréstimo deveria ter sido quitado em 5 parcelas (fls. 148 dos autos principais), porém já houve o pagamento de 174 parcelas, conforme fls. 158/160 da origem, e a dívida ainda não está quitada, uma vez que os descontos do valor mínimo sobre os vencimentos previdenciários tornam a dívida impagável. Aponta a possibilidade da reversibilidade da medida, caso demonstrado que os descontos são efetivamente devidos, sem qualquer prejuízo para ao réu. Defende que foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, notadamente em face das disposições do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, que presumem verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, afirmando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Aduz que o CPC não exige a comprovação da situação de hipossuficiência, bastando a apresentação de declaração nesse sentido, que possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo elidida apenas por meio de prova em sentido contrário ou impugnação ao pedido instruída com prova cabal. Indica que a Constituição Federal confere ao benefício da gratuidade natureza de verdadeira garantia constitucional e, no caso, seus rendimentos mensais são limitados a R$1.302,00, por possuir empréstimos consignados e cartões que consomem cerca de 45% de seus rendimentos. Afirma que restou comprovado que em março de 2023 recebeu o valor líquido de apenas R$813,75 e que o juízo da origem não disponibilizou prazo para a apresentação de novos documentos. Argumenta que o fato de não ter ajuizado a ação em foro privilegiado e de ter contratado advogado particular não elide a presunção de pobreza. Pleiteia a concessão de efeito ativo para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção da ação antes do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, bem como o deferimento da tutela, determinando- se o cancelamento do cartão de crédito consignado e a suspensão dos descontos e das cobranças relacionadas ao empréstimo sobre a RMC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decido. Inicialmente, anota- se ser adequado à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do CPC autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Na exordial, a autora expressamente afirma que em outubro de 2008, contratou junto ao banco réu, um empréstimo consignado no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), depositados em sua conta bancária. Devido ao lapso temporal, a autora restou impossibilitada de anexar aos autos o comprovante da referida transferência bancária, pois não consegue emitir o extrato bancário da época. Ocorre que o réu, objetivando lucro a qualquer custo, ludibriou a autora e averbou, na realidade, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva Margem Consignável RMC(contrato de n. CC00216241948) maquiado de Empréstimo Consignado, denominado EMPRESTIMO SOBRE A RMC que vem sendo descontado até então, o que pode ser provado através do histórico de pagamentos da parte autora. Desta forma, a priori, não restou devidamente evidenciada a suposta ocorrência de equívoco ou engodo na contratação do empréstimo em questão, realizada há mais de 10 anos pela autora, sendo inverossímil a argumentação apresentada. Portanto, neste momento, indefere-se o pedido de tutela para a suspensão dos descontos relacionadas ao empréstimo sobre a RMC. Contudo, presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao Juízo da origem. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lia Dias Carneiro Araujo (OAB: 433532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000261-59.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000261-59.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Valdirene Pereira Candida - Apelado: Cesar Tarabay Sanches - Trata-se de recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade judiciária, interposto por VALDIRENE PEREIRA CANDIDA contra a r. sentença de fls. 34, que julgou extinta a demanda, sem exame do mérito, movida em face de CESAR TARABAY SANCHES. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 42/43), sobreveio a manifestação deduzida pela recorrente às fls. 46/87. É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Na espécie, cabe observar, desde logo, que a autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 171,30, sem se vislumbrar nenhuma dificuldade para tanto (fls. 6/7). Em sede recursal, apesar de ter sido determinada a apresentação da sua carteira de trabalho e dos extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos 6 meses, verifica-se que a apelante se limitou a juntar os documentos de fls. 49/52, os quais indicam a suposta inexistência de declaração ao fisco nos anos de 2021 e 2022. Entretanto, tal documentação, por si só, não é suficiente para permitir a análise da real situação financeira da postulante, que, deliberadamente, optou por não colacionar ao feito os demais elementos de convicção outrora mencionados. Mas não é só. Colhe-se da exordial que a insurgente busca reaver a posse do imóvel sub judice, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda com Locação, por meio do qual ela se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a denotar capacidade econômica para enfrentar as despesas do processo (fls. 11/19). Por conseguinte, a aventada hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta- se à suplicante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Myllena Rodrigues dos Santos (OAB: 441292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1084129-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1084129-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: TIM S/A - Apte/ Apdo: Regulariza Brasil Intermediação de Negócios Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente c/c indenizatória de danos morais, fundada na prestação de serviços de internet, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 238/241, nos termos seguintes: Ante o exposto, julgo o pedido inaugural PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, com espeque no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência antecipada de fls. 62/64, na forma legal, e condenar a ré em definitivo à obrigação de fazer consistente em instalar o serviço de internet na Rua Aurélio Campos, nº 44, Fazenda da Juta, CEP: 03977-570, São Paulo-SP. Caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, deverá cada parte arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado, desde a propositura desta demanda, de acordo com os índices da tabela prática do Egrégio TJSP. (fls. 240/241). Opostos embargos de declaração (fls. 244/247), restaram rejeitados (fls. 248). Há recursos de ambas as partes às fls. 251/263 e 284/294. Insurge-se a empresa ré às fls. 251/263, buscando reforma do julgado. Recurso tempestivo e preparado às fls. 264/265, com contrarrazões às fls. 267/283. Recorre a empresa autora às fls. 284/294, insistindo no pedido de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Realizado o preparo recursal (fls. 295/296), constatado o recolhimento em valor inferior ao devido e ante o conteúdo dos cálculos de fls. 311/312 e da certidão de fls. 313, complemente a autora-apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Silvio Jose Ramos Jacopetti (OAB: 87375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2236939-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2236939-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: João Paulo de Almeida Nogueira - Autora: Ines Nunes Nogueira - Réu: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Mantenho, por seus próprios fundamentos, o item 4 da decisão de fls. 487/488 (O pedido de tutela de urgência formulado na inicial voltado a obter a reativação da liminar de desocupação do imóvel concedida na ação de despejo por falta de pagamento, processo nº 1011909- 91.2020.8.26.0011 (fls. 333/339), não comporta acolhimento, ficando ratificadas as decisões anteriores que o rejeitaram. A sentença objeto da presente ação rescisória cassou a liminar, julgou improcedente a ação de despejo supra aludida (fls. 354/357) e não foi objeto de apelação, tendo transitado em julgado. A ação rescisória está fundada na invalidade do contrato de venda e compra com permuta celebrado em 20 de junho de 2020 mediante o qual o imóvel objeto da matrícula nº 24.074 (fls. 157/165), objeto também da ação de despejo por falta de pagamento, teria sido dado pelos autores da presente ação rescisória como parte de pagamento pela compra de imóvel vendido pelo réu da presente ação rescisória. Muito embora o laudo pericial grafotécnico reproduzido a fls. 21/143, elaborado nos autos dos embargos opostos pelos autores da presente ação rescisória, processo nº 1004161-95.2021.8.26.0003, em curso perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, tenha, a exemplo, de laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil (fls. 292/295), constatado a falsificação das assinaturas atribuídas aos autores da presente ação rescisória, verifica-se que os referidos embargos à ação de execução de título extrajudicial proposta pelo réu da presente ação rescisória, processo nº 10212363-22.2020.8.26.0003, ainda não foram julgados sequer em primeiro grau. Em outras palavras, não há por enquanto pronunciamento judicial definitivo em relação à validade do contrato de venda e compra supra mencionado, circunstância que subtrai a possibilidade de se deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, mesmo porque não está presente o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil atinente ao risco ao resultado útil do processo e porque eventual prejuízo econômico poderá ser objeto de reparação a ser buscada em ação própria pelos autores. A pretendida reativação da liminar concedida na ação de despejo por falta de pagamento significa, na prática, a imissão dos autores na posse do imóvel, motivo pelo qual não é caso de se acolher também o pedido formulado em caráter sucessivo, voltado à nomeação dos autores como depositários do imóvel. Em resumo, fica uma vez mais indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores), de modo que fica indeferido o pedido de reconsideração formulado a fls. 542/544, na parte relativa à tutela de urgência. Por outro lado, considerando o pedido anteriormente formulado a fl. 494, letra “g”, e agora reiterado a fl. 544, somado à ponderação feita por este relator na decisão de fl. 537 no sentido de que a decisão que reconheceu a invalidade dos documentos não é definitiva e que eventual apelação que venha contra ela a ser tirada será processada com efeito suspensivo (CPC, artigo 1.012, “caput”), acolho o pedido de sobrestamento do andamento da presente ação rescisória formulado pelos autores, com fundamento no artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Maria Ferrara (OAB: 178961/SP) - Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1114881-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1114881-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Franco, Leutewiler, Henriques Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Bruno Almeida Kowalski - Apelado: ADM DO BRASIL LTDA. - Vistos. I - O agravo de instrumento de nº 2031342-63.2021.8.26.0000 acabou julgado em 12/05/2021, com resultado de desprovimento, mantendo-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao embargante nos seguintes termos: “EMENTA: Embargos à execução Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor Manutenção - Cabimento - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal. Recurso desprovido. [...] Extrai-se que o embargante é advogado, ou seja, ostenta formação profissional e exerce atividade capaz de lhe proporcionar rendimentos, fato mais do que suficiente para que se indefira a benesse legal em seu favor. Às fls. 143 a agravada ainda acostou ao feito relação de nada menos que 64 (sessenta e quatro) processos sob patrocínio do recorrente. Associado a isto ainda se verifica, como bem observou o Juízo de origem, que em anos anteriores a atividade rural exercida pelo autor lhe proporcionou rendimentos de R$ 370.000,00 e R$ 1.590.000,00, fato, aliás, incontroverso, já que sequer foi alvo de específica impugnação. Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para concessão da benesse prevista na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil.” O embargante renovou, de se ver, em suas razões de apelação, o pedido de gratuidade de justiça. Em que pese os documentos em folhas 541/585, não trouxe o embargante/apelante prova bastante da asseverada alteração de seu quadro financeiro. Extrai-se dos autos que o embargante promovera, às fls. 319/326, inclusive, o recolhimento das custas iniciais. A parte embargada, por sua vez, trouxe elementos a sinalizar variadas fontes de renda do embargante. Assim, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao embargante (já decido em fase de agravo). Promova o embargante/apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC). II - O escritório de advocacia da parte embargada interpôs, por sua vez, o recurso de apelação de fls. 465/472. Observado, todavia, que em razão do benefício econômico almejado com o inconformismo, de rigor a complementação do preparo recursal, considerando como base de cálculo o benefício almejado de 20% sobre o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC.). Conclusos, após. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Causa própria) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) (Causa própria) - SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA (OAB: 13476/ MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0019378-44.2007.8.26.0309(990.10.009429-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 0019378-44.2007.8.26.0309 (990.10.009429-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S A - Apte/Apdo: Paulina Loro Vanini (Assistência Judiciária) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 20/04/2023. Sala 402. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0054300-23.2006.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eletrometalurgica Star Ltda. - Apelada: Aldina Clarete Damico (Inventariante) - Apelado: Alexandre Camargo - Apelado: Kátia Regina Eduardo Camargo - Apelado: Espólio de Adair Sérgio Eduardo Camargo - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil; sem majoração de honorários de advogado, porque não arbitrados na r. sentença. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0187043-62.2009.8.26.0100/50000 (990.10.186938-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marilis Klein Messas Cicuto - Embargte: Evy Klein Messas - Embargte: Melita Klein Messas Cunha Ferraz (E outros(as)) - Embargte: Orlando Messas - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 20/04/2023. Sala 402. - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Tatiana Portero Del Mastro Costa (OAB: 264757/SP) - José Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0243023-28.2008.8.26.0100/50000 (990.10.158030-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria das Dores Fernandes Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargte: André Machado Garcia - Embargte: Thais Machado Garcia - Vistos, etc. HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros. Anote-se e retifique-se. Após, aguarde-se o julgamento do Recurso Repetitivo. São Paulo, 17 de março de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 56124/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0549955-13.1995.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vidrak Industria e Comercio LTDA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Viviane Ribenboim (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Roberto Di Francisco - Embargdo: Maria Alves Di Francesco - Vistos. À resposta do embargado no prazo legal, caso queira. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Fabio dos Santos Rosa (OAB: 152889/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Eduardo Monteiro M dos Santos Ferreira (OAB: 188021/SP) (Curador(a) Especial) - Laertes de Macedo Torrens (OAB: 18450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1030117-85.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1030117-85.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso do Nascimento Arantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 85/89, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça), e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o autor rebateu, a contento, a sentença recorrida. No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 4,16 % ao mês (fls. 17). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1068202-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1068202-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Soni Fernandes - Vistos. 1.- A sentença de fls. 176/183, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), afastando a cobrança de seguro e título de capitalização parcela premiável. Foi determinada a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior. Correção monetária desde o desembolso, com base na Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% desde a citação. Sucumbência recíproca e honorários fixados em mil e quinhentos reais, observada a gratuidade com relação à autora. Apela o réu batendo-se pela legalidade da cobrança de seguro, parcela premiável e utilização da SELIC como forma de correção do débito. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. PARCELA PREMIÁVEL No tocante à cobrança do título de capitalização denominado Cap. Parc. Premiável, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003184-03.2020.8.26.0177 -Voto nº 43076 19 À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL - VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação 1001744-77.2018.8.26.0100, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Abrão, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação: 13/12/2018). Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. Finalmente, do desfecho do recurso, majora-se os honorários do patrono da autora em mais mil e quinhentos reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2004174-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2004174-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magenta Participações S/A - Agravante: Rodrigo Antonio Dias - Agravado: Secretário Executivo de Gestão (“seges”) da Secretaria de Governo Municipal, - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGENTA PARTICIPAÇÕES S.A. (Magenta) e RODRIGO ANTONIO DIAS, contra a Decisão proferida às fls. 52/54 da origem (processo nº 1001129-58.2023.8.26.0053 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO (SEGES) DA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL, que assim decidiu: Vistos. 1-) No tocante ao pedido liminar, de rigor a denegação da tutela de urgência. A questão candente dos autos diz respeito à aventada mora da Administração na apreciação de requerimento administrativo, em especial, o descumprimento do prazo de 15 dias para decisão, preconizado pela Lei Municipal nº 14.141/06 e pelo Decreto Municipal nº 51.714/10. Segundo a interpretação equivocada da parte impetrante, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir do protocolo do requerimento, quando a normatização invocada é clara ao afirmar que o prazo deve ser contado da conclusão da instrução do processo administrativo. Como não há comprovação de plano da conclusão da instrução do processo administrativo, entendo que o prazo para decisão sequer corre. Ainda, inexiste qualquer demonstração de que a mora é injustificada, emergindo pretensão da impetrante em ver seu requerimento analisado em descumprimento da ordem de conclusão, pretensão que não merece acolhida. Não bastasse, entendo que prazos fixados em normatização para etapas processuais pela Administração tem a natureza de prazo impróprio, estabelecidos como ideal para o bom funcionamento da máquina administrativa, mas que não geram sancionamento se descumprido em face a justificado acumulo de serviços. Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, sem a oitiva da autoridade pública ou do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. (...)” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o citado remédio constitucional, com pedido liminar, com a finalidade de reverter o alegado quadro de mora instalado pela Administração Pública Municipal (Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Governo Municipal), devido a alegada omissão e demora administrativa na adoção de providências para o desarquivamento de documentos públicos, solicitado no âmbito dos Procs. Adms. Ns. 1010.2022/0010613-5, 1010.2022/0010614- 3 e 1010.2022/0010615-1, cujo requerimento foi realizado em 09.12.2022, ou seja, há 38 (trinta e oito) dias. Argumenta que no caso em desate se verifica ofensa a princípios basilares da administração pública, especificamente os da legalidade, razoabilidade, eficiência, duração razoável do processo, e do direito de petição, nos termos dispostos pela Constituição Federal, aduzindo que, além de temerário ao bom funcionamento e andamento do processo, a respectiva demora causa danos irreparáveis à Agravante. Invoca, ainda, a existência de inobservância ao prazo estabelecido na Lei Municipal nº 14.141/2006, e à jurisprudência dominante sobre o tema. Pugnou, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o desarquivamento dos processos ns. 2001-0.125.732-1, 1998-0.243.501-5, 2001- 0.024.427-7, 2001-0.024.416-1, 2001-0.108.444-3, 2001-0.120.628-0, 2001-0.147.783-6, 2001-0.160.161-8, 2001-0.182.211-8 e 2001- 0.223.706-5, no prazo máximo de 48 horas e, ao final, a reforma da Decisão agravada. Em Decisão proferida às fls. 80/85, foi indeferido o pleito antecipatório, dispensadas as informações junto ao Juiz a quo. Embora intimada (fls. 87), a parte agravante não cumpriu o recolhimentos das custas necessárias para intimação da parte agravada, portanto, restou prejudicado a apresentação de contraminuta ao presente recurso, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia às fls 91. Manifestou-se a parte agravante às fls. 89, opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 92/93 dos autos originários), em 09.03.2023, denegando a segurança pleiteada, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, ante o que ficou assentado nesta decisão, JULGADO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Bruno Sales da Silva (OAB: 222813/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2088984-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088984-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Mirian Araujo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 274/275 (processo nº 1009508-85.2023.8.26.0053 - 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária que lhe promove MIRIAN ARAÚJO, que assim decidiu: (...) As fotografias, as declarações de testemunhas, o deferimento do INSS da relação de dependência e o reconhecimento do direito da pensão por morte, e ainda, os demais documentos e argumentos lançados na inicial, bem demonstram a plausibilidade jurídica da tese inicial, hipótese da qual emerge o perigo da demora. Concedo, pois, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o requerido de conceda a pensão por morte em favor da autora, observando-se quanto ao valor devido, a legislação em vigor na época do óbito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 120 dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). (...). Sustenta, em apertada síntese, que a autora/agravada, na qualidade de companheira da ex-servidora Maureen Schwartz, pretende a concessão de pensão por morte. Aduz que o IPREM negou o pedido administrativo, pois não comprovada a união estável. Requer a agravada a condenação do IPREM à concessão do benefício previdenciário, retroativo à data do falecimento de sua companheira, e dessa forma foi deferida a tutela de urgência para a inscrição da autora/agravada como beneficiária da pensão até o julgamento final da demanda, decisão da qual se agrava. Assevera que há claro descompasso na situação, pois não comprovada a união estável entre a autora e a falecida. Aduz que ao indeferir o pedido administrativo do benefício de pensão por morte, agiu de acordo com o princípio constitucional da legalidade administrativa, pois não havia nada que embasasse a inscrição da agravada no rol de pensionistas do IPREM. Assim, não era o caso da concessão da tutela de urgência para o pagamento provisório de pensão à agravada, não só pela falta de provas da união estável, mas também pelo longo prazo decorrido entre o falecimento em 2019 e o pedido agora apresentado somente agora em 2023. Alega que tratando-se de valores despendidos pelo erário público, considerados irrepetíveis, a manutenção da tutela de urgência acarretará sérios prejuízos. Requer o provimento do recurso para a revogação da tutela de urgência concedida. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Indireta (Autarquia Estadual), com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, bem como de tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Paula Pellegrino Sotto Maior (OAB: 325539/SP) - Lilian Aparecida da Costa Figueiredo (OAB: 228107/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2055474-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2055474-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Yukiko Eto & Cia Ltda - Agravado: Município de São José dos Campos - Interessado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária - Voto nº 40.193 Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Liminar deferida parcialmente - Recurso da impetrante - Informação incidental de que o feito originário foi julgado pelo Magistrado a quo (segurança concedida) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por YUKIKO ETO E CIA LTDA. FARMÁCIA BYOFÓRMULA pretendendo a reforma da r. decisão que deferiu parcialmente o pedido LIMINAR no Mandado de Segurança Preventivo n° 1002491-75.2023.8.26.0577 impetrado contra o CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 01/12, a reforma da decisão para que a agravada se abstenha de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à Impetrante/Agravante, na aquisição, manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC 327/2019, industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, que tenha por fundamento a condição de Farmácia com Manipulação, desde que atendidos os demais requisitos pertinentes. Concedido o efeito ativo pretendido (fls. 257/258). Contraminuta apresentada pela Municipalidade (fls. 272/286). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento, tendo sido concedido a segurança para determinar que a impetrada se abstenha de lançar à impetrante qualquer tipo de sanção por ocasião da dispensação e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, com fundamento na RDC 327/19 da ANVISA (Processo Digital nº 1002491-75.2023.8.26.0577 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em São José dos Campos). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793- 47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a segurança concedida no feito originário. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Felipe Gerardi Mari (OAB: 421127/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2088973-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088973-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Inajara de Sousa Lamboia - Agravado: Município de Taquaritinga - Agravo de Instrumento nº 2088973-91.2023.8.26.0000 Agravante: Inajara de Sousa Lambóia Agravado: Município de Taquaritinga Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001390-25.2022.8.26.0619 (02) por Inajara de Sousa Lambóia contra Município de Taquaritinga. A Agravante insurge-se contra o indeferimento do sequestro de verbas públicas, sob o fundamento de que o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento de requisição de pequeno valor está previsto de modo expresso no § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 (decisão copiada às fls. 28/30). Salienta que o Município foi condenada ao pagamento em ação de revisão de adicional de insalubridade e não obstante intimado para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Assim, o não pagamento do valor decido autoriza o Juízo da Execução a determinar a expedição de RPV, para que o crédito fosse quitado no prazo de 60 dias. Busca a concessão da tutela de evidência, alegando que há comprovação de seu direito. No mérito, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão atacada. É o relatório. Nos termos da decisão copiada às fls. 28/30, o d. Magistrado a quo, indeferiu o pedido de sequestro de rendas, embora deixe consignado conhecer sobre a legislação que admite o sequestro de rendas no caso de RPV (Juizado Especial da Fazenda Pública). De outro lado, fundamenta sua decisão com a argumentação de que o pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor é garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão municipal e orçamentária, gerando insegurança jurídica. É decorrência, portanto, do próprio regime jurídico dos bens públicos e do regramento de Direito Público que norteia o ordenamento jurídico no tocante à Fazenda Pública, em especial, a segurança orçamentária. Não há, assim, outras previsões legal ou constitucional, de sequestro de verbas públicas. Conclui- se, portanto, que não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses de modo que, determinar o sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV em hipóteses não atreladas às acima expostas é violar o princípio da legalidade e correr o risco de bloquear verbas cuja destinação são constitucionais ou contratual/licitação (...). Pois bem. A probabilidade do direito está evidenciada pelo disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e no inciso I e do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam o sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento de requisição de pequeno valor. Nos referidos dispositivos legais não há qualquer exceção em razão da natureza do débito, portanto, não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma. Além disso, não há razão para se estabelecer critério de discriminação em função do órgão de jurisdição (Juizado Especial ou Vara Comum) perante o qual o pedido é deduzido. Nesse sentido: (...). De fato, é da competência do Presidente do Tribunal determinar o sequestro de quantia apta a efetivar o pagamento em caso de preterição da ordem de precedência para pagamento do precatório ou de não alocação dos recursos necessários em lei orçamentária para fins de satisfação do crédito, nos termos do disposto nos art. 100, § 6º, da CF, art. 3º, IV, da Resolução 303/2019 do CNJ e no art. 26, inciso II, alínea x, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se de requisições de pequeno valor, o ente público tem o prazo legal de sessenta dias, a contar da entrega da requisição, para fins de pagamento do credor. Transcorrido tal prazo sem o atendimento da requisição, incumbe ao juiz da execução determinar o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensando-se, inclusive, a oitiva da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e 13, caput, I e § 1º, da Lei n. 12.153/09. E, muito embora tais leis digam respeito aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, também são aplicáveis à Justiça Comum, conforme já decidido pelo C. STF no ARE 1037146/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, j. em 03/05/2017. Destarte, de rigor a reforma da decisão, para deferir o pedido de sequestro efetuado pelo agravante para pagamento do OPV. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256769-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery, j. em 27/03/2023). O perigo da demora, por sua vez, se caracteriza pela natureza alimentar dos vencimentos do servidor público e; pelo consequente risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja efetivado o pedido de sequestro de verba pública suficiente para satisfazer a requisição de pequeno valor objeto do cumprimento de sentença; ficando-se suspensa, por ora, apenas seu levantamento até o julgamento do agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2087079-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2087079-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Celso de Jesus Nicoleti - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ART. 70 § 1º R.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2087079-80.2023.8.26.0000. Comarca de CAIEIRAS 2ª Vara Juiz Daniel Nakao Maibashi. Agravante:CELSO DE JESUS NICOLETI. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.732. 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso inepto, interposto de ato ordinatório (CPC, art. 203, § 4º) - São recorríveis os pronunciamentos do juiz: as sentenças, por apelação, as decisões interlocutórias, por agravo de instrumento - Quando a parte argui nulidade de intimação, deve fazê-lo em preliminar do ato que deva praticar (art. 272, § 4º) - Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento interposto de decisão, proferida em ação ordinária de pedido de aposentadoria especial, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante contra ato meramente ordinatório. Sustenta que há nulidade processual, apesar de informar o falecimento de seu patrono, com indicação de nova advogada, não foi intimado do julgamento do recurso da apelação e atos subsequentes; a decisão que determinou eventual execução de sentença, tem cunho decisório. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. DECIDO. Não cabe recurso de ato ordinatório, de responsabilidade do escrivão; até mesmo os despachos do juiz, antigamente denominados despachos de mero expediente, são irrecorríveis (CPC, art. 1.001); só cabe recurso de sentença (apelação) e de decisão interlocutória (agravo de instrumento). Aqui, o cartório expediu ato ordinatório de movimentação processual (fl. 170), de que a parte opôs embargos de declaração, corretamente rejeitados pelo MM. Juiz. Quando a parte argui nulidade de intimação, deve fazê-lo em capítulo preliminar do ato que deva praticar; se reconhecida a nulidade, o ato da parte será tido como tempestivo (CPC, art. 272, § 8º). Em suma, inadmissível o presente agravo de instrumento, aliás, recurso inaudito, sem forma nem figura de juízo, a que se nega conhecimento. Elementar! Não conheço do recurso de agravo, manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Intime-se. Sâo Paulo, 17 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA SUBSTITUTO AUTOMÁTICO DO RELATOR - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Vanessa Veiga Zucarelli (OAB: 307995/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1500360-95.2019.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1500360-95.2019.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Francisco Onofre de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Walter Rodrigues da Cruz, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Walter Rodrigues da Cruz (OAB/SP n.º 78.815), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - Sala 04



Processo: 0009581-92.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 0009581-92.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: TASSIO AMANCIO DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra a r. decisão de fls. 20/21 que determinou a progressão do sentenciado ao regime aberto sem a prévia realização do exame criminológico requerido pelo Parquet. Irresignado, o órgão ministerial sustenta que o apenado possui histórico prisional desfavorável, tendo incorrido em falta disciplinar grave em 04/02/2021, consistente na prática de novo delito durante o gozo do livramento condicional. Sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, para que o reeducando retorne ao regime semiaberto e seja submetido ao exame criminológico, devendo o juízo a quo proceder, então, à reanálise da progressão pretendida (fls. 01/03). A Defensoria apresentou contraminuta pelo improvimento do recurso (fls. 27/37). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 38), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento (fls. 46/48). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0013299-28.2017.8.26.0041), verifica-se que o apenado, após colocação em regime aberto, foi preso em flagrante em 30/01/2023, pela suposta prática de furto qualificado (artigo 155, §4º, II do CP) fls. 365/371. Comunicado da nova prática delitiva, o juízo da execução sustou cautelarmente o regime aberto e determinou o recolhimento do agravado ao regime semiaberto, como se vê da decisão de fls. 385: Vistos. 1. O sentenciado, cumprindo pena em regime aberto, viu-se novamente preso em flagrante (fls. 365/371). 2. Tal circunstância evidencia a falta de responsabilidade e auto disciplina exigidas para a permanência no regime menos severo de cumprimento da pena e recomenda com base no poder geral de cautela a sustação do regime aberto, até final decisão sobre a conveniência de eventual regressão de regime prisional, na formados arts. 50, V e 118, I da LEP. 3. Expeça-se mandado de prisão para o regime semiaberto válido até 07/02/2035 e, comunique-se a Unidade onde se encontra o preso, redistribuindo-se o presente ao DEECRIM ou Vara de Execução Criminal competente, na forma da Resolução 783/2017 e Comunicado CG 1.591/2017. (...) Consta dos autos que o sentenciado foi recolhido ao C.D.P. de Diadema (fl. 400), tendo o juízo determinado a elaboração de novo cálculo das penas, estabelecendo-se como data base para fins de progressão de regime aquela da nova prisão em flagrante do executado (fl. 410). Dessa feita, considerando que o reeducando atualmente se encontra em regime semiaberto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rodolfo Marques da Silva (OAB: RMS/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2091167-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2091167-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Paciente: Lenon Elizeu da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dr. Daniel Madeira dos Santos e Dr. Flavio Rodrigues da Silva Batistella, alegando que LENON ELIZEU DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de ARAÇATUBA, que decretou sua prisão preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 98/99) nos autos registrados sob nº 1501760-08.2023.8.26.0032, em que está sendo investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B, da Lei nº 8.069/90. Sustentam os impetrantes que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois já teve a sua inimputabilidade reconhecida judicialmente, bem como porque, apesar de se tratar de roubo majorado, não utilizou arma de fogo ou qualquer outro objeto que pudesse colocar em risco a integridade corporal da vítima. Argumentam, ainda, que o paciente é usuário de entorpecentes e necessita de cuidados especializados. Postulam a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, condicionada à internação em unidade de tratamento ou, subsidiariamente, que lhe seja deferida a prisão domiciliar. Pois bem. In casu, a autoridade apontada como coatora julgou necessária a decretação da custódia cautelar do paciente com o fim de garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, em especial, por se tratar de crime de natureza gravíssima. Quanto à apontada inimputabilidade, observa-se que já foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, a pedido do Ministério Público. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - 10º Andar



Processo: 0049538-23.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 0049538-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Fabiana de Morais - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049538-23.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 192, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Fabiana de Morais à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002471-16.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002471-16.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelante: Lenadro Tadeu Lança Sociedade de Advogado - Apelada: Maria Guizardi Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento ao recurso dos patronos da autora. V.U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DAS RÉS E DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DAS RÉS ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COM RELAÇÃO AO SEGURO E AO SERVIÇO DE MENSAGENS AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE SEGURO - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO RESP 1.639.320/SP, ONDE POR UNANIMIDADE, PARA EFEITOS DO ART. 1.040 CPC (RECURSO REPETITIVO), PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE O CONSUMIDOR PESQUISAR, NO MERCADO, OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS VENDA CASADA ABUSIVIDADE RESTITUIÇÃO MANTIDA SERVIÇO DE MENSAGENS AUTOMÁTICA PARCELAS DO CONTRATO QUE ERAM PAGAS ATRAVÉS DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO FATURAS QUE COMPROVAM A COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇO DE MENSAGENS AUTOMÁTICA, PORÉM, SEM QUALQUER PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE CONFIGURADA RESTITUIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA VALOR DA CAUSA EM VALOR MUITO BAIXO NA QUANTIA DE R$ 537,30 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º DO CPC PRECEDENTES DO STJ, DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO EM GRAU RECURSAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO E RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003011-69.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1003011-69.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Tercimaria Alcantara da Silva Lavezzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA, JUSTIFICADA PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE DECORREM DE SITUAÇÕES DIVERSAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO DA APELANTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER RESTABELECIDO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU EM SETE VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FICOU CARACTERIZADO O USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, TAMPOUCO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, TANTO QUE PARTE DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA AUTORA FOI ACOLHIDA, MEDIANTE O DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A AUTORA APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE AÇÃO, PARA DEFENDER TESES QUE CONSIDERAVA JUSTAS CONDENAÇÃO NAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Angélica Jesus Castilho (OAB: 431413/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004895-94.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004895-94.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007399-46.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1007399-46.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 369347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016571-46.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1016571-46.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00089/2017/ADM - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO (VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA), BEM COMO ATRASO NA EFETIVA ENTREGA DO BEM NA DATA APRAZADA, DESCUMPRINDO A REGRA DA OFERTA DO PRODUTO IMÓVEL ENTREGUE À CONSUMIDORA COM VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE PENALIDADE IMPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 4°, INCISOS I E III; 6º, INCISO III; 14; 18, INCISO II § 3º; 26 §S 1º E 3º; 30; 31; 35, INCISO III; 39, INCISO V E 51 INCISO XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADES OU IRREGULARIDADES NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR REDUÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.078/90 E DA PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/19 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024380-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1024380-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Britt Karinne Sabino dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI N. 9.250/95. SÚMULA Nº 598 DO STJ, QUE PERMITE A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. 2. DUBIEDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA A SER SANADA POR MEIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO DAS PARTES. JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE É, QUE PODE DETERMINAR, MESMO DE OFÍCIO, AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 370, ‘CAPUT’, DO CPC.3. JULGAMENTO DA AÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO NOS TERMOS DO 82, § 1º, DO CPC, NÃO SE TRATANDO A AUTORA DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.4. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA MÉDICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1507438-61.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1507438-61.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Adolar Ruiz Garcia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ESTÁ SITUADO EM EMPREENDIMENTO EMBARGADO DESDE 1997, SENDO PROIBIDO USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM IMÓVEIS ALI - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO LOCALIZADO NO “LOTEAMENTO DA JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO”, EMPREENDIMENTO EMBARGANDO JUDICIALMENTE NA ACP Nº 000098-60.2008.4.03.6103 DESDE 1997 COM RESTRIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IMPOSTA POR MEDIDA LIMINAR NAQUELES AUTOS, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU TAMBÉM O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO - ESVAZIAMENTO COMPLETO DO USO, O GOZO, E A FRUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, CONFIGURANDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA RESPONDER PELO DÉBITO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Amanda Regina Fernandes (OAB: 333599/SP) - Caio Tadeu de Lorenzo Rodrigues (OAB: 316086/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001928-51.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001928-51.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: M. S. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. de M. - Apelado: J. V. de M. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 92/93 que, nos autos da Ação de Alimentos, julgou procedente a ação para confirmar a liminar de fls 17/18, bem como condenar o réu no pagamento de alimentos ao menor em 30% do salário mínimo, caso desempregado, ou 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício. resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Insurge-se o réu (fls. 105/111), arguindo, em preliminar, a nulidade da r. sentença, em razão da ausência de fundamentação. No mérito, pugna por sua reforma para reduzir o encargo alimentar para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos e para 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional. Aduz, em síntese, que labora com vínculo empregatício, auferindo rendimentos mensais de R$ 1.818,55, e que também presta alimentos a outro filho, irmão do apelado, não tendo condições de arcar com os alimentos fixados na r. sentença. Contrarrazões às fls. 116/119. Intimado o Apelante a se manifestar acerca da petição do autor/apelado quanto ao pedido de desistência da ação (fls. 123/124), sobreveio a petição de fls. 140 no qual o Apelante desiste do recurso interposto em razão do acordo entabulado pelas partes nos autos do processo nº 1002599-74.2021.8.26.0642, já homologado pelo juízo de primeiro grau. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do recurso à vista da abrangência integral do objeto da ação por força do indigitado acordo (fls. 150/151). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Considerando que o artigo 998 do Código de Processo Civil possibilita a desistência do recurso a qualquer tempo e que houve acordo entre as partes, mister reconhecer que ocorreu a perda de interesse recursal por fato superveniente, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Após, baixem os autos ao nobre Juízo de origem. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Juliana Werneck Cardoso (OAB: 266037/SP) - Elilian Rosa Garcez da Silva (OAB: 455292/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2008569-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2008569-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lucas Battistin Bezerra - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 51, na parte em que indeferiu o pedido liminar, afirmando que além de não existir urgência, houve indicação de clínica credenciada, devendo a operadora de saúde, no prazo para resposta, comprovar a aptidão dela à faixa etária do autor, não sendo lícito ao paciente escolher clínica, fora da rede credenciada, a pretexto de ser próxima de sua residência. Sustenta o recorrente que acabou de completar 18 anos de idade, mas ainda tem uma mente de criança, em razão do seu diagnóstico de autismo, e, por isso ficar sem as terapias é assustador para o agravante e sua família, pois os seus sintomas ficam fora de controle, asseverando ainda que restou comprovado nos autos que a clínica credenciada oferecida pela agravada, mais próxima a residência do autor, informou que não atende maiores de 18 anos, ressaltando que o atendimento de uma pessoa autista próximo a sua residência não se trata de um luxo, eis que o paciente possui várias limitações, sendo uma delas a falta de resistência a distâncias, não conseguindo o autor aguentar longos trajetos (mais de 30 minutos), de modo que a realização do tratamento em local próximo à sua residência é imperiosa, por indicação médica (fls. 50). Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinado ao agravado o custeio integral do tratamento da terapia sob o método ABA, na quantidade indicada pelo médico assistente, em clínica perto da casa do autor, indicando o agravante a Clínica ABC da ABA, pois ao completar 18 anos as clínicas conveniadas informaram não atender maiores de idade, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por dia ou R$ 5.000,00 por negativa. Deferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão recorrida (fls. 80/97). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do recurso (fls. 195/196). É o Relatório. Conforme noticiado pelo I. Procurador de Justiça e em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença (fls.364/366), cujo teor segue: “ (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante do efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado, revogando-se a liminar concedida por este Relator. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) - Jairo Ramos Bezerra - Elaine Cristina Battistin Bezerra - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2090275-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090275-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. S. C. - Requerente: G. S. R. - Requerido: L. G. C. - 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e/ou tutela provisória de evidência ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de oferecimento de alimentos c.c. guarda e regime de convivência, diante da sentença proferida nos autos de origem e reproduzida nestes autos às fls. 36/56, que julgou procedente em parte os pedidos para: 1) FIXAR a guarda compartilhada da menor E.S.C (fls.24/26) entre os genitores, com residência no lar materno. 2) FIXAR o regime de convivência entre o pai e a filha da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados poderá ter a filha consigo, retirando-o na residência materna, enquanto esta não estiver matriculada em escola, entre 18h e 19h da sexta-feira, devolvendo-a no mesmo local entre 18h e 19h do domingo. Quando a menor frequentar escola ou creche, a retirada poderá ocorrer naquele local às sextas-feiras, devolvendo-a às segundas-feiras; b) Todas as quartas-feiras poderá retirar a filha no lar materno entre 17h e 18h e devolvê-la no mesmo local na quinta-feira até às 10h; c) a filha passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai, bem como seus respectivos aniversários; d) Os aniversários da menor serão alternados entre os pais, começando-se pelo genitor; e) nos anos ímpares, nas festas de final de ano o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares (natal com o pai e ano novo com a mãe); f) Nas férias escolares (de inverno e de verão), os primeiros quinze dias das férias serão passados com o pai; g) Os feriados também serão alternados, iniciando-se pelo pai, no caso de feriado prolongado, nos dias de “emenda” a criança deverá permanecer com o genitor que detiver o direito àquele feriado, independente de quem seria o final de semana. Enquanto houver medida protetiva em favor da requerida, as retiradas e entregas da menor deverão ser realizadas pela avó ou tia paternas. 3) CONDENAR o requerente a pagar alimentos para a filha menor, E.S.C (fls.24/26), desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 50% do salário mínimo até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal da menor. Estando o requerente com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. Sustenta a requerente que o Juízo não aceitou nem as alegações das partes, nem as manifestações do Ministério Público e sequer observou a expertise do estudo social de confiança do Juízo, julgando em desacordo ao bem estar da menor, sendo o plano de parentalidade e de convivência imposto nocivo à criança, uma vez que restou provado nos autos o comportamento abusivo do genitor com relação à filha e também à ex-companheira, inclusive ameaças, aduzindo a peticionante que a criança, com um ano e dois meses, ainda é muito pequena, e para dormir carece do seio materno e não de mamadeiras com leite materno, sendo ainda imprescindíveis o acolhimento e o seu ambiente de segurança, não se justificando nessa idade saia na sexta-feira e retorne somente no domingo à noite para a casa materna, ressaltando-se ainda que a infante encontra-se em fase de introdução alimentar e permanece sob o aleitamento materno, conforme orientação médica, e o que parece ser ideal para o pai pode não o ser para a menor, buscando a mãe com a presente medida apenas proteger a filha. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para que seja concedida tutela de urgência determinando que a visitação paterna ocorra na forma que fora estabelecida provisoriamente, conforme o despacho liminar do Agravo de Instrumento nº 2033809-44.2023.8.26.0000: aos sábados e aos domingos intercalados, das 14h às 18h; nas quartas- feiras, das 16h às 18h, bem como para que se determine que sejam contidos os atos de coação por parte do requerido, sua família e sua patrona, determinando-se que sejam respeitados os limites de convivência. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano, diante do contido às fls. 683/684 dos autos principais, quanto à quase exclusividade do aleitamento materno e das alergias apresentadas pela criança, sendo oportuna a manutenção do regime de visitas como vinha sendo realizado, até melhor apreciação pela Turma de julgamento. Independentemente de a criança estar em fase de introdução alimentar, não se alimentando exclusivamente do leite materno, deve-se levar em consideração a delicadeza e cuidados que tal fase merece, e sua tenra idade, atualmente com pouco mais de 1 ano de idade, uma vez que nasceu em 19/01/2022 (fls. 24 dos autos principais), não se afigura adequado, ao menos por ora, a realização do pernoite. Assim, visando o bem estar da menor, especialmente em análise do estudo psicossocial já realizado (fls. 595/613), que dentre outras considerações apontou: “Entretanto, ponto de vista psicológico, acredita-se que seja inadequada e danosa psíquica e emocionalmente para um bebê, a sua retirada da presença de sua mãe e de seu ambiente residencial para levá-lo, de maneira inadequada, para locais desconhecidos e ter contato com pessoas ainda estranhas, sem a presença da mãe...” e ainda que “ ...enquanto bebê e ainda sem capacidade de pensamento, mas com grande potência para sentimentos e possível sujeição a experiências traumáticas, Ester necessitaria conviver com seu pai (bem como com a família paterna) em sua própria casa, isto é, na casa materna, onde atualmente o bebê reside”, bem como o receituário médico de fls. 683, atestando que a menor necessita de amamentação até conclusão da reintrodução alimentar própria para idade, e ainda o relato médico de que a menor desenvolveu quadro alérgico durante a introdução alimentar (fls. 684), deve ser mantida a forma de visitação, sem pernoite, devendo as visitas ocorrerem na residência materna, como anteriormente estabelecido, até ulterior decisão final do processo, com o julgamento do apelo. 3.Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, apensando-se oportunamente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência do genitor e devidas providências que forem necessárias em cumprimento provisório de sentença, servindo o presente de ofício. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Ranea (OAB: 327253/SP) - Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2044428-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2044428-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: J. T. dos S. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. da C. R. - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 49 (origem) que, nos autos da ação de regulamentação guarda, indeferiu a busca e apreensão postulada pela genitora. Sustenta a recorrente, em síntese, que se separou do agravado em outubro p.p. e desde então, vinham mantendo um relacionamento de cordialidade, tanto que ingressou com ação postulando pela fixação da guarda compartilhada. Narra que, no início de dezembro p.p, as partes acabaram tendo uma discussão e o agravado a agrediu, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência e obteve medida protetiva. Na véspera de Natal, o filho mais velho das partes, foi passear de moto com o avô e sofreu um acidente, em virtude do qual teve de se submeter a cirurgias e permanecer internado por longo período. No dia do acidente, a agravante pediu ajuda ao agravado, que buscou a filha caçula e levou para sua residência, ocorre que após a alta do filho mais velho, o genitor se recusou a lhe entregar a filha. Afirma que a menor ainda necessita muito da mãe pois tem apenas um ano de dez meses e o agravado não a deixa ver a criança. Alega que desde a separação os filhos permaneceram sob a guarda da mãe, pois foi o agravado quem deixou o lar conjugal. Insiste que seja concedida tutela para determinar que o recorrido devolva imediatamente a menor. Postula pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado sem efeito suspensivo. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 11, a recorrente peticionou informando que não tem interesse em prosseguir com o recurso, desistindo expressamente do presente agravo. Assim sendo, julgo PREJUDICADO, o presente recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Isabel Cristina Vieira Lira (OAB: 135211/SP) - Edson dos Santos de Souza (OAB: 356663/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002558-93.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002558-93.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gilberto Anderson Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de apelação interposta por GILBERTO ANDERSON CANDIDO contra a respeitável sentença de fls. 121/127, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório por ele proposta em face de SERASA EXPERIAN S/A. Apela o autor em busca da reforma da r. sentença e para isso sustenta, em apertada síntese, que a apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais visto que não o comunicou da abertura do cadastro e comercializou seus dados sem o seu consentimento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, que envolve prestação de serviços de compartilhamento de informações pessoais de consumidores. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à prestação de serviços de divulgação de dados de consumidores, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução nº 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [..] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [..] II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. [..] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça Estadual, inclusive, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO SERASA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO) RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PRECEDENTES - REMESSA DETERMINADA - APELO NÃO CONHECIDO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000866-04.2022.8.26.0589, relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 25/10/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Dano Moral Serasa - Causa de pedir remota que é a prestação de serviços pela requerida, na comercialização de dados pessoais do autor por meio dos serviços Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes, do que teria resultado dano moral ao autor - Matéria afeta a prestação de serviços Competência preferencial das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, § 1º, da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1000857-97.2022.8.26.0506, relator o Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, j. 17/01/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Autora que pretende a retirada da publicidade de seus dados nos serviços oferecidos pela ré, além de sua condenação por danos morais. Matéria da competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, II.9, III.13 e § 1º da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1015038-63.2022.8.26.0196, relator o Desembargador WILSON RIBEIRO, j. 06/12/2022) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010823-27.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1010823-27.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: C. B. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. B. M. (Representando Menor(es)) - VISTOS. Trata- se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação revisional de alimentos, julgou improcedente a ação e manteve o valor da pensão devida pelo genitor em favor da filha. No exame que se fez do recurso interposto, constatou-se ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, defeito que inviabiliza o conhecimento do recurso. O fundamento principal da sentença de improcedência foi o de que não sobreveio modificação na situação financeira do alimentante, tanto que, quando ajustadas as duas hipóteses de valor de pensão - uma para o caso de emprego, outra para o caso de desemprego - a situação do alimentante era de desemprego, como constava expressamente na petição inicial daquela ação em que realizado o acordo. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que não faz sentido o valor da pensão ser maior para o caso de desemprego do que o valor da pensão para o caso de emprego. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, lida e relida a minuta recursal, nenhuma palavra há a respeito do fundamento da sentença, acima exposto - o de que o alimentante já estava desempregado quando fez o acordo prevendo pensão de um salário mínimo em favor da filha. Significa que, se pretende reformar tal decisão, deveria atacar seu fundamento, o que não foi feito pelo apelante. Em vez disso, sugeriu vício em sua manifestação da vontade - não teria feito a leitura do acordo - mas não atacou a validade do negócio, isto é, deixou de enfrentar no apelo que era desempregado e que assumiu a obrigação de pagar pensão de um salário mínimo para sua filha menor. O fato de ter sido emempregado por cerca de um mês em 2021 - juntou CTPS nesse sentido - não modifica o panorama acima destacado, em que é manifesta a violação da dialeticidade. a decisão se fundamenta em que , tema sequer abordado nas razões recursais, como se viu. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 19/04/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruna de Oliveira Silva (OAB: 431156/SP) - Nancy Nishihara de Araujo (OAB: 318750/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9131778-28.2009.8.26.0000(994.09.335888-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 9131778-28.2009.8.26.0000 (994.09.335888-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nagib Wady Elias - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Amauri Izildo Gambaroto (OAB: 208986/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0004210-41.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Marianne Greiner (Por curador) - Apelado: Adolf Greiner (Por curador) - Apelação Cível nº 0004210-41.2009.8.26.0338 Comarca: Mairiporã (2ª Vara Cível) Apelante: Albev Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hill Park Apelados: Marianne Greiner Decisão Monocrática nº 26.013 APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Preparo recolhido a menor. Descumprimento do recolhimento em dobro do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A sentença de fls. 460/463, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltou-se a autora, pedindo sua reforma. Arguiu, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa; que a cobrança perpetrada tem fundamento em entendimento jurisprudencial e doutrinário; e que houve cobrança de consumo de água. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante interpôs seu recurso e não recolheu o preparo recursal. Determinada a regularização da pendência, a recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente. Não só a quantia recolhida, de R$ 666,34 (fls. 511) e substancialmente inferior aquele apontado na certidão de fls. 502 (R$ 1.458,42), o recolhimento deu-se na forma simples, embora tenha incidência na situação a regra prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (forma dobrada). Logo, faltando o correto recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo, o recurso está inexoravelmente deserto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Juliana Theodoro Borba (OAB: 400271/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2090953-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090953-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: B. S. ( S/A - Agravado: J. H. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 43 e 50), interposto contra a r. decisão de fls. 51/55 dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por J. H. V. em face de B. S. S/A (nº 1000577-61.2023.8.26.0581), que, dentre outras deliberações, concedeu a tutela antecipada pleiteada pela autora, nos seguintes termos: [...] Trata-se de pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência em que a parte autora alega ser uma mulher transexual, que possui o nome retificado nos assentamentos de registro civil desde agosto de 2022, passando a chamar-se [J.H.V.]. Aduz ainda haver retificado seu nome nos documentos pessoais, inclusive na carteira de identidade e no cadastro de pessoa física. Requer tutela de urgência para que a parte requerida proceda a retificação do nome junto aos cadastros, uma vez que possui conta salário na referida instituição desde 2021, data anterior à retificação de seu nome e gênero. Por fim alega que mesmo efetuando os procedimentos aos quais foi orientada, o nome primitivo ainda consta dos cadastros da instituição. Decido. O artigo 300, do CPC, exige que para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, que se demonstram bem delineados no caso concreto. O direito ao uso do nome social é direito fundamental, que pode ser extraído tanto das normas internacionais de direitos humanos quanto da Constituição Federal de 1988. No plano internacional, ganha relevo, ainda que não possuam efeitos vinculantes, os Princípios de Yogyakarta, formulações de especialistas em direitos humanos que, hoje, constituem principal vetor de interpretação das normas de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, dos quais se destaca o Princípio 19: [...] E, no âmbito interno, o STF reconheceu o direito à utilização do nome social como expressão do direito à personalidade e respeito à dignidade da pessoa humana com o julgamento da ADI 4.275, do qual se destacam trechos do voto do Min. Marco Aurélio: [...] O STJ segue na mesma direção: [...] Tais julgados indicam, com clareza, que o reconhecimento pelo nome social é direito fundamental da pessoa transexual e deve, portanto, ser observado em garantia à dignidade da pessoa humana. Fixadas tais premissas, passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. A tutela provisória de urgência requerida pela autora deve ser deferida, haja vista que ela comprovou os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito alegado restou comprovada pelos documentos acostados às fls. 29, 30, 32-33 que atestam a retificação do seu assento de registro civil, bem como pelos requerimentos formulados pela autora para que seu nome seja retificado junto aos registros junto ao banco-réu (fls. 41-47). Já o perigo iminente de dano se evidencia pela manutenção de nome pelo qual a autora não mais se reconhece nos extratos e demais documentos bancários de sua titularidade, tratando-se de operação simples a ser realizada pelo banco, mas que implica em constrangimento à autora, sendo de rigor, portanto, a imediata retificação do cadastro. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência determinando que a requerida retifique o nome da parte autora em seus cadastros para o fim de constar [J.H.V.], nos termos da certidão de nascimento de fls. 29, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. [...] Aduz o réu, ora agravante, em síntese, que o prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo. Alega que o limite da multa cominatória é exorbitante e poderá ensejar enriquecimento ilícito da agravada. Afirma que o arbitramento da multa representa adiantamento do mérito da questão (fl. 4). Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a r. decisão agravada, bem como a multa arbitrada. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luciana da Silva Freitas (OAB: 373927/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Julio Mota de Oliveira (OAB: 178433/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008460-17.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1008460-17.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sebastião José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.827 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Notícia de composição amigável entre o autor e o corréu Banco Bradesco Financiamentos S/A. Recurso prejudicado em relação ao corréu citado. Prosseguimento em relação aos demais. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito em questão nos autos (contratos nº 010013870849, 010001442666, 11847253, 310120942-1, 785621695), CONDENAR as partes rés a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, caso tenha ocorrido. No mais, DETERMINO à parte autora que proceda à devolução do valor depositado em sua conta pela parte ré, caso ainda não tenha feito, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito. Caso o contrato ora declarado inexistente tenha servido de instrumento para quitação de outro contrato anterior, o referido contrato anterior poderá retomar sua validade e vigência, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. Ratifico a liminar de fls. 66/67. Arcará as partes rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos, em 10% do valor da condenação (fls. 490/499). Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 506/510, aos quais foi negado provimento (fls. 535/536). Recorre o autor, buscando a reforma parcial da decisão (fls. 544/550). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 551/553, 561/566, 567/578 e 579/583. Veio aos autos notícia de composição amigável entre o autor e o corréu Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 661/663). É o relatório. A notícia de acordo prejudica o recurso em face do corréu Banco Bradesco Financiamentos S/A. Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso em face do corréu Banco Bradesco Financiamentos S/A e determina o prosseguimento em relação aos demais. São Paulo, 20 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Nayara Morais Oliveira (OAB: 341895/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2087400-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2087400-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo Farias Julião Advogados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA DEVEDORA - RECURSO - PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FATURAMENTO LÍQUIDO - REDUÇÃO - CABIMENTO - LIMITAÇÃO A 10% DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada a qual acolheu o pleito de constrição de 30% do faturamento líquido da recorrente para adimplemento da obrigação exigida no bojo da demanda, não se conforma o recorrente, alega excesso, pequena disponibilidade do caixa, reclama reforma, busca efeito suspensivo, aguarda prestígio. 2 - Recurso no prazo, feito o preparo (fls. 12/13). 3-Documentos (fls. 14/21). 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com observação. O douto juízo proferiu decisão na qual agasalhou o pleito de penhora de faturamento de 30% do valor líquido da entidade recorrente, a qual invoca o Tema nº 769 do STJ para efeito de sobrestamento da causa. Não está presente a prejudicialidade, a qual somente afeta execução fiscal, e não aquela constante do procedimento telado. Dito isso, aparentemente o percentual determinado se afigura elevado, ainda que a dívida tenha projeção acima de R$ 250.000,00, porém é feita uma observação, no sentido de competir ao vistor nomeado pelo juízo, administrador judicial provisório, viabilizar planejamento e revisão para fins de constrição até liquidação da obrigação. Destarte, reduzo a 10% a penhora de faturamento com observação de oportuna alteração a cargo da análise pelo administrador judicial provisório encarregado. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a 10% a penhora da entidade devedora, COM OBSERVAÇÃO de modulação oportuna pelo administrador judicial provisório. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB: 65741/SP) - Rodolpho Robalo Gonzalez (OAB: 351309/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2175902-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2175902-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Instituto Social Saúde Resgate A Vida - Interessado: Tocare Serviços Médicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 392 e 498 da origem que deferiu a denunciação da lide para que a municipalidade, ora agravante, viesse a responder pelo resultado do processo no polo passivo da relação processual secundária. Inconformada, pretende o Município de Osasco-SP a reforma da r. decisão. Não se justificara a inclusão do Município. Seria parte ilegítima para responder ao pleito. Não haveria solidariedade ou subsidiariedade nas obrigações entre o Município e a Instituto Social Saúde Resgate à Vida. Todas as Notas Fiscais constam como tomador de serviço o Instituto Social Saúde Resgate à Vida. Inexistiria prova documental escrita suficiente a lastrear o pedido autoral. O Município não contratou a recorrida, descabida sua responsabilização pelos pagamentos reclamados. Essa responsabilidade recai sobre quem executa e gerencia o contrato. Atualmente, a agravada não presta mais serviços no Município, não havendo vínculo ou garantia do poder público. Inicialmente, os autos foram distribuídos à C. 21ª Câmara de Direito Privado, a qual reconheceu sua incompetência devido à prevenção, sendo certo que o recurso foi redistribuído. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 44). A recorrida apresentou contraminuta às fls. 24/38. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por Tocare Serviços Médicos Ltda. em face de Instituto Social Saúde à Vida, ora agravada, na qual pretende a satisfação de crédito lastreado em notas fiscais expedidas por serviços prestados e inadimplidos, no importe de R$103.681,53 (março de 2020, fls. 01/13). Em contestação (fls. 53/68), o réu aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide ao Município de Osasco, ora agravante. Em 05/08/2021, o Juízo a quo deferiu a denunciação referida, de modo que, não se conformando, o requerido interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido devido à deserção. Os autos foram remetidos à 1ª Vara da Fazendo Pública, onde a municipalidade foi citada, apresentou contestação e interpôs o presente recurso. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o feito originário prosseguiu em seus ulteriores termos. No dia 19/01/2023, o Juízo da Fazenda Pública julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao agravante. Pois bem. O agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Isso porque o Juízo a quo proferiu sentença em que extingue o processo, sem resolução do mérito, apenas com relação à municipalidade, de modo que a decisão recorrida foi substituída pela sentença terminativa. Demais disso, verifica-se que contra essa sentença já houve a interposição de recurso de apelação, no qual estas questões poderão ser dirimidas em cognição exauriente e não sumária, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistindo os motivos ensejadores da interposição do presente agravo. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Maria Isabel do Amaral de Paula Souza (OAB: 84261/SP) - Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Franciny Toffoli (OAB: 265123/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1004051-75.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004051-75.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Nilson José Dourado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 146/152, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos pelo prêmio de seguro prestamista e pelo título de capitalização, condenando o réu, ainda, a recalcular o contrato considerando-se as exclusões, autorizando a compensação com obrigações vencidas. Em razão da sucumbência recíproca e na mesma proporção, condenou cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o réu a fls. 155/165. Argumenta, em suma, que a adesão ao título de capitalização é realizada antes da formalização do contrato e foi realizada voluntariamente pelo autor, mesmo argumento usado para defender a contratação do seguro prestamista, aduzindo terem ambos sido contratados em termos apartados e sem vinculação com o financiamento, asseverando que havia opção pela não contratação. Subsidiariamente, pleiteia atualização da condenação com base na Selic, que compreende correção monetária e juros. Recurso tempestivo e preparado. O autor apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 171/179). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmulas. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante se insurge contra a exclusão do seguro prestamista e do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 78) há somente o campo de seguro prestamista, no valor de R$ 1.226,94, com os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro. Ademais, na cédula de crédito constam os dois produtos, seguro e título de capitalização, todavia com o valor total igual ao valor informado somente de seguro prestamista no orçamento (fl. 77), deixando claro se tratar de operação vinculada, sem que o consumidor tivesse efetivamente a opção de não contratar os produtos, ou a possibilidade de ele optar por outra seguradora. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo apelante), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2087245-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2087245-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eugênia Faccin Bossay (Justiça Gratuita) - Agravada: Associação Educacional Nove de Julho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eugênia Faccin Bossay em razão de decisão interlocutória (copiada a fls.15/18 deste agravo; fls. 53/55 do processo) que, em ação de obrigação de fazer omissão na entrega de notas -, movida por Eugênia Faccin Bossay, indeferiu a tutela de urgência requerida, por não comprovar a negativa de rematrícula da agravante, tampouco reconheceu o perigo da demora. Inconformada, recorre a autora, aduzindo, em suma, que: (A) a decisão administrativa da requerida não contemplou as notas obtidas pela requerente pela média global, fazendo-o por análise de cada discilplina individualmente, contrariando o próprio sistema de avaliação, impedindo a autora de se matricular no 9º semestre letivo e, consequentemente ingressar no regime de internato para conclusão de seu curso; (B) decisão agravada que indefere pedido de tutela de urgência; e (C) possibilidade de dano irreversível, com a possível perda de semestre letivo e impossibilidade de ingressar no regime de internato, além de danos patrimoniais. Requer a concessão de efeito antecipatório recursal, de modo determinar que a Agravada possibilite a Agravante sua frequência no internato que se inicia em 06.02.2023 e a consequente matricula no 9º período e, ao final,o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que a pretensão da autora é não perder o semestre letivo iniciado em 06/02/2023 e ficar impedida de ingressar no regime de internato, somado ao risco de dano financeiro, pois adimplente com as mensalidades referentes a todo o semestre em curso; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, com o fim de compelir a requerida, ora agravada, a matricular a agravante no 9º Semestre do curso de Medicina, autorizando seu ingresso imediato no regime de internato, situação esta que ficará sub judice até decisão ulterior. Prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, onde deve ser citada e intimada a parte agravada para cumprimento e contrarrazões (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo legal, tornem conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/ SP) - Stephanny Silva Nunes (OAB: 409413/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2012769-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2012769-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. R. do V. - Agravado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Rodrigues do Vale contra a r. decisão de fls. 26 dos autos de origem, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que sua remuneração mensal se limita a R$2.828,00, e que, ademais, necessita quitar mensalmente parcela de consórcio no valor de R$1.235,67, além de suas despesas ordinárias. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pela r. decisão de fls. 11, foi determinado que o agravante apresentasse documentação complementar comprobatória da hipossuficiência alegada, e o prazo para cumprimento da decisão foi prorrogado às fls. 18. O agravante trouxe aos autos cópia parcial de sua declaração de IRPF do Exercício de 2022 às fls. 22/23 e às fls. 27/29. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Verifica- se que o autor, de fato, faz jus a proventos de aposentadoria no valor bruto de R$4.765,56 (valor comprometido com diversos empréstimos consignados, resultando no valor líquido mensal de R$2.828,00 fls. 16 da origem). Ocorre que esta não é a única fonte de renda do autor, conforme se depreende do documento de fls. 18 da origem, que informa rendimento mensal aproximado no valor de R$3.100,00, fato que se pode perceber na cópia parcial de sua declaração de IRPF do Exercício colacionada às fls. 22/23 e às fls. 27/29. Assim, ausentes os requisitos legais, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimação vía postal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2058858-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2058858-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: M. C. da S. P. - Agravado: R. W. de O. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da reintegração de posse nº 1000133- 30.2023.8.26.0160 (fl.30), que deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o juízo de origem concedeu prazo demasiado para reintegração de posse. Pugna pela concessão do efeito ativo para imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse. É o breve relatório. Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e/ ou da antecipação de tutela, é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 995, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária do presente recurso, entendo não ser cabível o pedido de efeito ativo, pois não há como se conceder, de imediato, a desocupação do imóvel sem que haja tempo razoável para que o agravante possa providenciar a retirada de seus pertences. O prazo de 30 dias concedido pelo magistrado de origem não se revela excessivo. Nesse sentido:Agravo de instrumento AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que deferiu a imissão na posse pelos agravantes do imóvel, objeto da lide, assegurando o prazo de 60 (sessenta) dias aos requeridos para desocupação voluntária do bem Prazo excessivo Redução para 30 (trinta) dias) Razoabilidade atendida RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219145-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Os apelantes ocuparam o imóvel sem anuência da CDHU ou justo título. Ausência de consentimento da CDHU que caracteriza precariedade da posse. Esbulho configurado. Prazo de desocupação prorrogado para trinta dias, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006693-40.2012.8.26.0176; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, mantida a decisão do Culto, Sábio, Erudito e Zeloso magistrado, RODRIGO OCTÁVIO TRISTÃO DE ALMEIDA. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, CPC/2015). Int.Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2090433-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090433-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jose Antonio Fasiaben - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO FASIABEN contra r. decisão de fls. 948/949 dos autos originários, que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a nova avaliação dos imóveis objeto das matrículas números 48.043 e 129.314, ambos do 1º CRI de Sorocaba/SP, e autorizou o praceamento dos demais bens penhorados na lide executiva (imóveis objeto das matrículas números 53.239, 79.353 e 146.073, todos do 1º CRI de Sorocaba/SP), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 926/935: O v. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo executado Jose Antonio Fasiabem acerca da decisão proferida às fls. 872/874, determinou a realização de nova avaliação dos imóveis matriculados sob os números 48.043 e 129.314 do 1º CRI de Sorocaba. Em cumprimento ao v. Acórdão, fica cancelada em definitivo a ordem de leilão judicial desses imóveis. Determino, ainda, a realização de nova avaliação desses imóveis, competindo ao avaliador judicial aferir a exata metragem desses imóveis, apurar o valor de venda dos bens, bem como apurar a situação desses imóveis junto ao Cartório de Registro competente, observando-se as determinações do v. Acórdão de fls. 926/935. (...) Fls. 914/915: Defiro o pedido de realização leilão judicial voltado à venda dos demais imóveis, objeto das matrículas nº 53.239 (R$ 1.217.000,00), 79.353 (R$ 320.000,00) e 146.073 (R$ 275.000,00) do 1º CRI de Sorocaba, conforme a avaliação judicial (fls. 488/520, 521/549 e 423/451). Intime-se o leiloeiro já designado nos autos para as providências de praxe. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) ao julgar o agravo de instrumento n. 2202277- 05.2022.8.26.0000, esta Turma Julgadora ordenou a elaboração de nova perícia para avaliar o valor de mercado de parte dos imóveis constritos nos autos e, até a resolução dessa questão, o sobrestamento dos leilões dos demais bens penhorados; (ii) o julgador singular, em descumprimento do quanto determinado em Segunda instância, admitiu o praceamento dos imóveis remanescentes; (iii) se forem todos os demais bens objeto de leilão por obvio será dilacerado o patrimônio do devedor, sem necessidade, mesmo porque já existi um único bem que cumpri tal fim (após a correção do expert certamente!) e que sempre fora nomeado pelo executado; (iv) deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar a eficácia imediata do decisum increpado no tocante aos leilões impugnados. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, vislumbra-se, de plano, o fumus boni iuris invocado pela parte insurgente, máxime ao se constatar que já se operou o trânsito em julgado do acórdão, prolatado por esta Turma Julgadora, no âmbito do agravo de instrumento n. 2202277-05.2022.8.26.0000, por meio do qual resultou, inter alia, determinada a suspensão do praceamento dos imóveis objeto das matrículas números 53.239, 79.353 e 146.073, todos do 1º CRI de Sorocaba/SP, nos seguintes termos: (...) Reconhecida a inconsistência do laudo pericial, restam prejudicadas as demais matérias arguidas em razões recursais, consignando-se que os leilões dos demais imóveis devem permanecer suspensos até que sejam esclarecidas as questões relacionadas aos imóveis objetos das matrículas n. 48.043 e n. 129.314 do 1º CRI de Sorocaba. Posteriormente, caberá ao nobre magistrado a quo, com informações claras e assertivas em relação aos valores de avaliação, reapreciar a questão concernente à redução da penhora. À vista dessas considerações, reforma-se o r. decisum hostilizado para determinar a realização de nova avaliação em relação aos imóveis matriculados sob os números 48.043 e 129.314 do 1º CRI de Sorocaba, nos termos fixados neste julgado. (destaques não originais). Por outro lado, o periculum in mora é ínsito à continuidade do feito executivo e, de fato, eventual arrematação e conseguinte expedição de carta ao arrematante têm latente aptidão a se tornarem irreversíveis. Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito almejado para suspender os leilões imobiliários questionados, tendo por objeto os imóveis objeto das matrículas números 53.239, 79.353 e 146.073, todos do 1º CRI de Sorocaba/SP. Diante da urgência, comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo a quo, por e-mail. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo estabelece o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernando Molinari Fasiaben (OAB: 263020/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015182-37.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1015182-37.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Franklin Collalto Fonseca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 474/483) que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor o montante de R$510.000,00. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela Prática do TJSP desde as datas de desembolsos/investimentos originários (páginas 35/36), bem como, com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados desde a data de citação da requerida para os termos da presente ação, sem prejuízo do reconhecimento da incidência de multa de 2%, conforme previsto no Distrato (páginas 32). Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 494/495). Em razão de apelo (fls. 498/516) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita incompetência do foro, haja vista eleição deduzida no contrato, e cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 591/602. O presente apelo foi distribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 2140085-36.2022.8.26.0000. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 614/616). Determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, o apelante manifestou-se pela reconsideração da decisão monocrática, juntando diversos documentos (fls. 619/635). É o relatório. O apelante, para mostrar seu inconformismo, intentou pedido de reconsideração da decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo. Incabível, na espécie, o pedido de reconsideração, que não é sucedâneo nem substitutivo do recurso expressamente previsto em lei, ou seja, o agravo interno (art. 1021, caput, do CPC), distribuído pelo sistema SAJ. Inadmissível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, para receber o pedido de reconsideração como agravo interno, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor com pedido de concessão da gratuidade de justiça. Benefício indeferido, com determinação para recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração rechaçado. Desatendimento à ordem. Deserção configurada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Petição protocolada nos autos da apelação. Inaplicabilidade do princípio de fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Manifestação não conhecida. Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10054204220208260624 SP 1005420-42.2020.8.26.0624, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI COMBATIDA PELA ESPÉCIE RECURSAL IDÔNEA (AGRAVO INTERNO, CONFORME ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 10230293420158260100 SP 1023029-34.2015.8.26.0100, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017) Quedou-se, portanto, inerte o apelante no tocante ao recolhimento das custas de preparo, cuja providência foi determinada na decisão monocrática denegatória dos beneficios da justiça gratuita, não combatida por recurso adequado. Estabilizada a decisão, diante da ausência de manejo do recurso adequado, forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Observe-se que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O apelante foi intimado para efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, em 16/02/2023, considerando-se a publicação em 17/02/2023 (fls. 617). Iniciado o prazo no dia útil subsequente, tem-se que já decorrido lapso superior a 5 dias. Transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o apelo deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1092154-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1092154-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 538/540 cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$50.917,89, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, haja vista a existência de alinhamento entre as partes no âmbito extrajudicial. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ainda em preliminar, pugna pena anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova pericial. No mais, faz distinção entre contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da apelante tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Imputa aos segurados a culpa exclusiva pelos alegados danos. Nega a existência de relação de consumo entre as partes. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência, ou, ao menos, a sua divisão, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 543/564). Recurso tempestivo e preparado (fls. 565/566). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a resolução administrativa das partes não abrange os sinistros discutidos nos autos. Afirma a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados bem como de perícia. Lembra a ausência de provas da regularidade dos serviços prestados pela ré. Invoca o Código de Defesa do Consumidor com a necessária inverso do ônus da prova. Aduz a desnecessidade de adoção do pedido administrativo prévio, bem como de laudo de vistoria prévia. Questiona a legalidade das telas sistêmicas unilateralmente apresentadas pela ré (fls. 570/598). 3.- Voto nº 38.872 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009760-97.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1009760-97.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Daniel Silva Cortes - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009760-97.2022.8.26.0223 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Daniel Silva Cortes Apelada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Comarca: Guarujá - 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Gladis Naira Cuvero DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43211 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de consignação em pagamento fundada em contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto. O apelante sustenta, em síntese, que não discute na demanda sua condição de devedor, pretendendo apenas conhecer como se deu a formação do débito, o que não é possível extrair da fatura emitida pela apelada, aduzindo que esta apresentou o cálculo descritivo da composição da dívida a fls. 164/167. É o relatório. Conforme narrativa constante da inicial, a pretensão do autor guarda relação com o débito discutido em ação anterior (processo nº 1009896-41.2015.8.26.0223), em que ele impugnou fatura recebida em valor que considerou exorbitante e postulou a declaração de inexigibilidade da dívida, a verificação da regularidade do hidrômetro e indenização por danos morais. Relata o demandante que, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência daquela demanda, ele recebeu da ré uma cobrança no valor de R$ 31.261,97, referente às contas que eram objeto de impugnação, quitando-as em 13/04/2022. Contudo, no mês seguinte, recebeu outra fatura, no valor de R$ 41.665,65, com data de vencimento em 09/05/2022, contendo o seguinte aviso: Multa, Atualização Monetária e Juros de mora ref. ao pagamento em atraso de 61 faturas de meses de emissão anteriores. E, após tentar, sem sucesso, obter anistia dos juros e da multa, ou um descontou ou, ainda, parcelamento da dívida, o consumidor ajuizou esta demanda, em que postula seja a ré compelida a apresentar planilha discriminada onde possa ser constatado o índice aplicado e os percentuais que estão incidindo no montante apontado como devido, isto por ser um direito do consumidor ter ciência exatamente do que está sendo cobrado (fl. 05). Nota-se, portanto, que a pretensão formulada no presente feito deriva da questão discutida na ação anterior (processo nº 1009896-41.2015.8.26.0223), na qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2101563-47.2016.8.26.0000, julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo relator o Desembargador Dimas Rubens Fonseca. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 28ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Daniel Silva Cortes (OAB: 278724/SP) (Causa própria) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000074-85.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000074-85.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Fabiano da Rocha Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 154/156, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 159/168. Sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro. Requer a devolução de valores e o reflexo da exclusão de tais tarifas nos juros contratuais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 172/187). Valor da causa: R$ 2.000,07 (dois mil reais e sete centavos). É o relatório. 2.- TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 109) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 17.370,41) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 750,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 161,88 (fl. 108). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 408,00 (fl. 109), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Ressalte-se que o laudo de vistoria acostado às fls. 105/106 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso dos autos, verifica-se a previsão do seguro PAN Protege Proteção Financeira, no valor de R$ 1.450,00, com a seguradora Too Seguros S/A (fl. 111, 119/123). Inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira. Em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. JUROS REFLEXOS Considerando que o valor cobrado indevidamente integrou o total do financiamento, tendo sido diluído nas parcelas, sobre o valor a ser restituído devem incidir os juros remuneratórios contratuais, pelo período em que as parcelas foram pagas. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovou abusivos. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença mantida. JUROS REFLEXOS. Pretensão de devolução com aplicação dos juros contratuais sobre o valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Restituição integral. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Admissibilidade. Percentual que visa remunerar, com dignidade, o trabalho do causídico. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003853-89.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -4ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019). REPETIÇÃO DE JUROS REFLEXOS. O valor a restituir não se resume ao montante nominal da cobrança, sendo correto o cômputo dos encargos financeiros sobre ela incidentes. Embargos acolhidos no ponto, com efeito modificativo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Matéria decidida expressamente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo. Impossibilidade. Embargos rejeitados no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios. Embargos não conhecidos no ponto. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000093-50.2012.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016). Desse modo, a sentença comporta reforma, para o fim de determinar que a ré proceda à devolução à parte autora dos valores pagos a título de seguro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, bem como aplicação dos juros contratuais sobre o valor total indevidamente cobrado e restituição de forma simples, admitida a compensação de valores do financiamento. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2247753-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2247753-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Cesar de Oliveira - Agravante: Macatu Comércio e Distribuidora de Jogos e Brinquedos Educativos - Eireli - Agravado: Lidia Rosa Ruocco Sacco Galloro - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - André Vasconcellos de Souza Lima (OAB: 179214/SP) - Gabriel Alves do Nascimento (OAB: 454781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0014866-13.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: Colenda 9ª Câmara de Direito Público do Egrágio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: Município de Santos - DESPACHO Conflito de Competência Cível Processo nº 0014866-13.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência envolvendo a 9ª e a 11ª Câmaras de Direito Público, oportunidade na qual o primeiro dos órgãos colegiados aqui referidos, a que foi distribuída livremente a apelação, suscitou o presente incidente sob o entendimento de que o fato de o Relator, a quem coubera inicialmente o exame do recurso, ter-se dado por impedido não implica a redistribuição do feito a outra Câmara, tratando-se de aplicar a regra do artigo 105, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desnecessárias informações das autoridades judiciais envolvidas no presente Conflito de Competência, porquanto já são conhecidas suas razões. Designo o Exmo. Desembargador Rebouças de Carvalho para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Dê-se conhecimento a Sua Excelência. Após, encaminhem- se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Luiz Roberto Fonseca Silva (OAB: 351939/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - 2º andar - sala 203 DESPACHO



Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Editora Ftd S/A - Embargdo: Município de Piracicaba - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2078942- 12.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: PIRACICABA EMBARGANTE: EDITORA FTD S/A EMBARGADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SECRETÁRIO DE EDICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1005179-97.2023.8.26.0451, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Piracicaba, do Secretário de Educação do Município de Piracicaba e da Pregoeira do Município de Piracicaba postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a havia desclassificado de licitação para o fornecimento de material didático da qual participava. Segundo afirma, sua inabilitação ocorreu por não ter apresentado, segundo os agravados, as competências socioemocionais de seu material didático na forma separadamente, fato que não foi considerado pelo juízo a quo na decisão agravada. Afirma, ainda, que a empresa vencedora do certame não possuiria capacidade técnico-operacional para ser considerada habilitada. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que manteve sua desclassificação do Pregão nº 570/22 e para que seja suspensa a execução do contrato administrativo até o julgamento final da lide. Em despacho de fls. 681/684 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Inconformada, a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/08) argumentando que a decisão proferida conteria contradição, uma vez que haveria confusão entre o que conta nas informações prestadas pela autoridade impetrada no mandado de segurança de origem e o parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação. Afirma, nessa medida, que, na verdade, a equipe técnica teria afirmado que o item referente às competências socioemocionais não integraria a nota para atingimento do mínimo de 80% previsto no edital. Argumenta, ademais, que a documentação apresentada nos autos comprova que ultrapassou mais de 80% dos critérios de avaliação. Postula, então, a reforma do despacho de fls. 681/684 para que seja deferida a liminar anteriormente pleiteada. É o relatório. DECIDO. De fato, o despacho anterior proferido por este Relator considerou que o que se verifica é que a autoridade impetrada não procedeu à simples desclassificação da impetrante por não ter cumprido o requisito alegado. O que houve foi a consideração do material como parcialmente atendido e, diante da pontuação exigida (80% dos critérios previstos nas planilhas), a própria licitante não atingiu tal patamar. Entretanto, a questão trazida aos autos comporta solução distinta, após a apresentação dos esclarecimentos prestados pela embargante. Conforme a documentação apresentada, a Secretaria Municipal de Educação enviou à Procuradoria Geral do Município parecer técnico (fls. 376/380 autos de origem) em que consta o seguinte: No parecer emitido, referente ao material apresentado pela empresa FTD educação, a equipe técnica apontou, com relação ao material do professor para educação infantil, que ‘As propostas de Educação Socioemocional estão integradas às propostas’ e, com relação ao material do professor para ensino fundamental, que ‘As atividades aparecem vinculadas ao material didático dentro das propostas de atividades’. Com base nestes apontamentos, ambos os itens, nas planilhas de pontuação correspondentes, foram sinalizados como ‘AP atende parcialmente’, não sendo pontuados e, portanto, não integrando a nota para atingimento dos 80% previstos no edital. Portanto, frisa-se que não se trata de requisito novo, o que se comprova pelo parecer inicial, que não pontuou a empresa FTD no item correspondente. A desclassificação da empresa FTD se deu porque, com base no edital, a entrega do item complementar é obrigatória e, portanto, desclassificatória. Não havendo a entrega do item complementar pela segunda colocada, não se pode invalidar a decisão que a desclassificou. (Destaquei) Assim, em realidade, diferentemente do que havia sido entendido no despacho anterior, a desclassificação da Editora FTD não ocorreu em razão do não atingimento de 80% dos itens previstos no edital, pois é fato que ela preencheu 212 itens dos 235 previstos pelo edital do Pregão nº 570/22 (fls. 382/404 processo de origem), o que fora reconhecido pela própria Secretaria Municipal de Educação. Sendo assim, cumpre retomar a motivação apresentada para que a Editora LTD fosse excluída do certame (fls. 266/267) de forma a melhor entender a controvérsia posta nos autos: O item 5 do edital ‘Da amostra e avaliação’, em seu item ‘e’ indica: ‘A não apresentação de qualquer um dos itens citados no item ‘Da descrição do material’ constante no DESCRITIVO TÉCNICO, acarretará a desclassificação da empresa licitante’. O item ‘Da descrição do material’ indica a necessidade de apresentação dos materiais indicados abaixo: Educação infantil (4 e 5 anos) Material complementar (professor): manual anual ou semestral preferencialmente impresso com propostas de aulas e/ou atividades específicas para o desenvolvimento de competências socioemocionais para cada ano da educação infantil. Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) Material Complementar (professores): Livro semestral ou anual preferencialmente impresso com propostas de aulas e/ou atividades específicas para o desenvolvimento de competências socioemocionais que acompanham o Livro Integrado de Língua Portuguesa, Arte, Matemática, Ciências, História e Geografia, do 1º ao 5º ano. Após análise dos materiais apresentados, em seu parecer inicial, a equipe técnica sinalizou que ‘as competências socioemocionais são integradas às propostas mas não apresentadas separadamente’. A partir do recurso e das contrarrazões apresentadas, entende-se que o fato de o material apresentado não atender literalmente ao texto do edital, deve resultar na desclassificação da empresa FTD Educação. (Destaquei) Ora, realizando novo cotejo entre tal decisão com o edital do Pregão Eletrônico nº 570/2022 (fls. 79/135 processo de origem), resta somente concluir que a exigência relativa aos materiais complementares tanto da educação infantil quanto dos anos iniciais do ensino fundamental não conta com menção expressa à palavra separadamente. Logo, por ter sido somente este motivo que acarretou a exclusão da embargante da licitação, verifica-se que a decisão administrativa distancia-se do princípio da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois qualquer requisito previsto para o objeto da licitação deve contar com expressa menção no edital, sob pena de que a segurança jurídica reste absolutamente prejudicada. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de considerar ilegal a desclassificação/ exclusão de licitante que ocorre em razão da exigência de requisito não previsto no edital, conforme se verifica: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA Writ impetrado contra decisão que considerou a empresa impetrante inabilitada na concorrência nº 06/2019, cujo objeto era a contratação de empresas para a execução de obras de adequação e complementação do Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, localizado no Município de Pariquera-Açu, com valor referencial de R$ 40.416.866,68 Inabilitação que se deu com fundamento no item 5.4, b.4, do edital, que não prevê a emissão de atestado de capacidade técnico-operacional por engenheiro mecânico, bastando que que tenha sido fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante Requisito preenchido Ato administrativo que desbordou dos limites legais, por exigir requisito de capacidade técnica não previsto em lei ou edital Direito líquido e certo comprovado Concessão da ordem Sentença denegatória reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1067386- 07.2019.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Licitação por pregão presencial Desclassificação - Exigência de requisito não previsto no edital Inobservância do art. 37 “caput” e inciso XXI da Constituição Federal Ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060824-66.2015.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 02/07/2015) (Destaquei) Desta forma, modificando o entendimento anterior, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2087234-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2087234-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Municipio de Mirassol - Agravado: Fábio Henrique Sanchez Galves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Mirassol contra a r. decisão que, em mandado de segurança impetrado por Fabio Henrique Sanches Galves, deferiu liminar para determinar o fornecimento de medicamento Saxenda/Liraglutida 6 mg/ml. Em resumo, o agravante sustenta a inexistência de direito líquido e certo no caso em voga e a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar, tendo em vista que o agravado não apresentou laudo médico circunstanciado, tampouco fez pedido administrativo de fornecimento do medicamento. Argumenta que o medicamento foi prescrito para portadores de Diabetes Mellitus do Tipo 2, não havendo prova suficiente da eficácia no tratamento do agravado e de contraindicação para a cirurgia de redução do estômago. Menciona a necessidade de observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106. Pugna pela reforma da decisão que concedeu a liminar. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Não se discute ser dever do Estado, no sentido amplo, garantir aos cidadãos o direito à saúde, como preveem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, o caso versa sobre obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, o agravado não foi atendido na rede do SUS, mas por médico particular, e apresentou simples prescrição médica do medicamento para tratamento de quadro de obesidade grau III com complicações articulares, que sequer menciona haver urgência no início do tratamento. Não foi apresentado laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS Daí porque, em análise perfunctória do caso, não reputo atendido o item “1” acima transcrito, o que impede reconhecer o fumus boni iuris, além de ser questionável o alegado periculum in mora, requisitos esses imprescindíveis para a concessão da liminar. Verifica-se, por isso, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o perigo de dano ao erário de incerta reparação, considerando que se trata de medicamento de alto custo e o próprio agravado afirma não ter condição de custeá-lo. Isto colocado, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado a apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Silmara de Freitas Baptista (OAB: 156227/ SP) - Thais Benine Rosa Galves (OAB: 171803/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2090712-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090712-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Julio Alexandre da Conceição - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª Raj - São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em favor de JULIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora em razão de suposto excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime. Postula a concessão da progressão ao regime semiaberto ou, em caso de ausência de vaga, o direito de aguardar em regime aberto ou prisão albergue domiciliar. Rejeito liminarmente a inicial por falta de amparo legal. A via eleita é inidônea ao fim propugnado, ou seja, para alcançar benefícios relativos à execução penal (progressão de regime), mormente porque não se verifica, no caso, direito líquido e certo, bem como há recurso específico para objurgar decisões proferidas nesse âmbito, qual seja, o agravo em execução. Ademais, a matéria é de competência originária do juízo da execução, não podendo este Tribunal tomar conhecimento sem prévia análise daquela instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Por fim, inviável a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez não verificada inequívoca ilegalidade ou abuso de poder, inclusive, pedido idêntico foi realizado nos autos do habeas corpus nº 2090689-56.2023.8.26.0000, o qual está pendente de julgamento por esta C. Câmara. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int., comunique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de abril de 2023. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Jarbas Serafim da Silva Junior (OAB: 298404/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0001301-98.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 0001301-98.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Daniel Henrique Machado de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DANIEL HENRIQUE MACHADO DE LIMA, contra a r. decisão de fls. 14/15 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime aberto, no prazo de 30 (trinta) dias. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometidos, ou na quantidade de pena a cumprir. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico (fls. 01/13). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 28/31). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 34). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 43/45). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0005863-24.2021.8.26.0026), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão do sentenciado ao regime aberto (fls. 429/436 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 14/04/2023 o agravante foi progredido ao regime aberto fls. 441/442 dos autos de origem. Confira- se: (...) O pedido é procedente. O sentenciado preenche o lapso temporal e não apresenta pena longa para progressão. Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que o reeducando também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual, da inexistência de nova falta disciplinar e do exame criminológico favorável. Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional está assinado, sendo de se anotar que também não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta o sentenciado mérito suficiente para a progressão de regime, que dará ao reeducando estímulo para a sua recuperação social. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Centro de Ressocialização de Avaré e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: (...) Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 20 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2089221-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089221-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Carlos Adrian de Barros Lima - Impetrante: Djalma Fregnani Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIAN DE BARROS LIMA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Única da comarca de Cajuru, nos autos nº 1500325-91.2022.8.26.0530. Sustenta o impetrante em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em 04 de fevereiro de 2022, pois foi surpreendido com 13 (treze) porções de cocaína, com o peso líquido de 3,540g (três gramas e quinhentos e trinta miligramas), 01 (uma) porção de crack, com o peso líquido de 1,570g (um gama e quinhentos e setenta miligramas), e 01 (uma) porção de maconha, com o peso líquido de 0,780g (setecentos e oitenta miligramas), sendo decretada sua prisão preventiva (fls. 15/16). Após a instrução, sobreveio, em 22 de março de 2023, a r. sentença que julgou procedente a ação penal em relação ao paciente, condenando-o ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 42/49). Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que a manutenção da prisão na sentença se deu sem fundamentação, pois pautada na gravidade abstrata do delito, caracterizando, ainda, antecipação de pena no presente caso, em violação aos princípios da presunção de inocência. Alega, ainda, que a decretação da prisão se deu de ofício, pois ausente requerimento da acusação. Afirmam que a custódia cautelar é medida excepcional, cabível somente na hipótese de insuficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), as quais se mostram adequadas no caso concreto. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para possibilitar que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar concedida (fls. 01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto, pois, que, em análise perfunctória, diante dos documentos colacionados no presente writ e da leitura dos autos de origem, não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção da prisão do paciente. Prudente, então, aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Djalma Fregnani Junior (OAB: 169098/SP) - 10º Andar



Processo: 2229605-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2229605-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: O. C. R. - Agravado: J. A. T. e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE FOSSE ANALISADA A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMÓVEL CUJA IMPENHORABILIDADE JÁ FOI AFASTADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS LÁ INTERPOSTOS QUE NÃO É CAUSA SUFICIENTE DE REFORMA DA DECISÃO GUERREADA, PORQUANTO A NULIDADE JÁ FOI SANADA, DEVOLVENDO-SE O PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, OS QUAIS NÃO SÃO DOTADOS DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO SUSPENDER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, USURPOU A COMPETÊNCIA DESTA C. CORTE, DE SE VER QUE ACABOU EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DOTADO DE TANTO, CUJA ATRIBUIÇÃO, ENQUANTO NÃO ULTIMADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, CABIA À PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.029, III, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Pontes Chinaglia de Oliveira (OAB: 119939/ SP) - Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - Jose Humberto Merlim (OAB: 153043/SP) - Rulian Augusto de Carvalho (OAB: 399109/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009380-57.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1009380-57.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G. A. de R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: J. E. S. de R. - Magistrado(a) James Siano - Deram parcial provimento ao recurso do réu, mas negaram provimento ao recurso do autor.V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PAI EM RELAÇÃO AO FILHO. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO, MAS IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO, PARA REDUZIR O MONTANTE ALIMENTAR DE 04 PARA 2,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO, ESTIPULADOS OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. NA RECONVENÇÃO, SUCUMBÊNCIA COM O RÉU RECONVINTE, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELA O RÉU, ALEGANDO QUE A SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS DE 04 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA 2,5 SE BASEIA EM FRÁGEIS PROVAS, QUE OCULTAM O VERDADEIRO PATRIMÔNIO DO AUTOR; HÁ CLAROS INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ALIMENTANTE POSSUI CORRETORA DE SEGUROS NA CAPITAL E NO INTERIOR, ALÉM DE CAFÉ E LANCHONETE; TEM CARROS E MOTOS; NECESSIDADE DE MAJORAR A PENSÃO. APELA ADESIVAMENTE O AUTOR, ALEGANDO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ESTIPULADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; RÉU DEVE SER CONDENADO INTEGRALMENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; CASO DE REDUZIR DE 2,5 PARA 02 SALÁRIOS-MÍNIMOS; DEVEM SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DESCABIMENTO DO RECUSO ADESIVO DO AUTOR. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONFUSÃO E TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL ENTRE O AUTOR E SUA ESPOSA. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO PODERIA IMPLICAR EM PRIVAR O FILHO DAS SUAS NECESSIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE PRESTAR PENSÃO NO MONTANTE ATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A MAJORAÇÃO DA PENSÃO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS, A PARTIR DESSA DATA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Lucas Marinho da Silva (OAB: 419561/SP) - Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004164-73.2021.8.26.0642/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004164-73.2021.8.26.0642/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Sabadu Associação dos Amigos das Praias da Barra e Dura - Agravado: José Sergio Torres Filho - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE FOI EXAMINADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 695.911/SP (TEMA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), AO PASSO QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A APELANTE E O RÉU-ADQUIRENTE SE DEU EM 30/11/2004, MUITO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17 E DO DECRETO MUNICIPAL N. 5801/2013 - DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882), DE QUE A COBRANÇA DE TAXA POR ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO EMBASADA EM CONTRATO-PADRÃO DEVIDAMENTE LEVADO A REGISTRO OBRIGA OS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS, MAS NO CASO NÃO HÁ REGISTRO DO CONTRATO- PADRÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E, PORTANTO, NÃO VINCULA O RECORRIDO, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 51, INCS. IV, XIII E XV, E § 1º, INC. II E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/ SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040388-14.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1040388-14.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: R. D. N. - Apda/Apte: C. R. R. N. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO, COM EXCEÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA INDEFERIR OS ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E PARA ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR DO CASAL NO IMPORTE DE 80% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO DO RÉU/GENITOR, QUE PRETENDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30% DO SEU SALÁRIO LÍQUIDO. AUTORA QUE APRESENTOU RECURSO ADESIVO, BUSCANDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA R$ 1.200,00. RÉU QUE É MECÂNICO E POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA ALEGADA, CONFORME COMPROVADO APÓS A QUEBRA DO SEU SIGILO BANCÁRIO. GENITOR QUE TAMBÉM POSSUI UMA EMPRESA PRÓPRIA E QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. MENOR QUE TEM 09 ANOS DE IDADE E DESPESAS PRESUMIDAS, FAZENDO ACOMPANHAMENTO MÉDICO E USO DE MEDICAMENTOS CONSTANTES PARA TRATAR CONVULSÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SER O CASO DE REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO DEVE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE A GENITORA É IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DA MENOR E QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE AS DESPESAS DA MESMA NÃO PODEM SER CUSTEADAS COM O VALOR FIXADO. SENTENÇA QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004874-72.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004874-72.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014342-57.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1014342-57.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001675-71.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001675-71.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: HNR Indústria e Comércio Representações Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso da FESP e Remessa Necessária parcialmente provida V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA AIIM CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES TIDAS COM EMPRESA, APENAS POSTERIORMENTE, DECLARADA INIDÔNEA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA LIMITADA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DESCONSTITUIR O AIIM N. 4.000.545-8, DECLARANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO NELE REPRESENTADO. EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ADQUIRIU BENS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. DECLARAÇÃO LEVADA A CABO APÓS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM MÁ-FÉ NO EPISÓDIO. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DA SÚMULA N. 509 DO STJ. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ENCONTRA ESPAÇO APENAS NAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC, NENHUMA DELAS CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ, POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA, OBSERVAR, EM FAVOR DA FAZENDA, O ESCALONAMENTO DO § 5º DO ART. 85 DO CPC. MANTENÇA, NO MÉRITO, DA R. SENTENÇA, MAS COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001713-81.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001713-81.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Ivan Eduardo da Silva e outros - Apelado: Antonio Tibiriça da Nobrega Lopes e outro - Apdo/Apte: Município de Igaratá - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Após sustentações orais do Dr. Lucas Stocco Ricardo e da Dra. Talita Marina Fraga Andrade, não conheceram dos recursos interpostos pelos autores e pelo Município réu e deram provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS A MURO DE DIVISA DE IMÓVEIS PARTICULARES EM RAZÃO DE OBRA IRREGULAR PROMOVIDA EM LOTE VIZINHO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU OS PROPRIETÁRIOS DA OBRA E O MUNICÍPIO DE IGARATÁ À CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E À EXECUÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO. APELAÇÕES DOS AUTORES E DO MUNICÍPIO RÉU. DESERÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES QUE VEIO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO, COMO IMPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E COM VALOR DE PREPARO INSUFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDO PELO ART. 30, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO ORA REEXAMINADA, CONTUDO, QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE CONFECÇÃO DE MURO DE ARRIMO E PROJETO DE REFORÇO. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO RESPONDE PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA DE PARTICULAR, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFASTADA A CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSOS DOS AUTORES E DO MUNICÍPIO RÉU NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pereira (OAB: 137718/RJ) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - Elizabeth Aparecida da Silva (OAB: 269684/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1046338-89.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1046338-89.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Transporte S/A - Embargdo: Vanderlei Salomão de Souza - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA POR VANDERLEI SALOMÃO DE SOUZA REQUERENDO O FORNECIMENTO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL, POR SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENQUANTO O EMBARGADO FOR PORTADOR DE CEGUEIRA DE UM OLHO (CID 10H54.4) TERÁ DIREITO À ISENÇÃO DA TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO E À CONCESSÃO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL, OU SEJA, A ISENÇÃO É DADA DE FORMA PERMANENTE, ENQUANTO PERDURAR A PATOLOGIA, COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) (Procurador) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2229255-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2229255-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Associação dos Moradores do Loteamento Nova Aliança - Amona - Agravado: Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. ROÇADA E LIMPEZA DE ÁREA SITUADA EM POSSÍVEL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU EM PEDIDO LIMINAR, MANTENDO, CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE O HOSPITAL SANTA TEREZA PROCEDA À ROÇADA E À LIMPEZA DE ÁREA SITUADA EM POSSÍVEL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, UMA VEZ QUE POR SE TRATAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, NECESSÁRIA A DEVIDA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA INTERVIR NA ÁREA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Priscila Ramburgo Principessa (OAB: 203433/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0123464-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezequiel Barbosa de Sales (E outros(as)) e outros - Apelante: Jesse de Aguiar Fogaça - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Não conheceram do recurso e Suscitaram o Conflito Negativo de Competência à C. Turma Especial da Seção de Direito Público V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO, BEM COMO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS POR SUA INDEVIDA INSTALAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELOS DE ALGUNS DOS RÉUS PLEITEANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA, NÃO SERÁ AQUI CONHECIDO O RECURSO. A CAUSA CENTRAL TRATADA NOS AUTOS DE CUNHO URBANÍSTICO-ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL QUE É MATÉRIA AQUI MERAMENTE SECUNDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES DA TURMA ESPECIAL DO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, A QUEM INICIALMENTE FORAM REMETIDOS OS APELOS. RECURSOS AQUI NÃO CONHECIDOS, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA À C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Arcangelo D´aloia (OAB: 113293/SP) - Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Jesse de Aguiar Fogaca (OAB: 96139/SP) (Causa própria) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) (Procurador) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004099-88.2011.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Usina Martinópolis S/A Açucar e Alcool - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/12) DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS POR CONTROLE CONCENTRADO QUE DEVEM SER APLICADOS DE FORMA IMEDIATA, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM RELAÇÃO A ELES ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO C. STJ NA DECISÃO DE DESAFETAÇÃO DO RESP. Nº 1.731.334/SP AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DO CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO TEMA Nº 1.062 COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL JUNTO AO CAR ATÉ O PERCENTUAL DE 20% DA PROPRIEDADE (ART. 12, II, DA LEI Nº 12.651/12), ADMITIDO O CÔMPUTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) (ART. 15 DA LEI Nº 12.651/12) DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 12.651/12) POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI Nº 12.651/12 PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE AS EDIFICAÇÕES FORAM CONSTRUÍDAS ANTES DE 22/07/2008, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA (ART. 4º, IV, DA LEI Nº 12.651/12) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS DESENVOLVIDAS NO LOCAL (ART. 61-A, CAPUT, DA LEI Nº 12.651/12), RESSALVADA A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL DA FAIXA MARGINAL PREVISTA NOS PARÁGRAFOS SUBSEQUENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000331-07.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000331-07.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Promed Laboratório de Analises Clínicas Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADO, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001227-65.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001227-65.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Aparecida de Fatima Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 221/225 proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: I- reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; II- determinar que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora; III- condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o montante descontado, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e IV- condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento. Em virtude da sucumbência, a ré deverá pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Apela a ré (fls. 112/121), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito reitera a regularidade dos descontos. Impugna a restituição dobrada dos valores descontados e reafirma que o caso não enseja a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final requer a improcedência da demanda ou, em não sendo o entendimento, a redução da condenação dos danos morais. Recurso recebido sem o recolhimento do preparo. Contrarrazões da autora às fls. 259/265. Inicialmente distribuído à 30ª Câmara de Direito Privado, não foi o recurso lá conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção I e, então encaminhado a esse Relator. Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 283/284). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 286). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que a Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 283/284), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 15% na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Eduardo Berti Ribeiro (OAB: 352879/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1088354-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1088354-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Italo Sabino Barros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10270 Apelação Cível Processo nº 1088354-09.2022.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c.c. pedido indenizatório ajuizada por Italo Sabino Barros em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., carreando ao requerido os ônus da sucumbência. Inconformado, apela o requerido insistindo que a suspensão dos serviços se deu de forma lícita. Pede a reforma da sentença, repisando os termos de sua defesa com vistas ao acolhimento integral de sua pretensão recursal. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação está fundada em litígio envolvendo defeito na prestação de serviços. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência preferencial e comum para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado. Registre-se, por fim, que conquanto esse relator tenha julgado prejudicado anterior recurso de agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta, não tendo tal fato o condão de prorrogá-la. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. São Paulo, 19 de abril de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2052797-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2052797-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Dirlei Alves de Carvalho - Agravado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 777, dos autos originais, que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar pleiteada pela agravada. O agravante recorre aduzindo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da liminar. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a C. 4ª Câmara de Direito Privado (relator Des. Natan Zelinschi) julgou a apelação nº 1007318-24.2018.8.26.0604, ação revisional do contrato em discussão. Assim, a Câmara em questão estaria preventa para o julgamento do presente recurso. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à C. 4ª Câmara de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Alexandre de Paula Elcadri (OAB: 347144/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2090440-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2090440-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: F. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: B. G. R. (Representando Menor(es)) - Requerido: R. F. C. - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação revisional de alimentos, diante da sentença de fls. 473/477 dos autos de origem, 08/20, que, julgou procedente em parte a ação, reduzindo o encargo alimentar para 22% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, e 50% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal/autônomo, impondo às partes o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária fixados em 10 % do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Sustenta o requerido que estão presentes os requisitos do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o prejuízo ao sustento do menor apelante advindo do decreto de parcial procedência, com a redução do encargo alimentar que já era insuficiente e, com a brusca redução, implicará na modificação dos padrões de vida do adolescente, tendo a sentença considerado o alegado incremento de despesas pelo advento de novo filho, entendimento diverso do exarado no julgamento do agravo de instrumento n.º 2084117-21.20252.8.26.0000, desta Câmara, daí a probabilidade de provimento do recurso, no sentido de que o simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada aos filhos havidos do casamento anterior”, e ainda que, não havia até aquele momento processual, provas acerca da real condição financeira do alimentante, que se limitou, naquela oportunidade, a afirmar que as despesas com o nascimento do segundo filho são “avantajadas”, o que se manteve no decorrer do trâmite do processo principal, uma vez que o apelado não produziu outras provas capazes de demonstrar sua atual situação financeira mesmo instado a fazê-lo, limitando-se a juntar os extratos bancários de fls. 430/434 daqueles autos, que não comprovam qualquer modificação no seu padrão financeiro ou de compras em decorrência do novo filho, desacompanhado de quaisquer outras informações capazes de demonstrar o alegado aumento de gastos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, restabelecendo- se os alimentos para o patamar anterior, ou seja, 30% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre 13º, férias e um terço de férias, horas extras, verbas rescisórias, com exceção do FGTS, mediante desconto em folha e crédito aos cuidados da genitora, oficiando-se. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, prevendo o inciso I que produzirá efeitos imediatamente a sentença que “condena a pagar alimentos” Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.consistindo no que a doutrina chama de “efeito suspensivo impróprio”. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). No caso, a redução liminar dos alimentos foi afastada no agravo de instrumento n. 2084117-21.2022.8.26.0000, e com a sentença, apresenta-se oportuno que os requisitos do inciso I do art.505 do CPC/2015 e do art. 1.699 do Código Civil, sejam melhor apreciados pela Turma de julgamento, tendo em vista que o alimentante teve aumento de 10,18% em seu salário principal, além de ter obtido segundo emprego como professor, sendo assente que “o simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior” (REsp 594.714/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 342), o mesmo se dizendo em relação a obrigações, encargos e dívidas voluntariamente assumidos pelo alimentante. Sem olvidar a irrepetibilidade dos alimentos, aplica-se a lição de Robert Alexy ao cuidar da colisão de princípios constitucionais que abstratamente têm a mesma hierarquia, esclarecendo que, frente ao caso concreto e consideradas certas circunstâncias, um dos princípios tem que ceder ante o outro, aduzindo que “en los casos concretos los principios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso”, e, na questão, em análise, ainda, perfunctória, a redução dos alimentos pode causar dano irreversível e de maior gravidade ao menor alimentado. 3.Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ocício, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Maria Carolina Pereira dos Santos (OAB: 416843/SP) - Paola Giulia Tonin Lopes (OAB: 411493/SP) - Maria do Carmo Alves Montilla (OAB: 416846/SP) - Fernanda Pereira de Freitas (OAB: 385719/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2086155-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2086155-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito apresentado nos autos da recuperação judicial de Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 358/362, mantida a fls. 391, dos autos de origem, copiadas a fls. 219/223 e 239 deste agravo, a qual julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda objetivando a retificação do crédito anteriormente relacionado em favor do credor Banco Sofisa, mantendo como extraconcursal a CCB nº 156655 e, por consequência, o crédito já listado no valor de R$80.024,26 na Classe III. Aduz a recuperanda/agravante, em síntese, que: a) o saldo do crédito não coberto pela garantia de cessão fiduciária deve ser relacionado no rol de credores quirografários, nos termos dos arts. 49, §3º e 83, VI, b, da Lei nº 11.101/05, bem como o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF; b) o prosseguimento da execução individual pela instituição financeira agravada prejudicará a coletividade de credores, uma vez que o Banco Sofisa pretende, por via transversa, a satisfação de seu crédito, que é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, de maneira dissociada ao plano de recuperação. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, reconhecendo-se a sujeição do saldo do crédito da CCB nº 156655, não coberto pela garantia de cessão fiduciária, aos efeitos de sua recuperação judicial e, a final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a sujeição do saldo do crédito referente a CCB nº 156655 aos efeitos da recuperação judicial. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal tal como postulado, pois não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de perigo de dano, de forma que, por ora, a decisão agravada pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). E, em que pese a relevância dos argumentos constantes das razões recursais, ao menos em juízo de convicção sumária, tenho que os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes no caso em tela. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.101/05 determina que todos os créditos existentes, vencidos ou vincendos por ocasião do pedido de recuperação judicial, estão a ela sujeitos e poderão ser abrangidos pelo plano de recuperação (art. 49). O §3º do art. 49 da LRJF, contudo, exclui da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária sobre bens móveis ou imóveis. Conforme se depreende dos autos, o crédito em discussão têm origem na Cédula de Crédito Bancário nº 156655 (fls. 44/70 deste agravo). A cessão fiduciária em favor do credor, conforme o mencionado documento é de 100% do valor atualizado das Obrigações Garantidas (fls. 63). Contudo, a instituição financeira agravada ajuizou a execução de título extrajudicial nº 1092334-61.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, com base na CCB objeto deste recurso, o que indica, a princípio, a existência de eventual saldo remanescente. E, existindo saldo remanescente, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, deve ser considerado como crédito concursal. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDAS POR NEGÓCIO FIDUCIÁRIO (CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTES A APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO A TÍTULOS E/OU VALORES MOBILIARIOS) VALOR DA GARANTIA EQUIVALENTE A 40% SOBRE O SALDO DO DEVEDOR ATUALIZADO DA OPERAÇÃO GARANTIDA - Decisão agravada que declarou que o crédito do banco credor, excedente ao valor da garantia (60% sobre o saldo devedor), é concursal Inconformismo do banco credor Não acolhimento No caso, se o percentual de 40% do valor do financiamento é que foi dado em garantia, o saldo remanescente (60%) está sem garantia alguma, devendo ser considerado crédito quirografário Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação, nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2111632-65.2021.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 28/01/2022). Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por instituição financeira credora. Decisão de parcial procedência. Agravo de instrumento da impugnante, pela extraconcursalidade de todo o crédito. Embora a garantia fiduciária esteja devidamente constituída, do que decorreria a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, verifica-se que a garantia prestada é inferior ao valor total da dívida. Crédito excedente que não pode, assim, ser considerado extraconcursal. Jurisprudências das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285069-84.2020.8.26.0000; Relator CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 10/03/2021). Ademais, a orientação contida no Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal, se dá no sentido de que: “O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”. Todavia, in casu, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de perigo de dano, de forma que, por ora, a decisão agravada pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, de forma que o alegado pela agravante em suas razões recursais poderá ser melhor verificado após eventual contraditório em sede deste agravo. Ressalta-se, nesse ponto, que em consulta aos autos da execução de título extrajudicial proposta pela agravada, o douto Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital indeferiu os pedidos de pesquisa e penhora de bens em face da recuperanda, lá executada, determinando que seja aguardada notícia acerca do resultado da impugnação de crédito de origem (fls. 491/492 daquela demanda). Assim, ao contrário do quanto alegado pela agravante, ao menos por ora, não vislumbro qualquer prejuízo pela não concessão da antecipação da tutela recursal sem o pronunciamento do agravado, Administrador Judicial e Ministério Público. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2043443-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2043443-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: T. B. B. - Requerido: H. C. C. - Interessado: L. B. B. C. (Menor) - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de modificação do regime de visitas, ajuizada pelo apelado em face de sua ex-esposa, cuja sentença julgou parcialmente procedente, fixando o regime de visitas do genitor, em acréscimo aos demais períodos acordados no título judicial de fls. 8/13 (origem), da seguinte forma: o pai terá a filha consigo em finais de semana alternados, retirando-a na escola às sextas-feiras, ao término das aulas, e pernoitando com ela na sexta, no sábado e domingo, devolvendo-a na segunda-feira de manhã, diretamente na entrada da escola; o pai terá a filha consigo todas as terças e quintas- feiras, retirando-a na escola ao término das aulas e devolvendo-a no lar materno até as 20h do mesmo dia, sem pernoite; enquanto não regulamentadas em ação própria as visitas nas férias escolares, deverão ocorrer nos termos dos itens 1 e 2 supra, mas com retirada e devolução da criança no lar materno; nos finais de semana em que o pai tiver a filha consigo, a mãe deverá encaminhar, nos pertences escolares da filha antes da aula de sexta-feira, roupa e uniforme limpo para a aula de segunda, regulamentando, ainda, a forma de retirada e a devolução da criança. Sustenta a recorrente, em síntese, que há regime de visitas que vinha sendo praticado pelas partes com base em acordo, complementado pelas decisões liminares proferidas, não se justificando qualquer estado de indefinição e insegurança com a atribuição imediata de efeitos ao decisum de primeiro grau. Afirma que estão presentes os requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo ativo. Alega que vem noticiando incessantemente que o regime pretendido pelo apelado e estabelecido nos autos não é bom para a menor, pois impõe quatro dias seguidos longe de sua residência e sem contato com a genitora, além dos constantes deslocamentos entre uma residência e outra, fatos que não favorecem sua rotina e tampouco lhes dão a tranquilidade necessária para que se desenvolva de forma sadia. Argumenta que a criança está com 4 anos de idade e não tem desenvolvimento emocional suficiente para compreender que é obrigada a passar 4 dias seguidos longe de sua residência e de sua mãe. Assevera que no feriado de carnaval a criança se recusou em ir ao encontro do pai, fazendo um verdadeiro escândalo como forma de comunicar que efetivamente não queria sair de casa. Diz que o regime de convivência fixado não atende o melhor interesse da menor, impondo-lhe uma rotina desgastante e também não contribui com o estreitamento do laço entre pai e filha, mas exatamente ao contrário. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, determinando que as visitas continuem ocorrendo como vinham sendo antes da prolação da sentença, com pequena modificação para finais de semana alternados, sendo retirada a menor às 9hs do sábado no lar materno e devolvida às 13:30hs do domingo no lar materno e às terças e quintas que sucedem os finais de semana com a mãe, sendo retirada às 15:40hs na escola e devolvida até as 20:30hs no lar materno. 2.Com efeito, a análise do presente recurso não permite, a priori, vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo. Não se olvide que a menor não permanecerá sem ver a mãe por quatro dias, já que, nos finais de semana que ficar com o pai, ele vai buscá-la na escola na sexta, ou seja, pela amanhã terá contato com a genitora e vai devolvê-la segunda na escola e a genitora ira buscá-la no final da aula. 3.Oportunamente, apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2290839-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2290839-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Duplex Artefatos de Borracha Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - Sergio Gontarczik (OAB: 121952/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001208-65.2004.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Adhemar Accorsi - Apelante: Gessi Maciel - Apelante: Mitsue Kadaooka Accorsi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Cível nº 0001208-65.2004.8.26.0491 Vistos. Inviável, por ora, o julgamento deste recurso que permanece suspenso em razão do que ficou decidido nos RE’s nºs. 591797 e 626307, ambos da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, do Col. STF, e nos RE’s nºs. 631363 e 632212, ambos da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, do Col. STF, que ordenou a suspensão de todos os processos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2.Assim, em reiteração ao despacho de fl. 259, aguarde-se no acervo até ordem em sentido contrário. 3. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0004604-38.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Prima Qualitá Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Castella Indústria de Alimentícios Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0004604-38.2015.8.26.0338 Voto nº 34.926 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido liminar de anulação de protesto, e sucessivamente de sustação de protesto, c/c indenização por dano moral proposta por CASTELLA INDUSTRIA DE ALIMENTICIOS LTDA. EPP contra PLASTLACRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. EPP e PRIMA QUALITA FOMENTO MERCANTIL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial e CONDENAR as rés, em caráter solidário, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data desta sentença, pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 204/206). Recorre a ré PRIMA QUALITA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Explica que confirmou a regularidade dos títulos e a entrega das mercadorias. Sustenta tratar-se de terceira de boa-fé contra a qual não se pode opor exceções pessoais. Acrescenta que eventual vício posterior ao endosso não permite sua responsabilização. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos, foi determinado que a apelante complementasse o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fl. 248). Em seguida, a apelante comprovou o recolhimento de R$ 432,81 a título de preparo recursal (fl. 253). Todavia, mesmo que se some o valor complementar (R$ 432,81 fl. 253) ao complementado (R$ 145,45 fl. 230), ainda assim o valor recolhido será menor do que aquele devido, conforme certidão de fl. 245. Assim, considerando que a insuficiência no valor do preparo não foi integralmente suprida no prazo legal, apesar da intimação na pessoa do advogado da parte, impõe- se o reconhecimento da deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 12 de abril de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Giulliano Bertoli (OAB: 213697/SP) - Klessio Marcelo Bettini (OAB: 344791/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0008700-36.2006.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Emmanuel Fava - Apelado: Jose Carlos Fava - VOTO Nº 35.919 Vistos... Execução de título extrajudicial em que a exceção de pré-executividade oposta foi acolhida, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando- se extinta a ação (fls. 129/130). Inconformada, a exequente interpõe recurso de apelação, ao argumento de que o decreto de prescrição deveria ter sido prescindido de sua intimação, o que não ocorreu, além de que não houve sua inércia em dar andamento ao feito, cuja suspensão ocorreu por ausência de bens penhoráveis (fls. 133/137). É o relatório. Por meio da petição protocolizada em 07/12/2022, a credora apelante protocolizou petição desistindo expressamente de seu recurso (fls. 164). A desistência do recurso é ato jurídico unilateral consistente na declaração de vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, e que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, colocando fim ao procedimento recursal. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal ad quem. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2088792-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2088792-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ivanilda Conceição Góis Oliveira - Agravado: 7 Capital Publicidade Comercial Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 59/60, denegatória da gratuidade; aduz que foram acostados documentos, não possui recursos, constituição de advogado que não impede o deferimento, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/21). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Alega, a autora, ter adquirido automóvel financiado por intermédio da ré, que garantiu desconto no empréstimo entre 50% a 80%, bastando que deixasse de pagar as parcelas. Entretanto, após a perda do veículo em ação de busca e apreensão, distribuiu a presente demanda, colimando ressarcimento por danos material e moral decorrente de promessa enganosa, conferida à causa o montante de R$ 47.784,05. Definitivamente, restou incomprovada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, ônus que lhe competia, art. 373, I, do CPC. Denota-se que, além de vencimentos da Previdência (fls. 15/16), recebe diversos PIXs (fls. 10/14), muitos remetidos pela própria autora, a demonstrar que aufere renda adicional como autônoma, possuindo, ainda, outra conta (fls. 10/16). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Gratuidade processual. Decisão agravada que indeferiu o benefício, diante da contratação de advogado particular e movimentação financeira bancária. Recurso de agravo instruído com extratos de movimentação bancária. Prova de que recebeu outros créditos em conta e que os rendimentos do marido (que garante o sustento da casa) são superiores aos valores indicados em sua CTPS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249519-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Elementos dos autos não prestigiando a alegação de pobreza, mas, ao revés, indicando ter o peticionário outras fontes de renda, haja vista o extrato de conta-corrente de sua titularidade apontar inúmeros lançamentos a crédito, inclusive oriundos de outra conta bancária de mesma titularidade. Agravante, ademais, que não se dignou a trazer aos autos declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. Cenário sugestivo de que o peticionário sonega informações do juízo. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer a todo aquele que ingressa em juízo. Valor atribuído à causa, de toda sorte, sem grande expressão. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195699-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Laís dos Santos Farias (OAB: 485403/SP) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/ SP) - Guilherme Alkimim Costa (OAB: 407948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1005102-82.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1005102-82.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Maria Madalena Silverio (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença, proferida no conjunto da presente ação nº 1005102-82.2020.8.26.0196 e da ação nº 1007299-10.2020.8.26.0196 cujos autos estão em apenso, que julgou (i) parcialmente procedentes os pedidos em face da corré BANCO BMG S/A, para reconhecer a abusividade da taxa de juros do contrato de empréstimo n° 775743, determinando sua substituição pelo índice 8,16% ao mês, de acordo com a taxa média do mercado, com restituição do excesso à autora de forma simples, facultada a compensação, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$1.000,00, uma ao advogado da outra, observada a gratuidade deferida à autora; (ii) improcedente o pedido em face da corré BANCO AGIBANK S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade (fls. 174/182). A parte autora, ora apelante, sustenta que os descontos das prestações relativas aos empréstimos contratados devem ser limitados a 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 10.820/2003, e que a rés devem lhe indenizar o dano moral causado, por lhe privarem de verbas necessárias à sua subsistência (fls. 186/198). A corré BANCO AGIBANK S/A apresenta contrarrazões, afirmando o descumprimento da dialeticidade recursal e a inconsistência do recurso (fls. 201/211). Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo em razão da justiça gratuita (fls. 17/19). Neste Tribunal, a corré BANCO BMG S.A. apresentou razões de apelação, a aduzir, (i) em preliminar, que seu patrono não fora intimado da sentença, do que decorria a tempestividade do recurso, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC; (ii) no mérito, que o contrato de empréstimo n° 775743 não produziu qualquer efeito, por não concluída sua celebração, não havendo se falar em revisão de juros e restituição de indébito (fls. 215/226). A corré Agibank S/A manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 231). O processamento do feito foi suspenso, diante de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que afetou, em 06.04.2021, os Recursos Especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085 (fl. 232). Retomado o processamento, o recurso da corré Banco BMG S/A foi recebido, determinando-se a intimação da autora a apresentar contrarrazões (fls. 241), a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 374). A corré Agibank S/A peticionou, noticiando transação entabulada pelas partes, exclusivamente quanto ao contrato nº 1213221923, requerendo sua homologação e extinção do feito com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC (fls. 245/247), bem como o cumprimento integral do acordo (fl. 376/377). É o relatório. 1. Considerando que o advogado da autora tem suficientes poderes para celebrar acordos em seu nome (fl. 12), assim como os procuradores da corré Agibank S/A (fls. 372/373), o acordo de fls. 245/247 deve ser homologado, pelo que prejudicado fica parcialmente o apelo da autora. 2. Portanto, homologa-se o acordo de fls. 245/247, para a produção de seus jurídicos efeitos, julgando-se o processo nº 1005102-82.2020.8.26.0196, quanto ao contrato nº 1213221923 firmado com a corré Banco Agibank S/A, extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. 3. Prossiga-se quanto ao apelo da autora no que concerne à corré BANCO BMG S/A, bem como quanto ao apelo desta última. Após publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033333-51.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1033333-51.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Xavier Barbosa - Apelado: Angelina Medida Costa de Oliveira - Vistos, A r. sentença de fls. 56/8 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Posto isso, acolho em parte os pedidos e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, assim o fazendo para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Avenida Lourenço Cabreira, nº 751 (ou 246 número novo), e para que a ré deixe de praticar quaisquer atos que impeçam o livre exercício da posse pela autora, devendo se abster de proferir ofensas contra a autora ou pessoas por ela autorizadas a ingressar no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, dando por confirmada a decisão que antecipou os efeitos tutela. Por ter a autora sucumbido em parte mínima, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (...), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), (...) com isenção por ser beneficiária da justiça gratuita benefício esse que ora lhe concedo, à vista dos documentos de fls. 44 e seguintes , observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC.. Apela a parte autora (fls. 61/5) pretendendo, em síntese, o ajustamento do julgado, para que seja reconhecida a integral procedência dos pedidos deduzidos, condenando-se a apelada ao pagamento de taxa de ocupação, desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, em montante razoável. Processado o recurso, sem resposta (fls. 69), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Conforme mencionado pelo i. magistrado sentenciante, a apelante sustenta na inicial que já propôs duas ações em face da ré, uma delas de reintegração de posse, terminada em acordo, com a construção de um muro dividindo os terrenos, mas que, com o tempo, a ré começou a ameaçar a autora e as pessoas contratadas para limpar o local, inclusive com uma pá, dizendo que aquele terreno seria seu, além de colocar cadeado no portão (fls. 56), ou seja, a recorrente alega a ocorrência de novo esbulho, pretendendo, então, a reintegração de posse e a condenação da apelada ao pagamento de taxa de ocupação ou perdas e danos. De fato, em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a apelante já havia ingressado com ação possessória em face da apelada (autos nº 00.027220-2, controle nº 1520/00), pleiteando a reintegração de posse do mesmo imóvel ora discutido, localizado na Avenida Lourenço Cabreira, nº 751 (ou atual nº 246). Referida ação foi analisada, em âmbito recursal, pela C. 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (de Relatoria do Exmo. Des. Luiz Sabbato), conforme se verifica dos autos de nº 9057054-97.2002.8.26.0000, sendo manifesta, assim, a ocorrência de prevenção. Dispõe o artigo 105 do RITJ/SP que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Logo, repita-se, resta caracterizada a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Privado para o julgamento desta apelação, em razão do recebimento dos recursos interpostos nos autos da ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela apelante (nº 9057054-97.2002.8.26.0000). E isso porque, ambos os processos mencionados envolvem as mesmas partes e o mesmo imóvel/área, tratando-se, ainda, de mera continuidade do litígio já instaurado, considerando que, como narrado pela própria apelante na exordial, a despeito da demanda anteriormente ajuizada (e do acordo celebrado), a apelada teria voltado a praticar atos de esbulho (fls. 02/3). Em casos análogos, assim decidiu esta C. Corte: Competência recursal Manutenção de posse PrevençãodaC.16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação em ação de reintegração de posse conexa tendo por objeto discussão sobre a legitimidade da possedamesma área Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste TJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP;Apelação Cível 1001354-97.2017.8.26.0244; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGAMENTO ANTERIOR PELA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE RECURSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA MESMA ÁREA EM LITÍGIO PREVENÇÃO CONFIGURADA ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO CPC, ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO - RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061097-74.2017.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA RELACIONADA A ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO LITÍGIO. PREVENÇÃO DA C. 28ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O presente processo deriva de anterior ação de despejo cumulada com reintegração de posse e indenização, entre as mesmas partes, dizendo respeito ao mesmo fato, constituindo simples continuidade da própria discussão anterior. Havendo prevenção da C. 28ª Câmara desta Subseção, que julgou apelação referente ao processo anterior, impõe-se determinar a remessa para redistribuição, na forma do artigo 105 e parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP;Apelação Cível 1027268-68.2017.8.26.0114; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL- Reintegração de posse c.c. perdas e danos - Julgamento anterior, pela 35ª Câmara de Direito Privado, de agravo de instrumento nos autos de execução de taxas condominiais, envolvendo o mesmo bem imóvel e mesmas partes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1034794-92.2021.8.26.0002; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Desse modo, com fundamento no artigo 105 do RITJ/SP, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição à C. 13ª Câmara de Direito Privado, anotado que eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (§1º). Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) (Defensor Público) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1043016-62.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1043016-62.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adenilton Oliveira de Brito - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 157/165, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 168/188. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações, se insurgindo, ainda, contra os encargos moratórios. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado. O réu apresentou contrarrazões (fls. 192/212) arguindo preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo seu desprovimento. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, acolhe-se em parte o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso. Constata-se que o apelante inovou em sede recursal ao invocar pedido de alteração dos encargos moratórios, questão não ventilada na petição inicial, motivo pelo qual tal pedido não poderá ser conhecido em grau de recurso. Portanto, não conheço do recurso no tocante ao pedido de revisão dos encargos moratórios, ante a flagrante violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da congruência. No mais, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 582,53 julho de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRV a alienação fiduciária ao apelado (fl. 33), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 141,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.050,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso, na parte conhecida, comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, com determinação de recálculo das prestações, excluído esses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autoriza- se a compensação requerida pelo apelado em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 11% do valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor aos procuradores de cada parte, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO . Int. (Disponibilizado novamente, por força de alteração no cadastro). - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0214545-05.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214545-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adam Administração de Bens Ltda - Apelado: Port Frigor Indústria e Comércio de Refrigeração ltda - Apelado: Francielli Aparecida Cavalcanti de Melo Santoni - Apelado: Fernanda Patricia Cavalcanti de Melo Santoni - Apelado: Celso de Oliveira - Observo que, conquanto possa a pessoa jurídica, em tese, obter o benefício da gratuidade, isso reclama prova da necessidade do favor legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ e consoante se depreende da regra do art. 99, §3º, do CPC. No caso, nada foi trazido aos autos a demonstrar a impossibilidade da apelante de arcar com as despesas do processo. Com efeito, era de rigor que a apelante trouxesse aos autos seu balanço contábil, com subscrição do contador responsável, só o que permitiria concluir pela efetiva existência do afirmado déficit e, pois, da necessidade do benefício. Além disso, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste relator é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção. A todo o exposto, acrescento que impressiona muito mal a circunstância de a apelante ter formulado o requerimento de gratuidade apenas diante da sentença que lhe foi desfavorável, quando o natural seria que tivesse deduzido o pedido já no momento de ingresso nos autos. Anoto que a apelante constituiu advogado e, assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo. É de se considerar, por fim, que a base de cálculo do preparo não conduzirá a valor tão expressivo (note-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 359.328,86, para novembro de 2011). Desse modo, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante e assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000829-17.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000829-17.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Alexandre Feliciano de Oliveira Martins - Apelante: José Augusto de Souza Rodrigues - Apelado: Rogerio Luis Alves de Lima - Interessado: Fernando Andre de Queiroz (Por curador) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos requeridos Alexandre Feliciano de Oliveira Martins (fls. 562/576) e José Augusto de Souza Rodrigues (fls. 590/594) contra a sentença a fls. 554/559 que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Consta que o correquerido, ora apelante, José Augusto de Souza Rodrigues atua em causa própria (OAB/SP 278.092). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 598/603 e fls. 607/614). Os apelantes não recolheram as custas de preparo, e formularam pedido de justiça gratuita. Os apelados informaram a fls. 623/628 que foi expedido mandado de prisão em face do apelante José Augusto de Souza Rodrigues no bojo do processo criminal nº 0000374- 35.2023.82.6.0123. Uma vez que a parte mencionada atua em causa própria, os apelados requereram sua intimação para que constitua novo representante legal. A fls. 628 consta termo de audiência de custódia em que foi homologada a prisão do apelante José Augusto de Souza Rodrigues. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o relator deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício na representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso caso a providência caiba ao recorrente (art. 76, §2º, inciso I). Assim, considerando a informação de que o apelante José Augusto de Souza Rodrigues está preso e o fato de que a parte atua em causa própria, suspendo o processo a fim de que seja regularizada sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. A intimação da parte deverá ocorrer pessoalmente. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelos apelados ao juízo do processo nº 0000374-35.2023.82.6.0123, da 2ª Vara de Capão Bonito para que forneça informações a respeito do local em que o apelado (José Augusto de Souza Rodrigues - CPF 332.811.518-84) está custodiado. A parte deverá comprovar o encaminhamento do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a resposta, os autos deverão ser baixados à 1º instância em diligência a fim de que seja providenciada a intimação do apelante. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da representação processual que deverão ser contados a partir da intimação pessoal do apelante. Ao final, os autos deverão ser remetidos a esta instância para que sejam analisados os demais requisitos de admissibilidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ricardo Luciano de Moraes (OAB: 421076/SP) - José Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) (Causa própria) - Francisco Saverio Saccomano (OAB: 55363/SP) - Francisco Saccomano Neto (OAB: 133782/SP) - Wellington Adriano da Costa Oliveira (OAB: 455262/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2089885-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089885-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katielli Nyland Neukamp - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Vlados Indústria de Válvulas Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, da decisão que rejeitou pedido de exclusão do polo passivo da agravante. Diz que figurou no título como anuente, por ser casada com Ricardo Neukamp. Nunca foi sócia, nem teve poder de gestão da empresa. Não responde pelo débito e há bens suficientes para garantir a execução, que deve ser realizada pela forma menos onerosa. É o Relatório. 2. Nego liminar, ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. À Mesa em julgamento virtual. Voto nº 53.819. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Waldemar Cury Maluly Jr (OAB: 41830/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Marila Santos de Carvalho Bressane (OAB: 226194/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO Nº 0000662-40.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ceoros Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.047 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 615/616, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra CEOROS LTDA. e MARCIO SAWAZAKI, assim decidiu: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, em definitivo. P. I. C. Opostos embargos declaratórios (fls. 619/626), não foram conhecidos (fl. 627). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 630/640), em síntese, que a r. sentença é nula, já que a ausência de desídia da instituição financeira em localizar os devedores afasta qualquer tentativa de extinção da pretensão pela prescrição. Nessa linha, [...] a mantença da sentença por si só estaria incentivando o inadimplemento, o que não é permitido pela nossa Legislação vigente, até porque com a citação válida dos requeridos (citação válida), a interrupção da prescrição retroagiria à data de distribuição da ação, bem como o fato de que todos os atos para a localização dos requeridos (constituição em mora) interrompem o prazo prescricional (fls. 636/637). O recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, com a baixa dos autos e retorno do trâmite executivo. Recurso tempestivo, preparado de forma incompleta (fls. 641/644 e 655/657) e não respondido (fl. 646). Remetidos os autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 662/664), o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, informou que a apelação nº 9155019-75.2022.8.26.0000 foi julgada, em verdade, pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado E (juízo temporário e já extinto), o que afasta a prevenção, nos moldes do art. 110, RITJSP. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese intimado para, no prazo de cinco dias, providenciar o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 681/682; DJe 14/03/23), o banco se manifestou de modo intempestivo às fls. 685/686 (protocolo em 30/03/23), o que evidencia preclusão temporal e, pois, obsta a apreciação da insurgência por esta Colenda Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. São Paulo, 13 de abril de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2036922-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2036922-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Edson Batista da Silva - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Fls. 162: vistos. Como já consignado na decisão de fls. 153/156, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 101, § 1º, que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Dessa forma, cabe ao relator, em sede de admissibilidade recursal, atentar às circunstâncias fáticas dos autos e decidir sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. E, nessas circunstâncias, há que se destacar que o agravante, muito embora tenha tido oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência (fls. 153/156 e 160), não trouxe aos autos documentação suficiente. Com efeito, nos moldes já delineados anteriormente, os documentos acostados aos autos de origem não são suficientes para abonar a hipossuficiência financeira alegada, pois o agravante, além da declaração de hipossuficiência de fls. 92, apenas apresentou extrato de movimentação bancária (fls. 97) que nem mesmo se pode constatar ser dele, vez que ausente qualquer identificação. Assim, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade, se encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do requerente. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413- 49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do agravante condizente com a alegada dificuldade financeira. Assim, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada. Ante o exposto, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Douglas Lima Mendes (OAB: 313994/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2084696-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2084696-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valdir Bernardino - Agravado: Airton Nogueira - Interessado: Hugo Alexandre Pedro Alem - Interessado: Ivania Souza da Silva Nascimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Valdir Bernardino em razão da r. decisão de fls. 120, proferida na origem (processo nº 1011916-48.2023.8.26.0506), pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, que indeferiu a tutela de urgência requerida para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para atribuir efeito suspensivo aos embargos. Foi recolhido o preparo do recurso (fls. 149/150). É o relatório. Decido. Primeiramente, determino à serventia a correção do número do processo na origem, eis que a decisão impugnada foi proferida nos embargos à execução (processo nº 1011916-48.2023.8.26.0506) e o presente agravo está vinculado ao processo de execução de título executivo extrajudicial (nº 1013721-75.2019.8.26.0506). No mais, em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, verifica-se em primeiro momento, sem prejuízo de maior aprofundamento da questão quando do julgamento do mérito do agravo, que os embargos à execução versam sobre questões já decididas no bojo da execução de título extrajudicial nº 1013721-75.2019.8.26.0506. Outrossim, há naqueles autos (fls. 712/727) elementos que indicam o uso de manobras antijurídicas para obstar ou retardar o curso da execução, às quais a decisão ora impugnada se referiu. Desta forma, as alegações do agravante não indicam, prima facie, a probabilidade necessária para a concessão dos efeitos da tutela pretendida. Sendo assim, indefiro o efeito ativo buscado pela agravante. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Dispenso as informações judiciais. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/ SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - Vanderlena Manoel Busa (OAB: 103046/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000483-65.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1000483-65.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Residencial Vista Linda - COMARCA: Mogi das Cruzes - 5ª. Vara Cível APTE.: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU APDO.: Condominio Residencial Vista Linda JUIZ: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo VOTO Nº 13.808 Vistos. O Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 185/188, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA LINDA em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO e KAREN ROBERTA RAMALHO. Em consequência, condenou solidariamente as rés a pagarem a parte autora as contribuições condominiais e seus encargos (multa), descritos na planilha de fls. 4, totalizando o montante de R$ 3.028,54, devendo este valor ser corrigido monetariamente pela tabela do TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última planilha de cálculos (fls. 4) até o efetivo pagamento, inclusive o pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide igualmente acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além dos encargos da mora, a contar dos vencimentos até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sucumbente, respondem as rés solidariamente pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. (sic fls. 188). Considerou o juízo a quo que: (...)Nada há nos autos a justificar a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da corré CDHU, sobretudo tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar alteração em relação a ocupação da unidade autônoma nº 51, Bloco A, que fizesse com que a corré CDHU retomasse a posse do imóvel. No mérito, a ação é procedente. Uma vez constituído o condomínio, por assembleia geral, compete aos condôminos o dever de ratearem as despesas condominiais para que o condomínio possa manter-se em relação às suas despesas. In casu, trata de ação de cobrança por inadimplemento de taxas condominiais geradas pela unidade habitacional nº 51, Bloco A, localizado a Rua Benedito Martins dos Santos nº 43, Jardim Bela Vista, Mogi das Cruzes, o qual é obrigação “propter rem”, de forma que a ação pode ser proposta em face do proprietário, do promissário adquirente ou de ambos, a critério do credor. Em análise aos autos, embora inexistente cópia da certidão de propriedade do imóvel e embora o empreendimento não esteja regularizado junto ao Registro de Imóveis, nota-se que o imóvel em questão se trata de empreendimento construído pela parte requerida CDHU e destinado a moradia popular, conforme demonstrado pelo contrato de fls. 94/101, no queincontroversa a qualidade da ré de cedente precária do imóvel e presente a sua subjetividade passiva. E em que pese a corré CDHU tenha demonstrado que entregou a posse da unidade para Lilian Lucia Teodoro Clemente, em meados de 10/11/2003, portanto há mais de 18 anos atrás,verifica-se que nãologrou demonstrar a efetiva transferência da titularidade do imóvel a terceiro, menos ainda quanto a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação realizada, ônus que lhe incumbia, o que facilmente poderia ser realizado através de recibo de encaminhamento de cópia da referida transação ao condomínio autor, razão pela qual pode ser considerada concorrentemente responsável pelos débitos condominiais, nos termos do entendimento e limites fixados no Recurso Especial nº 1.345.331/RS representativo de controvérsia sob o Tema 886, conforme se depreende dos acórdãos emanados pelos Ministros do C. STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC.CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADEPASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca docondomínioacerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas decondomíniopode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) ocondomínioteve ciência inequívoca da transação, afasta-se alegitimidadepassiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Destaca-se ainda que o lapso temporal entre a transmissão do imóvel e o ajuizamento da presente é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca do condomínio, do mesmo modo a mera identificação pelo autor quanto a quem atualmente ocupa o imóvel, dado o fato de que o ocupante pode se tratar de locatário, comodatário, etc, não se podendo afirmar, com exatidão, que o autor tinha inequívoca ciência da imissão da posse do imóvel pela corré CDHU a terceiro. Desta feita, não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio autor quanto a transação inicial, e ante a natureza da obrigação (propter rem), deve a corré, enquanto proprietária perante o CRI, responder solidariamente com o ocupante do imóvel pelas despesas condominiais geradas pela unidade imobiliária. Nesse sentido: Despesas condominiais. Ação decobrança. Unidade condominial com débitos em aberto. Sentença que reconhece alegitimidadepassiva da proprietária do imóvel. Parte que, todavia, ainda que demonstrada a imissão na posse do cessionário, tem responsabilidade concorrente e, por consequência,legitimidadepara compor o polo passivo da ação decobrançade débitos condominiais posteriores à imissão na posse. Natureza propter rem da obrigação que sobreleva, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual restou consagrado no julgamento do REsp nº 1.442.840/PR, no qual houve a interpretação do exarado no REsp n. 1.345.331/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973. Inadimplemento que restou incontroverso. Ausência de impugnação aos valores cobrados. Desnecessidade de notificação premonitória para a constituição da devedora em mora. Procedência do pedido. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1010960-71.2019.8.26.0506 Rel. Ruy Coppola 32ª Câmara de Direito Privado j. 12/11/2011 (gfn). DESPESAS DECONDOMÍNIO.COBRANÇA. 1. Areveliaimpede a apreciação de matéria fática, ante a regra do art. 344 do CPC, não cabendo a apreciação no recurso de matéria que oreveldeveria alegar em contestação. 2. Não devidamente comprovada pelaCDHUa concessão onerosa do uso do imóvel gerador das despesas condominiais a terceiro, é ela parte legítima para figurar no feito. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (26ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 1012401-08.2017.8.26.0361; Relator Des. Dr. Felipe Ferreira; DJ. 28/03/2018). Salienta-se ainda que o corréu Karen Roberta Ramalho apesar de citada deixou de apresentar defesa razão pela qual deverá ser consideradorevel, nos termos do artigo 344 do CPC. Todavia, não se aplicam os efeitos da revelia, em razão da contestação apresentada pela corré CDHU, nos termos do artigo 345 do aludido diploma legal. Todavia, caberia aos réus comprovar o integral pagamento de sua obrigação, ou a insatisfatória prestação do serviço prestado por parte da autora, ou de qualquer outro fato que motivasse o não pagamento, o que, como pode observar, não foi feito por qualquer das rés. Portanto, os valores exigidos pela autora encontram-se devidamente discriminados, sendo desnecessários maiores detalhes acerca da natureza do débito observando-se que o cálculo apresentado na petição inicial apontou os elementos necessários para o regular exercício do direito de defesa.(...) (sic). Irresignada, apelou a corré CDHU (fls. 191/205), realizando, inicialmente, breve síntese do processado. Em suma, sustenta a apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é de quem exclusivamente exerce a posse na condição de cessionário ou promissário comprador da unidade, ou seja, aquele que desfruta diretamente dos serviços prestados pelo condomínio. Nesse sentido, afirma que há prova de ciência inequívoca do autor de que o imóvel mencionado na inicial foi prometido a venda, conforme contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda firmado em 10/11/2003 (fls. 94/101) e termo de entrega de chaves de fls. 98. Ademais, houve a participação da mutuária na assembleia condominial, conforme documentos de fls. 08/33. Não bastasse isso, houve a comunicação formal do autor acerca da transação, o que se deu nos autos da ação de cobrança processada sob n° 1012906-96.2017.8.26.0361. Logo, conclui que houve a ciência inequívoca do autor, pugnando pela aplicação do Tema Repetitivo 886 do STJ e, derradeiramente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexigibilidade do débito discutido nesta ação, a despeito da inexistência de constituição em mora. Finaliza, requerendo o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, para que haja a exclusão da responsabilidade da CDHU ao pagamento das despesas condominiais em aberto, por ser parte ilegítima. Subsidiariamente, requer a improcedência da ação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 206/207). Conquanto intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (fls. 209/211). É a síntese do necessário. Diante do que foi apontado na r. sentença recorrida (fls. 186) e reiterado em sede recursal pela corré e apelante, verifiquei, em consulta realizada junto ao Sistema Informatizado deste E. Tribunal, que antes mesmo do ajuizamento desta ação de cobrança de débito condominial, o autor e apelante, promoveu ação de cobrança contra a mesma corré CDHU, ora apelante, processo nº. 1012906-96.2017.8.26.0361, tendo por objeto a mesma relação obrigacional atrelada à unidade condominial objeto desta ação, qual seja, ap. 51, bloco A. Referida ação foi julgada procedente. Contra a r. sentença supracitada, proferida naquele primeiro feito (ação de cobrança proc. nº. 1012906-96.2017.8.26.0361), foi interposto recurso de apelação pela CDHU, distribuído à C. 30ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Desembargador CARLOS RUSSO, ao qual foi negado provimento em 28/02/2018. Confira-se a ementa do julgado proferido pela C. 30ª. Câmara: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação de cobrança. Juízo de procedência. Dono do imóvel. Direitos e obrigações de comprador. Relação de direito pessoal, que não vincula terceiro (condomínio-credor). Direito de regresso (ônus do proprietário). Recurso da ré, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012906-96.2017.8.26.0361; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 05/03/2018). O acórdão transitou em julgado em 28/03/2018 (fls. 133 dos autos nº. 1012906-96.2017.8.26.0361). Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevençãoem relação aos recursosderivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente,terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamentoanterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído aquem os substituir ou assumir a cadeira vaga.(g.n.). Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a ação de origem, versa sobre o mesmo contrato que a demanda julgada pela C. 30ª. Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Assim, em virtude da conexão havida entre as demandas, face ao teor do julgado acima transcrito, resta, com o máximo respeito,configurada a prevenção da C. 30ª. Câmara de Direito Privado para apreciar a apelação interposta neste feito, consoante o disposto no artigo 105, caput, do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Ação de cobrança. Juízo de procedência. Apelo da ré. Não conhecimento (competência deslocada à Câmara preventa, em atenção à norma do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal). (TJSP; Apelação Cível 1016067-46.2019.8.26.0361; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Abordagem reparatória. Decisão terminativa (ilegitimidade passiva). Conexão com demanda anterior. Apelo do autor. Não conhecimento do recurso (competência declinada à Câmara preventa). (Apelação 1006315-05.2014.8.26.0562, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Russo, j. 03/05/2017). Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...)em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. (Apelação 1001324-38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente. (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente.Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 0001350-10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis.Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 31/08/2017 Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). Dúvida de competência. Prevenção.Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente.A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3,Rel.Morais Pucci, j.27/03/2014, g.n.). Portanto, com o máximo respeito, forçoso convir que a C.30ª Câmarade Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Com tais considerações,não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 30ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 16 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA RELATOR - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003785-02.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1003785-02.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Alexandre Lourenço Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tenda Atacado Ltda - Apelado: Horizonte Fabricaçao Distribuiçao Importortação e Exportação Ltda. - Interessado: Delta Alimentos e Bebidas Ltda - Interessado: Piracaia Indústria Comércio Exportação e Importação de Bebidas Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- ALEXANDRE LOURENÇO SILVA ajuizou ação indenizatória em face de HORIZONTE FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e TENDA ATACADO LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 244/246, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido tão somente o pedido indenizatório para condenar os réus a, solidariamente, pagarem ao autor o valor de R$ 6,39, atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do desembolso (aquisição do refrigerante) e, acrescido de juros moratórios estabelecidos em 1%, desde a citação. Ante a sucumbência mínima dos réus, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Apelam as partes. O autor pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que a presença do corpo estranho na garrafa de cerveja comercializada pelas apeladas é suficiente para caracterizar o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Invoca a teoria da perda do tempo livre ou do desvio produtivo, sendo imperiosa a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (fls. 249/259). Recurso é tempestivo e isento de preparo. A empresa Tenda apresentou contrarrazões pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o próprio autor afirmou que sequer abriu o produto em discussão nos autos o que afasta a existência de dano moral, conforme precedentes da jurisprudência. Alternativamente, caso o recurso seja provido, pleiteia que a indenização fixada valores mínimos, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 274/284). A empresa Horizonte também é pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença é inatacável e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Lembra que tentou resolver administrativamente o problema com o autor, o qual se recusou, ajuizando a presente para obtenção de indenização. Assevera que o próprio disse que não chegou a ingerir o produto em discussão nos autos. Cita precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Subsidiariamente, caso o recurso seja provido requer que eventual indenização a ser fixada não seja superior a R$1.000,00. A empresa Tenda também pleiteia a reforma alegando, em síntese, que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mais, afirma que o autor não fez prova de suas alegações. Nega a existência de nexo de causalidade, e, por conseguinte do dever de indenizar. (fls. 260/268). Recurso tempestivo e preparado (fls. 269). O autor não apresentou resposta. 3.- Voto nº 38.860 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Michelle Lourenço Bastos (OAB: 416277/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004116-33.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1004116-33.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mb Barbosa Imóveis - Me (Madri Imóveis) - Apelado: Carlos Frederico Nitz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MB BARBOSA IMÓVEIS ME. (MADRI IMÓVEIS) ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de CARLOS FREDERICO NITZ. Pela respeitável sentença de fls. 105/109, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 116/122). Informa que, de acordo com a cláusula 5.4 de promessa de compra e venda celebrada entre o ora réu (CARLOS) e AKIRA MATUO, YOSHIMI MATUO, CIRO SHOITI MATUO, NATACHA AYA SHIDA MATUO e CARLA MATUO KAYO, por meio do qual aquele adquiriria imóvel de propriedade destes, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do promissário comprador CARLOS, que rescindiu o contrato sem justa causa. Sustenta a validade da referida cláusula, pois observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil (CC). Alega ter direito ao recebimento da comissão de corretagem no valor de R$ 28.750,00, conforme previsto na cláusula 5.2 do contrato celebrado entre as partes e no art. 725 do CC. Em suas contrarrazões (fls. 129/140), o réu sustenta que a autora deve cobrar a comissão de corretagem dos promitentes vendedores (AKIRA, YOSHIMI, CIRO, NATACHA e CARLA), nos termos da promessa de compra e venda que fundou o ajuizamento da presente ação. Diz ter sido eles que descumpriram a obrigação contratual de entrega da matrícula atualizada do imóvel em 20/11/2021, o que acarretou o desfazimento do negócio para aquisição do imóvel. Discorre sobre o contrato de corretagem, alegando que a comissão só é devida se houver efetiva conclusão do negócio (obrigação de resultado). Pretende a declaração de nulidade da cláusula que sustenta a pretensão veiculada na presente ação, por ser abusiva. Impugna a alegação de que os promitentes vendedores deveriam ser notificados para entrega da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 dias. Diz que não há fundamento para a cobrança de comissão de corretagem no caso. Alega que qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem deve ser considerada abusiva. Sustenta a observação da boa-fé contratual. 3.- Voto nº 38.845. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Gilson Schimiteberg Junior (OAB: 206343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001383-02.2019.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001383-02.2019.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Q 7 Auto Peças Ltda. Me - Apelado: Adriano Rodrigues de Souza (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição, ajuizada por Adriano Rodrigues de Souza em face de Q7 Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda, que a sentença de fls. 145/148, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao reembolso de R$7.000,00 corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, descontando-se o valor das multas pagas, devidamente corrigidas desde o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do que fixou em 10% do valor da causa. Apela a ré (fls. 165/170), apontando, em suma, que: em que pese as notas juntadas serem meros orçamentos, o fato é que o veículo foi devolvido ao autor com a lataria totalmente consertada não havendo que se falar em enriquecimento sem causa como apontado pela sentença; o veículo DOBLO foi entregue ao autor em plenas condições de uso e após 4 meses decidiu devolver o veículo com várias avarias; a empresa apelante alertou que o desfazimento implicaria em cobrança dos valores gastos com o veículo PRISMA e com o veículo DOBLO. É o relatório. Analisando-se com atenção os autos, verifico que o recurso de apelação interposto pela ré é totalmente intempestivo. O art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 assevera que Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias., iniciando-se o prazo para interposição do recurso a partir da intimação da decisão. Na espécie dos autos, a respeitável sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.09.2021 (cf. certidão de fls. 150), sendo considerada data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 27.09.2021. Inicialmente, observo que em 15.10.2021 foi apresentada petição, como se pela ré fosse para informar que o crédito buscado está satisfeito, não se opondo a extinção do feito. (fls. 156). Posteriormente, após intimada a se manifestar sobre esta petição, a ré-apelante, em 06.04.2022, aduziu que por motivos que este defensor não sabe explicar, a petição de folhas 156 foi juntada equivocadamente nos autos. No momento da juntada, foi anexado um arquivo eletrônico que não corresponde aos presentes autos e que requer desde já seu desentranhamento dos autos. (fls. 163/164). Ocorre que, em decorrência deste erro dos patronos da ré-apelante, o presente recurso foi interposto somente no dia 06.04.2022, conforme se verifica a fls. 165/170 quando há muito já extemporâneo, revelando a sua intempestividade. Ou seja, considerando que o recurso, sem nenhuma justificativa, foi interposto aproximadamente seis meses após a publicação da sentença, não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade. E Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, nos mostra que: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota nº 2 ao artigo 557). Portanto, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado pela ré, de modo a impedir a apreciação do presente apelo. Por consequência, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da ré. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Fabio Tadeu Lemos Wojciuk (OAB: 254517/SP) - Renato Martins Dias (OAB: 180769/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2043745-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2043745-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mega posto de combustiveis ltda. - Agravante: Benedetto Empreendimentos Imobiliários Eireli - Agravante: Julião Antão de Medeiros Neto - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 174 (fls. 156 dos autos originários), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformadas, as agravantes sustentam que a decisão agravada não foi fundamentada e reproduziu dispositivo normativo sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade por este Tribunal, nos termos do art. 489, §1º, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil. Afirmam que deixaram claro quanto à necessidade de constituição em mora dos avalistas, ora segunda e terceira partes agravantes, antes de promover a execução, sem contar outros pontos que justificariam a evidente probabilidade do direito. Discorrem que estão presentes os requisitos autorizadores para suspensão da execução, bem como da gratuidade judiciária. Isso porque os avalistas precisam, necessariamente, ser constituídos em mora, mediante notificação extrajudicial para serem executados, consoante cláusula 5ª do contrato de empréstimo. Asseveram que se não há no contrato previsão de necessidade de constituição em mora para o cliente (primeira parte agravante), sem mencionar os avalistas em relação a isso, a execução deve ser extinta em face deles, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aduzem que as questões referentes aos avalistas são prejudiciais, que podem implicar extinção da execução frente a segunda e terceira partes agravantes, de maneira que a execução deve ficar suspensa, até que se dê solução a tais pontos. Além disso, as partes agravantes suscitaram incompetência do juízo, dada a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, o que também implica suspensão da execução, até que seja definido qual o juízo competente para processar e julgar a ação, também questão prejudicial. Sustentam haver motivos suficientes para se suspender a execução, especialmente em relação aos avalistas, dada a multiplicidade de questões prejudiciais ora suscitadas, sem falar no pedido de reescalonamento do débito e da alegação de cobrança ilegal de taxa de permanência. Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, requerem o provimento do recurso para determinar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como para suspender a execução (fls. 01/18). Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 214/216). O pedido de gratuidade formulado pelos agravantes foi indeferido a fls. 203/205. O agravado apresentou resposta, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, diante da perda do objeto, tendo em vista o julgamento do feito principal (fls. 219/225). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado e os embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 184/191 dos autos originários). Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 11.03.2021) “ Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB: 21040/PB) - Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 357542/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2089809-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089809-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Filizola - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089809-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089809- 64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARCIA FILIZOLA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014208-07.2023.8.26.0053 -, indeferiu o pedido liminar. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando o fornecimento de medicamentos. Informa que é portadora de diabete melitus tipo 1 (CID E10.9) e que necessita do fornecimento de insulina Degludeca (Tresiba), de Empaglifozina (Jardiance) e de Sensor Freestyle Libre para o tratamento de sua moléstia. Informa, enfim, que preenche todos os requisitos necessários à dispensação do fármaco postulado, conforme estabelecido no Tema nº 106 do STJ, especialmente no que toca à incapacidade financeira para arcar com os gastos de seu tratamento. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada pedida nos autos de origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Quanto ao item ii (incapacidade financeira para compra da medicação), em que pese a agravante tenha indicado na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022 que possuía R$ 565.000,00 em espécie, é certo que também anotou a existência de dívidas e ônus reais da ordem de R$ 625.000,00, superando o montante anterior. No mais, quanto à titularidade de quotas sociais da empresa Lan Sing Empreendimentos e Participações Ltda (no valor de R$ 806.350,00), é certo que a autora acostou aos autos declaração de contador afirmando que referida sociedade não possui faturamento nos últimos 5 (cinco) exercícios, jamais tendo pago qualquer remuneração seja a que título for para sua sócia supra mencionada. Entende-se que, assim, há indícios suficientes de que a autora não possui condições para arcar com o tratamento médico pleiteado, inexistindo outros óbices ao reconhecimento do implemento deste requisito. Anota-se que com o aprofundamento da instrução probatória dos autos de origem, poderá a parte autora melhor comprovar esta incapacidade e a ausência de remuneração por parte da empresa que é sócia, de forma a sanar dúvidas a esse respeito. No mais, os medicamentos pretendidos têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, conforme consulta feita ao site da referida agência. Além disso, o relatório médico acostado às fls. 29/31 dos autos de origem aponta que: Esse novo quadro de diabetes vem sendo controlado com o uso de insulina Degludeca (Tresiba) e empaglifozina e este controle é fundamental para proteger o enxerto real. Por esse motivo, é fundamental que a medicação seja mantida de modo contínuo, de modo a preservar a função do rim transplantado. Além disso, o sensor de glicemia é necessário para o controle da glicemia pois trata-se de uma paciente frágil, instável e multi-medicada, que usa necessariamente, além da medicação e os insumos indicados, corticoides e imunossupressores que interferem no controle glicêmico. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento dos medicamentos insulina Degludeca (Tresiba) e de Empaglifozina (Jardiance), além do insumo Sensor Freestyle Libre, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB: 314779/SP) - Nubia Oliveira Gonzaga (OAB: 468577/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008668-22.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1008668-22.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, a fim de cancelar os débitos de ICMS oriundos dos Autos de Infração e Imposição de Multa, ajuizada por Claro S/A em face do Estado de São Paulo, alegando que a integralidade do período autuado foi alcançada pela decadência, bem como que os juros de mora cobrados nas duas autuações foram aplicados de forma abusiva, em percentuais acima da taxa Selic, e desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração supostamente cometida. As referidas autuações fiscais exigem débitos de ICMS sob a alegação de que a autora teria se aproveitado indevidamente de créditos do imposto decorrentes da aquisição de serviços de telecomunicações que não seriam destinados à prestação de serviços de telecomunicações, no período de janeiro à dezembro de 2007 (AIIM nº 4.015.977-2) e janeiro à março e maio à outubro de 2008 (AIIM nº 4.026.503-1). A r. sentença de fls. 662/664 julgou procedente, em parte a ação, tendo afastado a decadência quanto aos débitos fiscais cobrados, manteve a multa aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento) e acolheu o pedido de exclusão dos juros aplicados acima da Selic. No mais, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após, a autora opôs embargos de declaração contra a sentença (fls. 666/672), visando supressão de vício de omissão quanto ao acolhimento da decadência dos débitos fiscais, nos termos dos artigos 150, § 4º, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, os quais não foram conhecidos (fls. 679). Em suas razões recursais (fls. 681/695), pugna autora a reforma, em parte da sentença para que seja reconhecida a extinção dos débitos objeto dos AIIM nºs 4.015.977-2 e 4.026.503-1 em virtude da ocorrência da decadência, nos termos do artigo 150, § 4º e 156, inciso V, ambos do CTN. Subsidiariamente, pugna pela reforma, em parte da sentença a fim de que sejam canceladas ou ao menos reduzidas as multas aplicadas. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 700/712). O Acórdão de fls. 725/732 desta C. Câmara deu provimento, em parte ao recurso, nos termos da Ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - AIIM’s nº 4.015.977-2 e nº 4.026.503-1, lavrados em desfavor da apelante e relativos ao creditamento indevido de ICMS, respectivamente nos períodos de 2007 e 2008 - Alegação de decadência - Inocorrência - Inteligência do Artigo 173, I, do CTN - Autos foram lavrados dentro do período de 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - Multa Punitiva - Entendimento firmado por esta C. Câmara de fixar-se tal valor no patamar de 30%, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da multa punitiva - Recurso parcialmente provido. Por conseguinte, a parte autora opôs embargos de declaração ao Acórdão de fls. 725/732, alegando obscuridade quanto à alegação de decadência, omissão quanto a existência de pagamentos de ICMS realizados pela embargante nos períodos em discussão, omissão quanto à forma de cálculo das multas aplicadas e quanto a revogação do artigo 527, II, a, do RICMS/SP. Referidos embargos de declaração restaram impróvidos (fls. 747/751). Em seguida, a parte autora opôs novos embargos de declaração ao Acórdão de fls. 725/732, os quais restaram novamente improvidos (fls. 782/786). A Fazenda do Estado interpôs Recurso Especial (fls. 789/805) e Recurso Extraordinário (fls. 807/820), pugnando a reforma do Acórdão, mantendo a multa como lançada no AIIM. Da mesma forma, a autora interpôs Recurso Especial (fls. 822/855), postulando pela reforma do Acórdão, para que seja reconhecida a extinção dos débitos fiscais em virtude da ocorrência da decadência, com a consequente aplicação do artigo 85, § 3º, I, V, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu seja afastada a multa relacionada com o artigo 527, II, a, do RICMS/SP. Também interpôs autora Recurso Extraordinário (fls. 887/910), pugnando pela nulidade do Acórdão, diante da contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LV, E 93, IX, ambos da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugnou pela reforma do Acórdão a fim de que sejam canceladas ou reduzidas as penas de multa fixadas. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos especial e extraordinário (fls. 914/9127, 929/941, 943/955 e 957/969). Sobreveio despacho da Presidência da Seção de Direito Público (fls. 970), reconhecendo a existência de repercussão geral da questão quanto a multa (Tema 863, do STF) e deliberando pelo sobrestamento dos Recursos Extraordinários interpostos, até pronunciamento final da Suprema Corte. O Recurso Especial da autora foi admitido (fls. 971/972) e o da FESP foi inadmitido (fls. 973/974). A parte autora interpôs Agravo Interno (fls. 976/982) para que seja reconsiderada a decisão que sobrestou os Recursos Extraordinários, o qual foi improvido (fls. 989/991). Sobreveio decisão do STJ (fls. 1000/1033), inicialmente reconhecendo parcialmente do Recurso Especial interposto pela autora, dando provimento para anular o Acórdão integrativo de fls. 747/751 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração, sanando-se vício quanto à questão apontada omissa. Referida decisão do STJ foi atacada por Agravo Interno da Fazenda do Estado, que foi provido para tornar sem efeitos referida decisão (fls. 1002). Posteriormente, o Recurso Especial da autora foi provido em parte (fls. 1004/1007) para reconhecer a extinção dos créditos tributários pela decadência relativamente aos períodos de apuração de janeiro à novembro de 2007 e de janeiro à março de 2008 e de maio à outubro de 2008, remanescendo o crédito tributário somente relativo ao período de apuração de dezembro de 2007. Além disso, foram invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Embargos de declaração no Recurso Especial opostos pela autora foram rejeitados (fls. 1008/1010), Agravo Interno interposto pela FESP quanto a decisão de fls. 1004/1007 no Recurso Especial foi improvido (fls. 1011/1022), e os embargos de declaração opostos pela autora no agravo interno do recurso especial foram acolhidos somente para correção de erro material quanto a data do período de lançamento do crédito tributário (fls. 1025/1031). Por determinação da Presidência da Seção de Direito Público, foram os autos encaminhados a esta Colenda Câmara para cumprimento da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1034). Tendo em vista que o V. Acórdão recorrido foi relatado pelo Exmº Dr. Maurício Fiorito, Juiz Substituto em 2º Grau, que à época auxiliava esta C. 3ª Câmara de Direito Público e que teve cessada sua designação para auxiliar a referida Câmara, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Observo que o Acórdão recorrido desta Colenda Câmara (fls. 725/732) concluiu pela: a) não ocorrência de decadência dos créditos tributários do período de janeiro à dezembro de 2007 (AIIM nº 4.015.977-2) e janeiro à março e maio à outubro de 2008 (AIIM nº 4.026.503-1); e b) redução do valor da multa punitiva fixada em sentença para o patamar de 30%. Tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da ocorrência da decadência em relação aos créditos tributários do período de janeiro à novembro de 2007, janeiro à março e maio à outubro de 2008, remanesceu o crédito tributário somente relativo ao período de apuração de dezembro de 2007. Como a questão relativa à multa encontra-se sobrestada, conforme despacho da Presidência da Seção de Direito Público (fls. 970), que reconheceu a existência de repercussão geral da questão quanto a multa (Tema 863, do STF - RE 736.090/SC), até pronunciamento final da Suprema Corte, foi determinada a suspensão do presente feito, consoante se verifica às fls. 1041/1046, dada a evidente prejudicialidade de seu julgamento, que impõe cautela para se evitar decisão conflitante e para acautelar os interesses em disputa, já que pendente de pacificação quanto a questão do percentual da multa a ser aplicada no presente caso. Por conseguinte, a autora se manifestou às fls. 1052/1053, esclarecendo que o débito tributário no que tange ao Auto de Infração nº 4.026.503-1 foi integralmente cancelado, ao passo que o débito relativo ao Auto de Infração nº 4.015.977-2 foi parcialmente cancelado, remanescendo apenas a parcela relativa ao período de dezembro de 2007. Informou, também, que providenciou a quitação o débito remanescente, conforme comprovam os documentos colacionados às fls. 1054/1056, requerendo, portanto, a extinção do presente feito. Em seguida, a Fazenda do Estado apresentou manifestação às fls. 1063/1064, não se opondo ao aludido pedido, ressaltando, apenas, que não deverá ocorrer qualquer alteração dos honorários sucumbenciais já fixados. Nessa senda, de rigor a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto remanescente. Posto isso, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, mantendo-se os honorários de advogado já fixados na Sentença prolatada pelo Magistrado de origem, enaltecendo-se, ademais, a inversão do ônus da sucumbência, conforme decidido às fls. 1004/1007. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2277973-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2277973-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Edgard Costa Saura - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 0650 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edgard Costa Saurá, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face de São Paulo Previdência - SPPREV, referente a decisão do Juiz a quo que indeferiu tanto os benefícios da Justiça Gratuita quanto à tutela de urgência pretendida, a saber: “(...) 2. Indefiro a gratuidade da justiça, pois o demonstrativo de pagamento colacionado à inicial (fls. 12) indica que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas em Segundo Grau. (...) Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas (grifei) Desta forma, e atento ao art. 926 do CPC, que determina que as decisões proferida sem acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” e “dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional” devem ser observadas pelos juízes e tribunais, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, de onde se extrai o seguinte: a) deixa de recolher as custas pertinentes, vez que é matéria de discussão neste agravo; b) o agravante requereu a concessão da tutela de urgência, com o objetivo para que fosse aplicado nos proventos de aposentadoria do autor para fins de contribuição previdenciária a regra prevista na Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, nos termos já definidos pelo Supremo Tribunal Federal; c) ocorre que a tutela antecipada recursal foi indeferida na origem, portanto, imperiosa a reforma da decisão ora combatida, não havendo possibilidade de se aguardar o julgamento da lide principal, uma vez que mês a mês o agravante vem sofrendo descontos em sua aposentadoria; d) alega o agravante que não possui condições de arcar com as eventuais custas processuais, o que prejudica o seu direito de acesso a justiça, tendo em vista seus baixos rendimentos, atrelado ao seu endividamento; e) no direito, citou artigos da Lei Federal n. 1.060/50 e jurisprudência atinente à matéria; f) a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do agravante haja vista que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do benefício perseguido; g) já em relação à tutela antecipada, tal tem como base a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral que reconheceu a competência da União para editar normas gerais e firmou o Tema 1.177; h) a alíquota incidente sobre a sua aposentadoria deve ser de 11% apenas sobre o que ultrapassar o teto da Previdência Social do Regime Geral, dada inconstitucionalidade reconhecida da Lei Federal n. 13.954/2019, uma vez que a União extrapolou os limites legais, uma vez que caberia a esta tão somente legislar sobre normas gerais, nos termos do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal; i) informa que o Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente às tutelas de urgências pleiteadas e deferidas; j) citou jurisprudência em relação à matéria; k) pugnou pelo deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela de urgência requerida para determinar que se aplique nos proventos de aposentadoria do agravante para fins de contribuição previdência a regra prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, de 11% (onze) por cento sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS; l) que ao final seja dado provimento ao agravo, nos termos em que requerido. A decisão proferida às fls. 16/25 indeferiu a tutela de urgência quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, determinando, outrossim, o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso manejado. Em nova decisão, proferida às fls. 37/38, ficou assim deliberado: “Vistos. A decisão proferida às fls. 16/25 indeferiu a tutela de urgência quanto à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, determinando, outrossim, o recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção do recurso manejado. Observo, outrossim, que sobreveio aos autos a petição de fls. 35/36, subscrita pela procuradora que interpôs o presente agravo, informando a complementação do preparo, todavia, infere-se que a referida petição refere-se a processo diverso, qual seja, o de número 1003881-75.2022.8.26.0590, tendo como autor Wagner Kurbhi Raia, e não ao processo em que indeferido o benefício da Justiça Gratuita na origem, qual seja, 1012415-08.2022.8.26.059, tendo como autor/agravante Edgard Costa Saurá. À parte agravante para esclarecimentos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá providenciar o que de direito, sob pena de deserção do recurso. Int.” Todavia, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte a parte interessada, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 43. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Melhor revendo o processado, o presente recurso não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Santos, pertencente a 1ª Circunscrição Judiciária, que engloba a Comarca de São Vicente. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Santos, pertencente a 1ª Circunscrição Judiciária, que engloba a Comarca de São Vicente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se, conforme determinado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mariele Fernandez Batista (OAB: 214591/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1014016-93.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1014016-93.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Hyundai Rotem Brasil Indústria e Comércio de Trens Ltda. - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Decisão Monocrática nº 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 1014016-93.2021.8.26.0037 Apelante: Hyundai Rotem Brasil Indústria e Comércio de Trens Ltda. Apelada: Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB Juiz sentenciante: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO JULGAMENTO. Prevenção diante do julgamento da apelação n° 1011107-35.2018.8.26.0053, sob relatoria do E. Des. Otavio Rocha, cadeira esta hoje ocupada pela E. Des. Isabel Cogan. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição Tratam os autos de recurso de apelação extraído da Ação de Procedimento Comum nº 1014016-93.2021.8.26.0037, interposto contra r. sentença de fls. 200/205, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, que julgou improcedente o pedido, por reconhecer a regularidade da cobrança do preço público realizado pela CETESB para o licenciamento ambiental. A particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que faz jus à repetição do valor pago em excesso, vez que a ilegalidade da cobrança foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, tratando-se de execução daquele julgado (fls. 216/229). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 271/295). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que pretende a particular a repetição do valor pago à CETESB para o licenciamento ambiental, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Neste passo, antes da distribuição do presente recurso, foi distribuída e julgada em 25.02.2021 a apelação do Mandado de Segurança Coletivo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, por esta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, sob relatoria do E. Desembargador Otavio Rocha, cuja cadeira, hoje, é ocupada pela E. Desembargadora. Isabel Cogan. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos a este relator, enquanto que deveria ter sido observada a prevenção com o referido processo, notadamente por se tratar de execução daquele julgado. Neste passo, entendo não ser possível a este Desembargador atuar no feito visto que há prevenção diversa, observando-se a regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, determina-se a redistribuição dos autos à E. Desembargadora Isabel Cogan. São Paulo, 13 de abril de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rodrigo Alberto Pietrobon (OAB: 255825/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2089235-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2089235-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: A. R. das N. J. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: S. de I. e M. A. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor A. R. das N. J. contra a r. decisão a fls. 97/99 da origem que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recorre o autor alegando, em síntese, que: (A) O Agravante, em virtude da falsa denúncia efetuada pelo Sr. GILBERTO MARTINEZ e por entender que não cometeu nenhuma ilegalidade e tampouco infração as leis ambientais, não manifestou concordância com as propostas de regularização do Auto de Infração Ambiental apresentadas por ocasião da Sessão de Atendimento Ambiental acima referida e por esse motivo, além de ter sua obra embargada, foi intimado sobre a imposição de multa pecuniária, nos valores respectivos de R$ 126.00 (cento e vinte e seis reais)AI 7480-1 - e R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) AI 7480-2 - sendo certo que os recolhimentos ficarão suspensos até a avaliação das defesas apresentadas pelo Agravante. Na mesma oportunidade, o Agravante foi cientificado sobre o prazo de interposição de defesa, tendo o mesmo apresentado suas defesas no prazo legal e as mesmas atualmente estão aguardando análise e julgamento e segundo informação obtida pelo Agravante o prazo para julgamento é de aproximadamente 05 (cinco) anos.; (B) O primeiro forte motivo para a modificação da decisão agravada é que, diferentemente do que restou decidido no despacho ora agravado, há documentação idônea nos autos que comprova que o imóvel do Agravante não está localizado em área considerada como unidade de conservação.; (C) Primeiramente, merece destacar que a infração ambiental prevista no artigo 49 da Resolução 005/21, supostamente cometida pelo Agravante só se configura se a destruição ocorrer em floresta ou qualquer tipo de vegetação de especial preservação estiverem devidamente comprovada por laudo pericial, na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza a infração prevista no referido diploma legal. Como se não bastasse, o Laudo Técnico produzido pela Secretaria da Segurança Pública Superintendência da Polícia Técnico-Científica não deixa dúvida que o Agravante não construiu em área de preservação ambiental e tampouco cometeu infração/crime ambiental (...)De grande importância o fato de que o próprio Ministério Público, baseado no referido laudo pericial requereu o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal que objetivava apurar dano ambiental (...); (D) Primeiramente deve ressaltar que nos termos do inciso II, do artigo 71, da Lei 9.605/98, o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação: (...) No presente caso verifica que já houve o estouro do prazo legal de 30 dias para a conclusão dos Autos de Infração lavrados em desfavor do Agravante, sendo que até o momento a Agravada nada fez e não há qualquer previsão de quando eles chegarão ao seu final.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Tratando-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de penalidades impostas por auto de infração ambiental - ato administrativo que possui presunção de legalidade e legitimidade - prudente que se aprecie a tutela somente depois de apresentada contraminuta pelo agravado, em especial diante da ausência de risco imediato e do breve processamento deste recurso. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 19 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcia Cristina Alves Vieira (OAB: 99901/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2077154-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2077154-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Batatais - Impetrante: Joao Vitor Ferreira de Oliveira - Impetrado: M.m. Juizo Criminal da Vara Única da Cidade de Batatais - Registro: 2023.0000309621 Embargos de Declaração nº 2003316-84.2023.8.26.0000/50000 Juízo de Origem: Vara de Plantão da Capital Embargante: CAIO FILIPE OLIVEIRA TEODORO VALERIO Embargada: Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça CAIO FILIPE OLIVEIRA TEODORO VALERIO opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 63/66, que JULGOU PREJUDICADO o recurso writ, sob fundamento de que o paciente foi colocado em liberdade, sendo-lhe aplicadas outras medidas cautelares. Sustenta o recorrente que o r. decisum encontra-se revestido de omissão, eis que deixou de apreciar o peido de trancamento de inquérito (fls. 01/02). É o relatório. Inicialmente, saliento que os presentes embargos foram tempestivamente opostos. Por isso, deles se conhece. Dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal que caberá a oposição de embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse sentido, preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Ambiguidade é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...). Obscuridade é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem (...). Contradição trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...) e Omissão é a lacuna ou o esquecimento. (in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1077). A atenta leitura do v. acórdão guerreado demonstra não padecer ele do vício apontado nos embargos sob exame. Isso porque o habeas corpus é instrumento a fim de preservar a liberdade do indivíduo, não sendo local para discutir teses doutrinárias complexas, controvertidas ou não pacíficas. O paciente-embargante foi preso por tráfico de entorpecentes e corrupção de menor e os impetrantes requereram, além da liberdade cautelar do paciente, o trancamento do inquérito policial alegando, para tanto, a ilegalidade da prisão, eis que a abordagem foi praticada por agentes de segurança da CPTM - Companhia de Transportes Metropolitanos, não estando eles investidos com o poder de revista pessoal. Aqui, restam questões a serem esclarecidas, porém o momento inicial em que se encontra o processo não é oportuno para tal análise de forma aprofundada, como pretende o embargante. É sabido que o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional a ser aplicada em casos nos quais haja a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE-182 de 25.09.2008) g.n. D’outra face, o trancamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa, somente é possível quando prontamente desponta a inocência do investigado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não ficaram evidenciadas na hipótese em tela. Os fatos alegados (ilicitude da prova) dependem de prova e a análise probatória é incompatível com os limites da ação mandamental. Ademais, foi recebida a denúncia na ação principal, demonstrando haver indícios mínimos de materialidade e autoria. Portanto, o inquérito não só teve seu curso completado, como também foi tecnicamente acolhido por decisão judicial que desafia recurso próprio. Por outro lado, se o paciente estava transportando drogas pelos meios de transporte da CPTM, o delito de tráfico de drogas por meio do verbo do tipo transportar é crime permanente e o paciente, supostamente, encontrava- se em estado flagrancial, oportunidade em que qualquer do povo poderia efetuar a prisão em flagrante e consequente revista. Como se vê, as circunstâncias supra dependem de ampla análise probatória, inviável nos limites estreitos da ação mandamental, sobretudo considerando-se que as provas ainda não foram submetidas à análise do julgador do processo principal. Portanto, o pedido prematuro de trancamento do inquérito não era de ser conhecido e o pedido subsidiário foi obtido no curso do processo de primeiro grau, perdendo o objeto do habeas corpus na sua totalidade. Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, o órgão julgador, para expressar sua convicção, não precisa fazer menção expressa a todos os argumentos colacionados, bastando que, de forma, fundamentada, afaste, logicamente, aqueles que entender incabíveis ou acolha aqueles que entender cabíveis. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos para fins de esclarecimento, sem alteração da decisão embargada, considerando-se prequestionada a matériafederal econstitucional ventilada. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 7º andar



Processo: 0049533-98.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 0049533-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Aniceli Marcia Teodoro de Aveiro - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0049533-98.2018.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 193, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Aniceli Marcia Teodoro de Aveiro à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2012280-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2012280-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores - Interessado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinários Processo n. 2012280-37.2021.8.26.0000/50000 Recorrentes: Mesa da Assembleia Legislativa do estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Procurador Geral do Estado de São Paulo Recorrido: Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, com relação à Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, de São Paulo, que “estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas”: 1) julgou parcialmente procedente a ação direta nº 2006601-56.2021.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 21, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc; 2) julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2012280-37.2021.8.26.0000, quanto aos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 23 e 48, reputou prejudicada a apreciação da constitucionalidade do artigo 22, que foi julgada na ação direta de inconstitucionalidade nº 2250266-75.2020.8.26.0000 reconhecendo a constitucionalidade do artigo 22, incisos I e II e § 1º, e, no restante, julgou a ação parcialmente procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 58, incisos II, III, e b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 21, para que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com seu regular efeito ex tunc, e 3) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2155205-56.2021.8.26.0000; a Procuradora Geral do Estado de São Paulo, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento, respectivamente, no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, e no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para que seja reconhecia a constitucionalidade do artigo 58, incisos II e III, da Lei Estadual nº 17.293/2020, e, ainda, a Procuradora Geral do Estado que se reconheça incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo. Apresentadas contrarrazões a fl. 62/66 e 92/96, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl.101/121). É o relatório. Inadmissíveis os apelos extremos, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. É manifesta a imprecisão dos recursos, visto que não apontam, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identificam, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não fossem suficientes os fundamentos já expostos, as insurgências convergem nitidamente para análise da legislação local que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito os recursos extraordinários. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2025123-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2025123-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamante: Condomínio Residencial Ecopark Ltda - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Interessado: Julio Cesar Rego - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2025123-63.2023.8.26.0000 Recorrentes: Condomínio Residencial Ecopark Ltda e Construtora Alavanca Ltda. Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessados: Júlio César Rego e outros Inconformadas com a decisão que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, Condomínio Residencial Ecopark Ltda e Construtora Alavanca Ltda. interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pedem seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelas recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020382-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1020382-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Candia Maciel - Apelado: Jorge Emílio Medauar Júnior - Apelado: Irene Guerra Leal - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À ARREMATAÇÃO R. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE, DADO QUE A APELANTE INTERPÔS RECURSO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM DEBATER SOBRE JUSTIÇA GRATUITA, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, TENDO, INCLUSIVE RECOLHIDO AS CUSTAS DE AGRAVO NEGADA PRETENSÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUANTO A CONDENAÇÃO DA APELANTE ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTO QUE NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES, BEM COMO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DADO QUE AUSENTE CONDENAÇÃO NA ORIGEM E A PARTE NÃO SE INSURGIU PELO RECURSO OPONÍVEL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Argemiro Duarte Souza (OAB: 101412/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015313-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 2015313-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Diva Alves de Lima - Agravado: Gonçalo Gonçalves Toledo e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL BENEFÍCIO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AGRAVADOS AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS AGRAVADOS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DIANTE DA INUTILIDADE DE PROVA TÉCNICA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO ENCARGO PARA O QUAL FOI NOMEADA, DEVE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO QUE EXERCEU A CURATELA, DADOS OS ARGUMENTOS DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PERTENCENTES AO CURATELADO ARGUMENTOS OUTROS DA AGRAVANTE QUANTO A PROVAS DIZEM RESPEITO À SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Alves (OAB: 381655/SP) - Lino Galdino da Silva Neto (OAB: 365768/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001956-10.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001956-10.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001979-87.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1001979-87.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029303-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1029303-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Messer Gases Ltda - Apdo/Apte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral da Dra. Norma Maciel Cerqueira, Negaram provimento ao recurso da embargante e deram parcial provimento ao apelo da embargada. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GASES E EQUIPAMENTOS DE USO MEDICINAL1. APELAM AS PARTES DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, PARA RECONHECER O PAGAMENTO DE DEZESSEIS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO QUE CONCERNE ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS (VALOR HISTÓRICO DE R$ 56.572,34).2. APELO DO HCFMUSP: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA PREVISÃO INSERTA NO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932: ‘NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DURANTE A DEMORA QUE, NO ESTUDO, AO RECONHECIMENTO OU NO PAGAMENTO DA DÍVIDA, CONSIDERADA LÍQUIDA, TIVEREM AS REPARTIÇÕES OU FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE ESTUDAR E APURÁ-LA’. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.3. APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGADA: TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE UNILATERALIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EMBARGANTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE E NÃO FORAM INFIRMADOS POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO POR EX. COM A SIMPLES APRESENTAÇÃO POR PARTE DA EMBARGADA DE EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS INDICANDO O NÃO-PAGAMENTO. REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES ENVOLVIDAS (NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC) E PARA DESCONSIDERAR O PAGAMENTO DE NOTA (N. 182599-31) SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO E APELO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1078395-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1078395-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Boris Muroch - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO ITBI NA CESSÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE CONDOMINIAL PELOS PROMITENTES COMPRADORES EM FAVOR DE TERCEIRO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI QUANDO SE TEM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ARTIGOS 1.225 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1124 PELO C. STF, NO SENTIDO DE QUE “O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO.”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Barbara Claire Guarinão (OAB: 442544/SP) - ELISABETH REGINA LEWANDOWSKI LIBERTUCI (OAB: 86288/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002202-78.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-24

Nº 1002202-78.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. H. R. F. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de, conservada a tutela de urgência concedida às fls. 31/32, anular a r. sentença de fls. 78/80, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia pedagógica, nos termos da fundamentação supra, e posterior prosseguimento do feito. Vencida a relatora sorteada, que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR AO MENOR DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL LEVE (CID F 70) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A COMPROVAR A NECESSIDADE DO PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, NA ÁREA PEDAGÓGICA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Alessandra Dib Ferreira (OAB: 154119/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309