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Processo: 2094235-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094235-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 747 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Milton Martins Vieira - Agravante: Aparecida Teodora Vitor Martins Vieira - Agravado: Antonio Martins Vieira - Agravada: Quitéria Ferreira Vieira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2094235-22.2023.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGTES.: MILTON MARTINS VIEIRA E APARECIDA TEODORA VITOR MARTINS VIEIRA AGDOS.: ANTONIO MARTINS VIEIRA E QUITÉRIA FERREIRA VIEIRA JUÍZA DE ORIGEM: DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0004395-36.2022.8.26.0302), proposto por MILTON MARTINS VIEIRA e APARECIDA TEODORA VITOR MARTINS VIEIRA em face de ANTONIO MARTINS VIEIRA e QUITÉRIA FERREIRA VIEIRA, que determinou que se aguarde a decisão final a ser prolatada nos autos principais nº 1008963- 25.2015.8.26.0302, tendo em vista que houve julgamento antecipado parcial do mérito e as benfeitorias são objeto da prova oral a ser produzida naqueles autos e podem influenciar no valor final da condenação (fls. 103 de origem). Os agravantes afirmam que: (i) o processo principal teve julgamento parcial de mérito, ocasião em que extinto o condomínio entre as partes, determinada a alienação judicial do bem e o pagamento de aluguel por parte dos agravados aos recorrentes, no valor de R$ 150,00; (ii) transitada em julgado a decisão, ingressaram com o presente cumprimento de sentença; (iii) não há óbice ao processamento imediato e integral da decisão citada, em relação ao valor devido pelos aluguéis; (iv) não estão presentes os requisitos autorizadores para suspensão do cumprimento de sentença; (v) deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto à oportunidade de que os agravados impugnassem os cálculos iniciais, com a consequente homologação do valor exequendo; (vi) deve ser aplicada multa de 10% e honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença; (vii) deve ocorrer a penhora no rosto dos autos nº 0004396-21.2022.8.26.0302, até o limite do débito exequendo. Por tais motivos pedem a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença (fls. 01/11). Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 04/04/2023 (fls. 105 de origem). O recurso foi interposto no dia 21/04/2023. O preparo não foi recolhido, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Prevenção pelo julgamento do processo nº 2223175-10.2020.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso em tela os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Em consulta aos autos principais nº 1008963-25.2015.8.26.0302, verificou- se que foi proferida uma primeira decisão que julgou, de forma antecipada e parcial o mérito, nos seguintes termos (fls. 44/47 daqueles autos): Assim, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, conheço, desde já, do pedido de extinção do condomínio existente entre as partes. Pelo exposto, JULGO, DE FORMA ANTECIPADA (art. 356 do NCPC), PARCIALMENTE O MÉRITO da ação e determino a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel localizado na vila de Guarapuã à avenida Dois esquinada rua 24 de outubro, em Dois Córregos/SP, matriculado sob nº 1.253 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos-SP, e a alienação judicial do imóvel nos termos do art. 730 do Novo Código de Processo Civil, garantido exercício do direito de preferência pelos condôminos. No que tange ao pedido de aluguel e necessidade de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, a matéria necessita de perícia, devendo prosseguir a lide em conjunto com a segunda fase do procedimento de alienação, visto que este também demanda avaliação do bem. Foi realizada perícia de avaliação do imóvel, a qual determinou o valor do imóvel residencial e indicou o valor de aluguel respectivo (fls. 135/151 dos autos principais). Consta uma segunda decisão, que também julgou de forma antecipada e parcial o mérito, com redação dada após acolhimento de embargos de declaração (fls. 241/245 dos autos principais): Pelo exposto, JULGO, DE FORMA ANTECIPADA(art. 356 do NCPC), PARCIALMENTE O MÉRITO da ação e determino a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel localizado na vila de Guarapuã à avenida Dois esquinada rua 24 de outubro, em Dois Córregos/SP, matriculado sob nº 1.253 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos-SP, e a alienação judicial do imóvel nos termos do art. 730 do Novo Código de Processo Civil, observada a avaliação realizada no valor de R$ 119.631,90, em 29 de dezembro de 2017, garantido exercício do direito de preferência pelos condôminos. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento de aluguel aos requerentes, desde a citação, no valor de R$150,00 (50% do valor do aluguel orçado em perícia), em 29 de dezembro de 2017, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM anualmente. Deverão ser acrescidos a cada aluguel devido correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do laudo (29 de dezembro de 2017), e juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação. No que tange ao pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia16 de junho de 2020 às 9:30 horas. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2223175-10.2020.8.26.0000, esta Câmara corrigiu erro material constante da referida decisão, para consignar que o valor do imóvel homologado pela decisão é de R$ 145.767,90 (fls. 295/305 dos autos principais). Restou pendente a questão atinente ao valor das benfeitorias, as quais serão objeto de prova oral. Neste ponto, observou-se que foi designada audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 25/04/2023 (fls. 312 dos autos principais). Nesse contexto, não se nega, de plano a probabilidade do direito alegado. No entanto, não há demonstração efetiva do risco atual de dano grave ou de difícil reparação a ensejar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Recomendável que se aguarde a realização da audiência agendada. Por fim, quanto aos pedidos de reconhecimento de preclusão consumativa e temporal, homologação dos cálculos exequendos, aplicação de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença, bem como de penhora no rosto dos autos nº 0004396-21.2022.8.26.0302, verifica-se que não houve apreciação por parte do Juízo a quo, configurando-se, assim, supressão de Instância. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. VI Anote-se julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2094233-52.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Julio Cesar de Oliveira Rezador (OAB: 305926/SP) - Joao Candido Ferreira (OAB: 56275/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0076318-98.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0076318-98.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cícero Felix Padilha - Apelante: Elizabeth Alves de Oliveira - Apelada: Sandra Luísa de Oliveira Zanon - Apelado: José Rogério Yoppo Zanon Júnior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra a r. sentença de fls. 485/492, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou os requeridos ao pagamento do valor de R$ 52.754,98, em favor dos autores, e extinguiu o feito, com análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% de custas e despesas processuais, além de 50% de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da r. sentença. Recorrem os autores (fls. 504/512). Além da condenação já imposta na r. sentença, requerem também a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. E requerem, nesta sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária, alegando a hipossuficiência financeira dos apelantes. (fls. 505/507) Foi determinado, por este Relator, que a parte apresentasse documentos, para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita (fls. 524). Os apelantes, então, juntaram documentos somente depois de decorrido o prazo (fls. 529/560). Nota-se que a intimação para apresentação dos documentos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/03/2023 e a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, 17/03/2023 (fls. 525). Logo, o prazo para juntada dos documentos encerrou-se em 24/03/2023. A parte se manifestou apenas em 28/03/2023. Assim, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. Os apelantes recorrem da fixação de honorários sobre o valor da condenação de R$ 52.754,98, que atualizado corresponde a R$ 54.324,04. O valor do preparo é no importe de R$ 2.172,96. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que os apelantes recolham o preparo no valor total de R$ 2.172,96, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daverson Cano Marin (OAB: 221955/SP) - Rafael Jelezoglo Silva (OAB: 455144/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004440-13.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004440-13.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Ana Caroline Barbosa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil (ou pelos índices da tabela prática do TJSP, enquanto não editada tabela própria pelo CNJ), desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, requer o réu apelante que seja reconhecida a impossibilidade da reativação da conta, considerando que foi permanentemente deletada do serviço; que seja afastada a condenação dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização, não sendo possível sua condenação ao pagamento de ônus da sucumbência (fls. 154/181). Contrarrazões, fls. 185/202. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à prestação de serviços envolvendo disponibilização de conta/perfil em rede social. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL (‘FACEBOOK’) PELO PRÓPRIO PROVEDOR DE CONEXÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PERTENCE ÀS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA E A TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2128453-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FACEBOOK - Autora que ajuizou ação postulando a devolução do acesso à página do Facebook de que fora excluída e a vedação da exclusão de outra - Decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada - Insurgência da ré - Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230069-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de perfil na plataforma “Facebook”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153128-40.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta no Instagram, alegadamente excluída sem possibilidade de defesa prévia. Prestação de serviços. Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1117359-18.2018.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). E ainda, diversos são os precedentes envolvendo questão análoga já apreciados pela Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inocorrência - Contestação genérica que não impugna especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial Violação ao art. 341 do CPC Documentos juntados somente por ocasião da apelação, que não se constituem em documentos novos e deveriam ter sido acostados aos autos na contestação Presença de elementos suficientes ao pronto julgamento do feito Cerceamento inexistente Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERFIL EM REDE SOCIAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais Perfil excluído do Instagram em virtude de denúncias de terceiros sobre violação de direitos autorais relativos a fotografias postadas pela empresa autora Rede social Instagram que promove a exclusão do perfil sem prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em denúncias não lastreadas em provas efetivas da alegada violação de direitos Descabimento Necessidade de reativação das fotos excluídas e do perfil da autora. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO - Determinação de reativação do perfil da autora no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00 - ‘Astreintes’ Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 827 arbitradas para compelir o réu a cumprir sua obrigação - Impossibilidade de redução do montante, posto que o requerido não cumpriu o comando judicial em sede de tutela de urgência, sendo necessária a elevação do montante por ocasião da sentença, mostrando-se a quantia elevada, mas adequada ao caso em tela - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006614-74.2018.8.26.0001; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência - Pretensão de reativação de conta no Instagram - Indeferimento - Medida judicial que somente pode ser concedida se satisfeitos os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Inocorrência no caso em tela - Inviabilidade de aprofundar a análise do mérito nesta etapa processual - Argumentos que não conduzem ao juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010629-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO “INSTAGRAM”. DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. O fundamento precípuo da r. sentença para acolher o pedido inicial foi a não comprovação pela ré de que a desativação da conta da autora no aplicativo “Instagram” foi legítima e, com razão o magistrado, uma vez que em contestação a ré limitou-se a apontar o nome da denunciante, contudo, não esclareceu que ato teria praticado a autora que pudesse ensejar a suposta contrafação a infringir os termos de uso do aplicativo quanto à propriedade intelectual de terceiro. Ainda que assim não fosse, pugna a ré pelo respeito aos seus termos de uso pela autora, contudo, ela própria não segue as normas contidas no referido termo. Sentença que não enfrentou todos os pedidos que deve ser complementada, acrescendo-se à condenação as demais pretensões contidas na inicial. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com ampliação da condenação, de ofício, de forma a corrigir sentença “citra petita”. (TJSP; Apelação Cível 1066358-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2088643-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2088643-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marildo Francisco Marinho - Agravado: Fundação Saude Itau - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 337 dos autos principais que, em ação em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração afastando a alegação de prescrição trienal formulada pelo agravante. Alega o agravante, em breve síntese, que diante do lapso temporal transcorrido desde a concessão da liminar (maio de 2017), até a decisão de improcedência (maio de 2022), seria aplicável a prescrição trienal por analogia, de forma que a diferença de valores existente no período não seria exigível. Sustenta ainda que a urgência encontra-se consubstanciada na possibilidade de penhora de importes na casa dos R$ 928.789,48 (novecentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Propugna o agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Decido nestes autos em razão da ausência temporária do E. Desembargador Relator prevento (fls. 29), em observância ao §1º do artigo 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que informa: Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Diante da relevante argumentação apresentada, bem como do perigo de dano (artigo 300 do CPC) decorrente da existência de possibilidade de penhora sobre elevados valores, entrego o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal, caso queira, com amparo no inciso II do artigo 1.019 do CPC e, após, tornem conclusos ao i. Relator prevento. - Advs: Lia Rosangela Spaolonzi (OAB: 71418/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001144-86.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001144-86.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. R. R. - Apelado: L. U. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 207/218) interposto por L. R. R. contra a r. sentença de fls. 199/201 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de L. U. R. (representado por sua genitora), julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual busca a redução da obrigação alimentar de 53,37% para 30% do salário mínimo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, pela manutenção da gratuidade judiciária concedida anteriormente, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrado que a sua situação econômica vem se agravando, sendo necessário inclusive colocar a venda parte de seus bens para honrar as dívidas acumuladas, bem como voltou a residir na casa que alugava pois se divorciou. Alega que ficou com as dívidas da pastelaria da ex-mulher, que foi fechada e, portanto, não gera renda. Pondera sobre a onerosidade da verba alimentar, o dever de sustento de ambos os genitores e a colaboração da família paterna, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, reduzindo-se os alimentos para o patamar de 30% do salário mínimo. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento do recurso (fls. 239/240). O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 242/244). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 246). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 242/244, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não obstante a sua intimação, o apelante deixou de comprovar o recolhimento, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 246. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/ SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Helena Aparecida Ulderico - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001930-38.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001930-38.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Adriana Helena Foffano Costa - Apelado: Aristides de Oliveira Costa Junior - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suma, sustenta a apelante que a acusação infundada é causa suficiente para a indenização por dano moral, independentemente de outras provas. Foram apresentadas contrarrazões. Intimada para a complementação do preparo recursal, a apelante requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Interposta e processada a apelação, esta relatoria constatou o recolhimento a menor das custas recursais e por isso determinou à apelante que complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. Daí porque o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 860 inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destaque-se que o pedido posterior de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que seu eventual deferimento não isentaria a apelante de complementar o preparo recursal. Nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1635415/RS, relator o Ministro RAUL ARÁUJO, j. 17/05/2021 A propósito, o bloqueio judicial de valor em um de suas contas bancárias, por si só, não demonstra a hipossuficiência da recorrente para arcar com os custos processuais, motivo pelo qual indefere-se o benefício ora pleiteado. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a nova sucumbência da autora em razão do não conhecimento da apelação e tendo o réu apresentado contrarrazões, deverá ela arcar com honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor atualizado da causa (valor atribuído de R$150.000,00), com juros de mora 1% a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1055302-93.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1055302-93.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. P. de A. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. P. de F. P. - Apelada: V. de F. M. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. de A. P. em face da sentença de fls. 323/7 que, nos autos de ação de regulamentação de regime de convivência c.c. pedido de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais para (i) conceder a guarda compartilhada da adolescente M. P. de F. P. aos genitores, com residência permanente no lar materno; (ii) fixar o regime de visitas pelo genitor à filha menor, nos termos da fundamentação; e (iii) condenar o requerido V. P. de A. P. a pagar, mensalmente, a título de alimentos definitivos, à filha M. P. de F. P., o valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale-transporte e vale-alimentação), na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou 60% do salário-mínimo vigente, na hipótese de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou atividade empresária. O réu apela sustentando a impossibilidade do pagamento dos alimentos arbitrados, pois não possui vínculo empregatício, além de auferir renda no valor de R$ 2.500,00, insuficiente para o cumprimento da obrigação estipulada. Alega que sua esposa está desempregada, além de possuir outra filha. Pleiteia a redução dos alimentos para o importe de 35% do salário-mínimo em caso de desemprego. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 368/70 pelo desprovimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação no efeito devolutivo. 4. Voto nº 4024. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edlene Lopes Borgo de Godoy (OAB: 302990/SP) - Glaucia Nicacio Soares Jardim (OAB: 303186/ SP) - Barbara Nicole de Oliveira da Rocha (OAB: 409649/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2088419-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2088419-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: H. A. de O. - Agravada: N. M. de A. - Vistos. Sustenta o agravante que, em havendo controvérsia fática quanto à partilha de bens, e tendo requerido, a tempo e modo, a produção de prova pericial, o juízo de origem não poderia lhe suprimir o direito à produção dessa prova que, segundo o agravante, é pertinente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Se o juízo de origem entendeu devesse aplicar a técnica do julgamento antecipado da lide, não deveria ter encerrado a fase de instrução, quando sequer a abriu (!?). Além disso, deveria ter fundamentado a sua decisão, explicitando por qual razão ou motivo considerava impertinente a produção da prova pericial, o que não cuidou fazer, dado que se limitou genericamente a dizer que os elementos coligidos aos autos já são suficientes para a prolação de decisão final, o que, em tese, não atende ao rigor que é exigido pelo artigo 11 do CPC/2015. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 873 da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marconi Geraldo Maciel (OAB: 346407/SP) - Roseli Pereira Martins (OAB: 372442/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029998-47.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1029998-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Alice Salomão - Apelado: Associaçao dos Proprietarios Terras do Barao - Vistos . 1. Apela a ré embargante contra r. sentença que julgou procedente o pedido monitório, pela qual constituído o título executivo judicial e condenada ao ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em síntese, a apelante alega pelo descabimento da cobrança eis que não se trata de loteamento fechado, especialmente porque há circulação de transporte urbano municipal em suas ruas, caracterizando-se como bairro de livre acesso, sem qualquer controle de acesso, destacada ainda a falta de manutenção e limpeza. Assevera inexistência de manifestação de vontade de se associar ao longo dos doze anos em que ali reside, sem jamais ter contribuído. Afirma que adquiriu o imóvel em 17/06/2009 e que, embora a ata de associação tenha sido registrada em cartório em 2002, seu estatuto foi registrado somente em 24.04.2010; anota ainda que o contrato padrão foi registrado somente em 01.06.2020 de modo que, quando da aquisição, há havia contrato padrão registrado em cartório, obrigando-a a aderir tacitamente ao quadro de associados. Bate-se pela aplicação do Tema 492 de repercussão geral julgado pelo C. STF, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 697/698. Anote-se o substabelecimento sem reservas. 5. Voto nº 4110. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcos Paulo da Silva Nascimento Salomão (OAB: 444163/SP) - Ana Maria Santarosa Oliveira (OAB: 403298/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2085195-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2085195-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: L. C. C. S. G. - Agravado: G. G. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 106/115, nos capítulos que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores em três salários mínimos e indeferiu os requeridos pelo ex-cônjuge virago, bem ainda julgou antecipada e parcialmente o mérito para regulamentar o compartilhamento da guarda pelos pais. Insurge- se a agravante, argumentando que a pensão alimentícia provisória dos filhos menores está aquém das suas necessidades, considerando que têm gastos mensais superiores a R$ 20.000,00; que o agravado desfruta de confortável condição financeira e arca com o pagamento direto de despesas escolares e de plano de saúde de R$ 9.482,33; que faz jus a alimentos provisórios de cinco salários mínimos, acrescidos do custeio de plano de saúde, pois afastada do mercado de trabalho durante o casamento; que os aluguéis auferidos são insuficientes para sua subsistência; que a litigiosidade entre as partes obsta a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, a ser por ela exercida unilateralmente. É o relatório. Na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, provável o parcial provimento do agravo no que toca à majoração dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores, adolescentes com quatorze e quinze anos, presentes indicativos da confortável qualidade de vida da família e da ampla capacidade financeira do agravado, proprietário de vultoso patrimônio. O risco de dano advém da natureza alimentar da verba. Concedo parcialmente a tutela antecipada recursal para fixar o pensionamento provisório em dois salários mínimos, acrescidos do pagamento das Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 884 mensalidades e do material escolar e do plano de saúde dos menores Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Miguel Angel Pinto Junior (OAB: 213275/SP) - Pedro Gelle de Oliveira (OAB: 244986/SP) - Thiago Vieira de Oliveira (OAB: 304858/SP) - Danilo Alves Baptista da Matta (OAB: 423833/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028563-18.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1028563-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Consórcio Balsa Nova - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Marcos Antônio Inácio (Justiça Gratuita) - Apelada: Nayra Aparecida Oliveira Inácio (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Priscila Pereira de Oliveira Inácio (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 40465 Apelação Cível Processo nº 1028563-18.2021.8.26.0562 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido em travessia litorânea por balsa. Serviço prestado por concessionária de serviço público. Alegação de falha na prestação dos serviços. Matéria reservada às Câmaras que integram a Seção de Direito Público. Art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 320/331, de relatório adotado, julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais movida por MARCOS ANTÔNIO INÁCIO, PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA INÁCIO e NAYRA APARECIDA OLIVEIRA INÁCIO em face do DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A e CONSÓRCIO BALSA NOVA, representado por BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA para condenar as requeridas de forma solidária, a pagar aos autores o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com juros desde a data do evento danoso e com correção monetária desde esta sentença. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como a requerida Dersa, por litigância temerária, ao pagamento do importe equivalente a 2% do valor da causa em favor dos autores, com juros e correção monetária desde a apresentação da contestação de fls. 185/200. Embargos declaratórios opostos pela Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A às fls. 334/336, os quais foram rejeitados à fl. 361. Apela o réu BK Consultoria e Serviços Ltda (fls. 347/358), alegando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelos autores; que o juízo a quo não observou o teor da decisão proferida pelo Tribunal Marinho, que concluiu que a causa determinante para o acidente foi a perda do controle do veículo pelo condutor, e não falha operacional do serviço de transporte; que a ausência de nexo de causalidade é excludente da responsabilidade do recorrente. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da quantia fixada a título de danos morais. Apela também a Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A (fls. 367/382), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência do Juízo e falta de interesse de agir dos autores. No mérito, aduz que não deve responder por um dano que não deu causa; que a apuração feita pelo Tribunal Marítimo concluiu que houve perda do controle do veículo por seu condutor no momento do acesso ao Ferry Boat; que as provas colacionadas não indicam qualquer conduta ilícita da recorrente, tampouco o nexo de causalidade; que agiu com lealdade processual. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido e que seja afastada a multa processual imposta, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização fixada. Contrarrazões às fls. 390/411. A Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 417). Os apelantes comprovaram a complementação do preparo recursal (fls. 419/421 e 423/425). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido em travessia litorânea por balsa, serviço esse operado por concessionária de serviço público, e que resultou no falecimento de um dos ocupantes do veículo, lançado ao mar. Diante disso, constata-se que a competência recursal para apreciar e decidir o apelo é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar, conforme disposto no artigo 3.º, inciso I.7, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça: Inciso I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. De realce salientar que, com a edição da Súmula n.º 165 desta Corte, restou dirimida a controvérsia quanto à competência definida no artigo 5.º, III.15, da Resolução acima referida. Confira-se: Súmula nº 165: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Nesse sentido, assim já decidiu o Órgão Especial deste E. Tribunal: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA PRESENÇA DE LAMA NA PISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA RODOVIA - TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM ‘I.7’, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - PRECEDENTES - MATÉRIA, ALIÁS, QUE SE ENCONTRA PACIFICADA ANTE A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 835/2020, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º, ITEM III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA”. “A redação do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 conduz à intelecção no sentido de ocorrência de colisão entre veículos em movimento, ainda que pertinente a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços, afigurando-se imprescindível investigar a causa de pedir para se estabelecer a competência do órgão fracionário respectivo. Incumbiria, por exemplo, à Seção de Direito Privado julgar acidente envolvendo veículo pertencente a uma concessionária que atingisse outro de propriedade particular, ou atropelasse determinado pedestre em via pública, desde que debitada a culpa ao preposto da concessionária, afastada a hipótese clássica da faute du service dos franceses”.(TJSP; Conflito de competência cível 0007326-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Praia Grande. Acidente de veículo. Buraco na via. Concessionária de serviço público. Má prestação do serviço. Indenização por dano material e moral. Nos termos da Resolução OE nº 623/2013, com redação dada pelas Resoluções OE nº 648/2014 e 835/2020, em regra, a competência para o julgamento das ações que versem ilícitos extracontratuais de concessionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, inclusive a ausência ou má prestação do serviço, são da competência da Seção de Direito Público; hipótese dos autos em que a concessionária está sendo demandada por conta de acidente provocado por buraco na via. À Seção de Direito Privado compete, em relação às concessionárias de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1077 serviço público, apenas o julgamento das ações de reparo de danos causados em acidentes de veículos, isto é, quando há o envolvimento de dois ou mais veículos no acidente. Precedentes do Órgão Especial. Súmula OE nº 165. Conflito procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Público, suscitada, para processar e julgar recurso. (TJ/SP, Conflito de competência nº 0011254-04.2022.8.26.0000, Relator: Des. Torres de Carvalho, Órgão Especial, julgado em 6/7/2022) (realces não originais). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB: 225406/SP) - Giselle Ashitani Inouye (OAB: 226344/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Ricardo Chiquito Ortega (OAB: 70527/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2301438-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2301438-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: JORGE LUIS SILVA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 148, complementada pela de fls. 157, dos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de materiais e morais, que determinou a realização de perícia grafotécnica a fim de constatar a autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo banco e suspostamente assinado pelo autor, nomeando perito judicial para tanto e atribuindo ao requerido o ônus da autenticidade e o custeio da prova, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente acerca do ônus da prova e da responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, afirmando que ainda que haja a inversão do ônus da prova, não faz qualquer sentido o Banco Agravante ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais acerca de uma prova expressamente requerida pela Parte Agravada, cujo art. 429, inciso I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que tal ônus deve incidir sobre aquele que argui a falsidade do documento, sobretudo, porque, a instituição financeira sustenta de forma veemente a regularidade da operação bancária impugnada nos autos. Entende que o custeio dos honorários periciais deverá ser exclusivo da parte agravada, respeitando o previsto tanto no Tema 1061 quanto no art. 95 do CPC. Todavia, na Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1100 remota hipótese de esse não ser o entendimento desses N. Julgadores, o Banco Agravante pugna sejam os honorários periciais rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão de justiça gratuita à Parte Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão recorrida. Pugna pelo prequestionamento da matéria aqui tratada. Recurso preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 177/179. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 181). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de materiais e morais ajuizada por Jorge Luis Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A. Alega o autor em sua inicial que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado (nº 613181438) no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 117,10, que afirma desconhecer. Sustenta que não solicitou nem autorizou o referido empréstimo. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral. Citado, o requerido apresentou contestação, e com ela o contrato supostamente celebrado entre as partes. Após manifestação do autor, que alegou não ser sua a assinatura constante do instrumento contratual, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Determino a produção de perícia grafotécnica. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. JOAQUIM MARÇAL DA COSTA, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Os honorários deverão ser depositados pelo banco réu no prazo de 30 dias, tendo em vista que o contrato autuado foi impugnado pelo consumidor, competindo à instituição financeira o ônus de prova sua autenticidade. Nesse sentido, a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova, intimando-se as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo, fica desde já deferido o levantamento em favor do perito. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso decorrido o prazo de 30 dias sem o recolhimento dos honorários pelo banco réu, tornem os autos conclusos para sentença, ocasião em serão sopesados as consequências da não produção da prova. Intimem-se e cumpra-se. (fls. 148 dos autos de origem). Os embargos declaratórios opostos pelo requerido foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da decisão, a vulnerar assim sua própria autoridade; assim, a via adequada, nesses casos, é a recursal. Não se desconhece que a possibilidade de atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração, mas a sua admissão se dá somente em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido, o contido no EDcl no REsp n. 480.697, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 5/5/2005. Ante o exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto do decisório combatido, não os provejo. Publique-se e intimem-se (fls. 157). Desta decisão recorre o agravante. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o autor renunciou ao direito sob o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, pedido que foi homologado pelo juízo a quo, conforme sentença: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIS SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos com qualificações nos autos, em que houve a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pela parte requerente. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, não há qualquer impedimento à renúncia ao direito, inclusive dispensando a concordância da parte adversa, já que a parte autora deduziu o pedido em juízo. Desta forma, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e Art. 90, ambos do Código de Processo Civil, observada, se o caso, eventual concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se (fls. 168). Dessa forma, prejudicada a apreciação do mérito deste agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2302542-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2302542-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Júlio Cesar Cremonini Soares - Agravado: São Caetano do Sul - Univ. Mun. de São Caetano do Sul - Uscs - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em 02/12/2022 nos autos da ação de execução de título judicial (acordo), que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado. Alega o agravante que o pagamento das custas e despesas processuais lhe causaria prejuízos, pois reduzirá a quantia destinada aos encargos familiares. Conforme certidões anexas, o agravante é casado e possui uma filha de 4 (quatro) anos. Sua esposa está atualmente desempregada, e o Agravante é o único que provém o sustento da família. Como se pode ver pelo holerite anexo, o Agravante é assalariado e recebe mensalmente o valor de R$ 2.500,00. Sustenta que é notória a nulidade da contrição judicial efetivada na conta do Agravante, uma vez que se trata de conta para o recebimento de verba salarial, e o valor bloqueado provém de renumeração para prover o sustento de sua própria família, ou seja, tem natureza alimentar. Aduz que a conta em que foi penhorada a quantia de R$ 117,00 é destinada ao recebimento dos proventos. Requer o provimento do recurso para: a) conceder os benefícios da Justiça Gratuita, diante da situação de hipossuficiência vivida pelo Agravante, em ambos os graus de jurisdição; b) em primeiro lugar, conceder liminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada, em virtude da presença do fumus boni iuris e periculum in mora, para depois, junto com os demais membros desta Colenda Câmara, dar provimento ao Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão, em virtude das razões expostas acima e farta documentação encartada; c) que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora online de valores na referida conta bancária, uma vez que lhe causa transtorno e enormes dificuldades, a ocorrência de bloqueios indevidos de dinheiro da conta bancária indicada. Recurso tempestivo e sem preparo, uma vez que foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 45/47. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 50/53. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Universidade Municipal de São Caetano do Sul em face de Júlio Cesar Cremonini Soares, em que busca a autora a satisfação de seu crédito no montante atualizado até setembro de 2020 de R$ 3.725,17, referente a acordo nos autos do expediente pré-processual, autuado sob o nº 0003440-36.2015.8.26.0565, que tramitou junto ao CEJUSC da Comarca de São Caetano do Sul. O executado, citado, não apresentou defesa nem quitou o débito. Consta dos autos que foi deferida a penhora de ativos financeiros em nome do executado (decisão em segredo de justiça). Alegando que foi penhorado o valor de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1101 R$ 117,00 em sua conta bancária, insurge-se o recorrente. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque após a interposição do recurso o agravante apresentou impugnação à penhora nos autos de origem, que foi acolhida pelo juízo a quo, determinando o desbloqueio dos valores em favor do executado: Vistos. Júlio César Cremonini Soares, qualificado nos autos, impugnou, às págs. 237/244, o bloqueio Sisbajud de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em conta corrente do Banco Nubank, alegando, em suma, sua impenhorabilidade por se tratar de valor decorrente de salário. Requereu, com isso, o desbloqueio do valor constrito. Juntou procuração (pág. 245) e documentos (págs. 246/260 e 267/272). A exequente manifestou-se às págs. 278/286. Decido. Cinge-se a presente impugnação tão somente à impenhorabilidade do valor bloqueado por sistema Sisbajud, cfr. pág. 232. Os documentos coligidos às págs. 267/272 demonstram que o salário do executado é creditado em conta nº 99548534-0, agência 0001, do Banco NU Pagamentos S.A., onde ocorreu o bloqueio do valor de R$ 117,00. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, dada a sua natureza alimentar, devendo a exequente valer-se das vias legalmente permitidas para a satisfação do seu crédito. Portanto, comprovada a natureza do montante bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, razão pela qual, determino o desbloqueio do valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), uma vez que o valor não fora transferido para conta judicial. Assim, providencie a Serventia o necessário ao desbloqueio do valor de anteriormente mencionado (pág. 232). Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após, intime-se o executado para manifestar-se quanto à proposta de parcelamento do débito de págs. 284/286, em 15 (quinze) dias. Int.. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Felipe Guerra Machado (OAB: 394315/SP) - Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000868-34.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000868-34.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelado: Raylan Rocha Santana Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 145/153, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a aplicação das taxas médias de mercado dos juros remuneratórios apurada pelo Banco Central do Brasil ao tempo da contratação em operações da mesma espécie, condenando a ré a restituir ao autor o valor pago a maior em razão da taxa declarada abusiva, de forma simples, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as partes suportem as custas e despesas processuais pro rata, condenando as partes, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela a ré a fls. 156/168. Argumenta, em suma não ter sido determinado o patamar ao qual a taxa de juros deveria ser limitada, asseverando que o reconhecimento de abusividade teve por base premissa errônea, pois o autor teria utilizado data diversa da contratada, que seria outubro de 2021, aduzindo ter demonstrado que as taxas de juros pactuadas não são abusivas, eis que não superam o triplo da média, se insurgindo, ainda, contra a ordem de devolução ou afastamento da mora, pela inexistência de ilegalidade no contrato. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 174/181). A apelante, atenta à certidão da n. Serventia de 1º Grau (fl. 182), efetuou a complementação do preparo recursal (fls. 186/189). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a taxa de 12% ao ano. Para constatação de abusividade deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 4,4% ao mês, e de 67,65% ao ano (fl. 27). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em outubro de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,86% ao mês e 24,81% ao ano), verificando-se onerosidade imposta ao apelado, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Registre-se que, diante da revisão contratual, corolário lógico a apuração dos valores pagos a maior em função da taxa abusiva aplicada e a restituição do indébito ao apelado. E não se conhece do recurso no que tange à descaracterização da mora, eis que não houve tal deliberação pela r. sentença, carecendo interesse recursal à apelante. Outrossim, foi autorizada compensação do valor a ser restituído, com eventual saldo devedor do contrato, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1107 circunstância favorável à apelante, o que retira, da mesma forma, o interesse recursal de sua reforma. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003456-82.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1003456-82.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Taina Cartolari Piovesan (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 97/103, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a contratação de tarifa de avaliação do bem, condenando o réu a recalcular o valor embutido em cada prestação, com restituição do valor da referida tarifa embutido em cada prestação paga, em dobro, além da exclusão do referido encargo das prestações vincendas. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas e, quanto aos honorários sucumbenciais, condenou o réu a pagar 20% do valor da condenação e a autora a pagar 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 106/113. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente e a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 116). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Anote-se que, à míngua de insurgência recursal da ré, restou definitiva a exclusão da tarifa de avaliação e as condenações no recálculo das parcelas e na restituição, em dobro, dos valores pagos a este título. A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão, e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,93% e anual de 25,80%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1108 realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 599,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 653,59 abril de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 3.143,60. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte a apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Destarte, à revisão determinada pela r. sentença, acrescente-se que deverão ser excluídas, também, as cobranças relativas ao seguro prestamista, apurando-se os valores pagos em excesso pela apelante, que serão devolvidos, na forma já determinada pela r. sentença e que não foi objeto de impugnação não impugnada. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão, também, das quantias pagas a título de seguro, assim como do IOF incidente sobre os valores excluídos do negócio jurídico. O resultado deste julgamento não alterou o cenário da sucumbência recíproca das partes, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma determinada pela r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003625-29.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1003625-29.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Lobato Machado ME - Apelado: Raphael de Araujo Silva - Trata-se de recurso de apelação (fls. 58/68) interposto por Daniela Lobato Machado - ME, em face da r. sentença de fls. 54/55, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação monitória movida por Raphael de Araújo Silva. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 88), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 89. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Anderson Vieira Costa (OAB: 302968/SP) - Lourecelio Silva de Lacerda (OAB: 373008/SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004514-61.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004514-61.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Lucia Maria Gomes Reali (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 238/255) interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 221/235, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Lúcia Maria Gomes Reali. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 257, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 302). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 303), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 304. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cintya Cristina Confella (OAB: 225208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1111



Processo: 1017526-32.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1017526-32.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Andre Luis Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 205/210, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança do seguro auto RCF e da Cap. Parc. Premiável, condenando o réu a restituir ao autor a quantia total de R$ 998,18. Considerando a sucumbência recíproca determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, cada qual fixado, por equidade, em R$ 600,00, observada a gratuidade concedida ao autor. E julgou extinta a reconvenção, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, condenando o reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 600,00. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 213/214), rejeitados pela r. decisão de fl. 240. Apela o réu a fls. 223/234. Argui preliminar de ausência de interesse processual do autor e, no mérito, argumenta, em suma, terem sido observados os critérios estabelecidos nas teses fixadas em Recursos Repetitivos, ressaltando que a contratação do título de capitalização ocorreu paralelamente ao financiamento, por livre opção do contratante, sendo que o empréstimo não está condicionada à contratação de qualquer outro serviço, mesmo argumento invocado para defender o seguro Auto RFC, que decorreu da vontade do autor, asseverando ser legal a vinculação de uma apólice de seguro ao contrato de financiamento, refutando qualquer abusividade contratual. Subsidiariamente, requer a compensação do valor da condenação com o saldo devedor do autor, bem como aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária da condenação. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 389/402). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmula do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar de ausência de interesse restou bem rejeitada pela r. sentença, pois a parte autora formulou pedido que lhe é útil e necessário, lançando mão da via processual adequada. Há, portanto, evidente interesse processual. Ademais, eventual inadimplência do mutuário, não o impede de requerer a revisão contratual na hipótese de eventual abusividade. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro auto RCF e do título de capitalização. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão do seguro prestamista e do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Embora o apelante alegue a validade de vinculação de apólice de seguro ao financiamento, de relevo notar que o seguro não tem cobertura para pagamento de parcelas, tampouco para garantir o bem, sendo que a cobertura contratada, por se tratar de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF), se destina a terceiros envolvidos em acidente causado pelo veículo financiado, não sendo seguro relativo ao próprio financiamento. De todo modo, a vinculação restou bem aferida pela r. sentença, que em razão da caracterização da venda casada anulou a cobrança. Ressalte-se, ainda, causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente, como alega o apelante, contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1114 determinação de devolução dos respectivos valores. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Observa-se, contudo, que fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor do contrato em comento. Sobre a possibilidade da compensação, esta Câmara já firmou entendimento sobre seu cabimento: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados, ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor (...). (TJSP, Apelação Cível 1012969-55.2022.8.26.0003, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com parcimônia em 15% sobre o valor da condenação Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1010106-43.2022.8.26.0451, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a que condenado o apelante, acrescentando-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - William Daniel da Silva Costa (OAB: 442509/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049827-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1049827-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 174/180, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 183/190. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 194/209). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação, e do seguro, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão, e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,31% e anual de 31,53%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 683,10 setembro de 2021), Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1115 não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a apelada não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a apelada, igualmente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 119/120), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato (R$ 170,53) e de avaliação do bem (R$ 239,00). Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 2.181,17. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte a apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Destarte, acolhe-se em parte o pedido para determinar a exclusão das cobranças referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro, apurando-se os valores pagos em excesso pelo apelante, que serão devolvidos, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão das quantias pagas a título de seguro e tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, assim como do IOF incidente sobre valores excluídos do negócio jurídico. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelante os 40% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059607-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1059607-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Edimar Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 140/145, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as cobranças referentes à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista, com a restituição, de forma simples, dos valores despendidos pelo autor a tais títulos. Diante da sucumbência recíproca, rateou igualmente entre as partes as custas e despesas processuais e as condenou no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, respeitada eventual gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 148/152), rejeitados pela r. decisão de fl. 153. Apela a ré a fls. 156/165. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, que beneficia o autor, salientando não haver indício de imposição da contratação, que teria ocorrido por opção do autor, se insurgindo, ainda, contra a exclusão da tarifa de avaliação, pois não há abusividade, eis que o veículo era usado e necessitou ser avaliado, serviço aceito pelo contratante. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem contrarrazões pelo autor (fl. 177). Após a subida dos autos a esta E. Corte de Justiça, sobrevieram intempestivas contrarrazões ofertadas pelo apelado (fls. 180/186). É o relatório. Inicialmente, conforme certificado, decorreu o prazo legal sem que o apelado apresentasse resposta ao recurso. Assim, não conheço das contrarrazões, diante de sua intempestividade. Superada essa questão, julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1116 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, como bem ressaltou a r. sentença, cobrança da tarifa de avaliação de bem, deveria estar evidenciada e comprovada a efetiva prestação de tais serviços, contudo, não se encontra presente tal hipótese comprovadora nos autos, entendendo a ré como suficiente o quanto por ela trazido em contestação. Todavia, conquanto considerado o documento de fls. 115/116, não se altera a conclusão de que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos o intitulado termo de avaliação, de extrema simplicidade, que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante quanto ao afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.308,51. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas o apelado deixou de apresentar contrarrazões tempestivamente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Vera Lúcia Gomes Meniquete (OAB: 420763/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1121247-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1121247-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marileide Moura Gonçalo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 108/120, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, a condenou no reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 123/157. Argumenta, em suma, haver disparidade entre as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato e as médias apuradas pelo Bacen, o que caracteriza abusividade, bem como indevida capitalização dos juros, se insurgindo, ainda, contra a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como do seguro, pretendendo a repetição em dobro dos respectivos valores. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 139/148). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange às pretensões de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foram formulados tais pedidos, tampouco houve fundamentação sobre o tema, o que impede seu conhecimento em sede recursal, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, assim como do cabimento de eventual restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 653,59 abril de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado, da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 106/107), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1118 financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.050,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, não se vislumbrando, na espécie, a propalada má-fé da instituição financeira. As cobranças excluídas não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo seu afastamento decorrido da ausência de comprovação da voluntariedade da contratação do seguro, e de comprovação da efetiva prestação dos serviços de registro de contrato e de avaliação de bem, não se verificando má-fé na hipótese, ou mesmo ato contrário à boa-fé objetiva. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Não obstante a restituição dobrada prescindir do elemento volitivo, é certo que, no caso em comento, as cobranças, como visto alhures, não eram vedadas e estavam lastreadas em disposição contratual, somente afastada pela presente decisão, não se verificando, na espécie, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como ao seguro, devolvendo-se à apelante, de forma simples, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, cabendo à apelante o custeio dos 30% restantes, ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Rodriguez Fernandez (OAB: 155897/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2092680-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092680-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Amico Saúde Ltda. - Agravado: Djeane Paulazini Chrisostomo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amico Saúde Ltda. contra a r. decisão de fls. 29/30 da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela antecipada de origem, ajuizada por Djeane Paulazini Chrisostomo dos Santos, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível que Djeane Paulazini Chrisostomo dos Santos move em face de Amico Saúde Ltda. Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando que o atendimento à falecida aparentemente se deu em caráter de urgência e a parte autora alega não ter assinado qualquer documento que a colocasse na condição de responsável financeira, em se tratando de prova negativa, DEFIRO a tutela provisória para, por ora, suspender a exigibilidade da cobrança descrita na inicial, relativamente às despesas de tratamento de Joana Vicente Paulazini. Intime-se. (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que prestou o serviço médico contratado, sendo de pleno conhecimento da agravada que tal serviço seria cobrado, tendo em vista que os procedimentos médicos foram realizados para atendimento de sua avó. Aponta que a agravada não fez prova de seu suposto direito, e que há o dever do Estado em arcar integralmente com o serviço de saúde destinado à população. Afirma que a agravada teve plena condição de examinar o contrato, bem como identificar e analisar os riscos assumidos, não se admitindo que agora, após beneficiar-se do ajuste, deixe de cumprir as obrigações nele avençadas. Sustenta ainda a inexistência de periculum in mora, vez que não demonstrado que a espera pelo deslinde final poderá acarretar risco imediato à saúde ou à vida da agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a liminar concedida, excluir a multa prevista em caso de descumprimento ou, subsidiariamente, minorá-la a patamar razoável. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A autora narra, na origem, ter alertado a requerida, desde o momento do infarto de sua avó, quanto à impossibilidade do custeio da internação dela em unidade de terapia intensiva do nosocômio particular, havendo solicitado a imediata transferência para outro hospital. Nesse aspecto, o documento de fls. 15 (origem), emitido pelo próprio hospital em que era atendida a idosa, corrobora, em sede de cognição sumária, a alegação da agravada, ao indicar que a admissão de sua avó no pronto atendimento se deu às 20h08 do dia 31/03/2023, havendo, às 22h30 do mesmo dia, solicitação de transferência da paciente sob a justificativa de que a mesma tinha convênio com o Hospital do Servidor Estadual e que, diante da necessidade formal de internação em UTI, não possuía condições de custear internação particular nesse serviço. Tal documento ainda indica que, apesar de a paciente encontrar-se estável no instante da internação, às custas de medicações ali aplicadas, estavam ausentes as condições ideais para o transporte naquele momento. Destaque-se que na contestação da requerida (fls. 55/68, origem), bem como nas razões do presente recurso, não foi impugnada a referida solicitação de transferência, nem as alegações da autora quanto à ausência de tentativa de transferência pelo requerido, não havendo nos autos originários, até o momento, documentos que indiquem os motivos pelos quais o transporte da paciente para tratamento em outro nosocômio não foi efetuado. Sendo assim, mostra-se prudente a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até que se analise, com a regular instrução probatória, a eventual inércia do agravante na transferência da paciente para hospital Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1161 em que possuía convênio para atendimento, notadamente sob o aspecto da teoria do dever de mitigação das perdas duty to mitigate the loss. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003618-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1003618-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Louzado Mazzo - Apelado: Dairy Partners America Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (p. 690/693; 729). O recorrente/embargante buscou obter os benefícios da gratuidade da justiça, que havia sido revogada pela MMa. Juíza (p. 646/648). Interposto agravo de instrumento, esta Colenda Câmara decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravante que não faz jus ao benefício Benesse que não decorre da simples declaração da parte Presunção relativa Rendimentos incompatíveis com a benesse pretendida Agravante que, intimado nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, não apresentou toda a documentação solicitada Não apresentação de todos os extratos bancários solicitados Conduta negligente do agravante e deliberada ocultação de informações imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade da justiça que conduzem à conclusão de desnecessidade da benesse Elementos dos autos, ademais, que demonstram a capacidade financeira do agravante (Agravo de instrumento n. 2215794-14.2021.8.26.0000, relatora Angela Lopes, j. 29.11.2021) (destaquei). A pretensão em sede deste recurso de apelação, não abala as decisões anteriores. O extrato da conta corrente exibido com as razões recursais, revela transferências recebidas no valor de R$ 6.000,00, referentes aos meses de outubro a dezembro de 2022 (p. 773; 775; 776), pagamento de R$ 4.204,80 (p. 775); ou seja, a insistência em obter o benefício continua sem demonstrar a alegada hipossuficiência. Portanto, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil, providencie o apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem a providência, tornem conclusos - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Canrobert Pires (OAB: 298/TO) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1101816-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1101816-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Balbuena Machado - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Jucelino Lima Soares - 1.Versam os autos sobre ação indenizatória que visa ressarcimento de R$ 2.473.172,08, referente a saldo excedente da venda de imóvel em leilão, realizado pelo réu para quitação da dívida de empréstimo contraído pelo autor. A sentença (p. 264/267) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor (p. 274/279), pleiteando, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso. Quanto ao mérito, argumenta que, pelas razões expostas, a sentença merece ser reformada. Contrarrazões (p. 286/293). Manifestação do terceiro interessado (p. 299/303). Oposição ao julgamento virtual pelo autor (p. 307). Indeferida a gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo recursal (p. 325/327), o autor não se manifestou, conforme certificado em p. 336. É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conferiu-se oportunidade para que o apelante promovesse o recolhimento do preparo, o que, no entanto, não foi feito. Assim, como o apelo não foi preparado, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1.007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Não conhecido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, CPC, os quais ficam elevados de 10% para 13% sobre a mesma base estabelecida na sentença (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). 3.Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. São Paulo, 25 de abril de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Walter José Faiad de Moura (OAB: 17390/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2277731-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2277731-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CARLOS ALBERTO RIBEIRO - Agravado: Isabel Regina Mendes dos Santos Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.843 Agravo de Instrumento Processo nº 2277731-88.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Carlos Alberto Ribeiro e outra, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Confira-se: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A benesse não abrange o pagamento da remuneração de conciliador/mediador (art.98, § 5º, CPC), exceto se a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE. Defiro em parte a tutela antecipada. Em que pese o nome dado à ação, verifico que a pretensão é de declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial por decorrência de ausência de intimação, cumulada com tutela de urgência para obstar o leilão do imóvel designado. Ademais, pretende a exequente a consignação em pagamento através de depósito do valor das parcelas em atraso. Defiro em parte a tutela de urgência para obstar a expropriação do bem. A alegada nulidade funda-se em ausência de notificação, não sendo razoável exigir da requerente comprovação de que não foi intimada do ato, por configurar prova negativa. No entanto, não é o caso de suspensão do leilão, mas apenas de seus efeitos. Em suma, a realização do leilão é permitida, ficando seus efeitos suspensos até decisão ulterior deste Juízo. Intime-se. A pretensa consignação em pagamento deve se realizar pelo valor integral do débito, não apenas das parcelas vencidas, mas também das despesas (encargos e custas de intimação (fls. 45). Intime-se a requerente para juntada do cálculo nos termos supra e depósito do valor. Por fim, cite(m)-se com as advertências legais. Intime-se.” (fl. 84, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após resumo dos fatos que ensejaram a propositura da ação, alega o banco que os agravados tinham pleno conhecimento de todas as condições pactuadas no contrato de financiamento, cientes de todos os encargos envolvidos no valor do empréstimo contratado com o Santander, notadamente em relação às consequências do inadimplemento, tanto que assinou o Instrumento e rubricou todas as suas páginas (fl. 05). Ressalta, outrossim, que os agravados, conhecimento tinham também, do procedimento de cobrança em caso de atraso ou inadimplemento das parcelas, bem como da ausência da purgação da mora, a ensejar a consolidação da propriedade do Imóvel para o Credor Fiduciário -Santander, em consonância com a legislação vigente Lei nº. 9.514/1997 (fl. 06). Argumenta que, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, e do princípio do pacta sunt servanda, as partes contrataram livremente e devem guardar a boa-fé e a probidade, razão pela qual devem se submeter às condições assumidas reciprocamente entre si (fl. 07). Prossegue, fazendo referência sobre a regular notificação para a purgação da mora e a escorreita consolidação da propriedade do imóvel, acrescentando que a certificação realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis acerca da intimação positiva, goza de presunção de veracidade (fls. 08/09). Pontua que os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para purgação da mora por livre escolha e, somente depois de consolidada a propriedade do Imóvel pelo Santander é que propuseram a presente demanda com o fim de mitigar os efeitos da mora, o que não encontra resguardo legal (sic fl. 11). Pondera, ainda, que a ausência da purgação da mora dentro do prazo estabelecido pela Lei 9.514/1997, alterada pela Lei 13.465/2017, põe fim ao próprio vínculo contratual, na medida em que enseja a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, e, consequentemente, torna inviável o pedido de revisão de cláusulas, uma vez que a relação contratual foi extinta de pleno direito (fl. 11). Logo, não é admissível a purgação da mora após a expiração do prazo fixado no § 1º do art. 26 e a averbação da consolidação e tampouco a discussão sobre cláusulas contratuais, porque a função da purgação é evitar a resolução do contrato e a partir desse momento o contrato já terá sido resolvido (fl. 12). Sustenta, também, que os agravados tinham inequívoca ciência da designação dos leilões extrajudiciais nas datas de 04.11.2021 e 08.12.2021 (fl. 12), inexistindo nos autos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (fl. 16). Finaliza, requerendo o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência que suspendeu os efeitos dos leilões extrajudiciais, deferindo o prosseguimento dos atos expropriatórios (sic fl. 18). Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/86). Recebidos os autos e intimada a parte contrária (fls. 88/90), contraminuta foi juntada a fls. 93/98, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 09/02/2023, que julgou improcedente a demanda: No mérito, a ação é improcedente. Conforme documentos de fls. 217/227, os autores foram cientificados das datas dos leilões por meio de telegramas. Em réplica, há apenas reiteração das teses jurídicas da inicial mas não há impugnação específica de tais documentos. Assim, a exigência legal foi cumprida. No mais, considerando que o contrato data de 2019 e é garantido por alienação fiduciária em garantia e não hipoteca, não se aplicam as disposições do DL 70/66 conforme art. 39, II, da Lei 9.514/97 com redação dada pela Lei 13.465/17. Portanto, o prazo para purgação da mora era até a consolidação da propriedade do imóvel arts. 26, §§1º e 7º da Lei 9514/97. Não houve nem mesmo o depósito oportunizado nestes autos após o acolhimento parcial da liminar. Considerando que os autores mentiram quanto ao não recebimento da notificação, pela alteração deliberada da verdade dos fatos, condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má fé que arbitro em 10% do valor da causa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno parte autora a pagar as custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Ressalva-se a gratuidade judiciária. Condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% do valor da causa. A multa não tem sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais para simples rediscussão das questões já decididas será sancionada nos termos do art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I. (cf. fls. 255/257, autos de origem). Ressalto que a r. sentença transitou em julgado, como se vê a fl. 260, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 26 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Alex Victor Miyagi Cabral (OAB: 369618/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/ SP) - Karin Juliane dos Santos Pires (OAB: 457000/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1351 DESPACHO



Processo: 1004272-05.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004272-05.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Clovis Manzani Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/138, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 10%, observada a gratuidade de justiça. Apelou a parte autora às fls. 141/153. Alega que a taxa de juros é abusiva e que a ré se beneficiou de sua hipossuficiência, devendo indenizá-la por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior a tais patamares (fl. 15). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22% ao mês e 987,22% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1455 improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.100,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083247-81.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1083247-81.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 246/248 do apenso, que negou provimento à apelação interposta de sentença que julgara procedente o pedido em ação revisional. Aponta a embargante omissão, pedindo seja sanada. Afirma que a decisão deixou de determinar a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, ou a sua compensação, bem como deixou de fixar correção monetária e juros de mora. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Manifestação do embargado às fls. 09/11, encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Quanto à correção monetária e juros moratórios, os embargos merecem acolhida para sanar omissão e integrar o julgado, corrigindo-se a decisão monocrática embargada para acrescentar a seguinte redação em sua fundamentação: A restituição ou compensação do valor excedente já pago, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Quanto aos demais temas exarados pela embargante, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC no caso em apreço, sendo nítido o caráter modificativo dos embargos de declaração, que, a princípio, não se prestam a tal finalidade. A decisão contém fundamentação adequada e suficiente, não se caracterizando omissão. Pontua-se que a decisão monocrática embargada manteve integralmente a sentença de origem, tendo disposto expressamente sobre forma de restituição de valores e eventual compensação: Eventual valor pago em excesso deve ser utilizado para abatimento do montante em aberto. Caso não exista saldo em aberto, os valores pagos em excesso devem ser restituídos de forma simples, haja vista a ausência de má-fé na cobrança. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a revisão dos contratos de n° 033080020721, 021970018004, 041920027783, 021970020870, 021970020891 e 033080021720, com a substituição da taxa de juros prevista em contrato pela taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, a ser apurada em liquidação; bem como para condenar a ré a realizar a devolução simples dos valores pagos em excesso, os quais poderão ser compensados com eventuais saldos em aberto. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos. Advirta-se que a reiteração de embargos de declaração estará sujeita ao disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada e integrar o julgado, nos termos da fundamentação. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1457



Processo: 2098345-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098345-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olinda Jabur Lot - Agravante: Mikiko Matsumoto - Agravante: Yacy Caldas Fioca Vitale Torkomian - Agravante: Xildem Felicio Souto - Agravante: Walter de Moura - Agravante: Terezinha Editjh Vanzato Massoneto - Agravante: Suely Vilma Bueno de Toledo - Agravante: Sonia Aparecida Garcia Pupo - Agravante: Shirley Scotton Corrêa - Agravante: Renato Almeida Toledo - Agravante: Olga Iared Vieira - Agravante: Maria Josepha Cassante Lui - Agravante: Maria Diva Pimenta Onofri - Agravante: Maria de Lourdes Motta de Castro - Agravante: Maria Celia Peccioli Paganotto - Agravante: Heloisa Helena Porto Junqueira - Agravante: Elza Elda Tricca Neves - Agravante: Delba Miranda de Souza - Agravante: Conceição Aparecida Sanches Lima - Agravante: Alberto Casal Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.415 Agravo de Instrumento nº 2098345-64.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravantes: MIKIKO MATSUMOTO E OUTROS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0026681-72.2005.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luiz Fernando Rodrigues Guerra Agravo de instrumento tirado de decisão denegatória do pleito de expedição de ofícios requisitórios relativos ao quantum incontroverso, por entender o MM Juiz a quo necessário o prévio julgamento dos embargos à execução oferecidos pelo executado, fixada multa de 1% pela reiteração injustificada de embargos de declaração. Pugna pela observância do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Os declaratórios tidos por desnecessários prestavam-se, unicamente, ao reconhecimento do direito reivindicado sem caráter protelatório, pois. É o relatório. A f. 749, conquanto sem citar a norma, os agravantes formularam requerimento com base no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem motivar a decisão, o MM. Juiz a quo simplesmente mandou aguardar o deslinde dos embargos à execução propostos pela requerida (f. 750). Apontando omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado (CPC, art. 489, § 1º, IV), o MM. Juiz, mediante pronunciamento estereotipado, rejeitou os embargos de declaração por considerá-los infringentes. (f. 755 e 758/9). Persistindo a omissão, opuseram os embargantes novos embargos de declaração, uma vez mais apontando a omissão não sanada (f. 763/4). Longe de sensibilizar-se, o MM. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1542 Juiz da causa, mediante nova decisão estereotipada, rejeitou-os e sancionou os embargantes. A nulidade é flagrante. E não compete ao segundo grau supri-la, sob pena de supressão de instância. Frente a isso, anulo as decisões de f. 750, 758/9 e 765, determinando que outra seja proferida a propósito do pedido de f. 749, dessarte motivada e no prazo de 48 horas. Julgo, em consequência, prejudicado este agravo de instrumento. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2092053-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092053-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Adelino Caminhas Rodrigues - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2092053- 63.2023.8.26.0000 Processo nº 1500082-41.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Adelino Caminhas Rodrigues Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4270 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1592 Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0026869-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0026869-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Marcio Roberto Eduardo - Voto nº 48661 Vistos. MARCIO ROBERTO EDUARDO, impetra este Habeas Corpus em favor próprio, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO DE ARAÇATUBA. Informa o impetrante/paciente que diante do preenchimento dos requisitos legais, foi formulado pedido de progressão de regime semiaberto e livramento condicional, em 24/06/2022. Todavia, até o momento da impetração, o pleito ainda não havia sido analisado pela autoridade impetrada, configurando flagrante constrangimento ilegal. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja determinado ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que julgue imediatamente os benefícios executórios pendentes, sendo eles: o pedido de progressão de regime de pena e do livramento condicional. Indeferida a medida liminar (fls. 08/09) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 13). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 16/17). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 7000693-24.2016.8.26.0576, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi prolatada decisão em 14/03/2023, juntada a estes autos às folhas 31/33, pela qual foi deferido o pedido de livramento condicional de MARCIO ROBERTO EDUARDO, restando prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, mediante cumprimento de condições fixadas. O Termo de Advertência do livramento condicional foi devidamente assinado pelo sentenciado em 17/03/2023 (fls. 33) Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 7º andar



Processo: 2247623-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2247623-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1731 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Carlos Daniel Alves Basílio - Impetrante: Mateus de Souza - Impetrante: Steferson Gustavo Jones - Impetrante: Antonio Sérgio Góes Maciel - Voto nº 48941 Vistos O advogado ANTÔNIO SÉRGIO GÓES MACIEL, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS DANIEL ALVES BASILIO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú. Informa o impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11343/06 e artigo 12 da Lei 10826/03. Destaca que o juízo coator negou a liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, na audiência de custódia realizada em 11/10/2022, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, porque segundo consta do flagrante, o paciente estava armazenando maconha em sua casa para entregá-la a outro indivíduo. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que se baseou em ilações e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer elementos concretos ou a ineficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aduz que: decisão é extremamente genérica, se baseando em uma suposta associação do paciente com outro investigado, Mateus, esse que seria, supostamente, ele o merecedor de estar custodiado, haja vista que todo produto do fato típico pertencia ao mesmo e por infelizmente se usar de tamanho ardil, conseguiu convencer o paciente a armazenar consigo as peças e que ganharia R$ 100,00 por semana, o paciente confesso, e jamais tendo praticado qualquer crime, faz curso de Operador de Máquinas de Usinagem Convencionais, no período noturno em três dias semanais, durante o dia trabalha em empresa metalúrgica com carteira assinada, tendo mulher, enteado, família e residência fixa, mas se vendo em um grande percalço financeiro em seu lar, aceitou para tentar resolver seu problema financeiro. Pondera não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo ela desproporcional. Ressalta que a prisão cautelar é medida extrema e subsidiária à todas as outras medidas cautelares, devendo ser utilizada como ultima ratio, cabendo, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares distintas do cárcere. Pleiteia, liminarmente a concessão da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares distintas do cárcere. No mérito, pretende o relaxamento da prisão, em razão da nulidade da decisão pela ausência de fundamentação idônea, ou a concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 40/42). Foram prestadas informações pelo Juízo Coator (fls. 44/49) O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 53/57). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal nos autos nº 1509831-96.2022.8.26.0302, constatou-se que foi proferida sentença em 17/03/2023, para absolver CARLOS DANIEL ALVES BASÍLIO da imputação do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP, e condená-lo ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 64/72). Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público (fls. 73/74). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Sérgio Góes Maciel (OAB: 453108/ SP) - Steferson Gustavo Jones (OAB: 456823/SP) - Mateus de Souza (OAB: 468091/SP) - 7º andar



Processo: 2099410-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2099410-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Dayvison Ferreira de Brito - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Luiz Davison Ferreira de Brito, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, que se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, e regime inicial aberto, sendo desproporcional a manutenção de prisão preventiva pela gravidade abstrata do delito. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 25/04/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do boletim de ocorrência (fls. 10/12), Policiais Militares foram acionados por Disque Denúncia para averiguação de informações a respeito de um comércio de drogas no endereço do paciente. Ao chegar no local, os policiais teriam notado comportamento suspeito do paciente, típico de olheiro dos pontos de venda, optando Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1881 por abordá-lo. Como o paciente nada levava de ilícito, teriam pedido sua autorização para entrar em sua residência, que teria sido dada. No local, teriam encontrado 07 porções de maconha, 12 pinos de cocaína, 11 pedras de crack, 01 comprimido parecido com ecstasy, 25 reais e 01 folha com anotações do tráfico. O paciente teria informado que as drogas pertenciam a morador do bairro para com quem tinha dívida, de forma que estaria trabalhando como seu vendedor para saldá-la. Com tal informação, os policiais teriam se dirigido ao endereço de tal indivíduo, Erick Gomes de Jesus, e pedido a sua autorização para averiguar sua residência, que teria sido concedida. No local, teriam encontrado 40 porções de maconha, 265 pinos de cocaína, 129 pedras de crack, 09 comprimidos parecidos com ecstasy, 02 folhas com anotações do tráfico, dentro de bolsa preta. Ainda, teriam encontrado dois aparelhos celulares. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos: No caso concreto, houve a prática do crime de tráfico, crime este absolutamente grave, suficiente para demonstrar a periculosidade do agente. Ainda, o autuado ERICK é reincidente, com condenação recente (28/03/2023) pelo crime de receptação (fls. 64/65). No mais, a primariedade do autuado LUIZ não afasta a necessidade da custódia cautelar no caso concreto. Por certo que a concessão de liberdade provisória a todo infrator primário caracterizaria verdadeiro salvo conduto à prática de crimes, o que, inquestionavelmente, ameaça a ordem pública e a aplicação da lei penal. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Diante desse quadro, a prisão mostra-se necessária. Isso não bastasse, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a sociedade acautelada. Ademais, não se pode perder de vista que em matéria de prisão processual vigem os princípios pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 76), além do que, com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando- se, de acordo com o laudo de constatação de (i) 11,5g de Tetrahidrocannabinol; (ii) 5,8 gramas de cocaína; e (iii) 0,9g de crack (fls. 41/43); e 01 comprimido parecido com ecstasy, que não foi objeto do laudo de constatação. Ademais, o paciente cooperou com a polícia até o momento, não havendo indícios de que poderia atrapalhar as investigações, e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie- se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2073399-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2073399-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Kiko s Fitness Store Participacoes Ltda - Excepto: João Francisco Moreira Viegas (Desembargador) - Interessado: Caloi Norte S/A - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2073399-28.2023.8.26.0000 Arguente: Kiko’s Fitness Store Participações Ltda Arguido: João Francisco Moreira Viegas (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Kiko’s Fitness Store Participações Ltda contra o Desembargador João Francisco Moreira Viegas , integrante da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos embargos de declaração nº 0218010-61-2007.8.26.0100/50000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 247/270). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o arguido estaria (i) proferindo decisão consistente em cópia integral da sentença de 1º grau, (ii) se recusando a sanar omissões existentes em suas decisões, (iii) descumprindo ordens do C. Superior Tribunal de Justiça, (iv) declarando, “falsamente”, prejudicialidade que havia afastado anteriormente e (v) juntando, deliberadamente, no acórdão dos embargos de declaração e fundamentando sua decisão em contrato distinto do que deveria examinar, com nítido propósito de prejudicar os interesses da excipiente. (fl. 29) No entanto, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Com efeito, consoante esclareceu o Excelentíssimo Desembargador: “... manifesto-me no sentido de que é verdadeiramente absurda e despropositada a pretensão deduzida pelos excipientes, deduzida em razão do mero inconformismo com as decisões judiciais proferidas pela 5ª Câmara de Direito Privado nos inúmeros e reiterados recursos interpostos por seus advogados. ... Vazia, para dizer o mínimo, a alegação de que a validação do julgamento antecipado da lide acabou dando espaço a uma equivocada análise das cláusulas contratuais, mercê da frustração do direito da parte demonstrar a ocorrência de faltas recíprocas.” (fl. 247 e 260) Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1900 manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1005265-14.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1005265-14.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: I. R. D. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. R. F. da S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E 22% SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL, PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA EM VIRTUDE DA IDADE (15 ANOS). REVELIA DO ALIMENTANTE, EMBORA DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A TESE DA PARTE DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE QUE ATUAVA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECENTEMENTE ENCERRADO. PROPRIETÁRIO DE DUAS MOTOCICLETAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO A EVENTUAIS OUTROS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, EMBORA NÃO NO IMPORTE PLEITEADO. PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO E 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SE APRESENTA SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafaela Gasperazzo Barbosa (OAB: 257498/SP) (Defensor Público) - Rodsley Teixeira Nascimento (OAB: 438495/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002197-13.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002197-13.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2454 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Marta de Freitas Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, APÓS OFICIAL DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, TER CERTIFICADO DECLARAÇÕES DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE (I) PESSOA PASSOU NA SUA RUA PERGUNTANDO AOS MORADORES SOBRE QUEM POSSUÍA EMPRÉSTIMO; (II) ENTREGOU A TAL PESSOA ALGUNS DOCUMENTOS; (III) NÃO CONHECE PESSOALMENTE SUA ADVOGADA; (IV) TEM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, MAS NÃO SOUBE INFORMAR O MOTIVO; (V) NÃO RESPONDEU SE DESEJAVA PROSSEGUIR OU NÃO NA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PRÓPRIO DA AUTORA EM LITIGAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BEM DECRETADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0007294-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0007294-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: UIPA - União Internacional Protetora dos Animais - Secção Jundiaí/SP - Ré: Lia Felipelli Contursi Pasquale - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Indeferiram a petição incial e julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito, V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO). FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE LEGAL ELEITA E A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO, O QUAL NÃO PODE REPRESENTAR PONTO CONTROVERTIDO, COMO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 968, §3º 330, §1º, INCISO III E 485, INCISO VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Andreuccetti (OAB: 292748/SP) - Felipe Augusto Vaz Bernussi (OAB: 263011/SP) - Cristiane Pâmela Manoel (OAB: 272846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000740-19.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000740-19.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Nilsa de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRÁTICAS ABUSIVAS - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA QUE É PENSIONISTA, NOTOU QUE OCORRERAM DIVERSOS DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE, TODAVIA, SEM SUA ANUÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BEM COMO CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - APELAÇÃO DA AUTORA, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - VERIFIQUEI QUE A QUESTÃO DESTES AUTOS, JÁ FORAM DECIDIDAS EM OUTRO JUÍZO, POR MEIO DO PROCESSO DE Nº 1001076-91.2019.8.26.0417, QUE TRAMITOU PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DO FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA, CONTENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO, NO QUAL A R. SENTENÇA, HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTA A AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, V, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017108-80.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1017108-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tiago Bitencourt Quaresma - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (OU TIME-SHARING), DENOMINADO SOLAR DAS ÁGUAS. RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA A) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA B) CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO REQUERENTE O VALOR INTEGRAL DA ENTRADA PAGA DE R$ 3.215,00; C) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NOS BOLETOS (P. 49/52); D) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA, ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.RECURSO DA REQUERIDA. SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTA QUE APÓS A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, FOI NOMEADA COMO ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO A EMPRESA ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RES LTDA, QUE PASSOU A SER RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO E COBRANÇA DOS ENCARGOS. A INCORPORADORA/APELANTE APENAS VENDEU AS FRAÇÕES DO EMPREENDIMENTO; O SÍNDICO, (“ENJOY”), ADMINISTRA E EFETUA COBRANÇAS PELO USO DO IMÓVEL. ALEGA QUE EM 08/07/2021 O APELADO ASSINOU E ANUIU JUNTO À EMPRESA WAM BRASIL, AO “TERMO DE DESISTÊNCIA” E AS COBRANÇAS SÃO REFERENTES AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2021, NÃO HAVENDO ILÍCITO NEM DANO MORAL. BUSCA A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFEITOS. APLICABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR SUSTENTADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. AS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS, NEM DISCUTIDAS NO PROCESSO NÃO PODEM SER LEVADAS À APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE OCORRER JULGAMENTO “PER SALTUM”, UMA VEZ QUE É VEDADO ÀS PARTES SUSCITAREM, EM SEDE RECURSAL, QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO NOVAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, SALVO SE A RECORRENTE DEMONSTRASSE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, O QUE NÃO OCORREU.ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO EVIDENCIADA.A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (ATIVA OU PASSIVA) AFERE-SE EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO ESTABELECIDO PELAS PARTES, CONSISTENTE NO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ADEMAIS, A RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA NEGOCIAL PERANTE O CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Alex Moreira da Silva (OAB: 360805/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1041200-50.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1041200-50.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bela Participacoes Societarias Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DE ISS E MULTA E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO EM PARTE. ARBITRAMENTO DO ISS REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E EM RAZÃO DE SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO, PELA EMBARGANTE, DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. NOTIFICAÇÃO QUE, CONTUDO, FORA REMETIDA A ENDEREÇO INCORRETO. FATO QUE, POR SI SÓ, TORNA INEXIGÍVEL AS MULTAS IMPOSTAS, POSTO QUE NÃO SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OU EMBARAÇO À OPERAÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE QUE A INEXATIDÃO DO ENDEREÇO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3158 DECORREU DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE OFÍCIO PROMOVIDA POR AGENTE FISCAL DA APELANTE. MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE EMPREGAR OS MEIOS LEGITIMAMENTE DISPONÍVEIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DA EMBARGANTE E PROMOVEU, DESDE LOGO, A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO ISS ARBITRADO, O QUE TORNA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA AO ENTE FAZENDÁRIO E DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. PRECEDENTES. DESCONHECIMENTO, AINDA, ACERCA DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA AUTORIDADE FISCAL PARA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, AO ARREPIO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO ARTIGO 148 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, VEICULA A COBRANÇA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, ALÉM DO ISS E DAS MULTAS CUJA INEXIGIBILIDADE RESTOU RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA DAS TAXAS, AS QUAIS NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 492 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TAXAS, MANTIDA, NO MAIS, A INEXIGIBILIDADE DO ISS ARBITRADO E DAS MULTAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Marcio Artin Arakelian (OAB: 228066/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2094828-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094828-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. de S. C. J. C. - Agravado: R. J. C. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 124/127, que, no bojo de Ação de Partilha de Bens, assim dispôs: (...) Ante o exposto: a) julgo extinto o pedido de fixação de aluguel, sem Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 728 resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta do Juízo, na forma do artigo 485, IV, do CPC; e b) indefiro a tutela de urgência. Insurge-se o requerente, argumentando que o agravado vem se utilizando de patrimônio comum em proveito exclusivo, resistindo a efetuar sua partilha. Ele desfruta dos frutos das empresas que têm em comum, sem transferir sua cota parte. Utiliza a residência onde moravam sem lhe prestar auxílio ou pagamento. Foi expulso do lar conjugal sem chance para retirar seus pertences. Há risco de ocultação. O agravado não declara todo o seu patrimônio ao Fisco, além de indicar valores reduzidos das obras de arte que guarnecem a residência comum, facilitando o desvio em proveito próprio. Foi sacado por ele R$89.994,00 de conta corrente conjunta. Não há registros fiscais de todas as empresas que possuem em comum. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para (I) realização de auto de constatação e avaliação do patrimônio comum, visto a existência de bens móveis e obras de arte, as quais não foram declarados à Receita Federal; (II) bloquear todo patrimônio móvel e imóvel que estiver em nome das partes, visto que em sua grande maioria estão na posse do agravado; (III) bloquear as contas bancárias em nome das partes, bem como das contas bancárias existentes no CNPJ das empresas em comum; (IV) determinar ao agravado que efetue o pagamento de sua cota parte, correspondente a 50% dos frutos oriundos das empresas em comum; (V) determinar seu livre acesso ao antigo lar conjugal, e a seus pertences pessoais; (VI) determinar a devolução do numerário sacado de conta bancária conjunta, no valor de R$89.994,98. É o relato. As partes conviveram em união estável desde 14/09/2008, como declarado na Escritura Pública de Declaração de União Estável, firmada em 11/10/2012. Adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Declararam que todos os bens adquiridos durante a convivência, bem como os que forem adquiridos futuramente, pertencem a ambos, em partes iguais, embora alguns bens estejam em nome de um dos outorgantes; assim como, declararam que não possuíam bens particulares anteriores ao início da convivência (fls. 34/36). Casaram-se em 13/08/2013, adotando-se o regime da comunhão universal de bens (fls. 37/39). Separaram-se em 09/09/2022, conforme sentença homologatória de fls. 40/46, sem efetuar a partilha do patrimônio. Pois bem. Conquanto se reconheça a verossimilhança das alegações, notadamente o fato de todo o patrimônio ser comum às partes, já que declararam não existir bens particulares antes do início da convivência, coincidindo, ademais, com as datas de aquisição e aberturas das empresas médicas durante o convívio estável e marital, pondero que o bloqueio integral de todo o acervo patrimonial, inviabilizará o gerenciamento das clínicas, bem como avançaria sobre a meação do agravado. De qualquer forma, não houve demonstração de desvio de patrimônio, especialmente em razão da declaração de bens ao Fisco. Não se pode presumir que o agravado tenha burlado a Receita Federal, o que acarretará, se demonstrado, providência nesse âmbito. No tocante à retirada dos pertences pessoais, é preciso que o agravante elenque quais são os objetos, como indicado pela primeira instância, para que se autorize judicialmente essa retirada do lar conjugal. O livre acesso a essa residência, por ora, não se pode permitir, pois o agravado lá reside, e dessa forma, não há como obrigá-lo a receber o agravante. Finalizada a partilha, poderão alienar judicialmente o imóvel comum, ou buscar recebimento de locativos no juízo cível. No mais, aguarde-se a chegada do agravado, para que traga sua versão dos fatos, especialmente no tocante ao saque efetuado na conta bancária conjunta (fls. 48/49). Tudo em observância do princípio do contraditório. Todavia, entendo que o agravante faz jus ao recebimento dos rendimentos provenientes das empresas constituídas durante a convivência/matrimônio, listadas a fls. 98/108 (CLONAL MEDICINA, TRANSPLANTES E CRIOPRESERVAÇÃO LTDA) e fls. 109/110 (HUMANA MEDICINA LTDA). Nesses termos, DEFIRO parcialmente o efeito ativo, para determinar ao agravado que transfira mensalmente a cota parte pertencente ao agravante, lastreada por documento comprobatório nesse sentido, como por exemplo, o prolabore do próprio recorrido, balancete contábil e contas bancárias em nome dos referidos estabelecimentos empresariais. Processe-se o agravo. Providencie o recorrente, a comunicação dessa decisão, em 24 horas, à primeira instância, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária por carta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se que o agravante é beneficiário de justiça gratuita. Endereço do agravado indicado a fl. 138 do processo na origem. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Silvio Bueno (OAB: 397534/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2094233-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094233-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Milton Martins Vieira - Agravante: Aparecida Teodora Vitor Martins Vieira - Agravado: Antonio Martins Vieira - Agravada: Quitéria Ferreira Vieira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2094233-52.2023.8.26.0000 COMARCA: JAÚ AGTES.: MILTON MARTINS VIEIRA E APARECIDA TEODORA VITOR MARTINS VIEIRA AGDOS.: ANTONIO MARTINS VIEIRA E QUITÉRIA FERREIRA VIEIRA JUÍZA DE ORIGEM: DANIELA ALMEIDA PRADO NINNO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0004396-21.2022.8.26.0302), proposto por MILTON MARTINS VIEIRA e APARECIDA TEODORA VITOR MARTINS VIEIRA em face de ANTONIO MARTINS VIEIRA e QUITÉRIA FERREIRA VIEIRA, que determinou que se aguarde a decisão final a ser prolatada nos autos principais nº 1008963- 25.2015.8.26.0302, tendo em vista que houve julgamento antecipado parcial do mérito e as benfeitorias são objeto da prova oral a ser produzida naqueles autos e podem influenciar no valor final da condenação (fls. 88 de origem). Os agravantes afirmam que: (i) o processo principal teve julgamento parcial de mérito em relação à extinção de condomínio entre as partes e à consequente alienação judicial do bem; (ii) transitada em julgado a decisão, ingressaram com o presente cumprimento de sentença; (iii) não há óbice ao processamento imediato e integral da decisão citada, sobretudo em relação à alienação judicial; (iv) não estão presentes os requisitos autorizadores para suspensão do cumprimento de sentença; (v) foi formulado pedido para reserva dos créditos dos recorrentes (R$ 20.936,77) e o respectivo desconto na quota-parte dos agravados quando do recebimento do produto da alienação judicial do imóvel, cuja análise restou prejudicada pela decisão agravada. Por tais motivos pedem a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento à alienação judicial e seja reservada a quota-parte do crédito dos agravantes (fls. 01/10). Por entenderem presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 30/03/2023 (fls. 90 de origem). O recurso foi interposto no dia 21/04/2023. O preparo não foi recolhido, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Prevenção pelo julgamento do processo nº 2074697-55.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso em tela os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Em consulta aos autos principais nº 1008963- 25.2015.8.26.0302, verificou-se que foi proferida uma primeira decisão que julgou, de forma antecipada e parcial o mérito, nos seguintes termos (fls. 44/47 daqueles autos): Assim, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, conheço, desde já, do pedido de extinção do condomínio existente entre as partes. Pelo exposto, JULGO, DE FORMA ANTECIPADA (art. 356 do NCPC), PARCIALMENTE O MÉRITO da ação e determino a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel localizado na vila de Guarapuã à avenida Dois esquinada rua 24 de outubro, em Dois Córregos/SP, matriculado sob nº 1.253 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos-SP, e a alienação judicial do imóvel nos termos do art. 730 do Novo Código de Processo Civil, garantido exercício do direito de preferência pelos condôminos. No que tange ao pedido de aluguel e necessidade de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, a matéria necessita de perícia, devendo prosseguir a lide em conjunto com a segunda fase do procedimento de alienação, visto que este também demanda avaliação do bem. Foi realizada perícia de avaliação do imóvel, a qual determinou o valor do imóvel residencial e indicou o valor de aluguel respectivo (fls. 135/151 dos autos principais). Consta uma segunda decisão, que também julgou de forma antecipada e parcial o mérito, com redação dada após acolhimento de embargos de declaração (fls. 241/245 dos autos principais): Pelo exposto, JULGO, DE FORMA ANTECIPADA(art. 356 do NCPC), PARCIALMENTE O MÉRITO da ação e determino a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel localizado na vila de Guarapuã à avenida Dois esquinada rua 24 de outubro, em Dois Córregos/SP, matriculado sob nº 1.253 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos-SP, e a alienação judicial do imóvel nos termos do art. 730 do Novo Código de Processo Civil, observada a avaliação realizada no valor de R$ 119.631,90, em 29 de dezembro de 2017, garantido exercício do direito de preferência pelos condôminos. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento de aluguel aos requerentes, desde a citação, no valor de R$150,00 (50% do valor do aluguel orçado em perícia), em 29 de dezembro de 2017, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM anualmente. Deverão ser acrescidos a cada aluguel devido correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do laudo (29 de dezembro de 2017), e juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação. No que tange ao pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia16 de junho de 2020 às 9:30 horas. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2223175-10.2020.8.26.0000, esta Câmara corrigiu erro material constante da referida decisão, para consignar que o valor do imóvel homologado pela decisão é de R$ 145.767,90 (fls. 295/305 dos autos principais). Restou pendente a questão atinente ao valor das benfeitorias, as quais serão objeto de prova oral. Neste ponto, observou-se que foi designada audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 25/04/2023 (fls. 312 dos autos principais). Nesse contexto, não se nega, de plano a probabilidade do direito alegado. No entanto, não há demonstração efetiva do risco atual de dano grave ou de difícil reparação a ensejar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. Recomendável que se aguarde a realização da audiência agendada. Por fim, quanto ao pedido para reserva dos créditos dos recorrentes (R$ 20.936,77) e o respectivo desconto na quota-parte dos agravados quando do recebimento do produto da alienação judicial do imóvel, verifica-se que não houve apreciação por parte do Juízo a quo, configurando-se, assim, supressão de Instância. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. VI Anote-se julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2094235-22.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Julio Cesar de Oliveira Rezador (OAB: 305926/SP) - Joao Candido Ferreira (OAB: 56275/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1035563-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1035563-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glt Participações S.a. - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41548 APELAÇÃO Nº : 1035563-34.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: GLT PARTICIPAÇÕES S.A. APDO.: AIG SEGUROS BRASIL S.A JUÍZA SENTENCIANTE: LÍVIA MARTINS TRINDADE APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c.c cobrança de indenização securitária. Recurso interposto pela autora. Pedido de diferimento de custas realizado em sede recursal. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41548). I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação intentada por GLT PARTICIPAÇÕES S.A. em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. (sentença às fls. 1033/1043). Apela a autora, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida, para condenar a Apelada à indenização de todas as despesas mantidas, tal como previstas na apólice (fls. 1061/1077). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas (fls. 1081/1101). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 1105). II O recurso não é conhecido. A recorrente formulou pedido de diferimento de custas, indeferido pela decisão monocrática de fls. 1106/1107, não impugnada. A decisão determinou que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não houve manifestação (fls. 1109). Por essas considerações, o recurso é deserto. Os honorários advocatícios são majorados para 11% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado pela Advogada da apelada, com a apresentação de contrarrazões. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/ SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2097668-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097668-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Caetano Schuid Vargas Colhado (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Kerolaine Nunes Schuid de Souza (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2097668-34.2023.8.26.0000 Comarca: Praia Grande Requerente: Caetano Schuid Vargas Colhado Requerida: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Decisão monocrática n. 57.278 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 995, parágrafo único, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Pretensão de antecipação da tutela recursal para que seja determinado o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. Descabimento. Requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que são cumulativos. Ausência de probabilidade de direito. Requerente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Tratamento não previsto no rol de procedimentos na ANS e que não tem cobertura contratual. Ausência das exceções legais. Precedente desta C. Câmara. PEDIDO REJIETADO. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo, com previsão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a sentença de fls. 334-340 (autos de origem), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando em parte a tutela de urgência deferida nos autos, condenar a ré a fornecer e custear o tratamento multidisciplinar pelo método ABA de que necessita o autor com profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, observando- se a carga horária prescrita pela médica que o assiste, atualmente no total de 30 horas semanais (fls. 42), sem limitação de sessões, em clínica especializada da rede credenciada na cidade de Praia Grande/SP, ou em estabelecimento particular, caso inexistente em sua rede referenciada, assumindo a requerida todos os custos ou mediante reembolso integral, nos termos da fundamentação. Busca-se, consoante as razões de fls. 01/15, a antecipação da tutela recursal, argumentando-se risco de dano e à saúde do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de ser necessário o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar. O RELATÓRIO. 2. O pedido não comporta acolhimento. De saída, consigne-se não se tratar de pedido de efeito suspensivo, com espeque no artigo 1.012, §4º, do CPC. Trata-se, em verdade, de pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. . Os requisitos do aludido artigo são cumulativos, de modo que não basta o perigo de dano, mas a demonstração conjunta da probabilidade de direito, o qual não se entrevê na espécie. Isto porque, o rol de procedimentos da ANS não contempla o tratamento de acompanhamento terapêutico escolar, não havendo, portanto, cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mormente porque não demonstrada a presença das exceções legais. Nesse sentido, recentemente esta C. Câmara decidiu: PLANO DE SAÚDE. Paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Alegação da ré de que os procedimentos prescritos ao paciente não se encontram listados no rol da ANS, sobretudo o acompanhamento escolar. Ao contrário do defendido, tais terapias foram incluídas no rol de coberturas da ANS, nos termos da RN 469, de 9 de julho de 2021, que assegurou cobertura ilimitada para “pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento-Autismo” (item 4, anexo). A exceção fica por conta do acompanhamento terapêutico escolar. Atendimento de caráter pedagógico sem correlação com a natureza médica da cobertura contratual prevista. Precedentes desta Turma Julgadora. Danos morais. Configuração. Indevida recusa de cobertura do tratamento que impôs ao beneficiário do plano desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cifra que se mostra razoável à luz dos parâmetros do artigo 944 do Código Civil. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 1060139-23.2022.8.26.0100; Relator Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 772 (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023). 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se o recebimento do apelo sem a concessão de tutela recursal. REJEITA-SE A PETIÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092515-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092515-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Maria Suelaine Lopes de Araújo - Reclamante: Weliton Lopes de Araújo - Reclamante: Michael Jackson Lopes de Araújo - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível - Interessado: Construtora Beter S/A (Massa Falida) - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos, etc... 1)Trata-se de reclamação proposta contra decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível em que: (i) na falência da “Construtora Beter” (autos nº 0195566-97.2008.8.26.0100) tomou ciência do novo Quadro Geral de Credores e determinou a publicação de edital (fls. 20471/20473 dos autos falimentares); (ii) na habilitação de crédito nº 0646686- 17.2008.8.26.0100/20 houve a extinção do incidente (fls. 2862 do incidente) e (iii) na impugnação nº 1096486-89.2021.8.26.0100 julgou-a improcedente (fls. 3502 da impugnação). 2)Tendo em vista que as decisões ora impugnadas foram objeto dos Agravos de Instrumento nº 2213150-98.2021.8.26.0000, 2134995-47.2022.8.26.0000 e 2039294-25.2023.8.26.0000, respectivamente, não sendo agraciada com antecipação de tutela em quaisquer um dos indigitados recursos, e à míngua de demonstração de urgência no pedido, indefiro o efeito pretendido ao reclame, pois não se vislumbra dano irreparável até a análise do mérito da reclamação (art. 989, II, do CPC/2015). 3)Intime-se e oficie-se a autoridade reclamada para prestar informações. 4) Intime-se a massa falida, beneficiária das decisões ora impugnadas, para contestar o pedido (art. 989, III, do CPC/2015). No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 5) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. 6)Após, conclusos. São Paulo, 25 de abril de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB: 122919/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Vanessa Andrade de Sá (OAB: 205416/SP) - Maria Socorro Felisardo (OAB: 142363/SP) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2098839-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098839-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clovis Pagani - Agravado: Seta Contabilidade Sistematizada Ltda - Agravado: Seta Processamento de Dados Ltda - Agravado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de impugnação de crédito de Clovis Pagani, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Seta Processamento de Dados Ltda. e outras, homologou pedido de desistência do impugnante, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e condenou o impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que, de acordo com o princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda é que deve arcar com os ônus sucumbenciais; que tais ônus devem ser impostos às recuperandas, já que elas deram causa ao ajuizamento da impugnação ao deixarem de listar o seu crédito; que as recuperandas reconheceram o seu crédito antes do pedido de desistência; que as recuperandas vincularam o encerramento da lide ao pagamento de determinada quantia em honorários, de modo que, caso a Turma Julgadora não conclua pela inversão dos ônus sucumbenciais, será de rigor a oitiva do agravante sobre a condição entabulada pelas agravadas, surgindo evidente violação ao contraditório (fls. 08). Pugna pelo provimento do recurso, em respeito ao princípio da causalidade (fls. 08/09). Subsidiariamente, requer seja respeitado o princípio do contraditório para que o agravante se manifeste sobre a condição apontada pelas agravadas no tocante ao pagamento de verbas sucumbenciais, definindo assim a viabilidade ou não da desistência da demanda (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. Fls. 164/171. Homologo a desistência do pedido formulada pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em concordância a recuperanda, às fls. 174/176. No mais, em atenção ao art. 90 do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de custas e honorários advocatícios da impugnada que, por equidade, fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as devidas cautelas. P.R.I.C. (fls. 194 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem- se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005519-60.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1005519-60.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ricardo Machado Tiltscher - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Apelado: Hesa 84 Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Jones Lang Lassale Hotels S/A - Apelado: JONES LANG LASALLE LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 907/920, declarada as fls. 946, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Inconformado, pede o autor a nulidade da r. sentença tendo em vista que seu direito foi cerceado ante a não realização de perícia contábil. No mérito, pede a procedência da ação, tendo em vista que as cláusulas são abusivas e ilegais. Recebido e processado, o recurso foi respondido as fls. 421/442. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que tem por objeto contrato para aquisição de unidade autônoma no empreendimento denominado Condomínio Alpha Stay, em regime de hotelaria. Analisando detidamente os autos, verifica- se, portanto, de matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, consoante art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/13, que assim dispõe: Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. Nesse sentido, precedentes: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada.(Conflito de competência cível 0029031-36.2021.8.26.0000; Relator Coutinho de Arruda; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos - Compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time-sharing), em empreendimento hoteleiro, que envolve a prestação de serviços de hotelaria e o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento - Matéria inserida na competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso III.10, da Resolução nº 623/2103 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (Apelação nº 1091077-06.2019.8.26.0100, relator Miguel Brandi, j. 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratualc.c. restituição de valores Pedido com base em contrato de cessão de direito de uso do imóvel em sistema de tempo compartilhado Sistematimesharingque envolve além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III.10, da Resolução 623/2013 do TJSP) Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 838 Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2050611-88.2021.8.26.0000, relator Francisco Giaquinto, j. 11/05/2021) Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos Compra e venda de imóvel Aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (“time sharing”) Competência recursal afeta à Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) em razão da matéria Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação nº 1004187- 46.2019.8.26.0009, relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 20/07/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual. Contrato de aquisição de fração ideal de unidade de rede hoteleira (multipropriedade imobiliária ou time-sharing). Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmara de Direito Privado). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação nº 1017893-50.2019.8.26.0477, relator Beretta da Silveira, j. 05/08/2020) Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Subseção de Direito Privado I, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para uma das Câmaras compreendidas entre 25ª e 36º da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Andrea Karina Guirelli Lombardi (OAB: 130658/SP) - Alessandra da Silva Rizzi (OAB: 130339/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011778-57.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1011778-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Jorge Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Gisele Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela o banco réu contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual determinado o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel sub judice, em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, além de condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, o apelante aponta carência da ação, pela ausência de interesse de agir, nem de notificação extrajudicial, visando à extinção do feito sem julgamento de mérito. No mais, discorre sobre a migração do saldo devedor decorrente do financiamento imobiliário quando da incorporação do Banco Nossa Caixa e sobre a inexistência de atuação com negligência, imprudência ou imperícia, necessários para a sua responsabilização e condenação em obrigação de fazer. Defende a higidez da hipoteca frente ao inadimplemento e a inaplicabilidade da Súmula 308 do C. STJ, tudo visando à reforma da sentença. Por fim, pretende o afastamento da multa cominatória ou sua redução. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 430 e seguintes. Anote-se. 5. Voto nº 4111. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sandra Regina Valeria de Souza (OAB: 238901/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2085764-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2085764-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilton do Nascimento Eireli - Frigorífico Fricat - Agravado: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Interessado: FRIGORÍFICO SÃO GREGÓRIO LTDA. - Interessado: Maria Borghezan - Interessada: MAIARA DO NASCIMENTO - Agravo de Instrumento nº2085764-17.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 360/366 (dos autos de origem) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, julgou procedente o incidente, in verbis (...) DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de FRIGORÍFICO SÃO GREGÓRIO LTDA para incluir NILTONDO NASCIMENTO EIRELI (nome fantasia FRIGORÍFICO FRICAT) no polo passivo da execução de título extrajudicial (...). A recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade absoluta da decisão, eis que defende que pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como apresentou rol de testemunhas, no entanto, houve decisão surpresa, sem a observação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz ilegitimidade passiva, destacando que o Figorífico Fricat não possui a mesma sede do Frigorífico São Gregório Ltda., destacando que (...) o débito vindicado pela Agravada é de única e exclusiva responsabilidade do Frigorífico São Gregório Ltda., devendo o postulante ingressar com os meios legais e constitucionais de cobrança, e não pura e simplesmente, desprovido de embasamento fático e jurídico, pleitear o redirecionamento por sucessão empresarial. Alega ocorrência de prescrição. No mérito, defende que jamais ocorreu desvio de finalidade, que a empresa Nilton do Nascimento Eirele nasceu sem qualquer ligação direta ou indireta com o Frigorífico São Gregório Ltda. e que (...) Nilton do Nascimento não exerceu qualquer gerência ou ingerência no Frigorífico São Gregório Ltda., o redirecionamento do passivo civil é totalmente contrário à lei civil.. Afirma que o fato de haver comunhão de objeto social não é prova hábil à decretação da sucessão empresarial. Destaca não restar configurada a sucessão empresarial. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a antecipação de tutela recursal. Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos que evidenciam o perigo de dano, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique- se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1069 - Advs: ANDRÉ CATANEO (OAB: 63758/SC) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Juliano do Nascimento (OAB: 35775/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2248535-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2248535-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Egon de Oliveira Huber - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 28/29 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou a suspensão dos atos constritivos na presente execução, ao fundamento de que tramita por este Juízo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo ora réu, sendo proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095001-12.2022.8.26.0000, decisão deferindo, em parte, efeito ativo ao recurso nos seguintes termos: (...) para ‘(i) suspender imediatamente todas as ações e execuções contra o autor’. Alega o agravante que o ponto nodal da presente insurreição recursal é no sentido de que não há como se promover o andamento da ação executiva pelo simples motivo do agravado obter a seu favor nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095001-12.2022.8.26.0000 concedendo-lhe em parte o efeito ativo na medida cautelar manejada em favor de outro credor, por força da pretendida Recuperação Judicial que sequer foi instaurada. Aduz não estarem presentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC a justificar a suspensão da execução e que o ajuizamento de ação de conhecimento, pelo devedor, não impede o credor de promover a execução correspondente, como dispõe o art. 784 do CPC. Sustenta que as garantias ficam preservadas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Requer a) O recebimento e o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, concedendo-se liminarmente o EFEITO SUSPENSIVO, com a expedição de ofício ao Juízo a quo, dando-lhe ciência da liminar, suspendendo os Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1099 efeitos da decisão agravada em face da existência do FUMUS BONI IURIS e do PERICULUM IN MORA a justificar a sua concessão; b) Seja julgado integralmente provido o presente recurso, para que seja revogada a decisão singular que obstou ao credor a realização de ato constritivo sobre os bens pertencente ao agravado. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 45/47. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 66). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que o Banco Bradesco S/A move em face de Egon de Oliveira Huber, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 439751031, emitida em 20/07/2021, com débito atualizado até 12/09/2022 de R$ 120.601,34. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que o BANCO BRADESCO S/A move em face de EGON DE OLIVEIRA HUBER, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal (Cédula nº 439751031) emitida em 20/07/2021, com débito no valor de R$ 120.601,34 (cento e vinte mil, seiscentos e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 12/09/2022 (cálculo às fls. 21/23). No entanto, tramita por este Juízo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo ora réu, sendo proferida, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2095001-12.2022.8.26.0000, decisão deferindo, em parte, efeito ativo ao recurso nos seguintes termos: (...) para (i) suspender imediatamente todas as ações e execuções contra o autor, inclusive medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, bem determinar o levantamento de medidas constritivas eventualmente com cumprimentos já iniciados; (ii) proibir os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos objetos de garantia fiduciária; e (iii) determinar que os credores, eventuais cessionários, depositários e intermediários e agentes econômicos em geral do negócio rural se abstenham de efetuar retenções de valores a serem pagos ao autor/agravante em decorrência de soja entregue/depositada por este grifos nossos. 1.1 Portanto, nos termos da decisão proferida pela E. Superior Instância, de rigor a SUSPENSÃO dos atos constritivos na presente execução. Anote-se. 1.2 Visando evitar arguições de nulidade, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação, ficando cientificada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2. Registro, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Advirto que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 5. Fica SUSPENSA a ordem de penhora e avaliação (item 1.1). 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Fica a parte executada, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se (fls. 28/29 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Às fls. 64 deste recurso informa o magistrado de origem que, em razão do indeferimento do pedido de recuperação judicial formulado por Egon de Oliveira Huber, determinou o prosseguimento do feito, com a prática de atos constritivos, conforme decisão: Vistos. 1. Primeiramente, observo que o pedido de recuperação judicial apresentando pelo requerido EGON DE OLIVEIRA HUBER foi indeferido com fundamento no art. 52 da Lei 11.101/2005 c.c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, por sentença transitada em julgado aos 07/12/2022, conforme se verifica nos autos do Processo 1000692-42.2022.8.26.0638, em trâmite por este Juízo. Logo, não há mais qualquer impedimento para o prosseguimento desta demanda, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo, com a prática de atos constritivos. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, não havendo se falar em concessão de liminar, vez que não há qualquer requerimento neste sentido na inicial. 2.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias e sem a localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). 4. Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 5. Fls. 65/95: Ciência à parte autora, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso. 6. Encaminhe-se cópia desta decisão para a instrução dos autos do Agravo de Instrumento nº 2248535-73.2022.8.26.0000, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. Neste contexto, entendo que a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1080197-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1080197-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michel de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 151/160, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 163/168. Argumenta, em suma, que Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1117 a sentença não teria se atentado aos pressupostos essências e aos documentos encartados (sic), que levariam à procedência da ação pois os pedidos formulados são perfeitamente cabíveis na espécie, defendendo a possibilidade de revisão contratual e afirmando que existem elementos suficientes para a procedência da ação (...) não há como o Autor ser ceifada de seu direito (literal). Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 172/196). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e permeadas de termos absolutamente genéricos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. A r. sentença, fundamentada exaustivamente, inclusive em precedentes de observação obrigatória das Instâncias Superiores, enfrentou e rejeitou todos os pedidos deduzidos pelo apelante na petição inicial, afastando as teses de ilegalidades contratuais. De relevo notar que as razões recursais trazem argumentos deveras genéricos, que serviriam para justificar insurgência contra qualquer decisão judicial, com menção vaga à possibilidade de ajuizamento da ação e do cabimento da procedência da ação, não especificando quais seriam as nulidades contratuais, ou mesmo quais as providências pretendidas, sequer referindo qualquer dos fundamentos pelos quais a r. sentença julgou improcedente o pedido. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013999-72.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1013999-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Lourenço da Silva - Apelado: Fapesp - Fundação de Amparo A Pesquisa do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante, inconformado com a r. sentença de fls. 85/88, que julgou improcedentes seus pedidos. Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada [fls. 167], o apelante colacionou aos autos os documentos de fls. 172/235. Pois bem. Não há dúvida que, por força da norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exibe a obrigação programática do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral a todos que comprovarem adequadamente a insuficiência de recursos. Entretanto, (...)Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Até porque, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1153 Civil O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). E, no caso concreto, vê-se que os documentos juntados não comprovam adequadamente a hipossuficiência alegada, ressaltando-se que a existência de dívidas não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte. Pela análise da declaração de imposto de renda dos exercícios de 2020 e 2021 [fls. 199/218] é possível verificar que o apelante declarou rendimentos anuais superiores a R$207.000,00, o que perfaz rendimentos mensais de aproximadamente R$18.000,00. Além disso, possui imóvel e quantia expressiva em espécie, ficando demonstrada sua capacidade para arcar com as custas processuais. Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indefere-se o benefício pretendido. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 99,§7º e art. 1.007, §2º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Rafaella Araujo Junqueira Bueno (OAB: 189014/MG) - Henri Cardoso Lafayette Stockler Macintyre (OAB: 430333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2093387-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093387-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sônia Maria de Paula Silva Gois - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Maria de Paula Silva Gois contra a r. decisão de fls. 100/101 dos embargos à execução de origem, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que embora tenha demonstrado que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, demonstrando essa condição através da juntada da declaração juntamente com a inicial, o d. Magistrado a quo lhe negou os benefícios da justiça gratuita. Argumenta que o Código de Processo Civil presume a condição de necessitado àquele que declara não estar em condições de suportar os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aduz não se exigir a miserabilidade da parte para fins de concessão do benefício perquirido, e que o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos que sugerem a capacidade econômica da autora para fazer frente às custas do processo. Dos documentos anexados na origem, denota-se que a agravante é servidora pública aposentada e recebeu, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, os valores líquidos de R$7.149,59, R$15.139,87 e R$15.139,87, respectivamente (fls. 49/51 da origem). Corroborando tais informações, a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2021 anexada às fls. 25/32 da origem, revela que o valor recebido pela agravante da Prefeitura do Município de São Paulo alcançou a monta de R$290.106,60, além de R$16.595,83 a título de 13º salário, valores que, a princípio, são suficientes para viabilizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da autora. Não obstante, faculta-se à agravante a possibilidade de prestar esclarecimentos ou colacionar os documentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que os documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000643-65.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000643-65.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Francisco Berto Cruz (Representado(a) por seu Pai) - Apelante: Fabio de Lima Cruz - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO BERTO CRUZ em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 154/157, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 160/171, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 175/189 com preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita formulado pelo apelante. É o relatório. Preliminarmente, pleiteia o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Ainda, compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 40/44). Diante desse cenário, tem-se que somente a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento dos encargos vestibulares, por meio da exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda de pessoa física dos dois últimos anos ou documentos similares, cópia da carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito/débito dos últimos seis meses, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos seis meses. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001403-17.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001403-17.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Alexandre Barboza - Apelada: Tamayo Ogacawara - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA em face de TAMAYO OGAÇAWARA. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 120/123, que julgou a demanda procedente para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária pelo réu, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem às suas expensas, além de condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 mensais, a título de contraprestação pela ocupação do imóvel, devida a partir de 04/10/2018 até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser atualizado pela tabela prática do E. TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1169 da causa. Irresignada, recorre a parte ré às fls. 126/137, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Não foram ofertadas contrarrazões. O apelante apresentou oposição ao julgamento virtual às fls. 149. É o relatório. Preliminarmente, pleiteia o réu a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a comprovação da alegada precariedade de seu cenário econômico-financeiro, por meio da exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda de pessoa física dos dois últimos anos ou documentos similares, cópia da carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito/débito dos últimos seis meses, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade, atinentes aos últimos seis meses. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Milo Italo Dela Torre (OAB: 84808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002185-44.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002185-44.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: M. A. de M. - Apelado: B. I. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 56.422 Apelação Cível Processo nº 1002185-44.2022.8.26.0609 Comarca: Taboão da Serra 1ª Vara Cível Apelante: M. A. de M. Apelado: B. I. S. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. M. A. de M. ajuizou a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida e que condenou-o a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 175, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 177. Assim, foi intimado o apelante para, em 15 dias, efetuar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1276 o recolhimento do preparo fls. 178, sob pena de deserção. O recorrente não se manifestou, tampouco efetuou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 180). No caso em apreço, foi-lhe concedido a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 25 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 33242/ES) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0242681-89.2009.8.26.0000(990.09.242681-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0242681-89.2009.8.26.0000 (990.09.242681-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helena Jacob Righi (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0242681-89.2009.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos em recurso. BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de cobrança de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1305 expurgos inflacionários em caderneta de poupança, promovida por HELENA JACOB RIGHI, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação procedente para o fim de condenar o banco somente em relação ao PLANO VERÃO, ao qual se refere o pedido inserto na peça vestibular, condenando o banco réu a pagar à autora a quantia a ser apurada por cálculo nos termos do art. 475-B da lei 5869/73, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (fls. 66/74). Razões do apelo apresentadas a fls. 77/83. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 88). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação, desistência e extinção do processo (fls. 101/105 e 107). E o banco apresentou o comprovante das transações bancárias (fls. 115/118), enquanto a autora quedou-se inerte (fls. 119). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 101/105 e 115/118) e os valores foram creditados em conta de titularidade da Patrona da autora, Dra. Gisela Grandini Barrufini Cunali, que possui poderes para transigir e receber quitação (fls. 15 e 104), e subscreveu a petição de acordo . ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gisela Grandini Barrufini Cunali (OAB: 152332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1015513-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1015513-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Ampla Containers - Equipamentos e Transportes LTDA - ME - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento da multa contratual por infração de fidelização decorrente de cancelamento de contrato de prestação de serviços. A sentença a p. 204/208 julgou procedente a ação para declarar inexigíveis todas as faturas lançadas em desfavor da autora e ainda em aberto, oriundas dos contratos firmados entra as partes, no montante de R$ 147.890,68, confirmada decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Nas razões recursais a p. 211/223, a ré sustenta, em resumo, a regularidade dos serviços disponibilizados ao consumidor, informando o sinal disponibilizado pela operadora nos municípios de utilização. Afirma a validade do contrato de permanência de 24 meses, ressaltando que o cancelamento do contrato ocorreu em plena vigência, antes de transcorridos 12 meses da avença, e que a cota impugnada se refere ao pagamento por efetivo uso dos serviços. Argumenta sobre a validade do prazo de fidelização e a incidência da multa contratual, pelo cancelamento antecipado, restando 18 meses para o cumprimento do prazo de permanência. Em cumprimento às regras promocionais, sustenta que a autora usufruiu dos benefícios ofertados, mensalmente, na modalidade contratada. O investimento promocional aplicado considera o prazo de fidelização e a vigência do contrato para a retorno do investimento. A empresa autora não é a destinatária final dos serviços disponibilizados afastando-se a incidência do CDC. Pede, ao final, a improcedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo (p. 224/225). Contrarrazões a p. 229/233. Por fim, a apelante manifestou concordância com o julgamento do recurso pelo sistema virtual (p. 237). É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1322 Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 15 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Gabriela de França Scarpa (OAB: 434684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002233-36.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002233-36.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Auto Posto 4r Ltda - Apelado: Rubens Latorraca Lima - Apelada: Sueli Terezinha Quidiquimo Lima - Apelação nº 1002233-36.2021.8.26.0577 8ª Vara Cível de São José dos Campos Apelante: Auto Posto 4R Eireli Apelados: Rubens Latorraca lima e Sueli Terezinha Quidiquimo Lima Juíza de 1ª Instância: Naiara Assis Barbosa Decisão n° 35230. Insurge-se o autor, em ação renovatória, contra a r. sentença de fls. 1988/1992, integrada pela r. decisão de fls. 2025/2026, que julgou procedente em parte o pedido, bem como julgou improcedente a ação revisional de aluguel do processo conexo nº 1029891-69.2020.8.26.0577. O apelante sustenta (fls. 2029/2058) que, ao acolher o laudo da perícia judicial realizada para apurar valor locativo mensal, a respeitável sentença considerou fato equivocado, qual seja que o imóvel objeto da locação tem área de 10.000,00m2, porque, na verdade, ele está compreendido em condomínio de três imóveis, com negócios autônomos, localizado em área total de 10.513,24m2 (fls. 2047/2048), destacada de imóvel com área de 32.650,00m2. Sustenta, ainda, que a real área do imóvel locado é de 1/3 do total de 10.513,24m2, tal como se extrai das perícias judiciais realizadas nos processos nº 0055683-57.2011.8.26.0577 e nº 1006437-60.2020.8.26.0577, ambos da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, referentes à locação do imóvel compreendido no mesmo condomínio, o da Lanchonete e Restaurante 4R, entre outros contratantes. Afirma que a previsão contratual da área de aproximadamente 10.000,00m2 refere-se à área delimitada no terreno para utilização pelos três imóveis em condomínio, não à área locada (fl. 2049). Aduz que o valor locativo corresponde a 1/3 da área utilizada exclusiva , resultando em R$14.375,00, conforme parecer de fls. 504/514, ou em R$9.898,69, caso se considere o aluguel indicado de forma equivocada pelo perito em R$29.696,08, que foi calculado sobre 10.000,00m2 (fls. 2050 e 2054/2055). Aduz, também, que o valor do aluguel deve observar a renda média de aluguéis no estado de São Paulo de 5,77% e o acréscimo de 20%, como sugerido durante o processo e Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1334 acolhido pelo perito em seu cálculo final, afastando os índices inferiores adotados antes, sem, porém, retificar o evidente erro na adoção da área do imóvel, cujo erro arguido tanto em primeiro grau como no recurso é feito de boa-fé, não como mera tese contestatória. Sustenta que o laudo do perito judicial apurou valor locativo para a presente ação renovatória, mas não para a ação revisional do processo conexo nº 1029891-69.2020.8.26.0577, que retroage até a citação de 5.1.2021. Pede a conversão do julgamento em diligência ou a anulação da sentença, para realização de nova perícia, com substituição do perito nomeado, a fim de apurar o valor locativo conforme a área do terreno utilizada. De modo alternativo, pede a reforma da sentença, para acolher o laudo pericial de fls. 504/514 e fixar o valor do aluguel mensal em R$14.375,00, com início em 1º.10.2021, para a presente ação renovatória, e em 5.1.2021 para a ação revisional, julgando procedentes ambas as ações. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra única sentença que julgou a presente ação renovatória e a ação revisional de aluguel, processo conexo nº 1029891-69.2020.8.26.0577, ambas ajuizadas pelo locatário, Auto Posto 4R Ltda., do imóvel localizado na Rodovia Presidente Dutra Km 121,5, Bairro Jd. Campo Grande, Caçapava, S.P. (sic, fls. 73/76). O autor lá e cá interpôs recurso de apelação em ambos os processos, conexos, sob o mesmo fundamento, qual seja o de que a sentença considerou área do imóvel diferente da realmente utilizada, ao acolher o laudo do perito judicial, refletindo na apuração do valor locativo mensal do imóvel locado. A sentença é única e os fundamentos das apelações interpostas pelo autor se repetem, apesar da interposição em ambos os processos conexos, repita-se. Assim sendo, o julgamento que se dará na apelação nº 1029891-69.2020.8.26.0577, atinge ambos os processos, já que a sentença foi única, e reflete na solução também deste recurso de apelação, que, por isto, julgo prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Riccardo Leme de Moraes (OAB: 221463/SP) - Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1048482-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1048482-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Pitta de Oliveira - Apelada: Vania Della Pepa Wenceslau - Interessado: kevin vinicius miranda de oliveira - Interessada: Helena Aparecida Raia Surna - Apelação nº 1048482-84.2022.8.26.0100 20ª Vara Cível da Capital de São Paulo Apelante: Carolina Pitta de Oliveira Apelada: Vania Della Pepa Wenceslau Interessados: Kevin Vinicius Miranda de Oliveira e Helena Aparecida Raia Surna Juíza de 1ª Instância: Raquel Machado Carleial de Andrade Decisão n° 35226. Trata-se de apelo interposto pela ré, na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, contra a r. sentença de fls. 38/40, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus ao pagamento da quantia certa reclamada na inicial, com acréscimos de atualização monetária e de juros de mora legais desde a propositura da ação, bem como das despesas vincendas no curso do processo com os acréscimos moratórios contratuais, desde o vencimento até efetiva entrega das chaves, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (sic, fl. 39) O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. A ré formulou, no apelo (fls. 61/72), pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 63) e foi dada oportunidade para ela comprovar a necessidade do benefício (fl. 96), mas ela nada trouxe e o pedido foi indeferido pela decisão de fl. 102, porque não restou comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Do indeferimento, resultou determinação para que a apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1336 conhecimento do recurso (fl. 102). Como ele nada recolheu (fl. 108), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Camila Dias Lanzellotti (OAB: 362748/SP) - Antonio Della Pepa Neto (OAB: 206890/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2020599-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2020599-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Marilia Fernanda Soares - Embargdo: Associação São Bento de Ensino - 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator que, em sede de agravo de instrumento, negou efeito suspensivo ao recurso e determinou o início do julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. A embargante reitera oposição ao julgamento virtual e insiste na atribuição de efeito suspensivo. Argumenta que não foi dada oportunidade para o embargado se manifestar em contraminuta. Pede prazo para juntar documentos. Por fim, diz que a decisão foi omissa em relação ao pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. O agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do acórdão proferido (p. 137/141), sendo favorável à embargante, com determinação de liberação da quantia bloqueada, vez que reconhecida a impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). A gratuidade da justiça também foi concedida apenas para processamento do recurso, considerando que o pedido ainda precisa ser examinado pelo juízo singular. Portanto, na hipótese, o julgamento do órgão colegiado já apreciou a questão de fundo debatida no recurso principal, com o provimento do recurso. O fato superveniente, consistente no julgamento do recurso principal, caracteriza a prejudicialidade da apreciação dos presentes embargos de declaração, por ausência de interesse na eventual reforma da decisão que recepcionou o agravo sem a atribuição do efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 24 de abril de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2264164-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2264164-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: CLEBER DAVI SIQUEIRA - Agravado: Miriane dos Santos Siqueira - O juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 281/284 de origem), cujo trecho ora se transcreve: Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela antecipada, visando suspender os leilões designados. Ocorreu a suspensão dos leilões (fls. 77/78). Analisando os autos, tornou-se incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia (fls.16/40). Com efeito, o objeto da presente ação, cinge-se a controvérsia à regularidade ou não do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel nas mãos do Banco réu, tendo em vista a alegação da parte autora de que não houve sua intimação pessoal. Para deslinde do feito, é necessário verificar o disposto na Lei nº 9.514/97, assim como o posicionamento adotado pela jurisprudência. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9514/97, temos que: “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Pela documentação acostada aos autos, bem como diante da confissão dos autores, certo é que os requerentes receberam notificação do Registro de Imóveis, contendo intimação para: “satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as vincendas, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e intimação, nos moldes do disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997” (fls. 181) Recebida tal notificação nada fizeram para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Com base no §7º do citado artigo, extrai-se que: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1346 esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”. Efetuado o pagamento do imposto e de todas as despesas decorrentes do procedimento, conforme consta às fls. 206/223, ocorreu a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (fls. 231).Não obstante as alegações da parte autora de que a intimação pessoal é imprescindível ao regular procedimento extrajudicial, não se vislumbra qualquer afronta aos ditames estabelecidos pela Lei n. 9.514/97, que prevê procedimento de ordem formal para a garantia do devedor. Não é possível imputar ao réu má-fé ou desídia, pois havendo inadimplemento, regular o início do processo de execução extrajudicial, para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante e seu leilão posterior. Em que pese o teor do artigo 26-A, §2º, que autoriza a purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, a decisão proferida às fls. 61/64oportunizou à parte autora a purgação da mora, o que não ocorreu. Não houve complementação do valor inicialmente depositado a fim de purgar amora, ao contrário, a parte autora passou a realizar depósitos judiciais das parcelas que se venceram ao longo do processo, vencidas em: 10/11/2022 (fls. 251/256); 10/12/2022 (fls.262/265); 10/01/2023 (fls. 271/275); 10/02/2023 (fls. 276/279).Conforme constou na peça defensiva, os valores depositados pelos autores para sustação do leilão agendado, foram inferiores à dívida principal e despesas gastas com a convalidação. Friso que, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade, caberia os autores efetuarem o pagamento da integralidade do débito, acrescido das despesas gastas com o procedimento de consolidação, conforme notificação por eles recebida. Diante da quantia insuficiente depositada nos autos, não há como acolher o pedido autoral, razão pela qual a ação improcede (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando os últimos em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, defiro a expedição de guia de levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos próprios autores. Publique-se. Registre- se. Intimem-se. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2100072-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2100072-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jadiel Rodrigues da silva - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Processe-se o agravo. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alessandra Amorim Milani Rodrigues (OAB: 407131/SP) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0163951-02.2002.8.26.0100 (583.00.2002.163951) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Castilho - Apelado: Metal 5 Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Banespa S A Arrendamento Mercantil - Apelado: Norival Bertolaccini - VOTO nº. 39.126 Apelação. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 216) que julgou prescrita a pretensão do exequente, com fundamento no artigo 921, §1º e 924, V, do Código de Processo Civil, recorre o executado. Postula, nas razões de recurso, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade processual e condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da apelante no importe de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2° do CPC. Ausente contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 245). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o executado requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 248/250. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 07/12/2022 (cf. certidão de fls. 251). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 252), apresentando embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1414 Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Victoria Queiroz Costa (OAB: 393488/SP) - Ricardo Martins Sion (OAB: 60622/SP) - Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014172-26.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1014172-26.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D.S. de Oliveira ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Sumaré Leilões (ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS - EIRELI ) - Apelado: Edirlei Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014172-26.2020.8.26.0196 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014172-26.2020.8.26.0196 Comarca: Franca 1ª Vara Cível Apelante: D.S. de Oliveira ME Apelado: Sumaré Leilões (ATENA SERVIÇOS DE APOIO A LEILOEIROS - EIRELI ) e outro Juiz: Laura Maniglia Puccinelli Diniz Voto nº 30.664 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 345/351, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Apela o autor, às fls. 354/361, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo. Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar sua situação econômica (fls. 399/400) ou recolher o preparo recursal (fls. 403/404), sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita teve o benefício indeferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau na r. sentença, deixou de comprovar sua situação socioeconômica e deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 403/404 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de abril de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Erika Caligher Neme Menna B. de Barros Falcão (OAB: 135927/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2090545-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2090545-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Clara D’Oeste - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090545-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2090545-82.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTA FÉ DO SUL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE Julgador de Primeiro Grau: Marcos Hideaki Sato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1500490-71.2023.8.26.0541, indeferiu a liminar. Narra o Ministério Público, em síntese, que ingressou com ação civil pública visando a compelir o Município de Santa Clara D’Oeste a cessar a contratação de empresas terceirizadas para a prática de atividades-fim, tendo em vista a regra do art. 37, inciso II, da CF/88, que impõe a obrigatoriedade de concurso público para o provimento em cargos efetivos e para a contratação de empregados públicos, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que o réu vem terceirizando a realização de serviços públicos, com contratações nitidamente pessoais para o exercício de funções que poderiam ser exercidas por cargos já compreendidos em sua estrutura administrativa, e que a suspensão de tais contratos não deixaria a população desassistida de serviços básicos. Defende que, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 14.133/21, só podem ser objeto de execução por terceiros as atividades meramente acessórias, instrumentais ou complementares àquelas dos órgãos e entidades da Administração Pública, havendo proibição de terceirização de mão-de-obra para atividade-fim. Nesse sentido, aduz que o Município estaria entregando para particulares atividades delegadas, única e exclusivamente, ao Poder Público, como as funções políticas e os serviços de gestão da saúde pública, entre outras, em nítida burla ao sistema de concursos públicos e em prejuízo à economicidade. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos de fls. 25/27, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a tutela provisória de urgência requerida na inicial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, o juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Extrai-se dos autos originários que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública em face do Município de Santa Clara D’Oeste, com pedido liminar para que o ente público seja: a) impedido de transferir aos particulares o exercício da atividade-fim, podendo contratar empresas para o exercício de atividade-meio, tais como copeiragem, segurança patrimonial, conservação e jardinagem, teleatendimento e afins; b) obrigado a revogar, no prazo de 5 (cinco) dias, os contratos com objeto de que não se enquadrem no item anterior, bem como os contratos com os seguintes objetos: Contratação de empresa especializada para realizar a revisão e atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos para o setor de Agricultura Municipal. Contratação de empresa especializada no setor público, para a prestação de serviços multiprofissionais de orientação à gestão governamental. Contratação de empresa para prestação de serviços de Publicações de Atos Administrativos e textos legais em jornal impresso e online para Prefeitura Municipal de Santa Clara d’Oeste. Contratação serviços de assessoria e consultoria técnica-administrativa na área de licitações e contratos e contratação direta para a administração. Contratação de empresa especializada para realização de estudos técnicos para implementação de reforma administrativa para o município de Santa Clara d’Oeste. Contratação de serviços de assessoria e consultoria técnica- administrativa na área de contabilidade pública e orçamentária Contratação de empresa para prestação de serviços de Consultoria especializada em Gestão Pública, com ênfase na elaboração de Políticas Públicas Municipais, embasadas em Políticas Públicas Estaduais e Federais vigentes. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, COM ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PROGRAMAS ESTADUAIS E FEDERAIS VIGENTES. Cadastramento, monitoramento, gerenciamento de propostas e programas disponíveis na Plataforma + Brasil; Realização da Prestação de Contas dos Convênios executados pelo Município através da Plataforma + Brasil; Realização de pagamentos por OBTV e recolhimento de tributos através da Plataforma + Brasil.; Elaboração de Plano de Trabalho, cronograma desembolso e plano de aplicação detalhado das propostas cadastradas junto a Plataforma + Brasil; Elaboração de documentos e declarações necessárias para formalização de convênios conforme sistemática dos órgãos concedentes; Cadastramento, monitoramento e gerenciamento de propostas e programas disponíveis na Plataforma + Brasil; Orientações quando a prestação de contas dos recursos recebidos através do PNAE, PNATE e PDDE Interativo; Orientações e auxilio no cadastramento e elaboração de Plano de Trabalho relativo aos convênios junto ao Governo Estadual na Plataforma SANI; Orientações e auxilio quando ao cadastramento e prestação de contas de propostas existes junto ao sistema SISMOB ;Monitorar a situação do município quando a sua regularidade para celebração de convênios junto aos sistemas CAUC, SIAFI, CADIN, entre outros. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de consultoria e orientação em gestão patrimonial, com acompanhamento na organização, planejamento e controle de patrimônio, bem como cadastramento dos bens adquiridos, etiquetamento, tiragem Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1483 e fotos, classificação das contas, depreciação mensal dos ativos, orientação técnica quando se fizer necessário, dentre outros serviços correlatos e necessários a plena gestão do patrimônio de bens da prefeitura municipal. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE c) obrigado a revogar, em 180 (cento e oitenta dias) os contratos com objeto de prestação de serviços de TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ODONTÓLOGOS, PROJETOS SOCIAIS, MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, FISIOTERAPÊUTICOS, TERAPIAOCUPACIONAL; d) impedido de prorrogar os contratos com os objetos descritos nas alíneas b e c antes descritos. Todas as medidas antes indicadas devem ser fixadas com pena de multa por dia de atraso, que deve ser no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O juízo a quo indeferiu a concessão liminar da tutela provisória de urgência, asseverando, no fundamental, o seguinte: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE. O Município de Santa Clara D’Oeste está sendo investigado por realizar terceirização de serviços públicos, inclusive para atividades-fim, sem a realização de concurso público, o que fere o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil. Além disso, foram identificados casos em que empresas foram contratadas mesmo havendo cargos vagos com concurso em vigor. O Município também foi acusado de prestar informações incompletas e falsas durante o processo administrativo. A demanda busca exigir que o Município cumpra a regra constitucional do concurso público, preste informações completas e encerre a terceirização ilegal sob pena de multa diária. O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, concernente na suspensão e/ou revogação das atividades prestadas por terceiros, por ora, não merece acolhida. Embora possa ser vantajoso, do ponto de vista econômico, a terceirização de serviços públicos não pode ignorar as garantias dos trabalhadores envolvidos, sejam eles servidores públicos ou empresas contratadas. A estabilidade e irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos permitem que atuem de forma independente, sem influência política. A obrigatoriedade do concurso público e das licitações é crucial para obtenção desses direitos e garantias, exceto em situações pontuais previstas na Constituição Federal e legislação complementar. Apesar do risco de dano à administração pública caso essas garantias não sejam preservadas, a concessão da liminar solicitada não se vislumbra apropriada, do ponto de vista social, uma vez que existe um risco ainda maior de interrupção dos serviços públicos. Com base nos elementos apresentados, constata-se que há probabilidade do direito do Ministério Público e a possibilidade de dano irreparável em caso de não concessão da tutela provisória de urgência. No entanto, é preciso considerar que a concessão da referida tutela poderá acarretar um dano ainda maior aos munícipes, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido. Pois bem. Não se desconhece que, nos termos do art. 37, incisos II e V, da CF/88, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em regra, é inderrogável para a investidura em cargo ou emprego público, podendo a burla dolosa a esse princípio constitucional, inclusive, configurar o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 8.429/92. Sem embargo, não soa teratológica, prima facie, ou de manifesta ilegalidade, a decisão do juízo singular que reputou prematura a concessão liminar da medida, vez que, como bem fundamentado, de fato a suspensão dos inúmeros contratos administrativos impugnados na origem pode vir a comprometer a prestação de serviços públicos que não podem sofrer solução de continuidade, a destacar aqueles atrelados ao direito à saúde, bem assim à assistência jurídica da Administração. Acresce-se a isso o fato de que o juízo de verossimilhança das alegações do Ministério Público não prescinde de maiores esclarecimentos, máxime porque não foram juntados aos autos os contratos administrativos que se pretende suspender e, tampouco, os respectivos processos licitatórios que lhes precederam, não sendo possível, nesse incipiente momento processual, sobrestá-los partindo de imputações genéricas pautadas unicamente na natureza dos seus objetos. E o mesmo se aplica à parcela minoritária dessas contratações que se deu de forma direta, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, vez que, ao menos formalmente, foram compreendidas nas hipóteses de admissibilidade da Lei Federal nº 8.666/93, não prescindindo da apreciação mais minuciosa do contexto em que foram celebradas e da justificativa da Administração para ter assim feito. Enfim, levando em conta a gravosidade da medida, também seriam necessários outros elementos de prova, como dados atualizados da composição do quadro de servidores e terceirizados, histórico de vagas abertas para cada um desses cargos e os concursos públicos a eles adjacentes, o orçamento do Município de Santa Clara D’Oeste destinado ao custeio de pessoal, os valores acordados, dentre outros, a proporcionar corroboração fática idônea a fundamentar o deferimento da tutela. Mesmo porque o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido a terceirização inclusive de atividades-fim, ainda que com restrições, o que não impede o Ministério Público de acompanhar tais contratações para evitar a sua utilização como burla aos princípios que regem a Administração Pública. Nada obstante, a aferição desse abuso exige elementos conclusivos de prova e, em regra, o prévio exercício do contraditório, os quais, ao menos nesta fase instrumental, não estão presentes. Vale destacar, aqui, o que ponderou o Exmo. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez quando relator na Apelação nº 1010863-05.2019.8.26.0625: Resta o problema da terceirização e, quanto ao tema, destaca a própria inicial que o Município tinha problemas quanto aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a contratação de mais servidores violaria aquele limite. Em tais situações recomenda a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro que sejam consideradas a situação concreta e realidade enfrentadas pelo gestor (especialmente arts. 20 e 22). De outra parte, conforme precedentes citados pelas requeridas, o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a terceirização (atividades meio ou fim) mediante a observância de requisitos aqui atendidos (ADPF 324 e tema 725). A doutrina apontava restrições quanto ao uso da distinção atividades-meio e fim (“Terceirização, uma leitura constitucional e administrativa”, Abhner Youssif Mota Arabi e Valter Shuenquener de Araujo, Belo Horizonte : Forum, 2018) optando por outras restrições, por exemplo, relativa as atividades internas e permanentes (o que não é o caso, considerando a natural oscilação na demanda por tais serviços) e a reforma trabalhista igualmente ampliou a possibilidade de terceirização (Lei 13.429/17 e Dec. 9.507/2018). Evidentemente, pode e deve o Ministério Público acompanhar a execução do contrato, notadamente para evitar o uso indevido da terceirização como forma de “fuga” dos princípios que regem a atividade pública e o próprio Direito Administrativo, entretanto, o que se tem aqui é questionamento genérico quanto a contratação (não são apontados desvios), que não correspondeu ao recomendado em inquérito civil anteriormente instalado, recomendação que não tem caráter impositivo. Finalmente, não há notícia de que os serviços tenham deixado de ser prestados ou de falhas na sua execução, a justificar a manutenção do vínculo, por conta da já mencionada importância de não interrupção dos serviços de psicoterapia, em respeito ao interesse público. (Apelação nº 1010863-05.2019.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 30.03.2022) (destaquei). De mais a mais, deve-se ter em perspectiva que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1484 fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo- se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (destaquei). Em sendo assim, a causa realmente merece maior dilação probatória, ao menos nesse momento inicial figurando-se menos gravoso à coletividade preservar, na ausência de prova literal de ilegalidade, a eficácia dos referidos contratos administrativos, do que determinar liminarmente a sua suspensão e/ou impedir a Administração, de forma genérica, de contratar terceiros como mão-de-obra, vez que essas medidas poderiam prejudicar a prestação eficiente de serviços públicos. Enfim, tampouco vislumbro perigo de demora (fumus boni iuris) para a concessão liminar da tutela, já que todos os instrumentos contrastados são rescindíveis, podendo-se inclusive restituir aos cofres públicos os valores eventualmente pagos aos particulares contratados, a esse título, de forma indevida. Assim, não vislumbro os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11



Processo: 2094806-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094806-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp - Agravante: Elaine Zanotto Cenci - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094806-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094806- 90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSELIS EMPÓRIO DE ALIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1004475-17.2023.8.26.0053, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração da posse das áreas ocupadas pela requerida, identificadas por BEL-EC-02 e PSE-EC-15, localizadas respectivamente nas Estações Belém e Sé (fls. 24), com a possibilidade de uso de força policial se necessário. Narra a agravante, preliminarmente, fazer jus ao direito à gratuidade de justiça. Além disso, afirma ter celebrado o Contrato de Concessão de Uso nº 4142628502 com a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) para a exploração comercial mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção, nas estações Sé e Belém da Linha 3 Vermelha e que este contrato foi rescindindo unilateralmente pelo Metrô, pois no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório DCC/GNP nº 005 teria sido constatada sua inadimplência em relação ao pagamento das remunerações mensais. Argumenta que a indicação de seu endereço na petição inicial foi feita de forma incorreta e que a ordem de reintegração de posse não poderia ter sido determinada sem sua prévia oitiva. Tece alegações a respeito de supostos prejuízos causados pela concessão de outro espaço a outra empresa na estação Sé; demora da aprovação do projeto e liberação dos espaços pela agravada; pleitos de isenção de pagamento da remuneração mensal durante o período de pandemia etc. para justificar ter deixado de pagar as remunerações mensais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de reintegração de posse determinada pelo juízo a quo. Ao final, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1486 postulou a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. De início, verifica-se que o pleito de gratuidade de justiça foi formulado perante o juízo de primeira instância (em contestação) e se encontra pendente de apreciação. Logo, este pedido não merece ser conhecido. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194- 17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Assim, o pleito de gratuidade de justiça não merece conhecimento, concedendo-se à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Passa-se, então, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que as partes firmaram o Contrato de Concessão de Uso nº 4142628502 (fls. 45/66) para a exploração comercial mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção, nas estações Sé e Belém da Linha 3 Vermelha. Neste ensejo, a agravante obrigou-se a pagar remuneração mensal no valor de R$ 37.896,08, conforme consta da Cláusula 5.1.1 do ajuste (fl. 51). Em 24.01.2020, a agravada enviou comunicação à agravante a respeito da instauração de processo administrativo, diante da pendência de pagamento das remunerações mensais vencidas em julho, setembro (pagamento parcial) e novembro de 2019 referentes ao Contrato de Concessão de Uso nº 4142628502 (fl. 110). Em troca de e-mails foram apresentadas justificativas pelo inadimplemento (fls. 122/126), sobrevindo relatório técnico do Metrô (fls. 129/132) opinando pela aplicação das sanções de multa e de impedimento de contratar e licitar, além de rescisão unilateral da avença, conforme termo acostado à fl. 190. Mesmo assim, relata a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que A loja BEL-EC-02 foi fechada em 06/03/2021, contudo a Requerida permanece ocupando a área. A loja PSE-EC-15 permanece em funcionamento, apesar da rescisão unilateral (fl. 05), afirmando, inclusive, ter constatado a ocorrência de novas infrações contratuais. Pois bem. Os pedidos veiculados na ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) em face de Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli EPP têm por causa de pedir a rescisão do contrato de concessão de uso acima relatado, de modo que a permanência pela ré na posse dos imóveis figura-se como ilegítima. A própria demandada afirma, em sua petição inicial do presente recurso que há justificativa para que as Agravantes, que estavam pagando rigorosamente em dia as remunerações mensais, tenham deixado de pagá-las quando, depois de muito implorar ao Agravado pela correção das diversas irregularidades constatadas, foi completamente desprezada (fl. 41 deste recurso). Ou seja, o inadimplemento contratual é incontroverso o que teria gerado a instauração do Processo Administrativo Sancionatório DCC/GNP nº 005, que culminou com a rescisão unilateral da contratação. E veja-se que após esta decisão administrativa que goza de presunção de legalidade e veracidade a permanência da agravante na posse dos imóveis não se mostra mais legítima, estando presente a violação da posse do Metrô sobre os espaços em discussão, nos termos do art. 561 do CPC. Aliás, note-se que a possibilidade de deferimento de mandado de reintegração de posse de forma liminar consta com expressa previsão na legislação de regência, inclusive sem prévia oitiva da parte demandada: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por fim, cumpre registrar que os argumentos trazidos pela recorrente acerca de supostas justificativas para o inadimplemento das prestações mensais devidas à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) em nada interferem no julgamento deste recurso e na demanda de origem. Isso porque estes fatos não comportam análise no procedimento e questão e podem ser se o caso questionados na via autônoma. Desta forma, não se vislumbrando a probabilidade do direto para a concessão de efeito suspensivo, este fica indeferido. Em resumo, concede-se à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso e indefere-se seu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB: 368329/SP) - Aniello dos Reis Parziale (OAB: 259960/SP) - Rafael Chagas dos Santos (OAB: 485201/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1487 Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002333-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 3002333-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Laís Fernada Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002333-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002333- 68.2023.8.26.0000 COMARCA: IBITINGA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: LAÍS FERNANDA ALVES INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE TABATINGA e CLAUDEMIR LEME ALVES Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alves da Motta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000792-05.2023.8.26.0236, deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do requerido C.L.A., com reserva de leito que atenda às necessidades do caso concreto, destacando-se que a medida deve vigorar, a título de observação, até a elaboração de laudo médico circunstanciado, indicando os motivos pelos quais se faz necessária a internação. Narra a agravante, em síntese, que a internação psiquiátrica de maior de idade com dependência química só é possível com o seu consentimento ou, de forma compulsória, após a interdição judicial, vez que, até a nomeação de um curador, ela é uma pessoa plenamente capaz. Sustenta que não há nos autos laudo médico circunstanciado que justifique a medida, inexistindo comprovação de emergência médica, de modo que os requisitos trazidos pelos arts. 11, 12 e 13, da Lei Federal nº 13.146/15 não foram preenchidos. Aduz que a internação é uma medida extrema, existindo outras possibilidades de atendimento, as quais devem ser procuradas antes de se cogitar em uma internação involuntária. Impugna a suficiência do documento médico juntado pela autora, e a omissão do juízo quanto ao prazo máximo da internação, que é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 23-A, §5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/06. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, confirmando- se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a tutela provisória concedida na origem, subsidiariamente fixando-se o limite máximo de 90 (noventa) dias para a internação. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, o juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O art. 4º da Lei nº 10.216/01, em seu caput, assim dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes. E emana o seguinte do artigo 6º, parágrafo único, inciso III: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça (destaquei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Nessa linha, quanto ao tratamento do usuário ou dependente de drogas, a Lei nº 13.840/2019 trouxe novas disposições à Lei nº 11.343/2006, inclusive prevendo a possibilidade de internação involuntária, sob os seguintes requisitos: Art. 23-A (...) §2º. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1493 multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. §3º. São considerados 2 (dois) tipos de internação: (...) II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (...) §5º. A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento. §6º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, o relatório médico acostado à fl. 18 dos autos de origem, em uma análise perfunctória, não preenche os requisitos previstos na legislação de regência, na medida em que, embora aponte a necessidade de internação compulsória do paciente, não revela se os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes a seu tratamento, a justificar a excepcional medida indicada, de modo que, a princípio, a causa merece maior dilação probatória, não sendo o caso de se conceder a tutela de urgência. É dizer, seja pelo prisma da internação compulsória prevista na Lei Federal nº 10.216/01, seja pela ótica da internação involuntária da Lei Federal nº 11.343/2006 (aplicável aos usuários e dependentes de drogas), o relatório médico acostado ao feito originário não é suficiente a demonstrar a imprescindibilidade da medida, razão pela qual, prima facie, está presente a probabilidade do direito alegado. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2227492- 17.2021.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DROGADICTO Desinternação promovida em razão de alta médica e recomendação para continuidade do tratamento em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Pretensão à retomada da internação - Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Exigências da Lei nº 10.216/01 não satisfeitas - Inexistência de novo parecer médico pela imprescindibilidade da medida extrema de segregação Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2082276-30.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 14.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação com o escopo de internação compulsória - Tutela provisória - Internação compulsória de dependente químico com transtornos mentais - Ausência de laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos - Inviabilidade da tutela provisória. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2226553-76.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 15.12.2017). Ainda, das demais Câmaras desta Seção de Direito Público: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. A saúde é um direito social e de todos, e um dever do Estado. Art. 196 da CF. Criação de um Sistema Único de Saúde. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ressalvada a possibilidade de o ente público demonstrar a existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão. Ausência de laudo médico circunstanciado e prova da imprescindibilidade da internação compulsória. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2221696-16.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 21.11.2019). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Internação compulsória - Paciente dependente de substâncias químicas e entorpecentes - Ausência de laudo ou atestado médico a comprovar a necessidade da medida - Não preenchimento do requisito do art. 6º da Lei Federal nº 10.216/2001 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2171744-05.2018.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 29.01.2019). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Joaquim Jose da Silva (OAB: 396046/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2095641-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095641-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Andre Figueiredo Miranda - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Nova Odessa - Interessado: Município de Nova Odessa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095641- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095641-78.2023.8.26.0000 COMARCA: NOVA ODESSA AGRAVANTE: ANDRE FIGUEIREDO MIRANDA AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA INTERESSADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ODESSA Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000774-92.2023.8.26.0394, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Secretário Estadual de Saúde de São Paulo e do Secretário Municipal de Saúde de Nova Odessa, com pedido de liminar voltado à imediata realização de cirurgia nefrolitrotripsia percutânea, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que é portador de cálculo renal e argui que o procedimento cirúrgico é essencial quando a pedra no rim é grande (7 cm) ou está causando sintoma significativo, de modo que necessita de tratamento imediato para a remoção das pedras, evitando-se a insuficiência renal. Sustenta a urgência na realização da cirurgia, e alega que é dever do Estado prestar serviço de saúde à população. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata realização de cirurgia de nefrolitotripsia percutânea, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo autor/agravado nos autos originários não aponta urgência para a realização do procedimento cirúrgico pretendido, o que, a princípio, afasta o periculum in mora indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Pelo contrário, a Nota Técnica nº 963/2023 NAT-JUSSP (fls. 82/84) destaca que: 01) Há necessidade de imediata internação para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado na petição? Resposta: De acordo com a avaliação do especialista da urologia, na regulação do CROSS, não. 2) Há tratamentos médicos com terapêutica proporcionada pelo procedimento cirúrgico pleiteado? Caso positivo, quais? Resposta: sim. Litotripsia percutânea, cirurgia convencional, etc. 03) Há urgência para justificar a realização do procedimento cirúrgico apta a autorizar a excepcionalidade da quebra da fila de espera par realização da cirurgia pleiteada? Resposta: De acordo com a avaliação do especialista da urologia, na regulação do CROSS, não. (negritei e sublinhei) Assim, esvaziada a urgência para a imediata realização do procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea, a antecipar o tratamento em detrimento de outros que igualmente aguardam lista de espera, não vislumbro o periculum in mora indispensável à concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando de Figueiredo Beluzzo (OAB: 488115/SP) - Daniel Boschetti Junior (OAB: 292386/ SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) - Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2098759-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098759-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sonia Maria Dias - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Impetração contra decisão proferida por Juiz de Direito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da Turma Recursal. Inteligência da Súmula 376 do Col. STJ. Precedentes do TJSP em casos análogos. Mandado de segurança não conhecido, com determinação. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA DIAS contra a r. decisão de fl. 184 dos autos originários nº 1018689-81.2021.8.26.0053, que, em virtude da deserção, deixou de conhecer o recurso interposto pela impetrante. A impetrante sustenta, em suma, que a referida decisão implica manifesta violação ao art. 1.007, § 2º, 4º e 7º, do CPC, pois julgou deserto o recurso sem abrir prazo para a apelante recolher o preparo, ainda que em dobro. Pede, primeiramente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, seja concedida a segurança para obrigar o juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CAPITAL (sic), a dar prazo para a impetrante recolher as custas do recurso interposto (fls. 12). Autos em livre distribuição (fls. 213). É o relatório. II De acordo com o enunciado da Súmula nº 376 do Col. STJ, Compete a turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. Dessa conforma, considerando o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 184 dos autos originários nº 1018689-81.2021.8.26.0053), conclui-se que a competência para processamento e julgamento do remédio heroico é da Turma Recursal competente. Nesse sentido já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - impetração contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública competência das turmas recursais - Incompetência do Tribunal de Justiça súmula 376 do col. stj Mandado de segurança não conhecido, com remessa dos autos à turma Recursal competente (Mandado de Segurança Cível 0003270-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência do Tribunal de Justiça para rever decisões do Colégio Recursal Precedentes do STF e STJ Mandado de segurança não conhecido, com remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (Mandado de Segurança Cível 2222443-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). Pelo exposto, não se conhece do mandado de segurança, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB: 358244/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2098567-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098567-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Agravado: Valter Rodrigues Ferreira - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Gerson Gusman - Agravado: Jederson Rodrigues Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ACESSO À RODOVIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Apreciação, por parte da 13ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação anteriormente proposta objetivando acesso dos imóveis à rodovia Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer, deferiu a tutela de urgência requerida por Valter Rodrigues Ferreira e outros, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o acesso dos autores aos imóveis descritos na inicial, ou caso já o tenha feito, efetue a retirada dos obstáculos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destaca que a ação proposta pelos Agravados é repetição de ação anterior, na qual objetivavam também impedir que a Agravante efetuasse o fechamento do mesmo acesso, e que foi julgada totalmente improcedente, conforme acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público, e que os fundamentos expostos pelos Agravados para a obtenção da tutela concedida pela decisão agravada são os mesmos apresentados na primeira ação, inexistindo causa justa para a rediscussão da questão. Alega existência de coisa julgada. Sustenta a ausência de pressupostos ensejadores da tutela de urgência. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer ajuizada por VALTER RODRIGUES FERREIRA, GERSON GUSMAN e JEDERSONRODRIGUES FERREIRA em face de CONCESSIONÁRIA DARODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A (CCR-NOVA DUTRA), objetivando que a requerida não proceda ao fechamento do acesso da Rodovia Presidente Dutra aos seus imóveis. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente ação por VALTER RODRIGUES FERREIRA, JEDERSON RODRIGUES FERREIRA e GERSON GUSMAN contra CCR NOVA DUTRA, distribuída sob o nº 1000149-67.2021.8.26.0543, alegando que não poderiam acessar sua propriedade, o que comprometeria sua atividade laboral, pois restaria obstado o único acesso ao local e objetivando fosse a ré obrigada a observar o termo de compromisso firmado com o der, em 2010, a favor dos requerentes, sendo condenada à obrigação de garantir acesso à Rodovia, senão pelo acesso já existente, por outro que entender conveniente, acesso à rodovia objeto da presente demanda. Verifica-se, portanto, que a presente ação é conexa à ação nº 1000149-67.2021.8.26.0543, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Destarte, há prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior de recurso de apelação no bojo da aludida ação. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Corvetto Rosado (OAB: 148608/SP) - Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB: 296307/SP) - Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - Jackson Caraça Simão (OAB: 209111/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1006115-28.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1006115-28.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Jose Fernando Penezi - Apelado: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - APELANTE:JOSE FERNANDO PENEZI APELADO:SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE INTERESSADO:SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE Juíza prolatora da sentença recorrida: Alessandra Mendes Spalding Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de mandado de segurança, impetrado por JOSE FERNANDO PENEZI, em face de ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS SAE, objetivando a suspensão da penalidade a ele imposta no processo administrativo n° 2040/2021 sob a justificativa de que o recurso administrativo interposto por ele não foi apreciado, assim, havendo aplicação de penalidade sem encerramento do processo administrativo. Por decisão de fls. 35/36 foi deferida a tutela de urgência liminar requerida pelo impetrante. A sentença de fls. 433/435, denegou a segurança, revogando a medida liminar, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas processuais a cargo do impetrante. Inconformado com o mencionado decisum, apela o impetrante com razões recursais às fls. 440/446, sustentando, em síntese, que a Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos é uma autarquia municipal. Aduz que a Lei n° 5.618/2011 aponta como autoridade competente para conhecer de recurso administrativo àquela imediatamente superior a que praticou o ato recorrido. Alega que o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade dos atos administrativos. Argumenta que o procedimento administrativo só pode ser anulado pelo Poder Judiciário caso consignada a ilegalidade de natureza formal ou material. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 464 e respondido às fls. 456/463. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 464, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Fernando Penezi (OAB: 72447/SP) (Causa própria) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002403-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 3002403-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Jose Dias Santiago - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 128/129, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, determinou levantamento de depósito de prioridade constitucional em favor do exequente. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a limitação de valores da OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a Lei em vigor que define referido teto; nessa toada, defende que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto nos mencionados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que condicionam o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor. Alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, considerando que concretamente se determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001406-64.2012.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tabapuã - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alan Figueiredo Marçal - Apdo/Apte: Eduardo Vilari Figueiredo - Apdo/Apte: Marco Antonio Serafim - Apda/Apte: Solange da Cruz Serafim - Apdo/Apte: Aline Serafim - Apdo/Apte: Laerte Amadeu (Espólio) - Apda/Apte: Sonia Regina Bedutti Amadeu - Apdo/Apte: Edmilson de Souza Xavier - Apdo/Apte: Caio Marcelo Bastos Martani - Interessado: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda - Interessado: Município de Catiguá - Interessado: Joao Roberto Rincao - Interessado: Maria Jose fernades rincao - Interessado: Dionízio dos Santos Menino Neto - Interessada: Glenda Braga Carmine Menino - Interessado: Eder Vilari Figueiredo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária nº 0001406- 64.2012.8.26.0607 COMARCA: Tabapuã Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrente: Juízo Ex Officio Apdos/Aptes: Alan Figueiredo Marçal, Eduardo Vilari Figueiredo, Marco Antonio Serafim, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Laerte Amadeu, Sonia Regina Bedutti Amadeu, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani Interessados: Tarozo e Filhos Serviços de Guincho Ltda, Município de Catiguá, Joao Roberto Rincao, Eliane Cristina Dias Rincao, Maria Jose fernades rincao, Dionízio dos Santos Menino Neto, Glenda Braga Carmine Menino e Eder Vilari Figueiredo Vistos, Os réus Eduardo Vilari Figueiredo, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Pedido não formulado em primeira instância. A fls. 1954/1960 foi proferido despacho determinando que houvesse a comprovação da alteração da condição financeira dos apelantes, em relação ao que experimentava quando da apresentação de contestação. In verbis: Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Porém, para que seja concedida a benesse em momento ulterior ao ingresso da parte no processo, é preciso demonstrar alteração da sua situação financeira, com redução do estado de fortuna. Na hipótese dos autos, porém, essa alteração não foi demonstrada. Por esta razão, determino aos apelantes Eduardo Vilari Figueiredo, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani que comprovem a mudança da situação econômico- financeira em relação ao momento em que apresentaram contestação nos autos, no prazo de 10 dias. Os réus, porém, ficaram inertes. Pelo exposto, indefiro os pedidos de concessão da justiça gratuita. Intimem-se os apelantes Eduardo Vilari Figueiredo, Solange da Cruz Serafim, Aline Serafim, Edmilson de Souza Xavier e Caio Marcelo Bastos Martani para recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Juliana Sousa Lamas (OAB: 377340/SP) - Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - Ivo Pardo (OAB: 36083/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - André Luiz Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1555 Beck (OAB: 156288/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - Luiz Alberto Federici Calegari (OAB: 243530/SP) (Procurador) - Ana Paula Botós Alexandre (OAB: 120336/SP) - Ivopardo (OAB: 36083/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0002738-14.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Vianorte Sa - Apelado: Neife Amdi Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo - Apelado: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Interessado: Mapfre Seguros S/A - RECURSO DE APELAÇÃO: 0002738-14.2006.8.26.0466 APELANTE:VIANORTE S.A. APELADOS: NEIFE AMDI FURLAN ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO INTERESSADA:MAPFRE SEGUROS S.A. Juiz prolator da sentença recorrida: Fabiano Mota Cardoso DECISÃO MONOCRÁTICA 39343 - efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÃO. Pleito da parte autora em ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia SP-322, sob concessão da corré Vianorte. Ação manejada contra o condutor e a proprietária do outro veículo envolvido no acidente e contra a concessionária da rodovia. Sentença que julgou parcialmente a demanda condenando os corréus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a títulos de danos morais à autora. COMPOSIÇÃO DAS PARTES Autora e os corréus Rosemary e Pedro celebraram acordo, após a sentença, para colocar fim à demanda Corréus que transacionaram assumindo o pagamento da indenização Partes que foram intimadas para manifestação sobre a exclusão da responsabilidade da corré Vianorte e ficaram inertes Inércia que evidencia o desinteresse na responsabilização da concessionária e a existência de satisfação da pretensão da autora ante o acordo celebrado. OBJETO RECURSAL Recurso de apelação interposto pela Vianorte que busca a inexistência de sua responsabilidade pelos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido. Homologação do acordo que torna prejudicado o recurso de apelação. Acordo homologado nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, recurso de apelação prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de NEIFE AMDI FURLAN, em face de ROSEMARY APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO e VIANORTE S.A. objetivando ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia SP-322, sob concessão à última ré. Por decisão de fls. 49, foi concedido os benefícios da justiça gratuita à autora. Os réus realizaram à denunciação da lide à seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. (fls. 253/256). Às fls. 316/325 consta laudo pericial sobre o local do acidente, elaborado pelo Instituto de Criminalística. Laudos periciais médicos elaborados pelo IMESC às fls. 341/343 e fls. 727/730. Prova testemunhal às fls. 712/714 e 731/732. A sentença de fls. 860/870, integrada pela decisão aclaratória de fls. 896, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar os réus, de forma solidária, ao (...) pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo índice de juros moratórios da Tabela Prática do E. TJSP a partir da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar do acidente (18.07.2006), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em iguais proporções ao pagamento das despesas, custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, a sentença julgou improcedente a denunciação da lide, condenando os denunciantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 887/888 foi informado acordo entabulado pela autora e pelos réus Rosemary e Pedro. Manifestação da ré Vianorte S.A. opondo-se aos termos do acordo (fls. 892/895. Inconformada com a sentença, recorre a corré Vianorte S.A., com razões de apelação às fls. 901/952, sustentando, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso a teoria da responsabilidade objetiva porque em atos omissivos deve ser comprovada a culpa do ente público, sendo assim responsabilidade subjetiva. Aduz que não foi comprovado defeito no serviço por ela prestado. Alega que a rodovia é mantida conforme as normas da ABNT e não há obrigação de se construir barreira física separando os sentidos da rodovia no trecho em que ocorreu o acidente. Argumenta que houve culpa exclusiva dos demais corréus que invadiram a pista contrária e se chocaram contra o veículo em que estava a autora. Assevera que houve o rompimento do nexo de causalidade diante da culpa exclusiva de terceiro. Pondera, subsidiariamente, pela necessidade de redução dos danos morais fixados e da responsabilidade contratual para fins de juros, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Ainda subsidiariamente, requer a modificação da sucumbência por ter sucumbido em maior parte a apelada. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede a minoração da condenação em danos morais. Recurso tempestivo, preparado às fls. 353/356. Resposta dos demais corréus às fls. 943/944. Certidão de fls. 946 informa o decurso do prazo para os demais. Oposição ao julgamento virtual às fls. 954/955. Acórdão de fls. 957/964, de relatoria do Exmo. Des. Fabio Tabosa, reconheceu a incompetência da 29ª Câmara de Direito Privado e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste TJSP. Por decisão de fls. 969/972 foi oportunizada a manifestação das partes sobre a homologação do acordo e seu integral cumprimento, o reconhecimento da exclusão da responsabilidade da apelante Vianorte S.A. (exclusivamente para estes autos) e a possível ausência de interesse recursal neste recurso de apelação. Nova manifestação de oposição ao julgamento virtual da apelante (fls. 976). Manifestação da apelante às fls. 979/982 reiterando sua oposição à homologação do acordo caso não houvesse integral exclusão de sua responsabilidade. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação dos demais interessados sobre a decisão de fls. 969/972. É o relato do necessário DECIDO. Versa o recurso de apelação tão somente sobre a responsabilidade da ré Vianorte pelos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na rodovia sob concessão da ré, aqui apelante. Pois bem. Consta dos autos que a autora firmou acordo com os demais réus, Rosemary e Pedro, no qual estes últimos se comprometeram a pagar a autora R$ 60.000,00 em parcelas mensais iguais de R$ 3.000,00, para colocar fim à demanda (fls. 887/888): As partes compuseram-se amigavelmente para colocar fim à demanda judicial através do pagamento da indenização havida nos autos pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que deverão ser pagos pelos requeridos à autora em vinte (20) parcelas mensais e iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais), através de depósitos bancários em nome da autora, cujos comprovantes de depósito servirão como recibo de pagamento, vencendo-se a primeira em data de 10 de agosto de 2019, e, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com quitação total em data de 10 de março de 2021. Nos exatos termos da transação, a autora e os demais réus se compuseram para colocar fim à demanda, de forma que inexiste interesse em eventual declaração da responsabilidade da requerida Vianorte. Tal fato se evidencia ante o silêncio da autora e dos demais réus quando intimados especificamente para se manifestarem sobre a exclusão da responsabilidade da apelante Vianorte. Havendo acordo no qual os corréus Rosemary e Pedro assumem para si a responsabilidade indenizatória, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso de apelação. Ressalta-se que a caracterização da responsabilidade da apelante Vianorte somente seria possível mediante reconhecimento do pedido ou título judicial transitado em julgado, o que não houve no presente caso. Isto posto, é caso de se homologar o acordo firmado entre a parte autora e os réus Rosemary e Pedro, os quais assumiram a responsabilidade indenizatória, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela corré Vianorte. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pela autora e pelos corréus Rosemary e Pedro, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Vianorte S.A., nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1556 - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1501473-64.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1501473-64.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Antonio Miguel Ribeiro - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas dos exercícios de 2012, 2015 e 2016, reconheceu a nulidade das CDAs e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, inciso I e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 24/25). Em suas razões recursais, o apelante esclareceu que já emendou as CDAs para constar a identificação do tributo perseguido, qual seja, Taxa de Coleta de Lixo. Esclareceu que a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1589 Fazenda Pública em momento algum inscreveu em dívida um imposto, apesar da nomenclatura adotada para o tributo no âmbito administrativo possa ter gerado alguma dúvida, a cobrança sempre teve seus critérios perfeitamente delineados. Argumentou que não restou demonstrado qualquer prejuízo para a parte contrária que, sequer chegou a se manifestar quanto à cobrança. Discorreu acerca do posicionamento jurisprudencial de que a nulidade prevista no art. 203 do Código Tributário Nacional é relativa, dependendo da demonstração do prejuízo. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, afastando-se a extinção da execução e determinando-se seu prosseguimento até final satisfação do débito (fls. 28/32). Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...) § 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs não indicam corretamente o tributo cobrado, uma vez que constou apenas a menção de “Imposto Popular”. Ainda, não constou o número do processo administrativo, em verdadeira afronta ao disposto no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, seria necessário conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). No caso concreto, antes da prolação da sentença, o Município reconhecendo os vícios constantes nas CDAs providenciou a substituição dos títulos executivos e emendou a inicial com a juntada das CDAs de fls. 20/22. Nota-se que constou nos títulos executivos a descrição do tributo executado (Taxa de Serviços Urbanos Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar) e fundamentação específica, sanando a irregularidade apontada pelo Juízo de origem. Ademais, trata-se de tributo lançado de ofício, em que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o envio do talonário ao endereço do contribuinte, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio, pois prevalece a presunção de legalidade, certeza e liquidez dos atos administrativos, cuja prova em contrário incumbe apenas a quem a alega. Desse modo, ante os fundamentos acima expostos e a correção das irregularidades existentes nas CDAs, de rigor a reforma da sentença para que se prossiga com a execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com o retorno do feito ao Juízo de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marília Rufino Garcia Gazal (OAB: 242395/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1518079-96.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1518079-96.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Transportadora Fernao Dias Ltda e Outros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guarulhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante suscita a inadequação da via eleita pela executada, pugnando a rejeição da exceção de pré-executividade. Alega a legitimidade passiva da Transportadora Fernão Dias Ltda., no que diz respeito ao IPTU do exercício de 2018, tendo em vista que a executada consta na matrícula do imóvel como proprietária do imóvel tributado. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento da execução fiscal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 18/05/2021 e, em 29/05/2021, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerou-se o início do ato em 31/05/2021 (fl. 56). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 01/06/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 14/07/2021. O presente recurso foi protocolado em 01/02/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1590 NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Pezzi (OAB: 88609/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1522215-39.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1522215-39.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcio Alberto Guarnieri - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC, sem imposição de verba honorária (fl. 119). Em suas razões, alega que, na execução fiscal, qualquer intimação à Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente, como previsto no art. 25 da Lei nº 6.830/80. Informa que, nem a intimação exigida pelo art. 485, incisos I e II e § 1º, do CPC foi observada, ressaltando que a intimação eletrônica não afasta a prerrogativa do Procurador da Fazenda Pública em ser intimado pessoalmente. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (fls. 122/125). Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 20/11/2022 (fl. 119) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 02/12/2022, considerando-se o início do prazo recursal do ato em 05/12/2022 (fls. 120/121). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que extinguiu a execução fiscal, ou seja, em 05/12/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 22/02/2023. O presente recurso foi protocolado em 01/03/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2000027-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2000027-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adauto Silva de Seles - Voto nº 49028 Vistos A Defensora Pública FERNANDA SILVA GUIDO impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADAUTO SILVA DE SELES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão 08ª CJ Campinas. Informa que o paciente foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, foi realizada audiência de custódia e a autoridade coatora converteu a prisão em preventiva. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que se baseou em ilações e na gravidade ínsita do delito, sendo a decisão ilegal. Pondera não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente é primário, sendo ela desproporcional. Ressalta que a prisão cautelar é medida extrema e subsidiária à todas as outras medidas cautelares, devendo ser utilizada em última ratio, cabendo, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art.319 do CP, distintas do cárcere. Declara que a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, pois o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado como previsto no artigo 33, §2º, CP, assim como não está afastada a possibilidade da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 também do Código Penal. Pleiteia liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade até a decisão final ser prolatada nestes autos, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 50/51), mantido o indeferimento por este relator (fls.53) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 55). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 63/66). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1504108- 37.2022.8.26.0548, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 25/04/2023 (juntada às fls. 70/77), tendo sido o paciente ADAUTO SILVA DE SELES condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e a frequência a curso de tratamento pelo período de cumprimento de pena em locais a serem indicados pelo Juízo da Execução. Assim, foi expedido alvará de soltura (fls. 80/81) e o réu manifestou sua ciência renunciando ao direito de recurso a superior instância. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2112585-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2112585-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wajih Hussein Filho - Impetrante: Lucas Rufino de Almeida - Voto nº 48997 Vistos. O advogado LUCAS RUFINO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WAJIH HUSSEIN FILHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/03/2022, pela suposta prática do crime de roubo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Durante a audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, em decorrência de ter sido o crime cometido com grave ameaça, ser o paciente reincidente, não ter ocupação de atividade lícita comprovada e para garantir a ordem pública, além de verificados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Salienta que não estão presentes os pressupostos para prisão preventiva, não tendo sido o paciente reconhecido pelas vítimas e que Wajih já cumpriu suas obrigações para com a justiça, tendo sido extinta a sua punibilidade. Aduz que ele não oferece risco à ordem pública e que os documentos ora juntados, demonstram atividade laboral, endereço fixo e informa que já houve instauração de incidente de sanidade mental. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão por uma das medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 80/82). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 85/89). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação do pedido (fls. 92/98). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500567-50.2022.8.26.0530, realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que foi proferida sentença em 04/10/2022, para condenar WAJIH HUSSEIN FILHO como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II, (por duas vezes), c.c. artigo 70, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, acrescido dos reajustes legais. Foi mantida a prisão preventiva do paciente e vedado o direito de apelar em liberdade (fls. 100/115). Foi recebido o recurso de Apelação interposto pela defesa do paciente (fls. 116). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucas Rufino de Almeida (OAB: 459551/SP) - 7º andar



Processo: 2120495-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2120495-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupi Paulista - Paciente: Rodrigo do Prado Zanoni - Impetrante: Leonardo Vinícius Battochio - Impetrante: Ricardo Toledo Santos Filho - VOTO Nº 48956 Vistos. Os advogados RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO e LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO DO PRADO ZANONI, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tupi Paulista. Afirmam que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de estelionato em sua forma simples. Informam os impetrantes que a vítima Daniel Polo Fernandes entabulou negócios com o então vereador, Presidente da Câmara Municipal de Pau D’Alho, João Carlos Ponso, que lhe causaram prejuízo no ano de 2013, tendo o vereador se recusado a efetuar o pagamento das dívidas. Ao oferecer denúncia, o Parquet inseriu terceiros no polo passivo da ação, tais como Vanderlei Donizeti Mastelari, gerente do Banco do Brasil, onde mantinha conta o devedor, e ora paciente, Rodrigo do Prado Zanoni, contador de João Ponso. Alegam que o paciente não tinha o menor conhecimento do cotidiano das atividades de seu cliente. Sustentam que durante a fase de instrução, que ainda não se encerrou, o causador dos prejuízos, João Carlos Ponso, veio a falecer. Em razão disto, a vítima Daniel formulou pedido para extinção da ação penal, manifestando-se pelo desinteresse ao prosseguimento do feito, no sentido de que não há intenção de representar os demais Acusados, que não participaram da transação comercial. Aduzem que com base nessa manifestação, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1729 pleitearam a declaração da extinção da punibilidade, em razão da nova sistemática do delito de estelionato, instruída pela Lei 13964/19, segundo a qual passou-se a exigir o oferecimento de representação criminal pela vítima. Ressaltam que o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, sendo mantida a audiência de interrogatório do paciente, debates e julgamento designado para o dia 07/06/2022. Asseveram que a vítima não se encontra incluída em nenhuma das hipóteses excepcionais listadas no § 5º do artigo 171 do CP, de modo que sua representação se mostra medida indispensável, mesmo quando já iniciada a ação penal, aplicando-se, por analogia, a exegese dada aos crimes de lesão corporal leve ou culposa, por força do artigo 91 da Lei 9099/95. Nesse sentido, colacionam os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desde E. Tribunal, bem como de decisões de 1º grau, a fim de justificar o pleito para concessão da ordem, a fim de declarar a extinção da punibilidade do paciente, pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CPP, ou, alternativamente, designar audiência para oitiva da vítima, perante o Juízo, ou nova manifestação em 30 dias, para informar objetivamente se deseja ou não manter o prosseguimento da ação penal. Pleiteiam, liminarmente, o sobrestamento da audiência do dia 07/06/2022 (processo nº 0004750-86.2014.8.26.0638), até o julgamento final do presente writ. No mérito, pretendem a concessão da ordem para aplicar a regra do artigo 171, § 5º, do CP, julgando extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. O pedido liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 1319/1320). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 1324/1327). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 0004750-86.2014.8.26.0638, realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 14/12/2022, para absolver RODRIGO DO PRADO ZANONI, das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 27/01/2023 e para a Defesa aos 30/01/2023 (fls. 1371). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - 7º andar



Processo: 2230702-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2230702-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. N. S. S. - Voto nº 48675 Vistos A Defensora Pública CAMILA GERVASONI PELLIN impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAMON NILSON SILVA SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo DIPO. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/09/2022, pela suposta prática do crime de importunação sexual, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, estando ausentes os requisitos afetos ao periculum libertatis, indispensáveis para a decretação da prisão preventiva. Alega que o paciente é primário, porta bons antecedentes e que o delito a ele imputado não foi praticado mediante grave ameaça ou violência. Sustenta que não há nada concreto nos autos indicando que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, a investigação criminal, a instrução processual penal ou a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente também possui endereço fixo, vinculado ao distrito dos fatos. Menciona que de acordo com o princípio da homogeneidade, a prisão preventiva se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, devendo ser aplicada em ultima ratio, salientando que caso Ramon venha a ser condenado, o regime imposto poderá ser diverso do fechado, cabendo, ainda, as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Pleiteia o deferimento da liminar, para que Ramon seja autorizado a aguardar em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar com o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória em favor do paciente. Indeferida a medida liminar (fls. 53/54) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 56/57). O representante do Ministério Público nesta instância opinou pela negativa de seguimento (fls. 65/66). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1522108-75.2022.8.26.0228, realizada Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1730 junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 14/10/2022 (juntada às fls. 68/70), tendo sido concedida a liberdade provisória ao paciente RAMON NILSON SILVA SOUZA e estabelecidas medidas cautelares, com fundamento no artigo 319 do CPP, como proibição de contato, por qualquer meio, pessoal ou virtual, com a vítima do presente processo; manutenção de distância mínima de 200 metros da vítima; manutenção de endereço atualizado perante o juízo criminal e comparecimento bimestral em juízo. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data (fls. 70/72). No mais, o Ministério Público propôs a suspensão do processo, por dois anos, mediante comparecimento mensal em juízo, caso o acusado não pretenda discutir o mérito da demanda, de acordo com o disposto no artigo 89 da Lei 9099/95 (fls. 74). Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2235573-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2235573-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Adison Victor Soares - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48705 Vistos A Defensora Pública CAMILA GERVASONI PELLIN, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADISON VICTOR SOARES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo DIPO (posteriormente distribuído para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII Itaquera). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/10/2022, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica contra mulher, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Alega a falta dos requisitos elencados no art. 313, do CPP, pois o delito em tese praticado possui pena máxima de 04 anos de reclusão, destacando ser o paciente primário, possuir bons antecedentes, não restando dúvidas quanto a sua identidade, ao passo que sua soltura não ocasionará riscos à ordem pública. Salienta que não existe nenhum elemento concreto que indique que se o paciente for colocado em liberdade, inviabilizará a investigação criminal e a instrução processual penal, possuindo também endereço fixo, no distrito dos fatos, não pretendendo se evadir. Relata que sobre a medida protetiva de urgência inexiste relação de atualidade entre o deferimento da referida medida ( em 17/11/2020, processo nº 1504537-46.2020.8.26.0007) e os fatos ora apurados foram praticados quase dois anos depois( em 02/10/2022). Salienta que no presente caso a vítima revogou tacitamente às medidas protetivas de urgência, tendo declarado que 3 meses após o deferimento dela, voltou a residir com o paciente, dispensando a proteção que lhe foi concedida judicialmente. Ressalta que o paciente esclareceu em audiência de custódia que possui outro local para morar e que a soltura não causará constrangimento à vítima. Alega falta de fundamentação idônea, a justificar a prisão preventiva do paciente, sendo a prisão desproporcional, pois caso o paciente venha a ser condenado o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, conforme preceitua o art. 33, § 2º, do CP, cabendo a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Invoca o Princípio da Homogeneidade. Pondera que foi decidido pelo STF recentemente, que a prisão preventiva é incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena, diverso do fechado (STF HC196062/SP - 0111754-57.2020.1.00.0000, Relator: Rosa Weber, data do julgamento: 22/01/2021, publicação 26/01/2021). Pleiteia a concessão da liminar, determinando-se a imediata soltura do paciente, para que ele possa responder em liberdade até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem, relaxando-se a prisão em flagrante ou a concessão à liberdade provisória. Indeferida a medida liminar (fls. 54/56) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 58/60). O representante do Ministério Público nesta Instância manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o habeas corpus (fls. 67/68). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1522408-37.2022.8.26.0228 junto ao Portal Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida decisão em 14/10/2022 (juntada às fls.71/75), revogando a prisão preventiva do paciente ADISON VICTOR SOARES, sendo concedida a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos termos do artigo 319 do CPP, bem como de medidas protetivas de urgência. Visando dar efetividade à proteção que a Lei promete à vítima, foi fixada multa de R$ 3.000,00 para cada vez que for descumprida a ordem imposta, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data (fls. 76/80). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2256771-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2256771-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Dalila Schiavo da Cruz Garcia - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Voto nº 48744 Vistos A advogada AMANDA ABOU DEHN, impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DALILA SCHIAVO DA CRUZ, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga. Informa a impetrante que a paciente foi presa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em sede de audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido pela autoridade coatora, em decisão carente de fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, tornando a prisão ilegal. Invoca o Princípio da Presunção de Inocência e do in dubio pro reo. Ressalta que foram encontradas apenas duas porções de maconha com a paciente, sendo as demais drogas localizadas no interior da residência: não havendo indícios quanto à suposta propriedade desse entorpecente por parte da paciente. Argumenta que Dalila preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme recente decisão no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e o disposto no artigo 318, incisos III e V, do CPP, posto que é a única responsável pelos cuidados e manutenção de seu filho, menor de 12 anos. Aduz que a paciente é primária, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, estando ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, cabendo a liberdade provisória, a fim de que a paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, pois a prisão deve ser utilizada como ultima ratio. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se imediatamente alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, pretende a concessão da prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 38/39) e foram prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls. 42/60). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 63/65). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500210-77.2022.8.26.0560, realizada junto ao Portal Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 17/01/2023, para condenar DALILA SCHIAVO DA CRUZ ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c os ditames da Lei nº 8.072/90. Vedado o direito ao apelo em liberdade (fls. 67/81). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1732



Processo: 2092902-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092902-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Matheus Souza Andrade - Impetrante: Adriano Procópio de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Adriano Procópio de Souza em favor de MATHEUS SOUZA ANDRADE, sob o argumento que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP. O impetrante aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, e art. 35, caput, todos Lei nº. 11.343/06, a cumprir pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1390 dias-multa, apelou, sem êxito. Argumenta que há nulidade no processo, uma vez que as provas foram obtidas de forma ilícita por invasão de domicílio sem mandado de busca. Assinala ao recorrer, a defesa do réu não abordou este tema. Requer o reconhecimento da nulidade com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal (fls. 01/13). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (Habeas Corpus nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). No caso em tela, conforme disposto na inicial, o paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1390 dias-multa (fls. 20/41). A defesa apelou e a e. 7ª Câmara Criminal deste Tribunal julgou desprovida a apelação, mantendo na integra a r. sentença (fls. 42/68). Ora, inadmissível, em sede de remédio heroico, a reforma de sentença condenatória especialmente, em caso, onde houve apelo, já tendo se manifestado, de forma implícita, sobre o tema. A alegação de nulidade, ao contrário do que acredita a Defesa, vem atrelada ao exame aprofundado das provas dos autos, e de como se deu sua colheita para se verificar eventual irregularidade, não pode ser realizada nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, salvo se houvesse flagrante ilegalidade, o que não se observa de pronto nos autos. Além disso, é pacífico entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta sequer para substituição de recursos ordinários, na qual poderá, em tese, ser analisada no momento oportuno. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 10.826/03, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às circunstâncias do crime [Restou apurado, ainda, que o denunciado Jair Rodriguez de Andrade produz, carrega e recicla munição de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidos em seu poder diversos objetos concedidos previamente para a finalidade bélica, quais sejam esferas metálicas, espoletas de metal novas e recipientes contendo pólvora, além de medidor de pólvora adaptado com um estojo], que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - SEXTA TURMA - HC 178.886/MS - Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Julg.: 28.05.2013). Ademais, a r. sentença condenatória foi confirmada por esta Câmara Criminal, de modo que se tornou autoridade coatora. Concluindo, o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de manifestações intrínsecas às fases processuais ou recursos ordinários. Ora, não se tratando de decisão ilegal ou teratológica, deve a defesa se socorrer de outro meio para a concessão de seu pedido, como já se socorreu ao interpor recurso de apelação em favor do réu. Por todos esses motivos, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 25 de abril de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1743 Nº 2096026-26.2023.8.26.0000 (966593/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Emerson Andrade do Nascimento - Impetrante: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Advogada Giselle Craveiro de Almeida em favor de EMERSON ANDRADE DO NASCIMENTO sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba nos autos da execução criminal nº 7002456-86.2016.8.26.0050. A impetrante sustenta, em suma, que o paciente foi removido para o CPP de São José do Rio Preto e, a despeito disso, os autos não foram remetidos ao juiz competente para a análise do pedido de progressão, em afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo. Requer, portanto, seja determinada a imediata remessa dos autos à comarca de São José do Rio Preto (fls. 1/8). É o relatório. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como é dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Entendimento, aliás, reiterado (HC nº 240.610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012; AgReg no HC nº 239.957/TO, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em 29.5.2012), assim já decidindo, inclusive, a Corte Suprema (HC nº 104.462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 27.6.2011). EMERSON cumpre penas de 21 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para 30 de dezembro de 2033 (cf. boletim informativo às fls. 491/497 dos autos nº 1012462-75.2020.8.26.0032), sendo beneficiado com a progressão ao regime intermediário em 15 de outubro de 2021 (fls. 503/504), determinando-se, na sequência, a remessa da execução física ao juízo competente (fl. 514). Ocorre que foi distribuído anteriormente para esta relatora o Habeas Corpus nº 2039263-05.2023.8.26.0000, impetrado pela mesma Advogada em favor do paciente, em que pleiteava, sob os mesmos argumentos, a remessa dos autos da execução penal ao juízo competente, já indeferido liminarmente por esta Relatora em 3 de março de 2023: Pleiteia a impetrante, pela via deste habeas corpus, que seja determinada a imediata remessa do feito, em razão do alegado excesso de prazo para a análise dos pedidos pelo juízo a quo. Ora, se assim é, deseja a impetrante a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de providência relativa à execução penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que pela simples leitura da inicial não é possível. De resto, é pacífico entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). No mesmo sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal. Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado, que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. Portanto, trata-se de duplicidade de habeas corpus, de forma que o primeiro ‘writ’ versou, integralmente, sobre todas as matérias aqui arguidas, tornando o presente requerimento mera repetição, sendo desnecessária a continuidade do presente feito. Enfim, a análise do presente pedido é impossível, uma vez que não cabe a esta Corte rever as suas próprias deliberações, nem havendo notícia de qualquer modificação fática. Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. Excepcionalmente, remeta-se cópia da inicial ao juízo a quo para eventual tomada de providências. São Paulo, 26 de abril de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 8º Andar



Processo: 2097411-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097411-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adenilson Nobre da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Adenilson Nobre da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, a quantidade de drogas apreendida é pequena, possui residência e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, não haver nenhum indício de que o paciente esteja com qualquer intenção de se furtar da Justiça Criminal, sendo caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, inclusive, se vislumbrando a aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 25/04/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do boletim de ocorrência (fls. 04/06 dos autos originais), Policiais Militares foram acionados via COPOM, para averiguação de informações a respeito de um motoboy que estaria recebendo drogas de um homem branco. No local, os policiais viram os dois homens conversando, os abordaram, tendo o motoboy Isaias afirmado que havia sido acionado via aplicativo Uber para buscar uma encomenda, demonstrando o acionamento via aplicativo. Solicitado a Isaias que abrisse o saco opaco de cor preta que havia recebido do paciente Adenilson, os policiais constataram tratar-se, aparentemente, de 02 papelotes de cocaína, 10 comprimidos de ecstasy, 02 invólucros de maconha e 01 invólucro de cristais de alguma espécie de droga sintética. Adenilson disse aos policiais que estava enviando aquela mercadoria para outra pessoa A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos: apreensão de considerável quantidade de drogas de natureza diversa e extremamente lesivas, o que, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante, além da forma de acondicionamento e da confissão informal, evidencia o comércio espúrio; ser o delito de tráfico de drogas [...] equiparado a hediondo pela legislação vigente, causando vários danos à saúde pública e à ordem pública, na medida em que fomenta a violência e criminalidade, atingindo, principalmente, os jovens nas cidades; não haver indicação precisa de endereço residencial fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa [...], nem de atividade laboral remunerada. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 30/31), além do que, com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando-se, de acordo com o laudo de constatação de (i) 1,9g de Tetrahidrocannabinol; (ii) 0,9 gramas de cocaína; e (iii) 3,8g e 1,9g de material, cujo resultado dependerá de laudo definitivo, devido à complexidade da análise, incompatível com a rapidez exigida nos exames de constatação (fls. 14/17). Ademais, o paciente está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie- se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2096449-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2096449-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: Onivaldo Aparecido Fragoso - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 3ª Vara Criminal - Foro de Sorocaba - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATEUS SOARES contra o ato da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de liberação do veículo apreendido (caminhão, marca “Volkswagen”, tipo “14.150”, placas “ADY4C72”, chassis “9BWXTAEZ9PDB04906”, cor “branca”), pertencente a Onivaldo Aparecido Fragoso, em razão dele ter sido supostamente utilizado na prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Numa síntese, a impetração deu conta de que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, liberando-se o veículo apreendido, inclusive, sem qualquer despesa de “guincho e pátio”. Apontou, ainda, que “os pneus supostamente furtados, foram totalmente restituídos ao proprietário, nada se justificando em manter o caminhão no Pátio, tomando sol e chuva, se deteriorando, dessa forma, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, até mesmo porque não há o que a ser ressarcido à suposta vítima, para justificar a apreensão do caminhão, o qual, registre-se, era utilizado para o ganha pão da família, considerando que o ora impetrante é motorista autônomo [...]”. Requereu, deste modo, seja concedida a segurança para “determinar a liberação do veículo, acima mencionado, isentando das despesas de Guincho e Pátio, que assim decidindo estará(rão) restabelecendo e perfectibilizando na gênese do verbo, o primado da Justiça”. É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. A impetração deu conta de que o impetrante teve direito líquido e certo violado, em razão do indeferimento, por parte da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, do pedido de liberação do veículo apreendido (caminhão, marca “Volkswagen”, tipo “14.150”, placas “ADY4C72”, chassis “9BWXTAEZ9PDB04906”, cor “branca”), pertencente a Onivaldo Aparecido Fragoso, em razão dele ter sido supostamente utilizado na prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1863 Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do que deve ser entendido por direito líquido e certo, trago as considerações de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, ampliada e atualizada, Malheiros Editores, 2012). No mesmo sentido, o Min. ALEXANDRE DE MORAES (RMS 37.258-AgR/DF Primeira Turma j. em 28/09/2020 DJe de 07/10/2020), do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi enfático ao afirmar que o direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Não há direito apto a ser tutelado por meio do Mandado de Segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o Mandado de Segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (Superior Tribunal de Justiça, RMS 10.208/SP, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.” Com efeito, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo e dá outras providências, no seu art. 1º, dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a utilização do Mandado de Segurança, em sede processual penal, contra ato judicial, deve-se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a lesão, ou mesmo ameaça a direito líquido e certo. No caso concreto, o impetrante insurge-se contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de liberação do veículo apreendido (caminhão, marca “Volkswagen”, tipo “14.150”, placas “ADY4C72”, chassis “9BWXTAEZ9PDB04906”, cor “branca”), pertencente a Onivaldo Aparecido Fragoso, em razão dele ter sido supostamente utilizado na prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão, devidamente fundamentada e sem qualquer manifesta teratologia, foi assim redigida: “[...] 7) Fls. 179/183: No tocante ao pedido de liberação do veículo Caminhão, Marca VW/14.150, Ano 1993, Placa ADY4C72, apreendido nos autos (fls. 08/09), conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. Desse modo, verifico que o veículo foi apreendido pelos policiais em virtude de ter sido utilizado na prática criminosa, para o transporte da res furtada, tornando instrumento de crime, assim, por interessar ao processo, por ora, INDEFIRO o pedido.” (fls. 16/17). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de não se admitir o uso do “mandamus” como sucedâneo recursal, salvo casos excepcionalíssimos, quando configurar ato ilegal ou teratológico, ficando comprovada a impossibilidade de discussão na via recursal, hipótese não configurada no presente caso. Essa orientação, inclusive, refletiu na edição da Súmula 267, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo a qual: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A esse respeito, os seguintes julgados da SUPREMA CORTE: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Consolidou- se neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, excetuadas as situações excepcionalíssimas consagradas pela jurisprudência, hipóteses não configuradas na decisão ora combatida, que não pode ser qualificada de teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF MS 38.579-ED-AgR/CE Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Tribunal Pleno j. em 06/03/2023 DJe de 15/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO Nº 53.966. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO FLAGRANTE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 267. NÃO CABIMENTO DO WRIT. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de conteúdo jurisdicional, salvo em situações excepcionais que denotem manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental não provido.” (STF MS 38.802-AgR/PR Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 19/12/2022 DJe de 24/02/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 3. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. [...] 5. Embargos de Declaração rejeitados” (STF RMS 38.698-AgR-ED/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 14/11/2022 DJe de 17/11/2022); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE DEMONSTRADA NOS JULGADOS IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STF RMS 38.437-ED-AgR-ED/DF Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/08/2022); “Direito processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Ato jurisdicional. Cabimento. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida no RE 970.763. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional passível de recurso ou ação rescisória (Súmula 267/STF), salvo hipótese de inequívoca teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1864 Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, §2º).” (STF MS 36.572-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno j. em 24/02/2021 DJe de 10/03/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - De acordo com a Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A mitigação dessa Súmula somente seria possível se houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, no ato judicial questionado, o que não se verifica no caso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RMS 36.809-AgR/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 10/10/2020 DJe de 22/10/2020); “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ATO COATOR. MANDAMUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, salvo situações excepcionais de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia patentes, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes. [...] 4. Consectariamente, primeiro, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. Segundo, a ausência da cópia do decisium apontado como coator fulmina o cabimento do mandamus proposto, mercê da firme jurisprudência desta Suprema Corte, a qual aduz que se trata de elemento indispensável à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.” (STF MS 36.191-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Tribunal Pleno j. em 27/04/2020 DJe de 14/05/2020); “MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIMENTO. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal verbete nº 267 da Súmula do Supremo.” (STF RMS 33.658/DF Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 05/11/2019 DJe de 20/11/2019). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Precedentes. III - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e precedentes deste Tribunal Superior. IV - Ainda quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso em tela. [...] VII - Agravo Interno improvido.” (STJ AgInt no RMS 68.545/BA Rel. Min. Regina Helena Costa Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 41/STJ E 267/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). IV. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: “A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente” (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). V. No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada. VI. Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no MS 28.861/ES Rel. Min. Assusete Magalhães Primeira Seção j. em 08/03/2023 DJe de 15/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, cristalizada, inclusive, no Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF, in verbis: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 2. Como bem assinalou o Tribunal de origem, o writ interposto na origem é substitutivo de agravo de instrumento, haja vista que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possui taxatividade mitigada, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ (Tema 988/STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no RMS 69.181/SP Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023); “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). [...] 3. Está caracterizada a pretensão da impetrante de utilizar-se do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal, circunstância que, na esteira da jurisprudência desta Corte, implica carência da ação mandamental. Cabível, em tese, a interposição de embargos de divergência, não há falar em excepcionalidade que justifique a utilização do writ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt nos EDcl no MS 28.707/DF Rel. Min. Raul Araújo Corte Especial j. em 13/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo. 3. A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. Agravo regimental improvido.” (STJ AgInt no MS 28.369/ Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1865 DF Rel. Min. Humberto Martins Corte Especial j. em 22/11/2022 DJe de 30/11/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR CONEXA A AÇÃO PENAL NA QUAL O MARIDO DA RECORRENTE É INVESTIGADO POR SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS EM CONTRATOS COM MUNICÍPIOS, DESTINADOS A VENDA DE INSUMOS PARA O COMBATE À PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020). Precedentes: RMS n. 66.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.856.189/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. [...] 8. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no RMS 68.964/MG Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022); “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt nos EDcl no MS 28.115/DF Rel. Min. Maria Isabel Gallotti Corte Especial j. em 25/10/2022 DJe de 04/11/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. “OPERAÇÃO PRATO FEITO”. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no RMS 69.469/SP Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 18/10/2022 DJe de 21/10/2022); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267/STF. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. [...] 3. Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no RMS 66.829/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma j. em 26/09/2022 DJe de 28/09/2022); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. [...] 3. Agravo interno não provido.” (STJ AgInt no RMS 68.843/AM Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma j. em 19/09/2022 DJe de 21/09/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267 DO STF E ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. [...] 2. Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267/STF. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no RMS 67.859/SP Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 15/08/2022); “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança como sucedâneo recursal é admitido apenas excepcionalmente, na hipótese restrita em que há ato coator ilegal, abusivo ou teratológico. [...] 3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no RMS 68.894/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 10/08/2022); “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CRÉDITO VICIADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS BLOQUEADOS A TÍTULO DE SEQUESTRO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DO ATO JUDICIAL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 267/STF. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. [...] 4. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no AREsp 1.856.189/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 14/09/2021 DJe de 22/09/2021); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL NÃO RESOLUTIVO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO MERITÓRIA PER SALTUM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA: VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. “É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto (AgRg no RMS n. 51.299/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2016)”(STJ, AgRg no RMS 63.106/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 3. Ad argumentandum, não é possível proferir juízo sobre a licitude dos bens e valores apreendidos, pois “necessário seria o exame do conjunto probatório, que somente poderá ser alcançado no âmbito da instrução processual, o que é inadmissível na via do mandamus” (STJ. AgRg no RMS 45.615/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). 4. Recurso desprovido.” (STJ AgRg no RMS 62.006/SC Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 02/02/2021 DJe de 17/02/2021). Aqui, em se tratando de pretensão formulada perante a MMª. Juíza de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1866 Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, a irresignação contra a decisão judicial deveria ser atacada pelo recurso próprio, no caso o recurso de Apelação (nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal), e não pela via desta ação constitucional, que possui âmbito de cognição restrito. Ainda que assim não fosse, parece-me que os motivos ventilados nesta impetração não dão conta da violação de um “direito líquido e certo”, ao menos para fins de concessão da liminar. Isso porque, pelo que dessume dos documentos juntados, o processo-crime n. 1500845-03.2023.8.26.0567, que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, ainda está na fase instrutória. Tal situação, apenas por esse motivo, já obstaculizaria a concessão da liminar, uma vez que a restituição de veículo automotor, em regra, deve permanecer apreendidas até o trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo (inteligência do art. 118, do Código de Processo Penal). Esta é, inclusive, a orientação deste Tribunal de Justiça em casos similares: “Mandado de Segurança. Alegação de violação de direito líquido e certo, consistente na apreensão de veículo automotor de propriedade do impetrante. Pleito objetivando a restituição liminar do bem apreendido. Inviabilidade. Inexistência de comprovação inequívoca do direito líquido e certo alegado. Processo penal ainda em fase instrutória, devendo o bem permanecer, por ora, sob a custódia estatal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, em via ampla, qual seja, a apelação, nos moldes disciplinados pelo art. 593 e seguintes do CPP. Segurança denegada, confirmando-se o indeferimento da liminar.” (TJSP Mandado de Segurança Criminal 2065662-71.2023.8.26.0000 Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci 16ª Câmara de Direito Criminal j. em 26/04/2023 DJe de 26/04/2023); “PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Pretendida liberação do veículo, inclusive com isenção das custas de remoção e estadia do bem em pátio. Descabimento. Alegação de que o impetrante é legítimo proprietária do bem (terceiro de boa-fé), com direito líquido e certo a restituição de veículo apreendido. Situação não comprovada. Feito ainda em fase de investigações. Inviável, por ora, o deferimento do pedido, na forma do artigo 118, do Código de Processo Penal. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.” (TJSP Mandado de Segurança Criminal 2020923-13.2023.8.26.0000 Rel. Des. Alcides Malossi Junior 9ª Câmara de Direito Criminal j. em 26/04/2023 DJe de 26/04/2023); “MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de veículo apreendido em processo criminal Descabimento Decisão de Primeiro Grau devidamente fundamentada Lesão a direito líquido e certo não demonstrada Prematura a liberação do bem - Necessidade de dilação probatória para se apurar o emprego do automóvel na prática de crime Patente interesse ao processo - Inteligência do artigo 118, do Código de Processo Penal - Segurança denegada.” (TJSP Mandado de Segurança Criminal 2038649-97.2023.8.26.0000 Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas 8ª Câmara de Direito Criminal j. em 19/04/2023 DJe de 19/04/2023); “Mandado de Segurança Pretensão de restituição de veículo utilizado na prática, em tese, de delito de tráfico de entorpecentes Impossibilidade Inexistência de direito líquido e certo Prematura a liberação do bem Inteligência do artigo 118, do Código de Processo Penal R. decisão impugnada para a qual caberia o recurso de apelação, conforme dispõe o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal recurso cabível não interposto tempestivamente pelo interessado mandamus que não pode ser sucedâneo de recurso específico, conforme a Súmula nº 267 do C. STF incidência do art. 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/15, c.c. o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, sendo de rigor a denegação do mandamus. Decisão mantida Segurança denegada.” (TJSP Mandado de Segurança Criminal 2064698-78.2023.8.26.0000 Rel. Des. Ely Amioka 8ª Câmara de Direito Criminal j. em 17/04/2023 DJe de 17/04/2023). Vê-se, portanto, que no caso presente não estão presentes os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “mandamus”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste Mandado de Segurança pelo Relator sorteado, que seja concedida a segurança (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à DD. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Mateus Soares (OAB: 283788/SP) - 10º Andar



Processo: 2098973-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098973-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: P. H. H. V. - Paciente: R. N. dos S. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Raimundo Nonato dos Santos Lino que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, julgou-o infrator do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, aplicando-lhe a pena total e definitiva de vinte e três (23) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva e indeferido apelo em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado por ausência de fundamentação para manutenção da custódia cautelar, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente respondeu todo o processo solto, é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, com vínculo empregatício desde 2/01/2012, tendo sido preso no local de trabalho. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedido o apelo em liberdade. É o relatório. Defere-se, em parte, a liminar. Malgrado o dispositivo da sentença tenha condenado o paciente à pena de vinte e três (23) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado, impende ressaltar que o paciente respondeu todo o processo solto, sendo realmente caso de deferimento liminar parcial para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da presente ação de habeas corpus. Ao sentenciar o feito e condenar o paciente, o juízo de São José dos Campos entendeu, porém, ser o caso de decretar a prisão do paciente ante à gravidade do delito e risco de fuga, além da necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Todavia, não se pode olvidar a regra processual na qual dispõe acerca da possibilidade, em princípio, de recorrer em liberdade aquele que respondeu Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1874 solto ao processo. Claro que, com o andamento do procedimento, outra pode vir a ser a conclusão, mas, de todo modo, no momento faz-se de melhor cautela que o paciente aguarde em liberdade que sejam apresentadas as informações da autoridade judiciária e, também, o sempre importante parecer da Procuradoria de Justiça. Assim, e afinal, este Tribunal de Justiça contará então com um quadro mais amplo e mais preciso acerca da aventada ilegalidade no decreto de prisão do paciente. Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar reclamada, o que faço para determinar que o paciente aguarde em liberdade provisória o processamento da presente ação de habeas corpus e até nova decisão de mérito quanto à ordem aqui postulada, devendo, enquanto isso, manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, comparecendo ao Juízo de São José dos Campos para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, após o que serão requisitadas as devidas informações, com as quais os autos devem então seguir com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paulo Henrique Herrera Valente (OAB: 269011/SP) - 10º Andar



Processo: 2099182-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2099182-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Natanael Alisson Ribeiro - Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves - Habeas Corpus n. 2099182-22.2023.8.26.0000 Impetrantes: Maicon Andrade Gonçalves Impetrado: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista Paciente: Natanael Alisson Ribeiro Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL ALISSON RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo-crime n. 1500718-10.2018.8.26.0545, pois, quando da sua prisão em flagrante, os agentes da lei ingressaram no seu domicílio sem autorização ou mandado judicial. Aponta o impetrante que seria o caso de anulação do processo, em razão da ilicitude da prova. Requereu, nesse sentir, a “anulação da ação penal originária, absolvendo-se o paciente com fulcro no artigo 396, inciso II, do Código de Processo Penal”. É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1876 urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando- se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Mesmo porque, em relação ao pedido de anulação do processo-crime n. 1500718-10.2018.8.26.0545, por força da ilicitude da prova obtida pelo ingresso dos agentes da lei no domicílio do paciente sem autorização ou mandado judicial, nota-se que o impetrante está reprisando pedido já formulado e debatido por esta 6ª Câmara de Direito Criminal quando do julgamento do recurso de apelação interposto, circunstâncias essas que afastam, ao menos nesta análise perfunctória, a concessão da liminar. No ponto, confira-se: “[...] Suposta invasão de domicílio - contrariamente ao sustentado, o ingresso dos policiais ocorreu de forma regular e precedido de fundadas razões, prescindindo-se de ordem judicial, como adiante demonstrar- se-á de forma mais detalhada (existência de informações prévias passadas aos policiais sobre narcotraficância praticada pelos apelantes, inclusive, fazendo uso de uma motocicleta e um jet-ski, chegando a alugar uma garagem apegada à residência de MATHEUS, onde ambos costumavam armazenar drogas para posterior abastecimento das biqueiras, e também para comercialização). Realmente, a delação anônima vem sendo plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico e perfeitamente apta a determinar investigações preliminares. Fazem escólio a esse entendimento, os seguintes julgados: ‘A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas’ (STF, HC nº 100042-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELO, DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009). Mesmo que assim não fosse, o crime de tráfico, cuja consumação se prolonga no tempo, é de natureza permanente. Por isso, aquele que o comete se encontra em situação de flagrância até cessar essa condição, nos termos do CPP, art. 303, prescindindo-se de mandado judicial, a teor do que dispõe a CF/88, art. 5º, XI. Neste diapasão, confira-se entendimento do STF: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (...) O acórdão impugnado assentara o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e mantivera condenação criminal fundada em busca domiciliar sem a apresentação de mandado de busca e apreensão. A Corte asseverou que o texto constitucional trata da inviolabilidade domiciliar e de suas exceções no art. 5º, XI (‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’). Seriam estabelecidas, portanto, quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial. A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial. Isso se daria porque, por definição, nos crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento. Nesse interregno, o crime estaria em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o perpetrador estaria cometendo o delito. Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso forçado no domicílio. Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante. Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. Nessa medida, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida. Ante o que consignado, seria necessário fortalecer o controle ‘a posteriori’, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente. O modelo probatório, portanto, deveria ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar - apresentação de fundadas razões, na forma do art. 240, §1º, do CPP - tratando-se de exigência modesta, compatível com a fase de obtenção de provas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que não estaria configurado, na espécie, o crime permanente’ (RE 603616/RO, 4 e 5/11/2015). Na questão de fundo, a acusação é de que, segundo a denúncia ‘que, em local e data incertos, mas cuja situação perdurou até o dia 30 de novembro de 2018, no período da manhã, neste Município e Comarca de Bragança Paulista, MATHEUS GOMES FIRMINO DE OLIVEIRA, qualificado a fl. 9, e NATANAEL ALISSON RIBEIRO, qualificado as fls. 93/94, associaram-se para o fim de praticar, ainda que não reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Consta, também, que, no dia 30 de novembro de 2018, no período da manhã, na Rua Felício Helito, imóveis n. 367 e 375, Vila Aparecida, e na Alameda Marajó, 503, neste Município, Comarca de Bragança Paulista, MATHEUS GOMES FIRMINO DE OLIVEIRA, qualificado a fl. 09, e NATANAEL ALISSON RIBEIRO, qualificado as fls. 93/94., na sistemática da associação criminosa acima descrita, ocultavam, tinham em depósito e guardavam, para fins de venda, fornecimento e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas consistentes em: (a) 4 (quatro) tijolos de Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 2 kg (dois quilogramas); (b) 500 (quinhentos) tubos plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente 524 g (quinhentos e vinte e quatro gramas); (c) 184 (cento e oitenta e quatro) comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 184 g (cento e oitenta e quatro gramas); (d) 1025 (um mil e vinte e cinco) micropontos de LSD; (e) 1 (uma) pedra de MDMA, pesando aproximadamente 15 g (quinze gramas); (f) 174 (cento e setenta e quatro gramas) frascos contendo lança-perfume; conforme autos de exibição e apreensão de fls. 22/26 e de constatação preliminar de fls. 49/51.’ (fls. 5/8), com materialidade comprovada pelos laudos definitivos de fls. 216/218, 219/221, 222/224, 225/227, 317/319 e 320/322.” (fls. 778/781, do processo-crime n. 1500718-10.2018.8.26.0545). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1877 INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1878 direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) - 10º Andar



Processo: 1002562-75.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002562-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ODETINO RIBEIRO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Loteamento Lago Sul Ltda. (Revel) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. SENTENÇA QUE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCIPAL EFEITO QUE ENVOLVE A REVELIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO ALEGADO PELO AUTOR NO CAMPO PURAMENTE FÁTICO - JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE REVELOU DESAZADA NO CASO EM QUESTÃO, EM RAZÃO SOBRETUDO DE NÃO TER SIDO CONCEDIDA AO AUTOR A PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA QUE PUDESSE ESPECIFICAR PROVAS, O QUE SE JUSTIFICAVA EM ESPECIAL DIANTE DO FATO DE QUE A REVELIA NÃO PRODUZIRIA, COMO NÃO PRODUZIU SEU PRINCIPAL EFEITO, SITUAÇÃO PROCESSUAL DA QUAL O AUTOR SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO NA R. SENTENÇA, NÃO SE LHE GARANTINDO, ASSIM, O DIREITO A UM PROCESSO JUSTO.NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA RECONHECIDA DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1073767-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1073767-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lavsim Higienização Textil S/A - Apelado: Hospital Bandeirantes S.A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ- RECONVINTE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENXOVAL HOSPITALAR HIGIENIZADO E OUTRAS AVENÇAS. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NEGA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E POSTULA O RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL, BEM ASSIM DO VALOR DAS PEÇAS DO ENXOVAL ALEGADAMENTE EXTRAVIADAS. RECURSO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE REPARAÇÃO PELA PERDA DE ENXOVAL. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE PRESTIGIAM A VERSÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ E DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. INVENTÁRIO DO ENXOVAL QUE FOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE EM DESCONFORMIDADE COM PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A NECESSIDADE DE PRESENÇA DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE CABIA À PRESTADORA DE SERVIÇOS A PROVA DE ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENXOVAIS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037887-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1037887-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J Alves Veríssimo Indústria, Comércio e Exportação Ltda - Apelado: Banco Santos S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO -, AINDA, QUE POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA OS QUE ENTENDEM QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, NÃO APENAS CONTRA A QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO, COMO EXPRESSAMENTE ESTATUI O ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, MAS NAS HIPÓTESES, EM QUE HOUVER EXPRESSA RESISTÊNCIA DO REQUERIDO AO PEDIDO DA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE EM QUESTÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O DISPOSTO NO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, DEVE SER INTERPRETADO DE MODO NÃO LITERAL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA AUSENTE INDICAÇÃO DE FATO QUE PUDESSE REVELAR SEQUER FUNDADO RECEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDAS NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL INDICADA EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETENDIDA , LASTREADA EM ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, ANTE A INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO CABE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUCESSO DA DEMANDA A SER PROPOSTA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PROPOSTA, COM PEDIDO DE PERÍCIA PARA AFERIR A ORIGEM DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE, SENDO CERTO QUE A QUESTÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NÃO RESTOU TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DA AÇÃO.SUCUMBÊNCIA COMO (A) A PARTE RÉ APELADA FOI CITADA, NA FORMA DO ART. 332, § 4º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NO CASO DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2011353-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2011353-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravada: Paula Priscila Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIO CLARO - EVOLUÇÃO FUNCIONAL - DECISÃO SANEADORA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL COM BASE NA LC Nº 001/2001, PARA DETERMINAR QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AUTORA E, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CONCEDER-LHE, SE FOR O CASO, AS PROMOÇÕES, HORIZONTAL E VERTICAL, DESDE QUANDO ELA INGRESSOU NO SERVIÇO ESTATUTÁRIO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ADMISSIBILIDADE - SERVIDORA QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE EM 17.02.2022, QUANDO JÁ EM VIGÊNCIA A LC Nº 089/2014 - PREVÊ A R. LEI QUE PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL, É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS NO GRAU E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA, O QUE NÃO OCORREU - DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA VOLTADO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÕES NA CARREIRA (HORIZONTAL E VERTICAL), INSTITUÍDA PELA LC Nº 089/2014, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1069672-84.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1069672-84.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reno Incoporadora Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU. I INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA CABIMENTO INCORPORADORA QUE PERMANECE SENDO PROPRIETÁRIA DE ALGUMAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO IPTU APLICAÇÃO DO ART. 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEGITIMIDADE DA APELANTE EM INGRESSAR COM DEMANDA PARA DISCUTIR A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE LHE É COBRADO - RECURSO ACOLHIDO NESTE TÓPICO. II PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU SOBRE AS ÁREAS COMUNS DESCOBERTAS DO EMPREENDIMENTO PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUISITOS DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CUMPRIDOS.III SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001183-29.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Claudio dos Santos Aureliano - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E RECEITA DE ÁGUA - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - ADESÃO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - MUNICÍPIO APELANTE QUE ARGUMENTA COM A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO VEM A FALECER NO CURSO DA DEMANDA - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSENTES REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001240-70.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Laercio Aparecido Levino - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002419-46.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Mario Videira da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003137-56.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Antonio Bento de Faria - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2004 E 2005 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 534,31 PARA OUTUBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 409,77, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3128 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003533-28.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ana Cristina da Mota - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 654,23 PARA DEZEMBRO DE 2010, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 485,19, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004068-10.1998.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Martin Moises Nissin Ezratty - Apelado: Lucia Gattegno de Nissin - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007263-57.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: TARCIANO M DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010584-06.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Arcangela Pereira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 505,36 PARA NOVEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 443,96, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018319-32.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose do Carmo Felismino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3129 Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019402-14.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ana Paula Sales Assis Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REMANESCENTES (EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008), DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023615-68.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: J A Botelho Sc Ltda - Apelado: Jose Antonio Botelho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDOPROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029897-50.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Darrio´s Confecções Ltda Me - Apelado: Vanderlei Galdino de Melo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000 ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0055119-69.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de São Bernardo do Campo - Embargdo: Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DO RECURSO ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, CONTUDO, DISCUTIDOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060858-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU INDEVIDO O CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA QUE REPRESENTA PURO ATO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EQUIPARANDO-SE AOS EMBARGOS, O QUE OBSTA NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3130 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Newton Neiva de Figueiredo Domingueti (OAB: 180615/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0065279-36.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Helio Ferreira Grosso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 1999 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CONFORME BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PIRACICABA ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Gerdes (OAB: 75871/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0101467-31.2003.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Antonio José Val Maestrello - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE EFETIVAMENTE SATISFAZER O CRÉDITO FISCAL - PEDIDO INFRUTÍFERO DE PENHORA DO IMÓVEL DO EXECUTADO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, POIS NÃO HOUVE FIXAÇÃO DA VERBA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500007-04.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” CABIMENTO MATÉRIA IMPUGNADA PELA DEVEDORA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, SEM QUE O JUÍZO DE ORIGEM ATENTA-SE PARA ESSA SITUAÇÃO PROCESSUAL NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO MÁXIMA DECORRENTE DA COISA JULGADA, SENDO VEDADO AO JULGADOR PROCEDER A DOIS PRONUNCIAMENTOS SOBRE A MESMA MATÉRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CPC PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Monaco (OAB: 34015/SP) (Procurador) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500137-37.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Orlando Filipini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBOU AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Magdalena Ferraresso (OAB: 111661/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500441-79.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Matilde S.brantes Vasques - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3131 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500951-10.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Macosema Comercio de Materiais de Construçao e Serviços Ltda - Apelado: Mariflavia de Cassia Salmeirao - Apelado: Marcos Antonio Salmeirao - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 595,92 PARA DEZEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 531,96, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501507-42.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anderson Franco de Morais Me - Apelado: Anderson Franco de Morais - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DO DESPACHO CITATÓRIO, SEM A EFETIVA CITAÇÃO DOS DEVEDORES INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502499-95.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria A dos Santos Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 585,00 PARA DEZEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 499,77, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503800-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marina A Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2001 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO A DESPEITO DE EFETIVADA A CITAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA, HOUVE O ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM A EFETIVA PENHORA DE BENS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503970-15.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3132 Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 585,00 PARA DEZEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 538,00, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504142-13.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Constantina G. Samuel e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REFORMA DO R. DECISÓRIO DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA, QUE AUTORIZOU, À EXEQUENTE, A EMENDA DA INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS COM RELAÇÃO AO EXECUTADO CONSTANTE DOS DADOS CADASTRAIS DO E-SAJ E DA INICIAL REGULARIZAÇÃO EFETIVADA PELA MUNICIPALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE DECIDIR, NOVAMENTE E DE OFÍCIO, SOBRE QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA NOS AUTOS PRECLUSÃO CONSUMATIVA TAXA DE EXPEDIENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL, SOMENTE, QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505964-09.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: ABDUL AL AHMID ABOU ABBAS (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2013 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Gihad Ahmid Abou Abbas (OAB: 261632/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505987-54.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Municipio de Campos do Ojrdao - Apelado: Joao Batista Ferreira Sobrinho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506697-16.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jean Marie Alfred Bouyer - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506729-44.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sergio Goncalves de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3133 EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507949-15.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Roberto Tormin Chaer - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509627-06.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Aparecida Bonfim Fernandes (espolio) - Apelado: Geniveldo Fernandes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510234-20.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Martin Moises Nissin Ezratty e Outra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 - DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512799-86.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eraldo Kazuo Shinzato - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 701,93 PARA JANEIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 371,52, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516685-65.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cassilino Basilio da Silva Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E TAXA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INÍCIO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COM A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR (TESE FIXADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 566) CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO SE EFETIVOU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3134 PRESCRICIONAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0527263-57.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Wellington Scarlat - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITBI EXERCÍCIO DE 2005 AR POSITIVO EM 28.6.2010 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE POR SENTENÇA PROFERIDA EM 25.3.2013, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DECISÃO ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO EM 12.4.2013 PARALISAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA MUNICIPAL EM 16.4.2013 DOS TERMOS DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Jose Aparecido Ribeiro (OAB: 445849/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555461-75.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO DIRETA COM RELAÇÃO AO DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSE CITADA A EXECUTADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2006 E 2007 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0902073-86.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Anadege Gomes - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 591,24 PARA OUTUBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 474,97, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Donisete Frade (OAB: 225183/ SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000066-91.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa Uniao de Serviços Autonomos de Sao Paulo -Use Taxi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO READEQUAÇÃO DO JULGADO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022 OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Marcella Tollendal Gonçalves (OAB: 409256/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3135 Nº 9000261-81.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artisticos Ltda - Epp - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - João Felipe de Paula Consentino (OAB: 196797/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000869-50.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio de Araujo - Apelado: Roberta de Souza Rodrigues Rani Gonçalves de Oliveira Garcia - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO CABIMENTO IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL (ADQUIRENTE) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º E §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2282003-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2282003-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Princal Administração, Agricultura e Imóveis Ltda - Agravado: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Amaro Thomé - Conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.V.U - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR REJEITADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DO IMÓVEL -POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU CONCOMITANTEMENTE EM FACE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 122) NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA NO MESMO SENTIDO TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 DO COL. STF ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA DECISÃO AGRAVADA DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000181-41.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ademir de Sales - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE TATUÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000364-66.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Vieira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3146 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001044-03.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedita Sanches Mathias - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 357,69, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (10/3/2004 R$ 467,72), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002080-49.2006.8.26.0511 (511.01.2006.002080) - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Apelado: Jose Joaquim da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 EXECUTADO FALECIDO EM 14/12/1997 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002387-36.2000.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Rosangela Madalena Panicacci da Silva - Apelado: Sonia Maria Malachias Henrique - Apelado: Edwirge Rodrigues - Apelado: Marcelo Zerneri - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1999 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) - Isabela Ramos Pesoti Lise (OAB: 332634/SP) - Marilza Roberto da Costa (OAB: 117798/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002719-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 12/04/2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO A PENHORA PELA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002957-05.1998.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Geraldo Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3147 INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003055-34.2001.8.26.0483/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Venceslau - Agravante: Elizeu Fonseca da Rocha - Agravado: Município de Marabá Paulista - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC - PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTO FÁTICO OU JURÍDICO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DESTE RELATOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Fonseca Rocha Carlucci (OAB: 399701/SP) - Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004882-45.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Silvana Ferreira da Cruz - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2005 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL AÇÃO AJUIZADA EM 15/10/2007 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/10/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6830/80 CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 8/11/2007 DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO TENTATIVA DE PENHORA NEGATIVA EM 11/4/2008 - MUNICIPALIDADE QUE APÓS A CIÊNCIA DA PENHORA NEGATIVA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO AR. 40 DA LEF EM 16/7/2008 DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO EM 14/8/2008 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO EM 2/3/2016 AUTOS ENCAMINHADOS AO MUNICÍPIO SOMENTE EM 18/1/2017 REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS ADIO SISTEMA BACENJUD EM 20/1/2017 - EXEQUENTE SEMPRE QUE INTIMADA, REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA O RECEBIMENTO DE SEUS CRÉDITOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, OBSERVANDO- SE QUE O PRAZO APLICÁVEL É PREVISTO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004999-63.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelada: Maria Eliana Plenamente - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará, e o 4º Juiz, Des. Raul de Felice. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE FATO GERADOR DE IMPOSTO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - NULIDADE DOS LANÇAMENTOS - PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL DE SE ATRIBUIR AO EXECUTADO - ÔNUS QUE CABIA À FAZENDA PÚBLICA - VIA PROCESSUAL CORRETAMENTE MANEJADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - Angelo Domingues Neto (OAB: 58585/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005166-87.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Agnaldo Alexandrino de Carvalho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE ANDRADINA AÇÃO AJUIZADA EM 26/8/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/5/2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 4/11/2013 MUNICIPALIDADE QUE PETICIONOU NOS AUTOS EM 13//3/2014 E EM JUNHO DE 2021, COMUNICANDO NAS DUAS OPORTUNIDADES A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO SEM JUNTAR OS TERMOS DOS ACORDOS ASSINADOS PELO DEVEDOR ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DO EXECUTADO - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3148 FEITO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CIÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO E DA FALTA DE CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PEDIDO DE PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS RELATIVAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - Nelson Pereira de Sousa (OAB: 68680/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006509-65.2013.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Francisco Ambrosio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007259-62.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 491,35, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (3/10/2008 R$ 591,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008425-21.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Neiva da Silva Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NÃO OCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009746-05.2008.8.26.0197 (197.01.2008.009746) - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Altamiro Barbosa da Silva - Apelado: Jorge Moreira de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO PROVENIENTE DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1997 A 2003 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) (Procurador) - Jean Almeida do Vale (OAB: 394912/SP) (Procurador) - Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011351-64.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3149 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011765-62.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 14 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013366-90.2006.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose da Costa dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013977-56.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014059-87.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 14 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014583-07.1994.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosemeire Artioli Passos Bertozzo - Apelado: Osvaldo Benedito Bertozzo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1989- MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO, PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1989 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1992 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA PRESCRIÇÃO - REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ATUAL PROPRIETÁRIO AFASTAMENTO DO DECURSO DE PRAZO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Carlos Alcebiades Artioli (OAB: 197621/SP) - Rodrigo Aguiar Pagani (OAB: 384012/SP) Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3150 - 3º andar - Sala 32 Nº 0017817-59.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Uniao Serv Vigia Port Limp S/c Ltda - Apelado: Joao Galdino dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Salvador - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR EM 23/06/2005 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020989-76.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Antonio dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023288-26.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Levez e Vilela Representacao - Apelado: Ciebra Cristina dos Santos - Apelado: Fabiana Teixeira de Paula - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS CRÉDITOS REMANESCENTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024921-73.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Waldivar J Ferreira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 A 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM 9/12/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) TAXA DO EXERCÍCIO DE 1993 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 18/10/2002, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PESQUISAS JUNTO JUNTA COMERCIAL E DRF NEGATIVAS EM 21/8/2003 E 13/4/2005 DETERMINAÇÃO DE PENHORA JUNTO AO BACENJUD EM 2007 - PENHORAS PARCIAIS DE 31/7/2007, 5/11/2012 E 8/4/2015 INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA E DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS LEVANTAMENTO DOS VALORES - PEDIDO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE DEFERIDO E ORDEM NÃO CUMPRIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3151 Nº 0500078-49.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (espolio) - Apelado: Edera Maria Marchi Ancona (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E CITAÇÃO DO DEVEDOR - QUITAÇÃO APENAS DO VALOR PRINCIPAL - EXEQUENTE QUE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500086-80.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Parizotto Representacao Cial de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE DRACENA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500165-35.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alex de Almeida - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE BAURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500623-80.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Silmar Jose da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500740-71.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AÇÃO AJUIZADA EM 23/11/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/12/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 15/4/2006 PENHORA NEGATIVA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE FOI REJEITADA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000, COM FUNDAMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 NOTICIADO O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO EM 7/6/2018, SOBREVINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO E NOVO PEDIDO DE PENHORA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3152 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500758-92.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AÇÃO AJUIZADA EM 23/11/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/12/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 15/4/2006 OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE FOI REJEITADA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000, COM FUNDAMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 PEDIDOS DE PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD EM NOVEMBRO DE 2014, AGOSTO DE 2015 E MAIO DE 2017, TODOS INFRUTÍFERAS NOTICIADO O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO EM 7/6/2018, SOBREVINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO E NOVOS PEDIDOS DE PENHORA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501587-73.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Gerri Aparecido Cordeiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) TAXA DO EXERCÍCIO DE 2000 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 12/6/2000 A 12/9/2000) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) TAXA DO EXERCÍCIO DE 2001 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 2/1/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO NEGATIVA EM 14/5/2006 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM NOVEMBRO DE 2006 E JULHO DE 2007 REQUERIMENTO DE PESQUISA JUNTO À DRF EM 4/4/2008 TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA EM 5/2/2009 ATO CITATÓRIO QUE OCORREU EM 17/7/2009 NOVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM OUTUBRO DE 2009, EM JULHO DE 2010 E MARÇO DE 2011 REQUERIMENTO DE CORREÇÃO DO NOME DO EXECUTADO E DE PENHORA FORMULADO SOMENTE EM MAIO DE 2013 E REITERADO EM AGOSTO DE 2016, COM PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO EM MAIO DE 2017 RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA ORDEM DE CITAÇÃO PRIMITIVA, COM PROLAÇÃO DE NOVO DESPACHO CITATÓRIO - NOVA CITAÇÃO OCORRIDA EM 7/6/2017, COM DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ABERTURA DE VISTA EM 20/10/2017, COM PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE, CUJA DILIGÊNCIA RESTOU NEGATIVA EM 22/1/2018 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DP STJ NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501652-05.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Osmir dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502121-42.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aloisio Batista Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. 1) IPTU Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3153 E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 11/3/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POR OFICIAL E JUSTIÇA EM 28/5/2010 INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502395-69.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademir Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502581-96.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Messias Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502667-58.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ronaldo Domiciano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503832-91.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Madereira Guarapua Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504267-65.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Silvio Roberto Zopellari Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3154 INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504402-10.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Aparecida do Carmo Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505442-22.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Georgim - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 3/10/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. 1) IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 15/12/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO OCORRIDA POR OFICIAL E JUSTIÇA EM 23/11/2008 INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505553-35.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Protege Ind de Mat de Seg Limeira Lt Me - Apelado: Marina Kinchin de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507203-24.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio de Brito - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510814-45.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituiçao Paulista Adventista de Educaçao e Assistencia Social - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos negaram provimento aos recursos oficial e voluntário, com majoração dos honorários de sucumbência em 1%, vencidos os Desembargadores Dr. Silva Russo e Dr. Erbetta Filho, que declara - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO EXTINTA IMUNIDADE RECONHECIDA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA TRATANDO- SE DE MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E HAVENDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REVELA-SE MEIO ADEQUADO PARA VEICULAR A MATÉRIA ARGUIDA PELA EXCIPIENTE MÉRITO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3155 DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVA QUE A EXECUTADA É INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 150, VI, ‘C’ DA CF DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O MESMO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA E. CORTE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Jair Davi Helfenstens (OAB: 166548/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529119-22.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Giancarlo Nicola de Santis Matarazzo e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529895-67.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Sul Brasileiro Sp. Credito Imobiliario S/A - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529925-57.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Alzira Tarora - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO NÃO CONHECIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0564968-66.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Lisboa Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0024436-17.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Phito Formulas Farmacia de Manipulaçao Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS X ICMS - BITRIBUTAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS ATIVIDADES DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 605.552/RS (TEMA Nº 379 DO STF), QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “INCIDE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS PREPARADOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO SOB ENCOMENDA. INCIDE ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS POR ELAS Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3156 OFERTADOS AOS CONSUMIDORES DE PRATELEIRA”, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Roberta Glislaine Aparecida da Penha Severino Guimarães Pereira (OAB: 123396/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0170676-98.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: NCA Comércio e Locações Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Readequaram o acórdão para dar provimento ao recurso. V.U. - REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE ANTECEDIDA DE ATO ILÍCITO DE QUE TRATA O ART. 135, III, DO CTN AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE IDENTIFICAR O MOMENTO DA PRÁTICA ILÍCITA INÉRCIA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA COM OS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS JUÍZO DE RETRATAÇÃO A FIM DE ADEQUAR-SE O ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.201.993/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1030, INCISO II, DO CPC ACÓRDÃO REFORMADO POSSIBILIDADE, DIANTE DISSO, DO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, POR NÃO VERIFICADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000427-50.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tf4 Entretenimento S/A atual denominação de CIE Brasil S.A. - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (PROVIDENCIAR A CHANCELA PRÉVIA DOS BILHETES) DO EXERCÍCIO DE 2003 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA E CORREÇÃO DO ERRO FORMAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 6830/80 E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004448-10.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004448-10.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Saraiva Gestão Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE A RESTITUIR, À AUTORA, O VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE ITBI, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR INDICADO NA TRANSAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO ARGUIDA PELO MUNICÍPIO APELANTE. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.113/STJ, CUJO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 03/03/2022. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, E NÃO DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, CAPUT, DO CPC. CENÁRIO QUE NÃO SE ALTERA PELO FATO DE O RECURSO REPETITIVO ENVOLVER ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 982, §3º E 987, §§1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS. MÉRITO. QUESTÃO DE FUNDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO TEMA N. 1.113. VALOR DECLARADO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE PREVALECER COMO VALOR VENAL DO ITBI. RESSALVA-SE, CONTUDO, O DIREITO DE O MUNICÍPIO REALIZAR LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SE APURADA INCONSISTÊNCIA EM TAL QUANTIA, DESDE QUE SEGUIDO O RITO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO QUE, APÓS O ADVENTO DA EC 113/21, DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A TAXA SELIC. EXPLICITAÇÃO DE OFÍCIO CABÍVEL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - Helena Amorin Saraiva Potrino (OAB: 228621/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1513031-33.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1513031-33.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Marcio Rogerio Ribeiro Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “IMPOSTO POPULAR” DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS PARA ALTERAÇÃO DE ELEMENTO PRÓPRIO DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. STJ. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Rufino Garcia Gazal (OAB: 242395/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2093760-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093760-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. V. P. G. - Agravada: E. C. D. F. - DECISÃO SEM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 45/46 dos autos de origem, copiada às fls. 10/13, que, dentre outras determinações, acolheu a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 26/27: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundado no artigo 523, do Código de Processo Civil. Alega o executado, em resumo, que apesar de reconhecer seu débito, não concorda com os valores pleiteados, tendo em vista a desvalorização dos veículos e que a exequente não juntou orçamento dos bens móveis que guarneciam a residência das partes. A exequente se manifestou à fls. 31/32, rejeitando a impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente execução versa sobre título executivo judicial. Note-se que a partilha foi julgada e o executado foi condenado as pagamento de 50% dos bens adquiridos durante a união estável do casal, por meio oneroso. Os veículos foram avaliados na ação principal, de acordo com o valor do mercado pela tabela FIPE, e os móveis foram partilhados na proporção de 50% para cada parte. Considerando-se o trânsito em julgado da ação principal, deve ser observado pelo executado, que não é permitida a rediscussão de questões já decididas e a cujo respeito já se operou a coisa julgada, sendo que qualquer inconformismo deveria ser discutido pela via adequada. Ademais, o próprio executado confessa ser devedor, não comprova o pagamento do débito e não junta documentos acerca dos bens móveis que guarnecem a residência do casal. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, cabíveis a multa e os honorários advocatícios de 10%, eis que não houve pagamento voluntário do débito, consoante preconizado no art. 523, § 1º e a Súmula nº517 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, defiro a impugnação à assistência judiciária gratuita ao executado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito e indique bens passíveis de penhora. Intime-se”. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: (1) é pobre na acepção jurídica do termo, tendo comprovado seu estado de miserabilidade nos autos de origem; (2) encontra-se representado por advogado dativo, conforme convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o que também sinalizaria seu estado de hipossuficiência econômica; (3) a parte exequente sequer apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não devendo subsistir seu acolhimento. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita somente para fins de processamento do presente recurso. No mais, recebo o agravo sem que tenha havido pedido para concessão de efeito ativo/suspenviso. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, e requisitando informações quanto ao aparente equívoco no acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que a parte enxequete a tenha efetivamente apresentado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Juliana de Pauli Vasconcellos (OAB: 274646/SP) - Douglas Ribeiro Marques (OAB: 446520/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2093934-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093934-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: W. R. M. - Agravada: A. A. A. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 294/295 proferida em autos do inventário nos seguintes termos: [...] O executado apresentou IMPUGNAÇÃO à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, eis que o valor constrito seria proveniente de salário e a respectiva conta bancária seria usada exclusivamente para recebimento dos proventos decorrentes de seu labor. Juntou documentos. A exequente se manifestou concordando com a liberação do bloqueio proveniente de conta salário, desde que comprovado nos autos. Pois bem. Decido. Os extratos bancários juntados (págs. 133/137), não demonstram, efetivamente, ser de conta salário, indicando, ainda, que é utilizada para diversos fins e não exclusivamente para o recebimento de salário. Dessa forma, comprove o executado o quanto alegado na impugnação, tornando conclusos para as deliberações necessárias. Sem prejuízo, apresente a credora planilha de débito atualizada para fins de análise dos demais pedidos e decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Deverá indicar também, quais instituições bancárias requer sejam oficiadas, bem como o período que pretende o histórico/saldo. No silêncio, intime-se pessoalmente (art. 485, III, parag.1o, CPC). (g.n.o.) Irresignado, o agravante defende a impenhorabilidade do numerário bloqueado verba salarial. Pede, na esteira, a concessão de efeito ativo/suspensivo e, por fim, a reforma do r. decisum. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, lembrado que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos, insista-se, em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Em que pese a argumentação da parte agravante, não vislumbro, prima facie, perigo de dano irreparável, eis que na decisão agravada restou concedida a oportunidade ao agravante de comprovação da natureza salarial da verba bloqueada, sendo que o numerário não foi liberado para levantamento pela parte contrária. Diante do exposto, indefiro o efeito ativo/suspensivo pretendido, porquanto não vislumbro, em primeira análise, estarem atendidos os requisitos legais para tanto. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Amaury Ricardo Piccolo (OAB: 300208/SP) - Carla Fernanda Galdino (OAB: 374396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2096707-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2096707-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Gislaine Cardoso Fie, (Representando Menor(es)) - Agravado: Lorenzo Cardoso Fiel (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, dispôs: Decido. A prova documental produzida demonstra a efetiva existência do diagnóstico médico com indicação do tratamento multidisciplinar pelo método apontado na inicial, negado pela requerida. Por outro lado, não há comprovação de que o plano contratado seja de livre escolha, sendo lícito presumir que a cobertura se limita a rede credenciada. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para determinar que a requerida providencie a autorização para o atendimento de Fisioterapia pelo método Bobath e Terapia Ocupacional em favor do autor em clínica de sua rede credenciada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, incidentes por trinta dias. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que não há prescrição para o tratamento pleiteado para a enfermidade do Agravado no rol atualizado na ANS, alegando que este seria taxativo de acordo com o recente Acórdão no julgamento do REsp 1.886.929, pela Segunda Seção do STJ em 08/06/2022, Aponta que não há urgência/ emergência e nem probabilidade do direito da agravada, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar a liminar do juízo a quo, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. Ademais, a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Deste modo, por ora, a r. decisão ser mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5- À Douta PGJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Rafaela Apolinario de Farias (OAB: 312783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000450-15.2020.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000450-15.2020.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Thuneko Koga - Apelante: Roberto Tetsuo Koga - Apelado: Luciano dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Antonio Brittes - Interessado: Ana Paula da Silva Salim - Interessado: Lairton Garcia dos Santos Junior - Interessada: Geriana Meloni Bortolaia Garcia - Interessado: Gilson de Castro Veronez Junior - Interessada: Cleonice Lourenço Cavalcanti Brittes - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1000450-15.2020.8.26.0069 COMARCA: BASTOS APELANTE: ROBERTO TETSUO KOGA E OUTRA APELADO: LUCIANO DOS SANTOS SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA I LUCIANO DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de negócio jurídico e declaratória de nulidade de escritura pública c.c. condenatória em obrigação de fazer e adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência em face de ANTÔNIO BRITTES, CLEONICE LOURENÇO CAVALCANTE BRITTES, ROBERTO TETSUO KOGA, THUNEKO KOGA, LAIRTON GARCIA DOS SANTOS JUNIOR, GERIANA MELONI BORTOLAIA GARCIA, GILSON DE CASTRO VERONEZ JÚNIOR e ANA PAULA SALIM VERONEZ. A r. sentença de fls. 301/307, proferida em 18 de outubro de 2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face dos corréus ANTÔNIO, CLEONICE, ROBERTO e THUNEKO, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos demais corréus. Apelam os CORRÉUS ROBERTO TETSUO KOGA e THUNEKO KOGA, alegando, em síntese que não participaram do negócio celebrado entre Antônio e Cleonice e o autor, bem como que estes inadimpliram sua obrigação de pagamento do preço avençado do imóvel, razão pela qual não podem ser responsabilizados pela devolução de quaisquer valores. Pedem a reforma da sentença e o decreto de improcedência dos pedidos formulados em face de si. O recurso é tempestivo e as custas de preparo não foram recolhidas, uma vez que os apelantes postularam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contrarrazões às fls. 347/350. Não houve oposição ao Julgamento Virtual. II Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita postulados pelos ora apelantes. Conforme se depreende dos autos, os ora apelantes ROBERTO TETSUO KOGA e THUNEKO KOGA já haviam postulado a concessão da gratuidade em sede de contestação, o que restou indeferido pelo Magistrado à quo na decisão de fls. 208/210. Os ora apelantes interpuseram agravo de instrumento em face dessa decisão (feito nº 2091229-75.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 26 de outubro de 2021 (reproduzido às fs. 250/257). Por ocasião do julgamento daquele agravo de instrumento, esta Câmara consignou que (fls. 255): Em que pese os agravantes sejam aposentados (fls. 175/178 de origem) e que a contratação de Advogado particular não seja óbice à concessão do benefício, os elementos dos autos indicam que os réus não fazem jus à gratuidade de justiça. Como afirmado pelos próprios agravantes (fls. 7), eles eram possuidores de 40% do loteamento Residencial Bastos Golf Club, tendo vendido tais lotes, o que motivou o ajuizamento de diversas ações contra si, como é o caso do presente feito. Tal movimento de compra e venda de imóveis é incompatível com a renda declarada e com a alegação de pobreza suscitada. Vale observar, ademais, que a capacidade de suportar as custas processuais também deve levar em consideração a importância econômica discutida no processo, a qual é estimada no valor dado à causa. No caso dos autos, esse valor não é elevado, o que significa dizer que as custas e taxas processuais também não o serão. Com efeito, os apelantes se limitaram a postular, novamente, a concessão da gratuidade, por ocasião da interposição do recurso. Contudo, deixaram de demonstrar a superveniência de nova situação financeira, que justificasse a concessão da gratuidade. Assim, não estão configurados os pressupostos para a concessão da gratuidade. III Os apelantes ficam intimados a procederem ao recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias úteis, nos termos do art. nos termos do art. 101, § 2º do CPC sob pena de deserção. IV Intimem-se. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maikon Alves Candido (OAB: 437966/SP) - Jaqueline Costa Netto (OAB: 412228/SP) - Eder Antonio de Oliveira (OAB: 389414/SP) - Lucilene Aparecida da Silva Zulian (OAB: 284848/SP) - Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001117-39.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001117-39.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Munck S/A Equipamentos Industriais - Apelado: Mg Locações de Maquinas Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, que julgou improcedente ação cominatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa (fls. 340/344). A autora apela sustentado que além de ser titular da marca nominativa Munck, concedida sem ressalva, também utiliza, há décadas, o nome empresarial Munck, cujo termo é originário do sobrenome de seu idealizador. Esclarece atuar na prestação de serviços atinentes a guindaste acoplado a uma plataforma, produto inovador à época de sua criação. Nega a degeneração de sua marca e assevera que outras empresas passaram a utilizar a marca de forma indevida. Frisa que tem ajuizado ações judiciais para manter o uso exclusivo da marca, visando evitar sua generificação, generalização ou degenerescência, além de ter sido confessado pela ré o uso indevido da marca. Sugere que a sentença extrapolou os limites da demanda ao afirmar que a marca está degenerada, invadindo competência exclusiva da Justiça Federal. Pede reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido inicial (fls. 347/360). A apelada, em contrarrazões, pede o desprovimento do recurso e que seja corrigido erro material da sentença para fixar os honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido e, de forma alternativa, na hipótese de revisão do julgado, seja oportunizada a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, prequestionando a matéria (fls. 373/400). II. A presente demanda foi ajuizada em setembro de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso de apelação foi apresentado em janeiro de 2023, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos), referenciado para o mês de abril de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, assim como, querendo, se manifeste acerca das contrarrazões, ante o argumento relativo a um potencial cerceamento de defesa. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Patrícia Kazue Nakamura (OAB: 226219/SP) - Rafael Antonio Moreira Teixeira Fangui (OAB: 96084/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0008398-53.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0008398-53.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelada: Tarcila Fernandes Faria dos Reis - Apelado: Valfrido José Rosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 205/206, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTA a presente em sua fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal das partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se em favor do(a) credor(a) VALFRIDO JOSÉ ROSA E TARCILA FERNANDES FARIA DOS REIS o competente mandado de levantamento das importâncias depositadas, nos valores de R$ 38.059,97 e R$ 11.847,77 (fls. 165 e 189). Deverá a serventia calcular eventuais custas finais, correspondentes a 1% sobre o valor do acordo ou da execução, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) por carta AR para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento em guia própria (GARE, código 230-6). Ademais, deverão os devedores observar para recolhimento o valor mínimo de 5 UFESPs, hoje equivalente a R$ 159,85 uma vez que cada UFESP corresponde a R$ 31,97 em 2022 (art. 4º, inc. III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Decorrido o prazo sem recolhimento das custas finais, expeça- se certidão para inscrição na dívida ativa, dando-se ciência à Fazenda Pública Estadual. Inconformada, postula a empresas executada, ora apelante, preliminarmente, que seja deferida a benesse da gratuidade judiciária, porquanto encontram-se com complicações de ordem financeira, que implicam em dificuldade momentânea de lidar com as custas processuais recursais, sem que isto configure em prejuízo na manutenção de sua atividade. No mérito, busca a anulação da sentença questionada para que deferida a gratuidade a Apelante, com a suspensão do pagamento das taxas finais, até que a Apelante tenha meios de efetuar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 857 o pagamento, bem como seja anulada a determinação de envio das custas finais para a dívida ativa. Recurso tempestivo e sem preparo. Sem contrariedade (fls. 257), não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, consoante estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, juntem as postulantes, em cinco dias, cópias dos balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefiram, recolham as custas de preparo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Claudio Luiz Tosetto (OAB: 307246/SP) - Alessandro Moreira Leite (OAB: 244089/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2086054-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2086054-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. R. B. - Agravado: P. F. B. - Vistos. Sustenta o agravante que o pagamento da pensão ocorreu por meio da ação ajuizada contra o avó paterno do agravado, de maneira que, prestados os alimentos e implementados no sustento material, devem ser considerados como pagamento da pensão para todos os efeitos, inclusive para desobrigar o agravante de os pagar relativamente ao mesmo período. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O primordial objetivo da pensão alimentícia é garantir o sustento material daquele que necessita dessa pensão, de modo que se o pagamento é feito pelo responsável subsidiário, caso dos avós, atendido aquele objetivo, o alimentante principal estaria, em tese, desobrigado de pagar a pensão relativamente ao mesmo período para o qual a pensão já fora paga, reconhecendo-se nesse contexto a relevância jurídica no que aduz o agravante, embora seja de se ressalvar que se está analisar a questão em um ambiente de cognição sumária, o que significa dizer que não se está aqui, neste momento, a afirmar-se que os pagamentos realizados devam ser reconhecidos como pagamentos, senão que é provável que isso vinha a ocorrer, de maneira que o efeito suspensivo de que é dotado este recurso (e não um efeito ativo) tem o objetivo de proteger a esfera jurídica do agravante, até que a questão seja examinada e decidida em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Evelen Russignoli Shigemoto (OAB: 314800/SP) - Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB: 455598/SP) - Sandra Marisa Lorenzon Hager (OAB: 268156/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2088392-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2088392-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abduch Construtora, Empreendimentos & Participações Ltda. - Agravado: Hospital Santa Mônica Ltda - Me - Vistos. Sustenta a agravante que, estando em trâmite ação na qual se controverte sobre a mesma matéria, ação na qual já se iniciou a produção da prova pericial, não haveria razão ou motivo para que a prova pericial seja realizada nos autos e ainda de maneira antecipada, como decidiu o juízo de origem que, segundo a agravante, teria desconsiderado esse e outros aspectos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto se tenham modificado a partir do CPC/2015 a natureza e a finalidade da ação de produção antecipada de provas, que deixou de ter uma feição exclusivamente cautelar, há que se considerar que, em tese, há a necessidade da propositura de uma ação própria na qual se discuta se é ou não o caso de antecipar-se a prova, o que significa dizer que não se pode cumular esse pedido na ação em face da qual se discute não o direito processual à prova, senão que o direito material em si. Essa cumulação, se admitida, causaria uma mixórdia no procedimento da ação. Além desse aspecto de natureza puramente processual, há que se levar em conta o relevante fato alegado pela agravante, no sentido de que a mesma prova estaria já a ser produzida noutra ação. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2094737-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094737-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Ataides Vieira de Andrade, - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no âmbito do cumprimento provisório de sentença nº 0000410-23.2023.8.26.0529, ajuizada por ATAÍDE VIEIRA DE ANDRADE. A instituição financeira ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06) contra a decisão que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida. Ressaltou: ‘’A priori, tem-se que a r. decisão proferida merece ser reformada no que concerne ao arbitramento de multa diária, uma vez que o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante (fls. 38/41) não previu a aplicação de multa. Além disso, insta consignar que a cominação de multa diária não merece, data vênia, ser mantida, haja vista que, assim que intimado, este agravante passou a diligenciar rigorosamente com o fito de cumprir o determinado, não havendo necessidade de multa cominatória com o intuito de compelir este agravante ao cumprimento da decisão. Por isto, de rigor seja revogada a r. decisão de fls., revogando-se, ainda, a possibilidade de arbitramento de multa diária conforme decidido pelo MM Juiz a quo. No entanto, caso mantida a possibilidade de multa cominatória, tem-se que deve ser observado os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. Verifica-se dos autos que a multa em questão é demasiadamente excessiva e desproporcional. É de sabença geral que o juiz pode, ainda que inserida em sentença protegida pela coisa julgada, afastar ou modificar o valor da multa ou a periodicidade de sua incidência, a fim de adequá-la ao caso concreto. No presente caso, deve o julgador atentar-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justamente para se evitar o enriquecimento indevido, devendo prevalecer o entendimento de que a cobrança das astreintes não pode se constituir de fonte de enriquecimento sem causa, podendo,ante a ausência de limites temporais, alcançar montantes estratosféricos, como de fato ocorre no presente caso. (...) Assim sendo, deve ser levado em consideração o bem de direito perseguido pelo ora agravado nos autos principais, a finalidade da multa aplicada e a impossibilidade desta servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, se não afastada a aplicação da multa diária, o que ora expressamente se requer, subsidiariamente e numa última e improvável hipótese, seja determinada a sua redução, levando-se em consideração o quanto acima exposto e o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ademais, a multa tem caráter apenas intimidatório, funcionando como meio de coerção para que o devedor deixe de oferecer resistência indevida à pretensão do ora agravado e cumpra a obrigação, não visa proporcionar ressarcimento, mas forçar o inadimplemento. Por tudo isto, de rigor seja revogada a multa diária Arbitrada.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 48/49): “Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Sustenta o exequente que a liminar foi deferida nos autos principais para suspender a exigibilidade das cobranças e descontos em seu benefício previdenciário, porém, a Casa Bancária está descumprindo a sentença. Assim, requer o deferimento da liminar para que a executada promova imediata suspensão da exigibilidade das cobranças e descontos indevidos, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde a intimação da executada do acórdão. Decido. Analisando o venerando acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, fls. 38/41, verifico que não há aplicação de multa no caso de descumprimento. Portanto, indefiro o pedido liminar referente à aplicação da multa desde a intimação da parte executada. Porém, defiro o pedido do exequente para que a executada cesse os descontos do contrato de empréstimo consignado INSS, de n° 814755812, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segundo a Súmula 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , portanto, apesar do executado estar constituído por advogado, necessário que seja pessoalmente intimado. Assim, intime-se o executado, por carta, para cumprir com a obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos do contrato de empréstimo consignado INSS, de n° 814755812, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Caso o descumprimento da obrigação se mantenha, manifeste-se a parte exequente requerendo a majoração da multa, a execução da multa já imposta (caso que terá que apresentar planilha atualizada de débito), ou a conversão em perdas e danos (caso que terá que apresentar valor que entende cabível). Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com análise de preparo (fls. 40/41) PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. O banco agravante insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência e impugna a multa aplicada em caso de descumprimento, a qual sustenta não ser devida, além de ter sido arbitrada em valores desarrazoados. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica (nº 1002132-46.2021.8.26.0529) alega o autor ora agravado, o desconhecimento do contrato de empréstimo apontado em seus proventos, afirmando tratar-se de fraude. Após a realização de laudo pericial grafotécnico, o expert concluiu pela falsidade da assinatura do contrato em discussão nos autos principais (fls. 25/43) Nessa toada, não se vislumbra ilegalidade no que tange à imposição da multa cominatória. Sua fixação está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil e 84, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. E, destina-se ao cumprimento da tutela concedida, como medida de apoio, dando maior efetividade ao processo. Importante ressaltar que somente haverá multa, se houver descumprimento. E no caso em tela, se revela ainda mais necessária a imposição de multa tendo em vista que a fraude já restou reconhecida pela perícia. A decisão impugnada estabeleceu uma multa diária pelo descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse ponto, DEFIRO A LIMINAR. Tendo em vista que se trata de descontos de empréstimo na folha de pagamento do agravado de periodicidade mensal, verifico que a incidência seja melhor fixada por desconto indevido. Não haverá incidência diária. Nesse sentido, já se posicionou esta Turma julgadora, Agravo de instrumento nº 2074617-28.2022.8.26.0000, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 23/08/2022, destacando-se a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais. Exegese dos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Suspensão de descontos de empréstimo supostamente firmado mediante fraude. Multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão parcialmente reformada para alterar a forma de incidência da multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que tal forma se mostra mais consentânea com a periodicidade mensal. Recurso parcialmente provido.” No que tange aos valores arbitrados, verifico que encontram-se em parâmetros razoáveis diante das particularidades do caso concreto, além de ser compatível com o entendimento desta Câmara. A respeito do tema, confiram- se precedentes da Turma julgadora, destacando-se as ementas: “VOTO N° 36169AGRAVODE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Débitos oriundos de cartão de crédito que a Autora nega ter solicitado ou desbloqueado. Obrigação de abstenção de cobrança e de inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Risco de dano evidente. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Requisitos do art. 300, caput, do NCPC demonstrados. Decisão mantida.MULTACOMINATÓRIA. Admissibilidade. Medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais. Exegese dos artigos 536, § 1º e 537 do NCPC e 84, §§ 4º e 5º, do CDC.Multadiária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada aR$ 20.000,00(vinte mil reais). Decisão parcialmente reformada para alterar a forma de incidência damultacominatória para R$ Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1022 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada aR$ 20.000,00(vinte mil reais), por considerar que tal forma se mostra mais consentânea com a sua finalidade. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2072187-06.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, Julgamento em 30/08/2022) “Prestação de serviços (software). Ação de rescisão contratual. Alegação de falha no serviço prestado pela ré. Tutela concedida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e proibir a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Manutenção. Fatos liberatórios ventilados pela ré que não encontram suporte probatório. Os fatos constitutivos do direito da autora estão amparados em documentos que instruíram a petição inicial: emails trocados entre as partes, proposta comercial, projeto de implantação, notificação extrajudicial. A ré, por sua vez, ao ingressar no processo, interpôs o presente recurso deagravode instrumento, argumentando que os serviços contratados foram devidamente prestados e não estaria contratualmente obrigada a prestar funcionalidades particulares à autora, sem que houvesse específica contratação nesse sentido. Sucede que, ao contrário da autora que procurou instruir suas alegações com provas, as teses da ré vieram despidas de suporte probatório. Por isso, a princípio, sua narrativa não merece prevalecer. Figura-se frágil a pretensão da ré de revogar a medida liminar sem apoio em elementos de cognição mais seguros, o que poderia ter produzido ao ingressar em juízo. A análise aprofundada da questão controvertida será realizada em cognição exauriente. insurgência do réu contra amultaarbitrada. Manutenção da medida. No que tange àmultacominatória, o valor arbitrado inicialmente (R$ 300,00 limitada aR$ 20.000,00) não se mostra exacerbado, desproporcional ou desarrazoado, nem resulta em enriquecimento sem causa da autora. A imposição é salutar. Mostra-se adequada e suficiente, à luz das circunstâncias do caso concreto. .Agravonão provido.” (Agravo de Instrumento nº2149517-79.2022.8.26.0000, Relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, Julgamento em 25/08/2022) “Agravode Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com obrigação de fazer com preceito cominatório, reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência - Insurgência em face de decisão que determinou ao banco agravante que se abstenha das cobranças dos valores concernentes ao cartão de crédito objeto do contrato nº 00000000000117978006, assim como encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne às cobranças referentes ao aludido cartão, até final decisão de mérito, sob pena demultadiária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento até o limite deR$ 20.000,00(vinte mil reais) - Alegação da autora de que não tem conhecimento de referido cartão que vem ensejando cobranças que ela reputa indevidas, assim como o apontamento de seu nome perante órgão de proteção ao crédito - Inconformismo da instituição financeira tão somente quanto à imposição damultacomo medida de apoio ao cumprimento da determinação atacada - Pretensão de exclusão damultaarbitrada - Descabimento - Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2072187-06.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador JACOB VALENTE, Julgamento em 27/04/2022) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para estabelecer multa processual de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitado limitado ao valor da soma dos contratos adquiridos. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, para cumprimento, dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de abril de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004179-03.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004179-03.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Michele Almeida Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 226/251, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para fins de declarar a nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre tarifa de avaliação de bem e condenar a ré a devolver o respectivo valor pago pela autora a tal título, consignando a possibilidade de compensação desse crédito com eventual débito que a autora possua com a ré, rejeitando as demais pretensões autorais. Considerando a sucumbência mínima da ré, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 254/256), rejeitados pela r. decisão de fls. 272/273. Apela a autora a fls. 276/306. Argumenta, em suma, não haver ajuste expresso quanto à forma de amortização do saldo, sendo que há indevida capitalização dos juros mediante utilização da tabela price, se insurgindo, também, contra a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, pretendendo, ainda, a exclusão dos juros embutidos nos valores indevidos e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado sem apresentação de contrarrazões (fl. 310). A C. 34ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para conhecer e julgar o presente recurso, determinando a redistribuição (fls. 316/321). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento da alteração do método de amortização do saldo devedor e a regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de constar expressamente a capitalização dos juros remuneratórios (item M fl. 30) na cédula de crédito emitida pela apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,73% e anual de 22,81%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de tarifas, a apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou- se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1110 divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 677,69 junho de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 28), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 2.251,53. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 14/06/2021 (fl. 29), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2095112-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095112-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: IMPLASTICOS DISTRIBUIDORA, DESCARTÁVEIS E EMBALAGENS LTDA ME - Agravado: VMT TELECOMUNICAÇÕES S.A - Agravado: Skytef Soluções Em Captura de Transações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27042 Trata-se de agravo de instrumento (2095112- 59.2023.8.26.0000). Verifica-se que Implásticos Distribuidora, Descartáveis e Embalagens Ltda. ME propôs, em 31.01.2023, ação de consignação em pagamento (1002263-66.2023.8.26.0071) em face de VTM Telecomunicações S. A. e Skytef Soluções em Captura de Transações Ltda. Aduz a autora, em síntese, que No dia 11 de janeiro de 2023, a segunda consignatária encaminhou um e-mail para a consignante informando que, por equívoco, valores pertencentes à VMT TELECOMUNICAÇÕES teriam sido depositados na conta bancária da IMPLASTICOS (fls. 01 da origem). Mencionou que Aparentemente, a empresa SKYNET administra a plataforma de pagamentos das vendas realizadas pela VMT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Tendo em vista que a solicitação de devolução se refere a quantia elevada, por cautela, vem a empresa consignante depositar os valores em Juízo de forma consignada para viabilizar a correta devolução, garantindo que a sua destinação ocorra de forma segura ao correto beneficiário (fls. 02 da demanda). À vista disso, requereu Que seja deferida a medida de consignação ora objetivada, permanecendo depositado em Juízo o valor de R$ 96.715,26 (...) até a definição de seu real beneficiário (fls. 05 do feito). Atribuiu à causa o valor de R$ 96.715,26 (fls. 06 da origem). A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que Sejam as publicações do presente feito realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA OAB/RN 4.909, sob pena (sic) de nulidade (fls. 06). O douto juízo a quo determinou que a autora emendasse sua petição inicial (fls. 26/27). Tal decisão foi publicada em nome do advogado João Felipe Melo Lucena de Sousa (OAB 18772/RN) cf. certidão de fls. 30 da consignação, já que foi o profissional que assinou digitalmente a petição inicial. A petição inicial foi emendada pela autora, por petição assinada pelo advogado João Felipe Melo Lucena de Sousa (OAB 18772/RN) fls. 31/33. Não foi apontado a fls. 31/33 do feito nenhum vício na intimação e nem foi renovado o pedido para publicação em nome do advogado Rodrigo Menezes Da Costa Câmara (OAB/RN 4.909). Foi prolatada decisão recebendo a emenda à petição inicial, deferindo o depósito judicial da quantia indicada na exordial e, após certificado o depósito nos autos, as rés deveriam ser citadas (fls. 34/36 da demanda). Tal decisão foi publicada em nome do advogado João Felipe Melo Lucena de Sousa (OAB 18772/RN) cf. certidão de fls. 38 da consignação. Ao depois, certificou-se que decorreu o prazo deferido no item 3 da r. Decisão de páginas 34/36, sem que a parte requerente efetuasse o deposito judicial. Nada Mais. Bauru, 27 de fevereiro de 2023 (fls. 39 da consignação). Sobreveio sentença a fls. 40/43 da origem, prolatada em 02.03.2023, julgando extinto o processo sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, arcando a autora com pagamento das custas processuais remanescentes (fls. 43 da consignação). Contra a r. sentença a autora apresentou, em 24.03.2023, simples petição alegando nulidade em razão da não intimação do advogado Rodrigo Menezes Da Costa Câmara (fls. 48/51 do feito). Foi proferida decisão a fls. 52/53 da demanda, em 25.03.2023, com o seguinte teor, in verbis: Vistos. 1. O art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. O cadastro dos dados da petição inicial é de responsabilidade exclusiva da parte que ingressa em juízo, pois é ela, não a serventia ou cartório, que lança os nomes e qualificação das partes, demais dados pessoais e o nome dos advogados no sistema informatizado. Assim, as publicações feitas neste processo constaram o nome do advogado João Felipe Melo Lucena de Sousa, OAB/RN nº 18.772, procurador também constituído pela parte autora, conforme instrumento de mandato de página 7, e cadastrado por ela no sistema informatizado, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nas publicações, razão pela qual indefiro o pedido de páginas 48/51. 2. Cadastre-se os nome (sic) dos advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara, OAB/RN nº 18.772, no sistema informatizado e na autuação digital. 3. Prossiga-se nos termos da sentença de páginas 40/43. Intime-se. Bauru, 25 de março de 2023. Contra esta decisão acima transcrita a autora Implásticos Distribuidora, Descartáveis e Embalagens Ltda. ME interpôs agravo de instrumento (2095112-59.2023.8.26.0000) em 24.04.2023. Alega a empresa autora, ora agravante, em resumo, que (A) a irresignação ofertada pretende reformar ato decisório que deixou de reconhecer vício de citação que prejudicou o cumprimento da medida de consignação objetivada na ação originária (fls. 02); (B) coube a esta agravante se valer do remédio processual adequado para neutralizar a nulidade da intimação realizada em desacordo com as disposições do art. 272, §5º, do CPC (fls. 05); (C) as intimações realizadas por ocasião da Decisão e da Sentença acima referidas ocorreram sempre em nome do advogado JOÃO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA OAB/RN 18.772, contrariando pedido de intimação exclusiva contido na peça vestibular (fls. 05); (D) a petição inicial efetivamente continha requerimento para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA OAB/RN 4.909, o que não restou observado na hipótese dos autos. Conforme a redação do art. 272, § 5º, do CPC, a existência de pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de um advogado em específico provoca a nulidade em caso de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1124 desatendimento, hipótese que restou verificada no caso em apreço (fls. 05/06); (E) A nulidade das publicações realizadas até o presente momento enseja a devolução dos respectivos prazos para que não haja prejuízos às prerrogativas processuais que assistem à empresa agravante, salvaguardando pedido expresso de intimação exclusiva realizado na peça vestibular (fls. 06); (F) existe dispositivo legal e corrente jurisprudencial que amparam as razões ofertadas pela empresa agravante quanto à exclusividade das intimações, restando evidenciada a nulidade destacada (fls. 07); (G) vem a empresa agravante pugnar pelo provimento da presente irresignação para que seja reconhecida a nulidade das intimações levadas a efeito em nome do advogado JOÃO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA OAB/RN 18.772 e realizada nova intimação em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA OAB/RN 4.909 acerca da Decisão de fls. 34-36, devolvendo-se o prazo estipulado de 05 (cinco) dias para depósito consignado do valor objeto da lide. Por conseguinte, requer seja tornada sem efeitos a Sentença de extinção proferida às fls. 40-43, garantindo-se a regular continuidade do feito até que seja finalizada a destinação correta do valor objeto de consignação (fls. 07); e (H) a parte final da Decisão ora agravada determina o prosseguimento das determinações contidas na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicando sobremaneira a correta conclusão do direito discutido na ocasião. Dessa maneira, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para evitar o encerramento precoce da lide originária e a consolidação dos efeitos de ato decisório eivado de nulidade absoluta, evidenciando perigo de lesão de difícil reparação à agravante ante o risco de ser responsabilizada pela apropriação de quantia de elevada monta pertencente à terceiro ainda não identificado (fls. 07/08). Deste modo, requer a agravante seja recebido e conhecido o presente Agravo de Instrumento, com o deferimento imediato da tutela recursal, concedendo-se o efeito suspensivo requerido, impedindo o cancelamento e extinção do processo originário até que sobrevenha o julgamento definitivo desta irresignação. Após isso, requer: i) seja comunicado o Juízo de origem acerca da concessão do efeito ativo no presente agravo; ii) ao final, seja dado provimento à irresignação para que seja reconhecida a nulidade das intimações realizadas em desacordo com pedido de intimação exclusiva, com esteio no art. 272, §5º, do CPC, devolvendo-se o prazo estipulado na Decisão de fls. 34-36 e tornando sem efeito a sentença de extinção de fls. 40-43. Em último, requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA OAB/RN 4.909, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade (fls. 08/09). É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da empresa autora, ora agravante, seu recurso não pode ser conhecido. Uma vez prolatada sentença extinguindo a ação de consignação em pagamento sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV da lei civil adjetiva, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta do depósito judicial), a agravante deveria ter interposto embargos de declaração ou apelação. Na hipótese vertente, contra a r. sentença a recorrente apresentou simples petição (fls. 48/51 da origem). O douto juízo singular, por sua vez, manteve a r. sentença (fls. 52/53 do feito). Deste modo, contra a decisão de fls. 52/53 do feito, que não reconhece a nulidade da intimação e mantém a r. sentença de extinção, a parte somente poderia interpor apelação. Assim, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, aqui se dá por inadmissível a interposição de recurso impertinente no lugar daquele expressamente previsto na legislação. A situação não enseja dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A realidade não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas do CPC de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. De fato, referido diploma legal tem regras específicas de fungibilidade recursal, a saber, a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Termos em que, tendo em vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que manteve sentença de extinção, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por tal razão, ante a impropriedade do recurso, não há como se prequestionar os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 27 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA (OAB: 18772/RN) - RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB: 4909/ RN) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2091487-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2091487-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Biototal Com. e Distrib. de Etanol Ltda - Agravado: Tamelini Comercio de Combustiveis Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Biototal Com. e Distrib. de Etanol e Ltda. contra a r. decisão de fls. 188, integrada às fls. 194, da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada em face Tamelini Comercio de Combustiveis Ltda - Epp, que reputou regulares todas as publicações até então realizadas. In verbis: Fls. 188: Vistos. 1 - Ressalto que, embora tenha sido acostado ao processo substabelecimento à fl.111, referido mandato foi apresentado com reserva de poderes e sem qualquer menção de que as publicações tivessem que ser feitas em nome do novo patrono, razão pela qual, devem ser reputadas regulares todas as publicações realizadas nesta Instância. 2 No mais, manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa realizada pelo SISBAJUD, no prazo de 10 dias. Intime-se. Fls.194: Vistos, 1- Fls. 191/193: nada a declarar. Não há contradição, omissão ou obscuridade. Se aparte não concorda com o teor do julgado, deve se valer das vias próprias. (...) A agravante narra, em apertada síntese, que seus antigos patronos substabeleceram o mandato para os atuais advogados que a representam, os quais, assim que habilitados no feito, requereram a inclusão de seus nomes para intimação, com a juntada de substabelecimento. Alega que, todavia, tal pedido não foi cumprido e diversas decisões foram publicadas sem a intimação de seus advogados. Aponta que na petição de fls. 110 dos autos principais há pedido expresso quanto à juntada de substabelecimento, bem como à anotação dos nomes dos advogados Rodrigo Angelo Verdiani e Fábio dos Santos Rosa no sistema para recebimento de futuras publicações, mas que as publicações seguintes não intimaram os patronos, o que foi detectado apenas às fls. 186/187. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, declarando-se a nulidade das decisões seguintes à petição supracitada, com a devolução do prazo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, nas demandas em que existam vários advogados habilitados a receber intimações, ser válida a publicação realizada em nome de apenas um deles, de maneira que, para a constatação de nulidade, nesse aspecto, deve haver requerimento prévio para que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado advogado. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/ BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; destaques meus) Assim, a princípio, não se vislumbra nenhuma irregularidade nas publicações realizadas em nome dos advogados Guilherme de Oliveira Benetti Favali e Thiago Alves Pires, constituídos no início do feito, sendo que no substabelecimento com reserva de poderes juntado às fls. 110/111, não há indicação de que as intimações devessem ser realizadas exclusivamente no nome do patrono Dr. Rodrigo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Carlos Eduardo Scalissi (OAB: 229759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2096138-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2096138-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Telma da Silva Carneiro - Agravado: Josefa da Silva - Interessada: Thaís Júlye Carneiro da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma da Silva Carneiro contra a r. decisão de fls. 45/46, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por Josefa da Silva, julgou improcedente a impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta, em síntese, que desde 1995 vivia em união estável com o filho da agravada em imóvel doado por esta ao casal. Alega que, após a morte de seu companheiro e filho da agravada, esta passou a tentar de todas as formas prejudicá-la, inclusive por meio do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse. Afirma que a construção da casa se deu pelos seus esforços e de seu falecido companheiro; que o objetivo do cumprimento de sentença requerido pela agravada é colocar sua filha (neta da agravada) no olho da rua e desestruturar sua vida. Argumenta que a decisão agravada lhe causará graves prejuízos e insegurança jurídica. Assevera que a execução provisória de sentença que importe a transferência da posse depende de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para determinação e arbitramento de caução idônea. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica o requisito de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Conforme se extrai dos autos, Josefa da Silva ajuizou ação de reintegração de posse em face de Telma da Silva Carneiro e Thaís Júlye Carneiro da Silva, a qual foi julgada procedente em primeiro grau (fls. 06/09 dos autos principais), sendo a sentença posteriormente mantida em sede de apelação (fls. 10/16 dos autos principais). As rés interpuseram recurso especial contra o acórdão, ainda pendente de julgamento, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal superior. Dessa forma, não havendo, em regra, efeito suspensivo no recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC), e inexistindo notícia de sua concessão no caso dos autos, não se verifica óbice ao cumprimento provisório da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. As alegações da agravante atinentes ao mérito da demanda já foram analisadas na fase de conhecimento e não podem ser objeto de impugnação neste cumprimento de sentença, tendo ocorrido preclusão a esse respeito (art. 507 do CPC). Ademais, não se vislumbra necessidade de oferecimento de caução. O art. 520, IV, do CPC, que exige tal garantia, insere-se no capítulo referente ao cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, razão pela qual não se aplica às ações possessórias. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de resolução de contrato c.c. reintegração de posse - Cumprimento provisório de sentença - Determinação de expedição de mandado para desocupação do imóvel sem exigência da prestação de caução - Insurgência - Alegação de que a desocupação importa na transferência da posse, sendo necessária a caução a ser prestada pela autora/agravada, nos termos termos do art. 520, inc. IV, do CPC - Dispositivo que não se aplica às ações possessórias - Agravo interposto em recurso especial pendente de apreciação, sem notícia de concessão de efeito suspensivo - Inteligência do art. 521, III, do CPC - Desnecessidade de prestação de caução - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166442-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021; g.n.). Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Reintegração de posse. Desnecessidade de caução. Alegação de impenhorabilidade de bem de família anteriormente rejeitada por esta Corte. Ausência de indícios de modificação de situação de fato para o reconhecimento do privilégio. Alegação de prejudicialidade externa da ação de reintegração de posse com outras ações. Descabimento. Tese afastada em decisões anteriores. Ausência de demonstração de que a agravante reside no imóvel. Situações de fato que não autorizam o afastamento da medida deferida na decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103936-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021; g.n.). De todo modo, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa da exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a executada haja sofrido. Assim, não havendo impedimento à continuidade da execução, não há probabilidade do direito em relação ao pedido deduzido pela agravante. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Filgueira Amaro Filho (OAB: 150144/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Lucas Oliveira Benevides (OAB: 392304/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012987-95.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1012987-95.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caps CN Com. de Art. do Vestuário Eirelli - EPP - Apdo/Apte: Wirthmann Vicente Advogados Associados - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - VOTO Nº 19.859 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida a fls. 326/327, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X, e art. 57, ambos do CPC, referente à revisão de contrato de locação. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 3.000,00. Inconformada, apelaram as partes (fls. 393/404 e 410/422). Sustenta a autora recorrente, em suma, que a correção monetária prevista no contrato deve ser reajustada conforme o índice IPCA, devido ao desequilíbrio contratual causado pela superveniência da pandemia mundial (Covid 19). Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Já a ré alega, em breve síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% e no máximo de 20%, ambos calculados sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade, in casu. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. A competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial, da contestação, das razões recursais e de acordo com consulta realizada no sistema e-SAJ, há prevenção do Eminente Desembargador Marcondes DAngelo, integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, as apelações interpostas Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1277 nos autos nº 1004152-21.2021.8.26.0008 e nº 1013132-54.2021.8.26.0008. Nos referidos processos foi discutido o mesmo fundamento do pedido e da causa de pedir, qual seja, o contrato de locação entre a Caps CN Com. de Art. do Vestuário Eirelli - EPP e a Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir remota dos autos do processo acima mencionado. Nesse diapasão, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento Exmo. Marcondes DAngelo para conhecer e reapreciar a controvérsia trazida à apreciação desta Corte de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, “in verbis”: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Marcondes D’Ângelo. São Paulo, 24 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001251-15.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001251-15.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: João Batista da Silva Pageu - Apelado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos (regressiva), fundada em acidente de trânsito, julgada procedente, improcedente a reconvenção, pela r. sentença de fls. 220/223, nos termos seguintes: Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo o pedido formulado na ação, para CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora pelos danos materiais causados, no importe de R$ 7.207,32, corrigidos monetariamente segundo Tabela do E.TJSP e acrescidos de juros de mora no importe de 1%, desde o desembolso. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trâmite regular e complexidade própria da causa. Ainda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Ante a sucumbência, condeno o réu-reconvinte nas custas e despesas processuais da lide secundária, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pedido. Nesta data lancei esta sentença nos autos da reconvenção (1001987-33.2020.8.26.0526). Anote-se e cumpra-se o necessário. (fls. 223) Inconformado, recorre o requerido às folhas 225/234. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária. Aduz nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e culpa do segurado da autora pelo acidente, ou pleiteia reconhecimento de culpa concorrente. Busca provimento recursal para anular, ou reformar a r. sentença. Contrarrazões às fls. 237/248. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte do apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP) - Tatiana Tavares Fonseca Lopes (OAB: 166976/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001975-31.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001975-31.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sanecob Gestão e Tecnologia Em Saneamento Ltda - Me - Apelado: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Vistos. Trata-se de ação de cobrança fundada na prestação de serviços de seleção de mão de obra, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 106/110, nos termos seguintes: Isso posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, esta ação movida por PRO TEMPORE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS EIRELI contra SANECOB GESTÃO E TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA., acolhendo o pedido inicial, condenando a acionada ao pagamento, em benefício da autora, da importância de R$ 4.875,92 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios de 1% mês, na diretriz da planilha de pág.8, até a efetiva quitação. Reputo mínima a sucumbência da autora. A acionada pelo reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.(fls. 110) Insurge-se a ré pessoa jurídica apelante às fls. 114/117 com pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou diferimento de custas. No mérito, sustenta que o débito é ilíquido, devendo incidir juros de mora a partir da citação. Pleiteia que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por ter decaído em parte, mesmo que pequena do pedido. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Contrarrazões às fls. 121/125. Os documentos de fls. 135/148 referem-se a lide diversa e pessoa física que não integra o processo em apreço. Cumpra-se integralmente, no prazo derradeiro de05(cinco) dias, a determinação contida na decisão de fls. 131/132, por meio dajuntada de documentos, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e inaptidão da pessoa jurídica apelante para arcar com custas e despesas processuais,ou,no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparorecursalatualizado,sob pena dedeserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/ SP) - Vagner Elias Henriques (OAB: 279692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005873-44.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1005873-44.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Claro S/A - Apelada: Deanis Fernandes Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão da prescrição de dívidas incluídas na plataforma Serasa, vencidas em 08/10/2.014, nos valores de R$ 24,50 (contrato nº 0030365842) e R$ 9,60 (contrato nº 0030365842), postulando a reparação moral no valor de R$ 44.000,00. A sentença a p. 320/324 julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a prescrição e declarar inexigíveis os contratos nº 0030365842 no valor de R$ 24,50, vencimento 08.10.2014; 0030365842 no valor de R$ 9,60, vencimento 08.10.2014; 0030365842 no valor de R$ 9,60, vencimento 08.10.2014, apontados na petição inicial. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas, condenando a autora a pagar a ré 50% dos honorários advocatícios, executáveis caso haja reversão econômica da autora em cinco anos; e a ré pagar a autora 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da causa. Os embargos de declaração a p. 327/331 foram rejeitados pela decisão a p. 332. Na apelação a p. 335/350, a ré afirma que o débito está registrado na plataforma SERASA Limpa Nome, que não se destina à cobrança, mas, apenas, à negociação de dívidas, o que legitima o apontamento. Discorre sobre o instituto da prescrição, sustentando a regularidade do apontamento e a exigibilidade do crédito, correspondente à efetiva prestação de serviços, o que permite a cobrança, vedada a via judicial, apenas. Argumenta sobre a ausência de redução do score de crédito, ressaltando que não se trata de negativação de dados ou medida equivalente. Pede a inversão da sucumbência ou a redução do valor dos honorários, postulado a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Postula, ao final a improcedência da ação. Nas razões de apelação a p. 371/418, a autora postula a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 44.043,70, sustentando que a anotação tem efeitos lesivos, equiparáveis à negativação de dados, com potencial para ocasionar a redução de score de pontuação, dificultando créditos. Discorre sobre serviços do SERASA, afirmando que a anotação tem a finalidade de cobrança da dívida prescrita, de forma coercitiva, com a publicidade de informações desabonadoras, em ofensa ao art. 42, § 5º, do CDC. Discorre sobre a cobrança fraudulenta da dívida, consistindo a inclusão em forma de ameaça, impedindo a obtenção de crédito, pois o sistema do aplicativo obrigada ao negociamento dos débitos inseridos na plataforma. Pede, ao final, a fixação dos honorários no percentual máximo, sobree o valor da causa. Recursos tempestivos, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, anotado o preparo da apelação da ré (p. 366/367) e dispensado de preparo, a da autora (justiça gratuita p. 60). Contrarrazões da ré a p. 449/467 e da autora, p. 478/504. É o relatório. II - Recursos aptos a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 31 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011311-89.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1011311-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Aparecida Baptista Pereira - Apelado: Agenor Luiz de Oliveira - Apelada: Terezinha de Jesus Gomes de Oliveira - Apelação nº 1011311- 89.2022.8.26.0554 8ª Vara Cível de Santo André Apelante: Maria Aparecida Baptista Pereira Apelados: Agenor Luiz de Oliveira e Terezinha de Jesus Gomes de Oliveira Juiz de 1ª Instância: Alberto Gentil de Almeida Pedroso Decisão nº 35257. Insurge- se a ré, em ação de exigir contas, em face da r. sentença de fls. 157/158, que julgou procedendo o pedido, na sua primeira fase, para determinar à ré que apresente as contas desde 2012. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00. A apelante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou: a) a prescrição trienal da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; b) não possuir arquivados todos os contratos de locação que administrou, dado o longo lapso temporal; c) o descabimento da prestação de contas, ante os esclarecimentos prestados nos autos, de forma individualizada, quanto aos imóveis que administrou; d) que as contas apresentadas devem ser aprovadas; e) que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado e desproporcional; f) não ter atuado de forma temerária, razão pela qual é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé. (fls. 180/200) Recurso tempestivo. Houve resposta (fls. 212/218). É o relatório. A decisão de fls. 221/223 indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pela apelante e determinou que recolhesse o preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que, no entanto, não foi atendido (fl. 225). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Sendo assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo, não obstante a oportunidade para tanto concedida, e não havendo prova da alegada necessidade, que incumbia à apelante, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Felipe da Silva Melo Lima (OAB: 344211/SP) - Gabriela Cezar E Melo (OAB: 305029/SP) - Maria Lucia Carvalho Miranda Garcia (OAB: 88168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2078063-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2078063-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Lumaplan Premiun Locações Ltda. - Agravado: Mendes Dias Construtora e Incorporadora S.a. - Agravado: NC Holding Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Thy Arquitetura e Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lumaplan Premium Locações ME, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado, visando a inclusão no polo passivo da execução que move contra Villa Romana Empreendimentos e Participações SPE Ltda., das empresas Thy Arquitetura e Construções Ltda, Mendes Dias Construção e Incorporação S/A e NC Holding Empreendimentos e Participações Ltda. O Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em relação às agravadas Mendes Dias Construção e Incorporação S/A e NC Holding Empreendimentos e Participações Ltda., deferindo o pleito tão somente em relação à empresa Thy Arquitetura e Construções Ltda. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposta por Lumaplan Premiun Locações Ltda Me. para inclusão dos sócios Thy Arquitetura e Construções LTDA., Mendes Dias Construção e Incorporação S.A., NC Holding Empreendimentos e Participações LTDA alegando, em síntese, que corre apensado aos presentes autos execução de título extrajudicial contra a empresa Villa Romana Empreendimentos. Informa que a sociedade foi criada para construir um empreendimento, mas não o fez, a revelar o propósito de fraudar credores. Ocorre que após diversas tentativas não foi possível localizar bens em nome da executada a fim de quitar o débito. Ademais, alega que a empresa executada permanece como sociedade unipessoal há mais de seis meses, e as sócias retirantes respondem pelo crédito exequendo, apesar de haver transcorrido período superior a dois anos da alteração do contrato social. As pessoas jurídicas foram citadas e ofertaram suas contestações (fls. 154/64, 173/8 e 210/5. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação às sócias retirantes, é certo que os artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, dispõem acerca da responsabilidade de sócios retirantes, trazendo uma delimitação temporal a este respeito. Ocorre que o entendimento em relação aos sócios retirantes é de que os artigos 1003 e 1032 não tratam de situação de condutas abusivas e sim de obrigações dos sócios em relação à sociedade. Não há que se falar em inclusão dos demais indicados, vez que estes retiraram-se da sociedade há mais de 2 anos, afastando sua responsabilidade nos termos do artigo 1.003 do CC. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Desconsideração da personalidade jurídica- Obrigação contraída pela empresa executada antes da retirada dos ex-sócios-Responsabilidade destes pelo prazo de até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social Prazo decorrido presente na hipótese -Impossibilidade de os sócios retirantes serem responsabilizados -Aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2075577-28.2015.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, j. em 29/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE - ACOLHIMENTO Agravante que teve sua retirada da sociedade executada averbada no dia 28 de fevereiro de 2008, tendo os exequentes postulado a desconsideração da personalidade jurídica oito anos depois, em 04/04/2016 - Responsabilidade do sócio retirante que subsiste por no máximo dois (2) anos após a data da mencionada averbação - Precedentes -Decisão reformada Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21413663720168260000 SP 2141366- 37.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/08/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1340 Publicação: 17/08/2016). Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada verifico que, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foram localizados bens da sociedade suficientes para garantir a satisfação do crédito, que não se afigura demasiado frente ao porte da empresa, havendo ainda indícios concretos de dissolução irregular da sociedade ou de encerramento irregular de suas atividade ou, ainda, de desvio da finalidade social da pessoa jurídica, que deveria ter bens para garantir o cumprimento de suas obrigações. A dissolução ilegal, sem liquidação do passivo societário, ou o encerramento irregular de atividades sociais com o provável desaparecimento de bens são circunstâncias que denotam a prática de atos com violação do contrato social e da lei, tudo a determinar a superação ou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o reconhecimento da responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios. Nesse sentido, dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É de se considerar esvaziado o patrimônio da sociedade em razão da transferência de créditos e débitos entre as diversas empresas administradas pelos mesmos sócios, e de bens que deveriam ter sido destinados para liquidação do passivo não o foram em razão da conduta praticada pela empresa executada. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Villa Romana Empreendimentos, determinando a inclusão dos sócios THY ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo da ação. Anote-se e comunique-se a sócia THY ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. sua inclusão no polo passivo. Prossiga-se nos autos principais. Prazo: 15 dias. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 231/233 autos de origem). Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 242, dos autos de origem. Diz a agravante que a r. decisão agrava merece ser reformada, pois contrariamente ao que entendeu o Juízo a quo, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que Não incidem as disposições contidas nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o abuso de direito por parte do sócio quando ele ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica. Assevera que, no caso dos autos de origem, não se trata de simples responsabilidade do sócio retirante por conta de pendências da sociedade da qual ele fazia parte, mas sim de abuso de direito das AGRAVADAS enquanto estavam na condução da sociedade executada. Pontua que a houve abuso de direito por parte das agravadas, posto que elas, enquanto estiveram na condução da empresa executada, Villa Romana, propositadamente, dilapidaram o seu patrimônio, deixando-a cheia de dívidas, visando frustrar a execução e prejudicar credores. Ademais, ao abandonarem o quadro social daquela empresa, deixaram-na irregular (unisocietária), situação que persiste até os dias de hoje. Anotam, ainda, que o terreno onde seria construído o empreendimento, está registrado em nome de terceira empresa com a qual a parceria foi encerrada antes do início das obras. Outrossim, no local onde o empreendimento seria construído, estão sendo feitas obras por pessoas até onde se sabe estranhas à EXECUTADA e aos seus sócios e também sem relação com o empreendimento que seria por ela desenvolvido. Entende, pois, que enquanto sócias do empreendimento, as agravadas captaram recursos, contraíram dívidas e abandonaram a sociedade antes que a cobrança pudesse recair sobre elas, agindo, assim, com abuso de direito, com a finalidade de fraudar credores. Logo, presentes se fazem na espécie, os requisitos legais para sua responsabilização. A seu ver, não se aplica à hipótese dos autos, o dispositivo contido no art. 1.003, parágrafo único, do CC, que limita a responsabilidade dos sócios retirantes aos atos praticados em até 2 (dois) anos após a devida averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial, em relação às obrigações pactuadas pela sociedade na regular condução de seus negócios. De fato, posto que na hipótese dos autos de origem, restaram configurados atos de abuso de direito e fraudulentos. Destarte, a seu ver, aplicável à espécie, o prazo de cinco anos. Pugnou, pois, a agravante, pela concessão de tutela recursal, para que as empresas Mendes Dias Construção e Incorporação S/A e NC Holding Empreendimentos e Participações Ltda. sejam de imediato incluídas no polo passivo da ação de execução que move contra a empresa Villa Romana Empreendimentos e Participações SPE Ltda., sob pena de perda da oportunidade de ver satisfeita aquela execução. De fato, como a executada já dilapidou seu patrimônio, caso se aguarde o processamento e julgamento final deste recurso, a medida perderá sua razão de ser, o que autoriza a concessão da tutela recursal pleiteada, maxime considerando que pretende, também em sede de tutela recursal, o bloqueio de bens e ativos financeiros em nome das agravadas, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, inaudita altera pars, visando evitar a evasão patrimonial. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja integralmente acolhido. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 35/36). É o relatório. Da analise da ação de execução de título extrajudicial processada sob nº 1001714-79.2019.8.26.0529, que ensejou a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual foi proferida a r. decisão agravada, verifica-se que ela está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida com garantia fidejussória, inadimplido pela empresa executada. A propósito, veja-se o seguinte trecho da petição inicial da ação de execução: Através do ora inclusa Confissão de Dívida com Garantia Real e Fidejussória, datada de 15 de abril de 2015, Exequente e Executada, celebraram o instrumento particular, devidamente assinado por duas testemunhas, conforme prescreve o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil (...) Por conseguinte, a Confissão de Dívida, firmada em nome da Executada preenchem os requisitos exigidos para sua execução, quais sejam, de título líquido, certo e exigível, ensejando a sua cobrança por meio do procedimento para a execução de quantia certa, a teor do artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil Portanto, dúvida não há de que na ação de origem, pretende-se a execução daquele instrumento particular de confissão de dívida. Bem por isso, forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pela agravante é, s.m.j., de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo, ainda, por cautela, que conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a locação de bens móveis, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente da responsabilidade da agravada assumida por conta do instrumento particular de confissão de divida. Como já deliberado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial (Conflito de competência nº 0082484-53.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 7.42016). Oportuno destacar trecho do acórdão proferido pelo Em. Des Flavio Abramovici, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115397-15.2019.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7 de junho de 2019: Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento de ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1341 fundadas emtítulo executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador) destacando-se que o pedido de execução é referente à confissão de dívida (e não se discute a pretérita relação jurídica subjacente contrato de locação). A propósito, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: Conflito negativo de competência. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Competência da Subseção de Direito Privado II. 1. O entendimento que vem prevalecendo neste c. Grupo Especial é o de que a competência genérica da Seção de Direito Privado II para julgamento das execuções de título extrajudicial encontra limite nas exceções expressamente consignadas nos próprios regulamentos. Destarte, não se amoldando a hipótese da execução lastreada em instrumento de confissão de dívida em qualquer das regras específicas de fixação de competência, deve prevalecer a regra geral, pouco importando a causa subjacente da obrigação. 2. Conflito de competência julgado procedente, para o fim de fixá-la junto à C. Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado - DP-2) (Conflito de Competência 0047878-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. em 23.10.2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. Natureza do débito originário da confissão irrelevante para a fixação da competência recursal. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2011796- 90.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto Leme, 18.3.3.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Anulatória - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Arguição de vício de consentimento em relação a empréstimo contraído para custeio de tratamento veterinário - Título Extrajudicial - Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente - Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0004783- 74.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 08.2.2019). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Denise Mirian Ribeiro França de Souza (OAB: 301067/SP) - Ian Gimenes Rocha (OAB: 297242/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Michel Georges Jarrouge Neto (OAB: 338245/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Sandra Cavalcanti Petrin (OAB: 128412/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2266283-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2266283-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: ANA CLAUDIA DA SILVA - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - O juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 155/159 de origem e conforme informações prestadas a fls. 45/49 do presente agravo), cujo trecho ora se transcreve: O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para concessão de crédito pelo requerente em favor da requerida para aquisição do veículo Fiat/Palio Weekend 1.6 MPI 16V, ano/modelo 1998/1998, cor verde, placa CSD-8395. A requerida está inadimplente com o pagamento das prestações vencidas desde 31 de janeiro de 2022. Em sua contestação, a requerida procura promover a revisão do contrato, ao afirmar que houve excesso de cobrança, em razão de ilegalidades cometidas, especialmente quanto aos juros remuneratórios. Para a busca e apreensão, pressupõe-se a existência de dívida, vencida e não paga pela devedora fiduciária. A jurisprudência majoritária não tem admitido a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais nas ações de busca e apreensão, pois seu objeto é distinto da ação própria para tal questionamento. (...). Ainda que se permita a revisão contratual em ação de busca e apreensão, a taxa de juros pactuada (3,99% ao mês e 59,92% ao ano fl. 101), embora possa ser considerada alta, não é ilegal e tampouco fere a Constituição Federal. As instituições financeiras não estão restritas ao limite de 12% ao ano para os juros (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal). Era entendimento francamente dominante que a limitação antes prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não tinha aplicação imediata, por depender de legislação complementar. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou os incisos, alíneas e parágrafos do mencionado art. 192, afastando, portanto, qualquer discussão a respeito para novos contratos. Foi, então, editada, pelo C. Supremo Tribunal Federal, a Súmula nº 648, que dispõe: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. De toda sorte, ainda que a requerida tivesse razão e fosse excluído tudo aquilo que aponta como ilegal, a dívida permaneceria, não interferindo no resultado da busca e apreensão. Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade do veículo em mãos do requerente. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Comunique-se, por e-mail, o relator do agravo de instrumento nº 2266283- 21.2022.8.26.0000 a prolação da presente sentença. (...) Int. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fabiano Lamartine Rodrigues Arruda de Carvalho (OAB: 469263/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2093443-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093443-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cícera da Silva Melo - Agravante: Julie Araújo dos Santos - Agravado: Lourivaldo Carneiro Araújo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cícera da Silva Melo e Julie Araújo dos Santos contra a decisão de fl. 118 (na origem), que, nos autos do cumprimento de sentença arbitral iniciado por Lourivaldo Carneiro Araújo, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas indeferiu a tutela de urgência, consistente na suspensão dos atos de despejo. Na minuta de fls. 01/13, sustentam, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença, os aluguéis devidos que foram objeto da ação de rescisão do contrato de locação, despejo e cobrança, foram parcelados em novação e devidamente quitados, sendo inequívoco o animus de dar continuidade ao contrato de locação, tanto que houve efetiva continuidade da locação, com o pagamento dos locativos posteriores. Desse modo, sendo inequívoca a vontade de dar continuidade ao contrato de locação, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar os atos de despejo do imóvel. Ao final, pedem o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 134/135 e 140/141). Em análise preliminar, própria desta fase procedimental, não verifico presentes os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão do efeito suspensivo desejado. Isso porque, a sentença arbitral, já transitada em julgado (fls. 60/66, na origem), julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de locação e de despejo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da sentença. E, embora as agravantes aleguem ter havido novação, não há prova inequívoca da vontade do locador de dar continuidade ao contrato de locação. Ademais, como bem pontuado na r. decisão impugnada, ao menos por ora, verifico não haver impedimento para a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Carlos Augusto Luna Luchetta (OAB: 32770/SP) - Tatiane Ferreira Moura (OAB: 344123/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/ SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2094054-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094054-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nova Líder Materiais para Construção Ltda - Me - Agravado: Dirceu de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23847 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Acordo homologado Processo extinto pelo cumprimento da obrigação Formulação pelo exequente de dois pedidos sucessivos de homologação de acordo Decisão determinando o desentranhamento das petições, com alerta, sob as penas da lei, de que a prestação jurisdicional se encerrou com o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo Novo pedido do exequente de prosseguimento do processo com pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud Decisão que rejeitou pedido do exequente e aplicou pena por litigância de má-fé Litigância de má-fé configurada no cumprimento de sentença e no recurso Multa devida Valor que não é extravagante - Desconstituição da indenização de litigância de má-fé por não demonstrado prejuízo processual da parte contrária - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 77, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante contra os agravados, processo nº 1009366- 79.2017.8.26.0348, rejeitou pedido do exequente e aplicou pena por litigância de má-fé. Alega-se, nele, em síntese, que houve formalização de acordo e extinção por cumprimento integral presumido; que o referido acordo não foi integralmente cumprido pelo devedor, de forma que, erroneamente, este Agravante requereu o prosseguimento do feito na origem, em duas datas absolutamente distintas entre si.; que sem que houvesse qualquer indício de má-fé na conduta do Agravante, este foi condenado às sanções por litigância de má-fé consistentes em multa de 1% e indenização de 10% calculados sobre o valor do acordo homologado e inadimplido. Pede que a pena seja afastada ou minorada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. Inicialmente, em 07/02/2018 foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 40/43. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente - um mês - para que os executados cumpram a obrigação na forma acordada. Decorrido o prazo referido, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimado de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Intime-se. Na sequência, em 19/07/2018 foi proferida a seguinte sentença: V I S T O S. Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários, ajuizada por Itaú Unibanco S/A. em face de Nova Líder Materiais para Construção Ltda - Me e outro. A fls. 49 foi homologado acordo firmado entre as partes (fls. 40/43). O credor deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação quanto ao cumprimento do acordo (fls.51), ressaltando-se que constou da decisão proferida que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto, deveria o mesmo manifestar-se independentemente de nova intimação (fls.49). Destarte, presumindo-se a quitação do débito, ante o silêncio do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Em agosto/2018, o exequente formulou pedido de homologação de acordo (fls. 56/59, origem), o qual foi reiterado em agosto/2022 (fls. 62/65, origem), caso em que sobreveio a seguinte decisão: Vistos. Fls. 56/59, 62/65: Reporto-me à sentença de fls. 52/53 e ao ato ordinatório de fl. 60. Desentranhe-se as referidas petições e, após, arquivem-se os autos, ficando desde já a parte exequente alertada, sob as penas da lei, que a prestação jurisdicional no presente processo se encerrou com o trânsito em julgado da referida sentença. Intime-se Nada obstante, em novembro/2022 o exequente formula novo pedido de prosseguimento do processo, com pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 70/71, origem), e apresenta planilha de cálculo (fl. 72, origem). A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 70/71: Conforme já alertado pela decisão de fl. 66, a prestação jurisdicional no presente processo se encerrou com o trânsito em julgado da sentença de fls. 52/53, fato incontroverso. Contudo, o exequente insiste em ignorar tal circunstância, requerendo o prosseguimento da execução, que se encontra extinta, de forma manifestamente infundada. Deste modo, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, condeno-o nas penas de litigância de má-fé, devendo pagar à executada multa de 1% (um por cento) e indenização de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado do acordo homologado (fls. 40/43). Eventual execução da verba acima deverá ser promovida em incidente próprio. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. O acordo a que chegou as partes impôs à executada o pagamento de uma parcela no valor de R$ 8.350,56, com vencimento em 29/09/2017 (fls. 42/43, origem). Muito embora o exequente alegue no recurso que o acordo não foi cumprido, é necessário esclarecer que, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1440 antes da sentença de extinção, foi dada a ele a oportunidade para que informasse acerca do cumprimento do negócio e nada foi dito, fato que implicou na presunção de que o débito acima foi pago pela executada. Sendo assim, em razão da recalcitrância do agravante em procrastinar o cumprimento de sentença com a prática de atos que violam a lealdade processual, como ficou revelado ao requer por duas vezes a homologação de acordo que já havia sido homologado e ainda o prosseguimento do processo com pesquisa de bens, é mantida a multa de 1% por litigância de má-fé. E, no caso, o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas mínimo, a considerar a posição financeira do agravante. Lado outro, no tocante à condenação ao pagamento de indenização, dispõe o CPC, artigo 81, caput, que o litigante de má-fé será condenado pelo juiz ... a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Vê-se, portanto, que a indenização pressupõe perda, prejuízo suportado, e, na seara processual, exige-se prova desse fato constitutivo do direito à indenização por litigância de má-fé. De tal modo, somente estará possibilitada na litigância de má-fé condenação da enfocada indenização quando houver demonstração e prova pela parte vitimada de que efetivamente tenha sofrido prejuízos processuais; do contrário não. Provado o pressuposto da indenização, que é o prejuízo processual (an debeatur), e na impossibilidade de imediata fixação com definição financeira do montante a ser indenizado, é que será o quantum debeatur liquidado por arbitramento ou por procedimento comum, nos próprios autos, consoante o disposto no artigo 81, § 3º. Do contexto, como no caso não há demonstração de que tenham os executados suportado prejuízos processuais com os pedidos formulados nos autos pelo exequente, litigante de má-fé, segue desconstituída respectiva condenação. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 27 de abril de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1018015-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1018015-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luiz de Lima Andrade - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 152/162, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência. Apela o autor, a fls. 165/172, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se, de maneira específica, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem, assim como de seguro, postulando o recálculo do IOF, além da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 178/189. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 362,61, fls. 36), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento acostado a fls. 38. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 420,00 (fls. 36), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de fls. 67. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 420,00 (fls. 36) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1456 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 36) a previsão do seguro, no valor de R$ 1.560,00, com a Seguradora Zurich Santander, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 1.560,00, fls. 36) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. REFLEXO DAS TARIFAS NO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). RESTITUIÇÃO EM DOBRO A respeito da restituição em dobro, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/ RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi celebrado em 23.05.2018, a ser quitado em 48 parcelas, tem-se que os valores indevidos pagos até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, e os pagos posteriormente a tal data devem ser devolvidos em dobro. Destarte, a sentença é reformada para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de restituição ao autor dos valores pagos a título de tarifa de avaliação e de seguro, bem como do IOF pago em excesso, na forma acima determinada, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do patrono do adverso, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2091912-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2091912-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Squadroni Produtos Industriais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091912- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091912-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005823-70.2023.8.26.0053, acolheu em parte os embargos de declaração da autora, para o fim de suspender a exigibilidade do débito tributário, determinando que a Fazenda Estadual providencie a retificação das CDAs, com observância da taxa de juros que não poderá ser superior à da SELIC, conforme decidido pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito o recálculo, deverá a autora providenciar o depósito do montante controverso. Narra a agravante, em síntese, que se trata de demanda voltada ao cancelamento de protesto de CDA efetivado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no valor de R$ 917.645,34, referente a cobrança de ICMS. Aduz que seus embargos de declaração, opostos em relação à decisão de indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do débito, foram acolhidos apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi autuada por supostamente ter se creditado do imposto anteriormente cobrado em operações de entrada de mercadoria cujas notas não teriam sido devidamente escrituradas nos Livros de Registros de Entradas. Nessa linha, aponta que a multa foi aplicada em patamar desarrazoado, sendo abusiva e confiscatória, e que deveria ter sido aplicada a sanção prevista no artigo 85, inciso V, alínea e, da Lei Estadual nº 6.374/89, referente à falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco, correspondente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas. Argumenta que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode se elevar a 100% do valor da operação subjacente, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco. Relata, ainda, que houve inobservância à decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Assevera, ademais, que deve ser aceita a caução do imóvel de propriedade da agravante, no valor de mais de R$ 6.500.000,00, suficiente a garantir a dívida ora questionada. Nesses termos, requer seja determinado o recálculo da CDA, bem como aceita a caução do imóvel de propriedade da agravante, suspendendo-se a exigibilidade do débito. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o protesto da CDA, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM Nº 4.103.400 que, aos olhos da Administração Tributária, o contribuinte deixou de pagar o ICMS devido no valor total de R$ 403.236,95 (quatrocentos e três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) (item I do AIIM), com capitulação da multa no artigo 85, inciso I, alínea l c.c. §§ 1º, 9º e 10, da Lei nº 6.374/89 (fl. 31 autos originários). O Tribunal de Impostos e Taxas, ao reanalisar a matéria no âmbito administrativo, proferiu a seguinte decisão: CONHEÇO do Recurso Ordinário e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para o fim de excluir da acusação os créditos relativos ao mês de janeiro/2013, com exceção daqueles indicados no item 5.4 e subitens da diligência de fls. 1664/1677, acompanhando em tudo mais a I. Relatora, inclusive quanto à recapitulação da infração para o artigo 85, II, j da Lei 6.374/1989 (fl. 42). Nessa linha, não há indicativo consistente no sentido de que a multa não pode se elevar a 100% do valor da operação subjacente (fl. 04 dos autos do agravo), como quer fazer crer a recorrente, até mesmo porque consta expresso que a sua recapitulação observaria ao artigo 85, inciso II, alínea j, da Lei Estadual nº 6.374/89, sendo equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Outrossim, há a necessidade de se aguardar a manifestação da Fazenda Estadual, a qual ainda nem ocorreu, nada impedindo que sobrevenha uma eventual reconsideração, até mesmo pelo juízo de origem, após dilação instrutória. De mais a mais, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional CTN não goza da elasticidade pretendida pela agravante. Vale transcrever o dispositivo: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II o depósito do seu montante integral. A Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Com efeito, consoante o dispositivo colacionado, a oferta de bens à penhora não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário porquanto não se equipara a dinheiro. Como ensina Leandro Paulsen: O texto da Súmula 112 do STJ não deixa dúvida no sentido de que o depósito tem de ser em dinheiro, de modo que a ele não equivale o oferecimento de caução ou outra forma qualquer de garantia. Estas garantias não estão arroladas como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (in Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª edição, Ed. Livraria do Advogado, p. 1188) Neste sentido, inclusive, o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ICMS - OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - Pretensão da empresa-autora de suspender a exigibilidade dos créditos tributários devidos ao Fisco Estadual mediante oferecimento de bem móvel Impossibilidade - Tratando-se de débito de natureza tributária, somente e o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante inteligência do art. 151, II, do CTN e da Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1485 Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência na hipótese sub examine, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) observação ao disposto no art. 300, caput, do CPC/2015 - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2091382-50.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 19.6.17) Em outras palavras, a caução oferecida não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas tão somente é capaz de garantir o débito exequendo, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal, de modo a permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Miguel Delgado Gutierrez (OAB: 106074/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007341-60.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 3007341-60.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sbr 11 Desenvolvimento de Projetos LTDA - Embargdo: Miguel Rodriguez Guitart - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3007341-60.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3007341- 60.2022.8.26.0000/50.001 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: SBR 11 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA E MIGUEL RODRIGUEZ GUITART Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do acórdão de fls. 46/50, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto. Em sede de embargos declaratórios (fls. 01/04), a embargante afirma que o envio da correspondência (fls. 24) foi feito para o mesmo endereço em que houve citação válida e eficaz no processo de origem (fls. 139), de modo que a citação deveria ser considerada válida, nos termos do que havia constado no despacho de fls. 38/39. Requer, assim, que os embargos sejam acolhidos para promover alteração no resultado do acórdão proferido. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 86/90. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2095085-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095085-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1497 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Cecilia Gabrielli dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2095085-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.997 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095085-76.2023.8.26.0000 COMARCA: VALINHOS AGRAVANTE: CECILIA GABRIELLI DOS SANTOS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Peter Eckschmiedt Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003450-72.2022.8.26.0650, indeferiu o pedido de publicação do direito em diário e determinou a compensação dos honorários sucumbenciais. Narra a agravante, em síntese, que a ingressou com cumprimento de sentença em face da São Paulo Previdência SPPREV buscando a declaração de seu direito à contribuição previdenciária de forma isolada sobre provimentos e pensões, tendo postulado a publicação de seu direito em diário oficial, o que seria necessário para fins de segurança jurídica. Refere que printscreens e holerites que supostamente suspenderam a incidência da contribuição previdenciária sobre a somatória dos benefícios são insuficientes para comprovar a implementação do direito. Além disso, argumenta que o art. 85, §14, CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de seja publicado em DOE o direto da autora em respeito à segurança jurídica e economia processual, bem como que afaste a compensação de sucumbência. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Valinhos, sob o rito do Juizado Especial, em fase de cumprimento de sentença. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal circunscrito àquela Comarca, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Valinhos. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000213-45.1983.8.26.0505 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Interessado: Sergio Gomes de Oliveira e Outro - Interessado: Ivone Maria Capelleti de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o reexame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 3002481-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 3002481-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Supermercado Pompéia Ltda - Vistos. 1. Como cediço, o sistema de distribuição adotado por este Tribunal já faz a inclusão da tarja de segredo de justiça em processos que, por previsão legal (processos de família, por exemplo art. 189, II do CPC), devem tramitar em tal formato. O sistema também possibilita que as partes, através de seus advogados, o ato da distribuição façam a inserção do segredo de justiça. No entanto, a decretação do segredo de justiça, fora dos casos expressamente previstos em lei, como ocorre nas situações do art. 189, I, III e IV do CPC, que demandam o exame dos autos, a decretação do segredo de justiça depende de decisão judicial. Logo, o pleito de segredo deve ser formulado e deferido pelo Juízo. Nunca é demais lembrar que a regra é a publicidade dos processos. Não sendo o caso em exame demanda incluída no art. 189, II do CPC, e não havendo pedido ou decisão judicial decretando o segredo de justiça, providencie-se a exclusão da tarja de segredo de justiça. A providência deverá ser adotada no juízo de origem, sem prejuízo da continuidade do processamento e julgamento do recurso nesta instância. 2. O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido. Com efeito, a débito envolve multa administrativa. Ainda que assim não fosse, até em matéria tributária é viável a suspensão de exigibilidade sem depósito, como prevê o art. 151, V do CTN. No caso em exame, há relevante fundamento para a concessão da liminar, pois a elevação do preço em um dos casos estaria justificada, pela variação do preço da mercadoria no atacado (feijão), sendo que em relação ao outro tópico da autuação, a elevação de preço foi de cerca R$ 0,62. Num exame sumário, adequado para essa fase processual, parece ter havido excesso na autuação. Deste modo, indefiro o pedido de liminar. 3. Comunique-se o magistrado de primeiro grau, inclusive para cumprimento do item 1 acima. 4. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1504 1.019, II do NCPC). 5. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição). Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 6. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) (Procurador) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Renan de Lima (OAB: 460204/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0046245-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Petição na Apelação nº 0046245-90.2012.8.26.0053 Peticionante: ROSALVO GONÇALVES MOTA Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença (fls. 323/325), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo apelante em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, que julgou procedente a ação, para incorporar ao patrimônio do apelante MUN. DE SÃO PAULO o imóvel descrito no laudo pericial, no valor de R$ 1.068.996,00 (um milhão, sessenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais), válido para março de 2.013, valor a ser pago à apelada SABESP, com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do E. Tribunal de Justiça. Sobre o referido valor, incidem juros compensatórios de 12% ao ano, cuja base de cálculo é o valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada pelo Juízo, a contar da imissão na posse até a expedição do precatório original, e juros moratórios de 6% ao ano, em caráter cumulativo e inclusive sobre os juros compensatórios, computados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito até o efetivo pagamento, que recairão sobre a diferença entre a oferta e a indenização atualizadas. Pela sucumbência, o apelante MUN. DE SÃO PAULO foi condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. Alega o apelante MUN. DE SÃO PAULO no presente recurso (fls. 337/356), em síntese, que o valor determinado na r. sentença, que havia sido apurado em laudo definitivo, não corresponde ao valor do imóvel desapropriado. Aponta que sua assistente técnica indicou que o valor do imóvel corresponde a R$ 696.041,21 (seiscentos e noventa e seis mil, quarenta e um reais e vinte e um centavos), para março de 2.013. Aduz que não foi considerado o índice de aproveitamento de 30% da área, utilizando-se o perito do índice de 60%. Relativamente às benfeitorias, aponta que há equívoco também, devendo corresponder ao montante de R$ 417.114,00 (quatrocentos e dezessete mil, cento e quatorze reais). Afirma que já depositou o valor integral fixado na r. sentença, de maneira que não é razoável a sua condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios. Subsidiariamente, entende que os juros compensatórios devem ser fixados em conformidade com os juros da caderneta de poupança, limitados a 6% ao ano. Afirma que a r. sentença aponta que a base de cálculo para a incidência de juros compensatórios e juros moratórios é a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na r. sentença, devendo, entretanto, ser considerado o depósito complementar feito pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO após o valor inicialmente oferecido. Sustenta ser vedada a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios. Aponta que os juros compensatórios e os juros moratórios não podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 363/365), alega a apelada SABESP, em síntese, que as conclusões do perito foram elaboradas de acordo com as normas técnicas, motivo pelo qual deve prevalecer o trabalho técnico. Entende que as verbas acessórias foram corretamente fixadas. Pede a manutenção da r. sentença. O julgamento da apelação foi convertido em diligência, em votação unânime, por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, para a produção de laudo complementar que deverá se ater à correção ou manutenção do laudo definitivo, frente às questões técnicas levantadas pelo expropriante no laudo produzido por sua assistente técnica e em suas razões de apelação, consideradas, ainda, as explanações contidas na r. sentença quanto à correção do laudo definitivo (fl. 386-verso). Assim, o Sr. ROSALVO GONÇALVES MOTA foi nomeado como perito para a supracitada diligência (fl. 386-verso). Houve a apresentação de quesitos pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO e pela apelada SABESP (fls. 390/396), bem como foi realizado o depósito do valor referente aos honorários periciais provisórios de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO (fls. 414). O laudo pericial foi elaborado e juntado aos autos (fls. 425/437). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 443), o apelante ofertou manifestação (fls. 445/446). Laudo pericial complementar foi juntado aos autos (fls. 448/451). Apresentado o laudo pericial pelo peticionante ROSALVO (fls. 425/437), este peticionou (fl. 462), solicitando que fossem fixados honorários periciais definitivos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo o levantamento do valor já depositado pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o depósito da diferença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo apelante MUN. DE SÃO PAULO. Diante da apresentação do laudo pericial, os honorários periciais definitivos foram fixados e o levantamento do valor de R$ 10.000,00 deferido ao perito do Juízo (fls.465/468), sendo o Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente pago (fl. 477). Às fl. 480 o Perito judicial pleiteou a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais remanescentes. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Considerando que o apelante MUN. DE SÃO PAULO já realizou o depósito dos honorários periciais remanescentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 475), defiro o levantamento pelo peticionante ROSALVO do referido valor, já depositado nos autos. Após este trâmite, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/ SP) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2307229-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2307229-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Ellio Cracalozzi - Agravado: Diretor de Habilitação do Detransp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Voto nº 50591 Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Sônia Ellio Cracalozzi contra ato que considera ilegal da MM. Juíza de Direito do Plantão Cível desta Capital e consistente em indeferir a antecipação de tutela, no mandado de segurança impetrado contra o Diretor de Habilitação de Detran SP. Recurso tempestivo e contrariado a fls. 86. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 49) que indeferiu a liminar pleiteada visando suspender o ato coator, requerendo que a autoridade retire eventual bloqueio da CNH no Registro Nacional de Carteira de Habilitação ou se abstenha de praticar tal ato. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. A agravante juntou a fls. 93 o texto integral da sentença ao qual o MM. Juiz oficiante extinguiu o processo nos termos dos artigos 485, VIII, do CPC. Em razão disso este agravo está prejudicado. Dessarte não se conhece deste agravo de instrumento. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Caio Alexandre Rosseto de Araujo (OAB: 312601/SP) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000396-35.2000.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Neli Mussa Tonielo - Apelante: Vanzolin & Lima Ltda (me) (E outros(as)) - Apelante: Thereza Cristina de Lima Vanzolin - Apelante: Osmar Aparecido Saiani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ...encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1514 Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Kleyton Rafael Leite dos Santos (OAB: 305830/SP) - Antonio Maria Miranda Filho (OAB: 17665/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000661-11.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apelado: Richard de Oliveira Freitas - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelação nº 0000661- 11.2018.8.26.0434 Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARÁ S/A. Apelado: RICHARD DE OLIVEIRA FREITAS Interessada: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A. Vara Única da Comarca de Pedregulho Magistrado: Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Trata-se de apelação interposta pela Companhia Energética Jaguará S/A. contra a r. sentença (fls. 325/327), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pela Cemig Geração e Transmissão S/A. em face de Richard de Oliveira Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação, para proibir que novas edificações sejam erigidas no imóvel objeto dos autos, além daquelas que já foram analisadas pelo perito judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a interessada e o apelado a arcarem com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios dos respectivos patronos, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a apelante no presente recurso (fls. 330/333), em síntese, que foram demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela possessória pleiteada, que são a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência deste esbulho. Defende que a circunstância de a área indicada na inicial poder ser destinada, ou não, à prestação dos serviços públicos desenvolvidos pela apelante não possui qualquer relevância, uma vez que não é prevista em lei como condição para o deferimento da tutela possessória em benefício do legítimo possuidor. Afirma que o imóvel objeto da presente demanda é público, de modo que não gera posse para aquele que o ocupa indevidamente, mas mera detenção. Pleiteia a reforma da r. sentença, com o julgamento de procedência integral dos pedidos deduzidos na inicial, promovendo-se a reintegração na posse do bem e a demolição de todas as construções ali existentes. Em contrarrazões (fls. 343/350), alega o apelado, em síntese, que as construções na área indicada na inicial existem há mais de uma década e em nada afetam a prestação dos serviços a encargo da apelante, de modo que sua demolição não traria qualquer benefício a esta. Requer a manutenção da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante recolheu o preparo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). No entanto, o valor do preparo para o recurso de apelação deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sendo, no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s. Para o exercício de 2.021, ano em que a apelação foi protocolizada, o valor da UFESP era de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos). Isto posto, tendo em vista que a apelante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para 15/04/2.016, ela deve recolher o preparo no valor de R$ 970,64 (novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, conforme conta da Certidão de fl. 351. Logo, a apelante recolheu a menor o valor do preparo, cabível para a interposição da presente apelação, devendo recolher o valor da diferença. Cumpre destacar que o artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452, de 01/05/1.943) não se aplica à Justiça Comum, mas somente à Justiça do Trabalho. Dessa forma, intime-se a apelante para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 20 de abril de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Jason Soares de Albergaria Filho (OAB: 359665/SP) - Ademir de Oliveira (OAB: 106461/SP) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - 1º andar - sala 11 Nº 0028337-20.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivanildo Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Osielia Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Edilson Avelino Sales (Justiça Gratuita) - Agravado: Lelio Aparecido Cardoso Bueno (Justiça Gratuita) - Agravado: Anderson da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Silvio Luis Momi (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rubens Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Denilson de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Eduardo Koba (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno da Silva Carletto (Justiça Gratuita) - Agravado: Thiago Ribas Gato Mariano (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Alberto Borges (Justiça Gratuita) - Agravado: Herbert dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Debora Leite Cavalcante Carletto (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Augusto Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Heitor Isvi do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Gislene Totero (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Landiva Texieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Henrique Franco (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Marchini (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Gerson de Morais Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Reginaldo Chaves Soledade (Justiça Gratuita) - Agravada: Silvana Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Eder Alves Vaz (Justiça Gratuita) - Agravado: Gilmar Beline Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Wellington Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Batista de Almeida (Justiça Gratuita) - ...Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 388, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo(fls. 403-8)....Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 239-59. São Paulo, 18 de abril de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0043153-49.2011.8.26.0309 (309.01.2011.043153) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Promafer Máquinas e Ferramentas Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal interpostos pela ora apelante. Consoante se observa da petição de interposição recursal (fls. 97/114), não houve recolhimento do valor do preparo, vez que requerido, neste Juízo ad quem, os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que estaria a ora recorrente em situação econômico-financeira hipossuficiente. Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, a despeito dos documentos juntados aos autos. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1.060, de 1950, foi parcialmente revogada pela superveniência do vigente Código de Processo Civil (art. 1.072, III). Dessa forma, a regulamentação da matéria passou à vigente legislação processual civil, que, em seu artigo 98, estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1515 despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, § 3º, dessa lei processual, por sua vez, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se, com isso, que o novo compêndio processual trouxe presunção relativa, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Assim, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal manifestação deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º do mencionado artigo 99 estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios. Segue nesse sentido a orientação preponderante do col. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO. ENTIDADEFILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP, Corte Especial, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 01/07/2009; AgRg nos EREsp 949.511/MG, Corte Especial, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 09/02/2009; EREsp 321.997/MG, Corte Especial, Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 16/08/2004. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ‘o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos’, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (AgRg no RE 192.715/SP, 2ª Turma, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 09/02/2007). 3. É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.064.269/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/9/2010). A extensão do benefício a outras pessoas jurídicas, que desenvolvam atividade econômica com ou sem finalidade lucrativa, somente é admissível em situações excepcionais com comprovação liminar de sua situação financeira: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da ‘justiça gratuita’, desde que as condições exigidas legalmente e notoriamente quanto a sua real situação financeira (REsp 243.882/RS). Segue nessa esteira o enunciado da Súmula 481 do col. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, ainda que não tivesse a apelante fins lucrativos, não geraria, por si só, presunção absoluta do estado de necessidade e não a eximiria de comprovar através de documentos sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Das provas coligidas, não se denota demonstração cabal da hipossuficiência. A Lei Estadual nº 11.608, de 2003, assim dispõe: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. No caso, sendo taxativo o rol da citada norma e nela não se dessumindo a espécie da presente ação, a interpretação restritiva que se imporia (TJSP; AI 2179222- 69.2015.8.26.0000; Rel.: Spoladore Dominguez; 13ª C. D. Público; j.: 23/9/2015) não autorizaria o recolhimento diferido para depois da satisfação da fase de execução. De igual modo, a ausência de prova contundente sobre a momentânea hipossuficiência econômico-financeira impossibilitaria essa prerrogativa. Nesse sentido também já se manifestou esta eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação anulatória de débito fiscal Decisão que indeferiu a justiça gratuita, bem como, subsidiariamente, pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais assistência judiciária Pessoa Jurídica Necessidade de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, máxime em se tratando de pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC Hipótese em que impede a concessão do benefício, mas demonstrada a dificuldade financeira momentânea, que autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, aplicando, por analogia, o artigo 5º inciso IV, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2037142-77.2018.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, julgamento: 7/5/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais. Conhecimento do recurso porque inserto no inciso V do artigo 1.015 do CPC de 2015. Inconformismo da autora. Cabimento. Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que a agravante encontra-se em estado de hipossuficiência econômico- financeira, fazendo jus ao diferimento postulado, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03m cujo rol é exemplificativo. Precedentes deste TJSP. Decisão reformada para deferir o diferimento das custas processuais. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2076164-79.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, julgamento: 9/8/2017). Isso assim se faz premente porquanto a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade (AI 2181910-33.2017.8.26.0000; rel. Álvaro Torres Júnior; 20ª C. D. Privado; j.: 11/12/2017). No caso, foram apresentadas apenas alegações sucintas a cerca da impossibilidade de recolhimento dos valores relativos à taxa judiciária, sem que restasse cabalmente comprovada a impossibilidade. Portanto, de rigor indeferir-se o requerimento de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2015, o valor do preparo é de 4% (quatro por cento) do valor da causa: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...]; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Por não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em primeiro grau (CPC, art. 1.007, § 1º), o preparo deve incidir sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, observado o limite máximo (3.000 UFESPs) de que trata a referida norma (art. 4º, § 1º). Intime-se pessoalmente a requerente, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor da taxa judiciária a título de preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, in fine, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Wilson Roberto Santaniel (OAB: 242907/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0045561-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando José de Lima (E Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1516 outros(as)) - Apelante: Ana Cristina Leme Teixeira - Apelante: Ana Maria Vazquez Cidre Rodrigues - Apelante: Dirce Dias da Silva Commetti - Apelante: Edilene Leite - Apelante: Elaine Leite - Apelante: Elbe Melloni - Apelante: Giuseppa Rizzuto de Oliveira - Apelante: Ilda Rasera da Silva - Apelante: Ivana de Aquino Silva - Apelante: Ivete Aparecida da Silva - Apelante: Margarida de Campos Rebouças - Apelante: Maria Augusta Luiz Corrêa - Apelante: Maria José Soares Leite - Apelante: Maria Luiza Carnio de Moraes - Apelante: Maria Regina Zaim - Apelante: Maria Silvia Bim Copiano - Apelante: Marta Neri Ciarini Dias - Apelante: Maubé Souza Vieira - Apelante: Mercedes de Andrade Cabeco - Apelante: Oscar Luiz Barbaio - Apelante: Patricia de Queiroz - Apelante: Rita de Cássia Milanez - Apelante: Roseli Aparecida Pires da Fonseca - Apelante: Sheila do Amaral Campos Marafante - Apelante: Tereza Tiko Vatanabe Miyashita - Apelante: Terezinha Ribeiro Castellano - Apelante: Vera Lúcia Martin Watanabe - Apelante: Viviane Aparecida Santos Mariano - Apelante: Zilda Maria Cardoso Vieira Santos - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Diante desse cenário, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0406109-79.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Djalma Torres Junior - Embargte: Luiz Antonio Redondano Libertucci - Embargte: José Alberto Monteiro - Embargte: Waldenir Antonio Pavani - Embargte: Ângela Maria Tedeschi - Embargte: Lincoln Barbosa de Carvalho - Embargte: Zélia Maria Claro Rouston - Embargte: Masao Yogui - Embargte: Nelson Fagundes - Embargte: Helena dos Santos Seixas - Embargte: Rita de Cassia Piovesan Dessimoni - Embargte: Ana Maria Leme da Silva Sampaio - Embargte: Kinya Uemura - Embargte: Anna Yeda de Lauro Pavan - Embargte: Francisco Xavier de Godoy Baldo - Embargte: Maria Angelica Ferrato dos Santos Guercio - Embargte: Antonio Seixas Soares Neto - Embargte: Rosangele Balloni Romeiro Gomes - Embargte: Jose Roberto de Arruda Albuquerque - Embargte: Maria Odila Mascarenhas Santos - Embargte: Antonio Carlos Amancio - Embargte: Lucia Paula Lima - Embargte: Sylas Silva Rosa - Embargte: Maria da Graça Kachan - Embargte: Irene Pereira Victor da Silva - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Vera Tereza Ribeiro Rossi - Embargte: Maria Aparecida de Sousa Roberto - Embargte: Decio Antonio Lenzi - Embargte: Maria de Lourdes Santos - Embargte: Vera Lucia Teixeira Leite da Silva - Embargte: Decio Lino de Faria - Embargte: Jose Luiz Wagner - Embargte: Amando Ribeiro Alves - Embargte: Gislaine Aparecida Scheidt - Embargte: Varlene Pelegrini Pereira - Embargte: José Carlos dos Santos - Embargte: Maria Elizabeth Zulzke Chames - Embargte: Elaine Aparecida Empke - Embargte: Gercira da Silva Barbosa - Embargte: Elisabeth Alves Costa Sanches - Embargte: Raimundo Nonato Ferreira - Embargte: Domingos Fontana - Embargte: Maria Apareida Candida da Silva - Embargte: Mara Cristina de Oliveira - Embargte: Linda Tuma Khouri - Embargte: Márcia Regina Rondon Cunha - Embargte: Tadeu Sergio Pinto de Carvalho - Embargte: Gilmar Chagas de Souza - Embargte: Jorge Luiz Gonçalves Mendes - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo Embargados: José Alberto Monteiro e outros Fls. 2176: Vistos. Diante da negativa de carga a fls. 2177, restitua-se o prazo legal à d. Procuradoria Geral do Estado, intimando-se ela pessoalmente por meio eletrônico nos termos requeridos, conforme artigo 185, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1025365-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1025365-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Nogueira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIZA NOGUEIRA, aposentada do cargo de preposta escrevente do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto e, contra o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP objetivando a declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70, com a fixação de seus proventos em salários-mínimos e redução da alíquota de contribuição previdenciária, com pagamento das diferenças. A sentença de fls. 367/376 julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões às fls. 401/422. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Reafirma ter efetuado os recolhimentos previdenciários para a carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP regulamentada pela Lei Estadual n° 10.393, de 16/12/1970. Aponta que a Lei 14.016 promoveu uma completa e grave desconstituição do status jurídico-constitucional da Carteira das Serventias. Alega que o julgamento da ADI nº 4420 ampara sua pretensão. Sustenta a presença de direito adquirido. Afirma a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo e respondido (fls. 504/512). Às fls. 518, manifestada pela autora oposição ao julgamento virtual. É o relato do necessário. Considerando que a agravante não apresentou documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, determino para a apreciação do pedido cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo (fls. 24). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2098216-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098216-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martinho Nobre dos Santos - Interessado: Flavita dos Anjos de Souza - Interessado: Alcides Ribeiro Jacinto da Silva - Interessado: Odila Monconili - Interessado: Isabel Maria de Alencar Damacena - Interessado: Silvana Maria Belda - Interessado: Maria Eudenice de Santana - Interessado: Marlene Vicentine Galindo - Interessado: Vania Aparecida Maritan - Interessado: Dilia Aparecida Timotino - Interessado: Angelica Regato - Interessado: Zelia Liyoko Ogui - Interessado: Amalia Aparecida Mondin - Interessado: Jose Ghiotto Neto - Interessado: Ana Paula Gomes Astromskis Nadim - Interessado: Silvia Vieira Palacio Hortolani - Interessado: Iolanda Pereira Shiaku - Interessado: Paulete Ines de Siqueira Auricchio - Interessado: Walderez Pinto - Interessado: Maria Luiza Rolim Arruda Romano - Interessado: Cristina Fonseca Beres Alves dos Santos - Interessado: Maria Izabel da Silva Oliveira - Interessado: Jandira Molina - Interessado: Roselice Concordia da Silva Ignacio - Interessado: Zuneika Arantes Mieda - Interessado: Cleunice de Pascoa Bhering - Interessado: Tadacatsu Suzuki - Interessado: Maria Cristina Rolim Arruda - Interessado: Luzia Selma da Silva - Interessado: Maria do Rosario Garcia Henriques - Interessado: Rosimeire Aparecida Lopes (entinto fls. 1625/1625vº - acordo) - Interessado: Claudenor Joia - Interessado: Takuo Ono - Interessado: Espólio de Francisco Carlucio Gomes Albuquerque - Interessado: Maria Dalila de Oliveira - Interessado: Julieta Galasso Gazaneo - Interessado: Maria Clara Rossignatti Tancler - Interessado: Wagner Ribeiro de Souza - Interessado: Helena Kimie Sakai Ueno - Interessado: Amelia Goncalves Fraga Bosschaerts - Interessado: Ivonete Oliveira Rodrigues - Interessado: Neusa Maria Caruso - Interessada: Célia da Silva Albuquerque Reis - Interessado: Francisco Gomes de Albuquerque Filho - Interessado: Celso da Silva Albuquerque - Interessado: Lucimar da Silva Albuquerque - Agravado: Município de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARTINHO NOBRE DOS SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ALCIDES RIBEIRO JACINTO DA SILVA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luigi Monteiro Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1553 Sestari Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes MARTINHO NOBRE DOS SANTOS E OUTROS, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0417525-10.1996.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 3141/3143 dos autos de origem foi indeferido o pedido formulado pelo agravante para que fosse realizada a transferência do valor a que tem direito de receber para o juízo de inventário, em favor dos herdeiros. Recorre a parte agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que os herdeiros não foram habilitados na execução porque há a exigência da certidão de óbito dos respectivos avós. Aduz que o credor originário faleceu em 13/09/2013 e os herdeiros não possuem a certidão de óbito dos avós falecidos porque a morte ocorreu em Portugal. Alega que aquelas pessoas, se vivas fossem, teriam mais de 113 anos. Argumenta que o juízo do inventário já reconheceu os herdeiros que aqui pleiteiam a transferência dos valores. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a transferência dos valores a que os herdeiros tem direito para a ação de inventário, processo n° 089621-31.2013.8.26.0100. Recurso tempestivo e preparado às fls. 47/49. É o relato do necessário. DECIDO. Inexistente pedido de tutela liminar, comunique-se o Juízo a quo da interposição do presente recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Vinicius de Moraes (OAB: 387577/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2157900-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2157900-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria Evanilde Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Município do Rio de Janeiro - AGRAVANTE:MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS:ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de MARIA EVANILDE PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em virtude do falecimento de seu ex-marido enquanto ele estava preso sob a guarda do Estado réu e de erros no assentamento de óbito. Por decisão juntada às fls. 426 dos autos originários foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos de origem à Comarca do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o Município do Rio de Janeiro é réu na presente demanda e o quanto previsto no parágrafo único do artigo 52 do CPC, in verbis: (...) Remetam-se os autos à Comarca do Rio de Janeiro. Intime-se. Recorre a parte requerente. Sustenta a agravante, em síntese, preliminarmente, a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Aduz que o juízo de origem é competente para julgar o processo nos termos do artigo 52, do CPC, porque o autor poderia escolher o foro do seu domicílio para demandar. Alega que litigar no Município do Rio de Janeiro inviabilizaria a defesa de seu direito, violando o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a incompetência de foro foi reconhecida no momento do julgamento da demanda, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante nos autos de origem (fls. 46). Por decisão de fls. 67/69 foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Não houve o oferecimento de contraminuta, conforme certidão de fls. 72. Foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do acórdão de fls. 73/77. Em face do referido acórdão o Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração de fls. 79/80, sustentando, em síntese, que a decisão seria omissa por deixar de se manifestar expressamente sobre o Município do Rio de Janeiro compor o polo passivo da demanda. Aduz que não havendo dispositivo específico para tratar da competência para ações ajuizadas contra os Municípios, é aplicada a regra geral, do artigo 53, inciso III, do CPC, a qual determina que competente é o foro do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1554 lugar onde está a sede da pessoa jurídica. Referidos embargos de declaração foram rejeitados por acórdão de fls. 81/88. O recurso de agravo de instrumento transitou em julgado em 01/02/2023, conforme certificado às fls. 90. Nova manifestação do Estado do Rio de Janeiro requerendo a nulidade do recurso de agravo de instrumento (fls. 92/102). Às fls. 103/106 houve decisão do Relator no sentido de não existir matéria a ser apreciada diante do trânsito em julgado do processo e a ausência de nulidade. Nova manifestação da parte agravada, Estado do Rio de Janeiro, às fls. 109/117, intitulado de agravo interno. Sustenta a peticionante ter sido violada a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no artigo 183, do CPC, ocasionando a nulidade do processo. Pede a declaração de nulidade de todas as decisões após fls. 67/69 e requer que a petição de fls. 92/102 seja recebida como contrarrazões de agravo de instrumento. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme já constou da decisão de fls. 103/106 o processo transitou em julgado em 03/02/2023, conforme certificado às fls. 90. Encerrada, portanto, a atividade jurisdicional neste feito não sendo possível qualquer modificação do acórdão de fls. 73/77, integrado pelo acórdão aclaratório de fls. 81/88. No mais, qualquer eventual vício de intimação que possa ter ocorrido, deveria ter sido alegado pelo peticionante no primeiro momento em que se manifestou nos autos, o que não foi feito, conforme já destacado na decisão de fls. 103/106. Evidencia-se que nos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 79/80), não foi alegada qualquer nulidade de intimação. Inequívoco que ao interpor os aclaratórios a parte embargante tomou conhecimento de todo o conteúdo deste agravo de instrumento e permaneceu silente sobre qualquer eventual nulidade. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 13/12/2021, T3 Terceira Turma, Data de publicação: DJe 15/12/2021). Isto posto, diante do trânsito em julgado e o consequente encerramento da jurisdição neste agravo de instrumento, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Correa Santos (OAB: 395692/SP) - Carlos Edison do Rego Monteiro Filho (OAB: 72235/RJ) - Roberto Sardinha Júnior (OAB: 66540/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2092285-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092285-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ailton Rogerio da Silva - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2092285-75.2023.8.26.0000 Processo nº 1500109-24.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Ailton Rogerio da Silva Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4275 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1594 STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1595 em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261444-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2261444-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Amigos Em Cristo - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2261444-50.2022.8.26.0000 Agravante: Associação Amigos em Cristo Agravado: Município de São Paulo Voto nº 05928 Vistos. A empresa recorrente, ASSOCIAÇÃO AMIGOS EM CRISTO, interpôs este agravo de instrumento em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pleiteando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita alegando que, em decorrência de grave crise econômica também gerada em razão da pandemia, sua situação financeira foi afetada, razão pela qual não possui condições de arcar com as despesas processuais. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, e determinado o recolhimento do preparo, acabou ela ficando inerte no prazo assinalado para tanto. É o relatório. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, eis que configurada a deserção. Como acima relatado, indeferida a gratuidade de justiça à agravante, diante da ausência de elementos que convencessem da hipossuficiência financeira alegada, deixou ela de proceder ao preparo no prazo concedido para tanto, dando causa, portanto, à deserção (art. 1007, caput do Código de Processo Civil). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta de pressuposto recursal, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carolina Plácido Pupo Gonçalves (OAB: 454699/SP) - Wilmara Lourenco Santos (OAB: 159696/MG) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001977-44.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Marcio Fortunato Bonfogo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001977-44.2003.8.26.0318 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Leme Apelante: Município de Leme Apelado:Márcio Fortunato Bonfogo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 59/60, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, III, do CPC c.c. artigo 174 do CTN, pelo decreto da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo, em suma, a nulidade da sentença, por afronta ao art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, defendendo, pelo mérito, a aplicação do art. 8º § 2º da mesma Lei e bem assim, da LC 118/2005, a retroação dos efeitos da citação, ao ajuizamento e acenando com os entraves do mecanismo judiciário e a falta de atualização cadastral, assim não se verificando, nos autos, o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, a teor da Súmula 106 do STJ (fls. 63/81). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 30/12/2003, a fim de receber débito referente ao ISS e taxas, referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação, do art. 174-I do CTN, que por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei 6830/80 e incide, na espécie, não havendo falar, na revogação tácita do primeiro, certo que a Lei 118/2005 não retroage, para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Assim, frustradas as tentativas de citação, esta foi deferida (fl. 20) e realizada por meio de edital (fl. 23), após o que, por meio de curador especial, se ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 35/38), a qual foi acolhida para o fim de reconhecer-se a prescrição originária e extinguir-se o presente feito (fls. 59/60). Portanto, não se cuidando, aqui, da prescrição intercorrente, a alegação de nulidade da r. sentença é impertinente e por isso, desmerece acolhimento. Mas, pelo mérito, o apelo merece guarida. Com efeito, dada a tempestiva citação por edital, realizada em 2007 (fls. 23), autorizada, inclusive, pela Súmula 414 do STJ e cujos reflexos interruptivos retroagem ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295 e sem as restrições do então vigente art. 219 §§ 2º, 3º e 4º, porque sem alusão naquele precedente, ou no próprio CTN, vê-se que a prescrição originária, dos créditos ora exigidos, não se consumou, nem mesmo, diga-se neste ensejo, na sua modalidade intercorrente, segundo o entendimento consagrado, no Resp1.340.553, dado que o requerimento de fls. 26, da exequente, foi temporariamente indeferido (fls.29) e não examinado, dada a prolação da r. sentença apelada, que, entretanto, merece reforma, para a rejeição da exceção oposta, com o consequente prosseguimento, desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito, canelada a sucumbência. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Rick Hamilton Pires (OAB: 184834/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002672-93.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Midialab Comunicações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002672-93.2008.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Midialab Comunicações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 20/23,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município e que deveria ter sido intimado para promover o andamento do feito, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/01/2008, a fim de receber o importe de R$ 1.253,25, referente a taxas dos exercícios de 2002 a 2006, conforme demonstrado nas certidões de fl. 03/04. Ordenada a citação do executado em 29/01/2008 (fl. 05), foi juntada a carta sem a efetivação do ato em 02/08/2013 (fl. 07), sendo aberta vista para a Fazenda em 28/01/2016 (fl. 11), que se manifestou à fls. 13. Prosseguindo o feito sem a citação da executada, sobreveio a r. sentença de fls. 20/23, em 26/3/2019, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a presente ação. Percebe-se, pois, que a própria serventia falhou no dever de impulsionar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1605 oficialmente os presentes autos,certo que só foi aberta vista da citação frustrada à exequente, mais de dois anos após a juntada da missiva, com o AR negativo. E, nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80. Houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dada a precipitada decisão do processo. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ademais, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, diante da inocorrência da prescrição, reforma-se integralmente o r.decisum, com a determinação do regular prosseguimento do feito, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentençarecorrida. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003259-87.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelada: Maria de Lourdes da Silva Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003259-87.2007.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Apelante: Município de Andradina Apelado: Maria de Lourdes da Silva Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 64/65,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC c.c. artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que os parcelamentos do débito acordados com a executada teriam interrompido o prazo prescricional e impedido a sua consumação (fls. 66/75). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/04/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.584,02, referente ao ISSQN dosexercícios de 2002 e 2003, conforme certidões de fls. 04/05. Efetuada a citação à fl. 07 verso, o município requereu a suspensão do feito por diversas vezes, em razão de parcelamentos do débito acordados com a executada (fls. 15, 43 e 56). Descumpridos todos os acordos pela executada, a exequente requereu o prosseguimento da ação (fls. 61/62), sobrevindo, porém, a r. sentença de fls. 64/65, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito ora discutido foi mesmo atingido pela prescrição intercorrente, porquanto a Fazenda municipal tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 2010 (fl. 17), após o prazo do acordo noticiado à fls. 15 (em 2007), sobrevindo penhora de ativos financeiros, à fls. 18 (em 2010), sem resultado útil, assim como posteriores buscas de bens penhoráveis, até que restou consumado o prazo de seis anos, previsto no art. 40 §§ 2º e 4º da Lei 6830/80, já antes de serem acordados os parcelamentos do débito (conforme o documento de fl. 76, demonstrando parcelamentos realizados em 2017 e 2019). Assim sendo e como asseverou a r. sentença, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1606 por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de penhora (fl. 17) e os posteriores parcelamentos acordados (fl. 76), sem a realização da constrição. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006851-60.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Assis - Apelado: J Almir Camargo Me - Apelado: Joao Almir Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006851-60.2007.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: João Almir Camargo e outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 106/109,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, das prescrições originária e intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquelas extintivas, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual(fls. 112/118). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/10/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.181,94, referente às taxas dosexercícios de 2002 a 2004, conforme certidões de fls. 03/05. A citação foi realizada na pessoa de terceiros, em 2018 (fls. 53/55), certo que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação se deu ainda em 2008 (fl. 07). Diante disso e da não efetivação da penhora de qualquer bem do executado, o d. Juízo determinou a exequente a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 100), respondendo a Fazenda que não ficou inerte e demonstrou postura ativa nos autos (fls. 103/105), não impedindo, porém, a superveniência da r. sentença de fls. 106/109, a qual extinguiu a presente execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente, bem como a prescrição originária do crédito constante na CDA nº 1463/2002 (fl. 03). Verifica-se, portanto, de início, que tal crédito já se encontrava prescrito, antes mesmo da citação (fls. 53/55) e do próprio ajuizamento, tendo em vista o primeiro vencimento da dívida, a teor do Resp 1.658.517, aqui aplicável por analogia. Nada obstante, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),havendo, porém, a manifestação de fls. 103/5. Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, todos os créditos acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que o prazo respectivo não foi interrompido antes do decurso de seis anos da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de citação, em2008(fl. 07), estando a sentença em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008616-61.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Marilia de Oliveira Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008616-61.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: Marília de Oliveira Nunes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 85/89, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, das prescrições originária e intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquelas extintivas, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, com a consequente retomada da marcha processual (fls. 92/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.962,11, referente ao ISSQN e taxas dos exercícios de 2005 a 2008, conforme certidões de fls. 03/09. Frustradas as tentativas de citação, a exequente requereu a sua realização por edital em 22/11/2018 (fl. 42), a qual foi efetivada em 04/02/2019 (fl. 45), certo que a intimação da primeira tentativa frustrada de citação se deu em 09/03/2012 (fl. 14). À fl. 72, o juízo provocou a exequente a se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente, respondendo a Fazenda que não ficou inerte e demonstrou postura ativa nos autos (fls. 75/78), não impedindo, porém, a superveniência da r. sentença de fls. 85/89, a qual extinguiu a presente execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente, bem como a prescrição originária do crédito constante na CDA nº 720/2005 (fl. 03). Verifica-se, portanto, que decorreu um prazo superior a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1607 seis anos desde a ciência da Fazenda da primeira tentativa frustrada de citação em 09/03/2012 (fl. 14) até o pedido (fl. 42) e a realização (fl. 45) da citação por edital, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional neste período. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, os créditos acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que o prazo não foi interrompido antes do decurso de seis anos da ciência da exequente da primeira tentativa frustrada de citação, em 09/03/2012 (fl. 14), estando a sentença em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, ratifica-se também o reconhecimento da prescrição originária do crédito constante na CDA nº 720/2005 (fl. 03), tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre a sua constituição e a distribuição da presente ação em 19/11/2010, como bem fundamentado pela r. sentença recorrida. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011058-84.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Adalberto R Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011058-84.2007.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina Apelante: Município de Castilho Apelado: Adalberto R. Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29/30,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC c.c. artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que a prescrição intercorrente em execução fiscal é matéria que só poderia ser tratada em lei complementar e, subsidiariamente, requerendo a suspensão do processo até que o E. STF decida a respeito da questão no RE nº 636.562 (fls. 31/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08/11/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.444,63, referente à tarifa de água e esgoto, dosexercícios de 2006 e 2007, conforme CDA de fl. 04. Efetuada a citação à fl. 10, foram constatados os bens que guarneciam a residência do executado à fl. 21 (em 2011), os quais não eram passíveis de penhora, razão pela qual a exequente requereu a suspensão e, posteriormente, o arquivamento do feito (fls. 23 e 26 respectivamente, em 2012 e 2018). Desarquivados os autos, sobreveio a r. sentença de fls. 29/30 (em 2022), ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. A Fazenda tomou ciência da citação realizada ainda em 2009 (fl. 13) e da penhora frustrada, em 2012 (fls. 22), certo que até o requerimento de fls. 28 e a prolação da r. sentença, ambos em 2022 (fls. 29/30), não havia sido efetuada a penhora de qualquer bem do executado, decorrendo prazo superior a dez anos lapso aplicável à tarifa ora exigida (cf. Resp 1117903) - sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição. E como asseverou a r. sentença, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o Resp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a exação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre a ciência da Fazenda, da não realização da penhora e a posterior prolação da r. sentença. Por fim, tratando-se de crédito não-tributário, a aplicação, ao caso, do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, não enfrenta qualquer óbice legal. De todo modo, quanto ao RE nº 636.562, cumpre esclarecer que o E. STF recentemente julgou seu mérito e pacificou a matéria, afastando as alegações da exequente, por meio da seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1608 prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017852-82.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Ruristica de Itu - Apelado: Jose de Oliveira - Apelado: Jair de Oliveira (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017852-82.2005.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira e Jair de Oliveira (herdeiro) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/31, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 34/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24.11.2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 495,46 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 116,67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021502-55.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rodrigo Galvao de Castro - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021502-55.2006.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Rodrigo Galvão de Castro ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 56/58, a qual reconheceu,a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 174, do CTN, c.c. art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve pedido de suspensão do feito e não ocorrência da intimação pessoal da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 61/70). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 76/82) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 05/01/2007, a fim de receber débito referente ao ISS variável e taxas dos exercícios de 2002 a 2005, conforme demonstrado nas certidões de fls. 05/27. Efetuada a citação (fl. 34), a exequente requereu a suspensão do feito, pois as partes estavam em vias de firmar acordo administrativo (fl. 35). Porém, sobrestada a ação em 2010 (fl. 39), foram os autos suspensos, como determinação para remessa ao arquivo, onde assim permanecendo por mais de 10 anos, até o oferecimento de exceção de pré-executividade pelo executado, requerendo a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 40/44). Sobreveio, então,a r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 56/58). Ressalta-se que o sobrestamento do feito foi realizado a pedido da exequente, a qual, porém, não foi intimada, pessoalmente, quanto à certidão de fls. 37 verso (penhora negativa). E o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), do que não se cuida, na espécie, ante a exceção oposta e impugnada. Porém, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1609 ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, dos atos que antecederam a prolação da r. sentença. Em razão disso, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, portanto, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o apelante deveria ter sido intimado pessoalmente, para conhecimento da certidão de fls. 37verso, o que não ocorreu e por isso, o lapso doartigo 40não se iniciou, pois, para tanto, o aludido precedente jurisprudencial requer, também, a certidão de inexistência de bens penhoráveis, da qual a exequente deve ser intimada. Enfim, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, cancelada a sucumbência. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Eduardo Toledo Arruda Galvão de França (OAB: 165913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500367-70.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Goldman Morais de Andrade Comerc Ltda Me - Apelado: Agnaldo Morais de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500367-70.2006.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelados: Goldman Morais de Andrade Comerc Ltda. ME e Agnaldo Morais de Andrade Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 32, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 34/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 15.12.2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 512,05 (quinhentos e doze reais e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 308,20 (trezentos e oito reais e vinte centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502482-54.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Helena Marino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502482-54.2012.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1610 Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Maria Helena Marino Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 49 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 51/56). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 27.03.2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 675,50 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 380,73 (trezentos e oitenta reais e setenta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522778-48.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Maria Marlene Prates - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0522778-48.2007.8.26.0587 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSão Sebastião Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião Apelada: Maria Marlene Prates Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dosartigos 924, inciso V e 925, ambos do CPC/2015 e artigo 174 do CTN, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, diante da negativa de vigência dosartigos 25 da Lei nº 6.830/80, haja vista que jamais foi intimada de qualquer ato processual, não tendo o feito, em momento algum, sido suspenso ou arquivado, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 183 § 1º, 230, 269, 280 e 281, todos do CPC/2015, bem como, o entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp nº 1.330.473/ SP Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber créditos referentes ao ISS e às TAXAS, ambos dos exercícios de 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação, datado de 12.02.2008 (fl. 02);CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativa e certificada em 08.08.2011 (fl. 11), com a cientificação da exequente apenas com a sua manifestação de fls. 13 em 2015 eCITAÇÃO POSTALnegativa em 2016 (fl. 18), ciente a municipalidade, em 2022, pelo requerimento de fls. 20, quando requereu nova diligência, em outro endereço, mas, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.06.2022 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 22). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp. nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, em nenhum momento o exequente/apelante foi intimado, pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80, ou mesmo do art. 183 § 1º do CPC, quanto às negativas de citação, dando-se por ciente delas, apenas quando manifestou-se nos autos, por petição, tal como acima indicado, mas, mesmo assim, o rito do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 veio observado, dado que, desde aquele seu primeiro requerimento, em 2015, até o derradeiro, em 2022, decorreu o lapso legal prescricional referido naqueles dispositivos legais, em combinação com o art. 174 do CTN, após a suspensão automática do processo, não se podendo atribuir o retardamento, aqui, exclusivamente aos mecanismos judiciários, por isso que a r. sentença apelada está de acordo, com as orientações do Resp. 1.340.553, merecendo preservação. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556520-07.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1611 Cury - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0556520-07.2008.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Arujá Apelada: Anis Cury Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, e ressalvando sua manifestação de fl. 09 (fls. 14/26). Recurso isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 24.04.2008, a fim de receber a quantia de R$ 546,03 (quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 18.10.2010 (fl. 07). Na sequência, prolatada a r. sentença em 07.05.2018 - , a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 156, inciso V, do CTN (fls. 10/12). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a PRESCRIÇÃO não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010). E nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556780-84.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Antonio Nogueira Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 0556780-84.2008.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Arujá Apelado: Antonio Nogueira Pires Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/09, a qual extinguiu esta execução fiscal, com Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1612 resolução do mérito, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da LEF, com a ressalva de que houve a citação positiva, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 10/22). Recurso isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 26.09.2008, a fim de receber a quantia de R$ 913,80 (novecentos e treze reais e oitenta centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 22.03.2011 (fl. 06), sem intimação da Fazenda Pública para ciência. Na sequência, prolatada a r. sentença em 19.06.2019 - , a qual julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 156, inciso V, do CTN (fls. 07/09). E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a PRESCRIÇÃO não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe de 04.03.2010). E nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando- se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0557064-92.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Domingos Ferreira dos Santos - Apelado: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0557064-92.2008.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelados: Domingos Ferreira dos Santos e Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1613 na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, e que o A.R. retornou positivo, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 10/22). Recurso isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 26.09.2008, a fim de receber a quantia de R$ 560,93 (quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTAL efetivada em 23.03.2011 (fl. 06). Na sequência, prolatada a r. sentença em 25.06.2019 - , a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 156, inciso V, do CTN (fls. 07/08 verso). Feitas as observações, passa-se a análise do presente recurso. E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a PRESCRIÇÃO não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 04.03.2010). E nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os TEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000666-69.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Edel Empresa de Engenharia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000666-69.2000.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo Apelada: Edel Empresa de engenharia S/A Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 45/46, a qual julgou extinta esta execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, ante o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, pela reforma do julgado, sustentando ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com fulcro nosartigos 25 da Lei nº 6.830/80, bem como, ausência de inércia por parte da exequente, sendo no presente caso, de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, além de ressalvar que o responsável do tributo, tem que manter atualizado oCADASTRO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1614 MUNICIPAL, conforme dispõe osartigos 4º, 5º e 5º, todos da Lei Municipal nº 8.435/76, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 53/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela entidade tributante - em 18.07.2000 - para a cobrança de créditos decorrentes do IPTU e das TAXAS, ambos do exercício de 1991, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. SemCITAÇÃO, os autos sofreram consequente suspensão e arquivamento do feito, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80 -em 07.06.2004, com ciência pessoal da Fazenda Pública (cf. fls. 05/06), que se manifestou à fls. 7/8 em 2007 noticiando o pagamento parcial do débito e requerendo o prosseguimento do feito, quanto ao remanescente, em petição juntada, apenas, em 2015 (cf. fls. 6), quando voltou a se manifestar, à fls. 32, acerca da prescrição, acarretando a certidão de fls. 36, em razão da qual, com abertura de vista em 03.05.2016, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (fl. 38) e nada mais pleiteou nos autos, até a prolação da r. sentença apelada, em 2019, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento noartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 17/21). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. E o apelo da municipalidade não merece provimento. Observa-se que findo o prazo de suspensão automática e consequente arquivamento dos autos - a municipalidade ficou inerte, a partir da sua intimação, isto é, não manteve andamento posterior do presente feito executivo. Dos elementos constantes dos autos, a demora não decorreu dos entraves advindos do Poder Judiciário, isto porque a Fazenda Pública foi intimada para ciência em 31.05.2004 e 01.06.2004 e, consequentemente, ocorreu a suspensão da presente ação executiva em 07.06.2004, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme se vê à fl. 05. Com a abertura de vista em 2016, por determinação judicial, ela requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (fl. 38) e nada mais disse nos autos, então sobrevindo prolatada a r. sentença em 2019 - em que extinguiu o feito pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEreconhecida (fls. 45/46). Portanto, houve o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após a primitiva suspensão da execução, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF(cf. fl. 05). Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, nesse sentido, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dosRECURSOS REPETITIVOS, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais divergem das teses estabelecidas peloC. STJ, razão pela qual eles devem ser desprovidos. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV,alínea ‘b’, do CPC/2015, nego provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREspnº 1.340.553/RS, sob a sistemática dosRECURSOS REPETITIVOS. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. aqui destacado - . (...) 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP - PRIMEIRA TURMA j. 27.10.2016 DJe 02.12.2016 - Relator Ministro GURGEL DE FARIA). Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1004330-96.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004330-96.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marcelo Camargo Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1004330-96.2021.8.26.0451 - Piracicaba 45.443 Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Agente de Segurança Penitenciária - Classe V, objetivando o reconhecimento da legitimidade de seus afastamentos para tratamento de saúde nos períodos compreendidos entre 4 de junho de 2020 até 4 de setembro de 2020; o arquivamento definitivo do processo administrativo disciplinar (Expediente SAP/2246917/2020); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; a retificação das anotações de faltas injustificadas em seu assentamento funcional; e, ainda, a restituição do valor de R$ 7.053,17, relativo às competências de outubro de 2020 e fevereiro de 2021, acrescido de juros e correção monetária. Julgou-a improcedente sentença de f. 214/7, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Aduz ter sido diagnosticado, em 2 de junho de 2020, com síndrome depressiva, depressão com ansiedade generalizada e síndrome de pânico, culminando no afastamento de suas atividades laborais, por recomendação médica, confirmada pelos atestados juntados aos autos. Alega ser portador de diabetes e hipertensão, enfermidades que o inserem no grupo de risco da pandemia de COVID-19. Afirma que necessitou de noventa dias de afastamento médico, de 4 de junho de 2020 a 4 de setembro de 2020, e que foram agendadas apenas duas perícias médicas no período, em 22 de agosto de 2020 e em 4 de setembro de 2020, portanto, mais de dois meses após o início da licença. Diz ter o médico perito do DPME mantido seu afastamento por cinco dias, apesar de o atestado ser de sessenta dias, bem como ter sido surpreendido com a publicação no DOE dos pareceres contrários à sua licença, o que resultou na anotação de noventa dias de faltas injustificadas, redução das férias anuais, descontos em seus vencimentos e instauração de processo administrativo disciplinar, maculando seu assentamento funcional. Alega ter retornado ao trabalho tão logo proferido o parecer contrário à concessão da licença, não tendo havido abandono de cargo, ante a ausência do animus abandonandi, não configurado, no caso. Sustenta que sua licença se deu na época em que a Resolução SAP 43, de 24 de março de 2020, determinava o afastamento dos servidores enquadrados no grupo de risco, fazendo jus às licenças pleiteadas em razão tanto da síndrome depressiva quanto de seu enquadramento no grupo de risco. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, bem como a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes (f. 221/30). Contrarrazões a f. 236/54. É o relatório. À mesa. São Paulo, 8 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nathália de Assis Camargo Franco (OAB: 454382/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2097722-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097722-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP que, nos autos da ação penal nº 0013326-58.2012.8.26.0664, deferiu o levantamento de valores bloqueados nos autos em favor de cessionários. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP)



Processo: 1501923-44.2022.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1501923-44.2022.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Alexandre Zanfolim Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Lauro de Almeida Neto, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 163 e 166), quedou-se inerte (fls. 165 e 168). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB/SP n.º 210.212), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1719 Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - Sala 04



Processo: 2003806-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2003806-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: LidGUSTAVO ANÁDSSON SANTOSiane Aparecida Duveza de Brito - Paciente: Kellen Cristina Matias da Silva - Voto nº 49029 Vistos A advogada LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO, impetra este HABEAS CORPUS em favor de KELLEN CRISTINA MATIAS DA SILVA, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU-SP. Informa a impetrante que a paciente foi presa em flagrante acusada de suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Ressalta que a paciente está sendo investigada e processada porque em 05/12/2022, na Rua Conde Antenor Pereira, n 798, na cidade de Presidente Venceslau, foi surpreendida vendendo e guardando 01 pedra de cocaína, pesando aproximadamente 1.96g e um pedaço de maconha, pesando aproximadamente 449,8, conforme consta do auto de prisão, além de um telefone celular, marca Xiaomi e uma balança de precisão. Formulado pedido de concessão da prisão domiciliar, este foi indeferido pela autoridade coatora, mesmo sendo ela mãe de dois filhos menores de 12 anos (art. 318, inciso V, do CPP e HC 143.641 do STF), informando que o local do crime não se enquadra nas condições do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. Aduz que sobreveio ofício da Secretaria da Administração Penitenciária Feminina de Tupi Paulista - SP- Diretoria Geral informando que a denunciada preenche os requisitos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo STF, em 20/02/2018, porém que o Juízo deixou de se manifestar sobre o ofício, todavia em momento anterior o D. Magistrado já havia consignado que não acolheria a tese contida no referido Habeas Corpus. Alega que Kellen Cristina preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme recente decisão no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal e o disposto no artigo 318, incisos III e V, do CPP, posto que é a única responsável pelos cuidados e manutenção de seus filhos, menores de 12 anos, Sustenta que a paciente é primária e possui residência fixa estando ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, cabendo à possibilidade de prisão domiciliar em favor de Kellen Cristina, que é mãe de dois filhos pequenos, atualmente com 01 e 03 anos, pois a prisão deve ser utilizada como última ratio, uma vez que a segregação cautelar não pode ser confundida com antecipação da pena. Invoca o Princípio da Presunção de Inocência e do in dubio pro reo. Esclarece que o cometimento do delito pela paciente se deu pelo desespero de conseguir recursos financeiros para manutenção dos filhos menores. Afirma que o pai das duas crianças também está preso e Kellen depende de seu genitor para sobreviver, além disso está arrependida de seus atos. Defende que não há óbice para concessão de liberdade provisória a crimes tidos como hediondos e equiparados, tendo em vista que a Lei nº 11.464/07, ao alterar o artigo 2º da Lei 8072/90, passou a declarar apenas a impossibilidade de fiança. Além disso, revogou a proibição prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Argumenta a desproporcionalidade da medida, uma vez ainda que eventualmente condenado, a paciente faria jus ao reconhecimento da figura privilegiada, com regime inicial mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Salienta a falta de fundamentação idônea a justificar a manutenção da paciente no cárcere pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito e em ilações, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Pleiteia, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pretende a concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do CPP. Indeferida a medida liminar (fls. 134/135) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 138/140). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 144/147). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500933.36.2022.8.26.0483, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que no dia 01.02.2023 foi deferida prisão domiciliar à paciente (fls. 149/150) e foi expedida ordem de liberação mediante ciência das medidas cautelares determinadas pelo juízo a quo (fls.151/153). Posteriormente foi proferida sentença em 25/04/2023 (juntada às fls. 155/165), tendo sido a paciente KELLEN CRISTINA MATIAS DA SILVA condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Contudo, inexistindo alteração no quadro fático foi mantida a prisão preventiva na forma domiciliar. Assim, a paciente manifestou sua ciência e inconformismo com a r. sentença e manifestou interesse em recorrer da sentença. Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1727 LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: LidGUSTAVO ANÁDSSON SANTOSiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) - 7º andar



Processo: 2182341-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2182341-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Arnaldo Jonatas Silva Mendo - VOTO Nº 48505 Vistos. A Defensora Pública RAFAELA COMUNALE ALEIXO ZANCHETTA impetra este Habeas Corpus em favor de ARNALDO JONATAS SILVA MENDO alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Informa a impetrante que o paciente possuía execução física nº 1.026.597, a qual foi digitalizada e recebeu a numeração 7014136-04.2014.8.26.0482 e que durante a pandemia, protocolou petições intermediárias a seu favor. Aduz que nos autos nº 1019456-89.2020.8.26.0482, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, mas que o juízo suspendeu a apreciação do pedido, em virtude da pendência do julgamento de falta disciplinar datada de 01/11/2018 e que após a vinda da sindicância, tal falta foi declarada prescrita. Alega que em 25/04/22, requereu o andamento do pedido de progressão ao regime, mas este não foi apreciado até o momento. Relata que também efetuou pedido de livramento condicional nos autos nº 1012163-64.2021.8.26.0032, sendo determinada a realização da avaliação criminológica, a qual foi juntada aos autos em dezembro/2021. Argumenta que reiterou o pedido em 25/04/2022, mas não foi julgado até o presente momento. Salienta que embora a VEC de Araçatuba esteja passando por digitalização das execuções físicas, a demora na apreciação dos pedidos é demasiada e viola o preceito constitucional da razoável duração dos processos. Declara que o paciente atingiu o lapso para livramento condicional em 02/03/2019, e para progressão ao regime em 15/02/2021, já tendo cumprido o requisito subjetivo. Pleiteia, liminarmente o deferimento do livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto. Ainda subsidiariamente, caso seja caracterizada a supressão de instância, que seja determinado ao juízo coator, a imediata apreciação dos pedidos. No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da liminar. Indeferida a medida liminar (fls. 70/72) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 78/79). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 82/83). É O RELATÓRIO. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 7014136-04.2014.8.26.0482, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi prolatada decisão em 05/04/2023, juntada a estes autos às folhas 87/89, para deferir o pedido de livramento condicional a ARNALDO JONATHAS SILVA MENDO, restando prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, mediante cumprimento de condições fixadas. O termo de advertência de livramento condicional foi devidamente assinado pelo sentenciado em 10/04/2023 (fls. 89/90). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2236976-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2236976-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luiz Augusto da Ros Rodrigues - Paciente: Willian Tavares Cardoso - Voto nº 48745 Vistos O advogado LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM TAVARES CARDOSO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Informa o impetrante que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 3º, e art. 288, caput, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 01/01/2012, tendo sido distribuído o IP nº 0007235-45.2015.8.26.0114, somente em 26/02/2015. Destaca que mesmo motivado, o juízo não se manifestou e que os autos não foram devolvidos pelo Ministério Público, inexistindo representação criminal da vítima, tão pouco demonstração de prejuízos, ocasionando concomitante a decadência e a prescrição. Pleiteia, liminarmente o trancamento da ação penal, imediatamente, por prescrição e decadência. No mérito, requer a concessão da ordem mantendo-se suspenso o indiciamento e o processamento da ação penal até a decisão final. A liminar foi indeferida (fls. 10/11). Foram apresentadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 19/20). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, por decisão proferida em 26/10/2022, foi determinado o arquivamento do IP 0007235-45.2015.8.26.0114, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP, observando que: Diante da homologação da promoção ao arquivamento, restou prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulada pelo defensor constituído de Willian Tavares (fls. 41/42). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - 7º andar



Processo: 2096267-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2096267-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Paciente: Ronaldo da Silva Bolpeti - Impetrante: Janini Mari Zanchetta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2096267-97.2023.8.26.0000 COMARCA: COLINA VARA ÚNICA IMPETRANTE: JANINI MARI ZANCHETTA PACIENTE: RONALDO DA SILVA BOLPETI Vistos. A advogada JANINI MARI ZANCHETTA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RONALDO DA SILVA BOLPETI alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Colina que não analisou o pedido de indulto (fls. 7). Objetiva que seja deferido o pedido de indulto, ou, subsidiariamente, que seja decretada a ilegalidade pela negativa da prestação jurisdicional determinando o julgamento do referido pedido, alegando que preencheu os requisitos, fazendo jus ao benefício do indulto natalino regulamentado pelo Decreto 11.302/22 (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Vejamos: De acordo com a petição da impetrante, (...) MM. juiz de direito se negou a julgar o indulto, condicionando ao desfecho de eventual julgamento dos recursos em andamento, o que é absolutamente ilegal conforme se demonstrará a seguir. O juízo a quo, por sua vez: Não se desconhece o teor do Decreto n. 11.302/2022, contudo, nos termos da cota retro do Ministério Público, se mostra prudente aguardar o retorno dos autos da superior instância para análise do pedido de indulto. Verifica-se, portanto, que não houve negativa de analise de pedido, apenas aguarda-se retorno dos autos do recurso interposto pela defesa. Ademais, conforme decisão juntada aos autos, informa o juízo a quo que não haverá qualquer prejuízo ao réu, considerando que este responde ao processo em liberdade. Assim, há evidente supressão de instância para análise de qualquer pedido por esta Corte. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br Nº 2096520-85.2023.8.26.0000 (336534/6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bárbara Soares de Azevedo - Paciente: Claudio Riquetti de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2096520-85.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO CAPITAL - 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO PACIENTE: CLAUDIO RIQUETTI DE OLIVEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada BÁRBARA SOARES DE AZEVEDO, com pedido de liminar, em favor de CLAUDIO RIQUETTI DE OLIVEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4º Vara da Comarca da Capital. Objetiva que seja determinado ao juízo coator a atualização das penas do paciente, que seja julgado o benefício da progressão de regime para o semiaberto, bem como o direito de aguardar o julgamento pelo juízo de origem em liberdade, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação do pedido. Afirmando, ainda, que foi transferido para outro estabelecimento prisional, ficando este mais afastado da sua família que não possui condições financeiras para se deslocar até o local para visitá-lo (fls. 01/08). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Em consulta aos autos principais, observa-se que não consta decisão no juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem deverá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende a impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bárbara Soares de Azevedo (OAB: 418627/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2097133-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097133-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rosangela Lima Batista de Souza - Paciente: Allan Rudi de Almeida Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2097133-08.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA PACIENTE: ALLAN RUDI DE ALMEIDA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA, com pedido de liminar, em favor de ALLAN RUDI DE ALMEIDA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Araçatuba. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que, conforme cálculo de pena atualizado anexo, o paciente alcançou o direito para o livramento condicional, mas que até o presente momento não foi apreciado o novo pedido de avaliação criminológica (fls. 01/03). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Em consulta aos autos principais, observa-se que não consta decisão no juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1735 de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem deverá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende a impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de abril de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0015560-07.2015.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0015560-07.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcos de Lima Santana - Apelante: Rizelma Cristina da Silva - VISTOS. MARCOS DE LIMA SANTANA, foi denunciado, juntamente com Cristina Monteiro dos Santos, como incurso no art. 273, § 1º B, incisos I e V, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e RIZELMA CRISTINA DA SILVA, , como incursa no art. 273, §1º B, incisos I e V, c.c. o art. 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, porque entre 9.9.2013 e 11.2.2015, em horários incertos, na Rua José Maria Alkmin, 822, Jardim Ester, São Paulo, Marcos, juntamente com outros indivíduos não identificados, expôs à venda, vendeu e tinha em depósito para vender, distribuir e entregar para consumo medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, bem como de procedência ignorada. Consta também que, entre as mesmas datas supracitadas, Rizelma concorreu para a empreita criminosa de Marcos, o auxiliando na obtenção de três contas bancárias de terceiros para realização de movimentação dos numerários recebidos provenientes da comercialização de produtos ilícitos. Por fim, entre 9.3.2015 e 21.5.2015, em horários incertos, na Estrada do Ribeirão, 363, apartamento 31, Boa Vista, Suzano/SP, Cristina vendeu e tinha em depósito para vender, distribuir e entregar para consumo, medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, assim como de procedência ignorada. Inicialmente, os recorrentes foram condenados a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado. Inconformados, interpuseram recurso de apelação e esta Câmara Criminal reformou a r. Decisão, dando parcial provimento ao recurso e redimensionando cada pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fls.1255/1276). A r. Defesa impetrou Habeas Corpusno sentido de redimensionar a pena, sendo acolhido pelo i. Ministro Sebastião Reis, que determinou que o Juízo a quo refizesse a dosimetria da pena constante na Sentença, afastando os elementos inerentes a qualquer crime anotados, bem como observar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente readequação do regime de cumprimento. Sobreveio a r. Sentença de fls.1704/1722, condenando cada qual dos apelantes a dois anos de reclusão, tendo a defesa comum apelado. Assim sendo, foi prolatado o v. acórdão de fls. 1810/1819, que reduziu as reprimendas a um ano e dois meses de reclusão, além do pagamento de onze dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito e multa. A r. Defesa, após a publicação desse novo acórdão, apresentou o pedido de fls.1828/1832 requerendo que seja reconhecida a prescrição retroativa da prescrição punitiva estatal, tendo sido determinada vista a Douta Procuradoria. Passo à análise do presente feito, monocraticamente, diante da ausência de necessidade de consulta ao órgão colegiado. Analisando-se os autos, verifica-se que, lamentavelmente, a presente ação penal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva. A inicial acusatória foi recebida aos 09 de fevereiro de 2016 (fls.472/473). A r. Sentença condenatória, por sua vez, foi publicada em 03 de junho de 2022 (fl.1725). Em decorrência da quantidade da pena concreta aplicada aos acusados, a prescrição da pretensão punitiva, de acordo com a regra fincada no artigo 109, inciso V, do Código Penal, se dá em 04 (quatro) anos. Feitas essas considerações, é fácil perceber ter havido, na espécie, inexorável prescrição retroativa da pretensão punitiva, uma vez que, entre o recebimento da denúncia (09 de fevereiro de 2016) e a publicação da r. Sentença condenatória (03 de junho de 2022), transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos. Imperioso, portanto, o pronunciamento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, o que se faz ofício (Artigo 61, do Código de Processo Penal) com espeque nos artigos 109, inciso V, e 110, parágrafo 1°, ambos do Código Penal, reconhecendo-se, pois, a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A propósito: “Julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive intercorrente, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isto porque tem ela amplos efeitos, eliminando toda a carta jurídica da sentença e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente, para todos os efeitos legais Prepondera, aliás, o interesse social, de ordem pública, sobre a pretensão da inocência expressa procurada pelo Acusado” (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal São Paulo Saraiva, p 419). Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a punibilidade de Marcos de Lima Santana e Rizelma Cristina da Silva, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1752 com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. São Paulo, 27 de abril de 2023. PAULOANTONIO ROSSI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/ SP) - Anderson Cosme Pereira dos Santos (OAB: 354435/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2098853-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098853-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Igor Antico Saldanha Estéfano - Paciente: Marcio Martins Ferraz Napoles - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2098853- 10.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado IGOR ANTICO SALDANHA ESTÉFANO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 71/72, proferida, nos autos do procedimento nº 1500675-51.2023.8.26.0625, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal deTaubaté, que indeferiu o pleito formulado por MÁRCIO MARTINS FERRAZ NÁPOLES de revogação das medidas protetivas contra si impostas e anteriormente requeridas pela ofendida, M.L.S.S. Decido. De início, cabe dizer que o Habeas Corpus não é o meio idôneo para se discutir tais questões, posto demandarem ampla análise de fatos e provas. Ademais, aqui não há lugar para o contraditório, o que se mostra indispensável no caso, pois eventual revogação das medidas protetivas não pode ser decretada sem a prévia ouvida da maior interessada, a ofendida. De resto, não se vê ilegalidade alguma que pudesse, de algum modo, autorizar o conhecimento da questão nesta via estreita do remédio heroico. A conduta retratada no Boletim de Ocorrências é, em princípio, penalmente típica e, ainda que assim não fosse, as medidas protetivas poderiam ser decretadas, já que não estão necessariamente vinculadas à prática de um crime. Caberá ao paciente, portanto, discutir o tema em qualquer das vias recursais disponíveis no ordenamento processual, à míngua de previsão expressa a respeito. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Igor Antico Saldanha Estéfano (OAB: 433432/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1844



Processo: 0025869-14.2014.8.26.0506/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0025869-14.2014.8.26.0506/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ribeirão Preto - Agravante: M. C. B. H. - Agravante: A. B. N. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: C. R. M. - Agravante: D. A. H. J. - Agravante: M. T. C. B. - VISTOS. Fls. 04 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa dos agravantes M. C. B. H., A. B. N., D. A. H. J. e M. T. C. B., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1893 E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.506. São Paulo, 27 de abril de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira (OAB: 172450/SP) - André Santos Rocha da Silva (OAB: 253601/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Genival Torres Dantas Junior (OAB: 202437/SP) (Defensor Público) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000591-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000591-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Stankevicius Jaime (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EXPÔS OS FATOS E O DIREITO, ALÉM DAS RAZÕES QUE MOTIVAVAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU EM OITO VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023439-25.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1023439-25.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Eugenia Carretero - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Maria Salete Vilhena Lovato - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - afastaram a matéria preliminar, no mérito, negaram provimento ao recurso da requerida locadora e deram parcial provimento ao apelo da requerente, por votação unânime - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERIDA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REGULARIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, EIS QUE AUSENTE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA, DADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A AMPARAR AS RAZÕES DO PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE RESIDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. LOCATÁRIA QUE ACUSA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, PLEITEANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS E A RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR, BEM COMO REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA LOCADORA E IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA LOCADORA A RESTITUIR QUANTIAS COBRADAS A MAIOR, ALÉM DE SE ABSTER DE COBRANÇA REFERENTE A CUSTOS DE REPAROS NO IMÓVEL, NEGADA A REPARAÇÃO DE PARTE DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES A PERDA DE MOBILIÁRIO, BEM COMO DOS DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES: A LOCADORA DEFENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ENQUANTO QUE A AUTORA PERSEGUE O INTEGRAL ACOLHIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA REQUERIDA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA OU DE EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2654 PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA, TANTO QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PROVA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DE PARTE DA LOCADORA DEVIDO AO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO TELHADO DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELAS PARTES QUE CONFIRMA AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE PROBLEMA ESTRUTURAL QUE NÃO CONSTOU DA VISTORIA PRÉVIA, SEM PROVA DE INFORMAÇÃO À LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE REPARO PELA LOCADORA, QUE TAMPOUCO PROPÔS ABATIMENTO DOS LOCATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DO CONSERTO ÀS CUSTAS DA LOCATÁRIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE SE DEU POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO DO LOCAL. IMOBILIÁRIA CORREQUERIDA QUE É MERA MANDATÁRIA, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO LOCATÍCIA. COBRANÇAS DE LOCATIVOS E ENCARGOS QUE OCORRERAM EM NOME DA LOCADORA DO IMÓVEL, O QUE TORNA INFUNDADO O PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. LEGISLAÇÃO PROTETORA DO CONSUMIDOR QUE NÃO INCIDE SOBRE A RELAÇÃO LOCATÍCIA, NOTANDO-SE O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS PELA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA FORMULAÇÃO DO CONTRATO, REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI NÚMERO 8.245/91. DANOS MATERIAIS ATINENTES A PERDA DE MOBILIÁRIO PELA AUTORA QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO, COM EFETIVA REPERCUSSÃO NA SEARA MORAL. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DA EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE EM PARTE PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA LOCADORA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL, DESPROVIDO O DA REQUERIDA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica Cristina Tolentino Santos (OAB: 413810/SP) - Fábio Lourenço Augusto (OAB: 347500/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eger Ferreira da Silva (OAB: 115109/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1094770-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1094770-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pag Seguro Internet Ltda - Apdo/Apte: Pelz Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao apelo da requerente, por votação unânime - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GESTÃO DE PAGAMENTOS RELAÇÃO CONSUMERISTA FRAUDE DE CARTÃO DE PAGAMENTOS AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERENTE QUE ACUSA COMPRAS NÃO AUTORIZADAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO GERIDO PELA REQUERIDA. PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, PORÉM DENEGADA A REPARAÇÃO DE DANOS. APELOS DA REQUERIDA DEFENDENDO A REGULARIDADE DA CONDUTA, E DA AUTORA, PLEITEANDO O INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE FATOR EXCLUDENTE DO ILÍCITO, CONSTATADA A FALHA DO SERVIÇO QUANTO À SEGURANÇA DA PLATAFORMA GERIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU CARTÃO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO, COM DESCONTO AUTOMÁTICO DO SALDO EM CONTA, NO MOMENTO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS, DESTA FORMA CONFIGURADO O PREJUÍZO, CABÍVEL A DEVIDA REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA NÃO SUSCETÍVEL A ABALO PSICOLÓGICO, TAMPOUCO OBSERVADO ABALO À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ronaldo Ramses Ferreira (OAB: 281928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002128-86.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002128-86.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Pf – Transportes e Locadora Ltda – Me e outro - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Gil (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. VEÍCULO DIRIGIDO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CORRÉ QUE, POR IMPRUDÊNCIA, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU DE FORMA FRONTAL COM O VEÍCULO DA VITIMA, QUE VEIO A ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU COMPROVADA, INCLUSIVE, NA ESFERA CRIMINAL, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 330.000,00.INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA R$ 150.000,00, QUE GUARDA SINTONIA COM AS DIRETRIZES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2733 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2254310-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2254310-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A C Assistencia Medica Sociedade Simples Me - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU PELA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000074-71.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Divino Francisco Dionisio (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1999 E 2000. APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3165 INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000322-35.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rui Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (PCM) DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INC. II, DO CPC E 174, DO CTN E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS ANOS DE 2010 E 2022, NÃO HOUVE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000349-20.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Richard Braz - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000450-37.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sergio Tadeu Moraes Rosa Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000648-20.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Lucineti Quinteira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS TER CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. PRESCRIÇÃO OPERADA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000674-92.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedito Alves Ribeiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3166 PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000691-31.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: T M T Com. e Representacao Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001085-67.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Dina de Oliveira da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001472-53.2000.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Gerônimo Barbosa (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE 1995 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA (ARTIGO 485, III E IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO DO EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002262-46.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Tcg - Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados e Consultores Legais - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA QUE IMPÔS AO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. EXPRESSIVO O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME O ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 1.076/STJ). APELAÇÃO DA BANCA ADVOCATÍCIA PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002264-14.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002264) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3167 recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I E ART. 485, VI, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002273-73.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE ITARIRI SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I E ART. 485, VI, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR, T2 SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO, 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJE 19/12/2017) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002422-83.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Fabio Nogueira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - ISSQN E TAXA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º DA LEF - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002542-71.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Oswaldo Pereira Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 2000 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 485, VI E 354 DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE NULIDADE DA CDA CONFIGURADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CDA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3168 Nº 0002915-92.2009.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Francisco Carlos Paroli Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003421-70.2007.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Roberto Reis de Castro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - José Valter Rodrigues (OAB: 15319/PR) - DAIANE SANTANA RODRIGUES (OAB: 33660/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003507-04.2014.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Tito Galvanin - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPAUSSU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IPAUSSU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 17/06/2009 (FLS. 34) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 24/10/2014. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE IPAUSSU/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.079,35), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS EM 1º GRAU (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FLS. 80/81): (“EM DECORRÊNCIA, COM VISTAS A SANAR O JULGAMENTO, CORRIJO SUA PARTE FINAL PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 58/59) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 80/81) MANTIDOS RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IPAUSSU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - Alvaro Jose de Moraes Junior (OAB: 145781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003646-57.2012.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Porcelana Sao Joao Industria Comercio e Transporte Ltda - Embargdo: Município de Pedreira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER A NULIDADE DAS CDAS E JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, DEVOLVE-SE AO ÓRGÃO JULGADOR O INTEGRAL REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADA PELO ACÓRDÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE, NO CASO, CORRESPONDE Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3169 AOS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL ACRESCIDOS DE TODOS OS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUE, ADEMAIS, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE IMPROVIMENTO OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Tadeu Berro Koslosky (OAB: 109768/SP) - Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004003-38.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Zilda Ruela - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - CRÉDITO DE NATUREZA PRIVADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004127-38.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Mendes Caltran e Caltran Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO CONFIGURADA A INTEMPESTIVIDADE INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015) VÍCIO INSANÁVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004364-43.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Guariba - Apelado: Morandim e Campanhao Comercio de Cosmeticos Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DOS LANÇAMENTOS INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manolo Suarez Rodriguez (OAB: 135998/SP) (Procurador) - Bruna Guerra de Araujo (OAB: 378998/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004458-59.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Arthur Simoes e S/m - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005523-97.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Oswaldo Pereira Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IPTU/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 SENTENÇA QUE JULGOU JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA APELAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3170 NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005698-27.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Edem Ribeiro da Silva - Apelado: Benedita Candido da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ANDRADINA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006896-15.2001.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Municipio de Mogi das Cruzes - Embargdo: Virgilio Padovani (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008126-89.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Escola de Educacao Infantil Vitoria dos Anjos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA EMITIDOS EM PROCESSOS ORIUNDOS DA MESMA COMARCA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009250-04.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos de Camargo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE ARANDU SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ, PESSOA ESTRANHA À LIDE APELANTE QUE NÃO INTEGRA A AÇÃO, SEJA COMO PARTE OU TERCEIRO INTERESSADO, TAMPOUCO COMPROVA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 996 DO CPC ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADOS APELAÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA TAMBÉM EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009505-21.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sociedade Instrução de Beneficencia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3171 DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010104-10.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E “TAXAS”- NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A CADA UMA DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM COBRO AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Município de Barueri - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010277-51.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Município de Barueri - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO QUE, MAIS ADIANTE, FOI IMPROVIDA PELO COLEGIADO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010662-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011785-53.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3172 e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013901-27.1998.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Apolo da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - PARCELAS VENCIDAS EM 20/05/1993, 20/07/1993, 20/09/1993 E 20/11/1993 - MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO/1998 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2002 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013978-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação da Municipalidade. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA PRESENTE AÇÃO QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART.496, §1º, §3º, III, DO CPC NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015395-82.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jorge Francisco Pinto e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 04/07 - TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITU/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3173 VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.177,59), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“OUTROSSIM, CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS EXECUTADOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017510-42.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rodolfo Batista da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO, TRANSMITIDA A OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE O EXECUTADO TERIA FALECIDO ANOS ATRÁS. PESQUISA ELETRÔNICA (CRC-JUD) QUE DEMONSTROU AUSÊNCIA DE ÓBITO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA DETERMINAR O AVANÇO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017871-88.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017908-72.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo André - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019324-55.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Luiz Arthur Gaspareto Vieira (espolio) - Apelada: Maira Gaspareto Vieira (Inventariante) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1999. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020358-47.2007.8.26.0161 (161.01.2007.020358) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Gabriele Canestrelli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DE GABRIELE CANESTRELLI - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE GABRIELE CANESTRELLI.ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS (FLS. 98/105) - POR SUA VEZ, ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA MANTER A R. SENTENÇA (FLS. 113/120) - POR FIM, ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3174 O PROCESSO A PARTIR DE FLS. 94 (FLS. 132/135), TENDO EM VISTA A FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA EMBARGANTE - CONTRARRAZÕES DO MUNICÍPIO DE DIADEMA (FLS. 143/150).NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO VISTO QUE CONSTITUÍDO O DÉBITO NO ANO DE 1996 E A AÇÃO FORA DEVIDAMENTE AJUIZADA NO ANO DE 2000, BEM COMO OPEROU-SE A CITAÇÃO EM 2002, COM COMPARECIMENTO AOS AUTOS, APLICANDO-SE A SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA CDA, TENDO EM VISTA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO MÉTODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, SENDO-LHE SIMPLES, MEDIANTE CÁLCULO MATEMÁTICO BÁSICO, APONTAR DESDE LOGO EVENTUAIS VALORES EM DESACORDO COM OS COBRADOS. VALE DESTACAR AINDA A RECUSA DO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 05, E A INSISTENTE BUSCA DO DEVEDOR, QUE RESULTOU NA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CUMPRIMENTO DA LEI, CONJUGADA COM A PLENA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 50. PORTANTO, NÃO PODE A PARTE ALEGAR NÃO RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, OU MESMO IMPUGNAR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, QUANDO NÃO ATUALIZA SEU CADASTRO PERANTE O MUNICÍPIO.INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 97, INCISO IV, DO CTN, VISTO QUE CONFESSOU O MUNICÍPIO DE DIADEMA TER A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA TER SE OPERADO POR DECRETO (FLS. 46/47). NO TOCANTE À FALTA DE BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ROÇADA, A LEI N° 198/64 NÃO ESCLARECE COMO ELA INCIDE (FLS. 73); SENDO QUE O DECRETO N° 4.638, DE 29 DE DEZEMBRO 1994, DISPÕE SOBRE NO ITEM 14: ROÇADA POR METRO QUADRADO - 0,0243 (UFM) - (FLS. 46/47) - TAXA DE ROÇADA COBRADA COM BASE DE CÁLCULO ESTIPULADA POR DECRETO - ILEGALIDADE - A TEOR DO ARTIGO 97 A BASE DE CÁLCULO NÃO PODERIA TER SIDO CRIADA POR DECRETO. OS ARTIGOS 186 A 188 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS DE DIADEMA TRATAM DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (FLS. 62). A EMBARGANTE E O EMBARGADO INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) (Procurador) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021916-43.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberto Aparecido Cardoso dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 20/10/1999, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, EM 23/03/2000. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO ÚTIL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POSTULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025371-73.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Agro Pecuária Santa Luzia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL E DEVE SER MANTIDA. APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA O MUNICÍPIO REQUEREU AO JUÍZO, A CONCESSÃO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, COM A JUNTADA DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. O JUÍZO DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NO AGUARDO DE OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INTIMADO PESSOALMENTE EM 12 DE FEVEREIRO DE 2010, O MUNICÍPIO QUEDOU- SE INERTE, DE MODO QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE NOVE ANOS. NESSE INTERREGNO DE QUASE UMA DÉCADA, INOBSTANTE A CIÊNCIA DO PROCURADOR MUNICIPAL, O EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026621-11.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nutribom Refeiçoes Coletivas Ltda Me - Apelado: Maurício Zacaria - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (TLF) DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3175 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026815-45.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Francisco Inacio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU (TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS) DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC.V , DO CPC. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102569-54.2004.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Ângela Aparecida Carlos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103511-18.2006.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Sirlei Aparecida dos Santos e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 487, II E ART. 924, V, AMBOS DO CPC E ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM NOVEMBRO DE 2006. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA EM RAZÃO DOS DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500010-05.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DE 2011 E 2012 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART 109, I DA CF - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROVIMENTO Nº 423/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE FIXOU O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SOB A JURISDIÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE - REMESSA DA AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3176 AO D. JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO FEDERAL) - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500012-77.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Heleno Severo Alves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500074-32.2011.8.26.0286 (286.01.2011.500074) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Orlando Villa (Espólio) - Apelado: Haydee Sonsin Pinheiro Villa (Herdeiro) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500082-03.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Durval Antonio Orlandini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM MARÇO DE 2010. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, QUE SE CONSUMARIA AINDA QUE CONSIDERADA EVENTUAL INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DOS PARCELAMENTOS FIRMADOS POR TERCEIRA, ESTRANHA AO PRESENTE FEITO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500199-68.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sueli Aparecida Franco Pardo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500332-42.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Licart Cartonagem Ltda - Apelado: Orlando Cesar Formigari Moraes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3177 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500391-53.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Amendola Flores - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE À SINISTROS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM MAIO DE 2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500409-40.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Jose Calderoni - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500544-29.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberto Cirino Marcelino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FAZENDA QUE NÃO REQUEREU QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA APÓS A CITAÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500630-28.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andrea Freitas Marques e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM ABRIL DE 2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3178 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500702-49.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Zeide de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500780-15.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vebenns Real Impressos Ltda Me - Apelado: Benedito das Gracas da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AGOSTO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM RAZÃO DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500885-63.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA ESPÓLIO IMPOSSIBILIDADE PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO FALECIDO E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS FINALIZADO EM 1990, TORNANDO DESCABIDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM 2007 EM NOME DO ESPÓLIO, COM POSTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM NOME DO ESPÓLIO APÓS A PARTILHA DOS BENS MUNICIPALIDADE QUE TINHA CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE DOAÇÃO DA ÁREA, EM 1993, PARA O PRÓPRIO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA HIPÓTESE (SÚMULA 392 DO STJ) PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501162-96.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Nilceia Aparecida Goncalves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC. DECISÃO A SER REFORMADA. COM EFEITO, A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, VEZ QUE HOUVE DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO ENTRE O PEDIDO DE PENHORA E A SUA EFETIVAÇÃO, DEVIDO À DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SENDO ASSIM, HÁ DE SER RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) NESSE PERÍODO. PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3179 Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501572-61.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fabiano Ferreira de Araujo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/02/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 616,08) - CDA’S (IPTU/TSU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 15/02/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 616,08) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 632,03 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501641-39.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501699-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gisela M Silveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501848-97.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: P M G Padaria e Confeitaria Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.LEVANDO EM CONTA QUE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA TEVE CIÊNCIA DA CITAÇÃO INFRUTÍFERA DA PARTE EXECUTADA EM 28/10/2020 E ATÉ A PRESENTE NÃO PROMOVEU O NECESSÁRIO PARA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FOI DECLARADA SUSPENSA E EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80, NAQUELA DATA. TRANSCORRIDO O PRAZO DE UM ANO, EM 28/10/2011 PASSOU A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE CONSUMOU EM 28/10/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3180 TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501925-09.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J D´ Andrea e Cia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO E BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502084-78.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502200-07.2014.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município de Poá - Apelado: Yone Yoshikae - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DEVE SER MANTIDA. FALECIMENTO ANTERIOR À MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE ASSEVERA SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O ÓBITO DO EXECUTADO FOR ANTERIOR À SUA CITAÇÃO VÁLIDA. NO CASO, A EXECUTADA FALECEU NO ANO DE 2001, AO PASSO QUE AS COBRANÇAS DIZEM RESPEITO A PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DO PERÍODO DE 2010 A 2013. DESSA FORMA, ESTÁ COMPLETAMENTE INVIABILIZADO O REDIRECIONAMENTO ALMEJADO PELO EXEQUENTE. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502277-93.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juares Pereira dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3181 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502559-43.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adaguivaldo Roberto dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Julgaram prejudicado o recurso e mantiveram a extinçao, por outros fundamentos. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PREJUDICADO E EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502593-72.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anatalia de Moura Andrigo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503203-48.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Magali Donizeti Nobre de Oliveira Sao Jose do Rio Preto Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB: 148501/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503226-58.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rosana Fatima Franco de Deus Bruno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR À CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503281-63.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edmilza Bragança Lombas Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC C/C ART. 40, §4º DA LEF. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3182 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503830-43.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Todibo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO NOVO PROPRIETÁRIO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE E NOVO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXECUTADO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) (Procurador) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503842-58.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Desintop Coleta e Transporte de Lodo e Residuos Industriais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO, AO MENOS, EM 25/07/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 15/05/2013. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 16/05/2014. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO FRUTÍFERO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504276-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505016-68.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: V S C Pereira Portas Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO, NO CASO, EDITALÍCIA. DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL DETERMINADO PELO JUIZ, A EXECUTADA NÃO SE MANIFESTOU PARA PAGAMENTO, O QUE FOI CERTIFICADO A FLS. 13, EM 25.02.2015. CONTUDO, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI INTIMADA DESTE ATO EM 16.03.2020, CONFORME SE CONSTATA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL. DESSA FORMA, COMO SE VÊ, O FEITO PERMANECEU PARALISADO PELO EXTENSO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS DEVIDO À MOROSIDADE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3183 CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505060-48.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudinei Donisete Fontoura de Castilho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505526-42.2012.8.26.0624 (624.01.2012.505526) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: G. C. Ribeiro Distribuidora - Me - Apelado: GUSTAVO CAMARGO RIBEIRO - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505869-74.2006.8.26.0292 (292.01.2006.505869) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Paulo Prado Sebastiao - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PRETENSÃO À REFORMA PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Luis Huber Vicente (OAB: 261821/SP) - Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB: 217118/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506153-32.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdir Santos de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, mantida a extinção do feito, com resolução do mérito, mas por fundamento diverso, no caso, a prescrição quinquenal originária. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL AO ASSENTAR QUE OS DÉBITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, ACERCA DE EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA NA PROMOÇÃO OPORTUNA DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DA DÍVIDA EXEQUENDA, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, OCORRIDO DEPOIS DO DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3184 CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506324-96.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Erminio D Anunzio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU E TAXAS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DA CDA E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO O TÍTULO EXEQUENDO MENCIONA A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507464-77.2009.8.26.0624 (624.01.2009.507464) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: G. C. Ribeiro Distribuidora - Me - Apelado: Gustavo Camargo Ribeiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA OS TRIBUTOS APRESENTADOS, POIS SE RESTRINGEM A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.721/83), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA). PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507487-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Corret de Seg de Vidas Amp Famil S/c Ltda - Apelado: Renato Antônio Carvalho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508040-75.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alderige Martins dos Reis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3185 EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO O MUNICÍPIO NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508155-64.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Twin Sound Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram em parte os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS CRÉDITOS (REFERENTES ÀS CDA’S DE NºS 46760/2004, 73735/2004 E 80944/2004) NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. ACOLHIMENTO EM PARTE.COM EFEITO, DISTRIBUÍDO A AÇÃO EXECUTIVA EM 21.11.2008, VERIFICA-SE QUE, EM RELAÇÃO À CDA DE Nº 46760/2004, APENAS AS PARCELAS VENCIDAS EM 07.12.2003 E 07.01.2004 FORAM AJUIZADAS TEMPESTIVAMENTE. QUANTO ÀS CDA’S DE NºS 73735/2004 E 80944/2004, UMA VEZ QUE AS PARCELAS VENCERAM EM 28.11.2003 E 29.12.2003, O AJUIZAMENTO DEU-SE DENTRO DO PRAZO LEGAL.DE RIGOR, PORTANTO, O ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 07.12.2003 E 07.01.2004, RELATIVAS À CDA DE Nº 46760/2004, E REFERENTE ÀS CDA’S DE NºS 73735/2004 E 80944/2004, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO RELATIVAMENTE A ESTES CRÉDITOS EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ACOLHEM-SE EM PARTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508276-90.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Antonio Fernandes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508376-84.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Almeida Santos Agenciamento de Seguros S/c Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509390-04.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Angela da Conceicao Lopes Faury - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3186 DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO RELATIVA AO PRENOME DA OCUPANTE DO POLO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509469-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Venancio Perina e Cia Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS COMO APELAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509801-63.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Rc Paulino Teles Tatui Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE NULIDADE DAS CDA’S E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, MANTIDA A EXTINÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510332-91.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: CARLOS ALBERTO DE CASTRO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.641.011/PA E DO RESP Nº 1.658.517/PA CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, PRESUMINDO-SE, EM PRINCÍPIO, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM 16/12/2011 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS EXEQUENTE QUE ALEGA GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA SEM COMPROVÁ-LAS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515408-18.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Hilda Maria Dacar da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.O ACÓRDÃO EMBARGADO MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE, APÓS A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA COM CERTIDÃO NEGATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA, OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, QUANDO FORAM REMETIDOS À FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA CITAÇÃO, O PLEITO FOI INDEFERIDO, SENDO DETERMINADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CONTUDO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À FAZENDA PÚBLICA PARA PROVIDÊNCIAS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DEPOIS, OCASIÃO EM QUE ESTA POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD A FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DA EXECUTADA. A SEGUIR, SOBREVEIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DESSE MODO, VERIFICA-SE A CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PELA DEMORA DO CURSO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL O DECRETO PRESCRICIONAL DEVE SER AFASTADO E A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3187 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515679-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Versatil Encadernacoes Ltda S/c - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS ESTIMATIVA E TFF/TFLI/TLIF/TFILF EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE EXTINGUIU INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA JÁ QUE “A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA INTEMPESTIVAMENTE EM RELAÇÃO A ALGUNS DÉBITOS, DISTRIBUÍDA APÓS TER OCORRIDO O LUSTRO LEGAL E QUE AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO”, E QUE, EMBORA EXISTAM DÉBITOS QUE NÃO ESTAVAM PRESCRITOS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO, “JÁ PRESCREVERAM, POIS JÁ DECORREU MAIS DE CINCO ANOS DESDE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO SEM QUE ELA TENHA OCORRIDO” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA PARA TAIS CRÉDITOS - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2002, 2003, 2004 E 2005 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517140-90.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Benedita de Jesus - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540158-35.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Olimpio de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO A CONTABILIZAR-SE O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540745-57.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ermando Fonte Menezes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II E 771, AMBOS DO CPC, COMBINADOS COM O ARTIGO 1º DA LEF. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3188 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540818-29.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Pereira dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. APÓS SER ARQUIVADO NO AGUARDO DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR MAIS DE NOVE ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2015 E 2022 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0549336-38.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO APLICAR O TEMA 1.076 DO STJ EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO OCASIONOU REFORMATIO IN PEJUS À FAZENDA PÚBLICA HIPÓTESE VEDADA PELA SÚMULA 45 DO STJ REEXAME NECESSÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER DESPROVIDO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0554210-77.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Newton Kara José - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 RITJSP. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE PESSOA QUE JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AO TEMPO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Myoko Tereza Kometani Melo (OAB: 240939/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555655-75.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Comelo Incorporadora e Administradora Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeiteram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) - Luiggi Alan Brancatti Esposito (OAB: 359233/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561795-34.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio do Rosario Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DOS ANOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O FUNDAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3189 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564348-54.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nova Auto Adesivos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 2.255,80 - CDA’S - MULTA DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. SENTENÇA ÀS FLS. 56/59 QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LEI MUNICIPAL Nº 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL À PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$ 2.500,00 - FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR - PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, § 6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, § 1º, DA LEF.SÚMULA 452 DO E. STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.” - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0568285-42.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Galo Bravo Prestadora de Servicos Administrativos - Apelado: Silva Helena Consoni Balbo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELO DESTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0576772-30.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE - ACOLHIMENTO SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - PRETENSÃO À REFORMA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 153 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0635922-55.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Afranio Marques de Oliveira Filho - Apelada: Maria Regina Alves Ayrosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR DO IMÓVEL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/ SP) (Procurador) - Sidney Sylvio Giovanini (OAB: 39438/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000247-63.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE- EMBARGADO. TAXA DE SINISTRO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, PROSCRITA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DESSA DATA. EXAÇÃO MANTIDA. REMISSÃO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3190 QUANTO À TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS ANUNCIADA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000591-25.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: SYNERSTYAND SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. A SENTENÇA JULGOU A EXECUÇÃO IMPROCEDENTE AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. COM EFEITO, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. DESTARTE, O CURSO DA MARCHA PRESCRICIONAL SERIA INTERROMPIDO APENAS PELA CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA E NÃO PELO MERO DESPACHO CITATÓRIO. NO CASO, ENTRETANTO, O EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR A DEVEDORA AO LONGO DE QUASE UMA DÉCADA, TENDO A EXECUTADA COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS EM FEVEREIRO DE 2013, OCASIÃO EM QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É NÍTIDA, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, UMA VEZ QUE NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ QUE SOMENTE A CITAÇÃO PRODUZ ESSE EFEITO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O DÉBITO EXEQUENDO MAIS RECENTE É DO EXERCÍCIO DE 2003, AO PASSO QUE POR MAIS DE NOVE ANOS O EXEQUENTE NÃO LOGROU LOCALIZAR O PARADEIRO DO DEVEDOR PARA CITÁ-LO. NO MAIS, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CABE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM ACUIDADE E EFICIÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE, POIS O ATRASO NA CITAÇÃO DECORREU, SOBRETUDO, DO INCORRETO ENDEREÇAMENTO LANÇADO PELO MUNICÍPIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Angela Maria Grijó Queiroz Martins (OAB: 336710/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0509023-73.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bornhausen e Zimmer Advogados - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/1973 E ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS PATRONOS DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTES, A FIM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, ORA EMBARGADA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDA CANCELADA ANTES MESMO DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL EM QUE, MESMO TRATANDO-SE DE CAUSA DE VULTUOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II, E 1.041, CAPUT, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523858-13.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Benedito Flavio Monteiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPROVIDO.O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (FLS. 33/39) - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - VERIFICA-SE QUE O RESP Nº Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3191 1.340.553/RS, TEMAS Nº.S 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DJE DE 16.10.2018, FIXOU AS SEGUINTES TESES: “TEMA 566: “O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.”TEMAS 567/569: “HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.”TEMA 568: “A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS.”TEMAS 570/571: “A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.”.NO CASO EM TELA, O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO FORA PROFERIDO EM 27/01/2009 (FLS. 02) - A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS OCORREU EM 25/05/2009 (FLS. 10) - O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SOMENTE PETICIONOU EM 13/11/2014 (FLS. 12) - A CARTA DE CITAÇÃO FORA JUNTADA AOS AUTOS EM 06/05/2016 COM A OCORRÊNCIA DE “MUDOU-SE” (FLS. 15) - O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PETICIONOU EM 24/05/2022 (FLS. 18/19) - COM EFEITO, O PROCESSO ESTÁ PARALISADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - DESTA FEITA, CORRETA A R. DECISÃO DO JUÍZ DE 1º GRAU, QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR TER A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FICADO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE MODO QUE SEJAM ANALISADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530151-62.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Herd Manoel Izidoro dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPROVIDO.O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (FLS. 38/44) - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - VERIFICA-SE QUE O RESP Nº 1.340.553/RS, TEMAS Nº.S 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DJE DE 16.10.2018, FIXOU AS SEGUINTES TESES: “TEMA 566: “O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.”TEMAS 567/569: “HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.”TEMA 568: “A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS.”TEMAS 570/571: “A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.”.NO CASO EM TELA, O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO FORA PROFERIDO EM 28/04/2010 (FLS. 02) - A CARTA DE CITAÇÃO FORA JUNTADA AOS AUTOS EM 17/05/2010 COM A OCORRÊNCIA “NÃO EXISTE O NÚMERO” (FLS. 09) - O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PETICIONOU EM 15/05/2014 (FLS. 11/18) - A R. DECISÃO ÀS FLS. 19 DATADA DE 14/01/2015 DETERMINOU QUE O EXEQUENTE TRAGA AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE A REFERIDA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - POR SUA VEZ, O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SOMENTE PETICIONOU EM 21/06/2021 (FLS. 21/22). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE MODO QUE SEJAM ANALISADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3192 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536054-73.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sinasc - Sinalizaçao e Conservaçao de Rodovias Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES, PRECISOS E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Solon Sehn (OAB: 232157/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005049-11.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005049) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Cruz - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Negaram provimento ao apelo autárquico e deram parcial provimento ao recurso oficial. V.U. - ACIDENTÁRIA AJUDANTE DE CAMINHÃO SEQUELAS DE FRATURA NOS MEMBROS INFERIORES LIAME OCUPACIONAL RECONHECIDO REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MÊS A MÊS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (TEMA Nº 810 DO STF) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA SOBRE O MONTANTE ATÉ AÍ APURADO E, DEPOIS, MÊS A MÊS, DE MODO DECRESCENTE APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC) RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC) EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO INSS APELO AUTÁRQUICO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO OFICIAL. - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Jefferson Rodrigues Stortini (OAB: 320676/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2091860-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2091860-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravada: Monica da Silva Toyota - Agravado: Cesar Augusto Piai Marinho - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, tirado da decisão de fl. 199 na origem, que acolheu sua preliminar de ilegitimidade passiva, para excluí-la da ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por MÔNICA DA SILVA TOYOTA E OUTRO, mas lhe impôs os encargos de sucumbência. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, na qual pretendem os requerentes a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados com as requeridas. (...) A requerida BMP, por sua vez, alegou a sua ilegitimidade passiva, preliminar a qual deve ser acolhida, em decorrência da carta de endosso firmada com terceiro, cuja cópia se encontra em fls. 95/97, por meio da qual transferiu os direitos creditórios havidos em face dos requerentes. Contudo, em decorrência do princípio da causalidade, deverá a requerida arcar com os ônus sucumbenciais, vez que somente informou a cessão dos direitos em sede judicial, não havendo comprovação de notificação da parte requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em face da requerida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de legitimidade. Porque sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado., Recorre a requerida alegando, em síntese que não pode ser condenada a arcar com os encargos de sucumbência, em virtude de sua exclusão do polo passivo da demanda por ilegitimidade ad causam. Aduz que transmitiu a cédula de crédito firmada com os agravados mediante endosso, o que foi devidamente comunicado aos agravados pela endossatária. Alega que, desse modo, os agravados estavam cientes da cessão de direitos creditórios, razão pela qual o ajuizamento incorreto da ação lhes deve ser imputado. Acrescenta que não estava sequer obrigada a informar a transmissão do crédito, já que se trata de cédula de crédito bancário, transmissível por endosso. Conclui que não pode ser condenada a suportar os encargos de sucumbência, devendo a decisão ser reformada nesse ponto. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/12 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso VII do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. Indefiro o efeito ativo. O objeto deste agravo de instrumento consiste na atribuição dos encargos de sucumbência à requerida, ora agravante, em virtude de sua exclusão do processo por ilegitimidade passiva. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda imobiliária firmado entre MÔNICA DA SILVA TOYOTA E OUTRO em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com contrato coligado de financiamento firmado com BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A mediante cédula de crédito bancário. Considerando que endossou a cédula de crédito bancário a terceiro antes da propositura da demanda, a requerida é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Mesmo assim, a decisão lhe impôs os encargos de sucumbência, por não haver informado previamente os requerentes sobre a cessão do crédito. Pois bem. Os ônus de decaimento são regidos pelas regras da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, o pagamento das custas e honorários incumbe a quem perde a causa, independentemente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa. Como bem observa G. Chiovenda, o fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva (cf. Instituições de Direito Processual Civil, trad. brasileira, 1a ed., São Paulo, 1942 apud Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 13a ed., vol. I, 2008, p. 134). A regra da sucumbência está subordinada ao princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários advocatícios, custas e despesas processuais aquele que a eles deu causa. Nesse sentido, o princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (STJ, 3a Turma, AI 615.423 AgRg., Rel. Min. Nancy Andrighi, 17.03.2005). No caso dos autos, a agravante deu causa a sua inclusão equivocada no polo passivo da demanda, já que não informou os agravados acerca da transmissão da cédula de crédito bancário a terceira, mediante endosso. O único documento invocado pela agravante para demonstrar a notificação foi uma singela planilha da endossatária indicando três parcelas pagas (fl. 37), sem qualquer alusão à transmissão do crédito. O documento é imprestável para fins de notificação, já que nada elucida sobre a transmissão do crédito, data do negócio e partes envolvidas. Não se dá aos devedores saber se o logotipo constante do documento se refere à mesma credora com novo nome fantasia, a simples preposta ou a nova credora pela via de endosso. É irrelevante que o negócio se tenha corporificado por cédula de crédito bancário, a dispensar a formalidade da notificação para efeito de transferência da titularidade do crédito. Evidente que o endosso dispensa a providência do art. 290 do Código Civil para que produza efeitos contra o devedor. Não há tal requisito de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 704 validade. Sucede que não se discute a validade da cessão, mas sim sua eficácia perante o pedido. Óbvio que se o cedido não é comunicado da cessão e propõe ação equivocada contra o cedente, deu este último causa ao ajuizamento da demanda. O que se controverte é o cumprimento o dever de informação decorrente da relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo, bem como os ônus decorrentes da violação desse dever. A despeito da licitude em abstrato do endosso, não houve informação clara e precisa acerca da transmissão do título, o que frustra a legítima expectativa dos devedores e levou à inclusão equivocada da endossante no polo passivo da demanda. Somente após ajuizarem a ação declaratória de nulidade do negócio imobiliário os adquirentes tiveram conhecimento da transmissão do título de crédito relativo ao financiamento. Se a agravante cumprisse adequadamente o dever de informação que lhe pesava, a demanda não teria sido ajuizada contra si. Em outras palavras, os agravados não deram causa à inclusão da agravante no polo passivo. Quem deu azo ao ajuizamento da ação foi a própria agravante, que transmitiu o crédito a terceiros sem informar adequadamente os consumidores. Diante da omissão e considerado o princípio da causalidade, os encargos de sucumbência lhe foram corretamente impostos. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 325699/SP) - Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB: 425874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008999-97.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1008999-97.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vbi 9 Empreendimentos e Participacoes S.a. - Apelada: Aparecida Caetano da Silva - Apelado: Marcelo de Oliveira - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008999-97.2020.8.26.0009 Comarca: São Paulo Apelantes/Apelados: VBI 9 Empreendimentos e Participações S.A. e Aparecida Caetano da Silva e outro. Decisão monocrática n. 57.040 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Autocomposição entre as partes apresentada após publicação do v. Acórdão que julgou os recursos interpostos pelas partes. Homologação do acordo firmado pelas litigantes, com consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). 1.- Ação de rescisão contratual julgada pelo v. Acórdão de fls. 448/455, disponibilizado no D.J.E. em 28/03/2023. Posteriormente, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 458/460). É o relatório. 2.- Conforme consta dos autos, as litigantes firmaram o acordo de fls. fls. 458/460. Desta feita, e por se tratar de direito disponível, com lastro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a avença de autocomposição das partes, que será regida pelas cláusulas Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 764 nela ajustadas, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea b, do mesmo diploma legal. EXTINGUE-SE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Artigo 487, inciso III, alínea b, CPC). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Wagner Pereira (OAB: 83330/SP) - Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB: 133794/SP) - Matheus de Andrade Rocha (OAB: 447583/SP) - Luisa Rafaela Olla Oliveira Ramos (OAB: 447512/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1021040-06.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1021040-06.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luiz Henrique Carelli Leite - Apelante: Debora Perci Carelli Leite - Apelado: Fenix Construções e Incorporações Ltda - Apelação Cível Processo nº 1021040- 06.2019.8.26.0309 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: LUIZ HENRIQUE CARELLI LEITE e DÉBORA PERCI CARELLI LEITE Apelada: FÊNIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Comarca de Jundiaí Juíza sentenciante: Daniela Aparecida Soriano Uccelli Decisão monocrática nº 34.793 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a r. sentença de págs. 296/300, cujo relatório adoto, a) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à pretensão de obrigação de fazer, em razão de perda do interesse de agir, por causa superveniente ao ajuizamento da demanda; b) no mais, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, os Autores arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1076, e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, foi arbitrado em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os Autores (págs. 303/313) com alegação, em síntese, que os demandantes constituem uma família com dois filhos, menores impúberes, ela desempregada, ele a duras penas, com o esforço do seu trabalho, arrimo da família e única fonte de renda, tenta manter os gastos familiares com o pagamento de grande dívida que contraíram em busca da realização do sonho da casa própria, dívidas até mesmo que contraídas para custear a regularização do imóvel objeto da presente ação e que nunca foram ressarcidos. Tudo isso resta bem demonstrado por meio da CTPS, certidão de nascimento dos filhos menores, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, estando com seus parcos recursos totalmente comprometidos apenas com despesas de moradia, alimentação, saúde e educação. Requerem a concessão da gratuidade processual. No mérito, argumentam que, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado por qualquer meio de prova admitido em direito, dentre eles a prova documental e a prova testemunhal. Note-se que o contrato celebrado entre Adilson e os Autores não impõe qualquer forma especial para que fosse feito o prévio e expresso aviso à Ré. A sentença contraria todo conjunto probatório constante do processo, pois restou devidamente provado de maneira inequívoca à prévia e expressa comunicação à Ré, que, por questão de Justiça, jamais poderia ter sido ignorada. Por estar devidamente provada no processo a prévia e expressa comunicação com a anuência da Ré, outra não pode ser senão a reforma da sentença, para ser a Ré condenada, a título de danos materiais, a devolver todo o valor pago pelos Autores, corrigido até o efetivo pagamento, sem prejuízo dos danos morais Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 765 pleiteados. Inexiste prova da alteração do imóvel na data da obtenção do Habite-se, em 25.11.2013. A Ré foi negligente quanto à regularização tardia do imóvel. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de Justiça gratuita formulado no recurso. Não foram ofertadas contrarrazões (pág. 326). Determinada aos Autores a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, ou, alternativamente, que promovessem o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, tudo sob pena de deserção, veio a notícia de acordo entre as partes, com pedido de desistência do recurso (pág. 332). É o relatório. A insurgência não deve ser conhecida, diante do pedido de desistência formulado, enquanto o pedido de extinção do processo deve ser apreciado pelo Juízo de origem. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Mahara Nicioli Vaz de Lima (OAB: 314016/SP) - Michele Nicioli Viotto Yamada Camargo (OAB: 386789/SP) - Fernanda Fontoura (OAB: 288732/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1130426-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1130426-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conecta Flex Serviços e Comércio Eireli Epp - Apelante: Rodrigo Galante San Juan - Apelado: Winax Fundo de Investimento Em Participações - Empresas Emergentes - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o instrumento Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 786 particular de permuta de cotas e respectivo aditivo, com o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, retornando ao requerente os direitos relacionados às 64.289 ações emitidas pela companhia Brazil Airport Restaurantes S/A e 4.000.000 cotas de emissão da Food Investiments e Participações 01 Ltda, condenando os requeridos no reembolso do valor total de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em contrapartida, devolvendo aos requeridos as cotas sociais da Orfape Investimentos Ltda. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo, proporcional à natureza e desdobramentos da causa, bem como ao trabalho realizado. Nesse sentido, em um primeiro momento, a douta magistrada Dra. Lúcia Caninéo Campanhã, afastou a preliminar de litisconsórcio passivo unitário arguida nos embargos de declaração opostos pelos réus. Consignou que nos termos do art. 114 e 116 do Código de Processo Civil de 2015, haverá litisconsórcio necessário por força de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que não se verificou no caso. Informou que os requeridos celebraram com terceiro, em 6 de dezembro de 2018, contrato de compra e venda das ações objeto desta demanda, com anuência do requerente (fls. 147/154). Salientou que, em que pese o contrato realmente repercuta no deslinde do presente feito, por conta dos pedidos formulados, verifica-se o caráter cindível das relações jurídicas em discussão, de modo que haveria mero litisconsórcio facultativo e comum. Observou que consta da cláusula 1.4.3 daquele instrumento que uma vez verificada a condição resolutiva do instrumento de permuta as ações voltariam a ser de propriedade do autor e então “o comprador pagará, quando devido, a totalidade do preço de aquisição ao FIP Winax” (fls. 150), desta forma, entende-se que a titularidade das ações não retornam ao requerente por conta da negociação posterior, mas sim os direitos relacionados às ações. Consignou que, nesse contexto, e na ausência de interesse por parte do requerente, não se mostra necessária a inclusão do terceiro no polo passivo da demanda. No mérito, admoestou que trata-se de pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por perdas e danos, tendo por objeto o instrumento particular de permuta de cotas, datado de 24 de outubro de 2018 e aditado em 25 de outubro de 2018, oportunidade em que a requerente transferiu ao requerido 64.289 ações de sua titularidade emitidas pela companhia Brazil Airport Restaurantes S/A, sendo 21.993 ações subscritas e integralizadas e 42.296 ações subscritas a integralizar, mais 4.000.000 de cotas de emissão da Food Investiments e Participações 01 Ltda, recebendo em contrapartida 100% do Capital Social da Orfape Investimentos Ltda. Advertiu que conforme informado na inicial, embora o Capital Social da Orfape fosse de R$ 1.000.000,00, a empresa havia adquirido mais de 80 lotes localizado na cidade de Itacaré/BA, descritos no item iii da avença (fls. 69), de modo que, com a permuta o autor visava adquirir, de forma indireta, a propriedade de referidos bens para então proceder à incorporação de um empreendimento imobiliário. Admoestou que a cláusula quarta da avença estabeleceu condições resolutivas, que se não fossem cumpridas no prazo de até noventa dias a contar da assinatura do contrato, implicariam na sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante (fls. 72) e que, dentre as quais, a alínea b prevê o registro da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre Incorporare Projetos e Incorporações Imobiliários e Intermediação de Negócios S/A e ORFAPE no Registro Geral de Imóveis (RGI) competente (fls. 72). Informou que os próprios requeridos confessam que não realizaram o registro, aduzindo, contudo, que este seria de responsabilidade do próprio autor, já que a transferência de cotas deveria ocorrer em até dez dias após a celebração do instrumento particular de permuta, datado de 24 de outubro de 2018, para que o próprio FIP WIANX pudesse custear o registro da Escritura até 22 de janeiro de 2019 (fls. 195). Advertiu que independentemente da responsabilidade pelo registro, infere-se que incidiu a referida condição resolutiva, já que não foi possível a regularização dos imóveis de Itacaré, tanto que nada consta nesse sentido até a presente data, e seria simples a prova do registro. Asseverou que nesse contexto específico, entendeu frustrado o próprio objeto da avença em razão dos entraves constatados para regularização dos imóveis indicados (item iii fls. 69), que impossibilitaram o cumprimento integral das obrigações constantes do instrumento de permuta, de modo que se mostra mesmo de rigor a rescisão do contrato firmado, com o retorno das partes ao estado anterior. Destacou que, ainda que, por força de contrato de compra e venda de ações datado de 06 de dezembro de 2018 (fls. 147/154), os requeridos tenham negociado as ações permutadas com terceiros, consta do próprio instrumento que o implemento das condições resolutivas relativas ao instrumento de permuta, objeto da presente demanda, acarretaria sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a totalidade das Ações Objeto voltarão a ser de propriedade do FIP Winax e, nesta hipótese, o comprador pagará, quando devido, a totalidade do Preço de Aquisição ao FIP Winax (cláusula 1.4.3 fls. 150). E, do mesmo modo, embora o próprio requerente também já tenha se retirado da Orfape em 14 de maio de 2021(fls. 236/239), no curso da demanda, por força de Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direitos, pelo qual cedeu a terceiros seus direitos, obrigações e créditos decorrentes do contrato permuta de quotas em questão, consta desse que a cessão abrange também todos os direitos e créditos pleiteados pela cedente nesta demanda, notadamente o crédito decorrente da alienação das ações da Brazil Airport e da Food Investments (cláusula 1.3 fls. 253). Por fim, destacou que nos termos do art. 109, §3º do Código de Processo Civil, a extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, deve-se mesmo reconhecer a procedência da demanda, observado que já determinada a expedição de ofício para que a empresa compradora deposite nos autos, em conta à disposição do juízo, o preço remanescente do contrato de compra e venda de ações, datado de 6 de dezembro de 2018, devido originalmente aos aqui requeridos (fls. 165). Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de primeiro grau. Em suas razões recursais, sustentaram em sede preliminar os apelantes que deixaram de recolher as custas de preparo do recurso de apelação, tendo em vista que requerem os benefícios da justiça gratuita. Sustentaram que a empresa Conecta flex está passando por uma grave crise econômica, já que a principal fonte de renda do apelante Rodrigo Galante, diante da tutela de urgência outrora deferida, está a impedir que estes recebam os valores que lhes são devidos pela terceira Southrock. Informaram que a declaração de imposto de renda do ano de 2021 mostram os resultados negativos nos 4 trimestres de 2021 e que o resultado líquido do 1º semestre foi um déficit de R$7.984,14; o resultado líquido do 2º semestre foi um déficit de R$11.821,10, do 3º semestre foi déficit de R$8.458,20 e o do 4º semestre foi um déficit de R$10.254,10. Destacaram que além dos resultados negativos sofridos pela empresa apelante, o imposto de renda também mostra que empresa não possui patrimônio para arcar com as custas processuais, que devem ser pagas no teto do valor do preparo, que corresponde à R$95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais). Advertiram que condição de pobreza de beneficiário da justiça gratuita do Sr. Rodrigo Galante, por sua vez, fica demonstrado na medida em que, devido à grave situação financeira da Conecta, vem recebendo tão somente o pró-labore no valor de um salário-mínimo (R$1.212,00 mil duzentos e doze reais), conforme recibo de pró-labore anexo. Destacaram que o pagamento de R$95.910,00 de custas processuais colocará em risco a existência da empresa Conecta Flex e, consequentemente, a subsistência do Sr. Rodrigo Galante, de forma que se mostra necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos apelantes. Defenderam que este feito, possui questões fáticas e de direito que dificultam a adequada compreensão do relacionamento contratual/negocial entre as partes, principalmente porque a parte autora, aqui apelada, omitiu do Poder Judiciário claríssimo contrato celebrado com a terceira Southrock. Ademais, a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 787 entendeu, primeiramente, não ser o caso de se formar litisconsórcio passivo unitário entre os apelantes e a empresa Southrock, terceira que será diretamente afetada pela r. sentença. Informaram que quanto à rescisão contratual, a r. sentença entendeu que o contrato deveria ser rescindido, com o reestabelecimento das partes ao status quo ante tendo em vista o implemento de condição resolutiva, prevista na cláusula 4.1. do Instrumento Particular de Permuta de Cotas. Admoestaram que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, uma vez que seria necessária a inclusão da Southrock no polo passivo da demanda, formando-se litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que, por força do contrato de compra e venda de ações (fls. 147/154 dos autos), o direito da Southrock será diretamente atingido pelo resultado útil do processo; a r. sentença é manifestamente extra petita, tendo em vista que o apelado expressamente requereu a rescisão da avença mediante restituição das ações das companhias Brazil Airport e Food Investiments, no entanto, a r. sentença determinou a manutenção das companhias Brazil Airport e Food Investiments com a terceira Southrock e o retorno de Orfape aos apelantes; era exclusivamente de responsabilidade de Orfape, única titular dos direitos postos na escritura pública de compra e vendas de imóveis, que desde 10/12/2018 pertencia ao apelado (por força da 2ª alteração do contrato social de orfape fls. 80/94), realizar o registro da Escritura de compra e venda dos imóveis até 22/01/2019; os apelantes não podem ser responsabilizados por ato omissivo da Orfape, já sob o comando de Fip Winax. A Cláusula 5.1 do Instrumento particular de permuta de cotas, que concede quitação às partes após a transferência de quotas, reforça o posicionamento de que a responsabilidade pelo registro da Escritura pública de compra e venda de imóveis era do próprio apelado; quando o Fpi Winax realizou os aumentos de capital de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 20/02/2019 (fl. 95) e R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 96), o fez quando a Orfape já era a única quotista da Orfape e quando já havia sido implementada a condição resolutiva suscitada pelo Autor; no contrato de compra e venda das ações, celebrado entre os apelantes e Southrock, estava prevista cláusula (1.4.3) em que as partes acordaram que, em hipótese alguma, as ações objeto do contrato seriam restituídas aos vendedores (apelantes) ou ao FIP Winax (apelado), após a celebração do contrato, subsidiariamente sustentaram que caso não fique entendido pela extinção da ação sem resolução de mérito ou total improcedência, em atenção ao princípio da eventualidade, o valor a ser restituído ao apelado deve ser limitado ao montante do aumento de capital de Orfape de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), que foi o único realizado quando a Orfape ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Resumiram o pedido do autor, ora apelado, e destacaram que, após a oportuna Defesa (fls. 108/109), o apelado apresentou petição (fls. 142/146) requerendo a intimação da empresa Southrock Capital LTDA. (terceira estranha à lide) para proceder com o depósito em juízo do valor de R$ 3.331.500,00 (três milhões, trezentos e trinta e um mil e quinhentos reais) a fim de preservar não só os direitos do autor, como dos réus, evitando que os recursos financeiros pendentes de pagamento não sejam dispendidos por nenhuma das partes enquanto tramita a presente demanda (fls. 145). Sustentaram que o apelado fundamentou seu pedido em novo documento trazido à baila, apesar de ser antigo, o até então omitido contrato de compra e venda de ações (fls. 147/154), no qual claramente figurou como interveniente anuente, sendo os apelantes os vendedores e a empresa Southrock Capital LTDA, a compradora das ações objeto do contrato. Destacaram que o pedido do apelado, examinado sem o crivo do contraditório, foi deferido pelo DD. Juízo a quo às fls. 165. Aclararam que contra referida decisão, os apelantes opuseram embargos de declaração fls. 189/201, requerendo manifestação do MM. Juízo a quo acerca de: (i) ausência de designação de audiência de conciliação, já que os diversos negócios celebrados entre as partes que extrapolam, em muito, o objeto desta demanda judicial, recomendam mesmo a tentativa de transação; (ii) falta de intimação para os apelantes se manifestarem sobre os novos documentos juntados pelo apelado, antes de ser proferida drástica decisão cautelar, ao arrepio do art. 437, §1º, do CPC; (iii) falta de fundamentação/motivação para deferimento da medida cautelar pleiteada pela apelado, ao arrepio do quanto disposto nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Destacaram que exercendo o contraditório e a ampla defesa, no bojo dos embargos de declaração, os apelantes aproveitaram a ocasião para se manifestar acerca dos novos documentos de novo nada havia juntados pelo apelado, pois, a bem da verdade, eles fulminam de morte a causa de pedir da demanda judicial, seja pela quitação concedida ou pela expressa disposição de impossibilidade de restabelecimento do status quo ante. Nessa linha esclareceram que os ditos documentos novos comprovam às escâncaras que (i) a demanda deve ser extinta ante a não formação do litisconsórcio passivo unitário e (ii) no mérito, os pedidos são improcedentes, pois as obrigações dos apelantes foram fielmente cumpridas, tanto que o apelado lhe concedeu quitação. Inobstante isso, informaram que os Embargos de Declaração restaram rejeitados às fls. 263/264. Advertiram que no momento em que o apelado omitiu do Juízo a quo que as ações de Brazil Airport foram alienadas à Southrock e deixou de incluir esta no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessária, urge que a demanda seja julgada extinta, tendo em em vista que a r.sentença deixou de considerar a existência do litisconsórcio necessário para inclusão da Southrock no polo passivo da ação. Apontaram que nos termos da petição inicial o apelado expressamente requereu a rescisão da avença mediante restituição das ações das companhias Brazil Airport e Food Investiments, e que a r. sentença de forma contraditória e mediante sentença extra petita, concedeu algo que não foi requerido pelo apelado e que sequer foi objeto de contraditório, que foi a manutenção das companhias Brazil Airport e Food Investiments com a terceira Southrock e o retorno de Orfape aos apelantes. Destacaram que mesmo ciente o apelado de que as quotas objeto da permuta haviam sido vendidas a terceiro, pois figurou como anuente da compra e venda, postulou o desfazimento da permuta como se a posterior compra e venda não tivesse existido. Nesse sentido, deveria o juízo a quo ter julgado o feito extinto e jamais proferir r. decisum distinto do pedido formulado, sobre o qual os apelantes sequer exerceram contraditório, ensejando decisão, nula por este motivo também, ante violação ao artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual , requerem o reconhecimento da nulidade da r.sentença. No mérito, em síntese, argumentaram que o negócio celebrado entre apelantes e apelado foi centrado em uma troca de ativos que ensejaria a construção de um grande empreendimento imobiliário em Itacaré, Estado da Bahia. Rememoraram que a exordial indica que as partes celebraram em 24/10/2018 o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS (fls. 68/75) e um dia após seu correlato PRIMEIRO ADITIVO (fls. 76/79), mediante o qual, em suma, o FIP WINAX (apelado) transferiria quotas das empresas BRAZIL AIRPORT e FOOD INVESTIMENTS à CONECTA FLEX e RODRIGO (apelantes) e estes transfeririam as quotas de ORFAPE ao FIP WINAX. Explicaram que conforme precedente ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS (fls. 202/207), a ORFAPE era adquirente de vários imóveis localizados em Itacaré-BA, que justamente permitiam a construção de enorme empreendimento imobiliário no local. Em razão dos enormes custos envolvidos na operação, seu registro foi diferido para outro momento, normalmente atrelado ao prosseguimento do projeto do empreendimento com algum parceiro. Esclareceram que, tal como consta na Cláusula 3.3.1 do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS, apelantes e apelado atestaram que ORFAPE era a única titular dos respectivos imóveis. Ou seja, o apelado passaria a ser dono da ORFAPE, sendo que esta era titular de direitos de vários imóveis localizados em Itacaré-BA, que ensejariam a construção de enorme empreendimento imobiliário no local, devendo a ORFAPE efetuar o registro da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS em até 90 (noventa) dias, ou seja, 22/01/2019. Apontaram que as transferências das quotas deveriam ocorrer em até 10 (dez) dias após a celebração do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS datado de 24/10/2018, justamente para que a ORFAPE, já sob o controle da FIP WINAX, pudesse implementar/custear o registro da Escritura até 22/01/2019 e receber o Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 788 aumento de capital de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Advertiram que como se vê da 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE ORFAPE (fls. 80/94), datada de 16/11/2018 e registrada em 10/12/2018, o apelado passou a ser o único quotista da ORFAPE, alterando sua sede e aumentando seu capital social. Admoestaram que quando o apelado realizou os aumentos de capital de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em 20/02/2019 (fl. 95) e R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 96), o fez quando a ORFAPE já era sua, quando era a única quotista da ORFAPE, e também quando a condição resolutiva alegada pelo apelado já havia sido implementada (em 21/01/2019), de modo que, per si, não há que se falar em enriquecimento sem causa dos Réus (fl. 8) por ter o apelado aumentando o capital de empresa da qual ele própria era o único quotista. Destacaram que, o aumento de capital de ORFAPE no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha CONECTA FLEX e RODRIGO como seus quotistas. Informaram que o apelado ardilosamente, alterando a verdade dos fatos, indicou na exordial que caberia aos aqui apelantes efetuar o registro da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS até 22/01/2019. Pontuaram que era exclusivamente de responsabilidade de ORFAPE, única titular dos direitos postos na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDAS DE IMÓVEIS, que desde 10/12/2018 tinha o apelado ( FIP WINAX) como único quotista e a quem cabia realizar o registro da Escritura até 22/01/2019. Salientaram que não podem CONECTA FLEX e RODRIGO ser responsabilizados por ato omissivo da ORFAPE, já sob o comando de FIP WINAX. Tanto o é que o Instrumento Particular De Permuta De Cotas possui cláusula expressa de QUITAÇÃO após a transferência de quotas e que tanto houve quitação e ausência de posterior obrigação de registro de escritura inadimplida pelos apelantes supostamente finda em 22/01/2019 , que o apelado aumentou o capital da sua ORFAPE em 20/02/2019 (R$ 900.000,00, fl. 95) e 20/03/2019 (R$ 1.350.000,00, fl. 96). Indagaram: se teria eclodido condição resolutiva do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE COTAS ante o não registro em 22/01/2019, por qual razão FIP WINAX investiu mais R$ 2.250.000,00 no negócio em 20/02/2019? Aduziram que tal conduta contraditória ( (implementar o negócio na seara extrajudicial vs alegar não implementação do negócio na seara judicial) enseja que seja extirpada a segunda conduta, aplicando-se a máxima venire contra factum proprium, citaram julgado do C. STJ. Indagaram: em qual passagem nos autos está minimamente documentado que não foi possível a regularização dos imóveis de Itacaré? Inexiste nestes autos, em violação ao posto no artigo 373, I, do CPC, qualquer prova da dita impossibilidade, que é de desconhecimento dos apelantes, ou mesmo que a ORFAPE, então sob o manto da Apelada, tenha tomado alguma medida para reverter a hipotética regularização. Data venia, a r. sentença não pode desfazer um negócio milionário, sobre o qual já se concedeu a quitação, sem que sequer se comprove a suposta impossibilidade de sua implementação. Novamente advertiram que, relevante para esta demanda é a disposição posta no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES (fls. 147/154) de que a venda de ações à SOUTHROCK não poder ser desfeita, o que, além de reforçar a necessidade da SOUTHROCK integrar o polo passivo da ação, atesta a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Destacaram que, caso o apelado entenda que algum prejuízo lhe foi causado pelos apelantes, deveria propor uma ação indenizatória em face destes, sendo vedado requerimento de desfazimento da compra e venda de ações implementadas com SOUTHROCK, que, até o presente momento, não adimpliu o preço pela compra de ações e será demandada em juízo a fazê- lo. Chamaram a atenção acerca do pedido de condenação dos Réus aos danos materiais suportados pelo Autor, consistente na integralização de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil) feito por aquele na sociedade empresária que pretendia adquirir na permuta , rememorando que nada é devido porque a obrigação de registro da Escritura era da ORFAPE, já sob controle do apelado, que concedeu quitação aos apelantes. Requereram, em atenção ao princípio da eventualidade, que na remota hipótese de ser mantida a procedência da ação, que a indenização imposta aos apelantes seja limitada ao montante do aumento de capital de ORFAPE de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018 (fl. 97), que foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Por fim, inicialmente requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, provimento para reformar a r. sentença com a extinção sem resolução de mérito da ação de origem, nos termos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi formado o litisconsórcio passivo necessário, subsidiariamente requereram seja dado provimento ao presente recurso, para anular a r. sentença extra petita e, após, julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o apelado nos ônus sucumbenciais. Em atenção do ao princípio da eventualidade, caso não seja entendido pela total improcedência dos pedidos iniciais, pleitearam a reforma da r. sentença, para que a indenização imposta seja limitada ao montante do aumento de capital de ORFAPE de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), realizado em 27/11/2018, que foi o único realizado quando a ORFAPE ainda tinha os apelantes como seus quotistas. Requereram o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados neste recurso de apelação. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões de apelação . Sustentou, em síntese, a necessidade de a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Preliminarmente, aduziu que os apelantes inovam em sede recursal, ocorrendo a supressão de instância, o único argumento ventilado na contestação: de que não houve inadimplemento e que aberta a oportunidade para especificação das provas, os apelantes alegaram que a documentação acostada era suficiente e que não exista provas a serem produzidas. A parte apelante tentou emplacar argumentos por meio dos aclaratórios o qual não foi conhecido pelo juízo a quo. Advertiu que é inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância. Ressaltou a impossibilidade de se deferir os benefícios da justiça gratuita que tão somente em sede recursal pleiteiam tal benefício e que desde a contestação já estavam cientes do valor da causa e dos possíveis custos de recursos, em caso de acolhimento da pretensão inicial, os apelantes, tanto pessoa jurídica e física não preenchem os requisitos. Pontuou que para análise da gratuidade da justiça seria necessário que as partes (física e jurídica) apresentassem em Juízo os extratos bancários dos últimos seis meses, com o saldo atualizado. No mérito, explicou que diferente da alegação de fls. 350, de que a parte apelada omitiu do Juízo a informação sobre terceiro interessado (Southrock), é de se lembrar que foi esta última quem trouxe ao juízo às fls. 142-159, em data de 31.03.2021, a íntegra do contrato e dos aditivos firmados com a empresa em comento. Os apelantes, que como se vê figuram na condição de terceiros anuentes ao negócio (conf. fls. 147-154), provavelmente não relatariam ao juízo que celebraram tal acordo porque o silêncio favoreceria exclusivamente a sua posição (estes receberiam pelas vendas das ações sem cumprir com as demais obrigações que haviam pactuado antes de chegar até aquele instrumento). Daí decorreu a necessidade de aplicação de uma previsão contratual já sabida e admitida por todas as partes envolvidas: de que a empresa compradora depositaria o dinheiro em juízo se a questão sobre a titularidade das cotas passasse a ter caráter controverso (conf. cláusula 1.8 de fls. 151). É exatamente essa a relação que possui a empresa Southrock com o processo. Nada mais. Ela recebeu as cotas que haviam sido transmitidas de um negócio celebrado originalmente entre apelantes e apelada e se comprometeu a pagar pelas ações recebidas naquela ocasião (2018), caso necessário, em procedimento judicial (hipótese de controvérsia sobre a titularidade do direito). A ela não foi atribuída a responsabilidade de entregar coisa certa ou quaisquer outras responsabilidades assemelhadas que justificariam figurar no feito para ter o mesmo destino ou a mesma sentença que as demais partes da mesma categoria. Ela pagaria pelas ações que recebera, mas se existisse controvérsia (tal como aquela relatada pela notificação enviada pela apelada), o pagamento se daria em juízo e ponto final. Não existe nenhuma consequência Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 789 para a parte terceira (Southrock) a não ser realizar o pagamento pelas cotas que comprou e pelo preço que aceitou pagar. Advertiu que diante de tais aspectos, dois são os cenários óbvios do resultado desta demanda (e aqui não mais conjecturados): (1) Em caso da total procedência da inicial ser mantida, a apelada recebe o dinheiro pelo valor das cotas vendidas; (2) Em caso da total procedência da inicial ser revertida, os apelantes recebem o dinheiro pelo valor das cotas vendidas. Indagou: Aplicar-se ia nessa configuração o entendimento de que é indispensável a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional? De modo algum. Destacou que, tivessem que ser devolvidas as cotas, aí seria indispensável a presença do terceiro porque a decisão lhe prejudicaria ou afetaria seu direito subjetivo. Advertiu que não há, sob tais circunstâncias, formação de litisconsórcio necessário e unitário e o procedimento não padece de nenhuma nulidade. Ressaltou que a esses importantes aspectos apresentaram as apelantes a resposta de que não informaram nada e foram singelos no contestar porque tudo era apenas uma momentânea querela comercial e que pretendiam avançar em novos projetos (conf. fls. 356). Uma querelinha de 4,5 milhões de reais, diga-se de passagem, com pedido de restituição de todos os efeitos, obrigações e direitos contratuais pactuados, sem nenhum pedido conciliatório. E os tais novos projetos, em que se firmavam os combatentes apelantes? Nem mesmo sinal de um pacto prematuro ou algum rabisco de projeto de colaboração e de atuação conjunta foi juntado aos autos. Admoestou que o contrato de compra e venda de ações que foi juntado no decorrer do processo (fls. 147-154) foi firmado pelas duas partes e nenhuma delas pode alegar desconhecer suas cláusulas. Ele poderia até ter sido trazido pela parte apelante, mas não o foi, provavelmente, pelos motivos que expôs anteriormente. De acordo com a cláusula 1.4.3 (conf. fls. 150) se a condição resolutiva dos instrumentos anteriores se operasse, a totalidade das ações voltaria a pertencer à parte apelada. Enfatizou que a sentença, tal como proferida, respeitou integralmente as relações comerciais havidas entre as partes, aplicou uma solução lógico-sistemática do quanto apresentado nos autos, bem como respeitou a função social do contrato pactuado, principalmente o de fls. 147-154, mantendo a firmeza do negócio jurídico envolvendo terceiros que nada tem de relação com o quanto aqui demandado. Citou jurisprudência do C. STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Advertiu que não foram arguidos e, portanto, não foram analisados em primeira instância as alegações de que se operou a quitação, conduta contraditória, ou quaisquer outros aspectos ventilados apenas em sede de recurso. Informou que as partes apelantes se comprometeram, por força de instrumento particular, a entregar e registrar 80 (oitenta) lotes localizados na cidade de Itacaré/BA, que supostamente haviam sido obtidos pela sociedade Orfape Investimentos Ltda. (conf. fls. 03-04). Mencionou a cláusula resolutiva e advertiu que as apelantes, a seu turno e em comportamento completamente duvidoso, venderam um negócio que não estava formalizado e nem finalizado como se coisa certa fosse (nem mesmo no protocolo de apelo é juntado o registro da escritura pública). Destacou que o item b da cláusula 4.1 deixa evidente de quem é a responsabilidade por apresentar o registro. Não transfere à parte apelada a obrigação de efetivar o registro da negociação (Orfape x Incorporare) mesmo que essa tenha assumido a posição de cotista ou de detentora principal das cotas sociais e que simples leitura da cláusula posterior (da quitação, fls. 72-73), se visualiza que a obrigação só estaria efetivamente cumprida se as cotas fossem transferidas e se restasse observado o conteúdo das cláusulas 3.3 e 3.3.1 (grafado como 3.10). Indagou: quais seriam essas exceções que atrapalhariam a outorga de quitação? Dentre um rol de diversas exigências e garantias prestadas com relação aos imóveis adquiridos, a titularidade livre e desembaraçada destes bens era condição inescapável (conf. fls. 71). Reafirmou que as apelantes não foram capazes de juntar uma certidão válida emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente apta a atestar o preenchimento de que os imóveis que vendeu como livres e desembaraçados estão mesmo nessa situação e foram transmitidos no tempo estipulado. Requereu seja inadmitida a supressão de instância pretendida, inclusive constatada pelo juízo de base, e indeferida a gratuidade processual, caso não acolhido os pedidos anteriores, pleiteou o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida, com a majoração dos honorários. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que juntem, três últimas faturas de cartão de crédito e débito da pessoa física, três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoas física e as duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 Ufesps, (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Nilton José dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1131731-74.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1131731-74.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Cavalcante de Brito - Apelada: Ana Maria Maia Brito - Interessado: Pizzaria Bella Regio Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de dissolução de sociedade, para o fim de decretar a dissolução da Pizzaria Bella Reggio Ltda e determinar a apuração de haveres em liquidação de sentença, assim como para condenar o apelante a pagar os valores devidos a título de locação do imóvel à autora, proporcionalmente a sua quota parte, desde o momento que ocupou e administrou exclusivamente o imóvel e até a extinção do condomínio. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 932/938 e 956). O apelante, de início, pede revogação de medida liminar concedida (fls. 110/111), pois o pedido de antecipação da tutela atinente ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por si (apelante) não foi objeto de pedido principal, sendo invocado o artigo 302 do CPC de 2015. Frisa que a apelada não atendeu a determinação de comprovar que o pedido de extinção do condomínio seria juridicamente possível, propondo ter restado prejudicado. Afirma não residir no imóvel desde o dia 16 de julho de 2020, propondo que a proporção fixada (de 2/3 [dois terços]) em sede liminar seja limitada ao período de tempo em que ocupou o imóvel com exclusividade. Requer a ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE FLS. 110/111, com a condenação da Apelada às perdas e danos decorrentes do prejuízo que a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 790 efetivação da tutela de urgência causou ao Apelante. No mais, sustenta nulidade da citação da corré Pizzaria Bella Regio Ltda, assim como ofensa ao devido processo legal porque não teve acesso ao termo de audiência que constou o indeferimento da produção oral, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de arguir cerceamento de defesa. Alega que a discussão acerca da partilha do imóvel foi afastada da ação de divórcio, inexistindo coisa julgada material. Argui nulidade, também, por ausência de fundamentação. No mérito, nega ter concordado com o pedido de dissolução da sociedade, eis que a empresa estava inativa desde o ano de 2009. Destaca que a apelante ingressou na sociedade após a venda do estabelecimento comercial, propondo a ausência de justa causa para a dissolução da sociedade. Aduz ter realizado aporte no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), ao passo que a recorrida aportou R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a participação societária ser redistribuída. Assevera que a parte inferior do imóvel foi alugada em seu (apelante) nome porque, após a venda do ponto comercial, não restou viável vincular sua destinação à sociedade inativa, havendo sub-rogação do bem particular para quitação de financiamento e evitar perda do imóvel da família. Frisa que O IMÓVEL CONSTITUI E REPRESENTA, na realidade, PATRIMÔNIO DO CASAL E ADQUIRIDO PELO CASAL, do contrário, não teria o Apelante se desfeito de um imóvel particular para não perder o imóvel da empresa que fora, inclusive, transferida para terceiros e que não se encontrava mais em atividade, restando evidenciada a confusão patrimonial. Sugere descaber pedido de extinção de condomínio e de arbitramento e aluguel, devendo este ser limitado ao período requerido na petição inicial. Pede, de forma liminar, a concessão de efeito ativo e o reconhecimento de nulidade da sentença. Finaliza requerendo a improcedência do pedido de dissolução da sociedade e, de forma subsidiária, o reconhecimento de aporte de capital exclusivo, confusão patrimonial e abuso da personalidade para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para integrar o patrimônio do casal e viabilizar a sobrepartilha, assim como julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio, limitando a condenação e constando a possibilidade de compensação de valores. Pede, ainda, a disponibilização da gravação da audiência (fls. 959/985). A apelada, em contrarrazões, afirma que seu (apelada) direito à 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel já foi reconhecido pelo r. Juízo da 7ª Vara da Família, por sentença transitada em julgado, devendo ser mantida a tutela antecipada. Impugna as questões preliminares deduzidas e pede o desprovimento do recurso (fls. 989/1009). II. Por primeiro, observa-se que a apelação foi recebida em ambos os efeitos, por força do caput do artigo 1.012 do CPC de 2015, de modo que resta prejudicado, obviamente, o pleito de efeito suspensivo formulado autor nas razões de seu recurso. III. No que tange ao pedido de disponibilização da gravação de audiência, ante a juntada do respectivo termo (fls. 929), no qual consta que restou prejudicada a produção da prova oral, não se vislumbra necessidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto, de acordo com o documentado, inexistiu colheita de qualquer depoimento pessoal e não se realizou a oitiva de testemunhas. IV. Intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - Jucélio Cruz da Silva (OAB: 182807/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2090648-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2090648-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: A. de B. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. de B. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. Z. J. - Interesda.: C. C. de B. Z. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 641/644 na origem, que, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, acolheu em parte a impugnação do executado para reconhecer que as despesas escolares dos alimentandos custeadas por ele diretamente e comprovadas nos autos devem ser abatidas do valor total do débito alimentar. Insurgem-se os exequentes, ora agravantes, alegando, basicamente, que, nos termos do título executivo judicial, o executado ficou obrigado a prestar-lhes alimentos em pecúnia, no valor mensal equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. Sustentam que, em que pese tal previsão, nos meses de janeiro e fevereiro/2023 o agravado prestou parte dos alimentos in natura, via quitação das matrículas e mensalidades escolares dos filhos. Afirmam que discordam de compensação do débito alimentar dos importes custeados diretamente pelo executado, porquanto o fez por mera liberalidade. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo a este, e ao fina, pelo seu provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo, posto que os recorrente são beneficiários da gratuidade processual. É o conciso relato. Decido. Aprecio o caso em testilha em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em conta o afastamento temporário do eminente Relator prevento. Pois bem. Compulsando os autos de origem e os documentos a este colacionados, entendo ausentes os requisitos para a excepcional entrega de efeito, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano efetivo. Isto porque, não há controvérsia quanto ao custeio, pelo alimentante, de algumas despesas dos alimentandos, quais sejam, aquelas relativas a matrícula e mensalidades escolares. Entendimento em sentido oposto, in casu, poderia, em tese, gerar eventual bis in idem. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão pautada no esgotamento do contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, na forma do artigo 1.109, II, do Código de Processo Civil. Após, à d.. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, conclusos ao Eminente Relator sorteado para outras deliberações ou prolação de voto. Int.-se. - Advs: Carlos Alberto Grosso (OAB: 77970/SP) - Pedro Luciano Colenci (OAB: 217371/SP) - Joao Milani Veiga (OAB: 46237/SP) - Rodrigo Donini Veiga (OAB: 227145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017241-22.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1017241-22.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Luiz Antonio bravo - Apelado: Aparecida Alves dos Santos Bravo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 656/660, cujo relatório se adota, que julgou o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e acolho parcialmente os pedidos da inicial para rescindir o contrato particular de compromisso de venda copiado às fls. 49/71, com a condenação da ré à devolução da integralidade das quantias pagas pelo autor em parcela única, e a restituição das partes ao estado anterior (Súmulas 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Os valores deverão ser atualizados desde os respectivos desembolsos, com juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada a retenção, por parte da requerida, de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser restituído ao requerente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de registro de imóveis competente (fls. 146/149), para registro da rescisão contratual junto à matrícula do imóvel, carreando-se à parte interessada eventuais despesas com emolumentos. Dada a sucumbência majoritária, ficam as requeridas condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC, atualizáveis a partir desta decisão. Inconformadas, postulam as empresas requeridas, preliminarmente, que seja deferida a benesse da gratuidade judiciária, porquanto encontram-se com complicações de ordem financeira, que implicam em dificuldade momentânea de lidar com as custas processuais recursais, sem que isto configure em prejuízo na manutenção de sua atividade, bem como pelo fato de ter pedido recuperação judicial, o qual foi devidamente aprovado pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível (Processo n.º 1041383-05.2018.8.26.0100), ressaltando que a simples atuação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, postulando, subsidiariamente, pelo diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrariedade às fls. 729/738, impugnando a benesse pretendida pelas Apelantes. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. De outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, consoante estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, juntem as postulantes, em cinco dias, cópias dos balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefiram, recolham as custas de preparo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Samir Ferreira Rodrigues (OAB: 370612/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008100-15.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1008100-15.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Pelicola Engenharia Ltda. - Apdo/Apte: Marcos Antonio Olimpio - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 1.130/1.135, que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para: a) declarar rescindido o negócio jurídico havido entre as partes; b) determinar a restituição de 80% dos valores pagos pelo autor, observados os encargos moratórios; c) autorizar a dedução de 0,5% como ressarcimento pela fruição do imóvel, incidente sobre o valor atualizado do contrato desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento do preço até a data da restituição do imóvel; d) autorizar compensação sobre débitos de energia, água, IPTU; e) condenar a vendedora a indenizar a adquirente pelas acessões. As verbas de sucumbência foram arbitradas como segue: Diante do grau de insucesso da maior parte da pretensão deduzida na inicial (cerca de 60%), determino que, em relação às custas processuais, a parte autora arque com 60% do valor respectivo e, a parte contrária, com os 40% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC) ao conjunto de advogados de cada litigante, e o faço por reputar excessivo arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, mormente em face da ausência de complexidade da matéria debatida. Tal qual se dará com o pagamento das custas, a parte autora arcará com 60% dos honorários dos procuradores da requerida e, esta última, com 40% dos honorários dos procuradores da parte autora. Custas e honorários advocatícios serão exigidos da parte autora apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Em julgamento de embargos de declaração, foi retificado o dispositivo para consignar que a indenização pela fruição do imóvel ocorrerá somente se for o caso de lote com edificação (fls. 1.140). Sustenta a ré apelante que o percentual de retenção dos valores mais adequado é de 25%. Aduz que a indenização pela fruição deve ser mantida mesmo em se tratando de um terreno sem edificação, e deve abranger todo o período de disponibilização do imóvel. Por seu turno, sustenta o autor que o caso envolve financiamento direto com a loteadora, porém, sem especificar expressamente a taxa de juros remuneratórios ou o valor do bem para pagamento à vista. Aduz que o preço do terreno era de R$127.874,17, mas tal valor já incluía juros remuneratórios incluídos de forma desleal. Acena para a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público em decorrência de representação da Associação dos Moradores do Residencial Santa Luzia, no âmbito do qual a ré é investigada. Afirma que empresas coligadas da requerida já reconheceram em Juízo a inclusão de juros remuneratórios prefixados nos seus contratos de adesão. Anota que a apelada não informou o saldo devedor, o que impossibilita aferição do enquadramento dos juros remuneratórios. Diz que terrenos equivalente foram vendidos, na mesma época, por R$20.000,00. Ressalta que postulou a produção de prova pericial para esclarecimento sobre a composição do preço, mas foi indeferida. Por tais razões, pleiteia que a indenização pela fruição recaia sobre o valor de avaliação do terreno. Prosseguindo, colaciona a Súmula 1, desta Egrégio Tribunal, e alega que a ré não provou os gastos com administração e propaganda a justificarem retenção de percentual superior a 10%. Suscita a nulidade do julgado porque a ré não formulou pedido reconvencional para a indenização pela fruição do imóvel, certo que o imóvel não era mais que um lote, sem qualquer edificação, afirmando que foi o próprio autor que, posteriormente, com recursos próprios, edificou de boa-fé no terreno; ainda, não havia previsão contratual para a indenização pela fruição. Argumenta que, enquanto a apelada não restituir à autora os valores pagos, a taxa de fruição não deverá ser contabilizada integralmente, mas apenas parcialmente, na proporção do saldo devedor a ser apurado após a revisão judicial do preço por perícia em sede de liquidação, pois enquanto o autor estiver usufruindo do bem, a empresa a seu turno também estará usufruindo dos expressivos valores já recebidos. No âmbito dos honorários advocatícios, aduz: a decisão é ilegal; não foram observados os critérios de equidade, razoabilidade e justiça; deve ser observado o critério do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual; é vedado arbitramento por equidade fora das hipóteses legais; a distribuição dos ônus sucumbenciais não foi promovida com a correta proporção. 2. Recursos tempestivos e regularmente processados. 3. Recebo as apelações em Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 869 seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4057. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2087625-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2087625-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Restaurante Flor de Sal Ltda me - Vistos. Sustenta a agravante que não há norma legal que lhe obrigue a armazenar dados de qualificação cadastrados por quem utiliza uma URL, senão que a Lei lhe obriga apenas a preservar os registros do acesso, e que por isso não poderia o juízo de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência, impor-lhe uma obrigação que não conta com previsão legal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em tese, o juízo de origem cuidou exercer o poder de discricionariedade que o artigo 301 do CPC/2015, prevê, ao possibilitar que o magistrado adote toda medida que se lhe revelar idônea para assegurar o direito subjetivo invocado, o que justificaria a obrigação que o juízo de origem atribuiu à agravante. O fato de não haver previsão legal expressa não permite a conclusão, em tese, de que a medida adotada pelo juízo de origem revele-se ilegal no plano substancial, a dizer, desproporcional. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de abril de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Wagner Luiz Gianini (OAB: 108620/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001239-03.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001239-03.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: João Claudio Zola - Apelante: Maria Elisabeth Alca Barbosa Zola - Apelado: Associação Melhoramentos Parque dos Cafezais Vi - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Claudio Zola e outro em face da sentença de fls. 240/6 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o reconvencional para condenar os demandantes a pagar à requerida as taxas associativas inadimplidas após a unificação dos lotes, bem como as que se venceram no curso da demanda, observando-se a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos conforme a tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora no valor de 1% ao mês, computados desde a propositura da reconvenção, bem como eventual multa prevista no Estatuto da Associação. Os autores apelam sustentando que houve a unificação de dois lotes, razão pela qual seria devida a cobrança de apenas uma taxa, e que a própria apelada cobrou valor único após a modificação. Afirma que, ao contrário do que constou na sentença, não houve discussão prévia acerca da unificação em assembleia. Subsidiariamente, afirma a ocorrência de prescrição trienal das parcelas devidas e o direito à compensação com valores pagos indevidamente pelo consumo de água. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4033. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 304 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Marcos Rafael Calegari Cardoso (OAB: 229644/SP) - Francelly de Oliveira Queiroga (OAB: 451914/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1083910-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1083910-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Magalhães de Lima Nunes - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 71/78, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais. O demandante, ora apelante, busca a reforma total do julgado (fls. 81/93). Questiona a taxa de juros aplicada e afirma a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro, além do seguro. O apelado em sua contrariedade suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por falta de preparo. No mais, sustenta a manutenção do julgado (fls. 112/146). É a síntese do necessário. Anote-se que o apelante reiterou em suas razões de recurso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi anteriormente indeferido, tendo o requerente inclusive realizado o recolhimento das custas iniciais (fls. 52/53 e 58/61). Assim, tendo em vista que o recorrente deixou de efetuar o pagamento da taxa de preparo recursal, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro da referida taxa, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fl. 221). Sobrevieram vários pedidos de dilação de prazo para cumprimento da determinação de fl. 221, os quais foram deferidos (fls. 226 e231). Por fim, o apelante quedou-se inerte. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, que se reputa deserto por ausência de preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1099768-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1099768-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Alves de Jesus - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 54/56, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O demandante, ora apelante, busca a reforma do julgado (fls. 59/69). Diz que atendeu a determinação para emendar a inicial. Questiona o decreto de extinção que afastou sua pretensão, sem considerar as taxas de juros aplicadas de forma abusiva, e mais, em virtude de um não comparecimento que foi devidamente suprido, pela expressão da vontade do recorrente. Por fim, propugna para que seja adotado o percentual de juros praticado pela média de mercado. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 73/99). É a síntese do necessário. Anote-se que o apelante reiterou em suas razões de recurso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi anteriormente indeferido, tendo o requerente inclusive realizado o recolhimento das custas iniciais (fls. 37/39 e 44/46). Assim, tendo em vista que o recorrente deixou de efetuar o pagamento da taxa de preparo recursal, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 dias, realizar o recolhimento em dobro da referida taxa, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1054 Código de Processo Civil (fl. 161). Sobrevieram vários pedidos de dilação de prazo para cumprimento da determinação de fl. 161, os quais foram deferidos (1672 172). Por fim, o apelante quedou-se inerte. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, que se reputa deserto por ausência de preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2092297-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092297-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: João Gianini (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravo de Instrumento nº2092297-89.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo,acostada às fls. 48/49 (dos autos de origem) que,na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, ora em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo agravado e homologou os cálculos por ele apresentados, para afastar a cobrança de astreintes, sob a alegação que(...)Da análise da demanda, verifica-se que o disposto no título executivo para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão dos empréstimos consignados em nome do autor, tem sua exigibilidade em fase de cumprimento de sentença quando da intimação do devedor. Isto porque não houve concessão de tutela de urgência quando da fixação da referida obrigação em fase de conhecimento. As astreintes não podem ser exigidas sem a prévia intimação pessoal do devedor, não bastando a mera intimação pela imprensa oficial. Nesse sentido, o teor da súmula n. 140 do Superior Tribunal de Justiça(...). O agravante se insurge contra a r. decisão e defende que não há que se excluir dos cálculos exequendos o valor das astreintes. Entende ser desnecessário proceder com a intimação do devedor para cobrança das astreintes. Embasa suas alegações em entendimentos jurisprudenciais. Pleiteia a cobrança da multa a partir do dia 28/03/2022 até o limite de 15 dias, ou seja, até o dia 18/04/2022, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Busca a reforma do decisume o provimento do agravo. Processe-se. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP) - Angelo Mattos de Salles (OAB: 453105/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038921-12.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1038921-12.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aos Cuidados Ltda Me - Apelante: Andrea Nepomuceno Cabral - Apelado: Nelma Cristina Zero - Apelado: Caetano Del Pozzo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1038921-12.2017.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 40549 APELAÇÃO Nº 1038921-12.2017.8.26.0100 APELANTES: AOS CUIDADOS LTDA ME E OUTRO APELADOS: NELMA CRISTINA ZERO E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Inércia das recorrentes. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 810/813, de relatório adotado, A) julgou extinto o processo em relação a AOS CUIDADOS LTDA - ME, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e B) julgou improcedente o pedido inicial formulado por ANDREA NEPOMUCENO CABRAL contra NELMA CRISTINA ZERO e CAETANO DEL POZZO. Diante da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Embargos de Declaração opostos pelas autoras rejeitados às fls. 820. Embargos de Declaração opostos por CAETANO DEL POZZO parcialmente acolhidos nos seguintes termos: Recebo os embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes parcial provimento para corrigir a omissão apontada. Tratando-se de advogados diversos, a parte autora arcará com os honorários de advogado que fixo em R$5.000,00 para cada requerido (fls. 820). Apelam as autoras (fls. 822/830) sustentando, em síntese, que o passar dos anos não gera a extinção do dano, dos efeitos do ilícito e do dever de indenizar; que utilizaram as economias de anos de trabalho para promover um importante evento de exposição das mais modernas técnicas de decoração de festas de casamento no ano de 2015; que restou comprovado nos autos que são detentoras das contas do Instagram, que compartilharam as senhas com os prestadores de serviço, que as senhas foram alteradas com o objetivo de causar dano e que houveram graves ofensas na conta do Instagram. Requerem a reforma da r. sentença para que sejam reconhecidos os danos morais e materiais decorrentes das cobranças vexatórias, da não realização dos serviços contratados e da mudança da senha e negativa de devolução da senha da Conta no Preston Bailey Brasil no Instagram. Contrarrazões às fls. 835/845 e 846/854. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No presente caso, a assistência judiciária foi indeferida pelo Relator (fls. 924/926) e contra referida decisão as apelantes opuseram Embargos de Declaração (fls. 930/933), os quais foram rejeitados por votação unânime por esta Colenda Câmara (fls. 952/957). As apelantes interpuseram, ainda, agravo de instrumento (fls. 959/966), que não foi conhecido por esta C. Câmara também por votação unânime (fls. 968/972). Contra referida decisão as recorrentes interpuseram recurso especial (fls. 974/1001) e, diante de sua inadmissão, intentou agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1062/1088), que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1114/1117). Ocorre que mesmo intimadas da referida decisão (fls. 1118), as apelantes não recolheram o preparo, de forma que o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 28 de abril de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Naufel (OAB: 227679/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Andrea Sirotsky Gershenson Harari (OAB: 220249/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000340-71.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000340-71.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edvania Cristina dos Santos Ferretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 228/239, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade das cláusulas que estipulam juros remuneratórios capitalizados diariamente, devendo o réu recalcular o financiamento com aplicação de capitalização mensal de juros. Ante a sucumbência parcial do réu, o condenou no pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do excesso a ser apurado em cumprimento de sentença, ao passo que condenou a autora a pagar 80% das custas, bem como honorários no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor do excesso apurado, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1105 242/249. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 253/265). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. Anote-se que, à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitivo o reconhecimento da abusividade consistente na capitalização diária dos juros e, consequentemente, a ordem de recálculo do financiamento com aplicação de capitalização mensal dos juros. A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 dezembro de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado, da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 122/123), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato (R$ 144,14) e de avaliação do bem (R$ 435,00). Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 986,28. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. No que diz respeito ao IOF, com razão em parte a apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores que restaram afastados. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores com a consequente restituição do IOF cobrado sobre os valores pagos em excesso. Destarte, à revisão determinada pela r. sentença, acrescente-se que deverão ser excluídas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, apurando-se os valores pagos em excesso pela apelante, que serão devolvidos, de forma simples, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1106 monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, rejeitada, à míngua de previsão legal, a aplicação da taxa Selic para atualização da condenação e autorizada a compensação destes valores com eventual débito da apelante em relação ao contrato em comento. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão, também, das quantias pagas a título de seguro e tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, assim como do IOF incidente sobre valores excluídos do negócio jurídico. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelante os 30% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002464-06.2019.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002464-06.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Cooperativa dos Produtores de Leite da Região de Mococa - Apelado: Augusto Taliberti - Trata-se de recurso de apelação (fls. 220/230) interposto por Cooperativa dos Produtores de Leite da Região de Mococa, em face da r. sentença de fls. 214/217, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mococa, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida diante de Augusto Taliberti e outra. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fls. 322 e 342), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 343. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Guilherme Geraldi Silva Sampaio (OAB: 356698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008335-51.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1008335-51.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Priscilla Vieira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 109/112, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos juros moratórios, devendo ocorrer redução para 1% ao mês, condenando o réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, sendo permitida a compensação decorrente do contrato discutido nos autos. Ante a sucumbência mínima do réu, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 106/113. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro e de registro do contrato, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados e a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, se insurgindo, também, contra a forma de cobrança do IOF. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 126/134). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. Anote-se que, à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitiva a determinação de redução dos juros moratórios, bem como a ordem de restituição dos valores indevidamente pagos, com autorização para compensação com eventual débito referente ao contrato em comento. A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, além da eventual ilegalidade da capitalização dos juros e a forma de sua progressão, e o IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,44% e anual de 18,72%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 621,44 fevereiro de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Eletrônico, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 33), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 150,72) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. Outrossim, também sem razão a apelante no que diz respeito ao IOF. Sua incidência, como admite a apelante, é regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei. E como não houve reconhecimento de ilegalidade nas tarifas e na forma de amortização do saldo devedor, não houve alteração da base de cálculo do tributo, que incidiu sobre valores efetivamente inseridos no financiamento. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0013361-54.2008.8.26.0568(990.10.075717-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0013361-54.2008.8.26.0568 (990.10.075717-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Mario Affonso dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 147, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alberto Jorge Ramos (OAB: 70150/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0078712-31.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Cleuby Venancio Pereira - Trata-se de ação revisional de contrato de bancário proposta em 24.11.2011 por Cleuby Venâncio Pereira em face de Banco Itaucard S. A., sob o argumento de diversas ilegalidades. A r. sentença de fls. 151/159, prolatada em 06.10.2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 544,00), de registro de contrato (R$ 50,00), de avaliação de bens (R$ 198,00) e de gravame eletrônico (R$ 42,11), além de condenar o banco réu à devolução do montante pago pelo autor a tal título, de forma simples. Apela o banco réu (fls. 161/167) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, dentre outras coisas, a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bens, serviços de terceiros e gravame eletrônico (fls. 165/166). Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 193). A decisão de fls. 198/200, proferida em 24.03.2017, com fulcro na decisão liminar proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.578.526-SP (2016/0011287-7), determinou a suspensão do trâmite da apelação até solução final do recurso especial referido ou, eventualmente, o caso de requerimento de homologação de acordo. O banco réu-apelante, em 24.02.2021, apresentou memorial (fls. 214/222). Juntou documentos (fls. 223/231). Posteriormente, em 31.03.2023, o recorrente informou o falecimento do autor-apelado Cleuby Venâncio Pereira (fls. 233/235), juntando comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 234). Pois bem. Ainda que já esteja cessada a suspensão determinada pelo STJ, necessário se faz aguardar por 30 dias a eventual habilitação dos herdeiros do apelado falecido (arts. 687, 689 e 313, I e §1º, todos do CPC). Ficará tal providência a cargo dos patronos do apelado falecido, sob pena do desentranhamento das suas contrarrazões (art. 76, §2º, II do CPC) e eventual extinção do processo (art. 313, §2º, II do CPC). São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Guilherme Mello Aires Cirqueira (OAB: 309578/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0105580-30.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Bravo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Violeta Cuartas Corzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Diante da comprovação do óbito dos autores Violeta Cuartas Corzo e Pedro Bravo Fernandez (fls. 277/278) e tendo em vista constar das certidões que os falecidos deixaram bens, informe o advogado, doutor Jarbas Souza Lima (OAB/SP 52.746), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidões de nomeação de inventariantes e procurações outorgadas pelo espólios ou formais de partilha efetivados, com juntada de comprovante de endereço do herdeiro constante das certidões de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Souza Lima (OAB: 52746/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0088293-05.2007.8.26.0000(991.07.088293-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0088293-05.2007.8.26.0000 (991.07.088293-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Neide Therezinha Belintani Piatto - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27036 Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta por Neide Terezinha Belintani Piatto em face de Banco Itaú S. A. Sobreveio sentença a fls. 114/120 julgando procedente o pedido. Apelou o banco réu (fls. 122/147). Houve contrarrazões (fls. 153/157). Ao depois, a fls. 233/235 as partes requereram, em petição conjunta, a homologação do acordo, desistindo ainda, expressamente, do prazo recursal. Ocorre que a advogada do réu-apelante, Maria Elisa Perrone dos Reis Toler, subscritora da petição conjunta, não possui procuração encartada nos autos, tampouco substabelecimento. À vista disso, a decisão de fls. 237/238 determinou a vinda de procuração ou substabelecimento contemplando a referida causídica, para homologação do acordo aqui mesmo neste grau de jurisdição. Advertiu-se que, decorridos dez dias sem atendimento, o feito deveria vir à conclusão para julgamento da perda do interesse recursal e determinação de remessa à primeira instância, onde, se e quando regularizada a representação, poderá haver a homologação. O réu-apelante, todavia, apenas requereu a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores referentes ao acordo entabulado nos autos. Portanto, requer seja extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 241). Juntou documentos (fls. 242/244). É o relatório. Decido. Foi instado o banco réu-apelante a juntar aos autos a procuração ou o substabelecimento contemplando a advogada Maria Elisa Perrone dos Reis Toler. Foi expressamente advertido de que o não atendimento acarretaria na perda do interesse recursal, com determinação de remessa à primeira instância (fls. 237/238). O recorrente não acostou a procuração ou o substabelecimento, malgrado tenha sido alertado das consequências de tal omissão. Referida inércia implica na perda superveniente do interesse recursal, conforme expressamente advertido. Isso posto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Tornem ao Juízo de origem onde, se e quando regularizada a representação processual, poderá haver a homologação do acordo, a extinção do cumprimento de sentença ou o que mais vier a ser lá requerido e deferido. São Paulo, 24 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eládio Silva (OAB: 25048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adolfo Natalino Marchiori (OAB: 35900/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2073613-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2073613-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: D. A. A. - Agravado: B. B. S/A - Interessado: D. M. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doraci Aparecida de Araujo contra a r. decisão de fls. 211/212 dos autos de origem, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Em suas razões recursais, a ré alega, em síntese, que é pessoa idosa, e que possui como única fonte de renda os seus proventos de aposentadoria, que perfazem valor não superior a R$1.200,00. Alega que é dona da empresa Dora Modas, mas que esta empresa encerrou suas atividades comerciais, deixando de lhe propiciar rendimentos. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a ré recebe benefício previdenciário em valor módico, conforme comprova o extrato de fls. 87/88 da origem. Entretanto, a alegação de que esta é sua única fonte de renda é aparentemente mendaz. Verifica-se que a empresa Dora Modas (nome fantasia Bless Moda Feminina), a qual pertence à ré, ao contrário do alegado nesta sede recursal, não está com as atividades comerciais encerradas. Em consulta à página da empresa na rede social Instagram, na data de 25/04/2023, verifica-se que ela está em plena atividade comercial, divulgando campanhas de venda e a disponibilidade de produtos novos, tendo a última postagem, realizada em 24/04/2023, informado os clientes a respeito da campanha de vendas relativa ao dia das mães. Além disso, consultando-se o endereço da referida loja no aplicativo Google Maps, comprova-se novamente o pleno desenvolvimento de atividade comercial. Veja- se que há comentário recente de uma usuária que visitou a loja, respondido pela empresa há um mês, nos seguintes termos: Resposta do proprietário/ um mês atrás/ Olá, Renata! Sentimos muito por sua experiência na loja não ter sido boa.... Estamos com diversos novos modelos de vestidos que você irá gostar, fica aqui o convite da loja para você vir dar uma conferida! . Logo, a alegação da ré de que possui como única fonte de renda o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade não se sustenta. Tal fato é corroborado pela fatura de cartão de crédito juntada às fls. 135/140 da origem, que revela que a requerida efetua compras de itens supérfluos em valores superiores ao valor de seu benefício previdenciário, reforçando as evidências de que possui fonte de renda alternativa, a qual pretendeu ocultar. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da ré. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato de Araújo (OAB: 253444/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2076074-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2076074-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Larissa Davis Moraes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Davis Moraes contra a r. decisão de fls. 121 dos autos de origem, ajuizada em face de Banco Santander S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. A ação versa aquisição de imóvel de valor razoável (R$251.000,00). A autora litiga patrocinada por advogado constituído, não tendo se valido do serviço gratuito da Defensoria Pública. Além disso, a autora é servidora pública do TJSP, com salário mensal superiora R$6.000,00 (fls.113). Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, a autora optou pela Justiça Comum. Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da autora. Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: “Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício mantido. Recurso improvido, com determinação.”(Agravo de Instrumento nº 2225197-41.2020.8.26.0000 - Rel. DENISE ANDREA MARTINSRETAMERO - j.1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: “Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos”. À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo e em igual prazo, esclareça a autora a não inclusão do cônjuge no polo ativo, uma vez que o contrato que se pretende revisar foi firmado por ambos. Intimem-se. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1157 há elementos que sugerem a capacidade econômica da autora para fazer frente aos custos do processo, como o valor de sua renda mensal e o fato de que é casada, de modo que as despesas de seu núcleo familiar provavelmente são divididas com seu cônjuge, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino à autora que exiba os extratos de todas as contas bancárias e as faturas de todos os cartões de crédito de seu núcleo familiar dos últimos três meses, e que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, defiro o efeito suspensivo recursal, apenas para permitir o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - (Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ - cód. 120-1), a importância de R$ 29,70 por agravado, relativa à intimação via postal, assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação.) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2043041-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2043041-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Persilla de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Agravado: Universidade Brasil - Agravado: Uniesp S/A - VOTO Nº 19.888 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 698/699, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0002786-97.2021.8.26.0481, instaurado em função dos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais nº 1000159-06.2021.8.26.0481, fundada em descumprimento de contrato de garantia intitulado UNIESP PAGA, relativamente ao indeferimento do pedido de penhora de dinheiro para quitação de outros débitos cobrados em incidentes processuais diversos. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Às fls. 524/531 fora determinado que se oficiasse a instituição financeira para adesão à transação prevista no artigo 5º-A, §4º da Lei n.º 10.260/2001. Realizado bloqueio de valores, a executada apresentou impugnação às fls. 636/644, a qual foi decidida às fls. 648/650. Pedido de extinção da ação pela parte requerida às fls. 668/670 tendo em vista a quitação da obrigação de fazer. Manifestação do exequente à fl. 683 e 697 discordando do pedido, e requerendo o levantamento de valores. É o relatório Ora, o presente cumprimento de sentença diz respeito a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento total do FIES em nome da parte exequente. Mesmo que houvesse a monetização da obrigação, a execução continua a ser obrigação de fazer. Ainda que valores tenham sido bloqueados nos autos, se a parte executada conseguiu cumprir a obrigação nos termos da decisão de fls. 668/670 por qual razão a parte exequente não concordaria com a extinção dos autos? Desta maneira, por ora, INDEFIRO os pedidos de fls. 655/656, 683 e 697. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre a satisfação da obrigação. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que, diante do acordo deferido entre as agravadas e o Banco do Brasil S.A. para quitação do FIES, que é objeto de execução no incidente nº 0002786- 97.2021.8.26.0481, é possível a utilização do valor penhorado de R$52.373,34, que ainda se encontra à disposição do juízo a quo, para quitação dos débitos cobrados nos incidentes nº 0001682-36.2022.8.26.0481, 0002293-23.2021.8.26.0481 e 0001674- 59.2022.8.26.0481. Esclarece que a questão já foi resolvida por meio da decisão de retração de fls. 604/605, o que ensejou a perda superveniente do objeto recursal relativo ao agravo de instrumento nº 2224582-80.2022.8.26.0000. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É caso de não conhecer o agravo por perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, conforme os autos de origem, o Órgão de primeiro grau determinou as transferências pleiteadas neste recurso em capítulo próprio da sentença prolatada a fls. 719/721, e declarada a fls. 732/733, que julgou extinta a fase de execução pela satisfação da obrigação por parte da executada. Na decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios de fls. 727, foi autorizada também a transferência, por meio do Portal Eletrônico de Custas, do valor de R$18.590,43 para o incidente processual nº 0002775-34.2022.8.26.0481. Logo, forçoso concluir que o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela recorrente perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 24 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013727-79.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1013727-79.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Condomínio Flex Imigrantes - Apelado: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda - VOTO Nº. 13.805 Vistos... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em fato do serviço, promovida pelo Condomínio Flex Imigrantes em face de Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda. Com efeito, segundo a inicial, houve falha nos equipamentos fornecidos ao empreendimento pela ré. Lado outro, a requerida é totalmente responsável pela instalação dos elevadores e instituição do próprio condomínio, conforme também assegurou a r. decisão no processo nº.1008449-68.2019.8.26.0161 (sic fls. 4). Destarte, promoveu esta ação reparatória nos termos de sua inicial. Pela r. sentença de fls. 479/486, o juízo a quo reconheceu a prescrição do direito invocado na inicial e julgou improcedente a ação e, via de consequência, condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Irresignada, apelou a autora (fls. 490/521), sustentando, em síntese: a) irregularidade de representação processual por parte da ré e apelada; b) inexistência da configuração de prescrição na espécie; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1335 e a procedência da ação. Contrarrazões a fls. 527/545. É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Pois bem. Analisados os autos, embasado na decisão supra transcrita, observo que na ação cautelar de exibição de documentos processada sob nº.1008449-68.2019.8.26.0161, promovida pela autora em face da mesma ré e de Atlas Schindler, referida na inicial e da qual deriva esta ação (proc. 1013727-79.2021.8.26.0161), foi interposto agravo de instrumento, processado sob nº. 2047226-69.2020.8.26.0000. Referido agravo foi livremente distribuído a esta Col. Câmara, à relatoria da E. Des. Silvia Rocha. Verifico, ainda, que ao analisar aquele agravo, a E. Desembargadora conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. A propósito, veja-se a ementa do v. julgado: Exibição de documentos - Pretensão de reforma da determinação de exibição de documentos, com reconhecimento de ter havido plena quitação acerca dos valores referidos no pedido Declaração da ré de não ter os documentos - Determinação de exibição dos documentos afastada - Impossibilidade, porém, de reconhecimento, no agravo, da quitação alegada ou de não ser a agravante responsável pelo pagamento da manutenção dos elevadores, assim como de avaliação das consequências pela não exibição dos documentos - Agravo conhecido em parte e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047226-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). Todavia, posteriormente ao julgamento do agravo supracitado, o apelo interposto na presente ação (proc. 1013727-79.2021.8.26.0161) foi distribuído a este julgador. Destarte, em virtude da patente conexão entre as demandas e em decorrência da prévia distribuição do agravo de instrumento supracitado, resta configurada, data máxima vênia, hipótese de prevenção da DD. Des. Silvia Rocha, integrante desta mesma C. 29ª. Câmara, para apreciação e julgamento deste recurso processado nos autos nº. 1013727-79.2021.8.26.0161. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de apelação por este Relator é de rigor. Isto posto, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e determino que a z. Serventia proceda a redistribuição deste feito a DD. Relatora preventa, Des. Silvia Rocha, integrante desta Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. e C. São Paulo, 26 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Walmir Mosciaro (OAB: 261494/SP) - Rodrigo da Silva Ferreira Alves (OAB: 387836/SP) - Douglas William Campos dos Santos (OAB: 31138/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2021154-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2021154-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Nivaldo Serão de Melo (Justiça Gratuita) - Agravado: Peregrino’s Prestação de Serviços Eireli EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nivaldo Serão de Melo, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, que lhe move Peregrino’s Prestação de Serviços Eireli EPP, que determinou sua intimação para desocupação voluntária em 15 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1337 dias, sob pena de desocupação coercitiva. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1-Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que o processo principal encontra-se em grau de recurso. 2-Intime-se a parte ré para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, pena de desocupação coercitiva. 3-Indefiro o pedido de fixação de multa em desfavor do réu, tendo em vista que a consequência do descumprimento da ordem de desocupação é o despejo coercitivo, conforme constou na sentença. 3-Decorrido o prazo fixado sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Intime- se (a propósito, veja-se fls. 12 deste agravo). Diz o agravante que os autos da ação de conhecimento cuidam de ação de despejo por denúncia vazia que lhe foi movida pela agravada, sob o fundamento de que adquiriu a propriedade do imóvel objeto daquela ação, através de contrato de promessa de compra e venda. Julgada procedente a ação, afirma ter interposto recurso de apelação, no qual formulou pedido para que fosse recebido em ambos os efeitos, questão que ainda não foi analisada. Iniciado o incidente de cumprimento provisório de sentença, o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu o r. despacho agravado, supra transcrito. Assevera que “entretanto, comporta salientar que não se olvida a possibilidade do magistrado atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, pois, os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista, que o imóvel objeto da lide não consta o registro em face do agravado. Sob tal, ambulação, é mister salientar a ilegitimidade passiva do agravado, consoante Matricula 64.632 ficha 03, onde consta o nome do proprietário Alcides Branco da Silva Titular do RG nº 1.270.610-3 SSP/SP, sendo necessária a interposição do proprietário de Registro de Imóveis exerce a posse do bem. (sic). A seu ver, não se vislumbram motivos relevantes que autorizem o cumprimento provisório da sentença, face à existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois entende que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assevera que o pedido é juridicamente impossível, ante o disposto no art. 46, § 2º, da Lei 8425/91, pelo qual, o locador somente poderá denunciar a locação, caso não pretenda sua continuidade, após regular notificação do locatário, para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias. No caso da ação de conhecimento, afirma o agravante não ter sido notificado da intenção do agravado de retomar o imóvel, como se depreende da notificação de fls. 22/25 e correspondência de fls. 19/20. Como a notificação foi assinada por pessoa que não tinha poderes para representar a sociedade, entende que a notificação premonitória está maculada por vício e não tem o condão de demonstrar que o agravado não tinha intenção de continuar a locação. Conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese, a prova de propriedade do imóvel é documento indispensável à propositura da ação e deveria ter sido juntada com a inicial da ação de conhecimento. A seu ver, a Matrícula do imóvel evidencia que a agravada é carecedora da ação, por não ter legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo, que, portanto, deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. Alega, ainda o agravante, que a agravada não está representada por advogado regularmente constituído, nos termos dos arts. 104 e 105, do CPC, tendo em conta que a procuração que instruiu a inicial foi outorgada apenas para administração do imóvel locado e não foi outorgada ao subscritor da inicial. Consequentemente, a ação deve ser extinta, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Pugnou, pois, o agravante, pelo integral provimento ao presente apelo, pugnando pela acolhida da preliminar arguida e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a r. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado as partes recorrente, com fulcro do art. 1019 inciso I e II, e seguintes do CPC, que seja liminarmente deferido o efeito ativo e suspensivo a este recurso, reformando a decisão Agravada, para fins de conceder a liminar pretendida e o fim da constrição do bem Embargado: Sejam concedidos a Requerente os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 98 do novel Código de Processo Civil, artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; consoante concessão no V. Acórdão preliminar do Agravo de Instrumento. Seja condenado o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (sic fls. 08/09). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. Em consulta aos autos da ação de conhecimento, verifiquei que, por decisão proferida em 28 de fevereiro de 2023 (fls. 175/176 daquele feito), este relator indeferiu o processamento do recurso no duplo efeito, mas apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Respeitado o entendimento do agravante, este recurso não merece seguimento. De início, observo que as seguintes questões abaixo, deduzidas neste agravo, não podem ser conhecidas, quais sejam: a) Suposta ilegitimidade do agravado, em razão do imóvel não estar registrado em seu nome; b) Irregularidade da notificação previa acerca da intenção da locadora de não renovar a locação; c) Ausência de comprovação da propriedade do imóvel locado e, d) Suposto defeito na representação processual da agravada. Tais questões não foram objeto de deliberação por parte do I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada. De outro lado, os temas acima relacionados foram objeto de deliberação por parte do I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. sentença proferida na ação de conhecimento, decisão contra a qual foi interposto recurso de apelação. Analisado o teor da apelação deduzida pelo ora agravante, verifica-se que as matérias acima relacionadas, foram abordadas naquele recurso, o que impossibilita sua análise em sede de agravo de instrumento. De fato, como sabido, o princípio da unirrecorribilidade, extraído das regras de preclusão, veda, em regra, a interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão. A propósito, veja-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno a respeito (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 48/49): O princípio da unirrecorribilidade, também denominado ‘singularidade’ ou ‘unicidade’, significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais. Nesse sentido, vem decidindo este E. Tribunal. Veja-se: Agravo de instrumento. Interposição de recurso contra decisão que já foi julgada por esta Câmara. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso que não enfrentou os fundamentos da decisão agravável. Aplicação do art. 514, II, do CPC, por analogia. Litigância de má-fé caracterizada. Recurso manifestamente protelatório, de acordo com artigo 17, VII, do Código de Processo Civil. Multa fixada em 1% do valor da causa. Recurso não conhecido” (AI nº 0015652-09.2013.8.26.0000, TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Juiz Hamid Bdine, 9/10/2013). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. Na sistemática processual, por contrariar o princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que, ofertado um recurso opera-se a preclusão consumativa com a interposição da primeira apelação”. (AC nº 0037948-72.2011.8.26.0007, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Thomaz, j. em 25/09/2013). OPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE - Reconhecido que havendo a oposição de dois agravos de instrumento, pela mesma parte, e em face da mesma decisão de 1ª instância, o segundo agravo interposto não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa, operada pela interposição do primeiro Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo (2º) agravo de instrumento, não conhecido. (AI nº 2063011-81.2014.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. em 26/06/2014). Considerando, pois que as questões acima aludidas foram deduzidas em sede de apelação, há que Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1338 ser observado o princípio da unirrecorribilidade recursal e, consequentemente, o não conhecimento dessa parte do recurso, é de rigor. No mais, cumpre observar que o agravante também se insurge, neste recurso, contra a r. decisão proferida a fls. 31, dos autos do incidente de cumprimento da sentença proferida nos autos a ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar que lhe move a agravada, que determinou sua intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Bateu-se o agravante pela concessão de efeito suspensivo a este recurso, sob o fundamento de que na apelação por ele interposta nos autos da ação de conhecimento, foi requerido o processamento no duplo efeito, ou seja, suspensivo e devolutivo. Face à possibilidade do recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, entendeu de rigor a suspensão da ordem de despejo, face ao risco de dano decorrente da manutenção da r. decisão agravada. A questão, porém, está prejudicada. De fato, analisados os autos de origem, que encontram-se em grau de recurso, verifica-se que este relator determinou o seu processamento tão somente no efeito devolutivo. Veja-se fls. 175/176, dos autos nº 1007931-1.2021.8.26.0348: Vistos. Indefiro o pedido de processamento do recurso no duplo efeito, como pleiteado pelo apelante a fls. 141. De fato, cuidando o feito de ação despejo, o recurso se processará apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 58, inc. V, da Lei 8245/91. Não pode passar sem observação que o apelante, como se vê a fls. 143, protestou pelo processamento do recurso no duplo efeito, alegando que, ‘caso não seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso a agravante não terá recursos para pagar as custas processuais e o processo será extinto sem resolução do mérito. Desta forma, é indispensável a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, para que não haja a obrigatoriedade do pagamento da custas processuais durante a tramitação deste recurso.’ Considerando que ao apelante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, quando da prolação da r. sentença apelada, a conclusão que se impõe a de que o risco alegado pelo apelante não tem fundamento. Indefiro, pois, o pedido para que o recurso se processe no duplo efeito, mas apenas no efeito devolutivo. Int. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso, em relação ao pedido de suspensão da ordem de despejo, está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, conheço de parte do recurso e na parte conhecida, julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1036873-62.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1036873-62.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jailson Pereira da Silva - Apelante: Guilherme Rodrigues Troyano - Apelado: Companhia Ultragaz S/A - Interessado: Katia Sayuri Takahashi - Interessado: Plast Kão Comércio de Artigos para Animais Ltda - Vistos. Trata-se ação ordinária de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e indenização e pedido de tutela de urgência, fundada na compra e venda de gás liquefeito de petróleo GLP, julgada parcialmente procedente pela r sentença de folhas 276/287, nos termos seguintes: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos a pagarem, à requerente, multa pela resolução contratual antecipada, no valor de R$ 25.659,93 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), com correção monetária desde março de 2016, pela Tabela Prática do E. TJSP (INPC), e juros de mora de 1% ao mês desde a interpelação extrajudicial, em 25/05/2016, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil; sem prejuízo, condeno solidariamente os requeridos à obrigação de fazer consistente na devolução dos bens cedidos em comodato pela requerente, em razão do contrato já resolvido (fls. 20/36). Considerando não ter sido evidenciada urgência na retomada dos bens cedidos em comodato, indefiro a tutela de urgência, ficando sujeita a obrigação de fazer à regular exigência mediante cumprimento de sentença, caso não haja cumprimento espontâneo. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes autora e ré arcarão, cada qual, com metade das custas e despesas processuais pertinentes, bem como dos honorários advocatícios ora fixados equitativamente no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP (INPC), passível da incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, estabelecendo-se que, entre os requeridos, cada um responde por parcelas iguais. (fls. 286) Recorrem os corréus às folhas 289/305, alegando ausência de requisitos ensejadores da responsabilidade solidária dos recorrentes. Sustentam que os bens dados em comodato já foram devolvidos em 27/05/2016, não se podendo deles exigir a devolução. Buscam provimento recursal e reforma da r sentença, para improcedência. Recurso considerado tempestivo, com contrarrazões às folhas 315/323. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 306/307) e certificado o recolhimento em valor inferior ao devido, ante o conteúdo da certidão de folhas 324 e dos cálculos de folhas 325, complementem os apelantes o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB: 249461/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Jakson Florencio de Melo Costa (OAB: 157476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1021811-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1021811-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Paulo Henrique Pereira - Apelada: Viviane Martins Sabatel Ardaya - Apelada: Francielly Cardoso Guedes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 221/223). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas empresas-rés, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 176/181, na ação de indenização por danos materiais e moral, contra si ajuizada pelos clientes PAULO HENRIQUE PEREIRA, FRANCIELLY CARDOSO GUEDES e VIVANE MARTINS SABATEL ARDAYA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu CARREFOUR pagar (i) ao autor PAULO a soma dos valores de R$ 259,00 mais R$ 899,00, apurando-se o montante de acordo com a tabela FIPE vigente à época do evento lesivo, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso; (ii) às coautoras FRANCIELLY e VIVIANE, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 para cada uma, atualizado monetariamente a partir da prolação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (26/02/2021). Em razão da sucumbência, o CARREFOUR ré foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação total. O réu opôs embargos de declaração (fls. 188/190), que foram conhecidos, porém rejeitados (fls. 198/199). Insurge-se a parte demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Afirma não ter reconhecido a ocorrência do sequestro em suas dependências, aduzindo que os autores não comprovaram tal fato. Pondera que a autoridade policial só foi acionada 48 horas após o suposto infortúnio. Diz haver desencontro de horário na narrativa dos apelados, já que o BO lavrado na Polícia registra que o fato teria ocorrido às 08h45min da manhã, sendo que na nota fiscal de compra emitida pelo Carrefour consta 20h47min. Insiste não haver prova da verdadeira ocorrência dos fatos narrados. Aduz não haver documento atestando que o veículo roubado foi localizado pelas autoridades. Depois afirma ausência de responsabilidade sua, sob o fundamento que os fatos se classificam como caso fortuito externo, dizendo que a ação criminosa teria sido rápida e imprevisível e a apelante nada poderia fazer para impedir o sequestro e evitar sua consumação. Ainda, na busca de elidir sua responsabilidade, assevera que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal (CF/88), a segurança pública é dever do Estado. Afirma ausência de prova dos danos materiais e a inocorrência de danos na esfera moral. Subsidiariamente, no exercício do direito de sub-rogação, quer que os apelados disponibilizem o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo. Ainda, em atenção ao princípio da eventualidade diz ser exagerada a condenação imposta, pugnando por sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Quer, pois, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 202/220). Vieram contrarrazões em que os autores afirmam ser imperioso o desacolhimento das razões recursais. Dizem que os eventos descritos na petição inicial foram suficientemente demonstrados. Aduzem estar caracterizada a relação de consumo e, que nesse caso, razoável seria a inversão do ônus da prova. Ponderam que se a ré tivesse convicção, deveras, da ocorrência de fraude por parte dos autores, já teria apresentado suficientes elementos de certezao nesse sentido. Questionam por qual razão a ré, sendo um Grupo Multinacional, não solicitou as câmeras de vigilância registrando o trajeto dos autores durante o sequestro, desde seu estabelecimento comercial até a Rodovia dos Bandeirantes. Não se opõem, ademais, à reclamada sub- rogação, mas, ponderam que, ao que tudo indica, o veículo foi recuperado em estado de sucata. Trazem farta jurisprudência e excertos doutrinais com o escopo de confirmar a r. sentença. Por último, obtemperam que a condenação fixada até aos reclamos da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo base para sua redução. Batendo-se pela prevalência da r. sentença, querem seja aplicada à ré a sanção por litigância de má-fé, bem como a majoração da verba advocatícia para 20%, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1375 85, § 11, do CPC (fls. 224/259). É o relatório. 3.- Voto nº 38.907 4.- Sem oposição em tempo hábil (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017), inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Cesar Augusto Artusi Babler (OAB: 215602/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001832-70.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001832-70.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Alexandre de Padua Chamas - Apelado: Henrimar Indústria e Comércio de Piscinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 74/77), cujo relatório se adota, que, nos autos de obrigação de fazer, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Argumenta que, à luz do conjunto probatório dos autos, não há que se falar em decadência, haja vista a observância dos prazos legais aplicáveis à espécie. Destaca, ainda, que as tentativas de conserto e intervenções realizadas pelo réu não lograram êxito, circunstância que reforça a necessidade de reforma da sentença. Aduz, assim, que a situação vivenciada, consubstanciada na privação do uso da piscina, tem o condão de causar danos à incolumidade física e psíquica do autor. Aponta, ainda, a responsabilidade objetiva do réu. Invoca as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 80/88). Houve resposta (fls. 92/97). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento da referida taxa, à luz das normas aplicáveis e no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 101). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 11% do valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB: 326543/SP) - Rodrigo Antonio Coxe Garcia (OAB: 286338/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2058726-30.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2058726-30.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravada: MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE - Interessado: Banco do Brasil S/A - Decisão nº 34908. Agravo interno n° 2058726-30.2023.8.26.0000/50002. Comarca: São Paulo. Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. Agravada: Maria Isabel Rivas de Simone. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de fls. 34/39, desta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que, a despeito das teses suscitadas pela agravante, as nulidades arguidas foram devidamente sanadas pelo juízo de primeiro grau por meio da decisão de fls. 772 dos autos do processo de origem, denotando sua ausência de interesse recursal. Sustenta a agravante que o presente recurso deve ser conhecido e provido para fins de se determinar o processamento do agravo de Instrumento, para de declarar a nulidade da decisão de fls. 745/748, quer seja pela nulidade das intimações, com fundamento no artigo 272, §5º do Código de Processo Civil, pela violação ao artigo 9º do mesmo diploma processual ou pela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve apreciação da impugnação apresentada pela agravante. Afirma por fim que os parâmetros definidos na decisão agravada violam a coisa julgada, tecendo ainda críticas ao laudo pericial apresentado. É o que importa ser relatado. O agravo interno não é de ser conhecido. A agravante se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Todavia, a interposição de anterior agravo interno contra a mesma decisão (2058726-30.2023.8.26.0000/50001), do qual ela desistiu, acabou por gerar a preclusão consumativa da faculdade que ela dispunha de recorrer do pronunciamento judicial impugnado, o que impede o conhecimento deste agravo interno, ainda que ele tenha sido interposto no prazo de 15 dias. Isso porque no sistema processual brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão apenas um recurso pode ser interposto. Nessa linha: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último (STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.125/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/03/2023). Confira-se também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não merece qualquer reparo a decisão agravada pois, como evidenciado nos autos, a ora agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1424 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/06/2022) (realces não originais) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO EM FAVOR DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, em virtude da preclusão consumativa, uma vez interposto o recurso cabível contra uma determinada decisão judicial, ocorre a preclusão consumativa, sendo vedado à parte a repetição do ato. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada (REsp nº 1.009.485/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 14/12/2009). 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 1.057.546/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DUAS OUTRAS ANTERIORES IRRESIGNAÇÕES APRESENTADAS EM FORMA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO, REPRESENTANDO VERDADEIRO TUMULTO PROCESSUAL desistência dos primeiros recursos PRECLUSÃO CONSUMATIVA AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM ADVERTÊNCIA. (TJSP; Agravo Interno Cível 0015696-53.2012.8.26.0003; Rel. Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2023) (realces não originais) E no mesmo sentido são os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de recurso em duplicidade Preclusão consumativa decorrente do primeiro recurso oposto Decisão impugnada por anterior Apelação Cível Posterior desistência Violação do princípio da unirrecorribilidade Decisão recorrida que, de todo modo, no mérito seria mantida (inexistência de óbice para a tramitação do procedimento que antecede a ordem de pagamento; princípios da economia processual e da razoável duração do processo; precedentes do STJ e desta Corte) Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005093-24.2022.8.26.0000; Rel. Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; j. 07/12/2022) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto pelo agravante. Desistência do primeiro recurso. Preclusão consumativa em relação ao segundo. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Intempestividade deste recurso, formalizado no dia útil seguinte ao termo final. Indisponibilidade do sistema de peticionamento em primeiro grau que não altera o prazo de recurso que deve ser interposto no Juízo a quo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002198-74.2018.8.26.0450; Rel. Rosangela Telles; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 06/08/2020) (realces não originais) EMBARGOS DECLARATÓRIOS Oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou as apelações Embargante que já opôs embargos de declaração contra o mesmo acórdão, com fundamentação semelhante, mais veio a dele desistir Preclusão consumativa operada com a oposição dos primeiros embargos Inadmissibilidade de nova interposição contra o mesmo acórdão, ainda que no prazo recursal e ainda que tenha havido desistência do anterior Incidência do princípio da unirecorribilidade recursal Recurso, ademais, que não preenche nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil Pretensão recursal de revisão do que ficou decidido, para o que não se prestam os embargos, ainda que com intuito de prequestionamento. Impossibilidade de conhecimento dos novos embargos. Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005271- 27.2016.8.26.0126; Rel. João Carlos Saletti; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 18/08/2020) (realces não originais) Destarte, na medida em que a agravante se insurgiu duas vezes contra a mesma decisão, inviável o conhecimento do último agravo interno interposto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Mara Cardoso Duarte (OAB: 303427/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2181793-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2181793-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Juliana Falarara Saez de Cillo - Agravada: Fernanda Chagas Tavares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2181793-66.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2181793-66.2022.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos - 8ª Vara Cível Processo nº: 1014584-07.2022.8.26.0577 Agravante: Juliana Falarara Saez de Cillo Agravada: Fernanda Chagas Tavares Juiz(a): Daniel Toscano Voto n° 30692 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.39 dos autos de origem que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguel deferiu a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias. Inconformada, a ré, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que está desempregada desde 2019 e o seu divórcio foi decretado no dia 30 de junho de 2022, e seu ex-marido já havia deixado o lar em 26 de dezembro de 2021, deixando-a à mingua de qualquer assistência. Sustenta que a r. decisão agravada desconsiderou a sua situação ao determinar a desocupação do imóvel. E, ainda que se trate de obrigação solidária, reconhecendo que não pode se imiscuir de suas responsabilidades, a agravante necessita, por ora, de prazo maior para a desocupação do imóvel, já que seus filhos estudam próximos a residência e estão em fase de alfabetização. Assim, o cumprimento da r. decisão traria grande abalo as crianças, o que seria irrazoável. Dessarte, não se justificava obrigar os menores a se adequarem, de inopino, a outra localidade, outra escola, longe de professores e amigos. Busca a composição das partes para pagamento dos alugueres em atraso. Requer também a concessão da justiça gratuita. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em05 de outubro de 2022, foi proferida r. sentença julgou extinta a ação o pedido de despejo, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e julgou procedente o pedido de declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil Dessarte, em face da superveniente sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 27 de abril de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Juliana Falarara Saez de Cillo (OAB: 201949/SP) (Causa própria) - Lenyra Del Bianco (OAB: 298825/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1002605-34.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002605-34.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adilson Siqueira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/152, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 155/162, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança de título de capitalização, bem como da tarifa de avaliação, postulando a restituição dos respectivos valores. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 166/176. É o relatório. 2.- A sentença comporta reforma. A cobrança de título de capitalização, descrita no contrato como Cap Parc Premiável, no valor de R$ 121,41 (fls. 111), é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. Ressalte-se que as opções sim e não dizem respeito ao financiamento do produto, e não à opção de o consumidor contratar ou não. A respeito da abusividade da contratação de título de capitalização, tem se pronunciado a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. SEGURO. Abusividade. Réu que não comprovou a licitude da contratação e consumidor que não pode ser obrigado a contratar com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Abusividade. Falha no dever de informação (inciso III do art. 6º do CDC), pois não identifica a real natureza da cobrança. Caracterização de venda casada. Aplicação da tese adotada no REsp 1.639.320/SP. RESTITUIÇÃO. Pretensão de correção com base na Selic. Descabimento. Débito judicial. Devolução dos valores cobrados indevidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1074742-41.2021.8.26.0002; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Embora a tarifa de avaliação do bem tenha constado do contrato, no valor de R$ 435,00 (fls. 111), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o laudo de vistoria de fls. 114, tampouco o termo de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1454 fls. 123/124. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor referente ao título de capitalização e à tarifa de avaliação, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono da autora, estes arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2085436-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2085436-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Allianz Seguros S/a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2085436-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2085436-87.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: VIAPAULISTA S/A AGRAVADA: ALLIANZ SEGUROS S/A Julgadora de Primeiro Grau: Carina Roselino Biagi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1027391-78.2022.8.26.0506, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela requerida, sob o fundamento de que tal matéria confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação regressiva de seguro fundada em acidente de veículo automotor que lhe moveu a seguradora Allianz. Argumenta a recorrente que, malgrado não seja a concessionária responsável pela prestação de serviços públicos no trecho rodoviário em que ocorreu o acidente discutido nos autos, foi mantida no polo passivo da demanda pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Relata que a matéria por si aventada não se confunde com o mérito, não devendo, pois, ser apreciada apenas quando da prolação de sentença. Afirma que o trecho em que realmente ocorreu o acidente (km 327 da SP- 322), à época dos fatos, não integrava a concessão da requerida, mas sim da Concessionária Entrevias S/A, pessoa jurídica diversa, fato que é corroborado pelos documentos juntados aos autos. Postula, nesses termos, o acolhimento da preliminar de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1482 ilegitimidade passiva e a extinção do processo, sem julgamento de mérito, quanto à agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 53/54, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Seção de Direito Público. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese exposta pela parte recorrente, a questão ora trazida a juízo não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Geraldo de Souza Guerra (OAB: 18115/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2092686-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092686-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Agravada: Fabiana de Lima Monteiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Afonso da Silva” - ITESP contra a r. decisão proferida às fls. 1164/1165 dos autos originários, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo que lhe move Fabiana de Lima Monteiro, deferiu em parte a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIANA DE LIMA MONTEIRO em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP, objetivando suspender os efeitos da notificação de fls. 1.152/1.153 e qualquer outra que determine a desocupação do lote rural nº 270 do Assentamento Guarani, sob o argumento de que não foi previamente instaurado procedimento administrativo para anular a transferência de titularidade do lote (fls. 162) em favor de Wellington, seu curatelado, e consequentemente a autorização de inclusão da autora e seus dependentes como agregados na composição familiar. Além disso, acrescenta que, embora haja alegação de maus tratos em face de Wellington, os fatos são apurados na ACP nº 1038558- 29.2021.8.260506 em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Ribeirão Preto/SP, que ainda não foi decidida em cognição exauriente. Inicialmente, insta consignar que a Tese fixada no Tema 138 do STF assim dispõe sobre o exercício da autotutela: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Assim, porque a autorização de transferência de titularidade e inclusão da autora e seus dependentes como agregados na composição familiar de Wellington se deu em 2018 (fls.162), imprescindível prévio procedimento administrativo para revogação daquela decisão. Daí a probabilidade do direito. E o perigo da demora decorre de se tratar de decisão administrativa que afeta a moradia da autora e seus dependentes. Por outro lado, é cediço que o mérito do ato administrativo não é passível de revisão judicial e ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, por isso, em sede de cognição superficial, apenas se suspende a notificação de fls. 1.152/1.153 por ausência de prévio procedimento administrativo, sem adentrar ao controle da legalidade, que poderá ser exercido ao final do procedimento administrativo. Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC para suspender os efeitos da notificação administrativa juntada às fls. 1.152/1.153 até a conclusão do procedimento administrativo com a notificação da autora para exercício do contraditório e da ampla defesa ou até nova decisão judicial em sentido contrário. [...] Em síntese, a agravante sustenta haver risco de irreversibilidade da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência. Afirma que a tutela de urgência concedida viola a Lei Federal nº 8.437/92 ao esgotar o objeto da ação, que busca desconstituir os efeitos da notificação de fls. 1.152/1.153 e qualquer outra que determine a desocupação do lote rural nº 270 do Assentamento Guarani. Sustenta que, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, cabe à Administração Pública reconhecer a nulidade de seus atos a qualquer tempo. Alega que, na condição de pessoa civilmente incapaz, Wellington jamais poderia ter sido responsabilizado pela exploração do lote rural de titularidade de sua falecida genitora, o que eiva de nulidade a atualização da permissão de uso original, bem como a autorização de permanência de terceiros, como é o caso da agravada, no lote rural. Acrescenta que as hipóteses de atualização da permissão de uso previstas na Portaria ITESP nº 131 de 2018 referem-se à inclusão ou exclusão de cônjuge pelo titular, não incluindo a entrega da responsabilidade da exploração do lote a pessoa incapaz. Argumenta que a titular falecida exercia direitos sobre o lote rural na fase experimental do plano público previsto na Lei Estadual nº 4.957/85 e que a sucessão dos herdeiros nos direitos somente teria cabimento na fase definitiva, quando a exploração do lote passa a ser fundada em concessão de uso. Pondera, de todo modo, sobre a necessidade de observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a suspensão da tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A ação ajuizada questiona ato administrativo que reconheceu a nulidade da transferência do lote rural nº 270 do Assentamento Guarani, localizado no Município de Padrópolis-SP, a Wellington da Costa Lopes, após o falecimento da titular original da permissão de uso concedida nos termos da Lei Estadual nº 4.957/85, bem como da autorização de inclusão, como agregado, do núcleo familiar da autora, curadora de Wellington, que teria ocorrido sem a prévia instauração de processo administrativo. A princípio, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Se de um lado se reconhece a possibilidade de a Administração Pública rever seus próprios atos, para anulá-los ou revogá-los (súmula nº 473), de outro, há que ser observada a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 594.296 (Tema nº 138), que dispõe: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Isto é, a possibilidade de exercício da autotutela pela Administração não afasta a necessidade de observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em situações como a dos autos, em que a transferência da titularidade da permissão de uso já gerou efeitos concretos para o novo titular e para as demais pessoas que passaram a ocupar o lote na condição de agregados, com autorização do Poder Público. No mais, a decisão agravada limitou-se a suspender os efeitos da notificação extrajudicial para desocupação do lote, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1524 não implicando risco de irreversibilidade e tampouco esgotando o objeto da ação proposta, que tem por finalidade a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado. Daí porque, em análise perfunctória do caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, tampouco se cogita de dano grave e de reparação incerta que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada enquanto se aguarda o julgamento do recurso, valendo frisar que a agravante nada argumentou nesse sentido. Isto colocado, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) - Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013211-37.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1013211-37.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Leliano Aparecido Garcia - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18794 (decisão monocrática) Apelação 1013211-37.2020.8.26.0309 ALB (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Jundiaí Apelante Leliano Aparecido Garcia Apelada Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A Juíza de Primeiro Grau Daniella Aparecida Soriano Uccelli Sentença 14/8/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 15.960,96, em decorrência de colisão de veículo com recapagem de pneu de caminhão na Rodovia dos Bandeirantes (SP-348). Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LELIANO APARECIDO GARCIA contra a r. sentença de fls. 237/41 que, em ação de indenização ajuizada em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A, julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia indenização por danos materiais, em razão de colisão do veículo Fiat Stilo, placas DLA-5606, com recapagem de pneu de caminhão na Rodovia dos Bandeirantes (SP-348), sentido norte, no Km 35+60, em 11/9/2017, por volta das 19h30. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.960,96 (quinze mil, novecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), em 2020 (fls. 30). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. O valor atribuído à causa equivale justamente ao montante que se pretende receber como indenização por danos materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1003002-06.2020.8.26.0407 Relator(a): José Augusto Franca Júnior Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Tupã Data do julgamento: 8/2/2022 Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com tachão em rodovia estadual. Irresignação de concessionária. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva pela omissão na prestação de serviços públicos. Falha no cumprimento de dever contratual. Eventual ronda no local não afasta o dever de indenizar. Estouro de pneu que desestabiliza o automóvel e coloca em risco a conduta. Abalo demonstrado no caso concreto. Valor módico atribuído aos danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1532 desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Apelação 1000991-59.2021.8.26.0539 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 45.560,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos, o qual engloba a região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos/SP. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rúbia Cigalla (OAB: 213800/SP) - Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Edilene Bianchin (OAB: 281191/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2097974-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097974-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaíra - Autora: Maria Elza de Miranda - Réu: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIA ELZA DE MIRANDA, com fundamento no artigo 966, incisos VIII, do CPC, contra FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA GUAIRAPREV objetivando a rescisão do v. acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (1000044-22.2021.8.26.0210, fls. 227/236), o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerido, para afastar direito à aposentadoria integral e com paridade, devendo o cálculo dos proventos de sua aposentadoria observar a diretriz da regra contida no art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), e não 100%, como pretende a ora autora. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, apoiado no fato de que no próprio processo originário já havia sido concedido tal benesse. No mérito, alega que o acórdão rescindendo julgou improvido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (especial), buscando o reconhecimento da paridade e integralidade, bem como a correção do erro de cálculo na RMI. Aduz ter ocorrido erro de fato, pois apontou o acórdão que a autora não possuía os requisitos dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, qual seja, não teria os 30 (trinta) anos de contribuição comprovada; todavia, tal equívoco seria sanado pela simples conferência do CNIS e registros em CTPS, os quais apontam uma contribuição de 32 anos e 1 mês. Nesse sentido, requer o provimento desta ação rescisória, a fim de rescindir o v. acórdão prolatado na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, devendo ser proferido novo julgamento. Nesse sentido, pleiteia a procedência do pedido rescisório para ser proferido novo Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1544 julgamento na apelação nº 1000044-22.2021.8.26.0210, a fim de reconhecer o direito a paridade e integralidade salarial, bem como o reconhecimento do erro de cálculo da RMI, a fim de que seja recalculado o valor correto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria especial). É o relato do necessário. Considerando que a autora apenas apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 15), determino, para a apreciação do pedido de justiça gratuita,a apresentação de cópias dos holerites da aposentadoria, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, para análise considerando o limite prevista no art. 790, §3º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos para análise da tutela antecipada requerida. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Cristina Silva Landim (OAB: 196405/SP) - Renata Martins Peres Silva (OAB: 387382/SP) - 2º andar- Sala 23



Processo: 1018603-32.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1018603-32.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Renato Alexandre Thomaz Garcia - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental e declaratória do direito de suprimir a vegetação nativa em sua propriedade ajuizada por Renato Alexandre Thomaz Garcia, em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, aduzindo que é proprietário do lote nº 135-A, Módulo nº 01, do loteamento Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó, matrícula nº 28.190 do 1º CRI desta Comarca. No mais, afirma mandou limpar seu lote que continha vegetação, suprimindo algumas mudas, visando ali edificar sua moradia, contudo após realizar o serviço foi surpreendido com a notificação do auto de infração imposto pela ora requerida no processo AIA nº 259.818/2012, para pagar multa de R$ 1.050,00, com vencimento em 14 de setembro de 2.016. A r. sentença de fls. 363/368, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar o direito do autor de uso e ocupação do lote nº 135-A, Módulo nº 01, do loteamento Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó, matrícula nº 28.190 do 1º CRI de Bauru/SP, bem como que seja declarada a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 259818/2012, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, cada qual arcando com metade do valor. Apela a CETESB a fls. 371/399 sustentando, preliminarmente, que: Notem-se, Excelências, que esta apelante é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que, conforme se pode depreender dos documentos juntados pelo próprio apelado, bem como afirmado por si às fls. 32-41, este foi autuado pela Polícia Militar Ambiental. Não há, pois, qualquer ação da CETESB no presente caso! Imperioso mencionar que a CETESB é empresa pública, com constituição jurídica própria, ou seja, com atribuições e atos específicos, distintos daqueles expendidos pela Secretaria de Meio Ambiente, inclusive daqueles de sua Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e da Polícia Militar Ambiental, em que pese os objetivos sejam semelhantes.; e, no mérito, alega que: (A) Dentre esses espaços territoriais especialmente protegidos estão as áreas que contêm fragmento de vegetação nativa do bioma cerrado, previstas pelo legislador ordinário na Lei estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2.009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado em qualquer de suas fisionomias2 autorizados que estão os demais poderes e esferas governamentais, seja pelo artigo 225, § 1º, inciso II, da carta de regência, seja pelo artigo 14, a da Lei federal n.º 4.771/65, ou pelo artigo 2º do Novo Código Florestal, a assim proceder.; (B) A Lei Estadual nº 13.550/09 visa, portanto, concretizar a aplicação do Direito Ambiental, cujo ápice é a Constituição Federal artigo 225 e seus incisos e parágrafos. Trata- se, na verdade, de implementação da vontade do legislador constituinte (artigo 225, § 1º, inciso III definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos), que se encontra albergada em lei ordinária - artigo 4º, a da Lei nº 4.771/65, então vigente à época da supressão ilegal da vegetação.; (C) Veja-se que eventual existência de cerrado na área do apelado deverá ensejar a análise sobre sua supressão com base na legislação específica vigente. (...) Com todo o respeito ao posicionamento albergado pelo apelado, mas ao eventualmente admitir-se que este tem direito adquirido a suprimir a vegetação existente em seu lote é simplesmente ignorar todo o rol legislativo supramencionado. (...) Ora, quando um empreendedor aprova um loteamento e procede a sua inscrição perante o Registro de Imóveis, adquire a expectativa de direito de construir de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do empreendimento. Contudo, se este mesmo empreendedor opta por não edificar (e, para tanto, suprimir a vegetação), ou mesmo, aliena os imóveis a terceiros, que, por sua vez, também optam por não edificar de pronto, referida expectativa de direito pode não vir a se concretizar em decorrência de legislação ambiental que posteriormente venha a ser editada.; (D) No caso dos autos, o momento da aquisição do direito à supressão de vegetação para construção nos lotes, em loteamento aprovado pelo Poder Público Municipal e registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, para o efeito da sua intangibilidade frente à novação legislativa, é o início da supressão da vegetação, cuja intenção de fazê-lo ocorreu somente após a edição da na Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2.009, que passou a dispor sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado em qualquer de suas fisionomias.; (E) E o ato que propiciaria a legalidade da supressão de vegetação do lote do apelado é a Autorização, a qual não foi obtida. Assim, não há que se falar em direito adquirido, nos moldes referidos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.; (F) Além disso, importantíssimo mencionarmos também que a mera existência de Loteamento registrado não dá ao apelado o direito adquirido de emissão de Autorização para supressão de vegetação em sua propriedade. Veja-se, aliás, que o licenciamento ambiental de um determinado loteamento leva em consideração a necessidade legal de existência de áreas institucional e verde do empreendimento como um todo, porém, de forma alguma exclui a necessidade de autorizações específicas para a supressão de vegetação de cada um dos lotes, eis que cada um destes têm suas peculiaridades ambientais.; (G) Veja-se, aliás, que o licenciamento ambiental de um determinado loteamento leva em consideração a necessidade legal de existência de áreas institucional e verde do empreendimento como um todo, porém, de forma alguma exclui a necessidade de autorizações específicas para a supressão de vegetação de cada um dos lotes, eis que cada um destes têm suas peculiaridades ambientais.. Houve contrarrazões do autor pugnando pela manutenção do decidido (fls. 413/420). O recurso foi regularmente processado. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Exmo. Dr. José Carlos de Freitas, pelo provimento dos apelos (fls. 426/434). Este colegiado negou provimento à apelação a fls. 435/441 e foram opostos embargos declaratórios 450/453. Estes foram acolhidos para determinar o sobrestamento do recurso até a definição de tese no âmbito do incidente de assunção de competência suscitado nos autos do processo 0019292-98.2013.8.26.0071, o que já ocorreu. DECIDO. No IAC supra referido, dirimida por maioria de votos a divergência entre os Exmos. Desembargadores, constou do voto condutor definidor da tese o seguinte: Consigne-se, por fim, diante da celeuma jurídica a envolver tais demandas, e considerando a divergência de posições entre as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Eg. Tribunal, a Turma optou por uniformizar tão somente a controvérsia relativa ao Loteamento em questão (localizado no bairro Vila Aviação, em Bauru/SP), deixando eventuais situações análogas a serem definidas caso a caso. Por isso, foi adotada a seguinte tese, in verbis: Aplica-se ao Loteamento Jardim Aviação, localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947. Outrossim, foi firmado o entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, o que desde logo deve irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1566 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Posto isso, se observa que a apelação aqui já foi julgada. Quanto aos embargos declaratórios, se determinou a suspensão até o deslinde do IAC, o que já ocorreu. Houve a fixação da tese supra transcrita, que só vincula os imóveis do Loteamento Jardim Aviação, não atingindo o do caso sub judice, sito no Conjunto Urbanístico Residencial Vale do Igapó. Nesse diapasão, determino à zelosa escrevania que reative os estes embargos declaratórios nº 1018603- 32.2016.8.26.0071/50000, como recurso em apenso, para que possa haver o julgamento da sua matéria remanescente ainda não apreciada, tornando-os conclusos, conforme lá já determinado a fls. 492. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Lusia Thomaz Garcia Touza (OAB: 274123/ SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1554985-85.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1554985-85.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Boccalato Delphino e Ou - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 11). Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Arguiu a aplicação do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal (fls. 15/18). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado (fl. 07). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 15/04/2021 e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 26/04/2021. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou na data de 26/04/2021, conforme informado na certidão de não leitura de fl. 13. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 08/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 22/12/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2010019-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2010019-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato - Paciente: Matheus da Silva Mafra - Impetrante: Michele Aparecida Lourenço Bueno - Voto nº 49034 Vistos. O advogado DANIEL SALVIATO, advogado, impetra este HABEAS CORPUS em favor de MATHEUS DA SILVA MAFRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO DE ARARAS-SP. Informa o impetrante que o paciente é só um trabalhador, com residência fixa e fortes laços familiares no distrito da culpa, não havendo qualquer indício de que buscará se livrar de eventual ação penal, se hipoteticamente condenado, que está sendo confundido com um verdadeiro meliante e encontra-se preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo a imputação destes indícios aptos à indução de autoria enganosos. Ressalta que deve ser trazido o instituto previsto o art. 310 do CPP plenamente autorizado pelo ordenamento jurídico, em observância da Lei 11464/07 que autoriza o instituto da liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. Aduz que a decisão que mantém o paciente preso decorrida da situação do flagrante, afronta o princípio da presunção de inocência e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar para mantença da custódia preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade, mesmo havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Aduz que a prisão preventiva foi embasada na conveniência da instrução penal. Alega que o STF entendeu pela inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/06, que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, sendo plenamente cabível neste caso, uma vez que o paciente não compromete a garantia da ordem pública ou econômica e compromete-se a comparecer em todos os atos ulteriores, sob pena de revogação de provável benefício rogado. Sustenta que o Douto Magistrado coator, quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva exarou decisão genérica, abstrata e impessoal, não podendo prosperar, visto que neste caso, não se vislumbra periculum in mora, porque a prisão preventiva não é decretada em virtude da necessidade do processo, mas simplesmente em face da gravidade do delito, caracterizando afronta ao estado de inocência. Nesse sentido já decidiu o STF ‘a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para prisão preventiva’. Invoca o artigo 93, inciso IX, da CF/88. Assevera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, incisos I, ou II ou V, do CPP, expedindo se alvará de soltura. Indeferida a medida liminar (fls. 114/116), e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 119/120). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 123/128). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500057-37.2023.8.26.0551, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que foi proferida decisão em 24/04/2023 (juntada às fls. 130/131), a qual revisou a custódia cautelar do paciente MATHEUS DA SILVA MAFRA e o magistrado a quo entendeu ser caso de deferimento da liberdade provisória, tendo em vista que o crime não foi cometido com violência, não sendo o paciente reincidente específico, sendo certo que inaplicável a previsão de regime inicial fechado e havendo indícios de que a soltura não colocará em risco a paz social. Foi concedida a liberdade provisória condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de endereço atualizado junto ao cartório criminal. Assim, foi expedido alvará de soltura (fls. 132/133) . Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 7º andar



Processo: 2030440-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2030440-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Diego Luiz Neves Mafra - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 45ª Cj - Mogi das Cruzes - VOTO Nº 49038 Vistos. O Defensor Público GABRIEL KENJI WASANO MISAKI impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO LUIZ NEVES MAFRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão 45ª CJ Mogi das Cruzes. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Aduz falta de fundamentação idônea para justificar a decretação da medida extrema pela autoridade coatora, que a fez com base na gravidade abstrata do delito, com afirmações genéricas acerca dos fatos, afetando a publicidade da decisão judicial, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Informa que não foi considerado o fato de que a prisão foi realizada por guardas municipais, deixando de esclarecer a motivação da mesma com elementos concretos, em clara ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF, sendo esta ilegal, uma vez que os Guardas não são competentes para tal, mas apenas para zelar pelo patrimônio público municipal, caracterizando assim inegável desvio de função. Ressalta a ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção do paciente no cárcere pela autoridade coatora, sendo a prisão desproporcional, sendo que é cabível medida cautelar distinta da prisão. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade. Afirma que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, pois caso condenado, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, podendo ser aplicado o § 2º do artigo art. 33 do CP e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e no mérito, que seja concedida a ordem para que o paciente aguarde em liberdade o tramite processual. Indeferida a medida liminar (fls. 74/76) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 82/98). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 101/103). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1500485-18.2023.8.26.0616, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 24/04/2023 (juntada às fls. 105/106), para absolver sumariamente o paciente DIEGO LUIZ NEVES MAFRA, com fundamento no artigo 398, III, do Código Penal. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data (fls. 108/112). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1728 ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0028884-44.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0028884-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pindamonhangaba - Peticionário: Alexandre Roberto de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Alexandre Roberto de Oliveira em face de sua condenação, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), às penas de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, no piso. Inconformado, o peticionário pleiteia a redução de sua pena-base. Alega que a exasperação da pena-base em 1/5 se mostrou excessiva, pois a quantidade de droga localizada já foi considerada para a caracterização do tráfico e a prática do delito durante o regime aberto é circunstância já inserida no agravamento pela reincidência, não podendo ser duplamente valorada. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 23/28, opinando pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 27 de abril de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0038592-89.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Danilo Tadeu Brasil - Decisão Monocrática - Terminativa DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0038592-89.2018.8.26.0000 VOTO nº 27.496 (3) PETICIONÁRIO: D. T. B. ORIGEM: 24ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda Revisão criminal em que o postulante, condenado por roubos duplamente majorados, pretende seja revista r. sentença e v. acórdão, pleiteando sua absolvição, dada a fragilidade do conjunto probatório, com realce a irregularidades havidas no reconhecimento fotográfico, levado a efeito sem a observância dos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena na terceira fase da dosimetria (fls. 26/34). A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, caso conhecido, pelo indeferimento (fls. 37/48). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da Defensora, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1736 descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Com efeito, o que se vê, em essência, nada mais é do que mero pleito de terceira análise de provas e teses constantes do feito originário, as quais foram exaustivamente examinadas pelo d. juízo de piso e, ainda, por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei. Sobre o assunto, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239). No mesmo sentir é o entendimendo jurisprudencial: (...) 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. (...) 8. Ordem denegada. (HC 489.012/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019); (...) ‘a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos’ (STJ RESP 988/408, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/08/2008). No caso, o v. decisum amparou-se em provas existentes no processo, vale dizer, as palavras das vítimas Pedro, Janice e Marcelo, que reconheceram o peticionário, sem sobra de dúvidas, como sendo um dos autores da prática delitiva. Pedro, ainda, asseverou em juízo que ao encostar o caminhão na porta de sua casa foi abordado por D., que, mediante arma de fogo e acompanhado de outro roubador, anunciou o assalto. Marcelo, por sua vez, disse que D. foi o responsável pela abordagem de Pedro. Portanto, não se pode dizer que o julgado é contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. É dizer, somente há decisão contrária à evidência dos autos, quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no caderno processual, o que, absolutamente, não ocorreu. Além disso, não há que se falar em irregularidades nos reconhecimentos efetuados, tanto assim que a própria Defensoria Pública que representava D. na ação criminal (fls. 122 e 181/188), e, agora, subscreve este pedido, em nenhum momento se insurgiu, no processo de origem, contra eventual descumprimento das formalidades insculpidas no art. 226 do CPP. Se houvesse alguma falha, deveria ter sido arguida desde logo, o que, como visto, não ocorreu; logo, do ponto de vista formal, a questão está preclusa, até porque vedado o aproveitamento de eventual nulidade pela parte que com ela compactuou (art. 565 do CPP). Ainda que assim não fosse, as formalidades prescritas no art. 226 do CPP constituem mera recomendação, e não imposição, devendo ser observadas “se possível” (inciso II), anotado que os ofendidos, na instrução judicial, a exceção de Renilda, tornaram a reconhecer o ora peticionário, pessoalmente, com segurança, como um dos autores do roubo. Ademais, não se mostra crível quisessem, as vítimas, incriminar o acusado por mero deleite ou para satisfação pessoal, até porque com ele não mantinham qualquer tipo de relacionamento. Não bastasse, pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que eventuais alterações jurisprudenciais não servem de fundamento para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Nesse sentido: 5. A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982). (...) (STF -RvC n. 5457 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2017); É evidente, portanto, a intenção do requerente de revisitar tema já vencido no decreto condenatório, sem qualquer comprovação de ofensa ao texto legal ou à evidência dos autos, o que impede o conhecimento da pretensão no ponto. Nessa linha, a alegação de mudança de entendimento jurisprudencial (fls. 473-486) esbarra em antiga e consolidada exegese, segundo a qual a modificação de orientação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal (RE 99584, Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA, Segunda Turma, julgado em 05/04/1983, DJ 13-05-1983). Essa vedação permanece atual, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 283620/RS,Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 26/2/2014). (STF, RvC nº 5.437/RO, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014); (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. (STJ - HC n. 420.467/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/12/2017); (...) Entende este Superior Tribunal de Justiça que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/9/2017). Por fim, as penas, criteriosamente dosadas, respeitando-se o sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas feitas às fls. 221/224, não comportam alteração; igualmente bem justificado o regime prisional, inexistindo ilegalidade ou interpretação manifestamente contrária ao texto expresso da Lei Penal. Realmente, na derradeira fase da dosimetria do crime de roubo, presentes duas causas de aumento, diante dos elementos cognitivos amealhados e tendo em vista as circunstâncias do episódio delitivo, as reprimendas foram corretamente exasperadas em 3/8. No roubo, incidindo mais de uma majorante, justifica-se acréscimo superior ao patamar mínimo como forma de individualizar as penas, punindo-se diversamente condutas de diferentes gravidades , uma vez que, consoante versão apresentada pelas vítimas, a ação foi praticada de forma organizada, por grupo numeroso (eram ao menos quatro agentes) e com emprego de arma de fogo, restando ínsita a maior probabilidade de dano representada, ampliando-se o desvalor da ação, certa a probabilidade de maior êxito no empreendimento criminoso. Com efeito, a exasperação à conta de 3/8 tem larga aceitação na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, amoldando-se à hipótese do roubo descrito na inicial acusatória, sem que tal represente ofensa à Súmula 443 do C.STJ. Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2023. MAURICIO VALALA Relator - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1737 DESPACHO Nº 0025369-98.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Elias da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0025369-98.2020.8.26.0000 VOTO nº 27.497 (3) PETICIONÁRIO: E. da S. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí Revisão criminal em que o postulante, condenado por violação de direito autoral (art. 184, §2º, do Código Penal) pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, argumentando com a inconstitucionalidade do artigo 184, §2º, do CP. Sustenta, inclusive, que a ação descrita na denúncia não pode ser considerada crime, diante da edição da Lei 10.695/03, que expressamente aboliu a referência à reprodução de videofonogramas. Salienta, ainda, que o laudo pericial apenas analisou aspectos superficiais do material apreendido. Diz, por fim, que não configurado o elemento normativo do tipo, eis que não foram identificados os titulares dos direitos autorais supostamente violados. Busca, portanto, a absolvição (fls. 38/45). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento (fls. 48/50). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da Defensora, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239). No mesmo sentir é o entendimento jurisprudencial: (...) 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. (...) 8. Ordem denegada. (HC 489.012/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019); (...) ‘a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos’ (STJ RESP 988/408, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/08/2008). No caso, o que se vê, em essência, nada mais é do que mero pleito de terceira análise das provas constantes no feito originário e de teses que foram exaustivamente examinadas e rechaçadas por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei. Traga-se, por oportuno, transcrição de excertos do v. acórdão, em que examinada a pendenga com percuciência: A escusa apresentada pelo acusado em juízo, todavia além de não afetar a tipicidade de sua conduta, no tocante ao delito de violação de direitos autorais , é carente de verossimilhança, ante ao vasto acervo de mídias consigo apreendido (seiscentos e cinquenta itens, no total, cf. auto de exibição e apreensão de fls. 08/09). O significativo número de mídias apreendidas torna inviável a conclusão de que se trataria apenas de um resquício de estoque anterior, pelo qual Elias já teria sido criminalmente responsabilizado. 4. Necessário ressaltar, ademais, quanto à materialidade do referido delito, que embora o laudo pericial das mídias apreendidas, acostado às fls. 50/52, seja, por si só, insuficiente para atender o requisito de individualização dos detentores de direitos de autor lesados o juízo a quo, atendendo a requisição do Representante do Ministério Público, expediu ofício (fls. 67) à Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), para que esta, representante legal de associações representativas das indústrias fonográfica e cinematográfica (fls. 107/160), suprisse tal lacuna. E, com efeito, consta às fls. 95/105 resposta da APCM ao ofício expedido, manifestando-se pela falsidade das mídias e pela carência de autorização para reprodução dos fonogramas e videofonogramas mencionados devidamente acompanhada de lista, acostada a fls. 106, de seus representados concretamente lesados pela conduta do ora apelante Elias. Impossível, assim, acolher a tese defensiva de que restaria carente de materialidade o delito do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. 5. Descabida, ademais, a tese de atipicidade da referida conduta, unicamente sob o fundamento de que o parágrafo segundo do dispositivo incriminante teria deixado de listar também videofonogramas como obras passíveis de reprodução ilegal. Primeiramente, porque Elias fora surpreendido na posse tanto de fonogramas quanto de videofonogramas; e, em um segundo momento, porque o mencionado dispositivo legal abarca em sua redação quaisquer cópias e reproduções de ‘obra intelectual’, de qualquer natureza aí compreendidos, por óbvio, os videofonogramas contidos nas mídias apreendidas. Entende-se, assim, que a autoria e a materialidade do delito de violação de direito autoral restaram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição, assim, sequer sob o fundamento de atipicidade, conforme demonstrado. Como se vê, não há a aventada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada nesta via. Outrossim, irrelevante tenha o laudo pericial se limitado ao exame documentoscópico das mídias, priorizando sua aparência externa, sem a verificação do conteúdo, as quais, por óbvio, contém reproduções das obras indicadas nos encartes, estes também indevidamente reproduzidos. E irrelevante não haver exame da totalidade das peças apreendidas ou identificação dos titulares dos direitos autorais, dês que, em princípio, isso não exclui a prática delitiva, segundo se firmou a jurisprudência, de sorte a dar ensejo à Súmula 574 da Instância Especial. Nesse sentir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DISPOSTAS NA APELAÇÃO. (...) 3. A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade. (...) (AgRg no REsp 1.475.684/RS, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 31.10.14) Registre-se, ademais, que se o delito ora em questão exige a violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor, a retirada do dispositivo enfocado do vocábulo videofonograma não leva à atipicidade da conduta por novatio legis in mellius, já que tanto fonogramas (CDs), como videofonogramas (DVDs) são espécies do gênero obras intelectuais. E se a lei pune o menos - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1738 comercialização de CD pirata (CD como expressão da reprodução de obra auditiva), com maior razão deve proteger o mais - comercialização de DVD pirata (DVD como expressão da reprodução de obra auditiva e visual). (Apelação nº 0003287- 04.2009.8.26.0083, Rel. Des. Zorzi Rocha, j. 10.04.2014). Ainda, a omissão ao termo videofonograma não encontra justificativa, até porque a Exposição de Motivos 596, que encaminhou o Projeto da atual Lei 10.695/2003, fez sempre menção a esse tipo de obra e não somente ao fonograma. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Editora RT, 13ª Edição, 2013 fl. 929). Também inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela ou mesmo de adequação social, eis que não se tratava de pequena quantidade de produtos pirateados e sim de nada menos do que 650 reproduções desautorizadas. Assim, patentes a alta lesividade da conduta e a importância do bem jurídico tutelado, consistente no direito constitucional de propriedade, sem falar na evasão tributária e no prejuízo indireto a comerciantes legalmente estabelecidos, que arcam com todas as despesas e tributos inerentes a essa atividade e não se veem em condições de competir com os preços praticados por quem comercializa produtos ilegais. No vazio, também, a tese da inconstitucionalidade, eis que o artigo 184, §2º, do Código Penal, encontra-se em plena vigência e deve ser observado; é dizer, a lei goza de presunção de constitucionalidade, anotado que nem o STF, nem o Órgão Especial desta Corte declarou o contrário. Desse modo, nada, absolutamente, justifica a revisão, que não pode fazer a vez da apelação. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2023. MAURICIO VALALA Relator - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2093031-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093031-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Luís Gustavo Firmo de Souza - Impetrante: Jhonatan Pinati - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093031-40.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 4.097 Habeas Corpus. Furto qualificado tentado. Encarceramento antecipado revogado pela autoridade impetrada durante o processamento do ‘writ’. Substituição da medida constritiva impugnada por cautelar menos gravosa. Constrangimento ilegal apontado na impetração insubsistente. Pedido prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luís Gustavo Firmo de Souza, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, consistente na manutenção de sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar na hipótese dos autos, carecendo a medida ora impugnada de fundamentação concreta e idônea. Ressalta, ademais, que o próprio Ministério Público, em audiência de custódia, pleiteou a liberação do paciente e do outro autuado, propondo a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que infundado o encarceramento. Requer, assim, a concessão da ordem, revogando-se a prisão, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do cárcere domiciliar (págs. 01/15). Instruem a impetração os documentos de págs. 16/97. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 99/101, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do ‘writ’, vez que liberto o paciente por decisão prolatada em primeiro grau (págs. 105/106). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Em atenção ao quanto assinalado pela d. Procuradoria Geral de Justiça e compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 24 de abril p.p., a autoridade apontada como coatora deferiu a liberdade provisória ao paciente, impondo-lhe a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sob pena de revogação do benefício, com determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, já cumprido (págs. 107/108, 111/112 e 132/134 do processado n° 1500138-09.2023.8.26.0608). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 27 de abril de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jhonatan Pinati (OAB: 377801/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0045189-21.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 0045189-21.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: DAILSON MOREIRA NOGUEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 2) Fl. 336: HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência dos agravos interpostos pela Defesa de Dailson Moreira Nogueira às fls. 302/310 e 312/317, prejudicado, portanto, o comando de fl. 334. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - Liberdade Nº 0096158-55.2009.8.26.0050 (179/2017) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Luciano Jorge Hamuche - Apelado: Fauzi Nacle Hamuche - Apelado: Ricardo Alberto Hamuche - Apelado: Robson Alberto Hamuche - Apelada: Julia Fauzi Hamuche - Apelado: Alessandro Fauzi Hamuche - Apelado: Elli Fauzi Hamuche - Apelado: Alberto Nacle Hamuche - Apelado: Victor Fauzi Hamuche - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/ A.M.P: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a decisão dos autos principais, copiada às fls. 5106/5110, que extinguiu a punibilidade do agravante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgo prejudicado os agravos em recurso especial, extraordinário e regimental (fls. 4490/5003, 5006/5020 e 5021/5028), encaminhando-se o feito à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Paulo Soares Souza Carmo (OAB: 32213/SP) - Angelo Tadao Kawazoi (OAB: 131592/SP) - Thiago Alves de Lima (OAB: 369801/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thiago Oliveira de Matos (OAB: 296253/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/ SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Liberdade



Processo: 2099097-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2099097-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mauro Augusto Rosa - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Mauro Augusto Rosa, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1508516-27.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, teve convertida sua prisão em preventiva, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, e a posterior concessão da ordem, em definitivo, para que responda a ação penal em liberdade (págs. 1/7). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitár0ia. Na hipótese, embora tecnicamente primário, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória de delito de mesma natureza (autos nº 1503671-49.2023.8.26.0228 - pág. 38), revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 45/49). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 81 porções de maconha (117,5 g), 53 porções de cocaína (30,8 g) e 60 pedras de crack (19,2 g), cf. laudo pericial nº 78652/2023 (págs. 29/32) além da quantia de R$ 159,00 em notas pequenas e anotações típicas de contabilidade de tráfico, não ficando demonstrado o exercício de qualquer atividade laboral lícita, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte, com a nota de que confessou, informalmente, que a droga era destinada ao comércio. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2098551-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098551-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Raphael Cantrera Leite das Neves - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 4 Vara Criminal de São José do Rio Preto - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2098551-78.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. RAPHAEL CANTRERA LEITE DAS NEVES impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 8, proferida, nos autos do procedimento de restituição de veículo autuado sob nº 0001723-72.2023.8.26.0576, apensado aos autos da ação penal nº 1501954-13.2022.8.26.0559, pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que indeferiu seu pleito de restituição do veículo Toyota/Hilux, placas OPC2H04, apreendido nos autos da referida ação penal. Decido. Correta, em princípio, a r. Decisão impugnada, não havendo ilegalidade manifesta que possa justificar a imediata restituição do referido veículo. Deveras, o contundente relatório policial aqui encartado, em cópia, a fls. 26/28 sugere que o veículo em questão possa estar sendo utilizado em atividades criminosas, nada obstante o impetrante não tenha sido envolvido na investigação que culminou com a prisão - e posterior denúncia - do possuidor, PATRICK RODRIGO GUERREIRO. Nesse cenário, determinou-se a abertura de nova investigação para se apurar o suposto envolvimento do impetrante com os demais réus da ação penal ou, ainda, com outras pessoas que possam compor organização criminosa voltada à obtenção de veículos oriundos de furtos e roubos. Convém, portanto, que se aguarde a conclusão de tais investigações, após o que, em procedimento adequado, se poderá reexaminar a questão. Mas, por enquanto, nada há de ilegal a corrigir. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Herciclecya Santos Souza (OAB: 425683/SP) - Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) - 10º Andar



Processo: 1000621-33.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000621-33.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2128 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: R. G. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. da S. R. e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CC. ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE, REGULAMENTAR A VISITAÇÃO DO PAI E FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AOS FILHOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia de Oliveira Jacob (OAB: 451358/SP) (Convênio A.J/OAB) - Letícia Rodrigues Queiroz (OAB: 443586/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2061236-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2061236-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Neusa Machado Alves - Agravado: Shifo Tioma (Espólio) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ARGUMENTO DE QUE NÃO IMPUGNOU AS CONCLUSÕES DO CONTADOR JUDICIAL E NEM DO EXPERT, TENDO SUCUMBIDO MINIMAMENTE, SENDO DESPROPORCIONAL A CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO. DA ANÁLISE DOS AUTOS SE VERIFICA QUE O DEVEDOR PLEITEAVA A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM R$ 251.570,92, ENQUANTO FORAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DO EXPERT, QUE APONTOU A IMPORTÂNCIA DE R$ 617.904,60, TENDO A CREDORA CONCORDADO COM O VALOR. A CREDORA PROPÔS O CUMPRIMENTO APRESENTANDO CÁLCULO DE R$ 571.380,18. A CONTADORIA JUDICIAL APONTOU R$ 544.071,93, COM O QUE CONCORDOU A CREDORA. O DEVEDOR DISCORDOU, MOTIVO PELO QUAL FOI DESIGNADA A PERÍCIA CONTÁBIL, DA QUAL O DEVEDOR DISCORDOU NOVAMENTE. ASSIM, AINDA QUE SE CONSIDERE ALGUMA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE CREDORA, EM RAZÃO DO PRIMEIRO VALOR APRESENTADO, ESTA SUCUMBÊNCIA É MÍNIMA SE COMPARADA À DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CREDORA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genario Andrade Filho (OAB: 147155/SP) - Epifânio Pereira de Oliveira (OAB: 227884/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002513-47.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002513-47.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Imobiliaria Residencial Moreschi Ltda - Apelado: Marcos Mechi Frias - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA POR DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL GERADOS DEPOIS DO DISTRATO NEGOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE À REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. POSTURA NEGLIGENTE DA REQUERIDA QUE, POR MAIS DE DEZ ANOS, NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE E DOS CADASTROS REFERENTES AO IMÓVEL, ENSEJANDO A COBRANÇA DE DÉBITOS GERADOS POSTERIORMENTE AO DISTRATO NEGOCIAL EM NOME DO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO.VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL À DIMENSÃO DA SITUAÇÃO DANOSA E TAMBÉM COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO CONSTRUÍDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA, TORNANDO-SE DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE FORA CONCEDIDA NO INÍCIO DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010751-21.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1010751-21.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Reluma Construtora e Incorporadora Ltda - ME - Apelado: Residencial Murano - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTOR QUE ATRIBUI À RÉ A OBRIGAÇÃO DE RESOLVER PROBLEMAS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FORMADO POR APARTAMENTOS RESIDENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO.APELO DA RÉ, ENFATIZANDO QUE, COMO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, CUIDOU OBSERVAR O PROJETO E MEMORIAL DE INCORPARAÇÃO QUE LHE FOI APRESENTADO PELA CONTRATANTE DA OBRA, ALEGANDO TER SE DESINCUMBIDO DE MODO SATISFATÓRIO DO QUE LHE CABIA EXECUTAR, CONCLUINDO A OBRA E A ENTREGANDO EM CONDIÇÕES DE SOLIDEZ E SEGURANÇA, DESTACANDO, POIS, O RESULTADO DA PERÍCIA NO SENTIDO DE INEXISTEM VÍCIOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL, E QUE A FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA FEZ AGRAVAR OS PROBLEMAS CONSTATADOS, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO COMINATÓRIO.APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA PERICIAL, E A VALORANDO ADEQUADAMENTE, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS EM DIVERSAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO, CUJA ORIGEM ESTÁ EM SUA CONSTRUÇÃO, DEVENDO A RÉ RESPONDER POR VÍCIOS DESSA NATUREZA, COMINANDO-LHE TAL OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEGRAL CONTEÚDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Luciana Carrasco (OAB: 353340/SP) - Jennifer Hellen Silvestre Machado (OAB: 428296/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1064651-80.2017.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1064651-80.2017.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Innext Fabricação e Comércio de Produtos para Borrachas e Plásticos Ltda. - Embargdo: Lma Locações de Equipamentos Ltda. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE LHE TERIA SIDO LOCADO GERADOR COM DEFEITO - DESCABIMENTO - AO RECEBER O EQUIPAMENTO A REQUERENTE PASSOU RECIBO DE QUE O MESMO FOI TESTADO E ESTAVA FUNCIONANDO - LAUDO TÉCNICO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E PERÍCIA JUDICIAL DE ENGENHARIA ELÉTRICA CONCLUSIVOS DE QUE O DANO NO GERADOR DECORREU DE SEU MAU USO POR PARTE DA REQUERENTE - COBRANÇA QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - DESCABIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pahim (OAB: 165916/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021727-57.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1021727-57.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcelo Hernandez de Jesus - Apelada: Vera Elena Lopes da Silva - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A LOCATÁRIA E OS FIADORES A PAGAREM AO AUTOR R$ 2.511,97, MAS AFASTOU A PRETENSÃO DO LOCADOR DE RECEBER MULTA PROPORCIONAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA, SOB FUNDAMENTO DE QUE A DESOCUPAÇÃO TERIA SE DADO POR FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19.RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE A APELADA NÃO PROVOU O DECLÍNIO FINANCEIRO EM RAZÃO DA PANDEMIA, NÃO PODENDO SE EXIMIR DO PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. BUSCA EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.PANDEMIA. NÃO REPRESENTA JUSTO MOTIVO PARA ISENÇÃO DE ALUGUÉIS E NEM CARACTERIZA FORÇA MAIOR CAPAZ DE ISENTAR DA MULTA PROPORCIONAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. APELADA VERA ELENA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MODO QUE A PANDEMIA, POR SI SÓ, NÃO AFETA SEUS RENDIMENTOS HABITUAIS DESTINADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES.CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA. PENALIDADE QUE SE JUSTIFICA EM VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, COMO PLEITEADO PELO LOCADOR (ARTIGO 4º DA LEI DE LOCAÇÃO - 8.245/1991). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Zmekhol Furtado (OAB: 223120/SP) - Antonio Linhares Filho (OAB: 445299/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023167-84.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1023167-84.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Laura Fernanda Perira Arsenovicz (Menor) - Apelante: Yasmim Tomaz Arsenovicz - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS GUARDA CIVIL METROPOLITANA QUE, USANDO ARMA DO MUNICÍPIO, MAS FORA DA FUNÇÃO PÚBLICA, CAUSOU A MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO INTEGRA OS ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA ATRIBUIÇÕES QUE SE LIMITAM À PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E/OU PREVENTIVO AGENTE PÚBLICO QUE, COMO PARTICULAR E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, AUXILIOU AMIGO EM DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO USO INADVERTIDO DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO PARA ATIVIDADES ESTRANHAS À FUNÇÃO PÚBLICA E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL NÃO COMPROVADA FALHA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB: 213480/SP) - Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB: 213480/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1069735-75.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1069735-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Alves Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O AUTOR NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA HIGIDEZ DO CERTAME - CABIMENTO - AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O TESTE DE CORRIDA DE DOZE MINUTOS FOI REALIZADO DE FORMA IRREGULAR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE AS NORMAS DO EDITAL, COM AS QUAIS ANUIU O AUTOR AO SE INSCREVER NO CERTAME, FORAM DESRESPEITADAS - NO MAIS, ALEGAÇÕES DO APELANTE ACERCA DO SEU DESEMPENHO NA PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA DA PONTUAÇÃO OBTIDA PARA QUE FOSSE CONSIDERADO APTO, AINDA QUE CONSIDERADA A NARRATIVA APRESENTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004302-82.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1004302-82.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria Mediterraneo S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTICIDADE IPTU E TAXA DE EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2014 A 2018 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE QUE O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE IPTU - DESCABIMENTO AÇÃO PROPOSTA EM 23.09.2019 EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA DESDE 02.03.2016 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 3114 IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2090831-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2090831-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: É A. F. - Agravado: M. de C. M. P. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 106/108 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 114/115) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por ERICA ANDRADE FEITOSA em face de MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão rejeitando o recurso. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Erica Andrade Feitosa apresentou impugnação à execução de verba honorária sucumbencial promovida por José Carlos de Campos Marques Junior, alegando, resumidamente, impossibilidade financeira de pagamento, ausência de demonstrativo pormenorizado de débito, ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé processual, de vez que, extinto o feito original por ausência do recolhimento das custas processuais, urgia o cancelamento da distribuição, sem sua condenação, todavia, ao pagamento de verba honorária, devendo-se, quanto menos, afastar a imposição de nova multa e condenação sucumbencial, no bojo do feito executivo. Devidamente intimado, o impugnado manifestou-se pela improcedência, haja vista a fragilidade das alegações da parte contrária. A pedido da autora, foi designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. A impugnação é improcedente. Consoante ensinamento de Liebman, o título executivo funciona como condição necessária e suficiente da execução (in Processo de execução, n. 5, p. 8, 4ed., S. Paulo, Saraiva, 1980), cediço que é o tradicional princípio nulla executio sine titulo, acumulando toda a energia necessária para o procedimento in executivis (ob.cit. pág. n.8, p.21) e portando a sanção aplicável ao executado. E, justamente por outorgara o credor a grave possibilidade de irromper na esfera jurídica da executada, através da propositura da ação executória, é que, para deter eficácia, deve trazer por conteúdo a identificação das partes envolvidas, do resultado prático do processo e a limitação da responsabilidade da devedora. Não é só. Para que tal se dê, entretanto, é mister ainda que conjugue os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. No esteio de Araken de Assis, em seu Manual do Processo de Execução (4ª ed., Ed. RT, pág. 124), certo é o título quando não há dúvida de sua existência; líquido, quando inexiste suspeita atinente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. O requisito da certeza se relaciona com a própria existência do crédito, nos termos do art. 1533 do Código Civil. Neste passo, adstringe-se o juiz a aquilatar se o título se inclui ou não no rol dos artigos de lei que dispõem acerca dos títulos executivos. E, neste particular, salta à vista que a petição inicial da Execução está instruída com cópia de sentença proferida nos autos de ação principal de alimentos, extinta por falta de recolhimento das custas iniciais pela devedora, cujo benefício da assistência judiciária gratuita fora adredemente revogado e mantido pela E. Segunda Instância, com a consequente imposição, ante a incidência do princípio da causalidade, de obrigação à sucumbente ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte contrária, ora objeto de cobrança forçada, o que constitui, destarte, inegavelmente, título executivo judicial, formalmente em ordem. Por outro vértice, a inicial veio, sim, devidamente acompanhada de cálculo pormenorizado e atualizado do débito, na Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 694 forma do demonstrativo de fls. 02, efetuado com base no valor da causa e da condenação imposta a título de verba honorária (dez por cento sobre aquele),com o que cai por terra a alegação de suposta ausência de requisitos processuais para o manejo do presente feito executivo. O mesmo se diga, afinal, quanto ao argumento de suposto cerceamento do direito de defesa da devedora, por violação do contraditório e boa-fé processual, no que tange à formação do título executivo em apreço, devidamente transitado em julgado, de vez que lhe fora concedida mais de uma oportunidade para que procedesse ao recolhimento das custas processuais do feito original em apreço, sem que o fizesse, confessadamente. No mais, não tendo a impugnante comprovado documentalmente a realização do pagamento da verba sucumbencial que lhe incumbia, presente se faz a certeza necessária para sua cobrança, não se podendo acolher, neste particular, a tese de não incidência das demais verbas cominadas no art. 523 do Código de Processo Civil, por singela impossibilidade financeira de fazer frente ao cumprimento da obrigação principal, mormente quanto sua impugnação implicou nova manifestação da lavra do credor, ainda que em causa própria. Finalmente, a liquidez dos títulos executivos judiciais se traduz na simples determinabilidade do valor do débito mediante cálculos aritméticos, importando a expressa determinação do objeto da obrigação. Também sob tal aspecto preenche o documento em tela requisito indispensável à sua execução, porquanto denota elementos suficientes para a apuração da dívida, mediante simples operação matemática, consoante se depreende de demonstrativo coligido a fls. 02 da exordial. Por derradeiro, anoto que não se pode admitir, ao menos nestes autos executivos, as demais alegações de suposta impossibilidade financeira de adimplir ao montante arbitrado a título de verba honorária. Em suma, à impugnante incumbia demonstrar em juízo a ocorrência de atos ou fatos que tivessem o condão de abalar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em tela, o que, todavia, não ocorreu em absoluto na hipótese sob exame. Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a impugnação oposta pela devedora, determinando proceda a serventia à tentativa do bloqueio e penhora de valores de titularidade do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do demonstrativo de fls. 02, a ser acrescido da multa de dez por cento prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou verba honorária ante o caráter meramente incidental da impugnação apresentada. Sem prejuízo do retro exposto, afasto o pedido de condenação da impugnante como litigante de má-fé, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos a tanto necessários, senão a veiculação de teses defensivas que entendia fazer jus e que foram fundamentadamente e retro afastadas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, este termo vai assinado digitalmente, certificando-se e dispensando-se a assinatura física das partes bem como de seus respectivos defensores, em razão de se tratar de autos digitais Afirma a recorrente que há nos autos é a indicação de valores em exordial, contudo, não há juntada de planilha nos documentos que instruem a petição inicial (fls. 06). Sustenta que não se apresentando na execução promovida a discriminação do débito e a periodicidade da capitalização, termo final e inicial dos juros, de rigor o reconhecimento do não cumprimento dos requisitos essenciais à propositura de um cumprimento de sentença (fls. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Consta dos autos que a execução de honorários advocatícios se encontra fundada em parte dispositiva de sentença proferida nos seguintes termos (fls. 50/52 nos autos principais): Ante o exposto e por tudo o mais o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, suportará a autora todos os ônus decorrentes da sucumbência, tais como o pagamento das custas processuais. Fixo, outrossim, por conseguinte, como honorários advocatícios, a serem suportados pela requerente, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85 e respectivos §§, do Código de Processo Civil, o montante correspondente a dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento. O trânsito em julgado foi devidamente anotado em 22/03/2022 (fls. 53, na origem), sem notícia de que tenha havido qualquer recurso tempestivo apto a reverter a decisão. Iniciado o cumprimento de sentença, o credor indicou cálculos de atualização do valor, na própria petição. Dispensável conste em planilha separada q discriminação do crédito, uma vez que o CPC não exige essa providência do credor: Art. 524. O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível Os cálculos apresentados permitem, com clareza, a identificação do valor exequendo, motivo pelo qual forçoso concluir que a tese da recorrente que visa obstar o prosseguimento da ação, está fundada em formalidade (planilha de cálculos em documento separado) sem amparo legal, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Bem apontou o magistrado que: Finalmente, a liquidez dos títulos executivos judiciais se traduz na simples determinabilidade do valor do débito mediante cálculos aritméticos, importando a expressa determinação do objeto da obrigação. Também sob tal aspecto preenche o documento em tela requisito indispensável à sua execução, porquanto denota elementos suficientes para a apuração da dívida, mediante simples operação matemática, consoante se depreende de demonstrativo coligido a fls. 02 da exordial. As questões relativas à revogação do benefício da gratuidade da justiça e a ausência do recolhimento das custas deveriam ter sido revertidas em tempo e momento oportunos na ação principal, motivo pelo qual tardia a insurgência sobre essas questões processuais, agora superadas pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Somados esses fatores, não vislumbro qualquer equívoco na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nego a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2091017-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2091017-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sophia Teixeira Menezes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cristina Rosa Teixeira (Representando Menor(es)) - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar efeito ativo, tirado de decisão que nos autos do cumprimento de sentença promovida pela agravante SOPHIA TEIXEIRA MENEZES (MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravada, declarou cumprida a obrigação da operadora a custear a terapia multidisciplinar da autora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. De fato, a executada disponibilizou unidade na sua rede credenciada apta ao tratamento reclamado nos autos, no município de residência do segurado, cientificado previamente da mudança realizada. Assim, nos termos do v. acórdão, inexiste, a princípio, fundamento para o custeio perante unidade privada eleita pelo exequente, por sua conta e risco. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 695 Sobre o tratamento, propriamente, também esclareceu a requerida a disponibilização do tempo e padrão exigidos pela decisão judicial, sem qualquer comprovação em contrário. Ciência às partes da presente decisão, retornando conclusos para a extinção do incidente. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que a operadora de saúde decidiu unilateralmente interromper o tratamento na clínica que a Agravante vinha se tratando (clínica de nome DIVERSAMENTE), transferindo a mesma para outra clínica totalmente distante da residência da Agravante (para clínica denominada de CENTRO DE TERAPIAS AVANÇADAS, na região do Tatuapé, sendo que a Agravante é domiciliada na região de Interlagos), em total desconformidade com o laudo médico e mais, nessa nova clínica, a equipe multidisciplinar fornecida pela Agravada não atende todas as especialidades, em desencontro com a r. sentença (fls. 02). Afirma que a Agravada negou as terapias de musicoterapia e educador físico, bem como limitou a terapia ABA (psicologia) a 40 sessões anuais, quando na verdade, a agravante necessita de 40 horas/sessões semanais (fls. 09). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2) Não obstante o entendimento do MM Juiz de Direito, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada que reconheceu o cumprimento, pela operadora de saúde, da obrigação imposta de custear o tratamento de que necessita a autora. Conforme consta do título executivo: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a custear à autora as terapias prescritas no laudo médico (fls. 5/7), limitadas, no entanto, aos parâmetros dispostos pelo perito judicial (fls. 739/740), sessões de psicoterapia comportamental ABA 30 horas por semana, terapia fonoaudiológica 3 horas por semana, terapia ocupacional com integração sensorial 3 horas por semana, musicoterapia 1h por semana, fisioterapia motora 2 horas por semana, nutricionista quando houver necessidade, privilegiada a rede credenciada, ou autorizada, do plano de saúde titularizado. (g.n.). Em tempo, concedo em sentença a tutela antecipada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em vista da sucumbência, condeno a requerida às custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa retificado.(g.n.) Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei11.608/03.Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ocorre que a autora ingressou com o cumprimento de sentença, forte no argumento de que a operadora não está disponibilizando o tratamento nos moldes determinados pela sentença transitada em julgado, além de ter transferido a localidade de atendimento para localidade distante da sua residência. Pois bem. O simples fato de o tratamento ser oferecido em local distante da residência da autora, porém integrante de sua rede credenciada, por si só, não pode caracterizar o descumprimento do comando judicial. Não fosse assim, haveria manifesto enriquecimento sem causa da autora, que iria usufruir de tratamento em estabelecimento de sua livre escolha, continuando a pagar prêmio que somente abarca as clínicas da rede credenciada. A medida preserva o exato sinalagma do contrato, não permitindo o desequilíbrio em favor de qualquer das partes, matéria de ordem pública. A alegação da recorrente somente seria viável caso a distância da clínica fosse de tal monta que inviabilizasse o próprio tratamento. Aparentemente não é o que ocorre nos autos, de modo que a maior proximidade de clínica anterior, por si só, não é suficiente para caracterizar o inadimplemento. Porém, em sede de resposta, não trouxe a operadora elementos de provas suficientes para demonstrar que a clínica realmente está apta a oferecer todos os tratamentos de que necessita a autora e de que a carga horária está devidamente sendo observada. De forma absolutamente genérica e vaga, se limitou a afirmar que clínica credenciada foi colocada à disposição da autora. Nada mais. Custa crer que a autora ajuíze ação sem que tenha havido efetivo problema na pretendida cobertura do tratamento. Lamentavelmente, diversas operadoras e seus prepostos frequentemente recusam-se a documentar por escrito a negativa de cobertura, com o escopo de dificultar a judicialização da questão. Portanto, considerando a alegação fundada de que a clínica disponibilizada não possui todas as especialidades de que necessita a autora e que restringiu drasticamente o tempo de tratamento, inviável declarar imediatamente de que a operadora está dando cumprimento à obrigação contida em sentença transitada em julgado. Até que tal prova sobrevenha aos autos, razoável que a agravante seja mantida no atual local de tratamento, com custeio suportado integralmente pela operadora de saúde, até que a ré se manifeste sobre a existência de clínica credenciada em condições de dar continuidade ao seu tratamento, com as especialidades corretas e tempo de tratamento. A prova da capacidade técnica deverá ser direta e objetiva, inclusive quanto à oferta do tempo ordenado pela sentença transitada em julgado. Desse modo, se sobrevierem provas da existência de profissionais e oferta de tratamento de acordo com o que restou decidido em sentença, tal fato inviabilizará a utilização de médicos e clínicas não credenciadas por prazo indeterminado. Em outras palavras, caso os tratamentos prescritos não sejam oferecidos pela rede credenciada da operadora de saúde ré, poderá a autora buscar atendimento fora da rede, pois, nesse caso, a procura de profissionais não credenciados não decorrerá de mero capricho da parte. A medida evita maiores prejuízos à saúde do recorrente. Desse modo, se não oferecer a ré em sua rede credenciada tratamento pelo método ABA, não parece razoável eximir a operadora de saúde de custear integralmente o tratamento. Diante de tal cenário, caso realmente não ofereça a ré os tratamentos ABA, deverá ressarcir integralmente os gastos com o tratamento. Nada impede, é claro, que a operadora demonstre que oferece o serviço, ou indique estabelecimentos ou clínicas credenciadas, ou referenciadas, às quais deverá se dirigir o autor recorrente, no prazo assinalado nesta decisão. Nesses termos, defiro a liminar, com observação. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa para resposta. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rosane Gomes da Silva (OAB: 315667/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2094299-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094299-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. F. L. - Agravado: W. M. L. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 12), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 232, origem), que indeferiu determinação para juntada de demonstrativos de pagamento pelo réu. Brevemente, aduz o agravante que não houve cassação em definitivo do CRM do réu, que permanece a atuar como médico cardiologista na empresa Amor/Saúde. Diz que o agravado juntou cópia simples de somente uma lauda da decisão proferida no processo ético profissional de seu conselho, que julgara pela cassação do exercício profissional, ao passo que há diversas provas indicativas de que trabalha, assim como o fato de que interpôs recurso com efeito suspensivo. Acresce que, na própria contestação, o agravado afirmou laborar como médico. Sustenta que a Amor/Saúde é a maior rede de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 748 clínicas populares do país, por meio da qual os conveniados pagam mensalmente R$ 30,00, mais R$ 32,00 por consulta. Se o agravado atender 50 pacientes por dia, alcançará renda mensal de R$ 30.720,00. Ainda que não possua vínculo direto com a rede, integra o sistema como terceirizado, como médico cardiologista, conforme informação disponibilizada por Amor/Saúde. Pugna pela concessão do efeito ativo, para determinar ao agravado que junte comprovantes dos pagamentos recebidos pelas consultas, e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para confirmar a tutela antecipatória recursal. Prevenção à AP nº 1003760- 30.2021.8.26.0704. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, posto que, em consulta à rede mundial de computadores, há indicação do agravado como médico integrante da equipe de atendimento da Clínica Popular Amor Saúde Penha SP (Fonte: Convênio Social digital. Disponível em: https:// www.conveniosocial.com.br/parceiro/clinica-amor-saude-penha-de-franca-penha-sp/). De seu turno, o CREMESP mantém ativo o seu CRM, de modo que, inexistente óbice ao exercício da medicina, necessário perquirir a renda obtida como cardiologista em atividade (Disponível em: https://guiamedico.cremesp.org.br/). Considerando que a r. decisão recorrida já ordenou a juntada de declarações de rendimentos pelas partes, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar a expedição de ofício à clínica onde labora o agravado, para que (i) informe a natureza da relação jurídica entre ambos, (ii) o importe dos valores repassados ao médico desde agosto/2021, um ano antes do ajuizamento dos autos originários, e (iii) caso o médico receba seus honorários diretamente dos pacientes, o número de atendimentos mensais e valor das consultas, também desde agosto/2021. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - Adalto José de Amaral (OAB: 279715/SP) - Veranice Maria da Silva (OAB: 304207/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2095378-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095378-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Far Administração e Participação Eireli - Agravado: Riba Consultoria Empresarial Ltda. - Interessado: Rofer Administração e Construção Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão (fls. 1477/1479, origem) que deferiu liminarmente o arresto dos direitos da agravante sobre bem imóvel. Brevemente, aduz a agravante que não participou da formação do título executivo judicial e, sem que se estabelecesse o contraditório, a r. decisão recorrido determinou o arresto do imóvel objeto da matrícula nº 3.828/4º CRISP, que adquiriu de Deb Administração e Construção Ltda (atual razão social de Rofer), a qual também é parte passiva do incidente. Segundo a agravada, Deb/Rofer aparentemente serviu de instrumento para repatriação de recursos de modo oculto pelos executados, entre outras alegações, atribuindo-lhe conduta fraudulenta na aquisição do imóvel e no recebimento de ativos, ambos então de titularidade de Deb/ Rofer. Rechaça as teses da agravada/exequente. Diz que a aquisição imobiliária ocorreu regularmente, em 2017, ao passo que a distribuição do incidente se deu em 2022, mais de cinco anos depois. Informa da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela interessada Deb (AI nº 2091085-33.2023.8.26.0000), contra a mesma r. decisão, para suspender as constrições determinadas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2115908-86.2014.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a concessão do efeito suspensivo nos autos do AI nº 2091085-33.2023.8.26.0000, este relator salienta que, por questão procedimental, o C. STJ (AREsp 1548174/SP, fls. 325/330, origem) anulou a r. decisão que julgou procedente o Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 753 pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para responsabilizar Rofer Administração e Construção Ltda (atual Deb) pelas obrigações assumidas pelo executado Naji Robert Nahas, sócio da devedora primitiva, Selecta Participações e Serviços Ltda (fls. 255/259, origem). Entretanto, esta C. Câmara constatou da efetiva ocorrência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e intuito de fraudar credores em relação ao sócio Naji Robert Najas (AI 542.836-4/2-00, fls. 71/78, origem), decisão transitada em julgado, e à empresa Rofer (AI 2082964-26.2017.8.26.0000 e 2049518-27.2020.8.26.000, fls. 160/172 e 260/275, origem), a qual, de seu turno, vendeu seu único imóvel (matrícula nº 3.828/4º CRISP) à agravante Langt (então Far), que há pouco tinha como sócia Ana Lúcia Daher Nahas, esposa de Fernando Naji Nahas, negócio declarado fraudulento (fls. 339/343, origem), por meio de r. decisão que perdeu sua validade, diante do julgamento do AREsp 1548174/SP. Nesse passo, o arresto do aludido imóvel tem supedâneo no poder geral de cautela conferido ao juiz, segundo particularidades do caso. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) - Guilherme Catunda Mendes (OAB: 181842/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB: 75147/SP) - Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Marina Michelletti Torres (OAB: 335988/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2086140-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2086140-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Condominio Residencial Ludco - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou procedente em parte a habilitação de crédito ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUDCO, incluindo o crédito no valor de R$ 2.267,57 no quadro geral de credores, na classe dos créditos quirografários (fls. 103/106 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que houve quitação das cotas condominiais cobradas pela recorrida e que a unidade imobiliária foi alienada em 29/01/2012, razão pela qual a responsabilidade das despesas condominiais pretéritas e futuras são de responsabilidade do terceiro adquirente, notadamente pela natureza propter rem da obrigação. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja julgada improcedente a habilitação de crédito. Protesta, ainda, pela concessão do efeito suspensivo (fls. 01/12). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. Também deve ser demonstrada a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Em que pese não terem sido apresentados nos autos da habilitação, a guia e comprovante de fls. 24/25 sinalizam que houve o pagamento do débito incluído no quadro geral de credores. Presentes, portanto, a probabilidade do direito do agravante e o risco ao resultado útil do processo de recuperação judicial com a inclusão de crédito já adimplido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Luiza Costa de Britto Oliveira (OAB: 42198/BA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2093558-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093558-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Joao Marcelo Morais - Agravante: Leantrade - Consultoria Aduaneira Ltda. - Agravado: Anderson Pereira da Silva - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 356/361 da origem, copiada a fls. 20/25 deste agravo, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à corré LEANTRADE CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA. e procedente o pedido com relação ao réu, ora agravante, (...) para determinar a prestação de contas, conforme requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, §5º, do CPC.. E, ainda, o condenou (...) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (...).. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, (...) para suspender a decisão agravada (art. 1.019, inc. I, CPC), assim como para interromper o prazo para a eventual apresentação de contas pelo Agravante, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, posto que, caso assim não ocorra, este recurso, assim como o processo originário, perderá a sua utilidade e restarão prejudicados os seus eventuais resultados. fl. 14. Ao final, o provimento deste recurso, para reformar a r. decisão agravada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente, no tocante à condenação do agravante aos honorários sucumbenciais. Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência exige a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o autor, ora agravado, ingressou com ação de exigir contas referente à empresa LEANTRADE CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA., atual denominação de LEGAL-COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., da qual foi sócio juntamente com o réu, ora agravante (fl. 19/30 e 31/44 da origem). De acordo com o art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é composta por duas fases processuais distintas, sendo a primeira circunscrita ao reconhecimento do direito da parte autora em exigir contas da parte ré e, a segunda fase, para a constatação de valores devidos ou não em favor da parte autora. Note-se que, no caso dos autos, o agravado foi excluído extrajudicialmente da sociedade após reunião extraordinária de sócios realizada em 10/08/2022 (fl. 48/50 da origem). E o ato de exclusão do agravado com eventual apuração de haveres é objeto de discussão nos autos do procedimento nº 1031186-73.2022.8.26.0577, restrigindo-se, portanto, a controvérsia inaugurada na origem à prestação de contas, no período de 07/10/2017 até a data de 07/10/2022 fl. 06 da origem. A par disso, relevante observar que a cláusula 6ª do contrato social Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 810 dispõe que A administração da sociedade cabe ao sócio JOÃO MARCELO MORAIS, assinando isoladamente, com os poderes e atribuições de ADMINISTRADOR (...). fl. 36 da origem, o que, a princípio, fundamenta a obrigação do agravante em prestar contas aos demais sócios de sua administração, conforme preceitua o art. 1020 do CC. Aliás, o agravado fundamentou o pedido de exigir contas no fato de que (...) em havendo previsão expressa em Contrato Social quanto à administração da Sociedade, cristalino é o direito à exigência de prestação de contas por parte dos demais sócio em face do sócio que realiza a administração de fato das contas da empresa. fl. 05. E, portanto, a priori, a preliminar de inépcia alegada pelo agravante revela-se descabida. Outrossim, em que pese a averbação da ata da reunião deliberativa da exclusão do agravado da sociedade ter ocorrido em 07/10/2022 (fl. 69 da origem) e, por outro lado, a ação de exigir contas ter sido proposta em 17/10/2022 (fl. 01 da origem), ou seja, quando o agravado não era mais sócio, este fato, por si só, não retira do agravado o interesse/legitimidade em exigir contas do então administrador da empresa em período anterior à sua exclusão - fl. 06 e 67/69 da origem. Quanto à alegação de que o agravado, por ter sido sócio, supostamente teria acesso a todos os documentos contábeis-financeiros da empresa, a priori, melhor sorte não tem o agravante, porquanto tal circunstância não retira a obrigação do administrador em prestar contas aos sócios da empresa, conforme disposição expressa da legislação civil em vigor (art. 1020 do CC). Dessa forma, a princípio, a ausência de vínculo societário atual não inviabilizaria o pleito em questão, notadamente porque circunscrito ao período em que o agravado ainda ostentava a condição de sócio, isto é, no período de 07/10/2017 até a data de 07/10/2022 fl. 06 da origem. Portanto, em análise perfunctória, não se revela presente a probabilidade do direito aventada pelo agravante, inclusive quanto à alegação de suposto cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário mediato das provas, devendo indeferir as que considerar impertinentes (art. 370, par. único, do CPC). E, ainda, neste aspecto, importante observar que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação que seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou não o pedido, o que, aparentemente, é a hipótese dos autos. Por outro lado, no que se refere à condenação do agravante aos honorários sucumbenciais, a insurgência é relevante e denota a necessidade de concessão da tutela pretendida, porquanto a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, o que, a priori, afasta a incidência do art. 85 do CPC, conforme entendimento desta C. Câmara julgadora (Apelação Cível nº 1007832- 10.2020.8.26.0344, Relator SERGIO SHIMURA, j. 17/03/2022; e Agravo de Instrumento nº 2217547-74.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 17/12/2019). Dessa forma, por cautela, determino a suspensão da r. decisão agravada, exclusivamente, no tocante à condenação do agravante aos honorários sucumbenciais, até o julgamento do mérito recursal, pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com estas considerações, intimem-se o agravado, por seu advogado (fl. 07 da origem), para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - Armando Pereira da Silva (OAB: 224412/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2095162-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095162-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalie Cristina Henrique Duarte Becca - Agravado: Engenharia Costa Hirota Ltda. - Interessado: Amc Cacapava 2 Spe Empreendimento Imobiliario Ltda - Interessado: Amc Tulum Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Amc Vila Prudente Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bertioga Rio Empreend Imob Spe Ltda - Interessado: Henrique Affonso Orcesi da Costa - Interessado: Philomeno Joaquim da Costa - Interessado: Jose Luiz Hirota - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o feito (págs. 730/731 dos autos de origem). A agravante pleiteia a reforma da decisão sustentando, em síntese, que desde 2018 tenta receber seu crédito, porém sem sucesso. Afirma que não foi encontrado bem passível de penhora com valor econômico, o que caracteriza a confusão patrimonial. Aduz que a executada Engenharia Costa e Hirota Ltda., no momento em que foi instada no incidente de despersonalização da pessoa jurídica, optou por indicar várias vagas de garagem que enfrentam problemas jurídicos de venda e hasta pública. Pontua que a empresa executada não lança mais empreendimento em nome próprio para dificultar a execução de valores. Esclarece que foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, o que autoriza a incidência dos requisitos da Teoria Menor da Desconsideração. Requer a inclusão das agravadas no polo passivo da execução, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, apesar do incidente ajuizado ter sido julgado improcedente, a r. decisão agravada não consignou outras determinações em desfavor da recorrente. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012116-67.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1012116-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apdo/Apte: Paulo Sergio Machado Costa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 758/766 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, determinando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. (b) autorizar a retenção de 20% de todos os valores pagos, determinando a devolução, ao requerido, de 80% (oitenta por cento) dos valores recebidos, tudo corrigido pelos índices oficiais divulgados pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais desde a data do trânsito em julgado da sentença. Continuando, reconheceu ao requerido direito de retenção do imóvel até o depósito dos valores que lhe devem ser devolvidos, nos termos do parágrafo anterior, após o que, não havendo cumprimento, então fica autorizada a expedição de mandado de reintegração de posse. (c) condenar a parte requerida a pagar à requerente taxa de ocupação equivalente a 0,5% sobre o valor do contrato, devida mês a mês desde a intimação dos requeridos a respeito do novo valor do débito, após revisão judicial, até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser apurado mediante apresentação de planilha em execução ou, se necessário, em sede de liquidação. Por fim julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação ao pagamento de toda e qualquer taxa, multa, imposto bem como consumo de água, luz, telefone, gás, resíduos inflacionários, massa asfáltica e extinguiu o feito na forma do art. 487, I do CPC, consignando que diante da sucumbência insignificante da requerente, custas e despesas processuais serão suportadas pela parte ré, que pagará ainda honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as partes as fls. 785/819 e 889/921 buscando a reforma da sentença. Os recursos foram processados, com contrarrazões as fls. 925/942 e 943/967. Há oposição ao julgamento virtual pelo apelante requerido as fls. 973. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, tendo em vista a pretensão de reconhecimento de acessão inversa, bem como, de indenização por benfeitorias e acessões, de rigor a realização de perícia, pois essencial para o deslinde do feito, salientando que deverá o perito avaliar o valor do terreno e da construção separadamente. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 839 Borges (OAB: 104616/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2088473-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2088473-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felippe Sturba - Agravado: E. R. Duarte Cursos Odontológicos Eirelli Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felippe Sturba contra a r. sentença proferida às fls. 147/149 dos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por aquele promovido em face de E. R. Duarte Cursos Odontológicos Eirelli ME, que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, pugna o agravante, desde logo, pela concessão de efeito ativo ao presente recurso. Sustenta que a decisão agravada, ao negar vigência ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se atentou à jurisprudência desta C. Câmara, que acolhe referido dispositivo legal, ainda que não exista comprovação de confusão patrimonial ou fraude. Reproduz ementa de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2179489-02.2019.8.26.0000, oportunidade em que, segundo afirma, ressaltou-se que a instauração do incidente representava medida prudente e necessária. Informa que o agravado, executado nos autos de origem, embora não tenha efetuado o pagamento do débito e apesar de ter informado não possuir bens penhoráveis, obteve recursos para constituir nova empresa no curso desta ação. Nem mesmo proposta de acordo apresentou. Ressalta que o capital social da empresa constituída pelo devedor em 27 de junho de 2019 é de R$ 99.800,00. Conclui, portanto, que o Executado oculta patrimônio com vistas a impedir a satisfação de seu credor. Buscou, então, que os bens existentes em nome da empresa em questão respondessem pela dívida por ele, agravante, reclamada. Anota que o pedido por ele formulado NÃO FOI CONTEMPLADO pelo enfoque da relação de consumo subjacente à condenação na fase de conhecimento que também determinava a aplicação das regras do Código do Consumidor também na fase de cumprimento de sentença. Faz nova referência ao acórdão proferido por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado referente ao Agravo de Instrumento 2179489-02.2019.8.26.0000 e sustenta que tal decisão deixou claro que no caso em tela estão presentes todos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Chama a atenção para o fato de que a presente situação atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a condenação imposta ao recorrido decorreu de relação de consumo (falha na prestação de serviços odontológicos). Reproduz, então, o teor do artigo 28 e parágrafo 5º, do CDC e afirma que tal dispositivo legal deveria ter sido aplicado à situação. Reproduz trechos de acórdãos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça que tratam da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, assim como ensinamento doutrinário acerca do tema. Aduz, neste sentido, que fica dispensada a comprovação do desvio de finalidade e de confusão patrimonial, de forma que basta que a personalidade da pessoa jurídica caracterize óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Pondera que, de qualquer forma, já estava demonstrada a ocultação e confusão patrimonial, tendo em vista a falta de indicação de bens à penhora, mas, por outro lado, a constituição de empresa individual com capital social de quase R$ 100.000,00. Também chama a atenção para como o executado se apresenta profissionalmente nas redes sociais. Entende, assim, pela necessidade de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para permitir que os bens da agravada respondam pela dívida estampada no título executivo judicial. O recurso é tempestivo e o preparo encontra- se devidamente recolhido. É o breve relatório. Indefere-se, ao menos por ora, a concessão do efeito ativo pretendido. Em que pesem as alegações exaradas pelo agravante, há que se atentar ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pleiteada. No entanto, a fim de que os autos de origem não sejam arquivados, concede-se efeito suspensivo ao presente recurso. Intime- se o agravado para oferecimento de contraminuta. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Augusto Goncalves Vaz (OAB: 129288/SP) - Ricardo Rollo Duarte (OAB: 235166/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098073-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2098073-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Sonia Maria Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA, DETERMINANDO CESSÃO DOS DESCONTOS DE RMC E LIBERAÇÃO DA MARGEM NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A TRINTA DIAS VERBA ALIMENTAR - NENHUM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE MARGEM, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER MANTIDA, AUSENTES MAIORES SUBSÍDIOS ASTREINTE QUE NÃO SE AFIGURA ELEVADA, PASSÍVEL DE SER REVISTA FUTURAMENTE, ACASO DEMONSTRADA EVENTUAL JUSTA CAUSA PARA TANTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 86/88, que determinou a cessação dos descontos e liberação da margem no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias; aduz inexistir prova inequívoca, nenhum risco irreparável ou de difícil reparação, houve anuência, pleno conhecimento, limite não estipulado, enriquecimento sem causa, impossibilidade de liberação de margem, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/166). 4 DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação declaratória de nulidade de contrato de RMC, com pedidos de tutela, repetição do indébito e de reparação por dano moral, asseverando, a autora, que, apesar de nunca ter feito uso do cartão, sofre descontos desde 2017. Tratando-se de verba alimentar, escorreita a vedação das retenções, inexistente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sem, contudo, liberação da margem, ausentes maiores subsídios, sequer apresentada contestação. Noutro giro, a astreinte não se mostra elevada, podendo ser futuramente revista, acaso se constate eventual justa causa para seu descumprimento, art. 537, § 1º, II, do CPC. A propósito: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito cc. pedidos indenizatório e de repetição de indébito Deferimento de tutela de urgência, para determinar ao réu o imediato cancelamento dos contratos de empréstimo consignado “sub judice”, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança/desconto, sem prejuízo das perdas e danos e desobediência Pleito de reforma Inadmissibilidade Contratações alegadamente fraudulentas Impossibilidade da produção de prova negativa pelo consumidor Prudência da suspensão dos descontos, até a vinda de elementos que permitam melhor aferição do direito invocado Possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos casos de comprovação negativa, em especial nas relações de consumo Incumbência de comprovar a regularidade do débito que, nesses casos, é transferida à instituição financeira Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C. Superior Tribunal de Justiça Medida que, ademais, não se mostra irreversível nem hábil a ocasionar prejuízos ao adverso Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil Descabimento, todavia, da imediata liberação da margem consignável, “ex vi” do §3º, do art. 300, do CPC Decisão reformada, nesse aspecto Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272230-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Agravo de instrumento. Cartão de crédito consignado. Ação declaratória c.c. indenizatória. Decisão que defere tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos, a título de “Empréstimo Reserva de Margem Consignável (RMC)”, no benefício previdenciário do autor. Irresignação improcedente. Elementos dos autos atribuindo foros de credibilidade à versão apresentada pelo autor, no sentido de que não contratou e não recebeu cartão de crédito consignado. Situação em que o autor tinha margem para a celebração de mútuo consignado propriamente dito na data em que realizou a operação em discussão. Elementos apresentados pelo réu com a peça de defesa, ademais, não demonstrando que o agravado contratou tal modalidade de empréstimo consignado no propósito de usufruir de crédito rotativo, nem que realizou despesas com o uso do dispositivo. Total dos descontos já efetuados parecendo ser o bastante para a satisfação global da dívida, caso se cuidasse de empréstimo consignado. Decisão de primeiro grau preservada, embora anotado que o respectivo comando não implicará a liberação da reserva de margem consignável, de sorte a não criar situação irreversível, para a hipótese de insucesso da demanda. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089232-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -4ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1041 DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a determinação de liberação da margem, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Luciana Alves de França (OAB: 393363/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002516-83.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002516-83.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Neide Silverio Alves - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de ação ajuizada por Neide Silverio Alves em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., em que restou formulado pedido de revisão do saldo devedor decorrente de mútuo firmado entre as partes, sob o fundamento de abusividade dos encargos exigidos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da exordial, no mérito, sustentou a regularidade dos encargos exigidos. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 134/141, que julgou improcedente o pedido formulado. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em suas razões recursais, insiste a autora pela limitação dos juros remuneratórios e alega a abusividade da exigência de juros capitalizados e da comissão de permanência. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, incumbe salientar que a C. 15 Câmara de Direito Privado, por v. acórdão proferido em 09 de setembro de 2021, da lavra do E. Desembargador Elói Estevão Troly, conheceu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento de nº 2096313-57.2021.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento para autorizar o depósito dos valores tidos como incontroversos pela devedora, sem, contudo, afastar os efeitos da mora (fl. 109/113). Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observado que o apelo, em tela, tem origem no mesmo feito acima relatado, impõe-se, por decorrência, o reconhecimento da prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, com a consequente redistribuição dos presentes autos. Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 26 de abril de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1043197-05.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1043197-05.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Robson Sizenando Oliveira (Espólio) (Espólio) - Apelante: Camila Damascena Oliveira (Inventariante) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 523/530, declarada às fls. 543/544, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação de cobrança, envolvendo contrato de seguro habitacional, por meio do qual, segundo narra a parte autora, teria a seguradora assumido a obrigação de quitar débito relativo à compra e venda de imóvel (com garantia fiduciária) na hipótese de falecimento do contratante. Nessa linha, condenou a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pugna o autor, em síntese, pela reforma da r. sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido inicial. Subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, a pretensão autoral diz respeito à alegada quitação de contrato de financiamento imobiliário em decorrência da morte de mutuário segurado, de sorte que falece competência desta Câmara para apreciação deste recurso. É que nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. I.22, é competente a Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das ações e execuções relativas a seguro habitacional. Nesse sentido, confira-se: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL SEGURO HABITACIONAL. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, tocante à quitação de financiamento imobiliário por deflagração de seguro habitacional, ante a morte do segurado-mutuário. Processo distribuído livremente à Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado II, em razão do contrato bancário subjacente. Declínio da competência a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, ao fundamento de que a causa de pedir tratam de seguro de vida e acidentes pessoais. Feito redistribuído à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou a presente dúvida de competência, sob o entendimento de competir à Colenda Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o processamento e julgamento de causas versando sobre seguro habitacional. Nos termos do artigo 5º, inciso I.22, da Resolução nº 623/2013, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, compete à Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, o processamento e julgamento das “ações e execuções relativas a seguro habitacional”. Dúvida acolhida. Redistribuição dos recursos pendentes a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). (TJSP; Conflito de competência cível 0048180-86.2019.8.26.0000 Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mauricio Baptista Pontirolle (OAB: 136006/SP) - Ademir Baptista Pontirolle (OAB: 148649/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008644-48.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1008644-48.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Roseli Prado Domingos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 362/366, cujo Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1112 relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a restituição em parcela única do valor do seguro prestamista, título de capitalização, tarifa de avaliação do bem e de cadastro. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as despesas a que deu causa e honorários fixados em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do defensor da parte contrária, ressalvada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 369/370), rejeitados pela r. decisão de fl. 371. Apela o réu a fls. 374/382. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a correspondência com serviços prestados e a clara e expressa previsão contratual. Assevera que as contratações, do seguro e do título de capitalização, teriam decorrido da vontade do autor, não estado vinculadas a qualquer outro serviço, firmados em instrumentos separados do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 389/402). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmula do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro prestamista, do título de capitalização e das tarifas de cadastro e de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 599,61 novembro de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 69/70), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista e do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Registre-se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e as seguradoras integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, que confessou a parceria havida, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Assim, o recurso é provido somente para afastar a ordem de devolução dos valores referentes à tarifa de cadastro, mantida, no mais, a r. sentença, na forma em que proferida, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, eis que não alterado o cenário da sucumbência recíproca das partes Por fim, não é caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010873-20.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1010873-20.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Tecnocart Embalagens Ltda - Apelado: Cibrapel S/A Indústria de Papel e Embalagens - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1113 contra a r. sentença de fls. 142/144, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, a embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Apela a embargante a fls. 153/162. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na Súmula nº 481, do c. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o fato de contar com advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a r. sentença de extinção dos embargos implicou no indevido cerceamento de defesa, pois a embargada não acostou aos autos qualquer explicação ou demonstrativo de cálculo para justificar a execução em valor distinto daquele documentado nos títulos. Requer a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária para a data da propositura da ação. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. A embargada apresentou contrarrazões (fls. 172/179), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fls. 181/182, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante comprovasse a alegada ausência de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo da apelação. Após a juntada de documentos insuficientes (fls. 187/266), sobreveio a r. decisão de fls. 267/268 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo da apelação. A empresa recorrente, então, interpôs agravo interno (fls. 377/392), não provido por esta c. Câmara (fls. 412/415). Após, houve a interposição de embargos de declaração (fls. 417/420), os quais foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 437/440. Interpostos recursos especial e extraordinário (fls. 271/283 e 319/328), a i. Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 445/447) e não admitiu o recurso especial (fls. 448/451). A recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 454/459) e agravo interno contra a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 460/464). A i. Presidência da Seção de Direito Privado negou provimento ao agravo interno (fls. 465/469) e, posteriormente, o c. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 492/493), com trânsito em julgado certificado em 08/03/2023. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela embargante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, ora apelante, foi devidamente intimada para recolher as custas de preparo (fls. 267/268), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do trânsito em julgado da r. decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 496). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Bruno Dias de Pinho Gomes (OAB: 349841/ SP) - Maria Izabel Dias de Pinho Gomes (OAB: 157453/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2089861-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2089861-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intertevê Serviços Ltda. - Agravado: Ecoserv Serviços de Limpeza Ltda - Interessado: Igreja Mundial do Poder de Deus - Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela terceira interessada INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA. em razão de decisão interlocutória (fls. 65 do processo, digitalizada a fls. 27) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarou instaurado o incidente, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio (arresto cautelar) de ativos financeiros dos requeridos. Assim se decidiu em virtude do indício de confusão patrimonial entre as esferas da sociedade e de seus sócios. Irresignada recorre a empresa, cuja inclusão no polo passivo do incidente foi deferida pelo MM. Juízo a quo. Inicialmente foi denegada a medida antecipatória (fls. 53/55). A agravante requerer a reconsideração da decisão que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois bloqueados seus ativos financeiros (R$ 481,10, R$ 137.505,51 e R$ 69,10), conforme documentos juntados (fls. 61 e 64). Decido. De fato, melhor analisando os autos, verifico que a ordem de bloqueio foi parcialmente positiva (fls. 61/64). Assim, considerando que há iminente risco de os valores serem levantados, medida de reversibilidade nem sempre fácil, reconsidero em pequena parte a decisão anterior e atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas e tão somente para sobrestar eventual levantamento pela exequente dos valores bloqueados, até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo de prazo de cinco dias para regularizar a representação processual da agravante, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, §3º do CPC) e revogação da medida ora concedida. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja efetivamente intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 27 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Dennis Benaglia Munhoz (OAB: 92541/SP) - Diego Nascimento dos Santos Duarte (OAB: 66130/PR) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074959-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2074959-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Tamiris Graziela da Silva - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tamiris Graziela da Silva r. decisão de fls. 39/40 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, in verbis: (...) No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte autora não esclarece sobre sua subsistência. De mais a mais, ressalta- se que a própria origem do litígio, referente à contrato de mútuo não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de indisponibilidade de recursos, tanto que a autora, residente no Estado da Bahia, não encontrou na hipossuficiência óbice para litigar longe de seu domicílio. Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de não concessão da justiça gratuita. (...) Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, visto que seu sustento advém de programas governamentais de transferência de renda. Alega que o Código de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1156 Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2091889-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2091889-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: TRANSPORTADORA JUMAÍTA LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão proferida às fls. 719/722 da origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo requerido, ora agravante, e homologou os cálculos do laudo pericial. In verbis (grifos originais): Vistos. Fls. 698/703: esclarecimentos do perito, com parcial retificação do Laudo. Fl. 705: concordância da parte autora. Fl. 706: manifestação da parte autora. Fls. 709/718: impugnação da requerida. Aduz que não houve demonstração analítica do cálculo, bem como que não há decisão judicial acerca dos juros de mora. É a síntese do essencial. Decido. Como se sabe a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial por imposição legal (artigo 322, §1º, do CPC), porquanto a correção monetária corresponde à mera recomposição da dívida em razão do transcurso do tempo, e os juros moratórios constituem consectário lógico do pedido principal (Súmula 254 do STF). Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício nos casos em que a decisão condenatória é omissa, motivo pelo qual pode o julgador fixá-los sem que tal ato caracterize julgamento ‘extra’ ou ‘ultra petita’. Esse é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 30/03/2015). Verifica-se, pois, que a omissão no título judicial a respeito da correção monetária e dos juros de mora não impede o estabelecimento na fase de liquidação (tal como reconhecido pelo juízo ‘a quo’), restando apenas definir os respectivos termos iniciais. Quanto à correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força de relação contratual, deve incidir a partir dos desembolsos, permitindo, assim, a recomposição do montante efetivamente despendido pelo contratante. Sobre o tema, precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 16/06/2016). Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação inicial do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC. Dessa forma, não tendo o título executivo em comento estabelecido o marco inicial de incidência dos juros de mora, devem ser adotados juros legais a contar da citação (parâmetro também observado pelo perito). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, incluem- se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n.º 254/STF). 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, e não do evento danoso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 727.416/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 04/03/2010). 1. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda S eção, é a data da citação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.428.807/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). Da análise dos autos, conclui-se que o laudo pericial se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial e dispositivos legais aplicáveis à hipótese (tanto com relação à correção monetária quanto aos juros de mora). O perito nomeado pelo juízo apresentou seu trabalho inicial em fls. 551/570, esclarecendo os parâmetros pelos quais chegou a apuração do montante, com esclarecimentos em fls. 698/703. Há indicação dos contratos, data, vencimento, valor, juros e correção monetária, inclusive com elaboração de tabela (fls. 561/570). Embora tenha impugnado o laudo pericial com a alegação de que não houve demonstração analítica do cálculo, fato é que não esclareceu no que consistiria o equívoco no trabalho elaborado pelo perito. Portanto, é o caso de homologação do Laudo Pericial elaborado em fls. 551/570, com as retificações constantes em fls. 698/703. Preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, o banco requerido, ora agravante, relata que, na liquidação da presente ação revisional, o laudo pericial inicialmente elaborado às fls. 551/570 apurou como devido o valor de R$253.900,28, atualizado até 30/06/2021, e, após esclarecimentos, foi retificado às fls. 698/703, indicando então como devido R$ 246.695,65. Aduz que o laudo pericial foi homologado pelo d. magistrado, porém apenas retificou o equívoco de ordem material, mantendo as demais metodologias de cálculo, o que não pode ser admitido. Afirma que, ao contrário do indicado na perícia, é possível a utilização do lançamento denominado transferência cobrança judicial para abater créditos apurados no recálculo das operações realizadas pelo cliente, sendo tal mecanismo um lançamento de ajuste para zerar o débito do cliente para posterior cobrança judicial, eis que a reclassificação contábil do saldo devedor de uma operação de crédito para a rubrica contábil Cobrança Judicial é um procedimento adotado para atendimento às determinações do Banco Central do Brasil. Aduz que caso o valor do crédito transferido para cobrança judicial não for estornado, o requerente estará se beneficiando de um crédito lançado em sua conta corrente que não lhe pertence e que fora realizado tão somente para atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, impondo prejuízo ao banco e enriquecimento sem causa a favor do requerente. Sustenta a aplicação da compensação prevista pelos arts. 368 e 369 do Código Civil ao caso, ainda que tal disposição não conste no dispositivo exequendo, por se tratar de consectário lógico da condenação. A respeito dos juros de mora, requer que o termo inicial seja a data do trânsito em julgado, pois até tal data não há valor líquido e certo para o cumprimento da obrigação de pagar. Afirma que a perícia não demonstrou analiticamente o recálculo da conta corrente, o que dificulta o exercício do contraditório e ampla defesa. Assevera que caso a mesma metodologia de recálculo informada pela perícia fosse adotada para a conta corrente-cheque especial, haveria saldo devedor de responsabilidade da requerente perante o banco e não saldo credor, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1160 conforme indicado no Anexo 2. Afirma que para o recálculo da conta corrente, os créditos com essas rubricas devem ser excluídos e/ou estornados da movimentação financeira e compensados com os valores apurados pela perícia, tendo em vista que estes não se referem a recursos do cliente, e que o saldo credor em favor da parte agravada perfaz a monta de R$35.431,72, posicionados para junho de 2021 (mesma data dos cálculos periciais). Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstaculizar o prosseguimento da instrução processual em face da iminente intimação para pagamento do valor, sob pena de penhora online; e, ao final, o provimento do recurso. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, verifica-se que o Sr. Perito Judicial analisou, de forma pormenorizada, a conta corrente nº 1320-6, mantida na agência nº 1555 do Banco Real S.A. na cidade de Bastos/SP que, em decorrência da incorporação pelo Banco Santander Brasil S.A., passou a ser identificada pelo nº 13-000092-0 e a agência 4555 do Banco Santander Brasil S.A., na cidade de Bastos/SP, efetuando as operações realizadas na modalidade Conta Garantida e Cheque Especial Empresarial para a composição da quantia atualizada e devida no caso, conforme laudo pericial de fls. 551/570. A respeito do lançamento denominado transferência cobrança judicial, já houve suficiente discussão entre as partes para a obtenção do saldo devido à parte autora e, apesar de o agravante sustentar que tal lançamento corresponde à prática contábil determinada pelas diretrizes do Banco Central e que deve observar a compensação prevista pelo art. 354 do CC, o Sr. Perito Judicial consignou em seus esclarecimentos, de forma expressa, que tal montante foi excluído da apuração por não se referir a recursos do cliente. Veja-se: Não cabe a incorporação do lançamento TRANSF COBR. JUDICIAL R$33.647,74, utilizada pelo assistente afim de diminuir o saldo credor apurado ao final da conta corrente, em análise é visto que este lançamento ocorreu no extrato original da conta antes do recálculo. Ficou bem observado pelo assistente técnico que este lançamento a crédito (TRANSF COBR. JUDICIAL R$ 33.647,74), deve ser excluído da movimentação financeira, não se vincula ao recálculo pois não se refere a recursos do Cliente, ou seja, é uma reclassificação contábil feita pelo banco onde credita a conta em débito para posterior cobrança judicial (fls. 698/703 da origem). No mais, a respeito do termo inicial dos juros de mora, também não prospera a argumentação do agravante no sentido de que a data de trânsito em julgado deve corresponder ao termo inicial dos juros, por não haver valor líquido e certo para o cumprimento da obrigação de pagar. Por mais que a r. sentença não tenha fixado, de forma expressa, o termo inicial dos juros, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial por imposição legal, conforme art. 322, §1º do CPC, inclusive por serem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício nos casos em que a decisão condenatória é omissa. Ademais, nos moldes do art. 405 do CC, os juros de mora incidem desde a citação, sendo incabível a argumentação apresentada pelo agravante. Portanto, contrariamente às alegações do agravante, estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida e do efeito suspensivo pleiteado. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência da decisão. 5. À contrariedade. 6. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Alessandro Ambrosio Orlandi (OAB: 152121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1038768-53.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1038768-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Walkiria Belinha de Oliveira - Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência, Inconformismo da autora. Rejeição do pedido de justiça gratuita em primeiro grau. Ausência de recolhimento do preparo e, após, pedido de desistência recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, com determinação. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Walkiria Belinha de Oliveira em face da r. sentença de fls. 428/431, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$1.630,00, relativo à soma atualizada das transações realizadas em 14/07/2021 no cartão de crédito final 0013. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a ser pago ao patrono da parte contrária, no valor de R$800,00, atualizado de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prolação da sentença. Irresignada, a autora tempestivamente apelou (fls. 434/439), indicando que o benefício da gratuidade da justiça havia sido deferido e sustentando a ocorrência de error in judicando em relação à pretensão de indenização por danos morais. Relatou a dinâmica dos fatos relacionados ao roubo sofrido e que ensejou as cobranças indevidas em seu cartão de crédito, questionadas na presente ação, argumentando que tais acontecimentos geraram transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do dia a dia. Sustenta que figura em tal relação jurídica como consumidora lesada, enganada e desrespeitada e que a recorrida deve ser responsabilizada pelos danos suportados e pelo tempo despendido e demais esforços necessários para a solução da questão. Desta forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 443/450, pela manutenção da r. sentença. A fls. 451 foi certificado que o valor do preparo (de R$1.312,21) não foi recolhido e, a fls. 452, a autora-apelante requereu a desistência do presente recurso, por não possuir rendimentos financeiros. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1166 deve ser conhecido. Compulsando os autos, ao contrário do indicado pela apelante em suas razões recursais, não houve o deferimento do benefício da justiça gratuita na origem. Muito pelo contrário. A decisão de fls. 98 é clara ao indeferir o benefício, indicando de forma expressa que a autora não evidenciou sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Ato contínuo, a autora efetuou o pagamento das custas e despesas processuais para a citação (fls. 112/115 e fls. 122/123) para o prosseguimento do processo, sem quaisquer objeções. Nota-se, portanto, que a autora, antes de ser intimada para o recolhimento do preparo recursal, requereu a desistência do presente recurso. Porém, tal pedido não dispensa o recolhimento do preparo, vez que sua hipótese de incidência se opera no exato instante da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.216.685/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; g.n.). Apelação Cédula de crédito bancário Embargos à execução Sentença de rejeição dos embargos Desistência parcial do recurso Viabilidade Circunstância, porém, não dispensando os apelantes de recolher o preparo, pelo valor inicialmente devido, uma vez que a hipótese de incidência do recolhimento do preparo, que sabidamente se submete à disciplina jurídica tributária, caracterizando taxa, se dá no exato instante da interposição do recurso Precedentes Hipótese em que não atendido o comando de recolhimento do preparo Quadro acarretando a deserção do recurso, apesar da legítima desistência parcial Irrelevante o recolhimento parcial do preparo, calculado com base no valor da pretensão recursal remanescente, voltada à redução de honorários de sucumbência. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1006568-43.2020.8.26.0348; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023; g.n.). VOTO Nº 37228 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento da taxa de preparo da apelação. Preparo recursal. Desistência em razão de acordo. Irrelevância. Fato gerador da taxa judiciária que é a interposição do recurso. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223311-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023; g.n.). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática do relator que homologou a desistência do recurso e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Hipótese em que o preparo recursal tem natureza tributária de taxa e o fato gerador está consubstanciado na interposição do recurso, afigurando-se irrelevante que não tenha sido examinado o mérito do recurso. Decisão monocrática do relator, que determinou o recolhimento do preparo recursal devido, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011624-87.2021.8.26.0068; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023; g.n.). Desse modo, em que pese o pedido de desistência recursal, a ausência de recolhimento do preparo impõe a proclamação de deserção do recurso interposto. Em função do indeferimento da assistência judiciária gratuita, com o retorno dos autos ao Cartório de primeiro grau, o escrivão deverá observar o disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida, mas ainda não recolhida, o escrivão providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, conforme o previsto na Lei Estadual 11.608/2003, certificando-se nos autos. Decorridos 05 (cinco) dias, na inércia da parte, fará sua conclusão ao juiz. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, com determinação. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andreia Garcia de Melo (OAB: 373514/SP) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002993-03.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1002993-03.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Manuel Azevedo Teles (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercedes Cristina Rodrigues Vera - VOTO N° 19.586 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 77/79, que julgou procedentes os pedidos para decretar o despejo do réu do imóvel objeto do contrato de locação celebrado com a autora, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos indicado na inicial, com incidência de correção monetária e de juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos, além da multa moratória de 10% (dez por cento), autorizado o abatimento do valor da caução no total da dívida cobrada. Sucumbente, o réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observada a gratuidade da justiça concedida ao locatário. Inconformado, o réu apela (fls. 83/89). Alega o recorrente, em suma, que a planilha de débito que instrui a inicial está incorreta, porquanto a autora computou a multa moratória e os juros de mora sobre o débito principal e valores de IPTU em duplicidade, de modo que o valor correto da dívida é de 14.908,66. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e não contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o demandado interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 96/97, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre a autora MERCEDES CRISTINA RODRIGUES VERA e o réu LUIZ MANUEL AZEVEDO TELES, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 20 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Flavio Henrique de Moraes Santos (OAB: 318295/SP) - Adriana Burgarelli (OAB: 187273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2049028-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2049028-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos de Jesus Francisco (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lúcia Araújo Guedes Francisco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sandra Maria dos Santos Ribeiro - VOTO N° 19.871 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 101/103, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento. A embargante sustenta que há omissão na decisão, uma vez que deixou de analisar a insurgência contra o acolhimento do pedido de penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado. Por tal motivo, opõe os presentes embargos. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento do presente recurso não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Verifica-se, por meio da petição de fls. 106 e seguintes dos autos principais, que o juízo a quo já se manifestou acerca do pedido, o qual, supostamente, deixara de ser analisado. Vejamos: Vistos. Fls. 168/170: Embargos declaratórios opostos pela parte executada para ver sanada alegada contradição na decisão de fls. 164/165. Fls. 174/176: Manifestou-se a parte exequente/embargada. Decido. Os embargos interpostos merecem acolhida. Com efeito, a decisão de fls. 164/165 foi no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada. Assim, não há falar em penhora de verba salarial. Desta feita, o último parágrafo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Sem prejuízo, defiro o pedido externado pela exequente a fls. 163, somente em relação ao Renajud.” Int. Logo, a rigor, o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 24 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005916-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1005916-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Fernandes Lucena Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, fundamentada na cobrança indevida de multa por fidelização contratual em razão de portabilidade de linhas telefônicas e a irregular negativação perante os órgãos de controle de crédito, pelos valores de R$ 28.274,21 e R$ 238,00, relativo aos protestos dos títulos de cobrança. Emenda da inicial a p. 72/74 para postular a restituição dobrada e retificar o valor originalmente atribuído à causa, para R$ 85,385,36, deferida a antecipação da tutela de urgência a p. 82/84, para sustar provisoriamente os efeitos do apontamento no órgão de controle de crédito. A sentença a p. 529/532 julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos valores relacionados à cobrança da multa (p. 75/76), tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 63/65, para excluir o apontamento, indeferida a pretensão indenizatória. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração a p. 537/538 (ré) e p. 539/545 (autora) foram rejeitados pela decisão a p. 548. Nas razões recursais a p. 549/561, a ré argumenta sobre a regularidade cobrança da multa contratual rescisória em razão da portabilidade das linhas, afirmando que o contrato originário foi renovado automaticamente, acarretando a renovação automática da cláusula de fidelidade contratual em prazo superior a 24 meses da contração originária, por igual período. Diz que a autora não cumpriu a cláusula contratual, no sentido de efetivar o distrato em 30 dias anteriores à Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1321 renovação automática. Discorre sobre a natureza do contrato de permanência, afirmando a possibilidade da renovação sucessiva da fidelização, invocando a Resolução nº 632/2014 da Anatel. Discorre sobre a efetiva concessão de benefício, o que legitima a renovação da fidelidade contratual, colacionando jurisprudência favorável à tese da inexistência de abusividade na renovação sucessiva do contrato. Em relação à aplicação do CDC, diz que a autora não é consumidora final dos serviços contratados, postulando o afastamento da inversão do ônus probatório. Pede, ao final a improcedência da ação. Na apelação a p. 567/477 a autora sustenta argumenta que a negativação irregular de seus dados perante o SERSASA caracteriza dano moral passível de indenização. Afirma que a anotação pretérita apontadas no referido órgão de crédito, relativo ao outro apontamento efetivado pela apelada é também irregular, pois não foi comprovada, igualmente, a origem da primeira restrição, objeto de reclamação na ANATEL, não tendo incidência a Súmula 385 do STJ. Pede ao final fixação da indenização por danos morais, carreando à ré os ônus de sucumbência. Recursos tempestivos, recebidos nos regulares efeitos, anotado o preparo da apelação da ré (p. 552/563) e da autora, p. 578/579. Contrarrazões da ré a p. 583/588, com resposta da autora a p. 589/598. É o relatório. II - Recursos aptos a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 31 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Monica Rosane Fernandes Pinheiro de Lima (OAB: 340475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2271947-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2271947-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Raul Toledo - Agravado: Samuel Alexandre Resende Ribeiro (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.859 Agravo de Instrumento Processo nº 2271947-33.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul Toledo contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Samuel Alexandre Resende Ribeiro, ora agravado, que determinou a permanência do bloqueio de 30% da quantia constrita de titularidade do agravante. Veja-se: VISTOS. I) Fls. 455/457: Efetivamente, há prova robusta no sentido de apontar que o valor constritado junto ao Banco Bradesco (R$ 3.223,62) deriva dos proventos da parte executada, conforme bem observado na petição apresentada. Os documentos retro juntados confirmam a hipótese. Ocorre que, como venho decidindo em casos semelhantes, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado. Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag. De Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009). No mesmo sentido, de acordo com a lição do Professor Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 10ª Edição, 2006, página 119, a respeito da penhora de crédito em conta salário, deixa claro que: “Os Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1347 vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários são também impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação de alimentos (art. 649, IV). O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa ater valor inominado. Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável. Seria até mesmo ilógico se afirmar que o dinheiro já depositado, ainda que oriundo de vencimentos, soldos e salários, permaneça acobertado pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os bens com eles adquiridos não. E pior, em se entendo pela impenhorabilidade de tais fontes de renda, avulta forçoso concluir que o pagamento de eventuais dívidas há de ser feita por outros meios, tais como doações, concursos de prognósticos, achados de tesouro (art. 1264 e ss. do CC), etc, o que obviamente é um verdadeiro absurdo. Deste entendimento não discrepa a jurisprudência mais judiciosa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.PENHORA SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS EPROVENTOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga”(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2001805-03.2013.8.26.0000; 31ªCâmara de Direito Privado; Rel. Paulo Ayrosa; J. em 11/06/2013). Claro, todavia, que este entendimento sofre mitigações, devendo-se garantir ao devedor um mínimo existencial, com dignidade para que possa honrar outros compromissos, além do objeto do bloqueio, pelo que reputo razoável a liberação de 70% do r. valor bloqueado. No mesmo sentido, vide trecho de julgado da lavra da Min. Nancy Andrigui: No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração aratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção daquantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família (STJ; REsp 105781/DF; J. em01/10/2009). Desta forma, ACOLHO em parte o pedido de fls. 455/457 para o fim de autorizar o desbloqueio de 70% do valor constritado junto ao Banco Bradesco, ou seja, R$ 2.256,53 pela parte executada. I-se. II) Procedida a transferência de toda verba bloqueada para conta judicial, expeça-se guia de levantamento em favor da devedora da importância acima. III) Decorrido o prazo para interposição recursal ou apresentação de embargos, certifique-se a respeito, ficando, desde já, autorizado o levantamento da verba restante pela parte credora. IV) No mais, se levantada a importância pela exequente, nos termos do item supra, i-se-a em termos de prosseguimento, acostando aos autos, nova planilha da dívida, decotando-se a quantia já paga e requerendo providências. Prazo de 05 dias. (fls. 477/479, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, o agravante impugna a r. decisão, pretendendo o desbloqueio da integralidade da quantia constrita (fl. 02). Assevera que o montante bloqueado advém de aposentadoria por invalidez, tratando- se de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Alega que a r. decisão põe em risco a subsistência do agravante e sua família, pelo que a quantia constrita deve lhe ser restituída (fl. 02). Afirma que a impenhorabilidade estabelecida pelo ordenamento jurídico é matéria de ordem pública e de interesse social, podendo por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, dada a nulidade absoluta do ato de constrição. A impenhorabilidade aqui apreciada ficou comprovada até porque o juiz a quo liberou parte da penhora (70% setenta pro cento), uma vez que a documentação juntada permite concluir que o bloqueio foi efetuado em conta corrente em nome da parte executada (art. 833, IV, CPC), alcançando quantia destinada exclusivamente ao sustento da família valor este advindo de proventos de aposentadoria, conforme se comprova com farta documentação juntada ao autos (sic fl. 03). Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformado em parte o r. despacho agravado, para anular parte dos atos praticados a partir do despacho de fls.477/479, os quais devem ser refeitos em partes, pois o agravante concorda com a liberação dos 70% (setenta por cento), porém discorda da retenção dos 30% (trinta por cento , assim este agravo busca a liberação dos 30% (trinta por cento) restante que segundo a lei pertence ao agravado, com a publicação da respectiva intimação; (sic fl. 04). Recurso tempestivo (fl.482, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita ora formulado (fl. 04). Recebidos os autos, ficou vedado o levantamento da quantia que permaneceu bloqueada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso (fls. 21/24). Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (fl.28). É a síntese do necessário. Inicialmente, de rigor anotar que este recurso está prejudicado, ante a perda do interesse recursal superveniente. Com efeito, o agravo tinha por objeto a parte da r. decisão que permitiu o levantamento, pelo executado, de 70% do montante bloqueado nos autos. Vale dizer, o executado, ora agravante, pleiteou, por meio do presente recurso, o levantamento integral da quantia bloqueada. Com efeito, denota-se dos autos que houve bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, ora agravante, no valor de R$ 3.223,62. A propósito, veja-se fls.466; 486/487 (autos de origem). Considerando, assim, que o d. Juízo a quo, por meio da r. decisão proferida a fls. 477/479, autos de origem, permitiu o levantamento pelo executado da quantia de R$ 2.256,53 (correspondente a 70% do valor constrito), o presente recurso tinha por finalidade o levantamento da quantia restante, correspondente a R$ 967,09. Como visto, quando do recebimento do presente recurso, este Relator vedou o levantamento da quantia que permaneceu bloqueada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso (fl.24). Realmente, tendo em vista que o d. juízo a quo havia permitido o levantamento, pelo executado, de 70% do valor constrito, ausente recurso por parte do exequente, ora agravado. Assim, por obvio, ficou vedado o levantamento da quantia controversa, correspondente a 30% do montante bloqueado (correspondente a R$ 967,09). Ressalto, por oportuno, que as partes ficaram cientes da determinação, como se vê às fls. 506/509; 510, autos de origem. Não obstante, o exequente pleiteou o levantamento da quantia controvertida, bloqueada, como se vê às fls. 517 e 546, autos de origem. O pleito foi deferido (cf. fl.548) e o montante efetivamente liberado (fl. 551; 559, autos de origem). Destarte, considerando que já houve liberação ao exequente da quantia impugnada pelo executado, o presente recurso perdeu o seu objeto. Dispõe o artigo 493, NCPC, que se, depois da propositura da ação, algum fato modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É justamente a hipótese dos autos, em que a quantia que se pretendia liberar a favor do executado, fora desbloqueada em prol do exequente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em consideração que os valores perseguidos pela agravante foram desbloqueados antes da interposição do presente recurso, este resta prejudicado. Recurso prejudicado, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2082186-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1348 Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu impenhorabilidade e deferiu pedido de desbloqueio de valores obtidos pelo Bacenjud. Juízo de primeiro grau que comunicou a impossibilidade de cumprimento da determinação de atribuição de efeito suspensivo, pois os valores foram desbloqueados antes da interposição do recurso. Nova tentativa de bloqueio, realizada por aquele juízo para remediação da situação que não conseguiu resgatar os valores. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2000120-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). Ante o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Antonio Ribeiro (OAB: 238961/SP) - Luiz Flavio Prado de Lima (OAB: 104038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2272162-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2272162-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guanaupe Guanhaes Automóveis e Peças Limitada - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.812 Agravo de Instrumento Processo nº 2272162-09.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guanaupe Guanhaes Automóveis e Peças Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em face de Banco Volkswagen S/A, ora agravado, que negou o pedido de tutela de urgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que ajuizou demanda em razão da abertura de procedimento arbitral pelo agravado tendo por objeto a cláusula compromissória fixada no Contrato de Correspondente firmado entre as partes. Contudo, referido instrumento é um contrato padrão de adesão, produzido unilateralmente pelo agravado, não tendo na lavratura da respectiva cláusula compromissória sido cumprido os requisitos impositivos previstos no §2º, art. 3º da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) e não se tratando de manifesta vontade inequívoca das partes a instituição da referida cláusula, foi requerido que o eventual litígio fosse analisado e julgado pelo poder judiciário (sic fl. 07). Prossegue relatando que a Câmara Arbitral passou a exigir da agravante o pagamento das taxas (mensalidade e honorários arbitrais), sob pena de desconsideração de qualquer manifestação por ela realizada no referido procedimento, impedindo, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa (fl. 07). A agravante pretende, por isso, o o deferimento de tutela de urgência para suspensão do procedimento arbitral até que seja analisada pelo Poder Judiciário a validade da cláusula compromissória fixada no contrato de adesão. O pleito, contudo, foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 233: Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, destacando-se que há ferramenta no sistema SAJ que autoriza a juntada de documentos determinados em sigilo, o que pode ser utilizado para aqueles que a parte autora indica estarem resguardados por cláusulas de confidencialidade. 2- GUANAUPE GUANHÃES AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA propôs ação contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. Aduz que, desde 1996, é concessionária da marca Volkswagen do Brasil revendendo automóveis e peças de reposição fabricados por essa montadora, atuando no Município de Guanhães, MG, sendo que em 12.9.2021 foi compelida a assinar contrato de correspondente, bem como, em 25.11.2020, foi assinado virtualmente o aditivo ao contrato de correspondente com condições previamente estabelecidas pela parte requerida. Afirma que foi notificada da instauração de procedimento arbitral, com fundamento na cláusula 9ª do contrato principal, em que a parte requerida pretende receber o valor de R$ 1.431.758,25, relativo a 12 casos, que o Banco Requerido alega ter sofrido prejuízo financeiro. Afirma, ainda, que há nítida cláusula patológica, que afronta os Princípios da Arbitragem, e VIOLA os requisitos obrigatórios do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.307/1996, levando na inarredável necessidade de declaração, por meio do Poder Judiciário, da nulidade da cláusula compromissória. Requer: “b) Ao final seja julgado o feito TOTALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO a NULIDADE da Cláusula IX do contrato celebrado entre as partes, e por via de consequência, reconhecendo a incompetência do Juízo Arbitral, e a competência da Justiça Estadual para dirimir eventuais questões oriundas do referido Contrato”. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/61. A parte autora postula nas fls. 82/86 a concessão de tutela de urgência para: “diante da atitude precipitada e desmedida da Câmara Arbitral, em postergar a análise das questões preliminares suscitadas pela Requerente, e ainda, de exigir o pagamento de vultosa quantia mensal, sob pena de sequer analisar qualquer pleito da Requerente, é de rigor que este d. Juízo intervenha e determine a SUSPENSÃO imediata do procedimento arbitral nº 167/2022 em tramite perante ao Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, até a decisão final de presente demanda”. Por decisão proferida nas fl. 92 o processo foi distribuído a esse Juízo. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação da requerida (fl. 95). Manifestação da requerida nas fls. 100/111, acompanhada dos documentos de fls. 112/224. Contestação apresentada nas fls. 225/246, acompanhada dos documentos de fls. 247/618. Afirma a parte requerida que: “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos, eis que a Guanaupe não mostrou não ter capacidade financeira para arcar com os gastos do procedimento arbitral e, mais grave, ser MENTIROSA a narrativa da autora de que o Centro AMCHAM estaria postergando a análise da nulidade da cláusula compromissória, sendo que o Tribunal Arbitral sequer foi instituído. 30. Ademais, considerando que a tutela antecipada é concedida com base em cognição sumária, seus efeitos devem ser reversíveis o que, no entanto, não se verificaria na hipótese dos autos, uma vez que autorizar a suspensão definitiva do procedimento arbitral até decisão transitada em julgada pela Justiça Estadual, seria o mesmo que declarar, liminarmente, a nulidade do compromisso arbitral, de modo a esvaziar a competência do Tribunal Arbitral, já ratificada, nos termos da decisão do Secretário Geral da AMCHAM”. Reiteração da concessão da tutela de urgência (fls.619/62). DECIDO. O pedido de tutela de urgência refere-se à suspensão do procedimento arbitral nº 167/2022 em tramite perante ao Centro de Arbitragem e Mediação Amcham, até a decisão final de presente demanda. Ocorre, que de acordo com o documento juntado nas fls. 204/205, ainda não foi iniciado o procedimento arbitral em razão do prazo para indicação de arbitro findar-se no dia 9.11.2022. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : “a convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória” (REsp1.597.658-SP, J.: 18-05-2017): “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada. 3. “A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.7/STJ.” (AgInt no Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1349 REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 5. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes. 6. Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). 7. Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem. 8. Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal. 9. Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a competência do juízo arbitral.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No mesmo sentido as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Franquia. Rescisão contratual tendo como base a ocorrência de caso fortuito e força maior pandemia da Covid-19. Pactuado entre as partes contém cláusula compromissória. Arbitragem. Convenção de arbitragem que reconhece a competência do juízo arbitral, ou seja, o afastamento da Justiça Estatal para dirimir controvérsias do que fora avençado. Sentença que expôs de forma clara e precisa e de modo pormenorizado a incompetência do Judiciário para tanto. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, em condições de sobressair. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043312-05.2020.8.26.0100; Relator(a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022); Ação de dissolução parcial de sociedade. Contrato social da ré e contrato preliminar com efeito vinculante celebrado entre as partes. Existência de cláusula compromissória. Incompetência do Poder Judiciário até mesmo para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Art. 8º, parágrafo único e art. 20, da Lei 9.307/96. Princípio ‘kompetenzkompetenz’. Tese consolidada na jurisprudência do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito. Incidência do art. 485, VII, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1.107.407-10.2021.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Desembargador J. B. Franco de Godoi, J.: 24-06-2022). Posto isso, considerando que compete ao árbitro o poder dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. 4- Intimem-se (fls. 622/626, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante, em suma, que não foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, pois a decisão foi proferida com base em regra geral, impondo onerosidade excessiva em detrimento da agravante (fl. 08). Insiste que contrato pactuado entre as partes é PADRÃO e de ADESÃO, imposto por uma parte não apenas infinitamente maior economicamente, mas também, do ponto de vista negocial, hierarquicamente superior, pois, a Requerente, mera concessionaria da marca Volkswagen, tem todas as promoções e taxas especiais realizadas pela Volkswagen automaticamente vinculadas o Banco Requerido, ora Agravado, assim, para o exercício da atividade da Agravante, é essencial e quase que obrigatório, o relacionamento e aceitação das imposições realizadas pelo Banco Agravante (sic fl. 09). Ressalta que é uma simples concessionária de veículos atuando apenas na região de Guanhães/ MG, concluindo, assim, que a instituição da Câmara Arbitral (AMCHAM São Paulo) é realizada de forma compulsória e reiterada pela Agravada, inexistindo qualquer tipo de negociação com a outra parte dos referidos contratos (fl. 12). Entende a agravante que a r. decisão agravada contraria jurisprudência, no sentido que, nos contratos de adesão cabe ao Poder Judiciário analisar a manifesta vontade inequívoca das partes na instituição da Arbitragem (fl. 12). Pretende a agravante, assim, a reforma da r. decisão, para que a validade e eficácia da Cláusula Compromissória seja objeto de deliberação pelo Poder Judiciário. Sustentando a existência dos requisitos legais, requer a agravante a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a imediata suspensão do Procedimento Arbitral nº 167/2022, até o trânsito em julgado da presente demanda (sic fl. 20). Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão de fls. 622-626, para fins de reconhecer a competência do Poder Judiciário, para analisar a validade da cláusula compromissória patológica firmada entre as partes, por se revelar dentro de um nítido contrato de adesão, e sequer se atentar aos preceitos expressos da Lei nº 9.307/96, em especial no § 2º do artigo 4º (sic fl. 21). Recurso tempestivo (fls.629/630) e preparado (fls. 80/81). O recurso, inicialmente, distribuído à C. 21ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Fábio Podestá, não foi conhecido, com determinação de redistribuição (fls. 83/86). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.87). Fl. 89; Oposição ao julgamento virtual. Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, como se vê às fls. 90/97. Contrarrazoes às fls. 100/119. A fls. 122/123, o banco agravado novamente manifestou-se nestes autos recursais, informando que o presente recurso restou prejudicado em razão da prolação de sentença de improcedência pelo MM. Juízo a quo (sic). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos de fls. 667/674, autos de origem. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Assim, impõe-se a extinção do feito, pela falta de interesse processual da parte autora, diante da competência do Tribunal Arbitral para análise da validade da cláusula de convenção de arbitragem. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código Civil, em R$ 5.000,00. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença”(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Não passou desapercebido a este relator o fato de que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento tinha por finalidade, justamente, o reconhecimento da competência do Poder Judiciário, para analisar a validade da cláusula compromissória firmada entre as partes (fl. 21, razões recursais). Contudo, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1350 tendo em vista o fato da prolação da r. sentença, a matéria poderá ser objeto de deliberação em sede de recurso de apelação, se assim a parte quiser. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Magalhães Coutinho (OAB: 286750/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000255-67.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000255-67.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Abiel Consultoria e Assessoria Imobiliária Ltda - Apelado: Emerson Luis Santos de Carvalho - Apelado: Edmilson Manoel da Costa - Apelada: Maria Gloria Santos de Carvalho Costa - Apelada: Cinira Santos de Carvalho - Apelado: Stanley Joseph Kocon - Apelada: Cintia Santos de Carvalho Costa - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança de comissão de corretagem vinculada à intermediação de compra e venda de bem imóvel, objetivando o recebimento do montante de R$ 12.000,00. A sentença a p. 264/265 julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Nas razões de apelação a p. 272/278 a autora argumenta sobre a existência de cláusula contratual para a remuneração de comissão de corretagem. Discorre sobre a concretização do negócio imobiliário entre compradores e os réus, o que se efetivou pela intermediação no negócio, com aproximação das partes e adoção de medidas para a obtenção do financiamento bancário para os compradores, elaboração do contrato apresentado para a aprovação, colheita de assinatura de dois dos alienantes residentes no exterior. Afirma que a prova colacionada indica a contratação para a intermediação da compra e venda, postulando, ao final a procedência da ação. Recurso tempestivo, recebido nos regulares efeitos, anotado o preparo (p. 279/280). Contrarrazões a p. 284/287. É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 9 de março de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Francisco de Assis Goncalves dos Santos (OAB: 126666/SP) - Mayra Izabelle Solani (OAB: 372271/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005209-18.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1005209-18.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: Paula Villena Redondo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PAULA VILLENA REDONDO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de GAFISA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 228/242, declarada às fls. 249/250, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, para determinar o afastamento da aplicação da Lei nº 13.786,2018, bem como para condenar a requerida GAFISA: a) a restituir à autora, de forma simples: i) os valores eventualmente pagos a maior e incluídos no financiamento, consistente em juros de mora e remuneratórios, bem como a diferença relativa a substituição do INCC pelo IPCA, no período de mora (julho/2021 até a entrega das chaves), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento; ii) o valor pago a título de taxas condominiais e demais contas de consumo anteriores a entrega das chaves, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada desembolso, e juros de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento; iii) eventual quantia desembolsada pela autora para retirada de indisponibilidades na matrícula do imóvel, corrigida monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e iv) eventuais valores cobrados após agosto de 2020, a título de juros da obra, conforme apuração em cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde a data dos eventuais desembolsos pela autora, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; v) em relação ao valor dos lucros cessantes, o TJSP tem, assim, decidido: O melhor critério para fixação do quantum dessa indenização é a adoção do percentual de 0,5% por mês de atraso, a partir da mora da ré até a data em que a autora foi imitida na posse, a ser calculado sobre o valor atualizado do contrato, e isto, inclusive, para facilitar na hora do cumprimento do julgado, pois não será necessária a nomeação de profissional habilitado para avaliar o bem, o que geraria novas despesas e dispêndio de tempo (Apelação Cível nº 1007553- 19.2017.8.26.0606, de 06 de maio de 2019, Rel. Des. Paulo Alcides). A par disso, deverá a ré indenizar a autora, a título de lucros cessantes, o correspondente a 0,5% do valor atualizado da transação, por mês de atraso, desde o vencimento do prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves, com correção desde os vencimentos e acrescido de juros de mora, desde a citação. Condenou a empresa ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, no importe de 10% sobre a condenação, que corresponde ao proveito econômico aqui alcançado pela autora. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma, alegando que o dever de informação foi rigorosamente cumprido, ao passo de ter informado, com a devida antecedência, sobre a incidência do prazo de tolerância em 180 dias e outras prorrogações que se mostraram necessárias no curso da obra. A construção de um empreendimento deste porte requer um prazo alongado, restando completamente afastada a possibilidade de verificação de qualquer desequilíbrio contratual pela mera alteração do termo final de entrega, com uma margem temporal de tolerância, em caso de circunstâncias alheias à vontade da construtora. No contrato celebrado pelas partes há previsão expressa de que no prazo de tolerância de 180 dias não se inclui o tempo necessário para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, motivos de força maior e de origens alheias à vontade da apelante. Há que ser respeitada a livre convenção entre as partes, em atenção ao basilar princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Não pode haver condenação em indenização por danos materiais, consubstanciada em lucros cessantes, sem a prova inconteste do prejuízo que teria ocorrido, sendo neste sentido o entendimento jurisprudencial majoritário. Não é devido à apelada qualquer valor que seja a título de lucros cessantes, pois, em momento algum esta deixou de auferir lucro com o referido imóvel. Inexiste nos autos qualquer comprovação neste sentido. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, esta seja fixada em parâmetro mais módico e condizente com a realidade, qual seja, 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor pago pelo comprador por mês de atraso. Não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva, já que o contrato firmado entre as partes foi claro ao prever o índice de correção monetária incidente sobre as parcelas que compunham o preço do imóvel. Por expressa disposição contratual, o índice aplicável até a finalização da obra era o INCC, desde a contratação até o certificado de conclusão de obra por expresso acordo entre as partes. Os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão e não como constou na r. sentença (fls. 253/267). A autora ofertou contrarrazões alegando que o pedido autoral respeitou a tolerância de 180 dias, não realizando pedido de pagamento de multa ou derivados neste período. Quanto a alegação de serviços extraordinários e força maior, estes também não se sustentam à medida que a obra paralisou no ano de 2017/2018, período anterior a pandemia por motivos de gestão e não força maior, o que foi devidamente comprovado na petição inicial, sendo inclusive anexados relatórios do período de obras, com número de funcionários a cada mês e evolução da obra. (fls. 273/285). 3.- Voto nº 38.920. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1373



Processo: 1008948-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1008948-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Terramara Di Treviso - Apelado: Luis Rodrigo Farah de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUIS RODRIGO FARAH DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de CONDOMÍNIO TERRAMARA DI TREVISO. Citado, o réu apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 126/158). Pela respeitável sentença de fls. 365/370, cujo relatório adoto: i) julgou-se procedentes os pedidos veiculados na ação indenizatória para condenação do réu no pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 11.714,89) e moral (R$ 5.000,00), ambas atualizadas e acrescidas de juros moratórios; ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais; iii) condenou-se o réu no pagamento de custas e despesas processuais em ambas as ações, bem como de honorários sucumbenciais de: 10% sobre o valor da condenação na ação indenizatória; 10% do valor os pedidos reconvencionais formulados e rejeitados. Inconformado, apela o réu (fls. 373/379). Alega que terá prejuízos caso mantida a condenação, pois o valor ultrapassa o seu teto de gastos. Diz que não causou os danos, já que os trabalhadores apontados pelo autor são contratados de empresa que lhe presta serviços de manutenção. Sustenta a falta de perícia para comprovação dos danos materiais, informando que os bens supostamente danificados não foram apresentados pelo autor, a fim de que fosse constatada a inutilidade e necessidade de substituição. Alega que há abuso na cobrança de valores relativos a móveis novos. Informa que seu síndico tentou ajudar o autor, mas as fortes chuvas causaram prejuízos a ambas as partes. Informa que há problemas de vazamento desde que o autor tomou posse do imóvel. Diz que os gastos com viagens (danos materiais) fogem da realidade. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, que a indenização por dano moral seja fixada em R$ 1.000,00 e a por danos materiais seja arbitrada em R$ 2.000,00. Alega que não houve danos nos móveis, que pertencem ao proprietário do apartamento (locado pelo autor). O autor, em suas contrarrazões (fls. 386/402), sustenta ser incabível a vinculação do valor das indenizações ao orçamento do réu. Diz que o réu é responsável pela empresa contratada para prestação dos serviços de manutenção, até mesmo porque há confissão de que os serviços eram de baixa qualidade. Diz que o síndico do réu se comprometeu em ressarcir os danos. Informa que há ata de assembleia condominial demonstrando que foram constatadas falhas na prestação dos serviços pela empresa contratada. Alega que ambas as empresas (réu e contratada) são responsáveis pelos danos, que foram comprovados. Diz que não há impugnação específica quanto às provas constantes nos autos. Alega que o réu insiste em fazer alegações contrárias às provas dos autos. Diz que o proprietário do imóvel não é o responsável pelos danos. Informa que os bens danificados não são bens do proprietário do imóvel. Sustenta inexistência de fundamento jurídico que permita a redução das indenizações. O réu, pela petição de fl. 405, informa não se opor ao julgamento virtual do recurso. 3.- Voto nº 38.931. 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marina Luedemann Pandaggis (OAB: 416439/SP) - Eliane Maria Costa de Souza (OAB: 340556/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1048419-90.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1048419-90.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. M. F. Boeno Locações - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Restaurantes Cambuí Ltda. - Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça deferida (fls. 139). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, F. M. F. BOENO LOCAÇÕES - ME contra a respeitável sentença proferida a fls. 252/256, na ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento de protesto, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência e de evidência, contra si ajuizada por RESTAURANTES CAMBUÍ LTDA. - EPP. Foi concedida a tutela de urgência consistente na ordem de suspensão dos efeitos do protesto (fls. 41). O douto Magistrado, pela r. sentença, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré, sob a rubrica do dano moral, ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (verbete 362 da Súmula do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração (fls. 259/262), que foram acolhidos apenas em parte para constar a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade da justiça deferida (fls. 264). Insurge-se a demandada, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos. Afirma não haver conduta lesiva de sua parte, porquanto agiu em sintonia com o que fora pactuado. Aduz não ter provado suas alegações, visto que a empresa de telefonia já havia incinerado os arquivos referentes à linha solicitada. Pondera que sua testemunha confirmou o período de permanência de uma das caçambas locadas, contendo entulhos, por mais de 20 dias. Depois refere que a apelada não trouxe aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 560,00. Diz nunca ter recebido tal valor. Sustenta, por fim, ser descabida a indenização por dano moral, porquanto não configurado. Quer, pois, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 267/279). Vieram contrarrazões em que a autora, após resumo dos fatos, bate-se pelo desacolhimento das razões recursais. Evoca os depoimentos das testemunhas, dizendo que o da sua foi muito esclarecedor, sendo que o da testemunha da ré não foi conclusivo, não sabendo de quantas caçambas se tratava e afirmou ter visto uma, quando, na verdade, foram locadas duas. Reitera o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sequer comprovou a prorrogação do período de locação das caçambas. Conclui, assim, que, em razão do protesto indevido do título, era de rigor a condenação por dano imaterial. Por derradeiro, pleiteia a majoração da verba advocatícia para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 283/286). É o relatório. 3.- Voto nº 38.906 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento na modalidade virtual (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Melissa Adriana Martinho (OAB: 324052/SP) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2040742-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2040742-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Ines Martins Alves da Graça - Agravado: Condomínio Edifício Monterrey - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2040742-33.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Inês Martins Alves da Graça Agravado: Condomínio Edifício Monterrey Interessado: Moacyr Eduardo Alves da Graça Comarca: São Paulo - 5ª Vara do Foro Central Cível (autos nº 1130660-90.2022.8.26.0100) Juiz prolator: Guilherme Silveira Teixeira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43253 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela agravante com o objetivo de desconstituir a penhora da parte ideal de unidade autônoma a ela pertencente, indeferiu o pedido de liminar, em que a embargante buscava a suspensão do leilão do imóvel constrito. A agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 843 do Código de Processo Civil, bem como que não integrou a lide na fase de conhecimento, de modo que seu patrimônio não pode ser atingido pelos efeitos do título executivo. Acena com a verossimilhança de seu direito e com o risco de dano caso o imóvel venha a ser arrematado, a impor a concessão da pretendida tutela de urgência. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão objeto do presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença nos embargos de terceiro, a qual julgou a pretensão da embargante improcedente, de modo que o pleito de liminar perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - Monica de Oliveira Fernandes (OAB: 128128/SP) - Joana Dantas Freirias (OAB: 303005/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006110-88.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1006110-88.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. F. - Apelada: V. L. de O. W. - Apelada: H. F. S. - Apelado: N. H. P. - Apelado: S. de A. G. - Apelada: L. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. H. Y. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. P. - Apelada: A. M. H. (Justiça Gratuita) - Decisão nº 34387. Apelação n° 1006110- 88.2020.8.26.0004. Comarca: São Paulo. Apelante: Milene Braga Ferreira. Apelados: Reginaldo Alves Portella e outros. Juiz prolator da sentença: Adriana Genin Fiore Basso. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 899/903, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais, sob o fundamento de que as manifestações dos réus não ultrapassaram os limites das críticas e questionamentos à gestão da autora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que foram juntadas provas robustas que comprovam o ataque dos apelados, cujo objetivo principal de causar dano de enormes proporções; que a testemunha Debora Leite possui amizade com a ré e que seu depoimento deveria ser desconsiderado; e que foi perseguida de maneira doentia pelos apelados. Requer a procedência da demanda (fls. 906/916). Houve respostas, impugnando o pedido de justiça gratuita (fls. 921/932, 933/945 e 946/961). Em atenção à determinação de fls. 980/982, a autora juntou documentos às fls. 985/1015. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 1017/1021). No entanto, certificou-se o decurso do prazo sem atendimento (fls. 1023). É o relatório. O apelo não é de ser conhecido. Com efeito, uma vez indeferida a gratuidade processual requerida, a apelante foi regularmente intimada a recolher o preparo para viabilizar o processamento do recurso; no entanto, deixou de fazê-lo. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, desatendida a determinação de recolhimento do preparo fundamentada no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem- se. São Paulo, 26 de abril de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1423 Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Ricardo Moreira Yokota (OAB: 373354/SP) - Tatyana Antunes de Andrade (OAB: 149237/SP) - Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Heloisa Helena Goncalves (OAB: 138744/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2093653-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2093653-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Gonzaga Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093653-22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2093653-22.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014895-81.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor percebe vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação condenatória, voltada ao recálculo de benefício ferroviário, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Juízo singular não lhe oportunizou a comprovação dos diversos gastos básicos que o impedem de arcar com os custos da presente demanda. Aduz que os seus vencimentos líquidos totalizam R$ 2.230,62, não se tratando de servidor que ostenta alto padrão de vida. Argumenta que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, de modo a salvaguardar seu direito ao acesso à justiça. Subsidiariamente, postula o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da ação. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando demonstrativos de pagamentos efetuados pela Fazenda Estadual, dos quais se extrai, dentre os mais recentes, a título exemplificativo, o seguinte: (i) no mês de janeiro/2023 o agravante percebeu o valor bruto de R$ 5.138,21 a título de complementação de aposentadoria (fl. 29 dos autos deste agravo); e (ii) no mês de dezembro/2022, os proventos perfizeram o valor bruto de R$ 5.138,21 (fl. 31 dos autos deste agravo). Ora, em se considerando a somatória dos valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria e pela FESP a título de complementação de aposentadoria, os rendimentos líquidos do recorrente realmente superam os três salários-mínimos mensais. Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2094977-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094977-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Max Vet Hospital Veterinário Ltda Me - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094977-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094977-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MAX VET HOSPITAL VETERINÁRIO LTDA. ME AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011778-82.2023.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que impetrou o presente mandado de segurança voltado a suspender os efeitos da determinação administrativa de interdição da sala de raio X, levada a efeito após fiscalização de agentes da Municipalidade de São Paulo em suas dependências. Aponta que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Relata que foi realizada inspeção sanitária em sua sede, por ordem da UVIS Itaim Paulista Vigilância em Saúde Ambiental, da coordenadoria COVISA, departamento subordinado à autoridade coatora, autos SEI nº 6018.2023/0012572-4. Alega que, ao cabo da inspeção, foi determinada a interdição da sala de raio X (termo de interdição nº 10243), com fundamento na RDC ANVISA nº 330/19. Argumenta que tal resolução foi revogada pela RDC ANVISA nº 611/22, já vigente ao tempo da fiscalização, inexistindo, portanto, amparo legal à manutenção da interdição. Pontua que a interdição ocorreu apenas pelo fato de o equipamento de raio X, apesar de registrado na ANVISA como móvel, encontrar-se fixado. Afirma, ademais, que depende da imediata liberação da sala de raio X para realização de exames nos animais internados na clínica e que todas as determinações sanitárias estão cumpridas. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o ato impugnado, permitindo-se o funcionamento da sala de raio X, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em 03/02/2023, o estabelecimento do agravante foi objeto de fiscalização por agentes de Vigilância em Saúde Ambiental, tendo sido apuradas as seguintes irregularidades: 9. Não conformidades verificadas Durante a inspeção sanitária foram verificadas as seguintes não conformidades: 1. Ausência de registros de controle do equipamento de esterilização; 2. Instrumental cirúrgico na sala de lavagem sem identificação de status; 3. Instrumental cirúrgico embalado para esterilização com papel não cirúrgico; 4. Teste de aceitação e controle de qualidade dos equipamentos de raio-X radiologia vet. convencional e o relatório de levantamento radiométrico desatualizados (data de validade expirada). 5. Em consulta ao registro do equipamento na ANVISA, verificou-se que o equipamento foi registrado como sendo móvel e o registro está vencido desde 10/09/2008. 6. Ausência de dosímetro individual. 7. EPIs (avental plumbífero e protetor de tireóide) em más condições de conservação e limpeza. 8. Ausência de sinalização luminosa e orientações de proteção radiológica (fl. 27 autos originários). Ao fim do procedimento fiscalizatório, concluiu-se pela lavratura de auto de imposição de penalidade, com interdição parcial do estabelecimento (sala de raio X), nos seguintes termos: Considerando que o equipamento de raio-X está registrado na ANVISA como equipamento móvel, o estabelecimento será comunicado que a interdição é definitiva e a sala deverá ser descaracterizada (fl. 27). Os fundamentos legais invocados pela Administração foram os artigos 129, inciso XXIII, da Lei Municipal nº 13.725/2004, e 17, 52, 53, 58 e 68 da RDC ANVISA nº 330/19. Em que pese a RDC ANVISA nº 330/19 tenha sido revogada e substituída pela RDC ANVISA nº 611/22 a qual, por sua vez, estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas , esta manteve a proibição, em regra, de utilização de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista móvel como fixo, in verbis: Art. 81. Ficam proibidas: (...) IV - a utilização de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista móvel como fixo, exceto em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do responsável técnico; (Destaquei). Ora, ao que parece, o agravante vem se utilizando permanentemente de equipamento de radiologia diagnóstica móvel como fixo, ao arrepio da norma regulamentar por ele mesmo invocada, não tendo demonstrado ao menos nesta sede o motivo pelo qual estaria incluído na exceção prevista pela parte final do inciso IV do artigo 81 da RDC ANVISA nº 611/22, a qual, repise-se, exige que o uso de aparelho de raio X móvel como fixo ocorra apenas em condições temporárias. Nesse panorama, a autuação decorre do exercício do poder de polícia administrativa, por infração de natureza sanitária, dando ensejo à lavratura do Auto de Infração Série E nº 01451, Auto de Imposição de Penalidade Série D nº 10482 (fl. 22 autos originários), e Termo de Interdição de Estabelecimento Série D nº 10243 (fl. 21 autos originários), os quais, prima facie, se revelam devidamente motivados, pois apontam os fatos e os fundamentos jurídicos do ato administrativo praticado. A motivação, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou com base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como causa do ato administrativo (...) (in Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., Ed. Malheiros, 2006, p. 380). Assim, a imposição da penalidade pela Vigilância em Saúde Ambiental de São Paulo está prevista em lei, e os atos administrativos, à primeira vista, não carecem de motivação, lembrando, por outro lado, que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações postas na exordial não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1488



Processo: 2095280-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095280-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rene Fernando Cardoso - Agravante: Jair de Oliveira - Agravante: Leda Lucia da Costa e Souza - Agravante: Wander Filgueiras Mendes - Agravante: Nadja Maria Almeida Oliveira - Agravante: Shirley Lopes Bomtorin de Jesus - Agravante: Marta Regina Viscome Rodrigues - Agravante: Edimar Silva - Agravante: Luiz Roberto Squassoni - Agravante: Dirce Domingos da Silva - Agravante: Estela dos Santos Pacheco - Agravante: Renata Gaspar - Agravante: Norival Santiago - Agravante: Sonia Regina Braz - Agravante: Celia Kazue Nishihara - Agravante: Cecilia Trindade Caxiado - Agravante: Zuleika da Silva Severino - Agravante: Marildo Manoel do Nascimento - Agravante: Andrea Rodrigues Pinez - Agravante: José Antonio Xavier - Agravante: Mieko Habiro - Agravante: Niuza Bonfim - Agravante: Seiko Afuso - Agravante: Nilson Kazuyki Takeuchi - Agravante: Luiz Antonio da Silva Braga Filho - Agravante: Luiz Antonio Leite - Agravante: Maria Cleide Soares - Agravante: Katia Kinukawa - Agravante: Wagner Machado - Agravante: Tikachi Sakamoto - Agravante: Celso da Silva (Herdeira de Dirce Domingos da Silva) - Agravante: Satiko Afuso - Agravante: Ricardo Seiko Afuso - Agravante: Lucila Mie Afuso - Agravante: Daisy Satiko Afuso - Agravante: Celia Satie Afuso - Agravante: Suelen Domingos da Silva (Herdeira de Dirce Domingos da Silva) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Cibele Domingos Batista (Herdeira de Dirce Domingos da Silva) - Interessado: Trefilação Bandeirantes Ltda. - Interessado: Tecmar Transportes Ltda - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095280-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095280-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: RENE FERNANDO CARDOSO e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patricia Inigo Funes e Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0033447-78.2004.8.26.0053, em fase de execução, indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais, e determinou a devolução ao DEPRE da integralidade do depósito prioritário referente ao credor Luiz Roberto Squassoni. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo indeferiu o pleito de levantamento do montante equivalente a 21% (vinte e um porcento) do valor depositado em favor do co-autor Luiz Roberto Squassoni, a título de honorários contratuais, e determinou a devolução do valor ao DEPRE, com o que não concorda. Discorrem que o referido co-autor cedeu 79% (setenta e nove porcento) de seu crédito, reservando o percentual de 21% (vinte e um porcento) para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, e argumentam que a ordem de devolução do valor depositado contraria a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça. Aduzem que inexiste impedimento ao levantamento do percentual reservado a título de honorários contratuais, já que subsiste o direito de prioridade no pagamento do precatório. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a devolução do valor equivalente a 79% (setenta e nove porcento) do depósito efetuado em 30/09/2022, em favor do co-autor Luiz Roberto Squassoni, mantendo-se retido nos autos o valor equivalente a 21% (vinte e um porcento) do depósito. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 48ª edição, Ed. Forense, p. 690. O exame dos autos revela que o co-autor Luiz Roberto Squassoni cedeu 79% (setenta e nove porcento) do total do direito creditório oriundo do Processo 0033447-78.2004.8.26.0053, reservando o percentual de 21% (vinte e um porcento) a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais ao patrono da ação (fls. 64/66). Pois bem. O artigo 100, §§ 2º, 3º, e 13, da Constituição da República estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3o O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. Com efeito, o § 13, do artigo 100, da Constituição da República é cristalino ao prescrever que não se aplica ao cessionário a disposição dos parágrafos 2º e 3º, de tal sorte que, ausente disposição em sentido contrário, a benesse constitucional restou incólume para parcela de crédito de precatório não cedida. Desta forma, na espécie, considerando que a cessão de crédito de precatório foi apenas parcial, remanesce o direito do exequente à prioridade constitucional, na parte não cedida do crédito, correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2267147- 30.2020.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11 de maio de 2021. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cessão de precatório Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados à DEPRE, por entender que o depósito de prioridade não pode beneficiar o(s) cessionário(s) Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios Natureza alimentar do crédito Presentes os requisitos para o direito à preferência no pagamento prevista pelo art. 100, § 2º, da CF Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117572-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1489 Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016) Agravo de Instrumento Decisão que reconheceu que o depósito de prioridade de precatórios não se aplica em case de cessão e determinou a devolução de depósito ao DEPRE Cessão parcial que exige apreciação quanto à parcela que remanesce com a preferência dos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192008-48.2015.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição Decisório que merece reforma Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cessão de precatório Determinação do juízo para devolução do montante integral do depósito ao DEPRE, sem reserva da cota referente a honorários contratuais Reforma da decisão de rigor Em razão do caráter alimentar de específica verba, equivalente a 21% do montante total depositado, deve ser deferido seu pagamento, ou seja, restituído apenas o percentual de 79% ao DEPRE Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento provido, confirmada a tutela recursal de fls. 101. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070890-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - Insurgência contra decisão que determinou devolução da integralidade dos valores depositados ao DEPRE Honorários advocatícios contratuais - Levantamento - A Constituição Federal assegura o benefício de prioridade para os idosos - Hipótese de cessão de 80% do crédito para terceiro não retira a prioridade do valor remanescente, na ordem de 20% - Cessionário deve aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios, enquanto o crédito remanescente preserva a preferência absoluta no recebimento - A destinação para pagamento dos honorários contratuais não afasta a prioridade em relação ao valor remanescente (20%) de titularidade do idoso - Natureza alimentar da verba honorária - Manutenção da prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º, e 13 da CF, art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula Vinculante 47 do STF - Precedentes desta C. Corte de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064729-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Determinação para devolução ao DEPRE de 100% do valor depositado em nome da agravante credora que, por sua vez, firmou contrato de cessão de 70% do crédito a terceiro. Impossibilidade. Parte do crédito (30%) já destacado para fins de quitação de honorários contratuais. Verba honorária que ostenta natureza alimentar. Inteligência do artigo 100, §2º, § 3º e § 13º da CF, e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Precedentes da Corte. Decisão agravada modificada para excluir o percentual de 30% do montante a ser devolvido ao DEPRE por se tratar de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais devidos à patrona da recorrente. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219992-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGAMENTO PRIORITÁRIO VIABILIDADE. Pleito da parte agravante pela manutenção do benefício de prioridade no pagamento dos precatórios, bem como requer seja obstada a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração, o qual se opõe à decisão monocrática proferida por esta relatoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE Aos terceiros cessionários do crédito (precatório) não se aplica o depósito prioritário Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF Interpretando tal dispositivo a contrario sensu, quanto à parcela não cedida o benefício da prioridade deve permanecer intacto Mesmo que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, a preferência deve ser mantida, uma vez que os recorrentes permanecem como credores da Fazenda quanto ao valor remanescente Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Necessário o provimento do recurso para obstar a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório não cedido a terceiro, o qual continua submetido à preferência estabelecida no artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF, autorizando o levantamento judicial caso preenchidos os requisitos para tanto. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232203-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Gigliola Del Carmen Aguilar Alvarez (OAB: 314258/SP) - Rafael Eduardo de Souza Botto (OAB: 235121/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Luiz Gustavo de Léo (OAB: 217989/SP) - Leonardo Rubim Chaib (OAB: 252904/SP) - Ana Paula Ruggieri Baiochi Rodrigues (OAB: 240775/SP) - Leila dos Santos Silva (OAB: 306500/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/ SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1490



Processo: 2097031-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097031-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Câmara Municipal de Itatiba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097031- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2097031-83.2023.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Orlando Haddad Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1001688- 10.2023.8.26.0281, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que a) SUSPENDA, até final julgamento, o pagamento a1) dos adicionais aos ocupantes de todos os cargos cujas qualificações técnicas, que deram ensejo ao pagamento do adicional, não estejam de acordo com as atribuições do cargo/emprego público ocupado, especialmente em relação aos servidores Leandro Cesar de Mello, Cláudio Antônio Fattori Jr., Eliel Leopoldino, Roque Souza Silva Filho, Victor de Souza Goes, Bruno A. P. de Camargo, Pedro L. Lima André, Gabriel G. Porto Ferreira, Rogério Moraes Ribeiro, Daniela Lima Cruz Mendes, Rodrigo Amaro Baptistella, e Thais Pereira Araújo Jimenez (fls. 17/18), e os demais que se enquadrarem nessa situação; e a2) da ajuda de custo, paga a título de estímulo ao estudo de nível superior, para os servidores ocupantes de empregos permanentes, que não estejam cursando o nível (exclusivamente) superior, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, ou daqueles que já sejam detentores de diploma de curso superior e estejam cursando outra graduação ou curso de especialização, especialmente em relação aos servidores Alysson Aldo Sanson, Danton Weslley Favareto, João Paulo da Silva, Leandro Cesar de Mello, Leonardo Lima de Azevedo, Paula Falcade, Pedro L. Lima André, Rodrigo Amaro Baptistella, Rogério Moraes Ribeiro e Victor de Souza Goes (fls.19/20), e os demais que se enquadrarem nessa situação; e b) NÃO CONCEDA novos adicionais, em desacordo ao que prevê o artigo 18, incisos I, II, e §1º, da Lei Municipal nº5.494/2022, ou seja, a vedação do pagamento, a qualquer título, de adicionais de graduação e pós-graduação a servidores com especialização, mestrado e/ou doutorado em áreas não correlatas às atribuições do cargo/emprego público que ocupam, ou, ainda, o pagamento de ajuda de custo fora das hipóteses acima apontadas. Consigna-se que o não cumprimento das medidas ora impostas acarretará a incidência de multa diária, sem prejuízo de responsabilização pessoal do Presidente da Câmara.. Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública diante de notícia de fato anônima que teria informado a existência de irregularidades no pagamento de adicionais e ajuda de custas a servidores da Câmara do Município de Itatiba. Argumenta que o pagamento de tais verbas encontra-se em consonância com a Lei Municipal 5.494 de 30/11/2022, vez que a avaliação do pagamento de gratificação de graduação ou pós-graduação passa por avaliação de Comissão própria para esta finalidade. Afirma que a pretensão de pertinência com as atribuições para o pagamento de gratificação de graduação não encontra respaldo legal, pois não haveria para determinados cargos como se exigir tal compatibilidade, diante da inexistência de curso de nível superior em certas circunstâncias. Relativamente à ajuda de custo, alega que inexiste qualquer óbice ao seu recebimento em casos em que o servidor já possui graduação. Em conclusão, afirma que o MP pretendeu a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal em sede de ação civil pública Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação de suspensão do pagamento das verbas referidas pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em primeiro lugar, ao tratar da gratificação por graduação e por pós-graduação, a Lei Municipal nº 5.494/2022, assim dispõe: Art. 18. A Administração Pública promoverá a valorização dos servidores públicos permanentes que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de cursos de graduação ou de pós-graduação, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que não sejam requisitos para provimento do emprego, nos seguintes percentuais de acréscimo no salário base: I -15% (quinze por cento) para nível superior; II - 20% (vinte por cento) para pós-graduação “latu sensu” ou especialização relacionada com as atribuições do emprego público e com carga horária nunca inferior a 360 h (trezentas e sessenta horas). (...) Art. 19. A gratificação de graduação ou de pós-graduação deverá ser requerida junto à Presidência, e o pedido será avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho. I - A gratificação será concedida 30 (trinta) dias após a data do protocolo, prazo máximo para conclusão do processo de avaliação do certificado/diploma; II - As percentagens tratadas nos incisos do artigo anterior não são cumulativas, valendo sempre a gratificação de maior valor possível de acordo com a escolaridade do funcionário; Em cotejo entre a normativa acima transcrita e a decisão agravada, observa-se que o juízo a quo compreendeu ser possível depreender que os servidores ocupam cargos não relacionados à formação acadêmica que ensejou o pagamento dos adicionais (fls. 17/18) e determinou, por este motivo, a cessação do pagamento dos adicionais aos ocupantes de todos os cargos cujas qualificações técnicas, que deram ensejo ao pagamento do adicional, não estejam de acordo com as atribuições do cargo/emprego público ocupado. Entretanto, a decisão distanciou-se em parte do teor da norma municipal. Isso porque a exigência de pertinência entre as atribuições do emprego público e o curso frequentado apenas se aplica para o pagamento de gratificação por pós-graduação (art. 18, inciso II), não havendo como se exigir esta compatibilidade para cargos cujo requisito para provimento era tão apenas a conclusão de ensino fundamental ou ensino médio (art. 18, inciso I). Vale-se, aqui, das considerações feitas pela parte agravante, as quais bem elucidaram o tema em comento: A norma prevê que o título de graduação é causa para a concessão de gratificação para os que possuem empregos públicos com nível de escolaridade fundamental ou médio. Isso se justifica por que nem sempre os empregos públicos com nível de escolaridade fundamental ou médio encontram correspondentes em nível superior. Ora, como especificar um ensino superior relacionado ao emprego público de motorista ou de assistente legislativo? Ad argumentandum tantum, na hipótese de existirem no órgão empregos efetivos de jardineiro, copeiro, faxineiro, quais cursos de graduação coadunar-se-iam com as atribuições de tais ofícios? Neste caso, criar-se-ia, um desarrazoado e ominoso tratamento distinto entre as atribuições dentro da estrutura organizacional do Ente Público, criando cargos ou empregos que permitiriam a concessão de gratificações e outros em que a gratificação seria impossível. Outro argumento relevante é que as disciplinas de ensino fundamental e médio são básicas e genéricas, as quais, como padrão, em nada se relacionam com as atribuições dos empregos públicos que exigem nível de escolaridade fundamental ou médio. (fl. 11). Caso se proceda como pretende o Ministério Público em sua petição inicial, alguns dos servidores ocupantes de cargos cuja exigência mínima consiste em ensino médio ou ensino fundamental não poderiam gozar da referida gratificação de forma ínsita. Veja-se os casos dos ocupantes dos cargos de motorista, técnico de transcrição e auxiliar administrativo, sendo impossível definir qual curso de graduação seria compatível com o desempenho das atividades destes empregos. Violar-se-ia, com tal determinação, o princípio da isonomia. Assim, a suspensão de pagamentos determinada pelo juízo de primeira instância deve abranger tão apenas os casos em que o servidor ocupe cargo que tenha como requisito para investidura possuir curso de graduação (nível superior) e que ele esteja frequentando curso de pós-graduação incompatível com as funções exercidas, na linha do que prevê o art. 18, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1491 inciso II, da Lei Municipal nº 5.494/2022. Em segundo lugar, ao tratar da ajuda de custo, a Lei Municipal nº 5.494/2022 prevê o seguinte: Art. 18. (...) §1º. Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder uma ajuda de custo, a título de estímulo ao estudo de nível superior, de 5% (cinco por cento), exclusivamente para os servidores ocupantes de empregos permanentes, que estejam cursando o nível superior. §2°. Para efeito do parágrafo anterior, considerar-se-á como nível superior cursos reconhecidos pelo MEC de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização não inferior a 360 horas. § 3°. Referida ajuda de custo será calculada sobre o salário base do emprego público exercido. § 4°. Os servidores interessados em obter esse benefício deverão comprovar o registro de sua matrícula no órgão de ensino superior. § 5°. Na hipótese de o servidor transferir-se para outro estabelecimento de ensino, ou mesmo desistir do curso que frequenta, deverá, concomitantemente ao ato, comunicar, por escrito, o setor competente, sob pena de devolver aos cofres municipais os valores que eventualmente tenha recebido indevidamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Para a concessão da ajuda de custo em questão, basta que o servidor ocupe cargo permanente e esteja cursando o nível superior. E, de forma a interpretar tal disposição, a normativa indica (§2º) que se entende por curso de nível superior cursos reconhecidos pelo MEC de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização não inferior a 360 horas. Nesse ponto, a decisão recorrida, ao determinar a suspensão do pagamento da referida ajuda de custo para os servidores ocupantes de empregos permanentes, que não estejam cursando o nível (exclusivamente) superior, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, ou daqueles que já sejam detentores de diploma de curso superior e estejam cursando outra graduação ou curso de especialização também não observou o teor da legislação municipal. Veja-se que a intenção da norma municipal é estimular o estudo de nível superior, porém em nenhuma parte restringe o percebimento da ajuda àqueles que ainda não possuem curso de graduação. Tanto assim que o parágrafo 2º acima mencionado lista quais são os cursos de nível superior que podem ser considerados para fins de gerarem direito ao pagamento da verba discutida. Assim, não se mostra lícito proibir que os servidores que cursem outra graduação ou mesmo pós-graduação recebam a ajuda de custo simplesmente sob o fundamento de violação ao interesse público e aos princípios administrativos. Havendo lei em sentido formal conferindo o pagamento dos benefícios descritos, é direito dos servidores receberem tais pagamentos, desde que não haja confronto com normas de nível superior, como a Constituição Estadual e a Constituição Federal. O periculum in mora é inerente à hipótese, uma vez que se determinou a suspensão do pagamento de verbas componentes da remuneração de servidores, as quais possuem nítido caráter alimentar. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante, a fim de que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alysson Aldo Sanson (OAB: 295610/SP) - Kênia Maria Noma de Melo (OAB: 345038/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000926-65.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000926-65.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Santa Cruz Páletes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.247 Apelação nº 1000926-65.2021.8.26.0474 POTIRENDABA Apelante: SANTA CRUZ PALETES LTDA. Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira PROCESSUAL CIVIL. Apelação não preparada; vencido o prazo concedido concedido para a prática do ato. Deserção configurada. Art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. Embargos à execução fiscal opostos por SANTA Cruz Paletes Ltda. colimando o reconhecimento iliquidez da CDA, requisito necessário para o prosseguimento da execução, ao argumento de que com relação ao alegado, de suprimento de caixa não contabilizado gerando pretenso crédito de ICMS, conforme observa-se nas declarações de Imposto de Renda de seus sócios, ambos, através de recursos próprios, desde o ano de 2011, efetuavam empréstimos para a sua empresa. Julgou-os improcedentes a sentença de f. 186/93, cujo relatório adoto, por concluir o Juízo a quo que Nenhum dos argumentos expedidos pelo embargante indicam a legalidade na omissão de receita/suprimento de caixa não contabilizado. Esse é o ponto focal da controvérsia. A apuração tributária fiscal constatou a omissão de receita (sonegação fiscal). Nem mesmo a alegação do embargante de sua de boa-fé lhe socorre nesse ponto específico. Vigorante a regra do art. 136 do CTN, a saber: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, de natureza e extensão dos efeitos do ato”. Apela o vencido. Pugnando pelo deferimento da gratuidade judiciária, argui preliminares de litispendência e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado (f. 208/14). Contrarrazões a f. 302/7. É o relatório. A f. 248 foi estabelecido prazo para a apelante comprovar, contabilmente, a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas recursais ou o recolhimento da parcela da taxa judiciária devida em razão da sua interposição; o prazo, no entanto, transcorreu in albis, circunstância certificada a f. 251. Resulta que, nos termos do art. 1.007 do CPC, o recurso deve ser julgado deserto por falta de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ante isso, não conheço da apelação. São Paulo, 27 de abril de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Janaína Fedato Santil Garbelini (OAB: 156887/SP) - Hercidio Salvador Santil (OAB: 61108/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007399-58.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1007399-58.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Renato Fernandes Chaves - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Fernandes Chaves contra a r. sentença de fls. 521/526, que julgou extinto o cumprimento de sentença em que se objetiva a execução do título judicial afeto ao mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, forte na tese de ocorrência de prescrição. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, o autor exequente recorre, aduzindo que o presente cumprimento de sentença tem por finalidade a execução de sentença, transitada em julgada, proferida nos autos do mandado de segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que concedeu a todos os policiais militares do Estado de São Paulo a incorporação do ALE no vencimento padrão, com incidência no RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), Quinquênio e Sexta-Parte, do período de 25.06.2012 à 01.03.2013. Afirma que o período cobrado se inicia com a propositura no Mandado de Segurança, que ocorreu em 25.06.2012, e se finda em 01.03.2013, quando houve a absorção do ALE no vencimento padrão dos policiais militares, bem assim que a demanda não diz respeito à cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança, de modo que o termo inicial da fase executória se firma pelo trânsito em julgado da ação coletiva, o qual ocorreu em 17.06.2015. Entende que, no caso, não transcorreu o lapso prescricional. Busca a concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito (fls. 533/559). A certidão de fls. 707 esclarece que decorreu o prazo legal, sem apresentação de contrarrazões. Intimado o autor a comprovar, no prazo de cinco dias, o estado de miserabilidade (fls. 712/713), quedou-se inerte (fls. 718), razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas do preparo referente ao recurso de apelação, sob pena de deserção (fls. 719). A certidão de fls. 723 esclarece que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. É o relatório. O recurso não comporta exame. É cediço que a legislação processual civil exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, consoante se infere do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o mencionado dispositivo legal permite, em seu parágrafo 4º, que caso o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção; no entanto, como previsto no parágrafo 6º, provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. No caso dos autos, às fls. 719, foi indeferido o pedido à gratuidade, determinado que o apelante providenciasse o recolhimento das custas de preparo para análise do pleito Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1545 recursal, sob pena de deserção. A certidão de fls. 723 esclarece que decorreu o prazo legal sem apresentação do recolhimento das custas do preparo. Desta forma, devidamente intimado a providenciar o recolhimento das custas de preparo referentes ao recurso de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, deixou o recorrente transcorrer in albis o prazo ofertado. Nesses termos, em razão do recolhimento das taxas pertinentes consistir em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, inviável se mostra o conhecimento do presente apelo, em razão da deserção. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Intimação realizada na pessoa do patrono da apelante para o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno dos autos. Transcurso in albis do prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência. Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (Apelação 0088421-32.2007.8.26.0224, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.02.2017). APELAÇÃO Ação Revisional de PEP Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal Não comprovação do recolhimento das taxas no ato de interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo após intimação ou de existência de justo impedimento para o não recolhimento Inteligência do artigo 1007, §§4º e 6º, do CPC/2015 Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação 1025359-20.2015.8.26.0224, Rel. Maurício Fiorito, j. 08.08.20170). Competia, portanto, ao recorrente a instrução adequada do recurso interposto, tendo, no entanto, descumprido as disposições processuais em vigor. Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento de preparo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2094751-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2094751-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Andriolli & Azevedo Sociedade de Advogados - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANDRIOLLI E AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 107 dos autos originários do presente recurso, a qual acolheu embargos de declaração opostos pela agravante para o fim de fixar os honorários sucumbenciais devidos para a fase de conhecimento em 8% do valor homologado (total devido ao requerente, R$814.745,26 fl. 73), totalizando R$ 65.179,62 (sessenta e cinco mil e cento e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/06, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão não poderia fixar percentual de sucumbência no mínimo legal, considerando a necessária majoração prevista pelo §11 do art. 85 do CPC. Afirma que a decisão deve sopesar o trabalho adicional realizado em grau recursal para a finalidade de aumentar o percentual da sucumbência. Desta feita, requer o provimento do recurso, para que os honorários sejam fixados em 10% do valor da liquidação, considerando o acréscimo, aos 8% do mínimo assegurado em lei, de 2% decorrentes da sucumbência recursal. Recurso tempestivo, preparado (fls. 07/08) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: M/BM) - 2º andar - sala 23



Processo: 2268898-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2268898-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Tmf Logística Ltda. - Agravado: Edson Antonio da Silva (Prefeito) - VOTO Nº: 48886 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tmf Logística Ltda contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc.1013332-37.2022.8.26.0037) movido em face de Edson Antonio da Silva Prefeito do Município de Araraquara e outro. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar pleiteada por considerar ausentes os requisitos necessários (fls. 194/195). O agravante insurge-se contra a r. decisão sob os seguintes argumentos: responsabilidade subjetiva (e não objetiva) quanto à análise da temática (multa pela queima de lixo orgânico/ inorgânico em zona urbana valor de quase trinta e seis mil reais); preceitos da LC 816/2011 e violação ao duplo grau de jurisdição administrativa (apreciação da defesa e do recurso administrativos pela mesma autoridade). Pleiteia, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada. O agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 211). Indeferido o efeito pretendido (fls. 213). Contrarrazões a fls. 242/254. O douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 266/268). É O RELATÓRIO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme informações trazidas pelo agravante a fls. 272, houve, nos autos principais, prolação de sentença denegatória da segurança em 10/04/2023 (fls. 273/274). Portanto, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença em primeiro grau, com base no artigo 487, I, do CPC. Inviável, desta feita, o seguimento do agravo de instrumento. Em razão do exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1573463-49.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1573463-49.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Suplicy - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Em suas razões, sustenta, em suma, ter constado expressamente na inicial e na CDA o endereço do imóvel e o de correspondência informado pela parte executada. Alega que, conforme legislação tributária aplicável, o contribuinte deve informar ao Fisco alteração de seu domicílio tributário. Aduz que houve a indicação de endereço, contudo, não se logrou o êxito pretendido por estar ausente a parte executada ou por não existir a numeração no outro endereço indicado pela própria parte. Alega que as tentativas frustradas de citação não justificam a drástica opção pela extinção prematura do feito, até porque foi requerido o arresto on line do imóvel, sendo que tal pedido sequer foi apreciado pelo magistrado a quo. Sustenta ainda que houve um equívoco por parte do magistrado, uma vez que não foi requerida citação no mesmo endereço já diligenciado e tampouco foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito. Por fim, alega que a lei de execução fiscal prevê ainda a possibilidade de suspensão ante a não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Requer a anulação da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 08.03.2016 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Em 27 de abril de 2017 foi determinada a citação do apelado (fls. 10). O aviso de recebimento retornou negativo (fls. 12) e a apelante foi intimada a se manifestar em outubro de 2018. Em novembro de 2018, a apelante requereu a citação do apelado em outro endereço (fls. 16/17), o que foi deferido em fevereiro de 2021 (fls. 18). A citação, no entanto, novamente foi negativa (fls. 20) e, em junho de 2021, a apelante foi intimada a se manifestar. Em 24 de junho de 2021, a apelante requereu o arresto on line do imóvel gerador do tributo em discussão, momento em que foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que, ao contrário do que constou na sentença, após ser intimada na primeira tentativa negativa de citação, a apelante apresentou outro endereço do devedor. Posteriormente, ante nova negativa de citação, requereu o arresto on line, o que, entretanto, não chegou a ser analisado pelo Juízo a quo. Também não houve intimação da apelante para emenda da inicial, o que fere o disposto no artigo 9º e 10 do CPC que impede a decisão surpresa. Portanto, é o caso de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1591 ser dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2092183-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2092183-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Adamastor Francisco - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2092183-53.2023.8.26.0000 Processo nº 1500065-05.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Adamastor Francisco Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4274 Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 06 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1593 Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2022386-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2022386-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Elizabete Aparecida de Oliveira - Agravado: Município de Irapuã - Interessado: Elizabete Aparecida de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.705 Agravo de Instrumento Processo nº 2022386-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos - Prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal às fls.162 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE APARECIDA DE OLIVERA, em face da r. decisão dos autos nº 1001144-90.2020.8.26.0648, ação de Execução Fiscal (IPTU), ajuizada pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ, em face da ora agravante e outro, que às fls. 136/137 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos às fls. 109/110, o que faço para determinar a manutenção e levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. Assim, após a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico pela parte exequente, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls.109/110 na conta da parte executada Elizabete Aparecida de Oliveira.Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento ao mesmo a fim de determinar o desbloqueio da quantia por ser verba salarial e, consequentemente, determinar o levantamento da quantia por parte da Agravante Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 39. Petição da parte agravada, juntando o comprovante de pagamento da guia para intimação do agravado, às fls. 42/44. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 46. Petição da parte agravada pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do objeto no processo principal de execução fiscal, às fls. 48/51. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.162 (autos principais) processo digital, conforme a seguir: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1622 recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 60 dias, comprove o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Registro que o referido pagamento deverá ser feito mediante a expedição de guia DARE, devendo a parte interessada acessar o sistema “Portal de Custas” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, selecionar a aba “custas” e, em seguida, proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios, avançando até a emissão da guia. No campo de “tipo de serviço”, atentar-se para o assunto “satisfação da execução 230-6”.Caso haja o recolhimento, providencie a serventia a conferência/vinculação da(s)guia(s) DARE recolhida(s), nos termos Comunicado CG Nº 2199/2021, por meio da aba “Despesas Processuais” do sistema SAJ PG5, se o caso. Decorrido referido prazo, não havendo prova do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se definitivamente (cód. 61.615).P.I.C. Ressalte-se por oportuno que a r. sentença de 1º grau transitou em julgado em 09/03/2023, conforme certidão às fls. 164 (autos principais). No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória agravada, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 26 de abril de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Tarsitano Fornazieri (OAB: 393665/SP) - Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0017853-67.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017853-67.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do cpc/2015 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0062309-81.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Bady Bassitt - Apelado: Jarcidio Rodrigues de Amorim - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Paulo Sérgio Luiz (OAB: 328631/SP) - Fabio de Freitas Nascimento (OAB: 233837/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0062309-81.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Bady Bassitt - Apelado: Jarcidio Rodrigues de Amorim - decisão monocrática: (...) Diante do exposto, não se conhece do recurso de Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1623 apelação, nos termos do art. 1011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do cpc/2015 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - Paulo Sérgio Luiz (OAB: 328631/SP) - Fabio de Freitas Nascimento (OAB: 233837/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0056530-78.2005.8.26.0477 (477.01.2005.056530) - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Roberto Santos (E outros(as)) - Apelado: Cicero Barbosa Ferreira - Apelado: Ciel Teixeira dos Santos - Apelado: Augusto João Ferreira Santana - Apelado: Luisa de Barros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra sentença que, em execução fiscal, ajuizada em face de ROBERTO SANTOS E OUTROS, julgou-a extinta por ilegitimidade passiva do devedor originário, concluindo pela impossibilidade de inclusão dos compradores do imóvel no polo passivo da execução. A apelante alega que não se trata de ilegitimidade passiva, mas de verdadeira sucessão tributária ocorrida no curso do processo. Afirma que a inclusão no polo passivo decorre de alienação ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, sendo, portanto, solidários o executado, que consta na CDA, e os compradores, incluídos no curso da execução fiscal. Em apelação, a Municipalidade junta aos autos cópia do Registro do Imóvel que deu origem à presente execução fiscal, documento que até então não constava nos autos. Em exame da Matrícula, verifico que consta a informação de que o devedor originário, Sr. Roberto Santos, faleceu na data de 22 de novembro de 1996, antes da propositura da presente execução fiscal, que data do ano de 2005. Assim, em observância ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, e prestigiando o princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a Municipalidade para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do falecimento do devedor. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. P. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0004519-23.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Tendo em vista o alerta de protocolização de petição, remetam-se os autos ao cartório para que providencie a juntada. Após, tornem os autos cls. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1501963-47.2022.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1501963-47.2022.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Mauro Ricardo Fabreau - Apelante: Patrick Fernando Araujo - Apelante: Silvino Pinto Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Leonardo da Rocha de Souza, constituído pelo apelante Mauro Ricardo, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 621 e 633), quedou-se inerte (fls. 632 e 664). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA (OAB/ES n.º 14.589), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Mauro Ricardo para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se que os demais réus já apresentaram as razões de apelação a fls. 624/631 e 636/663. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo da Rocha de Souza (OAB: 14589/ES) - Natália Helena de Souza (OAB: 152176/MG) - Stefanie Bernardo da Silva (OAB: 481037/SP) - Sala 04



Processo: 2000935-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2000935-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Altinópolis - Impetrante: Talita Costa de Carvalho - Paciente: Marcos Roberto de Sousa - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 39ª CJ da Comarca de Batatais - Voto nº 48979 Vistos. A advogada, TALITA COSTA DE CARVALHO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ROBERTO DE SOUSA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão Judiciário da Violência Doméstica e Familiar da 30ª CJ de Batatais-SP (posteriormente distribuído a Vara Única de Altinópolis). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto nos artigos 129, 140 e art. 147, todos do C.P., c.c. a Lei 11.340/2006, sendo convertido o flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória em favor do paciente. Afirma que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento de que a custódia cautelar seria a medida mais adequada para garantir à segurança da vítima, tendo sido levada em consideração a reincidência do paciente. Alega que concedida a liberdade provisória, o paciente passará a residir com sua genitora na cidade de Batatais, não havendo possibilidade de contato com a vítima, inexistindo qualquer outro motivo concreto nos autos que demonstre que sua liberdade constitua ameaça a ordem pública. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão, pois o paciente sempre se dedicou ao trabalho e nos últimos meses Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1726 trabalhava como servente de pedreiro. Além disso, tem um filho de um ano de idade, do qual é o responsável financeiro, uma vez que sua ex-convivente (ora vítima) não exerce trabalho remunerado. Quanto à reincidência utilizada para justificar a prisão preventiva, aduz que os processos a que o acusado responde não foram cometidos com grave ameaça ou violência contra pessoa, tratando-se de um crime de furto e outro de receptação, estando este último ainda pendente de recurso. Pondera que em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, posto que as penas máximas imputadas aos delitos previstos nos artigos 129, caput, 140 e 147 do CP não ultrapassam um ano. Salienta que não houve fundamentação quanto ao não cabimento de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Destaca a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que o paciente também saiu lesionado da briga em que o casal se agrediu mutuamente e que estava com a sua condição volitiva afetada, uma vez que a própria vítima alegou que Marcos estava alterado pelo uso de álcool. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sendo concedido o direito ao paciente de defender-se em liberdade. Subsidiariamente, pretende a substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, expedindo alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 172/174). O representante do Ministério Público nesta Instância manifestou-se no sentido de julgar prejudicada a impetração (fls. 217/218). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 22/02/2023, para condenar MARCOS ROBERTO DE SOUSA ao cumprimento da pena de 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 9º, e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, II, f, as duas tipificações na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (fls. 220/223). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de abril de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Talita Costa de Carvalho (OAB: 258902/SP) - 7º andar



Processo: 2096726-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2096726-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Carlos Alberto Carnelossi - Impetrante: Ana Paula Vieira Santos - Paciente: Jeferson Aparecido Fabre - Habeas Corpus Criminal nº 2096726- 02.2023.8.26.0000 Vara Criminal de Araras. Impetrantes: Carlos Alberto Carnelossi e Ana Paula Vieira Santos Paciente: Jeferson Aparecido Fabre 1. Em favor do sentenciado Jeferson Aparecido Fabre, os advogados Carlos Alberto Carnelossi e Ana Paula Vieira Santos impetraram habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araras, nos autos nº 1500028-26.2019.8.26.0551, porque ao condená-lo a dois anos e seis meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixou o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena carcerária, embora na sentença tenham sido reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais, em afronta ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e na Súmula nº 440 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que pelo não comparecimento em Juízo, foi o Paciente regredido do regime aberto para o regime semiaberto e, passando por audiência de custódia, proc. Nº. 0001552-80.2023.8.26.0038, foi determinado a sua prisão e cumprimento da pena em penitenciária de semiaberto, o que configura violência inominável contra seu status libertatis, haja vista que poderá cumprir a sua pena em regime prisional mais gravoso. Por essas razões, buscam a concessão da liminar para se determinar a imediata mudança do regime prisional em favor do Paciente, fixando o regime menos gravoso, o regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, até o julgamento final deste writ e, da ordem, para alterar o regime prisional fixado na sentença para o aberto e substituir a sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, expedindo-se alvará de soltura. 2. Desde logo cabe observar que, a despeito das alegações trazidas na impetração, consulta ao processo de execução nº 0003335-78.2021.8.26.0038, revelou que, em 20 de abril passado, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras reconsiderou a decisão que determinara a regressão cautelar do paciente ao regime prisional semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, por não ter ele intimado a retomar o comparecimento em Cartório após o retorno das atividades no período pós-pandemia, ocasião em que determinou a expedição de alvará de soltura e o prosseguimento da execução da pena carcerária em regime prisional aberto. Diante disso, por já estar o paciente a cumprir no regime mais brando a pena carcerária imposta na sentença, julgo prejudicada a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Ana Paula Vieira Santos (OAB: 494014/SP) - Carlos Alberto Carnelossi (OAB: 87848/SP) - 10º Andar



Processo: 2099024-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2099024-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Vinicius Mariano Gouveia - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dra. Bruna Couto Ferreira Ribeiro e Dr. Thiers Ribeiro da Cruz, alegando que VINICIUS MARIANO GOUVEIA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de ITAPIRA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1500484-95.2023.8.26.0272, em que se viu denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Inicialmente, sustentam os impetrantes que o paciente foi surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecentes, que era destinada ao próprio consumo. Os advogados sustentam, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, por sua primariedade; por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pelo princípio da proporcionalidade da punição; e, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alegam que não houve enfrentamento técnico do art. 319 do CPP, uma vez que a Togada Primeva relegou ao oblívio que o paciente é primário de bons antecedentes, menor de 21 anos, possui trabalho lícito, tem residência fixa e família constituída. Postulam a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja revogada ou para que lhe seja concedida liberdade provisória, cumulada ou não com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. De início, quanto à alegação de que o paciente é mero usuário de drogas, observa-se que no momento de sua prisão teria afirmado informalmente, que havia acabado de pegar o entorpecente e iria entregá-lo. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi constatada a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O decisum assinalou, também, que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, já que se trata de acusado que registra o cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes. Já em relação às medidas cautelares diversas da prisão, julgou a autoridade apontada como coatora serem elas inadequadas e insuficientes para o caso sob exame. Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1847 QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 27 de abril de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2095297-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2095297-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: C. M. M. - Impetrante: M. P. N. - Impetrante: J. N. M. - Impetrante: R. N. S. - Paciente: M. F. C. de V. G. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, apontando-se como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo-crime n. 1500086-47.2021.8.26.0296, pois, ao ser condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna, ora autoridade coatora, teria mantido as medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado e sem motivação a respeito da sua necessidade e adequação. Alegam os impetrantes, nesse sentido, que inexistem motivos aptos para a manutenção das medidas protetivas de urgência. Assim, requereram a concessão de liminar para “a imediata revogação das medidas protetivas de urgência determinadas na Ação Penal n.º 1500086-47.2021.8.26.0296 até julgamento final do presente writ” e, no mérito, a Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1857 concessão da ordem “a fim de que se confirme a cassação das medidas” (fls. 01/878). Os impetrantes manifestaram o interesse em sustentar oralmente (fls. 02). É o relatório. Nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, decido. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do habeas e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Mesmo porque, em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas mantidas pela autoridade coatora na sentença penal condenatória (fls. 610/622), nota-se que os impetrantes estão utilizando este “habeas” como sucedâneo de recurso ou de outro meio de impugnação previsto em lei (aqui, o de Apelação), em completa dissonância com o entendimento jurisprudencial mais recente, que apenas admite a sua utilização quando se constatar a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica, do que não se cogita nos autos, ao menos nesta análise perfunctória. No ponto, confira-se “No mais, confirmo a medida protetiva deferida no despacho que recebeu a denúncia, ressalvado o direito de visitas paterno fixado em ação própria.” (fls. 622). Nesse sentir, os seguintes julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE DISCUTIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA REFERENTE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE CONCERNENTE A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. [...]” (STF HC 206.951-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, §1º, E 192, CAPUT, DO RISTF. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. [...] 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Precedentes. 3. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 4. O revolvimento de fatos e provas é providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF RHC 221.495-AgR/MT Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é ‘[i]nadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes’ (HC 218.619-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Na mesma linha, veja-se o RHC 120.048, de minha relatoria. 6. Segundo o STF, ‘o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição’ (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RHC 222.597-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1858 22/02/2023 DJe de 28/02/2023); “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023); “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Supremo consagrou jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva absolvição por falta ou insuficiência de provas , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. [...]” (STF RHC 220.948-AgR/SC Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 DJe de 10/02/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ART. 1.024, §3º, C/C O ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO, PORQUE NÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE INVIABILIZOU O ATO CITATÓRIO PESSOAL, O QUE AUTORIZOU A REVOGAÇÃO DO SURSIS PENAL, NOS TERMOS DO ART. 84, INCISO II, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE DE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, VERIFICAR-SE SE FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DETERMINAR MEDIDA VOLTADA À EXECUÇÃO DA PENA APLICADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE. NÃO VERIFICADA. ARTIGOS 594 E 595 DO CPPM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não é o caso (HC nº 154.106, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/18). [...]” (STF HC 214.994-ED/RJ Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 28/11/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO §2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELA LEI 13.964/2019. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DA INFRAÇÃO PENAL. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF HC 215.182-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Esta CORTE não tem admitido o uso de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal. [...] (STF HC 216.777-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 16/08/2022 DJe de 19/08/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III - Esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF HC 210.479-AgR/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 02/03/2022 DJe de 10/03/2022). Em semelhante toada, desenvolve-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 756.018/SP Rel. Min. João Batista Moreira Quinta Turma j. em 28/02/2023 DJe de 06/03/2023); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 794.016/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 27/02/2023); “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÃNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E 440/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1859 Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto sucedâneo de recurso especial. [...]” (STJ HC 761.095/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 13/12/2022 DJe de 16/12/2022); “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. MANDAMUS SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, caso em que não se conhece da impetração, exceto quando configurada flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. [...] 4. Inexistindo manifesta teratologia ou ilegalidade, não coaduna com a estreita via do habeas corpus, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a análise das peculiaridades do caso concreto para fins de aferição da adequação e necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo singular. [...] 7. Habeas Corpus não conhecido.” (STJ HC 762.530/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Redator p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 16/12/2022); “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. [...] VIII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no AREsp 2.125.770/SC Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 18/10/2022 DJe de 28/10/2022); “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ HC 696.592/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 03/05/2022 DJe de 10/05/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE UMA SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL DIRIGIDA A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 1. No caso, não há como conhecer do writ, substitutivo de revisão criminal, em especial quando se pretende a análise de temas que demandam a cognição incompatível com a do habeas corpus. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg nos EDcl no HC 723.589/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 29/03/2022 DJe de 01/04/2022); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. “Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial” (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 700.134/AP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 07/12/2021 DJe de 13/12/2021). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do writ, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1860 de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos” (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: ‘O Supremo Tribunal Federal não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); ‘Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida’ (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); ‘No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651). (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste “habeas”, parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste “habeas” pelo Relator sorteado, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo conceder a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1861 Revista dos Tribunais, 2009). Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - 10º Andar



Processo: 2097966-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2097966-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Marcos Antonio Rodrigues de Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Marcos Antônio Rodrigues de Carvalho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime de furto qualificado, em preventiva, bem como indeferiu o pedido de liberdade provisória. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Ressalva ainda, a necessidade de aplicação da Recomendação nº 62/20 do CNJ. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2053776-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 2053776-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de Carapicuíba - Requerido: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Natureza: Agravos contra Despacho Denegatório de Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2053776-12.2022.8.26.0000 Agravante: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Agravado: Município de Carapicuíba Negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por se amoldar o presente caso ao tema de repercussão geral nº 531, e inadmitido o recurso especial interposto em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o dissídio coletivo para reconhecer a ilegalidade da greve, determinar os descontos do dia de paralisação, permitida a compensação em caso de acordo, e impor ao Sindicado a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, e julgou extinto o pedido contraposto por falta de interesse processual, incabíveis honorários advocatícios, a APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs agravos contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Sem contraminuta (fl. 570), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do agravo contra despacho denegatório de recurso especial (fl. 576/580) e contrária ao conhecimento do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário e, de forma subsidiária, por seu desprovimento (fl. 583/588). É o relatório. I - O agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário não merece ser conhecido por se tratar de remédio processual manifestamente inadequado à reforma da decisão atacada. O recurso cabível à espécie, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é o agravo interno do artigo 1.021 do referido diploma legal. Por outro lado, a hipótese não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que caracterizado erro insuperável. Oportuno destacar que o artigo 1.042, caput, do Código de Processo Civil fixa caber “agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, hipótese aqui tratada (nesse sentido, confira-se ARE nº 1.160.762/AgR-SP, Plenário, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/12/18). Menciono também o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgIn no RE nos EDcl no RE nº 1612818-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., j.10.12.19). Enfim, o recurso interposto não merece prosseguimento. II No que se refere ao agravo Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 1894 contra despacho denegatório de recurso especial, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos então expostos. III - Diante do exposto, não conheço do agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário e, quanto ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial, determino a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000238-16.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000238-16.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: E. do C. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. N. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, BUSCANDO TANTO A REDUÇÃO DO PATAMAR EM QUE SE FIXARAM OS ALIMENTOS, QUANTO A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM A GUARDA UNILATERAL MATERNA. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMARES QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS FÁTICO-JURIDICOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM ANALISADOS EM TODAS AS SUAS ESPECIFICIDADES NA R. SENTENÇA, QUE CUIDOU OBSERVAR O QUE DETERMINAVA A APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Mendes (OAB: 353243/SP) - Vitória Neris de Melo (OAB: 417433/SP) - Alethéa Patricia Bianco Moretti (OAB: 170892/SP) (Defensor Dativo) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022848-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1022848-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Isabel Sanchez - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Condominio Edificio Florença - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ENTÃO AUTORA, CONSISTENTE EM SÍNTESE NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE UMA BICICLETA FURTADA DO INTERIOR DA GARAGEM DO PRÉDIO DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE, COBERTO POR APÓLICE DE SEGURO DA SEGURADORA CORRÉ. ALEGAÇÕES DE QUE A BICICLETA TINHA VALOR DIFERENCIADO (R$ 5.000,00), QUE OS APELADOS TÊM O DEVER DE GUARDA, ALÉM DO FATO DE TER PASSADO POR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DESCABIMENTO. AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO (RISCO EXCLUÍDO), QUE EVITARIAM OU DIFICULTARIAM A SUBTRAÇÃO DA BICICLETA. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA DANO MORAL A SER RESSARCIDO, MAS MERA INSATISFAÇÃO PELA PERDA DO BEM FURTADO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/ Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2319 SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001481-40.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1001481-40.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Companhia Ituana de Saneamento - Cis - Apelado: João Onofre de Assis - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ÁGUA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS DAS CORREQUERIDAS POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA RÉ COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO CIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMPRESA QUE FOI CONSTITUÍDA APÓS O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES - LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO E DO MUNICÍPIO QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO “TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA” ENTRE AS PARTES HAVIA PROMOVIDO A INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA CONCESSIONÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADO - RECURSO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Teresa Conti Vieira (OAB: 397488/SP) (Procurador) - Henrique Cesar Rodrigues (OAB: 355136/SP) - Yumi Andrea Nagafchi (OAB: 342072/SP) - Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - Henrique Barbosa de Souza (OAB: 184375/SP) - Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1041421-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1041421-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evangelina Maria Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA QUE PLEITEIA A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA MANIFESTA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PREVISTAS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO PARA ADMITIR A REVISÃO DAS REFERIDAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME RESP Nº 1061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O CRÉDITO ESPECÍFICO DOS AUTOS, “EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA PESSOA FÍSICA”, CONFORME BEM DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO A REPETIÇÃO DEVE SER SINGELA PORQUE, EMBORA REITERADA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APRESENTANDO SUAS PRÓPRIAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA, NÃO RESTOU EVIDENTE SUA MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, POIS QUE AS TAXAS DE JUROS ABUSIVAS ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA AVENÇA EM DEBATE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA QUE ENSEJASSE O ABALO PSICOLÓGICO OU À HONRA (AUSENTE ALEGAÇÃO E PROVA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO) DA APELANTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO, INCLUSIVE QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015550-58.2009.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tavares e Silva de Indaia Ltda - Embargdo: Five Star Distribuidora de Filmes Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA NO RECURSO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Silva Tavares (OAB: 164243/SP) - Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Maria Aparecida Farago Magrini (OAB: 96987/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 3007042-40.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A. - Apdo/Apte: Monteiro Pro Representação Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - - APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA COMISSÃO RELATIVA À VENDA DE 3.000 CONDICIONADORES DE AR, NOS TERMOS CONTRATUAIS (COMISSÃO DE 3.6923% E INDENIZAÇÃO ANTECIPADA DE 0,3077%). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/12 DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA EXERCEU A REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, LETRA Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2497 “J”, DA LEI Nº 4.886/65, EM CONFORMIDADE COM O AVENÇADO NA CLÁUSULA QUINTA DOS CONTRATOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE COMISSÕES, CALCULANDO-SE SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. DE ACORDO COM O ARTIGO 32, § 4º, DA LEI Nº 4.886/65, “AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS PELO VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS”. INVALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESTABELECENDO COMISSÕES SOBRE O TOTAL DAS VENDAS LÍQUIDAS, PORQUANTO EM FLAGRANTE AFRONTA AO § 4º DO ARTIGO 32 DA LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO, POR CONTRARIAR NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE. DIFERENÇAS DEVIDAS. NO QUE TANGE ÀS COMISSÕES PAGAS ABAIXO DAQUILO QUE FOI AJUSTADO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES, ISTO É, EM PERCENTUAIS INFERIORES AOS 4% E 2% PACTUADOS NA CLÁUSULA QUINTA DOS CONTRATOS NÃO PROCEDE A INCONFORMIDADE. EXPRESSA EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL PARA ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS RELATIVOS ÀS COMISSÕES DEVIDAS. ALMEJA, AINDA, A AUTORA RECEBER AS COMISSÕES A QUE TERIA DIREITO PELA VENDA DE 3.000 CONDICIONADORES DE AR. ADMISSIBILIDADE. A REPRESENTANTE COMERCIAL FAZ JUS À COMISSÃO DE 3,6923% E INDENIZAÇÃO ANTECIPADA DE 0,3077%, TOTALIZANDO 4%, NA FORMA LIVREMENTE AJUSTADA ENTRE AS PARTES. MÁXIMA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE DEVE SER OBSERVADO POR AMBOS OS CONTRATANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSOANTE DISPÕE O PARÁGRAFO 13, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “OS HONORÁRIOS CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO E TÊM NATUREZA ALIMENTAR, COM OS MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL”. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, TANTO A CARGO DA DEMANDANTE, QUANTO DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Feijó de Araújo Lopes (OAB: 50791/RS) - Demerval da Silva Lopes (OAB: 163998/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001524-93.2009.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Antonio Sergio Rosa - Apelado: Juliana Aparecida Barbaro da Silva - Apelado: Martinho Rodrigues Silva - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE AO DEFERIR O PEDIDO PARA PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS TAXAS PERTINENTES, CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO, OS AUTOS SERIAM REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA O RECOLHIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 485, §1º, DO CPC. DECISÃO NÃO PUBLICADA NO D.O.E. NULIDADE. NÃO OPORTUNIZADA A CIÊNCIA DOS PATRONOS. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA CIÊNCIA DE SEU PATRONO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SENDO JUSTA A EXPECTATIVA DO CREDOR, NO SENTIDO DE QUE SEU PATRONO TERIA CIÊNCIA DAQUELA MESMA DECISÃO DA QUAL FORA INTIMADO E TOMARIA AS ATITUDES NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DE SEU DIREITO. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A INÉRCIA DO CREDOR ENSEJARIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO (ART. 921, §§1º E 1º DO CPC), E NÃO EXTINÇÃO. A DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS TAXAS PARA PESQUISA NÃO OBSERVOU O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Fiore Junior (OAB: 274081/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0028058-93.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Marina Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DIANTE DO JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA RECORRENTE PELO PRAZO ININTERRUPTO DE CINCO ANOS SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Alessandra Silva Calil (OAB: 242930/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0130534-88.2007.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Eger Pereira e outros - Embargdo: Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Helio Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA DO SUPLICANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0234379-33.2007.8.26.0100 ACOLHIMENTO RECURSO QUE POR NÃO TER SIDO AUTUADO DEIXOU DE SER APRECIADO EM CONJUNTO COM Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2498 O APELO DOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO ESPÓLIO EQUÍVOCO CORRIGIDO, DIANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA OS EMBARGANTES EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Teresa Cristina Campos Mello (OAB: 101648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0234379-33.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Eger Pereira - Apelante: Ana Eger Pereira - Apelante: Marcio Eger Pereira - Apelante: Karen Eger Pereira - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DOS REQUERIDOS.PRELIMINARES GRATUIDADE JUDICIÁRIA ESTENDIDA DO RÉU FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES APENAS EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL EVENTUAL BENEFÍCIO PESSOAL EM PROL DOS SUCESSORES CABE SER ANALISADO OPORTUNAMENTE MORTE DA PARTE ACARRETA SUA SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES, DADO O CARÁTER PATRIMONIAL E DISPOSITIVO DO DIREITO EM QUESTÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA, O QUE LHES CABE COMPROVAR EVENTUALMENTE NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, SEGUNDO O ART. 1.792 DO CC VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ENTRE O FALECIMENTO DA PARTE E A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, AUSENTE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PREVIAMENTE ESGOTADO.COBRANÇA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES PELO REQUERIDO, EM PROL DE SUA GENITORA, SOB A MODALIDADE PARTICULAR AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRANÇA RESPALDADA EM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA PARA DEMONSTRAR OS SERVIÇOS E PRODUTOS UTILIZADOS RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA OPERADORA DO SEGURO-SAÚDE JÁ DELIMITADA EM AÇÃO AUTÔNOMA AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012182-22.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1012182-22.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues - Apelado: Mw Brasil Terceirização Eireli Me - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO AÇÃO E RECONVENÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA. REQUERENTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUE OBSTOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO, AUSENTE CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICA, SENDO QUE AS PROVAS JÁ COLIGIDAS SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO AÇÃO E RECONVENÇÃO - MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO JUDICIAL VISANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESACORDO DAS PARTES QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AO ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA. ADVOGADO REQUERENTE QUE VISA A DECLARAÇÃO SOBRE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A QUE POSSUI DIREITO. RECONVENÇÃO PELA QUAL A REQUERIDA PEDE INDENIZAÇÃO POR FALHA DO SERVIÇO OCORRIDO EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL. APELO DO ADVOGADO REQUERENTE. CONTRATO ESCRITO QUE PREVIU HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% ( VINTE POR CENTO ) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL QUE SE DEU EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES MOVIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE CONSÓRCIO. NA AÇÃO REFERIDA HOUVE DEPÓSITO JUDICIAL PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO, CONTUDO VERSANDO SOBRE OBJETO DISTINTO AO DISCUTIDO NA LIDE E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. PEDIDO DO AUTOR QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2650 MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB: 387381/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) (Causa própria) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Estevan Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013951-12.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1013951-12.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Auta Alves do Nascimento e outros - Apda/Apte: Letícia Won Ancken Pupke - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, LOCATÁRIA E FIADORES, A PAGAREM À AUTORA/LOCADORA AS DESPESAS LOCATÍCIAS, INCLUINDO-SE SOMENTE A MULTA PELA MORA, ALÉM DO ENCARGOS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA LIDE. RECURSO DOS FIADORES. ADUZEM QUE ASSINARAM O CONTRATO LOCATÍCIO PARA VIGORAR NO PERÍODO DE 15/01/2015 A 14.07.2017, COM CLÁUSULA EXPRESSA DETERMINANDO A CONFECÇÃO DE NOVO CONTRATO CASO HOUVESSE INTERESSE DA LOCATÁRIA EM PERMANECER NO IMÓVEL, NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS OCORRIDA 24 MESES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE QUE TINHAM CIÊNCIA. TAMPOUCO EXISTE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAM QUE A GARANTIA SE EXTINGUIU COM O FIM DO CONTRATO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGA QUE A CONTESTAÇÃO É EXTEMPORÂNEA E BUSCA A DECRETAÇÃO DA REVELIA, BEM COMO A Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2739 REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O VALOR DA LOCAÇÃO SEJA O APONTADO NO CONTRATO, DE ACORDO COM OS SEUS REAJUSTES. ADUZ TER HAVIDO SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA E PARA ESSA INFRAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER APLICADA MULTA DE 5 ALUGUÉIS VIGENTES. SUSTENTA TAMBÉM TER DIREITO A MULTA PELA ENTREGA DO IMÓVEL SEM PINTURA.REVELIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 224 E 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO OU CITAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DEVE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO.FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. GARANTIA ATÉ ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGOS 39 E 40 INCISO X, AMBOS DA LEI 8.245/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES.SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA - SUCESSÃO DA LOCAÇÃO POR PARENTES - ADEMAIS, O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA SUBLOCAÇÃO ERA DA AUTORA/LOCADORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ENCARGO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO DE 3 MESES DE ALUGUEL (CLÁUSULA 7.7). INAPLICABILIDADE - A LOCATÁRIA DEIXOU DE SER POSSUIDORA, E A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DESTE FATO, AO NOTIFICAR O NOVEL POSSUIDOR A DESOCUPAR O IMÓVEL, NÃO PODENDO BUSCAR REPARAÇÃO PELA PINTURA DE IMÓVEL. VANTAGEM RETROATIVA DE CONTRATO QUE NÃO MAIS VIGIA. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO R$ 1.341,00 QUE DEVE SER LIQUIDADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Martins Corisco (OAB: 256234/SP) - Enzo Figueira Vallejo Parada (OAB: 366036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020215-76.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1020215-76.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lucimar Batista Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A REGULARIDADE DO CONTRATO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO DA AUTORA. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001581-84.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Apelado: Suelen Aparecida Arantes (Não citado) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO MANEJADA PELA EXEQUENTE. EXAME: INSUCESSO NA CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INÉRCIA DA EXEQUENTE. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FICA CARACTERIZADO QUANDO HOUVER DESÍDIA DO CREDOR, QUE NÃO PROMOVE ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO DOS AUTOS, A EXEQUENTE HAVIA REQUERIDO TEMPESTIVAMENTE E POR DIVERSAS VEZES A CITAÇÃO DA EXECUTADA, TRAZENDO ENDEREÇOS NOVOS AOS AUTOS, DE MODO QUE NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO-SE O REGULAR ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001885-74.2015.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: MARCOS DE CAMARGO SUZUKI - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAS. PROTESTOS EM NOME DO AUTOR LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A EMPRESA RÉ SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES BEM COMO DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RÉ QUE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$2.000,00, QUE SE ELEVA.APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Alice Godinho Mendonça (OAB: 335550/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002599-47.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Maria da Conceição Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Seguros SA - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO REQUERENTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇAS QUE LHE CAUSARAM SEQUELAS DEFINITIVAS.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA APELANTE ADUZ QUE AS APELADAS NÃO IMPUGNARAM A INCAPACIDADE; E, NÃO JUNTARAM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DESTACA QUE CONTINUA EM TRATAMENTO, SEM PREVISÃO DE ALTA E TOTALMENTE INCAPACITADA PARA O TRABALHO DETALHA QUE A PERITA NÃO TEVE ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.CONTRARRAZÕES APENAS PELA CHUBB SEGUROS PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PELA APELANTE.SEGURADORAS APELADAS QUE, AO CONTRÁRIO DO MENCIONADO PELA APELANTE, IMPUGNARAM A ALEGADA INVALIDEZ DA SEGURADA EM SUAS MANIFESTAÇÕES.COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO TINHA DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE. APELANTE QUE CONTRATOU O SEGURO DENOMINADO “PROTEÇÃO ESPECIAL II” PREVISÃO DE COBERTURA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE QUE NÃO APONTARAM A ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIOU NÃO HAVER NEXO Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2756 DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES NA COLUNA CERVICAL DA APELANTE; E, INEXISTIR SEQUELA INCAPACITANTE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ALGUNS DOCUMENTOS PELO PERITO QUE NÃO IMPEDIU A CONCLUSÃO SEGURA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Galvão dos Santos (OAB: 313289/SP) - Benedito Galvao dos Santos (OAB: 117423/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004048-02.2008.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Pedro Henrique Teodoro - Apdo/Apte: Casas Bahia Comercial Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NO DESPACHO SANEADOR, COM OS QUAIS CONCORDARAM O PERITO JUDICIAL E AS PARTES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA SENTENÇA ACIMA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 465, § 3º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE DECOTAR O EXCESSO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NO DESPACHO SANEADOR, A SEREM SUPORTADOS PELA RÉ, EIS QUE ENGLOBAM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO AUTOR. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO QUE SE FEZ PASSAR PELO AUTOR. MATÉRIA RECURSAL ATINENTE À CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR APONTADAS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES ANTERIORES SÃO INIDÔNEAS, ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). CÓPIAS DE ACÓRDÃOS E DE RELAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS EXTRAÍDA DO SISTEMA INFORMATIZADO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUNTADAS SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS PARA COMPROVAR HAVER DEMANDADO CONTRA AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. AUTOR QUE NÃO TECEU QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DAS NEGATIVAÇÕES EM RÉPLICA E, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO OU FATO NOVO E ESTANDO AO ALCANCE DA PARTE A PROVA DO ALEGADO, INADMISSÍVEL A ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, EIS QUE NÃO SUCUMBIU NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Cristina Martins de Fraia (OAB: 245301/SP) - Monica Molinari (OAB: 241447/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Milena Magalhães Viscaino Del Barco (OAB: 303233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008851-29.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Marcelo Ricardo Orlandini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL - VEÍCULO QUE FICOU “ENROSCADO” AO TENTAR TRANSPOR PASSAGEM, QUE DEVERIA SER DE NÍVEL, DEVIDO AO ACENTUADO DESNÍVEL DOS TRILHOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 1.832/1996. DEVER DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DE R$ 43.252,00.RECURSO DA PARTE REQUERIDA. ADUZ NÃO HAVER RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONCORRENTE; A CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ALTERNATIVAS DE CRUZAMENTO COMPETE TÃO SOMENTE AO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA VIA MAIS RECENTE (ART. 10, § 4º, DECRETO N. 1.832/1996) E NÃO COMPÕE O OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A CONCEDENTE (UNIÃO), QUE DELIMITA A FORMA DE EXERCÍCIO DA EXPLORAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, INVOCANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; OU, BUSCA A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU A OMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA E EXPLORADORA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, VIOLADORA DE DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS (PRIMÁRIOS); E, DEVIDO AO PREJUÍZO CAUSADO, SURGE O DEVER SECUNDÁRIO OU DERIVADO DE REPARAÇÃO DO DANO.APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 10, § 1º, 12, 13. 15, §§ 1º E 2º, 54, IV E 55, DO DECRETO N. 1.832/1996 RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO.ADOÇÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA, DE SEGURANÇA E EDUCATIVA DESTINADAS A PREVENIR ACIDENTES E PRESERVAR A ORDEM NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, IV, DO REFERIDO DECRETO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - CONSAGRADA DESDE O ANTIGO DECRETO 2.681/1912 - ARTIGO 26.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2757 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023177-63.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Lucas Camargo Reis (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO FUNDADO EM DOCUMENTOS QUE NÃO AMPARAM A OBRIGAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA PRETENDIDA. “TERMO DE CIÊNCIA”, “DECLARAÇÃO” E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MODELO - APÓCRIFO) - DOCUMENTOS UNILATERAIS E NÃO SUBSCRITOS PELO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 E SS, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0024821-30.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Tecmaster Automação e Comércio Ltda - Apelado: Remic Montangens Industriais e Comerciais - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. DEMORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DECORRENTE DO PRÓPRIO TRÂMITE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Lanzoti Junior (OAB: 320115/SP) - Neusa Maria de Souza (OAB: 93110/SP) - Washington Luiz Ferreira de Souza (OAB: 223038/SP) - Rodrigo Costa Pinto de Carvalho (OAB: 271156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0065992-59.2011.8.26.0506 (2936/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francisco Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lance Comércio de Veículos e Peças Ltda - Apelado: Banco Fiat S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR NA LOJA RÉ, FINANCIADO PELA CORRÉ, QUE É O ORIGINAL, MAS QUE PASSOU A RECEBER MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APÓS A DATA DA VENDA DO BEM, EM RAZÃO DE CLONAGEM EFETUADA POR TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À INVERSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR E A CONDUTA PRATICADA PELAS RÉS PARA ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/SP) - Célio Francisco de Souza (OAB: 254255/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0069695-96.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade Bartira Ltda - Apdo/Apte: Ibg - Industria Brasileira de Gases Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 27.289,50, PELO REAJUSTE DE PREÇO INDEVIDO E R$ 3.268,19 PELO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO, AMBAS AS VERBAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS DA CITAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. HÁ SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS E PROPORCIONAIS.RECURSO DA PARTE AUTORA. APELA O HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA LTDA., PARA BUSCAR A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DE R$ 353.988,37, CONFORME PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, NO QUAL BASEOU-SE NA PERIODICIDADE ANUAL E NO PREÇO JÁ EMBUTIDO DOS TRIBUTOS OU R$ 122.057,68. PLEITEIA AINDA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ANTE A INFRAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001 E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO DA 13ª, 14ª E 15ª PARCELAS DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INVERTENDO- SE, AINDA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA., ADUZ QUE HÁ AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITEROU O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO SANEADORA, PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR VEICULADA PELA DEFESA (CARÊNCIA DE AÇÃO). PEDIU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PUGNOU PELA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO PELA IMPROCEDÊNCIA.CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO, GASOSO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3727 2758 CADA UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO, DEVE ARCAR COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A AQUISIÇÃO DE QUANTIDADES MÍNIMAS DOS PRODUTOS. O INTUITO É JUSTAMENTE RESGUARDAR AS NECESSIDADES DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, QUE DECORRE DA LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS QUE NÃO COMPROMETE OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Lopes (OAB: 92610/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000214-58.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-02

Nº 1000214-58.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelante: Elvis Ricardo Maurício Garcia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Caroline de Oliveira Moura e Rameh - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - A IMPETRANTE ALEGOU AS SEGUINTES NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO: IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE VEREADOR PARA INTEGRAR A REFERIDA COMISSÃO; AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE EM RELAÇÃO AO ATO DE ASSINATURA DO PARECER PRÉVIO SUBSCRITO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE; E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA OS FINS EXPLANADOS NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO IMPETRADO QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NOS AUTOS, PUGNANDO PELA SUA NULIDADE - NO MÉRITO, ADUZ QUE A PROVA PERICIAL SERIA MERAMENTE PROTELATÓRIA E DESNECESSÁRIA - INADMISSIBILIDADE - CONSIDERANDO QUE, NO CASO, O PARECER PRÉVIO QUE ENTENDEU PELA CASSAÇÃO DO MANDATO DA VEREADORA FORA APROVADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DÚVIDAS NÃO HÁ DE QUE O APELANTE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - OCORRE QUE O APELANTE FOI NOTIFICADO EM 03.03.2020, PARA FINS DO DISPOSTO NO A ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/2009, A PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE TODO O ALEGADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTADO ÀS FLS. 215, CONTUDO QUEDOU-SE INERTE.SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO, OS AUTOS DÃO CONTA DE QUE, EM MOMENTO OPORTUNO, A IMPETRANTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR AS ALEGAÇÕES ACERCA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE NARRADOS NA EXORDIAL, BEM COMO PARA DEMONSTRAR O EFEITO DOS MEDICAMENTOS NO COMPORTAMENTO DA VEREADORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA QUE O FEITO TENHA PROSSEGUIMENTO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PLEITEADA.RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvis Ricardo Mauricio Garcia (OAB: 298387/SP) - Vitor Alexandre Duarte (OAB: 269057/SP) - Leticia Leme de Souza Duarte (OAB: 287116/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Jessica Vishnevsky Cosimo (OAB: 188354/SP) - 1º andar - sala 11