Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2005035-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2005035-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Healthymed Camp Ltda - Agravado: Clínica V3 Silva Medicina e Saúde Ltda - Agravado: Clínica V3 Campos Medicina e Saúde Ltda - Agravado: Clínica V3 Medicina e Saúde Ltda - Agravado: Clinica V3 Medicina e Saúde Ltda - Agravado: Clínica V3 Passanante Medicina e Saúde Ltda - Agravado: Healthy Medicare Swr Ltda - Agravado: Healthy Center Science Eireli - Agravado: Healthy Center Swr Ltda - Agravado: Healthy Alpha Care Center Eireli - Agravado: Medcenter Ibeauty Ltda. Me - Agravado: Healthy Life Center Ltda - Agravado: Healthy Center Vitta Ltda - Agravado: Labby Health Análises Clínicas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos autos da ação condenatória movida por Healthymed Camp Ltda e outros, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurge-se, pugnando pela reforma do despacho e pela concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinado às agravadas que se abstenham de solicitar o login e senha de seus pacientes, bem como de realizar o pedido de reembolso em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 663 nome destes, além de solicitar e efetuar exames sem a prévia consulta com profissional habilitado, autorizando-se ainda que se promova a negativa de reembolso de despesas apresentadas quando constatada qualquer das irregularidades noticiadas e, por fim, que seja determinada a suspensão de pontuação em sede de NIP relacionada aos reembolsos já apresentados e outros que venham a ser apresentados por procedimentos e/ou eventos realizados em tais circunstâncias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Aduz que, após procedimento de auditoria, restou constatado que o grande número de solicitações de reembolso possuía ligação com as clínicas agravadas, unidades dos grupos IHEALTHY, com as quais a agravada LABBY HEALTH mantém identidade de sócios e interesses. Relata que, no período de janeiro/2018 a março/2022, as agravadas faturaram espantosos R$ 13.304.599,72, com reembolsos prestados pela agravante. Acrescenta que analisando apenas as solicitações de reembolso de março/2022, apurou-se 360 pedidos para 357 beneficiários e que os exames que ensejaram reembolsos foram solicitados pelos mesmos 11 médicos, sendo que 9 deles estão relacionados com o grupo IHEALTHY, além de terem sido laudados pela mesma biomédica. Conta que contratou uma empresa para a realização de auditoria diante da suspeita de irregularidades e que restou confirmado que as agravadas exigem login e senha do plano de saúde do beneficiário. Alega que comprou, ainda, por conversas de Whatsapp e por relatos de testemunhas o procedimento utilizado pelas agravadas de requerer reembolso sem que tenha havido qualquer desembolso de valores por parte do beneficiário, e até mesmo antes da consulta com um médico, burlando o regramento legal. Explica que uma das clientes questionadas apontou que a agravada solicitou seu login e senha do aplicativo da SUL AMÉRICA para que a própria agravada providenciasse a solicitação do reembolso em seu nome, antes de ter desembolsado qualquer quantia com consulta ou exames e que, só após receber o valor do reembolso em sua conta, é que o repassou integralmente para a clínica. Afirma que a prova documental que instruiu a petição inicial é contundente, a justificar com folga o deferimento da tutela de urgência pretendida. Aduz que o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, estabelece que o reembolso deve se dar em relação às despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde. Aponta que as agravadas excedem manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que caracteriza a ilicitude de seus atos, a teor do que prevê o art. 187 do Código Civil. Por fim, alega que, a partir da implementação do irregular sistema de reembolso assistido, as agravadas amealharam lucros extraordinários, em manifesto prejuízo da agravante, de seus beneficiários e dos demais prestadores de serviço. Requer a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão. O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 35/38). Vieram informações do juízo de origem (fls. 47). Foi apresentada resposta (fls. 51/82). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença julgando procedente a ação. Dessa forma, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luis Filipe de Oliveira Nazar (OAB: 273353/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000333-19.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000333-19.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: L. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Lucas Marcondes Albertini, representado por sua genitora Marielle Marcondes em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), necessitando de tratamento de reabilitação multidisciplinar com equoterapia. Aduz que a solicitação, na seara administrativa, registrada sob nº 0064620220112053033, não fora autorizada, sob a alegação de exclusão contratual por ser procedimento que não está previsto no rol da ANS. Menciona afronta à Súmula nº 102 do E. TJ/SP. Em vista do exposto, requereu: a tutela de urgência para o fim de que seja a Ré compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim o tratamento com equoterapia, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral da quantia paga pelo Requerente, caso não comprove que disponibiliza o tratamento em sua rede credenciada. (...) Não há preliminares no feito em testilha. Ao mérito, pois. Consigne-se, a priori, que segundo a jurisprudência, “o contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” (TJSP, Súmula nº 100); e mais, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (TJSP, Súmula nº 102). Pois bem. Constitui fato incontroverso que o autor é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, conforme se extrai do documento de fls. 30. Consta dos autos a prescrição da médica responsável pelo tratamento do autor, em que lhe foi apresentado o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID -10 F.84.0), sendo-lhe prescrito o tratamento de EQUOTERAPIA, de uma sessão semanal, para um melhor desenvolvimento do infante. Além disso, igualmente restou comprovada a recusa do fornecimento do tratamento médico prescrito, conforme se infere da própria contestação. Com efeito, não obstante o esforço argumentativo da requerida, não se sustenta a tese de que a negativa revela-se lícita em função da possibilidade de limitação de sessões pela ANS. Nessa esteira, ressalta-se que atos normativos de hierarquia inferior à lei sabidamente não prevalecem sobre esta: cediço que ato infralegal não pode restringir direito que tenha sido garantido por lei. Ademais, a prova técnica levada a cabo (fls. 470/480), além de confirmar a enfermidade do autor (diagnóstico de TEA Transtorno Espectro Autista), concluiu que a terapia suporte de Equoterapia beneficia seu desenvolvimento (fl. 476). Ora, havendo demonstração da efetividade da equoterapia na evolução do quadro clínico do autor, por óbvio, o tratamento deve ser coberto pela requerida, não se justificando sua recusa. E não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Neste sentido, é o enunciado de súmula nº 102, deste E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (...) E não há falar em alteração de entendimento do C. STJ, na medida em que as decisões mencionadas não foram decididas pelo sistema de recursos repetitivos, logo sem vinculação. Ademais, outras várias decisões desta Corte ainda se manifestam no sentido de que o rol da ANS apenas prevê coberturas mínimas, portanto, não se tratando de um rol taxativo. Assim, como destacado, havendo prescrição do tratamento pelo profissional médico para a evolução da saúde e do bem-estar do autor, o plano de saúde não pode interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, o que caracteriza conduta ilícita. No mesmo sentido, o C. STJ também se manifestou, in verbis: O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. (AgInt no AREsp nº 1.442.296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020). (...) Consigne- se, por oportuno, que não se verifica desequilíbrio contratual na concessão do tratamento, uma vez que se cuida do objeto contratual a garantia da vida e saúde de seus beneficiários. No mais, não é dado à parte autora livremente escolher profissional fora da rede referenciada para realizar o tratamento e pretender seu custeio integral, a menos que fique demonstrado que nela inexiste profissional habilitado apto a realizar o tratamento médico prescrito, como se verifica no caso em tela. Portanto, de rigor, a total procedência da demanda para determinar à requerida o integral custeio do tratamento indicado ao autor (tratamento com equoterapia). Dessa maneira, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. (...) Como corolário lógico, procede a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a cobri ou ao custeio do TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA, UMA VEZ POR SEMANA, sem limites de sessão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15 sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC (v. fls. 538/547). Em mais, além de ser incontroverso que o exame prévio à contratação não foi realizado, aplicando-se ao caso a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a existência de má-fé pela parte autora, pois a mera menção da perita de que o menor foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista com aproximadamente 2 anos de idade (v. fls. 477) não é suficiente para Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 705 caracterizar o efetivo diagnóstico, que pode ter demorado para ser chancelado por especialistas, como afirmado em contrarrazões (v. fls. 581/583). Tanto é assim que a contratação data de 9/6/2020 (v. fls. 499), já o pedido médico para o tratamento negado é de 11/1/2022 (v. fls. 35). No mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste o segurado (v. fls. 34/35) e ratificado pela perícia médica realizada nos autos (v. fls. 470/480). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões, nem a pretensão de reembolso nos limites do contrato caso não disponibilizada rede credenciada apta. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar a sessão semanal de equoterapia prescrita decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico- hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1054903-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1054903-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Magalhães de Camargo Bittencourt (justiça gratuita) (Interdito(a)) - Apelante: Camila Magalhães Camargo Bittencourt - Apelado: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO MAGALHÃES DE CAMARGO BITTENCOURT em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Alega o autor, em síntese, que é portador de esquizofrenia paranoide e, diante de tal condição, já sofreu inúmeras internações. Desde 31 de outubro de 2017 encontra-se recolhido na Comunidade Terapêutica “Estrela do Amanhecer”, sem previsão de alta. Ocorre que a ré, de forma absolutamente injustificada, recusa-se à cobertura do tratamento custos da internação. Assim, requer seja a ré condenada a custear integralmente as despesas do tratamento, até alta médica. (...) Mas, ainda que assim não se entenda, incabível, na hipótese, a internação indefinida do autor e, em consequência, a obrigação de cobertura por parte da ré. Com efeito, o art. 4º, caput, da Lei n. 10.261/01, dispõe que a internação, em qualquer de suas modalidades, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, isto é, quando houver risco à integridade física, à vida ou à saúde do próprio paciente ou de terceiros. Assim, excluída a situação de perigo concreto, que deve estar indicada em laudo médico, incabível a internação de pessoa portadora de transtorno mental. Verificada a necessidade de internação, contudo, esta terá como finalidade permanente a cessação daquele estado de perigo e, em consequência, a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4º, § 1º, da Lei 10.216/01). A internação, portanto, tem por escopos fundamentais o tratamento da pessoa portadora de transtorno mental e possibilitar as condições para a sua (re) integração social. Trata-se, pois, de um meio de caráter excepcional, que somente deve ser utilizado quando e pelo período que - se mostrar absolutamente necessário e em hipótese dos demais recursos serem insuficientes às necessidade terapêuticas do paciente. Representa a internação, pois, no atual sistema, medida subsidiária e excepcional, que somente deverá ser adotada quando os demais instrumentos e meios de tratamento se mostrarem incapazes para garantir a integridade física ou a vida do paciente e/ou de terceiros. Ausente risco de tal natureza, incabível a internação. (...) No caso concreto, conforme bem elaborado laudo psiquiátrico, a internação do autor não se mostra necessária; ao contrário, trata-se de processo de institucionalização, de exclusão social, uma vez que viável o tratamento medicamentoso para controle da situação do paciente. Observe-se que revelou o perito que o autor apresenta aparência e atitude adequadas, sem alterações quantitativas ou qualitativas de consciência, orientado, inteligência sem prejuízos, pensamento e discurso adequados, sem alterações significativas do curso ou conteúdo, com juízo de realidade preservado (fls. 468). “O periciando não demonstra durante avaliação sinais ou sintomas de transtornos psiquiátricos. Apesar de ter um diagnóstico firmado de esquizofrenia há 27 anos e estar em tratamento psiquiátrico de maneira irregular ele não apresenta perda cognitiva como costuma acontecer em uma grande parcela dos pacientes com diagnóstico de esquizofrenia (...). O que se nota hoje é um típico caso de institucionalização, isto é, o periciando tem 61 anos sendo que destes quase a metade passou internado em diversas ocasiões por longos períodos. Hoje sua inserção no meio social é bem mais complicada (...) quanto mais tempo internado maior será a dificuldade em inserir novamente o indivíduo na sociedade. Desta forma, considerando dados de anamnese e exame psíquico obtidos na entrevista pericial, os dados obtidos nos diversos relatórios médicos, a ausência de transtorno mental grave no momento da perícia, o que se conclui é que uma vez garantido o tratamento regular com Halperidol 20 mg/dia Marcelo não apresenta sintomas psiquiátricos que justifiquem sua internação para sempre” (fls. 471). Induvidoso, pois, que absolutamente desnecessária a internação do autor, bastando o tratamento medicamentoso, sob supervisão. A eventual circunstância de familiares não terem condições para tal supervisão e oferecimento de cuidados evidentemente não justifica o tratamento asilar do paciente, mesmo porque, como ressaltado pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 497), para tanto há alternativas, tais como “residência terapêutica” - serviços regulamentados pela Portaria GM n. 3.090 de 23 de dezembro de 2011 e seus anexos do Ministério da Saúde -, que se trata de casas ou moradias preferencialmente inseridas na comunidade, destinadas a substituir as internações psiquiátricas prolongadas e cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares, e que viabilizem sua inserção social. Sua estrutura física, tendo por fim a desinstitucionalização dos usuários, deve ser situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas. Ora, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n. 10.216/01, o tratamento deve ser realizado no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do cliente/paciente, visando alcançar a sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade. O tratamento, pois, não mais pode servir como meio de segregação ou exclusão social, mas tem por fim último a pessoa portadora de transtorno mental, o benefício à sua saúde e sua recuperação pela e para a reinserção e participação na sociedade. Logo, não adequada, na hipótese, a internação do autor para o seu tratamento o que já se afigurava quando do ajuizamento da demanda, uma vez que, nos termos da perícia, não houve alteração ou aumento do medicamento em todo o período -, incabível a condenação da ré ao custeio do acolhimento do paciente em comunidade terapêutica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARCELO MAGALHÃES DE CAMARGO BITTENCOURT em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida, facultada à ré a liquidação do prejuízo sofrido, nos termos do art. 302, caput, e parágrafo único, do CPC.Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC (v. fls. 576/584). E mais, pelo que se extrai do relatório médico elaborado em 7/3/2019, o autor foi internado no Centro Terapêutico Estrela do Amanhecer em 26/11/2017, por sua livre escolha e/ou de sua curadora (v. fls. 34/35), ao passo que a demanda só foi proposta em 7/6/2019, com pedido de internação do autor em clínica ou hospital de retaguarda credenciado (v. fls. 13). Já o relatório elaborado por psiquiatra do referido Centro Terapêutico refere que a internação no estabelecimento ocorreu em 31/10/2017, ou seja, cerca de um mês antes da data afirmada no primeiro relatório, sem previsão de alta (v. fls. 51). De qualquer forma, tem-se que a negativa de cobertura da internação se deu em razão do relatório elaborado em 23/8/2017 por médico da Clínica Vera Cruz, credenciada da ré, dando conta da desnecessidade de internação do autor e do interesse de seus familiares em mantê-lo sob regime de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 716 internação em razão da impossibilidade destes para oferecer os cuidados necessários ao paciente (v. fls. 129/130). Ora, a conclusão pericial reforça a desnecessidade de internação permanente do autor (v. fls. 471), destacando-se, em complementação: O quadro do periciando é crônico, quanto a isto não há dúvida, entretanto o mesmo não é sinônomo de gravidade, prova disso é que o periciando está há três anos com a mesma dose de medicamento, ou seja, haloperidol 20 mg/dia e a clínica nem modificou o seu esquema terapêutico. Requer cuidados para a higiene pessoal, dieta, e tomar adequadamente os medicamentos não justifica internação em hospital ou clínica psiquiátrica indefinidamente (v. fls. 496/497). É dizer, como bem observou o DD. Juiz a quo, eventual circunstância de familiares não terem condições para oferecer os cuidados necessários ao autor, por si só, não é suficiente para compelir a ré a arcar com o pagamento de internação em centro terapêutico. Também não é caso de acolhimento do pedido subsidiário que foi deduzido apenas nas razões recursais, objetivando a cobertura da internação do autor até a prolação da sentença ou até a data da realização da perícia, por se tratar de inovação recursal que não comporta conhecimento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 60. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2021551-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2021551-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: J. S. de O. - Agravada: V. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. C. de O. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 2457 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 145/146 na origem que, em ação de alimentos, fixou os provisórios em 20 (vinte) salários mínimos. Insurge-se o réu, alegando, em síntese, que os alimentos provisórios foram arbitrados em valor elevado, para além das necessidades dos menores, ainda que se considere o padrão de vida dos mesmos, bem como acima de sua possibilidade financeira, que, segundo alega, foi mascarada na narrativa inicial respectiva. Afirma ainda, em suas razões de recurso, que referida decisão gerou desigualdade entre os genitores, pois atribuiu a si todos os custos dos menores, sendo que ambos são médicos e detém capacidade financeira para dividirem as despesas dos filhos de forma igualitária. Sustenta que os números arrolados na inicial da ação para demonstrar as necessidades dos agravados, assim como sua possibilidade, estão dissonantes da realidade, além de pendentes de comprovação documental. Nesse aspecto, alega que se encontra desempregado, e que sua renda provém exclusivamente do recebimento de verbas indenizatórias, cujo término é certo, sendo que metade de referido montante foi arrestado pela genitora dos menores na ação de divórcio pertinente. Aduz que os menores residem com a mãe em imóvel do qual detém a copropriedade, e que sempre arcou com todas as necessidades dos filhos voluntariamente. Argumenta que, ao contrário de si, a genitora dos menores possui quatro fontes de renda como médica, e 3 (três) endereços de consultório (um na unidade avançada do Hospital Albert Einstein de Alphaville, um na Clinica Do Ventre, próprio, e um no Edificio Pravda, também próprio e sede da pessoa jurídica de titularidade dos genitores dos Agravados); que inclusive mantém vínculo estatutário no Hospital Perola Byington, pelo que seus proventos mensais alcançam e superam, facilmente, a quantia de R$ 60.000,00. Portanto, segundo alega, a genitora tem situação financeira mais estável e rentável que a sua. Sustenta, por fim, que todas as notas acostadas aos autos com o fim de atestar a sua envergadura financeira foram emitidas exclusivamente no ano de 2021, período no qual o recorrente, de fato, acumulava diversas funções, inclusive realização de plantões para complementação de renda. Afirma que esta situação se alterou em 2020, com o seu afastamento da empresa Prevent Sênior, e com a dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho pelo fato de ter se alastrado a notícia de que havia movido ação judicial em face da empresa citada. Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a concessão de efeito suspensivo a este para ver deferida a tutela recursal de urgência, tudo de molde a que os alimentos provisórios sejam estipulados em R$ 15.425,62 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), equivalentes a 11,5 (onze e meio) salários mínimos. Pede, ao final, o provimento deste. Recurso tempestivo, preparado e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 168/170). Contraminuta nas fls. 175/196. Parecer da D. Pocuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do agravo lançado nas fls. 201/205. Sobreveio petição do agravante noticiando a celebração de acordo pelas partes (fls. 207). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 731 que as partes firmaram acordo versando sobre o mérito da insurgência, posto que nos autos da ação de divórcio de nº: 1011306- 45.2022.8.26.0529 pactuaram acerca do regime de convivência e alimentos devidos aos filhos (fls. 208/209). Portanto, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057865-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2057865-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: W. R. de S. - Embargda: L. R. K. de S. - Embargdo: M. R. K. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 129/130, proferido por esta Relatoria no agravo de instrumento adrede manejado pelo embargante, que manteve a majoração provisória dos alimentos devidos à filha embargada, tal como determinada na origem. Inconformado, o recorrente sustentou, em síntese, a existência de omissão, alegando que apenas foi apreciada a tutela antecipatória de urgência requerida por ele, não tendo havido manifestação acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega que, caso mantida a elevação da pensão, não conseguirá cumprir com suas obrigações e despesas mensais, sendo altamente comprometida sua subsistência. (fls. 01/03) Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Sem contraminuta, não intimadas as embargadas. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Exsurge claro neste inconformismo que o recorrente limitou-se a tecer novamente considerações sobre suas condições financeiras e a buscar bloquear os efeitos da majoração da pensão alimentícia devida à recorrida, a qual se deu em Primeiro Grau, em sede de tutela de urgência. Ocorre que a decisão guerreada ponderou em cognição sumária todos os pontos ora suscitados, que já haviam sido levantados pelo alimentante na petição de agravo; houve pronunciamento adequado sobre eles, ainda que não da maneira desejada pelo embargante, o que, malgrado, não revela omissão in casu. Ressalte-se que, como restou cristalino da leitura do despacho antagonizado, não foram vislumbrados motivos para suspender, a título de medida antecipatória e sem contraditório, os efeitos da determinação do juiz a quo em comento. Cumpre frisar que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Leonardo Tupynambá Moraes (OAB: 459519/SP) - Jorge Bonfim Rebouças Silva (OAB: 405408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2071786-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2071786-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Passarelli - Agravante: Daniel Passarelli Cambi - Agravante: Henrique Passarello Cambi - Agravante: Rafael Passarelli Cambi - Agravado: Marcilio Cambi - Agravado: José Roberto Cambi - Agravado: Rui Cesar Cambi - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão reproduzida nas fls. 56 que, no bojo de ação de usucapião, esclareceu o encerramento Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 736 da prestação jurisdicional na primeira instância com o trânsito em julgado. Os agravantes, inconformados, reiteraram o pedido de concessão da gratuidade de justiça, renovando-o após o trânsito em julgado do feito, alegando inexistir extemporaneidade no pedido e asseverando que se trata de direito constitucional. Tempestivo o recurso, mas não preparado, almejando a concessão da gratuidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O recurso não pode sequer ser conhecido, respeitadas as razões dos agravantes. Compulsando os autos, constato que a ação de usucapião distribuída pelos agravantes foi extinta em 11/10/2022, pela sentença copiada nas fls. 45/47, sob o argumento de que faltaram documentos essenciais à propositura da mesma. Os autores, ora agravantes, peticionaram no feito originário logo a seguir (fls. 48/51), em 27/02/2023, quando já encerrada a prestação jurisdicional. Note-se, portanto, que, na data do peticionamento suprarreferido, já transcorrera o prazo para interposição do recurso processual cabível para combater a extinção da ação sublinhada, no bojo do qual deveria ter sido deduzido o pedido de concessão da gratuidade de justiça para conhecimento do todo por esta instância. Em outros termos, inviável o conhecimento do pleito através deste agravo de instrumento, ainda que manejado contra decisão interlocutória, porque, a rigor, não há hipótese de cabimento para o mesmo. Com efeito, a decisão copiada nas fls. 56 não indeferiu a concessão da gratuidade: limitou se ela a esclarecer, com propriedade e com absoluta razão, que a atividade judicante se encerrara e o juízo não poderia deliberar a respeito da pretensão buscada. Deveras, com o trânsito em julgado da sentença (em 09/11/2022, fls. 148 da origem), encerrou-se a prestação jurisdicional pelo magistrado de primeiro grau, não cabendo a ele pronunciar-se nos autos, porque, repita-se, o feito havia sido extinto. Daí a referência ao pedido extemporâneo na r. decisão atacada: extemporâneo porque os agravantes deveriam ter protocolado, tempestivamente, o recurso cabível para combater a sentença de extinção do feito e, nele, formular o pedido de concessão da gratuidade. Frise-se que o recurso cabível contra a sentença não é o agravo de instrumento. Assim, equivocam-se os agravantes. Nem se fale em aplicação do princípio da fungibilidade porque, em casos que tais, vislumbra-se erro grosseiro. Pelo exposto, não conheço do inconformismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2092790-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2092790-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Terezinha de Jesus Vidal de Oliveira (Interditando(a)) - Agravante: Renata Vidal de Oliveira Souza (Curador(a)) - Agravado: O Juizo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 53, declarada nas fls. 65 na origem, que, em procedimento de alvará judicial para venda de bem imóvel, determinou que o valor do produto da alienação permanecerá depositado em conta judicial e eventual levantamento será apreciado após comprovação da devida necessidade. Insurge-se a autora, na condição de curadora, aduzindo, em síntese, que foi autorizada a venda de um bem imóvel de propriedade da curatelada, cujo produto obtido está depositado nos autos. Alega que solicitou o levantamento de referida quantia, pois a manutenção do valor em depósito judicial, cujos rendimentos são baixos, ocasionará prejuízo. Sustenta que os valores levantados serão destinados a contas de investimentos mantidas pela agravante, indicando as fls. 59/63 do processo de curatela de n. 1029488-66.2021.8.26.0577. Por fim, afirma que prestou compromisso de resguardar e administrar de forma adequada e transparente os bens da curatelada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que seja autorizado o levantamento do importe pinçado, afastada a determinação de prestar contas no prazo estipulado e da forma exposta. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Fundamento e decido. Nos moldes estipulados pelos artigos. 1.019, 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos, tendo em vista que, em tese, o produto da venda de imóvel em nome da interditada deve ser depositado nos autos visando resguardar suas necessidades e o seu interesse. Ausentes as fórmulas legais, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se à Primeira Instância, dispensadas as informações. Considerando que a agravada é pessoa interditada, abra-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2045793-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2045793-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Bernardes da Fonseca Neto - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51884 Agravo de Instrumento nº 2045793-25.2023.8.26.0000 Agravante: Manoel Bernardes da Fonseca Neto Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Juiz de 1ª Instância: Cesar Augusto Vieira Macedo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que negou a antecipação da tutela nos termos requeridos na vestibular. Diz o Agravante que obteve sucesso em anterior ação de obrigação de fazer, na qual foi garantida a portabilidade extraordinária, encontrando-se incluído na rede credenciada o Hospital do Coração/HCor. Porém, a agravada nega a cobertura dos exames de doppler de pernas e carótidas, TC de tórax e ecocardiograma junto ao Hospital do Coração/HCor, sob a alegação de que o hospital não mais se encontra credenciado a sua rede de atendimento. Afirma que teria realizado os exames de forma particular no Hospital do Coração/HCor, e está sendo cobrado, enfatizando que o não pagando poderá ensejar a negativação de seu nome e até mesmo execução judicial. Busca que a Agravada arque com o pagamento de tais exames porque tal hospital fazia parte da rede credenciada por conta da portabilidade, porém a mesma se nega. Em sede de cognição inicial, neguei o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 25/26). Pedido de desistência formulado pelo Agravante às fls. 28. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2294025-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2294025-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de J. N. - Agravado: P. dos S. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2294025-21.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36829 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos movida por filho menor em face de genitor. A decisão atacada manteve os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, ou o equivalente a meio salário mínimo mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Insurgência do alimentante. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 19). Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da D.PGJ às fls. 36/37. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/02/2023, foi proferida sentença às fls. 113/115 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 790 e o mais que dos autos consta, em atenção ao art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho, ora requerente, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, terço constitucional de férias, comissões, abono pecuniário de férias, prêmios, adicionais pago sem caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês, convalidando a tutela anteriormente concedida. Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte contrária, que fixo em R$ 400,00, observada a gratuidade deferida. Diante da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 112), as partes deverão comunicar o teor desta sentença junto ao referido recurso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 27 de abril de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Silvio Vitor Donati (OAB: 141754/SP) - Darci Costa dos Santos (OAB: 185463/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1005344-82.2020.8.26.0344/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005344-82.2020.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: R. de A. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: V. M. P. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: C. R. E. I. S. LTDA - Embargdo: C. D. U. S/A - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão de fls. 483, que deferiu em parte a medida pleiteada pela embargada, qual seja, a realização da alienação do imóvel objeto da ação, antes mesmo do julgamento de mérito dos recursos interpostos (pela embargante e pela embargada, adesivamente), vez que o tema foi suspenso pelo C. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1095). No presente instante aduz a parte embargante, em síntese, omissão na r. decisão, vez que a autorização para que a parte Apelante CIPASA e COUTO ROSA possam proceder a venda do imóvel se mostra em contradição a r. decisão de fls. 471/472, pois pretendem a alienação do imóvel através de realização de leilão, e com isso acaba por aplicar a Lei 9.514/97 ao presente caso, mesmo o feito estando SUSPENSO por decorrência da análise do REsps 1891498/SP e 1894504/ SP (tema 1095), confundindo o pedido com o mérito recursal. É o relatório. Pois bem. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na r. decisão. Verifica-se, no caso em tela, que as questões suscitadas pelo embargante, restaram superadas com o julgamento e definição das teses referentes ao TEMA 1095, devendo ser dirimidas no julgamento do principal (recurso de apelação), razão pela qual não há que se falar em omissão/contradição, buscando a parte tão somente a modificação do julgado. Deve ser ressaltado que o C. STJ recentemente julgou referido tema, não havendo mais óbices ao julgamento do principal, ocasião em que será discutido o mérito da presente ação. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, mas os REJEITO na íntegra. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022, do CPC (hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), bem como a letra do novel art. 1.025, do mesmo diploma: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivo que por extenso considera a matéria ventilada por meio de embargos como prequestionada, independentemente do destino atribuído a este recurso. Ante o exposto, REJEITAM- SE os embargos apresentados. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2029638-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2029638-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: G. R. de O. - Agravada: B. de C. S. - VOTO Nº: 34.172 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2029638-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 1.ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ 1ª INSTÂNCIA: ALEXANDRE LEVY PERRUCCI AGTE.: G. R. DE O. (JUST. GRAT.) AGDA.: B. DE C. S. INTRDO.: G. S. R. DE O. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 16/17 (autos originários) que, em ação de guarda c.c. regulamentação de visitas indeferiu a concessão de tutela urgência para fixação da guarda unilateral e provisória em favor do genitor G. R. de O. O autor agravante sustenta, em síntese que sua ex-companheira B. de C. S., mãe do menor G. S. R. de O. de apenas dois anos de idade abandonou o lar conjugal em dezembro de 2.022, sem levar o filho consigo, deixando-o sob seus exclusivos cuidados desde então. Que foi surpreendido pela notícia de que a agravada, imbuída em espírito emulativo, registrou boletim de ocorrência em que imputou falsamente ao agravante a prática de atos de violência doméstica, tendo lhe sido concedidas medidas protetivas de urgência, todavia, o inquérito policial ainda está em fase de investigação, inexistindo quaisquer provas do alegado pela agravada porque são inverdades. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para regularizar a guarda de fato já exercida Requereu, ao final, o provimento. Recurso tempestivo, preparado, indeferida liminar de efeito suspensivo (fls. 52/53), apresentadas contrarrazões (fls. 62/69). Manifestação da d. PGJ às fls. 75/76. É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi celebrado acordo (fls. 103 dos autos originários) pelas partes em audiência de conciliação, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 105) e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte agravante disse que a questão ventilada no acordo entabulado não guarda relação com o objeto do presente agravo, todavia, houve reconsideração pelo juízo a quo da decisão que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 795 que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) - Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB: 289967/ SP) - Fernando Henrique Maldanis Albessú Fernandes (OAB: 467874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1086064-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1086064-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Neidivaldo Gonzaga Gomes - Apelada: Elane de Souza Silva - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de rescisão contratual e devolução de valores ajuizada por Neidivaldo Gonzaga Gomes e Elane de Souza Silva em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., para confirmar a liminar e declarar a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento do lote nº 18, localizado na Quadra JE, integrante do empreendimento denominado ‘Ninho Verde II Eco Residence’ e determinar a devolução da quantia de 80% dos valores pagos, sendo a devolução com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Condenadas as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA apelou pugnando 1) a improcedência da ação, vez que 1.1) ausente terceiro que deveria compor a lide (litisconsórcio passivo necessário), pois a Securitizadora, que sucedeu a instituição financeira BMP em todos os seus direitos e obrigações, deveria ter integrado a demanda, para lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, já que a pretensão dos Apelados acolhida pelo Juiz a quo atingiu seu crédito e a garantia constituída em seu favor; 1.2) a aquisição de bem com pagamento à vista mediante financiamento bancário como o que se viu no caso sub judice - é prática comum no mercado e não se confunde com venda a prazo envolvendo financiamento direto do vendedor, 1.3) há impossibilidade de rescisão de um contrato quitado e 2) a condenação exclusivamente dos apelados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (fls. 162/179). Preparo recolhido (fls. 180/181). A insurgência foi regularmente processada e contrariada (fls. 199/217). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 226/227). Sobreveio petição com pedido de homologação de acordo (fls. 245/247). É o breve relato. A transação celebrada entre as partes deve ser homologada. Com efeito, in casu, por tratar-se de direito patrimonial disponível, imperiosa a homologação da transação havida (cf. fls. 245/247), com a consequente extinção do feito e baixa dos autos à origem. Ex positis, nos termos do artigo 932, I, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Samoel Missias da Silva (OAB: 221007/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101958-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101958-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Benfato Spinola - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 57, que indeferiu a gratuidade; aduz ter acostado declaração de pobreza, comprovante do INSS que indica tratar-se de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, impossibilidade de arcar com as custas processuais, prova pericial vedada no Juizado Especial, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, sendo insuficiente a declaração de hipossuficiência (fls. 30) e o fato de ser pensionista do INSS (fls. 31/32), dado o baixo valor conferido à causa de R$ 14.610,52. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, po-dendo, a agravante, lançar mão do Juizado Especial para obter presta-ção jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstra-ção de hipossuficiência econômico-financeira, inobservando- se impeço. A propósito: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A verificação da onerosidade excessiva da cláusula de capitalização de juros, portanto, é analisada em cada caso concreto, mas depende, sobretudo, do percentual da taxa de juros e do prazo para pagamento, os quais, quanto mais elevados, mais oneram o consumidor em função do anatocismo. Estabeleceu-se que a revisão do contrato bancário somente é admitida nos casos em que a taxa de juros praticada em seu contrato é muito superior à média do mercado praticada pelos bancos, eis que a alteração da taxa de juros pactuada depende de demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado (AgRg no REsp 1.041.086/ RS, Quara Turma, DJe de 01.09.2008). No caso em análise, através destas balizas jurisprudenciais, a taxa de juros praticada ao mês e ao ano, conforme contrato exibido, se mostra abusiva em relação à taxa média de mer-cado da época da contratação, constatada no site do Banco do Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/pt-br/!/c/txjuros/). DANO MORAL. REFORMA. Não configuração, considerando que os montantes descontados não comprometeram a subsis-tência do recorrido, pois, apesar dos descontos indevidos, fora creditado em favor da parte o valor constante do contrato. Cumprindo, como determinado na sentença, a compensação dos valores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003487-83.2018.8.26.0248; Relator (a):Christiano Rodrigo Gomes de Freitas; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) Ação Revisional de contrato bancário intempestividade recursal não caracterizada contagem de prazo em dias úteis - cobrança de taxa de juros bem acima da média de mercado - redução da taxa devida devolução do valor de forma simples - sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000101-59.2022.8.26.0063; Relator (a):Daniela Almeida Prado Ninno; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Barra Bonita -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Recurso Inominado (banco réu). Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Taxa de juros cobrada pela instituição financeira de forma exorbitante (15,99% ao mês e 492,99% ao ano) e que extrapola o limite razoável, ocorrendo abusividade. Impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado], conforme r. Sentença e orientação do STJ e precedentes TJSP. Dano moral não caracterizado. O dano moral afere-se segundo o senso comum do homem médio. Ausência de dano imaterial. Ademais, o valor pago pela recorrida sequer atingiu o valor original do empréstimo, ou seja, a recorrida sequer pagou valor excedente ao valor originalmente creditado. Os aborrecimentos decorrentes de pagamento excessivo de juros, constituem meros dissabores, incapazes de desencade-ar tormentos psicológicos em um indivíduo cuja sensibilidade enquadra-se no padrão de normalidade. Recurso provido, em parte, para afastar a condenação a título de danos morais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000642-43.2021.8.26. 0220; Relator (a):José Marques de Lacerda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 913 DESPACHO



Processo: 1003900-14.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003900-14.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Jovelina Liberato dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 14/8/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas proposta por JOVELINA LIBERATO SANTOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, afirmou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição de crédito requerida, em 14/08/2017, registrado sob o nº 0211600006096, por meio do qual recebeu o valor de R$ 3.733,00, parcelados em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas de R$ 752,75, com início em 01/09/2017 e término em 01/08/2018, no valor total de R$ 9.033,00. Narrou que a abusividade dos juros aplicados é visível, pois o empréstimo obtido no valor de R$ 3.733,00, no período de um ano, saltou para o total de R$ 9.033,00, ou seja, sofreu aumento superior a 240%. Contou que a requerida aplicou sobre o empréstimo contratado taxa de juros de 666,69 % a.a, com um custo efetivo total - CET de 700,51 % a.a, enquanto a taxa média de mercado, editada pelo Bacen era de 130,44 % a.a., portanto, muito distante da média praticada pelo mercado, o que tornou o contrato firmado excessivamente oneroso. Postulou pela procedência do pedido formulado para declarar a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, adequando- as de acordo com a taxa média de mercado, com a consequente repetição do indébito em dobro, haja vista o enorme desequilíbrio contratual, bem como por ser cláusula excessivamente onerosa. Requereu, ainda, a fixação de danos morais no importe de R$ 15.000,00 a serem suportados pela requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.533,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais) e juntou documentos. Validamente citada (fls. 184), a requerida apresentou contestação (fls. 186/214). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e alegou inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor controvertido (art. 330, §2º, CPC). Alegou prescrição. Impugnou os benefícios da gratuidade processual. No mérito, aduziu a regularidade contratual (pacta sunt servanda). Aduziu a legalidade das taxas aplicadas e expressamente previstas no contrato. Postulou pela improcedência do pedido e juntou documentos. Réplica (fls. 379/398). Os autos vieram-me conclusos.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOVELINA LIBERATO SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgando, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, resguardados os limites da gratuidade processual (fls. 176/177). Havendo recurso, às contrarrazões, após, observadas as formalidades legais, encaminhe-se ao E. Tribunal Competente. P.I.C. Presidente Venceslau, 14 de fevereiro de 2023. Juiz(a) de Direito: Deyvison Heberth dos Reis. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações semelhantes, mostrando-se necessária a revisão contratual e configurado o dever de repetição em dobro e o dano moral, estes decorrentes da prática lesiva da ré e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 569/584). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 630/648). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 931 sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 21 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam- se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 2.4:- Em relação à fixação dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 932 honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária devida em prol da autora é estipulada em R$ 2.000,00. Quanto ao valor sugerido pela apelante, com base na aplicação do disposto no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é preciso registrar que os critérios de fixação do montante acima expostos não vieram do acaso, mas tratam-se de parâmetros expressamente fixados no § 2º, do artigo 85, do mesmo diploma legal, o que afasta a ideia de interpretação meramente literal do disposto no § 8º-A, do mesmo dispositivo. A propósito do tema, colaciona-se os seguintes entendimentos do Tribunal Bandeirante: Embargos de Declaração Embargante que aponta erro no julgamento do recurso de apelação Alegação de afronta ao art.85, §8º-A do CPC Inocorrência Dispositivo que estabelece um novo parâmetro na fixação por equidade Impossibilidade de tabelamento de honorários, sob pena de afronta o próprio art. 85, §§2º e 8º, do CPC, os quais determinam a análise do caso concreto - Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Precedentes Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000169-57.2022.8.26.0629, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24/3/2023). Declaratória c.c. Indenização Anotação do nome da autora no portal “Serasa Limpa Nome” Dívida prescrita Débito declarado inexigível, sem fixação de indenização por dano moral Decisão correta Pleito de elevação dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB Descabimento Análise conjunta do artigo 85, § 8º-A, do NCPC com os critérios estabelecidos no § 2º, incisos I a IV Fixação da verba que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020002- 15.2022.8.26.0224, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 243/254, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, AGORA NA CONDIÇÃO DE EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE RESULTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS INICIALMENTE PERSEGUIDOS, COM INDEVIDA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, DE CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-”A” DO CPC, QUE FOI INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22 - TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB É MERAMENTE REFERENCIAL, E NÃO VINCULADORA - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE CURTA DURAÇÃO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BEM OBSERVADAS - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1018247-20.2021.8.26.0602, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). Incabível, como se vê, a mera fixação dos honorários advocatícios em valor indicado por órgão de classe, sem se considerar as particularidades da ação. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios em prol da autora em R$ 2.000,00 e em favor da requerida na alíquota de 10% sobre o proveito econômico que obteve (valor excedente à restituição em dobro somado àquele pretendido a título de indenização por dano moral), consoante §§ 2º, 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela requerente) e 14, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007180-94.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1007180-94.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 940 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Telma Sofia Machado da Silva - Apelado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 132, que julgou extinto o processo de embargos à execução, nos termos do artigo 485, III, do CPC, que TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA dirigiu contra COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PRA/SP. A autora batendo-se pela reforma da r. sentença, sustenta que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos o artigo 7º, da Lei nº 9.289/96, bem como que faz jus ao benefícios da gratuidade processual. Após contrariedade, subiram os autos. É o relatório. De início, importante consignar que o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ante a inércia ao cumprimento do determinado a fl. 34, consistente na juntada de cópia da declaração de rendas, foi indeferido na decisão de fl. 38 e não na sentença. Também vale ressaltar que contra referida decisão não houve a interposição de qualquer recurso, tendo a autora providenciado o recolhimento das custas iniciais, fl. 42. Ainda que se considere a análise do pleito nesta Instância recursal, em que pese haver comprovação de seu estado de saúde, observa-se que a apelante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar alteração da situação financeira anterior, em que teve o pedido indeferido e arcou com o pagamento das custas, ainda que de forma parcial. Desta feita, não se mostra possível a concessão da benesse. Indefere-se, pois, a gratuidade processual. Intime-se a recorrente a, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. São Paulo, 3 de maio de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Claudia Penteado Bueno Fernandes (OAB: 375970/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001042-12.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001042-12.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: José Clóvis Zanardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001042-12.2022.8.26.0547 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOSÉ CLÓVIS ZANARDO (Assistência Judiciária) Apelado: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO - 1ª VARA Juíza: NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO Decisão Monocrática Nº 40814 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso interposto na ação de execução do mesmo contrato discutido nestes autos julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 213/229, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação revisional de contrato (cédula de crédito rural) ajuizada por JOSÉ CLÓVIS ZANARDO em face de COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, para tão somente para declarar a ilegalidade da substituição dos encargos remuneratórios originários no montante de 0,71% para o índice de 2% mensal em caso do inadimplemento, devendo, nesta hipótese, observar-se a limitação de 12% ao ano.. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a assistência judiciária concedida ao autor. Embargos de declaração (fls. 232/237 e fls. 238/242) rejeitados pela decisão de fls. 243/245. Apela o autor (fls. 248/261) sustentando, em síntese, incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e pugnando pela redução da multa moratória par a 2% sobre o débito ou pela aplicação da nova redação do art. 71 do Decreto 167/67, com a redação dada pela Lei nº 13.986/2020. Subsidiariamente, aso não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, requer seja reconhecida a impossibilidade de cumulação da multa convencional com a multa moratória. Por fim, sustenta a descaracterização da mora, em decorrência da suposta ilegalidade da taxa de juros cobrada, e a necessidade de majoração dos honorários. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 270/271. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto o Contrato Cooperativo de Financiamento Rural nº 59726 (fls. 29/30), celebrado em 07/12/2005 pelas partes. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado apreciou recurso interposto pelo executado, ora apelante, nos autos dos embargos à execução opostos na execução nº 0103543-86.2007.8.26.0547 (processo nº 0103690-78.2008.8.26.0547), sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Lopes, em julgamento realizado em 19/08/2012, anterior, portanto, à distribuição do agravo de instrumento nº 2178124-05.2022.8.26.0000 indicado na prevenção deste recurso (fls. 277). O julgamento anterior, por Câmara diversa, de recurso de apelação que envolve a mesma relação jurídica destes autos, impõe o reconhecimento da prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 944 a redistribuição dos autos à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Geraldo do Carmo (OAB: 139531/SP) - Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Cecilia Betanho (OAB: 124628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2125891-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2125891-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Suellen de Carvalho Queiroz Martins - Autor: Franklin Moreira da Silva - Ré: Joelma Antonia da Silva - Ré: Flávia Portal da Silva - Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença, trânsita em julgado, proferida nos autos da ação de nulidade de ato jurídico n. 1027878-18.2016.8.26.0002, que julgou procedentes os pedidos deduzidos para anular o termo de confissão e parcelamento de dívida e improcedente a pretensão reconvencional, condenando a vencida nos encargos sucumbenciais oriundos das duas ações. Alega a requerente, em apertada síntese, que a sentença teria sido resultado de erro fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (CPC, art. 966, inc. VI). Requer a rescisão da sentença refutada e o novo julgamento dos pleitos anulatório e reconvencional, com as consequências daí advindas. Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Citados, vieram aos autos as contestações de fls. 2346/2368 e fls. 2458/2462, acompanhadas de documentos. O objeto da presente ação rescisória é sentença proferida em ação anulatória, cujo valor era de R$100.000,00 em junho/2016. Assim, retifique o requerente o valor da causa a fim de que corresponda ao da sentença rescindenda, atualizado monetariamente até a data do ajuizamento desta rescisória (RTJ 144/157 e STF-RJ 189/145; RT 568/146; 630/678; RJTJESP 90/342, 102/376; JTJ235/147; JTA 100/60, 125/357; Lex-JTA 149/23). Em seguida, complemente o recolhimento das custas devidas a título de caução. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Elcio Pedroso Teixeira (OAB: 94018/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001171-82.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001171-82.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO CARLOS FERRI - Apelante: Anderson Ferri - Apelante: Roseli Shuay Ferri - Apelante: ANDRESSA FERRI - Apelado: Condomínio Edifício Residencial Acuruí - Vistos. Fls. 234/256: trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS FERRI e outros contra sentença de fls. 194/195 que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Buscam os apelantes, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de suas subsistências. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, não obstante alegar a condição de aposentado, o apelante ANTONIO foi qualificado como comerciante. Da mesma forma a apelante ANDRESSA, que se apresenta como desempregada, mas foi qualificada como produtora. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresentem os apelantes, em 10 (dez) dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possuem, relativo ao último trimestre (fevereiro, março e abril de 2022) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possuem, também do último trimestre. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Gabriel Borges Llona (OAB: 380693/SP) - Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034012-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1034012-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: João Alves dos Santos Neto (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOÃO ALVES DOS SANTOS NETO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 78/79, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial oferecida, com supedâneo no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e, em consequência, julgou extinta, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo autor. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que na sentença o Juiz deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A existência da mora não está diretamente relacionada com a comprovação dela. A primeira é decorrência imediata do não pagamento das parcelas no prazo estipulado, ao passo que a segunda é requisito para que seja deferida a ordem liminar de busca e apreensão. É prerrogativa do credor fiduciário escolher com qual caminho processual irá ingressar em Juízo pleiteando reaver seu crédito pelo acesso à Justiça, que é garantido constitucionalmente pelo inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal (CF/88). É pacífico o entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente de seu recebimento, pois ainda que retorne negativa, não é possível exigir que o credor diligencie ad infinitum até localizar o atual domicílio do devedor; o inadimplente não pode beneficiar-se pelo próprio atraso. O recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é o pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas, sim, o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato de firmação do contrato. Antes de proceder à intimação do instrumento de protesto por meio de edital, houve prévia tentativa de localizar o devedor fiduciário por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado como de seu domicílio, restando todas infrutíferas (fls. 82/90). 3.- Voto nº 38.983. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2097116-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2097116-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: JOEL BATISTA FREITAS JUNIOR - Agravante: Gabriel Augusto de Freitas - Agravante: Espólio Joel Batista de Freitas - Agravante: Benjamin Antonio Freitas (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cooperativa Pecuária Holambra - Agravo de Instrumento. Ato judicial recorrido que tem a natureza jurídica de sentença. Recurso que não prospera vez que incabível e inadequado para a espécie. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 124 dos autos principais, da lavra do MM. Juízo da 2ª. Vara do Foro da Comarca de Artur Nogueira que extinguiu a ação de consignação em pagamento ajuizada pela Cooperativa Pecuária Holambra em face de Joel Batista Freitas Junior e outros, condenando os agravantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. É a síntese do necessário. II Fundamentação O Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, vez que incabível para a espécie. Da análise dos autos principais, verifica-se que a decisão recorrida de fls. 124 tem a natureza jurídica de sentença, vez que se enquadra no quanto disposto no artigo 203, § 1º, do CPC, que aduz que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Para que não restem dúvidas quanto ao afirmado, registre-se o teor da decisão: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido contido na petição inicial, extinguindo a obrigação até então existente entre a autora e o espólio réu. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 546, CPC). Assim sendo, tendo o ato recorrido a natureza jurídica de sentença, o recurso cabível seria a apelação, nos exatos termos previstos no caput do artigo 1.009 do CPC, de forma que, a interposição de agravo de instrumento é medida desarrazoada, configurando-se erro grosseiro a não admitir a fungibilidade. III Conclusão Pelo exposto, sendo manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/SP) - Fernando Pinto Catao (OAB: 145211/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000253-85.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000253-85.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Rafael Assis de Azevedo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson Cachola de Carvalho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 114/116, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a execução de título extrajudicial proposta por Daniela Aparecida Bueno de Moraes contra Robson Cachola de Carvalho e Victor Covos Merfa, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1173 por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os executados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais até o falecimento da exequente, diante do princípio da causalidade. Não foram também fixados honorários sucumbenciais a favor dos patronos dos executados, visto que deram causa ao ajuizamento da demanda. Inconformado, Rafael Assis de Azevedo Silva apela aduzindo que no decorrer da demanda a exequente Daniela veio a falecer, de modo que foi pleiteada a sua habilitação nos autos, visto que possuía união estável com ela, sendo ainda genitor do filho herdeiro dela, bem como de Telma Aparecida Bueno de Moraes Cavenaghi, irmã da exequente falecida, o que restou indeferido com a consequente extinção do feito. Defende que possui o interesse em recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, assim como legitimidade para prosseguir com a execução, consoante o art. 779 do CPC. Discorre ainda sobre a habilitação como representante do filho da exequente, na figura dele, Rafael, ou na irmã Telma. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e prosseguir com a execução (fls. 119/129). Pois bem. Muito embora o apelante alegue ser beneficiário da gratuidade no recurso de apelação (fls. 121), observo que não foi concedido no feito tal benefício a sua pessoa, visto que não pleiteado na petição de habilitação de fls. 94/95, bem como em outro momento a posterior. Ademais, a gratuidade concedida à exequente Daniela a fls. 29, falecida no curso da demanda, não aproveita ao apelante, visto que tal benefício possui caráter personalíssimo, consoante se observa no art. 99, §6º, do CPC. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULAS 182 E 187/STJ; 280 E 283/STF. APLICAÇÃO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício da gratuidade de justiça é direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte, (REsp 903.400/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.8.2008). 3. A parte recorrente não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do Recurso Especial ante a ocorrência de deserção (Súmula 187/STJ). [...] (REsp n. 1.814.349/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em dobro, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Oportuno desde já asseverar que eventual pedido de gratuidade não lhe retiraria a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que a concessão de tal benesse possui efeito ex nunc. Sobre o tema: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EFEITOS EX-NUNC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO NCPC. IMPERTINÊNCIA DELES PARA ACOLHIMENTO DE TESE TRAZIDA PELA RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIDADE PRÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 836 DO NCPC. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 278, 484, 783 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex- nunc. Precedentes. [...] 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Assim, providencie o apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Tokuiti Tokunaga (OAB: 356361/SP) - Bianca Sousa Carvalho (OAB: 433244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1038110-63.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1038110-63.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Safra S/A - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1181 Apelada: Maria do Carmo Ardeli dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 255/263, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar a inexigibilidade dos contratos 14631228 e 4559977, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, facultando-se o abatimento dos valores depositados na conta da autora. Fixou-se indenização por danos morais de dez mil reais. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu trazendo razões genéricas acerca da validade dos contratos. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que o contrato 14631228 não foi apresentado e o fato de que a perícia apontou a falsidade e condições diversas das pactuadas no contrato 4559977. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. As demais questões estão prejudicadas, sendo desnecessário enfatizar que a devolução dos valores descontados a maior são corolário do desfecho da lide e que o dano moral é evidente tendo em vista que os descontos comprometeram a subsistência da autora. O valor da indenização (dez mil reais) reflete as nuances do caso, o princípio da proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência desta Câmara. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Marinalva Medeiros da Silveira (OAB: 365518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1044887-23.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1044887-23.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Elias Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 269/271, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação em virtude do reconhecimento da decadência. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor aduzindo que foi induzido a erro ao firmar empréstimo consignado com reserva de margem consignável. Pugna pela nulidade do negócio jurídico, devolução das parcelas pagas e indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a sentença reconheceu a decadência. Sobre tal fato, nada disse o autor, sendo evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2101025-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101025-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Clarice Maria dos Santos Posto de Combustíveis ? Eireli - Agravado: Pedra Coral Administração Financeira Ltda. - Agravada: Adriana Baptista Torres Zibetti - Agravado: Farley Zibetti - Agravado: Clarice Maria dos Santos Posto de Combustíveis Eireli - Agravado: Andrews Construtora e Empreendimentos Ltda - Agravado: Pedra Coral Administração Financeira Ltda - Vistos. Agravo de instrumento contra a r. sentença (fls. 127/128; 135/136 autos originários) que, diante da satisfação do crédito, extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando que o exequente recolha as custas finais. Pugna o agravante para que os agravados arquem com eventuais custas finais, nos termos da cláusula 18, do acordo homologado, e, ainda, do art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso tempestivo e preparado. Não conheço do recurso. A natureza jurídica da decisão recorrida é de sentença, proferida nos termos do artigo 924, II, do CPC, consoante excerto do dispositivo abaixo reproduzido (fls. 127 autos originários): Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Recolha o exequente as custas finais. Como se vê, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento contra a r. sentença que extinguiu o feito, por satisfeita a execução. Patente, portanto, a inadequação do recurso, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade. Isto porque, conforme anotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. Na hipótese não se vislumbra a presença de dois requisitos, quais sejam: a inexistência de erro grosseiro e a Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1184 dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, de sorte a não se poder receber o recurso de agravo de instrumento como se apelação fosse. Nesse sentido, precedente desta C. 38ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinção do feito com o reconhecimento da satisfação da obrigação pelo devedor. Recurso cabível. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. Art. 203, §1º c/c art. 1.009, “caput”, ambos do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079694-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). Dessa forma, inadmissível o presente agravo de instrumento, uma vez que manifestado contra sentença, pois o Código de Processo Civil prevê expressamente que contra tal decisão é cabível o recurso de apelação, ex vi dos artigos 203, § 1º, c.c. artigo 1.009 do CPC. Logo, incogitável, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, pois se trata de erro grosseiro que impede tal solução. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que ele não é conhecido. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026919-26.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1026919-26.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1209 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Inipla Veiculos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026919-26.2021.8.26.0114 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1026919-26.2021.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. APELADO: INIPLA VEÍCULOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de apelação interposta por EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. (EMDEC) contra a r. sentença de fls. 573/581, a qual julgou improcedente o pedido, formulado pela autora-recorrente à sua petição inicial (fls. 01/13), pela condenação de INIPLA VEÍCULOS LTDA. ao pagamento do valor de R$ 6.917,24 (seis mil novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), relativo a multas inadimplidas que haviam sido impostas por infrações de trânsito cometida com uso do veículo VW Polo de placas CXR3998. No caso, a r. sentença afastou, com base em entendimento jurisprudencial assentado sobre o art. 134 do CTB, a responsabilidade da ré no pagamento das multas porque teria comprovado alienação a terceiro, em período anterior às infrações que ensejaram as multas cobradas. Em suas razões (fls. 586/595), a parte apelante argumenta, em suma, que a interpretação ampliativa do art. 134 do CTB não é regra geral e não se aplicada ao caso, porquanto a jurisprudência estabelece exceção aplicável somente a responsabilidade pelo pagamento de IPVA e não para infrações de trânsito. Aduz a superação dos precedentes indigitados à sentença. Ratifica argumentação pela aplicação da regra da responsabilidade do proprietário (art. 257, §§ 1º e 2º, CTB). Menciona alteração promovida pela Lei nº 14.071/2020. Questiona a idoneidade da cópia de nota fiscal juntada à fl. 561 como prova. Por fim, pede pelo provimento do recurso para reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 601/613. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recolhido pela apelante a fl. 597 é insuficiente, conforme bem apurado pela z. Serventia nos cálculos de fl. 617. Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a recorrente EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. (EMDEC), na pessoa do seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento da apelação. Cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Taranti (OAB: 174171/SP) - Isadora Almeida Martins de Paula (OAB: 331028/SP) - Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB: 415774/SP) - Felipe Nobre de Aguiar Vallim (OAB: 223062/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077048-98.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2077048-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2077048-98.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2077048-98.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: NHANDEARA EMBARGANTE: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A em relação à decisão liminar deste relator (fls. 110/122), que não conheceu do seu pedido, enquanto agravante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil CPC/15. Em suas razões, narra que não requereu a gratuidade da justiça no juízo de origem, mas tão somente na esfera recursal para fins de se eximir do recolhimento do preparo, o que é expressamente admitido pelo art. 99, caput, do NCPC, não havendo razão para tal pedido não fosse apreciado. Cita jurisprudência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, tempestivos, devem ser acolhidos, vez que realmente se vislumbra o vício apontado. Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2077048-98.2023.8.26.0000/50000, este relator, em decisão liminar (fls. 110/122), não conheceu o pedido de agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ato contínuo, determinou que ela recolhesse o preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sem embargo, melhor apreciando os autos, vejo que, como alegado nestes embargos declaratórios, a agravante de fato não havia pleiteado a fruição da benesse em primeiro grau de jurisdição, apresentando esse pedido tão somente em grau recursal para fins de se eximir do recolhimento do preparo. Nesse contexto, a situação não se confunde com a hipótese em que a parte requer a justiça gratuita na origem e, à míngua de decisão judicial, reitera esse pedido junto ao órgão revisional, ocasião em que, nada tendo sido decidido acerca do que se pretende reformar, o recurso padece de irregularidade formal. Com efeito, na medida em que a pretensão está amparada no caput do art. 99 do CPC/15 (Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso), entendo ser o caso de rever meu pronunciamento anterior (fls. 110/112), conhecendo-a e avaliando, efetivamente, a sua viabilidade. Pois bem. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se daí que, para a concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica, não há presunção relativa de veracidade e, no lugar, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou na edição da Súmula nº 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei). Vale citar, ainda, a doutrina de Theotonio Negrão: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03) (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, pág. 207, nota 10 ao art. 99). Na espécie, é incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial, tendo apresentado, ainda, demonstrações financeiras em 30 de novembro de 2022 (fls. 84/106), as quais revelam a presença de prejuízos acumulados em seu patrimônio no importe de R$ 3.573.053,00 (três milhões, quinhentos e setenta e três mil e cinquenta e três reais). Tais fatos, a meu ver, corroboram suficientemente a sua alegação de impossibilidade de arcar com o Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1210 preparo recursal, ao menos à míngua de prova em sentido contrário, de modo que a sua exigência malferiria o acesso à justiça. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2132636-27.2022.8.26.000, do qual fui relator. Ainda, desta Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de Justiça Gratuita Agravante que logrou êxito em comprovar que o pagamento das despesas do processo poderá comprometer sua existência Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2277257-20.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 23.01.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisório que não merece subsistir Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98, caput c/c 99, § 3º, ambos do CPC - Pessoa jurídica que deve demonstrar a impossibilidade de arcar comos encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras Documentos acostados aos autos que são aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2252908-50.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 11.11.2022). E isso, anote-se, levando em conta que o pedido sub judice de gratuidade se volta exclusivamente a dispensar a necessidade de recolhimento do preparo, nos exatos termos da peça vestibular, conforme fl. 30, e está sujeito à revisão uma vez oferecido o contraditório, com a superveniência de provas novas. Outrossim, não há necessidade de, previamente, facultar a manifestação da embargada, a despeito do que prevê o art. 1.023, §2º, do NCPC, vez que a decisão embargada foi proferida em sede liminar, ainda estando o recurso originário pendente de sua intimação para contraminuta e, então, julgamento. Desta forma, revendo o entendimento anterior, acolho o presente recurso, com efeitos modificativos, para fins de conceder a justiça gratuita à embargante Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, a fim de a eximir de recolher o preparo relativo ao Agravo de Instrumento nº 2077048-98.2023.8.26.0000/50000. No mais, proceda a z. Serventia, nos autos originários, conforme determinado à fl. 122. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045089-12.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2045089-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uranio Distribuidora e Comercio Atacadista de Produtos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1215 registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2045089- 12.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2045089-12.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão Inexistência do vício apontado Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., apontando omissão no despacho de fls. 1261/1266, da lavra deste relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada nos autos de agravo de instrumento. Narra a embargante, em suma, que há omissão na decisão embargada no que diz respeito à análise dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Aduz ser de rigor o reconhecimento da insubsistência do AIIM nº 4.137.748-5, diante do risco de a agravante ser inscrita em dívida ativa e do atual cenário de crise econômica. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para, sanada a omissão apontada, que seja concedida a tutela recursal consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS, consubstanciado no referido AIIM. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos de declaração, contudo os rejeito. Constou expressamente da decisão embargada que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa Daymaz Distribuidora Comércio de Bebidas Eireli, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. (...) de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante (fls. 1263/1265). Vale dizer, não há omissão a ser sanada, uma vez que, ante a falta de prova literal quanto às alegações da embargante, há necessidade de dilação probatória. A embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos autos principais. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2102521-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102521-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Viviane Bizerra Lopes Vergara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, condicionou o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente, os esclarecimentos de algumas informações acerca do Termo de Confissão de Débitos Fiscais (fls. 62/63 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante alega que a exigência de esclarecimentos acerca dos exercícios fiscais incluídos no Termo de Confissão de Dívida não prospera, uma vez que o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional não condiciona a suspensão do débito em caso de parcelamento. Argumentou que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê, em seu artigo 1º, que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Alega, ainda, que a Lei Municipal está em consonância com o Código Tributário Nacional. Afirma que a decisão agravada não tem fundamento legal, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de criar critérios que inexistem na Lei Municipal e no Código Tributário Nacional que não exigem os esclarecimentos exigidos pelo Juízo de origem, uma vez que os limites da composição é atividade administrativa privativa do Fisco Municipal. Explica que a inclusão do exercício de 2021 no termo de confissão de dívida não enseja a anulação do acordo, uma vez que a inclusão evitará execuções futuras em observância do Princípio da Primazia da Resolução de Mérito. Esclarece, ainda, que a CDA é representativa do débito, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso. Ademais, a executada foi citada (fl. 10 do processo de origem) porém não está representada nos autos. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal versa apenas sobre a obrigatoriedade ou não dos esclarecimentos exigidos pelo Juízo de origem após o exequente apresentar nos autos o termo de parcelamento administrativo que originou o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Extrai-se dos autos que, após a citação da executada o exequente informou a realização de parcelamento do débito tributário e requereu o sobrestamento do feito pelo período 06 (seis) meses, considerando o número de parcelas constantes no parcelamento (fls. 47/48 do processo de origem). Inicialmente, o Juízo de origem condicionou o pedido à juntada de cópia do termo de parcelamento, in verbis (fl. 50 do processo de origem): Vistos. Ante a menção a parcelamento administrativo, que, em regra (CPC, artigo 375), ocorre sem garantia e/ou cumprimento integral, nem informação acerca do endereço de quem o subscreve, na seara administrativa, a fim de, depois, haver prosseguimento efetivo, com regular e efetiva possibilidade de busca de bens e intimações, a emperrar e até frustrar a tramitação judicial (interesse de agir utilidade), que, nos termos do artigos 9º e 10, do CPC (natureza de despacho), seja juntada cópia do termo de parcelamento, de modo a identificar: a) sua subscrição pela parte executada ou por quem e a que título; b) o destrince do seu começo e prazo de duração, c/c identificação do número de parcelas e valor; c) seu fluxo de pagamentos/saldo devedor, tudo com informações que permitam visualizar, conforme seja o seu desfecho, o que é satisfeito desta CDA. Prazo de 15 dias. Int. Em cumprimento da decisão, o exequente juntou o termo de parcelamento administrativo às fls. 53/61 do processo de origem. No entanto, na sequência o Juízo a quo proferiu nova decisão condicionando o pedido de suspensão da execução fiscal aos esclarecimentos sobre os exercícios fiscais incluídos no termo de parcelamento, conforme r. decisão transcrita abaixo: Verifico que: no Termo de Confissão de Débitos Fiscais de fl. 53/54, o exequente incluiu exercício(s) que não compõem a petição inicial e CDA(s) apresentadas na presente Execução Fiscal. Pois bem. Isso é observado a fim de que seja possível compreender, considerando-se os pagamentos feitos e o saldo devedor, bem assim a data da mora, o que exatamente corresponde daquilo resultado do parcelamento (pagamentos e saldo devedor) - a esta dívida em cobrança, por meio desta CDA. Tal importa para verificar por que valor prossegue a cobrança, paralisada por x tempo, sem garantia de satisfação da dívida, com o que vão ser retomados atos de execução, com buscas eletrônicas de bens e endereços, notando-se que a própria Exequente pode e deve informar, no mesmo prazo, o endereço daquele com que parcelou. Ora, se parcelou algo o foi com pessoa bem localizada, de modo, assim, a viabilizar, com a devida celeridade, o prosseguimento da presente (CPC, artigos 6º, 139, II, III e IX, do CPC). Prazo de quinze (15) dias para sua regularização, notando-se, ainda, que as referidas informações são essenciais ao prosseguimento do feito (CPC, artigo 485, IV). Int. O acordo administrativo de parcelamento do débito tributário com a executada constitui causa automática de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e de interrupção da prescrição, se houver confissão da dívida no termo firmado, conforme o artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A lei específica a que alude o art. 155-A do Código Tributário Nacional é a Lei Municipal nº 4.966/2015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Tatuí. Confira- se: Art. 1º O parcelamento dos débitos, tributários ou não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º O débito abrange os valores correspondentes ao principal, os juros de mora e os acréscimos legais (correção monetária), multa moratória e honorários advocatícios. § 2º O débito em fase de execução fiscal, também poderá ser parcelado nas mesmas condições previstas nesta Lei. Art. 2º O débito poderá ser dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas com vencimento até o 7º dia útil do mês subsequente a realização do parcelamento, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela. (...) Deste modo, efetivado o parcelamento entre fisco e contribuinte, o acordo deve ser comunicado pelo exequente nos autos, inclusive com solicitação de suspensão do andamento processual, por prazo determinado, enquanto se aguarda o adimplemento das parcelas, nos termos dos artigos 313, II, 314 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. E, por tratar-se de mero acordo administrativo de pagamento parcelado com base em lei específica local, até que ocorra o adimplemento de todas as parcelas, não implicará na extinção imediata da execução e, portanto, não está sujeito a qualquer homologação judicial para surtir efeitos. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado. Cabe ao Juízo apenas declarar suspenso o curso da execução fiscal. Logo, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1281 Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos, cujas ementas transcrevem-se como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercícios de 2014 a 2018 Taxa de fiscalização Exercícios de 2017 e 2018 Insurgência em face de decisão que determinou que o exequente procedesse ao ajuste do termo de parcelamento porque este deve ser o espelho do lançamento e inclui exercícios que não compõem a petição inicial Pretensão de declaração de validade do termo de confissão dos débitos fiscais, com o sobrestamento do feito - Parcelamento administrativo é um ato administrativo do Município, que será concedido na forma e condição estabelecida em lei especifica Lei Municipal que possibilita o parcelamento em 60 meses e não há óbice em incluir outros débitos Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166768-13.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2014 a 2018 Pretensão à reforma de decisão que condicionou o pedido de suspensão do feito à apresentação do termo de parcelamento, com o fim de identificar eventuais irregularidades e inclusão de débitos que não são objeto da execução fiscal Admissibilidade da reforma O parcelamento do tributo é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional Irrelevante a inclusão de outros débitos no parcelamento, uma vez que, diante do inadimplemento pelo devedor, a execução prosseguirá somente em relação aos débitos incursos na inicial e nas CDAs (objetos da presente execução) RECURSO PROVIDO, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2222507-68.2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que condicionou o sobrestamento da ação ao preenchimento de requisitos. Parcelamento administrativo Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência do artigo 151, inciso VI e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para suspender a tramitação da execução fiscal, pelo prazo do parcelamento ou até o seu eventual inadimplemento, situação em que o exequente deverá informar ao juízo a quo - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2222506-83.2022.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022). Nestes termos, com a retomada da execução fiscal judicial não haverá comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, bastando mera adequação e atualização da conta para o crédito remanescente dentro dos limites fixados pela petição inicial e pelas CDA. Assim, de rigor a reforma da decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, pelo meu voto, proponho o PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2103490-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2103490-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Antonio Bartanha - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Antonio Bartanha contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1991 e 1995, julgou improcedente a exceção de pré-executividade (fls. 21/24). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 30). Em suas razões recursais, esclareceu inicialmente que houve a quitação integral do débito na data de 30/06/1998, com desconto de acordo com guias emitidas pelo Município em concessão de anistia nos valores de R$ 542,28 e R$ 354,34, fato este não apreciado e ignorado pela decisão agravada. Sustentou a adequação e admissibilidade da via processual eleita para pleitear a extinção da execução fiscal em questão. Alegou ainda a nulidade absoluta das CDAs nºs 534/95 e 592/95, uma vez que não houve notificação de cobrança, pois não foram emitidos os carnês, bem como da ausência de notificação da existência do processo administrativo que apurou os créditos tributários. Dessa forma, enfatizou que houve cerceamento de defesa, ante a falta de notificação do contribuinte para se defender na esfera administrativa ou até mesmo de quitar os tributos, se assim o desejasse. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, aguarda o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade para cancelar os tributos exigidos pela Municipalidade. Em se tratando de processo físico e, para viabilizar a análise do recurso, apresente o agravante a cópia integral do processo nº 0001233-80.1995.8.26.0366 no prazo de 05 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1284 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2209687-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2209687-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Cristiano de Amorim Teles Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Informe o agravante (segurado), no prazo de 15 dias, se já foi realizada a perícia médica, juntando o respectivo laudo em caso afirmativo e informando o atual estágio processual da demanda em primeiro grau. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Bruna Muller Rovai (OAB: 361547/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0026885-88.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Centro Infantil de Investigações Hematológicas Doutor Domingos A. Boldrini - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 196-211. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1301 Nº 0801318-88.2009.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Interessado: Construtora Chaia Ltda - Agravante: Município de São José dos Campos - Interessada: Cynthia Marcia de Oliveira Goncalo (Secretária Municipal de Obras) - Interessado: Eduardo Pedrosa Cury - Agravada: Amelia Naomi Omura - Agravada: Angela de Moraes Guadagnin - Agravado: Wagner Ocimar Balieiro e outros - Agravado: Antonio Dutra da Silva - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - William de Souza Freitas (OAB: 147867/SP) - Bruno Eduardo Inocencio Silva Santos (OAB: 282983/SP) - Tania Lis Tizzoni Nogueira (OAB: 61877/SP) - Nathalia Nogueira Barbosa (OAB: 361832/SP) - Celio dos Reis Mendes (OAB: 111720/SP) - José Carlos Sobrinho (OAB: 351455/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000163-20.2014.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Augusto Sierro - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este (Tema n. 913/STF) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas n. 5 e n. 810, STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 159-84, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001060-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Messias Vieira Bittar - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Antonia Aurelia de Oliveira Camilo - Apelante: Arivaldo da Silva - Apelante: Benecinda Gabriel Souza Calabrez - Apelante: Clarice Mossri Navajas - Apelante: Elza Candida Cardeal Gonçalves - Apelante: Sebastião Venancio e Outros - Apelante: Irene Gomes Kassis - Apelante: Joaquim José de Almeida - Apelante: Juarez Cunha - Apelante: Maria de Lurdes Rondina Mandaliti - Apelante: Maria Helena Ibelli Gatti - Apelante: Maria Isabel Abichabki Andreoli - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Natanoel Ferreira da Silva - Apelante: Suely Augusta de Araujo Macedo Esteves - Apelante: Nelson de Souza Barros - Apelante: Olga Aparecida Garcia Marthos Fernandes - Apelante: Orlando Augusto Lopes - Apelante: Regina Iolanda Mewes Bergonzoni - Apelante: Rozeli Tavares de Souza - Apelante: Marilia Aparecida de Aquino Capelli - Apelante: Jaime Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Aparecida Nunes Nogueira - Apelante: Terezinha Lopes Grossi - Apelante: Vera de Oliveira Rheda - Apelante: Vera Helena Soares Martins de Lion - Apelante: Veronica Forchetti Carniatto - Apelante: Sueli Teresinha Freire de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 902-14. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001060-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Messias Vieira Bittar - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Antonia Aurelia de Oliveira Camilo - Apelante: Arivaldo da Silva - Apelante: Benecinda Gabriel Souza Calabrez - Apelante: Clarice Mossri Navajas - Apelante: Elza Candida Cardeal Gonçalves - Apelante: Sebastião Venancio e Outros - Apelante: Irene Gomes Kassis - Apelante: Joaquim José de Almeida - Apelante: Juarez Cunha - Apelante: Maria de Lurdes Rondina Mandaliti - Apelante: Maria Helena Ibelli Gatti - Apelante: Maria Isabel Abichabki Andreoli - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Natanoel Ferreira da Silva - Apelante: Suely Augusta de Araujo Macedo Esteves - Apelante: Nelson de Souza Barros - Apelante: Olga Aparecida Garcia Marthos Fernandes - Apelante: Orlando Augusto Lopes - Apelante: Regina Iolanda Mewes Bergonzoni - Apelante: Rozeli Tavares de Souza - Apelante: Marilia Aparecida de Aquino Capelli - Apelante: Jaime Rodrigues da Silva - Apelante: Terezinha Aparecida Nunes Nogueira - Apelante: Terezinha Lopes Grossi - Apelante: Vera de Oliveira Rheda - Apelante: Vera Helena Soares Martins de Lion - Apelante: Veronica Forchetti Carniatto - Apelante: Sueli Teresinha Freire de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 916-29, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001142-95.2012.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - AutoBAn - Embargdo: Prefeitura Municípal de Franco da Rocha - Embargdo: Prefeitura Municipal de Caieiras - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.847/2.860) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Paulo Estevam Imenez (OAB: 133207/SP) - Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001163-38.2010.8.26.0172/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Eldorado - Agravante: Lab s Produtos para Laboratorios Ltda (E outros(as)) - Agravante: Gilberto de Oliveira Maricato - Agravante: Maria Filomena Batista Maricato - Interessado: Konimagem Comercial Ltda (E outros(as)) - Interessado: decio livrari - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: LGA Equipamentos Radiologicos e Eletronicos Ltda (E outros(as)) - Interessado: luiz guilherme de souza mucciolo - Interessado: X-ray Distribuidora e Representaçao Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marco Antonio Faria Rodrigues - Interessado: Maria Cristina Fabiao Rodrigues - Interessado: RCL Comercial Ltda - Interessado: joao gilberto rocha Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1302 gonçalez - Interessado: Cassio Loureiro Ferrari Junior - Interessado: Multis Serviços e Comercio Ltda - Interessado: Edelsvieto Piloto Filho - Interessado: Lourdes Candido de Brito - Interessado: Celso Luis de Freitas - Interessado: Lineu Pinto - Interessado: E M Importaçao e Distribuiçao de Produtos Medicos e Laboratoriais Ltda (E outros(as)) - Interessado: Edson de Moraes - Interessado: Marcia Veneziani Tagliari - não recebo o recurso de fls. 1168/1176. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Assyr Favero Filho (OAB: 138196/ SP) - David Bosan Livrari Junior (OAB: 231175/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - Jairo Varoli Junior (OAB: 160185/SP) - Arthur Henrique de Pontes Rodrigues (OAB: 249430/SP) (Curador(a) Especial) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001541-73.1995.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Mineracao Alto Paraiba Ltda - Apelado: Nelson Calil Jorge - Interessado: Areia do Vale Ext e Com Ltda - Interessado: COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES S/A - Interessado: Hermenegildo Giovanelli Neto - Interessado: Bernardo Zanin - Interessado: Joaquim Eugenio - Interessado: LOURDES RONCONI SANTOS MACHADO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.208/1.221) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leroy Teixeira de Moura (OAB: 131317/SP) - Roberto de Divitiis (OAB: 26079/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Adherbal Ribeiro Ávila (OAB: 15710/SP) - Marco Antonio Ribeiro Nunes (OAB: 106529/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001541-73.1995.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Mineracao Alto Paraiba Ltda - Apelado: Nelson Calil Jorge - Interessado: Areia do Vale Ext e Com Ltda - Interessado: COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES S/A - Interessado: Hermenegildo Giovanelli Neto - Interessado: Bernardo Zanin - Interessado: Joaquim Eugenio - Interessado: LOURDES RONCONI SANTOS MACHADO - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.223/1.236) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leroy Teixeira de Moura (OAB: 131317/SP) - Roberto de Divitiis (OAB: 26079/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Adherbal Ribeiro Ávila (OAB: 15710/SP) - Marco Antonio Ribeiro Nunes (OAB: 106529/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002710-70.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ferrucio Geraldi - Apelado: Luiz Geraldi - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 698/775 e 910/916, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 708/718) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/ SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Clodoaldo Moitas (OAB: 20076/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002710-70.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ferrucio Geraldi - Apelado: Luiz Geraldi - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 720/727, com os acréscimos às fls. 934/951). São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Jose Clodoaldo Moitas (OAB: 20076/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004254-32.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Santos de Abreu - Apelante: Renato dos Santos - Apelante: Helio dos Santos - Apelante: João dos Santos Filho - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 52-59 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004254-32.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Santos de Abreu - Apelante: Renato dos Santos - Apelante: Helio dos Santos - Apelante: João dos Santos Filho - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 46-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010017-06.1996.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Popi Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Bibano Indústria e Comércio de Calçados Ltda (Atual Denominação) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1303 art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 459-84, de acordo com o Tema 1076/STJ. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/ SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010399-57.2014.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Via Varejo S/a( Nova Casa Bahia) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.137/1.148) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010399-57.2014.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Via Varejo S/a( Nova Casa Bahia) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.151/1.172) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010610-41.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Joao Macedo Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sertãozinho - Interessado: Celia Regina de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Amanda Gabriela Matioze (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 539/546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/ SP) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Adriano Aparecido Vallt (OAB: 150093/SP) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011304-55.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. H. P. N. ( M. de C. - Apelante: C. de S. - Apelante: J. P. da S. ( P. da E. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. P. D. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 15.222/15.253) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Marcos da Silva Valério (OAB: 227913/SP) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Otavio Augusto Greco Domingues (OAB: 246877/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011304-55.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: J. H. P. N. ( M. de C. - Apelante: C. de S. - Apelante: J. P. da S. ( P. da E. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. P. D. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 15.257/15.280), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Marcos da Silva Valério (OAB: 227913/SP) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Otavio Augusto Greco Domingues (OAB: 246877/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012501-09.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelante: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Apelado: Gracinda Rosaria Paulo da Silva - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão de fls. 337-43 e 440-4, nego seguimento ao recurso extraordinário, de acordo com o Tema n. 350/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 - Sob outro aspecto, em decisão exarada no ARE n. 906.569, DJe 25.09.2015, Tema n. 852, o Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 347-56 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014481-80.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Fernando de Veras - Apelante: Jhonathan Lima de Veras - Apelante: Bruno Lima Veras - Apelante: Camila Lima Veras - Apelado: MUNICIPIO DE BARUERI - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 329/344) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Antonio Frederico Carvalheira de Mendonça (OAB: 170632/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021629-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adauto Cardonha Oliveira e Outros (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 573-90. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021629-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Adauto Cardonha Oliveira e Outros (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 592-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - 4º Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1304 andar- Sala 41 Nº 0023935-27.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Alves da Silva - Embargte: Maria Regina Zeariti Monteiro - Embargte: Maria Angélica Ferrato dos Santos Guércio - Embargte: Luci Massarioli de Oliveira - Embargte: Leda Maria Pupo Atalla - Embargte: Kurt Erich Fuchs - Embargte: Marilene Costa Casseb - Embargte: Dured Favaz - Embargte: Clotilde de Arruda Rodrigues - Embargte: Anna Ferreira Guimarães - Embargte: Alcides Fontoura de Lima - Embargte: Aidnee Assis Godinho - Embargte: Walter Niero - Embargte: Marta Lopes Olsen - Embargte: Meyre Carabeli - Embargte: Mitiyuki Nishizawa - Embargte: Noemia Luiza Pereira de Deus - Embargte: Olga Bastos Carneiro - Embargte: Plínio Gomes - Embargte: Railda de Oliveira Araújo - Embargte: Vera Lúcia Guimarães dos Santos - Embargte: Vilma Nogueira de Silos Araujo - Embargte: Waldyr Dalberto Barbosa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 190-99: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Fls. 247-61: O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-61. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031002-53.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurora Maria de Jesus - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 132-44. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031163-15.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sociedade Bíblica do Brasil - Em decisão exarada no RE nº 642.442/RS, DJe 08.09.2011, Tema nº 459, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 404-30, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/ SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031693-27.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Piracicaba - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Miliar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Jose Rafael França Silveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 360/376 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031693-27.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Piracicaba - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Miliar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Jose Rafael França Silveira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 343/358. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035731-83.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edneia Aparecida Bim - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Quanto ao recurso extraordinário, interposto às 175-9 deixo de conhecê-lo, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 14 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Marcia Hissae Miyashita Furuyama (OAB: 98292/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035731-83.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edneia Aparecida Bim - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 346-55. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1305 Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Marcia Hissae Miyashita Furuyama (OAB: 98292/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035731-83.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edneia Aparecida Bim - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 184-5, prevalecendo a de fl. 186. Prossiga-se. São Paulo, 28 de abril de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Marcia Hissae Miyashita Furuyama (OAB: 98292/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036078-14.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Embargdo: Design Engenharia Industria e Comercio Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.711/1.719) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Maria Ines Fernandes Carvalho (OAB: 42466/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Maria Angélica do Carmo (OAB: 161579/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045370-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Viana e Outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Antonio Benelli - Apelante: Ari Ribeiro - Apelante: Dercio Crivelari de Mello - Apelante: Djalma Melvino da Silva - Apelante: Luis Carlos Mazarim - Apelante: Luiz Anotnio de Oliveira - Apelante: Luiz Beneli - Apelante: Marco Aurelio Goes - Apelante: Ozeias Pereira de Lima - Apelante: Pedro Teles da Fonseca - Apelante: Ricardo Henrique Rossetto - Apelante: Silvio Melico - Apelante: Urandi Leonardi - Apelante: Valdeir Lopes de Lima - Apelante: Waldir Dias - Apelante: Adolpho Swenson(Falecido) - Apelante: Darci Esteves - Apelante: Elza Keiko Takahashi - Apelante: Israel Dantas - Apelante: Jose Rinaldi Caracanha (Falecido) - Apelante: Gilson Jose Benetti Rinaldi (Herdeiro) - Apelante: Meire Benetti Rinaldi - Apelante: Ilza de Lourdes Benetti Caracanha (Herdeiro) - Apelante: Nelson Rufino Gomes - Apelante: Celina Maria Sant ana - Apelante: Ignez Paro Cafe - Apelante: Maria Aparecida Alienende Ferrari - Apelante: Mariza Aparecida Dargel - Apelante: Massae Cometani - Apelante: Gerson Dias (Falecido) - Apelante: Antonio Celso Dias (Herdeiro) - Apelante: Rosely Aparecida Silva Dias da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Jose Antonio Dias (E Outros) (Herdeiro) - Apelante: Regina Coeli Silva Dias Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Luiz Carlos Dias (Herdeiro) - Apelante: Jose Carlos Dias (Herdeiro) - Apelante: Orivaldo Jose Montecelli - Apelante: Ana Lúcia Gobete Swenson Guilherme(Hedeira de Adolpho Swenson) - Apelante: Luciana Gobete Swenson(Hedeira de Adolpho Swenson) - Apelante: Maria Lúcia Gobete Swenson(Hedeira de Adolpho Swenson) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 481/484 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques - Apte/Apda: Ana Maria Medeiros Santana - Apte/Apdo: Antonio Alves da Rocha - Apte/Apdo: Antonio de Pádua Vieira - Apte/Apdo: Aparecido Lopes Ferreira - Apte/Apda: Célia Regina David Gomes - Apte/Apda: Darley Dinarco Correa - Apte/Apdo: Djalma Berti - Apte/Apdo: Edevalde Bertoni - Apte/Apdo: Francisco Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Francisco José de Carvalho Filho - Apte/Apdo: Ivani Sampaio Tavares - Apte/Apdo: Jaci Soares Ribeiro - Apte/Apdo: João Ricardo do Nascimento - Apte/Apdo: Jose Batista de Carvalho - Apte/Apdo: José Bonfim França Meirelles - Apte/Apdo: Jose Demezio da Silva - Apte/Apdo: José Noel Moreira - Apte/Apdo: Jurandir Leandro dos Santos - Apte/Apdo: Lourenço dos Santos Rosa Neto - Apte/Apdo: Lucila de Araújo Faria - Apte/Apdo: Luis Carlos da Silva - Apte/Apda: Magdalena Silveira Franco - Apte/Apdo: Manoel Feria Vasques - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Oliveira Massoco - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia de Souza Egydio - Apte/Apdo: Marta Irene Romboli Siqueira - Apte/ Apdo: Milton Yvo da Silveira - Apte/Apda: Miriam de Souza e Silva Artave - Apte/Apdo: Neusa Bento - Apte/Apda: Olga Maria Dimov - Apte/Apdo: Pedro Umberto Ferreira Domingos - Apte/Apdo: Rinaldo Carlos Carrasco - Apte/Apdo: Sebastião Soares de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Mendes Antas - Apte/Apda: Wilma Bertoldi Freire - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 429/455), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048505-43.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora Nebraska Limitada - Admito, pois, o recurso especial de fls. 1200-1227, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048505-43.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora Nebraska Limitada - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1254-74, interposto de acordo com o Tema 456/STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048767-36.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelado: Anna Celia Mundim - Apelado: Maria Celeste Almeida - Apelado: Alaide Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1306 Nogueira Amorim - Apelado: Dilza Magio Morais - Apelado: Antonia Aldeci de Oliviera - Apelado: shirley aparecida martins das silva - Apelada: Ana Maria Eduardo Ferreira - Apelado: Maria de Lourdes Conceiçao - Apelado: Neide Trivelato Escudeiro - Apelada: Silvia Lucia Canini Merlino - Apelado: Acinezio Borges - Apelado: Maria Celeste Almeida Gouveia - Apelado: Ana Maria Almeida Gouveia - Apelado: Aparecida Dalva M P de Oliveira - Apelado: Jose Artur Berti - Apelado: Antonio de Padua Pozini (Espólio) - Apelada: Regina Aparecida Peixoto Pozini (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 820-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) (Procurador) - Laur das Gracas Ramalho (OAB: 87617/SP) - Laudecir Aparecido Ramalho (OAB: 79818/SP) - Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3007090-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 3007090-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Assis Soares Araújo (Espólio) - Interessado: Município de Botucatu - Pelo exposto, admito o Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1389 recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Pedro Henrique de Paula (OAB: 390749/SP) - Laura Macedo Nalli Silva (OAB: 399053/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0000141-53.2008.8.26.0579/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Paraitinga - Embargte: Danilo Jose de Toledo (E outros(as)) - Embargte: Luiz Roberto Figueira Neto - Embargte: Alessandra Cristina Fontes Figueira - Embargte: Luiz Roberto Figueira Junior - Interessado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Sao Luiz do Paraitinga - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Auto Posto Mikilin Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2543-2558) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Ana Paula Cursino de Miranda (OAB: 185154/SP) - Renata Baptista Coelho (OAB: 230559/SP) - Paulo Celso Ivo Salinas (OAB: 107707/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000186-55.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Prefeitura Municpal de Campinas - Embargdo: Associação Evangélica Beneficente de Campinas - Hospital Samaritano - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 710-718, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Raphael Jorge Tannus (OAB: 320727/SP) - Patricia de Camargo Margarido (OAB: 118338/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000287-13.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelado: Luciana Trepador Plez - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 130-3, 156-61 e 230-4, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 100-7, reiterado às fls. 165-75, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000599-82.2015.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Osmar Antunes (Assistência Judiciária) - Apelante: Antonio Donato (Assistência Judiciária) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVANTES - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 3.077/3.085). Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000647-35.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelante: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo dos Reis - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.202/1.209) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Osny Cesar Mattos Sartori (OAB: 129993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000647-35.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelante: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo dos Reis - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.155/1.179). São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Osny Cesar Mattos Sartori (OAB: 129993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000647-35.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apelante: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo dos Reis - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.126/1.153) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Osny Cesar Mattos Sartori (OAB: 129993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000729-41.2010.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Paulo Roberto Della Guardia Scachetti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 980-1002), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cristiano Scachetti Avancini (OAB: 203584/SP) - Samir Mauricio de Andrade (OAB: 103605/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1390 Nº 0001056-17.2015.8.26.0625/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Marcia Aparecida Vilela Marcondes - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001056-17.2015.8.26.0625/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Marcia Aparecida Vilela Marcondes - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/ SP) - Paula Casandra Vilela Marcondes (OAB: 187254/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001167-58.2014.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às 443-450 de acordo com o Tema 555/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Alair de Barros Machado (OAB: 206867/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002700-55.2005.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Adriano Aparecido dos Santos de Moraes - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.545/1.570). São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002700-55.2005.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Adriano Aparecido dos Santos de Moraes - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.759/1.777) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002736-10.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: E. M. C. Wieck Fotos e Filmagens Ltda. (E outros(as)) - Apdo/Apte: M. F. Organização de Festas e Recepções Ltda. - Apdo/Apte: Eleni Mesalino de Campos (Espólio) - Apdo/Apte: Guilherme de Campos Wieck (Inventariante) - Apdo/Apte: Carolina de Cammpos Wieck (Herdeiro) - Apdo/Apte: Cláudia Mesalino de Campos (Herdeiro) - Apdo/Apte: Vania Mesalino de Campos (Herdeiro) - Apdo/Apte: Meire Xavier Simão (E outros(as)) - Apdo/Apte: Valéria Maria Gasch Recabarren - Apelado: Djalma Ribeiro Louzada (E outros(as)) - Apelado: Djalma Ribeiro Louzada - Me - Interessado: Cintia Lourenço - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1430-1440) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Daniel Gomes de Freitas (OAB: 142312/SP) - Carla Maria Pedrosa Pinto Sousa (OAB: 251523/ SP) - Alfredo Alberti Junior (OAB: 150963/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002736-10.2015.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: E. M. C. Wieck Fotos e Filmagens Ltda. (E outros(as)) - Apdo/Apte: M. F. Organização de Festas e Recepções Ltda. - Apdo/Apte: Eleni Mesalino de Campos (Espólio) - Apdo/Apte: Guilherme de Campos Wieck (Inventariante) - Apdo/Apte: Carolina de Cammpos Wieck (Herdeiro) - Apdo/Apte: Cláudia Mesalino de Campos (Herdeiro) - Apdo/Apte: Vania Mesalino de Campos (Herdeiro) - Apdo/Apte: Meire Xavier Simão (E outros(as)) - Apdo/Apte: Valéria Maria Gasch Recabarren - Apelado: Djalma Ribeiro Louzada (E outros(as)) - Apelado: Djalma Ribeiro Louzada - Me - Interessado: Cintia Lourenço - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1444-1480). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Daniel Gomes de Freitas (OAB: 142312/SP) - Carla Maria Pedrosa Pinto Sousa (OAB: 251523/SP) - Alfredo Alberti Junior (OAB: 150963/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002738-30.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Moacir Aparecido Beneti - Apelado: Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 3.107/3.123) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002738-30.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Moacir Aparecido Beneti - Apelado: Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.140/3.155) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002792-54.2004.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ministério Público do Estado de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1391 São Paulo - Apelado: Escritório de Advogados Martarelli & Villa da Costa - Apelado: Antonio Guilherme Brugnaro - Apelado: Jose Claudio Martarelli - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.006), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário de fls. 798/851. A seguir, passo ao exame do recurso especial interposto. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Victor Roncon de Melo (OAB: 270918/SP) - Carlos Roberto Melo de Oliveira Junior (OAB: 230161/SP) - Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) (Causa própria) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002792-54.2004.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Escritório de Advogados Martarelli & Villa da Costa - Apelado: Antonio Guilherme Brugnaro - Apelado: Jose Claudio Martarelli - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 855/934) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Victor Roncon de Melo (OAB: 270918/SP) - Carlos Roberto Melo de Oliveira Junior (OAB: 230161/SP) - Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) (Causa própria) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003005-35.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Municipio de Barueri - Interessado: Cecilia Maria Granato de Andrade - Embargdo: Alan Nascimento Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Eliedina Nogueira Nascimento (Representando Menor(es)) - Interessado: Maria Conceiçao Bonfim Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.022/1.033) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Jose Marcelo Ribeiro de Brito (OAB: 216203/ SP) - Fabiana Maria da Silva (OAB: 220395/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003042-97.2012.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Autman Locadora de Veiculos Ltda - Interessado: Banco Itauleasing S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 414-46) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Nathália Ferreira dos Santos (OAB: 286688/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003043-28.2002.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Votorantim - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 324-43, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003043-28.2002.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Votorantim - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 410-30, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003264-53.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Roberto Ribeiro - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 128-134, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Anderson Alves Teodoro (OAB: 333185/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003825-19.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Felipe Carusi Filho - Apelante: Persona Capacitação - Assessoria e Consultoria Eireli - Apelante: Marta Silene Zuim Colassiol - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de José Bonifácio - Interessado: Rafael Claudemiro Nizato - Interessado: Vanessa Fernandes de Abreu Massoni - Interessado: Prefeitura Municipal de José Bonifácio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 671/755) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Joaquim Jesus de Moraes (OAB: 114606/SP) - Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Rodrigo Martinez (OAB: 274725/SP) - Gilson David Siqueira (OAB: 88188/SP) - Francisco de Assis Cattelan (OAB: 81662/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004350-04.2014.8.26.0596/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Douglas Aguiar de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Melhor apreciando os autos, o exame feito às fls. 863-864, que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, merece nova consideração. De fato, verifico que o caso concreto não se amolda ao Tema nº 309, do STF, tendo em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1392 vista que o precedente RE nº 656.558, que deu origem ao tema mencionado, discute o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal, aos condenados por improbidade administrativa em caso de contratação de serviços de natureza singular, com dispensa de licitação, situação que destoa do caso em questão, o qual versa sobre suposto empréstimo que a servidora teria realizado em benefício do vereador. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 863-864, para o fim de afastar o sobrestamento pelo Tema nº 309, do STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 620-639 e 658-722 São Paulo, 27 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Leonardo Correia de Oliveira (OAB: 397725/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004350-04.2014.8.26.0596/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Douglas Aguiar de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Leonardo Correia de Oliveira (OAB: 397725/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004350-04.2014.8.26.0596/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Douglas Aguiar de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 658-722, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Leonardo Correia de Oliveira (OAB: 397725/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005286-18.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Dnp Terraplanagem Doresto Ltda - Apelante: Dorli Sebastião de Grigolin Foresto - Apelante: Nelson Benedito Foresto - Interessado: João Batista Alves Florêncio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.570/1.592) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/ SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Renato Lazzarini (OAB: 151439/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005286-18.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Dnp Terraplanagem Doresto Ltda - Apelante: Dorli Sebastião de Grigolin Foresto - Apelante: Nelson Benedito Foresto - Interessado: João Batista Alves Florêncio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.598/1.602) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/ SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Renato Lazzarini (OAB: 151439/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005671-59.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Diógenes Wanderley Wisnesck - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.176/1.204) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005671-59.2010.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Diógenes Wanderley Wisnesck - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.208/1.276). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006144-90.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: LEODACIR JOSÉ ARALDI - Apdo/Apte: Elias Felix de Almeida - Apdo/Apte: Silvia Cristina Guerra Almeida - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: ACE Seguros Soluções Corporativas S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.253/1.261) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Edson Luis Brandão (OAB: 45748/PR) - Edson Luis Brandão Filho (OAB: 45766/PR) - Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006144-90.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: LEODACIR JOSÉ ARALDI - Apdo/Apte: Elias Felix de Almeida - Apdo/Apte: Silvia Cristina Guerra Almeida - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: ACE Seguros Soluções Corporativas S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.263/1.269) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Edson Luis Brandão (OAB: 45748/PR) - Edson Luis Brandão Filho (OAB: 45766/PR) - Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1393 Nº 0006144-90.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: LEODACIR JOSÉ ARALDI - Apdo/Apte: Elias Felix de Almeida - Apdo/Apte: Silvia Cristina Guerra Almeida - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: ACE Seguros Soluções Corporativas S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.271/1.287) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Edson Luis Brandão (OAB: 45748/PR) - Edson Luis Brandão Filho (OAB: 45766/PR) - Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2101467-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101467-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Lucas de Oliveira Silva - Impetrante: Tercio Neves Almeida - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas de Oliveira Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão que, nos autos do processo criminal em epígrafe, incorre em excesso de prazo para encerramento da instrução em que é processado por tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, pois aguarda preso o encerramento da instrução desde 02/02/2023, portanto, há mais de cento e vinte (120) dias. Afirma que o atraso não pode ser imputado à Defesa por requerer exame toxicológico, pois foi feito no exercício da ampla defesa, o que não poderia prejudicar o acusado. Alega, também, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois Lucas é primário e tem bons antecedentes, tratando-se, na verdade, de usuário de drogas. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Até porque o laudo de constatação menciona quantidade maior de drogas - no total, seiscentos e cinco gramas (605g) de drogas entre maconha, haxixe, crack e cocaína. Também foram apreendidos quatro rádios de comunicação e anotações de contabilidade do tráfico. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo injustificado que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1482 Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - 10º Andar



Processo: 2101495-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101495-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Francisco Jose de Castro - Impetrante: Neycellyo Jose Teixeira de Carvalho - Impetrante: Jose Alceu Carvalho de Campelo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Neycellyo José Teixeira de Carvalho e José Alceu Carvalho de Campelo, em favor de Francisco José de Castro, por ato do MM Juízo da Vara do Júri / Execuções Criminais da Comarca de Osasco, que manteve a prisão preventiva do Paciente e determinou sua remoção (fls 16/17). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente foi recentemente preso pelo crime de homicídio cometido em 2000, não podendo ser considerado foragido, mas apenas revel, pois, nesses 23 anos, manteve sempre o mesmo endereço e documentações originais, destacando-se, ainda, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, (ii) à época dos fatos, apresentou-se à autoridade policial de forma espontânea e confessou o delito, alegando legítima defesa (fls 25/26, dos autos de origem), (iii) só se mudou de Osasco para o Piauí (onde residem seus familiares), pois sofreu ameaças da família da vítima, (iv) o Paciente é idoso, primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (v) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vi) a determinação de imediata remoção (da Comarca em que residia com a família e está preso para a Comarca da culpa) contraria a LEP e a jurisprudência do C. STJ, (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (viii) subsidiariamente, caso realmente necessária a segregação cautelar, que o Paciente permaneça preso provisoriamente na Comarca em que se encontra, próximo de sua família, afastando-se a remoção determinada. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, se necessárias, ou, subsidiariamente, caso mantida a prisão preventiva, que afastada a remoção determinada pelo MM Juízo a quo. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva do Paciente foi decretada conforme fls 86/87, dos autos de origem, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Cód. Penal. O réu, ora Paciente, não foi localizado para citação e os autos foram suspensos em 14/04/2003. Renovado o prazo de validade do mandado de prisão anteriormente expedido (fls 284, dos autos de origem), o Paciente foi capturado no Piauí, em 25/03/2023. Sobre o pedido de revogação da prisão, pontuou o MM Juízo a quo: Pois bem. Em que pese os argumentos aduzidos pela defesa, inviável o seu deferimento, isto porque, permanece inalterada a situação processual que outrora ensejou a decretação da prisão preventiva. Destaque-se que o réu está sendo processado por crime grave e hediondo (homicídio qualificado consumado), havendo indícios suficientes de autoria, eis que apontado pelas testemunhas como autor do delito, além de ter sido devidamente comprovada sua materialidade conforme os laudos e documentos acostados aos autos. Ressalte que o réu se evadiu logo após a prática criminosa, colocando-se em local incerto e não sabido, não sendo mais localizado para citação, obviamente, porque fugiu para outro estado da Federação, evitando a responsabilidade penal pelos seus atos, mantendo-se foragido por aproximadamente 23 anos, até que foi preso no estado de Piauí. Aliás, quanto à alegação de ser pessoa idosa há se consignar que, quando ocorrido o crime, o réu tinha 48 anos de idade, não podendo, agora, se beneficiar da própria torpeza (ter foragido) para obter a liberdade. As alegações de que o réu se mudou para outro estado, porque estaria recebendo ameaças de morte por parte dos parentes da vítima, demonstram que, embora estivesse ciente da acusação contra si, decidiu se furtar à responsabilização por seus atos, exatamente, porque continuou com sua vida normalmente, como se nada tivesse acontecido, e o fato de permanecer tanto tempo foragido reforça a necessidade da prisão, visto que sua liberdade por certo se configura em óbice à instrução criminal e poderá comprometer eventual aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. Fls 16/17. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1483 Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Neycellyo Jose Teixeira de Carvalho (OAB: 15518/PI) - Jose Alceu Carvalho de Campelo (OAB: 5441/PI) - 10º Andar



Processo: 2102362-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102362-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Fábio do Amaral Aires de Oliveira - Impetrante: Jean Henrique da Silva Bento - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 48ª CJ - Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jean Henrique Da Silva Bento, em favor de Fábio do Amaral Aires de Oliveira, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 12/14). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi detido pela suposta prática do crime de roubo, mas nenhum pertence subtraído da vítima foi encontrado com ele, (ii) não foi observado o procedimento previsto no artigo 226, do Cód. Proc. Penal, (iii) as hipóteses de flagrante previstas no artigo 302, do Cód. Proc. Penal, não restaram configuradas, (iv) há dúvida sobre a dinâmica dos fatos, decorrente do dissenso entre os horários apontados, devendo o Paciente permanecer em liberdade enquanto não elucidada, (v) a r. decisão atacada é genérica e carece de fundamentação idônea, (vi) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor, (viii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, se o caso. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 12/14), pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, do Cód. Penal, pontuando o MM Juízo a quo: Narra o boletim de ocorrência que o averiguado, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima R$ 525,00, dois telefones celulares, documentos pessoais, cartões bancários, uma bolsa e remédios diversos e, ao empreender fuga do local logo após a subtração, atropelou um transeunte. O averiguado foi localizado em uma praça por policiais militares que o detiveram e conduziram até o plantão policial, onde foi reconhecido pela vítima e por seguranças. [...] Com efeito, o delito imputado teria sido praticado pelo averiguado mediante grave ameaça contra a vítima, praticado no santuário nacional de Aparecida, demonstrando, assim, elevada gravidade em sua conduta. A dinâmica dos fatos demonstra necessária a segregação cautelar do averiguado, como forma de garantia da ordem pública. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Fls 12/13. Desse modo, a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP) - 10º Andar



Processo: 2251586-63.2020.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2251586-63.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Henrique Koga (Prefeito do Município de Cajati) - Embargdo: Presidente da Câmara do Município de Cajati - Vistos, etc. Tendo em vista a identidade de pedidos destes com os embargos de declaração 2251586-63.2020.8.26.0000/50002, julgo o presente prejudicado. Cumpra-se o despacho dos embargos de declaração nº 2251586-63.2020.8.26.0000/50002, remetendo-se à mesa para julgamento. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Alandelon Cardoso Lima (OAB: 307852/SP) - Sheyla Cristina de Aguiar Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1543 Andrade (OAB: 308198/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0016364-81.2022.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: O. E. de J. S. - Embargdo: R. M. de A. G. (Juiz de Direito) - Vistos. Considerando a certidão de fl. 148, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme determinado no despacho de fl. 144. Cumpra-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Demetrios Kovelis (OAB: 347713/SP) - Paulo Rogerio Jacob Junior (OAB: 425005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0013243-11.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Franco da Rocha - Suscitante: M. J. de D. da V. C. de F. da R. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. e da I. e J. de S. C. do S. - ... Nessa fase de exame inicial, designo, por ora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA, suscitante, para decidir questões urgentes. Oficie-se. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1014680-90.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1014680-90.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fabricia Vieira Colangelo - Apelado: Sergio Aparecido Pereira e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINARES. RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1781 FORMAIS E DEVE SER CONHECIDO. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL QUE NÃO SE MOSTRAVA NECESSÁRIA EM VIRTUDE DOS DIVERSOS VÍDEOS JUNTADOS PELA AUTORA À INICIAL. PROVA PRETENDIDA DESNECESSÁRIA AO DESATE DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES. SUCESSIVOS DESENTENDIMENTOS DECORRENTES DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA ESTREITA RUA ONDE RESIDIAM AS PARTES, VIZINHOS. CONDUTA REPROVÁVEL ADOTADA POR AMBOS LITIGANTES. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE TERIA O CONDÃO APENAS DE ACIRRAR AINDA MAIS OS ÂNIMOS, JÁ EXALTADAS HÁ MUITOS ANOS. SUPOSTO DANO MATERIAL AO VEÍCULO DA AUTORA. AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP) - Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/SP) - Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001343-38.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001343-38.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Condominio Residencial Boiçucanga 1 Spe Ltda - Apelado: Construserg Construcoes e C Ltda e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTRA PETITA. SENTENÇA JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. LOGO, NÃO CONCEDEU PEDIDO DIVERSO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE NO ACABAMENTO EXTERNO DA OBRA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DAS FACHADAS DAS 44 UNIDADES, BEM COMO DAS ÁREAS COMUNS E MURO. ACABAMENTO QUE NÃO FOI REALIZADO PELA SOCIEDADE REQUERIDA, MAS POR TERCEIRO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, O QUE AFASTA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELA SOLIDEZ E ADEQUAÇÃO DA OBRA DO ARTIGO 618 DO CC. FALTA DE PROVA DE QUE O ENGENHEIRO VINCULADO À REQUERIDA SE OBRIGOU CONTRATUALMENTE PELA FISCALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO POR TERCEIROS. ENGENHEIRO QUE, TODAVIA, SE MANTEVE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA DEVIDO À FALTA DE BAIXA NO ART. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO ENGENHEIRO NÃO EQUIVALE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO DE SOLIDEZ E SEGURANÇA, QUE INDEPENDE DE CULPA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS NO ACABAMENTO DECORRERAM DA MÁ PRESTAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE TÉCNICA DO ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA QUE SE DEU NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 41662). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1916 REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Zimmer (OAB: 320405/SP) - Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB: 213078/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1049825-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1049825-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amabile Magalhães de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE, ALÉM DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE R$ 500,00 - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - É FATO INCONTROVERSO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE FATURAS ENDEREÇADAS À AUTOR, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2250 IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - DÍVIDA, ADEMAIS, EXIGÍVEL MESMO AUSENTE NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1073649-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1073649-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Car System Alarmes Ltda - Apelado: Franklin Alejandro Mijares Vargas - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação., V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RASTREAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO NÃO COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO SEGURADO EM MORA POR MEIO DE REGULAR Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2560 NOTIFICAÇÃO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA ART. 51, IV E XI DO CDC RECONHECIMENTO DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA (ART. 373, II, DO CPC) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO NÃO TER SIDO COMPROVADA PELA RÉ, À LUZ DO ART. 373, II, DO CPC, A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA INADIMPLENTE COM AS PARCELAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, ALÉM DO FATO DE QUE TAMBÉM NÃO HÁ PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO SEGURADO EM MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO, SENDO QUE A FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO OBSTATIVO DO DIREITO À CONTINUIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA APÓS SUSPENSÃO SEM PRÉVIA INTERPELAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, POR VIOLAR TAL PRÁTICA OS INCISOS IV E XI DO ART. 51 DO CDC, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, DEVENDO SER OBSERVADA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA EQUIDADE E DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, FATOS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE QUE SE CONSIDERA VIGENTE O SEGURO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ASSIM, DE RIGOR QUE SEJA A RÉ CONDENADA A PAGAR A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ACORDO COM O ART. 252 DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - Marco Fabio Domingues (OAB: 149592/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000135-71.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000135-71.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Felipe Junior - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CUNHA, IMPUTANDO-LHE A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INSCULPIDOS NO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS NA AQUISIÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA PARA GESTÃO ADMINISTRATIVA, CUJOS MÓDULOS NÃO TINHAM QUALQUER SERVENTIA PARA A MUNICIPALIDADE SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE (DOLO) IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 TEMA Nº 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMITAR-SE-Á À ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE INFORMOU A CONDUTA DO DEMANDADO MÉRITO DOLO DO AGENTE NÃO DEMONSTRADO NA ESPÉCIE INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO ENTÃO PREFEITO, RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E SEUS TERMOS ADITIVOS CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 16, DA LIA MAGISTRADO QUE PODE, A QUALQUER MOMENTO, EM DECISÃO MOTIVADA, CONVERTER A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ILEGAL, MAS NÃO ÍMPROBO, QUE TAMBÉM DEVE SER EFICAZMENTE COMBATIDO E REPARADO JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO SE DEBRUÇOU SOBRE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL, LIMITANDO-SE A AFASTAR A PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO AO LONGO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU PRECISAMENTE QUANTIFICADO DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL CONTÁBIL, PERTINENTE AO ADEQUADO DESATE DA LIDE SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2752



Processo: 1001062-60.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001062-60.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Silvia Regina Gil de Souza - Apelada: Flavia Gil Oliveira Lima - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - PENSIONISTAS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL MANUTENÇÃO APELADAS QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/20 E DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NORMATIVAS CORRELATAS ÀS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAL ANTERIOR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OPÇÃO DO EX-SERVIDOR DE PERMANECER EM ATIVIDADE - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/1985, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014 - ENTENDIMENTO FIRMADO NA TESE DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21) OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020 PRECEDENTE PROCEDÊNCIA MANTIDA - QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, O DECISUM MERECE PEQUENO REPARO, APENAS PARA RESTAR CONSIGNADO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DECIDIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS Nº 810 (STF) E Nº 905 (STJ), ATÉ 09.12.2021, A PARTIR DE QUANDO AQUELES SE SUBMETERÃO EXCLUSIVAMENTE À SELIC, NOS TERMOS O ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SUCUMBÊNCIA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2086800-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2086800-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E COLETA DE LIXO - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, BEM COMO DOS ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2081892-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2081892-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barra Bonita - Requerente: Wander Luiz Felicio - Requerido: Reserva da Barra Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação manejada contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com devolução de valores proposta pelo apelante, ora peticionante. Ressaltou o requerente, em rápida síntese, que poderá ser prejudicado com a retomada das cobranças das prestações da compra do imóvel e com a possibilidade de inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. O dano será de difícil reparação. É o relatório. O recurso de apelação, como regra, tem efeito suspensivo ex lege, como se depreende da leitura do artigo 1.012, “caput”, do CPC. Há hipóteses, porém, em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, tais como naquelas listadas nos incisos do § 1º do art. 1012 do CPC, e, para interrompê-los é que tem lugar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao relator (se já distribuída a apelação) ou ao Tribunal de Justiça (durante o período entre a interposição da apelação e sua distribuição). No caso dos autos, a sentença que revogou a tutela provisória concedida durante a tramitação processual começou a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, na dicção do inciso V do artigo 1.012 do CPC, daí a razão deste pleito. Analisando a hipótese em apreço, há verossimilhança nas alegações, com probabilidade de provimento do recurso, ao menos em exame não exauriente dos autos, e o indeferimento do efeito almejado, nesse passo, causaria dano grave ao peticionante, a teor do do artigo 1.012, §4º, CPC, consistente na inscrição de seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Explico. Compulsando os autos na origem, constato que se trata de ação de rescisão de contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária, contrato que, em tese, seria regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O E. STJ firmou posicionamento no Tema 1.095 no sentido de que Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). No caso vertente, todavia, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra prova de que o houve registro da alienação fiduciária em cartório, o que afasta, em tese, a incidência do Tema de nº 1.095 do E. STJ, tudo a merecer análise detida do sublinhado por ocasião do julgamento do apelo interposto. Nessa trilha, a produção imediata de efeitos da r. sentença poderá impor grave dano ao peticionante, com a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito; não há prova, salvo engano, de que o peticionante neles já esteja inscrito, hipótese na qual prejuízo algum adviria da não entrega do efeito suspensivo buscado (Súmula 385, STJ). Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, ex vi dos artigos 1.012, §§3° e 4° do CPC. Intime-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Wander Luiz Felicio (OAB: 366659/SP) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2086456-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2086456-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Zélia de Oliveira - Agravado: Pedro Alves Coqueiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela interessada contra a r. decisão de fls. 226 dos autos principais (fls. 08 do instrumento) que, em ação de declaração de ausência, indeferiu o pedido de levantamento de valores. Alega a agravante que após a declaração de ausência de seu irmão Pedro Alves Coqueiro, e arrecadação de seus bens, foi depositado nos autos a quantia de R$ 6.783,00, correspondente a 2/28 avos dos bens do ausente, cuja fração foi adquirida por Antonio Marcelo Pereira em 14.12.2009 (o valor atualizado em setembro de 2021 alcança R$ 11.755,49). Referido montante necessita ser levantado para propiciar a outorga da escritura e regularização do imóvel respectivo. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. Tratando- se de processo físico, traga a agravante ao todo os documentos necessários para a melhor compreensão da controvérsia, tais como a cópia da r.decisão que determinou o depósito do referido importe e da petição que motivou o indeferimento ora combatido. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos para novas Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 738 diligências ou prolação do voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jose Paschoal Filho (OAB: 87723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2288395-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2288395-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. T. S. - Agravada: L. N. R. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. T. de F. S. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 2469 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação do requerido para comprovar o pagamento dos valores em atraso apontados pelo requerente (fls. 391/397 na origem), no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de bens. Insurge-se o agravante aduzindo, basicamente, acerca da necessidade de remeter os autos à contadoria judicial para apuração do montante devido. Pleiteou a concessão de efeito ao agravo, e o provimento deste ao final, determinando-se que a contadoria judicial tenha acesso aos autos, ou, em caso de impossibilidade, que seja determinada a perícia contábil. Recurso tempestivo, preparado, e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 86/87). Contraminuta nas fls. 92/95. Parece da D. Procuradoria Geral de Justiça pugnando pela prejudicialidade do recurso (fls. 100/101). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem, verifico que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio nova deliberação do i. Magistrado a quo, indicando perito contábil para a apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos pelo requerido, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o teor da Portaria TJ nº 10.185/2022 que extinguiu o setor de contadoria, indico como perito contábil para apresentação de planilha de cálculo dos valores devidos pelo requerido, o Sr. Caio Gustavo Bazetti (e-mail:caiobazetti@gmail.Com; telefone: (17) 99647-4116), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que os honorários do Sr. Perito devem ser arcados pelo requerido, em razão da impugnação dos cálculos apresentados. Intime-se. (fl. 500, na origem) Destarte, forçoso convir que a irresignação contida neste agravo de instrumento não mais subsiste. Nessa ordem de ideias, DOU POR PREJUDICADO o presente inconformismo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell Aringa (OAB: 318163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057363-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2057363-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: L. H. C. R. - Paciente: G. B. de S. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. C. da C. de M. das C. - Interessada: A. L. R. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51885 Habeas Corpus Cível nº 2057363-08.2023.8.26.0000 Impetrante: L. H. C. R. Paciente: G. B. de S. Impetrado: m m J. de D. da 2 V. C. da C. de M. das C. Interessado: A. L. R. de S. Juiz de 1ª Instância: Domingos Parra Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Habeas Corpus impetrado contra r. decisão que determinou a ordem de prisão civil do Paciente, em virtude de inadimplemento da obrigação alimentícia, pelo período de trinta dias. Alega o Impetrante que o Paciente tentou por todos os meios possíveis realizar o pagamento da dívida alimentar e que entabulou acordo extrajudicial, não levado à homologação em razão de obstáculo imposto pelo causídico da Exequente. Sustenta que o Paciente foi exonerado da obrigação alimentar, o que impede a decretação de sua prisão civil. Diz que a Exequente atingiu a maioridade civil, é casada e empresária, não dependendo dos alimentos para sua subsistência. Assevera que devem ser adotadas outras medidas menos gravosas para garantir o pagamento do débito. Requer a concessão de liminar. Em cognição inicial, neguei a liminar (fls. 47/48). Às fls. 52/56, em sede de Habeas Corpus impetrado perante o e. STJ, foi deferida liminar para suspender a execução do mandado de prisão até ulterior deliberação e solicitadas informações. Informações prestadas às fls. 58/59. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do presente writ (fls. 66/67). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o parecer de fls. 66/67 e, em consulta ao andamento do processo de origem, verifico que foi celebrado acordo entre as partes (fls. 453/455 dos autos de origem), homologado pela decisão de fls. 458 (autos de origem) e que suspendeu a execução, na forma do art. 922 do CPC, de modo que desapareceu o seu interesse recursal, pela perda superveniente do objeto deste writ, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do habeas corpus, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) - Vanderlei Sergio Lemos de Moraes (OAB: 279423/SP) - Junicimeira Lemos de Moraes (OAB: 422769/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2284868-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2284868-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Douglas Aparecido Ferreira - Interessado: Bmp Money Plus Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 792 Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Segundo se vê dos autos principais, houve a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a extinção do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, CPC. Sendo assim, o presente reclamo perdeu o objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ciência ao juízo a quo para as providências necessárias. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0014559-65.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Francisco Miranda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. O apelante, as folhas 1009/1010, alega a ausência do interesse recursal, porque, segundo ele, produzida a perícia contábil, definiu-se um valor da mensalidade do plano de saúde que coincide com a tese jurídica fixada no tema 1.034. Uma das apeladas, contudo, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA, obtempera que o juízo de retratação deva ser feito em razão de permanecer uma divergência entre a tese jurídica fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e o julgado (cf. folha 1081). De modo que, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para que se posicione nesse contexto, para que, logo a seguir, seja a questão examinada. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0029077-93.2010.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Aparecida Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliana de Souza dos Santos - Apelado: Joelson Miranda dos Santos - Apelado: Melissa Vivas de Freitas - Apelado: Cristiane Aparecida de Freitas - Apelado: Rodrigo de Sousa Ribeiro - Apelado: Maria Ester Vivas - Vistos. Afirmam os réus-apelados a intempestividade da apelação interposta pela autora (cf. folha 949). Assim, concedo à autora- apelante o prazo de cinco dias para que se posicione sobre essa alegação. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha (OAB: 167480/SP) - Cintia Serrano Correia (OAB: 256511/SP) - Benno Buchman (OAB: 210745/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2050330-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2050330-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Alencar Rodrigues de Barros - Interessado: Vandilson Reis Vila Nova - Agravante: Transportadora Lstv Eireli (Grupo Atento Express) - Agravado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-nexoos - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 33/34), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de conhecimento, pela qual foi rejeitada a exceção de incompetência absoluta arguida pela agravante, em razão da existência de cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 889 ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. No mais, no mesmo prazo, manifeste-se a agravante sobre a preliminar de intempestividade recursal arguida pela agravada em contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004172-67.2021.8.26.0604/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004172-67.2021.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Embargda: Maria Aparecida Amaro (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004172-67.2021.8.26.0604/50000 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33304 COMARCA: SUMARÉ JUÍZA: ANA LUCIA GRANZIOL EMBARGANTES: ITAÚ UNIBANCO S/A e outro EMBARGADA: MARIA APARECIDA AMARO Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recolhimento das custas recursais a menor inexistência, na decisão deste relator, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontado pelos embargantes embargos que se apresentam como meio de buscar alteração da decisão, por conta de exclusivo efeito infringente embargos rejeitados, de forma monocrática. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator, pela qual não foi conhecido do apelo interposto, diante do recolhimento das custas recursais a menor. Sustentaram os embargantes que a decisão proferida foi direcionada à embargada e, por essa razão, não providenciou o recolhimento das custas recursais. Requereu a devolução do prazo para realizar o complemento das custas. Pelo que expôs, pediu o acolhimento os embargos. É a síntese necessária. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No caso dos autos, os embargantes não apontam qualquer defeito na decisão deste relator, a ser corrigido pela via escolhida. Trata-se de mero inconformismo com os motivos que não conheceram do recurso interposto. Busca efeito infringente de forma exclusiva. Relembre-se como a questão foi tratada nos autos. Ao interpor o apelo, em juízo de admissibilidade, constatou-se pelo recolhimento a menor das custas processuais. A decisão de fls. 258/259 determinou, expressamente, o recolhimento aos apelantes-embargantes: Dessa forma, os apelantes devem complementar as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). No mais, registre-se que a decisão foi publicada em nome do patrono dos embargantes (fl. 260). Ao invés de atender a determinação, de manejar o recurso adequado em face da decisão, ou de recolher o preparo corretamente, quedaram-se inertes. Por essa razão, o recurso interposto não foi conhecido, tendo em vista que não foram recolhidas as custas processuais em sua totalidade. Como se vê não há qualquer erro na análise da situação dos embargantes, mas inconformismo da parte deles. Assim, o que se busca é a reforma da decisão embargada, por conta de exclusivo efeito infringente, o que é descabido. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, mas sim de cumprimento da legislação em vigor. Em se tratando de embargos de declaração, é possível que se tenha efeito infringente, mas por conta da alteração da decisão questionada, em vista da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, não é possível, pela via dos embargos, a alteração pura e simples da decisão, para ser atendida dada pretensão. Em suma, porque os embargantes não apontam nenhum vício passível de correção pelos embargos, pelo que eles não merecem acolhimento. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bernard Dubois Pagh (OAB: 71037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0002189-09.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Paulo Sykora - Apelado: Edison de Assis - Apelado: Claudio Irineu Utiyama - Apelado: Fernando Utiyama - Apelado: Fabiano Utiyama - Apelado: Adriana Utiyama de Lima - Apelado: Fabrício Utiyama - Em prévio juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/15, verifica-se que a recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo recursal, conforme certidão de fls. 757- 759. Assim, em consonância com o disposto no art.1.007, §2º, do CPC/15, intimem os recorrentes, na pessoa de seu advogado, para que complemente o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ceciliano Jose dos Santos (OAB: 36832/SP) - Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0014488-42.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldemar Nanni (Justiça Gratuita) - Contra a respeitável sentença proferida às fls.70-72, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação com pedido de cobrança ajuizada por Waldemar Nanni em face do Banco do Brasil S/A, apela o banco réu (fls. 74-94). Todavia, às fls. 190-197, o banco juntou aos autos do processo acordo entabulado entre as partes, pedindo a sua homologação. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição, por intermédio de patronos Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 896 regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir, e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos auto, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado em segundo grau de jurisdição por meio do recurso. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, prejudicada a apreciação do recurso de apelação. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Augusto Mazzo (OAB: 55867/SP) - Ana Carolina Pereira de Souza dos Santos Silva (OAB: 232166/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004805-57.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004805-57.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Elisangela do Nascimento Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 12/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO ELISANGELA DO NASCIMENTO BEZERRA propôs a presente ação de revisão contratual c/c restituição de valores em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra que entabulou um contrato de empréstimo com a ré. Alega que foram aplicados juros abusivos, acima da média de mercado. Defende que a ré agiu ilicitamente. Requer a revisão do contrato, para que seja determinada a aplicação da taxa de juros à média de mercado, com a consequente condenação da ré à devolução do indébito na forma simples. Juntou documentos (fls. 16/59). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 69). Devidamente citada (fls. 73), a requerida apresentou contestação (fls. 74/124). Em preliminar alega conexão. Assevera que o Procurador da autora é suspeito de captação de clientes. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e a razoabilidade dos juros previstos em contrato. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 125/192). Réplica às fls. 196/204. Em fase de especificação de provas, a parte requerida reiterou os termos da contestação (fls. 208/209), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 210). É, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O ônus sucumbencial da parte autora fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça antes deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 17 de janeiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares, tratando-se o caso de empréstimo consignado e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 220/228). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 231/248). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 935 a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Antes da análise sobre a regularidade da taxa de juros, faz-se indispensável a definição da natureza jurídica do contrato bancário objeto da lide. Por definição, empréstimo consignado consiste no contrato bancário de mútuo com previsão de pagamento em parcelas descontadas nos rendimentos líquidos do devedor. O contrato em discussão prevê expressamente que os descontos das parcelas de pagamento se deem na conta bancária indicada pela autora a fls. 26. Ainda que nessa conta sejam creditados seus rendimentos, tal fato não transmuda a natureza jurídica do contrato, que é a de empréstimo bancário não consignado. Portanto, para a apuração da abusividade da taxa de juros previstos no contrato objeto do litígio, deve-se compará-la às pactuadas em empréstimos bancários não consignados celebrados no mesmo período. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (22% ao mês e 987,22% ao ano - compulse-se fls. 24) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para, julgando-se procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide (empréstimo pessoal não consignado) à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, consoante § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2096844-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096844-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adilson Roberto Simoes de Carvalho - Agravada: Nair Pedrosa Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2096844-75.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40889 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 157/158 (dos autos de origem) que, na ação de execução, acolheu o pedido da devedora, para substituição da penhora de bem imóvel por veículo de titularidade dela, in verbis: Quanto ao bem dado em garantia, com comprovação na tabela Fipe de que este teria valor superior ao devido ao exequente, é caso de acolher sua substituição, visto ser saída menos onerosa à executada e não prejudicial ao exequente. Irresignado, sustenta o agravante que não concorda com a substituição da penhora, eis que não há documento idôneo a comprovar o valor de mercado dele, bem como não se sabe o estado de conservação em que se encontra. Ademais, entende que se o bem for levado à hasta pública, ele será alienado por valor muito inferior ao que vale e não será suficiente para garantia da execução. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, deferida a concessão do efeito suspensivo (fls. 62/63). Petição do agravante, juntada às fls. 66, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 66 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Jessica Lindsei da Silva Santos (OAB: 341483/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2100961-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2100961-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracaia - Requerente: C.s.l. Reflorestamento Agropecuaria e Ecoturismo Ltda - Requerido: Ricardo Costa - Requerido: Maxxin Empreendimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 40700 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2100961-12.2023.8.26.0000 REQUERENTE: CSI REFLORESTAMENTO AGROPECUÁRIA E ECOTURISTMO LTDA. REQUERIDOS: RICARDO COSTA E MAXXIN EMPREENDIMENTOS LTDA. COMARCA: PIRACAIA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados por CSI REFLORESTAMENTO AGROPECUÁRIA E ECOTURISTMO LTDA. nos autos da ação anulatória de arrematação que move em face de RICARDO COSTA (proc. 1002031-52.2021.8.26.0450), revogou a tutela de urgência concedida às fls. 690/692, condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta a peticionária a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava que o arrematante se abstivesse de averbar a carta de arrematação, além do perigo de dano ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de reforma da sentença. Sustenta a nulidade de citação e de intimação da penhora, a arrematação por preço vil e a ilegalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. Aduz a necessidade de complementação da prova pericial e afirma que não ocorreu modificação da causa de pedir, alteração da verdade dos fatos, tampouco comportamento protelatório ou abusivo a ensejar a condenação ao pagamento de multa. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A regra do nosso ordenamento processual civil é de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, no entanto, em algumas hipóteses tal recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. É o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Tal disposição aplica-se ao presente caso, eis que a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos manejados pela requerente e revogou a tutela provisória que obstava a averbação da carta de arrematação pela arrematante, Maxxin Empreendimentos Ltda. Em sede de cognição sumária, observo que os argumentos expendidos pela requerente não revelam a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tampouco está demonstrada de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, aptos a justificar a concessão de excepcional efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de origem de ação anulatória de arrematação, na qual a requerente pretende a declaração de nulidade da execução de título executivo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 945 extrajudicial que lhe move Ricardo Costa e da arrematação realizada por Maxxin Empreendimentos Ltda., ao fundamento de nulidade de citação e de intimação da penhora, a arrematação por preço vil, além da falsidade do título executivo extrajudicial (nota promissória). O D. Magistrado sentenciante, em cognição exauriente, afastou a alegação de nulidade de citação por edital, deferida nos autos da execução após diversas tentativas de citação pessoal da executada, por meio de oficial de justiça, no endereço da pessoa jurídica e na pessoa de seu representante legal. Observou que A citação por edital obedeceu os requisitos do art. 257 do NCPC. Além disso, o edital de citação (fls. 90 dos Autos n 0001107-05.2014.8.26.0450) contém a correta indicação do número do processo, identificação das partes, o fundamento do pedido e o pedido com suas especificações, respeitando, portanto, o princípio da ampla defesa. Além disso, ressaltou que a citação por edital dispensa o exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do endereço do réu, sendo suficientes tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça. Do mesmo modo, rejeitou a alegação de nulidade da intimação da penhora, diante da regular intimação realizada por via postal, na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, nos seguintes termos: A autora foi devidamente intimada da penhora dos seus direitos constantes da escritura pública de compra e venda acostada às fls. 191/194, por via postal, em 27.05.2020 (arts. 248, § 4º, c/c art. 841, § 2º, NCPC), conforme AR de fls. 238 dos Autos nº 0001107-05.2014.8.26.0450. No tocante à alegação de arrematação por preço vil, observo que a decisão irrecorrida de fls. 254/255 dos autos da execução (proc. 0001107-05.2014.8.26.0450) aponta o valor dos direitos penhorados como sendo aquele indicado no negócio jurídico que os transacionou (fls. 187/190), complementada pela decisão de fls. 260 dos mesmos autos, que reconhece o valor de R$1.200.831,51 aos direitos penhorados, razão pela qual o magistrado sentenciante concluiu que o valor da arrematação (R$1.212.847,38, fls. 327 da execução) não caracteriza preço vil. Ademais, nos autos da ação anulatória houve ampla dilação probatória, inclusive, com produção de prova pericial grafotécnica (1.080/1.127), que concluiu que a assinatura aposta na peça questionada pertencente ao punho escritor de Oscar Castelo Branco de Luca, representante legal da executada, ora peticionante. A pretensão de complementação do laudo pericial não merece guarida, vez que a perita judicial apresentou manifestação à impugnação ao laudo pericial e respondeu os quesitos suplementares (fls. 1.167/1.169). Ademais, a decisão de fls. 1.183/1.184 observou que a prova pericial grafotécnica foi a única determinada pelo juízo e rejeitou a pretensão da autora, de produção de outra perícia. Reconhecida a autenticidade da assinatura lançada no título executivo extrajudicial e afastada a alegação de nulidade da arrematação, inexistem fundadas razões para obstar o exercício do direito da arrematante. Não é demais destacar que a requerente não trouxe a estes autos outros elementos capazes de amparar sua alegação de que a r. sentença deve ser reformada, tampouco está evidenciado o perigo de lesão irreversível em decorrência da revogação da tutela de urgência, que obstava a averbação da carta de arrematação. Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado ou de perigo de dano, a permitir a concessão da medida, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Meyre Lucy Tereza da Silva Coimbra (OAB: 224283/SP) - Flavio Alberto de Lima do Prado (OAB: 208473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 2060092-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2060092-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcatto Administradora de Bens Ltda - Embargte: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Valore Serviços de Cobranças Ltda - Interessado: Gmg Comércio de Acessórios Ltda - Interessado: Gmg Comércio Atacadista de Artigos do Vestuários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27038 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que denegou o efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto. As corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 2144/2145 e declarada as fls. 2153 e 2169, todas da origem). Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (1004275- 97.2022.8.26.0003) proposto por Itaú Unibanco S. A. em face de Marcatto Administradora de Bens Ltda., Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., Valore Serviços de Cobrança Ltda., GMG Comércio de Acessórios Ltda. e GMG Comércio Atacadista de Artigos de Vestuário Ltda., em razão de execução de título extrajudicial (1016042-69.2021.8.26.0003) movida pelo Itaú Unibanco S. A. em face dos executados Marcatto Indústria de Acessórios Ltda., Gilberto Administradora de Bens e Gilberto Oscar Marcatto, se acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas das requeridas. Inconformadas recorrem as corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., ora agravantes. Aduzem, preliminarmente, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação, pois Da decisão proferida pelo magistrado a quo, na realidade sequer é possível verificar os exatos termos que levaram a entender pela desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes. Decisão extremamente simplória para o caso em análise, ignorando por completa as informações e argumentos trazidos pelos Agravantes em sua contestação. Ainda, denota-se que não houve fundamentação mínima por parte do magistrado a justificar que as empresas teriam alguma ligação, senão sobre o alicerce de ligação parentesco e estarem sediadas no mesmo centro empresarial. Ocorre que, não trouxe o magistrado qualquer indício que ligasse as Agravantes aos devedores originários ou mesmo as empresas GMG e Valores, também no polo passivo da presente desconsideração da personalidade jurídica, para justificar a decisão proferida (fls. 08). Quanto ao mérito asseveram, em síntese, que (A) denota-se que as empresas além de terem sido criadas há várias décadas (mais de 50 anos), sempre tiveram o mesmo objeto social e era formado pelo núcleo familiar do Sr. Dorival e Sr. Loreno, sendo que posteriormente o Sr. Gilberto Oscar Marcatto (devedor originário da Agravada) recebeu uma quota parte de herança, assim como os demais irmãos e primos. Portanto, a empresa desde a sua criação foi familiar, que teve por objetivo a administração de patrimônio que os familiares teriam em comum, não vinculando os mesmos a suas vidas e bens pessoais. Importante ressaltar que a Agravada não trouxe ao processo qualquer tipo de vinculação existente entre as devedoras originárias e as Agravantes, com exceção que a Gilberto Administradora e seus sócios Gilberto Oscar Marcatto já foram sócios das Agravantes, sendo posteriormente repassado suas quotas sociais à Valore Serviços Contábeis. Entretanto reprisa-se, referida situação não pode vincular eventual existência de grupo econômico entre as devedoras originárias e as Agravantes, sendo que caso houve eventual fraude à credor ou à execução, cabe as Agravadas tomarem as devidas medidas em relação a quota social que foi alienada à Valore (fls. 13/14); (B) em relação a suposta alegação de que as empresas estariam sediadas no mesmo endereço, conforme já informado anteriormente, se trata de um centro empresarial, sendo que cada empresa possuía sua sala em separado. Ainda, importante destacar que nenhuma das devedoras originárias estão sediadas nesse centro empresarial, tão somente as empresas que foram objetos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 14); (C) somente pode ocorrer a descaracterização da personalidade jurídica quando restar cabalmente comprovada a existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, verifica-se que deixou a Agravada de apresentar qualquer fundamento capaz de vincular as Agravantes aos devedores originários, sendo que a mera existência de vinculo familiar, não configura os requisitos necessários previsto no art. 50, do Código Civil (fls. 17); (D) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois In casu, o fumus boni iuris restou devidamente comprovada pela fundamentação coleciona aos autos, seja pela evidente nulidade da decisão proferida pelo juiz singular ou pelos argumentos apresentados no mérito do recurso, demonstrando de forma cristalina a completa ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o periculum in mora resta comprovado pela evidente ameaça sofrida por parte das Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 963 Agravantes em terem seu patrimônio indevidamente bloqueados e alienados por dívidas que não lhe possuem qualquer responsabilidade (fls. 19); e (E) Além de que, como as Agravantes realizam inúmeros projetos de loteamento, compra e venda de imóveis, entre outros, eventual existência de gravames indevidos sobre seu patrimônio poderá colocar em xeque sua atividade empresarial. Importante destacar que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 137, prevê que eventual alienação ou oneração dos bens das Agravantes, será ineficaz em relação a Agravada, logo, não trazendo qualquer tipo de risco a suspensão da decisão até que seja apreciado do recurso pela turma julgadora. Nesse passo, à luz das elucidações acima, conclui-se que os requisitos legais para a concessão do efeito ativo (sic) ao recurso estão presentes, requerendo seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida, até que se tenha novo julgamento da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20). Deste modo, requer-se: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I, haja vista a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, pelo qual se requer suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes para responder a ação Executiva; b) o total provimento ao recurso, acolhendo inicialmente a preliminar de nulidade da decisão proferida, diante da ausência de fundamentos que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 11 c/c 489, §1, inciso IV, do CPC e art. 83 (sic), IX, da Constituição Federal; c) Caso superado a preliminar, requer-se a procedência das razões recursais, para reformar do decisum agravado, para reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50, do CPC (fls. 20/21). Foi proferida decisão a fls. 24/28 do recurso principal, por este relator, denegando o efeito suspensivo ao recurso, pois da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação às recorrentes (fls. 27 do principal). Contra esta decisão as corrés-agravantes Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda. opuseram embargos de declaração (fls. 01/04 do incidente de número 2060092-07.2023.8.26.0000/50000) alegando omissão. Aduzem, em resumo, que (A) necessários esclarecer que mesmo que hipoteticamente considere que a inclusão das Embargantes no polo passivo na demanda não lhes ocasione danos efetivos, necessário também considerar e relevância dos fundamentos de direito apresentado para reforma de decisão agravada (fls. 02 do incidente); (B) há efetivo risco de dano para a atividade da Embargante, eis que como em outros momentos, há notório risco de ter seu patrimônio totalmente bloqueado pela Embargada, como já realizou em outros momentos (fls. 03 do incidente); (C) Responder uma execução por suas próprias dívidas já ocasiona efetivamente problemas para o exercício normal da atividade, eis que a todo tempo fica na eminência de ter suas contas bancárias bloqueadas, além das averbações premonitórias que recaem sobre seu patrimônio que evidentemente inibi qualquer transação. Muito mais prejuízos terá quando as Embargantes são inclusas numa execução no qual não possui qualquer responsabilidade pela origem da dívida. Pior ainda quando a decisão que determinou a inclusão das Agravantes ao polo passivo da Execução não possui o mínimo dos fundamentos a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 03 do incidente); (D) agora ao contrário não se vislumbra qualquer prejuízo para a Instituição Financeira, caso haja o deferimento do efeito suspensivo, para que se aguarde a decisão de mérito do agravo, eis que caso procedente, poderá dar seguimento a cobrança em face das Embargantes. Evidente que o prejuízo com a inclusão das Embargantes ao polo passivo é muito superior a eventuais prejuízos que a Embargada terá caso seja deferido o efeito suspensivo para aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Além disso, conforme já narrado anteriormente, há inúmeros argumentos que demonstraram a nulidade da sentença ou mesmo a completa ausência dos requisitos autorizadores para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 04 do incidente); e (E) importante ressaltar que em análise ao Agravo de Instrumento autuado sob nº 2060203-88.2023.8.26.0000, analisado por está mesma Câmara e Gabinete houve deferida o efeito suspensivo, não demonstrando certa coerência entre ambas as decisões (fls. 04 do incidente). Deste modo, as corrés-agravantes, ora embargantes, requerem seja esclarecido as questões acima delimitadas, com eventual reconsideração para deferimento do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, diante dos evidentes prejuízos que serão ocasionados indevidamente às Embargantes caso sejam inclusas ao polo passivo da execução (fls. 04 do incidente). É o relatório. Decido. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pelas corrés- agravantes. Desde logo, se deve observar o teor da decisão proferida por este mesmo relator no agravo de instrumento autuado sob o número 2060203-88.2023.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão do juízo a quo, a saber: Trata-se de agravo de instrumento interposto GMQ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 2144/2145 do feito), declarada a fls. 2169 do processo que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas dos requeridos, determinando a inclusão deles no polo passivo da execução, após escoado o prazo recursal ou não conferido efeito suspensivo em segunda instância. (...) Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que, para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios ou administradores, é necessário demonstrar que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, o perecimento do direito aqui controvertido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada e as interessadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de março de 2023. Deste modo, houve omissão com relação à decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento 2060203- 88.2023.8.26.0000. Portanto, reconhecendo-se a omissão, de rigor aqui a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada e as interessadas (CPC, artigo 1019, II). Determino, ainda, que este agravo de instrumento seja reunido, para julgamento conjunto, com o de número 2060203-88.2023.8.26.0000. Por tais razões, são ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE. São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Adolpho Mahfud Junior (OAB: 9818/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034837-72.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1034837-72.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Natanael Pinto (Assistência Judiciária) - Apelada: REGINA MACHADO DA MOTA PINHO (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 39648 Digital APEL.Nº: 1034837- 72.2021.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba (7ª Vara Cível) APTE. : Natanael Pinto (réu) APDA. : Regina da Mota Pinho (autora) 1. Regina da Mota Pinho propôs ação de reintegração de posse c.c. ação de cobrança, de rito especial, em face de Natanael Pinto (fls. 1/12). O réu ofereceu contestação (fls. 150/163), havendo a autora apresentado réplica (fls. 173/186). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 213), julgou a ação parcialmente procedente (fls. 214, 215), para reintegrar a autora na posse do imóvel questionado, tendo concedido o prazo de trinta dias para desocupação voluntária (fl. 216). Entendendo que houve sucumbência mínima experimentada pela autora, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 11.200,00 (fl. 12), observada a gratuidade da justiça a que ele faz jus (fl. 215). Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 227), aduzindo, em síntese, que: a autora não comprovou a sua posse, nem a data do esbulho; o proprietário do imóvel era tio da autora, tendo ele deixado herdeiro; a autora não comprovou a sua parte na herança por meio do inventário; deveria a autora ter-se valido do inventário ou da ação de imissão na posse; não ficou demonstrada a data do esbulho e da perda da posse; foi criado desde a adolescência como filho do falecido proprietário do bem, tendo convivido com ele durante vinte anos; a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do atual CPC; a sentença recorrida Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 988 deve ser reformada (fls. 228/235). O recurso não foi preparado, visto que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 193), tendo sido respondido pela autora (fls. 254/265). É o relatório. 2. A preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela autora nas contrarrazões (fls. 255/258), comporta acolhimento. O réu encontra-se representado por defensor dativo indicado pela Defensoria Pública em razão do convênio firmado entre ela e a OAB (fls. 144/145, 164). O advogado nomeado em virtude desse convênio, por não integrar serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado, não faz jus ao benefício do prazo em dobro a que alude o § 3º do art. 186 do atual CPC. Tal entendimento já foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo em recurso especial. Prazo simples. Defensor dativo. Convênio. OAB. Súmula nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp nº 1739790-SP, registro nº 2020/0197514-0, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 22.6.2021, DJe de 30.6.2021). Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso apresentado fora do prazo legal. Intempestividade. Art. 258 do RISTJ. Defensor dativo. Convênio entre OAB e Defensoria Pública. Prazo simples para recorrer. Agravo regimental não provido. 1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, não se estende aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp nº 457.625-SP, registro nº 2013/0422293-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. em 1.9.2015, DJe de 10.9.2015). Ao mesmo resultado leva a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA em 25.10.2021 no AREsp nº 1.724.093-SP, registro nº 2020/0163502-8, publicada no DJe de 3.11.2021. Constou da referida decisão o seguinte: Ao analisar a controvérsia acerca da contagem em dobro do prazo para que conveniados à Defensoria Pública prestem assistência jurídica gratuita, o Tribunal ‘a quo’ decidiu que (e-STJ fls. 46/47): Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres c.c. cobrança movida em face do ora agravante. O mandado de citação foi juntado em 09.08.2019 e a contestação protocolada apenas em 05.09.2019, de forma que é mesmo intempestiva, tal como certificado pela serventia à fl. 31. Ao contrário do que alega o recorrente, o caso não se amolda à previsão do artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, que assim dispõe: ‘Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (....). § 3º O disposto no ‘caput’ aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública’. O recorrente é representado por advogado nomeado com base no convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP, de forma que não tem a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, já que não integra serviço de assistência judiciária mantido pelo Estado. No mesmo rumo já houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços. Honorários advocatícios contratuais. Revelia bem decretada. Benefício do prazo em dobro para manifestações processuais não se estende a advogados integrantes do convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB. Inteligência do artigo 186, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Contratação verbal. Arbitramento. Tabela de Honorários da OAB possui caráter informativo, não vinculativo. Honorários arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido (Ap nº 1006950-86.2020.8.26.0590, de São Vicente, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 30.9.2022). Apelação. Ação revisional de alimentos. Questão processual. Prazo em dobro. Inocorrência. Advogada nomeada em decorrência de convênio firmado entre a Associação Beneficente e a Defensoria Pública. A prerrogativa da contagem em dobro de todos os prazos, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil de 2015, c.c. art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado. Recurso não conhecido (Ap nº 1019748-14.2022.8.26.0007, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, j. em 24.4.2023). Apelação ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória - Prestação de serviços de ensino - Sentença de improcedência - Requisitos de admissibilidade - Intempestividade do recurso - Interposto após o vencimento do prazo - Inaplicabilidade do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 - O prazo em dobro se reserva aos Defensores Públicos ou quem ocupe cargo equivalente, regra esta que deve ser interpretada restritivamente, não se podendo equipará-los aos advogados dativos nomeados pelo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - Entendimento consolidado no STF e no STJ - Inaplicabilidade, outrossim, do art. 186, § 3º, do CPC - Requisitos não preenchidos - No convênio em discussão, a assistência jurídica não é prestada pela entidade, mas pelo próprio advogado inscrito, e tampouco é gratuita, sendo este remunerado pelos cofres públicos - Recurso não conhecido (Ap nº 1004994-79.2021.8.26.0176, de Embu das Artes, 25ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HUGO CREPALDI, j. em 13.4.2023). Embargos à execução - Intempestividade certificada Prazo - Pretensão de contagem em dobro - Advogado nomeado por meio de Convênio firmado com a Defensoria Pública - Inaplicabilidade de prazo em dobro para os atos processuais, pois não há equiparação de cargo no caso - Dispositivo legal aplicável somente nos feitos em que atue Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária - Sentença mantida - Recurso não provido (Ap nº 1006235- 94.2022.8.26.0292, de Jacareí, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. em 30.1.2023). Nessa linha de raciocínio, deve ser reconhecida a intempestividade do apelo do réu. A sentença combatida foi disponibilizada em 10.8.2022, tendo sido publicada no Diário de Justiça eletrônico em 11.8.2022, que caiu numa quinta-feira. Logo, o prazo recursal de quinze dias, a que alude o § 5º do art. 1.003 do atual CPC, teve início em 12.8.2022 (sexta-feira), havendo findado em 2.9.2022, considerando-se o feriado municipal de 15.8.2022. Todavia, a apelação foi interposta somente em 26.9.2022 (fl. 227). Manifesta, portanto, a intempestividade do apelo em exame. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do réu, em virtude de sua intempestividade. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora (fls. 254/265), majoro, com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo réu, de 10% para 12% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 11.200,00 (fl. 12), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. Como o réu é beneficiário da justiça gratuita (fl. 193), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 4 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Amabili Andrade e Silva (OAB: 441766/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Augusto Santos Assunção (OAB: 295630/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2096203-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096203-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: LETICIA FERREIRA SANTANA DE LIMA - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a r. decisão de fls. 1383/1384 dos autos dos da execução de título extrajudicial de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela autora, ora agravante, in verbis: Recebo fls. 1334/1335 como emenda, anote-se o valor da causa Fls. 1340/1342: a petição não atendeu ao determinado, visto que não foram juntados os documentos solicitados pelo Juízo (fls. 1331), os documentos de fls. 63/1297 são insuficientes para comprovação da alegada incapacidade de recolhimento das custas processuais pois não retratam situação atual. Ao invés de atender ao comando judicial e juntar extrato das contas bancárias a Exequente limitou-se a colacionar decisões judiciais que lhe favoreceram e certidões de distribuição de ações judiciais contra si. Resta indiscutível que a pessoa jurídica possa ser albergada pela benesse, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e entendimento já sedimentado pelo STJ, na súmula denº 481, que diz: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem finslucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. O fato é que não se dispensa a comprovação do estado de necessidade, ou seja, é necessário a comprovação de insuficiência, o que não houve, neste sentido o E. TJSP: (...) A miserabilidade ou insuficiência de recursos não se presume, sobretudo para as pessoas jurídicas com finalidade econômica. Anoto ainda que conforme jurisprudência sedimentada do STJ, nem mesmo sociedades falidas ou em recuperação judicial fazem jus automaticamente à gratuidade de justiça senão comprovada a ausência de recursos para o custeio da demanda. Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica prestadora de serviços educacionais, oferecendo cursos pré-vestibular e cursinhos preparatórios em geral. Alega que a pandemia de Covid-19 causou grande redução em seu faturamento, devido à desistência de alunos e à inadimplência, obrigando-a a fechar diversas unidades. Alega que precisou arcar com diversas dívidas trabalhistas, e que tem, em média, 200 ações como a de origem ajuizadas na Justiça Cível, não sendo capaz de arcar com todos esses custos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pelo agravante não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda; pelo contrário, ficou evidente que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro, ainda que possua débitos trabalhistas e que tenha que arcar com custas e despesas processuais em diversas outras demandas. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2101287-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101287-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marinez Franco Proença (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra a r. decisão de fls. 46/48 dos autos da ação declaratória ajuizada por Marinez Franco Proença contra si, objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito de nº 53-2056266/23, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS. A decisão ora recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da carta de citação, sob pena de arbitramento de multa. In verbis (grifos originais): Vistos. Trata-se de ação declaratória, objetivando o cancelamento do cartão de crédito havido com a instituição financeira requerida, com pedido de tutela de urgência e concessão de assistência judiciária gratuita. Pois bem. I Do pedido de antecipação de tutela. Narra a autora que firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1001 e, não pretendendo manter o vínculo contratual, tendo requerido extrajudicialmente o cancelamento do cartão, sem sucesso. O artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/08, com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/08, possibilita ao consumidor que cancele o cartão de crédito consignado a qualquer tempo, sem haver a necessidade de adimplemento do contrato: “Art.17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. Inexistindo a intenção do consumidor em manter a existência do vínculo negocial, não pode ele ser obrigado a tanto, embora de outro lado, isso não significa perdão ou anistia de débitos e muito menos sua inexigibilidade. Nesse sentido: (...) Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que a instituição financeira ré proceda o cancelamento do cartão de crédito objeto do contrato de nº 53-2056266/23, referente a seu uso e quanto a eventuais encargos de manutenção no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da carta de citação, pena de arbitramento de multa, observando-se que ficam autorizada a manutenção da reserva e dos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, sendo ainda facultado à parte autora a quitação integral do débito em parcela única. (...) Int. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão não considerou os elementos probatórios da petição inicial, devendo ser reformada com base nas particularidades do caso, na interpretação legal e na jurisprudência sobre o tema. Afirma que a contratação em questão ocorreu de forma regular, em 23.01.2023, com a assinatura do contrato pela agravada, constando de forma expressa no instrumento a indicação de que se trata de cartão de crédito consignado, conforme documento colacionado. Sustenta que, no momento da contratação, a agravada optou pela utilização do limite concedido, a título de pré-saque, por meio de depósito direto em sua conta corrente, no valor de R$1.940,00, razão pela qual não é possível admitir a argumentação apresentada pela agravada no sentido de desconhecimento da contratação. Indica que as determinações impostas pelo art. 52 do CDC foram observadas, não havendo ilegalidades no contrato, e que a reserva da margem consignada (RMC) está completamente justificada em razão da contratação do cartão de crédito consignado pela parte agravada, bem como pela utilização do cartão de crédito, não havendo o que se falar em desaverbação da reserva da margem. Argumenta que a medida de cancelamento do cartão possui caráter irreversível, já que o banco não conseguirá reativar o cartão, pugnando que, no máximo, deveria ser ordenada a suspensão dos eventuais descontos mensais do contrato. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da decisão recorrida, indeferindo-se a tutela provisória anteriormente concedida. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do rol do art. 1.015 do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, com opção pela liquidação imediata do valor a ser pago, ou por meio de descontos consignados na sua reserva de margem consignável. Ou seja, o referido cancelamento do plástico não implicará em liberação automática da eventual dívida, permanecendo a agravada obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral - sendo certo que as questões acerca da forma como se dará o pagamento dos valores contratados, saldo devedor e eventuais recálculos do débito deverão ser apreciadas no momento oportuno. Por outro lado, nota-se que a r. decisão agravada não determinou a suspensão dos descontos contratados, mas apenas o cancelamento do cartão e, até o momento, não houve a fixação de multa cominatória, estando ausente, portanto, o periculum in mora, porquanto o cancelamento do cartão é providência de fácil e imediata execução. Desta forma, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 4. Oficie- se ao Juízo da origem para a comunicação do teor desta decisão. 5. À contrariedade. 6. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 0065554-67.2009.8.26.0000(991.09.065554-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0065554-67.2009.8.26.0000 (991.09.065554-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osmar Marra (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 257/261 e 263/267), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Cláudia de Cássia Marra (OAB: 150818/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124121-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Roque Augusto Sabini - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124121-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Roque Augusto Sabini - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143106-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alceu Meikaru - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143106-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alceu Meikaru - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150855-11.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aristeu de Góes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1064 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150855-11.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aristeu de Góes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154320-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucia Manzi Priosti - Embargdo: Marcos Fernando Priosti - Embargdo: Antonio Roberto Priosti - Embargdo: Antonio Adair Priosti (Espólio) - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154320-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucia Manzi Priosti - Embargdo: Marcos Fernando Priosti - Embargdo: Antonio Roberto Priosti - Embargdo: Antonio Adair Priosti (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154320-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucia Manzi Priosti - Embargdo: Marcos Fernando Priosti - Embargdo: Antonio Roberto Priosti - Embargdo: Antonio Adair Priosti (Espólio) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154320-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucia Manzi Priosti - Embargdo: Marcos Fernando Priosti - Embargdo: Antonio Roberto Priosti - Embargdo: Antonio Adair Priosti (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154320-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucia Manzi Priosti - Embargdo: Marcos Fernando Priosti - Embargdo: Antonio Roberto Priosti - Embargdo: Antonio Adair Priosti (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0008351-71.2008.8.26.0554/50000 (990.09.304605-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Maria Sara Cacote Rosa (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 226/228), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1065 andar - Sala 311/315 Nº 0135687-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Lea Franco de Bernardis (Sucessor(a)) - Embargdo: Alberto Sala Franco (Sucessor(a)) - Embargdo: Rinalbe Sala Franco (Sucessor(a)) - Embargdo: Alberto Freitas Franco (Sucedido(a)) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135687-66.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Lea Franco de Bernardis (Sucessor(a)) - Embargdo: Alberto Sala Franco (Sucessor(a)) - Embargdo: Rinalbe Sala Franco (Sucessor(a)) - Embargdo: Alberto Freitas Franco (Sucedido(a)) - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146398-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandra Pinatti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146398-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandra Pinatti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162922-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Martins Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162922-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Martins Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0006755-94.2013.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Maria Leonilda Bottene de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Supermercados Jaú Serve Ltda - Defiro o pedido de concessão de prazo de 10 (dez) dias para manifestação do recorrente Supermercados Jaú Serve Ltda. no interesse do prosseguimento do recurso especial interposto (fls. 674). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Ralph Simoes de Castro (OAB: 12747/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Claudio Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1066 Lorenzon (OAB: 146557/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042097-31.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Reixelo de Jesus - Apelado: Wrj Artes Graficas Ltda - Apelado: Ana Cioban Reixelo de Jesus - Apelado: Edileine Campanhari Reixelo de Jesus - Apelado: Walter Reixelo de Jesus - 1. Fls. 682/686: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. O pedido de fls. 677/680 e 691 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Wilber Buratin Bezerra (OAB: 120565/SP) - Antonio Wilber Bezerra (OAB: 52220/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122489-59.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecília Batista de Oliveira - Embargdo: Mario Edson de Oliveira - Embargdo: Marcos Aparecido de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122489-59.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cecília Batista de Oliveira - Embargdo: Mario Edson de Oliveira - Embargdo: Marcos Aparecido de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122874-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altair Aparecido Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163981-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricieri Benetti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163981-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricieri Benetti - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0040039-04.2008.8.26.0602/50000 (990.10.102620-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: José de Lamos (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 315/327: O advogado substabelecente, doutor Alexandre de Almeida - OAB/SP 341.167, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster - OAB/RS 61.362. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040039-04.2008.8.26.0602/50000 (990.10.102620-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1067 Sorocaba - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: José de Lamos (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido BANCO ITAÚ S.A. o óbito do autor Jose de Lamos, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 317), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Ronaldo de Lima Croce, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Ronaldo de Lima Croce (OAB: 211863/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052488-20.2009.8.26.0000/50000 (991.09.052488-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Angelo Meneghesso (Justiça Gratuita) - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o poupador para que se manifeste quanto à efetivação do acordo no portal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0084525-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Francisco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090398-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jose Antonio Moreno das Neves - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090398-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jose Antonio Moreno das Neves - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia.. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095484-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Reinaldo Pereira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095484-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Reinaldo Pereira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1068 Nº 0099889-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Duarte Teixeira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099889-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Duarte Teixeira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111873-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Molina - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125948-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdeci Gomes Ferraz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125948-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdeci Gomes Ferraz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0140668-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Lopes Evangelista - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147009-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gino Del Corto Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152810-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1069 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tadakazu Yonenaga - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152810-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tadakazu Yonenaga - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153190-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Aparecido Fischer Piva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153209-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Otacilio de Carvalho Lopes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0168404-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Luiza Grivol Furlan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223889-19.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgdo/Embgte: Luiz Carlos Basso - Embgdo/Embgte: Irineu Uebara - Embgdo/Embgte: Celso Regio - Embgdo/Embgte: Marli Regina Tobias Pires - Embgdo/Embgte: Nivaldo Alexandre Alves - Embgdo/Embgte: Luiz Eduardo Vereda - Embgdo/Embgte: Daniel Angrizani Silvério - Embgdo/Embgte: Carlos José Pereira - Embgdo/Embgte: Miriam Pegoraro - Embgdo/Embgte: Aurelio Fernandes Miguel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223889-19.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgdo/Embgte: Luiz Carlos Basso - Embgdo/Embgte: Irineu Uebara - Embgdo/Embgte: Celso Regio - Embgdo/Embgte: Marli Regina Tobias Pires - Embgdo/Embgte: Nivaldo Alexandre Alves - Embgdo/Embgte: Luiz Eduardo Vereda - Embgdo/Embgte: Daniel Angrizani Silvério - Embgdo/Embgte: Carlos José Pereira - Embgdo/Embgte: Miriam Pegoraro - Embgdo/Embgte: Aurelio Fernandes Miguel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232600-13.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1070 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olga Garanovscki de Paula - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232600-13.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olga Garanovscki de Paula - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253968-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Carlos Marcondes - Embargdo: Cláudio José Camacho - Embargdo: Natália Montanine Camacho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253968-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Carlos Marcondes - Embargdo: Cláudio José Camacho - Embargdo: Natália Montanine Camacho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heraldo Augusto Andrade (OAB: 163442/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289160-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Élcio Potomati - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289160-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Élcio Potomati - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2099543-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099543-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Jose Antonio Pierami - Agravada: Ingrid Ayusso Teixeira Neves da Silva - Agravado: Maurício dos Santos Alvim Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Antônio Pierami, em razão da r. decisão de fls. 35, proferida na ação de cobrança c.c. arbitramento de honorários advocatícios nº. 1003124-64.2022.8.26.0531, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança c.c. arbitramento de honorários advocatícios, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. Para preservação do direito dos autores ao percentual dos honorários contratuais entabulados à época referente ao processo previdenciário nº 0001235-88.2005.8.26.0531 (que originou o incidente de cumprimento de sentença nº 0001119-62.2017.8.26.0531) que está no aguardo de pagamento de precatório, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim debloquear o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser levantado naquele incidente. Certifique-se no referido incidente processual previdenciário para que o percentual de 30% (trinta por cento) fique retido nos autos até decisão final destes autos. (fls. 35 da origem grifos originais) Nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prepondera o poder geral de cautela, que recomenda a reserva de percentual dos honorários advocatícios, presente o risco de levantamento do valor depositado no incidente nº. 0001119-62.2017.8.26.0531, e sendo a medida totalmente reversível. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de reserva de honorários advocatícios contratuais e cobrança. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu pedido liminar dos causídicos autores, para que fosse determinada a reserva de 30% (trinta por cento) do saldo a ser levantado pela parte ré nos autos do processo nº 0036526-84.2012.8.26.0053 (cumprimento de título judicial), em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Inconformismo. Acolhimento. Demonstradas a contento a contratação dos autores para patrocínio das rés em ação judicial, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Pedido de reserva de acordo com os termos contratados relativamente à remuneração dos patronos pelo trabalho desempenhado. Perigo de dano evidenciado pela iminência de extinção da execução e consequente liberação dos valores depositados naquele feito às rés. Presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, que se identifica com arresto cautelar. Providência totalmente reversível. Reserva que deve ser determinada. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026411-46.2023.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) A tese recursal de abusividade do percentual fixado será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Antonio Pierami (OAB: 92520/SP) - Ingrid Ayusso Teixeira Neves da Silva (OAB: 220648/SP) - Maurício dos Santos Alvim Junior (OAB: 185330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2099939-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099939-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Gimenes Pontes - Agravante: Neire Regina Tramarim Gimenes Pontes - Agravado: Elba Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Robson Gimenes Pontes e Neire Regina Tramarin Gimenes Pontes em razão da r. decisão de fls. 269/270, proferida na origem (processo nº 1135240-66.2022.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que determinou a expedição urgente de mandados de reintegração de posse. Os agravantes requerem a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 1/9). Foi recolhido o preparo do recurso (fls. 10/11). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, verifica-se em que a decisão agravada não é deferiu ou indeferiu tutela de urgência, mas tão somente determinou que fossem expedidos os mandados de reintegração de posse, em cumprimento à decisão exarada anteriormente (fls. 78/81 da origem). Referida decisão anterior foi objeto de impugnação por agravo de instrumento, interposto pelos ora agravantes (processo nº 2005525-26.2023.8.26.0000), já julgado, e ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme constou na r. decisão ora combatida (fls. 269/270). Desta forma, as alegações dos agravantes não indicam, prima facie, a probabilidade necessária para a concessão dos efeitos da tutela pretendida. Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo buscado pelos agravantes. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Dispenso as informações judiciais. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/ SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2257187-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2257187-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itápolis - Autora: Flávia Fortuna Manginelli - Autor: Mario Joel Malara - Réu: José Augusto de Miranda - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1098 DESPACHO Nº 0000534-47.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Benedito Aparecido Silvério - Apelado: Osvaldo Pimenta de Almeida - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 545/547, que julgou improcedente a demanda principal e extinta a denunciação da lide, sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora e da parte denunciante ao ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, com pedido de parcelamento do pagamento do preparo recursal, preliminar de nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, pleiteou pela reforma do julgado, com a procedência da demanda, indicando que as provas constantes dos autos se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial. O recurso foi processado e respondido. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Diante do pedido de parcelamento do recolhimento do preparo recursal, foi proferida decisão determinando a comprovação da impossibilidade momentânea para arcar com as custas de preparo, com a apresentação das declarações ao imposto de renda dos últimos 03 (três) anos e dos extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, determinando, ainda, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte apelante apresentou os comprovantes de recolhimento, indicando o recolhimento integral. Determinada a verificação do recolhimento, sobreveio informação de insuficiência do montante devido, com o recolhimento a menor do montante de R$21.754,71 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, observando-se a impossibilidade de nova intimação, nos termos do § 5º, do referido dispositivo legal. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante devem ser majorados para 12% do valor da causa. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Rosana Donizeti da Silva Siqueira (OAB: 175672/SP) - Mario Sergio Silverio da Silva (OAB: 210226/SP) - Fabiana Andrade de Souza (OAB: 304040/SP) - Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006565-24.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luci Helena Grilo Neias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hadia Mohamad Fares - Apelado: Hassan Mohamad Said Sayah (Espólio) - Apelado: Fayze Hassan Sayah - Apelado: Hassaim Mohamad Sayah - Apelada: Fatem Ali Anka - Apelado: ALI HASSAN SAYAH - Apelada: Mariam Ali Sayah - Apelada: ISHANE ALI ABDUL RAHIM - Apelado: ALI MOHAMAD ABDUL RAHIM - Apelada: Mahassem Abdul Rahim - Apelado: Hussein Mohamed Abdul Rahim - Vistos. 1.- A r. sentença recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, de modo que o presente recurso será examinado sob a égide do Novo Código de Processo Civil. 2.- Defiro o pedido de retificação do nome da autora para constar LUCI HELENA GRILO NEIAS, de acordo com o documento copiado às fls. 468. Providencie a Secretaria Judiciária a retificação no sistema informatizado. 2.- Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora foram revogados na r. sentença, ao fundamento de que demonstrou, com a petição inicial, gastos de monta para o reparo do terreno, evidenciando possuir renda suficiente para suportar os custos do feito (fls. 403/404). No recurso, a autora reiterou o pedido de concessão da benesse. No entanto, deixou de juntar aos autos os documentos determinados pelo Relator sorteado para quem o recurso foi originariamente distribuído, a fim de possibilitar a análise do pedido, quais sejam, extratos bancários dos últimos três meses (não juntou declaração de imposto de renda afirmando ser isenta), deixando de justificar a razão do não cumprimento ou de requerer prazo suplementar para tal finalidade. Logo, INDEFERE-SE o pedido da gratuidade da justiça requerido. Assim, intime-se a patrona da apelante para providenciar o recolhimento do preparo do recurso que interpôs, correspondente a 4% do valor atualizado dado à causa, que perfaz o montante de R$ 1.342,27 (atualizado para abril de 2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Patricia de Araujo Molinos (OAB: 220813/SP) - Barria Salah El Khatib (OAB: 242022/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0036588-60.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvio Correia da Silva - Apelante: Edina Alves Correia da Silva - Apelante: Isac Oliveira de Almeida - Apelante: Analice Maria dos Santos de Almeida - Apelado: Quintino Facci (Espólio) - Apelado: Quintino José Facci (Inventariante) - Interessado: Montiso Isolamento e Montagens Industriais Ltda - Vistos. Os fiadores corréus deixaram de juntar aos autos os documentos determinados pelo Juízo a quo (fls. 325) para a análise dos pedidos de gratuidade da justiça formulados quando da interposição do recurso, deixando de justificar a razão do não cumprimento ou solicitar prazo suplementar para tal finalidade, conforme certidão lançada pela Serventia Judicial às fls. 328. Logo, INDEFEREM-SE os pedidos da gratuidade da justiça requeridos. Assim, intime-se o patrono dos apelantes para que providenciem o recolhimento do preparo do recurso que interpuseram, correspondente a 4% do valor atualizado dado à causa, que importa em R$ 8.068,91 (atualizado para abril/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Antonio Cesar de Souza (OAB: 150554/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 143308/SP) - Mauricio Lucius Martelli Pimenta (OAB: 339485/SP) - Jorge Roberto Pimenta (OAB: 77307/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0054778-63.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Monik Gomes Budha - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o preparo do recurso interposto pela exequente é insuficiente (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015), pois o montante recolhido (R$ 377,65 - fls. 471) não representa 4% do valor atualizado dado à causa (fase de cumprimento de sentença) - (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Assim, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1099 considerando o valor do débito que deu início à fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 12.850,79 (07/11/2012), conforme planilha às fls. 56, o valor atualizado do preparo do recurso de apelação é de R$ 957,48. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à instituição de ensino apelante o recolhimento do valor remanescente do preparo (R$ 571,56 - atualizado para abril/2023), suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para este Relator. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Rodrigo Mussi Piccolo (OAB: 388975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 3001703-87.2013.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Usina Caete S/A Unidade Paulicéia - Apelada: MARIA SEGATELLI PRATES (Justiça Gratuita) - Apelado: CARLOS JOSÉ COSTA DE FARIA JUNIOR - Apelada: HELOISA HELENA MARTINS DE FARIA - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata- se que o preparo do recurso interposto pela ré é insuficiente. Cabe à apelante, como preceitua o art. 4º, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, incluir no valor recolhido a correção monetária e os juros de mora segundo os parâmetros fixados na r. sentença, sendo líquido o valor da condenação imposta, observando-se que a certidão lançada pela Serventia Judicial está incorreta (fls. 358), pois não levados em consideração os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à apelante o recolhimento do valor remanescente do preparo, no importe de R$ 8.746,37 (atualizado para abril de 2023), suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Antonio Brito de Carvalho E Silva (OAB: 231542/SP) - Ricardo Denadai Cangussu de Lima (OAB: 253446/SP) - Milton Cangussu de Lima (OAB: 57378/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2073914-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2073914-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: REGIVALDO GONÇALVES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: FILIPPO GIOVANNI CASSANO - Interessado: Belga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2073914-63.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIVALDO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 434/440 de origem (processo nº 1013483-04.2022.8.26.0554) que, em ação de cobrança movida em face de FILIPPO GIOVANNI CASSANO e BELGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, julgou extinto o processo com relação ao agravado. O agravante alega que Filippo Giovanni Cassano teria dado causa ao ajuizamento do feito, por não averbar o contrato de permuta ou venda junto à matrícula do imóvel. Sustenta que ele reconhece que deu o imóvel em permuta, tendo se beneficiado dos serviços do agravante. Aduz que o agravado encontrava-se cadastrado como proprietário do imóvel na época do ajuizamento da ação, demonstrando vínculo direto com a coisa, o que o torna parte legítima para responder pelos débitos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva do agravado ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. A decisão recorrida foi proferida no dia 06/03/2023 (fls. 440 de origem), publicada em 09/03/2023 (fls. 443 de origem), e o recurso interposto no dia 29/03/2023. Preparo dispensado, havendo concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 38/39 de origem). Recurso distribuído livremente. É o relatório. Presentes os requisitos para concessão da liminar diante da relevância da matéria arguida e da irreversibilidade do prejuízo, prudente, pois, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado, de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Sustenta o agravante que o agravado teria dado causa ao ajuizamento do feito, por não averbar o contrato junto à matrícula do imóvel, além de ter se beneficiado dos serviços do agravante. Conforme se observa dos autos, de fato não consta averbação do contrato na matrícula do imóvel (fls. 14/19 de origem), constando como proprietário o agravado FILIPPO GIOVANNI CASSANO. Assim, embora haja consenso em torno do compromisso de venda e compra do bem pela ré BELGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, conforme contrato de fls. 53/67 de origem, neste momento de cognição sumária, ao que parece, o agravado alienante figura como dono do imóvel, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil. Dessa forma, ao menos em análise inicial, mostra-se razoável a concessão do efeito pretendido. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se a corré BELGA, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) - Paulo de Jesus Fontanezzi (OAB: 201101/ SP) - Lucilene Luiza da Silva (OAB: 296834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2100515-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2100515-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA (GREEN) - Agravante: Márcia Missako Oura - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100515-09.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade GRSI MODAS FASHION VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA., nos autos dos embargos à execução, promovidos em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a empresa agravante recolha as custas processuais em quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (fls. 29 dos autos originários). O recurso é tempestivo (fls. 28). A agravante deixou de recolher o preparo do recurso, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento dos autos originários e do recurso de agravo interposto, alegando o seguinte: a empresa agravante enfrenta dificuldades financeiras e ajuizou ação de recuperação judicial, pela qual foi deferida tutela cautelar para suspensão das execuções judiciais; a agravante faz jus à justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXVI da CF e artigos 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481 do STJ; a agravante figura como devedora em ação de execução promovida pelo agravado; ao se defender da ação executiva promovida pelo agravado, a agravante manifestou-se por intermédio dos embargos à execução e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi negado pelo Juízo a quo sob justificativa de que o simples fato de estar em recuperação judicial não se revela suficiente (sic); a concessão dos benefícios da justiça gratuita se mostra indispensável diante dos documentos juntados aos autos que indicam os prejuízos sofridos pela agravante; o impedimento financeiro da agravante não pode obstar o seu devido respaldo judicial (fls. 01/06). Decido. A agravante requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja a ela garantida a gratuidade da justiça e a dispensa do preparo. Todavia, nos termos do artigo 1019, I, 905, parágrafo único e 300 do CPC, somente seria cabível a concessão da tutela recursal por antecipação se demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, a configuração de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. E, neste caso, a agravante não demonstrou a configuração das referidas exigências legais. O conjunto fático-probatório apresentado pela agravante até este momento processual não é bastante para demonstrar ser ela merecedora da gratuidade processual nem para da dispensa do preparo. Com efeito, os documentos acostados pela agravante relacionados às empresas Tinkerbell Moda Ltda. e Salvador Comercio de Vestuários e Acessórios Infantil Ltda. não indicam a incapacidade financeira da empresa recorrente para pagamentos das custas processuais recursais sem que haja o comprometimento de sua atividade empresarial (fls. 21/27). E o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, que está estampado na Súmula 481, no seguinte sentido : Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1121 os encargos processuais. Na hipótese dos autos, contudo, a agravante não se desincumbiu do fazimento da prova de sua hipossuficiência e apenas sustentou que enfrenta dificuldades financeiras e que ajuizou pedido de recuperação judicial. Todavia, tais alegações não servem para comprovar a insuficiência de recursos capaz de impedir a agravante de custear as despesas do processo e o preparo do agravo de instrumento interposto. E essa 28ª Câmara de Direito Privado, em casos análogos, já decidiu que é imprescindível a devida comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Honorários de Advogado). Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Elementos constantes nos autos não evidenciam a hipossuficiência da empresa requerida. Recuperação judicial que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2215803-83.2015.8.26.0000, Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 17/11/2015) g.n. No mesmo sentido, recentemente, por este Tribunal: Assistência Judiciária. Pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, ré em ação de cobrança. Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista. Ausente prova da necessidade. Recuperação Judicial que, por si só, não autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica. Indeferimento. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2084114-32.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 25/04/2023) g.n. E não é só. A orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, também expressa a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que a empresa esteja em regime de recuperação judicial: Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Pedido de justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de prova da hipossuficiência. Inexistência de presunção legal favorável. Súmula 481/STJ. Ausência de demonstração, na hipótese. Revisão da conclusão alcançada na origem. Impossibilidade. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático- probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022) g.n. Decididamente, não há falar em probabilidade do recurso, o que afasta a possibilidade da concessão da tutela recursal por antecipação. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o recurso interposto, com efeito devolutivo, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo e NÃO CONCEDO a tutela recursal por antecipação, porque ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 1.019, I, 905, § único e 300 do CPC. Nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, a agravante deverá fazer o preparo deste agravo, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001069-52.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001069-52.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Juvi Revistaria e Tabacaria Ltda Me - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/244 que julgou improcedente o pedido de renovação de locação, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Apela a parte demandante. Reitera pedido de gratuidade, já indeferido pela r. Primeira Instância. No mérito, requer a procedência do pedido de renovação do contrato locatício comercial, por igual período e com condições financeiras (valor do locatício) considerando o rendimento auferido pela empresa autora. Processado o apelo, sem o preparo respectivo, diante do pedido de gratuidade formulado, restou ele respondidos, vindo os autos para este e. Tribunal. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Quedou-se inerte a parte recorrente, conforme certidão de fls. 281 , portanto o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando- se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte autora permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Robson Rocha Oliveira (OAB: 327912/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004210-36.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004210-36.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 241/242, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, a inversão do ônus da prova. Acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos de regulação de sinistros, elaborados por empresas técnicas especializadas, os quais comprovaram que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico/distúrbio de tensão elétrica, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica da apelada, sendo esta despreparada e não contando com os dispositivos de segurança necessários, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse as unidades consumidoras. A apelada poderia e não trouxe em sua defesa nenhum relatório de consulta no sistema interno que comprovasse que de fato não houvera interrupção ou oscilação de energia nas unidades consumidoras sinistradas. Estabelece o §11, do art. 206, da Seção III, da Resolução Normativa n° 414/2010, que a distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada. A apelada, na qualidade de Concessionária de Serviço Público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, causem prejuízos aos usuários e não usuários (fls. 245/279). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou que ausência de interesse de agir, por não ter a autora formulado pedido administrativo. É evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. Não houve registro de ocorrência em sua rede de transmissão. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não pode ser considerado uma cláusula de desiquilíbrio das relações contratuais. A legislação em vigor, não pode ser vista como uma forma de descumprimento de obrigações, muito menos meio para se criar insegurança jurídica, posto que referida norma é forma de garantir o equilíbrio sobre os dois lados da relação contratual, trazendo a igualdade jurídica (fls. 286/310). 3.- Voto nº 38.978. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2102924-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102924-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Agravado: Ss Nunes Terraplanagem Ltda. - Agravado: Cristiano de Almeida Fernandes Nunes - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Nego a pleiteada tutela antecipada recursal, por não vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente dos efeitos da r. decisão agravada pela qual indeferido pedido de pesquisa de ativos financeiros (bens) do cônjuge do executado. Esse pleito pode aguardar definição recursal em cognição oportuna pela Turma Julgadora, não se vislumbrando risco ao resultado útil do processo à parte agravante. Sabe-se que existe mecanismo jurídico de proteção ao exequente na hipótese de fraude à execução. Também não vislumbro probabilidade do direito alegado para o fim antecipatório da tutela recursal, ante a possibilidade de aplicação da regra do at. 1.659 do Código Civil (CC). Não se olvida, por óbvio, eventual sujeição à execução de bens do cônjuge, segundo a regra do art. 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Caberá cognição profunda nesta Corte após o processamento do recurso. 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime- se. São Paulo, 4 de maio de 2023. Assinatura Eletrônica ADILSON DE ARAUJO Desembargador 31ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 2102979-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102979-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: C.R. Dentello Me - Agravado: Lázaro do Rozário Rocha - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C.R. DENTELLO ME. contra a r. decisão de fl. 216, dos autos digitais de origem, consistentes no cumprimento de sentença de nº 0000374-49.2019.8.26.0099, proposto por LÁZARO DO ROZÁRIO ROCHA, ora agravado, que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela ora agravante. O magistrado de primeira instância, em suas razões de decidir, consignou: A impugnação à penhora é improcedente porque a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição e se, em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1156 tese, está na posse da parte executada, ele lhe pertence e permite a constrição, ficando o credor ciente da possibilidade de impugnação por terceiros. A questão da dívida do bem em relação a terceiros não foi demonstrada nos autos, o que impede sua análise. Nestes termos, defiro a penhora, expedindo-se o necessário.. Contra isso se insurge a agravante. Na minuta recursal de fls. 01/08, alega, em síntese, que: (i) o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação à penhora do automóvel, não obstante referido bem móvel esteja em nome de terceiro, por entender que a propriedade do veículo se transfere com a tradição; (ii) o veículo automotor objeto de penhora se encontra financiado para José Roberto Dentello, não havendo que se falar em tradição; (iii) o inconformismo reside no fato de que não há que se falar em tradição do veículo VW/KOMBI, placa EIG6B32, uma vez que não houve consumação de qualquer negócio jurídico de compra e venda com a agravante; (iv) o veículo foi comprado junto à Rirocar Automóveis Ltda. ME e estava registrado em nome de Paula Sturion Campos do Nascimento, sendo, posteriormente, vendido e financiado para José Roberto Dentello, desde 19 de abril de 2022; (v) o pedido de penhora do veículo em questão ocorreu somente em março de 2023, restando caracterizada a boa-fé de José Roberto Dentello, a teor do que dispõe o artigo 422 do Código Civil/2002; (vi) José Roberto é quem exerce os poderes de posse e propriedade sobre o bem penhorado, permitindo apenas o uso do veículo em razão da relação de parentesco existente entre eles, isto é, na qualidade de sogro da sócia da empresa agravante; (vii) houve flagrante ofensa ao direito de propriedade, pois a penhora recaiu sobre bem de pessoa que não participa de qualquer processo executivo; e (viii) estão presentes os requisitos para a concessão da pretendida tutela recursal, mormente no que tange perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que determinada a penhora, o veículo, que se encontra financiado, poderá ser apreendido e eventualmente leiloado, prejudicando o direito de terceiro. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o agravo, para reformar a r. decisão guerreada. Pois bem. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). No momento,reputo presentes os requisitos legaispara concessão do efeito suspensivo pleiteado(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ensejar a pretendida tutela recursal almejada, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto e dos documentos apresentados. Registre-se que a questão controvertida, qual seja, o cabimento da penhora sobre o veículo indicado pelo agravado, demanda análise mais aprofundada dos autos, a qual ocorrerá por ocasião do julgamento deste agravo instrumental. Assim, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo (braganca1cv@tjsp.jus.br) o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/ SP) - Eduardo Augusto de Albuquerque Fogaça (OAB: 260371/SP) - Felipe Gaona Barbosa (OAB: 364987/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2013243-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2013243-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Genaci Geraldo dos Santos - Agravante: Katia Casimiro dos Santos - Agravado: Maf Construtora e Incorporadora Ltda. - Trata- se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 63/64 dos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos agravantes, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, sobretudo porque os agravantes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda de cota de unidade imobiliária do empreendimento Alta Vista Thermas Resort, no regime de multipropriedade, no preço total da venda de R$ 45.855,00. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento alegando que fazem jus à gratuidade. Enfatizam que restou comprovado documentalmente nos autos (CTPS, holerites e regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil) que os agravantes não possuem condições econômicas de arcar com as custas, taxas ou despesas processuais. Discorrem que a decisão do Juízo a quo não encontra guarida ao fundamentar a rejeição da concessão da gratuidade na mera possibilidade de se ingressar com a demanda perante o Juizado Especial Cível (pela matéria em debate e em razão do valor da causa), visto que tal possibilidade nada mais é do que mera faculdade da parte. Alegam que o agravante Genaci é meio oficial encanador, trabalhando na empresa R.G.D. dos Santos Instalações ME e recebe mensalmente cerca de R$ 2.142,00, valor inferior a dois salários mínimos (R$ 1.302,00 em janeiro de 2023), conforme acostado a fls. 22/25 (dos autos principais). Por sua vez, sua esposa e agravante KÁTIA, também comprova que em seu último registro de trabalho recebia remuneração na quantia de R$ 1.578,30, exercendo o cargo de vendedora de comércio varejista, sendo dispensada em 14/05/2022, encontrando-se atualmente desempregada e sem renda (fls. 28/31 dos autos principais). Relatam que a fls. 65/71 também resta comprovado que os agravantes não apresentaram declaração de imposto de renda no período de 2020 a 2021 por dispensa legal, encontrando-se regular a sua situação cadastral, conforme documento anexo. Afirmam que houve apresentação tão somente da declaração de IRPF de 2022 por parte do agravante Genaci, que neste ato é acostada aos autos em sigilo para os devidos fins. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 26/28). A agravada não apresentou resposta, porquanto ainda não integra à lide principal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Autos conclusos a este Relator em 02.05.2023. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo sido julgado extinto o processo de conhecimento, diante da falta de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a alteração da decisão agravada perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo no que tange a determinação do depósito do valor exequendo em juízo pela agravante. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1172 instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Informação prestada nos autos de que o feito já encontra-se sentenciado - Perda do objeto. (Agravo de Instrumento n° 990.10.377394-2, Rel. Des. Luis Fernando Lodi, v.u., j. em 02.12.2010) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Caio Cesar Rodrigues Alves (OAB: 315829/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004149-57.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004149-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Central do Sorriso Sezefredo Odontologia Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1004149-57.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1004149-57.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: CENTRAL DO SORRISO SEZEFREDO ODONTOLOGIA LTDA INTERESSADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEFAZ Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da sentença de fls. 124/125 que, em mandado de segurança impetrado por CENTRAL DO SORRISO SEZEFREDO ODONTOLOGIA LTDA diante de ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEFAZ concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à exigibilidade do recolhimento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), incidentes sobre a base de cálculo do ICMS as faturas de energia elétrica da parte impetrante. Inconformada, a Fazenda Pública estadual apresentou suas razões recursais (fls. 130/139) argumentando, preliminarmente, que após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 09 TJSP), o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Tema Repetitivo nº 986 tratando do mesmo assunto, o qual ainda permanece em julgamento e com determinação de suspensão nacional de todos os processos. Quanto ao mérito, alega que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram o valor da operação e devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, com fundamento no art. 155, II e §3º, da CF/88, do art. 34, §9º, do ADCT e do art. 2º, I e §1º, III, art. 4º, IV, art.12, I e art. 13, I, todos da LC nº 87/1996. Defende que este entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Contrarrazões da parte impetrante às fls. 149/174 pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1208 DECIDO. De início, salienta-se que realmente é o caso de remessa necessária, haja vista o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Central do Sorriso Sezefredo Odontologia Ltda em face de ato praticado pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo SEFAZ (fls. 01/37) postulando, em síntese, que: ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, com a ratificação da medida liminar anteriormente concedida, a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo da impetrante de não incluir os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica (consumo) pela Impetrante. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 08 de fevereiro de 2019, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema 09, por maioria de votos, decidiu pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Questão relativa à incidência de tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculo de ICMS Alinhamento de tal questão aos requisitos exigidos pelo novo diploma processual - Afetação, no entanto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, realizado em 28 de novembro de 2017, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir-se tese sobre a mesma controvérsia Artigo 976, §4º, do CPC Inaplicabilidade Incidente já admitido por este órgão colegiado, em 4 de agosto de 2.017 Submissão, portanto, ao quanto disposto nos arts. 1036, §1º, e 1037, II, do CPC Aplicabilidade da decisão daquela egrégia Primeira Seção, que suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional Suspensão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inclusive da liminar concedida nesta sede, posto que a partir de 28 de novembro de 2017 os processos permanecem suspensos por força da r. decisão, até julgamento final do Tema 986, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 08.02.2019) (destaquei). Em atualizada consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há decisão final nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp nº 1.163.020/RS Tema 986, motivo pelo qual a manutenção da suspensão do processo é medida que se impõe, ainda que para a apreciação de questões preliminares ao mérito, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo às partes do processo em decorrência da atual suspensão; e que, a depender do julgamento, a operacionalização das cobranças do ICMS em questão deverá ser realizada pela ora agravante, embora não seja o sujeito ativo do ICMS. Nesta linha, inclusive, se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2147056-37.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Corte Paulista, em que a agravante é parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS sobre tarifa de transmissão e distribuição de energia elétrica TUST e TUSD Pedido de retomada do curso processual para análise da preliminar de ilegitimidade passiva - Indeferimento pelo Juízo a quo Ausência de prejuízo para a agravante - Decisão mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2127062-23.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum ICMS Determinação de sobrestamento do feito, até decisão do Tema 986 do STJ, afetado ao REsp 1163020/RS Pretensão à revogação do sobrestamento para apreciação da preliminar da ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravante Ausência de gravame Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119823-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Desta forma, aguarde- se o julgamento definitivo do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos conclusos na oportunidade. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - William Oliveira Lopes (OAB: 418190/SP) - Fabio Araujo Silva (OAB: 306004/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2101114-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101114-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Elisângela Cristina Mosca Caldeira - Agravante: Victor Hugo Mosca Caldeira - Agravado: Município de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101114-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101114-45.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ELISÂNGELA CRISTINA MOSCA CALDEIRA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0028555-87.2007.8.26.0032, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DEPRE, considerando que os pagamentos estariam demonstrados e que as informações prestadas indicariam se tratar de pagamento parcial. Narram os agravantes, em síntese, que deram início ao cumprimento de sentença para viabilizar o pagamento de título executivo judicial perante o Município de Araçatuba decorrente de sentença condenatória obtida em ação de indenização. Relata que o DEPRE havia noticiado que em 29.04.2022 foram disponibilizados os valores de R$ 461.282,15 e R$ 126.300,46, porém que em seguida informou-se que somente a última quantia foi efetivamente paga. Em seguida, na data de 30.05.2022 referem que a quantia de R$ 337.762,04 fora a eles disponibilizada. Informam, assim, que postularam a expedição de ofício ao DEPRE para a apresentação de planilha atualizada do débito, elaborada com base nas premissas definidas pela Resolução CNJ nº 303/2019, a fim de viabilizar o cotejamento adequado entre o valor do crédito total e dos pagamentos disponibilizados para, na sequência, apurar a existência e o valor do saldo devedor, o que fora indeferido pelo juízo com o que não concordam. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para que se determine expedição de ofício ao DEPRE solicitando a disponibilização de planilha a ser elaborada de acordo com as premissas da Resolução CNJ nº 303/2019, apontando o valor do crédito principal devido aos Agravantes na data em que realizado o último pagamento noticiado na origem. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que à fl. 252 dos autos de origem foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé, em cumprimento ao decidido a fls. 233, haver expedido o(s) mandado(s) de levantamento eletrônicos do(s) depósito(s) de fls. 106 (R$ 461,282,15); fls 116 (R$ 126.300,46) e fls 216 (R$ 337.762,04), sendo o valor de R$ 462.672,33 em favor da exequente Elisangela Cristina e no valor de R$ R$ 462.672,32 em favor do exequente Victor Hugo, o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s) 20220819105334039558. Estes valores, conforme consta da própria certidão, são decorrentes das ordens de pagamento dos precatórios expedidas às fls. 106, 116 e 216 (todas do processo de origem). Porém, diante da certidão acima mencionada, a parte exequente apresentou petição (fls. 255/256) alegando a impossibilidade de ser decretada a extinção do presente feito, em razão dos documentos apresentados nos autos pelo DEPRE não permitirem confirmar a quitação integral do crédito excutido. Afirmando, assim, haver divergência de informações, postulando a expedição de ofício direcionado à DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (DEPRE), solicitando seja informado qual o montante total efetivamente disponibilizado nestes autos, conforme noticiado nas fls. 106/115, 116/125 e 216/225, devendo, ainda, ser determinada a apresentação de planilha atualizada do débito, a ser elaborada de acordo com as premissas da Resolução CNJ nº 303/2019 com a indicação do valor do crédito atualizado para data do seu respectivo pagamento, esclarecendo, por fim, se existe saldo remanescente a ser pago/ disponibilizado aos credores, indicando, neste caso, o respectivo valor atualizado e a data prevista para a sua liberação. Sendo assim, foi proferida a decisão agravada contra a qual ora se insurgem as agravantes. Pois bem. Segundo noticiam os agravantes, após o pagamento do valor total de R$ 925.344,66, ainda remanesceria saldo devedor que totalizaria R$ 617.325,09, conforme o demonstrativo de cálculo apresentado na petição inicial deste agravo. Assim, a solução da controvérsia colocada nos autos de origem a suficiência ou não dos depósitos realizados para a extinção do cumprimento de sentença demanda análise técnica pela contadoria judicial, especialmente em cotejo com as disposições dos arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamentou a atualização monetária de precatórios. Não há motivos, portanto, para que se impeça a obtenção de informações junto à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo (DEPRE), a fim de que informe segundo seus cálculos se as quantias depositadas a título de precatório pelo Município de Araçatuba supriram integralmente o débito judicialmente reconhecido ou se ainda há saldo devedor pendente. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Expeça-se ofício ao D. Juízo a quo solicitando as informações a respeito do processo em questão. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2025574-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2025574-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Pinheiro dos Santos Junior - Agravado: Exmo. Sr. Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO N. 0718 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, contra a Decisão proferida às fls. 29 da origem (processo nº 1000777-03.2023.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Sem prejuízo, passo ao exame do pedido liminar. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial do impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Ademais, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de Mandado de Segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem, na inteligência do § 4º, do artigo 14, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, consoante o teor dos entendimentos sumulares do Colendo STJ 269 e 271, o que não gerará prejuízos ao impetrante. Por fim, dada a celeridade do rito procedimental adotado, a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. (grifei) Narra, em apertada síntese, que é Delegado de Polícia e que impetrou o remédio constitucional na origem, em caráter preventivo, para evitar os descontos de verbas alimentícias nos vencimentos do ora agravante, uma vez que exerce atualmente mandato sindical, ocupando o cargo de 1º Tesoureiro Geral. Ressalta que no caso o desconto do vale alimentação é de R$ 959,10 (novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), e o adicional de insalubridade no valor de R$ 785,67 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mensalmente. Sustenta que, em outros casos idênticos, em sede de mandado de segurança, foi assegurado ao dirigente de cargo sindical o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, defendendo que merece, portanto, interpretação extensiva, invocando, no mais, que se trata de direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 38, bem como pela Estadual no artigo 125, § 1º. Afirma que postulou a concessão de liminar nos autos originários, que restou indeferida, nos termos acima expostos e, diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal, para suspender liminarmente os efeitos da r. decisão monocrática, para não sofrer redução salarial e, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, possibilitando-se a manutenção dos vencimentos, sem quaisquer descontos. Decisão proferida às fls. 20/25, deferiu a tutela recursal requerida, outrossim, dispensou a requisição de informações. Houve contraminuta (fls. 32/34), pugnando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja negado provimento ao recurso. Por falta de previsão legal (Ato Normativo n. 1.167/2019-PGJ-CGMP, de 28 de agosto de 2019), deixou a Procuradoria de Justiça Cível de oferecer manifestação no caso em discute. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos que tramitam na origem o proferimento de sentença com a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, para determinar que autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da parte impetrante, em razão do afastamento para o exercício de mandato eletivo sindical (fls. 99/102 da origem), em data de 02.03.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0001152-23.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1235 ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Leonardo Bertagni Vicente (OAB: 272931/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0001152-23.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Leonardo Bertagni Vicente (OAB: 272931/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2101479-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101479-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yolanda Amoratti Jennay (Espólio) - Agravante: Sonia Marly Jenay Capez - Agravante: Munyr Capez - Agravado: Município de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA MARLY JENAY CAPEZ e OUTROS contra a r. decisão de fls. 1.753/6 que, em ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, homologou o laudo da segunda avaliação prévia, no valor de R$ 25.766.066,05, deferiu a imissão na posse e a visitação do terreno, e dispensou o primeiro perito. Os agravantes alegam que o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2065278-45.2022.8.26.0000 foi categórico ao indicar que a segunda avaliação prévia deveria ser confrontada com a primeira. Sustentam que a segunda perícia não substitui a primeira e é regida pelas disposições estabelecidas para a primeira, nos termos do art. 480 do CPC. Afirmam que as análises da área são absolutamente díspares. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, nos seguintes termos: (i) Considerados o os sólidos parâmetros e critérios de avaliação apontados pelo d. primeiro perito (Patiño Zorz) no laudo de fls. 934/982 dos autos de origem (e esclarecimentos de fls. 1200/1.213), prevaleça a avaliação provisória apontada no primeiro laudo em destaque, qual seja, R$ 39.190.000,00 (data base: março/2021), conforme inclusive havia sido bem acolhido pelo MM. Juízo a quo na r. decisão de fls. 986 e ratificado na não menos brilhante r. decisão de fls. 1282, ambas dos autos de origem, desconsiderando-se, por consequência, o insubsistente laudo de avaliação apresentada pelo d. segundo perito (Zarif Neto), visto que foi elaborado de acordo com premissas e parâmetros absolutamente dissonantes à realidade do imóvel expropriado no feito originário; e (ii) Seja ainda afastada a descabida dispensa do primeiro d. perito (Patiño Zorz), na medida em que tal dispensa viola frontalmente a norma do artigo 480, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que as perícias realizadas nestes autos foram preliminares, e há expressa previsão no sentido de que ‘a segunda perícia não substitui a primeira’. 42. Na remota hipótese de V. Exas. não acolherem os robustos argumentos expostos supra, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, seja a respectiva avaliação prévia, para fins de imissão na posse, fixada ao menos com base na média aritmética entre os valores de avaliação obtidos nos dois laudos (fls. 934/982 e fls. 1.422/1.487, ambas dos autos de origem), de modo a mitigar os prejuízos que certamente serão impostos aos Expropriados, ora Agravantes, dado que o respectivo saldo da indenização a ser apurado após a imissão na posse certamente será pago apenas a seus respectivos sucessores, dada a idade avançada destes. DECIDO. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. A segunda perícia foi realizada em cumprimento ao v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1245 2065278-45.2022.8.26.0000. Agravo de Instrumento nº 2065278-45.2022.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PRÉVIA. Pretensão de nomeação de novo perito para a realização de nova avaliação provisória. Possibilidade. Há nos autos dados objetivos que lastreiam a hipótese do agravante. Realização de nova avaliação busca a correta apuração de indenização prévia, em desapropriação. Diante da expressiva disparidade entre oferta e avaliação provisória, mostra-se conveniente e proveitosa a realização de segunda avaliação provisória, a ser confrontada com a primeira. Não se vislumbra possibilidade de prejuízo para qualquer das partes. RECURSO PROVIDO. O depósito prévio não tem o condão de recompor a propriedade perdida, mas recompensar a perda da posse, enquanto se processa a desapropriação. Eventual equívoco nos critérios poderá ser impugnado no decorrer da instrução processual, quando da perícia definitiva, sob o crivo do contraditório. A esse respeito, confiram-se os argumentos do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi, no Agravo de Instrumento nº 2028790-72.2014.8.26.0000: A avaliação prévia verifica apenas um valor provisório, tão somente para fins de imissão na posse. Em sede de medida liminar não é possível ampla discussão a respeito do justo preço. Vale dizer, nesta fase processual não se admite discussão aprofundada do laudo oficial. O valor definitivo do bem será apurado oportunamente, até porque a avaliação, nesta fase, é provisória, sem comportar exame minucioso e detalhado. A perpetuação da discussão, neste momento processual, traz prejuízos ao interesse público. Não se pode permitir que a imissão na posse se prolongue indefinidamente, já que a necessidade do expropriante é premente. Na r. decisão, o juiz confrontou as avaliações prévias e fundamentou minimamente o acolhimento da segunda, em detrimento da primeira. Os argumentos dos agravantes foram analisados e rechaçados na r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.788/9, autos de origem). A apreciação do laudo, ou sua desconsideração, em verdade compõem matéria própria da sentença. Não há como determinar que o magistrado considere a prova ou a entenda de tal ou qual maneira. E a decisão interlocutória não vincula a sentença, de modo que nem se pode antecipar qual é a decisão final a ser proferida em primeiro grau. Havendo resultado desfavorável, poderão os agravantes, por meio de apelação, reapresentar seus argumentos. Nesse sentido: Apelação nº 1003901-85.2016.8.26.0296 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Jaguariúna Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/08/2019 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Pretensão de restabelecimento de auxílio doença e consequente aposentadoria por invalidez, com pagamento das diferenças. Sentença de improcedência. Restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez Impossibilidade Perícia médica realizada pelo IMESC Profissional especialista em medicina física e reabilitação que é capacitada para análise do caso Desnecessidade de profissional psiquiatra Laudo pericial que concluiu pela possibilidade de readaptação, no mesmo sentido firmado pelo IPREM Improcedência que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. Apelação nº 0110988- 85.2007.8.26.0053 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/02/2018 Ementa: DECLARATÓRIA SERVIDORA PÚBLICA DO TCMSP Pretensão de aposentadoria por invalidez Inadmissibilidade Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade de anulação da r. sentença para renovação da perícia A perícia realizada por médico perito do IMESC que se mostra suficiente não necessitando ser um especialista na patologia que é portadora a autora antes de ingressar no serviço público Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. Apelação nº 1032254-59.2014.8.26.0053 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2015 Ementa: PROVA Perícia médica. Alegação de invalidade de perícia realizada por médica do IMESC não especialista em oncologia com o intuito de apurar eventual invalidez permanente para o trabalho decorrente de tratamento de câncer. Descabimento. Hipótese em que o objeto da perícia era a verificação de capacidade laborativa remanescente e não o câncer ou o seu tratamento, bastando o conhecimento acerca das potenciais limitações decorrentes da neuropatia dos membros superiores e inferiores, para o que se encontra apta a perita. RECURSO NÃO PROVIDO. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sonia Marly Jenay Capez - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Fernando Geiser (OAB: 17390/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/ SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2102494-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102494-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guida Empreendimentos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Eunice Aparecida Baldim (Espólio) - Interesdo.: Condomínio Toscana - Irresignada, sustenta a recorrente, em suma, que i) a concessão da medida antecipatória se baseou em laudo técnico produzido unilateralmente pelo autor, sequer contraditado pelos réus, de sorte que irrazoável que os moradores do condomínio e de imóveis lindeiros sejam retirados de suas casas; ii) a decisão que julgou os declaratórios é manifestamente nula, pois copia o teor de decisório anterior e acresce informações absolutamente estranhas ao caso (faz menção à uma suposta ‘impetrante’ e a ‘emolumentos cartórios’), em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; iii) absolutamente injustificada a alegada necessidade de completar o ciclo citatório antes de que o juízo a quo nomeie perito para inspecionar o local; iv) sequer foi propugnada pelo autor (Metrô) a concessão da tutela para desocupação do bem, medida autorizada de ofício pelo magistrado singular e sem prévia manifestação dos réus sobre o novo trabalho técnico exibido pelo demandante; v) contratou o engenheiro e professor Octávio Galvão Neto, renomado profissional, para vistoriar o Condomínio Toscana após a prolação da decisão combatida, com conclusão do expert, depois de vistoria in loco em 10/4/2023, de que não existe risco de ruína, como se observa do laudo juntado a fls. 37/71; e vi) providenciou a elaboração de ‘Laudo de Estabilidade e Segurança Vistoria Técnica Complementar’, firmado por terceiro engenheiro civil, que em visitas ao condomínio em 11/4/2023 e 18/4/2023, atestou a integridade dos elementos estruturais do conjunto construtivo. Requer, sob este contexto, seja concedido efeito suspensivo ao recurso; ao final, pugna lhe seja dado provimento, com sequente anulação da decisão que julgou os embargos de declaração e, alternativamente, a reforma dos pronunciamentos judiciais impugnados. Eis a síntese do necessário. Decido. De início, anota-se que interposto agravo de instrumento anteriormente pelo Município de São Paulo, distribuído sob n.º 2096215- 04.2023.8.26.0000, no qual determinado, em cinco dias, que os envolvidos no litígio, entre eles a Guida Empreendimentos, elucidassem circunstâncias importantes ao julgamento do mérito e à futura decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Reporto-me, assim, por ora, ao que lá restou decidido, sendo exato que o juízo a quo, após determinação desta relatoria, já nomeou perito para realizar expedita avaliação do local (fl. 2.092 na origem). Oportunamente, então, após a vinda das informações solicitadas das partes no AI 2096215-04.2023.8.26.0000, deliberar-se-á sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará em conjunto com o efeito aqui igualmente pleiteado. No mais, em até três dias, providencie a agravante a juntada a este instrumento do mencionado ‘Laudo de Estabilidade e Segurança Vistoria Técnica Complementar’, de abril de 2023, uma vez que o documento exibido a fls. 74/104 não é atual, tendo sido elaborado entre 2020 e 2021. Passo seguinte, no mesmo prazo assinado acima, esclareça a recorrente se os dois novos laudos já foram levados ao conhecimento do juízo a quo, bem assim se eventualmente requerido, à vista dos trabalhos técnicos posteriores à decisão agravada, a revogação da tutela antes deferida. Por fim, avulta patente a nulidade do pronunciamento judicial que julgou os embargos de declaração (fls. 2.081/2.082 na origem), pois além de não examinar nenhuma das teses veiculadas nos declaratórios, capazes de, em tese, infirmar a conclusão inicialmente adotada, invoca fatos absolutamente dissociados do caso concreto (v.g., A alegação de que os emolumentos cartorários não são de responsabilidade da impetrada em nada modifica o dispositivo, que, nesse pormenor, obviamente não pode ser esgrimido contra a impetrada), de modo que fica de pronto anulada, por vício de fundamentação, com ordem para que o magistrado singular profira outra, devidamente fundamentada, como exigem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo com cópia desta decisão. Decorrido o prazo de três dias, tornem conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Antônio Carlos Magro Júnior (OAB: 189471/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2075870-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2075870-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Dois Córregos - Autor: Luiz Antonio Casonato - Réu: Município de Dois Córregos - Réu: Afpesp – Associação dos Funcionários Públicos do Estado - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2075870-17.2023.8.26.0000 Comarca: Dois Córregos Autor: Luiz Antonio Casonato Réus: Município de Dois Córregos e Afpesp - Associação dos Funcionários Públicos do Estado Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24333 Vistos. I - Fls. 170 e ss: Defiro a gratuidade judiciária. II - Trata-se de ação rescisória voltada a desconstituir título executivo tirado de ação popular ajuizada por Luiz Antonio Casonato contra o Município de Dois Córregos e Associação dos Funcionários Público do Estado de São Paulo AFPESP, que julgou improcedente o pedido de anulação da doação de imóvel pelo corréu Município à corré Associação. Formula o autor pedido de desconstituição do v. Acórdão de relatoria do ilustre Des. Osvaldo de Oliveira, sob o fundamento de violação da norma jurídica (inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil). Alega que o Acórdão rescindendo violou os princípios processuais. Explica que as partes buscam o reconhecimento da validade da doação, desde que revestida das exigências da Lei nº 8.666/93, art. 17, que cuida da compensação ao doador que atenda interesse público. Adverte que o MM. Juiz negou validade à matrícula que tornou o Município proprietário do imóvel, situação que permite a disposição do bem. Além disso, sustenta que a rescisória pode reconhecer o erro e, em vez de anular o acórdão, estendendo a nulidade à sentença, pode julgar o mérito. Aponta também omissão aos fundamentos jurídicos relacionados ao art. 69, § 49, da Lei da Ação Popular, e ao art. 79 da Lei das Licitações. III - Sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cite-se a parte contrária, nos termos do art. 970 do CPC, para responder à lide apresentada, no prazo legal. IV - Posteriormente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edmeu Calmesini (OAB: 8368/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1274 DESPACHO



Processo: 1005998-31.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005998-31.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Cunha Rent Car Ltda - Vistos. Fls.443/444. Trata-se de ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Cunha Rent Car Ltda. em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sobreveio a r. sentença de fls. 419/421 que confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 282/284 e JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, para receber os depósitos judiciais ofertados nos presentes autos como caução antecipada aos débitos correspondentes à 50% do IPVA dos veículos usados da Autora, a serem licenciados dos meses de julho/2021 até dezembro/2021 ou até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1059097-51.2020.8.26.0053, o que ocorrer por último, devendo a parte ré se abster de noticiar os protestos, assim como CADIN e o SERASA de Boa Vista relativamente a tais débitos, neste período, após a concretização integral dos depósitos. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido (art. 85, §3º, I, do CPC). O Estado de São Paulo apelou (fls. 426/431) e foi certificado à fl. 438, o decurso de prazo para que o apelado apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Contudo, verifica-se que, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, por equívoco, foi publicada em nome do antigo patrono do Apelado (Rodrigo Evangelista Marques), conforme se verifica da certidão de fl. 435. Os atuais patronos do apelado, todavia, juntaram procuração nos autos às fls. 364/366, e, todos os atos posteriores deveriam ser publicados em nome destes advogados, o que não ocorreu. Sendo assim, torno sem efeito a certidão de fl.438 e, em observância ao contraditório, determino a devolução dos autos à origem, intimando-se o apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões. cadastrando-se como advogados os signatários da petição fls. 443/444. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, tornem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Joao Henrique Cardoso Marques (OAB: 291972/SP) - Marcelo de Morais Marinho (OAB: 329807/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1506583-78.2015.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1506583-78.2015.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelada: Eliana Barreto Xavier - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso III, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade das CDAs por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, o Município alega que a exigência fiscal, no caso em exame, diz respeito à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2009 a 2011. Sustenta que, por um equívoco na esfera administrativa, constou indevidamente na CDA tratar-se de “Imposto Popular”. Não obstante, tal circunstância não impossibilitou a identificação da origem do crédito fiscal, haja vista os demais documentos acostados aos autos, a exemplo do demonstrativo de débito, em que se faz expressa menção à Taxa de Coleta de Lixo. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se indevida, uma vez que a Municipalidade substituiu o título em momento anterior ao proferimento da sentença, sanando as irregularidades apontadas, de acordo com o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo reconheceu a nulidade das CDAs ante a ausência de informação segura acerca da origem do débito fiscal, o que, de fato, torna o título nulo. Decerto, constou nas CDAs que o crédito fiscal diz respeito a “imposto popular”, quando, na verdade, a origem da dívida é a “Taxa de Coleto do Lixo”. Porém, o Município de São Vicente substituiu as CDAs, fazendo constar do título executivo a correta origem do crédito fiscal, como se vê às fls. 17/19 dos autos de origem, e isso em momento anterior ao proferimento da sentença. Assim, observa-se que os dispositivos acima elencados foram atendidos, cabendo transcrever, a respeito, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs foram devidamente sanadas pela Municipalidade, o que se fez com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Assim, reformo a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paloma Lucia Pettinati Bezerra de Oliveira (OAB: 223829/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2101960-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101960-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Município de Itupeva - Agravado: Fesur Empreenidmentos e Participações LTDA - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2101960-62.2023.8.26.0000 Processo nº 1505902-40.2018.8.26.0514 Agravante: Município de Itupeva Agravado: Fesur Empreenidmentos e Participações LTDA Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Itupeva Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4306 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN R.F. dos exercícios de 2013 e 2014, representadas nas CDAs de fls. 2/4 dos autos originários, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do executado pelo sistema SNIPER. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1279 prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 175,29 (cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em dezembro de 2018, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 996,92 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/ Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1280 do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2090907-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2090907-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Bruno Henrique de Godoy - Vistos. 1. Em favor de Bruno Henrique de Godoy, o Dr. Rodolpho Pettená Filho impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que determinar a imediata transferência do paciente ao regime prisional ao qual foi condenado. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado a cumprir sua pena de prisão em regime inicial semiaberto e até o momento da impetração seguia recolhido em regime fechado (fls. 01/03). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 14/15), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas (fls. 23/29). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 27/29). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador de Justiça e antes informado pela autoridade apontada como coatora, ao paciente foi concedida a transferência ao regime intermediário em 25.04.2023, a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0003912-76.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0003912-76.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Gabriel Correia Batista Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 0003912-76.2023.8.26.0041 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Sentenciado em face da r. decisão do MM Juízo da Execução que determinou a realização de exame criminológico para aferir se preenchido o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão da progressão de regime prisional, sendo desnecessária a realização de exame criminológico. Diante disso, requer concessão de medida liminar, para que seja concedida a progressão de regime pleiteada. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Agravo em Execução é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso, o que se pretende, na verdade, é a antecipação dos eventuais efeitos de uma decisão de procedência do recurso. Esse é o entendimento da doutrina: Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Comentado. 4ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 45. Isso delineado, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Cabe acrescer que a r. Decisão agravada está devidamente fundamentada. Nesse contexto, consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1448 cópias necessárias. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Latorraca (OAB: 346293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2101812-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101812-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique do Carmo de Farias - Decisão Monocrática 8479 Órgão Julgador: 15ª Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1450 Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 210 1812-51.2023.8.26.0000 Impetrante: Thalita Veronica Gonçalves e Silva Paciente: Henrique do Carmo de Farias Comarca: Osasco Habeas Corpus: arbitramento desarrazoado de fiança. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal. Perda de objeto: fiança recolhida e alvará de soltura expedido na origem. Artigo 659, Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Thalita Veronica Gonçalves e Silva, em favor de Henrique do Carmo de Farias, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Osasco, que concedeu a liberdade provisória ao Paciente, condicionada ao recolhimento de fiança (fls 45). Alega, em síntese, que (i) a imposição de fiança como condição para a liberdade é desarrazoada no cenário de pandemia de Covid-19 entendimento ratificado pela decisão do C. STJ no HC nº 568.693, (ii) a prisão contribui para a disseminação do coronavírus, (iii) a inexistência de equipe de saúde em diversos CDP é um agravante, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (v) a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória independentemente do recolhimento de fiança. Relatados, Decido. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que, após concedida a liberdade provisória em favor do Paciente, conforme r. decisão de fls 41, proferida 01.05.2023, a fiança arbitrada foi recolhida (fls 45) e o alvará de soltura devidamente expedido (fls 48/49), em 02.05.2023. Inarredável, portanto, a perda de objeto do presente (artigo 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2097825-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2097825-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Gabriel de Paula Silveira - Paciente: Márcio Fabrício Mota - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel de Paula Silveira em favor de Márcio Fabrício Mota, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0003888-67.2016.8.26.0502, esclarecendo que foi pleiteado, na Vara das Execuções Criminais, concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022; o requerimento, contudo, foi rechaçado ao argumento de que há crime impeditivo (latrocínio) sendo necessária a expiação total do castigo a ele cominado para concessão da benesse em crime diverso, ex vi do artigo 11, parágrafo único, do mencionado diploma legal. Destaca que somente haveria impeditivo caso houvesse concurso de crimes, conforme prescreve o caput do artigo 11 do Decreto sendo que a condenação na qual se busca o indulto (receptação) foi perpetrada de forma autônoma. Diante disso requer, liminarmente, que seja cassada a decisão, com determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora prolate novo decisum, concedendo o indulto referente à condenação no processo de conhecimento nº 003150-09.2015.8.26.0472 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Ferreira (PEC nº 0000413-87.2017.8.26.0496) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 19/20 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 10º Andar



Processo: 2101211-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101211-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Priscilla Cassimiro Braga Lima - Paciente: Regina Claudia Santos Sousa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Regina Cláudia Santos de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas que indeferiu seu pedido de afastamento de monitoramento eletrônico. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi concedido à Regina a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, pois está acometida por câncer. Requer a substituição do monitoramento eletrônico por outra cautelar, porque o aparelho impediria a realização de exames de imagem. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido a paciente. É certo que nem todo exame de imagem seria impedido pelo aparelho de monitoração. Caberia à impetrante apresentar o pedido médico de tais exames e a declaração que não podem ser feitos nessas circunstâncias. Uma vez que não consta o agendo próximo de nenhum exame, não há a urgência alegada, cabendo aguardar o julgamento do mérito da ação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB: 222617/SP) - 10º Andar



Processo: 2101859-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101859-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Gilmar Antunes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen, OAB/SP n.º 350.355, em favor de GILMAR ANTUNES, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP, no Processo n.º 7005609-83.2014.8.26.0637, alegando demora na atualização do cálculo da pena e apreciação do pedido de progressão de regime, pelo que estaria o Paciente a sofrer constrangimento ilegal. Alega, em apertada síntese,que o Ministério Público deu parecer favorável à desconsideração de falta grave para fins de cálculo de pena progressão de regime em 09/11/2022 e, no mesmo dia, a Defesa solicitou a atualização do cálculo de penas e, em 21/03/2023, por preencher o Paciente os requisitos legais, a progressão de regime e livramento condicional, contudo, a Autoridade apontada como coatora, até o presente momento, não julgou os pedidos, violando a duração razoável do processo, vez que se trata de réu preso. Requer, assim, a concessão da liminar para que a Autoridade apontada como coatora imediatamente atualize o cálculo de penas e julgue os benefícios executórios pendentes e, no mérito, a concessão da ordem para que seja o Paciente posto em regime semiaberto até o julgamento do pedido. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, verdade é que, ao menosprima facie, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. Isto porque, da análise dos autos principais, se verifica que há pedido de progressão de regime e livramento condicional de 21 de março de 2023, não tendo qualquer andamento sido dado ao processo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1505 desde então. Do mesmo modo, embora, em 09 de novembro, tenha sido requerida a apresentação de novo cálculo de pena e, em 21 de janeiro de 2022, tenha sido declarada extinta a punibilidade da falta disciplinar ocorrida em 06/08/2018, tendo em vista a ocorrência da prescrição, pela Autoridade apontada como coatora, nenhum andamento foi dado ao processo em seguida. Desta feita, numa análise preliminar, verifica-se demora injustificável no processo de execução, pelo que se faz determinante a concessão da liminar para determinar seja retomada a marcha processual. No mais, no que tange à progressão de regime e ao livramento condicional, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo Paciente, e a consequente ilegalidade da decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade de colocação do Paciente em regime mais benéfico, mormente diante da necessidade de maiores informações do juízo a quo. Diante do exposto, defiro a liminar requerida, apenas pare determinar à Autoridade apontada como coatora que tome, com a maior celeridade possível, as providências cabíveis, a fim de que os pedidos de benefícios da execução sejam julgados em tempo razoável. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1001060-41.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001060-41.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: G. F. C. L. e outros - Apelado: F. E. S. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - estendido o julgamento, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso dos réus e negar provimento ao recurso do autor, declarando voto o terceiro desembargador - REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO NA ORIGEM DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO A DOIS FILHOS MAIORES E DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS À FILHA MENOR À RAZÃO DE 1/3 DO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA EXONERAÇÃO O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FILHOS MAIORES E AJUSTAR O VALOR DEVIDO À FILHA MENOR PARA O PATAMAR DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTADOS, PARA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIORMENTE FIXADO À FILHA MENOR, PORQUE NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DE FORTUNA DO ALIMENTANTE E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AJUSTE DO VALOR FIXADO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADESIVAMENTE, INSURGE- SE TAMBÉM O ALIMENTANTE, VISANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS NOS MOLDES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROPOSTA DO ALIMENTANTE DESCABIDA, POR SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FORTUNA QUE INFIRME A CONCLUSÃO DE QUE OS ALIMENTOS EM VALOR MÓDICO PODEM SER POR ELE SUPORTADOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. QUANTIA COERENTE E QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) (Defensor Dativo) - Catia Regina Dalla Valle Orasmo (OAB: 131176/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008195-22.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1008195-22.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: V. J. O. de S. ( G. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelado: J. A. de S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. PARTILHA. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL DE DIVÓRCIO E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CÔNJUGE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. INOVAÇÃO RECURSAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA SEDE.2. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE. PROVISORIEDADE. CABIMENTO COM BASE NO DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS A EX-ESPOSA DEVEM SER PAGOS SOMENTE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM HIPÓTESE DE EFETIVA NECESSIDADE DE AUXÍLIO-MATERIAL. AUTORA ATUALMENTE COM 41 ANOS DE IDADE QUE LABORA COM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, POSSUINDO RENDA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. PARTILHA DE DÍVIDAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE SE PRESUMEM EM BENEFÍCIO DO CASAL E DEVEM SER PARTILHADAS EM IGUAL PROPORÇÃO (ART. 1.644, CC). AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS DÍVIDAS ELENCADAS NA CONTESTAÇÃO APROVEITARAM SOMENTE AO APELADO (ART. 373, II, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Shéroni Sherlene Portella (OAB: 411718/SP) - José Walter Dias (OAB: 412739/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1929



Processo: 1007804-37.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1007804-37.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelado: Clóvis Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2001 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. DANO MATERIAL. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO ERA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42 DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 4.000,00. CÔMPUTO DA DOS JUROS DE MORA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Thiago Rodrigues Lopes (OAB: 373162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1047883-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1047883-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. dos S. C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO SUPOSTO COMPANHEIRO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECIDIU AS QUESTÕES ENVOLVENDO GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE PARTILHA DE BENS. INCONFORMISMO DO AUTOR. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL, AFASTADOS OS EFEITOS DA REVELIA DO ART. 319 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O AUTOR E A RÉ POSSUÍAM UM RELACIONAMENTO. APELANTE QUE NÃO JUNTOU FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS, E NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSEM INDICAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM FILHO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O RELACIONAMENTO ERA MESMO UMA UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E A PARTILHA DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cabral da Silva (OAB: 388094/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2281195-23.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2281195-23.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. R. G. - Agravada: S. G. G. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM FACE DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.1. NA HIPÓTESE PRESENTE, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR ELEVADA PROBABILIDADE DO DIREITO, VEZ QUE A PRETENSÃO TEM NATUREZA DESCONSTITUTIVA DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE, EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO MENSAL, ENCONTROU NA VITALICIEDADE UMA FORMA ACEITÁVEL DE AS PARTES, NO LIVRE EXERCÍCIO DE DIREITOS DISPONÍVEIS, ESTABELECEREM EQUILÍBRIO NA PARTILHA DE BENS, EM ESPECIAL SE CONSIDERADO O FATO DE QUE O CÔNJUGE VIRAGO CONCORDOU, EM CONTRAPARTIDA, DOAR UMA EXTENSA RELAÇÃO DE BENS AOS FILHOS, COM RESERVA DE USUFRUTO AO CÔNJUGE VARÃO. 2. A INTERPRETAÇÃO DESTE DISPOSITIVO DE FORMA DIVERSA DAQUELA EXPOSTA TEXTUALMENTE NO INSTRUMENTO LEVADO A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NÃO ENCONTRA JURIDICIDADE SUFICIENTE PARA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDER A FORÇA QUE IRRADIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.3. RESSALTE-SE, AINDA, QUE A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTITUI ARGUMENTO QUE, POR SI SÓ, SEJA CAPAZ DE AGREGAR O PRETENDIDO EFEITO ATIVO, VEZ QUE O EVENTUAL ACOLHIMENTO APENAS ENSEJARIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE, COM ISSO, HOUVESSE QUALQUER EFEITO EM RELAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO.4. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Thais Lozada Moreira (OAB: 368024/SP) - Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Luiza Torggler Silva (OAB: 375505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006912-74.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1006912-74.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Edson Moia Varjao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO SEGURO RESIDENCIAL E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR - CORROBORADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE E A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE PARA LIQUIDAÇÃO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO PARA SALDAR DÉBITO NA REFERIDA CONTA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO DEMANDANTE - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO OU SOCIAIS QUE TIVESSE CAPACIDADE DE MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PRESENTES OS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, É CONSIDERADO VÁLIDO E EFICAZ O EMPRÉSTIMO QUESTIONADO - SEGURO RESIDENCIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, O QUE, ALIÁS, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU COM SERVIÇOS PRESTADOS PARA TAL FINALIDADE, O QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA - INDEVIDA A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Edivaldo Teixeira Marcondes Sodre (OAB: 383007/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1076935-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1076935-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Livania de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE, ALÉM DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - É FATO INCONTROVERSO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE FATURAS ENDEREÇADAS À AUTOR, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - DÍVIDA, ADEMAIS, EXIGÍVEL MESMO AUSENTE NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1047482-13.2021.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1047482-13.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Marcus Vinicius da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESFIADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DESFIADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PROVIMENTO. O ATO JUDICIAL QUE JULGA EXTINTO O FEITO, AINDA QUE SEM EXAME DE MÉRITO, MAS EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, POR NÃO EXTINGUIR INTEIRAMENTE A Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2847 CAUSA, NÃO SE QUALIFICA POR SENTENÇA, OSTENTANDO BEM NÍTIDA FEIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 354 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, HAJA VISTA A LITERALIDADE DO TEXTO LEGAL E O ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECEDENTES DO TJSP, REFERIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Meigan Sack Rodrigues (OAB: 21097/DF) - Ana Paula Bernardes de Lima (OAB: 121451/MG) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2078138-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2078138-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Caetano do Sul - Interessado: Marco Antônio Carrilho - Interessada: Lourdes Teresa Carrilho - Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado - VOTO Nº 34.649 Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado Interessados: Marco Antonio Carrilho e outros Comarca: São Caetano do Sul 5ª Vara Cível Juiz: Dagoberto Jeronimo do Nascimento Conflito de Competência A C. Turma Especial não é competente para apreciação do questionamento dos postulantes acerca da prevenção da 7ª Câmara para o julgamento do agravo de instrumento interposto, vez que não há conflito entre dois órgãos judiciais e sim insurgência da parte quanto à competência Presente incidente deve ser cadastrado como exceção de incompetência e redistribuído para o d. Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves para apreciação. Vistos, Cuida-se de conflito de competência instaurado por Marco Antonio Carrilho e Lourdes Teresa Carrilho requerendo a imediata suspeição do feito. Argumentam que houve a distribuição do recurso por prevenção à 6ª Câmara de Direito Privado, figurando como Relator, o MM. Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que julgou in pejus, sem analisar as preliminares. Aduzem que a 7ª Câmara foi a que primeiro conheceu da causa, tendo assim a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Pleiteiam a nulidade da distribuição à 6ª Câmara Cível do recurso de apelação objeto da presente, visto que a prevenção é da 7ª Câmara Cível que primeiro conheceu da matéria. É o relatório. Esta C. Turma Especial não é competente para apreciação do questionamento dos postulantes acerca da prevenção da 7ª Câmara para o julgamento do recurso de apelação interposto, vez que não há conflito entre dois órgãos judiciais e sim insurgência da parte quanto à competência. Assim, por decisão monocrática, determina-se que o presente incidente seja cadastrado como exceção de incompetência e redistribuído para o d. Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves para apreciação e caso haja conflito de competência, com recusa dos dois órgãos julgadores para apreciar a causa o conflito poderá ser instaurado. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2078133-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2078133-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Caetano do Sul - Interessada: Lourdes Teresa Carrilho - Interessado: Marco Antônio Carrilho - Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado - Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - VOTO Nº 34.648 Suscitante: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado Interessados: Lourdes Teresa Carrilho e outros Comarca: São Caetano do Sul 6ª Vara Cível Juíza: Ana Lucia Fusaro Conflito de Competência A C. Turma Especial não é competente para apreciação do questionamento dos postulantes acerca da prevenção da 7ª Câmara para o julgamento do agravo de instrumento interposto, vez que não há conflito entre dois órgãos judiciais e sim insurgência da parte quanto à competência Presente incidente deve ser cadastrado como exceção de incompetência e redistribuído para o d. Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves para apreciação. Vistos, Cuida-se de conflito de competência instaurado por Lourdes Teresa Carrilho e Marco Antonio Carrilho requerendo a imediata suspensão do feito. Argumenta que houve a distribuição dos autos do agravo de instrumento por prevenção à 6ª Câmara de Direito Privado, figurando como Relator, o MM. Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que julgou improcedente o feito, sem analisar as preliminares. Pleiteiam a revogação imediata dos acórdãos e decisão monocrática ante a absoluta incompetência para apreciar a causa. Aduzem que a 7ª Câmara foi a que primeiro conheceu da causa, tendo assim a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. É o relatório. Esta C. Turma Especial não é competente para apreciação do questionamento dos postulantes acerca da prevenção da 7ª Câmara para o julgamento do agravo de instrumento interposto, vez que não há conflito entre dois órgãos judiciais e sim insurgência da parte quanto à competência aceita pelo DD Relator. Assim, por decisão monocrática, determina-se que o presente incidente seja cadastrado como exceção de incompetência e redistribuído para o d. Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves para apreciação e caso haja conflito de competência, com a recusa dos dois órgãos julgadores para apreciar a causa o conflito poderá ser instaurado. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1002989-40.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1002989-40.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rodrigo Alves de Franca - Apelada: Cecília Carolina de Barros Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/162, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora, valores que serão atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Apela o réu (fls. 165/173), pugnando, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para a reversão do julgado. Alegando, em síntese, que conviveu com a apelada desde 15/01/2012, como se casado fossem, por aproximadamente oito anos. Sustenta que não agrediu a Apelada, tendo a mesma se auto lesionado no portão, inexistente, ademais, provas suficientes sobe a existência dos fatos. Pleiteia o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da ação criminal (Processo n° 1500657-04.2020.8.26.0603) a fim de elidir decisões conflitantes em homenagem à segurança jurídica. Contrarrazões às fls. 426/444. Em juízo de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante a apresentação dos documentos para a análise da pertinência da gratuidade de justiça pleiteada, ou, no silêncio, o recolhimento das custas processuais na forma da Lei, sob pena de deserção (fls. 203/204). Contudo, o réu não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a acostar a três recibos de pagamento, tampouco efetuou o recolhimento do preparo (certidão de decurso de prazo às fls. 241). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em continuidade, estabelece o seu §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré interpôs recurso de apelo, porém, não recolheu o valor referente ao preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido despacho concedendo ao recorrente prazo para Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 660 comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 203/204). Todavia, a parte apelante deixou de apresentar a documentação requerida, limitando-se a acostar a três recibos de pagamento, razão pela qual indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei à parte apelante que recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção (fls. 238/329). Todavia, mesmo devidamente intimado e advertido, o recorrente deixou de deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado (certidão de fls. 241), o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Estado de São Paulo: Ação declaratória de nulidade de doação de bem imóvel Insurgência da ré Não comprovação do recolhimento do preparo do recurso Concessão de prazo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas Não foram apresentados dos documentos requeridos e tampouco comprovação do recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1013397-32.2019.8.26.0071; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Julgadas boas as contas apuradas em laudo pericial, autor condenado ao pagamento do saldo de R$ 230.655,27. Irresignação. Autor que, regularmente intimado a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal, não cumpriu a determinação. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0128255-84.2011.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) Portanto, não suprida a falta do preparo, deve o recurso ser considerado deserto. Como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 12% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Priscila Aparecida da Rocha (OAB: 426224/SP) - Gleizer Manzatti (OAB: 219556/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1125015-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1125015-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Emilia Gadelha Serra - Apelado: Universo Online S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 530/533 que julgou improcedente a ação cominatória e reparatória por danos morais movida por MARIA EMILIA GADELHA SERRA em face de UNIVERSO ONLINE S/A, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, apelou sem recolher o preparo, tendo sido determinado cumprisse o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 632). Por meio da manifestação de fls. 635, requereu o diferimento do recolhimento ao final do processo ou o parcelamento em 20 prestações mensais. Os pedidos foram indeferidos, com derradeira oportunidade para que a apelante efetivasse o preparo (fls. 636), tendo se quedado inerte (fls. 638). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil devem ser aplicados, majorando-os para 15% sobre o valor da causa atualizado. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: David Ricardo Silva Trindade (OAB: 55020/RS) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Carina Bruno Lima (OAB: 425593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2020155-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2020155-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Nogueira da Silva - Agravado: Mário Esteves da Silva - Agravado: José Carlos Chiurco - Agravado: Gaspar Odair Nogueira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10385 Agravo de Instrumento Processo nº 2020155-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 2569 que, em segunda fase de ação de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 664 prestação de contas, indeferiu pedido da parte visando a obtenção de extratos bancários e documentação de escrituração contábil e fiscal da sociedade Estevesflex Indústria e Comércio Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 2566/2568: Não é o caso de acolher o pedido. Isso porque há impossibilidade técnica dos sistemas para obtenção das informações pretendidas, desde2005. Ademais, em caso de omissão da parte sobre a qual recaiu o ônus da prova, haverá oportuna apreciação em seu desfavor. Assim, cobre-se laudo do perito no prazo improrrogável de 15 dias. Com sua juntada, ciência às partes. Em seguida, conclusos. Int.. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados pela decisão de fl. 2574. Insurge-se o autor sustentando, em apertada síntese, que (1) não obstante terem sido intimados a apresentar as contas exigidas, quedaram-se inertes, motivo pelo qual o agravante requereu a nomeação de perito especializado para proceder ao levantamento contábil, conforme petição de fls 539/540, datada de 23.05.2017 e que, desde então, os requeridos têm se furtado à entrega dos documentos solicitados pelo perito, com o intuito de obstaculizar a perícia e retardar o andamento do processo, sendo necessária, pois, a requisição das informações pleiteadas via Sisbajud e Infojud; (2) que parte dos documentos foram disponibilizados em mídia digital (CD), não havendo comprovação segura da efetiva idoneidade das informações lançadas neste formato. Pede, ao final, a expedição de ofício eletrônico ou físico ao Banco Central requisitando extratos bancários de todas as contas correntes e de investimentos mantidos pela sociedade Estevesflex Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ 43.278.720/0001-26 com as instituições financeiras desde 01.01.2005 até a presente data, bem como a DRF requisitando a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da sociedade acima referenciada, desde o exercício de 2005 até o exercício de 2022, única forma de dar efetividade à sentença condenatória, restabelecer a dignidade da justiça e de quebrar a resistência dos agravados em cumprir a ordem judicial. O recurso é tempestivo, o preparo foi recolhido e os agravados ofertaram contraminuta. As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, de cunho probatório, proferida na segunda fase de ação de exigir contas. Ocorre que esse tipo de decisão não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, para além das hipóteses de cabimento previstas no artigo mencionado, somente admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da “taxatividade mitigada”, quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação, inexistente na hipótese. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2231407-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2231407-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Sistema Fácil Incoporadora Imobiliária Marília III Spe Ltda - Embargte: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Embargdo: Luís Fernando de Oliveira Silva - Embargda: Mariana Montoro de Oliveira Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10371 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2231407-40.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sedeembargos dedeclaração opostosem face da decisão monocrática de fl. 263 dos principais. Em apertada síntese, justifica aembargantea existência de erro material na decisão que deu por prejudicado o recurso em razão da celebração de acordo entre as partes, ao passo que inexistente qualquer pedido formulado neste sentido. É o relatório. Fundamento e decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, verifica-se, de fato, a existência de erro material, de se ver que a decisão monocrática de fl. 263 foi cadastrada nestes autos de forma equivocada, não havendo qualquer notícia a respeito da celebração de acordo entre as partes. Desta feita, devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar o erro material apontado, importando no reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 263. Transcorrido o prazo para eventual recurso, tornem os principais conclusos imediatamente para o julgamento do agravo de instrumento. São Paulo, 1º de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Daniel Wesley Alves Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 669 Figueiredo (OAB: 350398/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092878-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2092878-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Carvalho Lalli - Agravante: Sax Logistica de Shows e Eventos Ltda - Agravado: Sos Global Express Limited - Vistos etc. Trata- se agravo de instrumento interposto por Rodrigo de Carvalho Lalli e SAX Logística de Shows e Eventos Ltda. contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI que, no bojo de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, que lhe move SOS Global Express Limited, determinou a apuração contábil do valor da carteira de clientes da SAX pelo fluxo de caixa futuro, verbis: “Vistos. Debatem as partes acerca do método contábil a ser empregado no balanço a ser especialmente levantado para apuração dos haveres da sócia retirante SOS Global Express Limited da sociedade SAX Logística de Shows e Eventos Ltda. Sustenta a autora retirante dever ser usado o método do fluxo de caixa descontado, globalmente [fls. 908/910], e a parte ré, obalanço patrimonial [fls. 875/878], diante da ausência de ativos não escrituráveis intangíveis, a compor um good will. O Sr. Perito manifestou-se a fls.956/1022, sugerindo a realização de balanço patrimonial, o qual seria compatível com a situação da empresa, diante da ausência de ativos com perspectiva futura a justificarem o uso do fluxo de caixa descontado, com exceção da carteira de clientes, que mereceriam análise própria em apartado. A parte autora retirante concordou com a metodologia a fls. 1030/1040, e a requerida discordou parcialmente no tocante à carteira de clientes, afirmando ser ela inexistente a justificar análise própria, ao que se seguiram esclarecimentos do Perito Judicial a fls. 1056/1074. DECIDO. Havendo concordância de ambas as partes quanto ao balanço de determinação, com avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma, estabeleço tal ferramenta como o balanço a ser produzido para apuração dos haveres, na data fixada de retirada de 13/02/2020. Quanto ao ponto divergente análise da carteira de clientes, também convenceu este Juízo o Perito nomeado, ao esclarecer que existe um conjunto de pagadores à empresa por serviços prestados, de maneira constante e estável. Assim, quanto à carteira de clientes, determino a realização de apuração contábil de seu valor pelo fluxo de caixa futuro, trazido a valor presente [dadata de retirada, frise-se] com aplicação da taxa de desconto. Intime-se o Sr. Perito a dar início à perícia, nos termos acima. Int. (fls. 27/28). Opostos embargos declaratórios pelos réus (fls.1.107/1.111 da origem), foram rejeitados (fl. 29). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)adecisão agravada desconsiderou o contexto fático em que a sócia majoritária, ora agravada, decidiu retirar-se da SAX Logística; (b) a SAX atua como agente intermediário nos serviços prestados, sendo contratada em processos de tomada de preços, ou seja, só consegue fechar um contrato quando a sua proposta para prestação de um determinado serviço for a proposta com o menor preço dentre seus concorrentes; assim, não existem contratos de longo prazo e toda contratação está diretamente ligada à atuação pessoal do sócio Rodrigo, inexistindo carteira de clientes a ser avaliada para fins de apuração de haveres; (c)o próprio Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) Ativo Intangível (cfr. fls. 1.086/1.093) , em seu item 22, estabelece que, para que o ativo possa ser considerado como um ativo intangível, deve existir uma ‘probabilidade de benefícios econômicos futuros e uma confiabilidade para mensuração (...)’, o que não ocorre com os ‘clientes’ da SAX;(d)aagravada, sócia majoritária, exerceu seu direito de retirada concomitantemente à chegada da pandemia de covid-19 no Brasil, isto é, em momento em que a SAX possuía expectativa de contratação quase inexistente; (e) do ponto de vista técnico contábil, muitos dos clientes são, na verdade, intermediários, e não clientes finais; (f) do valor indicado pelo Ilmo. Perito como Patrimônio Líquido ajustado da SAX LOGÍSTICA na data base de 13/02/2020 (R$1.867.288,00), praticamente 50% (cinquenta por cento) deste valor, isto é, R$902.138,00, refere-se ao ativo intangível ‘Carteira de Clientes’ da SAX LOGÍSTICA; (g)adoutrina e mais recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao se valer do método de balanço de determinação para apuração dos haveres, considera que a avaliação deve ser realizada, reitere-se, a preço de saída, como se dissolução total fosse (liquidação da sociedade), não cabendo o pagamento de resultados futuros, de modo que devem ser considerados ativos e passivos no momento da resolução, ajustados pelos valores de saída ou de realização, sendo afastados os resultados futuros, considerando que o sócio retirante não participará do risco do negócio e, logo, não poderia participar do resultado futuro; (h)[p]ela regra do artigo 606 do Código de Processo Civil, (...) nem todos os [ativos] intangíveis devem integrar o cálculo para efeito de apuração dos haveres do sócio retirante, muito menos por critério prejudicial à própria sociedade, que deveria ser preservada.; e (i)talentendimento está amparado em precedentes desta Câmara (v.g.Ap.1000712-41.2015.8.26.0068, AZUMA NISHI) e do STJ (REsp1.877.331, NANCY ANDRIGHI). Opõem-se ao julgamento virtual e requerem o provimento do agravo de instrumento, reformada a decisão agravada para (a) reconhecer a inexistência de uma ‘Carteira de Clientes’ da Agravante SAX LOGÍSTICA como um ativo intangível passível de avaliação individualizada; (b) subsidiariamente, caso estes Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 687 N. Desembargadores entendam, ad argumentandum tantum, que existe um conjunto de pagadores à SAX LOGÍSTICA por serviços prestados, de maneira constante e estável, afastar a aplicação, para cálculo desta suposta ‘Carteira de Clientes’, do critério de caixa futuro, trazido a valor presente com aplicação da taxa de desconto, conforme o entendimento da mais recente jurisprudência. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Lucas Abib de Paula (OAB: 401909/SP) - Jaqueline Aparecida Ferreira Sluiuzas (OAB: 210575/SP) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Helen Gaudio Valente Figurelli (OAB: 136900/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2102254-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102254-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Agravante: Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda - Agravado: Xxxxx - Credores - Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Agravado: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar em caráter antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial movido por Unimed de Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico e Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda. ao fundamento de que a Unimed não pode pedir recuperação judicial, pois não é sociedade empresária (fls. 696/699 dos autos originários). Recorrem as requerentes a sustentar, em síntese, que expuseram as causas concretas da sua situação patrimonial e as razões da atual crise econômico-financeira e juntaram todos os documentos pertinentes à concessão da tutela cautelar, em fiel cumprimento ao artigo 48 da Lei nº 11.101/2005; que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, as cooperativas médicas passaram a ser expressamente autorizadas a pedir recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13); que o processamento da recuperação judicial da Unimed Norte Nordeste foi deferido em outros autos (proc. nº 0812924-95.2021.8.15.2001) e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com amparo na evolução legal; que a Lei nº 11.101/2005 não tem por finalidade apenas preservar a figura estanque do empresário que se encontra em situação de crise, mas permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (fls. 08); que há diversos precedentes judiciais que admitiram a tramitação de recuperação judicial em favor de entidades sem fins lucrativos, como é o caso da Universidade Cândido Mendes (proc. nº 0093754-90.2020.8.19.0001) e do Hospital Evangélico da Bahia (proc. nº 8074034-88.2020.8.05.0001); que há periculum in mora decorrente de bloqueios judiciais originados, principalmente, de reclamações trabalhistas, que estão comprometendo o fluxo de caixa da cooperativa e interferindo na prestação dos serviços médicos; que também é necessário impedir que alguns credores do próprio sistema Unimed, como é o caso da Unimed Nacional, suspendam os atendimentos dos 11.000 beneficiários da Unimed Taubaté, entre outras medidas voltadas a forçar o pagamento e, até mesmo, ocasionar o encerramento das atividades da Unimed Taubaté; que a ANS instaurou processo administrativo (proc. nº 33910.034901/2022-13) para alienação/portabilidade da carteira de clientes da Unimed Taubaté, a ser decidido em reunião agendada para 2 de maio de 2023 às 14h00, o que, caso se concretize, acarretará o encerramento da cooperativa, o vencimento antecipado de todas as suas obrigações e débitos (aprox. R$ 19,2 milhões) e a perda da sua única receita; que a Unimed São Paulo vem agindo de forma predatória em relação à Unimed Taubaté, sempre buscando assumir a carteira de clientes desta; que estão pagando regularmente os salários dos seus funcionários, além dos tributos aplicáveis, e geram mais de 118 empregos diretos e indiretos; que a liquidação da Unimed Taubaté pela ANS causará enormes prejuízos aos próprios credores, trabalhadores, aos beneficiários da rede e à população de Taubaté/SP; que já estão passando por um processo de reestruturação financeira que tem dado bons resultados, tudo a evidenciar a viabilidade e necessidade da manutenção das suas atividades, a ser assegurada pelo processo de recuperação judicial (CF, arts. 3º, II, 170, III e VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 47). Pugnam pela concessão de tutela recursal no sentido de deferir a antecipação [d]os efeitos do Stay Period previsto no art. 6º da LRF, suspendendo quaisquer atos constritivos dos bens essenciais à atividade empresarial, inadmitindo a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, conforme preceitua a parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, até que seja apresentado o pedido principal de Recuperação Judicial por este Tribunal; subsidiariamente, pugnam pela concessão de tutela recursal no sentido de reconhecer e declarar [a] possibilidade [d]e recuperação judicial de cooperativa médica ex vi legis dos termos do § 13 do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e determinar que o juízo ‘a quo’ enfrente o pedido de processamento da recuperação judicial em favor de Cooperativa Médica e proceda a análise do caso concreto, superando o equivocado óbice da ausência de interesse processual (fls. 26/27). Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja definitivamente reformada a decisão interlocutória agravada para garantir o processamento da recuperação judicial em favor da cooperativa médica agravante (fls. 27). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, Dra. Marcia Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 699 Rezende Barbosa de Oliveira, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de requerimentos deduzidos a título de tutela cautelar antecedente por UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIOCENTROCENTRO DE DIAGNÓSTICO EM CARDIOLOGIA LTDA, postulando, em suma, a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, em especial do período de suspensão tratado pelo art. 6º da Lei n. 11101/05, para que produza reflexo, inclusive, em procedimento administrativo em trâmite na Agência Nacional de Saúde. Alegam, em suma, que enfrentaram dificuldades financeiras nos últimos anos, principalmente em função da pandemia, e que têm condições para soerguimento, de maneira que a transferência de sua carteira de clientes para outra operadora lhe retiraria a única/principal fonte de renda, como está em vias de ocorrer na ANS. Dizem que preenchem os requisitos para o deferimento do processamento e buscam, neste momento, a suspensão das execuções que contra elas tramitam e desse processo em curso junto à autarquia federal. DELIBERO. I No que toca ao valor da causa, não se admite a fixação aleatória da importância. A regra objetiva a ser observada é a do § 5º do art. 51 da Lei n. 11101/2005, incluído pela Lei n. 14112/2020. A atribuição do valor da causa, neste caso, em R$ 100.000,00, está dissociada de qualquer critério objetivo que a justifique. O passivo declarado, mesmo que por estimativa neste momento, é de mais de R$19.000.000,00 (fls.13). Essa é a base de fixação do valor da causa. Altero de ofício (§3º do art. 292 cc o §5º do art. 51 da Lei n. 11101/05) o valor para R$ 19.273.802,11 (dezenove milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dois reais e onze centavos). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária complementar (de R$ 101.780,00; art. 4, inc. I e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº2199/2021. Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), encaminhem- se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). II INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça. Não há elemento extraordinário a justificar a exceção à regra (art. 189 do CPC) e, no caso, ao contrário da compreensão trazida com a inicial, a publicidade do processo é ainda mais exigida em função de sua natureza, da repercussão que o pedido de recuperação judicial tem no âmbito das várias negociações com terceiros. Quanto maior a publicidade conferida aos atos, melhor se terá atendido o propósito da ação. III De toda forma, o que se antevê é a ausência de interesse processual, dada a inadequação da via eleita. De fato, a requerente, por sua natureza jurídica, não está sujeita às regras próprias da recuperação judicial e falência. Dispõe o art. 4º da Lei n. 5.764/1971: ‘As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência (...)’. Por sua vez, preceitua o artigo 1º da Lei n. 11.101/2005: ‘Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.’ Daí, porque a UNIMED é uma cooperativa, pessoa jurídica de direito privado que, por força do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, não é sociedade empresária, não está sujeita à falência e/ou recuperação judicial. A dissolução da cooperativa ocorre nas hipóteses e na forma dos arts. 63 a 78 da referida Lei de regência e, bem por isso, em recente julgado no C. Superior Tribunal de Justiça, consignou-se que ‘(...) a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da ‘inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei5.764/71’ (AgInt no AREsp 331013/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0115946-2; rel: E. Min. MARCO BUZZI; j: 28/11/2022) Daí o disposto, especialmente, nos arts. 24, 24-A e 24-D da Lei n. 9656/98, pois, ‘Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012) (...)’ (REsp 1888428/DF RECURSO ESPECIAL 2020/0198004-6; Rel: e. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j:21/06/2022). Objetivamente, ‘(...) a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa’ (REsp 1833613/DF RECURSO ESPECIAL 2019/0250811-9; rel: e. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j: 17/11/2020). Ainda sobre o tema, destaco decisão proferida nos autos do processo que tramita 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, sob o número 1115021-08.2017.8.26.0100, do seguinte teor ‘Vistos. Trata-se de pedido de falência que não tem condições de seguimento. O pedido é formulado por Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico- Em Liquidação Extrajudicial, bem como por outras sociedades ligadas a ela, que formariam grupo econômico. Ocorre que a UNIMED é uma COPPERATIVA, pessoa jurídica de direito privado que, por força do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, NÃO É SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Nos termos do art. 1º. da Lei 11.101/2005, somente uma sociedade empresária está sujeita à falência. Nem se alegue que as demais sociedades, apenas porque anônimas, poderiam justificar a decretação da falência. Essas sociedades anônimas, como constou do próprio relatório elaborado pela comissão de inquérito nomeada para apurar as causas da liquidação, não possuíam bens ou patrimônios registrados em seu nome, não possuíam receita ou ela era insuficiente para o pagamento de compromissos, de forma que o custeio de suas atividades era feita através de repasses feito pela própria Unimed Paulistana. Claríssimo que a COOPERATIVA era a líder do grupo, a única sociedade com atividade econômica real. Porém, tratando-se de cooperativa, não está sujeita à falência. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo de falência. P.R.I.’. E, ainda que assim não fosse, não se vislumbra circunstância excepcional a autorizar o deferimento da tutela cautelar antecedente de tamanha magnitude, com suspensão, inclusive, de procedimento extrajudicial já instaurado há significativo tempo na ANS. Não há margem para deferimento de tutela de urgência, como postulada. Dê-se ciência às requerentes. IV Aguarde-se o recolhimento complementar da taxa judiciária. V Int. (fls. 696/699 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. A tutela de urgência prevista no artigo 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, no qual se ampara o pedido das agravantes, tem lugar, em regra, dentro de pedidos de recuperação judicial propriamente ditos, já que ela compreende a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Sua concessão, como é natural de qualquer tutela de urgência, está condicionada à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, art. 300), os quais, neste caso específico, estão atrelados à probabilidade de futuro deferimento do pedido de recuperação judicial e ao prejuízo que eventual constrição imediata dos ativos da devedora poderia acarretar ao sucesso da negociação coletiva ensejada pelo processo recuperacional. Trata-se, ademais, de medida absolutamente excepcional, já que, como bem observado por Marcelo Barbosa Sacramone, apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial a negociação coletiva com os credores poderia ser estruturada, haveria a imposição do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções e das constrições e ao devedor seriam imputados diversos ônus, inclusive sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Sequer do processo poderia desistir após o deferimento do processamento sem que houvesse a concordância dos credores (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book). Se assim é para a hipótese de pedido de recuperação judicial regular e efetivamente formulado, ainda mais extraordinária é a hipótese de concessão dessa tutela de urgência em caráter antecedente. No caso concreto, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não se Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 700 vislumbram o fumus boni iuris e o periculum in mora acima referidos. A interpretação dada pelas agravantes à confusa redação do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 parece não resistir à interpretação conjunta dos artigos 982, parágrafo único, do Código Civil e 1º da Lei nº 11.101/2005, dos quais se extrai que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa, bem como que os institutos previstos na Lei nº 11.101/2005 são destinados apenas ao empresário e [à] sociedade empresária. O simples fato de a parte final do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 prever a não aplicação da vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica (sem, frisa-se, nenhuma correlação lógica com o preceito inicial desse mesmo dispositivo, a despeito da conjunção consequentemente), ao que parece, não autoriza a interpretação pretendida pelas agravantes, até porque o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 se limita a vedar que determinados empresários e sociedades empresárias façam uso da recuperação judicial, tratando-se, pois, de dispositivo desde sempre inaplicável à cooperativa médica que, não bastasse tudo isso, tem regime legal que a sujeita ao controle e à fiscalização por órgãos próprios. Em outras palavras, a exceção adicionada pela parte final do citado § 13 não transforma a agravante Unimed Taubaté em sociedade empresária, condição imprescindível para a aplicação da Lei nº 11.101/2005, e tampouco permite, nem mesmo em caráter excepcional, que ela se utilize do instituto da recuperação judicial. Conquanto não se ignore que a jurisprudência vem se orientando pelo reconhecimento da legitimidade ativa das associações civis para pedir recuperação judicial quando demonstrado que, a despeito de não terem fins lucrativos, exercem atividade econômica organizada voltada à produção e/ou circulação de bens ou serviços, esse entendimento também parece não ser aplicável aqui, nem mesmo por analogia, já que, como se viu, há previsão legal expressa a afirmar a natureza simples das cooperativas, tudo a afastá-las do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias. Ausente a mínima probabilidade do direito invocado pelas agravantes, não há que se falar na concessão de tutela recursal pretendida. Se não bastasse, ao que consta, também não foram indicadas justificativas razoáveis que revelem a impossibilidade de formulação, desde logo, de pedido de recuperação judicial completo e acabado, nem mesmo quanto à agravante Cardiocentro. Na realidade, ao que parece, a pretensão das agravantes não passa de reprovável tentativa de blindá-las, especialmente a agravante Unimed Taubaté, de modo a frustrar não apenas as legítimas expectativas de credores, como também os efeitos do processo administrativo instaurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, órgão regulador responsável pela fiscalização delas. Vale dizer, o benefício por elas pretendido obtenção de stay period fora das hipóteses legais que o preveem acarreta risco de prejuízo à satisfação dos legítimos interesses de credores, de deturpação dos importantes objetivos que o instituto da recuperação judicial procurou tutelar e de acobertamento de comportamentos oportunistas, o que não se admite. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB: 13657/PB) - Walter de Agra Junior (OAB: 8682/PB) - Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB: 13264/PB) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000061-25.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000061-25.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: V. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. C. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: E. D. S. - Interessada: C. A. D. S. - Interessado: L. M. S. - Apelada: J. C. D. da S. - Apelado: C. A. da C. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida por VALDEIR DIAS DA SILVA em face de ELEN CRISTINA APARECIDA DASILVA e JAQUELINE CUNHA DIAS DA SILVA, representados por sua genitora, CRISTINA APARECIDA DA CUNHA. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora (fls. 01/15) que: a) no processo nº 1004276-49.2019.8.26.0048, restou fixada a obrigação alimentar no importe de 60% do salário mínimo; b) suas condições financeiras mudaram desde então. Requer a redução para 30% do salário mínimo. Juntou procuração e documentos (fls. 06/28). Recebida a emenda à inicial, a fim de constar no polo passivo EVERTON DIAS SILVA, CAMILA APARECIDA DIAS SILVA, PRISCILA CUNHA DA SILVA e LUCAS MATEUS SILVA, em favor dos quais também havia sido fixado a pensão alimentícia em exame. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferida a antecipação da tutela (fls. 73/76). (...) O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não restando preliminares ou prejudiciais a apreciar, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nos autos de nº 1004276-49.2019.8.26.0048, restou acordada a obrigação alimentar nos seguintes termos: 1) O Autor passará a pagar a pensão alimentícia aos requeridos, Everton, Jaqueline, Evelyn, Elen, Priscila e Lucas, no percentual de 60% de um salário mínimo, todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se emDezembro do corrente ano, mediante depósito na conta em nome da genitora dos requeridos ou contra recibo. 2) O autor fica exonerado da obrigação alimentar em relação à requerida Camila, que já constituiu família. 3) No caso de exoneração em relação a algum outro requerido, o valor será destinado aos demais. A fixação do quantum da prestação alimentícia é norteada por um trinômio: (1) necessidade pela parte credora; (2) capacidade/possibilidade pela parte devedora; (3) proporcionalidade da prestação, aferida com base nos dois primeiros requisitos. Após fixado o valor da obrigação alimentar, a superveniência de alteração na situação financeira do alimentante (devedor) ou do alimentando (credor) pode levar à exoneração ou à revisão (redução/ majoração do quantum) da obrigação, por nova decisão judicial, nos termos do art. 1.699 do Código Civil Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que não comprovou o autor qualquer alteração na sua situação financeira desde a fixação dos alimentos, restando, portanto, o exame das necessidades dos requeridos para verificar a possibilidade de minoração do encargo. Em relação aos alimentandos, tem-se que no processo de nº 1005846-36.2020.8.26.0695 restou demonstrado por meio de exame de DNA que o autor não é pai biológico dos requeridos LUCAS e PRISCILA, e que o demandado EVERTON não compareceu ao primeiro exame de DNA designado para verificar a paternidade biológica em relação a ele. Ocorre que, conforme ressaltado pelo órgão ministerial, na ação manejada de investigação de paternidade inexiste sentença descartando a paternidade socioafetiva, de modo que, aos olhos da lei, o autor permanece sendo pai de 03 dos requeridos, devendo se responsabilizar igualmente pelo seu sustento. É dos autos ainda que JAQUELINE, EVERTON e CAMILA atingiram a maioridade e, regularmente citados, não apresentaram contestação, tampouco comprovaram cursar ensino superior. Nesse ponto, cumpre destacar o item 3 do acordo entabulado entre as partes no processo que fixou a obrigação em revisão, o qual destinava aos demais filhos o valor acordado em caso de exoneração de um deles. Assim, sopesando-se a documentação carreada ao feito e os argumentos apresentados pelas partes, considerando ainda o parecer do Ministério Público, a redução do valor da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo é medida que se impõe, sendo esse valor suficiente e necessário ao propósito ao qual se destina e apto a contribuir, eventualmente, para a inexistência de inadimplemento por falta de recursos. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 704 raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Como corolário lógico, sucede o acolhimento parcial da pretensão inaugural. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para REDUZIR a obrigação alimentar fixada nos autos de nº 1004276-49.2019.8.26.0048, a qual passará de 60% para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, desde a citação (Súmula 621/STJ). Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (v. fls. 144/148). Em que pesem as teses recursais, nota-se que no acordo firmado entre as partes em 4/12/2020 já havia previsão de que, em caso de exoneração em relação a algum dos alimentandos, o respectivo valor seria destinado aos demais (v. fls. 49, item 3). Ademais, embora o autor alegue estar desempregado, não consta data de saída na cópia da CTPS juntada aos autos (v. fls. 13), ou seja, não há prova do efetivo desemprego. Aliás, nota-se que uma das alimentandas nem sequer faz parte do polo passivo da demanda (v. fls. 1 e 70), qual seja, Evelyn, que, embora não conte com o nome do autor na certidão de nascimento (v. fls. 43), consta expressamente no título judicial (v. fls. 49). Assim, a rigor nem seria o caso de redução, mas, levando-se em consideração os fatos expostos no presente feito, conclui-se que a redução foi razoável, descabendo falar, pois, em decréscimo ainda maior. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002699-59.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1002699-59.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Camesa Industria Textil Ltda - Apda/Apte: Kerle Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Kerle Maria dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Camesa Industria Textil Ltda, na qual alega em síntese que, tendo em vista a rescisão contratual com a sua antiga empregadora, solicitou junta à Caixa Econômica Federal a concessão de 04 (quatro) parcelas correspondentes ao Seguro Desemprego. Aduz que não pode receber o benefício pleiteado, pois fora informada que constava no acervo de dados da autora que a mesma se encontrava empregada pela empresa ré. Declara que foi orientada pela Caixa Econômica Federal a procurar a ré para a solução da situação, porém houve a negativa desta quanto à regularização da anotação, apenas fornecendo uma declaração, que não foi aceita pela empresa pública. Ressalta que, ante a negativa da Caixa Econômica Federal para a concessão do benefício, retornou à empresa ré, sendo que a mesma se negou a regularizar a inscrição indevida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência da ação a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), e por danos morais no montante de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 706 reais). Juntou documentos. Às fls. 59 houve o deferimento dos benefícios da justiça. Às fls. 62/63 a autora requereu a concessão de tutela antecipada para o levantamento dos valores depositados a título de FGTS, em sua conta vinculada, o que foi indeferido, conforme despacho de fls. 65, determinando-se que, quanto a este pedido deveria a parte autora ingressar com ação autônoma. A ré apresentou contestação às fls. 71/81, na qual alega em sede preliminar a nulidade da citação realizada nestes autos, vez que foi recebida por pessoa que não é funcionária da ré, impugnando ainda a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito aponta que a autora nunca foi empregada da ré ou mesmo registrado por esta, sendo que houve a contratação, por parte da ré, da irmã gêmea da autora, a Sra. Kerly Maria dos Santos, com data de admisssão em 05/10/2016. Aduz que a Caixa Econômica Federal gerou o mesmo número de PIS para as duas irmãs, sendo que o cadastro do PIS foi fraudado, pois em 02/02/1996, a autora cadastrou-se no PIS, utilizando o número da CTPS de sua irmã, em evidente troca de documentação e possível prática de fraude. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito apto a caracterizar a sua responsabilidade por eventuais danos causados à autora. Teceu comentários acerca do valor da indenização. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, e de forma subsidiária pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 101/104. Instadas as partes a especificarem provas a réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 108) e a autora requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 109/110). Às fls. 139/176 vieram aos autos informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, tem-se que, não obstante a alegação de nulidade na citação, nota-se que a ré ingressou de forma voluntária nos autos, apresentando contestação às fls. 71/81, sendo que sequer foi alegada a intempestividade da peça pela parte autora. Desta forma, não restou demonstrado o prejuízo à parte ré. Afasto a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré. Os argumentos da impugnante não subsistem à análise mínima das provas colacionadas aos autos. Inicialmente, deve ser estabelecido qual o paradigma utilizado para a fixação da gratuidade. Em se considerando que deve haver um critério objetivo, o valor que se considera razoável é o equivalente a aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para acessória jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal). Saliente-se, ab initio, que o mesmo não é estanque e imutável, devendo serem consideradas as condições particulares de cada caso. Contudo, serve de base para valoração. No caso em tela, a impugnada juntou aos autos (fls. 115/129 e 187/194) a comprovação de seus rendimentos, ônus que lhe incumbia, sendo certo que a impugnante não apresentou nenhuma prova que demonstrasse situação diferente da mencionada, presumindo que a situação de miserabilidade jurídica existe. Nota-se que, realmente conforme disposto no artigo 98, parágrafo 2ª do Código de Processo Civil a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, porém a sua exigibilidade somente se dará quando se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (atigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil). Assim, tenho por bem afastar a impugnação apresentada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta visando declaração de nulidade cc cominação cc indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual. Dispõe o artigo 927, do Código Civil, que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já os remetidos artigos 186 e 187 disciplinam que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, com a vigência do Código Civil de 2002, percebe-se que a responsabilidade civil extracontratual, também chamada aquiliana, sofreu poucas modificações. Na realidade, o Código passou a disciplinar agora o que é ato ilícito em um momento e, em outro posterior, a responsabilidade por sua reparação. Normatizou, ainda, a figura da responsabilidade pela teoria do abuso de direito, como expressa no artigo 187, acima mencionado. Todavia, como se percebe, não é o caso tratado nos autos. Por outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já haviam definido os elementos para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, os quais podem ser extraídos do conceito legal acima citado e expressos da seguinte forma: (i) a existência de conduta humana voluntária por ação ou por omissão , (ii) existência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade. Além disso, via de regra, também se exige a culpa lato sensu, excetuando-se apenas os casos expressos pela legislação que configuram a responsabilidade objetiva. Na realidade, a figura da culpa deve ser entendida como fazendo parte da conduta perpetrada, ainda que se analise esta separadamente. (...) Portanto, a obrigação de indenizar surge apenas quando estão presentes todos os elementos acima mencionados no artigo 927 cc 186, ambos do Código Civil, além de estarem ausentes quaisquer outras excludentes de responsabilidade, seja por não se considerar ilícito o fato, seja pelo rompimento do vínculo. No caso em tela, nota-se que a parte ré admite, em sua contestação (fls. 73) que jamais contratou a autora, mas mantinha contrato de trabalho com a irmã gêmea desta (Kerly Maria dos Santos), com data de admissão em 05/10/2016 PIS nº 125.98033.77.0. Depreende-se da análise das informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal (fls. 140) que a autora (Kerle Maria dos Santos) possui PIS sob nº 12598033770, com data de cadastramento em 02/02/1996. A irmã da autora (Kerly Maria dos Santos), por sua vez, possui PIS sob nº 15703987605, com data de cadastramento em 17/06/2019, pela empresa Mirtes Cavallaro Serviços. Portanto, ao menos pelo que se tem nos autos, conclui-se que à época da data da admissão da Sra. Kerly Maria dos Santos, esta não possuía cadastramento do PIS. Ainda, ao se deparar com o CNIS da autora (fls. 172/173), verifica-se que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/10/2016 a julho de 2018 com origem do vínculo com a empresa Camesa Industria Textil Ltda, constando no extrato que o tipo de filiação era de empregado. Insta salientar que o início das contribuições previdenciárias no CNIS da autora corresponde exatamente à data, na qual a ré alega que houve a admissão da Sra. Kerly Maria dos Santos em seu quadro de funcionários. Como se isso não bastasse, através da análise do CNIS da irmã da autora (Kerly Maria dos Santos), nota-se que as contribuições referente ao vínculo empregatício com a ré, encontram-se com o indicador PEXT (fls. 175), sendo que este é indicado quanto há vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação (fls. 176). Deste modo, não havendo a ré comprovado as alegações de fraude e má-fé da autora, bem como culpa de terceiros, além de não verificada a prestação de serviços a outra empregadora após o término da relação contratual com a empresa CRER Consciência Responsabilidade Educação e Respeito, no período em que se requereu a concessão do seguro desemprego, tem-se que não houve a comprovação de eventuais excludentes da responsabilidade da ré sobre os danos causados à autora. Quanto ao valor dos danos materiais, não havendo a impugnação de forma específica, acerca do valor referente às parcelas do seguro desemprego, tem-se que a ré deverá realizar o pagamento da quantia de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais). Quanto aos danos morais, restou provado nos autos que as condutas da ré atingiram a esfera extrapatrimonial do autor, sendo obvio que tal ocorrido supera, em muito, um mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao quantum debeatur, é mister explicar que a indenização apresenta dupla função, sancionatória e compensatória, devendo ser apta a diminuir o patrimônio da ré em decorrência da violação à integridade psíquica perpetrada, bem como compensar o interesse tutelado, com vistas à reparação pecuniária que atenue a ofensa sofrida. Para tanto, em via de mão Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 707 dupla, não deve ser apenas simbólica, mas também evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Atento a tais premissas, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo suficiente para inibir a prática de condutas desse jaez, sem ocasionar o enriquecimento sem causa ao autor da ação. Oportuno ressaltar que o dano moral, por não ter quantificação pecuniária precisa, deve ser sopesado pelo magistrado. Assim, o valor pleiteado na petição inicial serve apenas como parâmetro, não implicando em sucumbência para a vítima quando o valor fixado é menor do que o requerido, até porque a parte não teria como precisar as balizas pelas quais o magistrado iria se valer para mensuração do quantum indenizatório, como é o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kerle Maria dos Santos em face de Camesa Industria Textil Ltda para (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), com incidência de correção monetária desde a data do desembolso e de juros legais da mora desde a citação; além de (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, ambos desde a publicação desta decisão. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil (...). E mais, a parte ré, ora apelante, não demonstrou a imputada fraude e má-fé da autora e tampouco a culpa exclusiva de terceiro, como lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), restou inconteste que há números distintos entre o PIS da autora e o de sua irmã gêmea e que a apelada foi indevidamente cadastrada como funcionária da empresa apelante (v. fls. 14/16, 140/143 e 172/176). Aliás, a apelante, como responsável pelo cadastramento do trabalhador, responde pela falha nas informações prestadas à instituição financeira, de sorte que responde objetivamente pelos danos ocasionados, em razão do risco da atividade desenvolvida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, é inegável o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora. Por sua vez, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 2.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos André Souza Placco (OAB: 228319/SP) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1064936-16.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1064936-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VALDINEI DOS SANTOS SILVA - Apelado: Eldinei dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefa dos Santos Silva (Espólio) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: JANAINA DOS SANTOS SILVA - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando a comprovação documental da hipossuficiência (v. fls. 451/464), defiro a gratuidade processual ao recorrente. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Josefa dos Santos Silva, que se processou nestes autos de inventário. Em decorrência, adjudico aos herdeiros necessários Eldinei dos Santos Silva, Valdinei dos Santos Silva e Janaina dos Santos Silva, todos qualificados nos autos, os seus respectivos quinhões, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Julgo promovido o inventário. Poderá o(a) inventariante extrair o formal de partilha, observando-se os termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, ou através do Tabelião de Notas, conforme regulamentado no Provimento CG n 31/2013, publicado às fls. 10/13, no DJE do dia 23/10/2013 (v. fls. 383). Em que pesem as alegações recursais, o apelante não comprovou a existência dos bens móveis que pretende partilhar (v. fls. 389). Meras afirmações, sem nenhum lastro probatório, não têm o condão de afastar a homologação da partilha, considerando que esta foi realizada em consonância com a manifestação do partidor judicial (v. fls. 374). Ademais, a respeito de tais bens, o inventariante apresentou justificativa a fls. 207/208 que não foi rebatida pelo recorrente oportunamente (v. fls. 212 e 213/214). Quanto às despesas do espólio, ao contrário do afirmado nas razões recursais (v. fls. 425), o próprio apelante reconheceu que os gastos com funerária, velório e coroa de flores foram devidamente comprovados nos autos (v. fls. 350). E não há dúvida de que o valor dos honorários do advogado contratado para a apresentação do presente inventário (R$ 3.000,00) deve ser partilhado entre os herdeiros. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - Adonias Osias da Silva (OAB: 339811/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005286-11.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005286-11.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: D. V. D. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. da S. O. - Interessado: T. D. S. O. (Menor) - Interessado: D. D. S. O. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls.99/106, que julgou parcialmente procedente a ação, no seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) DECRETAR o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada um, do saldo do FGTS em nome do autor existente em 21 de fevereiro de 2021 e que se refira ao período acima (de 21/02/2014 a 21/02/2021), da dívida do cartão de crédito em nome da autora, no valor de R$ 477,46 (fls. 45), e da conta de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 329,49 (fls. 24); c) FIXAR a guarda unilateral das filhas menores em favor da genitora, com visitas a serem realizadas nos moldes da petição de fls. 07 (“visitas periódicas, de 15 em 15 dias, aos finais de semana (Sábado e Domingo), sendo visitas assistidas na residência da autora, das 14:00hrs, até as 17:00 hrs”); d) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos às suas filhas menores no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc), para a hipótese de emprego com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, Participação nos Lucros e FGTS, montante que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal; e em 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal; e e) DENEGAR o pedido de alimentos em favor da autora (ex-esposa). Em quaisquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária, ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal das menores. Custas e despesas processuais a cargo do réu. Sem verba honorária por não haver resistência ao pedido. Regularmente processado, o recurso não foi contrariado. À fl. 274, todavia, a apelante informou sua desistência quanto à insurgência por ela intentada. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Nos termos do artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência da outra parte, desistir do recurso. Nessa perspectiva, diante do pedido de desistência, quanto ao apelo, expressamente formulado, verifica-se, em decorrência, a perda superveniente do objeto do recursal, tendo em vista que este ato volitivo produz efeitos independentemente de homologação, impondo-se, pois, o não conhecimento desta insurgência. Nesse sentido, seguem precedentes do C. STJ: (...) Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência do agravo em recurso especial da autarquia. Sem majoração de honorários recursais, haja vista o não julgamento do recurso (art. 85, § 11, do CPC/2015). (...) (DESIS no AREsp. nº 1.494.279/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/6/19). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independentemente de homologação ou anuência da parte contrária. (...) (Resp nº 885.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/3/11). Em arremate, deixa-se de majorar a honorária, porquanto não fixada pelo Juízo de origem. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, NÃO CONHEÇO dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, anotando-se a ausência de condenação, na origem, da parte sucumbente. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leandro Fernandes dos Santos Campos (OAB: 382165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2040182-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2040182-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: A. J. S. V. - Agravado: J. M. dos S. M. - Agravada: E. T. S. M. - Agravado: W. L. M. - VOTO nº 2461 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 143 na origem que, em ação de regulamentação de visitas proposta pelo agravado, dentre outras deliberações, deferiu a liminar almejada, fixando as visitas paternas aos finais de semana, alternando-se sábados e domingos, com a retirada da infante da casa da genitora às 9 horas, devolvendo-a às 18 horas do mesmo dia e no mesmo endereço. Insurge-se a requerida, ora agravante, aduzindo, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade processual, pois encontra-se desempregada. Afirma que o agravado ingressou com a ação de origem visando a modificação dos parâmetros de visitas à filha Sophia, os quais haviam sido definidos em acordo celebrado pelas partes em 09/12/2021. Aduz que, após referido pacto, teve conhecimento de que algumas pessoas frequentam a casa do pai da menor e que, em razão de ostentarem passagens policiais, evidenciam risco à integridade física da menor. Pugna pela concessão da benesse da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. e, ao final, que seja dado provimento ao agravo para cassar a decisão que deferiu liminarmente a alteração da visitas paternas, aguardando-se a dilação probatória e a realização dos estudos pertinentes, tudo de modo a garantir a segurança da menor. Recurso tempestivo e isento de preparo, considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade processual à agravante em primeiro grau de jurisdição (fls. 227). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifica-se que as partes se compuseram definitivamente, o que foi homologado pelo ilustre Magistrado singular nas fls. 227 (origem), com determinação de arquivamento, após cumpridas as exigências de praxe. Diante de tal cenário, resta prejudicada a análise do mérito recursal em testilha. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - José Rogério de Oliveira (OAB: 356427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1128302-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1128302-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Godke Sociedade de Advogados - Apelado: Vmno Comunicações do Brasil S.a. - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora e reconvinda em pedido de falência da ré, reconvinte, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido principal, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa; ainda, procedente em parte a reconvenção para declarar a invalidade da obrigação assumida no instrumento de confissão de dívida e, com o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo do protesto que está com os efeitos suspensos em razão de antecipação de tutela, com reconhecimento de sucumbência recíproca na lide reconvencional, e cada parte arcando com as despesas processuais e honorários de seus patronos. Sustentou a apelante, em síntese, que foi contratada pela empresa ré para prestar assessoria e consultoria jurídica, deixando de realizar o pagamento das faturas emitidas posteriormente aos respectivos vencimentos e, em razão da inadimplência, firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com a ré devidamente representada por seu diretor presidente e presidente do Conselho de Administração, Sr. Nicolas; a própria contestação evidencia que a dívida é da sociedade, com o Sr. Laerte Delfino Magalhães, representante do Conselho de Administração, intermediando a redução da dívida; o pedido de falência é cabível em razão da impontualidade da devedora; o Sr. Nicolas não poderia assinar o documento sem deliberação e autorização do Conselho; não há que se falar em invalidade da obrigação; a ré chegou a realizar o pagamento da primeira parcela; a sentença não observou a cláusula 5.5, item xii do estatuto social da diretoria, que estabelecia competir ao Conselho de Administração a contratação de dívidas com valor agregado superior a cem mil reais; não havia qualquer impedimento do Diretor Presidente assinar a confissão de dívida, e o Sr. Nicolas somente foi destituído em 20/08/2021, ao passo que a confissão de dívida assinada em 01/07/2021, com poderes para tanto. Requereu a reforma para julgar improcedente os pedidos reconvencionais, declarando a validade do Instrumento de Confissão de Dívida, e procedente o pedido principal, decretando a falência da ré. Houve contrarrazões, afirmando o acerto da sentença; o Sr. Laerte negociou os débitos em aberto na qualidade de representante do devedor Nicolas; em momento algum existiu a assunção ou confissão de dívida pelo Sr. Laerte em nome da companhia; em 21/09/2021 ocorreu a reunião do Conselho de Administração, nos quais se estipulou que o pagamento da dívida do Sr. Nicolas com o escritório de advocacia fosse realizado pela companhia, mediante abatimento dos valores que seriam pagos pelo Sr. Nicolas, e com assinatura deste e pela advogada sócia da apelante, reconhecendo que as despesas não eram de responsabilidade da empresa; a dívida não é da ré, mas do Sr. Nicolas; a declaração nunca foi assinada e a cobrança é indevida, um abuso de direito; o Sr. Nicolas renunciou à diretoria da companhia em 12/07/2021, e quando assinou a confissão de dívida, não tinha poderes para fazê-lo validamente porque dependia da assinatura de um segundo diretor, e da autorização por voto da maioria do Conselho que deveria ser convocado para deliberação específica, nos termos da cláusulas 5.5, xii e 5.9, i do estatuto. Requereu o improvimento. É o relatório. 1. De se observar o recolhimento do preparo recursal a menor por parte da autora, apelante, no valor de R$ 14.618,79, mas que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Nesse sentido, o valor correto corresponderia a R$ 15.802,47, para a data do protocolo do recurso, conforme corretamente apurado pela Contadoria de primeiro grau, restando pendente a diferença de R$ 1.183,68 (um mil cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 2. Certificado o cumprimento, abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 932, inciso VII, do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP) - Rodrigo Rafael de Mesquita (OAB: 410473/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2102122-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2102122-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Wilson Luiz dos Santos - Agravado: Silflex Ind Com Prods Plasticos Ltda na Pessoa de seu rep Moyses Athia Neto - Interesdo.: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Wilson Luiz dos Santos, distribuída por dependência ao processo falimentar de Silflex Ind Com Prods Plásticos Ltda. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial não consideraram a incidência de juros de mora da data da distribuição do processo trabalhista (16/06/2011) até a data da quebra (31/10/2013); que o valor total do crédito perfaz R$ 53.156,37. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, corrigindo o valor do crédito a ser habilitado e determinando a inclusão de crédito ao agravante o valor R$ 53.156,37. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Raul Márcio Siqueira Junior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIO proposta por WILSON LUIZ DOS SANTOS em face de SILFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. Aduz o autor, em síntese, ser credor montante de R$ 53.156,67 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), oriundo de crédito trabalhista. Juntou os documentos de fls. 03/41. Intimada (fls. 44), a Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 45/46). Declarou que não se opõe ao pedido de habilitação, contudo, reconhece como devido o valor de R$ 40.956,65, (quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) devidamente atualizada até 31/10/2013 - data da decretação da quebra -, consoante ao disposto no inciso II, do artigo 9º, da Lei 11.101/05. Não juntou documentos. Manifestação do representante do Ministério Público (fls. 50). É o relatório. Fundamento e Decido. No mérito, a presente habilitação merece ser parcialmente acolhida. O habilitante pretende a habilitação do crédito no importe de R$ 53.156,67(cinquenta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), contudo, a Administradora Judicial reconheceu como devido o valor de R$ 40.956,65, (quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). De fato, a presente habilitação está instruída com documentos idôneos, demonstrando de forma inequívoca a existência do crédito e sua exigibilidade, atendendo os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/05. Entretanto, assim como informado pela Administradora Judicial, o cálculo contido na inicial foi atualizado até a data do ajuizamento da demanda. No Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 698 entanto, deve prevalecer a quantia prevista na certidão de habilitação de crédito juntada às fls. 38/40, que está atualizada até a data do decreto de falência (31/10/2013), em obediência ao art. 9º, inc. II, da Lei n.º 11.101/05. No mesmo sentido trilhou o Ministério Público. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por WILSON LUIZ DOS SANTOS, a fim de DECLARAR habilitado o crédito, na classe dos credores trabalhistas, pelo valor de R$ 40.956,65, (quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com atualização na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Não há incidência de custas finais. No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e junte cópia desta sentença nos autos da Recuperação Judicial, sob nº 006923-16.2012.8.26.0198. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 51/52 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 57/58, porque tempestivos (fls. 63), porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a parte embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Intime-se.. (fls. 70 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque o crédito habilitado em favor do agravante não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011472-68.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1011472-68.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: I. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: F. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: F. S. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/ Apte: F. da S. M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, é caso de reconhecer a preclusão do direito de impugnar a gratuidade processual concedida ao réu, uma vez que o benefício foi concedido após a contestação (v. fls. 110) sem que a parte autora apresentasse impugnação em réplica (v. fls. 113/115), como determina o art. 100 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Isabela Silva Moraes e Felipe Silva Moraes, menor representado por sua mãe, qualificados na inicial, ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, em face de Felipe da Silva Moraes. alegando, em síntese, que são filhos do réu, que deve contribuir para o seu sustento, pleiteando alimentos no patamar de 40% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal e de 1,5 salários mínimos na hipótese de desemprego ou emprego informal. Foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário líquido ou 50% do salário mínimo por mês, sendo expedido ofício para desconto (fls. 28). O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação (fls. 38/52). Alega, em breve resumo, que vem contribuindo para o sustento dos menores, mas que não tem condições de pagar a pensão alimentícia pleiteada pelo autor na inicial, também não tendo condições de suportar o valor dos alimentos provisórios fixados por este Juízo. Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 182/186). Em síntese é o RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de ação de alimentos proposta pelos autores contra seu pai. Desde logo, cumpre ressaltar que a obrigação alimentar do requerido deriva da filiação que se encontra comprovada nos autos. Por outro lado, o valor dos alimentos deve levar em consideração a capacidade de quem paga os alimentos e a necessidade de quem pede. A necessidade dos autores é incontroversa, tendo em vista que são menor incapazes, revelando uma carência presumida. De outro vértice, os autores não comprovaram satisfatoriamente que o réu possui capacidade financeira para suportar encargo tão elevado quanto o pleiteado na exordial. Assim, levando-se em conta o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, os alimentos definitivos devem ser fixados de forma módica e equânime. Assim, chega-se a um valor justo nos moldes de 30% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor. Saliento que o valor é satisfatório, representando uma pensão alimentícia adequado aos interesses do autor, sem contudo representar um ônus excessivo ao réu. Ante o exposto e por consequência, em atenção ao art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 30% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, terço constitucional de férias, comissões, prêmios, gratificações e eventuais horas extras; devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como: IRPF, FGTS, vale transporte, verba indenizatória paga na rescisão do contrato de trabalho, auxílio-alimentação, contribuição sindical e à previdência oficial, em caso de trabalho registrado. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia que fixo em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo federal, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Considerando que o réu é beneficiário da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oficie-se ao empregador para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do réu, se o caso (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados no início do processo (fls. 28) sem recurso das partes. Presume-se, portanto, a possibilidade de o réu custeá-los, bem como a necessidade garantida da parte autora nos mesmos termos. Note-se, aliás, que os alimentos definitivos fixados em caso de desemprego ou emprego informal são mais elevados do que os provisoriamente fixados para a mesma hipótese. Além disso, a pensão fixada em 30% dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 710 rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício, está em consonância com a iterativa jurisprudência. Por outro lado, as partes nem ao menos relacionaram nas razões recursais os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Por sua vez, correto o cálculo da pensão sobre toda a remuneração adicional do alimentante, incluindo férias, 13º salário, horas extras, gratificações e verbas não remuneratórias, com vistas a dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de tais verbas que, na verdade, integram o conceito de remuneração do alimentante. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Smania Albino (OAB: 371007/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2064429-39.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2064429-39.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. dos S. C. - Embargte: A. dos S. R. P. - Embargdo: C. D. de C. - VOTO Nº 2455 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G. dos S. C., contra a r. decisão liminar de fls. 23/24, sob alegação de que encerra contradição, pois, segundo narra, estariam presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este recurso a tal propósito. Não obstante as alentadas razões aqui invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não existe a apontada contradição, pois se, ab initio, não se percebia a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal almejada, o desfecho coeso da análise liminar era mesmo o indeferimento do efeito buscado. Em verdade, a embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso pertinente, a isso não se prestando os embargos em testilha. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Robson Cavalcante de Souza (OAB: 469153/SP) - Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Nefertiti Regina Weimer Vianini (OAB: 289024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2079353-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2079353-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Joenister Flávio da Silva - Agravado: Anderson Junior de Castro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 134 dos autos principais que, em ação em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada, pois, trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. Alega o agravante que a decisão guerreada tem o condão de prejudicar a satisfação da tutela executiva, uma vez que o impede de prosseguir na busca de bens passíveis de penhora. Sustenta ainda que a fase executória deve ser sempre conduzida tendo em vista o interesse do credor. Propugna o agravante, também, pela concessão de tutela antecipada. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada nesse início de cognição. Além de não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de rigor pontuar que outras diligências foram deferidas nos autos principais como forma de garantir a satisfação do débito sublinhado, de modo que não há motivo para o deferimento da tutela almejada neste momento. Destarte, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 737 INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No mais, intime-se o agravado para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2087630-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2087630-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pinhalzinho - Agravante: W. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: W. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. de O. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. L. da S. - VOTO nº 2451 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 47/50 na origem que, em ação de oferta de alimentos, dentre outras deliberações, fixou alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo para cada um dos filhos, bem como, em virtude da distância da residência paterna, deferiu a convivência com o pai de forma virtual e livre. Insurgem-se os réus, ora agravantes, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de alimentos provisórios está aquém da quantia paga pelo agravado, por mera liberalidade, desde a separação do casal. Afirmam que o genitor trabalha na empresa E & S Empreendimentos Imobiliários Ltda. desde 25/10/2021, ostentando média salarial de R$ 2.406,66, com variação máxima até R$ 3.013,33. Sustentam, ainda, que o modelo de convivência virtual livre deve ocorrer apenas com o filho Weslley; já. com relação a Wallacy, que conta 6 (seis) anos de idade, o convívio virtual deve ser monitorado, ocorrendo apenas por meio de ligações de vídeo pré-agendadas com a genitora, pré-fixando os sábados, das 18h até as 20h, em virtude da tenra idade do menor. Pugnam pelo provimento do recurso para verem majorados os alimentos provisórios para cada um dos requeridos, ora agravantes, para 25% dos rendimentos líquidos do autor, considerando a base salarial de R$ 2.406,66, e, na hipótese de desemprego, para 48% do salário mínimo vigente, assim como convivência virtual livre apenas entre o agravado e o agravante Weslley, por meio de ligações de vídeo e troca de mensagens de texto, e convivência virtual monitorada entre o agravado e o agravante Wallacy, apenas por meio de ligações de vídeo pré-agendadas com a genitora Sra. Elaine, fixos os sábados, das 18 até as 20h. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Compulsando detidamente o caderno processual de origem, verifica-se que o presente agravo foi protocolizado a destempo. Buscam os agravantes a reforma do decisum suprarreferido (fls. 47/50 na origem) prolatado em 14 de fevereiro de 2023, tendo sido os agravantes cientificados do mesmo em 23.02.2023, nos termos do mandado juntado aos principais nas fls. 59; malgrado, dele não recorreram, limitando-se a aguardar a audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Portanto, o pedido de contagem do prazo recursal a partir da data da audiência de conciliação não prospera, posto que, como sabido, é ato processual que serve de termo inicial para apresentação de defesa, mas não tem o condão de interromper o interregno para a interposição do recurso adequado contra decisão pretérita. Ademais, se estivessem os recorrentes efetivamente inconformados com a decisão liminar, teriam se insurgido naquela ocasião, quando citados e intimados. Deste modo e porque o término do prazo para recorrer da decisão que fixou os alimentos provisórios se encerrou em março de 2023, o presente agravo, protocolizado em 14.04.2023, é intempestivo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do inconformismo em virtude de sua intempestividade. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Daniela Alves Godoy (OAB: 416665/SP) - Weldisley Dias Martins (OAB: 10754/TO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2054027-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2054027-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: D. da S. M. - Agravada: J. M. P. - Interessada: E. M. M. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51864 Agravo de Instrumento nº 2054027-93.2023.8.26.0000 Agravante: D. da S. M. Agravado: J. M. P. Interessado: E. M. M. Juiz de 1ª Instância: Luiz Gustavo Rocha Malheiros Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada em autos de Ação de Guarda e outros pleitos. Diz o Agravante, em apertada síntese, que manteve breve relacionamento com a Agravada dele resultando o nascimento de uma filha que hoje conta com pouco mais de um ano de idade; que ajustou com a genitora transação versando sobre alimentos, guarda e visitas e que a recebeu reclamos da genitora da menor quando a devolveu após visita. Esclarece que a Agravada relatou que a menor apresentava “rabiscos à caneta” em seu corpo e Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 752 que em seus pertences encontrou bilhetes ameaçadores, tendo sido lavrado boletim de ocorrência respectivo. Acrescenta que isso lhe foi dito e ele negou peremptoriamente pessoalmente e agora o faz nestes autos, pugnando pela reversão da medida desde logo em antecipação de tutela recursal. Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo, determinei a intimação da parte contrária para manifestação e dispensei as informações (fls. 89/90). Pedido de desistência formulado pelo Agravante às fls. 99, informando a ocorrência de composição entre as partes. Decido monocraticamente como autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo Agravante, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vanessa Alves Novais Biazini (OAB: 404617/SP) - Aluã Michelle da Cruz Rorato (OAB: 378576/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2024420-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2024420-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. V. V. G. - Agravada: L. P. de S. Q. G. - Agravado: K. P. de S. Q. G. - Agravado: B. V. de S. Q. G. - Agravada: A. S. de S. Q. G. - Agravada: N. de S. Q. - (Voto nº 35,696) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73, que, no bojo de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda de menor, indeferiu a tutela de urgência consistente na redução do pensionamento, correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, para 1/3 do aludido valor de referência. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, arbitrado o pensionamento em março de 2022, perdera seu emprego em outubro do mesmo ano; trabalhando na informalidade, aufere rendimentos mensais entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00; com gastos pessoais e outra família para sustentar, não pode arcar com a sobredita verba alimentar; é incoerente que, desempregado, tenha de pagar alimentos em valor superior aos seus ganhos; impõe-se a redução pensionamento para o caso de desemprego ou ausência de vínculo para 1/3 do salário mínimo nacional vigente. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 272/277. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 13 de abril de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para, dentre outras deliberações, condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, desde que em valor nunca inferior a 60% do salário mínimo nacional vigente, importância adotada a para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício do genitor, que deverá arcar, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, verbas que somente serão exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do CPC (fls. 234/239 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sady Cupertino da Silva (OAB: 114912/SP) - Sandor Costa Cupertino (OAB: 338290/SP) - Jussara Aparecida Costa Cupertino (OAB: 354134/SP) - Nivaldo de Melo (OAB: 281093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290093-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2290093-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Lopes Bugno, - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.083 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Victor Lopes Bugno contra a r. decisão de fls. 42/43 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 32 e ss: diante dos documentos apresentados, indefiro o pleito de tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC. O fato de a parte autora ter recebido um e-mail há dois meses e não ter procedido à regularização afasta a probabilidade do direito aventado, tampouco há prova da urgência alegada nos documentos de fls. 16/17. Ademais, para a operadora ter entrado em contato por e-mail é porque este endereço foi fornecido pelo autor como um dos meios de contato, não podendo atribuir à requerida a culpa por não acessar o e-mail regularmente. Assim, incabível a dispensa de oitiva do(a) requerido(a), que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura, sendo imprescindível ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Veja-se, ainda, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. (...) Sustenta o recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Explica que no dia 24.11 sofreu fraturas múltiplas no rosto, permanecendo internado até o dia 28.11 e sendo orientado a retorno para cirurgia urgente, conforme relatório médico, onde há nítido apontamento da urgência pleiteada (fls. 06). Refere que a negativa de tratamento pela operadora requerida se deu sob a alegação de que o plano foi cancelado diante da não efetivação de uma mera regularidade formal, a saber, o não envio de documentos, via e-mail (vide fls. 08). Pugna, assim, pela concessão da liminar, para o fim de a operadora reestabeleça o seu plano de saúde. O recurso foi processado sem a atribuição do efeito ativo pleiteado (fls. 20/22). É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda apenas para determinar o custeio, pela requerida, da internação do autor, com todos os materiais e insumos médicos necessários para garantirem a saúde e integridade física do paciente, fornecendo acesso de login, senha e carteira do plano ao beneficiário. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno o autor a ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor dos danos morais) ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de R$ 1.000,00 ao patrono do autor, fixados por equidade. Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO Honorários advocatícios Tabela do Conselho Seccional da OAB Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação Quanto reduzido Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). (...) Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2097829-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2097829-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: G. J. de R. E. V. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. de L. V. - Requerente: G. de R. E. (Representando Menor(es)) - Vistos, O requerente formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença proferida pelo DD. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, afim condenar o requerido a pagar ao requerente, desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício em quantia equivalente a 200% do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal do requerente. Estando o requerido com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdênciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. Sustenta o requerente, em síntese, que o montante fixado se mostra muito aquém das possibilidades do alimentante; assim, requer seja Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 779 deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao recurso de apelação de fls. 874/889, com intuito de suspender os efeitos da r. sentença de fls. 863/868, mantendo-se vigente a liminar de fl. 137, a qual havia determinado incialmente, a título de pensão, o valor equivalente a 3,37 salários mínimos, que representa atualmente de R$4.084,84. Respeitando os argumentos da bem elaborada petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte e compatível com a instrução probatória, além das diretrizes do Parecer do Promotor de Justiça em primeiro grau (fls. 811/816, na origem). Assim, o presente recurso de apelação fica recebido apenas no efeito devolutivo, de forma que a sentença tem imediata e plena eficácia, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Destarte, nego o efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int.. São Paulo, 03 de maio de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) - Marta Benevides dos Santos (OAB: 224279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067304-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2067304-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. H. de L. A. - Interessado: L. M. N. - Embargdo: M. J. da 1 V. da F. e S. do F. R. do J. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 744/747, que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança impetrado pelo embargante. Reitera o recorrente que o mandado de segurança foi interposto contra cerceamento de defesa, ilegalidade, inconstitucionalidade, teratologia e violação de seu direito líquido e certo. Aduz que a incompetência do juízo pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, bem como que nunca houve tal arguição na ação de destituição de poder familiar. Reafirma que esta ação não guarda relação com aquela de visitas e regulamentação de guarda, que já transitou em julgado. 2. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Isto porque, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no r. despacho embargado, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2055273-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2055273-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Manuela Fernandez Fernandes Boniolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2055273-27.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36823 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência para que a parte ré forneça/custeie à autora, no prazo de três dias, o tratamento quimioterápico com Carboplatina AUC 5 + Paclitaxel 175mg/m2 associada a Pembrolizuabe 200mg, com aplicações a cada 21 dias, conforme relatório de fls. 27. Esquema Captem (Capecitabina600mg/m2 D1-D14 + Tamozolamida 150mg/m2 D10-D14), conforme relatório de fls. 27, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 69). Foi apresentada contraminuta às fls. 72/84. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 31/03/2023, foi proferida sentença, às fls. 144/150 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 28/29 destes autos; e b) condenar a requerida a fornecer/custear o tratamento Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 791 com os medicamentos Carboplatina AUC 5 + Paclitaxel 175mg/m2 associada a Pembrolizumabe 200 mg, com aplicação a cada 21 dias, até alta médica, conforme relatório médico de fls.27.Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. I. C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de abril de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Jefferson Luiz Boniolo (OAB: 277785/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1044424-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1044424-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. B. S. - Apelado: J. da C. - VOTO 15192 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57, que julgou extinta a ação de retificação de nome proposta pela ora apelante R. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Não é necessária a provocação do Judiciário para alteração do prenome, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC. PRI. No presente instante, insurge-se a apelante alegando que i) a Lei 14.382/22 possibilita o ingresso em juízo para retificação de prenome, estando presente seu interesse jurídico. Pugna pelo provimento ao apelo, com a consequente reforma da sentença (fls. 59/63). Manifestação do Ministério Público às fls. 67/68 e da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 79. Petição de desistência às fls. 76. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petição de fls. 76, a autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda ante a realização da retificação pretendida pela via administrativa: Informa a apelante que já realizou a retificação do registro civil pela via extrajudicial em decorrência da demora no trâmite judicial e da urgência necessária que a apelante tinha para solucionar a demanda. Por esse motivo, requer a extinção do presente feito e consequentemente o seu arquivamento. (grifei) Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de objeto. Em razão do exposto, homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADA a presente apelação. São Paulo, 28 de abril de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Larissa Figueira Pereira (OAB: 447503/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2092750-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2092750-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. L. - Agravado: P. L. L. - Interessado: N. de C. L. - Interessado: R. L. A. - Interessada: R. L. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.200 Agravo de Instrumento Processo nº 2092750- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Interdição. Indeferimento do pedido de prestação de contas formulado em desfavor do curador provisório. Matéria não prevista no art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Ademais, a ação de prestação de contas segue procedimento especial, inviável a cumulação de pleitos. Incompatibilidade de ritos. Pedido a ser deduzido em ação própria. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 207/208 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de prestação de contas formulado pelo recorrente. Inconformado, o agravante, como filho da curatelada e terceiro interessado, sustenta ter pleiteado a fixação de prazos para a prestação de contas do curador, que devem se dar em autos apartados. Por isso, não se sustenta o argumento de que o procedimento acarretaria tumulto processual, como constou da decisão guerreada. Alega que o não acolhimento da pretensão pode levar ao perecimento dos bens. Pugna pela concessão do efeito ativo à decisão guerreada, a fim de que o curador provisório seja obrigado a prestar contas da administração dos bens da interditanda. No fim, pleiteia a ratificação do efeito deferido. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de prestação de contas declinado em desfavor do curador provisório, nos termos seguintes (fls. 207/208 dos autos de origem): Vistos. 1- A análise da prestação de contas, conforme requerido por F. L., mostra-se inviável nestes autos, pois trará tumulto processual. Diante disso, INDEFIRO o pedido de fls. 155/163. (...) Intime-se. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A matéria alvo da insurgência não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Portanto, inadmissível o agravo de instrumento. As questões resolvidas por decisão interlocutória contra a qual não seja cabível o agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, no momento oportuno, vez que não haverá preclusão dessas matérias. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). E ainda que assim não fosse, o procedimento especial de exigir contas está previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, incompatível a cumulação com a ação de interdição. A incompatibilidade de ritos é evidente, na medida em que a ação de prestação de contas segue rito próprio, abrangendo duas fases procedimentais distintas e sucessivas, impediente da conversão para o procedimento comum. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas e condenou a ré a prestar contas aos autores relativa à administração do loteamento. Cumulação de pedidos de prestação de contas com consignação em pagamento e declaração de abusividade de cobrança. Impossibilidade. Prestação de contas que possui procedimento especial. Inaplicabilidade do art. 327, §2º, do CPC. Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção da ação em relação aos pedidos de consignação em pagamento e declaração de abusividade de cobrança (art. 485, IV, CPC). Prosseguimento no tocante ao pedido de prestação de contas. Interesse de agir dos autores presente. Contas prestadas em sítio eletrônico da ré insuficientes. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2144839-26.2019.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2019) Cumulação de pedidos. Prestação de contas e exibição de documentos pleiteada nos autos da ação de petição de herança. Divergência de ritos. Art. 327 do CPC de 2.015. Impossibilidade de admissão da cumulação, embora não tenha sido reconhecido ainda a paternidade do autor com o falecido por sentença judicial. Investigação de paternidade que tramita com o benefício da reserva de quinhão que exclui a pertinência do direito às contas e à exibição dos documentos. Decisão indeferidora mantida. Para serem pleiteadas as contas é necessário que exista entre o autor da demanda e o terceiro um vínculo jurídico reconhecido pela lei ou pelo contrato. Vínculo inexistente. Impertinência do pedido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2177773-42.2016.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2017) À evidência, o pedido de prestação de contas deverá ser postulado em ação própria, dada a incompatibilidade dos procedimentos, como bem constou da decisão guerreada. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de abril de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB: 360931/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Paulo Antoine Pereira Younes (OAB: 150284/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1102248-62.2016.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1102248-62.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saulo Lago Figueiredo - Embargte: Rosangela Aparecida Berce Figueiredo - Embargte: Marcos Figueiredo - Embargte: Thalita Vivian Figueiredo - Embargte: Meire Cristina Vivian Figueiredo - Embargdo: Amaggi Louis Dreyfus Zen Noh Grãos S/A - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -32012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1102248-62.2016.8.26.0100/50003 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI EMBARGANTES: SAULO LAGO FIGUEIREDO, MEIRE CRISTINA VIVIAN FIGUEIREDO, ROSANGELA APARECIDA BERCE FIGUEIREDO, MARCOS FIGUEIREDO e THALITA VIVIAN FIGUEIREDO EMBARGADA: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN NOH GRÃOS S.A. Vistos. Fls. 05/15: as partes noticiaram que se compuseram. Por isso, pugnaram pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III,do CPC. Assim anotado, o CPC incluiu expressamente entre as incumbências do Relator a de “homologar autocomposição das partes” (art. 932, I). No caso em exame, estão presentes os requisitos de validade do ato. As partes são maiores, capazes, estão representadas por seus procuradores e a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, homologo o acordo de fls. 05/15, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do referido diploma legal. Remetam-se os autos à vara de origem para as demais providências necessárias. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) - André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Antonio Celso Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 892 Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Bruno Sanchez Belo (OAB: 287404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005614-20.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005614-20.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Industria de Calçados West Coast Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 51.380 COMARCA DE OSASCO APTE.: INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 542/550), proferida pela douta Magistrada Mariana Horta Greenhalgh, cujo relatório se adota, julgou improcedente ação revisional ajuizada por INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pela autora foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 950/952 e 953). Irresignada, apela a vencida, aduzindo da inconstitucionalidade do procedimento de expropriação extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 afirmando que a execução especial extrajudicial de que trata a Lei nº 9.514/97, é uma forma violenta, abusiva e inconstitucional de cobrança extrajudicial, totalmente incompatível com os princípios de direito do Juiz Natural, do Contraditório e do devido processo legal, que permite que o devedor antes de ser desapossado do imóvel financiado, possa constitucionalmente exercitar seu direito de defesa, frisando que a referida medida executória extrajudicial contraria frontalmente nossa Lei Maior, pois, não observa e não aplica os referidos princípios consagrados no artigo 5º, XXXV, LIII, LIV e LV. Alega que o plenário do STF já reconheceu e admitiu a repercussão geral sobre o tema, reconhecendo a possível inconstitucionalidade da execução extrajudicial, que promove a autotutela e afasta a necessária utilização da tutela Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 911 jurisdicional do Estado para soluções dos conflitos. (...) Assim, foi conferido ao tema um dos objetos da presente ação de primeiro grau, a repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 860.631, no qual se discute a constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com clausula de alienação fiduciária, com base na Lei 9.514/97. Defende a necessidade de aplicação do código 20738 do Bacen aos juros remuneratórios considerando a média do mercado, diante de se tratar de contrato de exportação existindo erro grosseiro no laudo pericial, devendo ser afastada a aplicação pela Taxa DI-CETIP, o que não foi observado. Aduz da nulidade da cessão fiduciária de crédito por não terem sido individualizadas as garantias prestadas a fim de permitir sua fácil identificação, em desacordo com o quanto estabelecido no art. 18, inc. IV, da Lei 9.514/97 e, ainda, com o art. 1.362, inc. IV do Código Civil. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária ressaltando que está em recuperação judicial e o alto valor das custas. Postula, assim, a reforma da r. sentença para (a) reconhecer a inconstitucionalidade do procedimento de expropriação extrajudicial previsto no contrato sob judice e na Lei n° 9.514/97, sendo, inclusive, tema admitido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Tema 249, STF); (b) modificar a base de cálculo dos juros remuneratórios para fazer constar o Código BACEN n° 20738 por ser o mais adequado aos contratos de financiamento à exportação tendo em vista a abusividade dos juros pactuados nos contratos objetos da demanda, justificando, portanto, a revisão; (c) declarar a nulidade da cessão fiduciária de crédito não individualizado em clara violação ao artigo 18 da Lei n° 9.514/97, artigo 1.362, IV, do Código Civil, artigos 33 e 66-B da Lei n° 10.981/2004; (d) Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa Recorrente. Caso seja necessária a apresentação de documentos, requer seja a Recorrente devidamente intimada para apresentá-los a fim de comprovar a necessidade do benefício (fls. 956/969). Recurso tempestivo, preparado e respondido, acusando pedido de majoração da verba honorária pelo trabalho adicional realizado nesta instância recursal (fls. 974/983). Foi proferida decisão determinando a juntada de documentos para comprovação da necessidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária, o que restou atendido pela apelante (fls. 993 e 999/1073). Às fls. 1075/1076 foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e determinada a intimação da apelante para que providenciasse o recolhimento do preparo recursal, cujo prazo transcorreu in albis (fls. 1091). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Com efeito, vê-se que a r. sentença recorrida foi proferida sob a vigência do novo Código de Processo Civil. A autora, contudo, ao interpor a presente apelação, não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado a gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. Sua pretensão foi indeferida e, em face disso, foi intimada a providenciar o recolhimento do preparo (fls. 1075/1076), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contra referida decisão a autora interpôs Agravo Interno que restou improvido (fls. 1078/1083 e 1086/1089). Transitada em julgado a decisão, a apelante quedou-se inerte deixando de comprovar o recolhimento do preparo (fls. 1091). O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige-se, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, casos em que apreciado e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual nesta instância recursal, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). (AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães - DJe 11/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins - DJe 09/11/2015). A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação. (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela autora, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB: 56649/RS) - Eduardo Viana Caletti (OAB: 58590/RS) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2085608-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2085608-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RICARDO VACCANI STAMATO - Agravante: VANESSA ESTRADA BERTONI BOLANHO - Agravado: Hurbes Technologies S/A (Hotel Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 989 Urbano) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Autores que requereram, na origem, a desistência da ação. Sentença homologatória proferida. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Precedentes. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Vaccani Stamato e outra contra a r. decisão de fls. 80/81 da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizado em face de Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano), que indeferiu o pedido liminar. In verbis: Dessa arte, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni juris necessário para a concessão da medida excepcional. Observo que a aparente aleatoriedade quanto ao momento da viagem faz parte da própria natureza do contrato estabelecido com a ré, conforme se verifica da cláusula de fls. 55:Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato [...]. Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção [...] Dessa forma, a parte requerente contratou o serviço da parte requerida já ciente que isso poderia ocorrer, tanto assim o fez que adquiriu o pacote com essas condições, pagando por uma tarifa reduzida para tal fim, conforme praxe da empresa desse seguimento. De mais a mais, não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada. Feitos tais registros, além de se tratar de matéria controvertida a ensejar dilação probatória, sendo imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar eventual deferimento da medida excepcional. INDEFIRO o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, plausibilidade do direito invocado. Os agravantes sustentam, em síntese, que inexiste justificativa legal ou contratual para a prorrogação da viagem adquirida junto ao agravado para o segundo semestre de 2023, sendo que a questão concernente ao preço da passagem aérea se enquadra como risco da atividade que, por evidente, é do fornecedor e não do consumidor. Afirmam que as opções de escolha da agravada, com critérios de melhor preço e promoções de voo e acomodação, restringem-se às três datas escolhidas por eles, agravantes. Invocam a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, e aduzem que há o fantasma e a probabilidade alta de um pedido de recuperação judicial, ou mesmo um pedido de falência da agravada, o que fatalmente acarretará a perda dos valores pagos, além da decepção com a viagem frustrada, a qual, segundo alegam, se daria em comemoração ao aniversário de onze anos de sua filha. Colacionam julgados. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada à agravada a indicação de uma das datas escolhidas, bem como a emissão das passagens aéreas, a reserva e o pagamento do hotel em Orlando, conforme contratado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso. Processado o recurso, sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 106/110). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica dos autos de origem, os autores, ora agravantes, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 86). O pedido de desistência foi homologado às fls. 87 da origem, tendo o d. Magistrado a quo prolatado sentença com o seguinte teor: Vistos. Recebo a manifestação de fl. 86 como desistência, a qual homologo, nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Com efeito, com a superveniência da sentença, o objeto do recurso está de todo prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095499-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2099422-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099422-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: MARIA APARECIDA DE CAMARGO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra a r. decisão de fls. 52/55 da ação declaratória de origem, ajuizada por Maria Aparecida de Camargo, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão de eventuais descontos efetuado pelo banco requerido, conforme fls. 18/20, cabendo o cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada eventual novo desconto realizado. O agravante sustenta, em síntese, estar ausente a probabilidade do direito alegado pela agravada, vez que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar que os descontos efetuados são fraudulentos, ou que estão sendo realizados fora dos limites legais e contratuais. Afirma que os descontos estão sendo realizados desde maio de 2019, de modo que não pode a agravada, agora, imputar à situação a urgência pretendida, sendo que, existentes dívida e contrato, mostra-se lícita a continuidade de cobrança do valor mínimo de fatura de cartão de crédito na folha de pagamento da requerente. Aponta a existência de data de corte para a inclusão ou exclusão dos descontos, de modo que, caso a decisão de origem de suspensão dos descontos tenha sido publicada em momento posterior à data referida, o cliente sofrerá o desconto naquele mês, o que, por si só, não implica em descumprimento da ordem judicial proferida. Nesse aspecto, afirma ainda ser necessária a concessão de prazo não inferior a 30 dias para a prática das providências aptas a suspender os descontos, e que a multa deve ser ponderada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzida a fim de não ensejar, ainda, enriquecimento ilícito. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, compulsando-se os autos originários, notadamente os documentos juntados pelo banco agravante em sede de contestação, não se vislumbra, por ora, o requisito Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 999 de fumus boni iuris para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau (art. 300 do CPC). Pelo que se tem dos autos (fls. 94/110, origem), em sede de cognição sumária, a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma voluntária pela agravada, inexistindo, até o momento, indícios de fraude ou de vício do consentimento. No mesmo sentido: TUTELA DE URGÊNCIA Suspensão de descontos de valores de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da autora Concessão Inadmissibilidade Falta dos requisitos do art. 300 do CPC Juntada aos autos, pelo Banco réu, de contrato firmado pela autora, juntamente com as faturas - Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do contrato Tutela de urgência revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282490- 95.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Sérgio Baumguertner Júnior (OAB: 441340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2100733-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2100733-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilde Rodrigues de Sousa - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilde Rodrigues de Sousa contra a r. decisão de fls. 21/22 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, porquanto o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, sem antes ter havido oportunidade para que pudesse comprovar que faz jus à benesse; sustenta, ademais, que sua condição de hipossuficiente para fins processuais foi demonstrada ao colacionar a declaração de pobreza. Aduz que a assistência judiciária gratuita não deve ser indeferida sob o fundamento de a parte-consumidora ter optado por ingressar com a demanda no foro de domicílio do réu. Consigna que a competência territorial é relativa, cabendo ao demandado eventual impugnação. Colaciona julgados. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, denota-se que para comprovar que faz jus ao benefício perquirido, a autora colaciona à origem declaração de pobreza assinada eletronicamente (fls. 13/14 da origem). Ocorre, porém, que diante dos elementos contidos nos autos, a juntada de tal documentação não indica, por si só, que a agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Observa-se, nesse sentido, que a autora é divorciada, está empregada (qualifica-se como camareira), porém, não anexa documento comprobatório dos valores por si auferidos, tampouco indica gastos fixos ou custos com dependentes que inviabilizem o pagamento das custas e despesas processuais. Confira-se, ademais, que na demanda de origem, a autora pretende o reconhecimento de prescrição de dívida existente em seu nome na plataforma de cobrança Acordo Certo, proveniente de Assinatura de TV, no valor de R$ 334,19, circunstância que ensejaria o pagamento de custas no mínimo legal. Todavia, sem razão aparente, o valor atribuído à causa foi de R$20.000,00; e, mesmo em se considerando tal valor, fato é que as custas processuais permanecerão em monta de baixa expressão. Diante de tais apontamentos, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que a autora exiba seus holerites, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração de Imposto de Renda de exercício recente, extratos de suas contas bancárias e faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2090087-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2090087-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nathan Fernandes - Embargte: Walderez dos Santos Costa Fernandes - Embargdo: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - OMISSÃO OCORRÊNCIA I Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC - II - Contradição inocorrente - Decisum que foi coerente no enfrentamento da matéria sub judice III - Omissão ocorrente no que tange à não apreciação de uma das duas decisões objeto do recurso de agravo de instrumento Recurso considerado intempestivo em relação à primeira decisão recorrida - Reconhecida a efetiva ausência de apreciação de pedido de reforma da segunda decisão agravada formulado expressamente nas razões recursais Omissão que fica sanada, com a parcial anulação da decisão embargada e a determinação de regular processamento do recurso e apreciação pelo órgão colegiado - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente, para sanar o vício identificado Embargos parcialmente acolhidos, com alteração de resultado. Embargos de declaração da parte agravante, tempestivamente opostos em face da decisão monocrática de fls. 53/60 que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto. Aduz que a decisão monocrática contém omissão e contradição. Neste sentido, argumenta que o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de fls. 10661/10662 e, ainda, em face da decisão de fls. 10742 dos autos principais, mas que a decisão monocrática não conheceu do recurso por entendê-lo intempestivo em relação à primeira decisão agravada, nada tendo, contudo, manifestado acerca da segunda decisão recorrida. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. Intimado nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. A priori, esclareça-se que se tratando de embargos de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1002 declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente). Os presentes embargos fundam-se na alegação de contradição e omissão da decisão monocrática. A existência de julgados deste E. Tribunal de Justiça, ou de outros Tribunais Estaduais em sentido diverso não vincula o entendimento deste Julgador, bem como da C. 24ª Câmara de Direito Privado, da qual faz parte, ainda que tenha sido invocado pela embargante a aplicação do art. 926 do NCPC. Assim: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª T., REsp 218.528- EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02,DJU 22.4.02), conforme nota de rodapé 14b, do art. 535, CPC, 46ª ed., Theotônio Negrão. O decisum foi coerente ao expor as razões que levaram ao reconhecimento da intempestividade em relação à decisão agravada de fls. 10661/10662 dos autos principais. Inocorre, portanto, a alegada contradição. Por outro lado, em relação à omissão, segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Inocorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Na hipótese dos autos, há, efetivamente, omissão na decisão embargada. Com efeito, conforme se depreende das razões recursais, as decisões recorridas foram a de fls. 10661/10662 e, também, a de fls. 10742 dos autos principais. Não obstante, a decisão monocrática ora embargada apreciou apenas a primeira, de fls. 10661/10662, em relação à qual julgou intempestivo o recurso, sendo omissa em relação à decisão de fls. 10742. Constata-se, portanto, que o v. aresto acabou por incorrer em omissão, no tocante à não apreciação do recurso contra a decisão de fls. 10742 dos autos principais. Desta forma, passa-se à apreciação da matéria. No caso dos autos, a parte agravante embargante requerera a expedição de carta precatória para a Comarca de Costa Rica MS para reintegração de posse e busca e apreensão dos bens descritos acima para cumprimento nas Fazendas Água Doce e Bela Manhã, Zona Rural da cidade de Costa Rica MS (fls. 10312/10315 dos autos principais). Referido pedido foi indeferido por meio da primeira decisão agravada, contra a qual o agravo de instrumento foi considerado intempestivo por meio da decisão monocrática de fls. 53/60, sob os seguintes fundamentos (10661/10662 dos autos principais): (...) 2. Fls. 10.312/5 e 10.521, item “d”: Afirmam os executados Nathan e Walderez que, no curso de imissão na posse dos imóveis Fazenda Bela Manhã e Fazenda Água Doce (carta precatória nº 0801141-33.2013.8.12.0009 fl. 10.325 16.08.2017), foi constatada a existência de bens móveis que lhes pertenceriam (ferramentas, maquinários e implementos agrícolas listados afl. 10.313/5). Nesse contexto, asseveram que não houve expedição de termo circunstância do mencionado na certidão do Sr. Oficial (fl. 10.325), bem assim que tais bens ainda não lhes foram restituídos. Pleiteiam, ao fim, a expedição de carta precatória com vistas à busca e apreensão dos bens listados. A alegada omissão quanto à lavratura do termo pelo Sr. Oficial e eventual infidelidade de depositário dos bens dizem com atos intrínsecos ao cumprimento de diligência determinada pelo MM. Juízo deprecado (fls. 10.316/7 art. 154, II e 782, NCPC). À falta de competência deste Juízo e subsídios para apreciação (art. 154, II e782, NCPC), não conheço do pedido de providências.4. Fls. 10.539/41: Anote-se penhora no rosto dos autos em nome dos terceiros Ademir da Silva, Tatiana da Silva Ribeiro, Aparecida dos Santos, Gilberto Zaine, Osvaldo da Silva, Edmilson Patrício de Souza e Fabiano Aparecido Benedito, emanada dos autos dos0010984-32.2020.5.15.0056 (piloto), 0011004-23.2020.5.15.0056, 0011011- 15.2020.5.15.0056, 0011017-22.2020.5.15.0056, 0011072-70.2020.5.15.0056, 0011074-40.2020.5.15.0056, 0011075- 25.2020.5.15.0056, 0015700-76.2009.5.15.0157, todos da Vara do Trabalho de Andradina/SP (valor total R$ 610.355,76 fls. 10.635). Cadastrem-se os terceiros no SAJ. (...). Os executados, então, requereram o aditamento e desentranhamento da carta precatória mencionada às fls. 10.316/10.325, para que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Costa Rica MS determine a juntada do auto emitido pelo oficial de justiça em 16.08.2017 nos autos da carta precatória nº 0801141-33.2013.8.12.0009(vide fls. 10.325), possibilitando aos executados a adoção das medidas cabíveis ao caso. Ad argumentandum, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer a expedição de ofício àquele Juízo para que traga aos autos cópia do auto e/ou certidão lavrada pelo oficial de justiça Everaldo Pereira dos Santos em quando do cumprimento do mandado de imissão na posse em 16.08.2017 nos autos da carta precatória nº 0801141-33.2013.8.12.0009, em trâmite perante a Egrégia 1ªVara Cível da Comarca de Costa Rica MS. (fls. 10695/10696 dos autos principais). Sobreveio, então, a segunda decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 10742 dos autos principais): Vistos. 1. Fls. 10.695/6: Questão já apreciada a fl. 10.661, item 2. Contra esta segunda decisão, também insurge-se a parte agravante, ora embargante. Inicialmente, cumpre frisar que esta segunda decisão recorrida, embora tenha se limitado a expor que a questão já fora apreciada, em verdade indeferiu, ainda que implicitamente, pedido diverso, formulado às fls. 10695/10696, mas pelos mesmos fundamentos da decisão anterior, de fls. 10661/10662 dos autos principais. Ou seja, a primeira decisão recorrida, de fls. 10661/10662, apreciou e indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para reintegração de posse e busca e apreensão dos bens descritos nas razões recursais, ao passo que a segunda decisão recorrida apreciou e indeferiu, pelos mesmos fundamentos, o pedido de expedição de carta precatória para que se junte aos autos o auto emitido pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de imissão na posse, contendo a descrição dos bens móveis localizados dentro do imóvel diligenciado. Tratam-se, portanto, de pedidos diversos, sendo, ao contrário do quanto alegado pelo ora embargado, de rigor o conhecimento do recurso em relação à segunda decisão agravada, de fls. 10742 dos autos principais. Assim, é o caso de anular-se parcialmente a decisão embargada e determinar-se o regular processamento do recurso de agravo de instrumento de n° 2090087-02.2022.8.26.0000. Ante o exposto, é o caso de acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, anulando-se parcialmente a decisão monocrática embargada e determinando-se o regular processamento do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, ficam parcialmente acolhidos os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, sanado a omissão acima identificada, para o fim de anular-se parcialmente a decisão monocrática embargada no que tange ao não conhecimento da integralidade do recurso, restando apreciar o recurso interposto em face da decisão de fls. 10742, determinando-se o processamento e apreciação do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Embargos de declaração acolhidos monocraticamente, com alteração de resultado. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gustavo Dantas Floriano (OAB: 345460/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003510-46.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003510-46.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Benedito José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da distribuição da apelação para esta E. 26ª Câmara de Direito Privado, ocorrida no dia 10.05.2022 (fls. 206), a parte ré havia interposto agravo de instrumento (processo nº 2098488-87.2022.8.26.0000) em face da r. decisão de fls. 201/202, que recebeu os embargos declaratórios por ela opostos como simples petição e indeferiu os requerimentos de nulidade da citação e dos Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1087 atos processuais subsequentes e de restituição de prazo para oferecimento de defesa, tendo o aludido agravo sido distribuído à E. 34ª Câmara de Direito Privado, no dia 06.05.2022, sob a relatoria da d. Desembargadora Lígia Araújo Bisogni. Verifica-se também que o agravo de instrumento em questão (processo nº 2098488-87.2022.8.26.0000) foi julgado antes da apelação, pois a d. Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, da E. 34ª Câmara de Direito Privado, proferiu decisão monocrática no dia 19.05.2022, que deu provimento ao aludido agravo, para provisoriamente anular a r. sentença, em razão do reconhecimento da possibilidade de inexistência ou nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão fosse examinada com maior profundidade pelo juiz a quo, a fim de que este avaliasse se era o caso de restituição, ou não, do prazo para oferecimento de defesa e, em seguida, proferisse nova decisão em conformidade com o seu convencimento (fls. 62/65 do processo nº 2098488-87.2022.8.26.0000). Já o apelo foi julgado por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado por meio do v. acórdão proferido no dia 24.06.2022, o qual transitou em julgado no dia 27.07.2022 (fls. 207/212 e 220). Verifica-se, ainda, que até o julgamento da apelação por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado não havia qualquer notícia da pendência do agravo de instrumento (processo nº 2098488-87.2022.8.26.0000). Além disso, a apelação foi distribuída livremente a esta E. 26ª Câmara de Privado (fls. 206), e não por prevenção à E. 34ª Câmara de Direito Privado, como seria de rigor. No v. acórdão que julgou a apelação, constou ter havido preclusão no tocante à r. decisão de fls. 201/202, motivo de não ter sido reapreciada a matéria da validade da citação (fls. 209/210). Contudo, como salientado acima, havia sim a interposição de agravo de instrumento perante outra E. Câmara, mas sem qualquer notícia nos autos da apelação até aquele momento. A ré poderia ter comunicado a interposição do agravo nestes autos, mas a tanto não estava obrigada, por serem os autos eletrônicos (art. 1.018, § 2º, do CPC). Tivesse havido a comunicação, teria sido determinada a redistribuição do apelo para a E. 34ª Câmara, ao invés de ter sido conhecido e julgado o apelo. Dito isso, destaca-se que anterioridade da distribuição e o teor da e. decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento (processo nº 2098488-87.2022.8.26.0000) indicam, em princípio, a falta de competência desta E. 26ª Câmara Direito Privado para o julgamento da apelação, pela prevenção da E. 34ª Câmara de Direito Privado, e a perda superveniente do objeto do apelo, pela provisória anulação da r. sentença. Destaca-se também que, em princípio, eventual anulação ou reforma do v. acórdão proferido por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado dependeria de apresentação do meio adequado para impugnação do referido decisium, consoante inteligência dos artigos 502 e 505 do CPC, o que não se verifica até o momento no caso concreto, haja vista que os autos somente foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça por determinação do juiz a quo (fls. 229). No entanto, diante da controvérsia sobre a existência ou validade da citação, que é pressuposto de regular constituição e desenvolvimento do processo, revela-se cabível, em caráter excepcionalíssimo, a reapreciação da questão por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Essa solução atende, ainda, ao princípio da celeridade processual, evitando-se o ajuizamento de ação rescisória e seu processamento. Assim, retornem os autos para novo julgamento do apelo por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado, com o voto nº 26046. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006200-64.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1006200-64.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Elisete Maria Xavier (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO) contra a r. sentença de fls. 299/303, cujo relatório se adota, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedente os pedidos da autora quanto à declaração de inexigibilidade do termo de confissão de dívida nº 4002652271/2018 e à condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários arbitrados em 20% do valor total da condenação (danos morais cumulados com valor do débito declarado inexigível). Inconformada, apela a ré (fls. 306/315), alegando, em síntese, que: i) todas as faturas questionadas se encontram corretas, refletindo o real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora; ii) o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, tendo em vista a vigência de bandeiras tarifárias, reajustes, aumento de impostos como ICMS, PIS e COFINS; iii) o termo de confissão de dívida é válido, pois firmado após a inspeção e assinado pela autora; iv) os valores das faturas no importe de R$ 87,47 e R$ 94,11 foram devolvidos nas faturas dos meses de abril e maio de 2018 ; v) impossibilidade da devolução em dobro dos valores, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, aplicando-se a Súmula TJRJ 85; vi) o suposto dano não se afigura in re ipsa, cabendo à autora provar ofensa grave e lesiva; vii) deve ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC para aplicação de sucumbência mínima, reconhecendo-se que o litigante decaiu em parte de seu pedido. Recurso tempestivo, sobrevieram contrarrazões (fls. 319/321), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 326, não houve comprovação do recolhimento das custas de apelação. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá a parte apelante recolher, em cinco dias, o preparo recursal em dobro, além de comprovar nos autos, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010494-40.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1010494-40.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Selmo Celio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Edificar - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, eis que beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 58). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor SELMO CÉLIO DA SILVA contra a respeitável sentença proferida as fls. 69/70, na ação de indenização por danos materiais e moral, por si ajuizada contra a vendedora de automóveis usados JOSÉ LEONARDO TERÊNCIO PEREIRA DA SILVA - VEÍCULOS. A douta Magistrada, pela r. sentença, tendo acolhido a preliminar defensiva de decadência, julgou extinto o processo com fulcro no art. 206, § 3º, V, c.c. o art. 445, § 1º, do Código Civil (CC). Em razão da sucumbência, o autor foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se o autor, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos, justificadores do ajuizamento desta ação indenizatória. Insiste nas alegações de que a ré não agiu com a necessária boa-fé; descobriu que o automóvel já havia pertencido a diferentes proprietários, apesar de a ré ter afirmado que era de uma única proprietária a locadora Movida ;, cuja informação influiria significativamente na conclusão ou não do negócio de compra e venda. Sustenta ser manifesto o vício redibitório no automóvel. Afirma estar hígido o seu direito, não tendo o curso do tempo aptidão de fulminá-lo, porquanto à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, aqui se trata de prescrição trienal. Traz jurisprudência. Quer, pois, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 73/81). Vieram contrarrazões em que a ré pugna pela prevalência da r. sentença, dizendo que o autor não logrou provar suas assertivas, máxime a que afirma ausência de sua boa-fé. Os orçamentos trazidos aos autos não são confiáveis. Foi correto o reconhecimento da decadência. E, enfim, não houve dano moral. Pleiteia, portanto, seja denegado provimento ao recurso (fls. 85/93). É o relatório. 3.- Voto nº 38.908 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirian Paes de Carvalho (OAB: 342838/SP) - Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Marcio Luiz Requejo (OAB: 287163/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1102881-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1102881-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A) ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 176/179, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por ter sucumbido, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Alega que várias anomalias podem acometer a rede elétrica. O arguido pela apelada não ilide sua responsabilidade pela reparação dos danos, pois não trouxe aos autos os cinco relatórios previstos pela ANEEL. Assim como, sendo aplicável ao caso a legislação protetiva do consumidor, não deve remanescer dúvidas no sentido de que somente a comprovação cabal da caracterização das excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 14, da Lei n. 8.078/90, poderiam eximir a ré do dever de reparação dos danos, o que não ocorreu no caso em apreço. A documentação que juntou demonstra o minucioso trabalho realizado para a adequada constatação da efetiva ocorrência do sinistro, do dano no equipamento e do valor do prejuízo, bem como de seu enquadramento nas condições contratuais da apólice de seguro firmada. O laudo técnico apresentado pela apelante, foi elaborado por empresa distinta e contratada pelo segurado, bem como em razão de sua especialidade, a apelada não apresentou nenhuma prova consistente de inidoneidade. O suposto dever da seguradora de manter em sua posse os equipamentos sinistrados, é notoriamente absurdo, pois se trata de inúmeros segurados, numerosos equipamentos sinistrados fora de comercialização, peças com ínfimo valor econômico, em que a apelante possuiria gastos exacerbados para guarda de tais objetos (fls. 184/215). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que não há como lhe atribuir a responsabilidade do ocorrido, tendo em vista que sequer consta registro de ocorrência no sistema com relação à data descrita pela recorrente. Os relatórios da Concessionária de Energia Elétrica são extraídos diretamente do sistema SIMO (Sistema de Manutenção e Operação), sendo que toda a coleta de indicadores é realizada segundo as regras do PRODIST e certificada pela ISO 9001. Merece destaque o fato que cada processo segue seu rito próprio, sendo o momento da juntada da documentação quando da propositura da ação, sob pena de preclusão. Não se diga que se trata de documento novo, uma vez que deveria a recorrente demonstrar o nexo de causalidade por meio, dentre outras, de prova documental (fls. 222/226). 3.- Voto nº 38.979. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Jefferson Stieven Hoefling (OAB: 21826/SC) - Luciana Veck Lisboa (OAB: 19537/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006410-23.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1006410-23.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rita de Cassia Santa Bárbara de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/143, disponibilizada no DJE em 09.02.2023, cujo relatório é adotado, na forma do artigo 487, I, CPC, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, mas com a ressalva da justiça gratuita. Recorreu a autora a fls. 150/165, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para Método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado. Por fim, argumenta que deve ser aplicado o entendimento previsto no recurso repetitivo 1.578.553-SP - tema 958, relativo à cobrança da tarifa de avaliação e do registro de contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 169/186). 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 30), foi convencionada a taxa anual de juros de 26,64% e a taxa mensal de 1,99%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1179 que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price - Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Portanto, nesses temas o recurso não comporta, devendo a sentença ser mantida em tais pontos. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação e custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo- se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$550,00 - fl.33). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do formulário de avaliação (fl. 107), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. No tocante à despesa com o registro do contrato (R$ 171,54- fl.33) igualmente não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte do requerido, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntado no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando- se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação e do custo com registro do contrato, devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/ SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1180



Processo: 2097827-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2097827-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Lidia Mara Cavenaghi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097827-74.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2097827- 74.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADA: LIDIA MARA CAVENAGHI Julgadora de Primeiro Grau: Vanessa Aparecida Bueno Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001978-06.2022.8.26.0272, determinou a realização de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1211 perícia contábil para resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o adiantamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento de verbas relacionadas ao adicional de insalubridade, em que o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o adiantamento dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que o valor controvertido é de pequena monta e sem complexidade, bastando a análise pela contadoria judicial das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, nos termos do Comunicado nº 1.744/2019. Assevera que o apontado excesso de execução, no valor de R$ 895,19, corresponde a apenas 2% do valor total devido, de maneira que a perícia acarretará despesa desarrazoada e desproporcional. Argumenta, ainda, que a perícia foi determinada de ofício pelo julgador de primeiro grau, e não a requerimento das partes, de modo que os honorários periciais devem ser rateados, na forma do artigo 95 do CPC. Subsidiariamente, postula a fixação de honorários em valor proporcional ao montante controvertido, conforme previsão da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Diante da divergência estabelecida entre as partes quanto aos cálculos de liquidação apresentados, o Juízo singular determinou a realização de perícia contábil, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos. Portanto, uma vez que a prova se mostra necessária ao deslinde do feito, conforme detidamente justificado pelo Juízo de origem, o ato judicial impugnado, à primeira vista, não merece reforma. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Em caso análogo, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Perícia contábil - Honorários periciais devidos pelo executado - REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ) - Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2114192-48.2019.8.26.0000, Des. Rel. Rubens Rihl, j. 19/7/19) Ainda, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652- 69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Lado outro, por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes), porquanto, como dito alhures, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/ executado. Assim, não há como acolher a pretensão de que seja determinado o rateio dos honorários periciais. Finalmente, o Juízo a quo não se debruçou sobre o valor da verba honorária pericial, de tal sorte que a apreciação do pleito de arbitramento dos honorários do perito por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001061-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 3001061-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joana Zarpon Jubran - Interessado: Carolina Picceli Iamonti - Interessado: Maria de Lourdes Barbosa Pagano - Interessado: Zilda Alves Rodrigues - Interessado: Nádia Narcisa Bardi - Interessado: Alexandre Augusto Bardi - Interessado: Emilia Maria Viotto Martimbianco ( Falecida) (Falecido) - Interessado: Piedade Miguel ( Falecida) - Interessado: Margarida Idalina de Souza - Interessado: Helena Marina Pomilio Roncoletta - Interessado: Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001061-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001061-39.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOANA ZARPON JUBRAN e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Adriana Brandini do Amparo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0400710-98.1997.7.26.0053, em fase de execução, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Caso não seja esse o entendimento, que os autos sejam remetidos ao c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do artigo 97 da Constituição da República, já que se trata de afastamento de lei incidente no caso concreto. Inicialmente distribuído por prevenção à c. 4ª Câmara de Direito Público desse e. Tribunal de Justiça de São Paulo, por r. decisão monocrática de fls. 30/38, foi determinada a livre distribuição. É o relatório. Decido. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1214 disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Não se pode perder de vista que a hipótese está relacionada à negativa de aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, e não à declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, e da cláusula de reserva de plenário, do artigo 97, da Constituição da República. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, observando-se a zelosa serventia o teor de fls. 17/18. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Leonardo Cavallaro (OAB: 350265/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Jacqueline Lemes Bello (OAB: 218742/SP) - Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Fabíola Cristiane Roncoletta (OAB: 188957/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Thabata Almeida da Silva (OAB: 434308/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3002571-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 3002571-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiza Brega Monteiro - Agravado: Josué Manoel da Silva - Agravado: José Borges - Agravado: José Alves Paulino - Agravada: Jose Martins de Souza - Agravado: Lourdes da Silva Chizzolini - Agravado: Lourdes Rodrigues Pereira de Oliveira - Agravado: João Soares - Agravado: José Aparecido Pinto da Silva - Agravado: Josue de Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002571-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 33.958 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002571-87.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: fazenda pública do estado de são paulo Agravados: luiza brega monteiro e outros Juiz de 1ª Instância: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela fazenda pública do estado de são paulo contra a decisão de fls. 375/381 dos autos principais que, em ação ordinária ajuizada por LUIZA BREGA MONTEIRO OUTROS, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, para determinar o prosseguimento da execução nos termos da planilha da FESP, ao argumento de que não é possível na fase de cumprimento de sentença a rediscussão do mérito amplamente tratado na fase de conhecimento e atualmente revestido pela imutabilidade da coisa julgada; que a mencionada ADI 666/PE tratou de matéria diversa, uma vez que reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, emanada em 12/12/91, no Processo Administrativo nº 686/91 e não propriamente do IPC. Igualmente se observa que o reajuste em debate teve como base acordo coletivo de trabalho. O Magistrado de primeira instância reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que as partes arcarão igualitariamente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. Alega a agravante, em síntese, que a decisão exequenda adotou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal; que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, rejeitou a tese de direito adquirido ao reajuste pretendido pelos exequentes, reconhecendo a aplicabilidade do art. 10 da Medida Provisória 154, de 16/03/1990 (convertida na Lei nº 8.030/1990), que revogou o direito à correção monetária pelos índices de IPC, constante do art. 2º da Lei Federal nº 7.789/1989; que o direito à correção monetária das complementações de aposentadoria e pensão pagas pelo Estado de São Paulo a ex-empregados aposentados e pensionistas da FEPASA se baseava no art. 2º da Lei Federal nº 7.789/1989, revogada antes da aquisição do direito relativamente aos meses de março e abril de 1990; que nunca houve direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; que nesse sentido foi a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da resolução administrativa que determinava o pagamento do IPC de março de 1990 a servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; que o título executivo é baseado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE; que em decisões anteriores e posteriores à referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, proferidas em controle difuso, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de fixar idêntica orientação (MS 21216; AI 170042 AgR; AI 258212 AgR; AI 333127 AgR; AI 184632 AgR); que Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1238 a tese também foi acolhida de forma consolidada e pacífica por diversas câmaras de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; que deve ser aplicado o decido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 590.880 (Tema 106 de Repercussão Geral), no sentido de que título judicial que fixa como devido o pagamento de correção monetária conforme o IPC de março/1990 é inexigível, por veicular entendimento que representa nítida coisa julgada inconstitucional; e que os honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação devem observar o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo fixados entre dez e vinte por cento do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução reconhecido, afastando o arbitramento por equidade (Tema 1076/STJ). Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucional, nos termos do art. 535 incisos I e III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, bem como para fixação dos honorários advocatícios sobre o excesso à execução. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 1006704-62.2014.8.26.0053 (fls. 22). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o v.acórdão transitado em julgado em 10/11/2020 determinou o pagamento dos reajustes remuneratórios de 84,32% e 44,80%, correspondentes ao IPC dos meses de março e abril de 1990, aos ex-empregados e pensionistas da extinta FEPASA, com fundamento no Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu tais benefícios à respectiva categoria. No caso, o julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, não afetando, em princípio, o julgado proferido no processo de origem. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. Comunique- se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0003061-49.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio César Moreira Chaves - Apelado: Maurício José de Souza - Apelado: Demop Participações Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Planalto - Apelado: Edson Scamatti - Vistos. Fls. 1.610/1.611: À parte autora, Ministério Público do Estado de São Paulo, para a manifestação, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 20 de abril de 2023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Guilherme Augusto Ribeiro Guerbach (OAB: 371926/SP) - Cristiani Aparecida de Oliveira (OAB: 283338/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0391073-68.2009.8.26.0000(994.09.391073-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0391073-68.2009.8.26.0000 (994.09.391073-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Maria Silvia Godoy Murbach - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 85-94, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Regina Capistrano - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0405745-10.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Gomes Império - Apelante: Jussara Maria Carnevalli - Apelante: Alaide Aguiar - Apelante: Paula Léia Herszenhorn - Apelante: Miron Guilherme - Apelante: Antonio Ribeiro de Andrade - Apelante: José Candido de Souza Carvalho - Apelante: Régia Aparecida Carpanezzi de Almeida - Apelante: Luzia Florentino da Silva - Apelante: Raul Sampaio Aguilar - Apelante: Tereza de Jesus Sutti Lopes - Apelante: Benedito Luis Pereira da Silva Filho - Apelante: Gastão Carvalho Debreix - Apelante: Maria de Lourdes Cyrineu - Apelante: Ana Pereira Delleo - Apelante: José Frascino - Apelante: Nilde Eni Ricardi - Apelante: Pierangela Filizzola Felipe - Apelante: Romeu de Oliveira - Apelante: Luci Bosco - Apelante: Ana Luiza Cardoso Martins - Apelante: Darci Torres - Apelante: Maria Aparecida Donini - Apelante: Maria de Lourdes Foga Felipe - Apelante: Maria Eliza Ventura Zanatta - Apelante: Maria de Lourdes da Luca - Apelante: Maria Aparecida Nogueira - Apelante: Maria José Alves - Apelante: Beatriz Lopes Carvalho - Apelante: Maria Benedita Alves Claro - Apelante: Neiva Bonne Akabane - Apelante: Claudio Gonçalves Pagnin - Apelante: Carlos Alberto Coelho - Apelante: Fernando Antonio Durand - Apelante: Nelson Jesus Pazinatto - Apelante: Vera Maria Campos Porto - Apelante: Ednilson Durex Fonseca - Apelante: Marinalva Cotrim Soares - Apelante: Antonio Santella - Apelante: José da Cruz Filho - Apelante: Leonilda Junqueira de Aguiar - Apelante: Paulo Angela - Apelante: Plinio José de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Christophano Polo - Apelante: Zélia Viadanna Parré - Apelante: Carlos Umberto de Melo - Apelante: Antonio Carlos Rieg - Apelante: Leonor Denaro Machado - Apelante: Maria Nazareth Rabelo-gay - Apelante: Elesbom Antunes Alves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: William Julio Straus (Herdeiro) - Apelante: Sergio Herszenhorn- Curador - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1.781-9, interposto de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1308 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0416478-64.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilselene Oripes dos Santos Souza - Apelante: Cormaria Oliveira Reis - Apelante: Helena Michelan - Apelante: Geraldo Neto - Apelante: Euripedes Soares dos Santos - Apelante: Eliane Rodrigues de Oliveira - Apelante: Geraldina Matilde Ferreira - Apelante: Edson Ferreira da Silva - Apelante: Georgete Jose da Silva - Apelante: Fatima do Carmo Peixoto Mendes - Apelante: Efigenia Aparecida Ferreira da Silva - Apelante: Edson Pires - Apelante: Elisamara Augusto da Silva - Apelante: Edelma de Oliveira - Apelante: Diva da Silva Rafael - Apelante: Davi Divino Lopes - Apelante: Ezequiel Ferreira Bento - Apelante: Florisval de Souza Alves - Apelante: Efigenio Damazio Silva - Apelante: Gilson da Silva - Apelante: Helena Cirilo da Silva - Apelante: Dolores Robles das Neves - Apelante: Ilda Oliveira dos Santos - Apelante: Elisabeth Maria Simoes Vilafranca - Apelante: Dinorah Evangelista - Apelante: Dorvalino Pinto de Godoy - Apelante: Herminia de Santana Gomes - Apelante: Elvis Alves de Godoy - Apelante: Iolane Maria Duarte - Apelante: Edgar Delima - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 442/452 de acordo com os Temas 810 e 1037. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ion Plens Junior (OAB: 106577/SP) - Marco Antonio Plens (OAB: 83015/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3008210-92.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 128/132) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0008271-42.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0008271-42.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Limeira - Recorrente: Fabiana Vanessa Fabri Vicente - Recorrente: Adilson César Vicente - Assistente M.P: Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Limeira/SP - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 146/147, que determinou a castração dos animais apreendidos nos autos principais, em que são os recorrentes réus por alegados maus tratos a 138 animais (entre cães e gatos). Recorrem os réus Adilson e Fabiana (fls. 169/177), alegando, em resumo, que: (i) os recorrentes interpuseram apelação da decisão que determinou a castração dos animais, recurso esse que não foi conhecido, por falta de fundamento legal; (ii) a decisão está equivocada, pois cabe apelação de decisões definitivas; (iii) os réus não concordam com a castração indistinta dos animais, pois são seus tutores, possuindo decisão sobre seu destino. Ademais, a castração não visa ao bem estar dos animais, causando sofrimento desnecessário a eles; (iv) juntou- se aos autos parecer de veterinário, apontando o malefício na banalização da castração dos animais; (v) foram efetivados inúmeros procedimentos veterinários nos animais, que não se justificavam e foram realizados a preços exorbitantes, tendo sido direcionados a veterinários parceiros das ONGs, inclusive à clínica veterinária do esposo da presidente de uma delas. Pleiteiam, ao final, seja provido o presente recurso, para determinar o conhecimento da apelação interposta. O recurso é tempestivo, tendo sido contrariado (fls. 188/193) e mantida a decisão em juízo de retratação (fl. 184). A PGJ se manifestou no sentido de que não fosse conhecido o recurso ou, caso conhecido, fosse desprovido (fls. 200/202). É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso deve ser julgado prejudicado. É que, conforme se depreende dos autos de origem (processo n.º 1501156-90.2022.8.26.0320), os animais já foram todos castrados (fl. 3081), esvaziando-se o objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em sentido estrito. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Marcio Fernandes Silva (OAB: 224988/SP) - Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - 9º Andar



Processo: 2062902-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2062902-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcus Vinicius Santos de Almeida - Impetrante: Lucas Torres Prado - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Santos de Almeida, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500954-64.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante por suposta infração ao art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de liberdade provisória, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera, outrossim, que o paciente é primário e dependente químico, necessitando de tratamento especializado adequado. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/9). A liminar foi indeferida (págs. 10/11). Regularmente processado, vieram as informações da D. Autoridade apontada como coatora (págs. 14/16). Em parecer, opina a i. Procuradoria-Geral de Justiça seja julgado prejudicado o pedido da impetração pela perda superveniente do objeto (págs. 20/21). É, em síntese, o relatório O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, consoante se depreende das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada (págs. 14/16), e em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente, sendo expedido em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 195/196 dos autos de origem). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lucas Torres Prado (OAB: 466652/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2094979-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2094979-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Paciente: Marcos Paulo Moura Gomes - Impetrante: Marco Antonio Cury - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Moura Gomes em favor de Marco Antonio Cury, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Caieiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500068- 77.2022.8.26.0106, esclarecendo que foi ele investigado por supostamente integrar organização criminosa que perpetrava delitos graves sendo que teria fornecido sua conta bancária para recebimento de valores produtos de extorsão, com repasse do quantum a pessoas não identificadas. Destaca que o paciente não perpetrou ato de violência algum, explicando que por passar por dificuldades financeiras (é barbeiro), ignorando o cometimento de delitos, cedeu não somente sua conta bancária, mas igualmente sua máquina de pagamentos, com a promessa de receber baixos valores. Destaca que, por tal ato irresponsável, o paciente primário e de bons antecedentes está custodiado desde 18 de janeiro de 2022, inicialmente por conta de mandado de prisão temporária a qual foi convolada em prisão preventiva no dia 21 do mesmo mês e ano; na mesma data, foi ofertada denúncia pela Justiça Pública, imputando ao paciente a prática do delito previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Estatuto Repressor, bem como do crime de organização criminosa. Discorre sobre a marcha processual, destacando a tardia apresentação de alegações Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1465 finais pelo representante ministerial; demais disso, a defesa do paciente não foi intimada para oferta de seus memoriais finais sendo que, após pleito de abertura de prazo protocolizado aos 03 de fevereiro de 2023, foi ele deferido, sendo as alegações finais acostadas aos autos de origem no dia 09 do mesmo mês e ano sendo este o último andamento. Aduz que a mais recente avaliação da custódia cautelar, ex vi do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, datava de mais de 01 ano. Enfatiza que o paciente, preso, aguarda por mais de 70 dias pelo sentenciamento do feito. Sustenta a ocorrência de crasso excesso de prazo. Realça, outrossim, que o paciente sempre contribuiu com a Justiça, sendo que a defesa técnica observou todos os prazos processuais. Pondera, ademais, que não houve renovação dos fundamentos que ensejaram a excepcional custódia processual; não bastasse, as decisões justificadoras da prisão são repetitivas e generalizantes destacando que, com o término da instrução, o encarceramento não mais se justifica. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 1.108/1.112. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marco Antonio Cury (OAB: 99116/SP) - 10º Andar



Processo: 2096504-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096504-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Felipe Augusto dos Santos - Paciente: Everton Ferreira de Moraes - Habeas Corpus nº 2096504-34.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Foro de Campinas 1ª Vara Criminal Impetrante: Dr. FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS Paciente: EVERTON FERREIRA DE MORAES Autos de Origem nº 1512213-78.2021.8.26.0114 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em virtude de sua condenação à pena segregativa de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, por ter infringido o disposto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e à pena segregativa de 09 (nove) anos de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ter infringido o disposto no artigo 158, §1º e §3º, do Código Penal. Sustenta o i. Impetrante, em síntese, que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que é direito do acusado responder o recurso em liberdade, sendo possível somente seu recolhimento caso excepcionalmente necessário. Cita que com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs. 43, 44 e 54, entendeu pela inconstitucionalidade e impossibilidade de execução da pena provisória após condenação do réu em segunda instância de processo criminal (...) o que torna muito mais evidente, quando o ato teratológico se perfaz pela condenação ainda no Juízo de primeiro grau. Alga que não foi comprovado a participação do Paciente de modo associativo com os demais participantes do assalto, sendo que, por infelicidade, o Paciente foi instrumentalizado por um dos assaltantes que era responsável. Afirma ainda que o paciente é agente primário, sem antecedentes desabonadores, possui residência fixa e ocupação lícita. Com base nesses argumentos, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão, a fim de que o paciente não seja efetivamente preso, prejudicando seu contrato de trabalho vigente até que o efetivo julgamento do presente habeas corpus tenha resolução. Caso necessário requer seja substituída a prisão preventiva por imposição de medida cautelar alternativa, previsto nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, respeitando-se a jornada de trabalho do paciente. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado e extorsão qualificada, conforme sentença proferida a fls. 777/838, dos autos de origem. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória do paciente e negou o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos (fls. 836, dos autos de origem): O réu EVERTON permaneceu foragido durante toda a instrução processual como forma de impedir o cumprimento demandado de prisão. Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação que venha a ser interposta (art. 312 c.c. 387, parágrafo 1º, do Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1466 Código de Processo Penal). Assim, expeça-se novo mandado de prisão em relação ao réu EVERTON, agora nos termos desta sentença condenatória. Nesse sentido: Sentença condenatória Paciente condenada ao cumprimento da pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no piso. Negado o direito de recorrer em liberdade. Paciente que não se apresentou no curso da instrução processual, permanecendo foragida para evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Decretada a revelia. Determinado o recolhimento da paciente ao cárcere, quando da prolação da r. sentença condenatória. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão fundamentada. Aplicabilidade do parágrafo único, acrescido ao artigo 387, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/08 Presentes os pressupostos de cautelaridade da segregação provisória, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. A negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se justificada, para garantir a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJ-SP;HC n.º 0194416-51.2012.8.26.0000; Rel. Des. Salles Abreu; 4ªCâmara de Direito Criminal; j. 16/10/2012).) (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. sentença atacada proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo qualificado e extorsão qualificada, delito grave que provoca clamor social e que traz consequências sociais irreparáveis, sendo fonte geradora de crimes violentos. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga, haja vista que o paciente permaneceu foragido durante toda a instrução processual. Destarte, era mesmo de rigor a manutenção de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando- se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Felipe Augusto dos Santos (OAB: 390183/SP) - 10º Andar



Processo: 2101805-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101805-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Pedro Henrique Teleforo Vieira - Impetrante: Ronaldo Leandro dos Santos - Paciente: Najla Makarem Nadaf Akel Thomaz de Lima - Impetrado: MM. Juiz da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda /SP. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Najla Makarem Nadaf Akel Thomaz de Lima em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital onde tramita contra ela processo por imputação de furto qualificado. Alegam os impetrantes que a paciente não foi intimada por precatória com a antecedência necessária para comparecer à audiência de instrução e julgamento, pois mora em Manaus e não conseguiu se deslocar a tempo até a cidade de São Paulo. Afirmam que o Juízo apresentou obrigatoridade de autorização para retirar-se da comarca por mais de oito dias, apesar de tal circunstância não constar em alvará de soltura. Por fim, afirma que foi injustamente indeferido seu pedido de autorização de viagem aos Estados Unidos para o aniversário de um ano de sua neta. Então, pedem em liminar a autorização para viajar em 07/05/2023 até a Flórida. No mérito, pleiteiam a revogação da cautelar de viajar apenas com autorização judicial e restabelecimento da cautelar de podem ser ausentar da comarca, sem comunicar ao Juízo por até oito (8) dias. É o relatório. Decido. Prejudicada a liminar. Analisando-se a ação penal, verifica-se que o Juízo a quo autorizou o pedido de viagem de Najla, portanto, a liminar perdeu seu objeto. Resta a análise dos demais pedidos no mérito, portanto, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Henrique Teleforo Vieira (OAB: 491533/SP) - Ronaldo Leandro dos Santos (OAB: 386746/SP) - 10º Andar



Processo: 2094394-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2094394-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Akira Chiarelli Kobayashi - Paciente: Euclides Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Akira Chiarelli Kobayashi, em favor de Euclides Ferreira da Silva, objetivando a retificação do cálculo de penas, em virtude de penas impostas em duplicidade (sic). Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena total de cento e dezoito anos, seis meses e vinte dias de reclusão (sic), tendo iniciado a execução da sanção em 22.06.1999. Afirma que, após análise dos autos foi constatado por este defensor que os processos referentes as execuções de número 11 e 13 estão em duplicidade, tendo em vista que o reeducando foi condenado em outra comarca pelos mesmos fatos delituosos na execução de número 12 (sic). Aduz que, inicialmente, o Ministério Público não acatou referido pleito, no entanto, após nova manifestação, referido órgão entendeu que assistia razão à defesa no que tange a duplicidade de penas, no entanto, opinou pelo indeferimento, por entender que o R. Juízo das Execuções Criminais não poderia cancelar estas. (sic) Em razão da manifestação ministerial, o d. Juízo das Execuções Criminais não conheceu do pleito (sic). Sustenta que a execução de nº 13 julgou de forma conjunta diversos fatos delituosos. Partindo desse pressuposto, o Paciente foi condenado em uma ação apartada na execução de nº 11 e na execução de nº 12. Nesse mesmo sentido, o incidente por mais uma vez se repetiu, nas condenações de nº 12 e nº 13, visto que o Paciente foi condenado na execução de nº 13 e, posteriormente, na execução de nº 12 (sic), concluindo que por restar indubitável a duplicidade executória, a exclusão das execuções duplicadas é medida que se impõe (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para excluir as penas impostas em duplicidade, retificando-se o cálculo de penas do Paciente (sic). Relatei. De início, consigne-se que os autos do processo nº 7003069-70.2000.8.26.0114 são físicos, o que impossibilitou a consulta pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. De acordo com os documentos trazidos pelo impetrante, o paciente cumpre pena de 108 (cento e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de um crime de latrocínio e três delitos de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 02.05.2118 (fls. 81/89). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem- se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 10º Andar



Processo: 1003279-60.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003279-60.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: F. de O. T. - Apelada: I. B. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. L. B. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação proposta, restabelecendo os alimentos originalmente devidos.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROMOVIDA CONTRA ASCENDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA MAJORAR A PENSÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E, EM 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO DESEMPREGADO OU EMPREGO INFORMAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO, NO CASO SUB JUDICE, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE NÃO DISPÕE DE RENDA ELEVADA E A OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RELATIVA A NOVA FAMÍLIA COM O NASCIMENTO DE UMA SEGUNDA FILHA COMPROMETE O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PADRÃO FIXADO NA R. SENTENÇA, ORA GUERREADA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DA PENSÃO PARA ASSEGURAR IGUALDADE ENTRE AS DESCENDENTES. REESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1719 (OAB: 194390/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luna de Almeida Palma (OAB: 415477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008390-67.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1008390-67.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. D. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. U. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. P. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA ALIMENTOS FIXAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA ESTABELECER A VERBA ALIMENTAR EM VALOR CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE A CADA PAGAMENTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE APELANTE QUE PLEITEOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL E SOMENTE APÓS DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÁ LITIGANDO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO PEDIDO FORMULADO POR SIMPLES PETIÇÃO, SEM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA PELO JURISDICIONADO E SEM QUE A PROCURAÇÃO DE SEU CAUSÍDICO CONTENHA CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 105, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NADA OBSTANTE, PARA FINS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1867 DE GARANTIA DE ACESSO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONCEDE-SE, NESTA OPORTUNIDADE, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO MÉRITO PRETENDIDA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS DEMONSTRADO O EQUILÍBRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM QUESTÃO, HAVENDO INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE GANHOS, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO COM O FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES ESSENCIAIS DA ALIMENTANDA, SEM DESCUIDAR DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Rubens Lucas (OAB: 263519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000379-09.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000379-09.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Waldir Alves de Oliveira e outro - Apelado: Empreendimento Imobiliário Perusso & Puzzi Ltda - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. RESCISÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL HAVIDO ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DE R$ 3.000,00 EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUE CORRESPONDE A 35% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS (R$ 8.733,29). INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMANDO NO ANO DE 2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A LEI 6.766/79 E AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. DISTRATO EXTRAJUDICIAL QUE SE MOSTROU MAIS BENÉFICO AO APELANTE. AUSÊNCIA DE VALORES COMPLEMENTARES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Isabela Francisco (OAB: 465968/SP) - Keila Mariane Novelli Marconi (OAB: 422000/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2287969-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2287969-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moraes Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1969 Representações Ltda. - Agravado: Dermiwil Indústria Plástica Ltda e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE NA CLASSE III, QUIROGRAFÁRIA - INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NA CLASSE I (TRABALHISTA), ANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 44 DA LEI Nº 4.886/65 - NATUREZA ALIMENTAR DA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - ANALOGIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL E DO C. STJ - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Salman Asfora (OAB: 23698/ PE) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1124196-89.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1124196-89.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Bicudo Montenegro (Espólio) e outros - Apelada: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Thais Kechichian Alonso Trippo. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2033 RECONVENÇÃO APRESENTADA POR SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. ENCAMINHAMENTO PARTICULAR DE INTERNAÇÃO POR MÉDICO ESCOLHIDO LIVREMENTE PELO PACIENTE. DECLARAÇÃO EMANADA PELO NOSOCÔMIO DE QUE O MÉDICO INDICADO NÃO É SEU FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO. O CADASTRO QUE OS HOSPITAIS NORMALMENTE MANTÊM DE MÉDICOS QUE UTILIZAM SUAS INSTALAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES E HOSPITAL. PROCEDIMENTO QUE REPRESENTA MERA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2084336-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2084336-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim - Agravado: Pedro Antonio Pereira da Silva - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DOS BENS IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM JULGAMENTO ANTERIOR, SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE O DIREITO AO USUFRUTO DOS BENS DECISÃO QUE RECONSIDEROU A ANTERIOR, JUSTAMENTE PARA CONSTAR QUE A PENHORA DEFERIDA SE REFERE TÃO SOMENTE AO DIREITO DE USUFRUTO DO AGRAVADO SOBRE OS BENS DE PROPRIEDADE DOS FILHOS DO AGRAVADO IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DOS BENS, QUE INCONTROVERSAMENTE PERTENCEM A TERCEIROS TÍTULO JUDICIAL QUE FOI CONSTITUÍDO TÃO SOMENTE EM NOME DO AGRAVADO, DEVENDO PREVALECER A REGRA PREVISTA NO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2075 789 DO CPC IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE NÃO AUTORIZA A PENHORA DA NUA PROPRIEDADE DOS BENS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A COISA JULGADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB: 86633/SP) - Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/SP) - Romualdo Zani Marquesini (OAB: 113245/ SP) - Cláudia Cristina Stein (OAB: 155655/SP) - Fernando Silva de Oliveira (OAB: 401886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009806-61.2008.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Benedito Pereira Ramos e outro - Apelada: Milza Bueno Santos Zakia e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, CALCADA EM ABANDONO PROCESSUAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC, JÁ QUE EXIGÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, HIPÓTESE AQUI INOCORRENTE. MERO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, QUE NÃO CUMPRE O REQUISITO LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA Nº 240 DO C. STJ, SEGUNDO A QUAL “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU”. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA RETOMADA DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Rodrigo Colucci Ferrão (OAB: 250543/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0027806-13.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aoki Magalhães Imobiliária Ltda (Imobiliária Espaço Imoveis) e outro - Apelado: Wellington Jose de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Pires Ferreira Bertoldi e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUIZAMENTO PELOS PROMITENTES VENDEDORES EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ IMOBILIÁRIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CORRETOR DE IMÓVEIS E AS PARTES DO NEGÓCIO QUE INTERMEDIOU. CORRETOR QUE DEVE ATUAR COM A DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NECESSÁRIAS À INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO, PRESTANDO TODOS OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA SEGURANÇA E DOS RISCOS ENVOLVIDOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL, DO ARTIGO 20, INCISOS I E VIII, DA LEI Nº 6.530/78 E DO ARTIGO 6º, INCISOS III, IV E VI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE OS APELANTES VIABILIZARAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DE FORMA A ANTECIPAR A POSSE DO COMPRADOR SOBRE O BEM E GARANTIR AOS VENDEDORES SUA RETOMADA, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR, O QUE CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Mourão Barros (OAB: 268213/SP) - Jose Luiz de Assumpção (OAB: 110792/SP) - Evandro Mendonça Tolentino de Freitas (OAB: 375256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0027922-70.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Batista e outro - Apelado: Jose Florio Felisberto da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO III E 485, INCISOS I, IV E VI, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE POSSE, TENDO ESTABELECIDO NO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL, DESDE O ANO DE 1992. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.029, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL COMPROVADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA HERANÇA DO PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA INTEGRAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2076 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Roberto Nogueira Ferreira da Silva (OAB: 274072/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0069176-40.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Lester Sidney Jacomin - Apdo/ Apte: Ivani Cristina Tonso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da autora desprovido – Apelo do réu parcialmente provido. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS BENS SONEGADOS DA PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACOLHIMENTO PARCIAL SOBREPARTILHA DE BENS OCULTADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL IMÓVEL ALEGADAMENTE SONEGADO QUE INTEGRALIZAVA O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, REGULARMENTE PARTILHADA NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL VALORES ORIUNDOS DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS, ASSIM COMO AQUELES DEPOSITADOS EM CONTAS-POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE FATOS OCORRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE PARTILHA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO EFETIVO ABALO MORAL EM RAZÃO DA SONEGAÇÃO DE BENS CONSTATADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO AFASTADA JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS À PARTIR DA CITAÇÃO FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Fatima Caramatti (OAB: 100181/SP) - Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte (OAB: 87193/SP) - Antonio Carlos Fini (OAB: 22332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000487-52.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000487-52.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Bruno de Souza França - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PELO SINDICATO INTERMEDIADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR, MAS IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICO QUE, AO IMPLICAR NA REDUÇÃO INDEVIDA DA FONTE DE RENDIMENTOS DO AUTOR, CAUSA VIOLAÇÃO DIRETA À SUA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL QUE, APESAR DE NÃO SER PRESUMIDO, RESTOU COMPROVADO A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EM SITUAÇÕES QUEJANDAS.FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS ENGENDRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM QUESTÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO SINDICATO REQUERIDO TAMBÉM NA REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101612-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101612-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Paciente: Leone Rai da Silva - Impetrante: Carlos Henrique Vallim dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2101612-44.2023.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Leone Raí da Silva por antever-se constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 13º, e 147, do Código Penal, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui diversos transtornos psiquiátricos (síndrome epiléptica, transtorno de desenvolvimento, outros tipos de retardo mental, TDAH e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, CIDs G40, F81, F78, F90 e F19), carecendo de tratamento médico psiquiátrico que não lhe vendo sendo disponibilizado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Ante a ilegalidade relatada, pleiteia a liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, ou substituída a prisão por custódia domiciliar ou internação em hospital psiquiátrico (págs. 01/03). O caso é de deferimento em parte do pleito liminar. A custódia do paciente revela-se necessária, eis que é possível extrair da decisão impugnada reiteração delitiva do paciente, antes processado por crimes de furto, roubo e dano, e periculosidade aptas a justificar a segregação, uma vez que praticado o crime com violência e grave ameaça empregadas contra sua própria genitora (págs. 63/64 dos autos de origem). Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, contudo, julgo que a custódia do paciente deva se dar em estabelecimento adequado, qual seja, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, uma vez que o impetrante trouxe inúmeros documentos que comprovam que o paciente, frequentador da APAE e beneficiário do BPC, por deficiência, apresenta diagnósticos de transtornos psiquiátricos diversos (págs. 09/21). Dessa forma, a concessão da liminar é de rigor para alterar o título da custódia do paciente, determinando-se sua transferência a estabelecimento adequado. Cuida-se a internação provisória de pacientes psiquiátricos que tenham em tese praticado crimes com violência e grave ameaça de medida autorizada pelo artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;” Embora não exista nos autos ainda laudo constatando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, deve-se ponderar que a própria decisão impugnada destacou que fora instaurado incidente de insanidade mental em relação a outro feito em que o paciente se vê processado por crime de roubo. Somado esse elemento aos documentos e diagnósticos apresentados pelo impetrante, tem-se como verossimilhantes as alegações da impetração, delas se extraindo a necessidade de custódia do paciente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a fim de se assegurar que tenha acesso a tratamento médico adequado para seus transtornos. Concede-se, pois, a liminar, para substituir a prisão preventiva decretada por internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando-se a transferência do paciente a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Comunique- se, com urgência, à autoridade impetrada para cumprimento. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Carlos Henrique Vallim dos Santos (OAB: 341759/SP) - 10º Andar



Processo: 1007840-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1007840-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marcelo Henrique Adanski e outro - Apelado: Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO, CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RESOLVER O AJUSTE, POR CULPA DOS AUTORES, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1729 REJEITADOS OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA DE 50% DOS VALORES PAGOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NO VALOR DE R$79.011,16. CELEBRADOS PELAS PARTES CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE OPÇÃO DE COMPRA, OS QUAIS CONSUBSTANCIAM, EM VERDADE, COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A POSSIBILITAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES E DEVOLUÇÃO DE 50% DAS PARCELAS PAGAS POR ELES PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 1 DESTE TRIBUNAL, COM CORREÇÃO DESDE O RESPECTIVO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO. NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/18. RÉS QUE TAMBÉM DEVEM INDENIZAR OS AUTORES PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL, COMO ALEGADO E NÃO IMPUGNADO VALOR DE R$79.011,16. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Adélia Galvão Bernal (OAB: 376519/SP) - Rafael Alves Eduardo (OAB: 404207/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020824-10.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1020824-10.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Carolina Lopes - Apelada: Marisa Francisca de Souza e outro - Apelado: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DESBLOQUEAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS E PROLATAR SENTENÇA HÁBIL A VALER COMO TÍTULO PARA REGISTRO, TRANSMITINDO AOS AUTORES O DOMÍNIO DE 50% DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL PARA CADA REQUERENTE. DEFENSORIA PÚBLICA, ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL DA REQUERIDA, ALEGA, EM SEDE DE PRELIMINARES, QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SERIA NULA, PORQUANTO OS POSSÍVEIS MEIOS DE CITAÇÃO NÃO TERIAM SIDO ESGOTADOS, ANTE O NÃO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA AS COMPANHIAS DE TELEFONIA. NÃO PROVIMENTO. D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PROCEDEU COM A DEVIDA CAUTELA EM RELAÇÃO À CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE DILIGENCIOU EM TODOS OS QUATRO ENDEREÇOS INDICADOS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E SIEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - Bianca Mariano Brégula Siqueira (OAB: 300231/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019061-38.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1019061-38.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Wilson Polezel - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, POIS RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REQUERENTE ALEGA QUE A DATA USADA PARA O CÁLCULO DO PRAZO DE ENTREGA ESTAVA ERRADA, JÁ QUE O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HAVIA SIDO REALIZADO EM 05.02.2015, MAS A ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OCORREU EM 05/08/2013, E QUE A CLÁUSULA QUE VINCULA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL À DATA DE REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ERA ABUSIVA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PRAZO DA ENTREGA DO IMÓVEL É ABUSIVA, POIS VINCULA A ENTREGA A EVENTO FUTURO E E INCERTO O QUE GERA INCERTEZA SOBRE A DATA DE ENTREGA DA UNIDADE E FERE BOA-FÉ CONTRATUAL, CARACTERIZANDO DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES EM FAVOR DA REQUERIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2300858-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2300858-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Agravado: Fti Logistica Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE FTI LOGÍSTICA LTDA E OUTRAS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU QUE OS VEÍCULOS DISCRIMINADOS E VINCULADOS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PERMANEÇAM EM POSSE DAS RECUPERANDAS ATÉ QUE SE ESCOE O STAY PERIOD - INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS PREVISTOS DO ART. 937 DO CPC E ART. 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES (LREF, ART. 75, 126 E 79) JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - DESACOLHIMENTO - RECUPERANDAS QUE TÊM COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, EM FAVOR DO AGRAVANTE, ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA - MANUTENÇÃO EM PODER DA RECUPERANDA DOS BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE DEVE PERDURAR DURANTE O STAY PERIOD QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA- SE EM VIGOR - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Quintino Luiz Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1970 Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099023-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099023-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: A. C. da S. N. - Agravado: B. S. S/A - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NÃO CREDENCIADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ATENDIMENTO PERANTE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA QUE, EM TESE, É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUANDO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO PERANTE A REDE REFERENCIADA, SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA DE PLANO NO CASO EM EXAME MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1975 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005174-39.2011.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piedade - Agravante: Hércules Godinho da Silva - Agravado: Zeneu Ferreira e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE DOS AUTOS PORQUE, EMBORA CONSTE O REGISTRO DO IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 4513 EM NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 23/1/1990, CONSTA DOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DATADA DE 18/11/1993, AJUIZADA PELO APELANTE EM FACE DE HELENA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 1.915 DOADO POR HELENA AOS RÉUS QUE NÃO É OBJETO DESTA DEMANDA, CONFORME JÁ MENCIONADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, MOTIVO PELO QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Rojo Lopes (OAB: 33112/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0038802-60.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Dora Wolfenson - Embargda: Mariluce Jung - Embargdo: Inasa Hospitalar Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Acolheram em parte os embargos, sem efeitos modificativos.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Elaine Shiino Noleto (OAB: 262221/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Síndico Dativo) - Iva Maria Orsati (OAB: 195349/SP) - Bárbara Lícia Olinda de Freitas (OAB: 176895/SP) - Carla Damiao Carduz (OAB: 70857/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0209302-22.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telta Mariza de Lima e outros - Embargdo: Luiz Jose Candido e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO ERRO MATERIAL ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO INCORRETO VÍCIO SANADO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Maria Couceiro Magina (OAB: 27912/PE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0227637-09.2009.8.26.0007/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogério de Paula Ferreira - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA QUE TEM A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 128, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 1994, COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 132 DE 2009 - NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO LAVRADA PELA SERVENTIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE É DE RIGOR - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 RETIFICAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1976



Processo: 1003933-24.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003933-24.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda - Apda/Apte: Madalena Agostinho Lehn - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso da autora e acolheram parcialmente o recurso da ré. V.U. - EMENTA: PROMESSA DE VENDA E COMPRA LOTEAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA EM FACE DA PROMITENTE COMPRADORA E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA APELO DE AMBAS AS PARTES CDC APLICAÇÃO LEI Nº 13.786/18 INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, NA MEDIDA EM QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DESTARTE, ASSENTADA A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 13.786/2018 E, DERRADEIRAMENTE, O QUE RESTOU DELIBERADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1740911/DF, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, MÁXIME QUANDO NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, MAS DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INOCORRÊNCIA DE FATO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA HIPÓTESE VERTENTE, É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 205, §5º., INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, CERTO É QUE, EM TESE E A PRINCÍPIO, O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 189 DO CC. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE HOUVE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS GERADAS TENDO EM CONTA A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROCESSADA SOB Nº. 000751-92.1998.8.26.0604, NA QUAL SE DISCUTIA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. COM EFEITO, NOS TERMOS DA LIMINAR SUPRACITADA, FOI DETERMINADO, EM SUMA, A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DIRETOS À AUTORA, COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PRESTAÇÕES FOSSEM DEPOSITADAS JUNTO AO CRI COMPETENTE PELO IMÓVEL EM QUESTÃO. DESTARTE, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 199, INC. I, DO CC. AS PRESTAÇÕES SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM EPÍGRAFE, A QUAL FOI EXTINTA TENDO A DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2017, FATO INCONTROVERSO, CONSTITUINDO-SE ESTE, PORTANTO, O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. COMO ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 17/06/2021, DE SE CONCLUIR QUE NÃO FOI ATINGIDO O PRAZO QUINQUENAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E A RESPECTIVA COBRANÇA ESTÃO AMPARADAS NA “PROPOSTA RESERVA”, FIRMADA EM 08/12/1995, DATA EM QUE AMBAS ALEGAM TER HAVIDO O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, O QUAL, EM QUE PESE INCONTROVERSO, NÃO FOI, CONTUDO, APRESENTADO NOS AUTOS. NÃO OBSTANTE, OS JUROS COBRADOS NA PLANILHA CARREADA NA INICIAL, À RAZÃO DE 1% AO MÊS NÃO SE AFIGURAM EXORBITANTES OU ABUSIVOS. DE FATO, TENDO EM CONTA QUE REFERIDA TAXA DE JUROS (1% A.M.) NÃO ESTÁ ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO E, SOBRETUDO, DA BASE TIDA COMO TAXA MÁXIMA LEGAL. CONSIGNE-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DECORREM DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR EM NÃO EFETUAR O PAGAMENTO NA DATA APRAZADA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO. OUTROSSIM, RAZÃO ASSISTE À AUTORA AO CONSIGNAR A OBRIGAÇÃO EX RE DA SUPLICADA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS E PUGNAR PELA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. COM EFEITO, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA É POSITIVA E LÍQUIDA NO SEU TERMO. OUTROSSIM, EM ATENÇÃO AO QUE FOI ALEGADO PELA RÉ, VERIFICA-SE QUE O FATO DO LOTEAMENTO SE APRESENTAR, INICIALMENTE, IRREGULAR, NÃO AFASTOU, EM ABSOLUTO, O SEU DEVER QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES A QUE SE OBRIGOU JUNTO À AUTORA, MÁXIME A CONSIDERAR QUE O JUÍZO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, OBRIGAÇÃO ESTA NÃO CUMPRIDA PELA SUPLICADA, FATO INCONTROVERSO. E NÃO SE ALEGUE DESCONHECIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ, POIS SE DÚVIDA HOUVESSE A QUEM PAGAR O MONTANTE DEVIDO POR CONTA DA PENDÊNCIA DE AÇÕES OU MESMO EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, COMPETIA À SUPLICADA, MINIMAMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS A QUE SE OBRIGOU, A FIM DE NÃO INCIDIR EM MORA. CONTUDO, COMO VISTO, A RÉ PROVIDENCIA ALGUMA TOMOU NESSE SENTIDO. LOGO, NO CASO, ASSIM COMO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA OCORRÊNCIA COM EFEITO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ISSO PORQUE, OS CÁLCULOS APRESENTADOS NÃO FORAM INTEGRALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO A QUO E, DERRADEIRAMENTE, NEM POR ESTA C. CÂMARA. NESSE SENTIDO, CABE OBSERVAR QUE A CONDENAÇÃO NÃO CONTEMPLOU A MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA NA TABELA QUE INSTRUIU A INICIAL, NO MONTANTE DE R$ 49,57, JÁ QUE NÃO FOI FEITA QUALQUER REFERÊNCIA A ELA EM TERMOS DE CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE SUA INCIDÊNCIA. DESTARTE, APESAR DE ACOLHIDO O RECURSO DA AUTORA PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER COMPUTADOS DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, SUBSISTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POSTO QUE NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA MORATÓRIA. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA R. SENTENÇA RECORRIDA PARA CONSTAR QUE A AÇÃO PRINCIPAL ESTÁ SENDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS POSTULADOS EM RECONVENÇÃO NÃO CONFIGURADOS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. DE FATO, A SITUAÇÃO, INDISCUTIVELMENTE, CAUSA ABORRECIMENTO E, CLARO, É INDESEJÁVEL, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR DANO À PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA. LOGO, NÃO É APTA A CAUSAR DANO DE ORDEM PSÍQUICA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Marcia Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2520 Vieira (OAB: 204537/SP) - Cicero Agostinho Lehn (OAB: 218700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025805-47.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1025805-47.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pan-clean Inteligencia para Servicos de Manutencao Em Condominios e Imoveis Ltda - Apelado: Construtora Oas S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA COMO CEDIÇO, O REQUERIMENTO DE PROVAS SUBDIVIDE-SE EM DUAS FASES, QUAIS SEJAM: (I) AQUELA EM QUE SE CONSIGNA REQUERIMENTOS GENÉRICOS PARA TANTO, SEJA NA EXORDIAL, SEJA NA CONTESTAÇÃO E, (II) POSTERIORMENTE, QUANDO AS PARTES SÃO INTIMADAS A MANIFESTAREM-SE SOBRE OS PONTOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA DOS QUAIS PRETENDEM SE VALER PARA A DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. APÓS A FASE POSTULATÓRIA, AS PARTES FORAM INSTADAS A MANIFESTAREM INTERESSE E ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. NÃO OBSTANTE REGULARMENTE INTIMADA, A AUTORA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NEGLIGENCIANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A OPORTUNIDADE Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2529 CONCEDIDA. NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FORÇOSO CONVIR QUE OCORREU, IN CASU, O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, POR CONSEGUINTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ NO MAIS, UMA VEZ REJEITADA A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO MÉRITO, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Aielo Sprovieri (OAB: 246808/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 7007705-65.2012.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Processo 7007705-65.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Processo de Origem:0000021-09.1995.8.26.0565 - 4ª Vara Cível - Foro de São Caetano do Sul Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que não houve quitação do processo, uma vez que nos autos da execução impugnou o cálculo efetuado pelo DEPRE em razão da insuficiência dos depósitos, cuja questão se encontra sub judice. Pede, por fim, seja conferido efeito modificativo aos embargos para determinar que se aguarde a decisão do Juízo da execução a respeito da integralidade ou não do pagamento antes de extinguir o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/08/21 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7007705-65.2012.8.26.0500, cuja planilha de pagamento foi transmitida a 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul-SP através do Ofício PGP-59849/2021 (págs. 622/645). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos, sem efeito modificativo, e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. - ADV: GLAUCO MARTINS GUERRA, MARTILEIDE VIEIRA NOGUEIRA (OAB 203711/SP)



Processo: 2085641-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2085641-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: J. M. (Justiça Gratuita) - Réu: P. S. F. de O. - 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOANNA MATTION, com o objetivo de desconstituir a R. Sentença de 1ª. Grau que julgou procedente ação de interdição de seu filho Paulo Sérgio Franco de Oliveira. Alega, em síntese, que seu filho Paulo é portador de moléstia mental e incapaz, razão pela qual requereu e obteve sua interdição por R. Sentença de Primeiro Grau proferida no ano de 2.022 e passada em julgado. A curatela foi deferida a um primo, que já administra os interesses da família. Sucede que a requerente, senhora nonagenária, não atentou ao fato de que já requerera e obtivera a interdição de seu filho no ano de 2.007. Disso decorre que a R. Sentença rescindenda, na verdade, interditou quem já tinha o estado de incapaz e violou coisa julgada, o que desafia ação rescisória, com base no inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil. Pede a desconstituição da segunda sentença que deferiu o pedido de interdição de seu filho. 2. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, que abrange a caução prevista no art. 968, II do CPC. Antes de determinar a citação do requerido, na pessoa de seu curador, deve a autora esclarecer a utilidade da presente ação rescisória. Isso porque, a rigor, se o requerido Paulo Sérgio Franco de Oliveira já tinha o estado de incapaz, com força erga omnes, por força de anterior sentença de interdição, devidamente averbada no assento de nascimento, a segunda sentença não produz qualquer feito. Dizendo de outro modo, a segunda sentença não altera o estado de incapacidade do requerido. A única inovação é a mudança de curador, que, segundo a própria inicial, atende o interesse do requerido, já que deferida a um primo que administra os interesses da família, enquanto Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 622 a genitora e requerente, senhora nonagenária, e primeira curadora, não mais reúne condições de exercer tal múnus. Deve a requerente, assim, esclarecer no prazo de dez dias qual a utilidade do ajuizamento da presente ação rescisória que, a rigor, não alterará o estado do requerido, e apenas desfará a segunda curatela, que aparentemente lhe é mais benéfica. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Erika Rabello Portella Vedovelli (OAB: 168031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098543-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2098543-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Bertoldo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 341/342, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 361, origem), que afastou a exigibilidade das astreintes e determinou à ré que comprovasse a encomenda da prótese, em cinco dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros no importe do produto (R$ 693.680,00). Brevemente, aduz o agravante que, somente após 148 dias do decurso do prazo para adimplemento da obrigação, a operadora do plano de saúde autorizou a confecção da prótese customizada essencial ao ato cirúrgico. Entretanto, a r. decisão recorrida não restabeleceu a multa cominatória e ainda entendeu que o agravante contribuiu para a demora no cumprimento da obrigação, pois não teria disponibilizado o link de acesso às imagens de seus exames, indispensáveis à confecção da prótese. Repassa pormenorizadamente a cronologia do andamento processual e dos fatos, para reforçar a responsabilidade exclusiva da agravada pela demora. Diz que a r. decisão recorrida premiou a recalcitrância da agravada e o penalizou. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão, para condenar a agravada ao pagamento da multa referente ao período de 19.12.2022 a 27.03.2023. Prevenção ao AI nº 2266420-03.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que a r. decisão recorrida não causou prejuízo algum ao agravante, não se ignorando que a natureza das astreintes é a de compelir a parte ao adimplemento de uma obrigação, para que se assegure a efetividade da tutela jurisdicional, e não o acréscimo patrimonial do adverso. Posto isto, indefiro o efeito ativo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2100181-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2100181-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 639 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. de O. - Agravado: D. O. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. dos S. de A. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 32/34) que deferiu a tutela de urgência, para arbitrar pensão provisória de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante e, se desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício, 50% do salário mínimo. Brevemente, aduz o agravante que não tem condições financeiras de suportar os alimentos fixados, pois tem uma filha de outro que, embora maior, também recebe seu auxílio material, pois matriculada em instituição de ensino superior. Acresce que, além do percentual excessivo arbitrado, a r. decisão recorrida é ultra ou extra petita, ao discriminar sobre quais verbas incidem os alimentos. Diz que verbas rescisórias recebidas por empregado demitido sem justa causa não integram a base de cálculo, assim como a participação nos lucros e resultados. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão, para minorar a pensão a 15% de seus vencimentos líquidos, percentual que já destina à sua filha, e 25% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Prevenção à AP nº 1003760-30.2021.8.26.0704. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Diante da notícia de desligamento pela empregadora, em data recente, defiro os benefícios da justiça gratuita restrito ao manejo do recurso (fl. 48). 2. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois, ainda que demonstrado o pagamento de aluguel (R$ 1.520,95, fl.51) e condomínio (R$ 307,68, fl. 51), despesas correntes, e comunicada a situação de desemprego (fl. 48), neste momento processual, o importe de meio salário mínimo não demonstra desproporcionalidade à capacidade contributiva do agravante, mesmo porque não se interessou em juntar qualquer documento que aclarasse sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de rendimentos, faturas de cartão de crédito, últimos comprovantes de pagamento e do montante das verbas rescisórias, por exemplo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tatiane de Oliveira Moura (OAB: 426135/SP) - Tainá Luisa Pinto de Moura (OAB: 426086/SP) - Cristiane Simon Luiz (OAB: 377197/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071540-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2071540-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. F. M. da S. - Agravado: A. G. da S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2071540-74.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. F. M. da S. Agravada: A. G. da S. (maior) Comarca de Americana Decisão monocrática nº 5277 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, para exonerar o agravante da obrigação alimentar. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de exoneração de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 35/37) que indeferiu a tutela de urgência para exonerar o alimentante do pagamento de pensão. Brevemente, aduz o agravante que a agravada atingiu a maioridade e já concluiu o ensino superior, o que autoriza a exoneração liminar da obrigação. Ademais, diante da irrepetibilidade dos alimentos, uma vez pagos a quem não faz jus, não lhes serão restituídos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para o exonerar do pagamento da pensão. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. A decisão de fls. 61/62 indeferiu a tutela antecipada recursal. Notícia de avença entabulada na origem (fls. 66/70). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante da composição entre as partes, homologada por r. sentença proferida em 25.04.2023, houve a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/ SP) - Eder Almeida de Sousa (OAB: 286976/SP) - Betania Marques de Oliveira (OAB: 332114/SP) - Ellen Camila Andrade Alonso (OAB: 262784/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2302041-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2302041-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. N. M. - Agravante: L. T. A. - Agravado: S. A. C. de S. S. S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41855 AGRAVO Nº: 2302041-61.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: LUCIA TOSHIE AOKI AGDA.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUÍZA DE ORIGEM: FLAVIA POYARES MIRANDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência. Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, formulada para afastar a incidência de reajuste por alteração de faixa etária sobre o valor da mensalidade do plano de saúde. Inconformismo da autora. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem que julgou procedente a demanda. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41855). I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais (processo nº 1137783-42.2022.8.26.0100), ajuizada por LUCIA TOSHIE AOKI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora para afastar os reajustes por alteração de faixa etária aplicados sobre o valor da mensalidade do plano de saúde da autora aos 61 anos de idade (fls. 91/99 de origem). A autora insiste que o reajuste em questão padeceria de abusividade, uma vez que não previsto de forma clara em contrato. Afirma que é beneficiária do plano de saúde em questão desde 1998, bem como que sempre arcou pontualmente com as mensalidades. Contudo, agora que goza de idade avançada, as mensalidades de seu plano de saúde atingem valores exorbitantes e desproporcionais, com risco à sua manutenção. Por tais razões, pede a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência postulada. Por fim, insiste, ainda, na necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça. Por entender presentes o risco de dano grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 21/25). A decisão de fls. 27/29, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispensada a intimação da parte contrária, que ainda não havia sido citada nos autos de origem. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 244/253 de origem), que julgou procedente a ação, afastando a aplicação de reajuste por alteração de faixa etária aos 61 anos de idade. A decisão final de mérito substitui a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1040309-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1040309-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Alexandre Constâncio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 327/329, que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Tutela de Urgência para Reintegração no Quadro Associativo, julgou procedente a demanda para confirmar a antecipação de tutela deferida anteriormente e para declarar nulo o ato de exclusão do associado-autor dos quadros da associação-ré, determinando seu retorno ao status quo ante, restabelecidos os direitos políticos e sociais, de votar e ser votado. Ante a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Insurge-se o réu (fls. 340/355), pugnando, em preliminar, pela concessão de benefício de gratuidade judiciária. No que concerne ao mérito, afirma que o autor não foi excluído do quadro de conselheiros da associação ré, mas apenas tornado inapto a votar em assembleia realizada, em razão de inadimplemento em relação às contribuições associativas, na forma estabelecida em estatuto social. Afirma que houve mera ausência do nome do autor em listagem de aptos à votação e que a referida aptidão não exige a instauração de procedimento administrativo como ocorre nos casos de exclusão de conselheiro. Alega que a inadimplência do autor em relação às taxas associativas restou incontroversa nos autos. Pugna pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 426/444. Em cognição inicial (fls. 449/450), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei à parte apelante que recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção. Todavia, mesmo devidamente intimado e advertido, o recorrente deixou de atender a determinação, conforme certificado às fls. 143. É o relatório. Em cognição inicial (fls. 449/450), indeferi os benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência e determinei à parte apelante que recolhesse o preparo recursal sob pena de deserção. Todavia, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para R$ 1.200,00 na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 662 Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092905-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2092905-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Dante de Almeida Britto - Agravado: Jussara Aparecida Godoy de Almeida (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. N. U. C. C., contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para que a agravante custeie e mantenha o tratamento prescrito às fls. 24/30 e 37/39 (autos principais) do autor na clínica COMSIG até o julgamento definitivo, devendo restabelecê-lo em 48 horas da intimação da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Insurge-se a agravante, alegando que o procedimento médico pode ser realizado através de outras clínicas credenciadas, inclusive próximas à residência do menor, e que possui atendimento técnico em todas as terapias e métodos específicos prescritos pelo médico Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 667 assistente, mas não mais a clínica COMSIG, que deixou de ser credenciada. Afirma que, quanto à cobertura da hidroterapia, a negativa da cobertura foi absolutamente legal, ante a falta de previsão de procedimentos elencados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alega, ainda, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a própria agravada reconhece que seu procedimento não tem caráter de urgência. Por fim, requer que o presente recurso seja concedido no efeito suspensivo e que seja afastado integralmente o prazo estipulado para cumprimento da tutela, sendo deferido um prazo razoável para cumprimento, sugerido de 15 (quinze) dias, bem como determinado um valor razoável para as astreintes. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso, protocolado em 19 de abril de 2023, não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que o agravante foi citado em 23/03/2023 do teor da ação e da decisão de fls. 146, tendo sido o mandado cumprido de citação juntado aos autos em 24/03/2023, o que dá início ao prazo para apresentação de recurso. Em 29/03/2023, contudo, o agravante apresentou, perante o juízo de origem, pedido de habilitação dos advogados nos autos, juntando procurações e, reiterando o pedido somente em 04/04/2023. É cediço o entendimento que o dies a quo para apresentação de recurso inicia-se da juntada do mandado positivo de citação, tendo sido expirado o prazo de 15 dias úteis para a interposição de recurso em 17/04/2023. Ademais, não seria razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar-se do argumento de não tinha acesso aos autos, por tratar-se de processo em segredo de justiça, para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Assim, não merece ser o recurso conhecido, por ser intempestivo. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Renata Laino Cerveira (OAB: 246796/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2101853-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101853-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: T. da C. S. - Agravada: A. P. M. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da liquidação de sentença, da decisão reproduzida às fls. 176/184, que julgou a liquidação de sentença, fixando a indenização devida pelo réu à autora em R$ 5.925,83 pelas telhas e R$ 18.793,01 pelo madeiramento, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data de cada respectivo orçamento (27/05/2021 e 02/02/2021), conforme fls. 26 e 31 dos autos de origem, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (09/06/2020). Sustenta o recorrente que a decisão foi prolatada em desrespeito ao título judicial, uma vez que foi reconhecido o direito de indenização da exequente apenas em relação ao madeiramento e telhas que compõem o telhado, e somente na metragem de 80m², uma vez que não há prova de aquisição de madeira para outras partes do imóvel, configurando-se excesso de execução, o que foi alegado na impugnação ao “cumprimento de sentença”, inclusive pela inclusão de mão de obra inexistente na sentença, assim como cobrança de metragem maior à condenação, requerendo a compensação de valores, o que foi acolhido parcialmente, deliberando-se que a área a ser indenizada é de 130m², com base em avaliações juntadas às fls. 116/118 pela agravada nos autos da ação de conhecimento, homologando o cálculo, o que não pode subsistir, ante o princípio da fidelidade ao título executivo consagrado pelo art. 509, § 4º, do CPC, aduzindo que a liquidação se presta à apuração do quantum indenizatório, porém, nos limites do que foi decidido, asseverando que o título executivo judicial estabeleceu indenização sobre os 80% justamente por não haver provas na aquisição de madeira para outras partes do imóvel, não analisando, ainda, o Juízo, o pedido de compensação de valores pelo uso exclusivo pela agravada dos móveis guarnecedores da residência do casal, que possuem em condomínio, consoante o disposto no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC e arts. 368 e 369, do Código Civil. Pleiteia a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e a reforma da decisão para que seja determinado como critério de indenização (telhas e telhado) a metragem de 80m², admitindo-se a compensação. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, diante da inexistência de risco imediato de que sejam efetivadas medidas expropriatórias, podendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Processe-se sem a liminar 4. Encaminho diretamente ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020778-43.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1020778-43.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Magres Tecnologia, Treinamento e Vendas Eireli - Apelado: O Juízo - Interessado: Marcel Santos Silva - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora de pedido de conciliação antecedente à recuperação judicial em face da r. Sentença, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinou recolhimento das custas iniciais, e julgou extinto, sem resolução de mérito, o procedimento ao fundamento de ausência de interesse de agir porque a pretensão deve ser formulada diretamente no CEJUSC e para que seja feito em juízo, entende que o art. 20-B da lei 11.101/05 não pode ser utilizado para afrontar o caráter de universalidade dos credores. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Sustentou a apelante, em síntese, que a competência para apreciação do pedido é do juízo competente para um pedido de recuperação judicial, e não perante o CEJUSC local, conforme previsto na Seção II-A da lei 11.101/05; distribuído o procedimento, em ato subsequente se designa a audiência de conciliação e mediação; indicou precedentes que entende aplicáveis ao caso; após, argumentou se encontrar em estado de insolvência jurídica e econômica, sendo cabível a concessão da gratuidade judiciária; o indeferimento da ação não gera o pagamento das custas, mas o cancelamento da distribuição; subsidiariamente, pretende o parcelamento das custas iniciais; a seguir, reiterou os pedidos de tutela cautelar antecedente, porque preenchidos os requisitos do art. 48 da lei 11.101/05, com suspensão das ações individuais e exigibilidade de todos e quaisquer créditos, pelo prazo de sessenta dias, com antecipação do stay, e concessão da benesse da gratuidade em razão da sua hipossuficiência. Requereu a anulação ou reforma da sentença, e subsidiariamente a redistribuição dos autos ao CEJUSC da Comarca de Marília-SP, e em qualquer hipótese, seja afastada a condenação ao pagamento das custas iniciais. O juízo de primeiro grau manteve a sentença. É o relatório. 1. Sem qualquer pré-julgamento do feito, de se observar que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária no primeiro ato processual, a despeito do previsto no artigo 99, § 2º do NCPC. No caso dos autos, com a inicial a parte autora apresentou contratos de empréstimo firmados com os Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 684 credores que pretende a autocomposição, e após a sentença de extinção extratos bancários. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, e os documentos apresentados não são suficientes para análise da pretensão. Outrossim, não é possível distinguir o patrimônio do empresário individual e o da pessoa física, uma vez que o registro do empresário individual na Junta Comercial apenas regulariza a atividade econômica por ele desenvolvida, sem, contudo, implicar separação patrimonial e a criação de uma nova personalidade jurídica, permanecendo, por conseguinte todo o acervo patrimonial, esteja ou não vinculado ao exercício da atividade empresária, sob a titularidade da pessoa física. Determino, pois, que o empresário individual Sr. Marcel Santos Silva junte cópia de suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, e, em relação à microempresa, sejam apresentados documentos em complementação, notadamente os últimos balancetes e fluxo de caixa, assinados pelo contador, declarações de renda prestadas à Receita Federal, e outros que entender pertinente, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade, inclusive porque são documentos que demonstram o preenchimento de um requerimento de recuperação judicial, nos termos dos artigos 20-B, § 1º c/c 51 da lei 11.101/05. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 2. Sem prejuízo, o caso demanda celeridade em sua apreciação, em razão da cautelaridade pretendida e aplicação analógica do art. 189-A da lei 11.101/05, de modo que determino seja aberta vista, de imediato, para eventual manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 932, inciso VII, do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Laryssa Bertoni Macedo Moura (OAB: 438413/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2023706-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2023706-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Vinicius Gomes da Silva - Agravado: João Aurélio Lopes - Agravada: Rosana Romualdo de Souza - Agravado: José Valter Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória c.c. nulidade contratual e pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, contra a r. decisão de fls. 116/118 da origem, copiada a fls. 26/28 deste recurso, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que, Em juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para (...) vetar aos agravados o registro do contrato celebrado com o agravante, bem como que vosso decisum sirva de ofício para protocolo no órgão competente para que este tome igual conhecimento da obrigação negativa por parte dos recorridos. fl. 10/11 e, ao final, o provimento integral do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator a fls. 146/149, sob o fundamento de que (...) em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido.. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 701 Renúncia dos advogados constituídos pelo agravante (fl. 190/191 e fl. 198/203). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Anote-se a renúncia dos advogados Dra. BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTAGNA LOBÃO e Dr. JOÃO PAULO PATARO SILVINO, inscritos respectivamente na OAB/SP sob nºs 442.289 e 442.644 - fl. 198/202. Como já decorrido o prazo disposto no art. 112 do CPC, deverá ser providenciada a exclusão dos referidos advogados do cadastro deste agravo no sistema SAJ. No mais, o recurso não pode ser conhecido. Foi determinado a fls. 146/149 que o agravante promovesse o recolhimento do preparo e das custas pertinentes à intimação dos agravados, por correio, para fins do art. 1019, II, do CPC. O agravante, por sua vez, deduziu pedido para a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira (fl. 156/157), o que não restou comprovado com os documentos encartados a fls. 170/183. Assim, houve o indeferimento do benefício pleiteado, com a consequente intimação do agravante para o recolhimento das custas pertinentes a este recurso, sob pena de deserção (fl. 185/187). Contudo, o agravante deixou de assim proceder, manifestando- se que Em relação as custas recursais, o agravante não dispõe de recursos para pagá-las fl. 190. Constitui ônus da parte agravante recolher o preparo recursal (art. 1007, caput, do CPC e art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2003), bem como providenciar os meios necessários para a correta intimação da parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. A par disso, como não houve recurso contra a r. decisão de fls. 185/187, caberia ao agravante recolher, no prazo determinado, o preparo e as custas pertinentes à intimação dos agravados, o que não foi comprovado (fl. 190) e, assim, restou evidenciada a sua inércia em proceder com diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento - Tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente - Decisão recorrida que concedeu tutela de urgência - Inconformismo da corré Cosmake Gelato Eireli - Gratuidade processual requerida nas razões recursais e indeferida com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena dedeserção- Manutenção por decisão colegiada - Preparo não recolhido -Deserçãoconfigurada (CPC, arts. 1.007 e 99, § 7º) - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2291669-53.2022.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 28/03/2023 destaques deste Relator). Agravo de Instrumento. Agravante que não litiga sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita. Determinação de comprovação da hipossuficiência alegada ou recolhimento do valor do preparo. Inércia do recorrente configurada. Reconhecimento dadeserção do recurso que se impõe. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2158280- 69.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 19/12/2022 destaques deste Relator). Ante o decurso do prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa efetiva para o não cumprimento, é de rigor o não conhecimento deste recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada, sob pena de inscrição em dívida ativa. PROVIDENCIE, por fim, a z. Serventia a exclusão dos advogados do agravante do cadastro deste recurso no sistema SAJ e, por conseguinte, a sua intimação, por correio, para conhecimento dos termos desta decisão. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Paulo Pataro Silvino (OAB: 442644/SP) - Bruna Andressa Ottolenghi Montanagna Lobao (OAB: 442289/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003127-83.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003127-83.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de F. B. - Apelado: J. de S. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cc PARTILHA DE BENS ajuizada por Maria de F. B. em face de Jair de S. A., alegando, em síntese, que as partes formalizaram a união estável (de aproximadamente 04 anos) no dia 01 de março de 2010, por meio de escritura pública. Na ocasião, o réu declarou ser dependente da autora para todos os fins de direito. Relata que tinham intenção de constituir família, mas não tiveram filhos. Vieram a se separar em meados de janeiro de 2012, passando o réu a residir em um dos imóveis pertencentes ao casal, enquanto a autora permaneceu em São Bernardo do Campo. Afirma que possuem bens a partilhar, indicando os bens que teriam adquirido (03 imóveis pertencentes a ambas as partes). (...) Procedo ao julgamento do feito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Considerando que inexiste controvérsia sobre a existência e duração da união estável, resta apenas aferir a questão relacionada à partilha de bens e nestes aspecto, razão assiste ao requerido. A prejudicial de mérito deve ser acolhida, porquanto operada a prescrição do direito de obter a partilha dos bens e dívidas pelo decurso do prazo decenal, consoante o disposto pelo artigo 205, do Código Civil, in verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. A própria autora afirma à fl. 02 que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2012 (sem insurgência do réu quanto à data do término da união estável, pelo contrário, a confirma quando arguiu a prescrição), ao passo que a ação apenas foi distribuída em 28/03/2022, isto é, nota-se que transcorreu o prazo de 10 (dez) anos para postular a partilha de bens/ dívidas. Nesse sentido: (...) Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de fixação de aluguel, haja vista a perda do direito de obter a partilha dos bens pelo decurso do tempo superior a 10 (dez) anos. E ainda que remanescesse tal direito, não é o Juízo de Família competente, pois a extinção de condomínio e direitos/deveres dele decorrentes são de competência do Juízo Cível, matéria pertinente ao Direito das Obrigações. A parte autora demonstrou a existência da união estável com a juntada de escritura pública à fl. 15, e há consenso quanto ao termo final da dissolução da união estável, reconhecendo seu término no período mencionado, isto é, em janeiro de 2012. Assim, a demanda procede apenas quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o feito para DECLARAR a existência de união estável entre as partes pelo período indicado na inicial. Quanto ao pedido de partilha, DECLARO prescrito o direito extinguindo o ação com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso II (2ª figura), do Código de Processo Civil. Face a sucumbência em maior parte da autora, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo por equidade em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça (v. fls. 65/69). E mais, em que pesem as alegações recursais, nota-se que a prescrição quanto ao pedido de partilha de bens é patente, diante do decurso do prazo de mais de 10 anos entre a separação de fato das partes (janeiro/2012 - v. fls. 2) e o ajuizamento da presente demanda (28/3/2022), consoante já decidido por esta Egrégia Câmara. Confira-se: PRESCRIÇÃO. Não ocorrência em relação à declaração de existência de união estável, por se tratar de questão de estado, que é imprescritível. Entremostra-se que houve prescrição dos efeitos patrimoniais, ante o tempo decorrido desde o falecimento e término da união estável até o ajuizamento, superior a 10 anos. Precedentes desta Corte. Prejudicial afastada, pois a demanda se refere apenas à declaração de união estável. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Sentença de procedência para reconhecer a existência de união estável entre os falecidos, de 21/4/1960 a 10/12/2001. Insurgência dos requeridos. Elementos de convicção que não comprovam a existência da união desde 1960. Conta poupança conjunta aberta em 4/11/1991. Fotos e documentos trazidos pelos autores que não comprovam a data do início da união, nem a coabitação. Testemunha que alega ter trabalhado na residência dos falecidos em 1994. Falecido que contratou seguro de vida em 1967, onde constaram como beneficiário seus Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 708 irmãos. Testamento deixado pelo falecido que não menciona a falecida. Réus que admitem a união, mas não pelo período alegado. União que deve ser reconhecida a partir de 4/11/1991. União estável instituída com a Constituição Federal. Bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/96, dependem de prova de esforço comum para partilha. Sentença parcialmente reformada para declarar a união estável de 4/11/1991 a 10/12/2001. Mantida a sucumbência dos réus ante o princípio da causalidade. Honorários recursais não fixados ante o provimento apenas parcial dos recursos. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível 0040935-59.2012.8.26.0100; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 28/9/2021; RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1.723, DO CÓDIGO CIVIL ENTIDADE CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DO IMÓVEL PRINCÍPIO DA ACTIO NATA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível 1007308-22.2017.8.26.0084; Rel. Erickson Gavazza Marques; Julgamento: 7/8/2020). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 31). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Pinheiro Seixas E Silva (OAB: 400099/SP) - Danielle Mendes Guimarães (OAB: 301951/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012025-29.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1012025-29.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Jt Clinica Psicanalitica Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JT CLÍNICA PSICANALÍTICA LTDA. ajuizou ação declaratória em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de plano de saúde empresarial. Em 29/08/2022 a autora optou pelo cancelamento do plano de saúde. A ré, contudo, alegou que somente seria possível considerar o contrato cancelado a partir de 02/11/2022, em razão do prazo mínimo de aviso prévio, o que seria abusivo, ante o quanto decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Pede a declaração de inexigibilidade das faturas relativas ao aviso prévio, com a declaração de rescisão do contrato desde a data de 29/08/2022. (...) Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A previsão contratual de aviso prévio discutida nestes autos tinha por fundamentação normativa o artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Ocorre que na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, referida norma administrativa foi anulada, levando, inclusive, à elaboração da Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020 com o intuito de revogar tal norma administrativa. A jurisprudência, com respaldo no artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a produção de efeitos erga omnes pela decisão judicial proferida na ACP, atingindo contratos como o que se discute nesta ação. Assim sendo, se o cancelamento foi promovido pela autora em 29/08/2022, não há que se falar na cobrança de mensalidades posteriores ao cancelamento, haja vista o término da relação contratual e a cessação da prestação de serviços. Procedente, portanto, o pedido declaratório de inexigibilidade. Abusiva a disposição a respeito do aviso prévio. Confiram-se precedentes recentes em ações envolvendo a mesma ré e cláusula contratual idêntica das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento aqui formulado: (...) Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis os débitos decorrentes do aviso prévio, referentes ao período posterior ao cancelamento do contrato, efetivado em 29/08/2022, convalidando a tutela que se antecipou. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa (Artigo 85, § 2º, do CPC) (v. fls. 656/660). E mais, não se aplica à espécie a previsão contratual de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 pela sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. Assim, como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a decisão proferida na ação civil pública estende os seus efeitos ao contrato firmado entre as partes, descabendo falar, pois, em legitimidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento efetivado pela autora. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016546-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1016546-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: M. J. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. dos S. J. (Representado(a) por seus pais) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Mateus Jacob Domingos, representado por sua genitora Ana Paula dos Santos Jacob em face de Notredame Intermédica Saúde S/A alegando ser portador de Transtorno Global de Desenvolvimento, caracterizado por diversos sintomas que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, comunicação, interação e comportamento social. Relata que, visando amenizar os sintomas da doença, lhe foi prescrito o tratamento de psicoterapia e Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 712 psicopedagogia pelo método ABA e PECS, fonoterapia com método PECS e estimulação laser, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia e psicomotricidade. Narra que ao solicitar a liberação do tratamento, recebeu negativa ao argumento de não estar previsto no rol da ANS. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a fornecer, de forma integral, o tratamento multidisciplinar de acordo com a prescrição médica, de forma individual, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo à sua residência, seja compelida a proceder ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados. Ao final, requer a confirmação da tutela. (...) Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de produção de outras provas, passo à seguinte fase conforme o artigo 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente das provas documentais acostadas. Cabe reconhecer que a relação entre as partes é de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo in casu a Súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). Tais disposições, ademais, frustram as expectativas legítimas que o paciente possuía no momento da celebração da avença e vão de encontro a um dos objetivos do negócio jurídico firmado, que é o de lhe garantir assistência à saúde ampla e eficaz. Tal conduta é expressamente vedada pelo art. 424 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” O tratamento que deve ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela requerida, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento. Somente o médico assistente, que está em constante e direto contato com o paciente, é capaz de indicar a forma de terapia e o número de sessões necessárias, de forma a atender adequadamente o estado de saúde do beneficiário, garantir seu bem-estar e minimizar seu sofrimento físico. Anoto quanto à análise do precedente REsp n.º 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que supostamente confirmaria que o rol da ANS de procedimento seria taxativo, consigno que, não se tratando de decisão com efeito vinculante, não fica o magistrado adstrito ao decidido. A negativa de tratamento imprescindível para a melhora do paciente/segurado, cuja demora cause risco à vida e à saúde, ou irreversibilidade da enfermidade, é ato que viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Descabe à operadora/seguradora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, inclusive se experimental, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, desde que a doença esteja coberta. Não há, dessa forma, como se admitir a recusa ao custeio do tratamento, ressaltando-se que a orientação da Súmula n. º 102 deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Os planos/seguros de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento. A patologia e os procedimentos necessários para o desenvolvimento regular e saudável do autor foram comprovados com os relatórios e prescrições médicas, com documentos juntados às fls. 31/36 e a requerida deixou de demonstrar hipótese legítima de exclusão de cobertura. Desse modo, é abusiva a recusa da requerida, que deverá autorizar o tratamento integral sem qualquer limitação do número de sessões, observados os parâmetros destacados pela segunda instância a fls. 212/213. A cobertura sem limitação de sessões também consta em Resoluções da ANS, quais sejam, RN Nº 469/2021 e RN 465/2021, para fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional: “104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).” Art. 18. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: V - procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; Dito isto, salienta-se, ainda, que não cabe à ré dificultar o acesso onde o tratamento será feito, ou seja, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial/credenciada que ofereça o serviço ou procedimento no mesmo município em um raio de 10 km da residência do autor, a operadora/seguradora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar concedida às fls. 44/45 e fls. 212/213 e determinar que a requerida forneça, de forma integral, o tratamento multidisciplinar para autismo de acordo com a prescrição médica de fls. 31/36 (método ABA e PECS), de forma individual, pelo tempo necessário prescrito e sem limite de sessões, observado que as sessões de musicoterapia e psicomotricidade somente serão passíveis de cobertura caso ministradas por profissional fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou psicólogo, perante rede credenciada especializada ou, na indisponibilidade de prestador próximo a 10 km de sua residência, proceda ao reembolso integral ou custeio direto aos prestados particulares contratados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do plano de saúde contratado. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% do atualizado valor da causa, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono. Ciência ao Ministério Público (v. fls. 296/300). E mais, em que pesem as alegações recursais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste o segurado (v. fls. 31/36). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E mais, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 713 manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&for mat=raw&id=NDI1Ng=). Assim, impõe-se a manutenção da condenação com base na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças cobertas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Assim, conclui-se que a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar, devidamente prescrito por médica especializada (v. fls. 31/36), é abusiva. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042751-81.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1042751-81.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Gomes de Almeida - Apdo/Apte: Silas Augusto Pereira Cesar - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Cláudio Gomes de Almeida em face de Silas Augusto Pereira César alegando ter adquirido do requerido, em 02/04/2010, o imóvel situado na Rua Canuto Luiz do Nascimento, nº 271, Jardim Capelinha, pelo importe de R$ 55.000,00, a ser pago R$ 10.000,00 de entrada no ato da assinatura e R$ 45.000,00 na forma de um veículo GM Astra, ano 2010, placas EMX2480. Ressalta ter sido pactuado que os bens seriam transmitidos após a quitação do veículo que estava alienado fiduciariamente e da plena posse do imóvel que estava locado a terceiros. Assevera que a primeira condição foi cumprida, mas a segunda não, de modo que requer a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura pública do imóvel registrado nesta Capital sob nº 166.012.0018-1. Deferida justiça gratuita à fl. 36. O requerido foi citado à fl. 39. Intimado o autor a comprovar o trânsito em julgado da ação de despejo movida em face do locatário (fl. 40). O requerido adentrou ao feito alegando nulidade de citação. Aduz que o veículo foi quitado por um terceiro de nome Edson, o qual consta como proprietário do bem desde 2013 e sobre o mesmo detém a posse. Entende que, por não ter recebido o veículo, o negócio jurídico se rompeu. Afirma ter devolvido o valor dado de entrada ao autor na presença de três testemunhas (fls. 41/46). Houve réplica às fls. 52/55. Juntada de documento pelo requerido a comprovar que o autor transferiu o veículo a terceiros (fls. 56/60). Em especificação de provas (fl. 61), o requerido pugna pela produção de prova documental e testemunhal (fls. 63, 68 e 73/78), enquanto o autor juntou o despejo do locatário do imóvel e juntou áudio de whatsapp com intuito de comprovar que o próprio requerido transferiu a propriedade do veículo a terceiros (fls. 69/72), do qual se manifestou à fl. 81. Saneado o feito à fl. 83, foi deferida a produção de prova testemunhal. O requerido juntou áudios às fls. 86/87, pugnando o autor sua desconsideração ao argumento de se tratarem de áudios desconexos (fl. 90). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida a oitiva e declarada encerrada a instrução (fls. 100/102). Alegações finais pelo autor às fls. 105/108 e pelo requerido às fls. 109/110. É o relatório. Fundamento e decido. Alega o autor ter adquirido imóvel do requerido por R$ 55.000,00, pagando na entrada R$ 10.000,00 e o restante na forma de um veículo Astra, ano 2010, equivalente a R$ 45.000,00. Afirma ter transferido o veículo como pactuado, mas o requerido se recusa a lavrar a escritura pública da venda e compra do imóvel. Por sua vez, o requerido reclama não ter recebido o veículo Astra, o qual se encontra, inclusive, em posse e propriedade de um terceiro de nome Edson. Em colheita de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 714 prova testemunhal, Rogério, arrolado pelo autor, sabe da prática do negócio em questão porque foi realizado em seu estabelecimento, mas não tem conhecimento se foi desfeito posteriormente. Se recorda que Silas ofereceu uma casa para Cláudio e que no negócio ia entrar um carro (Astra) como entrada. Somente presenciou a negociação na loja, mas não chegou a ver qualquer assinatura de contrato. Fernando, arrolado pelo requerido, o conhece de uma oficina de funilaria onde levou o carro. Esclareceu que o funileiro é amigo comum de ambos. Contou que, na ocasião, ouviu a narrativa do problema com Cláudio e até entrou em contato com o mesmo para tentar uma conversa amigável, já que possui uma empresa de cobrança, sendo que depois não teve mais contato com Silas, o qual também estava com problema com um inquilino. Ao final, foi dispensada sua oitiva porque confirmou que falou com o autor em nome de Silas para resolver a situação. Fernando também atua no campo imobiliário e, quando do problema de Silas com os inquilinos, vislumbrou como oportunidade de buscar compradores para o imóvel. A testemunha Marcelo, arrolada pelo requerido, o conheceu através de um amigo e levou seu sobrinho para gravar na gravadora de Fernando. O irmão da testemunha emprestou R$ 10.000,00 para Silas devolver a quantia dada de entrada à Cláudio. Afirma ter presenciado a entrega do dinheiro no mercado Dia, pois queria ter certeza de que o dinheiro emprestado era mesmo para pagar o autor. Declarou que na ocasião falaram que seria para pagar dívida, mas não sabe dizer o conteúdo e nem procurou saber. Das mídias juntadas aos autos, em áudio de fl. 72 juntado pelo autor Cláudio(https://www.dropbox.com/s/ x47819kuol6j81m/WhatsApp%20Audio%202020-12-23%20at%2014.33.11%20%28online-audio-converter.com%29.mp3?dl=0): o requerido afirma ao autor que o carro não está mais no nome dele faz tempo, que está em nome do “Bocão” e que já faz uns 3 anos e meio. No primeiro áudio de fl. 86 (https://drive.google.com/file/d/1jVYpcDNbn4rBku2FwCCgY6qw3vI-O2XT/ view?usp=sharing), o autor afirma não ter feito negócio com “Bocão”, mas que a venda deveria ter sido registrada em cartório. No segundo áudio de fl. 86 (https://drive.google.com/file/d/1aq4bNWBjMQRn4Oj4k8UnINrTi5NBT8Xr/view?usp=sharing), o autor confessa que ficou devendo duas parcelas do carro, porque perdeu seu trabalho. Afirma que tinha que pagar as parcelas e também o aluguel. No primeiro áudio de fl. 87 (https://drive.google.com/file/d/1Ce5ql80ulIGZdG7Oq7hKlfZf3vy5P_nn/ view?usp=sharing), o autor diz: faz o seguinte, quanto você quer me dar? Eu rasgo o contrato. Não tem problema. No segundo áudio de fl. 87 (https://drive.google.com/file/d/1JlZlsRLf5yZfQNUAW16XpkuFx8NZYr7/view?usp=sharing), o requerido responde: também não faço questão não, quanto você oferece pra mim lá? No terceiro áudio de fl. 87 (https://drive.google.com/ file/d/1VIUrrmrTqPFWAFPKO2Vp02gjusPbcP_H/view?usp=sharing), o autor diz: não tem negócio de quanto você pagou, mas de quanto tempo eu perdi. O negócio é atualidade e não passado. Pois bem. Cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução da avença, mas também antes e depois da celebração do contrato. Pelo arcabouço probatório produzido nos autos, restou incontroverso o descumprimento do pactuado pelo autor. Isso porque não foi capaz de comprovar veementemente a transferência do veículo Astra em favor do requerido. Em prova oral, Rogerio afirmou ter presenciado somente a negociação. Marcelo discorreu que seu irmão emprestou R$ 10.000,00 ao requerido para que pudesse devolver à Cláudio, desconhecendo o conteúdo do assunto tratado. Em áudio juntado pelo autor à fl. 72 não é possível averiguar o conteúdo tratado, porquanto o requerido somente afirma que o veículo não está mais em nome de Claudio. Nos áudios de fl. 86, há confissão do autor de que restou inadimplente com duas parcelas do veículo dado no negócio, não demonstrando certeza de sua quitação e, portanto, do desfecho da situação, fazendo-se presumir que o negócio feito inicialmente (venda imóvel versus carro) ficou prejudicado. Assim, analisando todo o processado, deflui-se cristalino que as provas produzidas não confirmaram, de maneira efetiva, a versão dos fatos em que se fundamentou o pedido inicial. Na busca da verdade dos fatos objeto da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Nessa diretriz, não havendo comprovação de que o autor tenha cumprido sua parte no negócio, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, julgo extinto o processo, resolvendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.000,00, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, valor este que leva em conta especialmente os atos processuais até então praticados (dilação probatória com oitivas em audiência de instrução) e o tempo decorrido até solução em 1º grau de jurisdição (...). E mais, o apelante alega que não tinha obrigação contratual de transferir a titularidade do veículo ao apelado (v. fls. 123), porém consta de forma expressa no contrato que o veículo integrava a forma de pagamento do imóvel (v. fls. 10, cláusula 3ª). É incontroverso que o referido bem está com terceiro (v. fls. 14, 46 e 54), e o apelante não trouxe nenhum documento de entrega do bem, já quitado, ao apelado ou a terceiro por ordem deste. Assim, não pode imputar tal ônus ao apelado em razão do disposto no art. 308 do Código Civil e no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. É dizer, sem a prova da quitação do preço do compromisso de compra e venda a improcedência do pedido era medida de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Eduardo Laurindo (OAB: 457149/SP) - Luiz Carlos Justino (OAB: 170864/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0011445-90.2007.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0011445-90.2007.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Maria da Glória Conceição (Não citado) - Interessado: José Norberto Conceiçao (Falecido) - Interessado: Alexandre Aparecido dos Santos (Herdeiro) - Interessado: Robson de Souza (Herdeiro) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente a execução hipotecárial, nos termos do artigo 487, II do CPC, sem condenação ao ônus da sucumbência. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Contudo, o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que se trata de recurso contra a decisão proferida no bojo da execução hipotecária, fundada em título executivo extrajudicial. Aplicável, assim, o disposto no art. 5º, II, item 3, da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Segunda Subseção as “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. Nesse sentido precedente do Grupo Especial de Direito Privado e do Órgão Especial: Conflito de Competência - Execução Hipotecária - Competência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, da 11ª À 24ª, 37ª E 38ª Câmaras - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.3. Insubsistência de prevenção anterior - Competência da câmara suscitada. TJSP CC 0014605-58.2017.8.26.0000, rel. Des. MATHEUS FONTES, J. 20/04/2017. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação tirada de sentença proferida em embargos à execução hipotecária fundada em escritura de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca Discussão sobre título executivo extracontratual Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Incompetência da Câmara suscitante Conflito procedente. TJSP CC 0004994-18.2016.8.26.0000, rel. Des. RUI CASCALDI, J. 01/06/2016. COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial fundada em contrato de venda e compra de imóvel - Competência de uma das Câmaras entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça - Art. 5º, II, item II.3, da Resolução 623/2013 do TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 0007817-04.2013.8.26.0506; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Embargos de Devedor. Título extrajudicial. Matéria da competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, II, item 3 da Resolução 623/13. Natureza do contrato de compromisso de venda e compra não altera a competência. Precedente do Grupo Especial de Direito Privado e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para a Segunda Subseção do Direito Privado.(TJSP; Apelação 1005039-83.2017.8.26. 0189; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Competência da Seção de Direito Privado II, independentemente do negócio jurídico subjacente Precedentes Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Apelação 1104694-38.2016. 8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018). Conflito de competência 1ª câmara de Direito Privado e 23ª câmara de Direito Privado embargos à execução de título executivo extrajudicial instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel irrelevância da matéria de fundo nele contida - competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª câmaras de Direito Privado conflito procedente para fixação da competência da 23ª câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0094103-48.2013.8.26.0000, Grupo Especial de Direito Privado, Rel. EROS PICELI, j. 20.06.13). Dúvida de Competência - Agravo de instrumento extraído de execução por título extrajudicial. Havendo título executivo extrajudicial, torna-se irrelevante a natureza da matéria nele contida. Competência da 20a Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 990.10.494929-7, Órgão Especial, Rel. RUY COPPOLA, j. 17.10.2010). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO a Segunda Subseção do Direito Privado. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Julye Christie Rassi Navarro (OAB: 413460/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/ SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2019031-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2019031-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. G. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. F. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. R. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. da C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 103/104 dos autos principais que, em ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, considerou prejudicado o pedido de tutela de urgência em razão da guarda provisória dos menores ter sido deferida à genitora em ação oposta. Alega o agravante que a genitora não tem capacidade para cuidar dos menores, porque apresentou comportamento agressivo na ocasião em que se dirigiu ao local de trabalho do varão, causando tumulto e jogando objetos pela janela. Diz que está com um hematoma na Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 730 testa e levou um tapa e mordida no peito. Os filhos declararam por escrito que querem residir com o pai. Afirma que sempre acompanhou os menores na escola e nas consultas médicas. O mais velho é portador de transtorno de déficit de atenção e tem dificuldade de adaptação. A avó paterna não quer que as crianças sejam afastadas de seus cuidados e afirma que a genitora joga vídeo game e assiste televisão. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. A tutela de urgência foi concedida ao agravante no Plantão Judiciário, em 05.02.2023 (fls. 46/50). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifica-se que as partes se compuseram definitivamente, o que foi homologado pelo ilustre Magistrado singular nas fls. 256/258 (origem), com determinação de arquivamento, após cumpridas as exigências de praxe. Diante de tal cenário, resta prejudicada a análise do mérito recursal em testilha. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jaqueline Rossi Felicio (OAB: 361693/SP) - José Edison Simionato (OAB: 352768/SP) - Leandro Henrique Rodrigues do Nascimento (OAB: 319306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2030289-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2030289-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: J. S. de O. - Agravada: M. A. C. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 70/71 na origem que, em ação de guarda e visitas, deferiu a guarda unilateral dos filhos menores à genitora e fixou o direito de visitas do genitor. Alega o agravante que a genitora sugeriu na inicial a guarda compartilhada, de modo que não há motivo para impedir a aplicação do instituto (fls. 04, 08, 13, 59/60 E 67/69). Diz que é um pai amoroso, participativo, presente, e jamais deixou os filhos passarem necessidades, atendendo-os de forma plena. Possui dois domicílios, um na Vila Madalena e outro em Fortaleza/CE. A filha mais velha estava fazendo intercâmbio nos Estados Unidos. A adolescente teve problemas no retorno e procurou o pai, que resolveu a situação comprando nova passagem. Sempre esteve à frente para solucionar os problemas dos filhos, não se afigurando justo o estabelecimento da guarda unilateral. Não se opõe ao fato da custódia permanecer com a genitora. Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e ver deferida a tutela recursal de urgência, tudo de molde a suspender a decisão agravada, na parte a qual fixou a guarda para ser exercida de forma unilateral e, ainda, deferir a tutela recursal para torna-la compartilhada. Pede, ao final, o provimento deste. Recurso tempestivo, preparado e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 72/73). Sobreveio petição do agravante noticiando a celebração de acordo pelas partes (fls. 76). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que as partes firmaram acordo versando sobre o mérito da insurgência, posto que nos autos da ação de divórcio de nº: 1011306-45.2022.8.26.0529 pactuaram acerca do regime de convivência e alimentos devidos aos filhos (fls. 77/78). Portanto, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2039317-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2039317-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: J. S. de O. - Agravada: M. A. C. de O. - VOTO nº 2449 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 90/91 na origem que, em ação de divórcio, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência para arrestar valores do qual é beneficiário o agravante, recebidos mensalmente até outubro de 2024, e inerentes a acordo para pagamento de verbas trabalhistas. Insurge-se o réu, ora agravante, aduzindo, em síntese, que referidos montantes são incomunicáveis, eis que verbas de natureza indenizatória, sem caráter trabalhista ou oriundas do reconhecimento de vínculo de emprego; segundo alega, os importes tem caráter de indenização cível, meramente reparatória e personalíssima, não devendo, por isso, serem partilhados com a agravada. Afirma que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a verba de natureza personalíssima, a exemplo daquelas de caráter puramente indenizatório, não se confunde com aquelas trabalhistas típicas, o que deve ser reconhecido pela D. Julgadora na origem, de modo a afastar a meação pretendida pela agravada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o segmento do processo na origem, especialmente no que diz respeito ao arresto mensal de 50% dos importes recebidos a título de verbas indenizatórias das quais é beneficiário, até que se dê o julgamento deste recurso; e, ao final, que seja dado provimento ao agravo para autorizar o levantamento das quantias constritas. Recurso tempestivo, preparado e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 59/60) Sobreveio notícia de acordo celebrado pelas partes, atingindo o mérito recursal (fls. 63). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifica-se que as partes se compuseram definitivamente, o que foi homologado pelo ilustre Magistrado singular nas fls. 231/232 (origem), com determinação de arquivamento, após cumpridas as exigências de praxe. Diante de tal cenário, forçoso convir que resta prejudicada a análise do mérito recursal em testilha. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Allessandra Helena Neves (OAB: 157126/SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2055569-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2055569-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Frederico Kling Ferraz de Carvalho - Embargte: Luiz Carlos Ferraz de Carvalho - Embargdo: Luiz Felipe Nasser Carvalho - Interessado: Fernando Ferraz de Lima Carvalho - Interessada: Maria Helena Kling - Interessada: Mônica Lima Carvalho - Interessada: Marisa Lima Carvalho - Interessado: Condominio Edificio Ana Paula - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Janete Maria dos Santos Vieira - Voto nº 2287 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o despacho de fls. 60/61 que, em ação de inventário, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado para obstar a discussão relativa à inclusão ou não do plano de previdência privada no montemor e à necessidade ou não de dispensa da prova do esforço comum para os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei de nº 9.279/96, Aponta omissão e contradição no julgado que não definiu se o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento alcançará todos os atos de gestão do inventário ou apenas o objeto do agravo de instrumento (inclusão ou não do VGBL na partilha e esforço comum da companheira na aquisição dos bens antes da entrada em vigor da Lei de União Estável). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito, notadamente no presente caso, em que a concessão do efeito suspensivo tem previsão no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, foi requerido pelo agravante e versa apenas sobre a matéria impugnada no instrumento sublinhado. De mais a mais, conforme o artigo 489, § 1º, inc. IV, do CPC, a decisão só pode ser reputada omissa quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O despacho antagonizado encontra supedâneo nos elementos coligidos ao todo, limitando-se estes embargos a manifestar a irresignação da parte, com pedido de reforma do decisum, finalidade para a qual, reitero, não se prestam. Aliás, como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti Dje 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Diante do exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Hideki Teramoto (OAB: 34905/ SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Andre Luiz Troncoso (OAB: 97672/SP) - Leonardo Ripamonti (OAB: 325707/ SP) - Sandra Lucia de Souza Sarmento (OAB: 187637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2078007-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2078007-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. T. dos S. - Agravado: V. G. da S. - Voto nº 2111 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de fls. 39 e 48 na origem, que, em cumprimento de sentença, certificou o decurso de prazo in albis para a impugnação. Insurge-se a agravante, requerendo, preliminarmente a justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que o feito de origem tramite em segredo de justiça, razão pela qual sua advogada não teve acesso aos autos e aguardou ser notificada para tanto; que houve o decurso do prazo sem que houvesse a sua intimação. Solicita a nulidade da decisão e a devolução do prazo processual para apresentar a sua impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo não comporta conhecimento, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento insculpidas no artigo 1.015 do CPC. Da análise do todo verifica-se que a agravante se insurge contra mero ato ordinatório, sem conteúdo decisório. Nas fls. 39 dos autos de origem há uma certidão de decurso de prazo, cujo teor é o seguinte: Certifico e dou fé haver decorrido in albis o prazo da executada para apresentação de impugnação, conforme juntada de petição com procuração às fls. 33/34. Nada mais. Na sequência, a agravante interpôs embargos de declaração visando sanar alegada contradição na certidão em comento, o que foi refutado na fls. 48, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 44/47: Deixo de receber os embargos de declaração posto que intempestivos e interpostos em face de ato ordinatório. Fls. 42: Indefiro o pedido posto que a executada ingressou espontaneamente nos autos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No mesmo prazo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização de sessão de conciliação. Em caso positivo, deverão indicar seus e-mails. Como se vê os atos atacados não têm cunho decisório. Ademais, com o mero acesso aos autos do processo, após a habilitação, dá-se a inequívoca ciência do advogado acerca do conteúdo do todo, configurando-se aí sua intimação formal, irrelevante a posterior publicação de sua habilitação no Diário de Justiça Eletrônico Nesta ordem de idéias, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Daiane America dos Santos (OAB: 446627/SP) - Samuel Solomca Neto (OAB: 425479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1046172-59.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1046172-59.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Bento Melo Vieira Liberatore (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Michel Liberatore Rauen de Souza (Representando Menor(es)) - Apte/ Apda: Juliana Melo Vieira Liberatore (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 849/861, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo apelante/menor, representado pelos pais, em face da apelada, ratificando a tutela de urgência de fls. 109/113, para impor à requerida o dever de autorizar e realizar, às suas expensas, tratamentos médicos prescritos ao autor às fls. 85, quais sejam, tratamento multidisciplinar em Análise do Comportamento Aplicada (ABA, sigla em inglês), com as seguintes terapias: fonoaudiologia - duas vezes na semana; psicologia comportamental e cognitiva - quatro vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial - duas vezes na semana; musicoterapia; equoterapia, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Restou consignado que, na hipótese de não haver profissional especializado credenciado pela requerida, poderá o autor solicitar o reembolso dos valores comprovadamente desembolsados na contratação direta de profissionais de sua confiança, desde que comprove a especialização necessária e os valores pagos, condenando a requerida, ainda, a restituir ao autor os valores de R$ 1.890,00 e R$ 1.000,00, na forma simples, atualizados monetariamente pela tabela prática desta Corte, e com juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso, condenando-lhe, também, a restituir outros valores comprovadamente desembolsados à realização de tais tratamentos, no curso da lide ou em caso de descumprimento de liminar, atualizados pela tabela prática e com juros de mora a contar do desembolso. A decisão condenou o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como com 10% sobre o valor atualizado da causa e a requerida, que decaiu da maior parte do pedido exordial, a arcar com 80% das custas e despesas processuais, bem como com 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelaram ambas as partes. Primeiramente, o autor (fls. 863/874), alegando, em síntese, que decaiu em arte mínima do pedido, de forma que a parte contrária tem de arcar com 100% dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entende devida a indenização por danos morais, pois a negativa de tratamento que é coberto pelo plano gerou no autor menor e nos seus familiares um dissabor que superar a simples quebra de contrato, prejudicando seu tratamento de saúde. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento. Pugna pelo provimento do recurso com a total procedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela requerida às fls. 907/915. Apelou, em seguida, a requerida (fls. 877/901), afirmando, em resumo, que a negativa de cobertura seria legítima, pois se trata de modalidades excluídas do contrato celebrado entre as partes, pois, segundo a requerida, o ABA seria apenas um método educacional comportamental que busca a educação do menor e sua inclusão no ambiente escolar e social [...], e não necessariamente a evolução do quadro clínico, que não consta do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, Transcreve jurisprudência que corroboraria com sua tese. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação, subsidiariamente, pugna pela aplicação por analogia da regra de coparticipação para internações psiquiátricas. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 916/920. Pelo parecer de fls. 933/981, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso do autor apenas do autor. Pelo acórdão de fls. 1028/1036, esta Câmara deu provimento ao recurso da autora, desprovendo o recurso da operadora/requerida. Embargos declaratórios opostos pela requerida às fls. 1068/1074, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 1076/1078. Interposto Recurso Especial pela operadora requerida (fls. 1041/1062), foi ele admitido pela Presidência desta Seção de Direito Privado pela decisão de fls. 1135/1136, tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao REsp nº 2.014.848/SP, por acórdão da lavra do Ministro Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 750 Marco Aurélio Belizze (fls. 1139/1145), com a cassação do acórdão recorrido, e a determinação do retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada tal como delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , julgando o pedido inicial como entender de direito, mantidos os efeitos de eventual liminar concedida, até nova apreciação pelo magistrado de primeiro grau. A análise do acórdão proferido por aquele Tribunal Superior dá conta que de houve não apenas a cassação do acórdão, como também da sentença, devendo o processo ser reanalisado na origem, nos termos acima dispostos. De tal sorte, REMETA-SE O PROCESSO À ORIGEM, nos termos do Acórdão de fls. 1139/1145 eTJ. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renata Maldonado Silveira Romão (OAB: 276722/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2277671-52.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2277671-52.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. D. - Embargdo: A. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51865 Embargos de Declaração Cível nº 2277671-52.2021.8.26.0000/50002 Embargante: J. D. Embargado: A. P. Juiz de 1ª Instância: Christina Agostini Spadoni Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão de fls. 157/164. Alegam os Embargantes que não têm acesso aos autos, de forma que não há como conferir as referências às peças numeradas, arrazoados e conteúdos das decisões referidas e citadas no v. acórdão, de forma a poder exercer, em sua plenitude, a ampla defesa. Diz que o v. Acórdão adota como fundamento a mesma premissa inverídica adotada pela decisão Agravada, afinal faz menção, em realidade, a uma conduta atribuída a uma pessoa que se chama G. e não J., co-Embargante. Nos termos do r. despacho proferido por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 2277671-52.2021.8.26.0000, determinou-se que a z. Serventia responsável providenciasse o acesso dos Agravantes, ora Embargantes, aos autos originários, conforme requerido. Ficaram devolvidos a eles os prazos para eventual recurso, com prazo a ser contado da data da certidão que atestar que o acesso dos Agravantes, ora Embargantes, aos autos foi possibilitado. Por este motivo, por ora, desapareceu o interesse recursal dos Embargantes, pela perda superveniente do objeto. Além disso, ao que parece, mesmo que se tratem mesmo de pessoas diferentes G. e J., isto por si só não invalidaria a restante da fundamentação do v. Acórdão embargado. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jorge Dahlan (OAB: 85686/SP) - Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009767-12.2006.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Sibeli Fenille - Apelante: Neusa Paradela Fenille - Apelado: Maria Jose Ribeiro Dal Rovere - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1232/1233vº, de autos físicos, que julgou procedente ação de prestação de contas em segunda fase, homologando o laudo pericial de fls. 1136/1217 e declarando saldo credor em favor da autora no montante de R$ 58.858,66, atualizado em 31.12.2018, atualizado a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Insurge-se a ré, alegando, em suma, que deve ser retificado o termo inicial dos juros de mora para 31.12.2018 (data do encerramento do período apurado pelo laudo pericial), ou caso não seja este o entendimento, que sejam computados a partir da sentença, ou, de forma decrescente, mês a mês, a partir da citação, de acordo com o valor apurado, o que entende estar em consonância com o julgamento do Resp. Repetitivo 1.301.989 pelo Colendo STJ, com decisão daquela Corte no REsp 1.601.739/RS e consoante disposto nos artigos 396 c.c. 405 do Código Civil. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 1269/1273. É a síntese do necessário. Após distribuída a apelação, e antes de seu julgamento, a autora protocolizou petição de acordo para pôr fim ao litígio, devidamente subscrita pelas partes e seus procuradores (fls. 1284/1286). Evidente a perda do objeto e do interesse recursal por fato superveniente a interposição do presente recurso. Posto isto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC, determinando a devolução dos autos a origem para homologação do acordo e apreciação do pedido de extinção do feito pelo MM. Juiz a quo São Paulo, 27 de abril de 2023. . - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alethea Luzia Slompo Pereira Pacola (OAB: 155401/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2101421-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101421-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: V. dos S. M. J. - Impetrado: E. S. D. da 9 C. de D. P. - Interessada: M. V. M. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Busca o impetrante a cassação da ordem judicial sustentando que foi decretada sua prisão civil nos autos de ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Narra que foi citado por meio digital e que tempestivamente ofertou justificativa e proposta de acordo para pagamento do débito, que soma R$ 12.908,30, o que sequer foi considerado, sendo notório o prejuízo processual sofrido. Alega que é imprescindível a concessão de efeito suspensivo para que a ordem de prisão seja suspensa até final julgamento do agravo de instrumento. Acrescenta que é motorista de aplicativo e que seus rendimentos líquidos atuais são de cerca de R$ 1.200,00. Pede a concessão de liminar e a final concessão do writ para que sejam acolhidas as suas escusas e cassada a ordem de prisão. 2. Indefiro a petição inicial. Com efeito, não se vislumbra incorreção no processamento do recurso, nem violação frontal à lei, sendo certo que a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento é ato discricionário do Relator e apenas será possível quando por este evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, o artigo 1.019, I, da Lei de Ritos, prevê que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (grifei) Nesse passo, é descabida a via processual escolhida, já que ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois inexistente abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, o indeferimento de liminar na sede recursal é passível de Agravo Interno, na forma prevista no artigo 1.021, da Lei Processual Civil, oportunidade em que o cabimento da concessão da liminar será levada à apreciação colegiado, inexistindo prejuízo processual à parte. Não é demais reformar, por fim, que a prisão no caso de inadimplemento de pensão alimentícia apenas poderá ser afastada com a quitação do montante integral em aberto até o efetivo pagamento, e que execução de alimentos não se mostra o chão próprio para a discussão a respeito da capacidade financeira do genitor. A aceitação da proposta de acordo, por sua vez, se insere na esfera de disponibilidade do credor e não justifica, por si, a liberação do cárcere. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) - Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2013869-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2013869-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. B. - Agravada: A. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. F. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2013869-93.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36822 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos; Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 631: Comprove o autor o valor recebido a título de bônus. Fls. 632/634 e 641/643: Diga a parte requerida sobre a caução prestada. Indefiro a quebra de sigilo financeiro da empresa SA Felippo Serviços de Atriz Ltda ME, CNPF 16.519.443/0001-23, tendo em vista que se trata de terceira estranha ao processo e que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos da genitora das menores. Fls. 653/684: Ciência ao autor acerca das notas fiscais emitidas pela escola. Fls. 690/840: Ciência às partes acerca das respostas de ofícios recebidas. Prazo de 15 dias. Intime-se.. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 223). Foi apresentada contraminuta às fls. 226/236 e parecer da D. PGJ às fls. 241/242. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 06/02/2023, foi proferida sentença, às fls. 970/975 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...)Conclui-se, assim, que o genitor deixou de cumprir a decisão de fls. 415/417 no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias e, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de abril de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Paula Calouro Borges (OAB: 309441/SP) - Gustavo Einloft Salvivni (OAB: 109118/RJ) - Glaucia Padilha (OAB: 149156/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005344-82.2020.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005344-82.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: C. R. E. I. S. LTDA - Embargte: C. D. U. S/A - Embargda: R. de A. P. (Justiça Gratuita) - Embargdo: V. M. P. F. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão de fls. 483, que deferiu em parte a medida pleiteada pela Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 793 embargante, qual seja, a realização da alienação do imóvel objeto da ação, antes mesmo do julgamento de mérito dos recursos interpostos (pela embargante e pela embargada, adesivamente), vez que o tema foi suspenso pelo C. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1095). No presente instante aduz a parte embargante, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, em síntese omissão na r. decisão, vez que necessita de autorização para liberação do lote para execução extrajudicial nos termos da Lei n. 9.514/97, pois não pretende aliená-lo, mas executar o leilão das garantia dada, ou seja, o lote. Além disso, tendo sido deferida liminar para suspensão da cobrança das parcelas e não havendo definição quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes ao lote, não podem as Embargantes serem compelidas ao custeio das despesas incidentes sobre o imóvel até que seja decidida sobre definitiva extinção do contrato, sendo expostas, inclusive, ao risco de eventual judicialização de tais cobranças. É o relatório. Pois bem. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na r. decisão. Verifica-se, no caso em tela, que as questões suscitadas pelo embargante, com o julgamento e definição das teses referentes ao TEMA 1095, serão dirimidas no julgamento do principal (recurso de apelação), razão pela qual não há que se falar em omissão/contradição, buscando a parte tão somente a modificação do julgado. Deve ser ressaltado que o C. STJ recentemente julgou referido tema, não havendo mais óbices ao julgamento do principal, ocasião em que será discutido o mérito da presente ação. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, posto que tempestivos, mas os REJEITO na íntegra. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022, do CPC (hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), bem como a letra do novel art. 1.025, do mesmo diploma: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivo que por extenso considera a matéria ventilada por meio de embargos como prequestionada, independentemente do destino atribuído a este recurso. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos apresentados. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2247335-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2247335-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Adriano Jamal Batista - Embargdo: Celio Vicentinho Monaco - Vistos, 1. Manifeste-se o embargado (art. 1.023, § 2º, CPC/15). 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0078391-59.2012.8.26.0224 (224.01.2012.078391) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ivonete Nogueira Machado da Silva - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 14/6/2011. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação de ação declaratória c.c. repetição indébito proposta por IVONETE NOGUEIRA MACHADO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, aduzindo que celebrou com a requerida, contrato de financiamento, tendo como objeto a aquisição do veículo Ecosport 2011. Ocorre que ao fazer o arrendamento foram cobrados valores considerados abusivos tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de avaliação do bem, Registro do Contrato, além de aplicação de juros abusivos. Assim, requer a nulidade das referidas taxas e a condenação do banco requerido na devolução da quantia indevidamente cobrada em dobro. Juntou procuração e documentos (fls. 13/21). AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação às fls.31/44, arguindo que as cobranças são legitimas, ante a livre pactuação das partes. Impugnou o pedido de devolução de valores em dobro. Requereu, assim, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 47/79). Réplica às fls. 90/101. Decisão de fl. 102/103 que suspendeu os atos até decisão final do Recurso Especial 1.251.331. Às fls. 151/209 juntada do julgamento do Recurso Especial 1.251.331. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a nulidade da clausula contratual que autoriza a cobrança da tarifa referente à avaliação do bem, no valor R$ 205,00, devendo ser devolvida, de forma simples, corrigida monetariamente desde a distribuição da ação e juros de mora desde a citação. Em face da sucumbência reciproca, condeno autora e réu nas custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada um das partes, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 para cada, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4° do CPC, vedada a sua compensação. Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimando-se. Guarulhos, 15 de janeiro de 2020.. Apela a ré, alegando que inexiste abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 266/271). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 291/299). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 930 cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Fabiana Hernandes Tisseu (OAB: 305141/SP) - Ronaldo dos Santos Nascimento (OAB: 142990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004719-51.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004719-51.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Monica Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato bancário de empréstimo celebrado em 11/6/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Monica Maria dos Santos ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. pretendendo ver revistas cláusulas contratuais que reputa abusivas em contrato de empréstimo nº 11050601 celebrado em 11/06/2021 no valor total de R$ 31.441,80 a ser quitado em 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 592,33, com vencimento da primeira parcela em 10/07/2021. Afirma que o réu incluiu no contrato capitalização diária de juros e taxa de juros remuneratórios superior à praticada no mercado. Explica que, em virtude de celebração de contrato de adesão, foi compelido a aceitar a contratação de seguro prestamista. Referidas cobranças seriam abusivas, diante do previsto no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia, assim, seja determinada a revisão da taxa de juros adequando-se com a média do mercado e a aplicação às parcelas do financiamento de taxa de juros sem capitalização, bem como seja declarada a inexigibilidade das cobranças abusivas que elencou. Postulou fosse julgada procedente a ação para que revistas cláusulas contratuais abusivas, devolvendo-se em dobro valores indevidamente pagos. Pugnou, ainda, pela concessão de medida liminar para que o réu fosse compelido a cobrar nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros na sua forma simples. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/48. A inicial foi recebida deferindo-se a gratuidade processual e Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 933 indeferindo-se a liminar (fls. 49/50). Em contestação (fls. 72/112) inicialmente o réu pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que a procuração seria inválida e comprovante de residência da autora estaria desatualizado. Arguiu, também, preliminar de falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade deferida a parte autora, e questionou a atuação sistemática praticada pela patrona constituída pela autora em ações da mesma natureza. No mérito, alegou que inexiste qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais. Alegou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei de usura. Sobre o tema, avocou a Súmula 596 do STF e REsp 16.061.530/ RS e sobre a capitalização mensal a súmula 541 do STJ. A cobrança de seguro de proteção financeira é legal pois foi livremente e previamente contratada e tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor apurado na data do sinistro. A autora estava ciente da contratação e poderia requerer seu cancelamento em 07 dias após a contratação. Todas as tarifas exigidas do consumidor e taxas de juros eram de conhecimento prévio da autora pois contavam com expressa e clara previsão contratual e que, portanto, não há abusividade ou ilegalidade a ser afastada. Pugnou pelo decreto de improcedência da ação. Defesa acompanhada dos documentos de fls. 113/142. Réplica às fls. 146/164, reforçando a inicial. Não houve interesse das partes pela produção de outras provas (fls. 168 e 169). Os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por todo JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por Monica Maria dos Santos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade outrora concedida. [...] P.R.I.C. Ferraz de Vasconcelos, 09 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e que é abusiva a cobrança do seguro prestamista, solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 180/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 190/209). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o empréstimo estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 15,28% (fls. 24). Dividido este percentual por 12 obtém- se o quociente de 1,27%, superior à alíquota mensal pactuada (1,19%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 111 - R$ 1,949,39), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 934 adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0001964-49.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0001964-49.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Aegea Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Gafix Engenharia Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0001964-49.2021.8.26.0533 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: AEGEA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Apelado: GAFIX ENGENHARIA LTDA. Comarca: SANTA Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 943 BÁRBARA D’OESTE Juíza: RENATA PINTO LIMA ZANETTA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40810 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Recursos anteriores julgados perante a 20ª Câmara de Direito Privado, nos autos da ação de execução, envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 181/184, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por AEGEA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. em face de GAFIX ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Embargos de declaração (fls. 187/194 e fls. 202/210) rejeitados pela decisão de fls. 212/214. Apela a embargante (fls. 219/234) sustentando, em síntese, que a sentença extrapolou os limites da execução, fundada na cobrança de duas notas fiscais, e não na garantia contratual. Sustenta a impossibilidade de execução do valor referente à garantia contratual, pugnando pelo acolhimento dos embargos à execução e pela liberação do bloqueio dos seus ativos financeiros, bem como pelo afastamento da sucumbência processual imposta. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 241/248. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. A apelante opôs embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pela apelada (processo nº 1007850-80.2019.8.26.0533), aparelhada em contrato celebrado para prestação de serviços de caráter preventivo e corretivo predial, bem como adequações e serviços de melhorias urbanísticas das instalações, no município de Teresina/PI, com fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos e materiais, para cobrança de duas notas fiscais não quitadas, emitidas nos valores de R$479.673,24 e R$218.278,78 (fls. 73/74). Compulsando os autos e o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) verifica-se que foram interpostos dois agravos de instrumento anteriormente contra decisões proferidas nos autos da ação de execução ajuizada entre as mesmas partes e que envolve a mesma relação jurídica (AI 2116211-90.2020.8.26.0000 (fls. 48/66) e AI 2280430-86.2021.8.26.0000), os quais foram julgados perante a C. 20ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Exmo. Des. Luis Carlos de Barros. Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: São Paulo, 4 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB: 5436/PI) - Marco Antonio Silveira Armando (OAB: 17972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2269926-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2269926-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cl Montagens e Instalações Ltda. - Agravado: Evaldo de Freitas Pereira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CL Montagens e Instalações Ltda., em face de Evaldo de Freitas Pereira, tirado da r. decisão proferida as fls. 319, complementada a fls. 333, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nesta Comarca, em autos de execução, indeferira pedido de penhora de direitos hereditários e averbação em bem imóvel. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a possibilidade de penhora em direitos de crédito futuro, advindos de herança, ainda que inexistente inventário (fls. 01/09). A curadoria especial do agravado deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 24). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Extrai-se da melhor análise dos autos que o pedido ora analisado já fora formulado, havendo sido indeferido por r. decisão datada de 18 de março de 2022 (fls. 205 dos autos originários). A parte não traz argumento distinto daquele que ensejou o indeferimento precedente. Vê-se, em tal passo, que a matéria não pode ser novamente conhecida, por conta da preclusão. Já decidiu esta C. Corte que as questões discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, ser novamente analisadas em fases posteriores do processo (Agravo de Instrumento nº 0240432-97.2011.8.26.0000, Rel. Des. José Percival Albano Nogueira Jr., j. 20.10.2011). Em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que não reconheceu a nulidade argüida acerca da falta de intimação da patrona da agravante, constituída nos autos, durante 2 (dois) anos. Inadmissibilidade. Questão já apreciada anteriormente. Inviável a reapreciação de questões já decididas. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2303847-34.2022.8.26.0000; Relator:Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023); AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Segunda fase. 1. Interesse de agir. Matéria preclusa. Questão já apreciada e resolvida na primeira fase desta demanda por decisão transitada em julgado. Recurso não conhecido neste tema. 2. (...). Dispositivo: conheceram de parte e, nesta, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. (TJSP;Apelação Cível 1074968-48.2018.8.26.0100; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023). Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 03 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2096870-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096870-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irene Fatima Nascimento de Campos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26993 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Irene Fatima Nascimento de Campos contra a r. decisão proferida a fls. 56/57 da origem que, em ação declaratória de prescrição de dívida e indenizatória ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizados, reduziu de ofício o valor da causa. Inconformada, aduz a agravante, em resumo, que: (A) Primeiramente, merece menção o artigo 292 do Código de Processo Civil, segundo o qual, deverá atribuir-se à causa o valor correspondente a somatória de todos os pedidos formulados:; (B) Neste interim, quando o magistrado reputar incorreto o valor, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, conforme texto do artigo Código de Processo Civil.; (C) Tendo isso em mente, frise-se que tal indenização não visa enriquecimento da autora, mas COMPENSAÇÃO pelos atos ilegais pela ré cometidos, bem como IMPEDIMENTO da reiteração de tal conduta ilícita. ORA, FIXANDO INDENIZAÇÕES EM VALORES TÃO ÍNFIMOS, POR ÓBVIO QUE OCORRERÁ A REPETIÇÃO DA PARTE RÉ, PERDENDO ASSIM A INDENIZAÇÃO SEUS DOIS OBJETIVOS PRINCIPAIS: EVITAR A REINCIDENCIA E COMPENSAR O DANO CAUSADO.. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e pende de ser apreciado em primeiro grau o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que reduz o valor da causa não se encontra nesse rol. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que a magistrada singular reduz o valor da causa, não traz nenhuma urgência a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar na integralidade referida questão. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha - Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 965 pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182802-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (sem grifos no original) Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 2 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005561-62.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005561-62.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Jaci Alves de Almeida - Apelado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - Apelado: Mercer Human Resource Consulting Ltda - Apelação Cível Processo nº 1005561-62.2022.8.26.0019 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 344/349, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial de revisão contratual, entendendo como descabida a intervenção no contrato para endossar o arrependimento do autor. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor e ambos os réus interpuseram embargos de declaração (fls. 352/354, fls. 355/356 e fls. 357). Em decisão de fls. 358, o MM. Juízo acolheu os embargos dos réus, acrescentando que não vislumbrou a ocorrência de litigância de má-fé do autor. Quanto aos embargos do autor, negou acolhimento, visto que objetivam modificar o julgado. O autor apresentou apelação (fls. 361/370), reiterando os argumentos da Inicial e requerendo a revisão contratual pela onerosidade excessiva, além de demonstrar o grande prejuízo que teve com a escolha equivocada e, supostamente, influenciada pelas informações que os réus proveram. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 374/384 e fls. às fls. 385/402. O autor apresentou pedido de audiência de tentativa de conciliação (fls. 409). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 411 e fls. 413). É o relatório. Fls. 361: O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Entretanto, o autor não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira atual. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau. Fls. 409: Manifestem-se os apelados, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com a audiência de tentativa de conciliação. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Renan Nogueira Farah (OAB: 274183/SP) - Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1104 Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2099659-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099659-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES - Agravado: Hm 09 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1120 nº 2099659-45.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e concessão da gratuidade recursal THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES, nos autos da ação declaratória de distrato cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e de tutelas provisórias de urgência promovida em face de HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 79 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; a renda mensal do agravante é de R$ 4.615,33, mas sua despesa é de aproximadamente R$ 3.690,37; a documentação acostada comprova que o agravante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; requereu a reforma da decisão para que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/06). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, observando-se que o autor possui relevante renda pessoal, bem como não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” (fls. 79 dos autos originários; DJE: 13/04/2023, fls. 81). O recurso é tempestivo (fls. 88). O agravante deixou de recolher o preparo porque a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o objeto deste recurso. Decido. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (fls. 21), esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos para o processamento e até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. DEFIRO, pois, o benefício da justiça gratuita ao agravante apenas para o processamento deste recurso, pois não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001048-38.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1001048-38.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelado: Rogerio Aparecido Ferraz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO RCI BRASIL S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROGERIO APARECIDO FERRAZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 53/55, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo autor, que já foram recolhidas. O autor, inconformado, recorre aduzindo que os tribunais superiores se pronunciaram no sentido de que, para fins de constituição em mora, basta que se comprove o efetivo recebimento pessoal da notificação, não havendo fundamento para extinção do processo nos termos da sentença. Diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, a qual não foi entregue na residência do réu por motivos alheios à sua vontade. Não há que se falar em falta de notificação em mora do apelado, posto que a documentação que instruiu o processo comprova claramente que o ato foi devidamente cumprido. Prequestiona a matéria (fls. 58/70). O Magistrado a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 74). 3.- Voto nº 38.976. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002903-35.2022.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1002903-35.2022.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caraguatatuba - Agravante: Vilma Teixeira de Oliveira Santos - Agravado: Município de Caraguatatuba - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1002903- 35.2022.8.26.0126/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1207 INTERNO CÍVEL Nº 1002903-35.2022.8.26.0126/50000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: VILMA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto contra a decisão de fls. 352/354 que, no bojo da Apelação nº 1002903-35.2022.8.26.0126, indeferiu o pedido da apelante de concessão da justiça gratuita e, ato contínuo, determinou que ela recolhesse o preparo devido, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. Narra a agravante, em síntese, que cabia a este relator, antes de indeferir o pedido, lhe abrir prazo para comprovar documentalmente a satisfação dos requisitos, como determina o art. 99, §2º, do NCPC. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com o preparo do recurso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, sob pena de obstar o acesso à justiça. Junta novos documentos, entre eles os holerites dos três últimos meses, extratos bancários, contas mensais e comprovantes de transferência de valores para a subsistência dos seus filhos. Sustenta que, levando em conta a sua remuneração líquida, no importe de R$ 5.154,35, e os seus gastos obrigatórios mensais, não tem condições de recolher o preparo, que seria de R$ 4.276,93. Requer o exercício do juízo de retratação para fins de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita ou, caso outro, que a matéria seja levada à apreciação da Turma Julgadora. É o relatório. DECIDO. Pela sistemática do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, a análise do pedido de retratação pelo relator, à luz de agravo interno, dar-se-á após a oferta de contraminuta pela parte agravada, conforme segue: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar- se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ocorre que, na espécie, o Município de Caraguatatuba sequer se manifestou quanto ao pedido da apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnando em contrarrazões tão somente o mérito do recurso (fls. 342/348, origem), sendo aquela a oportunidade efetivamente adequada para tanto. Cotejando tal fato com o caráter prejudicial deste agravo interno, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, aberto pelo r. despacho de fls. 352/354, já transcorreu, entendo ser o caso de já apreciar o pedido de retratação, mesmo porque, como se mostrará, ele deve ser acolhido. Pois bem. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verte desses dispositivos que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Na espécie, vejo que a autora, servidora pública municipal de Caraguatatuba, acostou declaração de hipossuficiência (fl. 272, origem), e a sua declaração de imposto de renda do exercício de 2022 (fls. 273/280, origem), bem como os holerites relativos aos três últimos meses (fls. 24/26), revelam o percebimento de vencimentos, em valor líquido, na ordem de 04 (salários mínimos). E embora esse seja, em regra, o teto adotado por esta Turma Julgadora para que, à míngua de outros elementos probatórios, se repute desconstituída a presunção de veracidade da declaração de pobreza (o que fundamentou a aludida decisão agravada), no caso sub judice, apreciando a nova documentação juntada aos autos deste agravo interno, entendo que a autora efetivamente faz jus à fruição da benesse. Isso porque, de fato, a postulante demonstrou que uma parcela considerável dos seus rendimentos mensais é gasta para custear a sua subsistência e a de sua família, a destacar o financiamento de um veículo, contas de água e luz (fls. 45/60) e transferências voltadas a auxiliar o seu filho no pagamento do aluguel (fls. 51/74) e da universidade (fls. 76/78). Ademais, os seus extratos bancários mais recentes (fls. 27/44) revelam um saldo módico, em 25.04.2023 totalizando R$ 739,18, em contraste com o valor do preparo, estimado em R$ 4.276,93. E não se pode perder de vista que a gratuidade judiciária foi elevada à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 (Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo verdadeiro pressuposto do acesso à justiça, bem como que o próprio CPC/15 flexibiliza, em relação a ela, a incidência da preclusão, de modo que o direito de ação deve ser homenageado em prejuízo ao formalismo. Com efeito, entendo ser o caso de revisitar a decisão de fls. 352/354 (autos originários), exercendo a retratação a fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, eximindo-a, assim, do recolhimento do preparo. No mais, proceda a z. Serventia à restituição, para julgamento, dos autos da Apelação nº 1002903-35.2022.8.26.0126. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Estevam da Silva (OAB: 204687/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - Daniel Sacilotti Malerba (OAB: 224420/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2098828-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2098828-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Votorantim S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098828-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098828-94.2023.8.26.0000 COMARCA: VOTORANTIM AGRAVANTE: VOTORANTIM S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fabiano Rodrigues Crepaldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 0004440-15.2008.8.26.0663, indeferiu o pedido de nova intimação do CRI de Votorantim/SP para esclarecimento a respeito da abertura da matrícula nº 26.552 em suposta duplicidade com a matrícula nº 8.899. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1212 desapropriação em seu desfavor, tendo a ação sido extinta diante da concordância da parte expropriada quanto aos valores depositados. Em sede de cumprimento de sentença, argumenta que diante do transcurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a sua definição, a área expropriada foi desmembrada da matrícula nº 15.770, ensejando a abertura da matrícula n.º 8.899. Alega que, a despeito de a decisão agravada ter entendido que a questão dependeria de dilação probatória, seu pleito resumiu-se a nova intimação do CRI de Votorantim para esclarecimentos. Afirma, desse modo que (...) o pleito sustentado por esta Agravante tinha como intento o cancelamento da matrícula de n.º 26.552, posto que a aludida matrícula teria sido aberta em duplicidade com a matrícula de n.º 8.899. Postula, assim, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja deferido seu pedido de intimação do CRI de Votorantim, a fim de que esclareça a alegada duplicidade de matrículas. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Intime-se o Juízo a quo para prestar informações acerca do processo e intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2101963-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101963-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Radial Industria Metalurgica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto Radial Indústria Metalúrgica Ltda. contra a Decisão proferida às fls. 64/66 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da r. Decisão que rejeitou a Objeção de Pré-executividade (fls. 45/46 da origem), sob o fundamento de que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento final da Objeção, determinando-se a suspensão dos atos constritivos no processo de execução enquanto não dirimida a discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS suscitada pela Agravante e, ao final, o provimento do recurso, de modo a acolher a Objeção de Pré-executividade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade mencionada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 16/17). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte- se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1228 na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391- 83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa- executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966- 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1229 necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008953-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2008953-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Clarice Aparecida Zancan - Agravado: Município de Taboão da Serra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE APAECIDA ZANCAN, contra a Decisão proferida às fls. 22/23 da origem (Processo nº 1011743-40.2022.8.26.0609 - 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra), nos autos da Ação Ordinária manejada contra o Município de Taboão da Serra, que assim decidiu: Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis:o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Fica a parte autora, desde logo, advertida Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1233 de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei (...)”. (grifei) Sustenta, em apertada síntese, em que pese o entendimento do d. Juiz a quo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por supostamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais do feito, nos ditames estabelecidos pela Constituição Federal, Lei n. 1060/1950, além da jurisprudência colacionada. Postula, portanto, pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da Decisão guerreada, no ponto combatido. Decisão proferida às fls. 37/42, atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada, contudo, facultado à agravante a juntada de documentação requisitada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Regularmente intimada (Certidões de fls. 43/44), quedou-se inerte a parte agravante, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 45. Não cumprida a determinação supra, sobreveio a decisão de fls. 46/51, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, outrossim, determinou-se à parte agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, inclusive asseverando que decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, deveria ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC. Intimada a agravante, deixou transcorrer o prazo legal sem a comprovação do referido preparo recursal, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 54. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, visto que, na peça recursal, pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, conforme já mencionado no relatório desta decisão, embora intimada para juntar aos autos documentos para análise da alegada hipossuficiência financeira, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 46/51). Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, inclusive asseverando que decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, deveria ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ao que quedou-se novamente silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 54 dos autos. Assim, estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (negritei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000305-79.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000305-79.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paraguaçu Paulista - Apelante: Valeria de Oliveira Cruz - Apelado: IMSS INSTITUTOMUNICIPAL DE SEGURIDADE SPCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valeria de Oliveira Cruz em face da r. sentença de fls. 358/364 que, nos autos da ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Acrescentou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em virtude da gratuidade anteriormente concedida. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1242 reforma da sentença para reconhecer o direito à aposentadoria especial, tendo em vista ter ingressado na municipalidade em fevereiro/1992, com recebimento de adicional de insalubridade desde julho/1993. Sem apresentação de contrarrazões. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando a ausência de recolhimento do preparo, nos seguintes termos (fl. 474): Há Valor do Preparo de Apelação: ( X ) Sim. O valor atualizado é de R$ 677,96 (fls. 473). Não foi recolhido pelo apelante. Diferentemente do alegado pela autora, ora apelante, não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença de fls. 358/364, apenas menção de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência atribuída à parte autora em virtude da gratuidade anteriormente concedida. Da análise atenta dos autos, verifica-se que em momento algum foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou concedido tal benefício, inclusive com recolhimento, pela autora, das custas iniciais (fls. 11/13) e dos honorários periciais (fls. 247/248). Assim, não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente feito, de modo que deve haver o recolhimento do preparo. Sendo assim, verifica-se que o preparo não foi recolhido, razão pela qual a apelante deve recolher o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Juliano Lourenção Bigeschi (OAB: 280793/SP) - Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/ SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2100223-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2100223-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itamar Negreiros dos Santos - Agravante: Wanda Helena Kuhne de Souza - Agravante: Maristela Rodrigues Marinho - Agravante: Maria Regina Pasquarelli Vieira de Oliveira - Agravante: Marcelo de Souza Canavesi - Agravante: Dalva Oliveira de Paula Cordeiro - Agravante: Iara Cristina de Souza David - Agravante: Geremias Rodrigues dos Santos - Agravante: Francisco Sérgio Arias Brito - Agravante: Ana Lucia Mendes Dias Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA OLIVEIRA DE PAULA CORDEIRO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 2.481/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, homologou os cálculos de fls. 24/54, dos autos de origem, com fixação do débito exequendo em R$ 61.397,70, atualizado até dezembro de 2021, e fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Os agravantes alegam que a quantia arbitrada a título de verba honorária é incompatível com a expressão econômica da demanda e com a regra prevista no art. 85, § 3º do CPC. Sustentam a aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.076 do e. STJ (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/ SP e REsp 1.906.618/SP). Requerem a reforma da r. decisão. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2079329-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2079329-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Tadeu Pacheco Borges - Embargdo: Secretario de Saude e Higiene do Municipio de Aruja - Interessado: Município de Aruja - Trata- se de embargos de declaração opostos por Tadeu Pacheco Borges, em face do despacho de fls. 121/123, que, no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de liminar do recorrente, que visava a suspensão do ato administrativo de remoção do impetrante de seu cargo público e assegurar o direito de exercer suas atribuições funcionais no seu setor de origem. Sustenta o embargante que o r. despacho se fundamentou em premissa equivocada pois teria afirmado que além de mudar de endereço, o ora Embargante não exerce as mesmas atribuições e atividades. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita- se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, alega a embargante que a decisão embargada se fundamentou em premissa equivocada pois além de mudar de endereço, o ora Embargante não exerce as mesmas atribuições e atividades. Contudo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a decisão foi fundamentada de acordo com a convicão deste Juízo (fl. 122): Com efeito, não se desconhece que a autogestão se inclui no poder discricionário da Administração Pública, o que abrange o poder de realocar os seus servidores de forma a obter a melhor eficiência da gestão. O impetrante não apresentou razões suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo não ficando configurada a probabilidade do direito.. Ademais, a insurgência não comporta acolhimento, pois não se verifica na r. decisão embargada que esta afirmou, em nenhum momento, que o ora embargante não exerce as mesmas funções, mas sim que, conforme informações da autoridade coatora, a única mudança que ocorreu com este foi o endereço do seu local de trabalho, mantendo-se suas atividades e atribuições, asseverando-se que referida mudança ocorreu de acordo com a conveniência e o poder discricionário da Administração Pública, que não foram infirmados pelas alegações do impetrante, tanto nos autos do mandado de segurança, quanto no Agravo de Instrumento, ficando totalmente rechaçadas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no presente caso. Anota-se que a via dos embargos de declaração não se presta a corrigir eventual error in judicando. Logo, não havendo vício na decisão, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniela Tadei Mailer (OAB: 261301/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000807-34.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000807-34.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Luiz Carlos Pelloso - Apelado: Municipio de Monte Alto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 477/485 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, condenando a parte embargante, sucumbente em maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte embargada, fixados em 10% do valor da causa. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela parte recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fl.384, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2114621-44.2021.8.26.0000 integralmente desprovido por esta C. 14ª Câmara de Direito Privado (fl.409). Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, nas razões de recurso, a recorrente limitou-se a acostar aos autos uma declaração de hipossuficiência (fl.513) e extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2022 (fl.514), os quais apresentam movimentações similares àquelas observadas no extrato de fl.258, documento apresentado com a inicial e já analisado quando do indeferimento do primeiro pleito de concessão do benefício, formulado na origem. Tendo em vista, portanto, que a questão relativa aos Justiça Gratuita já foi apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Corte de Justiça: 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 2018524-11.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2023 Data de publicação: 12/04/2023 Ementa: AGRAVO DE Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1283 INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indispensável demonstrar a alteração das condições econômicas para concessão do benefício. A agravante não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de comprovação da modificação da sorte econômica após a cassação da gratuidade, no ano de 2019. Preservação do patrimônio declarado. Manutenção da propriedade de um apartamento e de dois carros nos anos de 2020, 2021 e 2022. Elevação da renda líquida de R$3.300,00 para R$ 4.502,81. Amortização significativa das pendências financeiras. A agravante tem abatido as dívidas e preservado os bens. Não identificação de modificação da capacidade econômica apta a justificar o deferimento da benesse. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, o que corresponde ao valor mínimo de R$171,30 (5 UFESPs), sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 9031271-30.2007.8.26.0000(994.07.068308-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 9031271-30.2007.8.26.0000 (994.07.068308-3) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Ildonete Reis Toscano - Recorrido: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A Autoban - Vistos. Diante da inércia do exequente, considera-se a integralidade do pagamento, de forma que julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marilda Aparecida Ocon (OAB: 106966/SP) - Pedro Estevan A. P. Serrano (OAB: 90846/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9159724-09.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: V A Engenharia e Construçoes Ltda - Interessado: Alvaro Luz Franco Pinto - Agravado: Joao Capezzutti Netto - Agravado: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: V A Engenharia e Construçoes Ltda - Agravado: Ministerio Publico - Fls. 1561-1564: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte V.A. Engenharia e Construções Ltda, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Paulo Esteves (OAB: 15193/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Sergio Toledo (OAB: 12316/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9159724-09.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: V A Engenharia e Construçoes Ltda - Interessado: Alvaro Luz Franco Pinto - Agravado: Joao Capezzutti Netto - Agravado: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: V A Engenharia e Construçoes Ltda - Agravado: Ministerio Publico - Vistos. Fls. 1.561: Anote-se. No mais, diante da certidão retro, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 26 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Paulo Esteves (OAB: 15193/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Sergio Toledo (OAB: 12316/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO



Processo: 0008677-10.2009.8.26.0000(994.09.008677-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0008677-10.2009.8.26.0000 (994.09.008677-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Francisco Soares da Luz - Vistos. Fls. 170-171: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011865-04.1995.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Melhor examinando os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco material quando da juntada do despacho de fl. 405. Com efeito, houve o encarte físico de minuta extraída do sistema digitalizado afeta a autos distintos, sem conexão com a matéria aqui em debate. O despacho referente ao recurso em epígrafe foi devidamente lançado no sistema Saj em 13 de dezembro de 2022, após a assinatura. Nesta oportunidade, segue, portanto, anexo, o despacho referente aos presentes autos, em face do qual já foi interposto agravo em recurso especial às fls. 408/605, razão pela qual desnecessária a reinauguração do prazo recursal. Diante do exposto, providencie a Secretaria o cancelamento da autuação do presente agravo interno e prossiga-se. São Paulo, 29 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1394 42 Nº 0012286-57.2006.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Alaídio José Bastos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 249-254 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Pedro Paschoal de Sa E Sarti Junior (OAB: 271819/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012814-80.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Luiz Antonio Laurindo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012814-80.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Luiz Antonio Laurindo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 262-270, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015660-71.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Douglas Queiroz - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 232-237, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016903-34.2011.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Hugo Ribeiro Nascimento - Embargte: Leonel Pinto Rezende - Embargte: M & G Consultoria e Representações Empresariais Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se em cartório decisão a ser proferida na Pet no Agravo em Recurso Especial nº 1.790.657-SP. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016916-79.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Alvaro Braz - Apelado: Município de Ourinhos - Inadmito, pois, o recurso especial 115/29 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marina Niemietz Braz (OAB: 361201/SP) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017888-80.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Emdurb - Apelado: Jose Luiz Gonsales Mendes - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 768/772), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 522/533, de acordo com o Tema 532/ STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB: 244848/SP) - Rita de Cassia Ezaias (OAB: 280828/SP) - Antonio Carlos de Quadros (OAB: 149766/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019149-18.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Isaac Francisco Maciel - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 322-329. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019149-18.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Isaac Francisco Maciel - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 294-303. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: 168381/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021265-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Lenc Laboratorio de Engenharia e Consultoria S C Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1395 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025873-90.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Claudemir Francisco Torina - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Construtora Novo Mundo e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Prefeitura Municipal de Saltinho - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.462/1.482) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Leimar Magro (OAB: 268091/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) (Curador(a) Especial) - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB: 252707/SP) (Procurador) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025873-90.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Claudemir Francisco Torina - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Construtora Novo Mundo e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Prefeitura Municipal de Saltinho - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.503/1.512) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Leimar Magro (OAB: 268091/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) (Curador(a) Especial) - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB: 252707/SP) (Procurador) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026055-53.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angélica Rollemberg Martins - Embargte: Ines Silva dos Santos - Embargte: Zulmira Lopes Vargas - Embargte: Ruth Baptista de Souza - Embargte: Marcia Cristina Henrique Novaes - Embargte: Maristela Pereira Azem - Embargte: Alexandre Ricardo Scefer de Oliveira - Embargte: Zilah Aparecida Costa - Embargte: Andreia Nogueira Azem - Embargte: Marlene Moreira - Embargte: Neuza Scheffer de Oliveira - Embargte: Elaine Cristina Caliman Gennari - Embargte: Marinalva Aparecida Costa - Interessado: Superintendente Caixa Beneficente Policia Militar Estado São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026693-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apda/Apte: Sandra Regina Gama dos Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026693-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Apda/Apte: Sandra Regina Gama dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 172-178, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027510-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Agenor Muriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 264-269 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Roberta Ashcar Bassit (OAB: 132868/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027510-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Agenor Muriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 300-304. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Roberta Ashcar Bassit (OAB: 132868/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029265-05.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: M4 Brands Gestão de Marcas Ltda - Vistos. Fls. 509-510: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) (Procurador) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031486-93.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antônia Julieta Ribeiro - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1396 (OAB: 252417/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032873-79.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gislaine Resende Beirigo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Visando à celeridade processual e considerando- se que a autora recebe benefício previdenciário, informe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o endereço atualizado da renunciante (Gislaine Resende Beirigo). São Paulo, 27 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Walmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 112637/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040625-53.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fredson Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Eliana Fiorini Vargas (OAB: E/FV) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040625-53.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fredson Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Eliana Fiorini Vargas (OAB: E/FV) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046558-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oscar Rosa - Embargte: Marlene Arlete Pires de Andrade Teixeira - Embargte: Maria Antonieta Ribeiro - Embargte: Maria Aparecida Campos Nicolini - Embargte: Maria Durvalina Rodrigues Carvalho - Embargte: Maria Jose de Oliveira Colnago - Embargte: Maria Jose Finamor Oliveira - Embargte: Luiza Dante - Embargte: Margarida Omeroff Centofanti - Embargte: Neide Moraes Rodrigues - Embargte: Odette Marcondes de Souza - Embargte: Oswaldo Fais - Embargte: Nancy Godoy de Abreu - Embargte: Suely Euripeda de Oliveira Ribeiro - Embargte: Jose do Prado - Embargte: Adilson de Araujo - Embargte: Elba Passos Rochel Ismael - Embargte: Aray Martins Ferraz - Embargte: Aristeu Dias de Oliveira - Embargte: Benedito Jose Malvezzi - Embargte: Carmen Amado Sutton - Embargte: Jose Botter Bernardi - Embargte: Jose Avany Di Russo - Embargte: Edivaldo Cia - Embargte: Eugenio Jose Sylvio Pennone - Embargte: Gentilina de Campos Leite - Embargte: Goncalves Marques - Embargte: Helmut Gebauer - Embargte: Cleide Corsi - Embargte: Itamar Machado Lebrao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 398/414) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046558-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oscar Rosa - Embargte: Marlene Arlete Pires de Andrade Teixeira - Embargte: Maria Antonieta Ribeiro - Embargte: Maria Aparecida Campos Nicolini - Embargte: Maria Durvalina Rodrigues Carvalho - Embargte: Maria Jose de Oliveira Colnago - Embargte: Maria Jose Finamor Oliveira - Embargte: Luiza Dante - Embargte: Margarida Omeroff Centofanti - Embargte: Neide Moraes Rodrigues - Embargte: Odette Marcondes de Souza - Embargte: Oswaldo Fais - Embargte: Nancy Godoy de Abreu - Embargte: Suely Euripeda de Oliveira Ribeiro - Embargte: Jose do Prado - Embargte: Adilson de Araujo - Embargte: Elba Passos Rochel Ismael - Embargte: Aray Martins Ferraz - Embargte: Aristeu Dias de Oliveira - Embargte: Benedito Jose Malvezzi - Embargte: Carmen Amado Sutton - Embargte: Jose Botter Bernardi - Embargte: Jose Avany Di Russo - Embargte: Edivaldo Cia - Embargte: Eugenio Jose Sylvio Pennone - Embargte: Gentilina de Campos Leite - Embargte: Goncalves Marques - Embargte: Helmut Gebauer - Embargte: Cleide Corsi - Embargte: Itamar Machado Lebrao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 519: reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto dos recursos especiais interpostos, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050419-85.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Apelado: ITAU UNIBANCO S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fl. 154) e ocorrida a retratação (fls. 165), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 132/9 interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059704-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geciel Estevam (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Damiao Tavares dos Santos (OAB: 82738/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1397 Nº 0059704-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geciel Estevam (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Damiao Tavares dos Santos (OAB: 82738/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059704-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geciel Estevam (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 361-84 de acordo com os Temas 905 e 1001/STJ. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Damiao Tavares dos Santos (OAB: 82738/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 42 Nº 0059704-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geciel Estevam (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 386-405, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Damiao Tavares dos Santos (OAB: 82738/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 42 Nº 0114151-87.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado D e Sao Paulo - Apelado: Lucy Guimaraes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 160: Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, indefiro o pedido de liberação da penhora efetuada nos autos. Se o caso, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito do recurso. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 27 de abril de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB: 237845/SP) - Hildebrando Luiz da Silva (OAB: 232724/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0114151-87.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado D e Sao Paulo - Apelado: Lucy Guimaraes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.137-41e 186-90, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-54, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB: 237845/SP) - Hildebrando Luiz da Silva (OAB: 232724/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0115086-07.2006.8.26.0229/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Interessado: Luis Antonio Dias da Silva - Embargte: Engep Engenharia e Pavimentaçao Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.512/2.535) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Naylla Cristina Ianhez Moleiro (OAB: 243562/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0115086-07.2006.8.26.0229/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Interessado: Luis Antonio Dias da Silva - Embargte: Engep Engenharia e Pavimentaçao Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.586/2.598) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Naylla Cristina Ianhez Moleiro (OAB: 243562/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0123059-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Olavo Bilac de Almeida - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 472-486 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0123059-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Olavo Bilac de Almeida - Admito, pois, o recurso especial de fls. 488-498. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0126972-89.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Ascendart Comercio de Veiculos Ltda - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 434-41, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1398 São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/ SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130333-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel Correia Gomes (E outros(as)) - Agravante: Conceição da Piedade - Agravante: Darci Correia Gomes - Agravante: Maria Cristina de Miranda Gomes - Agravante: Henrique Correia Pedro - Agravante: Maria Emilia Pantaleao Pedro - Agravado: Prefeitura Municipal de Diadema - Elevem-se o autos a eg. Presidência da Câmara para a designação de dia e hora de julgamento. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130333-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel Correia Gomes (E outros(as)) - Agravante: Conceição da Piedade - Agravante: Darci Correia Gomes - Agravante: Maria Cristina de Miranda Gomes - Agravante: Henrique Correia Pedro - Agravante: Maria Emilia Pantaleao Pedro - Agravado: Prefeitura Municipal de Diadema - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 304/327). São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130333-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Manoel Correia Gomes (E outros(as)) - Agravante: Conceição da Piedade - Agravante: Darci Correia Gomes - Agravante: Maria Cristina de Miranda Gomes - Agravante: Henrique Correia Pedro - Agravante: Maria Emilia Pantaleao Pedro - Agravado: Prefeitura Municipal de Diadema - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 329/345). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0372355-23.2009.8.26.0000(994.09.372355-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0372355-23.2009.8.26.0000 (994.09.372355-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mirassol - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Carlos Alberto Bortoloti - Vistos. Fl. 304: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Julio Cesar Moreira (OAB: 219438/SP) - Tales Miler Vanzella Rodrigues (OAB: 236664/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513183-50.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Nagib Audi (Falecido) - Apelada: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 183-188), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 102-120, de acordo com o Tema nº 166/STJ. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513183-50.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Nagib Audi (Falecido) - Apelada: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 191-206. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0786969-02.2008.8.26.0000 (994.06.068284-9/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Condominio Campinas Shopping Center - Interessado: Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Cumpra-se a determinação retro, aguardando-se o julgamento definitivo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1400 da questão constitucional referente a ICMS - Demanda - Contratada - Energia Tema n° 176 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Larissa de Abreu D Orsi - Anthony de Andrade Caldas - Gabriela Helena Bahamondes Makuch - 4º andar- Sala 42 Nº 0786969-02.2008.8.26.0000 (994.06.068284-9/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Condominio Campinas Shopping Center - Interessado: Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. O despacho retro deverá ser cumprido nos autos principais. Em havendo julgamento de mérito do Recurso Extraordinário Nº 593.824, Rel. Min. EDSON FACHIN, do Col. Supremo Tribunal Federal, requisitem-se os autos e proceda-se ao apensamento. Verificado o confronto com o paradigma (leading case) devolvam- se os autos à respectiva Câmara de Direito Público, na forma dos artigos 258 do Regimento Interno deste E. Tribunal, 543-B, § 3º, do revogado Código Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e 328-A, § 1º, do RISTF. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Larissa de Abreu D Orsi - Anthony de Andrade Caldas - Gabriela Helena Bahamondes Makuch - 4º andar- Sala 42 Nº 1016165-13.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: césar freires saldanha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 147-149 e 179-184, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000707-14.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Aparecida da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp (E outros(as)) - Apelado: Katia Pìton Serra - Apelado: Manoel Marcelo de Oliveira Castro - Apelado: Hospital Estadual de Sumare Dr Leandro Franceschini - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.062/1.100) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Fernando Francisco dos Santos (OAB: 382027/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB: 162863/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003627-16.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Apelante: JOSÉ DE JESUS LIMA - Apelante: Aparecido Donizetti Pinto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, diante da ausência dos requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003627-16.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Apelante: JOSÉ DE JESUS LIMA - Apelante: Aparecido Donizetti Pinto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2298-2375, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Desimone E Silva (OAB: 309216/SP) (Procurador) - Orlando Luiz Sanchez Duarte (OAB: 278982/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema */STJ. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1079-1107), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/ SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1149-58), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000250-52.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1401 Fgl Propaganda e Publicidade Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 138/48. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Elaise Moss Portela (OAB: 424772/SP) - Beatriz Spitti Mendes da Silva (OAB: 471979/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000467-08.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 253-275 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000467-08.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls 313-326. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000516-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - nego seguimento ao recurso especial interposto interposto às fls. 386-410. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodolfo César Milano - Advs: Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9091286-28.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lucia Rosa (e Outros) - Embargdo: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 496/502. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Juarez Martins Bottaro (OAB: 158369/SP) - Jefferson Danilo Magon Barbarossa (OAB: 192757/SP) - Joao Henrique Soria Torres (OAB: 215136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9091286-28.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Lucia Rosa (e Outros) - Embargdo: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 488/494. Int. São Paulo, 28 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Juarez Martins Bottaro (OAB: 158369/SP) - Jefferson Danilo Magon Barbarossa (OAB: 192757/SP) - Joao Henrique Soria Torres (OAB: 215136/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9097458-83.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargdo: Jose Amarildo Martelli - Embargte: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Jesus Murilio Coelho - Embargte: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargte: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Ministerio Publico - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargdo: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Camila Teodoro Nicácio de Lima - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 896-921) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Fidelcino Maceno Costa (OAB: 52520/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Daniel Candido Rodrigues (OAB: 332848/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9097458-83.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargdo: Jose Amarildo Martelli - Embargte: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Jesus Murilio Coelho - Embargte: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargte: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Ministerio Publico - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargdo: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Camila Teodoro Nicácio de Lima - Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 923-945), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Fidelcino Maceno Costa (OAB: 52520/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/ SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Daniel Candido Rodrigues (OAB: 332848/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9097458-83.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargdo: Jose Amarildo Martelli - Embargte: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Jesus Murilio Coelho - Embargte: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargte: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Ministerio Publico - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima (E outros(as)) - Embargdo: Construjunior Comercio e Serviço Ltda - Embargdo: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargdo: Camila Teodoro Nicácio de Lima - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 820-838), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Fidelcino Maceno Costa (OAB: 52520/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Daniel Candido Rodrigues (OAB: 332848/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1402 4º andar- Sala 42



Processo: 2096856-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096856-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: E. V. V. - Paciente: P. M. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. V. de I. - Interessado: A. H. L. dos S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Marques dos Santos, que teve determinada sua prisão pelo prazo de 30 dias, pela ausência do pagamento do débito de R$ 16.820,75. Sustenta a impetrante que o exequente alcançou a maioridade, não está vinculado a estabelecimento de ensino superior ou técnico e vive em união estável, o que dispensa a contrapartida do pai. Diz que o paciente suspendeu o pagamento das prestações em dezembro de 2020 e que após três meses o executado iniciou o cumprimento de sentença, que tem célere marcha processual, enquanto que na demanda de exoneração de alimentos ajuizada pelo paciente, em que pese idênticos dados de localização do filho, ele não é encontrado para citação, o que representa subterfúgio para o recebimento de pensões indevidas. Diz que o paciente é técnico em enfermagem, sobrevive de seu salário e que não pode sofrer o risco de ter sua liberdade tolhida. Assevera que efetuou o pagamento das últimas três prestações até o mês de fevereiro/2023, sem condições de adimplir o débito integral. Requer a concessão de liminar. DECIDO. Tendo em vista a relevância das razões da impetração, é de se conceder a liminar pleiteada. Ao que consta, o credor dos alimentos alcançou a maioridade em maio de 2019 e há fortes indícios de que aufere renda própria. Observe-se que foi proposta ação de exoneração do encargo, em 2021, mas seu desenvolvimento está sendo prejudicado pela dificuldade de citação do alimentando (Processo nº 1027203-64.2021.8.26.0007). Não se desconhece que a presente via é imprópria para discutir os pressupostos da obrigação alimentar estabelecida no título executivo. E que o advento da maioridade civil do filho faz a obrigação alimentar migrar do dever de assistência para a singela relação de parentesco, cuja extinção, porém, não é automática, mas subordinada a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (in Habeas Corpus Cível nº 2290629-70.2021.8.26.0000; Rel. Francisco Loureiro; j. 10/03/2022). Ocorre que não se vislumbra, no caso, a presença do chamado risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, que, como é cediço, não tem caráter punitivo. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de orisco alimentare, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fazerem presentes. A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). Assim, concedo a liminar para suspender, até o julgamento, a ordem de prisão do paciente. Comunique-se e requisitem-se informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - Low Sidney Paulino (OAB: 266745/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002005-21.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1002005-21.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: R. de A. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. L. A. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1002005-21.2022.8.26.0191 Comarca: Ferraz de Vasconcelos Apelante: R.A.V. Apelado: E.L.V. Juiz sentenciante: João Luís Calabrese MONOCRÁTICA 30059 ALIMENTOS. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pedido de redução da pensão. Não conhecimento em virtude da intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 149/152, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu pagamento de alimentos em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal; ou 50% (meio) do salário mínimo vigente, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Inconformado, o réu apela a ps. 163/168 pretendendo, em resumo, a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluídos os descontos de FGTS, previdência, IRPF, horas extras e verbas rescisórias ou indenizatórias). Contrarrazões foram apresentadas (ps. 171/175) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (ps. 189/191). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que intempestivo. Com efeito, a sentença foi publicada em 23/01/2023 (p. 154), contando-se o prazo a partir do dia seguinte (24/01/2023). O termo final para interposição do recurso de apelação era 13/02/23. No entanto, o recurso foi protocolado em 14/02/2023, ou seja, de maneira intempestiva. Por todo o exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 3 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Karina Campelo da Silva (OAB: 464143/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafaela Gasperazzo Barbosa (OAB: 257498/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010539-35.2020.8.26.0510/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010539-35.2020.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargdo: Lucas Delphim Guerra da Silva - Embargte: Front Lake Empreendimento Imobiliário Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10372 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1010539- 35.2020.8.26.0510/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sedeembargos dedeclaração opostosem face dov.acórdão de fls. 281/284 proferido nestes autos. Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de erro material no dispositivo do julgado, ao passo que, a despeito da Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 661 majoração dos honorários, restou ressalvada a gratuidade sem que a parte embargada tenha sido agraciada com a benesse. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante com relação à existência de erro material no julgado, passível de ser, inclusive, reconhecido de ofício, de se ver que a parte embargada não é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, onde se lê: Em vista do aqui decidido e do trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal, fica mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 12% do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no §3º do art. 98 do CPC.., leia-se: Em vista do aqui decidido e do trabalho adicional desempenhado nesta instância recursal, fica mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 12% do valor atualizado da causa... Int. São Paulo, 1º de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Natalia Oehlmeyer Arnosti (OAB: 181604/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2094107-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2094107-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Valmir Carlos Mininel Gonzales - Agravado: Hiorp Hospital Instituto de Otorrino de Rio Preto - Agravada: Nathallia Linhares Alves Chama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Carlos Mininel Gonzales, nos autos de erro médico, movida em face de Hiorp Hospital Instituto de Otorrino de Rio Preto e outra, contra a r. decisão de fls. 264, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Insurge-se o agravante, alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois aufere renda mensal de pouco mais de 03 (três) salários mínimos, contando apenas com uma única fonte de renda para sobreviver, preenchendo todos os requisitos para que seja concedida a tutela antecipatória de evidência, beneficiando-se o agravante da gratuidade de justiça pleiteada. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos o agravante teve conhecimento inequívoco da decisão, publicada em 03/03/2023 (fls. 266 autos principais), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contra tal despacho, fez pedido de reconsideração às fls. 267/270, em 24/03/2023, tendo sido decidido no feito em 03/04/2023 no seguinte sentido: ... Reporto-me ao já decidido à pg. 264. A irresignação do requerente comporta recurso na via apropriada..., publicado em 10/04/2023. Ora, a petição com pedido incidental, ou seja, pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início no dia 06 de março de 2023. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 20 de abril de 2023 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2272115-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2272115-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. E. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. de S. G. - Agravante: M. L. R. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de alimentos, das decisões reproduzidas às fls. 16/18 e 23/25 (embargos de declaração), na parte em foi revista a fixação dos alimentos, reduzindo-os para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional no caso de emprego informal, sendo este valor o piso mesmo em caso de emprego formal. Sustenta o menor agravante que é portador do transtorno do espectro autista, de modo que possui necessidades especiais que não foram observadas no momento da redução dos alimentos, destacando-se o convênio médico e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ademais, o agravado, na contestação, se limitou a dizer que estava desempregado e que presta serviços gerais como ajudante, sem juntar qualquer elemento de prova que indicasse seus rendimentos ou mesmo seus gastos, sendo nula a decisão por ausência de fundamentação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para restabelecer a decisão liminar anteriormente vigente, e, ao final, a reforma para fixar os alimentos em 33% dos rendimentos líquidos do agravado, ou, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, 50% do salário mínimo vigente. Deferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 36). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 41/42). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 105/108, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva, mensal, a parte autora no equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido (incidindo os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, PLR, horas extras, desde que habituais, e adicionais noturno e de periculosidade, afastada a incidência sobre verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e PDV), ou, na hipótese de ausência de vínculo ou trabalho autônomo, no equivalente a 30% do salário mínimo vigente, prevalecendo este último em caso dos 20% sobre o liquido serem inferiores a este patamar. Custas pela AJG. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Lincoln Cesar Rosa Ferreira (OAB: 432741/SP) - Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2096475-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2096475-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Barbosa Ferreira Lima - Agravante: Carla Salomão Barbosa Lima - Agravado: Rodrigo Del Vecchio Borges - Agravado: Thiago Del Vecchio Borges - Interessado: Mb2 Incorporadora e Construtora Spe Ltda. - Interessado: A. Costa Empreendimentos Imob. e Contr Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença para exigência de quantia certa (proc. 0013652-89.2021.8.26.0506) que Rodrigo del Vecchio Borges e Thiago del Vecchio Borges promovem contra Marcos Barbosa Ferreira Lima e Carla Salomão Barbosa, rejeitou impugnação dos devedores, ora agravantes, que continha alegações de nulidade de citação e de impenhorabilidade de imóvel, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação oposta por Marcos Barbosa Ferreira Lima e Carla Salomão Barbosa Lima, aduzindo os impugnantes, em síntese, a nulidade de sua citação, pugnando pela declaração de nulidade dos atos processuais praticados. Subsidiariamente, aduzem a nulidade da penhora deferida sobre imóvel, arguindo ter havido prévia transferência dos direitos decorrentes da propriedade fiduciária instituída sobre o bem e que o imóvel é impenhorável por constituir bem de família. Apresentaram documentos (fls.319/339). O credor fiduciário manifestou-se às fls. 343/347 sustentando a impossibilidade de penhora do imóvel, em razão da alienação fiduciária, epugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da preferência de seu crédito em caso de designação de leilão. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 410/419, aduzindo, emsíntese, a regularidade da citação através da carta recebida pelo porteiro do condomínio e a regularidade da penhora deferida. DECIDO. De início, em que pese o reconhecimento da intempestividade da impugnação oposta para os fins do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, conforme certificado às fls. 583, impõe-se no caso sua análise, tendo-se em vista que a questão arguida, notadamente a nulidade de citação, ématéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Contudo, não se verifica a alegada nulidade de citação. Com efeito, nota-se que os ora impugnantes foram citados por carta, recebida sem ressalvas em condomínio edilício, conforme se verifica dos avisos de recebimento de fls.49 e 50 dos autos principais. Assim, nos termos do art. 248, § 4º, doCódigo de Processo Civil, há de se reconhecer a efetivação da citação, não havendo que se falar em nulidade do ato. Na presente fase processual, foram também intimados para cumprimento da obrigação pela via postal, tendo as cartas sido dirigidas ao mesmo endereço em que efetivada a citação em fase de conhecimento, novamente tendo sido recebidas sem qualquer ressalva, conforme se verifica de fls. 46 e 47 deste incidente. Nota-se, no mais, que o endereço declinado pelos próprios impugnante na procuração trazida às fls. 319 encontra-se no mesmo condomínio em que recebidas as cartas de citação e intimação, localizado na Rua Jornalista Rubens Volpi Filho, 885. Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da citação e das intimações havidas. Ante os documentos apresentados, determino tão somente a retificação do complemento do endereço das partes no cadastro do sistema informatizado, para que passe a constar Casa 05. Quanto à penhora deferida, cumpre ressaltar que esta incide exclusivamente sobre os direitos dos devedores fiduciantes, não se estendendo sobre a propriedade em si. Confira-se, nesse sentido, a estrita forma como redigidos o termo de penhora (fls. 270) e a averbação da penhora na matrícula do imóvel (fls. 295, Av.23). Rejeita-se de plano, portanto, a impugnação da credora fiduciária, vez que a penhora não foi deferida sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. Pela mesma razão, por se sujeitar à expropriação a propriedade fiduciária que detém o credor, não prejudicando a garantia do crédito ou a adoção das regulares medidas em caso de inadimplemento, não há que se falar em instauração de concurso de credores. Anoto que, oportunamente, caso se chegue a tal fase, será consignada em edital de leilão a dívida existente para quitação do contrato garantido pelo imóvel. A arguição de impenhorabilidade apresentada pelos executados, igualmente, deve ser rejeitada. A um lado, não é possível se admitir a alegação de que não são os executados proprietários do imóvel. A uma porque, como já dito, a penhora não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos dos devedores fiduciantes. A duas porque eventual constituição ou transferência dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do bem somente se dá por meio de registro na matrícula do imóvel, observado o disposto pelo art. 23 da Leinº 9.514/97, e não por simples instrumento particular. De outro lado, não são os executados legitimados a defender, em nome próprio, alegado direito de terceiro sobre o bem. No caso, como se vê, sustentam os impugnantes que cederam os direitos sobre o imóvel a NairBarbosa Ferreira Lima, genitora do coexecutado Marcos, e que nele residiriam a terceira, os impugnantes e seus filhos, por dação em pagamento de dívida não especificada no valor de R$ 682.000,00 (fls. 320/325), consignando-se que os cedentes, ora executados, continuariam a realizar o pagamento das parcelas pactuadas até a integral quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária. Não se olvida, no mais, da existência de prévias contrições sobre os direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, notadamente da indisponibilidade do bem por débito trabalhista (Av.20, fls. 294) e de penhora decorrente de execução de débitos condominiais (Av.22, fls. 295). É induvidoso, no mais, se tratar de imóvel de alto padrão, conforme bem atesta a certidão do oficial de justiça trazida às fls. 522/525, em que, no âmbito da execução das taxas condominiais, foi estimado o valor de avaliação do bem em aproximadamente R$ 1.550.000,00. Embora o fato isoladamente não se preste a afastar a proteção do bem de família, asituação, em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos, notadamente pelas declarações de bens dos devedores e a dinâmica da suposta alienação acima descrita, indicam de forma suficiente a existência de operações destinadas à ocultação de patrimônio a fim de frustrar as execuções em curso. Nesse contexto, verifica-se a manutenção pelos executados, através de meios rastreáveis, tão somente de patrimônio mínimo, buscando mesmo quanto a este a atribuição de direitos a terceiros, furtando-se ao cumprimento de suas obrigações. Por conseguinte, não há como se admitir que os direitos penhorados nestes autos integrem o núcleo protegido pelas disposições da Lei nº 8.009/90, cuja finalidade é evidentemente a proteção do patrimônio essencial à manutenção da entidade familiar. No caso dos autos, reconhece-se que a penhora deferida, para além de incidir apenas sobre direito aquisitivo condicionado ao cumprimento de obrigações futuras, não prejudica a subsistência da entidade familiar nem ofende, em qualquer medida, os direitos fundamentais dos executados. Portanto, o caso é de se afastar a caracterização, no caso concreto, dos direitos dos devedores fiduciantes como bem de família, rejeitando-se, portanto, a arguição de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, REJEITO as impugnações opostas pelos executados às fls.307/318 e pelo credor fiduciário às fls. 343/347. Em termos de prosseguimento, para fins de avaliação dos direitos penhorados, intime-se o credor fiduciário Banco Bradesco S/A para que informe, de modo claro e preciso, (a) o total dos valores pagos pelos executados no cumprimento do contrato garantido pela alienação fiduciária e (b) o saldo remanescente para sua quitação. Intime-se (fls. 584/586, na numeração dos autos de origem). Os agravantes, em síntese, argumentam que (a)acitação é nula, pois a carta respectiva foi recebida em condomínio edilício por terceiro, afrontando-se o requisito de pessoalidade constante do art. 242, §1º do CPC; (b) o imóvel não é seu há 9 anos, tendo Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 688 sido transferido para Nair Barbosa Ferreira Lima, mãe do agravante Marcos Barbosa Ferreira Lima. Contudo, a averbação da transação junto ao Cartório de Registro de Imóveis não foi concluída por força de financiamento bancário; e c) a penhora é ilegal, pois se trata de bem de família em que residem com as filhas e a mãe. Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do agravo para reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. Não verifico, em cognição perfunctória, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. A citação endereçada aos agravantes e recebida pelo porteiro do condomínio edilício onde residem as agravantes, WesleyCarlos Vieira, e é plenamente válida na forma do § 4º do art. 248, invocado na r.d decisão recorrida, que dispõe: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ... §4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifei) Não prosperam, igualmente, os demais fundamentos recursais, que não abalam a bem lançada decisão agravada, a que, por amor à brevidade, me reporto, acrescentando apenas precedente do STJ que trata da impenhorabilidade de bem de família, face à boa- fé: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENDA DE BENS EM FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE QUE INDICA ABUSO DE DIREITO. 1. Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Ao alienar todos os seus bens, menos um, durante o curso de processo que poderia levá-lo à insolvência, o devedor não obrou apenas em fraude à execução: atuou também com fraude aos dispositivos da Lei 8.009/90, uma vez que procura utilizar a proteção conferida pela Lei com a clara intenção de prejudicar credores. 2. Nessas hipóteses, é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.299.580, NANCY ANDRIGHI; grifei). Posto isso, ausente aparência de bom direito, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Aline Ferreira Bueno (OAB: 243382/SP) - Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009404-29.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1009404-29.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Juman Amenaide Silva de Barros - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/173, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insurge-se a autora nas fls. 176/194. Alega, em síntese, que constatou que a apelada, sem sua autorização ou consentimento, teria comercializado seus dados pessoais, por meio dos serviços ACERTA Essencial, ACERTA Intermediário, ACERTA Completo e DATAPLUS, ofendendo seus direitos fundamentais. Pretende a reforma da sentença para que a apelada se abstenha de comercializar seus dados pessoais, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo (fls. 195), sendo dispensado o preparo em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 40/44). Contrarrazões apresentadas (fls. 198/217). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação cominatória c.c. indenizatória, na qual a apelante alega a divulgação indevida de dados pessoais, pela apelada, por meio dos serviços Acerta Cadastro e Data Plus, sem o consentimento da titular. Pois bem. A questão posta a desate não se insere na competência da E. Subseção I da Seção de Direito Privado. Em verdade, a presente demanda cuida de prestação de serviços de credit scoring, cuja competência preferencial para julgamento do recurso é das C. Subseções II e III da Seção de Direito Privado, por força do disposto no artigo 5º, §1º da Resolução de nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inclusão, sem autorização, de dados pessoais e ‘sensíveis” da autora nas plataformas digitais denominadas “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços. Competência, em razão da matéria, da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1043084-39.2021.8.26.0506; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “CREDIT SCORING”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ação fundada em falha na prestação de serviços de “credit scoring” a cargo da Boa Vista S/A. Hipótese de não conhecimento pela Subseção I da Seção de Direto Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069231-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). APELAÇÃO Ação cominatória c.c. reparação de danos Ré que, sem autorização da autora ou comunicação prévia, teria aberto cadastro e fornecido a terceiros, mediante paga, informações sigilosas a seu respeito Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência para esta E Primeira Seção - Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado Resolução 693/2015 que atribui a cada uma das subseções competência para julgamento de ações versando sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionada à matéria de sua competência Competência das E. Seção II e III deste E. Tribunal - Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013 - Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1061648-50.2021.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO INCONFORMISMO e determino sua redistribuição, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021107-69.2021.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1021107-69.2021.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: F. M. G. - Embargda: A. M. G. - VOTO Nº 2285 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de bens a partilhar julgada procedente, improcedente a reconvenção, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ré em virtude da deserção. Aponta omissão no julgado que não majorou os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional de seu patrono, ainda que o apelo da parte contrária não tenha sido conhecido; pleiteia a fixação dos mesmo em 10% sobre o valor da causa da ação principal e da reconvenção. Recurso não respondido pela embargada (fls. 06). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, diante do resultado do inconformismo suprarreferido, cabível a majoração dos honorários advocatícios almejada. Esta a exegese do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/ RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Para a doutrina: A E. 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.573.573, estabeleceu quatro requisitos fundamentais para que, no julgamento do recurso, sejam fixados os honorários recursais: a) que o recurso tenha sido interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do NCPC, nos termos do Enunciado n. 7, acima transcrito; b) que tenha havido o não conhecimento integral ou o não provimento integral do recurso interposto, seja pelo relator monocraticamente, seja pelo órgão colegiado. Assim, se o recurso for parcialmente acolhido, não serão majorados os honorários fixados originalmente, o que só ocorrerá em caso de total não conhecimento ou desprovimento; c) que a verba honorária fosse devida desde a origem, no feito em que interposto o recurso, o que afasta a incidência de honorários recursais nos recursos contra decisões nas quais não eram devidos honorários; d) que não tenham sido ainda alcançados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil, volume 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 178/179). Destarte, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, e o faço para majorar os honorários sublinhados para 10% do valor atualizado da reconvenção (R$ 105.600,00 - fls. 52), suficientes para remunerar condignamente o trabalho do patrono do autor. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Gabriela Aisen (OAB: 422575/ SP) - Karla de Augusto Oliveira Sarquis (OAB: 450095/SP) - Carolina Xande Nunes (OAB: 450434/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Michel Antunes Gomes Monteiro (OAB: 309872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2064429-39.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2064429-39.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G. dos S. C. - Embargte: A. dos S. R. P. - Embargdo: C. D. de C. - VOTO Nº 2456 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G. dos S. C., contra a r. decisão liminar de fls. 23/24, sob alegação de que encerra contradição, pois, segundo narra, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. É que estes embargos de declaração, autuados com o final 50.001, constituem cópia fiel dos embargos de declaração autuados como número 50.000, estes sim, processados e rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração com final 50.000 foram protocolados no dia 27/03/2023 às 17 horas e 17 minutos, como consta na anotação do sistema SAJ deste Tribunal. Os embargos de declaração final 50.001, de outro lado, foram protocolados no dia 10/04/2023 às 13 horas e 02 minutos, sendo posteriores, portanto. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa, tendo em conta o manejo posterior de inconformismo idêntico ao anteriormente distribuído e registrado. Ou seja, o ato processual praticado pela parte não pode ser repetido ou renovado. Basta uma leitura atenta de ambos para notar que foram repetidos por erro. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DUPLICIDADE DO RECURSO - Preclusão Consumativa do segundo - Reconhecimento - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1035605-65.2021.8.26.0224; RelatorAntonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Robson Cavalcante de Souza (OAB: 469153/SP) - Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Nefertiti Regina Weimer Vianini (OAB: 289024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081170-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2081170-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. S. - Agravada: S. L. de A. P. - Agravada: Y. L. de A. P. S. - Voto n. 2278 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão de fls. 418 dos autos principais que, em ação de execução de alimentos, destinou o produto da locação de bem imóvel do agravante à agravada para pagamento de obrigação alimentar. O agravante foi compelido a apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 65). Após análise da documentação juntada, a gratuidade e o pedido de efeito suspensivo foram indeferidos (fls. 111/113). Recurso respondido. A decisão monocrática de fls. 123/124 reconheceu a deserção do recurso, ocasião em que o agravante manejou Embargos de Declaração, acolhidos pela decisão de fls. 140/141 para conceder-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção, com trânsito em julgado em 23.03.2023. É o relatório. Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e o agravante não se valeu da oportunidade entregue para recolher o preparo, nem mesmo após o acolhimento dos Embargos de Declaração por ele opostos (fls. 140/141). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso(Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 733, nº 2). Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal, eis que não há documentação que espelhe a real condição de hipossuficiência invocada, tampouco a comprovação de que o preparo foi versado, forçoso convir que o recurso está deserto, ex vi do artigo 1.007 Código de Processo Civil. Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Maria Gabriela Franco Zanatta (OAB: 391687/SP) - Israel Cunha Ferreira (OAB: 380297/SP) - Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP) - Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2098704-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2098704-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Victor Galvão Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 212/213 dos autos principais que, em ação cominatória, deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante: passe a suportar as despesas decorrentes desta internação, na clínica indicada pelo autor na petição inicial, até nova decisão nestes autos. Alega a agravante que é lícita a cláusula de coparticipação que prevê: na cobertura de internações exclusivamente psiquiátricas, quando a internação ultrapassar 30 (trinta) dias, no transcorrer de 1 (um) ano de vigência, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) do valor da internação pelo Segurado. Sustenta, ainda, que possui rede apta para atendimento do agravado, de forma que a utilização de clínica particular não credenciada deve seguir as regras de reembolso previstas em contrato, não havendo que se falar em custeio integral. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Após o exame preliminar da relação jurídica sublinhada e dos argumentos e documentos apresentados, verifico que estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). In casu, devem ser observadas as disposições contratuais para cobertura hospitalar psiquiátrica, conforme cláusula 15.3.1.2 do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar firmado entre as partes; a cobertura será integral pelo plano de saúde nos primeiros 30 (trinta) dias de internação, e, a partir do 31º dia, o pagamento será na forma de coparticipação, quando a operadora de saúde será obrigada a arcar com 50% dos valores devidos, ao passo que os outros 50% deverão ser custeados pelo beneficiário do plano, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo de nº 1032. Destarte, atribuo efeito suspensivo a este, apenas para determinar que o custeio seja feito nos termos suprarreferidos. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101738-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101738-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: A. M. G. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: A. A. de S. (Representando Menor(es)) - Requerido: A. G. T. - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelas requerentes, A. G. T. e A. M. G. T., em face de A. G. T. (Proc. 1023774-78.2019.8.26.0001). Em linhas gerais, aduzem o risco da produção de efeitos imediatos à sentença de redução dos alimentos consistente na possibilidade de extinção das três execuções de alimentos em curso; tiveram dificuldades em avançar nos processos executivos e localizar bens; há probabilidade de provimento do recurso visto que a análise dos elementos de prova indicam a capacidade contributiva do requerido para arcar com os alimentos inicialmente arbitrados; pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo ora requerido em face de suas filhas, pretendendo a redução da prestação alimentar fixada no valor equivalente a 2,5 salários mínimos para R$ 940,00 mensais. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir os alimentos ao valor equivalente a 80% do salário mínimo para cada uma das requeridas (fls. 878/882, origem). As alimentandas interpuseram apelação, pendente de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 774 julgamento, com objetivo de restabelecer o valor da pensão. Sob os fundamentos de risco de grave prejuízo com a possibilidade de extinção das execuções de alimento em curso em virtude da nova prestação e por alegada probabilidade do direito alegado, frente à comprovada capacidade financeira do genitor e necessidades das alimentandas, as ora requerentes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Consoante o disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 e no inciso II do art. 1.012 do CPC, aplicáveis em qualquer demanda que tenha cunho alimentar, da sentença prolatada caberá apelação no efeito devolutivo. Segundo o posicionamento pacífico do STJ, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra a sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. Valoriza-se, desta forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade doa alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão (STJ-3ª T., REsp 595.209, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2007, DJU 2.4.07). No mesmo sentido: RJTJSP 82:274, JTJ 309:452 (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, nota 17 ao art. 520, p. 638). Na hipótese, as requerentes não fizeram menção a fato suficientemente grave capaz de justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequada a manutenção do decisum. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Miriã Ruiz de Oliveira (OAB: 369181/SP) - Taciana Domine (OAB: 365827/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006258-17.2016.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1006258-17.2016.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Jose Henrique Cabreli - Apelado: Paulo Sergio Veronez (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1006258-17.2016.8.26.0400 Comarca: Olímpia (1ª Vara Cível) Apelante: José Henrique Cabreli. Apelado: Paulo Sergio Veronez. Decisão Monocrática nº 26.153 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Agravo interno e Recurso especial sem efeito suspensivo. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 531/540, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o reconvencional para DECLARAR NULO o “instrumento particular de compra e venda, cessão de direitos e assunção de dívida de imóvel residencial”, firmado pelas partes em 07/06/206, e juntado aos autos às fls. 26/31, o que faço em razão de reconhecer a existência de simulação. Pelo princípio da causalidade e em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcou com metade das custas e despesas processuais. O autor pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e o réu fixados em 10% sobre o valor requerido a título de danos morais. Inconformado, o autor-reconvindo apelou, alegando, em síntese, que não houve simulação ou coação; que imóvel foi vendido sendo o contrato assinado pelo apelado e por sua esposa, na presença de duas testemunhas; que a negociação de crédito foi trocada pela venda do imóvel; e que o pedido inicial procede. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 576/587. Pedido de justiça gratuita indeferido (fl. 609). Sobrevieram embargos de declaração (fls. 702/709), rejeitados (fls. 713/718). Agravo interno desprovido (fls. 753/757). Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial não conhecidos (fls. 769/772 e 867/868). Embargos de declaração rejeitados (fls. 871/873). É o relatório. O recurso interposto não merece trânsito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Anota-se que o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi desprovido e Recurso inadmitido. Além disso, tais recursos não possuem efeito suspensivo. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação - Ação monitória Contrato de abertura de crédito PJ Justiça gratuita indeferida aos réus apelantes por decisão monocrática da relatoria, mantida em agravo regimental pela Câmara Julgadora - Interposição de Recurso Especial não admitido pela Presidência da Subseção de Direito Privado do TJSP - Inadmitido o Recurso Especial, que não é dotado de efeito suspensivo (art. 1029, §5º, do CPC), cabia aos réus apelantes, de imediato, recolher o preparo recursal, independentemente de intimação - Inércia - Deserção Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 794 configurada - Inteligência do art. 1.007 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011326-91.2016.8.26.0320; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cessão onerosa de direitos hereditários sobre imóvel. Obrigação de ultimar o inventário e providenciar o desdobro do imóvel. Apelo contra a sentença de procedência. Deserção. Recurso sem preparo. Indeferimento da gratuidade requerida em grau recursal, com a concessão de prazo para complementação do preparo, pena de deserção. Preparo não realizado. Recurso especial contra o indeferimento da gratuidade. Recurso sem efeito suspensivo, a conduzir à extinção imediata do feito por deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011273-86.2019.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e majoro a honorária devida ao patrono do réu-reconvinte para 15% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Lidiane Silvestre (OAB: 323369/SP) - Luis Gustavo Alessi (OAB: 323375/SP) - Daniel Renato Sacchetin (OAB: 166362/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101760-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101760-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: João Pedro Veronezi Galdini (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Luciana Maldonado Veronezi Galdini - Vistos. 1- Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal à apelação adesiva interposta pelo autor, nos autos da ação de obrigação de fazer, de nº 1101017-87.2022.8.26.0100, formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. 2- Deduziu o ora peticionário ser criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84), necessitando de assistência de profissionais especializados para seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social e motor, conforme indicação dos profissionais médicos responsáveis (relatórios médicos de fls. 104 e 105/106). Diante de tal diagnóstico lhe foram recomendadas: a) Terapia psicológica comportamental (métodos ABA ou Denver); b) Terapia fonoaudiológica, com fonoaudiólogo com experiência em linguagem e, preferencialmente, com experiência em trabalhar com crianças com esse diagnóstico e formação em métodos ABA e/ou Denver; c) Terapia ocupacional, do tipo integração sensorial, com profissionais com formação específica nesse método em com experiência em trabalhar com crianças com esse diagnóstico. Referidas terapias devem totalizar pelos menos 30 horas semanais de intervenção; e d) Intervenção com fisioterapia neurofuncional com formação no conceito Bobath e certificação em RTA, na frequência de 5x por semana, 1h por dia, com a realização de protocolos intensivos (PediaSuit ou TheraSuit) 4h/dia por 20 dias, repetido a cada 2 meses. Ajuizou ação contra a ré, objetivando a condenação desta ao custeio integral das terapias que lhe foram prescritas, em clínica particular, mediante reembolso, ante a inexistência de clínica referenciada apta para oferecer os tratamentos por métodos específicos prescritos. 3- Foi proferida sentença que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a ré a efetivar, enquanto perdurar a necessidade, a cobertura, integral e sem limites de sessões, da terapêutica multidisciplinar à saúde de acordo com plano terapêutico com prognóstico de evolução (i.e. fonoaudiologia, fisioterapia, psicoterapia e/ou terapia ocupacional), na rede credenciada do domicílio da parte autora. Caso a rede credenciada mostre-se insuficiente ou inapta ao atendimento prescrito, a cobertura dar-se-á mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. Caso haja eletividade por parte do paciente em realizar tratamento em clínica ou profissionais não credenciados, prevalecerão as cláusulas limitativas de reembolso, de acordo com contrato celebrado entre as partes. Contra a sentença acima parcialmente transcrita, houve a interposição de recursos por ambas as partes. 4 O presente incidente volta-se contra a fundamentação contida na sentença no sentido de que a ré teria comprovado, no curso do processo de conhecimento, a existência de profissionais credenciados à rede, aptos à execução do tratamento no formato prescrito por seu médico, o que ora nega. Refere que a clínica nomeada pela ré nos autos da demanda de origem atende a crianças que necessitam de reabilitação neurológica, e não pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista. Pede, ao final, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal pretendida, de forma a afastar a limitação do tratamento às redes credenciadas à ré, reconhecendo-se a inexistência de profissionais capacitados e da disponibilidade de atendimentos na forma prescrita, determinando-se à demandada o reembolso integral dos procedimentos, a serem carreados em estabelecimento particular. 5 Tudo considerado, carece o postulante do interesse de agir relativamente à providência ora perseguida. Isso porque, conforme dispositivo da sentença acima transcrito, é certo que o N. Magistrado ‘a quo’ já reconheceu o direito do autor ao custeio, pela ré, do tratamento conforme prescrição médica, reputada abusiva eventual recusa de autorização ou limitação de tratamento (conforme sentença, fl. 1.145). A mais, consignou que havendo clínicas e profissionais habilitados a prestar o tratamento no município de domicílio do segurado, é indevido o reembolso integral do valor deste. ‘Contrario sensu’, expressamente anotou no dispositivo da sentença ora recorrida por ambas as partes: Caso a rede credenciada mostre-se insuficiente ou inapta ao atendimento prescrito, a cobertura dar-se-á mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador. (fl. 1.146, ‘in verbis’). Nesse contexto, resta claro que o postulante busca obter tutela que já lhe foi concedida, certo que a questão da existência ou inexistência de clínicas e profissionais credenciados à rede, aptos a atender às terapias na forma em que prescritas, é questão afeta ao cumprimento, ainda que provisório, da sentença, o que deve ser buscado pelo interessado junto ao Juízo de origem. 6 - Em assim sendo, não conheço do presente incidente, face à carência de ação por parte do ora demandante. 7- Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, junte-se o presente pedido aos autos da Apelação. Intime- se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0000650-82.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Ltda - Apelado: Cleide Aparecida Monteiro Arroyo (Justiça Gratuita) - Interessado: Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora de Fátima e Beneficência Portuguesa de Araraquara - Vistos. Providencie a recorrente o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007 do CPC). Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago Amaral Barbanti (OAB: 214654/SP) - Deniz Jose Cremonesi (OAB: 190914/SP) - Ariovaldo Cesar Junior (OAB: 169180/SP) - Giseli Apparecida Schiavon (OAB: 219175/SP) - Fabio Donato Gomes Santiago (OAB: 55997/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007196-08.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Apelado: Antônio de Andrade Silva (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Catarina da Silva (Inventariante) - Vistos. Fls. 742 e 743/751: desentranhe-se, pois trata-se de folha de rosto referente a julgamento anterior; e de minuta de voto não levada a julgamento. Em decorrência, torno sem efeito as certidões de fls. 752 e 753. Regularizados, tornem imediatamente conclusos para julgamento das apelações de fls. 650/661, 668/678 e 687/693. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Maria Lucia da Silva Azambuja (OAB: 261861/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003568-10.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1003568-10.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Laudiceia Aparecida Muniz Almeida - Apelada: Francine Hagmel das Dores Santos - Apelado: Daniel Inácio Pereira - VOTO Nº 52.343 COMARCA DE ITAPETININGA APTE: LAUDICEIA APARECIDA MUNIZ ALMEIDA APDOS: FRANCINE HAGMEL DAS DORES SANTOS e DANIEL INACIO PEREIRA A r. sentença (fls. 183/185), proferida pelo douto Magistrado Diego Migliorini Junior, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LAUDICEIA APARECIDA MUNIZ ALMEIDA contra FRANCINE HAGMEL DAS DORES SANTOS e DANIEL INACIO PEREIRA, para DETERMINAR a exclusão das postagens que os réus efetuaram nas quais conste o nome da autora; DETERMINO, outrossim, que os réus devem se abster de postarem nas redes sociais quaisquer comentários a respeito da autora, inclusive citar o nome da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por postagem. CONDENO as partes a pagarem as custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, respeitada a gratuidade. CONDENO as partes a pagarem honorários advocatícios à parte adversa que fixo em R$500,00, respeitada a gratuidade. Irresignada, apela a autora, sustentando que teve seu bom nome e sua moral abalada por ilícito cometido pelos Apelados, tal dano deve ser reparado na forma da Lei. Como cediço a Constituição federal em seu artigo 5º, no inciso X, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização, por dano moral a imagem. No mesmo artigo 5º, em seu, X, inciso, a carta magna preceitua ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano moral decorrente de sua violação. Nesse contexto, é muito importante ressaltar que acima de qualquer liberdade de manifestação, está o direito da pessoa a integridade de sua honra e imagem, devendo os críticos agirem com base em fatos e provas, não com a emoção ou palpite furioso. Os discursos de ódio, que disseminarem inverdades, tem hoje em dia, com a grande capacidade de divulgação pública das redes sociais, potencial bélico, que deve ser limitado, sempre que extrapolar a margem do aceitável e passarem de simples manifestações para agressão à honra e a imagem das pessoas. Os Réus, ao atribuírem tão grave ilícito a Apelante, cruzaram o limite da liberdade de expressão. A liberdade de expressão não pode ser confundida com a agressão. Aduz que restou caracterizada a prática de ato ilícito, mediante abuso do direito de liberdade de expressão dos Réus, em conduta da qual adveio ofensa a honra objetiva da Apelante, causando sérios danos morais a serem reparados. Requer-se então que os Réus sejam condenados a divulgar em seus perfis na rede social Facebook a Declaração do Fundo Social de Solidariedade de Itapetininga, bem com a publicação de retratação e de pedido de desculpas pelas expressões injuriosas utilizadas. A ofensa foi pública, portanto, a retratação também deve ser pública. Cabe frisar que o direito de resposta ou retificação proporcional ao agravo, não exclui a concretização do dano moral, que deve ser reparado. Como cediço, a manifestação efetuada de maneira pública e de forma totalmente desenvasada é capaz de causar lesão à imagem, honra, vida social, vida profissional e as pretensões políticas da Apelante, cujo nome foi mencionado e manchado ao lhe atribuírem ilícito que não cometeu nas postagens e publicações na rede social Facebook. Tal conduta deve ser considerados pelo Poder Judiciário, como ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso de redes sociais na internet, o potencial lesivo da manifestação é ainda maior, pois pode ser acessado por um número irrestrito de pessoas, de forma permanente e reiterada. No presente caso, tem-se que, em decorrência do ato ilícito cometido pelo Réus, a honra, a moral e a imagem da Apelante foram seriamente abaladas. Inegável a imensa gravidade do dano moral suportado pela Apelante, diante de tão graves acusações, feitas sem elemento probatório algum, de forma reiterada, manchando a reputação de quem sempre buscou ajudar ao próximo e aos mais necessitados. A Apelante se viu, desmoralizada perante a sociedade e seus eleitores, de modo que lhe Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 910 restou quebrada sua paz, tranquilidade e harmonia o que lhe causou sérios danos morais. Requer seja fixada indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se no caso vertente de ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante em decorrência do abalo moral que alega ter sofrido em razão de ter os réus/apelados, utilizado das redes sociais para ofendê-la publicamente, denegrindo sua honra e imagem. Não se trata aqui, portanto, a propósito de responsabilidade contratual, mas sim sobre responsabilidade extracontratual. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre responsabilidade civil extracontratual são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado I, da 1ª à 10ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, I.29. Nesse sentido seguem decisões de algumas Câmaras deste E. Tribunal, como por exemplo: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATO ILÍCITO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que versa sobre responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo réu Matéria referente a responsabilidade civil extracontratual, fundada em ato ilícito praticado por particular, de competência da Seção de Direito Privado I Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC/1973, atual art. 62 do NCPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1002574-44.2019.8.26.0347; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer cumula com indenizatória. Causa de pedir fundada em ofensas em redes sociais. Responsabilidade civil extracontratual sem relação com as competências desta 3ª Subseção de Direito Privado. Competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084536-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Causa de pedir baseada em alegado ato ilícito cometido pelo requerido em razão de ofensas à imagem da autora em redes sociais. Tema discutido que tem por objeto responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual. 1. A competência jurisdicional está definida no artigo 103, do Regimento Interno deste E. TJSP. 2. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item “I.29”, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial do TJSP. 3. Matéria afeta à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) do Tribunal de Justiça. 4. Precedentes jurisprudenciais. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela requerente, não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à Seção competente para o julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062035-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformismo. Alegação de que o réu teria usado de forma indevida a imagem da autora. Danos morais puros. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria que não é de competência desta C. 22ª Câmara. Competência da 1ª a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso I, alínea I.29, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso Não Conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046827-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Ressalte-se por fim que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2105302-18.2022.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado I desta Corte. São Paulo, 3 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Joao Granato Neto (OAB: 142280/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2099731-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099731-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ana Paula Souza Santos - Agravado: Diadema Escola de Ensino Superior de Ensino Fad Faculdade Diadema - Agravado: Uniesp S/A - Decisão nº 44100. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 411, dos autos eletrônicos do cumprimento de julgado trânsito, que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 399) que julgou extinto o executório (art. 924, inc. II, do CPC/15), porquanto a sentença não condenou as rés a pagar à autora o valor do financiamento, mas à quitar perante o FIES, de modo que não cabe tal execução de valores pretendida. 2. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta das recorridas, o que não as prejudica em função do presente desfecho. 3. O agravo não pode ser conhecido, porque presente erro inescusável, agravo de instrumento no lugar de apelação. 4. A verdade é que, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que a recorrente não tenha incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa impertinente, como aconteceu na hipótese dos autos. Ora, sabido que a decisão que extingue o feito executório, com resolução de mérito (art. 487 nº II, e art. 924, nº V, ambos do CPC), configura-se como sentença. 5. A solução aqui combatida não é classificada como interlocutória, sendo certo que cabível o recurso de apelação, consoante art. 1009 do CPC/15. Pacífica é a orientação jurisprudencial parelha deste Sodalício: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, e art. 925, do Código de Processo Civil. Recurso cabível. Apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2019207-48.2023.8.26.0000, REL. DES. ADEMIR MODESTO DE SOUZA, j. 24.02.2023); Cumprimento de sentença - Extinção do feito executivo - Interposição de agravo de instrumento - Descabimento - Inequívoca natureza de sentença da decisão recorrida, impugnável por meio de recurso de apelação - Inteligência do art. 1009 do Código de Processo Civil - Erro grosseiro que obsta o conhecimento do recurso - Lineamento doutrinário - Recurso não conhecido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2256588-43.2022.8.26.0000, REL. DES. SOUZA MEIRELLES, j. 19.04.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO... A decisão que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença e, assim sendo, é recorrível mediante recurso de apelação (art. 1009 do NCPC)... (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2113146-29.2016.8.26.0000, REL. DES. CARLOS ALBERTO GARBI, j. 15.08.2016). 6. Com esses fundamentos, configurado erro grosseiro, que impede a adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, não se conhece do Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 937 agravo. 7. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Edna Villas Boas Goldberg (OAB: 90270/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006261-50.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1006261-50.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cristina de Jesus Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: CRISTINA DE JEUS VIEIRA - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 717 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 1006261-50.2022.8.26.0597 COMARCA: SERTÃOZINHO APELANTE: CRISTINA DE JESUS VIEIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED JUIZ PROLATOR: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Transação realizada, com pedido expresso de homologação da desistência do recurso. 2. Art. 998 do CPC. 3. Homologação. Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTINA DE JESUS VIEIRA para impugnar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução apresentados em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED. A embargante alega, nas razões recursais, que há abusividade nos juros moratórios, bem como na previsão da multa contratual, que devem ser afastados. Foram apresentadas contrarrazões. A apelante apresentou manifestação a fls. 196/199, informando que as partes entabularam acordo nos autos da execução, pleiteando a desistência do recurso. É o relatório. No caso, e considerando que a apelante está devidamente representada pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que desapareceu o interesse recursal. Assim, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marina Canovas Rosanese (OAB: 409286/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010882-33.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1010882-33.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Felipe da Silva Santos - Apelante: Andreia Loureiro Quintino - Apelada: Alessandra Rodrigues de Brito Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26854 Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus Felipe da Silva Santos e outro contra a r. sentença de fls. 155/156, proferida em ação ajuizada como possessória, mas convertida em ação reivindicatória, proposta por Alessandra Rodrigues de Brito, que julgou procedente o pedido determinando a devolução da posse do imóvel a autora no prazo de 30 dias sob pena de desocupação forçada. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade (fls. 156). Houve embargos declaratórios opostos pelos réus a fls. 159/161, no qual foram rejeitados a fls. 162. Alegam os apelantes (fls. 165/179), em suma, que (A) ausente legitimidade e interesse processual da apelada, pois não é titular do imóvel em questão, tendo em vista que os apelantes são cessionários do referido imóvel, exercendo a posse velha de forma mansa e pacífica desde 2010 (fls. 169); (B) o imóvel possui inúmeros débitos de IPTU, e a apelada não comprovou pagamento ou acordo firmado com a Municipalidade (fls. 169); (C) a concessão de liminar em favor da autora demanda a exigência de caução, o que não ocorreu (fls. 170); (D) impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora (fls. 170); (E) o correto valor da causa é o da avaliação do imóvel em setembro/2020, no momento da distribuição da ação, de acordo com o art.. 292 do CPC (fls. 172). Pugnam pelo provimento do recurso. Recurso devidamente processado. Contrarrazões a fls. 361/370. Oposição ao julgamento virtual pela apelada a fls. 213/214. FUNDAMENTO E DECIDO: O recurso não deve ser aqui conhecido. Da leitura destes autos, verifica-se que a recorrente se insurge contra sentença proferida em ação de reivindicação de bem imóvel. De fato, embora a autora tenha ingressado com ação de reintegração de posse, em emenda à inicial (fls. 78/79) foi retificado o pedido possessório para reivindicatório. Assim, este recurso deve ser julgado por uma das Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª), às quais conferiu-se competência recursal para o julgamento das ações de reivindicação de bem imóvel, conforme disposto no art. 5º, inciso I, I.18 da Resolução nº 623/2013. Portanto, versando o presente recurso sobre ação que tem por objeto reivindicação de bem imóvel, de natureza petitória, forçoso reconhecer a incompetência desta 20ª Câmara de Direito Privado para apreciá-lo, em razão da matéria discutida, devendo ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção (1ª a 10ª Câmaras). Isto posto, é caso de NÃO CONHECIMENTO aqui do presente recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes do DP1. São Paulo, 3 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) - Mauro de Brito Sena (OAB: 442090/SP) - Giovana Nogueira Manoel Alcântara Alves (OAB: 441925/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2091232-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2091232-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravada: Marcia Cristina Araujo Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27037 Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.04.2023 pela autora Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein contra a r. decisão (fls. 84/85 da origem e digitalizada aqui a fls. 36/37) que, em ação de cobrança (1022444-04.2023.8.26.0002) proposta pela recorrente em face de Marcia Cristina Araújo Lima, indeferiu os pedidos da agravante para concessão dos benefícios da gratuidade processual, bem como para o diferimento do recolhimento das custas judiciais. Irresignada, alega a autora, ora agravante, em resumo, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; e (B) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, prequestiona a matéria. Deste modo, a agravante requer ao Ilustre Relator, dentro do âmbito do seu respectivo poder discricionário, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, gerando assim a suspensão da eficácia da decisão hostilizada até pronunciamento definitivo por parte desse Egrégio Tribunal, requerendo, ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, a fim de se reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da gratuidade de ação à instituição ora Agravante, isentando-a de todas as custas processuais inerentes ao respectivo processo, como forma e medida de Justiça! Outrossim, requer seja assinalado prazo suplementar para a Instituição Agravante recolher as custas judiciais, por hipótese deste Nobre Julgador entender pela necessidade de recolhimento, mesmo que o recurso verse sobre a concessão da gratuidade judiciária, evitando- se a aplicação da deserção (fls. 20). Ao depois, em 20.04.2023, a autora-agravante requereu a desistência do presente recurso, com o consequente arquivamento (fls. 41). É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada. Certifique-se o trânsito em julgado deste agravo de instrumento. São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2213745-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2213745-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AC COUROS EIRELI-ME - Embargdo: Ed Nogueira de Azevedo Junior - Vistos. 1. Embargos de declaração contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela embargante. Sustenta a recorrente que a decisão proferida a fl. 42 foi omissa porque a intimou a comprovar o pagamento tempestivo das custas ou para demonstrar a obtenção da gratuidade de justiça, mas não observou que havia pedido de concessão da benesse. 2. Após a interposição do agravo de instrumento onde se proferiu o decisum ora embargado, o juízo a quo negou a gratuidade de justiça à agravante, ora embargante (cf. fl. 168 dos autos de origem) e tal decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 2242327-73.2022.8.26.0000, que foi provido pela turma julgadora, sendo concedida a justiça gratuita pleiteada, conforme acórdão assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Benefício que só pode ser deferido com acomprovação contábil de falta de condiçõesfinanceiras para o pagamento das custas edespesas processuais Inteligência do art. 99,§ 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ -Agravante está em processo de RecuperaçãoJudicial e demonstrou que, em julho de 2022, oseu resultado era deficitário em R$ 815.460,15 - Benefício deferido - Recurso provido. Tal julgamento superveniente eliminou o interesse recursal da agravante nestes embargos de declaração, que estão prejudicados. 3. Posto isso, nego seguimento a estes embargos declaratórios nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo-os prejudicados. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP) - João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB: 40315/RS) - Felipe Bernardes da Silva (OAB: 89218/RS) - Thiago Lopes Calegari (OAB: 99224/RS) - Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 457609/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255957-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2255957-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Tozatto de Jesus - Agravante: YASMIN DE JESUS FERNANDES LOPES - Agravante: FABIO CATANOCE FENANDES LOPES - Agravante: ERIK DE PAULA FERNANDES LOPES - Agravante: Rafaella Pereira de Almeida - Agravante: Diego de Paula Fernandes Lopes - Agravado: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - VOTO nº 43313 Agravo de Instrumento nº 2255957- 02.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Agravantes: Renata Tozatto de Jesus e Outros Agravado: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a viagem adquirida pela parte autora, nos termos do contratado em uma das três datas por ela sugeridas - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c danos morais pedido de tutela de urgência e indeferido pelas rr. decisões agravadas objetiva que a parte ré seja compelida a promover a viagem adquirida pela parte autora (passagens aéreas ida e volta, assim como hospedagem), nos termos do contratado em uma das três datas por ela sugeridas (07/10/2022,14/10/2022, OU 21/10/2022); (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 11.10.2022, o presente recurso foi interposto apenas e tão somente em 25.10.2022, ou seja, após a data desejada pelas partes autoras, o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a viagem adquirida pela parte autora em uma das três datas por ela sugeridas (07/10/2022, 14/10/2022 ou 21/10/2022) e (c) ainda que assim não o fosse, a própria parte agravante informou que a Requerida forneceu as passagens aéreas para realização da viagem que deveria ter sido realizada até 30.11.2022, para 17.10.2023, sendo certo que os Requerentes concordaram com estas datas por falta de opção. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 54 e 63 dos autos de origem, que, respectivamente, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para DETERMINAR à parte ré que providencie o necessário para a realização da viagem da parte autora (passagens aéreas ida e volta, assim como hospedagem), nos termos do contratado em uma das três datas sugeridas por esta (07/10/2022, 14/10/2022 ou 21/10/2022.), sob pena de multa única no valor de R$15.000,00 e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta que: (a) Considerando que o prazo de antecedência para informar da viagem é de 45 dias, e pacote contratado tem vencimento em 30/11/2022, JÁ DECORREU O PRAZO PARA INFORMAR UMA DATA PARA VIAGEM AINDA ESTE ANO, SENDO CERTO QUE A AGRAVADA JÁ DESCUMPRIU COM OS TERMOS DO CONTRATO ORA AVENÇADO DE FORNECER UMA VIAGEM DE 4 DIAS PARA MARAGOGGI NA MODALIDADE ALL INCLUSIVE ATÉ 30.11.2022; (b) as Embargadas apresentaram o CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COMPROVANDO O PRAZO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO (Comprovação do Direito), bem como o fato de restarem apenas 5 DIAS PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO EMBARGADO!!! (Comprovação do Risco de dano); (c) A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a Agravante comprou da Agravada um Pacote de Viagem Maragogi All Inclusive 2022 com validade de 01/03/2022 a 30/11/2022, em data flexível a ser sugerida pelos Embargantes dentro deste período. Ainda, foi comprovado nas fls. 47-50 que as Embargantes sugeriram como datas, nos termos e em cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, em 9 de fevereiro de 2022, 3 opções de datas que deveriam ser preferencialmente reservadas, quais sejam: 07/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022; (d) A CONTRATAÇÃO SE DEU HÁ MAIS DE UM ANO, EM 29 DE SET. DE 2021, NÃO SENDO RAZOÁVEL A AUTORA NÃO LOGRAR ÊXITO EM MARCAR A VIAGEM PARA OS PERÍODOS ESCOLHIDOS e (e) Já o RISCO DA DEMORA, está na possibilidade de a Agravada postergar unilateralmente o cumprimento da obrigação que assumiu mesmo já tendo recebido pelos serviços que não prestou, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Petição da parte agravante, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 64/66). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 67). Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73/75). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c danos morais pedido de tutela de urgência promovida pela parte agravante contra a parte agravada. Requereu a concessão de tutela de urgência para DETERMINAR à parte ré que providencie o necessário para a realização da viagem da parte autora (passagens aéreas ida e volta, assim como hospedagem), nos termos do contratado em uma das três datas sugeridas por esta (07/10/2022, 14/10/2022 ou 21/10/2022), sob pena de multa única no valor de R$15.000,00. A r. decisão agravada de fls. 54 dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Em cognição sumária, verifico que os documentos e argumentos fáticos apresentados pela parte autora são insuficientes para conferir a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela provisória de urgência requerida (artigo 300 do CPC/2015). Ademais, não se vislumbra risco de dano, sendo prudente que se aguarde o contraditório. Indefiro, portanto, o pedido de tutela. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 967 Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Abra-se vista ao Ministério Público, por haver menor de idade no polo ativo. Int. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 56/61 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 63 dos autos de origem, que segue: Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto todas as questões que aborda foram satisfatoriamente decididas. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Int. 2. A pretensão recursal das partes agravantes é de reforma das rr. decisões agravadas para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c danos morais pedido de tutela de urgência e indeferido pelas rr. decisões agravadas objetiva que a parte ré seja compelida a promover a viagem adquirida pela parte autora (passagens aéreas ida e volta, assim como hospedagem), nos termos do contratado em uma das três datas por ela sugeridas (07/10/2022,14/10/2022, OU 21/10/2022); (b) muito embora a r. decisão agravada de fls. 54 dos autos de origem tenha sido proferida em 11.10.2022, o presente recurso foi interposto apenas e tão somente em 25.10.2022 (cf. dados do processo, item recebimento), ou seja, após a data desejada pelas partes autoras, o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a viagem adquirida pela parte autora em uma das três datas por ela sugeridas (07/10/2022, 14/10/2022 ou 21/10/2022) e (c) ainda que assim não o fosse, a própria parte agravante informou que a Requerida forneceu as passagens aéreas para realização da viagem que deveria ter sido realizada até 30.11.2022, para 17.10.2023, sendo certo que os Requerentes concordaram com estas datas por falta de opção (fls. 128 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego de Paula Fernandes Lopes (OAB: 427439/SP) - Rafaella Pereira de Almeida (OAB: 427630/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2255957-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2255957-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Tozatto de Jesus - Embargte: YASMIN DE JESUS FERNANDES LOPES - Embargte: FABIO CATANOCE FENANDES LOPES - Embargte: ERIK DE PAULA FERNANDES LOPES - Embargte: Rafaella Pereira de Almeida - Embargte: Diego de Paula Fernandes Lopes - Embargdo: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - VOTO nº 43315 Embargos de Declaração nº 2255957- 02.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo - 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Embargantes: Renata Tozatto de Jesus e Outros Embargado: Grupo Hu Viagens e Turismo S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, quanto à determinação de recolhimento de custas pelas partes agravantes O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso de embargos de declaração oferecidos contra a decisão monocrática, que delibera sobre o processamento ou não de recurso com efeito suspensivo ou com deferimento da tutela provisória recursal - Perda do objeto, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2255957- 02.2022.8.26.0000. Embargos de declaração julgados prejudicados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 67 dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. A parte agravante embargante ofereceu embargos de declaração, para suprir omissão e contradição e com pedido de efeito modificativo, sustentando que: (a) as Embargadas o contrato celebrado entre as partes COMPROVA QUE A EMBARGADA DEVERIA FORNECER A VIAGEM ATÉ 30/11/2022, E NÃO APENAS EM UMA DAS 3 DATAS SUGERIDAS, DE FORMA QUE ESSAS SÃO APENAS SUGESTÕES!!! A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É PARA QUE A VIAGEM SE REALIZE ATÉ 30.11.2022 (Comprovação do Direito), CUJA IMINENCIA DE DANO ESTA NO FATO DE RESTAREM POUCOS DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO EMBARGADO!!! (Comprovação do Risco de dano) e (b) as Embargantes SUGERIRAM como datas, nos termos e em cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, em 9 de fevereiro de 2022, 3 opções de datas que deveriam ser preferencialmente reservadas, quais sejam: 07/10/2022, 14/10/2022, 21/10/2022. Todavia, AINDA QUE A VIAGEM NÃO OCORRESSE EM UMA DESSAS 3 DATAS, DEVERIA OCORRER ATÉ 30/11/2022. É o relatório. 1. Desnecessária a intimação da parte agravada prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, ante a perda do objeto dos presentes embargos de declaração, com o julgamento do agravo de instrumento. 2. O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do recurso de embargos de declaração oferecidos contra a decisão monocrática, que delibera sobre o processamento ou não de recurso com efeito suspensivo ou com deferimento da tutela provisória recursal. Em sendo assim, é de se reconhecer que os presentes embargos de declaração devem ser julgados prejudicados, por perda do objeto, ante o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2255957-02.2022.8.26.0000. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que denegou medida antecipatória recursal. Insurgência da agravada, alegando omissão. Agravo de instrumento já julgado, restando superada a questão relativa aos efeitos em que recebido. Recurso prejudicado, com determinação (20ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 2295302-43.2020.8.26.0000; rel. Des. Roberto Maia, j. 27/01/2022, o destaque não consta do original); (b) Embargos de declaração Oposição contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo banco ora embargado, com amparo no art. 1.026, § 1º, do atual CPC Embargos de declaração opostos pelo banco ora embargado apreciados nesta oportunidade Reexame da medida liminar que se acha superado Embargos em exame não conhecidos, em virtude de estarem prejudicados (23ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível 2135059-91.2021.8.26.0000; rel. Des. José Marcos Marrone, j. 01/12/2021, o destaque não consta do original); e (c) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO (38ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Fernando Sastre Redondo, j. 20/03/2019, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicados os embargos de declaração. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Diego de Paula Fernandes Lopes (OAB: 427439/SP) - Rafaella Pereira de Almeida (OAB: 427630/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2048881-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2048881-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Regina Gil Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Banco do Brasil S/A contra a agravada, Regina Gil Silva, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Repetição de Indébito, em face da decisão de fls. 436/438 dos autos originários, que homologou os cálculos apresentados pela perita a fls. 265/282 e fixou como devido o valor de R$79.395,59. A executada se insurge. Afirma que a agravada ingressou com o cumprimento para o recebimento das diferenças de correção monetária aplicada nas cédulas rurais no mês de março de 1990, com base no IPC 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base no BTNF de 41,28% (diferença de 43,04%), relativo ao contrato 89/01099-1, alegando ser credor da quantia de R$ 131.003,74. Ocorre, no entanto, que pelos seus cálculos (fl. 154 do incidente), o valor devido seria de R$0,97, sendo certo que o expert em seus cálculos, desconsiderou o valor depositado em juízo, ou seja, deixou de abater a quantia de R$ 39.992,43, que foi creditado na operação a título de restituição prevista na Lei nº 8.088/1990. Pois bem. A agravada, uma vez apresentado o laudo pericial, impugnou-o para afirmar haver erro material na sentença, pois a correção monetária deveria incidir desde o prejuízo e não a partir do ajuizamento da demanda. E o perito, em atendimento, declarou que os cálculos foram elaborados nos termos da r. sentença de fls. 120/121, mas para atender a solicitação das partes, elaborou outros dois, um conforme o entendimento da ora agravada (R$79.395,59 fl. 263 do incidente) e outro da ora agravante (R$0,52 fl. 264 do incidente). Em síntese, afirma que o acolhimento da impugnação e homologação do laudo pericial nos moldes do entendimento da agravada ofende a coisa julgada. Argumenta não ter havido erro material na decisão e mesmo que havido, não houve devido ataque à época, motivo pelo qual se operou a preclusão da matéria. Requer seja o recurso recebido, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, no efeito suspensivo, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso e, no mérito, seja provido o recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se o excesso de execução. O recurso é tempestivo e foi preparado (fl. 19). Foi determinada a juntada aos autos de todas as peças processuais existentes nos autos físicos, a contar da sentença até o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de Agravo de Instrumento. Com relação ao mérito, observa-se do processamento do Cumprimento de Sentença que a parte executada, ora agravante, indicou os motivos pelos quais o cálculo elaborado pelo perito, de acordo com o seu entendimento, estaria correto. E o fez para argumentar que a r. sentença, mantida pelo v. Acórdão da 22ª Câmara, determinou a incidência de correção monetária, como encargo legal, a partir do ajuizamento. Ocorre, no entanto, que nos autos do cumprimento é possível observar que a r. sentença contém o seguinte dispositivo (fls. 29/30 do cumprimento): Ante o exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o requerido a pagar ao autor, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a diferença de correção monetária aplicada nas cédulas rurais no mês de março/1990 com base no IPC 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base no BTNF de 41,28%, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a época, além de juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação. E o acórdão proferido, quando do julgamento da Apelação nº 0000063-66.2008.8.26.0415 (fls. 31/40 do cumprimento), por seu turno, se limitou a negar provimento ao recurso, analisando as matérias devolvidas com o recurso, que jamais questionou a correção monetária incidente sobre a diferença. Nesse cenário, considerando-se que é o dispositivo que transita em julgado e inexistia, no exibido pela exequente, qualquer menção à correção monetária, a interpretação que se faz é que houve, em verdade, omissão, o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada sustentada em defesa e autoriza a sua incidência desde o evento danoso, até porque a correção monetária não é acréscimo, mas sim recomposição do poder aquisitivo da moeda. E ainda que determinada a correção monetária do ajuizamento, ainda assim o erro material deveria ter sido corrigido pelo juízo, como o foi, por ausência de preclusão de tal questão. Em doutrina, extrai-se na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 5ª edição revista, Revista dos Tribunais, do autor José Miguel Garcia Medina, notas ao artigo 494, pág. 802: O erro material é corrigível a qualquer tempo (este também é o entendimento doutrinário prevalecente na doutrina, à luz do que dispõe o art. 287 do CPC italiano, cf. Frederico Carpi et al., op. cit, p.287- 288), inclusive após o trânsito em julgado da decisão (cf. STJ, RMS 43.956/MG, 2ª T., j.09.09.2014, rel. Min. Og Fernandes). Por isso, nada impede que o erro material seja suscitado por simples petição ou através de embargos de declaração (cf. comentário ao art.1.022 do CPC/2015). Consigna-se, ainda, o seguinte julgado deste mesmo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Intempestividade da impugnação apresentada que não obsta sanar o erro material do cálculo apresentado pela exequente - Inexistência de preclusão em caso de erro de cálculo, erro material ou de interpretação do julgado a cumprir - Inteligência do artigo 494, I do CPC - Precedentes do STJ e desta E. Câmara - Honorários de sucumbência - Arbitramento por equidade, por não se antever o proveito econômico, bem como pelo critério de fixação sobre o valor atribuído à execução (10% a 20%) ensejar em verba irrisória - Artigo 85, § 2 e 8º, do CPC - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2270885-89.2021.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 26.03.2022). Por qualquer ângulo que se examine a questão, não haveria mesmo motivo para se obstar a análise da matéria atinente à correção monetária incidente sobre a diferença, em especial, sobre seu termo inicial. Por fim. Determinada a juntada aos autos de cópia da sentença existente em autos físicos, veio a ré afirmar ter havido mesmo equívoco na indicação do dispositivo elencado no agravo de instrumento, ou seja, admitiu a agravante que a exequente não suprimiu texto constante da decisão juntada a fls. 29/30. E o fez para argumentar que teria havido erro material, pois teria transcrito o que constava da decisão de fls. 120/121, fundamento utilizado para sustentar boa-fé em seu procedimento. Assim sendo, cabe ao magistrado a quo aquilatar se houve ou não erro material em sua decisão, e, se em algum momento, foi induzido a crer na veracidade do que a instituição financeira argumentou em impugnação como sendo o dispositivo da sentença (fl. 75 dos autos do cumprimento), com a imposição de eventual penalidade por litigância de má-fé. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Airton José Dias Coradassi Filho (OAB: 393504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2099252-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099252-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: JONAS CORINTO DA SILVA - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Xp Serviços de Comunicação Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas Corinto da Silva contra a r. decisão de fls. 189 dos autos de origem, ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A e outro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois seus vencimentos mensais estão comprometidos com saldo devedor de cheque-especial, plano de saúde, contas de consumo de água, luz e telefone, cartão de crédito, alimentação, medicamento manipulado e gastos com animais de estimação. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso dos autos. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. Em se tratando de assistência judiciária gratuita, é certo que a condição de necessitado não se confunde com a de absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, implicando tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput do CPC. Também é certo que, para o deferimento do benefício basta, a princípio, que a parte afirme, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme deflui da leitura sistemática dos arts. 98, caput, 99, caput e §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre, porém, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, o art. 5º a Lei Federal nº 1.060/1950 faculta ao magistrado negar o benefício ou determinar a comprovação da alegada impossibilidade quando tenha fundadas razões para tanto, isto é, quando se fizeram presentes circunstâncias sugestivas de falsidade ou imprecisão da declaração firmada pelo pretendente ao benefício. No caso dos autos, verifica-se que o autor percebe rendimentos mensais que o retiram do alcance do benefício da justiça gratuita (aproximadamente R$ 5.800,00, fls. 28 da origem). Ainda, cotejando os documentos juntados aos autos, não ficou demonstrado que o valor que deverá ser desembolsado para o pagamento das custas processuais, que deverão equivaler ao mínimo legal, irá comprometer o sustento do autor. Os extratos de fls. 27/28 da origem e fls. 33/42 deste recurso indicam movimentações financeiras expressivas cujos destinos não são identificados, bem como o uso recorrente do crédito denominado cheque-especial; o valor do medicamento manipulado, dos gastos ordinários e das contas de consumo que o autor possui comprometem aproximadamente 2/5 dos seus vencimentos, e a informação de que ele tem gastos com animais domésticos não justifica a concessão da justiça gratuita. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eliana Aguado (OAB: 255118/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2099650-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099650-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: I. M. de T. - I. - Agravado: G. T. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela interposto por Instituto Mauá de Tecnologia em face da r. decisão interlocutória a fls. 25/26, que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta em face de Gilmar Teixeira, indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário do executado. A r. decisão agravada se deu nos seguintes termos: Vistos. A fls. 437, o exequente formula pedido de penhora de percentual do salário do réu e a fls. 440, apresenta atualização do débito, resultante em R$61.117,97. O inciso IV e o § 2º do artigo 833 do CPC estabelecem a impenhorabilidade do salário, até 50 salários mínimos, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. Nada obstante, ainda na vigência do CPC/1973, que estabelecia a impenhorabilidade absoluta de salários, os tribunais admitiam a constrição da remuneração do executado com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado ao devedor o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência. Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito. Na hipótese dos autos, o executado não recebe valores elevados, sendo seu salário mensal inferior a R$5000,00. Acaso admitida a constrição de 15% de tal valor, reverteria em prol do exequente, em valores arredondados, a quantia mensal aproximada de R$750,00. Considerado o valor do débito (R$61.117,97), mesmo em se desprezando a correção monetária e o acréscimo dos juros de mora, a satisfação da execução seria postergada por prazo superior a 81 meses, quase 7 anos. Nessas condições, portanto, não há que se falar em efetividade da penhora, a afastar a impenhorabilidade do rendimento salarial. Por outro lado, se no caso concreto a penhora realizada não é útil nem eficaz para satisfazer o crédito da exequente, não se pode olvidar que tal ato representaria inegável risco ao sustento do executado e de sua família, violando sua dignidade. Por todo o exposto, indefiro o pedido de fls. 437. Concedo ao exequente prazo de 10 dias para indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de imediato arquivamento. Observe a serventia que não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento ao processo. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/21), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, relatando que a ação de cobrança foi ajuizada em 18.04.2007 para o recebimento de prestações inadimplidas, conforme instrumento particular de prestação de serviços educacionais. Alega que já foram esgotadas as diversas medidas para localização de bens de propriedade do agravado, sem sucesso até o momento, e que a pesquisa Infojud indicou que o agravado possui vínculo empregatício, auferindo rendimentos anuais superiores a R$83.000,00, conforme fls. 418/426 dos autos originais, razão pela qual pleiteia a penhora de 10% a 30% de tais rendimentos, até a satisfação integral do débito de R$61.117,97 (atualizado até 30.11.2022). Assevera que é assegurado o direito do exequente de buscar tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução, conforme previsto no art. 831 do CPC, sendo que o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nos termos do art. 789 do mesmo diploma legal e que a r. decisão viola e limita o disposto no art. 789 do CPC, vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Afirma que carece de lógica e proporcionalidade a tese da impenhorabilidade absoluta de vencimentos, sendo viável a penhora de parte do salário, desde que o percentual não coloque em risco a sobrevivência e a dignidade do executado, em conformidade com os arts. 797 e 854 do CPC, ressaltando que a ação tramita há aproximadamente 16 anos sem qualquer solução. Alega que a jurisprudência admite a relativização do art. 833, IV do CPC ao permitir a penhora sobre os rendimentos mensais dos executados, desde que observado o mínimo existencial, aplicando-se, por analogia, a regra da lei do crédito consignado (Lei 10.820/03), além de apontar que não há indicação de que o agravado necessite da totalidade de seu salário para prover sua subsistência e de sua família. Junta precedentes e, ao final, requer a reforma da r. decisão, para que seja autorizada a penhora de percentual de rendimentos até que o agravado indique outros bens para a substituição da penhora, formalize acordo amigável ou satisfaça a execução. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 483/484). Decido. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Vejamos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por Instituto Mauá de Tecnologia em face de Gilmar Teixeira, iniciado em maio de 2010 (fls. 140) e tendo por objeto o pagamento do valor de R$61.117,97 (atualizado até 30.11.2022). Ao longo dos anos, apesar da realização de diversas tentativas de localização de bens e valores de propriedade do executado (conforme fls. 200; 218; 224; 233), estas não foram suficientes para a satisfação do débito do executado, tendo o exequente requerido a penhora de rendimentos do executado junto à empregadora Panificadora e Confeitaria Kennedy Lyda. (fls. 464/466), que restou indeferido pela r. decisão ora recorrida. Pois bem. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1000 os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em que pese o recente entendimento proferido pelo C. STJ excepcionando a regra geral da impenhorabilidade de vencimento quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. em 03/10/2018 Info 635), no caso dos autos a penhora de parcela do salário da executado-agravado não se mostra possível. Conforme bem observado pelo d. magistrado da origem, o executado aufere mensalmente menos de R$5.000,00, conforme informado na Declaração de Imposto de Renda do ano de 2021 (fls. 445/459), não possuindo outros bens ou rendimentos além do salário pago pela Panificadora e Confeitaria Kennedy Ltda. (na verdade, consta inclusive empréstimo no valor de R$17.697,04 em 2019, ainda não quitado integralmente), o que demonstra, a priori, que a penhora de parcela de seu salário não é possível, não havendo nos autos comprovação de que a penhora de tal renda, ainda que parcial, não comprometeria a subsistência do devedor e de sua família. Ademais, considerando os valores auferidos são módicos e, portanto, inferiores a cinquenta salários-mínimos, não é o caso de se aplicar a exceção prevista no § 2º do referido artigo (§ 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime- se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Edison Gaspar Luongo de Oliveira Lima (OAB: 256698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000650-32.2018.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000650-32.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apdo/Apte: Marcondes Machado - Apte/ Apda: Eurydice Ribeiro Scutti - Apte/Apda: Maria Cristina Scutti - Apte/Apdo: Salvador Scutti Junior - Apte/Apdo: Rosangela Aparecida Scutti Palma - Apte/Apdo: Rudinei Orlando José Scutti - Apte/Apdo: Luiz Fernando Scutti - Apdo/Apte: Nelson Marcondes Machado - Apdo/Apte: Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado - Apdo/Apte: Mauricio Viana - Apelado: Kubico Agropecuária do Brasil Ltda. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Nelson Marcondes Machado e outros, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Viana (OAB: 108262/SP) (Causa própria) - Marcelo Gonçalves Scutti (OAB: 223128/SP) - Haroldo Scutti Palma (OAB: 274073/SP) - Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2083293-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2083293-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Setpar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Edaildo Batista da Silva - Interessado: Silvia Helena da Silva - Interessado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2083293- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Vistos para decisão monocrática. STEPAR JARDIM VISTA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., nos autos do mando de segurança que impetrou contra v. acórdão desta 28ª Câmara de Direito Privado, inconformada com a decisão deste Relator, que, em face da falta de legitimo interesse processual do impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1096 segurança, interpôs, contra essa decisão, AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal. Alega a agravante o seguinte: é parte ilegítima, pois ela não consta do contrato de compra e venda do imóvel, contrato esse celebrado apenas entre o exequente e a coexecutada API SPE 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, tanto que foi determinado que o executado se habilite no processo de recuperação judicial da coexecutada para o recebimento da quantia executada; reportando-se às fichas cadastrais, destaca que possuem número de CNPJ diferentes, que não possui vínculo com as partes e que não recebeu qualquer quantia do executado; a demanda foi ajuizada de maneira equivocada; e busca a extinção do processo sem exame de mérito nos termos no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e acena com grave dano de difícil reparação, com o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar (fls. 1/13). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo de instrumento não comporta conhecimento. 1. DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Tudo começou quando Edaildo Batista da Silva e Silvia Helena da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face da impetrante, ora agravante, Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., e, também, em face de API Spe 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 222 dos autos nº 1033594-11.2020.8.26.0576). Essa r. sentença transitou em julgado. 2. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. No curso do cumprimento da r. sentença proferida (autos nº 0012416- 52.2022.8.26.0576), o magistrado a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da coexecutada Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., ora impetrante e agravante, que, inconformada, interpôs o agravo de instrumento de nº 2006659-88.2023.8.26.0000, mas, a r. decisão agravada foi mantida por esta Câmara, com voto condutor do eminente Relator Desembargador Ferreira da Cruz. Eis a fundamentação do v. acórdão proferido: Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite1 seja ela mantida. 2 Com efeito, constou expressamente da r. sentença exequenda: Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva alegada pela primeira requerida. Isso porque, embora, o contrato carreado aos autos, fls. 30/57, demonstre como vendedor e credor fiduciário API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se nos autos documentos que comprovam a existência de vínculo entre o requerente e as demais requeridas, levando-se a crer, que trata-se de empresas do mesmo grupo econômico (conforme se denota das imagens contidas afls.113/116), não sendo possível, portanto, exclusão destes do polo passivo da presente demanda. Tratando-se de relação de consumo, todos devem responder por eventuais danos causados ao consumidor. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDAILDO BATISTA DA SILVA contra SETPAR GRUPO FORT EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPRE LTDA. e API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DEEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(fls. 217 e 222 da origem g.n.). 3. DO MANDADO DE SEGURANÇA Contra o v. acórdão proferido por esta Câmara, o ora agravante, recalcitrante coexecutada, impetrou este mandado de segurança, insistindo no reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da referida ação. 4. DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR Este Relator, em decisão monocrática, indeferiu ab ovo o processamento do mandado de segurança impetrado, julgando extinto o processo, forte nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, sem exame de seu mérito. Eis o teor da decisão monocrática agravada (fls. 107/112): O mandado de segurança é incabível em razão da absoluta falta de interesse processual. Os interessados Edaildo Batista da Silva e Silvia Helena da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face da impetrante, Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., e, também, em face de API Spe 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 222 dos autos nº 1033594-11.2020.8.26.0576). Essa r. sentença transitou em julgado. No curso do cumprimento dessa r. sentença (autos nº 0012416-52.2022.8.26.0576), o magistrado a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da coexecutada Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., ora impetrante, que, inconformada, interpôs o agravo de instrumento de nº 2006659-88.2023.8.26.0000, mas, a r. decisão agravada foi mantida por esta Câmara. É exatamente contra esse v. acórdão que se rebela, agora, a recalcitrante coexecutada, impetrando este mandado de segurança, insistindo no reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da referida ação. Eis a fundamentação do v. acórdão contra o qual insurge-se a impetrante: Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite1 seja ela mantida. 2 Com efeito, constou expressamente da r. sentença exequenda: Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva alegada pela primeira requerida. Isso porque, embora, o contrato carreado aos autos, fls. 30/57, demonstre como vendedor e credor fiduciário API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se nos autos documentos que comprovam a existência de vínculo entre o requerente e as demais requeridas, levando- se a crer, que trata-se de empresas do mesmo grupo econômico (conforme se denota das imagens contidas afls.113/116), não sendo possível, portanto, exclusão destes do polo passivo da presente demanda. Tratando-se de relação de consumo, todos devem responder por eventuais danos causados ao consumidor. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDAILDO BATISTA DA SILVA contra SETPAR GRUPO FORT EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPRE LTDA. e API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DEEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(fls. 217 e 222 da origem g.n.). Percebe-se, pois, não há falar em ilegitimidade passiva da agravante, visto que as rés foram definitiva e solidariamente condenadas (fls. 236 origem) à devolução das quantias pagas pelos autores. Tal quadro afasta, por completo, a irresignação da agravante. Não cabe, agora, a tentativa de rediscutir a problemática da suposta ilegitimidade de parte, pena de nítida afronta ao efeito negativo da coisa julgada. 3. Ex positis, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público ou discordância convincente inscrita no seu corpo (fls. 53/55). Como se vê, a legitimidade da impetrante para estar no polo passivo da demanda em menção foi afirmada por sentença, que transitou em julgado e foi colocada em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1097 execução, quando, novamente, o juízo a quo afirmou a legitimidade passiva da impetrante e rejeitou a sua alegação de ilegitimidade, proferindo a r. decisão que foi confirmada em sede recursal por esta Câmara, que proferiu o v. acórdão, que não foi enfrentado por nenhum recurso e, agora, é atacado por este mandado de segurança. É evidente, pois, o descabimento do presente mandado de segurança, que há de ser denegado liminarmente. Segundo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança será admitido somente contra ato judicial teratológico e que não seja passível de recurso ou correição. In casu, a impetrante alega ter sido violado seu direito líquido e certo, ante o ato coator ilegal cometido pelo referido órgão que determinou o pagamento de multa sobre débitos inexistentes (fl. 13). Todavia, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de ilegalidade evidente ou teratologia a justificar o conhecimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional praticado por esta Câmara. Segundo o v. acórdão proferido, agora atacado por este mandado de segurança, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante durante a execução de sentença, porque ocorreu o trânsito em julgado da r. decisão agravada, decisão essa que deu causa à execução. Segundo a v. decisão proferida por esta Câmara, não se podia e não se pode admitir a renovação da discussão sobre a ilegitimidade da impetrante em sede cumprimento de sentença nem, obviamente, no ambiente estrito do mandado de segurança. Aliás, segundo também constou o v. acórdão, a matéria suscitada, relativa à ilegitimidade da impetrante, deveria ter sido eventualmente objeto de recurso contra a referida sentença, mas, o impetrante quedou-se inerte, não provocou as vias recursais cabíveis e competentes. Além disso, o v. acórdão em menção era passível de impugnação por meio de recurso especial e extraordinário, mas, a impetrante também não recorreu por essas vias processuais adequadas e cabíveis. Decididamente, não há falar em direito líquido e certo nem em legítimo interesse para a propositura deste mandado de segurança totalmente descabido. Não há falar em decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Não há falar em direito líquido e certo. O inconformismo da impetrante com o que foi decido por esta Câmara não autoriza, a esta altura, a rediscussão, em sede de mandado de segurança, de matéria já marcada definitivamente com o sinete do trânsito em julgado. Nesse sentido: Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Decisão que não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica. Ausência e interesse processual. Indeferimento da inicial. Ordem denegada. (Mandado de segurança 2304650- 17.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023). MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão judicial Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia - Não cabimento- Writ que comporta pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 Extinção sem resolução do mérito Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015: A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser extinto sem resolução do mérito (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015), quando era cabível até mesmo o pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (...)(Mandado de segurança 3003551-68.2022.8.26.00000; Relator (a):Nelson Jorge Jpunior Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023).g.n Portanto, não é cabível mandado segurança contra o venerando acórdão por absoluta falta de legítimo interesse processual do impetrante. ISSO POSTO, forte nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito 5. DO DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. Contra essa decisão monocrática deste Relator, o impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando o seguinte: é parte ilegítima, pois ela não consta do contrato de compra e venda do imóvel, contrato esse celebrado apenas entre o exequente e a coexecutada API SPE 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, tanto que foi determinado que o executado se habilite no processo de recuperação judicial da coexecutada para o recebimento da quantia executada; reportando-se às fichas cadastrais, destaca que possuem número de CNPJ diferentes, que não possui vínculo com as partes e que não recebeu qualquer quantia do executado; a demanda foi ajuizada de maneira equivocada; e busca a extinção do processo sem exame de mérito nos termos no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e acena com grave dano de difícil reparação, com o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar (fls. 1/13). Todavia, o recurso cabível para o enfrentamento dessa decisão monocrática proferida por este Relator, era o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não o agravo de instrumento elegido. O agravo de instrumento tem por objeto as decisões elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, entre as quais não está metida a rol a decisão monocrática proferida pelo Relator em instância recursal. Portanto, evidente a inadequação da via eleita pelo agravante, o que implica o não conhecimento do agravo interposto. E não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, pois, há previsão legal expressa do recurso cabível para o enfrentamento da decisão proferida por este Relator. Decididamente, ficou caracterizado, in casu, juridicamente, um erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento, o que afasta a pertinência da abertura de prazo para sanar o vício como previsto no parágrafo único do artigo 932 do código de Processo Civil. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal: Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais julgada parcialmente procedente, julgou deserto o apelo dos réus. Decisão monocrática do relator que julgou deserto o recurso. Interposição de agravo de instrumento. Descabimento. Decisum que desafiava agravo interno. Erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2264532-96.2022.8.26.0000, relator: Costa Neto, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2023)g.n PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento tirado de decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de apelação, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ordenando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Descabimento do reclamo - Decisão passível de agravo interno - Art. 1.021, CPC - Erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2245122-52.2022.8.26.0000, relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2022) . g.n ISSO POSTO, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Fabio Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 225679/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005162-39.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005162-39.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - Apelante: SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING - Apelado: Elton Lúcio Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 204/233: trata-se de recurso de apelação interposto por UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA contra sentença de fls. 187/189 que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1103 em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de parcelas e indenizatória. Requer a apelante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, pois sua situação é extremamente crítica e delicada, encontrando-se em estado pré-falimentar, não possuindo recursos para fazer frente sequer às despesas ordinárias, sendo-lhe de todo inviável suportar os custos do presente processo. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Apesar de comprovar a existência de ações coletivas, evasão e inadimplências dos alunos, encerramentos de instituições de ensino e demissões de funcionários (fls. 204/312), não vislumbro a ocorrência da alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Vale registrar que não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição de miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo o mesmo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Descumprimento do contrato referente ao programa “UNIESP PAGA”. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência da instituição de ensino devedora contra decisão que indeferiu o pedido para que a credora fosse compelida a aderir ao programa governamental de regularização de pendência financeira do FIES. Indeferimento da justiça gratuita em sede recursal. Oportunidade concedida à agravante para que recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção. Determinação não atendida. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057547- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça ao autor - Pessoa jurídica - Instituto de ensino não gratuito, perseguindo crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea do postulante - Inexistência de inadimplência completa, de absolutamente todo o corpo estudantil, o que lhe propicia renda, infirmando a alegada impossibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235102-36.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2021). Some- se a isso que o valor da condenação é relativamente baixo, o que implicará custas de preparo perfeitamente suportáveis pela apelante UNIESP. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da apelante para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Beatriz Fátima Mendes (OAB: 319192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008771-60.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1008771-60.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Selad Transportes Eireli - Apdo/Apte: Lidia da Silva Monteiro Freire (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1008771-60.2022.8.26.0007 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 167/171, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes julgou parcialmente procedentes os pedidos de LIDIA DA SILVA MONTEIRO FREIRE contra SELAD TRANSPORTE EIRELI para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.449,99. Recorre a autora (fls. 199/210) alegando, em suma, que os lucros cessantes foram comprovados, devendo-se reformar a sentença nesse sentido. Além disso, pleiteia pela majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. Recorre o réu (fls. 189/196) alegando, em síntese, que o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à autora e que houve culpa concorrente no acidente, ocasionando na minoração dos danos materiais a serem indenizados. Recursos tempestivos, sobrevieram contrarrazões de ambas as partes (fls. 215/221 e fls. 222/236), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme se depreende da certidão de cartório de fls. 237, as custas recursais da parte ré não foram recolhidas. Dispõe o art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, deverá o apelante SELAD TRANSPORTES EIRELI recolher, em cinco dias, o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Paulo Takao Takamura (OAB: 286415/SP) - Rogerio Henrique Tomaz (OAB: 427176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016285-27.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1016285-27.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: West Cargas Transportes Rodoviários Eireli - Apelante: Antonio Pettan Junior - Apelado: Rampazzo Locação de Máquinas e Equipamentos Eireli Epp - Vistos. Fls. 358/391: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 244/247) que rejeitou os embargos, declarou constituído de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 159.375,19, com correção monetária e juros de mora em continuação ao cálculo de fls. 22, condenou os réus no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1105 em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do título ora constituído e, como litigantes de má-fé, em multa de 2% (dois por cento) e indenização de 10% (dez por cento), ambos também calculados sobre o valor do título ora constituído. Apelam os embargantes, requerendo preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em grau recursal. Alegam, em síntese, que não possuem condições de arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, e, em especial, a taxa de preparo deste recurso. Aduziram que a sentença merece reforma, pois o juízo a quo não julgou corretamente as provas trazidas aos autos, bem como permitiu a prática de atos processuais pela parte adversa que não estão previstos no Código de Processo Civil, finalizando com uma litigância de má-fé pelo simples fato de ter sido estabelecido o contraditório. Pleitearam a concessão da gratuidade processual e a que a r. Sentença seja julgada totalmente procedente, impondo-se a total improcedência dos pedidos. Com a reforma da sentença, requereram: a) inversão do ônus de sucumbência; b) declaração da quitação da pendência reclamada entre as partes, pela dação em pagamento ocorrida com a entrega do veículo Carreta/Reboque Guerra Furgão 3E; c) subsidiariamente, caso a apelada insista em prosseguir com a demanda, que seja determinada a imediata devolução e restituição do veículo em favor do apelante, em especial o sr. Antonio Pettan, assim como realizar o pagamento de todas as diárias/aluguel e que ocorra a integral prestação de contas, por parte da apelada, de todo período em que o veículo esteve à sua disposição. Recurso tempestivo. Em fase de juízo de admissibilidade, considerando que os apelantes não comprovaram o seu estado de miserabilidade, o embargante/apelante pessoa jurídica, West Cargas Transportes Rodoviários Eirelli e pessoa física/ Antonio Pettan Junior, foram intimados a juntar aos autos provas contundentes que demonstrem o carecimento de capital, retratando cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovantes que demonstrem que a conta com receitas são inferiores às despesas, bem como, documentos que entenderem essenciais para comprovação, e também: a) cópia completa de seu balanço patrimonial, balancetes de receitas e despesas atualizadas, a partir do ajuizamento dos embargos à execução. b) extratos de suas contas bancárias ativas e faturas de cartões de crédito; c) declarações completas à Receita Federal prestadas nos anos de 2021 e 2022, sob pena de indeferimento da benesse. Consoante determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição dorecurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em exame, devidamente intimados às fls. 188, os apelantes deixaram escoar o prazo estipulado de juntar aos autos documentos hábeis a propiciar a averiguação de sua situação financeira (fls. 282). É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Assim, ante o exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita, concedendo aos apelantes, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Maluf Zaidan (OAB: 350155/SP) - Ana Paula Coelho Marcuzzo (OAB: 273459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2101257-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101257-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Yang Zhuo Jie - Agravado: Yang Zi Yuan - Agravada: Huang Ai Lan - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101257-34.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal. BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA., nos autos da ação renovatória de locação de imóvel para fins não residenciais promovida em face de YANG ZHUO JIE, YANG ZI YUAN e HUANG AI LAN, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 188/190 da origem), alegando o seguinte: o funcionamento das filias não constitui óbice para a concessão do benefício; não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução e ensejou o seu processo de recuperação; os documentos exibidos (balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos anos de 2020, 2021 e 2022, os recibos de escrituração contábil fiscal apresentados à receita Federal dos anos de 2019, 2020 e 2021) demonstram a sua incapacidade financeira; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; colaciona julgados em que obteve a concessão da benesse com a apresentação da mesma documentação apresentada na ação originária; e pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o parcelamento das custas em 6 vezes (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: risco de dano grave e de difícil reparação, pois se o benefício da justiça gratuita não for deferido o processo será extinto, requer o deferimento do efeito suspensivo nos termos do art. 995, paragrafo e 1.019, inciso I, ambos do CPC, para a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. A r. decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 188/190 da origem): Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento ante os documentos juntados. Se tratando de pessoa jurídica, não há o que se falar em concessão do benefício da gratuidade judiciária mediante mero requerimento. Vejamos o que dispõe o Art.99, §3º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Somente é possível conceder a gratuidade judiciária para pessoas jurídicas em condições excepcionais, caso seja comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O autor para conseguir o benefício, se utiliza da justificativa que foi afetada diretamente pela crise trazida pela pandemia de Covid-19, e por estar passando por uma ação de Recuperação Judicial, sendo impossível arcar com os encargos processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP envolvendo o assunto: Ora, a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas recursais por estar em recuperação de falência, não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência, pois é sabido que o simples fato de uma pessoa jurídica estar em recuperação judicial não traduz a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, posto que o fato de estar em circunstancial problema de liquidez no nível de seus compromissos passados, a serem pagos de forma programada no universo de credores habilitados e reconhecidos, não significa e não pode se traduzir na ausência total de recursos, uma vez que o benefício que alcançou projeta ser viável. Fosse o contrário, teria sido decretada a sua falência (TJSP; Agravo Interno Cível 1074946-58.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Em seu sítio eletrônico a autora expõe que possui 30 filiais, localizadas em São Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1122 Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Santos e Portugal, e revela que vende por ano 2,3 milhões de sanduíches. Por mais que a requerente esteja em fase de recuperação judicial não se encontra falida e ainda possui suas filias em total funcionamento, tendo até disponível a entrega delivery em aplicativos. Além do mais, está prestes a abrir em breve uma nova filial. Diante dos elementos expostos podemos concluir que o benefício da justiça gratuita não é devido à autora. Assim, no prazo de 15 dias, a requerente deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). Intimem-se O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo há de ser recebido e processado com o seu efeito devolutivo. Antes, porém, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, contudo, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a não antecipação da tutela recursal, ou seja, o indeferimento da concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que a agravante não demonstrou que ficará exposta a riscos irreparáveis ou de difícil reparação caso seja mantida a eficácia da r. decisão recorrida, como exige art. 995, § único do CPC, nem cuidou de evidenciar que haverá dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal, como exige o art. 300 do CPC. A agravante não demonstrou, pelo menos de acordo com os documentos apresentados para o exame exordial desta fase de libação do recurso, que a sua situação econômica está tão gravosa e crítica a ponto de impedir o pagamento das custas para garantir a sua sobrevivência financeira. Com efeito, como observou com acuidade o meritíssimo juiz a quo, em seu sítio eletrônico, a autora expõe que possui 30 filiais, localizadas em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Brasília, Santos e Portugal, e revela que vende por ano 2,3 milhões de sanduíches. Por mais que a requerente esteja em fase de recuperação judicial não se encontra falida e ainda possui suas filiais em total funcionamento, tendo até disponível a entrega delivery em aplicativos. Além do mais, está prestes a abrir em breve uma nova filial. Como se vê, diante dessa atual situação, ainda que espelhe um momento de superação de uma crise econômica real, é bastante, por ora, para demonstrar que o pagamento das custas não acarretará para a sua atividade d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Tem razão o ínclito juiz a quo quando afirma que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E, neste caso, a agravante, intimada, não apresentou provas bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência. É verdade que este recurso ainda será submetido ao julgamento colegiado desta Câmara, mas, neste momento, não é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, com efeito devolutivo, mas, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 300 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal, NÃO DISPENSO a agravante do preparo e NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. O parcelamento das custas poderá ser requerido ao juízo a quo. A agravante, intimada desta decisão, deverá comprovar, em cinco (05) dias o fazimento do preparo, pena de ser declarada a deserção. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se, por carta, a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP) - Renato Cury Trevisan (OAB: 455723/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2092780-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2092780-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: JET STOP DRIVE- IN LTDA. – ME - Agravado: Quartzo Administração de Imóveis Ltda - Interessado: Aécio Pereira Coimbra - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2092780-22.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº: 2092780-22.2023.8.26.0000 Agravante: Jet Stop Drive- In Ltda.- ME. Agravada: Quartzo Adm de Imóveis Ltda. Ação: Despejo por denúncia vazia (nº 1001467-37.2023.8.26.0019). Comarca: Americana- 3ª Vara Cível. Juiz Prolator: Marcio Roberto Alexandre. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 51/52 que, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, deferiu a ordem liminar de despejo. Inconformada, recorre a agravante, pedindo, de largada, o benefício da gratuidade de justiça. Diz da existência de outra ação de despejo por falta de pagamento, em andamento, igualmente movida pela agravada- autuado sob o nº 1005976-16.2020.8.26.0019- em seu desfavor, onde discute, em pedido contraposto, indenização pelas acessões erigidas no imóvel locado. Salienta que a locadora/agravada age de má-fé para retomar o imóvel e destruir a construção, embaraçando a produção da prova pericial, indispensável ao alicerce do seu direito, e isso para se esquivar do pagamento da indenização buscada. Defende o direito de retenção, tendo em vista a construção realizada no imóvel locado, nos termos do artigo 1219 do CC, aplicado por analogia. Alega, enfim, a presença dos requisitos legais à concessão da liminar. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, em relevo o fato de que o contrato de locação entabulado entre as partes traz expressamente consignado, em sua cláusula 4ª, §1º, que toda e qualquer obra ou benfeitoria reclamava autorização por escrito, o que não foi observado no caso concreto, ao lado da renúncia ao direito de retenção (fls. 19/26), recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. São Paulo, 28 de abril de 2023. (a) Des.ª Lídia Conceição, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) - Matheus Augusto Sferra (OAB: 272717/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038082-72.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1038082-72.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Assobes Ensino Superior Ltda. - Apda/Apte: MARIA AMÉLIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 157/159, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente a ação indenizatória, para condenar a ré a pagar a título de danos morais o montante de R$ 2.500,00. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Apela a autora sustentando que é aluna da ré e que, uma vez inadimplente, firmou acordo com a requerida, mas esta não cumpriu a obrigação de levantar a negativação de seu nome cinco dias após o pagamento da primeira parcela. Assim, requer a majoração do valor da indenização. A ré, por seu turno, recorre trazendo teses genéricas acerca da inexistência de dano moral e pugnando pela redução do valor da indenização. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do recurso da autora em face da deserção. De fato, indeferida a gratuidade de justiça, abriu-se prazo para o recolhimento do preparo recursal, que transcorreu in albis. Também não conheço do recurso da ré, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A requerida não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que deixou de cumprir com a obrigação assumida em acordo, de levantar a negativação do nome da autora cinco dias após o pagamento da primeira parcela do acordo firmado. Ao reverso, a ré trouxe teses genéricas acerca do dano moral, que não enfrentam a situação acima exposta. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Por derradeiro, o valor da indenização não comporta redução, pois fixado em quantia módica (dois mil e quinhentos reais), cuja diminuição afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não refletiria as nuances do caso concreto (grau de reprovabilidade da conduta, sofrimento impingido e condição econômica das partes). De rigor, portanto, o não conhecimento dos recursos. Deixo de majorar os honorários do patrono da autora, pois fixados no máximo legal, assim como deixo de majorar os honorários do patrono da ré, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Carlos Cesar dos Santos (OAB: 377174/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Município de Piracicaba - Agravado: Editora Ftd S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000/50.001 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRACICABA AGRAVADO: EDITORA FTD S/A Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face da EDITORA FTD S/A em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 09/13 dos Embargos de Declaração nº 2078942- 12.2023.8.26.0000/50.000 que acolheu os embargos de declaração opostos pela licitante para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo. Recorre a agravante argumentando que, de início, retifica a informação de que a licitante não teria alcançado 80% de aprovação dos itens exigidos pelo edital para sua classificação. Na verdade, a análise da Secretaria Municipal de Educação indicaria que a proposta apresentada pela impetrante não atendeu às exigências expressamente estabelecidas no item 5 do Edital, ou seja, que as competências socioemocionais não vieram apresentadas de forma separada. Informa que as exigências feitas em edital concretizam a intenção do Poder Público de elevar a qualidade do ensino com a contratação de um sistema que, além da aquisição de livros, oferece também formação aos professores, acompanhamento e monitoramento do trabalho pedagógico, plataforma de aprendizagem e sistema de avaliação periódica. Afirma que o preenchimento das especificações do objeto licitado são de competência da própria Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na solução de questões técnicas, como a debatida. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2015432-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2015432-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Garcia Jordão - Agravada: Coordenadora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Residência Médica do SUS da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GARCIA JORDÃO, contra a Decisão proferida às fls. 267/269 da origem (processo nº 1003730-37.2023.8.26.0053 - 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - CERM-SUS-SÉS-SP, que assim decidiu: Vistos.1. Aduz o impetrante que ele faz jus ao acréscimo de 10% das notas obtidas no certame descrito na inicial, em razão do disposto no artigo 22 da Lei 12.871/2013. Diz a norma suscitada: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. §1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. §2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. §3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. §4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei1. §5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. O impetrante não comprovou que prestou os serviços em região prioritária e tampouco que a condição resolutiva prevista no §4º não ocorreu. Enfim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que é candidato à residência médica, na área de clínica médica, para a Seleção Pública para Residência Médica 2023 do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, destacando que é médico, e desde outubro de 2017 atua em Programa de Saúde da Família PSF, no Município de Novais/SP, por meio do Programa Mais Médicos para o Brasil PMMB. Narra que a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, expressamente, no artigo 22, § 2º, direito à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, aos participantes do Programa Mais Médicos. Contudo, aduz que o Edital da Seleção Pública supracitada só previu a pontuação adicional para o candidato que, anteriormente à data de início do Programa de Residência Médica, tivesse participado e cumprido integralmente o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica PROVAB, a partir de 2012, ou ingressado nos Programas de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - PRMGFC, a partir de 2015, e concluído o programa (item 8.1 do edital fls. 82). Assim, considerando que o aludido Edital não previu a concessão de pontuação adicional aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme determinado pela Lei nº 12.871/2013, com o fito de garantir o alegado direito líquido e certo, ou seja, a aplicação da pontuação adicional de 10% na nota da fase única da Seleção Pública para Residência Médica 2023, uma vez que supostamente preenche todos os requisitos necessários, impetrou o remédio constitucional na origem, com pedido liminar, inclusive em decorrência da proximidade da data para escolha de vagas, enaltecendo que a respectiva sessão está prevista para acontecer em 6 de fevereiro do corrente, mas, no entanto, a pretensão restou indeferida pelo Juízo a quo, nos termos acima exposos. Pugna, portanto, pela concessão Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1234 da tutela recursal, a fim de determinar que os agravados apliquem ao agravante a pontuação adicional de 10% na nota da fase única da Seleção Pública para Residência Médica 2023 do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e, ao final, o provimento do presente recurso. Em Decisão proferida às fls. 294/300, foi indeferido o pleito antecipatório, dispensadas as informações junto ao Juiz a quo. Foi apresentada contraminuta pela agravada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 318/325). Pela Procuradoria de Justiça Cível foi apresentada a manifestação de fls. 327. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 342/345 dos autos originários), em 14/04/2023, denegando a segurança, pois ausente violação a direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator:Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, ante o que ficou assentado nesta decisão, com fulcro no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, JULGADO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natali Carolini de Oliveira Cícero (OAB: 363742/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2099867-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2099867-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nigro Aluminio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NIGRO ALUMÍNIO LTDA contra a decisão de fls. 1407, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.137.218-9. A agravante alega que a autuação é insubsistente, uma vez que nenhuma das infrações trouxe prejuízo ao erário e não se observam indícios de dolo, má-fé, fraude ou simulação a embaraçar a fiscalização ou sonegar impostos. Afirma que a autoridade coatora deveria ter concedido prazo à agravante para sanar as irregularidades escriturais, antes de lavrar o auto de infração. Aduz que o crédito do imposto em relação a energia elétrica consumida no processo de industrialização é legal. Sustenta que a multa é desproporcional e com efeito confiscatório, de modo que deve ser reduzida. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.137.218-9, fls. 62/6, autos de origem): I INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS, no período de novembro e dezembro/2017, no valor total de R$ 10.972,07 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais e sete centavos), conforme indicado no Demonstrativo 1 anexo, devido em decorrência de ter sido indicado Área de Livre Comércio como destino de mercadorias saídas com o benefício isencional previsto no artigo 8º c.c. artigo 5º, anexo I, ambos do RICMS/00, sem que os ingressos tenham sido comprovados, conforme se demonstra pelas notificações expedidas em conformidade com o § 9º do artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 e correspondentes respostas e documentos juntados ao presente AIIM. Uma vez não comprovadas as internações das mercadorias em Área de Livre Comércio, em razão do contido no § 4º do artigo 36 do RICMS/00 o ICMS devido foi obtido mediante utilização da alíquota interna de 18% aplicada sobre base de cálculo apurada a partir da razão dos valores das mercadorias constantes das DANFes que seguem juntadas ao AIIM, após dedução do valor relativo ao abatimento do ICMS, pelo fator 0,82, uma vez que, nos termos do artigo 49 do RICMS/00, o montante deste imposto estadual integra sua própria base de cálculo, conforme indicado no Demonstrativo 1 anexo. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 84, § 7º, do(a) ANEXO I ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea f c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. II INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 794,59 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), no período de maio/2017, mediante escrituração nos Livros Fiscais de Registro de Entradas (EFD/LRE) de notas fiscais que amparam as entradas de energia elétrica no estabelecimento, conforme especificado no Demonstrativo 2- A, em montante superior ao permitido. Devidamente notificado, o contribuinte apresentou esclarecimentos relativos ao crédito utilizado na produção das mercadorias vendidas, bem como planilha elaborada pelo próprio contribuinte levando-se em conta o montante passível de apropriação, nos termos artigo 1º, inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/00. No cotejo da referida planilha com o montante creditado em sua escrituração verificou-se o creditamento em valor superior ao permitido. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Art. 66, inc. V, do RICMS (Dec. 45.490/00), c/c art. 1º, inciso I, das Disposições Transitórias, ambos do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea j c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. III.- INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 3. Escriturou, no período de janeiro/2016 a dezembro/2017, nos Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria/utilização de serviços, relacionados no Demonstrativo 3-B anexo, com a seguinte irregularidade: preenchimento incorreto dos registros C100 e D100 da EFD, registrando a espécie dos documentos fiscais eletrônicos (código 57 - CTe e código 55 0 NFe) como se impressos fossem (código 07 nota de serviço de transporte e código 01 nota fiscal), e a consequente omissão do campo Chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Chave da Nota Fiscal Eletrônica. As operações/prestações a que se referem a irregularidade totalizam o valor de R$ 33.179.783,12 (trinta e três milhões, cento e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais e doze centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRIGÊNCIA: Arts. 214, § 3º, item 2 e art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea p c/c §§ 5º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. 4. Deixou de escriturar nos Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), do período de fevereiro/2016 a dezembro/2017, 304 (trezentos e quatro documentos fiscais (modelo 57), relacionados no Demonstrativo 4 anexo, relativos às prestações de serviço de transporte nas quais o estabelecimento autuado figura como tomador, em prestações tributadas, sendo que já se encontram escrituradas as prestações do período. Valor das prestações: R$ 105.787,91 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 214, art 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea a c/c §§ 5º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. 5. Deixou de escriturar os Livros Registro de Entradas (EFD/LRE), do período de janeiro/2016 a dezembro/2017, 203 (duzentos e três) documentos fiscais (modelo 55), relacionados no Demonstrativo 5 anexo, relativos as entradas de mercadorias no estabelecimento, em operações sem ICMS, sendo que já se encontram escrituradas as prestações do período. Valor das operações: R$ 330.084,77 (trezentos e trinta mil, oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Arts. 214, art. 250-A inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea a c/c §§ 2º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89. IV INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 6. Efetuou, no período de janeiro a fevereiro/2016, a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas NFEs, modelo 55, com CFOP 5.929, no valor total de R$ 297.243,81 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), relacionadas no Demonstrativo 6 anexo, com inobservância de requisitos regulamentares, uma vez que não há previsão legal para emissão de notas fiscais EXCLUSIVAMENTE P/USO INTERNO a fim de CONTABILIZAR operações já documentadas por meio de Cupons Fiscais emitidos por Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal EDF. A infração é comprovada pelos documentos juntados ao presente e detalhados no Relatório Circunstanciado, partes integrantes deste AIIM. INFRINGÊNCIA: Art. 125, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea h c/c §§ 9º e 10º, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata- se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1244 Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau, ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência notadamente a probabilidade do direito, pois à primeira vista, a questão principal demanda prova pericial, sendo que a documental não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade do ato administrativo. Outrossim, a multa punitiva tem natureza sancionatória, e não tributária e, portanto, não se amolda à norma proibitiva do inciso IV do artigo 150 da CF. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade do AIIM. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Giovanna Benetti de Freitas Fiorin (OAB: 306796/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 9097760-15.2008.8.26.0000(994.08.102762-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 9097760-15.2008.8.26.0000 (994.08.102762-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janette Schirley de Faria - Apelante: Leonildo Tangerino - Apelante: Joao Govoni - Apelante: Celso Dolivo - Apelante: Jose Carlos Ribeiro de Siqueira - Apelante: Alda Pimenta Vieira - Apelante: Francisco de Oliveira Fontes Junior - Apelante: Pedro Roberto Cassaguerra - Apelante: Daniel Bispo Bezerra - Apelante: Benedito Machado Neto - Apelante: Glaura Ramalho de Camargo Aranha - Apelante: Alvaro Emiliano de Souza - Apelante: Djalma Lourenco Paiva Prado - Apelante: Jose Ramos - Apelante: Nizio Bortoleto - Apelante: Lucir Alvaro Calabresi - Apelante: Lineu Cardoso Bruno - Apelante: Elziario Moreira - Apelante: Decio dos Santos - Apelante: Irineu Gramuglia - Apelante: Sebastiao Inamorato - Apelante: Cauby Mendes de Moraes - Apelante: Neide Natalina de Paulo Tavares - Apelante: Ageu Magalhaes de Andrade - Apelante: Wilson Ferreira de Sa - Apelante: Ivete Aparecida Machado Silva Gardim - Apelante: Edney Gardim - Apelante: Luiz Olivieri - Apelante: Dirce Celestino da Silva - Apelante: Flavio de Castro - Apelado: Janette Schirley de Faria - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 509: Trata-se de informação prestada pela Secretaria dando conta de que houve troca das capas de atuação dos presentes autos (9097760-15.2008.8.26.0000) e dos autos do processo nº 0010083-33.2011.8.26.0053. Devido ao equívoco, os presentes autos tramitaram, no período compreendido entre 14/11/2019 a 1º/12/2020, sob o número 0010083-33.2011.8.26.0053. Pois bem. Pelo que se depreende da análise das circunstâncias que ensejaram o equívoco, observa-se que nos autos do presente processo número 9097760- 15.2008.8.26.0000, houve a interposição de recursos especial e extraordinário pela Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão de fl. 379 julgou prejudicado o recurso especial e sobrestou o recurso extraordinário. Da decisão que julgou prejudicado o recurso especial, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs “agravo de instrumento em recurso especial”, o qual, porém, não foi conhecido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (fl. 440), sendo que tal decisão transitou em julgado em 26/08/2010 (fl. 492). A equivocada troca da atuação ocorreu quando os presentes autos retornaram da origem em 13/11/2019 para a análise do recurso extraordinário até então sobrestado, conforme informado pela Secretaria. Conquanto o processo tenha seguido, a partir de então, com a numeração e os nomes das partes trocados, tanto a decisão de fl. 481 - que negou seguimento ao recurso extraordinário -, como o v. Acórdão de fls. 493-499 - que julgou agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo - trataram adequadamente das questões versadas nos autos do processo nº 9097760-15.2008.8.26.0000. Desta forma, considerando-se a inexistência de prejuízo às partes e o princípio da economia processual, além da possibilidade de correção, até mesmo de ofício, de erros matérias nas decisões judiciais, consoante preceitua o art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil, determina-se a correção quanto ao número do presente processo na decisão de fl. 481, no v. Acórdão de fls. 493-499 e na certidão de fl. 500, para que passem a ter o número 9097760-15.2008.8.26.0000. Determina-se, outrossim, a correção do v. Acórdão de fls. 493-499 para que dele constem como agravados as partes “Janette Schirley de Faria e outros”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Após, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 14 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: P. S. M. - Embargdo: M. de S. P. - Embargdo: M. P. - Interessado: F. N. M. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 11.830/11.873), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1309 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: P. S. M. - Embargdo: M. de S. P. - Embargdo: M. P. - Interessado: F. N. M. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 11.881/11.903), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: P. S. M. - Embargdo: M. de S. P. - Embargdo: M. P. - Interessado: F. N. M. - admito o recurso especial (fls. 11.969/12.013) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/ SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/ SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: P. S. M. - Embargdo: M. de S. P. - Embargdo: M. P. - Interessado: F. N. M. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 12.019/12.033) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: P. S. M. - Embargdo: M. de S. P. - Embargdo: M. P. - Interessado: F. N. M. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 11.909/11.964) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2101439-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101439-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Deivid Felipe Lopes Ferreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS Nº 2101439- 20.2023.8.26.0000. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Paciente: DEIVID FELIPE LOPES FERREIRA. Decisão: Juiz de Direito Fernando Henrique Masseroni Mayer. Comarca: Itapecerica da Serra. Visto em plantão judiciário, Trata- se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DEIVID FELIPE LOPES FERREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 26.04.2023 pelo Juiz de Direito oficiante na Vara do Plantão Judiciário da 52ª Circunscrição Judiciária Itapecerica da Serra, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário e é pequena a quantidade de drogas apreendidas), acenando pela inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se da prisão em flagrante de DEIVID FELIPE LOPES FERREIRA e YGOR RODRIGUES DA SILVA, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019, e da Resolução CNJ n.º 213, de 2015, examino em audiência de custódia as circunstâncias da prisão e a necessidade de medidas cautelares e de outras providências. É o relato do essencial. Decido. Examinados os autos, tenho por cumpridas as formalidades constitucionais (art. 5º, LXII, da CF) e legais (art. 306 do CPP) concernentes à prisão. No que tange à situação de flagrância, observo que os custodiados, no momento da prisão, encontravam-se na condição preconizada pelo art. 302, I, do CPP (flagrante real ou próprio). A diversidade de entorpecentes e as condições em que se desenvolveu a ação indicam que os flagranciados vendiam e traziam as substâncias para fins de tráfico (art. 28, § 2.º, da Lei n. 11.343/2006). Ademais, o crime de narcotráfico é permanente, entendendo-se os agentes em flagrante delito enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). Nada macula, então, a captura nem a subsequente detenção, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Não divisada hipótese de relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP), passo a analisar a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido (incisos II e III do mesmo dispositivo legal). A prisão preventiva é modalidade de medida cautelar de natureza pessoal consistente na segregação provisória do indiciado ou do acusado, por razões de necessidade, a fim de tutelar a sociedade e a aplicação da pena. Deve ser decretada judicialmente, em qualquer fase da persecução penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, desde que concorram os requisitos que a autorizam e as hipóteses que a admitem (arts. 311 a 313 do CPP). Afigura-se imperativa, ainda, a justificação de que, no caso concreto, não é possível a sua substituição por outra cautelar diversa, dentre aquelas enumeradas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º). Os requisitos são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). O primeiro se desdobra na existência de indício suficiente de autoria (aquele que, plantado no campo da probabilidade, ampara-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal apurada), conjugado à prova da existência do crime (documentação que comprova a materialidade da infração penal). O segundo, por sua vez, significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória, sendo de quatro ordens: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal esegurança da aplicação da lei penal. Na síntese de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o seguinte: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 677). Já as hipóteses em que é admissível a decretação da prisão preventiva estão alinhadas no art. 313 do CPP, quais sejam: (a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); (b) indivíduo que comete um novo crime doloso nos cinco anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena imposta em razão da prática de crime doloso anterior o chamado reincidente em crime doloso (inciso II) -; (c) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e (d) dúvida sobre a identidade civil da pessoa, ou quando esta não forneça elementos suficientes para esclarecê-la (§ 1º). De resto, impende acentuar, com NORBERTO AVENA, que, ‘embora sua decretação deva ser excepcional, justificando-se apenas em hipóteses nas quais a permanência do indivíduo em liberdade possa, efetivamente, dificultar a realização da prestação jurisdicional, a prisão preventiva não importa em violação à garantia constitucional da presunção de inocência. Afinal, não se trata de pena, mas de uma segregação com objetivos nitidamente processuais, e, além disso, a própria Constituição Federal, implicitamente, admite a prisão do indivíduo antes da sentença condenatória definitiva, mesmo não sendo caso de flagrante delito. Basta observar que, no art. 5.º, LXI, prevê que ninguém será preso senão em Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1479 flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, não condicionando esta restrição da liberdade ao prévio trânsito em julgado de sentença condenatória. Além disso, no seu art. 5.º, LXVI, dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, dispositivo este que, interpretado a contrario sensu, sugere a possibilidade de o legislador ordinário, em determinados casos ou diante de certas circunstâncias, não admitir a liberdade provisória ao indivíduo, viabilizando, com isso, a permanência de sua prisão antes da condenação definitiva.’ (Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 993). A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão e de constatação, e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos que procederam à diligência que resultou na prisão em flagrante dos conduzidos (fls. 4 e 5), de modo que está configurado o fumus commissi delicti. Dada a quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes destinavam-se ao comércio ilegal (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). No tocante ao periculum libertatis, impõem-se distinções em atenção às condições subjetivas de cada um dos conduzidos. Com relação ao imputado Ygor, nada nos autos indica, concretamente, envolvimento com o meio criminoso, uma vez que apresenta versão que vai ao encontro das versões dos policiais militares responsáveis por sua prisão, do próprio Deivid, bem como do usuário Davi, no sentido de, ao menos em tese, revelar menor gravidade da sua conduta aparentemente esporádica. De rigor estabelecer medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo de dois em dois meses, aliada à proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e da obrigação de manter endereço atualizado nos autos do processo. Por fim, em que pese o combativo requerimento do parquet, ressaltamos que Ygor não apresenta antecedentes, nem mesmo na infância, e não há outros indícios de dedicação habitual ao tráfico. De outro lado, relativamente ao investigado Deivid, há demonstração firme do risco concreto de reiteração criminosa, dado a quantidade de drogas apreendidas e de dinheiro em espécie encontrado, a demonstrar que as cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, o periculum libertatis assenta-se, de tal sorte, na necessidade de garantir a ordem pública, havendo receio de que, caso solto, volte a delinquir. De mais a mais, depreende-se dos autos a gravidade em concreto que denota ao menos em tese que já pratica a atividade com certa regularidade, considerando a grande quantidade de droga já preparada para a mercancia bem como a variedade (112 porções de maconha e 83 pedras de crack além de outras porções menores, 12 de maconha e 1 também de maconha respectivamente). Cumprem frisar que os depoimentos dos policiais, de Ygor e do próprio Deivid apontam serem as drogas, em tese, de sua propriedade ante sua própria versão em sede inquisitiva bem como eram, ao menos em análise sumária, destinadas ao tráfico de drogas, certo ainda que há indícios de ser ele peça chave no palco dos acontecimentos, a ter Ygor sob suas ordens. Os próprios policiais afirmam em depoimento que o local era conhecido como um ponto de venda de drogas ilícitas. Destacamos as 83 (oitenta e três) pedras de crack, entorpecente de enorme potencial lesivo. Ante os elementos de informação acostados resta evidente o risco à ordem e incolumidade públicas. Por fim, está configurada a hipótese de admissibilidade ditada pelo art. 313, I, do CPP, de vez que o crime de tráfico de entorpecentes é punido com pena de reclusão superior a quatro anos. Ante o exposto: (a) com fundamento nos arts. 310, II e § 2º, e 311 a 313, todos do CPP, HOMOLOGO e CONVERTO a prisão em flagrante de DEIVID FELIPE LOPES FERREIRA em PREVENTIVA. Contudo, defiro a liberdade provisória ao investigado YGOR RODRIGUES DA SILVA, mediante as condições de comparecimento periódico em juízo de dois em dois meses, aliada à proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e da obrigação de manter endereço atualizado nos autos do processo. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Deivid para o seu fiel cumprimento; e expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Ygor. (b) verificada a regularidade formal do auto de constatação, DEFIRO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). Servirá a presente decisão como ofício para as providências urgentes necessárias. (fls. 51/55). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, pelo contexto, frente a quantidade e natureza de entorpecentes (112 porções de maconha e 83 pedras de crack além de outras porções menores, 12 de maconha e 1 também de maconha respectivamente) que, ao contrário do alegado, não é ínfima (quantidade), bem como posse de dinheiro possivelmente produto de venda, provável dedicação ao comércio espúrio, fatores todos a indicar, então, em princípio, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, com destaque, inclusive, de sua posição de comando, tendo colaboração de outro indivíduo para a prática da grave conduta imputada, sendo inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Distribua-se, imediatamente, no expediente forense no primeiro dia útil subsequente. Int. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2101448-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2101448-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wagner Carlos Santos Polycarpo - Impetrante: Sandra de Moraes Peporini - Impetrado: Mm. Juízo do Plantão Judiciário da 41ª Cj - Ribeirão Preto/sp - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101448-79.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A nobre Advogada SANDRA DE MORAES PEPORINI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WAGNER CARLOS SANTOS POLYCARPO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Ribeirão Preto/SP (Proc. 1501392-57.2023.8.26.0530). Segundo consta, WAGNER foi preso em flagrante no último dia 27 de abril pelo suposto crime de receptação dolosa. Conduzido à presença da autoridade Policial foi-lhe arbitrada fiança no valor de R$ 10.000,00, a qual deixou de ser paga. Posteriormente, em audiência de custódia, WAGNER teve convertida a prisão em flagrante em preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente emerge devidamente fundamentada, afastando, pois, hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, não era mesmo possível o deferimento da liberdade provisória, notadamente porque WAGNER mantinha não um, mas dois veículos produto de crime, e também porque ostenta reincidência por crime gravíssimo (tráfico de drogas fls. 51/55 destes autos). Nesse contexto, ausente constrangimento manifesto que pudesse reclamar pronta intervenção desta Corte de Justiça, indefiro a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 29 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/SP) - 10º Andar



Processo: 1005967-77.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005967-77.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Terezinha Maria Tamião - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS, A CONDUZIR À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MÁ-FÉ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004752-82.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1004752-82.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Leonice Pegoretti (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jales - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DE SEU IMÓVEL POR OUTRO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PARA CONDENAR AS RÉS A SANAREM OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA UNIDADE DA AUTORA, BEM COMO A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA, ONDE EDIFICADO O EMPREENDIMENTO NÃO ERA UTILIZADA, À ÉPOCA, PARA FINS DE DISPOSIÇÃO DE REJEITOS OU RESÍDUOS PELA PREFEITURA, INAPLICABILIDADE DO ART. 48, IV, DA LEI 12.305/2010 À HIPÓTESE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CETESB ACERCA DA AUSÊNCIA DE REGISTROS DE QUE A ÁREA TENHA SIDO UTILIZADA NO PASSADO PARA DEPÓSITO DE LIXO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL QUE TAMBÉM NÃO DETECTOU A PRESENÇA DE MATERIAIS ORGÂNICOS OU DETRITOS DE LIXO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE RISCO AOS MORADORES. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE REPARO SUJEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA EM SEDE RECURSAL. NÃO DEMONSTRADA ATÉ Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1926 O MOMENTO, ADEMAIS, EFETIVA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO BEM PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. QUESTÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.3. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA DOS RÉUS E A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) - Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009863-62.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1009863-62.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: B. I. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS CERCEAMENTO DE DEFESA ALIMENTOS FIXADOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO PEDIDO DA APELANTE DE QUE SEJAM MAJORADOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE É EMPRESÁRIO, POSSUINDO CAPACIDADE FINANCEIRA, HAJA VISTA SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA - APELADO QUE ALEGA RECEBER O SALÁRIO DE R$1.300,00, MAS QUE OFERECE PAGAMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR, NEGANDO SER EMPRESÁRIO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO DA MENOR SEM DAR OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 1956 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Adriano Pires da Silva (OAB: 387742/SP) - Dorival Silva Neto (OAB: 350071/SP) - João Arnaldo Torres Filho (OAB: 249790/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022950-72.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1022950-72.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. C. F. P. de O. B. - Apelada: C. R. B. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Marcelo Eduardo Inocêncio. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS - INCONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA UNIÃO E AO TEMPO DE DURAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR APENAS QUANTO À PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRETENSÃO À INCLUSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS, MAS DA QUAL A AUTORA SERIA SÓCIA DE FATO - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS PRESENTES AUTOS, SOBRE PERMUTA DE COTAS DE EMPRESAS, ENTRE SÓCIOS QUE NÃO FIGURAM NO CONTRATO, E QUE SERIAM APENAS SÓCIOS DE FATO - SÓCIO DE FATO SUPOSTAMENTE PERMUTANTE QUE NÃO FIGURA NO PRESENTE PROCESSO - PRETENSÃO À INCLUSÃO, NA PARTILHA, DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA - AUTOR QUE NEM SEQUER INDICOU, NA PETIÇÃO INICIAL, QUAIS SERIAM TAIS BENS E O MOMENTO DA RESPECTIVA AQUISIÇÃO, IMPEDINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE SE PRESUME TER SIDO EM BENEFÍCIO DE AMBOS OS COMPANHEIROS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Marcelo Eduardo Inocencio (OAB: 146076/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0715234-04.2012.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0715234-04.2012.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. P. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. Y. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO INEXISTIR A PATERNIDADE, E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CUMULADO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA DEVA PREVALECER O RESULTADO DA PERÍCIA, QUE, SEGUNDO AFIRMA O AUTOR-APELANTE, CONFIRMA A PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU.PROVA PERICIAL QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O AUTOR, EXCLUIU A PATERNIDADE EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL IMESC, E ADOTADO O MÉTODO DO “DNA”. SEGUNDA PERÍCIA QUE FOI AUTORIZADA, MAS QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR NO ATO DE COLETA DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA A PERÍCIA.ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUBJETIVO QUE INVOCA ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, COMO FOI BEM VALORADO PELA R. SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA, POIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor de Gois Saretti (OAB: 350923/SP) - Camila Johnson Centeno Antolini (OAB: 67434/RS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013837-24.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1013837-24.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: São Lucas Saude - Apdo/Apte: Maria Aparecida Lourenço Garcia (Inventariante) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO. AUTOR QUE PRETENDE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO SUBJETIVO A MANTER-SE COMO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE BENEFICIAVA AO TEMPO EM QUE VIGORAVA O CONTRATO DE TRABALHO, ASSUMINDO O AUTOR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE, FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, FOI SUBSTITUÍDO POR SEUS SUCESSORES, QUE RATIFICARAM A PRETENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RECONHECENDO O DIREITO SUBJETIVO DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO A QUE MIGREM PARA O PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.APELO DA RÉ, EM QUE SUSTENTA TER OCORRIDO A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE, FATO QUE FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, AO TEMPO EM QUE FORAM NOTIFICADOS.APELO SUBSISTENTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO QUE PRODUZ EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. MANTENÇA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE SOMENTE PODERIA SER RECONHECIDA SE O CONTRATO COLETIVO ESTIVESSE EM VIGOR.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/SP) - Nubia Cristina de Oliveira (OAB: 401394/SP) - Eduardo Cabral Ribeiro (OAB: 206777/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005199-51.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1005199-51.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thayná Lobo Frutuoso - Apelado: Edson Turri (Espólio) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR E REINTEGRAR A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL DE R$ 1.009,32, NO PERÍODO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 ATÉ 20 DE AGOSTO DE 2021, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, AMBOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL, ALÉM DE CONDENAR A DEMANDADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2241 PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DEMANDADA, ORA APELANTE, QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, DE MODO A OPERAR OS EFEITOS DA REVELIA - PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM A POSSE ANTERIOR DO FALECIDO, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, AO PASSO QUE A REQUERIDA OSTENTA A QUALIDADE DE MERA DETENTORA DO BEM - O ESBULHO PRATICADO RESTOU COMPROVADO, PORQUANTO HOUVE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE FOI RECEBIDA PELA PRÓPRIA REQUERIDA - RECORRENTE NÃO NEGA QUE FOI RESIDIR NO IMÓVEL PARA PRESTAR SERVIÇOS E LÁ PERMANECEU APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO POR MERA LIBERALIDADE, DE MANEIRA A CONFIGURAR O INSTITUTO DO COMODATO - CESSADA A AUTORIZAÇÃO, CABIA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ALUGUEL, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVIDO EM RAZÃO DA MORA DA COMODATÁRIA (ART. 555, II, DO CPC) - INSUBSISTENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUSCITADO PELA RECORRENTE APENAS NAS RAZÕES DE APELO, POSTO RETRATAR INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA ATITUDE TEMERÁRIA DA RECORRENTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE E ISENTÁ-LA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (ART. 98, § 5º, DO CPC), MAS COM EFEITO “EX NUNC”, NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar dos Anjos (OAB: 397641/ SP) - Liliana Provasi Vaz (OAB: 146759/SP) - Ondina Possebon Alves - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0011784-49.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0011784-49.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Km Cargo Ltda e outro - Apelado: José Evânio de Lima - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS RÉS RECORRIDAS QUE NÃO TROUXERAM QUALQUER DOCUMENTO COM SUA PEÇA DE DEFESA, SEQUER CARREANDO O RELATÓRIO DA AUDITORIA REALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO REAL MOTIVO DOS DESCONTOS NOS PAGAMENTOS NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO AUTOR COMO A DIVERSAS MOTORISTAS, QUE PRESTAVAM SERVIÇOS DE TRANSPORTES CONTESTAÇÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA SE COMPARADA COM A OITIVA DO INFORMANTE TRAZIDO COMO TESTEMUNHA DA EMPRESA REQUERIDA INCOERÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA CORREÇÃO DOS VALORES DOS FRETES, PAGOS DE FORMA QUINZENAL, COMPARADOS COM O LAPSO DE UM ANO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS A SEREM COBRADOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE FORMA PARCELADA, DENTRE OS QUAIS, O AUTOR SE HOUVE UM ACORDO PARA CORREÇÃO DO VALOR DO FRETE, DE 2014 A 2015, A AUDITORIA NÃO PODERIA SUSPENDER TAL ACORDO, COBRANDO RETROATIVAMENTE AQUILO QUE, AINDA QUE VERBALMENTE TERIA SIDO PACTUADO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇO, O QUE ATENTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIGURARIA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), ALÉM DE EVIDENCIAR MÁ-FÉ DA EMPRESA RECORRENTE - SE POSTERIORMENTE A NOVA GERÊNCIA ENTENDESSE QUE OS VALORES, POR QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO, DEVERIA SER REDUZIDO, BASTAVA A REALIZAÇÃO DE NOVA PACTUAÇÃO, MAS NÃO NA FORMA DE EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONCEDIDOS AO AUTOR A PROVA DA AUSÊNCIA DOS DESCONTOS SERIA FACILMENTE DEMONSTRADA PELA RECORRENTE POR MEIO DAS RPAS E TEDS, CASO TODO E QUALQUER SERVIÇO E RESPECTIVOS DESCONTOS FOSSEM CORRETAMENTE DESCRITOS NOS RECIBOS DE PAGAMENTO INCONTROVERSO QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE FORMA AUTÔNOMA ÀS CORRÉS, DENTRE OS ANOS DE 2010 A 2018, RECEBENDO, QUINZENALMENTE, PELOS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2357 FRETES REALIZADOS, ACRESCIDOS DA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA; BEM COMO QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS EM SUA TOTALIDADE PROCEDÊNCIA MANTIDA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA BEM FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/ SP) - Erica Maria Rodrigues Kanashiro (OAB: 246898/SP) - Amarildo Alberto da Silva (OAB: 395853/SP) - Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0101829-69.2010.8.26.0100 (583.00.2010.101829) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Sycad Systems Informática Ltda e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DOS BENS PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO CONDICIONADA AO APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO, DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC CITAÇÃO QUE É PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO DEMORA PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC, E DA SÚMULA Nº 150 DO STF EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2088151-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 2088151-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wagner Herrera Guedes - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do agravo de instrumento, determinando-se a redistribuição à C. 8ª Câmara de Direito Privado, com as cautelas de estilo. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR NO SENTIDO DE SOBRESTAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMANADA DE OUTRA DEMANDA ENTRE AS MESMAS PARTES, TENDO POR OBJETO O MESMO IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO, A PARTIR DAQUELE PROCESSO, DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DISTINTO DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO. CLARO VÍNCULO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS DEMANDAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 105, CAPUT, DO RITJSP. PREVENÇÃO DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006180-58.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Miriam Bellini de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Alves dos Santos - Apelado: José de Oliveira Costa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA MITIGAR O SOFRIMENTO DA AUTORA NO CASO CONCRETO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO LUCROS CESSANTES INOCORRÊNCIA AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS O VALOR QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO ACIDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Luiz Carlos Farias (OAB: 107295/SP) - Renata Kian Sartori (OAB: 296194/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0007646-03.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Abel Alves da Silva - Apelado: Tacilia Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 E DANOS ESTÉTICOS EM IGUAL MONTA INCONFORMISMO DO REQUERIDO COLISÃO TRASEIRA VEÍCULO EM QUE ESTAVA A AUTORA QUE TRAFEGAVA ATRÁS DO CAMINHÃO DO REQUERIDO PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONVERSÃO ABRUPTA À ESQUERDA PELO REQUERIDO, QUANDO O AUTOMÓVEL EM QUE A AUTORA ERA PASSAGEIRA REALIZAVA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PERMITIDA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 37 DO CTB CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO BEM RECONHECIDA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS CONSEQUÊNCIA ADVINDAS DO FATO QUE EVIDENCIAM A DOR E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - DANOS Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2555 ESTÉTICOS CONFIGURADOS EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE ATESTADA NO LAUDO PERICIAL INDENIZAÇÃO QUE, ENTRETANTO, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Claudimir Justino Borazio (OAB: 24304/GO) - Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011629-75.2011.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Domingos Bernardez Neto e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA HABILITAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS REQUERIDA PELO BANCO CREDOR RECURSO DOS SUCESSORES INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARTE APELANTE QUE SE LIMITOU À ADUZIR MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM DISCUTIR AS QUESTÕES RELATIVAS À HABILITAÇÃO NA ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1.058 E 803 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INOCORRÊNCIA REVOGAÇÃO DA MULTA DE 1% IMPOSTA NA ORIGEM HABILITAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - Jose Antonio Frigini (OAB: 115369/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011973-89.2012.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rodrigo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: K. R. Aluminio - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMIDOR AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DO AUTOR FATO DO PRODUTO QUEDA DA PARTE AUTORA DE ESCADA DE ALUMÍNIO FABRICADA PELA REQUERIDA, QUE RESULTOU EM FRATURA E CIRURGIA CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE MANUAL DE INSTRUÇÕES E DE SEGURANÇA PARA O USO E MANUSEIO CORRETO DA ESCADA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA RECONHECIDA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS FATO NARRADO QUE EVIDENCIA A DOR E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR E QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR EXISTÊNCIA DE CICATRIZ DECORRENTE DE CIRURGIA ATESTADA NO LAUDO PERICIAL VALORES FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PENSÃO MENSAL AFASTADA LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE DO AUTOR DE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adenilson de Brito Silva (OAB: 317013/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0024521-20.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 0024521-20.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: F. G. G. - Apelado: S. L. G. - Apelado: J. E. da S. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA FERNANDO GÓES GROSSO E TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA UTILIZADO DE SEU CARGO PARA PROMOVER SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE TERCEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA Nº 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMITAR-SE-Á À ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE INFORMOU A CONDUTA DOS DEMANDADOS MÉRITO - IMPUTAÇÃO, PELO MP-SP, DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PREVISTOS DO ART. 9º, INCISOS I E X, DA LEI Nº 8.429/1992, QUE NÃO SE SUSTENTA - PRIMEIRO FATO - SUPOSTA OMISSÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL - A AUSÊNCIA DO RÉU JOSUÉ ERALDO DA SILVA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CRIMINAL POSSUI FUNDAMENTOS, AO SE VERIFICAR A PEÇA ACUSATÓRIA E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM - JOSUÉ SERIA MERO PROCURADOR DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/1998, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE OS VERDADEIROS SÓCIOS SERIAM MEROS LARANJAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CONTRIBUEM PARA AFASTAR A NARRATIVA MINISTERIAL - ADEMAIS, HOUVE A ATUAÇÃO DE OUTROS MEMBROS DO PARQUET NO MESMO PROCESSO, OS QUAIS NÃO INCLUÍRAM JOSUÉ COMO DENUNCIADO NO CURSO DA AÇÃO - ENTENDER DE MODO CONTRÁRIO PODERIA LEVAR À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, §1º, CF/88) - SEGUNDO FATO - SUPOSTA EXIGÊNCIA, POR PARTE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DE QUE PARTICULAR PROCEDESSE À REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM TERCEIRO, SOB PENA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PROCESSO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 50 DA MENCIONADA LEI Nº 6.766/1979 - DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS, A ATUAÇÃO DO PROMOTOR, APESAR DE ENÉRGICA, NÃO FOI DIRECIONADA A QUE O PARTICULAR ADOTASSE A POSTURA DE PACTUAÇÃO DA PARCERIA COM JOSUÉ E SUA EMPRESA - ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A POSSIBILIDADE DE OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL, INSTITUTO PREVISTO NO ART. 76, DA LEI Nº 9.099/95 - ABRANGENDO AMBAS AS SITUAÇÕES ACIMA IDENTIFICADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO INDICA QUE TENHAM OCORRIDO QUAISQUER ILICITUDES NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS ENTRE JOSUÉ Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3730 2766 ERALDO DA SILVA E SÉRGIO LUÍS GONÇALVES (COMPANHEIRO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA) RELATIVAS A OBRAS DE ARTE - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTAM A ALEGADA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOTAS FISCAIS, ATAS NOTARIAIS E LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR LEILOEIRO OFICIAL QUE CONTRIBUEM PARA ATESTAR QUE AS OBRAS DE ARTE FORAM DEVIDAMENTE ADQUIRIDAS E POR VALORES COMPATÍVEIS COM OS DO MERCADO - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 2062469-92.2016.8.26.0000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA (PROCESSO Nº 0003898-94.2018.8.26.0000) TAMBÉM JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marcio Carvalho de Sá (OAB: 156115/ RJ) - BIANCA FERREIRA LOURENÇO DO VALLE (OAB: 179697/RJ) - Elaine Cristina Montenegro de Paula Bastos (OAB: 148024/RJ) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/SP) - Claudio Mercadante (OAB: 31892/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000262-59.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-05

Nº 1000262-59.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Cecilia Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA - PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DE ATOS QUE NEGARAM LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), BEM COMO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POIS O LAUDO MÉDICO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS DISCUTIDOS PELA SERVIDORA.R. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS - DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF), ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.113/2021, A PARTIR DA QUAL INCIDIRÁ A NOVA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL (TAXA SELIC PARA CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ARTS. 3º. E 7º. DE REFERIDA EMENDA), RESSALVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - 3º andar - Sala 33