Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2104955-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104955-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Em que pesem os argumentos da nobre Procuradora Municipal subscritora da petição de interposição de recurso, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante de modo a justificar a suspensão da decisão agravada, mesmo porque tal decisão não se mostra abusiva e encontra-se bem Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1483 fundamentada. Assim sendo, processe-se sem efeito suspensivo o presente recurso. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000741-05.2011.8.26.0180 (180.01.2011.000741) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: João A Estevam Me - Apelado: João Aparecido Estevam - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Espírito Santo do Pinhal em face da r. sentença de fl. 87, que, nos autos da execução fiscal movida em face de João A. Estevam ME e João Aparecido Estevam, julgou extinta a execução, nos termos do art. 40, §4º, da LEF c.c. art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Não foram fixados honorários advocatícios. Alega a apelante, em síntese, que: (I) as Teses fixadas quando do julgamento do REsp n. 1.340.553 (Temas 566 a 571) devem ser aplicadas apenas a casos futuros, ante a vedação estabelecida pelo E. STF quando do julgamento do Tema 1199; (II) não houve inércia por parte da exequente, a justificar o reconhecimento da prescrição; (III) não foi determinada a suspensão da execução, condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (IV) não decorreu o prazo prescricional acrescido do prazo ânuo de suspensão; (V) a contagem do prazo prescricional não deve considerar o período de paralisação decorrente do indeferimento de diligência requerida, e seu questionamento por meio de Agravo de Instrumento; (VI) a r sentença não delimitou os marcos prescricionais, configurando error in procedendo. Por fim, pugna pela reforma da r. Sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua nulidade, nos termos das razões recursais (fls. 90/96). Não foram apresentadas contrarrazões. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a exequente não informou, em qualquer de suas manifestações, a data do efetivo rompimento do parcelamento de fls. 54/55. Em análise liminar, a contagem da prescrição intercorrente parece ter sido interrompida com o reconhecimento do crédito pelo executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, permanecendo a exigibilidade dos créditos e consequentemente, a contagem do prazo prescricional, suspensas até a data do rompimento. Ocorre que acordo firmado previu o vencimento da primeira parcela em 28.10.2014, e da última em 30.09.2019. Assim, tendo em vista que o pedido de penhora seguinte foi protocolado apenas em 22.11.2021 (fls. 78/80), pode ser o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, a depender da data do efetivo rompimento, vez que parece ter decorrido prazo superior ao prescricional se considerado como marco inicial o vencimento da primeira parcela, mas não se considerada a data de vencimento da parcela final. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a exequente informe a data de rompimento do acordo, sob pena de se considerar rompido na data de vencimento da primeira parcela. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar- Sala 32 Nº 5000071-50.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Odete Pinho Campos - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno oposto por Maria Odete Pinho Campos em face da decisão de fls. 96/97, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela apelante simultaneamente às razões recursais. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que: (I) a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais; (II) o art. 98 do CPC garante o benefício a todos que apresentem hipossuficiência de recursos; (III) presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência trazida pela parte; (IV) a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo; (V) o indeferimento da benesse neste recurso implica em negação do acesso da parte ao Judiciário. Requer, por fim, o juízo de retratação por este relator, e, não sendo o caso, a inclusão deste Agravo em pauta de julgamento, e seu consequente provimento, nos termos das razões recursais (fls. 100/105). O efeito suspensivo pretendido foi indeferido pela decisão de fls. 107/108. A municipalidade agravada apresentou contraminuta às fls. 111/112-vº. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que, inobstante remetidos os autos físicos a este Relator, a movimentação de conclusão foi realizada pela numeração do processo principal, e não por aquela correspondente ao Agravo Interno (incidente final 50000). Tal circunstância impede o cadastramento do voto relativo ao incidente junto ao sistema SAJ. Assim, proceda a z. serventia com o necessário para tornar conclusos os autos através da numeração do Agravo Interno a ser julgado. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1030906-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1030906-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Paiva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1937 ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005060-64.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1005060-64.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andreia Paulo da Silva de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados e outro - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o Relator sorteado, que declara, e o 5º Desembargador. Voto com o 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SERASA LIMPA NOME SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO NA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POSSIBILIDADE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA QUE NÃO É PROIBIDA EXPRESSAMENTE, MAS ENCONTRA VEDAÇÃO IMPLÍCITA NO ART. 187 DO CC, QUE TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NO ABUSO DE DIREITO ENUNCIADO Nº 11 DO TJSP SEGURANÇA JURÍDICA QUE É ABALADA PELA ATUAÇÃO COERCITIVA DA RÉ DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE 06 RÉUS CONDENADOS DE FORMA SOLIDÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA REVISTA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000044-91.2017.8.26.0491/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000044-91.2017.8.26.0491/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Eduardo Silva de Almeida Me (Por curador) - Embargda: Eunice Silva de Almeida - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Acolheram os embargos apenas para aclarar o julgado, sem, contudo, qualquer modificação do resultado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 412.679,77, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APELO DA CORRÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXISTÊNCIA DE CORRÉUS VENCEDORES COM ADVOGADOS DISTINTOS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE OS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ACLARAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taisa Anieli Morais Valente (OAB: 357472/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vitor Guadanhin Pereira do Carmo (OAB: 378928/SP) - Maria Goreti Guadanhin (OAB: 280592/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1059637-58.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1059637-58.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hardball Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outros - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. A SENTENÇA PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC, EXPONDO A MAGISTRADA, DE FORMA CLARA A RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE. 2. TENDO A RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR CARÁTER ILÍQUIDO E, PORTANTO, DIVERSO DA EXECUÇÃO DOS LOCATIVOS, NÃO HÁ QUE SE OBSTAR A ORDEM DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA LOCATÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §1º DA LEI Nº 11.101/2005). 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS PELA LOCADORA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO, SE ESTA ESTAVA CIENTE DE QUE DEVERIA ADIMPLIR OS LOCATIVOS E ENCARGOS COM OS DESCONTOS E ISENÇÕES OFERTADOS NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 4. COMPROVADA A MORA DA LOCATÁRIA, ERA DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 5. CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.850.512/SP - TEMA 1076), “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO DE DESPEJO (PROCESSO Nº 1051639-39.2020.8.26.0002) E 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DA AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 1059637-58.2020.8.26.0002), NOS TERMOS DO ARTIGO 85,§ 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006229-69.2001.8.26.0477 (477.01.2001.006229) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Edilson Reynaldo Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio dos Santos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA ORA RECORRIDA FOI PUBLICADA NO DJE NO DIA 13.04.2022, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COMEÇOU A SER CONTADO DO DIA 18.04.2022, CONFORME OS ARTIGOS 219, 224, § 3º E 1.003, § 5º, TODOS DO CPC. AUTOS DESTE PROCESSO ERAM ORIGINALMENTE FÍSICOS E PASSARAM POR DIGITALIZAÇÃO, O QUE IMPLICOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE FEITO ATÉ A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A EFETIVA CONVERSÃO, A QUAL OCORREU NO DIA 20.07.2022, RAZÃO PELA QUAL, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO (25.07.2022), O PRAZO RECURSAL AINDA NÃO HAVIA ESCOADO, EVIDENCIANDO A TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO. EXAME DO MÉRITO. LOCADOR, ORA EXEQUENTE, FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO COM O PROPÓSITO QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO, MAS, POR OCASIÃO DE SUA MANIFESTAÇÃO, TÃO SOMENTE REQUEREU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. ANTE A AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A SUA SUFICIÊNCIA, MOSTRA-SE RAZOÁVEL CONSIDERAR QUE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NESTES AUTOS É APTO A SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES RECLAMADAS PELO EXEQUENTE, TAL COMO ALEGADO PELO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL A EXTINÇÃO DESTA EXECUÇÃO ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - Laura Regina Gonzalez Pierry (OAB: 184402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2238229-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2238229-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Elias Pacheco Issa e outros - Magistrado(a) Paulo Alcides - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC INEXISTENTES. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE PONTO A SER ACLARADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA A DESAFIAR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA PARA O ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO OU PREQUESTIONAR A MATÉRIA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0063658-86.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marco Antonio Moreno Golmia - Apelante: Elaine Moreno Golmia e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER RESERVA LEGAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, PELA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O FIM DE CONDENAR OS REQUERIDOS NOS SEGUINTES TERMOS: 1) À OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE INSTITUIR E DEMARCAR E AVERBAR NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR, NO PRAZO DE 60 DIAS, O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DE RESERVA FLORESTAL LEGAL DO TOTAL DA PROPRIEDADE DA FAZENDA RIO PARDO, A SER DETERMINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRE AS MAIS A CUMPRIR SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA, INCLUINDO-SE NO CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ALI EXISTENTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE SERÃO ANALISADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE INSTITUIÇÃO; E 2) AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM ABSTER- SE DE EXPLORAR ÁREA DESTINADA À RESERVA FLORESTAL LEGAL DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL E/OU NELE PROMOVER OU PERMITIR QUE SE PROMOVAM ATIVIDADES DANOSAS. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$200.000,00. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. RESERVA LEGAL. NÃO HOUVE REGISTRO DA RESERVA LEGAL SEJA PERANTE O CAR SEJA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. 3. MULTA ASTREINTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM VISTAS ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA.4. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA DESTINADA À RESERVA LEGAL, CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE DO SISNAMA, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 12.651/2012. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2445 250412/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - André Soares Hentz (OAB: 203858/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2300210-75.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2300210-75.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abud Gait Netto - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000151-46.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria das Graças Seixas - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000849-66.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Severino Jose Lins - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.O RECORRENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, TENDO EM VISTA A SUA ADMISSÃO APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ MESMO PORQUE, INCLUSIVE, ESTE INSTRUMENTO POSSUI ESPECIFICIDADES DE CABIMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000897-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Aquiles Simonet - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO. INAUGURADO O PROCESSO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05 E NÃO APERFEIÇOADO O ATO CITATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CABE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001656-52.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Salvatina B. de Miranda (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2510 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001901-97.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sandra Regina Ap. Santana Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001962-39.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES AO ASSENTAR QUE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS, NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO É, NECESSARIAMENTE, AQUELE EM QUE O CONTRATO É CELEBRADO, MAS SIM O LOCAL NO QUAL É TOMADA A DECISÃO SOBRE A APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. A FAZENDA MUNICIPAL, POR SEU TURNO, DESTACA EM SEU RECURSO A VALIDADE DE SEU ATUAR FISCAL E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A SUBSUNÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS À NORMA FISCAL DE REGÊNCIA E ADUZ, AO CONTRÁRIO DO OBSERVADO PELO JUÍZO, QUE A EXAÇÃO INFIRMADA NÃO DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, UMA VEZ QUE SEQUER É MENCIONADA A NORMA QUE INSTITUI E DISCIPLINA A EXAÇÃO, BEM COMO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PREVEEM. OUTROSSIM, TAMPOUCO SÃO APONTADOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS OBJETO DA INCIDÊNCIA FISCAL E O CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO LANÇAMENTO FISCAL. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE O TÍTULO NÃO OBSERVA REQUISITOS FUNDAMENTAIS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, À DEFINIÇÃO LEGAL DA COBRANÇA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002269-36.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002269) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002276-28.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002330-91.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002330) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2511 Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003739-90.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Vilson Ferreira Leite - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC, AO DEDUZIR A QUITAÇÃO DO DÉBITO DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO SEM QUE HOUVESSE DENÚNCIA QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. O SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUANTO À QUITAÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL QUITAÇÃO (ART. 25 DA LEF), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NO MAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC, MORMENTE EM SE TRATANDO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, POR APRESENTAREM ESPECIAL PROTEÇÃO LEGISLATIVA E NATUREZA INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004771-38.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Luiza Miranda Monteiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007700-85.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiza Gomes Pinto e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008381-94.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Walter Albino Pereira Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À LENTA TRAMITAÇÃO DO FEITO. DEMORA ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2º GRAU, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO, AINDA QUE AUSENTE FORÇA VINCULANTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2512 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016025-47.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Francisco P de Oliveira e Ou e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXEQUENTE QUE DEVE RESPONDER POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO, AUTORIZANDO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Daniel Rodrigo de Sa e Lima (OAB: 152978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020038-19.2002.8.26.0566 (566.01.2002.020038) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Espolio de Margarida de Souza (Espólio) - Apelado: Paulino Pastore (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AS CINCO CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À VERSÃO ORIGINAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER MENÇÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Kamilla Renata Teixeira (OAB: 223773/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020212-23.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos Roberto Luchesi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/14 - TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021913-88.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES QUE CONSTAM EM SENTENÇA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELACIONADA AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 1994 PARA OS DEMAIS CRÉDITOS, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2513 MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031797-67.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: WTC Assessoria Internacional Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ERRO MATERIAL INDICADO, RELATIVO AO NÚMERO DO ARTIGO DE LEI QUE FUNDAMENTA O JULGADO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS IMPUTADOS AO ARESTO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL (ONDE ESTÁ ESCRITO “ART. 543, III, DO CPC”, LEIA-SE ART. 548, III, DO CPC), SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033389-84.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Domingos Aparcido Donatto Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0047314-57.2001.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Fritz Mumme - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.SE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ESTÃO DIVORCIADAS DA SENTENÇA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elza Batista Canute (OAB: 86548/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500290-84.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Feliciano Branco - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500470-24.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2514 (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A EXECUTADA FOI CITADA PELA VIA POSTAL, CONTUDO, ALÉM DE NÃO PAGAR O DÉBITO NO PRAZO ASSINALADO NO MANDADO CITATÓRIO, DEIXOU DE NOMEAR BENS À PENHORA. O MUNICÍPIO FOI INTIMADO ACERCA DESSE FATO EM MAIO DE 2013 E DESDE ENTÃO HOUVE O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO LOGRASSE LOCALIZAR BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TRATA-SE, PORTANTO, DE CONSTATAÇÃO DE FATO PROCESSUAL, DE MODO QUE A COBRANÇA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MAIO DE 2019, COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500470-87.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Digit Automoveis Ltda e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIAM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E AINDA OMITEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA/DEFINIDA A MULTA. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU QUE NÃO GEROU PREJUÍZO À MASSA FALIDA COEXECUTADA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500704-72.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500705-57.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500707-27.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, I, E 485, VI, AMBOS DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2515 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501006-20.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bralpack Industria e Comercio Ltda Epp - Apelado: Antonio Fernandes de Albuquerque Campos - Apelado: Marcia Cristina Fabri Vaz - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501857-48.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecida Ventura de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO APÓS O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502618-17.2009.8.26.0624 (624.01.2009.502618) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastião Arruda Vieira Filho - Apelado: Jorge Antonio Azevedo Vieira - Apelada: Ana Aparecida de Melo Sá Azevedo Vieira - Apelada: Maria Teresa Arruda Vieira - Apelada: Maria Conceição Arruda Vieira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503371-76.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laerte Natal - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - FAZENDA QUE NÃO REQUEREU QUALQUER MEDIDA APÓS A CITAÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504179-27.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sos Comercio e Representacao Ltda - Apelado: Elaine Fernandes Ruas - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2516 Nº 0504875-48.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Orsini Construtora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PRONUNCIOU A INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO RURAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DA LEI FEDERAL N. 6.766/79. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Luiz Roberto de Almeida Filho (OAB: 205907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505828-81.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Rogerio da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LENTA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507776-26.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: P S M Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO, PARA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL, NÃO AUTORIZA A EXAÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Reginaldo Luiz Nicola (OAB: 254121/SP) - Bruno Cezar Nicola (OAB: 330951/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508163-77.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanessa Roberta de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. HIPÓTESE, NA VERDADE, DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508212-03.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Rogerio Jose dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS E ASSINALOU A PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REFORMA. O AJUSTE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO, TAMPOUCO NA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL FAZENDÁRIO. O FEITO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ A MATERIALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO OU SUA RETOMADA, DEPOIS DE VERIFICADO O DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. NO MAIS, INCLUSO NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRIR SUA FALTA NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC, DE MODO QUE NEM A EVENTUAL INÉRCIA FAZENDÁRIA AUTORIZARIA A DISPENSA DA INTIMAÇÃO PESSOAL COM BASE NA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 25 DA LEF, ANTES QUE FOSSE DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2517 Nº 0508331-61.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508331) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Corina Melassi Tosi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508428-61.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Jeosafa Alves de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508571-50.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508571) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Celopax Comercio de Embalagens Ltda - Apelado: Antonio Simões de Andrade - Apelado: Otavio Lazaro Rubino de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509296-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Piramide Distribuidora de Veiculos S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2005. NULIDADE DA CDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511635-67.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Waterfront - Assessoria e Representação Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. PROPOSITURA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS MAIS CEDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2518 STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511979-67.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Florisvaldo Marques - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516380-67.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE, SEM ANALISAR AS TESES DO EXCIPIENTE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU O FEITO PELO PAGAMENTO ULTERIOR DO DÉBITO, REALIZADO PELO TERCEIRO ADQUIRENTE, COM CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DEVIDA, CONTUDO, PELA NULIDADE DA CDA (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM), COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516381-52.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, INCISO II, DO CPC) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PREPARO RECOLHIDO.NO CASO EM TELA, OCORREU O PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO ÀS FLS. 159, DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICO ENTABULADO PELO ESPÓLIO DE OLAVO DA MOTTA CARDOSO E JB SILVA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS EIRELLI, CONCLUÍDO APÓS PRÉVIO ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA/SP.OCORRE QUE A ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO DECORREU DE SEU PEDIDO VOLUNTÁRIO DE VENDA DE ALGUNS IMÓVEIS DO ARROLAMENTO/INVENTÁRIO JUDICIAL, COM A FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS IPTU’S DEVIDOS PELO ESPÓLIO.ASSIM, COM O PAGAMENTO PROMOVIDO POR TERCEIRO, COM O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO É VÁLIDO E EXTINGUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. POR FIM, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE EMBORA A CONCRETIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO TENHA OCORRIDO DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO ANTES, SEM QUALQUER CONHECIMENTO DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO DE INVENTÁRIO, O QUE SE EVIDENCIA A CONCORDÂNCIA E ANUÊNCIA DO APELANTE COM OS ATOS PRATICADOS.CONTRARRAZÕES - AFASTADA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO O EXECUTADO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% DO DÉBITO ATUALIZADO.”.). OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 256 E 258/260). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538990-95.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Georgina Sampaio Neves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2519 DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561431-14.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Andre Augusto Donadelli Pires - Apelado: Luciane Panontin Simao Pires - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” CONFIGURADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DAQUELA QUE JÁ NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561769-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Mascari Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE PRECEDENTES DO STF SÚMULA Nº 452 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0562996-61.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Antonio de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEF). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010 QUE NÃO PODE SER APLICADA AOS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTONOMIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0564234-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Claudio de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEF). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010 QUE NÃO PODE SER APLICADA AOS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AUTONOMIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0565210-25.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Clebio da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONVENIÊNCIA QUANTO AO JUS POSTULANDI QUE CABE À EXEQUENTE PRECEDENTES DO STF SÚMULA Nº 452 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2520 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0620908-65.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELA EXECUTADA. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE, COM BASE NO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DO VALOR DA CAUSA, LIMITADOS A R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA EXCEPTA APENAS NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL SEJA ESTIPULADO CONFORME DETERMINA O ART. 85, § 3º, DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS COM CDA CANCELADA ANTES MESMO DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA NA FORMA DO ART. 26, DA LEF, COMO NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO POR AQUELA CORTE NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 07/06/2022. CASO EXCEPCIONAL EM QUE, MESMO TRATANDO-SE DE CAUSA DE VULTUOSO VALOR, AUTORIZA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA QUE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FORAM SEQUER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, QUE APENAS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA QUE LIMITOU OS HONORÁRIOS EM R$ 10.000,00. VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00, MANTIDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3042127-94.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - Mariele dos Santos Zegrini Garcia (OAB: 313611/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000116-20.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: VALTER FORESTIERI (Sucessor(a)) e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA - EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI C.C. ART. 803, I, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000198-22.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Boa Vista Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXERCÍCIO DE 2011 - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DECISÃO REFORMADA - NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO NEM INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO - FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”. - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2521 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000408-37.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria das Gracas Seixas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2099965-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2099965-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Agudos - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 922 interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BEATRIZ TAVARES CAMARGO que homologou o plano de recuperação judicial da ora agravada, Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda., verbis: II - Trata-se de recuperação judicial requerida por SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. Realizada a Assembleia Geral de Credores em segunda convocação, iniciada em 13/12/2022 e concluída em continuidade em 07/02/2023, o administrador judicial apresentou o parecer de fls. 4139/4140 apurando ter havido aprovação do plano apresentado por 100% dos credores presentes da Classe I; por 71,79% dos credores presentes da Classe III (comdesaprovação por 28,21% dos credores presentes e 36,56% dos créditos); e por 100% dos credores presentes da Classe IV (fls. 4170). Manifestações do administrador judicial às fls. 4257/4259 e 4270/4278. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A Assembleia Geral de Credores deliberou e votou acerca do Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 1648/1796, que foi aprovado com o quórum previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005 (LRF). No caso dos autos verifica-se que os requisitos legais foram efetivamente cumpridos, incluindo as disposições do art. 57 da LRF. Pois bem. A Lei 11.101/2005 estabeleceu como princípio que rege o procedimento recuperatório a Soberania dos Credores, prestigiando as deliberações e soluções encontradas por estes para superação do estado de crise da devedora. É atribuição dos credores a análise da viabilidade do plano para o soerguimento da empresa e, de forma exclusiva, lhes foi conferida a legitimidade para apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano. Sobre o tema: REsp 1359311/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJE 30/09/2014; REsp1374545/SP, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJE 25/06/2013; REsp 1631762/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJE25/06/2018. Entretanto, a soberania das decisões tomadas pelos credores na Assembleia Geral deve passar pelo crivo da legalidade atribuído ao judiciário, que em última análise visa proteger o próprio espírito da lei recuperacional: o interesse social. Não cabe ao magistrado a análise de questões negociais, mas sim a existência de cláusulas ilegais aprovadas. Ao magistrado, inexiste discricionariedade para a concessão ou não da recuperação, caso cumpridas as exigências previstas em lei pelo devedor, com base no disposto no art. 58 da LRF, a recuperação deve ser concedida. Nesse sentido, passo ao controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial: Os credores BANCO DO BRASIL S.A, UPPER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II, BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALECRED insurgem-se quanto a novação das dívidas ocasionadas pela aprovação do plano, argumentando que não podem ser estendida aos coobrigados, fiadores e avalistas, garantidores solidários, implicando em liberação das garantias prestadas, pois afrontam o disposto no §1º , do art. 49 da Lei11.101/2005. O Plano de Recuperação Judicial apresenta a seguinte disposição (fls.1719/1720): ‘7.5 Das garantias de sócios, controladores e terceiros Com vistas a efetivamente tornar exitosa a Recuperação Judicial da RECUPERANDA, é imprescindível que uma vez homologado pelo juízo o presente Plano de Recuperação Judicial, estarão obrigados os credores sujeitos ou aderentes a este processo, assim como os seus respectivos sucessores, a liberação de todas as garantias e quitação de todos os terceiros garantidores, que tenham figurado em quaisquer operações na qualidade de garantidores, avalistas, fiadores, devedores solidários e subsidiários e seus sucessores e cessionários, por qualquer responsabilidade derivada de qualquer garantia fidejussória, inclusive por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer credito junto a RECUPERANDA enquanto o processo estiver em andamento. 7.6 Da novação da dívida Os créditos concursais e os créditos extraconcursais aderentes serão novados mediante homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 59 da LRF. Os créditos novados na forma deste Plano de Recuperação Judicial, após aplicação das novas condições de pagamento aqui estabelecidas, constituirão a dívida reestruturada, que será paga nos termos deste Plano de Recuperação Judicial. A partir da homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções em curso contra a RECUPERANDA, terceiros avalistas, e/ou garantidores e devedores solidários, serão extintas e os respectivos créditos deverão ser pagos nos termos deste Plano de Recuperação Judicial’. Neste ponto, acolho as ressalvas feitas pelas instituições financeiras, que foram inclusive acompanhadas pelo administrador judicial na análise da questão (fls. 4270/4278). A extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e coobrigados viola o artigo 49, §1º da LFR, motivo pelo qual deve ser a referida invalidada a referida disposição do Plano de Recuperação Judicial. Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, desde a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349-SP, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão até os dias atuais: STJ - REsp: 1850819 SP 2019/0353396-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2020; STJ - AREsp: 1610453 SP 2019/0323725-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; STJ - AREsp: 1799049 PR 2020/0317780-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Datade Publicação: DJ 23/03/2021. 2. Os credores BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A insurgiram-se quanto à cláusula 6.2.1 do plano de recuperação judicial, que trata das questões concernentes ao pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, prazo e remuneração), conforme fl. 1706, in verbis. ‘6.2 Credores Classe III Quirografário 6.2.1 Proposta de pagamento Os Credores Quirografários terão o pagamento do valor dos respectivos créditos da seguinte forma: i. Deságio: será aplicado um deságio de 70% (setenta por cento) sobre o valor de face de cada Crédito Quirografário, de acordo com a Lista de Credores. ii. Carência do pagamento do Crédito: 20 (vinte) meses, contados a partir da data de publicação da decisão de Homologação do PRJ iii. Pagamento do Crédito Quirografário: Pagamento em 18 (dezoito) parcelas anuais, após o período de carência, de acordo com a seguinte amortização: (...) iv. Remuneração: Incidência de correção monetária pela Taxa TR, a título de juros remuneratórios serão pagos 1,0% (um por cento) ao ano e a título de juros moratórios 1,0% (um por cento) ao ano, totalizando 2% (dois por cento) ao ano entre juros remuneratórios e moratórios sobre o valor com deságio, sendo esta remuneração quitada conjuntamente com o pagamento das parcelas do principal’. Com efeito, tal irresignação não comporta acolhida, na medida em que referidas disposições estão inseridas nos direitos disponíveis dos credores, não se constatando qualquer ilegalidade ou abusividade, sendo certo, ademais, que a viabilidade da execução do plano foi avaliada pelos credores na Assembleia Geral realizada, com aprovação da maioria. Como já decidido, Tais cláusulas se inserem dentro da esfera de disponibilidade, ostentando natureza negocial, o que refoge ao âmbito do controle jurisdicional” (TJSP; Agravo de Instrumento 2100195-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). 3. Por sua vez, os credores ITAÚ UNIBANCO S.A. e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ discordaram do teor da cláusula 7.11 (fl.1722), que dispôs sobre o Descumprimento do Plano, estabelecendo a necessidade de prévia notificação escrita, com prazo para purgação da mora ou cura do inadimplemento de trinta (30) dias, bem como nova convocação da Assembleia Geral de Credores, o que afrontaria a previsão do artigo73, IV, da LRF (fls. 4154 e 4158). Nesse aspecto, como bem obtemperou o Administrador Judicial à fl.4274, item 22, há de se afastar a cláusula 7.11 do plano de recuperação apresentado, pois de teor contrário às normas de ordem pública contidas nos artigos 61, § 1º e 72, inciso IV, da Lei nº11.101/05, não se subordinando à deliberação dos litigantes. A respeito do tema: ‘Recuperação judicial - Plano aprovado e homologado - Soberania da assembleia de credores - Relativização - Jurisprudência - Exame concreto das cláusulas - Abusividade descaracterizada - Deságio e prazo de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos - Correção monetária e juros previstos - Opções de pagamento - Parcela de cláusula que prevê a possibilidade de aquisição de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 923 UPI’s sem deságio de crédito - Afronta, tão somente nesse ponto, ao princípio do “par conditio creditorum”, reconhecida, pontualmene, a invalidade desta parcela do plano - Eventual compensação de créditos que deve, também, considerar o deságio estabelecido no plano - Desoneração de avalistas e garantes Afronta já reconhecida em primeira instância aos artigos 49, §1º e 59 da Lei 11.101, a teor da Súmula 61 deste Tribunal - Exigência de notificação em hipótese de descumprimento do plano e de convocação de assembleia de credores com a finalidade de purgação da mora - Cláusula afastada pela decisão recorrida - Invalidades reconhecidas - Homologação mantida, com ressalvas Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2053527-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). 4. No tocante às demais insurgências do BANCO DO BRASIL S/A apontadas à fl. 4149, frise-se que em relação à alienação de ativos da recuperanda, assiste razão ao Administrador Judicial (fl. 4272, item 12), sendo possível a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei de Regência, muito embora não se infere do plano de recuperação cláusula em sentido contrário. Por seu turno, não se olvide que o artigo 50, § 1º. da Lei n. 11.101/05 dispõe que Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Logo, assiste razão à instituição financeira ao invocar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, não se admitindo disposição contrária no plano de recuperação. A respeito do tema: ‘Recuperação judicial - Decisão que concedeu a recuperação judicial, nos termos do art.58, § 1º, da Lei 11.101/05 - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano, especialmente no caso de concessão da recuperação, por cram down - Higidez da concessão da recuperação - Proposta de deságio de 34,90%, para credores quirografários, com carência de 30 meses e prazo de pagamento de 6 anos, com correção monetária e juros de 1% a.a. - Condições que não se mostram desarrazoadas - Previsão de supressão de garantias prestadas por terceiros - Necessidade de consentimento expresso do credor, nos termos do art. 50, § 1°, da Lei 11.101/05 e da súmula 61, deste E. Tribunal - Restrição da eficácia do plano de recuperação - Decisão ajustada - Recurso provido em parte, com observação.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2116524- 22.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) (destaque nosso). Em face do exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação de fls.1650/1723, com as alterações discutidas e votadas em assembleia, bem como as adequações feitas por este juízo, e concedo a recuperação judicial de SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, sendo vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P.I. (fls. 4.283/4.289; destaques do original). Argumenta o agravante, em síntese, que, em relação aos créditos quirografários, o plano prevê que o pagamento será realizado em 18 parcelas anuais, com carência de 20 meses a contar da publicação da homologação , deságio de 70%, correção monetária pela TR e juros moratórios e remuneratórios de 1% ao ano, o que configura violação ao art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN, com imposição de sacrifícios excessivos aos credores, não sendo tais condições admitidas pela jurisprudência do egrégio Tribunal. Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer e declarar a nulidade das condições de pagamentos previstas no Plano de Recuperação para a classe III, em especial o deságio, prazo de pagamento, correção monetária e os juros irrisórios conforme narrado, determinando a apresentação de novo plano de recuperação com novas condições de pagamentos ou alterar de ofício ao prudente arbítrio [de] Vossa Excelência as condições de pagamentos apontadas como abusivas na presente peça recursal, tudo observando os limites impostos em Lei a fim de fazer valer o verdadeiro sentido estampado no artigo 47 da Lei11.101/2005, fazendo-se a verdadeira Justiça (fl. 12). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/ SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104273-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104273-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente de impugnação de crédito de Itaú Unibanco S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Seta Processamento de Dados Ltda. e outras. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que é titular do crédito de R$ 2.899.305,74, com lastro nos seguintes contratos: (i) CONTRATO LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ-AVAL 11173 34900112144; (ii) CONTRATO ELETRÔNICO CAIXA RESERVA 11116 - 34900104521; (iii) CONTRATO DESCONTO DUPLICATAS RECEBIVEIS; (iv) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCOMP MESA RENEG GAR AVAL 30911 000000120176821; (v) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCOMPMESA RENEG GAR AVAL 30911 000000291692291 e (vi) CREDICARD ITAÚ 99056 001893366440000; que, ao contrário do consignado pelo administrador judicial, o incidente de origem preencheu todos os requisitos previstos na legislação, estando devidamente instruído com os respectivos documentos comprobatórios que demonstram a existência, origem e o quantum debeatur do crédito; que, a depender do julgamento final do agravo de instrumento nº 2122148-47.2021.8.26.0000, o caso é de inversão do ônus da sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso para deferir a inclusão do crédito no importe de R$ 2.899.305,74 (dois milhões oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) no quadro geral de credores na classificação de crédito quirografário. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art.10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas(art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; ÓrgãoJulgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 356/359. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante/impugnante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 356/359, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 374/376 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 381/384. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada nos quais pleiteia aclaramento acerca de decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante. Há evidente omissão na decisão às fls. 374/376 acerca da necessidade de condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, tendo em vista a sucumbência daquela em favor desta. Entretanto, ressalto que diante de mínima litigiosidade, o arbitramento de honorários será feito adotando o critério da equidade, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa. Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos e condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais corrigidas e honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 385/390. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 433/435 dos autos originários). Processe- se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem- se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000193-71.2019.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000193-71.2019.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Margareth Rolim de Camargo - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação obrigacional cc indenização por danos morais interposta por MARGARETH ROLIM DE CAMARGO MATOS contra CAIXA SEGURADORA S/A, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, observando-se a gratuidade. Objetiva a autora (fls. 406/415) o reexame e a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que não foram analisados todos os elementos trazidos aos autos; sendo que o laudo indicou expressamente que o mutuário fazia jus à cobertura do evento do DFI; que há confissão expressa e firmada; que a recorrente quando foi induzida a firmar o contrato de seguro em 2011, no mínimo esperava que o pleito seria prontamente atendido e que não intencionava somente garantir o financiamento imobiliário, ou eventualmente problemas de saúde, tratando-se, pois, da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro; que não foi ela quem construiu o imóvel, logo não foi a responsável pelos vícios indicados no laudo. Assim, tal contexto ressalta a negligência da recorrida por não ter vistoriado o imóvel antes de vender sua apólice, sendo que apenas aderiu a um seguro que lhe foi literalmente empurrado, pois o contrato não seria firmado sem sua cobertura. Afirma que a ré é responsável por 100% dos seguros habitacionais da Caixa Econômica Federal, em negociação de venda casada, sem que ela pudesse alterar qualquer cláusula do financiamento ou da apólice de seguro e que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer a procedência da ação, inclusive em relação ao pleito indenizatório por violação ao seu direito imaterial, uma vez que existe nexo causal entre a ação voluntária negligente da recorrida e o dano moral in re ipsa que suportou. Contrarrazões (fls. 419/432). É o relatório. O presente recurso de apelação é intempestivo e não pode ter seguimento. É que a r. sentença atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/05/2022 (fls. 405). Nesse sentido temos: 06/05/2022 (sexta-feira): Disponibilização no DJE; 09/05/2022 (segunda-feira): considerada a publicação; 10/05/2022 (terça-feira): termo inicial do prazo recursal; 30/05/2022 (segunda-feira): termo final do Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 959 prazo recursal. Nesse período, não há notícia de indisponibilidade do sistema que justificasse a prorrogação. Consigne-se que, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 551/2011, artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013 e o artigo 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência deste E. Tribunal, somente é possível a prorrogação do prazo quando a indisponibilidade do sistema ocorrer no último dia do prazo processual, o que não é a hipótese dos autos, pois no dia 30/05/2022, não há qualquer aviso de indisponibilidade do sistema. Assim sendo, tendo em vista que a apelação foi protocolada somente em 31/05/2022 (terça-feira), às 00:27:09, resta evidente a intempestividade do recurso de apelação. Em razão do não conhecimento do recurso e tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, ficam os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo majorados para 11% do valor atualizado da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro (OAB: 233024/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020614-48.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1020614-48.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Camila Mariana Pereira - Apelante: Marcelo Alves Neves - Apelado: Thiago Carvalho Gomes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020614- 48.2020.8.26.0506 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: CAMILA MARIANA PEREIRA E OUTRO Apelado: THIAGO CARVALHO GOMES Comarca: Ribeirão Preto 5.ª Vara Cível Trata-se de recurso de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 985 apelação digital (fls. 307/318, preparado às fls. 328/329) interposta contra a r. sentença de fls. 286/292 (da lavra do MM. Juiz Marcelo Andrade Moreira), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação, movida por THIAGO CARVALHO GOMES em face de CAMILA MARIANA PEREIRA e MARCELO ALVES NEVES para condenar os réus a pagar ao autor, a título de aluguel do imóvel descrito na inicial, o valor mensal de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), desde a citação, até efetiva desocupação. Condenou ainda os réus a arcar com metade do valor de IPTU, vencido e vincendo, incidente sobre o imóvel referido. Por força do princípio da sucumbência recíproca, determinou que as custas deverão ser rateadas igualmente entre as partes, com solidariedade no polo passivo, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, bem como que cada parte deverá indenizar honorários do patrono da outra, estipulados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apelam os réus, pretendendo a reforma total da r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, eis que os dois filhos dos coproprietários também residem no imóvel, cabendo a ambos suportar o encargo de prover moradia a eles, não se fazendo presente o uso exclusivo pela apelante, ou subsidiariamente considerar que, com a venda, o apelado somente se aproveitaria do usufruto do imóvel adquirido aos filhos no equivalente a 1/3 do imóvel objeto da presente ação, ou seja, se aproveitaria de 0,5% de R$ 200.000,00, que equivale a R$ 1.000,00 (um mil reais), ai considerando o valor superfaturado de R$ 600.000,00. Contrarrazões às fls. 333/348, pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo (fls. 306/307), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. Ao Plenário virtual. Voto nº 37068. São Paulo, 29 de março de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) (Causa própria) - Andreia Favoretto Castoldi (OAB: 288671/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1104083-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1104083-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Luan Rodrigo de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 115/122, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do contrato, declarando nula a cláusula relativa ao seguro prestamista e reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada, determinando sua redução para a média de mercado à época da celebração do contrato, com devolução de forma simples do valor referente às cobranças indevidas. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas processuais a que tiver dado causa, bem como honorários do patrono da parte contrária fixados em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade concedida ao autor. Apela a ré a fls. 125/138. Argumenta, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios, aduzindo que financia veículos com mais de 10 anos de uso, tendo como público pessoas com menor poder aquisitivo e que não possuem histórico de crédito, o que indica risco alto e impacta na fixação dos juros da operação, defendendo, ainda, a legalidade do seguro prestamista, cuja contratação ocorreu em termo apartado e compôs o valor financiado de forma transparente e expressa, com incidência dos mesmos encargos contratuais, refutando a ordem de repetição de indébito pela ausência de vício no negócio jurídico. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 156/158). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 159, concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 161). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 163). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1112 SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1004108-75.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1004108-75.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Márcio Henrique Marçola - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.296 Vistos, Banco Santander (Brasil) S/A apela da r. sentença de fls. 245/249, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra MÁRCIO HENRIQUE MARÇOLA, assim decidiu: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu no pagamento da quantia de R$282.985,86 ao autor, corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno o réu, a quem indefiro a gratuidade da justiça, à míngua de comprovação hábil da alegada miserabilidade econômica, contrariada, de resto, pela declaração de IR apresentada ao Fisco (fls. 199 e ss.), no pagamento das custas, despesas processuaisehonorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Retifique-se no SAJ o polo passivo para dele constar o nome correto do réu: Marcio Henrique Marçola. P.R.I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 264/272), em síntese, que, embora Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1130 se trate de dívida decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir do ajuizamento da demanda, sendo incorreto estipular a citação como termo inicial. Nesse sentido, [...] os juros moratórios devem incidir a partir da propositura da demanda visto que o valor devido pela parte recorrida foi atualizado conforme planilha juntada com a inicial, lembrando da existência de mora ex re no presente caso, pois se trata de cobrança de parcelas relacionadas estipuladas como termo para pagamento (fl. 269). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 273/274) e respondido (fls. 278/283). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese esta relatoria tenha determinado, de forma clara e inteligível, que [...] o apelante deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente ao indicado no cálculo de custas de fls. 284, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fl. 287; destaquei), não houve juntada de qualquer comprovante às fls. 290/291, o que obsta o conhecimento do apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcelo Gonçalves Scutti (OAB: 223128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011134-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1011134-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Inácio Sendyk - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.290 Vistos, Fernando Inácio Sendyk apela (fls. 324/338) da respeitável sentença de fls. 316/321, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. O apelante pede a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização material equivalente entre a diferença do valor de avaliação do bem leiloado e o montante da dívida existente, assim como se insurge quanto à improcedência dos valores pleiteados a título de compensação por danos morais. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. Às fls. 325/326 o apelante requereu o deferimento da justiça gratuita, com base em suposta grave dificuldade financeira sofrida. O apelante foi intimado para comprovar a sua insuficiência financeira ou, alternativamente, recolher o valor do preparo, fls. 354. Às fls. 381/382 o pedido foi negado, porque a documentação acostada não comprovou a hipossuficiência, bem como que a postulação de gratuidade judiciária demonstrou ser incompatível com o valor econômico discutido. Inconformado, às fls. 385/386, o apelante requereu a reconsideração da decisão de indeferimento. O pedido de reconsideração foi negado pela decisão de fls. 387, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Houve o decurso do prazo, conforme certificado às fls. 389. Assim, considerando que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, tem-se que o recurso é deserto, do que decorre a sua inadmissibilidade, por falta de pressuposto essencial para admissão da pretensão postulada. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2143740-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2143740-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: BRUNA RIBEIRO MARRETO COUTINHO - Agravante: MARCELO RIBEIRO COUTINHO - Agravado: Duelis Antonio Buzelli - Interessado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.284 Vistos, BRUNA RIBEIRO MARRETO e MARCELO RIBEIRO COUTINHO agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 20/21 que nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de Duelis Antonio Buzelli, indeferiu a medida liminar de reintegração na posse para colheita dos frutos plantados no imóvel denominado Fazenda Acalanto registrado sob nº 50.951 no Cartório de Registro de Imóveis de Barretos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19) O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2282865-33.2021.8.26.0000 interposto pelos executados e anteriores proprietários do imóvel nos autos do cumprimento de sentença em que houve a penhora do bem e sua arrematação pelo agravado. No entanto, o agravo não foi conhecido por meio da decisão monocrática de fls. 187/193 sob o entendimento de que, no presente caso, a demanda está amparada no Contrato de Arrendamento Rural de fls. 41/42 e a pretensão dos recorrentes é de serem reintegrados na posse dos frutos advindos da plantação e cultivo por eles realizados no imóvel, razão pela qual a competência foi declinada e os autos encaminhados à redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Subseção III de Direito Privado. Não obstante, suscitado o conflito de competência, em julgamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, sob relatoria do Eminente Desembargador Spencer Almeida Ferreira, decidiu-se pela prevalência da prevenção desta Colenda 22ª Câmara. Os autos tornaram conclusos para julgamento (fls. 218). É o relatório. Dou o agravo por prejudicado ante a perda do seu objeto. Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos dos agravantes , conforme fls. 237/242 da origem. Uma vez encerrada a lide em primeiro grau com a prolação de sentença com resolução do mérito e cognição exauriente, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento que versa sobre a tutela provisória, de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SENTENCIADO. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que julgou extinta a ação, com análise do mérito, torna prejudicado o agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199236- Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1132 06.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso nos termos do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2093995-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2093995-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Cristina Silva de Melo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tania Cristina Silva de Melo conta a r. decisão de fls. 37/38 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Em suas razões recursais, a autora afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, vez que, como motorista de aplicativos de transporte, recebe renda média de R$2.500,00 mensais. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nessas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há elementos que sugerem a capacidade econômica da autora para fazer frente aos custos do processo, sendo imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Verifica-se que a autora declara na inicial que é casada, o que implica na divisão dos custos de subsistência de seu núcleo familiar com ao menos mais um membro, de modo que não ficou demonstrado que o desembolso de valores para quitar as custas e despesas processuais irá prejudicar o sustento de sua família. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino à autora que esclareça a situação econômica de seu núcleo familiar, bem como que exiba os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como cópia de sua última declaração de IRPF, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2096986-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2096986-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Comingersoll do Brasil Veículos Automotores Ltda - Agravado: A & R Transportes Terraplenagem e Locações Ltda - Agravado: Joel Cosme Dantas Lima - Agravado: Iarlley Cosme Dantas - Agravado: Pedro Chaves Maciel da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela agravante (p. 513/514). A agravante alega que há clara confusão patrimonial entre a empresa, seu sócio e ex-sócios (que se retiraram da empresa, nomeando terceiro em seu lugar, poucos meses antes da propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Aduz que os sócios originais se desligaram da empresa perante a “Jucesp” e Receita Federal e em seu lugar foi incluída pessoa que não tem bens para responder pelas dívidas, por se tratar, de popularmente conhecido por laranja. Assevera que o atual proprietário adquiriu empresa de terraplenagem que fechou as portas e que sequer foi encontrado no endereço residencial informado (fls. 199). Conclui que a confusão patrimonial é flagrante, com clara ocultação dos bens da empresa. Pretende por meio deste recurso a desconsideração da personalidade jurídica de A R Transportes Terraplenagem e Locações Ltda, com a inclusão, no polo passivo da execução, do sócio e dos ex-sócios Pedro Chaves Maciel da Silva, Iarlley Cosme Dantas e Joel Cosme Dantas Lima. É o relatório. Não houve pedido liminar. Assim, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P. I.(Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 17,35 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2090219-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2090219-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: VANESSA SIQUEIRA MICROPIGMENTAÇÃOAVANÇADA, CALVÍCIE E ESTÉTICA - Agravada: SOLANGE FERREIRA DA COSTA GOMES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090219-25.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. CLÍNICA VANESSA SIQUEIRA MICROPIGMENTAÇÃO AVANÇADA, CALVÍCIE E ESTÉTICA, nos autos da ação de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, promovida contra ela por SOLANGE FERREIRA DA COSTA GOMES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela pleiteado (fls. 224/226 da origem), alegando o seguinte: requereu o benefício da assistência gratuita porque, embora seja pessoa jurídica, possui diversos custos mensais; sustenta que, em razão da pandemia da COVID-19, seu trabalho foi afetado, pois, como seus serviços não eram atividade essencial, o seu estabelecimento ficou fechado, o que gerou prejuízos e problemas financeiros; assegura que os rendimentos obtidos pela agravante comprovam renda, que apenas é suficiente para suportar suas despesas básicas e conseguir manter o estabelecimento aberto; afirma que o estabelecimento é a sua única fonte de renda, portanto, não possui condições de financeiras para custear as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e de sua família; fundamenta seu pedido nos artigo 98 a 102 do CPC e na Súmula 481 do c. STJ; requer a concessão da tutela provisória recursal (fls. 1/9). Eis a decisão agravada: (...)DA JUSTIÇA GRATUITA. Pela análise dos documentos acostados, a ré não logrou êxito em comprovara necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que sequer demonstrou a sua capacidade financeira. Assim, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório e, dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, partes legítimas, bem como presente o interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A exordial é apta e inexistem nulidades a sanar. (...)” O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 7º do artigo 98 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da antecipação da tutela recursal requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a agravante requereu, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a concessão da tutela de urgência, alegando o seguinte: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante ocorre, uma vez que terá que dispor de valores com o processo que são indispensáveis para as demais despesas do lar, manutenção e sobrevivência familiar e o não pagamento das custas e despesas, trancará a tramitação do processo (fls. 7/9). Com efeito, esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante seria impedida de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. Não se olvide que, segundo a agravante, caso necessite recolher as custas e despesas processuais, terá que utilizar valores que, atualmente, são indispensáveis para as despesas do lar, manutenção e sobrevivência familiar. E, em segundo lugar, verifico que há nos autos elementos que evidenciam, a probabilidade do direito, conforme exigência do artigo 300 do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, neste caso, a agravante, intimada a comprovar sua a insuficiência de recursos, apresentou as provas que julga bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência, provas essas que o digno juízo a quo analisou e reputou insuficientes (fls. 188/189 e 207/226 da origem). Portanto, a questão fulcrar deste recurso resume-se à valoração das provas apresentadas pela agravante para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua existência e viabilidade empresarial. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes para contrariar a declaração de hipossuficiência. E, em consequência, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual do Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1213 provimento do recurso, o que deve ser bastante, neste momento, para a concessão da tutela recursal. Dessa forma, pelo menos até o julgamento deste recurso, é de rigor a antecipação provisória da tutela recursal para garantir o processamento do feito e deste recurso sem o pagamento das custas e despesas processuais. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir aos agravantes, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Camila da Silva Euzebio (OAB: 467950/SP) - Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000379-41.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000379-41.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: R.d.s Odontologia Ltda - Apdo/Apte: Antônio Adelino Paulista (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000379-41.2021.8.26.0404 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1143 Vistos, Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 179/183, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar o réu à devolução da quantia de R$5.000,00, referente ao contrato, atualizado monetariamente, da data da propositura da demanda (art. 1.º, § 2.º, da Lei 6.899/81) e com juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso (caso não seja possível precisar a data, contar-se-á da propositura da ação), bem como ao pagamento de R$11.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente, da data da propositura da demanda (art. 1.º, § 2.º, da Lei 6.899/81) e com juros demora de 1% ao mês, data do evento, que, no caso, deve ser a data do último atendimento, por se tratar de ilícito civil, nos termos do art 398 do Código Civil. Por fim, o réu foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da soma das condenações, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, pela incidência de juros de mora de 1% ao mês. Em razões de apelo (fls. 186/195) a ré aduz, em síntese, que agiu com grau máximo de zelo, cuidado, atenção, competência e responsabilidade não havendo nexo causal entre o tratamento odontológico e os supostos danos noticiados nos autos, os quais se deram por culpa exclusiva do autor. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Também inconformado, interpôs o autor recurso adesivo (fls. 206/210) suscitando, em suma, que a indenização por danos morais e estéticos devem ser majorados para R$20.000,00. Recursos tempestivos. Contrarrazões às fls. 186/195 e 214/220. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os presentes recursos não devem ser conhecidos. Da petição inicial extrai-se que o requerente ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais em face das rés que, por imperícia, negligência ou imprudência, causaram- lhe danos, em razão de tratamento dentário, encontrando-se “desdentado ou banguelo, com falha na parte frontal da arcada dentária...” (fls. 4). O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgão, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, responsabilidade civil prevista no artigo 951 do Código Civil, ou seja, aquela decorrente do exercício de atividade profissional, que “por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”, é de competência recursal da Primeira Subseção da Seção Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, inciso I, I.24, in verbis: “Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução (redação dada pela Resolução 736/2016)”. Ademais, assim já decidiu o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -Ação indenizatória, decorrente de má prestação de serviços odontológicos pelo réu - Competência que cabe à Câmara integrante da Primeira Subseção de Direito Privado - Matéria afeta à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil - Observância doart. 5º, I.24 da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, ambas do Órgão Especial desta Corte - Conflito improcedente, reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0008454-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Conflito de competência. Apelo proferido em ação de indenização relativa a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013 Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041340-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) Neste sentido também os seguintes julgados desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reparação de danos advindos de suposta imperícia em tratamento odontológico. Competência afeta à Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, I.24, da Res.-TJSP nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000510-89.2021.8.26.0412; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada em face de profissional dentista em razão da alegada falha na prestação de serviços odontológicos, para instalação de implantes dentários - Matéria afeta à competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (art. 5º, Item I.24) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1015219-54.2015.8.26.0020; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 3 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/ SP) - Arthur Coimbra de Carvalho Paixão (OAB: 393556/SP) - Mauricio de Oliveira (OAB: 80414/SP) - Gustavo de Almeida Silva Oliveira (OAB: 330450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003726-53.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003726-53.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Antonio Marcos de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Itaú Seguros S.A. em face de Antonio Marcos de Almeida, contra a r. sentença de fls. 194/199, cujo relatório se adota, que nos autos da ação rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, julgou: 1º) procedente o pedido de declaração de rescisão do contrato n.º 121499996 (pág./págs. 40-42 e 115), desde 12/11/2020, e consequente inexistência e inexigibilidade de débitos posteriores a 30/11/2020 (data final da vigência pág. 115); 2º) procedente o pedido de condenação do demandado à devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente da conta corrente do demandante, após a data de 30/11/2020 até o ultimo desconto sob a rubrica ‘Seguro Cartão’, a ser comprovado em fase de liquidação de sentença; 3º) a procedente em parte o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com a extinção da 1ª fase do processo de conhecimento. Diante da sucumbência, condenou o demandado ao Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1219 pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixado em 10% do valor atualizado da condenação, além das custas e despesas do processo. Embargos de declaração rejeitados às fls. 209. Inconformada, apela a ré, alegando em síntese que a contratação e a renovação da apólice do produto Cartão Protegido Múltiplo, com início de vigência em 08 de dezembro de 2020 e término em 08/12/2021 (fls. 118/125), foi renovado automaticamente constando uma nova vigência de 08/12/2021 a 08/12/2022 (fls. 220); a operação ocorreu mediante utilização da senha pessoal e comunicação expressa acerca da contratação do novo seguro (217/219), que apelado sempre obteve pleno conhecimento dos termos do novo contrato de seguro firmado e de sua validade, o que torna incontroverso o fato de que nenhum pedido de cancelamento do novo seguro foi efetivado, não se desincumbido a parte autora de apresentar a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I do CPC. Ressalta a inexistência de falha no serviço e o descabimento do pedido de devolução em dobro e a restituição do prêmio, uma vez que a cobrança não pode ser reputada, culposa ou dolosa (art. 884, CC). Afirma que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização pelos danos morais, contudo, na eventualidade, imperioso que se observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização, a condenação do dano moral deve ser minorada. Reclama do termo inicial da correção e dos juros de mora (fls. 227/228). Requer seja dado provimento ao presente apelo, para o fim de ser julgada improcedente. Recurso tempestivo, preparo recolhido às fls. 230/ 231 Contrarrazões apresentadas às fls. 236/260. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, em que busca o demandante a rescisão do contrato seguro cartão protegido, bem como a devolução em dobro dos valores pagos e os descontados durante o curso desta lide ajuizada por Antonio Marcos de Almeida em face de Itaú Seguros S.A. Pede ainda condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. A questão tratada nos autos não se insere na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, porquanto fundada em contrato de seguro de cartão protegido. (fls. 118/119). Ressalta-se que presente no caso, prevalece o contrato bancário, cujo contrato de seguro do cartão de crédito é vinculado e acessório da contratação principal. A propósito, a Segunda Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte vem decidindo a matéria debatida nestes autos: Apelação Cível. Ação declaratória c.c indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Relação de consumo. Impugnada a contratação de seguro protegido com cobrança na fatura do cartão de crédito. Prova pericial grafotécnica produzida nos autos que concluiu que a assinatura do contrato não partiu do punho do autor. Declaração da inexigibilidade do contrato de rigor. Repetição do indébito. Cobranças indevidas ocorridas antes da publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) pelo que a repetição se aplica de forma simples. Dano moral. Ocorrência. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quantum indenizatório fixado dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada somente no que toca à forma de restituição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1083485-71.2020.8.26.0100; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) (Grifei) Apelações. “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por perdas e danos”. Sentença de parcial procedência. Cobranças mensais de “seguro cartão protegido premiado” e “Seguro Acidentes Pessoais Senior”. Indícios de venda casada. Irregularidade que cabe ser expurgada. Dever de devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor de forma simples. Ausência de má-fé. Danos morais configurados. Teoria do Desvio Produtivo. Fixação do quantum indenizatório de acordo com os critérios de prudência e razoabilidade. Valor condizente com os parâmetros usualmente adotados por esta C. Câmara em casos parelhos. [...].(TJSP; Apelação Cível 1024311-52.2020.8.26.0482; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)(Grifei) O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal preconiza que a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. No caso, o apelante ingressou com ação rescisão de contrato de “seguro cartão protegido”, visando discutir a cobrança das parcelas mensais referente ao serviço e o cancelamento do contrato. Portanto, aplicável, à hipótese, a regra prevista no art. 5º, inc. II, II.4, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, segundo a qual compete às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, o julgamento das “ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados”, conforme os precedentes que adiante seguem: COMPETÊNCIA RECURSAL. Seguro fatura protegida vinculado a cartão de crédito. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1012068-34.2015.8.26.0003; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016) Contrato de seguro de cartão protegido - Furto - Matéria que não se insere na competência das 25ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1019902-37.2019.8.26.0007; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) Competência recursal. Seguro prestamista como garantia de pagamento de saldo devedor de cartão de crédito. Debate principal que envolve contrato bancário. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0030509-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Assim sendo, a competência recursal cumpre a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, pois nos moldes do artigo 5°, inciso II, item II.4 e II.11, da Resolução n° 623/2013, compete à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado o julgamento das ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição à Colenda Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado) deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thaise Lima Gonçalves de Oliveira (OAB: 381143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2101313-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2101313-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Hypólito de Camargo (Herdeiro(a) De: Marina Genovez Hipolito) (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Duarte - Interesdo.: Mario Calobrizi Naval - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2101313-67.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão recorrida que se reportou à decisão anterior e manteve em favor das partes o levantamento dos valores depositados judicialmente. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Mera manifestação de insurgência que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OLGA HIPOLITO DE CAMARGO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por CARLOS EDUARDO DUARTE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o levantamento de saldo remanescente em favor do exequente, ora agravado, e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico, o encerramento das contas judiciais e o arquivamento dos autos (fls. 868 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante teve um imóvel penhorado e alienado judicialmente para fins de pagamento da execução promovida pelo agravado; houve divergência quanto ao valor exequendo no tocante à contabilização de juros após o depósito judicial; a decisão recorrida contraria coisa julgada ao decidir que o remanescente pertence ao agravado; a agravada tem direito ao valor anteriormente determinado; o Juízo a quo afirma que o valor do débito é de R$ 129.073.24 e foi atualizado até 01/03/2012, o que contraria acórdão extraído do agravo de instrumento que não é possível incidir juros após o depósito judicial; o valor devido para levantamento pela agravante era de R$ 264.394,36 em 02/04/2012 e foram levantados por ela o valor de R$ 290.330,51; requereu a reforma da decisão para que os valores devidos à agravante sejam a ela restituídos e, se o caso, sejam os autos encaminhados à contadoria judicial para novo cálculo, conforme regras estabelecidas em segunda instância quanto à Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1225 atualização monetária do débito (fls. 01/13). A agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: está presente o perigo de dano caso o trâmite processual prossiga, pois os valores são de alta monta referente a um leilão de um imóvel da agravante; o agravado poderá gastar os valores levantados e nunca mais devolvê-los; a fumaça do bom direito está caracterizada pelos documentos apresentados que comprovaram a coisa julgada não observada pelo Juízo a quo; a concessão do efeito suspensivo não trará qualquer prejuízo ao agravado. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: A executada já levantou sua cota parte determinada na decisão de fls. 844/845. Logo o saldo apontado nos extratos de fls. 865/866 pertence ao exequente. Assim, expeça-se MLE ao mesmo, nos moldes da decisão de fls. 844/845, observando o formulário de fl. 848, encerrando-se as contas. Após, observada a gratuidade deferida à executada à fl. 198, arquivem-se, independentemente do recolhimento das custas, com baixa definitiva. Intime-se. (fls. 868 dos autos originários; DEJ: 04/04/2023, fls. 870) g.n. A agravante alega que o recurso é tempestivo porque a decisão agravada foi publicada em 04/04/2023 e teria sido complementada por meio de decisão de embargos de declaração, proferida no dia 04/04/2023, conforme certidão de fls. 871 dos autos (sic). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso de agravo interposto não deve ser conhecido porque intempestivo. A agravante insurgiu-se contra a liberação de valores remanescentes em favor do agravado, alegando que há equívoco quanto à atualização de valores, uma vez que, sobre o débito, não poderiam ser contabilizados juros em razão de decisão prolatada em acórdão transitado em julgado. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja garantido a ela reaver o montante remanescente devido, nos termos anteriormente decididos no acórdão e que, se necessário, sejam os autos remetidos ao contador judicial para realização de novo cálculo em observância às regras estabelecidas pela superior instância. Verifica-se, por uma simples leitura, que a decisão agravada não menciona qualquer determinação de atualização monetária de valores, nem de cumprimento daquilo que foi determinado em decisão prolatada em segunda instância, conforme alegado pela agravante. De fato, a decisão que determinou o levantamento dos valores e restituição à agravante, em observância ao estabelecido em superior instância foi prolatada em 21/10/2022 e publicada no DJE em 26/10/2022 (fls. 844/845 e fls. 852 dos autos originários): 1) Observado o desfecho imposto pela Superior Instância (fls. 649/652/), necessário novo equacionamento para levantamento dos valores dos depósitos de fls. 612 e 613. 2) O depósito de fl. 527, deR$.391.000,00, realizado em 1º/03/2012 e o de fl. 598, de R$.39.100,00, também efetivado em 1º/03/2012, efetivados junto ao r. Juízo deprecado, decorrentes da arrematação, após a transferência solicitada a fl. 599, redundaram nos depósitos de fl. 613 e 612, de R$.575.141,78 e R$.64.299,83, de 12/08/2019, respectivamente. Afastada a proporcionalização determinada a fl. 638, pelo v. acórdão de fls. 649/652, necessária nova divisão dos valores, de forma a atender o decreto de extinção de fl. 595, que deu por satisfeita a execução, observando o crédito de R$.129.073,24, atualizado até a data do depósito em 1º/03/2012. O crédito considerado para a extinção (fl. 595), representava 33,01105882352941% do depósito de fl. 527. Assim, observando-se o mesmo percentual em relação ao depósito de fl. 613, representa o valor de R$.189.860,39 (575.141,78 x 33,01105882352941%). Logo, tal valor deverá ser disponibilizado ao exequente, nos moldes da sentença de fl. 595, com os acréscimos pro rata, até o efetivo levantamento. O saldo remanescente do depósito de fl. 613 (R$.124.145,41) e o depósito de fl.612 (R$.35.105,30), devem ser disponibilizados à executada, na forma da extinção, após o depósito das custas da satisfação, como ali determinado, observando-se, que já houve levantamento parcial do depósito dos depósitos de fls. 612 e 613, pela executada (v. fl. 689), no importe de R$.290.330,51, sendo R$.261.135,98 do depósito de fl.613 e R$.29.194,53, do depósito de fl. 612 (v. fls. 772/773). Decorrido o prazo para a impugnação da presente e fornecidos os formulários MLE, expeça-se mandado de levantamento às partes, como acima determinado, observando-se que a executada deve proceder o depósito das custas da satisfação da execução, observando-se o valor de R$.189.860,39, para levantamento de sua cota parte. Após, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. g.n. Diferentemente do que alega a agravante, não houve interposição de embargos de declaração, mas sim uma manifestação, informando ter havido erro material na decisão de fls. 844/845 e que não deveriam incidir juros sobre o débito em razão daquilo que foi determinado em acórdão transitado em julgado de fls. 698/702, requerendo, ao final, fosse oficiado ao estabelecimento bancário para obter informações acerca da existência de valores e remetido os autos ao contador judicial para novo cálculo com a regras estabelecidas em segunda instância (fls. 860/863: petição juntada aos autos originários em 14/03/2023). A argumentação trazida pela agravante em suas razões recursais (fls. 08) é a mesma apresentada em sua manifestação, que não se tratou de embargos de declaração (fls. 862 dos autos originários), ao se insurgir contra a decisão de fls. 844/845 dos autos originários: Logo em seguida o nobre juízo se baseia na sentença para afirmar que o valor do crédito é de R$.129.073,24, atualizado até a data do depósito em 1º/03/2012 entretanto, posteriormente esse valor foi anulado pelo acórdão, onde o Tribunal De Justiça decidiu, no agravo de instrumento n°2034601-03.2020.8.26.000, juntado em fls. 649/653 dos autos físicos e (698 até 702 dos autos digitais), que a partir da data apresentada no cálculo não se pode mais incidir juros sobre o débito, de modo que o cálculo está correto e este valor deve ser somente atualizado até a data de hoje. Em seguida foi juntado cálculo da contadoria judicial em fls. 657(praticamente ilegível nos autos digitais de fls706) estabelece o valor do débito em R$ 126.605,64 para 02/04/2012, data do primeiro depósito. Portanto, decisão contra a qual insurgiu-se a agravante não foi aquela proferida a fls. 868 dos autos originários (DJE de 04/04/2023), mas, sim, aquela que foi publicada em 26/10/2022, cujo prazo para eventual recurso não foi interrompido, porque não houve a interposição de quaisquer embargos de declaração. Assim, a decisão que determinou o novo equacionamento de valores em observância àquilo determinado em segunda instância, autorizando o levantamento dos numerários depositados judicialmente em favor das partes, está preclusa. A decisão de fls. 868 dos autos originários, ora agravada, apenas reiterou aquilo que foi anteriormente determinado. E aquilo anteriormente determinado pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso, mas, apenas, de uma manifestação da agravante. Ao invés de recorrer, a agravante optou por manifestar-se, por petição, somente em 14/03/2023, acerca de uma decisão prolatada em 26/10/2022 (fls. 844/845 dos autos originários). O Juízo a quo, na decisão de fls. 868, apenas observou que a agravante levantou os valores mencionados na decisão de fls. 844/845 e manteve a decisão conforme lançada, reiterando, inclusive, a determinação de arquivamento. E pedidos de reconsideração ou mera renovação do pedido de eventual retificação de valores ou refazimento de cálculos não interrompe ou reabre prazo para interposição de quaisquer recursos. Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 21/11/2022. Todavia, o agravo de instrumento foi interposto no dia 28/04/2023 (fls. 886), ou seja, extemporaneamente. Configurou-se, portanto, inexoravelmente, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa também é a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: Responsabilidade civil. Mandato. Ação declaratória c. c. revisão contratual e indenização. Insurgência contra a decisão que se reportou ao pronunciamento anterior que mantivera o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. Pedido de reconsideração que não reabre e nem suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso previsto em lei. Preclusão temporal caracterizada. Matéria que, ademais, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2129635-44.2016.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 09/02/2018) g.n. Ademais, a matéria objeto da decisão de fls. 868 dos autos originários, a qual apenas manteve a decisão anterior (fls. 844/845) dos autos originários não permite a interposição de agravo de instrumento, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: Agravo internoem Agravo Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1226 de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto pelo agravante/executado, contra decisão proferida no agravo de instrumento, a qual não conheceu do recurso, em razão da intempestividade da insurgência contra a decisão do Juízo Originário que apenas MANTEVE a decisão anterior, que havia indeferido os benefícios dajustiça gratuita. Alegação de que não se trata de recurso contra a decisão antecedente, mas sim contra a decisão posterior que manteve o indeferimento dos benefícios dajustiça gratuita, com outros fundamentos, o que não se sustenta. Eventual insurgência que deveria ocorrer na primeira oportunidade e não só depois, quando negado opedido de reconsideraçãoe mantida a decisão inicial. Recorrente que, na verdade, ao invés de recorrer quando devia, optou pela descabida via dopedido de reconsideração. Recurso que, quando interposto, já era intempestivo.Agravo interno, aliás, que não cuidou de demonstrar o essencial, ou seja, que a insurgência era tempestiva. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo interno nº 2028919-96.2022.8.26.0000/50000, 10ª Câmara de Direito Privado, Des. Ana Maria Baldy, j. 27/06/2022) g.n. Decididamente, o agravo de instrumento interposto pela agravante, neste caso, não pode ser conhecido porque inadmissível em razão de sua extemporaneidade. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade por extemporaneidade. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB: 151839/SP) - Daniela Tieme Inoue (OAB: 324709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2102119-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102119-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sandra Catarina da Silva Souto - Agravante: JOEL FERREIRA SOUTO - Agravado: Lukas Rafael Martins da Silva - Vistos. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fls. 61/64 do presente e fls. 1.786/1.789 de origem) que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu em parte a impugnação para afastar da ordem de penhora apenas as verbas devidas a título de FGTS, mantendo-se, contudo, as demais constrições nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora. Os executados afirmam, em síntese, que as verbas penhoradas nos autos dos processos mencionados no item 5 da decisão de fls. 730, são impenhoráveis por serem verbas indenizatórias e trabalhistas, respectivamente. Decido. 2. Com relação ao processo 1005746-65.2021.8.26.0624, é evidente que não se trata de verbas impenhoráveis, pois a própria executada Sandra afirma que moveu ação de natureza indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (danos morais). Desnecessárias maiores delongas. No que tange às ações trabalhistas em que Joel é credor, e em que pese a novamente extensa manifestação (mais de cento e quarenta páginas) assiste-lhe razão em parte, apenas. Não se olvida do teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra de impenhorabilidade salarial. O objetivo do legislador foi proteger a subsistência digna do trabalhador, impedindo que seus vencimentos sejam objeto de constrição, salvo exceções previstas no próprio código. Cuida-se de política legislativa com origem na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso X, e que se baseia no fundamento, igualmente constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio norteador do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, a regra se insere no que se convencionou chamar de patrimônio mínimo, i.e, aquelas verbas que se destinam à subsistência básica do devedor e de sua família. Como corolário, é intuitivo pensar que tal proteção se verifica com maior rigor em relação às verbas salariais propriamente ditas e que são recebidas de forma periódica pelo trabalhador, na maioria de forma mensal e destinadas à manutenção de necessidades básicas do cotidiano. Essas premissas levam a conclusão de que, em se tratando de parcelas atrasadas (a receber), elas perdem seu caráter alimentar, adquirindo nítida natureza indenizatória. As ações que deram origem ao crédito devido a Joel datam dos anos de 2012 e 2013, não sendo razoável dar tão larga interpretação à norma que, bom lembrar, é de caráter excepcional. Comporta interpretação restritiva. A regra é que o devedor responde com todos os seus bens Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1232 pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC) A regra de impenhorabilidade salarial não pode ser lida de forma absoluta, engessada, e dissociada das circunstâncias de cada caso concreto, sob pena de decisões injustas e desproporcionais. No caso dos autos, mesmo com expressivos valores a receber (note-se, como exemplo, a decisão de fls. 1.759, que homologou os cálculos de liquidação no valor de R$ 103.620,10), a parte executada não se dispõe a quitar o débito exequendo que, perto do que tem Joel a receber, é ínfimo (R$ 15.562,71 para agosto de 2022). Atenta contra a garantia de duração razoável do processo impedir a penhora de valores que, à evidência, não mais se revestem de objetivo alimentar. O TJ/SP assim tem decidido, em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que acolheu impugnação à penhora e reconsiderou decisão que havia deferido a constrição de verbas decorrentes de acordo trabalhista. Inconformismo da parte credora. Acolhimento. PREVENÇÃO. Ocorrência. Competência deste Órgão Fracionário para apreciação do recurso, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal. GRATUIDADE. Benefício concedido no processo de conhecimento que se estende à fase satisfativa. Inteligência do art. 9º, da Lei nº 1060/50. Precedentes. PENHORA DE VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Admissibilidade. Impenhorabilidade da remuneração que visa assegurar a sobrevivência do devedor e de seus familiares, não podendo ser invocada como escusa para o inadimplemento de obrigação reconhecida, de modo definitivo, pelo Poder Judiciário. Penhora de quantias indenizatórias que não acarretam prejuízo à subsistência da agravada. Necessidade de se recompor o patrimônio do credor, bem como de se assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. Penhora admitida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22745903220208260000 SP 2274590-32.2020.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 18/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Impugnação à penhora Acolhimento Penhora de crédito trabalhista no rosto dos autos Possibilidade Caráter indenizatório da verba Perda da natureza alimentar necessária ao reconhecimento da impenhorabilidade Decisão reformada Agravo provido Maioria de votos. (TJ-SP - AI: 22003174820218260000 SP 2200317-48.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) PENHORA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS - Decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre verba previdenciária retroativa Créditos pretéritos que não mais se destinam à subsistência do executado Perda do caráter alimentar Possibilidade de penhora desta importância Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21974825820198260000 SP 2197482- 58.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 14/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2019). Contudo, no que tange à ação que envolve o recebimento de verbas oriundas do FGTS, entendo que deve ser aplicado o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990. E ainda que também se trate de verbas pretéritas, trata-se de regra específica, de caráter absoluto e que só pode ser afastada nas execuções oriundas das relações familiares (pensão alimentícia) 3. Nesses termos, acolho em parte a impugnação, para afastar da ordem de penhora apenas as verbas devidas a título de FGTS, mantendo-se as demais constrições. Comuniquem-se os juízos para os quais solicitadas as penhoras, via e-mail institucional. Em prosseguimento, diga a parte exequente se aguardará o desfecho das ações com valores constritos ou se indicará formas mais céleres para recebimento do crédito exequendo. Intime-se. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) - Advs: Hércules de Souza Bispo (OAB: 223747/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Lukas Rafael Martins da Silva (OAB: 487318/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011703-38.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1011703-38.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jefferson Alencar da Silva - Apelado: Werã Vieira Martins (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1011703-38.2018.8.26.0564 (2) 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo Apelante: Jefferson Alencar da Silva Apelada: Werã Vieira da Silva Juiz de 1ª Instância: Marcio Tini Garcia Decisão n° 36120. Trata-se de apelo interposto pelo réu, em ação anulatória de negócio jurídico c.c. declaratória de rescisão contratual c.c. indenizatória por danos morais, contra a r. sentença de fls. 2379/2391, que julgou procedente a ação Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1261 e improcedente a reconvenção, para declarar a nulidade do contrato de arrendamento mercantil de fundo de comércio firmado entre as partes, acordados a fls. 25/29, e condenar o réu a ressarcir o autor a quantia de R$6.360,00, conforme comprovante de fls. 1456/1457, com correção monetária dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a partir da citação, e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação do julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação e da reconvenção e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação e de 10% do valor da reconvenção (fls. 2390/2391). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No caso, ao apelar (fls. 2404/2440), o réu reconvinte pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de seja julgado totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo APELADO em sua exordial e seja julgada a RECONVENÇÃO apresentada pelo APELANTE totalmente procedente, razão pela qual foi expressamente determinado que ele promovesse a complementação do preparo correspondente a 4% do valor da condenação na ação principal e do valor da reconvenção, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 2464/2465). Apesar de regularmente intimado (fl. 2466), ele deixou de realizar o complemento do preparo recolhido em montante insuficiente (fls. 2441/2442), optando por requerer a concessão de prazo suplementar, o que não é possível, diante do prazo expressamente previsto na lei (art. 1007, § 2º, do CPC) e não se justifica, pois não há notícia nem prova de fato impeditivo ao recolhimento, nem sequer mencionado (fl. 2468). Como ele nada recolheu, o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2275975-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2275975-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Lealta Participacoes e Consultoria Ltda. - Agravado: Francisco Laerte Santichio - Agravado: Antonio Luiz Santichio - Agravado: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, celebrada pelas partes e noticiada nos autos a fls. 306/310 e o aditivo de fls. 311/312, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Incluam-se no polo passivo os fiadores João Carlos Santichio e Inez Santicchio. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença pelo inadimplemento deverá ser objeto de incidente próprio, na forma do comunicado CG 16/2016 - fl. 313 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que reconsiderou em parte a decisão liminar para estender o prazo de desocupação para 180 dias, a contar da citação (fls. 166 e 219 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/ SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2104597-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104597-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Vinicius Vieira da Silva - Agravada: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Agravado: Fastcash Pagamentos Digitais S.a - Interessado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda. - Interessado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Interessado: Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Rodrigo Marques dos Santos - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA contra a decisão da R. Primeira Instância de fls. 226 que, em sede de liquidação por arbitramento, apontou que os documentos dos autos eram suficientes a demonstrar, não somente a contratação, como valores suportados e ainda a efetiva prestação de serviços, conforme se observa em apenso próprio. Acrescentou que os valores executados se mostram equilibrados e não havia razão para se duvidar de que se trata de remuneração pela atuação do patrono, em resposta à indevida demandado réu. Anoto apenas que os valores devem ser aqueles apresentados com a inicial, não devendo ser incluído acompanhamento mensal. Portanto, acolho o pedido e fixo o valor devido MARCOS em R$2,950,00, referentes à data do ajuizamento do incidente, monetariamente corrigidos de acordo com a Tabelado TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da publicação da decisão. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que a decisão que julgou improcedente Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1275 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, ao passo que está lhe sendo exigido o pagamento de honorários advocatícios contratuais, mas sem a apresentação e contratos de honorários firmado pela parte representada, não sendo suficiente os depósitos bancários e as notas fiscais apresentadas. Acrescentou que os honorários devidos eram apenas os sucumbenciais e não os contratuais firmados com o representado. Pois bem. Deixo de conceder qualquer efeito ao recurso, visto que nada foi requerido nesse sentido. Comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informação, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. No mais, intima- se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, via DJe, para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leandro Vidotto Cano (OAB: 379325/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002178-77.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1002178-77.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Antonio Alves dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO ajuizou ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Pela respeitável sentença de fls. 283/285, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 1.687,50 (atualizada e acrescida de juros moratórios). Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos próprios advogados de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 287/295). Diz que, nos termos das normas jurídicas e administrativas vigentes, a indenização não é devida ao proprietário inadimplente. Informa que o pagamento do prêmio ocorreu após o sinistro, o que impede o pagamento da indenização. Discorre sobre como a inadimplência afeta o sistema do seguro obrigatório DPVAT. Sustenta a não aplicação da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois nos casos que ensejaram a sua edição a indenização não era pleiteada por proprietário inadimplente, sendo necessária a aplicação da técnica do distinguishing. Alega que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Alternativamente, pede o rateio das verbas ou, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual mínimo. O autor, nas contrarrazões (fls. 302/311), alega que o Magistrado de primeiro grau, na r. sentença, analisou os requisitos para acolhimento do pedido da indenização securitária. Sustenta seu direito ao recebimento da indenização, com fundamento na legislação e entendimento jurisprudencial aplicável, principalmente na súmula 257 do STJ, que não diferencia terceiro, vítima ou proprietário. Sustenta que a r. sentença está correta ao distribuir o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Na petição de fl. 336 o autor informa não se opor ao julgamento virtual do recurso. 3.- Voto nº 38.987. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Lilson Paulino da Silva (OAB: 395489/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006169-62.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1006169-62.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Brígido de Almeida Lemes - Apelante: Eva Izabel Moreira Pedroso - Apelada: Roseli da Silva Perpetua - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSELI DA SILVA PERPETUA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança, fundada em contrato de locação para fins residenciais, em face de BRÍGIDO DE ALMEIDA LEMES e EVA IZABEL MOREIRA PEDROSO. Pela respeitável sentença de fls. 105/108, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação solidária dos réus no pagamento de multa constante em cláusula penal, no valor equivalente a 2 (dois) aluguéis. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.200,00 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1280 ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade da justiça. Inconformados, apelam os réus (fls. 111/114). Dizem que o contrato de locação prevê a multa constante em cláusula penal apenas se houver infração contratual após 12 (doze) meses do início da locação. Informam que entregaram o imóvel antes do citado prazo em razão do abuso de direito da autora e familiares dela, conforme comprovado às fls. 81/82. Indagam qual o prejuízo da autora em razão da entrega do imóvel locado faltando menos de um mês para a inexigibilidade da multa. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 118. 3.- Voto nº 38.973. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Pereira Evaristo (OAB: 332090/SP) - Pedro Henrique Alves Varalta (OAB: 420701/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007086-91.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1007086-91.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. I.- Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 279/281, aclarada à fls. 298/299, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou por equidade em 15% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, defendeu a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citou o art. 22 desse diploma legal. Alegou estar comprovado o nexo de causalidade; há causa inequívoca da queima dos equipamentos atrelada à oscilação da energia elétrica por meio dos laudos (fls. 36/65). O processo veio instruído com laudos de regulação de sinistros elaborados por empresa técnica; orçamentos; e carta de aviso de sinistro. Também considerou desnecessária a preservação de bens. Colacionou jurisprudência para embasar sua pretensão. Não há que se falar em caso fortuito e força maior. A tese da responsabilidade objetiva prevalece. Requereu o provimento do recurso e a inversão do ônus da sucumbência (fls. 302/315). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Alegou que os laudos são produzidos de forma unilateral e que há necessidade de perícia nos equipamentos. O segurado Ezequiel de Menezes já teve a solicitação administrativa de ressarcimento atendida. Os segurados André e Elpidio têm a mesma data de ocorrência de sinistro e início da vigência do seguro. Os segurados Ezequiel e André têm os mesmos números de apólices de outros segurados em processos diversos com o que está em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto-SP, processo nº 1037535-48.2021.8.26.0506 (fls. 323/342). É o relatório. II.- Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a seguradora-apelante sobre a alegação trazida pela apelada de que há para os segurados Ezequiel de Menezes, Andre de Souza Lourenço, ora sub-rogados da recorrente, o mesmo número de apólice utilizados para outros segurados em processo diverso de nº 1037535-48.2021.8.26.0506. Cito nessa demanda os segurados, Jose Denis de Oliveira e Jose Ednaldo de Jesus Guilherme (fls. 48 e 66) [apólices 1490320 e 1915846]. Faculto à apelante que exiba o comprovante do ressarcimento feito pela distribuidora-apelada referente ao segurado Ezequiel de Menezes em que assevera ter feito na via administrativa. Prazo de 5 (cinco) dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1055067-94.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1055067-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurino Pereira Mendes - Apelado: Coronas de Aragon Comércio de Refeições Rápidas Ltda. - Vistos. 1. Apelação deduzida nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório por danos morais contra a r. sentença exibida a fls. 279/281, que julgou improcedentes os requerimentos formulados pelo autor, sob os fundamentos de que inexiste prova suficiente da extensão dos serviços executados pelo requerente ou do valor verbalmente convencionado e, assim, de inadimplência da requerida quanto ao pagamento do preço, bem como de que o pedido sucessivo, indenizatório, escora-se em fatores alheios à avença, não havendo nexo de causalidade com o desacerto contratual. Por conseguinte, condenou o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes das lides que deflagraram, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Exercendo juízo de prelibação, não conheço da fração do apelo supostamente destinada a veicular novo pedido de concessão de benefício da gratuidade, pois completamente desacompanhado de justificativa de superveniente qualificação do insurgente como economicamente vulnerável. Sublinha-se que mero compulsar dos autos é o que basta para se constatar que idêntica pretensão já fora devida e fundamentadamente apreciada na fase cognitiva pelo r. decisum de fls. 207/208, contra o qual não fora manejado recurso. Convém realçar que, na ocasião, impugnação da ré ao benefício da justiça gratuita outrora concedido ao autor (r. decisão de fls. 110/111) fora acolhida em razão de este, instado a apresentar cópia dos extratos de seus investimentos, haver omitido recursos. Salientou-se, outrossim, que o valor da contraprestação declarada na inicial deixa claro que é profissional muito bem remunerado, o qual não necessita dos benefícios da justiça gratuita, até porque as custas deste processo não extrapolam sua capacidade financeira. No entanto, o apelante insiste em revolver temática já devidamente submetida a enfrentamento, limitando-se expender reprisada argumentação e a colacionar nas razões extratos do site da Receita Federal indicando que suas declarações relativas aos IRPF 2020, 2021 e 2022 não constam na base de dados daquele órgão (fls. 297/299) e print de acesso ao sítio do Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual, indicando a pendência de pagamentos (fls. 300/301) Tais documentos, todavia, não viabilizam que se detecte alteração de sua situação patrimonial, visto que o cenário deles depreendido já fora considerado quando da cassação do benefício. Com efeito, a benesse fora revogada mesmo em se considerando que o demandante não declara patrimônio ao Fisco Federal (fls. 204/206), por haver se considerado que tais extratos não estampam a globalidade de sua situação financeira. Vale salientar já haver se aferido que o pretendente ao excepcional benefício, profissional autônomo, injustificadamente omite recursos do Juízo, ao que se conjugou a verificação de que indícios de capacidade econômica emergem da relação jurídica material cerne da contenda, em que este Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1282 figura como contratado de serviço precificado em mais de trezentos mil reais, tendo incontroversamente percebido, no contexto da relação jurídica em questão, R$ 165.000,00 (fls. 05/06), a indiciar incongruência da aventada miserabilidade e a irrelevância da arguição de que não dispõe de emprego formal. Por derradeiro, pertine rememorar o insurgente de que as custas judiciais, consistindo na contrapartida devida pelo particular que tem por fato gerador a prestação de um serviço público específico e divisível (o exercício da tutela jurisdicional), ostentam natureza jurídica tributária, qualificando-se, quanto à espécie, como taxas. A circunstância que faz avultar que o deferimento imoderado e injustificado da gratuidade deve ser evitado, sob pena de comprometimento da própria manutenção da máquina pública. A justiça gratuita, ademais, não se presta a proporcionar à parte economicamente capaz uma blindagem quanto aos riscos financeiros do processo que decidiu manejar. De mais a mais, nem sequer havendo subsídio para que se vislumbre dificuldade momentânea para o recolhimento das custas, inexiste respaldo para que seja contemplado com a também excepcional benesse do diferimento do recolhimento destas ao final do processo. Em suma, o apelante não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de efetivamente demonstrar a superveniente impossibilidade de custear o processo. Em comportamento que importa assinalar beirar as raias da má-fé, insiste em revolver temática já devidamente submetida a enfrentamento e sem nem sequer se dedicar a discorrer acerca da ocorrência de alguma mudança em sua situação financeira após a prolação do indeferimento, fazendo sobressair a incognoscibilidade da pretensão, porque albergada pela preclusão. Diante da inadmissibilidade do pleito injustificadamente reprisado e do rechaço ao anseio de que o pagamento das custas devidas seja relegado ao encerramento da demanda, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do comprovante do pagamento destas, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, sublinhando-se que a base de cálculo coincide com o proveito econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Telma Rocha Novais (OAB: 230031/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0018684-49.2008.8.26.0565(990.10.114185-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 0018684-49.2008.8.26.0565 (990.10.114185-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Ignez Valerin dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35572 Apelação Cível nº 0018684-49.2008.8.26.0565 Comarca: São Caetano do Sul 5ª Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1293 Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Ignez Valerin dos Santos Juiz 1ª Inst.: Dr. Dagoberto Jeronimo do Nascimento 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 109/117, nos autos da ação de cobrança movida por IGNEZ VALERIN DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das diferenças existentes da correção monetária creditada na conta-poupança objeto da ação e a quantia efetivamente devida, considerando o índice de janeiro de 1989, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, corrigido monetariamente, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; devendo o requerido arcar ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 126/152), alegando, em preliminar, a prescrição dos juros. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 157/165). II Noticiada a realização de acordo (fls. 221/223), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Margarete Guerrero Coimbra (OAB: 178632/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0021784-48.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ibrati - Instituto Brasileiro de Tecnologia da Infomação - Apelado: Hb Global Tecnologia da Informação Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35574 Apelação nº 0021784-48.2008.8.26.0068 Comarca: Jundiaí 5ª Vara Cível Apelante: Ibrati Instituto Brasileiro de Tecnologia da Informação Apelada: HB Global Tecnologia da Informação Ltda. Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Eliane de Oliveira APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Demanda relativa a direitos do autor Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, incisos I.30, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. Vistos. Trata-se de apelação interposta por IBRATI INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO contra a respeitável sentença de fls. 345/346v que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança que move contra HB GLOBAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a autora (fls. 364/369), requerendo a reforma da sentença. A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 377/381). É o relatório, passo ao voto. Cuida-se de ação que, de acordo com os fatos e fundamentos do pedido inicial (fl. 03), tem por objeto convênio de cooperação para transferência de tecnologia da informação (propriedade intelectual e direitos do autor). Cumpre destacar que a competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, aferida a partir do pedido veiculado na petição inicial, nos termos do art. 103, do Regimento Interno, verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la.. Nos termos do art. 5º, inciso I.30, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, a competência estabelecida de maneira ampla e genérica para ações relativas a direitos de autor é da Primeira Subseção de Direito Privado, abrangendo as pretensões relacionadas ao cumprimento das obrigações contratuais que envolvam tal espécie de direitos. No mesmo sentido, a jurisprudência em casos análogos: Competência recursal Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de rescisão do negócio jurídico com pedido de antecipação da tutela Ação que versa sobre rescisão de contrato de compra e cessão de direitos autorais, assim como violação ao direito autoral (com expressa menção, na r. sentença recorrida, da proteção conferida pela Lei n. 9.610/98) Ação que foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível, que determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis Centrais da Capital, tendo em vista que a causa de pedir trata exclusivamente de propriedade intelectual (direito autoral) Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.30, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Autor que afirma violação de seus direitos autorais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor e da ré. Controvérsia relativa à necessidade de menção do nome de compositor de música em plataforma de streaming de música e suposto dano moral pela ausência de creditação. Discussão que envolve direito do autor, cuja competência preferencial é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Art. 5º, I.30 da Resolução nº 623/2013 do TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação cominatória c.c. indenizatória. Violação de direitos autorais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Inteligência do artigo 5º, I.30, da Resolução 623/2013 do TJSP. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras que integram a Primeira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000793-23.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000793-23.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Valéria Aparecida Gava (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 238/242, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e fixação de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 10,95% ao mês, 247,96% ao ano, com CET mensal de 11,09% e anual e 259,51% (fls. 33). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Os valores cobrados a maior devem ser devolvidos em dobro diante da ausência de engano justificável, nos exatos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. De fato, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, no caso em tela, como as cobranças se deram em 2022, de rigor a devolução em dobro. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta do réu, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Finalmente, do desfecho do recurso, forçosa a sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão rateadas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, já observado o trabalho desempenhado em segundo grau. A autora é beneficiária da gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aline Trivelato Baqueiro Dias (OAB: 460250/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1134210-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1134210-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Jifley Timóteo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 125/127, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 130/152, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança a título de seguro prestamista, afirmando tratar-se de venda casada. Postula a devolução em dobro do respectivo valor, bem como indenização por danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 156/158. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do I. Juízo a quo, a sentença comporta parcial reforma. SEGURO PRESTAMISTA A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que constou da própria cédula de crédito bancário cláusula de aceite do seguro prestamista, o que sinaliza a prática de venda casada (fls. 26). Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pelo banco réu, conforme proposta de adesão de fls. 33/36 e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, a cobrança a título de seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00 (fls. 35) é indevida. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que a contratação ocorreu em 14.05.2021 (fls. 36), o réu deverá restituir em dobro o valor cobrado a título de seguro prestamista. DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, não restaram caracterizados na espécie, pois a mera discussão contratual não é hábil a ensejar a indenização pretendida, considerando que a cobrança decorreu do consentimento expresso do autor no momento da contratação e não foi demonstrada nenhuma conduta do banco réu que tenha exposto o autor a situação humilhante ou vexatória. Desse modo, os fatos narrados situam-se na esfera do mero dissabor, não configurando os danos morais indenizáveis, sob pena de banalização do instituto. Destarte, a sentença comporta parcial reforma, para o fim de condenar o banco réu a restituir ao autor o valor cobrado a título de seguro prestamista, no montante de R$ 1.450,00, de forma dobrada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Michael Robinson Candiotto (OAB: 357666/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2066263-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2066263-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Regina Helena Marques - Agravo de Instrumento nº 2066263- 77.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: REGINA HELENA MARQUES (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/ RP contra a r. decisão (fls. 487/493 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Regina Helena Marques em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1380 agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2102607-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102607-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gomaq Máquinas para Escritório Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA., em face da Decisão proferida às fls. 551 da origem (processo nº 1073699-76.2022.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA, que assim decidiu: VISTOS. I - Ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar. Com efeito, em janeiro de 2.022 restou publicada a Lei Complementar Federal nº 190, razão pela qual, considerando a preexistência de legislação estadual instituindo a cobrança do DIFAL no Estado de São Paulo e o Princípio da Anterioridade Anual, ao menos em sede de cognição sumária, observa-se que atualmente inexiste qualquer ilegalidade na exigência da referida exação em face da impetrante (...). Sustenta, em apertada síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem para que seja afastada a cobrança do diferencial de alíquotas DIFAL- ICMS no ano calendário de 2022, bem como obter o direito à compensação dos valores supostamente recolhidos de forma indevida a esse título, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado de São Paulo, desde 01/01/2022, incluindo-se os que ocorrerem durante a tramitação da demanda. Narra que mesmo após ter sido pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a edição de lei complementar federal para a cobrança do DIFAL-ICMS, veiculando normas gerais do imposto, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 17.470/2021 (que alterou a Lei n° 6.374/89), estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022. Nessa senda, argumenta então que se encontra claro e inequívoco que a partir da LC Federal n° 190/2022, na qual regulamentou o DIFAL, a norma paulista (Lei n° 17.470/2021) passou a ter, de fato, validade, no entanto, as referidas normas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, para produção de efeitos, momento em que terão eficácia. Aduz, portanto, tendo vista os princípios supracitados, que a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem, contudo, deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. Pugna, desta forma, pela concessão da tutela recursal pleiteada, para que seja afastada a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS no ano calendário de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Delatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 16/17). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Destarte, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Nesta esteira, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que disciplina o ICMS DIFAL, foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, se observados os princípios de anterioridade nonagesimal e anual, das alíneas b e c, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, verifica-se que referida lei não pode, em respeito a esses princípios, incidir sobre operações de venda de mercadorias a consumidores finais que não contribuem com o ICMS situados em outro Estado no ano/exercício de 2022. Ou seja, a Lei Complementar 190/2022 majorou tributos ao definir a forma de cálculo Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1384 do ICMS nas operações entre Estados quando a remessa era a não contribuinte do imposto. O Estado de São Paulo observou esses princípios ao editar a Lei Estadual nº 17.470/2021, que trata da cobrança do DIFAL, todavia, seguindo-se a lógica de que o a Lei Complementar é que define seus efeitos, não é possível que a Lei Estadual citada, per se, gere o dever de pagamento do tributo. Nesta toada, percebe-se, de forma clara, que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer, de fato, a partir de 1º de janeiro de 2023 e, neste momento, resta indubitável que o exercício de 2023 já se iniciou, não se identificando, a partir do ano corrente, qualquer vício na exigência do tributo, o que por si só já denota a ausência dos requisitos ensejadores da antecipação almejada, conforme demonstrado alhures, e bem destacado no Decisum guerreado. Por fim, anote-se que a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer, se o caso, e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2101396-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2101396-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Christiano Chacur Chadad - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Norberto Chadad - VOTO N. 0714 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo devedor Christiano Chacur Chadad, extraído dos autos Embargos de Terceiro Cível manejado em desfavor da União Federal - PRFN, contra decisão proferida às fls. 472 do processo n. 1009010-61.2021.8.26.0278, em trâmite no SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Foro de Itaquaquecetuba, Comarca de Itaquaquecetuba, que assim decidiu: “Vistos. Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 674), conforme certificado pela serventia, recebo-os para processamento somente em relação ao(s) bem(ns) litigioso(s) e determino o prosseguimento do processo principal em relação aos demais (CPC, art. 678, primeira parte), prejudicada, por ora, a concessão da tutela requerida, consequentemente, o soerguimento da ineficácia da declarada nos autos do executivo fiscal. Certifique-se nos autos principais. Considerando que o feito decorre do ajuizamento de executivo fiscal em andamento, intime-se o embargado, exequente na ação principal, por intermédio do portal eletrônico para contestar a presente ação (CPC, art. 677, § 3º. c.c. arts. 679 e 183). Decorrido in albis o prazo, conclusos para apreciação. Caso contrário, apresentada a contestação, intime-se o embargante para réplica (CPC, arts. 350 e 351). Após, conclusos para apreciação. Int.” Irresignado com a presente decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) a r. decisão de fls. 472 determinou o processamento somente em relação ao bem litigioso e o prosseguimento do processo principal em relação aos demais, prejudicando a concessão da tutela requerida, e consequentemente, o soerguimento da ineficácia declaração nos autos da Execução Fiscal; b) trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro, em razão da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que declarou a ineficácia do ato alienatório (doação) do Sr. Norberto ao Agravante, referente ao imóvel matriculado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, matriculado sob n. 23.691; c) aduz que a referida decisão deve ser reformada haja vista que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento do processo executivo, conforme minuciosamente discriminado às fls. 5/6 da inicial, fundamentando que a Fazenda Nacional alegou a suposta fraude à execução 10 (dez) anos após o ajuizamento da execução; d) outrossim, aduz que se trata de ato jurídico perfeito, inclusive citando artigos do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais a respeito; e) preenchidos os requisitos legais, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reforma da r. decisão agravada, possibilitando que sejam suspensos os efeitos da r. decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal e, consequentemente, de quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel sub judice doado ao Agravante, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, matriculado sob o número 23.691, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, nos termos do art. 378 do referido Códex; f) por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para suspender as medidas constritivas no imóvel sob a matrícula nº 23.691, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, tendo em vista que não há que se falar em ineficácia da doação em epígrafe, pois o ato alienatório foi realizado antes do ajuizamento da Execução Fiscal, em nítida boa-fé. Recurso acompanhado do respectivo preparo (fls. 13/14). SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (Negritei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (Negritei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em desfavor da empresa Indústria e Comércio de Fornos Universo Ltda., e outro, que desencadeou no ajuizamento de Embargos de Terceiro, pelo agravante, Christiano Chaccur Chadad, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (Negritei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Anote-se junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1394 Augusto Pereira - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Paula Cristina Aciron Loureiro (OAB: 153772/SP) - Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2104088-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104088-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Susana Monteiro Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1429 Waszak - Agravado: Município de Araçariguama - Agravo de Instrumento nº 2104088-55.2023.8.26.0000 Agravante: Susana Monteiro Waszak Agravada: Secretaria da Educação do Município de Araçariguama Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001213-12.2023.8.26.0586, que indeferiu o pedido de reintegração da agravante no cargo de professora de Educação Básica I, nos seguintes termos: (...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por S.M.W. Afirma, em síntese, que fora excluída indevidamente do concurso público 01/2022, voltado à contratação de professor de educação infantil, haja vista que não possui nível universitário. Salienta que realizou idêntico processo seletivo em 2021 e laborou todo o ano de 2022, sem qualquer empecilho. Requer, pois, a sua imediata reintegração no cargo de professora de Educação Básica I. É o relatório. Decido. A impetrante reputa ilegal a exigência de nível superior no concurso 01/2022, voltado ao preenchimento de vagas de professor na educação básica. Pois bem. Ab initio, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato. Explica-se. Inexiste qualquer impedimento à Administração Pública municipal no tocante à imposição de exigências maiores e/ou superiores às mínimas para qualquer cargo público, desde que o ato esteja previsto no edital do certame (princípio da vinculação ao edital). Hipótese dos autos. O edital é claro ao expor que para o cargo de professor de educação básica I, há necessidade de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Superior Normal (p. 16). A admissão de formação mínimo inferior prevista no art. 62 da LDB não é uma garantia ao candidato em concurso, mas apenas um piso imposto à Administração Pública. Saliente-se que a informação de que a impetrante lecionou em períodos pretéritos em mesmo cargo, apesar ad exigência do edital, não pode ser utilizado como argumento plausível para justificar novo equívoco da Administração Pública. Atente-se que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, em virtude do princípio da autotutela e o fez ao negar ingresso da impetrante no cargo em virtude de novo certame. Pelo exposto, de rigor, o INDFERIMENTO da liminar guerreada. (...) (fls. 129/130 autor originais). Aduz a agravante, que era professora do Ensino Básico I, na Rede de Ensino do Município de Araçariguama (período em que compreende o 1º ao 5º ano do ensino fundamental), e que foi admitida ainda em 2022, mediante contratação temporária após aprovação em processo seletivo de 2021. Que, após um ano de trabalho, decidiu realizar novamente o processo seletivo para lecionar em 2023, tendo e classificado, mas que, após assumir o magistério do 3º ano do ensino fundamental, foi surpreendida, em fevereiro, com sua exoneração do cargo, sob alegação de que sua contratação seria irregular pois não preenchia o requisito editalício, de comprovação do nível de escolaridade em Licenciatura Plena em pedagogia ou Normal Superior (possuía apenas o curso Normal Níveo Médio). Entende que sua exoneração é irregular e contrária à jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que o Município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida pelo art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), e que o edital desrespeitou referida norma. Requer, dessa forma, a antecipação da tutela recursal, de forma a determinar sua imediata reintegração ao cargo de Professora de Educação Básica I. No mérito, busca a reforma da decisão agravada. É o relatório. De início, aale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito ativo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). De outro modo, como se sabe, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que em conformidade com a Constituição Federal e a lei (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Editora RT, 40ª edição, pp. 507/508). Fazendo uso de sua prerrogativa, a Administração exigiu da candidata que preenchesse o requisito editalício, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior. O artigo 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), diz textualmente que a diplomação no Curso Normal Médio é requisito mínimo para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, abrindo a possibilidade de que as autoridades ampliem os critérios para provimento do cargo. Foi o que fez a autoridade agravada, que condicionou a posse à prova de formação no curso acima mencionado, com supedâneo na Lei Municipal nº 33/1998, e o edital de fls. 15/62, dos autos originais. Colhe-se da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I REQUISITOS PARA POSSE EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR Segurança impetrada visando a afastar o óbice à posse por não possuir a impetrante qualificação prevista no edital Instruções Especiais SE nº 02/2014 que criam requisito de qualificação acima do mínimo previsto na Lei Federal nº 9.394/1996(“Lei de Diretrizes e Bases da Educação”) e na Lei Complementar Estadual nº 836/1997 Admissibilidade - Matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa Princípio da eficiência observado Precedentes Indeferimento da posse que se deu em conformidade com previsão normativa - Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso não provido (Apelação nº 1051333-87.2015.8.26.0053 /Relator(a): Leonel Costa / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 30/08/2017)” A exigência, de evidente interesse público, está em consonância também com o artigo 8º e Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que facultou ao Administrador a escolha entre Curso superior, Licenciatura de graduação plena ou curso normal de nível médio ou superior . A agravante fez prova de que possui apenas Diploma de Habilitação Profissional Plena para Magistério (fls. 96/97), mas não tem Licenciatura em Pedagogia, ou formação em Curso Normal Superior com habilitação em Ensino Infantil, como exigido no edital do concurso. Logo, à primeira vista, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não possuindo a agravante, aparentemente, direito líquido e certo à posse no cargo de Professora de Educação Infantil Vale aduzir em reforço que o concurso se rege pelo edital e a inscrição Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1430 implica concordância com as normas nele contidas; a discordância deve ser apresentada antes ou por ocasião da inscrição, porque o acolhimento da impugnação implicará alteração válida para todos os candidatos. O candidato que com ele concordou ao se inscrever não pode trazer impugnação tardia, pretendendo a adoção de regra própria para si mesmo que implica rompimento da isonomia entre os candidatos. O edital não se torna inválido por desatender a expectativa do candidato em determinado momento. Diante do que acima exposto, indefiro a tutela recursal, ora pleiteados pela parte agravante. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 04 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Hamilton Antonio Zardo Neto (OAB: 62156/ SC) - Gabriel Gonçalves Masiero (OAB: 65209/SC) - 2º andar - sala 23



Processo: 2088744-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2088744-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088744- Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1434 34.2023.8.26.0000 COMARCA: DOIS CÓRREGOS AGRAVANTE: COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE AGRAVADA : ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Cuida-se de agravo interno e pedido de reconsideração (fls. 48/49) da decisão de fls. 40/42 deste relator, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado por COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE no agravo que interpôs em confronto a decisão de fls. 30 que, na ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de COMPANHIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE tendente à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa plasmados na CDA nº 77793/00, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão que julgou prejudicada a reiteração do pedido formulado exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada. 1.1.Afirma a empresa agravante que está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso não seja deferido o efeito suspensivo, estará à mercê de ver seu patrimônio invadido indevidamente, o que lhe acarretará danos de difícil e impossível recuperação. Diz que apresentou Extrato Detalhado do PEP do ICMS, obtido em consulta ao site oficial da Fazenda do Estado de São Paulo, que comprova a cobrança de juros calculados com base em legislação declarada inconstitucional. Alega que a matéria pode ser conhecida de ofício. Assim pretende a reconsideração da decisão, bem como o recebimento do pedido como agravo interno. 3.Em que pese as judiciosas argumentações tecidas pela empresa agravante, é certo que não foram trazidos a lume novos elementos capazes de alterar o convencimento deste julgador externado quando da prolação da decisão que ora se busca a reconsideração. Conforme se infere dos autos, o ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face da empresa ora agravante ação de execução fiscal tendente à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e multa exigido através do AIIM 273663 lavrado em 14/09/95, com execução ajuizada em 2000 (fls. 08/10). O pedido de recálculo do débito e exclusão dos juros superiores à Selic, a partir de 23.12.2009, já foi objeto de análise em anterior exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, que foi rejeitada, e contra a qual não foram interpostos recursos. 3.1.Em síntese, é forçoso o reconhecimento de que, não obstante o alegado, não vislumbro, nessa esfera de cognição, a presença de elementos de convicção tendentes ao acolhimento do pedido de reconsideração, de forma que mantenho tal como lançada a decisão de fls. 40/41. 4. No mais, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, que deverá ser autuado e processado em incidente próprio. 4.1. Nos autos do agravo interno, intime-se o ente agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do CPC/2015, tornando-os conclusos após. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cibele Augusta dos Santos Gregolin (OAB: 199328/SP) - Mara Silvia Aparecida Santos Cardoso (OAB: 78913/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2061296-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2061296-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Élide Lucchetti Mori - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de São Sebastião - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26988 Trata-se de embargos de declaração opostos por Elide Lucchetti Mori contra decisão proferida por este relator a fls. 2185/2186 que indeferiu a tutela de urgência requerida. Aduz a autora, ora embargante, que: (A) (...) das cópias dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1003948-25.2017.8.26.0587, juntadas nestes autos, que fora determinada a demolição das edificações encontradas à Rua Itatiaia, n.º 544, Loteamento Barra do Una, Gleba A, lotes 1, 2 e 3 da quadra 7, São Sebastião-SP, dentre outras providências. Ora, o Cumprimento de Sentença, juntado nestes autos, demonstra o enorme e irreversível, risco de dano, pois todo o imóvel será demolido.; (B) Em razão do exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos para sanar a omissão havida, para que sejam analisadas as cópias dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1003948-25.2017.8.26.0587, juntadas nestes autos, evidenciando-se que fora determinada a demolição das edificações encontradas à Rua Itatiaia, n.º 544, Loteamento Barra do Una, Gleba A, lotes 1, 2 e 3 da quadra 7, São Sebastião-SP, o que faz presente e evidente o risco irreversível de dano.; É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO: De fato, há obscuridade na decisão embargada que se passa a sanar. A decisão embargada assim decidiu: b) Quanto à tutela de urgência, é ela aqui incabível. Em que pese o título do qual se busca a rescisão possuir determinação de demolição de edificações, o processo 0002778-79.2010.8.26.0587 se encontra arquivado, não havendo notícia da distribuição de incidente de cumprimento de sentença, inexistindo, assim, demonstração de periculum in mora concreto a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, a sacrificar o regular contraditório. Ocorre que, nestes embargos, a autora esclareceu que, na parte final de sua inicial (fls. 16), ela fez menção à existência do cumprimento de sentença 1001640-16.2017.8.26.0587, bem como, dentre as mais de 2.130 folhas de documentos anexos à inicial, juntou a decisão determinando a comprovação da demolição das construções. Realmente, no cumprimento de sentença referido, há determinação para comprovação da demolição em 120 dias, o que, em tese, ensejaria na existência do periculum in mora, diferente do exposto na decisão embargada. Nesse diapasão, em nova análise mais aprofundada, a embargante fundamenta o seu pedido nas seguintes teses: a) há evidente afronta, cometida pela sentença rescindenda, ao Tema 1010, do Superior Tribunal de Justiça; b) considerou a APP de cinquenta metros por aplicar art. 4º, I, b, do atual Código Florestal, quando deveria considerar a APP de quinze metros se aplicada a legislação vigente à época do loteamento e construção do imóvel, ou seja, a Lei n.º 4.771/65, em seu art. 2º, a, 2, sem as alterações da Lei nº 7.803 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1437 de 18.7.1989. Fundamenta a rescisão do acórdão 1) no fato dele violar manifestamente norma jurídica, consoante tese fixada sob o Tema 1010 no STJ (art. 966, V e §5° do CPC) e no fato de que 2) obteve, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, consistente em informação conhecida no julgamento da ação n.º 1001640-16.2017.8.26.0587 que daria conta de que o imóvel em questão está inserido no loteamento da Barra do Una, conforme documentos anexos, que fora aprovado pelas autoridades competentes em 1964. Tal circunstância é especialmente relevante, para fins de definição da norma legal vigente à época, qual seja, a Lei n.º 4.771/65. (art. 966, VII do CPC). Pois bem. Em análise à r. sentença, pode-se concluir que o juízo sentenciante aplicou a faixa marginal de cinquenta metros por força da aplicação do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), com a redação dada pela Lei 7.803 de 10/07/1989. Confira-se trechos: O antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), com a redação dada pela Lei7.803, de 10/07/1989, dispunha, no seu artigo 2º: (...) Tal limitação da área de preservação permanente em faixa marginal também se confirmou com a edição da Resolução CONAMA nº 303, de 18 de março de 2002, conforme expresso em seu artigo 3º, inciso I, alínea b: (...) Paralelo a tal quadro normativo, tem-se no aspecto fático que o antecessor da ré, seu ex-marido, já falecido, iniciou uma construção no local dos fatos entre os anos de 1998 e 1999, com a construção de muro de gabião nos fundos do imóvel, o que fez sem prévio licenciamento ambiental, seguida de construção de edificação, invadindo viela sanitária e sistema de recreio do loteamento Barra do Una. (...) Assim, é incontroverso que o imóvel da autora invade a área de preservação permanente do rio Una, pela legislação ambiental vigente à época do inicio da construção e do habite-se, legislação esta que, hodiernamente, manteve a faixa marginal de área de preservação permanente em 50 metros, não havendo a licença pertinente para intervenção nesta área, a qual deveria ter sido expedida pelos órgãos ambientais do Estado (DEPRN ou CETESB). (...) Portanto, entendo que os danos ambientais ocorridos na área em comento estão devidamente comprovados, tendo em vista que a edificação está localizada em área de preservação permanente, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea b, do Novo Código Florestal, cuja previsão na Lei nº 4.771/65, estava no artigo 2º, alínea a, item 2. Já o v. acórdão rescindendo assim dispôs, in verbis: Tendo em vista que no laudo de fls. 682/751 houve a devida delimitação do leito do Rio aos fundos da propriedade da ré Elide e, por consequência, foi indicada a extensão da APP com base na legislação vigente à época das intervenções, não havia razão para maior delonga da demanda, sendo legítimo o julgamento antecipado, com arrimo nos artigos 130 e 330 do CPC, posto que os aspectos decisivos estavam suficientemente líquidos para o convencimento do magistrado, que é o destinatário da prova. Nesse diapasão, ao que tudo indica, foi aplicada a legislação considerada vigente à época da construção do imóvel, inexistindo, portanto, probabilidade do direito à concessão da tutela requerida de modo a sobrestar a execução da demolição integrante do acórdão transitado em julgado, em especial quando tais matérias foram apreciadas explicitamente no título exequendo. Inclusive, a fls. 767 o perito foi explícito quanto a aplicação da legislação vigente. Como se sabe, para que, em sede de ação rescisória, seja concedida tutela para suspender a execução do título já transitado em julgado, a parte deve trazer elementos convincentes que demonstrem, em uma análise perfunctória, uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, é o caso de acolher os presentes embargos declaratórios para sanar obscuridade, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. DECISÃO: Diante do exposto, decido pelo acolhimento do recurso, sem a atribuição de efeitos infringentes. Prossiga-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2028107-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2028107-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Yuri Minohara - Agravante: Eduardo Massayuki Fujita - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.738 Agravo de Instrumento Processo nº 2028107-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA YURI MINOHARA, em face da r. decisão dos autos nº 1001609-36.2023.8.26.005, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1469 Mandado de Segurança imperado pela ora agravante contra ato do ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 40/42, a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. 1. O Tema 1124-STF foi fixado com a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” Todavia, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, sua Excelência, o Ministro DIAS TOFFOLI, abriu divergência com o relator do v. Acórdão em que fixada a tese supra, reconhecendo que a situação analisada naqueles autos, logo, objeto do Tema 1124, não abarca a hipótese de cessão de direito à aquisição de propriedade imobiliária. A tese divergente foi a vencedora e ainda pende de julgamento a questão acerca da incidência do ITBI nesse negócio jurídico. É dizer que, ao reverso do que sustenta a impetrante, o Tema 1124-STF não se aplica ao caso. Se assim o é, INDEFIRO A LIMINAR porque a hipótese de incidência questionada é prevista no artigo 156, inciso II, parte final da CF e, vez outra, não abarcada no tema 1124-STF. 2. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 3. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4. Após, ao MP e tornem para sentença. 5. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Int. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso para conceder a liminar em mandado de segurança para afastar o ato coator, sem o recolhimento do ITBI para lavratura da competente Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 54. Petição da parte agravante pleiteando a juntada da taxa postal (FEDTJ) para intimação pessoal do Agravado, às fls. 57/59. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 61. Certidão cartorária, às fls. 62 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 61. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, às fls. 116/119 (autos principais), consoante se infere do processo digital, conforme a seguir dispositivo: [...] Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA porque ausente violação a direito líquido e certo do impetrante. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).P.R.I. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Nelson Tavares de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1470 Campos (OAB: 25063/SP) - Fernanda Albiero Tubino (OAB: 173124/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2092453-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2092453-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Everton Elmiro da Silva - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fl. 7 dos autos digitais de primeira instância), aclarada em sede de Embargos de Declaração, que em sede de cumprimento de sentença deferiu pedido de realização imediata de cirurgia a ser realizada por médicos e em hospital não credenciados, em conflito com o título judicial, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral que promove o agravado EVERTON ELMIRO DA SILVA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, autorização e custeio da cirurgia requerida, marcada para o dia 14/03/2023, incluindo todos os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Int. Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Everton Elmiro da Silva contra Unimed Campinas para execução de título executivo que determinou, em sede de tutela de urgência, que a Ré custeie a cirurgia requerida pelo Autor, conforme prescrição médica, incluindo todos os materiais necessários, em hospital credenciado à sua rede, sob pena de multa diária. Considerando a informação de que a cirurgia havia sido agendada para 14/03/2023,a requerida foi intimada para autorização. Às fls. 13/15 o Autor informou que a Ré reagendou de forma unilateral a cirurgia, determinando que o Autor passasse por consulta médica com outro médico. Requereu a parte a intimação da Ré para efetivação da cirurgia reagendada para 31/03/2023, a ser realizada pelo Dr. Carlos Augusto de Araújo Pinto, no hospital SMS Haoc Vergueiro. A requerida opôs embargos de declaração às fls. 17/28. Refere que o Autor agendou cirurgia com médico e rede não credenciados, com antecedência de somente 7 dias. A parte embargada foi intimada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Às fls. 42/43 a parte embargante requereu concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. A parte autora/exequente se manifestou às fls. 44/48.É o relatório. Decido. CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO- OSPARCIALMENTE. A determinação do título executivo foi de realização da cirurgia conforme relatório médico juntado aos autos às fls. 41/44, logo, com o médico Dr. Carlos Augusto Cruz de Araújo Pinto, responsável pela solicitação da cirurgia de implante. Inobstante, o título executivo é claro ao determinar que a requerida custeie o procedimento em hospital credenciado. Portanto, não há obrigação da Ré de custear a cirurgia em hospital não conveniado, sob pena de ofensa ao título executivo. Também assiste razão à executada quanto à impossibilidade de cumprimento da tutela no prazo de um dia. Inobstante, considerando a urgência do caso, já reconhecida, indefiro o pedido de concessão de 120 dias. Determino ao Autor que informe nestes autos data e horário da cirurgia a ser realizada pelo Dr. Carlos Augusto de Araújo Pinto, mas em hospital conveniado à rede da requerida, com antecedência mínima de 20 dias. Após, intime-se a requerida para cumprimento da obrigação de fazer com a urgência que o caso requer. Por fim, indefiro o pedido de fixação de caução, vez que não vislumbro hipótese prevista no Art. 520, IV do Código de Processo Civil. Intime-se. Aduz a operadora agravante, em apertada síntese, que liberou a realização da cirurgia, que não ocorreu por decisão pessoal do executado. Afirma que o título executivo prevê a cobertura do procedimento de acordo com a prescrição médica, mas não com o profissional que subscreveu o relatório, que não integra a sua rede credenciada. Sustenta que o hospital também deve ser credenciado, motivo pelo qual conclui que o exequente está alterando o sentido do comando judicial contido na sentença. Entende que todos os atendimentos médico-hospitalares deverão ser realizados por médicos cooperados e ainda em estabelecimentos credenciados, certa de que Inadmissível que a Agravante suporte os encargos decorrentes de cobertura fora da rede não prevista contratualmente, sob pena dos contratos de consumo se tornarem ilimitados em direitos e limitados em obrigações, contrariando sobremaneira o Direito e a Justiça (fls. 11). Em razão Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 862 do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/15, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3. Defiro em parte o pedido de liminar. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinar a cobertura de intervenção cirúrgica com implante de prótese peniana, nos termos postulados pelo autor. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto autorizam a concessão da almejada liminar de forma parcial, em relação à opção do autor em fazer uso de hospital e médicos não credenciados do plano de saúde. Pois bem. Em relação à ordem de custeio do tratamento, dispôs o Acórdão proferido na Apelação Cível n. 1014510- 18.2021.8.26.0114 de minha relatoria: Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que instruiu a exordial. Inadmissível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de procedimento e do modelo de prótese indispensáveis ao tratamento que, de resto, reclama urgência (grifo meu). Por seu turno, a sentença que antecedeu o julgado colegiado, teve a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES os pedidos. DETERMINO à Ré que autorize custeie a cirurgia requerida pelo Autor, conforme prescrição médica, incluindo todos os materiais necessários, em hospital credenciado à sua rede, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00. CONDENO a Ré ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios incorridos pelo Autor, arbitrados no montante de 10% do valor da causa (grifo meu). Portanto, dúvida não resta que deve o autor fazer uso de hospital em rede credenciada, com a cobertura estrita dos materiais contidos na prescrição médica. Em relação ao eventual uso de hospital fora da rede credenciada e médico de confiança do autor, que não integra dos quadros da operadora de saúde, comporta o deferimento da liminar, com as observações que seguem. A análise dos autos indica que o autor, em sua petição inicial, já reconhecia que o tratamento estava sendo custeado em médico particular, sendo certo que o pedido objetivava a autorização da realização do procedimento em hospital credenciado. Constou da petição inicial: Entretanto, mesmo o autor arcando exclusivamente com o pagamento do referido profissional, a empresa ré recusa-se arcar com as despesas da cirurgia, hospital, prótese peniana e MATERIAL INTEGRA , bem com, MATERIAL HEMOSTÁTICO EM PÓ Starsil de 5g (três unidades) e Tissue Patch (três unidades), não autorizando a internação em Hospital credenciado, frustrando a realização do necessário procedimento cirúrgico para colocação do implante peniano, sem oferecer qualquer justificativa para tanto (fls. 6). Desse modo, se a discussão no processo de conhecimento não abrangeu o uso de profissional que não integra os quadros da operadora de saúde, inviável, em sede de cumprimento de sentença, que a ordem de custeio inclua os honorários desse profissional e de sua equipe médica. Observo, porém, que se optar o autor pela permanência na clínica particular para se submeter à intervenção por profissional que não integra a rede credenciada, deverá assumir integralmente o custeio do procedimento e pedir o reembolso, nos limites do contrato. Caso opte pela internação em hospital credenciado (aliás, como pediu no processo de origem), deverá a agravante, nos exatos termos da sentença, custear integralmente o procedimento, inclusive os materiais prescritos, excluídos apenas os honorários do médico particular, cujas despesas deverão ser limitadas ao reembolso contratual. Nesses termos, defiro em parte a liminar, com observação. 4. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito, servindo este como ofício, dispensadas as suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 5. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Patrícia Aparecida de Oliveira Barbosa (OAB: 342431/SP) - Joel Antunes de Campos Junior (OAB: 350785/SP) - Tatiana Stela de Oliveira Santos (OAB: 197977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2100802-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100802-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: S. G. de A. LTDA - Agravado: F. C. O. LTDA - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 224/225 dos autos originais que indeferiu pedido liminar formulado pela agravante, relativo à busca e apreensão de documentos no estabelecimento comercial da empresa ré, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Sorrix Gestão de Ativos Ltda ingressou com ação de Liminar contra Fratelli Clínicas Odontológicas Ltda. Em síntese, alega a parte autora que, a despeito dessas tratativas, foi apurado que durante a vigência do contrato de franquia, a ré deixou de alimentar o software fundamental para a operação da unidade franqueada, omitindo informações essenciais para cobrança dos royalties e fundo de propagada, tornando-se necessário Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 924 apurar o cometimento de infrações contratuais pela Ré. Requer Tutela de Urgência consistente em ser determinada a busca e apreensão das máquinas de cartão usadas na clínica ré, bem como, dos documentos relacionados a pacientes/clientes, contratos, prontuários, recibos, extratos bancários, livros de caixa, cadernos de anotação, balancetes, documentação contábil e fiscal, sejam documentos oficiais ou não oficiais. E ainda, em ato posterior, pretende a realização de prova pericial contábil, para apurar quantos atendimentos foram realizados sem lançamento no sistema e, principalmente, quantos recebimentos de clientes deixaram de ser autenticados no sistema da franquia, ou seja, pretende-se colher elementos para embasar a futura ação a ser ajuizada visando a cobrança de multa contratual e demais direitos da autora. É o relatório. DECIDO. Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, 3 º, do NCPC. Outrossim, para garantia da ampla defesa, primeiramente, proceda-se com a citação. Ademais, a apuração do faturamento e dos haveres oriundos da atividade odontológica explorada pela FRATELLI CLÍNICA ODONTOLOGIA LTDA poderá se dar de outro modo menos gravoso, vale dizer, pela determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal da sociedade empresária e, eventualmente, de seus sócios. Significa dizer que não é possível vislumbrar, na espécie, o perigo da demora da tutela jurisdicional. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC). Int. 2) Insurge-se a agravante, afirmando que em 28/03/2018 celebrou com a ré contrato de franquia com vigência de 60 meses, através do qual passou a explorar unidade Sorrix na cidade de Osasco. Ao final o mês de março, fim do prazo contratual, as partes manifestaram desinteressa na continuidade da avença. Contudo, não foi elaborado o distrato. A agravante constatou que, durante a vigência da franquia, a agravada não alimentou o software com dados operacionais relativos aos negócios, omitindo informações essenciais para a cobrança de royalties e fundo de propaganda, tais como: ausência de lançamento dos contratos firmados com os pacientes, recebimento de valores via máquinas de cartão não autorizadas e contas bancárias não autorizadas, inclusive de titularidade de terceiros. Houve apuração dessas irregularidades em auditoria realizada na unidade franqueada, com permissivo contratual (cláusula 20ª fls. 49/50 dos autos principais), mas a agravante não conseguiu acessar todos os documentos de posse da agravada. Em razão dessas infrações, a agravante ajuizou a demanda principal (produção antecipada de provas), visando a busca e apreensão e objetos e documentos, em sigilo e em caráter de urgência, o que foi indeferido pela r. decisão agravada. Com base da gravidade dos fatos e enunciados transcritos a seguir, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, em sede liminar: Aduz, ainda, que eventual quebra de sigilo bancário e fiscal da sociedade aludida pela r. decisão agravada trata-se de medida controvertida, e não logrará demonstrar os atos fraudulentos, uma vez que a maioria dos pagamentos eram realizados em contas de terceiros. Ao final, requer: a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata busca e apreensão de máquinas de cartão de crédito localizadas na clínica da Agravada, bem como, de todos os documentos relacionados a pacientes, contratos, orçamentos, prontuários, recibos, extratos bancários, boletos, livros de caixa, cadernos de anotação, balancetes, documentação contábil e fiscal (oficiais ou não), entre outros que sejam relevantes, ANTES DA CITAÇÃO. Para garantir a efetividade da medida, a tramitação do feito em sigilo, é medida que se impõe. 3) A agravante comprovou ter firmado com a agravada pré-contrato de franquia empresarial, contrato de franquia, tendo anuído com a venda da agravada para os seus atuais sócios. Há notificação relativa à questão da finalização do contrato de franquia, e contranotificação da franqueada que nega a relação contratual entre as partes, e o fornecimento de dados financeiros (extratos), contratos e vendas. No relatório de auditoria feita pela franqueadora constam informações embasadas no sistema de software, contratos escritos e comprovantes de pagamento de maquininhas, entre outros, que evidenciam que a franqueada pode estar efetivamente omitindo contratos firmados durante a franquia estabelecida. A produção antecipada de provas tem por finalidade apurar a quantidade de atendimentos realizados e que foram prestados sem lançamento no sistema da franquia, com colheita de elementos para embasar futura demanda de cobrança. Embora haja negativa da agravada quanto à relação contratual estabelecida, há indícios suficientes de que mantinha de fato a franquia sorrix, e deixou de alimentar o sistema informatizado da franquia, na forma estabelecida contratualmente. No caso concreto, a própria resposta da agravada, em contranotificação, enseja a conclusão de que há verossimilhança nas alegações da agravante, inclusive possibilidade de que o prévio conhecimento da demanda possa importar no prejuízo da colheita das provas pretendidas, e eventual ressarcimento material pretendido. Assim, não há óbice para que seja deferida a tutela pretendida, com a observação de que os documentos a serem apreendidos tenham conteúdo pertinente à franquia sorrix, não podendo, ainda, englobar patrimônio de terceiro estranho à lide. 4) Nesses termos, defiro, portanto, a busca e apreensão pretendida, que deverá ser feita acompanhada de perito nomeado pelo juízo de origem, o qual, também, deverá estabelecer quem será depositário, bem como os honorários do perito (a serem pagos pela requerente), resguardando-se o sigilo das informações, vedado o acesso a elas, até, ao menos, a contestação em primeiro grau, oportunidade em que o magistrado terá condições de analisar, mediante o contraditório, a pertinência, ou não, da pretensão deduzida nesta produção antecipada de provas. 4.1) Defiro o segredo de justiça, para assegurar o cumprimento da liminar. Após a busca e apreensão, deverá ser intimada a parte contrária, para resposta. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcia Lourdes de Paula (OAB: 56863/SP) - Fabiana Sant ´ana de Camargo (OAB: 199369/SP) - Cristina Petricelli Febba (OAB: 218875/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1090800-92.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1090800-92.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Floreste de Azevedo - Apelado: Incorporadora RPF Ltda. - Apelado: Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 927 Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, reconhecido saldo credor em favor da apelada Residencial Piazza Giardino Empreendimento Spe Ltda (fls. 1.033/1.045 e 1.051/1.052). A apelante, anunciando que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, insiste, de início, no deferimento dos benefícios da gratuidade. Pleiteia, por fim, a anulação da sentença (fls. 1.061/1.066). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A apelante optou por recolher o preparo (fls. 1.089/1.091). IV. Constatando-se a insuficiência do valor recolhido a título de custas de preparo, foi determinada a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, do importe equivalente a 2.983,96 UFESP’S (duas mil, novecentos e oitenta e três Ufesp’s e noventa e seis centésimos), o que corresponde a R$ 102.230,47 (cento e dois mil, duzentos e trinta reais e quarente e sete centavos) (fls. 1.093/1.097). V. No último dia do prazo concedido, a apelante, apresentando documentos (fls. 1.102/1.162) e anunciando estado de penúria, insiste na concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 1.100/1.101). VI. As apeladas, intimadas por força do disposto no § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, não apresentaram manifestação (fls. 1.164/1.166 e 1.168). VII. Por decisão proferida em 17 de abril de 2023, depois de ser declarada preclusão em desfavor da apelante, foram explicados os motivos pelos quais ela não faz jus à gratuidade processual pleiteada, determinando-se, nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recolhimento das custas devidas, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 1.170/1.175). VIII. A apelante, em nova petição, formulando pedido de reconsideração e apresentando outros documentos, insiste no deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Esclarece que, por meio de petição anterior, houve a juntada do recolhimento das custas recursais que, erroneamente (pelo antigo procurador), foram calculadas com base no valor da causa (dez mil reais) e que, tão somente, depois de ser determinado o complemento das custas recursais é que teria tomado conhecimento do valor elevado que deveria recolher a título de preparo recursal, o que correspondia a mais de CEM MIL REAIS. E por isso, ante a ausência de patrimônio disponível e de liquidez, se viu sem opção e teve que requerer a gratuidade da justiça na tentativa de ter o seu recurso apreciado (fls. 1.182/1.190). IX. Mantenho a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos. Confirmo, de início, o reconhecimento da preclusão consumativa em desfavor da apelante. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresentasse documentos atinentes a sua situação econômica e financeira para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual e, intimada, a requerente, repete-se, optou por recolher o preparo tido como devido, deixando de exibir qualquer documento. Ao depois, constatada a insuficiência do preparo recolhido, de forma intempestiva, isto é, superada a oportunidade concedida, a apelante apresentou documentos tendentes à análise de pedido de gratuidade processual (fls. 1.089/1.091 e 1.100/1.101), o que faz agora, novamente, depois do reconhecimento da preclusão e ressaltados os motivos pelos quais ela não faz jus aos benefícios postulados. Reitera-se que, na hipótese, restou configurada a preclusão consumativa, ocorrendo uma apresentação intempestiva de documentos, pretendido, com a nova petição, o retorno a um momento processual anterior, quando, então, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência propalada. Este retorno não é admissível, pois, repita-se, processo é uma marcha para diante (pro cedere) (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1959, Vol. II, p. 107). Não é viável revisitar a situação processual já ultrapassada e consolidada, voltando atrás na marcha do feito, de modo que os documentos apresentados tão somente depois de constatada a insuficiência do preparo recolhido não podem ser considerados para a pretendida concessão da gratuidade Judiciária. Cabe asseverar, em atenção ao exposto no presente pedido de reconsideração, que a apelante não pode alegar desconhecimento acerca da base de cálculo para as custas do preparo. Diante da condenação que lhe foi imposta, o preparo deveria ser calculado sobre o valor dessa condenação concretamente imposta, por força do disposto no artigo 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 e, não sobre o valor da causa, com fez o antigo advogado da apelante, pois ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Decreto Lei 4.657/1942). XI. Num segundo plano, para que a recorrente não possa se dizer injustiçada, cabe realçar que, de qualquer forma, a apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade processual. O pleito da apelante tem por fundamento a alegação de que, em decorrência das agressões sofridas foi levada a banca rota (sic) sem recursos pecuniários, estando, atualmente, em estado de penúria e, portanto, não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A apelante, porém, apesar de comprovar não estar empregada e ter suportado contrições judiciais em imóveis residenciais de sua propriedade, conforme as quatro últimas declarações de bens e rendimentos encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, qualifica-se como empresária e continua a residir em imóvel de alto padrão, consistente em chácara localiza no Município e Comarca de Botucatu (fls. 1.102/1.162). Os documentos apresentados não implicam no reconhecimento automático da hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação no âmbito empresarial, que envolve montantes incompatíveis com a hipossuficiência financeira. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A situação patrimonial da apelante não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerados o teor da demanda e os valores envolvidos. Ela busca, em verdade, uma relativização de critérios para fugir ao recolhimento da taxa judiciária, o que não pode ser admitido. A taxa judiciária ostenta a natureza de tributo, de maneira que o recolhimento do preparo não pode ser considerado uma simples opção. XII. Decorrido, por fim, o prazo derradeiro concedido para o recolhimento do complemento do preparo, que, se encerrou em 28 de abril de 2023, não tendo sido atendida a intimação realizada, a apelação em apreço não pode ser conhecida. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. E, esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. XIII. Indefere-se, por isso, o pedido de reconsideração formulado e nega-se seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabricio Luiz Rapôso (OAB: 385964/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2006936-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2006936-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Romagnole Produtos Eletricos S.a. - Requerido: Tecsys do Brasil Industrial Ltda - Cuida-se de recurso de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré, em ação de obrigação de não fazer, em face de sentença, proferida pelo Douto Juiz, Dr. Daniel Toscano, que julgou procedente a demanda, para condenar a ré em abster-se de utilizar informações confidenciais, não aliciar colaboradores e ex-colaboradores da autora, conforme cláusulas X e XI do memorando Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 928 de entendimento celebrado entre as partes, sob penalidade de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ato, limitada a R$ 3.000,00 (três milhões de reais). A tutela de urgência foi concedida na sentença declarada. Sustentou a requerente, em síntese, ter recebido notificação extrajudicial da autora requerendo o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença declarada; estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em razão da probabilidade do provimento do recurso em razão de cerceamento de defesa; houve a juntada intempestiva de novos documentos e não poderia o juízo ter sentenciado o feito, inclusive ignorando requerimento de produção de prova oral; não houve previsão de cláusula penal para o descumprimento das cláusulas X e XI do memorando, e não há qualquer urgência ao caso porque o documento foi assinado quatro anos atrás; a multa fixada foi excessiva e desproporcional. O pedido de efeito suspensivo à apelação foi, em juízo de cognição inicial, indeferido. A autora manifestou ciência, informando ter apresentado contrarrazões na origem. É o relatório. 1. Inicialmente, de se observar que o presente incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos do mencionado inciso II do § 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse tocante, os seguintes precedentes da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Pedido nº 2078276-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, julgado monocraticamente em 14/04/2023; Pedido nº 2050356-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, julgado monocraticamente em 14/03/2023; Pedido nº 2061130-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, julgado monocraticamente em 04/04/2023; Pedido nº 2296719-60.2022.8.26.0000, Rel. Des. AZUMA NISHI, julgado monocraticamente em 20/03/2023; Pedido nº 2083764-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. FORTES BARBOSA, julgado monocraticamente em 12/04/2023. 2. Prosseguindo, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação da ré deve ser mantido, ausente qualquer fato que altere o entendimento apresentado. Nessa linha de raciocínio, para fins integrativos, transcrevo os fundamentos apresentados para o indeferimento inicial: 1. A parte apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que, prima facie, se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que, em um primeiro olhar, a sentença foi razoavelmente fundamentada, tendo o juízo examinado a lide subjacente segundo o acervo documental produzido, não existindo, nesse primeiro momento, elementos de convicção que ensejem a suspensão dos efeitos da sentença e da referida tutela. Note-se que o juízo realizou sua fundamentação pela análise das Cláusulas X e XI do memorando de entendimento, de modo que, nesse primeiro olhar, a sentença está suficientemente fundamentada, inclusive destacando a existência de due diligencie. Ademais, as questões processuais propugnadas, nesse primeiro momento, não são capazes de elidir os fundamentos sobre os quais foi construído o raciocínio da r. sentença. A multa fixada não se mostra irrazoável, tendo respaldo no próprio contrato entabulado entre as partes no montante de R$ 30.000.000,00 (fls. 51 dos autos de origem). Veja-se que a utilização de informações confidenciais e o não aliciamento de colaboradores e ex- colaboradores da apelada é matéria sensível e que exige, em um primeiro olhar, a manutenção da medida adotada pelo juízo a quo. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, por decisão monocrática, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, e as demais questões serão apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação já apresentado pela ré, por meu voto e da Colenda Turma Julgadora. 6. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, aguardando-se, no mais, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1014507-31.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1014507-31.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Kyara Vitória Arcifa Raimundo (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Elisângela Arcifa Raimundo (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 505/510 e 526, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais, movida por Kyara Vitória Arcifa Raimundo (menor representada) contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, condenando a ré a autorizar a cobertura ou custear os procedimentos e terapia prescritos à autora, nos termos e pelo período da orientação médica (f. 91/92), na rede credenciada ou particular, mediante pagamento direto ou reembolso, mediante apresentação de prescrição médica semestral a comprovar a necessidade do tratamento; condenar a ré ressarcir os gastos com sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional não abrangidas pela cobertura assistencial, com correção e juros de 1% do desembolso de cada despesa; condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 10.000,00, com correção a contar da sentença e juros de mora de 1% da data do evento (25/03/2019). Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 10% do valor da condenação. Apela a ré, alegando: (i) cobertura assistencial limitada; (ii) procedimentos devem respeitar a previsão do rol da ANS; (iii) não está obrigada a cobrir sessões com terapeuta ocupacional; (iv) necessidade de redução do valor da condenação por danos morais (f. 533/558). Recurso respondido (f. 571/575). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (f. 583/590). Acórdão prolatado nesta Câmara (f. 592/596) negou provimento ao recurso da ré apelante. Interposto REsp pela ré (f. 601/623), contrarrazoado a f. 628/632. Acórdão prolatado no STJ deu parcial provimento ao REsp, nos seguintes termos (f. 659/662): Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, o Tribunal avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito. É o relatório. Considerando o que foi decidido pelo STJ, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes. Em se tratando de ação cuja autora é menor de idade e a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Ligia Priscila Dominicale (OAB: 222167/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020949-19.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1020949-19.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Carlos Ferreira da Silva - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 199/203, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por reconhecer a existência de coisa julgada em relação a ação ajuizada pelo condomínio, que abrangeu os mesmos fatos narrados na exordial. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é proprietário do apartamento 22-B no Condomínio Laranjeiras, e que no ano de 2000 passaram a surgir problemas no imóvel que, com o tempo, só pioraram. Alega que contratou um engenheiro que constatou a necessidade de troca do sistema de impermeabilização como um todo, assim como a substituição de materiais, e que em julho de 2007 remeteu cópias do laudo de vistoria realizada à CEF e à construtora, mas que os problemas não foram consertados mesmo após a formalização de acordo entre o condomínio, a construtora e a ré, razão pela qual pleiteia a reparação dos defeitos físicos no imóvel segurado. Irresignado com a r. sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 208/214), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, eis que a elevação das custas em sede recursal inviabiliza o pagamento, sendo que o indeferimento do benefício impedirá seu acesso ao duplo grau de jurisdição, implicando em violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Como pedido subsidiário, requer a concessão de prazo suplementar para o pagamento do preparo recursal, nos termos do § 7º, do artigo 99, do CPC. No mérito afirma que a relação mantida entre as partes é de consumo, que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e Súmula 297 do C. STJ. Diz que faz jus a reparação dos danos constatados em seu imóvel, nos termos do artigo 247 do CPC, requerendo a concessão de tutela Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 960 cautelar de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC. Junta documentos em fls. 215/219. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 224/237. É o relatório. Inicialmente é oportuno observar que, determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do autor (fls. 91/92), foram juntados documentos em fls. 96/121 que comprovam ser o autor empresário, que possui diversos bens e aufere rendimentos em valores incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça, ensejando o indeferimento do benefício pela r. decisão em fl. 122, que foi mantida pelo V. Acórdão em fls. 177/180. Assim, houve o regular recolhimento das custas iniciais em 01/12/2022, conforme se verifica em fls. 185/186. Contudo, ao recorrer da r. sentença o autor renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando apenas extratos de faturas de cartão de crédito em elevados valores (fls. 215/217) e extrato bancário em fls. 218/219, denotando elevada movimentação em conta corrente, com empréstimo da importância de R$ 18.921,12, além do pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 15.430,92, que são evidentemente incompatíveis com os benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, não comprovada a efetiva incapacidade financeira do autor indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 92, § 2º, do CPC. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove o apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0002244-39.2007.8.26.0459(990.10.580154-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 0002244-39.2007.8.26.0459 (990.10.580154-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Antonio Gaisdorf (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor ANTONIO GAISDORF, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 197), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutora Ísis de Fátima Pereira - OAB/SP 133588, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isis de Fátima Pereira (OAB: 133588/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0001537-35.2014.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Auto Posto e Restaurante Petropen Ltda - Apelado: Komec Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Epp - VOTO Nº 52.511 APELAÇÃO Nº 0001537- 35.2014.8.26.0424 COMARCA DE PARIQUERA-AÇU APTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA. APDO: KOMEC COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP A r. sentença (fls. 166 e verso), proferida pelo douto Magistrado André Gomes do Nascimento, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente execução ajuizada por AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA contra KOMEC COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI EPP, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Irresignado, apela o exequente, postulando a reforma da r. sentença para que o feito tenha seu regular andamento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 181, foi concedido prazo para complemento do preparo, nos seguintes termos: Promova a apelante o recolhimento da diferença do preparo, correspondente a R$497,25, conforme planilha disponibilizada pelo TJ (fls. 177), nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob penha de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem qualquer manifestação (fls. 183). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Exige-se, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1054 j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0001537-35.2014.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Auto Posto e Restaurante Petropen Ltda - Apelado: Komec Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Epp - VOTO Nº 52.511 APELAÇÃO Nº 0001537- 35.2014.8.26.0424 COMARCA DE PARIQUERA-AÇU APTE: AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA. APDO: KOMEC COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP A r. sentença (fls. 166 e verso), proferida pelo douto Magistrado André Gomes do Nascimento, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente execução ajuizada por AUTO POSTO E RESTAURANTE PETROPEN LTDA contra KOMEC COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI EPP, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Irresignado, apela o exequente, postulando a reforma da r. sentença para que o feito tenha seu regular andamento. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 181, foi concedido prazo para complemento do preparo, nos seguintes termos: Promova a apelante o recolhimento da diferença do preparo, correspondente a R$497,25, conforme planilha disponibilizada pelo TJ (fls. 177), nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob penha de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem qualquer manifestação (fls. 183). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Exige-se, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 28 de abril de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2104126-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104126-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Agravado: Vani Svalda Pedro da Silva - Agravado: Eugeni O M Acedo dos Reis - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 534/543 (autos principais), que determinou que as partes dividam o custeio dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: É o relatório do processado até aqui. Decido. 1. A tese das rés Legacy e Central Park de falta de pedido de declaração de nulidade da cláusula sexta do contrato não merece prosperar (fl. 392), pois o pedido de indenização por benfeitorias não tem como pressuposto imediato e indispensável a declaração de nulidade das cláusula indicadas, tratando-se de matéria de mérito que será analisada quando da prolação da sentença. Ademais, a ré não se valeu da reconvenção, com recolhimento da taxa judiciária, necessária para a análise do pedido declaratório que formula. Quanto à tese de impossibilidade de indenização sem a observância da referida cláusula, a tese não está de acordo com o moderno processo civil, que determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§2º do art. 322 do Código de Processo Civil), de forma que se o pedido de indenização se dá fora dos parâmetros da cláusula inserida no contrato de consumo, nada impede que haja a análise da legalidade da cláusula invocada em defesa pela ré, sem que haja na inicial pedido de declaração de nulidade da cláusula, já que a legalidade ou não da cláusula será analisada diante da defesa apresentada e não da argumentação inicial. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Pedro Lopes Arná EPP e Central Park Empreendimentos. No caso do réu Pedro Lopes Arná- EPP, da análise dos autos percebe-se que a ré é nome empresarial, bem como P.L.A. Imóveis é nome fantasia, ambos utilizados por Pedro Lopes Arná para a prática de sua atividade empresarial, atuando como empresário individual (fls. 469/470). Nesse ponto, o empresário individual não é pessoa jurídica, já que esta possui personalidade própria, diferentemente do empresário individual, como o réu Pedro, que exerce a atividade em nome próprio sem limitação de sua responsabilidade civil e comercial, sendo a Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1076 “empresa” mera ficção para fins tributários, como ensina RubensRequião: À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civil, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.” (in Curso de Direito Comercial, v. I, 23ª ed., Saraiva, 1998. p. 74). Diante da unicidade de personalidade e patrimônio, pouco importa se os autores celebraram contrato de prestação de serviços de corretagem com Pedro Arná ou P.L.A Imóveis, havendo, portanto, legitimidade passiva do réu, sem necessidade de retificação do polo passivo. Ademais, a legitimidade do réu Pedro Lopes Arná decorre da imputação que lhe é feita pelo autor de que o valor que o réu recebeu a título de comissão de corretagem (R$ 9.148,07), seriam arras do compromisso de compra e venda e que serviriam para abatimento do saldo, fato que, posteriormente à aquisição, não teria ocorrido, de modo que, de acordo com a tese da inicial, o contrato firmado entre as partes de prestação de serviços de corretagem seria nulo. 3. Quanto à ilegitimidade da ré Central Park Empreendimentos Imobiliários, embora o contrato tenha sido firmado com Central Park Urbanismo e Administração e esta tenha personalidade jurídica distinta de Central Park Empreendimentos Imobiliários, tratam- se de instituições pertencentes ao mesmogrupoeconômico, agindo de forma integrada, possuindo a mesma identidade visual perante o consumidor, utilizando a mesma logomarca, o que vem corroborado pela informação no cabeçalho do contrato (fls. 65/82) que aponta ser o grupo Central Park o vendedor do imóvel. 4. Em relação às alegações dos autores de que os réus lhe informaram que o valor pago de R$ 9.148,07 serviria para abater o valor do imóvel adquirido, sendo nulo o contrato de prestação de serviço de corretagem firmado com o réu Pedro Arná, e de que as cláusulas de reajuste do contrato são abusivas por falha no dever de informação pelas rés Central Park eLegacy, dando causa à rescisão contratual, tais teses e os pedidos de reconhecimento abusividade aqui formulados repetem aqueles constantes no Processo n° 1003322-11.2021.8.26.0152, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Cotia e que foi objeto de análise pelo MM Juízo daquela Vara, que reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição quanto a cobrança da taxa de corretagem e da inexistência de abusividade das referidas cláusulas contratuais. Vê-se que em ambos os feitos os autores pedem o reconhecimento da nulidade das cláusulas que apontam como abusivas, de forma que as teses e os pedidos destes e aqueles autos, neste ponto, são idênticos, sendo irrelevante o nome que a parte dê às teses aventadas, o que leva ao reconhecimento da coisa julgada, já que esta ocorre se reconhecida a identidade de partes, pedidos e causas de pedir o que acontece no caso dessas cláusulas. Assim, como sentença proferida faz coisa julgada material, exaurida está a atuação jurisdicional em primeira instância quanto tais pretensões, razão pela qual reconheço a ocorrência da coisa julgada quanto aos pedidos de declaração de nulidade do contrato firmado com o réu Pedro Lopes e de condenação deste ao ressarcimento do valor de R$ 9.148,07, bem como de rescisão do contrato por culpa das résLegacye Central Park quanto a abusividade das cláusulas de reajuste, por falha no dever de informação. 5. Em razão do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, resta prejudicada a tese de prescrição da cobrança da taxa de corretagem. 6. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não se vê óbice ou nulidade processual que impeça o prosseguimento do feito, razão pela qual o declaro saneado. 6. Não se afigura o caso de julgamento imediato do pedido, uma vez que as partes trazem controvérsias sobre fatos que devem ser objeto de dilação probatória. Dessa feita, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos em instrução processual: 6.1 A construção realizada no lote está regularizada na Prefeitura? (ônus da prova da parte autora) Em caso negativo é possível a regularização sem alteração no imóvel? Caso seja necessária a alteração no imóvel, é possível realizar as alterações necessárias sem comprometer a estrutura do imóvel? Em sendo possível qual o valor necessário para fazer as adaptações necessárias para a regularização da documentação da construção? (ônus da prova das rés) 6.2 Qual o valor da construção realizada no lote (o valor da avaliação menos o valor do terreno, pois este voltará a pertencer à ré, se procedente o pedido)? (ônus da prova das autoras) 6.3. A inadimplência da autora com as prestações do imóvel devidas à ré faz cessar a boa-fé da autora? (ponto jurídico controvertido) 7. Para a solução dos pontos defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Engenheiro Paulo Antônio Gomes Tardelli, o qual, em 5 dias, deverá apresentar estimativa de honorários totais. Intime-se o senhor perito para estimar os seus honorários. Com a estimativa dos honorários as partes terão cinco dias para se manifestar e, em nada discordando, as rés deverão, em 5 dias, depositar metade do valor dos honorários, e, por serem os autores beneficiários da gratuidade processual, o restante da remuneração será pago de acordo com a tabela de Convenio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual fixo no teto previsto para o trabalho, pois tal prova foi determinada de ofício por este juízo (art. 95 do Código de Processo Civil). A partir da intimação, o senhor perito terá 30 dias para entregar o laudo, no qual deverá tomar, apenas pela ótica técnica, os itens 6.1 e 6.2 indicados nesta decisão como quesitos do juízo, valendo-se, para tanto, da vistoria no local e consulta a documentos que poderá requisitar diretamente das partes. Em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a intimação dos patronos sobre a apresentação do laudo pelo perito oficial. 8. Indefiro a prova pericial visando esclarecer a regularidade do empreendimento quando da venda do lote e impacto de eventual ausência de licença da CETESB para os consumidores, porquanto tais questões fogem ao objeto desta ação, limitado à possibilidade de indenizar as acessões e o valor destas. Ademais, a prova sobre o conteúdo da notificação e se esta constituiria óbice para a construção e exercício da posse pelos autores é documental, sendo inútil a prova pericial para o conteúdo de autuação pela CETESB. 9. Tratando-se de questão unicamente técnica, resta indeferida a produção de prova oral, sendo inútil a busca pela prova de vício de consentimento para a contratação de corretor de imóvel, diante do reconhecimento de que houve coisa julgada sobre este ponto. 10. A juntada de prova documental terá a sua pertinência analisada, em cada caso, de acordo com as balizas do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpram-se.. Sustentam os agravantes a desnecessidade da realização da prova pericial e, alternativamente, que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelos autores. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Aires El Messane Falcão (OAB: 283224/SP) - Augusto Cezar Pandino de Oliveira (OAB: 434614/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023707-08.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1023707-08.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Francisco Donizete Vital - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 27/8 indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais (sem arbitramento de honorários, porque ausente citação do requerido). Apela a parte autora (fls. 31/6) sustentando, em síntese, que o requerente não possui nenhuma via do contrato entabulado com o requerido, tendo em vista que as tentativas de sua obtenção pelas vias extrajudiciais restaram totalmente infrutíferas; que não há como quantificar, por ora, o valor incontroverso do débito; que o cálculo dos valores pleiteados pelo requerente só podem ser efetuadas mediante a exibição incidental do contrato; e que, por isso, torna-se fundamental o deferimento do pedido de exibição incidental do contrato especificado; pleiteia, desse modo, que seja dado provimento ao recurso, anulando- se a sentença proferida, e com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Processado e respondido o recurso (fls. 39/44), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Constatada a não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, determinou-se ao apelante, às fls. 63, que providenciasse o pagamento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.007, §4º, do CPC, que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. O recorrente, todavia, não demonstra o recolhimento das custas, seja parcial ou total (artigo 1.007, §5º, do CPC), limitando-se a postular, às fls. 66/7, a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, conforme entendimento consolidado do C. STJ, os benefícios da justiça gratuita, ainda que possam ser requeridos a qualquer tempo, possuem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. Confira-se: Recurso Especial. Processual Civil. Benefício da Justiça Gratuita. Beneficiário vencido no processo de conhecimento. Pedido postulado em sede de execução. Alcance temporal da isenção. A eficácia do benefício à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento. Deixando a parte de postular o direito ao benefício no processo de conhecimento, poderá fazê-lo no processo de execução se sua situação financeira indicar que as despesas do processo ser-lhe-ão prejudiciais ao sustento próprio ou de sua família. A extensão isencional do benefício, entretanto, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Tal entendimento, busca acoplar a garantia do acesso à tutela jurisdicional à efetividade da norma constitucional que assegure assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem esvaziá-la dos atributos de satisfatividade e segurança. Recurso provido. (REsp n. 294.581/ MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001). Portanto, ainda que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante neste momento processual, tal fato não alteraria a deserção da apelação, vez que não foram recolhidas as custas do preparo quando da interposição do recurso (e tampouco após a concessão de prazo para tanto). Assim, considerando a ausência de recolhimento do preparo, não se conhece da apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2100625-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100625-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Deise Aparecida Penteado Martins - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise Aparecida Penteado Martins contra a r. decisão de fls. 39 dos autos de origem, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, apesar de intimada, a autora não juntou todos os documentos determinados às fls. 25/27 e 35, para que fosse possível analisar o pedido da justiça gratuita, conforme certidão de fl. 38. De tal modo, indefiro a concessão da justiça gratuita à autora. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 2) Providencie a autora a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3) Decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção. Int. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, e aufere renda mensal inferior a dez salários-mínimos, de modo que é isenta do pagamento de custas, nos moldes do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Alega que a contratação de advogado particular não é obstáculo para a concessão da gratuidade da justiça, bem como que a declaração de pobreza, à luz do entendimento do C. STJ, pode ser realizada mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Tendo o MM. Juízo de origem verificado a necessidade de se aferir a real situação financeira da autora, concedeu a ela o prazo de 15 dias para a juntada de mais documentos (fls. 25/27 da origem), prazo este prorrogado por mais 5 dias (fls. 35 da origem). Ainda assim, a autora não cumpriu com o determinado. Assim, e tendo a decisão de fls. 25/27 da origem restado irrecorrida, verifica-se a impossibilidade de se conceder o efeito suspensivo recursal, que fica indeferido. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2085935-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2085935-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Clube Allegro Aricanduva - Agravado: Priscilla Vieira da Silva Pereira - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1257 qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35659. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/ SP) - Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Eric Visgueira Vieira (OAB: 393233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2091950-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2091950-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Concrefer Indústria e Comércio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda - Agravante: Concrefer Ribeirão - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Agravante: Postes Bauru Industria e Comercio de Postes e Artigos de Cimento Ltda Epp - Agravado: Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - 1.Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35664. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andre Lopes Augusto (OAB: 239766/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000330-16.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000330-16.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- XS3 SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 282/287 e cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00 (por apreciação equitativa). Inconformada, apela a autora (fls. 291/323). Alega a juntada de documentos aptos a comprovar a falha na prestação dos serviços pela ré, consistente na perturbação/ oscilação da rede elétrica na data dos fatos, sendo desnecessários outros documentos. Diz que, de acordo com entendimento jurisprudencial, os laudos normalmente juntados em ações semelhantes são suficientes para comprovação do fato constitutivo do direito. Sustenta não ser razoável ou lícito aguardar-se perícia judicial para reparação ou substituição de equipamentos danificados. Alega ser inviável preservar os equipamentos danificados. Sustenta o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos no equipamento do seu segurado. Alega ser irrelevante a inexistência de danos em outros equipamentos eletroeletrônicos ou a unidades vizinhas, consideradas as peculiaridades dos equipamentos eletroeletrônicos. Defende ser desnecessária eventual averiguação da rede interna do segurado, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária, prevista constitucionalmente. Alega ser possível a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com entendimento jurisprudencial. Em suas contrarrazões (fls. 330/352), a ré alega falta de comprovação do fato constitutivo do direito, não sendo aplicável a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Informa ter juntado documentos de acordo com o procedimento previsto nas normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo desnecessária a juntada de outros relatórios. Sustenta falta de comprovação do nexo causal, ônus que cabia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que os danos apontados decorreram de condições atmosféricas, ou seja, caso fortuito ou força maior, o que exclui sua responsabilidade. Alega a necessidade de perícia nos equipamentos. Sustenta falta de interesse processual em razão da falta de prévio pedido administrativo. Impugna os laudos juntados pela autora. Alternativamente, diz que o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, não a do desembolso. 3.- Voto nº 39.007. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1278



Processo: 1003916-98.2018.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003916-98.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Ccm Construções Metálicas Caldeiraria e Equipamentos Ltda - Apelado: Enfil S/A Controle Ambiental - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CC CONSTRUÇÕES METÁLICAS CALDERARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. ajuizou ação de declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com ação de cobrança e ação indenizatória em face de ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL. Por r. sentença de fls. 410/422, cujo relatório se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido de declaração de existência de contrato entre as partes, rescindido, no entanto, por circunstâncias alheias às partes. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária de 10% do valor da causa. Irresignada, apela a empresa autora pela reforma da sentença alegando em síntese, que já havia produzido 90% da encomenda feita pela ré e destinada à empresa Toyo Setal, observado, ainda, que o material produzido ficou armazenado por quase cinco anos sem contraprestação. Invoca o direito de ser indenizada pela rescisão unilateral do contrato por iniciativa da ré, em afronta ao disposto nos arts. 602 e 603, ambos do Código Civil (CC). Afirma que, conquanto o referido material tenha sido vendido posteriormente como sucata, tal fato, por si só, não afasta o pedido indenizatório formulado nos autos. Diz, ainda, que faz jus à indenização pelo tempo que o mencionado material ficou armazenado em suas instalações, impedindo-a de armazenar seus insumos ou outras peças já beneficiadas, ou até mesmo equipamentos para execução de sua atividade empresarial, devendo ser condenada ao pagamento de aluguéis mensais não inferiores a R$2.000,00 no período citado (fls. 425/435). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 253). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o fornecimento dos produtos para a empresa TOYO SETAL e o encerramento do contrato, excluiu qualquer responsabilidade contratual por parte da ora apelada. Lembra que encaminhou notificação à apelante sobre rescisão contratual feita pela referida empresa TOYO SETAL. Afirma, ainda, que a autora não cumpriu o prazo contratual, tampouco as formalidades exigidas para as inspeções e relatórios de testes; muito menos a emissão da documentação que acompanharia o material a ser fornecido. Assevera que, pelo contrato de empreitada, os riscos da obra são exclusivos do empreiteiro, especialmente pela conclusão total dos produtos antes da rescisão contratual. Subsidiariamente, se reconhecida qualquer responsabilidade sua, pleiteia a realização de perícia para aferição dos produtos industrializados pela apelante e a possibilidade de venda. Diz também que passa por processo de recuperação judicial e que eventual constrição só poderá ser requerida no Juízo Recuperacional, observada a sujeição de todos créditos naquele Juízo, nos termos da lei de regência (fls. 439/457). 3.- Voto nº 39.008 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Trajano da Silva Filho (OAB: 436753/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2104102-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104102-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FERREIRA & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravado: João Antonio de Carvalho Filho - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Vistos. 1.- Decido o pedido de tutela antecipada recursal com fundamento no art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP). 2.- Concedo o efeito suspensivo à r.decisão agravada, em cognição sumária recursal, oficiando-se. Do relato apresentado na minuta recursal, cuida-se de decisão de concessão de desconsideração de personalidade jurídica inversa para inclusão da sociedade de advogados na qual o executado consta com sócio. Sustenta que há bem penhorado do executado, levado a leilão. O fundamento decisório não apresenta eventual confusão patrimonial, concurso com atos de eventual recusa de pagamento por parte do executado, com bem imóvel já constrito, e que a fraude se caracteriza pela falta de impugnação às alegações da parte exequente. Diante das alegações apresentadas no recurso, recomendável a suspensão dos efeitos da decisão, sobretudo pela movimentação bancária de dinheiro de clientes. Também a suspensão não afetará o conhecimento e disposição sobre o tema, de modo que se faz melhor para a garantia da eficácia da prestação jurisdicional, porque não haverá risco, para a parte contrária, com a suspensão ora ordenada. 3.- Em seguida, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Os autos deverão retornar conclusos ao eminente Relator sorteado. 5.- Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. Assinatura Eletrônica ADILSON DE ARAUJO Desembargador 31ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) - Advs: Amilcar Ferreira de Freitas Filho (OAB: 260908/SP) - Magda Cristina Muniz (OAB: 217507/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2066413-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2066413-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FRANCISCO MOACIR TÁVORA FILHO (Justiça Gratuita) - Ré: Lenita Lúcia Silva Araújo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Francisco Moacir Távora Filho em face de Lenita Lúcia Silva Araújo, visando à desconstituição do v. acórdão copiado às fls. 153/166 que manteve a r. sentença de procedência da ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Lenita, ora ré, em face de Francisco, ora autor autuada sob o nº 1000140-47.2018.8.26.0176. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel em testilha, defendendo que referida posse foi adquirida da então proprietária Maria Deusimar da Silva Bueno por meio do contrato particular de compra e venda com cessão de direitos possessórios e outras avenças (fls. 65/67) e da conseguinte escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 68/69), celebrados, respectivamente, em 29/10/2014 e 10/11/2014. Aduz que o v. acórdão combatido, para manter a procedência da ação de despejo cumulada com cobrança, fundou- se na possível falsidade do contrato particular e da escritura pública. Contudo, após o trânsito em julgado do v. acórdão, restou apurado, no âmbito do inquérito policial instaurado por requisição do juízo de 1ª instância para a apuração de crime de falso autuado sob o nº 2315678-13.2021.010372 , a ausência de elementos suficientes à caracterização da falsidade dos apontados documentos, o que levou ao arquivamento do inquérito (fls. 44/152). Pede, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, com fundamento em asseverada prova falsa (art. 966, VI, CPC) e prova nova (art. 966, VII, CPC), a rescisão do r. decisum e a edição de novo pronunciamento. É o relatório. Impõe-se, em preliminar, deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, na esteira do quanto decidido no v. acórdão combatido, prolatado em 23 de junho de 2022. Extrai-se dos autos da mencionada ação de despejo cumulada com cobrança que, em 2008, Lenita emprestou verbalmente imóvel de sua propriedade a Maria Deusimar, amiga de longa data; que, em 2010, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela amiga, Lenita autorizou Maria Deusimar a locar o imóvel a Francisco e a perceber os alugueres, o que foi devidamente formalizado por meio de contrato de locação assinado em 1/11/2010. Maria Deusimar veio a óbito em 9/11/2016 e, logo em seguida, Lenita entrou em contato com Francisco para regularizar a relação locatícia. Porém, diante da inércia de Francisco e do inadimplemento dos alugueres, Lenita ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança. Em contestação, Francisco argumentou, em tônica, que adquiriu a posse do imóvel da então proprietária Maria Deusimar, por meio do contrato particular de compra e venda com cessão de direitos possessórios e outras avenças (fls. 65/67) e da conseguinte escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 68/69), celebrados, respectivamente, em 29/10/2014 e 10/11/2014, ao preço de R$ 150.000,00. Regularmente processado o feito, foi proferida r. sentença de procedência, mantida pelo v. acórdão objurgado. Após o trânsito em julgado do v. acórdão em 25/07/2022, foi produzido, no âmbito do inquérito policial instaurado por requisição do juízo de 1ª instância para a apuração de crime de falso envolvendo o contrato particular e a escritura pública encartados por Francisco autuado sob o nº 2315678-13.2021.010372 laudo pericial não conclusivo datado de 13/10/2022, o que levou ao arquivamento do inquérito por ausência de elementos seguros de materialidade e autoria. Nesse contexto, Francisco propôs a presente ação rescisória com fundamento em asseverada prova falsa (art. 966, VI, CPC) e prova nova (art. 966, VII, CPC), visando à desconstituição do v. acórdão. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir, uma vez que a documentação extraída do inquérito policial não se enquadra no arquétipo de prova falsa ou prova nova. Com efeito, não se está diante de prova falsa, já que o laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial foi inconclusivo, não atestando a falsidade dos documentos, tampouco sua higidez, verbis: Nos confrontos gráficos procedidos entre as assinaturas atribuídas a Maria Deusimar da Silva Bueno presentes nas peças examinadas com o padrão gráfico encaminhado, como termos de comparação, não se constataram elementos convergentes de escrita suficientes que autorizassem atribuir ou não ao punho da fornecedora do padrão a autoria gráfica ora procurada, tendo em vista a baixa quantidade e qualidade de elementos gráficos do padrão, bem como variabilidade das assinaturas apostas nos documentos. Ademais, os documentos consistentes nas peças de exame não dispõem de elementos gráficos de segurança que permitam inferir sobre a autenticidade, restando a consulta junto à entidade emissora respectiva e aos registros oficiais. Da mesma sorte, não se está diante de prova nova, assim compreendida a prova existente ao tempo da prolação do v. acórdão, mas desconhecida ou inacessível à parte interessada. Com efeito, a documentação extraída do inquérito policial foi produzida somente após o trânsito em julgado do v. acórdão combatido, valendo destacar, não bastasse, que a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, com o escopo de averiguar a autenticidade das assinaturas atribuídas a Maria Deusimar da Silva Bueno, bem como a originalidade dos documentos, poderia ter sido requerida pelo próprio autor ao azo da fase instrutória da ação de despejo cumulada com cobrança. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: É anticooperativo reabrir toda a discussão para que a parte, somente depois do trânsito em julgado, produza uma prova nova, constituída posteriormente para desfazer a decisão que se construiu num ambiente adequado e legítimo. É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova. (DIDIERJR., Fredie; CUNHA,Leonardo Carneiro da. “Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais”.13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 501) Ainda: A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. Na espécie, percebe-se que o intuito da parte autora é de reabrir a fase instrutória do litígio para que seja-lhe conferida nova oportunidade para demonstrar que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis, nos termos da legislação de regência. Contudo, tal pretensão não se enquadra no conceito de documento novo encartado no art. 966, VII, do CPC (AR 5376/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fenandes, j. 28/10/2020). Nada obstante, ainda que a documentação extraída do inquérito policial pudesse ser considerada prova falsa ou prova nova, tal expediente não seria apto à rescisão do v. acórdão. Com efeito, diversamente do sustentado pelo autor, o v. decisum não se fundou na suposta falsidade do contrato particular e da escritura pública celebrados entre Maria Deusimar e Francisco em 2014 mesmo porque tal falsidade erigia-se como mera suposição, conforme expressamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1324 consignado na r. sentença e no v. acórdão. Antes disso, o v. acórdão, ao manter a procedência da ação de despejo cumulada com cobrança, teve como fundamento a incontroversa condição de locatário com que Francisco ingressou e ocupou o imóvel desde 2010 e, ainda, a impossibilidade de Maria Deusimar ceder a posse do imóvel a Francisco o que torna despicienda qualquer perquirição acerca da legitimidade do contrato particular e da escritura pública celebrados em 2014. Tal fundamentação foi alcançada após detalhada análise do amplo acervo probatório, composto por provas documental e oral, além de outros elementos. Confira-se, a propósito, o inteiro teor da robusta fundamentação do v. acórdão: Com efeito, depreende-se da análise do conjunto probatório a demonstração de existência da relação locatícia. A autora acostou aos autos contrato de locação de imóvel celebrado entre Maria Deusimar da Silva Bueno e o réu locatário Francisco Moacir Távora Filho (fls. 23/25), com início em novembro de 2010 e valor mensal de R$500,00. O instrumento particular apresentado neste feito não possui assinatura das partes, no entanto, a autora demonstrou que nos autos da demanda de nº 1008001-58.2017.8.26.0002, o próprio réu juntou o referido contrato devidamente assinado (fls. 37/39). Além disso, restou demonstrado que na mencionada demanda o réu expressamente afirmou que era locatário entre as datas de 2010 até a data de 2014 (fls. 4), e que após tal período teria comprado o imóvel. Ocorre que a matrícula de fls. 27/28 comprova que a autora é a proprietária do bem. Foi juntado, ainda, contrato de administração de imóveis, em que a autora contratou determinada empresa imobiliária para administrara locação do bem em questão, com data de dezembro de 2016 (fls. 37/40), o que vai ao encontro da narrativa exordial no sentido de que ‘Em Dezembro/2016, a Autora, na qualidade de possuidora indireta do imóvel, entrou em contato com o Réu, para regularizar a locação do imóvel, caso apresentasse interesse, ou que desocupasse do imóvel no prazo de 30 dias, para restabelecer de sua propriedade para negociá-lo. Decorrido in albis o prazo concedido, quedando-se inerte, o Réu não desocupou o imóvel. (fls. 7).’ De outra parte, os documentos apresentados pelo réu não se mostraram suficientes para comprovar as suas alegações defensivas. No ‘contrato particular de compra e venda com cessão de diretos possessórios e outras avenças’ acostados às fls. 51/53, constou que a terceira Maria Deusimar, na qualidade de cedente, teria adquirido tais direitos possessórios da autora proprietária por doação verbal, e estaria cedendo-os ao réu (cessionário), pelo valor de R$150.000,00. No entanto, conforme dispõe o artigo 541, caput e §único, do Código Civil, ‘A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular e A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição’. Acrescente- se que não há comprovação do pagamento do apontado valor pelo réu, e que o contrato de fls. 51/53 indica expressamente a autora e seu marido como proprietários do bem. Com esse mesmo teor, foi acostada escritura pública lavrada pelo Ofício de Notas e Registro de Pires Ferreira/Ceará (fls. 54/55). Além de causar estranheza o local da lavratura da escritura, tendo em vista que os envolvidos residiam em São Paulo, onde também localizado o imóvel, há certidão do Cartório da Comarca de Pires Ferreira/CE atestando que o documento indicado não foi encontrado e que não consta qualquer registro em relação às partes (fls. 243). Nesse sentido é prova oral produzida em juízo. A testemunha Leilimar Baptista Ferreira Santos, arrolada pela autora, declarou que ‘Conheço [a autora], era vizinha, mas ela se mudou para Uberaba, já faz tempo. Não tenho mais contato. [...] Ela morava na Serra da Canastra com o esposo e os filhos. Sou filha da Maria Deusimar. Elas eram amigas. Sim, ela alugou [ao Francisco] o imóvel em que a Lenita morava. Não teve empréstimo. Minha mãe administrava os imóveis dela, alugava, recebia os aluguéis, e passava para ela. [...] Acredito que faz muitos anos que a casa foi alugada. Ele pagava para minha mãe e ele repassava para a Dona Lenita, mas no final não estava pagando mais. Eu não sei direito, minha mãe estava acamada, ele ia lá, conversava, e não estava pagando, pelo menos foi o que ela me falava né. Ele continua lá, mas não pagou mais. [Os pagamentos eram] em espécie, mas não sei o valor. [...] Minha mãe ajudava ela a cuidar dos imóveis. [...] Ela não fez nenhum contrato para vender o imóvel. Não, nunca foi doado, até porque nem era dela. Não, ela nunca foi para o Ceará. Tinham outros imóveis naquela rua e um prédio comercial que ela também administrava. A Dona Lenita até deixava o valor com ela algumas vezes, e algumas vezes ela depositava na conta dela’ (mídia digital fls. 382). A testemunha Raimundo Vicente Ferreira, arrolada pela autora e ouvido como informante, declarou que ‘Conheço a Lenita, morava vizinho. O Francisco alugou a casa dela. Faz tempo, não sei dizer quanto, mas faz tempo que minha esposa alugou para ele. Sou marido da falecida Maria Deusimar. Cheguei a ver contrato sim, um contrato de locação escrito. Acho que era na faixa de 600-700 reais. Era sempre em dinheiro. Não soube da venda. Ela nunca foi no Ceará, nem de passeio, eu também nunca fui. Não temos parentes lá não, temos parentes no Piauí. Uma vez passei por cima de avião num voo de Teresina’ (mídia digital fls. 382). A testemunha Josefa Cabral Leite, arrolada pelo réu, declarou que ‘Ele [réu] é meu vizinho. Eu tenho 25 anos ali, ele tem de 8 a 10 anos. Mora com a esposa e os filhos. Eu sei que era alugada. O dono da casa é o Dr. Araújo, eu conheci, ele mora em Uberaba. Conheço a Lenita, o Dr. Araújo é o esposo dela. Que eu sei ele morava ali de aluguel.’ (mídia digital fls. 382). A testemunha Jonas Francisco dos Santos, arrolada pelo réu, declarou que ‘Conheço o Francisco. Eu moro no mesmo bairro que ele. Faz uns 10 anos mais ou menos. Não sei quem morava lá antes. Ele só mostrou ‘eu moro aqui’, mas não sei [se era dele ou alugada]. Não conheço Maria Deusimar’ (mídia digital fls. 382). Como bem decidiu o douto Juízo da causa, ‘A escritura pública copiada a fls. 54/55, ao que tudo indica, é materialmente falsa. A Serventia extrajudicial certificou a inexistência de semelhante ato notarial (fls. 246, 264/265 e 295), além de o viúvo e da filha de Maria Deusimar terem atestado ao juízo que ela jamais visitou o Estado do Ceará (fls. 211/212). Quanto ao instrumento particular, a firma de Maria Deusimar e a do réu foram efetivamente reconhecidas por tabelião, em2014, como esclareceu ao Juízo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo (fls. 310/313). A despeito da autenticidade do reconhecimento das assinaturas, remanescem dúvidas fundadas quanto ao conteúdo da declaração negocial. Com efeito: (a) a cópia apresentada é de péssima qualidade e nitidez; (b) o réu não comprovou qualquer desembolso (do preço supostamente ajustado); (c) a testemunha instrumentária Josefa Cabral foi ouvida em juízo e, embora não tenha sido especificamente questionada quanto ao documento, afirmou que o réu é locatário do imóvel e que o locador é o Dr. Araújo, marido da autora (fl.209); e (d) o outro documento apresentado pelo réu (escritura pública) é comprovadamente falso. [...] Ainda que se reputasse autêntico o instrumento de cessão firmado entre Deusimar e FRANCISCO em 2014, não seria ele oponível à autora nem teria o condão de descaracterizar, perante ela, a relação locativa. Porque, locatário desde 2010, FRANCISCO tinha plena ciência de quem era a proprietária do imóvel, e a doação, dispõe o art. 541 do Código Civil, ‘far-se-á por escritura pública ou instrumento particular’, de modo que é juridicamente írrito negócio de cessão de ‘direitos possessórios decorrentes de doação verbal’. (fls. 324/325). Assim, embora as razões recursais sustentem a inexistência de qualquer relação de locação envolvendo o imóvel, tem-se que os elementos expostos corroboram a tese autoral. Portanto, era mesmo o caso de rescisão da locação e decretação do despejo. (grifou-se) Como se vê, frise-se, a sólida fundamentação do v. acórdão não se fincou na possibilidade de falsidade do contrato particular e da escritura pública celebrados entre Maria Deusimar e Francisco em 2014. Firmou-se, isso sim, no reconhecimento da relação locatícia estabelecida entre Lenita e Francisco desde 2010 e na impossibilidade de Lenita ter doado verbalmente a posse do imóvel à Maria Deusimar, sendo tal conclusão alcançada a partir de vários elementos dos autos, especialmente o contrato de locação assinado entre as partes em 2010 e a segura prova testemunhal. De todo modo, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, posto inexistente prova falsa (art. 966, VI, CPC) ou prova nova (art. 966, VII, CPC), sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1325 processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. WALTER EXNER Relator - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sergio Muniz de Aguiar (OAB: 465747/SP) - Nilson Pereira da Silva (OAB: 393853/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2062617-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2062617-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Maria Lúcia de Brito - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras II - Interessado: Maria Conceição Malvino - Agravo de Instrumento nº 2062617-59.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: MARIA BERNARDETI DA SILVA GOMES (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 1.560/1.566 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Maria Bernardeti da Silva Gomes em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1379 sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17/18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Mariela Aparecida Fante (OAB: 233561/SP) - Flávio de Matos Leitão (OAB: 276304/ SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103758-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103758-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rogério Cancian Pereira - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Cancian Pereira contra à decisão proferida às 276 nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. Reporto-me á determinação de fls. 266. Deverá a parte requerente providenciar o depósito dos honorários periciais em 30 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias Int.” A decisão de fls. 266, assim deliberou: “Vistos. Diante da veemente divergência de valores, inarredável a perícia contábil que ficará a cargo da perita MELISSA OKAMOTO, intimando-a por e-mail, sem prejuízo do cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, notadamente para manifestação acerca da aceitação do encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para estimativa de honorários, cujo depósito ficará a cargo da parte autora que pleiteou a prova. Quesitos e assistentes na forma da lei. Int.” (grifei) Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) informa que é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido em fls. 20 dos autos principais; b) esclarece que o despacho de fls. 279 determinou que a parte exequente, ora Agravante, providenciasse o depósito dos honorários periciais em 30 (trinta) dias; c) alega que, em fls. 274 e 279, a parte ora Agravante peticionou informando que é beneficiária da Justiça Gratuita, todavia, mesmo assim, o r. despacho de fls. 279 determinou o pagamento dos honorários periciais; d) outrossim, ainda que eventualmente outro entendimento, a parte agravada é que deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que cabe a esta última refutar o direito já reconhecido ao exequente/embargante, em conformidade com o quanto prescreve o art. 373 e incisos do Código de Processo Civil; e) pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento, com o efeito suspensivo, e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juiz a quo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, e isento de preparo já que concedido à parte agravante o benefício da Justiça Gratuita nos autos principais que tramitou na origem (fls. 3), e desencadeou no Cumprimento de Sentença. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate, prescreve o art. 95, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” (Negritei) Outrossim, vale destacar, acerca do custeio de honorários periciais em hipóteses envolvendo partes beneficiárias de gratuidade judiciária, a partir do advento da Lei Estadual n. 16.428/2017, o ônus anteriormente suportado pelo FAJ - Fundo de Assistência Judiciária FAJ (criado pela Resolução da Procuradoria Geral do Estado n. 32, de 30.11.2004) foi transferido ao Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos termos do arts. 1º e 2º do citado diploma legal: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1388 presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA intervivos e post mortem, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. Parágrafo único - O custeio de perícias com recursos advindos do FEP somente será autorizado se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova. (Negritei) Hipótese semelhante a do presente Cumprimento de Sentença. Diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida às fls. 276 da origem, reportou-se à determinação de fls. 266, inclusive assinalando que deverá a parte requerente providenciar o depósito dos honorários periciais, em 30 (trinta) dias, portanto, se mantida a marcha processual, poderá causar prejuízo à parte exequente, já que beneficiária da Justiça Gratuita nos autos principais, o que, em tese, se estende ao presente Cumprimento de Sentença, sem olvidar que não há informação de cassação ou revogação da benesse concedida. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, proferida às fls. 276 dos autos originários. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031594-84.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1031594-84.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Coordenador de Vigilância Em Saúde – Covisa/sms do Município de São Paulo-sp - Embargte: Farmácia de Manipulação H.o. Pharma Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 33.947 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1031594-84.2022.8.26.0053/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO H.O. PHARMA LTDA EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO H.O. PHARMA LTDA (fls.1/2) em face do v. acórdão de fls. 686/697, que julgou provido o recurso e reformou a r. sentença recorrida, denegando a segurança para que a Vigilância Sanitária do Município de São Paulo se abstenha de aplicar qualquer penalidade em decorrência da manipulação e dispensação de produtos que contenham ativos derivados da cannabis, uma vez que não se verificou ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada RDC - nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. A embargante alega, em síntese, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5579, utilizada no v. acórdão para demonstrar que as competências desempenhadas pela ANVISA visam assegurar o direito à saúde, tratava da produção de anorexígenos sem o devido registro, de forma que não se coaduna com a presente causa, na qual se discute a utilização de insumo aprovado pela agência reguladora. Menciona ainda que a não autorização de manipulação de um insumo já aprovado estaria indo de encontro ao direito à saúde. Requer, por fim, que se inclua o insumo T4 na decisão. Pretende o acolhimento do presente recurso para suprir o vício apontado. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outros Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 02 de março 2023, com número de protocolo WPRO23002257001, que trata da mesma matéria, o qual será devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 4 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2102887-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102887-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Mariana de Moraes Cargnelutti (Herdeiro) - Agravante: Maria Alice de Moraes Cargnelutti (Herdeiro) - Agravado: Município de Salto - Interessado: Pedro Antonio Cargnelutti (Falecido) - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana de Moraes Cargnelutti e Maria Alice de Moraes Cargnelutti Beltrame contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1505456-98.2018.8.26.0526 (fls. 63/64 na origem). As recorrentes sustentam que: a) o executado faleceu 5 nos antes do lançamento dos créditos tributários; b) não se admite mutação no polo passivo, para inclusão de Espólio ou herdeiros, quando o óbito ocorre antes da propositura da execução; c) merece lembrança a Súmula 392/STJ; d) contam com jurisprudência; e) a venda do imóvel foi concluída em 2006; f) as partes não providenciaram registro e consequente formalização da alienação, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, celebrando-se acordo pelo qual o adquirente assumiria débitos concernentes ao imóvel a partir de 2003; h) aguardam efeito suspensivo (fls. 1/11). Há base para concessão do efeito requerido a fls. 10, letra a. Temos na origem uma execução fiscal promovida em face de pessoa falecida (fls. 16 27/06/2010 certidão de óbito) antes da propositura (16/02/2018 informação disponível no SAJ). Reza a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Lições da 18ª Câmara de Direito Público (ênfases minhas): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS Exercícios de 2013 a 2015 Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva - Ação ajuizada em face de devedor já falecido Impossibilidade de substituição das CDAs Aplicação da Súmula 392 do STJ Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1533553-13.2016.8.26.0451, j. 13/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução Fiscal. IPTU/TSU dos exercícios de 2013 a 2016. Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva do executado. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Exequente que ingressou com a Execução Fiscal, tomando por base informações desatualizadas. Processo instaurado contra quem já era falecido antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da ação. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1501981-37.2017.8.26.0408, j. 02/07/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Exercício de 2012 - Ajuizamento em face de executado já falecido anteriormente ao ajuizamento da ação Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal nas CDA’s - Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Processo extinto por ilegitimidade passiva reconhecida, extinção nos termos do artigo 485,VI, do C.P.C. Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1501546-35.2016.8.26.0655, j. 05/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos derivados do avanço de processo que merece extinção, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1505456-98.2018.8.26.0526 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Salto contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Caroline Fernanda da Silva (OAB: 453777/SP) - Eduardo Massaglia (OAB: 207290/ SP) - Cleber Rodrigo Matiuzzi (OAB: 211741/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1481



Processo: 2090551-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2090551-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Pablo Henrique de Souza Santos - Vistos. 1. Em favor de Pablo Henrique de Souza Santos, a Dra. Luna Regina Amaro Martins impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que determinar a imediata apreciação dos pedidos de livramento condicional em favor do paciente. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação de pedido de progressão de regime e livramento condicional pela autoridade impetrada, uma vez que o pleito foi formulado em janeiro de 2023 e ainda não houve a prestação jurisdicional, com os autos paralisados sem que tenha ocorrido a atualização do cálculo de penas e remessa ao Ministério Público, prejudicando o paciente que está cumprindo pena em regime mais gravoso (fls. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1532 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 53/54), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba (fls. 57/64). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do pedido e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 67/69). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consultando os autos do processo de execução na origem, contata-se que ao paciente foi concedido o pleiteado livramento condicional em 03.05.2023 (fls. 790/792 dos autos na origem), a prejudicar o objeto desta impetração. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar



Processo: 1029633-27.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1029633-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Alessandra Carneiro do Carmo Chelio e outro - Apdo/Apte: Construtora Valadares Gontijo S.A. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OCORRA CONFORME PARÂMETROS POR ELA ESTABELECIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO TEVE VALIDADE QUESTIONADA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A ADOÇÃO DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE- SE”. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA AVERBAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. (V.41511). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/ SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2278550-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2278550-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina de Sousa Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria, negaram provimento ao recurso nos termos que constarão do acórdão, vencido o relator sorteado que declarará - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DE CIRURGIAS PÓS-BARIATRICA, À VISTA DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - DECISÃO ACERTADA QUE MERECE SER CONFIRMADA PELOS FUNDAMENTOS ABAIXO EXPLICITADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000157-62.1995.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Manoel Januario Candido Junior e outros - Apelado: Iara Cristina Candido de Castro e outro - Apelado: Luiz Carlos Januario Gallo e outros - Apelado: Jose Ricardo Januario Candido e outro - Apelado: Gilberto Gomes Martins - Apda/Apte: Marina Barroso e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1878 DE COISA COMUM. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. CONFIGURADO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, O QUE OBRIGAVA A QUE TODOS OS CONDÔMINOS INTEGRASSEM A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUTORES QUE, CONQUANTO REGULARMENTE INTIMADOS, NÃO CUIDARAM FAZER COM QUE FOSSEM CITADOS TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. OMISSÃO QUE CONDUZIU A QUE SUPORTASSEM A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO.APELAÇÃO DOS REQUERENTES ADUZINDO QUE ERA SUFICIENTE À REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL TIVESSEM LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM O FALECIMENTO DOS CONDÔMINOS E A ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, E AINDA O FATO DE NÃO TEREM SIDO INTIMADOS PESSOALMENTE PARA QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO.APELAÇÃO DOS REQUERIDOS NO SENTIDO DE QUE SE RECONHEÇA A PRÁTICA PELOS AUTORES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E QUE TAMBÉM SEJUAM CONDENADOS EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE COM AS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES DA DEMANDA, AJUIZADA NO ANO DE 1995.APELOS INSUBSISTENTES. AUTORES QUE, A DESPEITO DE INTIMADOS DIVERSAS VEZES, NÃO CUIDARAM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO QUE É MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE, PARA ESSA SITUAÇÃO PROCESSUAL, EXIJA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO QUE, SÓ POR SI, NÃO CARACTERIZA TENHAM OS AUTORES VIOLADO, COM DOLO, OS DEVERES JURÍDICO-PROCESSUAIS ESTATUÍDOS NO ARTIGO 77 DO CPC/2015. OMISSÃO QUE NÃO FIGURA DENTRE ESSES DEVERES. SENTENÇA MANTIDA EM SEU INTEGRAL CONTEÚDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Maria Pereira Mendes (OAB: 91920/SP) - Jose Heitor de Castro Lopes (OAB: 29903/SP) - Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - Delma Grabine de Melo Becker (OAB: 103335/SP) - Antonio Sergio Pereira (OAB: 111493/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004981-43.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Antonio Cunha Ferreira - Apelado: Manoel Francisco de Matos - Apelado: Antonio Rodrigues Ferreira e outro - Apelado: Pasqualino Luizatto e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FORA CITADO EM AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE POR ISSO NÃO PODERIA LEGITIMAMENTE SUPORTAR EFEITOS DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS PROFERIDOS NAQUELAS AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU ANORMALMENTE EXTINTO O PROCESSO, TANTO PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, QUANTO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, ENFATIZANDO QUE NÃO ESTÁ A CONTROVERTER ACERCA DAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SENÃO QUE AO FATO DE QUE OS REQUERIDOS PROMOVERAM ATOS DE ALIENAÇÃO DE COISA EM COMUM, SEM QUE O AUTOR E OS DEMAIS CONDÔMINOS TIVESSEM TIDO CONHECIMENTO DAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, E DELAS PARTICIPADO, E AINDA O FATO DE QUE SE EXIGIA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM, SEM A QUAL A ALIENAÇÃO NÃO PODERIA TER OCORRIDO DE MANEIRA VÁLIDA.APELO INSUBSISTENTE. INSUPERÁVEL NECESSIDADE DE QUE O AUTOR VALHA-SE DA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO A PODENDO SUBSTITUIR PELA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE CITAÇÃO (“QUERELLA NULITATIS”). CONTROVÉRSIA QUE, A RIGOR, RADICA NÃO PROPRIAMENTE NA FALTA DE CITAÇÃO, MAS NA QUESTÃO QUE ENVOLVE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DEVERIA TER FEITO PARTE FORMAL DAQUELAS AÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE “QUERELLA NULITATIS”, MAS APENAS POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariano Galetto Neto (OAB: 357361/ SP) - Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB: 198859/SP) - Cristiano Moreira Balbi (OAB: 190617/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0058779-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topázio Brasil Empreendimentos Imobiliários Spe Limitada e outros - Apelado: Karina Grizotto Guandalini e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME DO RECURSO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CORRETAGEM E SATI. TEMA N. 938 DO E. STJ. REEXAME, NOS TERMOS DO ART. 1030, II DO CPC. JULGADO PARADIGMA QUE ESTABELECEU A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO PROMITENTE- COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, E A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA PELO PROMITENTE-VENDEDOR DO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) VINCULADO À CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, NEM DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA, ESTANDO EMBUTIDO NO VALOR FINAL DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1879 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0197804-50.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Carneiro Filho e outro - Apelado: Associação dos Proprietários do Sítio São Miguel - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - LOTEAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM BENFEITORIAS NO EMPREENDIMENTO DE IMÓVEL - PLEITO JULGADO PROCEDENTE - INCONFORMISMO DOS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 492 (RE Nº 695911/SP) QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - EXIGÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE AQUISIÇÃO DO BEM - NATUREZA CONTRATUAL DESTE - IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO, PARA REFUTAR A EXIGÊNCIA - DEFESA QUE SE LIMITOU A ESTA TESE, SEM SE PREOCUPAR EM REFUTAR A VALIDADE DA CLÁUSULA EM QUESTÃO - CONDUTA CONTRÁRIA QUE IMPLICARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, REGRA BÁSICA DO DIREITO - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - Gessi de Souza Santos Corrêa (OAB: 182190/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1054666-59.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1054666-59.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Glaycon Pataquini Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OPORTUNIZADA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA QUE A PRESENÇA DOS ASPECTOS DECISIVOS E SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUJAS PARCELAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% LEGALMENTE PERMITIDO - OS DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FORAM PACTUADOS MEDIANTE DESCONTO DAS PARCELAS Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1994 NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1085 - RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE - NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE, SENDO INSUBSISTENTE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - VALIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES A SEREM PAGAS DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO - O STJ SEDIMENTOU INTERPRETAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL CÔMPUTO DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO - HÁ PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (STJ - RESP 973827/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 382 E 539 DO STJ E 596 DO STF - NÃO SE VISLUMBRA SUPOSTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Domingos Camilo (OAB: 135903/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004992-30.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1004992-30.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: Helena Aparecida Collela Tiburcio (Interdito(a)) - Apda/Apte: Maria Aparecida Fontes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENCIONAL. EM RELAÇÃO ÀQUELA, ENTENDEU-SE QUE A REQUERIDA, CONTRATADA COM EMPREGADA DOMÉSTICA, NÃO TEM O DEVER JURÍDICO, LEGAL OU CONTRATUAL, DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS NA PREFACIAL, CARECENDO A AUTORA DE INTERESSE PROCESSUAL. NO QUE TANGE À SEGUNDA, FUNDAMENTOU-SE QUE NÃO SE PODE PUNIR QUEM TENTA VER DIREITO, EMBORA SUPOSTO, RECONHECIDO E QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS REAIS ABALOS PSICOLÓGICOS A AUTORA ELEGEU A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA VEICULAR SUA PRETENSÃO, PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE TEM POR ESCOPO ACLARAR O RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS (APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR). CONSOANTE PREVÊ O CPC EM SEU ART. 550, A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO É APENAS DAQUELE QUE TEM SEUS BENS, VALORES OU INTERESSES ADMINISTRADOS POR OUTREM, ISTO É, POR AQUELE QUE DETÉM A PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. “IN CASU”, ALÉM DE SE IDENTIFICAR A INDEVIDA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, VEZ QUE INACEITÁVEL NO AMBIENTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O QUE, “PER SE”, JÁ DEIXARIA A PRETENSÃO DESGUARNECIDA DE INTERESSE APTO A LEGITIMÁ-LA, POR ATENTAR CONTRA O DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS À PARTE RÉ, APURA-SE, MAIS QUE ISSO, A COMPLETA INVIABILIDADE DE SE COGITAR DE OBRIGAÇÃO DESTA DE DAR CONTAS EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS RELEVANTES E IDÔNEAS DE QUE OCUPARA A POSIÇÃO DE GESTORA DE DIREITOS E NEGÓCIOS ALHEIO. REQUERIDA QUE FORA VALIDAMENTE CONTRATADA PELA AUTORA, ENTÃO PRESUMIDAMENTE CAPAZ, COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, FUNÇÃO QUE NÃO LHE IMPUTOU O DEVER JURÍDICO DE PRESTAR AS CONTAS MENCIONADAS NA PREFACIAL. PATENTE, POIS, A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO ÀS MATÉRIAS DEVOLVIDAS PELA RECONVINTE E NAS QUAIS SE VISLUMBRA O INTERESSE PROCESSUAL, PRIMEIRAMENTE, NÃO VISLUMBRAM JUSTIFICATIVAS PARA A Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2309 CONCESSÃO DE UMA SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA OU PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR COMPORTAMENTO PROCESSUAL REPROVÁVEL E, EM SEGUNDO LUGAR, NÃO SE CONCEBE COMO ATO ILÍCITO E LESIVO A DIREITO DE PERSONALIDADE O MERO ACIONAMENTO DE OUTREM NA JUSTIÇA, SEM QUE NOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL E, EM GERAL, NO CURSO DO “ITER” PROCEDIMENTAL, AVISTE-SE TEREM SIDO PROFERIDAS OFENSAS À HONRA DESTE RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela de Oliveira Machado (OAB: 416338/SP) - Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1547519-74.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1547519-74.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Miguel Chaves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA CDA CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2493 DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000757-94.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APÓS ADESÃO AO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARCELAMENTO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FICAM RESSALVADAS PARA EXAME OPORTUNO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Mansur Ehlers (OAB: 423271/SP) - Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001327-74.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Inacio Joao da Luz - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 INSUCESSO DA CITAÇÃO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADO EM OUTUBRO DE 2007 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006964-76.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Hugo Eneas Salomone e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EM PRIMEIRO GRAU, NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008102-85.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Amabile Fuzaro Del Negro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CASTILHO EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2013 PARTE EXECUTADA FALECIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2494 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008796-81.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Imobiliaria Mandaguari Sa - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA APELO VERSANDO O TEMA DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO ARTS. 932-III E 1010-III DO CPC APELO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008876-71.2007.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Oficina Nossa Senhora Aparecida - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE TABATINGA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 156,57, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (27/12/2007 R$ 559,36), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009373-91.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Cia Admin e Imob Imperio - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS SEM VINCULAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS, COM A EXECUTADA E QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO SUCESSÃO E ÓBITOS IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONSUMAÇÃO, ADEMAIS, DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, DA EXTINTIVA E SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE, A TEOR DO ART. 332 § 1º DO CPC E DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE POR TAL FUNDAMENTO ACRESCIDO APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010098-03.2010.8.26.0161 (161.01.2010.010098) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS AÇÕES AJUIZADAS EM DEZEMBRO DE 2001: 0015490-36.6.2001.8.26.0161; DEZEMBRO DE 2002: 0022620-43.2002.8.26.0161; OUTUBRO DE 2004: 0511940-68.2004.8.26.0161 E SETEMBRO DE 2005: 0503906-70.2005.8.26.0161 VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA APRECIAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA - VALORES DAS EXECUÇÕES A QUE SE REFEREM ESTES EMBARGOS INFERIORES AOS VALORES DE ALÇADA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2495 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011247-22.2006.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Tânia Mara Cardilli Uniformes Epp - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/5/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 8/6/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA EM 29/8/2006 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS FALECIMENTO DA TITULAR DA EMPRESA EXECUTADA EM 2005, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011316-60.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Sebastiao de Andrade - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CASTILHO EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2008 PARTE EXECUTADA FALECIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011669-08.2005.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Armando Caprioglio (E outros(as)) - Embargdo: Município de Castilho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIMENTO PARA A SUPRESSÃO DE OMISSÃO HIPÓTESE DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXECUÇÃO CUJA EXTINÇÃO SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA ESSE FIM, COM MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Virginia Abud Salomao (OAB: 140780/ SP) - Mariane Brito Barbosa (OAB: 323739/SP) - Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013773-12.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 28/6/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 5/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO SÚMULA 106 DO STJ - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2496 Nº 0020001-85.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Biosphera Farmacia Manipulacao Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO (MOB) DO EXERCÍCIO DE 1999 (VENCIMENTO EM JULHO DE 1999) MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022206-58.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Flavio Augusto Lopes Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022930-62.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Airton Antonio dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1999 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM AGOSTO DE 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA E LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0033717-14.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ruy Marins Hajala - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM 12/9/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR CARTA EM 8/7/2004, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENHORA LIVRE DE BENS NEGATIVA EM 7/12/206 REQUERIMENTO DE PENHORA JUNTO AO BACENJUD EM 12/2011 - PENHORAS PARCIAIS DE 14/11/2012 E 24/7/2019 INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA E DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS LEVANTAMENTO DOS VALORES - PEDIDO DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE PEDIDO DEFERIDO E ORDEM NÃO CUMPRIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM FEVEREIRO DE 2023 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500612-32.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Imobiliaria Rosa Garcia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO, “IN CASU”, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA- VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2497 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500942-38.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ipanema Corretora de Seguros Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501265-15.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Humberto da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 280,16, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (08/08/2008 R$ 587,65), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502012-26.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001, 2003, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502013-36.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Waldir Pierry - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502086-19.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Alexandro Gomes da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM 12/8/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/9/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS NEGATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL E JUSTIÇA EM 7/1/2009 E 18/11/2011 CITAÇÃO OCORRIDA POR EDITAL EM 9/4/2014 DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO REQUERIMENTO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD PEDIDO DEFERIDO E ORDEM NÃO CUMPRIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM FEVEREIRO E 2023 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2498 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502287-83.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Arnaldo Theodoro Dias Ruis - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL EM 12/12/2007 NOS TERMOS DO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - CITAÇÃO EFETIVADA EM JUNHO DE 2008 INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FEVEREIRO DE 2009 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502570-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Amaro Antonio dos Santos Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM JANEIRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502716-39.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM JULHO DE 2009 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM SETEMBRO DE 2021 PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504158-31.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Clovis Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505077-40.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eugeni Produtos Odontologicos Ltda Me - Apelado: Sergio Carlos Eugeni - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2499 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505324-65.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eliseu Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/09/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507579-89.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Aparecida Maria Pessuto da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ITBI E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO INDEVIDO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507742-59.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecido Furlaneti Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 276,33, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (27/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523162-11.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Aldo Pedro Conelian Junior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539743-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Pinto Ramalho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 14/12/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2500 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541404-66.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos A Freixo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 566,06, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/12/2011 R$ 698,01), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1001854-03.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: Itau Unibanco S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento, em parte, ao recurso oficial, e negaram provimento ao apelo do executado/embargante. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E A.I.I.M POR MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE JULHO E AGOSTO DE 2005, DEZEMBRO DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE LIMEIRA LAUDO PERICIAL REALIZADO - EM PRIMEIRO GRAU, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA COBRANÇA, A MULTA DE 100% E OS FATOS GERADORES DE JULHO E AGOSTO DE 2005, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA EXTINTIVA CONSUMADA, A TEOR DO ART. 150 § 4º DO CTN PENALIDADE PRESERVADA, NO LIMITE AUTORIZADO, PELO STF - ISS: SUBCONTAS: 7.307.101 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS CS / TARIFA INTERB. COMPE. EXP. CHEQUES; 7.307.102 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS CS / TARIFA INTERB. COMPE. EXP. TÍTULOS; 7.307.106 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS CS / TARIFA INTERB. COMPE. REC DOC; 7.308.XXX CONTR. OPER. ATIVAS; 7.313.XXX RENDAS SERVIÇOS CONTR. OPER. ATIVAS; 7.312.034 EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, FORNECIMENTO DE CHEQUES; 7.312.129 EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, FORNECIMENTO DE CHEQUES; 7.313.001 ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES; 7.313.002 ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 ATIVIDADES CADASTRAIS E DE EMISSÃO DE CHEQUES E/OU CARTÕES MAGNÉTICOS CORRETAMENTE TRIBUTADAS DEMAIS SERVIÇOS TAMBÉM SUJEITOS AO ISS - CLARA PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO ISSQN (ITENS 15.02, 15.05, 15.14, 15.15, 15.16 E 15.17 DA REFERIDA LISTA DE SERVIÇOS), E À LUZ DA SÚMULA Nº 424 DO C. STJ, REFERENDADA PELA PROVA PERICIAL - SUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE NºS. 6.212 E 6.319/2010 QUE SE IMPÕE, “POR NÃO DISPONIBILIZAR CADEIRA DE RODAS, PARA LOCOMOÇÃO EM SEU INTERIOR, AOS USUÁRIOS IDOSOS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA” INFRAÇÃO EFETIVAMENTE COMETIDA, CONFORME DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 4.408/2009 PRECEDENTE DO STF- EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA BEM PARTILHADA (ART. 86 DO CPC) RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000252-22.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T Line Veiculos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA - EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PARTE AUTORA QUE, INTIMADA A PROMOVER EMENDA À INICIAL, DE MODO A INCLUIR O VALOR DA CAUSA, QUEDOU-SE INERTE EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC DESCABIMENTO - A FALTA DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, § 3º DO CPC - EMBARGOS POSSUEM MESMO VALOR DA CAUSA DADO À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Oliveira Castilho (OAB: 132358/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000675-31.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Belenice Baeza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 1999 (I) SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2501 SÚMULA 106 DO STJ (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - INADMISSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DA ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Max Alves Carvalho (OAB: 238869/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2099930-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2099930-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Agravado: Fernando Borges – Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda. - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto especificamente contra o item II, ponto1 de r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BEATRIZ TAVARES CAMARGO que, nosautos da recuperação judicial de Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda., ao homologar o plano de recuperação judicial, invalidou cláusulas que dispunham sobre a extensão da novação das dívidas aos coobrigados e a liberação de determinadas garantias, verbis: II - Trata-se de recuperação judicial requerida por Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 921 SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. Realizada a Assembleia Geral de Credores em segunda convocação, iniciada em 13/12/2022 e concluída em continuidade em 07/02/2023, oadministrador judicial apresentou o parecer de fls. 4139/4140 apurando ter havido aprovação do plano apresentado por 100% dos credores presentes da Classe I; por 71,79% dos credores presentes da Classe III (com desaprovação por 28,21% dos credores presentes e 36,56% dos créditos); epor 100% dos credores presentes da Classe IV (fls. 4170). Manifestações do administrador judicial às fls. 4257/4259 e 4270/4278. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A Assembleia Geral de Credores deliberou e votou acerca do Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 1648/1796, que foi aprovado com o quórum previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005 (LRF). No caso dos autos verifica-se que os requisitos legais foram efetivamente cumpridos, incluindo as disposições do art. 57 da LRF. Pois bem. A Lei 11.101/2005 estabeleceu como princípio que rege o procedimento recuperatório a Soberania dos Credores, prestigiando as deliberações e soluções encontradas por estes para superação do estado de crise da devedora. É atribuição dos credores a análise da viabilidade do plano para o soerguimento da empresa e, de forma exclusiva, lhes foi conferida a legitimidade para apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano. Sobre o tema: REsp 1359311/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJE 30/09/2014; REsp1374545/SP, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJE 25/06/2013; REsp 1631762/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJE 25/06/2018. Entretanto, a soberania das decisões tomadas pelos credores na Assembleia Geral deve passar pelo crivo da legalidade atribuído ao judiciário, que em última análise visa proteger o próprio espírito da lei recuperacional: ointeresse social. Não cabe ao magistrado a análise de questões negociais, mas sim a existência de cláusulas ilegais aprovadas. Ao magistrado, inexiste discricionariedade para a concessão ou não da recuperação, caso cumpridas as exigências previstas em lei pelo devedor, com base no disposto no art. 58 da LRF, a recuperação deve ser concedida. Nesse sentido, passo ao controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial: Os credores BANCO DO BRASIL S.A, UPPER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II, BANCO BRADESCO S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALECRED insurgem-se quanto a novação das dívidas ocasionadas pela aprovação do plano, argumentando que não podem ser estendida aos coobrigados, fiadores e avalistas, garantidores solidários, implicando em liberação das garantias prestadas, pois afrontam o disposto no §1º , do art. 49 da Lei11.101/2005. O Plano de Recuperação Judicial apresenta a seguinte disposição (fls.1719/1720): ‘7.5 Das garantias de sócios, controladores e terceiros Com vistas a efetivamente tornar exitosa a Recuperação Judicial da RECUPERANDA, é imprescindível que uma vez homologado pelo juízo o presente Plano de Recuperação Judicial, estarão obrigados os credores sujeitos ou aderentes a este processo, assim como os seus respectivos sucessores, a liberação de todas as garantias e quitação de todos os terceiros garantidores, que tenham figurado em quaisquer operações na qualidade de garantidores, avalistas, fiadores, devedores solidários e subsidiários e seus sucessores e cessionários, por qualquer responsabilidade derivada de qualquer garantia fidejussória, inclusive por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer crédito junto a RECUPERANDA enquanto o processo estiver em andamento. 7.6 Da novação da dívida Os créditos concursais e os créditos extraconcursais aderentes serão novados mediante homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 59 da LRF. Os créditos novados na forma deste Plano de Recuperação Judicial, após aplicação das novas condições de pagamento aqui estabelecidas, constituirão a dívida reestruturada, que será paga nos termos deste Plano de Recuperação Judicial. A partir da homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções em curso contra a RECUPERANDA, terceiros avalistas, e/ou garantidores e devedores solidários, serão extintas e os respectivos créditos deverão ser pagos nos termos deste Plano de Recuperação Judicial’. Neste ponto, acolho as ressalvas feitas pelas instituições financeiras, queforam inclusive acompanhadas pelo administrador judicial na análise da questão (fls. 4270/4278). A extensão dos efeitos da recuperação judicial aos avalistas e coobrigados viola o artigo 49, §1º da LFR, motivo pelo qual deve ser a referida invalidada a referida disposição do Plano de Recuperação Judicial. Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, desde a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349-SP, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão até os dias atuais: STJ - REsp: 1850819 SP 2019/0353396-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2020; STJ - AREsp: 1610453 SP 2019/0323725-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2020; STJ - AREsp: 1799049 PR 2020/0317780-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/03/2021. (...) Em face do exposto, HOMOLOGO o plano de recuperação de fls.1650/1723, com as alterações discutidas e votadas em assembleia, bem como as adequações feitas por este juízo, e concedo a recuperação judicial de SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, sendo vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P.I. (fls. 4.283/4.289; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)háque fazer o distinguishing entre o caso dos autos e os regidos pela Súmula 581 do STJ, pois a hipótese submetida à sistemática dos repetitivos que deu origem ao enunciado não versou sobre plano de recuperação judicial que expressamente autorizasse a extensão da novação das dívidas aos coobrigados e a liberação de garantias; (b) não há previsão de extinção definitiva das obrigações acessórias, sendo certo que, na remota hipótese de descumprimento do plano, a via executiva contra o terceiro garantidor restará integralmente restaurada; e (c) a autonomia das decisões da assembleia-geral de credores deve ser respeitada, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do plano e não a interferência na esfera negocial dos credores, na esteira da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão agravada, especificamente em seu ponto 1 do item II, referente às Cláusulas 7.5 e 7.6 do PRJ da Sukest, que dispõem sobre a novação da dívida e a liberação das garantias concedidas por sócios, controladores ou terceiros na qualidade de garantidores, avalistas, fiadores, devedores subsidiários ou solidários da Recuperanda condicionada ao cumprimento do PRJ, reconhecendo-se a validade das citadas disposições, atendendo ao interesse expresso pela maioria dos votantes em Assembleia Geral de Credores, que aprovaram o PRJ sem qualquer ressalva, consignando-se, ainda, a aplicação indistinta das Cláusulas a toda a coletividade de credores ou, alternativamente, para o fim de reformar a r. decisão agravada, especificamente em seu ponto 1 do item II, reconhecendo-se a validade das citadas Cláusulas 7.5 e 7.6 do PRJ da Sukest, limitando-se a sua eficácia aos Credores que, presentes em Assembleia Geral de Credores, a elas não apresentaram qualquer ressalva (fl. 18). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2156729-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2156729-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotril Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Cnh Industrial N.v. - Agravado: Cnh Industrial Brasil Ltda - Agravado: Cnh Industrial America Llc - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra a r. decisão que, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, determinou que qualquer discussão acerca da execução da multa fixada em liminar deverá ser formulada em cumprimento provisório de sentença (fls. 922 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que não houve descumprimento da liminar, e que a decisão agravada não analisou as razões que demonstram o seu cumprimento. Isto porque as cores utilizadas (amarelo e preto) não foram objeto de registro e não representam a marca NEW HOLLAND, além do fato de que tais cores estão comumente associadas ao segmento de máquinas pesadas de construção civil. Além disso, em relação ao instagram da empresa, afirma que foi excluído, e que as fotos mencionadas pelas agravadas são antigas, sendo que após a liminar não houve qualquer reprodução da marca NEW HOLLAND por parte da agravante. Assim, não assiste razão às autoras agravadas, ao afirmarem que a agravante não cumpriu a liminar. Requer o provimento do recurso para que seja consignado que não houve descumprimento da liminar deferida. Processado o recurso, sobreveio resposta recursal (fls. 26/56). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 18; 24). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta pelas agravadas CNH INDUSTRIAL N.V., CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e CNH INDUSTRIAL AMERICA LLC. contra COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Narram as autoras, em resumo, que seu grupo empresarial atua no segmento de desenvolvimento e comercialização de maquinário agrícola e, nesse ramo, é titular da marca NEW HOLLAND, a qual já possui alto prestígio em todo o mundo. Afirmam que as marcas NEW HOLLAND e sias variações estão devidamente registradas perante o INPI em diversas classes. Dizem que, em 02/06/1986, celebraram com a ré um contrato de concessão de vendas, de modo a autorizar a revenda de seus equipamentos. Contudo, após a prática de sucessivos ilícitos contratuais que estariam manchando a reputação e bom nome da marca NEW HOLLAND, referido contrato foi rescindido por justa causa em 07/01/2020. Mas mesmo após a rescisão do contrato e de diversas derrotas judiciais da ré em relação à pretensão de manter sua vigência, a ré passou a utilizar de notória imitação do logotipo da marca, além de conjunto-imagem muito similar ao das autoras, em manifesta violação de seus direitos marcários e praticando concorrência desleal. Assim, ajuizou a presente ação, objetivando seja a ré condenada a cessar a fabricação, distribuição, comercialização e uso, de forma geral, de todos os conjuntos visuais ou conjunto de cores próprios das autoras (preta e amarela), inclusive em sua marca, bem como a indenizá-la por danos morais e lucros cessantes. Formulou pedido de tutela de urgência consistente na cessação imediata de todo e qualquer uso das marcas registradas NEW HOLLAND, suas variações ou outras de titularidade das autoras, assim como todos os demais sinais distintivos próprios, sob pena de multa diária (fls. 01/38 dos autos de origem). O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, para determinar à requerida que se abstenha de usar as marcas registradas pela parte autora, em suas apresentações nominativa, figurativa ou mista, assim como, de todo os demais sinais distintivos, trade dress e/ou conjunto de cores da fachada, site(s), redes sociais, em todo e qualquer meio de divulgação, mídia, veiculação e publicidade, catálogos, qualquer forma de apresentação, física ou digital, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento (fls. 399/403 dos autos de origem). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 452/478 dos autos de origem); as autoras alegaram o descumprimento da liminar por parte da ré (fls. 910/920 dos autos de origem). Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 910/920: A própria parte autora afirma que o descumprimento da tutela de urgência se deu até o dia 02.02.2022 e, ao que parece, não mais persiste. Portanto, qualquer discussão acerca da execução da multa fixada deve ser formulada em cumprimento provisório de sentença, no qual, se for o caso, poderá postular a majoração da multa aplicada, com fundamento em eventuais danos sofridos que não ficaram abarcados pela limitação fixada por este juízo na decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 922). O recurso não pode ser conhecido. Infere-se dos autos que, após a interposição do presente recurso, conforme consulta ao sítio deste TJSP, em 13/03/2023, sobreveio sentença de parcial procedência da ação (fls. 979/989 dos autos de origem). Assim, houve a perda superveniente do objeto, sendo caso de não conhecimento do presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mauricio Alves de Lima (OAB: 116627/MG) - Danilo Skaf Elias Teixeira (OAB: 17827/ GO) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Rafael de Souza Queiroz (OAB: 209713/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001014-64.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1001014-64.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: R. H. de L. - Apelante: M. V. H. de L. - Apelado: C. P. S. D. I. LTDA. - Apelado: N. I. E. I. LTDA. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 308/311, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, por não constatar a existência de abusividade nas cobranças impugnadas. A r. sentença condenou os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 314/321) foram rejeitados (fls. 338). Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que firmaram compromisso de compra e venda com as rés, pelo qual se comprometeram a adquirir um imóvel a ser pago de forma parcelada, mas que o método de amortização contratado, ante o Sistema Francês ou Tabela Price, importa na capitalização ilegal de juros. Afirmam que a cláusula de correção monetária prevê a cumulação dos sistemas PES e CET como fator de reajuste das parcelas, o que seria nulo, razão pela qual requerem a revisão do contrato com a condenação das rés a refazerem o cálculo das prestações e do saldo devedor. Irresignados com a r. sentença de improcedência, os autores apelaram (fls. 341/350), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduzem que a forma de pagamento contratada não vem sendo respeitada, eis que pactuaram o pagamento em parcelas fixas com aplicação de correção, mas que, no entanto, mesmo quando verificado o contrato e a forma de pagamento aplicada, estes são controversos. Afirmam que deixaram claro em sua exordial o pedido de produção de prova pericial contábil, além de terem apresentado laudo de perícia técnica realizada, que comprovou as diferenças entre os valores pactuados e o efetivamente cobrados. Salientam que houve omissão na r. sentença quanto a apontada aplicação incorreta das cláusulas contratuais, o que não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração, além de ter existido omissão quanto ao pedido de tutela antecipada. Dizem que sequer foi apreciado o pedido de produção de prova pericial, além de não ter sido analisada a prova técnica apresentada. Por fim, requerem a anulação da r. sentença para que sejam apreciadas as omissões apontadas, bem como para que seja determinada a produção de prova pericial. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 354/362, em que as apeladas apontam a deserção do recurso. Em fl. 366 os autores informaram ter interesse na designação de audiência conciliatória. É o relatório. De início se verifica que, ao pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua exordial, os autores foram intimados para comprovar a alegada impossibilidade financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais (fl. 113), tendo os autores efetuado o regular recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica em fls. 117/121. Contudo, em suas razões recursais eles pleitearam novamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem apresentar nenhum documento comprobatório da eventual modificação de sua situação financeira. Portanto, não comprovada a eventual hipossuficiência financeira dos autores, tampouco a modificação de sua situação econômica, é de rigor o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 92, § 2º, do CPC. Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Camila Diniz dos Santos (OAB: 350697/SP) - Marcelo Cavalcanti Silva (OAB: 344292/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Thaís Vieira Gonçalves Miwa (OAB: 331623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2080740-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2080740-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Pedro Pereira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão às fls. 231/237(dos autos principais), que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora, para alcançar bens de outras empresas para a satisfação do crédito exequendo, reconhecidas como sendo do mesmo grupo econômico. Nesta sede, recorre uma das requeridas (PROFEE), asseverando o não preenchimento dos requisitos legais, e que não há grupo econômico, ressaltando que é uma sociedade por ações, ao passo que a executado é uma associação civil sem fins lucrativos, situação jurídica a obstar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza diversa de uma sociedade empresarial; anota que a mera identidade de sócios não acarretaria na aplicação do instituto, até porque não teria sido demonstrado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou empecilho no cumprimento da obrigação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não se vê a probabilidade do direito invocado, considerando circunstâncias factuais extraídas da prova documental, a apontar existência de grupo econômico, assim já reconhecido em reiteradas oportunidades por esta. C. Câmara.Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Intimem-se, tornando os autos imediatamente conclusos. São Paulo, 3 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Igor Muller Marques Troncoso (OAB: 289762/SP) - Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2290821-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2290821-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Monte Azul Paulista - Autor: Augusto Luiz Fiorot - Réu: Lincoln Rogério de Castro Rosino - Ré: Carolina Silva Cantore Rosino - Interessada: Sandra Aparecida Lopes Fiorot - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição do Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado no bojo da apelação nº 1001249-33.2017.8.26.0370, cujo processo de origem tramitou perante a Vara da Comarca de Monte Azul Paulista, o qual julgou provido o recurso dos autores e não conheceu do apelo dos réus em razão da deserção verificada (fls. 1464/1471). Alega o autor, preliminarmente, que não reune condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que se encontra desempregado, vivendo de pequenos serviços informais, acrescentando que esse requerente já é beneficiário da justiça gratuita na ação originária nº 1001249-33.2017.8.26.0370 Comarca de Monte Azul Paulista (SP). Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 1488/1489), os postulantes peticionaram às fls. 1492/1495, anexando a documentação copiada às fls. 1496 e seguintes. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, a regra prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional exige a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Grifamos De tal ônus o Autor se desincumbiu no caso concreto. Conforme se verifica dos documentos anexados às fls. 1496 e seguintes, consubstanciados nas pesquisas junto à Receita Federal, este não declarou imposto de renda nos últimos exercícios (2020, 2021 e 2022), circunstância condizente com Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 972 incapacidade financeira alegada. Por outro lado, é de se ressaltar que, segundo alegado, os postulantes não possuem bens móveis e imóveis, cartões de crédito ou contas bancárias, circunstâncias que favorecem a pretensão. Acerca do tema, confira- se como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Ação de extinção de condomínio - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Acolhimento - Denegação de ofício que somente pode ocorrer em casos evidentes, em que a impropriedade da gratuidade salte aos olhos - Elementos de convicção que autorizam a concessão do benefício - Decisão reformada - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2043119-84.2017.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, j. 3.4.2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil A Autora não exerce emprego formal e está isenta de declaração de imposto de renda - Situação condizente com a incapacidade financeira Decisão reformada Recurso provido. AGRV.nº: 2053880-77.2017.8.26.0000, Rel. Mário de Oliveira, j. 8.5.2017. Destarte, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária (art. 100, caput, do NCPC), isentando-se o Autor do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, bem como das despesas processuais. Cite-se os requeridos para, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000377-39.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000377-39.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: O. M. D. - Apelado: R. W. de A. D. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: M. L. de A. ( e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. M. de A. D. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000377-39.2021.8.26.0156 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000377-39.2021.8.26.0156 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cruzeiro / 1º Vara Cível Juiz(a): Lucas Campos de Souza Apelante (s): O.M.D. Apelado (a)(s): R.W. de A.D. e M.M. de A. D. Trata-se de recurso de apelação interposto por O.M.D. em face de R.W. de A.D. e M.M.de A. D. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos para fixá-los em favor dos filhos no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos, sendo 1,5 (um salário-mínimo e meio para cada filho. Sucumbência do requerido. O apelante pleiteia a inversão do resultado do julgamento (fls. 352/362). Não recolheu as custas de preparo e reiterou o pedido de gratuidade (fls. 233 e 353), que está pendente de análise. Ocorre que não há nos autos elementos a demonstrar a alegada incapacidade financeira do apelante, que tem renda em torno de oito mil reais (fls. 337). A prova produzida nos autos indica que o varão supria as necessidades da família, ostentando bom padrão de vida (fls. 338). A existência de algumas dívidas e protestos em seu nome é insuficiente para infirmar a sua capacidade financeira. Indefere-se o benefício da gratuidade. Para conhecimento do recurso de apelação interposto devem ser recolhidas as custas de preparo (fls. 352/362). Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Providencie o recorrente o depósito do valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1007, § 2º). Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bárbara Caroline Feichas (OAB: 150679/MG) - Jacqueline Nogueira (OAB: 411662/SP) - José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2100461-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100461-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: João Macêdo Neto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100461-43.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2100461- 43.2023.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes / 4ª Vara Cível Processo de origem nº 0010182-63.2022.8.26.0361 Juiz(a): Carlos Eduardo Xavier Brito Agravante (s): Bradesco Saúde S/A Agravado (a)(s): João Macêdo Neto Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 108/109 da origem que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (plano de saúde) rejeitou os embargos de declaração e determinou o cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, além do prosseguimento da execução das verbas de sucumbência. Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal e invoca o tema 1.034 do STJ. Prossegue argumentando que a Corte Superior decidiu inexistir direito adquirido à sua manutenção no contrato coletivo após o cancelamento pela estipulante Gerdau. Acrescenta que o agravado deverá ser incluído no novo contrato celebrado pela estipulante, independentemente da coisa julgada, diante da existência de fato novo. Impugna o prazo e a multa impostos para cumprimento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso. O agravado foi vencedor em ação de obrigação de fazer de manutenção do contrato de plano de saúde Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 978 celebrado com a agravante, com decisão definitiva. A operadora do plano de saúde notificou o beneficiário do contrato coletivo da estipulante (empresa Gerdau) após o cancelamento para ser incluído na carteira de usuários dessa empresa. O juízo a quo determinou o restabelecimento do contrato no prazo de 48 horas, com imposição de multa em caso de descumprimento, e o prosseguimento da execução das verbas de sucumbência. Não se antevê o alegado prejuízo ou risco em razão da coisa julgada que favorece o autor que teve confirmado o direito de manutenção no contrato pelo prazo de 24 meses. Havia discussão pendente sobre o direito de o autor ser mantido com base no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. A sentença julgou procedente o pedido, com o deferimento da tutela, que foi mantida em sede recursal (fls. 1598/1605). A questão do cancelamento da apólice foi analisada pela turma julgadora que entendeu pelo direito de manutenção (fls. 1665/1682 da origem). Assim, indefiro o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta, voltando a seguir para julgamento. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thomaz Jefferson Cardoso Alves (OAB: 324069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2097366-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2097366-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unicap Participações Ltda - Agravado: Otávio Henrique de Freitas Carvalho - Agravado: Otavio Henrique Mendes de Carvalho - Agravado: Luis Fernando Mendes de Carvalho - Agravada: Ana Flávia Mendes de Carvalho - Agravada: Sueli Mendes de Carvalho - Agravada: SILVIA LUCIA ARANTES DE CARVALHO - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.326/1.327 dos autos de cumprimento de sentença movido por Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb em face de Otávio Henrique de Freitas Carvalho e outros (nº 4001972-84.2013.8.26.0032/01), que, em juízo de retratação no agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 1.295/1.314), declarou a nulidade da hasta pública e da arrematação, nos seguintes termos: [...] 1- Tendo em vista a manifestação dos executados no agravo de instrumento (fls. 1295/1314), bem como a do exequente a fl. 1322/1323, reconhecendo que houve acordo entre as partes, o qual inclusive já foi integralmente cumprido pelos executados, de rigor o juízo de retratação no agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 1295/1314). 2- Assim, uma vez que houve prévio acordo entre as partes (fls. 1211/1215), o qual foi devidamente cumprido pelos executados (fl. 1322), não era mesmo o caso de realização de hasta pública, de sorte que deve ser declarada a nulidade da hasta pública e consequentemente da arrematação. Por consequência, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez reconhecida a nulidade da hasta, de rigor a devolução ao arrematante dos valores depositados a título de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro. [...] 3- Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação no agravo de instrumento de fls. 1295/1314, homologo o acordo a que chegaram as partes as fls. 1211/1215 e, por consequência, declaro a nulidade da hasta pública e da arrematação, determinando-se a restituição ao arrematante dos valores corrigidos depositados a título de pagamento do lance e da comissão do leiloeiro. Intime- se as partes e o leiloeiro, este para restituição do valor da comissão. Expeça-se MLJ em favor do arrematante quanto aos valores eventualmente depositados por ele. Ante a satisfação integral do crédito exequendo, na forma do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento (fls. 1316/1319) comunicando-se o juízo de retratação positivo para efeitos de análise de perdimento do objeto do agravo. [...]. A arrematante, Unicap Participações Ltda., opôs embargos de declaração (fls. 1.343/1.349), os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 1.350/1.351. Aduz a arrematante, ora agravante, em síntese, que, em 27 de setembro de 2011, foi realizado o leilão do imóvel objeto da matrícula nº 10.037 (fl. 984), o qual foi arrematado pela agravante, em segunda praça, pelo valor de R$ 320.632,35. Afirma que a carta de arrematação foi firmada pelo leiloeiro e pela agravante. Assevera que, na decisão de fl. 1.025, o douto juízo a quo reconheceu a regularidade do leilão, uma vez que cumpridos todos os requisitos do Código de Processo Civil, bem como afastou a possibilidade do reconhecimento de qualquer nulidade. Noticia que, à fl. 1.032, o douto juízo a quo proferiu decisão na qual ratificou o auto de arrematação, para que produzisse os efeitos do art. 903 do Código de Processo Civil. Verbera que, com a assinatura do auto de arrematação pelo douto juízo a quo, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável. Sucede que, 44 dias após tal fato, as partes noticiaram a celebração de acordo (fl. 1.210) e requereram sua homologação pelo douto juízo a quo. Aduz que o douto juízo a quo fundamentou que a hasta pública seria nula, uma vez que houve prévio acordo entre as partes; todavia, afirma a agravante que não houve prévio acordo entre as partes, mas sim acordo feito a destempo (fl. 8). Argumenta que o fundamento utilizado para homologar o acordo que chegaram as partes, e, ainda, declarar a nulidade da hasta pública e da arrematação, não pode ser aplicado a esta demanda, uma vez que a Agravante arrematou o bem nos autos do processo, de boa-fé e de acordo com todas as normas processuais aplicáveis, nos termos do artigo 903 do CPC (fl. 8). Pondera que, a partir da formalização da arrematação, independentemente do registro da carta de arrematação, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor. Nessa toada, ressalta que, após a assinatura do auto, o arrematante sub-roga-se na condição de proprietário, respondendo pelos débitos inerentes ao imóvel. Discorre sobre a necessidade de aplicação da legislação processual à luz da boa-fé objetiva, sem prejuízo dos fins sociais e do bem comum, nos termos dos artigos 1º, 4º, 5º e 8º do Código de Processo Civil. Forte em tais premissas, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada e para que se repute aperfeiçoada a arrematação pela agravante, terceira de boa-fé, determinando-se, por consequência, a expedição da competente carta de arrematação (fl. 16). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 29/30). É a síntese do necessário. Por proêmio, ao examinar os autos e a r. decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando- se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação ao agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, até o julgamento do agravo pela C. Câmara, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Alexandro Rodrigues de Jesus (OAB: 191520/SP) - Alexandre Catarin de Almeida (OAB: 145999/SP) - Monaliza Luciana Prado Vaz (OAB: 230906/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Marcia Iolanda Alves Barbosa de Brito (OAB: 351950/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Arnaldo José Poço (OAB: 185735/SP) - Claudia Maria Polizel (OAB: 336721/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001261-65.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1001261-65.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apda: Isabela Brito de Arruda - Apdo/Apte: Netion Soluções Em Internet Via Rádio Ltda Me - DESPACHO Apelação Cível 1001261-65.2021.8.26.0157 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto-rlm Apelante/Apelada: Isabela Brito de Arruda Apelada/Apelante: Netion Soluções Em Internet Via Rádio Ltda Me Juízo de origem: 4ª Vara DA COMARCA DE Cubatão Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em fase da r. sentença (fls. 81/89), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada por ISABELA BRITO DE ARRUDA em fase de NETION SOLUÇÕES EM INTERNET VIA RÁDIO LTDA ME. Devidamente contrarrazoados os citados recursos, os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório do essencial. Em primeira análise, observa-se que a Apelante autora, ISABELA BRITO, em suas contrarrazões (fls. 108/110), alega ser intempestivo o recurso de apelação interposto pela ré NETION SOLUÇÕES (fls. 97/101). Por sua vez, a Apelante ré, em suas contrarrazões (fls. 111/116) impugna essa alegação e junta documentos (fls. 117/121), com base nos quais afirma ser tempestivo seu recurso interposto. Tendo em vista que a impugnação à intempestividade do recurso, contraria o teor da Certidão de Publicação de Relação, lançada, automaticamente, em primeiro grau (fl. 90), providencie a zelosa secretaria desta Câmara a certificação da tempestividade ou não do recurso de apelação (fls. 97/101) interposto pela requerida NETION SOLUÇÕES. Após, retornem os autos conclusos para deliberações necessárias. São Paulo, 3 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1077774-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1077774-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Lucimar da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Francisco Lucimar da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A r. sentença de fls. 51/70 indeferiu a gratuidade processual requerida pelo autor e julgou liminarmente improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. A ré compareceu espontaneamente nos autos (fl. 74). Irresignado, apelou o autor (fls. 91/97), aduzindo, em síntese, que lhe deve ser concedida a gratuidade processual, bem como afastada a condenação nos ônus de sucumbência. Argumenta que “a simples afirmação [de] que a parte recorrente não possui condições para pagar as custas é suficiente para a concessão da justiça gratuita” (fl. 94). Pondera que “a parte não está obrigada a recorrer [aos] serviços da Defensoria Pública” (fl. 96). Forte em tais premissas, requer seja deferida a gratuidade processual e afastada a condenação em ônus de sucumbência. Intimada, a ré ofertou contrarrazões (fls. 101/107). É a síntese do necessário. Com fulcro no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre analisar, preliminarmente, o pedido de dispensa do recolhimento do preparo. Acerca do referido dispositivo legal, leciona a doutrina que: “Contra a decisão proferida a respeito do pedido de justiça gratuita é cabível o recurso de agravo de instrumento, exceto se essa questão for resolvida na sentença, hipótese em que será impugnável pela via do recurso de apelação. O recorrente não necessitará recolher as custas do recurso até decisão do relator a respeito. Confirmada a revogação do benefício, terá o recorrente o prazo de cinco dias para recolher as custas devidas sob pena de não conhecimento do recurso.” (LUCON. Paulo Henrique dos Santos. Comentários ao art. 101. In: MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 140). Nessa senda, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Tecidas essas considerações, o pedido de gratuidade processual em relação ao preparo não merece acolhimento. Com efeito, diante do reduzido valor da causa, de R$ 9.813,03 (fl. 21), o preparo, calculado em 4% do valor da causa, perfaz o mínimo de cinco UFESPs (R$ 171,30). De outra banda, na presente demanda o apelante pretendeu o recálculo das parcelas para R$ 671,37 (fl. 20). Outrossim, os extratos bancários de fl. 29 denotam a realização de compras nos valores de R$ 180,00 (fl. 29) e R$ 400,00 (fl. 29). Assim, elidida a presunção de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, não comporta deferimento o pedido de isenção do preparo. Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual em relação ao preparo e determino ao apelante o recolhimento das custas de interposição do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1044 Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2103461-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103461-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Giorgi Junior - Agravado: Fernando Parsequian - Agravada: Luciana Pinori Alves Parsequian - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU EM ENDEREÇO INFORMADO PELA CORREQUERIDA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO SER VENTILADA EM APELO, ART. 1.009, §1º, DO CPC, SE O CASO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 304, que determinou a citação do réu no endereço informado pela correquerida; aduz revelia, houve citação por edital, foi dada ciência do feito, processo que tramita há 5 anos, pede seja reconhecido o encerramento da instrução processual, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07). 3 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Fora interposto o presente recurso para impugnar a determinação de citação, pretendendo, o autor, fosse declarado o encerramento da instrução processual. Entretanto, não se vislumbra espaço para conheci-mento da matéria, inocorrente quaisquer das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, devendo a irresignação ser apresentada por meio de apelação, consoante §1º, art. 1.009 do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que não considerou válida a citação pela via postal e determinou a expedição de mandado para citação do réu. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077192-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada. Determinação de citação por oficial de justiça. O recurso não comporta conhecimento, Hipótese que não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade afastada, inexistindo presença de urgência, nos termos do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084526-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Cristina Palauro (OAB: 366567/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1060 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2104376-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104376-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Simone Sartori Specian - Agravante: Antonio Carlos Fiani - Agravante: Renato Specian Fiani - Agravante: Matheus Specian Fiani - Agravante: Francisco Henrique Specian - Agravante: Antonio Henrique Specian - Agravante: Isaura Specian - Agravante: Edna Jacinta de Fátima Specian - Agravante: Ines Aparecida Specian Sartori - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Ana Carla Soares Jacintho Siqueira Fiani - Agravante: Mariliza Morales Specian - Agravante: Luiza Maria Moura Specian - Agravante: Ernesto Sartori - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104376-03.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.224/238) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a produção de prova pericial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que estando a decisão acobertada pela coisa julgada, e não tendo havido desconstituição pelos meios judiciais, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial. Afirmam que, embora a r.sentença não tenha mencionado a questão dos juros remuneratórios, o Ministério Público apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos para a inclusão da referida verba. Logo, os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta que o juízo já determinou a produção da prova pericial contábil sem a incidência dos juros remuneratórios, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 4 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Dorival Fassina (OAB: 98252/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005666-08.2018.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1005666-08.2018.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Soma Comunicação Visual Eireli - Embargdo: Parafusos Rudge Ramos LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26708 A parte embargante apelante Soma Comunicação Visual Eireli opôs embargos de declaração (fls. 01/03) contra a decisão de fls. 368/369 pretendendo, em resumo, a reanálise do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Pretende a embargante pura e simplesmente a reanálise do seu pedido de gratuidade. Ora, a questão arguida pela recorrente, relativa ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, já foi devidamente apreciada no presente feito, a saber (fls. 368/369): Fls. 362/363 e 365/367: mantenho a decisão anterior que decidiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, posto não haver aqui comprovação convincente da efetiva necessidade da recorrente. Isso porque a documentação juntada a fls. 350/357 e 367 (apenas certidões apontando processos ajuizados em face da recorrente e extrato da conta bancária demonstrando somente a inexistência de saldo disponível) não permite concluir pela cogitada hipossuficiência. Ora, assim como observado na decisão de fls. 358/359, não houve a apresentação de declarações de renda, balanço contábil da pessoa jurídica com subscrição do contador responsável, cópias de seus livros contábeis, tampouco qualquer documento hábil que comprove efetivamente a alegada necessidade. Assim, dos documentos juntados neste processo digital pela parte recorrente, não houve a efetiva comprovação da insuficiência de recursos pela embargante. Portanto, está claro, aqui, que a parte embargante pretende modificar a decisão, e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 4 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Vicente Castello Neto (OAB: 90422/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1052199-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1052199-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alphonse Joseph Moujaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que rejeitou os embargos, julgou procedente o pedido monitório e condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da dívida. Suspendeu a condenação de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Declarou constituído o título executivo judicial no valor atualizado da dívida. Determinou que o credor apresente nova memória de cálculo, prosseguindo-se em cumprimento de sentença a ser iniciado nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. Aduz o apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e encadeamento contratual. No mérito, alega que deve ser aplicado o CDC ao presente caso. Sustenta sobre a ilegalidade: da capitalização diária dos juros; Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1124 dos juros abusivos e acima da média de mercado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, observa-se que as alegações da exordial são suficientes para o entendimento do pedido. Tem causa de pedir, pedido certo e determinado, além de narração lógica. Basta a simples leitura da peça para concluir que realmente atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente ação monitória está devidamente instruída com o contrato de renegociação de dívida (fls. 51/58) firmado pelas partes, bem como pelo Demonstrativo do Débito (fls. 61/64). Entende-se que referidos documentos se constituem em prova suficiente do débito apontado pelo credor, hábil à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial da ação monitória deve estar acompanhada de documentos que expliquem a formação da dívida cobrada, demonstrando-se a composição do crédito, requisitos que, no caso, foram rigorosamente observados. Frise-se que em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o recorrente anuiu aos valores constantes no contrato de renegociação de dívida, acostada às fls. 51/58 dos autos e devidamente assinado pelas partes, cuja cláusula apenas seria passível de revisão (ou anulação) para eventual perícia abranger os contratos pretéritos, existindo comprovação da ocorrência de vício de consentimento. A ausência de vício faz emergir a plena validade do título executivo em tela (a confissão de dívida, súmula 300-STJ) pela presença incontestável dos requisitos legais: documento assinado pelo devedor, por duas testemunhas, ainda que não presenciais, atestando a falta de mácula na formação da vontade ali expressa. Vide Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 344. Seria passível a discussão dos contratos anteriores que deram origem ao contrato de renegociação se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação subjacente sem sofrer implicação decorrente da constituição em mora, qualquer uma que fosse, situação inocorrida na espécie, pois houve anotação de inadimplência consistente em citação na ação de cobrança. Confira-se Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, STJ Súmulas, Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas, Editora JusPodium, 2.009, página 663. Não incide na espécie a regra da súmula 286 do STJ, portanto (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores), à falta de viabilidade processual para a revisão da indigitada norma contratual. Compulsando-se os autos, extrai-se que a monitória na qual os presentes embargos se originam tem por base o contrato de renegociação de dívidas nº 449419926, firmada entre as partes em 03 de dezembro de 2021, no valor de R$ 276.405,87, para ser pago em 60 prestações de R$ 6.270,41, cada (fls. 51/58). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/ RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização diária dos juros conforme se vê na cláusula 4.4 do contrato (fls. 56). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual (12,682%) é superior ao duodécuplo da mensal (1%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso o recorrente apresentou o print de fls. 138/141, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, o apelante não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização do programa para cálculos simples e atualizações (fls. 142), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Silvio Javier Battello Calderon (OAB: 459325/SP) - Denise Artifon (OAB: 76413/RS) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2102478-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102478-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Lucy Franco Sampaio - Agravado: José Edson Moreira de Godoi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucy Franco Sampaio contra as decisões proferidas a fls. 337 e fls. 347 dos autos da ação de cobrança c.c indenização por danos morais, que não permitiram a análise de quesitos formulados pela requerida, ora agravante. In verbis, respectivamente: Vistos. Fls. 279/284: nos termos do artigo 477, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito para esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte de fls. 285/327. Indefiro os quesitos formulados pela ré nas fls. 283/284, posto que foram apresentados posteriormente a perícia. Os quesitos suplementares que poderão ser respondidos em audiência são os apresentados durante a diligência, nos termos do artigo 469, do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. Fls. 332/334: as questões trazidas serão apreciadas em sentença. Intime-se. Vistos. Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 340/246, posto que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível pela estreita via eleita. Consigno que na decisão de fl. 337 foi determinada a prestação dos esclarecimentos de pontos divergentes pela Sra. Perita. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante aponta o cabimento do recurso em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, e relata que a r. decisão recorrida não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que as questões apresentadas não constituem quesitos suplementares, mas sim pedido de esclarecimentos relacionados aos pontos apresentados no laudo pericial. Afirma que tais esclarecimentos estão atrelados ao contexto do parecer técnico e não ultrapassam os limites do trabalho pericial, objetivando determinar a autenticidade (ou não) dos recibos analisados. Argumenta que a r. decisão é nula, por cercear o direito de defesa, violando os termos do art. 477, § 2º do CPC e art. 5º, LV da CF, indicando que após a conclusão do laudo pericial é possível o requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito Judicial, na forma de quesitos, que se prestam a elucidar os fatos constantes da perícia e que se referem a respostas incompletas, obscuras e/ou contraditórias. Alega que os questionamentos não se referem a quesitos suplementares, pois objetivam apenas a elucidação de dúvidas emergidas do trabalho pericial, sendo corolários do direito à prova, a fim de que a parte tenha oportunidade de demonstrar os fatos que alega para influir no convencimento do julgador. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, argumentando que o Sr. Perito Judicial já foi intimado para esclarecer os pontos divergentes apresentados pelo parecer do assistente técnico, sendo prudente o deferimento do efeito para que sejam analisados, ao mesmo tempo, os quesitos por ela apresentados. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de que a I. Perita preste os esclarecimentos, respondendo os quesitos de fls. 283/284. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, compulsando os autos da origem, vislumbra-se que a r. decisão recorrida, que indeferiu a apreciação de quesitos complementares pela expert após a elaboração do laudo pericial, não está contemplada pelo rol do art. 1.015 do CPC. Ainda, tampouco é cabível a aplicação excepcional da interpretação mitigada ao rol do art. 1.015 do CPC, vez que a questão pode ser apreciada como preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere pedido de esclarecimentos direcionado à prova pericial. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual imprescindibilidade da prova a ser alegada em preliminar de apelação conforme artigo 1009 § 1º do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069136-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023; g.n.). Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Canhassi Baccin (OAB: 147219/SP) - Nádia Cristina Inácio (OAB: 386716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1045822-23.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1045822-23.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Clecia Neves Santana Nunes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1045822-23.2022.8.26.0002 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Ação de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Telefonia. Sentença de procedência parcial. Declarada a inexigibilidade dos débitos, determinada exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e ré condenada ao pagamento de indenização de R$5.000,00 por dano moral. Insurgência da ré. Não conhecimento. Débitos impugnados datados dos anos de 2019 e 2020. Alegações sobre a validade de débito prescrito, inexistência de prescrição e a possibilidade de cobrança extrajudicial. Razões recursais dissociadas do teor da r. sentença, que declarou a inexigibilidade porque não houve comprovação da origem dos débitos impugnados. Afronta ao princípio da dialeticidade e artigos 932, III, c.c. 1.010, III, ambos do CPC. Precedentes do C. STJ e da Câmara. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 12%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1220 julgamento CLARO S/A, nos autos da ação de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, promovida por CLECIA NEVES SANTANA NUNES, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora nos seguintes termos de seu dispositivo: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar a ré a pagar à autora R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença e com juros legais (1% ao mês) desde 10/12/2019 (fl. 43). Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor das obrigações declaras inexigíveis (item i) e da condenação principal (item iii), devidos ao advogado da autora (art. 85 §2º do CPC) (fls. 140/142). A ré, ora apelante, neste recurso, alega o seguinte: é possível a cobrança extrajudicial do débito prescrito; a jurisprudência reconhece que o decurso do prazo de 5 anos de manutenção de dívida em cadastros de inadimplentes não implica perdão da dívida; o nome do autor não foi negativado, mas, apenas incluído na plataforma Serasa Limpa Nome e deve ser observado o Enunciado 11 do TJ; causa espanto a extensa lista de ações patrocinadas pelo mesmo advogado, com o mesmo perfil de cliente, tanto que a patrona foi condenada em litigância de má-fé em caso análogo; ocorreu a sucumbência mínima, de modo que a verba honorária deve recair para a parte autora; discorre sobre a recomendação do CNJ para repressão à advocacia predatória; a ação deve ser julgada improcedente, ante a inadequação da via para impossibilitar receber cobranças extrajudiciais, com inversão do ônus sucumbencial ou alteração do critério de condenação para incidir sobre o proveito econômico obtido ou reduzir a verba por equidade em valor proporcional e razoável (fls. 145/162). Contrarrazões apresentadas (fls. 168/198). Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 172 e 202). A apelação é tempestiva e foi regularmente preparada (fls. 163/164). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A leitura das razões recursais evidencia que houve violação à dialeticidade. A autora, ora apelada, narrou na inicial que, ao tentar efetuar compras no comércio local, recebeu informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao verificar junto ao Serasa/SPC/ SCPC, tomou ciência que as negativações são referentes aos contratos de nºs.003395538283-38885393, no valor de R$ 1.064,50 (um mil e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos); 003395538283-38885392, no valor de R$ 163,12 (cento e sessenta e três reais e doze centavos) e 003395538283-38518652, no valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), cujos vencimentos são de 10/01/2020, 10/12/2019 e 10/12/2019, respectivamente, inserida pela empresa Requerida, conforme consulta individual e específica em anexo (fls. 06). A r. sentença de procedência parcial reconheceu a inexigibilidade do débito sob o seguinte fundamento: Admitida a contratação pela autora de serviços prestados pela ré, as partes controvertem sobre a higidez de três débitos, um no valor de R$1.064,50, de 10/01/2020, outro no valor de R$163,12, de 10/12/2019, e o terceiro no valor de R$376,83, de 10/12/2019, inscritos pela ré em órgão de proteção ao crédito, conforme se extrai do documento de fls. 43/45. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, e a prova haveria de ser documental, a origem do débito, pois não apresentou as faturas de serviços que teriam ensejado os débitos inscritos. Acolhe-se, assim, o pleito de declaração de inexigibilidade do Débito (fls. 141). A ré, todavia, sustenta, em seu recurso, que a sentença recorrida não se atentou aos argumentos da ré, ora apelante, no tocante a preservação do débito prescrito em seu banco de dados. A autora, ora Apelada, em sua peça exordial, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito pela ocorrência da prescrição. Contudo, o débito objeto da lide, em que pese estar prescrito, não é indevido em sua origem, por se tratar de contraprestação pelo serviço fornecido. Ocorre que no presente caso se aplica o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito postulatório em face do devedor, o que não se confunde com a decadência, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total de a apelante manter o débito em l.sua base de dados e promover outras formas de cobrança que não a via judicial (fls. 148). Como se vê, as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença recorrida e inovam o campo argumentativo de modo absolutamente inadmissível. Não consta da inicial da ação argumentação sobre a prescrição dos débitos, os quais estão datados de 2019 e 2020, razão pela qual a r. sentença não se manifestou sobre essa questão. Decididamente, o fundamento da r. sentença cinge-se à declaração de inexigibilidade em face da ausência de comprovação do débito sub judice. Assim, é inexorável o reconhecimento, in casu, da falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. E, como dispõe expressamente o artigo 932 do CPC, cabe a este Relator não conhecer do recurso quando o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As razões recursais, visando à reforma da decisão recorrida, apresentadas como exigência óbvia do disposto no inciso II do art. 1.010 do CPC, devem enfrentar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e não podem extrapassar o campo decisório gizado pelo julgado. Imprescindível, portanto, que as razões recursais apontem os equívocos existentes na sentença recorrida, indiquem eventual error in procedendo ou error in judicando, além do fundamento pelo qual a r. sentença deve ser reformada. Todavia, neste caso, as razões recursais estão totalmente divorciadas do âmbito da fundamentação que empolgou a r. decisão recorrida, porque, à evidência, não atacou a sua fundamentação, antes apresentou argumentos que estão em campo argumentativo totalmente distinto. Assim, as razões do recurso não atendem ao elemento intrínseco de admissibilidade recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento. In casu, houve violação do disposto nos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não houve impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, o que configura violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. [E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15 REJEITADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1221 individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade.(...). (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.022.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, se o recurso apresentado não atacou os termos da r. sentença, não se presta a contrariá-la, o que exige a não conhecimento da apelação. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: PROCESSO CIVIL. Preliminar de ofensa ao oprincípio da dialeticidade. Razões do inconformismo. Peça que se configura como mera repetição literal dos argumentos lançados na defesa e sem referência à r. sentença. Inexistência quanto aos motivos nela contidos. Falta do mais básico elemento intrínseco de admissibilidade, lídimo pressuposto da eficácia devolutiva pretendida. Arts. 932, III, c.c. 1.010, III, do CPC. Instrumentalidade que não pode subverter a ordem legal. Parte que sequer contrastou a preliminar arguida em contrarrazões, ora acolhida. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021612- 02.2022.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 27/03/2023) BUSCA E APREENSÃO - Partes que firmaram Cédula de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo - Relação jurídica regida pelo Decreto-lei 911/69 - Inadimplemento das parcelas contratuais, que motivou o pedido de busca e apreensão - Liminar deferida e cumprida - Sentença de procedência, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem - Recurso do réu - Razões do apelo que se referem à descaracterização do leasing, à discussão sobre ilegalidade da antecipação do VRG e à aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, nos termos do art. 1.063 do Código Civil de 1916 - Razões recursais totalmente dissociadas da causa de pedir e do pedido inicial, bem como do fundamento da sentença - Princípio da dialeticidade não atendido - Afronta ao art. 1.010, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1008876-66.2020.8.26.0020; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Data do Julgamento: 14/03/2023) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Razões recursais que se limitam a sustentar que o apelado deve prestar contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão. Tópico não suscitado no processo. Argumentos extremamente genéricos, dissociados das razões de decidir contidas na sentença. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Violação ao preceito contido no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1014265-58.2022.8.26.0506; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Decisão monocrática proferida em: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que homologou o laudo pericial realizado. Insurgência recursal marcada pela generalidade. Inépcia. Violação ao princípio da dialeticidade. Caracterização. Fundamentos da r. decisão hostilizada nitidamente tangenciados nas razões de insurgência veiculadas. Inteligência do art. 1.016, incisos II e III do CPC. Doutrina e jurisprudência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2168139-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Decisão monocrática proferida em: 26/07/2021) Cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte contraria na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11 do CPC, para o razoável patamar de 12% sobre o importe fixado pela r. sentença. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade e majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela apelante para o importe de 12%. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2079021-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2079021-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Wanderley de Sousa Monteiro - Agravante: Denise Isabella Monteiro - Agravado: Igreja Batista Adonai - Agravo de Instrumento Processo nº 2079021-88.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 1112 Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY DE SOUSA MONTEIRO e DENISE ISABELLA MONTEIRO contra a decisão de fls. 451 de origem (processo nº 0042452-03.2009.8.26.0554) que, em cumprimento de sentença movido por IGREJA BATISTA ADONAI, declarou preclusa qualquer discussão sobre a substituição processual. Os agravantes alegam que não foram intimados da cessão de crédito em questão para manifestarem sua anuência. Sustentam que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a declaração de ciência do devedor sobre a cessão realizada, resultando na sua ineficácia. Afirmam que, em se tratando a agravada de organização religiosa sem fins lucrativos, não poderia comprar dívidas, o que tornaria o negócio anulável por dolo das partes. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Buscam a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da cessão de crédito realizada. A decisão recorrida foi proferida no dia 22/02/2023 (fls. 458), publicada em 16/03/2023 (fls. 459), e o recurso interposto no dia 04/04/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 16/19). Recurso distribuído livremente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se o feito de origem de cumprimento de sentença. Conforme se observa dos autos, Marcelo Carvalho Chain e Silvia Guiguer Araujo de Carvalho Chain ajuizaram ação de cobrança, que tramitou com o nº 0042452-03.2009.8.26.0554, com sentença de procedência proferida pelo Juiz João Antunes dos Santos Neto, da 5ª Vara Cível de Santo André (fls. 120/123) e apelação apresentada pelos agravantes julgada parcialmente procedente pela 34ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Des. Soares Levada (fls. 162/167). Diante de tais fatos, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1222 ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de apelação. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: Competência recursal. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Conversão, de ofício, do procedimento em liquidação de sentença. Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação na ação civil pública 0006647- 91.2012.8.26.0292. Não conhecimento. Redistribuição (Apelação Cível 2119918-95.2022.8.26.0000; Relator. KIOITSI CHICUTA, 32ª Câmara de Direito Privado; Jul. 08/08/2022) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). São Paulo, 3 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP) - Orlando de Souza (OAB: 214867/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2168349-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2168349-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Kleber de Andrade - Agravante: Clazia Cristina Albuquerque de Andrade - Agravado: FRAZÃO LEILÕES - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2168349-63.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO. CARLOS KLEBER DE ANDRADE E CLAZIA CRISTINA ALBURQUEQUE DE ANDRADE, nos autos do pedido de exibição de documento ajuizado contra FRAZÃO LEILÕES, ITAU UNIBANCO S/A, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu liminarmente o pedido incidental, alegando o seguinte: julgamento extra petita, pois a magistrada a quo não se delimitou aos pedidos da inicial ao indeferir o processamento do pedido de exibição em razão do reconhecimento da tempestividade da defesa apresentada pela co-agravada, instituição financeira; o objetivo do pedido incidental restringe-se à reunião de documentos que serão utilizados para a instrução da demanda principal, a ação declaratória de nº 1001821-85.2021.8.26.0228; violação ao princípio da congruência; pretendem a exibição de toda a documentação encaminhada pelas agravadas com o intuito de noticiar a suspensão dos leilões do imóvel situado na Alameda das Imburanas, 603, Lote 08, Quinta do Barão, Bragança Paulista/SP, em razão da possibilidade de caracterizar a intempestividade da peça defensiva de Itaú Unibanco S/A; pedem a concessão da tutela antecipada para o fim de ser determinada a imediata intimação dos agravados para apresentar, em 05 (cinco) dias, notificações, no formato físico ou virtual, bem como o lastro documental (físico e digital) que as acompanha, encaminhados ao agravado Itaú, para fins de ciência acerca da suspensão dos leilões promovidos, sob pena de multa diária (fls. 1/17). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 115). Veio resposta com preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal (fls. 14/21). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 145), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 30 de janeiro de 2023, quando, aliás, estava afastado de suas funções jurisdicionais (fls. 148). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A pretensão recursal não está contemplada na previsão legal estabelecida pelo art. 1.015 do CPC. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Trata-se de pedido incidental de exibição de documentos instaurado por CARLOSKLEBER DE ANDRADE e CLAZIA CRISTINA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, a fim de instruir a ação principal nº 1001821-85.2021.8.26.0228, que os requerentes movem em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Alegam os autores que, diante da concessão da tutela de urgência à fl.106 da ação original, com determinação de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel subjudice, que foi comunicada à leiloeira, a instituição financeira ré foi notificada pela responsável pelo leilão. Aduzem que a leiloeira deve apresentar nos autos as notificações que enviou para a instituição financeira, a fim de que a data de tal notificação sirva como início do prazo para oferta de contestação por parte do ITAU, de sorte que a peça contestatória de fls. 113/135 é intempestiva. Requereram que fosse determinado à FRAZÃO LEILÕES a exibição das notificações, bem como o lastro documento que as acompanha, encaminhadas ao requerido Itaú. É a síntese do necessário. Decido. O pedido deve ser indeferido. Isso porque, ainda que tenha havido comunicação extrajudicial entre a empresa de leilões e o réu, com a consecução da pretendida exibição dos documentos nestes autos, o resultado seria inócuo. A comunicação extrajudicial não tem o condão de suprir o ato citatório determinado no art. 238, caput, do Código de Processo Civil, que é revestido de formalidade por se tratar, justamente, do ato que aperfeiçoa a relação processual entre as partes e, efetivamente, confere validade ao processo. Ao contrário do que pretendem os autores, eventual notificação da FRAZÃO LEILÕES ao Banco Itaú sobre a medida liminar e o conteúdo da ação originária não representa a arguida ciência inequívoca. A ciência inequívoca, apta a superar a ausência de citação, decorre do comparecimento espontâneo aos autos, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC, o que, in casu, não ocorreu. O aviso de recebimento da carta de citação retornou positivo e foi juntado aos autos à fl. 112 da ação principal, em 11/02/2022. De acordo com a inteligência do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo processual para oferta da contestação começou a fluir a partir da referida data. O referido prazo de 15 dias se encerrou em 08/03/2022, justamente a data em que a contestação foi apresentada. Há de ressaltar, ainda, que sequer a eventual intimação da instituição financeira para cumprimento de medida liminar que, repise-se, foi direcionada a terceiro e não à parte ré supriria a citação, ordenada posteriormente ao deferimento da tutela de urgência em sede de plantão (fls. 106 e 108 da ação original), por serem atos processuais distintos. Se a ciência da liminar não faz fluir o prazo processual para oferta da contestação, inviável o acolhimento da pretensão de se considerar eventual comunicação extrajudicial justamente sobre a medida liminar como marco inicial do referido prazo, pois tal interpretação representaria a supressão da integral garantia ao contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, eis precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DESUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO/RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃOAO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DEDEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃOPECULIAR. AFRONTA AO ART. 239, §1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto. II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada coma procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. IV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação. V - Na hipótese, a Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1227 União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC/2015. VII - Recurso especial desprovido. REsp n. 1.904.530/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos formulado pelos autores. Traslade-se cópia desta decisão para a ação originária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. Como se vê, essa hipótese decisória não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Assim, não se aplica a mitigação do princípio da taxatividade neste caso, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Além disso, conforme consulta deste relator, nos alegados autos principais de nº 1001821-85.2021.8.26.0228, o juízo a quo, em 20 de março de 2023, proferiu sentença de mérito e, em razão da interposição de apelação, os autos aguardam julgamento por esta Corte, prejudicado, portanto, o objeto deste recurso. ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) - Rafaella Mavropulos Oliveira Tude (OAB: 210997/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Fernanda Rodriguez Faria (OAB: 400252/SP) - Karoline Cristina Athademos Zampani (OAB: 204813/SP) - Tiago Correa da Silva (OAB: 206848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004129-08.2017.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1004129-08.2017.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Apdo/Apte: Vinicius Priori e Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bruna Silva José (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada na prestação de serviços de pacote de viagem, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 170/172, nos termos seguintes: DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de: A) CONDENAR as requeridas ao pagamento do valor de R$ 2.477,19 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) à parte autora, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; B) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, com correção monetária Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1247 de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. SUCUMBENTES, arcarão as requeridas com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. (fls. 172). Há recursos de ambas as partes às fls. 175/186 e 228/233. Insurge-se a empresa ré às fls. 176/186, buscando recebimento do recurso no duplo efeito e reforma do julgado para improcedência, sob alegação de que não cometeu ato ilícito, tendo havido negativação porque existia débito. Bate-se contra os danos materiais e morais fixados, para que sejam afastados, ou reduzido o montante considerado elevado. Recurso tempestivo e preparado às fls. 187/188 e 194, com contrarrazões às fls. 236/240. Recorrem os autores às fls. 228/233, buscando majorar os danos morais fixados no montante de R$ 1.000,00. Recurso tempestivo. Compete aos autores recorrentes a comprovação, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, quando cabível, sob pena de deserção (art. 1.007 do Código de Processo Civil). Na hipótese, os apelantes não demonstraram o recolhimento do preparo recursal, tendo sido indeferida a gratuidade da justiça por decisão judicial transitada em julgado (fls. 70). Ressalta-se que não houve reiteração do pedido na petição de interposição do recurso, mas simples alegação de que foi concedida a benesse. Dessa forma, nos termos do § 4º do já mencionado dispositivo legal, intimem-se os recorrentes, na pessoa de seu advogado, para realizarem o recolhimento do preparo recursal em dobro, com atualização monetária na data do recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Marcos Magalhães Oliveira (OAB: 270893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2101230-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2101230-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serra da Estrela Participacoes Ltda. - Agravada: Karin Medeiros Ribeiro de Matos - Interessado: Oscar Alfredo Müller - Interessado: Arbeit Gestão de Negócios Ltda - Interessado: Arbeit Investimentos S/A - Interessado: Arbeit Consultoria e Serviços Ltda - Interessado: V.v.c Participações S/A - Interessado: Conepatus SP Participações Ltda. - Interessado: José Mauro Fernandes Braz - Interessado: Cristiano Oliveira Peixoto - Interessado: Nilton Donizete de Mello Lobo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 265/267 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 314, que rejeitou embargos de declaração, nos termos seguintes: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade no qual foi deferida a inclusão da requerida no polo passivo da execução em apenso, nos termos da decisão de fls. 113/116. Às fls. 126/132 a requerida alegou nulidade da citação, visto que a requerida foi citada na pessoa de Oscar Muller. Afirma que para citação foi indicado o endereço da requerida na Rodovia José de Carvalho, SP 250 s/n Pilar do Sul SP , sendo que o resultado restou infrutífero. Ato contínuo, a exequente indicou o endereço pessoal de Oscar Alfredo Muller, executado, sendo a carta de citação endereçada para a requerida, na pessoa de Oscar Alfredo Muller. A carta foi recebida (fl. 110) e não apresentada defesa, foi proferida decisão deferindo a inclusão da requerida na execução. Todavia, afirma que nunca esteve situada no endereço indicado pelo exequente e que Oscar Alfredo não integrava o quadro societário da empresa desde o ano de 2010. Logo, a carta foi recebida por pessoa sem poderes para receber citação. Requer o reconhecimento da nulidade processual, haja vista a irregularidade na citação. Juntou documentos às fls. 133/145, no caso documentos constitutivos da requerida. Ainda, às fls. 146/156, a requerida se manifestou acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a existência de um grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenham sido demonstrados pela requerente atos de abuso de autonomia e independência financeira. Declara que não há dúvida que a requerida é formada por composição societária entre Aluísio Duarte e Arbeit Energia Ltda (esta incluída na execução por desconsideração da personalidade jurídica que teve a citação na pessoa de Oscar), mas isso não comporta a extensão da responsabilidade patrimonial, pois as empresas mantem sua autonomia administrativa e financeira. Afirma que a requerente sequer esgotou os meios expropriatórios em relação aos demais bens constritos na execução. Sustenta a ausência de provas de abuso da personalidade jurídica. Afirma que o abuso da personalidade foi praticado por meio de empresas administradas exclusivamente por Oscar Alfredo Muller. Requer a produção de provas. Juntou documentos às fls. 157/192. A requerente se manifestou às fls. 196/201. Alega que não há que se falar em nulidade processual, pois diante da impossibilidade de citação da sócia Arbeit Energia, uma vez que a mesma não foi encontrada, conforme pode ser observado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002122-55.2020.8.26.0011, não restou alternativa senão a citação na pessoa do sócio Oscar Alfredo Muller. Ainda, afirma que o endereço indicado pela requerida de seu administrador Aluísio Duarte, no qual a empresa deveria ter sido citada, é o mesmo da executada Arbeit Energia (Av. Washington Luis, 1221 Sorocaba SP), cujo AR retornou negativo em razão da empresa não estar mais estabelecida no local. Logo esse não é o endereço pessoal de Aluísio Duarte, pois ao contrário o mesmo teria recebido a carta de citação encaminhada a empresa Arbeit Energia, visto que além de sócio, também é administrador da Arbeit Energia. Sustenta má-fé da requerida que somente agora em 27/02/2023 alega nulidade por falta de conhecimento da inclusão da requerida Serra da Estrela na execução. Sustenta que é inequívoco o conhecimento do administrador da requerida deste incidente No mérito, reitera os termos da exordial e da documentação que acompanhou, pugnando pela manutenção da decisão de fls. 113/116. Esse é relatório. Decido. De fato, conforme documentos constitutivos da requerida Serra da Estrela Participações Ltda, Oscar Alfredo Muller retirou-se da sociedade e transferiu suas cotas para Aloisio Duarte em setembro de 2010. Todavia, na mesma oportunidade, foi aceita para compor o quadro social da requerida, a empresa Arbeit Energia S/A, representada pelos seus sócios Oscar Alfredo Muller e Aluísio Duarte. Logo, não há que se falar que Oscar Alfredo Muller não tem poderes para receber a citação, visto que representante da Arbeit Energia que é sócia da requerida. Ressalto, ainda, que sócio e administrador da empresa requerida, Aluísio Duarte, também é sócio e administrador da empresa Arbeit Energia, a qual faz parte do polo passivo da execução desde outubro de 2020, portanto, como administrador da empresa é inequívoco seu conhecimento dos autos da execução e da inclusão da requerida no polo passivo da execução desde abril de 2021. Portanto, resta válida a citação e a manutenção na integra da decisão de fls. 113/116. Int. (fls. 265/267) E mais: Vistos. Fls. 272/313: recebo os embargos de declaração da requerida, porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não há na decisão de fls. 265/267 qualquer obscuridade, havendo tão somente o inconformismo da parte com os termos lançados. Int. (fls. 314) Recorre a empresa agravante sustentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seguiu sem citação regular da recorrente, razão pela qual foi pleiteado o reconhecimento da nulidade processual, que foi afastada pela decisão agravada. Argumenta a respeito da manifesta nulidade processual, sendo que a citação considerada válida foi irregular, uma vez que ocorreu em endereço jamais ocupado pela agravante e na pessoa do sócio de empresa sócia da empresa citanda, que se retirou do quadro societário da agravante desde 2010, em procedimento no qual se iria apurar eventual infração e uso de grupo econômico para fraudar credores. Alega que a dívida que aparelha a execução é apenas da pessoa de Oscar, sócio de empresa sócia da agravante, que recebeu a citação em nome da agravante, irregularmente, considerado indevido o compartilhamento de dívidas pessoais com o Grupo Arbeit Energia. Aduz a existência de 2 empresas intituladas Grupo Arbeit e Grupo Arbeit Energia, com atividades empresariais diversas. Sustenta que, inválida a citação, impende-se a anulação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dos atos praticados na execução em relação à agravante, destacando que, da citação inválida derivou a revelia da recorrente. Requer a concessão de liminar para suspender atos processuais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e na execução de origem (aqui, só em relação a bens de propriedade da agravante), até final julgamento deste agravo e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada e provido o recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). Distribuído por prevenção do processo nº 2260307-77.2015.8.26.0000. Em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo na forma pleiteada, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1271 ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos da decisão atacada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente probabilidade. Desnecessárias informações judiciais. À agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Karin Medeiros Ribeiro de Matos (OAB: 286612/SP) (Causa própria) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - Gabriela Silva Maciel de Oliveira (OAB: 362518/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Ana Flávia Marques Vieira (OAB: 461199/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Adilson Vieira Macabu Filho (OAB: 135678/RJ) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1071090-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1071090-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Copel Distribuição S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 166/169, cujo relatório adoto, julgou improcedente a demanda e, por consequência, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, asseverou a existência de reclamação administrativa (fl. 49). Aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. O nexo de causalidade está comprovado entre os danos suportados e a falha na rede elétrica da ré. Negou caso fortuito ou força maior em virtude de descargas atmosféricas. Os laudos técnicos juntados aos presentes autos atestam a alegação e têm validade técnica. Produziu os elementos de prova necessários ao deslinde da questão. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Não consegue manter os equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Quer o provimento do apelo com o ressarcimento dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso (fls. 172/187). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Arguiu incompetência do Juízo, malgrado o resultado da ação lhe tenha sido favorável. A segurada, MP Amaral Informática ME possui domicílio na cidade de Juranda-PR. Colacionou julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [Conflito de Competência nº 163.949-SP]. Citou o art. 53, III, a, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, a r. sentença deve ser mantida (fls. 193/218). É o relatório. 3.- Voto nº 38.995. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2103168-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103168-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abrão Neves Dacca Neto - Agravante: Fernanda Motta Dacca - Agravado: Jefferson Camargo Soalheiro - Agravado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABRÃO NEVES DACCA NETO e FERNANDA MOTTA DACCA contra a decisão reproduzida às fls. 299/300, proferida nos autos da ação de indenização derivada de acidente de trânsito, em fase de liquidação de sentença, movida em face de JEFFERSON CAMARGO SOALHEIRO e LIBERTY SEGUROS S/A, pela qual julgou líquida a condenação, declarando o débito dos requerentes (réus na fase de conhecimento) em face do requerido (autor da ação) no valor de R$ 300.526,23, válido para o dia 1º/06/2022, já incluídas as verbas sucumbenciais, conforme exposto pelo requerido às fls. 749 (autos principais), homologada a planilha de cálculo de fls. 758/760 (idem). Sustentam os agravantes, em relação à lide secundária com a seguradora, essa é que deveria arcar com o pagamento do conserto da motocicleta descrita nos autos, uma vez que tal despesa é tida como dano material. No que tange à lide principal, entendem que houve afronta ao ordenamento jurídico, uma vez que se admitiu a juntada de novos documentos na fase de liquidação, não se respeitando a coisa julgada. Requerem que sejam afastados valores relativos aos orçamentos para conserto da motocicleta e para a continuidade do tratamento dentário do autor. Acolhendo-se o presente pedido. Afirmam que há erro material nos cálculos homologados, sendo imperiosa sua retificação. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Fernando Ferreira de Brito Junior (OAB: 221029/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010981-61.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1010981-61.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Onecia Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Alexandre Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Daniela Alves Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fane Comercio de Veiculos LTDA - Apelado: FRL Comércio de Veículos Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35616 Apelação nº 1010981-61.2020.8.26.0005 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível Foro Regional de São Miguel Paulista Apelantes/Apelados: Maria Onécia Alves Martins, Carlos Alexandre Silva Ribeiro, Daniela Alves Martins, FRL Comércio de Veículos Ltda. e Fane Comércio de Veículos Ltda. Juíza 1ª Inst.: Dra. Patrícia Persicano Pires 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência dos recursos interpostos Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recursos prejudicados Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelações interpostas por Maria Onécia Alves Martins, Carlos Alexandre Silva Ribeiro, Daniela Alves Martins, FRL Comércio de Veículos Ltda. e Fane Comércio de Veículos Ltda. contra a respeitável sentença de fls. 256/260 que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer e danos morais que as pessoas físicas movem em face das pessoas jurídicas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) determinar o cancelamento da comunicação de venda feita à requerida FRL quanto ao veículo de placas FXX-1956; (iii) condenar, solidariamente, as rés na obrigação de custear todas as despesas necessárias à obtenção de novo documento do veículo pela autora Maria; (iv) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais à coautora Daniela, no valor de R$.1.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados da propositura da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, arcando cada parte com honorários advocatícios destinados aos patronos da parte ex adversa, arbitrados em 15% dos proveitos econômicos obtidos, entendidos como valor da indenização por danos morais (R$.1.000,00) e do negócio desfeito (R$.18.000,00), para os autores e, pedidos não acolhidos (R$.21.900,00), para as rés. Irresignados, apelam os autores (fls. 266/275), pretendendo, em síntese, a majoração do valor referente à indenização por danos morais. Buscam, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva das rés. Recorrem, também, as rés (fls. 276/285), aduzindo, em síntese, que não há ilícito a justifica sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, ainda, na obrigação de fazer. Afirmam que os percalços na negociação se deram em razão das restrições impostas no Estado de São Paulo em decorrência da pandemia da COVID-19, inclusive com o fechamento do DETRAN. Sustentam que as partes se ofenderam mutuamente, não havendo razões para que sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1295 Houve contrariedade apenas ao apelo das rés (fls. 296/306), sem oposição ao julgamento virtual. Os litigantes, em petição conjunta (fls. 320), noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso (cf. instrumento de fls. 321/323). II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 320 e 321/323), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 222 e 315/316). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Thiago Fontenele de Souza (OAB: 412573/SP) - Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2052141-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2052141-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: André Arantes - Impetrada: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO BUTANTÃ - Interessado: Condomínio Edifício Vila Borghese - Interessado: Schonfeld Negócios Imobiliários Eirelli EPP - Interesdo.: Oliveira Lima Advogados - Decisão n° 34.976 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão de fls. 190, proferida pela MMa Juíza de Direito Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que indeferiu pedido de produção de prova envolvendo a intimação do condomínio-exequente para comprovação documental da efetiva recepção do mandado de citação ou contrafé pelo zelador e se houve a efetiva entrega ao impetrante na ocasião. Alega a impetrante que tal decisão fere seu direito líquido e certo ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Aduz, na esteira, que a certidão do meirinho é omissa quanto ao efetivo recebimento do mandado de citação e/ou contrafé pelo zelador do condomínio. Salienta que o agravo de instrumento utilizado pelo d. magistrado a quo para o indeferimento do pedido é objeto de embargos de declaração, onde pontuada a existência de omissões no julgado, em destaque a ausência de provas seguras da efetiva recepção do mandado. Pugna, destarte, seja concedida a ordem a fim de determinar que a autoridade coatora viabilize a produção da prova pleiteada. É o relatório. A inicial deve ser indeferida liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado. Com efeito, a impetrante pretende, em verdade, o deferimento da produção de prova documental. Ocorre que o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, e o ato judicial impugnado é passível de agravo de instrumento em razão do rol mitigado do art. 1.015, CPC, que permite a sua interposição em caso de manifesta urgência, recurso, aliás, já interposto pelo impetrante, operando-se, destarte a preclusão consumativa, de modo que se revela incabível o mandado de segurança, conforme inteligência do artigo 5°, II, da Lei n° 12.016/09 e da Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: o mandado de segurança, de nobreza constitucional e requisitos excepcionais, não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial (REsp n° 10.168-0-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Por fim, a jurisprudência tem entendido que o mandado de segurança só é cabível quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, abusivo, ou, enfim, teratológico, acrescido isso do fato de o recurso adequado não ter aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento (JTA 163/516), diferentemente do que ocorre no presente caso. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, III do CPC/15 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Priscila Talita Silva Araujo (OAB: 386460/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ) - Marcela Gonçalves Ramos de Lima Vianna (OAB: 197501/RJ) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000945-24.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000945-24.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Roque Pires de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 229/238, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; cobrança tarifa de cadastro e cobrança de tarifa de registro do bem. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do autor, na parte conhecida. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Entretanto, não se vislumbra ilegalidade no caso em comento. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,39% mensal e 32,7664% anual (fl. 21/23). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO e DESPESA REGISTRO DO CONTRATO O recurso não pode ser conhecido nesses pontos. Tais tarifas não foram objeto da petição inicial, tratando-se de inovação em sede recursal, o que não se pode admitir sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, prejudicando a própria apelante em caso de não acolhimento. De rigor, pois, a manutenção da sentença recorrida. Majoro os honorários do patrono do banco para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104726-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104726-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Mohamed Wahbe - Agravante: Sonia Maria Wahbe - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 95 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes quanto à suspensão dos atos expropriatórios praticados na ação executiva promovida pela agravada. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o pronunciamento judicial padece de erro material; b) é iminente o início da alienação judicial do imóvel, cuja aquisição foi financiada entre as partes; c) há cláusulas abusivas que impedem a constituição da dívida e descaracterizam a mora dos recorrentes; d) não se mostra possível a capitalização de juros; e) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida (fls. 01/11). Tempestivo e dispensado do preparo (fls. 95, dos autos de origem), os autores buscam a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. A parte contrária foi citada, mas não constituiu advogados até o presente momento (fls. 99, dos autos de origem). É a síntese do necessário. Da análise da controvérsia instaurada, conquanto tenha ocorrido o julgamento do agravo de instrumento nº 2206521-74.2022.8.26.0000 em 15.02.2023, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou, em 13.04.2015, a apelação nº 9000021- 04.2009.8.26.0066, cujo objeto tratou dos embargos à execução envolvendo as mesmas partes e relação jurídica. Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Este é o entendimento adotado por esta E. Corte de Justiça: COMPETÊNCIA - Prevenção e conexão Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado em demanda conexa - Redistribuição da superveniente apelação à Câmara competente, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1001111-36.2020.8.26.0152; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (g.n.) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção Existência de anterior apelação interposta pela ora apelante em face do banco apelado Decisão proferida pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Incidência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos para a Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1003340-70.2021.8.26.0010; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) (g.n.) Nessa quadra, infere-se que esta Câmara é incompetente para tratar da presente ação revisional em razão da prevenção estabelecida em relação à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado. Expositis, pelo meu voto,NÃO SE CONHECEdo recurso para determinar sua redistribuição à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104665-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104665-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gbm Comércio de Calçados Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GBM COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME, contra a Decisão proferida às fls. 61/63 da origem (processo nº 1508443-43.2022.8.26.0114 - SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS da Comarca de Campinas), nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade manejada pela agravante. Sustenta, em apertada síntese, que na origem trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a cobrança da CDA de nº 1.287.504.697, referente ao débito de ICMS declarado e não pago, no valor original de R$ 93.397,08, que em atualização já totaliza R$ 112.555,73, segundo o site da PGE - Dívida Ativa. Narra que foi apresentada Objeção de Pré- Executividade para que fosse declarada a nulidade da CDA ante a iliquidez por erro, demonstrando-se que os juros aplicados na correção dos débitos são superiores à Selic, e assim, consequentemente, tais débitos são inflados por verbas inconstitucionais, conforme alega. Argumenta quanto à impossibilidade de se exigir do contribuinte taxa de juros desbordando do limite preconizado pela SELIC, aplicável aos tributos federais, consoante exige a agravada, até que o Secretário da Fazenda edite ato para reduzir os juros aos limites da taxa SELIC no referido período. Aduz, ainda, que sob o pretexto de se adequar ao entendimento pacífico em relação ao cômputo de juros e correção monetária, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89, mais especificamente em relação ao artigo 96, § 1º, no entanto, a despeito da nova norma, defende que os juros incidentes na correção dos créditos tributários do Fisco Paulista permanecem superiores àqueles estabelecidos pela legislação federal tributária, haja vista que, conforme previsto comando legal acima transcrito, a parte agravada aplica juros de 1% para qualquer período inferior a um mês desde a data do vencimento do tributo não pago, ou seja, há incidência de 1% de juros tanto no mês do vencimento quanto no mês do pagamento (ou data da atualização) nos débitos tributários estaduais, diferente da metodologia do Fisco Federal para a correção dos créditos tributários, que prevê a incidência da taxa SELIC apenas a partir do mês seguinte ao do vencimento, sendo que o índice de 1% é somado apenas no mês do pagamento (ou data da atualização). Nessa senda, invocando a nulidade da CDA objeto do executivo fiscal de origem, de acordo com todas as razões e fundamentações discorridas, pugna pela concessão da tutela recursal, visando alcançar a suspensão da exigibilidade da CDA cobrada, sendo determinada a baixa no protesto realizado e, ao final, o provimento do presente recurso, para então reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, declarando-se a nulidade da Execução Fiscal em comento, bem como condenando a Agravada ao pagamento dos honorários de advogado à Excipiente. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 31/32). O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento, apenas em parte. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1389 houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão, em parte da tutela postulada pela agravante. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca dos juros cobrados pela Fazenda do Estado, por supostamente serem abusivos, em inobserância à tese fixada através da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como a incidência de 1% (um por cento) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo do citado consectário legal. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) - (Negritei) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual desacolhida exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Acolhimento. Juros moratórios referentes ao débito consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.274.497.241 que não foram aplicados com correção. Incidência inapropriada de um por cento (1%) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo desse consectário legal. Conhecimento, à época da inscrição do débito em dívida ativa, a propósito do índice da Taxa Selic para o período que impõe a respectiva observância. Ademais, não se reconhece nulidade da apontada CDA. Alteração em relação aos juros da mora que não retira a liquidez e a exigibilidade desse documento. Acolhimento do pleito tendente à fixação de honorários advocatícios. Cabimento também nas hipóteses de acolhimento parcial desse incidente para redução do valor executado. Precedentes desta Corte que são de consideração. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197536-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) - (Negritei) Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Contudo, no que diz respeito ao requerimento visando a extinção da execução fiscal de origem, com a consequente decretação de nulidade da CDA, reputo inadequado concedê-lo, de proêmio, em sede de tutela recursal e, desta feita, até que a questão seja resolvida pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, revela-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento neste tocante. Neste cenário, vislumbrando-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, DEFIRO APENAS EM PARTE o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em sede de tutela recursal, apenas e tão somente para SUSPENDER a decisão que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade oposta pela parte agravante, para que assim o prosseguimento da Execução Fiscal aguarde o julgamento do presente Agravo manejado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012407-64.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1012407-64.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrido: Gustavo Dalaqua de Pádua (Justiça Gratuita) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.431 REMESSA NECESSÁRIA nº 1012407-64.2022.8.26.0482 PRESIDENTE PRUDENTE Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrido: GUSTAVO DALAQUA DE PÁDUA MM. Juiz de Direito: Dr. Darci Lopes Beraldo Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Gustavo Dalaqua de Pádua, objetivando o restabelecimento de sua pensão por morte, assegurando-se-lhe o benefício até que complete 25 anos ou seu curso universitário, bem como a condenação da SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas a partir de março de 2022, a serem pagas até a última competência, conforme cálculos apresentados em cumprimento de sentença, acrescidas de juros e correção monetária. Pede, ademais, que seja decretada a decadência do ato de invalidação e suspensão da referida pensão, ante o transcurso de mais de cinco anos entre o percebimento do primeiro benefício e sua suspensão, em observância ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Julgou-a procedente a sentença de f. 107/11, cujo relatório adoto, para condenar a requerida SPPREV a restabelecer a pensão por morte para o autor GUSTAVO DALAQUA DE PÁDUA, até seus de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior. Condeno a requerida ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido e juros de mora a contar da citação (f. 110; grifo no original). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 117). É o relatório. 1. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir (f. 75/6). O acórdão trasladado a f. 48/57 deu parcial provimento à Apelação nº 0018142-13.2013.8.26.0482 para afastar a decadência reconhecida na sentença e julgar procedente a ação, determinando a manutenção do benefício previdenciário enquanto perdurassem os requisitos estabelecidos no diploma de regência ao tempo do óbito (f. 56). Todavia, a pensão por morte instituída em favor do autor, neto de servidora pública, foi extinta em 23 de fevereiro de 2022, em razão de ter ele completado 21 anos de idade (f. 16 e 20). E o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício foi indeferido pela SPPREV, sendo restabelecido na folha de julho de 2022, retroativamente a 23 de fevereiro de 2022; portanto, após ajuizamento da presente demanda, protocolada em 17 de junho de 2022, e parecer exarado pela procuradoria estadual (f. 89/90 e 92/3). 2. Consoante assentado em sobredito acórdão, transitado em julgado (f. 63), É pacífico o entendimento, sumulado pelo STJ, no verbete de número 340, segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Tal, de resto, mostra-se em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No presente caso, o óbito deu-se em 25 de novembro de 2005 (f. 21); antes, portanto, da promulgação da Lei Complementar nº 1.012, de 6 de julho de 2007, que alterou o rol de beneficiários obrigatórios dos servidores estaduais, sem, contudo, retirar do ordenamento jurídico, ainda que tacitamente, a norma dos arts. 152 e 153 da LC nº 180/78. Nesse sentido esta câmara julgou, dentre outras, as apelações 0057772-39.2012.8.26.0053 (24.02.2014) e 0012425- 85.2009.8.26.0053 (16.04.2012), nas quais atuei como revisor: AÇÃO ORDINÁRIA Pensão por morte de ex-servidor público, do qual é beneficiário o neto, menor incapaz A LC nº 1.012/07 não retirou do ordenamento jurídico a norma do artigo 152 da LC nº 180/78 De outra parte, conquanto competente também a União para legislar, sobre seguridade social (art. 24, XII, da CF), há de se ter em conta o poder de auto-organização dos Estados Federados quanto à política de previdência de seus servidores, cabendo a aplicação do RGPS apenas no que couber (art. 40, §12, da CF) Recurso improvido. AÇÃO ORDINÁRIA Pedido de concessão de benefício previdenciário a incapaz, inserido no regime de previdência do Estado na condição de beneficiário designado (art. 152, II, da LC 180/78) Situação fática do requerente que implica, necessariamente, o reconhecimento do vínculo de dependência econômica em relação ao contribuinte Existência de expressa previsão legal, em artigo de lei que não se viu revogado, a amparar o direito invocado Fenômeno legislativo da derrogação, que mantém intacta norma anterior, não atingida pela lei nova (LC 1012/07). Aplicação da norma do art. 2º, § 2º, da LICC Recurso provido Sentença reformada. A Lei Complementar nº 180/78, vigente à época do óbito, em seu art. 153, possibilita, ao contribuinte sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o segundo grau, se incapazes ou inválidos: Artigo 153 Poderá o contribuinte sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2.° (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2° e 3°, do artigo 147, § 3.°, do artigo 150 e § 7.°, do artigo anterior. (f. 52/3) E o § 2º do supracitado art. 147 prevê a concessão de pensão aos filhos beneficiários até 25 anos se estiver frequentando curso de nível superior; e, como já consignado, foi sob a égide desse regime que se efetuou a concessão do benefício em apreço (f. 54). Outrossim, assentou-se não contrariar tal entendimento o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998 - ao contrário do alegado a f. 77 destes - que não obsta o acolhimento da pretensão. Isso porque, sobredito dispositivo veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o que não implica em necessária homogeneidade dos respectivos requisitos e critérios (f. 54). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Pensão por morte. Neto de servidor público instituído como beneficiário da pensão. 1. Pretensão do impetrante, hoje com 21 anos de idade, de continuidade ao recebimento da pensão até completar 25 anos ou até o término do curso universitário, o que ocorrer primeiro. Sentença de procedência do pedido mantida. 2. Lei Federal nº 9.717/98 que vedou, tão somente, a instituição de benefícios distintos, pelos entes federativos, daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não repercutindo no rol de beneficiários. Norma geral que não pode estabelecer máculas ou restrições ao regime de previdência estabelecido especificamente em âmbito estadual, pena de afrontar o pacto federativo. Fixação de rol de beneficiários que Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1418 desnatura a função da norma geral. Sentença de parcial procedência do pedido mantida. 3. Negado provimento ao recurso voluntário da SPPREV e à remessa necessária, com observação. (g.m.) APELAÇÃO Pensão por morte - Pretensão a extensão do pagamento até que o beneficiário complete 25 anos de idade, pois frequentando curso de nível superior Neto de ex-servidora Beneficiário instituído Legalidade do benefício discutida em outros autos Possibilidade de extensão Pensão instituída em 2006 Modificação da Lei Complementar 180/78 em 2007 Aplicação da lei vigente ao tempo da instituição Súmula 340, STJ Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (g.m.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. 1. Neta. Estudante universitária menor de 25 anos. Lei Estadual nº 180/78. Pretensão ao restabelecimento do direito à pensão por morte de avó, ex-contribuinte de autarquia estadual. Admissibilidade. Benefício que deve observar a lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Inaplicabilidade do limite etário previsto no Regime Geral de Previdência Social mercê do disposto na legislação estadual específica. 2. Atualização do débito. Relegada a discussão da matéria à fase de execução, oportunidade em que deverá ser aplicado o que for decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Tema nº 810). 3. Recurso não provido, com observação. (g.m.) Em acréscimo, a ADI 2311/MC, mencionada a f. 83, trata de matéria relativa à competência concorrente de União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, da CF), tanto assim é que o Estado de São Paulo editou, ainda na vigência da Lei nº 9.717/1998, a Lei Complementar nº 1.012/07, cuja inconstitucionalidade em nenhum momento foi declarada pela Corte Suprema. Tampouco se aplica à espécie a regra do art. 24, § 4º, da Constituição Federal (f. 80), pois a LC nº 9.717/1998 é anterior à LC nº 1.012/2007, havendo de ser prestigiado o princípio da auto-organização das unidades federadas. Não é ocioso, aliás, dizer ser, nela, questionada lei de outra unidade da federação, cujas especificidades não haverão de ser, necessariamente, as mesmas desta. Outrossim, a matéria aqui versada não diz respeito diretamente à Constituição da República, mas a alegada incompatibilidade local com a Lei Geral da Previdência. Dessarte, se a lei da época da concessão do benefício estabelecia que a pensão somente cessaria ao completar o beneficiário 25 anos se estiver frequentando curso de nível superior, na exata dicção do § 2º do art. 147, este, pelas mesmas razões, é o direito do autor. 3. Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2103054-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103054-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Noêmia Mátos Haddad - Agravante: Maria José Pereira - Agravante: Maria Leite Inácio - Agravante: Maria Madalena Bezerra da Silva Souza - Agravante: Marilia Affonso Peixoto - Agravante: Marilu Nunes de Oliveira Costa - Agravante: Marly Correa - Agravante: Maria Beatriz Utrila Pereira - Agravante: Orlette Fernandes Coelho de Oliveira - Agravante: Paulina de Andrade - Agravante: Sonia Maria dos Santos - Agravante: Sylvia Helena dos Santos - Agravante: Telma Rodrigues Galvão de Melo - Agravante: Vanildo Sabino Santos Diniz - Agravante: Vicentina Maria Flores - Agravante: Benedito Jose da Silva - Agravante: Geraldo Coelho de Oliveira - Agravante: Aparecida Fatima de Moura - Agravante: Carlos Alberto dos Santos - Agravante: Claudete Maria de Oliveira - Agravante: Edercy Pereira de Oliveira Gomes - Agravante: Edi dos Santos - Agravante: Eliana Tenório - Agravante: Magda Regina Ortolan - Agravante: Guilhermina Eugenio Maia - Agravante: Isa Ferreira Monteiro - Agravante: Jessé Alves Cordeiro - Agravante: João Luis Carvalho - Agravante: Joaquim Rogério Cruz - Agravante: Jose Roso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Interessado: Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Interessado: Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Interessado: Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOÊMIA MATOS HADDAD, MARIA JOSÉ PEREIRA, MARIA LEITE INÁCIO, MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA SOUZA, MARÍLIA AFFONSO PEIXOTO, MARILU NUNES DE OLIVEIRA COSTA, MARLY CORREA, MARIA BEATRIZ UTRILA PEREIRA, ORLETTE FERNANDES COLEHO DE OLIVEIRA, PAULINA DE ANDRADE, SONIA MARIA DOS SANTOS, SYLVIA HELENA DOS SANTOS, TELMA RODRIGUES GALVÃO DE MELO, VANILDO SABINO SANTOS DINIZ, VICENTINA MARIA FLORES, BENEDITO JOSÉ DA SILVA, GERALDO COELHO DE OLIVEIRA, APARECIDA FÁTIMA DE MOURA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. CLAUDETE MARIA DE OLIVEIRA, EDERCY PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES, EDI DOS SANTOS, ELIANA TENÓRIO, MAGDA REGINA ORTOLAN, GUILHERMINA EUGENIO MAIA, ISA FERREIRA MONTEIRO, JESSÉ ALVES CORDEIRO, JOÃO LUIS CARVALHO, JOAQUIM ROGÉRIO CRUZ, JOSE ROSO e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003747-37.2016.8.26.0053, promovido pelos ora agravantes em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação apresentada pela FESP, ora agravada, no entanto, deixou de fixar honorários advocatícios. A r. decisão agravada (fls. 3279/3281 do cumprimento de sentença), proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a FESP excesso de execução, ao argumento de que pelos exequentes não foi observado o percentual de juros aplicados. Frisa que os juros contra o Poder Público são de até 0,5% ao mês, no caso, o interessado aplicou taxa de 69,59%, enquanto o contador credenciado chegou ao valor de 68,49%.(fls. 2642/2643). Em resposta, os exequentes afirmam que o cálculo apresentado está em consonância com o art. 1º-F da Lei 9494/1997. Asseveram que foram observados os novos juros da poupança, menores ou iguais a 0,5% ao mês, dependendo da variação da taxa Selic. Destacam que a executada ainda se equivocou quanto ao cômputo dos honorários advocatícios (fls.2807/2814). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 2815), que apresentou informações (fl. 3044), sobre as quais se manifestaram as partes (fls. 3049 e 3051) É a síntese do essencial. DECIDO. De início, defiro o pedido de habilitação formulado por Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, em razão de cessão de crédito firmada com o herdeiro da exequente Maria Leite Inácio (fls. 2889/2892). Igualmente é caso de deferir opedido de habilitação de CM Estadual Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em virtude de cessão de créditos de precatório pactuada com Noemia Matos Haddad (fls. 3052/3053). Observa-se, em ambos os casos, a reserva dos honorários contratuais. A respeito da controvérsia sobre o cálculo dos juros de mora, vale lembrar que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADIs 4357 e 4425) Tema810 do STF - atinge apenas a correção monetária, restando intacta a forma de cálculo dos juros moratórios, pelo que estes devem seguir o disposto na MP 567/12, convertida na Lei nº12.703/2012, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No caso, oportuna a leitura das informações prestadas pela Contadoria Judicial à fl. 3044: Os cálculos elaborados pelos exequentes nas fls. 2437/2570 que resultaram na quantia de R$ 5.526.553,04 para junho/2021, estão aritmeticamente corretos. Na sua elaboração foram utilizados os índices de correção monetária da Tabela IPCA-E, os juros moratórios nos termos da Lei 12.703/12, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e custas processuais. Observo que houve a inclusão da quantia de R$ 5.778,68 referentes a 10%de honorários sobre os valores pagos administrativamente pela ré a alguns autores. A FESP elaborou os cálculos de fls. 2647/2801 que resultaram na quantiade R$ 5.482.483,47 para junho/2021 e apresentaram incorreção quanto à apuração dos juros moratórios. Além disso, não houve inclusão das custas processuais no resumo dos cálculos. Portanto, assiste razão aos exequentes, na medida em que a FESP, em suas contas, não computou corretamente os juros de mora e deixou de incluir as custas processuais. Por fim, sobre a matéria, confira-se, ainda, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Juros moratórios Lei nº 11.960/09 e Lei nº12.703/12 Contadoria Judicial verificou que os cálculos foram realizados com observância do decidido no Tema nº 810 do STF e da Lei nº 12.703/12Excesso de execução não verificado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001401-51.2021.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro:26/10/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes a fls. 2437/2570 e determino o prosseguimento da execução com fundamento em tais planilhas. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. Aduzem os exequentes, ora agravantes, em síntese, que: a) apresentados os cálculos houve resistência da FESP que apresentou impugnação (exceção de pré-executividade), motivo pelo qual, nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios; b) inaplicável ao caso a Súmula nº 519 do E. STJ. O RE nº 1.134.186/RS (Tema nº 408) discutia à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC/73, que Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1454 tratava sobre execuções privadas, diferentemente do caso vertente que envolve dívida da Fazenda Pública, regulada pelo antigo art. 730 do CPC/73. Requer a reforma da r. decisão agravada para condenar a FESP ao pagamento do reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela autuação dos patronos dos agravantes na fase de cumprimento de sentença. Custas recolhidas as fls. 23 (deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do atual Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Renata Loureiro Nilsson (OAB: 368018/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2103254-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103254-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alcides Tozzeto - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcides Tozzeto contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da ação declaratória de relação jurídica/tributária c.c. anulação de lançamento ajuizada em face do Município de Campinas (fls. 83 - cópia). Sustenta o autor que: a) fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços; b) fez serviços de reforma em imóvel próprio, por sua conta e risco, sem contratar terceiros; c) a cobrança do tributo é inconstitucional e ilegal; d) está sendo compelido a pagar imposto manifestamente indevido, cujo valor corresponde a quase oito vezes o de sua aposentadoria; e) não é apenas depósito integral que suspende a exigibilidade do crédito; f) cumpre ter em mente o art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional; g) conta com jurisprudência; h) aguarda tutela recursal (fls. 1/12). Há base para o que se pleiteia a fls. 11, letra “a”. De saída, cumpre recordar precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade do débito tributário ao depósito integral do montante devido. Irresignação da agravante. Tutela que pode ser deferida, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Probabilidade do direito alegado quanto à invocação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal e risco de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2286291-87.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2021, rel. Desembargador ANTONIO CELSO FARIA); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Medida liminar deferida para suspender a exigibilidade do débito de ICMS exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.126.844-1 Pretensão de reformar a decisão, para que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja condicionada ao depósito integral e em dinheiro do valor do débito Existência de documentos nos autos que comprovam, a princípio, que a autora efetuou os pagamentos relacionados nas notas fiscais tidas como inábeis pelo Fisco Possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito tributário, independentemente do depósito do valor exigido pelo Fisco, nos termos do inciso V do art. 151 do CTN Presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 3006720-34.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2021, rel. Desembargadora MARIA LAURA TAVARES); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão liminar que, a despeito de ter reconhecido a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à oferta de bem ou seguro fiança em garantia Impossibilidade Uma vez presentes os requisitos da tutela antecipada, é desnecessário depósito do valor da dívida, seja em dinheiro ou em outros bens, para se obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inteligência do art. 151, incisos II e V, do CTN Precedentes Decisão reformada Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2152594-04.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2019, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO - negritei). O aposentado sustenta que “executou serviços de reforma em seu próprio imóvel, por conta sua conta e risco, não havendo contratação de terceiros” (fls. 6, item 17). Os documentos juntados por Alcides revelam que: a) ele reside na Rua Pedro Maróstica, 23 (fls. 16), e é comproprietário de imóvel situado na Rua Maróstica, 23 (fls. 29 - “R.6”); b) o mesmo comprou diversos materiais de construção em seu nome, para serem entregues na Rua Pedro Maróstica, 23, no período compreendido entre 03/09/2018 a 05/02/2022 (fls. 33/51); c) o cálculo do imposto teve por base “pauta fiscal” (fls. 53 notificação de lançamento). Esta corte já decidiu (destaques meus): Reexame necessário. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido repetitório do indébito. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. A autora da ação, por sua conta e risco, em imóvel de sua propriedade e com recurso e mão de obra próprios, edificou empreendimento edilício residencial. Outrossim, o andamento das obras não foi vinculado ao adimplemento das prestações de eventuais adquirentes. A autora tampouco sujeitou-se a ordens ou orientações daqueles. É evidente, por conseguinte, a não incidência de ISS, pois a atividade descrita nos autos não se enquadra nos casos de execução de obras por administração, empreitada ou sub-empreitadas de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras construções semelhantes, para os fins de incidência do tributo, de acordo com o estabelecido no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Flagrante inocorrência do fato gerador tributário em razão da incorporação imobiliária direta. Mantém-se a sentença reexaminada, com observação relacionada aos consectários atinentes à repetição do indébito, nos termos do acórdão (Remessa Necessária Cível n. 1009236-24.2021. 8.26.0292, j. 05/04/2023, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Ação anulatória de débito fiscal. Imóvel construído pelo próprio incorporador sobre terreno de sua titularidade. Sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade do ISS. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Construção em imóvel próprio que não configura prestação de serviços para terceiros e, por isso, não caracteriza fato gerador de ISS. Precedentes. Ausência de provas no sentido de que os valores arbitrados por meio de pauta fiscal referiam-se unicamente aos serviços tomados pela incorporadora e cujo ISS devido não teria sido retido. Ônus da prova que pertencia à municipalidade. Artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1022559-10.2019.8.26.0602, j. 12/11/2020, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Ação Anulatória c.c. Repetição de indébito - ISS - Incorporação imobiliária - Construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora - Alegação de não incidência do ISS - Incorporação imobiliária direta - Para que o fato gerador do ISS se aperfeiçoe, é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, um tomador e um prestador de serviços numa relação jurídica sinalagmática que caracterize uma obrigação de fazer - Inexistência da hipótese de incidência tributária configurada. Precedente do STJ - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários de 10% do valor da condenação são majorados para 11% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recursos improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1003867-41.2020.8.26.0597, j. 26/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); APELAÇÃO - Repetição de indébito ISS - Construção civil - Sentença de procedência, reconhecendo ausência de fato gerador por se tratar de obra realizada em terreno próprio com utilização de mão-de-obra própria. Alegação de que não demonstrado que a obra foi realizada pela própria autora. Descabimento. Documentos juntados aos autos que comprovam as alegações da autora e que não foram impugnadas pelo Município. Inaplicabilidade, ademais, do artigo 166 do CTN. Imposto que não admite transferência do encargo financeiro. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1054152- 55.2019.8.26.0053, j. 17/02/2021, 14ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI). À luz dos precedentes retro, é provável o direito invocado pelo agravante. Intuitivos os danos oriundos do desembolso de milhares de reais pelo aposentado. Não se justifica o depósito reclamado em 1º grau (fls. 83 - cópia), preservado o entendimento do ilustre Juiz de Campinas. Pelo exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para os fins referidos a fls. 11/12, letra “a”, deste instrumento de agravo. 2] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar o recurso. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Amanda Patricia de Lima Cirino (OAB: 464460/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2078751-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2078751-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Lorena - Impetrante: Daniel Adriano de Almeida - Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2078751-64.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LUIZ PAULO RIBEIRO DE LIMA Paciente: DANIEL ADRIANO DE ALMEIDA Voto nº 1426 MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PERDA DO OBJETO SEGURANÇA PREJUDICADA. LUIZ PAULO RIBEIRO DE LIMA, OAB/SP 454.299 impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em prol de DANIEL ADRIANO DE ALMEIDA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Lorena /SP, nos autos nº 1500955-68.2022.8.26.0621. Relatou ter sido nomeado pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP e intimado em 23/03/2023 para apresentar Defesa Prévia. Ao verificar que o juízo de origem já havia reservado a data de 12/04/2023 às 14:30h para realização da audiência de Instrução, Debates e Julgamento (fls. 91), apresentou a defesa prévia e requereu a redesignação do ato. Informou que já havia sido intimado em 07/03/2023 para comparecimento em Audiência na Comarca de Cunha/SP, no mesmo dia e em horário colidente, conforme autos nº 1000114-27.2023.8.26.0159, que trata de interesses de menor de idade. Contudo, a autoridade coatora não deferiu seu pedido de redesignação. Assim, pleiteou, em liminar, a suspensão da ação penal até julgamento do mérito deste writ e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para se designar nova data. A liminar foi indeferida (fls. 29/31) e as informações prestadas (fls. 34/36). O impetrante requereu a desistência da ação, tendo em vista a perda do objeto (fl. 39). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da segurança (fls. 44/45). É o relatório. Pretendia o impetrante a redesignação da audiência. Contudo, a segurança apresenta- se prejudicada considerando que referido ato já foi realizado e os autos de origem estão conclusos para prolação de sentença. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência de fl. 39 e JULGO PREJUDICADA a segurança pela perda do objeto. São Paulo, 4 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Luiz Paulo Ribeiro de Lima (OAB: 454299/SP) (Convênio A.J/OAB) - 7º andar



Processo: 2094386-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2094386-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: José Leandro Dias de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2094386-85.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES - VARA PLANTÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: JOSÉ LEANDRO DIAS DE SOUSA Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOSÉ LEANDRO DIAS DE SOUSA, alegando que o paciente sofreu constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 42/43). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera que o paciente é primário e a inexistência de violência ou grave ameaça. Ressaltando, ainda, que em caso de condenação fará jus a regime diverso do fechado ou substituição pela pena restritiva de direitos (fls. 01/05). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora em fls. 60, esta acolheu o pedido do Ministério Público concedendo ao paciente o benefício da liberdade provisória, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 03 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0001569-03.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 0001569-03.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Denir Bertuolo Gomes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DENIR BERTUOLO GOMES, contra a r. decisão de fls. 222/223 (correspondente às fls. 200/201 do PEC) que lhe indeferiu o pedido de remição de penas pela aprovação parcial no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). Inconformada, a defesa do reeducando recorre. Alega existência de coisa julgada sobre o referido pedido de remição, tendo o acórdão n. 0009231- 52.2022.8.26.049 concedido o direito ao apenado. Requer, em vista disto, e considerando a aprovação do agravante em duas das cinco áreas do conhecimento, que lhe seja concedida a remição de 40 (quarenta) dias de pena fls. 01/11. Regularmente processado, foi oferecida contraminuta pelo MP, pela manutenção da r. decisão combatida (fls. 235/237). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 240), a d. Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pela prejudicialidade do recurso (fls. 248/249). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0000794- 18.2021.8.26.0541, por meio do e-SAJ, observa-se que pedido idêntico fora apreciado quando do julgamento do agravo n. 0009231-52.2022.8.26.0496, acostado às fls. 156/165 dos autos de origem. Com efeito, naquela oportunidade o agravante pleiteou a remição de 40 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas do conhecimento no ENEM 2021. O referido agravo fora julgado favoravelmente ao apenado, nos seguintes termos: (...) Desse modo, no caso em comento, verifica- se que o agravante obteve aprovação parcial no exame ENEM, com notas iguais ou superiores às mínimas exigidas em duas das cinco áreas de conhecimento, quais sejam Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias (495.6 e543, respectivamente), tal como indicado pelo extrato informativo com as notas alcançadas pelo reeducando no referido exame (fls. 140) e, portanto, demonstrada cabalmente a comprovação de elementos que atestam o direito à benesse pretendida. Quanto à conclusão do ensino médio em momento anterior à execução da pena, como destacado acima em julgado do STF, somente obsta a fração do acréscimo premial disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Neste sentido, julgado da Corte Superior de Justiça acerca do tema: (...) Nesse passo, para o cálculo do montante a ser descontado da pena, basta dividir 1.200 horas, correspondentes a 50% (cinquenta porcento) da carga horária estabelecida para o ensino médio (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ), por 12 horas de estudo (artigo 126, parágrafo 1º,inciso I, da Lei de Execução Penal), resultando no total de 100 dias de remição da pena, no caso de aprovação nas cinco áreas de conhecimento do exame ENEM. Todavia, sendo a hipótese destes autos de aprovação parcial no exame ENEM do ano de 2021, faz jus o reeducando a remição total de 40 dias das penas, sendo vinte dias para cada área de conhecimento em que foi aprovado. Destarte, existindo nos autos elementos de convicção suficientes e convincentes com vistas à remição das penas, exsurge inarredável o provimento do recurso. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, cassando a r. decisão de fls. 145/146, determinar a remição de 40 dias das penas do agravante, nos termos dos artigos 126 e 128 da Lei de Execução Penal e 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Consideram-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para fins de eventual manejo de recursos às Cortes Superiores. fls. 161/165 do PEC, negritei e sublinhei. Transitado em julgado (em 23/01/2023 para o MP, e em 10/01/2023 para a defesa), o r. acórdão foi remetido aos autos de origem, nos quais o juízo de execução proferiu despacho à fl. 166, determinando seu cumprimento e o refazimento do cálculo de penas para constar a remição de 40 (quarenta) dias da pena privativa de liberdade. Ato contínuo, o cálculo foi refeito às fls. 169/170, passando a constar os 40 dias remidos pelo apenado, com referência às folhas do acórdão. Ademais, diante da ausência de impugnação das partes, o cálculo de penas foi homologado pelo juízo às fls. 178/179. Todavia, às fls. 186 e 199, a defesa voltou a pleitear remição por estudos em vista da aprovação parcial do apenado no ENEM 2021, o que resultou na decisão denegatória de fls. 200/201, que ora se combate. Como se vê, a questão já foi objeto de acórdão, que por sua vez restou devidamente cumprido pelo juízo de piso. No mais, verifica-se que o pedido no presente agravo em nada se diferencia daquele objeto do agravo n. 0009231-52.2022.8.26.0496, tendo o agravante inclusive se utilizado de mesmo certificado de participação no ENEM para pleitear o benefício. De fato, verifica-se que o certificado acostado à fl. 130 do PEC, utilizado para obter a remição no primeiro agravo, é cópia idêntica do certificado de fl. 188, ambos referentes ao ENEM 2021, trazendo inclusive as mesmas notas nas disciplinas apontadas. Não bastasse, em 30/01/2023, a defesa pleiteou novamente a referida remição ao juízo de execução (fl. 426), que proferiu decisão esclarecendo a duplicidade do pedido, como se depreende do seguinte excerto (fls. 427/428): (...) No Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1534 que tange ao pedido de fls. 199 e 426, observa-se que os 40 (quarenta) dias de remição em razão da aprovação do condenado em duas das cinco áreas de conhecimento do ENEM de 2021, tais sejam, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, já foram devidamente computados, consoante determinação de fls. 166 e cálculo de fls. 169/170. Assim, de rigor o indeferimento do pedido, sob pena de bis in idem. De registrar-se, outrossim, que a defesa não comprovou a aprovação do condenado em outras áreas de conhecimento do ENEM, bem como que o documento de fls. 188 é cópia do juntado a fls. 130, cujo mérito já foi apreciado consoante comando emergente do v. acórdão de agravo de execução penal nº 0009231- 52.2022.8.26.0496 (fls. 156/165).(...) fl. 427 do PEC, negritei. Desse modo, considerando que o reeducando já teve apreciado e concedido o direito à remição pleiteado, que foi objeto do agravo n. 0009231-52.2022.8.26.0496, cujo acórdão transitou em julgado, tendo inclusive já sido homologado o benefício em cálculo de penas, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 5 de maio de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2103922-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103922-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Augusto Silverio de Gois - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitor Augusto Silverio de Gois, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos de nº 1503696-05.2023.8.26.0344, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, por suposta infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Argumenta, de início, a ilicitude da atuação dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, porquanto ausente fundada suspeita a embasar a busca pessoal efetuada. Destaca, ademais, a desnecessidade da prisão preventiva ‘in casu’, apontando a ausência de fundamentação idônea para a mantença do encarceramento antecipado e a desproporcionalidade da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, o paciente fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado, com possibilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Aduz, por fim, a possibilidade de prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos de idade que depende diretamente dos seus cuidados. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, e ulterior trancamento da persecução penal. Subsidiariamente, pugna a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou, ainda, por prisão domiciliar (págs. 1/13). Decido. A despeito da tese inicial veiculada na impetração, examinados os elementos colididos no feito, não se afiguram evidentes as alegações relacionadas à suposta ilicitude da atuação dos policiais militares responsáveis pela detenção do paciente quando dos fatos e respectiva busca pessoal levada a efeito na ocasião. De breve Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1602 análise do processado, extrai- se que o acusado foi detido em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, após ser avistado, acompanhado de outro indivíduo, e, ao perceber a presença da viatura policial, levantou-se e saiu caminhando, tendo ‘dispensado’ um pequeno saco plástico, em cujo interior, posteriormente, foram encontradas 38 porções de ‘crack’ (págs. 15 e 17). Há, pois, fundada suspeita capaz de justificar a busca pessoal levada a efeito pelos agentes estatais, sendo certo que maiores incursões sobre o contexto probatório dizem respeito ao mérito da causa e não devem ser realizadas na via do ‘writ’, sobretudo em sede liminar. Para além, destaca-se a excepcionalidade do trancamento de ações penais pela via eleita, sendo necessário que exsurja evidente, ictu oculi, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do delito, ou a completa ausência de indícios de autoria, o que não se constata nesta fase processual, como assinalado. Por outro lado, com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (págs. 65/67), não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no caso, de paciente primário e sem qualquer mácula (pág. 51 e 52), detido com quantidade não substancial de entorpecentes (18,76 gramas de cocaína págs. 36/38). Tais elementos evidenciam que, em hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum da pena imposto justifique eventual concessão de regime mais brando que o fechado, ora enfrentado na custódia cautelar pelo paciente, a demonstrar a desproporcionalidade da custódia. Além do mais, examinada a decisão prolatada na origem, verifica-se que a constrição da liberdade do paciente parece estar fundada tão somente em aspectos concernentes à gravidade abstrata do ilícito que lhe é atribuído, havendo, portanto, forte indicativo de emprego de fundamentação inidônea para se justificar o encarceramento cautelar. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor, consoante já decidido pelo órgão colegiado em casos similares ao ora examinado. Concedo, pois, parcialmente a liminar, para substituir a prisão preventiva de Vitor Augusto Silverio de Gois por medidas cautelares diversas, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; e III. recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura, salvo se por outro motivo deva o paciente permanecer encarcerado. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2103975-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103975-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Deborah Ann Ditt Smith - Impetrante: Vladimir Sampaio Soares de Lima - Paciente: André Luiz Moraes de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Deborah Ann Ditt Smith e Vladimir Sampaio Soares de Lima, em favor de André Luiz Moraes de Souza, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Anexo de Violência Doméstica da Comarca de Cotia/SP, em razão do indeferimento do pedido de trancamento do inquérito policial nº 1 514464-18.2022.8.26.0152. Sustentam, os impetrantes, em síntese, que o paciente teve um relacionamento amoroso com a vítima e juntos tiveram um filho. Após o término do relacionamento, iniciou-se um litígio entre eles, envolvendo pedido de alimentos, cerceamento do direito de visita à criança, sendo que a vítima passou a promover diversas denúncias sem fundamento contra o paciente. Afirmam que em setembro de 2021, Thaís registrou boletim de ocorrência alegando que estaria sendo ameaçada por André Luiz e solicitou a aplicação de medidas protetivas, que restaram indeferidas. Novamente Thaís registrou boletim de ocorrência acusando André Luiz de inverdades envolvendo suposta prática de delitos relacionados a violência psicológica e patrimonial, solicitando a aplicação de medidas protetivas de urgência, juntando aos autos prints de conversas que ambos tiveram por WhatsApp e e-mails, em ordens cronológicas desconexas e convenientemente editadas, além de dois laudos psicológicos atestando violência psicológica, baseados em relatos unilaterais da vítima. Referidas medidas foram deferidas, contudo, a defesa do paciente formulou pedido de revogação, sobretudo contestando a validade das conversas juntadas aos autos, de sorte que a MM. Juíza a quo revogou as medidas protetivas impostas. A defesa da vítima solicitou mais uma vez a imposição de medidas protetivas de urgência, que contou com manifestação contrária do Ministério Público, sendo o pedido indeferido pela Magistrada. Argumentam que ante a ausência de indícios de autoria e materialidade da prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, bem como do excesso de prazo para encerrar o procedimento investigatório, a defesa postulou o arquivamento do inquérito policial, contudo, o pedido foi indeferido. Alegam que a existência deste procedimento tem afetado o convívio do paciente com o filho, uma vez que o Juízo da Vara da Família não autorizou a convivência ampla de André Luiz e Bastian. Pretendem, portanto, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento definitivo do inquérito policial, por ausência de justa causa e violação da razoável duração do processo (fls. 01/11). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, consta do boletim de ocorrência de fls. 06/09 (autos de origem) que a vítima Thais Jacobsem compareceu à delegacia de polícia, onde contou que namorou com André Luiz de agosto de 2018 até meados de abril de 2020, sendo que desta data até abril de 2021, conviveram em união estável. Narrou que sofreu violência psicológica durante toda a gravidez, o puerpério e até mesmo após a separação, além de violência patrimonial, tendo o paciente controlado o dinheiro e privado a vítima e o filho mais velho de recursos econômicos. A defesa da vítima solicitou a imposição de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas nos seguintes termos: Trata-se de pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, formulado pela vítima Thais Jacobsem em face de André Luiz Moraes de Souza. Narrou a vítima, em apertada síntese, que namorou com o autor de 2018 a maio de 2020, período em que passaram a conviver maritalmente, sendo que desta relação adveio o nascimento de um filho. Que no início do relacionamento o autor adotava postura romântica e carinhosa. Que durante a gestação passou a ser alertada por amigos que se trataria de relacionamento abusivo. Que ao longo do relacionamento ocorreram episódios de traições e humilhações. Que após o término do relacionamento, os abusos psicológicos foram estendidos ao filho. Que o autor se utiliza dos dias de visita para praticar violência psicológica. Que, por medo de tal conduta, passou a pedir que suas amigas acompanhassem a entrega do menor nos dias de visita. O pedido veio instruído com cópias das mensagens trocadas entre autor e vítima, bem como links de áudio e vídeo. Da narrativa dos fatos, elucida-se que as partes não possuem mais relacionamento, no entanto, a vítima afirma que sofreu abusos de ordem psicológica perpetrados pelo autor. Deste modo, objetivando resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, entendo cabível a aplicação das medidas protetivas previstas no inciso III do art. 22, da Lei 11.340/06. Assim, proíbo André Luiz Moraes de Souza de I) aproximar-se a menos de 200metros da vítima e de seus familiares, de seu local de trabalho e de sua residência, II) de manter contato com a vítima ou com seus familiares por qualquer meio de comunicação e, III) frequentar os mesmos lugares frequentados pela vítima e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Destaco que tal proibição NÃO afeta o direito de visitas aos filhos menores, o qual poderá continuar sendo exercido, caso não exista decisão judicial contrária, cabendo a interposta pessoa, de confiança de ambos os genitores, efetuar a retirada e entrega das crianças (nesse sentido, nota-se que a própria vítima sugere que a retirada e entrega seja feita pela irmã do autor, Julia Cristina Moraes de Souza). Indefiro o pedido de suspensão da posse ou restrição de porte de armas, uma vez que não consta dos autos nenhum elemento de convicção no sentido de que o acusado possuiria registro de porte ou posse de arma de fogo. No tocante ao pedido de afastamento do lar, indefiro o pedido uma vez que foi noticiado pela própria vítima que ambos não residem sob o mesmo teto. Insta salientar que para o estabelecimento da competência da Vara Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1604 Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza Cível, imprescindível que a correlata ação decorra da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência concedidas ao caso. Assim, existindo questões que pendem de melhores esclarecimentos quanto à dissolução de união estável, guarda de filhos e fixação de alimentos, o Juízo Cível é o mais recomendado para dirimir tais pontos, inclusive para designação de audiência para oitiva das partes. Indefiro, portanto o pedido de alimentos provisórios, o qual deverá, se o caso, ser reiterado junto ao Juízo competente. No mais, determino que o autor participe do curso denominado HOMENS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. Em 01/08/2022, a defesa do paciente requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor de André Luiz, oportunidade em que a MM. Juíza a quo determinou a intimação da defesa da vítima para juntar aos autos a íntegra das mensagens trocadas pelas partes, por meio do WhatsApp. Diante do não cumprimento da determinação, a Magistrada revogou as medidas protetivas impostas, por decisão proferida em 22/09/2022 (fls. 195 dos autos apensos nº 1004281-45.2022.8.26.0152). Aos 21/10/2022 a vítima constituiu nova defensora, que solicitou o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, juntando aos autos os documentos de fls. 216/585 (autos apensos nº 1004281- 45.2022.8.26.0152). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de reconsideração da revogação das medidas protetivas, pois da leitura das mensagens colacionadas às fls. 216/585, infere-se que as partes divergem de alguns pontos relacionados ao convívio com o filho em comum, bem como da exposição do menor em redes sociais, porém, não vislumbro condutas que corroborem a versão apresentada pela vítima, na medida em que não há, ao menos por ora, elementos que indiquem a ocorrência de ameaça por parte do averiguado. (fls. 589/590 - autos apensos nº 1004281-45.2022.8.26.0152). Por decisão proferida em 31/10/2022, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de revogação das medidas protetivas, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de reconsideração de revogação de medida protetiva formulado por Thais Jacobsem, sob o argumento de que o averiguado a ameaça psicologicamente (fls. 211/214). Manifestação ministerial contrária às fls. 589/590. Decido. O pedido de reconsideração de revogação da medida protetiva não comporta acolhimento. Anoto que as mensagens juntadas às fls. 216/585 não trazem aos autos nenhum elemento novo que justifique a reconsideração da decisão de fls.195. Dessa forma, mantenho a decisão de revogação da medida protetiva, pelos seus próprios fundamentos. Em 13/02/2023, a defesa do paciente postulou o arquivamento do inquérito policial, que foi indeferido, nestes termos: Trata-se de pedido de arquivamento formulando pelo averiguado. Manifestação contrária do Ministério Público às fls. 608. Indefiro, por ora, o pedido de arquivamento uma vez que a investigação nos autos ainda não foi concluída, tendo inclusive o Ministério Publico solicitado o retorno dos autos a delegacia para novas diligências. No mais, retornem os autos ao distrito policial para que a D. Autoridade realize a oitiva solicitada pelo parquet. (fls. 610 autos de origem). Nos casos de violência cometida no âmbito das relações domésticas e familiares, convém ressaltar as disposições da Lei nº 11.340/06 (grifei): Art. 1º Esta Lei cr’ia mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (...) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Resta evidente nos artigos acima destacados que a Lei nº 11.340/06 impõe obrigações ao Poder Público, do qual faz parte o Poder Judiciário, no sentido de contribuir para a garantia da segurança das mulheres em situação de violência. Ademais, como é cediço, o trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, somente admitido quando comprovadas, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou-se no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses em que se mostra evidente. Desta forma, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Relatora - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/SP) - Vladimir Sampaio Soares de Lima (OAB: 310389/SP) - 10º Andar



Processo: 2093287-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2093287-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança n° 2093287-80.2023.8.26.0000 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fundação do ABC, contra ato imputado ao Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, praticado no âmbito do processo TC-22339/026/12, que analisou a prestação de contas do exercício 2011 da Fundação impetrante, em relação ao Contrato de Gestão e Operacionalização do Hospital Estadual Mário Covas, entabulado com o Governo do Estado de São Paulo, por conta de parcerias mantidas para gestão de equipamentos de saúde pública. A impetrante diz que, em meados de 2012, após a entrega da prestação de contas do exercício 2011, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, deu início à fiscalização do referido contrato e julgou as contas irregulares, condenando a impetrante a devolver ao erário estadual o montante de R$1.182.800,00, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão, o que ocorreu em 13.12.22. Afirma ser entidade civil sem fins lucrativos, instituída na forma das leis dos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, cuja escritura de instituição foi lavrada às folhas 69 do livro nº 124 do Cartório de Ofício de Notas e Anexos da Comarca de Santo André, em 15.9.67, com personalidade jurídica de direito privado, e foi inscrita no Registro Público da Comarca de Santo André sob o nº 825, em 6.10.67, com prazo de duração indeterminado, tendo sua sede e foro na cidade de Santo André. A impetrante destaca que é fundação pública de direito privado municipal, vinculada à Administração Pública Indireta, e é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua ao lado da Administração Pública Direta na execução de serviços de saúde 100% Sistema Único de Saúde. Ressalta ser responsável por mais de 70% dos atendimentos públicos de saúde da região do Grande ABC, atuando na gestão de Unidades Básicas de Saúde - UBS’s, Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s, Ambulatórios Médicos de Especialidades - AME’s e nas maiores unidades hospitalares de referência da região, como o Centro Hospitalar Municipal de Santo André, o Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul (composto pelos quatro hospitais do município), o Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo (também composto pelos quatro hospitais do município) Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1636 e o Hospital Estadual Mário Covas, contando com a força de trabalho de mais de 27 mil funcionários, sendo que todas as unidades antes mencionadas são custeadas por meio de repasses públicos decorrentes dos convênios e contratos de gestão firmados com a Administração Pública Direta. Assevera que tanto o Tribunal de Contas Paulista, quanto a Fazenda Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, estão submetidas ao prazo prescricional de cinco anos, para exercer o direito de pleitear o ressarcimento ao erário. Alega que essa tese já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no Tema 899, quanto no julgamento de diversos mandados de segurança, nos quais se questionava exatamente o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória da Corte de Contas. Afirma que, desde 2017, o STF reconhece que o controle exercido pelos Tribunais de Contas se sujeita integralmente à Lei nº 9.873/1999 e, em especial, ao prazo prescricional quinquenal nela previsto, que é o mesmo prazo estabelecido no Decreto Federal nº 20.910/1932. Sustenta que, julgado em abril de 2020, o Recurso Extraordinário nº 636.886 deu origem à Tese 899, de repercussão geral, pela qual restou asseverado que É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, de forma que o STF confirmou, como regra, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento no âmbito dos Tribunais de Contas. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Contas Estadual não pode estar alheio aos ditames da Corte Suprema, pois não exerceu a pretensão de determinação de devolução de valores no prazo de cinco anos contados da data dos alegados fatos, qual seja, da efetiva prestação de contas realizada em 2011 pela Fundação do ABC, ou mesmo da data de autuação do processo perante o TCE/SP, no início de 2012. Diz que, como a decisão transitou em julgado em 13.12.22, o prazo prescricional se exauriu antes, em 2016, sendo, portanto, imperativa a aplicação dos preceitos de Direito Público atinentes à estabilização dos atos administrativos por decorrência do transcurso do prazo qualificado pela legislação, notadamente a Lei Federal nº 9.873/1999, art. 1º, Decreto Federal nº 20.910/32, art. 1º e Lei nº 9.494/97, art. 1º-C. (sic, fl. 9), de forma que a prescrição deve ser reconhecida e a determinação de devolução de valores ao erário, estabelecida no v. acórdão, não poderá ser executada pela Secretaria de Saúde. Subsidiariamente, alega que também não escapa à prescrição quinquenal a pretensão ressarcitória da Fazenda Estadual no que tange ao pleito de devolução de valores pagos no âmbito do Contrato de Gestão referente ao Hospital Estadual Mário Covas no exercício de 2011. (sic, fl. 10), de forma que deve ser reconhecida a extinção da possibilidade do estabelecimento de glosas pela Secretaria de Estado da Saúde, evitando gastos desnecessários de tempo e verbas públicas para cobrança que será fatalmente reconhecida como inexistente. Destaca, ainda, a existência de prescrição intercorrente, porque o processo de prestação de contas perante a Corte de Contas Paulista permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, tendo em vista que, embora o recurso ordinário interposto pela Fundação impetrante contra o v. acórdão da Segunda Câmara do TCE/SP tenha sido protocolado em junho de 2015, o julgamento desse recurso só ocorreu em abril de 2022, publicando-se o acórdão em 1º.6.22, de forma que, entre os eventos processuais em questão, houve o transcurso de sete anos, prazo superior ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999 e no art. 8º da Resolução TCE nº 344, de 11 de outubro de 2022, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 15). 2. A impetrante pede a concessão de liminar, para que sejam suspensos os efeitos do ato coator, impedindo qualquer (i) ato de cobrança em nome da Impetrante relativas à glosa fixada pelo TCE/SP no âmbito do TC-22339/026/12, bem como (ii) ato de inclusão da Fundação na relação de apenados elaborada pelo Tribunal de Contas e qualquer rol de devedores ou inadimplentes com o Estado em função da condenação decorrente do julgamento das contas do exercício de 2012 referente ao Contrato de Gestão do Hospital Estadual Mário Covas, até o julgamento final do presente mandamus. (fls. 20/21). Análise superficial da impetração revela que a Fundação impetrante foi intimada pelo Tribunal de Contas, por e-mail e por ofício, no curso do processo TC-22339/026/12, a apresentar justificativas para as ocorrências apontadas pela Fiscalização (fl. 58, primeiro e segundo parágrafos), e consta que ela prestou seus esclarecimentos (fls. 58/59), de forma que, em princípio, houve manifestação da impetrante no curso do processo, presumivelmente posterior a dezembro de 2012, o que se extrai do conteúdo das informações prestadas pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde (fl. 58). Pois bem. A notificação para pagamento do valor apurado está datada de 6.3.23 (fl. 55), sem demonstração nem alegação de que outra foi a data da intimação da impetrante, de forma que, em tese, o prazo para pagamento do valor da condenação já estaria superado cerca de um mês antes da impetração, o que torna insubsistente a alegação de urgência. Além disso, o Decreto Federal nº 20.910/1932, que a impetrante afirma ser aplicável ao caso - e, em tese, assim o é, por se tratar de hipótese que envolve o ressarcimento ao erário -, prevê: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A lei, portanto, estabelece a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto se apura a dívida, e, em princípio, a suspensão teve início em 2012 e termo final com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, que, segundo a impetrante, ocorreu em 13.12.22, não havendo, por ora, nada de concreto nos autos em sentido contrário. Assim sendo, indefiro o pedido liminar, posto que não se percebe, desde logo, violação a direito líquido e certo da impetrante. 3. A impetrante formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que, além de ser entidade filantrópica e de utilidade pública, é hipossuficiente financeiramente, não tendo condições de arcar com os custos do processo (fls. 21/25). Dispõe a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. (grifei) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Embora entidade filantrópica, reconhecida como entidade beneficente de assistência social (fls. 51/54), a impetrante recebe mensalidade dos alunos provenientes da prestação de serviços da atividade de ensino na graduação e na pós-graduação (fl. 48, item 8), de valor não esclarecido, mas cujo total, em 2021, alcançava a cifra de mais de treze milhões de reais (fl. 44), de modo que tem condições, em tese, de arcar com as despesas do processo. A esse Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1637 respeito, acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes da Corte Especial. Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1296073/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012). O demonstrativo contábil negativo não impressiona (fls. 44/49). Levantamentos contábeis não significam indisponibilidade de recursos. Os números apresentados no balanço trazido pela impetrante envolvem movimentações financeiras de valores muito elevados, não sendo verossímil que ela não tenha condição de pagar as custas de processo judicial em que ela é autora nem que tal pagamento ponha em risco a sua sobrevivência. Em suma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência, inviável a concessão da gratuidade. 4. Em quinze dias, comprove a impetrante o recolhimento das custas iniciais, cuja base de cálculo deverá observar o valor do proveito econômico que ela pretende alcançar com esta ação (R$1.182.800,00 - fl. 2) e que, portanto, corresponde ao correto valor da causa (CPC, art. 292, § 3º), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, e artigos 321 e 485, inc. I, do CPC). 5. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. 6. Dê-se ciência à d. Procuradora- Geral do Estado, nos termos do inc. II da mesma Lei, para que, querendo, ingresse no feito. 7. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. 8. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos, com urgência. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2101792-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2101792-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cleusa Merisse Miranda - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - A ora impetrante ajuizou esta ação mandamental contra ato omissivo da D. Autoridade Impetrada, aduzindo que, aprovada em concurso público para o exercício do cargo de agente de organização escolar do SQC-III, do quadro de apoio escolar - QAE, em nível regional, consoante as normas do Edital nº 01/2018, de 30.05.2018 e aprovada 103º lugar, para preenchimento de 1495 vagas, não fora nomeada, muito embora a existência de vagas, tanto que contratadas pessoas - inclusive ela própria - como agentes temporários. Essa situação perdurou até a final validade do concurso, sendo que em 9 de fevereiro deste ano fluente, foi publicado no Diário Oficial do Estado processo seletivo para preenchimento de 7.771 vagas do cargo para o qual aprovada. Considerando a aprovação da ora impetrante na 103ª posição, não restaria dúvida da necessidade de sua nomeação e posse. Assim, ajuíza esta ação reclamando: 1- concessão de liminar, sem oitiva da outra parte, para determinar a nomeação, imediata posse e exercício para a investidura no cargo, perante a Diretoria de Ensino da Região Leste. 2- Ao final, seja mantida a decisão, no julgamento de mérito. Decido o pedido de antecipação de tutela. A pretensão liminar confunde-se com o mérito do pleito mandamental e, portanto, se deferida desde este instante, restaria prejudicada a decisão final acerca do direito à nomeação. Eventuais perdas salariais e prejuízo para a contagem de tempo de exercício para o serviço público, não se prestam como justificativa do periculum in mora, pois somente nasceriam com o reconhecimento efetivo do direito pleiteado. Assim, melhor que o plenário deste Órgão Especial desta Egg. Corte de Justiça disponha a esse respeito, no julgamento deste mandado de segurança quando poderá, inclusive, decidir sobre o termo inicial do exercício no cargo, se acaso reconhecido o direito à pretendida nomeação. Portanto indefiro a antecipação de tutela. Requisitem-se as informações da digna autoridade impetrada, para que as preste no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 7.8.2009). Decorrido o prazo, dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral do Estado, para que tenha oportunidade de manifestar-se. Nos moldes do artigo 12 da lei ora aplicada, dê-se ciência, igualmente, ao Ministério Público para o eventual parecer. Intime-se, deste despacho, a digna impetrante. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021210-45.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1021210-45.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antônia Neoman - Apelado: Jorge Festa - Apelado: Husz Comercial e Construtora LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA E APLICAÇÃO DE SEU PRINCIPAL EFEITO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO COMO EXCESSIVO O PATAMAR DA MULTA ESTIPULADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, E A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NO CONTEXTO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO, MAS REDUZIDA A R$ 9.000,00. REVISÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL DESCABIDA NO CASO PRESENTE. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E FINALIDADE DO CONTRATO QUE NÃO JUSTIFICAM SE FAÇA REDUZIR A MULTA. APELO SUBSISTENTE NESSE ASPECTO.SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE ENVOLVEU O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ESTÁ DESASSOCIADO A OUTROS INFÓRTUNIOS QUE O PUDESSEM TER AGRAVADO A PONTO DE SE O TORNAR INSUPORTÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO SE TRATANDO, DE RESTO, DE UM FATO QUE FOSSE DE TODO IMPREVÍSIVEL AOS CONTRATANTES, QUE PARA TANTO CUIDARAM PREVER MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO A TER DECRETADO A RESCISÃO DO CONTRATO, MAS COM O RECONHECIMENTO DA VALIDEZ E EFICÁCIA DA CLÁUSULA PENAL, PREVALECENDO ASSIM O PATAMAR EM QUE ESTABELECIDA NO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DESPROVENDO-SE O RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO A ESSE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A FIXAÇÃO NESTE MOMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM EM FAVOR DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS EM RAZÃO DA MANTENÇA DA R. SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE A AUTORA OBTERIA, CASO TIVESSE SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL (DA ORDEM DE R$18.954,00).NÃO SE MAJORAM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO PATRONO DA AUTORA, EM RAZÃO DE TER SUCUMBIDO EM PARTE CONSIDERÁVEL DO QUE FORMA SEU RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/ SP) - Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018239-70.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1018239-70.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Aparecida Longo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *REVISÃO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO AS TRÊS DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA EM QUE DISCUTE CADA UM DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS CONTRATOS E RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM UM DELES INSURGÊNCIA DO AUTOR RECURSO GENÉRICO QUE RESVALA NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO MÁXIMO APROVEITAMENTO NÃO ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP. 1.061.530/RS) DE SER CONSIDERADA TAXA DE JUROS ABUSIVA QUANDO SUPERAR ENTRE UMA VEZ E MEIA AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO TAXA DE JUROS PREVISTA EM DOIS DOS CONTRATOS QUE ESTÃO AQUÉM DOS PERCENTUAIS CONSIDERADOS ABUSIVOS PELO RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AO CONTRATO TIDO POR ABUSIVO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE ASSIM JUSTIFIQUE O PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO SENTENÇA MANTIDA, TAL QUAL LANÇADA APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1906 Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2065545-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2065545-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Haydee Apparecida Zucarelli Pinto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO LANÇADA, AO CONSIDERAR QUE OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL - AGRAVANTE QUE SE INSURGIU DEDUZINDO PREFACIAIS E OPOSIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO JÁ EQUACIONADOS EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA PRECLUSÃO CONFIGURADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTOR QUE OBTEVE O DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO CONCRETO PARA SUA REVOGAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA FEITO QUE ASSIM JÁ VEM PROSSEGUINDO, CONFORME DETERMINADO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO, ORA TRANSITADO EM JULGADO FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE REFORMADA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO, ORA TRANSITADO EM JULGADO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “C”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE NÃO IMPÔS O ÔNUS DE SEU PAGAMENTO AO AGRAVANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2038 AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AGRAVANTE QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004321-76.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1004321-76.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Dener Ribeiro da Silva Souza - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AUSENTE PROVA A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SE REFERE A UM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, TAL FATO FOI ALEGADO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNADO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO QUE TRAZ TRANSTORNOS QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. SOB O PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, VÊ-SE QUE INDENIZAÇÕES COM VALORES BAIXOS NÃO TÊM INCENTIVADO A RECORRENTE A ADOTAR MEDIDAS MAIS CUIDADOSAS NAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS, O QUE ENSEJA, EM MUITOS CASOS, O AJUIZAMENTO DE AÇÕES FRÍVOLAS (AQUELAS COM BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO), SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO COM LIDES QUE FACILMENTE PODERIAM SER SOLUCIONADAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DE ACORDO COM O RELATÓRIO “JUSTIÇA EM NÚMEROS 2022” DO CNJ O PODER JUDICIÁRIO FINALIZOU O ANO DE 2021 COM 77,3 MILHÕES DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Simone Helena Pereira (OAB: 345163/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003289-30.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003289-30.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Fernando Antonio Simoes Bertoncini - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA VISANDO À REPETIÇÃO EM DOBRO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DOLO OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” TODAVIA, A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR DESCONTOS SOMADOS QUE ULTRAPASSAM OS R$ 1.700,00 MENSAIS, O QUE CORRESPONDE A MAIS DE 30% DE SUA RENDA, ALÉM DO QUE AS QUANTIAS SUPOSTAMENTE EMPRESTADAS NÃO FORAM COMPROVADAMENTE DEPOSITADAS EM CONTAS DO AUTOR - DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Tsukahara Cabral Martins (OAB: 265606/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 9100988-03.2005.8.26.0000(994.05.024517-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 9100988-03.2005.8.26.0000 (994.05.024517-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudio Bretas - Apelante: Ana Claudia Valezin Bretas - Apelante: Wagner Scardovelli Pereira - Apelante: Teresinha de Oliveira Scardovelli Pereira - Apelante: Teresinha Setsuko Namba - Apelante: Terezinha de Lourdes Daroz - Apelante: Aniello Jose Scognamiglio - Apelante: Emilia Rejiane Orrico Scognamiglio - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Claudio Bretas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DECLARANDO A VALIDADE DO IPTU EXIGIDO PELA MUNICIPALIDADE NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 29/2000 E DA LEI MUNICIPAL 4931/2000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA QUE O COLEGIADO REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 586.693/SP (TEMA 94) QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, NO QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU DE ACORDO COM O VALOR DO IMÓVEL” LEI MUNICIPAL Nº 4.931/2000 QUE PREVIU PROGRESSIVIDADE EM FUNÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 94 DO STF - ACÓRDÃO ALTERADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS TANTO DOS AUTORES QUANTO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Fernando Araujo de Castro Rangel (OAB: 48489/ SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000079-61.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, mantiveram o acórdão anterior, vencido o relator sorteado -Des. Raul De Felice, que declarará. - ISS LANÇAMENTO COMPLEMENTAR JUÍZO DE READEQUAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 2003 CASO EM QUE O LANÇAMENTO DEU-SE COM ALÍQUOTA MENOR QUE A PREVISTA EM LEI HIPÓTESE DE ERRO DE FATO POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR MEIO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.130.545/RJ AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2092274-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2092274-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Valdir Zuccoli Junior - Agravado: Rogério Gonçalves - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que, em ação pelo rito ordinário com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum com apuração de haveres c/c indenização por dano material e moral, ajuizada por Valdir Zuccoli Junior em face de Rogério Gonçalves, em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, declarando para efeito de liquidação de sentença, o valor de R$ 107.171,45, atualizado até abril de 2022, incidindo juros de mora desde a citação (fls. 1194/1195 dos autos originários). Recorre o autor a arguir, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, a sustentar, em síntese, que o nobre perito, em diligência, optou em adotar a literalidade da literatura contábil, e por conseguinte, apurar o faturamento da empresa, apenas e tão somente com as notas fiscais emitidas pela empresa; que a metodologia adotada pelo nobre perito, para precificar o faturamento da empresa, apenas e tão somente com base nas notas fiscais anexadas nos autos unilateralmente pelo agravado, não se mostra apto para definir o valor de mercado da empresa; que o objeto da perícia precisa incluir em sua metodologia outras fontes para formação do valor do faturamento da empresa; que deve-se louvar a iniciativa do nobre perito em utilizar a metodologia do faturamento pautada exclusivamente das poucas notas fiscais acostadas aos autos, contudo, infelizmente, a realidade da cultura empresarial brasileira demonstra que nem tudo é emitido nota fiscal, e nem tudo é contabilizado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferida a gratuidade requerida (fls. 27/30), o agravante recolheu o preparo (fls. 33/36). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Sérgio Noboru Sakagawa, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do São Caetano do Sul, assim se enuncia: Vistos. VALDIR ZUCCOLI JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, promove liquidação de sentença por arbitramento contra Rogério Gonçalves, também qualificado, em face de sentença prolatada pelo Juízo que julgou procedente a ação, declarando a existência da sociedade denominada “Produsom Eventos e consequente apuração de haveres, nomeado perto para a finalidade, que apresentou o trabalho a fls. 1.075/1.101, com esclarecimentos a fls. 1.141/1.153 e fls. 1.175/1.181, tendo em vista impugnação ofertada pelas partes. É o relatório. DECIDO Antes de tudo, de se louvar o empenho e dedicação do auxiliar do Juízo, o que não é nenhuma surpresa, na elaboração do trabalho técnico necessário à apuração de haveres na sociedade desconstituída, e isto porque, conforme já salientado por ocasião da decisão prolatada na fase de conhecimento, uma sociedade de fato, existente por décadas em função de amizade dos envolvidos, e sempre em caráter precário, sem que jamais houvesse preocupação de regularização formal dela, daí a precariedade das provas apresentadas pelas partes, deu ensejo a que a perícia fosse desenvolvida considerando os documentos existentes nos autos, e mais não poderia ser feito, e Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 936 isso fica devidamente demonstrado pelos fundamentos ofertados pelo auxiliar do Juízo, que apesar das circunstâncias, sempre cuidou de apresentar os esclarecimentos solicitados, e sempre com ratificação da conclusão, que é acolhida pelo Juízo. De se salientar, ainda, que a sociedade de fato colocada em relevo tinha por finalidade prestar serviços de iluminação e sonorização em eventos realizados no Buffet Samyr, tradicional na Comarca, logicamente em eventos realizados sob patrocínio e na sede dessa empresa, e, como tal, de se considerar que as partes buscam dar relevância econômica muito maior do que a realidade apresenta, por isso, não há como se pretender descaracterizar o valor do trabalho apresentado, que não refoge aos lindes dessa sociedade precária. Nessa esteira, cuida o Juízo de trazer à colação a conclusão apresentada pela perícia, acolhendo-a como razões de decidir para solução da pendência (fls. 1.098): Tomando-se por base a metodologia deferida para o cálculo do valor econômico da entidade avalianda, bem como os conceitos acima explicitados e aplicados, temos que o valor econômico da entidade em 2.018 equivalia a R$ 126.495,11 que atualizados pela Tabela do E. TJSP e até abril/2022 e acrescido de juros de mora desde a citação nos autos principais equivale a R$214.342,90. Tendo em conta que cada sócio detém 50% da sociedade, temos que o Requerente é credor da quantia de R$ 107.171,45 em abril/2022, equivalente ao valor dos Ativos + R$ 4.471,45. Ante o exposto, declaro para efeito de liquidação de sentença, o valor de R$ 107.171,45, atualizado até abril de 2022, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará o Requerido as custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (fls. 1194/1195 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, pois em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos específicos de admissibilidade. É que não há periculum in mora, na medida em que, tratando-se de recurso interposto pelo próprio autor/exequente, não há risco de comprometimento patrimonial e tampouco à instrumentalidade recursal e do processo na origem. Ademais, não se vislumbra, de plano, o alegado cerceamento de defesa e nem o desacerto da r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento do recurso pelo Colegiado, até porque, conforme apontado, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sem informações, intime-se o agravado para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Sandra Regina Blaques Borsarini (OAB: 265047/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2103208-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103208-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Máquina de Vendas, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, em relação ao crédito listado em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional (Fundo Exodus), nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante na origem. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que deram início à impugnação de crédito visando a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 10.007.829,97 em favor do impugnado, em acréscimo ao crédito de R$ 10.849.378,07 já listado sob essa mesma classe; que o crédito de R$ 10.007.829,97 tem origem em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e não está garantido por alienação fiduciária de estoque; que os contratos de alienação fiduciária apontados pela administradora judicial são precários, pois, além de genéricos, não especificam a obrigação que estão garantindo ou poderão garantir nem os bens dados em garantia, não preenchendo os requisitos formais para a regular constituição da garantia; que as CCBs tampouco fazem referência à outorga de garantia fiduciária de estoque pelas recuperandas, delas constando menção expressa apenas a avais prestados pelo Sr. Ricardo Rodrigues Nunes; que a precariedade da garantia foi confirmada nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo impugnado e cuja sentença de indeferimento da petição inicial transitou em julgado em 6 de dezembro de 2020 (proc. nº 1035376-29.2020.8.26.0002); que a garantia fiduciária também é ineficaz, porque, diante da imediata necessidade de caixa para pagamento de fornecedores às suas operações, as mercadorias têm sido liquidadas rapidamente, o que levou a uma drástica redução de estoque; que, considerando as datas da constituição da garantia (2018) e da distribuição do pedido de recuperação judicial (2020), a própria sistemática da atividade desenvolvida pelas recuperandas indica que as mercadorias descritas no instrumento de alienação fiduciária foram há muito comercializadas, tudo a revelar a inexistência da própria garantia e a corroborar a sujeição do crédito correspondente aos efeitos da recuperação judicial; que o próprio instrumento de alienação fiduciária autoriza expressamente as recuperandas a comercializarem, no curso normal dos seus negócios, os bens dados em garantia (cláusula 3.2); que tais bens não podem simplesmente ser substituídos por outros, pois a garantia fiduciária concede em favor do seu beneficiário propriedade resolúvel que não pode recair indistintamente sobre todo o estoque das recuperandas; que o estoque de 2020, 2021 e 2022 não pode ser considerado substituto automático do estoque de 2018 em razão das suas natureza e essencialidade à manutenção das atividades empresariais, sobretudo em meio à atual crise econômico-financeira; que a extraconcursalidade dos créditos dotados de garantias fiduciárias não é uma característica dos créditos em si, mas das suas garantias, de modo que, caso o objeto da garantia não exista mais, o crédito não poderá mais ser executado individualmente (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Enunciado nº 51 do CJF). Pugnam pela concessão de tutela recursal para determinar a impossibilidade do Agravado prosseguir com as medidas, incluindo atos de constrições, para satisfação do crédito em questão fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial até o julgamento definitivo desta Impugnação de Crédito (fls. 21). Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão do crédito no valor de R$ 10.007.829,97, na classe III (quirografária), em favor do Agravado, sendo reconhecido que se trata de crédito inequivocamente sujeito aos efeitos do procedimento da Recuperação Judicial (fls. 22). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 478/480 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 485/489, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 478/480) e do MP (fls.485/489) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 491 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois os Instrumentos Particulares de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia em questão (fls. 53/70 e 71/92 dos autos originários) são expressos ao prever que eles se destinam a garantir, mediante o estoque das recuperandas e nos termos e valores lá constantes, todas as Operações Financeiras havidas entre as partes (tais como duplicatas, operações de fomento mercantil, capital de giro, no geral operações envolvendo cessão de direitos creditórios, inclusive cédulas de créditos bancários). Além disso, os contratos também dispõem expressamente que os bens indicados como garantia poderão ser substituídos por produtos idênticos aos constantes nas notas fiscais, desde que no mesmo valor atualizado econômico, mesma espécie, quantidade e qualidade dos bens por qualquer um dos ALIENANTES, por se tratar de um ativo circulante, devendo ser aceito expressamente pelos FUNDOS (cláusula 5.1 grifos acrescidos). A corroborar a possibilidade de substituição do estoque existente à época por outro, consta, ainda, que se os bens alienados ou outros pertencentes ao Estoque dos ALIENANTES nos termos da cláusula 3.2 não estiverem em nenhum[] dos endereços indicados, e/ou na sede e/ou das lojas do GRUPO RICARDO ELETRO, os ALIENANTES autorizam imediatamente o GESTOR dos FUNDOS a substituí-los por outros produtos/bens da mesma qualidade de propriedade de qualquer um dos ALIENANTES Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 941 até atingir o valor da garantia e/ou executar a garantia fiduciária nos termos legais em face de todas [as] empresas do Grupo RICARDO ELETRO (cláusula 7.5). Também foram trazidos aos autos as cédulas de crédito bancário originais e os respectivos termos de cessão de direitos creditórios ao Fundo agravado (fls. 162/197 e 146/161 dos autos originários). Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1059145-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1059145-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Roberto Gonçalves - Apelado: 5g Soluções Em Pagamentos Ltda - 5g Bank - Apelado: 5G Capital Eireli - O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado III. A competência para o julgamento deste recurso não cabe às Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. O caso em tela não registra dissídio societário, na forma do artigo 6º da Resolução nº 623/2.013 desta Corte. A teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial. In casu, a pretensão é a resolução contratual cumulada com devolução de valores em razão de gestão de investimentos, travestido de contrato de Sociedade em conta de Participação. O artigo 5º, item III.11, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, estabelece que a competência para apreciar e julgar ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e de mandato é da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, já se pronunciou esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência - Sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Contrato de sociedade em conta de participação - Objeto da ação que não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sim sobre o descumprimento e nulidade de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Competência das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, III.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.(Apelação Cível nº 1000011-18.2021.8.26.0441; RelatorGRAVA BRAZIL; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/04/2022). Competência recursal. Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, devolução de valor investido e indenização por danos morais. Ausência de discussão empresarial, mas de gestão de negócios para a compra e venda de criptomoedas (“bitcoin”). Competência da Seção de Direito Privado III desta Corte (art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte). Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2229097-95.2021.8.26.0000; RelatorARALDO TELLES; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 07/10/2021). Ainda, a C. Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, (processo nº 1051607-60.2022.8.26.0100), em que as rés são as mesmas da presente demanda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual com cobrança de haveres. Conflito entre Vara Empresarial e Vara Cível. Pirâmide financeira. Causa de pedir amparada na alegação de fraude e inexistência de qualquer vínculo societário. Alegação de que contrato de participação societária teria sido utilizado como instrumento da fraude praticada pela requerida. Negócio oferecido para captar investimentos sob promessa de rendimentos de até 5% ao mês. Demanda de natureza cível comum. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central (suscitado). (Conflito de competência cível 0039595-40.2022.8.26.0000; Relatora SILVIA STERMAN; Câmara Especial; j. 10/03/2023 destaque deste Relator) No bojo do acórdão que julgou referido conflito, ressaltou a Eminente Relatora SILVIA STERMAN (...), conclui-se que os temas debatidos não se inserem na competência especializada das Varas Empresariais. Isso porque a demanda envolve pleito indenizatório decorrente de suposta fraude que vitimou a autora, em razão da sistemática conhecida como “pirâmide financeira”, inexistindo qualquer aspecto verdadeiramente societário para motivar a remessa à competência especializada, tal como a dissolução parcial da sociedade pela retirada de sócio, com apuração e pagamento de haveres. [...] Logo, como a matéria em questão não é de competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, por simetria a competência para o processamento perante o 1º grau de jurisdição não deve ser atribuída à Vara Empresarial. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: José Roberto Salim (OAB: 196802/SP) - Francisco Jose Bolivia (OAB: 81552/SP) - Lara Marino Bolivia (OAB: 303091/SP) - David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Sandro Lívio Segnini (OAB: 258587/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0003497-89.2002.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 0003497-89.2002.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apte/Apdo: Aser Paulino de Souza Campos (Falecido) - Apelante: Alexandra de Souza Campos (Interdito(a)) - Apelante: Ivete Vilani de Souza Campos (Curador(a)) - Apdo/Apte: Ataíde Ferdin - Apdo/Apte: Otávio Ferdin - Apdo/Apte: Odila Ferdin Pedrotti - Apdo/Apte: Odair Ferdin - Apdo/Apte: Odelair Ferdin - Interessado: Fausto Gomes de Souza Campos - Interessada: Olívia Gomes de Souza Campos - Interessada: Letícia Gomes de Souza Campos - Às fls. 34/36 (deste processo híbrido), proferi a seguinte decisão: Adoto as considerações do Ministério Público, que bem relatam este processo híbrido (fls. 30/31): ‘Trata-se de apelações interpostas pelo espólio de Aser Paulino de Souza Campos, bem como por Ataíde Ferdin e outros contra a r. sentença (fls. 456/466) que julgou procedente a ação reivindicatória de imóvel, afastada a tese de usucapião extraordinária por parte dos demandados, cujo prazo foi sobrestado em razão da incapacidade da herdeira A.S.C. O ato decisório foi complementado pela r. decisão de fls. 489/490 que deu parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença, condenando os requeridos a restituir ao requerente parte da gleba descrita na fl. 54, dentro dos limites indicados no memorial de fl. 53, área esta encravada no imóvel de matrícula nº 8.902 inscrita no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, bairro da Serrinha, denominado Chácara Peixe, garantido o direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias apuradas em liquidação. A intervenção do Ministério Público no presente feito se justifica pela incapacidade de A.S.C., sucessora do autor original Aser Martins de Souza Campos (276/277) e interditada (fls. 439/440), em apreço ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. A r. sentença considerou o prazo prescricional interrompido após a morte de Asér Martins de Souza Campos em 08/06/1993 (fl. 16, testamento fls. 276/277) pela sucessão pela filha A.S.C. incapaz desde o nascimento (fls. 439/440). Interposto recurso apelativo pelo réu, essa C. Câmara converteu o julgamento em diligência para a realização de trabalho pericial para correta localização do imóvel, constatação e avalição de benfeitorias invocadas (fls. 598/603), bem como, para regularização processual da parte autora, intimando-se os sucessores. Em que pese as diligências realizadas e infrutíferas para Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 974 a localização dos sucessores do autor, notadamente Aser Paulino de Souza Campos, em consulta no processo de interdição de Alexandra, proc. 0835730- 41.1997.8.26.0100 4ª Vara da Família e Sucessões da Capital- foi possível apurar que houve recentemente, movimentação no processo, com expedição de certidão de curador definitivo, que ora anexo. Da respectiva certidão, extrai-se que a curadora definitiva e mãe da incapaz é IVETE VILANI DE SOUZA CAMPOS (OAB n° 27433-SP) residente na Rua Brigadeiro Galvão, n° 150, apto 92, Santa Cecília/SP e tem como advogado ainda, Elio dos Santos Mendonça (OAB 117142-SP).’ Conclusão em 09/11/2022 (fls. 33 da parte híbrida do processo). Pois bem. Com a finalidade de resguardar os interesses da incapaz, e considerando que sua situação foi, inclusive, sopesada na sentença para afastamento da prescrição aquisitiva, DEFIRO o requerimento do MP, para DETERMINAR a intimação da curadora e de seu advogado, com vistas à regularização da representação processual e darem andamento no caso, tudo no prazo de 15 dias. CADASTRE-SE o advogado indicado no parecer, para fins de intimação. EXPEÇA-SE carta de intimação para a curadora. Com ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se e providencie-se. Realizado o devido cadastro, a decisão foi regularmente publicada (conforme consulta no DJE de 23/01/2023) e a carta de intimação expedida, sendo recebida, entretanto, por terceiro (Abel Barros fls. 40), em 17/01/2023. Certidão de decurso do prazo (fls. 41). Às fls. 43/45, foi determinado o seguinte: A curadora deverá ser intimada por oficial de justiça (diligência do juízo). O mandado deverá ser instruído com cópia da decisão antes reproduzida, da sentença e do recurso de apelação. A diligência restou positiva e foi apresentado instrumento de procuração (fls. 52/59). A parte intimada pediu o prosseguimento do caso e o não provimento do recurso dos corréus (fls. 52/54). Nova conclusão em 25/04/2023 (fls. 61). Ante a regularização da representação processual, CADASTRE a Serventia os advogados da incapaz no SAJ (fls. 59). Ao Ministério Público, para parecer, considerando o disposto no art. 178, II, do CPC (interesse de incapaz fls. 435 da parte física deste processo híbrido). Como se trata de PROCESSO HÍBRIDO, a vista eletrônica ao MP deve ser acompanhada dos seis volumes físicos do processo. ANOTE-SE. Após, CONCLUSO (com os seis volumes da parte física) para estudo e voto. Intime- se e providencie-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) - Vivian Fridman (OAB: 317265/SP) - Mateus Luiz Marques (OAB: 430083/SP) - Ivete Vilani Cordeiro Neri (OAB: 27433/SP) - Gerson Balielo Junior (OAB: 131392/SP) - Marcio Douglas Maximiano (OAB: 152570/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006161-56.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1006161-56.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. E. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: G. A. F. M. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. S. A. - (Voto nº 36,613) MENTA: V. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 412/416, que reconheceu a ocorrência de continência entre demandas pendentes entre as partes e extinguiu o processo (ação contida) sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, a exequente foi condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Irresignada, recorre a exequente alegando, em síntese, que o Proc. nº 0707061-88.2012.8.26.0020 foi ajuizado para cobrar as prestações alimentares vencidas a partir de março de 2012; referido feito ainda não foi sentenciado e o cálculo dos alimentos está atualizado apenas até julho de 2016. Considerando que o presente feito foi ajuizado a fim de cobrar as prestações vencidas a partir de março de 2017, requer que seja afastada a continência para que a execução tenha seu regular prosseguimento (fls. 419/425). Em sede de recurso adesivo, recorre o executado alegando que a exequente pretende receber dívida já paga, motivo pelo qual deve ser condenada à pena de litigância de má-fé (fls. 433/436). Contrarrazões às fls. 429/432. A d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento dos recursos (fls. 498/499). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- A exequente ajuizou a presente ação visando ao recebimento das prestações alimentares devidas e não pagas desde março de 2017. Além da presente ação, as partes litigam em outras duas também visando à satisfação de créditos de alimentos. Em consulta realizada no SAJ, verifica-se que nos autos do Proc. nº 0707061-88.2012.8.26.0020, as partes, em 10.04.2023, se compuseram em relação aos alimentos devidos no período de março de 2012 a abril de 2023. Destarte, considerando que o referido acordo abrange o objeto da presente lide, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicados os recursos e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. Int. São Paulo, 3 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carlos Dias Pedro (OAB: 281762/SP) - Claudia Elita Nogueira Marques Alves (OAB: 2838/PI) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2093655-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2093655-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. M. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1001 C. - Agravado: F. Y. C. - Vistos. Sustenta o agravante que, diante da existência de indícios de que o requerido, ora agravado, possui uma situação financeira privilegiada, deveria o juízo de origem ter acolhido o requerimento que o agravante apresentara para a realização de pesquisas de renda e de patrimônio, o que não ocorreu, porquanto o juízo de origem declarou, sem mais, encerrada a fase de instrução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A ação de alimentos guarda certas características e peculiaridades que a fazem distinguir da grande parte das ações de processo de conhecimento. Essas características e peculiaridades, vindas da relação jurídico-material, projetam seus efeitos no campo da relação processual, por exemplo no que diz respeito ao princípio da congruência entre pedido e provimento jurisdicional, e também nos poderes de instrução do juiz, que são mais extensos do que se dá em geral. Donde se reconhece a probabilidade do direito subjetivo invocado pelo agravante, pois que, em se tratando de prova sobre uma questão fática nuclear na ação de alimentos, como é a que diz respeito a apurar-se a real situação financeira do alimentante, ter-se-ia como pertinente a prova produzida. Mas não avancemos até aí, porque basta, por ora, suprimir a eficácia da r. decisão agravada no que diz respeito a ter declarado formalmente encerrada a fase de instrução, de maneira que haverá tempo hábil neste recurso para perscrutar, com maior completude, se a prova é ou realmente pertinente. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto a ter declarado formalmente encerrada a fase de instrução. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1034939-30.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1034939-30.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fortal Vidros Temperados Eireli - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 145/147, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Fortal Vidros Temperados Eireli, em face de Notre Dame Intermedica Saude S.A., para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com a requerida; improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais foram rateadas, em partes iguais, arbitrados os honorários devidos aos patronos do ex adverso em R$ 600,00 (seiscentos reais). Inconformada, a autora apelou pugnando, exclusivamente, a condenação da requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (fls. 150/159). A insurgência foi regularmente processada e contrariada, com preliminar de intempestividade (fls. 165/177). Preparo recolhido (fls. 160/161). Ato contínuo, a parte autora deduziu pedido de tutela de urgência, argumentando que a requerida negativou indevidamente seu nome (fls. 180/189 e 194/195). Eis a controvérsia. Sem prejuízo da manifestação da requerida já determinada à fl. 192, consta dos autos que, após a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 188) O risco de dano grave ou de difícil reparação evidencia-se, uma vez que já solucionada a lide com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com recurso exclusivo da autora a demora da solução pode trazer danos irreparáveis à apelante. Presentes a relevância da fundamentação e o risco mencionado, é caso de concessão da antecipação de tutela pleiteada. Sendo assim, em caráter excepcional, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à apelada (Notre Dame) que, em 72 horas, remova toda e qualquer restrição encaminhada aos serviço de proteção ao crédito em nome da autora, decorrente do contrato sub judice, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Servirá a presente decisão como ofício aos serviços de proteção ao crédito, podendo a interessada comunica-los diretamente. Quanto ao mais, cumpra-se o quanto determinado à fl. 192 intimando-se a parte apelada para que, caso queira, se manifeste nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Andreia Correia Alexandre Silva (OAB: 416210/SP) - Augusta Damiany Pereira de Oliveira (OAB: 419069/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008617-55.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1008617-55.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Michele Barberato (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Michele Barberato em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A r. sentença de fls. 176/177 julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível o débito descrito na petição inicial (R$ 2.369,93 - fl. 8) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde a publicação e acrescido de juros de mora Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1042 desde a citação. Em virtude da sucumbência, a ré foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignada, apelou a ré (fls. 180/199), propugnando, em suma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja afastada a indenização por danos morais, em virtude da incidência da Súmula nº 385 do STJ. Subsidiariamente, requer seja minorada a indenização. O recurso da ré é tempestivo. Posteriormente à interposição do recurso, foi apresentada a guia de preparo de fls. 204/205, no valor de R$ 401,16. Intimada, a autora ofertou contrarrazões (fls. 208/219), bem como interpôs recurso adesivo (fls. 220/226), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, além da correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Por derradeiro, pleiteou a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. O recurso adesivo é tempestivo e isento de preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (fl. 24). A ré ofertou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 230/255). É a síntese do necessário. Consoante se depreende da redação do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (destaques nossos). A respeito do referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ‘pena’ de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, p. 1.666, destaques nossos). No caso em testilha, observa-se que o recurso principal não veio acompanhado da competente guia de preparo, de modo que se afigura inelutável o seu recolhimento em dobro. Nessa senda, deverá o apelante realizar a complementação do montante já recolhido (fls. 204/206), até que se alcance a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Anoto que a alíquota de 4% (calculada em dobro, perfazendo, pois, 8%) deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da condenação. Em hipóteses análogas, assim decidiu este E. Sodalício: “Agravo interno com pedido de efeito suspensivo. Interposição contra decisão que determinou ao apelante a complementação do preparo recursal observando a base de cálculo correta (quatro por cento sobre o valor total e atualizado da condenação), além de efetuar o recolhimento, em dobro da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo requerido, à luz do art. 253 do RITJSP. Mérito. Descabimento das pretensões. Justiça Gratuita indeferida nestes autos em decisão anterior não recorrida, operando-se a preclusão. Preparoque deve incidir sobre esse valoratualizado, acrescidos do pagamento de honorários advocatícios. Valor-base que deve corresponder ao total dessacondenação. Inteligência do disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Necessidade, ainda, de pagamento emdobrodoportederemessaeretorno dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 0203314-78.2011.8.26.0100; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) “AGRAVO INTERNO - Decisão que determinou a complementação do preparo observando o valor atualizado da condenação - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, porque houve condenação líquida - O proveito pretendido pela modificação do percentual de retenção não pode servir de base de cálculo para o preparo - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1007792- 03.2020.8.26.0320; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, nos termos do quanto acima esclarecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade do recurso adesivo estará condicionado ao conhecimento do recurso principal. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9217728-05.2009.8.26.0000(991.09.033747-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 9217728-05.2009.8.26.0000 (991.09.033747-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arsenio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Rosa Decolo Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9217728-05.2009.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27842 COMARCA: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro 7ª Vara Cível APTES: Banco Bradesco S/A APDO: Arsenio de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 96/100, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre David Malfatti, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelado, julgou procedente o pedido deduzido. Recorre o banco réu e busca a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido às fls. 126/148. O feito foi suspenso em razão de determinação do STF (decisão do Ministro Dias Toffoli nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 626.307) às fls. 152. Às fls. 194/195, veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, firmada pelo patrono do banco apelante, cuja procuração está à fls. 174/181, e pelo patrono do apelado, cuja procuração está à fl. 18. Assim, recebo a petição de fls. 194/195 protocolizada em 13 de abril de 2023 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015, com posterior remessa à Vara de Origem para as cautelas de praxe. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. A extinção do processo e acordo serão objeto de apreciação em primeiro grau. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Silene Tonelli (OAB: 185434/SP) - Anderson Dario (OAB: 266908/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001451-02.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1001451-02.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maliplastic Embalagens Plásticas Ltda - Apelante: MARIA GOTTARDI CORRÊA - Apelante: ELIANA GOTTARDI CORRÊA - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls.1041/1045, que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés, Eliana Gottardi Correa e Maria Correa Pires, julgando procedentes os pleitos exordiais em relação à sociedade empresária ré, para condená-la ao pagamento da importância do contrato indicado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários em favor dos causídicos de Eliana Gottardi Correa e Maria Gottardi Correa Pires, no total de 10% do valor atualizado da causa. Condenou a sociedade empresária ré aos outros 50% das custas, além de honorários aos causídicos da autora, em 10% sobre o valor da condenação. A empresa ré apela. Preambularmente, pleiteia a concessão da justiça gratuita, com fundamento na Súmula 481 do STJ. Diz que está em situação financeira arruinada, motivo pelo qual foi desativada. Alega que vem enfrentando crise financeira desde o ano 2018, até o completo encerramento de suas atividades. Assevera que na tentativa de salvar o negócio, contraiu dívidas que a colapsaram. Afirma abusividade na relação contratual. Os extratos acostados teriam demonstrado as cobranças relativas a produtos cuja adesão não foi comprovada. Assevera que o recorrido não comprovou a evolução do débito, acrescentando que a cópia do sistema interno do banco não comprova o aceite dos apelantes aos termos da proposta de parcelamento. Pretende a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 1048/1053). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 1057/1065). A decisão de fls. 1071/1073 determinou à apelante que comprovasse alegada incapacidade financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse. As partes, Itaú Unibanco S/A, Maliplastic Embalagens Plásticas Ltda. Me, Eliana Gottard e Maria Gottard Correa Pires informaram acordo, por meio do qual as requeridas reconhecem deverem ao requerente o valor de R$193.510,50, decorrente do saldo devedor da operação de crédito 780651352, mencionada na inicial desta ação de cobrança proposta por Itaú Unibanco S/A. à fl. 3 (fls. 1079/1082). É o relatório. Desistindo a apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Pelo exposto, homologo a desistência recursal, julgo prejudicado recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Mariana Matsueda Fagundes (OAB: 420048/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2050813-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2050813-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lavínia Cabral Lima Miyamoto - Agravante: Cristina Cabral Lima Miyamoto - Agravado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1092 Airlines) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101 dos autos da ação de reparação de danos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante que em recentíssima decisão (já amplamente abraçada pelos mais diversos Tribunais Pátrios), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de embargos de divergência que para fins de concessão de gratuidade de justiça, apura-se a condição do menor, e não dos pais. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de gratuidade processual. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 130/131. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Lavínia Cabral Lima Miyamoto em face de Compaia Panamea de Aviacion S/A (Copa Airlines). Explica a autora que adquiriu passagem aérea que contemplava dois trechos, sendo o primeiro Cancún - Panamá e o segundo trecho Panamá São Paulo, mas que um atraso de três horas no primeiro voo resultou na perda da conexão e um atraso de mais de 19 horas para conseguir um novo voo para o segundo trecho. Alega que aguardou esses períodos nos aeroportos sem qualquer auxílio da ré. Requer indenização por danos morais e materiais, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente o magistrado de origem indeferiu a inicial para determinar o recolhimento das custas iniciais: Indefiro liminarmente a petição inicial eis que ausente documento indispensável à sua propositura, qual seja, o preparo da ação. Custo pelo autor. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.I (fls. 87 dos autos de origem). Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para apreciar o pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido nos seguintes termos: Fls.90/100: Os embargos são tempestivos e cabíveis, pois alegam erro material, que se reconhece, vez que havia pedido de gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se trata de pessoa que fez viagem internacional, demonstrando estar em família que, evidentemente, não é miserável. Recolham-se as custas em quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. Int (fls. 101). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 137/138 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2094854-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2094854-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Eduardo dos Santos Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Ação rescisória proposta para rescindir acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação do autor e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta o autor (o promovente da ação originária) que o aresto rescindendo violou norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois não observou a regra do art. 80 ao lhe impor a multa por litigância de má-fé, o que configurou reformatio in pejus. Pugna pela rescisão do acórdão e pede a concessão da gratuidade processual, por não ter recursos financeiros para o custeio do feito. 2.1. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção que só cede diante de prova concreta em contrário, portanto, de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há indícios de que o autor, servente, tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente o benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concede-se, assim, a Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1099 gratuidade processual ao autor, que está liberado do preparo inicial e liberto do depósito prévio indicado no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.3. Esta ação é o meio processual cabível para rescindir decisões que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não outra, de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma decisão de mérito transitada em julgado e (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. O acórdão que se pretende aqui rescindir negou provimento à apelação e impôs de ofício multa por litigância de má-fé ao apelante, autor desta rescisória, nos seguintes termos (cf. fls. 209-220): (...) Os documentos de fls. 55/97, trazidos aos autos pelo apelado, positivam a relação jurídica entre as partes e a existência de débito de responsabilidade do apelante. O apelante, por sua vez, em réplica, reconhece a relação jurídica (v. fl .158) e afirma que ‘o cerne desta discussão jurídica é a questão das cobranças de valores demasiados e mutáveis’ (cf. fl. 158, primeiro parágrafo). Entretanto, a versão trazida na réplica implica indevida alteração da causa de pedir, haja vista que, na petição inicial, o ora apelante, implicitamente, alegou a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. Cuida-se, a toda evidência, de demanda temerária, fundada em bases de marota generalidade, ajuizada com o nítido propósito de extrair vantagem de uma situação que o apelante sabia não corresponder à realidade. Impõe-se exigir seriedade das partes, por intermédio dos profissionais do direito que as representam, ou, como exemplifica o eminente Desembargador SEBASTIÃO FLÁVIO, deste Sodalício, deles esperar postura semelhante à de um piloto de aeronave, que não se atreve a desafiar impunemente as leis da física. Mostra o quadro litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Assim, como autoriza o art. 81 do CPC, proclamar-se-á má-fé processual no proceder do apelante, de ofício, para impor-lhe, por consequência, multa, de 5% sobre o valor atualizado da causa (‘caput’). Anota-se, ainda, que a circunstância de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça não o eximirá do pagamento da sanção por litigância ímproba, nos expressos termos do disposto no art. 98, §4º, do CPC. 5. Em suma: a sentença será mantida, embora com a nota de que não se está apreciando o mérito dos pedidos declaratório e indenizatório. Por aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC, os honorários de sucumbência são redimensionados para 15% sobre o valor atualizado da causa, ainda com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo estatuto. Nesses termos, meu voto nega provimento à apelação, com observação, e, de ofício, impõe ao apelante responsabilidade pelo pagamento de multa, como litigante de má-fé. (...). Vê-se nos autos que o autor promoveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. indenizatória contra o Banco Santander (Brasil) S/A julgada improcedente e tal resultado foi mantido pelo acórdão que se pretende aqui rescindir, tendo tal aresto acrescentado à sua condenação a imposição de multa por litigância de má-fé. O autor opôs embargos declaratórios questionando a multa, que foram assim rejeitados (cf. fls. 231-239): (...) 2. O propósito destes embargos de declaração é nitidamente infringente. Basta dizer que o acórdão embargado foi claríssimo ao expor as razões pelas quais considerou ter o embargado incorrido em litigância de má-fé. Conforme assinalado no acórdão, o embargante apresentou petição inicial inepta, uma vez que deduziu pedidos declaratório e indenizatório genéricos, com base na hipótese de o embargado não exibir documentos que legitimassem a realização de anotação restritiva em seu nome, sem averiguar de forma prévia a existência do débito, o que seria de rigor. E, ainda a se abstrair a inépcia da petição inicial, os acontecimentos processuais evidenciaram que o embargante propôs demanda de forma temerária, buscando extrair proveito de situação que sabia não corresponder à realidade. Isso porque o embargado trouxe aos autos os documentos que positivam a relação jurídica entre as partes e o embargante, por sua vez, em réplica, passou a reconhecer a relação jurídica por ele antes impugnada, e dizer que ‘o cerne desta discussão jurídica é a questão das cobranças de valores demasiados e mutáveis’, o que, evidentemente, traduz alteração indevida da causa de pedir. Assim, ao argumentar o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter observado que não houve dolo em sua conduta, pretende ele, em realidade, discutir a legitimidade e justeza da decisão embargada, por via oblíqua. Entretanto, é de noção elementar que os embargos de declaração não se prestam à revisão da prova ou do enfoque jurídico adotado na decisão embargada. Ao exposto acrescento que a circunstância de não se ter implementado o propósito ímprobo do embargante não afasta o reconhecimento da má-fé processual, valendo observar que o art. 80 do CPC não exige a verificação efetiva de prejuízo, quer para a parte adversária, quer para o processo, notadamente no que concerne à imposição da multa legal, única penalidade aplicada pelo acórdão. Observo, ainda, que a penalidade pode ser imposta até mesmo de ofício, nos termos do art. 81 do CPC, em grau de recurso, se constatado que o recorrente incidiu em alguma das condutas que se amolda às previstas no art. 80 do CPC, o que significa dizer que é pueril o argumento no sentido de que a imposição da sanção teria caracterizado reformatio in pejus. (...). Depois do trânsito em julgado do decisum rescindendo, o autor impetrou mandado de segurança (processo nº 2217519-04.2022.8.26.0000), que não foi conhecido, nos termos da súmula 268 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado). Sobreveio, agora, esta ação rescisória, cujos fundamentos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Embora o autor sustente uma suposta violação à norma jurídica, o que se vê se extrai dos fatos que expôs em sua petição inicial é o seu inconformismo com a decisão colegiada. Ainda que ele possa entender injusto o acórdão proferido em sua ação declaratória, o pedido de reanálise da interpretação do art. 80 do CPC não pode ser sanado pela via rescisória (que é excepcional). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. 2. Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04-6-2007, p. 283). Também se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJSP: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à rescisão de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Interesse processual não evidenciado. Via inadequada para substituir apelação não interposta. Violação a literal dispositivo de lei não caracterizado. Rescisória que constitui via excepcional a ser utilizada somente nas hipóteses legais, não sendo admitida como sucedâneo recursal. Alegação de bem de família que deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Indeferimento Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1100 da petição inicial (cf. AResc. nº 2062252-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15-4-2020). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃOS. Pretensão rescisória fundada nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC/2015. Violação à disposição literal que deve ser direta e não dedutível a partir de interpretações possíveis. Alegação de erro de fato, sobre o qual houve pronunciamento judicial. Ação rescisória que busca rediscutir o mérito dos V. Acórdãos rescindendos. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito que se impõem. Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC/2015. Inexistência de elementos hábeis no agravo interno para alteração da decisão monocrática. Recurso desprovido (cf. A.I. nº 2029368-93.2018.8.26.0000, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 31-07-2018). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Evidente que para se afastar a conduta do autor motivadora da multa que lhe foi imposta pelo aresto rescindendo seria necessária uma incursão em matéria probatória, não tolerada pelo ordenamento jurídico. E a violação à norma jurídica ao art. 80 do CPC reclamaria erro crasso da turma julgadora na aplicação do direito ao caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Especialmente porque não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da rescisória, entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento da aplicação da norma por decisão judicial não exista interpretação controvertida nos Tribunais, conforme súmula 343 do STF. Em suma, esta ação objetiva afastar o acórdão rescindendo para que haja o reexame dos fatos que levaram à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas isso não é possível, sob pena de ameaça à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. É o caso, portanto, de carência desta ação rescisória, por faltar interesse de agir ao autor, daí a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC, sem impor ao autor o pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2098603-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2098603-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Picpay Serviços S.a. - Agravada: Alessandra Ferreira Vilela - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Picpay Serviços S.A. contra a decisão interlocutória (fls. 344/345) que deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ora recorrente arcar com os honorários periciais. Irresignado, aduz o ora agravante, que (A) não foi solicitada perícia, assim não é justo e muito menos devido que o Agravante tenha que custear algo que não requereu, ainda mais na totalidade. Dessa maneira, indevida é a imposição de pagamento da referida perícia, sendo que, o correto seria a parte requerente custear os honorários periciais ou, havendo Justiça Gratuita, o Juízo oficiar o Fundo de Assistência Judiciária FAJ, ou ainda sendo determinada de ofício pelo juízo, como ocorreu no presente caso, que o valor dos honorários seja rateado entre Autor e Réus conforme determina a lei. (fls. 10); (B) é evidente que no caso em tela, não cabe ao Agravante o pagamento dos honorários periciais sozinho, uma vez que a perícia foi determinada de ofício e não em razão de requerimento do Agravante, sendo, portanto, com a devida vênia, equivocado o entendimento do Juízo a quo. (fls. 12); (C) Diante do exposto, requer-se: 1. a concessão, em proêmio, do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, com o fito de suspender a decisão que determinou o pagamento de honorários periciais exclusivamente pelos Réus (Agravante), com a comunicação dessa decisão ao Juízo de 1ª Instância; e 2. o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada de fls. 344/345, para determinar que os honorários periciais não sejam arcados exclusivamente pelo Agravante, mas, rateados entre as partes, Autor (Agravada) e Réus (Agravante), como medida de justiça (fls. 14). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial, a discussão acerca da aplicação das normas previstas no CDC e a inversão do ônus da prova; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sobrestar a decisão recorrida até seu julgamento final. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003410-93.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003410-93.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Edimundo Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 102/106, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a contratação da tarifa de avaliação do bem; b) condenar o réu a calcular o valor da tarifa embutido em cada prestação; c) condenar o réu a restituir ao autor tais valores embutidos em cada prestação paga, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a data do pagamento, em dobro, a teor do disposto no artigo 42, parágrafo primeiro do CDC; d) condenar o réu a excluir o valor da tarifa de avaliação do bem das prestações vincendas. Declarou recíproca a sucumbência e determinou que o autor responda por metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observando-se a gratuidade concedida. Condenou o réu a pagar metade das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1122 em favor do patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato; a avaliação foi realizada, fato comprovado nos autos; não há abusividade na cobrança; a eventual repetição do indébito deve ser de forma simples, atualizada única e exclusivamente pela taxa Selic. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 29 de março de 2019 no valor total de R$ 18.761,10 a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 640,00 (fls. 25). O apelante busca o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00) prevista no contrato. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o termo de avaliação de veículo foi encartado a fls. 85 e nada impede que a avaliação seja realizada na mesma data do contrato de financiamento. Para a exigência da tarifa de avaliação do bem, basta a previsão contratual, a inexistência de onerosidade excessiva e a comprovação da prestação do serviço, o que foi efetivamente demonstrado pela instituição financeira. Logo, impõe-se a manutenção da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para julgar-se improcedente o pedido inicial. Condena-se exclusivamente o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, dá-se provimento ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2102876-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102876-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Lelo Eventos Especiais Ltda - Agravante: Marco Valerio Mencaroni - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, 1. LELO EVENTOS ESPECIAIS LTDA e MARCO VALERIO MENCARONI agravam de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 26 que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, nos seguintes termos: ... Trata-se de impugnação à penhora fundada na alegação de que o imóvel objeto da matrícula nº 129.778 é necessário às atividades da executada. E não merece acolhida a pretensão deduzida pela devedora, pois a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, §3º do Código de Processo Civil, refere-se a bem móveis. Ademais, o imóvel atingido pela penhora é usado apenas para armazenamento dos equipamentos que compõem o objeto social da parte executada (fls. 365/367), portanto, não se trata de bem indispensável para o desenvolvimento da atividade empresarial. Outrossim, o imóvel não gera frutos, posto o fim dado a ele pelo proprietário, o que inibi a penhora com fulcro no artigo 868 do Estatuto Adjetivo. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente esta impugnação oposta por Lelo Eventos Especiais Ltda. para reconhecer a validade da penhora lavrada às fls. 345.... 2. Inconformada, a parte agravante afirma em síntese que o imóvel em questão é impenhorável por ser bem indispensável ao funcionamento da empresa, nos termos do art. 833, V do CPC e conforme orientação do C. STJ. Narra que foi constrito UM GALPÃO da EPP executada, essencial ao exercício de suas atividades, por se tratar de empresa de eventos, que armazena equipamentos de som, luz, etc, para festas/eventos. Complementa que o imóvel em questão é o ÚNICO bem imóvel que a agravante tem propriedade. Alega que é empresa de pequeno porte, e que se mantida a constrição, o exercício das atividades comerciais será invibializado. Assim, requer a reforma da decisão agravada para que seja levantada a penhora que recaiu sobre o bem em questão. Subsidiariamente, requer a substituição pela penhora dos frutos e rendimentos sobre o imóvel constrito, vez que se trata de medida menos gravosa, nos termos do art. 867 do CPC. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 289 e 296 da origem). 4. Não houve pedido de concessão de efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Nathalia de Castro Pereira (OAB: 347581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2101631-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2101631-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Valéria Aparecida Alves - Agravado: Abel Borsarin Ferramentaria - Eireli - Interessado: Valéria Aparecida Alves Acessórios Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valéria Aparecida Alves contra a r. decisão de fls. 252 da execução de título extrajudicial de origem que converteu ativos financeiros bloqueados em penhora e determinou a transferência dos valores para conta judicial. In verbis: Vistos. Tendo em vista a ausência parte executada não comprovou a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue. Aguarde-se a efetivação da transferência pelo prazo de 5 dias. Decorrido, diligencie a serventia através do portal de custas do TJSP. (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante ser nula a penhora realizada nos autos, vez que contraria o disposto no art. 833, X, do CPC, que tem por objetivo assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Aduz que a indisponibilidade viola ainda o devido processo legal, na forma do art. 5º, LIV da Constituição Federal, e que não há necessidade de se comprovar que o valor penhorado se encontrava depositado em conta poupança, tendo em vista que qualquer depositado em montante abaixo de 40 salários-mínimos é impenhorável. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para declarar-se nula a penhora em comento, com devolução dos valores bloqueados em sua conta. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1142 importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. Sendo assim, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. In casu, a executada-agravante não colacionou ao feito extrato bancário concernente à sua conta junto à Caixa Econômica Federal, onde ocorreu o bloqueio de R$601,93, de modo que, por ora, não se pode realizar eventual análise da utilização da conta a fim de constatar a apontada impenhorabilidade. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jean Carlos Viola (OAB: 364741/SP) - Tamyres Degrava Camassari Itabashi (OAB: 381765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2092558-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2092558-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Mitra Diocesana de Assis - Agravado: Diogo Felipe Lacerda da Silva - Interessado: Floriano de Oliveira Garcez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2092558-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo MITRA DIOCESANA DE ASSIS, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com danos morais, materiais, estéticos, trânsito cumulada com danos morais, materiais, estéticos, emergentes, lucros cessantes e pensão por tempo emergentes, lucros cessantes e pensão por tempo indeterminado, contra ela promovida por DIOGO FELIPE LACERDA DA SILVA, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acresceu ao valor atualizado do débito a multa prevista no artigo 483, §1º do CPC (fls. 91/94 da origem), alegando o seguinte: o ilustre Magistrado a quo deixou de considerar que o valor buscado pelo agravado foi devidamente pago com os valores objeto do acordo firmado com a seguradora, sendo certo, inclusive, a existência de saldo devedor em favor da agravante, não havendo, portanto, que se fixar condenação em multa e honorários pelo não pagamento; afirma que já efetuou o depósito do valor que entendia devido a título de honorários; postula, em havendo dúvidas quanto ao que será pago e ao que será compensado e se haverá saldo positivo ou não, não se pode determinar que seja acrescida ao valor atualizado a multa prevista no artigo 483, §1º do CPC; aduz que o perito deve aplicar os encargos de multa e honorários de 10% somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida; sustentou que, como os débitos apurados foram inferiores ao crédito do agravado, ao se acrescentar essas condenações previstas no artigo 483, §1º do CPC, sem dúvida, haverá um acréscimo indevido e, via de consequência, danoso para a agravante; requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/12). Eis a r. decisão agravada: “(...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar os requisitos dos art. 525, §6º, CPC. Passo ao saneamento e organização do feito. Diante da divergência das partes, faz-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor correto do débito existente. Dessa forma, nomeio o perito JOSIMAR SCOLAR PEREZ, que se encontra devidamente cadastrado no nosso banco de auxiliares da justiça, para tal apuração. Arbitro seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).O perito deverá observar os seguintes parâmetros: A sentença/acórdão determinou a condenação das partes rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano emergente referente ao conserto da motocicleta, no valor de R$ 5.748,94, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a datado orçamento (07.10.2017); indenização por lucros cessantes correspondentes à remuneração do autor durante a convalescença (set/2017a março/2019), acrescido de correção monetária pela tabela TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que deveria ser paga; indenização das despesas do tratamento no valor constante dos documentos de fls. 102/104,acrescido de correção monetária pela tabela TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; pensão mensal vitalícia correspondente a 5% sobre a remuneração do autor a partir do fim da convalescência (março/2019acórdão fl. 708), atualizável monetariamente pela tabela TJSP a cada ano, sendo que as parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária pela tabela TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveriam ser pagas; 5) indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela do TJSP e juros demora de 1% ao mês, ambos da publicação da sentença (abril/2020 fls.590/591).O valor do acordo homologado de R$ 80.000,00 (fl. 247),deverá ser deduzido da indenização ora fixada. Quanto a este desconto deve ser considerada a quantia de R$ 80.000,00, já que R$ 8.000,00 se referiam aos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 712 acórdão).A verba honorária da fase de conhecimento devida pela Mitra foi majorada para 13% do valor da condenação (fl. 712 acórdão).O valor atualizado do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (honorários da fase executiva), conforme decisão de fls. 36/37, conforme art. 523, §1º, CPC. O perito também deverá especificar se com o valor recebido de R$ 80.000,00 atualizado (fl. 247), as partes quitam seus débitos; informar se há valor faltante para ser pago ou se faz jus à devolução de alguns valores e com o valor da indenização de R$ 80.000,00 já houve alguma dedução da pensão vitalícia e informar a partir de quando a executada deve iniciar os pagamentos da pensão, haja vista as alegações das fls. 48/52. Após, intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze)dias se aceita tal encargo. Uma vez aceito o encargo, providencie a zelosa serventia a regularização da nomeação perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes tecnicos no prazo de 05 dias. A perícia deverá ser paga pela parte executada Mitra Diocesana, que impugnou os cálculos. Assim, após a manifestação do perito, confiro à Mitra Diocesana o prazo de 15 (quinze) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias.Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos.” g.n. Contra essa r. decisão, foram interpostos embargos de declaração, que foram conhecidos, mas, não foram acolhidos, nos termos da seguinte decisão: Vistos. Fls. 105/109: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da decisão de fls. 91/94. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC). Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração. Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo. Mas, apesar da alegação do embargante, inexistem esclarecimentos a serem feitos, mormente porque a parte executada efetuou o pagamento judicial de apenas R$ 616,00 (fl. 61), de modo que são devidos os honorários e multa da fase executiva. O instrumento processual em comento não se presta à da matéria, verificando-se, no caso em exame, que expõe o inconformismo da parte embargante quanto ao decidido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se O recurso é Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1214 tempestivo (fls. 5/6). O preparo foi recolhido (fls. 10/11). O recurso há de ser recebido e processado. O agravo de instrumento foi interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este recurso merece ser recebido, com efeito devolutivo, Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, inaudita altera parte, para que a decisão hostilizada tenha seus efeitos suspensos até o julgamento final deste recurso, alegando o seguinte: fumaça do bom direito encontra ressonância na manifesta e inquestionável ilegitimidade passiva ad causam da agravante e o periculum in mora, resta caracterizado, porquanto a manutenção da decisão objurgada causará irreparável dano (fls. 9). A agravante, todavia, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Com efeito, por ora, apenas foi determinada a realização de perícia contábil a fim de se apurar o valor atualizado e correto do débito existente, acrescido de multa e honorários de 10%, não o seu efetivo pagamento. E também não demonstrou a agravante a probabilidade do provimento deste recurso. Dessa forma, neste momento, descabida a concessão do efeito suspensivo. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) - Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2191329-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2191329-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ebazar. com.br Ltda - Me - Agravante: Mercadopago.com Representações Ltda - Agravado: COSMÉTICOS ARYFA COMÉRCIO LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2191329-04.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS para decisão monocrática. EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos materiais, morais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada promovida por COSMÉTICOS ARYFA COMÉRCIO LTDA., inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que se abstenham de cobrar o empréstimo mencionado na inicial, providenciem a baixa dos apontamentos em nome da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, e reativem as contas virtuais das autora (fls. 21/22), alegando o seguinte: não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a ensejar a sua revogação; prejuízo à segurança do usuário; pertinência de a agravada exibir os documentos necessários para a reativação do cadastro, o que já foi solicitado e ignorado por ela; a agravada descumpriu o solicitado para a segurança da plataforma; o Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1228 prazo fixado na ordem judicial é exíguo; sócio da agravada realizou download de arquivo suspeito, o que culminou no ataque de malware em seu dispositivo fazendo com que terceiro pudesse ter acesso ao cadastro e realizara as transações que alega desconhecer; para que possam cumprir a determinação judicial, a agravada precisa providenciar o scanner de seu dispositivo; a pertinência da supressão da multa imposta e, de modo alternativo, a fixação de limite correspondente a 10 dias-multa ou a redução do seu valor; há justa causa para o impedimento para o cumprimento da tutela antecipada até que a agravada exiba a documentação solicitada; e requerem a concessão de efeito suspensivo para que a decisão não produza efeitos até o julgamento do recurso (fls. 1/18). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido e a contraminuta foi apresentada (fls. 197/209). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 189). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 211), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 6 de fevereiro de 2023 (fls. 214). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme consulta deste relator aos autos originários, o juízo a quo, nos autos principais, em 06 de dezembro de 2022, proferiu sentença de mérito nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES o pedido e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls.102/103 e 111: declarar a nulidade dos contratos de empréstimos não reconhecidos pela autora; condenar as corrés, solidariamente, à restituição, em favor da autora, dos valores transferidos fraudulentamente para a conta de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir do respectivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP; e condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, nos termos da fundamentação supra, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a propositura da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; condenar as corrés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a presente data (S. 362 STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Fica autorizada desde já a compensação da condenação com eventual saldo de corrente dos valores depositados na conta da autora em razão dos empréstimos. Condeno ainda as corrés a arcarem com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.P.R.I. (fls. 289/298 dos autos originários). Assim, julgado o mérito da ação e confirmada a liminar que, neste agravo, os agravantes pretendiam reformar, este agravo perdeu o seu objeto e a questão haverá de ser enfrentada no âmbito do cabível recurso, se houver. Com efeito, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) g.n. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2102218-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102218-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Vera Pereira Inocencio - Agravado: RITA DE CÁSSIA MARIA GONÇALVES - Agravante: Aloisio Luciano Teixeira - Vistos. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fls. 683/684 de origem) que, em ação de arbitramento de honorários, em fase de cumprimento de sentença, assim foi proferida: Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada, alegando excesso de execução e a impenhorabilidade de seu salário, ante o pedido de que a penhora recaia sobre 30% de seus rendimentos. A parte exequente, manifestando-se em contraditório pugnou pelo desacolhimento da impugnação, além de afirmar por sua intempestividade e por apresentar fundamentos genéricos. Afirma também em sua defesa que é possível a penhora sobre salário, por perseguir nestes autos verba de natureza alimentícia. É o relatório. Fundamento e decido. Parcial razão assiste à parte executada. Em que pese realmente tratar-se de impugnação ofertada fora do prazo legal, é certo, por outro lado, que a tese de excesso de execução e a tese de impenhorabilidade de valores, por ostentar natureza pública, pode ser arguida de ofício, sendo o caso de recebimento dessa manifestação como exceção de pré-executividade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Analisando a divergência quanto aos cálculo, verifico que a parte exequente, de forma correta, atualizou monetariamente a base de cálculo para incidência de seus honorários. O equívoco, todavia, encontra-se em dois pontos. O primeiro está fazer incidir juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários, enquanto que o correto seria que os juros recaíssem sobre o valor atualizado dos honorários, e isto porque, conceitualmente, a mora não ocorre com relação à base de cálculo, mas com relação aos valores efetivamente devidos. Além disso, não está esclarecido nos autos porque o exequente faz incidir honorários de advogado a 15% sobre os valores cobrados neste cumprimento de sentença (fls. 478 dos autos digitalizados), o que deve ser também excluído de seus cálculos por inexistir fundamento para sua cobrança. No que se refere, todavia à tese de impenhorabilidade de salários, é certo que a regra do inciso IV do art. 833 é excepcionada pelo próprio texto legal, que, no parágrafo segundo do mesmo artigo não se justifica quando a cobrança se referir a verba também de natureza alimentar. Vejamos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO (RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) para determinar que o exequente reapresente seus cálculos para excluir a segunda incidência de honorários a 15%, bem como para que os juros de mora recaiam sobre o valor atualizado dos honorários já calculados e não sobre a base de cálculo atualizada. Intime-se.. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Esta é a orientação da jurisprudência: (Embargos Infringentes n.260.376-2). A luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações da parte, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação não enseja a oposição de embargos de declaração. Ademais, não se afigura possível modificar a decisão por meio de embargo. Se a parte discorda do julgado, dele deve agravar. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1233 Isto posto, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. Intime-se. (fl. 693 de origem) Nesse contexto e estando presente o requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o efeito suspensivo. Por outro lado, ausente o requisito da probabilidade do direito, nesse momento processual, (Código de Processo Civil, artigo 300), fica indeferido o pedido de tutela antecipada ou efeito ativo. Servindo este como ofício, comunique-se à magistrada. Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/ SP) - Edson Cardoso Miranda (OAB: 85949/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047818-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1047818-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício de Jesus Martins Oliveira - Apelado: Atlas Serviices Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Apelada: Fastcash Correespondente Bancário Eireli - Apelação nº 1047818-24.2020.8.26.0100 30ª Vara Cível da Capital de São Paulo Apelante: Maurício de Jesus Martins Oliveira Apeladas: Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia Eireli, Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. e Fastcash Correspondente Bancário Eirelli - Me Decisão n° 35231. Trata-se de apelo interposto pelo autor, em ação de rescisão contratual c/c cobrança de reconhecimento de grupo econômico, contra a r. sentença de fls. 1404/1412, integrada pela r. decisão de fl. 1435, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação à Fastcash Correspondente Bancário Eireli e que julgou procedente o pedido inicial, para condenar as rés Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia Eireli e Atlas Services ao pagamento do valor de R$42.231,35 (fl. 1412). O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição de fl. 2069, por meio da qual o apelante desistiu expressamente da apelação. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho (OAB: 146745/SP) - Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB: 174117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2080257-75.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2080257-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guararema - Agravante: Bhm Transportes - Eireli - Agravada: Neusa Pinto de Morais - Interessado: Companhia de Seguros Minas Brasil - Interessado: Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Interessado: Lopes Gonçaves e Mello Sociedade de Advogados - 1 - Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, manifestado contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, negou a tutela recursal e manteve a penhora impugnada. O agravante sustenta, em resumo, que a decisão de p. 11/12 deve ser reformada para conceder a tutela recursal pleiteada. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. O agravo interno é admissível para a impugnação de decisões monocráticas, conforme o disposto nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. No entanto, o agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do acórdão proferido (p. 17/21). Na hipótese, o julgamento do órgão colegiado já apreciou a questão de fundo debatida no recurso principal, com o não provimento do recurso. O fato superveniente, consistente no julgamento do recurso principal, caracteriza a prejudicialidade do recurso de agravo interno, por ausência de interesse na eventual reforma da decisão que recepcionou o agravo com atribuição do efeito suspensivo. 3- Do exposto, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Cátia Talarico da Cruz (OAB: 212116/SP) - Thyago Santo Suosso Klemp (OAB: 222673/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Camila Bressan de Souza (OAB: 272255/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003766-86.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003766-86.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Condominio Prix - Apelante: Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - 1. Retifique-se o cadastro do processo, a fim de que constem como apelantes as rés PDG SPE 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1405/1426) e Conx Empreendimento Imobiliários Ltda. (fls. 1840/187) e como apelado o autor Condomínio Prix (fls. 1885/1911). 2. Fl. 1916: Há oposição da corré apelante ao julgamento virtual. Anote-se e observe-se. 3. As rés, Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG SPE 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda., apelam da sentença de fls. 1309/1317, integrada pelas decisões de fls. 1345/1346 e 1398/1400, que julgou procedente em parte o pedido, condenando-as à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em REPARAR toda a área atingida nos moldes esclarecidos pela perícia (fl. 853) e a REPARAR OS DANOS MORAIS sofridos pela parte autora, indenizando-lhe no importe de R$100.000,00 (fls. 1316/1317). 4. A ré PDG SPE 15 pediu, no apelo que interpôs (fls. 1405/1426), a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que, apesar do encerramento da recuperação do grupo econômico de que faz parte, por sentença de 14.10.2021 (fl. 1408), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do cumprimento da recuperação judicial, considerando a falta de acesso a crédito bancário e o aumento das dívidas extraconcursais e do prejuízo financeiro, também decorrente dos 30 mil processos judiciais contra si, estando, ademais, suspensa de sua atividade de incorporação imobiliária há seis anos (fls. 1408/1413). O Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, caput), mas condiciona o deferimento de benefício à pessoa jurídica à prova de sua real impossibilidade financeira (artigo 99, § 3º). A concessão do benefício à pessoa jurídica, portanto, depende de prova de situação financeira precária, que a impeça de pagar custas, despesas e honorários de advogado, porque a finalidade lucrativa afasta a presunção de pobreza, não bastando mera declaração. Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo nosso). Não há prova do afirmado encerramento da recuperação judicial em 14.10.2021, tampouco do deferimento em 13.9.2017, como arguido na contestação (fls. 549/550). Isto, aliás, sequer se sugere, porque, diferente de outras empresas do grupo econômico, ela não se qualifica como em recuperação judicial (fls. 564/578, item 7). Então, não há falar em impedimento ao cumprimento da recuperação judicial, que, ainda que se considerasse deferida e encerrada, não implicaria concessão automática do benefício, que, como dito, exige prova convincente de real impossibilidade financeira. A ré recolheu, em 21.1.2021, o preparo do agravo de instrumento nº 2024311-89.2021.8.26.0000, basta consultar os respectivos autos. Em 30.6.2021, ela recolheu o valor referente aos honorários da perita nomeada (fls. 1272/1273). O quadro infirma a alegação de impedimento ao recolhimento das custas e despesas processuais, em razão da afirmada recuperação judicial, que teria iniciado em 13.9.2017 e encerrado em 14.10.2021. Não convence a falta de movimentação financeira no período de junho a agosto de 2022, apontada nos extratos de conta bancária de fls. 1428/1430, porque ela mantém conta em outras instituições financeiras, conforme se extrai do recolhimento do referido preparo recursal e dos honorários periciais (fl. 1273) e da declaração de renda (Registro Y570, fl. 1838), sem notícia, tampouco do encerramento delas. Consta, ainda, da referida declaração de renda, que a corré teve significativa receita de atividade imobiliária no período de janeiro e março de 2021 (fls. 1823/1824), de abril a junho de 2021 (fl. 1825), de junho a setembro de 2021 (fl. 1826) e de outubro a dezembro de 2021 (fl. 1827). Tais receitas afastam a alegação de suspensão da atividade empresária e de dificuldade financeira em razão do prejuízo apurado em 30.6.2022, conforme documento de fl. 1433, que é unilateral e não basta para comprovar o fato. Em suma, há prova suficiente da ausência da precariedade financeira alegada pela corré, que, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que fica indeferido. Assim, comprove, em cinco dias, a ré PDG SPE 15 o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigos 99, § 7º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcelo Cabral Silva (OAB: 387150/SP) - Leonardo Miessa de Micheli (OAB: 271247/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011824-46.2022.8.26.0008/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1011824-46.2022.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camila da Conceição Pires Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Vistos. 1.- CAMILA DA CONCEIÇÃO PIRES ALVES opôs embargos de terceiro em razão de penhora de imóvel nos autos do cumprimento de sentença proposto por COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 90/91, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade, a invalidade da penhora que, no caso, recaiu sobre o bem imóvel identificado na matrícula nº 65.391 do RI de Guarujá-sP, determinando desde logo o levantamento. Como a embargada não resistiu à pretensão logo que tomou conhecimento de que o imóvel penhorado era bem de família, concordando com o levantamento da constrição judicial, condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, apelou a embargante com pedido de reforma (fls. 94/102). Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 106/111). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 119). Pelo acórdão de fls. 131/140, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Aponta que o julgado não se manifestou sobre o fundamento da apelação de que os embargos de terceiro tinham também por causa de pedir a indevida penhora efetuada sobre a fração ideal do imóvel que lhe pertence. Conquanto a embargada pudesse ter pleiteado e realizado a penhora sobre a fração ideal pertencente à então executada, ela acabou por penhorar indevidamente o percentual pertencente à embargante, que não era parte da demanda executiva. Deve, portanto, pronunciar-se esse E. Tribunal de Justiça sobre o princípio da causalidade e da fixação de ônus de sucumbência (art. 85, caput, e art. 90 do CPC), tendo em vista o fundamento da ação de embargos de terceiro no sentido de que restou realizada a penhora indevida da fração ideal da embargante, não impugnado pela embargada (art. 336 e 341 do CPC). Deve ser aclarado em que medida e por quais razões a embargante teria, então, dado causa ao ajuizamento da ação a justificar sua condenação pelas verbas sucumbenciais o que não foi feito, havendo omissão a ser sanada. Deve haver pronunciamento sobre pedido subsidiário afastando a sucumbência para ambas as partes. Devem ser esclarecidos os fundamentos pelos quais se imputou o pagamento da majoração da verba honorária à causídica que representa a embargante, considerando que o presente recurso tem por objeto a reversão do indevido ônus de pagamento das verbas de sucumbência imputadas à embargante e que ela tem legitimidade e interesse recursal para o pleito (art. 996 CPC), tendo figurado como recorrente, não sendo a referida patrona parte do recurso em questão. 2.- Voto nº 38.988. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1281 Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1092403-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1092403-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Nucci Vernalha - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1092403-93.2022.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenizatório fundada na recusa da ré a cancelar contrato de aquisição de pacote turístico. 3. O art. 5º, caput e inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. 4. Nota-se, portanto, que para fazer jus ao diferimento, compete à parte provar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, visto que se limitou a alegar que não tem condições de arcar com o valor do preparo recursal, sem, contudo, juntar documento comprobatório de sua alegação, sendo oportuno registrar que o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado por ocasião do ajuizamento da ação foi indeferido tendo em vista o bem declarado pelo autor e o valor disponível em aplicação financeira, consistentes em veículo no valor de R$ 122.000,00 e aplicação em fundo de investimento no valor de R$ 144.310,03, inexistindo nos autos prova de alteração da situação patrimonial/financeira do recorrente, fato, aliás, sequer alegado nas razões recursais. 5. Nesse contexto, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento do preparo e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento da taxa judiciária devida em razão da interposição do presente apelo, adotando-se como base de cálculo o proveito econômico pretendido no recurso, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 2 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jacqueline Fernanda da Silva (OAB: 417939/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9196283-28.2009.8.26.0000(992.09.073300-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 9196283-28.2009.8.26.0000 (992.09.073300-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unibanco Sa União de Bancos Brasileiros - Apdo/Apte: Mauro Balchiumas - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35573 Apelação Cível nº 9196283-28.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central 4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A Apelante/ Apelado: Mauro Balchiumas Juíza 1ª Inst.: Dra. Helena Campos Refosco 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I - A sentença de fls. 136/138 que, nos autos da ação de cobrança movida por Mauro Balchiumas, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento do valor correspondente à diferença entre a inflação real e o índice aplicado que foi creditado nas contas-poupança discutidas na ação, corrigido até a efetiva liquidação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; devendo o réu arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 147/158), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de direito adquirido e que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, ausente prática de ato ilícito a ensejar sua condenação, pois agiu dentro da lei do determinado período. Apela também o autor (fls. 186/199), aduzindo a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês no pagamento determinado na condenação e a majoração dos honorários advocatícios pagos pelo banco requerido em 20% sobre o valor da condenação. Houve contrariedade ao apelo da ré (fls. 162/185). II - A parte ré noticia a realização de acordo (fl. 217), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1294 juntado (fls.218/220), através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Alexandre Luiz Alves Carvalho (OAB: 204155/SP) - Rodrigo de Miranda Graça Távora (OAB: 207887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1021298-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1021298-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bluebenx Pagamentos S.a - Apelante: Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda - Apelante: BBx Tecnologia Digital LTDA - Apelante: Roberto de Jesus Cardassi - Apelante: William Tadeu Batista Silva - Apelada: Maria Eliana Fracasso da Silveira - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Bluebenx Pagamentos S.A e outros contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Osasco, que julgou parcial procedente a ação proposta por Maria Eliana Fracasso da Silveira. Após a prolação da sentença, as Rés interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 1202 determinou-se a apresentação de documentos pelas Apelantes, tais como, (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado, e outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos. Sobreveio, então, a petição de fls.1205, informando que a Empresa Apelada não tem outros documentos a apresentar, pois diante de todo ocorrido, milhares de processos, penhoras de todos os bens, contas e documentos da empresas bloqueadas sem qualquer acesso, o único documento que ainda tem acesso, é o apresentado às fls. 367/1179, que demonstra a penumbra que os Apelantes se encontram. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, as Apelantes, embora inseridas num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, são ainda assim empresas que movimentam volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 367/1179, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa com faturamentos em valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ademais, as Apelantes não trouxeram aos autos o seu balanço de forma atualizada, comprometendo a análise de sua hipossuficiência. Soma-se a isso o fato de não constar nos autos os extratos e faturas bancárias determinadas via despacho retro. Às fls.372/445 é possível vislumbrar aportes expressivos das Apelantes, o que, somados aos bens presentes às fls.960, os depósitos bancários presentes às fls. 996 e ao patrimônio às fls.1062, perfaz um perfil dissonante ao da pessoa jurídica hipossuficiente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo as Rés realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Thayná Cristina dos Santos Gimenez (OAB: 450145/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006868-08.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1006868-08.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Jose Pereira - Apelada: Yoshie Takenaka - VOTO nº. 39.153. Apelação. Despejo por Falta de Pagamento cumulado com cobrança de alugueres. Sentença de procedência. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 53/57), que julgou procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo do imóvel localizado na Rua Doutor Gabriel Piza, nº 339, fundos, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 68/79). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, após a complementação da prova literal, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 82/83. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 17/04/2023 (cf. certidão de fls. 84). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 85). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Armando Ribeiro dos Santos Hofling (OAB: 295727/SP) - Delfabio Oliveira Queiroz (OAB: 286518/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2100922-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100922-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Clínica Ortocárdio S/c Ltda Me - Agravado: Pres. Prudente - Serv.assist. e Seg. Soc.munic. de P. Prudente -sassom - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clínica Ortocárdio S/c Ltda Me contra r. decisão que, lançada nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0016189-96.2022.8.26.0482) instaurado em face do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Presidente Prudente SASSOM, rejeitou a manifestação oposta pelo ora agravante e declarou-se competente para conhecer e julgar o respectivo cumprimento de sentença. Aduz o agravante, em síntese, que ao tempo da distribuição da ação de conhecimento nº 0025526-71.2006.8.26.0482, não havia no âmbito da Comarca de Presidente Prudente, vara especializada destinada a apreciação de causas envolvendo órgãos da administração pública. Razão pela qual a ação de conhecimento foi distribuída ao D. Juízo da 4ª Vara Cível, que conheceu e julgou a demanda. Afirma que desde julho de 2011 se acha instalado na Comarca o D. Juízo da Vara da Fazenda Pública, que, por disposição legal, possui competência absoluta para conhecer e decidir as causas em que figura como parte entes da administração pública, o que entende ser o caso do cumprimento de sentença nº 0016189-96.2022.8.26.0482 (art. 35 e 36 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo). Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja declarado competente o D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, em razão de figurar no polo passivo da demanda uma entidade municipal autárquica, ora criada pelo município de Presidente Prudente/SP. Pois bem. O Juízo a quo proferiu a r. decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Considerando que a sentença de mérito foi prolatada por este juízo, sendo competente para processamento da presente demanda, em fase de Cumprimento de Sentença, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal, para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos deste incidente processual. Intime-se.. Inicialmente, deve-se ressaltar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Em que pesem as alegações do agravante, mantêm-se, por ora, os termos da r. decisão como proferidos. Processe-se regularmente o recurso, com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intimando-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sueli Del Massa Santos (OAB: 212351/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103755-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103755-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caio César dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/agravante Caio César dos Santos contra decisão proferida às fls. 61 na Ação Ordinária Declaratória c/c Condenatória, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em desfavor do Fazenda Pública do Município de Guarulhos, que assim decidiu: “Vistos. 1 . Esta causa se amolda na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta (TJSP; Apelação 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator Des. José Maria Câmara Junior; DJ 28/08/2018). Assim, o feito deverá tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda. Altere-se a classe e o fluxo. 2. Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a. apresentar documento de identificação pessoal que conste a assinatura; 3. O pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o autor que após sentenciado o feito, na hipótese de interposição de recurso, o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais. 4. Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. Intime-se.” Irresignada com a presente decisão, interpôs a parte agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) inicialmente, informa que deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da Justiça Gratuita; b) caso haja algum vício, pugna pela concessão de prazo para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; c) outrossim, esclarece que acostou aos autos diversos documentos que corroboram suas alegações quanto à insuficiência de recursos; d) por outro lado, aduz que é indispensável a realização de prova pericial complexa no caso em desate, o que por si só afasta à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e) no direito, citou artigos de Lei, bem como jurisprudência atinente a casos idênticos; f) preenchidos os requisitos legais, pugna seja deferido efeito suspensivo à decisão recorrida; g) aguarda pelo provimento do recurso, reformando-se à decisão recorrida para que seja declarado a competência da Vara comum para o processamento e julgamento da ação ordinária condenatória em discute. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo, consoante se infere do quanto estabelecido no item “3” da decisão recorrida de fls. 61 da origem, qual seja: “3. O pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais....” Desse modo, ante requerimento formulado no primeiro parágrafo de fls. 18 do presente recurso, fica, por ora, dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, em tese, não caberia a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida, todavia, considerando requerimento formulado pelo agravante o qual pode ser analisado em qualquer fase processual e grau de jurisdição, passa-se à análise do caso em discute. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto a não análise do Juiz a quo em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor/agravante, o qual foi expressamente requerido junto ao Juiz de origem. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme assinalado na presente decisão. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1387 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza e alguns holerites trazidos para o bojo dos autos, verifica-se que tais argumentos e documentos, não são o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte embargante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais, etc... Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Já em relação ao segundo pedido formulado pelo agravante às fls. 18, o pedido de tutela antecipada também merece deferimento, já que a hipótese dos autos também se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Em assim sendo, diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinado no item “1” da decisão agravada de fls. 61 da origem, poderá causar prejuízo à parte autora com a realização da prática de atos desnecessários, acaso posteriormente se reconheça de fato a competência da respectiva Vara Comum. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, proferida às fls 61. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação ao agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, cumpra parte agravante o quanto determinado na presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035388-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2035388-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: A. E. C. - Agravado: M. de P. G. - VOTO Nº 22.583 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2035388- 27.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1000389-89.2023.8.26.0477 COMARCA: PRAIA GRANDE (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANA EMÍLIA CABRAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE MM. Juiz de 1º. Grau: Enoque Cartaxo de Souza AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Internação psiquiátrica compulsória para tratamento de pessoa idosa que apresenta sinais de doença mental e possível incapacidade civil. Internação realizada por força de tutela de urgência concedida nestes autos, mas que foi seguida por desinternação e transferência da paciente idosa sob responsabilidade de sua curadora provisória. Agravante que alegada inexistência de utilidade contemporânea da manutenção da tutela de urgência anteriormente pleiteada. Perda superveniente do objeto recursal ante a desinternação e transferência da paciente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de ação civil pública de internação psiquiátrica compulsória com pedido de tutela de urgência que moveu em face de A. E. C. e do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 20/21 e 39 dos autos de origem), proferidas pelo Il. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor a fls. 37/38. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhe provimento, na medida em que não contém a decisão proferida qualquer omissão, pois determina antes de analisar a tutela pretendida, a fls. 35. informação sobre a nomeação da curadora nos autos de interdição n. 1018670- 30 da 2ª Vara de Familia desta Comarca. Solicite-se a z. Serventia, informações sobre a nomeação mencionada acima, através de e-mail direcionada àquele Juízo. Int. (...) Vistos. Em ação anteriormente interposta, a irmã da requerida se mostrou contrária à busca e apreensão. Ademais, trouxe o autor informação de interposição de ação de interdição, aguardando a manifestação do Ministério Público. Assim, considerando-se a informação de que há interesse da sobrinha da requerida em levá-la para cuidados médicos em sua cidade, vislumbrando-se, portanto, evidências de que a família da idosa detenha condições de prestar-lhe o auxílio necessário, aguarde-se decisão nos autos de interdição, trazendo-a, a estes autos. No mais, informe o autor, qual a mudança na vida funcional que= levava a autora, conforme relatado em ação anteriormente proposta, indicadora da necessidade da internação. Int. Aduz o Ministério Público, ora agravante, em suma, que: a) narra que ingressou com ação civil pública com pedido de tutela de urgência para a defesa dos interesses de JEANE PEDREIRA DA SILVA em face de A. E. C. e do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, visando à condução coercitiva do requerido para o hospital público local mais próximo com leitos psiquiátricos (Hospital Irmã Dulce), com a necessária busca e apreensão, para que seja imediatamente submetida à avaliação psiquiátrica, a fim de se definir se necessita de internação psiquiátrica convencional ou de longa permanência; e, em caso positivo (recomendação médica de internação), para que seja decretada sua internação psiquiátrica compulsória convencional ou de longa permanência, nos moldes dos arts. 4º e 6º da Lei n. 10.216/01, e do art. 273, do Código de Processo Civil, a ser fornecida pelo MUNICÍPIO. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência nesse sentido. Conforme descrito na inicial, A. E. C., pessoa idosa, apresenta sinais de doença mental e possível incapacidade civil. Consoante relatório médico encaminhado pelo CAPS-II-Boqueirão, foi indicada pelo Dr. Laércio L. Barbosa Martins a internação psiquiátrica de A. E. C., pois a paciente apresenta hipótese diagnóstica CID-X F 22/ F 20/ Síndrome de Diógenes, pensamentos desagregados, discurso delirante de grandeza, é agressiva verbalmente e às vezes, irônica. Em visita domiciliar, foi constatado que a sua residência se encontrava sem cuidados, em estado de higiene precária, com plantas e arbustos desarrumados. Outrossim, recebeu o aludido médico com hostilidade, apresentando irritabilidade com a sua presença. Consoante destacado pelo médico subscritor, a requerida encontra- se em vulnerabilidade mental, física e social evidente, necessitando de outros para gerir suas atividades da vida diária. Outrossim, recusa sistematicamente tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. Destaque-se que esta Promotoria de Justiça já ajuizou anteriormente ação de busca e apreensão para avaliação psiquiátrica e internação de A. E. (autos 1004243- 62.2021.8.26.0477), mas posteriormente manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, após o CAPS apresentar relatório contraindicando a internação compulsória da idosa, tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito. Além disso, J.B., sobrinha da idosa, ajuizou recentemente ação de interdição em face de A. E., requerendo sua curatela (autos 1018670- 30.2022.8.26.0477 2ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande), sem análise do pedido liminar, situação que persiste até o momento da finalização deste recurso1. Ouvido por esta Promotoria de Justiça, o patrono de J. B nos supracitados autos de interdição, Dr. Rodrigo Stringheta de Souza, informou que sua cliente pretende levar a tia para a cidade de Botucatu/SP, para que seja encaminhada a uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, assim que obtiver a sua curatela provisória. (fls. 02/03 - grifei); b) discorre sobre o direito constitucional à saúde e tece considerações sobre a Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e pondera que No caso vertente, percebe-se que a requerida, com hipótese diagnóstica CID-X F 22/ F 20/ Síndrome de Diógenes, está em sofrimento psíquico intenso e recusa sistematicamente tratamento voluntário, colocando em risco sua própria saúde. Vale ressaltar que, se Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1447 o artigo 6º da Lei 10.216/2001 admite a medida mais gravosa a internação compulsória é certo que autoriza a medida instrumental menos invasiva, ou seja, a condução coercitiva para a necessária avaliação psiquiátrica. (fls. 05 do incidente); c) o Juízo a quo equivocadamente vem postergando a analise do pleito de tutela de urgência configurando verdadeira negativa implícita; d) na data de 25/01/23, a 9ª Promotoria de Justiça de Praia Grande recebeu um e-mail da irmã da idosa, ressaltando a gravidade do quadro de A. E. e pedindo providências, de sorte que supracitado relato somente veio a reforçar as precárias condições em que atualmeente A.E. vive, bem como seu estado de vulnerabilidade mental, física e social; e) apenas o eventual deferimento da curatela provisória de A. E. à sua sobrinha J. B. nos autos 1018670- 30.2022.8.26.0477 será insuficiente para garantir os direitos da idosa e fazer cessar a sua atual situação de vulnerabilidade, uma vez que necessita de internação para tratamento psiquiátrico, sendo que, uma vez tratada e medicada, poderá vir a ser seguramente encaminhada para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos pela sobrinha; f) o quadro de saúde da interessada, por outro lado, demonstra que poderá sofrer dano irreparável com a demora da presente ação, situação essa que agravará ainda mais o seu estado clínico, colocando em risco sua própria vida; Requer 1) Seja concedida liminarmente a tutela de urgência cautelar para que seja determinada a condução coercitiva do requerido para o hospital público local mais próximo com leitos psiquiátricos (Hospital Irmã Dulce), com a necessária busca e apreensão, para que seja imediatamente submetida à avaliação psiquiátrica, a fim de se definir se necessita de internação psiquiátrica convencional ou de longa permanência; e, em caso positivo (recomendação médica de internação), para que seja decretada sua internação psiquiátrica compulsória convencional ou de longa permanência, nos moldes dos arts. 4º e 6º da Lei n. 10.216/01, e do art. 273, do Código de Processo Civil, a ser fornecida pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE; 2) Concedida a tutela, requeiro que seja oficiado preferencialmente ao Hospital Irmã Dulce, com urgência, requisitando, imediatamente: 2.1) a avaliação psiquiátrica da paciente, com os seguintes questionamentos: a) A. E. é dependente de álcool e drogas? É deficiente mental? Possui alguma doença mental? b) Em caso positivo, qual droga ou doença? c) No caso de A.E. ser dependente de drogas e álcool ou doente mental, qual o tratamento indicado (internação ou ambulatorial)? d) Qual prazo mínimo necessário de tratamento para A. E.? e) Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessários? Quais? 2.2) Caso A. E. seja internada, realize o Hospital contato com a sobrinha J. B., através de seu advogado Dr. Rodrigo Stringheta de Souza, telefone/WhatsApp (14) 99761-9082, para que J. tome ciência do ocorrido e eventualmente se responsabilize pela idosa por ocasião de sua desinternação, uma vez que requereu sua curatela nos autos nº 1018670- 30.2022.8.26.0477). 3) Seja oficiado à Secretaria de Saúde do Município de Praia Grande, com urgência, requisitando que providencie, imediatamente, o transporte necessário para a efetivação da avaliação psiquiátrica da interessada, e de sua possível internação psiquiátrica; e 4) Subsidiariamente, seja liminarmente determinado ao d. juízo a quo que profira nova decisão, para deferir ou indeferir expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público. (fls. 11/12). Em decisão liminar (fls. 14/24), esta subscritora deferiu o efeito ativo ao recurso, nos seguintes termos: 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito ativo pugnado pelo Ministério Público Estadual, ficando, assim, concedida a tutela de urgência recursal, para determinar a condução da agravada A. E. à avaliação médica e sua eventual internação compulsória se assim concluir necessário pela dita avaliação médica, nos termos e limites desta decisão, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Após a realização da avaliação médica e após decisão sobre a nomeação de curadora nos autos da interdição, será analisada a necessidade de intimação da sobrinha da ora agravada, como pleiteado pelo Ministério Público. 3. Comunique-se o Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe de apresentar informações. 4. Façam-se as devidas anotações, para que o agravo tramite em segredo de justiça. 5. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Oportunamente, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Após, tornem os autos conclusos. Int. Contraminuta apresentada pelo Município Estância Balneária de Praia Grande às fls. 32/42. O Ministério Público manifesta-se, às fls. 48/49, informando que a idosa A. E. C. foi internada por força da tutela de urgência concedida, contudo no processo de interdição 1018670-30.2022.8.26.0477 a curadora conseguiu sua liberação e atualmente se encontra em uma clínica na comarca de Botucatu. O juízo realizou audiência virtual inclusive interrogando a interditada (fls.68 daquele feito), tendo a Promotoria de Justiça solicitado o envio dos autos àquela comarca (fls.63, autos 1000389- 89.2023.8.26.0477). Considerando que a idosa não ficará mais no Hospital Irmã Dulce em Praia Grande, o Agravo restou prejudicado. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. Isso porque, em verificação às informações trazidas pelo Ministério Público, às fls. 48 deste agravo de instrumento, constato, nos autos do processo de interdição 1018670-30.2022.8.26.0477, que após a internação da idosa, conforme relatório de fls. 43 deste agravo de instrumento, a sua curadora provisória e sobrinha, Joanna Barbosa, conseguiu a desinternação de sua tia, transferindo-a para a cidade de Botucatu/SP, local em que atualmente se encontra acolhida em instituição de Longa Permanência para Idosos. Verifico, inclusive, nos autos de origem, que a agravante, em 03 de abril de 2023, em sua última petição naqueles autos (fls. 103 daqueles autos), ainda sem manifestação do juízo de 1o. grau, diante da regra de competência absoluta estatuída pelo artigo 80 do Estatuto do Idoso, requer a remessa dos autos que lá tramitam, para a Comarca de Botucatu/SP, atual domicílio da idosa, para o regular prosseguimento do feito. Assim, conforme manifestação do próprio órgão ministerial agravante, não há mais a utilidade contemporânea de internação compulsória no local inicialmente apontado no agravo de instrumento, houve a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se, a título de exemplo os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA Desistência do recurso, em razão do cumprimento integral da medida Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002905-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu liminar para vaga em unidade de tratamento referência, UTI para a COVID-19. Agravante que apresentou melhora e não necessita mais da internação em leito de UTI. Desistência do recurso formulada pelo Agravante. Desistência homologada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072177- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Plantão - 32ª CJ - Bauru - Vara Plantão - Bauru; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curatela. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de internação compulsória do interditado por ausência de laudo médico e determinou o pagamento dos honorários periciais à parte autora. Esvaziamento do objeto recursal em razão do pedido de desistência pela parte agravante. Cessado o interesse recursal do agravante. Decisão mantida. Homologação da desistência (art. 988 do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2116844-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1448 Registro: 10/07/2020) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de objeto recursal. São Paulo, 27 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2102387-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102387-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: José Carlos Gazeta da Costa Júnior - Impetrante: João Pedro Guimarães Neto - Paciente: Enilson Roberto da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2102387-59.2023.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Carlos Gazeta da Costa Júnior e João Pedro Guimarães Neto em favor do paciente Enilson Roberto da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Alegam, em síntese, que com base nos mesmos fatos, consistentes em supostas dispensas de licitação fora das hipóteses legais, foi oferecida denúncia criminal, bem como foi proposta ação civil pública em desfavor do paciente. Afirmam que na esfera cível ele restou absolvido definitivamente da prática de ato de improbidade administrativa, mas que a despeito disso, a ação penal continua tramitando, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustentam que os fatos já foram exaustivamente analisados pelo Juízo cível, quando então foi constatada a inexistência de qualquer irregularidade na atuação do paciente, tendo ainda ficado consignado que não houve comprovação de atuação dolosa da sua parte, e que as contratações objeto da denúncia não causaram prejuízo ao erário, o que tornaria a sua conduta atípica na esfera criminal. Argumentam que os feitos possuem absoluta identidade de objeto, devendo ser mantida a coerência entre as decisões, sob pena de violação à segurança jurídica. Pretendem, portanto, a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão do processo e da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 10 de julho de 2023, até o julgamento do mérito do presente writ; no mérito pleiteiam a concessão da ordem para que esta Corte determine o trancamento da ação penal. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Trata-se de ação penal que imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, combinado com nova imputação do crime previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, em múltiplas oportunidades, teria dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei para contratar serviços de obras de reforma no prédio sede do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos (SAAEB), bem como porque, em outras oportunidades, além da conduta anteriormente descrita, também teria deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa na contratação da fiscalização das obras de reforma no prédio sede da SAAEB. Segundo a denúncia, o paciente, na qualidade de superintendente do SAAEB, efetuou a contratação de profissionais de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1581 engenharia de forma fracionada, com a indevida dispensa do procedimento licitatório, adotando o procedimento em modalidade diversa e inadequada. Consta ainda que as contratações foram feitas em datas próximas, quase todas no primeiro semestre de 2011, o que demonstra a unidade da obra e a consequente obrigatoriedade da aglutinação das contratações, com a adoção do procedimento licitatório correto. E por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a autoridade apontada como coatora determinou o processamento da acusação, de maneira que o recebimento da denúncia encontra respaldo nas provas até então produzidas. Observo ainda que, posteriormente, a defesa juntou aos autos cópias da decisão do Juízo cível, que julgou improcedente a ação civil pública movida em face do paciente pelos mesmos fatos, e pleiteou o trancamento da ação penal, porém o MM Juiz indeferiu tal pedido, e em face de tal decisão foi impetrado o presente Habeas Corpus. Porém, a meu sentir, a análise sumária da decisão impetrada não revela qualquer irregularidade formal, pois as instâncias criminal, cível e administrativa são independentes entre si, não se podendo falar, em regra, que a decisão cível possa fazer coisa julgada na esfera criminal. Ao contrário, nada impede que os mesmos fatos sejam apurados por cada um destes órgãos competentes, e nestes casos, poderá ocorrer a absolvição em uma esfera e a condenação em outra, até mesmo porque uma cada das instâncias é disciplinada por um conjunto de princípios e regras próprio. Observo ainda que não foi determinada a aplicação de medidas cautelares em desfavor do paciente, que responde ao processo em liberdade, inexistindo, nas atuais circunstâncias, perigo na demora que justifique a concessão da medida liminar requerida. Por fim, o trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcionalíssima, e não verifico por ora qualquer ilegalidade, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 4 de maio de 2023. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: José Carlos Gazeta da Costa Júnior (OAB: 243501/SP) - João Pedro Guimarães Neto (OAB: 432106/SP) - 10º Andar



Processo: 1000827-08.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000827-08.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Márcia Kacyanne Cardoso do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALOR DA CAUSA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DO VALOR DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM DISCUSSÃO NOS AUTOS (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CÉDULA DE CRÉDITO). INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO QUE É ACOLHIDO NESSE PONTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1095 DE RECURSOS REPETITIVOS NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM CARTÓRIO, A RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A GARANTIA NÃO FOI LEVADA A REGISTRO, NÃO HAVENDO O APERFEIÇOAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 01 DESTE TRIBUNAL E Nº 543 DO STJ. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018) QUE TRAZ PREVISÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA CLÁUSULA PENAL, DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, SEM CONTUDO, PREVER LIMITE MÍNIMO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ CLÁUSULA PENAL PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO MOTIVADA PELO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 47 DO CDC. DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA QUE É DE RIGOR, PERCENTUAL ESSE QUE TEM SIDO UTILIZADO EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, COM A RETENÇÃO DE 25% DESSE MONTANTE, PELAS REQUERIDAS, COMO COMPENSAÇÃO PELA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. AUTORA QUE DECAIU DE PEQUENA PARTE DE SUA PRETENSÃO, OU SEJA, DEVOLUÇÃO UM POUCO INFERIOR À PLEITEADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41583). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2302858-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2302858-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: João Carlos Pereira Leite e outro - Agravado: Bardella S/A Industrias Mecânicas - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE INSTAURADO PELO AGRAVANTE, REJEITANDO O PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUANTIA REFERENTE AO FGTS EM SEU CRÉDITO, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EFETIVADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. - INCLUSÃO DA PENALIDADE DE 50% EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE RESTOU ENTABULADO NA ESFERA TRABALHISTA DEVIDA. PAGAMENTO DE APENAS CINCO PARCELAS DO ACORDO PELA RECUPERANDA, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DO SEU PEDIDO RECUPERACIONAL. AGRAVADA TINHA PLENA CIÊNCIA DE SUA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO FUTURO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PACTUADAS. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ‘PAR CONDITIO CREDITORUM’. PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. - FGTS. VERBA DE CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA, LOGO, PERTENCE AO TRABALHADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001085-31.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1001085-31.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Valdirene Ferreira de Olivera (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA CONTRATAÇÃO OPERACIONALIZADA POR TERCEIRO POR MEIO DE APARELHO CELULAR, SEM RELAÇÃO COM A AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DESDE A CITAÇÃO EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR UMA “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Renandro Alio (OAB: 293622/ SP) - Isabela Carlos Alio (OAB: 444512/SP) - Helber Crepaldi (OAB: 215020/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016470-54.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1016470-54.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, NOS AUTOS DOS PROCESSOS DAS AÇÕES CONEXAS APENSADOS, A AUTORA JÁ REGULARIZOU A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA NESTE PROCESSO POR ECONOMIA PROCESSUAL, CABÍVEL O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1935 AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1033538-85.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1033538-85.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. L. M. - Apelado: S. N. de A. C. - S. - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APELO DA RÉ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E A AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA, FUNDADAS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PELA C. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM ÀS SEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Augusta Alves Pinto (OAB: 369041/SP) - Filipe Benicio Silva (OAB: 324579/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Denise Lombard Branco (OAB: 87281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2329



Processo: 2089132-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2089132-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Idalina Cefalo Andreati - Agravado: Rodolfo Manzato Laranjo - Agravado: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 92/94, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de RODOLFO MANZATO LARANJO, excluindo-o do polo passivo da ação indenizatória por erro médico movida por IDALINA CEFALO ANDREATI. Fê-lo o decisum recorrido, no que importa ao recurso, nos seguintes termos: De outro pórtico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido RODOLFO MANZATO LARANJO, porquanto, embora o hospital Santa Casa seja pessoa jurídica de direito privado, a lide diz respeito a fatos ocorridos durante a prestação de serviço público, de modo que deve ser observada a Teoria da Dupla Garantia, recentemente adotada pelo Excelso Pretório por ocasião da construção da tese fixada no Tema 940, a saber: A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Responsabilidade Civil do Estado Erro médico Conduta danosa ocorrida nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - Paciente atendida pelo SUS Ação proposta contra a Santa Casa e o médico - Responsabilidade civil do Estado Exegese art. 37, § 6º, da CF, que garante o direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes causadores do dano Teoria da Dupla Garantia Ação que deve ser ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público Ilegitimidade passiva em relação ao agente público - Entendimento consolidado pelo STF no Tema 940 - Mérito Cirurgia para a extração da vesícula biliar frustrada Médico que durante a cirurgia optou por não extrai-la Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 873 Laudo pericial que atesta que o abortamento do procedimento não condiz com as boas práticas médicas - Erro do médico caracterizado - Dano moral presumido Dano material, contudo, que não restou provado - Recurso do corréu Tsutomo provido. Recurso da Santa Casa provido em parte. (TJ-SP - AC: 10014316920188260439 SP 1001431-69.2018.8.26.0439, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021). Diante disso, JULGO EXTINTA a presente demanda em relação ao requerido RODOLFO MANZATO LARANJO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Diante do acolhimento da preliminar, a parte autora arcará com eventuais custas e despesas processuais suportadas pelo litisconsorte e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Recorre a autora alegando, em síntese, que o médico RODOLFO MANZATO LARANJO deve ser mantido no polo passivo da demanda. Alega que o dano ocorreu em estabelecimento mantido por pessoa jurídica de direito privado, a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA FÉ DO SUL, a atrair o regramento do Código de Defesa do Consumidor inclusive com relação ao médico, seu preposto. Aduz que a associação correquerida é pessoa jurídica de direito privado e que pelo simples fato de atender pacientes custeados pelo SUS ou de tê-lo atendido mediante convênio com o IAMSPE não modifica o regime jurídico da responsabilidade civil. Alega que o médico não comprovou o regime de contratação e a origem a remuneração, o que seria necessário para afastar a legitimidade ad causam. Sustenta que o requerido teve participação direta no erro médico que supostamente contribuiu para o óbito de ANTONIO NIVALDO ANDREATI. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. Indefiro o efeito suspensivo. O que se discute é a legitimidade passiva do médico RODOLFO MANZATO LARANJO para figurar no polo passivo da demanda indenizatória que discute suposto erro médico, com formação de litisconsórcio passivo entre profissional e hospital que integra a rede pública de prestação de serviço à saúde, via SUS. O médico realmente não é legitimado a integrar o polo passivo da demanda, embora lhe tenha sido imputada a conduta culposa causadora do dano, diante da circunstância relevante da responsabilidade civil ter fundamento no art. 37, par.6º. da CF. Esta 1ª Câmara de Direito Privado se orientava pela legitimidade passiva do médico em casos semelhantes, em litisconsórcio com a associação beneficente que presta serviço ao SUS. Em julgado recente, contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa ao Tema 940, pela qual se decidiu que a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Recurso Extraordinário nº 1027633, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Plenário, j. 14/08/2019). A IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA FÉ DO SUL é uma associação privada de fins beneficentes atuante no terceiro setor, com parte de seus atendimentos realizados em convênio com o Sistema Único de Saúde (fls. 147/152 e 185 na origem). No caso dos autos, não controvertem as partes que o atendimento ao paciente se deu pelo referido convênio com o SUS. Nessa qualidade, deve ser entendida como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, na acepção do art. 37, §6º, da CF e do Tema 940 de julgados com repercussão geral do STF. Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é pressuposto da regra de responsabilidade objetiva contida no art. 37, §6º, da CF que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público) (Direito Administrativo, 33ª Ed., Forense, p. 1499). Portanto, considerando a natureza jurídica e atividades desempenhadas pela IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA FÉ DO SUL na qualidade de entidade credenciada ao IAMSPE, forçoso reconhecer que se qualifica como entidade de direito privado para os fins do art. 37, §6º e o médico como agente público em sentido amplo. Nessas circunstâncias, o pedido veiculado em sede recursal carece de plausibilidade, diante da existência de precedente vinculante do STF, pelo que indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Matheus Augusto Parreira Duarte (OAB: 390331/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Juliana Silva Sene Brito (OAB: 282140/SP) - Caroline Carvalho Nilsen (OAB: 269506/SP) - Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2260757-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2260757-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Banco Volvo (Brasil) S/A - Embargdo: Takano Transportes Eireli - Embargdo: Transportadora Takano Ltda Me - Voto n.º 28.710 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 932 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo agravante Banco Volvo contra a r. Decisão Monocrática de fls.250/254, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 471/475 originais, que, nos autos de tutela de urgência, cautelar, antecedente à recuperação judicial proposta pelas ora agravadas (processo n.º 1001516-12.2022.8.26.0311), concedeu a liminar pleiteada pelas autoras, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente formulado por TRANSPORTADORA TAKANO LTDA e TAKANO TRANSPORTES EIRELI, alegando, em apertada síntese, que estão enfrentando dificuldades financeiras em razão da pandemia do COVID19 que veio a agravar a situação das transportadoras, em todo território nacional. Ressaltam que no presente ano de 2022 o aumento no preço do diesel agravou ainda mais a situação. Asseveram ainda que a empresa TORTUGA (DSM), principal cliente das autoras, encerrou o contrato que possuía com as requerentes, ocasionando uma situação crítica. Relatam que apesar desses fatos, as requerentes possuem solidez estrutural para continuarem no mercado, prestando serviços e gerando empregos para Junqueirópolis/SP e região. Postularam, com base no art. 6º, § 7º-A, da LRJ, declarar a essencialidade dos veículos das requerentes para o exercício da sua atividade social a saber, o transporte; e, com supedâneo no art. 6º, § 12º e art. 20-B, § 1º da LRJ, determinar a suspensão das ações propostas contra as requerentes, especialmente as ações de busca e apreensão de veículos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores. Juntaram documentos (fls. 35/469). Decido. A falta de estrutura judicial apta a absorver a quantidade de demandas ligadas aos pedidos de recuperação judicial e falência, que estão por vir, ocasiona o receio de um colapso no sistema judicial, quando se considera que este já atua próximo do seu limite. Para vencer esse desafio da atualidade, fundamental socorrer-se dos mecanismos extrajudiciais de solução ou mitigação de conflitos, como é o caso da conciliação, e da mediação. É nesse contexto que o legislador entendeu por bem inserir a Seção II-A no texto reformado da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), restando expressamente prevista a possibilidade da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos em procedimentos de insolvência. O sistema de pré-insolvência inaugurado textualmente pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial traz incentivos para que empresas devedoras adotem mecanismos extrajudiciais para a renegociação coletiva de suas dívidas com mínima intervenção judicial. De igual modo, foi incorporado ao sistema falimentar reformado a previsão de uma tutela cautelar de urgência (§ 1º, do art. 20-B) que permite a suspensão dos processos de execução iniciados contra a devedora pelo prazo de 60 dias, para a tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal competente ou câmara especializada. Por meio de decisão judicial cautelar a devedora passa a ter a proteção típica do stay period concedido em sede de recuperação judicial. Trata-se de mecanismo inovador, que contempla a criação de um breathing space, indispensável à efetividade de uma negociação coletiva. Para a concessão da tutela deverá o devedor preencher todos os requisitos legais exigidos para o pedido de recuperação judicial, não apenas quanto à legitimidade e impedimentos do art. 48, mas pela apresentação de toda a documentação necessária tal como prevista no art. 51. Nessa senda, a linha basilar de estruturação das inovações legislativas operadas pela Lei 14.112/2020 pautou-se no equilíbrio entre os interesses individuais com o interesse da coletividade. O regime brasileiro de insolvência direciona-se para ser palco do balanceamento constante entre o interesse coletivo e social de um lado, e, do outro, o interesse dos credores e devedores, sopesados em um ambiente de eficiência econômica. Três premissas devem orientar esta prática: a busca pelo soerguimento da empresa viável; a liquidação célere da empresa inviável com a maximização do valor dos ativos e a ponderação entre os interesses do devedor e de seus credores com o interesse social. Nessa toada, certo é que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação 58, de 22/10/2019, já vinha orientando que os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, promovessem, sempre que possível, o uso da mediação. E o Enunciado 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, pacificou o entendimento de que a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais. A ampliação dos meios convencionais de solução de controvérsias, diversos da atuação jurisdicional, se alinha à perspectiva do sistema multiportas (multi door Courthouse System). A ideia geral da denominada Justiça Multiportas, conceito apresentado pelo Professor Frank Sander (Harvard Law School), é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. É como se existisse uma multiplicidade de portas, a depender do problema apresentado as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação; ou da conciliação; ou da arbitragem; ou da própria justiça estatal. (RIBEIRO, Paulo Dias de Moura; TAUK, Clarissa Somesom. Mediação antecedente nos processos de insolvência. In: MONTEIRO, André Luis; VERÇOSA, Fabiane; FONSECA, Geraldo (Coords). Arbitragem, mediação, falência e recuperação. São Paulo: Thomson Reuters, 2022) Pois bem. No caso em exame, verifico o cumprimento dos requisitos legais exigidos, mediante os documentos de fls. 138/139 em que as Requerentes promovem a juntada de certidão de protesto desta cidade de Junqueirópolis. Outrossim, restou demonstrada a instauração do procedimento de conciliação ou mediação envolvendo os créditos cujo a negociação se pretende, não se justificando a suspensão das ações conforme pleiteada se o devedor não promoveu a negociação com os respectivos credores. Neste ponto, verifico que o procedimento de mediação foi efetivamente instaurado, conforme documento de fls. 156/161. Demais disso, a concessão do benefício da suspensão das execuções enquanto pendente o procedimento conciliatório depende da comprovação dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do art. 300, interpretados à luz da legislação falimentar. Verifico que o perigo da demora está presente, em razão das alegações e comprovações apresentadas pelas Requerentes em sua inicial, aduzindo que não tem conseguido arcar com suas obrigações rotineiras em decorrência das dívidas, sendo inclusive proposta ação de busca e apreensão por um dos credores (fls. 240/295). Entendo que a interpretação dos requisitos não deve buscar exame exaustivo do risco, do contrário, a norma seria restrita a casos extremos, com apreensões e penhoras iminentes ou já efetivadas. Assim, à luz destas considerações e dos esclarecimentos apresentados, entendo que se mostra comprovado, ao menos em exame sumário, o risco de dano em caso de não concessão do benefício. À luz do quanto apresentado e justificado, considero cumprido o requisito, e demonstrado a probabilidade do direito a eventual e futuro processamento da recuperação judicial. Desta feita, com a finalidade de evitar o uso do instituto de forma predatória, apenas para permitir o prolongamento da proteção do stay contra os credores, a reforma da legislação falimentar faz previsão de que a proteção antecipada à devedora durante as negociações será deduzida daquele prazo típico, na eventualidade de posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (§ 3º do art. 20-B). Com relação ao pedido de declaração de essencialidade dos bens, pondero que o pedido de processamento da recuperação judicial da requerente ainda encontra-se pendente de apresentação e futura decisão, havendo necessidade de análise documental e realização de perícia prévia. Não obstante, a empresa demonstrou que os credores fiduciários efetivamente estão se movimentando para adotar as medidas de retomada da posse direta dos bens garantidores, justificando, assim, a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a perda da posse direita dos referidos bens inviabilizará a atividade da requerente, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 933 fazendo com que as suas operações sejam paralisadas por ausência de veículos para realização do transporte de mercadorias atividade essencial da empresa. Sendo assim, excepcionalmente é possível a declaração de essencialidade de bens, quando imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da empresa recuperanda, quando a respectiva constrição judicial e alienação implicar na paralisação destas atividades, com prejuízos de várias ordens, inclusive social, desde que, obviamente, não haja perigo de desvio ou evidente deterioração dos equipamentos. E no caso em exame, a situação peculiar permite a compreensão de que é possível a concessão da tutela de urgência, o que permitirá excepcional e eventualmente, evitar a perda de bens, de modo a impedir a paralisação das atividades empresariais. Destaco, apenas, que a suspensão ora pretendida deve seguir a mesma limitação do stay period previsto no art. 6º da lei nº 11.101/05. Desse modo, e por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para o fim de: a) reconhecer a essencialidade dos bens descritos às fls. 154, bem assim os dados em garantia fiduciária (fls. 329/465), proibindo os credores fiduciários de promoverem a apreensão e retirada desses bens dos estabelecimentos comerciais das requerentes, de modo a não prejudicar sua atividade empresarial; b) determinar a suspensão de todas as execuções e atos constritivos expropriatórios, judiciais e extrajudiciais, contra a(s) autora(s), na forma § 1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a serem contados na forma do inciso I do § 1º do art. 189 da mesma lei, para tentativa de composição com seus credores. Caberá às Requerentes a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Até o fim do prazo de suspensão, deverá a parte autora emendar à inicial, para, se o caso, formular pedido principal de recuperação judicial ou homologação do acordo, na forma do art. 308 do CPC, sob pena de extinção da presente demanda, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de eventual e futuro pedido de recuperação judicial. Em qualquer caso, eventual minuta de acordo deverá ser apresentada a este juízo para exame de homologação na forma do art. 20-C da lei nº 11.101/05. No mais, com o decurso do prazo, será considerada levantada a suspensão, sem necessidade de nova decisão, sem prejuízo da postergação da suspensão em caso de solicitação e deferimento do processamento de eventual recuperação judicial, na forma do § 3º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. Intime-se. 2) Não concedo o pretendido efeito suspensivo. Isso diante dos fundamentos da r. decisão agravada, que, em suma, afirma o risco de paralisação de atividades e o comprometimento de recuperação judicial a ser proposta, caso haja a apreensão dos bens pelo agravante, ou seja, a liminar recursal poderia resultar em dano irreversível à futura Recuperação Judicial; sendo que, por outro lado, não se verifica prejuízo ao agravante, que, nos termos em que proferida a r. decisão agravada, poderá ter restabelecida a possibilidade de apreensão dos bens em questão com o eventual provimento recursal. Indefiro, portanto, a liminar requerida. 3) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intimem-se as agravadas à manifestação. Int. (destaques no original) Sustenta o embargante o cabimento dos embargos declaratórios com o propósito de sanar omissão, em relação à análise do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de acordo com os credores e que justificaria a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. I) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, NCPC. Porém, nenhuma dessas hipóteses está presente, de modo que os embargos não devem ser acolhidos. II) A r. Decisão Monocrática embargada encontra-se devidamente fundamentada (art.489, § 1º, do CPC/2015), não havendo qualquer omissão a ser reconhecida no que diz respeito a matéria questionada nos presentes embargos de declaração, inclusive porque está relacionada ao mérito recursal e será analisada em momento oportuno, tendo sido destacada na decisão embargada, ademais, a ausência de urgência a justificar a medida suspensiva requerida. III) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. IV) Por fim, tendo em vista que já há a atuação do Ministério Público na origem, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. V) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Guilherme Freitas Luengo (OAB: 425235/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2104465-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2104465-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artplan Comunicacao S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 944 decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Artplan Comunicação S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito (R$ 18.627.380,42) tem origem em serviços de comunicação e marketing prestados às recuperandas em 2017 e 2018 (R$ 5.385.638,40) e em multa por descumprimento de contrato de veiculação de publicidade pela Rede Globo (R$ 13.241.742,02); que, de acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, sua remuneração era apurada com base em porcentagem da meta mensal de vendas atingida e do investimento anual de publicidade das recuperandas; que constam dos autos as notas fiscais que amparam o crédito, além de outros documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços e o contrato com a Rede Globo; que, a despeito do quanto apontado pela administradora judicial, a comprovação de aceite expresso por parte das recuperandas quanto ao relatório de resultados e serviços prestados pela impugnante é desnecessária, já que nítida a ocorrência de aceite tácito, até porque as recuperandas pagaram parcialmente os valores devidos; que o contrato de prestação de serviços não exige aceite expresso e o aceite tácito é admitido legalmente (CC, art. 111). Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente habilitação do valor de R$ 18.627.380,42 (fls. 11). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 718/719 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 725/726, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 718/719) e do MP (fls. 725/726) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante o exposto pelos auxiliares deste juízo. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 728 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081846-05.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2081846-05.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Aline Pires Branquinho - Embargdo: ALFARI MOVEIS E DECORAÇÕES - Embargdo: M D Comercio e Montagem de Moveis Eireli - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão proferida a fls. 45/48, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, em virtude de sua flagrante intempestividade. Alega a embargante, em síntese, que (...) diante da contradição às datas de indisponibilidade de sistema, publicadas por este Tribunal e que fundamenta a r. decisão, REQUER que esse ínclito julgador se digne em esclarecer a contradição quanto ao prazo. - fl. 01/02. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão embargada foi suficientemente clara no sentido de que Na hipótese, embora as agravantes tenham sido intimadas da r. decisão agravada em 16/03/2023 (fl. 95 da origem), verifica-se que tiveram ciência inequívoca em 14/03/2023, data em que protocolaram pedido de reconsideração (fl. 88/91 da origem, copiado a fls. 17/20 deste recurso).. A par disso, a própria embargante dispôs em sua peça recursal, como procedeu à contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, quando afirmou que (...) denota-se da cópia da intimação anexa, a r. decisão foi publicada em 16/03/2023. Portanto, considerando apenas feriados, a interposição ocorre em prazo hábil. destaques inseridos - fl. 02 do agravo de instrumento. Dessa forma, não há dúvida de que a embargante promoveu a contagem do prazo recursal a partir da intimação da referida r. decisão (16/03/2023) e não do protocolo do seu próprio pedido de reconsideração (14/03/2023 fl. 88/91 da origem, copiado a fls. 17/20 deste recurso), o que seria de rigor, diante do conhecimento inequívoco da r. decisão agravada. Aliás, importante dispor que a embargante alega a existência de suposta contradição na r. decisão embargada, por não haver enfrentado a questão de indisponibilidade do sistema SAJ para a contagem do prazo, o que, à evidência, não configura contradição, até porque, sequer este fato foi aventado pela embargante no capítulo tempestividade do seu recurso (fl. 02 do agravo). Note-se, ainda que, de acordo com a Lei nº 11.419/06, regulamentada pela Resolução nº 551/2011, Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, art. 3º do Provimento CG nº 26/2013 e art. 3º, do Provimento CSM nº 2537/2019, em caso de indisponibilidade do sistema SAJ, prorroga-se o termo final para o dia útil subsequente à normalização. E, no caso de indisponibilidade severa, há suspensão do prazo processual, a partir do segundo dia de indisponibilidade até à retomada do sistema. Eventos não configurados no caso em questão. Conforme dispôs a própria embargante, a indisponibilidade alegada ocorreu em 16/03/2023, quando já em curso o seu prazo, pois o primeiro dia útil seguinte ao protocolo do pedido de reconsideração foi o dia 15/03/2023. Ademais, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 04/04/2023, ou seja, a última data alegada pela embargante de suposta indisponibilidade foi o dia 28/03/2023, a qual à evidência não era o último dia para o protocolo do referido recurso, para supostamente acarretar eventual prorrogação do prazo. Dessa forma, resta evidente que o que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto da r. decisão embargada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF, Rec. Extr. n. 173.459-DF, Relator CELSO DE MELLO, RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.490.961, 2ª Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Sem prejuízo, MANTENHO a determinação de recolhimento em dobro do preparo relativo ao recurso de agravo de instrumento (art. 1007, §4º, do CPC), pois que a embargante deixou de comprovar o recolhimento no ato de sua interposição (art. 1007, caput, do CPC e art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2003). Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lucas Trindade Meira Costa (OAB: 215556/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004703-41.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1004703-41.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Gramadão Participações e Empreendimentos Ltda. - Apte/Apdo: Roberto Vieira da Silva Junior - Apte/Apdo: Angelo Baldissera - Apte/Apda: Aparecida Morseli Baldissera - Apte/Apdo: Duplo Ceu Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Apte/Apdo: Kid Participações S/A - Apte/Apdo: Amarca Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apte/Apdo: Cedro Ainata Empreendimentos e Participações Ltda - Apte/Apdo: Mmd Administração de Bens e Participações Ltda - Apte/Apdo: Nossa Senhora Aparecida Aministração de Bens e Participações Ltda - Apte/Apdo: Canova Rodero Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Renovada de Votuporanga (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Sergio Bezerra Gomes Filho (Por curador) - Apelado: S. G. Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda - Apelado: Sgpar Empreendimentos e Participações Eireli - VOTO Nº 34636 Apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 933/935, relatório adotado, que, em ação anulatória de escritura pública, julgou improcedente o pedido. Apelam as partes. As rés pugnam, em breve síntese, pela revogação da gratuidade da justiça concedida à autora (fls. 947/951). Adesivamente, recorre a autora, suscitando preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz a ineficácia da escritura pública de confissão de dívida (fls. 962/968). Recursos processados, com resposta (fls. 972/977). É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Há nos autos petição dos réus apelantes desistindo do recurso (fls. 984). Diz o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante da desistência do recurso principal, fica prejudicada a apreciação do adesivo, à luz do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se prejudicados os recursos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Héverton Del Armelino (OAB: 153038/SP) - Milton Francisco de Souza (OAB: 283421/SP) - Rita de Cássia Bergamin Dourado (OAB: 469148/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000015-80.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000015-80.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Vitor Edison Pereira - Apelante: Sueli Aparecida de Godoy Pereira - Apelado: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: SP-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: VIRGO II Companhia de Securitização (atual denom. da CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização) - Apelado: B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (Cetip S.A.- Mercados Organizados) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelos autores da ação de adjudicação compulsória c/c danos morais (fls. 808/830), contra a r. sentença de fls. 791/795, declarada à fls. 805, que reconheceu a superveniente ausência de interesse de agir em relação ao pedido de condenação das rés a entregarem o Termo de Quitação e o Cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Posteriormente, acolhendo os embargos declaratórios, retificou a sentença, no que tange a atribuição da sucumbência, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 958 para constar que: “Diante do exposto, reconheço a superveniente ausência de interesse de agir em relação ao pedido de condenação das rés VIRGO/Cibrasec a entregarem o Termo de Quitação e o Cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). Em razão da sucumbência, ante o princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. No mérito, com relação aos réus Oliveira e Trust, Penteado Faria, SP-60 Empreendimentos Imobiliários e Cetip/B3 S/A, julgo improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja importância deverá ser rateada entre os contestantes”. Em seu recurso, os autores se insurgem, em síntese, quanto à composição do polo passivo, ao ônus da sucumbência e ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo: 1. A concessão da Gratuidade de justiça aos Apelantes em razão do exposto em preliminares; 2. A exclusão da Apelada CETIP S.A., do polo passivo da demanda, vez que, a Apelada OLIVEIRA TRUST, diante da OMISSÃO, não cumpriu a obrigação acessória, qual seja, a retificação do registro do imóvel, para fazer constar somente esta, como custodiante, o que levou o D. Juiz a quo, ao erro, em determinar o litisconsórcio necessário em face da CETIP S.A.; 3. A reversão à condenação das verbas sucumbenciais e custas processuais impostas aos Apelantes, tornando a condenação exclusiva às Apeladas a PENTEADO FARIA E FOGAÇA, SP-60 EMPREENDIMENTOS e OLIVEIRA TRUST; 4. Requerem ainda, diante da decisão de fls. 805, seja mantida a condenação da CIBRASEC VIRGO II, que fixou em 10% do valor atualizado da causa e das custas judiciais; 5. Por fim, requerem, sejam as Apeladas PENTEADO FARIA E FOGAÇA, SP-60 EMPREENDIMENTOS, OLIVEIRA TRUST e CIBRASEC VIRGO II condenadas ao pagamento de indenização por danos morais aos Apelantes, diante dos fatos e argumentos trazidos, para que se faça a mais lídima Justiça. Apresentadas as contrarrazões, foi informado a realização de acordo em relação aos autores e a ré VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CIBRASEC), o que foi homologado e o processo foi julgado extinto com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC (fls. 869). Em juízo de admissibilidade do recurso, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita, foi concedido aos apelantes prazo para a juntada de documentos ou para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 878/879). Sobreveio petição dos apelantes informando o pagamento das custas do recurso (fls. 882/894). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a miserabilidade alegada ou para recolhimento, no prazo de cinco dias, das custas de preparo, sob pena de deserção. Em que pese a guia apresentada, certo é que o preparo foi recolhido irregularmente. Nesse sentido, constou expressamente da decisão que “(...). Em igual prazo, poderá a parte apelante comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.” Isto posto, é possível apurar que a parte apelante se insurge quanto à composição do polo passivo; ao ônus da sucumbência e ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que não foi dado valor ao pedido de indenização por danos morais, de modo que o preparo recursal deveria recair sobre o valor atualizado da causa, conforme devidamente indicado na planilha e certidão de fls. 873/874 (R$ 8.498,55, valor da causa atualizado até 30/10/2022). Ademais, a condenação ao ônus da sucumbência foi fixada sobre o valor atualizado da causa (fls. 805). Dessa forma, temos que o valor do comprovante trazido pela parte autora/apelante (R$ 814,68 - fls. 885/886) importa em valor do preparo inferior ao devido. Ou seja, o preparo do recurso é manifestamente insuficiente, apesar da oportunidade concedida para quitação da verba. Dessa forma, a insuficiência do preparo conduz à DESERÇÃO do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo devidos ao patrono das rés Oliveira e Trust, Penteado Faria, SP-60 Empreendimentos Imobiliários e Cetip/B3 S/A, ficam majorados para 11% do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado p/elo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leonardo Klimeika Zanutto (OAB: 203102/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luis Paulo Serpa (OAB: 118942/ SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Alexandre Abby (OAB: 303656/SP) - Pedro Luís Ferreira da Silva Corrêa E Castro (OAB: 396169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2096544-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2096544-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Airton Pio - Agravante: Nair Harumijamatto Pio - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 313/314 dos autos principais que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença do agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a sentença de conhecimento a qual se dá cumprimento é nula. Requer antecipação de efeito suspensivo. Esse o breve relato. O art. 995 prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente. A mera alegação do perigo de dano não é suficiente para a sua demonstração. Assim tampouco a alegação da ilegalidade (que se mistura com a probabilidade do direito e o próprio mérito recursal). A efetivação de medida executiva, ou sua probabilidade, gera, por óbvios efeitos patrimoniais negativos, uma vez que é essa sua finalidade legal. Por esse motivo, esses efeitos não são, por si só, geradores de dano a que se busca evitar com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a imposição de efeito suspensivo. Assim, sem maiores demonstrações das consequências das medidas, carece, neste momento, de fundamento a concessão de tais efeitos recursais. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003033-37.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003033-37.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rubens Barbosa de Oliveira - Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a respeitável sentença de fls. 1108/1113, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais contra ele proposta por RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA, para o fim de: A) ANULAR os contratos de seguro em nome do autor (nº 34892 e 34894); B) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação; e C) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R709,46 (setecentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Apela o banco réu em busca da reforma da r. sentença. Sustenta que: i) cumpriu com o seu ônus probatório visto que juntou aos autos os contratos que deram origem à lide; ii) os descontos realizados são legítimos ante a contratação do seguro; iii) inexiste qualquer fundamento lógico a caracterizar o dano moral sofrido pelo apelado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, em que o autor questiona eventuais falhas nos serviços bancários prestados pela instituição bancária ré, que teria descontado valores de sua conta bancária, relativos a dois seguros residenciais não contratados. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 984 do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre contrato bancário e seguro residencial não contratado, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.4, da Resolução Nº 623/2013: Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, bem como com o artigo 5º, inciso I, alínea II.9, de referida Resolução: Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça Estadual Inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Débito indevido de prestações de seguro em conta corrente da autora. Demanda concernente à contrato bancário. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (Câmaras 11.ª a 24.ª, 37.ª e 38.ª). Aplicação do artigo 5º, II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001271-81.2019.8.26.0383, relator o Desembargador NATAL ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 14/10/2021) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC.A DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos realizados em conta bancária onde o autor recebe aposentadoria, referentes a seguro residencial não contratado por ele. Sentença de procedência parcial, com declaração de inexistência de débito e condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor descontado da conta do autor e danos morais (R$ 1.000,00). Insurgência pelo autor. Controvérsia envolvendo contrato bancário e de seguro residencial não contratado. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, II.4 e II.9, da Resolução n. 623/13, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006909-47.2020.8.26.0032, relatora a Desembargadora MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE, j. 23/07/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064784-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1064784-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Inácio Peixoto - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1093 Apelado: Rosana Scilinguato - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2.515/2.516 que nos autos de ação de manutenção na posse, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a incidência de coisa julgada. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 2.519/2.520), restaram desacolhidos (fl. 2.523). Inconformado, apela o demandante (fls. 2.526/2.535) sustentando que: Em 13.08.2010, o Autor adquiriu o apartamento n. 92, sito à Rua Japão, n. 90, Jardim Paulista - São Paulo/SP, do vendedor Aachen Empreendimentos e Participações Ltda., conforme escritura pública de venda e compra lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Comarca da Capital SP (2.527). Tal alienação foi registrada na matrícula do imóvel n. 46.310, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis em 04.01.2011. À época da aquisição, o autor, de boa-fé e com a máxima diligência, tratou de providenciar as certidões negativas em nome do vendedor AACHEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ n. 06.163.644/0001-87, e procedeu da mesma forma com relação a seu sócio administrador, Sr. RAFAEL TINOCO RANZANI (única pessoa física que compunha o contrato social da referida empresa na época da aquisição), conforme constava na Ficha Cadastral da JUCESP. Pois bem. Foram providenciadas as certidões de distribuição de feitos e nenhuma apontava a existência de demandas. A pessoa jurídica alienante e seu sócio não contavam (e até hoje não contam) com nenhum débito em qualquer sistema processual de todos os tribunais. Assim, não obstante todas as pesquisas, nenhuma ação ou débito que poderia eventualmente recair sobre o imóvel constava na documentação (fl. 2.527). Todavia, anos após a lavratura da escritura de compra e venda, o Autor foi surpreendido por uma notificação oriunda da Justiça do Trabalho, de ação de execução trabalhista movida pela ora requerida (Ação Trabalhista n° 0086100-57.1997.5.02.0009, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo), que noticiou que teria sido declarada a ineficácia da transmissão da propriedade registrada sob o número R-8 da matrícula nº 46.310, que é antecedente à sua (R-10 da matrícula nº 46.310) (fl. 2.527). Dessa forma, considerou-se que a transmissão da propriedade de ROBERTO EVANDRUS TINOCO e MARIA ELIZA DE BARROS TINOCO para AACHEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizada em 03.03.2004 e registrada em 04.06.2004 teria sido ineficaz perante terceiros, pois realizada quando já pendente a reclamação trabalhista movida em face da empresa Expansão Viagens, cujo antigo proprietário (Roberto Evandrus Tinoco) era sócio (fl. 2.528). Por força da citada declaração de ineficácia da alienação realizada no ano de 2004, o casal Roberto Tinoco e Maria Eliza teriam sido investidos como titulares do domínio novamente (fl. 2.528). Contudo, malgrado tenha o Tribunal Regional do Trabalho acatado a referida tese e declarado ineficaz a alienação antecedente, contra a qual os transmitentes não se insurgiram por meio da interposição de recurso às Cortes Superiores, fora omitido dos julgadores que o bem imóvel já teria sido regularmente transferido para o Autor Marcelo, que o adquiriu regularmente de AACHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 13.08.2010, data em que o transmitente não possuía qualquer espécie de débito, com exceção da dívida de taxa condominial, que foi quitada pelo Requerente (fl. 2.528). Assim, considerando que não havia qualquer elemento que poderia sugerir uma eventual fraude à execução ou contra credores, porquanto absolutamente nenhuma ação (de qualquer espécie) pendia sobre o nome do transmitente e de seu sócio, o ora Autor ajuizou embargos de terceiro em 04/05/2017 naqueles autos, que foi autuado sob o Processo n. 0000020-89.2017.5.02.0009 (fl. 2.528). Infelizmente, não obstante o reconhecimento da boa- fé do Autor e da ausência de mácula na aquisição do imóvel, entendeu aquele D. Juízo que os embargos mereciam a improcedência, pois a transmissão anterior teria sido declarada inválida pela Superior Instância (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região). Foi declarada ineficaz a relação contratual e a propriedade do apelante, transmitida por escritura pública, ou seja, a aquisição secundária da propriedade. Não sendo discutida a posse ou sobre a usucapião do bem (forma de aquisição originária). Diante da existência de boa-fé do autor e do exercício da posse mansa e pacífica desde 13/08/2010 até o presente momento, o requerente submeteu a questão ao Poder Judiciário Estadual visando a declaração da usucapião (processo n° 1015977-40.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central-SP) em face do casal Roberto Evandrus Tinoco e Maria Eliza de Barros Tinoco, já que a alienação do imóvel para a Aachem Empreendimentos Imobiliários Ltda. é que foi declarada ineficaz pela Justiça do Trabalho (o que fez o domínio do imóvel retornar à titularidade do casal) (fls. 2.528/2.529). O Juízo da Vara dos Registros Públicos indeferiu a tutela de urgência ao analisar o pedido de liminar por entender que o pedido de proteção possessória seria completamente estranho à competência funcional da Vara Especializada, devendo ser proposto em vara cível (fl. 2.529). Em razão disso e diante do risco iminente de perda da posse mantida, sendo que haverá a designação de hasta pública do referido imóvel, o autor ajuizou a presente demanda manutenção da posse/interdito proibitório no Juízo Cível em face do credor trabalhista, a fim de cessar a ameaça/interdito proibitório até o trâmite final da ação usucapião, evitando-se a perda do objeto daquela demanda (fl. 2.529). Todavia, ao ingressar com a demanda perante o Juízo Cível, o apelante foi surpreendido pela sentença de extinção do processo, que entendeu que haveria coisa julgada em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro. Ocorre que não agiu o Magistrado com o costumeiro acerto, já que a proteção da posse que aqui se pretende advém da usucapião e não da escritura pública de compra e venda que fora objeto dos embargos de terceiro. A posse objeto desta ação é aquela originária da usucapião, não tendo relação alguma com a ineficácia da aquisição contratual mencionada na ação de embargos de terceiro, uma vez que a usucapião pode se configurar com ou sem justo título (fl. 2.529). Não há que se falar em coisa julgada, pois não há identidade entre as ações (embargos de terceiro e usucapião). O objeto, pedido e causa de pedir são absolutamente distintos da presente ação e dos embargos de terceiro opostos perante o Juízo Trabalhista (fl. 2.530). A causa de pedir da presente demanda é a posse fundada na usucapião: exercício de posse prolongada/ decurso do tempo/prescrição aquisitiva. Por outro lado, nos embargos de terceiro, visava-se afastar a constrição baseada na posse/propriedade adquirida com base no instrumento público de compra e venda (fl. 2.530). Ou seja, não há qualquer coisa julgada material ou litispendência! São demandas absolutamente diversas (com objetos, causas de pedir e pedidos distintos). Aqui não se discute a legalidade de eventual constrição ou penhora (fl. 2.530). Enquanto nos embargos de terceiro se pretendia afastar a constrição em razão da posse/propriedade regular obtida por meio de compra e venda, na presente ação se pretende apenas obter liminar para manutenção da posse fundada na usucapião (prescrição aquisitiva) (fl. 2.530). Assim argumentando, requer a declaração de nulidade da sentença em razão da inexistência de coisa julgada (fl. 2.530). Alega que o julgador a quo equivocou-se em seu decisório, ao argumento de que confundiu posse com propriedade, uma vez que a discussão nos autos é relativa apenas à posse. Também houve confusão quanto às formas de aquisição da posse, uma vez que a posse discutida nos embargos de terceiros era a posse contratual e, a posse discutida na presente demanda, é a que respalda a usucapião (fl. 2.532). A transmissão antecedente foi declarada ineficaz, mas em nenhum momento a posse do autor e ora apelante foi desqualificada, sendo uma posse legítima decorrente do exercício prolongado do tempo e que deu ensejo à aquisição pela usucapião (fl. 2.532). Em nenhum momento a posse deixou de ser legítima e como já é exercida há mais de 10 anos, adquiriu a propriedade pela usucapião, o que é previsto em Lei e pela CF (fl. 2.532). Repisa que a posse fundamenta-se na usucapião, o que independe de contrato/negócio jurídico. É um fato que se configura em razão do decurso do tempo (fl. 2.532). Outro ponto que merece ser salientado é que o autor não é o devedor trabalhista e não possui nenhuma relação com a transmissão que foi declarada ineficaz (como dito por inúmeras vezes, houve a declaração de ineficácia da transmissão antecedente) (fl. 2.533). Destaca-se que a aquisição pela usucapião é originária e assim, obviamente e por definição, não é secundária, consequentemente não sendo atingida por eventuais penhoras. Não existe uma vinculação (fl. 2.533). Portanto, o autor ingressou na posse do bem Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1094 muito antes da declaração de ineficácia na transmissão anterior (fl. 2.533). Assevera que cabível, no caso, o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência/efeito ativo recursal, pois presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo sejam obstadas as eventuais medidas constritivas quanto ao referido imóvel (bem litigioso), bem como a manutenção na posse, nos termos dos dispositivos aqui elencados e, finalmente, que seja mantida a posse do autor até a finalização do trâmite da ação de usucapião em curso (fl. 2.534). Pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença e, consequentemente, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para suspender as medidas expropriatórias até o julgamento do mérito da ação de usucapião (fl. 2.535). Recurso tempestivo e preparado (fls. 2.553/2.554). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. As alegações do apelante, no sentido de que, na ação de embargos de terceiro passada em julgado, não teria sido discutida a posse ou a usucapião do bem, dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de piso que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim como a antecipação de tutela requerida. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008417-58.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1008417-58.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Afonso César Leite de Camargo - Apelado: Sione Gislaine Mendes Campos Me - Trata-se de recurso de apelação (fls. 409/413) interposto por Afonso Cesar Leite de Camargo, em face da r. sentença de fls. 397/399, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro opostos diante de Sione Gislaine Mendes Campos ME. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o recolhimento a menor das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo (fls. 409/413). Nesse passo, promova o apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 620/622). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a complementação do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira- se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que a apelada não ofertou contrarrazões. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Roberto Leite de Camargo (OAB: 372967/SP) - Glória Regina Monteiro (OAB: 397684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2099954-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2099954-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. e P. S. LTDA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1113 - Agravante: R. C. W. P. - Agravante: E. L. P. J. - Agravado: G. - F. de I. M. C. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.P.S. e outros contra a r. decisão interlocutória (fls. 3598/3599 do processo, declarada a fls. 3850/3851) que, em execução de título extrajudicial, dentre outras medidas, reconsiderou a deliberação do último parágrafo de fls. 3195 para autorizar o exequente a realizar o levantamento dos depósitos existentes nos autos (nenhum deles é proveniente de arrematação), após a juntada do respectivo formulário (fls. 3599). Irresignada, pretende a parte agravante (A) seja declarada a nulidade a decisão agravada porquanto proferida decisão surpresa, com fundamento em manifestação extemporânea do Agravado, sem que se tenha conferido aos Agravantes oportunidade para sobre ela se manifestar. (fls. 37); (B) seja reconhecida a ilegitimidade ativa da massa falida, devendo a Execução proposta ser extinta imediatamente, sem julgamento de seu mérito; (C) a impossibilidade de substituição processual de que trata o no §1º, III, do art. 778, do CPC; (D) a prescrição da pretensão do agravado; (E) requer- se seja reformada a decisão, determinando-se que nova MLE seja providenciada pelo cartório, adequando-se ao caso concreto e evitando-se o levantamento inadequado dos valores depositados em Juízo, indeferindo-se, ainda, a ampliação da penhora requerida pelo Agravado. (fls. 37). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a determinação de expedição de mandado de levantamento (fls. 3598/3599), com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal e, para preservar o objeto da matéria aqui posta, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento da quantia até o julgamento final deste agravo. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Fabíola Polatti Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2100618-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100618-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Denise de Fatima Sant’Anna - Agravado: Meta Veículos e Peças Bauru Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Denise de Fátima Sant’Anna contra a r. decisão interlocutória (fls. 125/126 da origem, e digitalizada aqui a fls. 140/141) que, em ação de execução de título extrajudicial (0007638-42.1998.8.26.0071) proposta por Meta Veículos e Peças Bauru Ltda., acolheu o pedido formulado pela exequente e determinou à Serventia que certifique o eventual decurso do prazo para que a executada e os demais co-proprietários do imóvel (Paula, Rodrigo e Neide) impugnassem a constrição efetivada às fls. 534/535, observando- se as intimações de fls. 536, 572 verso, 574 verso e 617 (fls. 140). Inconformada, recorre a executada, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) está sendo representada por advogado indicado pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública, comprovando sua impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Face ao exposto e nos termos da Lei 1.060/50 c.c. art. 99 do CPC, reque-se o deferimento da justiça gratuita à agravante (fls. 02); (B) Trata-se de ação de execução de título executivo, onde a agravada busca o recebimento de créditos. No curso da demanda, restou deferido pelo juízo a quo a penhora sobre imóvel. Formalizado o ato, restou pendente a intimação da executada acerca do ato. Ademais, ainda que em um primeiro momento tenha o r. juízo a quo considerada nula a intimação da executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado nomeado pela Defensoria, houve por meio do r. despacho guerreado a reconsideração do mesmo, sem contudo, oportunizar eventual prazo para impugnação, em nítido e patente cerceamento de defesa. Dessa forma, ilegal se mostra a determinação a quo (fls. 03); (C) em que pese os argumentos do r. juízo a quo, entende a agravada que a intimação acerca da penhora há de ser realizada de maneira pessoal. Ora, ainda que o art. 841, §1º do CPC determine expressamente que a intimação da penhora deverá ser realizada ao advogado do executado, temos que a particularidade do caso excepciona referida regra (fls. 04); (D) Consoante depreende-se dos autos físicos (fls. 259/260) o patrono da executada foi nomeado pela Defensoria Pública, sendo que as prerrogativas dos defensores se aplicam aos advogados nomeados. Desta feita e por analogia aos termos do art. 513, §2ª, inciso II do CPC, a intimação da penhora nos casos de executados representados por advogados nomeados pela Defensoria Pública há de ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, passando a partir desse momento a fluir o prazo para eventual interposição de embargos e/ou impugnação. Assim, requer a reforma do r. despacho de fls. 125/126, para que a executada seja pessoalmente intimada acerca da penhora havida, passando a partir de então a correr eventual prazo de impugnação (fls. 05); (E) Subsidiariamente, caso V. Exa. assim não entenda, requer que a intimação acerca da penhora seja realizada por ato formal, com despacho especifico neste sentido, nos termos do art. 841, §1º do CPC, para que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que a maneira conduzida pelo r. juízo levará à certificação de decurso de prazo, sem que a intimação tenha se dado de maneira formal, acarretando a nulidade processual (fls. 05); e (F) visando evitar prejuízo à agravante, como o prosseguimento do feito sem que os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados, requer-se liminarmente a concessão do efeito suspensivo da ação de origem até final julgamento do presente (fls. 07). Deste modo, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, visando suspender os efeitos da r. decisão agravada. Outrossim, requer-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante. No mérito, espera-se que os Doutos Julgadores, a quem couber o julgamento deste recurso, o acolham sem restrição, reformando- se o r. despacho guerreado para que que a executada seja pessoalmente intimada acerca da penhora havida, passando a partir de então a correr eventual prazo de impugnação. Subsidiariamente, caso V. Exa. assim não entenda, requer que a intimação acerca da penhora seja realizada por ato formal, com despacho especifico neste sentido, nos termos do art. 841, §1º do CPC, para que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que a maneira conduzida pelo r. juízo levará à certificação de decurso de prazo, sem que a intimação tenha se dado de maneira formal, acarretando a nulidade processual (fls. 07). Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial e a recorrente é beneficiária da gratuidade processual, deferida em 11.08.2011, conforme consta no andamento processual visualizado pelo site deste Tribunal de Justiça. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, observa-se que se trata de execução de título extrajudicial distribuída em 04.05.1998 (fls. 09) por Meta Veículos e Peças Bauru Ltda., ora agravada, em face de Denise de Fátima Sant’Anna, ora agravante. Insta salientar, ainda, que parte do feito tramitou em formato físico e que, a partir de 23.11.2021, a demanda executiva passou a tramitar exclusivamente de maneira digital (cf. certidão de fls. 01 da origem digital). As partes manifestaram desinteresse em digitalizar a parte física do feito (fls. 05/06 do processo). Nesta toada, compulsando a execução que tramita em formato digital, observa-se que a agravada tentou, por diversas vezes (fls. 8/09, 31, 36, 47, 51, 75, 79, 89, 93, 105, 109 todas da origem), a intimação pessoal da agravante acerca da penhora que recaiu sobre imóvel. Após as tentativas infrutíferas de intimação pessoal da recorrente, a empresa agravada requereu que seja a Executada intimada da douta decisão de fls. 534/535 (autos físicos), que deferiu a penhora, na pessoa do seu nobre advogado (fls. 259/260 fragmentos físicos), com fundamento nos artigos 105 e 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1114 consignada retro, uma vez que do ponto de vista prático, a intimação pessoal da Executada não seria possível, haja vista todas as tentativas realizadas (fls. 124 do feito). À vista disso, o douto juízo singular assim consignou para deferir o pedido formulado pela empresa agravada, a saber (fls. 140): Vistos. 1. Revendo melhor os autos nesta oportunidade, verifico que a executada DENISE DE FÁTIMA SANTA’ANNA foi citada pessoalmente (cf. fls. 57 do fragmento físico), comparecendo e manifestando-se regularmente nos autos através de seus patronos indicados pelo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cf. fls. 186/189 e 259 também do fragmento físico), inexistindo, portanto, qualquer motivo apto a justificar que a intimação da referida devedora, em razão da penhora formalizada às fls. 534/535 do fragmento físico, fosse concretizada de forma pessoal. 2. Assim sendo, acolho o pedido formulado pela exequente às fls. 120/124, determinando à Serventia que certifique o eventual decurso do prazo para que a executada e os demais co-proprietários do imóvel (Paula, Rodrigo e Neide) impugnassem a constrição efetivada às fls. 534/535, observando-se as intimações de fls. 536, 572 verso, 574 verso e 617. 3. Após, manifeste-se novamente a exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. (...) Pois bem. Considerando a discussão acerca da possibilidade de devolução do prazo para apresentação de impugnação à penhora pela agravante, devido a possível cerceamento do direito de defesa em razão de decisão surpresa que reconsidera válida anterior intimação por meio do advogado da recorrente, para preservar o objeto deste recurso atribuo-lhe parcial efeito suspensivo, o fazendo somente para impedir que o imóvel penhorado seja levado à hasta pública, até o julgamento deste agravo de instrumento. Por outro lado, não há como se falar em suspensão da execução. Nota-se que a r. decisão agravada não deferiu nenhum ato de penhora ou de expropriação patrimonial, além do imóvel acima mencionado. Por tal razão fica denegado o restante do pedido de efeito suspensivo no tocante à suspensão da demanda executiva. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. No mesmo prazo de quinze dias, deverá a agravante apresentar cópias das seguintes folhas do fragmento físico do processo: 57, 186, 187, 188, 189, 259, 260, 534, 535, 536, 572-vº, 574-vº e 617; sob as penas da lei. São Paulo, 4 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Henrique Vaso (OAB: 226998/SP) - Fabio Jose de Souza (OAB: 103041/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1071210-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1071210-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Oasys Hair Eirelli - Epp (Justiça Gratuita) - Cuida-se de ação revisional de mútuo bancário (cédula de crédito bancário capital de giro) proposta por OASYS HAIR EIRELLI EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Sobreveio a r. sentença de fls. 171/175, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para afastar a cobrança referente ao seguro prestamista apurando- se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Inconformado, apela o banco réu às fls. 178/186. Defende, em suma, a higidez do pacto securitário. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a pretexto de que não deu causa à demanda. Contrarrazões às fls. 192/198. Às fls. 202, o banco requerido noticiou a celebração de acordo, com pedido de sua homologação (fls. 203/206). Determinada a apresentação do instrumento de autocomposição assinado por todos os seus participantes, dada a ausência de firma do representante da instituição financeira, sobreveio a manifestação de fls. 232/236. É o relatório. Em que pese a aposição de assinatura digital, no documento representativo do acordo firmado entre os litigantes, pela Dra. Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB/SP n. 255148), na qualidade de suposta representante da casa bancária, não se vislumbra nos autos eventual procuração ou substabelecimento outorgado em prol da aludida patrona (fls. 145/156 e 157). De rigor, portanto, a intimação do banco para regularizar a sua representação mediante a juntada de procuração em favor da subscritora da avença, a qual deverá prever poderes para transigir, nos termos do art. 105, caput, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Felipe Matheus Negreiros Costa Romano (OAB: 481710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0017467-76.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 0017467-76.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Serviço Social da Indústria - SESI - Apelante: MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.454/1.460, cujo relatório se adota, não declarada (fls. 1.544) que julgou improcedente o pedido. O recurso foi inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, a qual dele não conheceu e determinou sua redistribuição (fls. 1.673/1.680). Redistribuído à esta 28ª Colenda Câmara de Direito Privado, suscitou-se conflito negativo de competência (fls. 1.689/1.693), acolhido pelo Órgão Especial para fixar a competência desta Turma Julgadora (fls. 1.705/1.713). Pende, ainda, a análise do pedido de assistência judiciária formulado às fls. 1.553/1.556 e impugnado em sede de contrarrazões (fls. 1.630/1.631). Pois bem. A despeito dos documentos de fls. 1.572/1.621, o exame dos pressupostos autorizadores da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da interessada. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Além disso, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; logo, tal qual uma luva, exsurge aplicável à espécie o precedente anotado pelo Eminente Desembargador Piva Rodrigues: 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos (EREsp 1.015.372/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4. Embargos de divergência providos (g.n.). In casu, verifica-se que em 02.04.2018 foi informada a decretação da quebra da empresa autora (fls. 1.279), porém, nada se pleiteou a respeito da benesse, tampouco nas manifestações seguintes, até o momento da sentença. Não se perca de vista que o polo ativo, já havia ressaltado o deferimento da recuperação judicial na exordial (fls. 19) e optou por recolher as custas processuais (fls. 581/582), inclusive os honorários do perito (fls. 1.074/1.077, 1.080/1.082). Nesse sentido, não há causa para a concessão da gratuidade, visto que os elementos apresentados não são capazes de chancelar o quadro econômico deficitário que se invoca. Em hipóteses análogas, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoa jurídica com fins lucrativos. Massa falida que, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo necessária a prova da hipossuficiência econômica. Não demonstração da efetiva necessidade à gratuidade processual. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA MASSA FALIDA benefício pleiteado com amparo em cópias do balanço patrimonial do primeiro trimestre de 2019 e de relação nominal de credores insuficiência documentos que não demonstram de maneira cabal a alegada hipossuficiência financeira necessidade de prova mais robusta circunstância de a empresa se encontrar em regime falimentar que não significa necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais decisão de negativa do benefício mantida. Resultado: agravo desprovido, com determinação. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas, melhor sorte não assiste à recorrente, à luz da natureza da pretensão, que não se ajusta ao permissivo legal. Logo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada em sede de apelação. Recolha a apelante, pois, o preparo, a ser atualizado até a data do depósito. Prazo: 05 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009332-07.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1009332-07.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FABIO ROGERIO PRIORI (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ALEXANDRE PONTES COSTA - Vistos. Fls. 287/297 e 323/335: trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO ROGERIO PRIORI e recurso adesivo de apelação interposto por ALEXANDRE PONTES COSTA contra sentença de fls. 269/275 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão. Apela o réu, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir prova oral. Segue alegando: i) o autor agiu culposamente ao permitir a intermediação do negócio por terceira pessoa, indicada como seu cunhado e efetivo credor; ii) o apelado contribuiu decisivamente para o desfecho lesivo, sem observar o dever de cautela; iii) deve ser mantido o negócio jurídico realizado, ante a inexistência de dolo ou culpa; iv) subsidiariamente, o valor das perdas e danos deve representar o valor comprovado da negociação; e v) o valor da multa cominatória deve ser reduzido. O autor Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1203 apelou adesivamente, alegando, em síntese, que o requerido não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não acostou um documento pessoal sequer nos autos que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso, o requerido não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Além de ter sido qualificado como comerciante e não ter apresentado nenhuma documentação que comprovasse a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, o próprio objeto da demanda - validade de um negócio jurídico de compra e venda de um Jet Ski, cujo requerido realizou o pagamento de R$ 30.000,00 à vista - permite concluir que a concessão da justiça gratuita foi equivocada, devendo ser, portanto, revogada. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerido. Para análise do recurso de apelação interposto promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Esdras Renato Pedrozo Cerri (OAB: 262370/SP) - Gilson da Silva (OAB: 344757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022958-48.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1022958-48.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco Sergio Temporim (Espólio) - Apelante: Maria Lúcia Ferro Temporin (Inventariante) - Apelada: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022958-48.2019.8.26.0405 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. FRANCISCO SÉRGIO TEMPORIN (espólio), representado pela viúva MARIA LUCIA FERRO TEMPORIM, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que homologou a desistência e declarou extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (fls. 126). Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 166). O réu, neste recurso, alega o seguinte: faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; há demonstração de que a quitação do contrato que originou esta demanda decorreu do êxito na ação de obrigação de fazer e indenizatória interposta em face da apelada e da seguradora; assim, não foi em virtude de acordo extrajudicial entre as partes, como indicado pela apelada, talvez tentando assim se eximir ao pagamentos das sucumbências que ora se guerreia e que são devidas ao patrono das Apelantes (fls. 173), mas, sim, graças ao esforço dos patronos do espólio naquela ação; necessário, desse modo, arbitrar honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 85, incisos §2º, incisos I, III e IV e 90 do CPC, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionados nesta ação, em quantum que remunere condignamente o trabalho desenvolvido e que não seja aviltante (fls. 169/183). Contrarrazões apresentadas (fls. 187/192). O apelante não se opôs ao julgamento virtual (fls. 199). Diante do pedido de justiça gratuita apresentado nas razões recursais, a relatoria anterior determinou a comprovação da condição de hipossuficiência (fls. 200). O apelado peticionou (fls. 203) e o apelante apresentou documentação (fls. 207/223), seguindo-se pedido do apelado para o indeferimento do pedido (fls. 227). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 229), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 08 de fevereiro de 2023 (fls. 231). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva. Entretanto, quanto ao preparo, necessária análise do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo réu, ora apelante. Nesse contexto, apesar de o apelante ter apresentado declaração de hipossuficiência (fls. 81) e pedido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde sua primeira manifestação nos autos - contestação (fls. 82/86) -, o juízo recorrido não se pronunciou sobre o pedido, de modo que a concessão da benesse é presumida. Esse o entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, a teor do disposto na edição nº 149 da Jurisprudência em Teses, item 8, que dispõe: A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. No mesmo sentido, demais precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1204 especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da qualificação do curso de aviação civil demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (g.n.) De rigor, pois, reconhecer, por presunção, que ao agravante foi garantida a gratuidade da justiça. Entretanto, as razões recursais, especificamente, impugnam a fixação da verba honorária não contemplada em sentença (fls. 169). Portanto, se a apelação (fls. 169/183) versa, única e exclusivamente, sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso está sujeito a preparo, consoante o disposto no artigo 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, embora esta decisão reconheça a presunção de gratuidade ao espólio réu, esse fato não tem o condão de eximir seus patronos constituídos do recolhimento da taxa judiciária devida para o preparo recursal, pois os advogados são os únicos interessados no recurso. Por outro lado, não houve requerimento expresso para a concessão da benesse da gratuidade processual em favor dos patronos. Nesse sentido, já decidiu este esta Câmara e Tribunal em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO. Alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Ação de exigir contas. Segunda fase. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Inadimplemento. Consolidação da propriedade e venda extrajudicial do bem. Dever de prestar contas. Recurso do autor que versa exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso sujeito a preparo. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (arts. 99, § 5º c.c. 1.007, § 4º, ambos do CPC). Decurso do prazo in albis. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0002044-51.2015.8.26.0653; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - BENESSE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §5º, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1017197-78.2019.8.26.0100; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/06/2021) (g.n.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, À LUZ DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC. APELAÇÃO QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO SUJEITO A PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 0023985-91.2009.8.26.0451; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) (g.n.) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos de prêmios de seguro não contratado, efetuados em conta bancária titulada pela autora. Demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA S/A, substituída pela ALLIANZ SEGUROS S/A. Procedência na origem, com a fixação de indenização em valor inferior ao pretendido na petição inicial. Recurso da autora e da instituição financeira. RECURSO DA AUTORA. Apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Impossibilidade de os advogados se valerem da gratuidade concedida à parte que representam. Inteligência do art. 99, §5º, do CPC/15. Benefício pessoal. Não recolhimento do preparo quando da interposição e ausência de requerimento de justiça gratuita. Intimação para o pagamento dobrado da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Atribuição de responsabilidade ao banco. RELAÇÃO JURÍDICA. Inexistência. Réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a validade da contratação do seguro. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento. Circunstância que não exime o banco que, visando a auferir lucros, causou danos à autora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa. Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovassem a relação jurídica. Responsabilidade do banco mantida. DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos da autora. Valor da indenização fixado em primeiro grau não impugnado especificamente. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1001417-14.2022.8.26.0288; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) (g.n.) No tocante à base de cálculo, o recolhimento deve incidir sobre o valor do proveito econômico pretendido com a apelação, respeitado o recolhimento mínimo legal previsto no §1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, consoante os seguintes precedentes: DESERÇÃO. Preliminar suscitada em contrarrazões. Descabimento. Insurgência recursal limitada aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal recolhido com base Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1205 no proveito econômico perseguido pela recorrente. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. SUCUMBÊNCIA. Ação declaratória e indenizatória. Duplicatas mercantis apontadas a protesto por indicação. Sentença que julgou procedente o pedido inicial em relação à sacadora dos títulos, mas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, e condenou a parte ativa a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do banco. Recurso interposto pela autora que impugna tão somente sua condenação ao pagamento de verba honorária ao patrono da instituição financeira. Circunstância de que, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a este corréu, a parte ativa resultou sucumbente. Hipótese em que não se trata de perda de objeto da ação ou falta de interesse de agir superveniente. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1020873- 53.2021.8.26.0071; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) LOCADORA DE VEÍCULOS - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS MULTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VERBAS SUCUMBENCIAIS PRELIMINAR - PREPARO RECURSAL - Pretensão de reforma parcial da sentença, apenas para condenar a ré a pagar os ônus da sucumbência - Preparo que deve ser recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo apelante - Preparo recolhido pelo valor correto. MÉRITO - Autora que é locadora de veículos e locou automóvel a cliente que não devolveu o bem no prazo contratual - Veículo que foi apropriado pelo cliente ao longo de anos - Autos de infração de trânsito lavrados e multas impostas por infrações praticadas pelo cliente - Sentença que acolheu integralmente o pedido da autora para afastar as multas impostas e isentou as partes dos ônus da sucumbência - Município que não deu causa ao ajuizamento da ação, mas à sua continuidade - Município que apresentou contestação para resistir ao pedido inicial - Aplicação do princípio da causalidade - Município que deve ser condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1012436-43.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/02/2023) (g.n.) DESERÇÃO - Inocorrência - Alegação da apelada de que o recolhimento do preparo foi insuficiente - Inadmissibilidade - Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios - Preparo recursal que deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido - Alegação em contrarrazões recursais, afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação declaratória de inexigibilidade julgada procedente - Verba honorária advocatícia, decorrente da sucumbência, arbitrada por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais) - Descabimento - O arbitramento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública nalide- , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ - Tema Repetitivo 1076) - Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, isto é, R$ 79.561,61 (setenta e nove mil reais e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos - fls. 16), nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1002166-98.2022.8.26.0007; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2022) (g.n.) Agravo Interno. Decisão que determinou a complementação do valor do preparo recursal, ante o reconhecimento de que o mesmo deve ser calculado tomando por base o proveito econômico pretendido com o presente recurso. Insurgência do escritório apelante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preparo recursal que, nos casos de Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios, deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido. Precedentes deste E. TJSP. Tema 1.076 que não guarda qualquer relação com a decisão agravada, mas apenas com o mérito do recurso principal. Recurso Especial Repetitivo, ademais, no qual não foi determinada a suspensão dos feitos em âmbito nacional. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 0500002-70.2011.8.26.0019; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/06/2022) (g.n.) Agravos Internos - Agravantes que pretendem, em suma, apenas e tão somente a reconsideração da decisão agravada no que tange à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do preparo recursal - Impossibilidade - Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve nortear o valor do preparo recursal. De fato, outra não pode ser a conclusão da redação do art. 4º., inc. II, § 2º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Também não se descura que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente aos consectários da condenação, dentre os quais as verbas de sucumbência, sobretudo no que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o proveito econômico almejado em recurso. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. Tampouco sobre o valor da condenação imposta na r. sentença recorrida. Sucede que, in casu, a r. sentença desacolheu as pretensões deduzidas tanto na inicial, como no pedido contraposto, sendo certo, por outro lado, que a apelação foi interposta pela autora almejando a reversão do desfecho atribuído à ação, enquanto a ré pretende a reforma da sentença para que, mantida a improcedência da ação, seja acolhido in totum o pedido contraposto por ela formulado em contestação. Vale dizer, a autora requer a reforma da sentença de improcedência para que os pedidos deduzidos em sua inicial sejam acolhidos integralmente, condenando a ré, notadamente, ao pagamento de R$ 336.000,00, além dos consectários da sucumbência. A ré, por sua vez, insiste na procedência dos pedidos contrapostos manejados em contestação, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 336.000,00, além das verbas de sucumbência. Como se vê, a irresignação de ambas as agravantes não diz respeito exclusivamente à condenação imposta a título de verba honorária. Destarte, laboram em evidente equívoco as agravantes ao sustentarem que o preparo recursal haveria ser recolhido sobre o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários de sucumbência. Consigne-se, nesse aspecto, que a verba honorária é consectário da condenação e na espécie, não se constitui a única matéria controvertida e devolvida à análise deste Eg. Tribunal. Em outras palavras, o proveito econômico almejado por cada qual das agravantes não é, evidentemente, apenas e tão somente o valor da verba honorária de sucumbência, mas sim os pedidos manejados por cada qual delas, no valor econômico de R$ 336.000,00. Logo, dúvida não há de que o preparo recursal, in casu, deve ser calculado sobre o valor da causa que é, aliás, exatamente o proveito econômico pretendido por cada qual das litigantes, ora agravantes. - Recursos improvidos. (Agravo Interno Cível 1006068-84.2014.8.26.0348; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2022) (g.n.) Isso posto, os patronos do réu, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deverão comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso, o qual deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com a apelação Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1206 TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2089105-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2089105-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (ESPÓLIO) (Espólio) - Agravado: JOÃO FREDERICO HOLLERBACH NETO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089105-51.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS , nos autos da ação de cobrança, contra ele promovida por JOÃO FREDERICO HOLLERBACH NETO, em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 97), alegando o seguinte: o agravado postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido em vida ao agravante, para fins de que possa receber quantia a título de honorários de sucumbência; afirma que a revogação do benefício está embasada na alegação do agravado sobre a existência de recursos junto ao Fundo AEROS para saldar o valor principal e honorários de sucumbência e que o fundamento invocado pelo agravado resta esvaziado, diante da ausência de materialização dos recursos em favor do agravante pela referida entidade; sustenta que nem a referida entidade, tampouco o agravante, possuem recursos suficientes para liquidação do valor principal e dos honorários de sucumbência, conforme informações de fls.539 e 570 da origem; aduz que não restou demonstrado ou comprovado pelo agravado, qualquer alteração na situação econômico-financeira do agravante desde que a gratuidade da justiça foi concedida, o que justificaria sua revogação; esclarece que recentemente, ao apreciar e julgar os Embargos de Declaração Cível Processo nº 2188393- 06.2022.8.26.0000/50000, de relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, opostos pelo agravante nos autos da ação rescisória, justamente em relação a determinação para apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, este E. Tribunal de Justiça entendeu por acolher os embargos declaratórios e conceder ao Espólio de José Fernando dos Santos a gratuidade da justiça; requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos. I Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada, uma vez que não houve deferimento da medida de urgência requerida na ação rescisória distribuída, pelo que inexiste causa que justifique a paralisação do presente feito; II Com efeito, os documentos carreados aos autos indicam que o espólio executado possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, pelo que revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido; III- No mais, para regular prosseguimento do feito, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se” O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no artigo 101 e no inciso V do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado em face do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. O agravante, Espólio de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da r. decisão agravada (fls. 91) e determinar, por conseguinte, a suspensão do curso do processo de origem alegando o seguinte: é necessária a concessão do efeito suspensivo para se evitar o dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, consistente no indevido prosseguimento da ação em trâmite, já que, com o seu prosseguimento, valores a que tem direito junto ao Fundo AEROS serão utilizados para o pagamento de verbas sucumbenciais, não havendo dúvidas acerca do perigo de irreversibilidade (fls.1/10). Segundo disciplina o artigo 1.019, inciso I do CPC, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso. Não se desconhece que, a interposição do recurso de agravo de instrumento, como regra, não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, exceto quando, após requerimento da parte, houver decisão do Relator em sentido contrário, como previsto no artigo 995, caput, do CPC. Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo legal aponta os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ope judicis, que são (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindos da imediata produção dos seus efeitos a decisão recorrida e (b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E, neste caso, o agravante demonstrou a probabilidade do provimento de sua pretensão recursal e, ainda, que a mantença da eficácia da r. decisão agravada acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. E, neste caso, embora a gratuidade da justiça tenha sido deferida a JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, que faleceu, não há prova suficiente de que o Espólio JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS tenha capacidade econômica para arcar com as despesas processuais e, sobretudo, com a verba honorária sucumbencial (fls. 94). E, segundo demonstra o conjunto de provas coletadas, os bens que integram o patrimônio do espólio resumem-se ao Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1208 depósito de valor no fundo AEROS de previdência complementar, e não há notícia de outros bens (fls. 22 e 65/68). Há, também, informação nos autos de que a reserva matemática a que tem direito o agravante no referido fundo é de R$ 552.441,33 e que tal valor é apenas um crédito, pois em razão da Liquidação Extrajudicial decretada contra a entidade, somente poderá ser resgatado por ocasião do rateio final, caso haja recursos ou no caso de haver recursos e serem realizados rateios antecipados, o que evidencia que não há certeza sobre o valor a receber ao final da liquidação do fundo (fls.65/68). Assim, neste momento, não existem elementos probatórios suficientes para afirmar a capacidade financeira do espólio de arcar com as despesas processuais. Decididamente, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, a mantença da eficácia da r. decisão agravada implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. Ora, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual concreta de um eventual provimento, o que deve ser bastante, neste momento, para a suspensão da eficácia da r. decisão atacada, provisoriamente, até o julgamento final deste agravo. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados imperioso conceder o efeito suspensivo a este recurso para assegurar ao agravante, provisoriamente, a gratuidade processual. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1019, I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto e, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, CONCEDO à agravante, provisoriamente, a gratuidade processual. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Edmilson Januário de Oliveira (OAB: 217602/SP) - Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/ SP) - André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - André Luiz Nunes Siqueira (OAB: 231022/SP) - Rogério Vaz Uchôa (OAB: 175864/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2089367-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2089367-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Santos Lima - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089367-98.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça DENIS SANTOS LIMA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto-Lei 911/69, deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 278 dos autos originários), alegando o seguinte: deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; deve ser revogada a decisão liminar e ordenada a devolução do veículo, pois não há comprovação da mora, tendo em vista a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, superiores a duas vez a taxa média do BACEN na ocasião da contratação; é permitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão; houve violação aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, a ação foi ajuizada simultaneamente à tratativa de solução extrajudicial da questão; adimpliu as prestações em atraso; e a agravada teve comportamento contraditório, caracterizando abuso de direito e deslealdade processual (fls. 01/19). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Indique o depositário, no prazo de 15 dias. Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da dívida pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento de propriedade do veículo. Defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado o licenciamento. Defiro expedição de mandado, para que qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (...) Intimem-se O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de tutela recursal, alegando o seguinte: está presente o perigo da demora; necessária a revogação da liminar da busca e apreensão, determinando-se a restituição imediata do veículo a sua posse. (fls. 18). O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no inciso I do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado em face do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de concessão da antecipação da tutela recursal, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o processo. Apesar do valor da remuneração do agravante (fls. 22), a gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1209 evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o agravante não dispõe de condições financeiras aptas a suportar as despesas processuais sem que haja prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aliás, o agravante declarou por escrito ser hipossuficiente, ou seja, que seus recursos financeiros são insuficientes para arcar com as custas de sua demanda judicial e para suprir as necessidades dele e de sua família. E essa declaração do agravante deve ser considerada verdadeira, por presunção, conforme determina § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. É verdade que a presunção de hipossuficiência estabelecida na legislação processual é relativa. Assim, o magistrado não está subordinado, de forma obrigatória, à estrita observância da norma que trata da presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada pela parte, pois, nos casos concretos, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, poderá o julgador indeferir eventuais pedidos abusivos e negar a gratuidade da justiça àqueles que, de maneira leviana, fazem mal uso desse bem, mas, dês que existam provas bastantes para demonstrar a inverdade da declaração de hipossuficiência. No presente caso, além da declaração feita pelo agravante, a documentação acostada demonstra a existência de circunstâncias que comprovam a hipossuficiência, o que autoriza plenamente o deferimento do benefício. Negar, portanto, a gratuidade da justiça ao agravante, in casu, seria afrontar o princípio constitucional previsto no inciso LXXIV do art. 5º da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cassio Scarpinella Bueno ressalta a abrangência desse comando constitucional: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente. (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira explicam os pressupostos para ser um beneficiário da justiça gratuita e ensinam: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Rogério de Vidal Cunha sustenta que o magistrado, ao conceder ou indeferir o benefício da justiça gratuita não pode se valer exclusivamente de critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Portanto, neste caso, o benefício da justiça gratuita deve ser garantido. E esta E. Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2263052- 20.2021.8.26.0000, relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Possibilidade. Elementos constantes dos autos corroboram o alegado estado de hipossuficiência econômica do Autor. Por se tratar de presunção relativa (juris tantum), o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Reforma da r. decisão recorrida. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2276471-73.2022.8.26.0000, relatora des. Berenice Marcondes Cesar, j. 07/12/2022) g.n. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É verdade que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, também é verdade que na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Aliás, não se olvide que o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta explicitamente do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz vislumbre a existência de prova robusta e contundente para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1210 processual referido, se houver provas bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário(Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É evidente, pois, que há uma contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a Constituição Federal exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, o Código de Processo Civil dispõe que a hipossuficiência é presumida e que somente pode ser afastada diante de prova contrária contundente e bastante. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois basta que declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência. Há de prevalecer, contudo, a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado nos termos da legislação infraconstitucional. É imprescindível, in casu, a realização do controle de convencionalidade, observando- se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona. Assim, a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. A legislação processual afirma a suficiência da declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. E não se olvide que a gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência para atender a exigência constitucional de comprovação da hipossuficiência, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1211 Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP- 01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Assim, in casu, diante da comprovação da hipossuficiência com base na respectiva declaração, que deve ser considerada bastante, e que, aliás, foi ratificada pelas demais provas produzidas, bem como em face da inexistência de prova robusta e contundente hábil para afastar a sua veracidade, o benefício legal, de natureza constitucional e convencional, há de ser garantido, sob a égide do princípio pro persona. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada para garantir ao agravante a gratuidade da justiça. 2. Da atribuição do efeito suspensivo. O agravado promoveu ação de busca e apreensão contra o agravante, alegando inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento do veículo Toyota, Prius NGA TOP, Placa GCD9098, com cláusula de alienação fiduciária (cédula de crédito bancário). A liminar de busca e apreensão foi concedida. O agravante recorreu, visando à revogação dessa decisão e a restituição do bem apreendido. E, neste momento, até que seja julgado este recurso, o agravante pede que os efeitos da r. decisão agravada sejam contidos, ou seja, pede, liminarmente, que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a atribuição do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, o agravante não demonstrou a necessidade de conter os efeitos imediatos da r. decisão agravada para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E o agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento deste recurso. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor tem direito à liminar busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dês que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, ou seja, se apresentada carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E, in casu, o agravado instruiu a inicial com cópia do extrato de débitos, do contrato entabulado pelas partes, do comprovante do registro de gravame e da notificação extrajudicial, regularmente recebida no endereço constante do contrato (fls. 267/269 da origem). Portanto, o banco agravado comprovou a mora. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado e de possiblidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão ainda não foram decididas pelo juízo a quo, o que impede o exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1212 concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO’. (Agravo de Instrumento 2028314- 24.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n Além disso, a parcela de nº 29, vencida em 29/09/2022, objeto da notificação que constituiu o devedor em mora, foi paga com atraso em 30/11/2022, data do pagamento da parcela de nº 30, vencida em 29/10/2022. Quando do ajuizamento da ação, em 7/12/2022, pendia o pagamento da parcela de nº 31, vencida em 29/11/2022, cujo pagamento foi feito apenas em 15/02/2023, mesma data do pagamento da parcela de nº 32, vencida em 29/12/2022 (fls. 270 e 302 dos autos originários). E não se tem notícia, por ora, do pagamento das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2023. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Bitencourt de Brito (OAB: 488079/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2097190-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2097190-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ghiedre Melissa Vieira Malini - Agravado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2097190-26.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado VISTOS EM RECURSO GHIEDRE MELISSA VIEIRA MALINI, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, contra ela promovida por BANCO ITAUCARD S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 82/83 da origem), alegando o seguinte: faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois está desempregada; sustenta que, neste momento está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, sem o comprometimento de seu próprio sustento; afirma, inclusive, que a perda do emprego tornou impossível a continuidade ao pagamento das parcelas do financiamento do veículo; sustenta que por ocasião do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o banco agravado alegou descumprimento do contrato por parte ora agravante, sob o entendimento de que ela encontrava-se em mora, porém, a notificação extrajudicial deve ser considerada inválida; sustenta que a numeração do contrato constante da notificação extrajudicial era distinta da numeração de seu contrato de financiamento, o que a impediu de realizar a purgação da mora quando de seu efetivo recebimento; aduz que o banco alega o não pagamento da parcela nº 12, vencida em 22/12/2022, todavia, infere-se da notificação extrajudicial que a cobrança se refere à parcela vencida em 22/11/2022; informa que, em 03/02/2023, efetuou o pagamento da parcela com vencimento em 22/11/2022; advoga que o agravado não cumpriu o requisito necessário para a constituição em mora do devedor, qual seja, a notificação extrajudicial válida referente à parcela efetivamente vencida e não paga quando do ajuizamento da ação e que, assim, impõe- se, a improcedência da ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do processo, forte no artigo 485, III do CPC; pede a inversão do ônus da prova; requer a concessão da tutela recursal (fls. 1/20). Eis a decisão recorrida (fls.82/83 da origem): 2. Sem prejuízo, porque comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado, contendo as prerrogativa sdo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitando-se auxílio de força policial (CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se necessário for, para fins de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).3. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a)fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a)indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).5. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a)réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969,na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (...) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça foi requerida nos autos de origem pela agravante, mas ainda não apreciada (fls. 103/120 da origem). Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, a agravante deve ser dispensada do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, a agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 123 a origem). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante pelo menos para que seja ela Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1224 dispensada do preparo. 2. Da de concessão da tutela antecipada recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, na qual o agravado alega o inadimplemento da agravante, referente às parcelas da cédula de crédito bancário nº 10400948, com cláusula de alienação fiduciária do veículo marca Chevrolet, modelo Captiva SPORTFWD2.4 (ECOT)G4C (fls. 51/57 da origem). A liminar de busca e apreensão foi concedida e cumprida (fls. 82/83 e 94/95 da origem). Cumprida liminar e intimada da r. decisão agravada, a agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, efeito suspensivo ativo para que o banco agravado venha a sobrestar a venda do veículo até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora alegando o seguinte: a probabilidade do direito resta manifesta e evidente, na medida em que, consoante farto entendimento jurisprudencial, resta inequívoco o direito da ora agravante, na medida em que a notificação extrajudicial que lhe fora encaminhada não restou válida e eficaz à finalidade a que se prestava; sustenta que o perigo da demora advém do fato do banco já haver dado efetivo cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão do veículo de tal sorte que a agravante não se encontra mais na posse de seu veículo (fls. 1/20). Com efeito, verifica- se que a instituição financeira agravada, ao promover a referida ação, instruiu a inicial com a documentação pertinente, demonstrando a caracterização da mora, nos termos do disposto no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Entretanto, neste recurso, a agravante, embora admitindo não ter quitado as parcelas subsequentes e vencidas, demonstra que a parcela indicada na notificação extrajudicial e vencida em 22/11/2022 foi quitada em 03/02/2023 (fls. 5 e 10), data precedente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/03/2023, alegando ser fato suficiente para ilidir a mora. Não obstante, a matéria alegada pela agravante neste recurso foi apresentada em contestação nos autos de origem e ainda não analisada por aquele d. juízo (fls. 103/120 da origem). Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Câmara: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação do devedor de que havia tratativas em curso entre as partes, no âmbito administrativo, para pagamento do débito contratual. Admissão de existência de parcela vencida anteriormente, ainda não quitada. Tema não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2087665-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 20/04/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação de realização de depósito para purgação da mora, irregularidade na comunicação da mora e inconstitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Temas ainda não dirimidos em primeiro grau que não admitem conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2087737-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Constituição regular da requerida/agravante em mora - Comprovação da entrega de notificação extrajudicial remetida via Correio com Aviso de Recebimento, no endereço declinado no contrato e, efetivamente recebida e assinada - Súmula nº 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do Decreto-Lei 911/69, artigos 2º e 3º - Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Recurso improvido.( Agravo de Instrumento 2198411-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Data do Julgamento: 09/09/2022) ISSO POSTO, (1) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação a este recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, mas, (2) forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marlos Cervantes Chacao (OAB: 133435/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2072499-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2072499-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Nelson Pinto (Espólio) - Agravante: Espólio Cenira Pinto (Espólio) - Agravante: Cleber Pinto (Inventariante) - Agravado: Condomínio Edifício Maria Sylvia e Maria Virginia - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1256 haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35649. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Cleber Pinto (OAB: 88142/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2076770-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2076770-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: AGUIDA GONZAGA DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Agravado: OSNY DANTAS (Justiça Gratuita) - Agravado: ZILDA FURQUIM DA SILVA DANTAS - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35650. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Priscila Zinczynszyn (OAB: 196905/SP) - Jaqueliny Moreira Matos (OAB: 380958/SP) - Rogerio de Jesus Marques (OAB: 66504/PR) - Maria Isabel de Paula Xavier (OAB: 53677/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2078343-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2078343-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcos Milane - Agravante: Lucia Aparecida de Melo Milane - Agravado: Omar Alaedin - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35653. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Celso Correa de Moura Junior (OAB: 341762/SP) - Adriele Nara Pereira (OAB: 434005/SP) - Anismeri Reque Alaedin (OAB: 219298/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002682-27.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1002682-27.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Nunes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA JOSÉ NUNES SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de compra e venda de passagens aéreas, em face de 123 MILHAS - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Houve a concessão de gratuidade da justiça à autora (fl. 66). Pela respeitável sentença de fls. 164/167, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) manutenção da gratuidade da justiça em favor da autora; ii) condenação da ré na restituição de R$ 993,61 (atualizado e acrescido de juros moratórios); diante da sucumbência recíproca, condenação de ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais da seguinte forma: 70% das custas a serem pagas pela autora e 30% a serem pagas pela ré; honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o da condenação, a ser pago pela autora (observada a gratuidade da justiça a ela concedida) e de 20% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré. Inconformada, apela a autora (fls. 170/179). Reforça o pedido de gratuidade da justiça. Diz que as reiteradas tentativas de resolução extrajudicial do problema causaram dano moral. Pede a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral também em razão da aplicação da teoria do desvio produtivo. A ré peticionou informando o depósito do valor da condenação, requerendo a extinção da ação (fl. 183). A autora pediu o levantamento do valor depositado pela ré (fl. 189), pleito indeferido pelo Magistrado (fl. 191). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 194. 3.- Voto nº 38.977. 4.- Para julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Ribeiro de Araujo (OAB: 355182/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003654-80.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003654-80.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 407/412, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1279 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alega desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Há relação de consumo entre as partes, o que se admite a inversão do ônus da prova. Não há que se falar em caso fortuito e força maior. A responsabilidade objetiva não deve ser afastada. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização, acrescido dos consectários legais (fls. 419/461). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Sustentou a não inversão do ônus da prova. Os documentos trazidos são capazes de demonstrar as diretrizes no módulo 9 da Prodist. O nexo causal não está comprovado. Necessária a perícia nos equipamentos sinistrados. Falta reclamação administrativa. Impugnou os laudos da seguradora. O termo inicial dos juros de mora deve ser computado da citação (fls. 468/488). É o relatório. 3.- Voto nº 38.994. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014876-36.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1014876-36.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Debora Damasceno Jacinto Clínica de Psicanálise Me - Apda/Apte: Fabia Regina Buonafina - Vistos. 1. Apelação e recurso adesivo deduzidos nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais contra a r. sentença exibida a fls. 220/222, que julgou parcialmente procedentes os requerimentos formulados pela autora, condenando a ré a restituir àquela R$ 9.873,60, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Lado outro, repeliu a existência de dano moral indenizável. De mais a mais, reconhecendo a recíproca sucumbencia, a ambas as partes carreou a obrigação de arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10%, tendo por base de cálculo, para aqueles devidos pela autora, o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais e, para a ré, o valor da condenação. 2. Exercendo juízo de prelibação, não conheço da fração do recurso adesivo supostamente destinada a veicular novo pedido de concessão de benefício da gratuidade, pois completamente desacompanhado de justificativa de superveniente qualificação da insurgente como economicamente vulnerável. Sublinha-se que mero compulsar dos autos é o que basta para se constatar que idêntico pleito já fora devida e fundamentadamente denegado na fase cognitiva pelo r. decisum de fls. 75/76, contra o qual não fora manejado recurso. Convém realçar que o indeferimento se escorara precipuamente nas aferições de que a pretendente ao excepcional benefício, profissional autônoma, auferia renda mensal superior a R$ 10.000,00 e que dispunha de patrimônio capaz de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em suma, a recorrente adesiva, em comportamento que importa assinalar beirar as raias da má-fé, simplesmente se absteve de recolher o devido preparo, apresentando falaciosa insinuação de que contemplada por justiça gratuita (fls. 256) ou, no mínimo, insistindo em revolver temática já devidamente submetida a enfrentamento e sem nem sequer se dedicar a discorrer acerca da ocorrência de alguma mudança em sua situação financeira após a prolação do indeferimento ou apresentando, fazendo sobressair a incognoscibilidade da pretensão, porque albergada pela preclusão consumativa. Diante da inadmissibilidade do pleito injustificadamente reprisado, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas recursais em dobro, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, sublinhando- se que a base de cálculo coincide com o proveito econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Georgia Gobatti (OAB: 283897/SP) - Waldir Marques Mendes Junior (OAB: 243136/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069997-81.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1069997-81.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargda: Fernanda dos Santos Bezerra - Vistos. 1.- FERNANDA DOS SANTOS BEZERRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 193/195, julgou improcedente a ação e condenou a autora em custas e honorária de 15% do valor da causa. Irresignada, a autora apelou pleiteando a reforma da sentença (fls. 143/151). A ré ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 157/167). Pelo acórdão de fls. 276/283, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da data da publicação do acórdão e juros de mora da data do apontamento, por se tratar de ilícito extracontratual, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando que todas as ações distribuídas pelo (a) patrono (a) da parte autora, tratando-se de demandas fabricadas, praticamente idênticas, nas quais possuem como causa de pedir e pedido o desconhecimento do contrato e do débito que originou a negativação e declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Existe recente orientação do Conselho Nacional de Justiça para repressão da advocacia predatória. Há necessidade de monitoramento da ação e posterior envio ao NUMOPEDE. O nome da embargada não foi negativado, tendo em vista que o documento apresentado não se trata de um comprovante de negativação, mas apenas de uma tela do Serasa Limpa Nome, que não constitui negativação e tão pouco pode ser acessada por terceiros. Necessária a adequação do termo inicial de incidência dos juros. Houve sucumbência mínima e não se pode arbitrar honorários em favor da parte autora. 2.- Voto nº 38.991. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000902-24.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1000902-24.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elisangela Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto - Vistos. 1.- A sentença de fls. 122/125, Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1345 cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo c.c. indenização reduzindo a taxa de juros e afastando o pleito de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido. Apela a autora sustentando que ingressou com a presente ação revisional de mútuo bancário e foi reconhecida abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, mas faz-se de rigor a reforma parcial do julgado, a fim de que seja fixada indenização por danos morais e que sejam majorados os honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Referido diploma permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, exatamente como fixado na sentença. Os danos morais, contudo, não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendida ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Finalmente, quanto aos honorários de sucumbência do patrono da apelante, a prova dos autos indica que os honorários em percentual do proveito econômico implicariam em quantia ínfima, razão pela qual devem ser fixados em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB: 388387/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2024142-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2024142-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Parodi Picanço - Agravado: Zeus Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 25/26), que, entre outras providências, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela agravante. Agrava a autora. Sustenta que quitou a dívida a que se refere a duplicata dois meses antes do protesto do título. Aduz que não foi notificada da cessão da cártula à agravada e, portanto, o pagamento efetuado é válido e eficaz para a extinção da obrigação. Afirma que a exigência de caução é dispensável na hipótese, pois inexiste negócio jurídico entre as partes e desconhece a dívida a que se refere o protesto. Menciona precedentes. Alega que a agravada foi demandada em diversas outras ações em que a dívida foi declarada inexigível, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo e preparado. Antecipação da tutela recursal foi concedida (fls. 15). Intimado, o agravado não ofertou contraminuta (fls. 135/136). O recurso não comporta conhecimento, pois, em 18.4.2023, foi proferida sentença (fls. 277/281 dos autos originários) que julgou os pedidos parcialmente procedentes, inclusive para declarar [...] a inexigibilidade da dívida de R$37.161,85 e a nulidade do protesto de dívida perante o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (Indicação nº 3074) [...] (fls. 280 dos autos originários). O recurso, portanto, não comporta conhecimento, pois a decisão agravada já não subsiste. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Victor Christiano (OAB: 342024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2078800-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2078800-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Elisete Cristina Neves Leal - Interessado: Maria Conceição Malvino - Agravo de Instrumento nº 2078800-08.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravada: ELISETE CRISTINA NEVES LEAL (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 374/379 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Elisete Cristina Neves Leal em face da agravante, que julgou procedente o pedido da agravada e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravada, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pela agravada. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela agravada em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com a agravada, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário da agravada. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui a agravada. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pela agravada. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Roberto da Silva Junior (OAB: 338222/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1381



Processo: 2102736-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102736-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mineração Itapeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mineração Itapeva Ltda. contra Decisão proferida às fls. 174/175 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou o pedido de suspensão dos atos constritivos e declaração de nulidade apresentado pela executada / agravante referente aos atos praticados após a Decisão de fls. 147 da origem, que indeferiu o pedido de garantia mediante a nomeação do bem imóvel indicado, ante a ausência de publicação, o que permitiu o prosseguimento da execução, com a posterior constrição de ativos financeiros da parte agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de execução que visa à satisfação de débito tributário supostamente inadimplido pela ora agravante. Narra que compareceu aos autos a fim de indicar bem suficiente para garantir a execução, todavia, o pedido sequer foi analisado, tendo sido deferida a penhora de ativos financeiros em suas contas, após o qual a agravante, ao tomar ciência da ordem de bloqueio, reiterou a indicação do bem imóvel visando garantir a execução, todavia, manifestou-se contrariamente a FESP, sob o fundamento de inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, o que foi acolhido pelo MM. Juiz a quo. Relata, entretanto, que não houve a publicação do Decisum mencionado com a indicação dos nomes dos advogados da ora agravante, de modo que o ato dela decorrente, bem assim os subsequentes, são nulos. Apesar disso, o MM. Juiz de origem indeferiu o respectivo pleito. Destaca que, consoante assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 578, a ordem legal de preferência constante do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, deve ser observada, excetuando-se os casos de imperiosa necessidade. Sustenta que a indicação de outros bens para a garantia da execução revela-se meio menos oneroso ao devedor e efetiva o princípio da preservação da empresa. Aduz, em apertada síntese, que: (i) a Decisão proferida na origem da qual não foi intimada regularmente a ora agravante é nula, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), assim como todos os atos subsequentes praticados. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender o processo executivo em primeiro grau, até a decisão final do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a declaração de nulidade da Decisão referenciada, pela não ocorrência de intimação da parte ora agravante e, ato contínuo, de todos os atos processuais subsequentes. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 62/63). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que o prosseguimento da marcha processual poderá causar prejuízos à parte executada/agravante, notadamente no que tange à celeridade processual e à prática de atos desnecessários, acaso posteriormente se reconheça de fato a nulidade dos mencionados atos praticados no processo de origem, na medida em que, por uma análise perfunctória, constata-se a ausência de intimação do procurador da ora agravante acerca da Decisão de fls. 147 da origem, que indeferiu o pedido de garantia mediante a nomeação do bem imóvel indicado. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento, o mais prudente será atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Em assim sendo, em análise preliminar, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, de modo a suspender o processo executivo de origem, até a decisão final do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103031-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2103031-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1385 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. contra a Decisão proferida às fls. 259 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu o pedido para que fosse sustado o protesto da CDA. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de execução contra a qual foi ofertada Objeção de Pré-executivdade, arguindo a nulidade da CDA ante a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.918/2009, devidamente acolhida pela MM. Juíza de origem, para declarar nula a CDA objeto da execução e, de conseguinte, extinguir a execução. Narra, ainda que, na sequência, requereu a expedição de ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Guarulhos/SP, para que fosse efetivada a baixa do protesto das CDA’s de números 1.252.533.772 e 1.253.928.186, cuja nulidade foi reconhecida pelo Juiz a quo, contudo, tal pleito fora indeferido, sob o fundamento de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da r. Sentença que declarou a nulidade das CDA’s e extinguiu a execução. Menciona que possui atualmente 3 (três) protestos no Tabelião de Guarulhos/SP, sendo um no valor de R$ 3.330,00 e os demais, decorrentes das CDA’s declaradas nulas, cada qual, respectivamente, no valor de R$ 424.167,31 e R$ 630.181,25. Aduz prejuízo caso seja compelida a aguardar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável para que os protestos sejam baixados. Lado outro, destaca que não haveria prejuízo ao Fisco em caso de sustação do protesto, na medida em que em caso de eventual reforma da r. Sentença, bastará seja cancelada a sustação. Requer, portanto, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que seja deferida a sustação dos protestos das CDA’s de números 1.252.533.772 (Livro 2626 G, folhas 082, Protestado em 26 de junho de 2018, Faixa de Referência 26) e 1.253.928.186 (Livro 2648 G, folhas 131, Protestado em 19 de julho de 2018, Faixa de Referência 26) e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela deferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 270/271). De início, defiro o pleito mencionado no item 28 da peça recursal de fls. 9, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de distribuição do presente recurso, para que seja acostada aos autos a pertinente procuração, a fim de regularizar a representação processual da ora agravante, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Com efeito, a teor do alegado pela ora agravante, reputo que o reconhecimento da nulidade da CDA objeto da execução e constante do título protestado, manifestado em sentença extintiva do feito executório, ainda que não transitada em julgado, sendo a medida ora prevalecente, tem o condão de, ao menos em caráter provisório, permitir a sustação dos efeitos do protesto da respectiva CDA. Cumpre destacar que a referida medida, tal qual a sentença extintiva, não é, por ora, definitiva. Não se trata, portanto, de cancelamento, senão de mera ordem de sustação (provisória) dos seus efeitos, a teor do art. 17, da Lei n. 9.492/1997, de modo a evitar gravame excessivo ao executado que, até o momento, tem a seu favor decisão judicial no sentido da irregularidade da cobrança do título em referência. Demais disso, para além do preenchimento dos pressupostos necessário à antecipação da tutela recursal requerida, não se vislumbra prejuízo acentuado com o referido provimento até o julgamento definitivo do mérito recursal cenário potencialmente inverso na hipótese de indeferimento, com a manutenção das consequências nefastas que decorrem dos efeitos do protesto. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO DE FLS. 259, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, a fim de SUSTAR OS EFEITOS DOS PROTESTOS das CDA’s de números 1.252.533.772 (Livro 2626 G, folhas 082, Protestado em 26 de junho de 2018, Faixa de Referência 26) e 1.253.928.186 (Livro 2648 G, folhas 131, Protestado em 19 de julho de 2018, Faixa de Referência 26). Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial, cabendo à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, consoante se infere às fls. 252/255 da origem. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência por videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado em 04.05.2023. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Luis Eduardo Longo Barbosa (OAB: 157260/SP) - Michel Alves Pinto Nogueira Melguinha (OAB: 311140/SP) - Antonio Sodre (OAB: 15476/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2100582-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2100582-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Município de Mauá - Requerido: Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua - Trata-se de pedido de Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1402 atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Município de Mauá, impugnando a r. sentença de fls. 999/1001, prolatada nos autos do processo nº 1009680-49.2022.8.26.0348, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de Ação de Despejo ajuizada pela Sociedade Educacional de mauá em face do Município de Mauá, na qual alega ter firmado contrato de locação de imóvel não residencial, localizado na Rua Vitorino Dell’ Antônia, n º 349, Vila Noêmia, Mauá/SP, com o Município de Mauá, porém em razão do inadimplemento da municipalidade requer a restituição do imóvel, pugnando, liminarmente, pelo despejo do Locatário (fls. 01/07 autos de origem). Após, sobreveio a r. sentença, que julgou procedente o pedido, decretando o despejo requerido, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do Município de Mauá (fls. 999/1001 autos de origem). Insatisfeito, o Requerido Município de Mauá interpôs Apelação, na qual sustenta a necessidade de reforma da r. sentença, uma vez que teria realizado contrato de Doação com Encargos do referido imóvel ao Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá, atualmente sob o nome de Sociedade Educacional de Mauá, em momento anterior à Locação, bem como aduz ter sido decretada a reversão do bem à municipalidade, uma vez que constado o descumprimento dos encargos estabelecidos nos termos de doação (fls. 1010/1019 autos de origem). Antes da distribuição do recurso, o Apelante Município de Mauá requereu a concessão de efeito suspensivo à Apelação, afirmando, com base nos argumentos trazidos nas razões recursais, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a produção dos efeitos da r. sentença (fls. 01/17). É o relatório. Cuida-se, na origem, de Ação de Despejo ajuizada pela Sociedade Educacional de mauá em face do Município de Mauá, objetivando reaver o imóvel locado para a municipalidade, decorrente do contrato locação n° 52/2021, em razão do inadimplemento dos valores acordados entre as partes (fls. 15/20 dos autos de origem). A presente ação, portanto, versa sobre ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel, matéria regida pelo Direito Privado, cujo julgamento é da competência da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos III e III.6, da Resolução nº 623/2013 expedida pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que prevê que: Art. 5°. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do pedido, determinando-se a remessa dos autos com urgência a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1022416-73.2021.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1022416-73.2021.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Embargdo: Sergio Luiz Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Juliano Antonio Campos (OAB: 165469/SP) (Procurador) - Patricia Maria Soares de Oliveira (OAB: 233018/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2082415-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2082415-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Lavk Empreendimentos Imobiliários Eireli - Agravado: Município de Caraguatatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2082415-06.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2082415-06.2023.8.26.0000 Agravante: LAVK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Agravado: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Juiz: WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR Comarca: CARAGUATATUBA Decisão monocrática n.º: 20.734* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Loteamento - Aprovação de projeto de construção - Distribuição livre a esta Egrégia 6ª Câmara Prevenção da Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento da apelação n.º 0001761-33.2010.8.26.0126 interposta nos autos da ação civil pública, na qual se condenou o Município e os loteadores à regularização do loteamento - Feito derivado do mesmo ato, fato e/ou relação jurídica - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 77/79 dos autos principais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na aprovação de projeto e consequente alvará de construção, na forma da lei. Os autos foram distribuídos livremente a esta Eg. Sexta Câmara (fls. 127). Não foi formulado pedido de atribuição de efeito, sendo a contraminuta apresentada a fls. 131/134. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso ocorre porque a Eg. 2ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação n.º 0001761-33.2010.8.26.0126, a qual foi interposta nos autos da ação civil pública ajuizada para fins de regularização do loteamento objeto deste agravo, conforme se constata da contraminuta apresentada pelo Município (fls. 132). Desse modo, sendo a pretensão inicial consubstanciada justamente na aprovação e expedição de alvará para regularização do mesmo loteamento, há a prevenção daquela Eg. Câmara para fins de conhecimento e julgamento deste recurso, nos termos do que estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1416 de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Portanto, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Ronaldo Sodré Soares (OAB: 190996/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2105372-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2105372-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Antibes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação Tributária da SEFAZ-SP - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que com as alterações trazias pela Lei Complementar nº 194/2022, o ATUAL art. 3º, inciso X na Lei Complementar nº 87/1996, é claro com relação à não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica (TUSD, TUST e SISTEMA DE BANDEIRAS), e HÁ RISCO (CERTEZA) DE DANO IRREPARÁVEL OU, NO MÍNIMO, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois a cada mês que passa o condomínio agravante é obrigado a pagar ao Estado mais valores indevidos. É o relatório, decido. Observo ter havido ordem de suspensão dos efeitos do artigo 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022 em decisão prolatada pelo I. Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, ratificada por maioria, vencido o I. Ministro André Mendonça. Pontuo, no entanto, ser a circulação de mercadoria o fato gerador do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, art. 2º), que, no caso, é o efetivo consumo de energia elétrica, a revelar fumus boni iuris et periculum in mora. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1455 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0001439-12.2002.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Romao Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1998 a 2001, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 13/12/2021 e a Fazenda Pública Municipal se encontrava com os autos no período de 20/01/2022 a 27/01/2022, conforme certidão de fl. 81. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso se iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC, ou seja, em 21/01/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 09/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 02/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003569-18.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Romao Alves da Silva - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2014, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 13/12/2021 e a Fazenda Pública Municipal encontrava-se com os autos no período de 20/01/2022 a 27/01/2022, conforme certidão de fl. 22. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso se iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC, ou seja, em 21/01/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 09/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 02/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005259-58.2010.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Romao Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas para que seja dado provimento ao recurso. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 13/12/2021 e a Fazenda Pública Municipal encontrava-se com os autos no período de 20/01/2022 a 27/01/2022, conforme certidão de fl. 26. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso se iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou seja, em 21/01/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 09/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 02/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2301603-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2301603-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva - Agravado: Cleomir Castelini - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.528 Agravo de Instrumento Processo nº 2301603- 35.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU- A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Indefiro o pedido uma vez que o imóvel não pertence ao executado e para prosseguimento com relação a eventual direito de posse deve ser comprovado nos autos. Defiro o pedido de apensamento apenas dos autos que estiverem na mesma fase processual. A presente execução fiscal tramitará reunida com o processo 0002774-39.2009.8.26.0082 que servirá de processo piloto, nos termos do art.28da Lei n.6.830/80, a fim de unificar com os atos executórios os processos relacionados, para satisfação das execuções reunidas [...] - Prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal nº 0002774-39.2009.8.26.0082 e os autos em apenso nº 0501169- 88.2015.8.26.0082, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA MUNICIPAL DE BOITUVA, em face da r. decisão dos autos nº 0501169-88.2015.8.26.0082, ação de Execução Fiscal - IPTU, ajuizada pelo ora agravante, em face de CLEOMIR CASTELINI, que às fls. 68 a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Indefiro o pedido uma vez que o imóvel não pertence ao executado e para prosseguimento com relação a eventual direito de posse deve ser comprovado nos autos. Defiro o pedido de apensamento apenas dos autos que estiverem na mesma fase processual. A presente execução fiscal tramitará reunida com o processo 0002774-39.2009.8.26.0082 que servirá de processo piloto, nos termos do art.28 da Lei n.6.830/80, a fim de unificar com os atos executórios os processos relacionados, para satisfação das execuções reunidas. No mais, abra-se vista à exequente para apresentar, no processo piloto, o valor global atualizado das execuções fiscais, manifestando-se em temos de prosseguimento do feito. Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso coma reforma da r. decisão agravada, de modo a deferir a penhora do imóvel. Despacho desta relatoria, às fls. 71, nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 73. Certidão cartorária, às fls. 75 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 73. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal nº 0002774-39.2009.8.26.0082, e os autos em apenso nº 0501169-88.2015.8.26.0082, consoante se infere do processo digital, conforme a seguir: “Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, e os autos em apensos de nº 050116988/2015.8.26.0082 com fundamento no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Apesar do declínio do prazo para interposição de recurso pela Fazenda, publique-se ao defensor do executado.5- Com o trânsito em julgado, tornem-me os autos para a retirada do bloqueio o veículo de fls. 45 destes autos e de fls. 25/26 dos autos em apensos. P.I.C. Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que a r. decisão agravada determinou a reunião das execuções fiscais conforme a seguir: [...] A presente execução fiscal tramitará reunida com o processo 0002774-39.2009.8.26.0082 que servirá de processo piloto [...]. Grifo nosso. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1471 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2102271-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2102271-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: José Fernando Silveira Quilles - Interessado: Francisco Cardoso de Souza - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapevi contra r. decisão que deferiu mutação no polo passivo e desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente, nos autos da execução fiscal n. 0600610- 04.2008.8.26.0271 (fls. 41/42 - cópia). Alega o ente federativo que: a) o executado originário cedeu lugar, no polo passivo da relação processual, ao adquirente do imóvel; b) foram violados o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; c) houve transmissão da propriedade após os fatos geradores e o ajuizamento da execução fiscal; d) o alienante responde pelo IPTU; e) conta com jurisprudência; f) a sub-rogação prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional não exclui a responsabilidade do vendedor; g) aguarda efeito suspensivo para evitar o desbloqueio de valores (fls. 1/6). 2] Temos na origem uma execução fiscal destinada a satisfação de créditos de IPTU exercício 2007 (fls. 8/10). À primeira vista, não se franqueou ao exequente manifestação sobre a exceção de pré-executividade (fls. 39/42). José Fernando outorgou escritura de venda e compra 2010, tendo figurado como proprietário tabular até 2014 (fls. 24 R-1). É certo que estamos a braços com obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34). Não discrepa o art. 27 da Lei Complementar Municipal n. 34/05. Sempre bom recordar lições da 18ª Câmara (destaques meus): Apelação - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ‘ad causam’ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1479 contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008011-47.2019.8.26.0224, j. 10/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUINTE QUE RESPONDE POR DÉBITOS ORIUNDOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NA SERVENTIA PREDIAL. PRESENTE LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. PROSCRITA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO GERADOR PRÍSTINO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO (Agravo de Instrumento n. 2047171-50.2022.8.26.0000, j. 10/05/2022, de minha relatoria). Na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o proprietário, somente o possuidor ou ambos. Isso representa faculdade dos Municípios, sem que se possa exigir deles que demandem um em vez de outro, ou ambos em litisconsórcio passivo. Conquanto provável o direito afirmado pelo recorrente, já houve desbloqueio do numerário alcançado eletronicamente (v. fls. 49/54), tornando inócuo o que se almeja a fls. 6, item VI. Em face do exposto, indefiro efeito suspensivo. 3] Quinze dias para José Fernando Silveira Quilles contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) - José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Aparecida Cardoso de Souza (OAB: 194816/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002531-91.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1002531-91.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Milton Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE - DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE O CONTRATO CELEBRADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE TERIA SIDO ADIMPLIDO PELO RÉU - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1928 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003183-03.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1003183-03.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 1929 Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Antonio Amorim de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM VALOR EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014313-65.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1014313-65.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Duarte de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM.INOVAÇÃO RECURSAL - RECORRENTE QUE FORMULOU PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA QUE O DESCONTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS SEJAM LIMITADOS A TRINTA POR CENTO DOS SUES GANHOS LÍQUIDOS - ALTERAÇÃO NO RECURSO INOCORRENTE - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUJAS PARCELAS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% LEGALMENTE PERMITIDO - OS DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FORAM PACTUADOS MEDIANTE DESCONTO DAS PARCELAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1085 - RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE - PRECEDENTES DO TJSP NO MESMO SENTIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1051639-39.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1051639-39.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hardball Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. A SENTENÇA PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CPC, EXPONDO A MAGISTRADA, DE FORMA CLARA A RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, INEXISTENTE QUALQUER NULIDADE. 2. TENDO A RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR CARÁTER ILÍQUIDO E, PORTANTO, DIVERSO DA EXECUÇÃO DOS LOCATIVOS, NÃO HÁ QUE SE OBSTAR A ORDEM DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA LOCATÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005). 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CONCEDIDOS PELA LOCADORA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO, SE ESTA ESTAVA CIENTE DE QUE DEVERIA ADIMPLIR OS LOCATIVOS E ENCARGOS COM OS DESCONTOS E ISENÇÕES OFERTADOS NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 4. COMPROVADA A MORA DA LOCATÁRIA, ERA DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 5. CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.850.512/SP - TEMA 1076), “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO DE DESPEJO (PROCESSO Nº 1051639-39.2020.8.26.0002) E 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DA AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 1059637-58.2020.8.26.0002), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2298634-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 2298634-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Luiz Maria da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALSIDADE DE DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO PELO ARTIGO 429, II, DO CPC, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO QUE ARCARÁ, INCLUSIVE, COM O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS. TEMA 1061 DEFINIDO PELO STJ. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ O ÔNUS DE PROVAR ESSA AUTENTICIDADE, POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA TÉCNICA OU MEDIANTE OS MEIOS DE PROVA LEGAIS OU MORALMENTE LEGÍTIMOS. DICÇÃO DO ART. 369 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento da Turma Especial de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0040648-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: Colenda 9ª Câmara de Direito Público do Egrágio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Conflito conhecido para fixar a competência da C. 11ª Câmara de Direito Público. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA C. 9.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA E. 11.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO O PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DATA DE MAIO DE 1998 E FOI JULGADO PELA 9.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E UNIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004 E PELA RESOLUÇÃO N.º 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DE CASOS NOVOS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS JULGADOS ANTES DE 2005 PREVENÇÃO CESSADA, COM EXCEÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6.º E 7.º DA RESOLUÇÃO N.º 194/2004 CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO DA 9.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO PRECEDENTES CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE, PARA SE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 11.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vander Aloisio Giordano (OAB: 132835/SP) - Ricardo Nunes Costa (OAB: 53689/SP) - Susana Araújo Sateles (OAB: 179942/ SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Mariana Vita Tales - Emilia de Fátima Ferreira (OAB: 181388/SP) - Carlos Renato Dias Duarte (OAB: 246082/SP) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Gilberto Saad Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2386 (OAB: 24956/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Daniela Lugli Schoneweg (OAB: 236765/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto (OAB: 13212/PI) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Erika Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 274956/SP) - Francis Selwyn Davis (OAB: 5693/SP) - Jose Osorio Sales Veiga (OAB: 78735/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/ SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Ana Cristina Almeida Costa Sapata (OAB: 165286/SP) - Regiani Testoni Munhato (OAB: 131815/SP) - Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Fatima Mantovani Alves (OAB: 58902/SP) - 4º andar - sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1070571-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1070571-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PODA MANUAL E MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL QUANDO A ALTURA DA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2428 VEGETAÇÃO ATINGIR 30 CM EM TRECHOS GENÉRICOS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSISTENTES NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E, POR CONSEQUÊNCIA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA, ASSIM COMO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÚNICA.PRELIMINAR NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA HÍGIDA INEXISTÊNCIA DO DEVER DA ARTESP DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU O DEVER DE CONSTANTE FISCALIZAÇÃO E IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL E CONTRATO, E NÃO APENAS QUANDO HOUVER NOTIFICAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PRÉVIA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO CONCEDENTE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PODA MANUAL E/OU MECANIZADA DA VEGETAÇÃO DESCABIMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA A RESPEITO DA NATUREZA DA VEGETAÇÃO ARGUMENTO ILÓGICO PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA CONCERNENTE AO RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO ÚNICA OU DE CONTINUIDADE DELITIVA - EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO OPERADA PELO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO - TAM 01/06, QUE REVOGOU A TABELA DE MULTAS DO ANEXO 11, O NÚMERO DE INFRAÇÕES DA CONDUTA ORA ANALISADA NÃO É MAIS APURADA POR QUILÔMETRO DA RODOVIA ENTRETANTO, NÃO É O CASO DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO ÚNICA, BEM COMO É INAPLICÁVEL A TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA APURAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES QUE DEVE CONSIDERAR CADA TRECHO CONCEDIDO COMO AS DESCONFORMIDADES CONSTATADAS SE DERAM EM TRÊS PONTOS DISTINTOS DE DOIS TRECHOS, A CONCESSIONÁRIA COMETEU DUAS INFRAÇÕES REDUÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE RECONHECER O COMETIMENTO DE APENAS DUAS INFRAÇÕES, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1050154-79.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-08

Nº 1050154-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Recreio Participacoes Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Em sede de readequação do julgado, por maioria de votos, mantiveram o acórdão que negou provimento ao recurso. Vencido o 3º Juiz - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EQUIVOCADAMENTE REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM DISCUSSÃO - POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO - PEDIDO DEFERIDO E LEVANTAMENTO REALIZADO EM 2015 PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SEM, CONTUDO, DAR BAIXA NO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 NO SISTEMA - PAGAMENTO INDEVIDO EM 2017 - DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ - ACÓRDÃO QUE NÃO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM O JULGADO PARADIGMA - DECISÃO MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001137-03.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andreia Ramalho Fernandes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1992, 1993, 1995 E 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa (OAB: 434378/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001141-78.2006.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Romão Alves da Silva - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencido a Relatora sorteada. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Rezende Silveira e Silvana Malandrino Mollo.No julgamento prolongado, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juizes. Declara voto o 3º juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2475 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001288-48.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Adalberta Ferreira da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 E SERVIÇO DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001501-32.2012.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Bruno Nardini Feola - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001785-91.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vegei Informatica Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - V. ACÓRDÃO QUE, AO TRATAR DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO FISCAL, DEIXOU DE CONSIDERAR QUE O EXEQUENTE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR, PEDIDO ESTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - OMISSÃO QUE FICA SANADA.NO CASO EM EXAME, QUANDO FORMULADO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO FISCAL - O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, ADEMAIS, FOI FORMULADO SEM QUE FOSSEM ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, REVELANDO-SE PREMATURO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 414 DO E. STJ - POR ESSA RAZÃO, FICA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS NA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002121-03.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Janice Janaina Aparecida Teixeira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN FIXO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002241-48.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Marcos Rogerio Seloto Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2476 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003125-11.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Sidinei Pereira Oliveira e Cia Ltda Me - Apelado: Sidinei Pereira Oliveira - Apelado: Luis Donizete Sinha - Apelado: Valdemir Fernandes Leal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DE 2006 A 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO VERIFICADA ATUAÇÃO DILIGENTE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003166-15.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Roberto Peres (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O PROFERIMENTO DA PRIMEIRA SENTENÇA. NULIDADE DO SEGUNDO ATO DECISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003532-94.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jardim Mariana Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 5.6.2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Oswaldo Cesar Eugenio (OAB: 86796/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004047-69.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO TÍTULO E É PARTE NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004629-54.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Missão Ebenezer Guarulhos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO DE 1997. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESACERTO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO DE 1997. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DA CORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTRIBO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2477 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004948-50.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Luiz Archangelo Pellegrino - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2009. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM PELO EXECUTADO FIRMADA EM 5 DE JANEIRO DE 2009. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONFIGURADA, POIS À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (1º DE JANEIRO DE 2009) ERA POSSUIDOR DO IMÓVEL COM “ANIMUS DOMINI”. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O CITANDO. INEFICÁCIA DO ATO. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR QUE SUPRE O VÍCIO NO CHAMAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DISCRIMINA O TRIBUTO, O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira Holzlsauer de Araujo (OAB: 258332/SP) (Procurador) - Orandir Carvalho Lima Filho (OAB: 77032/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005201-38.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Elo Empreendimentos Const e Part Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 E DE 2009. HOMOLOGAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005521-78.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003.I - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO NO ANO DE 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU. II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 156, V E 174, ESTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DOS COEXECUTADOS E DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006157-37.2012.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Agropecuária Campo Alegre Ltda Epp - Apelado: Município de Ibiuna - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2011. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2478 Nº 0007600-25.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: D´agua Com de Agua Mineral Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES INSERIDOS EM TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASA A AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007706-78.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carmel Quatel de Miranda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (1997 A 2000), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008335-86.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Alice Aparecida da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE INTIMADO A RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009768-58.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Rogerio Sergio Santinoni - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011171-48.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011345-57.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2479 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011770-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO DESTINADOS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013101-04.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO DESTINADOS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013824-80.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Municipio de Santana de Parnaiba - Embargdo: Hermes Monteiro Barba Banzer - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014023-45.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014072-86.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CITAÇÃO E OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA NÃO COMUNICADOS AO EXEQUENTE. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2480 Nº 0019717-75.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Jacob Seckler (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DE DESPACHO DETERMINADOR DA EMENDA DA PEÇA PARA QUE SE INDIQUE O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021368-17.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joaquim da Costa Barbosa - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS- LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$425,85 PARA JUNHO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$252,60, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023951-34.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Renesto e Moraes Ltda Me - Apelado: Morais & Morais Limeira Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027579-31.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosneile Aparecida Sillmann - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029851-41.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jsc Negocios Imobiliarios Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - Jurandir França de Siqueira (OAB: 192608/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 8 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3731 2481 Nº 0038669-30.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rafael Chachine - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2002 CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066278-02.2003.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1999 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO. HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32